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30.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 796/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Maio de 2006
que suspende as compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção e abre as compras através de concurso para o período com termo em 31 de Agosto de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 343/2006 da Comissão (2) abriu as compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção em alguns Estados-Membros, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2006. |
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(2) |
O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a suspensão, por parte da Comissão, das compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção, se as quantidades propostas para intervenção no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2006 excederem 50 000 toneladas. |
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(3) |
Uma vez que o limiar de 50 000 toneladas foi atingido, as compras de manteiga a preço fixo devem ser suspensas. O Regulamento (CE) n.o 343/2006 deve, portanto, ser revogado. |
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(4) |
A fim de continuar a apoiar o mercado da manteiga, as compras de manteiga devem ser autorizadas no âmbito de um concurso permanente, ao abrigo do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, nos Estados-Membros onde os preços de mercado da manteiga se situem a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (3), institui normas a seguir quando a Comissão decide que as compras são determinadas no âmbito de um concurso permanente. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção, abertas pelo Regulamento (CE) n.o 343/2006, são suspensas na Comunidade em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
É revogado o Regulamento (CE) n.o 343/2006.
Artigo 2.o
1. São abertas, de 30 de Maio a 31 de Agosto de 2006, as compras de manteiga através de concurso, previstas no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, nos seguintes Estados-Membros, nas condições previstas pela secção 3-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999:
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Bélgica |
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República Checa |
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Alemanha |
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Estónia |
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Espanha |
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França |
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Irlanda |
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Itália |
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Letónia |
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Luxemburgo |
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Países Baixos |
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Polónia |
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Portugal |
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Finlândia |
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Suécia |
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Reino Unido. |
2. A lista constante do n.o 1 pode ser alterada pela Comissão com base nos preços de mercado verificados ao longo de duas semanas consecutivas para efeitos de aplicação dos terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 55 de 25.2.2006, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 697/2006 (JO L 121 de 6.5.2006, p. 29).
(3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).