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21.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/30 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 5 de Junho de 2008
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2008/469/CE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo») para se solidarizar com a população das regiões afectadas por catástrofes. |
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(2) |
O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de EUR. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que regem a mobilização do Fundo. |
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(4) |
A Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe causada pelos incêndios florestais de Agosto de 2007. |
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(5) |
A Eslovénia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe causada por inundações ocorridas em Setembro de 2007, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
O Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado no âmbito do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, a fim de atribuir o montante de 98 023 212 EUR em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 5 de Junho de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).