8.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2006

relativa a uma participação financeira da Comunidade destinada à realização de um inquérito epidemiológico e a medidas de vigilância da febre catarral ovina no contexto das medidas de urgência de luta contra esta doença em Portugal, em 2004 e 2005

[notificada com o número C(2006) 166]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2006/78/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2A do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Novembro de 2004, surgiram em Portugal focos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença pode representar um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, evitar a propagação da doença, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas por Portugal, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. Assim, em 15 de Setembro de 2005, foi adoptada a Decisão 2005/660/CE da Comissão, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em Portugal, em 2004 e 2005 (2).

(3)

A Comissão adoptou várias decisões a fim de demarcar as zonas de protecção e de vigilância e de estabelecer as condições aplicáveis à circulação de animais a partir dessas zonas, a última das quais foi a Decisão 2005/393/CE, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (3).

(4)

Desde o Outono de 2004 que a excepcional escassez de precipitação em Portugal afecta o abastecimento de forragens e, consequentemente, as alternativas de alimentação dos animais, aumentando as despesas dos agricultores. Esta situação tem consequências particulares em Portugal, visto que as explorações especializadas na reprodução de bovinos e ovinos se localizam nas zonas afectadas pelas restrições em matéria de circulação de animais, ao passo que as especializadas na engorda, que são a saída natural para os animais criados nas referidas explorações, se localizam fora daquelas zonas.

(5)

Portugal implementou outras medidas, em colaboração com Espanha, a fim de controlar a epidemia, nomeadamente a realização de inquéritos epidemiológicos e medidas de vigilância da doença, incluindo testes laboratoriais relativos à vigilância serológica e virológica, no âmbito dos testes prévios à circulação de animais, bem como vigilância entomológica.

(6)

Portugal e Espanha deram provas de cooperação mútua a fim de evitar a propagação da doença mediante a aplicação de medidas de vigilância da doença.

(7)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias são financiadas pela secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(8)

O pagamento da participação financeira da Comunidade deve estar sujeito à condição de as acções planeadas terem sido efectivamente realizadas e de as autoridades terem apresentado todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(9)

Em 25 de Fevereiro de 2005, Portugal apresentou uma primeira estimativa das despesas incorridas no âmbito das outras medidas de urgência de luta contra a doença, incluindo as de vigilância epidemiológica. Esta estimativa das medidas de vigilância epidemiológica ascende a 4 303 336 euros.

(10)

Na pendência da realização de controlos no local pela Comissão, é agora necessário fixar a primeira parcela da participação financeira da Comunidade. Essa primeira parcela deve ser igual a 50 % da participação da Comunidade, estabelecida com base nas despesas elegíveis estimadas para as medidas de vigilância epidemiológica. Convém igualmente fixar os montantes máximos a reembolsar para o custo de testes e armadilhas utilizados no âmbito destas medidas.

(11)

Portugal cumpriu integralmente as obrigações técnicas e administrativas quanto às medidas previstas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Concessão de uma participação financeira da Comunidade a Portugal

1.   No âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em 2004 e 2005, Portugal tem direito a uma participação financeira da Comunidade numa percentagem de 50 % das despesas incorridas com os custos dos testes laboratoriais relativos à vigilância serológica e virológica e com os custos da vigilância entomológica, incluindo a aquisição de armadilhas.

2.   Os montantes máximos a reembolsar a Portugal pelas despesas efectuadas com os testes e as armadilhas referidos no n.o 1 não devem exceder:

a)

No tocante à vigilância serológica, teste Elisa: 2,5 euros por teste;

b)

No tocante à vigilância virológica, teste RT-PCR: 15 euros por teste;

c)

No tocante à vigilância entomológica, armadilhas: 160 euros por armadilha.

3.   A participação financeira da Comunidade exclui o imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento da participação financeira

Em função dos resultados dos controlos no local, efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE, é paga uma parcela inicial de 600 000 euros, como parte da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 1.o

Este pagamento é efectuado com base nos documentos justificativos apresentados por Portugal relativos aos testes laboratoriais e à aquisição das armadilhas, referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 3.o

Condições de pagamento e documentos comprovativos

1.   A participação financeira da Comunidade, tal como referida no artigo 1.o, é paga com base nos seguintes elementos:

a)

Um pedido contendo os dados especificados no anexo, apresentado no prazo fixado no n.o 2 do presente artigo;

b)

Os documentos comprovativos referidos no artigo 2.o, incluindo um relatório epidemiológico e um relatório financeiro;

c)

Os resultados de eventuais controlos no local, efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Decisão 90/424/CEE.

Os documentos referidos na alínea b) são disponibilizados aquando dos controlos no local referidos na alínea c).

2.   O pedido mencionado na alínea a) do n.o 1 é entregue sob forma informatizada no prazo de 60 dias a contar da data de notificação da presente decisão. Se esse prazo não for observado, a participação financeira da Comunidade é reduzida em 25 % por cada mês de atraso.

Artigo 4.o

Destinatário

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 244 de 20.9.2005, p. 28.

(3)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/828/CE (JO L 311 de 26.11.2005, p. 37).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


ANEXO

Dados referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o

Despesas incorridas

Natureza da acção

Número

Montante (sem IVA)

Testes ELISA

 

 

Testes RT-PCR

 

 

Outros testes virológicos

 

 

Armadilhas

 

 

Total