15.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/57


POSIÇÃO COMUM 2005/304/PESC DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2005

relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África e que revoga a Posição Comum 2004/85/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os principais responsáveis pela prevenção, gestão e resolução dos conflitos no continente africano são os próprios africanos.

(2)

O direito internacional define o quadro para as acções empreendidas no contexto da prevenção, gestão e resolução dos conflitos em África.

(3)

Nos termos da Carta das Nações Unidas, o Conselho de Segurança das Nações Unidas é o principal responsável pela manutenção da paz e da segurança internacional.

(4)

Na elaboração das decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a defesa das posições e interesses da União Europeia é plenamente assegurada pela aplicação do artigo 19.o do Tratado da União Europeia.

(5)

Em 26 de Janeiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/85/PESC relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África (1).

(6)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou o plano de acção para o apoio da PESD à paz e segurança em África, bem como conclusões sobre a paz e a segurança em África e, em 13 de Dezembro de 2004, aprovou as orientações para a implementação do referido plano de acção. Nesse contexto, o Conselho sublinhou o carácter complementar das acções empreendidas no âmbito da PESC (inclusive através do apoio da PESD), do mecanismo de apoio à paz em África, dos instrumentos comunitários e das acções bilaterais dos Estados-Membros.

(7)

A promoção da paz, da segurança e da estabilidade no continente constituem um dos objectivos da União Africana (UA) e a resolução pacífica de conflitos entre os Estados-Membros é um dos princípios consagrados no Acto Constitutivo da União Africana. A prevenção, a gestão e a resolução de conflitos têm sido um dos temas de diálogo com a Organização de Unidade Africana (OUA) e com a sua sucessora, a UA, e constam da declaração e do plano de acção do Cairo. A UA e as organizações sub-regionais africanas são os principais agentes da prevenção, gestão e resolução de conflitos em África.

(8)

Uma prevenção eficaz de conflitos requer estratégias que criem condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro internacional estável e mais previsível, assim como uma ajuda global e equilibrada e programas de assistência ao desenvolvimento que atenuem as pressões que desencadeiam conflitos violentos; importa ter igualmente em conta a importância dos factores económicos nos conflitos africanos, bem como o potencial das medidas diplomáticas e económicas para a prevenção e resolução de conflitos violentos.

(9)

Existe um nexo entre prevenção de conflitos e democracia, direitos do Homem, Estado de direito e boa governação, em que a cooperação para o desenvolvimento tem um papel estratégico a desempenhar no reforço das capacidades para a gestão pacífica de conflitos.

(10)

A relação entre VIH/SIDA e situações de conflito deve ser abordada em todas as políticas no domínio da paz e segurança. Em todas as fases de um conflito, desde a prevenção até à reconstrução, a instabilidade cria as condições para uma propagação acelerada da pandemia. A propagação do próprio VIH/SIDA tem graves consequências sócio-económicas e políticas, tanto a curto como a longo prazo.

(11)

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros celebraram um acordo de parceria com os Estados ACP em Cotonu, em 23 de Junho de 2000.

(12)

Em 30 de Novembro de 2000, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a participação das mulheres na resolução pacífica de conflitos e, em 21 de Março de 2002, a Assembleia Parlamentar Conjunta UE-ACP aprovou uma resolução sobre questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres.

(13)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou directrizes sobre crianças e conflitos armados,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia contribui para a prevenção, gestão e resolução de conflitos violentos em África, mediante o reforço da capacidade e dos meios de acção africanos neste domínio, em especial através do reforço do diálogo e do apoio à UA e às organizações e iniciativas sub-regionais, bem como às organizações da sociedade civil. Ao prestar esse apoio, a União Europeia continua a envidar esforços para promover a coordenação entre os numerosos intervenientes que possam estar envolvidos, incluindo uma coordenação mais estreita das medidas tomadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente no quadro do plano de acção para o apoio da PESD à paz e segurança em África e das orientações destinadas à sua implementação.

2.   A União Europeia deve implementar especialmente o plano de acção para o apoio da PESD à paz e segurança em África, de acordo com as orientações subscritas pelo Conselho. Será aperfeiçoada a coordenação entre as contribuições dos Estados-Membros da EU e da Comunidade e serão exploradas possibilidades de introdução de um mecanismo de gestão destinado a favorecer o agrupamento das contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

3.   Ao reforçar a sua capacidade na área da gestão de crises e da prevenção de conflitos, a União Europeia deve melhorar a sua estreita cooperação com as Nações Unidas (ONU) e as organizações regionais e sub-regionais relevantes de modo a atingir o objectivo acima referido. A cooperação com a ONU no domínio da gestão de crises deve ser desenvolvida e integrar-se na execução da declaração conjunta sobre a cooperação entre a ONU e a União Europeia em matéria de gestão de crises, de 24 de Setembro de 2003. Embora esteja empenhada em que a África se assuma como protagonista, a União Europeia continua preparada para intervir, sempre que necessário, na gestão de crises neste continente, recorrendo às suas próprias capacidades.

4.   A União Europeia deve desenvolver iniciativas a longo prazo em matéria de prevenção de conflitos e consolidação da paz, reconhecendo que os progressos neste domínio são também uma condição prévia necessária para que os Estados africanos criem e mantenham capacidades para enfrentarem efectivamente o terrorismo.

5.   A União Europeia deve desenvolver uma abordagem proactiva, global e integrada, que deverá constituir também um quadro comum para as acções de cada um dos Estados-Membros. Neste contexto, e para reforçar a capacidade de acção rápida, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante e pela Comissão, continuará a elaborar um relatório anual, destinado a identificar e acompanhar potenciais conflitos violentos e a apresentar as opções políticas necessárias para prevenir a sua eclosão ou recorrência.

Artigo 2.o

A política da União Europeia deve centrar-se também na prevenção da eclosão e alastramento de conflitos violentos através da acção rápida, bem como na prevenção da sua recorrência. Neste contexto, a acção da União Europeia deve abranger:

a prevenção de conflitos, procurando resolver as causas profundas de carácter mais estrutural e identificando simultaneamente as causas directas — factores de desencadeamento — de conflitos violentos,

a gestão de crises, actuando na fase aguda dos conflitos e apoiando os esforços para pôr termo à violência, através do recurso a todas as medidas possíveis, entre as quais o apoio político e prático a iniciativas regionais e sub-regionais no sentido de alcançar e apoiar um acordo de cessar-fogo entre todas as partes envolvidas, bem como, se for caso disso, o lançamento de uma operação de gestão de crises,

a consolidação da paz, mediante o apoio a iniciativas para conter conflitos violentos e preparar e promover soluções pacíficas para esses conflitos,

a reconstrução, pelo apoio à reconstrução económica, política e social dos Estados e sociedades em situação de pós-conflito, a fim de prevenir novas escaladas de violência e de promover uma paz sustentável.

Artigo 3.o

De modo a contribuir mais eficazmente para a gestão de conflitos e a responder às crises existentes, a União Europeia deve ter em conta:

o desenvolvimento de sistemas jurídicos internacionais, de mecanismos de resolução de litígios e de acordos de cooperação a nível regional, sendo de referir, em especial, a criação do conselho de paz e segurança da UA, em Junho de 2004,

o reforço das instituições, aumentando a eficácia das instituições judiciárias e de segurança nacionais africanas, incluindo acções de combate ao terrorismo, definindo simultaneamente acções específicas para auxiliar os países africanos a respeitarem os seus compromissos, de acordo com os instrumentos internacionais em vigor em todos os domínios relevantes, nomeadamente a luta contra o terrorismo e os tráficos ilícitos,

apoio à ratificação e à plena aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que poderá desempenhar um papel importante na preparação das instituições nacionais para combater a impunidade, incluindo o reforço das instituições judiciárias, que assumem um importante papel complementar neste âmbito. Será prestada especial atenção aos crimes de guerra enunciados no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, tais como o recrutamento ou alistamento de crianças, que têm graves repercussões nos países afectados por conflitos.

Artigo 4.o

1.   A União Europeia deve procurar aumentar o seu apoio a acordos e esforços regionais em matéria de prevenção de conflitos, reforçando a responsabilidade das empresas, consolidando o Estado de direito, ministrando formação no domínio da prevenção de conflitos, criando capacidades, designadamente no âmbito da análise política e económica, dos sistemas de alerta rápido, das competências de negociação e mediação, aperfeiçoando as sanções internacionais e os mecanismos de aplicação da lei, desenvolvendo mecanismos para abordar os factores económicos que alimentam os conflitos e reforçando a articulação das organizações regionais entre si, e também com intervenientes locais, regionais e nacionais não estatais e com outros membros da comunidade internacional. As diligências para apoiar as organizações regionais e sub-regionais em matéria de prevenção de conflitos devem ser cuidadosamente coordenadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros, para se desenvolverem iniciativas conjuntas e sinergias, nomeadamente através de uma eventual programação conjunta.

2.   O apoio da União Europeia à UA e a cooperação com esta organização em matéria de prevenção, gestão e resolução de conflitos devem ser prosseguidos, tendo em vista o estabelecimento de uma parceria a longo prazo, nomeadamente no seguimento da Cimeira do Cairo.

Artigo 5.o

A União Europeia deve procurar:

apoiar a integração das perspectivas de prevenção de conflitos no âmbito da política de desenvolvimento e da política comercial da Comunidade, bem como das estratégias associadas, regionais e por país,

introduzir, sempre que necessário, indicadores de conflito e instrumentos de avaliação do impacto dos conflitos na cooperação comercial e na cooperação para o desenvolvimento, de modo a reduzir o risco de a ajuda e o comércio serem aproveitados para alimentar os conflitos e a optimizar o seu impacto positivo na consolidação da paz,

garantir que cheguem rapidamente à população em geral dividendos tangíveis,

melhorar a coordenação entre os esforços da Comunidade e dos seus Estados-Membros nesta matéria,

melhorar a cooperação para o desenvolvimento e a cooperação comercial com os intervenientes regionais, sub-regionais e locais, de modo a assegurar a coerência entre as diferentes iniciativas e a apoiar as acções africanas,

coordenar os seus esforços com os das instituições financeiras internacionais.

Artigo 6.o

1.   A União Europeia deve apoiar, a longo prazo, o reforço das capacidades africanas nas operações de apoio à paz aos níveis regional, sub-regional e bilateral, assim como a capacidade dos Estados africanos de contribuírem para a integração, a paz, a segurança e o desenvolvimento regionais. Sem prejuízo desse reforço de capacidades, a União Europeia e os seus Estados-Membros devem continuar a ponderar, caso a caso, a possibilidade de mobilizar os seus próprios meios operacionais para a prevenção de conflitos e a gestão de crises em África, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e em estreita cooperação com as actividades da ONU na região. Essa ponderação deve ter em conta a envergadura das capacidades disponíveis em termos de capacidade de gestão de crises da União Europeia, incluindo a deslocação para o terreno de pessoal civil para dar resposta à consolidação da paz a mais longo prazo.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem trocar informações sobre todas as iniciativas de apoio às capacidades africanas em matéria de operações de apoio à paz, tendo em vista uma melhor coordenação e a criação de sinergias. Essas informações devem ser resumidas na revisão anual da presente posição comum, prevista no artigo 14.o

3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem dar maior prioridade às estratégias por país e regionais e à avaliação de riscos. As estratégias por país podem ser desenvolvidas recorrendo a indicadores uniformizados e à assistência de grupos de peritos. A avaliação de riscos e as estratégias por país devem beneficiar de um maior recurso aos conhecimentos locais, incluindo as informações prestadas por peritos locais com formação em alertas rápidos e avaliação de riscos.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar assegurar uma melhor coordenação das iniciativas bilaterais de apoio à UA e às organizações sub-regionais africanas, com especial destaque para a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, a Comunidade Económica dos Estados da África Central e a Comunidade Económica e Monetária dos Estados da África Central, no que diz respeito às capacidades africanas em matéria de operações de apoio à paz.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão convidar-se-ão sistematicamente, ou a Presidência, conforme o caso, a participar nos exercícios e seminários que organizem com o objectivo de reforçar a capacidade africana de manutenção da paz.

6.   Procurar-se-á promover a coordenação e o intercâmbio no domínio das actividades de reforço com outras partes interessadas, designadamente os Estados Unidos, o Canadá, a Noruega e o Japão, em especial no âmbito do diálogo político com estes países.

7.   A União Europeia deve envidar esforços para melhorar ainda mais a sua coordenação com a ONU, em particular, com o departamento das operações de manutenção da paz, em todas as acções destinadas a reforçar as capacidades africanas para a organização de operações de apoio à paz.

8.   A União Europeia deve analisar as melhores formas de coordenar os esforços nos domínios da formação e dos exercícios.

9.   A União Europeia deve estudar oportunamente, numa base ad hoc, e quando tal represente um valor acrescentado, a possibilidade de lançar programas de reforço de capacidades em seu próprio nome, autonomamente ou em conjugação com programas lançados por Estados-Membros a título individual. Essas iniciativas poderão ir das missões de observação em pequena escala destacadas por organizações africanas durante os exercícios de manutenção de paz conduzidos pela UE, a programas de formação mais abrangentes.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem continuar a conduzir uma política restritiva em matéria de exportação de armamento, aplicando plenamente o código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Reconhecendo que a disponibilidade e a acumulação de armas em quantidades que excedem as necessidades legítimas de segurança pode constituir um factor de instabilidade, e que a contenção do tráfico de armas é um importante contributo para o abrandamento das tensões e para os processos de reconciliação, os Estados-Membros e a Comissão devem:

cooperar na promoção da observância, no plano internacional, dos embargos ao armamento e de outras decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e apoiar iniciativas para implementar eficazmente essas medidas,

continuar a apoiar e a respeitar activamente quaisquer iniciativas regionais que contribuam para a prevenção e o combate ao tráfico de armas,

cooperar no sentido de incentivar os países associados a subscreverem os princípios adoptados e as medidas tomadas pela União Europeia. A União Europeia deve, além disso, estudar formas de apoiar os esforços africanos de reforço do controlo do fabrico, importação e exportação de armas e de apoio ao controlo ou à eliminação dos excedentes de armas de pequeno calibre, bem como os esforços africanos para resolver os problemas relacionados com as armas de pequeno calibre, nos termos da Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras (2),

continuar a apoiar o programa de acção das Nações Unidas sobre o tráfico ilícito de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras em todos os seus aspectos, bem como as negociações do protocolo contra o fabrico e o tráfico de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 31 de Maio de 2001.

Artigo 8.o

1.   A União Europeia deve

procurar analisar os factores económicos que alimentam os conflitos,

procurar promover uma maior integração da África na economia mundial e apoiar a igualdade de acesso de todas as sociedades aos benefícios e oportunidades que ela proporciona,

apoiar a cooperação económica e política, designadamente através de acordos regionais de estabilização, no sentido de reforçar as relações entre as partes, enquanto medida de consolidação da paz, tanto a título preventivo como na sequência de um conflito,

actuar no sentido de garantir que as medidas de integração do comércio regional, num contexto político em que se incluem as redes de segurança para os grupos vulneráveis, promovam a prevenção e a resolução de conflitos.

2.   Além disso, a União Europeia deve

colaborar na promoção do cumprimento universal dos embargos relacionados com a exploração e o comércio ilícitos de bens de grande valor, bem como da observância de outras decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e apoiar medidas destinadas a implementar eficazmente essas medidas,

trabalhar activamente no sentido de encontrar soluções que permitam suprimir a exploração ilícita de recursos naturais que contribua para a eclosão, a escalada e a prossecução de conflitos violentos,

quando necessário, recorrer a medidas restritivas, incluindo sanções económicas e financeiras orientadas contra os intervenientes que tirem proveito dos conflitos violentos e os exacerbem. Neste contexto, é necessário aprofundar a reflexão sobre o papel (positivo ou negativo) do sector privado na prevenção e resolução de conflitos.

Artigo 9.o

Ao longo das diferentes fases de um ciclo de conflito, a União Europeia deve:

avaliar o importante papel que podem desempenhar os «intervenientes não estatais», quer no sentido de alimentar o conflito, quer no de contribuir para a sua prevenção ou resolução. Em qualquer dos casos, deve-se ter em conta o seu papel e o contributo positivo que podem dar,

incentivar a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, mediante a garantia de que as questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres sejam integradas no planeamento, na implementação e na avaliação do impacto do conflito, tendo em conta as necessidades dos diversos intervenientes no conflito e o nível e a natureza da participação na tomada de decisões em matéria de prevenção, gestão e resolução de conflitos, nomeadamente nos processos e nas negociações de paz,

enfrentar de forma eficaz e abrangente o problema do impacto a curto, médio e longo prazo dos conflitos armados sobre as crianças, recorrendo aos diversos instrumentos de que dispõe e tirando proveito das experiências passadas e em curso, nos termos das Resoluções 1460 e 1539 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Crianças e Conflitos Armados e segundo as directrizes da União Europeia sobre o mesmo tema. Procurará igualmente influenciar os intervenientes dos países terceiros (tanto Governos como intervenientes não estatais, incluindo grupos armados) para que tomem medidas eficazes de protecção dos interesses das crianças afectadas pelos conflitos armados.

Artigo 10.o

Atendendo à necessidade de continuar a acompanhar os conflitos, mesmo depois de passada a fase mais aguda, e de contribuir para uma abordagem mais coerente e sistemática das situações de pós-guerra em África, a UE deve:

desenvolver e organizar as suas próprias capacidades a fim de apoiar a reforma do sector da segurança no quadro dos princípios democráticos, do respeito pelos direitos do Homem, do Estado de direito e da boa governação, em especial nos países em transição de uma situação de conflito violento para uma paz sustentável,

dar continuidade e consolidar o seu apoio à resolução dos problemas decorrentes da acumulação desestabilizadora e da disseminação descontrolada de armas de pequeno calibre,

reforçar o seu apoio ao desarmamento e à reintegração sustentável dos antigos combatentes desmobilizados, atendendo em especial às necessidades específicas de ambos os sexos e às necessidades das crianças recrutadas para participar em acções militares,

intensificar a sua assistência à remoção das minas existentes no terreno, promover a consciencialização para o problema das minas, e estimular e apoiar o desenvolvimento das capacidades africanas em matéria de desminagem,

continuar a apoiar iniciativas destinadas a facilitar a reintegração de populações deslocadas em situações de pós-conflito, tendo em conta, para o efeito, os princípios orientadores em matéria de deslocamento interno, do representante do secretário-geral das Nações Unidas,

incentivar a reconciliação e apoiar a reconstrução necessárias para permitir aos países que saem de um conflito relançar políticas de desenvolvimento a longo prazo,

segundo a Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, sobre o Tribunal Penal Internacional (3), reiterar, no diálogo político com os seus homólogos africanos, o seu firme compromisso de apoio àquele Tribunal e a sua posição relativamente aos acordos bilaterais de não-entrega propostos pelos Estados Unidos.

Artigo 11.o

A União Europeia deve avaliar as possibilidades de cooperação a nível nacional e regional neste domínio, sugerindo pistas e utilizando todo um leque de instrumentos para fazer frente ao problema da relação entre a radicalização dos grupos religiosos e a sua vulnerabilidade ao recrutamento pelos terroristas, numa perspectiva de prevenção de conflitos e de consolidação da paz. Neste contexto, a União Europeia deve ter em consideração a declaração conjunta sobre terrorismo aprovada pela Conferência Ministerial UE África de Bruxelas (11 de Outubro de 2001), bem como a declaração conjunta sobre terrorismo aprovada pela Conferência Ministerial EU-África de Uagadugu (28 de Novembro de 2002).

Artigo 12.o

A União Europeia deve garantir que a luta contra o VIH/SIDA faça parte integrante das suas estratégias no sentido de prevenir e mitigar os conflitos. Deve-se intensificar o diálogo com a UA a este respeito, diálogo esse que deve assentar no princípio da apropriação africana. Neste contexto, a assistência às operações de apoio à paz deve incluir elementos de consciencialização e formação para a prevenção do VIH/SIDA, nos termos da Resolução 1308 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o VIH/SIDA e as Operações Internacionais de Manutenção da Paz.

Artigo 13.o

O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção para o cumprimento dos objectivos e das prioridades da presente posição comum, quando necessário através de medidas comunitárias adequadas.

Artigo 14.o

A presente posição comum e a sua execução são revistas anualmente e, se for caso disso, alteradas, com base num relatório elaborado pela Presidência, em associação com o secretário-geral/alto representante e a Comissão.

Artigo 15.o

É revogada a Posição Comum 2004/85/PESC.

Artigo 16.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

Artigo 17.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 25.

(2)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.

(3)  JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.