25.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1738/2006 DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 930/2004 relativo às medidas temporárias de derrogação relacionadas com a redacção dos actos das Instituições da União Europeia em maltês

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 290.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, os artigos 28.o e 41.o,

Tendo em conta o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1), e o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), a seguir designados «Regulamento n.o 1»,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 930/2004 do Conselho, de 1 de Maio de 2004, relativo às medidas temporárias de derrogação relacionadas com a redacção dos actos das Instituições da União Europeia em maltês (3), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 930/2004, o Conselho decidiu que, em derrogação ao Regulamento n.o 1 e por um período transitório de três anos a contar de 1 de Maio de 2004, as instituições da União não estariam vinculadas à obrigação de redigir todos os seus actos em maltês e de os publicar naquela língua no Jornal Oficial da União Europeia.

(2)

Na mesma ocasião, o Conselho acordou, no artigo 2.o do referido regulamento, que o mais tardar no prazo de trinta meses a contar da sua aprovação, o Conselho apreciaria a sua aplicação e determinaria a sua eventual prorrogação por um ano.

(3)

Desde o início do período transitório, as condições de tradução do maltês e para o maltês melhoraram consideravelmente, de tal modo que não se justifica a prorrogação da derrogação temporária. Consequentemente, por decisão de 24 de Outubro de 2006, o Conselho decidiu não prever tal prorrogação. O período transitório terminará, assim, em 30 de Abril de 2007.

(4)

Todavia, o artigo 3.o do referido regulamento prevê que, no termo do período transitório, todos os actos que não tenham sido publicados em maltês até essa data, deverão ser publicados também naquela língua. Porém, é muito difícil que todos os actos em causa possam estar traduzidos e ser publicados imediatamente a seguir a 30 de Abril de 2007. Por conseguinte, o artigo 3.o deverá ser alterado a fim de conceder às instituições uma margem de tempo suplementar que lhes permita regularizar a situação dos actos que não tenham sido publicados em maltês no termo do período transitório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 930/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Todos os actos que não tenham sido publicados em maltês em 30 de Abril de 2007 serão publicados também naquela língua, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).

(2)  JO 17 de 6.10.1958, p. 401/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005.

(3)  JO L 169 de 1.5.2004, p. 1.