|
14.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2013
que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono
[notificada com o número C(2013) 9186]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/9/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.os 1 e 13,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2010/2/UE da Comissão (2) estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. |
|
(2) |
A Decisão 2011/278/UE da Comissão (3) determina as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE. |
|
(3) |
Anualmente, podem ser acrescentados setores ou subsetores à lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, caso tenha sido demonstrado, por meio de um relatório analítico, que os setores ou subsetores em causa cumprem os critérios indicados no artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Diretiva 2003/87/CE, na sequência de uma alteração com efeito substancial nas atividades desses mesmos setores ou subsetores. |
|
(4) |
Alguns setores, relativamente aos quais não se detetou estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono ao nível NACE-4 na Decisão 2010/2/UE, foram desagregados, tendo-se procedido à avaliação de alguns dos seus subsetores, nos quais determinadas especificidades originam um impacto significativamente diferente do impacto do restante setor. |
|
(5) |
A avaliação efetuada revelou que os subsetores «Batatas desidratadas sob a forma de farinhas, sêmolas, flocos, granulados e péletes», «Batatas congeladas, preparadas ou conservadas (incluindo batatas fritas ou parcialmente fritas em óleos e congeladas em seguida; excluindo em vinagre ou em ácido acético)» e «Soro, ou soro modificado, de leite, em pó, granulado ou sob outras formas sólidas, concentrado ou não e contendo ou não edulcorantes adicionados» possuem especificidades que permitem distingui-los claramente dos outros subsetores e correspondem aos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 15, da Diretiva 2003/87/CE. Estes subsetores devem, pois, ser acrescentados à lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. |
|
(6) |
A avaliação efetuada revelou que o subsetor «Peças de ferro forjadas em matriz aberta para veios de transmissão, árvores de cames, cambotas e manivelas» possui especificidades que permitem distingui-lo claramente dos outros subsetores e correspondem aos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE. Este subsetor deve, pois, ser acrescentado à lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. |
|
(7) |
Os setores «Fabricação de gesso» e «Fabricação de produtos de gesso para a construção» (códigos NACE 2653 e 2662, respetivamente) foram reavaliados em 2012. Essa avaliação qualitativa revelou características de mercado difíceis, como a intensificação do comércio, nomeadamente uma tendência para o aumento das importações de países com baixos custos de produção, maior pressão concorrencial internacional e margens de lucro reduzidas nos anos avaliados, aspetos que limitam a capacidade das instalações para investirem na redução das emissões. Atendendo ao impacto combinado destes fatores, os referidos setores devem ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono e ser acrescentados à lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono. |
|
(8) |
As Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão 2010/2/UE
O anexo da Decisão 2010/2/UE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Alteração da Decisão 2011/278/UE
O anexo I da Decisão 2011/278/UE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
ANEXO I
O anexo da Decisão 2010/2/UE é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A secção 2 é alterada do seguinte modo:
|
|
2) |
Na secção 3, é inserida a seguinte entrada após a entrada 2640:
|
ANEXO II
No anexo I da Decisão 2011/278/UE, as entradas correspondentes aos parâmetros de referência relativos aos produtos «Gesso», «Gesso secundário seco» e «Placas de gesso» são substituídas pelas seguintes entradas:
|
Parâmetro de referência relativo ao produto |
Definição dos produtos abrangidos |
Definição dos processos e emissões abrangidos (limites do sistema) |
Risco de fuga de carbono nos termos da Decisão 2010/2/UE para 2013 e 2014 |
Valor do parâmetro de referência (licenças de emissão/t) |
|
«Gesso |
Gessos compostos por gesso calcinado ou sulfato de cálcio (incluindo para utilização na construção, tecidos ou papel de revestimento, em odontologia, ou na recuperação de terrenos), em toneladas de estuque. O gesso alfa não está abrangido por este parâmetro de referência. |
Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às fases de produção referentes à trituração, à secagem e à calcinação. |
Sim |
0,048 » |
|
«Gesso secundário seco |
Gesso secundário seco (gesso sintético produzido como subproduto reciclado da produção de energia elétrica ou a partir de materiais reciclados de resíduos da construção e demolição) expresso em toneladas de produto. |
Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados à secagem de gesso secundário |
Sim |
0,017 » |
|
«Placas de gesso |
O parâmetro de referência abrange placas, chapas, painéis, azulejos, artigos semelhantes de gesso/composições baseadas no gesso, (não) revestido/reforçado com papel/cartão, excluindo aglomerados com gesso, ornamentados (em toneladas de estuque). Os painéis de fibras com gesso de elevada densidade não são abrangidos por este parâmetro de referência. |
Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às fases de produção referentes à trituração, à secagem e à calcinação, bem como à secagem das placas. Para a determinação das emissões indiretas, só se tomará em consideração o consumo de eletricidade das bombas de calor aplicadas na fase de secagem. |
Sim |
0,131 » |