20.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2007

que estabelece o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2008 no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1022/2007 da Comissão (3) inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2008 para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes GATT referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

(2)

Os pedidos de certificados de exportação para alguns contingentes e grupos de produtos excedem as quantidades disponíveis para o ano de contingentamento de 2008. Devem, por conseguinte, ser fixados coeficientes de atribuição, como previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006.

(3)

Atendendo ao prazo previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1022/2007 para o processo de determinação desses coeficientes, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de exportação apresentados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1022/2007 serão aceites sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 532/2007 (JO L 125 de 15.5.2007, p. 7).

(3)  JO L 230 de 1.9.2007, p. 6.


ANEXO

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule dos Estados Unidos da América

Identificação do grupo e do contingente

Quantidade disponível para 2008

(toneladas)

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 1.o

Número da nota

Grupo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908,877

0,1698184

16-Uruguay

3 446,000

0,1102623

17

Blue Mould

17-Uruguay

350,000

0,0833333

18

Cheddar

18-Uruguay

1 050,000

0,2830189

20

Edam/Gouda

20-Uruguay

1 100,000

0,1283547

21

Italian type

21-Uruguay

2 025,000

0,0858779

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393,006

0,3294250

22-Uruguay

380,000

0,3877551

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003,172

0,4166784

25-Uruguay

2 420,000

0,4801587