5.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/35 |
DECISÃO N.o 2/2007 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE
de 25 de Maio de 2007
que autoriza contribuições bilaterais adicionais, a gerir pela Comissão, em favor do cumprimento dos objectivos do Mecanismo de Apoio à Paz em África
(2007/461/CE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), tal como revisto pelo Acordo (2) que altera o referido Acordo de Parceria ACP-CE, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, nomeadamente o n.o 8 do anexo I,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 3/2003 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à utilização dos recursos da dotação do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento consignada ao desenvolvimento a longo prazo para a criação de um mecanismo de apoio à paz em África (3), concedeu a assistência financeira necessária à criação de um mecanismo de apoio à paz em África. |
(2) |
O Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 5 de Março de 2007 reconheceu a necessidade de responder urgentemente às necessidades de financiamento da missão de manutenção da paz da União Africana no Darfur, Sudão (AMIS). |
(3) |
Os recursos estimados previstos na dotação intra-ACP para reaprovisionamento do Mecanismo de Apoio à Paz em Africa até à entrada em vigor do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «FED») não são suficientes para assegurar o funcionamento da AMIS até essa data. Assim, os Estados-Membros manifestaram-se dispostos a efectuar contribuições bilaterais adicionais. Estas deverão ser integradas no Mecanismo de Apoio à Paz em África e geridas pela Comissão para melhorar a coordenação e o acompanhamento da utilização das mesmas até à entrada em vigor do 10.o FED. |
(4) |
A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (4) fixa em 31 de Dezembro de 2007 a data após a qual os fundos do 9.o FED deixam de poder ser objecto de autorização. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de serem efectuadas contribuições adicionais pelos Estados-Membros da UE, a gerir pela Comissão, em favor do cumprimento dos objectivos do Mecanismo de Apoio à Paz em África, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Contribuições voluntárias
Qualquer Estado-Membro da UE pode, até 30 de Setembro de 2007, efectuar contribuições voluntárias adicionais à Comissão para apoiar o cumprimento dos objectivos do Mecanismo de Apoio à Paz em África no âmbito do Protocolo Financeiro.
A Comissão é encarregada de gerir essas contribuições no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África em conformidade com os procedimentos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, excepto no que respeita a anulações de autorizações, que serão reembolsadas aos Estados-Membros proporcionalmente às suas contribuições voluntárias adicionais.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.
Pelo Conselho de Ministros ACP-CE
O Presidente
Mohlabi K. TSEKOA
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27. Acordo aplicado a título provisório por força da Decisão n.o 5/2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 1).
(3) JO L 345 de 31.12.2003, p. 108.
(4) JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.