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4.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/91 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Fevereiro de 2006
que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina em Espanha e Portugal
[notificada com o número C(2006) 180]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/64/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente a alínea d) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída dos animais dessas zonas. |
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(2) |
A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância (zonas submetidas a restrições) relativas à febre catarral ovina. |
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(3) |
Espanha e Portugal informaram a Comissão de que foi detectada a circulação do vírus serótipo 4 em algumas áreas periféricas da zona submetida a restrições E. |
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(4) |
Consequentemente, essas zonas submetidas a restrições devem ser alargadas, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e o desenvolvimento da sua actividade sazonal. |
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(5) |
A Decisão 2005/393/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I da Decisão 2005/393/CE, as listas de zonas submetidas a restrições na zona E, relativas a Espanha e Portugal, passam a ter a seguinte redacção:
«Espanha:
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Província de Cádis, Málaga, Sevilha, Huelva, Córdova, Cáceres, Badajoz, Toledo e Ciudad Real |
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Província de Jaén (comarcas de Jaén, Andujar, Alcala la Real, Huelma, Linares, Santiesteban del Puerto e Ubeda) |
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Província de Ávila (comarcas de Arenas de San Pedro, Candelada, Cebreros, Las Navas del Marques, Navaluenga, Sotillo de la Adrada) |
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Província de Salamanca (comarcas de Bejar, Ciudad Rodrigo e Sequeros) |
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Província de Madrid (comarcas de Aranjuez, El Escorial, Grinon, Navalcarnero e San Martin de Valdeiglesias)». |
«Portugal:
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Direcção-Regional de Agricultura do Algarve: todos os concelhos |
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Direcção Regional da Agricultura do Alentejo: todos os concelhos |
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Direcção-Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste: concelhos de Almada, Barreiro, Moita, Seixal, Sesimbra, Montijo, Coruche, Setúbal, Palmela, Alcochete, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Constância, Abrantes e Sardoal. |
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Direcção-Regional de Agricultura da Beira Interior: concelhos de Penamacor, Fundão, Oleiros, Sertã, Vila de Rei, Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Proença-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Mação.». |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Fevereiro de 2006.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/828/CE (JO L 311 de 26.11.2005, p. 37).