28.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1898 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2016

que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2016) 6710]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão (3) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas zonas, constantes da lista do respetivo anexo. Essas medidas incluem proibições da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno bem como preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou que contenham carne de suíno proveniente de determinadas zonas dos Estados-Membros em causa.

(2)

É importante ter em conta a evolução da atual situação epidemiológica na União, no que se refere à peste suína clássica, ao avaliar o nível de risco que representa a situação zoossanitária relativamente a essa doença. É adequado prever determinadas derrogações para a expedição de suínos vivos, de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas incluídas no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE. A referida decisão de execução deve igualmente descrever os requisitos sanitários adicionais aplicáveis, caso as referidas derrogações sejam concedidas.

(3)

A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (4) estabelece que os animais vivos devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE são aplicadas a suínos vivos destinados ao comércio intra-União, os certificados sanitários devem incluir uma referência a essa decisão de execução, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa.

(4)

O artigo 6.o da Diretiva 2001/89/CE do Conselho (5) reconhece a existência de explorações com unidades de produção diferentes e permite a aplicação de derrogações que se relacionam com diferentes níveis de riscos que podem ser reconhecidos pela autoridade competente. Tal deve refletir-se nas derrogações previstas no artigo 4.o, alínea a), da Decisão de Execução 2013/764/UE.

(5)

O anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (6) especifica os métodos de monitorização e amostragem serológicas e fornece informações pormenorizadas sobre os ensaios prescritos. No caso de deverem fazer-se derrogações aos requisitos da Decisão de Execução 2013/764/UE nessa decisão de execução, essas medidas devem fazer referência às partes relevantes do anexo da Decisão 2002/106/CE.

(6)

A Decisão de Execução 2013/764/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2013/764/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o artigo 2.o-A seguinte:

«Artigo 2.o-A

Derrogação relativa à expedição de suínos vivos para outros Estados-Membros, em certos casos

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outros Estados-Membros, desde que a situação geral da peste suína clássica nas zonas incluídas no anexo seja favorável e os suínos em questão tenham sido mantidos em explorações:

em que não se tenha registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores na exploração em questão e a exploração esteja situada fora de uma zona de proteção ou de vigilância, definidas em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE;

em que os suínos tenham permanecido durante pelo menos 90 dias, ou desde o nascimento, na exploração e não tenha sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição;

em que se aplique um plano de biossegurança, aprovado pela autoridade competente;

que tenham sido sujeitas regularmente e, pelo menos, de quatro em quatro meses a inspeções pela autoridade competente, que deve:

i)

seguir as orientações previstas no capítulo III do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (*1),

ii)

realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2002/106/CE,

iii)

verificar a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE; e

submetidas a um plano de vigilância da peste suína clássica executado pela autoridade competente, de acordo com os métodos de amostragem estabelecidos no capítulo IV, ponto F.2, do anexo da Decisão 2002/106/CE e a testes laboratoriais, com resultados negativos, no prazo de um mês antes do transporte.

2.   No que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos do n.o 1, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE do Conselho (*2):

“Suínos em conformidade com o disposto no artigo 2.o-A da Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão.”

(*1)  Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71)."

(*2)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).» "

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

os suínos tenham permanecido durante pelo menos 90 dias, ou desde o nascimento, na exploração e não tenha sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração, ou unidade de produção separada, no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição para o matadouro; a presente disposição só é aplicável a unidades de produção separadas para as quais o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra;»

b)

Na alínea a), quarto travessão, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

cumprir, pelo menos, uma das seguintes condições:

1)

verificar a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE, ou

2)

num raio de 40 km em torno da exploração, é efetuada regularmente vigilância de suínos selvagens, pelo menos de quatro em quatro meses, com resultados negativos, em conformidade com o capítulo IV, parte H do anexo da Decisão 2002/106/CE, e todos os suínos abatidos que constituem a remessa foram submetidos a testes para deteção da peste suína clássica, com resultados negativos, em conformidade com os métodos de diagnóstico estabelecidos no capítulo VI, parte C, do anexo da Decisão 2002/106/CE;»

c)

Na alínea a), é aditado o seguinte sétimo travessão:

«—

a carne de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne provenientes de explorações suinícolas que cumprem o disposto na presente alínea estão acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (*3), cuja parte II deve conter a seguinte menção:

“Produto conforme com a Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.”

(*3)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).» "

d)

Na alínea b), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

estiverem acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

“Produto conforme com a Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.”.»

3)

No artigo 10.o, a data«31 de dezembro de 2017» é substituída pela data «31 de dezembro de 2019».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 338 de 17.12.2013, p. 102).

(4)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(5)  Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

(6)  Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).