12.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/26


REGULAMENTO (CE) N.o 529/2007 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2007

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (número de ordem 09.4003). É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2007/2008, que tem início em 1 de Julho de 2007.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, as importações na Comunidade devem ser geridas por meio de certificados de importação. Contudo, é conveniente gerir este contingente mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006 , que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação podem decidir, em função dos fluxos comerciais efectivos, em que momento do período de contingentação pretendem solicitar os certificados de importação. Este último regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingente pautal de importação.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (3) e o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4) devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, salvo nos casos em que convenha prever derrogações.

(4)

O contingente de 2006/2007 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 704/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007) (5). Esse regulamento previa um método de gestão baseado num critério de desempenho na importação, tendente a garantir a repartição do contingente por operadores profissionais, com capacidade para importar carne de bovino sem especulações indevidas.

(5)

A experiência adquirida com a aplicação desse método mostra que os resultados são positivos, pelo que se afigura apropriado manter o mesmo método de gestão para o período de contingentação que decorre entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008. Importa, por conseguinte, determinar um período de referência para as importações elegíveis, bastante longo para assegurar um desempenho representativo, mas suficientemente recente para reflectir as últimas tendências comerciais.

(6)

Para assegurar aos requerentes condições equitativas em toda a Comunidade, as importações na Bulgária e na Roménia serão objecto, até 31 de Dezembro de 2006, de uma medida transitória. Os pedidos apresentados devem incluir prova suficiente, perante as autoridades nacionais competentes, de que as importações utilizadas como quantidade de referência para efeitos do presente contingente são originárias de estabelecimentos e países terceiros, ou partes de países terceiros, referidos no artigo 9.o da Decisão 79/542/CEE do Conselho (6), no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho (7) e nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, normas de execução aplicáveis aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados de importação. Sem prejuízo de outras condições estabelecidas no presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento.

(8)

A fim de evitar a especulação, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para todos os operadores que apresentem pedidos no âmbito do contingente.

(9)

Para obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (9).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008, um contingente pautal de importação de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.

O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.

2.   O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.

Artigo 2.o

1.   O contingente pautal de importação referido no n.o 1 do artigo 1.o é gerido mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento:

a)

100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada;

b)

Entende-se por «carne congelada» a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a – 12 °C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes de direitos de importação devem demonstrar que importaram, ou que foi importada em seu nome, determinada quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Maio de 2006 e 30 de Abril de 2007 (a seguir denominada «quantidade de referência»).

2.   As empresas resultantes da concentração de empresas que haviam, individualmente, importado quantidades de referência podem utilizar essas quantidades como base do seu pedido.

3.   Caso a quantidade de referência diga respeito a importações efectuadas na Bulgária e na Roménia antes de 31 de Dezembro de 2006, os requerentes dos direitos de importação devem demonstrar que as mesmas eram originárias de estabelecimentos e países terceiros, ou partes de países terceiros, referidos no artigo 9.o da Decisão 79/542/CEE, no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE e nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

As autoridades nacionais competentes definem o que constitui prova documental suficiente do respeito da condição prevista no primeiro parágrafo.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados o mais tardar às 13.00 horas, hora de Bruxelas, de 1 de Junho de 2007.

A quantidade total abrangida pelos pedidos de direitos de importação apresentados no período do contingente pautal de importação não pode exceder as quantidades de referência do requerente. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

2.   Deve ser constituída uma garantia de 6 EUR por 100 quilogramas de equivalente-carne desossada aquando da apresentação do pedido de direitos de importação.

3.   O mais tardar às 13.00 horas, hora de Bruxelas, da terceira sexta-feira seguinte ao final do período de apresentação de pedidos referido no n.o 1, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades totais solicitadas.

Artigo 6.o

1.   Os direitos de importação são concedidos a partir do sétimo dia útil, e o mais tardar no décimo sexto dia útil, a contar do termo do prazo de notificação referido no n.o 3 do artigo 5.o

2.   Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 dê origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   A introdução em livre prática das quantidades concedidas no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o está subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2.   Os pedidos de certificado de importação dizem respeito à quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 8.o

1.   Os pedidos de certificado apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente solicitou e obteve direitos de importação no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o

A emissão do certificado de importação implica numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o

2.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que obteve os direitos de importação.

3.   Dos pedidos de certificado e dos certificados de importação constará:

a)

Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:

0202 10 00, 0202 20

0202 30, 0206 29 91;

b)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4003) e uma das menções previstas no anexo.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 28; rectificação no JO L 47 de 16.2.2007, p. 21).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 122 de 9.5.2006, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006.

(6)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

(9)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.


ANEXO

Menções referidas no n.o 3, alínea b), do artigo 8.o

:

em búlgaro

:

Замразено говеждо или телешко месо [Регламент (ЕО) № 529/2007]

:

em espanhol

:

Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 529/2007]

:

em checo

:

Zmrazené maso hovězího skotu (nařízení (ES) č. 529/2007)

:

em dinamarquês

:

Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 529/2007)

:

em alemão

:

Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 529/2007)

:

em estónio

:

Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 529/2007)

:

em grego

:

Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 529/2007]

:

em inglês

:

Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 529/2007)

:

em francês

:

Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 529/2007]

:

em italiano

:

Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 529/2007]

:

em letão

:

Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 529/2007)

:

em lituano

:

Sušaldyta galvijų mėsa (Reglamentas (EB) Nr. 529/2007)

:

em húngaro

:

Szarvasmarhafélék húsa fagyasztva (529/2007/EK rendelet)

:

em maltês

:

Laħam iffriżat ta’ annimali bovini (Regolament (KE) Nru 529/2007)

:

em neerlandês

:

Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 529/2007)

:

em polaco

:

Mięso wołowe mrożone (Rozporządzenie (WE) nr 529/2007)

:

em português

:

Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 529/2007]

:

em romeno

:

Carne de vită congelată [Regulamentul (CE) nr. 529/2007]

:

em eslovaco

:

Mrazené hovädzie mäso [Nariadenie (ES) č. 529/2007]

:

em esloveno

:

Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 529/2007)

:

em finlandês

:

Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 529/2007)

:

em sueco

:

Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 529/2007)