7.10.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/77 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Outubro de 2006
que altera a Decisão 2003/43/CE que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, relativamente aos painéis de gesso cartonado
[notificada com o número C(2006) 4360]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/673/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/43/CE da Comissão (2) estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente painéis de derivados de madeira. |
(2) |
A Decisão 2003/43/CE será adaptada ao progresso técnico no que se refere aos painéis de gesso cartonado. |
(3) |
A Decisão 2003/43/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2003/43/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 2006/190/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 47).
(2) JO L 13 de 18.1.2003, p. 35. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/593/CE (JO L 201 de 8.8.2003, p. 25).
ANEXO
No anexo da Decisão 2003/43/CE, o quadro 2 e respectiva nota são substituídos pelo seguinte quadro:
«QUADRO 2
Classes de desempenho de painéis de gesso cartonado em matéria de reacção ao fogo
Painéis de gesso cartonado |
Espessura nominal do painel (mm) |
Núcleo do gesso |
Gramagem (1) do papel (g/m2) |
Substrato |
Classe (2) (excluindo pavimentos) |
|
Densidade (kg/m3) |
Classe de reacção ao fogo |
|||||
Conformidade com a norma EN 520 (excluindo painéis perfurados) |
≥ 6,5 < 9,5 |
≥ 800 |
A1 |
≤ 220 |
Qualquer produto derivado de madeira com densidade ≥ 400 kg/m3 ou qualquer produto pelo menos de classe A2-s1, d0 |
A2-s1, d0 |
> 220 ≤ 320 |
B-s1, d0 |
|||||
≥ 9,5 |
≥ 600 |
≤ 220 |
Qualquer produto derivado de madeira com densidade ≥ 400 kg/m3 ou qualquer produto pelo menos de classe A2-s1, d0 ou qualquer produto isolante pelo menos de classe E-d2 montado de acordo com o método 1 |
A2-s1, d0 |
||
> 220 ≤ 320 |
B-s1, d0 |
Nota: Montagem e fixação
Os painéis de gesso cartonado são fixados segundo um dos três métodos seguintes:
|
Método 1 — Fixação mecânica a uma estrutura de suporte Os painéis ou, nos sistemas de painéis múltiplos, pelo menos o painel externo são fixados mecanicamente a uma estrutura metálica (fabricada com componentes descritos na norma EN 14195) ou a uma estrutura de madeira (em conformidade com as normas EN 336 e ENV 1995-1-1). No caso de a estrutura apresentar elementos de suporte unicamente numa direcção, o espaço máximo entre os referidos elementos de suporte não deverá exceder o equivalente a 50 vezes a espessura dos painéis de gesso. Se a estrutura tiver elementos de suporte em duas direcções, o espaço máximo em cada direcção não deve exceder o equivalente a 100 vezes a espessura dos painéis de gesso. A fixação mecânica deve ser feita com parafusos, agrafos ou pregos, que atravessarão a espessura dos painéis de gesso penetrando na estrutura em pontos que não distam mais de 300 mm, medidos no sentido longitudinal de cada um dos elementos de suporte. Por detrás dos painéis de gesso pode haver uma camada de ar, ou um produto isolante. O substrato pode ser de:
As juntas entre painéis contíguos terão uma abertura de ≤ 4 mm. Esta disposição aplica-se a todas as juntas independentemente do facto de a junta estar ou não apoiada directamente num elemento de uma estrutura de suporte e independentemente de a junta estar ou não barrada com um material de vedação. Nos casos a) e b), cada junta entre painéis de gesso contíguos que não esteja directamente apoiada num elemento da estrutura de suporte e que tenha uma abertura de > 1 mm deverá ser totalmente barrada com um material de vedação, tal como especificado na norma EN 13963 (as outras juntas podem ficar abertas). No caso c), todas as juntas entre painéis de gesso contíguos são barradas com um material de vedação, tal como especificado na norma EN 13963. |
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Método 2 — Fixação mecânica a uma estrutura sólida à base de madeira Os painéis de gesso são fixados mecanicamente a um substrato sólido à base de madeira com uma densidade de ≥ 400 kg/m3. Não deve ser deixada qualquer cavidade entre os painéis de gesso e o substrato. A fixação mecânica é com parafusos, agrafos ou pregos. A distância entre as fixações mecânicas corresponde às regras dadas acima para o método 1. Cada junta entre painéis de gesso contíguos terá uma abertura de ≤ 4 mm e pode ficar aberta. |
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Método 3 — Fixação mecânica ou colagem a um substrato sólido (sistema de revestimento seco) Os painéis de gesso são fixados directamente a um substrato sólido cuja reacção ao fogo seja, pelo menos, da classe A2-s1, d0. Os painéis podem ser fixados com parafusos ou pregos, que atravessarão a espessura dos painéis penetrando no substrato sólido, ou poderão ser colados directamente ao substrato por intermédio de montinhos de uma massa de colagem à base de gesso, tal como especificado na norma EN 14496. Em qualquer dos casos, os pontos de aplicação dos parafusos, dos pregos ou dos montinhos de massa de colagem são distribuídos por eixos verticais e horizontais a uma distância não superior a 600 mm. Todas as juntas entre placas de gesso podem ficar abertas.». |
(1) Determinada nos termos da norma EN ISO 536 e com um teor de aditivo orgânico não superior a 5 %.
(2) Classes previstas no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE da Comissão.