|
9.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de agosto de 2012
que altera a Decisão de Execução 2012/262/UE que altera a Decisão 2008/589/CE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico
(2012/468/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2008/589/CE da Comissão (2) estabeleceu um programa específico de controlo e inspeção, aplicável durante quatro anos, destinado a assegurar a aplicação harmonizada do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (3). |
|
(2) |
A fim de resolver um erro material ocorrido durante o procedimento de adoção da Decisão de Execução 2012/262/UE da Comissão (4) e, em consequência, para conformar essa decisão com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, deve ser suprimido o texto «ou possam efetuar» no artigo 1.o, n.o 3, da referida decisão. |
|
(3) |
A Decisão de Execução 2012/262/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em concertação com os Estados-Membros interessados. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2012/262/UE passa a ter a seguinte redação:
«3. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
«3.1. O programa específico de controlo e inspeção abrange o controlo e a inspeção:
|
a) |
Das atividades de pesca dos navios referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 e dos navios de pesca, independentemente do seu comprimento, que efetuem capturas de salmão; |
|
b) |
De todas as atividades conexas, incluindo o desembarque, a pesagem, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca, bem como o registo dos desembarques e das vendas. |
2. O programa específico de controlo e inspeção é aplicável durante cinco anos.".».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 190 de 18.7.2008, p. 11.