20.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/1 |
REGULAMENTO (CE) n.o 51/2006 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2005
que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (3), nomeadamente os artigos 6.o e 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (4), nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP). |
(2) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros em conformidade com os critérios enunciados no artigo 20.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Para garantir uma gestão eficaz dos TAC e das quotas, devem ser definidas as condições específicas que regem as operações de pesca. |
(4) |
É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão. |
(5) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins de repartição das possibilidades de pesca. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, devem ser identificadas as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo. |
(7) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com a Noruega (5), as ilhas Faroé (6), e a Gronelândia (7). |
(8) |
A Comunidade é parte contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies. É conveniente que essas recomendações sejam aplicadas pela Comunidade. |
(9) |
Na sua reunião anual realizada em Junho de 2005, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adoptou limitações das capturas de atum albacora, atum patudo e gaiado, assim como medidas técnicas relativas ao tratamento das capturas acessórias. Embora a Comunidade não seja membro da IATTC, é necessário executar estas medidas, a fim de assegurar a gestão sustentável dos recursos que se encontram sob a jurisdição desta organização. |
(10) |
Na sua reunião anual de 2005, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros que indicam em que medida as possibilidades de pesca das Partes Contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT adoptou uma decisão em que observa que, em 2004, a Comunidade subexplorou as quotas de várias unidades populacionais. |
(11) |
Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC. |
(12) |
As possibilidades de pesca devem ser utilizadas em conformidade com a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (8), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (9), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (10), o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (11), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (12), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (13), o Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (14), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (15), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (16), o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo (17), o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (18) , o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (19), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (20), o Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (21), o Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (22) e o Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (23). |
(13) |
De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), é necessário aplicar um regime temporário de gestão dos limites de captura de biqueirão na subzona VIII. |
(14) |
De acordo com o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca da galeota na subzona CIEM IV e na divisão CIEM IIIa Norte. |
(15) |
Tendo e*m conta os conhecimentos científicos sobre o estatuto biológico da unidade populacional do verdinho e na sequência das negociações entre os Estados costeiros relativas à gestão dessa unidade populacional, é necessário alterar as zonas de gestão, tomando simultaneamente em consideração as características específicas das pescarias em causa. |
(16) |
A título de medida transitória e à luz do parecer científico mais recente do CIEM, há que reduzir o esforço de pesca de determinadas espécies de profundidade. |
(17) |
No respeitante ao ajustamento das limitações do esforço de pesca do bacalhau, fixadas no Regulamento (CE) n.o 423/2004, são propostas soluções alternativas a fim de gerir o esforço de pesca de forma coerente com os TAC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do referido regulamento. |
(18) |
Os pareceres científicos indicam que a pesca da unidade populacional de solha do mar do Norte não é sustentável e que os níveis das devoluções são muito elevados. De acordo com os pareceres científicos e com os pareceres do Conselho Consultivo Regional para o Mar do Norte, é conveniente adaptar as possibilidades de pesca em termos de esforço de pesca dos navios que exercem a pesca dirigida à solha. |
(19) |
No caso das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental, é necessário aplicar um regime provisório de gestão do esforço. No caso das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak e Canal da Mancha Ocidental, mar da Irlanda e oeste da Escócia, e das unidades populacionais de pescada e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, é necessário adaptar o regime de gestão do esforço. |
(20) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98 não garante que as capturas de arenque se circunscrevam aos limites de captura fixados para esta espécie. É, pois, necessário introduzir medidas transitórias que permitam um controlo e uma contabilidade adequada dos desembarques de arenque não separado. |
(21) |
As actuais práticas de pesca com redes de emalhar nas águas profundas a oeste da Escócia e da Irlanda recorrem à utilização de redes de comprimento excessivo, que conduzem a períodos de imersão excessivos e a elevadas taxas de devolução. As redes perdidas ou deliberadamente abandonadas podem continuar a capturar peixes durante vários anos, sem serem recolhidas. Estudos recentes mostraram que esta prática de pesca representa uma ameaça grave para as populações de espécies de profundidade, devendo ser aplicadas medidas transitórias a fim de proibir esta pesca, na pendência da adopção de medidas de carácter permanente. |
(22) |
Com vista a assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de pescada e reduzir as devoluções, há que aplicar, a título transitório, na divisão VIII a, b, d, as evoluções técnicas mais recentes em matéria de artes selectivas. |
(23) |
Na sua reunião anual de 2004, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adoptou uma recomendação com vista a limitar a pesca em determinadas zonas, a fim de proteger os habitats de profundidade vulneráveis. Esta recomendação deve ser aplicada pela Comunidade. |
(24) |
A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário estabelecer, em 2006, um tamanho mínimo para o polvo proveniente de águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na região CECAF, na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/1998. |
(25) |
Em Novembro de 2005, a NEAFC recomendou a inscrição de vários navios na lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tenha sido confirmado. É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para a ordem jurídica comunitária. |
(26) |
Na reunião anual da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) de 2005, a CGPM adoptou uma recomendação sobre a gestão de determinadas pescarias que exploram espécies de profundidade e uma recomendação relativa à criação de um registo CGPM dos navios com mais de 15 metros autorizados a operar na área da CGPM. Uma vez que a Comunidade é parte contratante na CGPM, estas recomendações são obrigatórias para a Comunidade e devem, pois, ser executadas. |
(27) |
A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, devem ser aplicadas, em 2006, certas medidas suplementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca. |
(28) |
É conveniente introduzir determinadas disposições relativas à utilização dos dados obtidos pelo sistema de localização de navios (VMS), a fim de aumentar a eficiência e eficácia do acompanhamento, do controlo e da vigilância da gestão do esforço. |
(29) |
Para garantir que as capturas de verdinho realizadas por navios de países terceiros nas águas comunitárias sejam correctamente contabilizadas, é necessário reforçar as disposições em matéria de controlo dos referidos navios. |
(30) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho estabelecer as condições associadas às limitações das capturas e/ou do esforço de pesca. Os pareceres científicos indicam que as capturas sensivelmente superiores aos TAC fixados prejudicam a sustentabilidade das operações de pesca. Afigura-se, pois, conveniente introduzir condições associadas, que permitam uma melhor execução das possibilidades de pesca fixadas. |
(31) |
Na sua reunião anual de 2004, a ICCAT adoptou um certo número de medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de espécies altamente migradoras no Atlântico e no Mediterrâneo, tendo, nomeadamente, previsto um novo tamanho mínimo para o atum rabilho, restrições da pesca em determinadas zonas e períodos com vista a proteger o atum patudo, medidas relativas às actividades de pesca desportiva e de lazer no mar Mediterrâneo e o estabelecimento de um programa de amostragem para a estimativa do tamanho do atum rabilho enjaulado. A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, é necessário aplicar essas medidas em 2006, na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 973/2001. |
(32) |
Na sua reunião anual de 2005, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adoptou uma medida relativa à colocação, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de observadores científicos a bordo de todos os navios que operem na área da Convenção e exerçam a pesca dirigida a espécies não sujeitas aos regimes de conservação e de gestão de outras organizações regionais de pesca competentes. Esta medida é obrigatória para a Comunidade, pelo que deve ser executada. |
(33) |
Na sua 27.a reunião anual, realizada de 19 a 23 de Setembro de 2005, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou uma série de medidas técnicas e de controlo. É necessário que essas medidas sejam aplicadas. |
(34) |
Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de Parte Contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem ser aplicados os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2005-2006, assim como as correspondentes datas-limite da campanha. |
(35) |
Na sua XXIV reunião anual, em 2005, a CCAMLR adoptou limitações de captura pertinentes para as unidades populacionais acessíveis a qualquer membro da CCAMLR no âmbito das pescarias tradicionais. A CCAMLR aprovou igualmente a participação dos navios comunitários na pesca exploratória de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) e 58.4.3b), tendo submetido as actividades de pesca em causa a limites de capturas e capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas específicas. Essas limitações e medidas técnicas devem igualmente ser aplicadas. |
(36) |
Para garantir os meios de subsistência dos pescadores da Comunidade, e a fim de evitar pôr em perigo os recursos, bem como qualquer eventual dificuldade provocada pela caducidade do Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (24), é essencial abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2006e manter em vigor as regras do referido regulamento durante esse mesmo mês. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas relativas à sua utilização.
Além disso, fixa determinados limites de esforços de pesca e condições associadas em relação a Janeiro de 2007 e, no respeitante a determinadas unidades populacionais do Antárctico, fixa as possibilidades de pesca e as condições específicas em relação aos períodos especificados no Anexo I-E.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. Salvo disposição contrária, o presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios de pesca comunitários (a seguir designados por «navios comunitários»); e |
b) |
Aos navios de pesca que arvoram pavilhão de países terceiros e neles estão registados (a seguir designados por «navios de pesca de países terceiros») nas águas comunitárias (a seguir designadas por «águas da CE»). |
2. Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:
a) |
«Total admissível de capturas»: as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano; |
b) |
«Quota»: a parte fixa do TAC atribuída à Comunidade, aos Estados-Membros ou a países terceiros; |
c) |
«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado; |
d) |
«Área de Regulamentação da NAFO»: a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros; |
e) |
«Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca; |
f) |
«Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; |
g) |
«Golfo de Cádiz»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7o23'48" W. |
Artigo 4o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de zonas:
a) |
As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 3880/91; a menção «águas da CE» para uma dada zona indica que são apenas abrangidas as águas comunitárias dessa zona; |
b) |
As zonas CECAF (Atlântico Centro-Leste ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (25); |
c) |
As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (26); |
d) |
As zonas CCAMLR (Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antárctida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 601/2004. |
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 5.o
Limites de captura e sua repartição
1. Os limites de captura aplicáveis aos navios comunitários nas águas comunitárias ou em determinadas águas não comunitárias, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do Anexo I.
2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no Anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas nos artigos 10.o, 17.o e 18.o.
3. No caso de o CCTEP considerar que a biomassa da unidade populacional reprodutora na época de reprodução em 2006 é inferior a 28 000 toneladas, a Comissão fará imediatamente cessar as actividades de pesca relativas ao biqueirão na subzona VIII.
4. A Comissão fixa os limites definitivos de capturas relativos às pescarias de galeota nas divisões CIEM IIa (águas da CE) e IIIa e na subzona CIEM IV (águas da CE), em conformidade com as regras estabelecidas no ponto 6 do Anexo II-D.
5. Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixará os limites de captura de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, em 7,7 % do TAC desta espécie.
6. Os limites de captura das unidades populacionais de tamboril nas zonas IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) e nas zonas Vb (águas da CE), VI, XII e XIV podem ser revistos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, na sequência da análise por parte do CCTEP dos dados recolhidos no primeiro trimestre de 2006 relativos às capturas por unidade de esforço.
7. Os limites de captura das unidades populacionais da faneca da Noruega nas zonas IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) e das unidades populacionais de espadilha nas zonas IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) podem ser revistos pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2006.
Artigo 6.o
Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no Anexo I, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93; |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
2. Para efeitos da retenção de quotas a transferir para 2007, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável, em derrogação a esse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 7.o
Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais
1. De 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007, as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas:
— |
no Anexo II-A são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais no Kattegat, Skagerrak, subzona CIEM IV e divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa, VIa, VIIa e VIId, |
— |
no Anexo II-B são aplicáveis à gestão da pescada nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do golfo de Cádiz, |
— |
no Anexo II-C são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de linguado na divisão CIEM VIIe, |
— |
no Anexo II-D são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de galeota no Skagerrak, na subzona CIEM IV e na divisão CIEM IIa (águas da CE). |
2. No período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2006, no que se refere às unidades populacionais referidas no n.o 1, continuarão a ser aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas estabelecidas nos Anexos IV-A, IV-B, IV-C e V do Regulamento (CE) n.o 27/2005.
3. Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 4 do Anexo II-A e no ponto 3 dos Anexos II-B e II-C, respectivamente, e que pesquem nas zonas definidas no ponto 2 do Anexo II-A e no ponto 1 dos Anexos II-B e II-C, respectivamente, devem manter a bordo uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94, tal como previsto nesses mesmos anexos.
4. A Comissão fixa o esforço de pesca definitivo para 2006 relativo às pescarias de galeota nas divisões CIEM IIa (águas da CE) e IIIa e na subzona CIEM IV, com base nas regras estabelecidas no ponto 6 do Anexo II-D.
5. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2006, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade não excedam 80 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos navios do Estado-Membro em questão em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca especiais e em que capturaram espécies de profundidade, constantes do Anexo I e do ponto 15 do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2347/2002. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que se capturem mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só são mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas se integrarem numa parte da Comunidade que não tenha sido repartida sob a forma de quota pelos Estados-Membros e essa parte não tiver sido esgotada. |
2. Em derrogação do n.o 1, podem ser mantidos a bordo e desembarcados os seguintes peixes, ainda que um Estados-Membro não disponha de quotas ou que as quotas ou partes tenham sido esgotadas:
a) |
Espécies, com exclusão do arenque e da sarda, desde que:
ou |
b) |
Sarda, desde que:
|
3. O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98 não é aplicável ao arenque capturado na subzona CIEM IV e nas divisões CEIM IIa (águas da CE), IIIa e VIId.
4. Todas as quantidades desembarcadas devem ser imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos do n.o 2.
5. Sempre que sejam esgotados os limites de captura de arenque de um Estado-Membro nas subzonas CIEM II (águas da CE) e IV e nas divisões CIEM IIIa e VIId, será proibido aos navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que são aplicáveis as limitações das capturas em causa desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.
6. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos dos artigos 4.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.
Artigo 9.o
Desembarques não separados na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa e VIId
1. Os Estados-Membros devem garantir que seja aplicado um programa de amostragem adequado, que permita um controlo eficaz dos desembarques não separados de espécies capturadas na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa e VIId.
2. As capturas não separadas realizadas na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM IIa (águas da CE), IIIa e VIId só serão desembarcadas nos portos e locais de desembarque em que exista um programa de amostragem como previsto no n.o 1.
Artigo 10.o
Restrições de acesso
É proibida a pesca por navios comunitários na zona das 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até quatro milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.
Artigo 11.o
Medidas técnicas e de controlo transitórias
As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios comunitários são fixadas no Anexo III.
CAPÍTULO III
LIMITES DE CAPTURA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 12.o
Medidas técnicas e de controlo transitórias
As medidas técnicas e de controlo transitórias aplicáveis aos navios de países terceiros são fixadas no Anexo III.
Artigo 13.o
Autorização
Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no Anexo I, nas condições previstas nos artigos 14.o, 15.o e 16.o e 19.o a 25.o.
Artigo 14.o
Restrições geográficas
1. A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega ou estão registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros, na subzona CIEM IV, Kattegat e oceano Atlântico ao norte de 43° 00' N, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
2. A pesca no Skagerrak pelos navios de pesca que arvoram pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia.
3. A pesca pelos navios de pesca que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.
Artigo 15.o
Trânsito nas águas comunitárias
Os navios de pesca de países terceiros que transitem nas águas comunitárias devem arrumar as suas redes, por forma a que não possam ser facilmente utilizadas, em conformidade com as seguintes condições:
a) |
As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem; |
b) |
As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura. |
Artigo 16.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 17.o
Licenças e condições associadas
1. Não obstante as regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca exercida por navios comunitários nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.
2. Contudo, o n.o 1 não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos navios comunitários:
a) |
De arqueação igual ou inferior a 200 GT; ou |
b) |
Que exercem a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda; ou |
c) |
Que arvoram pavilhão da Suécia, em conformidade com a prática estabelecida. |
3. O número máximo de licenças e as condições associadas são fixados em conformidade com a Parte I do Anexo IV. Os pedidos de licenças devem indicar os tipos de pesca, assim como o nome e as características dos navios comunitários para os quais devem ser emitidas as licenças, e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.
4. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro (troca de quotas) nas zonas de pesca definidas na Parte I do Anexo IV, essa transferência incluirá a correspondente transferência de licenças e será notificada à Comissão. Não poderá, contudo, ser excedido o número total de licenças previsto para cada zona de pesca, fixado na Parte I do Anexo IV.
5. Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operam.
Artigo 18.o
Ilhas Faroé
Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma dada espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 19.o
Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial
1. Não obstante o artigo 28.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os navios de pesca com menos de 200 GT que arvoram pavilhão da Noruega ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial.
2. A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Contudo, os navios de pesca registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.
3. Os navios de pesca de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2005 podem continuar a fazê-lo a partir de 1 de Janeiro de 2006, até que a lista dos navios de pesca autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.
Artigo 20.o
Pedido de licença e autorização de pesca especial
Os pedidos de licença e autorização de pesca especial apresentados à Comissão por uma autoridade de um país terceiro devem incluir as seguintes informações:
a) |
O nome do navio; |
b) |
O número de registo; |
c) |
As letras e os números exteriores de identificação; |
d) |
O porto de registo; |
e) |
O nome e endereço do proprietário ou do fretador; |
f) |
A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora; |
g) |
A potência do motor; |
h) |
O indicativo de chamada e a frequência de rádio; |
i) |
O método de pesca previsto; |
j) |
A zona de pesca prevista; |
k) |
As espécies que se prevê pescar; |
l) |
O período para o qual é pedida a licença. |
Artigo 21.o
Número de licenças
O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados na Parte II do Anexo IV.
Artigo 22.o
Cancelamento e retirada
1. As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da data de emissão.
2. Se for esgotada a quota para a unidade populacional em causa, estabelecida no Anexo I, as licenças e as autorizações de pesca especiais serão retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.
3. As licenças e autorizações de pesca especiais devem ser retiradas em caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.
Artigo 23.o
Incumprimento das regras aplicáveis
1. Durante um período máximo de 12 meses, não deve ser emitida qualquer licença ou autorização de pesca especial para navios de pesca de países terceiros que não tenham cumprido as obrigações estabelecidas no presente regulamento.
2. A Comissão deve comunicar às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios de pesca de países terceiros que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção das regras aplicáveis.
Artigo 24.o
Obrigações do titular da licença
1. Os navios de pesca de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 1381/87, (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98 (27), (CE) n.o 850/98 e (CE) n.o 1434/98.
2. Os navios de pesca de países terceiros referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas na Parte I do Anexo VI.
3. Os navios de pesca de países terceiros, com excepção dos navios que arvoram pavilhão da Noruega e pescam na divisão CIEM IIIa, devem transmitir à Comissão as informações mencionadas no Anexo VI, de acordo com as regras fixadas nesse anexo.
Artigo 25.o
Disposições específicas relativas ao departamento da Guiana Francesa
1. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento da Guiana Francesa está sujeita à obrigação, por parte do proprietário do navio de pesca de um país terceiro em causa, de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.
2. Os capitães dos navios de pesca de países terceiros que possuam uma licença de pesca para esparídeos, serranídeos e roncadores ou atum nas águas do departamento da Guiana Francesa apresentarão às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. A declaração deve estar em conformidade com o modelo constante da Parte III do Anexo IV. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o. Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.
3. Os navios de pesca de países terceiros que exercem actividades de pesca nas águas do departamento da Guiana Francesa devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da Parte II do Anexo V. Deve ser enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo, no prazo de 30 dias a contar do último dia de cada viagem.
4. Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio de pesca de um país terceiro que possui uma licença de pesca nas águas do departamento da Guiana Francesa, a licença desse navio deve ser retirada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
SECÇÃO 1
Participação comunitária
Artigo 26.o
Lista de navios
1. Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do ficheiro dos navios da NAFO são autorizados, nas condições enunciadas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.
2. Cada Estado-Membro deve informar a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão deve transmitir imediatamente essas informações ao Secretariado da NAFO.
3. As informações referidas no n.o 2 devem incluir os seguintes elementos:
a) |
O número interno do navio, como definido no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (28); |
b) |
O indicativo de chamada rádio internacional; |
c) |
Se for caso disso, o nome do fretador do navio; |
d) |
O tipo de navio. |
2. Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem, além disso, incluir:
a) |
A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro; |
b) |
A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO; |
c) |
O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar o pavilhão desse Estado; |
d) |
O nome do navio; |
e) |
O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes; |
f) |
O porto de armamento do navio, após a transferência; |
g) |
O nome do proprietário ou do fretador; |
h) |
Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO; |
i) |
As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO; |
j) |
As subzonas nas quais o navio é susceptível de pescar. |
SECÇÃO 2
Medidas técnicas
Artigo 27.o
Malhagens
1. É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham, em qualquer das suas partes, malhas de dimensões inferiores a 130 mm na pesca dirigida às espécies de profundidade referidas no Anexo VIII. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 mm no caso da pesca dirigida à pota de barbatanas curtas (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto.
2. Os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.
Artigo 28.o
Fixação de dispositivos nas redes
1. É proibida a utilização de dispositivos ou meios, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.
2. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.
3. Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as suas malhas. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no Anexo VIII.
4. Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no Anexo IX.
Artigo 29.o
Capturas acessórias
1. Os navios de pesca não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer lanço essa espécie representar a maior percentagem das capturas em peso.
2. As capturas acessórias das espécies, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie, 2 500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação da NAFO em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies ou em que tenha sido esgotada a quota «outros», as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do Anexo I-D não devem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %.
3. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, qualquer um dos limites fixados no n.o 2, os navios afastar-se-ão imediatamente, no mínimo cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, esses limites, os navios voltarão a afastar-se imediatamente o mínimo cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.
4. Sempre que a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies presentes em qualquer lanço exceder 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios que pescam camarão árctico (Pandalus borealis) afastar-se-ão imediatamente, no mínimo, cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior.
5. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de profundidade.
Artigo 30.o
Tamanho mínimo dos peixes
1. Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no Anexo X, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar.
2. Sempre que as capturas de peixes que não tenham o tamanho exigido, fixado no Anexo X, excederem 10 % das quantidades totais, os navios afastar-se-ão, no mínimo cinco milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente definido no Anexo X é considerado originário de peixe subdimensionado.
SECÇÃO 3
Medidas de controlo
Artigo 31.o
Rotulagem dos produtos e estiva separada
1. Todos os peixes transformados capturados na Área de Regulamentação da NAFO devem ser rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho , de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (29). Além disso, devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO.
2. Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subzona 2 e divisões 3KLMNO devem ter aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas.
3. Tendo em conta a responsabilidade legítima pela segurança e pela navegação que incumbe ao capitão do navio, são aplicáveis as seguintes disposições:
— |
as capturas de uma mesma espécie serão estivadas por forma a estarem claramente separadas das capturas de outras espécies. Todas as capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO devem ser estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa área, |
— |
as capturas podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas, em cada parte do porão em que são estivadas, devem estar claramente separadas das capturas de outras espécies, através de plástico, contraplacado, pano de rede, etc. |
Artigo 32.o
Diários de pesca e de produção e plano de estiva
1. Para além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no Anexo XI.
2. Antes do dia 15 de cada mês, cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático, das quantidades de cada unidade populacional constante do Anexo XII desembarcadas no mês anterior e comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.
3. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do Anexo I-C:
a) |
Um diário de produção, em que indiquem a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas; |
b) |
Um plano de estiva, em que indiquem a localização das várias espécies nos porões. |
4. O diário de produção e o plano de estiva referidos no n.o 3 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior — que começa às 00.00 horas (TUC) e termina às 24.00 horas (TUC) — e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio.
5. O capitão deve prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo.
6. De dois em dois anos, os Estados-Membros devem certificar a exactidão dos planos de capacidade de todos os navios comunitários autorizados a pescar ao abrigo do n.o 1 do artigo 26.o. O capitão deve garantir que seja conservada uma cópia do certificado a bordo, para apresentação a um inspector a seu pedido.
Artigo 33.o
Transporte das redes
1. Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do Anexo VII, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham dimensão inferior à prevista no artigo 27.o.
2. Contudo, os navios comunitários que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 27.o, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem:
a) |
Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e |
b) |
Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por baixo dele. |
Artigo 34.o
Transbordo
1. Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes.
2. Os navios comunitários não devem participar em operações de transbordo de pescado para ou a partir de navios de Partes Não Contratantes que tenham sido avistados ou de outro modo identificados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.
3. Os navios comunitários devem comunicar às respectivas autoridades competentes cada transbordo efectuado na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios dadores devem efectuar essa comunicação com, pelo menos, 24 horas de antecedência e os navios receptores o mais tardar uma hora após o transbordo.
4. A comunicação a que se refere o n.o 3 deve indicar a hora, a posição geográfica, o peso total arredondado por espécie a descarregar ou carregar, expresso em quilogramas, bem como o indicativo de chamada rádio dos navios que participam no transbordo.
5. Para além das capturas totais a bordo e do peso total a desembarcar, o navio receptor deve comunicar o nome do porto e a hora prevista de desembarque, pelo menos 24 horas antes do desembarque.
6. Os Estados-Membros devem transmitir prontamente as comunicações a que se referem os n.os 3 e 5 à Comissão, que as enviará prontamente ao Secretariado da NAFO.
Artigo 35.o
Fretamento de navios comunitários
1. Os Estados-Membros podem autorizar que um navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra Parte Contratante na NAFO. Contudo, não são autorizados os convénios de fretamento que abranjam navios identificados pela NAFO ou por qualquer outra organização regional de pesca como tendo participado em actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2. Na data da celebração de um convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve transmitir as informações que se seguem à Comissão, que as enviará ao secretário executivo da NAFO:
a) |
A sua aprovação do convénio de fretamento; |
b) |
As espécies abrangidas pelo fretamento e as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do convénio de fretamento; |
c) |
A duração do convénio de fretamento; |
d) |
O nome do fretador; |
e) |
A Parte Contratante que fretou o navio; |
f) |
As medidas tomadas pelo Estado-Membro para assegurar que os navios fretados que arvoram o seu pavilhão observem as medidas de conservação e execução da NAFO durante todo o período de fretamento. |
3. Na data do termo do convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve informar a Comissão, que transmitirá prontamente essa informação ao secretário executivo da NAFO.
4. O Estado-Membro de pavilhão deve tomar as medidas necessárias para assegurar que:
a) |
Durante o período de fretamento, o navio fretado não seja autorizado a pescar possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro de pavilhão; |
b) |
O navio não seja autorizado a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento durante o mesmo período; |
c) |
O navio cumpra as medidas de conservação e de execução da NAFO durante o período de fretamento; |
d) |
Todas as capturas e capturas acessórias efectuadas no âmbito do convénio de fretamento notificado sejam registadas no diário de pesca pelo navio fretado separadamente dos outros dados relativos às capturas. |
5. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as capturas e capturas acessórias a que se refere a alínea d) do n.o 4, separadamente dos outros dados nacionais relativos às capturas. A Comissão deve transmitir prontamente esses dados ao secretário executivo da NAFO.
Artigo 36.o
Controlo do esforço de pesca
1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios seja proporcional às possibilidades de pesca que lhes foram atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO.
2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os planos de pesca dos seus navios autorizados a pescar certas espécies na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de 2006 ou, após essa data, pelo menos 30 dias antes da data prevista para o início dessa actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou os navios que participarão nessas pescarias, assim como o número previsto de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.
3. A título indicativo, os Estados-Membros devem informar a Comissão das actividades dos navios previstas noutras zonas.
4. O plano de pesca representa o esforço de pesca total desenvolvido na Área de Regulamentação da NAFO relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.
5. Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros devem informar a Comissão, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios devem indicar o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L devem ser comunicadas separadamente em relação a cada divisão.
SECÇÃO 4
Requisitos especiais em matéria de recolha de dados
Artigo 37.o
Recolha de dados
1. Sempre que possível, os Estados-Membros devem aplicar as exigências especiais em matéria de recolha de dados no respeitante aos seus navios que pescam nas seguintes zonas:
Zona |
Coordenada 1 |
Coordenada 2 |
Coordenada 3 |
Coordenada 4 |
Orphan Knoll |
50.00.30 47.00.30 |
51.00.30 45.00.30 |
51.00.30 47.00.30 |
50.00.30 45.00.30 |
Corner Seamounts |
35.00.00 48.00.00 |
36.00.00 48.00.00 |
36.00.00 52.00.00 |
35.00.00 52.00.00 |
Newfoundland Seamounts |
43.29.00 43.20.00 |
44.00.00 43.20.00 |
44.00.00 46.40.00 |
43.29.00 46.40.00 |
New England Seamounts |
35.00.00 57.00.00 |
39.00.00 57.00.00 |
39.00.00 64.00.00 |
35.00.00 64.00.00 |
2. Os dados a recolher em conformidade com o n.o 1 devem sê-lo relativamente a cada lanço e incluir, na medida do possível:
a) |
A composição por espécie em número e peso; |
b) |
As frequências de comprimento; |
c) |
Os otólitos; |
d) |
A localização do lanço, expressa em latitude e longitude; |
e) |
A arte de pesca; |
f) |
A profundidade de pesca; |
g) |
A hora do dia; |
h) |
A duração do lanço; |
i) |
O cabo aberto (para as artes móveis); |
j) |
Outras amostragens biológicas, nomeadamente, se possível, dizendo respeito a maturidade. |
3. Após o final de cada viagem de pesca, os dados recolhidos em conformidade com o n.o 1 devem ser comunicados, logo que possível, às autoridades competentes dos Estados-Membros para transmissão posterior ao Secretariado da NAFO.
SECÇÃO 5
Disposições especiais relativas à pesca do camarão árctico
Artigo 38.o
Pesca do camarão árctico
Cada Estado-Membro deve comunicar diariamente à Comissão as quantidades de camarão árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade. Todas as actividades de pesca devem ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros e limitadas, em cada momento, a um navio por Estado-Membro.
SECÇÃO 6
Disposições especiais relativas ao cantarilho
Artigo 39.o
Pesca do cantarilho
1. Quinzenalmente, às segundas-feiras, os capitães dos navios comunitários que pescam cantarilho na subzona 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio das quantidades de cantarilho capturadas nessas zonas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.
Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a comunicação deve ser feita semanalmente, às segundas-feiras.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, as quantidades de cantarilho capturadas na subzona 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território.
Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, as comunicações devem ser semanais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DE REGULAMENTAÇÃO DA CCAMLR
SECÇÃO 1
Restrições e informações requeridas sobre os navios
Artigo 40.o
Proibições e limites de captura
1. A pesca dirigida às espécies constantes do Anexo XIII é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2. No respeitante às novas pescarias e à pesca exploratória, os limites de capturas e de capturas acessórias fixadas no Anexo XIV são aplicáveis nas subzonas indicadas nesse anexo.
Artigo 41.o
Informações requeridas sobre os navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR
1. A partir de 1 de Agosto de 2006, para além das informações requeridas sobre os navios autorizados a pescar referidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, as seguintes informações relativas a esses navios:
a) |
O número IMO (se for caso disso); |
b) |
O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso); |
c) |
O indicativo de chamada rádio internacional; |
d) |
O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos; |
e) |
O tipo de navio; |
f) |
O local e a data de construção; |
g) |
O comprimento; |
h) |
Fotografias a cores do navio, isto é:
|
i) |
As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo. |
2. A partir de 1 de Agosto de 2006, os Estados-Membros devem comunicar igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:
a) |
O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s); |
b) |
Os nomes e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca; |
c) |
O tipo de método ou métodos de pesca; |
d) |
A boca (em m); |
e) |
A tonelagem de arqueação bruta; |
f) |
Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C); |
g) |
O número usual de tripulantes; |
h) |
A potência do motor principal ou dos motores principais (em kW); |
i) |
A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3); |
j) |
Quaisquer outras informações (por ex., classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas. |
SECÇÃO 2
Pescarias exploratórias
Artigo 42.o
Participação na pesca exploratória
1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Espanha e estão registados em Espanha, que tenham sido notificados à CCAMLR em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2, 58.4.3a) fora das zonas sob jurisdição nacional e 58.4.3b) fora das zonas sob jurisdição nacional.
2. A pesca nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) é limitada a um navio de cada vez.
3. Para as subzonas 88.1 e 88.2, assim como as divisões 58.4.1 e 58.4.2, os limites totais de capturas e de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidade de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo XIV. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atingirem o limite de captura fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.
4. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 é proibida a profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 43.o
Sistemas de comunicação
Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação das capturas e do esforço:
a) |
Sistema de declaração de capturas e de esforço de pesca por período de cinco dias, previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004, com a ressalva de que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão declarações de capturas e de esforço no prazo de dois dias úteis, a contar do final de cada período de declaração, para transmissão imediata à CCAMLR. Nas subzonas 88.1 e 88.2, assim como nas divisões 58.4.1 e 58.4.2, as declarações serão feitas por unidade de investigação em pequena escala; |
b) |
Sistema de declaração mensal de dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa, previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
c) |
Comunicados do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «de carne gelatinosa». |
Artigo 44.o
Exigências especiais
1. A pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o é exercida em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 600/2004 de 22 de Março de 2004, que estabelece determinadas medidas técnicas aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (30), no respeitante às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental de aves marinhas na pesca com palangre. Além disso:
a) |
É proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias; |
b) |
Os navios que participam na pesca exploratória nas divisões 58.4.1 e 58.4.2 e cumprem os protocolos da CCAMLR (A, B ou C) no respeitante à lastragem dos palangres ficam isentos das exigências de calagem de noite; porém, os navios que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente voltar a aplicar o sistema de calagem de noite, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
c) |
Os navios que participam na pesca exploratória nas subzonas 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.3a) e 58.4.3b) que capturem um total de três (3) aves marinhas devem imediatamente cessar as suas actividades de pesca e não serão autorizados a pescar fora do período de pesca normal durante a parte restante da campanha de 2005/2006. |
2. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 ficam sujeitos às seguintes exigências suplementares:
a) |
É proibido aos navios descarregar:
|
b) |
É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas nas subzonas 88.1 e 88.2; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida deve ser retirada das subzonas 88.1 e 88.2; |
c) |
É proibida a pesca de Dissostichus spp. nas subzonas 88.1 e 88.2 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny. |
Artigo 45.o
Definição de lanço
1. Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.
2. Para ser designado por lanço de investigação:
a) |
Cada lanço de investigação deve estar separado pelo menos cinco milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, sendo essa distância medida a partir do ponto mediano geográfico de cada lanço de investigação; |
b) |
Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 anzóis e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local; |
c) |
Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora da conclusão do processo de calagem até ao início do processo de alagem. |
Artigo 46.o
Planos de investigação
Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o devem aplicar planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de investigação é aplicado do seguinte modo:
a) |
Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», são denominados «lanços de investigação» e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 51.o; |
b) |
Os 10 lanços seguintes, ou as 10 toneladas de capturas seguintes, consoante o nível de desencadeamento atingido primeiro, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 45.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação; |
c) |
Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série», sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU; |
d) |
Após conclusão de 20 lanços de investigação da terceira série, o navio pode continuar a pescar numa SSRU; |
e) |
Nas SSRU A, B, C, E e G nas subzonas 88.1 e 88.2, em que a área do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão de 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU. |
Artigo 47.o
Planos de recolha de dados
1. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1 e 58.4.2 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:
a) |
A posição e a profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço; |
b) |
A hora de calagem, o tempo de imersão e a hora de alagem; |
c) |
O número e espécies de peixes perdidos à superfície; |
d) |
O número de anzóis; |
e) |
O tipo de isco; |
f) |
A taxa de sucesso da iscagem (%); |
g) |
O tipo de anzol; e |
h) |
O estado do mar, a nebulosidade e a fase da lua no momento da calagem dos palangres. |
2. Devem ser recolhidos todos os dados a que se refere o n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao total de 100 indivíduos e deve ser colhida uma amostra de pelo menos 30 peixes para estudo biológico. Nos casos em que são capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.
Artigo 48.o
Programa de marcação
Os navios de pesca que participam na pesca exploratória a que se refere o artigo 42.o devem aplicar o seguinte programa de marcação:
a) |
Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou sairão da pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada; |
b) |
O programa deve incidir em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar a exigência de marcação de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Todos os indivíduos soltos devem ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível; |
c) |
As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um endereço de retorno, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados; |
d) |
Os indivíduos marcados novamente capturados (isto é, os peixes capturados que têm uma marca aposta) não devem ser soltos uma segunda vez, mesmo se o seu período de liberdade tenha sido curto; |
e) |
Os indivíduos marcados que sejam novamente capturados serão objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo, se possível, ser tirada uma fotografia electrónica e serem recuperados os otólitos e retirada a marca; |
f) |
Todos os dados relativos à marcação, assim como os dados relativos à captura de indivíduos marcados, devem ser comunicados por via electrónica à CCAMLR, no formato da CCAMLR, no prazo de três meses após o navio ter saído das pescarias; |
g) |
Todos os dados relativos à marcação e à captura de indivíduos marcados, assim como os espécimes novamente capturados, devem ser comunicados por via electrónica, no formato da CCAMLR, ao registo regional dos dados de marcação em causa, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR. |
Artigo 49.o
OBSERVADORES CIENTÍFICOS
Todos os navios de pesca que participam na pesca exploratória referida no artigo 42.o devem levar a bordo, durante todas as actividades de pesca exercidas durante a campanha de pesca, pelo menos dois observadores científicos, um dos quais deve ser designado em conformidade com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o e o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros enviem dados à Comissão relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
Artigo 51.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
Sempre que sejam fixados TAC relativos à zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2006, o artigo 40.o é aplicável com efeitos desde o início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(3) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
(4) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.
(6) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.
(8) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.
(9) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).
(10) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(11) JO L 289 de 7.11.2001, p. 1.
(12) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 813/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 32).
(13) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
(14) JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.
(15) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2004 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 30).
(16) JO L 365 de 31.12.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/2005 (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).
(17) JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.
(18) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
(19) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
(20) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).
(21) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 831/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 33).
(22) JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.
(23) JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 134 de 8.6.2005, p. 1).
(24) OJ L 12, 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (OJ L 311, 26.11.2005, p. 1).
(25) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(26) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(27) Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (OJ L 9, 15.1.1998, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2005 (OJ L 49, 22.2.2005, p. 1).
(28) JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.
(29) OJ L 17, 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(30) JO L 97 de 1.4.2004, p. 1.
ANEXO I
LIMITES DE CAPTURA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITES DE CAPTURA E AOS NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, SALVO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)
Todos os limites de captura fixados no presente anexo são considerados quotas para efeitos do artigo 5.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitos às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos artigos 14.o e 15.o do mesmo.
Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código Alfa‐3 |
Designação comum |
Ammodytidae |
SAN |
Galeota |
Anarhichas lupus |
CAT |
Peixe-lobo riscado |
Aphanopus carbo |
BSF |
Peixe-espada preto |
Argentina silus |
ARU |
Argentina dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Boreogadus saida |
POC |
Bacalhau polar |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Cetorhinus maximus |
BSK |
Tubarão-frade |
Chaenocephalus aceratus |
SSI |
Peixe-gelo austral |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo do Antárctico |
Channichthys rhinoceratus |
LIC |
Peixe-gelo bicudo |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejo das neves do Pacífico |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa da rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga negra |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha da fundura grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha preta |
Etmopterus spinax |
ETX |
Lixinha da fundura de veludo |
Euphausia superba |
KRI |
Krill do Antárctico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna de moça |
Germo alalunga |
ALB |
Atum voador |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Gobionotothen gibberifrons |
NOG |
Nototénia cabeça-chata |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote do Atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota do Norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão sardo |
Lampanyctus achirus |
LAC |
Peixe-lanterna |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha dos mares do Norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha escura do mar do Norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus berglax |
RHG |
Lagartixa do mar |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim azul do Atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Martialia hyadesi |
SQS |
Pota do Antárctico |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca azul |
Molva macrophthalma |
SLI |
Maruca da pedra |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Notothenia rossii |
NOR |
Nototénia marmoreada |
Pagellus bogaraveo |
SBR |
Goraz |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão árctico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejo |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões «Penaeus» |
Phycis spp. |
FOX |
Abróteas |
Platichthys flesus |
FLX |
Solha das pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Pseudochaenichthys georgianus |
SGI |
Peixe-gelo da Geórgia do Sul |
Rajidae |
SRX‐RAJ |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote da Gronelândia |
Salmo salar |
SAL |
Salmão do Atlântico |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scopthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilho do Norte |
Solea solea |
SOL |
Linguado legítimo |
Solea spp. |
SOX |
Linguado |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo malhado |
Tetrapturus alba |
WHM |
Espadim branco do Atlântico |
Thunnus alalunga |
ALB |
Atum voador |
Thunnus albacares |
YFT |
Atum albacora |
Thunnus obesus |
BET |
Atum patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum rabilho |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapau |
Trisopterus esmarki |
NOP |
Faneca da Noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
ANEXO I-A
SKAGERRAK, KATTEGAT, MAR DO NORTE E ÁGUAS OCIDENTAIS COMUNITÁRIAS ZONAS CIEM VB (ÁGUAS DA CE), VI, VII, VIII, IX, X, CECAF (ÁGUAS DA CE) E GUIANA FRANCESA
|
|
|||||
Dinamarca |
0 (1) |
|
||||
Reino Unido |
0 (1) |
|
||||
CE |
0 (1) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
Não fixado |
|
||||
Reino Unido |
Não fixado |
|
||||
Todos os Estados-Membros |
Não fixado (3) |
|
||||
CE |
Não fixado |
|
||||
Noruega |
|
|||||
TAC |
Não fixado |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
31 |
|
||||
França |
10 |
|
||||
Países Baixos |
25 |
|
||||
Reino Unido |
50 |
|
||||
CE |
116 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 180 |
|
||||
Alemanha |
12 |
|
||||
França |
8 |
|
||||
Irlanda |
8 |
|
||||
Países Baixos |
55 |
|
||||
Suécia |
46 |
|
||||
Reino Unido |
21 |
|
||||
CE |
1 331 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
405 |
|
||||
França |
9 |
|
||||
Irlanda |
375 |
|
||||
Países Baixos |
4 225 |
|
||||
Reino Unido |
297 |
|
||||
CE |
5 310 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
Sem efeito (6) |
|
||||
Noruega |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 |
|
||||
Dinamarca |
191 |
|
||||
Alemanha |
1 |
|
||||
França |
1 |
|
||||
Países Baixos |
1 |
|
||||
Reino Unido |
5 |
|
||||
CE |
200 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
0 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
34 052 |
|
||||
Alemanha |
545 |
|
||||
Suécia |
35 620 |
|
||||
CE |
70 217 |
|
||||
Ilhas Faroé |
500 (10) |
|
||||
TAC |
81 600 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
76 348 |
|
||||
Alemanha |
47 836 |
|
||||
França |
22 769 |
|
||||
Países Baixos |
57 938 |
|
||||
Suécia |
4 627 |
|
||||
Reino Unido |
63 333 |
|
||||
CE |
272 851 |
|
||||
Noruega |
50 000 (12) |
|
||||
TAC |
454 751 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Suécia |
963 (13) |
|
||||
CE |
963 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Dinamarca |
17 547 |
|
||||
Alemanha |
156 |
|
||||
Suécia |
2 825 |
|
||||
CE |
20 528 |
|
||||
TAC |
20 528 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
211 |
|
||||
Dinamarca |
40 684 |
|
||||
Alemanha |
211 |
|
||||
França |
211 |
|
||||
Países Baixos |
211 |
|
||||
Suécia |
199 |
|
||||
Reino Unido |
773 |
|
||||
CE |
42 500 |
|
||||
TAC |
42 500 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
9 122 (18) |
|
||||
Dinamarca |
1 088 (18) |
|
||||
Alemanha |
682 (18) |
|
||||
França |
12 347 (18) |
|
||||
Países Baixos |
21 998 (18) |
|
||||
Reino Unido |
4 786 (18) |
|
||||
CE |
50 023 |
|
||||
TAC |
454 751 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
3 727 |
|
||||
França |
705 |
|
||||
Irlanda |
5 036 |
|
||||
Países Baixos |
3 727 |
|
||||
Reino Unido |
20 145 |
|
||||
CE |
33 340 |
|
||||
Ilhas Faroé |
660 (20) |
|
||||
TAC |
34 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Irlanda |
14 000 |
|
||||
Países Baixos |
1 400 |
|
||||
CE |
15 400 |
|
||||
TAC |
15 400 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Reino Unido |
800 |
|
||||
CE |
800 |
|
||||
TAC |
|
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Irlanda |
1 250 |
|
||||
Reino Unido |
3 550 |
|
||||
CE |
4 800 |
|
||||
TAC |
4 800 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
França |
500 |
|
||||
Reino Unido |
500 |
|
||||
CE |
1 000 |
|
||||
TAC |
1 000 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
123 |
|
||||
França |
682 |
|
||||
Irlanda |
9 549 |
|
||||
Países Baixos |
682 |
|
||||
Reino Unido |
14 |
|
||||
CE |
11 050 |
|
||||
TAC |
11 050 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
4 500 (25) |
|
||||
França |
500 (25) |
|
||||
CE |
5 000 (25) |
|
||||
TAC |
5 000 (25) |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
3 826 |
|
||||
Portugal |
4 174 |
|
||||
CE |
8 000 |
|
||||
TAC |
8 000 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
8 |
|
||||
Dinamarca |
2 652 |
|
||||
Alemanha |
66 |
|
||||
Países Baixos |
17 |
|
||||
Suécia |
464 |
|
||||
CE |
3 207 |
|
||||
TAC |
3 315 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
524 |
|
||||
Alemanha |
11 |
|
||||
Suécia |
315 |
|
||||
CE |
850 |
|
||||
TAC |
850 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
686 |
|
||||
Dinamarca |
3 940 |
|
||||
Alemanha |
2 498 |
|
||||
França |
847 |
|
||||
Países Baixos |
2 226 |
|
||||
Suécia |
26 |
|
||||
Reino Unido |
9 037 |
|
||||
CE |
19 260 |
|
||||
Noruega |
3 945 (26) |
|
||||
TAC |
23 205 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Suécia |
382 |
|
||||
CE |
382 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||
Bélgica |
1 |
|
||||||||||||||
Alemanha |
9 |
|
||||||||||||||
França |
97 |
|
||||||||||||||
Irlanda |
138 |
|
||||||||||||||
Reino Unido |
368 |
|
||||||||||||||
CE |
613 |
|
||||||||||||||
TAC |
613 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Bélgica |
24 |
|
||||
França |
67 |
|
||||
Irlanda |
1 204 |
|
||||
Países Baixos |
6 |
|
||||
Reino Unido |
527 |
|
||||
CE |
1 828 |
|
||||
TAC |
1 828 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
236 |
|
||||
França |
4 053 |
|
||||
Irlanda |
818 |
|
||||
Países Baixos |
34 |
|
||||
Reino Unido |
439 |
|
||||
CE |
5 580 |
|
||||
TAC |
5 580 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
5 |
|
||||
Dinamarca |
4 |
|
||||
Alemanha |
4 |
|
||||
França |
28 |
|
||||
Países Baixos |
22 |
|
||||
Reino Unido |
1 677 |
|
||||
CE |
1 740 |
|
||||
TAC |
1 740 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
327 |
|
||||
França |
1 277 |
|
||||
Irlanda |
373 |
|
||||
Reino Unido |
903 |
|
||||
CE |
2 880 |
|
||||
TAC |
2 880 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
494 |
|
||||
Espanha |
5 490 |
|
||||
França |
6 663 |
|
||||
Irlanda |
3 029 |
|
||||
Reino Unido |
2 624 |
|
||||
CE |
18 300 |
|
||||
TAC |
18 300 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 176 |
|
||||
França |
949 |
|
||||
CE |
2 125 |
|
||||
TAC |
2 125 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 171 |
|
||||
França |
59 |
|
||||
Portugal |
39 |
|
||||
CE |
1 269 |
|
||||
TAC |
1 269 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
466 |
|
||||
Dinamarca |
1 752 |
|
||||
Alemanha |
2 627 |
|
||||
França |
182 |
|
||||
Países Baixos |
10 594 |
|
||||
Suécia |
6 |
|
||||
Reino Unido |
1 473 |
|
||||
CE |
17 100 |
|
||||
TAC |
17 100 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
365 |
|
||||
Dinamarca |
804 |
|
||||
Alemanha |
393 |
|
||||
França |
75 |
|
||||
Países Baixos |
276 |
|
||||
Suécia |
9 |
|
||||
Reino Unido |
8 392 |
|
||||
CE |
10 314 (27) |
|
||||
TAC |
10 314 (27) |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
53 |
|
||||
Dinamarca |
1 343 |
|
||||
Alemanha |
21 |
|
||||
Países Baixos |
19 |
|
||||
Reino Unido |
314 |
|
||||
CE |
1 750 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
168 |
|
||||
Alemanha |
192 |
|
||||
Espanha |
180 |
|
||||
França |
2 073 |
|
||||
Irlanda |
469 |
|
||||
Países Baixos |
162 |
|
||||
Reino Unido |
1 442 |
|
||||
CE |
4 686 (28) |
|
||||
TAC |
4 686 (28) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
2 445 (29) |
|
||||
Alemanha |
273 (29) |
|
||||
Espanha |
971 (29) |
|
||||
França |
15 688 (29) |
|
||||
Irlanda |
2 005 (29) |
|
||||
Países Baixos |
317 (29) |
|
||||
Reino Unido |
4 757 (29) |
|
||||
CE |
26 456 (29) |
|
||||
TAC |
26 456 (29) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 137 |
|
||||
França |
6 325 |
|
||||
CE |
7 462 |
|
||||
TAC |
7 462 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 629 |
|
||||
França |
2 |
|
||||
Portugal |
324 |
|
||||
CE |
1 955 |
|
||||
TAC |
1 955 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
15 |
|
||||
Dinamarca |
2 468 |
|
||||
Alemanha |
157 |
|
||||
Países Baixos |
3 |
|
||||
Suécia |
292 |
|
||||
CE |
2 935 (30) |
|
||||
TAC |
3 189 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
472 |
|
||||
Dinamarca |
3 248 |
|
||||
Alemanha |
2 067 |
|
||||
França |
3 602 |
|
||||
Países Baixos |
354 |
|
||||
Suécia |
229 |
|
||||
Reino Unido |
34 574 |
|
||||
CE |
44 546 (31) |
|
||||
Noruega |
7 016 |
|
||||
TAC |
51 850 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Suécia |
707 |
|
||||
CE |
707 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 |
|
||||
Alemanha |
2 |
|
||||
França |
66 |
|
||||
Irlanda |
47 |
|
||||
Reino Unido |
481 |
|
||||
CE |
597 |
|
||||
TAC |
597 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
18 |
|
||||
Alemanha |
21 |
|
||||
França |
862 |
|
||||
Irlanda |
615 |
|
||||
Reino Unido |
6 294 |
|
||||
CE |
7 810 |
|
||||
TAC |
7 810 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
128 |
|
||||||||||||
França |
7 680 |
|
||||||||||||
Irlanda |
2 560 |
|
||||||||||||
Reino Unido |
1 152 |
|
||||||||||||
CE |
11 520 |
|
||||||||||||
TAC |
11 520 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na divisão, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão VIIa sempre que a totalidade dos desembarques exceder 1 275 toneladas. |
|
|
|||||
Dinamarca |
819 |
|
||||
Países Baixos |
3 |
|
||||
Suécia |
88 |
|
||||
CE |
910 (32) |
|
||||
TAC |
1 500 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
531 |
|
||||
Dinamarca |
2 297 |
|
||||
Alemanha |
597 |
|
||||
França |
3 452 |
|
||||
Países Baixos |
1 328 |
|
||||
Suécia |
3 |
|
||||
Reino Unido |
9 162 |
|
||||
CE |
17 370 (33) |
|
||||
Noruega |
2 380 (34) |
|
||||
TAC |
23 800 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.
|
|
|
|||||
Alemanha |
8 |
|
||||
França |
166 |
|
||||
Irlanda |
406 |
|
||||
Reino Unido |
780 |
|
||||
CE |
1 360 |
|
||||
TAC |
1 360 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 |
|
||||
França |
15 |
|
||||
Irlanda |
252 |
|
||||
Países Baixos |
0 |
|
||||
Reino Unido |
169 |
|
||||
CE |
437 |
|
||||
TAC |
437 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
195 |
|
||||
França |
11 964 |
|
||||
Irlanda |
5 544 |
|
||||
Países Baixos |
97 |
|
||||
Reino Unido |
2 140 |
|
||||
CE |
19 940 |
|
||||
TAC |
19 940 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 440 |
|
||||
França |
2 160 |
|
||||
CE |
3 600 |
|
||||
TAC |
3 600 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Portugal |
653 |
|
||||
CE |
653 |
|
||||
TAC |
653 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Suécia |
190 |
|
||||
CE |
190 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 219 |
|
||||
Suécia |
104 |
|
||||
CE |
1 323 |
|
||||
TAC |
1 323 (35) |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
22 |
|
||||
Dinamarca |
891 |
|
||||
Alemanha |
102 |
|
||||
França |
197 |
|
||||
Países Baixos |
51 |
|
||||
Reino Unido |
278 |
|
||||
CE |
1 541 |
|
||||
TAC |
1 541 (36) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||||
Bélgica |
226 |
|
||||||||||||||||
Espanha |
7 257 |
|
||||||||||||||||
França |
11 206 |
|
||||||||||||||||
Irlanda |
1 358 |
|
||||||||||||||||
Países Baixos |
146 |
|
||||||||||||||||
Reino Unido |
4 424 |
|
||||||||||||||||
CE |
24 617 |
|
||||||||||||||||
TAC |
24 617 (37) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
7 |
|
||||||||||||
Espanha |
5 052 |
|
||||||||||||
França |
11 345 |
|
||||||||||||
Países Baixos |
15 |
|
||||||||||||
CE |
16 419 |
|
||||||||||||
TAC |
16 419 (38) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
Espanha |
4 263 |
|
||||
França |
409 |
|
||||
Portugal |
1 989 |
|
||||
CE |
6 661 |
|
||||
TAC |
6 661 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
18 050 |
|
||||
Reino Unido |
950 |
|
||||
CE |
19 000 |
|
||||
TAC |
2 000 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
52 529 (43) |
|
||||
Alemanha |
20 424 (43) |
|
||||
Espanha |
44 533 (43) |
|
||||
França |
36 556 (43) |
|
||||
Irlanda |
40 677 (43) |
|
||||
Países Baixos |
64 053 (43) |
|
||||
Portugal |
4 137 (43) |
|
||||
Suécia |
12 994 (43) |
|
||||
Reino Unido |
68 161 (43) |
|
||||
CE |
344 063 (43) |
|
||||
Noruega |
|
|||||
Ilhas Faroé |
|
|||||
TAC |
2 000 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
46 795 (44) |
|
||||
Portugal |
11 699 (44) |
|
||||
CE |
58 494 (44) |
|
||||
TAC |
2 000 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Noruega |
320 189 (45) |
|
||||
TAC |
2 000 000 |
|
|
|
|||||
Bélgica |
334 |
|
||||
Dinamarca |
921 |
|
||||
Alemanha |
118 |
|
||||
França |
252 |
|
||||
Países Baixos |
767 |
|
||||
Suécia |
10 |
|
||||
Reino Unido |
3 773 |
|
||||
CE |
6 175 |
|
||||
TAC |
6 175 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
Sem efeito (49) |
|
||||
Noruega |
200 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Ilhas Faroé |
400 (50) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Dinamarca |
10 |
|
||||
Alemanha |
10 |
|
||||
França |
10 |
|
||||
Reino Unido |
10 |
|
||||
Outros (51) |
5 |
|
||||
CE |
45 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
10 |
|
||||
Dinamarca |
76 |
|
||||
Alemanha |
10 |
|
||||
Suécia |
30 |
|
||||
Reino Unido |
10 |
|
||||
CE |
136 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
25 |
|
||||
Dinamarca |
397 |
|
||||
Alemanha |
246 |
|
||||
França |
221 |
|
||||
Países Baixos |
8 |
|
||||
Suécia |
17 |
|
||||
Reino Unido |
3 052 |
|
||||
CE |
3 966 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
12 |
|
||||
Dinamarca |
9 |
|
||||
Alemanha |
9 |
|
||||
França |
9 |
|
||||
Reino Unido |
9 |
|
||||
CE |
48 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
56 |
|
||||
Dinamarca |
10 |
|
||||
Alemanha |
204 |
|
||||
Espanha |
4 124 |
|
||||
França |
4 397 |
|
||||
Irlanda |
1 102 |
|
||||
Portugal |
10 |
|
||||
Reino Unido |
5 063 |
|
||||
CE |
14 966 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
Sem efeito (52) |
|
||||
Noruega |
|
|||||
Ilhas Faroé |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
7 |
|
||||
Dinamarca |
878 |
|
||||
Alemanha |
25 |
|
||||
França |
10 |
|
||||
Países Baixos |
1 |
|
||||
Reino Unido |
79 |
|
||||
CE |
1 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
3 800 |
|
||||
Alemanha |
11 |
|
||||
Suécia |
1 359 |
|
||||
CE |
5 170 |
|
||||
TAC |
5 170 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 472 |
|
||||
Dinamarca |
1 472 |
|
||||
Alemanha |
22 |
|
||||
França |
43 |
|
||||
Países Baixos |
758 |
|
||||
Reino Unido |
24 380 |
|
||||
CE |
28 147 |
|
||||
TAC |
28 147 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 230 |
|
||||
Alemanha |
1 |
|
||||
Reino Unido |
69 |
|
||||
CE |
1 300 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
36 |
|
||||
França |
143 |
|
||||
Irlanda |
239 |
|
||||
Reino Unido |
17 257 |
|
||||
CE |
17 675 |
|
||||
TAC |
17 675 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 290 |
|
||||
França |
5 228 |
|
||||
Irlanda |
7 928 |
|
||||
Reino Unido |
7 052 |
|
||||
CE |
21 498 |
|
||||
TAC |
21 498 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
242 |
|
||||
França |
3 788 |
|
||||
CE |
4 030 |
|
||||
TAC |
4 030 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
140 |
|
||||
França |
6 |
|
||||
CE |
146 |
|
||||
TAC |
146 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
122 |
|
||||
Portugal |
364 |
|
||||
CE |
486 |
|
||||
TAC |
486 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
3 887 |
|
||||
Suécia |
2 094 |
|
||||
CE |
5 981 |
|
||||
TAC |
11 200 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
3 700 |
|
||||
Países Baixos |
35 |
|
||||
Suécia |
149 |
|
||||
Reino Unido |
1 096 |
|
||||
CE |
4 980 |
|
||||
TAC |
4 980 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
900 |
|
||||
Suécia |
158 (57) |
|
||||
CE |
1 058 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
França |
4 000 (58) |
|
||||
CE |
4 000 (58) |
|
||||
Barbados |
24 (58) |
|
||||
Guiana |
24 (58) |
|
||||
Suriname |
0 (58) |
|
||||
Trinidade e Tobago |
60 (58) |
|
||||
TAC |
4 108 (58) |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
46 |
|
||||
Dinamarca |
5 979 |
|
||||
Alemanha |
31 |
|
||||
Países Baixos |
1 150 |
|
||||
Suécia |
320 |
|
||||
CE |
7 526 |
|
||||
TAC |
7 680 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 709 |
|
||||
Alemanha |
19 |
|
||||
Suécia |
192 |
|
||||
CE |
1 920 |
|
||||
TAC |
1 920 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
3 435 |
|
||||
Dinamarca |
11 164 |
|
||||
Alemanha |
3 220 |
|
||||
França |
644 |
|
||||
Países Baixos |
21 470 |
|
||||
Reino Unido |
15 887 |
|
||||
CE |
55 820 |
|
||||
Noruega |
1 621 |
|
||||
TAC |
57 441 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||
França |
22 |
|
||||
Irlanda |
287 |
|
||||
Reino Unido |
477 |
|
||||
CE |
786 |
|
||||
TAC |
786 |
Precautionary TAC.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
41 (59) |
|
||||
França |
18 (59) |
|
||||
Irlanda |
1 051 (59) |
|
||||
Países Baixos |
13 (59) |
|
||||
Reino Unido |
485 (59) |
|
||||
CE |
1 608 (59) |
|
||||
TAC |
1 608 (59) |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
França |
29 |
|
||||
Irlanda |
115 |
|
||||
CE |
144 |
|
||||
TAC |
144 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
843 |
|
||||
França |
2 810 |
|
||||
Reino Unido |
1 498 |
|
||||
CE |
5 151 |
|
||||
TAC |
5 151 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
118 |
|
||||
França |
213 |
|
||||
Irlanda |
33 |
|
||||
Reino Unido |
112 |
|
||||
CE |
476 |
|
||||
TAC |
476 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
25 |
|
||||
França |
50 |
|
||||
Irlanda |
172 |
|
||||
Países Baixos |
99 |
|
||||
Reino Unido |
50 |
|
||||
CE |
396 |
|
||||
TAC |
396 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
75 |
|
||||
França |
298 |
|
||||
Portugal |
75 |
|
||||
CE |
448 |
|
||||
TAC |
448 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
6 |
|
||||
França |
216 |
|
||||
Irlanda |
63 |
|
||||
Reino Unido |
165 |
|
||||
CE |
450 |
|
||||
TAC |
450 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
476 |
|
||||
Espanha |
29 |
|
||||
França |
10 959 |
|
||||
Irlanda |
1 168 |
|
||||
Reino Unido |
2 668 |
|
||||
CE |
15 300 |
|
||||
TAC |
15 300 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
286 |
|
||||
França |
1 394 |
|
||||
CE |
1 680 |
|
||||
TAC |
1 680 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
236 |
|
||||
França |
26 |
|
||||
CE |
262 |
|
||||
TAC |
262 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
278 |
|
||||
Portugal |
10 |
|
||||
CE |
288 |
|
||||
TAC |
288 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
43 |
|
||||
Dinamarca |
5 111 |
|
||||
Alemanha |
12 906 |
|
||||
França |
30 374 |
|
||||
Países Baixos |
129 |
|
||||
Suécia |
702 |
|
||||
Reino Unido |
9 895 |
|
||||
CE |
59 160 |
|
||||
Noruega |
64 090 (60) |
|
||||
TAC |
123 250 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
798 |
|
||||
França |
7 930 |
|
||||
Irlanda |
467 |
|
||||
Reino Unido |
3 592 |
|
||||
CE |
12 787 |
|
||||
TAC |
12 787 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
12 |
|
||||
França |
2 666 |
|
||||
Irlanda |
1 333 |
|
||||
Reino Unido |
727 |
|
||||
CE |
4 738 |
|
||||
TAC |
4 738 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
317 |
|
||||
Dinamarca |
677 |
|
||||
Alemanha |
173 |
|
||||
França |
82 |
|
||||
Países Baixos |
2 401 |
|
||||
Suécia |
5 |
|
||||
Reino Unido |
668 |
|
||||
CE |
4 323 |
|
||||
TAC |
4 323 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
461 |
|
||||
Dinamarca |
18 |
|
||||
Alemanha |
23 |
|
||||
França |
72 |
|
||||
Países Baixos |
393 |
|
||||
Reino Unido |
1 770 |
|
||||
CE |
2 737 |
|
||||
TAC |
2 737 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
8 |
|
||||
Alemanha |
14 |
|
||||
Estónia |
8 |
|
||||
Espanha |
8 |
|
||||
França |
130 |
|
||||
Irlanda |
8 |
|
||||
Lituânia |
8 |
|
||||
Polónia |
8 |
|
||||
Reino Unido |
510 |
|
||||
CE |
1 052 (61) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
154 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
12 287 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
160 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
483 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
487 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
451 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CE |
17 621 (62) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
30 178 (64) |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
415 824 (65) |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3o do Regulamento (CE) no 847/96.Não é aplicável o artigo 4o do Regulamento (CE) no 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||||||||||||||||
Alemanha |
14 369 |
|
||||||||||||||||||||
Espanha |
20 |
|
||||||||||||||||||||
Estónia |
119 |
|
||||||||||||||||||||
França |
9 580 |
|
||||||||||||||||||||
Irlanda |
47 894 |
|
||||||||||||||||||||
Letónia |
88 |
|
||||||||||||||||||||
Lituânia |
88 |
|
||||||||||||||||||||
Países Baixos |
20 954 |
|
||||||||||||||||||||
Polónia |
1 012 |
|
||||||||||||||||||||
Reino Unido |
131 713 |
|
||||||||||||||||||||
CE |
225 837 |
|
||||||||||||||||||||
Noruega |
9 000 (66) |
|
||||||||||||||||||||
Ilhas Faroé |
3 496 (67) |
|
||||||||||||||||||||
TAC |
415 824 (68) |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||||
Espanha |
21 574 (70) |
|
||||||||
França |
143 (70) |
|
||||||||
Portugal |
4 459 (70) |
|
||||||||
CE |
26 176 |
|
||||||||
TAC |
26 176 |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.
|
|
|
|||||
Dinamarca |
755 |
|
||||
Alemanha |
44 |
|
||||
Países Baixos |
73 |
|
||||
Suécia |
28 |
|
||||
CE |
900 |
|
||||
TAC |
900 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 456 |
|
||||
Dinamarca |
666 |
|
||||
Alemanha |
1 165 |
|
||||
França |
291 |
|
||||
Países Baixos |
13 143 |
|
||||
Reino Unido |
749 |
|
||||
CE |
17 470 |
|
||||
Noruega |
200 |
|
||||
TAC |
17 670 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Irlanda |
54 |
|
||||
Reino Unido |
14 |
|
||||
CE |
68 |
|
||||
TAC |
68 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
474 |
|
||||
França |
6 |
|
||||
Irlanda |
117 |
|
||||
Países Baixos |
150 |
|
||||
Reino Unido |
213 |
|
||||
CE |
960 |
|
||||
TAC |
960 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
França |
10 |
|
||||
Irlanda |
54 |
|
||||
CE |
64 |
|
||||
TAC |
64 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
1 540 |
|
||||
França |
3 080 |
|
||||
Reino Unido |
1 100 |
|
||||
CE |
5 720 |
|
||||
TAC |
5 720 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
33 |
|
||||
França |
354 |
|
||||
Reino Unido |
553 |
|
||||
CE |
940 |
|
||||
TAC |
940 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
594 |
|
||||
França |
59 |
|
||||
Irlanda |
30 |
|
||||
Reino Unido |
267 |
|
||||
CE |
950 |
|
||||
TAC |
950 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
54 |
|
||||
França |
108 |
|
||||
Irlanda |
293 |
|
||||
Países Baixos |
87 |
|
||||
Reino Unido |
108 |
|
||||
CE |
650 |
|
||||
TAC |
650 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
34 843 |
|
||||
Alemanha |
73 |
|
||||
Suécia |
13 184 |
|
||||
CE |
48 100 |
|
||||
TAC |
52 000 |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
3 033 |
|
||||
Dinamarca |
240 068 |
|
||||
Alemanha |
3 033 |
|
||||
França |
3 033 |
|
||||
Países Baixos |
3 033 |
|
||||
Suécia |
1 330 (71) |
|
||||
Reino Unido |
10 010 |
|
||||
CE |
263 540 |
|
||||
Noruega |
10 000 (72) |
|
||||
Ilhas Faroé |
9 160 (73) |
|
||||
TAC |
282 700 (74) |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3o do Regulamento (CE) no 847/96.É aplicável o artigo 4o do Regulamento (CE) no 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
31 |
|
||||
Dinamarca |
1 997 |
|
||||
Alemanha |
31 |
|
||||
França |
430 |
|
||||
Países Baixos |
430 |
|
||||
Reino Unido |
3 226 |
|
||||
CE |
6 144 |
|
||||
TAC |
6 144 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
16 |
|
||||
Dinamarca |
93 |
|
||||
Alemanha |
17 |
|
||||
França |
30 |
|
||||
Países Baixos |
26 |
|
||||
Suécia |
1 |
|
||||
Reino Unido |
778 |
|
||||
CE |
691 |
|
||||
Noruega |
90 (75) |
|
||||
TAC |
1 051 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
64 |
|
||||
Dinamarca |
27 784 |
|
||||
Alemanha |
2 095 |
|
||||
França |
44 |
|
||||
Irlanda |
1 612 |
|
||||
Países Baixos |
4 507 |
|
||||
Suécia |
750 |
|
||||
Reino Unido |
4 101 |
|
||||
CE |
40 957 |
|
||||
Noruega |
1 600 (76) |
|
||||
Ilhas Faroé |
713 (77) |
|
||||
TAC |
42 727 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
12 273 |
|
||||
Alemanha |
9 809 |
|
||||
Espanha |
13 396 |
|
||||
França |
6 482 |
|
||||
Irlanda |
31 934 |
|
||||
Países Baixos |
46 801 |
|
||||
Portugal |
1 296 |
|
||||
Reino Unido |
13 266 |
|
||||
CE |
135 257 |
|
||||
Ilhas Faroé |
|
|||||
TAC |
137 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
29 587 (80) |
|
||||
França |
377 (80) |
|
||||
Portugal |
25 036 (80) |
|
||||
CE |
55 000 |
|
||||
TAC |
55 000 |
TAC analítico.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Portugal |
3 200 (82) |
|
||||
CE |
3 200 |
|
||||
TAC |
3 200 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Portugal |
1 280 (84) |
|
||||
CE |
1 280 |
|
||||
TAC |
1 280 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 280 |
|
||||
CE |
1 280 |
|
||||
TAC |
1 280 |
TAC de precaução.É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
0 |
|
||||
Alemanha |
0 |
|
||||
Países Baixos |
0 |
|
||||
CE |
0 |
|
||||
Noruega |
1 000 (86) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC analítico.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
|
|||||
Reino Unido |
|
|||||
CE |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
Article 3 of Regulation (CE) No 847/96 does not apply.Article 4 of Regulation (CE) No 847/96 does not apply.Article 5(2) of Regulation (CE) No 847/96 applies. |
|
|
|||||
Suécia |
|
|||||
CE |
800 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
CE |
Sem efeito |
|
||||
Noruega |
140 (91) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Bélgica |
38 |
|
||||
Dinamarca |
3 500 |
|
||||
Alemanha |
395 |
|
||||
França |
162 |
|
||||
Países Baixos |
280 |
|
||||
Suécia |
Sem efeito (92) |
|
||||
Reino Unido |
2 625 |
|
||||
CE |
7 000 (93) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
Sem efeito |
|
||||
Noruega |
|
|||||
Ilhas Faroé |
400 (95) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Sujeito a revisão durante o ano de 2006.
(2) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(3) Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.
(4) A capturar no mar do Norte.
(5) Sujeito a revisão durante o ano de 2006.
(6) Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.
(7) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, na divisão Vb e nas subzonas VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies na divisão Vb e nas subzonas VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.
(8) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 800 toneladas; bolota: 4 000 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão Vb e nas subzonas VI e VII.
(9) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(10) A capturar no Skagerrak. O Skagerrak é delimitado, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, em seguida, até ao ponto mais próximo da costa sueca.
(11) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões CIEM IVa e IVb.
(12) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-) |
CE |
50 000 |
(13) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(14) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.
(15) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm.
(16) Desembarques de arenque capturado nas pescarias que utilizam redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(17) Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de «Landguard Point» (51°56' N, 1°19.1' E) ao ponto situado a 51°33' de latitude norte e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(18) Podem ser efectuadas transferências até 50% desta quota para a divisão CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão (HER/*04B).
(19) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a norte de 56°00' N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07°00' W e a norte de 55°00' N, excluindo Clyde.
(20) Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56°30' N.
(21) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a sul de 56°00' N e a oeste de 07°00' W.
(22) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha de rumo traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.
(23) A divisão CIEM VIIa é diminuída da zona acrescentada às divisões VIIg.h.j.k, delimitada:
— |
a norte por 52° 30' de latitude N, |
— |
a sul por 52° 00' de latitude N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(24) As divisões VIIg,h,j,k são aumentadas da zona delimitada:
— |
a norte por 52° 30' de latitude N, |
— |
a sul por 52° 00' de latitude N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(25) Não pode ser pescado antes de 1 de Março de 2006. O TAC pode ser revisto à luz de novos pareceres científicos em 2006.
(26) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas (COD/*04N-) |
CE |
16 740 |
(27) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2006.
(28) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2006.
(29) Dos quais até 5% podem ser pescados na zona VIIIa, b, d, e
(30) Com exclusão de cerca de 120 toneladas de capturas acessórias industriais.
(31) Com exclusão de cerca de 289 toneladas de capturas acessórias industriais.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas (HAD/*04N-) |
CE |
33 350 |
(32) Com exclusão de cerca de 563 toneladas de capturas acessórias industriais.
(33) Com exclusão de cerca de 4 050 toneladas de capturas acessórias industriais.
(34) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.
|
Águas norueguesas (WHG/*04N-) |
CE |
14 512 |
(35) No âmbito de um TAC global de 43 900 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(36) No âmbito de um TAC global de 43 900 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(37) No âmbito de um TAC global de 43 900 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
VIIIabde (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
29 |
Espanha |
1 171 |
França |
1 171 |
Irlanda |
146 |
Países Baixos |
15 |
Reino Unido |
658 |
CE |
3 190 |
(38) No âmbito de um TAC global de 43 900 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV (HKE/*57-14) |
Bélgica |
1 |
Espanha |
1 463 |
França |
2 635 |
Países Baixos |
4 |
CE |
4 103 |
(39) Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas II, IVa, VIa (a norte de 56°30'N), VIb, VII (a oeste de 12°W).
(40) Das quais até 500 toneladas, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).
(41) As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.)
(42) Podem ser pescadas nas águas da CE nas zonas VIa (a norte de 56°30'N), VIb, VII (a oeste de 12°W).
(43) Dos quais até 61% podem ser pescadas na Zona Económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen.
(44) Dos quais até 61% podem ser pescados na Zona Económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen.
(45) A imputar aos limites de capturas da Noruega fixados ao abrigo do acordo dos Estados costeiros.
(46) A captura na zona IVa não poderá ser superior a 80 047 toneladas.
(47) A norte de 56° 30' N
(48) A oeste de 12° W
(49) Especificado no Regulamento (CE) n.o 2270/2004.
(50) Devem ser pescadas com rede de arrasto, devendo as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto ser imputadas a esta quota.
(51) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(52) Especificado no Regulamento (CE) no 2270/2004.
(53) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25% por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas Vb, VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.
(54) Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 800 toneladas; bolota: 4 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas VI e VII.
(55) Incluindo a maruca azul e a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas subzonas VIa (a norte de 56° 30' N) e VIb.
(56) Das quais são autorizadas, em qualquer momento, na subzona VI, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies na subzona VI não pode ultrapassar 75 toneladas.
(57) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(58) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 metros.
(59) Podem ser pescados 15% suplementares entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
(60) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE) e na divisão IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(61) Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da CE da Divisão IIa e subzona VI. Na subzona VI esta quantidade só pode ser pescada com palangres.
(62) Incluindo 275 toneladas a capturar nas águas norueguesas da subzona CIEM IV (MAC/*04N-).
(63) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo serão imputadas às quotas para estas espécies.
(64) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode ser pescada exclusivamente na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.
(65) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
IIIa MAC/*03A. |
IIIa, IVb,c MAC/*3A4BC |
IVb MAC/*04B. |
IVc MAC/*04C |
IIa (águas não comunitárias), VI, de1 de Janeiro a31 de Março de 2006 MAC/*2A6 |
Dinamarca |
|
4 130 |
|
|
4 020 |
França |
|
467 |
|
|
|
Países Baixos |
|
470 |
|
|
|
Suécia |
|
|
390 |
10 |
|
Reino Unido |
|
435 |
|
|
|
Noruega |
3 000 |
|
|
|
|
(66) Só podem ser pescadas nas zonas IIa, IVa (a norte de 56° 30' N), IVa, VIId,e,f,h.
(67) Das quais 1 055 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IVa a norte de 59°N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 2 908 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (a norte de 56°30' N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe,f,h, e/ou na divisão CIEM IVa.
(68) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
IVa (águas da CE) MAC/*04A-C |
Alemanha |
4 336 |
França |
2 891 |
Irlanda |
14 453 |
Países Baixos |
6 323 |
Reino Unido |
39 748 |
CE |
67 751 |
Ilhas Faroé |
9 000 |
Noruega |
1 055 () |
() A norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. |
(69) A norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.
(70) As quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membros podem ser pescadas até 25% da quota do Estado-Membro dador, na zona CIEM VIIIa,b,d (MAC/*8ABD.).
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
1 812 |
França |
12 |
Portugal |
374 |
(71) Incluindo galeota.
(72) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).
(73) Esta quota pode ser pescada nas zonas IV e VIa a norte de 56° 30' N. A quota inclui capturas acessórias máximas de 1 832 toneladas de arenque. Se esta quota de capturas acessórias for esgotada, as pescarias das ilhas Faroé que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm são proibidas nas águas comunitárias. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas de pesca VIa, VIb e VII.
(74) TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido à luz dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2006.
(75) Incluindo capturas com palangre de perna de moça e lixinha da fundura de veludo, sapata, lixa, lixinha da fundura grada, xarinha preta e carocho. Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VI e VII.
(76) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).
(77) No âmbito de uma quota total de 3 000 toneladas nas subzonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30'N) e VIIe,f,h.
(78) Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VIa (a norte de 56° 30' N) e VIIe,f,h.
(79) No âmbito de uma quota total de 3 000 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30'N) e VIIe,f,h.
(80) Das quais um máximo de 5% pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.
(81) Águas adjacentes aos Açores sob a soberania ou jurisdição de Portugal.
(82) Das quais um máximo de 5% pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.
(83) Águas adjacentes ao arquipélago da Madeira sob a soberania ou jurisdição de Portugal.
(84) Das quais um máximo de 5% pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, não obstante o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente 1,2.
(85) Águas adjacentes às ilhas Canárias sob a soberania ou jurisdição de Espanha.
(86) Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa, a norte de 56° 30' N.
(87) Incluindo carapau misturado de forma inextricável.
(88) Apenas enquanto capturas acessórias.
(89) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies
(90) Das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau.
(91) Capturadas apenas com palangres, incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.
(92) Quota atribuída à Suécia pela Noruega para ‘outras espécies’ a um nível tradicional.
(93) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.
(94) Limitada às zonas IIa e IV. Incluindo pescarias não especificamente mencionadas.
(95) Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa.
(96) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas.
ANEXO I-B
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA
zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)
|
|
|||||
Irlanda |
125 |
|
||||
Espanha |
875 |
|
||||
CE |
1 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
0 |
|
||||
CE |
192 (1) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
0 |
|
||||
Reino Unido |
0 |
|
||||
CE |
285 (2) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
TAC de precaução.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
22 |
|
||||
Dinamarca |
21 243 |
|
||||
Alemanha |
3 720 |
|
||||
Espanha |
70 |
|
||||
França |
917 |
|
||||
Irlanda |
5 499 |
|
||||
Países Baixos |
7 602 |
|
||||
Polónia |
1 075 |
|
||||
Portugal |
70 |
|
||||
Finlândia |
329 |
|
||||
Suécia |
7 872 |
|
||||
Reino Unido |
13 581 |
|
||||
CE |
62 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
2 286 |
|
||||
Grécia |
283 |
|
||||
Espanha |
2 550 |
|
||||
Irlanda |
283 |
|
||||
França |
2 098 |
|
||||
Portugal |
2 550 |
|
||||
Reino Unido |
8 869 |
|
||||
CE |
18 920 |
|
||||
TAC |
457 000 |
.Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
0 |
|
||||
Reino Unido |
0 |
|
||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
0 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
3 023 |
|
||||
Espanha |
7 814 |
|
||||
França |
1 290 |
|
||||
Polónia |
1 417 |
|
||||
Portugal |
1 650 |
|
||||
Reino Unido |
1 936 |
|
||||
Todos os Estados-Me |
100 (3) |
|
||||
CE |
17 229 (4) |
|
||||
TAC |
457 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
10 |
|
||||
França |
60 |
|
||||
Reino Unido |
430 |
|
||||
CE |
500 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Portugal |
800 |
|
||||
CE |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
0 |
|
|
|
|||||
Todos os Estados-Membros |
0 |
|
||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Alemanha |
591 |
|
||||
França |
355 |
|
||||
Reino Unido |
1 814 |
|
||||
CE |
2 760 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
500 |
|
||||
França |
500 |
|
||||
CE |
1 000 |
|
||||
TAC |
2 000 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
7 040 |
|
||||
Alemanha |
480 |
|
||||
França |
768 |
|
||||
Países Baixos |
672 |
|
||||
Reino Unido |
7 040 |
|
||||
CE |
16 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
898 (9) |
|
||||
França |
1 992 (9) |
|
||||
Reino Unido |
175 (9) |
|
||||
CE |
3 065 (9) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarc |
887 |
|
||||
França |
887 |
|
||||
CE |
5 675 (10) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
2 000 |
|
||||
França |
2 000 |
|
||||
CE |
4 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
2 880 |
|
||||
França |
463 |
|
||||
Reino Unido |
257 |
|
||||
CE |
3 600 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Bélgica |
56 |
|
||||
Alemanha |
347 |
|
||||
França |
1 691 |
|
||||
Países Baixos |
56 |
|
||||
Reino Unido |
650 |
|
||||
CE |
2 800 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
37 |
|
||||
Reino Unido |
37 |
|
||||
CE |
75 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
0 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Alemanha |
5 154 |
|
||||
Reino Unido |
271 |
|
||||
CE |
6 300 (11) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
550 |
|
||||
CE |
1 500 (12) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
9 000 (13) |
|
||||
CE |
9 000 (13) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3o do Regulamento (CE) no 847/96.Não é aplicável o artigo 4o do Regulamento (CE) no 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Dinamarca |
2 908 (14) |
|
||||
CE |
2 908 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Estónia |
|
|||||
Alemanha |
|
|||||
Espanha |
|
|||||
França |
|
|||||
Irlanda |
|
|||||
Letónia |
|
|||||
Países Baixos |
|
|||||
Polónia |
|
|||||
Portugal |
|
|||||
Reino Unido |
|
|||||
CE |
9 463 (16) |
|
||||
TAC |
62 416 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
766 (18) |
|
||||
Espanha |
95 (18) |
|
||||
França |
84 (18) |
|
||||
Portugal |
405 (18) |
|
||||
Reino Unido |
150 (18) |
|
||||
CE |
1 500 (18) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
9 356 |
|
||||
França |
47 |
|
||||
Reino Unido |
66 |
|
||||
CE |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Belgium |
|
|||||
Alemanha |
|
|||||
França |
|
|||||
Reino Unido |
|
|||||
CE |
|
|||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Bélgica |
21 |
|
||||
Alemanha |
2 761 |
|
||||
França |
186 |
|
||||
Reino Unido |
32 |
|
||||
CE |
3 000 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
2 000 (25) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
Alemanha |
150 (26) |
|
||||
França |
60 (26) |
|
||||
Reino Unido |
240 (26) |
|
||||
CE |
450 (26) |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
305 |
|
||||
França |
275 |
|
||||
Reino Unido |
180 |
|
||||
CE |
760 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Alemanha |
81 |
|
||||
França |
63 |
|
||||
Reino Unido |
306 |
|
||||
CE |
450 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Das quais 192 toneladas são atribuídas à Noruega.
(2) Das quais 285 toneladas são atribuídas à Noruega.
(3) Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.
(4) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(5) Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.
(6) Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.
(7) Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.
(8) Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.
(9) As capturas acessórias, até uma quantidade de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe‐espada preto devem ser imputadas a esta quota.
(10) Das quais 2 750 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.
(11) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às ilhas Faroé.
(12) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às ilhas Faroé.
(13) Também podem ser capturadas na subzona IV (águas norueguesas) e na divisão IIa (águas internacionais) (MAC/*4N-2A).
(14) Podem ser pescadas na divisão IIa (águas da CE) (MAC/*04A.).
(15) Águas da CE e águas internacionais.
(16) Podem ser capturadas nas divisões IF e 3K da subzona 2 da Área de Regulamentação NAFO, mas serão imputadas à quota para as zonas V, XII, XIV no âmbito de uma quota total de 15 675 toneladas (RED/*N1F3K).
(17) Não é possível capturar mais de 80% da quota antes de 1 de Julho de 2006.
(18) Apenas enquanto capturas acessórias.
(19) Podem ser pescadas por arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(20) 3 500 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega.
(21) 260 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.
(22) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).
(23) A pescar entre Julho e Dezembro.
(24) Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Islândia para 2006.
(25) Diz respeito às capturas acessórias combinadas de bacalhau, peixe-lobo, raia, maruca e bolota. As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 100 toneladas. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(26) Apenas enquanto capturas acessórias.
(27) Com exclusão das espécies sem valor comercial.
ANEXO I-C
ZONA ATLÂNTICO NOROESTE
Da NAFO
Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.
|
|
|||||
CE |
0 (1) |
|
||||
TAC |
0 (1) |
|
|
|
|||||
CE |
0 (2) |
|
||||
TAC |
0 (2) |
|
|
|
|||||
CE |
0 (3) |
|
||||
TAC |
0 (3) |
|
|
|
|||||
CE |
0 (4) |
|
||||
TAC |
0 (4) |
|
|
|
|||||
CE |
0 (5) |
|
||||
TAC |
0 (5) |
|
|
|
|||||
CE |
0 (6) |
|
||||
TAC |
0 (6) |
|
|
|
|||||
CE |
0 (7) |
|
||||
TAC |
0 (7) |
|
|
|
|||||
Estónia |
128 (9) |
|
||||
Letónia |
128 (9) |
|
||||
Lituânia |
128 (9) |
|
||||
Polónia |
227 (9) |
|
||||
CE |
|
|||||
TAC |
34 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) no 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Estónia |
pm |
|
||||
Letónia |
pm |
|
||||
Lituânia |
pm |
|
||||
Polónia |
pm |
|
||||
CE |
|
|||||
TAC |
15 000 |
|
|
|
|||||
CE |
0 (12) |
|
||||
TAC |
0 (12) |
|
|
|
|||||
Estónia |
245 (14) |
|
||||
Letónia |
245 (14) |
|
||||
Lituânia |
245 (14) |
|
||||
Polónia |
245 (14) |
|
||||
CE |
|
|||||
TAC |
22 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
TAC |
pm (17) |
|
|
|
|||||
Estónia |
371 |
|
||||
Alemanha |
378 |
|
||||
Letónia |
52 |
|
||||
Lituânia |
26 |
|
||||
Espanha |
5 072 |
|
||||
Portugal |
2 139 |
|
||||
CE |
8 038 |
|
||||
TAC |
13 079 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
6 561 |
|
||||
Portugal |
1 274 |
|
||||
Estónia |
546 |
|
||||
Lituânia |
119 |
|
||||
CE |
8 500 |
|
||||
TAC |
13 500 |
Não é aplicável o artigo 3o do Regulamento (CE) no 847/96.Não é aplicável o artigo 4o do Regulamento (CE) no 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
0 (18) |
|
||||
TAC |
0 (18) |
|
|
|
|||||
Estonia |
1 571 (19) |
|
||||
Alemanha |
513 (19) |
|
||||
Espanha |
233 (19) |
|
||||
Letónia |
1 571 (19) |
|
||||
Lituânia |
1 571 (19) |
|
||||
Portugal |
2 354 (19) |
|
||||
CE |
7 813 (19) |
|
||||
TAC |
5 000 (19) |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
1 771 |
|
||||
Portugal |
5 229 |
|
||||
CE |
7 000 |
|
||||
TAC |
20 000 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Letónia |
364 |
|
||||
Lituânia |
3 019 |
|
||||
TAC |
3 383 |
|
|
|
|||||
Espanha |
2 165 |
|
||||
Portugal |
2 835 |
|
||||
CE |
5 000 |
|
||||
TAC |
8 500 |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(2) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(3) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(4) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(5) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(6) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(7) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(8) Nenhuma parte comunitária especificada. Está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(9) A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.
(10) Apesar de a Comunidade ter acesso a uma quota partilhada de 76 toneladas, foi decidido estabelecer esta quantidade em 0. É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(11) As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro do pavilhão e transmitidas ao secretário executivo da NAFO, por intermédio da Comissão, em intervalos de 48 horas.
(12) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(13) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47o20'0 |
46o40'0 |
2 |
47o20'0 |
46o30'0 |
3 |
46o00'0 |
46o30'0 |
4 |
46o00'0 |
46o40'0 |
(14) A pescar de 1 de Janeiro a 31 de Março, 1 de Julho a 14 de Setembro e 1 de Dezembro a 31 de Dezembro.
(15) Todos os Estados-Membros, excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.
(16) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47°20'0 |
46°40'0 |
2 |
47°20'0 |
46°30'0 |
3 |
46°00'0 |
46°30'0 |
4 |
46°00'0 |
46°40'0 |
Quando pescarem camarão nesta box, independentemente de atravessarem ou não a linha de separação entre as divisões NAFO 3L e 3M, os navios deverão comunicar informações nos termos do ponto 1.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 189/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 21 de 30.1.1992, p. 4). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1048/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 1)).
Além disso, será proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2006 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47°55'0 |
45°00'0 |
2 |
47°30'0 |
44°15'0 |
3 |
46°55'0 |
44°15'0 |
4 |
46°35'0 |
44°30'0 |
5 |
46°35'0 |
45°40'0 |
6 |
47°30'0 |
45°40'0 |
7 |
47°55'0 |
45°00'0 |
(17) Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitirão autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificá-las-ão à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o desse regulamento, as autorizações só são válidas se a Comissão não tiver suscitado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da sua notificação.
O número máximo de navios e de dias de pesca autorizados será de:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Número máximo de dias de pesca |
Dinamarca |
2 |
131 |
Estónia |
8 |
1667 |
Espanha |
10 |
257 |
Letónia |
4 |
490 |
Lituâniaa |
7 |
579 |
Polónia |
1 |
100 |
Portugal |
1 |
69 |
Mensalmente, no prazo de 25 dias a seguir ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunicará à Comissão o número de dias de pesca passados na divisão 3M e na zona definida na nota (1).
(18) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, em conformidade com o disposto no artigo 29.o.
(19) Esta quota está sujeita à observância do TAC de 5 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa, independentemente do nível das capturas.
ANEXO I-D
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES — Todas as zonas
Nestas zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.
|
|
|||||
Chipre |
|
|||||
Grécia |
323 |
|
||||
Espanha |
6 266 |
|
||||
França |
6 182 |
|
||||
Itália |
4 880 |
|
||||
Malta |
|
|||||
Portugal |
590 |
|
||||
Todos os Estados-Membros |
60 (2) |
|
||||
CE |
18 301 |
|
||||
TAC |
32 000 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
5 565 |
|
||||
Portugal |
1 010 |
|
||||
Todos os Estados-Membros |
185,5 (3) |
|
||||
CE |
6 760,5 |
|
||||
TAC |
14 000 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
5 422,8 |
|
||||
Portugal |
357,2 |
|
||||
CE |
5 780 |
|
||||
TAC |
16 055 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Irlanda |
|
|||||
Espanha |
|
|||||
França |
|
|||||
Reino Unido |
|
|||||
Portugal |
|
|||||
CE |
|
|||||
TAC |
34 500 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
943,7 |
|
||||
França |
311 |
|
||||
Portugal |
660 |
|
||||
CE |
1 914,7 |
|
||||
TAC |
30 915 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
Espanha |
24 616,1 |
|
||||
França |
11 018,3 |
|
||||
Portugal |
10 873,3 |
|
||||
CE |
46 507,7 |
|
||||
TAC |
90 000 |
É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||
CE |
103 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|
|||||
CE |
46,5 |
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
(1) Chipre e Malta podem pescar no âmbito da quota «outros» da ICCAT, em conformidade com os quadros de cumprimento da ICCAT adoptados na reunião anual da ICCAT de 2003.
(2) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.
(3) Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.
(4) É proibido o uso de redes de emalhar, redes de emalhar fundeadas, tresmalhos e redes de enredar.
(5) O número de navios comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001.
(6) Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Reino Unido |
12 |
Portugal |
310 |
CE |
1 253 |
ANEXO I-E
ANTÁRCTICO
Zona da CCAMLR
Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
|
|
|||||
TAC |
2 200 (1) |
|
|
|
|||||
TAC |
150 (2) |
|
|
|
|||||
TAC |
2 244 (3) |
|
|
|
|||||
TAC |
1 210 (5) |
|
|
|
|||||
TAC |
|
|||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
||||||
Zona de gestão A: 48 W a 43 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483A) |
0 |
|
||||
Zona de gestão B: 43 30 W a 40 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483B) |
1 067 |
|
||||
Zona de gestão C: 40 W a 33 30 W — 52 30 S a 56 S (TOP/*F483C) |
2 489 |
|
|
|
|||||
TAC |
|
|
|
|||||
TAC |
|
|
|
|||||
TAC |
4 000 000 (13) |
|
||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
||||||
Subzona 48.1 (KRI/*F481.) |
1 008 000 |
|
||||
Subzona 48.2 (KRI/*F482.) |
1 104 000 |
|
||||
Subzona 48.3 (KRI/*F483.) |
1 056 000 |
|
||||
Subzona 48.4 (KRI/*F484.) |
832 000 |
|
|
|
|||||
TAC |
440 000 (14) |
|
||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas áreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida: |
||||||
Divisão 58.4.1 a oeste de 115o E (KRI/*F-41W) |
277 000 |
|
||||
Divisão 58.4.1 a leste de 115o E (KRI/*F-41E) |
163 000 |
|
|
|
|||||
TAC |
450 000 (15) |
|
|
|
|||||
TAC |
1 470 (16) |
|
|
|
|||||
TAC |
300 (17) |
|
|
|
|||||
TAC |
80 (18) |
|
|
|
|||||
TAC |
300 (19) |
|
|
|
|||||
TAC |
1 600 (20) |
|
|
|
|||||
TAC |
300 (21) |
|
|
|
|||||
TAC |
360 (22) |
|
|
|
|||||
TAC |
50 (23) |
|
|
|
|||||
TAC |
|
|
|
|||||
TAC |
2 500 (26) |
|
(1) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(2) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.
(3) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 15 de Novembro de 2005 e 14 de Novembro de 2006. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 2006 é limitada a 561 toneladas.
(4) Para efeitos deste TAC, a zona autorizada para pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:
a) |
Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72o15’ E e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53o25’ S; |
b) |
Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74o E; |
c) |
Em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52o40’ S e do meridiano de 76o E; |
d) |
Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52o S; |
e) |
Em seguida, para noroeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 51o S e do meridiano de 74o30’ E; e |
f) |
Em seguida, para sudoeste, a longo da geodésica até ao ponto inicial. |
(5) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2005 e 30 de Novembro de 2006.
(6) Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2006 e à pesca com nassas de 1 de Dezembro de 2005 a 30 de Novembro de 2006.
(7) Incluindo 177 toneladas de raias e 177 toneladas de Macrorus spp., enquanto capturas acessórias.
(8) A pescar exclusivamente com palangres.
(9) Este TAC é aplicável durante uma campanha de pesca definida como a aplicada na subzona 48.3 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subzona 48.4 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subzona 48.3, como especificado acima.
(10) Os navios de pesca que participam nesta pescaria devem aplicar um programa de marcação em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR.
(11) Este TAC é aplicável à pesca de arrasto e à pesca com nassas de 1 de Dezembro de 2005 a 30 de Novembro de 2006 e à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2006.
(12) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79o20’ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver Anexo XIII).
(13) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2005 e 30 de Novembro de 2006.
(14) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2005 e 30 de Novembro de 2006.
(15) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2005 e 30 de Novembro de 2006.
(16) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(17) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(18) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(19) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(20) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2005 e 30 de Novembro de 2006.
(21) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(22) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.
(23) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.
(24) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.
(25) Para efeitos deste TAC, as raias contarão como uma única espécie.
(26) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2005 e 30 de Novembro de 2006.
ANEXO II
ANEXO II-A
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS
1. Âmbito de aplicação
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo qualquer arte definida no ponto 4 e presentes na subzona IV e divisões IIa (águas da CE), IIIa, VIa, VIIa e VIId. Para efeitos do presente anexo, por qualquer referência ao ano de 2006 deve entender-se o período que vai de 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007.
2. Definições das zonas geográficas
2.1. |
Para efeitos do presente anexo, é aplicável a zona geográfica que representa o conjunto das seguintes zonas:
|
2.2. |
No respeitante aos navios notificados à Comissão como estando equipados com o sistema de localização dos navios por satélite em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, é aplicável a seguinte definição da divisão CIEM VIa: Divisão VIa, com exclusão da parte da divisão VIa situada a oeste de uma linha formada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
3. Definição dos dias de presença numa zona
Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está presente na zona definida no ponto 2 e ausente do porto O momento a partir do qual o período de 24 horas é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.
4. Definição das artes de pesca
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
a) |
Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem:
|
b) |
Redes de arrasto de vara, de malhagem:
|
c) |
Redes de emalhar, redes de enredar, excepto tresmalhos, de malhagem:
|
d) |
Tresmalhos. |
e) |
Palangres. |
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
5. Obrigações dos Estados-Membros
Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença numa zona definida no ponto 2 dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer arte de pesca definida no ponto 4, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 8.
6. Níveis do esforço de pesca
6.1. |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca numa zona definida no ponto 2, com uma arte definida no ponto 4, por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002, 2003, 2004 ou 2005 nessa zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca nessa zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte definida no ponto 4 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida nesse ponto, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
6.2. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas numa zona definida no ponto 2 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte de pesca definida no ponto 4 a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 15 do presente anexo. |
7. Cálculo do esforço de pesca
Os Estados-Membros não contarão nos dias de presença numa zona atribuídos a qualquer navio que arvore o seu pavilhão, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente numa zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve presente numa zona mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.
8. Número máximo de dias
8.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
8.2. |
O número máximo de dias por ano em que um navio, que tenha a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 4, pode estar presente em qualquer das zonas definidas no ponto 2 consta do quadro I. |
8.3. |
O número máximo de dias por ano em que um navio pode estar presente em qualquer combinação de zonas definida no ponto 2 não será superior ao número máximo de dias atribuído para uma dessas zonas. |
8.4. |
Os dias de presença na zona definida no ponto 2 do presente anexo serão igualmente imputados ao número total de dias de presença na zona definida no ponto 1 do Anexo II-C relativamente a um navio que opere com a mesma categoria de artes. |
8.5. |
Sempre que, numa mesma viagem de pesca, um navio atravesse duas zonas ou mais, o dia será imputado à zona em que o navio passou a maior parte do tempo nesse dia. |
9. Períodos de gestão
9.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença numa zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
9.2. |
O número de dias em que um navio pode estar presente em qualquer das zonas definidas no ponto 2 durante um período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro interessado. |
9.3. |
Os navios que, num dado período de gestão, esgotaram o número de dias de presença na zona a que têm direito permanecerão no porto ou fora de qualquer zona definida no ponto 2 durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem as artes não regulamentadas a que se refere o ponto 18. |
10. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das actividades de pesca
10.1. |
Com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (1), ou noutras circunstâncias devidamente justificadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 4 podem estar presentes na zona. O esforço de pesca exercido em 2001, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizam as artes em causa deve ser determinado em relação ao nível comparável de esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes em 2001. As partes de dias resultantes desse cálculo serão arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. Este ponto não é aplicável nos casos em que um navio foi substituído em conformidade com o ponto 6.2. |
10.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que sejam indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em causa. |
10.3. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
10.4. |
Qualquer número suplementar de dias resultante da cessação definitiva das actividades, anteriormente atribuído pela Comissão, continua atribuído em 2006. |
11. Atribuição de dias suplementares para uma cobertura reforçada pelos observadores
11.1. |
Com base num programa de cobertura reforçada pelos observadores em parceria com cientistas e a indústria das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros em 2006 um número suplementar de três dias em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 4 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á em especial nos níveis de devoluções e na composição das capturas. |
11.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 11.1 devem apresentar uma descrição do seu programa de cobertura reforçada por observadores. |
11.3. |
Com base nessa descrição e após consulta ao CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 no respeitante a esse Estado-Membro e para a zona e grupos de artes em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
12. Condições relativas às derrogações à atribuição normal de dias
12.1. |
A autorização de pesca especial referida no n.o 3 do artigo 7 para os navios que beneficiem de qualquer das condições especiais enumeradas no ponto 8.1 deve identificar essas condições. |
12.2. |
Sempre que um navio beneficiar de um número suplementar de dias, por satisfazer as condições especiais enumeradas nas alíneas b), c), d), e), f) ou k) do ponto 8.1, as capturas por ele efectuadas e mantidas a bordo não poderão ultrapassar a percentagem das espécies referidas nesses pontos. O navio não transbordará nenhum pescado para outro navio. Os navios que não respeitem uma destas condições deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares. |
13. |
Quadro I: Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, em 2006
s.e.: Sem efeito. |
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA E DE DIAS DE PRESENÇA NUMA ZONA
14. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
14.1. |
Em conformidade com o disposto no ponto 6, um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona definida no ponto 2 a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão, desde que o produto do número de dias recebidos pelo navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária. |
14.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona definida no ponto 2 transferido nos termos do ponto 14.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao historial do número médio anual de dias passado pelo navio dador nessa zona, com exclusão das transferências efectuadas por outros navios nessa zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003 e 2004, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. Sempre que um navio dador utilizar a definição da zona «Oeste da Escócia», enunciada no ponto 2.2, o cálculo do seu historial basear-se-á nessa definição. Para efeitos do presente ponto, o navio beneficiário deve utilizar os dias que lhe foram atribuídos antes de lhe serem transferidos quaisquer dias. Os dias transferidos utilizados pelo navio beneficiário são incluídos no registo de pesca do navio dador. |
14.3 |
Para efeitos do presente anexo e no que se refere às zonas definidas no ponto 2 e aos grupos de artes definidas no ponto 4, são aplicáveis os seguintes grupos de transferências:
|
14.4. |
A transferência de dias descrita no ponto 14.1 só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de transferências e durante o mesmo período de gestão. Um Estado-Membro poderá autorizar uma transferência de dias quando um navio dador licenciado tenha cessado temporariamente a sua actividade sem ajuda pública. |
14.5. |
Os navios que beneficiam da atribuição nas condições referidas nos pontos 8.1 e 17 não são autorizados a transferir dias. |
14.6. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. |
15. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Diferentes Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença numa zona, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às constantes dos pontos 6.1, 6.2, 7 e 14. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros informarão previamente a Comissão da transferência, expressa em número de dias e em esforço de pesca, bem como das quotas correspondentes.
UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA
16. Notificação das artes de pesca
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar no período de gestão seguinte. Antes de ter sido feita essa notificação, o navio não é autorizado a pescar nas zonas definidas no ponto 2 com qualquer arte referida no ponto 4.
17. Utilização de mais de um grupo de artes de pesca
17.1. |
Durante um mesmo período de gestão, um navio pode utilizar artes pertencentes a mais de um grupo de artes de pesca definidos no ponto 4. |
17.2 |
Nos casos em que o capitão de um navio ou o seu representante notifica a utilização de mais de um grupo de artes de pesca definidos no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o período de gestão seguinte não deve ser superior à média aritmética do número de dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondada para o número inteiro de dias inferior mais próximo. O navio não é autorizado a utilizar qualquer uma das artes em causa durante um número de dias superior ao indicado para essa arte no quadro I relativamente à zona em causa. |
17.3. |
A possibilidade de utilizar mais de uma arte só é concedida se forem preenchidas as seguintes condições suplementares em matéria de vigilância:
|
17.4. |
As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância das duas condições acima expostas. Os navios que não observem essas condições deixam imediatamente de ter direito a utilizar dois grupos de artes de pesca. |
18. Utilização combinada de artes de pesca regulamentadas e não regulamentadas
Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 4 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 4 (artes não regulamentadas) não são sujeitos a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se essa notificação não for feita, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 4. Os navios em causa devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade de pesca de substituição.
19. Proibição de manter a bordo mais do que uma arte de pesca regulamentada
19.1. |
Os navios presentes numa das zonas definidas no ponto 2 que tenham a bordo uma arte de pesca pertencente a um dos grupos de artes de pesca referidos no ponto 4 não podem ter simultaneamente a bordo uma arte pertencente a um dos outros grupos de artes de pesca referidos no ponto 4. |
19.2. |
Em derrogação do ponto 19.1, um navio pode manter a bordo, numa área referida no ponto 2, artes de pesca pertencentes a diferentes grupos de artes se o número de dias atribuído a esses grupos nessa zona for idêntico. |
ACTIVIDADES NÃO LIGADAS À PESCA E AO TRÂNSITO
20. Actividades não ligadas à pesca
Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 8, desde que notifique previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção, da natureza das suas actividades, e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.
21. Trânsito
Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham notificado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO SISTEMA DE LOCALIZAÇÃO DOS NAVIOS POR SATÉLITE
22. Registo dos dados pertinentes
Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, sejam registados em suporte informático:
a) |
Entrada e saída do porto; |
b) |
Entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos. |
23. Verificações cruzadas
Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Tais verificações cruzadas serão registadas e disponibilizadas à Comissão mediante pedido.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
24. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de ausência do porto e de presença nas zonas definidas no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido nas zonas definidas no ponto 2 em relação às artes rebocadas, artes fixas e palangres de fundo, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.
25. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados referidos no ponto 24 sob a forma especificada nos quadros II e III, que enviarão para o endereço electrónico por ela indicado.
Quadro II
Formato de declaração
País |
CFR |
Marcação externa |
Zona de pesca |
Duração do período de gestão |
Tipo ou tipos de artes notificados |
Condições especiais aplicáveis |
Dias elegíveis para a utilização dessa arte |
Dias passados com esse tipo de arte |
Transferência de dias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
Quadro III
Formato dos dados
Nome do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Definição e observações |
||
|
3 |
Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho. Trata‐se sempre do país que emite a declaração. |
||
|
12 |
(Número do Ficheiro Comunitário da Frota). Número de identificação único de um navio de pesca. Estado‐Membro (código ISO Alfa‐3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda. |
||
|
14 |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão. |
||
|
1 |
Indicar se o navio tem pescado nas zonas a, b, c ou d do ponto 2.1 do presente anexo. |
||
|
3 |
Número de dias de cada período de gestão atribuído ao navio em questão. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados. |
||
|
5 |
Indicação dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 4 do presente anexo, p. ex., a.i - e |
||
|
1 |
Indicação, se for caso disso, das condições especiais aplicáveis (a — k) referidas no ponto 8.1. |
||
|
3 |
Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do presente anexo em função do tipo de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado. |
||
|
3 |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona em conformidade com o presente anexo. |
||
|
3 |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «- número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulmento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).
(2) Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 4 e 8.
(3) Aplicação do Regulamento (CE) n.o 850/98 sempre que existam restrições.
Apêndice 1 do Anexo II-A
1. |
Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 12.1 do presente anexo. |
2. |
O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída descrita no ponto 4. Antes do início da pesca, a arte deverá ser aprovada pelos inspectores nacionais. |
3. |
Janela de saída |
3.1. |
A janela é inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas abertas na circunferência. A janela é inserida na face superior por forma a cobrir metade dessa face. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de seis metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de duas malhas em losango para uma malha quadrada. |
3.2. |
A janela tem, pelo menos, três metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 120 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. |
3.3. |
O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
Apêndice 2 do Anexo II-A
1. |
Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 12.1 do presente anexo. |
2. |
O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma grelha destinada a separar o lagostim dos peixes redondos, como indicado no ponto 4 do presente anexo, ou outros dispositivos com propriedades selectivas similares comprovadas. Antes do início da pesca, a arte deverá ser aprovada pelos inspectores nacionais. |
3. |
Grelha |
3.1. |
A grelha é rectangular. As barras da grelha são paralelas ao eixo longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 mm. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a armazenagem no tambor da rede. |
3.2. |
A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até uma distância de 10 metros na boca. Todos os lados da grelha são fixados à rede. |
3.3. |
Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto directo com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direcção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha. |
3.4. |
É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é idêntica à malhagem mínima do saco. A abertura vertical mínima do funil em direcção à grelha é de 30 cm. A largura do funil em direcção à grelha é idêntica à da grelha. |
4. |
As capturas a bordo dos navios que possuem uma autorização de pesca especial referidos no ponto 12.1 do presente anexo devem ser constituídas por menos de 5% de bacalhau e mais de 70% de lagostim. |
Apêndice 3 do Anexo II-A
1. |
Será mantida a bordo do navio de pesca uma cópia das autorizações de pesca especiais a que se refere o ponto 12.1 do presente anexo. |
2. |
O navio detentor da autorização de pesca especial só manterá a bordo e utilizará uma rede rebocada com uma janela de saída tal como descrita no ponto 4 do presente Anexo. Antes do início da pesca, a arte deverá ser aprovada pelos inspectores nacionais. |
3. |
Janela de saída |
3.1. |
A janela é inserida na secção cilíndrica com um mínimo de 80 malhas abertas na circunferência. A janela é inserida na face superior. Não deve haver mais do que duas malhas em losango abertas entre a última fiada de malhas lateral da janela e o porfio adjacente. A janela termina a uma distância máxima de 6 metros do estropo do cu do saco. A taxa de junção é de duas malhas em losango para uma malha quadrada. |
3.2. |
A janela tem, pelo menos, 3 metros de comprimento. As malhas têm uma abertura mínima de 140 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte ”pernão”). O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. |
3.3. |
O pano de malha quadrada deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A janela deve ser inserida por forma a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados. |
ANEXO II-B
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM
1. Âmbito de aplicação
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo artes rebocadas ou fixas definidas no ponto 3 e estejam presentes nas divisões VIIIc and IXa, com exclusão do golfo de Cádiz. Para efeitos do presente anexo, por qualquer referência ao ano de 2006 deve entender-se o período que vai de 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007.
2. Definição dos dias de presença na zona
Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está presente na zona definida no ponto 1 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período de 24 horas é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.
3. Definição das artes de pesca
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
a) |
Redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares de malhagem:
|
b) |
Redes de emalhar, de malhagem:
|
c) |
Palangres de fundo. |
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
4. Obrigações dos Estados-Membros
Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 3, não seja superior ao número de dias especificado no ponto 7.
5. Níveis do esforço de pesca
5.1. |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca na zona, com uma arte definida no ponto 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004 ou 2005 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte referida no ponto 3 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida nesse ponto, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
5.2. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona definida no ponto 1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte de pesca definida no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência nos termos do n.o5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13 do presente anexo. |
6. Cálculo do esforço de pesca
Os Estados-Membros não imputarão aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDO AOS NAVIOS DE PESCA
7. Número máximo de dias
7.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
7.2. |
O número máximo de dias por ano em que um navio que tem a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 3 pode estar presente na zona em 2006 consta do quadro I. |
8. Períodos de gestão
8.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de pelo menos um mês. |
8.2. |
O número de dias em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é igual ao número correspondente indicado no quadro I, multiplicado pela duração do período de gestão será estabelecido pelo Estado-Membro interessado. |
8.3. |
Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que notifique previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção, da natureza das suas actividades, e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado. |
9. Atribuição de dias suplementares por cessação definitiva das actividades de pesca
9.1. |
Com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 ou noutras circunstâncias devidamente justificadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 3 podem estar presentes na zona. Os navios que se retirem definitivamente da zona podem igualmente ser tidos em conta. O número suplementar de dias atribuídos aos navios numa dada categoria de artes será directamente proporcional ao esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados na mesma categoria de artes em relação ao nível comparável de esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes em 2003. As partes de dias resultantes desse cálculo serão arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. Este ponto não é aplicável nos casos em que um navio foi substituído em conformidade com o ponto 5.2. |
9.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que sejam indicados os pormenores das cessações definitivas das actividades de pesca em causa. |
9.3. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.2 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
10. Atribuição de dias suplementares para uma cobertura reforçada pelos observadores
10.1. |
Com base num programa de cobertura reforçada pelos observadores em parceria com cientistas e a indústria das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros em 2006 um número suplementar de três dias em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 4 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á em especial nos níveis de devoluções e na composição das capturas. |
10.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar uma descrição do seu programa de cobertura reforçada por observadores. |
10.3. |
Com base nessa descrição e após consulta ao CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 no respeitante a esse Estado-Membro e para a zona e grupos de artes em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
11. Condições relativas às derrogações à atribuição normal de dias
11.1. |
Nos casos em que um navio tenha recebido um número suplementar de dias, por satisfazer as condições especiais referidas nas alíneas a) e b) do ponto 7.1, os desembarques do navio em causa não excederão, em 2006, 5 toneladas de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas de peso vivo de lagostim. |
11.2. |
O navio não transbordará nenhum pescado para outro navio no mar. |
11.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares. |
Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
Grupos de artes definidos no ponto 3 |
Condições especiais do ponto 7 |
Denominação (1) |
Número máximo de dias |
3.a.i |
|
Redes de arrasto pelo fundo de malhagem ≥ 32 e < 55 mm |
240 |
3.a.ii |
|
Redes de arrasto pelo fundo de malhagem ≥ a 55 mm |
240 |
3.b.i |
|
Redes de emalhar de malhagem ≥ 60 e < 80 mm |
240 |
3.c |
|
Palangres de fundo |
240 |
3.a.i |
7.1.a) e 7.1.b) |
Redes de arrasto pelo fundo de malhagem ≥ 32 e < 55 mm |
Ilimitado |
3.a.ii |
7.1.a) e 7.1.b) |
Redes de arrasto pelo fundo de malhagem ≥ 55 mm |
Ilimitado |
3.b.i |
7.1.a) |
Redes de emalhar de malhagem ≥ 60 e < 80 mm |
Ilimitado |
3.c |
7.1.a) |
Palangres de fundo |
Ilimitado |
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA E DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA
12. Transferência de dias entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
12.1. |
Em conformidade com o disposto no ponto 5, um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos pelo navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária. |
12.2. |
O número total de dias de presença na zona transferido nos termos do ponto 12.1 multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao historial do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003 e 2004, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
12.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
Os navios que beneficiam da atribuição referida no ponto 3 não são autorizados a transferir dias. |
12.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona definida no ponto 1, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às constantes dos pontos 5.1, 5.2., 6 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros informarão previamente a Comissão da transferência, expressa em número de dias e em esforço de pesca, bem como das quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.
UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA
14. Notificação das artes de pesca
14.1 |
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar no período de gestão seguinte. Antes de ter sido feita essa notificação, o navio não é autorizado a pescar na zona com qualquer arte referida no ponto 3. |
14.2 |
O ponto 14.1 não é aplicável aos navios de pesca autorizados por um Estado-Membro a utilizar apenas um dos tipos de artes definidos no ponto 3. |
15. Utilização combinada de artes de pesca regulamentadas e não regulamentadas
Os navios que pretendam combinar a utilização de uma ou várias das artes de pesca referidas no ponto 3 (artes regulamentadas) com quaisquer outras artes de pesca não referidas no ponto 3 (artes não regulamentadas) não serão sujeitos a restrições aquando da utilização das artes não regulamentadas. Esses navios devem comunicar previamente quando pretendem utilizar a arte regulamentada. Se essa notificação não for feita, não poderá ser mantida a bordo nenhuma arte referida no ponto 3. Os navios em causa devem estar autorizados e equipados para exercer a actividade de pesca de substituição.
16. Trânsito
Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham notificado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
17. Registo dos dados pertinentes
Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o no 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:
a) |
entrada e saída do porto; |
b) |
entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos. |
18. Verificações cruzadas
Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Tais verificações cruzadas serão registadas e disponibilizadas à Comissão mediante pedido.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
19. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona definida no ponto 1 em relação às artes rebocadas, artes fixas e palangres, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.
20. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados referidos no ponto 19 sob a forma especificada nos quadros II e III, que enviarão para o endereço electrónico indicado pela Comissão.
Quadro II Formato de declaração
País |
FCF |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Tipo ou tipos de artes notificados |
Condições especiais aplicáveis |
Dias elegíveis para a utilização dessa arte |
Dias passados com esse tipo de arte |
Transferência de dias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
Quadro III Formato dos dados
Nome do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Definição e observações |
(1) País |
3 |
Estado-Membro (código ISSO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho. Trata-se sempre do país que emite a declaração. |
(2) FCF |
12 |
(Número do Ficheiro Comunitário da Frota). Número de identificação único de um navio de pesca. Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda. |
(3) Marcação externa |
14 |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão. |
(4) Duração do período de gestão |
3 |
Número de dias de cada período de gestão atribuído ao navio em questão. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados. |
(5) Tipo ou tipos de artes notificados |
5 |
Indicação dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 3 do presente anexo, p. ex., a.i,, a.ii., b.i., b.ii. ou c. |
(6) Condições especiais aplicáveis |
1 |
Indicação, se for caso disso, das condições especiais aplicáveis (a e/ou b) referidas no ponto 7.1. |
(7) Dias elegíveis para a utilização dessa arte |
3 |
Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do presente anexo em função do tipo de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado. |
(8) Dias passados com esse tipo de arte |
3 |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona em conformidade com o presente anexo. |
(9) Transferência de dias |
3 |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «- número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 3 e 7.
ANEXO II-C
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL
1. Âmbito de aplicação
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo quaisquer das artes definidas no ponto 3 e estejam presentes na divisão VIIe. Para efeitos do presente anexo, por qualquer referência ao ano de 2006 deve entender-se o período que vai de 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007.
Os navios de pesca que tenham redes fixas com malhagem superior a 120 mm e um registo em 2004 de menos de 300 kg de linguado estão isentos do disposto no presente anexo desde que:
a) |
Capturem quantidades inferiores a 300 kg em 2006; e |
b) |
Cada Estado-Membro em questão apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, um relatório sobre as capturas de linguado efectuadas por esses navios em 2006. |
2. Definição dos dias de presença na zona
Para efeitos do presente anexo, um dia de presença na zona é um período de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está presente na zona definida no ponto 1 e ausente do porto O momento a partir do qual o período de 24 horas é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.
3. Definição das artes de pesca
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
a) |
Redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 80 mm; |
b) |
Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem inferior a 220 mm. |
APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
4. Obrigações dos Estados-Membros
Os Estados-Membros velam por que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, sempre que tenham a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 3, não seja superior ao número de dias indicado no ponto 7.
5. Níveis do esforço de pesca
5.1. |
Os Estados-Membros não autorizarão a pesca na zona, com uma arte definida no ponto 3, por qualquer dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2002, 2003, 2004 e 2005 na zona, com exclusão do registo de actividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que garantam que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte referida no ponto 3 pode ser autorizado a utilizar uma arte diferente referida nesse ponto, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
5.2. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona definida no ponto 1 não será autorizado a pescar nessa zona com uma arte de pesca definida no ponto 3, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13 do presente anexo. |
6. Cálculo do esforço de pesca
Os Estados-Membros não imputarão aos dias atribuídos a qualquer dos seus navios, em conformidade com o presente anexo, os dias em que o navio em causa esteve presente na zona mas não pôde pescar por ter prestado assistência a outro navio em situação de emergência, nem os dias em que o navio esteve ausente do porto mas não pôde pescar por ter transportado uma pessoa ferida com vista a beneficiar de assistência médica urgente. No prazo de um mês, os Estados-Membros fornecerão à Comissão uma justificação de qualquer decisão tomada nessa base, acompanhada das provas relativas à situação de emergência fornecidas pelas autoridades competentes.
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDO AOS NAVIOS DE PESCA
7. Número máximo de dias
7.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
7.2. |
O número máximo de dias por ano em que um navio que tem a bordo qualquer arte de pesca referida no ponto 3 pode estar presente na zona consta do quadro I. |
7.3. |
O número de dias de presença de um navio na zona global a que se refere o presente anexo e o Anexo II-A não será superior ao número indicado no quadro I do presente anexo. Contudo, o número de dias de presença de um navio nas zonas a que se refere o Anexo II-A deve observar o número máximo fixado em conformidade com o Anexo II-A. |
8. Períodos de gestão
8.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de pelo menos um mês. |
8.2. |
O número de dias em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão será estabelecido pelos Estados-Membros. |
8.3. |
Os navios que, num dado período de gestão, esgotaram o número de dias de presença na zona a que têm direito permanecerão no porto ou fora da zona durante a parte restante do período de gestão, a não ser que só utilizem uma arte relativamente à qual não foi fixado qualquer número máximo de dias. |
9. Atribuição de dias suplementares por cessação definitiva das actividades de pesca
9.1. |
Com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas, ou noutras circunstâncias devidamente justificadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 3 podem estar presentes na zona. O número suplementar de dias atribuídos aos navios numa dada categoria de artes será directamente proporcional ao esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados na mesma categoria de artes em relação ao nível comparável de esforço exercido pelo conjunto dos navios nessa categoria de artes em 2003. As partes de dias resultantes desse cálculo serão arredondadas ao número inteiro de dias mais próximo. Este ponto não é aplicável nos casos em que um navio foi substituído em conformidade com o ponto 5.2. |
9.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar dessas atribuições devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que sejam indicados os pormenores das cessações definitivas das artes de pesca em causa. |
9.3. |
Com base nesse pedido, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 7.1 no respeitante a esse Estado-Membro, nos termos do n.o 2 doartigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
10. Atribuição de dias suplementares para uma melhor cobertura pelos observadores
10.1. |
Com base num programa de cobertura reforçada pelos observadores em parceria com cientistas e a indústria das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros em 2006 um número suplementar de três dias em que os navios que têm a bordo qualquer arte referida no ponto 4 podem estar presentes na zona. Esse programa centrar-se-á em especial nos níveis de devoluções e na composição das capturas. |
10.2. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 10.1 devem apresentar uma descrição do seu programa de cobertura reforçada por observadores. |
10.3. |
Com base nessa descrição e após consulta ao CCTEP, a Comissão pode alterar o número de dias definido no ponto 8.2 no respeitante ao Estado-Membro em questão e para a zona e grupos de artes em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
11. Condições relativas às derrogações à atribuição normal de dias
11.1. |
Nos casos em que um navio tenha recebido um número suplementar de dias, por satisfazer as condições especiais referidas no ponto 7.1, os desembarques do navio em causa não excederão 300 kg de peso vivo de linguado. |
11.2. |
O navio não transbordará nenhum pescado para outro navio no mar. |
11.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições deixarão imediatamente de ter direito a dias suplementares. |
Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
Grupos de artes definidos no ponto 3 |
3Condições especiais do ponto 7 |
Denominação (1) |
Canal da Mancha ocidental |
3.a) |
|
Redes de arrasto de vara, de malhagem ≥ 80 mm |
216 |
3.b) |
|
Redes fixas de malhagem < 220 mm |
216 |
3.b) |
7.1 |
Redes fixas de malhagem ≥ 120 mm Menos de 300 kg de linguado por ano |
Ilimitado |
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA E DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
12.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca comunitária. |
12.2. |
O número total de dias de presença na zona transferido nos termos do ponto 12.1 multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao historial do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de bordo comunitário, em 2001, 2002, 2003 e 2004, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
12.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, só é autorizada entre navios que operam no âmbito dos mesmos grupos de artes referidos no ponto 3 e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que sejam respeitadas disposições idênticas às constantes dos pontos 5.1., 5.2., 6 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros informarão previamente a Comissão da transferência, expressa em número de dias e em esforço de pesca, bem como das quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.
UTILIZAÇÃO DAS ARTES DE PESCA
14. Notificação das artes de pesca
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, os capitães dos navios ou os seus representantes notificam as autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou das artes que pretendem utilizar no período de gestão seguinte. Antes de ter sido feita essa notificação, o navio não é autorizado a pescar na zona definida no ponto 1 com qualquer arte referida no ponto 3.
15. Actividades não ligadas à pesca
Um navio pode exercer actividades não relacionadas com a pesca, num dado período de gestão, sem que esse tempo seja imputado ao número de dias que lhe é atribuído ao abrigo do ponto 7, desde que notifique previamente o Estado-Membro de pavilhão da sua intenção, da natureza das suas actividades, e entregue a respectiva licença de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não manterá a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.
16. Trânsito
Os navios são autorizados a transitar pela zona, desde que não possuam uma licença de pesca para operar na zona ou tenham notificado previamente as respectivas autoridades da sua intenção. Enquanto os referidos navios permanecerem na zona, as artes de pesca mantidas a bordo devem estar amarradas e arrumadas em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA
17. Mensagens relativas ao esforço de pesca
Os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oK do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 são aplicáveis aos navios que têm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 3 e que operam na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização dos navios em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 e os que operam no quadro da definição de um dia dada no ponto 2 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.
18. Registo dos dados pertinentes
Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes dados, recebidos em conformidade com o artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003, sejam registados em suporte informático:
a) |
Entrada e saída do porto; |
b) |
Entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos. |
19. Verificações cruzadas
Os Estados-Membros verificarão a apresentação dos diários de bordo e as informações pertinentes neles registadas, com base nos dados VMS. Tais verificações cruzadas serão registadas e disponibilizadas à Comissão mediante pedido.
20. Medidas de controlo alternativas
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações referidas no ponto 17 do presente anexo, desde que a sua eficácia e transparência sejam idênticas. As medidas alternativas serão notificadas à Comissão antes da sua aplicação.
21. Notificação prévia dos transbordos e desembarques
Os capitães dos navios comunitários ou os seus representantes, que pretendam transbordar quaisquer quantidades mantidas a bordo ou desembarcá-las num porto ou num local de desembarque de um país terceiro, comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações referidas no artigo 19.oB do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque num país terceiro.
22. Margem de tolerância nas estimativas das quantidades indicadas no diário de bordo
Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83. a margem de tolerância autorizada, no respeitante à estimativa das quantidades, expressas em quilogramas, mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 17, é de 8% do valor inscrito no diário de bordo. Quando a legislação comunitária não fixar nenhum factor de conversão, são aplicáveis os factores de conversão adoptados pelo Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora.
23. Estiva separada
Sempre que se encontrarem estivadas a bordo quantidades de linguado superiores a 50 kg, será proibido manter a bordo, em qualquer contentor, qualquer quantidade de linguado misturada com qualquer outra espécie de organismo marinho. Os capitães dos navios comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de linguado mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.
24. Pesagem
24.1. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg, capturada na zona, seja pesada nas balanças das lotas antes da venda. |
24.2. |
As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de linguado superior a 300 kg capturada na zona e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. |
25. Transporte
Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies capturadas nas pescarias referidas no artigo 7.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local de desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b), do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
26. Programa de controlo específico
Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das unidades populacionais capturadas nas pescarias referidas no artigo 7.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
27. Recolha de dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente Anexo, os Estados-Membros recolherão, relativamente a cada trimestre, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona a que se refere o presente anexo.
28. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados referidos no ponto 26 sob a forma especificada nos quadros II e III, que enviarão para o endereço electrónico indicado pela Comissão.
Quadro II Formato de declaração
País |
FCF |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Tipo ou tipos de artes notificados |
Condições especiais aplicáveis |
Dias elegíveis para a utilização dessa arte |
Dias passados com esse tipo de arte |
Transferência de dias |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
Quadro III Formato dos dados
Nome do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Definição e observações |
(1) País |
3 |
Estado-Membro (código ISO Alfa-3) em que o navio está registado para pescar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho. Trata-se sempre do país que emite a declaração. |
(2) FCF |
12 |
(Número do Ficheiro Comunitário da Frota).Número de identificação único de um navio de pesca.Estado-Membro (código ISO Alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 caracteres). Se uma série tiver menos de 9 caracteres, inserir zeros suplementares à esquerda. |
(3) Marcação externa |
14 |
Como previsto no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão. |
(4) Duração do período de gestão |
3 |
Número de dias de cada período de gestão atribuído ao navio em questão. Podem ser agrupados períodos de gestão distintos em que o mesmo grupo de artes ou combinação de grupos de artes foram notificados. |
(5) Tipo ou tipos de artes notificados |
5 |
Indicação dos tipos de artes notificados em conformidade com o ponto 3 do presente anexo, p. ex., a ou b. |
(6) Condições especiais aplicáveis |
1 |
Indicação da condição especial aplicável referida no ponto 7.1 |
(7) Dias elegíveis para a utilização dessa arte |
3 |
Número de dias para os quais o navio é elegível nos termos do presente anexo em função do tipo de artes utilizadas e da duração do período de gestão notificado. |
(8) Dias passados com esse tipo de arte |
3 |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona em conformidade com o presente anexo. |
(9) Transferência de dias |
3 |
Número de dias em que o navio esteve efectivamente presente na zona em conformidade com o presente anexo. «- número de dias transferidos» e relativamente aos dias recebidos indicar «+ número de dias transferidos» |
(1) Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 3 e 7.
ANEXO II-D
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NA SUBZONA IV E NAS DIVISÕES IIA E IIIA
1. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários que pescam na divisão IIIa, na divisão IIa (águas da CE) e na subzona IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. |
2. |
Para efeitos do presente anexo, a definição de um dia de presença no porto é a seguinte:
|
3. |
Cada Estado-Membro em causa deve estabelecer, até1 de Março de 2006, uma base de dados que contenha, no respeitante à subzona IV e à divisão IIIa, relativamente a cada um dos anos 2002, 2003 e 2004 e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:
|
4. |
Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades:
|
5. |
Cada Estado-Membro vela por que o número de quilowatt-dias em 2006 relativo aos navios que arvoram seu pavilhão ou estão registados na Comunidade não seja superior a 20% do número de 2004, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4. |
6. |
O número máximo de quilowatts-dias referido no ponto 5, assim como o TAC e as quotas para a galeota nas zonas IIa (águas da CE), IIIa e IV (águas da CE) estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, serão revistos pela Comissão o mais rapidamente possível com base no parecer do CCTEP sobre a abundância da classe anual de 2005 de galeota do mar do Norte, em conformidade com as seguintes regras:
|
ANEXO III
MEDIDAS TÉCNICAS E DE CONTROLO TRANSITÓRIAS
Parte A
Atlântico Norte, incluindo mar do Norte, Skagerrak e Kattegat
1. Procedimentos de desembarque e pesagem para o arenque, a sarda e o carapau
1.1. Âmbito de aplicação
1.1.1. |
Os procedimentos que se seguem são aplicáveis ao desembarque na Comunidade Europeia, por navios comunitários e navios de países terceiros, de quantidades superiores a 10 toneladas de arenque, sarda ou carapau por desembarque, ou de uma combinação destas espécies, capturados:
|
1.2. Portos designados
1.2.1. |
Os desembarques referidos no ponto 1.1 só são autorizados nos portos designados. |
1.2.2. |
Cada Estado-Membro interessado comunicará à Comissão as alterações da lista, transmitida em 2004, dos portos designados em que são autorizados desembarques de arenque, sarda e carapau, bem como as alterações dos procedimentos de inspecção e vigilância respeitantes a esses portos, incluindo das regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 1.1.1 presentes em cada desembarque. Essas alterações serão comunicadas pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor. A Comissão transmitirá essas informações, assim como os nomes dos portos designados por países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados. |
1.3. Entrada no porto
1.3.1. |
Os capitães dos navios de pesca a que se refere o ponto 1.1.1 ou os seus representantes comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro em causa:
|
1.4. Descarregamento
1.4.1. |
As autoridades competentes do Estado-Membro interessado exigirão que o descarregamento não seja efectuado antes de ter sido autorizado. |
1.5. Diário de bordo
1.5.1. |
Em derrogação do ponto 4.2 do Anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os capitães dos navios de pesca apresentarão, imediatamente à chegada ao porto, a página ou as páginas pertinentes do diário de bordo à autoridade competente no porto de desembarque. As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque como referidona alínea c) do ponto 1.3.1, devem corresponder às quantidades registadas no diário de bordo após o desembarque. Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa, registada no diário de bordo, das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes mantidos a bordo é de 8%. |
1.6. Pesagem do pescado fresco
1.6.1. |
Os compradores de pescado fresco assegurarão que todas as quantidades recebidas sejam pesadas em sistemas aprovados pelas autoridades competentes. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto e transportado do porto de desembarque ou revendido. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo. |
1.6.2. |
Ao determinar o peso, as deduções do teor de água não poderão ser superiores a 2% do peso. |
1.7. Pesagem do pescado fresco após o transporte
1.7.1. |
Em derrogação do ponto 1.6.1, os Estados-Membros podem permitir que o pescado fresco seja pesado depois de transportado do porto de desembarque, desde que o pescado seja transportado para um destino no território do Estado-Membro situado, no máximo, a 100 km de distância do porto de desembarque e que:
|
1.8. Pesagem do pescado congelado
1.8.1. |
Os compradores ou detentores de pescado congelado assegurarão que todas as quantidades desembarcadas sejam pesadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou revendido. A tara que corresponde ao peso das caixas, recipientes de plástico ou outros contentores em que está embalado o pescado a pesar pode ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas. |
1.8.2. |
Em alternativa, o peso do pescado congelado embalado em caixas pode ser determinado por multiplicação do peso médio de uma amostra representativa, baseado na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem plástica, independentemente de o gelo à superfície do peixe ter ou não derretido. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, para efeitos de aprovação, de qualquer alteração das suas metodologias de amostragem aprovadas pela Comissão em 2004. As alterações devem ser aprovadas pela Comissão. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo. |
1.9. Nota de venda e declaração de tomada a cargo
1.9.1. |
Para além do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador de todas as quantidades de pescado desembarcado apresentará uma cópia da nota de venda ou da declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a pedido destas, mas nunca mais de 48 horas após a conclusão da pesagem. |
1.10. Instalações de pesagem
1.10.1. |
Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades públicas, a parte que procede à pesagem do pescado emitirá ao comprador um talão de pesagem que indicará a data e hora da pesagem, bem como o número de identificação do veículo utilizado para o transporte. À nota de venda ou à declaração de tomada a cargo será anexada uma cópia do talão de pesagem. |
1.10.2. |
Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades privadas, o sistema de pesagem deverá ter sido aprovado, calibrado e selado pelas autoridades competentes e ficará sujeito às seguintes condições:
|
1.11. Acesso das autoridades competentes
As autoridades competentes terão acesso pleno e permanente ao sistema de pesagem, aos cadernos de pesagem, às declarações escritas e a todas as instalações em que o pescado é transformado e mantido.
1.12. Controlos cruzados
1.12.1. |
As autoridades competentes efectuarão, relativamente a todos os desembarques, controlos administrativos cruzados dos seguintes elementos:
|
1.13. Inspecção completa
1.13.1. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros assegurarão que pelo menos 15% das quantidades de pescado desembarcado e pelo menos 10% dos desembarques de pescado sejam sujeitos a inspecções completas, que consistirão, pelo menos, no seguinte:
|
1.14. Documentação
1.14.1. |
Todas as actividades de inspecção contempladas no ponto 1 deverão ser documentadas. Essa documentação será conservada durante um período de três anos. |
2. Pesca do arenque na divisão IIa (águas da CE)
É proibido desembarcar ou manter a bordo arenque capturado na divisão IIa (águas da CE) nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 16 de Maio e 31 de Dezembro.
3. Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat
Em derrogação do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.
4. Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau
4.1. Divisão CIEM VIa
Até 31 de Dezembro de 2006, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
59o05'N, 06o45'W |
|
59o30'N, 06o00'W |
|
59o40'N, 05o00'W |
|
60o00'N, 04o00'W |
|
59o30'N, 04o00'W |
|
59o05'N, 06o45'W. |
4.2. Divisões CIEM VII f e g
De 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Março de 2006, é proibido exercer qualquer actividade de pesca nos seguintes rectângulos CIEM: 30E4, 31E4, 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
4.3. Em derrogação dos pontos 4.1 e 4.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:
i) |
não seja mantida a bordo nenhuma outra arte de pesca para além das nassas e dos covos, e |
ii) |
só sejam mantidos a bordo crustáceos e moluscos e nenhuns outros peixes. |
4.4. Em derrogação dos pontos 4.1 e 4.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca nas zonas referidas nesses pontos com redes de malhagem inferior a 55 mm, desde que:
i) |
não seja mantida a bordo nenhuma rede de malhagem igual ou superior a 55 mm, e |
ii) |
não sejam mantidos a bordo peixes diferentes do arenque, da sarda, da sardinha, da sardinela, do carapau, da espadilha, do verdinho e das argentinas. |
5. Encerramento de uma zona de pesca da galeota
5.1. |
É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
5.2. |
É autorizada a pesca para fins de investigação científica, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento. |
6. Box da arinca (águas de Rockall)
É proibido exercer qualquer actividade de pesca, excepto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
Ponto n.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
57o00'N |
15o00'W |
2 |
57o00'N |
14o00'W |
3 |
56o30'N |
14o00'W |
4 |
56o30'N |
15o00'W |
7. Medidas técnicas de conservação no mar da Irlanda
As medidas técnicas de conservação referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (1), são temporariamente aplicáveis em 2006.
8. Utilização de redes de emalhar nas divisões CIEM VIa, b e VIIb, c, j, k e subzona XII
8.1. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «rede de emalhar» e «rede de enredar» uma arte constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água por flutuadores e lastros. Estas redes capturam recursos aquáticos vivos por enredamento ou emalhamento. |
8.2. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «tresmalho» uma arte constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana e mantidos verticalmente na água. |
8.3. |
Os navios comunitários não utilizarão redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos nas partes das seguintes zonas em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 200 metros:
|
8.4. |
Todas as redes referidas nos pontos 8.1 e 8.2 serão removidas das zonas referidas no ponto 8.3 até 1 de Fevereiro de 2006. |
9. Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no golfo da Biscaia
Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002 da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIIIa, b, c, e (2), é autorizado o exercício de actividades de pesca com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares, com excepção das redes de arrasto de vara, de malhagem compreendida entre 70 e 99 mm na zona definida na, alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 494/2002, desde que a arte esteja equipada com uma janela de malha quadrada em conformidade com o apêndice 3 do presente anexo.
10. Esforço de pesca de espécies de profundidade
Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, são aplicáveis as seguintes disposições em 2006:
10.1. |
Os Estados-Membros asseguram que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 10 toneladas de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia, exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca de profundidade. |
10.2. |
É, no entanto, proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada saída, qualquer quantidade global de espécies de profundidade e de alabote da Gronelândia superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de profundidade. |
11. Medidas provisórias para a protecção dos habitats de profundidade vulneráveis
É proibido exercer a pesca de arrasto pelo fundo e a pesca com artes fixas, incluindo redes de emalhar fundeadas e palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:
|
Monte submarino de Hecate:
|
|
Monte submarino de Faraday:
|
|
Parte da Crista de Reykjanes:
|
|
Monte submarino de Altair:
|
|
Monte submarino de Antialtair:
|
12. CECAF
O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF é de 450 g (eviscerado). O polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de 450 g (eviscerado) não pode ser mantido a bordo, transbordado, desembarcado, transportado, armazenado, vendido, exposto ou colocado à venda, devendo ser imediatamente devolvido ao mar.
13. Navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste
13.1. |
Os navios inscritos pela Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) na lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU) são enumerados no Apêndice 4. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:
|
13.2. |
Logo que a NEAFC adopte uma nova lista, a Comissão alterará a lista a fim de a adaptar à da NEAFC. |
14. Actividades de pesca com corrente eléctrica
Em derrogação do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, a pesca com redes de arrasto mediante a utilização de corrente eléctrica é permitida nas condições estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, à luz do parecer do CCTEP.
Parte B
Mediterrâneo
15. Medida temporária aplicável à malhagem e actividades de pesca
As actividades de pesca actualmente exercidas ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 1-A do artigo 3.o e n.os 1 e 1-A do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 podem prosseguir, a título temporário, em 2006.
16. Dragas e redes de arrasto na pesca de profundidade
É proibida a utilização de dragas rebocadas e redes de arrasto em profundidades superiores a 1 000 m.
17. Constituição do ficheiro CGPM dos navios de comprimento superior a 15 m
17.1. |
Antes de 1 de Junho de 2006, os Estados-Membros enviarão à Comissão, através do sistema de tratamento de dados habitual, uma lista dos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvoram o seu pavilhão e estão registados no seu território autorizados a pescar na área da CGPM ao abrigo de uma autorização de pesca. |
17.2. |
Da lista referida no ponto 17.1 devem constar as seguintes informações:
|
17.3. |
A Comissão enviará a lista ao Secretariado Executivo da CGPM antes de 1 de Julho de 2006, por forma a que os navios possam ser incluídos no ficheiro CGPM dos navios com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar na área da CGPM (a seguir denominado «ficheiro CGPM»). |
17.4. |
Qualquer alteração a introduzir na lista indicada no ponto 17.1 será notificada à Comissão para transmissão ao Secretariado Executivo da CGPM, mediante o mesmo procedimento, pelo menos 10 dias antes de o navio iniciar as suas actividades de pesca na área da CGPM. |
17.5. |
Os navios de pesca comunitários com mais de 15 metros de fora a fora inscritos na lista indicada no ponto 17.1 não pescarão, manterão a bordo, transbordarão, nem desembarcarão qualquer peixe, crustáceo ou molusco na área da CGPM. |
17.6. |
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que:
|
17.7. |
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias, a fim de proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de peixes, crustáceos e moluscos capturados na área da CGPM por navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros que não constem do ficheiro CGPM. |
17.8. |
Os Estados-Membros transmitirão imediatamente à Comissão qualquer informação que indique existir motivos sérios para suspeitar que navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros não constantes do ficheiro CGPM exercem actividades de pesca ou transbordam peixes, crustáceos ou moluscos na área da CGPPM. |
Parte C
Leste do Oceano Pacífico
18. Redes de cerco com retenida na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC)
18.1. |
É proibida de 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2006 ou de 20 de Novembro a 31 de Dezembro de 2006 a pesca do atum albacora (Thunnus albacares), do atum patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo:
|
18.2. |
Os Estados-Membros em causa notificarão a Comissão, antes de 1 de Julho de 2006,, do período de defeso escolhido. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros interessados devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida na zona definida durante o período escolhido. |
18.3. |
A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum na Área de Regulamentação da IATTC reterão a bordo e desembarcarão, em seguida, todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. A única excepção será o último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço. |
18.4. |
Na medida do possível, os cercadores com rede de cerco com retenida soltarão rapidamente indemnes todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dorados e outras espécies não-alvo. Os pescadores serão encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer um destes animais. |
19. As seguintes medidas específicas aplicam-se às tartarugas cercadas ou enredadas:
a) |
Sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para salvar a tartaruga antes que esta fique enredada, que incluirão, se necessário, o recurso a uma lancha; |
b) |
Se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa mal a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta; |
c) |
Se uma tartaruga for levada para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar; |
d) |
Os atuneiros não serão autorizados a deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos; |
e) |
Na medida do possível, é oportuno soltar as tartarugas marinhas presas nos dispositivos de concentração de peixes ou noutras artes de pesca; |
f) |
É igualmente oportuno recuperar os dispositivos de concentração de peixes que não estejam a ser utilizados na pescaria. |
Parte D
Peixes altamente migradores no Atlântico Este e Mediterrâneo
20. Tamanho mínimo do atum rabilho no Atlântico Este e no mar Mediterrâneo
20.1 |
Em derrogação do artigo 6.o e do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, o tamanho mínimo do atum rabilho no mar Mediterrâneo é de 10 kg ou 80 cm. |
20.2 |
Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, não será concedida nenhuma tolerância de limite no respeitante ao atum rabilho capturado no Atlântico Este e no mar Mediterrâneo. |
21. Tamanho mínimo do atum patudo
Em derrogação do artigo 6.o e do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 973/2001, é suprimido o tamanho mínimo do atum patudo.
22. Restrições aplicáveis à utilização de determinados tipos de navios e de artes
22.1. |
Para fins de protecção da unidade populacional de atum patudo, designadamente dos juvenis, é proibida no período e na zona indicados nas alíneas a) e b) , a pesca por cercadores com rede de cerco com retenida e navios de pesca com canas (isco);
|
22.2. |
Em derrogação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001, os navios comunitários ficam autorizados a pescar sem restrições no respeitante à utilização de determinados tipos de navios e artes na zona referida no n.o 2 do artigo 3.o e no período indicado no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. |
23. Medidas relativas às actividades de pesca desportiva e recreativa no Mediterrâneo
23.1. |
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, a fim de proibir a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes envolventes-arrastantes, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca desportiva e recreativa do atum e espécies afins, nomeadamente do atum rabilho, exercida no mar Mediterrâneo. |
23.2. |
Os Estados-Membros garantirão que não sejam comercializadas as capturas de atum e espécies afins realizadas no mar Mediterrâneo no âmbito de actividades de pesca desportiva e recreativa. |
24. Programa de amostragem para o atum rabilho
Em derrogação do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 973/2001, cada Estado-Membro estabelecerá um programa de amostragem com vista à estimação das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado, o que exige, nomeadamente, que a amostragem por tamanho nas jaulas seja efectuada numa amostra (= 100 espécimes) por cada 100 toneladas de peixe vivo. A amostra de tamanho deve ser recolhida durante a captura (3) na exploração piscícola, em conformidade com a metodologia da ICCAT para as comunicações sobre a tarefa II. A amostragem deve ser efectuada durante qualquer captura e abranger todas as jaulas. Os dados relativos às amostragens efectuadas no ano anterior devem ser comunicados à ICCAT até 31 de Maio de 2006.
Parte E
Atlântico Sudeste
25. SEAFO
25.1. |
Todos os navios comunitários que operem na área da Convenção da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) e exerçam a pesca dirigida a espécies não sujeitas aos regimes de conservação e de gestão de outras organizações regionais de pesca competentes levarão a bordo, a partir de 1 de Janeiro de 2006, observadores científicos. |
25.2. |
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para nomear observadores científicos e assegurar que estes sejam colocados a bordo de todos os navios que arvorem o seu pavilhão ou estejam registados no seu território e estejam prestes a exercer actividades de pesca na área da Convenção SEAFO. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os observadores devidamente nomeados permaneçam a bordo dos navios de pesca a que tenham sido afectados até à sua substituição por outros observadores científicos. |
25.3. |
Os capitães dos navios comunitários que operem na área da Convenção SEAFO a partir de 1 de Janeiro de 2006 acolherão um observador científico e cooperarão com ele no exercício das suas tarefas durante a sua estada a bordo. |
25.4. |
Os Estados-Membros enviarão ao Secretariado da SEAFO, todos os anos até 1 de Maio, num formato a definir pelo Comité Científico da SEAFO, um relatório global de avaliação do conteúdo dos relatórios dos observadores científicos afectados aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. O relatório será simultaneamente transmitido à Comissão. |
(1) JO L 41 de 13.2.2002, p. 1.
(2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 8.
(3) Para os peixes cultivados durante mais de um ano, devem ser estabelecidos outros métodos de amostragem suplementares.
Apêndice 1 do Anexo III
ARTES REBOCADAS: Skagerrak e Kattegat
Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única
Espécie |
Classe de malhagem (mm) |
|||||||
<16 |
16-31 |
32-69 |
35-69 |
70-89 (5) |
≥90 |
|||
Percentagem mínima de espécies-alvo |
||||||||
50% (6) |
50% (6) |
20% (6) |
50% (6) |
20% (6) |
20% (7) |
30% (8) |
nenhuma |
|
Galeotas (Ammodytidae) (3) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Galeotas (Ammodytidae) (4) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Faneca-noruega (Trisopterus esmarkii) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Moluscos (excepto Sepia) (1) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Agulha (Belone belone) (1) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Argentinas (Argentina spp.) |
|
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
x |
Enguia (Anguilla anguilla) |
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2) |
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Sardas/cavalas (Scomber spp. ) |
|
|
|
x |
|
|
x |
x |
Carapaus (Trachurus spp.) |
|
|
|
x |
|
|
x |
x |
Arenque (Clupea harengus) |
|
|
|
x |
|
|
x |
x |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
|
|
|
|
|
x |
x |
x |
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1) |
|
|
|
|
x |
|
x |
x |
Badejo (Merlangius merlangus) |
|
|
|
|
|
|
x |
x |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
|
|
|
|
|
|
x |
x |
Todos os outros organismos marinhos |
|
|
|
|
|
|
|
x |
(1) Apenas na zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
(2) Fora da zona das quatro milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.
(3) De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31de Julho no Kattegat.
(4) De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro no Kattegat.
(5) Sempre que for aplicada esta malhagem, o saco deve ser constituído por pano de malha quadrada com uma grelha separadora, em conformidade com o apêndice 2 do presente anexo.
(6) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 10% de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.
(7) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 50% de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.
(8) As capturas mantidas a bordo não devem ser constituídas por mais de 60% de qualquer mistura de bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, linguado, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do mar do Norte, escamudo e lagosta.
Apêndice 2 do Anexo III
Características da grelha separadora das redes de arrasto com malhagem de 70 mm utilizadas no Skagerrak e Kattegat
a) |
A grelha para selecção das espécies é fixada nas redes de arrasto cujo saco é confeccionado exclusivamente com malhas quadradas de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 90 mm. O comprimento mínimo do saco é de 8 m. Será proibido utilizar redes de arrasto com mais de 100 malhas quadradas em qualquer circunferência do saco, com exclusão das junções ou porfios. |
b) |
A grelha é rectangular. As barras da grelha são paralelas ao eixo longitudinal desta. A distância entre barras não é superior a 35 mm. É permitido utilizar uma ou várias charneiras, a fim de facilitar a sua armazenagem no tambor da rede. |
c) |
A grelha é montada diagonalmente na rede de arrasto, no sentido vertical e virada para trás, em qualquer parte da rede a partir da frente do saco e até uma distância de 10 metros na boca. Todos os lados da grelha são fixados à rede. |
d) |
Na face superior da rede de arrasto, é aberta uma saída para os peixes, não bloqueada, em contacto directo com a parte superior da grelha. A abertura de saída, na sua parte posterior, é de largura idêntica à da grelha e é cortada em ponta na direcção anterior ao longo dos lados de malha dos dois lados da grelha. |
e) |
É autorizada a fixação de um funil orientador à frente da grelha, destinado a dirigir os peixes para a parte inferior da rede de arrasto e a grelha. A malhagem mínima do funil é de 70 mm. A abertura vertical mínima do funil em direcção da grelha é de 30 cm. A largura do funil em direcção à grelha é idêntica à da grelha. ![]() Ilustração esquemática de uma rede de arrasto selectiva por tamanhos e espécies. Os peixes que entram são conduzidos para a parte inferior da rede de arrasto e para a grelha através de um funil orientador. Os peixes de maiores dimensões são dirigidos pela grelha para fora da rede de arrasto, enquanto os peixes de mais pequenas dimensões e o lagostim passam pela grelha e entram no saco. O saco de malhas quadradas permite a fuga dos peixes pequenos e do lagostim subdimensionado. |
Apêndice 3 do Anexo III
Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões CIEM VIII a, b, c, e
Janela superior de malha quadrada
Características de uma janela de malhas quadradas com uma malhagem de 100 mm, situada na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou arte similar de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm.
A janela é constituída por um pano de rede rectangular. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos a ela fixados.
Posição da janela
A janela é inserida no meio da face superior da parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, imediatamente à frente da secção cilíndrica constituída pela boca e o saco.
A janela termina a 12 malhas, no máximo, da fiada de malhas trançada à mão entre a boca e a parte posterior da secção cónica da rede de arrasto.
Dimensões da janela
O comprimento e a largura da janela são respectivamente de, pelo menos, 2 m e 1 m.
Pano de rede da janela
As malhas têm uma abertura mínima de 100 mm. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede da janela têm um corte B (corte «pernão»).
O pano é montado de molde a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao eixo longitudinal do saco.
O pano de malha deve ser confeccionado com fio simples sem nós. A espessura não pode ser superior a 4 mm.
Inserção da janela no pano de malhas em losango
É autorizada a inserção de um porfio nos quatro lados da janela. O diâmetro do porfio não será superior a 12 mm.
O comprimento estirado da janela é igual ao comprimento estirado das malhas em losango fixadas no eixo longitudinal da janela.
O número de malhas em losango da face superior fixadas à parte lateral mais pequena da janela (ou seja, um metro de comprimento que é perpendicular ao eixo longitudinal do saco) será igual, no mínimo, ao número de malhas em losango completas fixadas à parte lateral longitudinal da janela, dividido por 0,7.
Outros
A inserção da janela na rede de arrasto é ilustrada em seguida.
Apêndice 4 do Anexo III
Lista dos navios inscritos pela Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) na lista dos navios que, confirmadamente,
exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Nome do navio |
Estado de pavilhão |
Número IMO (1) de identificação do navio |
FONTENOVA |
Panamá |
p.m. |
IANNIS |
Panamá |
p.m. |
LANNIS I |
Panamá |
p.m. |
LISA |
Comunidade da Domínica |
8606836 |
KERGUELEN |
Guiné Conacri |
p.m. |
OKHOTINO |
Comunidade da Domínica |
8522169 |
OLCHAN |
Comunidade da Domínica |
8422838 |
OSTROE |
Comunidade da Domínica |
8522042 |
OSTROVETS |
Comunidade da Domínica |
8522030 |
OYRA |
Comunidade da Domínica |
8522119 |
OZHERELYE |
Comunidade da Domínica |
8422876 |
SUNNY JANE |
Belize |
7347407 |
PAVLOVSK |
Comunidade da Domínica |
8326319 |
DOLPHIN |
Geórgia |
p.m. |
ICE BAY |
Camboja |
8028424 |
TURICIA |
Panamá |
7700104 |
GRAND SOL |
Panamá |
p.m. |
MURTOSA |
Togo |
7385174 |
(1) Organização Marítima Internacional.
ANEXO IV
PARTE I
Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de licenças |
Repartição das licenças pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62o00' N |
|
|
|
Espécies de profundidade, a norte de 62o00' N |
80 |
FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1 |
50 |
|
Sarda, a sul de 62o00'N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 |
sem efeito |
||
Sarda, a sul de 62o00'N, pesca com redes de arrasto |
19 |
sem efeito |
||
Sarda, a norte de 62o00'N, pesca com redes de cerco com retenida |
11 (2) |
DK: 11 |
sem efeito |
|
Espécies industriais, a sul de 62o00' N |
480 |
DK: 450, UK: 30 |
150 |
|
Águas das ilhas Faroé |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé |
26 |
BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18 |
13 |
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62o28' N e a leste de 6o30' W |
8 (3) |
|
4 |
|
|
Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61o20' N e 62o00'N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base |
70 |
BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20 |
26 |
Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61o30' N e a oeste de 9o00' W e na zona situada entre 7o00' W e 9o00' W a sul de 60o30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60o30' N, 7o00' W e 60o00' N, 6o00' W |
70 |
20 (5) |
||
|
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco |
70 |
|
22 (5) |
Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho» |
34 |
DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5 |
20 |
|
Pesca com palangre |
10 |
UK: 10 |
6 |
|
Pesca da sarda |
12 |
DK: 12 |
12 |
|
Pesca do arenque a norte de 62o N |
21 |
DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3 |
21 |
|
Águas da Federação da Rússia |
Todas as pescarias |
pm |
|
pm |
Pesca do bacalhau |
7 (6) |
|
pm |
|
Pesca da espadilha |
pm |
|
pm |
PARTE II
Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de pesca de países terceiros nas águas comunitárias
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de licenças |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62o00' N |
18 |
18 |
Ilhas Faroé |
Sarda, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56o 30' N), VIIe, f,h; arenque, VIa (a norte de 56o 30' N) |
14 |
14 |
Arenque, a norte de 62o00' N |
21 |
21 |
|
Arenque, IIIa |
4 |
4 |
|
Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56o 30' N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
15 |
15 |
|
Maruca e bolota |
20 |
10 |
|
Verdinho, VIa (a norte de 56o 30' N), VIb, VII (a oeste de 12o 00' W) |
20 |
20 |
|
Maruca azul |
16 |
16 |
|
Federação da Rússia |
Arenque, IIId (águas suecas) |
pm |
pm |
Arenque, IIId (águas suecas, navios-mãe que não exerçam actividades de pesca) |
pm |
pm |
|
Espadilha |
4 (7) |
pm |
|
Barbados |
Camarões PenaeusDos quais, num dado momento, um máximo de 10 para os navios que pescam bacalhau com redes de emalhar. (8) (águas da Guiana francesa) |
5 |
pm (9) |
Lutjanídeos (10) (águas da Guiana francesa) |
5 |
pm |
|
Guiana |
Camarões Penaeus (11) (águas da Guiana francesa) |
pm |
pm (12) |
Suriname |
Camarões Penaeus (11) (águas da Guiana francesa) |
5 |
pm (13) |
Trinidade e Tobago |
Camarões Penaeus (11) (águas da Guiana francesa) |
8 |
pm (14) |
Japão |
Atum (15) (águas da Guiana francesa) |
pm |
|
Coreia |
Atum (16) (águas da Guiana francesa) |
pm |
pm (11) |
Venezuela |
Lutjanídeos (11) (águas da Guiana francesa) |
41 |
pm |
Tubarões (11) (águas da Guiana francesa) |
4 |
pm |
PARTE III
Declaração em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.
(1) Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.
(2) A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62o00'N.
(3) Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».
(4) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(5) Estes valores são incluídos nos valores para o «Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».
(6) Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia.
(7) Aplicável apenas na zona da Letónia nas águas da CE.
(8) As licenças relativas à pesca do camarão nas águas do departamento francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país terceiro em causa, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada licença será limitado ao período de pesca estabelecido no plano de pesca, em cuja base foi emitida a licença.
(9) O número anual de dias no mar é limitado a 200.
(10) A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75% de todas as capturas de lutjanídeos ou 50% de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento para transformação no estabelecimento de transformação interessado.
O contrato supramencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Será anexa ao pedido de licença uma cópia do contrato devidamente aprovado.
Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.
(11) Aplicável apenas na zona da Letónia nas águas da CE.
(12) Aplicável a partir de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2006.
(13) Na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2006.
(14) O número anual de dias no mar é limitado a pm.
(15) O número anual de dias no mar é limitado a 350.
(16) Dos quais, num dado momento, um máximo de 10 para os navios que pescam bacalhau com redes de emalhar.
ANEXO V
PARTE I
Informações a registar no diário de bordo
Aquando do exercício da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:
Após cada operação de pesca:
1.1. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada; |
1.2. |
a data e a hora da operação de pesca; |
1.3. |
a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas; |
1.4. |
o método de pesca utilizado. |
Após cada transbordo de ou para outro navio:
2.1. |
a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»; |
2.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada; |
2.3. |
o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo; |
2.4. |
não é autorizado o transbordo de bacalhau. |
Após cada desembarque num porto da Comunidade:
3.1. |
o nome do porto; |
3.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada. |
Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:
4.1. |
a data e a hora da transmissão; |
4.2. |
o tipo da mensagem: «capturas à entrada», «capturas à saída»«capturas», «transbordo»; |
4.3. |
em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio. |
PARTE II
ANEXO VI
TEOR E REGRAS DE TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
1. |
As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:
|
2. |
Formas das comunicações
Excepto se for aplicado o ponto 3. 3 (ver infra), as informações indicadas no ponto 1 serão transmitidas no respeito dos códigos e da ordem de dados especificados acima. Nomeadamente:
Exemplo (com dados fictícios):
|
3. |
Regime de comunicações
Exemplo (com os dados indicados acima) //SR//AD/XEU//FR/NOR//RN/5//RD/20051004//RT/1320//SQ/1//TM/COE//RC/IRCS//TN/1//NA/EXMPLO DE NOME DO NAVIO//IR/NOR//XR/PO 12345//LT/+65.321//LG/-21.123//RA/04A.//OB/COD 100 HAD 300//DA/20051004//TI/1315//MA/EXEMPLO DE NOME DO CAPITÃO//ER// O Estado de pavilhão receberá um «aviso de recepção» indicando:
|
4. |
Nome da estação de rádio
|
5. |
Código a utilizar para indicar as espécies
|
6. |
Código a utilizar para indicar a zona em causa
|
7. |
Para além do disposto nos pontos 1 a 6, são aplicáveis as seguintes disposições aos navios de países terceiros que pretendam pescar verdinho nas águas comunitárias:
|
(1) Por viagem de pesca entende-se uma viagem que começa quando o navio que pretende pescar entra na zona das 200 milhas marítimas ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade, em que são aplicáveis as regras comunitárias em matéria de pesca, e que termina quando o navio sai dessa zona.
(2) o = obrigatório
(3) f = facultativo
(4) LT, LG: número decimal, 3 algarismos depois da vírgula; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.
(5) Facultativo se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(6) LT, LG: número decimal, 3 algarismos depois da vírgula; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.
(7) Facultativo se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(8) LT, LG: número decimal, 3 algarismos depois da vírgula; até 31.12.2006, continuará a ser aceite a utilização de LA e LO, com dados em graus e minutos.
(9) Facultativo se o navio for submetido ao regime de localização por satélite.
(10) Facultativo para o navio receptor.
ANEXO VII
LISTA DAS ESPÉCIES
Designação comum |
Designação científica |
Código alfa-3 |
Peixes de fundo |
|
|
Bacalhau do Atlântico |
Gadus morhua |
COD |
Arinca |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Peixes-vermelho do Atlântico |
Sebastes spp. |
RED |
Peixe-vermelho |
Sebastes marinus |
REG |
Peixe-vermelho da fundura |
Sebastes mentella |
REB |
Cantarilho americano |
Sebastes fasciatus |
REN |
Pescada prateada |
Merluccius bilinearis |
HKS |
Abrótea vermelha (1) |
Urophycis chuss |
HKR |
Escamudo |
Pollachius virens |
POK |
Solha americana |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solhão |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solha dos mares do Norte |
Limanda ferruginea |
YEL |
Alabote da Gronelândia |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote do Atlântico |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Solha de Inverno |
Pseudopleuronectes americanus |
FLW |
Carta de Verão |
Paralichthys dentatus |
FLS |
Rodovalho americano |
Scophthalmus aquosus |
FLD |
Peixes-chatos (não especificados) |
Pleuronectiformes |
FLX |
Tamboril americano |
Lophius americanus |
ANG |
Ruivos americanos |
Prionotus sp. |
SRA |
Tomecode |
Microgadus tomcod |
TOM |
Mora azul |
Antimora rostrata |
ANT |
Verdinho |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Bodião do Norte |
Tautogolabrus adspersus |
CUN |
Bolota |
Brosme brosme |
USK |
Bacalhau da Gronelândia |
Gadus ogac |
GRC |
Maruca azul |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca |
Molva molva |
LIN |
Peixe-lapa |
Cyclopterus lumpus |
LUM |
Cangueira-zorra |
Menticirrhus saxatilis |
KGF |
Peixe bola do Norte |
Sphoeroides maculatus |
PUF |
Peixe carneiro do Árctico |
Lycodes sp. |
ELZ |
Peixe carneiro americano |
Macrozoarces americanus |
OPT |
Bacalhau polar |
Boreogadus saida |
POC |
Lagartixa da rocha |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-cabeça áspera |
Macrourus berglax |
RHG |
Galeotas (sandilhos) |
Ammodytes sp. |
SAN |
Escorpiões |
Myoxocephalus sp. |
SCU |
Sargo-da-América-do-Norte |
Stenotomus chrysops |
SCP |
Bodião-da-ostra |
Tautoga onitis |
TAU |
Peixe-paleta-camelo |
Lopholatilus chamaeleonticeps |
TIL |
Abrótea branca (1) |
Urophycis tenuis |
HKW |
Peixes-lobo (não especificados) |
Anarhicas sp. |
CAT |
Peixe lobo riscado |
Anarhichas lupus |
CAA |
Peixe lobo malhado |
Anarhichas minor |
CAS |
Peixe de fundo (não especificado) |
|
GRO |
Peixes pelágicos |
|
|
Arenque |
Clupea harengus |
HER |
Sarda |
Scomber scombrus |
MAC |
Peixe-manteiga americano |
Peprilus triacanthus |
BUT |
Menhadem escamudo |
Brevoortia tyrannus |
MHA |
Agullhão |
Scomberesox saurus |
SAU |
Biqueirão de baía |
Anchoa mitchilli |
ANB |
Anchova |
Pomatomus saltatrix |
BLU |
Xaréu-macoa |
Caranx hippos |
CVJ |
Judeu liso |
Auxis thazard |
FRI |
Serra leal |
Scomberomourus cavalla |
KGM |
Serra espanhola |
Scomberomourus maculatus |
SSM |
Veleiro do Pacífico |
Istiophorus platypterus |
SAI |
Espadim branco do Atlântico |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim azul do Atlântico |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadarte |
Xiphias gladius |
SWO |
Atum voador |
Thunnus alalunga |
ALB |
Sarrajão |
Sarda sarda |
BON |
Merma |
Euthynnus alletteratus |
LTA |
Atum patudo |
Thunnus obesus |
BET |
Atum rabilho |
Thunnus thynnus |
BFT |
Gaiado |
Katsuwonus pelamis |
SKJ |
Atum albacora |
Thunnus albacares |
YFT |
Escombrídeos (não especificados) |
Scombridae |
TUN |
Peixes pelágicos (não especificados) |
|
PEL |
Invertebrados |
|
|
Lula pálida |
Loligo pealei |
SQL |
Pota do Norte |
Illex illecebrosus |
SQI |
Lulas, potas (não especificadas) |
Loliginidae, Ommastrephidae |
SQU |
Longueirão da América do Norte |
Ensis directus |
CLR |
Clame |
Mercenaria mercenaria |
CLH |
Clame islandesa |
Arctica islandica |
CLQ |
Clame da areia |
Mya arenaria |
CLS |
Amêijoa branca |
Spisula solidissima |
CLB |
Amêijoa de Stimpson |
Spisula polynyma |
CLT |
Amêijoas (não especificadas) |
Prionodesmacea, Teleodesmacea |
CLX |
Vieira de baía |
Argopecten irradians |
SCB |
Vieira-percal |
Argopecten gibbus |
SCC |
Leque islandês |
Chlamys islandica |
ISC |
Vieira americana |
Placopecten magellanicus |
SCA |
Vieiras e leques (não especificados) |
Pectinidae |
SCX |
Ostra americana |
Crassostrea virginica |
OYA |
Mexilhão vulgar |
Mytilus edulis |
MUS |
Cornetinhas (não especificadas) |
Busycon sp. |
WHX |
Borrelhos (não especificados) |
Littorina sp. |
PER |
Moluscos marinhos (não especificados) |
Mollusca |
MOL |
Sapateira da rocha do Atlântico |
Cancer irroratus |
CRK |
Navalheira azul |
Callinectes sapidus |
CRB |
Caranguejo verde |
Carcinus maenas |
CRG |
Sapateira boreal |
Cancer borealis |
CRJ |
Caranguejo das neves |
Chionoecetes opilio |
CRQ |
Caranguejo vermelho da fundura |
Geryon quinquedens |
CRR |
Caranguejo real da pedra |
Lithodes maia |
KCT |
Caranguejos marinhos (não especificados) |
Reptantia |
CRA |
Lavagante americano |
Homarus americanus |
LBA |
Camarão árctico |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão boreal |
Pandalus montagui |
AES |
Camarões penaeus (não especificados) |
Penaeus sp. |
PEN |
Camarões pandalídeos |
Pandalus sp. |
PAN |
Crustáceos marinhos (não especificados) |
Crustáceos |
CRU |
Ouriços-do-mar |
Strongylocentrotus sp. |
URC |
Vermes marinhos (não especificados) |
Polycheata |
WOR |
Límulo |
Limulus polyphemus |
HSC |
Invertebrados marinhos (não especificados) |
Invertebrados |
INV |
Outros peixes |
|
|
Alosa cinzenta |
Alosa pseudoharengus |
ALE |
Charuteirso |
Seriola sp. |
AMX |
Congro americano |
Conger oceanicus |
COA |
Enguia americana |
Anguilla rostrata |
ELA |
Enguia de casulo |
Myxine glutinosa |
MYG |
Sável americano |
Alosa sapidissima |
SHA |
Argentinas (não especificadas) |
Argentina sp. |
ARG |
Rabeta brasileira |
Micropogonias undulatus |
CKA |
Agulheta verde |
Strongylura marina |
NFA |
Salmão do Atlântico |
Salmo salar |
SAL |
Peixe-rei verde |
Menidia menidia |
SSA |
Machete do Atlântico |
Opisthonema oglinum |
THA |
Celindra |
Alepocephalus bairdii |
ALC |
Corvinão negro |
Pogonias cromis |
BDM |
Serrano estriado |
Centropristis striata |
BSB |
Alosa azul |
Alosa aestivalis |
BBH |
Capelim |
Mallotus villosus |
CAP |
Salvelinos |
Salvelinus sp. |
CHR |
Fogueteiro-galego |
Rachycentron canadum |
CBA |
Sereia da Florida |
Trachinotus carolinus |
POM |
Sável de papo |
Dorosoma cepedianum |
SHG |
Roncadores |
Pomadasyidae |
GRX |
Sável de salto |
Alosa mediocris |
SHH |
Peixes-lanterna |
Notoscopelus sp. |
LAX |
Tainhas (não especificadas) |
Mugilidae |
MUL |
Pâmpano-lua |
Peprilus alepidotus (=paru) |
HVF |
Roncador mexicano |
Orthopristis chrysoptera |
PIG |
Eperlano arco-íris |
Osmerus mordax |
SMR |
Corvinão-de-pintas |
Sciaenops ocellatus |
RDM |
Pargo |
Pagrus pagrus |
RPG |
Carapau rugoso |
Trachurus lathami |
RSC |
Serrano-da-areia |
Diplectrum formosum |
PES |
Sargo-choupa |
Archosargus probatocephalus |
SPH |
Roncadeira de pinta |
Leiostomus xanthurus |
SPT |
Corvinata pintada |
Cynoscion nebulosus |
SWF |
Corvinata real |
Cynoscion regalis |
STG |
Robalo-muge |
Morone saxatilis |
STB |
Esturjões (não especificados) |
Acipenseridae |
STU |
Tarpão do Atlântico |
Tarpon (=megalops) atlanticus |
TAR |
Trutas (não especificadas) |
Salmo sp. |
TRO |
Robalo do Norte |
Morone americana |
PEW |
Imperadores (não especificados) |
Beryx sp. |
ALF |
Galhudo malhado |
Squalus acanthias |
DGS |
Esqualídeos (não especificados) |
Squalidae |
DGX |
Tubarão-toiro |
Odontaspis taurus |
CCT |
Tubarão sardo |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-anequim |
Isurus oxyrinchus |
SMA |
Tubarão-faqueta |
Carcharhinus obscurus |
DUS |
Tintureira |
Prionace glauca |
BSH |
Esqualiformes (não especificados) |
Squaliformes |
SHX |
Tubarão bicudo |
Rhizoprionodon terraenovae |
RHT |
Cação-torto |
Centroscyllium fabricii |
CFB |
Tubarão da Gronelândia |
Somniosus microcephalus |
GSK |
Tubarão-frade |
Cetorhinus maximus |
BSK |
Raias (não especificadas) |
Raja sp. |
SKA |
Raia de Verão |
Leucoraja erinacea |
RJD |
Raia do Árctico |
Amblyraja hyperborea |
RJG |
Raia grande |
Dipturus laevis |
RJL |
Raia inverneira |
Leucoraja ocellata |
RJT |
Raia repregada |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia lisa |
Malcoraja senta |
RJS |
Raia da Gronelândia |
Bathyraja spinicauda |
RJO |
Peixes de barbatanas (não especificados) |
|
FIN |
(1) Em conformidade com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo de captura, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tenuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss.
ANEXO VIII
FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS
1. Forra superior do tipo ICNAF
A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:
a) |
Ter uma malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 27o; |
b) |
Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), o pano não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco; |
c) |
Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo estas larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada. ![]() |
2. Forra múltipla (multiple flap)
A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:
i) |
Cada um destes panos:
|
ii) |
O comprimento total dos panos assim ligados não ultrapassar dois terços do da cuada. ![]() |
FORRA POLACA
3. Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)
A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à porção posterior da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.
ANEXO IX
BICHANAS NA PESCA DE ARRASTO DO CAMARÃO: ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de entralhe ou falso arraçal da asa inferior em intervalos variáveis. Os termos «cabo de entralhe» e «falso arraçal» são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de entralhe e um falso arraçal, como indicado na figura que se segue. O comprimento da bichana é medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de entralhe.
A figura seguinte mostra como deve ser medido o comprimento da bichana.
ANEXO X
TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES (1)
Espécie |
Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele; frescos ou refrigerados, congelados ou salgados |
|||
Inteiros |
Descabeçados |
Descabeçados e sem barbatana caudal |
Descabeçados e cortados |
|
Bacalhau do Atlântico |
41 cm |
27 cm |
22 cm |
27/25 cm (2) |
Alabote da Gronelândia |
30 cm |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Solha americana |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
Não aplicável |
Solha dos mares do Norte |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
Não aplicável |
(1) O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total.
(2) Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.
ANEXO XI
REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE BORDO)
REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA
Elemento de informação |
Código normalizado |
||
Nome do navio |
01 |
||
Nacionalidade do navio |
02 |
||
Número de registo do navio |
03 |
||
Porto de registo |
04 |
||
Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes) |
10 |
||
Tipo de arte |
|
||
Data |
|
||
|
20 |
||
|
21 |
||
|
22 |
||
Posição |
|
||
|
31 |
||
|
32 |
||
|
33 |
||
N.o de lanços por período de 24 horas (1) |
40 |
||
N.o de lanços por período de 24 horas (1) |
41 |
||
Nomes das espécies (anexo I) |
|
||
Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo) |
50 |
||
Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes |
61 |
||
Capturas diárias de cada espécie para redução |
62 |
||
Devoluções diárias de cada espécie |
63 |
||
Local ou locais de transbordo |
70 |
||
Data(s) de transbordo |
71 |
||
Assinatura do capitão |
80 |
Categorias de artes |
Abreviatura normalizada Código |
||
Redes de cercar |
|
||
Com retenida (rede de cerco com retenida) |
PS |
||
|
PS1 |
||
|
PS2 |
||
Sem retenida (lâmparas) |
LA |
||
Redes envolventes-arrastantes |
SB |
||
Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo |
SV |
||
|
SDN |
||
|
SSC |
||
|
SPR |
||
Redes envolventes-arrastantes (não especificadas) |
SX |
||
Redes de arrasto |
|
||
Covos |
FPO |
||
Redes de arrasto pelo fundo |
|
||
|
TBB |
||
|
OTB |
||
|
PTB |
||
|
TBN |
||
|
TBS |
||
|
TB |
||
Redes de arrasto pelágico |
|
||
|
OTM |
||
|
PTM |
||
|
TMS |
||
|
TM |
||
Redes de arrasto geminadas com portas |
OTT |
||
Redes de arrasto com portas (não especificadas) |
OT |
||
Redes de arrasto de parelha (não especificadas) |
PT |
||
Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas) |
TX |
||
Redes de emalhar e redes de enredar |
|
||
Redes de emalhar fundeadas |
GNS |
||
Redes de emalhar de deriva |
GND |
||
Redes de emalhar envolventes |
GNC |
||
Tapa-esteiros (em estacas) |
GNF |
||
Tresmalhos |
GTR |
||
Redes mistas de emalhar-tresmalho |
GTN |
||
Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas) |
GEN |
||
Redes de emalhar (não especificadas) |
GN |
||
Armadilhas |
|
||
Almadravas |
FPN |
||
Galrichos |
FYK |
||
Butirões |
FSN |
||
Barreiras, barragens, estacadas, etc. |
FWR |
||
Armadilhas aéreas |
FAR |
||
Armadilhas (não especificadas) |
FIX |
||
Anzóis e aparelhos de anzol |
|
||
Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (3) |
LHP |
||
Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) (3) |
LHM |
||
Aparelhos de anzol fundeados |
LLS |
||
Aparelhos de anzol de deriva |
LLD |
||
Aparelhos de anzol (não especificados) |
LL |
||
Corricos |
LTL |
||
Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (4) |
LX |
||
Arpões e instrumentos para causar ferimentos |
|
||
Arpões |
HAR |
||
Dragas |
|
||
Dragas rebocadas por embarcação |
DRB |
||
Dragas de mão |
DRH |
||
Redes de sacada |
|
||
Redes de sacada portáteis |
LNP |
||
Redes de sacada manobradas de embarcações |
LNB |
||
Redes de sacada manobradas de terra |
LNS |
||
Redes de sacada (não especificadas) |
LN |
||
Artes de pesca de arremesso |
|
||
Tarrafas de mão |
FCN |
||
Artes de pesca de arremesso (não especificadas) |
FG |
||
Dispositivos de recolha |
|
||
Bombas |
HMP |
||
Dragas mecanizadas |
HMD |
||
Dispositivos de recolha (não especificados) |
HMX |
||
Artes diversas (5) |
MIS |
||
Artes de pesca de lazer |
RG |
||
Artes desconhecidas ou não especificadas |
NK |
CÓDIGOS DOS NAVIOS DE PESCA
A. |
Principais tipos de navios
|
B. |
Principais actividades do navio
|
(1) Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte. Códigos das artes
(2) Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo lateral e pela popa e as redes de arrasto pelágico lateral e pela popa com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2.
(3) Inclui as toneiras.
(4) O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razőes históricas.
(5) Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica.
ANEXO XII
ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
A lista que se segue é uma lista parcial das unidades populacionais que devem ser comunicadas em conformidade com o no 2 do artigo 29o. |
||
ANG/N3NO |
Lophius americanus |
Tamboril americano |
CAA/N3LMN |
Anarhichas lupus |
Peixe lobo riscado |
CAP/N3LM |
Mallotus villosus |
Capelim |
CAT/N3LMN |
Anarhichas spp. |
Peixes-lobo ninl |
HAD/N3LNO |
Melanogrammus aeglefinus |
Arinca |
HAL/N23KL |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HAL/N3M |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HAL/N3NO |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HER/N3L |
Clupea harengus |
Arenque |
HKR/N2J3KL |
Urophycis chuss |
Abrótea vermelha |
HKR/N3MNO |
Urophycis chuss |
Abrótea vermelha |
HKS/N3NLMO |
Merluccius bilinearis |
Pescada prateada |
RNG/N23 |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixa da rocha |
HKW/N2J3KL |
Urophycis tenuis |
Abrótea branca |
POK/N3O |
Pollachius virens |
Escamudo |
RHG/N23 |
Macrourus berglax |
Lagartixa-cabeça áspera |
SKA/N2J3KL |
Raja spp. |
Raias |
SKA/N3M |
Raja spp. |
Raias |
SQI/N56 |
Illex illecebrosus |
Pota do Norte |
VFF/N3LMN |
— |
Peixes não separados, não identificados |
WIT/N3M |
Glyptocephalus cynoglossus |
Solhão |
YEL/N3M |
Limanda ferruginea |
Solha dos mares do Norte |
ANEXO XIII
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR
Espécies-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Notothenia rossii |
FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular FAO 48.2 Antárctico, em torno das Órcades do Sul FAO 48.3 Antárctico, em torno da Geórgia do Sul |
Todo o ano |
Esparídeos, serranídeos e roncadores |
FAO 48.1 Antárctico (1) FAO 48.2 Antárctico (1) |
Todo o ano |
Gobionotothen gibberifrons Chaenocephalus aceratus Pseudochaenichthys georgianus Lepidonotothen squamifrons Patagonotothen guntheri |
FAO 48.3 |
Todo o ano |
Dissostichus spp |
FAO 48.5 Antárctico |
1.12.2005 a 30.11.2006 |
Dissostichus spp |
FAO 88.3 Antárctico (1) FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79o20'E e fora da ZEE a oeste de 79o20'E (1) FAO 88.2 Antárctico a norte de 65oS (1) FAO 58.4.4 Antárctico (1) FAO 58.6 Antárctico (1) FAO 58.7 Antárctico (1) |
Todo o ano |
Lepidonotothen squamifrons |
FAO 58.4.4 (1) |
Todo o ano |
Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2 Antárctico |
1.12.2005 a 30.11.2006 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48.4 Antárctico (1) |
Todo o ano |
(1) Excepto para fins de investigação científica.
(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
ANEXO XIV
LIMITES DE CAPTURAS E CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CCAMLR EM 2005/2006
Subzona/Divisão |
Região |
Campanha |
SSRU |
Dissostichus spp. Limites de captura (em toneladas) |
Limites de capturas acessórias (em toneladas) |
||
Raias |
Macrourus spp. |
Outras espécies |
|||||
58.4.1 |
Toda a divisão |
1.12.2005 a 30.11.2006 |
A B C D E F G H Total Subzona |
0 0 200 0 200 0 200 0 600 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 96 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.2 |
Toda a divisão |
1.12.2005 a 30.11.2006 |
A B C D E Total Subzona |
260 0 260 0 260 780 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 124 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.3a) |
Toda a divisão, fora das zonas sob jurisdição nacional |
1.5.2005 a 31.8.2006 |
Não aplicável |
250 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 26 |
Toda a divisão: 20 |
58.4.3b) |
Toda a divisão, fora das zonas sob jurisdição nacional |
1.5.2005 a 31.8.2006 |
Não aplicável |
300 |
Toda a divisão: 50 |
Toda a divisão: 159 |
Toda a divisão: 20 |
88.1 |
Toda a subzona |
1.12.2005 a 31.8.2006 |
A B, C, G D E F H, I, K J L Total Subzona |
0 348 (1) 0 0 0 1 893 (1) 551 (1) 172 (1) 2 964 (1) |
0 50 (1) 0 0 0 95 (1) 50 (1) 50 (1) 148 (1) |
0 56 (1) 0 0 0 303 (1) 88 (1) 28 (1) 474 (1) |
0 60 (1) 0 0 0 60 (1) 20 (1) 20 (1) 0 |
88.2 |
Toda a subzona |
1.12.2005 a 31.8.2006 |
A B C, D, F, G E Total Subzona |
0 0 214 (1) 273 (1) 487 (1) |
0 0 50 (1) 50 (1) 50 (1) |
0 0 34 (1) 44 (1) 78 (1) |
0 0 20 (1) 20 (1) 0 |
(1) Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito de limites globais de capturas acessórias por subzona:
— |
Raias: |
5% do limite de captura para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada |
— |
Macrourus spp.: |
16% do limite de captura de Dissostichus spp. |
— |
Outras espécies: |
20 toneladas por SSRU. |