02014D0512 — PT — 14.07.2021 — 017.001


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►B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

(JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2014/659/PESC DO CONSELHO de 8 de setembro de 2014

  L 271

54

12.9.2014

►M2

DECISÃO 2014/872/PESC DO CONSELHO de 4 de dezembro de 2014

  L 349

58

5.12.2014

 M3

DECISÃO (PESC) 2015/971 DO CONSELHO de 22 de junho de 2015

  L 157

50

23.6.2015

►M4

DECISÃO (PESC) 2015/1764 DO CONSELHO de 1 de outubro de 2015

  L 257

42

2.10.2015

 M5

DECISÃO (PESC) 2015/2431 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2015

  L 334

22

22.12.2015

 M6

DECISÃO (PESC) 2016/1071 DO CONSELHO de 1 de julho de 2016

  L 178

21

2.7.2016

 M7

DECISÃO (PESC) 2016/2315 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2016

  L 345

65

20.12.2016

 M8

DECISÃO (PESC) 2017/1148 DO CONSELHO de 28 de junho de 2017

  L 166

35

29.6.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2017/2214 DO CONSELHO de 30 de novembro de 2017

  L 316

20

1.12.2017

 M10

DECISÃO (PESC) 2017/2426 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2017

  L 343

77

22.12.2017

 M11

DECISÃO (PESC) 2018/964 DO CONSELHO de 5 de julho de 2018

  L 172

3

9.7.2018

 M12

DECISÃO (PESC) 2018/2078 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2018

  L 331

224

28.12.2018

 M13

DECISÃO (PESC) 2019/1108 DO CONSELHO de 27 de junho de 2019

  L 175

38

28.6.2019

 M14

DECISÃO (PESC) 2019/2192 DO CONSELHO de 19 de dezembro de 2019

  L 330

71

20.12.2019

 M15

DECISÃO (PESC) 2020/907 DO CONSELHO de 29 de junho de 2020

  L 207

37

30.6.2020

 M16

DECISÃO (PESC) 2020/2143 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2020

  L 430

26

18.12.2020

►M17

DECISÃO (PESC) 2021/1144 DO CONSELHO de 12 de julho de 2021

  L 247

99

13.7.2021




▼B

DECISÃO 2014/512/PESC DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia



▼M1

Artigo 1.o

1.  

São proibidas a aquisição ou venda direta ou indireta e a prestação direta ou indireta de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014:

a) 

Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;

b) 

Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou

c) 

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.

2.  

São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 por:

a) 

Entidades estabelecidas na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, tal como enumeradas no anexo II, com exceção das que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b) 

Entidades estabelecidas na Rússia, controladas pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a um bilião de rublos russos e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo em 12 de setembro de 2014, tal como enumeradas no anexo III;

c) 

Qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) e b); ou

d) 

Qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea c) ou enumerada nos anexos II ou III.

▼M2

3.  
É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 depois de 12 de setembro de 2014, excetuando os empréstimos ou o crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações diretas ou indiretas de bens e serviços não financeiros entre a União e a Rússia ou qualquer outro Estado terceiro que não estejam sujeitos a proibição, ou os empréstimos com a finalidade específica e documentada de prestar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez de pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.

▼M2

4.  

A proibição a que se refere o n.o 3 não se aplica aos montantes levantados ou aos desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 12 de setembro de 2014 se:

a) 

os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i) 

tiverem sido acordados antes de 12 de setembro de 2014; e

ii) 

não tiverem sido alterados nessa data ou posteriormente; e

b) 

antes de 12 de setembro de 2014 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos no presente número incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.

▼B

Artigo 2.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, para a Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
2.  

É igualmente proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse pais;

b) 

Financiar ou prestar assistência técnica relacionada com atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros ou garantias de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país.

3.  
São proibidos a importação, aquisição ou transporte de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, da Rússia, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.

▼M2

4.  
A proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União.

▼M4

5.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica:

a) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b) 

à importação, aquisição ou transporte de dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

c) 

à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de monometil hidrazina (CAS 60-34-4),

para a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais da União, dos seus Estados-Membros ou da Agência Espacial Europeia, ou para o abastecimento em combustível de satélites por fabricantes europeus de satélites.

A quantidade de todas as exportações de hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida, não devendo exceder uma quantidade total de 800 kg por cada lançamento ou satélite. A quantidade de todas as exportações de monometil hidrazina deve ser calculada de acordo com o lançamento ou lançamentos ou com os satélites para que foi produzida.

▼M9

5-A.  

A proibição constante dos n.os 1 e 3 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação e à importação, aquisição ou transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 % para os ensaios e o voo do módulo ExoMars de descida e para o voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, na condição de:

a) 

a quantidade de hidrazina destinada aos ensaios e ao voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não exceder um total de 5 000  kg para toda a duração da missão;

b) 

a quantidade de hidrazina destinada ao voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020 não exceder um total de 300 kg.

▼M9

6.  
A proibição constante do n.o 2 não se aplica à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, nem à prestação de financiamento ou de assistência financeira, relacionada com as operações referidas nos n.os 5 e 5-A.
7.  
As operações referidas nos n.os 5 e 5-A e no n.o 6 estão sujeitas a autorização prévia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros informam devidamente o Conselho de todos os casos em que tiverem concedido uma autorização. As informações devem incluir a descrição das quantidades transferidas e da utilização final.

▼B

Artigo 3.o

1.  
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ( 1 ), destinados à utilização militar na Rússia ou a qualquer utilizador militar final na Rússia, originários ou não daqueles territórios.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização nesse país;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.

▼M2

3.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

▼M1

Artigo 3.o-A

1.  
É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indireta, de bens e tecnologias de dupla utilização, constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia, tal como enumerados no Anexo IV da presente decisão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, originários ou não daqueles territórios.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV.

▼M2

3.  
As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da UE.

▼M1

4.  
As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às exportações, vendas, fornecimentos ou transferências de bens e tecnologias de dupla utilização destinados ao setor da aeronáutica e ao setor espacial, ou à correspondente prestação de assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, bem como à manutenção e à segurança de capacidades nucleares civis existentes na UE, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares.

▼M2

Artigo 4.o

1.  

A venda, o fornecimento, a transferência ou exportação, diretos ou indiretos, de certos equipamentos adequados para as seguintes categorias de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros, ficam sujeitos à autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador:

a) 

axploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b) 

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c) 

projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

2.  

A prestação de:

a) 

assistência técnica ou outros serviços relacionados com o equipamento referido no n.o 1;

b) 

financiamento ou assistência financeira à venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento referido no n.o 1, ou à prestação da correspondente assistência ou formação técnica,

fica igualmente sujeita a autorização prévia por parte da autoridade competente do Estado-Membro exportador.

3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento ou de prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, se determinarem que a venda, fornecimento, transferência ou exportação em causa ou a prestação dos serviços em causa se destina a uma das categorias de exploração e produção a que se refere o n.o 1.
4.  
O n.o 3 não prejudica a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários para a execução desses contratos.
5.  
Uma autorização pode ser igualmente concedida quando a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens ou a prestação de serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, forem necessárias à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação dos serviços, a que se referem os n.os 1 e 2, podem ser efetuadas sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação ou a prestação de serviços sem autorização prévia

▼M1

Artigo 4.o-A

▼M2

1.  

É proibida a prestação direta ou indireta dos serviços associados necessários às seguintes categorias de projetos de exploração e produção na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e a plataforma continental, por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob a jurisdição dos Estados-Membros:

a) 

exploração e produção de petróleo em águas com profundidade superior a 150 metros;

b) 

exploração e produção de petróleo na zona offshore situada a norte do Círculo Polar Ártico;

c) 

Projetos que tenham potencial para produzir petróleo a partir de recursos localizados em formações de xisto mediante fracturação hidráulica. O que precede não se aplica à exploração e produção através de formações de xisto para localizar jazidas não betuminosas ou para delas extrair petróleo.

▼M1

2.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução de contratos ou acordos-quadro celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.
3.  
A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável caso os serviços em causa sejam necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

▼B

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas referidas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às nela previstas.

Artigo 6.o

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas na presente decisão.

Artigo 7.o

1.  

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

▼M1

a) 

Entidades referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) ou c) e no artigo 1.o, n.o 2, alíneas c) ou d), ou enumeradas nos anexos I, II, III ou IV;

▼B

b) 

Outras pessoas, entidades ou organismos russos; ou

c) 

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) ou b).

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.

▼M1

Artigo 8.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nos artigos 1.o a 4.o-A, nomeadamente agindo como substituto das entidades a que se refere o artigo 1.o.

▼B

Artigo 9.o

▼M17

1.  
A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2022.

▼M4

O artigo 2.o, n.o 6, é aplicável a partir de 9 de outubro de 2015.

▼B

2.  
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão deve ser revista ou, se necessário, alterada se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.
3.  
As medidas restritivas estabelecidas na presente decisão são reapreciadas o mais tardar em 31 de outubro de 2014, tendo particularmente em conta o seu efeito e as medidas adotadas por Estados terceiros.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




▼M1

ANEXO I

▼B

LISTA DAS INSTITUIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA a)

1. 

SBERBANK

2. 

VTB BANK

3. 

GAZPROMBANK

VNESHECONOMBANK (VEB)

5. 

ROSSELKHOZBANK

▼M1




ANEXO II

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 1.o, N.o 2, ALÍNEA a)

OPK OBORONPROM
UNITED AIRCRAFT CORPORATION
URALVAGONZAVOD




ANEXO III

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 1.o, N.o 2, ALÍNEA b)

ROSNEFT
TRANSNEFT
GAZPROM NEFT




ANEXO IV

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O Artigo 3.o-A

JSC Sirius (optoeletrónica para fins civis e militares)
OJSC Stankoinstrument (engenharia mecânica para fins civis e militares)
OAO JSC Chemcomposite (materiais para fins civis e militares)
JSC Kalashnikov (armas de pequeno calibre)
JSC Tula Arms Plant (sistemas de armamento)
NPK Technologii Maschinostrojenija (munições)
OAO Wysokototschnye Kompleksi (sistemas antiaéreos e antitanque)
OAO Almaz Antey (empresa estatal; armas, munições, investigação)
OAO NPO Bazalt (empresa estatal, produção de maquinaria para a produção de armas e munições)



( 1 ) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.