20.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/18 |
DECISÃO (PESC) 2016/608 DO CONSELHO
de 18 de abril de 2016
relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o e o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/363 (1), relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros, que estabelecia a prorrogação da validade das suas autorizações nacionais de entrada e permanência no território dos Estados-Membros referidos na Posição Comum 2002/400/PESC (2), por um período adicional de 24 meses. |
(2) |
Com base numa avaliação da aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC, o Conselho considera apropriada a prorrogação da validade dessas autorizações por um novo período de 24 meses, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC prorrogam a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da posição comum por um período adicional de 24 meses a contar de 31 de janeiro de 2016.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 18 de abril de 2016.
Pelo Conselho,
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2015/363 do Conselho, de 5 de março de 2015, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (JO L 62 de 6.3.2015, p. 24).
(2) Posição Comum 2002/400/PESC do Conselho, de 21 de maio de 2002, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE (JO L 138 de 28.5.2002, p. 33).