15.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/7


REGULAMENTO (CE) N.o 532/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos e o Regulamento (CE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de não exceder as quantidades máximas a exportar com restituição à exportação fixadas pelo Acordo sobre a Agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (2), o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (3) prevê que o elemento relativo à sacarose dos produtos lácteos adicionados de açúcar não será tido em conta na concessão das restituições caso a restituição respeitante à parte láctea desses produtos seja nula ou não seja fixada. Embora, aquando do estabelecimento da disposição, existisse um risco genuíno de superação dessas quantidades máximas, esse risco deixou de existir.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 61/2007 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (4) suprimiu as restituições para o leite em pó e para o leite condensado inteiros, desencadeando assim a aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. A supressão das restituições, tanto para o elemento lácteo como para o elemento relativo à sacarose, pode ter como consequência a perda de partes de mercado importantes no caso dos produtos lácteos adicionados de açúcar. Assim, devem ser reintroduzidas as restituições à exportação para o elemento relativo à sacarose dos produtos lácteos adicionados de açúcar.

(3)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 prevê que, no que respeita à exportação de queijos para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no artigo 23.o do mesmo regulamento, o código do produto, com oito algarismos, da Nomenclatura Combinada deve constar dos certificados de exportação, na casa 16. Segundo a experiência adquirida, sucede que, após a emissão dos certificados de exportação, os importadores dos Estados Unidos solicitem o fornecimento de outro tipo de queijos do mesmo grupo de produtos. A fim de permitir tal flexibilidade, o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 deve ser ajustado em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 522/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (5), prevê que, a partir de 31 de Março de 2006, todas as restituições à exportação sejam fixadas em euros por 100 kg. A redacção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e o sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (6) devem ser ajustados em conformidade.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 e o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 devem ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1282/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O elemento referido na alínea a) do n.o 1 será calculado multiplicando o montante fixo da restituição pela percentagem de produtos lácteos do produto inteiro.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo é suprimido.

2)

No n.o 1 do artigo 24.o, a frase seguinte é aditada ao segundo parágrafo:

«No entanto, o certificado também é válido para qualquer outro código abrangido pelo código NC 0406.».

Artigo 2.o

No sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, a primeira frase da alínea a) das notas de pé de página 4 e 14 é substituída pela seguinte frase:

«O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável aos certificados de exportação emitidos para o ano de contingentamento de 2007 e seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 19 de 26.1.2007, p. 8.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 45.

(6)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2006 (JO L 361 de 19.12.2006, p. 1).