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28.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/16 |
DIRECTIVA 2006/120/CE DA COMISSÃO
de 27 de Novembro de 2006
que rectifica e altera a Directiva 2005/30/CE, que altera, adaptando-as ao progresso técnico, as Directivas 97/24/CE e 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2005/30/CE da Comissão contém algumas incorrecções que devem ser rectificadas. |
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(2) |
É necessário esclarecer, com efeito retroactivo, que o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/30/CE diz respeito aos novos catalisadores de substituição que satisfazem o disposto na Directiva 97/24/CE, alterada pela Directiva 2005/30/CE. |
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(3) |
É igualmente necessário efectuar algumas correcções na redacção do anexo I da Directiva 2005/30/CE. |
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(4) |
Além disso, convém esclarecer por meio de uma nova disposição que, após um determinado período de transição, é proibida a venda ou instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um tipo homologado nos termos da Directiva 97/24/CE, alterada pela Directiva 2005/30/CE. |
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(5) |
Consequentemente, a Directiva 2005/30/CE deve ser rectificada e alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2005/30/CE é rectificada do seguinte modo:
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1) |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «1. No que diz respeito aos novos catalisadores de substituição que satisfazem o disposto na Directiva 97/24/CE, alterada pela presente directiva, destinados a ser instalados em veículos homologados segundo a Directiva 97/24/CE, os Estados-Membros não podem, a partir de 18 de Maio de 2006:
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2) |
No anexo I, onde se lê «ponto 5 do anexo VI» passa a ler-se «ponto 4.A do anexo VI» em todas as ocorrências. |
Artigo 2.o
É aditado o n.o 3 seguinte ao artigo 3.o da Directiva 2005/30/CE:
«3. Os Estados-Membros devem recusar, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a venda ou instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um tipo homologado nos termos da Directiva 97/24/CE, alterada pela presente directiva.».
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Setembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/27/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 7).
(2) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).