14.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

que altera as Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE no que respeita aos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono

[notificada com o número C(2013) 9186]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/9/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.os 1 e 13,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/2/UE da Comissão (2) estabelece, nos termos da Diretiva 2003/87/CE, uma lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(2)

A Decisão 2011/278/UE da Comissão (3) determina as regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE.

(3)

Anualmente, podem ser acrescentados setores ou subsetores à lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, caso tenha sido demonstrado, por meio de um relatório analítico, que os setores ou subsetores em causa cumprem os critérios indicados no artigo 10.o-A, n.os 14 a 17, da Diretiva 2003/87/CE, na sequência de uma alteração com efeito substancial nas atividades desses mesmos setores ou subsetores.

(4)

Alguns setores, relativamente aos quais não se detetou estarem expostos a um risco significativo de fuga de carbono ao nível NACE-4 na Decisão 2010/2/UE, foram desagregados, tendo-se procedido à avaliação de alguns dos seus subsetores, nos quais determinadas especificidades originam um impacto significativamente diferente do impacto do restante setor.

(5)

A avaliação efetuada revelou que os subsetores «Batatas desidratadas sob a forma de farinhas, sêmolas, flocos, granulados e péletes», «Batatas congeladas, preparadas ou conservadas (incluindo batatas fritas ou parcialmente fritas em óleos e congeladas em seguida; excluindo em vinagre ou em ácido acético)» e «Soro, ou soro modificado, de leite, em pó, granulado ou sob outras formas sólidas, concentrado ou não e contendo ou não edulcorantes adicionados» possuem especificidades que permitem distingui-los claramente dos outros subsetores e correspondem aos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 15, da Diretiva 2003/87/CE. Estes subsetores devem, pois, ser acrescentados à lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(6)

A avaliação efetuada revelou que o subsetor «Peças de ferro forjadas em matriz aberta para veios de transmissão, árvores de cames, cambotas e manivelas» possui especificidades que permitem distingui-lo claramente dos outros subsetores e correspondem aos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 10.o-A, n.o 16, alínea b), da Diretiva 2003/87/CE. Este subsetor deve, pois, ser acrescentado à lista dos setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(7)

Os setores «Fabricação de gesso» e «Fabricação de produtos de gesso para a construção» (códigos NACE 2653 e 2662, respetivamente) foram reavaliados em 2012. Essa avaliação qualitativa revelou características de mercado difíceis, como a intensificação do comércio, nomeadamente uma tendência para o aumento das importações de países com baixos custos de produção, maior pressão concorrencial internacional e margens de lucro reduzidas nos anos avaliados, aspetos que limitam a capacidade das instalações para investirem na redução das emissões. Atendendo ao impacto combinado destes fatores, os referidos setores devem ser considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono e ser acrescentados à lista de setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono.

(8)

As Decisões 2010/2/UE e 2011/278/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2010/2/UE

O anexo da Decisão 2010/2/UE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Alteração da Decisão 2011/278/UE

O anexo I da Decisão 2011/278/UE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)   JO L 1 de 5.1.2010, p. 10.

(3)   JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.


ANEXO I

O anexo da Decisão 2010/2/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas antes da entrada 15331427:

Código Prodcom

Descrição

«15311230

Batatas desidratadas sob a forma de farinhas, sêmolas, flocos, granulados e péletes

15311250

Batatas congeladas, preparadas ou conservadas (incluindo batatas fritas ou parcialmente fritas em óleos e congeladas em seguida; excluindo em vinagre ou em ácido acético)»;

b)

É inserida a seguinte entrada após a entrada 155154:

Código Prodcom

Descrição

«15515533

Soro, ou soro modificado, de leite, em pó, granulado ou sob outras formas sólidas, concentrado ou não e contendo ou não edulcorantes adicionados»;

c)

É inserida a seguinte entrada após a entrada 26821620:

Código Prodcom

Descrição

«28401133

Peças de ferro forjadas em matriz aberta para veios de transmissão, árvores de cames, cambotas e manivelas».

2)

Na secção 3, é inserida a seguinte entrada após a entrada 2640:

Código Prodcom

Descrição

«2653

Fabricação de gesso

2662

Fabricação de produtos de gesso para a construção».


ANEXO II

No anexo I da Decisão 2011/278/UE, as entradas correspondentes aos parâmetros de referência relativos aos produtos «Gesso», «Gesso secundário seco» e «Placas de gesso» são substituídas pelas seguintes entradas:

Parâmetro de referência relativo ao produto

Definição dos produtos abrangidos

Definição dos processos e emissões abrangidos (limites do sistema)

Risco de fuga de carbono nos termos da Decisão 2010/2/UE para 2013 e 2014

Valor do parâmetro de referência

(licenças de emissão/t)

«Gesso

Gessos compostos por gesso calcinado ou sulfato de cálcio (incluindo para utilização na construção, tecidos ou papel de revestimento, em odontologia, ou na recuperação de terrenos), em toneladas de estuque. O gesso alfa não está abrangido por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às fases de produção referentes à trituração, à secagem e à calcinação.

Sim

0,048 »

«Gesso secundário seco

Gesso secundário seco (gesso sintético produzido como subproduto reciclado da produção de energia elétrica ou a partir de materiais reciclados de resíduos da construção e demolição) expresso em toneladas de produto.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados à secagem de gesso secundário

Sim

0,017 »

«Placas de gesso

O parâmetro de referência abrange placas, chapas, painéis, azulejos, artigos semelhantes de gesso/composições baseadas no gesso, (não) revestido/reforçado com papel/cartão, excluindo aglomerados com gesso, ornamentados (em toneladas de estuque). Os painéis de fibras com gesso de elevada densidade não são abrangidos por este parâmetro de referência.

Estão incluídos todos os processos direta ou indiretamente ligados às fases de produção referentes à trituração, à secagem e à calcinação, bem como à secagem das placas. Para a determinação das emissões indiretas, só se tomará em consideração o consumo de eletricidade das bombas de calor aplicadas na fase de secagem.

Sim

0,131 »