10.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/9


REGULAMENTO (UE) N.o 197/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o-O, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (2) da Comissão estabelece que o certificado AEO deve ser emitido no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do pedido em conformidade com o artigo 14.o-C do mesmo regulamento. O referido período pode ser prorrogado por um período suplementar de 30 dias se o prazo não puder ser cumprido pela autoridade aduaneira, na condição de esta entidade informar o requerente das razões dessa prorrogação antes de terminar o prazo de 90 dias. Contudo, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 (3) da Comissão que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 ampliou o período de 90 dias de calendário para emissão de um certificado AEO para 300 dias durante um período transitório de 24 meses que expira em 31 de Dezembro de 2009. Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os prazos previstos no artigo 14.o-O do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem aplicar-se.

(2)

A aplicação prática da legislação em matéria de AEO mostrou que, na maioria dos casos, a duração total do processo de autorização ultrapassa, regra geral, 90 dias, podendo chegar a 150 dias no caso de algumas grandes empresas.

(3)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1192/2008 (4) da Comissão que altera o regulamento (CEE) n.o 2454/93 introduziu um sistema em que o requerente de uma autorização única para declaração simplificada, do procedimento de domiciliação, de regimes aduaneiros com impacto económico ou para utilização final tem de cumprir os critérios AEO ou critérios equivalentes, o número de requerimentos para obtenção de um certificado AEO aumentou consideravelmente pelo facto de a maior parte dos operadores económicos preferir requerer primeiro um certificado AEO cuja titularidade comprove que cumpre certas condições e critérios necessários para que lhe seja dada a autorização para efectuar procedimentos simplificados. Esse aumento fez com que as autoridades aduaneiras tenham dificuldades em cumprir a obrigação de emitir certificados AEO dentro dos prazos previstos no n.o 2 do artigo 14.o-O do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(4)

Assim, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema AEO a partir de 1 de Janeiro de 2010, é necessário alargar para 120 dias o prazo para as autoridades aduaneiras emitirem um certificado AEO ou rejeitarem um pedido e prever uma prorrogação desse prazo por 60 dias.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Dado que o período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1875/2006 expira em 31 de Dezembro de 2009, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 14.o-O, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A autoridade aduaneira emite um certificado AEO ou rejeita o pedido no prazo de 120 dias a contar da data de recepção do pedido em conformidade com o artigo 14.o-C. Se não for possível cumprir o prazo, este pode ser prorrogado por um período de 60 dias. Nesse caso, a autoridade aduaneira, antes de expirar o prazo de 120 dias, informa o requerente das razões dessa prorrogação.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.

(4)  JO L 329 de 6.12.2008, p. 1.