9.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de agosto de 2012

que altera a Decisão de Execução 2012/262/UE que altera a Decisão 2008/589/CE que estabelece um programa específico de controlo e inspeção relativo às unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico

(2012/468/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/589/CE da Comissão (2) estabeleceu um programa específico de controlo e inspeção, aplicável durante quatro anos, destinado a assegurar a aplicação harmonizada do plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (3).

(2)

A fim de resolver um erro material ocorrido durante o procedimento de adoção da Decisão de Execução 2012/262/UE da Comissão (4) e, em consequência, para conformar essa decisão com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, deve ser suprimido o texto «ou possam efetuar» no artigo 1.o, n.o 3, da referida decisão.

(3)

A Decisão de Execução 2012/262/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em concertação com os Estados-Membros interessados.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2012/262/UE passa a ter a seguinte redação:

«3.   O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

«3.1.   O programa específico de controlo e inspeção abrange o controlo e a inspeção:

a)

Das atividades de pesca dos navios referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 e dos navios de pesca, independentemente do seu comprimento, que efetuem capturas de salmão;

b)

De todas as atividades conexas, incluindo o desembarque, a pesagem, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca, bem como o registo dos desembarques e das vendas.

2.   O programa específico de controlo e inspeção é aplicável durante cinco anos.".».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 190 de 18.7.2008, p. 11.

(3)   JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(4)   JO L 130 de 17.5.2012, p. 22.