5.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 946/2014 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame relativo a um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas anti-dumping em vigor

(1)

Em julho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China («RPC»). As medidas consistiram na instituição de um direito anti-dumping ad valorem que variava entre 7,6 % e 46,7 %.

(2)

Em julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3), o Conselho, na sequência de um reexame intercalar da definição do produto, clarificou a definição do produto constante do inquérito inicial.

(3)

Em junho de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 499/2009 (4), o Conselho, na sequência de um inquérito antievasão, tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas», instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005, aos porta-paletes manuais e seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados como originários da Tailândia.

(4)

Em outubro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da RPC, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O direito tornado extensivo conforme mencionado no considerando 3 foi igualmente mantido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011.

(5)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («inquérito de reexame da caducidade»), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho (6), na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base («inquérito de reexame intercalar»). A taxa do direito sobre as importações na União de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China («país em causa» ou «RPC») é atualmente de 70,8 %. As medidas são igualmente aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 499/2009 do Conselho, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

1.2.   Pedido de reexame

(6)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido foi apresentado em 3 de maio de 2013 pela empresa Ningbo Logitrans Handling Equipment Co., Ltd («requerente»), um produtor-exportador de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais na RPC.

(7)

O requerente alegou que operava em condições de economia de mercado, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(8)

Alegou ainda que não tinha exportado porta-paletes manuais e seus componentes essenciais para a União durante o período de inquérito no qual se tinham baseado as medidas anti-dumping, ou seja, entre 1 de abril de 2003 e 31 de março de 2004 («período de inquérito do inquérito inicial»). Alegou ainda que não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito do subsequente inquérito de reexame intercalar, isto é, entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011.

(9)

Além disso, o requerente alegou que não estava coligado com nenhum dos produtores-exportadores de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais que foram sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

(10)

O requerente alegou ainda que começara a exportar porta-paletes manuais e seus componentes essenciais para a União após o termo do período de inquérito inicial e do período de inquérito do subsequente inquérito de reexame intercalar.

1.3.   Início de um reexame relativo a um «novo exportador»

(11)

A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria da União em causa a oportunidade para apresentar as suas observações, a Comissão, através do Regulamento (UE) n.o 32/2014 da Comissão (7), deu início a um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(12)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 32/2014, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013, foi revogado no que diz respeito às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais produzidos e vendidos para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 32/2014, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 32/2014 determinou que, se o inquérito revelasse que o requerente cumpre os requisitos para que se estabeleça um direito individual, poderia ser necessário alterar a taxa do direito atualmente aplicável ao abrigo do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013.

1.4.   Produto em causa

(14)

O produto em causa são os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais, ou seja, chassis e sistemas hidráulicos, atualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 (códigos TARIC 8427900011 e 8427900019) e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8431200011 e 8431200019) e originários da RPC («produto em causa»).

1.5.   Partes interessadas

(15)

A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(16)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar o estatuto de novo exportador, as condições de economia de mercado e o dumping. A Comissão enviou ao requerente e às suas empresas coligadas um formulário do pedido de tratamento de economia de mercado e um questionário, tendo recebido uma resposta dentro dos prazos fixados. Foram realizadas visitas de verificação às instalações do requerente e da empresa coligada na Dinamarca, a Logitrans A/S.

1.6.   Período de inquérito de reexame

(17)

O período de inquérito de reexame para a determinação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2013 («período de inquérito de reexame»).

2.   INQUÉRITO

2.1.   Qualificação como novo exportador

(18)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito do inquérito inicial, ou seja, entre 1 de abril de 2003 e 31 de março de 2004, e o período de inquérito do subsequente reexame intercalar, ou seja, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, e que tinha começado a exportar para a União após esses períodos.

(19)

Além disso, o requerente pôde demonstrar que não tinha nenhuma ligação, direta ou indireta, com quaisquer produtores-exportadores chineses sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que respeita ao produto em causa.

(20)

Consequentemente, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador» em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual.

2.2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(21)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, a Comissão determina o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento para os produtores-exportadores da RPC que cumprem os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), desse regulamento, pelo que o TEM podia ser concedido.

(22)

O requerente é uma empresa privada, detida a 100 % por uma empresa cujos acionistas diretos são empresas na União Europeia. As decisões empresariais quotidianas são tomadas pelo diretor executivo, que é um cidadão da União Europeia e também membro do Conselho de Administração. As principais decisões empresariais são tomadas pelo conselho de acionistas. Não se registou a presença de qualquer funcionário relacionado com o Estado, nem qualquer outra interferência do Estado pela RPC na tomada de decisão.

(23)

Além disso, o principal input para a produção de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais no caso do requerente consistia em partes metálicas semiacabadas de aço-carbono laminado a quente adquiridas a vários fornecedores da RPC, ou seja, já transformadas em partes de aço-carbono laminado a quente.

(24)

Com base nas informações publicamente disponíveis (8), apurou-se que os preços das partes metálicas transformadas pagos pelo requerente eram suficientemente elevados para refletir os preços do aço no mercado internacional e o valor acrescentado para a transformação do aço laminado a quente em partes metálicas semiacabadas. Em resultado, não se constatou que a distorção dos preços do aço não transformado na RPC, estabelecida durante o inquérito de reexame intercalar (9), tivesse sido repercutida nos preços das partes metálicas transformadas pagos pelo requerente no caso em apreço.

(25)

Com base no que precede, concluiu-se, portanto, que o requerente demonstrou ter cumprido o critério 1 previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(26)

O requerente dispunha ainda de um conjunto claro de registos contabilísticos básicos que foram objeto de uma auditoria independente em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e aplicados para todos os fins. Concluiu-se, portanto, que o requerente demonstrou ter cumprido o critério 2 previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(27)

Acresce que o requerente não obteve quaisquer empréstimos de instituições financeiras chinesas nem quaisquer empréstimos concedidos em condições que não de mercado no que respeita a garantias, taxa de juro e outras condições. Não houve quaisquer indícios de distorções ou vantagens relacionadas com a localização ou instalações ou qualquer outra interferência do Estado na operação do requerente. O requerente também não foi considerado como uma empresa de alta tecnologia, de modo a poder eventualmente receber qualquer benefício estatal nessa qualidade. Concluiu-se, portanto, que o requerente demonstrou ter cumprido o critério 3 previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(28)

Por outro lado, constatou-se que o requerente esteve sujeito à legislação chinesa pertinente em matéria de falência e propriedade, cuja aplicação tem por objetivo garantir a segurança e a estabilidade jurídicas no funcionamento das empresas. Não houve quaisquer indicações de que essa legislação não fosse aplicável e implementada pelo requerente. Concluiu-se, portanto, que o requerente demonstrou ter cumprido o critério 4 previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(29)

Por último, o inquérito não revelou quaisquer restrições em matéria de utilização e conversão de moeda estrangeira. As operações cambiais do requerente foram realizadas às taxas de mercado, tendo o mesmo podido dispor livremente da utilização dos seus fundos próprios. Concluiu-se, pois, que o requerente demonstrou ter cumprido o critério 5 previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(30)

Com base no que precede, concluiu-se que o requerente podia beneficiar do TEM, de forma a que o seu valor normal fosse determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base.

(31)

A Comissão comunicou os resultados da análise TEM ao requerente, às autoridades da RPC e à indústria da União, dando-lhes a oportunidade de apresentar observações.

(32)

A indústria da União alegou que o preço internacional do aço, com base na informação publicamente disponível (ver considerando 24), não constitui uma base adequada de comparação, uma vez que os preços pagos pelos pequenos operadores no mercado do aço seriam, pelo menos, 20 % superiores aos preços de referência internacionais. A indústria da União alegou ainda que o preço pago pelas partes metálicas transformadas utilizadas na produção de porta-paletes manuais na União seria muito superior ao preço pago pelo requerente, o que, de per si, indicaria que o preço pago pelo requerente por essas partes estaria distorcido.

(33)

Os preços de referência internacionais foram igualmente utilizados como base de comparação no âmbito do inquérito de reexame intercalar, não tendo sido efetuados ajustamentos a esses preços (10). Com efeito, como qualquer prémio pago sobre os preços de referência internacionais dependeria de fatores individuais específicos de cada operador no mercado, não existe qualquer base objetiva para efetuar um ajustamento geral para uma alegada margem. A alegação segundo a qual os preços de referência internacionais devem ser ajustados foi, por conseguinte, rejeitada.

(34)

No que respeita ao preço pago pelas partes metálicas transformadas utilizadas na produção de porta-paletes manuais na União, os elementos de prova apresentados pela indústria da União não conseguiram demonstrar que o preço pago pelo requerente por essas partes estaria distorcido. Uma vez que, como descrito no considerando 33, qualquer prémio pago sobre os preços de referência internacionais dependeria de fatores individuais específicos de cada operador no mercado, não existe qualquer base objetiva para efetuar um ajustamento geral para uma alegada margem. Além disso, os elementos de prova apresentados revelaram um número significativo de outros fatores que afetam o preço dessas partes metálicas, para além do preço do aço, o que não permitiu tirar qualquer conclusão quanto ao nível adequado dessas partes que pudesse ser utilizado como referência. Por conseguinte, foi rejeitado o argumento de que os preços pagos pelas partes metálicas transformadas na União indicaria que o preço pago pelo requerente no que respeita a essas partes estaria distorcido.

(35)

A indústria da União alegou ainda que os preços do aço na RPC são subvencionados e que, de um modo geral, estão distorcidos, e que este facto, por si só, seria suficiente para considerar também distorcidos os preços das partes metálicas subsequentemente transformadas na RPC.

(36)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Geral, embora a Comissão possa apoiar-se em considerações macroeconómicas como distorções de preços das matérias-primas a nível da indústria ou do setor, a determinação do TEM deve ser efetuada individualmente para cada empresa, ou seja, avaliando se os preços pagos pela empresa em causa pelo seu input refletem os valores do mercado (11). Além disso, foi igualmente clarificado que a Comissão pode comparar os preços médios domésticos chineses das matérias-primas com os preços médios internacionais, a fim de determinar se o TEM deve ser concedido com esse fundamento (12).

(37)

Tal como explicado no considerando 24, ficou estabelecido que as distorções de preços observadas no mercado do aço não transformado na RPC não foram repercutidas nos preços das partes metálicas transformadas pagos pelo requerente. Esta abordagem está em conformidade com a jurisprudência pois considera a situação individual do requerente, pelo que foi rejeitada a argumentação da indústria da União a este respeito.

(38)

Por último, a indústria da União alegou que a atribuição de uma margem de dumping individual ao requerente constituiria um risco elevado de evasão, uma vez que o requerente já comprava porta-paletes manuais a outro fornecedor da RPC e os reexportava para a União.

(39)

A alegação de um risco acrescido de evasão não foi apoiada por quaisquer elementos de prova. Em especial, apurou-se que o requerente não estava correlacionado com o fornecedor em questão ou com qualquer outro fornecedor da RPC. Por conseguinte, o inquérito não confirmou qualquer risco acrescido de evasão neste caso específico. Por último, o risco de evasão não é, por si só, um critério previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que não é pertinente para determinar se uma empresa preenche as condições para beneficiar do TEM. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(40)

Na sequência da divulgação, a indústria da União reiterou a sua argumentação de que os preços do aço baseados na informação publicamente disponível não constituíam uma base adequada de comparação, uma vez que os preços pagos pelos pequenos operadores no mercado do aço seriam superiores aos preços de referência internacionais e também superiores aos preços pagos pelas empresas que foram objeto do inquérito de reexame intercalar mencionado no considerando 24. A indústria da União alegou ainda que a comparação de preços efetuada pela Comissão e referida no considerando 24 não tinha tido devidamente em conta o custo de transformação das partes metálicas.

(41)

As alegações feitas pela indústria da União não foram, no entanto, apoiadas por quaisquer outros elementos de prova. Considerou-se, portanto, que estas observações eram uma mera reiteração dos anteriores argumentos já abordados nos considerandos 32 a 37, tendo sido rejeitadas.

2.3.   Dumping

Valor normal

(42)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas domésticas do produto similar pelo requerente a clientes independentes no mercado doméstico era representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas representou, pelo menos, 5 % do seu volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito de reexame, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão apurou que o total das vendas do produto similar no mercado doméstico não era representativo, dado ser inferior ao limiar de 5 %.

(43)

Uma vez que não havia um volume de vendas domésticas representativo, a Comissão calculou um valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(44)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção durante o período do inquérito de reexame a média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») incorridos e o lucro médio ponderado realizado pelo requerente com as vendas domésticas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame.

Preço de exportação

(45)

O requerente exportou porta-paletes manuais e também os seus componentes essenciais (sistemas hidráulicos), que constituem igualmente o produto em causa. O valor e o volume das exportações de sistemas hidráulicos durante o período de inquérito de reexame foram relativamente baixos. Além disso, os sistemas hidráulicos não foram revendidos a clientes independentes pela empresa coligada na União. Em vez disso, foram utilizados exclusivamente para a produção de porta-paletes manuais pela empresa coligada na União, que, em seguida, vendeu o produto acabado (porta-paletes manuais) no mercado da União. Por conseguinte, não havia nenhum preço de revenda para os sistemas hidráulicos. Além disso, dado que o presente inquérito diz respeito a apenas uma empresa, não havia outros dados disponíveis com base nos quais pudesse ser razoavelmente estabelecido um preço de revenda dos sistemas hidráulicos. À luz do exposto, não foi estabelecido nenhum preço de exportação para os sistemas hidráulicos. Em acordo com o requerente, o preço de exportação estabelecido para os porta-paletes manuais foi considerado representativo para os componentes essenciais, sendo, assim, utilizado.

(46)

As vendas de exportação foram efetuadas por intermédio do importador coligado na União, que revendeu o produto a clientes independentes na União. Assim, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes, após dedução dos custos incorridos entre a importação e a revenda (VAG) e de uma margem de lucro razoável. Foram utilizados os VAG efetivos do importador coligado. No referente à margem de lucro razoável, na ausência de outras informações disponíveis, foi utilizada uma margem de lucro estimada de 5 %.

(47)

Na sequência da divulgação, o requerente contestou o nível dos VAG relacionados com as vendas do produto em causa estabelecido durante o inquérito, alegando que os custos mais elevados incorridos aquando da venda de outros produtos não deveriam ser atribuídos ao produto em causa. Esta alegação contradizia os dados verificados. O requerente também não foi capaz de fornecer uma alocação de custos alternativa, nem quaisquer elementos de prova suscetíveis de apoiar esta alegação, que foi, por conseguinte, rejeitada.

(48)

Na sequência da divulgação, o requerente alegou que, apesar da relação entre o exportador e o importador coligado na União, os preços de exportação correspondiam às condições normais de concorrência, pelo que não deviam ser considerados como não fiáveis. O requerente considerou, assim, que o preço de exportação devia ser estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, como o preço pago pelo importador coligado.

(49)

Os elementos de prova apresentados pelo requerente não apoiaram a alegação de que o preço tinha sido fixado em condições normais de concorrência. O preço de transferência entre as empresas coligadas não se situava, assim, a um nível que permitisse ao importador obter uma margem de lucro razoável na União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o preço de transferência interna não refletia o adequadamente o valor de mercado do produto em causa, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(50)

Em alternativa, também na sequência da divulgação, o requerente alegou que os direitos anti-dumping pagos tinham sido devidamente refletidos nos preços de revenda e nos subsequentes preços de venda na União, pelo que, ao calcular o preço de exportação, o montante dos direitos anti-dumping pagos não devia ser deduzido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base.

(51)

Os elementos de prova fornecidos pela requerente não puderam, no entanto, demonstrar que os direitos anti-dumping estivessem devidamente refletidos nos preços de revenda e nos subsequentes preços de venda na União. Os elementos de prova sugeriam um aumento mínimo que teria ocorrido mesmo após o período de inquérito. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

Comparação

(52)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para estabelecer uma comparação equitativa, foram tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Nesta base, o preço de exportação foi diretamente ajustado para ter em conta o frete, as despesas de embalagem e os encargos de importação, incluindo os direitos aduaneiros (4 %) e os direitos anti-dumping [46,7 % e 70,8 %, instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 e alterados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013, respetivamente], em todos os casos em que se demonstrou haver diferenças que afetam a comparabilidade dos preços. As despesas de frete e de embalagem supramencionadas são, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, consideradas como informações confidenciais. Estas informações foram, no entanto, verificadas pela Comissão, tendo-se constatado que não se desviavam dos níveis habituais.

(53)

Na sequência da divulgação, o requerente apresentou um pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização, com base numa alegada diferença entre as vendas no mercado doméstico e no mercado de exportação. O requerente alegou que as vendas no mercado doméstico tinham sido, todas elas, feitas a utilizadores finais, enquanto as vendas na União tinham sido feitas a comerciantes ou importadores. O requerente alegou que devia ser feito um ajustamento especial nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base.

(54)

O requerente não forneceu informações novas ou adicionais em apoio da sua alegação. Com base nas informações recolhidas e verificadas durante o inquérito, não foi possível estabelecer se os descontos concedidos a comerciantes e importadores estavam ligados a uma diferença nas funções de vendas. Por conseguinte, não foi possível demonstrar que a alegada diferença no estádio de comercialização teve um impacto nos preços de venda e afetou a comparabilidade dos preços. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

Margem de dumping

(55)

Nos termos do artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, como estabelecido supra.

(56)

A comparação revelou a existência de um nível de dumping de 54,1 %, expresso em percentagem do custo, seguro e frete (CIF) franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

3.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJETO DO REEXAME

(57)

A margem de dumping estabelecida era inferior ao nível de eliminação do prejuízo à escala nacional estabelecido para a RPC no inquérito inicial mencionado no considerando 1. Devia, por conseguinte, ser instituído um direito baseado na margem de dumping sobre as importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais produzidos pela empresa Ningbo Logitrans Handling Equipment Co., Ltd., devendo o Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 ser alterado em conformidade.

4.   REGISTO

(58)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping estabelecido deve ser cobrado retroativamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 32/2014.

5.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(59)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais provenientes do requerente e cobrar esse direito com efeitos retroativos sobre as importações sujeitas a registo. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(60)

O presente reexame não afeta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(61)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013, que substitui o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011, deve ser inserido o seguinte no quadro relativo à República Popular da China:

Empresa

Taxa do direito

(%)

Código adicional TARIC

Ningbo Logitrans Handling Equipment Co., Ltd

54,1

A070

2.   O direito instituído pelo presente regulamento deve ser igualmente cobrado com efeitos retroativos sobre as importações do produto em causa que foram registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 32/2014.

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa produzido pela Ningbo Logitrans Handling Equipment Co., Ltd.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO L 189 de 21.7.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho, de 17 de julho de 2008, que clarifica o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China (JO L 192 de 19.7.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 499/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da Tailândia (independentemente de ser ou não declarado originário da Tailândia) (JO L 151 de 16.6.2009, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 268 de 13.10.2011, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 112 de 24.4.2013, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 32/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013 do Conselho que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo (JO L 10 de 15.1.2014, p. 11).

(8)  Worldsteelprices.com — by Management Engineering & Production Services (MEPS) International Ltd.

(9)  Segundo o inquérito de reexame intercalar, os preços do aço pagos pelo produtor-exportador colaborante da RPC estavam significativamente distorcidos e não correspondiam aos preços internacionais; ver considerando 20 do Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013.

(10)  Ver considerandos 20 a 28 do Regulamento de Execução (UE) n.o 372/2013.

(11)  Acórdão do Tribunal Geral, de 10 de outubro de 2012, no processo T-150/09, Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho/Acórdão de 10 de outubro de 2012 (n.o 117).

(12)  Acórdão do Tribunal Geral, de 10 de outubro de 2012, no processo T-150/09, Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho (n.os 81-95).