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30.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1886/2004 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China extensivo às importações de cabos de aço provenientes de Marrocos, independentemente de serem declarados ou não como sendo originários deste país, e encerra o inquérito no que diz respeito às importações de um exportador marroquino
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 13.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu em Agosto de 1999 um direito anti-dumping de 60,4 % sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China («RPC»). |
2. Pedido
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(2) |
Em 5 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, do Comité de Ligação da Federação Europeia das Indústrias de Cabos Metálicos (Liaison Committee of European Federation of Steel Wire Rope Industries – EWRIS) para investigar a alegada evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cabos de aço originários da RPC. Este pedido foi apresentado em nome de produtores que representam uma parte importante da produção comunitária de cabos de aço. |
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(3) |
No pedido eram apresentados elementos de prova prima facie suficientes que revelavam que, na sequência da instituição das medidas sobre as importações de cabos de aço originários da RPC, se tinham verificado alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações de cabos de aço provenientes da República Popular da China e de Marrocos para a Comunidade. Alegou-se que esta alteração dos fluxos comerciais provinha do transbordo de cabos de aço originários da República Popular da China via Marrocos. Efectivamente, verificou-se um aumento significativo das importações provenientes de Marrocos enquanto as importações originárias da RPC diminuíam em proporções aproximadamente equivalentes no mesmo período. |
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(4) |
O pedido concluiu que, para além do direito anti-dumping sobre os cabos de aço originários da RPC, não existia uma causa suficientemente motivada nem justificação económica para as modificações acima mencionadas. |
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(5) |
Por último, o EWRIS apresentou também elementos de prova suficientes que comprovavam que os efeitos correctores deste direito estavam a ser postos em risco, tanto em termos de quantidades como de preços, e que os preços dos cabos de aço provenientes de Marrocos estavam a ser objecto de dumping em relação aos valores normais anteriormente estabelecidos para os cabos de aço originários da RPC. |
3. Início
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(6) |
Pelo seu Regulamento (CE) n.o 275/2004 (3) («regulamento inicial»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão e instruiu, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras para registarem as importações dos cabos de aço provenientes de Marrocos, independentemente de serem declaradas ou não como sendo originárias deste país, a partir de 19 de Fevereiro de 2004. A Comissão informou as autoridades da RPC e de Marrocos do início do inquérito. |
4. Inquérito
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(7) |
Foram enviados questionários aos importadores comunitários, bem como aos exportadores de cabos de aço situados na RPC e em Marrocos, que eram mencionados no pedido, e a outras partes interessadas que se deram a conhecer no prazo estabelecido. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, tendo sido também informadas das consequências da não colaboração. |
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(8) |
Alguns importadores comunitários contactaram a Comissão por escrito, declarando que não tinham importado qualquer cabo de aço de Marrocos. |
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(9) |
Não foram recebidas respostas aos questionários dos exportadores/produtores na RPC. |
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(10) |
Foi recebida uma resposta ao questionário de um produtor/exportador marroquino, a Remer Maroc SARL, Settat. A Comissão realizou uma visita de verificação nas instalações desta empresa. |
5. Período de inquérito
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(11) |
O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 («PI»). Os dados foram recolhidos entre 1999 e o final do PI a fim de investigar a alegada modificação do fluxo comercial. |
B. RESULTADOS DO INQUÉRITO
1. Considerações gerais/grau de colaboração
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(12) |
Tal como referido no considerando 9, não houve colaboração por parte de alguns produtores ou exportadores de cabos de aço na RPC. Contudo, foram obtidas informações de um produtor/exportador que colaborou no inquérito em Marrocos, a Remer Maroc SARL, que produzia cabos de aço e tinha exportado uma pequena fracção da sua produção para a Comunidade durante o PI. Esta empresa representava menos de 5 % do volume total das importações de cabos de aço provenientes de Marrocos para a Comunidade durante o PI, tal como comunicado pelo Eurostat. Por conseguinte, as conclusões basearam-se parcialmente nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. |
2. Produto considerado e produto similar
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(13) |
Tal como definido no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor («inquérito inicial»), o produto considerado consiste em cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do cabo transversal é superior a 3 mm (na terminologia industrial designados por «cabos de aço»), originários da República Popular da China, e habitualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99. |
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(14) |
O inquérito revelou que os cabos de aço exportados para a Comunidade da RPC e os provenientes de Marrocos para a Comunidade tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que podiam ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
3. Alteração do fluxo comercial
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(15) |
O exportador que colaborou no inquérito, a Remer Maroc SARL, estabeleceu-se em 2001 como filial da empresa italiana Remer Italia SARL. Durante o PI, a Remer Maroc SARL exportou apenas uma quantidade muito limitada do produto considerado para a Comunidade, o que representava menos de 5 % das importações totais de cabos de aço provenientes de Marrocos no mesmo período. A maioria das suas vendas destinava-se ao mercado marroquino local. |
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(16) |
Também se verificou que a Remer Maroc SARL é um produtor e um exportador de cabos de aço que opera instalações de produção para o processo completo de produção do produto considerado, recorrendo a fios de aço adquiridos, alma de matéria têxtil e gorduras. Vende unicamente a sua própria produção ou a da sua empresa-mãe em Itália, e nunca adquiriu nenhuns cabos de aço ou outros materiais da RPC. |
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(17) |
Tendo em conta o que precede, a Remer Maroc SARL demonstrou que as suas exportações não intervêm na alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e a Comunidade. Por conseguinte, deverá ser encerrado o inquérito no que diz respeito aos cabos de aços exportados por esta empresa. |
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(18) |
No que diz respeito aos exportadores que não colaboraram no inquérito, as exportações para a Comunidade tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Considerou-se que os dados Eurostat a nível da NC eram as melhores informações de que se dispunha para estabelecer as conclusões no que diz respeito às exportações para a Comunidade após a instituição do direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários da RPC. Neste contexto, é de notar que o pedido da indústria comunitária se baseia também nos dados Eurostat e que a Comissão não dispunha de nenhuma outra fonte independente de dados durante o presente inquérito. O preço das exportações de Marrocos para a UE foi estabelecido com base no valor total das exportações e na quantidade de toneladas comunicados pelo Eurostat a nível NC, dos quais foram deduzidos os valores e as quantidades dos produtos exportados pela empresa marroquina que colaborou no inquérito. Além disso, no que diz respeito aos dados respeitantes ao período antes da instituição das medidas, considerou-se que os dados Eurostat a nível NC constituíam as melhores informações disponíveis, dado não existirem quaisquer outras fontes independentes. |
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(19) |
Após a entrada em vigor das medidas anti-dumping sobre os cabos de aço originários da RPC em Agosto de 1999, verificou-se que as importações originárias da RPC para a Comunidade foram parcialmente substituídas pelas de Marrocos para a Comunidade. Após a instituição de medidas anti-dumping pela Comunidade, as importações na Comunidade de cabos de aço da RPC diminuíram consideravelmente de 14 057 toneladas em 1998 para 364 toneladas em 2000, tendo permanecido a níveis igualmente baixos entre 2000 e 2003. No mesmo período, as importações na Comunidade de cabos de aço provenientes de Marrocos aumentaram de zero em 1998 para 2 338 em 2003. |
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(20) |
Por conseguinte, após a entrada em vigor, em Agosto de 1999, das medidas anti-dumping comunitárias sobre os cabos de aço originários da RPC, verificou-se uma alteração clara dos fluxos comerciais no que diz respeito às empresas que não colaboraram no inquérito. |
4. Causa insuficientemente motivada ou sem justificação económica (exportadores marroquinos que não colaboraram no inquérito)
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(21) |
Com base nos dados disponíveis, verificou-se que não existia uma justificação económica ou que esta era insuficiente para explicar a alteração do fluxo comercial ocorrido. Em primeiro lugar, o produtor marroquino que colaborou no inquérito não importou qualquer cabo de aço da RPC. Em segundo lugar, com base nas estatísticas chinesas, marroquinas e comunitárias, verificou-se um aumento das exportações da RPC para Marrocos, o que corresponde ao aumento das exportações de Marrocos para a Comunidade no mesmo período. Supostamente, as estatísticas comerciais marroquinas e chinesas não fazem a distinção entre cabos de aço e cordões de cabo (cabos de aço semi-acabados) contrariamente às estatísticas comunitárias. Contudo, dada a extensão da não colaboração e o facto de não existir qualquer indicação de que ocorra um processo de transformação dos cabos de aço semi-acabados em cabos, é de supor razoavelmente que estes dados estatísticos dêem uma imagem adequada das importações de cabos de aço da RPC para Marrocos. Além disso, mesmo que essa transformação ocorresse, não seria significativa. Do ponto de vista económico, não valeria a pena realizar qualquer transformação dos cabos de aço semi-acabados em cabos de aço num local diferente do da produção dos cabos de aço semi-acabados, dado que o valor acrescentado deste processo é bastante baixo comparativamente aos custos de transporte. É também de notar que uma empresa marroquina que não preencheu o questionário nem aceitou a realização de uma visita de verificação nas suas instalações, forneceu informações contraditórias sobre as suas actividades quando teria sido fácil esclarecer a situação através da colaboração no inquérito. Dado não se ter verificado colaboração de qualquer outra empresa à excepção da Remer Maroc SARL, pode-se inferir do paralelismo das tendências, que as importações da RPC para Marrocos não se destinavam ao mercado marroquino mas à exportação para a Comunidade. |
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(22) |
Esta conclusão é reforçada pelo facto de que o único exportador conhecido do produto considerado de Marrocos, à parte o exportador que colaborou no inquérito, é uma sucursal do produtor-exportador chinês. Esta sucursal foi estabelecida em Marrocos em 2001, o que coincidiu com o início das exportações de cabos de aço de Marrocos para a Comunidade. |
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(23) |
Tendo em conta o que precede, e dado que a substituição acima mencionada das importações originárias da RPC pelas importações de Marrocos ocorreu no período subsequente à instituição dos direitos anti-dumping, tem de se concluir, dado não existir qualquer outra explicação, que a alteração do fluxo comercial resultou da instituição do direito e não de qualquer outra causa suficientemente motivada ou com justificação económica, na acepção do n.o 1, segunda frase, do artigo 13.o do regulamento de base. |
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(24) |
Tendo em conta o que precede, pode-se concluir razoavelmente que é confirmada a alegação da denúncia, ou seja, que a grande maioria das exportações originárias da RPC para Marrocos se limitaram a ser objecto de transbordo via Marrocos para a Comunidade. |
5. Anulação dos efeitos correctores do direito em termos dos preços e/ou das quantidades dos produtos similares (exportadores marroquinos que não colaboraram no inquérito)
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(25) |
Ressalta dos dados no considerando 19 que uma clara alteração quantitativa do fluxo das importações comunitárias do produto considerado ocorreu desde a instituição de medidas. O volume significativo das exportações de cabos de aço originários da RPC para a Comunidade antes da instituição das medidas foi parcialmente substituído por um volume mais pequeno mas significativo de exportações de exportadores marroquinos que não colaboraram no inquérito. Este último volume corresponde a 20 %-25 % do volume atingido pelas importações da RPC durante o PI do inquérito inicial (período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Março de 1998). Por conseguinte, considerou-se que esta alteração acentuada dos fluxos comerciais comprometia os efeitos correctores das medidas em termos das quantidades importadas no mercado comunitário. |
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(26) |
No que diz respeito aos preços, e dado o fraco grau de colaboração, foi necessário recorrer aos dados disponíveis, ou seja, aos dados Eurostat a nível NC. Estes dados revelavam que os preços de exportação CIF de Marrocos eram, em termos nominais, inferiores em aproximadamente 3 % aos preços CIF das exportações chinesas no inquérito inicial. Por conseguinte, é de supor que os preços de exportação das exportações marroquinas são inferiores ao nível de eliminação do prejuízo dos preços comunitários, tal como estabelecido no inquérito inicial. |
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(27) |
Por conseguinte, concluiu-se que as importações consideradas punham em risco os efeitos correctores do direito, tanto em termos de quantidades como de preços. |
6. Elementos de prova da existência de dumping no que diz respeito aos valores normais previamente estabelecidos para produtos similares (exportadores marroquinos que não colaboraram no inquérito)
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(28) |
A fim de determinar se existiam elementos de prova da existência de dumping no que diz respeito aos cabos de aço exportados de Marrocos para a Comunidade pelos exportadores que não colaboraram no inquérito durante o PI, foram utilizados dados relativos às exportações segundo o Eurostat a nível NC, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, para estabelecer os preços de exportação para a Comunidade. |
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(29) |
Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, o valor normal a utilizar no inquérito anti-evasão é o valor normal estabelecido durante o inquérito inicial. |
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(30) |
No inquérito inicial, a Polónia foi considerada como um país análogo de economia de mercado adequado para a RPC e o valor normal foi estabelecido com base nos preços e no valor normal calculado neste país análogo. Nessa base, foi estabelecida uma margem de dumping de 60,4 % para a RPC. |
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(31) |
No actual inquérito anti-evasão, e sempre que não tenha havido colaboração, as margens de dumping não puderam ser calculadas numa base pormenorizada por tipo de produto. Contudo, foi possível comparar os preços de exportação com os do inquérito inicial a partir do código NC, recorrendo aos dados Eurostat, o que proporciona um nível razoável de pormenor. Essa comparação revelou que os preços de exportação CIF de Marrocos para a Comunidade durante o PI eram, em média, em 3 % inferiores aos preços de exportação CIF da RPC para a Comunidade durante o inquérito inicial. Dado que estes preços de exportação têm de ser comparados com os mesmos valores normais à escala nacional, tal como utilizados para a determinação da margem de dumping inicial de 60,4 %, pode-se inferir que são também preços objecto de dumping a um nível superior a 60 %. |
C. PEDIDOS DE ISENÇÃO DE REGISTO OU DE EXTENSÃO DO DIREITO
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(32) |
A Comissão recebeu um pedido de isenção de registo e medidas de um produtor marroquino, a Remer Maroc SARL. Tal como referido no considerando 12, esta empresa colaborou no inquérito, através da apresentação de uma resposta ao questionário e da aceitação de uma visita de verificação nas suas instalações. |
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(33) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1699/2004 (4), a Comissão alterou o regulamento inicial, a fim de cessar o registo das importações dos cabos de aço provenientes da empresa marroquina Remer Maroc SARL, que se verificou não estar a evadir os direitos anti-dumping. |
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(34) |
De acordo com as conclusões acima expostas, segundo as quais a empresa não estava a evadir as medidas anti-dumping em vigor, esta deverá também ficar isenta da extensão das medidas prevista. |
D. MEDIDAS
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(35) |
Dada a conclusão acima exporta de que se verificava uma evasão dos direitos anti-dumping na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping em vigor sobre os cabos de aço originários da RPC deverão ser alargadas ao mesmo produto expedido de Marrocos, independentemente destes serem declarados como sendo ou não originários deste país, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base, à excepção dos produtos fabricados pelo produtor que colaborou no inquérito, a Remer Maroc SARL. |
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(36) |
Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, que prevê que quaisquer medidas alargadas sejam aplicadas contra as importações objecto de registo a partir da data de registo, deverão ser cobrados os direitos anti-dumping sobre as importações de cabos de aço expedidos de Marrocos que entraram na Comunidade ao abrigo do registo instituído pelo regulamento inicial, à excepção dos cabos de aço produzidos pela Remer Maroc SARL. |
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(37) |
A não extensão dos direitos às importações de cabos de aço exportados pela Remer Maroc SARL foi estabelecida com base nas conclusões do presente inquérito. Esta não extensão é, pois, exclusivamente aplicável às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e produzidos por esta entidade jurídica específica. Os cabos de aço importados produzidos ou expedidos por qualquer outra empresa não especificamente mencionada na parte operativa do presente regulamento com o nome e o endereço, incluindo as entidades associadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e deverão estar sujeitas à taxa do direito instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999. |
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(38) |
A evasão ocorre fora da Comunidade. O artigo 13.o do regulamento de base procura evitar as práticas de evasão sem afectar os operadores que possam provar que não estão envolvidos nessas práticas, mas não contém uma disposição específica que estabeleça o tratamento de produtores que possam provar que não estão envolvidos em práticas de evasão. Por conseguinte, afigura-se necessário introduzir a possibilidade para os produtores que não venderam o produto considerado para exportação durante o PI e que não estão associados a quaisquer exportadores ou produtores sujeitos ao direito anti-dumping alargado de solicitar uma isenção das medidas sobre estas importações. Os produtores considerados que pretendam apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping alargado têm de preencher um questionário a fim de que a Comissão possa decidir se é possível conceder uma isenção. Essa isenção poderá ser concedida após a avaliação de certos factores como, por exemplo, a situação do mercado do produto considerado, a capacidade de produção e a utilização das capacidades, a compra e venda, a probabilidade de práticas para as quais exista uma causa insuficientemente motivada ou sem justificação económica e a existência de elementos de prova de dumping. Normalmente, a Comissão realizaria também uma visita de verificação no local. O pedido terá de ser enviado à Comissão imediatamente, com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer modificação nas actividades da empresa ligada à produção e vendas. |
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(39) |
Os importadores poderão ainda beneficiar da isenção de registo ou de medidas se as suas importações forem efectuadas a exportadores a quem tenha sido concedida essa isenção, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base. |
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(40) |
Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, proporá a alteração do regulamento em conformidade. Por conseguinte, proceder-se-á ao controlo de quaisquer isenções concedidas a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas. |
E. PROCESSO
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(41) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava alargar o direito anti-dumping definitivo em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem comentários e de solicitarem uma audição. Não foram recebidos comentários susceptíveis de alterar as conclusões acima mencionadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho relativo às importações de cabos de aço originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados como sendo originários deste país (códigos Taric 7312108212, 7312108412, 7312108612, 7312108812 e 7312109912), à excepção dos produzidos pela Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lote 10, Settat, Marrocos (código adicional Taric A567).
2. O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo será cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 275/2004 da Comissão, no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, à excepção dos produzidos pela Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lote 10, Settat, Marrocos.
3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o serão apresentados por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e têm de ser assinados por uma pessoa autorizada a representar o requerente. O pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:
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European Commission |
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Directorate-General for Trade |
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Directorate B |
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Office: J-79 05/17 |
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B-1049 Brussels |
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Fax: (32-2) 295 65 05 |
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Telex: COMEU B 21877. |
2. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão pode, por decisão, autorizar a isenção de importações que se prove não estarem a evadir o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do direito alargado, em conformidade com o disposto no artigo 1.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 275/2004.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
R. VERDONK
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 1).
(3) JO L 47 de 18.2.2004, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1699/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 25).
(4) JO L 305 de 1.10.2004, p. 25.