29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/82


DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 16 de dezembro de 2015

que altera os anexos 1, 3, 4 e 7 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias [2016/122]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (a seguir denominado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 52.o, n.o 4, primeiro travessão, do acordo atribui ao Comité Misto a competência para adotar as decisões de revisão dos anexos 1, 3, 4 e 7.

(2)

O anexo 1 foi alterado pela última vez pela Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto, de 6 de dezembro de 2013 (1).

(3)

Foram adotados novos atos legislativos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo Acordo. Os textos dos anexos 1, 3, 4 e 7 deviam ser modificados para atender às alterações introduzidas na legislação pertinente da União Europeia. No interesse da clareza jurídica e da simplificação, é preferível substituir os anexos 1, 3, 4 e 7 do Acordo pelos anexos da presente decisão.

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo 1 da presente decisão.

2.   O anexo 3 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo 2 da presente decisão.

3.   O anexo 4 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo 3 da presente decisão.

4.   O anexo 7 do Acordo é substituído pelo texto que consta do anexo 4 da presente decisão.

Artigo 2.o

No que diz respeito aos transportes de mercadorias em veículos automóveis registados na Suíça, cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, esteja compreendido entre 3,5 e seis toneladas, a obrigação de ser titular de uma licença prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) só é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

Pressupõe-se que as referências ao Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho (3) no artigo 9.o do Acordo remetem para o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 e as referências ao Regulamento (CEE) n.o 648/92 do Conselho (4) no artigo 17.o do Acordo remetem para o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Feito em Bruxelas, 16 de Dezembro de 2015.

Pela União Europeia

O Presidente

Fotis KARAMITSOS

Pela Confederação Suíça

Chefe da Delegação Suíça

Peter FÜGLISTALER


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 79.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 881/92 do Conselho, de 26 de março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir do ou com destino ao território de um Estado- membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (JO L 95 de 9.4.1992, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (JO L 74 de 20.3.1992, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).


ANEXO 1

«ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplicará disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

Disposições pertinentes da legislação da União Europeia

SECÇÃO 1 — ACESSO À PROFISSÃO

Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo,

a)

a União Europeia e a Confederação Suíça dispensam os nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

b)

a Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea a) após consulta e com o acordo da União Europeia;

c)

as disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Decisão 2009/992/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário (JO L 339 de 22.12.2009, p. 36).

Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).

Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão de 9 de abril de 2014 que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos documentos relativos aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014, p. 39).

SECÇÃO 2 — NORMAS SOCIAIS

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370 de 31.12.1985, p. 8), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1161/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014 (JO L 311 de 31.10.2014, p. 19).

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2009 (JO L 29 de 31.1.2009, p. 45).

Regulamento (UE) n.o 581/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (JO L 168 de 2.7.2010, p. 16).

SECÇÃO 3 — NORMAS TÉCNICAS

Veículos a motor

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações sobre o nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49).

Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de abril de 2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 (JO L 59 de 28.2.2014, p. 32).

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

Diretiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (JO L 44 de 14.2.2004, p. 19).

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33).

Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51).

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p.12).

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 627/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014 (JO L 174 de 13.6.2014, p. 28).

Transporte de mercadorias perigosas

Diretiva 95/50/CEE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/103/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2014 (JO L 335 de 22.11.2014, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE:

1.   Transporte rodoviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO — a — CH — 1

Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8.

Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea b), e capítulo 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RO — a — CH — 2

Objeto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: obrigação de ter um documento de transporte.

Teor da legislação nacional: para o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6, não é obrigatório levar a bordo o documento de transporte previsto na secção 5.4.1.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3, alínea c), da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RO — a — CH — 3

Objeto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 6.5, 6.8, 8.2 e 9.

Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no capítulo 8.2.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.6.3.10, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), ponto i), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

RO — bi — CH — 1

Objeto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: pontos 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.

Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.7, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RO — bi — CH — 2

Objeto: transporte de retorno de fogos-de-artifício.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: 2.1.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.

Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos-de-artifício com os n.os ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: apêndice 1, ponto 1.1.3.8, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: a verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RO — bi — CH — 3

Objeto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

Referência ao anexo I, secção I.1, da diretiva: ponto 8.2.1.

Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: instruções de 30 de setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.

As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

2.   Transporte ferroviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RA — a — CH — 1

Objeto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: ponto 6.8.

Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 são autorizados.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à Portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742. 401.6) e apêndice 1, capítulo 6.14, da Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR, RS 741.621).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

RA — a — CH — 2

Objeto: documento de transporte.

Referência ao anexo II, secção II.1, da diretiva: 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: utilização de um termo coletivo no documento de transporte e de uma lista apensa, em que figuram as informações exigidas.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à Portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6).

Data de validade: 1 de janeiro de 2017.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

SECÇÃO 4 — DIREITOS DE ACESSO E DE TRÂNSITO FERROVIÁRIO

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25).

Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/88/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014 (JO L 201 de 10.7.2014, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33).

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/38/UE da Comissão, de 10 de março de 2014 (JO L 70 de 11.3.2014, p. 20).

Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão, de 24 de abril de 2009, relativo à adoção de um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 29.4.2009, p. 4).

Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

Regulamento (UE) n.o 201/2011, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8).

Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “infraestrutura” do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/302 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2015 (JO L 55 de 26.2.2015, p. 2).

Decisão de Execução 2011/633/UE da Comissão, de 15 de setembro de 2011, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária (JO L 256 de 1.10.2011, p. 1).

Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).

Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) n.o 2015/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 44).

Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Exploração e gestão do tráfego” do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 323 de 4.12.2013, p. 35).

Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança ou da autorização de segurança (JO L 320 de 17.11.2012, p. 3).

Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8).

Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — vagões de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1236/2013 da Comissão (JO L 322 de 3.12.2013, p. 23).

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).

Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “energia” do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179).

Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “material circulante” — “Locomotivas e material circulante de passageiros” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).

Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa à especificação técnica de interoperabilidade “segurança nos túneis ferroviários” do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).

Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema “Material circulante — ruído”, que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).

Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema “Aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias” do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438).

SECÇÃO 5 — OUTROS DOMÍNIOS

Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).»


ANEXO 2

«ANEXO 3

COMUNIDADE EUROPEIA

a)   (Papel de cor Pantone azul clara 290, ou o mais próximo possível desta cor, em formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

Sigla distintiva do Estado-Membro (1) que emite a licença

 

Nome da autoridade ou organismo competente

LICENÇA N.o

ou

CÓPIA AUTENTICADA N.o

para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem

A presente licença autoriza (2)

a efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, e nos termos das disposições gerais da presente licença.

Observações: …

A presente licença é válida de …

a …

Emitida em …,

aos …

 (3)

b)   (Segunda página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.

A presente licença permite ao titular efetuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efetuado no território da Comunidade e, quando aplicável, nas condições nela estabelecidas, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem:

cujo ponto de partida e cujo ponto de chegada se encontrem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;

bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.

No caso de um transporte com origem num Estado-Membro e com destino a um país terceiro, e vice-versa, a presente licença é válida para o trajeto efetuado no território da Comunidade. Só é válida no Estado-Membro de carga ou de descarga após a celebração do acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.

A licença é pessoal e intransmissível.

Pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-Membro que a emitiu, nomeadamente quando o titular:

não tenha cumprido todas as condições a que a utilização da licença está sujeita;

tenha prestado informações inexatas no tocante aos dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença.

O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.

Deve ser conservada a bordo do veículo uma cópia certificada da licença (4). No caso de um conjunto de veículos acoplados, a licença deve acompanhar o veículo trator. Esta cópia deve abranger o conjunto dos veículos acoplados, mesmo que o reboque ou semirreboque não esteja matriculado ou autorizado a circular em nome do titular da licença ou esteja matriculado ou autorizado a circular noutro Estado-Membro.

A licença deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

O titular deve respeitar, no território de cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e de circulação.»


(1)  As siglas distintivas dos Estados-Membros são: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (MT) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

(2)  Nome ou razão social e endereço completo do transportador.

(3)  Assinatura e carimbo da autoridade ou organismo competente que emite a licença.

(4)  Por «veículo», entende-se um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo trator está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.


ANEXO 3

«ANEXO 4

TRANSPORTES E DESLOCAÇÕES SEM CARGA RELACIONADAS COM OS TRANSPORTES QUE SÃO ISENTOS DE QUALQUER REGIME DE LICENÇA E DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE

1.

Transportes postais efetuados no âmbito de um regime de serviço universal.

2.

Transportes de veículos danificados ou avariados.

3.

Transportes de mercadorias em veículos cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas.

4.

Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

as mercadorias transportadas pertencerem à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas,

b)

o transporte servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa ou para as deslocar, quer no interior da empresa, quer no seu exterior, para satisfazer necessidades próprias desta,

c)

os veículos a motor utilizados nestes transportes serem conduzidos por pessoal próprio da empresa ou por pessoal ao serviço da empresa nos termos de uma obrigação contratual,

d)

os veículos que transportem as mercadorias pertencerem à empresa ou terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Esta disposição não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição, durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado;

e)

O transporte não deve constituir mais do que uma atividade acessória no âmbito do conjunto das atividades da empresa.

5.

Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais.»


(1)  Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).


ANEXO 4

«ANEXO 7

TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as definições seguintes:

1.   Serviços regulares

1.1.   Serviços regulares são os que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e uma relação determinadas e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de, se for caso disso, efetuar uma reserva.

O caráter regular do serviço não é afetado por eventuais adaptações às condições de exploração do serviço.

1.2.   São igualmente considerados serviços regulares, independentemente de quem os organiza, os que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, na medida em que sejam efetuados nas condições descritas no ponto 1.1. Esses serviços são denominados “serviços regulares especializados”.

Os serviços regulares especializados incluem nomeadamente:

a)

o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o respetivo local de trabalho;

b)

o transporte de estudantes entre o domicílio e o respetivo estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utilizadores não afeta o caráter regular dos serviços especializados.

1.3.   A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos à mesma clientela dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficarão sujeitas às mesmas normas que estes últimos.

2.   Serviços ocasionais

2.1.   Os Serviços ocasionais são os que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador.

A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos à mesma clientela que estes últimos fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto na secção II.

2.2.   Os serviços a que se refere o presente ponto 2 não perdem o caráter de serviço ocasional pelo facto de serem efetuados com uma certa frequência.

2.3.   Os serviços ocasionais podem ser prestados por um grupo de transportadores agindo por conta do mesmo comitente.

Os nomes desses transportadores bem como, se for caso disso, os pontos de correspondência durante a viagem são comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em causa e da Suíça, segundo modalidades a determinar pelo Comité Misto.

3.   Transporte por conta própria

Os transportes por conta própria são as operações efetuadas com fins não lucrativos nem comerciais por uma pessoa singular ou coletiva, em que:

a atividade de transporte constitua apenas uma atividade acessória para essa pessoa singular ou coletiva;

os veículos são propriedade dessa pessoa singular ou coletiva, foram por ela adquiridos a prestações ou são abrangidos por um contrato de locação financeira de longa duração e são conduzidos por trabalhadores da pessoa singular ou coletiva, pela própria pessoa singular ou por pessoal contratado por, ou ao serviço da empresa, por força de uma obrigação contratual.

Secção I

SERVIÇOS REGULARES SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO

Artigo 2.o

Tipo de autorização

1.   A autorização é emitida em nome da transportadora; não pode ser transferida por esta a terceiros. No entanto, o transportador que tenha recebido uma autorização pode, mediante o consentimento da autoridade a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente anexo, efetuar o serviço por intermédio de um subcontratado. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome deste último e o seu papel de subcontratado. O subcontratante deve preencher as condições enunciadas no artigo 17.o do acordo.

No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular, a autorização será emitida em nome de todas as empresas. Será entregue à empresa gestora, com cópia às outras empresas. A autorização deve mencionar os nomes de todos os operadores.

2.   O prazo máximo de validade da autorização é de cinco anos.

3.   A autorização deve especificar:

a)

o tipo de serviço prestado;

b)

o itinerário do serviço, nomeadamente o ponto de partida e o ponto de chegada;

c)

o prazo de validade da autorização;

d)

as paragens e os horários.

4.   A autorização deve ser conforme ao modelo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão (1).

5.   A autorização habilita o seu ou seus titulares a efetuar o serviço regular no território das Partes Contratantes.

6.   A entidade exploradora de um serviço regular pode utilizar veículos de desdobramento em situações temporárias e excecionais.

Neste caso, o transportador deve assegurar-se de que a bordo de cada veículo seguem os seguintes documentos:

uma cópia da autorização de prestação do serviço regular;

uma cópia do contrato celebrado entre a entidade exploradora do serviço regular e a empresa que disponibilizou os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente;

uma cópia certificada da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou de uma licença similar suíça para os transportadores suíços concedida à entidade exploradora que fornece o veículo de desdobramento para o serviço.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1.   A apresentação dos pedidos de autorização por operadores da União Europeia é efetuada em conformidade com as disposições do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e a introdução dos pedidos de autorização por operadores suíços é efetuada em conformidade com as disposições do capítulo 3 do despacho de 4 de novembro de 2009 em matéria de transporte de passageiros (OTV) (3). No que diz respeito aos serviços isentos de autorização na Suíça, mas sujeitos a autorização na União Europeia, a introdução dos pedidos de autorização pelos operadores suíços será efetuada junto das autoridades competentes suíças se o ponto de partida desses serviços se encontrar na Suíça.

2.   Os pedidos devem ser conformes ao modelo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 361/2014.

3.   O requerente de uma autorização fornece todas as informações complementares que considere pertinentes ou que lhe forem solicitadas pela autoridade emissora, nomeadamente um plano de condução que permita controlar o respeito da regulamentação relativa aos tempos de condução e de repouso, bem como uma cópia da licença comunitária para o transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro por conta de outrem para os transportadores da União Europeia ou de uma licença similar suíça para os transportadores suíços concedida à entidade exploradora que fornece o serviço.

Artigo 4.o

Procedimento de autorização

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmite a essas autoridades, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes, e o seu parecer.

2.   As autoridades competentes da Suíça e dos Estados-Membros da União Europeia cujo acordo tenha sido solicitado transmitem a sua decisão à autoridade emissora no prazo de dois meses. Este prazo é calculado a partir da data de receção do pedido de acordo que figura no aviso de receção. Se a autoridade emissora não tiver recebido resposta nesse prazo, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu acordo e que a autoridade emissora concede a autorização. Se a decisão transmitida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes cujo acordo tenha sido solicitado for negativa, deve ser devidamente fundamentada.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os .7 e 8, a autoridade emissora tomará uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador.

4.   A autorização é concedida, a não ser que:

a)

o requerente não esteja em condições de prestar o serviço que é objecto do pedido com equipamento diretamente à sua disposição;

b)

no passado, o requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, especialmente as condições e exigências relativas às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infrações graves à regulamentação em matéria de transportes rodoviários, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores;

c)

no caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d)

a autoridade competente de uma Parte Contratante só decide, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afetaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação em vigor na Parte Contratante. Nesse caso, a autoridade competente estabelece critérios, numa base não discriminatória, para determinar se o serviço objeto do pedido afeta gravemente a viabilidade do referido serviço comparável e, a pedido do Comité Misto, comunica-lhe esses critérios;

e)

a autoridade competente de uma Parte Contratante só decide, com base numa análise pormenorizada, que o objetivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens situadas nas Partes Contratantes.

Caso um serviço internacional de autocarro existente afete gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante nos troços diretos em questão, em virtude de razões excecionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, a autoridade competente de uma Parte Contratante pode, com o acordo do Comité Misto, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro dando um pré-aviso de seis meses ao transportador.

O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários ou de a ligação em causa já ser explorada por outros transportadores rodoviários não pode por si só justificar a recusa do pedido.

5.   A autoridade emissora apenas pode recusar os pedidos por razões compatíveis com o presente acordo.

6.   Se o processo de formação do acordo a que se refere o n.o 1 não chegar a bom termo, o assunto pode ser submetido à apreciação do Comité Misto.

7.   O Comité Misto deve tomar, o mais breve possível, uma decisão que produza efeitos 30 dias após a notificação à Suíça e aos Estados-Membros da União Europeia interessados.

8.   Uma vez concluído o procedimento previsto no presente artigo, a autoridade emissora informará todas as autoridades a que se refere o n.o 1 e enviar-lhes-á, se necessário, uma cópia de autorização;

Artigo 5.o

Emissão e renovação das autorizações

1.   Uma vez concluído o procedimento previsto no n.o 4 do presente anexo, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

2.   O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. As Partes Contratantes devem garantir aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

3.   O artigo 4.o do presente anexo aplica-se, mutatis mutandis, aos pedidos de renovação das autorizações ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos a autorização devem ser efetuados.

Em caso de alteração menor das condições de exploração, em especial de adaptação das frequências, das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique as informações relativas à alteração às autoridades competentes da outra Parte Contratante.

Artigo 6.o

Caducidade da autorização

O procedimento a adotar em matéria de caducidade da autorização está em conformidade com as disposições do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 e do artigo 46.o do OTV.

Artigo 7.o

Obrigações dos transportadores

1.   Exceto em caso de força maior, compete ao explorador de um serviço regular, até à cessação da respetiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, assim como às restantes condições estabelecidas pela autoridade competente, nos termos do artigo 5.o, n.o 3 do presente anexo.

2.   O transportador deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utilizadores.

3.   A Suíça e os Estados-Membros da União Europeia em causa podem, de comum acordo e em consonância com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço regular.

Secção II

SERVIÇOS OCASIONAIS E OUTROS SERVIÇOS ISENTOS DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 8.o

Documento de controlo

1.   Os serviços a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do acordo são executados ao abrigo de um documento de controlo (folha de itinerário).

2.   Os transportadores que efetuem serviços ocasionais devem preencher a folha de itinerário antes de cada viagem.

3.   As cadernetas de folhas de itinerário devem ser emitidas pelas autoridades competentes da Suíça e do Estado-Membro da União Europeia onde o transportador estiver estabelecido, ou pelos organismos por elas designados.

4.   O modelo do documento de controlo, bem como as modalidades da sua utilização, são determinados pelo Regulamento (UE) n.o 361/2014.

5.   Nos casos dos serviços a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o, o contrato ou uma cópia autenticada deste valem como documento de controlo.

Artigo 9.o

Certificação

O certificado previsto no artigo 18.o, n.o 6, do acordo é emitido pela autoridade competente da Suíça ou do Estado-Membro da União Europeia em que o veículo está matriculado.

Deve ser conforme ao modelo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 361/2014.

Secção 3

CONTROLOS E SANÇÕES

Artigo 10.o

Títulos de transporte

1.   Os transportadores que efetuem um serviço regular, com exceção dos serviços regulares especializados, devem emitir um título de transporte, individual ou coletivo, que indique:

Os pontos de partida e de chegada e, se for caso disso, o regresso;

O prazo de validade do título de transporte,

O preço do transporte.

2.   O título de transporte previsto no n.o 1 deve ser apresentado quando pedido pelos agentes encarregados do controlo.

Artigo 11.o

Controlos na estrada e nas empresas

1.   No caso de um transporte por conta de outrem, devem encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentados sempre que forem solicitados pelos agentes responsáveis pelo controlo, a cópia certificada da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços, bem como, segundo a natureza do serviço, a autorização, (ou cópia autenticada desta) ou a folha de itinerário.

No caso de um transporte por conta própria, deve encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentada a pedido dos agentes responsáveis pelo controlo a certificação (ou uma cópia autenticada desta).

2.   Os transportadores que efetuem transportes internacionais de passageiros em autocarro devem permitir a realização de quaisquer controlos destinados a assegurar que as operações são efetuadas corretamente, nomeadamente quanto aos períodos de condução e de repouso.

Artigo 12.o

Assistência mútua e sanções

1.   As autoridades competentes das Partes Contratantes devem prestar-se assistência mútua no que se refere à aplicação das disposições previstas no presente anexo e ao respetivo controlo. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 (4).

2.   As autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento do transportador devem retirar a licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou a licença similar suíça para os transportadores suíços, sempre que o titular:

a)

Tenha deixado de preencher as condições estabelecidas no artigo 17.o, n.o 1, do acordo; ou

b)

Tenha fornecido informações inexatas em relação a dados necessários para a emissão da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços.

3.   A autoridade emissora revogará a autorização quando o titular deixar de preencher as condições que determinaram a emissão dessa autorização por força do presente acordo e, nomeadamente, sempre que as autoridades competentes da Parte Contratante em que a transportadora está estabelecida façam o respetivo pedido. Essas autoridades devem avisar imediatamente desse facto as autoridades competentes da outra Parte Contratante.

4.   Em caso de infração grave à regulamentação no domínio dos transportes e em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de repouso dos motoristas e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no artigo 1.o, ponto 2.1, as autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento do transportador que cometeu a infração podem proceder nomeadamente à retirada da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços ou a retiradas temporárias e/ou parciais das cópias certificadas da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços.

As sanções são determinadas em função da gravidade da infração cometida pelo titular da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços, e em função do número total de cópias certificadas da licença de que o mesmo disponha para efeitos de serviços de transporte internacional.

As autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento comunicam às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território as infrações foram verificadas, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final sobre a questão, se foram aplicadas as sanções previstas supra. Caso não sejam aplicadas sanções, as autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento indicam os motivos dessa decisão.

5.   Caso as autoridades competentes de uma da Parte Contratante tenham conhecimento de uma infração grave ao presente anexo ou à legislação no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, a Parte Contratante em cujo território a infração foi verificada comunica às autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento do transportador, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de seis semanas após a sua decisão final, as informações seguintes:

a)

uma descrição da infração, bem como a data e a hora em que foi cometida;

b)

a categoria, o tipo e a gravidade da infração; e

c)

as sanções aplicadas e as sanções executadas.

As autoridades competentes da Parte Contratante de acolhimento podem solicitar que as autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento apliquem sanções administrativas em conformidade com o artigo 4.o

6.   As Partes Contratantes asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer de quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 13.o

Inscrição nos registos eletrónicos nacionais

As Partes Contratantes asseguram que as infrações graves à legislação comunitária no domínio dos transportes rodoviários, imputáveis a transportadores estabelecidos no respetivo território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção pelas autoridades competentes de um Estado-Membro da União Europeia ou da Suíça, bem como as retiradas temporárias ou definitivas da licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou da licença similar suíça para os transportadores suíços ou da cópia certificada da licença comunitária ou da licença similar suíça, sejam inscritas no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou definitiva de uma licença comunitária para os transportadores da União Europeia ou de uma licença similar suíça para os transportadores suíços devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos a contar do termo do período de retirada, em caso de retirada temporária, ou da data da retirada, em caso de retirada definitiva.»


(1)  Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos documentos relativos aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014, p. 39).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

(3)  RS/SR/745.11.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).