19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/19


DECISÃO N. o 1/2004 DO COMITÉ MISTO CE-ANDORRA

de 29 de Abril de 2004

relativa à extensão da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI)

(2004/699/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo em 28 de Junho de 1990 (1), nomeadamente o artigo 7.o e o n.o 8 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/2003 do Comité Misto CE-Andorra, de 3 de Setembro de 2003, relativa às disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o correcto funcionamento da união aduaneira (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A regulamentação comunitária aplicada pelo Principado de Andorra prevê que, tendo em vista a aplicação de algumas dessas disposições, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, sejam utilizadas tecnologias da informação e redes informáticas.

(2)

A utilização dessas tecnologias, designadamente do novo sistema de trânsito informatizado (NSTI) exige a utilização da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) desenvolvida pela Comunidade.

(3)

É conveniente que a Comunidade autorize a extensão dessa rede a Andorra, a fim de permitir a aplicação das disposições do acordo que estabelece a união aduaneira CE-Andorra.

(4)

Convém igualmente prever as modalidades práticas dessa extensão e os compromissos respectivos da Comunidade e de Andorra para o efeito,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comunidade autoriza a extensão da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) desenvolvida pela Comunidade ao Principado de Andorra.

Artigo 2.o

1.   As partes darão cumprimento às especificações técnicas que figuram nos documentos enumerados no anexo que foram colocados à disposição do Principado de Andorra, bem como de qualquer alteração futuramente introduzida no âmbito do projecto.

2.   A Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada «Comissão») gerirá e desenvolverá o sistema em conformidade com as orientações definidas no âmbito do Comité da Política Aduaneira — grupo de trabalho para a informática — subgrupo técnico CCN/CSI (CPC-CWP-CCN/CSI), igualmente no que respeita a Andorra.

3.   As partes respeitarão as regras em matéria de política de segurança geral estabelecidas e decididas no âmbito do projecto.

4.   À semelhança dos Estados Membros da União Europeia, o Principado de Andorra será mantido informado da evolução geral e dos principais elementos do desenvolvimento do CCN/CSI susceptíveis de ter impacto sobre os seus custos.

Artigo 3.o

1.   A Comissão informa as autoridades andorranas dos prestadores de serviços que devem contactar para obter as prestações necessárias no que respeita à instalação e ao apoio técnico do sistema CCN/CSI.

2.   As autoridades andorranas tomam as disposições necessárias para darem cumprimento às instruções da Comissão em caso de mudança dos prestadores de serviços no âmbito do projecto.

3.   Na sequência da conclusão da rede e da celebração de contratos para a prestação de serviços relacionados com a CCN/CSI ao Principado de Andorra, as despesas resultantes da utilização dessa rede ficam a cargo de Andorra.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Comité Misto CE-Andorra

O Presidente

M. BRINKMANN


(1)  JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.

(2)  JO L 253 de 7.10.2003, p. 3.


ANEXO

Lista dos documentos técnicos (disponíveis unicamente em língua inglesa)

CCN/CSI System Overview — Ref: CCN/CSI-OVW-GEN-01-MARB

CCN/CSI Gateway Management Procedures — Ref: CCN/CSIMPRGW01MABX

Check-list for CCN Gateways Installation — Ref: CCN/CSIDEPCHK-ATOR