16.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1015 DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2017
relativa às emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente ao ano de 2014 e a cada Estado-Membro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece limites de emissões de gases com efeito de estufa (dotações anuais de emissões) para cada Estado-Membro e para cada ano do período de 2013 a 2020 e um mecanismo de avaliação anual do cumprimento desses limites. As dotações anuais de emissões dos Estados-Membros, expressas em toneladas de equivalente de CO2, figuram na Decisão 2013/162/UE da Comissão (3). A Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão (4) ajustou essas dotações. |
(2) |
O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 prevê um procedimento de análise dos inventários das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) apresentados pelos Estados-Membros a fim de avaliar a conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE. A análise exaustiva a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013 foi efetuada com base nos dados de emissões relativos a 2014, comunicados à Comissão em abril de 2016, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no capítulo III e no anexo XVI do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão (5). |
(3) |
A quantidade de emissões de GEE abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE, relativamente ao ano de 2014 e a cada Estado-Membro, deve ter em consideração as correções técnicas e as estimativas revistas, calculadas durante a análise exaustiva, que figuram nos relatórios de análise finais elaborados de acordo com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014. |
(4) |
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação a fim de ser alinhada com o disposto no artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, que fixa a data de publicação da presente decisão como data inicial do período de quatro meses durante os quais os Estados-Membros são autorizados a utilizar os mecanismos de flexibilidade ao abrigo da Decisão n.o 406/2009/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O total das emissões de gases com efeito de estufa abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE, relativamente a cada Estado-Membro e ao ano de 2014, calculado com base nos dados do inventário corrigidos após a conclusão da análise exaustiva a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 525/2013, figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 165 de 18.6.2013, p. 13 .
(2) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(3) Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).
(4) Decisão de Execução 2013/634/UE da Comissão, de 31 de outubro de 2013, relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 292 de 1.11.2013, p. 19).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 749/2014 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativo à estrutura, ao modelo, ao processo de apresentação e à análise das informações comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 11.7.2014, p. 23).
ANEXO
Estado-Membro |
Emissões de gases com efeito de estufa relativas ao ano de 2014 abrangidas pela Decisão n.o 406/2009/CE (toneladas de equivalente de dióxido de carbono) |
Bélgica |
70 054 910 |
Bulgária |
22 900 867 |
República Checa |
57 620 658 |
Dinamarca |
32 643 514 |
Alemanha |
436 790 185 |
Estónia |
6 083 093 |
Irlanda |
41 663 021 |
Grécia |
44 409 918 |
Espanha |
199 755 020 |
França |
353 528 786 |
Croácia |
14 663 196 |
Itália |
265 275 604 |
Chipre |
3 924 856 |
Letónia |
9 017 595 |
Lituânia |
12 922 268 |
Luxemburgo |
8 858 306 |
Hungria |
38 423 028 |
Malta |
1 291 392 |
Países Baixos |
97 887 338 |
Áustria |
48 194 334 |
Polónia |
181 543 023 |
Portugal |
38 836 638 |
Roménia |
72 534 134 |
Eslovénia |
10 472 374 |
Eslováquia |
19 782 144 |
Finlândia |
30 146 832 |
Suécia |
34 522 651 |
Reino Unido |
324 444 705 |