5.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/35


DECISÃO N.o 2/2007 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 25 de Maio de 2007

que autoriza contribuições bilaterais adicionais, a gerir pela Comissão, em favor do cumprimento dos objectivos do Mecanismo de Apoio à Paz em África

(2007/461/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), tal como revisto pelo Acordo (2) que altera o referido Acordo de Parceria ACP-CE, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, nomeadamente o n.o 8 do anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 3/2003 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à utilização dos recursos da dotação do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento consignada ao desenvolvimento a longo prazo para a criação de um mecanismo de apoio à paz em África (3), concedeu a assistência financeira necessária à criação de um mecanismo de apoio à paz em África.

(2)

O Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 5 de Março de 2007 reconheceu a necessidade de responder urgentemente às necessidades de financiamento da missão de manutenção da paz da União Africana no Darfur, Sudão (AMIS).

(3)

Os recursos estimados previstos na dotação intra-ACP para reaprovisionamento do Mecanismo de Apoio à Paz em Africa até à entrada em vigor do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «FED») não são suficientes para assegurar o funcionamento da AMIS até essa data. Assim, os Estados-Membros manifestaram-se dispostos a efectuar contribuições bilaterais adicionais. Estas deverão ser integradas no Mecanismo de Apoio à Paz em África e geridas pela Comissão para melhorar a coordenação e o acompanhamento da utilização das mesmas até à entrada em vigor do 10.o FED.

(4)

A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (4) fixa em 31 de Dezembro de 2007 a data após a qual os fundos do 9.o FED deixam de poder ser objecto de autorização.

(5)

Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de serem efectuadas contribuições adicionais pelos Estados-Membros da UE, a gerir pela Comissão, em favor do cumprimento dos objectivos do Mecanismo de Apoio à Paz em África,

DECIDE:

Artigo 1.o

Contribuições voluntárias

Qualquer Estado-Membro da UE pode, até 30 de Setembro de 2007, efectuar contribuições voluntárias adicionais à Comissão para apoiar o cumprimento dos objectivos do Mecanismo de Apoio à Paz em África no âmbito do Protocolo Financeiro.

A Comissão é encarregada de gerir essas contribuições no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África em conformidade com os procedimentos do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, excepto no que respeita a anulações de autorizações, que serão reembolsadas aos Estados-Membros proporcionalmente às suas contribuições voluntárias adicionais.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2007.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

Mohlabi K. TSEKOA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27. Acordo aplicado a título provisório por força da Decisão n.o 5/2005 (JO L 287 de 28.10.2005, p. 1).

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 108.

(4)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.