02014D0512 — PT — 04.12.2022 — 026.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

(JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2014/659/PESC DO CONSELHO de 8 de setembro de 2014

  L 271

54

12.9.2014

►M2

DECISÃO 2014/872/PESC DO CONSELHO de 4 de dezembro de 2014

  L 349

58

5.12.2014

 M3

DECISÃO (PESC) 2015/971 DO CONSELHO de 22 de junho de 2015

  L 157

50

23.6.2015

►M4

DECISÃO (PESC) 2015/1764 DO CONSELHO de 1 de outubro de 2015

  L 257

42

2.10.2015

 M5

DECISÃO (PESC) 2015/2431 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2015

  L 334

22

22.12.2015

 M6

DECISÃO (PESC) 2016/1071 DO CONSELHO de 1 de julho de 2016

  L 178

21

2.7.2016

 M7

DECISÃO (PESC) 2016/2315 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2016

  L 345

65

20.12.2016

 M8

DECISÃO (PESC) 2017/1148 DO CONSELHO de 28 de junho de 2017

  L 166

35

29.6.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2017/2214 DO CONSELHO de 30 de novembro de 2017

  L 316

20

1.12.2017

 M10

DECISÃO (PESC) 2017/2426 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2017

  L 343

77

22.12.2017

 M11

DECISÃO (PESC) 2018/964 DO CONSELHO de 5 de julho de 2018

  L 172

3

9.7.2018

 M12

DECISÃO (PESC) 2018/2078 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2018

  L 331

224

28.12.2018

 M13

DECISÃO (PESC) 2019/1108 DO CONSELHO de 27 de junho de 2019

  L 175

38

28.6.2019

 M14

DECISÃO (PESC) 2019/2192 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2019

  L 330

71

20.12.2019

 M15

DECISÃO (PESC) 2020/907 DO CONSELHO de 29 de junho de 2020

  L 207

37

30.6.2020

 M16

DECISÃO (PESC) 2020/2143 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2020

  L 430

26

18.12.2020

 M17

DECISÃO (PESC) 2021/1144 DO CONSELHO de 12 de julho de 2021

  L 247

99

13.7.2021

 M18

DECISÃO (PESC) 2022/52 DO CONSELHO de 13 de janeiro de 2022

  L 9

43

14.1.2022

►M19

DECISÃO (PESC) 2022/264 DO CONSELHO de 23 de fevereiro de 2022

  L 42I

95

23.2.2022

►M20

DECISÃO (PESC) 2022/327 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2022

  L 48

1

25.2.2022

►M21

DECISÃO (PESC) 2022/335 DO CONSELHO de 28 de fevereiro de 2022

  L 57

4

28.2.2022

►M22

DECISÃO (PESC) 2022/346 DO CONSELHO de 1 de março de 2022

  L 63

5

2.3.2022

►M23

DECISÃO (PESC) 2022/351 DO CONSELHO de 1 de março de 2022

  L 65

5

2.3.2022

►M24

DECISÃO (PESC) 2022/395 DO CONSELHO de 9 de março de 2022

  L 81

8

9.3.2022

►M25

DECISÃO (PESC) 2022/430 DO CONSELHO de 15 de março de 2022

  L 87I

56

15.3.2022

►M26

DECISÃO (PESC) 2022/578 DO CONSELHO de 8 de abril de 2022

  L 111

70

8.4.2022

►M27

DECISÃO (PESC) 2022/884 DO CONSELHO de 3 de junho de 2022

  L 153

128

3.6.2022

►M28

DECISÃO (PESC) 2022/1271 DO CONSELHO de 21 de julho de 2022

  L 193

196

21.7.2022

►M29

DECISÃO (PESC) 2022/1313 DO CONSELHO de 26 de julho de 2022

  L 198

17

27.7.2022

►M30

DECISÃO (PESC) 2022/1909 DO CONSELHO de 6 de outubro de 2022

  L 259I

122

6.10.2022

►M31

DECISÃO (PESC) 2022/2369 DO CONSELHO de 3 de dezembro de 2022

  L 311I

8

3.12.2022


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 204, 4.8.2022, p.  16 (2022/1313)




▼B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia



▼M20

Artigo 1.o

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a) 

Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;

b) 

Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.

2.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a) 

Por qualquer uma das principais instituições de crédito, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, tal como enumeradas no anexo V;

b) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo V; ou

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

3.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, tal como enumerados no anexo II, cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo III;

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número; ou

d) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

4.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem outras relações económicas substanciais, tal como enumerados no anexo VI;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VI; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

5.  
É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.
6.  

É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:

i) 

Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 e até 26 de fevereiro de 2022; ou

ii) 

Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1, 2, 3 ou 4 após 26 de fevereiro de 2022.

Essa proibição não se aplica:

a) 

Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação; ou

b) 

Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.

7.  

A proibição estabelecida no n.o 6 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

tiverem sido acordados antes de 26 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

b) 

Antes de 26 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato; e

c) 

Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições da presente decisão.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.

▼M19

Artigo 1.o-A

1.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 9 de março 2022 por:

a) 

A Rússia e o seu Governo;

b) 

O Banco Central da Rússia; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção da entidade referida na alínea b).

2.  
É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 após 23 de fevereiro de 2022. Esta proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação.
3.  

A proibição estabelecida no n.o 2 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

tiverem sido acordados antes de 23 de fevereiro de 2022; e

ii) 

não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

b) 

Antes de 23 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.

▼M24

4.  
São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.

▼M21

5.  
Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar uma transação sob reserva de esta ser estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.
6.  
O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 5.

▼M25

Artigo 1.o-AA

1.  

É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

a) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50% de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia mantenham outras relações económicas substanciais, enumerados no anexo X;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50% por uma entidade enumerada no anexo X; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

▼M30

1-A.  
É proibido, a partir de 22 de outubro de 2022, ocupar qualquer cargo nos órgãos de direção de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1.

▼M30

2.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 com pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo X, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
2-A.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo X, no quadro de contratos executados antes de 15 de maio de 2022.

▼M30

2-B.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022 com pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte B do anexo X, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
2-C.  
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo X, no quadro de contratos executados antes de 8 de janeiro de 2023.

▼M25

3.  

A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:

▼M28

a) 

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 4.o-O ou do artigo 4.o-P, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;

▼M28

a-A) 

A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 4.o-O ou do artigo 4.o-P, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia;

▼M25

b) 

Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo X seja um acionista minoritário;

▼M26

c) 

Transações para a aquisição, importação ou transporte de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos até 10 de agosto de 2022;

▼M28

d) 

Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2022, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1;

▼M27

e) 

Transações relacionadas com o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de centro de dados, e o fornecimento de serviços e equipamentos necessários ao seu funcionamento, manutenção e segurança, incluindo o fornecimento de barreiras de segurança, e serviços de centros de atendimento telefónico, a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo X;

▼M28

f) 

Transações que sejam necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

g) 

Transações que sejam estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC do Conselho ( 1 ).

▼M26

4.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M30

Artigo 1.o-AB

1.  
Os Estados-Membros que tenham autorizado o Registo Marítimo de Embarcações da Rússia a efetuar, total ou parcialmente, inspeções e vistorias relacionadas com certificados oficiais e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respetivos certificados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) retiram, em conformidade com o artigo 8.o da mesma diretiva, essa autorização antes de 5 de janeiro de 2023.

Durante o período até que essas autorizações tenham sido retiradas, os Estados-Membros não devem delegar no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia nem devem autorizá-lo a efetuar as tarefas que, em conformidade com as regras da União em matéria de segurança marítima, estão reservadas a organizações reconhecidas pela União, incluindo a realização de inspeções e vistorias relacionadas com os certificados oficiais, bem como a emissão, aprovação ou prorrogação dos respetivos certificados.

2.  
Os certificados oficiais emitidos em nome de um Estado-Membro pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia antes de 7 de outubro de 2022 são retirados e revogados pelo Estado-Membro em causa, atuando na qualidade de Estado de bandeira, antes de 8 de abril de 2023.
3.  
Em derrogação do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e no artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), é retirado o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e da Diretiva (UE) 2016/1629.
4.  
Os Estados-Membros que tenham delegado no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia quaisquer funções relacionadas com a inspeção, tal como definidas no artigo 20.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629, em especial a realização de inspeções técnicas destinadas a verificar se os veículos aquáticos cumprem as prescrições técnicas referidas na Diretiva (UE) 2016/1629, em especial nos seus anexos II e V, retiram essa autorização antes de 6 de novembro de 2022.
5.  
Os Estados-Membros que tenham delegado no Registo Marítimo de Embarcações da Rússia quaisquer funções relacionadas com a proteção e segurança, nos termos do ponto 4.3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) ou do artigo 11.o da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), em especial no que se refere à emissão ou renovação dos certificados internacionais de proteção do navio e a quaisquer verificações conexas, nos termos dos pontos 19.1.2 e 19.2.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 725/2004, retiram essa autorização antes de 5 de janeiro de 2023.
6.  
Os certificados internacionais de proteção do navio emitidos em nome de um Estado-Membro pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia antes de 7 de outubro de 2022 são retirados e revogados pelo Estado-Membro em causa, atuando na qualidade de Governo Contratante, antes de 8 de abril de 2023.

▼M26

Artigo 1.o-B

▼M28

1.  
É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, se o valor total dos depósitos dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000  EUR.

▼M30

2.  
É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

▼M26

3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M28 —————

▼M27

5.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a) 

É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço para a manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e) 

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional; ou

▼M28

f) 

É necessária para efeitos de comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Rússia.

▼M27

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo das alíneas a), b), c) ou e) do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M26

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

a) 

É necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M20

Artigo 1.o-C

1.  
É proibido às Centrais de Valores Mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia.

▼M28

2.  
O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M20

Artigo 1.o-D

▼M26

1.  
É proibido vender valores mobiliários denominados em qualquer uma das moedas oficiais de um Estado-Membro que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022, ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M27

2.  
O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

Artigo 1.o-E

1.  
É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo VIII ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VIII.
2.  
Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo VIII, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir da mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VIII.

▼M26

Artigo 1.o-F

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro para a Rússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

a) 

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

b) 

Fins oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.

▼M25

Artigo 1.o-G

▼M28

1.  
É proibido prestar serviços de notação de risco a ou sobre qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

▼M25

2.  
É proibido a partir de 15 de abril de 2022 facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

▼M26

Artigo 1.o-H

▼M28

1.  

É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE ( 8 ), 2014/24/UE ( 9 ), 2014/25/UE ( 10 ) e 2009/81/CE ( 11 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do artigo 10.o, n.os 1 e 3, n.o 6, alíneas a) a e), e n.os 8, 9 e 10, e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 7.o, alíneas a) a d), do artigo 8.o e do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), e dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/CE, para além do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), a ou com:

a) 

Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

b) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

c) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número, incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das Diretivas 2009/81/CE, 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE.

▼M26

2.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a adjudicação e a prossecução da execução de contratos destinados:

a) 

À operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e à segurança de capacidades nucleares civis, e à continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, bem como ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

Ao fornecimento de bens ou serviços estritamente necessários que só possam ser fornecidos, ou que só possam ser fornecidos em quantidades suficientes, pelas pessoas referidas no n.o 1;

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

▼M27

e) 

A menos que sejam proibidos nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a aquisição, a importação ou o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União; ou

▼M26

f) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, até 10 de agosto de 2022.

3.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
4.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução, até 10 de outubro de 2022, dos contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022.
5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 1.o-I

1.  
É proibido prestar apoio direta ou indiretamente, incluindo financiamento e assistência financeira ou qualquer outro benefício no âmbito de um programa da União, da Euratom ou do programa nacional de um Estado-Membro e de contratos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ( 13 ), a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a) 

Fins humanitários, emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Programas fitossanitários e veterinários;

c) 

Cooperação intergovernamental em programas espaciais e no âmbito do acordo sobre o reator termonuclear experimental internacional;

d) 

Operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e segurança de capacidades nucleares civis, bem como fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou ainda no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

e) 

Intercâmbios de mobilidade para indivíduos e contactos interpessoais;

f) 

Programas climáticos e ambientais, com exceção de apoios no contexto da investigação e inovação;

g) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

▼M27

Artigo 1.o-J

1.  

É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:

a) 

Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

c) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

d) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);

e) 

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).

2.  
É proibido, a partir de 5 de julho de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1.
3.  
Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 5 de julho de 2022, de contratos que não estejam em conformidade com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

▼M30

4.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

▼M27

5.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prossecução dos serviços referidos no n.o 2 para além de 5 de julho de 2022:

a) 

Para a conclusão, até 5 de setembro de 2022, das operações estritamente necessárias para a rescisão dos contratos referidos no n.o 3, desde que essas operações tenham sido iniciadas antes de 11 de maio de 2022; ou

b) 

Por outros motivos, desde que os prestadores desses serviços não aceitem das pessoas referidas no n.o 1, nem lhes disponibilizem, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos, nem proporcionem a essas pessoas quaisquer benefícios decorrentes de ativos colocados num fundo fiduciário.

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a) 

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

c) 

O funcionamento de fundos fiduciários cujo objetivo é a administração de regimes profissionais de pensões, apólices de seguro, regimes de participação dos trabalhadores, instituições de beneficência, clubes desportivos amadores e fundos para menores ou adultos vulneráveis.

7.  
O Estado-Membro em causa informa a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 5 ou 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão de tal autorização.

▼M30

Artigo 1.o-K

1.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

a) 

O Governo da Rússia; ou

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

2.  

É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, bem como serviços de aconselhamento jurídico e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:

a) 

O Governo da Rússia; ou

b) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

3.  
O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
4.  
O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
5.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.
6.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, ou para o reconhecimento ou a execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC.
7.  
Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça, ou de um país parceiro enumerado no anexo VII, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VII.
8.  
O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para fins de emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
9.  
O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para atualizações de software para uso não militar e para um utilizador final não militar, permitidos pelos artigo 3.°, n.o 3, alínea d), e pelo artigo 3.o-A, n.o 3, alínea d).
10.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a) 

Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

b) 

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia; ou

c) 

O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

11.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços aí referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para:

a) 

Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a compra, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

b) 

Assegurar o funcionamento contínuo das infraestruturas, equipamento e software críticos para a saúde e segurança humana, ou a segurança do ambiente;

c) 

A instalação, operação, manutenção, fornecimento de combustível e retratamento e segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação do projeto, construção e comissionamento necessários para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e similares aplicações médicas, ou tecnologia crítica para monitoramento de radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em particular no campo de pesquisa e desenvolvimento; ou

d) 

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União necessários ao funcionamento, manutenção e segurança, incluindo cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e da União, e para serviços de centro de dados na União.

12.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 10 e 11 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼B

Artigo 2.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para a Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2.  

É igualmente proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse pais;

b) 

Financiar ou prestar assistência técnica relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros ou garantias de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país.

▼M30

3.  
São proibidos a importação, a aquisição ou o transporte, diretos ou indiretos, de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

▼M2

4.  
A proibição estabelecida ►M26  no n.o 3 ◄ não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M26

4-A.  
As proibições estabelecida nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M4

5.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:

a) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b) 

à importação, aquisição ou transporte de dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil hidrazina (CAS 60-34-4),

para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites.

A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida.

▼M9

5-A.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida e para o voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, na condição de:

a) 

a quantidade de hidrazina destinada aos ensaios e ao voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não exceder um total de 5 000  kg para toda a duração da missão;

b) 

a quantidade de hidrazina destinada ao voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020 não exceder um total de 300 kg.

▼M9

6.  
A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas nos n.os 5 e 5-A.
7.  
As operações referidas nos n.os 5 e 5-A e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros informam devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.

▼M20

Artigo 3.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ), a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, quer sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

▼M28 —————

▼M20

g) 

Utilização pessoal por pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

▼M28

Com exceção da alínea g) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M20

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a) 

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

À segurança marítima;

▼M26

e) 

Às redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M20

f) 

À utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g) 

Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;

▼M28

h) 

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.

▼M20

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

▼M25

7.  

Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M26

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 3.o-B, n.o 1, alínea a);

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M25

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o

▼M20

8.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.
9.  
Os países parceiros referidos no presente artigo e no artigo 3.o-A, n.o 4, alíneas f) e g), e que aplicam medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes, constam do anexo VIII.

Artigo 3.o-A

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a) 

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b) 

Fins médicos ou farmacêuticos;

c) 

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d) 

Atualizações de software;

e) 

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

▼M28 —————

▼M20

g) 

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

▼M28

Com exceção da alínea g) do primeiro parágrafo, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

▼M20

4.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a) 

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b) 

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c) 

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d) 

À segurança marítima;

▼M26

e) 

Às redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

▼M20

f) 

À utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro; ou

g) 

A representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou

▼M28

h) 

A garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.

▼M20

5.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
6.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

▼M25

7.  

Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

▼M26

i) 

O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 3.o-B, n.o 1;

ii) 

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

▼M25

iii) 

a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o

▼M20

8.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.
9.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M30

Artigo 3.o-AA

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), sejam elas originárias ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M20

Artigo 3.o-B

▼M25

1.  

No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação dos artigos 3.o e 3.o-A da presente decisão, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e dos bens e tecnologias referidos no artigo 3.o-A da presente decisão, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado:

a) 

Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b) 

Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

▼M20

2.  
Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.

▼M25

Artigo 4.o

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, certos bens e tecnologias adequados para certas categorias de projetos de exploração e produção, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  

As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira, necessários para:

▼M27

a) 

O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

▼M25

b) 

A prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

4.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
5.  
As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia.
6.  

Em derrogação dos n.os 1 e, 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:

a) 

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou

b) 

Tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

7.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-A

1.  

É proibido:

a) 

Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

b) 

Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

c) 

Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

d) 

Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

2.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:

▼M27

a) 

Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

▼M25

b) 

Diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro.

3.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M20

Artigo 4.o-B

1.  
É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Rússia.
2.  

A proibição do n.o 1 não é aplicável:

a) 

A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;

▼M24

b) 

À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000  EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

▼M20

c) 

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

▼M22

3.  
É proibido investir em projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto russo, bem como participar nesses projetos ou para eles contribuir de outro modo.
4.  
Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma participação em investimentos ou uma contribuição para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo, após terem determinado que essa participação em investimentos ou contribuição é devida a título de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022.

▼M20

Artigo 4.o-C

▼M26

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo ou na liquefação de gás natural, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M20

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.

3.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução até 27 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens e tecnologias ou a correspondente assistência técnica ou financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

▼M28

4-A.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M20

5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-D

▼M26

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, bem como combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M20

2.  
É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
3.  
É proibido realizar qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, numa aeronave ou num componente da aeronave, com exceção da inspeção pré-voo, relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, direta ou indiretamente, a favor de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organism na Rússia ou para utilização na Rússia.

▼M30

5.  
No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho ( 16 ), as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M30

5-A.  
No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 6 de novembro de 2022 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M26

6.  

Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se determinarem que:

a) 

É estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas na presente decisão; e que

b) 

Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte russa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

▼M30

6-A.  
Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens enumerados na parte B do anexo XI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou assistência técnica conexa, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, após terem determinado que tal é necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.

▼M26

7.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
8.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica o disposto nos artigos 3.o, n.o 4, alínea b), e 3.o-A, n.o 4, alínea b).

▼M28

8-A.  
A proibição prevista no n.o 4, alínea a), não se aplica ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.

▼M26

9.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M21

Artigo 4.o-E

1.  
Os Estados-Membros devem, em conformidade com as suas regras e legislação nacionais e de forma consentânea com o direito internacional, em especial com os acordos internacionais pertinentes no domínio da aviação civil, recusar a autorização de aterrar ou descolar do território da União ou de o sobrevoar a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, às aeronaves registadas na Rússia, assim como a quaisquer aeronaves não registadas na Rússia mas detidas ou fretadas, ou de qualquer outra forma controladas por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo.
2.  
O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.
3.  
Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma aeronave a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se determinarem que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da presente decisão.
4.  
O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o-F

▼M25

1.  
O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 4.o-E. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

▼M21

2.  
O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 4.o-E.

▼M23

Artigo 4.o-G

1.  
É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP-TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré-instalados.
2.  
Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX.

▼M27

3.  
É proibido publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IX, incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.o 1.

▼M24

Artigo 4.o-H

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
4.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.;

▼M28

4-A.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M24

5.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M26

Artigo 4.o-HA

▼M28

1.  
É proibido, após 16 de abril de 2022, facultar o acesso aos portos e, após 29 de julho de 2022, às eclusas no território da União, a qualquer navio que arvore o pavilhão da Rússia, com exceção do acesso a eclusas para efeitos de saída do território da União.

▼M30

1-A.  
A proibição prevista no n.o 1 é igualmente aplicável, após 8 de abril de 2023, a quaisquer navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia.

▼M26

2.  
O n.o 1 é aplicável aos navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado após 24 de fevereiro de 2022.

▼M30

3.  

Para efeitos do presente artigo, com exceção do n.o 1-A, entende-se por navio:

▼M26

a) 

Um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes;

b) 

Um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou

c) 

Embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ).

▼M30

4.  
Os n.os 1 e 1-A não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
5.  

Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:

▼M27

a) 

A menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro, bem como determinados produtos químicos e de ferro;

▼M26

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

c) 

Fins humanitários;

d) 

O transporte de combustível nuclear e outros bens estritamente necessários ao funcionamento de capacidades nucleares civis; ou

e) 

A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, até 10 de agosto de 2022.

▼M28

5-A.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso a um porto ou eclusa a navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado antes de 16 de abril de 2022, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

a) 

O pavilhão ou registo russo era uma obrigação contratual; e

b) 

Esse acesso é necessário para fins de descarga de mercadorias estritamente necessárias para concluir projetos no domínio das energias renováveis na União, desde que a importação dessas mercadorias não seja proibida nos termos da presente decisão.

▼M30

5-B.  

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o acesso a um porto ou a uma eclusa a um navio, desde que este:

a) 

Tenha arvorado o pavilhão da Federação da Rússia ao abrigo de um registo de fretamento a casco nu inicialmente efetuado antes de 24 de fevereiro de 2022;

b) 

Tenha retomado o seu direito de arvorar o pavilhão do registo do Estado-Membro subjacente antes de 31 de janeiro de 2023; e

c) 

Não seja propriedade, fretado, operado ou de outro modo controlado por um nacional russo ou por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Federação da Rússia.

▼M28

6.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5 e 5-A no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M26

7.  

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M25

Artigo 4.o-I

1.  

É proibido:

a) 

Importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos que sejam:

i) 

originários da Rússia, ou

ii) 

exportados da Rússia;

b) 

Adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;

c) 

Transportar produtos siderúrgicos que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;

▼M30

d) 

Importar ou adquirir, a partir de 30 de setembro de 2023, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014; no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 transformados num país terceiro que incorporem produtos siderúrgicos originários da Rússia abrangidos pelo código NC 7207 11 ou 7207 12 10 , essa proibição é aplicável a partir de 1 de abril de 2024, para o código NC 7207 11 , e a partir de 1 de outubro de 2024, para o código NC 7207 12 10 ;

▼M30

e) 

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b), c) e d).

▼M25

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

▼M30

2.  
No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, e independentemente de constarem da parte B desse anexo, as proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

▼M30

3.  
No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014 que não estão enumerados na parte A do mesmo anexo, e sem prejuízo do n.o 4, as proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. A presente disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7207 11 e 7207 12 10 , aos quais se aplicam os n.os 4 e 5.
4.  

As proibições previstas no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código NC 7207 12 10 :

a) 

3 747 905 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b) 

3 747 905 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024.

5.  

As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à importação, aquisição ou transporte, nem à assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de bens abrangidos pelo código NC 7207 11 :

a) 

487 202 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

b) 

85 260 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;

c) 

48 720 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2024.

6.  
Os contingentes de importação estabelecidos nos n.os 4 e 5 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 18 ).
7.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência dos bens enumerados no anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.
8.  

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 7 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M25

Artigo 4.o-J

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, artigos de luxo a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  
A proibição a que se refere o n.o 1 aplica-se aos artigos de luxo cujo valor exceda 300 euros por unidade.
3.  
A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para finalidades oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.

▼M28

3-A.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica a bens de luxo para uso pessoal das pessoas singulares que viajam a partir da União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.

▼M26

4.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.
5.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.
6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼M26

Artigo 4.o-K

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias originárias da Rússia ou exportadas da Rússia que gerem receitas significativas para a Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

▼M30

3.  
No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 10 de julho de 2022 de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M30

3-A.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às compras na Rússia necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados-Membros e seus familiares imediatos.
3-B.  
No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
3-C.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aquisição, importação ou transferência dos bens enumerados no anexo XXI do Regulamento (UE) n.o 833/2014, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

▼M26

4.  

A partir de 10 de julho de 2022, as proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, de:

a) 

837 570 toneladas de cloreto de potássio da posição NC 3104 20 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte;

b) 

1 577 807 toneladas, em termos combinados, dos outros produtos das posições NC 3105 20 , 3105 60 e 3105 90 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte.

5.  
Os contingentes de importação estabelecidos no n.o 4 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 19 ).

▼M30

5-A.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3-C no prazo de duas semanas a contar da autorização.

▼M26

6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-L

▼M30

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, carvão e outros produtos, originários ou exportados da Rússia.

▼M26

2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

3.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de agosto de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
4.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-M

1.  
É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, mercadorias que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de julho de 2022, dos contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M30

3-A.  
No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 2701 , 2702 , 2703 e 2704 enumerados no anexo XXIII do Regulamento (UE) n.o 833/2014, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

▼M26

4.  
As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis aos bens que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

▼M28

5.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias abrangidos pelo presente artigo, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários:

a) 

Para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

b) 

Para a utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia; or

▼M30

c) 

A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

▼M28

5-A.  
Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização para fins médicos ou farmacêuticos em conformidade com o n.o 5, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.
5-B.  
O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 5 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

▼M26

6.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-N

1.  
É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.
2.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem:

a) 

Correio, na qualidade de serviço universal;

b) 

Mercadorias em trânsito através da União entre o oblast de Calininegrado e a Rússia, desde que o transporte dessas mercadorias não seja de outra forma proibido nos termos da presente decisão.

3.  

A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

a) 

Já se encontrasse no território da União em 9 de abril de 2022, ou

b) 

Precise de transitar pela União para regressar à Rússia.

4.  

Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia se tiverem determinado que esse transporte é necessário para:

▼M27

a) 

A menos que seja proibido nos termos dos artigos 4.o-O ou 4.o-P, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, assim como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

▼M26

b) 

A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

c) 

Fins humanitários;

▼M27

d) 

Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

▼M26

e) 

A transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

5.  

O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

▼M27

Artigo 4.o-O

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, petróleo bruto ou produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia.
2.  
É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.
3.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam nos seguintes casos:

a) 

Até 5 de dezembro de 2022, operações pontuais com entrega a curto prazo, concluídas e executadas antes dessa data, ou execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

b) 

Até 5 de fevereiro de 2023, operações pontuais com entrega a curto prazo, concluídas e executadas antes desta data, e execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos petrolíferos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

c) 

Aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

d) 

Ao petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a partir da Rússia, até o Conselho decidir, deliberando por unanimidade, sob proposta do alto representante com o apoio da Comissão, que se aplicam as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

4.  
Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, o petróleo bruto transportado por mar a partir da Rússia pode ser importado para esse Estado-Membro, a título de derrogação temporária excecional aos n.os 1 e 2, até que o fornecimento seja retomado ou até que a decisão do Conselho a que se refere o n.o 3, alínea d), seja aplicável a esse Estado-Membro, consoante o que ocorrer primeiro.
5.  
A partir de 5 de dezembro de 2022 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar a execução até 31 de Dezembro de 2024 de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, com vista à aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia.
6.  

A partir de 5 de fevereiro de 2023 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Croácia podem autorizar até 31 de dezembro de 2023 a aquisição, importação ou transferência de gasóleo de vácuo originário ou exportado da Rússia, desde que as seguintes condições estejam preenchidas:

a) 

Não está disponível qualquer fornecimento alternativo de gasóleo de vácuo; e

b) 

A Croácia notificou a Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica, e a Comissão não formulou objeções dentro desse prazo.

7.  
Os produtos importados na sequência de uma derrogação concedida por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 ou 6 não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro.
8.  
É proibida a transferência ou o transporte do petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), para outros Estados-Membros ou países terceiros, bem como a sua venda a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

Todas as remessas e contentores desse petróleo bruto devem ostentar claramente a menção "REBCO: exportação proibida".

A partir de 5 de fevereiro de 2023, sempre que tenha sido fornecido a um Estado-Membro petróleo bruto via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos obtidos a partir desse petróleo bruto para outros Estados-Membros ou países terceiros, ou vender esses produtos petrolíferos a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

A título de derrogação temporária, as proibições referidas no terceiro parágrafo aplicam-se a partir de 5 de dezembro de 2023 à importação e à transferência para a Chéquia, e à venda a compradores na Chéquia, de produtos petrolíferos obtidos a partir do petróleo bruto fornecido a outro Estado-Membro via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Se forem postos à disposição da Chéquia fornecimentos alternativos desses produtos petrolíferos antes dessa data, o Conselho, deliberando por unanimidade, adota uma decisão que ponha termo a essa derrogação temporária. Durante o período até 5 de dezembro de 2023, os volumes desses produtos petrolíferos importados para a Chéquia a partir de outros Estados-Membros não podem exceder os volumes médios importados para a Chéquia a partir desses Estados-Membros no mesmo período durante os cinco anos anteriores.

9.  
As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Rússia de petróleo bruto ou produtos petrolíferos que sejam necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Rússia ou de projetos humanitários na Rússia.
10.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-P

▼M31

1.  
É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou financiamento ou assistência financeira, relacionados com a comercialização, a corretagem ou o transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia.

▼M30

2.  

A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, até:

a) 

5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 ;

b) 

5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 .

▼M30

3.  
A proibição prevista no n.o 1 não se aplica ao pagamento dos créditos de seguros após 5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , ou após 5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , com base em contratos de seguro celebrados antes de 4 de junho de 2022 e desde que a cobertura do seguro tenha cessado até à data relevante.

▼M31

4.  
É proibido proceder à comercialização, à corretagem ou ao transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , a partir de 5 de dezembro de 2022, ou de produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , a partir de 5 de fevereiro de 2023, tal como enumerados no anexo XXV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, que sejam originários ou exportados da Rússia.
5.  

A proibição estabelecida no n.o 4 do presente artigo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que altere o anexo XI em conformidade com o n.o 9, alínea a), do presente artigo.

A partir da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da presente decisão, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo não são aplicáveis, durante um período de 90 dias, ao transporte dos produtos enumerados no anexo XXV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 que sejam originários ou exportados da Rússia, nem à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte, desde que:

a) 

O transporte ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte se baseie num contrato celebrado antes da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da presente decisão; e

b) 

O preço de compra por barril não exceda o preço fixado no anexo XI da presente decisão à data da celebração desse contrato.

6.  

As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:

a) 

A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e, a partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda os preços fixados no anexo XI da presente decisão;

b) 

Ao petróleo bruto ou aos produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV do Regulamento (UE) n.o 833/2014, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

c) 

Ao transporte, ou à assistência técnica, aos serviços de corretagem, ao financiamento ou à assistência financeira relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XII da presente decisão para os países terceiros nele mencionados, durante o período especificado nesse anexo;

d) 

A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , originário ou exportado da Rússia, adquirido a um preço superior ao fixado no anexo XI da presente decisão, que seja carregado num navio no porto de carga antes de 5 de dezembro de 2022 e descarregado no porto de destino final antes de 19 de janeiro de 2023.

▼M30

7.  
A proibição do n.o 1 não se aplica à prestação de serviços de pilotagem necessários por razões de segurança marítima.

▼M31

8.  
Caso, após a entrada em vigor de uma decisão do Conselho que altere o anexo XI, um navio tenha transportado petróleo bruto ou produtos petrolíferos russos a que se refere o n.o 4, e o operador responsável pelo transporte tenha conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que tal petróleo ou produtos petrolíferos foram comprados a um preço superior ao preço fixado no anexo XI à data da celebração do contrato para essa aquisição, é proibido prestar os serviços a que se refere o n.o 1 relativamente ao transporte, por esse navio, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia a que se refere o n.o 4 durante os 90 dias seguintes à data de descarga da carga adquirida a um preço superior ao limite máximo de preço.

▼M30

9.  

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do alto representante com o apoio da Comissão, altera:

a) 

O anexo XI, com base nos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços;

b) 

O anexo XII, com base em critérios de elegibilidade objetivos acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços a fim de isentar projetos energéticos específicos essenciais para a segurança energética de determinados países terceiros.

▼M31

10.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam ao transporte nem à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte necessários para fins de prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais, desde que a autoridade competente tenha sido imediatamente notificada assim que o evento tiver sido identificado.
11.  
Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente de casos detetados de violação ou evasão às proibições estabelecidas no presente artigo.

As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo são utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas, incluindo a garantia da eficácia da medida.

12.  
O funcionamento do mecanismo de fixação de um limite máximo, incluindo o anexo XI, bem como as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, são revistos a partir de meados de janeiro de 2023 e, posteriormente, de dois em dois meses.

A revisão deve ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados-Membros. Deve dar resposta à evolução do mercado, incluindo a eventuais turbulências.

A fim de alcançar os objetivos do limite máximo de preço, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, o limite máximo de preço deve ser, pelo menos, 5 % inferior ao preço médio de mercado do petróleo e dos produtos petrolíferos russos, calculado com base nos dados fornecidos pela Agência Internacional de Energia.

▼M28

Artigo 4.o-Q

1.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União ou para qualquer país terceiro após 22 de julho de 2022.
2.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação do produto proibido nos termos do n.o 1.
3.  
É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, joalharia em ouro, se for originária da Rússia e tiver sido exportada da Rússia para a União após 22 de julho de 2022.
4.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.

5.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.
6.  
A proibição estabelecida no n.o 3 não se aplica à joalharia em ouro para uso pessoal das pessoas singulares que viajam para a União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.
7.  
Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia
8.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

▼B

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas referidas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às nela previstas.

Artigo 6.o

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas na presente decisão.

▼M20

Artigo 7.o

1.  

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, em especial pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou de contragarantias, nomeadamente de garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

▼M26

a) 

Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos da presente decisão ou pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam por aqueles direta ou indiretamente detidos em mais de 50 %;

▼M20

b) 

Outras pessoas, entidades ou organismos russos; ou

c) 

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.

▼M21

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições estabelecidas na presente decisão, nomeadamente atuando como substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a essas proibições, ou agindo em seu benefício recorrendo a qualquer das exceções previstas na presente decisão.

▼M20

Artigo 8.o-A

1.  
O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») podem proceder ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes da presente decisão, em particular para efeitos de preparação e introdução de alterações na presente decisão e nos seus anexos.
2.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ), em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1.

▼M20

Artigo 9.o

▼M29

1.  
A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2023.

▼M20

2.  
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou, se necessário, alterada se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.

▼B

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




▼M20

ANEXO I

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

▼B

1. 

SBERBANK

2. 

VTB BANK

3. 

GAZPROMBANK

VNESHECONOMBANK (VEB)

5. 

ROSSELKHOZBANK




▼M20

ANEXO II

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

▼M1

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD




▼M20

ANEXO III

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

▼M1

ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT

▼M20




ANEXO IV

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 3.o-A, n.o 7, e o artigo 3.o-B, n.o 1

JSC Sirius
OJSC Stankoinstrument
OAO JSC Chemcomposite
JSC Kalashnikov
JSC Tula Arms Plant
NPK Technologii Maschinostrojenija
OAO Wysokototschnye Kompleksi
OAO Almaz Antey
OAO NPO Bazalt
Admiralty Shipyard JSC
Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI
Argut OOO
Communication center of the Ministry of Defense
Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis
Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia
Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia
Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)
Foreign Intelligence Service (SVR)
Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs
International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)
Irkut Corporation
Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company
Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery
JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)
JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service
JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard)
JSC Rocket and Space Centre – Progress
Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.
Kazan Helicopter Plant PJSC
Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)
Ministry of Defence RF
Moscow Institute of Physics and Technology
NPO High Precision Systems JSC
NPO Splav JSC
OPK Oboronprom
PJSC Beriev Aircraft Company
PJSC Irkut Corporation
PJSC Kazan Helicopters
POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company
Promtech-Dubna, JSC
Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation
Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern
Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE)
Rostec (Russian Technologies State Corporation)
Rostekh – Azimuth
Russian Aircraft Corporation MiG
Russian Helicopters JSC
SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)
Sukhoi Aviation JSC
Sukhoi Civil Aircraft
Tactical Missiles Corporation JSC
Tupolev JSC
UEC-Saturn
United Aircraft Corporation
JSC AeroKompozit
United Engine Corporation
UEC-Aviadvigatel JSC
United Instrument Manufacturing Corporation
United Shipbuilding Corporation
JSC PO Sevmash
Krasnoye Sormovo Shipyard
Severnaya Shipyard
Shipyard Yantar
UralVagonZavod

▼M25

Amur Shipbuilding Factory PJSC
AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC
AO Kronshtadt
Avant Space LLC
Baikal Electronics
Center for Technological Competencies in Radiophtonics
Central Research and Development Institute Tsiklon
Crocus Nano Electronics
Dalzavod Ship-Repair Center;
Elara
Electronic Computing and Information Systems
ELPROM
Engineering Center Ltd.
Forss Technology Ltd.
Integral SPB
JSC Element
JSC Pella-Mash
JSC Shipyard Vympel
Kranark LLC
Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)
LLC Center
MCST Lebedev
Miass Machine-Building Factory
Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk
MPI VOLNA
N. A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering
Nerpa Shipyard
NM-Tekh
Novorossiysk Shipyard JSC
NPO Electronic Systems
NPP Istok
NTC Metrotek
OAO GosNIIkhimanalit
OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era
OJSC TSRY
OOO Elkomtekh (Elkomtex)
OOO Planar
OOO Sertal
Photon Pro LLC
PJSC Zvezda
Production Association Strela
Radioavtomatika
Research Center Module
Robin Trade Limited
R. Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships
Rubin Sever Design Bureau
Russian Space Systems
Rybinsk Shipyard Engineering
Scientific Research Institute of Applied Chemistry
Scientific-Research Institute of Electronics
Scientific Research Institute of Hypersonic Systems
Scientific Research Institute NII Submikron
Sergey IONOV
Serniya Engineering
Severnaya Verf Shipbuilding Factory
Ship Maintenance Center Zvezdochka
State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)
State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya
State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute
State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)
Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center;
UAB Pella-Fjord
United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard"
United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard"
United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau"
United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory"
United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC"
United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka"
United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar"
United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega"
United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard"
Ural Scientific Research Institute for Composite Materials
Urals Project Design Bureau Detal
Vega Pilot Plant
Vertikal LLC
Vladislav Vladimirovich Fedorenko
VTK Ltd
Yaroslavl Shipbuilding Factory
ZAO Elmiks-VS
ZAO Sparta
ZAO Svyaz Inzhiniring

▼M27

46th TSNII Central Scientific Research Institute
Alagir Resistor Factory
All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements
All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC
Almaz, JSC
Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia
Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC
Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)
Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC
Electrosignal, JSC
Energiya JSC
Engineering Center Moselectronproekt
Etalon Scientific and Production Association
Evgeny Krayushin
Foreign Trade Association Mashpriborintorg
Ineko LLC
Informakustika JSC
Institute of High Energy Physics
Institute of Theoretical and Experimental Physics
Inteltech PJSC
ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics
Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC
Kulon Scientific-Research Institute JSC
Lutch Design Office JSC
Meteor Plant JSC
Moscow Communications Research Institute JSC
Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC
NPO Elektromechaniki JSC
Omsk Production Union Irtysh JSC
Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC
Optron JSC
Pella Shipyard OJSC
Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC
Pskov Distance Communications Equipment Plant
Radiozavod JSC
Razryad JSC
Research Production Association Mars
Ryazan Radio-Plant
Scientific Production Center Vigstar JSC
Scientific Production Enterprise "Radiosviaz"
Scientific Research Institute Ferrite-Domen
Scientific Research Institute of Communication Management Systems
Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio-Components
Scientific-Production Enterprise "Kant"
Scientific-Production Enterprise "Svyaz"
Scientific-Production Enterprise Almaz JSC
Scientific-Production Enterprise Salyut JSC
Scientific-Production Enterprise Volna
Scientific-Production Enterprise Vostok JSC
Scientific-Research Institute "Argon"
Scientific-Research Institute and Factory Platan
Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC
Special Design and Technical Bureau for Relay Technology
Special Design Bureau Salute JSC
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Salute"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "State Machine Building Design Bureau "Vympel" By Name I.I.Toropov"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "URALELEMENT"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Plant Dagdiesel"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering"
Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant
Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press
Tactical Missile Company, Joint-Stock Company "Research Center for Automated Design"
Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya
Tactical Missile Company, NPO Electromechanics
Tactical Missile Company, NPO Lightning
Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant "Molot"
Tactical Missile Company, PJSC "MBDB "ISKRA""
Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia
Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau
Tactical Missile Corporation, "Central Design Bureau of Automation"
Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant
Tactical Missile Corporation, AO GNPP "Region"
Tactical Missile Corporation, AO TMKB "Soyuz"
Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant
Tactical Missile Corporation, Concern "MPO – Gidropribor"
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company "KRASNY GIDROPRESS"
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga
Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash
Tactical Missile Corporation, RKB Globus
Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant
Tactical Missile Corporation, TRV Engineering
Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau "Detal"
Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company
Tambov Plant (TZ) "October"
United Shipbuilding Corporation "Production Association Northern Machine Building Enterprise"
United Shipbuilding Corporation '5th Shipyard'

▼M28

Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz
Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz
Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI)
Rosatomflot

▼M20




ANEXO V

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Alfa Bank
Bank Otkritie
Bank Rossiya
Promsvyazbank




ANEXO VI

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a)

Almaz-Antey
Kamaz
Novorossiysk Commercial Sea Port
Rostec (Russian Technologies State Corporation)
Russian Railways

▼M24

Russian Maritime Register of Shipping (Registo Marítimo de Embarcações da Rússia).

▼M20

JSC PO Sevmash
Sovcomflot
United Shipbuilding Corporation




ANEXO VII

▼M30

Lista dos países parceiros referidos no artigo 1.o-K, n.o 7, no artigo 3.o, n.o 9, no artigo 4.o-J, n.o 3, e no artigo 4.o-M, n.o 4

▼M20

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

▼M26

JAPÃO

▼M27

REINO UNIDO

COREIA DO SUL

▼M27




ANEXO VIII

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E



Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

Data de aplicação

Bank Otkritie

12 de março de 2022

Novikombank

12 de março de 2022

Promsvyazbank

12 de março de 2022

Bank Rossiya

12 de março de 2022

Sovcombank

12 de março de 2022

VNESHECONOMBANK (VEB)

12 de março de 2022

VTB BANK

12 de março de 2022

Sberbank

14 de junho de 2022

Credit Bank of Moscow

14 de junho de 2022

Joint Stock Company Russian Agricultural Bank, JSC Rosselkhozbank

14 de junho de 2022

▼M23




ANEXO IX

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o-G

RT — Russia Today English
RT — Russia Today UK
RT — Russia Today Germany
RT — Russia Today France
RT — Russia Today Spanish
Sputnik

▼M27

Rossiya RTR / RTR Planeta
Rossiya 24 / Russia 24
TV Centre International

▼M30




ANEXO X

LISTA DE PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-AA

PARTE A

OPK OBORONPROM

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

URALVAGONZAVOD

ROSNEFT

TRANSNEFT

GAZPROM NEFT

ALMAZ-ANTEY

KAMAZ

ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)

JSC PO SEVMASH

SOVCOMFLOT

UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

PARTE B

RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING (RMRS).

▼M30




ANEXO XI

Preços a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea a)

[quadro com os códigos NC dos produtos e os respetivos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços]

▼M31



Código NC

Descrição

Preço por barril (USD)

Data de aplicação

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

60

5 de dezembro de 2022

▼M30




ANEXO XII

Lista de projetos a que se refere o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea b)



Âmbito de aplicação da isenção

Data de aplicação

Data de validade

O transporte por navio para o Japão e a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com esse transporte, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 misturado com condensado, originário do Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), localizado na Rússia

5 de dezembro de 2022

5 de junho de 2023.



( 1 ) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).

( 2 ) Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).

( 4 ) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

( 5 ) Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

( 6 ) Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)

( 8 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 9 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 10 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 11 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

( 12 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 13 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

( 14 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

( 15 ) Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 , que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).

( 16 ) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

( 17 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

( 18 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 19 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 20 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)