22.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1943/2006 DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 876/2002 que institui a empresa comum Galileo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 171.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa comum Galileo foi instituída pelo Regulamento (CE) n.o 876/2002 (3), de 21 de Maio de 2002, para realizar a fase de desenvolvimento do Programa GALILEO e preparar as fases seguintes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 876/2002 prevê a existência da empresa comum Galileo por um período de quatro anos, correspondendo à duração da fase de desenvolvimento, que deveria inicialmente abranger o período de 2002 a 2005 inclusive.

(3)

No entanto, no actual estado de adiantamento do Programa Galileo, a fase de desenvolvimento não estará concluída antes de finais de 2008. Parece igualmente inútil e dispendioso prolongar o período de existência da empresa comum Galileo para além de 2006, uma vez que a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (4), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho (5), de 12 de Julho de 2004, poderá assumir progressivamente, ao longo do ano de 2006, e levar a efeito, o conjunto das actividades actualmente exercidas pela empresa comum Galileo.

(4)

Para que a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS possa assumir da melhor forma as actividades da empresa comum Galileo, é desejável que as duas estruturas coexistam durante alguns meses e que, durante esse período, a Autoridade Supervisora do GNSS seja estreitamente associada às actividades da empresa comum Galileo.

(5)

Por conseguinte, deverá ser prevista a cessação da actividade da empresa comum Galileo em 31 de Dezembro de 2006.

(6)

Além disso, para corrigir os estatutos da empresa comum Galileo aprovados através do Regulamento (CE) n.o 876/2002, que contêm diversas disposições erradas ou ambíguas, os referidos estatutos deverão ser alterados.

(7)

Foram aplicados os procedimentos de alteração pertinentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 876/2002.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 876/2002 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No primeiro parágrafo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 876/2002, a expressão «por um período de quatro anos» é substituída por «até 31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

Os estatutos da empresa comum Galileo, que figuram no anexo ao Regulamento (CE) n.o 876/2002, são alterados do seguinte modo:

1)

O n.o 4 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os fundos da empresa comum são constituídos pelas contribuições dos seus membros. Podem ser efectuadas participações em espécie, que deverão ser sujeitas a uma avaliação quanto ao seu valor e utilidade para a realização das actividades da empresa comum.

Os membros fundadores subscrevem a sua quota das contribuições financeiras até aos montantes indicados nas respectivas declarações de compromisso de 520 milhões de euros para a Comunidade Europeia e 50 milhões de euros para a Agência Espacial Europeia. Os membros fundadores podem, se necessário efectuar contribuições complementares para financiar a fase de desenvolvimento.

Depois de a Comissão ter informado o Conselho dos resultados do concurso, o Conselho de Administração convida imediatamente as empresas referidas no segundo travessão da alínea b) do n.o 3 a fazerem as suas subscrições. As empresas devem subscrever um montante de 5 milhões de euros no prazo de um ano. Este montante é reduzido para EUR 250 000 quanto às empresas que fizerem as suas subscrições a título individual ou colectivo que possam ser consideradas pequenas ou médias empresas, na acepção da recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996, relativa à definição das pequenas e médias empresas (6).

O Conselho de Administração decide sobre os montantes dessas contribuições que devem ser desbloqueados proporcionalmente à quota de contribuições financeiras subscrita por cada membro. Qualquer membro da empresa comum que não respeite os seus compromissos relativamente às participações em espécie, ou que não libere, nos prazos previstos, o montante de que é devedor, perde, numa primeira fase, o direito de voto no Conselho de Administração e, ao fim de seis meses, a qualidade de membro, até que tenha cumprido estas obrigações.

Os compromissos financeiros da empresa comum não excedem o montante das contribuições à sua disposição.

2)

Na alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Cada membro da empresa comum dispõe de um número de votos proporcional à quota de contribuições que subscreveu.».

3)

O artigo 20.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

A empresa comum é constituída pelo período compreendido entre 28 de Maio de 2002 e 31 de Dezembro de 2006.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

S. HUOVINEN


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

(4)  GNSS: sistema mundial de navegação por satélite.

(5)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(6)  JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.».