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28.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1898 DA COMISSÃO
de 26 de outubro de 2016
que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2016) 6710]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão (3) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo. Essas medidas incluem proibições da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno bem como preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou que contenham carne de suíno proveniente de determinadas zonas dos Estados-Membros em causa. |
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(2) |
É importante ter em conta a evolução da atual situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína clássica, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relativamente a essa doença. É adequado prever determinadas derrogações para a expedição de suínos vivos, de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas incluídas no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE. A referida decisão de execução deve igualmente descrever os requisitos sanitários adicionais aplicáveis, caso as referidas derrogações sejam concedidas. |
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(3) |
A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (4) estabelece que os animais vivos devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE são aplicadas a suínos vivos destinados ao comércio intra-União, os certificados sanitários devem incluir uma referência a essa decisão de execução, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa. |
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(4) |
O artigo 6.o da Diretiva 2001/89/CE do Conselho (5) reconhece a existência de explorações com unidades de produção diferentes e permite a aplicação de derrogações que se relacionam com diferentes níveis de riscos que podem ser reconhecidos pela autoridade competente. Tal deve refletir-se nas derrogações previstas no artigo 4.o, alínea a), da Decisão de Execução 2013/764/UE. |
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(5) |
O anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (6) especifica os métodos de monitorização e amostragem serológicas e fornece informações pormenorizadas sobre os ensaios prescritos. No caso de deverem fazer-se derrogações aos requisitos da Decisão de Execução 2013/764/UE nessa decisão de execução, essas medidas devem fazer referência às partes relevantes do anexo da Decisão 2002/106/CE. |
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(6) |
A Decisão de Execução 2013/764/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2013/764/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
É inserido o artigo 2.o-A seguinte: «Artigo 2.o-A Derrogação relativa à expedição de suínos vivos para outros Estados-Membros, em certos casos 1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outros Estados-Membros, desde que a situação geral da peste suína clássica nas zonas incluídas no anexo seja favorável e os suínos em questão tenham sido mantidos em explorações:
2. No que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos do n.o 1, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (*2): “Suínos em conformidade com o disposto no artigo 2.o-A da Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão.” (*1) Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71)." (*2) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).» " |
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2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 10.o, a data«31 de dezembro de 2017» é substituída pela data «31 de dezembro de 2019». |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 338 de 17.12.2013, p. 102).
(4) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
(5) Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).
(6) Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).