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12.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 188/2009 DO CONSELHO
de 9 de Março de 2009
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor
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(1) |
Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1174/2005 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais («PPM») originários da República Popular da China («RPC»). O período de inquérito inicial abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004. |
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(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3), o Conselho clarificou a definição do produto do inquérito inicial. |
2. Pedido de reexame
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(3) |
Este reexame intercalar parcial foi iniciado com base num pedido apresentado, e na informação facultada, pela empresa Yale (Hangzhou) Industrial Products Co. Ltd. («Yale»), um exportador da RPC. A informação indicava que as circunstâncias em que se baseou a instituição das medidas no que diz respeito à empresa Yale se alteraram e que essas alterações são de natureza duradoura. Em particular, Yale apresentou elementos de prova prima facie que demonstram que preenche os critérios para beneficiar do tratamento de economia de mercado e que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios custos e os preços de exportação para a Comunidade conduziria a uma margem de dumping significativamente inferior à das medidas actualmente em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, fixados em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping. |
3. Inquérito de reexame
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(4) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar parcial, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4), o início de um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado à análise do dumping no que toca à empresa Yale. |
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(5) |
O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). |
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(6) |
A Comissão informou oficialmente a empresa Yale, bem como as autoridades da RPC («país em causa») e a indústria comunitária, conforme definido no inquérito original, do início do reexame. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. |
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(7) |
A Comissão enviou questionários à Yale, aos produtores da indústria comunitária conhecidos como interessados, a todos os produtores de PPM conhecidos no Canadá, que foi escolhido como país análogo no inquérito inicial, e a produtores de PPM conhecidos na Índia e na Malásia, que foram mencionadas no inquérito inicial como possíveis países análogos alternativos. A Comissão enviou também à Yale um formulário do pedido para beneficiar do tratamento de economia de mercado («TEM»). |
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(8) |
Yale e um produtor da indústria comunitária enviaram respostas aos questionários, assim como observações e informações. |
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(9) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do TEM e do dumping, analisou essas informações e realizou visitas de verificação às seguintes empresas:
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B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
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(10) |
A definição do produto em causa corresponde à que foi utilizada no âmbito dos inquéritos iniciais, conforme clarificado no Regulamento (CE) n.o 684/2008. O produto em causa são os porta-paletes manuais, não autopropulsores, utilizados para manusear materiais normalmente colocados em paletes, bem como os seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, originários da RPC, normalmente declarados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 . Para efeitos do regulamento que institui um direito anti-dumping definitivo mencionado no considerando 1, entende-se por porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem). |
2. Produto similar
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(11) |
O presente reexame revelou que os PPM fabricados na RPC pela Yale e vendidos no mercado chinês tinham as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações que os que eram exportados para a Comunidade. Por conseguinte, estes produtos devem ser considerados produto similar na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Tratamento de economia de mercado («TEM»)
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(12) |
Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos às importações originárias da RPC, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo no que respeita aos produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique comprovada para esses produtores-exportadores a existência de condições de economia de mercado em relação à produção e à venda do produto similar. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:
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(13) |
A empresa Yale solicitou o TEM nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo apresentado o formulário de pedido de TEM para os produtores-exportadores dentro do prazo fixado. |
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(14) |
A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas no pedido de TEM nas instalações da empresa em questão. |
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(15) |
A empresa Yale não demonstrou que preenchia todos os critérios referidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. A empresa não cumpriu os critérios 1 e 2. |
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(16) |
No que ao critério 1 diz respeito, foi estabelecido, no local, que o estatuto da empresa continha restrições explícitas às vendas no mercado interno, a saber: a empresa estava obrigada a vender 100 % dos seus produtos a mercados ultramarinos. A empresa Yale argumentou que essas restrições nunca tinham desempenhado qualquer papel essencial, pois efectuara algumas vendas menores no mercado interno durante o PIR. Não obstante, a empresa não estava em condições de apresentar elementos de prova concretos que demonstrassem que não estava, de facto e de jure, sujeita à restrição acima citada, estipulada nos seus estatutos. Além disso, foram estabelecidos, no local, elementos de prova da influência exercida pelo Estado nas decisões da empresa no que se refere a vendas de exportação. Verificou-se que, desde 2002, a empresa Yale beneficia de um desagravamento fiscal de 50 % na respectiva taxa de imposto sobre o rendimento. Este desagravamento fiscal resulta das regras de execução pertinentes da lei relativa ao imposto sobre o rendimento aplicáveis a empresas com investimentos no estrangeiro e a empresas estrangeiras. As regras estipulam que empresas com investimento estrangeiro orientadas para a exportação, tais como a Yale, com vendas de exportação que atingem 70 %, ou mais, do seu total anual de vendas têm direito a reduções fiscais de 50 %, após ter expirado o período de reduções do imposto sobre o rendimento das empresas. Com base no exposto, conclui-se que a empresa Yale não toma as suas decisões empresariais, no que diz respeito às suas vendas de exportação, apenas à luz de sinais de mercado que reflectem a oferta e a procura. A empresa Yale está sujeita a uma influência significativa do Estado, que consiste na concessão de certos benefícios fiscais sob a condição explícita de que tome determinadas decisões empresariais relativamente às suas vendas no mercado interno e às suas vendas de exportação. Tendo em conta tudo o que precede, concluiu-se, pois, que a empresa não demonstrou que cumpre o critério 1. |
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(17) |
No que ao critério 2 diz respeito, foi estabelecido, no local, que os princípios fundamentais das Normas Internacionais de Contabilidade tinham sido desrespeitados (nomeadamente, o princípio da especialização económica dos exercícios, as políticas de conversão de taxas de câmbio, a representação não fiável da posição financeira e utilização de contas elaboradas exclusivamente para efeitos de inquérito), tanto nas contas como na respectiva auditoria, o que põe em causa a fiabilidade das contas da empresa. Assim, concluiu-se que a empresa não demonstrou preencher o critério 2. |
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(18) |
A empresa Yale e a indústria comunitária tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas. Não foram apresentadas observações específicas no que diz respeito às conclusões precedentes pela empresa Yale, ao passo que produtor da indústria comunitária apresentou algumas observações gerais. |
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(19) |
Com base no que precede, conclui-se que a empresa Yale não demonstrou preencher todos critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que não pôde beneficiar do TEM. |
2. Tratamento individual («TI»)
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(20) |
Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável a nível nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, podendo, portanto, beneficiar do TI. |
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(21) |
A empresa Yale solicitou igualmente o TI, no caso de não lhe ser concedido o TEM. |
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(22) |
Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que a empresa em causa não preenchia todos os requisitos previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Em especial, tal como se descreve pormenorizadamente no considerando 16, no decurso das visitas de verificação às instalações da empresa, verificou-se que esta não estava em condições de determinar livremente as suas quantidades de exportação, nem as suas condições de venda. De facto, como foi sublinhado anteriormente, as decisões da empresa no que diz respeito a vendas no mercado interno e a vendas de exportação estavam condicionadas pelas restrições impostas pelo Estado incluídas no estatuto da empresa. Concluiu-se, por conseguinte, que à empresa não poderia ser concedido o TI. |
3. Margem de dumping durante o PIR
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(23) |
Como ficou descrito nos considerandos 18 e 22, não foram concedidos à empresa Yale nem o TEM nem o TI. Assim, a situação da empresa Yale não se alterou no que diz respeito ao inquérito inicial. A este propósito, recorde-se que, tal como indicado no considerando 4, o âmbito do reexame limita-se à análise do dumping no que diz respeito à empresa Yale. Assim, uma vez que a empresa não beneficiou de TEM nem de TI, não pode ser fixada uma nova margem de dumping para a empresa Yale, superior ou inferior à actual, pelo presente reexame. Por último, é pertinente notar que, no decurso de inquérito inicial, a empresa Yale era um produtor-exportador conhecido na RPC, que a Comissão informou oficialmente do início do inquérito inicial, mas que não colaborou. No inquérito inicial, cinco dos produtores-exportadores colaboraram no inquérito, tendo sido concedido o TEM a um deles e o TI aos quatro restantes. No que diz respeito à empresa Yale, a sua margem de dumping era a margem de dumping a nível nacional, aplicável a todos os exportadores que não colaboraram no inquérito inicial. |
D. ENCERRAMENTO DO REEXAME
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(24) |
Tendo em conta os resultados do inquérito, o reexame deve ser encerrado sem que seja alterado o nível do direito aplicável à empresa Yale, que será mantido ao nível do direito anti-dumping definitivo estabelecido no âmbito do inquérito inicial, ou seja, 46,7 %. |
E. DIVULGAÇÃO
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(25) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o presente reexame e manter o direito anti-dumping existente sobre as importações de PPM fabricadas pela empresa Yale. |
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(26) |
A todas as partes interessadas foi dada oportunidade de apresentar observações. As observações recebidas não foram de molde a alterar as conclusões. |
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(27) |
No seguimento da divulgação, a empresa Yale alegou que lhe devia ser concedido o TI. Não obstante, os argumentos apresentados não estavam devidamente fundamentados e não eram de molde a contestar os resultados do inquérito, conforme descritos nos considerandos 16 e 22. Além disso, por carta datada de 22 de Janeiro de 2009 e dirigida à Comissão, a empresa Yale retirou o seu pedido de um reexame intercalar parcial. |
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(28) |
Por conseguinte, o presente reexame deverá ser encerrado sem alteração do Regulamento (CE) n.o 1174/2005, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, sem alteração do direito anti-dumping em vigor.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NEČAS
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.