23.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/48


DECISÃO N.o 1/2013 DO COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA

de 12 de junho de 2013

que substitui o Anexo A do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

(2013/394/UE)

O COMITÉ ESTATÍSTICO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (1), a seguir designado «Acordo», nomeadamente, o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007 e contém o Anexo A relativo a atos jurídicos no domínio das estatísticas.

(2)

Foram adotados, no domínio das estatísticas, novos atos jurídicos a que o Anexo A deve fazer referência. Consequentemente, o Anexo A deve ser revisto,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Anexo A do acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Genebra, em 12 de junho de 2013.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da UE

W. RADERMACHER

O Chefe da Delegação Suíça

F. BAUMGARTNER


(1)   JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.


ANEXO

«ANEXO A

ATOS JURÍDICOS NO DOMÍNIO DAS ESTATÍSTICAS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

ADAPTAÇÃO SETORIAL

1.

Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia.

2.

A expressão "Estado(s)-Membro(s)" constante dos atos referidos no presente anexo será entendida como incluindo a Suíça, além do sentido que tem nos atos correspondentes da União Europeia.

3.

O Comité do Programa Estatístico (CPE) referido no artigo 3.o, n.o 2, do presente Acordo foi substituído pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu ("Comité do SEE") criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (1).

4.

O programa estatístico comunitário referido no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e no artigo 8.o, n.o 1, do presente Acordo foi substituído pelo Programa Estatístico Europeu previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

5.

O Comité Misto toma nota de que as regras que regem o processamento das estatísticas da Suíça, referidas no artigo 5.o, n.o 3, do presente Acordo são agora contempladas no Regulamento (CE) n.o 223/2009, sem prejuízo das regras mais específicas que são referidas no presente anexo.

6.

As referências à "Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 1)" devem, salvo disposições em contrário, ser lidas como referências à "Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2)", tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (2). Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 2.

7.

Para efeitos do presente acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e atividades afins.

ATOS REFERIDOS

ESTATÍSTICAS SOBRE AS EMPRESAS

32008 R 0295: Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (reformulação) (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13), com a redação que lhe foi dada por:

32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009 (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto neste regulamento;

b)

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 2;

c)

A Suíça está isenta de fornecer os dados exigidos pelo presente regulamento para as unidades de atividade económica;

d)

Para as variáveis 11910, 11930, 16910, 16911, 16930 e 16931 do anexo IX, a Suíça fornecerá dados tendo como referência o ano de 2011;

e)

Ao abrigo do anexo VII, a Suíça está isenta de fornecer os dados de "discriminação geográfica" relativos à série 7E.

32009 R 0250: Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (JO L 86 de 31.3.2009, p. 1).

32009 R 0251: Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).

32010 R 0275: Regulamento (UE) n.o 275/2010 da Comissão, de 30 de março de 2010, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de avaliação da qualidade das estatísticas estruturais sobre as empresas (JO L 86 de 1.4.2010, p. 1).

31998 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32005 R 1158: Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2005 (JO L 191 de 22.7.2005, p. 1);

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006 (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15), com a redação que lhe foi dada por:

32008 R 1178: Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2008 (JO L 319 de 29.11.2008, p. 16);

32009 R 0329: Regulamento (CE) n.o 329/2009 da Comissão, de 22 de abril de 2009 (JO L 103 de 23.4.2009, p. 3);

32012 R 0461: Regulamento (UE) n.o 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012 (JO L 142 de 1.6.2012, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça está isenta de fornecer dados ao nível de 4 dígitos da NACE Rev. 2;

b)

A Suíça está isenta de fornecer dados para as variáveis 220 e 230 até 2015.

32001 R 0586: Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão, de 26 de março de 2001, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) (JO L 86 de 27.3.2001, p. 11), com a redação que lhe foi dada por:

32007 R 0656: Regulamento (CE) n.o 656/2007 da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 3).

32006 R 1503: Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (JO L 281 de 12.10.2006, p. 15), com a redação que lhe foi dada por:

32008 R 1178: Regulamento (CE) n.o 1178/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2008 (JO L 319 de 29.11.2008, p. 16);

32012 R 0461: Regulamento (UE) n.o 461/2012 da Comissão, de 31 de maio de 2012 (JO L 142 de 1.6.2012, p. 26).

32008 R 0472: Regulamento (CE) n.o 472/2008 da Comissão, de 29 de maio de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que se refere ao primeiro ano de base a aplicar para as séries cronológicas da NACE Rev. 2 e, para as séries cronológicas anteriores a 2009 a transmitir de acordo com a NACE Rev. 2, ao nível de pormenor, à forma, ao primeiro período de referência e ao período de referência (JO L 140 de 30.5.2008, p. 5).

32009 R 0596: Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO L 188 de 18.7.2009, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer dados para as variáveis 220 e 230 até 2015.

32008 R 0177: Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6).

32009 R 0192: Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros (JO L 67 de 12.3.2009, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de transmitir dados individuais do volume de negócios para empresas descritas no anexo A: Dados do volume de negócios, até finais de 2013.

32010 R 1097: Regulamento (UE) n.o 1097/2010 da Comissão, de 26 de novembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais (JO L 312 de 27.11.2010, p. 1).

32009 D 0252: Decisão 2009/252/CE da Comissão, de 11 de março de 2009, relativa a derrogações de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (JO L 75 de 21.3.2009, p. 11).

ESTATÍSTICAS DE TRANSPORTES E TURISMO

32012 R 0070: Regulamento (UE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 32 de 3.2.2012, p. 1).

32001 R 2163: Regulamento (CE) n.o 2163/2001 da Comissão, de 7 de novembro de 2001, relativo aos aspetos técnicos da transmissão dos dados para as estatísticas dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 291 de 8.11.2001, p. 13), com a redação que lhe foi dada por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32003 R 0006: Regulamento (CE) n.o 6/2003 da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativo à divulgação de estatísticas sobre o transporte rodoviário de mercadorias (JO L 1 de 4.1.2003, p. 45), com a redação que lhe foi dada por:

32010 R 0202: Regulamento (UE) n.o 202/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010 (JO L 61 de 11.3.2010, p. 24).

32004 R 0642: Regulamento (CE) n.o 642/2004 da Comissão, de 6 de abril de 2004, relativo aos requisitos de exatidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 102 de 7.4.2004, p. 26).

32007 R 0833: Regulamento (CE) n.o 833/2007 da Comissão, de 16 de julho de 2007, que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 185 de 17.7.2007, p. 9).

31993 D 0704: Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

32003 R 0091: Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 14 de 21.1.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32003 R 1192: Regulamento (CE) n.o 1192/2003 da Comissão, de 3 de julho de 2003 (JO L 167 de 4.7.2003, p. 13);

32007 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão, de 7 de novembro de 2007 (JO L 290 de 8.11.2007, p. 14).

32007 R 0332: Regulamento (CE) n.o 332/2007 da Comissão, de 27 de março de 2007, relativo às disposições técnicas aplicáveis à transmissão de estatísticas dos transportes ferroviários (JO L 88 de 29.3.2007, p. 16).

32003 R 0437: Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (JO L 66 de 11.3.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003 (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9);

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5).

32003 R 1358: Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II (JO L 194 de 1.8.2003, p. 9), com a redação que lhe foi dada por:

32005 R 0546: Regulamento (CE) n.o 546/2005 da Comissão, de 8 de abril de 2005 (JO L 91 de 9.4.2005, p. 5);

32006 R 1792: Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, de 23 de outubro de 2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1);

32007 R 0158: Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2007 (JO L 49 de 17.2.2007, p. 9).

32011 R 0692: Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça transmite os dados enumerados no anexo I, secções 1 e 2, ponto A, no que se refere ao tipo de alojamento NACE 55.2, a partir de 2016 (ano de referência);

b)

A Suíça transmite os dados enumerados no anexo I, secção 2, ponto B, no que se refere ao tipo de alojamento NACE 55.2, para todos os períodos de referência, no prazo de quatro meses após o final do ano de referência, a partir de 2016 (ano de referência);

c)

A Suíça transmite os dados enumerados no anexo I, secção 2, ponto B, no que se refere ao tipo de alojamento NACE 55.3, para todos os períodos de referência, no prazo de quatro meses após o final do ano de referência;

d)

A Suíça transmite os dados enumerados no anexo II, no prazo de 12 meses após o final do período de referência, juntamente com um relatório sobre a qualidade dos dados.

32011 R 1051: Regulamento de Execução (UE) n.o 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (JO L 276 de 21.10.2011, p. 13).

ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO

32006 R 1833: Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

32009 R 0471: Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Nenhuma das disposições relativas ao regime de desalfandegamento centralizado é aplicável;

b)

Artigo 2.o, Definições: O território estatístico abrangerá o território aduaneiro, excluindo entrepostos aduaneiros e entrepostos francos (duty-free);

A Suíça não é obrigada a elaborar estatísticas do comércio entre a Suíça e o Listenstaine;

c)

Artigo 5.o, n.o 1, Dados estatísticos: Os dados estatísticos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), devem ser recolhidos, pela primeira vez, até 1 de janeiro de 2016;

Não se aplicam as disposições do artigo 5.o, n.o 1, alíneas f) e k);

A classificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea h), deve ir, pelo menos, até ao nível dos seis primeiros dígitos;

Relativamente à Suíça, não se aplica o disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea m), subalíneas ii) e iii);

d)

Artigo 6.o, Compilação das estatísticas do comércio externo: As disposições no artigo 6.o não se aplicam aos dados estatísticos para os quais a Suíça está isenta de recolha nos termos do artigo 5.o do Regulamento;

e)

Artigo 7.o, Intercâmbio de dados: Não se aplicam as disposições do artigo 7.o, n.o 2.

32010 R 0092: Regulamento (UE) n.o 92/2010 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita ao intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras e as autoridades estatísticas nacionais, à compilação de estatísticas e à avaliação da qualidade (JO L 31 de 3.2.2010, p. 4).

32010 R 0113: Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que diz respeito à cobertura do comércio, à definição dos dados, à compilação de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de faturação, bem como a bens e movimentos especiais (JO L 37 de 10.2.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 4.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à Suíça, o 'valor aduaneiro' será definido segundo as respetivas regras nacionais.";

b)

No artigo 7.o, n.o 2, é aditado o parágrafo seguinte:

"Relativamente à Suíça, 'país de origem' será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respetivas regras de origem nacionais.";

c)

Não é aplicável a referência ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93, no artigo 15.o, n.o 4.

PRINCÍPIOS E SEGREDO ESTATÍSTICOS

32008 D 0234: Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (JO L 73 de 15.3.2008, p. 13).

32008 D 0235: Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) (JO L 73 de 15.3.2008, p. 17).

32009 R 0223: Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

32002 R 0831: Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (JO L 133 de 18.5.2002, p. 7), com a redação que lhe foi dada por:

32006 R 1104: Regulamento (CE) n.o 1104/2006 da Comissão, de 18 de julho de 2006 (JO L 197 de 19.7.2006, p. 3);

32007 R 1000: Regulamento (CE) n.o 1000/2007 da Comissão, de 29 de agosto de 2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 7);

32008 R 0606: Regulamento (CE) n.o 606/2008 da Comissão, de 26 de junho de 2008 (JO L 166 de 27.6.2008, p. 16);

32010 R 0520: Regulamento (UE) n.o 520/2010 da Comissão, de 16 de junho de 2010 (JO L 151 de 17.6.2010, p. 14).

32004 D 0452: Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (JO L 156 de 30.4.2004, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32005 D 0412: Decisão 2005/412/CE da Comissão, de 25 de maio de 2005 (JO L 140 de 3.6.2005, p. 11);

32005 D 0746: Decisão 2005/746/CE da Comissão, de 20 de outubro de 2005 (JO L 280 de 25.10.2005, p. 16);

32006 D 0429: Decisão 2006/429/CE da Comissão, de 22 de junho de 2006 (JO L 172 de 24.6.2006, p. 17);

32006 D 0699: Decisão 2006/699/CE da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 287 de 18.10.2006, p. 36);

32007 D 0081: Decisão 2007/81/CE da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007 (JO L 28 de 3.2.2007, p. 23);

32007 D 0229: Decisão 2007/229/CE da Comissão, de 11 de abril de 2007 (JO L 99 de 14.4.2007, p. 11);

32007 D 0439: Decisão 2007/439/CE da Comissão, de 25 de junho de 2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 30);

32007 D 0678: Decisão 2007/678/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2007 (JO L 280 de 24.10.2007, p. 22);

32008 D 0052: Decisão 2008/52/CE da Comissão, de 20 de dezembro de 2007 (JO L 13 de 16.1.2008, p. 29);

32008 D 0291: Decisão 2008/291/CE da Comissão, de 18 de março de 2008 (JO L 98 de 10.4.2008, p. 11);

32008 D 0595: Decisão 2008/595/CE da Comissão, de 25 de junho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 60);

32008 D 0876: Decisão 2008/876/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2008 (JO L 310 de 21.11.2008, p. 28);

32009 D 0411: Decisão 2009/411/CE da Comissão, de 25 de maio de 2009 (JO L 132 de 29.5.2009, p. 16);

32010 D 0373: Decisão 2010/373/UE da Comissão, de 1 de julho de 2010 (JO L 169 de 3.7.2010, p. 19);

32011 D 0511: Decisão 2011/511/UE da Comissão, de 17 de agosto de 2011 (JO L 214 de 19.8.2011, p. 19);

32012 D 0200: Decisão 2012/200/UE da Comissão, de 18 de abril de 2012 (JO L 108 de 20.4.2012, p. 37).

Atos de que as Partes Contratantes tomarão nota

As Partes Contratantes tomam nota das seguintes recomendações, que não são vinculativas:

52005 PC 0217: Recomendação da Comissão COM(2005) 217, de 25 de maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (JO C 172 de 12.7.2005, p. 22).

32009 H 0498: Recomendação 2009/498/CE da Comissão, de 23 de junho de 2009, relativa aos metadados de referência para o Sistema Estatístico Europeu (JO L 168 de 30.6.2009, p. 50).

ESTATÍSTICAS DEMOGRÁFICAS E SOCIAIS

31998 R 0577: Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (JO L 77 de 14.3.1998, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

32002 R 1991: Regulamento (CE) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de outubro de 2002 (JO L 308 de 9.11.2002, p. 1);

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de novembro de 2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14);

32003 R 2257: Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2003 (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6);

32007 R 1372: Regulamento (CE) n.o 1372/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 (JO L 315 de 3.12.2007, p. 42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Relativamente à Suíça, independentemente das disposições do artigo 2.o, n.o 4, a unidade de amostragem é um indivíduo e a informação relativa aos outros membros do agregado doméstico podem incluir, pelo menos, as características indicadas no artigo 4.o, n.o 1.

32000 R 1575: Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, de 19 de julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados a partir de 2001 (JO L 181 de 20.7.2000, p. 16).

32000 R 1897: Regulamento (CE) n.o 1897/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que respeita à definição operacional de desemprego (JO L 228 de 8.9.2000, p. 18).

32002 R 2104: Regulamento (CE) n.o 2104/2002 da Comissão, de 28 de novembro de 2002, que adapta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, e Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, no que diz respeito à codificação a utilizar para a transmissão dos dados relativos à lista das variáveis de instrução e formação a partir de 2003 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 14).

32003 R 0246: Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2003, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 34 de 11.2.2003, p. 3).

32005 R 0384: Regulamento (CE) n.o 384/2005 da Comissão, de 7 de março de 2005, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2007 a 2009, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 61 de 8.3.2005, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Independentemente do disposto no artigo 1.o, a Suíça está isenta da execução do módulo ad hoc de 2007.

32007 R 0102: Regulamento (CE) n.o 102/2007 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2007, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2008 relativo à situação dos migrantes e dos seus descendentes diretos no mercado de trabalho, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 430/2005 (JO L 28 de 3.2.2007, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

32008 R 0391: Regulamento (CE) n.o 391/2008 da Comissão, de 30 de abril de 2008 (JO L 117 de 1.5.2008, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Independentemente do disposto no artigo 2.o, a Suíça está isenta de fornecer as variáveis mencionadas nas colunas 211/212 e para a coluna 215 do anexo.

32008 R 0207: Regulamento (CE) n.o 207/2008 da Comissão, de 5 de março de 2008, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2009 relativo à entrada dos jovens no mercado de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 62 de 6.3.2008, p. 4).

32008 R 0365: Regulamento (CE) n.o 365/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2010, 2011 e 2012, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 112 de 24.4.2008, p. 22).

32008 R 0377: Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57), com a redação que lhe foi dada por:

32009 R 1022: Regulamento (CE) n.o 1022/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009 (JO L 283 de 30.10.2009, p. 3).

32009 R 0020: Regulamento (CE) n.o 20/2009 da Comissão, de 13 de janeiro de 2009, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2010 relativo à conciliação da vida profissional e da vida familiar previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 9 de 14.1.2009, p. 7).

32010 R 0220: Regulamento (UE) n.o 220/2010 da Comissão, de 16 de março de 2010, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2013 a 2015, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 67 de 17.3.2010, p. 1).

32010 R 0317: Regulamento (UE) n.o 317/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010, que adota as especificações do módulo ad hoc para 2011 sobre o emprego das pessoas com deficiência para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 97 de 17.4.2010, p. 3).

32011 R 0249: Regulamento (UE) n.o 249/2011 da Comissão, de 14 de março de 2011, que adota as especificações do módulo ad hoc de 2012 sobre a passagem da vida profissional para a reforma prevista pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 67 de 15.3.2011, p. 18).

31999 R 0530: Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (JO L 63 de 12.3.1999, p. 6), com a redação que lhe foi dada por:

31999 R 1726: Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de julho de 1999 (JO L 203 de 3.8.1999, p. 28), com a redação que lhe foi dada por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10);

32005 R 1737: Regulamento (CE) n.o 1737/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 11);

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Para as estatísticas sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos, a Suíça recolherá os dados exigidos no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, pela primeira vez, em 2010;

b)

Para as estatísticas sobre o nível e a composição dos custos da mão-de-obra, a Suíça recolherá os dados exigidos no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, em 2008, apenas para algumas variáveis e, pela primeira vez, em 2012, para todas as variáveis;

c)

Para o ano de 2008, a Suíça pode:

fornecer a informação exigida no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), com base nas empresas (em vez de unidades locais), ao nível nacional, de acordo com a NACE Rev. 1.1 ao nível de secção e agregados de secção e sem repartição por dimensão da empresa;

enviar os resultados no prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência (em vez de 18 meses, como indicado no artigo 9.o).

32000 R 1916: Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (JO L 229 de 9.9.2000, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

32005 R 1738: Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 32), com a redação que lhe foi dada por:

32009 R 1022: Regulamento (CE) n.o 1022/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009 (JO L 283 de 30.10.2009, p. 3);

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32006 R 0698: Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão, de 5 de maio de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho no que diz respeito à avaliação das estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra e dos ganhos (JO L 121 de 6.5.2006, p. 30), com a redação que lhe foi dada por:

32009 R 1022: Regulamento (CE) n.o 1022/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009 (JO L 283 de 30.10.2009, p. 3).

32003 R 0450: Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 69 de 13.3.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo:

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça deve compilar e transmitir o índice trimestral de custos da mão-de-obra a partir do primeiro trimestre de 2015 (período de referência).

32003 R 1216: Regulamento (CE) n.o 1216/2003 da Comissão, de 7 de julho de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (JO L 169 de 8.7.2003, p. 37), com a redação que lhe foi dada por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32003 R 1177: Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) (JO L 165 de 3.7.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32005 R 1553: Regulamento (CE) n.o 1553/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005 (JO L 255 de 30.9.2005, p. 6).

32003 R 1980: Regulamento (CE) n.o 1980/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita às definições e às definições atualizadas (JO L 298 de 17.11.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32006 R 0676: Regulamento (CE) n.o 676/2006 da Comissão, de 2 de maio de 2006 (JO L 118 de 3.5.2006, p. 3).

32003 R 1981: Regulamento (CE) n.o 1981/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita aos aspetos do trabalho de campo e aos procedimentos de imputação (JO L 298 de 17.11.2003, p. 23).

32003 R 1982: Regulamento (CE) n.o 1982/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita às normas de amostragem e de monitorização (JO L 298 de 17.11.2003, p. 29).

32003 R 1983: Regulamento (CE) n.o 1983/2003 da Comissão, de 7 de novembro de 2003, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo primárias (JO L 298 de 17.11.2003, p. 34), com a redação que lhe foi dada por:

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).

32004 R 0028: Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que diz respeito ao conteúdo pormenorizado dos relatórios de qualidade intercalar e final (JO L 5 de 9.1.2004, p. 42).

32006 R 0315: Regulamento (CE) n.o 315/2006 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 52 de 23.2.2006, p. 16).

32007 R 0215: Regulamento (CE) n.o 215/2007 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas ao sobre-endividamento e à exclusão financeira (JO L 62 de 1.3.2007, p. 8).

32008 R 0362: Regulamento (CE) n.o 362/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2009 das variáveis-alvo secundárias relativas à privação material (JO L 112 de 24.4.2008, p. 1).

32009 R 0646: Regulamento (CE) n.o 646/2009 da Comissão, de 23 de julho de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2010 das variáveis-alvo secundárias relativas à partilha de recursos no seio do agregado doméstico privado (JO L 192 de 24.7.2009, p. 3).

32010 R 0481: Regulamento (UE) n.o 481/2010 da Comissão, de 1 de junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias de 2011 relativas à transmissão intergeracional de desvantagens sociais (JO L 135 de 2.6.2010, p. 38).

32010 R 1157: Regulamento (UE) n.o 1157/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2012 de variáveis-alvo secundárias relativas às condições de alojamento (JO L 326 de 10.12.2010, p. 3).

32012 R 0062: Regulamento (UE) n.o 62/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2013 de variáveis-alvo secundárias relativas ao bem-estar (JO L 22 de 25.1.2012, p. 9).

32007 R 0862: Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

32010 R 0216: Regulamento (UE) n.o 216/2010 da Comissão, de 15 de março de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência (JO L 66 de 16.3.2010, p. 1).

32010 R 0351: Regulamento (UE) n.o 351/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades (JO L 104 de 24.4.2010, p. 37).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para os elementos de dados indicados nos pontos 1.2. (Grupos de países de nascimento), 1.3. (Grupos de países de residência habitual anterior) e 1.4. (Grupos de países de residência habitual futura) do anexo, o primeiro ano de referência para a Suíça é o ano de 2011.

32008 R 0453: Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade. (JO L 145 de 4.6.2008, p. 234).

32008 R 1062: Regulamento (CE) n.o 1062/2008 da Comissão, de 28 de outubro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade (JO L 285 de 29.10.2008, p. 3).

32009 R 0019: Regulamento (CE) n.o 19/2009 da Comissão, de 13 de janeiro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade no que respeita à definição de emprego vago, às datas de referência da recolha de dados, às especificações da transmissão de dados e aos estudos de viabilidade (JO L 9 de 14.1.2009, p. 3).

Atos de que as Partes Contratantes tomarão nota

As Partes Contratantes tomam nota da seguinte recomendação, que não é vinculativa:

32009 H 0824: Recomendação 2009/824/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 31).

ESTATÍSTICAS ECONÓMICAS

31995 R 2494: Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).

Para a Suíça, o regulamento aplica-se à harmonização dos índices de preços no consumidor para comparações internacionais.

Não é relevante no que respeita a fins explícitos de cálculo de IPC harmonizados no contexto da União Económica e Monetária.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não são aplicáveis o artigo 2.o, alínea c), nem as referências ao IPCUM do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 11.o;

b)

Não é aplicável o artigo 5.o, n.o 1, alínea a);

c)

Não é aplicável o artigo 5.o, n.o 2;

d)

Não é aplicável a consulta do IME como especificado no artigo 5.o, n.o 3.

31996 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 229 de 10.9.1996, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

31998 R 1687: Regulamento (CE) n.o 1687/98 do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 12);

31998 R 1688: Regulamento (CE) n.o 1688/98 do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 214 de 31.7.1998, p. 23);

32007 R 1334: Regulamento (CE) n.o 1334/2007 da Comissão, de 14 de novembro de 2007 (JO L 296 de 15.11.2007, p. 22).

31996 R 2214: Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão, de 20 de novembro de 1996, sobre os índices harmonizados de preços no consumidor: transmissão e divulgação dos subíndices dos IHPC (JO L 296 de 21.11.1996, p. 8), com a redação que lhe foi dada por:

31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999 (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9);

31999 R 1749: Regulamento (CE) n.o 1749/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999 (JO L 214 de 13.8.1999, p. 1);

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46);

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

31998 R 2646: Regulamento (CE) n.o 2646/98 da Comissão, de 9 de dezembro de 1998, que estabelece regras pormenorizadas para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a padrões mínimos para o tratamento de tabelas de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 335 de 10.12.1998, p. 30).

31999 R 1617: Regulamento (CE) n.o 1617/1999 da Comissão, de 23 de julho de 1999, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade para tratamento dos seguros no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 da Comissão (JO L 192 de 24.7.1999, p. 9).

31999 R 2166: Regulamento (CE) n.o 2166/1999 do Conselho, de 8 de outubro de 1999, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita a normas mínimas para o tratamento de produtos nos setores da saúde, da educação e da proteção social no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 266 de 14.10.1999, p. 1).

32000 R 2601: Regulamento (CE) n.o 2601/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao calendário de introdução dos preços de compra no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 14).

32000 R 2602: Regulamento (CE) n.o 2602/2000 da Comissão, de 17 de novembro de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita a normas mínimas para o tratamento das reduções de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 300 de 29.11.2000, p. 16), com a redação que lhe foi dada por:

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49).

32001 R 1920: Regulamento (CE) n.o 1920/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita às normas mínimas para o tratamento das taxas de serviço proporcionais aos valores de transação no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 46).

32001 R 1921: Regulamento (CE) n.o 1921/2001 da Comissão, de 28 de setembro de 2001, que estabelece regras pormenorizadas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, no que respeita a normas mínimas de revisão do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2602/2000 (JO L 261 de 29.9.2001, p. 49).

32005 R 1708: Regulamento (CE) n.o 1708/2005 da Comissão, de 19 de outubro de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita ao período de referência comum do índice para o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2214/96 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 9).

32006 R 0701: Regulamento (CE) n.o 701/2006 do Conselho, de 25 de abril de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 no que respeita à cobertura temporal da recolha de preços no Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (JO L 122 de 9.5.2006, p. 3).

32009 R 0330: Regulamento (CE) n.o 330/2009 da Comissão, de 22 de abril de 2009, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas para o tratamento dos produtos sazonais nos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC) (JO L 103 de 23.4.2009, p. 6).

32010 R 1114: Regulamento (UE) n.o 1114/2010 da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho no que respeita às normas mínimas de qualidade das ponderações do IHPC e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2454/97 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2010, p. 4).

32007 R 1445: Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respetivo cálculo e divulgação (JO L 336 de 20.12.2007, p. 1).

32011 R 0193: Regulamento (UE) n.o 193/2011 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1445/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema de controlo de qualidade utilizado para as Paridades de Poder de Compra (JO L 56 de 1.3.2011, p. 1).

31996 R 2223: Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

31998 R 0448: Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998 (JO L 58 de 27.2.1998, p. 1);

32000 R 1500: Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de julho de 2000 (JO L 172 de 12.7.2000, p. 3);

32000 R 2516: Regulamento (CE) n.o 2516/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 1);

32001 R 0995: Regulamento (CE) n.o 995/2001 da Comissão, de 22 de maio de 2001 (JO L 139 de 23.5.2001, p. 3);

32001 R 2558: Regulamento (CE) n.o 2558/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001 (JO L 344 de 28.12.2001, p. 1);

32002 R 0113: Regulamento (CE) n.o 113/2002 da Comissão, de 23 de janeiro de 2002 (JO L 21 de 24.1.2002, p. 3);

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de outubro de 2002 (JO L 286 de 24.10.2002, p. 1);

32003 R 1267: Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1);

32007 R 1392: Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1);

32009 R 0400: Regulamento (CE) n.o 400/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 126 de 21.5.2009, p. 11);

32010 R 0715: Regulamento (UE) n.o 715/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010 (JO L 210 de 11.8.2010, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça poderá elaborar dados por unidades institucionais, quando as disposições do regulamento se referirem ao ramo de atividade;

b)

A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto no regulamento;

c)

A Suíça não está obrigada a discriminar as exportações e importações de serviços por países da UE/países terceiros como previsto no regulamento;

d)

No anexo B, na rubrica "Derrogações por Estado-Membro", a seguir ao ponto 27 (REINO UNIDO), é aditado o seguinte:

"28.   SUÍÇA

28.1.   Derrogações aos quadros

Quadro n.o

Variável/item

Derrogação

Período de referência abrangido pela derrogação

Primeira transmissão

1

Todos

Isenta

1980-1989

1998

Emprego

Sem distinção entre atividade por conta de outrem/por conta própria

Todos

 

Remunerações dos empregados

Repartição de D.1 apenas para os dados anuais em T + 9

Todos

 

3

Todos

Isenta

1980-1989

1998

Repartição A21

1990-1997

 

Repartição A64 com alguma agregação

Após 1998

 

Emprego

Sem distinção entre atividade por conta de outrem/por conta própria

Todos

 

5

COICOP

Isenta

1980-1989

1998

6-7

Todos

Isenta

1995-1999

2005

Transmissão em T + 11 (setor das famílias) e T + 21 (outros setores)

2000-2014

 

Transmissão em T + 9 (setor das famílias) e T + 11 (outros setores)

Após 2015

2016

F.51, F.7

Sem desagregação

Todos

 

8

Todos

Transmissão em T + 18

1990-2014

 

Transmissão em T + 9

Após 2015

2016

10

Todos

Isenta

Todos

 

11

COFOG

Isenta

1995-2004

2008

12-13, 15-26

Todos

Isenta

Todos"

 

31997 D 0178: Decisão 97/178/CE, Euratom, da Comissão, de 10 de fevereiro de 1997, relativa à definição de uma metodologia para a transição entre o Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade Europeia (SEC 95) e o Sistema europeu de contas económicas integradas (SEC 2.a edição) (JO L 75 de 15.3.1997, p. 44).

31998 D 0715: Decisão 98/715/CE da Comissão, de 30 de novembro de 1998, que clarifica o anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, no que respeita aos princípios de medição de preços e volumes (JO L 340 de 16.12.1998, p. 33).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.o (classificação dos métodos por produto) não é aplicável à Suíça.

32002 D 0990: Decisão 2002/990/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 2002, que clarifica melhor o anexo A do Regulamento (CE) no 2223/96 do Conselho no que respeita aos princípios para a medição dos preços e volumes nas contas nacionais (JO L 347 de 20.12.2002, p. 42).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 2.o (Classificação dos métodos) não é aplicável à Suíça.

32002 R 1889: Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de outubro de 2002, relativo à implementação do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema europeu de contas nacionais e regionais (SEC) (JO L 286 de 24.10.2002, p. 11).

32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado ("Regulamento RNB") (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6).

32005 R 1722: Regulamento (CE) n.o 1722/2005 da Comissão, de 20 de outubro de 2005, que especifica os princípios para o cálculo dos serviços de habitação para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 276 de 21.10.2005, p. 5).

32000 R 0264: Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

Para efeitos do presente acordo, as disposições dos quadros 25.1 e 25.2 do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça está isenta da repartição das prestações sociais D.60 em D.62 e em D.631M;

b)

A Suíça está isenta da repartição das contribuições sociais D.61 em D.611 e em D.612;

c)

A Suíça está isenta da repartição das transferências de capital D.9 em D.91 e em D.9N;

d)

Os primeiros dados devem ser transferidos em 2012 + t12 (finais de dezembro) relativamente ao 3.o trimestre de 2012 e retroativamente a partir do 1.o trimestre de 1999.

32002 R 1221: Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições dos quadros 25.1 e 25.2 do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça está isenta da repartição das prestações sociais D.60 em D.62 e em D.631M;

b)

A Suíça está isenta da repartição das contribuições sociais D.61 em D.611 e em D.612;

c)

A Suíça está isenta da repartição das transferências de capital D.9 em D.91 e em D.9N;

d)

Os primeiros dados devem ser transferidos em 2012 + t12 (finais de dezembro) relativamente ao 3.o trimestre de 2012 e retroativamente a partir do 1.o trimestre de 1999.

32005 R 0184: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23), com a redação que lhe foi dada por:

32006 R 0602: Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão, de 18 de abril de 2006 (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10);

32009 R 0707: Regulamento (CE) n.o 707/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009 (JO L 204 de 6.8.2009, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça está isenta de fornecer dados para o:

Quadro 1 (Euro-indicadores): quadro completo;

Quadro 2 (Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos): Investimentos de carteira repartidos por país;

Quadro 3 (Comércio internacional de serviços): Total dos serviços com repartição geográfica de nível 3 e subdivisões dos serviços da administração pública;

Quadro 4 (Fluxos de investimento direto T + 21) e Quadro 5 (Stocks de investimento direto T + 21): Ramo de atividade económica NOGA ao nível de 3 dígitos;

b)

A Suíça está isenta de transmitir dados até finais de 2014 para o:

Quadro 2 (Estatísticas trimestrais da balança de pagamentos): Balança de pagamentos que não investimentos de carteira;

Quadro 3 (Comércio internacional de serviços): Total dos serviços com repartição geográfica de nível 2;

Quadro 4 (Fluxos de investimento direto T + 9): Investimento direto no estrangeiro, total: repartição geográfica de nível 3 e Investimento direto na economia declarante, total: repartição geográfica de nível 3;

Quadro 4 (Fluxos de investimento direto T + 21): Investimento direto no estrangeiro, total: repartição geográfica de nível 3 e Investimento direto na economia declarante, total: repartição geográfica de nível 3 e Ramo de atividade económica NOGA ao nível de 2 dígitos;

Quadro 5 (Stocks de investimento direto T + 21): Total dos ativos do investimento direto no estrangeiro: Repartição geográfica de nível 3 e Investimento direto na economia declarante, total dos passivos, repartição geográfica de nível 3 e Ramo de atividade económica NOGA, nível de 2 dígitos.

32006 R 0601: Regulamento (CE) n.o 601/2006 da Comissão, de 18 de abril de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato e ao procedimento para a transmissão dos dados (JO L 106 de 19.4.2006, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de implementar os procedimentos relativos ao formato e às modalidades de transmissão dos dados até finais de 2014.

32008 R 1055: Regulamento (CE) n.o 1055/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos (JO L 283 de 28.10.2008, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

32010 R 1227: Regulamento (UE) n.o 1227/2010 da Comissão, de 20 de dezembro de 2010 (JO L 336 de 21.12.2010, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça está isenta de fornecer um relatório sobre a qualidade até finais de 2014.

NOMENCLATURAS

31990 R 3037: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

31993 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/93 da Comissão, de 24 de março de 1993 (JO L 83 de 3.4.1993, p. 1);

32002 R 0029: Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão, de 19 de dezembro de 2001 (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3);

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

31993 R 0696: Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

1 94 N: Ato relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).

32003 R 1059: Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32008 R 0011: Regulamento (CE) n.o 11/2008 da Comissão, de 8 de janeiro de 2008 (JO L 5 de 9.1.2008, p. 13);

32008 R 0176: Regulamento (CE) n.o 176/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 (JO L 61 de 5.3.2008, p. 1);

32011 R 0031: Regulamento (UE) n.o 31/2011 da Comissão, de 17 de janeiro de 2011 (JO L 13 de 18.1.2011, p. 3).

32008 R 0451: Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65).

ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS

31996 L 0016: Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 78 de 28.3.1996, p. 27), com a redação que lhe foi dada por:

32003 L 0107: Diretiva 2003/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto na diretiva.

31997 D 0080: Decisão 97/80/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 1996, que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 24 de 25.1.1997, p. 26), com a redação que lhe foi dada por:

31998 D 0582: Decisão 98/582/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1998 (JO L 281 de 17.10.1998, p. 36);

32005 D 0288: Decisão 2005/288/CE da Comissão, de 18 de março de 2005 (JO L 88 de 7.4.2005, p. 10);

32011 D 0142: Decisão 2011/142/UE da Comissão, de 3 de março de 2011 (JO L 59 de 4.3.2011, p. 66).

Para efeitos do Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça não está obrigada a discriminar os dados por região como previsto no anexo I, quadro 1: Produção anual de leite de vaca.

32004 R 0138: Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1), com a redação que lhe foi dada por:

32005 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2005 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2005 (JO L 52 de 25.2.2005, p. 9);

32006 R 0909: Regulamento (CE) n.o 909/2006 da Comissão, de 20 de junho de 2006 (JO L 168 de 21.6.2006, p. 14);

32008 R 0212: Regulamento (CE) n.o 212/2008 da Comissão, de 7 de março de 2008 (JO L 65 de 8.3.2008, p. 5).

32008 R 1166: Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Relativamente à Suíça, não se aplica a entrada VII do anexo III do regulamento.

32008 R 1242: Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3), com a redação que lhe foi dada por:

32009 R 0867: Regulamento (CE) n.o 867/2009 da Comissão, de 21 de setembro de 2009 (JO L 248 de 22.9.2009, p. 17).

32009 R 1200: Regulamento (CE) n.o 1200/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos métodos de produção agrícola, no que respeita aos coeficientes de cabeças normais e às definições das características (JO L 329 de 15.12.2009, p. 1).

32008 R 1165: Regulamento (CE) n.o 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Suíça não está obrigada a fornecer as seguintes categorias pormenorizadas de estatísticas sobre o efetivo pecuário, segundo as exigências do anexo II do regulamento:

A Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre animais para abate, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos, fêmeas (novilhas; animais que ainda não tenham parido);

A Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre outros animais, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, bovinos de idade superior a 1 ano e inferior a 2 anos, fêmeas (novilhas; animais que ainda não tenham parido);

A Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre animais para abate, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, bovinos de idade igual ou superior a 2 anos, fêmeas, novilhas;

A Suíça está isenta de fornecer as estatísticas sobre outros animais, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, bovinos de idade igual ou superior a 2 anos, fêmeas, novilhas;

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 50 kg e inferior a 80 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma;

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 80 kg e inferior a 110 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma;

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre suínos com peso vivo igual ou superior a 110 kg, segundo as exigências do anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos de engorda, incluindo os varrascos de reforma e as porcas de reforma;

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre porcas cobertas pela primeira vez, segundo as exigências de anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg, porcas cobertas;

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre porcas novas ainda não cobertas, segundo as exigências de anexo II, categorias de estatísticas sobre o efetivo pecuário, porcos reprodutores com peso vivo igual ou superior a 50 kg, outras porcas;

b)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre bovinos jovens, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, bovinos;

c)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre cordeiros e outros, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, ovinos;

d)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre caprinos, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates;

e)

A Suíça está isenta de fornecer estatísticas sobre patos e outros, segundo as exigências do anexo IV, categorias de estatísticas sobre os abates, aves de capoeira.

32009 R 0543: Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (JO L 167 de 29.6.2009, p. 1).

ESTATÍSTICAS DA ENERGIA

31990 L 0377: Diretiva do Conselho 90/377/CEE, de 29 de junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).

ESTATÍSTICAS DO AMBIENTE

32006 R 1893: Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

32007 R 0973: Regulamento (CE) n.o 973/2007 da Comissão, de 20 de agosto de 2007 (JO L 216 de 21.8.2007, p. 10).»


(1)   JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(2)   JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.