22.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1559/2007 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (2).

(2)

Na reunião anual de Novembro de 2006, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou a Recomendação 2006[05] sobre o estabelecimento de um plano de recuperação, de 15 anos, para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

(3)

Para permitir a reconstituição da unidade populacional, o plano de recuperação da ICCAT prevê uma redução gradual do nível dos Totais Admissíveis de Capturas (TAC) entre 2007 e 2010, restrições da pesca em determinadas zonas e períodos, um novo tamanho mínimo, medidas relacionadas com as actividades de pesca desportiva e recreativa, bem como medidas de controlo e a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT, de modo a garantir a eficácia do plano de recuperação.

(4)

A fim de dar cumprimento às obrigações internacionais decorrentes da recomendação da ICCAT, o plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo foi aplicado, a título provisório, através do Regulamento (CE) n.o 643/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 41/2007 no que respeita ao plano de recuperação do atum rabilho recomendado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (3), na pendência da aprovação de um regulamento relativo à aplicação de medidas plurianuais para a recuperação das unidades populacionais de atum rabilho em 2007.

(5)

É portanto necessário aplicar o plano de recuperação da ICCAT a título permanente, através de um regulamento que estabeleça um plano de recuperação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (4), e que seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(6)

Algumas das medidas técnicas aprovadas pela ICCAT em relação ao atum rabilho já foram incorporadas no direito comunitário através do Regulamento (CE) n.o 520/2007, de 7 de Maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (5).

(7)

Para efeitos exclusivos de financiamento até 31 de Dezembro de 2014, as medidas de aplicação do plano de recuperação da ICCAT adoptadas por força do presente regulamento, bem como as que sejam adoptadas a título provisório ao abrigo do Regulamento n.o 643/2007, devem ser consideradas como um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 643/2007.

(8)

A adopção das novas medidas técnicas adoptadas pela ICCAT para o atum rabilho e a actualização das medidas em vigor desde a aprovação do regulamento acima referido exigem a supressão de algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 520/2007 e a sua substituição pelo presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras gerais para a aplicação, por parte da Comunidade, de um plano plurianual de recuperação do atum rabilho (Thunnus thynnus) recomendado pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). O presente regulamento é aplicável ao atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

O objectivo deste plano de recuperação é alcançar um nível de biomassa correspondente ao rendimento máximo sustentável (Bmsy), com uma probabilidade superior a 50 %.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«PCC», as partes contratantes na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, bem como as partes não contratantes, entidades ou entidades de pesca cooperantes;

b)

«Navio de pesca», qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para a exploração comercial de recursos de tunídeos, incluindo navios de transformação do pescado, navios de transporte, rebocadores e navios que participam em transbordos;

c)

«Operação conjunta de pesca», qualquer operação envolvendo dois ou mais navios que arvoram o pavilhão de diferentes PCC ou de vários Estados-Membros, sendo as capturas de um navio atribuídas, no todo ou em parte, a um ou mais navios diferentes;

d)

«Actividades de transferência», qualquer transferência de atum rabilho:

i)

do navio de pesca para a exploração de engorda final do atum rabilho, incluindo os peixes mortos ou que escapem durante o transporte,

ii)

de uma exploração de atum rabilho ou de uma armação de atum para um navio de transformação, de transporte ou para terra;

e)

«Armações de atum», artes fixas ancoradas ao fundo, que incluem normalmente uma rede-guia que conduz o peixe até um cercado;

f)

«Enjaular», o facto de o atum rabilho vivo não ser trazido para bordo, sendo encaminhado para engorda e para aquicultura;

g)

«Engorda», a colocação do atum rabilho em jaulas por períodos curtos (habitualmente 2-6 meses), essencialmente para aumentar o teor de gordura do animal;

h)

«Aquicultura», a colocação do atum rabilho em jaulas por períodos superiores a um ano, para aumentar a biomassa total;

i)

«Transbordo», o descarregamento da totalidade ou de parte do atum rabilho mantido a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca;

j)

«Navio de transformação», um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da respectiva embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;

k)

«Pesca desportiva», uma pescaria não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;

l)

«Pesca recreativa», uma pescaria não comercial cujos participantes não são membros de uma organização desportiva nacional nem detentores de uma licença desportiva nacional;

m)

«Tarefa II», a tarefa II definida pela ICCAT no seu «Manual de operações para as estatísticas e a amostragem dos tunídeos e espécies afins no oceano Atlântico» (3.a edição, ICCAT, 1990).

n)

«Navio de transporte», um navio que recebe espécies selvagens e as transporta para explorações de engorda ou aquicultura.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

Artigo 3.o

Totais Admissíveis de Capturas (TAC)

Os TAC fixados para as partes contratantes na ICCAT relativos à unidade populacional de atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo são os seguintes:

em 2008: 28 500 toneladas,

em 2009: 27 500 toneladas,

em 2010: 25 500 toneladas.

No entanto, caso sejam negociados novos TAC no contexto da ICCAT, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ajustará em conformidade os TAC previstos no primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

1.   Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios e das suas armações seja proporcional às possibilidades de pesca de atum rabilho que lhe foram atribuídas no Atlântico Este e no Mar Mediterrâneo.

2.   Cada Estado-Membro deve elaborar um plano anual de pesca para os navios e armações que pescam atum rabilho no Atlântico Este e no Mar Mediterrâneo. Os Estados-Membros cuja quota de atum rabilho represente menos de 5 % da quota comunitária podem adoptar, nos respectivos planos de pesca, um método específico de gestão da sua quota, não se aplicando, neste caso, o n.o 3.

3.   O plano anual de pesca deve:

a)

Identificar, nomeadamente, os navios com mais de 24 metros incluídos na lista referida no artigo 12.o e a quota individual que lhes tenha sido atribuída;

b)

Para os navios com menos de 24 metros e para as armações, identificar, pelo menos, a quota atribuída às organizações de produtores ou aos grupos de navios que pescam utilizando artes similares.

4.   O plano de pesca anual deve ser transmitido à Comissão o mais tardar até 31 de Janeiro de cada ano. Quaisquer alterações subsequentes ao plano anual de pesca ou ao método específico de gestão das quotas devem ser transmitidas à Comissão pelo menos dez dias antes do exercício da actividade correspondente a essas alterações.

5.   O Estado-Membro de pavilhão agirá, ao abrigo do presente número, sempre que um navio que arvore o seu pavilhão:

a)

Não tenha cumprido a exigência de declaração referida no n.o 3 do artigo 17.o;

b)

Tenha cometido uma das infracções referidas no artigo 26.o

O Estado-Membro de pavilhão certificar-se-á de que será efectuada uma inspecção física sob a sua autoridade, nos seus portos, ou sob a autoridade de outra pessoa designada pelo Estado-Membro de pavilhão, sempre que o navio não se encontre num porto da Comunidade.

O Estado-Membro de pavilhão pode solicitar ao navio que se dirija imediatamente para um porto por ele designado quando a quota individual for considerada esgotada.

6.   Até 31 de Janeiro, o mais tardar, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução dos seus planos de pesca anuais relativos ao ano anterior. Esses relatórios devem incluir:

a)

O número de navios realmente envolvidos em actividades de pesca de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo;

b)

As capturas de cada navio, e

c)

O número total de dias de pesca de cada navio no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

7.   Só poderão ser celebrados acordos comerciais privados entre cidadãos de um Estado-Membro e uma PCC, com vista à utilização de um navio de pesca que arvore o pavilhão desse Estado-Membro para a pesca no quadro de uma quota de atum atribuída a uma PCC, mediante autorização do Estado-Membro em causa, que informará desse facto a Comissão, e da Comissão da ICCAT.

8.   Até 1 de Março de cada ano, os Estados-Membros enviarão à Comissão informações sobre quaisquer acordos comerciais privados celebrados entre os seus nacionais e uma PCC.

9.   As informações a que se refere o n.o 8 devem incluir:

a)

A lista de todos os navios de pesca que arvorem o pavilhão do Estado-Membro autorizado a pescar activamente atum rabilho ao abrigo de acordos comerciais privados;

b)

O número interno do navio, definido no anexo I ao Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (6);

c)

A duração dos acordos de comércio privados;

d)

A concordância do Estado-Membro com o acordo privado;

e)

O nome da PCC em questão.

10.   A Comissão enviará sem demora as informações a que se refere o n.o 9 ao Secretariado Executivo da ICCAT.

11.   A Comissão garantirá que a percentagem da quota de uma PCC para o atum rabilho que pode ser utilizada para o fretamento de navios de pesca comunitários nos termos no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho (7) não exceda 60 %, 40 % e 20 % da quota total em 2007, 2008 e 2009, respectivamente.

12.   Fica proibido o fretamento de navios de pesca comunitários para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo a partir de 2010, inclusive.

13.   Cada Estado-Membro assegurará que o número dos seus navios de pesca do atum rabilho fretados e a duração do fretamento será proporcional à quota atribuída ao Estado do fretamento.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 5.o

Época de defeso da pesca

1.   No período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por grandes palangreiros pelágicos, com um comprimento superior a 24 m, com excepção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N.

2.   No período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida.

3.   No período compreendido entre 15 de Novembro e 15 de Maio, é proibida no Atlântico Este e no Mediterrâneo a pesca do atum rabilho por navios de pesca com canas (isco).

4.   No período compreendido entre 15 de Novembro e 15 de Maio, é proibida no Atlântico Este a pesca do atum rabilho por arrastões pelágicos.

Artigo 6.o

Utilização de aeronaves

É proibida a utilização de aeronaves ou de helicópteros para a busca de atum rabilho na Área da Convenção.

Artigo 7.o

Tamanho mínimo

1.   O tamanho mínimo para o atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm.

2.   Em derrogação ao n.o 1 e sem prejuízo do artigo 9.o, é aplicável um tamanho mínimo de 8 kg ou 75 cm ao atum rabilho (Thunnus thynnus) nas seguintes condições:

a)

Atum rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos;

b)

Atum rabilho capturado no Adriático para fins de aquicultura.

3.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina o número máximo de navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico autorizados a pescar atum rabilho e arrastões pelágicos autorizados a pescar atum rabilho a título de captura acessória. O número de navios de pesca com canas (isco) e de pesca ao corrico é fixado no número de navios comunitários que participaram na pesca dirigida ao atum rabilho em 2006. O número de arrastões pelágicos é fixado no número de navios comunitários autorizados a pescar atum rabilho a título de captura acessória em 2006.

4.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, reparte pelos Estados-Membros o número de navios determinado em conformidade com o n.o 3.

5.   Para efeitos da alínea a) do n.o 2, não são repartidos mais de 10 % da quota comunitária de atum rabilho entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm pelos navios autorizados mencionados nos n.os 3 e 4, podendo ser capturado por navios de pesca com canas (isco) de comprimento de fora a fora inferior a 17 m um máximo de 200 toneladas de atum rabilho com um peso não inferior a 6,4 kg ou um comprimento não inferior a 70 cm. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina a repartição da quota comunitária entre os Estados-Membros.

6.   Não podem ser repartidos mais de 2 % da quota comunitária de atum rabilho entre 8 e 30 kg pela frota de pesca artesanal costeira de peixe fresco no Atlântico Este. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina a repartição da quota comunitária entre os Estados-Membros.

7.   As restantes condições específicas aplicáveis ao atum rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos são definidas no anexo I.

Artigo 8.o

Programa de amostragem para o atum rabilho

1.   Cada Estado-Membro estabelece um programa de amostragem com vista à estimativa das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado.

2.   A amostragem por tamanho nas jaulas é efectuada numa amostra de 100 espécimes por cada 100 toneladas de peixe vivo ou numa amostra de 10 % do número total de peixes enjaulados. A amostra de tamanho, em comprimento ou em peso, deve ser recolhida durante a captura na exploração piscícola e nos animais mortos durante o transporte, em conformidade com a metodologia da ICCAT para a notificação de dados no âmbito da tarefa II.

3.   Para os peixes criados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos métodos de amostragem suplementares.

4.   A amostragem deve ser efectuada durante uma operação de captura na exploração seleccionada de forma aleatória e abranger todas as jaulas. Os dados relativos às amostragens realizadas em cada ano são comunicados à ICCAT até 31 de Maio do ano seguinte.

Artigo 9.o

Capturas acessórias

1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 7.o, é autorizado um máximo de 8 % de capturas acessórias de atum rabilho, com peso inferior a 30 kg mas não inferior a 10 kg, para todos os navios de pesca, independentemente de exercerem ou não a pesca dirigida ao atum rabilho.

2.   A percentagem referida no n.o 1 é calculada com base nas capturas acessórias totais de atum rabilho desses navios, em número de espécimes por desembarque, ou com base no seu equivalente-peso, em percentagem.

3.   As capturas acessórias são descontadas da quota do Estado-Membro de pavilhão. É proibida a devolução dos peixes mortos das capturas acessórias, a que se refere o n.o 1, enquanto estiver aberta a pesca do atum rabilho; estes serão descontados da quota do Estado-Membro de pavilhão.

4.   Os desembarques das capturas acessórias de atum rabilho serão efectuados nos termos do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 18.o

Artigo 10.o

Pesca recreativa

1.   É proibido, na pesca recreativa, capturar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mais de um exemplar de atum rabilho por viagem de pesca.

2.   A venda de atum rabilho capturado na pesca recreativa é proibida, excepto para fins de caridade.

3.   Cada Estado-Membro regista os dados relativos às capturas da pesca recreativa e comunica esses dados à Comissão. A Comissão transmite esses dados ao Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.

4.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir, em toda a medida do possível, a libertação do atum rabilho capturado vivo na pesca recreativa, em especial dos juvenis.

Artigo 11.o

Pesca desportiva

1.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para regulamentar a pesca desportiva, nomeadamente através de licenças de pesca.

2.   A venda de atum rabilho capturado em competições de pesca desportiva é proibida, excepto para fins de caridade.

3.   Cada Estado-Membro regista os dados relativos às capturas da pesca desportiva e comunica esses dados à Comissão. A Comissão transmite esses dados ao Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.

4.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para garantir, em toda a medida do possível, a libertação do atum rabilho capturado vivo na pesca desportiva, em especial dos juvenis.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 12.o

Registo dos navios autorizados a pescar activamente atum rabilho

1.   Até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros enviam à Comissão, por via electrónica, uma lista de todos os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão autorizados a exercer uma pesca dirigida ao atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, ao abrigo de uma licença especial de pesca.

2.   A Comissão envia essas informações ao Secretariado Executivo da ICCAT, de modo a que esses navios possam ser inscritos no registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho.

3.   Os navios comunitários abrangidos pelo presente artigo que não constem do registo ICCAT não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo.

4.   São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras relativas às autorizações de pesca constantes dos n.os 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.

Artigo 13.o

Registo das armações autorizadas na pesca do atum rabilho

1.   Até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros enviam à Comissão, por via electrónica, uma lista de todas as armações autorizadas na pesca dirigida ao atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, ao abrigo de uma licença especial de pesca. Essa lista inclui o nome e o número de registo das armações.

2.   A Comissão envia a lista ao Secretariado Executivo da ICCAT, de modo a que essas armações possam ser inscritas no registo ICCAT das armações autorizadas a pescar atum rabilho.

3.   As armações comunitárias que não constem do registo ICCAT não podem pescar, conservar, transbordar ou desembarcar atum rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo.

4.   São aplicáveis, mutatis mutandis, os n.os 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.

Artigo 14.o

Portos designados

1.   Os Estados-Membros designam um local a utilizar para os desembarques ou um local perto do litoral (portos designados) onde são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de atum rabilho.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão a lista dos portos designados até 1 de Abril de cada ano. A Comissão envia essa informação ao Secretariado Executivo da ICCAT até 15 de Abril de cada ano. Qualquer alteração posterior da lista é notificada à Comissão, para transmissão ao Secretariado Executivo da ICCAT, pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor.

3.   É proibido desembarcar ou transbordar, a partir dos navios referidos no artigo 12.o, qualquer quantidade de atum rabilho capturado no Atlântico Este ou no Mediterrâneo, em qualquer local, com excepção dos portos designados pelas PCC e pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   Esta disposição aplica-se aos desembarques ou transbordos a partir de navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos que tenham capturado atum rabilho no Atlântico Este, em conformidade com as condições específicas enunciadas no anexo I.

Artigo 15.o

Exigências de conservação de registos

1.   Para além da observância dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8), os capitães dos navios comunitários a que se refere o artigo 12.o devem registar no diário de bordo, se aplicável, as informações enumeradas no anexo II.

2.   Os capitães dos navios comunitários referidos no artigo 12.o envolvidos numa operação conjunta de pesca devem registar no diário de bordo as seguintes informações suplementares:

a)

Nos casos em que as capturas tenham sido trazidas para bordo ou transferidas para jaulas:

a data e a hora das capturas efectuadas numa operação conjunta de pesca;

o local (longitude/latitude) das capturas efectuadas numa operação conjunta de pesca;

a quantidade de capturas de atum rabilho trazidas para bordo ou transferidas para jaulas,

o nome e o indicativo de chamada rádio internacional do navio de pesca.

b)

Para os navios participantes numa operação conjunta de pesca mas não envolvidos na transferência de peixe:

a data e a hora da operação conjunta de pesca;

o local (longitude/latitude) da operação conjunta de pesca;

indicação de que nenhumas capturas foram trazidas para bordo ou transferidas para jaulas por esse navio,

o nome e o(s) indicativo(s) de chamada rádio internacional do navio responsável pelas capturas.

3.   Sempre que um navio de pesca participante numa operação conjunta de pesca declare a quantidade de atum rabilho capturada pelas suas artes de pesca, o capitão deve indicar, para cada captura, o(s) navio(s) e o(s) Estado(s) de pavilhão para efeitos de dedução da quota.

Artigo 16.o

Operações conjuntas de pesca

1.   Todas as operações conjuntas de pesca de atum rabilho que envolvam navios que arvoram o pavilhão de um ou mais Estados-Membros só podem ser autorizadas com o consentimento do ou dos Estados-Membros de pavilhão em causa.

2.   Aquando da apresentação do pedido de autorização, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para obter, da parte dos seus navios de pesca que participem em operações conjuntas de pesca, informações pormenorizadas sobre a duração da operação e sobre a identidade dos operadores envolvidos e a chave de repartição das capturas pelos navios.

3.   Os Estados-Membros enviam à Comissão as informações a que se refere o n.o 2. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 17.o

Declaração das capturas

1.   O capitão do navio de pesca a que se refere o artigo 12.o envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de pavilhão uma «declaração de capturas» em que indica as quantidades de atum rabilho capturado pelo seu navio, mesmo quando não tenha feito capturas dessa espécie (declaração nula).

2.   A declaração de capturas é enviada pela primeira vez o mais tardar no final do décimo dia a contar da entrada nas águas do Atlântico Este ou do Mediterrâneo ou após o início da viagem de pesca. No caso das operações conjuntas de pesca, o capitão do navio de pesca indica, para todas as capturas, a que navio ou navios devem ser atribuídas as capturas, para efeitos de dedução da quota atribuída ao(s) Estado(s) de pavilhão.

3.   A partir de 1 de Junho de cada ano, os capitães dos navios de pesca enviam as declarações de capturas relativas às quantidades de atum rabilho, incluindo declarações nulas, de cinco em cinco dias.

4.   Cada Estado-Membro transmite à Comissão as declarações de capturas, logo que as receba, por via electrónica ou por outra via. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

5.   Os Estados-Membros informam a Comissão, em suporte informático, antes do décimo quinto dia de cada mês, das quantidades de atum rabilho capturadas no Atlântico Este ou no Mediterrâneo, que tenham sido desembarcadas, transbordadas, presas ou enjauladas no mês anterior por navios que arvorem o seu pavilhão. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 18.o

Desembarques

1.   Em derrogação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios comunitários referidos no artigo 12.o do presente regulamento ou os seus representantes comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujo porto ou instalação de desembarque pretendam utilizar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os seguintes elementos:

a)

Hora prevista de chegada;

b)

Quantidade estimada de atum rabilho mantida a bordo;

c)

Informação sobre a zona onde foram efectuadas as capturas.

2.   Em caso de desembarque num porto designado de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de pavilhão, a autoridade competente desse Estado-Membro envia um relatório do desembarque à autoridade do pavilhão do navio, no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.

3.   Esta disposição não se aplica aos desembarques a partir de navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos que tenham capturado atum rabilho no Atlântico Este.

Artigo 19.o

Transbordos

1.   Em derrogação ao artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, são proibidos os transbordos no mar de atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, com excepção dos transbordos efectuados pelos grandes palangreiros de pesca do atum que operam em conformidade com a Recomendação 2005[06] da ICCAT, que estabelece um programa para o transbordo a partir dos grandes palangreiros de pesca do atum, na sua versão alterada.

2.   Antes da entrada em qualquer porto, o capitão do navio receptor (navio de pesca ou de transformação) ou o seu representante comunica às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se encontra o porto que pretende utilizar, pelo menos 48 horas antes da hora prevista para a chegada, os seguintes elementos:

a)

Hora prevista de chegada;

b)

Quantidade estimada de atum rabilho mantida a bordo;

c)

Informação sobre as zonas geográficas onde foram efectuadas as capturas de atum rabilho a transbordar;

d)

Nome do navio responsável pelas capturas que entrega o atum rabilho e respectivo número no registo ICCAT de navios autorizados para a pesca do atum rabilho;

e)

Nome do navio receptor e respectivo número no registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho;

f)

Tonelagem de atum rabilho a transbordar.

3.   Os navios que se dedicam à pesca não são autorizados a transbordar, a menos que tenham obtido autorização prévia do seu Estado de pavilhão.

4.   O capitão do navio responsável pelas capturas comunica ao seu Estado de pavilhão, antes do início do transbordo, os seguintes elementos:

a)

Quantidade de atum rabilho a transbordar;

b)

Data e porto onde se realiza o transbordo;

c)

Nome, número de registo e pavilhão do navio receptor e respectivo número no registo ICCAT de navios autorizados para a pesca do atum rabilho;

d)

Zona geográfica onde foram efectuadas as capturas.

5.   A autoridade competente do Estado-Membro do porto onde se realiza o transbordo:

a)

Inspecciona o navio receptor à chegada, verificando a carga e a documentação relacionada com a operação de transbordo.

b)

Envia um relatório do transbordo à autoridade do pavilhão do navio, no prazo de 48 horas a contar do final do desembarque.

6.   Os capitães dos navios comunitários a que se refere o artigo 12.o preenchem e enviam a declaração de transbordo da ICCAT às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios. A declaração é enviada, o mais tardar 15 dias após a data do transbordo no porto, em conformidade com o formulário definido no anexo III.

Artigo 20.o

Operações de enjaulamento

1.   O Estado-Membro em cuja jurisdição está localizada a exploração de engorda ou aquicultura de atum rabilho apresenta, no prazo de uma semana a contar do final da operação de enjaulamento, uma declaração de enjaulamento, validada por um observador, ao Estado-Membro ou PCC de pavilhão dos navios de pesca que capturaram os atuns e à Comissão. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT. O relatório deve incluir todas as informações constantes da declaração de enjaulamento referida no artigo 4.o-B do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.

2.   Nos casos em que as explorações de engorda ou aquicultura se encontrem no alto mar, as disposições do n.o 1 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas explorações.

3.   Antes de qualquer transferência para uma jaula, o Estado-Membro de pavilhão ou a PCC de pavilhão do navio responsável pelas capturas é informado pela autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra a exploração de engorda ou aquicultura da transferência para jaulas das quantidades em causa capturadas por navios que arvoram o seu pavilhão.

O Estado-Membro de pavilhão do navio responsável pelas capturas solicita à autoridade competente do Estado-Membro onde se encontra a exploração de engorda ou aquicultura que confisque as capturas e proceda à libertação dos peixes no mar quando considerar, após ter recebido essa informação, que:

a)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha uma quota individual insuficiente para o atum rabilho colocado nas jaulas;

b)

A quantidade de peixe não foi devidamente comunicada nem tomada em consideração para os cálculos relativos a qualquer quota que possa ser aplicável; ou

c)

O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado não está autorizado a pescar atum rabilho.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunitários preenchem e enviam ao Estado-Membro de pavilhão ou à PCC de pavilhão a declaração de transferência da ICCAT, o mais tardar 15 dias após a data de transferência para o navio auxiliar ou para as jaulas, em conformidade com o formato definido no anexo III. A declaração de transferência acompanha o peixe transferido durante o transporte para a jaula.

Artigo 21.o

Actividades nas armações

1.   As capturas através de armações são registadas após o final de cada operação de pesca conduzida com armações para atum e são enviadas à autoridade competente do Estado-Membro em que a armação está colocada, por via electrónica ou por outros meios, no prazo de 48 horas a contar do final de cada operação de pesca.

2.   Cada Estado-Membro transmite à Comissão, por via electrónica, as declarações de capturas, logo que as receba. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 22.o

Controlo num porto ou numa exploração piscícola

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que os navios constantes do registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar atum rabilho capturado no Atlântico Este ou no Mediterrâneo sejam submetidos a um controlo no porto.

2.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para controlar todas as operações de enjaulamento nas explorações de engorda ou aquicultura sob a sua jurisdição.

3.   Nos casos em que as explorações de engorda ou aquicultura se encontrem no alto mar, o disposto no n.o 2 é aplicável, mutatis mutandis, aos Estados-Membros de estabelecimento das pessoas singulares ou colectivas responsáveis pelas explorações.

Artigo 23.o

Controlos cruzados

1.   Os Estados-Membros verificam, nomeadamente com base nos dados VMS (sistema de localização dos navios por satélite), a apresentação dos diários de bordo dos seus navios, bem como todas as informações pertinentes contidas nos mesmos, nos documentos de transferência/transbordo e nos documentos de captura.

2.   Os Estados-Membros procedem a controlos administrativos cruzados de todos os desembarques e de todos os transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécie registadas nos diários de bordo dos navios ou nas declarações de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento ou em qualquer outro documento pertinente, como por exemplo facturas e/ou notas de vendas.

Artigo 24.o

Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT

1.   O Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT, adoptado pela organização na sua Quarta Reunião Ordinária (Madrid, Novembro de 1975), e constante do anexo IV do presente regulamento, é aplicável na Comunidade.

2.   Os Estados-Membros cujos navios de pesca estão autorizados a pescar atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo nomeiam inspectores e realizam inspecções no mar ao abrigo do programa.

3.   A Comissão ou um organismo por ela designado pode nomear inspectores comunitários para o programa.

4.   A Comissão ou um organismo por ela designado coordena as actividades de vigilância e de inspecção no respeitante à Comunidade. Em colaboração com os Estados-Membros em causa, pode elaborar programas de inspecção conjunta com esse fim, de modo a garantir o cumprimento das obrigações da Comunidade ao abrigo do programa. Os Estados-Membros cujos navios se dedicam à pesca do atum rabilho adoptam as medidas adequadas para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.

5.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Abril de cada ano, os nomes dos inspectores e dos navios de inspecção que pretendem afectar ao programa no ano seguinte. Com base nessas informações, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano previsional de participação da Comunidade no programa para cada ano, que comunica ao secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.

Artigo 25.o

Programa de observadores

1.   Cada Estado-Membro deve garantir a presença de observadores nos seus navios de comprimento superior a 15 m em relação, pelo menos, a:

a)

20 % dos navios activos que utilizam redes de cerco com retenida. Em caso de operações conjuntas de pesca, deve estar presente um observador durante a operação de pesca;

b)

20 % dos seus arrastões pelágicos activos;

c)

20 % dos seus palangreiros activos;

d)

20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) activos;

e)

100 % durante o processo de captura de atum nas armações.

As tarefas do observador incluem, nomeadamente:

a)

A verificação de que o navio cumpre as disposições do presente regulamento;

b)

O registo e a apresentação de um relatório sobre as actividades de pesca;

c)

A observação e estimativa das capturas e verificação dos registos efectuados no diário de bordo;

d)

O avistamento e registo dos navios que possam estar a pescar em infracção às medidas de conservação da ICCAT.

O observador efectua ainda trabalho científico, tal como recolha de dados para a Tarefa II definida pela ICCAT, quando solicitado pela ICCAT, com base nas instruções do Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.

2.   O Estado-Membro em cuja jurisdição está localizada a exploração de engorda ou aquicultura de atum rabilho garante a presença de um observador durante todas as transferências de atum rabilho para as jaulas e todas as operações de captura de peixe nas mesmas.

As tarefas do observador incluem, nomeadamente:

a)

A observação e controlo do cumprimento das regras nas actividades da exploração, em conformidade com os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001;

b)

A validação dos relatórios de enjaulamento referidos no artigo 20.o do presente regulamento;

c)

Qualquer trabalho científico, como por exemplo a recolha de amostras, solicitado pela ICCAT, com base nas instruções do Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT.

Artigo 26.o

Execução

1.   Os Estados-Membros adoptam medidas de execução em relação a um navio de pesca que arvora o seu pavilhão sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional, que esse navio não cumpre o disposto nos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o ou 19.o Essas medidas podem nomeadamente incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com o direito nacional:

a)

Multas;

b)

A apreensão das artes de pesca e capturas ilegais;

c)

O apresamento do navio;

d)

A suspensão ou anulação da autorização de pesca;

e)

A redução ou supressão da quota de pesca, se for caso disso.

2.   O Estado-Membro em cuja jurisdição está localizada a exploração piscícola de atum rabilho adopta medidas de execução em relação a essa exploração sempre que se estabeleça, nos termos do direito nacional, que essa exploração não cumpre o disposto no artigo 20.o e no n.o 2 do artigo 25.o do presente regulamento e nos artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001. Essas medidas podem nomeadamente incluir, consoante a gravidade da infracção e em conformidade com o direito nacional:

a)

Multas;

b)

A suspensão ou anulação da inscrição no registo de explorações de engorda;

c)

A proibição de enjaular ou de comercializar determinadas quantidades de atum rabilho.

Artigo 27.o

Medidas de mercado

1.   São proibidos o comércio comunitário, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou aquicultura, a reexportação e o transbordo de atum rabilho (Thunnus thynnus) do Atlântico Este e do Mediterrâneo que não sejam acompanhados da documentação precisa, completa e validada exigida pelo presente regulamento.

2.   São proibidos o comércio comunitário, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou aquicultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo capturado por navios de pesca cujo Estado de pavilhão não detenha qualquer quota, limite de capturas ou parte atribuída no esforço de pesca para o atum rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, nos termos das medidas de gestão e conservação da ICCAT, ou quando as possibilidades de pesca atribuídas ao Estado de pavilhão tiverem sido esgotadas. Com base nas informações recebidas do Secretariado da ICCAT, a Comissão informará todos os Estados-Membros de que a quota de uma CCP se encontra esgotada.

3.   São proibidos o comércio comunitário, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum rabilho a partir de explorações de engorda ou aquicultura que não cumpram a Recomendação 2006[07] da ICCAT, relativa à cultura de atum rabilho.

Artigo 28.o

Factores de conversão

Os factores de conversão adoptados pelo Comité Permanente de Investigação e Estatísticas da ICCAT são aplicáveis para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum rabilho transformado.

Artigo 29.o

Financiamento

Para efeitos da alínea a) i) do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (9), e até 31 de Dezembro de 2014, o plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo deve ser considerado um plano de recuperação na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 520/2007

O Regulamento (CE) n.o 520/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

São suprimidos os artigos 6.o e 11.o;

2.

No anexo IV, é suprimida a secção relativa ao atum rabilho.

Artigo 31.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Todavia, o artigo 29.o é aplicável a partir de 13 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  Parecer de 15 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(3)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 1.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(5)  JO L 123 de 12.5.2007, p. 3.

(6)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 da Comissão (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).

(7)  JO L 263 de 3.10.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 869/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 8).

(8)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(9)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.


ANEXO I

Condições específicas aplicáveis aos navios de pesca com canas (isco), navios de pesca ao corrico e arrastões pelágicos no Atlântico Este

1.

a)

Os Estados-Membros asseguram-se de que os navios aos quais tenha sido concedida uma autorização de pesca especial sejam incluídos numa lista com o respectivo nome e número do ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR), conforme definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão. Os Estados-Membros só concedem uma autorização de pesca especial se o navio estiver incluído no registo ICCAT dos navios autorizados a pescar atum rabilho.

b)

Até 1 de Abril de 2008, os Estados-Membros enviam à Comissão a lista referida na alínea a), bem como todas as alterações posteriores à mesma, em suporte informático.

c)

As alterações à lista referida na alínea a) do ponto 1 são comunicadas à Comissão pelo menos cinco dias antes da data em que o navio recentemente inserido nessa lista entra no Atlântico Este. A Comissão transmite imediatamente qualquer alteração ao Secretariado da ICCAT.

2.

a)

É proibido desembarcar e/ou transbordar, a partir dos navios referidos no n.o 1 do presente anexo, qualquer quantidade de atum rabilho capturado no Atlântico Este, em qualquer local com excepção dos portos designados pelos Estados-Membros ou pelas PCC.

b)

Os Estados-Membros designam um local a utilizar para os desembarques ou um local perto do litoral (portos designados) onde são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de atum rabilho.

c)

O mais tardar até 1 de Abril de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão a lista dos portos designados. A Comissão envia essa informação ao Secretariado Executivo da ICCAT antes de 15 de Abril de cada ano. Qualquer alteração posterior à lista é notificada à Comissão, para transmissão ao Secretariado Executivo da ICCAT, pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor.

3.

Em derrogação ao disposto no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios comunitários referidos nos n.os 1 e 2 desse artigo ou os seus representantes comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro (incluindo a autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujo porto ou instalação de desembarque pretendem utilizar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os seguintes elementos:

a)

Hora prevista de chegada;

b)

Quantidade estimada de atum rabilho mantida a bordo;

c)

Informações sobre a zona onde foram efectuadas as capturas.

4.

Os Estados-Membros utilizam um sistema de declaração das capturas que garanta um acompanhamento efectivo da utilização da quota atribuída a cada navio.

5.

O atum rabilho capturado só pode ser proposto para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, com uma marcação ou rotulagem adequada que indique:

a)

A espécie e a arte de pesca utilizada;

b)

A zona e a data da captura.

6.

Os Estados-Membros cujos navios de pesca com canas (isco) são autorizados a pescar atum rabilho no Atlântico Este introduzem exigências de marcação na cauda do seguinte modo:

a)

Cada exemplar de atum rabilho deve ser objecto de marcação na cauda imediatamente após a descarga;

b)

Cada marcação terá um número de identificação único que será incluído nos documentos estatísticos para o atum rabilho e aposto no exterior de qualquer embalagem que contenha esse atum.


ANEXO II

Especificações para os diários de bordo

Especificações mínimas para os diários de bordo:

1.

As folhas do diário de bordo devem ser numeradas.

2.

O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) e antes da chegada a um porto.

3.

O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspecção no mar.

4.

Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.

5.

Os diários de bordo do último ano de actividade devem ser conservados a bordo.

Normas relativas às informações mínimas dos diários de bordo:

1.

Nome e endereço do capitão.

2.

Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.

3.

Nome do navio, número do ficheiro da frota, número ICCAT e número OMI (caso exista). No caso das operações conjuntas de pesca, nome dos navios, números do registo da frota, números ICCAT e números OMI (caso existam) de todos os navios que participam na operação.

4.

Artes de pesca:

a)

Tipo, código FAO;

b)

Dimensões (comprimento, malhagem, número de anzóis …).

5.

Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia de viagem, indicando:

a)

A actividade (pesca, navegação, …);

b)

A posição: posição diária exacta (em graus e minutos), registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efectuada nenhuma operação de pesca, ao meio-dia;

c)

Registo das capturas.

6.

Identificação das espécies:

a)

Pelo código FAO;

b)

Peso vivo (PV) em kg por dia.

7.

Assinatura do capitão.

8.

Assinatura do observador (se for caso disso).

9.

Modo de medição do peso: estimativa, pesagem a bordo.

10.

Os registos são feitos no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os factores de conversão utilizados na avaliação do peso.

Informações mínimas em caso de desembarque, transbordo/transferência:

1.

Data e porto de desembarque/transbordo/transferência.

2.

Produtos

a)

Apresentação;

b)

Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.

3.

Assinatura do capitão ou do agente do navio.


ANEXO III

Declaração ICCAT de transferência/transbordo

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Em caso de transferência de animais vivos, indicar o número de unidades e o respectivo peso vivo

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Obrigações em caso de transferência/transbordo:

1.

O original da declaração de transferência/transbordo deve ser fornecido ao navio receptor (navio auxiliar/de transformação/de transporte).

2.

A cópia da declaração de transferência/transbordo deve ser conservada pelo navio responsável pelas capturas.

3.

As novas operações de transferência ou de transbordo serão autorizadas pela PC pertinente que autorizou o navio a operar.

4.

O original da declaração de transferência/transbordo deve ser conservado pelo navio receptor que mantém o pescado a bordo, até à chegada à exploração ou ao local de desembarque.

5.

As operações de transferência ou de transbordo são registadas no diário de bordo de todos os navios envolvidos.


ANEXO IV

Programa de Inspecção Internacional Conjunta da ICCAT

Na Quarta Reunião Ordinária (Madrid, Novembro de 1975), a Comissão da ICCAT acordou no seguinte:

Nos termos do n.o 3 do artigo IX da Convenção, a ICCAT recomenda a aplicação das seguintes medidas para o controlo internacional fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da Convenção e das medidas em vigor ao abrigo da mesma:

1.

O controlo é da responsabilidade de inspectores dos serviços de controlo das pescas dos Governos Contratantes. Os nomes dos inspectores nomeados para esse efeito pelos seus Governos respectivos são comunicados à ICCAT.

2.

Os navios que transportam inspectores devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela ICCAT, para indicar que os inspectores realizam actividades de controlo internacional. Logo que possível, os nomes dos navios assim utilizados, que podem ser navios especiais de inspecção ou navios de pesca, são comunicados à ICCAT.

3.

Os inspectores fazem-se acompanhar de um documento de identificação fornecido aquando da sua nomeação pelas autoridades do Estado de pavilhão segundo um formato aprovado pela ICCAT, que declara que o inspector tem autoridade para agir ao abrigo de medidas aprovadas pela ICCAT.

4.

Sem prejuízo das medidas objecto de acordo nos termos do n.o 9, um navio que se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da Convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais da parte de um navio com um inspector a bordo, excepto se estiver envolvido em operações de pesca, em cujo caso deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão (1) do navio permite o acesso a bordo do inspector, eventualmente acompanhado de uma testemunha. O capitão permite que o inspector proceda a qualquer exame das capturas, artes de pesca e de qualquer documentação relevante que considere necessária para verificar o cumprimento das recomendações da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa, podendo o inspector solicitar qualquer explicação que considere necessária.

5.

Ao embarcar a bordo do navio, o inspector apresenta o documento descrito no ponto 3 supra. O controlo é efectuado por forma a que o navio seja sujeito a um mínimo de interferência ou perturbação e a que seja evitada a degradação da qualidade do pescado. O inspector limitará as suas questões ao necessário para verificação dos factos relacionados com o cumprimento das recomendações da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspecção, o inspector pode pedir ao capitão toda a assistência necessária. O inspector elabora um relatório da sua inspecção, utilizando um formulário aprovado pela ICCAT. O relatório é assinado pelo inspector na presença do capitão do navio, que terá o direito de acrescentar ou de fazer acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere necessário, devendo assinar esses comentários. Uma cópia do relatório será fornecida ao capitão do navio e ao Governo do inspector, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio e à ICCAT. Sempre que seja descoberta qualquer infracção às recomendações, o inspector deve, sempre que possível, informar também as autoridades competentes do Estado de pavilhão, conforme notificadas à ICCAT, bem como qualquer navio de inspecção do Estado de pavilhão cuja presença nas proximidades seja conhecida.

6.

A resistência a um inspector ou o incumprimento das suas instruções será tratada pelo Estado de pavilhão do navio como seria tratada a resistência em relação a qualquer inspector desse Estado ou a recusa de cumprimento das suas instruções.

7.

O inspector desempenha as suas funções ao abrigo das presentes disposições em conformidade com as regras definidas pela presente recomendação, mas estará sob controlo operacional das suas autoridades nacionais respectivas, perante as quais é responsável.

8.

Os Governos contratantes examinam e dão seguimento aos relatórios de inspectores estrangeiros elaborados de acordo com as presentes disposições em conformidade com a respectiva legislação nacional, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspectores. As disposições do presente ponto não impõem qualquer obrigação a um Governo contratante no sentido de que atribua ao relatório de um inspector estrangeiro um valor de prova superior ao que o mesmo teria no próprio país do inspector. Os Governos contratantes colaboram a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer do relatório elaborado por um inspector nos termos das presentes disposições.

9.

a)

Os Governos contratantes informam a Comissão da ICCAT, até 1 de Março de cada ano, dos seus planos previsionais de participação na aplicação das presentes medidas no ano seguinte, podendo a ICCAT fazer sugestões aos Governos contratantes para a coordenação das suas actividades nacionais nesse domínio, nomeadamente no que respeita ao número de inspectores e aos navios que os transportam;

b)

As medidas definidas na presente recomendação e os planos de participação são aplicáveis entre os Governos contratantes, excepto quando exista um acordo diferente entre os mesmos; qualquer acordo dessa natureza será notificado à Comissão da ICCAT.

A aplicação do programa será suspensa entre quaisquer dois Governos contratantes quando um dos dois tiver notificado a Comissão da ICCAT nesse sentido, na pendência da conclusão de um acordo.

10.

a)

As artes de pesca são controladas em conformidade com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspecção. O inspector declara no seu relatório a natureza da violação;

b)

Os inspectores têm autoridade para controlar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou que se encontrem no convés, prontas para serem utilizadas.

11.

O inspector apõe uma marca de identificação aprovada pela ICCAT em qualquer arte de pesca inspeccionada que esteja em infracção das recomendações da ICCAT em vigor em relação ao Estado de pavilhão do navio em causa e regista esse facto no seu relatório.

12.

O inspector pode fotografar as artes de modo a revelar as características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, os elementos fotografados serem enumerados no relatório e serem anexas cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado de pavilhão.

13.

O inspector tem autoridade, sob reserva de quaisquer limitações impostas pela Comissão da ICCAT, para examinar as características das capturas, de modo a determinar se as recomendações da Comissão da ICCAT estão a ser cumpridas. O inspector comunica as suas constatações às autoridades do Estado de pavilhão do navio inspeccionado, logo que possível. (Relatório Bienal 1974-75, parte II)

Galhardete ICCAT:

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(1)  Capitão designa a pessoa responsável pelo navio.