16.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/77


REGULAMENTO (UE) 2016/1625 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira são responsáveis por um amplo leque de missões, que podem incluir a segurança e a proteção marítimas, as operações de busca e salvamento, o controlo das fronteiras, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente. A Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência»), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (4), deverão por conseguinte reforçar, no âmbito dos respetivos mandatos, a sua cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, a fim de melhorar o conhecimento da situação marítima e de promover uma ação coerente e eficiente em termos de custos.

(2)

A execução do presente regulamento não afeta a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nem as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força de convenções internacionais tais como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos e outros instrumentos internacionais aplicáveis no domínio marítimo.

(3)

A fim de permitir um apoio eficiente e eficaz às autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, a Agência deverá fazer uso da tecnologia de ponta disponível, nomeadamente de sistemas de aeronaves pilotadas à distância.

(4)

É conveniente que o Conselho de Administração da Agência participe plenamente no processo decisório sobre as questões a que se refere o presente regulamento que possam ter um impacto no orçamento e nas demais funções da Agência, nomeadamente o acordo de trabalho no domínio da cooperação entre as três agências.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 1406/2002, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-B

Cooperação europeia no que se refere a funções de guarda costeira

1.   A Agência, em cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (**), cada uma no âmbito dos respetivos mandatos, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional, mediante:

a)

partilha, compilação e análise de informações disponíveis nos sistemas de comunicação dos navios e noutros sistemas de informação existentes nessas agências ou a que estas tenham acesso, em conformidade com as respetivas bases jurídicas e sem prejuízo dos direitos de propriedade dos Estados-Membros sobre esses dados;

b)

prestação de serviços de vigilância e de comunicação baseados em tecnologias de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataformas;

c)

desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, de recomendações e da definição de boas práticas, da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal;

d)

reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente analisando os desafios operacionais e os riscos emergentes no domínio marítimo;

e)

partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes e da partilha de recursos e de outras competências, na medida em que essas atividades sejam coordenadas por essas agências, com o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

2.   Sem prejuízo dos poderes do Conselho de Administração da Agência, previstos no artigo 10.o, n.o 2, as formas precisas de cooperação no que se refere às funções de guarda costeira entre a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência Europeia de Controlo das Pescas são determinadas através de um acordo de trabalho, em consonância com os respetivos mandatos e com as regras financeiras aplicáveis a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo Conselho de Administração da Agência, pelo Conselho de Administração da Agência Europeia de Controlo das Pescas e pelo Conselho de Administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

3.   A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, com a Agência, com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, disponibiliza um manual prático sobre a cooperação europeia no que se refere às funções de guarda costeira. Esse manual deve conter diretrizes, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações. A Comissão adota o manual sob a forma de uma recomendação.

4.   As funções enumeradas no presente artigo não prejudicam as funções da Agência a que se refere o artigo 2.o nem os direitos e as obrigações dos Estados-Membros, nomeadamente enquanto Estados de bandeira, Estados do porto ou Estados costeiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de setembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  Parecer de 16 de março de 2016 (JO C 177 de 18.5.2016, p. 57).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de setembro de 2016.

(3)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).