5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2010,

que altera o seu Regulamento Interno

(2010/138/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os artigos 1.o a 29.o do Regulamento Interno da Comissão (1) são substituídos pelo texto que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.


ANEXO

«CAPÍTULO I

A COMISSÃO

Artigo 1.o

Carácter colegial

A Comissão age colegialmente, em conformidade com as disposições do presente regulamento interno e no respeito das prioridades que fixou no quadro das orientações políticas definidas pelo presidente, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 6, do Tratado da União Europeia.

Artigo 2.o

Orientações políticas, prioridades, programa de trabalho e orçamento

Seguindo as orientações políticas definidas pelo presidente, a Comissão fixa as suas prioridades, com base nas quais adopta anualmente o programa de trabalho e o projecto de orçamento.

Artigo 3.o

O presidente

1.   O presidente define as orientações políticas no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão (1). Conduz os trabalhos da Comissão a fim de assegurar a sua realização.

2.   O presidente determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção (2).

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, o presidente atribui aos membros da Comissão domínios de actividade específicos, em que estes serão especificamente responsáveis pela preparação dos trabalhos da Comissão e pela execução das suas decisões (3).

O presidente pode solicitar aos membros da Comissão que realizem acções específicas tendo em vista assegurar a execução das orientações políticas que definiu e as prioridades fixadas pela Comissão.

O presidente pode alterar, em qualquer momento, as atribuições decididas (4).

Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo presidente sob a responsabilidade deste (5).

3.   O presidente nomeia vice-presidentes, com excepção do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de entre os membros da Comissão (6) e decide a ordem de precedência na Comissão.

4.   O presidente pode constituir, de entre os membros da Comissão, grupos de trabalho para os quais designa o presidente, fixa o mandato e as modalidades de funcionamento e determina a composição e a duração.

5.   O presidente assegura a representação da Comissão. Designa os membros da Comissão encarregados de o assistir nessa função.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, um membro da Comissão apresenta a sua demissão se o presidente lho pedir (7).

Artigo 4.o

Processos de decisão

As decisões da Comissão são tomadas:

a)

em reunião da Comissão, por processo oral, de acordo com o disposto no artigo 8.o, ou

b)

por processo escrito, de acordo com o disposto no artigo 12.o, ou

c)

por processo de habilitação, de acordo com o disposto no artigo 13.o, ou

d)

por processo de delegação, de acordo com o disposto no artigo 14.o.

SECÇÃO 1

Reuniões da comissão

Artigo 5.o

Convocação

1.   As reuniões da Comissão são convocadas pelo presidente.

2.   Regra geral, a Comissão reúne-se, pelo menos, uma vez por semana. Reúne-se, além disso, sempre que necessário.

3.   Os membros da Comissão devem assistir a todas as reuniões. Em caso de impedimento, informam atempadamente o presidente das razões da sua ausência. O presidente apreciará as situações que possam justificar o não respeito destas obrigações.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões da Comissão

1.   O presidente adopta a ordem de trabalhos de cada reunião da Comissão.

2.   Sem prejuízo do poder do presidente de adoptar a ordem de trabalhos, qualquer proposta que implique despesas significativas deve ter o acordo do membro da Comissão responsável pelo orçamento.

3.   As questões cuja inscrição na ordem de trabalhos seja proposta por um membro da Comissão devem ser comunicadas ao presidente nas condições fixadas pela Comissão em conformidade com as normas de execução previstas no artigo 28.o, a seguir designadas «normas de execução».

4.   A ordem de trabalhos e os documentos necessários são comunicados aos membros da Comissão nas condições fixadas em conformidade com as normas de execução.

5.   A Comissão pode, sob proposta do presidente, deliberar sobre uma questão não inscrita na ordem de trabalhos ou relativamente à qual os documentos necessários não tenham sido distribuídos atempadamente.

Artigo 7.o

Quórum

O número de membros cuja presença é necessária para que a Comissão delibere validamente é igual à maioria do número de membros previsto no Tratado.

Artigo 8.o

Tomada de decisões

1.   A Comissão decide sob proposta de um ou mais dos seus membros.

2.   A Comissão procede a uma votação a pedido de um dos seus membros. A votação diz respeito à proposta inicial ou a uma proposta alterada pelo ou pelos membros responsáveis pela iniciativa em causa ou pelo presidente.

3.   As decisões da Comissão são adoptadas por maioria do número de membros previsto no Tratado.

4.   O presidente regista o resultado das deliberações, o qual será inscrito na acta da reunião, tal como previsto no artigo 11.o.

Artigo 9.o

Confidencialidade

As reuniões da Comissão não são públicas. Os debates são confidenciais.

Artigo 10.o

Presença de funcionários ou de outras pessoas

1.   Salvo decisão em contrário da Comissão, o secretário-geral e o chefe de gabinete do presidente assistem às reuniões. As normas de execução determinam as condições em que outras pessoas são autorizadas a assistir às reuniões.

2.   Em caso de ausência de um membro da Comissão, o seu chefe de gabinete pode assistir à reunião e, a convite do presidente, expor a opinião do membro ausente.

3.   A Comissão pode decidir ouvir qualquer outra pessoa.

Artigo 11.o

Actas

1.   É elaborada uma acta de cada reunião da Comissão.

2.   Os projectos de acta são submetidos à aprovação da Comissão em reunião posterior. As actas aprovadas são autenticadas pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral.

SECÇÃO 2

Outros processos de decisão

Artigo 12.o

Decisões por processo escrito

1.   O acordo dos membros da Comissão relativamente a um projecto apresentado por um ou mais dos seus membros pode ser obtido mediante processo escrito, sob reserva de ter recebido previamente o parecer favorável do Serviço Jurídico, bem como o acordo dos serviços devidamente consultados, em conformidade com as condições fixadas no artigo 23.o.

Este parecer favorável e/ou estes acordos pode/podem ser substituído(s) por um acordo entre os membros da Comissão, quando o lançamento de um processo escrito de finalização, tal como definido nas normas de execução, for decidido em reunião pelo Colégio, sob proposta do presidente.

2.   Para o efeito, o texto do projecto é comunicado por escrito a todos os membros da Comissão, nas condições por esta fixadas em conformidade com as normas de execução, juntamente com o prazo para a formulação das reservas ou alterações eventualmente suscitadas pelo projecto.

3.   Qualquer membro da Comissão pode, no decurso do processo escrito, solicitar que o projecto seja objecto de debate. Para o efeito, deve enviar um pedido fundamentado ao presidente.

4.   Se, no termo do prazo estabelecido para um processo escrito, nenhum membro da Comissão tiver formulado ou mantido um pedido de suspensão em relação ao projecto apresentado, este considera-se adoptado pela Comissão.

Artigo 13.o

Decisões por habilitação

1.   A Comissão pode, na condição de o princípio da sua responsabilidade colegial ser plenamente respeitado, habilitar um ou mais dos seus membros a tomar, em seu nome, medidas de gestão ou de administração, nos limites e condições que fixar.

2.   A Comissão pode igualmente, com o acordo do presidente, incumbir um ou mais dos seus membros de adoptar o texto definitivo de um acto ou de uma proposta a submeter à apreciação das outras instituições, cujo conteúdo essencial tenha por ela sido definido aquando das suas deliberações.

3.   Os poderes assim conferidos podem ser objecto de subdelegação nos directores-gerais e chefes de serviço, salvo se a decisão de habilitação o proibir expressamente.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável sem prejuízo das regras relativas às delegações em matéria financeira e aos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações e à entidade competente para celebrar os contratos de admissão.

Artigo 14.o

Decisões por delegação

A Comissão pode, na condição de o princípio da sua responsabilidade colegial ser plenamente respeitado, delegar a adopção, em seu nome, de medidas de gestão ou de administração nos directores-gerais e chefes de serviço, nos limites e condições que fixar.

Artigo 15.o

Subdelegação em relação a decisões individuais de concessão de subvenções e de atribuição de contratos

O director-geral ou chefe de serviço a quem foram atribuídos poderes subdelegados ou delegados, em conformidade com o disposto nos artigos 13.o e 14.o, para efeitos da adopção de decisões de financiamento pode decidir subdelegar a adopção de certas decisões de selecção de projectos e de certas decisões individuais de concessão de subvenções e de atribuição de contratos públicos no director competente ou, com o acordo do membro da Comissão responsável, no chefe de unidade competente, nos limites e condições fixados nas normas de execução.

Artigo 16.o

Informação sobre as decisões tomadas

As decisões adoptadas por processo escrito, processo de habilitação e processo de delegação são registadas numa nota diária ou semanal que será mencionada na acta da reunião seguinte da Comissão.

SECÇÃO 3

Disposições comuns aos processos de decisão

Artigo 17.o

Autenticação dos actos adoptados pela Comissão

1.   Os actos adoptados em reunião são anexados de forma indissociável, na ou nas línguas em que fazem fé, à nota recapitulativa elaborada na reunião da Comissão em que foram adoptados. Estes actos são autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral, apostas na última página da nota recapitulativa.

2.   Os actos não legislativos da Comissão referidos no artigo 297.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e adoptados por processo escrito são autenticados pelas assinaturas do presidente e do secretário-geral, apostas na última página da nota recapitulativa referida no número anterior, a menos que esses actos tenham de ser publicados e de entrar em vigor antes da reunião seguinte da Comissão. Para efeitos dessa autenticação, uma cópia das notas diárias referidas no artigo 16.o é anexada de forma indissociável à nota recapitulativa referida no número anterior.

Os outros actos adoptados por processo escrito e os actos adoptados por processo de habilitação, em conformidade com o artigo 12.o e com o artigo 13.o, n.os 1 e 2, são anexados de forma indissociável, na ou nas línguas em que fazem fé, à nota diária referida no artigo 16.o. Estes actos são autenticados pela assinatura do secretário-geral, aposta na última página da nota diária.

3.   Os actos adoptados por processo de delegação ou por subdelegação são anexados de forma indissociável, por meio da aplicação informática prevista para o efeito, na ou nas línguas em que fazem fé, à nota diária referida no artigo 16.o. Estes actos são autenticados por uma declaração de autocertificação assinada pelo funcionário a quem foi conferida a subdelegação ou a delegação, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 3, e nos artigos 14.o e 15.o.

4.   Para efeitos do presente regulamento interno, entende-se por «actos» quaisquer actos que revistam uma das formas previstas no artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   Para efeitos do presente regulamento interno, entende-se por «línguas que fazem fé» todas as línguas oficiais da União Europeia, sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho (8), quando se tratar de actos de alcance geral, e as línguas dos destinatários, quando se tratar de outros actos.

SECÇÃO 4

Preparação e execução das decisões da comissão

Artigo 18.o

Grupos de membros da Comissão

Os grupos de membros da Comissão contribuem para a coordenação e a preparação dos trabalhos da Comissão, segundo as orientações políticas e o mandato definidos pelo presidente.

Artigo 19.o

Gabinetes e relações com os serviços

1.   Os membros da Comissão dispõem de um gabinete encarregado de os assistir no cumprimento das suas funções e na preparação das decisões da Comissão. As regras relativas à composição e ao funcionamento dos gabinetes são adoptadas pelo presidente.

2.   No respeito dos princípios adoptados pelo presidente, os membros da Comissão aprovam as modalidades de trabalho com os serviços sob a sua responsabilidade. Essas modalidades estabelecem, em especial, a forma como os membros da Comissão dão instruções aos serviços em causa, dos quais recebem regularmente todas as informações relativas aos seus domínios de actividade necessárias para o exercício das suas responsabilidades.

Artigo 20.o

Secretário-Geral

1.   O secretário-geral assiste o presidente para que, no quadro das orientações políticas por ele definidas, a Comissão realize as prioridades que fixou.

2.   O secretário-geral contribui para assegurar a coerência política, organizando a necessária coordenação entre os serviços desde o início dos trabalhos preparatórios, em conformidade, nomeadamente, com o disposto no artigo 23.o.

Assegura a qualidade em termos substantivos e a observância das regras respeitantes à forma dos documentos apresentados à Comissão e contribui, neste contexto, para a sua conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, as obrigações externas, as considerações interinstitucionais e a estratégia de comunicação da Comissão.

3.   O secretário-geral assiste o presidente na preparação dos trabalhos e na condução das reuniões da Comissão.

Assiste igualmente os presidentes dos grupos de membros, criados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, na preparação e condução das suas reuniões. O secretário-geral assegura o secretariado desses grupos.

4.   O secretário-geral assegura o desenrolar dos processos de decisão e vela pela execução das decisões referidas no artigo 4.o.

Em particular, excepto em casos específicos, o secretário-geral toma as medidas necessárias para assegurar a notificação dos actos da Comissão e respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, bem como a transmissão às outras instituições da União Europeia e aos parlamentos nacionais dos documentos da Comissão e dos seus serviços.

Encarrega-se da divulgação das informações escritas que os membros da Comissão desejam fazer circular no seu âmbito.

5.   O secretário-geral assegura as relações oficiais com as outras instituições da União Europeia, sob reserva dos poderes que a Comissão decida exercer por si própria ou atribuir aos seus membros ou aos seus serviços.

Neste contexto, assegura a coerência geral mediante a coordenação entre serviços aquando dos trabalhos das outras instituições.

6.   O secretário-geral assegura a informação adequada da Comissão sobre o adiantamento dos procedimentos internos e interinstitucionais.

CAPÍTULO II

OS SERVIÇOS DA COMISSÃO

Artigo 21.o

Estrutura dos serviços

A Comissão, para preparar e executar as suas acções e realizar assim as suas prioridades e as orientações políticas definidas pelo presidente, cria um conjunto de serviços, organizados em direcções-gerais e serviços equiparados.

Em princípio, as direcções-gerais e os serviços equiparados são constituídos por direcções e as direcções por unidades.

Artigo 22.o

Criação de funções e de estruturas específicas

Para dar resposta a necessidades especiais, o presidente pode criar funções e estruturas específicas encarregadas de missões precisas, cujas atribuições e regras de funcionamento determina.

Artigo 23.o

Cooperação e coordenação entre os serviços

1.   A fim de garantir a eficácia da acção da Comissão, os serviços trabalham em estreita cooperação e de forma coordenada desde o início da elaboração ou da execução das decisões.

2.   O serviço responsável pela preparação de uma iniciativa deve assegurar, desde o início dos trabalhos preparatórios, uma coordenação efectiva entre todos os serviços com um interesse legítimo na iniciativa, em razão dos domínios de competência e das atribuições ou da natureza da questão.

3.   Antes de submeter um documento à Comissão, o serviço responsável consulta, em tempo útil, os serviços com um interesse legítimo no projecto, em conformidade com as normas de execução.

4.   É obrigatória a consulta do Serviço Jurídico em relação a todos os projectos e propostas de actos jurídicos, bem como a todos os documentos que possam ter consequências jurídicas.

O Serviço Jurídico deve ser sempre consultado para efeitos dos processos de decisão previstos nos artigos 12.o, 13.o e 14.o, excepto no que se refere a decisões relativas a actos normalizados que já tenham sido anteriormente objecto do seu acordo (actos repetitivos). Esta consulta não é exigida para os actos referidos no artigo 15.o.

5.   A consulta do Secretariado-Geral é obrigatória para todas as iniciativas

que estejam sujeitas a aprovação por meio de processo oral, sem prejuízo das questões de pessoal de âmbito individual, ou

que se revistam de importância política, ou

que figurem no programa de trabalho anual da Comissão, assim como no instrumento de programação em vigor, ou

que digam respeito aos aspectos institucionais, ou

que sejam objecto de uma avaliação de impacto ou de uma consulta pública,

bem como para qualquer tomada de posição ou iniciativa conjunta susceptível de vincular a Comissão perante outras instituições ou entidades.

6.   À excepção dos actos referidos no artigo 15.o, a consulta da Direcção-Geral encarregada do orçamento e da Direcção-Geral encarregada dos recursos humanos e da segurança é obrigatória em relação a todos os documentos que possam ter incidência, respectivamente, no orçamento, nas finanças, no pessoal e na administração. O serviço responsável pela luta contra a fraude será igualmente consultado, sempre que necessário.

7.   O serviço responsável envida esforços para elaborar uma proposta que conte com o acordo dos serviços consultados. Em caso de desacordo, e sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, deve apresentar juntamente com a proposta os pareceres divergentes desses serviços.

CAPÍTULO III

SUBSTITUIÇÕES

Artigo 24.o

Continuidade do serviço

Os membros da Comissão e os serviços devem adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade do serviço de acordo com as regras adoptadas a esse respeito pela Comissão ou pelo presidente.

Artigo 25.o

Substituição do presidente

As funções de presidente são exercidas, em caso de impedimento deste, por um vice-presidente ou por um membro escolhido segundo a ordem estabelecida pelo presidente.

Artigo 26.o

Substituição do secretário-geral

As funções de secretário-geral são exercidas, em caso de impedimento deste ou de vaga do posto, pelo secretário-geral adjunto presente com o grau mais elevado e, em caso de igualdade de grau, pelo que tiver maior antiguidade no grau e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, ou por um funcionário designado pela Comissão.

Na ausência de um secretário-geral adjunto ou da designação de um funcionário pela Comissão, a substituição é assegurada pelo funcionário subordinado presente, no grupo de funções mais elevado, com o grau mais elevado e, em caso de igualdade de grau, pelo que tiver maior antiguidade no grau e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso.

Artigo 27.o

Substituição dos superiores hierárquicos

1.   Em caso de impedimento do director-geral ou de vaga do posto, a sua substituição é assegurada pelo director-geral adjunto presente com o grau mais elevado e, em caso de igualdade de grau, pelo que tiver maior antiguidade no grau e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso, ou por um funcionário designado pela Comissão.

Na ausência de um director-geral adjunto ou da designação de um funcionário pela Comissão, a substituição é assegurada pelo subordinado presente, no grupo de funções mais elevado, com o grau mais elevado e, em caso de igualdade de grau, pelo que tiver maior antiguidade no grau e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso.

2.   Em caso de impedimento do chefe de unidade ou de vaga do posto, a sua substituição é assegurada pelo chefe de unidade adjunto ou por um funcionário designado pelo director-geral.

Na ausência de um chefe de unidade adjunto ou da designação de um funcionário pelo director-geral, a substituição é assegurada pelo funcionário subordinado presente, no grupo de funções mais elevado, com o grau mais elevado e, em caso de igualdade de grau, pelo que tiver maior antiguidade no grau e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso.

3.   Qualquer outro funcionário hierarquicamente superior é, em caso de impedimento ou de vaga do posto, substituído pelo funcionário designado pelo director-geral, com o acordo do membro da Comissão responsável. Na ausência de tal designação, a substituição é assegurada pelo subordinado presente, no grupo de funções mais elevado, com o grau mais elevado e, em caso de igualdade de grau, pelo que tiver maior antiguidade no grau e, de entre os de igual antiguidade, pelo mais idoso.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

A Comissão determina, na medida do necessário, as normas de execução do presente regulamento interno.

A Comissão pode tomar medidas complementares relativas ao funcionamento da Comissão e dos seus serviços, tendo em conta as evoluções tecnológicas e informáticas.

Artigo 29.o

O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia


(1)  Artigo 17.o, n.o 6, alínea a), do Tratado da União Europeia.

(2)  Artigo 17.o, n.o 6, alínea b), do Tratado da União Europeia.

(3)  Artigo 248.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)  Ver nota de rodapé 3.

(5)  Ver nota de rodapé 3.

(6)  Artigo 17.o, n.o 6, alínea c), do Tratado da União Europeia.

(7)  Artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia.

(8)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 3.