21.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1117/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2006

relativo ao pagamento do prémio ao abate e dos pagamentos complementares no âmbito de medidas veterinárias que impliquem o abate dos animais nos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 50.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à epizootia de febre aftosa em 2001 e à encefalite espongiforme bovina durante os anos de 2000 a 2003 nos Países Baixos, foram enviados para o matadouro bovinos, para aí serem abatidos.

(2)

A concessão do prémio ao abate, previsto pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, e dos pagamentos complementares correspondentes, previstos pelo artigo 14.o do mesmo regulamento, em relação aos animais abatidos no matadouro, foi suspensa pelas autoridades neerlandesas. No entanto, nos casos em que as condições de elegibilidade desses animais estavam preenchidas, os produtores poderiam ter beneficiado desses pagamentos directos.

(3)

A fim de responder às expectativas legítimas dos produtores, deve considerar-se que o pagamento do prémio ao abate e dos pagamentos complementares pode ser efectuado até 15 de Outubro de 2006 em relação aos animais abatidos no matadouro durante 2001 na sequência da epizootia de febre aftosa, em cumprimento da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (2).

(4)

Pelo mesmo motivo, é conveniente prever também essa possibilidade em relação aos animais abatidos no matadouro durante 2000, 2001, 2002 e 2003 no âmbito das medidas de controlo da encefalopatia espongiforme bovina adoptadas por força da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (3), e do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4).

(5)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho que regiam os pagamentos directos foram suprimidas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5) com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005. Por consequência, as medidas previstas pelo presente regulamento já não podem ser autorizadas com base nessas disposições, o que cria um problema prático específico.

(6)

É conveniente prever que os pagamentos efectuados em cumprimento do presente regulamento sejam concedidos até ao limite de montantes máximos e de montantes globais.

(7)

Os montantes do prémio ao abate e dos pagamentos complementares poderiam ter sido incluídos no valor dos animais utilizado para a fixação da indemnização concedida em conformidade com a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6) e a Decisão 2001/652/CEE da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, relativa a uma participação financeira na erradicação da febre aftosa nos Países Baixos em 2001 (7). O pagamento do prémio ao abate e dos pagamentos complementares resultaria, nesse caso, numa sobrecompensação dos beneficiários. É conveniente prever que as autoridades competentes dos Países Baixos se assegurem de que tal não sucede, antes de concederem o prémio ao abate e o pagamento complementar.

(8)

Dado que tem por objectivo a regularização de situações relativas aos anos de 2000 a 2003, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O prémio ao abate e os pagamentos complementares podem ser concedidos nos Países Baixos até 15 de Outubro de 2006 relativamente aos animais abatidos em 2001 num matadouro no âmbito da epizootia de febre aftosa em cumprimento da Directiva 85/511/CEE.

2.   O prémio ao abate e os pagamentos complementares podem igualmente ser concedidos relativamente aos animais abatidos no matadouro devido a medidas de controlo da encefalopatia espongiforme bovina em cumprimento da Directiva 90/425/CEE e do Regulamento (CE) n.o 999/2001, durante o período de aplicação destes, a partir de 1 de Janeiro de 2000 e até 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da concessão do prémio ao abate, a autoridade competente dos Países Baixos assegura-se de que, aquando do abate, os animais respeitavam as seguintes condições de elegibilidade:

a)

Os touros, os bois, as vacas e as novilhas tinham, pelo menos, oito meses de idade;

b)

Os vitelos tinham mais de um mês e menos de sete meses de idade.

O prémio é pago ao produtor que tenha sido detentor do animal durante um período de retenção mínimo de dois meses cujo termo tenha tido lugar menos de um mês antes do abate.

2.   O prémio ao abate é concedido até ao limite da parte não utilizada do limite máximo nacional de 1 207 849 bovinos adultos e 1 198 113 vitelos por ano.

O montante do prémio é fixado, por animal elegível a que se refere a alínea a) do n.o 1, em 27 euros para o ano civil de 2000, em 53 euros para o ano civil de 2001 e em 80 euros para os anos civis de 2002 e 2003.

O montante do prémio é fixado, por animal elegível a que se refere a alínea b) do n.o 1, em 17 euros para o ano civil de 2000, em 33 euros para o ano civil de 2001 e em 50 euros para os anos civis de 2002 e 2003.

Artigo 3.o

A autoridade competente dos Países Baixos efectua pagamentos complementares por cabeça e por unidade de prémio ao abate segundo critérios objectivos, incluindo nomeadamente as estruturas e condições de produção relevantes, e de forma a assegurar a igualdade de tratamento entre produtores e a evitar distorções de mercado e de concorrência. Além disso, esses pagamentos não estão ligados a flutuações dos preços de mercado.

Os pagamentos complementares são concedidos até ao limite da parte não utilizada de um montante global de 8,4 milhões de euros para 2000, de 16,9 milhões de euros para 2001 e de 25,3 milhões de euros para cada um dos anos de 2002 e 2003.

Artigo 4.o

Os montantes do prémio ao abate e do pagamento complementar são concedidos desde que não tenham sido nem incluídos no valor utilizado para fixar a indemnização paga em relação aos animais em causa em cumprimento da Decisão 90/424/CEE e da Decisão 2001/652/CE, nem efectivamente pagos a esse título.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(7)  JO L 230 de 28.8.2001, p. 8.