19.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/20


REGULAMENTO (CE) N.o 756/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2006

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP e dos países e territórios ultramarinos no respeitante aos pedidos apresentados nos cinco primeiros dias úteis do mês de Maio de 2006 nos termos do Regulamento (CE) n.o 638/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003, a Comissão determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação.

(2)

O n.o 2 do artigo 3.o, o n.o 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003 prevêem que as quantidades relativamente às quais não forem solicitados certificados a título de uma fracção transitarão para a fracção seguinte. As quantidades disponíveis podem ser utilizadas eventualmente para a importação de produtos originários de outros países terceiros, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003.

(3)

A análise das quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Maio de 2006 permite prever a emissão de certificados para as quantidades que figuram nos pedidos, afectadas, se for caso disso, de uma percentagem de redução, e determinar as quantidades que transitarão para a fracção seguinte e as quantidades totais disponíveis para os diferentes contingentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os pedidos de certificados de importação de arroz apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Maio de 2006 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas, se for caso disso, das percentagens de redução fixada no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades disponíveis a título da fracção do mês de Maio de 2006 que transitam para a fracção seguinte e as quantidades totais disponíveis para a fracção do mês de Setembro de 2006 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

(2)   JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)   JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(4)   JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 22).


ANEXO

Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Maio de 2006 e quantidades que transitam para a fracção seguinte

Origem/Produto

N.o de ordem

Percentagem de redução

Quantidade transitada para a fracção do mês de Setembro de 2006

(em t)

Quantidades totais disponíveis para a fracção do mês de Setembro de 2006

(em t)

ACP [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

códigos NC 1006 10 21 do 1006 10 98 , 1006 20 e 1006 30

09.4187

0  (1)

19 795,739

41 666

ACP [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 40 00

09.4188

0  (1)

18 078

18 078

PTU [alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006

 

 

 

 

a)

Antilhas Neerlandesas e Aruba:

09.4189

0  (1)

12 448,298

20 781,298

b)

PTU menos desenvolvidos:

09.4190

0  (1)

6 667

10 000

ACP/PTU [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]

código NC 1006 (PTU)

códigos NC 1006 10 21 , 1006 10 23 , 1006 10 25 , 1006 10 27 , 1006 10 92 , 1006 10 94 , 1006 10 96 , 1006 10 98 , 1006 20 e 1006 30

09.4191

0  (1)

4 767,115

24 562,854


(1)  Emissão para a quantidade indicada no pedido.