17.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1233/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno, atribuído aos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 11.o e o segundo parágrafo do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE (3) do Conselho, prevê a atribuição aos EUA de um contingente pautal de importação de 4 722 toneladas de carne de suíno.

(2)

A fim de assegurar a regularidade das importações, as quantidades dos produtos abrangidos pelo regime de importação devem ser repartidas pelo período decorrente de 1 de Julho a 30 de Junho.

(3)

A gestão do contingente pautal deve basear-se nos certificados de importação. Para o efeito, devem estabelecer-se as modalidades de apresentação do pedido e os dados que devem constar do pedido e do certificado. É aplicável o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(4)

Tendo em conta a possível adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007, é conveniente prever para o primeiro trimestre desse ano um prazo diferente para a apresentação do pedido de certificado.

(5)

Para assegurar uma gestão correcta do contingente pautal, é conveniente fixar em 20 euros por 100 quilogramas o montante da garantia relativa ao certificado de importação no âmbito do referido regime. O risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de suíno torna necessário fixar condições precisas para o acesso dos operadores a esse regime.

(6)

Deve prever-se a emissão dos certificados após um período de reflexão, aplicando, eventualmente, um coeficiente de atribuição para determinar as quantidades atribuídas por pedido.

(7)

No interesse dos operadores, deve prever-se que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente a aplicar.

(8)

É oportuno chamar a atenção dos operadores para o facto de os certificados só poderem ser utilizados para os produtos que estejam em conformidade com todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

(9)

A fim de garantir uma gestão correcta dos regimes de importação, a Comissão necessita de informações precisas dos Estados-Membros quanto às quantidades realmente importadas. Por razões de clareza, é necessário utilizar um modelo único na comunicação das quantidades entre os Estados-Membros e a Comissão.

(10)

Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e a fim de assegurar que as quantidades importadas não excedem as quantidades ao abrigo do regime, não se deve aplicar a tolerância prevista no n.o 4 do artigo 8.o desse regulamento.

(11)

Pelo período decorrente de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2006 os operadores devem apresentar os pedidos de certificado nos primeiros quinze dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, é conveniente prever a entrada em vigor do presente regulamento na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto o contingente pautal de importação anual previsto no anexo I para os produtos aí referidos e nas condições aí fixadas.

Artigo 2.o

O contingente pautal previsto no anexo I é repartido do seguinte modo:

25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro,

25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho.

Artigo 3.o

Todos os produtos importados para a Comunidade ao abrigo do contingente referido no artigo 1.o ficam sujeitos à apresentação de um certificado de importação.

Artigo 4.o

O certificado de importação para o contingente pautal previsto no anexo I está subordinado às seguintes normas:

a)

O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros prova suficiente de que exerce, pelo menos há doze meses, uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de suíno;

b)

O pedido de certificado deve referir apenas o número de ordem que figura no anexo I e pode abranger vários produtos de diferentes códigos NC, originários dos Estados Unidos da América. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15;

c)

Para o número de ordem, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 20 toneladas e, no máximo, a 20 % da quantidade disponível durante o período definido no artigo 2.o;

d)

A casa 8 do pedido de certificado e do certificado deve conter o país de origem e a casa indicando «Sim» deve estar assinalada para indicar que esta menção é obrigatória;

e)

O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, uma das menções que figuram no anexo II;

f)

O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções que figuram no anexo III.

Não obstante o disposto na alínea a), estão excluídos do referido regime os estabelecimentos de venda a retalho ou de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais.

Artigo 5.o

1.   O pedido de certificado deve ser apresentado nos primeiros sete dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o

No entanto, o pedido de certificado deve ser apresentado nos primeiros quinze dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento, no que se refere ao período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2006, e nos primeiros quinze dias de Janeiro de 2007, no que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007.

2.   O pedido de certificado só é admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em causa, não apresentou nem apresentará, no Estado-Membro em que o pedido é apresentado nem noutros Estados-Membros, nenhum outro pedido relativo a produtos com o número de ordem previsto no anexo I.

Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos com o número de ordem previsto no anexo I, nenhum dos pedidos será admissível.

3.   É constituída uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas para os pedidos de certificado de importação relativos a todos os produtos referidos no anexo I.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao termo do período para apresentação do pedido previsto no n.o 1, os pedidos apresentados para cada um dos produtos em causa. Essa comunicação inclui a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por produto.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por via electrónica no dia útil previsto no primeiro parágrafo, de acordo com o modelo que figura no anexo IV, se não tiverem sido apresentados pedidos, ou de acordo com os modelos que figuram nos anexos IV e V, se tiverem sido apresentados pedidos.

5.   A Comissão decide, no mais curto prazo, em que medida podem ser atribuídas quantidades relativamente aos pedidos referidos no artigo 4.o

Se as quantidades para as quais foram solicitados certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará um coeficiente de atribuição como percentagem de aceitação das quantidades pedidas.

No caso de esta percentagem ser inferior a 5 %, a Comissão pode recusar todos os pedidos, sendo as garantias liberadas imediatamente.

6.   O operador pode retirar o seu pedido de certificado no prazo de dez dias úteis após a publicação do coeficiente de atribuição no Jornal Oficial da União Europeia, se a aplicação dessa percentagem conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 20 toneladas para o número de ordem. Os Estados-Membros informam do facto a Comissão nos cinco dias seguintes à retirada do pedido de certificado e liberam a garantia imediatamente.

7.   A Comissão determina a quantidade restante, que será adicionada à quantidade disponível do trimestre seguinte do mesmo período do contingente.

8.   O certificado é emitido logo que possível após a tomada de decisão pela Comissão.

9.   O certificado só pode ser utilizado para os produtos que cumpram todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

10.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no prazo de quatro meses após cada período anual, a quantidade total dos produtos, especificados por código NC, introduzida em livre prática durante o referido período, ao abrigo do presente regulamento.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, são efectuadas de acordo com o modelo constante do anexo VI.

Artigo 6.o

1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva.

Contudo, a eficácia dos certificados não pode exceder o termo do último período do ano, referido no artigo 2.o, relativamente ao qual o certificado foi emitido.

2.   Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 7.o

O benefício do contingente pautal fica subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade.

Artigo 8.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1291/2000 da Comissão.

Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode exceder a indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo «0» será inscrito, para o efeito, na casa 19 do certificado.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

Todavia, o artigo 5.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

N.o de ordem

Códigos NC

Designação das mercadorias

Direito aplicável

Quantidade total por peso do produto (toneladas) a partir de 1 de Julho de 2006

09.4170

ex 0203 19 55

ex 0203 29 55

Lombos e pernas desossados frescos, refrigerados ou congelados

250 EUR/t

4 722


ANEXO II

Menções referidas na alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 4.o

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1233/2006

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1233/2006

:

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1233/2006

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1233/2006

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1233/2006

:

em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1233/2006

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 1233/2006

:

em francês

:

Règlement (CE) no 1233/2006

:

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1233/2006

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1233/2006

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1233/2006

:

em húngaro

:

1233/2006/EK rendelet

:

em maltês

:

Regolament (KE) Nru 1233/2006

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1233/2006

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1233/2006

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1233/2006

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1233/2006

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1233/2006

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1233/2006

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1233/2006


ANEXO III

Menções referidas na alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 4.o

:

em espanhol

:

Reducción de los derechos del AAC en virtud del Reglamento (CE) n.o 1233/2006

:

em checo

:

SCS cla snížená podle nařízení (ES) č. 1233/2006

:

em dinamarquês

:

FTT-toldsats nedsat i henhold til forordning (EF) nr. 1233/2006

:

em alemão

:

Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 1233/2006

:

em estónio

:

Ühise tollitariifistiku tollimakse vähendatakse vastavalt määrusele (EÜ) nr 1233/2006

:

em grego

:

Μειωμένος δασμός του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπει ο κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1233/2006

:

em inglês

:

CCT duties reduced as provided for in Regulation (EC) No 1233/2006

:

em francês

:

Droits du TDC réduits conformément au règlement (CE) n.o 1233/2006

:

em italiano

:

Dazi TDC ridotti secondo quanto previsto dal Regolamento (CE) n. 1233/2006

:

em letão

:

KMT nodoklis samazināts, kā noteikts Regulā (EK) Nr. 1233/2006

:

em lituano

:

BMT muitai sumažinti, kaip numatyta Reglamente (EB) Nr. 1233/2006

:

em húngaro

:

A közös vámtarifában meghatározott vámtételek csökkentése a 1233/2006/EK rendeletnek megfelelően

:

em maltês

:

Dazji TDK imnaqqsa kif previst fir-Regolament (KE) Nru 1233/2006

:

em neerlandês

:

Invoer met verlaagd GDT-douanerecht overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1233/2006

:

em polaco

:

Cła pobierane na podstawie WTC, obniżone, jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 1233/2006

:

em português

:

Direitos PAC reduzidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1233/2006

:

em eslovaco

:

Clo SCS znížené podľa ustanovení nariadenia (ES) č. 1233/2006

:

em esloveno

:

Carine SCT, znižane, kakor določa Uredba (ES) št. 1233/2006

:

em finlandês

:

Yhteisen tullitariffin mukaiset tullit alennettu asetuksen (EY) N:o 1233/2006 mukaisesti

:

em sueco

:

Tullar enligt gemensamma tulltaxan skall nedsättas i enlighet med förordning (EG) nr 1233/2006


ANEXO IV

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1233/2006

Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de suíno

Pedido de certificado de importação com taxa de direito reduzida

EUA

Data:

Período:


 

Estado-Membro:

 

Remetente:

 

Pessoa de contacto responsável:

 

Telefone:

 

Fax:

 

Destinatário: AGRI.D.2

 

Fax: +32 2 292 17 39

 

Endereço electrónico: AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu


N.o de ordem

Quantidade solicitada

(peso do produto/kg)

09.4170

 


ANEXO V

Aplicação do regulamento (CE) N.o 1233/2006

Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de suíno

Pedido de certificado de importação com taxa de direito reduzida

EUA

Data:

Período:


Estado-Membro:


N.o de ordem

Código NC

Requerente

(nome e endereço)

Quantidade solicitada

(peso de produto/kg)

09.4170

 

 

 


ANEXO VI

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1233/2006

Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de suíno

COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS IMPORTAÇÕES EFECTIVAS

 

Estados-Membros:

 

Aplicação do n.o 8 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1233/2006

 

Quantidades de produtos (peso do produto em quilogramas) efectivamente importadas:

 

Destinatário: AGRI.D.2

 

Fax: +32 2 292 17 41

 

Endereço electrónico: AGRI-IMP-PORK@ec.europa.eu


N.o de ordem

Quantidades efectivamente introduzidas em livre prática

País de origem

09.4170

 

EUA