2.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/5


REGULAMENTO (CE) N.o 98/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2008

que altera diversos regulamentos no que respeita aos códigos da nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 Setembro 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) introduziu alterações na nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino.

(2)

Os regulamentos que, em anos anteriores, alteraram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) alteraram também a nomenclatura combinada para certos produtos do sector da carne de bovino, mas nem todas essas alterações foram repercutidas nos regulamentos seguintes, que regem a organização comum de mercado no sector da carne de bovino: Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (4), Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de Novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (5) e Regulamento (CE) n.o 545/2007 da Comissão, de 16 de Maio de 2007, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008) (6).

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1731/2006 e (CE) n.o 545/2007 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(4)

As alterações previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1214/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea a) do quadro é alterada do seguinte modo:

a)

O código NC «0210 90 41» relativo a «Pilares do diafragma e diafragmas, salgados ou em salmoura, secos ou fumados» é substituído pelo código NC «0210 99 51»;

b)

O código NC «0210 90 90» relativo a «Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas» é substituído pelo código NC «0210 99 90».

2.

A alínea b) do quadro é alterada do seguinte modo:

a)

Os códigos NC «0206 10 91» e «0206 10 99» relativos a «Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, frescas ou refrigeradas com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos» são substituídos pelo código NC «0206 10 98»;

b)

Os códigos NC «0206 21 00», «0206 22 90» e «0206 29 99» relativos a «Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina com exclusão de pilares do diafragma e diafragmas, congeladas, com excepção das destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos» são substituídos pelos códigos NC «0206 21 00», «0206 22 00» e «0206 29 99»;

c)

O código NC «0210 90 49» relativo a «Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, excepto pilares do diafragma e diafragmas» é substituído pelo código NC «0210 99 59»;

d)

Os códigos NC «de 1602 50 31 a 1602 50 80» relativos a «Outras preparações e conservas de carne ou miudezas, de animais da espécie bovina, com excepção das não cozidas, e misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas» são substituídos pelos códigos NC «1602 50 31» e «1602 50 95».

Artigo 2.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999, o pagamento de uma restituição à exportação para as conservas dos códigos NC 1602 50 31 91 25, 160250319325, 1602 50 95 91 25 e 1602 50 95 93 25 (a seguir designadas “as conservas”) está subordinado ao respeito das condições definidas no presente regulamento.»

Artigo 3.o

No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 545/2007, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “produto A” um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31 ou 1602 50 95, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(2)  JO L 286 de 31.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(5)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(6)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 14.