11.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1667/2006 DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2006

relativo à glicose e à lactose

(Versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à glicose e à lactose (3) foi por diversas vezes alterado de forma substancial (4). Por uma questão de clareza e de racionalidade, é necessário proceder à sua codificação.

(2)

A fim de evitar dificuldades técnicas de aplicação no plano aduaneiro, o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) reagrupa na mesma posição a glicose, o xarope de glicose, a lactose e o xarope de lactose, por um lado, e a glicose e a lactose quimicamente puras, por outro.

(3)

Todavia, a glicose incluída nas subposições 1702 30 91, 1702 30 99 e 1702 40 90 da nomenclatura combinada e a lactose da subposição 1702 19 00 da nomenclatura combinada figuram no anexo I do Tratado e estão, por esse facto, submetidas ao regime de trocas com países terceiros previsto no quadro das organizações comuns de mercado às quais estão ligadas, enquanto a glicose e a lactose quimicamente puras não enumeradas no anexo I do Tratado estão submetidas ao regime de direitos aduaneiros cuja incidência económica pode ser sensivelmente diferente.

(4)

Esta situação origina dificuldades, tanto maiores quanto os produtos em causa resultam dos mesmos produtos base, qualquer que seja a sua pureza. O critério de classificação aduaneira, entre os produtos quimicamente puros e os outros, é o grau de pureza de 99 %. Além disso, os produtos com um grau de pureza ligeiramente superior ou ligeiramente inferior podem ter a mesma utilização económica. A aplicação de regimes diferentes origina, em consequência, distorções de concorrência particularmente sensíveis devido a possíveis substituições.

(5)

A única forma de resolver estas dificuldades consiste em submeter estes produtos ao mesmo regime económico, seja qual for o seu grau de pureza ou, na medida em que isso pareça suficiente, harmonizar os regimes estabelecidos para os dois grupos de produtos.

(6)

O Tratado não previu em disposições específicas os poderes de acção requeridos para este efeito. Nestas condições, convém tomar as medidas necessárias com base no artigo 308.o do Tratado. Além disso, as medidas mais apropriadas consistem em tornar extensivo, por um lado, à glicose quimicamente pura o regime estabelecido para as outras glicoses pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (6), e, por outro lado, à lactose quimicamente pura o regime previsto para as outras lactoses pelo Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O regime previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelas disposições aprovadas para a aplicação deste regulamento à glicose e ao xarope de glicose, das subposições 1702 30 91, 1702 30 99 e 1702 40 90 da Nomenclatura Combinada, é tornado extensivo à glicose e ao xarope de glicose das subposições 1702 30 51 e 1702 30 59 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 2.o

O regime previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e pelas disposições aprovadas para a aplicação deste regulamento à lactose e ao xarope de lactose da subposição 1702 19 00 da Nomenclatura Combinada, é tornado extensivo à lactose e ao xarope de lactose da subposição 1702 11 00 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 3.o

Sempre que o regime estabelecido para a glicose e o xarope de glicose ou para a lactose e o xarope de lactose, respectivamente, das subposições 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 19 00 da Nomenclatura Combinada, for alterado por força do artigo 37.o do Tratado ou de acordo com os processos estabelecidos para efeitos do disposto nesse artigo, as modificações são tornadas extensivas, conforme o caso, à glicose ou ao xarope de glicose ou à lactose ou ao xarope de lactose, das subposições 1702 30 51, 1702 30 59 e 1702 11 00, respectivamente da Nomenclatura Combinada, salvo se, de acordo com esses processos, forem tomadas outras medidas que permitam harmonizar o regime reservado a estes produtos com o estabelecido para os produtos acima referidos.

Artigo 4.o

O Regulamento (CEE) n.o 2730/75 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer emitido em 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 13 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 281 de 1.11.1975, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2931/95 da Comissão (JO L 307 de 20.12.1995, p. 10).

(4)  Ver anexo I.

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 da Comissão (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).

(6)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(7)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO E ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho

(JO L 281 de 1.11.1975, p. 20)

 

Regulamento (CEE) n.o 222/88 da Comissão

(JO L 28 de 1.2.1988, p. 1)

Apenas o artigo 7.o

Regulamento (CE) n.o 2931/95 da Comissão

(JO L 307 de 20.12.1995, p. 10)

Apenas o artigo 2.o


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 2730/75

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Anexo I

Anexo II