22.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1941/2006 DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2006

que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho aprovar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros.

(3)

Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, devem ser definidas as condições específicas aplicáveis às operações de pesca.

(4)

É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca.

(6)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as populações sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo.

(7)

A utilização das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (3), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados–Membros (4), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (6), bem como o Regulamento (CE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (7), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados–Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (8) e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (9).

(8)

A fim de contribuir para a conservação das populações de peixes, devem ser aplicadas, em 2007, certas medidas suplementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições de utilização associadas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir denominados «navios comunitários»), assim como aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro e estão registados num país terceiro, que pescam no mar Báltico.

2.   Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:

a)

As zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91;

b)

Por «mar Báltico» entende-se as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

c)

Por «total admissível de capturas (TAC)» entende-se as quantidades de cada população que podem ser capturadas em cada ano;

d)

Por «quota» entende-se a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS

Artigo 4.o

Limitações das capturas e sua repartição

As limitações das capturas, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das limitações das capturas pelos Estados-Membros, estabelecida no anexo I, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

2.   Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2008, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 pode ser aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as populações sujeitas a TAC analíticos.

Artigo 6.o

Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias

1.   Os peixes de populações para as quais são fixadas limitações das capturas só serão mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou, em alternativa,

b)

As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque.

2.   Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos da alínea b) do n.o 1.

3.   Sempre que for esgotada a quota de arenque atribuída a um Estado-Membro, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuarão qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham arenque.

Artigo 7.o

Limitações do esforço de pesca

As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.

Artigo 8.o

Medidas técnicas e de controlo transitórias

As medidas técnicas e de controlo transitórias são fixadas no anexo III.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Transmissão de dados

Sempre que, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros enviarem dados à Comissão relativos às quantidades de populações desembarcadas, utilizarão os códigos das populações constantes do anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

S. HUOVINEN


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(3)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(4)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(5)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(6)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(7)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(8)  JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).

(9)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.


ANEXO I

Limitações dos desembarques e condições associadas para fins de gestão anual das limitações das capturas aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por população (em toneladas de peso vivo, excepto disposição contrária), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.

Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

75 099

 

Suécia

16 501

 

CE

91 600

 

TAC

91 600

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 22-24

HER/3B23.; HER/3C22.; HER/3D24.

Dinamarca

6 939

 

Alemanha

27 311

 

Finlândia

3

 

Polónia

6 441

 

Suécia

8 806

 

CE

49 500

 

TAC

49 500

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

HER/3D25.; HER/3D26.; HER/3D27.; HER/3D28.; HER/3D29.; HER/3D32.

Dinamarca

2 920

 

Alemanha

774

 

Estónia

14 910

 

Finlândia

29 105

 

Letónia

3 680

 

Lituânia

3 874

 

Polónia

33 066

 

Suécia

44 389

 

CE

132 718

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisão 28.1

HER/03D.RG.

Estónia

17 317

 

Letónia

20 183

 

CE

37 500

 

TAC

37 500

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 25-32 (águas da CE)

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

9 374

 

Alemanha

3 729

 

Estónia

913

 

Finlândia

717

 

Letónia

3 485

 

Lituânia

2 296

 

Polónia

10 794

 

Suécia

9 497

 

CE

40 805 (1)

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

11 653

 

Alemanha

5 697

 

Estónia

258

 

Finlândia

229

 

Letónia

964

 

Lituânia

625

 

Polónia

3 118

 

Suécia

4 152

 

CE

26 696

 

TAC

26 696 (2)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona

:

IIIbcd (águas da CE)

PLE/3B23.; PLE/3C22.; PLE/3D24.; PLE/3D25.; PLE/3D26.; PLE/3D27.; PLE/3D28.; PLE/3D29.; PLE/3D30.; PLE/3D31.; PLE/3D32.

Dinamarca

2 698

 

Alemanha

300

 

Suécia

203

 

Polónia

565

 

CE

3 766

 

TAC

Sem efeito

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Salmão Atlântico

Salmo salar

Zona

:

IIIbcd (águas da CE) com exclusão da subdivisão 32

SAL/3B23.; SAL/3C22.; SAL/3D24.; SAL/3D25.; SAL/3D26.; SAL/3D27.; SAL/3D28.; SAL/3D29.; SAL/3D30.; SAL/3D31.

Dinamarca

88 836 (3)

 

Alemanha

9 884 (3)

 

Estónia

9 028 (3)

 

Finlândia

110 773 (3)

 

Letónia

56 504 (3)

 

Lituânia

6 642 (3)

 

Polónia

26 950 (3)

 

Suécia

120 080 (3)

 

CE

428 697 (3)

 

TAC

Sem efeito (3)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Salmão Atlântico

Salmo salar

Zona

:

Subdivisão 32

SAL/3D32.

Estónia

1 581 (4)

 

Finlândia

13 838 (4)

 

CE

15 419 (4)

 

TAC

Sem efeito (4)

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

IIIbcd (águas da CE)

SPR/3B23.; SPR/3C22.; SPR/3D24.; SPR/3D25.; SPR/3D26.; SPR/3D27.; SPR/3D28.; SPR/3D29.; SPR/3D30.; SPR/3D31.; SPR/3D32.

Dinamarca

44 833

 

Alemanha

28 403

 

Estónia

52 060

 

Finlândia

23 469

 

Letónia

62 877

 

Lituânia

22 745

 

Polónia

133 435

 

Suécia

86 670

 

CE

454 492

 

TAC

Sem efeito

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Se, até 30 de Junho de 2007, o Conselho não tiver aprovado o regulamento que estabeleça um plano plurianual relativo às populações de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas populações, a partir de 1 de Julho de 2007 os TAC e quotas para essas populações serão os constantes do apêndice 1 ao presente anexo. A partir dessa data, quaisquer capturas que excedam as quotas respectivas dos Estados-Membros previstas nesse apêndice serão descontadas das suas quotas prospectivas para 2008.

(2)  Se, até 30 de Junho de 2007, o Conselho não tiver aprovado o regulamento que estabeleça um plano plurianual relativo às populações de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas populações, a partir de 1 de Julho de 2007 os TAC e quotas para essas populações serão os constantes do apêndice 1 ao presente anexo. A partir dessa data, quaisquer capturas que excedam as quotas respectivas dos Estados-Membros previstas nesse apêndice serão descontadas das suas quotas prospectivas para 2008.

(3)  Número de peixes.

(4)  Número de peixes.

Apêndice 1 ao anexo I

Espécie

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 25-32 (águas da CE)

COD/3D25.; COD/3D26.; COD/3D27.; COD/3D28.; COD/3D29.; COD/3D30.; COD/3D31.; COD/3D32.

Dinamarca

8 849

 

Alemanha

3 520

Estónia

862

Finlândia

677

Letónia

3 290

Lituânia

2 168

Polónia

10 191

Suécia

8 965

CE

38 522

TAC

Sem efeito


Espécies

:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona

:

Subdivisões 22-24 (águas da CE)

COD/3B23.; COD/3C22.; COD/3D24.

Dinamarca

10 537

 

Alemanha

5 152

Estónia

234

Finlândia

207

Letónia

872

Lituânia

565

Polónia

2 819

Suécia

3 754

CE

24 140

TAC

24 140


ANEXO II

1.   Limitações do esforço de pesca

1.1.

É proibida a pesca com redes de arrasto, redes envolventes arrastantes ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar de fundo, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres, fundeados ou não:

a)

De 1 a 7 de Janeiro, 31 de Março a 1 de Maio e 31 de Dezembro nas subdivisões 22-24, e

b)

De 1 a 7 de Janeiro, 5 a 10 de Abril, 1 de Julho a 31 de Agosto e 31 de Dezembro nas subdivisões 25-27.

1.2.

Relativamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os Estados-Membros devem igualmente assegurar a proibição da pesca com redes de arrasto, redes envolventes arrastantes ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar de fundo, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm ou com palangres, fundeados ou não:

a)

Durante 77 dias de calendário, nas subdivisões 22-24, fora do período referido no ponto 1.1.a); e

b)

Durante 67 dias de calendário nas subdivisões 25-27, fora do período referido no ponto 1.1.b).

Os Estados-Membros devem dividir os dias referidos nas alíneas a) e b) em períodos não inferiores a 5 dias.

1.3.

O mais tardar em 7 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros devem notificar a Comissão, e disponibilizar no seu sítio web, as datas exactas dos dias de calendário referidos no ponto 1.2, que devem ser idênticas para todos os navios de pesca que arvoram o pavilhão do respectivo Estado-Membro.

1.4.

Em derrogação do disposto nos pontos 1.1 e 1.2, os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e que pescam nas suas águas territoriais, podem manter a bordo e desembarcar até 20 kg ou 10 % de bacalhau em peso vivo, consoante o que corresponder a maior quantidade, quando pescarem com redes de emalhar, redes de enredar e/ou tresmalhos de malhagem igual ou inferior a 110 mm.


ANEXO III

MEDIDAS TÉCNICAS E DE CONTROLO TRANSITÓRIAS

1.   Restrições aplicáveis à pesca

1.1.

De 1 de Maio a 31 de Outubro, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que ligam sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

 

Zona 1:

55° 45′ N, 15° 30′ E

55° 45′ N, 16° 30′ E

55° 00′ N, 16° 30′ E

55° 00′ N, 16° 00′ E

55° 15′ N, 16° 00′ E

55° 15′ N, 15° 30′ E

55° 45′ N, 15° 30′ E

 

Zona 2:

55° 00′ N, 19° 14′ E

54° 48′ N, 19° 20′ E

54° 45′ N, 19° 19′ E

54° 45′ N, 18° 55′ E

55° 00′ N, 19° 14′ E

 

Zona 3:

56° 13′ N, 18° 27′ E

56° 13′ N, 19° 31′ E

55° 59′ N, 19° 13′ E

56° 03′ N, 19° 06′ E

56° 00′ N, 18° 51′ E

55° 47′ N, 18° 57′ E

55° 30′ N, 18° 34′ E

56° 13′ N, 18° 27′ E

1.2.

Em derrogação do ponto 1.1, é permitido pescar com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou inferior a 157 mm, ou com palangres. No caso da pesca com palangres, o bacalhau não será mantido a bordo.

2.   Controlo, inspecção e vigilância relacionados com a reconstituição das populações de bacalhau no mar Báltico

2.1.   Autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico

2.1.1.

Em derrogação do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (1), todos os navios de pesca comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 8 metros que tenham a bordo ou utilizem qualquer arte de malhagem igual ou superior a 90 mm devem possuir uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico.

2.1.2.

Os Estados-Membros só emitirão a autorização especial para a pesca do bacalhau referida no ponto 2.1.1 aos navios de pesca comunitários que possuíam, em 2006, uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, em conformidade com o ponto 6.2.1 do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (2). Contudo, um Estado-Membro pode emitir uma autorização especial para a pesca do bacalhau a um navio de pesca comunitário que arvore o seu pavilhão, mas não possua uma autorização de pesca especial para 2006, desde que garanta que pelo menos uma capacidade equivalente, medida em quilowatts (kW), deixe de exercer a pesca no mar Báltico com qualquer arte referida no ponto 2.1.1.

2.1.3.

Cada Estado-Membro estabelecerá e manterá actualizada uma lista dos navios de pesca que possuem uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico e colocá-la-á à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico no seu sítio web oficial.

2.1.4.

Os capitães dos navios de pesca comunitários ou seus mandatários, para os quais um Estado-Membro tenha emitido uma autorização especial para a pesca do bacalhau no mar Báltico, manterão uma cópia dessa autorização a bordo do navio de pesca.

2.2.   Diários de bordo

2.2.1.

Em derrogação do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca comunitários de comprimento de fora da fora igual ou superior a 8 metros manterão um diário de bordo sobre as suas operações sempre que uma saída de pesca inclua qualquer parte das subdivisões 22-27, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.2.2.

No respeitante aos navios de pesca equipados com sistemas de localização de navios (VMS), os Estados-Membros verificarão se as informações recebidas nos seus Centros de Vigilância da Pesca (CVP) correspondem às actividades registadas no diário de bordo, com base nos dados VMS. Os resultados dessas verificações cruzadas ficarão registados em suporte informático durante um período de três anos.

2.2.3.

Cada Estado-Membro manterá actualizados e colocará à disposição no seu sítio Web oficial os contactos das autoridades para fins de apresentação dos diários de bordo, das declarações de desembarque e das notificações prévias a que se refere o ponto 2.6 do presente anexo.

2.3.   Margem de tolerância em relação ao diário de bordo

2.3.1.

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, de espécies sujeitas a TAC mantidas a bordo dos navios é de 10 % do valor inscrito no diário de bordo, excepto para o bacalhau, em que é de 8 %.

2.3.2.

No que respeita às capturas efectuadas nas subdivisões 22 a 27 desembarcadas sem triagem, a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades é de 10 % da quantidade total mantida a bordo.

2.4.   Acompanhamento e controlo do esforço de pesca

As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão acompanharão e controlarão o cumprimento:

a)

Das limitações do esforço de pesca previstas nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo II;

b)

Das restrições de pesca previstas no ponto 1 do presente anexo.

2.5.   Entrada ou saída de zonas específicas

2.5.1.

Os navios de pesca podem iniciar actividades de pesca nas águas comunitárias nas subdivisões 22-24 (zona A) ou nas subdivisões 25-27 (zona B) com menos de 175 kg de bacalhau a bordo.

2.5.2.

Sempre que sair das zonas A ou B ou da subdivisão 28-32 (zona C) com mais de 175 kg de bacalhau a bordo, um navio de pesca deve:

a)

Dirigir-se directamente ao porto na zona onde esteve a pescar e desembarcar o pescado; ou

b)

Dirigir-se directamente ao porto fora da zona onde esteve a pescar e desembarcar o pescado.

2.5.3.

Ao sair da zona onde esteve a pescar, as redes devem ser arrumadas por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, de acordo com as seguintes condições:

a)

As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das respectivas portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem;

b)

As redes que se encontrem no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura.

2.5.4.

Os pontos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 não se aplicam aos navios equipados com VMS em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003. Todavia, esses navios devem transmitir diariamente o seu relatório de capturas ao Centro de Vigilância da Pesca do Estado-Membro de pavilhão, previsto no n.o 7 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, para inclusão na sua base de dados informatizada.

2.6.   Notificação prévia

2.6.1.

O capitão de um navio de pesca comunitário que saia da subdivisão 22-24 (zona A), da subdivisão 25-27 (zona B) ou da subdivisão 28-32 (zona C) com mais de 300 kg em peso vivo de bacalhau a bordo notificará, duas horas antes de sair da zona, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão:

a)

Da hora e da posição no momento da saída;

b)

Das quantidades totais de bacalhau e do peso total de outras espécies em peso vivo mantidas a bordo.

2.6.2.

A notificação prevista no ponto 2.6.1 pode também ser efectuada por um mandatário em nome do capitão do navio de pesca comunitário.

2.6.3.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o capitão de qualquer navio comunitário com mais de 300 kg de bacalhau, expressos em peso vivo, ou o seu mandatário autorizado, informará as autoridades competentes do Estado-Membro em que será efectuado o desembarque, pelo menos uma hora antes da entrada num local de desembarque:

a)

Do nome do local de desembarque;

b)

Da hora prevista de chegada a esse local de desembarque;

c)

Da quantidade total de bacalhau e do peso total de outras espécies em peso vivo mantidas a bordo.

2.7.   Portos designados

2.7.1.

Sempre que um navio de pesca mantenha a bordo mais de 750 kg de bacalhau em peso vivo, este só poderá ser desembarcado em portos designados.

2.7.2.

Cada Estado-Membro pode designar os portos em que serão desembarcadas as quantidades de bacalhau do mar Báltico superiores a 750 kg em peso vivo.

2.7.3.

Até 6 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros que tenham estabelecido uma lista dos portos designados manterão uma lista desses portos actualizada e à disposição no seu sítio web oficial.

2.8.   Pesagem do bacalhau desembarcado pela primeira vez

2.8.1.

Os navios de pesca com mais de 200 kg de bacalhau em peso vivo a bordo não iniciarão o descarregamento antes de serem autorizados pelas autoridades competentes do local de descarregamento.

2.8.2.

As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau capturada no mar Báltico e desembarcada nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores, antes de ser transportada do porto de desembarque para outro local.

2.9.   Marcos de referência em matéria de inspecções

Cada Estado-Membro ribeirinho do mar Báltico estabelecerá marcos de referência específicos em matéria de inspecções. Esses marcos de referência serão periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os marcos de referência em matéria de inspecções evoluirão progressivamente, até à consecução dos objectivos de referência definidos no apêndice 1.

2.10.   Proibição de trânsito e transbordo

2.10.1.

É proibido transitar nas zonas de proibição da pesca do bacalhau, a não ser que as artes de pesca estejam amarradas de forma segura e arrumadas em conformidade com o disposto no ponto 2.5.3.

2.10.2.

É proibido o transbordo de bacalhau.

2.11.   Transporte de bacalhau do mar Báltico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães dos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros preencherão uma declaração de desembarque sempre que o pescado seja transportado para um local que não seja o local de desembarque ou de importação.

A declaração de desembarque acompanhará os documentos de transporte previstos no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.12.   Vigilância conjunta e intercâmbio de inspectores

2.12.1.

Os Estados-Membros interessados exercerão actividades conjuntas de inspecção e vigilância. A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) coordenará o planeamento e o funcionamento destas actividades pelos Estados-Membros.

2.12.2.

Os inspectores da Comissão podem participar nessas actividades conjuntas de inspecção e vigilância.

2.12.3.

A ACCP convocará, antes de 15 de Novembro de 2007, uma reunião das autoridades de inspecção nacionais competentes, a fim de coordenar o programa conjunto de inspecção e vigilância para 2008.

2.13.   Programas nacionais de controlo da pesca do bacalhau

2.13.1.

Cada Estado-Membro interessado definirá um programa nacional de controlo para o mar Báltico, em conformidade com o apêndice 2.

2.13.2.

Cada Estado-Membro interessado estabelecerá marcos de referência específicos em matéria de inspecções, em conformidade com o apêndice 1. Esses marcos de referência serão periodicamente revistos, após exame dos resultados obtidos. Os marcos de referência em matéria de inspecções evoluirão progressivamente, até à consecução dos objectivos de referência definidos no apêndice 1.

2.13.3.

Antes de 31 de Janeiro de 2007, cada Estado-Membro interessado colocará à disposição da Comissão e dos outros Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico, no seu sítio web oficial, o seu programa nacional de controlo a que se refere o ponto 2.13.1, acompanhado de um calendário de execução.

2.13.4.

A Comissão convocará uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, a fim de avaliar a observância dos programas nacionais de controlo para as populações de bacalhau no mar Báltico, assim como os respectivos resultados.

2.14.   Programa específico de controlo

2.14.1.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa específico de controlo e inspecção para as populações de bacalhau em causa pode durar mais de três anos.

3.   Restrições à pesca de solha das pedras e de pregado

3.1.

É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturados nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:

Espécie

Zona geográfica

Período

Solha das pedras (Platichthys flesus)

Subdivisões 26 a 28, 29 a sul de 59° 30′ N

15 de Fevereiro a 15 de Maio

Subdivisão 32

15 de Fevereiro a 31 de Maio

Pregado (Psetta maxima)

Subdivisões 25 a 26, 28 a sul de 56° 50′ N

1 de Junho a 31 de Julho

3.2.

Em derrogação do ponto 3.1, durante os períodos de proibição referidos naquele ponto, as capturas acessórias de solha das pedras e de pregado pescadas com redes de arrasto, redes envolventes, arrastantes dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm podem ser mantidas a bordo e desembarcadas dentro de um limite de 10 % em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada.


(1)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(2)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).

Apêndice 1 ao anexo III

Marcos de referência específicos em matéria de inspecções

Objectivo

1.

Cada Estado-Membro estabelecerá marcos de referência específicos em matéria de inspecções, em conformidade com o presente anexo.

Estratégia

2.

A inspecção e vigilância das actividades de pesca concentrar-se-ão nos navios susceptíveis de capturarem bacalhau. Serão efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização do bacalhau a título de mecanismo complementar de verificação cruzada, a fim de verificar a eficácia da inspecção e vigilância.

Prioridades

3.

Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

Amostragem

4.

Os Estados-Membros especificarão e descreverão a estratégia de amostragem a aplicar.

Mediante pedido, a Comissão pode ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro.

Objectivos de referência

5.

Até 22 de Janeiro de 2007, cada Estado-Membro aplicará os seus calendários de inspecção, atendendo aos objectivos fixados seguidamente.

a)

Nível de inspecção nos portos

Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, devendo as inspecções abranger 20 %, em peso, dos desembarques de bacalhau em todos os locais de desembarque.

b)

Nível de inspecção da comercialização

Inspecção de 5 % das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas.

c)

Nível de inspecção no mar

Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os marcos de referência para as inspecções no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar nas zonas de gestão do bacalhau, eventualmente com um marco de referência distinto para dias de patrulha em zonas específicas.

d)

Nível da vigilância aérea

Marco de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro.

Apêndice 2 ao anexo III

Conteúdo dos programas nacionais de controlo da pesca para o bacalhau

Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente, os seguintes aspectos:

1.   MEIOS DE CONTROLO

Recursos humanos

1.1.

Número de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como períodos e zonas a que devem ser afectados.

Recursos técnicos

1.2.

Número de navios e aeronaves de patrulha, assim como períodos e zonas a que devem ser afectados.

Recursos financeiros

1.3.

Dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

2.   REGISTO E TRANSMISSÃO ELECTRÓNICOS DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS ACTIVIDADES DE PESCA

Descrição dos sistemas aplicados a fim de garantir o cumprimento do disposto nos pontos 2.4 e 2.6 do anexo III.

3.   DESIGNAÇÃO DE PORTOS

Se for caso disso, a lista dos portos designados para os desembarques de bacalhau, nos termos do ponto 2.7 do anexo III.

4.   NOTIFICAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA

Descrição dos sistemas aplicados, a fim de garantir o cumprimento do disposto no ponto 2.5 do anexo III.

5.   CONTROLO DOS DESEMBARQUES

Descrição de quaisquer dispositivos e/ou sistemas aplicados a fim de garantir o cumprimento do disposto nos pontos 2.2, 2.3, 2.8, 2.10 e 2.11 do anexo III.

6.   PROCEDIMENTOS DE INSPECÇÃO

Os programas nacionais de controlo devem especificar os procedimentos seguidos para efeitos de:

a)

Inspecções no mar e em terra;

b)

Comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa nacional de controlo para o bacalhau;

c)

Vigilância conjunta e intercâmbio de inspectores, incluindo a indicação dos poderes e autoridade dos inspectores que actuem nas águas de outros Estados-Membros.