15.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 269/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2007
relativo à emissão de licenças para a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) no período compreendido entre 11 de Abril de 2007 e 8 de Novembro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais os importadores tradicionais e outros importadores apresentaram pedidos de licença de importação, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004, excedem as quantidades disponíveis no que respeita aos produtos originários da República Popular da China (RPC). |
(2) |
É necessário estabelecer, relativamente a cada categoria de importadores, a percentagem da quantidade objecto de pedido que será possível importar ao abrigo da licença, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As licenças de importação solicitadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004 são emitidas de acordo com as percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2007 e é aplicável até 8 de Novembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).
(2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).
(3) JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.
ANEXO
Origem dos produtos |
Repartição das percentagens |
|||
República Popular da China |
Outros países terceiros |
|||
|
27,884 % |
N/A |
||
|
3,898 % |
N/A |