15.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 532/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos e o Regulamento (CE) n.o 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de não exceder as quantidades máximas a exportar com restituição à exportação fixadas pelo Acordo sobre a Agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (2), o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 da Comissão (3) prevê que o elemento relativo à sacarose dos produtos lácteos adicionados de açúcar não será tido em conta na concessão das restituições caso a restituição respeitante à parte láctea desses produtos seja nula ou não seja fixada. Embora, aquando do estabelecimento da disposição, existisse um risco genuíno de superação dessas quantidades máximas, esse risco deixou de existir. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 61/2007 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (4) suprimiu as restituições para o leite em pó e para o leite condensado inteiros, desencadeando assim a aplicação do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006. A supressão das restituições, tanto para o elemento lácteo como para o elemento relativo à sacarose, pode ter como consequência a perda de partes de mercado importantes no caso dos produtos lácteos adicionados de açúcar. Assim, devem ser reintroduzidas as restituições à exportação para o elemento relativo à sacarose dos produtos lácteos adicionados de açúcar. |
(3) |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 prevê que, no que respeita à exportação de queijos para os Estados Unidos da América no âmbito dos contingentes referidos no artigo 23.o do mesmo regulamento, o código do produto, com oito algarismos, da Nomenclatura Combinada deve constar dos certificados de exportação, na casa 16. Segundo a experiência adquirida, sucede que, após a emissão dos certificados de exportação, os importadores dos Estados Unidos solicitem o fornecimento de outro tipo de queijos do mesmo grupo de produtos. A fim de permitir tal flexibilidade, o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 deve ser ajustado em conformidade. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 522/2006 da Comissão, de 30 de Março de 2006, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos (5), prevê que, a partir de 31 de Março de 2006, todas as restituições à exportação sejam fixadas em euros por 100 kg. A redacção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1282/2006 e o sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (6) devem ser ajustados em conformidade. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 e o Regulamento (CE) n.o 1282/2006 devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1282/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No n.o 1 do artigo 24.o, a frase seguinte é aditada ao segundo parágrafo: «No entanto, o certificado também é válido para qualquer outro código abrangido pelo código NC 0406.». |
Artigo 2.o
No sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, a primeira frase da alínea a) das notas de pé de página 4 e 14 é substituída pela seguinte frase:
«O montante por 100 kg indicado, multiplicado pela percentagem da parte láctea contida em 100 kg de produto.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável aos certificados de exportação emitidos para o ano de contingentamento de 2007 e seguintes.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(3) JO L 234 de 29.8.2006, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2006 (JO L 380 de 28.12.2006, p. 1).
(4) JO L 19 de 26.1.2007, p. 8.
(5) JO L 93 de 31.3.2006, p. 45.
(6) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2006 (JO L 361 de 19.12.2006, p. 1).