30.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 402/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2006
(2006/995/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, tal como definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, apresentado pela Comissão em 31 de Outubro de 2006,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006, estabelecido pelo Conselho em 30 de Novembro de 2006,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 13 de Dezembro de 2006,
Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
DECLARA:
Artigo único
O orçamento rectificativo n.o 6 da União Europeia para o exercício de 2006 está definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2006.
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p 1.
(2) JO L 78 de 15.3.2006, p. 1.
(3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 6 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Mapa de receitas
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários
— Título 7: Juros de mora e multas
— Título 8: Contracção e concessão de empréstimos
— Título 9: Receitas diversas
— Mapa de despesas
— Título 04: Emprego e assuntos sociais
— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural
— Título 13: Política regional
— Título 22: Alargamento
— Título 31: Reservas
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2006, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2006 (1) |
Orçamento 2005 (2) |
Variação (%) |
1. Agricultura |
50 131 020 000 |
48 464 850 000 |
+3,44 |
2. Acções estruturais |
32 339 599 237 |
32 396 027 704 |
–0,17 |
3. Políticas internas |
8 911 966 732 |
8 016 662 269 |
+11,17 |
4. Acções externas |
5 369 049 920 |
5 476 162 603 |
–1,96 |
5. Administração |
6 656 924 362 |
6 292 367 368 |
+5,79 |
6. Reservas |
458 000 000 |
446 000 000 |
+2,69 |
7. Estratégia de pré-adesão |
2 438 409 038 |
3 286 990 000 |
–25,82 |
8. Compensações |
1 073 500 332 |
1 304 988 996 |
–17,74 |
Total das despesas (3) |
107 378 469 621 |
105 684 048 940 |
+1,60 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2006 (4) |
Orçamento 2005 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
2 349 189 094 |
1 585 916 305 |
+48,13 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
2 410 079 591 |
2 736 707 563 |
–11,94 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
92 730 000 |
525 961 402 |
–82,37 |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
1 516 079 442 |
2 451 315 772 |
–38,15 |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
6 368 078 127 |
7 299 901 042 |
–12,76 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
14 888 900 000 |
13 944 000 000 |
+6,78 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
17 200 276 121 |
15 556 051 275 |
+10,57 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
68 921 215 373 |
68 884 096 623 |
+0,05 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
101 010 391 494 |
98 384 147 898 |
+2,67 |
Total das receitas (7) |
107 378 469 621 |
105 684 048 940 |
+1,60 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
Bélgica |
1 323 413 000 |
3 127 339 000 |
50 |
1 563 669 500 |
1 323 413 000 |
|
República Checa |
620 907 000 |
1 011 317 000 |
50 |
505 658 500 |
505 658 500 |
República Checa |
Dinamarca |
858 809 000 |
2 164 083 000 |
50 |
1 082 041 500 |
858 809 000 |
|
Alemanha |
9 768 554 000 |
22 662 761 000 |
50 |
11 331 380 500 |
9 768 554 000 |
|
Estónia |
63 350 000 |
111 599 000 |
50 |
55 799 500 |
55 799 500 |
Estónia |
Grécia |
1 066 060 000 |
1 899 989 000 |
50 |
949 994 500 |
949 994 500 |
Grécia |
Espanha |
5 825 910 000 |
9 462 332 000 |
50 |
4 731 166 000 |
4 731 166 000 |
Espanha |
França |
8 572 707 000 |
17 718 064 000 |
50 |
8 859 032 000 |
8 572 707 000 |
|
Irlanda |
836 118 000 |
1 449 570 000 |
50 |
724 785 000 |
724 785 000 |
Irlanda |
Itália |
5 611 159 000 |
14 206 297 000 |
50 |
7 103 148 500 |
5 611 159 000 |
|
Chipre |
110 523 000 |
139 397 000 |
50 |
69 698 500 |
69 698 500 |
Chipre |
Letónia |
67 114 000 |
146 498 000 |
50 |
73 249 000 |
67 114 000 |
|
Lituânia |
92 678 000 |
224 020 000 |
50 |
112 010 000 |
92 678 000 |
|
Luxemburgo |
144 891 000 |
242 757 000 |
50 |
121 378 500 |
121 378 500 |
Luxemburgo |
Hungria |
375 340 000 |
855 773 000 |
50 |
427 886 500 |
375 340 000 |
|
Malta |
37 906 000 |
45 840 000 |
50 |
22 920 000 |
22 920 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 481 403 000 |
5 145 428 000 |
50 |
2 572 714 000 |
2 481 403 000 |
|
Áustria |
1 098 912 000 |
2 523 588 000 |
50 |
1 261 794 000 |
1 098 912 000 |
|
Polónia |
1 223 948 000 |
2 510 795 000 |
50 |
1 255 397 500 |
1 223 948 000 |
|
Portugal |
914 655 000 |
1 481 601 000 |
50 |
740 800 500 |
740 800 500 |
Portugal |
Eslovénia |
151 423 000 |
286 122 000 |
50 |
143 061 000 |
143 061 000 |
Eslovénia |
Eslováquia |
159 089 000 |
412 763 000 |
50 |
206 381 500 |
159 089 000 |
|
Finlândia |
712 233 000 |
1 626 814 000 |
50 |
813 407 000 |
712 233 000 |
|
Suécia |
1 274 161 000 |
2 970 465 000 |
50 |
1 485 232 500 |
1 274 161 000 |
|
Reino Unido |
9 373 896 000 |
18 835 332 000 |
50 |
9 417 666 000 |
9 373 896 000 |
|
Total |
52 765 159 000 |
111 260 544 000 |
|
55 630 272 000 |
51 058 678 000 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
1. Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado: |
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (D), dos Países Baixos (NL), da Áustria (A) e da Suécia (S) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição IVA teórica da Alemanha = 9 768 554 000 / (51 058 678 000 – 9 373 896 000) × 1/4 × 4 838 879 797 = 283 489 899 |
||
2. Cálculo da taxa congelada |
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido - contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = 4 838 879 797 – (283 489 899 + 72 011 957 + 31 891 153 + 36 976 995)]/[51 058 678 000 – (9 373 896 000 + 9 768 554 000 + 2 481 403 000 + 1 098 912 000 + 1 274 161 000)] |
||
Taxa congelada = 0,163127272501441 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % –0,163127272501441 % = 0,336872727498559 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 323 413 000 |
0,50 |
0,336872727 |
445 821 747 |
República Checa |
505 658 500 |
0,50 |
0,336872727 |
170 342 558 |
Dinamarca |
858 809 000 |
0,50 |
0,336872727 |
289 309 330 |
Alemanha |
9 768 554 000 |
0,50 |
0,336872727 |
3 290 759 430 |
Estónia |
55 799 500 |
0,50 |
0,336872727 |
18 797 330 |
Grécia |
949 994 500 |
0,50 |
0,336872727 |
320 027 238 |
Espanha |
4 731 166 000 |
0,50 |
0,336872727 |
1 593 800 795 |
França |
8 572 707 000 |
0,50 |
0,336872727 |
2 887 911 189 |
Irlanda |
724 785 000 |
0,50 |
0,336872727 |
244 160 300 |
Itália |
5 611 159 000 |
0,50 |
0,336872727 |
1 890 246 437 |
Chipre |
69 698 500 |
0,50 |
0,336872727 |
23 479 524 |
Letónia |
67 114 000 |
0,50 |
0,336872727 |
22 608 876 |
Lituânia |
92 678 000 |
0,50 |
0,336872727 |
31 220 691 |
Luxemburgo |
121 378 500 |
0,50 |
0,336872727 |
40 889 106 |
Hungria |
375 340 000 |
0,50 |
0,336872727 |
126 441 810 |
Malta |
22 920 000 |
0,50 |
0,336872727 |
7 721 123 |
Países Baixos |
2 481 403 000 |
0,50 |
0,336872727 |
835 916 997 |
Áustria |
1 098 912 000 |
0,50 |
0,336872727 |
370 193 483 |
Polónia |
1 223 948 000 |
0,50 |
0,336872727 |
412 314 701 |
Portugal |
740 800 500 |
0,50 |
0,336872727 |
249 555 485 |
Eslovénia |
143 061 000 |
0,50 |
0,336872727 |
48 193 349 |
Eslováquia |
159 089 000 |
0,50 |
0,336872727 |
53 592 745 |
Finlândia |
712 233 000 |
0,50 |
0,336872727 |
239 931 873 |
Suécia |
1 274 161 000 |
0,50 |
0,336872727 |
429 230 091 |
Reino Unido |
9 373 896 000 |
0,50 |
0,336872727 |
3 157 809 913 |
Total |
51 058 678 000 |
|
|
17 200 276 121 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 127 339 000 |
|
1 937 254 637 |
República Checa |
1 011 317 000 |
|
626 468 236 |
Dinamarca |
2 164 083 000 |
|
1 340 558 163 |
Alemanha |
22 662 761 000 |
|
14 038 624 796 |
Estónia |
111 599 000 |
|
69 130 875 |
Grécia |
1 899 989 000 |
|
1 176 963 067 |
Espanha |
9 462 332 000 |
|
5 861 515 666 |
França |
17 718 064 000 |
|
10 975 593 513 |
Irlanda |
1 449 570 000 |
|
897 947 490 |
Itália |
14 206 297 000 |
|
8 800 201 940 |
Chipre |
139 397 000 |
|
86 350 563 |
Letónia |
146 498 000 |
0,6194578 (9) |
90 749 333 |
Lituânia |
224 020 000 |
|
138 770 944 |
Luxemburgo |
242 757 000 |
|
150 377 725 |
Hungria |
855 773 000 |
|
530 115 287 |
Malta |
45 840 000 |
|
28 395 947 |
Países Baixos |
5 145 428 000 |
|
3 187 375 674 |
Áustria |
2 523 588 000 |
|
1 563 256 351 |
Polónia |
2 510 795 000 |
|
1 555 331 627 |
Portugal |
1 481 601 000 |
|
917 789 343 |
Eslovénia |
286 122 000 |
|
177 240 514 |
Eslováquia |
412 763 000 |
|
255 689 273 |
Finlândia |
1 626 814 000 |
|
1 007 742 674 |
Suécia |
2 970 465 000 |
|
1 840 077 809 |
Reino Unido |
18 835 332 000 |
|
11 667 693 926 |
Total |
111 260 544 000 |
|
68 921 215 373 |
QUADRO 4
Recursos baseados no RNB — Financiamento das reservas, alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
Reserva empréstimos e garantia de empréstimos |
Reserva para ajudas de emergência |
Recursos próprios «RNB», excluindo as reservas |
Recursos próprios «RNB» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
Bélgica |
6 436 789 |
6 436 789 |
1 924 381 059 |
1 937 254 637 |
República Checa |
2 081 525 |
2 081 525 |
622 305 186 |
626 468 236 |
Dinamarca |
4 454 185 |
4 454 185 |
1 331 649 793 |
1 340 558 163 |
Alemanha |
46 645 220 |
46 645 220 |
13 945 334 356 |
14 038 624 796 |
Estónia |
229 697 |
229 697 |
68 671 481 |
69 130 875 |
Grécia |
3 910 618 |
3 910 618 |
1 169 141 831 |
1 176 963 067 |
Espanha |
19 475 673 |
19 475 673 |
5 822 564 320 |
5 861 515 666 |
França |
36 467 884 |
36 467 884 |
10 902 657 745 |
10 975 593 513 |
Irlanda |
2 983 551 |
2 983 551 |
891 980 388 |
897 947 490 |
Itália |
29 239 854 |
29 239 854 |
8 741 722 232 |
8 800 201 940 |
Chipre |
286 911 |
286 911 |
85 776 741 |
86 350 563 |
Letónia |
301 527 |
301 527 |
90 146 279 |
90 749 333 |
Lituânia |
461 085 |
461 085 |
137 848 774 |
138 770 944 |
Luxemburgo |
499 650 |
499 650 |
149 378 425 |
150 377 725 |
Hungria |
1 761 379 |
1 761 379 |
526 592 529 |
530 115 287 |
Malta |
94 349 |
94 349 |
28 207 249 |
28 395 947 |
Países Baixos |
10 590 484 |
10 590 484 |
3 166 194 706 |
3 187 375 674 |
Áustria |
5 194 129 |
5 194 129 |
1 552 868 093 |
1 563 256 351 |
Polónia |
5 167 798 |
5 167 798 |
1 544 996 031 |
1 555 331 627 |
Portugal |
3 049 478 |
3 049 478 |
911 690 387 |
917 789 343 |
Eslovénia |
588 905 |
588 905 |
176 062 704 |
177 240 514 |
Eslováquia |
849 562 |
849 562 |
253 990 149 |
255 689 273 |
Finlândia |
3 348 360 |
3 348 360 |
1 001 045 954 |
1 007 742 674 |
Suécia |
6 113 906 |
6 113 906 |
1 827 849 997 |
1 840 077 809 |
Reino Unido |
38 767 481 |
38 767 481 |
11 590 158 964 |
11 667 693 926 |
Total |
229 000 000 |
229 000 000 |
68 463 215 373 |
68 921 215 373 |
Percentagem de 1 % do RNB |
0,0021 |
0,0021 |
0,6153 |
0,6195 |
QUADRO 5.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2005 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (%) (10) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
17,7700 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
9,1146 |
|
3. (1) – (2) |
8,6554 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
95 942 473 817 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
1 781 065 467 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
94 161 408 350 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 379 028 461 |
8. Vantagem do Reino Unido (12) |
|
534 582 959 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
4 844 445 502 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13) |
|
5 565 705 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
4 838 879 797 |
QUADRO 5.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2002 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (%) (14) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
19,1843 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,5464 |
|
3. (1) – (2) |
11,6379 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
77 768 930 560 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15) |
|
|
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
77 768 930 560 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
5 973 420 121 |
8. Vantagem do Reino Unido (16) |
|
292 486 596 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 680 933 525 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17) |
|
67 788 076 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 613 145 449 |
Nota:
A diferença de 124 427 632 euros entre o montante definitivo da correcção RU 2002 (5 613 145 449 euros, como acima calculado) e o montante previamente orçamentado da correcção RU 2002 (5 488 717 817 euros inscritos no OR 4/2003) é financiado no capítulo 35 do OR 3/2006. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção RU. Também é financiado no capítulo 35 do OR 3/2006 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção RU sobre a taxa de mobilização uniforme do recurso próprio IVA. O «efeito indirecto» corresponde a uma redução de 9 998 501 euros para o Reino Unido, de forma que o montante total inscrito no capítulo 35 do OR 3/2006 para o Reino Unido corresponde a um aumento de 114 429 130 euros.
QUADRO 5.3
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 6)
Descrição |
Coeficiente (%) (18) |
Montante |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases teóricas do IVA não niveladas |
18,6437 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,9665 |
|
3. (1) – (2) |
10,6772 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
92 157 248 765 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (19) |
|
1 741 475 677 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
90 415 773 088 |
7. Montante original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
6 371 527 835 |
8. Vantagem do Reino Unido (20) |
|
944 363 904 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 427 163 931 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (21) |
|
1 815 861 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 425 348 070 |
Nota:
A diferença de 239 664 390 euros entre o montante actualizado da correcção RU 2004 (5 425 348 070 euros, como acima calculado) e o montante previamente orçamentado da correcção RU 2004 (5 185 683 679 euros inscritos no OR 5/2005) é financiado no capítulo 36 do OR 3/2006. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção RU. Também é financiado no capítulo 36 do OR 3/2006 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção RU sobre a taxa de mobilização uniforme do recurso próprio IVA. O «efeito indirecto» corresponde a um aumento de 14 680 207 euros para o Reino Unido, de forma que o montante total inscrito no capítulo 36 do OR 3/2006 para o Reino Unido corresponde a um aumento de 254 334 597 euros.
QUADRO 6
Cálculo do financiamento da correcção a favor do Reino Unido no valor de –4 838 879 797 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna (2) |
Coluna (4) repartida segundo a chave da coluna (3) |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,81 |
3,38 |
5,29 |
|
1,43 |
4,81 |
232 898 823 |
República Checa |
0,91 |
1,09 |
1,71 |
|
0,46 |
1,56 |
75 314 681 |
Dinamarca |
1,95 |
2,34 |
3,66 |
|
0,99 |
3,33 |
161 163 335 |
Alemanha |
20,37 |
24,52 |
0,00 |
–18,39 |
0,00 |
6,13 |
296 624 626 |
Estónia |
0,10 |
0,12 |
0,19 |
|
0,05 |
0,17 |
8 310 988 |
Grécia |
1,71 |
2,06 |
3,21 |
|
0,87 |
2,92 |
141 495 758 |
Espanha |
8,50 |
10,24 |
16,00 |
|
4,33 |
14,56 |
704 677 677 |
França |
15,92 |
19,17 |
29,97 |
|
8,10 |
27,27 |
1 319 497 580 |
Irlanda |
1,30 |
1,57 |
2,45 |
|
0,66 |
2,23 |
107 952 207 |
Itália |
12,77 |
15,37 |
24,03 |
|
6,49 |
21,86 |
1 057 969 681 |
Chipre |
0,13 |
0,15 |
0,24 |
|
0,06 |
0,21 |
10 381 157 |
Letónia |
0,13 |
0,16 |
0,25 |
|
0,07 |
0,23 |
10 909 982 |
Lituânia |
0,20 |
0,24 |
0,38 |
|
0,10 |
0,34 |
16 683 191 |
Luxemburgo |
0,22 |
0,26 |
0,41 |
|
0,11 |
0,37 |
18 078 571 |
Hungria |
0,77 |
0,93 |
1,45 |
|
0,39 |
1,32 |
63 731 026 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
3 413 791 |
Países Baixos |
4,62 |
5,57 |
0,00 |
–4,18 |
0,00 |
1,39 |
67 346 634 |
Áustria |
2,27 |
2,73 |
0,00 |
–2,05 |
0,00 |
0,68 |
33 030 325 |
Polónia |
2,26 |
2,72 |
4,25 |
|
1,15 |
3,86 |
186 983 630 |
Portugal |
1,33 |
1,60 |
2,51 |
|
0,68 |
2,28 |
110 337 616 |
Eslovénia |
0,26 |
0,31 |
0,48 |
|
0,13 |
0,44 |
21 308 044 |
Eslováquia |
0,37 |
0,45 |
0,70 |
|
0,19 |
0,64 |
30 739 238 |
Finlândia |
1,46 |
1,76 |
2,75 |
|
0,74 |
2,50 |
121 151 901 |
Suécia |
2,67 |
3,21 |
0,00 |
–2,41 |
0,00 |
0,80 |
38 879 335 |
Reino Unido |
16,93 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,02 |
27,02 |
100,00 |
4 838 879 797 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 7
Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Recursos próprios IVA à taxa uniforme |
Recursos próprios RNB, excluindo as reservas |
Recursos próprios RNB, reservas |
Correcção 2005 a favor do Reino Unido |
Correcção 2002+2004 a favor do Reino Unido |
Total dos recursos próprios (22) |
Contribuição para o financiamento total (%) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) = (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9) |
(11) |
Bélgica |
7 803 851 |
8 500 000 |
1 444 700 000 |
1 461 003 851 |
445 821 747 |
1 924 381 059 |
12 873 578 |
232 898 823 |
16 252 677 |
4 093 231 735 |
4,05 |
República Checa |
3 958 475 |
2 500 000 |
151 700 000 |
158 158 475 |
170 342 558 |
622 305 186 |
4 163 050 |
75 314 681 |
3 110 407 |
1 033 394 357 |
1,02 |
Dinamarca |
22 959 156 |
4 400 000 |
266 300 000 |
293 659 156 |
289 309 330 |
1 331 649 793 |
8 908 370 |
161 163 335 |
7 571 331 |
2 092 261 315 |
2,07 |
Alemanha |
142 165 811 |
36 000 000 |
2 613 100 000 |
2 791 265 811 |
3 290 759 430 |
13 945 334 356 |
93 290 440 |
296 624 626 |
83 909 745 |
20 501 184 408 |
20,30 |
Estónia |
452 397 |
0 |
19 800 000 |
20 252 397 |
18 797 330 |
68 671 481 |
459 394 |
8 310 988 |
888 155 |
117 379 745 |
0,12 |
Grécia |
5 881 163 |
2 300 000 |
202 500 000 |
210 681 163 |
320 027 238 |
1 169 141 831 |
7 821 236 |
141 495 758 |
7 471 673 |
1 856 638 899 |
1,84 |
Espanha |
41 168 143 |
5 900 000 |
1 295 800 000 |
1 342 868 143 |
1 593 800 795 |
5 822 564 320 |
38 951 346 |
704 677 677 |
100 629 011 |
9 603 491 292 |
9,51 |
França |
66 954 781 |
35 600 000 |
1 130 900 000 |
1 233 454 781 |
2 887 911 189 |
10 902 657 745 |
72 935 768 |
1 319 497 580 |
100 572 825 |
16 517 029 888 |
16,35 |
Irlanda |
339 298 |
1 400 000 |
209 600 000 |
211 339 298 |
244 160 300 |
891 980 388 |
5 967 102 |
107 952 207 |
12 710 188 |
1 474 109 483 |
1,46 |
Itália |
64 466 597 |
13 800 000 |
1 437 500 000 |
1 515 766 597 |
1 890 246 437 |
8 741 722 232 |
58 479 708 |
1 057 969 681 |
–51 626 461 |
13 212 558 194 |
13,08 |
Chipre |
3 279 879 |
0 |
34 000 000 |
37 279 879 |
23 479 524 |
85 776 741 |
573 822 |
10 381 157 |
342 735 |
157 833 858 |
0,16 |
Letónia |
791 695 |
300 000 |
26 000 000 |
27 091 695 |
22 608 876 |
90 146 279 |
603 054 |
10 909 982 |
717 885 |
152 077 771 |
0,15 |
Lituânia |
1 470 291 |
500 000 |
40 800 000 |
42 770 291 |
31 220 691 |
137 848 774 |
922 170 |
16 683 191 |
4 726 384 |
234 171 501 |
0,23 |
Luxemburgo |
226 199 |
0 |
17 200 000 |
17 426 199 |
40 889 106 |
149 378 425 |
999 300 |
18 078 571 |
818 049 |
227 589 650 |
0,23 |
Hungria |
2 940 582 |
2 200 000 |
114 400 000 |
119 540 582 |
126 441 810 |
526 592 529 |
3 522 758 |
63 731 026 |
55 755 |
839 884 460 |
0,83 |
Malta |
1 017 894 |
0 |
10 700 000 |
11 717 894 |
7 721 123 |
28 207 249 |
188 698 |
3 413 791 |
33 192 |
51 281 947 |
0,05 |
Países Baixos |
161 618 889 |
8 900 000 |
1 403 000 000 |
1 573 518 889 |
835 916 997 |
3 166 194 706 |
21 180 968 |
67 346 634 |
35 477 742 |
5 699 635 936 |
5,64 |
Áustria |
2 827 482 |
3 700 000 |
179 100 000 |
185 627 482 |
370 193 483 |
1 552 868 093 |
10 388 258 |
33 030 325 |
38 345 022 |
2 190 452 663 |
2,17 |
Polónia |
24 542 547 |
10 400 000 |
218 800 000 |
253 742 547 |
412 314 701 |
1 544 996 031 |
10 335 596 |
186 983 630 |
10 597 556 |
2 418 970 061 |
2,39 |
Portugal |
12 440 922 |
500 000 |
99 200 000 |
112 140 922 |
249 555 485 |
911 690 387 |
6 098 956 |
110 337 616 |
14 492 947 |
1 404 316 313 |
1,39 |
Eslovénia |
113 099 |
300 000 |
33 500 000 |
33 913 099 |
48 193 349 |
176 062 704 |
1 177 810 |
21 308 044 |
120 693 |
280 775 699 |
0,28 |
Eslováquia |
904 794 |
1 500 000 |
47 400 000 |
49 804 794 |
53 592 745 |
253 990 149 |
1 699 124 |
30 739 238 |
2 154 896 |
391 980 946 |
0,39 |
Finlândia |
4 071 575 |
1 100 000 |
118 700 000 |
123 871 575 |
239 931 873 |
1 001 045 954 |
6 696 720 |
121 151 901 |
–9 499 469 |
1 483 198 554 |
1,47 |
Suécia |
10 857 532 |
2 600 000 |
377 100 000 |
390 557 532 |
429 230 091 |
1 827 849 997 |
12 227 812 |
38 879 335 |
–11 099 211 |
2 687 645 556 |
2,66 |
Reino Unido |
280 146 948 |
8 200 000 |
2 383 100 000 |
2 671 446 948 |
3 157 809 913 |
11 590 158 964 |
77 534 962 |
–4 838 879 797 |
– 368 773 727 |
12 289 297 263 |
12,17 |
Total |
863 400 000 |
150 600 000 |
13 874 900 000 |
14 888 900 000 |
17 200 276 121 |
68 463 215 373 |
458 000 000 |
0 |
0 |
101 010 391 494 |
100,00 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
763 400 000 |
100 000 000 |
863 400 000 |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
150 600 000 |
p.m. |
150 600 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
13 874 900 000 |
|
13 874 900 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
17 200 276 121 |
|
17 200 276 121 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
76 294 794 815 |
–7 373 579 442 |
68 921 215 373 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
108 283 970 936 |
–7 273 579 442 |
101 010 391 494 |
CAPÍTULO 1 0 —
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 0 |
||||
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
||||
1 0 0 |
||||
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] |
||||
1 0 0 0 |
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom] |
763 400 000 |
100 000 000 |
863 400 000 |
|
Artigo 1 0 0 — Subtotal |
763 400 000 |
100 000 000 |
863 400 000 |
|
Capítulo 1 0 — Total |
763 400 000 |
100 000 000 |
863 400 000 |
1 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]
1 0 0 0
Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum [alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom]
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
763 400 000 |
100 000 000 |
863 400 000 |
Observações
Os direitos agrícolas são direitos cobrados sobre as importações de produtos agrícolas regulamentados, provenientes de países terceiros, com o fim de compensar a diferença entre os preços mundiais e os níveis de preços acordados para a Comunidade.
A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
Bélgica |
6 900 000 |
903 851 |
7 803 851 |
República Checa |
3 500 000 |
458 475 |
3 958 475 |
Dinamarca |
20 300 000 |
2 659 156 |
22 959 156 |
Alemanha |
125 700 000 |
16 465 811 |
142 165 811 |
Estónia |
400 000 |
52 397 |
452 397 |
Grécia |
5 200 000 |
681 163 |
5 881 163 |
Espanha |
36 400 000 |
4 768 143 |
41 168 143 |
França |
59 200 000 |
7 754 781 |
66 954 781 |
Irlanda |
300 000 |
39 298 |
339 298 |
Itália |
57 000 000 |
7 466 597 |
64 466 597 |
Chipre |
2 900 000 |
379 879 |
3 279 879 |
Letónia |
700 000 |
91 695 |
791 695 |
Lituânia |
1 300 000 |
170 291 |
1 470 291 |
Luxemburgo |
200 000 |
26 199 |
226 199 |
Hungria |
2 600 000 |
340 582 |
2 940 582 |
Malta |
900 000 |
117 894 |
1 017 894 |
Países Baixos |
142 900 000 |
18 718 889 |
161 618 889 |
Áustria |
2 500 000 |
327 482 |
2 827 482 |
Polónia |
21 700 000 |
2 842 547 |
24 542 547 |
Portugal |
11 000 000 |
1 440 922 |
12 440 922 |
Eslovénia |
100 000 |
13 099 |
113 099 |
Eslováquia |
800 000 |
104 794 |
904 794 |
Finlândia |
3 600 000 |
471 575 |
4 071 575 |
Suécia |
9 600 000 |
1 257 532 |
10 857 532 |
Reino Unido |
247 700 000 |
32 446 948 |
280 146 948 |
Total do número 1 0 0 0 |
763 400 000 |
100 000 000 |
863 400 000 |
CAPÍTULO 1 1 —
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM]
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 1 |
||||
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM] |
||||
1 1 0 |
Quotizações à produção do açúcar |
148 350 000 |
|
148 350 000 |
|
Artigo 1 1 0 — Subtotal |
148 350 000 |
|
148 350 000 |
1 1 1 |
Quotizações à armazenagem do açúcar |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 1 1 1 — Subtotal |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
1 1 2 |
Quotizações à produção de isoglicose |
1 125 000 |
|
1 125 000 |
|
Artigo 1 1 2 — Subtotal |
1 125 000 |
|
1 125 000 |
1 1 3 |
Montantes cobrados sobre a produção do açúcar C, da isoglicose C não exportada e do xarope de inulina C não exportada |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 4 |
Montantes cobrados sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 4 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
1 1 5 |
Quotização à produção de xarope de inulina |
1 125 000 |
|
1 125 000 |
|
Artigo 1 1 5 — Subtotal |
1 125 000 |
|
1 125 000 |
1 1 6 |
Quotização complementar prevista no Regulamento (CEE) n.o 1107/88 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 1 1 6 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 1 1 — Total |
150 600 000 |
p.m. |
150 600 000 |
1 1 1
Quotizações à armazenagem do açúcar
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Observações
Este artigo destina-se a registar as receitas cobradas pelos novos Estados-Membros em caso de não eliminação das existências de açúcar consideradas excedentárias na acepção do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004.
Este artigo destina-se igualmente a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações à armazenagem do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), ter suprimido a quotização à armazenagem..
Por outro lado, este artigo destina-se a registar os montantes pendentes devidos, nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido e os montantes devidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).
A partir de 2003, as previsões são inscritas pelos valores líquidos (sem as despesas de cobrança).
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
— |
p.m. |
República Checa |
p.m. |
— |
p.m. |
Dinamarca |
p.m. |
— |
p.m. |
Alemanha |
p.m. |
— |
p.m. |
Estónia |
— |
p.m. |
p.m. |
Grécia |
p.m. |
— |
p.m. |
Espanha |
p.m. |
— |
p.m. |
França |
p.m. |
— |
p.m. |
Irlanda |
p.m. |
— |
p.m. |
Itália |
p.m. |
— |
p.m. |
Chipre |
— |
p.m. |
p.m. |
Letónia |
p.m. |
— |
p.m. |
Lituânia |
p.m. |
— |
p.m. |
Luxemburgo |
— |
— |
— |
Hungria |
p.m. |
— |
p.m. |
Malta |
— |
p.m. |
p.m. |
Países Baixos |
p.m. |
— |
p.m. |
Áustria |
p.m. |
— |
p.m. |
Polónia |
p.m. |
— |
p.m. |
Portugal |
p.m. |
— |
p.m. |
Eslovénia |
p.m. |
— |
p.m. |
Eslováquia |
p.m. |
— |
p.m. |
Finlândia |
p.m. |
— |
p.m. |
Suécia |
p.m. |
— |
p.m. |
Reino Unido |
p.m. |
— |
p.m. |
Total do artigo 1 1 1 |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
||||
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
||||
1 4 0 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência |
75 836 794 815 |
–7 373 579 442 |
68 463 215 373 |
1 4 0 2 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
1 4 0 3 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência |
229 000 000 |
0 |
229 000 000 |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
76 294 794 815 |
–7 373 579 442 |
68 921 215 373 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
76 294 794 815 |
–7 373 579 442 |
68 921 215 373 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, excepto os correspondentes à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
75 836 794 815 |
–7 373 579 442 |
68 463 215 373 |
Observações
A taxa, excluindo a reserva para garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência, a aplicar aos RNB dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6153 %.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
Bélgica |
2 131 639 461 |
– 207 258 402 |
1 924 381 059 |
República Checa |
689 328 283 |
–67 023 097 |
622 305 186 |
Dinamarca |
1 475 070 249 |
– 143 420 456 |
1 331 649 793 |
Alemanha |
15 447 265 432 |
–1 501 931 076 |
13 945 334 356 |
Estónia |
76 067 491 |
–7 396 010 |
68 671 481 |
Grécia |
1 295 059 962 |
– 125 918 131 |
1 169 141 831 |
Espanha |
6 449 662 249 |
– 627 097 929 |
5 822 564 320 |
França |
12 076 888 499 |
–1 174 230 754 |
10 902 657 745 |
Irlanda |
988 047 863 |
–96 067 475 |
891 980 388 |
Itália |
9 683 217 355 |
– 941 495 123 |
8 741 722 232 |
Chipre |
95 015 011 |
–9 238 270 |
85 776 741 |
Letónia |
99 855 154 |
–9 708 875 |
90 146 279 |
Lituânia |
152 695 270 |
–14 846 496 |
137 848 774 |
Luxemburgo |
165 466 680 |
–16 088 255 |
149 378 425 |
Hungria |
583 307 246 |
–56 714 717 |
526 592 529 |
Malta |
31 245 207 |
–3 037 958 |
28 207 249 |
Países Baixos |
3 507 198 091 |
– 341 003 385 |
3 166 194 706 |
Áustria |
1 720 114 054 |
– 167 245 961 |
1 552 868 093 |
Polónia |
1 711 394 161 |
– 166 398 130 |
1 544 996 031 |
Portugal |
1 009 880 656 |
–98 190 269 |
911 690 387 |
Eslovénia |
195 024 891 |
–18 962 187 |
176 062 704 |
Eslováquia |
281 345 226 |
–27 355 077 |
253 990 149 |
Finlândia |
1 108 859 935 |
– 107 813 981 |
1 001 045 954 |
Suécia |
2 024 711 875 |
– 196 861 878 |
1 827 849 997 |
Reino Unido |
12 838 434 514 |
–1 248 275 550 |
11 590 158 964 |
Total do número 1 4 0 0 |
75 836 794 815 |
–7 373 579 442 |
68 463 215 373 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
2 502 809 591 |
|
2 502 809 591 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
–14 157 979 |
–14 157 979 |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
1 530 237 421 |
1 530 237 421 |
3 3 |
RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS |
p.m. |
|
p.m. |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS NA POLÍTICA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
0 |
|
0 |
3 6 |
RESULTADO DO CÁLCULO INTERMÉDIO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
0 |
|
0 |
|
Título 3 — Total |
2 502 809 591 |
1 516 079 442 |
4 018 889 033 |
CAPÍTULO 3 1 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
3 1 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 5, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 3 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
p.m. |
–14 157 979 |
–14 157 979 |
|
Artigo 3 1 0 — Subtotal |
p.m. |
–14 157 979 |
–14 157 979 |
|
Capítulo 3 1 — Total |
p.m. |
–14 157 979 |
–14 157 979 |
3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.oss 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
–14 157 979 |
–14 157 979 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
7 593 795 |
7 593 795 |
República Checa |
p.m. |
– 203 691 |
– 203 691 |
Dinamarca |
p.m. |
12 235 609 |
12 235 609 |
Alemanha |
p.m. |
4 934 693 |
4 934 693 |
Estónia |
p.m. |
2 746 788 |
2 746 788 |
Grécia |
p.m. |
–2 083 137 |
–2 083 137 |
Espanha |
p.m. |
74 929 492 |
74 929 492 |
França |
p.m. |
18 907 502 |
18 907 502 |
Irlanda |
p.m. |
894 019 |
894 019 |
Itália |
p.m. |
– 210 472 010 |
– 210 472 010 |
Chipre |
p.m. |
193 586 |
193 586 |
Letónia |
p.m. |
2 729 735 |
2 729 735 |
Lituânia |
p.m. |
–1 951 213 |
–1 951 213 |
Luxemburgo |
p.m. |
–4 003 361 |
–4 003 361 |
Hungria |
p.m. |
–5 827 327 |
–5 827 327 |
Malta |
p.m. |
–6 431 |
–6 431 |
Países Baixos |
p.m. |
51 227 725 |
51 227 725 |
Áustria |
p.m. |
15 168 934 |
15 168 934 |
Polónia |
p.m. |
6 158 582 |
6 158 582 |
Portugal |
p.m. |
–23 121 725 |
–23 121 725 |
Eslovénia |
p.m. |
– 427 922 |
– 427 922 |
Eslováquia |
p.m. |
4 684 923 |
4 684 923 |
Finlândia |
p.m. |
6 889 024 |
6 889 024 |
Suécia |
p.m. |
21 704 468 |
21 704 468 |
Reino Unido |
p.m. |
2 939 963 |
2 939 963 |
Total do número 3 1 0 3 |
p.m. |
–14 157 979 |
–14 157 979 |
CAPÍTULO 3 2 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
3 2 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7 A 9 DO ARTIGO 10.os DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 3 |
Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.oo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
p.m. |
1 530 237 421 |
1 530 237 421 |
|
Artigo 3 2 0 — Subtotal |
p.m. |
1 530 237 421 |
1 530 237 421 |
|
Capítulo 3 2 — Total |
p.m. |
1 530 237 421 |
1 530 237 421 |
3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7 a 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 2 0 3
Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
1 530 237 421 |
1 530 237 421 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o
Estados-Membros |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
Bélgica |
p.m. |
4 653 468 |
4 653 468 |
República Checa |
p.m. |
–1 573 470 |
–1 573 470 |
Dinamarca |
p.m. |
65 278 060 |
65 278 060 |
Alemanha |
p.m. |
–75 160 250 |
–75 160 250 |
Estónia |
p.m. |
11 464 052 |
11 464 052 |
Grécia |
p.m. |
–8 503 579 |
–8 503 579 |
Espanha |
p.m. |
294 291 870 |
294 291 870 |
França |
p.m. |
103 171 217 |
103 171 217 |
Irlanda |
p.m. |
20 439 779 |
20 439 779 |
Itália |
p.m. |
489 163 465 |
489 163 465 |
Chipre |
p.m. |
768 531 |
768 531 |
Letónia |
p.m. |
5 351 569 |
5 351 569 |
Lituânia |
p.m. |
7 017 516 |
7 017 516 |
Luxemburgo |
p.m. |
–7 109 823 |
–7 109 823 |
Hungria |
p.m. |
–4 434 001 |
–4 434 001 |
Malta |
p.m. |
8 270 |
8 270 |
Países Baixos |
p.m. |
324 958 979 |
324 958 979 |
Áustria |
p.m. |
1 368 507 |
1 368 507 |
Polónia |
p.m. |
30 445 125 |
30 445 125 |
Portugal |
p.m. |
–4 005 298 |
–4 005 298 |
Eslovénia |
p.m. |
–1 740 027 |
–1 740 027 |
Eslováquia |
p.m. |
1 110 922 |
1 110 922 |
Finlândia |
p.m. |
68 241 172 |
68 241 172 |
Suécia |
p.m. |
–36 642 274 |
–36 642 274 |
Reino Unido |
p.m. |
241 673 641 |
241 673 641 |
Total do número 3 2 0 3 |
p.m. |
1 530 237 421 |
1 530 237 421 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 5 |
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
15 000 000 |
|
15 000 000 |
|
Título 6 — Total |
15 000 000 |
220 000 000 |
235 000 000 |
CAPÍTULO 6 1 —
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
6 1 |
||||
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
||||
6 1 1 |
||||
Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros |
||||
6 1 1 3 |
Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 1 4 |
Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 2 |
Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 3 |
Verbas recuperadas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 |
||||
Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial |
||||
6 1 4 0 |
Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 1 |
Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial |
— |
|
— |
6 1 4 3 |
Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 4 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 |
||||
Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas |
||||
6 1 5 0 |
Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
6 1 5 1 |
Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas —– Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 2 |
Reembolso de bonificações de juros não utilizadas – Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 3 |
Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição – Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 7 |
Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 8 |
Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 5 — Subtotal |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
6 1 6 |
Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica – Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 6 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 7 |
||||
Reembolso das verbas pagas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros |
||||
6 1 7 0 |
Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 7 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 |
||||
Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar |
||||
6 1 8 0 |
Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 1 |
Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar —— Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 8 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 9 |
||||
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros |
||||
6 1 9 1 |
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho – Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 9 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 6 1 — Total |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
6 1 5
Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas
6 1 5 0
Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizadas
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
Observações
Reembolso de contribuições do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas a partir de 2003 como afectadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 6 5 —
CORRECÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
6 5 |
||||
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
||||
6 5 0 |
||||
Correcções financeiras |
||||
6 5 0 0 |
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
|
Artigo 6 5 0 — Subtotal |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
|
Capítulo 6 5 — Total |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
6 5 0
Correcções financeiras
6 5 0 0
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
Observações
Este número destina-se a acolher as correcções financeiras cobradas no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).
Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11), nomeadamente o artigo 24.o
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o
Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
20 000 000 |
89 500 000 |
109 500 000 |
7 1 |
COIMAS |
100 000 000 |
702 000 000 |
802 000 000 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
120 000 000 |
791 500 000 |
911 500 000 |
CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 0 |
||||
JUROS DE MORA |
||||
7 0 0 |
||||
Juros de mora |
||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
2 500 000 |
7 500 000 |
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
10 000 000 |
–8 000 000 |
2 000 000 |
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
15 000 000 |
–5 500 000 |
9 500 000 |
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
5 000 000 |
95 000 000 |
100 000 000 |
|
Artigo 7 0 1 — Subtotal |
5 000 000 |
95 000 000 |
100 000 000 |
|
Capítulo 7 0 — Total |
20 000 000 |
89 500 000 |
109 500 000 |
7 0 0
Juros de mora
7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
5 000 000 |
2 500 000 |
7 500 000 |
Observações
Conselho |
|
p.m. |
Comissão |
|
7 500 000 |
|
Total |
7 500 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
7 0 0 1
Outros juros de mora
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
10 000 000 |
–8 000 000 |
2 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 39.o
Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
5 000 000 |
95 000 000 |
100 000 000 |
Observações
Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 1 |
||||
COIMAS |
||||
7 1 0 |
Coimas e sanções |
100 000 000 |
644 000 000 |
744 000 000 |
|
Artigo 7 1 0 — Subtotal |
100 000 000 |
644 000 000 |
744 000 000 |
7 1 1 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
7 1 2 |
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
58 000 000 |
58 000 000 |
|
Artigo 7 1 2 — Subtotal |
p.m. |
58 000 000 |
58 000 000 |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
702 000 000 |
802 000 000 |
7 1 0
Coimas e sanções
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
100 000 000 |
644 000 000 |
744 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
7 1 2
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
58 000 000 |
58 000 000 |
Actos de referência
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 228.o (antigo artigo 171.o), introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).
TÍTULO 8
CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
8 0 |
RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS |
p.m. |
|
p.m. |
8 1 |
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
8 2 |
RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS |
p.m. |
|
p.m. |
8 3 |
RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS |
p.m. |
|
p.m. |
8 5 |
RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA |
2 627 400 |
|
2 627 400 |
|
Título 8 — Total |
29 028 454 |
30 000 000 |
59 028 454 |
CAPÍTULO 8 1 —
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
8 1 |
||||
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO |
||||
8 1 0 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
|
Artigo 8 1 0 — Subtotal |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
8 1 1 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 8 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
8 1 3 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 8 1 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
8 1 4 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 8 1 4 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 8 1 — Total |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
8 1 0
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, por meio das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão», a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.
As receitas realizadas excedem, normalmente, os montantes previsionais inscritos no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso (os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre; os segundos, em geral, por anualidades).
TÍTULO 9
RECEITAS DIVERSAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
9 0 |
RECEITAS DIVERSAS |
20 126 000 |
10 000 000 |
30 126 000 |
|
Título 9 — Total |
20 126 000 |
10 000 000 |
30 126 000 |
CAPÍTULO 9 0 —
RECEITAS DIVERSAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
9 0 |
||||
RECEITAS DIVERSAS |
||||
9 0 0 |
Receitas diversas |
20 126 000 |
10 000 000 |
30 126 000 |
|
Artigo 9 0 0 — Subtotal |
20 126 000 |
10 000 000 |
30 126 000 |
|
Capítulo 9 0 — Total |
20 126 000 |
10 000 000 |
30 126 000 |
9 0 0
Receitas diversas
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
20 126 000 |
10 000 000 |
30 126 000 |
Observações
Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.
Parlamento |
|
p.m. |
Conselho |
|
p.m. |
Comissão |
|
30 000 000 |
Tribunal de Justiça |
|
10 000 |
Tribunal de Contas |
|
100 000 |
Comité Económico e Social Europeu |
|
16 000 |
Comité das Regiões |
|
p.m. |
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Total |
30 126 000 |
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 5 |
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
15 000 000 |
|
15 000 000 |
|
Título 6 — Total |
15 000 000 |
220 000 000 |
235 000 000 |
CAPÍTULO 6 1 —
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
6 1 |
||||
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
||||
6 1 1 |
||||
Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados |
||||
6 1 1 3 |
Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias para a execução do protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras da cessação do Tratado CECA e ao fundo de investigação para o carvão e o aço — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 1 4 |
Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do fundo de investigação para o carvão e o aço |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 2 |
Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 3 |
Verbas recuperadas nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 |
||||
Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial |
||||
6 1 4 0 |
Reembolso de contribuições comunitárias concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 4 1 |
Reembolso do apoio comunitário concedido a acções no domínio da informática em caso de sucesso da exploração comercial |
— |
|
— |
6 1 4 3 |
Reembolso das subvenções concedidas no quadro de uma actividade europeia de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 4 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 |
||||
Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas |
||||
6 1 5 0 |
Reembolso da participação do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizada |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
6 1 5 1 |
Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 2 |
Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 3 |
Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 7 |
Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 5 8 |
Reembolso de participações comunitárias diversas não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 5 — Subtotal |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
6 1 6 |
Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 6 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 7 |
||||
Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda comunitária aos países terceiros |
||||
6 1 7 0 |
Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 7 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 |
||||
Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar |
||||
6 1 8 0 |
Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 8 1 |
Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 8 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 9 |
||||
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros |
||||
6 1 9 1 |
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 94/179/Euratom do Conselho — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 6 1 9 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 6 1 — Total |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
6 1 5
Reembolso de contribuições comunitárias não utilizadas
6 1 5 0
Reembolso da participação do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não utilizada
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
75 000 000 |
75 000 000 |
Observações
Reembolso da participação do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas a partir de 2003, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
CAPÍTULO 6 5 —
CORRECÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
6 5 |
||||
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
||||
6 5 0 |
||||
Correcções financeiras |
||||
6 5 0 0 |
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
|
Artigo 6 5 0 — Subtotal |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
|
Capítulo 6 5 — Total |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
6 5 0
Correcções financeiras
6 5 0 0
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
145 000 000 |
145 000 000 |
Observações
Este número destina-se a inscrever as correcções financeiras cobradas no âmbito dos fundos estruturais (Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).
Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção se forem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativo a disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no respeitante à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e outros instrumentos financeiros existentes, por outro lado (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11), nomeadamente o artigo 24.o
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que adopta disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o
Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento de execução das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
20 000 000 |
89 500 000 |
109 500 000 |
7 1 |
COIMAS |
100 000 000 |
702 000 000 |
802 000 000 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
120 000 000 |
791 500 000 |
911 500 000 |
CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 0 |
||||
JUROS DE MORA |
||||
7 0 0 |
||||
Juros de mora |
||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
2 500 000 |
7 500 000 |
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
10 000 000 |
–8 000 000 |
2 000 000 |
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
15 000 000 |
–5 500 000 |
9 500 000 |
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
5 000 000 |
95 000 000 |
100 000 000 |
|
Artigo 7 0 1 — Subtotal |
5 000 000 |
95 000 000 |
100 000 000 |
|
Capítulo 7 0 — Total |
20 000 000 |
89 500 000 |
109 500 000 |
7 0 0
Juros de mora
7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
5 000 000 |
2 500 000 |
7 500 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
7 0 0 1
Outros juros de mora
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
10 000 000 |
–8 000 000 |
2 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 39.o
Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
5 000 000 |
95 000 000 |
100 000 000 |
Observações
Este número destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3), nomeadamente o artigo 86.o
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
7 1 |
||||
COIMAS |
||||
7 1 0 |
Coimas e sanções |
100 000 000 |
644 000 000 |
744 000 000 |
|
Artigo 7 1 0 — Subtotal |
100 000 000 |
644 000 000 |
744 000 000 |
7 1 1 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
7 1 2 |
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
58 000 000 |
58 000 000 |
|
Artigo 7 1 2 — Subtotal |
p.m. |
58 000 000 |
58 000 000 |
|
Capítulo 7 1 — Total |
100 000 000 |
702 000 000 |
802 000 000 |
7 1 0
Coimas e sanções
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
100 000 000 |
644 000 000 |
744 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
7 1 2
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
58 000 000 |
58 000 000 |
Actos de referência
Artigo 228.o (antigo artigo 171.o), n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, introduzido pelo Tratado de Maastricht sobre a União Europeia (artigo G, ponto 51).
TÍTULO 8
CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
8 0 |
RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS |
p.m. |
|
p.m. |
8 1 |
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
8 2 |
RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS |
p.m. |
|
p.m. |
8 3 |
RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA COMUNIDADE EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS |
p.m. |
|
p.m. |
8 5 |
RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA |
2 627 400 |
|
2 627 400 |
|
Título 8 — Total |
29 028 454 |
30 000 000 |
59 028 454 |
CAPÍTULO 8 1 —
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
8 1 |
||||
EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO |
||||
8 1 0 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
|
Artigo 8 1 0 — Subtotal |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
8 1 1 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos pela Comissão para a melhoria das condições de habitação dos trabalhadores migrantes |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 8 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
8 1 3 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 8 1 3 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
8 1 4 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos concedidos aos países mais imediatamente afectados pela crise do Golfo |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 8 1 4 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 8 1 — Total |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
8 1 0
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
26 401 054 |
30 000 000 |
56 401 054 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, por meio das dotações previstas nos capítulos 22 03, 19 08 e 19 01 do mapa de despesas da presente secção, a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.
As receitas efectivas excedem, normalmente, os montantes previsionais inscritos no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.
TÍTULO 9
RECEITAS DIVERSAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
9 0 |
RECEITAS DIVERSAS |
20 000 000 |
10 000 000 |
30 000 000 |
|
Título 9 — Total |
20 000 000 |
10 000 000 |
30 000 000 |
CAPÍTULO 9 0 —
RECEITAS DIVERSAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
9 0 |
||||
RECEITAS DIVERSAS |
||||
9 0 0 |
Receitas diversas |
20 000 000 |
10 000 000 |
30 000 000 |
|
Artigo 9 0 0 — Subtotal |
20 000 000 |
10 000 000 |
30 000 000 |
|
Capítulo 9 0 — Total |
20 000 000 |
10 000 000 |
30 000 000 |
9 0 0
Receitas diversas
Orçamento 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
20 000 000 |
10 000 000 |
30 000 000 |
Observações
Este artigo destina-se a receber as receitas diversas.
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
466 147 086 |
469 717 086 |
|
|
466 147 086 |
469 717 086 |
02 |
EMPRESA |
390 574 119 |
423 359 119 |
|
|
390 574 119 |
423 359 119 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
97 548 961 |
97 548 961 |
|
|
97 548 961 |
97 548 961 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 932 250 588 |
10 079 727 089 |
|
– 500 000 000 |
11 932 250 588 |
9 579 727 089 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
55 448 703 744 |
54 771 872 118 |
– 860 000 000 |
–1 256 000 000 |
54 588 703 744 |
53 515 872 118 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
1 462 075 247 |
1 294 384 247 |
|
|
1 462 075 247 |
1 294 384 247 |
07 |
AMBIENTE |
344 434 340 |
309 801 740 |
|
|
344 434 340 |
309 801 740 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
3 524 747 779 |
3 258 137 779 |
|
|
3 524 747 779 |
3 258 137 779 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 424 166 168 |
1 416 306 168 |
|
|
1 424 166 168 |
1 416 306 168 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
330 204 645 |
347 875 739 |
|
|
330 204 645 |
347 875 739 |
11 |
PESCA |
915 713 863 |
847 373 474 |
|
|
915 713 863 |
847 373 474 |
12 |
MERCADO INTERNO |
73 972 241 |
77 622 241 |
|
|
73 972 241 |
77 622 241 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
28 734 668 115 |
22 894 244 276 |
|
–2 900 000 000 |
28 734 668 115 |
19 994 244 276 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
126 984 742 |
119 198 162 |
|
|
126 984 742 |
119 198 162 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1 003 223 237 |
949 786 637 |
|
|
1 003 223 237 |
949 786 637 |
16 |
IMPRENSA E COMUNICAÇÃO |
200 716 817 |
194 646 817 |
|
|
200 716 817 |
194 646 817 |
17 |
SAÚDE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES |
553 930 961 |
553 742 075 |
|
|
553 930 961 |
553 742 075 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
590 398 365 |
578 031 365 |
|
|
590 398 365 |
578 031 365 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
3 469 757 261 |
3 292 144 211 |
|
|
3 469 757 261 |
3 292 144 211 |
20 |
COMÉRCIO |
82 008 988 |
82 208 988 |
|
|
82 008 988 |
82 208 988 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 258 545 714 |
1 237 372 714 |
|
|
1 258 545 714 |
1 237 372 714 |
22 |
ALARGAMENTO |
2 185 850 825 |
2 104 300 825 |
|
|
2 185 850 825 |
2 104 300 825 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
514 840 983 |
516 240 983 |
|
|
514 840 983 |
516 240 983 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
64 726 695 |
63 365 495 |
|
|
64 726 695 |
63 365 495 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
213 458 889 |
213 458 889 |
|
|
213 458 889 |
213 458 889 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO |
656 789 836 |
656 789 836 |
|
|
656 789 836 |
656 789 836 |
27 |
ORÇAMENTO |
1 156 324 787 |
1 156 324 787 |
|
|
1 156 324 787 |
1 156 324 787 |
28 |
AUDITORIA |
11 460 784 |
11 460 784 |
|
|
11 460 784 |
11 460 784 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
131 953 645 |
128 651 445 |
|
|
131 953 645 |
128 651 445 |
30 |
PENSÕES |
945 245 000 |
945 245 000 |
|
|
945 245 000 |
945 245 000 |
31 |
RESERVAS |
653 390 634 |
528 574 134 |
|
–50 000 000 |
653 390 634 |
478 574 134 |
|
Despesas D — Total |
118 964 815 059 |
109 619 513 184 |
– 860 000 000 |
–4 706 000 000 |
118 104 815 059 |
104 913 513 184 |
TÍTULO 04
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS
Objectivos gerais
A política de emprego e assuntos sociais cobre as actividades que contribuem para o desenvolvimento de um modelo social europeu moderno, inovador e viável, com mais empregos e de melhor qualidade, numa sociedade abrangente e baseada na igualdade de oportunidades.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
110 960 629 |
110 960 629 |
|
|
110 960 629 |
110 960 629 |
04 02 |
EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU |
11 680 322 959 |
9 845 231 660 |
|
– 500 000 000 |
11 680 322 959 |
9 345 231 660 |
04 03 |
ORGANIZAÇÕES LABORAIS E CONDIÇÕES DE TRABALHO |
76 510 000 |
71 110 000 |
|
|
76 510 000 |
71 110 000 |
04 04 |
PROMOÇÃO DE UMA SOCIEDADE INTEGRADORA |
53 317 000 |
42 884 800 |
|
|
53 317 000 |
42 884 800 |
04 05 |
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES |
11 140 000 |
9 540 000 |
|
|
11 140 000 |
9 540 000 |
04 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 04 — Total |
11 932 250 588 |
10 079 727 089 |
|
– 500 000 000 |
11 932 250 588 |
9 579 727 089 |
CAPÍTULO 04 02 —
EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
||||||||
EMPREGO E FUNDO SOCIAL EUROPEU |
||||||||
04 02 01 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 |
2.1 |
6 610 531 936 |
5 309 941 032 |
|
– 500 000 000 |
6 610 531 936 |
4 809 941 032 |
|
Artigo 04 02 01 — Subtotal |
|
6 610 531 936 |
5 309 941 032 |
|
– 500 000 000 |
6 610 531 936 |
4 809 941 032 |
04 02 02 |
Programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e as regiões fronteiriças da Irlanda |
2.1 |
10 920 000 |
32 871 849 |
|
|
10 920 000 |
32 871 849 |
|
Artigo 04 02 02 — Subtotal |
|
10 920 000 |
32 871 849 |
|
|
10 920 000 |
32 871 849 |
04 02 03 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
9 663 855 |
|
|
p.m. |
9 663 855 |
|
Artigo 04 02 03 — Subtotal |
|
p.m. |
9 663 855 |
|
|
p.m. |
9 663 855 |
04 02 04 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 |
2.1 |
365 115 509 |
361 270 357 |
|
|
365 115 509 |
361 270 357 |
|
Artigo 04 02 04 — Subtotal |
|
365 115 509 |
361 270 357 |
|
|
365 115 509 |
361 270 357 |
04 02 05 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
9 057 882 |
|
|
p.m. |
9 057 882 |
|
Artigo 04 02 05 — Subtotal |
|
p.m. |
9 057 882 |
|
|
p.m. |
9 057 882 |
04 02 06 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 |
2.1 |
3 988 828 533 |
3 628 877 052 |
|
|
3 988 828 533 |
3 628 877 052 |
|
Artigo 04 02 06 — Subtotal |
|
3 988 828 533 |
3 628 877 052 |
|
|
3 988 828 533 |
3 628 877 052 |
04 02 07 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
6 003 636 |
|
|
p.m. |
6 003 636 |
|
Artigo 04 02 07 — Subtotal |
|
p.m. |
6 003 636 |
|
|
p.m. |
6 003 636 |
04 02 08 |
Equal |
2.1 |
650 864 425 |
429 746 539 |
|
|
650 864 425 |
429 746 539 |
|
Artigo 04 02 08 — Subtotal |
|
650 864 425 |
429 746 539 |
|
|
650 864 425 |
429 746 539 |
04 02 09 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
6 430 377 |
|
|
p.m. |
6 430 377 |
|
Artigo 04 02 09 — Subtotal |
|
p.m. |
6 430 377 |
|
|
p.m. |
6 430 377 |
04 02 10 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional e medidas inovadoras |
2.1 |
22 312 556 |
25 000 000 |
|
|
22 312 556 |
25 000 000 |
|
Artigo 04 02 10 — Subtotal |
|
22 312 556 |
25 000 000 |
|
|
22 312 556 |
25 000 000 |
04 02 11 |
Conclusão dos programas anteriores |
2.1 |
p.m. |
119 081 |
|
|
p.m. |
119 081 |
|
Artigo 04 02 11 — Subtotal |
|
p.m. |
119 081 |
|
|
p.m. |
119 081 |
04 02 12 |
Eures (European Employment Services) |
3 |
16 000 000 |
14 400 000 |
|
|
16 000 000 |
14 400 000 |
|
Artigo 04 02 12 — Subtotal |
|
16 000 000 |
14 400 000 |
|
|
16 000 000 |
14 400 000 |
04 02 13 |
Projectos de acções inovadoras nos mercados de trabalho dos Estados-Membros |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 04 02 13 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
04 02 15 |
Mercado de trabalho |
3 |
15 750 000 |
11 850 000 |
|
|
15 750 000 |
11 850 000 |
|
Artigo 04 02 15 — Subtotal |
|
15 750 000 |
11 850 000 |
|
|
15 750 000 |
11 850 000 |
04 02 16 |
Medidas preparatórias da acção local para o emprego |
3 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 04 02 16 — Subtotal |
|
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Capítulo 04 02 — Total |
|
11 680 322 959 |
9 845 231 660 |
|
– 500 000 000 |
11 680 322 959 |
9 345 231 660 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 000 000 de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das acções contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1105/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 3).
04 02 01
Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
6 610 531 936 |
5 309 941 032 |
|
– 500 000 000 |
6 610 531 936 |
4 809 941 032 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FSE a título do objectivo n.o 1 para as autorizações do período de programação 2000-2006.
Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado CE, a Comunidade, na definição e aplicação das demais políticas comunitárias, terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.
As dotações destinadas aos fundos estruturais só poderão ser utilizadas se as acções financiadas ao abrigo destes fundos estiverem em sintonia com as disposições do Tratado e com os actos legislativos adoptados por força dos Tratados, em particular com as disposições em matéria de protecção ambiental e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de luta contra todas as formas de discriminação e de inclusão social das pessoas desfavorecidas, incluindo as pessoas deficientes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1262/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 161 de 26.6.1999, p. 48).
TÍTULO 05
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Objectivos gerais
Os objectivos da PAC decorrem directamente do Tratado e consistem especialmente em estabilizar os mercados, garantir um nível de vida justo na comunidade agrícola e garantir a segurança dos fornecimentos.
Desde a sua introdução, a PAC foi já por diversas vezes objecto de reformas, a última das quais na sequência da reforma de Junho de 2003/Abril de 2004. Estas reformas visavam principalmente, no âmbito da Agenda 2000, aumentar a orientação da economia agrícola para o mercado por forma a tornar o sector agrícola mais competitivo. Reflectindo os objectivos múltiplos da actividade agrícola, a PAC deve também ser plenamente compatível com o desenvolvimento sustentável, em especial promovendo métodos de produção respeitadores do ambiente e a utilização eficaz dos recursos. O desenvolvimento rural, segundo pilar da PAC, visa intensificar a competitividade de zonas rurais e preservar o ambiente e o património rural, no intuito de assegurar o futuro de zonas rurais e promover a manutenção e a criação de emprego.
2006 será um ano de consolidação na sequência da reforma da PAC e da adesão de 10 novos Estados-Membros, de aplicação das esperadas decisões do Conselho relativas ao enquadramento para o desenvolvimento rural em 2007-2013 e do novo regulamento financeiro da PAC, bem como da preparação do alargamento com a Roménia e a Bulgária.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
05 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
153 319 729 |
153 319 729 |
|
|
153 319 729 |
153 319 729 |
05 02 |
INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
8 508 600 000 |
8 508 600 000 |
– 360 000 000 |
– 360 000 000 |
8 148 600 000 |
8 148 600 000 |
05 03 |
AJUDAS DIRECTAS |
34 816 895 000 |
34 816 895 000 |
– 654 150 000 |
– 654 150 000 |
34 162 745 000 |
34 162 745 000 |
05 04 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
12 012 151 015 |
11 023 128 789 |
|
|
12 012 151 015 |
11 023 128 789 |
05 05 |
INSTRUMENTO ESPECIAL DE ADESÃO PARA A AGRICULTURA E O DESENVOLVIMENTO RURAL — SAPARD |
299 820 000 |
610 020 000 |
|
– 396 000 000 |
299 820 000 |
214 020 000 |
05 06 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
5 768 000 |
5 884 000 |
|
|
5 768 000 |
5 884 000 |
05 07 |
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS |
– 390 253 000 |
– 389 938 400 |
154 150 000 |
154 150 000 |
– 236 103 000 |
– 235 788 400 |
05 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
42 403 000 |
43 963 000 |
|
|
42 403 000 |
43 963 000 |
05 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 05 — Total |
55 448 703 744 |
54 771 872 118 |
– 860 000 000 |
–1 256 000 000 |
54 588 703 744 |
53 515 872 118 |
CAPÍTULO 05 02 —
INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
05 02 |
|||||
INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
|||||
05 02 01 |
|||||
Cereais |
|||||
05 02 01 01 |
Restituições à exportação de cereais |
1.1 |
215 000 000 |
|
215 000 000 |
05 02 01 02 |
Intervenções sob a forma de armazenamento de cereais |
1.1 |
406 000 000 |
|
406 000 000 |
05 02 01 03 |
Intervenções relativas à fécula de batata |
1.1 |
79 000 000 |
|
79 000 000 |
05 02 01 99 |
Outras medidas (cereais) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 01 — Subtotal |
|
700 000 000 |
|
700 000 000 |
05 02 02 |
|||||
Arroz |
|||||
05 02 02 01 |
Restituições à exportação de arroz |
1.1 |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
05 02 02 02 |
Intervenção sob a forma de armazenamento de arroz |
1.1 |
–1 000 000 |
|
–1 000 000 |
05 02 02 99 |
Outras medidas (arroz) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 02 — Subtotal |
|
4 000 000 |
|
4 000 000 |
05 02 03 |
Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1 |
1.1 |
415 000 000 |
–95 000 000 |
320 000 000 |
|
Artigo 05 02 03 — Subtotal |
|
415 000 000 |
–95 000 000 |
320 000 000 |
05 02 04 |
|||||
Programas alimentares |
|||||
05 02 04 01 |
Programas a favor das pessoas mais necessitadas |
1.1 |
264 000 000 |
|
264 000 000 |
05 02 04 02 |
Ajuda alimentar |
1.1 |
4 000 000 |
|
4 000 000 |
05 02 04 99 |
Outras medidas (programas alimentares) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 04 — Subtotal |
|
268 000 000 |
|
268 000 000 |
05 02 05 |
|||||
Açúcar |
|||||
05 02 05 01 |
Restituições à exportação de açúcar e isoglicose |
1.1 |
801 000 000 |
|
801 000 000 |
05 02 05 03 |
Restituições para a utilização de açúcar na indústria química |
1.1 |
247 000 000 |
|
247 000 000 |
05 02 05 04 |
Medidas de ajuda ao escoamento do açúcar em bruto |
1.1 |
19 000 000 |
|
19 000 000 |
05 02 05 07 |
Ajuda de ajustamento para o sector da refinação |
1.1 |
38 000 000 |
|
38 000 000 |
05 02 05 99 |
Outras medidas (açúcar) |
1.1 |
271 000 000 |
|
271 000 000 |
|
Artigo 05 02 05 — Subtotal |
|
1 376 000 000 |
|
1 376 000 000 |
05 02 06 |
|||||
Azeite |
|||||
05 02 06 01 |
Restituições à exportação de azeite |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 02 06 03 |
Medidas sob a forma de armazenamento de azeite |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 02 06 04 |
Restituições à produção para o azeite em produtos preservados |
1.1 |
9 000 000 |
|
9 000 000 |
05 02 06 05 |
Medidas de melhoria da qualidade |
1.1 |
26 000 000 |
|
26 000 000 |
05 02 06 99 |
Outras medidas (azeite) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 06 — Subtotal |
|
35 000 000 |
|
35 000 000 |
05 02 07 |
|||||
Plantas têxteis |
|||||
05 02 07 01 |
Ajudas ao linho têxtil e ao cânhamo |
1.1 |
24 000 000 |
|
24 000 000 |
05 02 07 02 |
Ajuda ao algodão |
1.1 |
945 000 000 |
–25 000 000 |
920 000 000 |
|
Artigo 05 02 07 — Subtotal |
|
969 000 000 |
–25 000 000 |
944 000 000 |
05 02 08 |
|||||
Frutas e produtos hortícolas |
|||||
05 02 08 01 |
Restituições à exportação para as frutas e produtos hortícolas |
1.1 |
30 000 000 |
|
30 000 000 |
05 02 08 02 |
Compensações financeiras para operações de retirada e despesas de compra |
1.1 |
30 000 000 |
|
30 000 000 |
05 02 08 03 |
Fundo operacional das organizações de produtores |
1.1 |
716 000 000 |
–70 000 000 |
646 000 000 |
05 02 08 04 |
Medidas especiais para as frutas de casca rija |
1.1 |
15 000 000 |
|
15 000 000 |
05 02 08 06 |
Ajudas à produção de produtos transformados à base de tomates |
1.1 |
407 000 000 |
–60 000 000 |
347 000 000 |
05 02 08 07 |
Ajudas à produção de produtos à base de frutas |
1.1 |
81 000 000 |
|
81 000 000 |
05 02 08 08 |
Intervenção para as passas de uva e os figos |
1.1 |
1 000 000 |
|
1 000 000 |
05 02 08 09 |
Compensações financeiras para incentivar a transformação de citrinos |
1.1 |
248 000 000 |
|
248 000 000 |
05 02 08 10 |
Distribuição gratuita de frutos e produtos hortícolas |
1.1 |
6 000 000 |
|
6 000 000 |
05 02 08 11 |
Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar |
1.1 |
10 000 000 |
|
10 000 000 |
05 02 08 99 |
Outras medidas (frutas e produtos hortícolas) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 08 — Subtotal |
|
1 544 000 000 |
– 130 000 000 |
1 414 000 000 |
05 02 09 |
|||||
Produtos do sector vitivinícola |
|||||
05 02 09 01 |
Restituições à exportação para os produtos do sector vitivinícola |
1.1 |
19 000 000 |
|
19 000 000 |
05 02 09 02 |
Intervenções sob forma de armazenamento de vinhos e mostos de uvas |
1.1 |
67 000 000 |
|
67 000 000 |
05 02 09 03 |
Destilação de vinho |
1.1 |
501 000 000 |
|
501 000 000 |
05 02 09 04 |
Intervenções sob forma de armazenamento para o álcool |
1.1 |
237 000 000 |
|
237 000 000 |
05 02 09 05 |
Ajudas à utilização de mostos |
1.1 |
156 000 000 |
|
156 000 000 |
05 02 09 06 |
Prémios pelo abandono definitivo de superfícies plantadas com videiras |
1.1 |
64 000 000 |
|
64 000 000 |
05 02 09 07 |
Acções de reestruturação e de reconversão da vinha |
1.1 |
450 000 000 |
|
450 000 000 |
05 02 09 99 |
Outras medidas (sector vitivinícola) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 09 — Subtotal |
|
1 494 000 000 |
|
1 494 000 000 |
05 02 10 |
|||||
Promoção |
|||||
05 02 10 01 |
Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros |
1.1 |
42 000 000 |
|
42 000 000 |
05 02 10 02 |
Medidas de promoção: pagamentos directos pela Comunidade Europeia |
1.1 |
10 000 000 |
|
10 000 000 |
05 02 10 99 |
Outras medidas (promoção) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 10 — Subtotal |
|
52 000 000 |
|
52 000 000 |
05 02 11 |
|||||
Outros produtos vegetais e outras medidas |
|||||
05 02 11 01 |
Forragens secas |
1.1 |
164 000 000 |
|
164 000 000 |
05 02 11 04 |
POSEI (excluindo ajudas directas e o artigo 11 02 03 do título Pescas) |
1.1 |
119 000 000 |
|
119 000 000 |
05 02 11 05 |
Fundo comunitário para o tabaco (excluindo o artigo 17 03 02 do título SANCO) |
1.1 |
14 600 000 |
|
14 600 000 |
05 02 11 99 |
Outras medidas (outros produtos/medidas) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 11 — Subtotal |
|
297 600 000 |
|
297 600 000 |
05 02 12 |
|||||
Leite e produtos lácteos |
|||||
05 02 12 01 |
Restituições para o leite e produtos lácteos |
1.1 |
841 000 000 |
|
841 000 000 |
05 02 12 02 |
Intervenção sob a forma de armazenamento de leite em pó desnatado |
1.1 |
–2 000 000 |
|
–2 000 000 |
05 02 12 03 |
Ajuda para o escoamento de leite desnatado |
1.1 |
145 000 000 |
|
145 000 000 |
05 02 12 04 |
Intervenção sob a forma de armazenamento de manteigas e natas |
1.1 |
–29 000 000 |
|
–29 000 000 |
05 02 12 05 |
Outras medidas relativas às matérias gordas butíricas |
1.1 |
183 000 000 |
|
183 000 000 |
05 02 12 06 |
Intervenção sob a forma de armazenamento de queijo |
1.1 |
30 000 000 |
|
30 000 000 |
05 02 12 07 |
Imposição suplementar paga pelos produtores de leite |
1.1 |
– 389 000 000 |
|
– 389 000 000 |
05 02 12 08 |
Leite para as escolas |
1.1 |
78 000 000 |
|
78 000 000 |
05 02 12 99 |
Outras medidas (leite e produtos lácteos) |
1.1 |
1 000 000 |
|
1 000 000 |
|
Artigo 05 02 12 — Subtotal |
|
858 000 000 |
|
858 000 000 |
05 02 13 |
|||||
Carne de bovino |
|||||
05 02 13 01 |
Restituições para a carne de bovino |
1.1 |
155 000 000 |
–60 000 000 |
95 000 000 |
05 02 13 02 |
Intervenções sob a forma de armazenamento de carne de bovino |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 02 13 03 |
Medidas excepcionais de apoio |
1.1 |
188 000 000 |
–50 000 000 |
138 000 000 |
05 02 13 04 |
Restituições para animais vivos |
1.1 |
45 000 000 |
|
45 000 000 |
05 02 13 99 |
Outras medidas (carne de bovino) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 13 — Subtotal |
|
388 000 000 |
– 110 000 000 |
278 000 000 |
05 02 14 |
|||||
Carnes de ovino e de caprino |
|||||
05 02 14 01 |
Intervenções sob a forma de armazenamento de carnes de ovino e de caprino |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 02 14 99 |
Outras medidas (carne de ovino e caprino) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 14 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
05 02 15 |
|||||
Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais |
|||||
05 02 15 01 |
Restituições para a carne de suíno |
1.1 |
46 000 000 |
|
46 000 000 |
05 02 15 02 |
Intervenções para a carne de suíno |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 02 15 03 |
Medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 02 15 04 |
Restituições para os ovos |
1.1 |
6 000 000 |
|
6 000 000 |
05 02 15 05 |
Restituições para a carne de aves de capoeira |
1.1 |
91 000 000 |
|
91 000 000 |
05 02 15 06 |
Ajuda especial à apicultura |
1.1 |
21 000 000 |
|
21 000 000 |
05 02 15 07 |
Medidas excepcionais de apoio ao mercado para o sector dos ovos |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
05 02 15 99 |
Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura, outros produtos animais) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 02 15 — Subtotal |
|
164 000 000 |
|
164 000 000 |
05 02 99 |
Recuperações |
1.1 |
–56 000 000 |
|
–56 000 000 |
|
Artigo 05 02 99 — Subtotal |
|
–56 000 000 |
|
–56 000 000 |
|
Capítulo 05 02 — Total |
|
8 508 600 000 |
– 360 000 000 |
8 148 600 000 |
05 02 03
Restituições relativas aos produtos fora do anexo 1
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
415 000 000 |
–95 000 000 |
320 000 000 |
Observações
Antigos números 05 02 01 04, 05 02 05 05, 05 03 01 09 e 05 03 04 06
Esta dotação destina-se a cobrir as restituições relativas aos cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, em aplicação dos artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003, bem como as restituições às mercadorias resultantes da transformação de cereais e de arroz, açúcar e isoglucose, leite desnatado, manteiga, ovos, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 318 de 20.12.1993, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 270 de 21.10.2003, p. 78), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
05 02 07
Plantas têxteis
05 02 07 02
Ajuda ao algodão
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
945 000 000 |
–25 000 000 |
920 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ajudas à produção de algodão em rama, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que adapta pela sexta vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo n.o 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148 de 1.6.2001, p. 3).
05 02 08
Frutas e produtos hortícolas
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2002 (JO L 285 de 23.10.2002, p. 13).
Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001 (JO L 171 de 26.6.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 297 de 21.11.1996, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1933/2001 (JO L 262 de 2.10.2001, p. 6).
05 02 08 03
Fundo operacional das organizações de produtores
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
716 000 000 |
–70 000 000 |
646 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a parte a cargo da Comunidade das despesas co-financiadas relacionadas com o fundo operacional das organizações de produtores, em aplicação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho.
05 02 08 06
Ajudas à produção de produtos transformados à base de tomates
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
407 000 000 |
–60 000 000 |
347 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com prémios à transformação de tomates, em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho.
05 02 13
Carne de bovino
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
05 02 13 01
Restituições para a carne de bovino
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
155 000 000 |
–60 000 000 |
95 000 000 |
Observações
Antigo número 05 03 02 01
Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho.
05 02 13 03
Medidas excepcionais de apoio
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
188 000 000 |
–50 000 000 |
138 000 000 |
Observações
Antigo número 05 03 02 09
Esta dotação destina-se a cobrir a parte a suportar pela Comunidade das despesas ligadas ao programa de abate voluntário dos bovinos de pelo menos 30 meses de idade, co-financiadas com o Reino Unido.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o
Actos de referência
Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido (JO L 99 de 20.4.1996, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 667/2003 (JO L 96 de 12.4.2004, p. 13).
CAPÍTULO 05 03 —
AJUDAS DIRECTAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
05 03 |
|||||
AJUDAS DIRECTAS |
|||||
05 03 01 |
|||||
Ajudas directas dissociadas |
|||||
05 03 01 01 |
Regime de pagamento único — RPU |
1.1 |
14 635 000 000 |
– 400 000 000 |
14 235 000 000 |
05 03 01 02 |
Regime de Pagamento Único por Superfície — RPUS |
1.1 |
1 740 000 000 |
|
1 740 000 000 |
|
Artigo 05 03 01 — Subtotal |
|
16 375 000 000 |
– 400 000 000 |
15 975 000 000 |
05 03 02 |
|||||
Outras ajudas directas |
|||||
05 03 02 01 |
Pagamentos por superfície COP |
1.1 |
7 211 000 000 |
|
7 211 000 000 |
05 03 02 02 |
Ajuda específica regional para as culturas arvenses (ajuda à seca) |
1.1 |
78 300 000 |
|
78 300 000 |
05 03 02 03 |
Ajuda suplementar para o trigo duro: zonas não tradicionais |
1.1 |
2 400 000 |
|
2 400 000 |
05 03 02 04 |
Ajuda suplementar para o trigo duro: zonas tradicionais |
1.1 |
399 000 000 |
|
399 000 000 |
05 03 02 05 |
Ajuda à produção para as sementes |
1.1 |
55 000 000 |
|
55 000 000 |
05 03 02 06 |
Prémios por vaca em aleitamento |
1.1 |
1 253 000 000 |
|
1 253 000 000 |
05 03 02 07 |
Prémios complementares à vaca em aleitamento |
1.1 |
61 700 000 |
|
61 700 000 |
05 03 02 08 |
Prémio especial para a carne de bovino |
1.1 |
684 000 000 |
|
684 000 000 |
05 03 02 09 |
Prémio ao abate de bovinos — Vitelos |
1.1 |
129 000 000 |
|
129 000 000 |
05 03 02 10 |
Prémio ao abate de bovinos — Adultos |
1.1 |
508 000 000 |
|
508 000 000 |
05 03 02 11 |
Prémios à extensificação em matéria de bovinos |
1.1 |
441 000 000 |
|
441 000 000 |
05 03 02 12 |
Pagamentos complementares aos produtores de bovino |
1.1 |
152 000 000 |
|
152 000 000 |
05 03 02 13 |
Prémio para ovelhas e cabras |
1.1 |
700 000 000 |
|
700 000 000 |
05 03 02 14 |
Prémio suplementar para ovelhas e cabras |
1.1 |
217 000 000 |
|
217 000 000 |
05 03 02 15 |
Pagamentos complementares no sector das carnes de ovino e de caprino |
1.1 |
34 300 000 |
|
34 300 000 |
05 03 02 16 |
Prémio aos produtos lácteos |
1.1 |
1 016 000 000 |
|
1 016 000 000 |
05 03 02 17 |
Pagamentos adicionais aos produtores de leite |
1.1 |
457 000 000 |
|
457 000 000 |
05 03 02 18 |
Pagamentos aos produtores de fécula de batata |
1.1 |
142 400 000 |
|
142 400 000 |
05 03 02 19 |
Ajuda por superfície a favor do arroz |
1.1 |
268 400 000 |
|
268 400 000 |
05 03 02 20 |
Leguminosas de grão |
1.1 |
62 000 000 |
|
62 000 000 |
05 03 02 21 |
Ajuda à produção de azeite |
1.1 |
2 328 000 000 |
–30 000 000 |
2 298 000 000 |
05 03 02 22 |
Prémios para o tabaco |
1.1 |
920 000 000 |
–70 000 000 |
850 000 000 |
05 03 02 23 |
Ajuda por superfície para o lúpulo |
1.1 |
3 300 000 |
|
3 300 000 |
05 03 02 24 |
Prémio de qualidade específica para o trigo duro |
1.1 |
104 000 000 |
|
104 000 000 |
05 03 02 25 |
Prémio para as proteaginosas |
1.1 |
65 000 000 |
|
65 000 000 |
05 03 02 26 |
Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija |
1.1 |
93 700 000 |
–7 150 000 |
86 550 000 |
05 03 02 27 |
Ajuda às culturas energéticas |
1.1 |
20 400 000 |
|
20 400 000 |
05 03 02 28 |
Ajuda aos bichos-da-seda |
1.1 |
500 000 |
|
500 000 |
05 03 02 29 |
Ajuda por superfície para as passas de uva |
1.1 |
111 000 000 |
|
111 000 000 |
05 03 02 30 |
Ajuda compensatória para as bananas |
1.1 |
196 200 000 |
– 105 000 000 |
91 200 000 |
05 03 02 31 |
POSEI — Programas nos sectores animais |
1.1 |
34 000 000 |
|
34 000 000 |
05 03 02 32 |
POSEI — Pagamentos por superfície COP |
1.1 |
1 894 000 |
|
1 894 000 |
05 03 02 33 |
POSEI — Ajuda às leguminosas de grão |
1.1 |
1 000 |
|
1 000 |
05 03 02 34 |
POSEI — Ajuda por superfície para o arroz |
1.1 |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
05 03 02 35 |
POSEI — Outros |
1.1 |
53 000 000 |
|
53 000 000 |
05 03 02 36 |
Pagamentos por tipos específicos de exploração e produção de qualidade |
1.1 |
210 000 000 |
|
210 000 000 |
05 03 02 37 |
Forragens secas — Regime transitório |
1.1 |
90 400 000 |
|
90 400 000 |
|
Artigo 05 03 02 — Subtotal |
|
18 105 895 000 |
– 212 150 000 |
17 893 745 000 |
05 03 03 |
Montantes adicionais de ajuda |
1.1 |
347 000 000 |
–15 000 000 |
332 000 000 |
|
Artigo 05 03 03 — Subtotal |
|
347 000 000 |
–15 000 000 |
332 000 000 |
05 03 04 |
Ajudas directas acessórias (remanescentes, pequenos produtores, ajudas agromonetárias, etc.) |
1.1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 05 03 04 — Subtotal |
|
p.m. |
|
p.m. |
05 03 99 |
Recuperações |
1.1 |
–11 000 000 |
–27 000 000 |
–38 000 000 |
|
Artigo 05 03 99 — Subtotal |
|
–11 000 000 |
–27 000 000 |
–38 000 000 |
|
Capítulo 05 03 — Total |
|
34 816 895 000 |
– 654 150 000 |
34 162 745 000 |
05 03 01
Ajudas directas dissociadas
05 03 01 01
Regime de pagamento único — RPU
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
14 635 000 000 |
– 400 000 000 |
14 235 000 000 |
Observações
Antigo número 05 02 12 01
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ao abrigo do regime de pagamento único em aplicação do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001(JO L 270, 21.10.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).
Actos de referência
Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
05 03 02
Outras ajudas directas
Bases jurídicas
Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 de 29 de Abril de 2004 (JO L 161 de 30.04.2004, p. 97).
Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (JO L 175 de 4.8.1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).
Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (JO L 246 de 5.11.1971, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
Regulamento (CEE) n.o 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação de bichos-da-seda (JO L 100 de 27.4.1972, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1668/2000, de 17 de Julho de 2000 (JO L 193 de 29.7.2000, p. 6).
Regulamento (CEE) n.o 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-Membros produtores de azeite (JO L 19 de 24.1.1975, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3788/85 (JO L 367 de 21.12.1985, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 de 29 de Abril de 2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
Regulamento (CEE) n.o 2076/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformação repartidas por grupos de variedades e por Estado-Membro (JO L 215 de 30.7.1992, p. 77), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 164/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 4).
Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p.1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), nomeadamente o anexo II «Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão», ponto 6 A, tal como adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (JO L 63 de 21.3.1995, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114).
Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 329 de 30.12.1995, p. 18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), nomeadamente o anexo II «Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão», ponto 6 A, tal como adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1785/2003 (JO L 270 de 12.10.2001, p. 96).
Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho de 30 de Julho de 1996 que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (JO L 206 de 16.8.1996, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), nomeadamente o anexo II «Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão», ponto 6 A, tal como adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações aos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), nomeadamente o anexo II «Lista referida no artigo 20.o do Acto de Adesão», ponto 6 A, tal como adaptado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1), revogado pela Decisão 2004/281/CE (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160 de 26.6.1999, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).
Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 341 de 22.12.2001, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (JO L 84 de 28.3.2002, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001(JO L 270, 21.10.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114).
Regulamento (CE) n.o 2323/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que fixa os montantes da ajuda concedida no sector das sementes para a campanha de comercialização de 2004/2005 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 21).
Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Outubro de 2004, que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (COM(2004) 687 final).
Actos de referência
Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
05 03 02 21
Ajuda à produção de azeite
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
2 328 000 000 |
–30 000 000 |
2 298 000 000 |
Observações
Antigo número 05 02 06 02 (parcial)
Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas à produção diminuídas das retenções em aplicação do título II do Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho.
05 03 02 22
Prémios para o tabaco
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
920 000 000 |
–70 000 000 |
850 000 000 |
Observações
Antigo número 05 02 10 01
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os prémios concedidos em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2076/92 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho.
05 03 02 26
Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
93 700 000 |
–7 150 000 |
86 550 000 |
Observações
Antigo número 05 02 08 12
Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda por superfície para os frutos de casca rija, em aplicação do capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.
05 03 02 30
Ajuda compensatória para as bananas
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
196 200 000 |
– 105 000 000 |
91 200 000 |
Observações
Antigo número 05 02 08 05
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das ajudas compensatórias da perda de receitas, concedidas aos produtores comunitários que comercializem bananas que satisfaçam as normas comuns ao mercado, em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho.
05 03 03
Montantes adicionais de ajuda
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
347 000 000 |
–15 000 000 |
332 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir pagamentos em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001(JO L 270, 21.10.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).
Actos de referência
Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
05 03 99
Recuperações
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
–11 000 000 |
–27 000 000 |
–38 000 000 |
Observações
Antigos artigos 05 02 99 (parcial) e 05 03 99 (parcial)
Este artigo destina-se a cobrir os montantes cobrados em caso de irregularidades ou de fraudes, incluindo os respectivos juros, nomeadamente:
— |
os montantes recuperados, em caso de irregularidades ou de fraudes, em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, |
— |
as penalidades e os juros recebidos, |
— |
as cauções executadas, nomeadamente as que devem ser creditadas ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho, |
— |
os montantes resultantes da condicionalidade, tal como previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, |
nos casos em que os pagamentos foram originalmente contabilizados no capítulo 05 03.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 352/78 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativo à atribuição das cauções, fianças ou garantias constituídas no âmbito da política agrícola comum que se consideram perdidas (JO L 50 de 22.2.1978, p. 1).
Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 283/72 (JO L 67 de 14.3.1991, p. 11).
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o
Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
CAPÍTULO 05 05 —
INSTRUMENTO ESPECIAL DE ADESÃO PARA A AGRICULTURA E O DESENVOLVIMENTO RURAL — SAPARD
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 05 |
||||||||
INSTRUMENTO ESPECIAL DE ADESÃO PARA A AGRICULTURA E O DESENVOLVIMENTO RURAL — SAPARD |
||||||||
05 05 01 |
||||||||
Sapard |
||||||||
05 05 01 01 |
Instrumento de pré-adesão Sapard |
7.1 |
299 820 000 |
310 020 000 |
|
– 109 000 000 |
299 820 000 |
201 020 000 |
05 05 01 02 |
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos |
7.1 |
— |
300 000 000 |
|
– 287 000 000 |
— |
13 000 000 |
|
Artigo 05 05 01 — Subtotal |
|
299 820 000 |
610 020 000 |
|
– 396 000 000 |
299 820 000 |
214 020 000 |
|
Capítulo 05 05 — Total |
|
299 820 000 |
610 020 000 |
|
– 396 000 000 |
299 820 000 |
214 020 000 |
05 05 01
Sapard
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 696/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 24).
Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
05 05 01 01
Instrumento de pré-adesão Sapard
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
299 820 000 |
310 020 000 |
|
– 109 000 000 |
299 820 000 |
201 020 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as acções de ajuda ao sector agrícola e ao desenvolvimento rural nos países candidatos.
Destina-se igualmente a cobrir as iniciativas e acções que visam o reforço dos sistemas de controlo nos países candidatos.
Esta dotação cobre, além disso, as acções tendentes a aumentar os contactos profissionais entre jovens agricultores nos países candidatos e nos actuais Estados-Membros para efeitos de formação e de intercâmbio das melhores práticas.
Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.
05 05 01 02
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
300 000 000 |
|
– 287 000 000 |
— |
13 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efectuadas até 31 de Dezembro de 2003.
CAPÍTULO 05 07 —
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 07 |
||||||||
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS |
||||||||
05 07 01 |
||||||||
Controlo das despesas agrícolas |
||||||||
05 07 01 01 |
Medidas de acompanhamento e preventivas: pagamentos pelos Estados-Membros |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 07 01 02 |
Acções de controlo e de prevenção: pagamentos directos pela Comunidade Europeia |
1.1 |
9 400 000 |
9 400 000 |
|
|
9 400 000 |
9 400 000 |
05 07 01 05 |
Controlo da aplicação da regulamentação agrícola |
3 |
347 000 |
661 600 |
|
|
347 000 |
661 600 |
05 07 01 06 |
Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a |
1.1 |
–70 000 000 |
–70 000 000 |
48 000 000 |
48 000 000 |
–22 000 000 |
–22 000 000 |
05 07 01 07 |
Apuramento da conformidade dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a |
1.1 |
– 330 000 000 |
– 330 000 000 |
100 000 000 |
100 000 000 |
– 230 000 000 |
– 230 000 000 |
05 07 01 08 |
Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos relativos ao desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 1b |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 07 01 09 |
Apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores relativas ao desenvolvimento rural no âmbito da rubrica 1b |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 07 01 — Subtotal |
|
– 390 253 000 |
– 389 938 400 |
148 000 000 |
148 000 000 |
– 242 253 000 |
– 241 938 400 |
05 07 02 |
Resolução de litígios |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
6 150 000 |
6 150 000 |
6 150 000 |
6 150 000 |
|
Artigo 05 07 02 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
6 150 000 |
6 150 000 |
6 150 000 |
6 150 000 |
|
Capítulo 05 07 — Total |
|
– 390 253 000 |
– 389 938 400 |
154 150 000 |
154 150 000 |
– 236 103 000 |
– 235 788 400 |
05 07 01
Controlo das despesas agrícolas
05 07 01 06
Apuramento das contas dos exercícios anteriores e redução/suspensão dos adiantamentos para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
–70 000 000 |
48 000 000 |
–22 000 000 |
Observações
Este número destina-se a cobrir a aplicação do artigo 154.o do Regulamento Financeiro, segundo o qual os resultados da decisão referida no n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são considerados como despesas a título do exercício financeiro em que se procede ao apuramento. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), nomeadamente o artigo 14.o, segundo o qual, especialmente em caso de desrespeito manifesto da regulamentação, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os adiantamentos mensais aos Estados-Membros, sem prejuízo das decisões tomadas no âmbito do apuramento das contas.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
05 07 01 07
Apuramento da conformidade dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada no âmbito da rubrica 1a
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
– 330 000 000 |
100 000 000 |
– 230 000 000 |
Observações
Este número destina-se a cobrir a aplicação do artigo 154.o do Regulamento Financeiro e os resultados da decisão do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho. O princípio do apuramento das contas está previsto no n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26.6.1999, p. 103).
Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27), nomeadamente o artigo 14.o, que estipula que em caso de desrespeito manifesto da regulamentação, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os adiantamentos mensais aos Estados-Membros, sem prejuízo das decisões tomadas no âmbito do apuramento das contas.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
05 07 02
Resolução de litígios
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
p.m. |
6 150 000 |
6 150 000 |
Observações
Este artigo destina-se a receber a inscrição eventual de uma dotação destinada a cobrir as despesas (positivas ou negativas) que possam ser imputadas à Comissão por um Tribunal de Justiça, nomeadamente a título de indemnização por perdas e danos.
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Objectivos gerais
Esta política tem por objectivo consolidar a coesão económica e social reduzindo disparidades entre níveis de desenvolvimento regional na União Europeia.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL |
94 902 813 |
94 902 813 |
|
|
94 902 813 |
94 902 813 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS |
21 925 775 565 |
18 396 633 836 |
|
–2 300 000 000 |
21 925 775 565 |
16 096 633 836 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
6 027 132 110 |
3 500 550 000 |
|
– 500 000 000 |
6 027 132 110 |
3 000 550 000 |
13 05 |
INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
580 500 000 |
795 800 000 |
|
– 100 000 000 |
580 500 000 |
695 800 000 |
13 06 |
GESTÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
106 357 627 |
106 357 627 |
|
|
106 357 627 |
106 357 627 |
13 49 |
DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 13 — Total |
28 734 668 115 |
22 894 244 276 |
|
–2 900 000 000 |
28 734 668 115 |
19 994 244 276 |
CAPÍTULO 13 03 —
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 03 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS INTERVENÇÕES REGIONAIS |
||||||||
13 03 01 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 |
2.1 |
17 517 005 689 |
14 446 709 721 |
|
–2 300 000 000 |
17 517 005 689 |
12 146 709 721 |
|
Artigo 13 03 01 — Subtotal |
|
17 517 005 689 |
14 446 709 721 |
|
–2 300 000 000 |
17 517 005 689 |
12 146 709 721 |
13 03 02 |
Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda |
2.1 |
17 080 000 |
72 796 901 |
|
|
17 080 000 |
72 796 901 |
|
Artigo 13 03 02 — Subtotal |
|
17 080 000 |
72 796 901 |
|
|
17 080 000 |
72 796 901 |
13 03 03 |
Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 1 |
2.1 |
p.m. |
27 150 888 |
|
|
p.m. |
27 150 888 |
|
Artigo 13 03 03 — Subtotal |
|
p.m. |
27 150 888 |
|
|
p.m. |
27 150 888 |
13 03 04 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 |
2.1 |
3 039 945 977 |
2 802 509 908 |
|
|
3 039 945 977 |
2 802 509 908 |
|
Artigo 13 03 04 — Subtotal |
|
3 039 945 977 |
2 802 509 908 |
|
|
3 039 945 977 |
2 802 509 908 |
13 03 05 |
Conclusão dos programas anteriores — Objectivo n.o 2 |
2.1 |
p.m. |
11 373 257 |
|
|
p.m. |
11 373 257 |
|
Artigo 13 03 05 — Subtotal |
|
p.m. |
11 373 257 |
|
|
p.m. |
11 373 257 |
13 03 06 |
Urban |
2.1 |
134 267 691 |
85 322 361 |
|
|
134 267 691 |
85 322 361 |
|
Artigo 13 03 06 — Subtotal |
|
134 267 691 |
85 322 361 |
|
|
134 267 691 |
85 322 361 |
13 03 07 |
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas comunitárias |
2.1 |
p.m. |
15 763 812 |
|
|
p.m. |
15 763 812 |
|
Artigo 13 03 07 — Subtotal |
|
p.m. |
15 763 812 |
|
|
p.m. |
15 763 812 |
13 03 08 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras |
2.1 |
45 113 067 |
99 750 000 |
|
|
45 113 067 |
99 750 000 |
|
Artigo 13 03 08 — Subtotal |
|
45 113 067 |
99 750 000 |
|
|
45 113 067 |
99 750 000 |
13 03 09 |
Conclusão dos programas anteriores — Assistência técnica e medidas inovadoras |
2.1 |
p.m. |
479 982 |
|
|
p.m. |
479 982 |
|
Artigo 13 03 09 — Subtotal |
|
p.m. |
479 982 |
|
|
p.m. |
479 982 |
13 03 10 |
Conclusão das outras acções de carácter regional |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 13 03 10 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
13 03 11 |
Programa para a modernização da indústria dos têxteis e do vestuário em Portugal |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 13 03 11 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
13 03 12 |
Contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda |
3 |
15 000 000 |
15 000 000 |
|
|
15 000 000 |
15 000 000 |
|
Artigo 13 03 12 — Subtotal |
|
15 000 000 |
15 000 000 |
|
|
15 000 000 |
15 000 000 |
13 03 13 |
Iniciativa comunitária Interreg III |
2.1 |
1 156 863 141 |
819 527 006 |
|
|
1 156 863 141 |
819 527 006 |
|
Artigo 13 03 13 — Subtotal |
|
1 156 863 141 |
819 527 006 |
|
|
1 156 863 141 |
819 527 006 |
13 03 14 |
Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos |
2.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 13 03 14 — Subtotal |
|
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
13 03 15 |
Assistência financeira destinada a criar uma organização de PME com o objectivo de melhorar as competências de ligação em rede |
2.1 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
|
Artigo 13 03 15 — Subtotal |
|
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
|
Capítulo 13 03 — Total |
|
21 925 775 565 |
18 396 633 836 |
|
–2 300 000 000 |
21 925 775 565 |
16 096 633 836 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim, no sentido de destinar 500 milhões de euros ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
13 03 01
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
17 517 005 689 |
14 446 709 721 |
|
–2 300 000 000 |
17 517 005 689 |
12 146 709 721 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do objectivo n.o 1, relativamente às autorizações do período de programação 2000-2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).
13 03 08
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
45 113 067 |
99 750 000 |
|
|
45 113 067 |
99 750 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as acções inovadoras e as medidas de assistência técnica financiadas pelo FEDER, conforme previstas pelos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As acções inovadoras compreendem estudos, projectos-piloto e trocas de experiência. Destinam-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos fundos estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEDER. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:
— |
despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões), |
— |
despesas relativas a informação e publicações, |
— |
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
contratos relativos a prestadores de serviços, |
— |
bolsas. |
Esta dotação destina-se também a financiar medidas tomadas por parceiros tendo em vista os preparativos para o próximo período de programação, bem como no âmbito da aplicação do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 1261/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 161 de 26.6.1999, p. 43).
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
CAPÍTULO 13 04 —
FUNDO DE COESÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 04 |
||||||||
FUNDO DE COESÃO |
||||||||
13 04 01 |
Fundo de Coesão |
2.2 |
6 027 132 110 |
3 500 550 000 |
|
– 500 000 000 |
6 027 132 110 |
3 000 550 000 |
|
Artigo 13 04 01 — Subtotal |
|
6 027 132 110 |
3 500 550 000 |
|
– 500 000 000 |
6 027 132 110 |
3 000 550 000 |
|
Capítulo 13 04 — Total |
|
6 027 132 110 |
3 500 550 000 |
|
– 500 000 000 |
6 027 132 110 |
3 000 550 000 |
Observações
O Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62) determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não conduz a uma redução da participação do fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro.
13 04 01
Fundo de Coesão
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
6 027 132 110 |
3 500 550 000 |
|
– 500 000 000 |
6 027 132 110 |
3 000 550 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do Fundo de Coesão, quer se trate das operações anteriores ao exercício 2000 quer das do novo período.
As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.
Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 566/94 do Conselho, de 10 de Março de 1994, que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 72 de 16.3.1994, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
Actos de referência
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o
CAPÍTULO 13 05 —
INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 05 |
||||||||
INTERVENÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
||||||||
13 05 01 |
||||||||
Instrumento estrutural de pré-adesão |
||||||||
13 05 01 01 |
Instrumento estrutural de pré-adesão |
7.2 |
580 500 000 |
220 800 000 |
|
|
580 500 000 |
220 800 000 |
13 05 01 02 |
Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos |
7.2 |
p.m. |
575 000 000 |
|
– 100 000 000 |
p.m. |
475 000 000 |
|
Artigo 13 05 01 — Subtotal |
|
580 500 000 |
795 800 000 |
|
– 100 000 000 |
580 500 000 |
695 800 000 |
|
Capítulo 13 05 — Total |
|
580 500 000 |
795 800 000 |
|
– 100 000 000 |
580 500 000 |
695 800 000 |
13 05 01
Instrumento estrutural de pré-adesão
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) que fornece as contribuições para a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento intervém nos sectores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo comunitário nos dois domínios citados.
13 05 01 02
Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
575 000 000 |
|
– 100 000 000 |
p.m. |
475 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos que se tornarão Estados-Membros em 1 de Maio de 2004.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).
Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).
TÍTULO 22
ALARGAMENTO
Objectivos gerais
Este domínio de intervenção abrange a gestão das acções, medidas e iniciativas necessárias para assegurar que os actuais e os potenciais países candidatos se mantenham na via que lhes permitirá atingir os objectivos com eles e para eles estabelecidos pelo Conselho Europeu.
Trata-se nomeadamente de:
— |
concluir com êxito os processos de adesão da Bulgária e da Roménia, verificar o respeito pelos compromissos assumidos aquando da conclusão das negociações a fim de respeitar a data de adesão de 2007, |
— |
gerir o aumento da ajuda financeira concedida à Bulgária e à Roménia no âmbito do programa Phare com vista a apoiar estes países para que cumpram os requisitos estruturais, institucionais, administrativos e judiciais associados à adesão à União Europeia, |
— |
aplicar a estratégia de três pilares adoptada pelo Conselho no que respeita às próximas fases do processo de adesão da Turquia, nomeadamente a realização bem sucedida das negociações de adesão, |
— |
assegurar o aumento da ajuda financeira de pré-adesão concedida à Turquia, tal como acordado no âmbito do Conselho Europeu de Copenhaga em Dezembro de 2002, |
— |
concluir com êxito as negociações de adesão com a Croácia visando o objectivo final de adesão, |
— |
seguimento da decisão do Conselho sobre o pedido de adesão da antiga República jugoslava da Macedónia, |
— |
ancorar os outros países dos Balcãs Ocidentais ao processo de integração europeia, mediante o apoio às respectivas reformas e preparativos para a futura adesão, bem como a aceleração dos processos de estabilização e de associação. |
— |
apoiar o processo de reunificação de Chipre, através da implementação e do controlo do comércio, bem como o apoio comercial e financeiro necessário à consecução deste objectivo. |
Relativamente aos dez novos Estados-Membros, a Comissão continuará a eliminar progressivamente as principais tarefas e iniciativas associadas ao alargamento, nomeadamente a gestão da facilidade de transição para o reforço das capacidades institucionais dos novos Estados-Membros.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
22 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ALARGAMENTO |
89 970 825 |
89 970 825 |
|
|
89 970 825 |
89 970 825 |
22 02 |
INSTRUMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO |
1 549 130 000 |
1 408 080 000 |
|
|
1 549 130 000 |
1 408 080 000 |
22 03 |
INSTRUMENTO DE TRANSIÇÃO PARA MEDIDAS DE REFORÇO INSTITUCIONAL APÓS A ADESÃO |
67 250 000 |
95 150 000 |
|
|
67 250 000 |
95 150 000 |
22 04 |
ESTRATÉGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
7 000 000 |
13 500 000 |
|
|
7 000 000 |
13 500 000 |
22 05 |
RELAÇÕES COM OS BALCÃS OCIDENTAIS |
472 500 000 |
495 000 000 |
|
|
472 500 000 |
495 000 000 |
22 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
2 600 000 |
|
|
— |
2 600 000 |
|
Título 22 — Total |
2 185 850 825 |
2 104 300 825 |
|
|
2 185 850 825 |
2 104 300 825 |
CAPÍTULO 22 02 —
INSTRUMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
22 02 |
||||||||
INSTRUMENTOS DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO |
||||||||
22 02 01 |
||||||||
Assistência de pré-adesão para países da Europa Central e Oriental |
||||||||
22 02 01 01 |
Assistência de pré-adesão para a Roménia |
7.3 |
447 426 000 |
372 840 000 |
|
|
447 426 000 |
372 840 000 |
22 02 01 02 |
Assistência de pré-adesão para a Bulgária |
7.3 |
247 362 000 |
198 400 000 |
|
|
247 362 000 |
198 400 000 |
22 02 01 03 |
Assistência de pré-adesão para a Croácia |
7.3 |
60 162 000 |
50 160 000 |
|
|
60 162 000 |
50 160 000 |
|
Artigo 22 02 01 — Subtotal |
|
754 950 000 |
621 400 000 |
|
|
754 950 000 |
621 400 000 |
22 02 02 |
Cooperação transfronteiriça para a Europa Central e Oriental |
7.3 |
100 000 000 |
78 000 000 |
|
|
100 000 000 |
78 000 000 |
|
Artigo 22 02 02 — Subtotal |
|
100 000 000 |
78 000 000 |
|
|
100 000 000 |
78 000 000 |
22 02 03 |
Conclusão da assistência de pré-adesão Phare |
7.3 |
p.m. |
435 000 000 |
|
|
p.m. |
435 000 000 |
|
Artigo 22 02 03 — Subtotal |
|
p.m. |
435 000 000 |
|
|
p.m. |
435 000 000 |
22 02 04 |
||||||||
Assistência de pré-adesão para a Turquia |
||||||||
22 02 04 01 |
Assistência de pré-adesão para a Turquia |
7.4 |
470 500 000 |
125 400 000 |
|
|
470 500 000 |
125 400 000 |
22 02 04 02 |
Conclusão da anterior cooperação com a Turquia |
7.4 |
p.m. |
82 000 000 |
|
|
p.m. |
82 000 000 |
|
Artigo 22 02 04 — Subtotal |
|
470 500 000 |
207 400 000 |
|
|
470 500 000 |
207 400 000 |
22 02 05 |
Assistência de pré-adesão para Malta e Chipre |
4 |
p.m. |
7 500 000 |
|
|
p.m. |
7 500 000 |
|
Artigo 22 02 05 — Subtotal |
|
p.m. |
7 500 000 |
|
|
p.m. |
7 500 000 |
22 02 06 |
Acções do gabinete de assistência técnica e intercâmbio de informações (TAIEX) no âmbito dos instrumentos de pré-adesão |
7.3 |
12 280 000 |
18 780 000 |
|
|
12 280 000 |
18 780 000 |
|
Artigo 22 02 06 — Subtotal |
|
12 280 000 |
18 780 000 |
|
|
12 280 000 |
18 780 000 |
22 02 07 |
Impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União Europeia — Acções preparatórias |
3 |
p.m. |
4 000 000 |
|
|
p.m. |
4 000 000 |
|
Artigo 22 02 07 — Subtotal |
|
p.m. |
4 000 000 |
|
|
p.m. |
4 000 000 |
22 02 08 |
Subvenções para a organização de estágios destinados aos jovens diplomatas dos países candidatos à adesão |
5 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 22 02 08 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
22 02 09 |
Acção preparatória relativa a actividades de desminagem em Chipre |
3 |
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
Artigo 22 02 09 — Subtotal |
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
22 02 10 |
Programas horizontais plurinacionais de pré-adesão |
7.3 |
90 400 000 |
35 000 000 |
|
|
90 400 000 |
35 000 000 |
|
Artigo 22 02 10 — Subtotal |
|
90 400 000 |
35 000 000 |
|
|
90 400 000 |
35 000 000 |
22 02 11 |
Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca |
7.7 |
120 000 000 (23) |
p.m. (24) |
|
|
120 000 000 (23) |
p.m. (25) |
|
Artigo 22 02 11 — Subtotal |
|
120 000 000 |
p.m. |
|
|
120 000 000 |
p.m. |
|
Capítulo 22 02 — Total |
|
1 549 130 000 |
1 408 080 000 |
|
|
1 549 130 000 |
1 408 080 000 |
22 02 11
Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
120 000 000 (26) |
p.m. (27) |
|
|
120 000 000 (26) |
p.m. (28) |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro para promover o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca. O apoio incidirá nomeadamente sobre a integração económica da ilha e a melhoria dos contactos entre as duas comunidades e com a União Europeia, por forma a facilitar a reunificação de Chipre. O apoio pode ser utilizado com vista:
— |
à promoção do desenvolvimento social e económico, nomeadamente do desenvolvimento rural, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento regional, |
— |
ao desenvolvimento e reestruturação de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes, do ambiente, das telecomunicações e do abastecimento de água, |
— |
à adopção de medidas de reconciliação e de reforço da confiança e ao apoio à sociedade civil, |
— |
à aproximação da comunidade cipriota turca da União, nomeadamente através da informação sobre a ordem política e jurídica da União Europeia, da promoção de intercâmbios de jovens e de bolsas de estudo, |
— |
ao alinhamento progressivo pelo acervo comunitário e à preparação da respectiva implementação. |
Parte desta dotação também se destina a cobrir as despesas de apoio administrativo necessárias para a execução do programa, tais como:
— |
despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar a uma agência de execução regida pelo direito comunitário, |
— |
despesas de assistência técnica e administrativa que não envolvem tarefas de autoridade pública externalizadas pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação de serviço ad hoc em benefício mútuo dos beneficiários e da Comissão, |
— |
despesas em estudos, reuniões de peritos, informação e publicações directamente relacionadas com a realização do objectivo do programa, |
— |
despesas com pessoal temporário de apoio (pessoal contratado, auxiliares, peritos nacionais destacados, pessoal interino) na sede limitadas a 3 000 000 de euros numa base anual correspondente a uma estimativa de 28 pessoas/ano. Esta estimativa baseia-se num custo unitário anual provisório por pessoa/ano, do qual 75 % corresponde a remuneração do pessoal envolvido e 25 % a custos adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática, telecomunicações e arrendamento de instalações no local. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65, 7.3.2006, p. 5).
TÍTULO 31
RESERVAS
Objectivos gerais
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
31 01 |
RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
59 367 534 |
59 367 534 |
|
|
59 367 534 |
59 367 534 |
31 02 |
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
594 023 100 |
469 206 600 |
|
–50 000 000 |
594 023 100 |
419 206 600 |
|
Título 31 — Total |
653 390 634 |
528 574 134 |
|
–50 000 000 |
653 390 634 |
478 574 134 |
CAPÍTULO 31 02 —
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
31 02 |
||||||||
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
||||||||
31 02 40 |
||||||||
Dotações não diferenciadas |
||||||||
31 02 40 01 |
Dotações não diferenciadas (despesas não obrigatórias) |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
31 02 40 02 |
Dotações não diferenciadas (despesas obrigatórias) |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 31 02 40 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
31 02 41 |
||||||||
Dotações diferenciadas |
||||||||
31 02 41 01 |
Dotações diferenciadas (despesas não obrigatórias) |
|
234 992 100 |
100 613 600 |
|
–50 000 000 |
234 992 100 |
50 613 600 |
31 02 41 02 |
Dotações diferenciadas (despesas obrigatórias) |
|
130 031 000 |
139 593 000 |
|
|
130 031 000 |
139 593 000 |
|
Artigo 31 02 41 — Subtotal |
|
365 023 100 |
240 206 600 |
|
–50 000 000 |
365 023 100 |
190 206 600 |
31 02 42 |
Reserva para ajudas de emergência |
6.3 |
229 000 000 |
229 000 000 |
|
|
229 000 000 |
229 000 000 |
|
Artigo 31 02 42 — Subtotal |
|
229 000 000 |
229 000 000 |
|
|
229 000 000 |
229 000 000 |
|
Capítulo 31 02 — Total |
|
594 023 100 |
469 206 600 |
|
–50 000 000 |
594 023 100 |
419 206 600 |
31 02 41
Dotações diferenciadas
31 02 41 01
Dotações diferenciadas (despesas não obrigatórias)
Dotações 2006 |
Orçamento rectificativo n.o 6 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
234 992 100 |
100 613 600 |
|
–50 000 000 |
234 992 100 |
50 613 600 |
Observações
As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento; b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste título só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.
O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):
1. |
Artigo |
04 04 12 |
Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos em 2007 |
2 000 000 |
1 000 000 |
2. |
Artigo |
04 05 01 |
Lóbi europeu das mulheres |
750 000 |
750 000 |
3. |
Artigo |
04 05 03 |
Organizações femininas |
350 000 |
350 000 |
4. |
Número |
06 02 04 02 |
Direitos dos passageiros |
1 550 000 |
450 000 |
5. |
Número |
06 02 08 01 |
Agência Ferroviária Europeia – Subvenção aos títulos 1 e 2 |
57 000 |
57 000 |
6. |
Número |
06 02 09 01 |
Autoridade de Supervisão Galileo — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
268 600 |
268 600 |
7. |
Artigo |
11 07 02 |
Contribuição financeira aos Estados-Membros para despesas no âmbito do controlo |
32 000 000 |
9 000 000 |
8. |
Número |
11 07 04 01 |
Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) — Subvenção aos títulos 1 e 2 |
560 000 |
560 000 |
9. |
Artigo |
14 04 02 |
Programa Alfândega 2007 |
1 728 500 |
1 500 000 |
10. |
Artigo |
15 02 03 |
Cooperação com países não membros em matéria de educação e de formação profissional |
3 000 000 |
1 300 000 |
11. |
Artigo |
16 02 02 |
Informação dos cidadãos através dos órgãos de comunicação social |
1 000 000 |
1 000 000 |
12. |
Artigo |
16 03 01 |
Análises da opinião pública e acções de proximidade |
1 000 000 |
500 000 |
13. |
Artigo |
16 03 04 |
Prince — Debate sobre o futuro da União Europeia |
1 000 000 |
500 000 |
14. |
Artigo |
16 05 01 |
Centros de informação |
1 000 000 |
500 000 |
15. |
Artigo |
18 03 04 |
Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados |
9 018 000 |
7 848 000 |
16. |
Artigo |
18 03 05 |
Observatório Europeu das Migrações |
3 000 000 |
1 000 000 |
17. |
Número |
18 05 05 01 |
Academia Europeia de Polícia — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
260 000 |
260 000 |
18. |
Artigo |
18 05 07 |
Unidade de gestão de crises |
1 000 000 |
500 000 |
19. |
Artigo |
21 03 19 |
Apoio de ajustamento para os países do Protocolo do Açúcar |
38 800 000 |
20 000 000 |
20. |
Artigo |
22 02 11 |
Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca |
135 650 000 |
2 350 000 |
21. |
Artigo |
24 02 02 |
Péricles |
1 000 000 |
920 000 |
|
|
|
Total |
234 992 100 |
50 613 600 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(1) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2006.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2 005 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(4) Inclui os orçamentos rectificativos n.os 1 a 6/2006.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento 2005 (JO L 60, 8.3.2005, p. 1) mais os orçamentos rectificativos n.os 1 a 8/2005.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2006 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 136.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 19 de Maio de 2006.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que «o orçamento deve ser equilibrado em receitas e em despesas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (68 921 215 373) / (111 260 544 000) = 0,619457831996579 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003 ajustadas mediante a aplicação do deflator PIB para 2004. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.
(12) A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 —da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) O montante de despesas de pré-adesão (DPA) é zero para a correcção RU 2002.
(16) A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(18) Percentagens arredondadas.
(19) O montante das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) ao abrigo das dotações de 2003. Este montante é deduzido das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o alargamento.
(20) A «vantagem do RU» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(21) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(22) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (101 010 391 494) / (11 126 054 400 000) = 0,91 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.
(23) Uma dotação de 135 650 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(24) Uma dotação de 52 350 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(25) Uma dotação de 2 350 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(26) Uma dotação de 135 650 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(27) Uma dotação de 52 350 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.
(28) Uma dotação de 2 350 000 euros está inscrita no número 31 02 41 01.