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4.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2009
relativa ao regime groepsrentebox que os Países Baixos pretendem executar [C 4/07 (ex N 465/06)]
[notificada com o número C(2009) 4511]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/809/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições supracitadas (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por carta de 13 de Julho de 2006, as autoridades neerlandesas notificaram o regime groepsrentebox, que prevê uma redução do imposto sobre os juros recebidos ou pagos no contexto das transacções dentro de um mesmo grupo, bem como a sua dedutibilidade. A notificação feita pelas autoridades neerlandesas foi meramente ditada por questões de segurança jurídica, uma vez que consideram que o dito regime constitui uma medida de carácter geral. Foram comunicadas informações complementares por cartas de 5 de Setembro e 9 de Novembro de 2006. |
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(2) |
Por carta de 7 de Fevereiro de 2007, a Comissão informou os Países Baixos da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente à parte do regime de auxílio relacionado com a redução do imposto e a dedutibilidade dos juros intragrupo (medida A). |
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(3) |
Na mesma carta, a Comissão comunicou também aos Países Baixos que considerava que a redução do imposto sobre os juros produzidos em depósitos a curto prazo destinados a adquirir pelo menos 5 % de uma empresa (medida B) não constituía um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. |
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(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
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(5) |
As autoridades neerlandesas apresentaram as suas observações sobre a decisão de início do procedimento por carta de 7 de Maio de 2007. |
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(6) |
A Comissão recebeu observações das partes interessadas. Transmitiu-as às autoridades neerlandesas, dando-lhes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, tendo recebido os respectivos comentários por carta de 29 de Junho de 2007. |
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(7) |
Foram recebidas informações complementares das autoridades neerlandesas por cartas de 8 de Novembro de 2007 e 29 de Janeiro de 2008. |
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(8) |
Em 7 de Outubro de 2008, as autoridades neerlandesas apresentaram um parecer jurídico da Dr.a Leigh Hancher, Professora de Direito Europeu na Universidade de Tilburg, sobre a questão de saber se a medida notificada envolvia ou não um auxílio estatal. |
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(9) |
Por carta de 18 de Dezembro de 2008, as autoridades neerlandesas comunicaram à Comissão que tinham decidido alterar o regime fiscal. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA
II.1. Objectivo
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(10) |
Segundo as autoridades neerlandesas, a medida visa reduzir as diferenças no tratamento fiscal entre dois instrumentos de financiamento intragrupo, isto é, participação no capital e crédito. |
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(11) |
Na situação actual, quando uma empresa pertencente a um grupo procede a uma injecção de capital noutra empresa do mesmo grupo, recebe, a título de remuneração, dividendos que estão isentos de imposto ao abrigo de regras que isentam as participações, ao passo que, quando empresta dinheiro a uma empresa pertencente ao mesmo grupo, os juros recebidos são tributados à taxa normal do imposto sobre as sociedades (25,5 %). Ao nível da empresa que recebe os fundos, os dividendos pagos sobre uma injecção de capital não são dedutíveis, ao passo que os juros pagos sobre um empréstimo são dedutíveis à taxa normal do imposto sobre as sociedades. |
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(12) |
Os Países Baixos fazem notar que a escolha de uma estrutura organizativa de entidades juridicamente independentes depende, normalmente, de razões económicas ou relacionadas com o direito das sociedades. As diferenças de direito civil entre os instrumentos de investimento e os instrumentos de dívida (responsabilidade, modalidades de reembolso, segurança, direitos de voto, etc.) são, em grande medida, irrelevantes para o financiamento dos grupos, ao passo que as consequências fiscais são significativamente diferentes. No âmbito dos grupos, as condições de financiamento são escolhidas de modo a reduzir ao máximo a carga fiscal ao abrigo do sistema fiscal aplicável. Em consequência, a decisão de recorrer a capitais de empréstimo ou a capitais próprios dentro dos grupos obedece sobretudo a critérios fiscais. |
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(13) |
No parecer jurídico, a Prof.a Hancher sublinha que os efeitos do diferente tratamento fiscal dado aos instrumentos de investimento de capital próprio e aos instrumentos de dívida a nível das sociedades, bem como as possíveis soluções para as eventuais consequências negativas desse tratamento, constituem uma prioridade política importante em muitos países da OCDE. Segundo a Prof.a Hancher, na literatura fiscal neerlandesa têm sido feitos repetidos apelos para que se proceda a uma profunda reforma do imposto sobre as sociedades neerlandês e se dê um tratamento indiferenciado ao financiamento por meio de capitais próprios e de empréstimos nos grupos de empresas. |
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(14) |
As autoridades neerlandesas salientam que as diferenças de tratamento fiscal geram formas de arbitragem, entre estes dois meios de financiamento intragrupo, que não são economicamente desejáveis. Num grupo, a escolha entre o financiamento adicional com capitais próprios ou o financiamento (adicional) através de crédito é arbitrária, mas os dois tipos de financiamento têm consequências fiscais diferentes. Este facto pode suscitar uma arbitragem que distorce a neutralidade do sistema fiscal. Esta medida procura, por conseguinte, evitar a arbitragem entre o financiamento através de crédito e o financiamento por capitais próprios e aumentar a neutralidade do sistema fiscal neerlandês. |
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(15) |
A introdução do regime groepsrentebox contribuirá para garantir que o método de financiamento utilizado num contexto de grupo é principalmente determinado por critérios económicos. O regime aproxima muito mais o tratamento fiscal dos juros intragrupo do tratamento fiscal dos dividendos intragrupo e, por conseguinte, promove uma maior neutralidade entre o financiamento por meio de crédito e o financiamento por meio de capitais próprios no interior dos grupos. |
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(16) |
O problema da arbitragem não se coloca em caso de financiamento fora de um contexto de grupo. Neste caso, as diferentes consequências decorrentes do direito civil são, na verdade, importantes e, por isso, esta forma de arbitragem não se verifica. Devido às diferenças inerentes às situações existentes dentro e fora dos grupos, não se exige neutralidade fiscal para o financiamento de operações fora dos grupos. Esta medida está, por isso, naturalmente limitada aos empréstimos contraídos no interior de um grupo. |
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(17) |
As autoridades neerlandesas também fazem notar que, ultimamente, as empresas neerlandesas têm vindo a deduzir, cada vez mais, montantes de juros excessivos. O diferente tratamento fiscal dado aos empréstimos e às participações no capital no interior dos grupos está ser crescentemente explorado pelas empresas a expensas do erário público. |
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(18) |
A medida destina-se a combater esta erosão das receitas fiscais, incentivando as empresas a recorrerem a capitais próprios em lugar de empréstimos, e a limitar a dedução dos juros nos Países Baixos. O regime vem complementar, deste modo, as regras neerlandesas em matéria de subcapitalização, que têm um objectivo semelhante, na medida em que dissuade um excessivo financiamento com capitais de empréstimo e obsta a uma redução artificial da matéria colectável nos Países Baixos. |
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(19) |
No entender das autoridades neerlandesas, o regime notificado constitui uma medida de natureza estritamente técnica. |
II.2. Base jurídica
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(20) |
A base jurídica da medida é o artigo 12.o, alínea c), da Lei do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas de 1969 (Wet op de vennootschapsbelasting 1969). Esta disposição foi adoptada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, mas a sua entrada em vigor foi adiada até a Comissão tomar uma posição sobre a compatibilidade com as regras relativas aos auxílios estatais. |
II.3. Como funcionará a medida
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(21) |
Nos Países Baixos, o imposto sobre as sociedades é geralmente aplicável aos rendimentos das empresas à taxa de 25,5 % (3). A medida fiscal em apreço prevê um tratamento fiscal diferente para certos juros intragrupo. Os juros pagos e recebidos no contexto do financiamento intragrupo não estarão sujeitos à taxa normal do imposto sobre as sociedades de 25,5 %. O saldo positivo entre os juros recebidos e pagos no contexto de operações de financiamento intragrupo será tributado no âmbito de um grupo à taxa de 5 %, em vez da taxa normal de 25,5 %. Se o saldo entre os juros recebidos e pagos for negativo, será dedutível, mas à taxa reduzida de 5 % e não à taxa normal de 25,5 %. |
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(22) |
O montante que pode ser tributado ou deduzido à taxa reduzida está limitado a uma percentagem do activo líquido do contribuinte para efeitos fiscais (fiscale vermogen). Esta limitação pretende evitar que empresas subcapitalizadas abusem da medida e garante que a taxa reduzida só é aplicável quando os proveitos sobre os empréstimos realizados no interior de um grupo foram financiados com capitais próprios. |
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(23) |
A medida contém várias outras disposições destinadas a evitar os abusos. Em particular, considera-se que os juros formalmente devidos a um terceiro (um banco), mas efectivamente pagos a uma entidade do grupo, são juros pagos intragrupo. Isto aplica-se, por exemplo, no caso de uma construção «back-to-back» (4). Os juros devidos a um terceiro (um banco) também são considerados juros intragrupo com dedutibilidade parcial se os recursos obtidos por meio do empréstimo forem injectados no capital de uma filial, de modo a gerar juros intragrupo sujeitos a encargos fiscais baixos nesta última. |
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(24) |
Na sua notificação inicial, as autoridades neerlandesas afirmaram que o regime seria opcional durante um período de três anos, no mínimo. Se fosse escolhido por uma empresa pertencente a um grupo, o regime seria aplicável a todas as outras empresas do grupo localizadas nos Países Baixos. São elegíveis, segundo o regime groepsrentebox inicial, as empresas que pertençam a um grupo, tal como está especificamente definido no próprio regime, que exige que uma empresa detenha uma participação superior a 50 % noutra empresa. Por outras palavras, um grupo deve ser composto por duas empresas, pelo menos, controlando a empresa-mãe mais de 50 % das acções da filial. Cada uma das empresas deve estar sujeita ao imposto sobre as sociedades nos Países Baixos. Isto significa que o regime é aplicável a qualquer empresa estabelecida nos Países Baixos ou a qualquer empresa estabelecida fora dos Países Baixos que tenha um estabelecimento permanente nos Países Baixos. |
II.4. Alterações ao regime
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(25) |
Durante o processo, as autoridades neerlandesas esclareceram que tencionavam tornar o regime obrigatório, o que foi confirmado por carta de 18 de Dezembro de 2008. O regime fiscal aplicar-se-ia agora a todas as entidades sujeitas ao imposto sobre as sociedades nos Países Baixos, no que respeita aos juros pagos a empresas do grupo e aos juros recebidos de empresas do grupo. |
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(26) |
Nessa carta, as autoridades neerlandesas informaram igualmente a Comissão de duas alterações adicionais ao regime. A primeira alteração refere-se a uma definição mais ampla de grupo para efeitos do regime groepsrentebox. A definição de entidades associadas é alterada de forma a abranger todas as disposições que conferem, directa ou indirectamente, a uma entidade um controlo efectivo sobre o financiamento da outra entidade, ou que conferem a um terceiro, indivíduo ou entidade, um controlo efectivo sobre o financiamento das duas entidades envolvidas no acordo de empréstimo (5). A segunda alteração introduz uma disposição que facilita a criação de uma (segunda) empresa ao abrigo do direito civil neerlandês, de modo a que o grupo resultante possa beneficiar do regime groepsrentebox. Em especial, o actual capital mínimo obrigatório de 18 000 EUR para a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada (besloten vennootschap – BV) seria abolido. |
II.5. Orçamento
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(27) |
Nos termos da notificação inicial, o orçamento anual da medida notificada deveria ascender a 475 milhões de EUR. Numa fase posterior, as autoridades neerlandesas informaram que o regime obrigatório seria neutro de um ponto de vista orçamental. |
III. FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO
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(28) |
Na sua decisão de início do procedimento, de 7 de Fevereiro de 2007, a Comissão manifestou dúvidas a respeito do carácter geral da medida. Salientou que só as empresas que fazem parte de um grupo poderiam tirar partido da redução do imposto prevista pelo regime (selectividade de jure), suspeitando que este iria beneficiar os grupos multinacionais, conferindo-lhes uma vantagem económica selectiva (selectividade de facto). |
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(29) |
A Comissão referiu que, num contexto puramente nacional, a medida seria provavelmente neutra do ponto de vista fiscal. No contexto das operações transfronteiriças, porém, uma empresa neerlandesa que emprestasse dinheiro a uma filial estabelecida no estrangeiro estaria sujeita a um imposto mais baixo, à taxa de 5 %, ao passo que a filial no estrangeiro não estaria sujeita às regras dos Países Baixos que limitam a dedutibilidade dos juros pagos. O regime proporcionaria uma vantagem selectiva de facto, uma vez que só os grupos de empresas multinacionais que realizam operações transfronteiriças envolvendo juros intragrupo em jurisdições fiscais com uma taxa de imposto sobre as sociedades superior a 5 % teriam um incentivo para utilizar o regime. |
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(30) |
Destinando-se a medida a constituir uma excepção à aplicação do sistema fiscal, a Comissão também duvidava de que ela fosse justificada pela natureza ou pela economia geral do sistema fiscal. |
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(31) |
A Comissão considerou igualmente que não se podia excluir a possibilidade de os principais beneficiários do regime serem os antigos beneficiários do regime aplicável às actividades de financiamento internacional, que se tinha concluído constituir um auxílio estatal incompatível (6). |
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(32) |
A Comissão entendeu, por conseguinte, que o regime groepsrentebox podia ser considerado como um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, e que nenhuma das derrogações estabelecidas no artigo 87.o, n.os 2 e 3, era aplicável. |
IV. OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS
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(33) |
As observações dos Países Baixos sobre a decisão de dar início ao procedimento foram recebidas em 7 de Maio de 2007 e complementadas por notas adicionais em 2007 e 2008, incluindo um parecer jurídico emitido pela Prof.a Hancher. |
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(34) |
As autoridades neerlandesas declaram que a abordagem adoptada pela Comissão na sua decisão é incorrecta relativamente a três aspectos. Em primeiro lugar, a Comissão mistura os critérios distintos de «vantagem» e «selectividade» num único critério, isto é, «vantagem selectiva», o que não é compatível com a prática normal da Comissão nem com a jurisprudência, que estabelecem que os dois critérios devem ser aplicados separadamente. |
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(35) |
Em segundo lugar, a Comissão não avalia as componentes do regime groepsrentebox separadamente. A eventual componente de auxílio existente na aplicação de uma taxa reduzida aos juros recebidos intragrupo e a eventual componente de auxílio existente na aplicação de uma taxa reduzida aos juros pagos intragrupo devem ser avaliadas separadamente. |
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(36) |
Em terceiro lugar, a Comissão equivoca-se quando examina conjuntamente o efeito líquido sobre a entidade que paga e a que recebe e conclui que o efeito líquido é provavelmente neutro para os grupos nacionais, quando tanto a entidade que paga como a que recebe estão estabelecidas nos Países Baixos, ao passo que os grupos multinacionais têm uma vantagem líquida quando a empresa que paga pertence a um grupo estrangeiro e a que recebe é uma empresa nacional. Segundo as autoridades neerlandesas, uma equação desta natureza não tem lugar no direito fiscal neerlandês, pois as empresas neerlandesas pertencentes a um grupo só são consolidadas para efeitos fiscais no caso de uma participação igual ou superior a 95 % do capital. |
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(37) |
Além disso, as autoridades neerlandesas consideram que o regime groepsrentebox não pode ser considerado como um desvio em relação ao método de tributação normal. Trata-se de um ajustamento em que se adiciona um elemento analítico ao sistema fiscal, gerando um novo método de tributação normal, pelo que não é conferida qualquer vantagem. |
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(38) |
As autoridades neerlandesas negam a existência de qualquer vantagem também por outro motivo. A variação líquida que o regime groepsrentebox introduz para os grupos multinacionais comparativamente aos grupos nacionais tanto pode ser vantajosa como desvantajosa para os primeiros. Uma multinacional que tenha uma filial neerlandesa pode beneficiar ou não desse facto dependendo da sua posição objectiva como devedora ou credora e das taxas de juro aplicáveis noutros Estados-Membros e nos Países Baixos. |
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(39) |
Alternativamente, se na verdade existir uma vantagem, os Países Baixos consideram que a eventual vantagem líquida para os grupos multinacionais resulta não da aplicação de uma taxa neerlandesa mais baixa aos juros intragrupo recebidos, mas sim de uma dedução sem limites dos juros intragrupo pagos no estrangeiro. Essa vantagem não é imputável ao Estado neerlandês, nem é financiada com recursos deste último. |
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(40) |
Um eventual efeito líquido mais vantajoso para os grupos multinacionais comparativamente aos grupos nacionais não é uma consequência do âmbito selectivo do regime groepsrentebox neerlandês, mas sim da disparidade decorrente das diferentes regras relativas à dedutibilidade dos juros intragrupo existentes na UE. Os Países Baixos são livres de aumentar ou diminuir esta diferença através da alteração do seu sistema fiscal, desde que as alterações sejam aplicáveis de um modo geral a todos os contribuintes neerlandeses que, à luz do objectivo pretendido pela alteração em causa, estejam numa situação jurídica e de facto comparável. |
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(41) |
Segundo as autoridades neerlandesas, o efeito global das alterações fiscais sobre os grupos multinacionais que efectuam operações transfronteiriças será sempre diferente do efeito sobre os grupos nacionais que apenas realizam operações a nível nacional. Para efeitos dos auxílios estatais, isto só é relevante se as diferenças forem causadas pela medida tomada pelo próprio Estado-Membro, por exemplo, se só for aplicada uma taxa fiscal mais baixa ao rendimento dos juros de grupos estrangeiros. Não é relevante no caso de uma medida geral aplicável ao rendimento dos juros de todos os grupos, nacionais e estrangeiros, que possa gerar diferenças a nível transfronteiriças. |
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(42) |
A mera coexistência de sistemas fiscais não harmonizados pode causar uma situação em que as implicações fiscais líquidas das operações transfronteiriças difiram do efeito líquido das operações exclusivamente nacionais. Este efeito tanto pode ser desvantajoso (dupla tributação económica) como vantajoso (não tributação económica). |
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(43) |
No Tratado CE, os artigos 94.o e 95.o oferecem uma base para a adopção de directivas ou regulamentos que aproximem as disposições existentes se isso for necessário para o estabelecimento ou o correcto funcionamento do mercado comum. Além disso, o artigo 96.o proporciona à Comissão a oportunidade de agir se uma diferença entre a legislação em vigor nos diversos Estados-Membros falsear gravemente as condições de concorrência no mercado comum. |
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(44) |
Na segunda alternativa, as autoridades neerlandesas consideram que não existe selectividade. Ao avaliar a selectividade através de uma comparação da combinação devedor estrangeiro e credor nacional com a combinação devedor nacional e credor nacional, a Comissão está a escolher um quadro de referência incorrecto. Quando se avalia a selectividade das disposições fiscais neerlandesas, o quadro de referência não pode extravasar o conjunto dos contribuintes neerlandeses. Na prática estabelecida da Comissão, o quadro de referência não pode incluir empresas que não sejam tributadas nos Países Baixos. |
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(45) |
As autoridades neerlandesas salientam que o regime fiscal não se restringe a determinadas empresas, actividades ou funções, nem a regiões específicas. O regime não estabelece uma distinção entre grupos de empresas residentes ou não residentes, nem aplica quaisquer limiares de elegibilidade ligados a actividades ou funções específicas. |
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(46) |
Além disso, à luz do objectivo do regime groepsrentebox, só as empresas pertencentes a um grupo estão numa situação jurídica e factual comparável. Só estas empresas teriam o problema de arbitragem mencionado na secção II.1. |
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(47) |
Os Países Baixos fazem notar que, nos grupos, as decisões de financiamento se destinam a minimizar a carga fiscal ao abrigo do sistema fiscal aplicável. A distinção comercial entre o financiamento com capitais próprios e o financiamento através de crédito (modalidades de reembolso, responsabilidade, segurança), ao contrário da distinção fiscal, é em grande medida irrelevante. Fora dos grupos, as diferenças comerciais entre o financiamento com capitais próprios ou através de crédito é muito relevante e pode até sobrepor-se aos motivos fiscais. |
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(48) |
As autoridades neerlandesas insistem em que as medidas limitadas aos grupos são medidas fiscais de natureza estritamente técnica e não constituem auxílio estatal: numa decisão sobre uma disposição francesa no domínio da fiscalidade, a Comissão aceitou que uma medida que derrogava a regra geral que considerava os pagamentos de juros uma despesa dedutível nos empréstimos entre empresas era uma medida de carácter geral, mas considerou que uma outra derrogação a essa regra a favor das tesourarias centrais criadas em França pelas empresas multinacionais constituía uma vantagem selectiva (7). |
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(49) |
As autoridades neerlandesas sustentam que o alargamento do âmbito do regime groepsrentebox iria efectivamente causar selectividade. Se os juros recebidos de terceiros também fossem tributados a uma taxa reduzida, haveria uma vantagem para as instituições financeiras. |
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(50) |
Alegam ainda que o pressuposto de que regras fiscais especificamente aplicáveis aos juros envolvem, por si só, selectividade é incorrecto. O financiamento num grupo de entidades não pode ser caracterizado como uma actividade económica, mas apenas como uma realidade económica. Os fluxos de juros não constituem, enquanto tal, uma actividade económica autónoma nem um sector de actividade; servem somente para financiar uma actividade económica ou um sector de actividade. O financiamento através de crédito apenas é uma actividade distinta, por si só, no caso das instituições financeiras cujo negócio consiste no financiamento de terceiros. Além disso, no que respeita aos juros produzidos em depósitos a curto prazo destinados a adquirir pelo menos 5 % das acções de uma empresa (medida B), a própria Comissão considerou, na decisão de dar início ao procedimento, que a redução da taxa fiscal sobre esses juros não causava, só por si, selectividade, uma vez que era considerada como uma medida de carácter geral. |
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(51) |
Além disso, as autoridades neerlandesas argumentam que não há qualquer diferença conceptual entre dividendos e juros. Ambos constituem uma compensação pela utilização ou concessão de fundos, quer se trate de capitais próprios ou obtidos através de crédito. Em ambas as situações, estes fundos são utilizados pela entidade que os recebe para financiar actividades comerciais. Todos os sistemas fiscais contêm regras nos termos das quais os dividendos e os juros pagos são dedutíveis, ou parcialmente dedutíveis, ou não dedutíveis, e regras nos termos das quais os dividendos e os juros são tributáveis, parcialmente tributáveis, ou isentos. Não há uma norma fiscal internacional que determine como estas componentes devem ser tratadas para efeitos fiscais. |
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(52) |
A título subsidiário, a tributação parcial evita uma disparidade interna do sistema neerlandês e, como tal, é justificada pela natureza e pela finalidade desse sistema. A tributação parcial dos juros recebidos no âmbito de um grupo é justificada pela dedução parcial dos pagamentos de juros no âmbito do grupo. Isto permite que as empresas organizadas como um grupo não sofram a desvantagem de ter uma dedução parcial e uma tributação plena, enquanto as empresas organizadas como uma entidade única não têm pagamentos de juros a nível interno e, por isso, não sofrem de uma tal desvantagem. |
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(53) |
Um princípio fundamental do direito fiscal neerlandês é o do tratamento simétrico dos rendimentos e das despesas. Segundo a lógica interna do sistema fiscal neerlandês, os rendimentos e as despesas são as duas faces da mesma moeda. Para evitar a dupla tributação, a tributação parcial é a consequência lógica da dedução parcial. |
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(54) |
A medida proposta visa garantir a aplicação do princípio de neutralidade no sistema fiscal neerlandês, eliminando a arbitragem entre o financiamento através de crédito e o financiamento com capitais próprios no interior dos grupos. A medida reduz a diferença entre dois tipos de financiamento intragrupo, reforçando desse modo a neutralidade do sistema fiscal. A limitação aos juros intragrupo está, assim, economicamente fundamentada, sendo necessária e funcional para a eficácia do sistema fiscal. |
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(55) |
As autoridades neerlandesas fazem notar que o círculo de empresas que irão utilizar o regime groepsrentebox será muito mais vasto do que as 87 empresas que utilizavam o anterior regime de actividades de financiamento internacional. Alegam ainda que as condições limitativas desse regime, como o requisito dos dois continentes ou quatro países, estão todas ausentes do regime proposto. Este constitui uma medida estritamente fiscal, que regula a pressão fiscal sobre o capital como factor de produção. Além disso, é aplicável a qualquer empréstimo recebido ou concedido pelo grupo e está inteiramente separada das actividades exercidas na empresa em causa. Por todas estas razões, é totalmente impossível comparar o âmbito desta medida com o do regime aplicável às actividades de financiamento internacional. |
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(56) |
O carácter obrigatório da medida para todos os contribuintes que paguem ou recebam juros das suas filiais sublinha o objectivo do regime groepsrentebox: reforçar a neutralidade do sistema fiscal, reduzindo desse modo a arbitragem e aumentando as receitas fiscais neerlandesas resultantes do imposto sobre as sociedades. Além disso, elimina o elemento que poderia causar um benefício selectivo em resultado deste regime. |
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(57) |
A obrigatoriedade do regime não só recompensa a retenção dos capitais nos Países Baixos como também desincentiva – à semelhança das regras em matéria de subcapitalização – o recurso ao endividamento externo nos Países Baixos. As regras em matéria de subcapitalização dissuadem o financiamento excessivo por capital de empréstimo dentro dos grupos ao limitar a dedutibilidade dos juros intragrupo, enquanto o regime groepsrentebox aplica uma taxa reduzida aos juros intragrupo recebidos, desde que sejam financiados por capitais próprios. O regime reforça a matéria colectável do país ao incentivar um rácio mais elevado dos capitais próprios relativamente aos capitais de empréstimo e contribui para evitar a saída de capitais próprios e, logo, a erosão da matéria colectável dos Países Baixos. |
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(58) |
O regime proposto é uma medida de carácter estritamente técnico, que altera o tratamento fiscal dos juros intragrupo, aumentando a carga fiscal de uns contribuintes e reduzindo a carga fiscal de outros, com base em factos e circunstâncias horizontais e objectivos. Uma vez eliminada a possibilidade de não participação no regime, este não confere qualquer vantagem económica, uma vez que se limita a transferir a carga fiscal entre contribuintes com base em critérios puramente horizontais e objectivos. |
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(59) |
As autoridades neerlandesas sublinham que a selectividade de facto só pode ocorrer se houver o risco de, apesar de a medida ter um carácter geral, na prática beneficiar sempre um grupo identificável. Este tipo de selectividade poderia surgir se a medida fosse opcional, mas não se for obrigatória. Os contribuintes que sofram uma desvantagem num ano podem beneficiar de uma vantagem no ano seguinte e vice-versa. O regime não beneficia, por isso, uma categoria homogénea de contribuintes. |
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(60) |
As autoridades neerlandesas também entendem que a nova definição de grupo baseada no controlo efectivo é mais consentânea com o objectivo do regime. Se uma empresa tiver um controlo efectivo sobre o financiamento de outra empresa, esta última já não pode escolher livremente entre o financiamento através de crédito interno ou externo, nem entre o financiamento através de crédito ou de capitais próprios. A gestão central do grupo decide de que forma os fundos provenientes do exterior – por crédito externo ou por investimento externo em capitais próprios – devem ser distribuídos no seio do grupo, quer por crédito interno, quer por participação no capital a nível interno. O facto de os dois instrumentos de financiamento intragrupo terem consequências fiscais diferentes cria um incentivo para que seja escolhido um instrumento específico unicamente devido às suas implicações fiscais. |
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(61) |
Por último, a alteração da lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada permitirá que um contribuinte possa reorganizar mais facilmente a sua estrutura jurídica sob a forma de um grupo, dado que a carga administrativa e os requisitos de capital serão abolidos ou drasticamente atenuados. |
V. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
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(62) |
Foram recebidas observações da confederação da indústria neerlandesa VNO-NCW (8), da Bélgica e da Hungria. As observações de uma outra parte foram recebidas fora de prazo e, por esse motivo, não puderam ser tidas em conta no procedimento. Em todo o caso, as ditas observações não teriam afectado a avaliação e as conclusões da presente decisão. |
V.1. Observações da confederação da indústria neerlandesa
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(63) |
A VNO-NCW considera que o regime em causa não pode constituir um auxílio estatal incompatível na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, pelas seguintes razões. |
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(64) |
Em primeiro lugar, a VNO-NCW considera que o regime groepsrentebox é uma medida de carácter geral, neutra em termos fiscais e de natureza técnica, porque o objectivo do regime é reduzir a arbitragem fiscal entre o financiamento com capitais próprios e o financiamento através de crédito dentro de um grupo de empresas. Dada a neutralidade da medida, o regime não suscita um tratamento favorável de certas empresas ou certas produções, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. |
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(65) |
Em segundo lugar, a vantagem fiscal existente para um grupo de sociedades de carácter multinacional decorre das disparidades entre o tratamento fiscal dado pelos diversos Estados-Membros aos juros intragrupo, não podendo ser imputada aos Países Baixos. A vantagem fiscal é criada pelo facto de os juros poderem ser deduzidos noutro Estado-Membro a uma taxa fiscal superior à aplicável no regime groepsrentebox, enquanto numa situação nacional a taxa aplicável é a prevista neste regime, mas esta é uma consequência directa das disparidades entre a legislação dos Estados-Membros em matéria de tratamento fiscal dos juros intragrupo. Se a Comissão deseja eliminar as distorções que possam resultar do regime groepsrentebox, a VNO-NCW sugere-lhe que utilize o artigo 94.o ou o 96.o do Tratado CE. |
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(66) |
Em terceiro lugar, a VNO-NCW considera que, à luz do objectivo do regime em causa, que é de reduzir a arbitragem fiscal entre o financiamento com capitais próprios e o financiamento através de crédito, as empresas pertencentes a um grupo não se encontram na mesma situação de jure e de facto que as empresas não pertencentes a grupos. O diferente tratamento fiscal das duas formas de financiamento causa distorções, sobretudo no interior dos grupos, uma vez que a empresa-mãe exerce algum controlo sobre as suas filiais, podendo por isso determinar em grande medida as suas opções de financiamento, uma escolha que é muitas vezes decidida em função de critérios fiscais. Nas relações comerciais com terceiros, a opção de financiamento é frequentemente determinada, em larga medida, por outros factores que não esses critérios. Consequentemente, não é possível afirmar que o regime em questão é selectivo na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. Além disso, no entender da VNO-NCW, se o simples facto de um incentivo fiscal estar em maior ou menor grau confinado a empresas pertencentes a grupos levar a concluir que se trata de uma medida de auxílio estatal, os regimes de fiscalidade das empresas dos Estados-Membros estarão a violar o artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE em muitos aspectos. |
V.2. Observações das autoridades húngaras
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(67) |
As autoridades húngaras consideram que este regime não constitui uma medida de auxílio, apresentando dois argumentos. Em primeiro lugar, o facto de um regime estar confinado aos grupos não o torna selectivo. Em matéria tributária (internacional), as regras aplicáveis aos grupos de empresas constituem uma prática comum e inevitável. Foram propostas muitas regras de âmbito limitado aos grupos pela OCDE (preços de transferência) e pela Comissão (por exemplo, a Directiva Juros e Royalties). Em segundo lugar, a Hungria recorda que a fiscalidade directa é da competência dos Estados-Membros. A fixação das taxas de imposto em relação a certas operações tributáveis faz parte das suas competências internas. Por último, a Hungria não entende como é que os Países Baixos podem ser responsabilizados pela maior dedução decorrente das taxas de imposto mais elevadas existentes noutros países, numa situação em que a fiscalidade directa não foi harmonizada. A vantagem descrita pela Comissão resulta claramente da disparidade entre sistemas fiscais. |
V.3. Observações das autoridades belgas
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(68) |
As autoridades belgas também consideram que o regime não constitui um auxílio estatal e apresentam argumentos semelhantes aos de outras partes interessadas para fundamentar a inexistência de selectividade. A Bélgica sublinha que é lógico que uma empresa não pertencente a um grupo não possa, por definição, ter actividades de financiamento intragrupo. As autoridades belgas alegam igualmente que as regras relativas aos auxílios estatais não são aplicáveis em situações em que há disparidades entre os sistemas fiscais nacionais devido à ausência de harmonização a nível da UE. Em consequência, o regime groepsrentebox é uma medida de carácter geral não abrangida pelas regras dos auxílios estatais e, ao dar seguimento ao processo, a Comissão está a fazer uma utilização abusiva dos seus poderes. |
VI. REACÇÃO DOS PAÍSES BAIXOS ÀS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS
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(69) |
As autoridades neerlandesas constatam que as observações das três partes que se pronunciaram corroboram o seu ponto de vista. Tanto a Hungria como a Bélgica salientam que, ao tentar solucionar perturbações causadas pelas disparidades entre sistemas fiscais que não foram harmonizados, a Comissão está a abusar dos seus poderes em matéria de auxílios estatais. Esta posição reforça a opinião dos Países Baixos de que o regime groepsrentebox não constitui um auxílio estatal proibido pelo artigo 87.o do Tratado CE. |
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(70) |
Os Países Baixos realçam a sua total concordância com a análise efectuada pela VNO-NCW, atribuindo particular importância à argumentação aprofundada a respeito do quadro institucional, a qual explica claramente as diversas perturbações do mercado único que podem ser causadas pelas medidas nacionais tomadas pelos Estados-Membros e os instrumentos disponibilizados pelo Tratado CE para eliminar essas perturbações sempre que necessário. |
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(71) |
Por último, as autoridades neerlandesas apoiam o ponto de vista da confederação de que, para determinar a existência de selectividade, deve ser apurado se certas empresas ou certas produções são favorecidas em relação a outras que são de jure e de facto comparáveis à luz do objectivo da medida em causa. A restrição aos empréstimos intragrupo não implica selectividade, porque o objectivo do regime groepsrentebox é evitar a arbitragem entre o financiamento com capitais próprios e o financiamento através de empréstimos dentro dos grupos. No financiamento entre empresas que não estão associadas num grupo, a arbitragem não tem qualquer papel. A restrição aos empréstimos dentro dos grupos é, por conseguinte, lógica à luz do objectivo do regime, pelo que o quadro de referência pertinente é composto por todas as empresas pertencentes a um grupo. |
VII. APRECIAÇÃO DO REGIME
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(72) |
Para decidir se a medida em apreço constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, a Comissão tem de avaliar se ela favorece certas empresas ou certas produções concedendo-lhes uma vantagem de natureza económica, se uma tal vantagem falseia ou ameaça falsear a concorrência, se a vantagem é concedida através de recursos estatais e se a vantagem afecta o comércio entre Estados-Membros. |
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(73) |
Para ser considerada auxílio estatal, uma medida deve ser específica ou selectiva, na medida em que apenas favoreça certas empresas ou certas produções. |
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(74) |
As autoridades neerlandesas alegam que a medida em causa não está limitada a certos sectores, certos tipos de empresas, ou certas regiões do território neerlandês. Não existem outras restrições relativas ao volume de negócios, à dimensão, ao número de trabalhadores, à pertença a um grupo multinacional ou à natureza das operações que os beneficiários estão autorizados a executar. |
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(75) |
De acordo com a jurisprudência aplicável, para apreciar a selectividade de uma medida, há que analisar se, no quadro de um dado regime jurídico, a referida medida constitui uma vantagem para certas empresas em relação a outras que se encontrem numa situação jurídica e factual comparável (9). Pode acontecer, assim, que um regime fiscal não constitua auxílio estatal apesar de não corresponder em todos os aspectos ao sistema geral de tributação das empresas do Estado-Membro. O Tribunal de Justiça também decidiu, em numerosas ocasiões, que o artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE não distingue as medidas de auxílio estatal de acordo com as suas causas ou objectivos, mas define-as em função dos seus efeitos (10). Em especial, as medidas fiscais que não constituem uma adaptação do sistema geral a características específicas de certas empresas, mas que foram propostas como um meio de melhorar a sua competitividade, estão abrangidas pelo artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE (11). |
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(76) |
O conceito de auxílio estatal não se aplica, porém, às medidas de apoio estatal que introduzem uma diferenciação entre empresas quando essa diferenciação resulta da natureza ou da estrutura do sistema em que se inserem. Como é explicado na Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (12) («Comunicação sobre fiscalidade»), «algumas condições podem justificar-se por diferenças objectivas entre os contribuintes». |
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(77) |
Em primeiro lugar, importa esclarecer a que nível (de grupo ou de empresa) a apreciação deve ser feita. Na decisão de início do procedimento, a Comissão exprimiu a título preliminar a opinião de que esta apreciação deveria ser feita a nível de grupo, alegando que, nos casos em que as empresas de um grupo estritamente nacional optassem pelo regime groepsrentebox, a vantagem de uma redução do imposto sobre os juros recebidos por uma empresa financeira neerlandesa seria anulada pela menor dedutibilidade dos juros pagos pela empresa neerlandesa financiada (13). |
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(78) |
As autoridades neerlandesas consideram que, por a medida ser simétrica e se limitar a transferir a carga fiscal entre contribuintes, umas empresas beneficiarão de uma vantagem enquanto outras sofrerão uma desvantagem, dependendo da sua posição objectiva enquanto devedor ou credor. Por conseguinte, o regime fiscal não envolve qualquer auxílio. |
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(79) |
Como as autoridades neerlandesas fizeram notar na sua carta de 18 de Dezembro de 2008, sempre que uma empresa tem um controlo efectivo sobre o financiamento de outra, esta última já não pode decidir livremente a esse respeito, nem escolher entre o financiamento através de crédito e o financiamento com capitais próprios. A gestão central do grupo decide de que forma os fundos provenientes do exterior devem ser distribuídos no seio do grupo, quer por crédito interno, quer por participação no capital a nível interno. |
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(80) |
A Comissão faz notar, porém, que a medida se refere a uma operação específica (o financiamento de sociedades associadas) e não a uma consolidação a nível do grupo. Qualquer taxa de imposto reduzida será individualmente aplicada às sociedades com base no saldo entre os juros recebidos e pagos. Embora se possa esperar que as decisões de financiamento sejam tomadas no interesse global do grupo, uma análise ao nível do grupo não tem fundamento no direito fiscal neerlandês, tal como as autoridades neerlandeses fizeram notar. Nos termos da legislação neerlandesa, a consolidação fiscal só tem lugar no caso de uma participação igual ou superior a 95 %. Por outras palavras, o imposto sobre as sociedades neerlandês é cobrado sobre entidades individuais e não sobre grupos. Nessa medida, a denominação dada a este regime não reflecte adequadamente o facto de ser aplicável a entidades individuais, que realizam operações financeiras específicas. A medida não diz respeito a um saldo custos/rendimentos consolidado a nível do grupo. |
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(81) |
Por conseguinte, a Comissão entende que a apreciação do regime deve ser efectuada individualmente a nível da empresa. O regime, tal como alterado pelas autoridades neerlandesas, pode ser descrito como uma taxa reduzida sobre um tipo específico de rendimento (ou de custo) sob a forma de juros sobre um empréstimo, quando a operação tem lugar entre sociedades associadas (14). |
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(82) |
Além disso, a Comissão considera que a simetria da medida e o seu impacto neutro ao nível do grupo não bastam para excluir a possibilidade de que as empresas beneficiem de uma vantagem a nível individual. Do mesmo modo, a redução do imposto sobre os juros de uma entidade do grupo não pode ser justificada pelo aumento do imposto pago por outra empresa através de uma menor dedutibilidade dos juros (15). |
Análise da natureza selectiva da medida
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(83) |
A Comissão considera que, para tributar tipos de rendimentos específicos, pode ser importante determinar se um regime abrange categorias de operações amplas de uma forma não discriminatória. Qualquer discriminação que não possa ser justificada por diferenças objectivas entre os contribuintes pode conduzir a uma distorção da concorrência. |
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(84) |
A este respeito, vale a pena referir que a existência de elementos analíticos que complementam a natureza sintética do sistema fiscal é uma característica típica de muitos desses sistemas. É o que acontece, designadamente, quando tipos de rendimentos específicos, como os juros ou os dividendos, são objecto de um tratamento fiscal diferenciado. |
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(85) |
Dito isto, há que determinar se as operações de empréstimo entre sociedades associadas podem ter objectivamente direito a uma taxa fiscal reduzida. As autoridades neerlandesas e a VNO-NCW argumentaram que só nos grupos pode haver arbitragem entre o financiamento através de injecções de capitais e os empréstimos. Ao contrário das sociedades que não fazem parte de um grupo («sociedades autónomas»), as sociedades inseridas em grupos são confrontadas com uma arbitragem entre o capital próprio e o capital de empréstimo no interior do seu grupo. Essa arbitragem é maioritariamente influenciada por critérios fiscais e não por critérios económicos. |
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(86) |
A Comissão considera que a medida em apreço permitirá reduzir esta arbitragem (numa situação a nível interno), uma vez que a diferença entre a tributação dos juros intragrupo e a tributação dos dividendos intragrupo será reduzida, reforçando, assim, a neutralidade técnica do sistema fiscal. |
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(87) |
Para ilustrar esta afirmação, é necessário distinguir três tipos de situação diferentes (ver figura 1 infra) envolvendo sociedades associadas e sociedades autónomas (incluindo instituições financeiras nas suas relações com partes independentes). Suponhamos que A-B-C é um grupo de empresas, em que A controla o financiamento de B e C; X é uma entidade não pertencente a um grupo («sociedade autónoma») e Y é uma instituição de crédito que concede empréstimos a partes independentes. Figura 1
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(88) |
A primeira situação refere-se a operações financeiras entre sociedades associadas. A empresa-mãe A fornece liquidez às suas filiais B e C através de um empréstimo ou de uma participação no capital. Estas operações financeiras levarão ao pagamento (por B e C) de juros ou dividendos. |
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(89) |
A escolha entre o financiamento através de empréstimo ou com capitais próprios é feita ao nível da empresa-mãe A no interesse do grupo global das sociedades associadas. Consequentemente, quando a empresa-mãe A financia uma das suas filiais, haverá, na verdade, uma arbitragem entre os empréstimos e os capitais próprios, com base em vários critérios. Embora a necessidade de liquidez a longo prazo ou de um investimento exija, geralmente, uma injecção de capital, as necessidades financeiras a curto prazo exigirão apenas um empréstimo (a curto prazo). Contudo, os critérios fiscais podem influenciar estes critérios económicos. |
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(90) |
Ao reduzir as diferenças de tratamento fiscal entre os rendimentos de empréstimos intragrupo (juros) e os rendimentos de capital intragrupo (dividendos), a medida limitará a arbitragem fiscal entre os dois tipos de operação numa situação interna. O segundo tipo de operação corresponde a uma operação de empréstimo entre uma instituição financeira (banco Y) e uma das empresas pertencentes a um grupo (empresa B). Esta situação ocorre, em princípio, quando as necessidades financeiras não podem ser satisfeitas pelo fornecimento de liquidez dentro do grupo. Numa tal situação, não existe arbitragem para Y, dado que uma injecção de capital em B não é uma alternativa para Y, que se limita a exercer a sua actividade de concessão de crédito a terceiros. Também não existe arbitragem entre os empréstimos e os capitais próprios ao nível de B (ou a nível do grupo). |
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(91) |
Também é possível distinguir as instituições financeiras (que concedem empréstimos a partes independentes) das empresas inseridas em grupos (que fornecem liquidez às suas filiais) por outra razão. No caso das instituições financeiras, os rendimentos dessas operações de empréstimo são gerados pela actividade regular das instituições e podem constituir a maior parte dos seus rendimentos. No caso das empresas pertencentes a grupos, esses rendimentos são reciclados de transacções realizadas com operadores de mercado independentes e transformadas em rendimentos intragrupo, sem gerarem quaisquer rendimentos a nível do grupo. Os juros pagos pela empresa B ao banco constituirão custos adicionais não só para a empresa B mas também para o grupo em geral, ao passo que, na primeira situação, os juros pagos pela empresa B (ou C) à sua empresa-mãe não constituirão custos ou rendimentos adicionais para o grupo. |
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(92) |
Vale a pena referir, a este respeito, que as instituições financeiras não se queixaram nem apresentaram quaisquer observações, após a publicação da decisão de início do processo no Jornal Oficial da União Europeia, sobre o âmbito do regime groepsrentebox. |
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(93) |
Se considerarmos a situação do ponto de vista do devedor (B em relação a Y), a empresa pode ser mais facilmente comparada a uma sociedade autónoma como a empresa X quando contrai um empréstimo junto do banco Y. |
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(94) |
A terceira situação representa uma operação de empréstimo entre uma instituição financeira (banco Y) e uma empresa autónoma (X). Tal como na situação anterior, Y não está confrontado com qualquer arbitragem, dado que uma injecção de capital em B não constitui uma alternativa para Y. |
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(95) |
Embora em algumas circunstâncias as necessidades financeiras da empresa X possam ser satisfeitas através de um empréstimo ou de uma injecção de capital por parte de accionistas individuais, esta situação não é comparável à primeira, uma vez que os potenciais fornecedores de liquidez (pessoas singulares) não estão sujeitas ao imposto sobre as sociedades. Além disso, seria extremamente difícil integrar essas operações com investidores privados no âmbito da medida (reduzindo a dedutibilidade dos juros pagos pela empresa X aos seus accionistas e, simultaneamente, a tributação desses juros ao nível de cada accionista), uma vez que a tributação individual não obedece à mesma lógica que a tributação das sociedades (16). |
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(96) |
Se, da perspectiva de um devedor, as necessidades financeiras da empresa X só podem ser satisfeitas com recurso a um empréstimo de uma instituição financeira, a consequente operação com Y será semelhante à operação de empréstimo entre a empresa B e Y. |
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(97) |
Uma vez que as sociedades autónomas que não são instituições de crédito ou financeiras não exercem, em princípio, uma actividade regular de concessão de empréstimos a partes independentes, não são discriminadas em relação às operações de empréstimo, comparativamente às sociedades associadas que concedem empréstimos às suas filiais. |
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(98) |
Por último, os Países Baixos alteraram a definição de «grupo» para efeitos da medida groepsrentebox. As autoridades neerlandesas alegam que esta alteração resulta de um aperfeiçoamento da sua abordagem para evitar a arbitragem fiscal. |
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(99) |
Na nova proposta, as entidades devem estar associadas, o que lhes permite introduzir os juros no regime groepsrentebox, sempre que uma entidade tenha, directa ou indirectamente, um controlo efectivo sobre o financiamento da outra entidade. A Comissão considera que esta alteração é importante, uma vez que, se uma empresa tiver um controlo efectivo sobre o financiamento de outra empresa, esta última já não pode escolher livremente entre o financiamento através de crédito interno ou externo, nem entre o financiamento através de crédito ou de capitais próprios. A arbitragem é realizada pela gestão central no interesse global do grupo. |
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(100) |
A relação entre A e B tem a ver com a repartição dos fundos no interior do grupo de sociedades associadas, ao passo que a relação entre Y e B (ou X e Y) tem sobretudo a ver com o financiamento comercial. |
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(101) |
A Comissão entende, por isso, que o conceito de controlo efectivo, directo ou indirecto, sobre o financiamento da outra entidade (ou de controlo efectivo por uma mesma entidade terceira das duas entidades envolvidas na operação de empréstimo) é pertinente para determinar o carácter de auxílio da medida, tendo em conta o objectivo de reduzir os incentivos para a arbitragem entre o financiamento através de uma injecção de capital e um empréstimo, e de garantir a neutralidade fiscal nesta matéria. |
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(102) |
Voltando à questão de saber se a medida em causa confere alguma vantagem, é evidente que se deve fazer uma distinção entre as diferentes situações ao nível das sociedades a título individual. Em primeiro lugar, qualquer contribuinte dos Países Baixos que esteja envolvido numa operação de financiamento através de crédito com empresas não associadas é tratado exactamente da mesma maneira e paga a mesma taxa de imposto (25 %). Isto inclui as sociedades pertencentes a um grupo. Em segundo lugar, quando uma sociedade obtém um empréstimo de uma sociedade associada, obtém, na realidade, um tratamento fiscal menos vantajoso do que uma sociedade envolvida numa relação de empréstimo com uma sociedade não associada (dedução de apenas 5 %). Em terceiro lugar – e esta é a única situação em que pode existir vantagem fiscal –, uma sociedade que conceda um empréstimo a uma sociedade associada terá de pagar uma taxa fiscal mais baixa sobre os pagamentos de juros subsequentes do que a taxa aplicada a uma operação com uma sociedade não associada. |
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(103) |
Em termos das consequências da medida, porém, a vantagem conferida a uma sociedade que conceda um empréstimo a uma sociedade associada não pode ser considerada discriminatória, uma vez que não se pode comparar um empréstimo a uma sociedade associada com um empréstimo a uma sociedade não associada. No que respeita às actividades de financiamento através de crédito, as sociedades associadas não estão numa situação jurídica e factual comparável à das sociedades autónomas. Isto deve-se ao facto de as sociedades associadas, ao contrário das autónomas, não estarem envolvidas numa operação meramente comercial quando tentam obter um financiamento por meio de um empréstimo ou de uma participação de capital dentro do seu grupo. A empresa-mãe e a filial partilham dos mesmos interesses, o que não acontece numa operação comercial com um financiador terceiro, em que cada parte tenta maximizar os seus lucros à custa da outra. Não existe uma pressão concorrencial da empresa Y sobre a empresa A quando concede um empréstimo à empresa B, pela simples razão de que a empresa A controla toda e qualquer decisão da empresa B em matéria de financiamento. |
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(104) |
O requisito de que seja exercido controlo sobre outra empresa é, por conseguinte, o critério aplicável de um modo geral a todas as empresas, independentemente do tamanho, do sector ou de qualquer outra distinção. Uma taxa fiscal diferente para o financiamento através de crédito entre sociedades associadas reflecte apenas as diferenças objectivas e não afecta a neutralidade fiscal. |
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(105) |
Embora, na concepção da legislação fiscal, os Estados-Membros sejam obrigados a cumprir as regras relativas à livre circulação de bens, serviços e capitais, à liberdade de estabelecimento e à proibição da discriminação em razão da nacionalidade, bem como as regras relativas aos auxílios estatais, a Comissão deve reconhecer que o direito comunitário deixa aos Estados-Membros uma margem de manobra considerável no domínio fiscal. Tal como é sublinhado no ponto 13 da Comunicação sobre fiscalidade, as regras relativas aos auxílios estatais não limitam o poder dos Estados-Membros de escolherem a política económica que considerarem mais adequada e, nomeadamente, de repartirem como entenderem a carga fiscal pelos diferentes factores de produção. |
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(106) |
Neste contexto, é compreensível que a restrição da actual arbitragem entre o financiamento intragrupo por meio de capitais próprios ou de empréstimos (bem como a prevenção de abusos da dedução de juros intragrupo) seja uma preocupação legítima dos Estados-Membros. Em especial, a Comissão observa que a arbitragem entre o financiamento com capitais próprios e através de empréstimos pode gerar situações em que uma empresa é obrigada pela empresa-mãe a receber um empréstimo intragrupo em vez de uma participação no capital e, por conseguinte, a endividar-se mais, para minimizar o seu imposto sobre o rendimento das sociedades. Contudo, do ponto de vista económico, um endividamento elevado ou a obrigação de pagar juros, em lugar de beneficiar de um financiamento a longo prazo sob a forma de capital, nem sempre serão desejáveis. Além disso, parece que os Países Baixos perderam receitas fiscais em consequência da arbitragem entre o recurso ao crédito e a participação no capital. |
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(107) |
A medida está aberta a qualquer empresa sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades e que receba ou pague juros no contexto das relações intragrupo, e não inclui qualquer elemento discriminatório, como uma limitação a respeito do país onde a operação deverá ter lugar. |
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(108) |
A obrigatoriedade do regime introduzido garante que será aplicável a todas as sociedades pertencentes a grupos (com operações de empréstimo intragrupo) sem qualquer possibilidade de optarem pela não participação no regime e sem qualquer tratamento diferenciado entre as empresas do grupo. Além disso, a nova definição de sociedades pertencentes a grupos para efeitos desta medida, baseada no controlo e não numa participação mínima, reduz os potenciais elementos de selectividade de jure alargando o âmbito da medida. |
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(109) |
Neste aspecto, a Comissão constata que, após a publicação da decisão de dar início ao procedimento, não recebeu quaisquer reclamações ou observações dos representantes das entidades patronais neerlandesas a queixar-se de que as pequenas e médias empresas não poderiam retirar benefícios da medida. |
Contexto transfronteiriço contra contexto nacional
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(110) |
Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão fez uma distinção entre uma situação puramente nacional, em que todas as empresas pertencentes a um grupo estivessem estabelecidas nos Países Baixos, e uma situação transfronteiriça, em que uma empresa neerlandesa emprestasse dinheiro a uma filial estabelecida no estrangeiro. Num contexto puramente nacional, a Comissão afirmou que a medida seria provavelmente neutra do ponto de vista fiscal. Porém, nas operações transfronteiriças, a empresa neerlandesa estaria sujeita a um imposto mais baixo, à taxa de 5 %, ao passo que a filial estabelecida no estrangeiro não estaria sujeita às regras neerlandesas que limitam a dedutibilidade dos juros pagos. A Comissão concluiu que o regime poderia proporcionar uma vantagem selectiva de facto, uma vez que só os grupos de empresas multinacionais que realizam operações transfronteiriças envolvendo juros intragrupo em jurisdições fiscais com uma taxa de imposto sobre as sociedades superior a 5 % teriam um incentivo para utilizar o regime. |
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(111) |
A Comissão considera que a sua apreciação final não deve estabelecer distinções entre as situações puramente nacionais e as situações transfronteiriças. |
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(112) |
Em primeiro lugar, as disposições específicas do regime são idênticas nas situações nacionais e transfronteiriças. O regime não contém nenhuma disposição que diferencie os rendimentos ou os custos nacionais dos estrangeiros. |
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(113) |
Em segundo lugar, como as autoridades neerlandesas e as partes interessadas correctamente salientaram, qualquer vantagem obtida num contexto transfronteiriço para além da vantagem obtida num contexto nacional não é consequência da menor taxa fiscal aplicada nos Países Baixos aos juros intragrupo recebidos, mas sim da dedução ilimitada dos juros intragrupo pagos no estrangeiro. |
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(114) |
As taxas do imposto sobre as sociedades não estão harmonizadas na UE, e os Países Baixos não controlam as taxas aplicadas pelos outros países. Se as empresas conseguem beneficiar da diferença entre as taxas fiscais, isto é, da falta de harmonização, os Países Baixos não são responsáveis por isso. Tal como foi confirmado pelo Tribunal de Justiça (17), as empresas são livres de tirar partido dos diferentes níveis de tributação existentes nos Estados-Membros. |
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(115) |
A Comissão concorda que qualquer vantagem resultante dum contexto internacional devido ao facto de existir uma taxa fiscal baixa nos Países Baixos que não é compensada por uma taxa de dedução baixa neste país, mas em vez disso corresponde a uma taxa de dedução normal no estrangeiro, não é imputável aos Países Baixos (18). |
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(116) |
Importa salientar igualmente que a vantagem resultante da dedução à taxa normal no estrangeiro não será financiada por recursos neerlandeses e, no país em causa, a dedução à taxa normal decorrerá apenas da aplicação do regime fiscal normal (e não de uma medida específica que dele se afaste). |
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(117) |
Em consequência, a Comissão considera que quaisquer vantagens ao nível de um grupo multinacional que resultem de uma situação transfronteiriça, como se descreve na decisão de início do procedimento, são consequência de disparidades fiscais entre jurisdições fiscais diferentes e devem ser, por isso, excluídas do âmbito da apreciação do elemento de auxílio estatal. |
O sector financeiro
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(118) |
De um modo geral, e tal como acontece com qualquer medida fiscal, não se pode excluir que empresas pertencentes a um grupo e que funcionam em sectores específicos possam beneficiar mais da medida devido à maior intensidade das operações financeiras no seu sector. Isto aplica-se, em especial, às empresas do sector financeiro, cuja principal actividade é a concessão de crédito e que muito provavelmente poderão aumentar a concessão de empréstimos a empresas associadas em resultado desta medida. Contudo, importa referir, em primeiro lugar, que, para evitar eventuais abusos, a medida neerlandesa inclui uma disposição que limita o montante que pode ser tributado ou deduzido a uma taxa reduzida (ver secção II.3). Esta limitação será sobretudo aplicável às empresas do sector financeiro, reduzindo, assim, eventuais riscos de abuso. Além disso, a Comunicação da Comissão sobre fiscalidade afirma que «o facto de algumas empresas ou alguns sectores beneficiarem mais do que outros de algumas destas medidas fiscais não implica necessariamente que as mesmas sejam abrangidas pelas regras de concorrência em matéria de auxílios estatais» (19). |
Comparação com o âmbito do antigo regime das actividades de financiamento internacional
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(119) |
Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão considerou que não se podia excluir a possibilidade de os principais beneficiários do regime serem os antigos beneficiários do regime aplicável às actividades de financiamento internacional, que se tinha concluído constituir um auxílio estatal incompatível. |
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(120) |
Importa referir que, para serem elegíveis para o regime aplicável às actividades de financiamento internacional, as empresas tinham de preencher, entre outras, as seguintes condições:
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(121) |
Tendo em conta estes requisitos e o limitado número de beneficiários (87), a Comissão considerou que o regime das actividades de financiamento internacional era uma medida selectiva. |
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(122) |
Como as autoridades neerlandesas fizeram notar, a medida groepsrentebox não contém requisitos deste tipo. Além disso, o conjunto de empresas que dela irão beneficiar será muito mais amplo do que as 87 empresas que utilizavam o regime das actividades de financiamento internacional. |
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(123) |
Neste contexto, não é possível alegar que as grandes empresas (multinacionais) terão um acesso mais fácil ao regime do que as pequenas e médias empresas (PME) e que por isso beneficiarão desproporcionadamente do mesmo. De acordo com as estatísticas fornecidas pelas autoridades neerlandesas, que estabelecem uma distinção inequívoca entre as PME e as grandes empresas, 200 000 empresas (em 335 000) têm uma ou mais filiais num grupo e podem, portanto, receber ou pagar juros intragrupo. Destas empresas, 50 000 têm uma ou mais sociedades pertencentes ao grupo no estrangeiro, 47 000 (95 %) das quais são PME. Isto mostra claramente que as PME não serão discriminadas por esta medida. |
Conclusão sobre o carácter de auxílio estatal da medida
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(124) |
Foi demonstrado nos n.os 83 a 123 que a medida não confere uma vantagem, de forma discriminatória, a empresas em situações semelhantes e aumentará, de facto, a neutralidade fiscal. |
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(125) |
Concluiu-se também que a vantagem de facto para as empresas multinacionais que pode resultar das disparidades existentes entre os sistemas fiscais numa situação transfronteiriça não se encontra abrangida pelas regras relativas aos auxílios estatais, porque tais disparidades não são imputáveis aos Países Baixos. |
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(126) |
Em todo o caso, a Comissão considera que a medida está verdadeiramente aberta a qualquer empresa nos Países Baixos, uma vez que não existem obstáculos jurídicos ou económicos à constituição de um grupo. |
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(127) |
A última alteração introduzida pelas autoridades neerlandesas tornará mais fácil criar uma empresa nos Países Baixos, ao revogar a exigência legal de um capital de 18 000 EUR para a constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada. Deste modo, qualquer sociedade poderá criar facilmente uma (segunda) sociedade nos Países Baixos e, logo, um grupo. Em consequência, a medida groepsrentebox estará acessível a qualquer sociedade autónoma sem exigir um certo poder económico nem recursos de capital significativos. Como a criação de um grupo se irá tornar numa simples questão de organização, sem custos excessivos, a exigência de pertença a um grupo de empresas deixará de constituir um obstáculo para qualquer empresa que deseje beneficiar deste regime. |
VIII. CONCLUSÃO
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(128) |
A Comissão conclui que a medida groepsrentebox que os Países Baixos pretendem aplicar não confere uma vantagem selectiva, que possa ser imputável aos Países Baixos, às empresas estabelecidas nos Países Baixos que façam parte de um grupo ou às empresas estrangeiras pertencentes a um grupo que tenha um estabelecimento permanente nos Países Baixos e, por consequência, não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime groepsrentebox que os Países Baixos pretendem aplicar na tributação dos fluxos de juros intragrupo não constitui um auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.
A aplicação do regime é, por conseguinte, autorizada.
Artigo 2.o
O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO C 66 de 22.3.2007, p. 30.
(2) Cf. nota 1.
(3) É aplicável uma taxa de 20 % aos rendimentos tributáveis até 40 000 EUR e de 23,5 % aos rendimentos tributáveis entre 40 000 e 200 000 EUR.
(4) Existe uma construção «back-to-back» se, do ponto de vista jurídico, um empréstimo é concedido por um banco mas o risco efectivo respeitante aos devedores e à taxa de câmbio é suportado por uma empresa do grupo, por exemplo, através de uma garantia emitida em favor do banco em questão.
(5) Existe controlo efectivo, em qualquer caso, se uma entidade detiver a maioria dos direitos de voto noutra entidade ou se um terceiro, indivíduo ou entidade, detiver a maioria dos direitos de voto em ambas as entidades envolvidas no acordo de empréstimo.
(6) Decisão 2003/515/CE da Comissão (JO L 180 de 18.7.2003, p. 52).
(7) Decisão 2003/883/CE da Comissão (JO L 330 de 18.12.2003, p. 23).
(8) Verbond van Nederlandse Ondernemingen – Nederlands Christelijk Werkgeversverbond.
(9) Ver, nomeadamente, Processo C-487/06 P British Aggregates/Comissão, 2008, ainda não publicado na Colectânea, n.o 82; Processo C-409/00 Espanha/Comissão, Col. 2003, p. I-1487, n.o 47; Processo C-88/03 Portugal/Comissão, Col. 2006, p.I-7115, n.o 54; e Processos apensos C-428/06 a C-434/06 UGT-Rioja e Outros, 2008, ainda não publicado na Colectânea, n.o 46.
(10) Ver, por exemplo, Processo C-56/93 Bélgica/Comissão, Col. 1996, p. I-723, n.o 79; Processo C-241/94 França/Comissão, Col. 1996, p. I-4551, n.o 20; Processo C-75/97 Bélgica/Comissão, Col. 1999, p. I-3671, n.o 25; e Processo C-409/00 Espanha/Comissão, Col. 2003, p. I-10901, n.o 46.
(11) Ver, por exemplo, Processo C-66/02 Itália/Comissão, Col. 2005, p. I-10901, n.o 101.
(12) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3, n.o 24.
(13) Ponto 22 da decisão de início do procedimento.
(14) As expressões «sociedades associadas» e «grupo» são utilizadas na presente decisão para referir, por conveniência, sociedades directa ou indirectamente associadas através de um controlo conjunto – ver considerando 98.
(15) Importa observar a este respeito que, na sua apreciação do regime fiscal dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (ver Processos apensos C-182/03 e C-217/03 Bélgica/Comissão, Col. 2006. p. I-5479, n.os 86 a 118), o Tribunal de Justiça considerou que a determinação presumida dos lucros segundo o método «cost plus» constituía uma vantagem económica na acepção do artigo 87.o do Tratado CE e que «esta análise não pode ser posta em causa, nem pelo facto de a inclusão dos encargos financeiros poder, em certos casos, conduzir a uma matéria colectável demasiado elevada nem pelo volume da carga fiscal que o grupo poderia suportar, e ainda menos pela circunstância de o centro poder ser tributado sem ter realizado lucros». O Tribunal considerou também que isentar os centros de coordenação do pagamento da contribuição predial lhes concedia uma vantagem económica. «A circunstância de só 5 % dos centros de coordenação beneficiarem realmente dela, porque todos os outros são locatários dos seus imóveis, não tem influência nesta apreciação, uma vez que a escolha entre propriedade e locação de um imóvel resulta apenas da vontade dos referidos centros».
(16) Por exemplo, o pagamento de dividendos, embora não seja dedutível ao nível da sociedade pagadora, está sujeito a tributação ao nível de cada um dos accionistas.
(17) Processo C-196/04 Cadbury Schweppes/Commissioners of Inland Revenu, Col. 2006, p. I-7995, ver em particular os n.os 36 e 37.
(18) Ver também o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no Processo T-308/00 Salzgitter/Comissão, Col. 2004, p. II-1933, no qual o Tribunal decidiu que não se pode proceder a um exame comparativo das regras fiscais aplicáveis em todos os Estados-Membros, ou mesmo apenas em alguns, sem desvirtuar o espírito das disposições relativas à fiscalização dos auxílios de Estado.
(19) Nota 8, ponto 14.