19.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1556/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2006

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que respeita ao regime de importação no sector da carne de suíno

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (2) e, nomeadamente, o seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (3) foi, por várias vezes, alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 abriu, a partir de 1 de Janeiro de 1994, novos contingentes pautais anuais para certos produtos no sector da carne de suíno. A aplicação dos referidos contingentes corresponde a um período indeterminado.

(3)

É necessário assegurar a gestão do regime através de certificados de importação. Para o efeito, é conveniente definir, em especial, as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5). Por outro lado, é necessário emitir os certificados após um período de reflexão e aplicando, eventualmente, uma percentagem de aceitação única. No interesse dos operadores, é necessário que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 774/94 previu a fixação do direito aduaneiro em 0 % no caso da importação de certos produtos do sector da carne de suíno, até ao limite de uma certa quantidade. Para garantir a regularidade das importações, é necessário repartir essa quantidade ao longo de um ano.

(5)

Para facilitar o comércio entre a Comunidade e os países terceiros, é necessário permitir a importação dos produtos do sector da carne de suíno sem a obrigação de importação do país de origem que deve, no entanto, ser mencionado por questões estatísticas, na casa 8 do certificado de importação.

(6)

A fim de garantir uma gestão correcta dos regimes de importação, a Comissão necessita de informações precisas, por parte dos Estados-Membros, quanto às quantidades realmente importadas. Por razões de clareza, é necessário utilizar um modelo único na comunicação das quantidades, entre a Comissão e os Estados-Membros.

(7)

Para assegurar uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime. O risco de especulação decorrente do regime no sector da carne de suíno implica que o acesso dos operadores ao mesmo esteja sujeito ao respeito de condições precisas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todas as importações para a Comunidade dos produtos constantes do anexo I, efectuadas no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 774/94, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

As quantidades de produtos que beneficiam deste regime e a taxa do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

Artigo 2.o

A quantidade fixada no anexo I é repartida ao longo do ano do seguinte modo:

25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

Artigo 3.o

Os certificados de importação referidos no artigo 1.o estão subordinados às seguintes normas:

a)

O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que exerce, pelo menos a partir dos últimos 12 meses, uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de suíno; porém, não podem beneficiar do referido regime os estabelecimentos de venda a retalho ou de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais;

b)

O pedido de certificado deve mencionar o número de ordem e pode incluir produtos dos dois códigos da Nomenclatura Combinada (NC) diferentes originários de um único país; neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15; o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 20 toneladas e, no máximo, a 20 % da quantidade disponível durante o período definido no artigo 2.o;

c)

O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem;

d)

O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das menções que figuram na parte A do anexo II;

e)

O certificado incluirá, na casa 24, uma das menções que figuram na parte B do anexo II.

Artigo 4.o

1.   O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o

2.   O pedido de certificado só é admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos referidos no anexo I no Estado-Membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-Membros.

Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos referidos no anexo I, nenhum dos pedidos é admissível.

Todavia, no caso dos produtos referidos no anexo I, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação se os produtos forem originários de países diferentes. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido na alínea b) do artigo 3.o e, para a aplicação da regra prevista no parágrafo segundo do presente número, os dois pedidos serão considerados um único pedido.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos em questão. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas através de meios electrónicos no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo III se não tiver sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos III e IV, se tiverem sido apresentados pedidos.

4.   A Comissão decidirá, no mais breve prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 3.o

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas. No caso de esta percentagem ser inferior a 5 %, a Comissão pode decidir não dar seguimento aos pedidos e liberar de imediato as garantias.

5.   O operador pode retirar o seu pedido de certificado nos 10 dias úteis seguintes à publicação da percentagem única de aceitação no Jornal Oficial da União Europeia se a aplicação dessa percentagem conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 20 toneladas. Os Estados-Membros informarão do facto a Comissão nos cinco dias seguintes à retirada do pedido de certificado e liberarão de imediato a garantia.

6.   A Comissão determinará a quantidade restante que é adicionada à quantidade disponível do período seguinte de um mesmo ano.

7.   Os certificados são emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão.

8.   Os certificados emitidos são válidos em todo o território da Comunidade.

9.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual definido no anexo I, as quantidades de produtos realmente importadas, durante o referido período, no âmbito do presente regulamento.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à ausência de importações, são feitas utilizando o modelo constante do anexo V.

Artigo 5.o

Para efeitos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva.

Todavia, o período de eficácia dos certificados não pode prolongar-se para além de 31 de Dezembro do ano de emissão.

Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 6.o

Os pedidos de certificado de importação são acompanhados da constituição de uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no anexo I.

Artigo 7.o

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Todavia, em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo 0 é inscrito, para o efeito, na casa 19 do referido certificado.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1432/94 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(3)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).

(4)  Ver anexo VI.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).


ANEXO I

DIREITO ADUANEIRO FIXADO EM 0 %

(em toneladas)

Número de ordem

Código NC

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

09.4046

0203 19 13

0203 29 15

7 000


ANEXO II

PARTE A

Menções referidas na alínea d) do artigo 3.o:

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1556/2006

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1556/2006

:

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1556/2006

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1556/2006

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1556/2006

:

em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1556/2006

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 1556/2006

:

em francês

:

règlement (CE) no 1556/2006

:

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1556/2006

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1556/2006

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1556/2006

:

em húngaro

:

1556/2006/EK rendelet

:

em maltês

:

Ir-Regolament (KE) Nru 1556/2006

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1556/2006

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1556/2006

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1556/2006

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1556/2006

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1556/2006

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1556/2006

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1556/2006

PARTE B

Menções referidas na alínea e) do artigo 3.o:

:

em espanhol

:

Derecho de aduana del 0 % en aplicación del Reglamento (CE) no 1556/2006

:

em checo

:

Clo stanoveno na 0 % podle nařízení (ES) č. 1556/2006

:

em dinamarquês

:

Told fastsat til 0 % i henhold til forordning (EF) nr. 1556/2006

:

em alemão

:

Auf 0 v. H. festgesetzter Zoll gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1556/2006

:

em estónio

:

Vastavalt määrusele (EÜ) nr 1556/2006 on kinnitatud 0 % tollimaks

:

em grego

:

Δασμός καθοριζόμενος σε 0 % κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1556/2006

:

em inglês

:

Customs duty fixed at 0 % pursuant to Regulation (EC) No 1556/2006

:

em francês

:

droit de douane fixé à 0 % en application du règlement (CE) no 1556/2006

:

em italiano

:

Dazio doganale fissato allo 0 % in applicazione del regolamento (CE) n. 1556/2006

:

em letão

:

Noteikts 0 % muitas nodoklis, ievērojot Regulu (EK) Nr. 1556/2006

:

em lituano

:

0 % muitas, nustatytas pagal Reglamentą (EB) Nr. 1556/2006

:

em húngaro

:

0 %-os vámtétel a(z) 1556/2006/EK rendelet alapján

:

em maltês

:

Rata ta’ dazju doganali ffissat għal 0 % skond ir-Regolament (KE) Nru 1556/2006

:

em neerlandês

:

Douanerecht 0 % op grond van Verordening (EG) nr. 1556/2006

:

em polaco

:

Cło ustalone na poziomie 0 % na podstawie Rozporządzenia (WE) nr 1556/2006

:

em português

:

Direito aduaneiro fixado em 0 %, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1556/2006

:

em eslovaco

:

Clo stanovené na úrovni 0 % podľa nariadenia (ES) č. 1556/2006

:

em esloveno

:

0 % dajatev v skladu z Uredbo (ES) št. 1556/2006

:

em finlandês

:

Tulliksi vahvistettu 0 % asetuksen (EY) N:o 1556/2006 mukaisesti

:

em sueco

:

Tullsats fastställd till 0 % i enlighet med Förordning (EG) nr 1556/2006


ANEXO III

Comunicação em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1556/2006

Pedido de certificados de importação

A transmitir pelos Estados-Membros ao seguinte endereço electrónico:

AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu

ou fax: (32-2) 292 17 39

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG AGRI.D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de suíno

Pedido de certificados de importação com direito aduaneiro fixado em 0 %

Data

Período

Estado-Membro:

Expedidor:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telefax:

Endereço electrónico:

 

 


Número de ordem

Quantidade pedida (toneladas por produto)

09.4046

 


ANEXO IV

Comunicação em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1556/2006

Pedido de certificados de importação

A transmitir pelos Estados-Membros ao seguinte endereço electrónico:

AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu

ou fax: (32-2) 292 17 39

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG AGRI.D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de suíno

Pedido de certificados de importação com direito aduaneiro fixado em 0 %

Data

Período

Estado-Membro:

 

 


Número de ordem

Código NC

Requerente (nome e endereço)

Quantidade pedida

(em toneladas)

09.4046

 

 

 

Total de toneladas por produto

 


ANEXO V

Comunicação em aplicação do n.o 9 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1556/2006

Quantidades realmente importadas

A transmitir pelos Estados-Membros ao seguinte endereço electrónico:

AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu

ou fax: (32-2) 292 17 39

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

DG AGRI.D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de suíno

Estado-Membro:


Número de ordem

Quantidade realmente importada

País de origem

 

 

 


ANEXO VI

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão

(JO L 156 de 23.6.1994, p. 14)

 

Regulamento (CE) n.o 1593/95 da Comissão

(JO L 150 de 1.7.1995, p. 94)

 

Regulamento (CE) n.o 2068/96 da Comissão

(JO L 277 de 30.10.1996, p. 12)

 

Regulamento (CE) n.o 1377/2000 da Comissão

(JO L 156 de 29.6.2000, p. 30)

 

Regulamento (CE) n.o 1006/2001 da Comissão

(JO L 140 de 24.5.2001, p. 13)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 2083/2004 da Comissão

(JO L 360 de 7.12.2004, p. 12)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 341/2005 da Comissão

(JO L 53 de 26.2.2005, p. 28)

Apenas o artigo 1.o


ANEXO VII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1432/94

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, terceiras e quartas frases, e segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 9

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII