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19.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 756/2006 DA COMISSÃO
de 18 de Maio de 2006
relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos no respeitante aos pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis do mês de Maio de 2006 nos termos do Regulamento (CE) n.o 638/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003, a Comissão determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação. |
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(2) |
O n.o 2 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003 prevêem que as quantidades relativamente às quais não forem solicitados certificados a título de uma fracção transitarão para a fracção seguinte. As quantidades disponíveis podem ser utilizadas eventualmente para a importação de produtos originários de outros países terceiros, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003. |
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(3) |
A análise das quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Maio de 2006 permite prever a emissão de certificados para as quantidades que figuram nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e determinar as quantidades que transitarão para a fracção seguinte e as quantidades totais disponíveis para os diferentes contingentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Maio de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas, se for caso disso, das percentagens de redução fixada no anexo do presente regulamento.
2. As quantidades disponíveis a título da fracção do mês de Maio de 2006 que transitam para a fracção seguinte e as quantidades totais disponíveis para a fracção do mês de Setembro de 2006 são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).
(2) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(3) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(4) JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 22).
ANEXO
Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Maio de 2006 e quantidades que transitam para a fracção seguinte
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Origem/Produto |
N.o de ordem |
Percentagem de redução |
Quantidade transitada para a fracção do mês de Setembro de 2006 (em t) |
Quantidades totais disponíveis para a fracção do mês de Setembro de 2006 (em t) |
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ACP [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
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09.4187 |
0 (1) |
19 795,739 |
41 666 |
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ACP [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
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09.4188 |
0 (1) |
18 078 |
18 078 |
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PTU [alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
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09.4189 |
0 (1) |
12 448,298 |
20 781,298 |
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09.4190 |
0 (1) |
6 667 |
10 000 |
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ACP/PTU [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
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09.4191 |
0 (1) |
4 767,115 |
24 562,854 |
(1) Emissão para a quantidade indicada no pedido.