|
9.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 2086/2004 DA COMISSÃO
de 19 de Novembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inserção da IAS 39
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 1 de Setembro de 2002. |
|
(2) |
Em 17 de Dezembro de 2003, o International Accounting Standard Board (IASB) publicou a norma internacional de contabilidade (IAS — International Accounting Standard) revista 39 Instrumentos Financeiros: reconhecimento e mensuração, no quadro da iniciativa do IASB destinada a aperfeiçoar quinze normas a tempo de serem utilizadas por empresas que venham a adoptar as IAS, pela primeira vez, em 2005. O objectivo da revisão consiste no reforço da qualidade e da coerência do conjunto das IAS existentes. |
|
(3) |
Em 31 de Março de 2004, o IASB emitiu uma alteração da IAS 39 Instrumentos Financeiros: reconhecimento e mensuração relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à cobertura do risco da taxa de juro associado a uma carteira. O objectivo genérico da alteração consiste em simplificar a aplicação da IAS 39, permitindo que o sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor abranja a cobertura do risco da taxa de juro de uma carteira. |
|
(4) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1606/2002, constitui um objectivo da Comissão dispor de uma plataforma estável de normas internacionais de contabilidade aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005. No entanto, certas disposições importantes da IAS 39 continuam a ser objecto de debates ainda não concluídos entre o IASB, o Banco Central Europeu, as autoridades de supervisão prudencial e o sector bancário. Estas disposições relacionam-se com a opção de mensuração pelo justo valor relativamente a todos os activos e passivos financeiros e de aplicar a contabilização de cobertura. Cada uma destas disposições diz respeito a domínios completamente autónomos, distintos e separáveis do resto da norma. A fim de respeitar o prazo de 1 de Janeiro de 2005, é necessário introduzir a IAS 39, com a excepção destas disposições. |
|
(5) |
A IAS 39 introduz a opção de mensuração pelo justo valor de todos os activos e passivos financeiros, sem quaisquer limitações. No entanto, o IASB publicou recentemente um Exposure Draft (um documento de consulta), que propõe uma alteração à IAS 39, com o objectivo de limitar o âmbito da opção relativa ao justo valor contida na norma. A alteração proposta responde directamente a preocupações expressas pelo Banco Central Europeu, pelas autoridades de supervisão prudencial representadas no Comité de Basileia e por autoridades de regulamentação do mercado de valores mobiliários dos Estados-Membros, que receiam que a opção relativa ao justo valor possa ser utilizada de modo não adequado, em especial no caso dos passivos de uma empresa. A Comissão considera que estas questões são importantes e que requerem um exame mais aprofundado. O IASB recebeu muitas observações quanto a esta alteração proposta e prevê-se que venha a tomar uma decisão final quanto a esta questão até ao final de 2004. O regulamento permite que a opção do justo valor seja aplicada aos activos financeiros. Contudo, no caso dos activos financeiros que não são negociados em mercados activos e líquidos, as empresas devem aplicar a opção do justo valor aos activos financeiros de modo que seja garantida uma mensuração fiável. |
|
(6) |
A opção da contabilização integral pelo justo valor sem limites não deve ser aplicada enquanto o IASB não tiver desenvolvido uma solução para esta questão e a Comissão reconhecer que a solução encontrada é adequada para solucionar a questão. Dado a aplicação integral do justo valor ser apenas uma opção, as disposições relativas a esta opção são claramente distintas e separáveis de outras partes da norma. |
|
(7) |
Relativamente à contabilização da cobertura, decorre um debate sobre o facto de a IAS 39 não ter suficientemente em conta o modo como muitos bancos europeus asseguram a sua gestão dos activos/passivos, em especial num contexto de taxas de juro fixas. A controvérsia prende-se com a limitação da contabilização de cobertura às baseadas nos fluxos de tesouraria ou no justo valor e com os requisitos estritos relativos à eficácia dessas coberturas. |
|
(8) |
Muitos bancos europeus argumentam que a IAS 39 não lhes permite aplicar a contabilização da cobertura aos seus principais depósitos a nível da carteira e força-os a introduzir alterações desproporcionadas e onerosas, tanto na sua gestão de activos/passivos como no seu sistema contabilístico. Uma vez que a cobertura da carteira, devido a interacções internas e à lei dos grandes números, é diferente da cobertura de um único activo ou de um único passivo, tem sido igualmente defendido que permitir a contabilização de cobertura a nível da carteira dos principais depósitos numa base de mensuração pelo justo valor é coerente com o princípio estabelecido na IAS 39 de que o justo valor de um passivo financeiro com um elemento pagável à ordem não pode ser inferior ao montante pagável à ordem. |
|
(9) |
A questão de se saber se pode ser concebido um tratamento da contabilização de cobertura a nível da carteira, e o respectivo modo, de forma a reflectir melhor as especificidades de bancos que operam num contexto de taxas de juro fixas, foi reconhecida como uma questão significativa pelo IASB. Este criou, com carácter prioritário, um grupo de trabalho que está a examinar propostas apresentadas pelos bancos europeus quanto à introdução na IAS 39 de um novo método de contabilização de cobertura (cobertura da margem das taxas de juro), que reflectirá mais estreitamente o modo como estes bancos asseguram a sua gestão dos activos/passivos. |
|
(10) |
As disposições da IAS 39 directamente relacionadas com o tratamento da contabilização de cobertura das carteiras, não devem, assim, ser adoptadas para efeitos de utilização obrigatória no presente estádio, dado não poderem ser consideradas definitivas e poderem vir a ser alteradas num futuro próximo. As disposições relevantes que se encontram excluídas da aplicação obrigatória são claramente distintas e separáveis do resto da norma. Dizem respeito às disposições que não reflectem uma abordagem de carteira, impedindo assim a aplicação da contabilização de cobertura às carteiras dos principais depósitos, bem como as disposições que assimilam um risco de pré-pagamento a um risco relativo à taxa de juro, impedindo assim que continuem a ser aplicadas técnicas de gestão de riscos reconhecidas como aceitáveis pelas autoridades de supervisão bancária. Contudo, as empresas têm efectivamente a opção de aplicarem estas disposições, podendo assim aplicar todas as disposições em matéria de contabilização de cobertura contidas na IAS 39. |
|
(11) |
A existência no direito comunitário de uma norma contabilística sobre o tratamento dos instrumentos financeiros constitui um elemento essencial do conjunto central de normas a aplicar pelas empresas em 2005. Por conseguinte, constitui um objectivo chegar logo que possível e, se de todo possível, o mais tardar por volta do final de 2005, a uma situação em que a IAS 39 alterada possa ser adoptada na totalidade pela Comissão. Deste modo, a Comissão procederá à revisão da aplicabilidade da IAS 39, uma vez que tenham sido alteradas pelo IASB as disposições referentes à opção relativa ao justo valor e à contabilização de cobertura e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2005. Está em fase de elaboração, pelo IASB, Banco Central Europeu e autoridades de supervisão bancária, uma solução quanto à opção relativa à aplicação integral do justo valor. Por conseguinte, a Comissão acompanhará de perto estes trabalhos em curso e procederá regularmente ao exame da aplicabilidade da norma. De modo análogo, a adopção de disposições adequadas sobre a contabilização de cobertura a curto prazo relaciona-se estreitamente com os progressos realizados pelo grupo de trabalho criado pelo IASB. |
|
(12) |
As empresas que elaboram, pela primeira vez, as suas demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS — international financial reporting standards) e que aplicam a IAS 39 com base na versão em anexo ao presente regulamento devem ser consideradas «empresas que adoptam pela primeira vez as IFRS», na acepção da IFRS 1, adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 707/2004 e pelo presente regulamento. A IFRS 1 tem em vista assegurar que os custos com a transição para a plena aplicação das IAS/IFRS não ultrapassem os benefícios que revertem para os utilizadores das demonstrações financeiras. Este critério aplica-se também no caso da passagem para a plena aplicação das IAS adoptadas. Deste modo, as referências existentes na IFRS 1, que foi adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 707/2004 da Comissão, às IAS/IFRS devem ser entendidas como referências às IAS/IFRS, tal como adoptadas com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
|
(13) |
A adopção da IAS 39 implica assim alterações às IAS 12, 18, 19, 30, 36 e 37 e à SIC-37, adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003, com o objectivo de assegurar a coerência entre as normas de contabilidade em causa. |
|
(14) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a IAS 39, apresentada no anexo ao presente regulamento, respeita os critérios de adopção previstos no artigo 3o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
|
(15) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve ser alterado em conformidade. |
|
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A norma internacional de contabilidade (IAS — International Accounting Standard) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, com excepção de algumas das suas disposições referentes à utilização da opção do justo valor e de certas disposições relacionadas com a contabilização de cobertura, é inserida no anexo ao Regulamento (CE) n.o 1725/2003.
O texto da inserção, referida no primeiro parágrafo, é apresentado no anexo ao presente regulamento.
2. As empresas devem ser consideradas «empresas que adoptam pela primeira vez as IFRS», de acordo com o n.o 1. As referências existentes na IFRS 1 às IAS/IFRS devem ser entendidas como referências às IAS/IFRS, tal como adoptadas pela Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 1606/2002.
3. As IAS 12, 18, 19, 30, 36 e 37 e a SIC-27, bem como a norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1, são alteradas, de acordo com o apêndice B da IAS 39, apresentado no anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Será aplicável, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2005.
Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2004 (JO L 111 de 17.4.2004, p. 3).
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IASTítulo
|
IAS 39 |
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração com excepção das disposições referentes à utilização da opção do justo valor e de certas disposições referentes à contabilização de cobertura |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org.uk
NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 39
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
ÍNDICE
Objectivo
Âmbito
Definições
Derivados embutidos
Reconhecimento e desreconhecimento
Reconhecimento inicial
Desreconhecimento de um activo financeiro
Transferências que se qualificam para desreconhecimento
Transferências que não se qualificam para desreconhecimento
Envolvimento continuado em activos transferidos
Todas as transferências
Compra ou venda «regular way» de um activo financeiro
Desreconhecimento de um passivo financeiro
Mensuração
Mensuração inicial de activos financeiros e de passivos financeiros
Mensuração subsequente de activos financeiros
Mensuração subsequente de passivos financeiros
Considerações sobre a mensuração pelo justo valor
Reclassificações
Ganhos e perdas
Imparidade e incobrabilidade de activos financeiros
Activos financeiros escriturados pelo custo amortizado
Activos financeiros escriturados pelo custo
Activos financeiros disponíveis para venda
Cobertura
Instrumentos de cobertura
Instrumentos que se qualificam
Designação de instrumentos de cobertura
Itens cobertos
Itens que se qualificam
Designação de itens financeiros como itens cobertos
Designação de itens não financeiros como itens cobertos
Designação de grupos de itens como itens cobertos
Contabilidade de cobertura
Coberturas de justo valor
Coberturas de fluxos de caixa
Coberturas de um investimento líquido
Disposições transitórias e data de eficácia
Retirada de outras tomadas de posição
Esta Norma revista substitui a IAS 39 (revista em 2000) Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e deve ser aplicada para períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É permitida a aplicação mais cedo.
OBJECTIVO
|
1. |
O objectivo desta Norma é estabelecer princípios para reconhecer e mensurar activos financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra ou venda de itens não financeiros. Os requisitos para apresentar e divulgar informações acerca de instrumentos financeiros estão desenvolvidos na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação. |
ÂMBITO
|
2. |
Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros excepto:
|
|
3. |
Os contratos de garantia financeira ficam sujeitos a esta Norma se estabelecerem o pagamento de quantias em resposta a alterações numa especificada taxa de juro, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, notação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável (por vezes denominada o «subjacente»). Por exemplo, um contrato de garantia financeira que estabeleça o pagamento de quantias caso a notação de crédito de um devedor desça abaixo de um nível particular está dentro do âmbito desta Norma. |
|
4. |
Os compromissos de empréstimo que a entidade designa como passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados estão dentro do âmbito desta Norma. Uma entidade que tenha uma prática passada de vender os activos resultantes dos seus compromissos de empréstimo pouco tempo depois da sua origem deve aplicar esta Norma a todos os seus compromissos de empréstimo da mesma classe. |
|
5. |
Esta Norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de um item não financeiro que possam ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, à excepção dos contratos celebrados e que continuam a estar detidos para recebimento ou entrega de um item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade. |
|
6. |
Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de um item não financeiro pode ser liquidado de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Nestas incluem-se:
Um contrato ao qual se apliquem as alíneas (b) ou (c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, está dentro do âmbito desta Norma. Outros contratos aos quais se aplica o parágrafo 5 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a estar detidos para a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade e, por conseguinte, se cabem no âmbito desta Norma. |
|
7. |
Uma opção subscrita de compra ou venda de um item não financeiro que possa ser liquidada de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o parágrafo 6 alínea (a) ou (d) encontra-se dentro do âmbito desta Norma. Tal contrato não se pode celebrar com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade. |
DEFINIÇÕES
|
8. |
Os termos definidos na IAS 32 são usados nesta Norma com os significados especificados no parágrafo 11 da IAS 32. A IAS 32 define os seguintes termos:
e proporciona orientação sobre a aplicação dessas definições. |
|
9. |
Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: Definição de um Derivado Um derivado é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do âmbito desta Norma (ver parágrafos 2-7) com todas as três características seguintes:
|
DERIVADOS EMBUTIDOS
|
10. |
Um derivado embutido é um componente de um instrumento híbrido (combinado) que também inclui um contrato de base não derivado — com o efeito de que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivado autónomo. Um derivado embutido dá origem a que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com uma taxa de juro especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, notação de crédito ou índice de crédito, ou outra variável. Um derivado que esteja adstrito a um instrumento financeiro mas que seja contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente desse instrumento, não é um derivado embutido, mas um instrumento financeiro separado. |
|
11. |
Um derivado embutido deve ser separado do contrato de base e contabilizado como derivado segundo esta Norma se, e apenas se:
|
|
12. |
Se por esta Norma se exigir a uma entidade que separe um derivado embutido do seu contrato de base, mas essa entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido quer à data de aquisição quer a uma data de relato financeiro subsequente, ela deve tratar todo o contrato combinado como um activo financeiro ou passivo financeiro detido para negociação. |
|
13. |
Se uma entidade não estiver em condições de determinar fiavelmente o justo valor de um derivado embutido na base dos seus termos e condições (por exemplo, porque o derivado embutido se baseia num instrumento de capital próprio não cotado), o justo valor do derivado embutido é a diferença entre o justo valor do instrumento híbrido e o justo valor do contrato de base, se esses valores puderem ser determinados segundo esta Norma. Se a entidade não estiver em condições de determinar o justo valor do derivado embutido usando este método, aplica-se o parágrafo 12 e o instrumento combinado é tratado como detido para negociação. |
RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO
Reconhecimento Inicial
|
14. |
Uma entidade deve reconhecer um activo financeiro ou um passivo financeiro no seu balanço quando, e apenas quando, a entidade se tornar uma parte das disposições contratuais do instrumento. (Ver parágrafo 38 com respeito a compras «regular way» de activos financeiros.) |
Desreconhecimento de um Activo Financeiro
|
15. |
Nas demonstrações financeiras consolidadas, os parágrafos 16-23 e o Apêndice A parágrafos AG34-AG52 são aplicados a um nível consolidado. Assim, uma entidade consolida primeiro todas as subsidiárias de acordo com a IAS 27 e a SIC-12 Consolidação — Entidades de Finalidade Especial e depois aplica os parágrafos 16-23 e o Apêndice A parágrafos AG34-AG52 ao grupo resultante. |
|
16. |
Antes de avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é apropriado segundo os parágrafos 17-23, uma entidade determina se esses parágrafos devem ser aplicados a uma parte de um activo financeiro (ou a uma parte de um grupo de activos financeiros semelhantes) ou a um activo financeiro (ou a um grupo de activos financeiros semelhantes) na sua totalidade, como se segue.
|
|
17. |
Uma entidade deve desreconhecer um activo financeiro quando, e apenas quando:
|
|
18. |
Uma entidade transfere um activo financeiro se, e apenas se, ou:
|
|
19. |
Quando uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de um activo financeiro (o «activo original»), mas assume uma obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (os «destinatários finais»), a entidade trata a transacção como uma transferência de um activo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas.
|
|
20. |
Quando uma entidade transfere um activo financeiro (ver parágrafo 18), deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e vantagens da propriedade do activo financeiro. Neste caso:
|
|
21. |
A transferência de riscos e vantagens (ver parágrafo 20) é avaliada por comparação da exposição da entidade, antes e depois da transferência, com a variabilidade das quantias e a tempestividade dos fluxos de caixa líquidos do activo transferido. Uma entidade reteve substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade de um activo financeiro se a sua exposição à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros resultantes do activo financeiro não se alterar significativamente como resultado da transferência (por exemplo, porque a entidade vendeu um activo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preço fixado ou ao preço de venda acrescido do retorno do mutuante). Uma entidade transferiu substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade de um activo financeiro se a sua exposição a essa variabilidade já não for significativa em relação à variabilidade total do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros associados ao activo financeiro (por exemplo, porque a entidade vendeu um activo financeiro sujeito apenas a uma opção de recompra pelo seu justo valor no momento da recompra ou transferiu uma percentagem totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de um activo financeiro maior num acordo, tal como uma subparticipação num empréstimo, que satisfaça as condições do parágrafo 19). |
|
22. |
Frequentemente, será obvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade e não haverá necessidade de efectuar quaisquer cálculos. Noutros casos, será necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade do valor presente dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e depois da transferência. O cálculo e a comparação são feitos usando como taxa de desconto uma taxa de juro de mercado corrente apropriada. Toda a variabilidade razoavelmente possível nos fluxos de caixa líquidos é considerada, sendo atribuída maior ponderação aos desfechos que sejam mais prováveis de ocorrer. |
|
23. |
Se a entidade reteve ou não o controlo (ver parágrafo 20(c)) do activo transferido depende da capacidade daquele que recebe a transferência para vender o activo. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o activo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar de impor restrições adicionais sobre a transferência, a entidade não reteve o controlo. Em todos os outros casos, a entidade reteve o controlo. |
Transferências que se Qualificam para Desreconhecimento
(ver parágrafo 20(a) e (c)(i))
|
24. |
Se uma entidade transferir um activo financeiro numa transferência que se qualifique para desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito por serviço (de dívida) ao activo financeiro em troca de comissões, ela deve reconhecer ou um activo por serviço ou um passivo por serviço para esse contrato por serviço. Se não se esperar que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente pela realização do serviço, um passivo por serviço para a obrigação de serviço deve ser reconhecido pelo seu justo valor. Se se esperar que as comissões a receber sejam mais do que a compensação adequada pelo serviço, um activo por serviço deve ser reconhecido para o direito por serviço por uma quantia determinada na base de uma imputação da quantia escriturada do activo financeiro maior de acordo com o parágrafo 27. |
|
25. |
Se, como resultado de uma transferência, um activo financeiro for desreconhecido na sua totalidade mas a transferência resultar em que a entidade obtém um novo activo financeiro ou assume um novo passivo financeiro, ou um passivo por serviço, a entidade deve reconhecer o novo activo financeiro, passivo financeiro ou passivo por serviço pelo justo valor. |
|
26. |
No desreconhecimento de um activo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:
|
|
27. |
Se o activo transferido fizer parte de um activo financeiro maior (por exemplo, quando uma entidade transfere fluxos de caixa de juros que façam parte de um instrumento de dívida, ver parágrafo 16(a)) e a parte transferida se qualificar para desreconhecimento na sua totalidade, a quantia escriturada anterior do activo financeiro maior deve ser imputada entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos justos valores relativos dessas partes à data da transferência. Para esta finalidade, um activo por serviço retido deve ser tratado como uma parte que continua a ser reconhecida. A diferença entre:
|
|
28. |
Quando uma entidade imputa a quantia escriturada anterior de um activo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o justo valor da parte que continua a ser reconhecida necessita de ser determinado. Quando a entidade tem um historial de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida ou quando outras transacções de mercado existem para essas partes, os preços recentes das transacções reais proporcionam a melhor estimativa do seu justo valor. Quando não há cotações de preços ou transacções de mercado recentes para dar suporte ao justo valor da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do justo valoré a diferença entre o justo valor do activo financeiro maior como um todo e a retribuição recebida de quem recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida. |
Transferências que Não se Qualificam para Desreconhecimento
(ver parágrafo 20(b))
|
29. |
Se uma transferência não resultar em desreconhecimento porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do activo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o activo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos subsequentes, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do activo transferido e qualquer gasto incorrido com o passivo financeiro. |
Envolvimento Continuado em Activos Transferidos
(ver parágrafo 20(c)(ii))
|
30. |
Se uma entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade de um activo transferido, e retiver o controlo do activo transferido, a entidade continua a reconhecer o activo transferido até ao ponto do seu envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no activo transferido é o ponto até ao qual ela está exposta a alterações no valor do activo transferido. Por exemplo:
|
|
31. |
Quando uma entidade continua a reconhecer um activo até ao ponto do seu envolvimento continuado, a entidade também reconhece um passivo associado. Apesar dos outros requisitos de mensuração contidos nesta Norma, o activo transferido e o passivo associado são mensurados numa base que reflecte os direitos e obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é mensurado de tal forma que a quantia escriturada líquida do activo transferido e do passivo associado é:
|
|
32. |
A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do activo transferido até ao ponto do seu envolvimento continuado e deve reconhecer qualquer gasto incorrido com o passivo associado. |
|
33. |
Para a finalidade de mensuração subsequente, as alterações reconhecidas no justo valor do activo transferido e no passivo associado são contabilizadas consistentemente umas com as outras de acordo com o parágrafo 55, e não devem ser compensadas. |
|
34. |
Se o envolvimento continuado de uma entidade for apenas numa parte de um activo financeiro (por exemplo, quando uma entidade retém uma opção de recompra de parte de um activo transferido, ou retém um interesse residual que não resulte na retenção de substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade e a entidade retém o controlo), a entidade imputa a quantia escriturada anterior do activo financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo o envolvimento continuado, e a parte que deixou de reconhecer na base dos justos valores relativos dessas partes à data da transferência. Para tal finalidade, aplicam-se os requisitos do parágrafo 28. A diferença entre:
|
|
35. |
[…] |
Todas as Transferências
|
36. |
Se um activo transferido continuar a ser reconhecido, o activo e o passivo associado não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar qualquer rendimento resultante do activo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo associado (ver IAS 32 parágrafo 42). |
|
37. |
Se quem transfere proporcionar garantias colaterais não monetárias (tais como instrumentos de dívida ou de capital próprio) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias colaterais por quem transfere e por quem recebe a transferência depende se quem recebe a transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia colateral e se quem transfere incorreu em incumprimento. Quem transfere e quem recebe a transferência devem contabilizar a garantia colateral do seguinte modo:
|
Compra ou Venda «Regular Way» de um Activo Financeiro
|
38. |
Uma compra ou venda «regular way» de activos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou a contabilização pela data da liquidação (ver Apêndice A parágrafos AG53-AG56). |
Desreconhecimento de um Passivo Financeiro
|
39. |
Uma entidade deve remover um passivo financeiro (ou uma parte de um passivo financeiro) do seu balanço quando, e apenas quando, for extinto – isto é, quando a obrigação especificada no contrato for satisfeita ou cancelada ou expirar. |
|
40. |
Uma troca entre um mutuário existente e um mutuante de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro. De modo semelhante, uma modificação substancial nos termos de um passivo financeiro existente ou de uma parte do mesmo (seja ou não atribuível à dificuldade financeira do devedor) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro. |
|
41. |
A diferença entre a quantia escriturada de um passivo financeiro (ou de parte de um passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer activos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida nos resultados. |
|
42. |
Se uma entidade recomprar uma parte de um passivo financeiro, a entidade deve imputar a quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida com base nos justos valores relativos dessas partes à data da recompra. A diferença entre (a) a quantia escriturada imputada à parte desreconhecida e (b) a retribuição paga, incluindo quaisquer activos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte desreconhecida deve ser reconhecida nos resultados. |
MENSURAÇÃO
Mensuração Inicial de Activos Financeiros e de Passivos Financeiros
|
43. |
Quando um activo financeiro ou um passivo financeiro é inicialmente reconhecido, uma entidade deve mensurá-lo pelo seu justo valor mais, no caso de um activo financeiro ou passivo financeiro que não seja pelo justo valor por via dos resultados, os custos de transacção que sejam directamente atribuíveis à aquisição ou emissão do activo financeiro ou passivo financeiro. |
|
44. |
Quando uma entidade usa a contabilização pela data de liquidação para um activo que seja subsequentemente mensurado pelo custo ou pelo custo amortizado, o activo é reconhecido inicialmente pelo seu justo valor à data da negociação (ver Apêndice A parágrafos AG53-AG56). |
Mensuração Subsequente de Activos Financeiros
|
45. |
Para a finalidade de mensurar um activo financeiro após o reconhecimento inicial, esta Norma classifica activos financeiros em quatro categorias definidas no parágrafo 9:
Estas categorias aplicam-se à mensuração e ao reconhecimento dos resultados segundo esta Norma. A entidade poderá usar outros descritores para estas categorias ou outras categorizações quando apresentar a informação na face das demonstrações financeiras. A entidade deve divulgar nas notas a informação exigida pela IAS 32. |
|
46. |
Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar os activos financeiros, incluindo os derivados que sejam activos, pelos seus justos valores sem qualquer dedução para os custos de transacção em que possa incorrer na venda ou outra alienação, excepto quanto aos seguintes activos financeiros:
|
Mensuração Subsequente de Passivos Financeiros
|
47. |
Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar todos os passivos financeiros pelo custo amortizado usando o método do juro efectivo, excepto:
|
Considerações sobre a Mensuração pelo Justo Valor
|
48. |
Ao determinar o justo valor de um activo financeiro ou de um passivo financeiro para a finalidade de aplicar esta Norma ou a IAS 32, uma entidade deve aplicar os parágrafos AG69-AG82 do Apêndice A. |
|
49. |
O justo valor de um passivo financeiro com uma característica de ser à ordem (por exemplo, um depósito à ordem) não é inferior à quantia pagável à ordem, descontada desde a primeira data em que o pagamento da quantia podia ser exigido. |
Reclassificações
|
50. |
Uma entidade não deve reclassificar um instrumento financeiro colocando-o ou retirando-o da categoria de justo valor por via dos resultados enquanto estiver detido ou emitido. |
|
51. |
Se, como resultado de uma alteração na intenção ou capacidade, deixar de ser apropriado classificar um investimento como detido até à maturidade, este deve ser reclassificado como disponível para venda e remensurado pelo justo valor, e a diferença entre a sua quantia escriturada e o justo valor deve ser contabilizada de acordo com o parágrafo 55(b). |
|
52. |
Sempre que vendas ou reclassificações de mais de uma quantia insignificante de investimentos detidos até à maturidade não satisfizerem qualquer das condições do parágrafo 9, qualquer investimento detido até à maturidade remanescente deve ser reclassificado como disponível para venda. Numa tal reclassificação, a diferença entre a quantia escriturada e o justo valor deve ser contabilizada de acordo com o parágrafo 55(b). |
|
53. |
Se uma medida fiável se tornar disponível para um activo financeiro ou passivo financeiro para o qual essa medida não estivesse anteriormente disponível, e se se exigir que o activo ou passivo seja mensurado pelo justo valor caso uma medida fiável esteja disponível (ver parágrafos 46(c) e 47), o activo ou passivo deve ser remensurado pelo justo valor, e a diferença entre a sua quantia escriturada e o justo valor deve ser contabilizada de acordo com o parágrafo 55. |
|
54. |
Se, como resultado de uma alteração na intenção ou capacidade ou nas raras circunstâncias em que uma medida fiável do justo valor deixe de estar disponível (ver parágrafos 46(c) e 47) ou porque os «dois anos financeiros precedentes» referidos no parágrafo 9 já passaram, se tornar apropriado escriturar um activo financeiro ou passivo financeiro pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de pelo justo valor, a quantia escriturada do justo valor do activo financeiro ou do passivo financeiro nessa data torna-se o seu novo custo ou custo amortizado, conforme aplicável. Qualquer ganho ou perda anterior naquele activo que tenha sido reconhecido directamente no capital próprio de acordo com o parágrafo 55(b) deve ser contabilizado como se segue:
|
Ganhos e Perdas
|
55. |
Um ganho ou perda proveniente de uma alteração no justo valor de um activo financeiro ou passivo financeiro que não faça parte de um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 89-102) deve ser reconhecido como se segue:
|
|
56. |
Para os activos financeiros e passivos financeiros escriturados pelo custo amortizado (parágrafos 46 e 47), é reconhecido um ganho ou perda nos resultados quando o activo financeiro ou o passivo financeiro for desreconhecido ou sujeito a imparidade, bem como através do processo de amortização. Contudo, para os activos financeiros ou passivos financeiros que sejam itens cobertos (ver parágrafos 78-84 e Apêndice A parágrafos AG98-AG101), a contabilização do ganho ou perda deve seguir os parágrafos 89-102. |
|
57. |
Se uma entidade reconhecer activos financeiros usando a contabilização pela data de liquidação (ver parágrafo 38 e Apêndice A parágrafos AG53 a AG56), qualquer alteração no justo valor do activo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação não é reconhecida quanto aos activos escriturados pelo custo ou pelo custo amortizado (excepto perdas por imparidade). Quanto aos activos escriturados pelo justo valor, contudo, a alteração no justo valor deve ser reconhecida nos resultados ou no capital próprio, conforme apropriado segundo o parágrafo 55. |
Imparidade e Incobrabilidade de Activos Financeiros
|
58. |
Uma entidade deve avaliar à data de cada balanço se existe ou não qualquer prova objectiva de que um activo financeiro ou um grupo de activos financeiros esteja com imparidade. Se tal prova existir, a entidade deve aplicar o parágrafo 63 (para activos financeiros escriturados pelo custo amortizado), o parágrafo 66 (para activos financeiros escriturados pelo custo) ou o parágrafo 67 (para activos financeiros disponíveis para venda) para determinar a quantia de qualquer perda por imparidade. |
|
59. |
Um activo financeiro ou um grupo de activos financeiros está com imparidade e são incorridas perdas por imparidade se, e apenas se, existir prova objectiva de imparidade como resultado de um ou mais acontecimentos que ocorreram após o reconhecimento inicial do activo (um «acontecimento de perda») e se esse acontecimento (ou acontecimentos) de perda tiver um impacte nos fluxos de caixa futuros estimados do activo financeiro ou do grupo de activos financeiros que possa ser fiavelmente estimado. Pode não ser possível identificar um único e discreto acontecimento que tenha causado a imparidade. Pelo contrário, o efeito combinado de vários acontecimentos pode ter causado a imparidade. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A prova objectiva de que um activo financeiro ou um grupo de activos está com imparidade inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do activo acerca dos seguintes acontecimentos de perda:
|
|
60. |
O desaparecimento de um mercado activo porque os instrumentos financeiros de uma entidade deixaram de ser negociados publicamente não é prova de imparidade. Uma baixa na notação de crédito de uma entidade não é, por si só, prova de imparidade, embora possa ser prova de imparidade quando considerada com outras informações disponíveis. Um declínio no justo valor de um activo financeiro abaixo do seu custo ou custo amortizado não é necessariamente prova de imparidade (por exemplo, um declínio no justo valor de um investimento num instrumento de dívida que resulte de um acréscimo da taxa de juro sem risco). |
|
61. |
Além dos tipos de acontecimentos no parágrafo 59, a prova objectiva de imparidade para um investimento num instrumento de capital próprio inclui informação acerca de alterações significativas com um efeito adverso que tenham tido lugar no ambiente tecnológico, de mercado, económico ou legal no qual o emissor opere, e indica que o custo do investimento no instrumento de capital próprio pode não ser recuperado. Um declínio significativo ou prolongado no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio abaixo do seu custo também constitui prova objectiva de imparidade. |
|
62. |
Em alguns casos, os dados observáveis exigidos para estimar a quantia de uma perda por imparidade resultante de um activo financeiro podem estar limitados ou não ser já totalmente relevantes para as circunstâncias correntes. Por exemplo, este pode ser o caso quando um mutuário está em dificuldades financeiras e há poucos dados históricos disponíveis relacionados com mutuários semelhantes. Nesses casos, uma entidade usa o seu juízo de valor da experiência para estimar a quantia de qualquer perda por imparidade. De forma semelhante, uma entidade usa o seu juízo de valor experimentado para ajustar os dados observáveis para que um grupo de activos financeiros reflicta as circunstâncias correntes (ver parágrafo AG89). O uso de estimativas razoáveis é uma parte essencial da preparação de demonstrações financeiras, não fazendo diminuir a sua fiabilidade. |
Activos Financeiros Escriturados pelo Custo Amortizado
|
63. |
Se existir prova objectiva de que foi incorrida uma perda por imparidade em empréstimos concedidos e contas a receber ou investimentos detidos até à maturidade escriturados pelo custo amortizado, a quantia da perda é mensurada como a diferença entre a quantia escriturada do activo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados (excluindo as perdas de crédito futuras que não tenham sido incorridas) descontado à taxa de juro efectiva original do activo financeiro (i.e. a taxa de juro efectiva calculada no reconhecimento inicial). A quantia escriturada do activo deve ser reduzida ou directamente ou através do uso de uma conta de abatimento. A quantia da perda deve ser reconhecida nos resultados. |
|
64. |
Uma entidade avalia primeiro se a prova objectiva de imparidade existe individualmente para activos financeiros que sejam individualmente significativos, e individual ou colectivamente para activos financeiros que não sejam individualmente significativos (ver parágrafo 59). Se uma entidade determinar que não existe prova objectiva de imparidade para um activo financeiro individualmente avaliado, quer seja significativo ou não, ela inclui o activo num grupo de activos financeiros com características semelhantes de risco de crédito e avalia-os colectivamente quanto à imparidade. Os activos que sejam individualmente avaliados quanto à imparidade e para os quais uma perda por imparidade é ou continua a ser reconhecida não são incluídos numa avaliação colectiva da imparidade. |
|
65. |
Se, num período subsequente, a quantia da perda por imparidade diminuir e a diminuição puder ser objectivamente relacionada com um acontecimento que ocorra após o reconhecimento da imparidade (tal como uma melhoria na notação de crédito do devedor), a perda por imparidade anteriormente reconhecida deve ser revertida seja directamente seja ajustando uma conta de abatimento. A reversão não deve resultar numa quantia escriturada do activo financeiro que exceda o que o custo amortizado poderia ter sido, caso a imparidade não tivesse sido reconhecida à data em que a imparidade foi revertida. A quantia da reversão deve ser reconhecida nos resultados. |
Activos Financeiros Escriturados pelo Custo
|
66. |
Se existir prova objectiva de que uma perda por imparidade foi incorrida num instrumento de capital próprio não cotado que não seja escriturado pelo justo valor porque o seu justo valor não pode ser fiavelmente mensurado, ou num activo derivado que esteja ligado a e deva ser liquidado por entrega de um tal instrumento de capital próprio não cotado, a quantia da perda por imparidade é mensurada como a diferença entre a quantia escriturada do activo financeiro e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados descontados à taxa de retorno de mercado corrente para um activo financeiro semelhante (ver parágrafo 46(c) e Apêndice A parágrafos AG80 e AG81). Tais perdas por imparidade não devem ser revertidas. |
Activos Financeiros Disponíveis para Venda
|
67. |
Quando um declínio no justo valor de um activo financeiro disponível para venda tenha sido reconhecido directamente no capital próprio e houver prova objectiva de que o activo está com imparidade (ver parágrafo 59), a perda cumulativa que tinha sido reconhecida directamente no capital próprio deve ser removida do capital próprio e reconhecida nos resultados ainda que o activo financeiro não tenha sido desreconhecido. |
|
68. |
A quantia da perda cumulativa que seja removida do capital próprio e reconhecida nos resultados segundo o parágrafo 67 deve ser a diferença entre o custo de aquisição (líquido de qualquer reembolso e amortização de capital) e o justo valor corrente, menos qualquer perda por imparidade resultante desse activo financeiro anteriormente reconhecido nos resultados. |
|
69. |
As perdas por imparidade reconhecidas nos resultados para um investimento num instrumento de capital próprio classificado como disponível para venda não devem ser revertidas por via dos resultados. |
|
70. |
Se, num período subsequente, o justo valor de um instrumento de dívida classificado como disponível para venda aumentar e o aumento puder estar objectivamente relacionado com um acontecimento que ocorra após o reconhecimento da perda por imparidade nos resultados, a perda por imparidade deve ser revertida, sendo a quantia da reversão reconhecida nos resultados. |
COBERTURA
|
71. |
Se houver um relacionamento de cobertura designado entre um instrumento de cobertura e um item coberto tal como descrito nos parágrafos 85-88 e no Apêndice A parágrafos AG102-AG104, a contabilização do ganho ou da perda resultante do instrumento de cobertura e do item coberto deve seguir os parágrafos 89-102. |
Instrumentos de Cobertura
Instrumentos que se Qualificam
|
72. |
Esta Norma não restringe as circunstâncias em que um derivado possa ser designado como um instrumento de cobertura desde que as condições do parágrafo 88 sejam satisfeitas, com a excepção de determinadas opções subscritas (ver Apêndice A parágrafo AG94). Porém, um activo financeiro não derivado ou um passivo financeiro não derivado só pode ser designado como um instrumento de cobertura para a cobertura de um risco cambial. |
|
73. |
Para finalidades de contabilidade de cobertura, apenas os instrumentos que envolvam uma parte externa à entidade que relata (i.e. externa ao grupo, segmento ou entidade individual sobre quem se relata) podem ser designados como instrumentos de cobertura. Embora as entidades individuais dentro de um grupo consolidado ou as divisões dentro de uma entidade possam entrar em transacções de cobertura com outras entidades dentro do grupo ou outras divisões dentro da entidade, quaisquer transacções intragrupo são eliminadas na consolidação. Portanto, tais transacções de cobertura não se qualificam para contabilidade de cobertura nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. Contudo, podem qualificar-se para contabilidade de cobertura nas demonstrações financeiras individuais ou separadas de entidades individuais dentro do grupo ou no relato por segmentos desde que sejam externas à entidade ou segmento individual sobre quem se está a relatar. |
Designação de Instrumentos de Cobertura
|
74. |
Existe normalmente uma única medida do justo valor para um instrumento de cobertura na sua totalidade, e os factores que dão origem a alterações no justo valor são codependentes. Assim, um relacionamento de cobertura é designado por uma entidade para um instrumento de cobertura na sua totalidade. As únicas excepções permitidas são:
Estas excepções são permitidas porque o valor intrínseco da opção e o prémio sobre o forward podem geralmente ser mensurados separadamente. Uma estratégia de cobertura dinâmica que avalia tanto o valor intrínseco como o valor temporal de um contrato de opção pode qualificar-se para contabilidade de cobertura. |
|
75. |
Uma proporção do total do instrumento de cobertura, tal como 50 % da quantia nocional, pode ser designada como o instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura. Porém, um relacionamento de cobertura não pode ser designado para apenas uma porção do período de tempo durante o qual o instrumento de cobertura está em circulação. |
|
76. |
Um único instrumento de cobertura pode ser designado como cobertura para mais de um tipo de risco desde que (a) os riscos cobertos possam ser claramente identificados; (b) a eficácia da cobertura possa ser demonstrada; e (c) seja possível assegurar que existe uma designação específica do instrumento de cobertura e diferentes posições de risco. |
|
77. |
Dois ou mais derivados, ou proporções dos mesmos (ou, no caso de uma cobertura de risco de moeda, dois ou mais não derivados ou proporções dos mesmos, ou uma combinação de derivados e não derivados ou proporções dos mesmos), podem ser vistos em combinação e conjuntamente designados como o instrumento de cobertura, incluindo quando o(s) risco(s) resultante(s) de alguns derivados compensa(m) os resultantes de outros. Contudo, um «collar» de taxa de juro ou outro instrumento derivado que combine uma opção subscrita e uma opção comprada não se qualifica como instrumento de cobertura se for, com efeito, uma opção subscrita líquida (para a qual um prémio líquido seja recebido). De forma semelhante, dois ou mais instrumentos (ou proporções dos mesmos) podem ser designados como o instrumento de cobertura só se nenhum deles for uma opção subscrita ou uma opção subscrita líquida. |
Itens Cobertos
Itens que se Qualificam
|
78. |
Um item coberto pode ser um activo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transacção prevista altamente provável ou um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. O item coberto pode ser (a) um único activo, passivo, compromisso firme, transacção prevista altamente provável ou investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, ou (b) um grupo de activos, passivos, compromissos firmes, transacções previstas altamente prováveis ou investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras com características de risco semelhantes ou (c) apenas numa cobertura de carteira do risco de taxa de juro, uma porção da carteira de activos financeiros ou passivos financeiros que partilham o risco que está a ser coberto. |
|
79. |
Ao contrário dos empréstimos concedidos e das contas a receber, um investimento detido até à maturidade não pode ser um item coberto a respeito do risco de taxa de juro ou do risco de pré-pagamento porque a designação de um investimento como detido até à maturidade exige uma intenção de deter o investimento até à maturidade sem atender às alterações no justo valor ou fluxos de caixa desse investimento atribuíveis a alterações nas taxas de juro. Porém, um instrumento detido até à maturidade pode ser um item coberto com respeito a riscos provenientes de alterações em taxas de câmbio de moeda estrangeira e risco de crédito. |
|
80. |
Para finalidades de contabilidade de cobertura, apenas activos, passivos, compromissos firmes ou transacções previstas altamente prováveis que envolvam uma parte externa à entidade podem ser designados como itens cobertos. Segue-se que a contabilidade de cobertura pode ser aplicada a transacções entre entidades ou segmentos do mesmo grupo apenas nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades ou segmentos e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. Como excepção, o risco cambial de um item monetário intragrupo (por exemplo, uma conta a pagar/receber entre duas subsidiárias) pode qualificar-se como item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas se resultar numa exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não sejam totalmente eliminados na consolidação segundo a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. Segundo a IAS 21, os ganhos e perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transaccionado entre duas entidades do grupo que tenham diferentes moedas funcionais. |
Designação de Itens Financeiros como Itens Cobertos
|
81 |
Se o item coberto for um activo financeiro ou um passivo financeiro, pode ser um item coberto com respeito aos riscos associados apenas a uma porção dos seus fluxos de caixa ou justo valor (tais como um ou mais fluxos de caixa contratuais seleccionados ou porções dos mesmos ou uma percentagem do justo valor) desde que essa eficácia possa ser mensurada. Por exemplo, uma porção identificável e separadamente mensurável da exposição à taxa de juro de um activo que vença juros ou de um passivo que vença juros pode ser designada como o risco coberto (tal como uma taxa de juro sem risco ou um componente de referência de taxa de juro da exposição total à taxa de juro de um instrumento financeiro coberto). |
|
81A. |
Numa cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma carteira de activos financeiros ou passivos financeiros (e apenas numa tal cobertura), a porção coberta pode ser designada em termos de uma quantia de uma moeda (por exemplo, uma quantia em dólares, euros, libras ou rands) em vez de o ser como activos (ou passivos) individuais. Embora a carteira possa, para finalidades de gestão do risco, incluir activos e passivos, a quantia designada é uma quantia de activos ou uma quantia de passivos. A designação de uma quantia líquida incluindo activos e passivos não é permitida. A entidade pode cobrir uma porção do risco de taxa de juro associado a esta quantia designada. Por exemplo, no caso de uma cobertura de uma carteira que contém activos pré-pagáveis, a entidade pode cobrir a alteração no justo valor que seja atribuível a uma alteração na taxa de juro coberta com base nas datas de reapreçamento esperadas em vez das datas contratuais. […] |
Designação de Itens Não Financeiros como Itens Cobertos
|
82. |
Se o item coberto for um activo não financeiro ou um passivo não financeiro, deve ser designado como um item coberto (a) para riscos cambiais, ou (b) na sua totalidade para todos os riscos, devido à dificuldade de isolar e mensurar a porção apropriada das alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor atribuíveis a riscos específicos que não sejam riscos cambiais. |
Designação de Grupos de Itens como Itens Cobertos
|
83. |
Activos semelhantes ou passivos semelhantes devem ser agregados e cobertos como um grupo, só se os activos individuais ou passivos individuais do grupo partilharem a exposição ao risco designada como estando coberta. Além disso, esperar-se-á que a alteração no justo valor atribuível ao risco coberto relativo a cada item individual do grupo seja aproximadamente proporcional à alteração global no justo valor atribuível ao risco coberto do grupo de itens. |
|
84. |
Dado que uma entidade avalia a eficácia da cobertura comparando a alteração no justo valor ou no fluxo de caixa de um instrumento de cobertura (ou grupo de instrumentos de cobertura semelhantes) e de um item coberto (ou grupo de itens cobertos semelhantes), comparar um instrumento de cobertura com uma posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os activos de taxa fixa e passivos de taxa fixa com maturidades semelhantes), em vez de comparar com um item coberto específico, não dá origem a qualificação para contabilidade de cobertura. |
Contabilidade de Cobertura
|
85. |
A contabilidade de cobertura reconhece os efeitos de compensação nos resultados das alterações nos justos valores do instrumento de cobertura e do item coberto. |
|
86. |
Os relacionamentos de cobertura são de três tipos:
|
|
87. |
Uma cobertura de um risco cambial de um compromisso firme pode ser contabilizada como uma cobertura de justo valor ou como uma cobertura de fluxo de caixa. |
|
88. |
Um relacionamento de cobertura qualifica-se para contabilidade de cobertura segundo os parágrafos 89-102 se, e apenas se, todas as condições seguintes forem satisfeitas.
|
Coberturas de Justo Valor
|
89. |
Se uma cobertura de justo valor satisfizer as condições do parágrafo 88 durante o período, ela deve ser contabilizada como se segue:
|
|
89A. |
Para uma cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma porção de uma carteira de activos financeiros ou passivos financeiros (e apenas numa tal cobertura), o requisito do parágrafo 89(b) pode ser satisfeito apresentando o ganho ou perda atribuível ao item coberto ou:
As linhas de itens separadas referidas nas alíneas (a) e (b) acima devem ser apresentadas ao lado de activos financeiros ou passivos financeiros. As quantias incluídas nestas linhas de itens devem ser retiradas do balanço quando os activos ou passivos a que digam respeito são desreconhecidos. |
|
90. |
Se só forem cobertos riscos particulares atribuíveis a um item coberto, as alterações reconhecidas no justo valor do item coberto não relacionadas com o risco coberto são reconhecidas tal como definido no parágrafo 55. |
|
91. |
Uma entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de cobertura especificada no parágrafo 89 se:
|
|
92. |
Qualquer ajustamento resultante do parágrafo 89(b) feito na quantia escriturada de um instrumento financeiro coberto relativamente ao qual o método do juro efectivo seja usado (ou, no caso de uma cobertura de carteira do risco da taxa de juro, na linha de item separada do balanço descrita no parágrafo 89A) deve ser amortizado nos resultados. A amortização pode começar assim que um ajustamento existir e deve começar não mais tarde do que quando o item coberto cessar de ser ajustado quanto às alterações no seu justo valor atribuíveis ao risco que está a ser coberto. O ajustamento baseia-se numa taxa de juro efectiva recalculada à data de início da amortização. Contudo, se, no caso de uma cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma carteira de activos financeiros ou passivos financeiros (e apenas numa tal cobertura), a amortização usando uma taxa de juro efectiva recalculada não for praticável, o ajustamento deve ser amortizado usando um método de linha recta. O ajustamento deve ser completamente amortizado até à maturidade do instrumento financeiro ou, no caso de uma cobertura de carteira do risco da taxa de juro, até à expiração do período de reapreçamento relevante. |
|
93. |
Quando um compromisso firme não reconhecido for designado como um item coberto, a alteração cumulativa subsequente no justo valor do compromisso firme atribuível ao risco coberto é reconhecida como um activo ou passivo com um ganho ou perda correspondente reconhecido nos resultados (ver parágrafo 89(b)). As alterações no justo valor do instrumento de cobertura também são reconhecidas nos resultados. |
|
94. |
Quando uma entidade entra num compromisso firme de adquirir um activo ou de assumir um passivo que seja um item coberto numa cobertura de justo valor, a quantia escriturada inicial do activo ou do passivo que resulta de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustada para incluir a alteração cumulativa no justo valor do compromisso firme atribuível ao risco coberto que foi reconhecido no balanço. |
Coberturas de Fluxos de Caixa
|
95. |
Se uma cobertura de fluxo de caixa satisfizer as condições do parágrafo 88 durante o período, ela deve ser contabilizada como se segue:
|
|
96. |
Mais especificamente, uma cobertura de fluxos de caixa é contabilizada como se segue:
|
|
97. |
Se uma cobertura de uma transacção prevista resultar subsequentemente no reconhecimento de um activo financeiro ou de um passivo financeiro, os ganhos ou perdas associados que foram reconhecidos directamente no capital próprio de acordo com o parágrafo 95 devem ser reclassificados nos resultados no mesmo período ou períodos durante os quais o activo adquirido ou o passivo assumido afecta os resultados (tal como nos períodos em que é reconhecido o rendimento dos juros ou o gasto dos juros). Contudo, se uma entidade tiver a expectativa de que a totalidade ou uma parte de uma perda reconhecida directamente no capital próprio não será recuperada num ou mais períodos futuros, ela deve reclassificar nos resultados a quantia que não espera recuperar. |
|
98. |
Se uma cobertura de uma transacção prevista resultar subsequentemente no reconhecimento de um activo não financeiro ou de um passivo não financeiro, ou se uma transacção prevista de um activo não financeiro ou de um passivo não financeiro se tornar um compromisso firme para o qual se aplica contabilidade de cobertura de justo valor, então a entidade deve adoptar a alínea (a) ou (b) adiante:
|
|
99. |
Uma entidade deve adoptar ou a alínea (a) ou a alínea (b) do parágrafo 98 como sua política contabilística e deve aplicá-la consistentemente a todas as coberturas com as quais o parágrafo 98 se relaciona. |
|
100. |
Relativamente às coberturas de fluxos de caixa que não sejam as abrangidas pelos parágrafos 97 e 98, as quantias que tenham sido directamente reconhecidas no capital próprio devem ser reconhecidas nos resultados no mesmo período ou períodos durante os quais a transacção prevista coberta afecta os resultados (por exemplo, quando ocorrer uma venda prevista). |
|
101. |
Em qualquer das seguintes circunstâncias, uma entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de cobertura especificada nos parágrafos 95-100:
|
Coberturas de um Investimento Líquido
|
102. |
As coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, incluindo uma cobertura de um item monetário que seja contabilizada como parte do investimento líquido (ver IAS 21), devem ser contabilizadas de forma semelhante às coberturas de fluxo de caixa:
|
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA
|
103. |
Uma entidade deve aplicar esta Norma (incluindo as emendas emitidas em Março de 2004) para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É permitida a aplicação mais cedo. Uma entidade não deve aplicar esta Norma (incluindo as emendas emitidas em Março de 2004) para períodos anuais com início antes de 1 de Janeiro de 2005 a não ser que também aplique a IAS 32 (emitida em Dezembro de 2003). Se uma entidade aplicar esta Norma para um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto. |
|
104. |
Esta Norma deve ser aplicada retrospectivamente excepto tal como especificado nos parágrafos 105-108. O saldo de abertura dos resultados retidos do período anterior mais recente apresentado e todas as outras quantias comparativas devem ser ajustados como se esta Norma tivesse sempre estado em uso a não ser que seja impraticável reexpressar a informação. Se a reexpressão for impraticável, a entidade deve divulgar esse facto e indicar até que ponto a informação foi reexpressa. |
|
105. |
Quando esta Norma for aplicada pela primeira vez, é permitido a uma entidade que designe um activo financeiro ou um passivo financeiro anteriormente reconhecido como um activo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados ou disponível para venda apesar do requisito do parágrafo 9 de que seja feita essa designação no reconhecimento inicial. Para cada um destes activos financeiros designados como disponíveis para venda, a entidade deve reconhecer todas as alterações cumulativas no justo valor num componente separado do capital próprio até ao desreconhecimento ou imparidade subsequente, momento em que a entidade deve transferir esse ganho ou perda cumulativo para os resultados. Para qualquer instrumento financeiro designado pelo justo valor por via dos resultados ou disponível para venda, a entidade deve:
|
|
106. |
Exceptuando quando permitido pelo parágrafo 107, uma entidade deve aplicar os requisitos de desreconhecimento dos parágrafos 15-37 e do Apêndice A parágrafos AG36-AG52 prospectivamente. Em conformidade, se uma entidade desreconheceu activos financeiros segundo a IAS 39 (revista em 2000) como resultado de uma transacção que ocorreu antes de 1 de Janeiro de 2004 e esses activos não teriam sido desreconhecidos segundo esta Norma, a entidade não deve reconhecer esses activos. |
|
107. |
Não obstante o parágrafo 106, uma entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento dos parágrafos 15-37 e do Apêndice A parágrafos AG36-AG52 retrospectivamente a partir de uma data à escolha da entidade, desde que a informação necessária para aplicar a IAS 39 a activos e passivos desreconhecidos como resultado de transacções passadas tenha sido obtida no momento da contabilização inicial dessas transacções. |
|
108. |
Uma entidade não deve ajustar a quantia escriturada de activos não financeiros e de passivos não financeiros para excluir ganhos e perdas relacionados com as coberturas de fluxos de caixa que tenham sido incluídas na quantia escriturada antes do início do ano financeiro no qual esta Norma seja aplicada pela primeira vez. No início do período financeiro no qual esta Norma seja aplicada pela primeira vez, qualquer quantia reconhecida directamente no capital próprio para uma cobertura de um compromisso firme que segundo esta Norma seja contabilizada como cobertura de justo valor deve ser reclassificada como um activo ou passivo, excepto no caso de uma cobertura de risco cambial que continue a ser tratada como cobertura de fluxo de caixa. |
RETIRADA DE OUTRAS TOMADAS DE POSIÇÃO
|
109. |
Esta Norma substitui a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração revista em Outubro de 2000. |
|
110. |
Esta Norma e o Guia de Implementação que a acompanha substituem o Guia de Implementação emitido pelo Implementation Guidance Committee da IAS 39, estabelecido pelo anterior IASC. |
(1) Os parágrafos 48, 49 e AG69-AG82 do Apêndice A contêm os requisitos para determinar o justo valor de um activo financeiro ou de um passivo financeiro.
APÊNDICE A
Guia de Aplicação
Este apêndice faz parte integrante desta Norma.
Âmbito (parágrafos 2-7)
|
AG1. |
São vulgarmente usados como apólices de seguros os contratos que exijam um pagamento baseado em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas. (Os contratos baseados em variáveis climáticas são por vezes referidos como «derivados do tempo».) De acordo com esses contratos, o pagamento feito baseia-se na quantia de prejuízo para a entidade segurada. Os direitos e obrigações segundo contratos de seguro que não envolvam principalmente a transferência de riscos financeiros são excluídos do âmbito desta Norma pelo parágrafo 2(d). O pagamento segundo alguns contratos que exigem um pagamento baseado em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas não está relacionado com a quantia de prejuízo de uma entidade segurada. Esses contratos são excluídos do âmbito desta Norma pelo parágrafo 2(h). |
|
AG2. |
Esta Norma não altera os requisitos relacionados com os planos de benefícios dos empregados que cumprem a IAS 26 Contabilização e Relato de Planos de Benefícios de Reforma e acordos de royalty baseados no volume de vendas ou nos réditos de serviços que sejam contabilizados segundo a IAS 18 Rédito. |
|
AG3. |
Por vezes, uma entidade faz aquilo que considera um «investimento estratégico» em instrumentos de capital próprio emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter um relacionamento operacional a longo prazo com a entidade na qual o investimento é feito. A entidade investidora usa a IAS 28 Investimentos em Associadas para determinar se o método de contabilização da equivalência patrimonial é apropriado para um tal investimento. De forma semelhante, a entidade investidora usa a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos para determinar se a consolidação proporcional ou o método da equivalência patrimonial é apropriado para um tal investimento. Se nem o método da equivalência patrimonial nem a consolidação proporcional forem apropriados, a entidade aplica esta Norma a esse investimento estratégico. |
|
AG4. |
Esta Norma aplica-se aos activos financeiros e passivos financeiros de seguradoras que não sejam direitos e obrigações decorrentes de contratos de seguro que são excluídos pelo parágrafo 2(d). |
Definições (parágrafos 8-9)
Taxa de Juro Efectiva
|
AG5. |
Em alguns casos, os activos financeiros são adquiridos com um profundo desconto que reflecte as perdas de crédito incorridas. As entidades incluem essas perdas de crédito incorridas nos fluxos de caixa estimados quando calculam a taxa de juro efectiva. |
|
AG6. |
Quando aplica o método do juro efectivo, uma entidade geralmente amortiza quaisquer comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transacção e outros prémios ou descontos incluídos no cálculo da taxa de juro efectiva durante a vida útil esperada do instrumento. Contudo, um período mais curto é usado se este for o período a que dizem respeito as comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transacção, prémios ou descontos. Será este o caso quando a variável com a qual se relacionam as comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transacção, prémios ou descontos for reapreçada às taxas de mercado antes da esperada maturidade do instrumento. Nesse caso, o período de amortização apropriado é o período até à data seguinte de reapreçamento. Por exemplo, se um prémio ou desconto num instrumento de taxa flutuante reflectir os juros que foram acrescidos ao instrumento desde o último pagamento de juros, ou as alterações nas taxas de mercado desde que a taxa de juro flutuante foi redefinida de acordo com as taxas de mercado, ele será amortizado até à data seguinte em que a taxa de juro é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Isto deve-se ao facto de o prémio ou desconto se relacionar com o período até à próxima data de redefinição da taxa de juro porque, nessa data, a variável à qual o prémio ou desconto diz respeito (i.e. taxas de juro) é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Se, porém, o prémio ou desconto resultar de uma alteração no spread de crédito sobre a taxa flutuante especificada no instrumento, ou outras variáveis que não sejam redefinidas de acordo com as taxas de mercado, ele é amortizado durante a vida útil esperada do instrumento. |
|
AG7. |
Para activos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante, a reestimativa periódica dos fluxos de caixa para reflectir os movimentos nas taxas de juro do mercado altera a taxa de juro efectiva. Se um activo financeiro de taxa flutuante ou um passivo financeiro de taxa flutuante for inicialmente reconhecido por uma quantia igual ao capital a receber ou a reembolsar na maturidade, a reestimativa dos futuros pagamentos de juros normalmente não tem efeito significativo na quantia escriturada do activo ou passivo. |
|
AG8. |
Se uma entidade revê as suas estimativas de pagamentos ou cobranças, a entidade deve ajustar a quantia escriturada do activo financeiro ou do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para reflectir os fluxos de caixa estimados reais e revistos. A entidade recalcula a quantia escriturada calculando o valor presente dos fluxos de caixa estimados futuros à taxa de juro efectiva original do instrumento financeiro. O ajustamento é reconhecido como rendimento ou gasto nos resultados. |
Derivados
|
AG9. |
São típicos exemplos de derivados os contratos de futuros e forward, de swap e de opções. Um derivado tem normalmente uma quantia nocional, que é uma quantia em moeda, um número de acções, um número de unidades de peso ou volume ou outras unidades especificadas no contrato. Porém, um instrumento derivado não exige que o detentor ou subscritor invista ou receba a quantia nocional no início do contrato. Como alternativa, um derivado pode exigir um pagamento fixo ou o pagamento de uma quantia que pode mudar (mas não proporcionalmente com uma alteração no subjacente) como resultado de algum acontecimento futuro que não esteja relacionado com uma quantia nocional. Por exemplo, um contrato pode exigir um pagamento fixo de 1 000 UM (1) se a LIBOR a seis meses aumentar em 100 pontos base. Um tal contrato é um derivado ainda que não seja especificada uma quantia nocional. |
|
AG10. |
A definição de um derivado nesta Norma inclui contratos que sejam liquidados de forma bruta pela entrega do item subjacente (por exemplo, um contrato forward para comprar um instrumento de dívida de taxa fixa). Uma entidade pode ter um contrato de compra ou venda de um item não financeiro que pode ser liquidado de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, um contrato de compra ou venda de uma mercadoria por um preço fixo numa data futura). Tal contrato está dentro do âmbito desta Norma a não ser que tenha sido celebrado e continue a ser detido para a finalidade de entregar um item não financeiro de acordo com os requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade (ver parágrafos 5-7). |
|
AG11. |
Uma das características definidoras de um derivado é que tem um investimento líquido inicial que é mais pequeno do que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos factores de mercado. Um contrato de opção satisfaz a definição porque o prémio é inferior ao investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro subjacente ao qual a opção está associada. Um swap de moeda que exija uma troca inicial de diferentes moedas de igual justo valor satisfaz a definição porque tem investimento inicial líquido de zero. |
|
AG12. |
Uma compra ou venda regular way dá origem a um compromisso de preço fixo entre a data de negociação e a data da liquidação que satisfaz a definição de derivado. Porém, devido à curta duração do compromisso, ele não é reconhecido como um instrumento financeiro derivado. Pelo contrário, esta Norma proporciona uma contabilização especial para tais contratos regular way (ver parágrafos 38 e AG53-AG56). |
Custos de Transacção
|
AG13. |
Os custos de transacção incluem honorários e comissões pagas a agentes (incluindo empregados que ajam como agentes de vendas), consultores, corretores e negociantes; taxas cobradas por agências reguladoras e bolsas de valores mobiliários, e taxas e impostos de transferência. Os custos de transacção não incluem prémios ou descontos de dívida, custos de financiamento ou custos internos administrativos ou de detenção. |
Activos Financeiros e Passivos Financeiros Detidos para Negociação
|
AG14. |
A negociação reflecte normalmente a compra e venda activas e frequentes, e os instrumentos financeiros detidos para negociação são geralmente usados com o objectivo de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante. |
|
AG15. |
Os passivos financeiros detidos para negociação incluem:
O facto de um passivo ser usado para financiar actividades de negociação não torna esse passivo um passivo detido para negociação. |
Investimentos Detidos até à Maturidade
|
AG16. |
Uma entidade não tem uma intenção positiva de deter até à maturidade um investimento num activo financeiro com maturidade fixa se:
|
|
AG17. |
Um instrumento de dívida com uma taxa de juro variável pode satisfazer os critérios de um investimento detido até à maturidade. Os instrumentos de capital próprio não podem ser investimentos detidos até à maturidade ou porque têm uma vida útil indefinida (tal como acções ordinárias) ou porque as quantias que o detentor pode receber podem variar de uma maneira que não é predeterminada (tal como no caso de opções sobre acções, warrants e direitos semelhantes). Com respeito à definição de investimentos detidos até à maturidade, os pagamentos fixos ou determináveis e a maturidade fixa significam que um acordo contratual define as quantias e as datas de pagamento ao detentor, como os pagamentos de capital e de juros. Um risco significativo de não pagamento não exclui a classificação de um activo financeiro como detido até à maturidade desde que os seus pagamentos contratuais sejam fixos ou determináveis e os outros critérios para essa classificação sejam satisfeitos. Se os termos de um instrumento de dívida perpétuo proporcionam pagamentos de juros durante um período indefinido, o instrumento não pode ser classificado como detido até à maturidade porque não existe data de maturidade. |
|
AG18. |
Os critérios de classificação como investimento detido até à maturidade são satisfeitos para um activo financeiro que seja resgatável pelo emitente se o detentor tiver a intenção e estiver em condições de o deter até que seja resgatado ou até à maturidade e se o detentor pudesse recuperar substancialmente toda a sua quantia escriturada. A opção call do emitente, se exercida, acelera simplesmente a maturidade do activo. Porém, se o activo financeiro for resgatável numa base que resultaria em que o detentor não recuperasse substancialmente toda a sua quantia escriturada, o activo financeiro não pode ser classificado como investimento detido até à maturidade. A entidade considera qualquer prémio pago e custos de transacção capitalizados ao determinar se a quantia escriturada seria ou não substancialmente recuperada. |
|
AG19. |
Um activo financeiro que seja puttable (i.e. o detentor tem o direito de exigir que o emitente volte a pagar ou redima o activo financeiro antes da maturidade) não pode ser classificado como investimento detido até à maturidade porque o pagamento de uma característica put num activo financeiro é inconsistente com a expressão de uma intenção de deter o activo financeiro até à maturidade. |
|
AG20. |
Para a maioria dos activos financeiros, o justo valor é uma medida mais apropriada do que o custo amortizado. A classificação de detido até à maturidade é uma excepção, mas só se a entidade tiver uma intenção positiva e capacidade para deter o investimento até à maturidade. Quando as acções de uma entidade puserem em dúvida a sua intenção e capacidade para deter tais investimentos até à maturidade, o parágrafo 9 exclui o uso da excepção durante um período de tempo razoável. |
|
AG21. |
Um cenário de desastre que seja apenas remotamente possível, tal como uma corrida a um banco ou uma situação semelhante que afecte uma companhia de seguros, não é algo que seja avaliado por uma entidade ao decidir se tem ou não intenção positiva e capacidade para deter um investimento até à maturidade. |
|
AG22. |
As vendas antes da maturidade podem satisfazer a condição do parágrafo 9 – e portanto não levantar dúvidas quanto à intenção da entidade de deter outros investimentos até à maturidade – se forem atribuíveis a qualquer das seguintes situações:
|
|
AG23. |
Uma entidade não tem uma capacidade demonstrada para deter até à maturidade um investimento num activo financeiro com maturidade fixa se:
|
|
AG24. |
Outras circunstâncias que não sejam as descritas nos parágrafos AG16-AG23 podem indicar que uma entidade não tem uma intenção positiva ou capacidade para deter um investimento até à maturidade. |
|
AG25. |
Uma entidade avalia a sua intenção e capacidade para deter os seus investimentos detidos até à maturidade não só quando esses activos financeiros são inicialmente reconhecidos, mas também a cada data de balanço posterior. |
Empréstimos e Contas a Receber
|
AG26. |
Qualquer activo financeiro não derivado com pagamentos fixos ou determináveis (incluindo activos de empréstimo, contas a receber comerciais, investimentos em instrumentos de dívida e depósitos detidos em bancos) pode potencialmente satisfazer a definição de empréstimos e contas a receber. Contudo, um activo financeiro que esteja cotado num mercado activo (tal como um instrumento de dívida cotado, ver parágrafo AG71) não se qualifica para classificação como empréstimo ou conta a receber. Os activos financeiros que não satisfaçam a definição de empréstimos e contas a receber podem ser classificados como investimentos detidos até à maturidade se satisfizerem as condições para essa classificação (ver parágrafos 9 e AG16-AG25). No reconhecimento inicial de um activo financeiro que de outra forma seria classificado como empréstimo ou conta a receber, uma entidade pode designá-lo como activo financeiro pelo justo valor através dos resultados, ou como disponível para venda. |
Derivados Embutidos (parágrafos 10-13)
|
AG27. |
Se um contrato de base não tiver maturidade expressa ou predeterminada e representar um juro residual nos activos líquidos de uma entidade, então as suas características e riscos económicos são os de um instrumento de capital próprio, e um derivado embutido teria de possuir características de capital próprio relacionadas com a mesma entidade para ser considerado intimamente relacionado. Se o contrato de base não for um instrumento de capital próprio e satisfizer a definição de instrumento financeiro, então as suas características e riscos económicos são os de um instrumento de dívida. |
|
AG28. |
Um derivado sem opção embutido (tal como um contrato forward ou de swap embutido) é separado do seu contrato de base de acordo com os seus termos substantivos expressos ou implícitos, para que tenha um justo valor de zero no reconhecimento inicial. Um derivado baseado numa opção embutido (tal como uma opção put, call, cap, floor ou swap embutida) é separado do seu contrato de base de acordo com os termos expressos na característica da opção. A quantia escriturada inicial do instrumento de base é a quantia residual depois de separar o derivado embutido. |
|
AG29. |
Normalmente, vários derivados embutidos num único instrumento são tratados como um único derivado embutido composto. Contudo, os derivados embutidos que sejam classificados como capital próprio (ver a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação) são contabilizados separadamente daqueles classificados como activos ou passivos. Além disso, se um instrumento tiver mais de um derivado embutido e esses derivados se relacionarem com diferentes exposições ao risco e forem facilmente separáveis e independentes um do outro, eles são contabilizados separadamente um do outro. |
|
AG30. |
As características e riscos económicos de um derivado embutido não estão intimamente relacionados com o contrato de base (parágrafo 11(a)) nos exemplos que se seguem. Nestes exemplos, assumindo que as condições dos parágrafos 11(b) e (c) são satisfeitas, uma entidade contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de base.
|
|
AG31. |
Um exemplo de um instrumento híbrido é um instrumento financeiro que dá ao detentor o direito de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de uma quantia em dinheiro ou outros activos financeiros que varie de acordo com a alteração num índice de capital próprio ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (um «instrumento com opção put»). […] É-lhe exigido que separe um derivado embutido (i.e. o pagamento de capital indexado) segundo o parágrafo 11 porque o contrato de base é um instrumento de dívida segundo o parágrafo AG27 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com um instrumento de dívida de base segundo o parágrafo AG30(a). Dado que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivado embutido é um derivado sem opção cujo valor está indexado à variável subjacente. |
|
AG32. |
No caso de um instrumento com opção put que pode ser devolvido em qualquer momento em troca de dinheiro equivalente a uma parte proporcional do valor do activo líquido de uma entidade (tal como unidades de um fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento de associação a unidades), o efeito de separar um derivado embutido e de contabilizar cada componente é mensurar o instrumento combinado pela quantia de remição que seja devida à data de balanço se o detentor exerceu o seu direito de devolver o instrumento ao emitente. |
|
AG33. |
As características e riscos económicos de um derivado embutido estão intimamente relacionados com as características e riscos económicos do contrato de base nos exemplos seguintes. Nestes exemplos, uma entidade não contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de base.
|
Reconhecimento e Desreconhecimento (parágrafos 14-42)
Reconhecimento Inicial (parágrafo 14)
|
AG34. |
Como consequência do princípio enunciado no parágrafo 14, uma entidade reconhece todos os seus direitos e obrigações contratuais segundo derivados no seu balanço como activos e passivos, respectivamente, excepto no caso de derivados que impedem uma transferência de activos financeiros de ser contabilizada como venda (ver parágrafo AG49). Se uma transferência de um activo financeiro não se qualificar para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o activo transferido como seu activo (ver parágrafo AG50). |
|
AG35. |
Seguem-se exemplos de aplicação do princípio do parágrafo 14:
|
Desreconhecimento de um Activo Financeiro (parágrafos 15-37)
|
AG36. |
O seguinte fluxograma ilustra o método de avaliar se um activo financeiro está ou não desreconhecido e até que ponto o está.
|
Acordos segundo os quais uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de um activo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários (parágrafo 18(b))
|
AG37. |
A situação descrita no parágrafo 18(b) (quando uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de um activo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a entidade for uma entidade de finalidade especial ou um trust, e emitir interesses benéficos a investidores nos activos financeiros subjacentes de que é proprietária e proporcionar o serviço desses activos financeiros. Nesse caso, os activos financeiros qualificam-se para desreconhecimento se as condições dos parágrafos 19 e 20 forem satisfeitas. |
|
AG38. |
Ao aplicar o parágrafo 19, a entidade pode ser, por exemplo, o que deu origem ao activo financeiro, ou pode ser um grupo que inclua uma entidade de finalidade especial consolidada que tenha adquirido o activo financeiro e transmite fluxos de caixa a investidores terceiros não relacionados. |
Avaliação da transferência dos riscos e vantagens de propriedade (parágrafo 20)
|
AG39. |
Exemplos de quando uma entidade transferiu substancialmente todos os riscos e vantagens de propriedade são:
|
|
AG40. |
Exemplos de quando uma entidade reteve substancialmente todos os riscos e vantagens de propriedade são:
|
|
AG41. |
Se uma entidade determinar que, como resultado da transferência, ela transferiu substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do activo transferido, ela não volta a reconhecer o activo transferido num período futuro, a não ser que volte a adquirir o activo transferido numa nova transacção. |
Avaliação da transferência do controlo
|
AG42. |
Uma entidade não reteve o controlo de um activo transferido se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o activo transferido. Uma entidade reteve o controlo de um activo transferido se aquele que recebe a transferência não tiver capacidade prática para vender o activo transferido. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o activo transferido se este for negociado num mercado activo porque aquele que recebe a transferência poderia recomprar o activo transferido no mercado se necessitar de devolver o activo à entidade. Por exemplo, aquele que recebe a transferência pode ter capacidade prática para vender um activo transferido se o activo transferido estiver sujeito a uma opção que permita à entidade recomprá-lo, mas aquele que recebe a transferência pode obter imediatamente o activo transferido no mercado se a opção for exercida. Aquele que recebe a transferência não tem capacidade prática para vender o activo transferido se a entidade retiver uma tal opção e aquele que recebe a transferência não pode obter imediatamente o activo transferido no mercado se a entidade exercer a sua opção. |
|
AG43. |
Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o activo transferido só se aquele que recebe a transferência puder vender o activo transferido na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem impor restrições adicionais à transferência. A questão crítica é saber aquilo que aquele que recebe a transferência é capaz de fazer na prática e não quais os direitos contratuais que aquele que recebe a transferência tem relativamente aquilo que pode fazer com o activo transferido ou quais as proibições contratuais que existem. Em particular:
|
|
AG44. |
Que aquele que recebe a transferência tenha pouca probabilidade de vender o activo transferido não significa, em si mesmo, que aquele que transfere tenha retido o controlo do activo transferido. Contudo, se uma opção put ou uma garantia impedir que aquele que recebe a transferência venda o activo transferido, então aquele que transfere reteve o controlo do activo transferido. Por exemplo, se uma opção put ou uma garantia for suficientemente valiosa, ela impede aquele que recebe a transferência de vender o activo transferido porque aquele que recebe a transferência, na prática, não venderia o activo transferido a um terceiro sem anexar uma opção semelhante ou outras condições restritivas. Em vez disso, aquele que recebe a transferência iria deter o activo transferido de forma a obter pagamentos segundo a garantia ou opção put. Nestas circunstâncias, aquele que transfere reteve o controlo do activo transferido. |
Transferências que se Qualificam para Desreconhecimento
|
AG45. |
Uma entidade pode reter o direito a uma parte dos pagamentos de juros sobre os activos transferidos como remuneração pela manutenção desses activos. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade desistiria ao terminar ou transferir o contrato de manutenção é imputada ao activo por serviço ou passivo por serviço. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade não desistiria é um strip só de juros a receber. Por exemplo, se a entidade não desistiu de qualquer juro aquando da cessação ou transferência do contrato de manutenção, o spread de juros total é um strip só de juros a receber. Para a finalidade de aplicar o parágrafo 27, os justos valores do activo por serviço e o strip só de juros a receber são usados para imputar a quantia escriturada da conta a receber entre a parte do activo que é desreconhecida e a parte que continua a ser reconhecida. Se não houver qualquer comissão de manutenção especificada ou se não se esperar que a comissão a receber compense adequadamente a entidade pela manutenção, um passivo pela obrigação de manutenção é reconhecido pelo justo valor. |
|
AG46. |
Ao estimar os justos valores da parte que continua a ser reconhecida e da parte que é desreconhecida para a finalidade de aplicar o parágrafo 27, uma entidade aplica os requisitos de mensuração do justo valor enunciados nos parágrafos 48, 49 e AG69-AG82 além do parágrafo 28. |
Transferências que Não se Qualificam para Desreconhecimento
|
AG47. |
Segue-se uma aplicação do princípio delineado no parágrafo 29. Se uma garantia proporcionada pela entidade por perdas por incumprimento sobre o activo transferido impedir um activo transferido de ser desreconhecido porque a entidade reteve substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do activo transferido, o activo transferido continua a ser reconhecido na sua totalidade e a retribuição recebida é reconhecida como passivo. |
Envolvimento Continuado em Activos Transferidos
|
AG48. |
Seguem-se exemplos de como uma entidade mensura um activo transferido e o passivo associado segundo o parágrafo 30. Todos os activos
|
Todas as Transferências
|
AG49. |
Até ao ponto em que uma transferência de um activo financeiro não se qualifique para desreconhecimento, os direitos ou obrigações contratuais daquele que transfere relacionados com a transferência não são contabilizados separadamente como derivados se o reconhecimento tanto do derivado como do activo transferido ou do passivo decorrente da transferência resultar no reconhecimento dos mesmos direitos ou obrigações duas vezes. Por exemplo, uma opção call retida por aquele que transfere pode impedir que a transferência de activos financeiros seja contabilizada como venda. Nesse caso, a opção call não é reconhecida separadamente como activo derivado. |
|
AG50. |
Até ao ponto em que uma transferência de um activo financeiro não se qualifique para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o activo transferido como seu activo. Aquele que recebe a transferência desreconhece o dinheiro ou outra retribuição paga e reconhece uma conta a receber daquele que transfere. Se aquele que transfere tem tanto um direito como uma obrigação de readquirir o controlo da totalidade do activo transferido por uma quantia fixa (por exemplo, segundo um acordo de recompra), aquele que recebe a transferência pode contabilizar a sua conta a receber como empréstimo ou conta a receber. |
Exemplos
|
AG51. |
Os exemplos que se seguem ilustram a aplicação dos princípios de desreconhecimento desta Norma.
|
|
AG52. |
Este parágrafo ilustra a aplicação da abordagem pelo envolvimento continuado quando o envolvimento continuado da entidade está numa parte de um activo financeiro. Considere-se uma entidade que tem uma carteira de empréstimos pré-pagáveis cujo cupão e taxa de juro efectiva é 10 % e cuja quantia de capital e custo amortizado corresponde a 10 000 UM. A entidade realiza uma transacção na qual, em troca de um pagamento de 9 115 UM, aquele que recebe a transferência obtém o direito a 9 000 UM de qualquer cobrança de capital mais juros resultantes a 9,5 %. A entidade retém direitos a 1 000 UM de quaisquer cobranças de capital mais juros resultantes a 10 %, mais o spread em excesso de 0,5 % das restantes 9 000 UM do capital. As cobranças de pré-pagamentos são imputadas entre a entidade e aquele que recebe a transferência na proporção de 1:9, mas quaisquer incumprimentos são deduzidos do juro da entidade de 1 000 UM até que esse juro seja esgotado. O justo valor dos empréstimos à data da transacção corresponde a 10 100 UM e o justo valor estimado do spread em excesso de 0,5 % é 40 UM.A entidade determina que transferiu alguns riscos e vantagens de propriedade significativos (por exemplo, risco de pré-pagamento significativo), mas também reteve alguns riscos e vantagens de propriedade significativos (devido ao seu juro retido subordinado) e reteve o controlo. Aplica portanto a abordagem pelo envolvimento continuado.Para aplicar esta Norma, a entidade analisa a transacção como (a) uma retenção de um juro retido totalmente proporcional de 1 000 UM, e como (b) a subordinação desse juro retido para proporcionar um aumento de crédito àquele que recebe a transferência por perdas de crédito.A entidade calcula que 9 090 UM (90 % de 10 100 UM) da retribuição recebida de 9 115 UM representa a retribuição por uma parte totalmente proporcional de 90 %. O remanescente da retribuição recebida (25 UM) representa a retribuição recebida por ter subordinado o seu juro retido para proporcionar um aumento de crédito àquele que recebe a transferência por perdas de crédito. Além disso, o spread em excesso de 0,5 % representa a retribuição recebida pelo aumento de crédito. Em conformidade, a retribuição total recebida pelo aumento de crédito corresponde a 65 UM (25 UM+40 UM).A entidade calcula o ganho ou perda com a venda da parte de 90 % dos fluxos de caixa. Presumindo que os justos valores separados da parte de 10 % transferida e da parte de 90 % retida não estão disponíveis à data da transferência, a entidade imputa a quantia escriturada do activo de acordo com o parágrafo 28 como se segue:
|
Compra ou Venda Regular Way de um Activo Financeiro (parágrafo 38)
|
AG53. |
Uma compra ou venda regular way de activos financeiros é reconhecida usando ou a contabilização pela data de negociação ou a contabilização pela data de liquidação conforme descrito nos parágrafos AG55 e AG56. O método usado é aplicado consistentemente para todas as compras e vendas de activos financeiros que pertençam à mesma categoria de activos financeiros definida no parágrafo 9. Para esta finalidade, os activos que são detidos para negociação formam uma categoria separada dos activos designados pelo justo valor através dos resultados. |
|
AG54. |
Um contrato que exija ou permita a liquidação de forma líquida da alteração no valor do contrato não é um contrato regular way. Em vez disso, um tal contrato é contabilizado como derivado no período entre a data de negociação e a data de liquidação. |
|
AG55. |
A data de negociação é a data em que uma entidade se compromete a comprar ou vender um activo. A contabilização pela data de negociação refere-se (a) ao reconhecimento de um activo a ser recebido e do passivo a ser pago por ele na data de negociação, e (b) ao desreconhecimento de um activo que seja vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação e ao reconhecimento de uma conta a receber do comprador pelo pagamento à data de negociação. De uma forma geral, o juro só começa a acrescer sobre o activo e correspondente passivo após a data de liquidação quando se transmitir o título. |
|
AG56. |
A data de liquidação é a data em que um activo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se (a) ao reconhecimento de um activo no dia em que é recebido pela entidade, e (b) ao desreconhecimento de um activo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação no dia em que for entregue pela entidade. Quando for aplicada a contabilização pela data de liquidação, uma entidade contabiliza qualquer alteração no justo valor do activo a ser recebido durante o período entre a data de negociação e a data de liquidação da mesma forma que contabiliza o activo adquirido. Por outras palavras, a alteração no valor não é reconhecida para activos escriturados pelo custo ou pelo custo amortizado; é reconhecida nos resultados para activos classificados como activos financeiros pelo justo valor através dos resultados; e é reconhecida no capital próprio para activos classificados como disponíveis para venda. |
Desreconhecimento de um Passivo Financeiro (parágrafos 39-42)
|
AG57. |
Um passivo financeiro (ou parte do mesmo) extingue-se quando o devedor ou:
|
|
AG58. |
Se um emitente de um instrumento de dívida recomprar esse instrumento, a dívida é extinta mesmo se o emitente for um market maker desse instrumento ou pretender revendê-lo no curto prazo. |
|
AG59. |
O pagamento a um terceiro, incluindo um trust (por vezes chamado «in-substance defeasance»), não liberta, por si mesmo, o devedor da sua obrigação primária ao credor, na ausência de libertação legal. |
|
AG60. |
Se um devedor pagar a um terceiro para assumir uma obrigação e notificar o seu credor de que o terceiro assumiu a sua obrigação de dívida, o devedor não desreconhece a obrigação de dívida a não ser que a condição do parágrafo AG57(b) seja satisfeita. Se o devedor pagar a um terceiro para assumir uma obrigação e obtiver libertação legal do seu credor, o devedor extinguiu a dívida. Contudo, se o devedor concordar em fazer pagamentos sobre a dívida ao terceiro ou directamente ao credor original, o devedor reconhece uma nova obrigação de dívida para com o terceiro. |
|
AG61. |
Embora a libertação legal, quer judicialmente quer pelo credor, resulte no desreconhecimento de um passivo, a entidade pode reconhecer um novo passivo se os critérios de desreconhecimento dos parágrafos 15-37 não forem satisfeitos quanto aos activos financeiros transferidos. Se esses critérios não forem satisfeitos, os activos transferidos não são desreconhecidos, e a entidade reconhece um novo passivo relacionado com os activos transferidos. |
|
AG62. |
Para a finalidade do parágrafo 40, os termos são substancialmente diferentes se o valor presente descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa de juro efectiva original, for pelo menos 10 % diferente do valor presente descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Se uma troca de instrumentos de dívida ou uma modificação dos termos for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o termo remanescente do passivo modificado. |
|
AG63. |
Nalguns casos, um credor liberta um devedor de uma obrigação presente de fazer pagamentos, mas o devedor assume uma obrigação de garantia de pagar se a parte que assume a responsabilidade primária não cumprir. Nesta circunstância, o devedor:
|
Mensuração (parágrafos 43-70)
Mensuração Inicial de Activos Financeiros e de Passivos Financeiros (parágrafo 43)
|
AG64. |
O justo valor de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço da transacção (i.e. o justo valor da retribuição dada ou recebida, ver também parágrafo AG76). Contudo, se parte da retribuição dada ou recebida corresponder a algo diferente do instrumento financeiro, o justo valor do instrumento financeiro é estimado, usando uma técnica de valorização (ver parágrafos AG74-AG79). Por exemplo, o justo valor de um empréstimo ou conta a receber a longo prazo que não inclua juros pode ser estimado como o valor presente de todos os futuros recebimentos de dinheiro descontados usando a(s) taxa(s) de juro corrente(s) do mercado para um instrumento semelhante (no que respeita à moeda, ao prazo, ao tipo de taxa de juro e a outros factores) com uma notação de crédito semelhante. Qualquer quantia adicional emprestada é um gasto ou uma redução do rendimento a não ser que se qualifique para reconhecimento como qualquer outro tipo de activo. |
|
AG65. |
Se uma entidade originar um empréstimo com uma taxa de juro diferente da taxa do mercado (por exemplo, 5 % quando a taxa do mercado para empréstimos semelhantes é 8 %), e receber uma comissão à cabeça como retribuição, a entidade reconhece o empréstimo pelo seu justo valor, i.e. líquido da comissão que recebe. A entidade acresce o desconto aos resultados usando o método da taxa de juro efectiva. |
Mensuração Posterior de Activos Financeiros (parágrafos 45 e 46)
|
AG66. |
Se um instrumento financeiro que foi previamente reconhecido como activo financeiro for mensurado pelo justo valor e o seu justo valor cair abaixo de zero, é um passivo financeiro de acordo com o parágrafo 47. |
|
AG67. |
O seguinte exemplo ilustra a contabilização de custos de transacção na mensuração inicial e posterior de um activo financeiro disponível para venda. Um activo é adquirido por 100 UM mais uma comissão de compra de 2 UM. Inicialmente, o activo é reconhecido por 102 UM. A data de relato financeiro seguinte ocorre um dia depois, quando o preço de mercado cotado do activo é 100 UM. Se o activo fosse vendido, seria paga uma comissão de 3 UM. Nessa data, o activo é mensurado a 100 UM (sem considerar a possível comissão de venda) e uma perda de 2 UM é reconhecida no capital próprio. Se o activo financeiro disponível para venda tiver pagamentos fixos ou determináveis, os custos de transacção são amortizados nos resultados usando o método do juro efectivo. Se o activo financeiro disponível para venda não tiver pagamentos fixos ou determináveis, os custos de transacção são reconhecidos nos resultados quando o activo for desreconhecido ou ficar com imparidade. |
|
AG68. |
Os instrumentos que sejam classificados como empréstimos e contas a receber são mensurados pelo custo amortizado sem considerar a intenção da entidade de os deter até à maturidade. |
Considerações Sobre a Mensuração Pelo Justo Valor (parágrafos 48 e 49)
|
AG69. |
Subjacente à definição de justo valor está o pressuposto de que a entidade é uma continuidade sem qualquer intenção ou necessidade de liquidar, reduzir materialmente a escala das suas operações ou empreender uma transacção em condições adversas. O justo valor não é, por isso, a quantia que uma entidade receberia ou pagaria numa transacção forçada, numa liquidação involuntária ou numa venda desesperada. Contudo, o justo valor reflecte a qualidade de crédito do instrumento. |
|
AG70. |
Esta Norma usa as expressões «preços de oferta de compra» e «preço solicitado» (por vezes referido como «preço corrente da oferta») no contexto de preços de mercado cotados, e a expressão «bid-ask spread» para incluir apenas custos de transacção. Outros ajustamentos para chegar ao justo valor (por exemplo, para o risco de crédito da contraparte) não estão incluídos na expressão «bid-ask spread». |
Mercado Activo: Preço Cotado
|
AG71. |
Um instrumento financeiro é considerado como cotado num mercado activo se os preços cotados estiverem pronta e regularmente disponíveis provenientes de uma troca, negociante, corretor, grupo industrial, serviço de preços ou agência reguladora, e se esses preços representarem transacções de mercado reais e que ocorrem regularmente numa base em que não exista relacionamento entre as partes. O justo valor é definido em termos de um preço acordado por um comprador de boa-fé e um vendedor de boa-fé numa transacção em que não existe relacionamento entre as partes. O objectivo de determinar o justo valor de um instrumento financeiro que seja negociado num mercado activo é chegar a um preço mediante o qual uma transacção poderia ocorrer na data do balanço relativamente a esse instrumento (i.e. sem modificar ou reempacotar o instrumento) no mercado activo mais vantajoso ao qual a entidade tenha acesso imediato. Contudo, a entidade ajusta o preço no mercado mais vantajoso para reflectir quaisquer diferenças de risco de crédito da contraparte entre instrumentos negociados nesse mercado e o instrumento que está a ser valorizado. A existência de cotações de preços publicadas num mercado activo é a melhor evidência do justo valor e quando elas existem são usadas para mensurar o activo financeiro ou o passivo financeiro. |
|
AG72. |
O preço de mercado cotado apropriado para um activo detido ou um passivo a ser emitido é geralmente o preço de oferta de compra corrente e, para um activo a ser adquirido ou um passivo detido, o preço solicitado. Quando uma entidade tem activos e passivos com riscos de mercado de compensação, ela pode usar preços intermédios de mercado como base para estabelecer justos valores para as posições de risco de compensação e aplicar o preço de oferta de compra ou o preço solicitado à posição aberta líquida conforme seja apropriado. Quando os preços correntes de oferta de compra e solicitado não estiverem disponíveis, o preço da transacção mais recente proporciona prova do justo valor corrente desde que não tenha havido uma alteração significativa nas circunstâncias económicas desde a data da transacção. Se as condições se alteraram desde o momento da transacção (por exemplo, uma alteração na taxa de juro sem risco na sequência da cotação de preço mais recente para uma obrigação empresarial), o justo valor reflecte a alteração nas condições por referência aos preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, conforme seja apropriado. De forma semelhante, se a entidade puder demonstrar que o último preço de transacção não corresponde ao justo valor (por exemplo, porque reflectia a quantia que uma entidade receberia ou pagaria numa transacção forçada, numa liquidação involuntária ou numa venda desesperada), esse preço é ajustado. O justo valor de uma carteira de instrumentos financeiros é o produto do número de unidades do instrumento e do seu preço de mercado cotado. Se não existir uma cotação de preço publicada num mercado activo para um instrumento financeiro na sua totalidade, mas existirem mercados activos para as suas partes componentes, o justo valor é determinado na base dos preços de mercado relevantes para as partes componentes. |
|
AG73. |
Se uma taxa (em vez de um preço) estiver cotada num mercado activo, a entidade usa essa taxa cotada no mercado como input numa técnica de valorização para determinar o justo valor. Se a taxa cotada no mercado não incluir risco de crédito ou outros factores que os participantes do mercado incluiriam ao valorizar o instrumento, a entidade faz ajustamentos relativos a esses factores. |
Sem Mercado Activo: Técnica de Valorização
|
AG74. |
Se o mercado para um instrumento financeiro não estiver activo, uma entidade estabelece o justo valor usando uma técnica de valorização. As técnicas de valorização incluem o uso de recentes transacções de mercado em que não exista relacionamento entre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem disponíveis, referência ao justo valor corrente de um outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos de apreçamento de opções. Se existir uma técnica de valorização vulgarmente usada por participantes do mercado para apreçar o instrumento e se ficou demonstrado que essa técnica proporciona estimativas fiáveis de preços obtidas em transacções de mercado reais, a entidade usa essa técnica. |
|
AG75. |
O objectivo de usar uma técnica de valorização é estabelecer qual teria sido o preço de transação na data de mensuração numa troca em que não exista relacionamento entre as partes motivada por considerações comerciais normais. O justo valor é estimado na base dos resultados de uma técnica de valorização que tire o máximo proveito dos inputs do mercado, e se fie tão pouco quanto possível em inputs específicos da entidade. Esperar-se-ia que uma técnica de valorização chegasse a uma estimativa realista do justo valor se (a) a técnica reflectir razoavelmente a forma como se poderia esperar que o mercado apreçasse o instrumento e (b) os inputs para a técnica de valorização representam razoavelmente as expectativas e mensurações do mercado relativas aos factores de retorno e risco inerentes ao instrumento financeiro. |
|
AG76. |
Portanto, uma técnica de valorização (a) incorpora todos os factores que os participantes do mercado considerariam ao determinar um preço e (b) é consistente com as metodologias económicas aceites para o apreçamento de instrumentos financeiros. Periodicamente, uma entidade calibra a técnica de valorização e testa a sua validade usando preços de quaisquer transacções de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e. sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis disponíveis. Uma entidade obtém os dados de mercado consistentemente no mesmo mercado onde o instrumento foi originado ou comprado. A melhor evidência do justo valor de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é o preço de transacção (i.e. o justo valor da retribuição dada ou recebida) a não ser que o justo valor desse instrumento seja tornado evidente por comparação com outras transacções de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e. sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas numa técnica de valorização cujas variáveis incluem apenas dados de mercados observáveis. |
|
AG77. |
A aquisição ou originação inicial de um activo financeiro ou o incorrimento de um passivo financeiro é uma transacção de mercado que proporciona os fundamentos para estimar o justo valor do instrumento financeiro. Em particular, se o instrumento financeiro for um instrumento de dívida (tal como um empréstimo), o seu justo valor pode ser determinado por referência às condições de mercado que existiam na sua data de aquisição ou de originação e às condições de mercado correntes ou às taxas de juro correntemente cobradas pela entidade ou por outros por instrumentos de dívida semelhantes (i.e. maturidade restante semelhante, padrão de fluxo de caixa, moeda, risco de crédito, garantia colateral e base de juros). Como alternativa, desde que não haja alteração no risco de crédito do devedor e nos spreads de crédito aplicáveis após a originação do instrumento de dívida, é possível derivar uma estimativa da taxa de juro de mercado corrente usando uma taxa de juro de referência que reflicta uma melhor qualidade de crédito do que a do instrumento de dívida subjacente, mantendo o spread de crédito constante, e fazendo ajustamentos na taxa de juro de referência desde a data da originação tendo em conta a alteração. Se as condições tiverem mudado desde a transacção de mercado mais recente, a alteração correspondente no justo valor do instrumento financeiro a ser valorizado é determinada por referência aos preços ou taxas correntes para instrumentos financeiros semelhantes, ajustados, conforme apropriado, quanto a quaisquer diferenças em relação ao instrumento a ser valorizado. |
|
AG78. |
A mesma informação pode não estar disponível em cada data de mensuração. Por exemplo, à data em que a entidade efectuar um empréstimo ou adquirir um instrumento de dívida que não seja activamente negociado, a entidade tem um preço de transacção que é também um preço de mercado. Contudo, poderá não haver qualquer nova informação sobre transacções na próxima data de mensuração e, embora a entidade possa determinar o nível geral das taxas de juro do mercado, ela pode não saber o nível de crédito ou outro risco que os participantes do mercado considerariam ao apreçar o instrumento nessa data. Uma entidade pode não ter informação de transacções recentes para determinar o spread de crédito apropriado sobre a taxa de juro básica a usar ao determinar uma taxa de desconto para o cálculo de um valor presente. Seria razoável presumir, na ausência de evidência em contrário, que não ocorreram alterações no spread que existia à data em que o empréstimo foi feito. Contudo, esperar-se-ia que a entidade envidasse esforços razoáveis para determinar se existe evidência de que houve uma alteração em tais factores. Quando existe evidência de uma alteração, a entidade deve considerar os efeitos da alteração ao determinar o justo valor do instrumento financeiro. |
|
AG79. |
Ao aplicar a análise do fluxo de caixa descontado, uma entidade usa uma ou mais taxas de desconto iguais às taxas de retorno correntes para instrumentos financeiros que tenham substancialmente as mesmas condições e características, incluindo a qualidade de crédito do instrumento, o prazo remanescente durante o qual a taxa de juro contratual está fixa, o prazo remanescente para reembolsar o capital e a moeda em que serão feitos os pagamentos. As contas a receber e a pagar no curto prazo sem taxa de juro expressa podem ser mensuradas pela quantia original da factura se o efeito do desconto for imaterial. |
Sem Mercado Activo: Instrumentos de Capital Próprio
|
AG80. |
O justo valor de investimentos em instrumentos de capital próprio que não tenham um preço de mercado cotado num mercado activo e em derivados que estejam ligados a um tal instrumento de capital próprio não cotado e devam ser liquidados pela entrega do mesmo (ver parágrafos 46(c) e 47) é fiavelmente mensurável se (a) a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do justo valor não for significativa para esse instrumento ou (b) as probabilidades das várias estimativas dentro desse intervalo puderem ser razoavelmente avaliadas e usadas para estimar o justo valor. |
|
AG81. |
Há muitas situações em que a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis do justo valor de investimentos em instrumentos de capital próprio que não tenham um preço de mercado cotado e em derivado que estejam ligados a um tal instrumento de capital próprio não cotado e devam ser liquidados pela entrega do mesmo (ver parágrafos 46(c) e 47) é provavelmente insignificante. É normalmente possível estimar o justo valor de um activo financeiro que uma entidade tenha adquirido a uma parte externa. Contudo, se o intervalo de estimativas razoáveis do justo valor for significativo e as probabilidades das várias estimativas não puderem ser razoavelmente avaliadas, uma entidade é impedida de mensurar o instrumento pelo justo valor. |
Inputs para Técnicas de Valorização
|
AG82. |
Uma técnica apropriada para estimar o justo valor de um instrumento financeiro particular incorporaria dados de mercado observáveis acerca das condições de mercado e outros factores que poderão afectar o justo valor do instrumento. O justo valor de um instrumento financeiro será baseado num ou mais dos seguintes factores (e talvez noutros).
|
Ganhos e Perdas (parágrafos 55-57)
|
AG83. |
Uma entidade aplica a IAS 21 a activos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com a IAS 21 e estejam denominados numa moeda estrangeira. De acordo com a IAS 21, qualquer ganho e perda em moeda estrangeira relativo a activos monetários e passivos monetários é reconhecido nos resultados. Uma excepção é um item monetário que é designado como instrumento de cobertura ou numa cobertura de fluxo de caixa (ver parágrafos 95-101) ou numa cobertura de um investimento líquido (ver parágrafo 102). Para a finalidade de reconhecer ganhos e perdas em moeda estrangeira de acordo com a IAS 21, um activo financeiro monetário disponível para venda é tratado como se fosse escriturado pelo custo amortizado na moeda estrangeira. Em conformidade, para um tal activo financeiro, as diferenças de câmbio resultantes de alterações no custo amortizado são reconhecidas nos resultados e outras alterações na quantia escriturada são reconhecidas de acordo com o parágrafo 55(b). Relativamente aos activos financeiros disponíveis para venda que não sejam itens monetários de acordo com a IAS 21 (por exemplo, instrumentos de capital próprio), o ganho ou perda que é reconhecido directamente no capital próprio de acordo com o parágrafo 55(b) inclui qualquer componente em moeda estrangeira relacionado. Se houver um relacionamento de cobertura entre um activo monetário não derivado e um passivo monetário não derivado, as alterações no componente em moeda estrangeira desses instrumentos financeiros são reconhecidas nos resultados. |
Imparidade e Incobrabilidade de Activos Financeiros (parágrafos 58-70)
Activos Financeiros Escriturados Pelo Custo Amortizado (parágrafos 63-65)
|
AG84. |
A imparidade de um activo financeiro escriturado pelo custo amortizado é mensurada usando a taxa de juro efectiva original do instrumento financeiro porque descontar à taxa de juro do mercado corrente iria, com efeito, impor a mensuração do justo valor sobre activos financeiros que são de outro modo mensurados pelo custo amortizado. Se os termos de um empréstimo, de uma conta a receber ou de um investimento detido até à maturidade forem renegociados ou de outra forma modificados devido a dificuldades financeiras do mutuário ou do emitente, a imparidade é mensurada usando a taxa de juro efectiva original antes da modificação dos termos. Os fluxos de caixa relacionados com contas a receber a curto prazo não são descontados se o efeito do desconto for imaterial. Se um empréstimo, uma conta a receber ou um investimento detido até à maturidade tiver uma taxa de juro variável, a taxa de desconto para mensurar qualquer perda por imparidade segundo o parágrafo 63 é a(s) taxa(s) de juro efectiva corrente(s) determinada(s) de acordo com o contrato. Como expediente prático, um credor pode mensurar a imparidade de um activo financeiro escriturado pelo custo amortizado na base do justo valor de um instrumento usando um preço de mercado observável. O cálculo do valor presente de fluxos de caixa futuros estimados de um activo financeiro colateralizado reflecte os fluxos de caixa que podem resultar da execução menos os custos da obtenção e da venda da garantia colateral, quer a execução seja ou não provável. |
|
AG85. |
O processo de estimar a imparidade considera todas as exposições ao crédito e não apenas aquelas de baixa qualidade de crédito. Por exemplo, se uma entidade usar um sistema interno de classificação de crédito, ela considera todas as classificações de crédito e não apenas aquelas que reflectem uma grave deterioração de crédito. |
|
AG86. |
O processo de estimar a quantia de uma perda por imparidade pode resultar tanto numa única quantia como num intervalo de possíveis quantias. Neste último caso, a entidade reconhece uma perda por imparidade igual à melhor estimativa dentro do intervalo (2) levando em conta todas as informações relevantes disponíveis antes das demonstrações financeiras serem emitidas relativamente às condições existentes à data do balanço. |
|
AG87. |
Para a finalidade de uma avaliação colectiva da imparidade, os activos financeiros são agrupados de acordo com características de risco de crédito semelhantes que são indicativas da capacidade do devedor para pagar todas as quantias devidas de acordo com os termos contratuais (por exemplo, na base de uma avaliação de risco de crédito ou de um processo de classificação que considere o tipo de activo, o sector, a localização geográfica, o tipo de colateral, o atraso no pagamento e outros factores relevantes). As características escolhidas são relevantes para a estimativa dos fluxos de caixa futuros para grupos de tais activos por serem indicativas da capacidade do devedor para pagar todas as quantias devidas de acordo com os termos contratuais dos activos a serem avaliados. Contudo, as probabilidades de perda e outras estatísticas de perda diferem ao nível de um grupo entre (a) activos que tenham sido individualmente avaliados quanto à imparidade, concluindo-se que não estão com imparidade, e (b) activos que não tenham sido individualmente avaliados quanto à imparidade, com o resultado de que uma quantia diferente de imparidade poderá ser exigida. Se uma entidade não tiver um grupo de activos com características de risco semelhantes, não realiza a avaliação adicional. |
|
AG88. |
As perdas por imparidade reconhecidas numa base de grupo representam um passo intercalar dependente da identificação de perdas por imparidade em activos individuais do grupo de activos financeiros que são colectivamente avaliados quanto à imparidade. Assim que houver informação que identifique especificamente perdas em activos de um grupo que estejam individualmente com imparidade, esses activos são removidos do grupo. |
|
AG89. |
Os fluxos de caixa futuros num grupo de activos financeiros que sejam colectivamente avaliados quanto à imparidade são estimados com base na experiência de perdas históricas para activos com características de risco de crédito semelhantes às do grupo. As entidades que não tenham experiência de perdas específica da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos pares para grupos comparáveis de activos financeiros. A experiência de perdas históricas é ajustada com base nos dados observáveis correntes para reflectir os efeitos de condições correntes que não afectaram o período no qual se baseia a experiência de perdas históricas e para remover os efeitos de condições no período histórico que não existem correntemente. As estimativas de alterações nos fluxos de caixa futuros reflectem e são direccionalmente consistentes com as alterações nos dados observáveis relacionados de período a período (tal como alterações nas taxas de desemprego, nos preços de imóveis, nos preços de mercadorias, no estado dos pagamentos ou noutros factores que sejam indicativos de perdas incorridas no grupo e da sua magnitude). A metodologia e os pressupostos usados para estimar fluxos de caixa futuros são revistos regularmente para reduzir qualquer diferença entre as estimativas de perda e a experiência efectiva de perda. |
|
AG90. |
Como exemplo da aplicação do parágrafo AG89, uma entidade pode determinar, com base na experiência histórica, que uma das causas principais do não pagamento de empréstimos por cartão de crédito é a morte do mutuário. A entidade pode observar que a taxa de mortes se manteve inalterada de um ano para o seguinte. Não obstante, alguns dos mutuários do grupo de empréstimos por cartão de crédito da entidade podem ter falecido nesse ano, indicando que uma perda por imparidade ocorreu em relação a esses empréstimos, mesmo que, no final do ano, a entidade ainda não tenha conhecimento da morte desses mutuários. Seria apropriado que uma perda por imparidade fosse reconhecida em relação com essas perdas «incorridas mas não relatadas». Contudo, não seria apropriado reconhecer uma perda por imparidade para mortes que se espera que ocorram num período futuro, porque o acontecimento de perda necessário (a morte do mutuário) ainda não ocorreu. |
|
AG91. |
Ao usar taxas de perdas históricas na estimativa de fluxos de caixa futuros, é importante que a informação acerca das taxas de perdas históricas seja aplicada a grupos que estejam definidos de forma consistente com os grupos relativamente aos quais as taxas de perdas históricas foram observadas. Assim, o método usado deve permitir que cada grupo seja associado à informação acerca da experiência de perdas passadas em grupos de activos com características de risco de crédito semelhantes e dados observáveis relevantes que reflictam as condições correntes. |
|
AG92. |
Abordagens baseadas em fórmulas ou métodos estatísticos podem ser usados para determinar as perdas por imparidade num grupo de activos financeiros (por exemplo, para empréstimos de menor saldo) desde que sejam consistentes com os requisitos dos parágrafos 63-65 e AG87-AG91. Qualquer modelo usado deve incorporar o efeito do valor temporal do dinheiro, considerar os fluxos de caixa de toda a restante vida de um activo (e não apenas do ano seguinte), considerar a idade dos empréstimos no âmbito da carteira e não originar uma perda por imparidade no reconhecimento inicial de um activo financeiro. |
Rendimento de Juro Após Reconhecimento da Imparidade
|
AG93. |
Uma vez que um activo financeiro ou um grupo de activos financeiros semelhantes tenha sido reduzido como resultado de uma perda por imparidade, o rendimento de juro é daí em diante reconhecido usando a taxa de juro usada para descontar os fluxos de caixa futuros para a finalidade de mensurar a perda por imparidade. |
Cobertura (parágrafos 71-102)
Instrumentos de Cobertura(parágrafos 72-77)
Instrumentos Que se Qualificam(parágrafos 72 e 73)
|
AG94. |
A potencial perda com uma opção que uma entidade subscreva pode ser significativamente superior ao potencial ganho em valor de um item coberto relacionado. Por outras palavras, uma opção subscrita não é eficaz na redução da exposição aos resultados de um item coberto. Portanto, uma opção subscrita não se qualifica como instrumento de cobertura a não ser que seja designada como uma compensação de uma opção comprada, incluindo uma que esteja embutida noutro instrumento financeiro (por exemplo, uma opção call subscrita usada para a cobertura de um passivo resgatável). Pelo contrário, uma opção comprada tem potenciais ganhos iguais ou superiores às perdas e, por conseguinte, tem o potencial para reduzir a exposição aos resultados devido a alterações nos justos valores os fluxos de caixa. Consequentemente, pode qualificar-se como um instrumento de cobertura. |
|
AG95. |
Um investimento detido até à maturidade escriturado pelo custo amortizado pode ser designado como instrumento de cobertura numa cobertura de risco cambial. |
|
AG96. |
Um investimento num instrumento de capital próprio não cotado que não seja escriturado pelo justo valor porque o seu justo valor não pode ser fiavelmente mensurado ou um derivado que esteja ligado a e deva ser liquidado mediante entrega de um tal instrumento de capital próprio não cotado (ver parágrafos 46(c) e 47) não pode ser designado como instrumento de cobertura. |
|
AG97. |
Os instrumentos de capital próprio da própria entidade não são activos financeiros nem passivos financeiros da entidade e portanto não podem ser designados como instrumentos de cobertura. |
Itens Cobertos (parágrafos 78-84)
Itens Que se Qualificam (parágrafos 78-80)
|
AG98. |
Um compromisso firme para adquirir um negócio numa concentração de actividades empresariais não pode ser um item coberto, excepto quanto ao risco cambial, porque os outros riscos a serem cobertos não podem ser especificamente identificados e mensurados. Esses outros riscos são riscos gerais do negócio. |
|
AG99. |
Um investimento pelo método da equivalência patrimonial não pode ser um item coberto numa cobertura de justo valor porque o método da equivalência patrimonial reconhece nos resultados a parte do investidor nos resultados da associada, em vez de alterações no justo valor do investimento. Por uma razão semelhante, um investimento numa subsidiária consolidada não pode ser um item coberto numa cobertura de justo valor porque a consolidação reconhece nos resultados os resultados da subsidiária, em vez de alterações no justo valor do investimento. Uma cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira é diferente porque é uma cobertura da exposição a moeda estrangeira e não uma cobertura de justo valor da alteração no valor do investimento. |
Designação de Itens Financeiros como Itens Cobertos (parágrafos 81 e 81A)
|
AG99A. |
[…] A entidade pode designar todos os fluxos de caixa da totalidade do activo financeiro ou passivo financeiro como o item coberto e cobri-los apenas em relação a um único risco particular (por exemplo, apenas em relação a alterações que sejam atribuíveis a alterações na taxa LIBOR). Por exemplo, no caso de um passivo financeiro cuja taxa de juro efectiva seja 100 pontos base abaixo da taxa LIBOR, uma entidade pode designar como o item coberto a totalidade do passivo (i.e. o capital mais o juro à taxa LIBOR menos 100 pontos base) e cobrir a alteração no justo valor ou nos fluxos de caixa da totalidade do passivo que seja atribuível a alterações na taxa LIBOR. A entidade também pode escolher um rácio de cobertura diferente de um para um por forma a melhorar a eficácia da cobertura tal como descrito no parágrafo AG100. |
|
AG99B. |
Além disso, se um instrumento financeiro de taxa fixa estiver coberto algum tempo depois da sua originação e as taxas de juro tiverem entretanto mudado, a entidade pode designar uma parte igual à taxa de referência […]. Por exemplo, considere-se que uma entidade origina um activo financeiro de taxa fixa de 100 UM com uma taxa de juro efectiva de 6 % numa altura em que a taxa LIBOR está a 4 %. Começa a cobrir esse activo algum tempo depois quando a taxa LIBOR subiu para 8 % e o justo valor do activo desceu para 90 UM. A entidade calcula que se tivesse comprado o activo na data em que primeiro o designou como o item coberto pelo seu justo valor de 90 UM nessa altura, o rendimento efectivo teria sido de 9,5 %. […] A entidade pode designar uma parte da LIBOR de 8 % que consiste parcialmente nos fluxos de caixa do juro contratual e parcialmente na diferença entre o justo valor corrente (i.e. 90 UM) e a quantia reembolsável na maturidade (i.e. 100 UM). |
Designação de Itens Não Financeiros como Itens Cobertos (parágrafo 82)
|
AG100. |
As alterações no preço de um ingrediente ou de um componente de um activo não financeiro ou de um passivo não financeiro não têm, de uma forma geral, um efeito previsível e separadamente mensurável no preço do item que seja comparável ao efeito de, por exemplo, uma alteração nas taxas de juro do mercado ou no preço de uma obrigação. Assim, um activo não financeiro ou um passivo não financeiro só é um item coberto na sua totalidade ou para risco cambial. Se existir uma diferença entre os termos do instrumento de cobertura e o item coberto (tal como na cobertura da previsão de compra de café do Brasil usando um contrato forward para comprar café da Colômbia em termos de outro modo semelhantes), o relacionamento de cobertura pode, não obstante, qualificar-se como relacionamento de cobertura desde que todas as condições do parágrafo 88 sejam satisfeitas, incluindo que se espera que a cobertura seja altamente eficaz. Para esta finalidade, a quantia do instrumento de cobertura pode ser superior ou inferior à do item coberto se isto melhorar a eficácia do relacionamento de cobertura. Por exemplo, pode ser efectuada uma análise de regressão para estabelecer um relacionamento estatístico entre o item coberto (por exemplo, uma transacção em café do Brasil) e o instrumento de cobertura (por exemplo, uma transacção em café da Colômbia). Se existir um relacionamento estatístico válido entre as duas variáveis (i.e. entre os preços unitários do café brasileiro e do café colombiano), pode ser usado o declive da linha de regressão para estabelecer o rácio de cobertura que irá maximizar a eficácia esperada. Por exemplo, se o declive da linha de regressão corresponder a 1,02, um rácio de cobertura baseado em 0,98 unidades de itens cobertos para 1,00 unidades do instrumento de cobertura maximiza a eficácia esperada. Contudo, o relacionamento de cobertura pode resultar em ineficácia que é reconhecida nos resultados durante o prazo do relacionamento de cobertura. |
Designação de Grupos de Itens como Itens Cobertos (parágrafos 83 e 84)
|
AG101. |
Uma cobertura de uma posição líquida global (por exemplo, o líquido de todos os activos de taxa fixa e passivos de taxa fixa com maturidades semelhantes), em vez de um item coberto específico, não se qualifica para contabilidade de cobertura. Contudo, praticamente o mesmo efeito sobre os resultados da contabilidade de cobertura para este tipo de relacionamento de cobertura pode ser alcançado designando como o item coberto parte dos itens subjacentes. Por exemplo, se um banco tiver 100 UM de activos e 90 UM de passivos com riscos e condições de natureza semelhante e cobrir a exposição líquida de 10 UM, ele pode designar 10 UM desses activos como o item coberto. Esta designação pode ser usada se tais activos e passivos forem instrumentos de taxa fixa, caso em que é uma cobertura de justo valor, ou se forem instrumentos de taxa variável, caso em que é uma cobertura de fluxo de caixa. De forma semelhante, se uma entidade tiver um compromisso firme para efectuar uma compra numa moeda estrangeira de 100 UM e um compromisso firme para efectuar uma venda na moeda estrangeira de 90 UM, ela pode cobrir a quantia líquida de 10 UM adquirindo um derivado e designando-o como um instrumento de cobertura associado a 10 UM do compromisso firme de compra de 100 UM. |
Contabilidade de Cobertura (parágrafos 85-102)
|
AG102. |
Um exemplo de uma cobertura de justo valor é a cobertura da exposição a alterações no justo valor de um instrumento de dívida de taxa fixa em consequência de alterações nas taxas de juro. Tal cobertura podia ser celebrada pelo emitente ou pelo detentor. |
|
AG103. |
Um exemplo de uma cobertura de fluxo de caixa é o uso de um swap para alterar a dívida de taxa flutuante para dívida de taxa fixa (i.e. uma cobertura de uma transacção futura em que os fluxos de caixa futuros a serem cobertos são os pagamentos de juros futuros). |
|
AG104. |
Uma cobertura de um compromisso firme (por exemplo, uma cobertura da alteração no preço do combustível relacionada com um compromisso contratual não reconhecido de um serviço público de electricidade para comprar combustível a um preço fixado) é uma cobertura de uma exposição a uma alteração no justo valor. Em conformidade, uma tal cobertura é uma cobertura de justo valor. Contudo, segundo o parágrafo 87, uma cobertura do risco cambial de um compromisso firme pode alternativamente ser contabilizada como cobertura de fluxo de caixa. |
Avaliar a Eficácia de Cobertura
|
AG105. |
Uma cobertura só é considerada altamente eficaz se ambas as condições seguintes forem satisfeitas:
|
|
AG106. |
A eficácia é avaliada, no mínimo, no momento em que a entidade prepara as suas demonstrações financeiras anuais ou intercalares. |
|
AG107. |
Esta Norma não especifica um método único para avaliar a eficácia de cobertura. O método que uma entidade adoptar para avaliar a eficácia da cobertura depende da sua estratégia de gestão do risco. Por exemplo, se a estratégia de gestão do risco da entidade for a de ajustar a quantia do instrumento de cobertura periodicamente para reflectir as alterações na posição coberta, a entidade precisa de demonstrar que só se espera que a cobertura seja altamente eficaz durante o período até que a quantia do instrumento de cobertura seja novamente ajustada. Nalguns casos, uma entidade adopta métodos diferentes para tipos diferentes de cobertura. A documentação da entidade da sua estratégia de cobertura inclui os seus procedimentos para avaliar a eficácia. Esses procedimentos dispõem sobre se a avaliação inclui todo o ganho ou perda num instrumento de cobertura ou se o valor temporal do instrumento é ou não excluído. |
|
AG107A. |
[…] |
|
AG108. |
Se as principais condições do instrumento de cobertura e do activo coberto, passivo, compromisso firme ou transacção prevista altamente provável forem as mesmas, as alterações no justo valor e nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco que está a ser coberto podem compensar completamente umas com as outras, não só quando a cobertura for celebrada como depois. Por exemplo, um swap de taxa de juro pode ser uma cobertura eficaz se as quantias nocional e de capital, o prazo, as datas de reapreçamento, as datas dos recebimentos e pagamentos de juros e de capital, e a base de mensuração das taxas de juro forem os mesmos para o instrumento de cobertura e para o item coberto. Além disso, uma cobertura de uma altamente provável compra prevista de uma mercadoria com um contrato forward pode ser altamente eficaz se:
|
|
AG109. |
Por vezes, o instrumento de cobertura compensa apenas parte do risco coberto. Por exemplo, uma cobertura não será totalmente eficaz se o instrumento de cobertura e o item coberto forem denominados em moedas diferentes que não se movam em paralelo. Além disso, uma cobertura de risco da taxa de juro usando um derivado não será completamente eficaz se parte da alteração no justo valor do derivado for atribuível ao risco de crédito da contraparte. |
|
AG110. |
Para se qualificar para contabilidade de cobertura, a cobertura tem de se relacionar com um risco específico identificado e designado, e não meramente com os riscos comerciais gerais da entidade, e em última análise tem de afectar os resultados da entidade. Uma cobertura do risco de obsolescência de um activo físico ou do risco de expropriação de propriedade por parte de um governo não é elegível para contabilidade de cobertura; a eficácia não pode ser mensurada porque esses riscos não são mensuráveis com fiabilidade. |
|
AG111. |
No caso de risco de taxa de juro, a eficácia da cobertura pode ser avaliada preparando um quadro de maturidades para activos financeiros e passivos financeiros que mostre a exposição à taxa de juro líquida para cada período temporal, desde que a exposição líquida esteja associada a um activo ou passivo específico (ou um grupo específico de activos ou passivos ou uma parte específica dos mesmos) dando origem à exposição líquida, e a eficácia da cobertura seja avaliada face a esse activo ou passivo. |
|
AG112. |
Ao avaliar a eficácia de uma cobertura, uma entidade considera normalmente o valor temporal do dinheiro. A taxa de juro fixa sobre um item coberto não necessita de corresponder exactamente à taxa de juro fixa sobre um swap designado como uma cobertura de justo valor. Nem a taxa de juro variável sobre um activo ou passivo que vença juros necessita de ser a mesma que a taxa de juro variável sobre um swap designado como uma cobertura de fluxo de caixa. O justo valor de um swap deriva das suas regularizações líquidas. As taxas fixas e variáveis sobre um swap podem ser alteradas sem afectar a regularização líquida se ambas forem alteradas pela mesma quantia. |
|
AG113. |
Se uma entidade não cumprir os critérios de eficácia de cobertura, a entidade descontinua a contabilidade de cobertura desde a última data em que a conformidade com a eficácia de cobertura foi demonstrada. Contudo, se a entidade identificar o acontecimento ou a alteração nas circunstâncias que levaram o relacionamento de cobertura a não satisfazer os critérios de eficácia, e demonstrar que a cobertura foi eficaz antes da ocorrência do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias, a entidade descontinua a contabilidade de cobertura a partir da data do acontecimento ou da alteração nas circunstâncias. |
Contabilidade de Cobertura do Justo Valor para uma Cobertura de Carteira do Risco da Taxa de Juro
|
AG114. |
Relativamente a uma cobertura de justo valor do risco de taxa de juro associada a uma carteira de activos financeiros ou passivos financeiros, uma entidade satisfaria os requisitos desta Norma se cumprir os procedimentos definidos nas alíneas (a)-(i) e nos parágrafos AG115-AG132 adiante.
|
|
AG115. |
Esta abordagem está descrita adiante mais pormenorizadamente. A abordagem deve ser aplicada apenas a uma cobertura de justo valor do risco de taxa de juro associado a uma carteira de activos financeiros ou passivos financeiros. |
|
AG116. |
A carteira identificada no parágrafo AG114(a) pode conter activos e passivos. Como alternativa, pode tratar-se de uma carteira contendo apenas activos, ou apenas passivos. A carteira é usada para determinar a quantia dos activos ou passivos que a entidade pretende cobrir. Contudo, a carteira não está em si própria designada como o item coberto. |
|
AG117. |
Ao aplicar o parágrafo AG114(b), a entidade determina a data de reapreçamento esperada de um item como a mais antiga das datas em que se espera que o item atinja a maturidade ou o reapreçamento de acordo com as taxas de mercado. As datas de reapreçamento esperadas são estimadas no início da cobertura e durante o prazo da cobertura, com base na experiência histórica e noutras informações disponíveis, incluindo informações e expectativas relativas a taxas de pré-pagamento, taxas de juro e à interacção entre ambas. As entidades que não tenham experiência específica da entidade ou suficiente experiência usam a experiência de grupos de pares para instrumentos financeiros comparáveis. Estas estimativas são revistas periodicamente e actualizadas à luz da experiência. No caso de um item de taxa fixa que seja pré-pagável, a data de reapreçamento esperada é a data em que se espera que o item seja pré-pago a menos que seja reapreçado de acordo com as taxas de mercado numa data anterior. Para um grupo de itens semelhantes, a análise em períodos de tempo com base nas datas de reapreçamento esperadas pode tomar a forma de imputação de uma percentagem do grupo, em vez de itens individuais, para cada período de tempo. Uma entidade pode aplicar outras metodologias para essas finalidades de imputação. Por exemplo, pode usar um multiplicador da taxa de pré-pagamento para imputar empréstimos amortizáveis a períodos de tempo baseados em datas de reapreçamento esperadas. Contudo, a metodologia para uma tal imputação deve estar de acordo com os procedimentos e objectivos de gestão do risco da entidade. |
|
AG118. |
Como exemplo da designação definida no parágrafo AG114(c), se, num período de tempo de reapreçamento particular, uma entidade estimar que tem activos de taxa fixa de 100 UM e passivos de taxa fixa de 80 UM e decidir cobrir toda a posição líquida de 20 UM, ela designa como os activos de itens cobertos na quantia de 20 UM (uma parte dos activos). (4) A designação é expressa como uma «quantia de uma moeda» (por exemplo, uma quantia de dólares, euros, libras ou rands) em vez de activos individuais. Segue-se que todos os activos (ou passivos) dos quais a quantia coberta é retirada — i.e. todas as 100 UM de activos no exemplo acima — devem ser […]itens cujo justo valor se altera em resposta às alterações na taxa de juro a ser coberta[…]. |
|
AG119. |
A entidade também cumpre os outros requisitos de designação e documentação definidos no parágrafo 88(a). Para uma cobertura de carteira do risco de taxa de juro, esta designação e documentação especifica a política da entidade para todas as variáveis que são usadas para identificar a quantia que é coberta e a forma como a eficácia é mensurada, incluindo o seguinte:
As políticas especificadas ao designar e documentar o relacionamento de cobertura devem estar de acordo com os procedimentos e objectivos de gestão do risco da entidade. Não devem ser feitas alterações arbitrárias nas políticas. Elas devem ser justificadas com base nas alterações nas condições do mercado e noutros factores em que devem ser fundadas e consistentes com os procedimentos e objectivos de gestão do risco da entidade. |
|
AG120. |
O instrumento de cobertura referido no parágrafo AG114(e) pode ser um derivado único ou uma carteira de derivados contendo todos exposição ao risco de taxa de juro coberto designado no parágrafo AG114(d) (por exemplo, uma carteira de swaps de taxa de juro contendo todos exposição à taxa LIBOR). Uma tal carteira de derivados pode conter posições de risco que se compensam. Contudo, pode não incluir opções subscritas ou opções subscritas líquidas, porque a Norma (5) não permite que tais opções sejam designadas como instrumentos de cobertura (excepto quando uma opção subscrita é designada como compensação por uma opção comprada). Se o instrumento de cobertura cobrir a quantia designada no parágrafo AG114(c) por mais de um período de tempo de reapreçamento, ele é imputado a todos os períodos de tempo que cobrir. Contudo, a totalidade do instrumento de cobertura deve ser imputada a esses períodos de tempo de reapreçamento porque a Norma (6) não permite que um relacionamento de cobertura seja designado apenas para uma parte do período de tempo durante o qual o instrumento de cobertura se mantém em circulação. |
|
AG121. |
Quando a entidade mensura a alteração no justo valor de um item pré-pagável de acordo com o parágrafo AG114(g), uma alteração nas taxas de juro afecta o justo valor do item pré-pagável de duas formas: afecta o justo valor dos fluxos de caixa contratuais e o justo valor da opção de pré-pagamento que está contida num item pré-pagável. O parágrafo 81 da Norma permite que uma entidade designe uma parte de um activo financeiro ou passivo financeiro, que partilhem uma exposição comum ao risco, como o item coberto, desde que a eficácia possa ser mensurada. […] |
|
AG122. |
A Norma não especifica as técnicas usadas para determinar a quantia mencionada no parágrafo AG114(g), nomeadamente a alteração no justo valor do item coberto que é atribuível ao risco coberto. […] Não é apropriado presumir que as alterações no justo valor do item coberto sejam iguais às alterações no valor do instrumento de cobertura. |
|
AG123. |
O parágrafo 89A exige que, se o item coberto para um período de tempo de reapreçamento particular for um activo, a alteração no seu valor seja apresentada numa linha de item separada dentro dos activos. Inversamente, se o item coberto para um período de tempo de reapreçamento particular for um passivo, a alteração no seu valor é apresentada numa linha de item separada dentro dos passivos. Estas são as linhas de itens separadas mencionadas no parágrafo AG114(g). Não é exigida a imputação específica a activos (ou passivos) individuais. |
|
AG124. |
O parágrafo AG114(i) faz notar que a ineficácia resulta até ao ponto em que a alteração no justo valor do item coberto que é atribuível ao risco coberto difere da alteração no justo valor do derivado de cobertura. Uma tal diferença pode resultar de uma série de razões, incluindo:
Tal ineficácia (7) deve ser identificada e reconhecida nos resultados. |
|
AG125. |
Geralmente, a eficácia da cobertura será melhorada:
|
|
AG126. |
Uma entidade testa a eficácia periodicamente.[…] |
|
AG127. |
Ao mensurar a eficácia, a entidade destingue as revisões das datas de reapreçamento estimadas de activos (ou passivos) existentes da originação de novos activos (ou passivos), sendo que apenas a primeira resulta em ineficácia. […] Uma vez reconhecida a ineficácia conforme descrito acima, a entidade estabelece uma nova estimativa do total dos activos (ou passivos) em cada período de tempo de reapreçamento, incluindo novos activos (ou passivos) que tenham sido originados desde a última vez que testou a eficácia, e designa uma nova quantia como o item coberto e uma nova percentagem como a percentagem coberta. […] |
|
AG128. |
Os itens que tenham sido originalmente calendarizados num período de tempo de reapreçamento podem ser desreconhecidos devido a um pré-pagamento mais cedo do que o esperado ou a amortizações causadas por imparidade ou venda. Quando isto ocorrer, a quantia da alteração no justo valor incluída na linha de item separada mencionada no parágrafo AG114(g) que se relaciona com o item desreconhecido deve ser removida do balanço, e incluída no ganho ou perda decorrente do desreconhecimento do item. Para esta finalidade, é necessário conhecer o(s) período(s) de tempo de reapreçamento no(s) qual(is) o item desreconhecido foi calendarizado, porque isto determina o(s) período(s) de tempo de reapreçamento do(s) qual(is) deverá ser removido e portanto a quantia a remover da linha de item separada mencionada no parágrafo AG114(g). Quando um item é desreconhecido, se for possível determinar o período de tempo em que foi incluído, ele é removido desse período de tempo. Se não for possível, ele é removido do primeiro período de tempo se o desreconhecimento resultou de pré-pagamentos mais elevados do que o esperado, ou imputado a todos os períodos de tempo que contenham o item desreconhecido numa base sistemática e racional se o item foi vendido ou se passou a estar com imparidade. |
|
AG129. |
Além disso, qualquer quantia relacionada com um período de tempo particular que não tenha sido desreconhecida quando o período de tempo expirou é reconhecida nos resultados nesse momento (ver parágrafo 89A). […] |
|
AG130. |
[…] |
|
AG131. |
Se a quantia coberta para um período de tempo de reapreçamento for reduzida sem que os activos (ou passivos) relacionados sejam desreconhecidos, a quantia incluída na linha de item separada mencionada no parágrafo AG114(g) que se relaciona com a redução deve ser amortizada de acordo com o parágrafo 92. |
|
AG132. |
Uma entidade pode pretender aplicar a abordagem definida nos parágrafos AG114-AG131 a uma cobertura de carteira que tenha sido anteriormente contabilizada como cobertura de fluxo de caixa de acordo com a IAS 39. Tal entidade deve revogar a designação anterior de uma cobertura de fluxo de caixa de acordo com o parágrafo 101(d), e aplicar os requisitos definidos nesse parágrafo. Deve também redesignar a cobertura como uma cobertura de justo valor e aplicar a abordagem definida nos parágrafos AG114-AG131 prospectivamente a períodos contabilísticos posteriores. |
(1) Nesta Norma, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM).
(2) A IAS 37, no parágrafo 39, contém orientação sobre como determinar a melhor estimativa num intervalo de possíveis desfechos.
(3) Aplicam-se neste contexto as mesmas considerações de materialidade que se aplicam a todas as IFRSs.
(4) A Norma permite que uma entidade designe qualquer quantia dos activos ou passivos disponíveis que se qualificam, i.e. neste exemplo, qualquer quantia de activos entre 0 UM e 100 UM.
(5) Ver parágrafos 77 e AG94
(6) Ver parágrafo 75
(7) Aplicam-se neste contexto as mesmas considerações de materialidade que se aplicam a todas as IFRSs.
APÊNDICE B
Emendas a Outras Tomadas de Posição
As emendas enunciadas neste apêndice deverão ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.
Emendas à IFRS 1
|
B1. |
A IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é emendada da seguinte forma. NormaOs parágrafos 25A, 27A, 36A e 47A são adicionados e os parágrafos 13, 27 e 30 passam a ter a seguinte redacção:
|
Apêndice A
É adicionada a seguinte definição:
|
primeiro período de relato de acordo com as IFRSs |
O período de relato que termina na data de relato das primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs da entidade. |
Emendas à IAS 12
|
B2. |
A IAS 12 Impostos sobre o Rendimento é emendada da seguinte forma. A primeira frase do parágrafo 20 passa a ter a seguinte redacção:
|
Emendas à IAS 18
|
B3. |
A IAS 18 Rédito é emendada da seguinte forma. O parágrafo 30 passa a ter a seguinte redacção:
|
Emendas à IAS 19
|
B4. |
[Emenda não aplicável às Normas propriamente ditas]. |
Emendas à IAS 30
|
B5. |
A IAS 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras Similares é emendada da seguinte forma. O parágrafo 8 passa a ter a seguinte redacção:
O parágrafo 10 passa a ter a seguinte redacção:
O parágrafo 13 passa a ter a seguinte redacção:
O parágrafo 14 passa a ter a seguinte redacção:
O parágrafo 23 é eliminado. Os parágrafos 24 e 25 passam a ter a seguinte redacção:
No parágrafo 26, as alíneas (b)(iv) e (v) são eliminadas. No parágrafo 28, a última frase é eliminada. Os parágrafos 43 e 44 passam a ter a seguinte redacção:
O parágrafo 45 é eliminado. O parágrafo 46 passa a ter a seguinte redacção:
O parágrafo 47 passa a ter a seguinte redacção:
O parágrafo 48 é eliminado. O parágrafo 49 passa a ter a seguinte redacção:
No parágrafo 58, a alínea (c) passa a ter a seguinte redacção:
… |
Emendas à IAS 32
|
B6. |
A IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação é emendada tal como descrito adiante. O parágrafo 96 passa a ter a seguinte redacção (o novo texto está sublinhado).
|
Emendas à IAS 36
|
B7. |
A IAS 36 Imparidade de Activos passa a ter a seguinte redacção: NormaO parágrafo 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
Emendas à IAS 37
|
B8. |
A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes é emendada da seguinte forma. Os parágrafos 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
|
Emendas à SIC 27
|
B9. |
[Emenda não aplicável à Norma propriamente dita] |