20.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/3


REGULAMENTO (CE) N.o 923/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2008

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 do Conselho, sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, através de importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

A Comissão decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, efectuar, por sua própria iniciativa, um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.

A.   PRODUTO

Os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China, normalmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, constituem o produto objecto da eventual evasão. Consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem) («produto em causa»).

Os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, tal como se encontram definidos acima, expedidos da Tailândia («produto objecto do inquérito»), normalmente declarados no mesmo código que o produto em causa, constituem o produto objecto do inquérito.

B.   MEDIDAS EM VIGOR

As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008 (3).

C.   JUSTIFICAÇÃO

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através de operações de montagem na Tailândia do produto objecto do inquérito.

Os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe são os seguintes:

na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China e da Tailândia para a Comunidade sem fundamento ou justificação que não seja a instituição do direito,

estas alterações significativas dos fluxos comerciais parecem ter origem em operações de montagem na Tailândia de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais,

além disso, os elementos de prova apontam para o facto de os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos tanto de quantidade como de preço. As importações em volumes significativos do produto objecto do inquérito originário da Tailândia parecem ter substituído as importações do produto em causa. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este aumento das importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor,

por último, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços dos porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para esse produto.

Se, no decurso do inquérito, forem detectadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

D.   PROCEDIMENTO

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do referido regulamento.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores na Tailândia, aos importadores e às associações de importadores na Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, bem como às autoridades da República Popular da China e da Tailândia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária e dos produtores-exportadores da República Popular da China.

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento e, se necessário, solicitar um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e da Tailândia do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, aos produtores do produto objecto do inquérito que possam demonstrar que não estão coligados com nenhum produtor sujeito às medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

E.   REGISTO

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma constatação de práticas de evasão, possa ser cobrado retroactivamente, a partir da data do registo dessas importações, um montante adequado de direitos anti-dumping.

F.   PRAZOS

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos dentro dos quais:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Tailândia possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender do facto de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

G.   NÃO COLABORAÇÃO

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

H.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

I.   CONSELHEIRO AUDITOR

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste inquérito, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e componentes hidráulicos, expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia, e classificados no código NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900011 e 8431200011), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2008. Consideram-se porta-paletes manuais os carros porta-paletes com rodas que suportam os braços das forquilhas de elevação para manuseamento de paletes, concebidos para serem empurrados, puxados e guiados manualmente em superfícies regulares, planas e duras, por um operador apeado que utiliza um braço-timão. Os porta-paletes manuais foram concebidos exclusivamente para levantar carga, por via de accionamento do braço-timão, a uma altura suficiente para o transporte, não tendo quaisquer outras funções adicionais ou utilizações como: i) movimentar e levantar cargas a fim de as colocar em sítios mais elevados ou armazenar carga (porta-paletes de tesoura), ii) empilhar paletes (empilhadores), iii) levantar a carga até ao plano de trabalho (plataformas elevatórias de tesoura) ou iv) levantar e pesar cargas (porta-paletes de pesagem).

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da Tailândia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

5.   Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita»  (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N105 04/090

B-1040 Bruxelas

Fax: (+32 2) 295 65 05.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 1.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).