30.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/4


REGULAMENTO (CE) N.o 796/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Maio de 2006

que suspende as compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção e abre as compras através de concurso para o período com termo em 31 de Agosto de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 343/2006 da Comissão (2) abriu as compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção em alguns Estados-Membros, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2006.

(2)

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a suspensão, por parte da Comissão, das compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção, se as quantidades propostas para intervenção no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2006 excederem 50 000 toneladas.

(3)

Uma vez que o limiar de 50 000 toneladas foi atingido, as compras de manteiga a preço fixo devem ser suspensas. O Regulamento (CE) n.o 343/2006 deve, portanto, ser revogado.

(4)

A fim de continuar a apoiar o mercado da manteiga, as compras de manteiga devem ser autorizadas no âmbito de um concurso permanente, ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, nos Estados-Membros onde os preços de mercado da manteiga se situem a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), institui normas a seguir quando a Comissão decide que as compras são determinadas no âmbito de um concurso permanente.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção, abertas pelo Regulamento (CE) n.o 343/2006, são suspensas na Comunidade em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

É revogado o Regulamento (CE) n.o 343/2006.

Artigo 2.o

1.   São abertas, de 30 de Maio a 31 de Agosto de 2006, as compras de manteiga através de concurso, previstas no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, nos seguintes Estados-Membros, nas condições previstas pela secção 3-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999:

Bélgica

República Checa

Alemanha

Estónia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Letónia

Luxemburgo

Países Baixos

Polónia

Portugal

Finlândia

Suécia

Reino Unido.

2.   A lista constante do n.o 1 pode ser alterada pela Comissão com base nos preços de mercado verificados ao longo de duas semanas consecutivas para efeitos de aplicação dos terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 697/2006 (JO L 121 de 6.5.2006, p. 29).

(3)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).