16.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/47


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2006

que adopta o Regulamento Interno do Conselho

(2006/683/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em 15 e 16 de Junho de 2006, salientou que, para aumentar a confiança dos cidadãos na União Europeia, é importante que estes possam adquirir uma visão em primeira mão das suas actividades, nomeadamente através de uma maior abertura e transparência. Consequentemente, conforme acordado no Conselho Europeu e no pleno respeito pela necessidade de assegurar a eficácia dos trabalhos do Conselho, as actividades deste deverão ser objecto de uma maior abertura, em especial quando delibera sobre actos legislativos no âmbito do processo de co-decisão. Cumpre também tomar medidas para melhorar de forma substancial os meios técnicos utilizados na difusão, em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia, das deliberações e debates públicos do Conselho, nomeadamente através do recurso à internet.

Em Dezembro de 2006, o Conselho procederá a uma revisão da aplicação das medidas de abertura acima indicadas tendo em vista avaliar o seu impacto na eficácia dos trabalhos do Conselho.

(2)

É igualmente conveniente optimizar a programação das actividades do Conselho. Nessa conformidade, deverá ser introduzido um novo sistema baseado num programa para 18 meses que as três Presidências em exercício nesse período submetem à apreciação do Conselho, para aval deste. Este sistema substituirá o anterior.

(3)

Finalmente, numa tentativa para melhorar o funcionamento do procedimento escrito e acelerar a aprovação pelo Conselho de respostas a perguntas de deputados do Parlamento Europeu, de decisões de nomeação de membros do Conselho Económico e Social Europeu e de membros do Comité das Regiões, e de decisões de consulta a outras instituições e órgãos, é conveniente alterar e clarificar as disposições relativas ao procedimento escrito.

DECIDE:

Artigo 1.o

O Regulamento Interno do Conselho de 22 de Março de 2004 (1) é substituído pelas disposições seguintes:

«

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

Artigo 1.o

Convocação e locais dos trabalhos

1.   O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão (2).

2.   Sete meses antes do início das suas funções e, quando adequado, após consulta à Presidência antecedente e à Presidência subsequente, a Presidência comunicará as datas que prevê para as reuniões que o Conselho deverá realizar a fim de completar o seu trabalho legislativo, ou tomar decisões operacionais.

3.   O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas reuniões no Luxemburgo (3).

Em circunstâncias excepcionais e por razões devidamente justificadas, o Conselho ou o Comité de Representantes Permanentes (a seguir designado por “Coreper”), deliberando por unanimidade, podem decidir que uma reunião do Conselho se realize noutro local.

Artigo 2.o

Formações do Conselho, papel do Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas” e programação

1.   O Conselho pode reunir-se em diferentes formações, em função das matérias tratadas. O Conselho na sua formação de “Assuntos Gerais e Relações Externas” (a seguir designado por “Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas»”), reunido nos termos da alínea a) do n.o 2, decide da lista dessas formações, a qual consta do anexo I.

2.   O Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas” abrange os dois principais domínios de actividade seguintes, para os quais realizará reuniões distintas, com ordens do dia separadas e, eventualmente, em datas diferentes, consagradas respectivamente:

a)

À preparação e ao seguimento das reuniões do Conselho Europeu, incluindo a necessária coordenação de todos os trabalhos preparatórios, à coordenação geral das políticas, às questões institucionais e administrativas, aos dossiês horizontais que afectem várias políticas da União Europeia e ainda a qualquer dossiê que lhe tenha sido confiado pelo Conselho Europeu, tendo em conta as regras de funcionamento da União Económica e Monetária;

b)

À condução de toda a acção externa da União Europeia, nomeadamente a política externa e de segurança comum, a política europeia de segurança e defesa, o comércio externo, a cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária.

3.   A fim de preparar as reuniões do Conselho Europeu, o Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas”, reunido nos termos da alínea a) do n.o 2:

a)

Elabora um projecto de ordem do dia anotada com base numa proposta da Presidência, pelo menos quatro semanas antes da reunião do Conselho Europeu;

b)

Realiza uma reunião preparatória final na véspera da reunião do Conselho Europeu e aprova a respectiva ordem do dia.

O mais tardar duas semanas antes da reunião do Conselho Europeu, as restantes formações do Conselho enviam os seus contributos para os trabalhos do Conselho Europeu à atenção do Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas”, reunido nos termos da alínea a) do n.o 2.

Salvo por motivos imperativos e imprevisíveis, ligados, por exemplo, à actualidade internacional, nenhuma outra formação do Conselho ou comité preparatório do Conselho se pode reunir no período que medeia entre a última reunião preparatória a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo e a reunião do Conselho Europeu.

As medidas necessárias à organização dos trabalhos do Conselho Europeu são tomadas pela Presidência em colaboração com o Secretariado-Geral, segundo as regras estabelecidas pelo próprio Conselho Europeu.

4.   Relativamente a cada período de 18 meses, as três Presidências que irão exercer funções, em estreita cooperação com a Comissão e depois de efectuadas as consultas adequadas, elaboram um projecto de programa das actividades do Conselho para esse período. As três Presidências apresentam o projecto de programa conjuntamente, o mais tardar um mês antes do início do período em causa, para que o Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas”, reunido nos termos da alínea a) do n.o 2, lhe possa dar o seu aval (4).

5.   A futura Presidência estabelece ordens do dia provisórias indicativas das reuniões do Conselho programadas para o semestre seguinte, com a menção do trabalho legislativo e das decisões operacionais previstos. Estas ordens do dia provisórias indicativas são estabelecidas o mais tardar uma semana antes de a Presidência iniciar funções, com base no programa para 18 meses do Conselho e após consulta à Comissão. Quando necessário, poderão ser previstas reuniões suplementares do Conselho, para além das anteriormente previstas.

A Presidência em questão, depois de consultar a Comissão e a Presidência seguinte, e, o mais tardar, uma semana antes da sua entrada em funções, estabelece ordens do dia provisórias semelhantes para as reuniões do Conselho programadas para o semestre seguinte ao referido no primeiro parágrafo.

Se, durante um semestre, se verificar que uma das reuniões programadas para esse período deixou de se justificar, a Presidência não convoca essa reunião.

Artigo 3.o  (5)

Ordem do dia

1.   Tendo em conta o programa para 18 meses do Conselho, o presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. A ordem do dia é enviada aos outros membros do Conselho e à Comissão, pelo menos 14 dias antes do início da reunião.

2.   A ordem do dia provisória inclui os pontos cujo pedido de inscrição, apresentado por um membro do Conselho ou pela Comissão, e, eventualmente, a respectiva documentação tenham sido recebidos no Secretariado-Geral pelo menos 16 dias antes do início da reunião em causa. A ordem do dia provisória indica ainda, mediante um asterisco, os pontos em relação aos quais a Presidência, um membro do Conselho ou a Comissão poderão requerer uma votação. Essa indicação é feita uma vez cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados.

3.   Os pontos respeitantes à aprovação de um acto ou de uma posição comum relativos a uma proposta legislativa ou de medida a adoptar em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia (a seguir designado por “Tratado UE”) apenas serão inscritos na ordem do dia provisória, para deliberação, decorrido o prazo de seis semanas previsto no ponto 3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

O Conselho pode, por unanimidade, derrogar o prazo de seis semanas sempre que a inscrição de um ponto seja abrangida pela excepção, por motivo de urgência, prevista no ponto 3 do referido protocolo.

4.   Só podem ser inscritos na ordem do dia provisória os pontos cuja documentação tenha sido enviada aos membros do Conselho e à Comissão o mais tardar na data de envio dessa ordem do dia.

5.   O Secretariado-Geral comunica aos membros do Conselho e à Comissão os pedidos de inscrição e a documentação em relação aos quais não tenham sido respeitados os prazos acima fixados.

Salvo em caso de urgência e sem prejuízo do n.o 2, a Presidência retira da ordem do dia provisória os pontos relativos a trabalhos legislativos, na acepção do artigo 7.o, cuja análise não tenha sido concluída pelo Coreper o mais tardar no final da semana que precede a semana anterior àquela em que se realiza a reunião do Conselho.

6.   A ordem do dia provisória divide-se em duas partes, A e B. Na parte A são inscritos os pontos susceptíveis de aprovação pelo Conselho sem debate, o que não exclui a possibilidade de cada um dos membros do Conselho ou a Comissão exprimirem a sua opinião na altura da aprovação desses pontos e de fazerem exarar declarações em acta.

7.   A ordem do dia é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. É necessária a unanimidade do Conselho para a inscrição na ordem do dia de um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória. Os pontos assim aditados podem ser sujeitos a votação se tiverem sido cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados.

8.   No entanto, se de uma tomada de posição a respeito de um ponto A puder decorrer um novo debate ou se um membro do Conselho ou a Comissão o solicitarem, esse ponto será retirado da ordem do dia, salvo decisão em contrário do Conselho.

9.   Qualquer pedido de inscrição de um ponto “Diversos” será acompanhado de um documento explicativo.

Artigo 4.o

Representação de um membro do Conselho

Sob reserva das disposições do artigo 11.o relativas ao voto por delegação, os membros do Conselho impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   As reuniões do Conselho não são públicas, excepto nos casos referidos no artigo 8.o

2.   A Comissão é convidada a participar nas reuniões do Conselho. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, nos casos em que este exerça o seu direito de iniciativa. Contudo, o Conselho pode decidir deliberar sem a presença da Comissão ou do Banco Central Europeu.

3.   Os membros do Conselho e da Comissão podem fazer-se acompanhar por funcionários que os assistam. Os nomes e funções desses funcionários são previamente comunicados ao Secretariado-Geral. O número máximo de pessoas por delegação que podem estar presentes simultaneamente na sala de reuniões do Conselho, incluindo os membros do Conselho, pode ser determinado pelo Conselho.

4.   O acesso às reuniões do Conselho está sujeito à apresentação de um livre-trânsito emitido pelo Secretariado-Geral.

Artigo 6.o

Sigilo profissional e apresentação de documentos em tribunal

1.   Sem prejuízo dos artigos 8.o e 9.o e das disposições em matéria de acesso do público aos documentos, as deliberações do Conselho estão sujeitas a sigilo profissional, desde que o Conselho não decida em contrário.

2.   O Conselho ou o Coreper podem autorizar a apresentação em tribunal de cópias ou extractos de documentos do Conselho que não tenham sido ainda tornados públicos de acordo com as disposições em matéria de acesso do público aos documentos.

Artigo 7.o

Casos em que o Conselho actua no exercício dos seus poderes legislativos

O Conselho actua no exercício dos seus poderes legislativos, na acepção do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o do Tratado CE, sempre que aprova normas juridicamente vinculativas nos Estados-Membros ou para aplicação nesses Estados, por via de regulamentos, directivas, decisões-quadro ou decisões com base nas disposições pertinentes dos Tratados, com excepção das deliberações que visam a aprovação de medidas de ordem interna, de actos administrativos ou orçamentais, de actos relativos às relações interinstitucionais ou internacionais ou de actos não vinculativos (como conclusões, recomendações ou resoluções).

Quando lhe forem submetidas propostas ou iniciativas legislativas, o Conselho abster-se-á de aprovar actos não previstos nos Tratados, tais como resoluções, conclusões ou declarações que não as visadas no artigo 9.o

Artigo 8.o

Deliberações do Conselho abertas ao público e debates públicos

1.   As deliberações do Conselho sobre actos legislativos a aprovar pelo processo de co-decisão nos termos do artigo 251.o do Tratado CE são abertas ao público nos seguintes termos:

a)

A eventual apresentação pela Comissão das suas propostas legislativas e as deliberações daí decorrentes no Conselho são abertas ao público;

b)

As votações desses actos legislativos são abertas ao público, bem como as deliberações finais que conduzam a essas votações e as declarações de voto que as acompanhem;

c)

Todas as restantes deliberações do Conselho sobre esses actos legislativos são abertas ao público, salvo decisão em contrário tomada caso a caso pelo Conselho ou pelo Coreper em relação a determinada deliberação.

2.   A primeira deliberação do Conselho sobre novas propostas legislativas importantes que não as aprovadas pelo processo de co-decisão é aberta ao público. A Presidência identifica as novas propostas legislativas importantes, podendo o Conselho ou o Coreper decidir em contrário quando pertinente. A Presidência pode decidir, caso a caso, que as deliberações subsequentes do Conselho sobre determinado acto legislativo sejam abertas ao público, salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper.

3.   Por decisão do Conselho ou do Coreper, deliberando por maioria qualificada, o Conselho realiza debates públicos sobre assuntos importantes de interesse para a União Europeia e os seus cidadãos.

Incumbe à Presidência, aos membros do Conselho ou à Comissão propor assuntos ou temas específicos para esses debates, tendo em conta a importância da questão e o seu interesse para os cidadãos.

4.   O Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas”, reunido nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 2.o, realiza um debate público de orientação sobre o programa para 18 meses do Conselho. Os debates de orientação nas outras formações do Conselho sobre as respectivas prioridades são igualmente abertos ao público. A apresentação pela Comissão do seu programa quinquenal, dos seus programas de trabalho anuais e da sua estratégia política anual, bem como o debate subsequente no Conselho, são abertos ao público.

5.   No que respeita ao envio da ordem do dia provisória nos termos do artigo 3.o:

a)

Os pontos da ordem do dia do Conselho abertos ao público nos termos dos n.os 1 e 2 são assinalados com as palavras “deliberação pública”;

b)

Os pontos da ordem do dia do Conselho abertos ao público nos termos dos n.os 3 e 4 são assinalados com as palavras “debate público”.

A abertura ao público das deliberações e dos debates públicos do Conselho nos termos do presente artigo é feita através da transmissão pública por meios audiovisuais, nomeadamente numa sala de escuta, e da difusão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia por videofluxo. Uma versão gravada está disponível no sítio internet do Conselho pelo menos durante um mês. O resultado das votações é indicado por meios visuais.

Na medida do possível, o Secretariado-Geral informa antecipadamente o público das datas e hora aproximada dessas transmissões audiovisuais e toma medidas práticas para assegurar a aplicação adequada do presente artigo.

Artigo 9.o

Acesso do público às votações, às declarações de voto e às actas das reuniões

1.   Para além dos casos em que as deliberações do Conselho são abertas ao público nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, sempre que o Conselho actuar no exercício dos seus poderes legislativos na acepção do artigo 7.o, os resultados das votações e as declarações de voto dos membros do Conselho, bem como as declarações exaradas na acta do Conselho e os pontos dessa acta relativos à aprovação de actos legislativos, são tornados públicos.

A mesma regra é aplicável:

a)

Aos resultados das votações e às declarações de voto, bem como às declarações para a acta do Conselho e aos pontos dessa acta relativos à aprovação de uma posição comum nos termos dos artigos 251.o ou 252.o do Tratado CE;

b)

Aos resultados das votações e às declarações de voto dos membros do Conselho ou dos seus representantes no Comité de Conciliação instituído pelo artigo 251.o do Tratado CE, bem como às declarações para a acta do Conselho e aos pontos dessa acta relativos à reunião do Comité de Conciliação;

c)

Aos resultados das votações e às declarações de voto, bem como às declarações para a acta do Conselho e aos pontos dessa acta relativos à elaboração, pelo Conselho, de uma convenção com base no título VI do Tratado UE.

2.   Além disso, os resultados das votações são tornados públicos:

a)

Quando o Conselho actue no âmbito do título V do Tratado UE, por decisão unânime do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros;

b)

Quando o Conselho aprove uma posição comum na acepção do título VI do Tratado UE, por decisão unânime do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros;

c)

Nos outros casos, por decisão do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros.

Quando os resultados das votações do Conselho forem tornados públicos nos termos das alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, as declarações de voto feitas aquando da votação serão também tornadas públicas a pedido dos membros do Conselho interessados, no respeito do presente Regulamento Interno, da segurança jurídica e dos interesses do Conselho.

As declarações exaradas na acta do Conselho e os pontos dessa acta relativos à aprovação dos actos referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo serão tornados públicos por decisão do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros.

3.   Excepto nos casos em que as deliberações do Conselho sejam abertas ao público nos termos do artigo 8.o, as votações não são tornadas públicas em caso de deliberações conducentes a uma votação indicativa ou à aprovação de actos preparatórios.

Artigo 10.o

Acesso do público aos documentos do Conselho

As disposições específicas relativas ao acesso do público a documentos do Conselho constam do anexo II.

Artigo 11.o

Regras de votação e quórum

1.   O Conselho vota por iniciativa do presidente.

O presidente deve ainda mandar proceder à votação, a pedido de um membro do Conselho ou da Comissão, desde que a maioria dos membros que compõem o Conselho se pronuncie nesse sentido.

2.   Os membros do Conselho votam pela ordem dos Estados-Membros estabelecida no artigo 203.o do Tratado CE e no artigo 116.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por “Tratado Euratom”), começando pelo membro que, segundo essa ordem, se segue ao que exerce a Presidência.

3.   Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros (6).

4.   Para que o Conselho possa proceder a uma votação, é obrigatória a presença da maioria dos seus membros que, nos termos dos Tratados, estão habilitados a participar na votação. No momento da votação, o presidente, assistido pelo Secretariado-Geral, certificar-se-á da existência de quórum.

5.   Sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija a maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, verificar-se-á se os Estados-Membros que constituem esta maioria representam pelo menos 62% da população total da União Europeia, calculada de acordo com os números da população constantes do artigo 1.o do anexo III.

Artigo 12.o

Procedimento escrito normal e procedimento de aprovação tácita

1.   Os actos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser aprovados mediante votação escrita, quando o Conselho ou o Coreper decidam por unanimidade aplicar esse procedimento. Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, poder-se-á votar por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.

A aceitação pela Comissão do recurso ao procedimento escrito é necessária se a votação escrita incidir sobre matéria apresentada ao Conselho pela Comissão.

O Secretariado-Geral elabora uma relação mensal dos actos aprovados por procedimento escrito.

2.   Por iniciativa da Presidência, o Conselho pode deliberar através de um procedimento escrito simplificado designado “procedimento de assentimento tácito”:

a)

Para adoptar o texto de uma resposta a uma pergunta escrita ou, sendo o caso, a uma pergunta oral apresentada ao Conselho por um deputado do Parlamento Europeu, depois de o Coreper ter analisado o projecto de resposta (7);

b)

Para nomear membros do Comité Económico e Social Europeu e membros, efectivos e suplentes, do Comité das Regiões, depois de o Coreper ter analisado o projecto de decisão;

c)

Para decidir da consulta de outras instituições ou órgãos sempre que essa consulta seja necessária por força dos Tratados;

d)

Para dar execução à política externa e de segurança comum através da rede “COREU” (“procedimento de assentimento tácito COREU”) (8).

Nesse caso, considera-se que o texto em causa é aprovado no termo do prazo estabelecido pela Presidência em função da urgência do assunto, excepto em caso de objecção de um membro do Conselho.

3.   Compete ao Secretariado-Geral registar a conclusão dos procedimentos escritos.

Artigo 13.o

Acta

1.   De cada reunião será exarada acta que, depois de aprovada, é assinada pelo secretário-geral/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum (adiante designado por “secretário-geral”) ou pelo secretário-geral adjunto. Estes podem delegar nos directores-gerais do Secretariado-Geral o seu poder de assinar.

A acta inclui, de um modo geral e em relação a cada ponto da ordem do dia:

a enumeração dos documentos apresentados ao Conselho,

as decisões tomadas ou as conclusões acordadas pelo Conselho,

as declarações do Conselho e aquelas cuja inscrição tenha sido pedida por um membro do Conselho ou pela Comissão.

2.   O projecto de acta é elaborado pelo Secretariado-Geral no prazo de 15 dias e sujeito à aprovação do Conselho ou do Coreper.

3.   Antes da aprovação da acta, qualquer membro do Conselho ou a Comissão podem solicitar uma redacção mais pormenorizada em relação a um dos pontos da ordem do dia. Estes pedidos podem ser dirigidos ao Coreper.

Artigo 14.o

Deliberações e decisões com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor

1.   Salvo decisão em contrário do Conselho, tomada por unanimidade e fundamentada em questões de urgência, este só delibera e decide com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor.

2.   Qualquer dos membros do Conselho pode opor-se à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido nas línguas referidas no n.o 1 que ele designar.

Artigo 15.o

Assinatura dos actos

O texto dos actos aprovados pelo Conselho, e o dos actos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, é assinado pelo presidente em exercício no momento da sua aprovação e pelo secretário-geral ou pelo secretário-geral adjunto. O secretário-geral e o secretário-geral adjunto podem delegar nos directores-gerais do Secretariado-Geral o seu poder de assinar.

Artigo 16.o  (9)

Impossibilidade de participar na votação

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento Interno, serão devidamente tidos em conta, de acordo com o anexo IV, os casos em que, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho não possam participar na votação.

Artigo 17.o

Publicação dos actos no Jornal Oficial

1.   São publicados no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado por “Jornal Oficial”), por intermédio do secretário-geral ou do secretário-geral adjunto:

a)

Os actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE;

b)

Os actos referidos no primeiro parágrafo do artigo 163.o do Tratado Euratom;

c)

As posições comuns adoptadas pelo Conselho nos termos dos artigos 251.o e 252.o do Tratado CE e as respectivas notas justificativas;

d)

As decisões-quadro e as decisões referidas no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

e)

As convenções elaboradas pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE.

O Jornal Oficial fará referência à entrada em vigor dessas convenções;

f)

As convenções assinadas entre Estados-Membros com base no artigo 293.o do Tratado CE.

O Jornal Oficial fará referência à entrada em vigor dessas convenções;

g)

Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade.

O Jornal Oficial fará referência à entrada em vigor desses acordos;

h)

Os acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado UE, salvo decisão em contrário do Conselho com base nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (10).

O Jornal Oficial fará referência à entrada em vigor desses acordos.

2.   Salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper, são publicadas no Jornal Oficial, por intermédio do secretário-geral ou do secretário-geral adjunto:

a)

As iniciativas apresentadas ao Conselho por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 do artigo 67.o do Tratado CE;

b)

As iniciativas apresentadas ao Conselho por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

c)

As posições comuns referidas no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

d)

As directivas diferentes das referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE, as decisões diferentes das referidas no n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE, as recomendações e os pareceres.

3.   Compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e por unanimidade, a publicação no Jornal Oficial, por intermédio do secretário-geral ou do secretário-geral adjunto, das estratégias comuns, das acções comuns e das posições comuns referidas no artigo 12.o do Tratado UE.

4.   Compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e tendo em conta a eventual publicação do acto de base, a publicação no Jornal Oficial, por intermédio do secretário-geral ou do secretário-geral adjunto:

a)

Das medidas de aplicação das acções comuns referidas no artigo 12.o do Tratado UE;

b)

Das acções comuns, das posições comuns ou de qualquer outra decisão, adoptadas com base numa estratégia comum, tal como previsto no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado UE;

c)

Das eventuais medidas de aplicação das decisões referidas no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE, bem como das eventuais medidas de aplicação das convenções elaboradas pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

d)

De outros actos do Conselho, tais como resoluções ou decisões sui generis.

5.   Sempre que um acordo celebrado entre as Comunidades e um ou mais Estados ou organizações internacionais institua um órgão com competência para tomar decisões, o Conselho decide, no momento da celebração do acordo, se as decisões desse órgão deverão ser publicadas no Jornal Oficial.

Artigo 18.o

Notificação dos actos

1.   As directivas diferentes das referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE e as decisões diferentes das referidas no n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE são notificadas aos respectivos destinatários pelo secretário-geral, pelo secretário-geral adjunto ou, em nome destes, por um director-geral.

2.   Caso não sejam publicadas no Jornal Oficial, são notificadas aos respectivos destinatários pelo secretário-geral, pelo secretário-geral adjunto ou, em nome destes, por um director-geral:

a)

As recomendações;

b)

As estratégias comuns, as acções comuns e as posições comuns referidas no artigo 12.o do Tratado UE;

c)

As posições comuns referidas no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

d)

As medidas de aplicação dos actos aprovados com base nos artigos 12.o e 34.o do Tratado UE.

3.   O secretário-geral, o secretário-geral adjunto ou, em nome destes, um director-geral remeterá aos Governos dos Estados-Membros e à Comissão cópias autênticas das directivas do Conselho diferentes das referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE, bem como das decisões e recomendações do Conselho.

Artigo 19.o  (11)

Coreper, comités e grupos de trabalho

1.   Compete ao Coreper preparar os trabalhos do Conselho e executar os mandatos que lhe são conferidos por este. O Coreper zela, em todas as circunstâncias (12), pela coerência das políticas e acções da União Europeia e pela observância dos seguintes princípios e regras:

a)

Princípios da legalidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da fundamentação dos actos;

b)

Regras em matéria de competências das instituições e órgãos da União;

c)

Disposições orçamentais;

d)

Regras processuais, de transparência e de qualidade de redacção.

2.   Todos os pontos inscritos na ordem do dia de uma reunião do Conselho são objecto de análise prévia do Coreper, salvo decisão em contrário deste último. O Coreper esforçar-se-á por chegar a acordo ao seu nível, para posterior apresentação ao Conselho para aprovação. O Coreper assegura uma apresentação adequada dos dossiês ao Conselho e, se for caso disso, apresenta-lhe orientações, opções ou propostas de solução. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, por unanimidade, deliberar sem essa análise prévia.

3.   O Coreper pode constituir ou dar o seu aval à constituição de comités ou grupos de trabalho, aos quais serão confiadas certas funções de preparação ou de estudo previamente definidas.

O Secretariado-Geral actualiza e divulga a lista das instâncias preparatórias. Apenas podem reunir-se como instâncias preparatórias do Conselho os comités e grupos de trabalho que constem dessa lista.

4.   O Coreper é presidido, consoante os pontos da ordem do dia, pelo representante permanente ou pelo representante permanente adjunto do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho. Os diferentes comités previstos nos Tratados são também presididos por um delegado desse Estado-Membro, salvo decisão em contrário do Conselho. O mesmo se verifica no caso dos comités e grupos de trabalho referidos no n.o 3, salvo decisão em contrário do Coreper.

5.   Quanto à preparação das reuniões das formações do Conselho que se reúnem uma vez por semestre e se realizam na primeira metade do semestre, as reuniões dos comités, à excepção do Coreper, e as dos grupos de trabalho que se realizam no semestre precedente, serão presididas por um delegado do Estado-Membro que exerce a presidência das referidas reuniões do Conselho.

6.   Nos casos em que um dossiê seja tratado, essencialmente, durante um semestre, um delegado do Estado-Membro que exerce a Presidência durante esse semestre pode, durante o semestre precedente, presidir às reuniões dos comités, à excepção do Coreper, e às reuniões dos grupos quando estes debaterem esse dossiê. A aplicação prática do disposto no presente número será objecto de acordo entre as duas Presidências em causa.

No caso específico da análise do orçamento das Comunidades Europeias para um determinado exercício, as reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, à excepção do Coreper, encarregadas da elaboração dos pontos da ordem do dia do Conselho relativos à análise do orçamento são presididas por um delegado do Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho durante o segundo semestre do ano que anteceder o exercício orçamental em causa. O mesmo se aplica, de comum acordo com a outra Presidência, à presidência de reuniões do Conselho no momento em que forem debatidos os referidos pontos relativos ao orçamento. As Presidências em causa consultar-se-ão a respeito das disposições de ordem prática a tomar.

7.   De acordo com as disposições pertinentes adiante referidas, o Coreper pode tomar as decisões processuais a seguir enumeradas, desde que os pontos a elas relativos tenham sido inscritos na sua ordem do dia provisória pelo menos três dias úteis antes da reunião. É necessária a unanimidade do Coreper para derrogar este prazo (13):

a)

Decisão de realizar uma reunião do Conselho num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo (n.o 3 do artigo 1.o);

b)

Autorização para serem apresentadas em tribunal cópias ou extractos de documentos do Conselho (n.o 2 do artigo 6.o);

c)

Decisão de realizar um debate público do Conselho ou de não proceder em público a uma determinada deliberação do Conselho (alínea c) do n.o 1, n.o 2 e n.o 3 do artigo 8.o);

d)

Decisão de tornar públicos os resultados das votações e as declarações exaradas na acta do Conselho nos casos previstos no n.o 2 do artigo 9.o;

e)

Decisão de usar o procedimento escrito (n.o 1 do artigo 12.o);

f)

Aprovação ou alteração da acta do Conselho (n.os 2 e 3 do artigo 13.o);

g)

Decisão de publicar ou não publicar um texto ou um acto no Jornal Oficial (n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o);

h)

Decisão de consultar uma instituição ou um órgão quando os Tratados não exijam essa consulta;

i)

Decisão de fixar ou prorrogar um prazo para a consulta de uma instituição ou um órgão;

j)

Decisão de prorrogar os prazos previstos no n.o 7 do artigo 251.o do Tratado CE;

k)

Aprovação do texto de uma carta dirigida a uma instituição ou a um órgão.

Artigo 20.o

A Presidência e o bom andamento dos debates

1.   A Presidência assegura a aplicação do presente Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates. A Presidência diligencia, nomeadamente, no sentido de respeitar e fazer respeitar as disposições do anexo V relativas aos métodos de trabalho para um Conselho alargado.

Para assegurar o bom andamento dos debates, e salvo decisão em contrário do Conselho, a Presidência pode, além disso, tomar as medidas adequadas para garantir a melhor utilização possível do tempo disponível durante as reuniões, designadamente:

a)

Limitar, para o tratamento de um ponto específico, o número de pessoas por delegação presentes na sala de reunião durante a reunião e autorizar ou não a abertura de uma sala de escuta;

b)

Organizar a ordem pela qual serão tratados os pontos e determinar o tempo atribuído aos respectivos debates;

c)

Organizar o tempo consagrado a um ponto específico, nomeadamente limitando o tempo de uso da palavra dos intervenientes e determinando a ordem das intervenções;

d)

Pedir às delegações que apresentem por escrito e até uma data determinada as suas propostas de alteração ao texto em debate, eventualmente acompanhadas de uma breve explicação;

e)

Pedir às delegações que tenham posições idênticas ou próximas sobre um ponto ou texto específico ou parte destes que escolham uma delas, para, em nome de todas, exprimir uma posição conjunta, quer no decurso da reunião, quer, por escrito, antes da reunião.

2.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 19.o e das suas competências e da sua responsabilidade política geral, a Presidência é assistida pelo representante do Estado-Membro que exercer a Presidência seguinte. Esse representante, actuando a pedido da Presidência e sob as suas instruções, substitui-la-á sempre que necessário, libertá-la-á, se for caso disso, de determinadas tarefas e assegurará a continuidade dos trabalhos do Conselho.

Artigo 21.o  (14)  (15)

Relatórios dos comités e dos grupos de trabalho

Não obstante as demais disposições do presente Regulamento Interno, a Presidência deve organizar as reuniões dos diferentes comités e grupos de trabalho por forma a que os respectivos relatórios estejam disponíveis antes da reunião do Coreper em que forem analisados.

Salvo em caso de urgência, a Presidência adia para uma reunião posterior do Coreper os pontos relativos a trabalhos legislativos, na acepção do artigo 7.o, relativamente aos quais o comité ou o grupo de trabalho não tenha concluído os seus trabalhos pelo menos cinco dias úteis antes da reunião do Coreper.

Artigo 22.o

Qualidade de redacção (16)

A fim de assistir o Conselho na sua função de zelar pela qualidade de redacção dos actos legislativos que aprove, o Serviço Jurídico é encarregado de verificar, em tempo útil, a qualidade da redacção das propostas e dos projectos de actos e de formular sugestões de redacção à atenção do Conselho e das suas instâncias, nos termos do Acordo Interinstitucional de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (17).

Ao longo do processo legislativo, todos aqueles que apresentarem textos no quadro dos trabalhos do Conselho devem dar especial atenção à respectiva qualidade de redacção.

Artigo 23.o

O secretário-geral e o Secretariado-Geral

1.   O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto responsável pela gestão do Secretariado-Geral. O secretário-geral e o secretário-geral adjunto são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

2.   O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral (18).

Compete ao secretário-geral e ao secretário-geral adjunto, sob a autoridade do Conselho, tomar as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Secretariado-Geral.

3.   O Secretariado-Geral está associado estreitamente e de forma permanente à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho e à execução do seu programa para 18 meses. Sob a responsabilidade e a direcção da Presidência, assiste esta última na procura de soluções.

Nos termos do Tratado UE, o Secretariado-Geral assiste o Conselho e a Presidência nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, incluindo na coordenação dos trabalhos dos representantes especiais.

Se for caso disso, o secretário-geral pode convidar a Presidência a convocar um comité ou um grupo de trabalho, nomeadamente no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, ou a inscrever um ponto na ordem do dia de um comité ou grupo de trabalho.

4.   O secretário-geral ou o secretário-geral adjunto apresenta ao Conselho um projecto de mapa previsional das despesas deste, a tempo de garantir o cumprimento dos prazos fixados nas disposições financeiras.

5.   O secretário-geral, coadjuvado pelo secretário-geral adjunto, tem a responsabilidade total pela gestão das dotações inscritas na secção II — Conselho — do orçamento e toma todas as medidas necessárias para garantir a boa gestão das mesmas. Deve executar as referidas dotações nos termos das disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo 24.o

Segurança

A regulamentação relativa à segurança é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

Artigo 25.o

Funções de depositário de acordos e convenções

Se o secretário-geral for designado depositário de um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado UE ou celebrado entre a Comunidade e um ou mais Estados ou organizações internacionais, de uma convenção celebrada entre Estados-Membros ou de uma convenção elaborada por força do artigo 34.o do Tratado UE, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desses acordos ou convenções serão depositados na sede do Conselho.

Nesse caso, o secretário-geral exerce as funções de depositário e garante ainda a publicação no Jornal Oficial da data de entrada em vigor dos referidos acordos ou convenções.

Artigo 26.o

Representação perante o Parlamento Europeu

O Conselho pode ser representado perante o Parlamento Europeu e as respectivas comissões pela Presidência ou, com o acordo desta, pela Presidência seguinte, ou pelo secretário-geral. Por mandato da Presidência, o Conselho pode igualmente fazer-se representar nas referidas comissões pelo seu secretário-geral adjunto, ou por funcionários superiores do Secretariado-Geral.

O Conselho pode também apresentar as suas opiniões ao Parlamento Europeu, por meio de comunicações escritas.

Artigo 27.o

Disposições relativas à forma dos actos

As disposições relativas à forma dos actos constam do anexo VI.

Artigo 28.o

Correspondência destinada ao Conselho

A correspondência destinada ao Conselho é endereçada ao presidente, para a sede do Conselho, com o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Rue de la Loi/Weststraat, 175

B-1048 Bruxelas.

ANEXO I

LISTA DAS FORMAÇÕES DO CONSELHO

1.

Assuntos Gerais e Relações Externas (19);

2.

Assuntos Económicos e Financeiros (20);

3.

Justiça e Assuntos Internos (21);

4.

Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores;

5.

Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação) (22);

6.

Transportes, Telecomunicações e Energia;

7.

Agricultura e Pescas;

8.

Ambiente;

9.

Educação, Juventude e Cultura (23).

Cabe a cada Estado-Membro determinar a forma como é representado no Conselho, de acordo com o artigo 203.o do Tratado CE.

Numa mesma formação do Conselho podem participar como titulares vários ministros, sendo a ordem do dia e a organização dos trabalhos adaptadas em conformidade (24).

No Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas”, cada Governo é representado nas diferentes reuniões desta formação pelo ministro ou secretário de Estado da sua escolha.

ANEXO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO ACESSO DO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DO CONSELHO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem acesso aos documentos do Conselho, sob reserva dos princípios, condições e limites constantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e das disposições específicas estabelecidas no presente anexo.

Artigo 2.o

Consulta relativa a documentos de terceiros

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo não deve ser divulgado, o terceiro em causa deve ser consultado se:

a)

O documento for um documento sensível na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

b)

O documento emanar de um Estado-Membro e

tiver sido apresentado ao Conselho antes de 3 de Dezembro de 2001; ou

o Estado-Membro em causa tiver solicitado que o mesmo não seja divulgado sem o seu consentimento prévio.

2.   Em todos os outros casos, sempre que o Conselho receba um pedido de acesso a um documento de um terceiro na sua posse, o Secretariado-Geral deve consultar, para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o terceiro em causa, a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo deve ou não deve ser divulgado.

3.   O terceiro deve ser consultado por escrito (o que inclui a consulta por correio electrónico) e deve ser-lhe concedido um prazo de resposta razoável, tendo em conta o prazo fixado no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Nos casos a que se refere o n.o 1, deve ser pedido ao terceiro que dê o seu parecer por escrito.

4.   Sempre que o documento não seja abrangido pelo disposto nas alíneas a) ou b) do n.o 1 e o Secretariado-Geral, à luz do parecer negativo do terceiro, não considerar que são aplicáveis os n.os 1 ou 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o assunto deve ser apresentado ao Conselho.

Se o Conselho se propuser divulgar o documento, o terceiro deve ser imediatamente informado por escrito da intenção do Conselho de divulgar o documento após um prazo de, pelo menos, 10 dias úteis. Ao mesmo tempo, será chamada a atenção do terceiro para o artigo 243.o do Tratado CE.

Artigo 3.o

Pedidos de consulta recebidos de outras instituições ou dos Estados-Membros

Os pedidos de consulta de outras instituições ou Estados-Membros ao Conselho sobre pedidos relativos a documentos do Conselho devem ser enviados por correio electrónico para access@consilium.europa.eu ou por fax para o número +(32-2) 281 63 61.

O Secretariado-Geral deve dar prontamente o seu parecer, em nome do Conselho, tendo em consideração a data-limite para a decisão a tomar pela instituição ou pelo Estado-Membro em causa, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 4.o

Documentos emanados dos Estados-Membros

Qualquer pedido feito por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 deve ser apresentado por escrito ao Secretariado-Geral.

Artigo 5.o

Pedidos remetidos pelos Estados-Membros

Sempre que um Estado-Membro remeta ao Conselho um pedido, este deve ser tratado em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e com as disposições pertinentes do presente anexo. Em caso de recusa total ou parcial de acesso, o requerente deve ser informado de que um eventual pedido confirmativo deve ser enviado directamente ao Conselho.

Artigo 6.o

Endereço para o envio dos pedidos

Os pedidos de acesso a um documento devem ser dirigidos por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho/Alto Representante, rue de la Loi/Wetstraat 175, B-1048 Bruxelas, por correio electrónico para access@consilium.europa.eu ou por fax para o número +(32-)2) 281 63 61.

Artigo 7.o

Processamento dos pedidos iniciais

Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, os pedidos de acesso a quaisquer documentos do Conselho devem ser tratados pelo Secretariado-Geral.

Artigo 8.o

Processamento dos pedidos confirmativos

Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Conselho decide sobre quaisquer pedidos confirmativos.

Artigo 9.o

Custos

O montante cobrado pela produção e pelo envio de cópias é fixado pelo secretário-geral.

Artigo 10.o

Registo público dos documentos do Conselho

1.   O Secretariado-Geral deve facultar ao público o acesso ao registo dos documentos do Conselho.

2.   Para além das referências a documentos, deve ser indicado no registo quais os documentos elaborados depois de 1 de Julho de 2000 que foram já facultados ao público. Sob reserva do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (25), e do artigo 16.o do Regulamento n.o 1049/2001, o seu teor deve ser acessível através da internet.

Artigo 11.o

Documentos directamente acessíveis ao público

1.   O presente artigo aplica-se a todos os documentos do Conselho, desde que não sejam classificados, e sem prejuízo da possibilidade de apresentar um pedido escrito nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

“difusão”, a distribuição da versão final de um documento aos membros do Conselho ou aos seus representantes ou delegados,

“documento legislativo”, qualquer documento relativo à análise e aprovação de um acto legislativo na acepção do artigo 7.o do Regulamento Interno.

3.   O Secretariado-Geral facultará ao público os seguintes documentos logo que os mesmos tenham sido difundidos:

a)

Documentos de que o Conselho ou um Estado-Membro não sejam autores, que tenham sido tornados públicos pelo seu autor ou com o acordo deste;

b)

Ordens do dia provisórias das reuniões do Conselho nas suas várias formações;

c)

Qualquer texto aprovado pelo Conselho e destinado a publicação no Jornal Oficial.

4.   Desde que claramente não sejam abrangidos por nenhuma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Secretariado-Geral pode ainda facultar ao público os seguintes documentos logo que os mesmos tenham sido difundidos:

a)

Ordens do dia provisórias dos comités e grupos de trabalho;

b)

Outros documentos, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias que não reflictam posições individuais das delegações, com excepção dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

5.   Para além dos documentos enumerados nos n.os 3 e 4, o Secretariado-Geral facultará ao público os seguintes documentos legislativos logo que os mesmos tenham sido difundidos:

a)

Notas de envio e cópias ou traduções de cartas relativas a actos legislativos, dirigidas ao Conselho por outras instituições e órgãos da União Europeia ou, sob reserva do disposto no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, por um Estado-Membro;

b)

Documentos submetidos ao Conselho que se encontrem inscritos num ponto da sua ordem do dia e assinalados com a palavras “deliberação pública” ou “debate público” nos termos do artigo 8.o do Regulamento Interno;

c)

Notas submetidas à aprovação do Coreper e/ou do Conselho (notas ponto I/A e ponto A), bem como os projectos de actos legislativos a que as mesmas dizem respeito;

d)

Decisões aprovadas pelo Conselho no decurso do processo a que se refere o artigo 251.o do Tratado CE e projectos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação.

6.   Após a aprovação de uma das decisões a que se refere a alínea d) do n.o 5 ou a aprovação definitiva do acto em causa, o Secretariado-Geral facultará ao público quaisquer documentos legislativos referentes a esse acto que tenham sido elaborados antes de uma dessas decisões e que não sejam abrangidos por nenhuma das excepções previstas nos n.os 1 e 2 e no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias (“resultados dos trabalhos”), com excepção dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

A pedido de um Estado-Membro, os documentos abrangidos pelo primeiro parágrafo que reflictam a posição individual da delegação desse Estado-Membro no Conselho não serão facultados ao público ao abrigo da presente decisão.

ANEXO III

NORMAS DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PONDERAÇÃO DOS VOTOS NO CONSELHO

Artigo 1.o

Para efeitos de aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado CE, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado Euratom, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado UE, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(x 1 000)

Alemanha

82 500,8

França

62 370,8

Reino Unido

60 063,2

Itália

58 462,4

Espanha

43 038,0

Polónia

38 173,8

Países Baixos

16 305,5

Grécia

11 073,0

Portugal

10 529,3

Bélgica

10 445,9

República Checa

10 220,6

Hungria

10 097,5

Suécia

9 011,4

Áustria

8 206,5

Dinamarca

5 411,4

Eslováquia

5 384,8

Finlândia

5 236,6

Irlanda

4 109,2

Lituânia

3 425,3

Letónia

2 306,4

Eslovénia

1 997,6

Estónia

1 347,0

Chipre

749,2

Luxemburgo

455,0

Malta

402,7

Total

461 324,0

limiar (62%)

286 020,9

Artigo 2.o

1.   Antes de 1 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros comunicam ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os dados relativos à sua população total à data de 1 de Janeiro do ano em curso.

2.   Com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o Essa decisão é publicada no Jornal Oficial.

ANEXO IV

1.

Na aplicação das disposições seguintes do Regulamento Interno e para as decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho ou do Coreper podem não participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros:

a)

Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o (realização de uma reunião num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo);

b)

N.o 7 do artigo 3.o (inscrição na ordem do dia um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória);

c)

N.o 8 do artigo 3.o (manutenção como ponto B da ordem do dia um ponto A que de contrário deveria ser retirado da ordem do dia);

d)

N.o 2 do artigo 5.o, no que se refere unicamente à presença do Banco Central Europeu (deliberação sem a presença do Banco Central Europeu);

e)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), e segundo e terceiro parágrafos (publicidade dos resultados das votações, das declarações de voto, das declarações exaradas na acta do Conselho e dos pontos dessa acta relativos à aprovação de uma posição comum no âmbito do título VI do Tratado UE; publicidade dos resultados das votações, das declarações de voto, das declarações exaradas na acta do Conselho e dos pontos dessa acta relativos a casos que não sejam os referidos no n.o 2);

f)

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o (decisão de proceder a uma votação);

g)

N.o 1 do artigo 12.o (recurso ao procedimento escrito);

h)

N.o 1 do artigo 14.o (decisão de deliberar e decidir, excepcionalmente, com base em documentos e projectos que não foram redigidos em todas as línguas) (26);

i)

Alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 17.o (não publicação no Jornal Oficial de uma iniciativa apresentada por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 1 do artigo 67.o do Tratado CE ou do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE);

j)

Alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 17.o (não publicação no Jornal Oficial de uma posição comum aprovada com base no artigo 34.o do Tratado UE ou de certas directivas, decisões, recomendações e pareceres);

k)

Alínea c) do n.o 4 do artigo 17.o (publicação no Jornal Oficial de eventuais medidas de aplicação das decisões ou convenções referidas no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE);

l)

N.o 5 do artigo 17.o (publicação ou não no Jornal Oficial das decisões tomadas por um órgão instituído por um acordo internacional).

2.

Um membro do Conselho ou do Coreper não pode invocar as disposições seguintes do Regulamento Interno no que respeita às decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, não possa participar na votação:

a)

N.o 8 do artigo 3.o (possibilidade de um membro do Conselho pedir a retirada de um ponto A da ordem do dia);

b)

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o (possibilidade de um membro do Conselho pedir que se proceda a uma votação);

c)

N.o 3 do artigo 11.o (possibilidade de um membro do Conselho representar outro, por delegação de voto);

d)

N.o 2 do artigo 14.o (possibilidade de cada membro do Conselho se opor à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido na língua que designar).

ANEXO V

MÉTODOS DE TRABALHO PARA UM CONSELHO ALARGADO

Preparação das reuniões

1.

A Presidência certifica-se de que os grupos ou comités só transmitem dossiês ao Coreper quando existem perspectivas razoáveis de progresso ou de clarificação das posições a esse nível. Por outro lado, os dossiês só são reenviados a um grupo de trabalho ou a um comité quando necessário e, em todo o caso, apenas se forem acompanhados de um mandato no sentido de serem tratados problemas precisos e bem definidos.

2.

A Presidência toma as medidas necessárias para fazer avançar os trabalhos entre as reuniões. Pode, por exemplo, com o acordo do grupo ou comité, proceder — da forma que considerar mais eficaz — às consultas necessárias sobre problemas específicos, na perspectiva de apresentar possíveis soluções ao grupo ou comité em causa. Pode igualmente proceder a consultas por escrito, solicitando às delegações que reajam por escrito a uma proposta antes da reunião seguinte do grupo ou comité.

3.

Sempre que adequado, as delegações expõem por escrito, antes de uma reunião, as posições que provavelmente nela irão assumir. Quando tal inclua propostas de alteração de textos, as delegações devem sugerir uma formulação exacta. Se possível, os contributos escritos devem ser apresentados conjuntamente pelas delegações que partilhem a mesma posição.

4.

O Coreper deve evitar debruçar-se sobre pontos já abordados no âmbito da preparação dos seus trabalhos. Isto aplica-se em particular aos pontos I, às informações sobre a organização e a ordem dos trabalhos, bem como às informações sobre a ordem do dia e a organização de futuras reuniões do Conselho. Se possível, as delegações suscitam os pontos “Diversos” no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper e não no próprio Coreper.

5.

Logo que possível e no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, a Presidência deve transmitir às delegações todas as informações necessárias para permitir uma preparação aprofundada da reunião do Coreper, incluindo informações sobre o que a Presidência espera conseguir com o debate acerca de cada um dos pontos da ordem do dia. Por outro lado e se for caso disso, a Presidência deve incentivar as delegações a comunicar às restantes delegações, no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, informações sobre a posição que irão assumir no Coreper. Neste contexto, compete à Presidência ultimar a ordem do dia do Coreper. A Presidência pode convocar com maior frequência os grupos de preparação dos trabalhos do Coreper se as circunstâncias o exigirem.

Condução das reuniões

6.

Não são inscritos na ordem do dia do Conselho pontos para uma simples exposição pela Comissão ou por membros do Conselho, salvo se estiver previsto um debate sobre novas iniciativas importantes.

7.

A Presidência evita inscrever na ordem do dia do Coreper pontos de simples informação. As informações em questão, tais como o resultado de reuniões realizadas noutras instâncias ou com um Estado terceiro ou outra instituição, as questões processuais ou de organização e outras, são, de preferência, transmitidas às delegações no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, se possível por escrito, e não são repetidas nas reuniões do Coreper.

8.

No início da reunião, a Presidência dá todas as informações complementares úteis acerca da condução da reunião, indicando, nomeadamente, o tempo previsto para o tratamento de cada ponto. Deve evitar longas introduções, bem como repetir informações que já sejam do conhecimento das delegações.

9.

No início do debate sobre uma questão de fundo, a Presidência indica às delegações, em função do tipo de debate a realizar, a duração máxima das respectivas intervenções. Na maior parte dos casos, as intervenções não devem exceder dois minutos.

10.

São, em princípio, excluídas as voltas à mesa completas; só é possível recorrer a este método em circunstâncias excepcionais e sobre questões específicas, devendo a Presidência definir uma duração máxima para as intervenções.

11.

A Presidência orienta os debates com a maior precisão possível, solicitando designadamente às delegações que reajam a textos de compromisso ou a propostas específicas.

12.

No decurso e no final das reuniões, a Presidência deve evitar longos resumos dos debates, limitando-se a uma breve conclusão sobre os resultados alcançados quanto ao fundo e/ou a uma conclusão processual.

13.

As delegações devem evitar repetir argumentos invocados por oradores anteriores. As suas intervenções devem ser breves, precisas e relacionadas com o fundo da questão.

14.

As delegações que partilhem a mesma posição sobre um ponto específico são incentivadas a consultar-se mutuamente tendo em vista a apresentação de uma posição conjunta sobre esse ponto por um único porta-voz.

15.

Quando se tratar de debater textos, as delegações apresentam por escrito propostas de redacção concretas, em vez de se limitarem a exprimir verbalmente o seu desacordo sobre uma proposta específica.

16.

Salvo indicação em contrário da Presidência, as delegações devem abster-se de tomar a palavra quando estiverem de acordo com uma proposta específica, sendo o silêncio entendido como acordo de princípio.

ANEXO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FORMA DOS ACTOS

A.   Forma dos regulamentos

1.

Os regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e os regulamentos do Conselho incluem:

a)

No cabeçalho, o título “Regulamento”, um número de ordem, a data de adopção e a indicação do respectivo assunto;

b)

Respectivamente, a fórmula “O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia” ou a fórmula “O Conselho da União Europeia”;

c)

A indicação das disposições que constituem o fundamento para a adopção do regulamento, precedidas da expressão “Tendo em conta”;

d)

A referência às propostas apresentadas, aos pareceres recebidos e às consultas efectuadas;

e)

A motivação do regulamento, precedida da fórmula “Considerando o seguinte:”, sendo os considerandos numerados;

f)

Respectivamente, a fórmula “Adoptaram o presente regulamento” ou a fórmula “Adoptou o presente regulamento”, seguida do articulado.

2.

Os regulamentos dividem-se em artigos, eventualmente agrupados em capítulos e secções.

3.

O último artigo dos regulamentos fixa a data de entrada em vigor, se esta for anterior ou posterior ao vigésimo dia subsequente ao da publicação.

4.

O último artigo dos regulamentos é seguido:

a)

i)

da fórmula: “O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros”,

ou

ii)

da fórmula: “O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia” nos casos em que um acto não seja aplicável a todos e em todos os Estados-Membros (27);

b)

Da fórmula: “Feito em …, em …”, sendo a data a da adopção do regulamento;

e

c)

No caso dos:

i)

regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, da fórmula:

“Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente”

seguida do nome do presidente do Parlamento Europeu e do presidente do Conselho em exercício no momento da adopção do regulamento,

ii)

regulamentos do Conselho, da fórmula:

“Pelo Conselho

O Presidente”

seguida do nome do presidente do Conselho em exercício no momento da adopção do regulamento.

B.   Forma das directivas, das decisões, das recomendações e dos pareceres (Tratado CE)

1.

As directivas e decisões adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e as directivas e decisões do Conselho levam no cabeçalho o título “Directiva” ou “Decisão”.

2.

As recomendações e pareceres do Conselho levam no cabeçalho o título “Recomendação” ou “Parecer”.

3.

O disposto no ponto A supra para os regulamentos é aplicável às directivas e decisões, mutatis mutandis e sob reserva das disposições aplicáveis do Tratado CE.

C.   Forma das estratégias comuns do Conselho Europeu, das acções comuns e das posições comuns referidas no artigo 12.o do Tratado UE.

As estratégias comuns, as acções comuns e as posições comuns na acepção do artigo 12.o do Tratado UE levam no cabeçalho, respectivamente, os títulos:

a)

“Estratégia Comum do Conselho Europeu”, um número de ordem (ano/número/PESC), a data de adopção e a indicação do respectivo assunto;

b)

“Acção Comum do Conselho”, um número de ordem (ano/número/PESC), a data de adopção e a indicação do respectivo assunto;

c)

“Posição Comum do Conselho”, um número de ordem (ano/número/PESC), a data de adopção e a indicação do respectivo assunto.

D.   Forma das posições comuns, das decisões-quadro, das decisões e das convenções referidas no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE

As posições comuns, as decisões-quadro, as decisões e as convenções na acepção do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE levam no cabeçalho, respectivamente, os títulos:

a)

“Posição Comum do Conselho”, um número de ordem (ano/número/JAI), a data de adopção e a indicação do respectivo assunto;

b)

“Decisão-Quadro do Conselho”, um número de ordem (ano/número/JAI), a data de adopção e a indicação do respectivo assunto;

c)

“Decisão do Conselho”, um número de ordem (ano/número/JAI), a data de adopção e a indicação do respectivo assunto;

d)

“Convenção elaborada pelo Conselho nos termos do artigo 34.o do Tratado da União Europeia” e a indicação do respectivo assunto.

».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O primeiro programa para 18 meses do Conselho será estabelecido para o período que se inicia em Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Regulamento Interno com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/34/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006 (JO L 22 de 26.1.2006, p. 32).

(2)  Este número reproduz o artigo 204.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por “Tratado CE”).

(3)  Este número reproduz a alínea b) do artigo único do Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol, anexo aos Tratados.

(4)  Ver declaração a) infra:

a)

Ad n.o 4 do artigo 2.o:

“O programa para 18 meses incluirá uma secção introdutória de carácter geral situando o programa no contexto das orientações estratégicas da União Europeia a longo prazo. Nesta secção, as três Presidências encarregadas da elaboração do projecto de programa para 18 meses terão em conta a opinião das três Presidências subsequentes, no quadro das «consultas adequadas» referidas na primeira frase do n.o 4.

O projecto de programa para 18 meses terá designadamente em conta os elementos pertinentes emanados do diálogo sobre as prioridades políticas anuais lançado por iniciativa da Comissão.”.

(5)  Ver declarações b) e c) infra:

b)

Ad n.os 1 e 2 do artigo 3.o:

“O presidente deve envidar esforços para que a ordem do dia provisória de cada reunião do Conselho consagrada à execução das disposições do título IV da parte III do Tratado CE e do título VI do Tratado UE, bem como a documentação relacionada com os pontos dela constantes, esteja à disposição dos membros do Conselho pelo menos 21 dias antes do início da reunião.”.

c)

Ad artigos 1.o e 3.o:

“Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 22.o do Tratado UE, que prevê que, nos casos que exijam uma decisão rápida, possa ser convocada uma reunião extraordinária do Conselho num prazo muito curto, o Conselho está ciente da exigência de que as questões abrangidas pela política externa e de segurança comum sejam tratadas com rapidez e eficácia. As disposições referidas no artigo 3.o não obstam a que tal exigência seja satisfeita.”

(6)  Este número reproduz o artigo 206.o do Tratado CE.

(7)  Ver declaração d) infra:

d)

Ad alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 12.o:

“Em conformidade com a prática constante do Conselho, o prazo a fixar será por norma de três dias úteis.”.

(8)  Ver declaração e) infra:

e)

Ad alínea d) do n.o 2 do artigo 12.o:

“O Conselho recorda que a rede COREU deverá ser utilizada em conformidade com as conclusões do Conselho de 12 de Junho de 1995 (doc. 7896/05) relativas aos métodos de trabalho do Conselho.”.

(9)  Ver declaração f) infra:

f)

Ad artigo 16.o e anexo IV:

“O Conselho acorda que as disposições do artigo 16.o e do anexo IV são aplicáveis aos actos para cuja adopção certos membros do Conselho não dispõem, nos termos dos Tratados, de direito de voto. No entanto, não está abrangido por essas disposições o caso da aplicação do artigo 7.o do Tratado UE.

No que respeita ao primeiro caso de aplicação dos artigos 43.o e 44.o do Tratado UE, o Conselho analisará, à luz da experiência adquirida noutros domínios, as eventuais adaptações necessárias ao artigo 16.o e ao anexo IV do presente Regulamento Interno.”.

(10)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(11)  As presentes disposições não prejudicam o papel do Comité Económico e Financeiro estabelecido no artigo 114.o do Tratado CE, nem as decisões do Conselho já existentes na matéria (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109, e JO L 5 de 1.1.1999, p. 71).

(12)  Ver declaração g) infra:

g)

Ad n.o 1 do artigo 19.o:

“O Coreper zela pela compatibilidade e pela observância dos princípios enunciados no n.o 1, em especial no que se refere aos dossiês cuja matéria é tratada noutras instâncias.”.

(13)  Ver declaração h) infra:

h)

Ad n.o 7 do artigo 19.o:

“Se um membro do Conselho considerar que um projecto de decisão processual apresentado para adopção ao Coreper, em conformidade com o n.o 7 do artigo 19.o, suscita uma questão de fundo, o projecto de decisão será submetido à apreciação do Conselho.”.

(14)  Estas disposições não prejudicam o papel do Comité Económico e Financeiro estabelecido no artigo 114.o do Tratado CE e nas decisões do Conselho já existentes na matéria (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109, e JO L 5 de 9.1.1999, p. 71).

(15)  Ver declaração i) infra:

i)

Ad artigo 21.o:

“Os relatórios dos grupos de trabalho e os outros documentos que servem de base aos debates do Coreper deverão ser transmitidos às delegações dentro de prazos que possibilitem a análise dos mesmos.”.

(16)  Ver declaração j) infra:

j)

Ad artigo 22.o:

“O Serviço Jurídico do Conselho está igualmente incumbido de assistir o Estado-Membro de que emane uma iniciativa, na acepção do n.o 1 do artigo 67.o do Tratado CE ou do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE, designadamente para verificar a qualidade de redacção de tais iniciativas, caso essa assistência seja solicitada pelo Estado-Membro em causa.”.

Ver declaração k) infra:

k)

Ad artigo 22.o:

“Os membros do Conselho formulam as suas observações sobre as propostas de codificação oficial de textos legislativos no prazo de 30 dias a contar da divulgação dessas propostas pelo Secretariado-Geral.

Os membros do Conselho zelam por que a análise das disposições de uma proposta de reformulação de textos legislativos retomadas do acto precedente sem alterações de fundo se efectue em conformidade com os princípios previstos para a análise das propostas de codificação.”.

(17)  JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

(18)  O n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 reproduzem o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado CE.

(19)  Incluindo a Política Europeia de Segurança e Defesa e a Cooperação para o Desenvolvimento.

(20)  Incluindo o Orçamento.

(21)  Incluindo a Protecção Civil.

(22)  Incluindo o Turismo.

(23)  Incluindo o Audiovisual.

(24)  Ver declaração l) infra:

l)

Ad anexo I, segundo parágrafo:

“A Presidência organizará as ordens do dia do Conselho agrupando pontos da ordem do dia relacionados entre si, a fim de facilitar a presença dos representantes nacionais pertinentes, em especial quando uma determinada formação do Conselho tenha de tratar conjuntos de tópicos claramente diferenciáveis.”.

(25)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(26)  Ver declaração m) infra:

m)

Ad anexo III, ponto 1, alínea h):

“O Conselho confirma que a regra actual, segundo a qual os textos que servem de base às suas deliberações são redigidos em todas as línguas, continuará a ser aplicável.”.

(27)  Ver declaração n) infra:

n)

Ad anexo V, parte A, ponto 4, alínea a), subalínea ii):

“O Conselho recorda que, nos casos previstos nos Tratados em que um acto não é aplicável a todos e em todos os Estados-Membros, é necessário que na fundamentação e no conteúdo desse acto seja claramente determinada a sua aplicação territorial.”.