30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 402/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2006

(2006/995/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, tal como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, apresentado pela Comissão em 31 de Outubro de 2006,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006, estabelecido pelo Conselho em 30 de Novembro de 2006,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 13 de Dezembro de 2006,

Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

DECLARA:

Artigo único

O orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2006 está definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2006.

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p 1.

(2)  JO L 78 de 15.3.2006, p. 1.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Mapa de receitas

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários

— Título 7: Juros de mora e multas

— Título 8: Contracção e concessão de empréstimos

— Título 9: Receitas diversas

— Mapa de despesas

— Título 04: Emprego e assuntos sociais

— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural

— Título 13: Política regional

— Título 22: Alargamento

— Título 31: Reservas


A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2006, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2006 (1)

Orçamento 2005 (2)

Variação (%)

1. Agricultura

50 131 020 000

48 464 850 000

+3,44

2. Acções estruturais

32 339 599 237

32 396 027 704

–0,17

3. Políticas internas

8 911 966 732

8 016 662 269

+11,17

4. Acções externas

5 369 049 920

5 476 162 603

–1,96

5. Administração

6 656 924 362

6 292 367 368

+5,79

6. Reservas

458 000 000

446 000 000

+2,69

7. Estratégia de pré-adesão

2 438 409 038

3 286 990 000

–25,82

8. Compensações

1 073 500 332

1 304 988 996

–17,74

Total das despesas (3)

107 378 469 621

105 684 048 940

+1,60


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2006 (4)

Orçamento 2005 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

2 349 189 094

1 585 916 305

+48,13

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

2 410 079 591

2 736 707 563

–11,94

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

92 730 000

525 961 402

–82,37

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

1 516 079 442

2 451 315 772

–38,15

Total das receitas dos títulos 3 a 9

6 368 078 127

7 299 901 042

–12,76

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

14 888 900 000

13 944 000 000

+6,78

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 200 276 121

15 556 051 275

+10,57

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

68 921 215 373

68 884 096 623

+0,05

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6)

101 010 391 494

98 384 147 898

+2,67

Total das receitas (7)

107 378 469 621

105 684 048 940

+1,60


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(4)

(5)

(6)

(7)

Bélgica

1 323 413 000

3 127 339 000

50

1 563 669 500

1 323 413 000

 

República Checa

620 907 000

1 011 317 000

50

505 658 500

505 658 500

República Checa

Dinamarca

858 809 000

2 164 083 000

50

1 082 041 500

858 809 000

 

Alemanha

9 768 554 000

22 662 761 000

50

11 331 380 500

9 768 554 000

 

Estónia

63 350 000

111 599 000

50

55 799 500

55 799 500

Estónia

Grécia

1 066 060 000

1 899 989 000

50

949 994 500

949 994 500

Grécia

Espanha

5 825 910 000

9 462 332 000

50

4 731 166 000

4 731 166 000

Espanha

França

8 572 707 000

17 718 064 000

50

8 859 032 000

8 572 707 000

 

Irlanda

836 118 000

1 449 570 000

50

724 785 000

724 785 000

Irlanda

Itália

5 611 159 000

14 206 297 000

50

7 103 148 500

5 611 159 000

 

Chipre

110 523 000

139 397 000

50

69 698 500

69 698 500

Chipre

Letónia

67 114 000

146 498 000

50

73 249 000

67 114 000

 

Lituânia

92 678 000

224 020 000

50

112 010 000

92 678 000

 

Luxemburgo

144 891 000

242 757 000

50

121 378 500

121 378 500

Luxemburgo

Hungria

375 340 000

855 773 000

50

427 886 500

375 340 000

 

Malta

37 906 000

45 840 000

50

22 920 000

22 920 000

Malta

Países Baixos

2 481 403 000

5 145 428 000

50

2 572 714 000

2 481 403 000

 

Áustria

1 098 912 000

2 523 588 000

50

1 261 794 000

1 098 912 000

 

Polónia

1 223 948 000

2 510 795 000

50

1 255 397 500

1 223 948 000

 

Portugal

914 655 000

1 481 601 000

50

740 800 500

740 800 500

Portugal

Eslovénia

151 423 000

286 122 000

50

143 061 000

143 061 000

Eslovénia

Eslováquia

159 089 000

412 763 000

50

206 381 500

159 089 000

 

Finlândia

712 233 000

1 626 814 000

50

813 407 000

712 233 000

 

Suécia

1 274 161 000

2 970 465 000

50

1 485 232 500

1 274 161 000

 

Reino Unido

9 373 896 000

18 835 332 000

50

9 417 666 000

9 373 896 000

 

Total

52 765 159 000

111 260 544 000

 

55 630 272 000

51 058 678 000

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

A.

A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2006.

B.

Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido [n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]:
1.   

Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 768 554 000 / (51 058 678 000 – 9 373 896 000) × 1/4 × 4 838 879 797 = 283 489 899

2.   

Cálculo da taxa congelada

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido - contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = 4 838 879 797 – (283 489 899 + 72 011 957 + 31 891 153 + 36 976 995)]/[51 058 678 000 – (9 373 896 000 + 9 768 554 000 + 2 481 403 000 + 1 098 912 000 + 1 274 161 000)]

Taxa congelada = 0,163127272501441 %

Taxa uniforme:

0,5 % –0,163127272501441 % = 0,336872727498559 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 323 413 000

0,50

0,336872727

445 821 747

República Checa

505 658 500

0,50

0,336872727

170 342 558

Dinamarca

858 809 000

0,50

0,336872727

289 309 330

Alemanha

9 768 554 000

0,50

0,336872727

3 290 759 430

Estónia

55 799 500

0,50

0,336872727

18 797 330

Grécia

949 994 500

0,50

0,336872727

320 027 238

Espanha

4 731 166 000

0,50

0,336872727

1 593 800 795

França

8 572 707 000

0,50

0,336872727

2 887 911 189

Irlanda

724 785 000

0,50

0,336872727

244 160 300

Itália

5 611 159 000

0,50

0,336872727

1 890 246 437

Chipre

69 698 500

0,50

0,336872727

23 479 524

Letónia

67 114 000

0,50

0,336872727

22 608 876

Lituânia

92 678 000

0,50

0,336872727

31 220 691

Luxemburgo

121 378 500

0,50

0,336872727

40 889 106

Hungria

375 340 000

0,50

0,336872727

126 441 810

Malta

22 920 000

0,50

0,336872727

7 721 123

Países Baixos

2 481 403 000

0,50

0,336872727

835 916 997

Áustria

1 098 912 000

0,50

0,336872727

370 193 483

Polónia

1 223 948 000

0,50

0,336872727

412 314 701

Portugal

740 800 500

0,50

0,336872727

249 555 485

Eslovénia

143 061 000

0,50

0,336872727

48 193 349

Eslováquia

159 089 000

0,50

0,336872727

53 592 745

Finlândia

712 233 000

0,50

0,336872727

239 931 873

Suécia

1 274 161 000

0,50

0,336872727

429 230 091

Reino Unido

9 373 896 000

0,50

0,336872727

3 157 809 913

Total

51 058 678 000

 

 

17 200 276 121


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 127 339 000

 

1 937 254 637

República Checa

1 011 317 000

 

626 468 236

Dinamarca

2 164 083 000

 

1 340 558 163

Alemanha

22 662 761 000

 

14 038 624 796

Estónia

111 599 000

 

69 130 875

Grécia

1 899 989 000

 

1 176 963 067

Espanha

9 462 332 000

 

5 861 515 666

França

17 718 064 000

 

10 975 593 513

Irlanda

1 449 570 000

 

897 947 490

Itália

14 206 297 000

 

8 800 201 940

Chipre

139 397 000

 

86 350 563

Letónia

146 498 000

0,6194578 (9)

90 749 333

Lituânia

224 020 000

 

138 770 944

Luxemburgo

242 757 000

 

150 377 725

Hungria

855 773 000

 

530 115 287

Malta

45 840 000

 

28 395 947

Países Baixos

5 145 428 000

 

3 187 375 674

Áustria

2 523 588 000

 

1 563 256 351

Polónia

2 510 795 000

 

1 555 331 627

Portugal

1 481 601 000

 

917 789 343

Eslovénia

286 122 000

 

177 240 514

Eslováquia

412 763 000

 

255 689 273

Finlândia

1 626 814 000

 

1 007 742 674

Suécia

2 970 465 000

 

1 840 077 809

Reino Unido

18 835 332 000

 

11 667 693 926

Total

111 260 544 000

 

68 921 215 373


QUADRO 4

Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas, alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)

Estados-Membros

Reserva empréstimos e garantia de empréstimos

Reserva para ajudas de emergência

Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas

Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

Bélgica

6 436 789

6 436 789

1 924 381 059

1 937 254 637

República Checa

2 081 525

2 081 525

622 305 186

626 468 236

Dinamarca

4 454 185

4 454 185

1 331 649 793

1 340 558 163

Alemanha

46 645 220

46 645 220

13 945 334 356

14 038 624 796

Estónia

229 697

229 697

68 671 481

69 130 875

Grécia

3 910 618

3 910 618

1 169 141 831

1 176 963 067

Espanha

19 475 673

19 475 673

5 822 564 320

5 861 515 666

França

36 467 884

36 467 884

10 902 657 745

10 975 593 513

Irlanda

2 983 551

2 983 551

891 980 388

897 947 490

Itália

29 239 854

29 239 854

8 741 722 232

8 800 201 940

Chipre

286 911

286 911

85 776 741

86 350 563

Letónia

301 527

301 527

90 146 279

90 749 333

Lituânia

461 085

461 085

137 848 774

138 770 944

Luxemburgo

499 650

499 650

149 378 425

150 377 725

Hungria

1 761 379

1 761 379

526 592 529

530 115 287

Malta

94 349

94 349

28 207 249

28 395 947

Países Baixos

10 590 484

10 590 484

3 166 194 706

3 187 375 674

Áustria

5 194 129

5 194 129

1 552 868 093

1 563 256 351

Polónia

5 167 798

5 167 798

1 544 996 031

1 555 331 627

Portugal

3 049 478

3 049 478

911 690 387

917 789 343

Eslovénia

588 905

588 905

176 062 704

177 240 514

Eslováquia

849 562

849 562

253 990 149

255 689 273

Finlândia

3 348 360

3 348 360

1 001 045 954

1 007 742 674

Suécia

6 113 906

6 113 906

1 827 849 997

1 840 077 809

Reino Unido

38 767 481

38 767 481

11 590 158 964

11 667 693 926

Total

229 000 000

229 000 000

68 463 215 373

68 921 215 373

Percentagem de 1 % do RNB

0,0021

0,0021

0,6153

0,6195


QUADRO 5.1

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (%) (10)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

17,7700

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

9,1146

 

3. (1) – (2)

8,6554

 

4. Despesas repartidas totais

 

95 942 473 817

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11)

 

1 781 065 467

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

94 161 408 350

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 379 028 461

8. Vantagem do Reino Unido (12)

 

534 582 959

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

4 844 445 502

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

5 565 705

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

4 838 879 797


QUADRO 5.2

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (%) (14)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

19,1843

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

7,5464

 

3. (1) – (2)

11,6379

 

4. Despesas repartidas totais

 

77 768 930 560

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15)

 

 

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

77 768 930 560

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 973 420 121

8. Vantagem do Reino Unido (16)

 

292 486 596

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 680 933 525

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

 

67 788 076

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 613 145 449

Nota:

A diferença de 124 427 632 euros entre o montante definitivo da correcção RU 2002 (5 613 145 449 euros, como acima calculado) e o montante previamente orçamentado da correcção RU 2002 (5 488 717 817 euros inscritos no OR 4/2003) é financiado no capítulo 35 do OR 3/2006. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção RU. Também é financiado no capítulo 35 do OR 3/2006 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção RU sobre a taxa de mobilização uniforme do recurso próprio IVA. O «efeito indirecto» corresponde a uma redução de 9 998 501 euros para o Reino Unido, de forma que o montante total inscrito no capítulo 35 do OR 3/2006 para o Reino Unido corresponde a um aumento de 114 429 130 euros.

QUADRO 5.3

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 6)

Descrição

Coeficiente (%) (18)

Montante

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas

18,6437

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

7,9665

 

3. (1) – (2)

10,6772

 

4. Despesas repartidas totais

 

92 157 248 765

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (19)

 

1 741 475 677

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

90 415 773 088

7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 371 527 835

8. Vantagem do Reino Unido (20)

 

944 363 904

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 427 163 931

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (21)

 

1 815 861

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 425 348 070

Nota:

A diferença de 239 664 390 euros entre o montante actualizado da correcção RU 2004 (5 425 348 070 euros, como acima calculado) e o montante previamente orçamentado da correcção RU 2004 (5 185 683 679 euros inscritos no OR 5/2005) é financiado no capítulo 36 do OR 3/2006. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção RU. Também é financiado no capítulo 36 do OR 3/2006 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção RU sobre a taxa de mobilização uniforme do recurso próprio IVA. O «efeito indirecto» corresponde a um aumento de 14 680 207 euros para o Reino Unido, de forma que o montante total inscrito no capítulo 36 do OR 3/2006 para o Reino Unido corresponde a um aumento de 254 334 597 euros.

QUADRO 6

Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –4 838 879 797 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2)

Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3)

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,81

3,38

5,29

 

1,43

4,81

232 898 823

República Checa

0,91

1,09

1,71

 

0,46

1,56

75 314 681

Dinamarca

1,95

2,34

3,66

 

0,99

3,33

161 163 335

Alemanha

20,37

24,52

0,00

–18,39

0,00

6,13

296 624 626

Estónia

0,10

0,12

0,19

 

0,05

0,17

8 310 988

Grécia

1,71

2,06

3,21

 

0,87

2,92

141 495 758

Espanha

8,50

10,24

16,00

 

4,33

14,56

704 677 677

França

15,92

19,17

29,97

 

8,10

27,27

1 319 497 580

Irlanda

1,30

1,57

2,45

 

0,66

2,23

107 952 207

Itália

12,77

15,37

24,03

 

6,49

21,86

1 057 969 681

Chipre

0,13

0,15

0,24

 

0,06

0,21

10 381 157

Letónia

0,13

0,16

0,25

 

0,07

0,23

10 909 982

Lituânia

0,20

0,24

0,38

 

0,10

0,34

16 683 191

Luxemburgo

0,22

0,26

0,41

 

0,11

0,37

18 078 571

Hungria

0,77

0,93

1,45

 

0,39

1,32

63 731 026

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

3 413 791

Países Baixos

4,62

5,57

0,00

–4,18

0,00

1,39

67 346 634

Áustria

2,27

2,73

0,00

–2,05

0,00

0,68

33 030 325

Polónia

2,26

2,72

4,25

 

1,15

3,86

186 983 630

Portugal

1,33

1,60

2,51

 

0,68

2,28

110 337 616

Eslovénia

0,26

0,31

0,48

 

0,13

0,44

21 308 044

Eslováquia

0,37

0,45

0,70

 

0,19

0,64

30 739 238

Finlândia

1,46

1,76

2,75

 

0,74

2,50

121 151 901

Suécia

2,67

3,21

0,00

–2,41

0,00

0,80

38 879 335

Reino Unido

16,93

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–27,02

27,02

100,00

4 838 879 797

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 7

Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estado-Membro

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Recursos próprios IVA à taxa uniforme

Recursos próprios RNB, excluindo as reservas

Recursos próprios RNB, reservas

Correcção 2005 a favor do Reino Unido

Correcção 2002+2004 a favor do Reino Unido

Total dos recursos próprios (22)

Contribuição para o financiamento total (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9)

(11)

Bélgica

7 803 851

8 500 000

1 444 700 000

1 461 003 851

445 821 747

1 924 381 059

12 873 578

232 898 823

16 252 677

4 093 231 735

4,05

República Checa

3 958 475

2 500 000

151 700 000

158 158 475

170 342 558

622 305 186

4 163 050

75 314 681

3 110 407

1 033 394 357

1,02

Dinamarca

22 959 156

4 400 000

266 300 000

293 659 156

289 309 330

1 331 649 793

8 908 370

161 163 335

7 571 331

2 092 261 315

2,07

Alemanha

142 165 811

36 000 000

2 613 100 000

2 791 265 811

3 290 759 430

13 945 334 356

93 290 440

296 624 626

83 909 745

20 501 184 408

20,30

Estónia

452 397

0

19 800 000

20 252 397

18 797 330

68 671 481

459 394

8 310 988

888 155

117 379 745

0,12

Grécia

5 881 163

2 300 000

202 500 000

210 681 163

320 027 238

1 169 141 831

7 821 236

141 495 758

7 471 673

1 856 638 899

1,84

Espanha

41 168 143

5 900 000

1 295 800 000

1 342 868 143

1 593 800 795

5 822 564 320

38 951 346

704 677 677

100 629 011

9 603 491 292

9,51

França

66 954 781

35 600 000

1 130 900 000

1 233 454 781

2 887 911 189

10 902 657 745

72 935 768

1 319 497 580

100 572 825

16 517 029 888

16,35

Irlanda

339 298

1 400 000

209 600 000

211 339 298

244 160 300

891 980 388

5 967 102

107 952 207

12 710 188

1 474 109 483

1,46

Itália

64 466 597

13 800 000

1 437 500 000

1 515 766 597

1 890 246 437

8 741 722 232

58 479 708

1 057 969 681

–51 626 461

13 212 558 194

13,08

Chipre

3 279 879

0

34 000 000

37 279 879

23 479 524

85 776 741

573 822

10 381 157

342 735

157 833 858

0,16

Letónia

791 695

300 000

26 000 000

27 091 695

22 608 876

90 146 279

603 054

10 909 982

717 885

152 077 771

0,15

Lituânia

1 470 291

500 000

40 800 000

42 770 291

31 220 691

137 848 774

922 170

16 683 191

4 726 384

234 171 501

0,23

Luxemburgo

226 199

0

17 200 000

17 426 199

40 889 106

149 378 425

999 300

18 078 571

818 049

227 589 650

0,23

Hungria

2 940 582

2 200 000

114 400 000

119 540 582

126 441 810

526 592 529

3 522 758

63 731 026

55 755

839 884 460

0,83

Malta

1 017 894

0

10 700 000

11 717 894

7 721 123

28 207 249

188 698

3 413 791

33 192

51 281 947

0,05

Países Baixos

161 618 889

8 900 000

1 403 000 000

1 573 518 889

835 916 997

3 166 194 706

21 180 968

67 346 634

35 477 742

5 699 635 936

5,64

Áustria

2 827 482

3 700 000

179 100 000

185 627 482

370 193 483

1 552 868 093

10 388 258

33 030 325

38 345 022

2 190 452 663

2,17

Polónia

24 542 547

10 400 000

218 800 000

253 742 547

412 314 701

1 544 996 031

10 335 596

186 983 630

10 597 556

2 418 970 061

2,39

Portugal

12 440 922

500 000

99 200 000

112 140 922

249 555 485

911 690 387

6 098 956

110 337 616

14 492 947

1 404 316 313

1,39

Eslovénia

113 099

300 000

33 500 000

33 913 099

48 193 349

176 062 704

1 177 810

21 308 044

120 693

280 775 699

0,28

Eslováquia

904 794

1 500 000

47 400 000

49 804 794

53 592 745

253 990 149

1 699 124

30 739 238

2 154 896

391 980 946

0,39

Finlândia

4 071 575

1 100 000

118 700 000

123 871 575

239 931 873

1 001 045 954

6 696 720

121 151 901

–9 499 469

1 483 198 554

1,47

Suécia

10 857 532

2 600 000

377 100 000

390 557 532

429 230 091

1 827 849 997

12 227 812

38 879 335

–11 099 211

2 687 645 556

2,66

Reino Unido

280 146 948

8 200 000

2 383 100 000

2 671 446 948

3 157 809 913

11 590 158 964

77 534 962

–4 838 879 797

– 368 773 727

12 289 297 263

12,17

Total

863 400 000

150 600 000

13 874 900 000

14 888 900 000

17 200 276 121

68 463 215 373

458 000 000

0

0

101 010 391 494

100,00

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

RECEITAS

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 0

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

763 400 000

100 000 000

863 400 000

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

150 600 000

p.m.

150 600 000

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

13 874 900 000

 

13 874 900 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

17 200 276 121

 

17 200 276 121

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

76 294 794 815

–7 373 579 442

68 921 215 373

1 5

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

0

 

0

 

Título 1 — Total

108 283 970 936

–7 273 579 442

101 010 391 494

CAPÍTULO 1 0 —
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 0

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0

Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

763 400 000

100 000 000

863 400 000

 

Artigo 1 0 0 — Subtotal

763 400 000

100 000 000

863 400 000

 

Capítulo 1 0 — Total

763 400 000

100 000 000

863 400 000

1 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

1 0 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

763 400 000

100 000 000

863 400 000

Observações

Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Bélgica

6 900 000

903 851

7 803 851

República Checa

3 500 000

458 475

3 958 475

Dinamarca

20 300 000

2 659 156

22 959 156

Alemanha

125 700 000

16 465 811

142 165 811

Estónia

400 000

52 397

452 397

Grécia

5 200 000

681 163

5 881 163

Espanha

36 400 000

4 768 143

41 168 143

França

59 200 000

7 754 781

66 954 781

Irlanda

300 000

39 298

339 298

Itália

57 000 000

7 466 597

64 466 597

Chipre

2 900 000

379 879

3 279 879

Letónia

700 000

91 695

791 695

Lituânia

1 300 000

170 291

1 470 291

Luxemburgo

200 000

26 199

226 199

Hungria

2 600 000

340 582

2 940 582

Malta

900 000

117 894

1 017 894

Países Baixos

142 900 000

18 718 889

161 618 889

Áustria

2 500 000

327 482

2 827 482

Polónia

21 700 000

2 842 547

24 542 547

Portugal

11 000 000

1 440 922

12 440 922

Eslovénia

100 000

13 099

113 099

Eslováquia

800 000

104 794

904 794

Finlândia

3 600 000

471 575

4 071 575

Suécia

9 600 000

1 257 532

10 857 532

Reino Unido

247 700 000

32 446 948

280 146 948

Total do número 1 0 0 0

763 400 000

100 000 000

863 400 000

CAPÍTULO 1 1 —
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]

1 1 0

Quotizações à produção do açúcar

148 350 000

 

148 350 000

 

Artigo 1 1 0 — Subtotal

148 350 000

 

148 350 000

1 1 1

Quotizações à armazenagem do açúcar

p.m.

p.m.

p.m.

 

Artigo 1 1 1 — Subtotal

p.m.

p.m.

p.m.

1 1 2

Quotizações à produção de isoglicose

1 125 000

 

1 125 000

 

Artigo 1 1 2 — Subtotal

1 125 000

 

1 125 000

1 1 3

Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 1 1 3 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

1 1 4

Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 1 1 4 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

1 1 5

Quotização à produção de xarope de inulina

1 125 000

 

1 125 000

 

Artigo 1 1 5 — Subtotal

1 125 000

 

1 125 000

1 1 6

Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 1 1 6 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 1 1 — Total

150 600 000

p.m.

150 600 000

1 1 1
Quotizações à armazenagem do açúcar

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas cobradas pelos novos Estados-Membros em caso de não eliminação das existências de açúcar consideradas excedentárias na acepção do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004.

Este artigo destina-se igualmente a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações à armazenagem do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), ter suprimido a quotização à armazenagem..

Por outro lado, este artigo destina-se a registar os montantes pendentes devidos, nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido e os montantes devidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).

A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Bélgica

p.m.

p.m.

República Checa

p.m.

p.m.

Dinamarca

p.m.

p.m.

Alemanha

p.m.

p.m.

Estónia

p.m.

p.m.

Grécia

p.m.

p.m.

Espanha

p.m.

p.m.

França

p.m.

p.m.

Irlanda

p.m.

p.m.

Itália

p.m.

p.m.

Chipre

p.m.

p.m.

Letónia

p.m.

p.m.

Lituânia

p.m.

p.m.

Luxemburgo

Hungria

p.m.

p.m.

Malta

p.m.

p.m.

Países Baixos

p.m.

p.m.

Áustria

p.m.

p.m.

Polónia

p.m.

p.m.

Portugal

p.m.

p.m.

Eslovénia

p.m.

p.m.

Eslováquia

p.m.

p.m.

Finlândia

p.m.

p.m.

Suécia

p.m.

p.m.

Reino Unido

p.m.

p.m.

Total do artigo 1 1 1

p.m.

p.m.

p.m.

CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência

75 836 794 815

–7 373 579 442

68 463 215 373

1 4 0 2

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

229 000 000

0

229 000 000

1 4 0 3

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

229 000 000

0

229 000 000

 

Artigo 1 4 0 — Subtotal

76 294 794 815

–7 373 579 442

68 921 215 373

 

Capítulo 1 4 — Total

76 294 794 815

–7 373 579 442

68 921 215 373

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

75 836 794 815

–7 373 579 442

68 463 215 373

Observações

A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência, a aplicar aos RNB dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6153 %.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Bélgica

2 131 639 461

– 207 258 402

1 924 381 059

República Checa

689 328 283

–67 023 097

622 305 186

Dinamarca

1 475 070 249

– 143 420 456

1 331 649 793

Alemanha

15 447 265 432

–1 501 931 076

13 945 334 356

Estónia

76 067 491

–7 396 010

68 671 481

Grécia

1 295 059 962

– 125 918 131

1 169 141 831

Espanha

6 449 662 249

– 627 097 929

5 822 564 320

França

12 076 888 499

–1 174 230 754

10 902 657 745

Irlanda

988 047 863

–96 067 475

891 980 388

Itália

9 683 217 355

– 941 495 123

8 741 722 232

Chipre

95 015 011

–9 238 270

85 776 741

Letónia

99 855 154

–9 708 875

90 146 279

Lituânia

152 695 270

–14 846 496

137 848 774

Luxemburgo

165 466 680

–16 088 255

149 378 425

Hungria

583 307 246

–56 714 717

526 592 529

Malta

31 245 207

–3 037 958

28 207 249

Países Baixos

3 507 198 091

– 341 003 385

3 166 194 706

Áustria

1 720 114 054

– 167 245 961

1 552 868 093

Polónia

1 711 394 161

– 166 398 130

1 544 996 031

Portugal

1 009 880 656

–98 190 269

911 690 387

Eslovénia

195 024 891

–18 962 187

176 062 704

Eslováquia

281 345 226

–27 355 077

253 990 149

Finlândia

1 108 859 935

– 107 813 981

1 001 045 954

Suécia

2 024 711 875

– 196 861 878

1 827 849 997

Reino Unido

12 838 434 514

–1 248 275 550

11 590 158 964

Total do número 1 4 0 0

75 836 794 815

–7 373 579 442

68 463 215 373

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

3 0

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2 502 809 591

 

2 502 809 591

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

–14 157 979

–14 157 979

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

1 530 237 421

1 530 237 421

3 3

RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

p.m.

 

p.m.

3 4

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

p.m.

 

p.m.

3 5

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

0

 

0

3 6

RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

0

 

0

 

Título 3 — Total

2 502 809 591

1 516 079 442

4 018 889 033

CAPÍTULO 3 1 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

–14 157 979

–14 157 979

 

Artigo 3 1 0 — Subtotal

p.m.

–14 157 979

–14 157 979

 

Capítulo 3 1 — Total

p.m.

–14 157 979

–14 157 979

3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.oss 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

–14 157 979

–14 157 979

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Bélgica

p.m.

7 593 795

7 593 795

República Checa

p.m.

– 203 691

– 203 691

Dinamarca

p.m.

12 235 609

12 235 609

Alemanha

p.m.

4 934 693

4 934 693

Estónia

p.m.

2 746 788

2 746 788

Grécia

p.m.

–2 083 137

–2 083 137

Espanha

p.m.

74 929 492

74 929 492

França

p.m.

18 907 502

18 907 502

Irlanda

p.m.

894 019

894 019

Itália

p.m.

– 210 472 010

– 210 472 010

Chipre

p.m.

193 586

193 586

Letónia

p.m.

2 729 735

2 729 735

Lituânia

p.m.

–1 951 213

–1 951 213

Luxemburgo

p.m.

–4 003 361

–4 003 361

Hungria

p.m.

–5 827 327

–5 827 327

Malta

p.m.

–6 431

–6 431

Países Baixos

p.m.

51 227 725

51 227 725

Áustria

p.m.

15 168 934

15 168 934

Polónia

p.m.

6 158 582

6 158 582

Portugal

p.m.

–23 121 725

–23 121 725

Eslovénia

p.m.

– 427 922

– 427 922

Eslováquia

p.m.

4 684 923

4 684 923

Finlândia

p.m.

6 889 024

6 889 024

Suécia

p.m.

21 704 468

21 704 468

Reino Unido

p.m.

2 939 963

2 939 963

Total do número 3 1 0 3

p.m.

–14 157 979

–14 157 979

CAPÍTULO 3 2 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.os DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.oo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

1 530 237 421

1 530 237 421

 

Artigo 3 2 0 — Subtotal

p.m.

1 530 237 421

1 530 237 421

 

Capítulo 3 2 — Total

p.m.

1 530 237 421

1 530 237 421

3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3
Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

1 530 237 421

1 530 237 421

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Bélgica

p.m.

4 653 468

4 653 468

República Checa

p.m.

–1 573 470

–1 573 470

Dinamarca

p.m.

65 278 060

65 278 060

Alemanha

p.m.

–75 160 250

–75 160 250

Estónia

p.m.

11 464 052

11 464 052

Grécia

p.m.

–8 503 579

–8 503 579

Espanha

p.m.

294 291 870

294 291 870

França

p.m.

103 171 217

103 171 217

Irlanda

p.m.

20 439 779

20 439 779

Itália

p.m.

489 163 465

489 163 465

Chipre

p.m.

768 531

768 531

Letónia

p.m.

5 351 569

5 351 569

Lituânia

p.m.

7 017 516

7 017 516

Luxemburgo

p.m.

–7 109 823

–7 109 823

Hungria

p.m.

–4 434 001

–4 434 001

Malta

p.m.

8 270

8 270

Países Baixos

p.m.

324 958 979

324 958 979

Áustria

p.m.

1 368 507

1 368 507

Polónia

p.m.

30 445 125

30 445 125

Portugal

p.m.

–4 005 298

–4 005 298

Eslovénia

p.m.

–1 740 027

–1 740 027

Eslováquia

p.m.

1 110 922

1 110 922

Finlândia

p.m.

68 241 172

68 241 172

Suécia

p.m.

–36 642 274

–36 642 274

Reino Unido

p.m.

241 673 641

241 673 641

Total do número 3 2 0 3

p.m.

1 530 237 421

1 530 237 421

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

6 0

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

p.m.

 

p.m.

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

p.m.

75 000 000

75 000 000

6 2

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

p.m.

 

p.m.

6 3

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

p.m.

 

p.m.

6 5

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

p.m.

145 000 000

145 000 000

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

15 000 000

 

15 000 000

 

Título 6 — Total

15 000 000

220 000 000

235 000 000

CAPÍTULO 6 1 —
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 2 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 3

Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 3 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 4

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 4 1

Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial

 

6 1 4 3

Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 4 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 5

Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

p.m.

75 000 000

75 000 000

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas —– Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas – Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição – Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

p.m.

 

p.m.

6 1 5 8

Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 5 — Subtotal

p.m.

75 000 000

75 000 000

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica – Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 6 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 7

Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 7 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar —— Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 8 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho – Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 9 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 6 1 — Total

p.m.

75 000 000

75 000 000

6 1 5
Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0
Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

75 000 000

75 000 000

Observações

Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 5 —
CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

6 5

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

p.m.

145 000 000

145 000 000

 

Artigo 6 5 0 — Subtotal

p.m.

145 000 000

145 000 000

 

Capítulo 6 5 — Total

p.m.

145 000 000

145 000 000

6 5 0
Correcções financeiras

6 5 0 0
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

145 000 000

145 000 000

Observações

Este número destina-se a acolher as correcções financeiras cobradas no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).

Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

20 000 000

89 500 000

109 500 000

7 1

COIMAS

100 000 000

702 000 000

802 000 000

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

120 000 000

791 500 000

911 500 000

CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

2 500 000

7 500 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

10 000 000

–8 000 000

2 000 000

 

Artigo 7 0 0 — Subtotal

15 000 000

–5 500 000

9 500 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

5 000 000

95 000 000

100 000 000

 

Artigo 7 0 1 — Subtotal

5 000 000

95 000 000

100 000 000

 

Capítulo 7 0 — Total

20 000 000

89 500 000

109 500 000

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

5 000 000

2 500 000

7 500 000

Observações

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

7 500 000

 

Total

7 500 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1
Outros juros de mora

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

10 000 000

–8 000 000

2 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

5 000 000

95 000 000

100 000 000

Observações

Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 1

COIMAS

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

644 000 000

744 000 000

 

Artigo 7 1 0 — Subtotal

100 000 000

644 000 000

744 000 000

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

58 000 000

58 000 000

 

Artigo 7 1 2 — Subtotal

p.m.

58 000 000

58 000 000

 

Capítulo 7 1 — Total

100 000 000

702 000 000

802 000 000

7 1 0
Coimas e sanções

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

100 000 000

644 000 000

744 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 2
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

58 000 000

58 000 000

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 228.o (antigo artigo 171.o), introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).

TÍTULO 8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

8 0

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

p.m.

 

p.m.

8 1

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

26 401 054

30 000 000

56 401 054

8 2

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

p.m.

 

p.m.

8 3

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

p.m.

 

p.m.

8 5

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

2 627 400

 

2 627 400

 

Título 8 — Total

29 028 454

30 000 000

59 028 454

CAPÍTULO 8 1 —
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

8 1

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

26 401 054

30 000 000

56 401 054

 

Artigo 8 1 0 — Subtotal

26 401 054

30 000 000

56 401 054

8 1 1

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 8 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 8 1 3 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

8 1 4

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 8 1 4 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 8 1 — Total

26 401 054

30 000 000

56 401 054

8 1 0
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

26 401 054

30 000 000

56 401 054

Observações

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, por meio das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

As receitas realizadas excedem, normalmente, os montantes previsionais inscritos no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso (os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre; os segundos, em geral, por anualidades).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

9 0

RECEITAS DIVERSAS

20 126 000

10 000 000

30 126 000

 

Título 9 — Total

20 126 000

10 000 000

30 126 000

CAPÍTULO 9 0 —
RECEITAS DIVERSAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

9 0

RECEITAS DIVERSAS

9 0 0

Receitas diversas

20 126 000

10 000 000

30 126 000

 

Artigo 9 0 0 — Subtotal

20 126 000

10 000 000

30 126 000

 

Capítulo 9 0 — Total

20 126 000

10 000 000

30 126 000

9 0 0
Receitas diversas

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

20 126 000

10 000 000

30 126 000

Observações

Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.

Parlamento

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

30 000 000

Tribunal de Justiça

 

10 000

Tribunal de Contas

 

100 000

Comité Económico e Social Europeu

 

16 000

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

 

p.m.

 

Total

30 126 000

SECÇÃO III

COMISSÃO

RECEITAS

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

6 0

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

p.m.

 

p.m.

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

p.m.

75 000 000

75 000 000

6 2

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

p.m.

 

p.m.

6 3

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

p.m.

 

p.m.

6 5

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

p.m.

145 000 000

145 000 000

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

15 000 000

 

15 000 000

 

Título 6 — Total

15 000 000

220 000 000

235 000 000

CAPÍTULO 6 1 —
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 2 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 3

Verbas recuperadas nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 3 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 4

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 0

Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 4 1

Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial

 

6 1 4 3

Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 4 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 5

Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso da participação do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizada

p.m.

75 000 000

75 000 000

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão

p.m.

 

p.m.

6 1 5 8

Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 5 — Subtotal

p.m.

75 000 000

75 000 000

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 6 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 7

Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 7 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 8 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 6 1 9 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 6 1 — Total

p.m.

75 000 000

75 000 000

6 1 5
Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas

6 1 5 0
Reembolso da participação do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizada

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

75 000 000

75 000 000

Observações

Reembolso da participação do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 5 —
CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

6 5

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

p.m.

145 000 000

145 000 000

 

Artigo 6 5 0 — Subtotal

p.m.

145 000 000

145 000 000

 

Capítulo 6 5 — Total

p.m.

145 000 000

145 000 000

6 5 0
Correcções financeiras

6 5 0 0
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

145 000 000

145 000 000

Observações

Este número destina-se a inscrever as correcções financeiras cobradas no âmbito dos fundos estruturais (Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).

Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção se forem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativo a disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no respeitante à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e outros instrumentos financeiros existentes, por outro lado (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que adopta disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento de execução das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

20 000 000

89 500 000

109 500 000

7 1

COIMAS

100 000 000

702 000 000

802 000 000

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

120 000 000

791 500 000

911 500 000

CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

2 500 000

7 500 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

10 000 000

–8 000 000

2 000 000

 

Artigo 7 0 0 — Subtotal

15 000 000

–5 500 000

9 500 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

5 000 000

95 000 000

100 000 000

 

Artigo 7 0 1 — Subtotal

5 000 000

95 000 000

100 000 000

 

Capítulo 7 0 — Total

20 000 000

89 500 000

109 500 000

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

5 000 000

2 500 000

7 500 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

7 0 0 1
Outros juros de mora

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

10 000 000

–8 000 000

2 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

5 000 000

95 000 000

100 000 000

Observações

Este número destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

7 1

COIMAS

7 1 0

Coimas e sanções

100 000 000

644 000 000

744 000 000

 

Artigo 7 1 0 — Subtotal

100 000 000

644 000 000

744 000 000

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

58 000 000

58 000 000

 

Artigo 7 1 2 — Subtotal

p.m.

58 000 000

58 000 000

 

Capítulo 7 1 — Total

100 000 000

702 000 000

802 000 000

7 1 0
Coimas e sanções

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

100 000 000

644 000 000

744 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

7 1 2
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

58 000 000

58 000 000

Actos de referência

Artigo 228.o (antigo artigo 171.o), n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).

TÍTULO 8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

8 0

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

p.m.

 

p.m.

8 1

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

26 401 054

30 000 000

56 401 054

8 2

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

p.m.

 

p.m.

8 3

RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS

p.m.

 

p.m.

8 5

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

2 627 400

 

2 627 400

 

Título 8 — Total

29 028 454

30 000 000

59 028 454

CAPÍTULO 8 1 —
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

8 1

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

26 401 054

30 000 000

56 401 054

 

Artigo 8 1 0 — Subtotal

26 401 054

30 000 000

56 401 054

8 1 1

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 8 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

8 1 3

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 8 1 3 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

8 1 4

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 8 1 4 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 8 1 — Total

26 401 054

30 000 000

56 401 054

8 1 0
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

26 401 054

30 000 000

56 401 054

Observações

Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, por meio das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da presente secção, a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

As receitas efectivas excedem, normalmente, os montantes previsionais inscritos no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

9 0

RECEITAS DIVERSAS

20 000 000

10 000 000

30 000 000

 

Título 9 — Total

20 000 000

10 000 000

30 000 000

CAPÍTULO 9 0 —
RECEITAS DIVERSAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

9 0

RECEITAS DIVERSAS

9 0 0

Receitas diversas

20 000 000

10 000 000

30 000 000

 

Artigo 9 0 0 — Subtotal

20 000 000

10 000 000

30 000 000

 

Capítulo 9 0 — Total

20 000 000

10 000 000

30 000 000

9 0 0
Receitas diversas

Orçamento 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

20 000 000

10 000 000

30 000 000

Observações

Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.

DESPESAS

Título

Designação

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

466 147 086

469 717 086

 

 

466 147 086

469 717 086

02

EMPRESA

390 574 119

423 359 119

 

 

390 574 119

423 359 119

03

CONCORRÊNCIA

97 548 961

97 548 961

 

 

97 548 961

97 548 961

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 932 250 588

10 079 727 089

 

– 500 000 000

11 932 250 588

9 579 727 089

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

55 448 703 744

54 771 872 118

– 860 000 000

–1 256 000 000

54 588 703 744

53 515 872 118

06

ENERGIA E TRANSPORTES

1 462 075 247

1 294 384 247

 

 

1 462 075 247

1 294 384 247

07

AMBIENTE

344 434 340

309 801 740

 

 

344 434 340

309 801 740

08

INVESTIGAÇÃO

3 524 747 779

3 258 137 779

 

 

3 524 747 779

3 258 137 779

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 424 166 168

1 416 306 168

 

 

1 424 166 168

1 416 306 168

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

330 204 645

347 875 739

 

 

330 204 645

347 875 739

11

PESCA

915 713 863

847 373 474

 

 

915 713 863

847 373 474

12

MERCADO INTERNO

73 972 241

77 622 241

 

 

73 972 241

77 622 241

13

POLÍTICA REGIONAL

28 734 668 115

22 894 244 276

 

–2 900 000 000

28 734 668 115

19 994 244 276

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

126 984 742

119 198 162

 

 

126 984 742

119 198 162

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

1 003 223 237

949 786 637

 

 

1 003 223 237

949 786 637

16

IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

200 716 817

194 646 817

 

 

200 716 817

194 646 817

17

SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

553 930 961

553 742 075

 

 

553 930 961

553 742 075

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

590 398 365

578 031 365

 

 

590 398 365

578 031 365

19

RELAÇÕES EXTERNAS

3 469 757 261

3 292 144 211

 

 

3 469 757 261

3 292 144 211

20

COMÉRCIO

82 008 988

82 208 988

 

 

82 008 988

82 208 988

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 258 545 714

1 237 372 714

 

 

1 258 545 714

1 237 372 714

22

ALARGAMENTO

2 185 850 825

2 104 300 825

 

 

2 185 850 825

2 104 300 825

23

AJUDA HUMANITÁRIA

514 840 983

516 240 983

 

 

514 840 983

516 240 983

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

64 726 695

63 365 495

 

 

64 726 695

63 365 495

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

213 458 889

213 458 889

 

 

213 458 889

213 458 889

26

ADMINISTRAÇÃO

656 789 836

656 789 836

 

 

656 789 836

656 789 836

27

ORÇAMENTO

1 156 324 787

1 156 324 787

 

 

1 156 324 787

1 156 324 787

28

AUDITORIA

11 460 784

11 460 784

 

 

11 460 784

11 460 784

29

ESTATÍSTICAS

131 953 645

128 651 445

 

 

131 953 645

128 651 445

30

PENSÕES

945 245 000

945 245 000

 

 

945 245 000

945 245 000

31

RESERVAS

653 390 634

528 574 134

 

–50 000 000

653 390 634

478 574 134

 

Despesas D — Total

118 964 815 059

109 619 513 184

– 860 000 000

–4 706 000 000

118 104 815 059

104 913 513 184

TÍTULO 04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Objectivos gerais

A política de emprego e assuntos sociais cobre as actividades que contribuem para o desenvolvimento de um modelo social europeu moderno, inovador e viável, com mais empregos e de melhor qualidade, numa sociedade abrangente e baseada na igualdade de oportunidades.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

110 960 629

110 960 629

 

 

110 960 629

110 960 629

04 02

EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU

11 680 322 959

9 845 231 660

 

– 500 000 000

11 680 322 959

9 345 231 660

04 03

ORGANIZAÇÕES LABORAIS E CONDIÇÕES DE TRABALHO

76 510 000

71 110 000

 

 

76 510 000

71 110 000

04 04

PROMOÇÃO DE UMA SOCIEDADE INTEGRADORA

53 317 000

42 884 800

 

 

53 317 000

42 884 800

04 05

IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES

11 140 000

9 540 000

 

 

11 140 000

9 540 000

04 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 04 — Total

11 932 250 588

10 079 727 089

 

– 500 000 000

11 932 250 588

9 579 727 089

CAPÍTULO 04 02 —
EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU

04 02 01

Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1

2.1

6 610 531 936

5 309 941 032

 

– 500 000 000

6 610 531 936

4 809 941 032

 

Artigo 04 02 01 — Subtotal

 

6 610 531 936

5 309 941 032

 

– 500 000 000

6 610 531 936

4 809 941 032

04 02 02

Programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e as regiões fronteiriças da Irlanda

2.1

10 920 000

32 871 849

 

 

10 920 000

32 871 849

 

Artigo 04 02 02 — Subtotal

 

10 920 000

32 871 849

 

 

10 920 000

32 871 849

04 02 03

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

9 663 855

 

 

p.m.

9 663 855

 

Artigo 04 02 03 — Subtotal

 

p.m.

9 663 855

 

 

p.m.

9 663 855

04 02 04

Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2

2.1

365 115 509

361 270 357

 

 

365 115 509

361 270 357

 

Artigo 04 02 04 — Subtotal

 

365 115 509

361 270 357

 

 

365 115 509

361 270 357

04 02 05

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

9 057 882

 

 

p.m.

9 057 882

 

Artigo 04 02 05 — Subtotal

 

p.m.

9 057 882

 

 

p.m.

9 057 882

04 02 06

Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3

2.1

3 988 828 533

3 628 877 052

 

 

3 988 828 533

3 628 877 052

 

Artigo 04 02 06 — Subtotal

 

3 988 828 533

3 628 877 052

 

 

3 988 828 533

3 628 877 052

04 02 07

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

6 003 636

 

 

p.m.

6 003 636

 

Artigo 04 02 07 — Subtotal

 

p.m.

6 003 636

 

 

p.m.

6 003 636

04 02 08

Equal

2.1

650 864 425

429 746 539

 

 

650 864 425

429 746 539

 

Artigo 04 02 08 — Subtotal

 

650 864 425

429 746 539

 

 

650 864 425

429 746 539

04 02 09

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

6 430 377

 

 

p.m.

6 430 377

 

Artigo 04 02 09 — Subtotal

 

p.m.

6 430 377

 

 

p.m.

6 430 377

04 02 10

Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras

2.1

22 312 556

25 000 000

 

 

22 312 556

25 000 000

 

Artigo 04 02 10 — Subtotal

 

22 312 556

25 000 000

 

 

22 312 556

25 000 000

04 02 11

Conclusão dos programas anteriores

2.1

p.m.

119 081

 

 

p.m.

119 081

 

Artigo 04 02 11 — Subtotal

 

p.m.

119 081

 

 

p.m.

119 081

04 02 12

Eures (European Employment Services)

3

16 000 000

14 400 000

 

 

16 000 000

14 400 000

 

Artigo 04 02 12 — Subtotal

 

16 000 000

14 400 000

 

 

16 000 000

14 400 000

04 02 13

Projectos de acções inovadoras nos mercados de trabalho dos Estados-Membros

3

 

 

 

Artigo 04 02 13 — Subtotal

 

 

 

04 02 15

Mercado de trabalho

3

15 750 000

11 850 000

 

 

15 750 000

11 850 000

 

Artigo 04 02 15 — Subtotal

 

15 750 000

11 850 000

 

 

15 750 000

11 850 000

04 02 16

Medidas preparatórias da acção local para o emprego

3

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 04 02 16 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

 

Capítulo 04 02 — Total

 

11 680 322 959

9 845 231 660

 

– 500 000 000

11 680 322 959

9 345 231 660

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 000 000 de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).

04 02 01
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 610 531 936

5 309 941 032

 

– 500 000 000

6 610 531 936

4 809 941 032

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FSE a título do objectivo n.o 1 para as autorizações do período de programação 2000-2006.

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições do Tratado e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de luta contra todas as formas de discriminação e de inclusão social das pessoas desfavorecidas, incluindo as pessoas deficientes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).

TÍTULO 05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Objectivos gerais

Os objectivos da PAC decorrem directamente do Tratado e consistem especialmente em estabilizar os mercados, garantir um nível de vida justo na comunidade agrícola e garantir a segurança dos fornecimentos.

Desde a sua introdução, a PAC foi já por diversas vezes objecto de reformas, a última das quais na sequência da reforma de Junho de 2003/Abril de 2004. Estas reformas visavam principalmente, no âmbito da Agenda 2000, aumentar a orientação da economia agrícola para o mercado por forma a tornar o sector agrícola mais competitivo. Reflectindo os objectivos múltiplos da actividade agrícola, a PAC deve também ser plenamente compatível com o desenvolvimento sustentável, em especial promovendo métodos de produção respeitadores do ambiente e a utilização eficaz dos recursos. O desenvolvimento rural, segundo pilar da PAC, visa intensificar a competitividade de zonas rurais e preservar o ambiente e o património rural, no intuito de assegurar o futuro de zonas rurais e promover a manutenção e a criação de emprego.

2006 será um ano de consolidação na sequência da reforma da PAC e da adesão de 10 novos Estados-Membros, de aplicação das esperadas decisões do Conselho relativas ao enquadramento para o desenvolvimento rural em 2007-2013 e do novo regulamento financeiro da PAC, bem como da preparação do alargamento com a Roménia e a Bulgária.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

153 319 729

153 319 729

 

 

153 319 729

153 319 729

05 02

INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

8 508 600 000

8 508 600 000

– 360 000 000

– 360 000 000

8 148 600 000

8 148 600 000

05 03

AJUDAS DIRECTAS

34 816 895 000

34 816 895 000

– 654 150 000

– 654 150 000

34 162 745 000

34 162 745 000

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

12 012 151 015

11 023 128 789

 

 

12 012 151 015

11 023 128 789

05 05

INSTRUMENTO ESPECIAL DE ADESÃO PARA A AGRICULTURA E O DESENVOLVIMENTO RURAL — SAPARD

299 820 000

610 020 000

 

– 396 000 000

299 820 000

214 020 000

05 06

RELAÇÕES EXTERNAS

5 768 000

5 884 000

 

 

5 768 000

5 884 000

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

– 390 253 000

– 389 938 400

154 150 000

154 150 000

– 236 103 000

– 235 788 400

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

42 403 000

43 963 000

 

 

42 403 000

43 963 000

05 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 05 — Total

55 448 703 744

54 771 872 118

– 860 000 000

–1 256 000 000

54 588 703 744

53 515 872 118

CAPÍTULO 05 02 —
INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

05 02

INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

05 02 01

Cereais

05 02 01 01

Restituições à exportação de cereais

1.1

215 000 000

 

215 000 000

05 02 01 02

Intervenções sob a forma de armazenamento de cereais

1.1

406 000 000

 

406 000 000

05 02 01 03

Intervenções relativas à fécula de batata

1.1

79 000 000

 

79 000 000

05 02 01 99

Outras medidas (cereais)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 01 — Subtotal

 

700 000 000

 

700 000 000

05 02 02

Arroz

05 02 02 01

Restituições à exportação de arroz

1.1

5 000 000

 

5 000 000

05 02 02 02

Intervenção sob a forma de armazenamento de arroz

1.1

–1 000 000

 

–1 000 000

05 02 02 99

Outras medidas (arroz)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 02 — Subtotal

 

4 000 000

 

4 000 000

05 02 03

Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1

1.1

415 000 000

–95 000 000

320 000 000

 

Artigo 05 02 03 — Subtotal

 

415 000 000

–95 000 000

320 000 000

05 02 04

Programas alimentares

05 02 04 01

Programas a favor das pessoas mais necessitadas

1.1

264 000 000

 

264 000 000

05 02 04 02

Ajuda alimentar

1.1

4 000 000

 

4 000 000

05 02 04 99

Outras medidas (programas alimentares)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 04 — Subtotal

 

268 000 000

 

268 000 000

05 02 05

Açúcar

05 02 05 01

Restituições à exportação de açúcar e isoglicose

1.1

801 000 000

 

801 000 000

05 02 05 03

Restituições para a utilização de açúcar na indústria química

1.1

247 000 000

 

247 000 000

05 02 05 04

Medidas de ajuda ao escoamento do açúcar em bruto

1.1

19 000 000

 

19 000 000

05 02 05 07

Ajuda de ajustamento para o sector da refinação

1.1

38 000 000

 

38 000 000

05 02 05 99

Outras medidas (açúcar)

1.1

271 000 000

 

271 000 000

 

Artigo 05 02 05 — Subtotal

 

1 376 000 000

 

1 376 000 000

05 02 06

Azeite

05 02 06 01

Restituições à exportação de azeite

1.1

p.m.

 

p.m.

05 02 06 03

Medidas sob a forma de armazenamento de azeite

1.1

p.m.

 

p.m.

05 02 06 04

Restituições à produção para o azeite em produtos preservados

1.1

9 000 000

 

9 000 000

05 02 06 05

Medidas de melhoria da qualidade

1.1

26 000 000

 

26 000 000

05 02 06 99

Outras medidas (azeite)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 06 — Subtotal

 

35 000 000

 

35 000 000

05 02 07

Plantas têxteis

05 02 07 01

Ajudas ao linho têxtil e ao cânhamo

1.1

24 000 000

 

24 000 000

05 02 07 02

Ajuda ao algodão

1.1

945 000 000

–25 000 000

920 000 000

 

Artigo 05 02 07 — Subtotal

 

969 000 000

–25 000 000

944 000 000

05 02 08

Frutas e produtos hortícolas

05 02 08 01

Restituições à exportação para as frutas e produtos hortícolas

1.1

30 000 000

 

30 000 000

05 02 08 02

Compensações financeiras para operações de retirada e despesas de compra

1.1

30 000 000

 

30 000 000

05 02 08 03

Fundo operacional das organizações de produtores

1.1

716 000 000

–70 000 000

646 000 000

05 02 08 04

Medidas especiais para as frutas de casca rija

1.1

15 000 000

 

15 000 000

05 02 08 06

Ajudas à produção de produtos transformados à base de tomates

1.1

407 000 000

–60 000 000

347 000 000

05 02 08 07

Ajudas à produção de produtos à base de frutas

1.1

81 000 000

 

81 000 000

05 02 08 08

Intervenção para as passas de uva e os figos

1.1

1 000 000

 

1 000 000

05 02 08 09

Compensações financeiras para incentivar a transformação de citrinos

1.1

248 000 000

 

248 000 000

05 02 08 10

Distribuição gratuita de frutos e produtos hortícolas

1.1

6 000 000

 

6 000 000

05 02 08 11

Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar

1.1

10 000 000

 

10 000 000

05 02 08 99

Outras medidas (frutas e produtos hortícolas)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 08 — Subtotal

 

1 544 000 000

– 130 000 000

1 414 000 000

05 02 09

Produtos do sector vitivinícola

05 02 09 01

Restituições à exportação para os produtos do sector vitivinícola

1.1

19 000 000

 

19 000 000

05 02 09 02

Intervenções sob forma de armazenamento de vinhos e mostos de uvas

1.1

67 000 000

 

67 000 000

05 02 09 03

Destilação de vinho

1.1

501 000 000

 

501 000 000

05 02 09 04

Intervenções sob forma de armazenamento para o álcool

1.1

237 000 000

 

237 000 000

05 02 09 05

Ajudas à utilização de mostos

1.1

156 000 000

 

156 000 000

05 02 09 06

Prémios pelo abandono definitivo de superfícies plantadas com videiras

1.1

64 000 000

 

64 000 000

05 02 09 07

Acções de reestruturação e de reconversão da vinha

1.1

450 000 000

 

450 000 000

05 02 09 99

Outras medidas (sector vitivinícola)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 09 — Subtotal

 

1 494 000 000

 

1 494 000 000

05 02 10

Promoção

05 02 10 01

Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros

1.1

42 000 000

 

42 000 000

05 02 10 02

Medidas de promoção: pagamentos directos pela Comunidade Europeia

1.1

10 000 000

 

10 000 000

05 02 10 99

Outras medidas (promoção)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 10 — Subtotal

 

52 000 000

 

52 000 000

05 02 11

Outros produtos vegetais e outras medidas

05 02 11 01

Forragens secas

1.1

164 000 000

 

164 000 000

05 02 11 04

POSEI (excluindo ajudas directas e o artigo 11 02 03 do título Pescas)

1.1

119 000 000

 

119 000 000

05 02 11 05

Fundo comunitário para o tabaco (excluindo o artigo 17 03 02 do título SANCO)

1.1

14 600 000

 

14 600 000

05 02 11 99

Outras medidas (outros produtos/medidas)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 11 — Subtotal

 

297 600 000

 

297 600 000

05 02 12

Leite e produtos lácteos

05 02 12 01

Restituições para o leite e produtos lácteos

1.1

841 000 000

 

841 000 000

05 02 12 02

Intervenção sob a forma de armazenamento de leite em pó desnatado

1.1

–2 000 000

 

–2 000 000

05 02 12 03

Ajuda para o escoamento de leite desnatado

1.1

145 000 000

 

145 000 000

05 02 12 04

Intervenção sob a forma de armazenamento de manteigas e natas

1.1

–29 000 000

 

–29 000 000

05 02 12 05

Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas

1.1

183 000 000

 

183 000 000

05 02 12 06

Intervenção sob a forma de armazenamento de queijo

1.1

30 000 000

 

30 000 000

05 02 12 07

Imposição suplementar paga pelos produtores de leite

1.1

– 389 000 000

 

– 389 000 000

05 02 12 08

Leite para as escolas

1.1

78 000 000

 

78 000 000

05 02 12 99

Outras medidas (leite e produtos lácteos)

1.1

1 000 000

 

1 000 000

 

Artigo 05 02 12 — Subtotal

 

858 000 000

 

858 000 000

05 02 13

Carne de bovino

05 02 13 01

Restituições para a carne de bovino

1.1

155 000 000

–60 000 000

95 000 000

05 02 13 02

Intervenções sob a forma de armazenamento de carne de bovino

1.1

p.m.

 

p.m.

05 02 13 03

Medidas excepcionais de apoio

1.1

188 000 000

–50 000 000

138 000 000

05 02 13 04

Restituições para animais vivos

1.1

45 000 000

 

45 000 000

05 02 13 99

Outras medidas (carne de bovino)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 13 — Subtotal

 

388 000 000

– 110 000 000

278 000 000

05 02 14

Carnes de ovino e de caprino

05 02 14 01

Intervenções sob a forma de armazenamento de carnes de ovino e de caprino

1.1

p.m.

 

p.m.

05 02 14 99

Outras medidas (carne de ovino e caprino)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 14 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

05 02 15

Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

05 02 15 01

Restituições para a carne de suíno

1.1

46 000 000

 

46 000 000

05 02 15 02

Intervenções para a carne de suíno

1.1

p.m.

 

p.m.

05 02 15 03

Medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno

1.1

p.m.

 

p.m.

05 02 15 04

Restituições para os ovos

1.1

6 000 000

 

6 000 000

05 02 15 05

Restituições para a carne de aves de capoeira

1.1

91 000 000

 

91 000 000

05 02 15 06

Ajuda especial à apicultura

1.1

21 000 000

 

21 000 000

05 02 15 07

Medidas excepcionais de apoio ao mercado para o sector dos ovos

1.1

p.m.

 

p.m.

05 02 15 99

Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura, outros produtos animais)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 02 15 — Subtotal

 

164 000 000

 

164 000 000

05 02 99

Recuperações

1.1

–56 000 000

 

–56 000 000

 

Artigo 05 02 99 — Subtotal

 

–56 000 000

 

–56 000 000

 

Capítulo 05 02 — Total

 

8 508 600 000

– 360 000 000

8 148 600 000

05 02 03
Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

415 000 000

–95 000 000

320 000 000

Observações

Antigos números 05 02 01 04, 05 02 05 05, 05 03 01 09 e 05 03 04 06

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições relativas aos cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, em aplicação dos artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003, bem como as restituições às mercadorias resultantes da transformação de cereais e de arroz, açúcar e isoglucose, leite desnatado, manteiga, ovos, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 318 de 20.12.1993, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 270 de 21.10.2003, p. 78), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

05 02 07
Plantas têxteis

05 02 07 02
Ajuda ao algodão

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

945 000 000

–25 000 000

920 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ajudas à produção de algodão em rama, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que adapta pela sexta vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo n.o 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148 de 1.6.2001, p. 3).

05 02 08
Frutas e produtos hortícolas

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2002 (JO L 285 de 23.10.2002, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 297 de 21.11.1996, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1933/2001 (JO L 262 de 2.10.2001, p. 6).

05 02 08 03
Fundo operacional das organizações de produtores

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

716 000 000

–70 000 000

646 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a parte a cargo da Comunidade das despesas co-financiadas relacionadas com o fundo operacional das organizações de produtores, em aplicação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho.

05 02 08 06
Ajudas à produção de produtos transformados à base de tomates

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

407 000 000

–60 000 000

347 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com prémios à transformação de tomates, em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho.

05 02 13
Carne de bovino

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

05 02 13 01
Restituições para a carne de bovino

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

155 000 000

–60 000 000

95 000 000

Observações

Antigo número 05 03 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho.

05 02 13 03
Medidas excepcionais de apoio

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

188 000 000

–50 000 000

138 000 000

Observações

Antigo número 05 03 02 09

Esta dotação destina-se a cobrir a parte a suportar pela Comunidade das despesas ligadas ao programa de abate voluntário dos bovinos de pelo menos 30 meses de idade, co-financiadas com o Reino Unido.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido (JO L 99 de 20.4.1996, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 667/2003 (JO L 96 de 12.4.2004, p. 13).

CAPÍTULO 05 03 —
AJUDAS DIRECTAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

05 03

AJUDAS DIRECTAS

05 03 01

Ajudas directas dissociadas

05 03 01 01

Regime de pagamento único — RPU

1.1

14 635 000 000

– 400 000 000

14 235 000 000

05 03 01 02

Regime de Pagamento Único por Superfície — RPUS

1.1

1 740 000 000

 

1 740 000 000

 

Artigo 05 03 01 — Subtotal

 

16 375 000 000

– 400 000 000

15 975 000 000

05 03 02

Outras ajudas directas

05 03 02 01

Pagamentos por superfície COP

1.1

7 211 000 000

 

7 211 000 000

05 03 02 02

Ajuda específica regional para as culturas arvenses (ajuda à seca)

1.1

78 300 000

 

78 300 000

05 03 02 03

Ajuda suplementar para o trigo duro: zonas não tradicionais

1.1

2 400 000

 

2 400 000

05 03 02 04

Ajuda suplementar para o trigo duro: zonas tradicionais

1.1

399 000 000

 

399 000 000

05 03 02 05

Ajuda à produção para as sementes

1.1

55 000 000

 

55 000 000

05 03 02 06

Prémios por vaca em aleitamento

1.1

1 253 000 000

 

1 253 000 000

05 03 02 07

Prémios complementares à vaca em aleitamento

1.1

61 700 000

 

61 700 000

05 03 02 08

Prémio especial para a carne de bovino

1.1

684 000 000

 

684 000 000

05 03 02 09

Prémio ao abate de bovinos — Vitelos

1.1

129 000 000

 

129 000 000

05 03 02 10

Prémio ao abate de bovinos — Adultos

1.1

508 000 000

 

508 000 000

05 03 02 11

Prémios à extensificação em matéria de bovinos

1.1

441 000 000

 

441 000 000

05 03 02 12

Pagamentos complementares aos produtores de bovino

1.1

152 000 000

 

152 000 000

05 03 02 13

Prémio para ovelhas e cabras

1.1

700 000 000

 

700 000 000

05 03 02 14

Prémio suplementar para ovelhas e cabras

1.1

217 000 000

 

217 000 000

05 03 02 15

Pagamentos complementares no sector das carnes de ovino e de caprino

1.1

34 300 000

 

34 300 000

05 03 02 16

Prémio aos produtos lácteos

1.1

1 016 000 000

 

1 016 000 000

05 03 02 17

Pagamentos adicionais aos produtores de leite

1.1

457 000 000

 

457 000 000

05 03 02 18

Pagamentos aos produtores de fécula de batata

1.1

142 400 000

 

142 400 000

05 03 02 19

Ajuda por superfície a favor do arroz

1.1

268 400 000

 

268 400 000

05 03 02 20

Leguminosas de grão

1.1

62 000 000

 

62 000 000

05 03 02 21

Ajuda à produção de azeite

1.1

2 328 000 000

–30 000 000

2 298 000 000

05 03 02 22

Prémios para o tabaco

1.1

920 000 000

–70 000 000

850 000 000

05 03 02 23

Ajuda por superfície para o lúpulo

1.1

3 300 000

 

3 300 000

05 03 02 24

Prémio de qualidade específica para o trigo duro

1.1

104 000 000

 

104 000 000

05 03 02 25

Prémio para as proteaginosas

1.1

65 000 000

 

65 000 000

05 03 02 26

Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija

1.1

93 700 000

–7 150 000

86 550 000

05 03 02 27

Ajuda às culturas energéticas

1.1

20 400 000

 

20 400 000

05 03 02 28

Ajuda aos bichos-da-seda

1.1

500 000

 

500 000

05 03 02 29

Ajuda por superfície para as passas de uva

1.1

111 000 000

 

111 000 000

05 03 02 30

Ajuda compensatória para as bananas

1.1

196 200 000

– 105 000 000

91 200 000

05 03 02 31

POSEI — Programas nos sectores animais

1.1

34 000 000

 

34 000 000

05 03 02 32

POSEI — Pagamentos por superfície COP

1.1

1 894 000

 

1 894 000

05 03 02 33

POSEI — Ajuda às leguminosas de grão

1.1

1 000

 

1 000

05 03 02 34

POSEI — Ajuda por superfície para o arroz

1.1

3 000 000

 

3 000 000

05 03 02 35

POSEI — Outros

1.1

53 000 000

 

53 000 000

05 03 02 36

Pagamentos por tipos específicos de exploração e produção de qualidade

1.1

210 000 000

 

210 000 000

05 03 02 37

Forragens secas — Regime transitório

1.1

90 400 000

 

90 400 000

 

Artigo 05 03 02 — Subtotal

 

18 105 895 000

– 212 150 000

17 893 745 000

05 03 03

Montantes adicionais de ajuda

1.1

347 000 000

–15 000 000

332 000 000

 

Artigo 05 03 03 — Subtotal

 

347 000 000

–15 000 000

332 000 000

05 03 04

Ajudas directas acessórias (remanescentes, pequenos produtores, ajudas agromonetárias, etc.)

1.1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 05 03 04 — Subtotal

 

p.m.

 

p.m.

05 03 99

Recuperações

1.1

–11 000 000

–27 000 000

–38 000 000

 

Artigo 05 03 99 — Subtotal

 

–11 000 000

–27 000 000

–38 000 000

 

Capítulo 05 03 — Total

 

34 816 895 000

– 654 150 000

34 162 745 000

05 03 01
Ajudas directas dissociadas

05 03 01 01
Regime de pagamento único — RPU

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

14 635 000 000

– 400 000 000

14 235 000 000

Observações

Antigo número 05 02 12 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ao abrigo do regime de pagamento único em aplicação do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001(JO L 270, 21.10.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

05 03 02
Outras ajudas directas

Bases jurídicas

Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 de 29 de Abril de 2004 (JO L 161 de 30.04.2004, p. 97).

Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO L 175 de 4.8.1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).

Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO L 246 de 5.11.1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação de bichos-da-seda (JO L 100 de 27.4.1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1668/2000, de 17 de Julho de 2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 6).

Regulamento (CEE) n.o 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 19 de 24.1.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3788/85 (JO L 367 de 21.12.1985, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 de 29 de Abril de 2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

Regulamento (CEE) n.o 2076/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformação repartidas por grupos de variedades e por Estado-Membro (JO L 215 de 30.7.1992, p. 77), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 164/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 4).

Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p.1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), nomeadamente o anexo II «Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão», ponto 6 A, tal como adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63 de 21.3.1995, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114).

Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), nomeadamente o anexo II «Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão», ponto 6 A, tal como adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1785/2003 (JO L 270 de 12.10.2001, p. 96).

Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (JO L 206 de 16.8.1996, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), nomeadamente o anexo II «Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão», ponto 6 A, tal como adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), nomeadamente o anexo II «Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão», ponto 6 A, tal como adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), revogado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).

Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 341 de 22.12.2001, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001(JO L 270, 21.10.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114).

Regulamento (CE) n.o 2323/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/2005 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 21).

Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Outubro de 2004, que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (COM(2004) 687 final).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

05 03 02 21
Ajuda à produção de azeite

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

2 328 000 000

–30 000 000

2 298 000 000

Observações

Antigo número 05 02 06 02 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas à produção diminuídas das retenções em aplicação do título II do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho.

05 03 02 22
Prémios para o tabaco

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

920 000 000

–70 000 000

850 000 000

Observações

Antigo número 05 02 10 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os prémios concedidos em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2076/92 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho.

05 03 02 26
Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

93 700 000

–7 150 000

86 550 000

Observações

Antigo número 05 02 08 12

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda por superfície para os frutos de casca rija, em aplicação do capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

05 03 02 30
Ajuda compensatória para as bananas

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

196 200 000

– 105 000 000

91 200 000

Observações

Antigo número 05 02 08 05

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das ajudas compensatórias da perda de receitas, concedidas aos produtores comunitários que comercializem bananas que satisfaçam as normas comuns ao mercado, em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho.

05 03 03
Montantes adicionais de ajuda

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

347 000 000

–15 000 000

332 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir pagamentos em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001(JO L 270, 21.10.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).

Actos de referência

Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

05 03 99
Recuperações

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

–11 000 000

–27 000 000

–38 000 000

Observações

Antigos artigos 05 02 99 (parcial) e 05 03 99 (parcial)

Este artigo destina-se a cobrir os montantes cobrados em caso de irregularidades ou de fraudes, incluindo os respectivos juros, nomeadamente:

os montantes recuperados, em caso de irregularidades ou de fraudes, em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho,

as penalidades e os juros recebidos,

as cauções executadas, nomeadamente as que devem ser creditadas ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho,

os montantes resultantes da condicionalidade, tal como previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho,

nos casos em que os pagamentos foram originalmente contabilizados no capítulo 05 03.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativo à atribuição das cauções, fianças ou garantias constituídas no âmbito da política agrícola comum que se consideram perdidas (JO L 50 de 22.2.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 283/72 (JO L 67 de 14.3.1991, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

CAPÍTULO 05 05 —
INSTRUMENTO ESPECIAL DE ADESÃO PARA A AGRICULTURA E O DESENVOLVIMENTO RURAL — SAPARD

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 05

INSTRUMENTO ESPECIAL DE ADESÃO PARA A AGRICULTURA E O DESENVOLVIMENTO RURAL — SAPARD

05 05 01

Sapard

05 05 01 01

Instrumento de pré-adesão Sapard

7.1

299 820 000

310 020 000

 

– 109 000 000

299 820 000

201 020 000

05 05 01 02

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

7.1

300 000 000

 

– 287 000 000

13 000 000

 

Artigo 05 05 01 — Subtotal

 

299 820 000

610 020 000

 

– 396 000 000

299 820 000

214 020 000

 

Capítulo 05 05 — Total

 

299 820 000

610 020 000

 

– 396 000 000

299 820 000

214 020 000

05 05 01
Sapard

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

05 05 01 01
Instrumento de pré-adesão Sapard

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

299 820 000

310 020 000

 

– 109 000 000

299 820 000

201 020 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções de ajuda ao sector agrícola e ao desenvolvimento rural nos países candidatos.

Destina-se igualmente a cobrir as iniciativas e acções que visam o reforço dos sistemas de controlo nos países candidatos.

Esta dotação cobre, além disso, as acções tendentes a aumentar os contactos profissionais entre jovens agricultores nos países candidatos e nos actuais Estados-Membros para efeitos de formação e de intercâmbio das melhores práticas.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.

05 05 01 02
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000 000

 

– 287 000 000

13 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas até 31 de Dezembro de 2003.

CAPÍTULO 05 07 —
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

05 07 01

Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 01

Medidas de acompanhamento e preventivas: pagamentos pelos Estados-Membros

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 07 01 02

Acções de controlo e de prevenção: pagamentos directos pela Comunidade Europeia

1.1

9 400 000

9 400 000

 

 

9 400 000

9 400 000

05 07 01 05

Controlo da aplicação da regulamentação agrícola

3

347 000

661 600

 

 

347 000

661 600

05 07 01 06

Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a

1.1

–70 000 000

–70 000 000

48 000 000

48 000 000

–22 000 000

–22 000 000

05 07 01 07

Apuramento da conformidade dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a

1.1

– 330 000 000

– 330 000 000

100 000 000

100 000 000

– 230 000 000

– 230 000 000

05 07 01 08

Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos relativos ao desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 1b

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 07 01 09

Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 1b

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 07 01 — Subtotal

 

– 390 253 000

– 389 938 400

148 000 000

148 000 000

– 242 253 000

– 241 938 400

05 07 02

Resolução de litígios

1.1

p.m.

p.m.

6 150 000

6 150 000

6 150 000

6 150 000

 

Artigo 05 07 02 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

6 150 000

6 150 000

6 150 000

6 150 000

 

Capítulo 05 07 — Total

 

– 390 253 000

– 389 938 400

154 150 000

154 150 000

– 236 103 000

– 235 788 400

05 07 01
Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 06
Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

–70 000 000

48 000 000

–22 000 000

Observações

Este número destina-se a cobrir a aplicação do artigo 154.o do Regulamento Financeiro, segundo o qual os resultados da decisão referida no n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são considerados como despesas a título do exercício financeiro em que se procede ao apuramento. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), nomeadamente o artigo 14.o, segundo o qual, especialmente em caso de desrespeito manifesto da regulamentação, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os adiantamentos mensais aos Estados-Membros, sem prejuízo das decisões tomadas no âmbito do apuramento das contas.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 01 07
Apuramento da conformidade dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

– 330 000 000

100 000 000

– 230 000 000

Observações

Este número destina-se a cobrir a aplicação do artigo 154.o do Regulamento Financeiro e os resultados da decisão do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).

Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), nomeadamente o artigo 14.o, que estipula que em caso de desrespeito manifesto da regulamentação, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os adiantamentos mensais aos Estados-Membros, sem prejuízo das decisões tomadas no âmbito do apuramento das contas.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 07 02
Resolução de litígios

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

p.m.

6 150 000

6 150 000

Observações

Este artigo destina-se a receber a inscrição eventual de uma dotação destinada a cobrir as despesas (positivas ou negativas) que possam ser imputadas à Comissão por um Tribunal de Justiça, nomeadamente a título de indemnização por perdas e danos.

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Objectivos gerais

Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL

94 902 813

94 902 813

 

 

94 902 813

94 902 813

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

21 925 775 565

18 396 633 836

 

–2 300 000 000

21 925 775 565

16 096 633 836

13 04

FUNDO DE COESÃO

6 027 132 110

3 500 550 000

 

– 500 000 000

6 027 132 110

3 000 550 000

13 05

INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

580 500 000

795 800 000

 

– 100 000 000

580 500 000

695 800 000

13 06

GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE

106 357 627

106 357 627

 

 

106 357 627

106 357 627

13 49

DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 13 — Total

28 734 668 115

22 894 244 276

 

–2 900 000 000

28 734 668 115

19 994 244 276

CAPÍTULO 13 03 —
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1

2.1

17 517 005 689

14 446 709 721

 

–2 300 000 000

17 517 005 689

12 146 709 721

 

Artigo 13 03 01 — Subtotal

 

17 517 005 689

14 446 709 721

 

–2 300 000 000

17 517 005 689

12 146 709 721

13 03 02

Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda

2.1

17 080 000

72 796 901

 

 

17 080 000

72 796 901

 

Artigo 13 03 02 — Subtotal

 

17 080 000

72 796 901

 

 

17 080 000

72 796 901

13 03 03

Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 1

2.1

p.m.

27 150 888

 

 

p.m.

27 150 888

 

Artigo 13 03 03 — Subtotal

 

p.m.

27 150 888

 

 

p.m.

27 150 888

13 03 04

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2

2.1

3 039 945 977

2 802 509 908

 

 

3 039 945 977

2 802 509 908

 

Artigo 13 03 04 — Subtotal

 

3 039 945 977

2 802 509 908

 

 

3 039 945 977

2 802 509 908

13 03 05

Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 2

2.1

p.m.

11 373 257

 

 

p.m.

11 373 257

 

Artigo 13 03 05 — Subtotal

 

p.m.

11 373 257

 

 

p.m.

11 373 257

13 03 06

Urban

2.1

134 267 691

85 322 361

 

 

134 267 691

85 322 361

 

Artigo 13 03 06 — Subtotal

 

134 267 691

85 322 361

 

 

134 267 691

85 322 361

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas comunitárias

2.1

p.m.

15 763 812

 

 

p.m.

15 763 812

 

Artigo 13 03 07 — Subtotal

 

p.m.

15 763 812

 

 

p.m.

15 763 812

13 03 08

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras

2.1

45 113 067

99 750 000

 

 

45 113 067

99 750 000

 

Artigo 13 03 08 — Subtotal

 

45 113 067

99 750 000

 

 

45 113 067

99 750 000

13 03 09

Conclusão dos programas anteriores — Assistência técnica e medidas inovadoras

2.1

p.m.

479 982

 

 

p.m.

479 982

 

Artigo 13 03 09 — Subtotal

 

p.m.

479 982

 

 

p.m.

479 982

13 03 10

Conclusão das outras acções de carácter regional

3

 

 

 

Artigo 13 03 10 — Subtotal

 

 

 

13 03 11

Programa para a modernização da indústria dos têxteis e do vestuário em Portugal

3

 

 

 

Artigo 13 03 11 — Subtotal

 

 

 

13 03 12

Contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda

3

15 000 000

15 000 000

 

 

15 000 000

15 000 000

 

Artigo 13 03 12 — Subtotal

 

15 000 000

15 000 000

 

 

15 000 000

15 000 000

13 03 13

Iniciativa comunitária Interreg III

2.1

1 156 863 141

819 527 006

 

 

1 156 863 141

819 527 006

 

Artigo 13 03 13 — Subtotal

 

1 156 863 141

819 527 006

 

 

1 156 863 141

819 527 006

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos

2.1

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 13 03 14 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

13 03 15

Assistência financeira destinada a criar uma organização de PME com o objectivo de melhorar as competências de ligação em rede

2.1

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

 

Artigo 13 03 15 — Subtotal

 

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

 

Capítulo 13 03 — Total

 

21 925 775 565

18 396 633 836

 

–2 300 000 000

21 925 775 565

16 096 633 836

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

13 03 01
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 517 005 689

14 446 709 721

 

–2 300 000 000

17 517 005 689

12 146 709 721

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do objectivo n.o 1, relativamente às autorizações do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).

13 03 08
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

45 113 067

99 750 000

 

 

45 113 067

99 750 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções inovadoras e as medidas de assistência técnica financiadas pelo FEDER, conforme previstas pelos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As acções inovadoras compreendem estudos, projectos-piloto e trocas de experiência. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos fundos estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEDER. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos relativos a prestadores de serviços,

bolsas.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas tomadas por parceiros tendo em vista os preparativos para o próximo período de programação, bem como no âmbito da aplicação do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

CAPÍTULO 13 04 —
FUNDO DE COESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 04

FUNDO DE COESÃO

13 04 01

Fundo de Coesão

2.2

6 027 132 110

3 500 550 000

 

– 500 000 000

6 027 132 110

3 000 550 000

 

Artigo 13 04 01 — Subtotal

 

6 027 132 110

3 500 550 000

 

– 500 000 000

6 027 132 110

3 000 550 000

 

Capítulo 13 04 — Total

 

6 027 132 110

3 500 550 000

 

– 500 000 000

6 027 132 110

3 000 550 000

Observações

O Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62) determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não conduz a uma redução da participação do fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.

13 04 01
Fundo de Coesão

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 027 132 110

3 500 550 000

 

– 500 000 000

6 027 132 110

3 000 550 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do Fundo de Coesão, quer se trate das operações anteriores ao exercício 2000 quer das do novo período.

As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 566/94 do Conselho, de 10 de Março de 1994, que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 72 de 16.3.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o

CAPÍTULO 13 05 —
INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 05

INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

13 05 01

Instrumento estrutural de pré-adesão

13 05 01 01

Instrumento estrutural de pré-adesão

7.2

580 500 000

220 800 000

 

 

580 500 000

220 800 000

13 05 01 02

Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

7.2

p.m.

575 000 000

 

– 100 000 000

p.m.

475 000 000

 

Artigo 13 05 01 — Subtotal

 

580 500 000

795 800 000

 

– 100 000 000

580 500 000

695 800 000

 

Capítulo 13 05 — Total

 

580 500 000

795 800 000

 

– 100 000 000

580 500 000

695 800 000

13 05 01
Instrumento estrutural de pré-adesão

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) que fornece as contribuições para a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento intervém nos sectores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo comunitário nos dois domínios citados.

13 05 01 02
Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

575 000 000

 

– 100 000 000

p.m.

475 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos que se tornarão Estados-Membros em 1 de Maio de 2004.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

TÍTULO 22

ALARGAMENTO

Objectivos gerais

Este domínio de intervenção abrange a gestão das acções, medidas e iniciativas necessárias para assegurar que os actuais e os potenciais países candidatos se mantenham na via que lhes permitirá atingir os objectivos com eles e para eles estabelecidos pelo Conselho Europeu.

Trata-se nomeadamente de:

concluir com êxito os processos de adesão da Bulgária e da Roménia, verificar o respeito pelos compromissos assumidos aquando da conclusão das negociações a fim de respeitar a data de adesão de 2007,

gerir o aumento da ajuda financeira concedida à Bulgária e à Roménia no âmbito do programa Phare com vista a apoiar estes países para que cumpram os requisitos estruturais, institucionais, administrativos e judiciais associados à adesão à União Europeia,

aplicar a estratégia de três pilares adoptada pelo Conselho no que respeita às próximas fases do processo de adesão da Turquia, nomeadamente a realização bem sucedida das negociações de adesão,

assegurar o aumento da ajuda financeira de pré-adesão concedida à Turquia, tal como acordado no âmbito do Conselho Europeu de Copenhaga em Dezembro de 2002,

concluir com êxito as negociações de adesão com a Croácia visando o objectivo final de adesão,

seguimento da decisão do Conselho sobre o pedido de adesão da antiga República jugoslava da Macedónia,

ancorar os outros países dos Balcãs Ocidentais ao processo de integração europeia, mediante o apoio às respectivas reformas e preparativos para a futura adesão, bem como a aceleração dos processos de estabilização e de associação.

apoiar o processo de reunificação de Chipre, através da implementação e do controlo do comércio, bem como o apoio comercial e financeiro necessário à consecução deste objectivo.

Relativamente aos dez novos Estados-Membros, a Comissão continuará a eliminar progressivamente as principais tarefas e iniciativas associadas ao alargamento, nomeadamente a gestão da facilidade de transição para o reforço das capacidades institucionais dos novos Estados-Membros.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ALARGAMENTO

89 970 825

89 970 825

 

 

89 970 825

89 970 825

22 02

INSTRUMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

1 549 130 000

1 408 080 000

 

 

1 549 130 000

1 408 080 000

22 03

INSTRUMENTO DE TRANSIÇÃO PARA MEDIDAS DE REFORÇO INSTITUCIONAL APÓS A ADESÃO

67 250 000

95 150 000

 

 

67 250 000

95 150 000

22 04

ESTRATÉGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

7 000 000

13 500 000

 

 

7 000 000

13 500 000

22 05

RELAÇÕES COM OS BALCÃS OCIDENTAIS

472 500 000

495 000 000

 

 

472 500 000

495 000 000

22 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

2 600 000

 

 

2 600 000

 

Título 22 — Total

2 185 850 825

2 104 300 825

 

 

2 185 850 825

2 104 300 825

CAPÍTULO 22 02 —
INSTRUMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 02

INSTRUMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO

22 02 01

Assistência de pré-adesão para países da Europa Central e Oriental

22 02 01 01

Assistência de pré-adesão para a Roménia

7.3

447 426 000

372 840 000

 

 

447 426 000

372 840 000

22 02 01 02

Assistência de pré-adesão para a Bulgária

7.3

247 362 000

198 400 000

 

 

247 362 000

198 400 000

22 02 01 03

Assistência de pré-adesão para a Croácia

7.3

60 162 000

50 160 000

 

 

60 162 000

50 160 000

 

Artigo 22 02 01 — Subtotal

 

754 950 000

621 400 000

 

 

754 950 000

621 400 000

22 02 02

Cooperação transfronteiriça para a Europa Central e Oriental

7.3

100 000 000

78 000 000

 

 

100 000 000

78 000 000

 

Artigo 22 02 02 — Subtotal

 

100 000 000

78 000 000

 

 

100 000 000

78 000 000

22 02 03

Conclusão da assistência de pré-adesão Phare

7.3

p.m.

435 000 000

 

 

p.m.

435 000 000

 

Artigo 22 02 03 — Subtotal

 

p.m.

435 000 000

 

 

p.m.

435 000 000

22 02 04

Assistência de pré-adesão para a Turquia

22 02 04 01

Assistência de pré-adesão para a Turquia

7.4

470 500 000

125 400 000

 

 

470 500 000

125 400 000

22 02 04 02

Conclusão da anterior cooperação com a Turquia

7.4

p.m.

82 000 000

 

 

p.m.

82 000 000

 

Artigo 22 02 04 — Subtotal

 

470 500 000

207 400 000

 

 

470 500 000

207 400 000

22 02 05

Assistência de pré-adesão para Malta e Chipre

4

p.m.

7 500 000

 

 

p.m.

7 500 000

 

Artigo 22 02 05 — Subtotal

 

p.m.

7 500 000

 

 

p.m.

7 500 000

22 02 06

Acções do gabinete de assistência técnica e intercâmbio de informações (TAIEX) no âmbito dos instrumentos de pré-adesão

7.3

12 280 000

18 780 000

 

 

12 280 000

18 780 000

 

Artigo 22 02 06 — Subtotal

 

12 280 000

18 780 000

 

 

12 280 000

18 780 000

22 02 07

Impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União Europeia — Acções preparatórias

3

p.m.

4 000 000

 

 

p.m.

4 000 000

 

Artigo 22 02 07 — Subtotal

 

p.m.

4 000 000

 

 

p.m.

4 000 000

22 02 08

Subvenções para a organização de estágios destinados aos jovens diplomatas dos países candidatos à adesão

5

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 22 02 08 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 02 09

Acção preparatória relativa a actividades de desminagem em Chipre

3

1 000 000

1 000 000

 

 

1 000 000

1 000 000

 

Artigo 22 02 09 — Subtotal

 

1 000 000

1 000 000

 

 

1 000 000

1 000 000

22 02 10

Programas horizontais plurinacionais de pré-adesão

7.3

90 400 000

35 000 000

 

 

90 400 000

35 000 000

 

Artigo 22 02 10 — Subtotal

 

90 400 000

35 000 000

 

 

90 400 000

35 000 000

22 02 11

Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

7.7

120 000 000 (23)

p.m. (24)

 

 

120 000 000 (23)

p.m. (25)

 

Artigo 22 02 11 — Subtotal

 

120 000 000

p.m.

 

 

120 000 000

p.m.

 

Capítulo 22 02 — Total

 

1 549 130 000

1 408 080 000

 

 

1 549 130 000

1 408 080 000

22 02 11
Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

120 000 000 (26)

p.m. (27)

 

 

120 000 000 (26)

p.m. (28)

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro para promover o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca. O apoio incidirá nomeadamente sobre a integração económica da ilha e a melhoria dos contactos entre as duas comunidades e com a União Europeia, por forma a facilitar a reunificação de Chipre. O apoio pode ser utilizado com vista:

à promoção do desenvolvimento social e económico, nomeadamente do desenvolvimento rural, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento regional,

ao desenvolvimento e reestruturação de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes, do ambiente, das telecomunicações e do abastecimento de água,

à adopção de medidas de reconciliação e de reforço da confiança e ao apoio à sociedade civil,

à aproximação da comunidade cipriota turca da União, nomeadamente através da informação sobre a ordem política e jurídica da União Europeia, da promoção de intercâmbios de jovens e de bolsas de estudo,

ao alinhamento progressivo pelo acervo comunitário e à preparação da respectiva implementação.

Parte desta dotação também se destina a cobrir as despesas de apoio administrativo necessárias para a execução do programa, tais como:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar a uma agência de execução regida pelo direito comunitário,

despesas de assistência técnica e administrativa que não envolvem tarefas de autoridade pública externalizadas pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação de serviço ad hoc em benefício mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas em estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente relacionadas com a realização do objectivo do programa,

despesas com pessoal temporário de apoio (pessoal contratado, auxiliares, peritos nacionais destacados, pessoal interino) na sede limitadas a 3 000 000 de euros numa base anual correspondente a uma estimativa de 28 pessoas/ano. Esta estimativa baseia-se num custo unitário anual provisório por pessoa/ano, do qual 75 % corresponde a remuneração do pessoal envolvido e 25 % a custos adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática, telecomunicações e arrendamento de instalações no local.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65, 7.3.2006, p. 5).

TÍTULO 31

RESERVAS

Objectivos gerais

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

59 367 534

59 367 534

 

 

59 367 534

59 367 534

31 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

594 023 100

469 206 600

 

–50 000 000

594 023 100

419 206 600

 

Título 31 — Total

653 390 634

528 574 134

 

–50 000 000

653 390 634

478 574 134

CAPÍTULO 31 02 —
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

31 02 40

Dotações não diferenciadas

31 02 40 01

Dotações não diferenciadas (despesas não obrigatórias)

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

31 02 40 02

Dotações não diferenciadas (despesas obrigatórias)

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 31 02 40 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

31 02 41

Dotações diferenciadas

31 02 41 01

Dotações diferenciadas (despesas não obrigatórias)

 

234 992 100

100 613 600

 

–50 000 000

234 992 100

50 613 600

31 02 41 02

Dotações diferenciadas (despesas obrigatórias)

 

130 031 000

139 593 000

 

 

130 031 000

139 593 000

 

Artigo 31 02 41 — Subtotal

 

365 023 100

240 206 600

 

–50 000 000

365 023 100

190 206 600

31 02 42

Reserva para ajudas de emergência

6.3

229 000 000

229 000 000

 

 

229 000 000

229 000 000

 

Artigo 31 02 42 — Subtotal

 

229 000 000

229 000 000

 

 

229 000 000

229 000 000

 

Capítulo 31 02 — Total

 

594 023 100

469 206 600

 

–50 000 000

594 023 100

419 206 600

31 02 41
Dotações diferenciadas

31 02 41 01
Dotações diferenciadas (despesas não obrigatórias)

Dotações 2006

Orçamento rectificativo n.o 6

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

234 992 100

100 613 600

 

–50 000 000

234 992 100

50 613 600

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento; b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste título só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

04 04 12

Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007

2 000 000

1 000 000

2.

Artigo

04 05 01

Lóbi europeu das mulheres

750 000

750 000

3.

Artigo

04 05 03

Organizações femininas

350 000

350 000

4.

Número

06 02 04 02

Direitos dos passageiros

1 550 000

450 000

5.

Número

06 02 08 01

Agência Ferroviária Europeia – Subvenção aos títulos 1 e 2

57 000

57 000

6.

Número

06 02 09 01

Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

268 600

268 600

7.

Artigo

11 07 02

Contribuição financeira aos Estados-Membros para despesas no âmbito do controlo

32 000 000

9 000 000

8.

Número

11 07 04 01

Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Subvenção aos títulos 1 e 2

560 000

560 000

9.

Artigo

14 04 02

Programa Alfândega 2007

1 728 500

1 500 000

10.

Artigo

15 02 03

Cooperação com países não membros em matéria de educação e de formação profissional

3 000 000

1 300 000

11.

Artigo

16 02 02

Informação dos cidadãos através dos órgãos de comunicação social

1 000 000

1 000 000

12.

Artigo

16 03 01

Análises da opinião pública e acções de proximidade

1 000 000

500 000

13.

Artigo

16 03 04

Prince — Debate sobre o futuro da União Europeia

1 000 000

500 000

14.

Artigo

16 05 01

Centros de informação

1 000 000

500 000

15.

Artigo

18 03 04

Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados

9 018 000

7 848 000

16.

Artigo

18 03 05

Observatório Europeu das Migrações

3 000 000

1 000 000

17.

Número

18 05 05 01

Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

260 000

260 000

18.

Artigo

18 05 07

Unidade de gestão de crises

1 000 000

500 000

19.

Artigo

21 03 19

Apoio de ajustamento para os países do Protocolo do Açúcar

38 800 000

20 000 000

20.

Artigo

22 02 11

Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

135 650 000

2 350 000

21.

Artigo

24 02 02

Péricles

1 000 000

920 000

 

 

 

Total

234 992 100

50 613 600

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


(1)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2006.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2 005 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(4)  Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2006.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2005 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.

(6)  Os recursos próprios para o orçamento de 2006 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 19 de Maio de 2006.

(7)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (68 921 215 373) / (111 260 544 000) = 0,619457831996579 %.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

(12)  A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 —da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  Percentagens arredondadas.

(15)  O montante de despesas de pré-adesão (DPA) é zero para a correcção RU 2002.

(16)  A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(18)  Percentagens arredondadas.

(19)  O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) ao abrigo das dotações de 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.

(20)  A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(21)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(22)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (101 010 391 494) / (11 126 054 400 000) = 0,91 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.

(23)  Uma dotação de 135 650 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.

(24)  Uma dotação de 52 350 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.

(25)  Uma dotação de 2 350 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.

(26)  Uma dotação de 135 650 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.

(27)  Uma dotação de 52 350 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.

(28)  Uma dotação de 2 350 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.