2.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1408 DA COMISSÃO

de 1 de agosto de 2017

que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (4), nomeadamente o artigo 2.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (5), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»).

(2)

Mandatada por um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em nome desses produtores-exportadores. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME.

(3)

Pela Decisão 2013/423/UE (6), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (7), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório.

(4)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, o Conselho instituiu também um direito de compensação definitivo sobre as importações dos produtos em causa na União.

(5)

Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso»), para o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo da presente decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:

a)

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd, juntamente com as suas empresas coligadas na RPC e na União, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B880 («Topray Solar»);

b)

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd, juntamente com a sua empresa coligada na RPC, abrangidas conjuntamente pelo código adicional TARIC: B899 («BLD Solar»).

(6)

Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta dos produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são seguidamente designados, em conjunto, por «medidas».

(7)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores.

(8)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(9)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

(10)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas anti-dumping através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (13) em 5 de dezembro de 2015.

(11)

A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade das medidas de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (14) em 5 de dezembro de 2015.

(12)

A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (15) em 5 de dezembro de 2015.

(13)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (16), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(14)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (17), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(15)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (18), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan.

(16)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (19), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador.

(17)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (20), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

(18)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1402 (21), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais três produtores-exportadores.

(19)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/19989 (22), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores.

(20)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 (23), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais dois produtores-exportadores.

(21)

Na sequência do reexame da caducidade e do reexame intercalar referidos nos considerandos 10-12, a Comissão manteve as medidas em vigor pelos Regulamentos de Execução (UE) 2017/366 (24) e (UE) 2017/367 (25).

(22)

A Comissão deu ainda início a um reexame intercalar parcial respeitante à forma das medidas através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (26) em 3 de março de 2017.

(23)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/454 (27), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso relativamente a quatro produtores-exportadores.

(24)

Pela Decisão de Execução (UE) 2017/615 (28), a Comissão aceitou uma proposta de um grupo de produtores-exportadores, em conjunto com a CCCME, no que respeita à aplicação do compromisso.

(25)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/941 (29), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores.

B.   TERMOS DO COMPROMISSO

(26)

Os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto abrangido ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»), no âmbito do nível anual associado de importações na União («nível anual») estabelecido no compromisso. O PMI é calculado numa base equivalente de caixa. Se o prazo de pagamento não corresponder à base equivalente de caixa, é aplicada uma dedução ao valor da fatura quando se verifica a conformidade com o PMI.

(27)

O compromisso esclarece também, numa lista não exaustiva, o que constitui uma violação do compromisso. A lista refere, em especial, a celebração de acordos de compensação com clientes e a prestação de declarações enganosas em relação à origem do produto em causa ou à identidade do exportador. A participação num sistema comercial conducente a um risco de evasão também constitui uma infração. A lista menciona igualmente que a emissão de uma fatura comercial, como definida no compromisso, não conforme com o valor nominal da transação financeira subjacente constitui uma violação.

(28)

Além disso, os produtores-exportadores também se comprometeram a não vender quaisquer outros produtos por eles produzidos ou comercializados, para além do produto abrangido, acima de uma determinada percentagem marginal do valor total das vendas do produto abrangido aos mesmos clientes a quem vendem o produto abrangido («limite de vendas paralelas»).

(29)

O compromisso também obriga os produtores-exportadores a comunicar trimestralmente à Comissão informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas para exportação na União («relatórios trimestrais»). Nos relatórios, devem também ser transmitidas informações sobre as revendas ao primeiro cliente independente na União através de um importador coligado incluído na lista do compromisso. Estes relatórios permitem que a Comissão controle se o preço de revenda do importador coligado ao primeiro cliente independente está em conformidade com o PMI. As vendas de outros produtos, para além do produto em causa, aos mesmos clientes devem também ser comunicadas, o que significa que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais têm de estar completos e corretos e que as operações comunicadas têm de respeitar integralmente os termos do compromisso.

(30)

O produtor-exportador é responsável pela violação de qualquer das suas partes coligadas, quer estas estejam ou não incluídas na lista do compromisso.

(31)

Os produtores-exportadores comprometeram-se igualmente a consultar a Comissão relativamente a quaisquer dificuldades ou questões, de caráter técnico ou de outra natureza, que possam surgir durante a aplicação do compromisso.

(32)

O compromisso prevê igualmente que a Comissão denuncie a respetiva aceitação em qualquer altura durante o período de aplicação, caso se afigure inexequível garantir a sua monitorização e o seu cumprimento.

(33)

O compromisso obriga ainda os produtores-exportadores a notificar a Comissão, em tempo útil, caso tencionem estabelecer uma parte na União com a qual estarão coligados.

(34)

A fim de assegurar o respeito pelo compromisso, os produtores-exportadores comprometeram-se igualmente a autorizar visitas de verificação às suas instalações, destinadas a verificar a exatidão e a exaustividade dos dados apresentados à Comissão nos referidos relatórios trimestrais, e a disponibilizar todas as informações que a Comissão considere necessárias.

(35)

O compromisso prevê ainda que a aceitação deste pela Comissão assenta na confiança e que qualquer ação passível de afetar a relação de confiança estabelecida com a Comissão justifica a sua denúncia.

C.   FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES

(36)

Ao fiscalizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pelos dois produtores-exportadores, BLD Solar e Topray Solar, que eram pertinentes para o compromisso. Efetuou também visitas de verificação às instalações dos referidos produtores-exportadores. As conclusões apresentadas nos considerandos 37 a 48 abordam os problemas identificados no que respeita à BLD Solar e à Topray Solar, que obrigam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso no caso destes dois produtores-exportadores.

D.   MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

a)   BLD Solar

(37)

Quando da visita de verificação realizada em dezembro de 2016, a contabilidade da BLD Solar indicava que os seus quatro maiores clientes alegadamente independentes tinham ainda montantes avultados em dívida pelos módulos adquiridos à BLD Solar. A título de exemplo, decorrido mais de um ano após a sua última compra, um cliente não efetuara ainda qualquer pagamento. O saldo em dívida ascendia a mais de 8 % do total das vendas da BLD Solar a este cliente. Estes pagamentos pendentes são «créditos ilimitados» que constituem vantagens para o cliente. Não são autorizados, porque, tal como se estabelece no considerando 26, não é possível verificar a conformidade destas transações com o PMI. A BLD Solar emitira um grande número de notas de débito dois dias antes da visita de verificação, alegadamente reclamando os pagamentos devidos. Nenhuma destas notas de débito fora inscrita nas contas. Além disso, a BLD Solar não consultou a Comissão sobre esta questão, infringindo as obrigações estabelecidas no considerando 31.

(38)

A BLD Solar pagou um montante considerável a um dos seus quatro clientes referidos no considerando 37. Esta vantagem constitui um acordo de compensação. Ademais, o pagamento não foi comunicado. A Comissão analisou as implicações desta vantagem e conclui que a BLD Solar violara a sua obrigação de não celebrar acordos de compensação, tal como se refere no considerando 27. Acresce ainda que, ao não comunicar esta vantagem, a BLD violou as obrigações de comunicação previstas no considerando 29.

(39)

Segundo as informações disponíveis ao público, a BLD Solar tinha um estabelecimento na União cujo endereço era o mesmo de um dos seus clientes referidos no considerando 37. A BLD Solar alegou tratar-se de uma colaboração comercial mal sucedida. Outro dos quatro clientes referidos no considerando 37 publicou um sítio na Internet que é praticamente idêntico ao sítio da BLD Solar, repetindo, inclusive, os mesmos erros linguísticos.

(40)

A Comissão verificou igualmente que a BLD atribuiu as vendas a dois importadores numa conta de cliente conjunta. No entanto, nos seus relatórios trimestrais à Comissão, a BLD declarara esses clientes como entidades distintas, o que põe em causa a exatidão dos relatórios, como se refere no considerando 29. Além disso, a BLD deu explicações contraditórias sobre a sua relação comercial com um destes clientes, que está coligado com um produtor-exportador chinês que não está sujeito ao compromisso.

(41)

A Comissão analisou as conclusões estabelecidas nos considerandos 39 e 40 e concluiu que estas afetaram a relação de confiança estabelecida com a Comissão.

(42)

A Comissão determinou ainda que, à luz das conclusões constantes dos considerandos 37 e 38, a BLD Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 26, 27, 29 e 31.

b)   Topray Solar

(43)

Para além dos módulos, a Topray Solar vendeu grandes quantidades de produtos de consumo tais como fontes com energia solar e carregadores solares portáteis, produtos estes que não estão abrangidos pelo compromisso, e para os quais não deveria ser emitida nenhuma fatura do compromisso. Todavia, a Topray Solar definiu-os unilateralmente como produtos abrangidos pelo compromisso e emitiu faturas do compromisso aos mesmos clientes das quais constavam: tanto produtos abrangidos como produtos não abrangidos pelo compromisso. Além disso, o valor do produto não abrangido pelo compromisso ultrapassava o limite de vendas paralelas aos mesmos clientes. Note-se ainda que a Topray Solar não consultou a Comissão sobre esta questão, infringindo as obrigações estabelecidas no considerando 31.

(44)

Para além das vendas referidas no considerando 43, a Topray Solar vendeu outros produtos não abrangidos pelo compromisso (por exemplo, reguladores de carga solar) aos mesmos clientes sem comunicar essas vendas à Comissão. Estas vendas fizeram ultrapassar ainda mais o limite de vendas paralelas referido no considerando 43 e constituem uma violação das obrigações de comunicação referidas no considerando 29.

(45)

A Comissão analisou as implicações deste fluxo comercial e concluiu que existe um risco elevado de compensação cruzada do PMI, nomeadamente se os produtos abrangidos e não abrangidos pelo compromisso forem vendidos aos mesmos clientes acima do limite de vendas paralelas. A Comissão concluiu que o fluxo comercial identificado torna impraticável a fiscalização do compromisso assumido pela Topray Solar.

(46)

A Topray Solar vendeu também quantidades significativas de produtos não abrangidos pelo compromisso (por exemplo, reguladores de carga solar) ao seu importador coligado na União. A Topray Solar não conseguiu demonstrar que, em última análise, estes produtos não foram vendidos a um cliente que comprou módulos em paralelo. A Comissão analisou as implicações deste fluxo comercial e concluiu que existe um risco elevado de compensação cruzada, na medida em que o importador coligado da Topray Solar pode vender produtos não abrangidos pelo compromisso aos mesmos clientes que, em paralelo, compraram módulos à Topray Solar. Este fluxo comercial torna impraticável a fiscalização do compromisso assumido pela Topray Solar. A Topray Solar também não comunicou estas operações à Comissão, violando desta forma as obrigações previstas no considerando 29.

(47)

A Comissão verificou igualmente que a Topray Solar atribuiu as vendas a dois importadores numa conta de cliente conjunta. No entanto, nos seus relatórios trimestrais à Comissão, a Topray Solar declarara esses clientes como entidades distintas, o que põe em causa a exatidão dos relatórios, como se refere no considerando 29.

(48)

Acresce que a Topray Solar também não comunicou à Comissão a aquisição de duas empresas coligadas na União, violando assim a exigência estabelecida no considerando 33. Além disso, uma pequena operação de venda a uma destas empresas foi declarada como vendas a um importador independente, o que constitui uma violação das obrigações referidas no considerando 29.

E.   AVALIAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO COMPROMISSO GLOBAL

(49)

O compromisso prevê que uma violação por parte de um produtor-exportador individual não conduz automaticamente à denúncia da aceitação do compromisso para todos os produtores-exportadores. Neste caso, a Comissão deve avaliar o impacto da violação em questão sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(50)

Assim, a Comissão avaliou o impacto das violações por parte da BLD Solar e da Topray Solar sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME.

(51)

A responsabilidade pelas violações recai exclusivamente sobre os produtores-exportadores em causa; a fiscalização não revelou quaisquer violações sistemáticas por parte de um grande número de produtores-exportadores ou da CCCME.

(52)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que o funcionamento global do compromisso não foi afetado, não existindo fundamentos para denunciar a aceitação do compromisso no que respeita a todos os produtores-exportadores e à CCCME.

F.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES

(53)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base. A Comissão recebeu observações de uma associação que representa os produtores de módulos e células da União.

(54)

A associação solicitou que a Comissão denunciasse a aceitação do compromisso em relação aos dois produtores-exportadores com efeitos retroativos, por considerar que estas violações tinham prejudicado de forma grave e repetida a indústria da União e falseado o mercado da União.

(55)

A Comissão analisou se haveria motivos para anular diferentes faturas do compromisso emitidas pelos dois produtores-exportadores em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b) do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.

(56)

No que diz respeito à BLD Solar, a Comissão não pôde estabelecer a existência de uma relação direta entre as práticas comerciais descritas nos considerandos 36 a 41 e as várias faturas do compromisso. Por conseguinte, considera que não é adequado anular quaisquer faturas do compromisso.

(57)

Relativamente à Topray Solar, a Comissão analisou os casos em que os produtos abrangidos pelo compromisso foram vendidos ao mesmo cliente em conjunto com produtos que não estavam abrangidos pelo compromisso e os casos em que foram emitidas faturas do compromisso para vendas de produtos que não estavam abrangidos pelo compromisso. A Comissão considerou que a emissão de faturas do compromisso nestes casos permitia que a Topray Solar dissimulasse o facto de ultrapassar o limite de vendas paralelas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que existe uma relação direta entre a prática comercial que constitui uma violação do compromisso e a emissão dessas várias faturas do compromisso.

G.   ANULAÇÃO DAS FATURAS DO COMPROMISSO

(58)

As operações de venda realizadas pela Topray Solar a que se faz referência no considerando 57 estão relacionadas com as seguintes faturas do compromisso:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

XD2013092301

23.9.2013

XD2015042401

24.4.2015

XD2016041802

18.4.2016

XD2014060401

4.6.2014

XD2014061102

11.6.2014

XD2014061104

11.6.2014

XD2014071001

10.7.2014

XD2014071801

18.7.2014

XD2014072301

23.7.2014

XD2014080201

2.8.2014

XD2014091201

12.9.2014

XD2014120501

5.12.2014

XD2014121902

19.12.2014

XD2014122602

26.12.2014

XD2015021001

10.2.2015

XD2015021501

15.2.2015

XD2015032601

26.3.2015

XD2015041201

12.4.2015

XD2015052001

20.5.2015

XD2015052002

20.5.2015

XD2015060401

4.6.2015

XD2015060402

4.6.2015

XD2015062701

27.6.2015

XD2015062701-R

5.7.2016

XD2015071001

10.7.2015

XD2015071001-R

5.7.2016

XD2015072803

28.7.2015

XD2015072804

28.7.2015

XD2015081401

14.8.2015

XD2015081401-R

5.7.2016

XD2015092401

24.9.2015

XD2015093003

30.9.2015

XD2015120801

8.12.2015

XD2015122101

21.12.2015

XD2015122401

24.12.2015

XD2016010701

7.1.2016

XD2016011101

11.1.2016

XD2016032001

20.3.2016

XD2016032801

28.3.2016

XD2016041501

15.4.2016

XD2016041801

18.4.2016

XD2016052701

27.5.2016

XD2016061702

17.6.2016

XD2016062401

24.6.2016

XD2016071201

12.7.2016

XD2014021901

19.2.2014

XD2016011001

10.1.2016

XD2016011002

10.1.2016

XD2016051502

15.5.2016

XD2015091801

18.9.2015

XD2014111401

14.11.2014

XD2014032801

28.3.2014

XD2014050901

9.5.2014

XD2014080601

6.8.2014

XD2014082801

28.8.2014

XD2014091901

19.9.2014

XD2014121901

19.12.2014

XD2015020602

6.2.2015

XD2015032001

20.3.2015

XD2015052201

22.5.2015

XD2015062702

27.6.2015

XD2015091803

18.9.2015

XD2015101601

16.10.2015

XD2015112602

26.11.2015

XD2015123102

31.12.2015

XD2016042002

20.4.2016

XD2016052002

20.5.2016

XD2016071801

18.7.2016

XD2016072702

27.7.2016

XD2016092601

26.9.2016

XD2015021002

10.2.2015

XD2015021502

15.2.2015

XD2015032602

26.3.2015

XD2015112601

26.11.2015

XD2016020301

3.2.2016

XD2016042701

27.4.2016

XD2016061701

17.6.2016

XD2016062801

28.6.2016

XD2016070101

1.7.2016

XD2015051302

13.5.2015

XD2016090501

5.9.2016

XD2016072701

27.7.2016

(59)

A Comissão comunicou os motivos da anulação e a lista de faturas à Topray Solar e aos importadores em questão, segundo os relatórios periódicos da Topray Solar. A Comissão concedeu determinadas prorrogações tanto à Topray Solar como a vários importadores para que apresentassem as suas observações, após justificação fundamentada.

(60)

A Topray Solar fez declarações gerais, afirmando que comunicara erradamente os produtos solares não abrangidos pelo compromisso e que esse erro não seria suficiente para anular as faturas do compromisso. Sustentou ainda que não fora sua intenção violar o compromisso. A Topray Solar alegou também que se verificara um mal-entendido quanto aos produtos solares não abrangidos pelo compromisso.

(61)

Tal como referido nos considerandos 29 e 31, o exportador é obrigado a emitir faturas de compromisso, segundo as disposições do compromisso. Deve consultar-se a Comissão em relação a quaisquer dificuldades ou questões relativas à aplicação do referido compromisso. A este respeito, a Comissão remete para uma orientação geral que fora emitida sobre o conceito de «produto abrangido». Além disso, a Comissão organizou vários seminários de formação, designadamente sobre esta questão. Por último, a anulação de uma fatura do compromisso é decidida unicamente com base em elementos de prova objetivos.

(62)

Por conseguinte, os argumentos referidos no considerando 60 são rejeitados.

(63)

A Topray Solar também contestou a anulação de faturas. Alegou que o artigo 8.o e o artigo 10.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 13.o e o artigo 16.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base não conferem competência para anular faturas do compromisso. Afirmou que a Comissão não pode instituir direitos/instruir as autoridades aduaneiras no sentido de cobrarem direitos sobre as importações introduzidas em livre prática antes da data de denúncia da aceitação do compromisso se as importações não tiverem sido registadas. A alegação baseia-se no entendimento de que a Comissão pode decidir instituir direitos provisórios antes da denúncia da aceitação do compromisso. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 10, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 13.o, n.o 10, do regulamento antissubvenções de base, pode ser instituído um direito provisório nos casos em que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído. Não é esta a situação no caso em apreço, em que os inquéritos foram concluídos com a instituição de direitos anti-dumping e de compensação definitivos. Além disso, a competência para anular faturas do compromisso decorre diretamente do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, em caso de violação ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, os direitos definitivos são automaticamente aplicáveis. A alegação é, assim, rejeitada.

(64)

Seis importadores fizeram igualmente observações sobre a anulação das faturas de compromisso

(65)

Dois importadores alegaram que tinham negociado de boa-fé com a Topray Solar e não podiam ter tido conhecimento de que esta não respeitara o compromisso. O primeiro importador alegou também que os produtos não abrangidos representavam uma pequena fração em comparação com os módulos solares que comprara à Topray Solar. Afirmou ainda que a anulação das faturas teria repercussões avassaladoras e que passaria a ser responsável por circunstâncias fora do seu controlo. O segundo importador explicou que realizara uma única transação comercial com a Topray Solar, em agosto de 2013, e não tinha tido conhecimento da aceitação do compromisso nesse momento.

(66)

A Comissão recorda que os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 11 e 12, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, direta ou indiretamente, as suas aquisições, como disposto na Decisão 2013/423/UE, pela qual se aceita o compromisso, sendo essa aceitação confirmada pela Decisão de Execução 2013/707/UE. A Comissão observa ainda que o produto não abrangido adquirido pelo primeiro importador não representa uma pequena fração: ultrapassou em muito o limite de vendas paralelas. Por outro lado, faz notar que a Decisão de Execução 2013/423/UE foi publicada antes da celebração da transação de venda alegada pelo segundo importador. A Comissão assinala também que nenhum dos importadores negou que as faturas do compromisso foram emitidas para produtos não abrangidos pelo compromisso. Rejeitam-se, assim, os argumentos dos dois importadores.

(67)

O terceiro importador apresentou apenas a respetiva documentação relacionada com a fatura do compromisso que a Comissão propõe anular. Tal como os outros dois importadores referidos nos considerandos 65 e 66, este importador não negou que a fatura do compromisso fora emitida para um produto não abrangido pelo compromisso. A Comissão confirma, portanto, a sua conclusão inicial de que a fatura do compromisso tem de ser anulada.

(68)

O quarto importador defendeu que não poderia ser responsabilizado pela infração da Topray Solar e que a fatura do compromisso fora emitida para painéis solares, que são um produto abrangido pelo compromisso. Fez ainda algumas observações gerais sobre a ausência de um prazo razoável para a apresentação das suas observações. O quinto importador afirmou que o preço dos módulos solares adquiridos à Topray Solar era muito superior ao alegado PMI e que importara a mesma quantidade (ou quantidade inferior) de outros produtos (reguladores) do que de painéis solares.

(69)

A Comissão recorda, em primeiro lugar, que o «produto abrangido» pelo compromisso se refere apenas aos painéis solares explicitamente referidos no considerando 6. O PMI não é aplicável aos produtos não abrangidos pelo compromisso, em especial os painéis solares não abrangidos pela definição constante do considerando 6. Não faz sentido comparar o preço de venda do produto não abrangido pelo compromisso com o alegado PMI. Estes produtos não foram objeto de inquérito; assim, o seu preço não pode ser verificado nem comparado com o alegado PMI. A Topray Solar não deveria ter emitido faturas do compromisso para produtos não abrangidos pelo compromisso. Ao fazê-lo, em violação do compromisso, a Topray Solar poderia dissimular a superação do limite de vendas paralelas. As vendas de reguladores a que se refere o quinto importador constituem um nível adicional de incumprimento já existente do limite de vendas paralelas, como indicado no considerando 44. No que diz respeito ao prazo razoável para apresentar observações, a Comissão recorda que, não obstante a prorrogação do prazo que lhe foi concedida, o quarto importador não apresentou novas observações de fundo. Por conseguinte Comissão rejeita estes argumentos.

(70)

O sexto importador alegou que os outros produtos para os quais tinham sido emitidas faturas do compromisso eram painéis solares adquiridos para demonstração.

(71)

A Comissão nota que, de facto, parte da fatura do compromisso poderia ter sido considerada uma amostra e que o importador poderia ter seguido o regime aduaneiro correspondente às amostras para introdução em livre prática na União. No entanto, tal não foi o caso e o importador não negou que a Topray Solar emitiu faturas do compromisso para produtos não abrangidos pelo compromisso. Este argumento foi, então, rejeitado.

(72)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, estas faturas são declaradas nulas. A dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática deve ser recuperada pelas autoridades aduaneiras nacionais nos termos do artigo 105.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), quando entrar em vigor a denúncia do compromisso em relação ao produtor-exportador. As autoridades aduaneiras nacionais encarregadas da cobrança dos direitos serão informadas em conformidade.

(73)

Neste contexto, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo III, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, e do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo 2, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, as importações só são isentas de direitos aduaneiros se a fatura indicar o preço e os eventuais descontos aplicáveis ao produto abrangido. Se essas condições não forem cumpridas, os direitos devem ser pagos, mesmo que a fatura comercial que acompanha as mercadorias não tenha sido posta em causa pela Comissão.

H.   DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS

(74)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à BLD Solar e à Topray Solar deve ser denunciada.

(75)

Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 aplicam-se automaticamente às importações, originárias ou expedidas da RPC, do produto em causa produzido pela Topray Solar e a BLD Solar a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(76)

A Comissão recorda ainda que, se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso não corresponde ao preço efetivamente pago, devem investigar se o requisito de inclusão de quaisquer abatimentos nas faturas do compromisso foi violado ou se o preço mínimo de importação não foi respeitado. Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros concluírem que essa violação se verificou ou que o preço mínimo de importação não foi respeitado, devem proceder à cobrança dos direitos. Com base no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado, a fim de facilitar o trabalho das autoridades aduaneiras do Estado-Membro, em tais situações a Comissão deve disponibilizar o texto confidencial e outras informações do compromisso, exclusivamente para efeitos de um processo numa instância nacional.

(77)

A título informativo, o quadro que figura no anexo II do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação às seguintes empresas:

Firma

Código adicional TARIC

Shenzhen Topray Solar Co. Ltd, Shanxi Topray Solar Co. Ltd, Leshan Topray Cell Co. Ltd, juntamente com a sua empresa coligada na União

B880

Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd, Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd

B899

Artigo 2.o

1.   As faturas do compromisso constantes do anexo I do presente regulamento são declaradas nulas.

2.   Devem ser cobrados os direitos anti-dumping e de compensação devidos no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.

Artigo 3.o

1.   Se as autoridades aduaneiras tiverem indicações de que o preço apresentado numa fatura do compromisso em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, emitida por uma das empresas cujo compromisso foi inicialmente aceite pela Decisão de Execução 2013/707/UE, não corresponde ao preço pago e que, por conseguinte, essa empresa pode ter violado o compromisso, as autoridades aduaneiras podem, se necessário para efeitos da instauração de um processo numa instância nacional, solicitar à Comissão que lhes faculte uma cópia do compromisso e outras informações, a fim de poderem verificar o preço mínimo de importação («PMI») aplicável no dia em que a fatura do compromisso foi emitida.

2.   Se, na sequência dessa verificação, se apurar que o preço pago foi inferior ao PMI, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1036 e o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037.

Se, na sequência dessa verificação, se apurar que os descontos e abatimentos não foram incluídos na fatura comercial, deve proceder-se à cobrança dos direitos devidos por esse motivo, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.

3.   As informações ao abrigo do n.o 1 só podem ser utilizadas para efeitos da execução dos direitos devidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013. Neste contexto, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro podem facultar essas informações ao devedor desses direitos unicamente com a finalidade de preservar os seus direitos de defesa. Essas informações não podem, em caso algum, ser comunicadas a terceiros.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(3)   JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.

(4)   JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.

(5)   JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.

(6)   JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.

(7)   JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.

(8)   JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.

(9)   JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.

(10)   JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.

(11)   JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.

(12)   JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.

(13)   JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.

(14)   JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.

(15)   JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.

(16)   JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.

(17)   JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.

(18)   JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.

(19)   JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.

(20)   JO L 222 de 17.8.2016, p. 10.

(21)   JO L 228 de 23.8.2016, p. 16.

(22)   JO L 308 de 16.11. 2016, p. 8.

(23)   JO L 333 de 8.12.2016, p. 4.

(24)   JO L 56 de 3.3.2017, p. 1.

(25)   JO L 56 de 3.3. 2017, p. 131.

(26)   JO C 67 de 3.3.2017, p. 16.

(27)   JO L 71 de 16.3.2017, p. 5.

(28)   JO L 86 de 31.3.2017, p. 14.

(29)   JO L 142 de 2.6. 2017, p. 43.

(30)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.


ANEXO I

Lista de faturas do compromisso emitidas por Shenzhen Topray Solar Co. Ltd, Shanxi Topray Solar Co. Ltd, ou Leshan Topray Cell Co. Ltd, que são declaradas nulas:

Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso

Data

XD2013092301

23.9.2013

XD2015042401

24.4.2015

XD2016041802

18.4.2016

XD2014060401

4.6.2014

XD2014061102

11.6.2014

XD2014061104

11.6.2014

XD2014071001

10.7.2014

XD2014071801

18.7.2014

XD2014072301

23.7.2014

XD2014080201

2.8.2014

XD2014091201

12.9.2014

XD2014120501

5.12.2014

XD2014121902

19.12.2014

XD2014122602

26.12.2014

XD2015021001

10.2.2015

XD2015021501

15.2.2015

XD2015032601

26.3.2015

XD2015041201

12.4.2015

XD2015052001

20.5.2015

XD2015052002

20.5.2015

XD2015060401

4.6.2015

XD2015060402

4.6.2015

XD2015062701

27.6.2015

XD2015062701-R

5.7.2016

XD2015071001

10.7.2015

XD2015071001-R

5.7.2016

XD2015072803

28.7.2015

XD2015072804

28.7.2015

XD2015081401

14.8.2015

XD2015081401-R

5.7.2016

XD2015092401

24.9.2015

XD2015093003

30.9.2015

XD2015120801

8.12.2015

XD2015122101

21.12.2015

XD2015122401

24.12.2015

XD2016010701

7.1.2016

XD2016011101

11.1.2016

XD2016032001

20.3.2016

XD2016032801

28.3.2016

XD2016041501

15.4.2016

XD2016041801

18.4.2016

XD2016052701

27.5.2016

XD2016061702

17.6.2016

XD2016062401

24.6.2016

XD2016071201

12.7.2016

XD2014021901

19.2.2014

XD2016011001

10.1.2016

XD2016011002

10.1.2016

XD2016051502

15.5.2016

XD2015091801

18.9.2015

XD2014111401

14.11.2014

XD2014032801

28.3.2014

XD2014050901

9.5.2014

XD2014080601

6.8.2014

XD2014082801

28.8.2014

XD2014091901

19.9.2014

XD2014121901

19.12.2014

XD2015020602

6.2.2015

XD2015032001

20.3.2015

XD2015052201

22.5.2015

XD2015062702

27.6.2015

XD2015091803

18.9.2015

XD2015101601

16.10.2015

XD2015112602

26.11.2015

XD2015123102

31.12.2015

XD2016042002

20.4.2016

XD2016052002

20.5.2016

XD2016071801

18.7.2016

XD2016072702

27.7.2016

XD2016092601

26.9.2016

XD2015021002

10.2.2015

XD2015021502

15.2.2015

XD2015032602

26.3.2015

XD2015112601

26.11.2015

XD2016020301

3.2.2016

XD2016042701

27.4.2016

XD2016061701

17.6.2016

XD2016062801

28.6.2016

XD2016070101

1.7.2016

XD2015051302

13.5.2015

XD2016090501

5.9.2016

XD2016072701

27.7.2016


ANEXO II

Lista de empresas:

Firma

Código adicional TARIC

Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd

B798

Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd

B799

Anhui Chaoqun Power Co. Ltd

B800

Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B802

Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd

Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd

B801

Anhui Titan PV Co. Ltd

B803

Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited

TBEA SOLAR CO. LTD

XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT

B804

Changzhou NESL Solartech Co. Ltd

B806

Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd

B807

CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD

B808

ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd

B811

CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD

ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD

HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD

B812

CSG PVtech Co. Ltd

B814

China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd

CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd

CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd

China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd

China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd

B809

Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd

B816

EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd

SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD

B817

Zheijiang Era Solar Co. Ltd

B818

GD Solar Co. Ltd

B820

Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd

Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd

B821

Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd

B822

Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd

B824

Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd

B826

Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd

B827

HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD

B828

Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd

B829

Jiangsu Green Power PV Co. Ltd

B831

Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd

B832

Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B833

Jiangsu Runda PV Co. Ltd

B834

Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd

Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd

B835

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd

Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd

B837

Jiangsu Sinski PV Co. Ltd

B838

Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd

B839

Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd

B840

Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd

B841

Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd

LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd

B793

Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd

B843

Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd

Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd

Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd

Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd

B795

Juli New Energy Co. Ltd

B846

Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd

B847

King-PV Technology Co. Ltd

B848

Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan)

B849

Lightway Green New Energy Co. Ltd

Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd

B851

Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd

B853

NICE SUN PV CO. LTD

LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD

B854

Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd

B857

Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd

B858

Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd

B861

Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd

B862

Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd

B863

Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd

B864

Perlight Solar Co. Ltd

B865

SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD

SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD

B870

Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd

B872

Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd

Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd

B873

SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD

B874

SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD

Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd

Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd

B875

Shanghai ST Solar Co. Ltd

Jiangsu ST Solar Co. Ltd

B876

Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd

B878

Sopray Energy Co. Ltd

Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd

B881

SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD

Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd

B882

SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD

B883

TDG Holding Co. Ltd

B884

Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd

Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd

Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd

B885

Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd

B886

Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd

B877

Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd

B879

Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd

B889

Wuxi Saijing Solar Co. Ltd

B890

Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd

B891

Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd

B892

Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd

China Machinery Engineering Wuxi Co.Ltd

Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd

B893

Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd

State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation

Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd

B896

Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd

B900

Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd

B902

Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd

B903

Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd

B904

Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd

B905

Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd

Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd

B906

Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd

B907

Zhejiang Koly Energy Co. Ltd

B908

Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd

Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd

B910

Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd

B911

Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd

B912

Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company

Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd

B914

Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd

B915

Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd

B916

Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd

Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd

B917

Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd

WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD

B918

ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD

B920