02008R1126 — PT — 01.01.2022 — 023.003


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 320 de 29.11.2008, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1260/2008 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 2008

  L 338

10

17.12.2008

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1261/2008 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 2008

  L 338

17

17.12.2008

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1262/2008 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 2008

  L 338

21

17.12.2008

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1263/2008 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 2008

  L 338

25

17.12.2008

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2008 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2008

  L 339

3

18.12.2008

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 53/2009 DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 2009

  L 17

23

22.1.2009

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 69/2009 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 2009

  L 21

10

24.1.2009

►M8

REGULAMENTO (CE) N.o 70/2009 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 2009

  L 21

16

24.1.2009

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 254/2009 DA COMISSÃO de 25 de Março de 2009

  L 80

5

26.3.2009

►M10

REGULAMENTO (CE) N.o 460/2009 DA COMISSÃO de 4 de Junho de 2009

  L 139

6

5.6.2009

►M11

REGULAMENTO (CE) N.o 494/2009 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 2009

  L 149

6

12.6.2009

►M12

REGULAMENTO (CE) N.o 495/2009 DA COMISSÃO de 3 de Junho de 2009

  L 149

22

12.6.2009

 M13

REGULAMENTO (CE) N.o 636/2009 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 2009

  L 191

5

23.7.2009

 M14

REGULAMENTO (CE) N.o 824/2009 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 2009

  L 239

48

10.9.2009

 M15

REGULAMENTO (CE) N.o 839/2009 DA COMISSÃO de 15 de Setembro de 2009

  L 244

6

16.9.2009

 M16

REGULAMENTO (CE) N.o 1136/2009 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 2009

  L 311

6

26.11.2009

►M17

REGULAMENTO (CE) N.o 1142/2009 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 2009

  L 312

8

27.11.2009

 M18

REGULAMENTO (CE) N.o 1164/2009 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 2009

  L 314

15

1.12.2009

►M19

REGULAMENTO (CE) N.o 1165/2009 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 2009

  L 314

21

1.12.2009

 M20

REGULAMENTO (CE) N.o 1171/2009 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2009

  L 314

43

1.12.2009

 M21

REGULAMENTO (UE) N.o 1293/2009 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 2009

  L 347

23

24.12.2009

►M22

REGULAMENTO (UE) N.o 243/2010 DA COMISSÃO de 23 de Março de 2010

  L 77

33

24.3.2010

►M23

REGULAMENTO (UE) N.o 244/2010 DA COMISSÃO de 23 de Março de 2010

  L 77

42

24.3.2010

 M24

REGULAMENTO (UE) N.o 550/2010 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 2010

  L 157

3

24.6.2010

►M25

REGULAMENTO (UE) N.o 574/2010 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 2010

  L 166

6

1.7.2010

►M26

REGULAMENTO (UE) N.o 632/2010 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 2010

  L 186

1

20.7.2010

►M27

REGULAMENTO (UE) N.o 633/2010 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 2010

  L 186

10

20.7.2010

►M28

REGULAMENTO (UE) N.o 662/2010 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 2010

  L 193

1

24.7.2010

►M29

REGULAMENTO (UE) N.o 149/2011 DA COMISSÃO de 18 de Fevereiro de 2011

  L 46

1

19.2.2011

►M30

REGULAMENTO (UE) N.o 1205/2011 DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 2011

  L 305

16

23.11.2011

►M31

REGULAMENTO (UE) N.o 475/2012 DA COMISSÃO de 5 de junho de 2012

  L 146

1

6.6.2012

►M32

REGULAMENTO (UE) N.o 1254/2012 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2012

  L 360

1

29.12.2012

►M33

REGULAMENTO (UE) N.o 1255/2012 DA COMISSÃO de 11 de dezembro de 2012

  L 360

78

29.12.2012

►M34

REGULAMENTO (UE) N.o 1256/2012 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2012

  L 360

145

29.12.2012

 M35

REGULAMENTO (UE) N.o 183/2013 DA COMISSÃO de 4 de março de 2013

  L 61

6

5.3.2013

►M36

REGULAMENTO (UE) N.o 301/2013 DA COMISSÃO de 27 de março de 2013

  L 90

78

28.3.2013

►M37

REGULAMENTO (UE) N.o 313/2013 DA COMISSÃO de 4 de abril de 2013

  L 95

9

5.4.2013

►M38

REGULAMENTO (UE) N.o 1174/2013 DA COMISSÃO de 20 de novembro de 2013

  L 312

1

21.11.2013

 M39

REGULAMENTO (UE) N.o 1374/2013 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2013

  L 346

38

20.12.2013

 M40

REGULAMENTO (UE) N.o 1375/2013 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2013

  L 346

42

20.12.2013

►M41

REGULAMENTO (UE) N.o 634/2014 DA COMISSÃO de 13 de junho de 2014

  L 175

9

14.6.2014

►M42

REGULAMENTO (UE) N.o 1361/2014 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2014

  L 365

120

19.12.2014

►M43

REGULAMENTO (UE) 2015/28 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2014

  L 5

1

9.1.2015

►M44

REGULAMENTO (UE) 2015/29 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2014

  L 5

11

9.1.2015

►M45

REGULAMENTO (UE) 2015/2113 DA COMISSÃO de 23 de novembro de 2015

  L 306

7

24.11.2015

►M46

REGULAMENTO (UE) 2015/2173 DA COMISSÃO de 24 de novembro de 2015

  L 307

11

25.11.2015

 M47

REGULAMENTO (UE) 2015/2231 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2015

  L 317

19

3.12.2015

►M48

REGULAMENTO (UE) 2015/2343 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2015

  L 330

20

16.12.2015

►M49

REGULAMENTO (UE) 2015/2406 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2015

  L 333

97

19.12.2015

►M50

REGULAMENTO (UE) 2015/2441 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2015

  L 336

49

23.12.2015

►M51

REGULAMENTO (UE) 2016/1703 DA COMISSÃO de 22 de setembro de 2016

  L 257

1

23.9.2016

►M52

REGULAMENTO (UE) 2016/1905 DA COMISSÃO de 22 de setembro de 2016

  L 295

19

29.10.2016

►M53

REGULAMENTO (UE) 2016/2067 DA COMISSÃO de 22 de novembro de 2016

  L 323

1

29.11.2016

►M54

REGULAMENTO (UE) 2017/1986 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2017

  L 291

1

9.11.2017

►M55

REGULAMENTO (UE) 2017/1987 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2017

  L 291

63

9.11.2017

 M56

REGULAMENTO (UE) 2017/1988 DA COMISSÃO de 3 de novembro de 2017

  L 291

72

9.11.2017

 M57

REGULAMENTO (UE) 2017/1989 DA COMISSÃO de 6 de novembro de 2017

  L 291

84

9.11.2017

►M58

REGULAMENTO (UE) 2017/1990 DA COMISSÃO de 6 de novembro de 2017

  L 291

89

9.11.2017

►M59

REGULAMENTO (UE) 2018/182 DA COMISSÃO de 7 de fevereiro de 2018

  L 34

1

8.2.2018

►M60

REGULAMENTO (UE) 2018/289 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2018

  L 55

21

27.2.2018

 M61

REGULAMENTO (UE) 2018/400 DA COMISSÃO de 14 de março de 2018

  L 72

13

15.3.2018

►M62

REGULAMENTO (UE) 2018/498 DA COMISSÃO de 22 de março de 2018

  L 82

3

26.3.2018

►M63

REGULAMENTO (UE) 2018/519 DA COMISSÃO de 28 de março de 2018

  L 87

3

3.4.2018

►M64

REGULAMENTO (UE) 2018/1595 DA COMISSÃO de 23 de outubro de 2018

  L 265

3

24.10.2018

►M65

REGULAMENTO (UE) 2019/237 DA COMISSÃO de 8 de fevereiro de 2019

  L 39

1

11.2.2019

►M66

REGULAMENTO (UE) 2019/402 DA COMISSÃO de 13 de março de 2019

  L 72

6

14.3.2019

►M67

REGULAMENTO (UE) 2019/412 DA COMISSÃO de 14 de março de 2019

  L 73

93

15.3.2019

►M68

REGULAMENTO (UE) 2019/2075 DA COMISSÃO de 29 de novembro de 2019

  L 316

10

6.12.2019

►M69

REGULAMENTO (UE) 2019/2104 DA COMISSÃO de 29 de novembro de 2019

  L 318

74

10.12.2019

►M70

REGULAMENTO (UE) 2020/34 DA COMISSÃO de 15 de janeiro de 2020

  L 12

5

16.1.2020

 M71

REGULAMENTO (UE) 2020/551 DA COMISSÃO de 21 de abril de 2020

  L 127

13

22.4.2020

►M72

REGULAMENTO (UE) 2020/1434 DA COMISSÃO de 9 de outubro de 2020

  L 331

20

12.10.2020

 M73

REGULAMENTO (UE) 2020/2097 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2020

  L 425

10

16.12.2020

►M74

REGULAMENTO (UE) 2021/25 DA COMISSÃO de 13 de janeiro de 2021

  L 11

7

14.1.2021

►M75

REGULAMENTO (UE) 2021/1080 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2021

  L 234

90

2.7.2021

►M76

REGULAMENTO (UE) 2021/1421 DA COMISSÃO de 30 de agosto de 2021

  L 305

17

31.8.2021




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

São adoptadas em conformidade com o anexo as normas internacionais de contabilidade, na acepção no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1725/2003.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

▼M52 —————

▼B

IAS 7

Demonstrações dos Fluxos de Caixa

IAS 8

Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 10

Acontecimentos após o Período de Relato

▼M52 —————

▼B

IAS 17

Locações

▼M52 —————

▼B

IAS 19

Benefícios dos Empregados

IAS 20

Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

IAS 21

Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

IAS 23

Custos de Empréstimos Obtidos (revista em 2007)

IAS 24

IAS 24, Divulgações de Partes Relacionadas

IAS 26

Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma

IAS 27

Demonstrações Financeiras Separadas

IAS 28

Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos

IAS 29

Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

▼M52 —————

▼B

IAS 33

Resultados por Acção

▼M52 —————

▼B

IAS 41

Agricultura

▼M52 —————

▼B

IFRS 2

Pagamento com Base em Acções

▼M52 —————

▼B

IFRS 5

Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

IFRS 6

Exploração e Avaliação de Recursos Minerais

IFRS 7

Instrumentos Financeiros: Divulgações

IFRS 8

Segmentos Operacionais

IFRS 9

Instrumentos financeiros

IFRS 10

Demonstrações Financeiras Consolidadas

IFRS 11

Acordos conjuntos

IFRS 12

Divulgação de Interesses Noutras Entidades

IFRS 13

Mensuração pelo Justo Valor

IFRS 15

Rédito de Contratos com Clientes

IFRS 16

Locações

IFRIC 1

Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauro e Outros Semelhantes Existentes

IFRIC 2

Acções dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes

IFRIC 4

Determinar se um Acordo contém uma Locação

IFRIC 5

Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitação Ambiental

IFRIC 6

Passivos decorrentes da Participação em Mercados Específicos — Resíduos de Equipamento Eléctrico e Electrónico

IFRIC 7

Aplicar a Abordagem da Reexpressão Prevista na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

IFRIC 10

Relato Financeiro Intercalar e Imparidade

▼M52 —————

▼B

IFRIC 14

Interpretação IFRIC 14, IAS 19 — O Limite sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção

▼M52 —————

▼B

IFRIC 16

Interpretação IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

IFRIC 17

Interpretação 17 do IFRIC Distribuições aos Proprietários de Activos que Não São Caixa

▼M52 —————

▼B

IFRIC 19

Interpretação IFRIC 19, Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio

IFRIC 20

Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto

▼M41

IFRIC 21

Interpretação IFRIC 21 Taxas () 

▼B

IFRIC 22

Interpretação IFRIC 22 Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada

IFRIC 23

Interpretação IFRIC 23 Incerteza quanto aos tratamentos do imposto sobre o rendimento

SIC -7

Introdução do Euro

SIC -10

Apoios Governamentais — Sem Relação Específica com Actividades Operacionais

SIC -15

Locações Operacionais — Incentivos

SIC -25

Impostos sobre o Rendimento — Alterações na Situação Fiscal de uma Entidade ou dos seus Accionistas

▼M52 —————

▼B

SIC -29

Divulgação — Acordos de Concessão de Serviços

▼M52 —————

▼B

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

▼M52 —————

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 7

Demonstrações dos Fluxos de Caixa

OBJECTIVO

A informação acerca dos fluxos de caixa de uma entidade é útil ao proporcionar aos utentes das demonstrações financeiras uma base para determinar a capacidade da entidade para gerar dinheiro e equivalentes e determinar as necessidades da entidade de utilizar esses fluxos de caixa. As decisões económicas que sejam tomadas pelos utentes exigem uma avaliação da capacidade de uma entidade de gerar dinheiro e seus equivalentes e a tempestividade e certeza da sua geração.

O objectivo desta Norma é o de exigir o fornecimento de informação acerca das alterações históricas de caixa e seus equivalentes de uma entidade por meio de uma demonstração dos fluxos de caixa que classifique os fluxos de caixa durante o período proveniente das actividades operacionais, de investimento e de financiamento.

ÂMBITO

1. Uma entidade deve preparar uma demonstração dos fluxos de caixa de acordo com os requisitos desta Norma e deve apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações financeiras de cada período em que são apresentadas demonstrações financeiras.

2. Esta Norma substitui a IAS 7 Demonstração das Variações na Posição Financeira, aprovada em Julho de 1977.

3. Os utentes das demonstrações financeiras de uma entidade estão interessados em como a entidade gera e usa o dinheiro e os seus equivalentes. É este o caso, qualquer que seja a natureza das actividades da entidade e independentemente de o dinheiro poder ser visto ou não como o produto da entidade, como seja o caso de uma instituição financeira. As entidades necessitam de dinheiro essencialmente pelas mesmas razões, mesmo diferentes que possam ser as suas actividades principais de produção de rédito. Elas necessitam de dinheiro para conduzir as suas operações, para pagar as suas obrigações e para proporcionar retornos aos seus investidores. Concordantemente, esta Norma exige que todas as entidades apresentem uma demonstração dos fluxos de caixa.

BENEFÍCIOS DA INFORMAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA

4. Uma demonstração dos fluxos de caixa, quando usada juntamente com o restante das demonstrações financeiras, proporciona informação que facilita aos utentes avaliar as alterações no activo líquido de uma entidade, na sua estrutura financeira (incluindo a sua liquidez e solvência) e na sua capacidade de afectar as quantias e tempestividade dos fluxos de caixa a fim de se adaptar às circunstâncias e oportunidades em mudança. A informação de fluxos de caixa é útil na determinação da capacidade da entidade de gerar dinheiro e seus equivalentes e facilita aos utentes desenvolver modelos para determinar e comparar o valor presente dos fluxos de caixa futuros de diferentes entidades. Aumenta também a comparabilidade do relato do desempenho operacional por diferentes entidades porque elimina os efeitos do uso de diferentes tratamentos contabilísticos para as mesmas operações e acontecimentos.

5. A informação do fluxo de caixa histórico é muitas vezes usada como um indicador da quantia, da tempestividade e da certeza de fluxos de caixa futuros. É também usada na verificação do rigor de avaliações passadas de fluxos de caixa futuros e no exame do relacionamento entre lucratividade e fluxo de caixa líquido e no impacto de variações de preços.

DEFINIÇÕES

6. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Caixa compreende o dinheiro em caixa e em depósitos à ordem.

Equivalentes de caixa (dinheiro) são investimentos a curto prazo, altamente líquidos, que sejam prontamente convertíveis para quantias conhecidas de dinheiro e que estejam sujeitos a um risco insignificante de alterações de valor.

Fluxos de caixa são influxos (recebimentos, entradas) e exfluxos (pagamentos, saídas) de caixa e seus equivalentes.

Actividades operacionais são as principais actividades produtoras de rédito da entidade e outras actividades que não sejam de investimento ou de financiamento.

Actividades de investimento são a aquisição e a alienação de activos a longo prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa.

Actividades de financiamento são as actividades que têm como consequência alterações na dimensão e na composição do capital próprio contribuído e nos empréstimos obtidos pela entidade.

Caixa e equivalentes de caixa

7. Os equivalentes de caixa são detidos com a finalidade de satisfazer os compromissos de caixa a curto prazo e não para investimento ou outros propósitos. Para um investimento se qualificar como um equivalente de caixa, ele tem de ser prontamente convertível para uma quantia conhecida de dinheiro e estar sujeito a um risco insignificante de alterações de valor. Por isso, um investimento só se qualifica normalmente como um equivalente de caixa quando tiver um vencimento a curto prazo, seja três meses ou menos a partir da data de aquisição. Os investimentos em capital próprio são excluídos dos equivalentes de caixa a menos que sejam, em substância, equivalentes de caixa, por exemplo, no caso de acções preferenciais adquiridas dentro de um curto período do seu vencimento e com uma data específica de remição.

8. Os empréstimos bancários obtidos são geralmente considerados como actividades de financiamento. Porém, em alguns países, os saques a descoberto (overdrafts) que sejam reembolsáveis à ordem formam uma parte integrante da gestão de caixa de uma entidade. Nestas circunstâncias, os saques a descoberto são incluídos como um componente de caixa e seus equivalentes. Uma característica de tais acordos bancários é a de que o saldo de bancos flutua muitas vezes de positivo a descoberto.

9. Os fluxos de caixa excluem movimentos entre itens que constituam caixa e seus equivalentes porque estes componentes são parte da gestão de caixa de uma entidade e não parte das suas actividades operacionais, de investimento e de financiamento. A gestão de caixa inclui o investimento de excessos de caixa em equivalentes de caixa.

APRESENTAÇÃO DE UMA DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA

10. A demonstração dos fluxos de caixa deve relatar os fluxos de caixa durante o período classificados por actividades operacionais, de investimento e de financiamento.

11. Uma entidade apresenta os seus fluxos de caixa das actividades operacionais, de investimento e de financiamento da maneira que seja mais apropriada para os seus negócios. A classificação por actividades proporciona informação que permite aos utentes determinar o impacto dessas actividades na posição financeira da entidade e nas quantias de caixa e seus equivalentes. Esta informação pode ser também usada para avaliar as relações entre essas actividades.

12. Uma única operação pode incluir fluxos de caixa que sejam classificados diferentemente. Por exemplo, quando o reembolso de um empréstimo inclua quer juros, quer capital, o elemento juro pode ser classificado como uma actividade operacional e o elemento capital classificado como uma actividade de financiamento.

Actividades operacionais

13. A quantia de fluxos de caixa proveniente de actividades operacionais é um indicador-chave, na medida em que as operações da entidade geraram fluxos de caixa suficientes para pagar empréstimos, manter a capacidade operacional da entidade, pagar dividendos e fazer novos investimentos, sem recurso a fontes externas de financiamento. A informação acerca dos componentes específicos dos fluxos de caixa operacionais históricos é útil, juntamente com outra informação, na previsão de futuros fluxos de caixa operacionais.

14. Os fluxos de caixa das actividades operacionais são principalmente derivados das principais actividades geradoras de réditos da entidade. Por isso, eles são geralmente consequência das operações e outros acontecimentos que entram na determinação dos lucros ou prejuízos da entidade. Exemplos de fluxos de caixa de actividades operacionais são:

a) 

recebimentos de caixa provenientes da venda de bens e da prestação de serviços;

b) 

recebimentos de caixa provenientes de royalties, honorários, comissões e outros réditos;

c) 

pagamentos de caixa a fornecedores de bens e serviços;

d) 

pagamentos de caixa a e a favor de empregados;

e) 

recebimentos de caixa e pagamentos de caixa de uma entidade seguradora relativos a prémios e reclamações, anuidades e outros benefícios derivados das apólices de seguros;

f) 

pagamentos de caixa ou restituições de impostos sobre o rendimento a menos que possam ser especificamente identificados com as actividades de financiamento e de investimento; e

g) 

recebimentos de caixa e pagamentos de caixa de contratos detidos para fins negociais ou comerciais.

▼M8

Algumas transacções, tais como a venda de um item de uma fábrica, podem dar origem a um ganho ou a uma perda que seja incluída nos lucros ou prejuízos reconhecidos. Os fluxos de caixa relacionados com tais transacções são fluxos de caixa de actividades de investimento. Contudo, os pagamentos a partir de caixa para fabricar ou adquirir activos detidos para locação a outras partes e detidos subsequentemente para venda, tal como descrito no parágrafo 68A da IAS 16 Activos Fixos Tangíveis, são fluxos de caixa das actividades operacionais. Os recebimentos em caixa provenientes da locação e de vendas subsequentes de tais activos são igualmente fluxos de caixa das actividades operacionais.

▼B

15. Uma entidade pode deter títulos e empréstimos para fins negociais ou comerciais, situação em que são similares a inventários adquiridos especificamente para revenda. Por isso, os fluxos de caixa provenientes da compra e venda de títulos para negociar ou comercializar são classificados como actividades operacionais. De forma semelhante, os adiantamentos de caixa e empréstimos feitos por instituições financeiras são geralmente classificados como actividades operacionais desde que se relacionem com as principais actividades geradoras de rédito dessa entidade.

Actividades de investimento

▼M22

16. A divulgação separada dos fluxos de caixa provenientes das actividades de investimento é importante porque os fluxos de caixa representam a extensão pela qual os dispêndios foram feitos relativamente a recursos destinados a gerar rendimento e fluxos de caixa futuros. Apenas os dispêndios que resultam num activo reconhecido na demonstração da posição financeira são elegíveis para classificação como actividades de investimento. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de actividades de investimento:

▼B

a) 

pagamentos de caixa para aquisição de activos fixos tangíveis, intangíveis e outros activos a longo prazo. Estes pagamentos incluem os relacionados com custos de desenvolvimento capitalizados e activos fixos tangíveis autoconstruídos;

b) 

recebimentos de caixa por vendas de activos fixos tangíveis, intangíveis e outros activos a longo prazo;

c) 

pagamentos de caixa para aquisição de instrumentos de capital próprio ou de dívida de outras entidades e de interesses em empreendimentos conjuntos (que não sejam pagamentos dos instrumentos considerados como sendo equivalentes de caixa ou detidos para fins negociáveis ou comercializáveis);

d) 

recebimentos de caixa de vendas de instrumentos de capital próprio ou de dívida de outras entidades e de interesses em empreendimentos conjuntos (que não sejam recebimentos dos instrumentos considerados como equivalentes de caixa e dos detidos para fins de negociação ou de comercialização);

e) 

adiantamentos de caixa e empréstimos feitos a outras partes (que não sejam adiantamentos e empréstimos feitos por uma instituição financeira);

f) 

recebimentos de caixa provenientes do reembolso de adiantamentos e de empréstimos feitos a outras partes (que não sejam adiantamentos e empréstimos de uma instituição financeira);

g) 

pagamentos de caixa relativos a contratos de futuros, contratos de forwards, contratos de opção e contratos de swap, excepto quando os contratos sejam mantidos para fins de negociação ou de comercialização, ou os pagamentos sejam classificados como actividades de financiamento; e

h) 

recebimentos de caixa de contratos de futuros, contratos forwards, contratos de opção e contratos de swap, excepto quando os contratos sejam mantidos para fins de negociação ou de comercialização, ou os recebimentos sejam classificados como actividades de financiamento.

Quando um contrato for registado como cobertura de uma posição identificável, os fluxos de caixa do contrato serão classificados da mesma maneira que os fluxos de caixa da posição que esteja a ser coberta.

Actividades de financiamento

▼M54

17. A divulgação separada de fluxos de caixa provenientes das atividades de financiamento é importante porque é útil na predição de reivindicações futuras de fluxos de caixa pelos fornecedores de capitais à entidade. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de atividades de financiamento:

▼B

a) 

proventos de caixa provenientes da emissão de acções ou de outros instrumentos de capital próprio;

b) 

pagamentos de caixa a detentores para adquirir ou remir as acções da entidade;

c) 

entradas de caixa provindas da emissão de certificados de dívida, empréstimos, livranças, obrigações, hipotecas e outros empréstimos obtidos a curto ou longo prazo;

d) 

reembolsos de caixa de quantias de empréstimos obtidos; e

▼M54

e) 

pagamentos de caixa por um locatário para a redução de uma dívida pendente relacionada com uma locação.

▼B

O RELATO DE FLUXOS DE CAIXA DE ACTIVIDADES OPERACIONAIS

18. Uma entidade deve relatar os fluxos de caixa provenientes de actividades operacionais usando um dos dois:

a) 

o método directo, pelo qual são divulgadas as principais classes dos recebimentos de caixa brutos e dos pagamentos de caixa brutos; ou

b) 

o método indirecto, pelo qual os lucros ou prejuízos são ajustados pelos efeitos de transacções de natureza não pecuniária, de quaisquer diferimentos ou acréscimos de recebimentos a pagamentos de caixa operacionais passados ou futuros, e itens de rédito ou gasto associados com fluxos de caixa de investimento ou de financiamento.

19. As entidades são encorajadas a relatar fluxos de caixa de actividades operacionais usando o método directo. Este método proporciona informação que pode ser útil na estimativa de fluxos de caixa futuros e que não é disponibilizada pelo método indirecto. Pelo método directo, a informação acerca das principais classes de recebimentos brutos (de caixa) e de pagamentos brutos (de caixa) pode ser obtida ou:

a) 

a partir dos registos contabilísticos da entidade; ou

b) 

pelo ajustamento de vendas, custo das vendas (juros e réditos similares e gasto de juros e encargos similares para uma instituição financeira) e outros itens da ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ relativamente a:

i) 

alterações, durante o período em inventários e dívidas operacionais a receber e a pagar;

ii) 

outros itens que não sejam de caixa; e

iii) 

outros itens pelos quais os efeitos de caixa sejam fluxos de caixa de investimento ou de financiamento.

20. Pelo método indirecto, o fluxo de caixa líquido das actividades operacionais é determinado pelo ajustamento dos lucros ou prejuízos relativamente aos efeitos de:

a) 

alterações, durante o período, em inventários e dívidas operacionais a receber e a pagar;

b) 

itens que não sejam por caixa, tais como depreciações, provisões, impostos diferidos, perdas e ganhos não realizados de moeda estrangeira, lucros de associadas não distribuídos e ►M11  interesses que não controlam ◄ ; e

c) 

todos os outros itens quanto aos quais os efeitos de caixa sejam fluxos de caixa de investimento ou de financiamento.

Alternativamente, o fluxo de caixa líquido das actividades operacionais pode ser apresentado pelo método indirecto ao mostrar-se os réditos e os gastos divulgados na ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ e as alterações durante o período em inventários e em dívidas a receber e a pagar operacionais.

O RELATO DE FLUXOS DE CAIXA DAS ACTIVIDADES DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

21. Uma entidade deve relatar separadamente as principais classes dos recebimentos brutos (de caixa) e dos pagamentos brutos (de caixa) provenientes das actividades de investimento e de financiamento, excepto até ao ponto em que os fluxos de caixa descritos nos parágrafos 22. e 24. sejam relatados numa base líquida.

O RELATO DE FLUXOS DE CAIXA NUMA BASE LÍQUIDA

22. Os fluxos de caixa provenientes das actividades operacionais, de investimento e de financiamento seguintes podem ser relatados numa base líquida:

a) 

recebimentos e pagamentos (de caixa) por conta de clientes quando o fluxo de caixa reflicta as actividades do cliente e não os da entidade; e

b) 

recebimentos e pagamentos (de caixa) dos itens em que a rotação seja rápida, as quantias sejam grandes e as maturidades sejam curtas.

23. Exemplos de recebimentos e pagamentos (de caixa) referidos no parágrafo 22. a) são:

a) 

a aceitação e o reembolso de depósitos à ordem de um banco;

b) 

os fundos detidos para clientes por uma entidade de investimentos; e

c) 

rendas cobradas por conta de, e pagas a, possuidores de propriedades.

São exemplos de recebimentos (de caixa) e pagamentos (de caixa) referidos no parágrafo 22. b) os adiantamentos feitos a, e o reembolso de:

a) 

as quantias de capital relacionadas com clientes de cartões de crédito;

b) 

a compra e a venda de investimentos financeiros; e

c) 

outros empréstimos obtidos a curto prazo, como, por exemplo, os que tenham um período de maturidade de três meses ou menos.

24. Os fluxos de caixa de uma instituição financeira provenientes de cada uma das actividades seguintes podem ser relatados numa base líquida:

a) 

recebimentos e pagamentos (de caixa) provenientes da aceitação e do reembolso de depósitos com uma data fixada de maturidade;

b) 

a colocação de depósitos em, e o levantamento de depósitos de outras instituições financeiras; e

c) 

adiantamentos de caixa e empréstimos feitos a clientes e o reembolso desses adiantamentos e empréstimos.

FLUXOS DE CAIXA DE MOEDA ESTRANGEIRA

25. Os fluxos de caixa resultantes de transacções em moeda estrangeira devem ser registados na moeda funcional de uma entidade mediante a aplicação à quantia em moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data do fluxo de caixa.

26. Os fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira devem ser transpostos às taxas de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira às datas dos fluxos de caixa.

27. Os fluxos de caixa denominados numa moeda estrangeira são relatados de maneira consistente com a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. Esta permite o uso de uma taxa de câmbio que se aproxime da taxa real. Por exemplo, uma taxa de câmbio média ponderada de um período pode ser usada para registar transposições de moeda estrangeira ou a transposição dos fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira. Porém, a IAS 21 não permite o uso da taxa de câmbio ►M5  no fim do período de relato ◄ quando sejam transpostos os fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira.

28. Os ganhos e as perdas não realizados provenientes de alterações de taxas de câmbio de moeda estrangeira não são fluxos de caixa. Porém, o efeito das alterações das taxas de câmbio sobre caixa e seus equivalentes detidos ou devidos numa moeda estrangeira é relatado na demonstração dos fluxos de caixa a fim de reconciliar caixa e seus equivalentes no começo e no fim do período. Esta quantia é apresentada separadamente da dos fluxos de caixa das actividades operacionais, de investimento e de financiamento e inclui as diferenças, se as houver, caso esses fluxos de caixa tivessem sido relatados às taxas de câmbio do fim do período.

29. [Eliminado]

30. [Eliminado]

JUROS E DIVIDENDOS

31. Cada um dos fluxos de caixa de juros e dividendos recebidos e pagos deve ser separadamente divulgado. Cada um deve ser classificado de maneira consistente de período para período como actividade operacional, de investimento ou de financiamento.

▼M1

32. A quantia total de juros pagos durante um período deve ser divulgada na demonstração dos fluxos de caixa quer tenha sido reconhecida como um gasto ►M5  nos lucros ou prejuízos ◄ quer tenha sido capitalizada de acordo com a IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos.

▼B

33. Os juros pagos e os juros e dividendos recebidos são geralmente classificados como fluxos de caixa operacionais quanto a uma instituição financeira. Porém, não há consenso sobre a classificação destes fluxos de caixa relativos a outras entidades. Os juros pagos e juros e dividendos recebidos podem ser classificados como fluxos de caixa operacionais porque entram na determinação dos lucros ou prejuízos. Alternativamente, os juros pagos e os juros e dividendos recebidos podem ser classificados como fluxos de caixa de financiamento e fluxos de caixa de investimento respectivamente porque são custos de obtenção de recursos financeiros ou retornos sobre o investimento.

34. Os dividendos pagos podem ser classificados como fluxos de caixa de financiamento porque são um custo da obtenção de recursos financeiros. Alternativamente, os dividendos pagos podem ser classificados como um componente de fluxo de caixa das actividades operacionais a fim de ajudar os utentes a determinar a capacidade de uma entidade de pagar dividendos a partir dos fluxos de caixa operacionais.

IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

35. Os fluxos de caixa provenientes de impostos sobre o rendimento devem ser divulgados separadamente devendo ser classificados como fluxos de caixa de actividades operacionais, a menos que possam ser especificamente identificados com as actividades de financiamento e de investimento.

36. Os impostos sobre o rendimento provêm de transacções que dão origem a fluxos de caixa que são classificados como actividades operacionais, de investimento ou de financiamento numa demonstração dos fluxos de caixa. Enquanto o gasto de impostos pode ser prontamente identificável com as actividades de financiamento ou de investimento, os fluxos de caixa relacionados com impostos são muitas vezes de identificação impraticável, podendo surgir num período diferente dos fluxos de caixa da operação subjacente. Por isso, os impostos pagos são geralmente classificados como fluxos de caixa das actividades operacionais. Porém, quando for praticável identificar o fluxo de caixa de impostos com transacções individuais que dão origem a fluxos de caixa que são classificados como actividades de investimento ou de financiamento, o fluxo de caixa de impostos é classificado como uma actividade de investimento ou de financiamento, como for apropriado. Quando os fluxos de caixa de impostos forem imputados a mais do que uma classe de actividade, deve ser divulgada a quantia total de impostos pagos.

INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

▼M32

37. Quando contabilizar um investimento numa associada, num empreendimento conjunto ou numa subsidiária contabilizado pelo uso do método da equivalência patrimonial ou pelo método do custo, um investidor restringe o seu relato na demonstração dos fluxos de caixa aos fluxos de caixa entre si próprio e a investida, por exemplo a título de dividendos e adiantamentos.

38. Uma entidade que divulgue o seu interesse numa associada ou num empreendimento conjunto utilizando o método da equivalência patrimonial inclui na sua demonstração de fluxos de caixa os fluxos de caixa respeitantes aos seus investimentos na associada ou empreendimento conjunto e as distribuições e outros pagamentos ou recebimentos entre si e a associada ou o empreendimento conjunto.

▼M11

ALTERAÇÕES NOS INTERESSES DE PROPRIEDADE EM SUBSIDIÁRIAS E OUTRAS ACTIVIDADES EMPRESARIAIS

39. Os fluxos de caixa agregados provenientes da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou de outras actividades empresariais devem ser apresentados separadamente e classificados como actividades de investimento.

40. Uma entidade deve divulgar, agregadamente, no que respeita tanto à obtenção como à perda de controlo de subsidiárias ou de outras actividades empresariais durante o período cada um dos seguintes elementos:

a) 

a retribuição total paga ou recebida;

b) 

a parte da retribuição que consista em caixa e seus equivalentes;

c) 

a quantia de caixa e seus equivalentes nas subsidiárias ou outras actividades empresariais sobre as quais o controlo é obtido ou perdido; e

d) 

a quantia dos activos e passivos que não sejam caixa ou seus equivalentes nas subsidiárias ou outras actividades empresariais sobre as quais o controlo é obtido ou perdido, resumida por cada categoria principal.

▼M38

40.A. Uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, não precisa de aplicar os parágrafos 40, alínea c), ou 40, alínea d), a um investimento numa subsidiária que deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados.

▼M11

41. A apresentação separada dos efeitos dos fluxos de caixa da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias e de outras actividades empresariais em linhas de itens autónomas, juntamente com a divulgação separada das quantias dos activos e de passivos adquiridos ou disponibilizados, contribui para distinguir esses fluxos de caixa dos fluxos de caixa provenientes das outras actividades operacionais, de investimento e de financiamento. Os efeitos dos fluxos de caixa da perda de controlo não são deduzidos dos resultantes da obtenção de controlo.

42. A quantia agregada de dinheiro pago ou recebido como retribuição pela obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou outras actividades empresariais é relatada na demonstração dos fluxos de caixa pela quantia líquida de caixa e seus equivalentes adquiridos ou alienados como parte dessas transacções, acontecimentos ou alterações de circunstâncias.

▼M38

42.A. Os fluxos de caixa resultantes de alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo devem ser classificados como fluxos de caixa de atividades de financiamento, a menos que a subsidiária seja detida por uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, e deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados.

42.B. As alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo, tal como a compra ou venda subsequente pela empresa-mãe de instrumentos de capitais próprios de uma subsidiária, são contabilizadas como transações de capitais próprios, a menos que a subsidiária seja detida por uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, e deva ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. Em conformidade, os fluxos de caixa resultantes são classificados da mesma forma que outras transações com proprietários descritas no parágrafo 17.

▼B

TRANSACÇÕES QUE NÃO SEJAM POR CAIXA

43. As transacções de investimento e de financiamento que não exijam o uso de caixa ou seus equivalentes devem ser excluídas de uma demonstração dos fluxos de caixa. Tais operações devem ser divulgadas noutra parte das demonstrações financeiras de tal maneira que proporcionem toda a informação relevante acerca das actividades de investimento e de financiamento.

▼M54

44. A maior parte das atividades de financiamento e de investimento não têm um impacto direto nos fluxos correntes de caixa, se bem que afetem a estrutura do capital e do ativo da entidade. A exclusão das transações que não sejam de caixa da demonstração dos fluxos de caixa é consistente com o objetivo de uma demonstração do fluxo de caixa porque esses elementos não envolvem fluxos de caixa no período corrente. Exemplos de operações que não sejam de caixa são:

a) 

a aquisição de ativos seja pela assunção de passivos diretamente relacionados, seja por meio de uma locação;

▼B

b) 

a aquisição de uma entidade por meio de uma emissão de capital; e

c) 

a conversão de dívida em capital.

▼M58

ALTERAÇÕES EM PASSIVOS DECORRENTES DE ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO

44.A.   Uma entidade deve divulgar informações que permitam aos utentes das demonstrações financeiras avaliar as alterações em passivos decorrentes de atividades de financiamento, incluindo tanto as alterações decorrentes de fluxos de caixa como as alterações sem contrapartida de caixa.

44.B. Na medida do necessário para satisfazer o requisito previsto no parágrafo 44A, uma entidade deve divulgar as seguintes alterações em passivos decorrentes de atividades de financiamento:

a) 

alterações decorrentes de fluxos de caixa de financiamento;

b) 

alterações decorrentes da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou de outras atividades empresariais;

c) 

o efeito de alterações em taxas de câmbio;

d) 

alterações de justo valor; e

e) 

outras alterações.

44.C. Os passivos decorrentes de atividades de financiamento são passivos relativamente aos quais existem fluxos de caixa que foram, ou futuros fluxos de caixa que deverão ser, classificados, na demonstração dos fluxos de caixa, como fluxos de caixa decorrentes de atividades de financiamento. Além disso, o requisito de divulgação previsto no parágrafo 44A aplica-se igualmente às alterações em ativos financeiros (por exemplo, ativos que cobrem passivos decorrentes de atividades de financiamento) caso existam fluxos de caixa decorrentes desses ativos financeiros que foram, ou fluxos de caixa futuros decorrentes desses ativos financeiros que venham a ser, incluídos nos fluxos de caixa decorrentes de atividades de financiamento.

44.D. Uma forma de cumprir o requisito de divulgação previsto no parágrafo 44A consiste em apresentar uma reconciliação entre os saldos de abertura e de fecho, na demonstração da posição financeira, para os passivos decorrentes de atividades de financiamento, incluindo as alterações referidas no parágrafo 44B. Se uma entidade divulgar tal reconciliação, deve fornecer informações suficientes para permitir aos utentes das demonstrações financeiras estabelecer uma ligação entre os elementos incluídos na reconciliação, na demonstração da posição financeira, e na demonstração dos fluxos de caixa.

44.E. Se uma entidade apresentar a divulgação exigida pelo parágrafo 44A em conjunto com as divulgações de alterações em outros ativos e passivos, deve divulgar as alterações em passivos decorrentes de atividades de financiamento separadamente das alterações nesses outros ativos e passivos.

▼B

COMPONENTES DE CAIXA E SEUS EQUIVALENTES

45. Uma entidade deve divulgar os componentes de caixa e seus equivalentes e deve apresentar uma reconciliação das quantias incluídas na sua demonstração dos fluxos de caixa com os itens equivalentes relatados ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ .

46. Devido à variedade das práticas de gestão de caixa e de acordos bancários em todo o mundo e a fim de haver conformidade com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, uma entidade divulga a política que adopta na determinação da composição de caixa e seus equivalentes.

47. O efeito de qualquer alteração na política de determinação dos componentes de caixa e seus equivalentes, como, por exemplo, uma alteração na classificação de instrumentos financeiros anteriormente considerados como sendo parte da carteira de investimentos de uma entidade, será relatado de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

OUTRAS DIVULGAÇÕES

48. Uma entidade deve divulgar, juntamente com um comentário da gerência, a quantia dos saldos significativos de caixa e seus equivalentes detidos pela entidade que não estejam disponíveis para uso do grupo.

49. Há várias circunstâncias em que os saldos de caixa e seus equivalentes detidos por uma entidade não estão disponíveis para uso do grupo. Exemplos incluem saldos de caixa e seus equivalentes detidos por uma subsidiária que opere num país onde se apliquem controlos sobre trocas monetárias ou outras restrições legais quando os saldos não estejam disponíveis para uso geral pela empresa-mãe ou outras subsidiárias.

50. Pode ser relevante informação adicional para os utentes para compreensão da posição financeira e liquidez de uma entidade. Encoraja-se a divulgação desta informação, juntamente com um comentário da gerência, podendo incluir:

a) 

a quantia das facilidades de empréstimos obtidos não usados que possa estar disponível para actividades operacionais futuras e para liquidar compromissos de capital, indicando quaisquer restrições no uso destas facilidades;

▼M32 —————

▼B

c) 

a quantia agregada de fluxos de caixa que representem aumentos na capacidade operacional separadamente dos fluxos de caixa que sejam exigidos para manter a capacidade operacional; e

d) 

a quantia dos fluxos de caixa provenientes das actividades operacionais, de investimento e de financiamento de cada segmento relatável (ver IFRS 8 Segmentos Operacionais).

51. É útil a divulgação separada de fluxos de caixa que representem aumentos na capacidade operacional e fluxos de caixa que sejam exigidos para manter a capacidade operacional, pois facilita ao utente determinar se a entidade está a investir adequadamente na manutenção da sua capacidade operacional. Uma entidade que não invista adequadamente na manutenção da sua capacidade operacional pode prejudicar a lucratividade futura a favor da liquidez corrente e distribuições a detentores.

52. A divulgação de fluxos de caixa por segmentos facilita aos utentes a obtenção de melhor compreensão da relação entre os fluxos de caixa da empresa como um todo e os fluxos das suas partes componentes e a disponibilidade e a variabilidade dos fluxos de caixa por segmentos.

DATA DE EFICÁCIA

53. Esta Norma torna-se operacional para as demonstrações financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro de 1994.

▼M11

54. A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou os parágrafos 39—42 e adicionou os parágrafos 42A e 42B. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior. As emendas devem ser aplicadas retrospectivamente.

▼M8

55. O parágrafo 14 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda durante um período anterior deve divulgar esse facto e aplicar o parágrafo 68A da IAS 16.

▼M22

56. O parágrafo 16 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M32

57. A IFRS 10 e a IFRS 11 Acordos Conjuntos, emitidas em Maio de 2011, emendaram os parágrafos 37, 38 e 42B e suprimiram o parágrafo 50(b). Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 10 e a IFRS 11.

▼M38

58. O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 42A e 42B e inseriu o parágrafo 40A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

▼M54

59. A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 17 e 44. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16.

▼M58

60. O documento Iniciativa de Divulgação (emendas à IAS 7), emitido em janeiro de 2016, acrescentou os parágrafos 44A a 44E. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data. É permitida a sua aplicação mais cedo. Quando uma entidade aplica pela primeira vez essas emendas, não é obrigada a fornecer a informação comparativa para os períodos anteriores.

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 8

Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

OBJECTIVO

1. O objectivo desta Norma é prescrever os critérios para a selecção e a alteração de políticas contabilísticas, juntamente com o tratamento contabilístico e a divulgação de alterações nas políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e correcções de erros. A Norma destina-se a melhorar a relevância e a fiabilidade das demonstrações financeiras de uma entidade, e a comparabilidade dessas demonstrações financeiras ao longo do tempo com as demonstrações financeiras de outras entidades.

2. Os requisitos de divulgação relativos a políticas contabilísticas, excepto aqueles que digam respeito a alterações nas políticas contabilísticas, são estabelecidos na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras.

ÂMBITO

3. Esta Norma deve ser aplicada na selecção e na aplicação de políticas contabilísticas, e na contabilização de alterações nas políticas contabilísticas, de alterações nas estimativas contabilísticas e de correcções de erros de períodos anteriores.

4. Os efeitos fiscais de correcções de erros de períodos anteriores e de ajustamentos retrospectivos feitos para a aplicação de alterações nas políticas contabilísticas são contabilizados e divulgados de acordo com a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento.

DEFINIÇÕES

5. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Políticas contabilísticas são os princípios, bases, convenções, regras e práticas específicos aplicados por uma entidade na preparação e na apresentação de demonstrações financeiras.

Uma alteração na estimativa contabilística é um ajustamento na quantia escriturada de um activo ou de um passivo, ou a quantia do consumo periódico de um activo, que resulta da avaliação do presente estado dos, e obrigações e benefícios futuros esperados associados aos, activos e passivos. As alterações nas estimativas contabilísticas resultam de nova informação ou novos desenvolvimentos e, em conformidade, não são correcções de erros.

As Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) são Normas e Interpretações adoptadas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Compreendem:

a) 

Normas Internacionais de Relato Financeiro;

b) 

Normas Internacionais de Contabilidade; e

c) 

Interpretações ►M5  desenvolvidas ◄ pelo International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) ou pelo anterior Standing Interpretations Committee (SIC).

▼M69

O termo «material» é definido no parágrafo 7 da IAS 1 e é usado nesta Norma nessa mesma aceção.

▼B

Erros de períodos anteriores são omissões, e distorções, nas demonstrações financeiras da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorrecto, de informação fiável que:

a) 

estava disponível quando as demonstrações financeiras desses períodos foram autorizadas para emissão; e

b) 

poderia razoavelmente esperar-se que tivesse sido obtida e tomada em consideração na preparação e na apresentação dessas demonstrações financeiras.

Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contabilísticas, descuidos ou interpretações incorrectas de factos e fraudes.

Aplicação retrospectiva é a aplicação de uma nova política contabilística a transacções, outros acontecimentos e condições como se essa política tivesse sido sempre aplicada.

Reexpressão retrospectiva é a correcção do reconhecimento, mensuração e divulgação de quantias de elementos das demonstrações financeiras como se um erro de períodos anteriores nunca tivesse ocorrido.

Impraticável — A aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não pode aplicá-lo depois de ter feito todos os esforços razoáveis para o conseguir. Para um período anterior em particular, é impraticável aplicar retrospectivamente uma alteração numa política contabilística ou fazer uma reexpressão retrospectiva para corrigir um erro se:

a) 

os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reexpressão retrospectiva não forem determináveis;

b) 

a aplicação retrospectiva ou a reexpressão retrospectiva exigir pressupostos sobre qual teria sido a intenção da gerência nesse período; ou

c) 

a aplicação retrospectiva ou a reexpressão retrospectiva exigir estimativas significativas de quantias e se for impossível distinguir objectivamente a informação sobre essas estimativas que:

i) 

proporciona provas de circunstâncias que existiam na(s) data(s) em que essas quantias devem ser reconhecidas, mensuradas ou divulgadas, e

ii) 

teria estado disponível quando as demonstrações financeiras desse período anterior foram autorizadas para emissão

de outra informação.

Aplicação prospectiva de uma alteração numa política contabilística e do reconhecimento do efeito de uma alteração numa estimativa contabilística, respectivamente, são:

a) 

a aplicação da nova política contabilística a transacções, outros acontecimentos e condições que ocorram após a data em que a política é alterada; e

b) 

o reconhecimento do efeito da alteração na estimativa contabilística nos períodos corrente e futuros afectados pela alteração.

▼M69

6. [Suprimido]

▼B

POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

Selecção e aplicação de políticas contabilísticas

▼M8

7. Quando uma IFRS se aplica especificamente a uma transacção, a outro evento ou condição, a política ou políticas contabilísticas aplicadas a esse item devem ser determinadas mediante a aplicação da IFRS.

▼B

8. As IFRS estabelecem políticas contabilísticas que o IASB concluiu resultarem em demonstrações financeiras contendo informação relevante e fiável sobre as transacções, outros acontecimentos e condições a que se aplicam. Essas políticas não precisam de ser aplicadas quando o efeito da sua aplicação for imaterial. Contudo, não é apropriado fazer, ou deixar por corrigir, afastamentos imateriais das IFRS para alcançar uma determinada apresentação da posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa de uma entidade.

▼M8

9. As IFRS são acompanhadas de orientações para assistir as entidades na aplicação dos seus requisitos. Todas as orientações indicam se fazem parte integrante das IFRS. As orientações que fazem parte integrante das IFRS são obrigatórias. As orientações que não fazem parte integrante das IFRS não contêm requisitos aplicáveis às demonstrações financeiras.

▼B

10. Na ausência de uma ►M5  IFRS ◄ que se aplique especificamente a uma transacção, outro acontecimento ou condição, a gerência fará julgamentos no desenvolvimento e na aplicação de uma política contabilística que resulte em informação que seja:

a) 

relevante para a tomada de decisões económicas por parte dos utentes; e

b) 

fiável, de tal modo que as demonstrações financeiras:

i) 

representem fidedignamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade,

ii) 

reflictam a substância económica de transacções, outros acontecimentos e condições e não meramente a forma legal,

iii) 

sejam neutras, isto é, que estejam isentas de preconceitos,

iv) 

sejam prudentes, e

v) 

sejam completas em todos os aspectos materiais.

▼M8

11. Ao fazer os julgamentos descritos no parágrafo 10, a gerência deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem descendente:

(a) 

os requisitos das IFRS que tratam de questões semelhantes e conexas; e

▼M68

b) 

As definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para ativos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro (Estrutura Conceptual).

▼B

12. Ao fazer os julgamentos descritos no parágrafo 10, a gerência pode também considerar as mais recentes tomadas de posição de outros órgãos normalizadores que usem uma estrutura conceptual semelhante para desenvolver normas de contabilidade, outra literatura contabilística e práticas aceites do sector, até ao ponto em que estas não entrem em conflito com as fontes enunciadas no parágrafo 11.

Consistência de políticas contabilísticas

13. Uma entidade deve seleccionar e aplicar as suas políticas contabilísticas consistentemente para transacções semelhantes, outros acontecimentos e condições, a menos que uma ►M5  IFRS ◄ especificamente exija ou permita a categorização de itens para os quais possam ser apropriadas diferentes políticas. Se uma ►M5  IFRS ◄ exigir ou permitir tal categorização, uma política contabilística apropriada deve ser seleccionada e aplicada consistentemente a cada categoria.

Alterações nas políticas contabilísticas

14. Uma entidade só deve alterar uma política contabilística se a alteração:

a) 

for exigida por uma ►M5  IFRS ◄ ; ou

b) 

resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transacções, outros acontecimentos ou condições na posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade.

15. Os utentes das demonstrações financeiras precisam de poder comparar as demonstrações financeiras de uma entidade ao longo do tempo para identificar tendências na sua posição financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa. Por isso, são aplicadas as mesmas políticas contabilísticas em cada período e de um período para o outro, a menos que uma alteração numa política contabilística esteja em conformidade com um dos critérios enunciados no parágrafo 14.

16. O que se segue não são alterações nas políticas contabilísticas:

a) 

a aplicação de uma política contabilística para transacções, outros acontecimentos ou condições que difiram em substância daqueles que ocorreram anteriormente; e

b) 

a aplicação de uma nova política contabilística para transacções, outros acontecimentos ou condições que não ocorreram anteriormente ou eram imateriais.

17. A aplicação inicial de uma política para revalorizar activos em conformidade com a IAS 16 Activos Fixos Tangíveis ou a IAS 38 Activos Intangíveis é uma alteração numa política contabilística a ser tratada como uma revalorização de acordo com a IAS 16 ou IAS 38, e não de acordo com esta Norma.

18. Os parágrafos 19.-31. não se aplicam à alteração na política contabilística descrita no parágrafo 17.

Aplicar alterações nas políticas contabilísticas

19. Sujeito ao parágrafo 23:

a) 

uma entidade deve contabilizar uma alteração na política contabilística resultante da aplicação inicial de uma ►M5  IFRS ◄ de acordo com as disposições transitórias específicas, se existirem, nessa ►M5  IFRS ◄ ; e

b) 

quando uma entidade altera uma política contabilística na aplicação inicial de uma ►M5  IFRS ◄ que não inclua disposições transitórias específicas que se apliquem a essa alteração, ou quando altera uma política contabilística voluntariamente, ela deve aplicar a alteração retrospectivamente.

20. Para a finalidade desta Norma, a aplicação antecipada de uma ►M5  IFRS ◄ não é uma alteração voluntária na política contabilística.

21. Na ausência de uma ►M5  IFRS ◄ que se aplique especificamente a uma transacção, outro acontecimento ou condição, a gerência poderá, de acordo com o parágrafo 12, aplicar uma política contabilística proveniente das mais recentes tomadas de posição de outros órgãos normalizadores que usem uma estrutura conceptual semelhante para desenvolver normas contabilísticas. Se, no seguimento de uma emenda de tal tomada de posição, a entidade optar por alterar uma política contabilística, essa alteração é contabilizada e divulgada como uma alteração voluntária na política contabilística.

Aplicação retrospectiva

22. Sujeito ao parágrafo 23, quando uma alteração na política contabilística é aplicada retrospectivamente de acordo com os parágrafos 19.a) ou b), a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado para o período anterior mais antigo apresentado e as outras quantias comparativas divulgadas para cada período anterior apresentado como se a nova política contabilística tivesse sempre sido aplicada.

Limitações à aplicação retrospectiva

23. Quando a aplicação retrospectiva for exigida pelos parágrafos 19.a) ou b), uma alteração na política contabilística deve ser aplicada retrospectivamente excepto até ao ponto em que seja impraticável determinar ou os efeitos específicos de um período ou o efeito cumulativo da alteração.

24. Quando for impraticável determinar os efeitos específicos de um período da alteração numa política contabilística na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve aplicar a nova política contabilística às quantias escrituradas de activos e passivos ao início do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação retrospectiva, que pode ser o período corrente, e deve fazer um ajustamento correspondente no saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado desse período.

25. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, da aplicação de um nova política contabilística a todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contabilística prospectivamente a partir da data mais antiga praticável.

26. Quando uma entidade aplicar uma nova política contabilística retrospectivamente, ela aplica a nova política contabilística à informação comparativa de períodos anteriores tão antigos quanto for praticável. A aplicação retrospectiva a um período anterior não é praticável a menos que seja praticável determinar o efeito cumulativo nas quantias ►M5  das demonstrações da posição financeira ◄ de abertura e de fecho desse período. A quantia do ajustamento resultante relacionado com períodos anteriores aos apresentados nas demonstrações financeiras é feita para o saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado do período anterior mais antigo apresentado. Normalmente, o ajustamento é feito nos resultados retidos. Contudo, o ajustamento pode ser feito noutro componente do capital próprio (por exemplo, para cumprir uma ►M5  IFRS ◄ ). Qualquer outra informação sobre períodos anteriores, tal como resumos históricos de dados financeiros, é também ajustada para períodos tão antigos quanto for praticável.

27. Quando for impraticável a uma entidade aplicar uma nova política contabilística retrospectivamente, porque não pode determinar o efeito cumulativo da aplicação da política a todos os períodos anteriores, a entidade, de acordo com o parágrafo 25., aplica a nova política prospectivamente desde o início do período mais antigo praticável. Por isso, ela ignora a parte do ajustamento cumulativo nos activos, passivos e capital próprio que surja antes dessa data. A alteração numa política contabilística é permitida mesmo que seja impraticável aplicar a política prospectivamente a qualquer período anterior. Os parágrafos 50.-53. proporcionam orientação sobre quando é impraticável aplicar uma nova política contabilística a um ou mais períodos anteriores.

Divulgação

28. Quando a aplicação inicial de uma Norma ou de uma Interpretação tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, pudesse ter tais efeitos nesse período mas seja impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em períodos futuros, uma entidade deve divulgar:

a) 

o título da ►M5  IFRS ◄ ;

b) 

quando aplicável, que a alteração na política contabilística é feita de acordo com as suas disposições transitórias;

c) 

a natureza da alteração na política contabilística;

d) 

quando aplicável, uma descrição das disposições transitórias;

e) 

quando aplicável, as disposições transitórias que possam ter efeitos em futuros períodos;

f) 

para o período corrente e cada período anterior apresentado, até ao ponto em que seja praticável, a quantia do ajustamento:

i) 

para cada linha de item afectada da demonstração financeira, e

ii) 

se a IAS 33 Resultados por Acção se aplicar à entidade, para resultados por acção básicos e diluídos;

g) 

a quantia do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e

h) 

se a aplicação retrospectiva exigida pelos parágrafos 19.a) ou b) for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contabilística tem sido aplicada.

As demonstrações financeiras de períodos posteriores não precisam de repetir estas divulgações.

29. Quando uma alteração voluntária em políticas contabilísticas tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, possa ter tais efeitos nesse período mas seja impraticável determinar a quantia do ajustamento, ou puder ter efeitos em períodos futuros, uma entidade deve divulgar:

a) 

a natureza da alteração na política contabilística;

b) 

as razões pelas quais a aplicação da nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante;

c) 

para o período corrente e cada período anterior apresentado, até ao ponto em que seja praticável, a quantia do ajustamento:

i) 

para cada linha de item afectada da demonstração financeira, e

ii) 

se a IAS 33 se aplicar à entidade, para resultados por acção básicos e diluídos;

d) 

a quantia do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e

e) 

se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contabilística tem sido aplicada.

As demonstrações financeiras de períodos posteriores não precisam de repetir estas divulgações.

30. Quando uma entidade não tiver aplicado uma nova ►M5  IFRS ◄ que tenha sido emitida mas que ainda não esteja em vigor, a entidade deve divulgar:

a) 

esse facto; e

b) 

informação conhecida ou razoavelmente calculável que seja relevante para avaliar o possível impacto que a aplicação da nova ►M5  IFRS ◄ irá ter nas demonstrações financeiras da entidade no período da aplicação inicial.

31. Ao cumprir o parágrafo 30, uma entidade considera a divulgação:

a) 

do título da nova ►M5  IFRS ◄ ;

b) 

da natureza da alteração ou alterações iminentes na política contabilística;

c) 

da data até à qual se exige a aplicação da ►M5  IFRS ◄ ;

d) 

da data na qual ela planeia aplicar inicialmente a ►M5  IFRS ◄ ; e

e) 

ou:

i) 

de uma discussão do impacto que se espera que a aplicação inicial da ►M5  IFRS ◄ tenha nas demonstrações financeiras da entidade, ou

ii) 

se esse impacto não for conhecido ou razoavelmente calculável, de uma declaração para esse efeito.

ALTERAÇÕES NAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS

32. Como consequência das incertezas inerentes às actividades empresariais, muitos itens nas demonstrações financeiras não podem ser mensurados com precisão, podendo apenas ser estimados. A estimativa envolve julgamentos baseados na última informação disponível e fiável. Por exemplo, podem ser exigidas estimativas de:

a) 

dívidas incobráveis;

b) 

obsolescência dos inventários;

c) 

justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros;

d) 

a vida útil de, ou o modelo esperado de consumo dos futuros benefícios económicos incorporados em, activos depreciáveis; e

e) 

obrigações respeitantes a garantias.

33. O uso de estimativas razoáveis é uma parte essencial da preparação de demonstrações financeiras, não fazendo diminuir a sua fiabilidade.

34. Uma estimativa pode necessitar de revisão se ocorrerem alterações nas circunstâncias em que a estimativa se baseou ou em consequência de nova informação ou de mais experiência. Dada a sua natureza, a revisão de uma estimativa não se relaciona com períodos anteriores e não é a correcção de um erro.

35. Uma alteração na base de mensuração aplicada é uma alteração numa política contabilística e não uma alteração numa estimativa contabilística. Quando for difícil distinguir uma alteração numa política contabilística de uma alteração numa estimativa contabilística, a alteração é tratada como alteração numa estimativa contabilística.

36. O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística, que não seja uma alteração à qual se aplique o parágrafo 37., deve ser reconhecido prospectivamente incluindo-o nos lucros ou prejuízos de:

a) 

o período da alteração, se a alteração afectar apenas esse período; ou

b) 

o período da alteração e futuros períodos, se a alteração afectar ambos.

37. Até ao ponto em que uma alteração numa estimativa contabilística dá origem a alterações em activos e passivos, ou se relaciona com um item do capital próprio, ela deve ser reconhecida pelo ajustamento da quantia escriturada do item de capital próprio, activo ou passivo relacionado no período da alteração.

38. O reconhecimento prospectivo do efeito de uma alteração numa estimativa contabilística significa que a alteração é aplicada a transacções, outros acontecimentos e condições a partir da data da alteração na estimativa. Uma alteração numa estimativa contabilística pode afectar apenas os lucros ou prejuízos do período corrente ou os lucros ou prejuízos tanto do período corrente como de futuros períodos. Por exemplo, uma alteração na estimativa da quantia de dívidas incobráveis afecta apenas os lucros ou prejuízos do período corrente e, por isso, é reconhecida no período corrente. Porém, uma alteração na estimativa da vida útil de, ou no modelo esperado de consumo dos futuros benefícios económicos nele incorporados, um activo depreciável afecta o gasto de depreciação do período corrente e de cada um dos futuros períodos durante a vida útil remanescente do activo. Em ambos os casos, o efeito da alteração relacionada com o período corrente é reconhecido como rendimento ou gasto no período corrente. O efeito, caso exista, em futuros períodos é reconhecido como rendimento ou gasto nesses futuros períodos.

Divulgação

39. Uma entidade deve divulgar a natureza e a quantia de uma alteração numa estimativa contabilística que tenha um efeito no período corrente ou se espera que tenha um efeito em futuros períodos, excepto no que respeita à divulgação do efeito em futuros períodos quando for impraticável calcular esse efeito.

40. Se a quantia do efeito em futuros períodos não for divulgada porque a estimativa do mesmo é impraticável, uma entidade deve divulgar esse facto.

ERROS

41. Podem surgir erros no que respeita ao reconhecimento, mensuração, apresentação ou divulgação de elementos de demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras não estão em conformidade com as IFRS se contiverem erros materiais ou erros imateriais feitos intencionalmente para alcançar uma determinada apresentação da posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa de uma entidade. Os potenciais erros do período corrente descobertos nesse período são corrigidos antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão. Contudo, os erros materiais por vezes não são descobertos senão num período posterior, e estes erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações financeiras desse período posterior (ver parágrafos 42.-47.).

42. Sujeita ao parágrafo 43, uma entidade deve corrigir os erros materiais de períodos anteriores retrospectivamente no primeiro conjunto de demonstrações financeiras autorizadas para emissão após a sua descoberta por:

a) 

reexpressão das quantias comparativas para o(s) período(s) anterior(es) apresentado(s) em que tenha ocorrido o erro; ou

b) 

se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado, reexpressão dos saldos de abertura dos activos, passivos e capital próprio para o período anterior mais antigo apresentado.

Limitações à reexpressão retrospectiva

43. Um erro de período anterior deve ser corrigido por reexpressão retrospectiva excepto até ao ponto em que seja impraticável determinar ou os efeitos específicos de um período ou o efeito cumulativo do erro.

44. Quando for impraticável determinar os efeitos específicos de um período de um erro na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve reexpressar os saldos de abertura de activos, passivos e capital próprio para o período mais antigo para o qual seja praticável a reexpressão retrospectiva (que pode ser o período corrente).

45. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, de um erro em todos os períodos anteriores, a entidade deve reexpressar a informação comparativa para corrigir o erro prospectivamente a partir da data mais antiga praticável.

46. A correcção de um erro de um período anterior é excluída dos lucros ou prejuízos do período em que o erro é descoberto. Qualquer informação apresentada sobre períodos anteriores, incluindo qualquer resumo histórico de dados financeiros, é reexpressa para períodos tão antigos quanto for praticável.

47. Quando for impraticável determinar a quantia de um erro (por exemplo, um erro na aplicação de uma política contabilística) para todos os períodos anteriores, a entidade, de acordo com o parágrafo 45., reexpressa a informação comparativa prospectivamente a partir da data mais antiga praticável. Por isso, ela ignora a parte da reexpressão cumulativa de activos, passivos e capital próprio que surja antes dessa data. Os parágrafos 50.-53. proporcionam orientação sobre quando é impraticável corrigir um erro para um ou mais períodos anteriores.

48. As correcções de erros distinguem-se de alterações nas estimativas contabilísticas. As estimativas contabilísticas pela sua natureza são aproximações que podem necessitar de revisão à medida que se torne conhecida informação adicional. Por exemplo, o ganho ou a perda reconhecido no momento do desfecho de uma contingência não é a correcção de um erro.

Divulgação de erros de períodos anteriores

49. Ao aplicar o parágrafo 42, uma entidade deve divulgar o seguinte:

a) 

a natureza do erro de um período anterior;

b) 

para cada período anterior apresentado, até ao ponto em que seja praticável, a quantia da correcção:

i) 

para cada linha de item afectada da demonstração financeira, e

ii) 

se a IAS 33 se aplicar à entidade, para resultados por acção básicos e diluídos;

c) 

a quantia da correcção no início do período anterior mais antigo apresentado; e

d) 

se a reexpressão retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando o erro foi corrigido.

As demonstrações financeiras de períodos posteriores não precisam de repetir estas divulgações.

IMPRATICABILIDADE COM RESPEITO À APLICAÇÃO RETROSPECTIVA E À REEXPRESSÃO RETROSPECTIVA

50. Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável ajustar informação comparativa para um ou mais períodos anteriores para conseguir comparabilidade com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido coligidos dados no(s) período(s) anterior(es) de uma forma que permita ou a aplicação retrospectiva de uma nova política contabilística (incluindo, para a finalidade dos parágrafos 51.–53., a sua aplicação prospectiva a períodos anteriores) ou a reexpressão retrospectiva para corrigir um erro de um período anterior, e pode ser impraticável recriar essa informação.

51. É frequentemente necessário fazer estimativas da aplicação de uma política contabilística a elementos das demonstrações financeiras reconhecidos ou divulgados com respeito a transacções, outros acontecimentos ou condições. A estimativa é inerentemente subjectiva, e as estimativas podem ser desenvolvidas ►M5  após o período de relato ◄ . O desenvolvimento de estimativas é potencialmente mais difícil quando se aplica retrospectivamente uma política contabilística ou se faz uma reexpressão retrospectiva para corrigir um erro de um período anterior, devido ao período de tempo mais longo que pode ter decorrido desde que ocorreu a transacção, outro acontecimento ou condição afectado. Contudo, o objectivo das estimativas relacionadas com períodos anteriores permanece o mesmo que para as estimativas feitas no período corrente, nomeadamente, que a estimativa reflicta as circunstâncias que existiam quando a transacção, outro acontecimento ou condição ocorreu.

▼M33

52. Por isso, aplicar retrospectivamente uma nova política contabilística ou corrigir um erro de um período anterior exige que se distinga a informação que:

a) 

proporciona provas de circunstâncias que existiam na(s) data(s) em que a transacção, outro acontecimento ou condição ocorreu; e

b) 

teria estado disponível quando as demonstrações financeiras desse período anterior foram autorizadas para emissão

de outra informação. Para alguns tipos de estimativas (por exemplo, uma mensuração pelo justo valor que utiliza dados significativos não observáveis), é impraticável distinguir estes tipos de informação. Quando a aplicação retrospectiva ou a reexpressão retrospectiva exigiriam que se fizesse uma estimativa significativa para a qual seja impossível distinguir estes dois tipos de informação, é impraticável aplicar a nova política contabilística ou corrigir o erro de um período anterior retrospectivamente.

▼M53

53. Não deve ser usada uma análise a posteriori ao aplicar uma nova política contabilística a, ou ao corrigir quantias para, um período anterior, quer fazendo suposições sobre quais teriam sido as intenções da gerência num período anterior ou estimando as quantias reconhecidas, mensuradas ou divulgadas num período anterior. Por exemplo, quando uma entidade corrige um erro de um período anterior no cálculo do seu passivo por baixas por doença acumuladas dos empregados de acordo com a IAS 19 Benefícios dos Empregados, não tem em conta a informação sobre uma época de gripe invulgarmente grave durante o período seguinte, que só ficou disponível depois de as demonstrações financeiras do período anterior terem sido autorizadas para publicação. O facto de serem frequentemente exigidas estimativas significativas quando se emenda informação comparativa apresentada para períodos anteriores não impede o ajustamento ou correção fiáveis da informação comparativa.

▼M68

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

▼B

54. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

▼M33

54.C. A IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor, emitida em Maio de 2011, emendou o parágrafo 52. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IFRS 13.

▼M53

54.E. A IFRS 9 Instrumentos Financeiros, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 53 e eliminou os parágrafos 54A, 54B e 54D. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼M68

54.F. O documento «Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS», publicado em 2018, emendou os parágrafos 6 e 11(b). As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada se, simultaneamente, a entidade aplicar também todas as outras emendas introduzidas pelas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS. As entidades devem aplicar as emendas aos parágrafos 6 e 11(b) retrospetivamente em conformidade com esta norma. Contudo, se uma entidade determinar que a aplicação retrospetiva seria impraticável ou implicaria custos ou esforços indevidos, deve aplicar as emendas aos parágrafos 6 e 11(b) por referência aos parágrafos 23-28 desta norma. Se a aplicação retrospetiva de qualquer emenda nas Emendas às referências à Estrutura Conceptual nas normas IFRS implicar custos ou esforços indevidos, as entidades devem, ao aplicar os parágrafos 23–28 desta norma, entender qualquer referência — exceto na última frase do parágrafo 27 — a «for impraticável» como «envolve custos ou esforços indevidos» e qualquer referência a «praticável» como «possível sem custos ou esforço indevidos».

54.G. Se uma entidade não aplicar a IFRS 14 Contas de Diferimento Regulamentares, a entidade deve, ao aplicar o parágrafo 11(b) aos saldos de conta regulamentar, continuar a consultar e considerar a aplicabilidade das definições, dos critérios de reconhecimento e dos conceitos de mensuração estabelecidos na Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras ( 1 ) em vez dos estabelecidos na Estrutura Conceptual. Um saldo de conta regulamentar é o saldo de qualquer conta de despesas (ou rendimento) que não é reconhecido como ativo ou passivo de acordo com outras normas IFRS aplicáveis, mas que está incluído, ou que se espera vir a ser incluído, pelo regulador de taxas na criação da(s) taxa(s) que pode(m) ser cobrada(s) aos clientes. Um regulador de taxas é um organismo autorizado por um estatuto ou regulamentação a estabelecer a taxa ou um intervalo de taxas que vinculam uma entidade. Um regulador de taxas poderá ser um organismo terceiro ou uma parte relacionada da entidade, incluindo o próprio conselho diretivo da entidade, caso tal organismo seja obrigado por um estatuto ou uma regulamentação a definir taxas no interesse dos clientes e a garantir a viabilidade financeira geral da entidade.

▼M69

54.H. O documento Definição do termo «material» (emendas à IAS 1 e à IAS 8), emitido em outubro de 2018, emendou o parágrafo 7 da IAS 1 e o parágrafo 5 da IAS 8 e suprimiu o parágrafo 6 da IAS 8. As entidades devem aplicar estas emendas prospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼B

RETIRADA DE OUTRAS TOMADAS DE POSIÇÃO

55. Esta Norma substitui a IAS 8 Lucros ou Prejuízos Líquidos do Período, Erros Fundamentais e Alterações nas Políticas Contabilísticas, revista em 1993.

56. Esta Norma substitui as seguintes Interpretações:

a) 

SIC-2 Consistência — Capitalização de Custos de Empréstimos Obtidos; e

b) 

SIC-18 Consistência — Métodos Alternativos.




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 10

▼M5

Acontecimentos após o Período de Relato

▼B

OBJECTIVO

1. O objectivo desta Norma é o de prescrever:

a) 

quando uma entidade deve ajustar as suas demonstrações financeiras quanto a acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ ; e

b) 

as divulgações que uma entidade deve dar acerca da data em que as demonstrações financeiras forem autorizadas para emissão e acerca de acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ .

A Norma também exige que uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se os acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ indicarem que o pressuposto da continuidade não é apropriado.

ÂMBITO

2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização e divulgação de acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ .

DEFINIÇÕES

3. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ são aqueles acontecimentos, favoráveis e desfavoráveis, que ocorram entre a data ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ e a data em que as demonstrações financeiras forem autorizadas para emissão. Podem ser identificados dois tipos de acontecimentos:

a) 

aqueles que proporcionem prova de condições que existiam ►M5  no fim do período de relato ◄ (acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ que dão lugar a ajustamentos); e

b) 

aqueles que sejam indicativos de condições que surgiram ►M5  após o período de relato ◄ (acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ que não dão lugar a ajustamentos).

4. O processo envolvido na autorização da emissão de demonstrações financeiras variará dependendo da estrutura de gestão, dos requisitos oficiais e dos procedimentos seguidos na preparação e finalização das demonstrações financeiras.

5. Nalguns casos, exige-se que uma entidade apresente as suas demonstrações financeiras aos seus accionistas para aprovação após as demonstrações financeiras terem sido emitidas. Em tais casos, as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão na data de emissão e não na data em que os accionistas aprovam as demonstrações financeiras.

Exemplo

A gerência de uma entidade conclui o seu projecto de demonstrações financeiras relativas ao ano findo em 31 de Dezembro de 20x1 em 28 de Fevereiro de 20x2. Em 18 de Março de 20x2, o órgão de direcção revê as demonstrações financeiras e autoriza a sua emissão. A entidade anuncia o seu lucro e outras informações financeiras seleccionadas em 19 de Março de 20x2. As demonstrações financeiras ficam disponíveis aos accionistas e a outros em 1 de Abril de 20x2. Os accionistas aprovam as demonstrações financeiras na sua reunião anual em 15 de Maio de 20x2 e as demonstrações financeiras aprovadas são em seguida depositadas num organismo regulador em 17 de Maio de 20x2.

As demonstrações financeiras são autorizadas para emissão em 18 de Março de 20x2 (data da autorização do Conselho para emissão).

6. Nalguns casos, exige-se que a gerência de uma entidade emita as suas demonstrações financeiras para um conselho de supervisão (constituído unicamente por não executivos) para aprovação. Em tais casos, as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão quando a gerência autorizar a sua emissão para o conselho de supervisão.

Exemplo

Em 18 de Março de 20x2, a gerência de uma entidade autoriza a emissão de demonstrações financeiras para o seu conselho de supervisão. O conselho de supervisão é constituído exclusivamente por não executivos e pode incluir representantes de empregados e de outros interesses estranhos. O conselho de supervisão aprova as demonstrações financeiras em 26 de Março de 20x2. As demonstrações financeiras ficam disponíveis aos accionistas e a outros em 1 de Abril de 20x2. Os accionistas aprovam as demonstrações financeiras na sua reunião anual em 15 de Maio de 20x2 e as demonstrações financeiras são em seguida depositadas num organismo regulador em 17 de Maio de 20x2.

As demonstrações financeiras são autorizadas para emissão em 18 de Março de 20x2 (data de autorização da gerência para emissão para o conselho de supervisão).

7. Acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ incluem todos os acontecimentos até à data em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão, mesmo que esses acontecimentos ocorram após o anúncio público de lucros ou de outra informação financeira seleccionada.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ que dão lugar a ajustamentos

8. Uma entidade deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para reflectir os acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ que dão lugar a ajustamentos.

▼M53

9. Seguem-se exemplos de acontecimentos após o período de relato que exigem que uma entidade ajuste as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras, ou que reconheça itens que não eram anteriormente reconhecidos:

▼B

a) 

a resolução, ►M5  após o período de relato ◄ , de um caso judicial que confirma que a entidade tinha uma obrigação presente ►M5  no fim do período de relato ◄ . A entidade ajusta qualquer provisão anteriormente reconhecida relacionada com este caso judicial de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes ou reconhece uma nova provisão. A entidade não divulga meramente um passivo contingente porque a resolução proporciona provas adicionais que seriam consideradas de acordo com o parágrafo 16. da IAS 37;

b) 

▼M53

a receção de informação após o período de relato que indique que um ativo estava em imparidade no fim do período de relato, ou que a quantia da perda por imparidade anteriormente reconhecida para esse ativo precisa de ser ajustada. Por exemplo:

i) 

A falência de um cliente que ocorre após o período de relato confirma geralmente que o cliente estava em imparidade por perdas de crédito no fim do período de relato;

▼B

ii) 

a venda de inventários ►M5  após o período de relato ◄ pode dar evidência acerca do valor realizável líquido ►M5  no fim do período de relato ◄ ;

c) 

a determinação ►M5  após o período de relato ◄ do custo de activos comprados, ou os proventos de activos vendidos, antes da data ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ ;

d) 

a determinação ►M5  após o período de relato ◄ da quantia de participação no lucro ou de pagamentos de bónus, caso a entidade tivesse uma obrigação presente legal ou construtiva ►M5  no fim do período de relato ◄ de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos antes dessa data (ver IAS 19 Benefícios dos Empregados);

e) 

a descoberta de fraudes ou erros que mostrem que as demonstrações financeiras estão incorrectas.

Acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ que não dão lugar a ajustamentos

10. Uma entidade não deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para reflectir os acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ que não dão lugar a ajustamentos.

11. Um exemplo de um acontecimento após o período de relato que não dá lugar a ajustamentos é um declínio no justo valor dos investimentos entre o final do período de relato e a data em que foi autorizada a emissão das demonstrações financeiras. O declínio no justo valor não está normalmente ligado ao estado dos investimentos no final do período de relato, mas reflecte circunstâncias que surgiram posteriormente. ◄ Portanto, uma entidade não ajusta as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras relativas aos investimentos. De forma semelhante, a entidade não actualiza as quantias divulgadas relativas aos investimentos ►M5  no fim do período de relato ◄ , embora possa necessitar de dar divulgações adicionais de acordo com o parágrafo 21.

Dividendos

12. Se uma entidade declara dividendos a detentores de instrumentos de capital próprio (conforme definido na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação) ►M5  após o período de relato ◄ , a entidade não deve reconhecer esses dividendos como um passivo ►M5  no fim do período de relato ◄ .

▼M17

13. Se os dividendos forem declarados após o período de relato, mas antes de as demonstrações financeiras terem sido autorizadas para emissão, os dividendos não são reconhecidos como um passivo no final do período de relato porque não existe qualquer obrigação nessa altura. Tais dividendos são divulgados nas notas de acordo com a IAS 1 Apresentação das Demonstrações Financeiras.

▼B

CONTINUIDADE

14. Uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se a gerência determinar ►M5  após o período de relato ◄ que pretende ou liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que não tem alternativa realista senão fazê-lo.

15. A deterioração nos resultados operacionais e da posição financeira ►M5  após o período de relato ◄ pode indicar a necessidade de considerar se ainda é ou não apropriado o pressuposto da continuidade. Se o pressuposto da continuidade deixar de ser apropriado, o efeito é tão profundo que esta Norma exige uma alteração fundamental no regime de contabilidade, em vez de um ajustamento nas quantias reconhecidas no âmbito do regime de contabilidade original.

16. A IAS 1 especifica as divulgações exigidas se:

a) 

as demonstrações financeiras não forem preparadas numa base de continuidade; ou

b) 

a gerência estiver ciente de incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvida significativa na capacidade da entidade para prosseguir em continuidade. Os acontecimentos ou condições que exijam divulgação podem surgir ►M5  após o período de relato ◄ .

DIVULGAÇÃO

Data de autorização para emissão

17. Uma entidade deve divulgar a data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão e quem deu essa autorização. Se os proprietários da entidade ou outros tiverem o poder de alterar as demonstrações financeiras após emissão, a entidade deve divulgar esse facto.

18. É importante para os utentes saber quando é que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão, porque as demonstrações financeiras não reflectem acontecimentos após essa data.

Actualização da divulgação acerca de condições ►M5  no fim do período de relato ◄

19. Se uma entidade receber informação ►M5  após o período de relato ◄ acerca de condições que existiam ►M5  no fim do período de relato ◄ , ela deve actualizar as divulgações que se relacionem com essas condições, à luz da nova informação.

20. Nalguns casos, uma entidade necessita de actualizar as divulgações nas suas demonstrações financeiras para reflectir as informações recebidas ►M5  após o período de relato ◄ , mesmo quando as informações não afectam as quantias que a entidade reconhece nas suas demonstrações financeiras. Um exemplo da necessidade de actualizar divulgações é quando fica disponível evidência ►M5  após o período de relato ◄ acerca de um passivo contigente que existia ►M5  no fim do período de relato ◄ . Além de considerar se deve ou não reconhecer ou alterar uma provisão segundo a IAS 37, uma entidade actualiza as suas divulgações acerca do passivo contigente à luz dessa evidência.

Acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ que não dão lugar a ajustamentos

▼M69

21.  Se ocorrer algum acontecimento após o período de relato que não dê lugar a ajustamentos mas seja material, será razoável considerar que a sua não divulgação poderá influenciar as decisões que os utentes primários das demonstrações financeiras de caráter geral tomarão com base nessas mesmas demonstrações financeiras, que fornecem a informação financeira respeitante a uma determinada entidade que relata. Assim, uma entidade deve divulgar as seguintes informações para cada categoria material de acontecimentos após o período de relato que não dão lugar a ajustamentos:

a) 

A natureza do acontecimento; e

b) 

Uma estimativa do seu efeito financeiro, ou uma declaração de que tal estimativa não pode ser feita.

▼B

22. Seguem-se exemplos de acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ que não dão lugar a ajustamentos e que geralmente resultariam em divulgação:

a) 

uma importante concentração de actividades empresariais ►M5  após o período de relato ◄ (a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais exige divulgações específicas em tais casos) ou a alienação de uma importante subsidiária;

b) 

anúncio de um plano para descontinuar uma unidade operacional;

c) 

compras importantes de activos, classificação de activos como detidos para venda de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, outras alienações de activos, ou expropriação de activos importantes pelo governo;

d) 

a destruição por um incêndio de uma importante instalação de produção ►M5  após o período de relato ◄ ;

e) 

o anúncio ou início da implementação de uma reestruturação importante (ver IAS 37);

f) 

importantes transacções de acções ordinárias e de transacções de potenciais acções ordinárias ►M5  após o período de relato ◄ (a IAS 33 Resultados por Acção exige que uma entidade divulgue uma descrição de tais transacções, desde que essas transacções não envolvam capitalização ou emissões de bónus, desdobramento de acções ou desdobramento inverso de acções, sendo a todos estes exigido o ajustamento segundo a IAS 33);

g) 

alterações ►M5  após o período de relato ◄ anormalmente grandes em preços de activos ou taxas de câmbio;

h) 

alterações nas taxas fiscais ou leis fiscais decretadas ou anunciadas ►M5  após o período de relato ◄ que tenham um efeito significativo nos activos e passivos por impostos correntes e diferidos (ver IAS 12 Impostos sobre o Rendimento);

i) 

assunção de compromissos ou passivos contingentes significativos, por exemplo, pela emissão de garantias significativas; e

j) 

iniciar litígios importantes que provenham unicamente de acontecimentos que ocorreram ►M5  após o período de relato ◄ .

DATA DE EFICÁCIA

23. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

▼M33

23.A. A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou o parágrafo 11. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IFRS 13.

▼M53

23.B. A IFRS 9 Instrumentos Financeiros, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 9. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

▼M69

23.C. O documento Definição do termo «material» (emendas à IAS 1 e à IAS 8), emitido em outubro de 2018, emendou o parágrafo 21. As entidades devem aplicar estas emendas prospetivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar as emendas à definição do termo «material» constante do parágrafo 7 da IAS 1 e dos parágrafos 5 e 6 da IAS 8.

▼B

RETIRADA DA IAS 10 (REVISTA EM 1999)

24. Esta Norma substitui a IAS 10 Acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ (revista em 1999).

▼M52 —————

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 17

Locações

OBJECTIVO

1. O objectivo desta Norma é o de prescrever, para locatários e locadores, as políticas contabilísticas e divulgações apropriadas a aplicar em relação a locações.

ÂMBITO

2. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de todas as locações que não sejam:

a) 

locações para explorar ou usar minérios, petróleo, gás natural e recursos similares não regeneráveis; e

b) 

acordos de licenciamentos para itens tais como fitas cinematográficas, registos de vídeo, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor (copyrights).

▼M45

Contudo, esta norma não deve ser aplicada como base de mensuração para:

▼B

a) 

propriedade detida por locatários que seja contabilizada como propriedade de investimento (ver IAS 40 Propriedades de Investimento);

b) 

propriedade de investimento proporcionada por locadores sob a forma de locações operacionais (ver IAS 40);

▼M45

c) 

ativos biológicos abrangidos pela IAS 41 Agricultura detidos por locatários através de locações financeiras; ou

d) 

ativos biológicos abrangidos pela IAS 41 fornecidos por locadores sob a forma de locações operacionais.

▼B

3. Esta Norma aplica-se a acordos que transfiram o direito de usar activos mesmo que serviços substanciais pelo locador possam ser postos em conexão com o funcionamento ou manutenção de tais activos. Esta Norma não se aplica a acordos que sejam contratos de serviços que não transfiram o direito de usar activos de uma parte contratante para a outra.

DEFINIÇÕES

4. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Uma locação é um acordo pelo qual o locador transmite ao locatário em troca de um pagamento ou série de pagamentos o direito de usar um activo por um período de tempo acordado.

Uma locação financeira é uma locação que transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um activo. O título de propriedade pode ou não ser eventualmente transferido.

Uma locação operacional é uma locação que não seja uma locação financeira.

Uma locação não cancelável é uma locação que é apenas cancelável:

a) 

após a ocorrência de alguma contingência remota;

b) 

com a permissão do locador;

c) 

se o locatário celebrar uma nova locação para o mesmo activo ou para um activo equivalente com o mesmo locador; ou

d) 

após o pagamento pelo locatário de uma quantia adicional tal que, no início da locação, a continuação da locação seja razoavelmente certa.

O início da locação é a mais antiga de entre a data do acordo de locação e a data de um compromisso assumido pelas partes quanto às principais disposições da locação. Nesta data:

a) 

uma locação é classificada como uma locação financeira ou uma locação operacional; e

b) 

no caso de uma locação financeira, as quantias a reconhecer no começo do prazo da locação estão determinadas.

O começo do prazo da locação é a data a partir da qual o locatário passa a poder exercer o seu direito de usar o activo locado. É a data do reconhecimento inicial da locação (i.e., o reconhecimento dos activos, passivos, rendimento ou gastos resultantes da locação, conforme for apropriado).

O prazo da locação é o período não cancelável pelo qual o locatário contratou locar o activo juntamente com quaisquer termos adicionais pelos quais o locatário tem a opção de continuar a locar o activo, com ou sem pagamento adicional, quando no início da locação for razoavelmente certo que o locatário irá exercer a opção.

Pagamentos mínimos da locação são os pagamentos durante o prazo da locação que o locatário faça, ou que lhe possam ser exigidos que faça, excluindo a renda contingente, custos relativos a serviços e impostos a serem pagos pelo, e reembolsados ao, locador, juntamente com:

a) 

para um locatário, quaisquer quantias garantidas pelo locatário ou por uma parte relacionada com o locatário; ou

b) 

para um locador, qualquer valor residual garantido ao locador por:

i) 

o locatário,

ii) 

uma parte relacionada com o locatário, ou

iii) 

um terceiro não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de dar cumprimento às obrigações segundo a garantia.

Contudo, se o locatário tiver a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o justo valor na data em que a opção se torne exercível, para que, no início da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida, os pagamentos mínimos da locação compreendem os pagamentos mínimos a pagar durante o prazo da locação até à data esperada do exercício desta opção de compra e o pagamento necessário para exercer esta opção de compra.

Justo valor é a quantia pela qual um activo podia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transacção em que não existe relacionamento entre elas.

Vida económica é ou:

a) 

o período durante o qual se espera que um activo seja economicamente utilizável por um ou mais utentes; ou

b) 

o número de unidades de produção ou similares que se espera que seja obtido a partir do activo por um ou mais utentes.

Vida útil é o período remanescente estimado, a partir do começo do prazo da locação, sem limitação pelo prazo da locação, durante o qual se espera que os benefícios económicos incorporados no activo sejam consumidos pela entidade.

Valor residual garantido é:

a) 

para um locatário, a parte do valor residual que seja garantida pelo locatário ou por uma parte relacionada com o locatário (sendo a quantia da garantia a quantia máxima que possa, em qualquer caso, tornar-se pagável); e

b) 

para um locador, a parte do valor residual que seja garantida pelo locatário ou por um terceiro não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de satisfazer as obrigações cobertas pela garantia.

Valor residual não garantido é a parte do valor residual do activo locado, cuja realização pelo locador não esteja assegurada ou esteja unicamente garantida por uma parte relacionada com o locador.

Custos directos iniciais são custos incrementais que são directamente atribuíveis à negociação e aceitação de uma locação, excepto os custos incorridos pelos locadores fabricantes ou negociantes.

Investimento bruto na locação é o agregado de:

a) 

os pagamentos mínimos da locação a receber pelo locador segundo uma locação financeiro; e

b) 

qualquer valor residual não garantido que acresça ao locador.

Investimento líquido na locação é o investimento bruto na locação descontado à taxa de juro implícita na locação.

Rendimento financeiro não obtido é a diferença entre:

a) 

o investimento bruto na locação; e

b) 

o investimento líquido na locação.

A taxa de juro implícita na locação é a taxa de desconto que, no início da locação, faz com que o valor presente agregado de: a) os pagamentos mínimos da locação; e b) o valor residual não garantido seja igual à soma i) do justo valor do activo locado e ii) de quaisquer custos directos iniciais do locador.

A taxa de juro incremental de financiamento do locatário é a taxa de juro que o locatário teria de pagar numa locação semelhante ou, se isso não for determinável, a taxa em que, no início da locação, o locatário incorreria ao pedir emprestado por um prazo semelhante, e com uma segurança semelhante, os fundos necessários para comprar o activo.

Renda contingente é a parte dos pagamentos da locação que não seja de quantia fixada mas antes baseada na futura quantia de um factor que se altera sem ser pela passagem do tempo (por exemplo, percentagem de futuras vendas, quantidade de futuro uso, futuros índices de preços, futuras taxas de juro do mercado).

5. Um acordo ou compromisso de locação pode incluir uma disposição para ajustar os pagamentos da locação devido a alterações na construção ou no custo de aquisição da propriedade locada ou devido a alterações numa outra mensuração do custo ou valor, tal como níveis de preço gerais, ou nos custos de financiamento da locação por parte do locador, durante o período entre o início da locação e o começo do prazo de locação. Se assim for, para a finalidade desta Norma, o efeito de tais alterações deve ser considerado como tendo ocorrido no início da locação.

6. A definição de uma locação inclui contratos para o aluguer de um activo que contenha uma disposição que dê àquele que toma de aluguer uma opção para adquirir o direito ao activo após o cumprimento das condições acordadas. Estes contratos são por vezes conhecidos como contratos de aluguer — compra a prazo.

▼M33

6A. A IAS 17 utiliza a expressão «justo valor» de uma forma que difere em alguns aspectos da definição de justo valor constante da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. Assim, quando aplicar a IAS 17 uma entidade mensura o justo valor de acordo com a IAS 17, não de acordo com a IFRS 13.

▼B

CLASSIFICAÇÃO DE LOCAÇÕES

7. A classificação de locações adoptada nesta Norma baseia-se na extensão até à qual os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um activo locado permanecem no locador ou no locatário. Os riscos incluem as possibilidades de perdas devidas a capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno por causa das alterações nas condições económicas. As vantagens podem ser representadas pela expectativa de funcionamento lucrativo durante a vida económica do activo e de ganhos derivados de aumentos de valor ou de realização de um valor residual.

8. Uma locação é classificada como uma locação financeira se ela transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade. Uma locação é classificada como uma locação operacional se ela não transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade.

9. Dado que a transacção entre um locador e um locatário se baseia num acordo de locação entre eles, é apropriado usar definições consistentes. A aplicação destas definições às diferentes circunstâncias do locador e do locatário pode fazer com que a mesma locação seja classificada de forma diferente por ambos. Por exemplo, este pode ser o caso se o locador beneficiar de uma garantia de valor residual proporcionada por uma parte não relacionada com o locatário.

10. Se uma locação é uma locação financeira ou uma locação operacional depende da substância da transacção e não da forma do contrato ( 2 ). Exemplos de situações que individualmente ou em combinação levariam normalmente a que uma locação fosse classificada como locação financeira são:

a) 

a locação transfere a propriedade do activo para o locatário no fim do prazo da locação;

b) 

o locatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne exercível, para que, no início da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;

c) 

o prazo da locação refere-se à maior parte da vida económica do activo mesmo que o título não seja transferido;

d) 

no início da locação, o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende a pelo menos substancialmente todo o justo valor do activo locado; e

e) 

os activos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode usar sem grandes modificações.

11. Os indicadores de situações que individualmente ou em combinação também podem levar a que uma locação seja classificada como locação financeira são:

a) 

se o locatário puder cancelar a locação, as perdas do locador associadas ao cancelamento são suportadas pelo locatário;

b) 

os ganhos ou as perdas da flutuação no justo valor do residual acrescem ao locatário (por exemplo, na forma de um abatimento na renda que iguale a maior parte dos proventos das vendas no fim da locação); e

c) 

o locatário tem a capacidade de continuar a locação por um período secundário com uma renda que seja substancialmente inferior à renda do mercado.

12. Os exemplos e indicadores enunciados nos parágrafos 10. e 11. nem sempre são conclusivos. Se for claro com base noutras características que a locação não transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade, a locação é classificada como locação operacional. Por exemplo, pode ser o caso se a propriedade do activo se transferir no final da locação mediante um pagamento variável igual ao seu justo valor no momento, ou se existirem rendas contingentes, como resultado das quais o locatário não tem substancialmente todos os riscos e vantagens.

13. A classificação da locação é feita no início da locação. Se em qualquer altura o locatário e o locador concordarem em modificar as disposições da locação, excepto por renovação da locação, de tal maneira que resultasse numa classificação diferente da locação segundo os critérios enunciados nos parágrafos 7.-12. caso os termos alterados tivessem estado em vigor no início da locação, o acordo revisto é considerado como um novo acordo durante o seu prazo. Contudo, as alterações nas estimativas (por exemplo, alterações nas estimativas relativas à vida económica ou ao valor residual da propriedade locada) ou as alterações nas circunstâncias (por exemplo, incumprimento por parte do locatário) não originam uma nova classificação de uma locação para finalidades contabilísticas.

▼M22 —————

▼M22

15.A. Quando uma locação inclui tanto o elemento terrenos como o elemento edifícios, uma entidade avalia a classificação de cada elemento como uma locação financeira ou operacional separadamente em conformidade com os parágrafos 7–13. Ao determinar se o elemento terreno é uma locação operacional ou financeira, uma consideração importante a ter é que o terreno tem normalmente uma vida económica indefinida.

▼B

16. Sempre que for necessário para classificar e contabilizar uma locação de terrenos e edifícios, os pagamentos mínimos da locação (incluindo qualquer pagamento global à cabeça) são imputados entre os elementos terreno e edifícios em proporção aos justos valores relativos dos interesses do detentor da locação no elemento terreno e no elemento edifícios da locação no início da locação. Se os pagamentos da locação não puderem ser fiavelmente imputados entre estes dois elementos, a totalidade da locação é classificada como locação financeira, a não ser que seja claro que ambos os elementos são locações operacionais, em cujo caso a totalidade da locação é classificada como locação operacional.

17. Para uma locação de terrenos e edifícios na qual a quantia que seria inicialmente reconhecida para o elemento terrenos, de acordo com o parágrafo 20., seja imaterial, os terrenos e os edifícios podem ser tratados como uma única unidade para a finalidade da classificação da locação e classificados como locação financeira ou operacional de acordo com os parágrafos 7.-13. Em tal caso, a vida económica dos edifícios é considerada como a vida económica da totalidade do activo locado.

18. A gestão separada dos elementos terrenos e edifícios não é exigida quando os interesses do locatário tanto com os terrenos como com os edifícios forem classificados como propriedade de investimento de acordo com a IAS 40 e for adoptado o modelo do justo valor. Apenas são necessários cálculos pormenorizados para esta avaliação se a classificação de um ou ambos os elementos não for incerta.

19. De acordo com a IAS 40, é possível a um locatário classificar um interesse de propriedade detido mediante uma locação operacional como propriedade de investimento. Se assim fizer, o interesse da propriedade é contabilizado como se fosse uma locação financeira e, além disso, o modelo do justo valor é usado para o reconhecimento do activo. O locatário deve continuar a contabilizar a locação como locação financeira, mesmo que um evento posterior altere a natureza do interesse de propriedade do locatário de forma que já não esteja classificado como propriedade de investimento. É este o caso se, por exemplo, o locatário:

a) 

ocupar a propriedade, a qual seja depois transferida para propriedade ocupada pelo proprietário por um custo considerado igual ao seu justo valor à data da alteração no uso; ou

b) 

conceder uma sublocação que transfira substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade do interesse para uma terceira parte não relacionada. Uma tal sublocação é contabilizada pelo locatário como locação financeira a um terceiro, embora possa ser contabilizada como locação operacional pelo terceiro.

LOCAÇÕES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE LOCATÁRIOS

Locações financeiras

Reconhecimento inicial

20. No começo do prazo de locação, os locatários devem reconhecer as locações financeiras como activos e passivos ►M5  nas suas demonstrações da posição financeira ◄ por quantias iguais ao justo valor da propriedade locada ou, se inferior, ao valor presente dos pagamentos mínimos da locação, cada um determinado no início da locação. A taxa de desconto a usar no cálculo do valor presente dos pagamentos mínimos da locação é a taxa de juro implícita na locação, se for praticável determinar essa taxa; se não for, deve ser usada a taxa incremental de financiamento do locatário. Quaisquer custos directos iniciais do locatário são adicionados à quantia reconhecida como activo.

21. As transacções e outros acontecimentos são contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade financeira e não meramente com a sua forma legal. Embora a forma legal de um acordo de locação seja a de que o locatário não possa adquirir o título legal do activo locado, no caso das locações financeiras, a substância e a realidade financeira são as de que o locatário adquire os benefícios económicos do uso do activo locado durante a maior parte da sua vida económica em troca da celebração de uma obrigação de pagar por tal direito uma quantia que se aproxima, no início da locação, do justo valor do activo e do respectivo encargo financeiro.

22. Se tais transacções de locação não forem reflectidas ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ do locatário, os recursos económicos e o nível de obrigações de uma entidade estão subexpressos, distorcendo dessa forma os rácios financeiros. É por isso apropriado que uma locação financeira seja reconhecida ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ do locatário não só como um activo mas também como uma obrigação de pagar futuros pagamentos da locação. No começo do prazo da locação, o activo e o passivo dos futuros pagamentos da locação são reconhecidos ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ pelas mesmas quantias excepto no caso de quaisquer custos directos iniciais do locatário que sejam adicionados à quantia reconhecida como activo.

23. Não é apropriado que os passivos por activos locados sejam apresentados nas demonstrações financeiras como uma dedução dos activos locados. Se para a apresentação de passivos na face ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ for feita uma distinção entre passivos correntes e não correntes, a mesma distinção deve ser feita para os passivos da locação.

24. São frequentemente incorridos custos directos iniciais em ligação com actividades específicas de uma locação, tais como o negociar e garantir acordos de locação. Os custos identificados como directamente atribuíveis a actividades executadas pelo locatário para uma locação financeira são adicionados à quantia reconhecida como um activo.

Mensuração subsequente

25. Os pagamentos mínimos da locação devem ser repartidos entre o encargo financeiro e a redução do passivo pendente. O encargo financeiro deve ser imputado a cada período durante o prazo da locação de forma a produzir uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo. As rendas contingentes devem ser debitadas como gastos nos períodos em que foram incorridas.

26. Na prática, ao imputar o encargo financeiro aos períodos durante o prazo da locação, um locatário pode usar uma determinada forma de aproximação para simplificar os cálculos.

27. Uma locação financeira dá origem a um gasto de depreciação relativo a activos depreciáveis, assim como um gasto financeiro para cada período contabilístico. A política de depreciação para os activos locados depreciáveis deve ser consistente com a dos activos depreciáveis que se possuam e a depreciação reconhecida deve ser calculada de acordo com a IAS 16 Activos Fixos Tangíveis e a IAS 38 Activos Intangíveis. Se não houver certeza razoável de que o locatário virá a obter a propriedade no fim do prazo da locação, o activo deve ser totalmente depreciado durante o prazo da locação ou da sua vida útil, o que for mais curto.

28. A quantia depreciável de um activo locado é imputada a cada período contabilístico durante o período de uso esperado numa base sistemática consistente com a política de depreciação que o locatário adopte para os activos depreciáveis de que seja proprietário. Se houver certeza razoável de que o locatário virá a obter a propriedade no fim do prazo da locação, o período de uso esperado é a vida útil do activo; caso contrário, o activo é depreciado durante o prazo da locação ou da sua vida útil, dos dois o mais curto.

29. A soma do gasto de depreciação do activo e do gasto financeiro do período é raramente a mesma que a dos pagamentos da locação a pagar durante o período, sendo, por isso, inadequado simplesmente reconhecer os pagamentos da locação a pagar como um gasto. Por conseguinte, é improvável que o activo e o passivo relacionado sejam de quantia igual após o começo do prazo da locação.

30. Para determinar se um activo locado ficou em imparidade, uma entidade aplica a IAS 36 Imparidade de Activos.

31. Os locatários, além de cumprir os requisitos da IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, devem fazer as seguintes divulgações relativas a locações operacionais:

a) 

para cada categoria de activo, a quantia escriturada líquida ►M5  no fim do período de relato ◄ ;

b) 

uma reconciliação entre o total dos futuros pagamentos mínimos da locação ►M5  no fim do período de relato ◄ e o seu valor presente. Além disso, uma entidade deve divulgar o total dos futuros pagamentos mínimos da locação ►M5  no fim do período de relato ◄ , e o seu valor presente, para cada um dos seguintes períodos:

i) 

não mais de um ano,

ii) 

mais de um ano e não mais de cinco anos,

iii) 

mais de cinco anos;

c) 

as rendas contingentes reconhecidas como um gasto durante o período;

d) 

o total dos futuros pagamentos mínimos de sublocação que se espera que sejam recebidos nas sublocações não canceláveis ►M5  no fim do período de relato ◄ ;

e) 

uma descrição geral dos acordos de locação materiais do locatário incluindo, mas sem limitação, o seguinte:

i) 

a base pela qual é determinada a renda contingente a pagar,

ii) 

a existência e termos de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento, e

iii) 

restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitem a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.

32. Além disso, os requisitos de divulgação de acordo com a IAS 16, a IAS 36, a IAS 38, a IAS 40 e a IAS 41 aplicam-se a locatários por activos locados segundo locações financeiras.

Locações operacionais

33. Os pagamentos da locação segundo uma locação operacional devem ser reconhecidos como um gasto numa base de linha recta durante o prazo da locação salvo se uma outra base sistemática for mais representativa do modelo temporal do benefício do utente ( 3 ).

34. Para as locações operacionais, os pagamentos da locação (excluindo os custos de serviços tais como seguros e manutenção) são reconhecidos como um gasto numa base de linha recta salvo se uma outra base sistemática for representativa do modelo temporal do benefício do utente, mesmo que os pagamentos não forem feitos nessa base.

35. Os locatários, além de cumprir os requisitos da IFRS 7, devem fazer as seguintes divulgações relativas a locações operacionais:

a) 

o total dos futuros pagamentos mínimos da locação nas locações operacionais não canceláveis para cada um dos seguintes períodos:

i) 

não mais de um ano,

ii) 

mais de um ano e não mais de cinco anos,

iii) 

mais de cinco anos;

b) 

o total dos futuros pagamentos mínimos de sublocação que se espera que sejam recebidos nas sublocações não canceláveis ►M5  no fim do período de relato ◄ ;

c) 

pagamentos de locação e de sublocação reconhecidos como um gasto do período, com quantias separadas para pagamentos mínimos de locação, rendas contingentes, e pagamentos de sublocação;

d) 

uma descrição geral dos acordos de locação significativos do locatário incluindo, mas sem limitação, o seguinte:

i) 

a base pela qual é determinada a renda contingente a pagar,

ii) 

a existência e termos de renovação ou de opções de compra e cláusulas de escalonamento, e

iii) 

restrições impostas por acordos de locação, tais como as que respeitem a dividendos, dívida adicional, e posterior locação.

LOCAÇÕES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE LOCADORES

Locações financeiras

Reconhecimento inicial

36. Os locadores devem reconhecer os activos detidos segundo uma locação financeira ►M5  nas suas demonstrações da posição financeira ◄ e apresentá-los como uma conta a receber por uma quantia igual ao investimento líquido na locação.

37. Substancialmente, numa locação financeira, todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade legal são transferidos pelo locador, e por conseguinte os pagamentos da locação a receber são tratados pelo locador como reembolso de capital e rendimento financeiro para reembolsar e recompensar o locador pelo seu investimento e serviços.

38. Os custos directos iniciais são muitas vezes incorridos por locadores e incluem quantias como comissões, honorários legais e custos internos que sejam incrementais e directamente atribuíveis à negociação e aceitação da locação. Excluem gastos gerais tais como aqueles que são incorridos por uma equipa de vendas e marketing. Para locações financeiras que não sejam as que envolvem locadores fabricantes ou negociantes, os custos directos iniciais são incluídos na mensuração inicial da conta a receber de locação financeira e reduzem a quantia de rendimento reconhecida durante o prazo da locação. A taxa de juro implícita na locação é definida de tal forma que os custos directos iniciais são automaticamente incluídos na conta a receber de locação financeira; não há necessidade de os adicionar separadamente. Os custos incorridos pelos locadores fabricantes ou negociantes em ligação com a negociação e aceitação de uma locação estão excluídos da definição de custos directos iniciais. Como resultado, são excluídos do investimento líquido na locação e são reconhecidos como um gasto quando o lucro da venda for reconhecido, o que para uma locação financeira é normalmente no começo do prazo da locação.

Mensuração subsequente

39. O reconhecimento do rendimento financeiro deve basear-se num modelo que reflicta uma taxa de retorno periódica constante sobre o investimento líquido do locador na locação financeira.

40. Um locador tem a intenção de imputar o rendimento financeiro durante o prazo da locação numa base sistemática e racional. Esta imputação do rendimento baseia-se num modelo que reflecte um retorno periódico constante sobre o investimento líquido do locador na locação financeira. Os pagamentos da locação relacionados com o período, excluindo os custos de serviços, são aplicados ao investimento bruto na locação não só para reduzir o capital mas também o rendimento financeiro não obtido.

41. São regularmente revistos os valores residuais estimados não garantidos usados no cálculo do investimento bruto do locador numa locação. Se tiver havido uma redução no valor residual estimado não garantido, é revista a imputação do rendimento durante o prazo da locação e é imediatamente reconhecida qualquer redução no que respeita a quantias acrescidas.

41.A. Um activo envolvido numa locação financeira que esteja classificado como detido para venda (ou incluído num grupo para alienação que esteja classificado como detido para venda) de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas deve ser contabilizado de acordo com essa IFRS.

42. Os locadores fabricantes ou negociantes devem reconhecer lucros ou prejuízos de venda no período, de acordo com a política seguida pela entidade para vendas sem condições especiais. Se forem fixadas taxas de juro artificialmente baixas, o lucro de venda deve ser restrito ao que se aplicaria se uma taxa de juro do mercado fosse debitada. Os custos incorridos pelos locadores fabricantes ou negociantes em ligação com a negociação e aceitação de uma locação devem ser reconhecidos como um gasto quando o lucro da venda for reconhecido.

43. Os fabricantes ou comerciantes oferecem muitas vezes a clientes a escolha entre comprar ou locar um activo. Uma locação financeira de um activo por um locador fabricante ou negociante dá origem a dois tipos de rendimento:

a) 

os lucros ou prejuízos equivalentes aos lucros ou prejuízos resultantes de uma venda sem condições especiais do activo a ser locado, a preços normais de venda, reflectindo quaisquer descontos aplicáveis de quantidade ou comerciais; e

b) 

rendimento financeiro durante o prazo da locação.

44. O rédito de vendas reconhecido no começo do prazo da locação por um locador fabricante ou negociante é o justo valor do activo, ou, se for inferior, o valor presente dos pagamentos mínimos da locação que acresça ao locador, calculado a uma taxa de juro do mercado. O custo de venda reconhecido no começo do prazo da locação é o custo, ou a quantia escriturada se diferente, da propriedade locada menos o valor presente do valor residual não garantido. A diferença entre o rédito da venda e o custo de venda é o lucro da venda, que é reconhecido de acordo com a política seguida pela entidade para as vendas sem condições especiais.

45. Os locadores fabricantes ou negociantes indicam por vezes taxas de juro artificialmente baixas a fim de atrair clientes. O uso de tal taxa resultaria numa parte excessiva do rendimento total da transacção a ser reconhecida no momento da venda. Se forem fixadas taxas de juro artificialmente baixas, o lucro de venda fica restrito ao que se aplicaria se fosse debitada uma taxa de juro do mercado.

46. Os custos incorridos por um locador fabricante ou negociante em ligação com a negociação e aceitação de uma locação financeira são reconhecidos como um gasto no começo do prazo da locação porque estão principalmente relacionados com a obtenção do lucro de venda do fabricante ou do negociante.

47. Os locadores, além de cumprir os requisitos da IFRS 7, devem fazer as seguintes divulgações para locações financeiras:

a) 

uma reconciliação entre o investimento bruto na locação ►M5  no fim do período de relato ◄ e o valor presente dos pagamentos mínimos da locação a receber ►M5  no fim do período de relato ◄ . Além disso, uma entidade deve divulgar o investimento bruto na locação e o valor presente dos pagamentos mínimos da locação a receber ►M5  no fim do período de relato ◄ , para cada dos períodos seguintes:

i) 

não mais de um ano,

ii) 

mais de um ano e não mais de cinco anos,

iii) 

mais de cinco anos;

b) 

rendimento financeiro não obtido;

c) 

os valores residuais não garantidos que acresçam ao benefício do locador;

d) 

a dedução acumulada para pagamentos mínimos incobráveis da locação a receber;

e) 

as rendas contingentes reconhecidas como rendimento durante o período;

f) 

uma descrição geral dos acordos materiais de locação do locador.

48. Como um indicador do crescimento, é muitas vezes útil divulgar também o investimento bruto menos o rendimento não obtido em novos negócios adicionais durante o período, após dedução das quantias relevantes para locações canceladas.

Locações operacionais

49. Os locadores devem apresentar os activos sujeitos a locações operacionais ►M5  nas suas demonstrações da posição financeira ◄ de acordo com a natureza do activo.

50. O rendimento de locação proveniente de locações operacionais deve ser reconhecido no rendimento numa base de linha recta durante o prazo da locação, salvo se outra base sistemática for mais representativa do modelo temporal em que o benefício do uso do activo locado seja diminuído (3) .

51. Os custos, incluindo a depreciação, incorridos na obtenção do rendimento de locação são reconhecidos como um gasto. O rendimento de locação (excluindo recebimentos de serviços proporcionados tais como seguros e manutenção) é reconhecido numa base de linha recta durante o prazo da locação, mesmo se os recebimentos não forem em tal base, a menos que uma outra base sistemática seja mais representativa do modelo temporal em que o benefício do uso do activo locado é diminuído.

52. Os custos directos iniciais incorridos pelos locadores ao negociar e aceitar uma locação operacional devem ser adicionados à quantia escriturada do activo locado e reconhecidos como um gasto durante o prazo da locação na mesma base do rendimento da locação.

53. A política de depreciação para activos locados depreciáveis deve ser consistente com a política de depreciação normal do locador para activos semelhantes, e a depreciação deve ser calculada da acordo com a IAS 16 e a IAS 38.

54. Para determinar se o activo locado ficou em imparidade, uma entidade aplica a IAS 36.

55. Um locador fabricante ou negociante não reconhece qualquer lucro de venda ao celebrar uma locação operacional porque não é o equivalente de uma venda.

56. Os locadores, além de cumprir os requisitos da IFRS 7, devem fazer as seguintes divulgações para locações operacionais:

a) 

os futuros pagamentos mínimos da locação segundo locações operacionais não canceláveis no agregado e para cada um dos períodos seguintes:

i) 

não mais de um ano,

ii) 

mais de um ano e não mais de cinco anos,

iii) 

mais de cinco anos;

b) 

o total das rendas contingentes reconhecidas como rendimento durante o período;

c) 

uma descrição geral dos acordos de locação do locador.

57. Além disso, os requisitos de divulgação de acordo com a IAS 16, a IAS 36, a IAS 38, a IAS 40 e a IAS 41 aplicam-se a locatários por activos proporcionados segundo locações financeiras.

TRANSACÇÕES DE VENDA E RELOCAÇÃO

58. Uma transacção de venda e relocação envolve a venda de um activo e a relocação do mesmo activo. O pagamento da locação e o preço de venda são geralmente interdependentes por serem negociados como um pacote. O tratamento contabilístico de uma transacção de venda e relocação depende do tipo de locação envolvido.

59. Se uma transacção de venda e relocação resultar numa locação financeira, qualquer excesso do provento da venda sobre a quantia escriturada não deve ser imediatamente reconhecido como rendimento por um vendedor-locatário. Como alternativa, deve ser diferido e amortizado durante o prazo da locação.

60. Se a relocação for uma locação financeira, a transacção é um meio pelo qual o locador proporciona meios financeiros ao locatário, com o activo como garantia. Por esta razão, não é apropriado considerar como rendimento um excesso do provento da venda sobre a quantia escriturada. Tal excesso é diferido e amortizado durante o prazo da locação.

61. Se uma transacção de venda e relocação resultar numa locação operacional, e se for claro que a transacção é estabelecida pelo justo valor, quaisquer lucros ou prejuízos devem ser imediatamente reconhecidos. Se o preço de venda estiver abaixo do justo valor, quaisquer lucros ou prejuízos devem ser imediatamente reconhecidos, excepto que, se a perda for compensada por futuros pagamentos da locação abaixo do preço de mercado, ele deve ser diferido e amortizado em proporção aos pagamentos da locação durante o período pelo qual se espera que o activo seja usado. Se o preço de venda estiver acima do justo valor, o excesso sobre o justo valor deve ser diferido e amortizado durante o período pelo qual se espera que o activo seja usado.

62. Se a relocação for uma locação operacional, e os pagamentos da locação e o preço de venda estiverem estabelecidos pelo justo valor, houve com efeito uma transacção de venda normal e quaisquer lucros ou prejuízos são imediatamente reconhecidos.

63. Para as locações operacionais, se o justo valor na altura de uma transacção de venda e relocação for menor do que a quantia escriturada do activo, deve ser imediatamente reconhecida uma perda igual à quantia da diferença entre a quantia escriturada e o justo valor.

64. Para locações financeiras, tal ajustamento não é necessário salvo se tiver havido uma imparidade de valor, caso em que a quantia escriturada é reduzida para a quantia recuperável de acordo com a IAS 36.

65. Os requisitos de divulgação para locatários e locadores aplicam-se igualmente a transacções de venda e relocação. A descrição exigida dos acordos de locação materiais leva à divulgação de disposições únicas ou invulgares do acordo ou dos termos das transacções de venda e relocação.

66. As transacções de venda e relocação podem despoletar os critérios de divulgação individuais enunciados na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

67. Sujeita ao parágrafo 68., a aplicação retrospectiva desta Norma é encorajada mas não exigida. Se a Norma não for aplicada retrospectivamente, o saldo de qualquer locação financeira previamente existente é considerado como tendo sido adequadamente determinado pelo locador e deve ser contabilizado a partir daí de acordo com as disposições desta Norma.

68. Exige-se a uma entidade que tenha anteriormente aplicado a IAS 17 (revista em 1997) que aplique as emendas feitas por esta Norma retrospectivamente a todas as locações ou, se a IAS 17 (revista em 1997) não foi aplicada retrospectivamente, a todas as locações celebradas desde que a entidade aplicou essa Norma pela primeira vez.

▼M22

68.A.   Uma entidade deve reavaliar a classificação do elemento terreno em locações não expiradas na data em que adoptar as emendas referidas no parágrafo 69A com base na informação existente no início dessas locações. Uma entidade deve reconhecer uma locação recém-classificada como locação financeira retrospectivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Contudo, se uma entidade não dispuser da informação necessária para aplicar as emendas retrospectivamente, deve:

a) 

aplicar as emendas a essas locações com base nos factos e circunstâncias existentes à data em que adoptar as emendas; e

b) 

reconhecer o activo e o passivo relacionados com a locação de um terreno recém-classificada como locação financeira pelos seus justos valores nessa data; qualquer diferença entre esses justos valores é reconhecida nos resultados retidos.

▼B

DATA DE EFICÁCIA

69. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

▼M22

69.A. Os parágrafos 14 e 15 foram eliminados e os parágrafos 15A e 68A foram adicionados como parte do documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼B

RETIRADA DA IAS 17 (REVISTA EM 1997)

70. Esta Norma substitui a IAS 17 Locações (revista em 1997).

▼M52 —————

▼M31




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 19

Benefícios dos Empregados

OBJECTIVO

1 O objectivo da presente Norma é prescrever a contabilização e a divulgação dos benefícios dos empregados. A Norma exige que uma entidade reconheça:

(a) 

um passivo quando um empregado tiver prestado serviços em troca de benefícios de empregados a pagar no futuro; e

(b) 

um custo quando a entidade consumir o benefício económico proveniente do serviço prestado por um empregado em troca de benefícios para o empregado.

ÂMBITO

2 A presente Norma deve ser aplicada por um empregador na contabilização de todos os benefícios dos empregados, excepto aqueles aos quais se aplica a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções.

3 A presente Norma não trata do relato dos planos de benefícios dos empregados (ver a IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma).

4 Os benefícios dos empregados aos quais a presente Norma se aplica incluem os benefícios proporcionados:

(a) 

ao abrigo de planos formais ou de outros acordos formais entre uma entidade e empregados individuais, grupos de empregados ou seus representantes;

(b) 

ao abrigo de requisitos legais, ou através de acordos sectoriais, que exigem que as entidades contribuam para planos nacionais, estatais, sectoriais ou outros planos multiempregador; ou

(c) 

as práticas informais que dão origem a uma obrigação construtiva. As práticas informais dão origem a uma obrigação construtiva quando a entidade não tiver outra alternativa realista senão a de pagar os benefícios dos empregados. São exemplo de uma obrigação construtiva os casos em que uma alteração nas práticas informais da entidade causaria um dano inaceitável no seu relacionamento com os empregados.

5 Os benefícios dos empregados incluem:

(a) 

os seguintes benefícios a curto prazo de empregados, desde que devam ser liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço:

(i) 

ordenados, salários e contribuições para a segurança social;

(ii) 

licença anual paga e baixa por doença paga;

(iii) 

participação nos lucros e gratificações; e

(iv) 

benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados tais como cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados em actividade;

(b) 

benefícios pós-emprego, tais como:

(i) 

benefícios de reforma (p. ex.: pensões e pagamentos de montante fixo aquando da reforma); e

(ii) 

outros benefícios pós-emprego, tais como seguros de vida pós-emprego e cuidados médicos pós-emprego;

(c) 

outros benefícios a longo prazo de empregados, tais como:

(i) 

ausências remuneradas de longo prazo, tais como licença por anos de serviço ou licença sabática;

(ii) 

benefícios por jubileu ou outros benefícios por anos de serviço; e

(iii) 

benefícios de invalidez a longo prazo; e

(d) 

benefícios de cessação de emprego.

6 Os benefícios dos empregados incluem os benefícios proporcionados quer a empregados quer aos seus dependentes ou beneficiários e podem ser liquidados por pagamentos (ou pelo fornecimento de bens e serviços) feitos quer directamente aos empregados, aos seus cônjuges, filhos ou outros dependentes, quer a outros, tais como empresas de seguros.

7 Um empregado pode prestar serviços a uma entidade a tempo inteiro, tempo parcial, numa base permanente, ocasional ou temporária. Para os fins da presente Norma, os empregados incluem os directores e outro pessoal de gerência.

DEFINIÇÕES

8 Para efeitos da presente Norma, são aplicáveis as seguintes definições:

Definições de benefícios dos empregados
Benefícios dos empregados são todas as formas de remuneração dadas por uma entidade em troca de serviços prestados pelos empregados ou da cessação do emprego.
Benefícios a curto prazo de empregados são os benefícios de empregados (que não sejam benefícios de cessação de emprego) que devam ser liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o serviço em causa.
Benefícios pós-emprego são benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de cessação de emprego nem benefícios a curto prazo de empregados) pagáveis após a conclusão do emprego.
Outros benefícios a longo prazo de empregados são todos os benefícios dos empregados que não sejam benefícios a curto prazo de empregados, benefícios pós-emprego nem benefícios de cessação.
Benefícios por cessação de emprego são benefícios dos empregados concedidos pelo facto de o empregado cessar o emprego em consequência de:
(a) 

uma decisão de uma entidade no sentido de cessar o emprego de um empregado antes da data normal da reforma; ou

(b) 

uma decisão de um empregado no sentido de aceitar a cessação do emprego em troca dos benefícios oferecidos.

Definições relativas à classificação dos planos
Planos de benefícios pós-emprego são acordos formais ou informais pelos quais uma entidade proporciona benefícios pós-emprego a um ou mais empregados.
Planos de contribuições definidas são planos de benefícios pós-emprego pelos quais uma entidade paga contribuições fixas a uma entidade separada (um fundo) e não terá nenhuma obrigação legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais se o fundo não detiver activos suficientes para pagar todos os benefícios dos empregados relativos aos serviços prestados no período em curso e em períodos anteriores.
Planos de benefícios definidos são planos de benefícios pós-emprego que não sejam planos de contribuições definidas.
Planos multiempregador são planos de contribuições definidas (que não sejam planos estatais) ou planos de benefícios definidos (que não sejam planos estatais) que:
(a) 

agrupam activos contribuídos por várias entidades que não estão sob controlo comum; e

(b) 

utilizam esses activos para proporcionar benefícios aos empregados de mais de uma entidade, na base de que os níveis de contribuições e de benefícios são determinados não olhando à identidade da entidade que emprega os empregados em questão.

Definições relativas ao passivo (activo) líquido de benefícios definidos
O passivo (activo) líquido de benefícios definidos é o défice ou excedente, ajustado em função de qualquer efeito da limitação de um activo líquido de benefícios definidos ao limite máximo dos activos.
O défice ou excedente é:
(a) 

o valor actual da obrigação de benefícios definidos, menos

(b) 

o justo valor dos activos do plano (caso existam).

O limite máximo dos activos é o valor actual de eventuais benefícios económicos disponíveis na forma de restituições do plano ou de reduções em futuras contribuições para o plano.
O valor actual de uma obrigação de benefícios definidos é o valor actual, sem a dedução de quaisquer activos do plano, dos pagamentos futuros esperados necessários para liquidar a obrigação resultante do serviço do empregado nos períodos actual e anteriores.
Os activos do plano incluem:
(a) 

activos detidos por um fundo de benefícios a longo prazo de empregados; e

(b) 

apólices de seguros elegíveis.

Activos detidos por um fundo de benefícios a longo prazo de empregados são activos (que não sejam instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela entidade que relata) que:
(a) 

são detidos por uma entidade (o fundo) legalmente separada da entidade que relata e que existe unicamente para pagar ou financiar os benefícios dos empregados; e

(b) 

só estão disponíveis para serem usados para pagar ou financiar os benefícios dos empregados, não estão disponíveis para os credores da própria entidade que relata (mesmo em caso de falência) e não podem ser devolvidos à entidade que relata, a não ser que:

(i) 

os activos remanescentes do fundo sejam suficientes para satisfazer todas as obrigações relacionadas com benefícios dos empregados do plano ou da entidade que relata; ou

(ii) 

os activos sejam devolvidos à entidade que relata para a reembolsar de benefícios de empregados já pagos.

Uma apólice de seguro elegível é uma apólice de seguro ( *1 ) emitida por uma seguradora que não seja uma parte relacionada (como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas) da entidade que relata, se o produto da apólice:
(a) 

só puder ser usado para pagar ou financiar benefícios dos empregados segundo um plano de benefícios definidos; e

(b) 

não estiver disponível para os credores da própria entidade que relata (mesmo em caso de falência) e não puder ser pago à entidade que relata, a não ser que:

(i) 

o produto represente activos excedentários que não sejam necessários para a apólice satisfazer todas as obrigações relacionadas com benefícios dos empregados; ou

(ii) 

o produto seja devolvido à entidade que relata para a reembolsar de benefícios de empregados já pagos.

Justo valor é a quantia pela qual um activo pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre as partes.
Definições relativas ao custo dos benefícios definidos
O custo do serviço inclui:
(a) 

o custo do serviço corrente, que é o aumento no valor actual de uma obrigação de benefícios definidos resultante do serviço do empregado no período em curso;

(b) 

o custo do serviço passado, que é a variação do valor actual da obrigação de benefícios definidos pelo serviço do empregado em períodos anteriores, resultante de uma alteração do plano (introdução, revogação ou alteração de um plano de benefícios definidos) ou de um corte (uma redução significativa, por parte da entidade, do número de empregados abrangidos pelo plano); e

(c) 

qualquer ganho ou perda aquando da liquidação.

O juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos é a variação, durante o período, do passivo (activo) líquido de benefícios definidos que resulta da passagem do tempo.
A remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos inclui:
(a) 

ganhos e perdas actuariais;

(b) 

o retorno dos activos do plano, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos; e

(c) 

qualquer variação do efeito do limite máximo de activos, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos.

Os ganhos e perdas actuariais são variações do valor actual da obrigação de benefícios definidos resultantes de:
(a) 

ajustamentos de experiência (os efeitos de diferenças entre os anteriores pressupostos actuariais e aquilo que realmente ocorreu); e

(b) 

os efeitos de alterações nos pressupostos actuariais.

O retorno dos activos do plano é constituído pelos juros, dividendos e outros rendimentos derivados dos activos do plano, juntamente com ganhos ou perdas realizados e não realizados dos activos do plano, menos:
(a) 

quaisquer custos de gestão dos activos do plano; e

(b) 

qualquer imposto a pagar pelo próprio plano, com excepção dos impostos incluídos nos pressupostos actuariais usados para mensurar o valor actual da obrigação de benefícios definidos.

Uma liquidação é uma transacção que elimina todas as futuras obrigações legais ou construtivas relativamente a parte ou à totalidade dos benefícios proporcionados por um plano de benefícios definidos, com excepção de um pagamento de benefícios feito a, ou a favor de, empregados de acordo com os termos do plano e incluído nos pressupostos actuariais.

BENEFÍCIOS A CURTO PRAZO DE EMPREGADOS

9 Os benefícios a curto prazo de empregados incluem nomeadamente os seguintes elementos, desde que devam ser liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço:

(a) 

ordenados, salários e contribuições para a segurança social;

(b) 

licença anual paga e baixa por doença paga;

(c) 

participação nos lucros e gratificações; e

(d) 

benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automóvel e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados em actividade.

10 Uma entidade não precisa de reclassificar um benefício a curto prazo de empregados se as suas previsões quanto à data de liquidação se alterarem temporariamente. Todavia, se as características do benefício se alterarem (por exemplo, quando um benefício não acumulável passa a ser um benefício acumulável) ou se a alteração das previsões quanto à data de liquidação não for temporária, a entidade deve considerar se o benefício ainda corresponde à definição de benefício a curto prazo de empregados.

Reconhecimento e mensuração

Todos os benefícios a curto prazo de empregados

11 Quando um empregado tiver prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico, a entidade deve reconhecer a quantia não descontada dos benefícios a curto prazo de empregados que deverão ser pagos em troca desse serviço:

(a) 

como um passivo (gasto acrescido), após dedução de qualquer quantia já paga. Se a quantia já paga exceder a quantia não descontada dos benefícios, uma entidade deve reconhecer esse excesso como um activo (gasto pré-pago) na medida em que o pré-pagamento conduza, por exemplo, a uma redução em futuros pagamentos ou a uma restituição de dinheiro;

(b) 

como um gasto, salvo se outra IFRS exigir ou permitir a inclusão dos benefícios no custo de um activo (ver, por exemplo, a IAS 2 Inventários e a IAS 16 Activos Fixos Tangíveis).

12 Os parágrafos 13, 16 e 19 explicam como uma entidade deve aplicar o parágrafo 11 aos benefícios a curto prazo de empregados na forma de ausências remuneradas e de planos de participação nos lucros e gratificações.

Ausências remuneradas de curta duração

13 Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos benefícios a curto prazo de empregados na forma de ausências remuneradas ao abrigo do parágrafo 11 do seguinte modo:

(a) 

no caso das ausências remuneradas acumuláveis, quando os empregados prestam o serviço que aumenta o seu direito a futuras ausências remuneradas;

(b) 

no caso das ausências remuneradas não acumuláveis, quando ocorrerem as faltas.

14 Uma entidade pode remunerar empregados por ausências por variadas razões, incluindo férias, doença e incapacidade a curto prazo, maternidade ou paternidade, serviço dos tribunais e serviço militar. O direito a ausências remuneradas inscreve-se em duas categorias:

(a) 

acumuláveis; e

(b) 

não acumuláveis.

15 As ausências remuneradas acumuláveis são as que são reportadas e podem ser usadas em períodos futuros se o direito do período em curso não for usado por inteiro. As ausências remuneradas acumuláveis podem ser adquiridas (por outras palavras, os empregados têm direito a um pagamento em dinheiro pelo direito não utilizado ao saírem da entidade) ou não adquiridas (quando os empregados não têm direito a um pagamento em dinheiro pelo direito não utilizado ao saírem). A obrigação surge à medida que os empregados prestam serviço que aumenta o seu direito a futuras ausências remuneradas. A obrigação existe, e é reconhecida, mesmo se as ausências remuneradas forem não adquiridas, embora a possibilidade de os empregados poderem sair antes de utilizarem um direito acumulado não adquirido afecte a mensuração dessa obrigação.

16 Uma entidade deve mensurar o custo esperado de ausências remuneradas acumuláveis como a quantia adicional que a entidade espera pagar em consequência do direito não utilizado que se tenha acumulado no fim do período de relato.

17 O método especificado no parágrafo anterior mensura a obrigação como a quantia dos pagamentos adicionais que se espera venham a ser necessários exclusivamente devido à acumulação do benefício. Em muitos casos, uma entidade pode não precisar de fazer cálculos pormenorizados para estimar que não existe uma obrigação material em relação às ausências remuneradas não utilizadas. Por exemplo, uma obrigação de baixa por doença só será provavelmente material se existir o entendimento formal ou informal de que a baixa por doença paga e não utilizada pode ser gozada como férias pagas.

Exemplo ilustrativo dos parágrafos 16 e 17

Uma entidade tem 100 empregados, cada um dos quais tem direito a cinco dias úteis de baixa por doença paga em cada ano. As baixas por doença não utilizadas podem ser reportadas durante um ano de calendário. As baixas por doença são retiradas em primeiro lugar do direito do ano em curso e em seguida de qualquer saldo reportado do ano anterior (uma base LIFO). Em 31 de Dezembro de 20X1, o direito não utilizado médio é de dois dias por empregado. A entidade espera, com base na experiência passada que se espera que se mantenha, que 92 empregados não tirarão mais de cinco dias de baixa por doença paga em 20X2 e que os restantes oito empregados tirarão uma média de seis dias e meio cada um.

A entidade espera pagar um adicional de 12 dias de baixa por doença em consequência do direito não utilizado acumulado em 31 de Dezembro de 20X1 (um dia e meio cada, para oito empregados). Por conseguinte, a entidade reconhece um passivo igual ao pagamento de 12 dias de baixa por doença.

18 As ausências remuneradas não acumuláveis não são reportadas: caducam se o direito do período em curso não for totalmente usado e não conferem aos empregados o direito a um pagamento em dinheiro por direitos não utilizados quando saírem da entidade. Esse é normalmente o caso dos pagamentos por doença (na medida em que os direitos passados não utilizados não aumentam os direitos futuros), das licenças de maternidade ou de paternidade ou das ausências remuneradas por serviço nos tribunais ou serviço militar. Uma entidade não reconhece qualquer passivo nem gasto até ao momento da falta, porque o serviço prestado pelo empregado não aumenta a quantia do benefício.

Planos de participação nos lucros e gratificações

19 Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e gratificações de acordo com o parágrafo 11 quando, e só quando:

(a) 

a entidade tiver uma obrigação legal ou construtiva actual de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados; e

(b) 

for possível chegar a uma estimativa fiável da obrigação.

Uma obrigação actual existe quando, e só quando, a entidade não tem alternativa realista senão fazer os pagamentos.

20 Segundo alguns planos de participação nos lucros, os empregados só recebem uma parte do lucro se permanecerem na entidade durante um período especificado. Tais planos criam uma obrigação construtiva à medida que os empregados prestam serviços que aumentam a quantia a pagar se permanecerem ao serviço até ao final do período especificado. A mensuração de tais obrigações construtivas reflecte a possibilidade de alguns empregados poderem sair sem receberem pagamentos de participação nos lucros.

Exemplo ilustrativo do parágrafo 20

Um plano de participação nos lucros exige que uma entidade pague uma proporção especificada do seu lucro anual aos empregados que a serviram durante o ano. Se nenhum dos empregados sair durante o ano, o total dos pagamentos de participação nos lucros será de 3% do lucro. A entidade estima que a rotação de pessoal reduzirá os pagamentos a 2,5% do lucro.

A entidade reconhece um passivo e um gasto de 2,5% do lucro.

21 Uma entidade pode não ter nenhuma obrigação legal de pagar uma gratificação. Não obstante, em alguns casos, uma entidade tem a prática de pagar gratificações. Em tais casos, a entidade tem uma obrigação construtiva porque não tem alternativa realista senão pagar a gratificação. A mensuração da obrigação construtiva reflecte a possibilidade de alguns empregados poderem sair sem receberem a gratificação.

22 Uma entidade pode fazer uma estimativa fiável da sua obrigação legal ou construtiva ao abrigo de um plano de participação nos lucros ou de gratificações quando, e só quando:

(a) 

os termos formais do plano incluam uma fórmula para determinar a quantia do benefício;

(b) 

a entidade determine as quantias a pagar antes de as demonstrações financeiras serem aprovadas para emissão; ou

(c) 

a prática passada evidencie claramente a quantia da obrigação construtiva da entidade.

23 Uma obrigação ao abrigo de planos de participação nos lucros e de gratificações resulta do serviço dos empregados e não de uma transacção com os proprietários da entidade. Por conseguinte, uma entidade reconhece o custo dos planos de participação nos lucros e de gratificações não como uma distribuição de lucros mas sim como um gasto.

24 Se os pagamentos de participações nos lucros e de gratificações não deverem ser liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço, esses pagamentos constituem benefícios a longo prazo de empregados (ver parágrafos 153–158).

Divulgação

25 Embora a presente Norma não exija divulgações específicas acerca dos benefícios a curto prazo de empregados, outras IFRS poderão exigir divulgações. Por exemplo, a IAS 24 exige divulgações acerca de benefícios dos empregados para o pessoal-chave da gerência. A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras exige a divulgação dos gastos com os benefícios de empregados.

BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: DISTINÇÃO ENTRE PLANOS DE CONTRIBUIÇÕES DEFINIDAS E PLANOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS

26 Os benefícios pós-emprego incluem, entre outros, os seguintes elementos:

(a) 

benefícios de reforma (p. ex.: pensões e pagamentos de montante fixo aquando da reforma); e

(b) 

outros benefícios pós-emprego, tais como seguros de vida pós-emprego e cuidados médicos pós-emprego.

Os acordos pelos quais uma entidade proporciona benefícios pós-emprego são planos de benefícios pós-emprego. Uma entidade aplica esta Norma a todos os acordos desse tipo que envolvam ou não o estabelecimento de uma entidade separada para receber as contribuições e pagar os benefícios.

27 Os planos de benefícios pós-emprego são classificados como planos de contribuições definidas ou como planos de benefícios definidos, dependendo da substância económica do plano que resulte dos seus principais termos e condições.

28 No caso dos planos de contribuições definidas, a obrigação legal ou construtiva da entidade é limitada à quantia que aceita contribuir para o fundo. Assim, a quantia dos benefícios pós-emprego recebidos pelo empregado é determinada pela quantia das contribuições pagas por uma entidade (e eventualmente também pelo empregado) para um plano de benefícios pós-emprego ou para uma empresa de seguros, juntamente com os retornos do investimento provenientes das contribuições. Em consequência, o risco actuarial (de que os benefícios sejam inferiores aos esperados) e o risco de investimento (de que os activos investidos sejam insuficientes para satisfazer os benefícios esperados) recaem, na substância, sobre o empregado.

29 São exemplos de casos em que a obrigação de uma entidade não é limitada à quantia que aceita contribuir para o fundo aqueles em que a entidade assuma uma obrigação legal ou construtiva por via de:

(a) 

uma fórmula de benefícios do plano que não esteja exclusivamente ligada à quantia das contribuições e exija que a entidade forneça contribuições adicionais se os activos forem insuficientes para satisfazer os benefícios previstos na fórmula de benefícios do plano;

(b) 

uma garantia, seja indirectamente através de um plano ou directamente, de um retorno especificado para as contribuições; ou

(c) 

as práticas informais que dão origem a uma obrigação construtiva. Por exemplo, pode surgir uma obrigação construtiva quando uma entidade tem um historial de aumento dos benefícios para os antigos empregados para se manter a par com a inflação mesmo quando não existe obrigação legal de o fazer.

30 No âmbito dos planos de benefícios definidos:

(a) 

a entidade tem a obrigação de proporcionar os benefícios acordados aos actuais e aos antigos empregados; e

(b) 

o risco actuarial (de que os benefícios custem mais do que o esperado) e o risco de investimento recaem, na substância, sobre a entidade. Se a experiência actuarial ou de investimento for pior que o esperado, a obrigação da entidade pode aumentar.

31 Os parágrafos 32–49 explicam a distinção entre planos de contribuições definidas e planos de benefícios definidos no contexto de planos multiempregador, de planos de benefícios definidos que partilham riscos entre entidades sob controlo comum, de planos estatais e de benefícios segurados.

Planos multiempregador

32 Uma entidade deve classificar um plano multiempregador como um plano de contribuições definidas ou como um plano de benefícios definidos segundo os termos do plano (incluindo qualquer obrigação construtiva que vá para além dos termos formais).

33 Salvo nos casos em que se aplica o parágrafo 34, uma entidade que participa num plano multiempregador de benefícios definidos deve:

(a) 

contabilizar a sua parte proporcional da obrigação de benefícios definidos, dos activos do plano e do custo associado ao plano da mesma forma como qualquer outro plano de benefícios definidos; e

(b) 

divulgar a informação exigida nos parágrafos 135–148 (excluindo o parágrafo 148, alínea d)).

34 Quando não estiver disponível informação suficiente para utilizar a contabilização dos benefícios definidos em relação a um plano multiempregador de benefícios definidos, uma entidade deve:

(a) 

contabilizar o plano segundo os parágrafos 51 e 52 como se fosse um plano de contribuições definidas; e

(b) 

divulgar a informação exigida no parágrafo 148.

35 É exemplo de um plano multiempregador de benefícios definidos um caso em que:

(a) 

o plano é financiado numa base «pay as you go»: as contribuições são fixadas a um nível que se espera ser suficiente para pagar os benefícios que irão vencer no mesmo período e os benefícios futuros obtidos durante o período em curso serão pagos a partir de contribuições futuras; e

(b) 

os benefícios dos empregados são determinados pela duração do seu serviço e as entidades participantes não dispõem de meios realistas para se retirarem do plano sem pagarem uma contribuição pelos benefícios obtidos pelos empregados até à data da retirada. Tal plano cria risco actuarial para a entidade: se o custo final dos benefícios já obtidos no fim do período de relato for maior do que o esperado, a entidade terá de aumentar as suas contribuições ou de persuadir os empregados a aceitar uma redução dos benefícios. Portanto, tal plano é um plano de benefícios definidos.

36 Quando estiver disponível informação suficiente acerca de um plano multiempregador de benefícios definidos, uma entidade contabiliza a sua parte proporcional da obrigação de benefícios definidos, dos activos do plano e do custo pós-emprego associado ao plano da mesma maneira que para qualquer outro plano de benefícios definidos. Porém, uma entidade pode não ser capaz de identificar a sua parte da posição financeira subjacente e o desempenho do plano com fiabilidade suficiente para fins contabilísticos. Isto pode ocorrer se:

(a) 

o plano expuser as entidades participantes a riscos actuariais associados aos empregados correntes e antigos de outras entidades, com a consequência de que não há base consistente e credível para imputar a obrigação, os activos do plano e o custo às entidades individuais que participam no plano; ou

(b) 

a entidade não tiver acesso a informação suficiente acerca do plano que satisfaça os requisitos desta Norma.

Nesses casos, uma entidade contabiliza o plano como se fosse um plano de contribuições definidas e divulga a informação exigida no parágrafo 148.

37 Poderá haver um acordo contratual entre o plano multiempregador e os seus participantes que determine de que forma o excedente do plano será distribuído aos participantes (ou o défice será financiado). Uma entidade participante num plano multiempregador com um tal acordo que contabilize o plano como plano de contribuições definidas de acordo com o parágrafo 34 deve reconhecer o activo ou passivo que resulta do acordo contratual e o rendimento ou gasto resultante nos seus resultados.

Exemplo ilustrativo do parágrafo 37 ( *2 )

Uma entidade participa num plano multiempregador de benefícios definidos que não prepara avaliações do plano com base na IAS 19. Assim, contabiliza o plano como se fosse um plano de contribuições definidas. Uma avaliação do financiamento não baseada na IAS 19 mostra um défice de 100 milhões de UM* no plano. O plano acordou por contrato um esquema de contribuições com os empregadores participantes no plano que irá eliminar o défice durante os próximos cinco anos. As contribuições totais da entidade de acordo com o contrato ascendem a 8 milhões de UM.

A entidade reconhece um passivo pelas contribuições ajustadas pelo valor temporal do dinheiro e um gasto igual nos seus resultados.

38 Os planos multiempregador são distintos dos planos geridos conjuntamente. Um plano gerido conjuntamente é meramente uma agregação de planos de empregador individuais combinados para permitir aos empregadores participantes porem em comum os seus activos para fins de investimento e reduzirem os custos de gestão de investimento e de administração, mas os créditos dos diferentes empregadores são segregados para benefício exclusivo dos seus próprios empregados. Os planos geridos conjuntamente não colocam problemas contabilísticos especiais porque existe informação disponível para os tratar da mesma forma que qualquer outro plano de empregador individual e porque tais planos não expõem as entidades participantes a riscos actuariais associados aos actuais e antigos empregados de outras entidades. As definições desta Norma exigem que uma entidade classifique um plano gerido conjuntamente como um plano de contribuições definidas ou um plano de benefícios definidos de acordo com os termos do plano (incluindo qualquer obrigação construtiva que vá para além dos termos formais).

39 Para determinar quando deve reconhecer e como deve mensurar um passivo relativo à liquidação de um plano multiempregador de benefícios definidos, ou relativo à saída da entidade de um plano multiempregador de benefícios definidos, uma entidade deve aplicar a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes.

Planos de benefícios definidos que partilham riscos entre entidades sob controlo comum

40 Os planos de benefícios definidos que partilham riscos entre entidades sob controlo comum, por exemplo uma entidade-mãe e as suas subsidiárias, não são planos multiempregador.

41 Uma entidade que participe num tal plano deve obter informações acerca do plano como um todo mensurado de acordo com a presente Norma na base de pressupostos que se aplicam ao plano como um todo. Se houver um acordo contratual ou uma política expressa para debitar às entidades individuais do grupo o custo líquido dos benefícios definidos do plano como um todo mensurado de acordo com a presente Norma, a entidade deve, nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais, reconhecer o custo líquido dos benefícios definidos assim debitado. Se não houver um tal acordo ou política, o custo líquido dos benefícios definidos deve ser reconhecido nas demonstrações financeiras separadas ou individuais da entidade de grupo que é legalmente o empregador patrocinador do plano. As outras entidades de grupo devem, nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais, reconhecer um custo igual à sua contribuição a pagar relativa ao período.

42 A participação num tal plano é uma transacção com partes relacionadas para cada entidade de grupo individual. Uma entidade deve portanto, nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais, divulgar a informação exigida no parágrafo 149.

Planos estatais

43 Uma entidade deve contabilizar um plano estatal da mesma maneira que um plano multiempregador (ver parágrafos 32–39).

44 Os planos estatais são estabelecidos pela legislação para cobrir todas as entidades (ou todas as entidades de uma determinada categoria, por exemplo um sector especifico) e são operados por uma administração nacional ou local ou por outro organismo (por exemplo, uma agência autónoma criada especificamente para esta finalidade) que não está sujeito ao controlo ou influência da entidade que relata. Alguns planos estabelecidos por uma entidade proporcionam não só benefícios obrigatórios, que substituem os benefícios que de outra forma seriam cobertos por um plano estatal, como também benefícios voluntários adicionais. Tais planos não são planos estatais.

45 Os planos estatais são caracterizados como planos de benefícios definidos ou de contribuições definidas, dependendo da obrigação que impõem à entidade. Muitos planos estatais são financiados numa base «pay as you go»: as contribuições são fixadas a um nível que se espera ser suficiente para pagar os benefícios que irão vencer no mesmo período e os benefícios futuros obtidos durante o período em curso serão pagos a partir de contribuições futuras. Contudo, na maioria dos planos estatais a entidade não tem obrigação legal ou construtiva de pagar esses benefícios futuros: a sua única obrigação é a de pagar as contribuições à medida que se vencem e, se a entidade deixar de empregar membros do plano estatal, não terá obrigação de pagar os benefícios obtidos pelos seus próprios empregados em anos anteriores. Por esta razão, os planos estatais são normalmente planos de contribuições definidas. Porém, quando um plano estatal for um plano de benefícios definidos, uma entidade aplica o disposto nos parágrafos 32–39.

Benefícios segurados

46 Uma entidade pode pagar prémios de seguro para financiar um plano de benefícios pós-emprego. A entidade deve tratar tal plano como um plano de contribuições definidas salvo se a entidade vier a ter (quer directamente, quer indirectamente através do plano) uma obrigação legal ou construtiva de:

(a) 

pagar os benefícios dos empregados directamente quando se vencem; ou

(b) 

pagar contribuições adicionais se o segurador não pagar todos os benefícios futuros de empregado relativos ao serviço do empregado no período em curso e em períodos anteriores.

Se a entidade conservar tal obrigação legal ou construtiva, deve tratar o plano como um plano de benefícios definidos.

47 Os benefícios segurados por uma apólice de seguro não precisam de ter um relacionamento directo ou automático com a obrigação da entidade quanto aos benefícios dos empregados. Os planos de benefícios pós-emprego que envolvam apólices de seguro estão sujeitos à mesma distinção entre contabilização e financiamento como outros planos financiados.

48 Quando uma entidade financia uma obrigação de benefícios pós-emprego contribuindo para uma apólice de seguro pela qual a entidade (quer directamente, quer indirectamente através do plano, através de um mecanismo de fixação de prémios futuros ou através de um relacionamento de parte relacionada com o segurador) conserva uma obrigação legal ou construtiva, o pagamento dos prémios não corresponde a um acordo de contribuição definida. Em consequência, a entidade:

(a) 

contabiliza uma apólice de seguro elegível como um activo de plano (ver parágrafo 8); e

(b) 

reconhece outras apólices de seguro como direitos de reembolso (se as apólices satisfizerem os critérios do parágrafo 116).

49 Quando uma apólice de seguro estiver no nome de um determinado participante do plano ou de um grupo de participantes do plano e a entidade não tiver qualquer obrigação legal ou construtiva de cobrir qualquer perda na apólice, a entidade não tem obrigação de pagar benefícios aos empregados e o segurador tem a responsabilidade exclusiva de pagar os benefícios. O pagamento de prémios fixos segundo tais contratos é, em substância, a liquidação da obrigação de benefícios do empregado e não um investimento para satisfazer a obrigação. Consequentemente, a entidade deixa de ter um activo ou um passivo. Portanto, a entidade trata tais pagamentos como contribuições para um plano de contribuições definidas.

BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: PLANOS DE CONTRIBUIÇÕES DEFINIDAS

50 A contabilização dos planos de contribuições definidas é linear porque a obrigação da entidade que relata relativamente a cada período é determinada pelas quantias que deve contribuir para esse período. Consequentemente, não são necessários pressupostos actuariais para mensurar a obrigação ou o gasto e não há possibilidade de qualquer ganho ou perda actuarial. Além disso, as obrigações são mensuradas numa base não descontada, excepto quando não se preveja serem liquidadas na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço.

Reconhecimento e mensuração

51 Quando um empregado tiver prestado serviço a uma entidade durante um período, a entidade deve reconhecer a contribuição a pagar para um plano de contribuições definidas em troca desse serviço:

(a) 

como um passivo (gasto acrescido), após dedução de qualquer contribuição já paga. Se a contribuição já paga exceder a contribuição devida pelo serviço antes do fim do período de relato, uma entidade deve reconhecer esse excesso como um activo (gasto pré-pago) na medida em que o pré-pagamento conduzirá, por exemplo, a uma redução em futuros pagamentos ou numa restituição de dinheiro;

(b) 

como um gasto, salvo se outra IFRS exigir ou permitir a inclusão da contribuição no custo de um activo (ver, por exemplo, a IAS 2 e a IAS 16).

52 Quando não for de esperar que as contribuições para um plano de contribuições definidas sejam liquidadas na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço, devem ser descontadas usando a taxa de desconto especificada no parágrafo 83.

Divulgação

53 Uma entidade deve divulgar a quantia reconhecida como um gasto no que respeita a planos de contribuições definidas.

54 Sempre que exigido pela IAS 24, uma entidade divulga informação acerca das contribuições para planos de contribuições definidas relativamente ao pessoal-chave da gerência.

BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: PLANOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS

55 A contabilização dos planos de benefícios definidos é complexa porque são necessários pressupostos actuariais para mensurar a obrigação e o gasto e existe a possibilidade de ganhos e perdas actuariais. Além disso, as obrigações são mensuradas numa base descontada porque podem ser liquidadas muitos anos após os empregados prestarem o respectivo serviço.

Reconhecimento e mensuração

56 Os planos de benefícios definidos podem não ter financiamento constituído, ou podem ser total ou parcialmente financiados pelas contribuições de uma entidade, e algumas vezes dos seus empregados, para uma entidade, ou fundo, legalmente separada da entidade que relata e a partir da qual são pagos os benefícios dos empregados. O pagamento dos benefícios financiados quando se vencem depende não somente da posição financeira e do desempenho dos investimentos do fundo mas também da capacidade e vontade da entidade para suprir qualquer carência dos activos do fundo. Portanto, a entidade está, em substância, a assumir os riscos actuariais e de investimento associados ao plano. Consequentemente, o gasto reconhecido relativo a um plano de benefícios definidos não é necessariamente a quantia da contribuição devida relativa ao período.

▼M66

57 A contabilização por uma entidade dos planos de benefícios definidos envolve os seguintes passos:

▼M31

(a) 

determinar o défice ou excedente. Isso implica:

(i) 

usar uma técnica actuarial, o método da unidade de crédito projectada, para fazer uma estimativa fiável do custo final que representa para a entidade o benefício que os empregados obtiveram em troca do seu serviço no período em curso e em períodos anteriores (ver parágrafos 67–69). Isto exige que uma entidade determine quanto benefício é atribuível aos períodos actual e anteriores (ver parágrafos 70–74) e faça estimativas (pressupostos actuariais) de variáveis demográficas (tais como a rotação dos empregados e a mortalidade) e variáveis financeiras (tais como os futuros aumentos nos ordenados e nos custos médicos) que afectarão o custo do benefício (ver parágrafos 75–98);

(ii) 

descontar esse benefício de modo a determinar o valor presente da obrigação de benefícios definidos e do custo corrente do serviço (ver parágrafos 67–69 e 83–86);

(iii) 

deduzir o justo valor de quaisquer activos do plano (ver parágrafos 113–115) do valor presente da obrigação de benefícios definidos;

(b) 

determinar a quantia do passivo (activo) líquido de benefícios definidos, que corresponde ao défice ou excedente determinado em conformidade com a alínea a), ajustado em função do eventual efeito de limitação de um activo líquido de benefícios definidos ao limite máximo dos activos (ver parágrafo 64);

▼M66

(c) 

determinar as quantias a reconhecer nos lucros ou prejuízos:

(i) 

custo do serviço corrente (ver parágrafos 70–74 e parágrafo 122A);

▼M31

(ii) 

qualquer custo passado do serviço e perdas ou ganhos aquando da liquidação (ver parágrafos 99–112);

(iii) 

juro líquido sobre o passivo (activo) líquidos de benefícios definidos (ver parágrafos 123–126);

(d) 

determinar a remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos, a reconhecer em outro rendimento integral, incluindo:

(i) 

os ganhos e perdas actuariais (ver parágrafos 128 e 129);

(ii) 

o retorno dos activos do plano, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafo 130); e

(iii) 

qualquer variação do efeito do limite máximo dos activos (ver parágrafo 64), excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos.

Quando uma entidade tiver mais de um plano de benefícios definidos, aplica estes procedimentos separadamente a cada um dos planos que seja material.

58 Uma entidade deve determinar o passivo (activo) líquido de benefícios definidos com suficiente regularidade a fim de que as quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras não difiram materialmente das quantias que seriam determinadas no fim do período de relato.

59 Esta Norma encoraja, mas não exige, que uma entidade envolva um actuário qualificado na mensuração de todas as obrigações materiais de benefícios pós-emprego. Por razões práticas, uma entidade pode pedir a um actuário qualificado que leve a efeito uma avaliação pormenorizada da obrigação antes do fim do período de relato. Contudo, os resultados dessa avaliação são actualizados no seguimento de quaisquer transacções materiais e outras alterações materiais nas circunstâncias (incluindo alterações nos preços de mercado e nas taxas de juro) até ao fim do período de relato.

60 Nalguns casos, as estimativas, as médias e as simplificações de cálculo podem proporcionar uma aproximação credível dos cálculos pormenorizados ilustrados nesta Norma.

Contabilização da obrigação construtiva

61 Uma entidade deve contabilizar não somente a sua obrigação legal segundo os termos formais de um plano de benefícios definidos, mas também qualquer obrigação construtiva que decorra das práticas informais da entidade. As práticas informais dão origem a uma obrigação construtiva quando a entidade não tiver outra alternativa realista senão a de pagar os benefícios dos empregados. São exemplo de uma obrigação construtiva os casos em que uma alteração nas práticas informais da entidade causaria um dano inaceitável no seu relacionamento com os empregados.

62 Os termos formais de um plano de benefícios definidos podem permitir que uma entidade dê por terminada a sua obrigação prevista no plano. Contudo, costuma ser muito difícil para uma entidade dar por terminada a sua obrigação prevista no plano (sem pagamento) se os empregados são para ser mantidos. Portanto, na falta de prova em contrário, a contabilização dos benefícios pós-emprego pressupõe que uma entidade que esteja actualmente a prometer tais benefícios continuará a fazê-lo durante a vida de trabalho restante dos empregados.

Demonstração da posição financeira

63 Uma entidade deve reconhecer o passivo (activo) líquido de benefícios definidos na demonstração da posição financeira.

64 Sempre que uma entidade tenha um excedente num plano de benefícios definidos, deve mensurar o activo líquido de benefícios definidos como o mais baixo dos seguintes valores:

(a) 

o excedente no plano de benefícios definidos; e

(b) 

o limite máximo de activos, determinado usando a taxa de desconto especificada no parágrafo 83.

65 Um activo líquido de benefícios definidos pode surgir quando um plano de benefícios definidos tenha sido financiado em excesso ou quando tiverem ocorrido ganhos actuariais. Uma entidade reconhece um activo líquido de benefícios definidos em tais casos, porque:

(a) 

a entidade controla um recurso, que é a capacidade de usar o excedente para gerar benefícios futuros;

(b) 

esse controlo é o resultado de acontecimentos passados (contribuições pagas pela entidade e serviço prestado pelo empregado); e

(c) 

estão disponíveis benefícios económicos futuros para a entidade na forma de uma redução em contribuições futuras ou de uma restituição de dinheiro, quer directamente para a entidade quer indirectamente para outro plano em défice. O limite máximo de activos é o valor presente desses benefícios futuros.

Reconhecimento e mensuração: valor presente das obrigações de benefícios definidos e custo do serviço corrente

66 O custo final de um plano de benefícios definidos pode ser influenciado por muitas variáveis, tais como ordenados finais, rotação dos empregados e mortalidade, contribuições dos empregados e evolução dos custos médicos. O custo final do plano é incerto e esta incerteza persistirá provavelmente durante um longo período de tempo. A fim de mensurar o valor presente das obrigações de benefícios pós-emprego e o respectivo custo de serviço corrente é necessário:

(a) 

aplicar um método de avaliação actuarial (ver parágrafos 67–69);

(b) 

atribuir benefício aos períodos de serviço (ver parágrafos 70–74); e

(c) 

fazer pressupostos actuariais (ver parágrafos 75–98).

Método de avaliação actuarial

67 Uma entidade deve usar o método da unidade de crédito projectada para determinar o valor presente das suas obrigações de benefícios definidos e respectivo custo do serviço corrente e, quando aplicável, o custo do serviço passado.

68 O método da unidade de crédito projectada (também conhecido como método de benefícios acrescidos pro rata dos serviços ou como método benefício/anos de serviço) vê cada período de serviço como dando origem a uma unidade adicional de direito ao benefício (ver parágrafos 70–74) e mensura cada unidade separadamente para construir a obrigação final (ver parágrafos 75–98).

Exemplo ilustrativo do parágrafo 68

Um benefício de quantia única é pagável na cessação de serviço e igual a 1 % do ordenado final por cada ano de serviço. O ordenado no ano 1 é de 10 000 UM e presume-se um aumento anual de 7 % (composto). A taxa de desconto utilizada é de 10 % ao ano. A tabela que se segue mostra como a obrigação se constitui para um empregado cuja saída está prevista no final do ano 5, pressupondo que não há alterações nos pressupostos actuariais. Por razões de simplificação, este exemplo ignora o ajustamento adicional necessário para reflectir a probabilidade de o empregado deixar a entidade mais cedo ou mais tarde do que o previsto.



Ano

1

2

3

4

5

 

UM

UM

UM

UM

UM

Benefício atribuído a:

 

—  anos anteriores

0

131

262

393

524

—  ano em curso (1 % do ordenado final)

131

131

131

131

131

—  anos em curso e anteriores

131

262

393

524

655

Obrigação inicial

89

196

324

476

Juro a 10 %

9

20

33

48

Custo do serviço corrente

89

98

108

119

131

Obrigação final

89

196

324

476

655

Nota:

1   A obrigação inicial é o valor presente do benefício atribuído a anos anteriores.

2   O custo do serviço corrente é o valor presente do benefício atribuído ao ano em curso.

3   A obrigação final é o valor presente do benefício atribuído aos anos em curso e anteriores.

69 Uma entidade desconta a totalidade de uma obrigação de benefícios pós-emprego, mesmo que seja de esperar que parte dessa obrigação seja liquidada até doze meses após o período de relato.

Atribuição do benefício aos períodos de serviço

70 Na determinação do valor presente das suas obrigações de benefícios definidos, do respectivo custo do serviço corrente e, quando aplicável, do custo do serviço passado, uma entidade deve atribuir o benefício aos períodos de serviço de acordo com a fórmula de benefícios do plano. Porém, se o serviço de um empregado em anos posteriores conduzir a um nível materialmente mais elevado de benefícios do que em anos anteriores, uma entidade deve atribuir o benefício numa base de linha recta desde:

(a) 

a data em que o serviço do empregado dá lugar pela primeira vez a benefícios segundo o plano (quer os benefícios estejam ou não condicionados por serviço futuro), até

(b) 

à data em que o futuro serviço de um empregado não dará lugar a uma quantia material de benefícios adicionais segundo o plano, para além dos provenientes de novos aumentos de ordenado.

71 O método da unidade de crédito projectada exige que uma entidade atribua benefício ao período corrente (a fim de determinar o custo do serviço corrente) e aos períodos em curso e anteriores (a fim de determinar o valor presente das obrigações de benefícios definidos). Uma entidade atribui benefício aos períodos em que surge a obrigação de proporcionar benefícios pós-emprego. Essa obrigação vai surgindo à medida que os empregados prestam serviços em compensação de benefícios pós-emprego que a entidade espera pagar em futuros períodos de relato. As técnicas actuariais permitem que uma entidade mensure essa obrigação com fiabilidade suficiente para justificar o reconhecimento de um passivo.

Exemplos ilustrativos do parágrafo 71

1 Um plano de benefícios definidos proporciona um benefício de quantia única de 100 UM pagável no momento da reforma por cada ano de serviço.

É atribuído um benefício de 100 UM a cada ano. O custo do serviço corrente tem o valor presente de 100 UM. O valor presente da obrigação de benefício definido é o valor presente de 100 UM, multiplicado pelo número de anos de serviço até ao fim do período de relato.

Se o benefício for pagável imediatamente quando o empregado deixa a entidade, o custo do serviço corrente e o valor presente da obrigação de benefício definido reflectem a data em que se prevê a saída do empregado. Assim, devido ao efeito de desconto, essas quantias são inferiores às quantias que seriam determinadas se o empregado saísse no fim do período de relato.

2 Um plano proporciona uma pensão mensal de 0,2 % do ordenado final por cada ano de serviço. A pensão é pagável a partir dos 65 anos.

É atribuído a cada ano de serviço um benefício igual ao valor presente, à data prevista de reforma, de uma pensão mensal de 0,2 % do ordenado final estimado, pagável a partir da data prevista de reforma e até à data prevista de morte. O custo do serviço corrente é o valor presente desse benefício. O valor presente da obrigação de benefício definido é o valor presente dos pagamentos mensais da pensão de 0,2 % do ordenado final, multiplicado pelo número de anos de serviço até ao fim do período de relato. O custo do serviço corrente e o valor presente da obrigação de benefício definido são descontados porque os pagamentos da pensão só começam aos 65 anos.

72 O serviço do empregado dá origem a uma obrigação segundo um plano de benefícios definidos mesmo que os benefícios estejam condicionados a um futuro emprego (por outras palavras, não estejam adquiridos). O serviço dos empregados antes da data de aquisição do direito ao benefício dá origem a uma obrigação construtiva porque no fim de cada período de relato sucessivo se reduz a quantidade de serviço futuro que um empregado tem de prestar antes de ter direito ao benefício. Ao mensurar a sua obrigação de benefícios definidos, uma entidade considera a probabilidade de que alguns empregados possam não satisfazer quaisquer requisitos de aquisição do direito ao benefício. De forma semelhante, embora determinados benefícios pós-emprego, por exemplo médicos, apenas se tornem pagáveis se ocorrer um acontecimento especificado quando o empregado já não está empregado, cria-se uma obrigação quando o empregado presta serviço que lhe proporcionará direito ao benefício se ocorrer o acontecimento especificado. A probabilidade de que o acontecimento especificado ocorra afecta a mensuração da obrigação, mas não determina se a obrigação existe ou não.

Exemplos ilustrativos do parágrafo 72

1 Um plano paga um benefício de 100 UM por cada ano de serviço. Os benefícios adquirem-se após 10 anos de serviço.

É atribuído um benefício de 100 UM a cada ano. Em cada um dos dez primeiros anos o custo do serviço corrente e o valor presente da obrigação reflectem a probabilidade de que o empregado possa não completar 10 anos de serviço.

2 Um plano paga um benefício de 100 UM por cada ano de serviço, excluindo o serviço antes dos 25 anos de idade. Os benefícios adquirem-se imediatamente.

Nenhum benefício é atribuído ao serviço antes dos 25 anos porque o serviço antes dessa data não dá lugar a benefícios (condicionados ou não condicionados). É atribuído um benefício de 100 UM a cada ano subsequente.

73 A obrigação aumenta até à data em que o serviço adicional prestado pelo empregado deixe de dar lugar a uma quantia material de benefícios futuros. Portanto, todo o benefício é atribuído aos períodos que terminem em ou antes dessa data. O benefício é atribuído a períodos contabilísticos individuais segundo a forma de benefício do plano. Porém, se o serviço do empregado em anos posteriores conduzir a um nível materialmente mais elevado de benefício do que nos anos iniciais, uma entidade atribui o benefício numa base de linha recta até à data em que o serviço adicional do empregado deixe de dar lugar a uma quantia material de benefícios futuros. Isto deve-se a que o serviço do empregado durante a totalidade do período dará em última análise lugar a um benefício a esse nível mais alto.

Exemplos ilustrativos do parágrafo 73

1 Um plano paga um benefício de quantia única de 1 000 UM que se adquire após 10 anos de serviço. O plano não prevê qualquer benefício adicional para o serviço subsequente.

Um benefício de 100 UM (1 000 UM a dividir por dez) é atribuído a cada um dos primeiros 10 anos.

O custo do serviço corrente em cada um dos 10 primeiros anos reflecte a probabilidade de que o empregado não complete 10 anos de serviço. Nenhum benefício é atribuído a anos subsequentes.

2 Um plano paga um benefício de reforma de quantia única de 2 000 UM a todos os empregados que ainda estejam empregados aos 55 anos após vinte anos de serviço, ou que ainda estejam empregados aos 65, independentemente da duração do seu serviço.

Para os empregados que sejam admitidos antes dos 35, o serviço começa a dar lugar aos benefícios segundo o plano aos 35 anos (um empregado pode sair com 30 anos e regressar aos 33 sem efeito na quantia ou calendário dos benefícios). Esses benefícios estão condicionados a serviço futuro. O serviço para além dos 55 também não dará lugar a uma quantia material de benefícios futuros. Para estes empregados, a entidade atribui um benefício de 100 UM (2 000 UM a dividir por 20) a cada ano entre os 35 e os 55 anos de idade.

Para os empregados que sejam admitidos entre os 35 e os 45 anos, o serviço para além de 20 anos não dará lugar a qualquer quantia material de benefícios adicionais. Para esses empregados, a entidade atribui um benefício de 100 (2 000 a dividir por 20) a cada um dos primeiros 20 anos.

Para um empregado que seja admitido aos 55, o serviço para além de 10 anos não dará lugar a qualquer quantia material de benefícios futuros. Para este empregado, a entidade atribui um benefício de 200 UM (2 000 UM a dividir por 10) a cada um dos 10 primeiros anos.

Para todos os empregados, o custo do serviço corrente e o valor presente da obrigação reflectem a probabilidade de que o empregado possa não completar o necessário período de serviço.

3 Um plano médico pós-emprego reembolsa 40 % dos custos médicos pós-emprego de um empregado se o mesmo sair depois de mais de dez e menos de vinte anos de serviço e 50 % desses custos se o empregado sair após vinte ou mais anos de serviço.

Segundo a fórmula de benefícios do plano, a entidade atribui 4 % do valor presente dos custos médicos esperados (40 % a dividir por dez) a cada um dos primeiros 10 anos e 1 % (10 % a dividir por 10) a cada um dos segundos 10 anos. O custo do serviço corrente em cada ano reflecte a probabilidade de que o empregado possa não completar o período de serviço necessário para obter parte ou a totalidade dos benefícios. Para os empregados que se espera venham a sair passados menos de dez anos, nenhum benefício é atribuído.

4 Um plano médico pós-emprego reembolsa 10 % dos custos médicos pós-emprego de um empregado se um empregado sair depois de mais de dez e menos de vinte anos de serviço e 50 % desses custos se o empregado sair após vinte ou mais anos de serviço.

O serviço em anos posteriores conduzirá a um nível de benefícios materialmente mais elevado do que em anos recentes. Portanto, para os empregados que se espera venham a sair após vinte ou mais anos, a entidade atribui o benefício numa base de linha recta segundo o parágrafo 71. O serviço para além de vinte anos não dará lugar a qualquer quantia material de benefícios futuros. Portanto, o benefício atribuído a cada um dos primeiros vinte anos é de 2,5 % do valor presente dos custos médicos esperados (50 % a dividir por vinte).

Para os empregados que se espere venham a sair entre os dez e vinte anos, o benefício atribuído a cada um dos primeiros 10 anos é de 1 % do valor presente dos custos médicos esperados.

Para estes empregados, nenhum benefício é atribuído ao serviço entre o final do décimo ano e a data estimada de saída.

Para os empregados que se espera venham a sair passados menos de dez anos, nenhum benefício é atribuído.

74 Quando a quantia de um benefício é uma proporção constante do ordenado final relativo a cada ano de serviço, os aumentos futuros dos ordenados afectarão a quantia necessária para liquidar a obrigação que existe relativamente ao serviço antes do fim do período de relato, mas não criam uma obrigação adicional. Portanto:

(a) 

para efeitos do parágrafo 70 b), os aumentos de ordenado não conduzem a benefícios adicionais, embora a quantia dos benefícios seja dependente do ordenado final; e

(b) 

a quantia do benefício atribuído a cada período é uma proporção constante do ordenado ao qual o benefício está ligado.

Exemplo ilustrativo do parágrafo 74

Os empregados têm direito a um benefício de 3 % do ordenado final por cada ano de serviço antes dos 55 anos.

O benefício de 3 % do ordenado final estimado é atribuído a cada ano até aos 55. Esta é a data em que o serviço adicional prestado pelo empregado não dará lugar a qualquer quantia material de benefícios adicionais segundo o plano. Nenhum benefício é atribuído ao serviço após essa idade.

Pressupostos actuariais

75 Os pressupostos actuariais devem ser neutros e mutuamente compatíveis.

76 Os pressupostos actuariais são as melhores estimativas da entidade das variáveis que determinarão o custo final de proporcionar benefícios pós-emprego. Os pressupostos actuariais compreendem:

(a) 

pressupostos demográficos acerca das características futuras dos actuais e antigos empregados (e seus dependentes) que sejam elegíveis para os benefícios. Os pressupostos demográficos tratam matérias como:

(i) 

a mortalidade (ver parágrafos 81 e 82);

(ii) 

as taxas de rotação, de incapacidade e de reforma antecipada dos empregados;

(iii) 

a proporção dos membros do plano com dependentes que serão elegíveis para os benefícios;

(iv) 

a proporção dos membros do plano que irão escolher cada opção de pagamento disponível nos termos do plano; e

(v) 

as taxas de utilização dos planos médicos;

(b) 

pressupostos financeiros, que tratam matérias como:

(i) 

a taxa de desconto (ver parágrafos 83–86);

(ii) 

os níveis de benefícios, excluindo quaisquer custos dos benefícios a suportar pelos empregados, e os ordenados futuros (ver parágrafos 87–95);

(iii) 

no caso de benefícios médicos, os custos médicos futuros, incluindo os custos de tratamento dos pagamentos (ou seja, os custos que serão incorridos no processamento e resolução dos pedidos de pagamento, incluindo honorários de advogados e peritos) (ver parágrafos 96–98); e

(iv) 

os impostos a pagar pelo plano sobre as contribuições relativas a serviços anteriores à data de relato ou sobre benefícios decorrentes desses serviços.

77 Os pressupostos actuariais são neutros se não forem nem imprudentes nem excessivamente conservadores.

78 Os pressupostos actuariais são mutuamente compatíveis se reflectirem os relacionamentos económicos entre factores como a inflação, as taxas de aumento dos ordenados e as taxas de desconto. Por exemplo, todos os pressupostos que dependem de um dado nível de inflação (tais como pressupostos sobre taxas de juro e aumentos de ordenados e de benefícios) em qualquer dado período futuro pressupõem o mesmo nível de inflação nesse período.

79 Uma entidade determina a taxa de desconto e outros pressupostos financeiros em termos nominais (declarados), salvo se forem mais credíveis estimativas em termos reais (ajustadas pela inflação), por exemplo, numa economia hiperinflacionária (ver a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias) ou quando o benefício está indexado e existe um mercado estabelecido em obrigações indexadas da mesma moeda e prazo.

80 Os pressupostos financeiros devem basear-se nas expectativas de mercado, no fim do período de relato, relativamente ao período durante o qual as obrigações deverão ser liquidadas.

Pressupostos actuariais: mortalidade

81 Uma entidade deve determinar os seus pressupostos de mortalidade com base na sua melhor estimativa da mortalidade dos membros do plano durante e após o emprego.

82 Para calcular o custo final do benefício, a entidade tem em consideração as variações previstas da mortalidade, por exemplo alterando as tabelas de mortalidade-padrão com estimativas quanto à melhoria das taxas de mortalidade.

Pressupostos actuariais: taxa de desconto

▼M48

83   A taxa usada para descontar as obrigações de benefícios pós-emprego (financiadas ou não financiadas) deve ser determinada por referência aos rendimentos de mercado no fim do período de relato para obrigações de alta qualidade de empresas. Para as moedas para as quais não haja um mercado ativo em tais obrigações de alta qualidade de empresas, devem ser usados os rendimentos de mercado (no fim do período de relato) em obrigações governamentais expressas nessa moeda. A moeda e o prazo das obrigações de empresas ou das obrigações governamentais devem ser coerentes com a moeda e o prazo estimado das obrigações de benefícios pós-emprego.

▼M31

84 Um pressuposto actuarial que tem um efeito material é a taxa de desconto. A taxa de desconto reflecte o valor temporal do dinheiro mas não o risco actuarial ou de investimento. Além disso, a taxa de desconto não reflecte o risco de crédito específico da entidade suportado pelos seus credores, nem o risco de que a experiência futura possa diferir dos pressupostos actuariais.

85 A taxa de desconto reflecte o calendário estimado dos pagamentos de benefícios. Na prática, uma entidade consegue muitas vezes esse objectivo aplicando uma única taxa de desconto média ponderada que reflicta o calendário e a quantia estimada dos pagamentos de benefícios e a moeda em que os benefícios vão ser pagos.

86 Nalguns casos, não existe um mercado estabelecido para obrigações com uma maturidade suficientemente longa para corresponder com a maturidade estimada de todos os pagamentos de benefício. Em tais casos, uma entidade usa taxas de mercado correntes com o prazo apropriado para descontar pagamentos a prazos mais curtos, e estima a taxa de desconto para vencimentos mais longos extrapolando taxas de mercado correntes ao longo da curva de rendimentos. O valor presente total de uma obrigação de benefícios definidos não deverá ser particularmente sensível à taxa de desconto aplicada à porção dos benefícios pagável para além da maturidade final das obrigações de empresas ou das obrigações estatais disponíveis.

Pressupostos actuariais: ordenados, benefícios e custos médicos

87 Uma entidade deve mensurar as suas obrigações de benefícios definidos numa base que reflicta:

(a) 

os benefícios estabelecidos nos termos do plano (ou que resultem de qualquer obrigação construtiva que vá para além desses termos) no fim do período de relato;

(b) 

quaisquer aumentos estimados dos ordenados futuros que afectem os benefícios a pagar;

(c) 

o efeito de qualquer limite na participação do empregador no custo dos benefícios futuros;

(d) 

as contribuições dos empregados ou de partes terceiras que reduzam o custo final que esses benefícios representam para a entidade; e

(e) 

alterações futuras estimadas no nível de quaisquer benefícios estatais que afectem os benefícios pagáveis segundo um plano de benefícios definidos, se, e só se:

(i) 

essas alterações forem decretadas antes do fim do período de relato; ou

(ii) 

os dados históricos, ou outra evidência credível, indicarem que esses benefícios estatais se alterarão de forma previsível, por exemplo em linha com alterações futuras nos níveis gerais de preços ou dos ordenados.

88 Os pressupostos actuariais reflectem alterações em benefícios futuros que estejam estabelecidas nos termos formais do plano (ou de uma obrigação construtiva que vá para além desses termos) no fim do período de relato. Este é o caso quando, por exemplo:

(a) 

a entidade tem um passado histórico de benefícios crescentes, por exemplo para mitigar os efeitos da inflação, e não existe indicação de que esta prática se alterará no futuro;

(b) 

a entidade é obrigada, seja pelos termos formais de um plano (ou de uma obrigação construtiva que vá para além desses termos) ou pela legislação, a usar qualquer excedente do plano em benefício dos participantes do plano (ver parágrafo 108 c)); ou

(c) 

os benefícios variam em função de objectivos de desempenho ou de outros critérios. Por exemplo, os termos do plano podem estabelecer que serão pagos benefícios reduzidos ou exigidas contribuições adicionais aos empregados se os activos do plano forem insuficientes. A mensuração da obrigação reflecte a melhor estimativa do efeito do objectivo de desempenho ou de outros critérios.

89 Os pressupostos actuariais não reflectem alterações em benefícios futuros que não estejam estabelecidas nos termos formais do plano (ou de uma obrigação construtiva) no fim do período de relato. Tais alterações resultarão em:

(a) 

custo do serviço passado, na medida em que alterem benefícios relativos ao serviço antes da alteração; e

(b) 

custo do serviço corrente para os períodos após a alteração, na medida em que alterem benefícios relativos a serviços após a alteração.

90 As estimativas de aumentos de ordenados futuros tomam em conta a inflação, a experiência, as promoções e outros factores relevantes, tais como a oferta e procura no mercado de emprego.

91 Alguns planos de benefícios definidos limitam as contribuições exigidas a uma entidade. O custo final dos benefícios tem em conta o efeito de um tal limite das contribuições. O efeito de um limite das contribuições é determinado ao longo do mais curto dos seguintes períodos:

(a) 

duração estimada da entidade; e

(b) 

duração estimada do plano.

92 Alguns planos de benefícios definidos exigem que os empregados ou partes terceiras contribuam para o custo do plano. As contribuições dos empregados reduzem o custo dos benefícios para a entidade. Uma entidade examina se as contribuições de partes terceiras reduzem o custo dos benefícios para a entidade, ou constituem um direito de reembolso conforme descrito no parágrafo 116. As contribuições dos empregados ou de partes terceiras encontram-se estabelecidas nos termos formais do plano (ou resultam de uma obrigação construtiva que vá para além desses termos), ou são discricionárias. As contribuições discricionárias dos empregados ou de partes terceiras reduzem o custo do serviço após o pagamento dessas contribuições para o plano.

▼M44

93 As contribuições dos empregados ou de partes terceiras estabelecidas nos termos formais do plano reduzem o custo do serviço (se estiverem associadas ao serviço) ou afetam a reavaliação do passivo (ativo) líquido correspondente aos benefícios definidos (se não estiverem associadas ao serviço). Um exemplo de contribuições não associadas ao serviço é o caso de as contribuições serem necessárias para reduzir um défice resultante de perdas sobre os ativos do plano ou de perdas atuariais. Se as contribuições dos empregados ou de partes terceiras estão associadas ao serviço, essas contribuições reduzem o custo do serviço do seguinte modo:

(a) 

se o montante das contribuições depender do número de anos de serviço, a entidade deve imputar as contribuições aos períodos de serviço utilizando o método de imputação exigido no parágrafo 70 para os benefícios brutos (ou seja, utilizando a fórmula de contribuição do plano ou um método linear); ou

(b) 

se o montante das contribuições for independente do número de anos de serviço, a entidade pode reconhecer essas contribuições como uma redução do custo do serviço no período em que o serviço relacionado é prestado. As contribuições que são independentes do número de anos de serviço são por exemplo aquelas que constituem uma percentagem fixa do salário do empregado, um montante fixo durante todo o período de serviço ou dependentes da idade do empregado.

O parágrafo A1 prevê as respetivas orientações de aplicação.

94 Relativamente às contribuições dos empregados ou de partes terceiras que são imputadas aos períodos de serviço de acordo com o parágrafo 93, alínea (a), as alterações nas contribuições têm como resultado:

(a) 

um custo do serviço corrente e passado (se essas alterações não estiverem estabelecidas nos termos formais do plano e não resultarem de uma obrigação construtiva); ou

(b) 

ganhos e perdas atuariais (se essas alterações estiverem estabelecidas nos termos formais do plano ou resultarem de uma obrigação construtiva).

▼M31

95 Alguns benefícios pós-emprego estão ligados a variáveis tais como o nível de benefícios das reforma estatais ou dos cuidados médicos estatais. A mensuração de tais benefícios reflecte a melhor estimativa de tais variáveis, com base em dados históricos e outros elementos credíveis.

96 Os pressupostos acerca de custos médicos devem tomar em conta as alterações futuras estimadas no custo dos serviços médicos, resultantes não só da inflação como de alterações específicas nos custos médicos.

97 A mensuração de benefícios médicos pós-emprego exige pressupostos acerca do nível e da frequência de futuros pedidos de pagamento e do custo de satisfazer esses pedidos. Uma entidade estima os custos médicos futuros com base em dados históricos acerca da própria experiência da entidade, suplementada sempre que necessário por dados históricos de outras entidades, de empresas de seguros, de fornecedores de serviços médicos ou de outras fontes. As estimativas dos custos médicos futuros consideram o efeito dos avanços tecnológicos, das alterações na utilização dos cuidados de saúde ou dos modelos de prestação desses cuidados e das alterações nas condições de saúde dos participantes do plano.

98 O nível e a frequência dos pedidos de pagamento são particularmente sensíveis à idade, às condições de saúde e sexo dos empregados (e dos seus dependentes) e podem ser sensíveis a outros factores, tais como a localização geográfica. Por conseguinte, os dados históricos são ajustados na medida em que o conjunto demográfico da população seja diferente do da população usada como base para esses dados. São também ajustados sempre que existam indícios credíveis de que as tendências históricas não continuarão a verificar-se.

Custo do serviço passado e ganhos e perdas aquando da liquidação

▼M66

99   Para determinar o custo do serviço passado, ou um ganho ou perda aquando da liquidação, uma entidade deve reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos usando o justo valor atual dos ativos do plano e pressupostos actuariais atuais (incluindo as taxas de juro de mercado correntes e outros preços de mercado correntes), refletindo:

a) 

os benefícios oferecidos pelo plano e os ativos do plano antes da sua alteração, cancelamento antecipado ou liquidação; e

b) 

os benefícios oferecidos pelo plano e os ativos do plano após a sua alteração, cancelamento antecipado ou liquidação;

▼M31

100 Uma entidade não precisa de distinguir entre o custo do serviço passado resultante de uma alteração ou de um cancelamento antecipado do plano e um ganho ou perda aquando da liquidação, se essas transacções ocorrerem em conjunto. Em certos casos, uma alteração do plano ocorre antes da liquidação, nomeadamente quando uma entidade altera os benefícios de um plano e liquida os benefícios alterados mais tarde. Nesses casos, a entidade reconhece o custo do serviço passado antes de qualquer ganho ou perda aquando da liquidação.

101 Ocorre uma liquidação juntamente com uma alteração do plano ou com um cancelamento antecipado se um plano for terminado de forma tal que a obrigação é liquidada e o plano deixa de existir. Porém, o término de um plano não é uma liquidação se o plano for substituído por um novo plano que ofereça benefícios que, em substância, sejam idênticos.

▼M66

101A Em caso de alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de um plano, uma entidade deve reconhecer e avaliar o custo do serviço passado, ou um ganho ou perda aquando da liquidação, em conformidade com os parágrafos 99-101 e os parágrafos 102-112. Para o efeito, a entidade não deve ter em conta o efeito do limite máximo dos ativos. Determina em seguida o efeito do limite máximo dos ativos após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano e reconhece qualquer variação resultante deste efeito em conformidade com o parágrafo 57, alínea d).

▼M31

Custo do serviço passado

102 O custo do serviço passado é a variação do valor presente da obrigação de benefícios definidos resultante de uma alteração ou do cancelamento antecipado do plano.

103 Uma entidade deve reconhecer o custo do serviço passado como um gasto na mais antiga das seguintes datas:

(a) 

quando ocorre a alteração ou o cancelamento antecipado do plano;

(b) 

quando a entidade reconhece os custos de reestruturação relacionados (ver IAS 37) ou os benefícios de cessação (ver parágrafo 165).

104 Uma alteração do plano ocorre quando uma entidade introduz ou retira um plano de benefícios definidos ou altera os benefícios a pagar ao abrigo de um plano de benefícios definidos existente.

105 Um cancelamento antecipado ocorre quando uma entidade reduz significativamente o número de empregados cobertos por um plano. Um cancelamento antecipado pode decorrer de um evento isolado, como o encerramento de uma fábrica, a interrupção de uma operação ou a cessação ou suspensão de um plano.

106 O custo do serviço passado pode ser positivo (quando os benefícios são introduzidos ou modificados de tal forma que o valor presente da obrigação de benefício definido aumente) ou negativo (quando os benefícios existentes são modificados de tal forma que o valor presente da obrigação de benefício definido diminua).

107 Quando uma entidade reduz os benefícios a pagar segundo um plano de benefícios definidos existente e, ao mesmo tempo, aumenta outros benefícios a pagar segundo o plano para os mesmos empregados, a entidade trata a alteração como uma alteração líquida única.

108 O custo do serviço passado exclui:

(a) 

o efeito de diferenças entre os aumentos de ordenados reais e os anteriormente pressupostos na obrigação de pagar benefícios relativos ao serviço em anos anteriores (não há custo do serviço passado porque os pressupostos actuariais contemplam ordenados projectados);

(b) 

as estimativas por defeito e por excesso de aumentos discricionários das pensões quando uma entidade tem uma obrigação construtiva de conceder tais aumentos (não há custo do serviço passado porque os pressupostos actuariais têm em conta tais aumentos);

(c) 

as estimativas de melhorias de benefícios que resultem de ganhos actuariais ou do retorno dos activos do plano que já foram reconhecidos nas demonstrações financeiras se a entidade estiver obrigada, quer pelos termos formais de um plano (ou por uma obrigação construtiva que vá para além desses termos) quer pela legislação, a usar qualquer excedente no plano em benefício dos seus participantes, mesmo se o aumento dos benefícios não tiver ainda sido formalmente concedido (não há custo do serviço passado porque o aumento resultante da obrigação é uma perda actuarial, ver parágrafo 88); e

(d) 

o aumento de benefícios adquiridos (ou seja, benefícios não condicionados a futuro emprego, ver parágrafo 72) quando, na ausência de benefícios novos ou melhorados, os empregados satisfaçam os requisitos de aquisição do direito (não há custo do serviço passado porque a entidade reconheceu o custo estimado dos benefícios como custo do serviço corrente à medida que o serviço foi sendo prestado).

Ganhos e perdas aquando da liquidação

109 O ganho ou perda aquando de uma liquidação é a diferença entre:

(a) 

o valor presente da obrigação de benefícios definidos a liquidar, conforme determinado à data da liquidação; e

(b) 

o preço da liquidação, incluindo quaisquer activos do plano transferidos e quaisquer pagamentos efectuados directamente pela entidade no âmbito da liquidação.

110 Uma entidade deve reconhecer um ganho ou perda aquando da liquidação de um plano de benefícios definidos na data em que ocorrer a liquidação.

111 Ocorre uma liquidação quando uma entidade celebra uma transacção que elimina todas as futuras obrigações legais ou construtivas relativamente a parte ou a todos os benefícios proporcionados por um plano de benefícios definidos (com excepção de um pagamento de benefícios feito a, ou a favor de, empregados de acordo com os termos do plano e incluído nos pressupostos actuariais). Considera-se uma liquidação, por exemplo, uma transferência pontual de obrigações significativas do empregador segundo o plano para uma empresa de seguros através da aquisição de uma apólice de seguros; não se considera uma liquidação um pagamento único em dinheiro feito, nos termos do plano, aos participantes do plano, em troca dos seus direitos a receber determinados benefícios pós-emprego.

112 Em alguns casos, uma entidade adquire uma apólice de seguros para financiar alguns ou todos os benefícios dos empregados relativos ao serviço dos empregados nos períodos corrente e anteriores. A aquisição de tal apólice não é uma liquidação se a entidade mantiver uma obrigação legal ou construtiva (ver parágrafo 46) de efectuar pagamentos adicionais se o segurador não pagar os benefícios dos empregados especificados na apólice de seguros. Os parágrafos 116–119 tratam do reconhecimento e mensuração dos direitos de reembolso de acordo com as apólices de seguros que não sejam activos do plano.

Reconhecimento e mensuração: activos do plano

Justo valor dos activos do plano

113 O justo valor de quaisquer activos do plano é deduzido na determinação do défice ou excedente.

114 Os activos do plano excluem contribuições não pagas devidas ao fundo de financiamento pela entidade que relata, bem como quaisquer instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela entidade e detidos pelo fundo. Os activos do plano são reduzidos de quaisquer passivos do fundo que não se relacionem com os benefícios dos empregados, por exemplo valores a pagar, comerciais ou outros, e passivos resultantes de instrumentos financeiros derivados.

115 Quando os activos do plano incluírem apólices de seguro elegíveis que correspondam exactamente à quantia e ao calendário de alguns ou de todos os benefícios a pagar segundo o plano, o justo valor dessas apólices de seguro é considerado equivalente ao valor presente das respectivas obrigações (sob reserva de qualquer redução necessária se as quantias a receber segundo as apólices de seguro não forem recuperáveis na totalidade).

Reembolsos

116 Quando, e só quando, for virtualmente certo que uma outra parte reembolsará alguns ou todas as despesas necessárias para liquidar uma obrigação de benefícios definidos, uma entidade deve:

(a) 

reconhecer o seu direito ao reembolso como um activo separado. A entidade deve mensurar o activo pelo justo valor;

(b) 

desagregar e reconhecer as variações no justo valor do seu direito ao reembolso da mesma maneira que as variações no justo valor dos activos do plano (ver parágrafos 124 e 125). Os componentes do custo dos benefícios definidos reconhecido de acordo com o parágrafo 120 podem ser reconhecidos líquidos das quantias relativas às variações na quantia escriturada do direito ao reembolso.

117 Por vezes, uma entidade está em condições de pedir que uma outra parte, tal como uma seguradora, pague parte ou a totalidade das despesas necessárias para liquidar uma obrigação de benefícios definidos. As apólices de seguros elegíveis, como definidas no parágrafo 8, são activos do plano. Uma entidade contabiliza as apólices de seguros elegíveis da mesma maneira que os outros activos do plano e o parágrafo 116 não se aplica (ver parágrafos 46–49 e 115).

118 Quando uma apólice de seguro detida por uma entidade não for uma apólice de seguro elegível, não é um activo do plano. Nesses casos, aplica-se o parágrafo 116: a entidade reconhece o seu direito ao reembolso de acordo com a apólice de seguro como um activo separado e não como uma dedução ao determinar o défice ou excedente do benefício definido. O parágrafo 140 b) exige que a entidade divulgue uma breve descrição da ligação entre o direito ao reembolso e a respectiva obrigação.

119 Se o direito ao reembolso decorrer de uma apólice de seguros que corresponda exactamente à quantia e à data de todos ou de alguns dos benefícios a pagar segundo um plano de benefícios definidos, o justo valor do direito ao reembolso é considerado equivalente ao valor presente da respectiva obrigação (sob reserva de qualquer redução necessária se o reembolso não for recuperável na totalidade).

Componentes do custo dos benefícios definidos

▼M66

120   Uma entidade deve reconhecer os componentes do custo dos benefícios definidos como se segue, salvo na medida em que outra IFRS exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:

(a) 

o custo do serviço (ver parágrafos 66–112 e o parágrafo 122A) nos lucros ou prejuízos;

▼M31

(b) 

o juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 123–126) nos lucros ou prejuízos; e

(c) 

a remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafos 127–130) em outro rendimento integral.

121 Outras IFRS exigem a inclusão de determinados custos de benefícios dos empregados no custo dos activos, tais como inventários ou activos fixos tangíveis (ver IAS 2 e IAS 16). Quaisquer custos de benefícios pós-emprego incluídos no custo de tais activos incluem a proporção apropriada dos componentes enumerados no parágrafo 120.

122 A remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos reconhecida em outro rendimento integral não deve ser reclassificada nos lucros ou prejuízos em períodos subsequentes. Contudo, a entidade pode transferir essas quantias reconhecidas em outro rendimento integral dentro do âmbito do capital próprio.

▼M66

Custo do serviço corrente

122A   Uma entidade determina o custo do serviço corrente usando pressupostos actuariais determinados no início do período de relato anual. No entanto, se a entidade reavalia o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, deve determinar o custo do serviço corrente para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano com base nos pressupostos actuariais usados para reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, alínea b).

▼M31

Juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos

▼M66

123   Uma entidade determina o juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, multiplicando este último pela taxa de desconto especificada no parágrafo 83.

▼M66

123 A   Para determinar o juro líquido em conformidade com o parágrafo 123, a entidade deve usar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos e a taxa de desconto determinados no início do período de relato anual. No entanto, se uma entidade reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, a entidade deve determinar o juro líquido para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano através do seguinte:

a) 

passivo (ativo) líquido de benefícios definidos determinado em conformidade com o parágrafo 99, alínea b); e

b) 

a taxa de desconto utilizada para reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, alínea b).

Quando aplica o parágrafo 123A, a entidade deve igualmente ter em conta as eventuais alterações no passivo (ativo) líquido de benefícios definidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições ou benefícios.

▼M31

124 O juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos pode ser considerado como incluindo os juros recebidos sobre os activos do plano, os juros pagos sobre a obrigação de benefícios definidos e os juros referentes ao efeito do limite máximo de activos referido no parágrafo 64.

▼M66

125 Os juros recebidos sobre os ativos do plano são um componente do retorno dos ativos do plano e obtêm-se multiplicando o justo valor dos ativos do plano pela taxa de desconto especificada no parágrafo 123A. Uma entidade determina o justo valor dos ativos do plano no início do período de relato anual. No entanto, se a entidade reavalia o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, a entidade deve determinar os juros recebidos para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano com base nos ativos do plano utilizados para reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, alínea b). Quando aplica o parágrafo 125, a entidade deve igualmente ter em conta as eventuais alterações nos ativos do plano detidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições ou benefícios. A diferença entre os juros recebidos sobre os ativos do plano e o retorno dos ativos do plano é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.

126 Os juros referentes ao efeito do limite máximo dos ativos fazem parte da variação total do efeito do limite máximo dos ativos e obtêm-se multiplicando o efeito do limite máximo dos ativos pela taxa de desconto especificada no parágrafo 123A. A entidade determina o efeito do limite máximo dos ativos no início do período de relato anual. No entanto, se a entidade reavalia o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, a entidade determina o efeito do limite máximo dos ativos para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano, tendo em conta qualquer variação do efeito do limite máximo dos ativos determinada em conformidade com o parágrafo 101A. A diferença entre os juros referentes ao efeito do limite máximo dos ativos e a variação total do efeito do limite máximo dos ativos é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.

▼M31

Remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos

127 A remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos inclui:

(a) 

os ganhos e perdas actuariais (ver parágrafos 128 e 129);

(b) 

o retorno dos activos do plano (ver parágrafo 130), excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafo 125); e

(c) 

qualquer variação do efeito do limite máximo de activos, excluindo as quantias incluídas no juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos (ver parágrafo 126).

128 Os ganhos e perdas actuariais resultam de aumentos ou diminuições no valor presente de uma obrigação de benefícios definidos em consequência de alterações nos pressupostos actuariais e de ajustamentos de experiência. As causas de ganhos e perdas actuariais incluem, por exemplo:

(a) 

taxas inesperadamente altas ou baixas de rotação dos empregados, de reformas antecipadas ou de mortalidade ou de aumentos em ordenados, em benefícios (se os termos formais ou construtivos de um plano proporcionarem aumentos de benefícios inflacionários) ou custos médicos;

(b) 

o efeito de alterações nos pressupostos relativos às opções de pagamento dos benefícios;

(c) 

o efeito de alterações nas estimativas da futura rotação dos empregados, das reformas antecipadas ou da mortalidade ou dos aumentos em ordenados, em benefícios (se os termos formais ou construtivos de um plano proporcionarem aumentos de benefícios inflacionários) ou custos médicos; e

(d) 

o efeito de alterações na taxa de desconto.

129 Os ganhos e perdas actuariais não incluem as alterações do valor presente da obrigação de benefícios definidos que resultem da introdução, alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano de benefícios definidos, ou de alterações dos benefícios a pagar ao abrigo do plano de benefícios definidos. Essas alterações resultam em custos de serviços passados ou em ganhos ou perdas aquando da liquidação.

130 Para determinar o retorno dos activos do plano, a entidade deduz os custos de gestão dos activos do plano e quaisquer impostos a pagar pelo próprio plano que não sejam impostos incluídos nos pressupostos actuariais usados para mensurar a obrigação de benefícios definidos (parágrafo 76). Os outros custos administrativos não são deduzidos do retorno dos activos do plano.

Apresentação

Compensação

131 Uma entidade deve compensar um activo relativo a um plano com um passivo relativo a outro plano quando, e só quando, a entidade:

(a) 

tiver um direito legalmente executável de usar um excedente de um plano para liquidar obrigações do outro plano; e

(b) 

pretender liquidar as obrigações numa base líquida ou realizar o excedente de um plano e liquidar a sua obrigação de acordo com o outro plano em simultâneo.

132 Os critérios de compensação são semelhantes aos estabelecidos para os instrumentos financeiros na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação.

Distinção corrente/não corrente

133 Algumas entidades distinguem activos e passivos correntes de activos e passivos não-correntes. Esta Norma não específica se uma entidade deve distinguir as fracções corrente e não-corrente de activos e passivos provenientes de benefícios pós-emprego.

Componentes do custo dos benefícios definidos

134 O parágrafo 120 exige que uma entidade reconheça o custo do serviço e o juro líquido sobre o passivo (activo) líquido de benefícios definidos nos lucros ou prejuízos. Esta Norma não especifica de que modo uma entidade deve apresentar o custo do serviço corrente e o juro líquido sobre o passivo (activo) líquido do benefício definido. As entidades apresentam esses componentes de acordo com a IAS 1.

Divulgação

135 Uma entidade deve divulgar informação que:

(a) 

explique as características dos seus planos de benefícios definidos e os riscos associados (ver parágrafo 139);

(b) 

identifique e explique as quantias nas suas demonstrações financeiras que resultam dos seus planos de benefícios definidos (ver parágrafos 140–144); e

(c) 

descreva de que modo os seus planos de benefícios definidos podem afectar a quantia, o calendário e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade (ver parágrafos 145–147).

136 Para cumprir os objectivos do parágrafo 135, uma entidade deve considerar todos os seguintes elementos:

(a) 

o nível de detalhe necessário para satisfazer os requisitos de divulgação;

(b) 

a ênfase a atribuir a cada um dos vários requisitos;

(c) 

o nível de agregação ou desagregação a aplicar; e

(d) 

se os utentes das demonstrações financeiras necessitam ou não de informações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.

137 Se as informações divulgadas de acordo com os requisitos desta Norma e de outras IFRS não forem suficientes para cumprir os objectivos do parágrafo 135, uma entidade deve divulgar as informações adicionais necessárias para cumprir esses objectivos. Uma entidade pode, por exemplo, apresentar uma análise do valor presente da obrigação de benefícios definidos que distinga a natureza, as características e os riscos da obrigação. Essa divulgação pode distinguir entre:

(a) 

quantias devidas a membros activos, a membros com direitos diferidos e a pensionistas;

(b) 

benefícios adquiridos e benefícios calculados mas não adquiridos;

(c) 

benefícios condicionados, quantias atribuíveis a aumentos futuros de ordenados e outros benefícios.

138 A entidade deve avaliar se todas ou algumas informações divulgadas devem ser desagregadas para distinguir entre planos ou grupos de planos com riscos significativamente diferentes. Uma entidade pode, por exemplo, desagregar as informações divulgadas sobre planos que tenham uma ou mais das seguintes características:

(a) 

diferentes localizações geográficas;

(b) 

diferentes características, tais como planos de pensão baseados num ordenado fixo, planos de pensão baseados no último ordenado ou planos de assistência médica pós-emprego;

(c) 

diferentes ambientes regulamentares;

(d) 

diferentes segmentos de relato;

(e) 

diferentes mecanismos de financiamento (p. ex.: totalmente não financiados, com financiamento total ou parcialmente constituído).

Características dos planos de benefícios definidos e riscos associados

139 Uma entidade deve divulgar:

(a) 

informações sobre as características dos seus planos de benefícios definidos, incluindo:

(i) 

a natureza dos benefícios proporcionados pelo plano (p. ex.: plano de benefícios definidos com base no último ordenado ou plano baseado em contribuições com garantia);

(ii) 

uma descrição do quadro regulamentar pelo qual se rege o plano, por exemplo, o nível de eventuais requisitos de financiamento mínimo, e de quaisquer efeitos que o quadro regulamentar tenha no plano, como o limite máximo de activos (ver parágrafo 64);

(iii) 

uma descrição de quaisquer outras responsabilidades que a entidade tenha na governação do plano, por exemplo responsabilidades de trustees ou de administradores do plano.

(b) 

uma descrição dos riscos a que o plano expõe a entidade, com destaque para quaisquer riscos invulgares, riscos específicos da entidade ou do plano e concentrações de risco significativas. Por exemplo, se os activos do plano estiverem maioritariamente investidos numa só categoria de investimentos, como o sector imobiliário, o plano pode expor a entidade a uma concentração do risco no mercado imobiliário;

(c) 

uma descrição de qualquer alteração, cancelamento antecipado e liquidações do plano.

Explicação das quantias nas demonstrações financeiras

140 Uma entidade deve fornecer uma reconciliação dos saldos de abertura e de fecho para cada uma das seguintes rubricas, se for caso disso:

(a) 

o passivo (activo) líquido de benefícios definidos, apresentando reconciliações separadas para:

(i) 

os activos do plano;

(ii) 

o valor presente da obrigação de benefícios definidos;

(iii) 

o efeito do limite máximo de activos;

(b) 

quaisquer direitos de reembolso; Uma entidade também deve descrever a relação entre qualquer direito de reembolso e a respectiva obrigação.

141 Cada reconciliação enumerada no parágrafo 140 deve apresentar cada um dos seguintes elementos, se for caso disso:

(a) 

o custo do serviço corrente;

(b) 

os juros recebidos ou pagos;

(c) 

a remensuração do passivo (activo) líquido de benefícios definidos, apresentando em separado:

(i) 

o retorno dos activos do plano, excluindo as quantias incluídas nos juros em b);

(ii) 

os ganhos e perdas actuariais resultantes de alterações dos pressupostos demográficos (ver parágrafo 76 a));

(iii) 

os ganhos e perdas actuariais resultantes de alterações dos pressupostos financeiros (ver parágrafo 76 b));

(iv) 

as variações do efeito de restringir um activo líquido de benefícios definidos ao limite máximo de activos, excluindo as quantias incluídas nos juros em b). Uma entidade deve também divulgar o modo como determinou o máximo benefício económico disponível, isto é, se tais benefícios assumem a forma de restituições, reduções em futuras contribuições ou uma combinação de ambas;

(d) 

o custo do serviço passado e os ganhos e perdas resultantes de liquidações. Conforme previsto no parágrafo 100, não é necessário distinguir o custo do serviço passado e os ganhos e perdas resultantes de liquidações se estes ocorrerem em conjunto;

(e) 

o efeito de alterações cambiais;

(f) 

as contribuições para o plano, indicando em separado as contribuições do empregador e dos participantes do plano;

(g) 

os pagamentos do plano, indicando em separado os pagamentos referentes a quaisquer liquidações;

(h) 

os efeitos de concentrações de actividades empresariais e alienações.

142 Uma entidade deve desagregar o justo valor dos activos do plano em classes que distingam a natureza e os riscos de tais activos, subdividindo cada classe de activos do plano em activos que têm um preço de mercado cotado num mercado activo (conforme definido na IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor ( *3 )) e os que não têm. Considerando o nível de divulgação referido no parágrafo 136, uma entidade pode distinguir, por exemplo, entre:

(a) 

caixa e equivalentes de caixa;

(b) 

instrumentos de capital (segregados por tipo de sector, dimensão da empresa, localização geográfica, etc.);

(c) 

instrumentos de dívida (segregados por tipo de emitente, qualidade de crédito, localização geográfica, etc.);

(d) 

imóveis (segregados por localização geográfica, etc.);

(e) 

instrumentos derivados (segregados por tipo de risco subjacente no contrato, por exemplo, contratos de taxa de juro, contratos sobre taxas de câmbio, contratos de capital, contratos de crédito, swaps de longevidade, etc.);

(f) 

fundos de investimento (segregados por tipo de fundo);

(g) 

títulos garantidos por activos; e

(h) 

dívida estruturada.

143 Uma entidade deve divulgar o justo valor dos instrumentos financeiros transferíveis que a própria entidade detém como activos do plano e o justo valor dos activos do plano que são imóveis ocupados ou outros activos usados pela entidade.

144 Uma entidade deve divulgar os pressupostos actuariais significativos usados para determinar o valor presente da obrigação de benefícios definidos (ver parágrafo 76). Essa divulgação deve ser feita em termos absolutos (p. ex.: como uma percentagem absoluta e não apenas como uma margem entre diferentes percentagens ou outras variáveis). Quando uma entidade proporciona divulgações pelo total para um agrupamento de planos, deve fornecer tais divulgações sob a forma de médias ponderadas ou de intervalos relativamente estreitos.

Quantia, calendário e incerteza dos fluxos de caixa futuros

145 Uma entidade deve divulgar:

(a) 

uma análise de sensibilidade para cada pressuposto actuarial significativo (conforme divulgado nos termos do parágrafo 144) no fim do período de relato, que mostre de que modo a obrigação de benefícios definidos teria sido afectada por alterações do pressuposto actuarial em causa que poderiam ter razoavelmente ocorrido naquela data;

(b) 

os métodos e pressupostos usados para preparar a análise de sensibilidade exigida na alínea a) e as limitações de tais métodos;

(c) 

as alterações, relativamente ao período anterior, nos métodos e pressupostos usados para preparar a análise de sensibilidade, e os motivos de tais alterações.

146 Uma entidade deve divulgar uma descrição de quaisquer estratégias de gestão do activo/passivo usadas pelo plano ou pela entidade, incluindo o recurso a anuidades e outras técnicas, tais como swaps de longevidade, para gerir o risco.

147 A fim de fornecer uma indicação quanto ao efeito do plano de benefícios futuros nos fluxos de caixa futuros da entidade, uma entidade deve divulgar:

(a) 

uma descrição de quaisquer acordos de financiamento e políticas de financiamento que afectem as contribuições futuras;

(b) 

as contribuições previstas para o plano durante o próximo período de relato anual;

(c) 

informações sobre o perfil de maturidade da obrigação de benefícios definidos. Essa informação inclui a duração média ponderada da obrigação de benefícios definidos e pode incluir outras informações sobre a distribuição no tempo dos pagamentos dos benefícios, por exemplo sob a forma de uma análise da maturidade dos pagamentos dos benefícios.

Planos multiempregador

148 Se uma entidade participar num plano multiempregador de benefícios definidos, deve divulgar:

(a) 

uma descrição dos acordos de financiamento, incluindo o método usado para determinar a taxa de contribuições da entidade e quaisquer requisitos de financiamento mínimo;

(b) 

uma descrição da medida em que a entidade pode ser responsável perante o plano pelas obrigações de outras entidades segundo os termos e condições do plano multiempregador;

(c) 

uma descrição de qualquer afectação acordada de um défice ou excedente em caso de:

(i) 

liquidação do plano; ou

(ii) 

saída da entidade do plano.

(d) 

se a entidade contabilizar o plano como se fosse um plano de contribuições definidas de acordo com o parágrafo 34, deve divulgar os seguintes elementos, para além das informações exigidas nas alíneas a)–c) e em vez das informações exigidas nos parágrafos 139–147:

(i) 

o facto de o plano ser um plano de benefícios definidos;

(ii) 

a razão por que não está disponível informação suficiente para habilitar a entidade a contabilizar o plano como plano de benefícios definidos;

(iii) 

as contribuições previstas para o plano durante o próximo período de relato anual;

(iv) 

informações sobre qualquer défice ou excedente do plano que possa afectar a quantia de contribuições futuras, incluindo a base usada para determinar esse défice ou excedente e as eventuais implicações para a entidade;

(v) 

uma indicação do nível de participação da entidade no plano, em comparação com outras entidades participantes. Constituem exemplos de medidas que podem fornecer essa indicação a proporção que cabe à entidade no total das contribuições para o plano ou a proporção que cabe à entidade no número total de membros activos, membros aposentados e antigos membros com direito a benefícios, caso essa informação esteja disponível.

Planos de benefícios definidos que partilham riscos entre entidades sob controlo comum

149 Se uma entidade participar num plano de benefícios definidos que partilha riscos entre entidades sob controlo comum, deve divulgar:

(a) 

o acordo contratual ou a política expressa para debitar o custo líquido dos benefícios definidos ou facto de que não existe tal política;

(b) 

a política para determinar as contribuições a pagar pela entidade;

(c) 

se a entidade contabilizar uma afectação do custo líquido dos benefícios definidos, conforme referido no parágrafo 41, todas as informações sobre o plano como um todo exigidas nos parágrafos 135–147;

(d) 

se a entidade contabilizar a contribuição a pagar relativa ao período, conforme referido no parágrafo 41, as informações sobre o plano como um todo exigidas nos parágrafos 135–137, 139, 142–144 e 147 a) e b).

150 As informações exigidas no parágrafo 149 c) e d) podem ser divulgadas por referência cruzada a divulgações contidas nas demonstrações financeiras de outra entidade do grupo, se:

(a) 

as demonstrações financeiras dessa entidade do grupo identificarem e divulgarem em separado as informações necessárias sobre o plano; e

(b) 

as demonstrações financeiras dessa entidade do grupo estiverem disponíveis para os utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições que as demonstrações financeiras da entidade e ao mesmo tempo ou mais cedo do que as demonstrações financeiras da entidade.

Requisitos de divulgação previstos noutras IFRS

151 Quando exigido pela IAS 24, uma entidade divulga informação sobre:

(a) 

transacções com partes relacionadas com planos de benefícios pós-emprego; e

(b) 

benefícios pós-emprego para o pessoal-chave de gerência.

152 Quando exigido pela IAS 37, uma entidade divulga informação sobre os passivos contingentes resultantes de obrigações de benefícios pós-emprego.

OUTROS BENEFÍCIOS A LONGO PRAZO DE EMPREGADOS

153 Outros benefícios a longo prazo de empregados incluem os seguintes elementos, se não for de esperar que sejam liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que os empregados prestam o respectivo serviço:

(a) 

ausências remuneradas de longo prazo, tais como licenças por anos de serviço ou licenças sabáticas;

(b) 

benefícios por jubileu ou outros benefícios por anos de serviço;

(c) 

benefícios de invalidez a longo prazo;

(d) 

participação nos lucros e bónus; e

(e) 

remunerações diferidas.

154 A mensuração de outros benefícios a longo prazo de empregados não é geralmente sujeita ao mesmo grau de incerteza que a mensuração dos benefícios pós-emprego. Por esta razão, esta Norma exige um método simplificado de contabilização para outros benefícios a longo prazo de empregados. Contrariamente à contabilização exigida para os benefícios pós-emprego, este método não reconhece a remensuração em outro rendimento integral.

Reconhecimento e mensuração

155 Para reconhecer e mensurar o excedente ou défice noutro plano de benefícios a longo prazo de empregados, uma entidade deve aplicar os parágrafos 56–98 e 113–115. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 116–119 para reconhecer e mensurar qualquer direito de reembolso.

▼M66

156   Para outros benefícios a longo prazo de empregados, uma entidade deve reconhecer nos lucros ou prejuízos o total líquido das seguintes quantias, a não ser que outra IFRS exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:

(a) 

custo do serviço (ver parágrafos 66-112 e parágrafo 122A);

▼M31

(b) 

o juro líquido sobre o passivo (activo) líquidos de benefícios definidos (ver parágrafos 123–126); e

(c) 

a remensuração do passivo (activo) líquidos de benefícios definidos (ver parágrafos 127–130).

157 O benefício de invalidez a longo prazo constitui um exemplo de outros benefícios a longo prazo de empregados. Se o nível do benefício depender da duração do serviço, uma obrigação surge quando o serviço é prestado. A mensuração dessa obrigação reflecte a probabilidade desse pagamento ser necessário e o tempo durante o qual se espera que o pagamento tenha de ser feito. Se o nível do benefício for o mesmo para qualquer empregado inválido independentemente dos anos de serviço, o custo esperado desses benefícios é reconhecido quando ocorre um acontecimento que cause uma incapacidade a longo prazo.

Divulgação

158 Embora esta Norma não exija divulgações específicas acerca de outros benefícios a longo prazo de empregados, outras IFRS podem exigir divulgações. Por exemplo, a IAS 24 exige divulgações acerca de benefícios dos empregados para o pessoal-chave da gerência. A IAS 1 exige a divulgação dos gastos com os benefícios dos empregados.

BENEFÍCIOS DE CESSAÇÃO DE EMPREGO

159 Esta Norma trata os benefícios de cessação de emprego em separado de outros benefícios dos empregados porque o acontecimento que dá origem a uma obrigação é a cessação do emprego e não o serviço do empregado. Os benefícios de cessação resultam quer da decisão de uma entidade cessar o emprego quer da decisão de um empregado aceitar a cessação do emprego em troca dos benefícios oferecidos pela entidade.

160 Os benefícios de cessação não incluem os benefícios dos empregados resultantes da cessação do emprego a pedido do empregado, sem que a entidade tenha feito uma proposta nesse sentido, ou devido a requisitos de reforma obrigatória, porque tais benefícios constituem benefícios pós-emprego. Algumas entidades proporcionam um nível mais baixo de benefícios para a cessação de emprego a pedido do empregado (em substância, um benefício pós-emprego) do que para a cessação de emprego a pedido da entidade. A diferença entre o benefício proporcionado pela cessação a pedido do empregado e um benefício mais elevado proporcionado pela cessação a pedido da entidade é um benefício de cessação de emprego.

161 A forma que reveste o benefício do empregado não especifica se este é prestado em troca do serviço ou em troca da cessação do emprego. Os benefícios de cessação de emprego são tipicamente pagamentos de quantia única, mas por vezes também incluem:

(a) 

um alargamento dos benefícios pós-emprego, quer indirectamente através de um plano de benefícios do empregado quer directamente;

(b) 

ordenados até ao final de um período de pré-aviso especificado se o empregado não prestar mais serviço adicional que proporcione benefícios económicos para a entidade.

162 Os indicadores de que um benefício do empregado é proporcionado em troca de serviços são os seguintes:

(a) 

o benefício é condicionado à prestação de serviços futuros (incluindo benefícios que aumentam com a prestação de serviço adicional);

(b) 

o benefício é concedido de acordo com os termos de um plano de benefícios dos empregados.

163 Alguns benefícios de cessação de emprego são concedidos de acordo com os termos de um plano existente de benefícios dos empregados. Esses benefícios podem, por exemplo, estar estipulados na lei, no contrato de trabalho ou em acordo sindical, ou estar implícitos em virtude da prática passada do empregador de conceder benefícios semelhantes. Outro exemplo é quando uma entidade faz uma oferta de benefícios válida por mais do que um curto período, ou quando medeia mais do que um curto período entre a oferta e a data prevista de cessação efectiva, e a entidade considera se instituiu um novo plano de benefícios dos empregados e, por conseguinte, se os benefícios concedidos ao abrigo desse plano são benefícios de cessação de emprego ou benefícios pós-emprego. Os benefícios dos empregados concedidos de acordo com os termos de um plano de benefícios dos empregados são benefícios de cessação de emprego se resultarem da decisão de uma entidade cessar o emprego de um empregado e se, ao mesmo tempo, não forem condicionados pela prestação de serviços futuros.

164 Alguns benefícios dos empregados são concedidos independentemente da razão para a saída do empregado. O pagamento de tais benefícios é certo (sob reserva de quaisquer requisitos de aquisição dos direitos ou de serviço mínimo) mas o calendário do seu pagamento é incerto. Embora tais benefícios sejam descritos nalguns países como indemnizações ou compensações por cessação de emprego, constituem benefícios pós-emprego e não benefícios de cessação de emprego, e uma entidade contabiliza-os como benefícios pós-emprego.

Reconhecimento

165 Uma entidade deve reconhecer um passivo e um gasto relativo aos benefícios de cessação de emprego na mais antiga das seguintes datas:

(a) 

quando a entidade já não pode retirar a oferta de tais benefícios; e

(b) 

quando a entidade reconhece os custos de uma reestruturação que se inscreve no âmbito da IAS 37 e que implica o pagamento de benefícios de cessação de emprego.

166 No caso dos benefícios de cessação pagáveis em consequência da decisão de um empregado aceitar a cessação do emprego em troca dos benefícios oferecidos, o momento em que uma entidade deixa de poder retirar a oferta de benefícios de cessação é a mais antiga das seguintes datas:

(a) 

a data em que o empregado aceita a oferta; e

(b) 

a data de entrada em vigor de uma restrição (p. ex.: um requisito legal, regulamentar ou contratual ou outra restrição) que impede a entidade de retirar a oferta. Se essa restrição já existir à data da oferta, será a data em que é feita a oferta.

167 No caso dos benefícios de cessação pagáveis em consequência da decisão de uma entidade cessar o emprego de um empregado, a entidade deixa de poder retirar a oferta a partir do momento em que comunica aos empregados visados um plano de cessação que cumpra todos os seguintes critérios:

(a) 

as medidas necessárias para executar o plano tornam improvável que o plano venha a sofrer alterações significativas;

(b) 

o plano identifica o número de empregados cujo emprego se pretende cessar, as respectivas categorias profissionais ou funções e a sua localização (mas o plano não tem de identificar cada empregado individual), bem como a data de execução prevista;

(c) 

o plano estipula os benefícios de cessação que os empregados irão receber com um grau de detalhe suficiente para permitir aos empregados determinar o tipo e a quantia dos benefícios que irão receber quando o seu emprego cessar.

168 Quando uma entidade reconhece benefícios de cessação de emprego, pode ter de contabilizar também uma alteração do plano ou um cancelamento antecipado de outros benefícios dos empregados (ver parágrafo 103).

Mensuração

169 Uma entidade deve mensurar os benefícios de cessação de emprego no reconhecimento inicial, e deve mensurar e reconhecer as alterações subsequentes de acordo com a natureza do benefício do empregado, mas se os benefícios de cessação forem um alargamento dos benefícios pós-emprego, a entidade deve aplicar os requisitos dos benefícios pós-emprego. Caso contrário:

(a) 

se for de esperar que os benefícios de cessação sejam liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que o benefício de cessação é reconhecido, a entidade deve aplicar os requisitos dos benefícios a curto prazo de empregados;

(b) 

se não for de esperar que os benefícios de cessação sejam liquidados na totalidade até doze meses após o fim do período de relato anual em que o benefício de cessação é reconhecido, a entidade deve aplicar os requisitos dos outros benefícios a longo prazo de empregados.

170 Uma vez que os benefícios de cessação não são concedidos em troca de um serviço, os parágrafos70–74 relativos à atribuição do benefício aos períodos de serviço não se aplicam.

Exemplo ilustrativo dos parágrafos 159–170

Contexto

Na sequência de uma aquisição recente, uma entidade planeia encerrar uma fábrica dentro de dez messes e, nessa altura, cessar o emprego de todos os empregados remanescentes dessa fábrica. Uma vez que a entidade necessita das competências dos empregados da fábrica para terminar alguns contratos, anuncia um plano de cessação nos seguintes termos.

Cada empregado que permanecer na empresa e prestar serviço até ao encerramento da fábrica receberá, à data da cessação do emprego, um pagamento em dinheiro de 30 000 UM. Os empregados que saírem antes do encerramento da fábrica receberão 10 000 UM.

A fábrica tem 120 empregados. À data em que anuncia o plano, a entidade espera que 20 dos empregados saiam antes do encerramento da fábrica. Assim, o total dos fluxos de saída de caixa previstos nos termos do plano ascende a 3 200 000 UM (ou seja, 20 × 10 000 UM + 100 × 30 000 UM). Conforme exigido no parágrafo 160, a entidade contabiliza os benefícios concedidos em troca da cessação de emprego como benefícios de cessação e contabiliza os benefícios concedidos em troca de serviços como benefícios a curto prazo dos empregados.

Benefícios de cessação de emprego

O benefício concedido em troca da cessação de emprego é de 10 000 UM. Esta é a quantia que uma entidade teria de pagar pela cessação do emprego, independentemente de os empregados continuarem a prestar serviço até ao encerramento da fábrica ou saírem antes do encerramento. Ainda que os empregados possam sair antes do encerramento, a cessação do emprego de todos os empregados é consequência da decisão tomada pela entidade de encerrar a fábrica e de cessar o seu emprego (ou seja, todos os empregados cessarão o emprego quando a fábrica encerrar). Por isso, a entidade reconhece um passivo de 1 200 000 UM (isto é, 120 × 10 000 UM) relativo aos benefícios de cessação concedidos de acordo com o plano de benefícios dos empregados, à data em que o plano de cessação é anunciado ou à data em que a entidade reconhece os custos de reestruturação associados ao encerramento da fábrica, consoante o que ocorrer primeiro.

Benefícios concedidos em troca de serviço

Os benefícios adicionais que os empregados receberão se prestarem serviço durante o período completo de dez meses são concedidos em troca dos serviços prestados durante esse período. A entidade contabiliza-os como benefícios a curto prazo dos empregados, porque espera liquidá-los até doze meses após o fim do período de relato anual. Neste exemplo, não se exige o desconto, pelo que é reconhecido um gasto de 200 000 UM (isto é, 2 000 000 UM ÷ 10) em cada mês durante o período de serviço de dez meses, com um aumento correspondente da quantia escriturada do passivo.

Divulgação

171 Embora esta Norma não exija divulgações específicas acerca dos benefícios de cessação de emprego, outras IFRS podem exigir divulgações. Por exemplo, a IAS 24 exige divulgações acerca de benefícios dos empregados para o pessoal-chave da gerência. A IAS 1 exige a divulgação dos gastos com os benefícios de empregados.

DATA DE TRANSIÇÃO E DE EFICÁCIA

172 Uma entidade deve aplicar a presente Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a períodos anteriores, deve divulgar esse facto.

173 Uma entidade deve aplicar esta Norma retroactivamente, de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, com a excepção de que:

(a) 

uma entidade não tem de ajustar a quantia escriturada de activos fora do âmbito da presente Norma devido a alterações nos custos dos benefícios dos empregados incluídos na quantia escriturada antes da data de aplicação inicial. A data de aplicação inicial corresponde ao início do período anterior mais antigo apresentado nas primeiras demonstrações financeiras em que a entidade adoptou a presente Norma.

(b) 

nas demonstrações financeiras relativas a períodos com início após 1 de Janeiro de 2014, uma entidade não tem de apresentar informações comparativas para as divulgações exigidas no parágrafo 145 relativas à sensibilidade da obrigação de benefícios definidos.

▼M31

174 A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou a definição de justo valor no parágrafo 8 e o parágrafo 113. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IFRS 13.

▼M44

175  Planos de Benefícios Definidos: Contribuições do empregados (Emendas à IAS 19), emitidas em novembro de 2013, emendam os parágrafos 93 e 94. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014, com efeitos retroativos, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M48

176 O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou o parágrafo 83 e acrescentou o parágrafo 177. As entidades devem aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

177 As entidades devem aplicar a emenda constante do parágrafo 176 desde o início do primeiro período de comparação apresentado nas primeiras demonstrações financeiras às quais a entidade aplique a emenda. Qualquer ajustamento inicial resultante da aplicação da emenda deve ser reconhecido nos resultados retidos no início desse período.

▼M66

179  Alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano (Emendas à IAS 19), emitidas em fevereiro de 2018, aditam os parágrafos 101A, 122A e 123A e emendam os parágrafos 57, 99, 120, 123, 125, 126 e 156. Uma entidade deve aplicar estas emendas a qualquer alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de plano que ocorra no ou após o primeiro período de relato anual com início ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M44




Apêndice A

Guia de aplicação

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS. Descreve a aplicação dos parágrafos 92 e 93 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

A1 Os requisitos contabilísticos aplicáveis às contribuições dos empregados ou de partes terceiras são ilustradas no diagrama que se segue.

image

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 20

Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

ÂMBITO ►M8   ( 4 ) ◄

1. Esta Norma deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de subsídios governamentais e na divulgação de outras formas de apoio governamental.

2. Esta Norma não trata de:

a) 

os problemas especiais que surgem da contabilização dos subsídios governamentais em demonstrações financeiras que reflictam os efeitos das alterações de preços ou na informação suplementar de uma natureza semelhante;

▼M8

b) 

apoios governamentais prestados a uma entidade sob a forma de benefícios que estão disponíveis na determinação do lucro tributável ou da perda fiscal, ou são determinados ou limitados com base no passivo do imposto sobre o rendimento. Os exemplos de tais benefícios são isenções temporárias do imposto sobre o rendimento, créditos fiscais por investimentos, permissão de depreciações aceleradas e taxas reduzidas de impostos sobre o rendimento;

▼B

c) 

a participação do governo na propriedade (capital) da entidade; e

d) 

os subsídios governamentais cobertos pela IAS 41 Agricultura.

DEFINIÇÕES

3. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Governo refere-se ao governo, agências do governo e organismos semelhantes, sejam eles locais, nacionais ou internacionais.

Apoio governamental é a acção concebida pelo governo para proporcionar benefícios económicos específicos a uma entidade ou a uma categoria de entidades que a eles se propõem segundo certos critérios. O apoio governamental, para os fins desta Norma, não inclui os benefícios única e indirectamente proporcionados através de acções que afectem as condições comerciais gerais, tais como o fornecimento de infra-estruturas em áreas de desenvolvimento ou a imposição de restrições comerciais sobre concorrentes.

Subsídios governamentais são auxílios do governo na forma de transferência de recursos para uma entidade em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas com as actividades operacionais da entidade. Excluem as formas de apoio governamental às quais não possa razoavelmente ser-lhes dado um valor e transacções com o governo que não possam ser distinguidas das transacções comerciais normais da entidade ( 5 ).

Subsídios relacionados com activos são subsídios governamentais cuja condição primordial é a de que a entidade que a eles se propõe deve comprar, construir ou por qualquer forma adquirir activos a longo prazo. Podem também estar ligadas condições subsidiárias restringindo o tipo ou a localização dos activos ou dos períodos durante os quais devem ser adquiridos ou detidos.

Subsídios relacionados com rendimentos são subsídios governamentais que não sejam os que estão relacionados com activos.

Empréstimos perdoáveis são empréstimos em que o mutuante se compromete a renunciar ao seu reembolso sob certas condições prescritas.

▼M33

Justo Valor é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).

▼B

4. O apoio governamental toma muitas formas variando quer na natureza da assistência dada quer nas condições que estão geralmente ligadas a ele. O propósito dos apoios pode ser o de encorajar uma entidade a seguir um certo rumo que ela normalmente não teria tomado se o apoio não fosse proporcionado.

5. A aceitação de apoio governamental por uma entidade pode ser significativo para a preparação das demonstrações financeiras por duas razões. Primeira, porque se os recursos tiverem sido transferidos, deve ser encontrado um método apropriado de contabilização para a transferência. Segunda, porque é desejável dar uma indicação da extensão pela qual a entidade beneficiou de tal apoio durante o período de relato. Isto facilita as comparações das demonstrações financeiras da entidade com as de períodos anteriores e com as de outras entidades.

6. Os subsídios governamentais são algumas vezes denominados por outros nomes, como dotações, subvenções ou prémios.

SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS

7. Os subsídios governamentais, incluindo subsídios não monetários pelo justo valor, só devem ser reconhecidos após existir segurança de que:

a) 

a entidade cumprirá as condições a eles associadas; e

b) 

os subsídios serão recebidos.

8. Um subsídio governamental não é reconhecido até que haja segurança razoável de que a entidade cumprirá as condições a ele associadas, e que o subsídio será recebido. O recebimento de um subsídio não proporciona ele próprio prova conclusiva de que as condições associadas ao subsídio tenham sido ou serão cumpridas.

9. A maneira por que um subsídio é recebido não afecta o método contabilístico a ser adoptado com respeito ao subsídio. Por conseguinte, um subsídio é contabilizado da mesma maneira quer ele seja recebido em dinheiro, quer como redução de um passivo para com o governo.

10. Um empréstimo perdoável do governo é tratado como um subsídio governamental quando haja segurança razoável de que a entidade satisfará as condições de perdão do empréstimo.

▼M53

10.A. O benefício de um empréstimo do Estado com uma taxa de juro inferior à do mercado é tratado como uma subvenção do Estado. O empréstimo deve ser reconhecido e mensurado em conformidade com a IFRS 9 Instrumentos Financeiros. O benefício da taxa de juro inferior à do mercado deve ser mensurado como a diferença entre a quantia escriturada inicial do empréstimo determinada em conformidade com a IFRS 9 e os proventos recebidos. O benefício é contabilizado em conformidade com esta Norma. A entidade deve ter em conta as condições e obrigações que foram, ou devem ser, satisfeitas ao identificar os custos que o benefício do empréstimo visa compensar.

▼B

11. Uma vez que o subsídio governamental seja reconhecido, qualquer contingência relacionada será tratada de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes.

▼M8

12. Os subsídios governamentais devem ser reconhecidos como lucros ou perdas numa base sistemática durante os períodos nos quais a entidade reconhece como gastos os custos relativos, que os subsídios visam compensar.

13. Existem duas abordagens gerais relativamente à contabilidade dos subsídios governamentais: a abordagem pelo capital, ao abrigo da qual um subsídio é reconhecido fora dos lucros ou perdas, e a abordagem pelos rendimentos, no âmbito da qual um subsídio é reconhecido como lucro ou perda durante um ou mais períodos.

14. Aqueles que apoiam a abordagem pelo capital argumentam como se segue:

(a) 

os subsídios governamentais são um dispositivo de financiamento e devem ser tratados como tal na declaração da posição financeira em vez de serem reconhecidos como lucros ou perdas para compensar os itens de gastos que financiam. Porque não se espera qualquer reembolso, tais subsídios devem ser reconhecidos fora dos lucros ou perdas.

(b) 

é inapropriado reconhecer os subsídios governamentais como lucros ou perdas, dado que não são obtidos, mas representam, pelo contrário, um incentivo proporcionado pelo governo sem custos relacionados.

15. Os argumentos em suporte da abordagem pelos rendimentos são os seguintes:

(a) 

porque os subsídios do governo são recebimentos de uma fonte que não os accionistas, não devem ser reconhecidos directamente no capital próprio, mas devem ser reconhecidos nos lucros ou perdas em períodos adequados.

(b) 

os subsídios governamentais raramente são gratuitos. A entidade obtém-nos ao cumprir as suas condições e a satisfazer as obrigações previstas. Devem, por conseguinte, ser reconhecidos como lucros ou perdas durante os períodos nos quais a entidade reconhece como gastos os custos associados que o subsídio visa compensar.

(c) 

porque o rendimento e outros impostos são gastos, é lógico tratar igualmente os subsídios governamentais, que são uma extensão das políticas fiscais, como lucros ou perdas.

16. É fundamental para a abordagem pelos rendimentos que os subsídios governamentais sejam reconhecidos como lucros ou perdas numa base sistemática durante os períodos nos quais a entidade reconhece como gastos os custos associados que o subsídio visa compensar. O reconhecimento dos subsídios governamentais como lucros ou perdas na base de recebimentos não está de acordo com o princípio contabilístico do acréscimo (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras) e tal só seria aceitável se não existisse qualquer outra base para imputar os subsídios a períodos, que não fosse a de os imputar aos períodos em que são recebidos.

17. Na maioria dos casos, os períodos durante quais uma entidade reconhece os custos ou gastos relacionados com um subsídio governamental podem ser determinados rapidamente. Desta forma, os subsídios concedidos para cobrir gastos específicos são reconhecidos como lucros ou perdas no mesmo período que os gastos relevantes. Do mesmo modo, os subsídios relacionados com os activos depreciáveis são geralmente reconhecidos em lucro ou perda durante os períodos e nas proporções nas quais o gasto de depreciação desses activos é reconhecido.

18. Os subsídios relacionados com os activos não depreciáveis podem também requerer o cumprimento de certas obrigações, sendo então reconhecidos em lucro ou perda durante os períodos que suportam o custo de satisfazer as obrigações. Como exemplo, um subsídio de terrenos pode ser condicionado pela construção de um edifício no local, podendo ser apropriado reconhecê-lo em lucro ou perda durante a vida do edifício.

▼B

19. Os subsídios são algumas vezes recebidos como um pacote de ajudas financeiras ou fiscais a que está associado um certo número de condições. Em tais casos, é necessário cuidado na identificação das condições que dão origem aos custos e gastos que determinam os períodos durante os quais o subsídio será obtido. Pode ser apropriado imputar parte de um subsídio numa determinada base e parte numa outra.

▼M8

20. Um subsídio governamental que se torna recebível como compensação por gastos ou perdas já incorridos ou para a finalidade de dar suporte financeiro imediato à entidade sem qualquer futuro custo relacionado deve ser reconhecido com lucro ou perda do período em que se tornar recebível.

21. Em algumas circunstâncias, um subsídio governamental pode ser concedido para a finalidade de dar suporte financeiro imediato a uma entidade e não como um incentivo para realizar dispêndios específicos. Tais subsídios podem ser limitados a uma entidade individual e podem não estar disponíveis para toda uma classe de beneficiários. Estas circunstâncias podem garantir o reconhecimento de um subsídio como lucro ou perda do período em que a entidade se qualificar para o receber, com a divulgação necessária para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido.

22. Um subsídio governamental pode tornar-se recebível por uma entidade como compensação por gastos ou perdas incorridos num período anterior. Um tal subsídio é reconhecido em lucro ou perda do período em que se tornar recebível, com a divulgação necessária para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido.

▼B

Subsídios governamentais não monetários

23. Um subsídio governamental pode tomar a forma de transferência de um activo não monetário, tal como terrenos ou outros recursos, para uso da entidade. Nestas circunstâncias é usual avaliar o justo valor do activo não monetário e contabilizar quer o subsídio, quer o activo por esse justo valor. Um processo alternativo que algumas vezes se segue é o de registar tanto o activo como o subsídio por uma quantia nominal.

Apresentação de subsídios relacionados com activos

24. Os subsídios governamentais relacionados com activos, incluindo os subsídios não monetários pelo justo valor, devem ser apresentados ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ quer tomando o subsídio como rendimento diferido, quer deduzindo o subsídio para chegar à quantia escriturada do activo.

25. São vistos como alternativas aceitáveis dois métodos de apresentação nas demonstrações financeiras de subsídios (ou as partes apropriadas de subsídios) relacionadas com activos.

▼M8

26. Um método reconhece o subsídio como rendimentos diferidos que são reconhecidos como lucro ou perda numa base sistemática durante a vida útil do activo.

27. O outro método deduz o subsídio para chegar à quantia escriturada do activo. O subsídio é reconhecido como lucro ou perda durante a vida de um activo depreciável como um gasto de depreciação reduzido.

▼B

28. A compra de activos e o recebimento dos subsídios relacionados podem causar movimentos importantes no fluxo de caixa de uma entidade. Por esta razão, e a fim de mostrar o investimento bruto em activos, tais movimentos são muitas vezes divulgados como itens separados na demonstração dos fluxos de caixa sem atender a se o subsídio é ou não deduzido do respectivo activo ►M5  para finalidades de apresentação na demonstração da posição financeira ◄ .

Apresentação de subsídios relacionados com o rendimento

▼M31

29. Os subsídios relacionados com rendimentos são apresentados como parte dos resultados, quer separadamente quer sob um titulo geral como «Outros rendimentos»; em alternativa, esses subsídios são deduzidos ao relatar o gasto relacionado.

▼M31 —————

▼B

30. Os que apoiam o primeiro método reivindicam que não é apropriado compensar os elementos de rendimentos e de gastos e que a separação do subsídio dos gastos facilita a comparação com outros gastos não afectados por um subsídio. Pelo segundo método, é argumentado que os gastos poderiam muito bem não ter sido incorridos pela entidade se o subsídio não tivesse ficado disponível sendo por isso enganosa a apresentação do gasto sem compensar o subsídio.

31. Ambos os métodos são vistos como aceitáveis para a apresentação dos subsídios relacionados com rendimentos. A divulgação do subsídio pode ser necessária para a devida compreensão das demonstrações financeiras. É geralmente apropriada a divulgação do efeito do subsídio em qualquer item do rendimento ou do gasto que seja necessário divulgar separadamente.

Reembolso de subsídios governamentais

▼M8

32. Um subsídio governamental que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma alteração de uma estimativa contabilística (ver a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros). O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos deve ser aplicado em primeiro lugar contra qualquer crédito diferido não amortizado reconhecido com respeito ao subsídio. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como lucro ou perda. O reembolso de um subsídio relacionado com um activo deve ser reconhecido aumentando a quantia escriturada do activo ou reduzindo o saldo do rendimento diferido pela quantia reembolsável. A depreciação adicional acumulada que teria sido reconhecida como lucro ou perda até à data na ausência do subsídio deve ser reconhecida imediatamente como lucro ou perda.

▼B

33. Perante as circunstâncias que dão origem ao reembolso de um subsídio relacionada com um activo, pode ser necessário tomar em consideração a possível imparidade da nova quantia escriturada do activo.

APOIOS GOVERNAMENTAIS

34. Certas formas de apoio governamental que não possam ter um valor razoavelmente atribuído são excluídas da definição de apoio governamental dada no parágrafo 3, assim como as transacções com o governo que não possam ser distinguidas das operações comerciais normais da entidade.

35. São exemplos de apoio que não podem de uma maneira razoável ter valor atribuído os conselhos técnicos e de comercialização gratuitos e a concessão de garantias. Um exemplo de apoio que não pode ser distinguido das operações comerciais normais da entidade é o da política de aquisições do governo a qual seja responsável por parte das vendas da entidade. A existência do benefício pode ser indiscutível mas qualquer tentativa de segregar as actividades comerciais das do apoio governamental pode muito bem ser arbitrária.

36. O significado do benefício nos exemplos atrás pode ser tal que a divulgação da natureza, extensão e duração do apoio seja necessária a fim de que as demonstrações financeiras não sejam enganosas.

▼M8 —————

▼B

38. Nesta Norma, o apoio governamental não inclui o fornecimento de infra-estruturas através da melhoria da rede de transportes e de comunicações gerais e o fornecimento de meios melhorados, tais como irrigação ou rede de águas que fiquem disponíveis numa base contínua e indeterminada para o benefício de toda uma comunidade local.

DIVULGAÇÃO

39. Devem ser divulgados os assuntos seguintes:

a) 

a política contabilística adoptada para os subsídios governamentais, incluindo os métodos de apresentação adoptados nas demonstrações financeiras;

b) 

a natureza e a extensão dos subsídios governamentais reconhecidos nas demonstrações financeiras e a indicação de outras formas de apoio governamental de que a entidade tenha directamente beneficiado; e

c) 

condições não satisfeitas e outras contingências ligadas ao apoio governamental que tenham sido reconhecidas.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

40. Uma entidade que adopte a Norma pela primeira vez deve:

a) 

cumprir os requisitos de divulgação, quando apropriados; e

b) 

ou:

i) 

ajustar as demonstrações financeiras pelas alterações na política contabilística de acordo com a IAS 8, ou

ii) 

aplicar as disposições contabilísticas da Norma só a subsídios ou a partes de subsídios que se tornem recebíveis ou reembolsáveis após a data de eficácia da Norma.

DATA DE EFICÁCIA

41. Esta Norma torna-se operacional para as demonstrações financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro de 1984.

▼M5

42. A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, adicionou o parágrafo 29A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M8

43. O parágrafo 37 foi suprimido e o parágrafo 10A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essas emendas prospectivamente a empréstimos governamentais obtidos em períodos que começam em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M33

45. A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou a definição de justo valor no parágrafo 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IFRS 13.

▼M31

46. O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 29 e suprimiu o parágrafo 29A. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011).

▼M53

48. A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 10A e eliminou os parágrafos 44 e 47. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 21

Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

OBJECTIVO

1. Uma entidade pode levar a efeito actividades estrangeiras de duas maneiras. Pode ter transacções em moeda estrangeira ou pode ter unidades operacionais estrangeiras. Além disso, uma entidade pode apresentar as suas demonstrações financeiras numa moeda estrangeira. O objectivo desta Norma é prescrever como se deve incluir transacções em moeda estrangeira e unidades operacionais estrangeiras nas demonstrações financeiras de uma entidade e como se deve transpor demonstrações financeiras para uma moeda de apresentação.

2. As principais questões prendem-se com a(s) taxa(s) de câmbio a usar e com o relato dos efeitos das alterações nas taxas de câmbio nas demonstrações financeiras.

ÂMBITO

▼M53

3.   Esta Norma deve ser aplicada:

a) 

na contabilização de transações e saldos em moedas estrangeiras, exceto para as transações e saldos de derivados abrangidos pela IFRS 9 Instrumentos Financeiros;

▼B

b) 

ao transpor os resultados e a posição financeira de unidades operacionais estrangeiras que sejam incluídas nas demonstrações financeiras da entidade pela consolidação, ►M32  ————— ◄ ou pelo método de equivalência patrimonial; e

c) 

ao transpor os resultados e a posição financeira de uma entidade para a moeda de apresentação.

▼M53

4. A IFRS 9 aplica-se a muitos derivados cambiais, pelo que estes estão excluídos do âmbito desta Norma. Contudo, os derivados cambiais não abrangidos pela IFRS 9 (por exemplo, alguns derivados cambiais embutidos noutros contratos) são abrangidos por esta Norma. esta Norma aplica-se também quando uma entidade transpõe quantias relacionadas com derivados da sua moeda funcional para a sua moeda de apresentação.

5. Esta Norma não se aplica à contabilidade de cobertura de itens em moeda estrangeira, incluindo a cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. A IFRS 9 aplica-se à contabilidade de cobertura.

▼B

6. Esta Norma aplica-se à apresentação das demonstrações financeiras de uma entidade numa moeda estrangeira e estabelece os requisitos para que as demonstrações financeiras resultantes sejam descritas como estando em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro. Para transposições de informação financeira para uma moeda estrangeira que não satisfaçam estes requisitos, esta Norma especifica a informação a divulgar.

7. Esta Norma não se aplica à apresentação numa demonstração dos fluxos de caixa resultantes de transacções numa moeda estrangeira nem à transposição de fluxos de caixa de uma unidade operacional estrangeira (ver a IAS 7 Demonstrações dos Fluxos de Caixa).

DEFINIÇÕES

8. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Taxa de fecho é a taxa de câmbio à vista ►M5  no fim do período de relato ◄ .

Diferença de câmbio é a diferença resultante da transposição de um determinado número de unidades de uma moeda para outra moeda a diferentes taxas de câmbio.

Taxa de câmbio é o rácio de troca de duas moedas.

▼M33

Justo Valor é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor).

▼B

Moeda estrangeira é uma moeda que não seja a moeda funcional da entidade.

Unidade operacional estrangeira é uma entidade que seja subsidiária, associada, ►M32  acordo conjunto ◄ ou sucursal de uma entidade que relata, cujas actividades sejam baseadas ou conduzidas num país ou numa moeda que não seja o país ou a moeda da entidade que relata.

Moeda funcional é a moeda do ambiente económico principal no qual a entidade opera.

Um grupo é constituído por uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias.

Itens monetários são unidades monetárias detidas e activos e passivos a receber ou a pagar num número fixado ou determinável de unidades de moeda.

Investimento líquido numa unidade operacional estrangeira é a quantia do interesse da entidade que relata nos activos líquidos dessa unidade operacional.

Moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações financeiras são apresentadas.

Taxa de câmbio à vista é a taxa de câmbio para entrega imediata.

Elaboração das definições

Moeda funcional

9. O ambiente económico principal no qual uma entidade opera é normalmente aquele em que a entidade gera e gasta caixa. Uma entidade considera os seguintes factores ao determinar a sua moeda funcional:

a) 

a moeda:

i) 

que influencia principalmente os preços de venda dos bens e serviços (muitas vezes, esta será a moeda na qual os preços de venda dos seus bens e serviços estão denominados e são liquidados), e

ii) 

do país cujas forças competitivas e regulamentos determinam principalmente os preços de venda dos seus bens e serviços;

b) 

a moeda que influencia principalmente a mão-de-obra, o material e outros custos do fornecimento de bens e serviços (esta será muitas vezes a moeda na qual estes custos estão denominados e liquidados).

10. Os seguintes factores podem também proporcionar evidência relativamente à moeda funcional de uma entidade:

a) 

a moeda na qual os fundos de actividades de financiamento (i.e., a emissão de instrumentos de dívida e de capital próprio) são gerados;

b) 

a moeda na qual os recebimentos relativos a actividades operacionais são normalmente retidos.

11. Os seguintes factores adicionais são considerados ao determinar a moeda funcional de uma unidade operacional estrangeira, e se a sua moeda funcional for a mesma que a da entidade que relata (a entidade que relata, neste contexto, é a entidade que tem a unidade operacional estrangeira como subsidiária, sucursal, associada ou ►M32  acordo conjunto ◄ ):

a) 

se as actividades de uma unidade operacional estrangeira forem realizadas como extensão da entidade que relata, em vez de serem realizadas com um grau significativo de autonomia. Um exemplo da primeira situação é quando a unidade operacional estrangeira apenas vende bens importados da entidade que relata e remete os proventos para esta. Um exemplo da segunda situação é quando a unidade operacional acumula caixa e outros itens monetários, incorre em gastos, gera rendimento e obtém empréstimos, todos substancialmente na sua moeda local;

b) 

se as transacções com a entidade que relata forem uma proporção alta ou baixa das actividades da unidade operacional estrangeira;

c) 

se os fluxos de caixa das actividades da unidade operacional estrangeira afectarem directamente os fluxos de caixa da entidade que relata e se estiverem facilmente disponíveis para serem remetidos à mesma;

d) 

se os fluxos de caixa resultantes das actividades da unidade operacional estrangeira forem suficientes para servir o cumprimento da dívida existente e normalmente esperada sem que sejam disponibilizados fundos pela entidade que relata.

12. Quando os indicadores atrás forem mistos e a moeda funcional não for óbvia, a gerência usa o seu julgamento para determinar a moeda funcional que mais fidedignamente representa os efeitos económicos das transacções, acontecimentos e condições subjacentes. Como parte desta abordagem, a gerência dá prioridade aos indicadores primários do parágrafo 9. antes de considerar os indicadores dos parágrafos 10. e 11., que foram concebidos para proporcionar evidência adicional de suporte para determinar a moeda funcional de uma entidade.

13. A moeda funcional de uma entidade reflecte as transacções, acontecimentos e condições subjacentes que sejam relevantes para a mesma. Em conformidade, uma vez determinada, a moeda funcional não é alterada a não ser que ocorra uma alteração nessas transacções, acontecimentos e condições subjacentes.

14. Se a moeda funcional for a moeda de uma economia hiperinflacionária, as demonstrações financeiras da entidade são reexpressas em conformidade com a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias. Uma entidade não pode evitar a reexpressão em conformidade com a IAS 29, por exemplo, ao adoptar como sua moeda funcional uma moeda diferente da moeda funcional determinada de acordo com esta Norma (tal como a moeda funcional da sua empresa-mãe).

Investimento líquido numa unidade operacional estrangeira

15. Uma entidade pode ter um item monetário que seja a receber de ou a pagar a uma unidade operacional estrangeira. Um item cuja liquidação não esteja planeada nem seja provável que ocorra num futuro previsível faz parte, em substância, do investimento líquido da entidade nessa unidade operacional estrangeira, sendo contabilizado em conformidade com os parágrafos 32. e 33. Tais itens monetários podem incluir contas a receber ou empréstimos de longo prazo. Não incluem contas a receber comerciais nem contas a pagar comerciais.

15.A. A entidade que tenha um item monetário a receber de ou a pagar a uma unidade operacional estrangeira, descrito no parágrafo 15., pode ser qualquer subsidiária do grupo. Por exemplo, uma entidade tem duas subsidiárias, A e B, sendo a subsidiária B uma unidade operacional estrangeira. A subsidiária A concede um empréstimo à subsidiária B. O empréstimo da subsidiária A a receber da subsidiária B fará parte do investimento líquido da entidade na subsidiária B, se a liquidação do empréstimo não estiver planeada nem for provável que venha a ocorrer num futuro previsível. Tal aplicar-se-á igualmente se a própria subsidiária A for uma unidade operacional estrangeira.

Itens monetários

▼M54

16. A característica essencial de um item monetário é um direito de receber (ou uma obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades monetárias. São exemplos disso: pensões e outros benefícios de empregados a serem pagos em numerário; provisões que devam ser liquidadas em numerário; passivos por locação; e dividendos em numerário que sejam reconhecidos como um passivo. Da mesma forma, um contrato para receber (ou entregar) um número variável dos instrumentos de capital próprio da entidade ou uma quantidade variável de ativos dos quais o justo valor a receber (ou a entregar) equivalha a um número fixo ou determinável de unidades monetárias é um item monetário. Pelo contrário, a característica essencial de um item não monetário é a ausência de um direito de receber (ou de uma obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades monetárias. São exemplos disso: quantias pré-pagas por bens e serviços; goodwill; ativos intangíveis; inventários; ativos fixos tangíveis; ativos sob direito de uso; e provisões que devam ser liquidadas pela entrega de um ativo não monetário.

▼B

RESUMO DA ABORDAGEM EXIGIDA POR ESTA NORMA

17. Ao preparar demonstrações financeiras, cada entidade — seja uma entidade autónoma, uma entidade com unidades operacionais estrangeiras (como uma empresa-mãe) ou uma unidade operacional estrangeira (como uma subsidiária ou uma sucursal) — determina a sua moeda funcional em conformidade com os parágrafos 9.-14. A entidade transpõe os itens de moeda estrangeira para a sua moeda funcional e relata os efeitos dessa transposição de acordo com os parágrafos 20.-37. e 50.

18. Muitas entidades que relatam compreendem um número de entidades individuais (por exemplo, um grupo é composto por uma empresa-mãe e uma ou mais subsidiárias). Vários tipos de entidades, sejam membros de um grupo ou diferentemente, podem ter investimentos em associadas ou ►M32  acordos conjuntos ◄ . Também podem ter sucursais. É necessário que os resultados e a posição financeira de cada entidade individual incluída na entidade que relata sejam transpostos para a moeda na qual a entidade que relata apresenta as suas demonstrações financeiras. Esta Norma permite que a moeda de apresentação de uma entidade que relata seja qualquer moeda (ou moedas). Os resultados e a posição financeira de qualquer entidade individual da entidade que relata e cuja moeda funcional difira da moeda de apresentação são transpostos de acordo com os parágrafos 38.-50.

19. Esta Norma também permite que uma entidade autónoma que prepare demonstrações financeiras ou uma entidade que prepare demonstrações financeiras separadas de acordo com a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas apresente as suas demonstrações financeiras em qualquer moeda (ou moedas). ◄ Se a moeda de apresentação da entidade diferir da sua moeda funcional, os seus resultados e posição financeira também são transpostos para a moeda de apresentação de acordo com os parágrafos 38.-50.

RELATO DE TRANSACÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA NA MOEDA FUNCIONAL

Reconhecimento inicial

20. Uma transacção em moeda estrangeira é uma transacção que seja denominada ou exija liquidação numa moeda estrangeira, incluindo transacções que resultem de quando uma entidade:

a) 

compra ou vende bens ou serviços cujo preço seja denominado numa moeda estrangeira;

b) 

pede emprestado ou empresta fundos quando as quantias a pagar ou a receber sejam denominadas numa moeda estrangeira; ou

c) 

de outra forma adquire ou aliena activos ou incorre em ou liquida passivos, denominados numa moeda estrangeira.

21. Uma transacção em moeda estrangeira deve ser registada, na moeda funcional no momento do reconhecimento inicial, pela aplicação à quantia em moeda estrangeira da taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transacção.

22. A data de uma transacção é a data na qual a transacção se qualifica inicialmente para reconhecimento de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro. Por razões práticas, é muitas vezes usada uma taxa que se aproxime da taxa real à data da transacção; por exemplo, pode ser usada uma taxa média para uma semana ou um mês para todas as transacções em cada moeda estrangeira que ocorram durante esse período. Porém, se as taxas de câmbio variarem significativamente, o uso da taxa média de um período não é apropriado.

▼M5

Relato no fim dos períodos de relato posteriores

▼M33

23.  No final de cada período de relato:

▼B

a) 

os itens monetários em moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de fecho;

b) 

os itens não monetários que sejam mensurados em termos de custo histórico numa moeda estrangeira devem ser transpostos pelo uso da taxa de câmbio à data da transacção; e

▼M33

c) 

os elementos não monetários mensurados pelo justo valor numa moeda estrangeira devem ser transpostos utilizando as taxas de câmbio à data em que o justo valor foi mensurado.

▼B

24. A quantia escriturada de um item é determinada em conjunto com outras Normas relevantes. Por exemplo, os activos fixos tangíveis podem ser mensurados em termos de justo valor ou custo histórico de acordo com a IAS 16 Activos Fixos Tangíveis. Quer a quantia escriturada seja determinada na base do custo histórico, quer na base do justo valor, se a quantia for determinada numa moeda estrangeira, ela deve ser transposta para a moeda funcional de acordo com esta Norma.

25. A quantia escriturada de alguns itens é determinada pela comparação de duas ou mais quantias. Por exemplo, a quantia escriturada de inventários é a menor do custo e do valor realizável líquido de acordo com a IAS 2 Inventários. Da mesma forma, de acordo com a IAS 36 Imparidade de Activos, a quantia escriturada de um activo para o qual exista a indicação de imparidade é a menor da sua quantia escriturada antes de considerar as possíveis perdas por imparidade e da sua quantia recuperável. Quando um tal activo é não monetário e é mensurado numa moeda estrangeira, a quantia escriturada é determinada comparando:

a) 

o custo ou quantia escriturada, conforme apropriado, transposto à taxa de câmbio na data em que a quantia foi determinada (i.e., a taxa à data da transacção para um item mensurado em termos de custo histórico); e

b) 

o valor realizável líquido ou quantia recuperável, conforme apropriado, transposto à taxa de câmbio na data em que o valor foi determinado (por exemplo, a taxa de fecho ►M5  no fim do período de relato ◄ ).

O efeito desta comparação pode ser que uma perda por imparidade seja reconhecida na moeda funcional, mas não seja reconhecida na moeda estrangeira, ou vice-versa.

26. Quando estão disponíveis várias taxas de câmbio, a taxa usada é aquela pela qual os futuros fluxos de caixa representados pela transacção ou saldo poderiam ter sido liquidados se esses fluxos de caixa tivessem ocorrido na data da mensuração. Se a capacidade de câmbio entre duas moedas estiver temporariamente suspensa, a taxa usada é a primeira taxa subsequente pela qual os câmbios podem ser efectuados.

Reconhecimento de diferenças de câmbio

▼M53

27. Como foi referido nos parágrafos 3, alínea a), e 5, a IFRS 9 aplica-se à contabilidade de cobertura para itens em moeda estrangeira. A aplicação da contabilidade de cobertura exige que uma entidade contabilize algumas diferenças de câmbio diferentemente do tratamento de diferenças de câmbio exigido nesta Norma. Por exemplo, a IFRS 9 exige que as diferenças de câmbio em itens monetários elegíveis como instrumentos de cobertura numa cobertura de fluxos de caixa sejam inicialmente reconhecidas em outro rendimento integral, na medida em que a cobertura seja eficaz.

▼B

28. As diferenças de câmbio resultantes da liquidação de itens monetários ou da transposição de itens monetários a taxas diferentes daquelas a que foram transpostos no reconhecimento inicial durante o período ou em demonstrações financeiras anteriores devem ser reconhecidas nos lucros ou prejuízos do período em que ocorram, excepto tal como descrito no parágrafo 32.

29. Quando itens monetários resultam de uma transacção em moeda estrangeira e ocorre uma alteração na taxa de câmbio entre a data da transacção e a data da liquidação, o resultado é uma diferença de câmbio. Quando a transacção é liquidada dentro do mesmo período contabilístico em que ocorreu, toda a diferença de câmbio é reconhecida nesse período. Porém, quando a transacção é liquidada num período contabilístico subsequente, a diferença de câmbio reconhecida em cada período até à data de liquidação é determinada pela alteração nas taxas de câmbio durante cada período.

30. Quando um ganho ou uma perda num item não monetário é ►M5  reconhecida em outro rendimento integral ◄ , qualquer componente de câmbio desse ganho ou perda deve ser ►M5  reconhecida em outro rendimento integral ◄ . Pelo contrário, quando um ganho ou uma perda com um item não monetário é reconhecido nos lucros ou prejuízos, qualquer componente de câmbio desse ganho ou perda deve ser reconhecido nos lucros ou prejuízos.

31. Outras Normas exigem que alguns ganhos ou perdas sejam ►M5  reconhecidas em outro rendimento integral ◄ . Por exemplo, a IAS 16 exige que alguns ganhos ou perdas resultantes de uma revalorização de activos fixos tangíveis sejam ►M5  reconhecidas em outro rendimento integral ◄ . Quando um tal activo é mensurado numa moeda estrangeira, o parágrafo 23.c) desta Norma exige que a quantia revalorizada seja transposta usando a taxa à data em que o valor é determinado, resultando numa diferença de câmbio que também é ►M5  reconhecida em outro rendimento integral ◄ .

32. As diferenças de câmbio resultantes de um item monetário que faça parte do investimento líquido numa unidade operacional estrangeira de uma entidade que relata (ver parágrafo 15.) devem ser reconhecidas nos lucros ou prejuízos nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata ou nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, conforme apropriado. Nas demonstrações financeiras que incluam a unidade operacional estrangeira e a entidade que relata (por exemplo, as demonstrações financeiras consolidadas quando a unidade operacional estrangeira for uma subsidiária), essas diferenças de câmbio devem ser ►M5  reconhecidas inicialmente em outro rendimento integral e reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos ◄ aquando da alienação do investimento líquido de acordo com o parágrafo 48.

33. Quando um item monetário fizer parte do investimento líquido de uma unidade operacional estrangeira de uma entidade que relata e estiver denominado na moeda funcional da entidade que relata, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira de acordo com o parágrafo 28. Se esse item estiver denominado na moeda funcional da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata de acordo com o parágrafo 28. Se esse item estiver denominado numa moeda diferente da moeda funcional, tanto da entidade que relata como da unidade operacional estrangeira, surge uma diferença de câmbio nas demonstrações financeiras separadas da entidade que relata e nas demonstrações financeiras individuais da unidade operacional estrangeira, de acordo com o parágrafo 28. Essas diferenças de câmbio são ►M5  reconhecidas em outro rendimento integral ◄ nas demonstrações financeiras que incluem a unidade operacional estrangeira e a entidade que relata (i.e., as demonstrações financeiras nas quais a unidade operacional estrangeira está consolidada, ►M32  ————— ◄ ou contabilizada usando o método da equivalência patrimonial).

34. Quando uma entidade mantiver os seus livros e registos numa moeda diferente da sua moeda funcional, no momento em que a entidade preparar as suas demonstrações financeiras, todas as quantias são transpostas para a moeda funcional de acordo com os parágrafos 20.-26. Isto resulta nas mesmas quantias na moeda funcional que teriam ocorrido se os itens tivessem sido registados inicialmente na moeda funcional. Por exemplo, os itens monetários são transpostos para a moeda funcional usando a taxa de fecho, e os itens não monetários que são mensurados numa base do custo histórico são transpostos usando a taxa de câmbio à data da transacção que resultou no seu reconhecimento.

Alteração na moeda funcional

35. Quando ocorrer uma alteração na moeda funcional de uma entidade, a entidade deve aplicar os procedimentos de transposição aplicáveis à nova moeda funcional prospectivamente a partir da data da alteração.

36. Conforme referido no parágrafo 13., a moeda funcional de uma entidade reflecte as transacções, acontecimentos e condições subjacentes que sejam relevantes para a entidade. Em conformidade, uma vez determinada a moeda funcional, ela só pode ser alterada se ocorrer uma alteração nessas transacções, acontecimentos e condições subjacentes. Por exemplo, uma alteração na moeda que influencia principalmente os preços de venda dos bens e serviços pode levar a uma alteração na moeda funcional de uma entidade.

37. O efeito de uma alteração na moeda funcional é contabilizado prospectivamente. Por outras palavras, uma entidade transpõe todos os itens para a nova moeda funcional usando a taxa de câmbio à data da alteração. As quantias transpostas resultantes para itens não monetários são tratadas como o seu custo histórico. ►M5  As diferenças de câmbio resultantes da transposição de uma unidade operacional estrangeira anteriormente reconhecida em outro rendimento integral de acordo com os parágrafos 32 e 39(c) não são reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos até à alienação da unidade operacional. ◄

USO DE UMA MOEDA DE APRESENTAÇÃO DIFERENTE DA MOEDA FUNCIONAL

Transposição para a moeda de apresentação

38. Uma entidade pode apresentar as suas demonstrações financeiras em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresentação diferir da moeda funcional da entidade, ela transpõe os seus resultados e posição financeira para a moeda de apresentação. Por exemplo, quando um grupo contiver entidades individuais com diferentes moedas funcionais, os resultados e a posição financeira de cada entidade são expressos numa moeda comum para que seja possível apresentar demonstrações financeiras consolidadas.

▼M31

39. Os resultados e a posição financeira de uma entidade cuja moeda funcional não seja a moeda de uma economia hiperinflacionária devem ser convertidos para uma moeda de apresentação diferente usando os seguintes procedimentos:

▼B

a) 

os activos e passivos de cada ►M5  demonstração da posição financeira ◄ apresentada (i.e., incluindo comparativos) devem ser transpostos ►M5  à taxa de fecho na data dessa demonstração da posição financeira ◄ ;

▼M31

b) 

os rendimentos e gastos para cada divulgação que apresenta os resultados e o outro rendimento integral (incluindo portanto informação comparativa) devem ser convertidos usando a taxa de câmbio à data das transacções; e

▼B

c) 

todas as diferenças de câmbio resultantes devem ser reconhecidas ►M5  em outro rendimento integral ◄ .

40. Por razões práticas, é muitas vezes usada uma taxa que se aproxime das taxas de câmbio à data das transacções, por exemplo, uma taxa média do período, para transpor os itens de rendimentos e de gastos. Porém, se as taxas de câmbio variarem significativamente, o uso da taxa média de um período não é apropriado.

41. As diferenças de câmbio referidas no parágrafo 39.c) resultam:

▼M5

a) 

da transposição de rendimentos e gastos às taxas de câmbio nas datas das transacções e de activos e passivos à taxa de fecho;

▼B

b) 

da transposição dos activos líquidos de abertura a uma taxa de fecho que difira da taxa de fecho anterior.

►M5  Estas diferenças de câmbio não são reconhecidas nos lucros ou prejuízos porque as alterações nas taxas de câmbio têm pouco ou nenhum efeito sobre os fluxos de caixa presentes e futuros das operações. A quantia cumulativa das diferenças de câmbio é apresentada num componente separado de capital próprio até à alienação da unidade operacional estrangeira. Quando as diferenças de câmbio se relacionam com uma unidade operacional estrangeira que esteja consolidada mas não totalmente detida ◄ , as diferenças de câmbio acumuladas resultantes da transposição e atribuíveis a ►M11  interesses que não controlam ◄ são imputadas a, e reconhecidas como parte de, ►M11  interesses que não controlam ◄ ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ consolidada.

42. Os resultados e posição financeira de uma entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária devem ser transpostos para uma moeda de apresentação diferente usando os seguintes procedimentos:

a) 

todas as quantias (i.e., activos, passivos, itens de capital próprio, rendimento e gastos, incluindo comparativos) devem ser transpostas à taxa de fecho na data ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ mais recente, excepto que

b) 

quando as quantias são transpostas para a moeda de uma economia não hiperinflacionária, as quantias comparativas devem ser aquelas que tenham sido apresentadas como quantias do ano corrente nas demonstrações financeiras relevantes do ano anterior (i.e., não ajustadas para alterações subsequentes no nível de preço ou alterações subsequentes nas taxas de câmbio).

43. Quando a moeda funcional de uma entidade é a moeda de uma economia hiperinflacionária, a entidade deve reexpressar as suas demonstrações financeiras de acordo com a IAS 29 antes de aplicar o método de transposição definido no parágrafo 42., excepto no caso de quantias comparativas que sejam transpostas para uma moeda de uma economia não hiperinflacionária [ver parágrafo 42.b)]. Quando a economia deixar de ser hiperinflacionária e a entidade já não reexpressar as suas demonstrações financeiras de acordo com a IAS 29, ela deve usar como custos históricos para a transposição para a moeda de apresentação as quantias reexpressas ao nível de preço à data em que a entidade cessou de reexpressar as suas demonstrações financeiras.

Transposição de uma unidade operacional estrangeira

44. Os parágrafos 45.-47., além dos parágrafos 38.-43., aplicam-se quando os resultados e a posição financeira de uma unidade operacional estrangeira são transpostos para uma moeda de apresentação a fim de que a unidade operacional estrangeira possa ser incluída nas demonstrações financeiras da entidade que relata pela consolidação, ►M32  ————— ◄ ou pelo método de equivalência patrimonial.

45. A incorporação dos resultados e da posição financeira de uma unidade operacional estrangeira com os elementos análogos da entidade relatora deve respeitar os procedimentos normais de consolidação, como a eliminação dos saldos e transacções intragrupo de uma subsidiária (ver a IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas). ◄ Contudo, um activo (ou passivo) monetário intragrupo, seja de curto ou longo prazo, não pode ser eliminado contra o correspondente passivo (ou activo) intragrupo sem que sejam mostrados os resultados das flutuações da moeda nas demonstrações financeiras consolidadas. Isto resulta do facto de o item monetário representar um compromisso para converter uma moeda noutra e expor a entidade que relata a um ganho ou perda através das flutuações cambiais. ►M5  Em conformidade, nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade que relata, essa diferença de câmbio é reconhecida nos lucros ou prejuízos ou, se derivar das circunstâncias descritas no parágrafo 32, é reconhecida em outro rendimento integral e acumulada num componente separado de capital próprio até à alienação da unidade operacional estrangeira. ◄

46. Se as demonstrações financeiras de uma unidade operacional estrangeira se reportam a uma data diferente da entidade relatora, a unidade operacional prepara em muitos casos demonstrações adicionais que se reportam à mesma data que as demonstrações financeiras da entidade relatora. Quando tal não for feito, a IFRS 10 permite a utilização de uma data diferente, desde que a diferença não seja superior a três meses e sejam efectuados ajustamentos para ter em conta os efeitos de qualquer transacção significativa ou outros acontecimentos que ocorrem entre as diferentes datas. Nesse caso, os activos e passivos da unidade operacional estrangeira são convertidos à taxa de câmbio do final do período de referência da unidade operacional estrangeira. São efectuados ajustamentos para as alterações significativas das taxas de câmbio até ao final do período de relato da entidade relatora, em conformidade com as IFRS 10. ◄ ►M32  A mesma abordagem é usada na aplicação do método da equivalência patrimonial a associadas e a empreendimentos conjuntos em conformidade com a IAS 28 (conforme emendada em 2011). ◄

47. Qualquer goodwill proveniente da aquisição de uma unidade operacional estrangeira e quaisquer ajustamentos do justo valor nas quantias escrituradas de activos e passivos provenientes da aquisição dessa unidade operacional estrangeira serão tratados como activos e passivos da unidade operacional estrangeira. Desse modo, serão expressos na moeda funcional da unidade operacional estrangeira e serão transpostos à taxa de fecho de acordo com os parágrafos 39. e 42.

▼M11

Alienação ou alienação parcial de uma unidade operacional estrangeira

▼M5

48. Com a alienação de uma unidade operacional estrangeira, a quantia cumulativa das diferenças de câmbio relacionadas com essa unidade operacional estrangeira, reconhecida em outro rendimento integral e acumulada num componente separado do capital próprio, deve ser reclassificada do capital próprio para os lucros ou prejuízos (como ajustamento de reclassificação) quando o ganho ou perda resultante da alienação for reconhecido (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)).

▼M32

48.A. Para além da cessão da totalidade dos interesses de uma entidade numa operação estrangeira, são contabilizadas como cessões as seguintes cessões parciais:

(a) 

quando a cessão parcial envolve a perda de controlo de uma subsidiária que inclui uma operação estrangeira, independentemente de a entidade manter ou não um interesse sem controlo na sua antiga subsidiária após a cessão parcial; e

(b) 

quando o interesse retido após a cessão parcial de um interesse num acordo conjunto ou a cessão parcial de um interesse numa associada que inclui uma operação estrangeira é um ativo financeiro que inclui uma operação estrangeira.

(c) 

[suprimida]

▼M11

48.B. Na alienação de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira, a quantia acumulada das diferenças de câmbio relacionadas com a unidade operacional estrangeira que tenham sido atribuídas aos interesses que não controlam deve ser desreconhecida, mas não deve ser reclassificada nos lucros ou prejuízos.

48.C. Na alienação parcial de uma subsidiária que inclua uma unidade operacional estrangeira, a entidade deve reatribuir a parte proporcional da quantia acumulada das diferenças de câmbio reconhecida em outro rendimento integral aos interesses que não controlam nessa unidade operacional estrangeira. Em qualquer outra alienação parcial de uma unidade operacional estrangeira, a entidade deve reclassificar nos lucros ou prejuízos apenas a parte proporcional da quantia acumulada das diferenças de câmbio reconhecidas em outro rendimento integral.

48.D. Uma alienação parcial do interesse de uma entidade numa unidade operacional estrangeira é qualquer redução no interesse de propriedade de uma entidade numa unidade operacional estrangeira, excepto as reduções indicadas no parágrafo 48 A que sejam contabilizadas como alienações.

▼M7

49. Uma entidade pode alienar total ou parcialmente os seus interesses numa unidade operacional estrangeira pela venda, pela liquidação, pelo reembolso do capital por acções ou pelo abandono de parte ou da totalidade dessa entidade. Uma redução da quantia escriturada de uma unidade operacional estrangeira, quer devido às suas próprias perdas ou por causa de uma imparidade reconhecida pelo investidor, não constitui uma alienação parcial. Em conformidade, nenhuma parte do ganho ou perda cambial reconhecida em outro rendimento integral é reclassificada nos lucros ou prejuízos no momento da redução.

▼B

EFEITOS FISCAIS DE TODAS AS DIFERENÇAS DE CÂMBIO

50. Os ganhos e perdas com transacções em moeda estrangeira e as diferenças de câmbio resultantes da transposição dos resultados e da posição financeira de uma entidade (incluindo uma unidade operacional estrangeira) para outra moeda podem ter efeitos fiscais. A IAS 12 Impostos sobre o Rendimento aplica-se a estes efeitos fiscais.

DIVULGAÇÃO

51. Nos parágrafos 53. e 55.-57., as referências a «moeda funcional» aplicam-se, no caso de um grupo, à moeda funcional da empresa-mãe.

▼M53

52.   Uma entidade deve divulgar:

a) 

a quantia das diferenças de câmbio reconhecidas nos resultados, exceto as que resultem de instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9; e

▼M5

b) 

as diferenças de câmbio líquidas reconhecidas em outro rendimento integral e acumuladas num componente separado de capital próprio, e uma reconciliação da quantia de tais diferenças de câmbio no começo e no fim do período.

▼B

53. Quando a moeda de apresentação for diferente da moeda funcional, esse facto deve ser declarado, junto com a divulgação da moeda funcional e a razão para o uso de uma moeda de apresentação diferente.

54. Quando houver uma alteração na moeda funcional tanto da entidade que relata como de uma unidade operacional estrangeira significativa, esse facto e a razão para a alteração na moeda funcional devem ser divulgados.

55. Quando uma entidade apresentar as suas demonstrações financeiras numa moeda que seja diferente da sua moeda funcional, ela só deve descrever as demonstrações financeiras como conformes com as Normas Internacionais de Relato Financeiro se elas cumprirem todos os requisitos de cada Norma aplicável e de cada Interpretação dessas Normas aplicável, incluindo o método de transposição descrito nos parágrafos 39. e 42.

56. Por vezes, uma entidade apresenta as suas demonstrações financeiras ou outra informação financeira numa moeda que não seja a sua moeda funcional sem satisfazer os requisitos do parágrafo 55. Por exemplo, uma entidade pode converter noutra moeda apenas itens seleccionados das suas demonstrações financeiras. Ou uma entidade cuja moeda funcional não seja a moeda de uma economia hiperinflacionária pode converter as demonstrações financeiras noutra moeda através da transposição de todos os itens à taxa de fecho mais recente. Essas conversões não estão em conformidade com as Normas Internacionais de Relato Financeiro, sendo necessárias as divulgações definidas no parágrafo 57.

57. Quando uma entidade apresentar as suas demonstrações financeiras ou outra informação financeira numa moeda que seja diferente tanto da sua moeda funcional como da sua moeda de apresentação e os requisitos do parágrafo 55. não são sejam satisfeitos, ela deve:

a) 

identificar claramente a informação como informação suplementar para distingui-la da informação que satisfaça as Normas Internacionais de Relato Financeiro;

b) 

divulgar a moeda na qual a informação suplementar seja apresentada; e

c) 

divulgar a moeda funcional da entidade e o método de transposição usado para determinar a informação suplementar.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

58. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

58.A.  Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira (Emenda à IAS 21), emitida em Dezembro de 2005, tendo sido aditado o parágrafo 15.A e alterado o parágrafo 33. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo.

59. Uma entidade deve aplicar o parágrafo 47. prospectivamente a todas as aquisições que ocorram após o início do período de relato financeiro em que esta Norma seja aplicada pela primeira vez. É permitida a aplicação retrospectiva do parágrafo 47. a aquisições anteriores. Para a aquisição de uma unidade operacional estrangeira tratada prospectivamente mas que tenha ocorrido antes da data em que esta Norma tenha sido aplicada pela primeira vez, a entidade não deve reexpressar os anos anteriores e em conformidade pode, quando apropriado, tratar os ajustamentos no goodwill e no justo valor que resultem dessa aquisição como activos e passivos da entidade em vez de activos e passivos da unidade operacional estrangeira. Assim sendo, esses ajustamentos no goodwill e no justo valor ou estão já expressos na moeda funcional da entidade ou são itens não monetários em moeda estrangeira, que são relatados usando a taxa de câmbio à data da aquisição.

60. Todas as outras alterações resultantes da aplicação desta Norma devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

▼M5

60.A. A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 27, 30–33, 37, 39, 41, 45, 48 e 52. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M29

60.B. A IAS 27 (conforme emendada em 2008) acrescentou os parágrafos 48A-48D e emendou o parágrafo 49. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.

▼M29

60.D. O parágrafo 60B foi emendado pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo.

▼M32

60.F. A IFRS 10 e a IFRS 11 Acordos Conjuntos, emitidas em Maio de 2011, emendaram os parágrafos 3(b), 8, 11, 18, 19, 33, 44-46 e 48A. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 10 e a IFRS 11.

▼M33

60.G. A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou a definição de justo valor no parágrafo 8 e emendou o parágrafo 23. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 13.

▼M31

60.H. O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 39. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011).

▼M53

60.J. A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 3, 4, 5, 27 e 52 e eliminou os parágrafos 60C, 60E e 60I. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼M54

60.K. A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 16. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16.

▼B

RETIRADA DE OUTRAS TOMADAS DE POSIÇÃO

61. Esta Norma substitui a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio (revista em 1993).

62. Esta Norma substitui as seguintes Interpretações:

a) 

SIC-11 Moeda Estrangeira — Capitalização de Perdas Resultantes de Desvalorizações Monetárias Bruscas;

b) 

SIC-19 Moeda de Relato — Mensuração e Apresentação de Demonstrações Financeiras segundo a IAS 21 e a IAS 29; e

c) 

SIC-30 Moeda de Relato — Transposição da Moeda de Mensuração para a Moeda de Apresentação.

▼M1




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 23

Custos de Empréstimos Obtidos

PRINCÍPIO NUCLEAR

1 Os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica formam parte do custo desse activo. Outros custos de empréstimos obtidos são reconhecidos como um gasto.

ÂMBITO

2 Uma entidade deve aplicar esta Norma na contabilização dos custos de empréstimos obtidos.

3 A Norma não trata do custo real ou imputado do capital próprio, incluindo o capital preferencial não classificado como passivo.

▼M45

4 Uma entidade não é obrigada a aplicar a norma a custos de empréstimos obtidos diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de:

(a) 

um ativo elegível mensurado pelo justo valor, por exemplo, um ativo biológico abrangido pela IAS 41 Agricultura; ou

▼M1

(b) 

inventários que sejam fabricados, ou de outro modo produzidos, em grandes quantidades de uma forma repetitiva.

DEFINIÇÕES

5 Esta Norma usa os seguintes termos com os significados especificados:

Custos de empréstimos obtidos são os custos de juros e outros incorridos por uma entidade relativamente a pedidos de empréstimos de fundos.

Um activo que se qualifica é um activo que leva necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para a sua venda.

▼M54

6 Os custos de contração de empréstimos podem incluir:

▼M53

(a) 

as despesas com juros calculadas pelo método do juro efetivo, tal como descrito na IFRS 9;

▼M8

(b) 

[eliminado]

(c) 

[eliminado]

▼M54

(d) 

juros sobre passivos de locações reconhecidos em conformidade com a IFRS 16 Locações: e

▼M8

(e) 

diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira na medida em que sejam consideradas um ajustamento dos custos com juros.

▼M45

7 Dependendo das circunstâncias, quaisquer dos seguintes elementos podem constituir ativos elegíveis:

▼M1

(a) 

inventários

(b) 

instalações industriais

(c) 

instalações de geração de energia

(d) 

activos intangíveis

▼M45

(e) 

propriedades de investimento

(f) 

plantas destinadas à produção.

▼M1

Os activos financeiros, e os inventários que sejam fabricados, ou de outro modo produzidos, durante um curto período de tempo não são activos que se qualificam. Os activos que estejam prontos para o seu uso pretendido ou para a sua venda quando adquiridos não são activos que se qualificam.

RECONHECIMENTO

8 Uma entidade deve capitalizar os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica como parte do custo desse activo. Uma entidade deve reconhecer outros custos de empréstimos obtidos como um gasto no período em que sejam incorridos.

9 Os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica são incluídos no custo desse activo. Tais custos dos empréstimos obtidos são capitalizados como parte do custo do activo quando seja provável que deles resultarão benefícios económicos futuros para a entidade e os custos possam ser fiavelmente mensurados. Quando uma entidade aplicar a IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias, ela reconhece como gasto a parte dos custos de empréstimos obtidos que compensa a inflação durante o mesmo período, em conformidade com o parágrafo 21 dessa Norma.

Custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização

10 Os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um activo que se qualifica são os custos de empréstimos obtidos que teriam sido evitados se o dispêndio no activo que se qualifica não tivesse sido feito. Quando uma entidade pede fundos emprestados especificamente com o fim de obter um determinado activo que se qualifica, os custos dos empréstimos obtidos que estejam relacionados directamente com esse activo que se qualifica podem ser prontamente identificados.

11 Pode ser difícil identificar um relacionamento directo entre certos empréstimos obtidos e um activo que se qualifica e determinar os empréstimos obtidos que poderiam de outra maneira ser evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a actividade financeira de uma entidade for centralmente coordenada. Também surgem dificuldades quando um grupo usa uma variedade de instrumentos de dívida para pedir fundos emprestados a taxas de juro variáveis e empresta esses fundos em bases variadas a outras entidades no grupo. Outras complicações surgem através do uso de empréstimos estabelecidos em ou ligados a moedas estrangeiras, quando o grupo opera em economias altamente inflacionárias, e de flutuações em taxas de câmbio. Como consequência, a determinação da quantia dos custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à aquisição de um activo que se qualifica é difícil sendo de exigir o exercício de julgamento.

12 Na medida em que uma entidade peça fundos emprestados especificamente com o fim de obter um activo que se qualifica, a entidade deve determinar a quantia dos custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização como os custos reais dos empréstimos obtidos incorridos nesse empréstimo durante o período menos qualquer rendimento de investimento resultante do investimento temporário desses empréstimos.

13 Os acordos de financiamento de um activo que se qualifica podem fazer com que uma entidade obtenha fundos emprestados e incorra em custos de empréstimos associados antes de alguns ou todos os fundos serem usados para dispêndios no activo que se qualifica. Em tais circunstâncias, os fundos são muitas vezes temporariamente investidos aguardando o seu dispêndio no activo que se qualifica. Ao determinar a quantia dos custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização durante um período, qualquer rendimento do investimento gerado de tais fundos é deduzido dos custos incorridos nos empréstimos obtidos.

▼M67

14   Na medida em que uma entidade peça fundos emprestados de uma forma geral e os use com o fim de obter um ativo que se qualifica, a entidade deve determinar a quantia de custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização mediante a aplicação de uma taxa de capitalização aos dispêndios respeitantes a esse ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos de empréstimos obtidos aplicável a todos os empréstimos contraídos pela entidade que estejam pendentes durante o período. No entanto, uma entidade deve excluir desse cálculo os custos de empréstimos obtidos aplicáveis aos empréstimos obtidos especificamente com o fim de obter um ativo que se qualifica até estarem concluídas substancialmente todas as atividades necessárias para preparar o ativo para o seu uso pretendido ou venda. A quantia dos custos de empréstimos obtidos que uma entidade capitaliza durante um período não deve exceder a quantia dos custos de empréstimos obtidos incorridos durante esse período.

▼M1

15 Em algumas circunstâncias, é apropriado incluir todos os empréstimos obtidos da empresa-mãe e das suas subsidiárias quando seja calculada uma média ponderada dos custos dos empréstimos obtidos; noutras circunstâncias, é apropriado para cada subsidiária usar uma média ponderada dos custos dos empréstimos obtidos aplicáveis aos seus próprios empréstimos obtidos.

Excesso da quantia escriturada do activo que se qualifica sobre a quantia recuperável

16 Quando a quantia escriturada ou o último custo esperado do activo que se qualifica exceda a sua quantia recuperável ou o seu valor realizável líquido, a quantia escriturada é reduzida ou anulada de acordo com as exigências de outras Normas. Em certas circunstâncias, a quantia da redução ou do abate é revertida de acordo com essas outras Normas.

Começo da capitalização

17 Uma entidade deve começar a capitalização dos custos de empréstimos obtidos como parte do custo de um activo que se qualifica na data de começo. A data de começo da capitalização é a data em que a entidade passa a satisfazer todas as seguintes condições:

(a) 

incorre em dispêndios com o activo;

(b) 

incorre em custos de empréstimos obtidos; e

(c) 

realiza actividades que sejam necessárias para preparar o activo para o seu uso pretendido ou para a sua venda.

18 Os dispêndios de um activo que se qualifica incluem somente os dispêndios que tenham resultado em pagamentos por caixa, transferência de outros activos ou a assunção de passivos que incorram em juros. Os dispêndios são reduzidos por quaisquer pagamentos progressivos recebidos e por subsídios recebidos relacionados com o activo (ver a IAS 20 Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo). A quantia escriturada média do activo durante um período, incluindo os custos de empréstimos obtidos previamente capitalizados, é normalmente uma aproximação razoável dos dispêndios aos quais a taxa de capitalização é aplicada nesse período.

19 As actividades necessárias para preparar o activo para o seu uso pretendido ou para a sua venda englobam mais do que a construção física do activo. Elas englobam o trabalho técnico e administrativo anterior ao começo da construção física, tais como as actividades associadas à obtenção de licenças antes do começo da construção física. Porém, tais actividades excluem a detenção de um activo quando nenhuma produção ou desenvolvimento que altere a condição do activo esteja a ter lugar. Por exemplo, os custos de empréstimos obtidos incorridos enquanto o terreno esteja em desenvolvimento são capitalizados durante o período em que as actividades relacionadas com o desenvolvimento estejam a decorrer. Porém, os custos de empréstimos obtidos incorridos enquanto os terrenos adquiridos para fins de construção sejam detidos sem qualquer actividade associada de desenvolvimento não são qualificáveis para capitalização.

Suspensão da capitalização

20 Uma entidade deve suspender a capitalização dos custos de empréstimos obtidos durante períodos prolongados em que suspenda o desenvolvimento activo de um activo que se qualifica.

21 Uma entidade poderá incorrer em custos de empréstimos obtidos durante um período prolongado em que suspenda as actividades necessárias para preparar um activo para o seu uso pretendido ou para a sua venda. Tais custos são custos de detenção de activos parcialmente concluídos e não são qualificáveis para capitalização. Porém, uma entidade não suspende normalmente a capitalização de custos de empréstimos obtidos durante um período em que realize trabalho técnico e administrativo substancial. Uma entidade também não suspende a capitalização de custos de empréstimos obtidos quando uma demora temporária seja uma parte necessária do processo de preparar um activo para o seu uso pretendido ou para a sua venda. Por exemplo, a capitalização continua durante o período prolongado em que os níveis altos das águas atrasam a construção de uma ponte, se esses níveis de água altos forem usuais durante o período da construção na região geográfica envolvida.

Cessação da capitalização

22 Uma entidade deve cessar a capitalização de custos de empréstimos obtidos quando substancialmente todas as actividades necessárias para preparar o activo que se qualifica para o seu uso pretendido ou para a sua venda estejam concluídas.

23 Um activo está normalmente pronto para o seu uso pretendido ou para a sua venda quando a construção física do activo estiver concluída ainda que o trabalho administrativo de rotina possa continuar. Se modificações menores, tais como a decoração de uma propriedade conforme as especificações do comprador ou do utente, sejam tudo o que está por completar, isto indica que substancialmente todas as actividades estão concluídas.

24 Quando uma entidade concluir a construção de um activo que se qualifica por partes e cada parte estiver em condições de ser usada enquanto a construção continua noutras partes, a entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos obtidos quando substancialmente todas as actividades necessárias para preparar essa parte para o seu uso pretendido ou para a sua venda estejam concluídas.

25 Um parque empresarial compreendendo vários edifícios em que cada um deles pode ser usado individualmente é um exemplo de um activo que se qualifica relativamente ao qual cada parte está em condições de ser usada embora a construção continue noutras partes. Um exemplo de um activo que se qualifica que necessita de estar concluído antes que cada parte possa ser usada é uma instalação industrial que envolve vários processos que devem ser executados sequencialmente em diferentes partes da fábrica dentro do mesmo local, tal como uma laminagem de aço.

DIVULGAÇÃO

26 Uma entidade deve divulgar:

(a) 

a quantia de custos de empréstimos obtidos capitalizada durante o período; e

(b) 

a taxa de capitalização usada para determinar a quantia dos custos dos empréstimos obtidos elegíveis para capitalização.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

27 Quando a aplicação desta Norma constituir uma alteração na política contabilística, uma entidade deve aplicar a Norma a custos de empréstimos obtidos relacionados com activos que se qualificam cuja data de começo da capitalização seja em ou após a data de eficácia.

28 Porém, uma entidade pode designar qualquer data antes da data de eficácia e aplicar a Norma a custos de empréstimos obtidos relacionados com todos os activos que se qualificam cuja data de começo da capitalização seja em ou após essa data.

▼M67

28A O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, emendou o parágrafo 14. As entidades devem aplicar essas emendas aos custos de empréstimos obtidos incorridos em ou após o início do período de relato anual em que a entidade tenha aplicado essas emendas pela primeira vez.

▼M1

DATA DE EFICÁCIA

29 Uma entidade deve aplicar a Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a Norma a partir de uma data antes de 1 de Janeiro de 2009, ela deve divulgar esse facto.

▼M8

29A O parágrafo 6 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M53

29B A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 6. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

▼M54

29C A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 6. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16.

▼M67

29D O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, emendou o parágrafo 14 e aditou o parágrafo 28A. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto.

▼M1

RETIRADA DA IAS 23 (REVISTA EM 1993)

30 Esta Norma substitui a IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos revista em 1993.

▼M26




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 24

Divulgações de Partes Relacionadas

OBJECTIVO

1 O objectivo desta Norma é assegurar que as demonstrações financeiras de uma entidade contenham as divulgações necessárias para chamar a atenção para a possibilidade de que a sua posição financeira e lucros ou prejuízos possam ter sido afectados pela existência de partes relacionadas e por transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, com tais partes.

ÂMBITO

2  Esta Norma deve ser aplicada ao:

(a) 

identificar relacionamentos e transacções com partes relacionadas;

(b) 

identificar saldos pendentes, incluindo compromissos, entre uma entidade e as suas partes relacionadas;

(c) 

identificar as circunstâncias em que é exigida a divulgação dos itens das alíneas a) e b); e

(d) 

determinar as divulgações a fazer relativamente a esses itens.

▼M32

3   Esta Norma exige a divulgação das transacções com partes relacionadas e das transacções e saldos pendentes, incluindo os compromissos, nas demonstrações financeiras consolidadas e separadas de uma empresa-mãe investidora com o controlo conjunto ou influência significativa sobre uma investida, apresentadas de acordo com a IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas ou com a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas. Esta Norma aplica-se também às demonstrações financeiras individuais.

▼M38

4 As transações com partes relacionadas e os saldos pendentes com outras entidades de um grupo são divulgados nas demonstrações financeiras de uma entidade. As transações e os saldos pendentes com partes relacionadas dentro do grupo deverão ser eliminados, com exceção daqueles entre uma entidade de investimento e as suas subsidiárias mensuradas pelo justo valor através dos resultados, na preparação das demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

▼M26

FINALIDADE DAS DIVULGAÇÕES DE PARTES RELACIONADAS

5 Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e negócios. Por exemplo, as entidades realizam frequentemente partes das suas actividades através de subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas. Nestas circunstâncias, a entidade tem a capacidade de afectar as políticas financeiras e operacionais da investida por via da presença de controlo, controlo conjunto ou influência significativa.

6 Um relacionamento com partes relacionadas pode ter um efeito nos lucros ou prejuízos e na posição financeira de uma entidade. As partes relacionadas podem efectuar transacções que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, uma entidade que venda bens à sua empresa-mãe pelo custo poderá não vender nesses termos a outro cliente. Além disso, as transacções entre partes relacionadas podem não ser feitas pelas mesmas quantias que entre partes não relacionadas.

7 Os lucros ou prejuízos e a posição financeira de uma entidade podem ser afectados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transacções com partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afectar as transacções da entidade com outras partes. Por exemplo, uma subsidiária pode cessar relações com um parceiro comercial aquando da aquisição pela empresa-mãe de uma subsidiária colega dedicada à mesma actividade que o parceiro comercial anterior. Como alternativa, uma parte pode abster-se de agir por causa da influência significativa de outra — por exemplo, uma subsidiária pode ser instruída pela sua empresa-mãe a não se dedicar a actividades de pesquisa e desenvolvimento.

8 Por estas razões, o conhecimento das transacções, saldos pendentes, incluindo compromissos, e relacionamentos com partes relacionadas pode afectar as avaliações das suas operações pelos utentes, incluindo avaliações dos riscos e de oportunidades que se deparem à entidade.

DEFINIÇÕES

▼M43

9   Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Uma parte relacionada é uma pessoa ou entidade relacionada com a entidade que está a preparar as suas demonstrações financeiras (referida nesta Norma como a «entidade relatora»).

▼M26

(a) 

uma pessoa ou um membro íntimo da sua família é relacionado com uma entidade relatora se:

(i) 

tiver o controlo ou ►M32  controlo conjunto da ◄ entidade relatora;

(ii) 

tiver uma influência significativa sobre a entidade relatora; ou

(iii) 

for membro do pessoal-chave da gerência da entidade relatora ou de uma empresa-mãe dessa entidade relatora;

(b) 

▼M43

uma entidade é relacionada com uma entidade relatora se estiver cumprida qualquer uma das seguintes condições:

▼M26

(i) 

a entidade e a entidade relatora são membros de um mesmo grupo (o que implica que as empresas-mãe, subsidiárias e subsidiárias colegas estão relacionadas entre si);

(ii) 

uma entidade é associada ou constitui um empreendimento comum da outra entidade (ou é associada ou constitui um empreendimento comum de um membro de um grupo a que pertence a outra entidade);

(iii) 

ambas as entidades são empreendimentos comuns da mesma parte terceira;

(iv) 

uma entidade representa um empreendimento comum da entidade terceira e a outra entidade é associada da entidade terceira;

(v) 

a entidade é um plano de benefícios pós-emprego a favor dos empregados da entidade relatora ou de uma entidade relacionada com a entidade relatora. Se uma entidade relatora for ela própria um plano desse tipo, os empregadores promotores são também relacionados com a entidade relatora;

(vi) 

a entidade é controlada ou conjuntamente controlada por uma pessoa identificada na alínea a);

(vii) 

uma pessoa identificada na alínea (a)(i) detém uma influência significativa sobre a entidade ou é membro do pessoal-chave da gerência da entidade (ou de uma empresa-mãe da entidade).

▼M43

(viii) 

a entidade, ou qualquer membro de um grupo em que se insere, fornece serviços de pessoal-chave da gerência à entidade relatora ou à sua empresa-mãe.

▼M26

Uma transacção com partes relacionadas é uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade relatora e uma entidade relacionada, independentemente de haver ou não um débito de preço.

Membros íntimos da família de uma pessoa são aqueles membros da família que se espera possam influenciar ou ser influenciados por essa pessoa nos seus negócios com a entidade, incluindo:

(a) 

os filhos e o cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa;

(b) 

os filhos do cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa; e

(c) 

os dependentes da pessoa em causa ou do seu cônjuge ou parceiro doméstico.

Remuneração inclui todos os benefícios dos empregados (tal como definidos na IAS 19 Benefícios dos Empregados), incluindo os benefícios dos empregados a que se aplica a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. Os benefícios dos empregados são todas as formas de retribuição paga, pagável ou proporcionada pela entidade, ou por conta da entidade, em troca de serviços prestados à entidade. Incluem também as retribuições pagas em nome de uma entidade empresa-mãe com respeito à entidade. A remuneração inclui:

(a) 

benefícios a curto prazo de empregados, tais como ordenados, salários e contribuições para a segurança social, licença anual paga e baixa por doença paga, participação nos lucros e bónus (se pagáveis num período de doze meses após o fim do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados em actividade;

(b) 

benefícios pós-emprego tais como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de vida pós-emprego e cuidados médicos pós-emprego;

(c) 

outros benefícios a longo prazo de empregados, incluindo licença por anos de serviço ou licença sabática, benefícios por jubileu ou outros benefícios ligados à antiguidade no serviço, benefícios de invalidez a longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade num período de doze meses após o final do período, participação nos lucros, bónus e remuneração diferida;

(d) 

benefícios de cessação de emprego; e

(e) 

pagamento com base em acções.

▼M32 —————

▼M26

Pessoal chave de gerência são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direcção e controlo das actividades da entidade, directa ou indirectamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade.

▼M32 —————

▼M26

Administração pública refere-se à administração pública e às suas agências e organismos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais.

Uma entidade relacionada com o Estado é uma entidade controlada, controlada conjuntamente ou sob a influência significativa de uma administração pública.

▼M32

Os termos «controlo», «controlo conjunto» e «influência significativa» são definidos na IFRS 10, IFRS 11 Acordos Conjuntos e IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos e são utilizadas nesta Norma com os significados especificados nessas IFRS.

▼M26

10 Ao considerar cada possível relacionamento com partes relacionadas, a atenção é dirigida para a substância do relacionamento e não meramente para a sua forma legal.

11 No contexto desta Norma, não são partes relacionadas:

(a) 

duas entidades simplesmente por terem um administrador ou outro membro do pessoal-chave da gerência em comum ou por um membro do pessoal-chave da gerência de uma entidade ter influência significativa sobre a outra entidade.

(b) 

dois ►M32  empreendedores conjuntos ◄ simplesmente por partilharem o ►M32  controlo conjunto de ◄ um empreendimento conjunto.

(c) 
(i) 

entidades que proporcionam financiamentos,

(ii) 

sindicatos,

(iii) 

empresas de serviços públicos, e

(iv) 

departamentos e agências de uma administração pública que não exercem controlo, controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade relatora.

simplesmente em virtude dos seus negócios normais com uma entidade (embora possam afectar a liberdade de acção de uma entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões).

(d) 

um cliente, fornecedor, franchisador, distribuidor ou agente geral com quem uma entidade transaccione um volume de negócios significativo, meramente em virtude da dependência económica resultante.

12 Na definição de uma parte relacionada, tanto os associados como os empreendimentos conjuntos incluem as respectivas subsidiárias. Assim, por exemplo, uma subsidiária de uma associada e um investidor que disponha de uma influência significativa sobre essa associada são partes relacionadas entre si.

DIVULGAÇÕES

Todas as entidades

13  Os relacionamentos entre uma empresa-mãe e as suas subsidiárias devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transacções entre elas. Uma entidade deve divulgar o nome da sua empresa-mãe e, se for diferente, da parte controladora final. Se nem a empresa-mãe da entidade nem a parte controladora final produzirem demonstrações financeiras disponíveis para uso público, deve também ser divulgado o nome da empresa-mãe superior seguinte que as produza.

14 Para permitir aos utentes de demonstrações financeiras ter uma visão acerca dos efeitos dos relacionamentos com partes relacionadas numa entidade, é apropriado divulgar o relacionamento com partes relacionadas onde exista controlo, tenha havido ou não transacções entre as partes relacionadas.

▼M32

15 O requisito de divulgação dos relacionamentos com partes terceiras entre uma empresa-mãe e as suas subsidiárias é adicional aos requisitos de divulgação impostos pela IAS 27 e pela IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades.

▼M26

16 O parágrafo 13 faz referência à empresa-mãe superior seguinte. Essa referência respeita à primeira empresa-mãe do grupo, acima da empresa-mãe imediata, que produz demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público.

17  Uma entidade deve divulgar a remuneração do pessoal-chave da gerência no total e para cada uma das seguintes categorias:

(a) 

benefícios a curto prazo de empregados;

(b) 

benefícios pós-emprego;

(c) 

outros benefícios a longo prazo;

(d) 

benefícios de cessação de emprego; e

(e) 

pagamento com base em acções.

▼M43

17 A   Se uma entidade obtiver serviços de pessoal-chave da gerência de outra entidade (a «entidade de gestão»), a entidade não é obrigada a aplicar os requisitos do parágrafo 17 à compensação paga ou a pagar pela entidade de gestão aos seus empregados ou diretores.

▼M26

18  Se uma entidade tiver levado a cabo transacções com partes relacionadas durante os períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, deve divulgar a natureza do relacionamento com essas partes, assim como informação sobre as transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, necessária para a compreensão do potencial efeito do relacionamento nas demonstrações financeiras por parte dos respectivos utentes. Estes requisitos de divulgação são adicionais aos previstos no parágrafo 17. No mínimo, as divulgações devem incluir:

(a) 

a quantia das transacções;

(b) 

a quantia dos saldos pendentes, incluindo compromissos, e:

(i) 

os seus termos e condições, incluindo se estão ou não seguros, e a natureza da retribuição a ser proporcionada aquando da liquidação; e

(ii) 

pormenores de quaisquer garantias dadas ou recebidas;

(c) 

provisões para dívidas duvidosas relacionadas com a quantia dos saldos pendentes; e

(d) 

os gastos reconhecidos durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou duvidosas devidas por partes relacionadas.

▼M43

18 A   As quantias suportadas pela entidade pela prestação de serviços de pessoal-chave da gerência prestados por uma entidade de gestão separada devem ser divulgadas.

▼M32

19   As divulgações exigidas no parágrafo 18 devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias:

(a) 

a empresa-mãe;

(b) 

entidades com controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade;

(c) 

subsidiárias;

▼M26

(d) 

associadas;

(e) 

empreendimentos conjuntos nos quais a entidade seja um ►M32  empreendedor conjunto ◄ ;

(f) 

pessoal-chave da gerência da entidade ou da respectiva entidade-mãe; e

(g) 

outras partes relacionadas.

20 A classificação de quantias a pagar a, e a receber de, partes relacionadas em diferentes categorias conforme exigido no parágrafo 19 é uma extensão do requisito de divulgação determinado na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras relativamente à informação a apresentar na demonstração da posição financeira ou nas notas. As categorias são alargadas para proporcionar uma análise mais exaustiva dos saldos das partes relacionadas e aplicam-se a transacções com partes relacionadas.

21 Seguem-se exemplos de transacções que são divulgadas se forem feitas com uma parte relacionada:

(a) 

compras ou vendas de bens (acabados ou não acabados);

(b) 

compras ou vendas de imóveis e outros activos;

(c) 

prestação ou recepção de serviços;

(d) 

locações;

(e) 

transferências de pesquisa e desenvolvimento;

(f) 

transferências segundo acordos de licenciamento.

(g) 

transferências ao abrigo de acordos financeiros (incluindo empréstimos e contribuições de capital em dinheiro ou em espécie);

(h) 

prestação de garantias ou de colaterais;

(i) 

compromissos no sentido de fazer algo se um determinado evento ocorrer ou não ocorrer no futuro, nomeadamente contratos executórios ( *4 ) (reconhecidos e não reconhecidos); e

(j) 

liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em nome dessa parte relacionada.

▼M31

22 A participação de uma empresa-mãe ou subsidiária num plano de benefícios definidos que partilha riscos entre entidades de grupo é uma transacção entre partes relacionadas (ver parágrafo 42 da IAS 19 (conforme emendada em 2011)).

▼M26

23 As divulgações de que as transacções com partes relacionadas foram feitas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transacções em que não existe relacionamento entre as partes são feitas apenas se esses termos puderem ser comprovados.

24  Os itens de natureza semelhante podem ser divulgados de forma agregada, excepto quando divulgações separadas forem necessárias para a compreensão dos efeitos das transacções com partes relacionadas nas demonstrações financeiras da entidade.

Entidades ligadas à administração pública

▼M32

25   Uma entidade relatora está isenta dos requisitos de divulgação do parágrafo 18 no que respeita às transações e saldos pendentes, incluindo compromissos, com as seguintes partes relacionadas:

(a) 

uma administração pública que controle, ou controle conjuntamente ou tenha influência significativa sobre a entidade que relata; e

(b) 

outra entidade que seja parte relacionada pelo facto de a mesma administração pública controlar, ou controlar conjuntamente ou ter influência significativa tanto sobre a entidade relatora quanto sobre essa outra entidade.

▼M26

26  Se uma entidade relatora aplicar a isenção prevista no parágrafo 25, deve divulgar os seguintes elementos no que respeita às transacções e aos respectivos saldos pendentes referidos nesse parágrafo:

(a) 

nome da administração pública e natureza da sua relação com a entidade relatora (isto é, controlo, controlo conjunto ou influência significativa);

(b) 

a seguinte informação, com um grau de pormenor suficiente para permitir aos utentes das demonstrações financeiras da entidade a compreensão dos efeitos das transacções com a parte relacionada nessas demonstrações financeiras:

(i) 

natureza e quantia de cada transacção individualmente significativa; e

(ii) 

em relação a outras transacções que sejam no seu conjunto mas não individualmente significativas, uma indicação qualitativa ou quantitativa da respectiva dimensão. Os tipos de transacção em causa incluem as transacções referidas no parágrafo 21.

27 Ao utilizar o seu julgamento para decidir do nível de pormenor a divulgar em conformidade com os requisitos do parágrafo 26(b), a entidade relatora deve tomar em consideração o grau de proximidade com a parte relacionada e outros factores relevantes para a determinação do nível de relevância das transacções, verificando nomeadamente se são:

(a) 

significativas em termos de dimensão;

(b) 

conduzidas em condições que não são as condições de mercado;

(c) 

distintas das operações comerciais normais, como a aquisição ou alienação de empresas;

(d) 

divulgadas a autoridades de regulação ou de supervisão;

(e) 

comunicadas à gerência de topo;

(f) 

sujeitas a aprovação pelos accionistas.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

28 Uma entidade deve aplicar esta Norma de forma retroactiva aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo, tanto da Norma no seu todo como da isenção parcial prevista nos parágrafos 25-27 no que respeita às entidades ligadas à administração pública. Se uma entidade aplicar esta Norma no seu todo ou essa isenção parcial a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2011, deve divulgar esse facto.

▼M32

28A A IFRS 10, a IFRS 11 Acordos Conjuntos e a IFRS 12, emitidas em Maio de 2011, emendaram os parágrafos 3, 9, 11(b), 15, 19(b) e (e) e 25. Uma entidade deve aplicar estas emendas ao aplicar a IFRS 10, a IFRS 11 e a IFRS 12.

▼M38

28B O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 4 e 9. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

▼M43

28C O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 9 e acrescentou os parágrafos 17A e 18A. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M26

RETIRADA DA IAS 24 (2003)

29 Esta Norma substitui a IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas (conforme revista em 2003).

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 26

Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma

ÂMBITO

1. Esta Norma deve ser aplicada nas demonstrações financeiras dos planos de benefícios de reforma sempre que tais demonstrações financeiras forem preparadas.

2. Os planos de benefícios de reforma são muitas vezes referidos por vários outros nomes, tais como «esquemas de pensão», «esquemas supra anuais» ou «esquemas de benefício de reforma». Esta Norma vê um plano de benefício de reforma como uma entidade de relato separada da dos empregadores dos participantes no plano. Todas as outras Normas se aplicam às demonstrações financeiras de planos que não sejam derrogadas por esta Norma.

3. Esta Norma trata da contabilização e relato do plano para todos os participantes como um grupo. Não trata de relatórios para participantes individuais acerca dos seus direitos de benefícios de reforma.

4. A IAS 19 Benefícios dos Empregados está conotada com a determinação do custo de benefícios de reforma nas demonstrações financeiras de empregadores que tenham planos. Daqui que esta Norma seja complementar da IAS 19.

5. Os planos de benefícios de reforma podem ser definidos como planos de contribuição definida ou planos de benefício definido. Muitos requerem a criação de fundos separados, que podem ou não ter identidade jurídica separada e podem não ter trustees, a quem são feitas as contribuições e pelos quais são pagos os benefícios de reforma. Esta Norma aplica-se independentemente de tal fundo estar ou não criado e independentemente de existir ou não trustees.

6. Os planos de benefícios de reforma com activos investidos em empresas de seguros estão sujeitos aos mesmos requisitos contabilísticos e de afectação de activos (funding) que os acordos investidos de maneira privada. Concordantemente, eles situam-se no âmbito desta Norma a menos que o contrato com a empresa de seguros esteja em nome de um determinado participante ou de um grupo de participantes e a obrigação de benefícios de reforma seja exclusivamente da responsabilidade da empresa de seguros.

7. Esta Norma não trata de outras formas de benefícios de emprego, tais como indemnizações por cessação de emprego, acordos de retribuição diferida, benefícios aos que deixam a entidade após longos anos de serviço, planos especiais de reforma antecipada ou de redundância, planos de saúde e de bem-estar ou planos de bonificações/gratificações. Os acordos tipo segurança social do governo também são excluídos do âmbito desta Norma.

DEFINIÇÕES

8. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Planos de benefícios de reforma são acordos, pelos quais uma entidade proporciona benefícios aos empregados na ou após a cessação do serviço (quer na forma de um rendimento anual, quer como uma quantia total) quando tais benefícios, ou as contribuições para eles, puderem ser determinados ou estimados de antemão em relação à reforma a partir das cláusulas de um documento ou das práticas da entidade.

Planos de contribuição definida são planos de benefícios de reforma pelos quais as quantias a serem pagas como benefícios de reforma são determinadas pelas contribuições para um fundo juntamente com os respectivos ganhos de investimento.

Planos de benefícios definidos são planos de benefícios de reforma pelos quais as quantias a serem pagas como benefício de reforma são geralmente determinadas por referência a uma fórmula usualmente baseada nos ganhos do empregado e/ou nos anos de serviço.

Contribuição para o fundo é a transferência de activos para uma entidade (o fundo) separada da entidade do empregador para satisfazer obrigações futuras de pagamento dos benefícios de reforma.

Para os fins desta Norma são também usados os termos seguintes:

Participantes são os membros de um plano de benefícios de reforma bem como outros que tenham direito a benefícios segundo o plano.

Activos líquidos disponíveis para benefícios são os activos menos os passivos de um plano que não sejam o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos.

Valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos é o valor presente dos pagamentos esperados através de um plano de benefícios de reforma a empregados existentes e antigos, atribuível aos serviços já prestados.

Benefícios adquiridos (conferidos) são benefícios cujos direitos, de acordo com as condições de um plano de benefício de reforma, não estejam condicionados a emprego continuado.

9. Alguns planos de benefícios de reforma têm patrocinadores diferentes dos empregadores; esta Norma também se aplica às demonstrações financeiras desses planos.

10. A maior parte dos planos de benefícios de reforma é baseada em acordos formais. Alguns planos são informais mas adquiriram um grau de obrigação como resultado das práticas estabelecidas do empregador. Enquanto que alguns planos permitem ao empregador limitar as suas obrigações fixadas nos planos, geralmente é difícil para um empregador cancelar um plano se quiser reter os empregados. O mesmo regime de contabilidade e relato aplica-se tanto a um plano informal como a um plano formal.

11. Muitos planos de benefícios de reforma proporcionam o estabelecimento de fundos separados para os quais são feitas contribuições e dos quais são pagos benefícios. Tais fundos podem ser administrados por terceiras partes que actuam independentemente na gestão dos activos do fundo. Essas terceiras partes são chamadas trustees em alguns países. O termo trustee é usado nesta Norma para descrever tais terceiras partes sem atenção a se se formou ou não trust.

12. Os planos de benefícios de reforma são normalmente descritos quer como planos de contribuição definida, quer como planos de benefícios definidos, tendo cada um deles as suas próprias características distintas. Existem ocasionalmente planos que contêm características de ambos. Tais planos híbridos consideram-se que são planos de benefícios definidos para os fins desta Norma.

PLANOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA

13. As demonstrações financeiras de um plano de contribuição definida devem conter uma demonstração dos activos líquidos disponíveis para benefícios e uma descrição da política de constituição do fundo.

14. Por um plano de contribuição definida, a quantia dos benefícios futuros de um participante é determinada pelas contribuições pagas pelo empregador, pelo participante, ou por ambos, e pela eficiência operacional e ganhos de investimento do fundo. As obrigações do empregador são geralmente desoneradas pelas contribuições para o fundo. Não é normalmente necessário o conselho de um actuário, se bem que tal conselho seja algumas vezes utilizado para estimar os benefícios futuros que possam ser atingíveis com base nas contribuições actuais e nos níveis de variação das contribuições futuras e ganhos do investimento.

15. Os participantes estão interessados nas actividades do plano porque elas afectam directamente o nível dos seus benefícios futuros. Os participantes estão interessados em saber se as contribuições foram recebidas e se foi exercido controlo apropriado para proteger os direitos dos beneficiários. Um empregador está interessado no funcionamento eficiente e adequado do plano.

16. O objectivo do relatório de um plano de contribuição definida é proporcionar periodicamente informação acerca do plano e do desempenho dos seus investimentos. Esse objectivo é geralmente atingido ao serem proporcionadas demonstrações financeiras incluindo o seguinte:

a) 

uma descrição das actividades significativas do período e o efeito de quaisquer alterações relacionadas com o plano, e com os seus membros e seus termos e condições;

b) 

demonstrações relatando sobre as operações e o desempenho dos investimentos do período e a posição financeira do plano no fim do período; e

c) 

uma descrição das políticas de investimento.

PLANOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS

17. As demonstrações financeiras de um plano de benefícios definidos devem conter ou:

a) 

uma demonstração que mostre:

i) 

os activos líquidos disponíveis para benefícios,

ii) 

o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos, distinguindo entre benefícios adquiridos e benefícios não adquiridos, e

iii) 

o excesso ou o défice resultante; ou

b) 

uma demonstração dos activos líquidos disponíveis para benefícios incluindo ou:

i) 

uma nota a divulgar o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos, distinguindo entre benefícios adquiridos e benefícios não adquiridos, ou

ii) 

uma referência a esta informação num relatório actuarial que a acompanhe.

Se uma avaliação actuarial não tiver sido preparada à data das demonstrações financeiras, a avaliação mais recente deve ser usada como base e divulgada a data da avaliação.

18. Para os fins do parágrafo 17., o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos deve ser baseado nos benefícios prometidos segundo as cláusulas do plano, sobre os serviços prestados até à data usando quer níveis de salário corrente, quer níveis de salário projectado com divulgação da base usada. O efeito de quaisquer alterações nos pressupostos actuariais que tenha tido um efeito significativo no valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos deve também ser divulgado.

19. As demonstrações financeiras devem explicar a relação entre o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos e os activos líquidos disponíveis para benefícios e a política da constituição do fundo de benefícios prometidos.

20. Por um plano de benefícios definidos, o pagamento dos benefícios de reforma prometidos depende da posição financeira do plano e da capacidade dos contribuintes fazerem contribuições futuras para o plano assim como o desempenho do investimento e eficiência operacional do plano.

21. Um plano de benefícios definidos necessita do conselho periódico de um actuário para determinar a condição financeira do plano, rever os pressupostos e recomendar níveis de contribuição futura.

22. O objectivo do relatório de um plano de benefícios definidos é periodicamente proporcionar informação acerca dos recursos e actividades do plano que seja útil na determinação das relações entre a acumulação de recursos e os benefícios do plano ao longo do tempo. Este objectivo é geralmente atingido ao serem proporcionadas demonstrações financeiras incluindo o seguinte:

a) 

uma descrição das actividades significativas do período e o efeito de quaisquer alterações relacionadas com o plano, e com os seus membros e seus termos e condições;

b) 

demonstrações relatando sobre as operações e o desempenho dos investimentos do período e a posição financeira do plano no fim do período;

c) 

informação actuarial seja como parte das demonstrações, seja por meio de um relatório separado; e

d) 

uma descrição das políticas de investimento.

Valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos

23. O valor presente dos pagamentos esperados segundo um plano de benefícios de reforma pode ser calculado e relatado usando níveis salariais correntes ou níveis de salário projectados para o momento da reforma dos participantes.

24. As razões dadas para adoptar uma abordagem pelos salários correntes incluem:

a) 

o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos, que é a soma das quantias presentemente atribuíveis a cada um dos participantes do plano, pode ser calculado mais objectivamente do que com níveis de salário projectados, porque isso envolve menos pressupostos;

b) 

os aumentos nos benefícios atribuíveis a um aumento salarial tornam-se numa obrigação do plano no momento do aumento de salário; e

c) 

a quantia do valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos usando os níveis de salário correntes está geralmente mais intimamente relacionada com a quantia a pagar no caso de o plano terminar ou ser interrompido.

25. As razões dadas para a adopção de uma abordagem pelo salário projectado incluem:

a) 

a informação financeira deve ser preparada na base do princípio da continuidade empresarial sem atender aos pressupostos e estimativas que tenham de ser feitos;

b) 

pelos planos de pagamento finais, os benefícios são determinados com referência a salários em ou perto da data de reforma; daqui que os salários, níveis de contribuição e taxas de retorno devam ser projectados; e

c) 

a falha de incorporar projecções de salários, quando a maior parte da constituição de fundos é baseada em projecções salariais, pode resultar no relato de um evidente sobrefinanciamento do fundo quando o plano não está sobrefinanciado, ou no relato de uma constituição do fundo adequada quando o plano está subfinanciado.

26. O valor presente actuarial de benefícios de reforma prometidos baseados nos salários correntes é divulgado nas demonstrações financeiras do plano para indicar a obrigação dos benefícios obtidos à data das demonstrações financeiras. O valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos baseados nos salários projectados é divulgado para indicar a grandeza da obrigação potencial segundo o princípio da continuidade da entidade o qual é geralmente a base da constituição do fundo. Adicionalmente à divulgação do valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos, pode ser necessário dar explanação suficiente a fim de indicar claramente o contexto em que deve ser lido o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos. Tal explanação pode ser na forma de informação acerca da adequação da prevista constituição futura do fundo e da política da constituição do fundo baseada nas projecções salariais. Isto pode ser incluído nas demonstrações financeiras ou no relatório do actuário.

Frequência das valorizações actuariais

27. Em muitos países, as valorizações actuariais não são obtidas mais frequentemente do que de três em três anos. Se uma avaliação actuarial não tiver sido preparada na data das demonstrações financeiras, a avaliação mais recente é usada como base, sendo divulgada a data da avaliação.

Conteúdo das demonstrações financeiras

28. Para planos de benefícios definidos, a informação é apresentada numa das formas seguintes que reflectem práticas diferentes na divulgação e na apresentação da informação actuarial:

a) 

é incluída nas demonstrações financeiras uma demonstração que mostre os activos líquidos disponíveis para benefícios, o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos e o excesso ou défice resultante. As demonstrações financeiras do plano também contêm demonstrações de alterações nos activos líquidos disponíveis para benefícios e alterações no valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos. As demonstrações financeiras podem ser acompanhadas por um relatório separado do actuário que suporte o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos;

b) 

demonstrações financeiras que incluam uma demonstração dos activos líquidos disponíveis para benefícios e uma demonstração de alterações nos activos líquidos disponíveis para benefícios. O valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos é divulgado numa nota às demonstrações. As demonstrações financeiras também podem ser acompanhadas por um relatório de um actuário que suporte o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos; e

c) 

demonstrações financeiras que incluam uma demonstração dos activos líquidos disponíveis para benefícios e uma demonstração de alterações nos activos líquidos disponíveis para benefícios com o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos contido num relatório actuarial separado.

Em cada forma de apresentação pode também acompanhar as demonstrações financeiras um relatório dos mandatários (trustees), semelhante a um relatório de direcção ou da gerência, e um relatório sobre os investimentos.

29. Os que são a favor das formas de apresentação descritas nos parágrafos 28.a) e b) crêem que a quantificação dos benefícios de reforma prometidos e as outras informações proporcionadas por essas abordagens ajudam os utilizadores a estimar a situação corrente do plano e a probabilidade de serem satisfeitas as obrigações do plano. Crêem também que as demonstrações financeiras devem ser completas em si próprias e não confiarem nas demonstrações que as acompanhem. Porém, alguns crêem que as formas descritas no parágrafo 28.a) podem dar a impressão que existe uma obrigação, quando o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos não tem na sua opinião todas as características de um passivo.

30. Os que são a favor da forma de apresentação descrita no parágrafo 28.c) crêem que o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos não deve ser incluído numa demonstração dos activos líquidos disponíveis para benefícios como na forma de apresentação descrita no parágrafo 28.a) ou mesmo ser divulgado numa nota como em 28.b) porque será comparado directamente com os activos do plano e tal comparação pode não ser válida. Eles contestam que os actuários não comparam necessariamente o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos com os valores de mercado dos investimentos mas em lugar disso podem estimar o valor presente dos fluxos de caixa esperados dos investimentos. Por isso, os que são a favor desta forma crêem improvável que tal comparação reflicta a estimativa global do plano pelo actuário e que isso possa ser mal entendido. Também, alguns crêem que, independentemente de estar ou não quantificada, a informação acerca dos benefícios de reforma prometidos deve estar contida unicamente no relatório actuarial separado desde que possa ser proporcionada explanação apropriada.

31. Esta Norma aceita os pontos de vista a favor da permissão de divulgação da informação respeitante aos benefícios de reforma prometidos num relatório actuarial separado. Rejeita os argumentos contra a quantificação do valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos. Concordantemente, as formas de apresentação descritas nos parágrafos 28.a) e b) são consideradas aceitáveis nesta Norma bem como a descrita no parágrafo 28.c) na medida em que as demonstrações financeiras contenham uma referência a, e sejam acompanhadas por, um relatório actuarial que inclua o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos.

TODOS OS PLANOS

Valorização dos activos do plano

32. Os investimentos do plano de benefícios de reforma devem ser escriturados pelo justo valor. No caso dos títulos negociáveis, o justo valor é o valor de mercado. Quando sejam detidos investimentos do plano para os quais não seja possível uma estimativa do justo valor, deve ser feita a divulgação da razão por que é que não é usado o justo valor.

33. No caso de títulos negociáveis o justo valor é geralmente o valor de mercado porque este é considerado a medida mais útil para os títulos à data do relatório e para o desempenho do investimento no período. Os títulos que tenham um valor fixo de resgate e que tenham sido adquiridos para fazer face às obrigações do plano, ou partes específicas do mesmo, podem ser escriturados por quantias baseadas no seu valor de resgate presumindo uma taxa constante de retorno até ao vencimento. Quando sejam mantidos planos de investimento para os quais uma estimativa do justo valor não seja possível, tal como detenção total de uma entidade, é feita divulgação da razão por que o justo valor não é usado. O justo valor é também geralmente divulgado na medida em que os investimentos sejam escriturados por outras quantias que não sejam as do valor de mercado ou do justo valor. Os activos usados nas operações do fundo são contabilizados de acordo com as Normas aplicáveis.

Divulgação

34. As demonstrações financeiras de um plano de benefícios de reforma, quer de benefícios definidos, quer de contribuição definida, devem também conter as informações seguintes:

a) 

uma demonstração de alterações nos activos líquidos disponíveis para benefícios;

b) 

um resumo das políticas contabilísticas significativas; e

c) 

uma descrição do plano e os efeitos de quaisquer alterações no plano durante o período.

35. As demonstrações financeiras proporcionadas pelos planos de benefícios de reforma podem incluir o que se segue, se aplicável:

a) 

uma demonstração dos activos líquidos disponíveis divulgando:

i) 

activos no fim do período convenientemente classificados,

ii) 

a base de valorização dos activos,

iii) 

pormenores de qualquer investimento singular excedendo 5 % dos activos líquidos disponíveis para benefícios ou 5 % de qualquer classe ou tipo de títulos,

iv) 

pormenores de qualquer investimento no empregador, e

v) 

passivos que não sejam o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos;

b) 

uma demonstração de alterações nos activos líquidos disponíveis para benefícios mostrando o que se segue:

i) 

contribuições do empregador,

ii) 

contribuições do empregado,

iii) 

rendimentos do investimento tais como juros e dividendos,

iv) 

outros rendimentos,

v) 

benefícios pagos ou a pagar (analisados, por exemplo, como benefícios de reforma, por morte e por incapacidade, bem como pagamentos de quantias globais),

vi) 

gastos administrativos,

vii) 

outros gastos,

viii) 

impostos sobre o rendimento,

ix) 

lucros e prejuízos pela alienação de investimentos e alterações no valor dos investimentos, e

x) 

transferência de e para outros planos;

c) 

uma descrição da política de constituição do fundo;

d) 

para os planos de benefícios definidos, o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos (que podem distinguir entre benefícios adquiridos e benefícios não adquiridos) baseado nos benefícios prometidos segundo as cláusulas do plano, nos serviços prestados até à data e usando quer o nível de salários correntes quer o nível de salários projectados; esta informação pode ser incluída num relatório actuarial para ser lido em conjunto com as respectivas demonstrações financeiras que o acompanham; e

e) 

para os planos de benefício definido, uma descrição dos pressupostos actuariais significativos adoptados e do método usado para calcular o valor presente actuarial dos benefícios de reforma prometidos.

36. O relatório de um plano de benefício definido contém uma descrição do plano, quer como parte das demonstrações financeiras quer num relatório separado. Pode conter o seguinte:

a) 

os nomes dos empregadores e os grupos de empregados abrangidos;

b) 

o número de participantes que recebem benefícios e o número de outros participantes, apropriadamente classificado;

c) 

o tipo de plano — contribuição definida ou benefício definido;

d) 

uma nota quanto a se os participantes contribuem ou não para o plano;

e) 

uma descrição dos benefícios de reforma prometidos aos participantes;

f) 

uma descrição de quaisquer cláusulas de extinção do plano; e

g) 

alterações nos itens a) a f) durante o período abrangido pelo relatório.

Às vezes faz-se referência a outros documentos que estejam prontamente disponíveis aos utilizadores e em que o plano seja descrito, e só se inclui informação sobre subsequentes alterações.

DATA DE EFICÁCIA

37. Esta Norma torna-se operacional para as demonstrações financeiras dos planos de benefícios de reforma que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro de 1988.

▼M32




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 27

Demonstrações Financeiras Separadas

OBJETIVO

1 O objetivo desta Norma é prescrever os requisitos de contabilização e divulgação aplicáveis aos investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos ou associadas quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas.

ÂMBITO

2   Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos ou associadas quando uma entidade optar por apresentar demonstrações financeiras separadas ou tal lhe for exigido pelos regulamentos locais.

3 Esta Norma não estipula quais as entidades que apresentam demonstrações financeiras separadas. Aplica-se quando uma entidade prepara demonstrações financeiras separadas que cumprem as Normas Internacionais de Relato Financeiro.

DEFINIÇÕES

▼M50

4   Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

▼M32

Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo em que os ativos, passivos, capitais próprios, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da empresa-mãe e das suas subsidiárias são apresentados como respeitantes a uma única entidade económica.

▼M50

Demonstrações financeiras separadas são as que são apresentadas por uma entidade em que a entidade pode optar, sujeito aos requisitos previstos nesta Norma, por contabilizar os seus investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas pelo custo, em conformidade com a IFRS 9 Instrumentos Financeiros, ou usando o método da equivalência patrimonial como descrito na IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos.

5 Os termos que se seguem são definidos no Apêndice A da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, no Apêndice A da IFRS 11 Acordos Conjuntos e no parágrafo 3 da IAS 28:

— 
associada
— 
método da equivalência patrimonial

▼M38

— 
grupo
— 
entidade de investimento
— 
controlo conjunto

▼M32

— 
empreendimento conjunto
— 
empreendedor conjunto
— 
empresa-mãe
— 
influência significativa
— 
subsidiária

▼M50

6 Demonstrações financeiras separadas são as demonstrações apresentadas em complemento das demonstrações financeiras consolidadas ou das demonstrações financeiras de uma investidora que não tenha investimentos em subsidiárias, mas que tenha investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos, sendo os investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial como exigido pela IAS 28, exceto nas circunstâncias previstas nos parágrafos 8-8A.

7 As demonstrações financeiras de uma entidade que não tenha uma subsidiária, associada ou interesse num empreendimento conjunto na qualidade de coempreendedor não são demonstrações financeiras separadas.

▼M32

8 Uma entidade dispensada de consolidação em conformidade com o parágrafo 4(a) da IFRS 10 ou dispensada da aplicação do método de equivalência patrimonial em conformidade com o parágrafo 17 da IAS 28 (tal como emendada em 2011) pode apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras.

▼M38

8A Uma entidade de investimento que seja obrigada, ao longo do período em curso e de todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação de todas as suas subsidiárias de acordo com o parágrafo 31 da IFRS 10 deverá apresentar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras.

▼M32

PREPARAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS

9   As demonstrações financeiras separadas são preparadas em conformidade com todas as IFRS aplicáveis, exceto no que respeita ao disposto no parágrafo 10.

▼M50

10   Quando uma entidade preparar demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, alternativamente:

a) 

pelo custo;

b) 

de acordo com a IFRS 9; ou

c) 

usando o método da equivalência patrimonial, tal como descrito na IAS 28.

A entidade deve aplicar o mesmo método contabilístico a cada categoria de investimentos. Os investimentos contabilizados pelo custo ou usando o método da equivalência patrimonial devem ser contabilizados em conformidade com a IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas quando forem classificados como detidos para venda ou para distribuição (ou incluído num grupo para alienação classificado como detido para venda ou para distribuição). A mensuração dos investimentos contabilizados em conformidade com a IFRS 9 não é alterada em tais circunstâncias.

▼M32

11 Se uma entidade optar, em conformidade com o parágrafo 18 da IAS 28 (tal como emendada em 2011), por mensurar os seus investimentos em associadas ou empreendimentos conjuntos pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a IFRS 9, deve também contabilizar esses investimentos da mesma forma nas suas demonstrações financeiras separadas.

▼M38

11A Se uma empresa-mãe for obrigada, de acordo com o parágrafo 31 da IFRS 10, a mensurar o seu investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, deve contabilizar o seu investimento numa subsidiária da mesma forma nas suas demonstrações financeiras separadas.

▼M50

11B Quando uma empresa-mãe deixar de ser, ou se tornar, uma entidade de investimento, deve contabilizar essa alteração a partir da data em que ocorreu a alteração de estatuto, da seguinte forma:

a) 

Quando uma entidade deixa de ser uma entidade de investimento, deve contabilizar um investimento numa subsidiária de acordo com o parágrafo 10. A data da alteração do estatuto deve ser a data de aquisição considerada. O justo valor da subsidiária na data de aquisição considerada deve representar a retribuição considerada transferida para efeitos de contabilização do investimento em conformidade com o parágrafo 10.

i) 

[suprimido]

ii) 

[suprimido]

b) 

Quando uma entidade se tornar uma entidade de investimento, deve contabilizar um investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos de acordo com a IFRS 9. A diferença entre a quantia escriturada anterior da subsidiária e o seu justo valor à data da alteração de estatuto da investidora deve ser reconhecida como um ganho ou perda nos lucros ou prejuízos. A quantia acumulada de qualquer ganho ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação a essas subsidiárias deve ser tratada como se a entidade de investimento tivesse alienado essas subsidiárias à data da alteração de estatuto.

12. Os dividendos de uma subsidiária, um empreendimento conjunto ou uma associada são reconhecidos nas demonstrações financeiras separadas de uma entidade quando o direito da entidade de receber o dividendo for estabelecido. O dividendo é reconhecido nos lucros ou prejuízos a menos que a entidade opte por usar o método da equivalência patrimonial, sendo neste caso o dividendo reconhecido como uma redução da quantia escriturada do investimento.

▼M32

13 Quando uma empresa-mãe reorganiza a estrutura do seu grupo mediante o estabelecimento de uma nova entidade como a sua empresa-mãe, de modo a satisfazer os seguintes critérios:

(a) 

a nova empresa-mãe obtém o controlo da empresa-mãe inicial mediante a emissão de instrumentos de capital próprio em troca de instrumentos de capital próprio existentes da empresa-mãe inicial;

(b) 

os ativos e passivos do novo grupo e do grupo inicial são os mesmos imediatamente antes e depois da reorganização; e

(c) 

os proprietários da empresa-mãe inicial antes da reorganização têm os mesmos interesses absolutos e relativos nos ativos líquidos do grupo inicial e do novo grupo imediatamente antes e depois da reorganização;

e a nova empresa-mãe contabiliza o seu investimento na empresa-mãe inicial nas suas demonstrações financeiras separadas em conformidade com o parágrafo 10(a), a nova empresa-mãe deve mensurar o custo pela quantia escriturada da sua parte dos itens de capital próprio apresentadas nas demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe inicial à data da reorganização.

14 Do mesmo modo, uma entidade que não é uma empresa-mãe pode estabelecer uma nova entidade como a sua empresa-mãe de modo a satisfazer os critérios constantes do parágrafo 13. Os requisitos constantes do parágrafo 13 aplicam-se igualmente a tais reorganizações. Nesses casos, as referências à «empresa-mãe inicial» e ao «grupo inicial» devem ser entendidas como referências à «entidade inicial».

DIVULGAÇÃO

15   Uma entidade deve aplicar todas as IFRS aplicáveis quando procede a divulgações nas suas demonstrações financeiras separadas, incluindo os requisitos dos parágrafos 16 e 17.

16   Quando uma empresa-mãe, em conformidade com o parágrafo 4(a) da IFRS 10, opta por não preparar demonstrações financeiras consolidadas e preparar em seu lugar demonstrações financeiras separadas, deve divulgar nessas demonstrações financeiras separadas:

(a) 

o facto de que as demonstrações financeiras são demonstrações financeiras separadas; que a dispensa de consolidação foi usada; a denominação e o local principal em que desenvolve as suas atividades (e o país de constituição, se for diferente) da entidade cujas demonstrações financeiras consolidadas que cumprem as Normas Internacionais de Relato Financeiro foram preparadas para uso público; e a morada onde essas demonstrações financeiras consolidadas podem ser obtidas;

(b) 

uma lista dos investimentos significativos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, incluindo:

(i) 

a denominação dessas investidas;

(ii) 

o local principal em que essas investidas desenvolvem as suas atividades (e o país de constituição, se for diferente);

(iii) 

a proporção do interesse de propriedade que detêm (e proporção dos direitos de voto que detêm, se for diferente) nessas investidas;

(c) 

uma descrição do método usado para contabilizar os investimentos enumerados na alínea b).

▼M38

16A   Quando uma entidade de investimento que é uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelo parágrafo 16) preparar, de acordo com o parágrafo 8A, demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras, deverá divulgar esse facto. A entidade de investimento deverá também apresentar as divulgações relativas às entidades de investimento exigidas pela IFRS 12 Divulgação de Interesses Nutras Entidades.

▼M38

17   Quando uma empresa-mãe (que não seja uma empresa-mãe abrangida pelos parágrafos 16-16A) ou uma investidora que detém o controlo conjunto ou exerce uma influência significativa sobre uma investida prepara demonstrações financeiras separadas, essa empresa-mãe ou investidora deve identificar as demonstrações financeiras preparadas em conformidade com a IFRS 10, com a IFRS 11 ou com a IAS 28 (tal como emendada em 2011) com as quais estão relacionadas. A empresa-mãe ou investidora deve também divulgar nas suas demonstrações financeiras separadas:

▼M32

(a) 

o facto de que as demonstrações são demonstrações financeiras separadas e as razões pelas quais essas demonstrações foram preparadas, no caso de não serem exigidas por lei;

(b) 

uma lista dos investimentos significativos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas, incluindo:

(i) 

a denominação dessas investidas;

(ii) 

o local principal em que essas investidas desenvolvem as suas atividades (e o país de constituição, se for diferente);

(iii) 

a proporção do interesse de propriedade que detêm (e proporção dos direitos de voto que detêm, se for diferente) nessas investidas;

(c) 

uma descrição do método usado para contabilizar os investimentos enumerados na alínea b).

A empresa-mãe ou o investidor deve também identificar as demonstrações financeiras preparadas em conformidade com a IFRS 10, com a IFRS 11 ou com a IAS 28 (tal como emendada em 2011) com as quais estão relacionadas.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR E TRANSIÇÃO

18 Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. ►M38  Se uma entidade aplicar esta norma de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar a IFRS 10, a IFRS 11, a IFRS 12 e a IAS 28 (tal como emendada em 2011) ao mesmo tempo. ◄

▼M38

18A O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 5, 6, 17 e 18 e inseriu os parágrafos 8A, 11A–11B, 16A e 18B–18I. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a adoção antecipada, Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

18B Se, na data de aplicação inicial das alterações do documento Entidades do Investimento (que, para efeitos desta IFRS, é a data de início do exercício de relato anual no qual essas emendas são aplicadas pela primeira vez), uma empresa-mãe concluir que é uma entidade de investimento, deve aplicar os parágrafos 18C-18I ao seu investimento numa subsidiária.

18C Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento que tenha anteriormente mensurado o seu investimento numa subsidiária pelo custo deverá, em vez disso, mensurar esse investimento pelo justo valor através dos resultados como se os requisitos desta IFRS tivessem estado sempre em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial e deverá ajustar os resultados retidos no início do período imediatamente anterior para corrigir qualquer diferença entre:

a) 

A quantia escriturada anterior do investimento; e

b) 

O justo valor do investimento da entidade investidora na subsidiária.

18D Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento que tenha anteriormente mensurado o seu investimento numa subsidiária pelo justo valor em outro rendimento integral deverá continuar a mensurar esse investimento pelo justo valor. A quantia acumulada de qualquer ajustamento pelo justo valor anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral deve ser transferida para os resultados retidos no início do período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial.

18E Na data da aplicação inicial, uma entidade de investimento não deve fazer ajustamentos à contabilização anterior de um interesse numa subsidiária que tenha previamente decidido mensurar pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, como permitido pelo parágrafo 10.

18F Antes da data de adoção da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor, uma entidade de investimento deve usar as quantias de justo valor anteriormente divulgadas aos investidores ou aos órgãos de gestão, se essas quantias representarem o montante pelo qual o investimento poderia ter sido transacionado entre partes conhecedoras e dispostas a isso sem qualquer relacionamento entre si à data da avaliação.

18G Se for impraticável mensurar o investimento na subsidiária de acordo com os parágrafos 18C-18F (tal como definido na IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros), uma entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta IFRS no início do primeiro período ao qual for praticável aplicar os parágrafos 18C-18F, que pode ser o período em curso. A investidora deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Quando a data em que é praticável à entidade de investimento mensurar o justo valor da subsidiária for anterior ao início do período imediatamente anterior, a investidora deve ajustar o capital próprio no início do período imediatamente anterior para qualquer diferença entre:

a) 

A quantia escriturada anterior do investimento; e

b) 

O justo valor do investimento da entidade investidora na subsidiária.

Se o primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável for o período em curso, o ajustamento dos capitais próprios deve ser reconhecido no início do período em curso.

18H Se uma entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controlo de um investimento numa subsidiária antes da data de aplicação inicial das alterações do documento Entidades de Investimento, a entidade de investimento não é obrigada a fazer ajustamentos na contabilização anterior desse investimento.

18I Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial (o «período imediatamente anterior») nos parágrafos 18C–18G, uma entidade pode também apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se uma entidade não apresentar informação comparativa ajustada para qualquer período anterior, todas as referências ao «período imediatamente anterior» nos parágrafos 18C–18G devem ser lidas como o «primeiro período comparativo ajustado apresentado». Se uma entidade apresentar informação comparativa não ajustada relativamente a quaisquer períodos anteriores, deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram preparadas segundo uma base diferente e explicar essa base.

▼M50

18J   O documento Método da equivalência patrimonial no âmbito das demonstrações financeiras separadas (emendas à IAS 27), emitido em agosto de 2014, emendou os parágrafos 4-7, 10, 11B e 12. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016 com efeitos retroativos, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M32

Referências à IFRS 9

19 Se uma entidade aplicar esta Norma mas ainda não aplicar a IFRS 9, qualquer referência à IFRS 9 deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

RETIRADA DA IAS 27 (2008)

20 Esta Norma é emitida conjuntamente com a IFRS 10. Em conjunto, as duas IFRS substituem a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como emendada em 2008).




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 28

Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos

OBJETIVO

1   O objetivo desta Norma é prescrever o tratamento contabilístico dos investimentos em associadas e definir os requisitos para a aplicação do método da equivalência patrimonial no tratamento contabilístico dos investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos.

ÂMBITO

2   Esta Norma será aplicada por todas as entidades investidoras que exerçam o controlo conjunto ou uma influência significativa sobre uma investida.

DEFINIÇÕES

3   Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Uma associada é uma entidade sobre a qual a investidora exerce uma influência significativa.
Demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo em que os ativos, passivos, capital próprio, rendimento, gastos e fluxos de caixa da empresa-mãe e das suas subsidiárias são apresentados como os de uma única entidade económica.
O método da equivalência patrimonial é um método contabilístico nos termos do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e é depois ajustado em função da evolução pós-aquisição da quota-parte dos ativos líquidos da investida detidos pela investidora. Os resultados da investidora incluem a sua quota-parte nos resultados da investida e o outro rendimento integral da investidora inclui a sua quota-parte no outro rendimento integral da investida.
Uma atividade conjunta é uma atividade sobre a qual duas ou mais partes exercem controlo conjunto.
Controlo conjunto é a partilha contratualmente acordada do controlo sobre uma atividade, que apenas existe quando as decisões relativas às atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que exercem o controlo partilhado.
Um empreendimento conjunto é uma atividade conjunta em relação à qual as partes que exercem o controlo conjunto dispõem de direitos sobre os ativos líquidos da atividade.
Um empreendedor conjunto é uma parte num empreendimento conjunto que sobre ele exerce um controlo conjunto.
Influência significativa é o poder de participar nas decisões de política financeira e operacional da investida, sem todavia exercer um controlo ou um controlo conjunto dessas políticas.

4 Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 4 da IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas e no Apêndice A da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, sendo usados nesta Norma com os significados especificados nas IFRS em que são definidos:

— 
controlo de uma investida
— 
grupo
— 
empresa-mãe
— 
demonstrações financeiras separadas
— 
subsidiária

INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA

5 Se uma entidade detiver, direta ou indiretamente (por exemplo através de subsidiárias), 20 % ou mais dos direitos de voto na investida, presume-se que essa entidade exerce uma influência significativa, a não ser que possa ser claramente demonstrado que não é esse o caso. Inversamente, se a entidade detiver, direta ou indiretamente (por exemplo através de subsidiárias), menos de 20 % dos direitos de voto na investida, presume-se que a entidade não exerce uma influência significativa, a menos que tal influência possa ser claramente demonstrada. A existência de um interesse de propriedade substancial ou maioritário por parte de outro investidor não exclui necessariamente que uma entidade disponha de uma influência significativa.

6 A existência de influência significativa por uma entidade é geralmente evidenciada por uma ou mais das seguintes situações:

(a) 

representação no órgão de direção ou órgão de gestão equivalente da investida;

(b) 

participação em processos de definição de políticas, incluindo a participação em decisões sobre dividendos ou outras distribuições;

(c) 

transações materiais entre a entidade e a investida;

(d) 

intercâmbio de pessoal de gestão; ou

(e) 

fornecimento de informação técnica essencial.

7 Uma entidade pode ser proprietária de warrants de ações, opções de compra de ações, instrumentos de dívida ou de capital próprio convertíveis em ações ordinárias ou outros instrumentos semelhantes que tenham o potencial, se exercidos ou convertidos, para conferir à entidade direitos de voto adicionais ou para reduzir os direitos de voto de outra parte relativamente à política financeira e operacional de outra entidade (ou seja, direitos de voto potenciais). A existência e o efeito de direitos de voto potenciais exercíveis ou convertíveis no momento, incluindo direitos de voto potenciais detidos por outras entidades, são considerados ao avaliar se uma entidade exerce uma influência significativa. Os direitos de voto potenciais não são exercíveis ou convertíveis no momento quando, por exemplo, não puderem ser exercidos ou convertidos antes de uma data futura ou da ocorrência de um acontecimento futuro.

8 Ao avaliar se os direitos de voto potenciais contribuem para uma influência significativa, a entidade examina todos os factos e circunstâncias (incluindo as condições de exercício dos direitos de voto potenciais e quaisquer outros acordos contratuais, considerados individualmente ou em conjunto) que afetem os direitos potenciais, com exceção das intenções da gerência e da capacidade financeira para exercer ou converter esses direitos potenciais.

9 Uma entidade perde a influência significativa sobre uma investida quando perde o poder de participar nas decisões de política financeira e operacional dessa investida. A perda de influência significativa pode ocorrer com ou sem alteração nos níveis absolutos ou relativos de propriedade. Pode ocorrer, por exemplo, quando uma associada passa a estar sujeita ao controlo de uma administração pública, tribunal, administrador judicial ou autoridade reguladora. Pode também ocorrer como resultado de um acordo contratual.

MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

10 No método da equivalência patrimonial, o investimento numa associada ou num empreendimento conjunto é reconhecido pelo custo aquando do reconhecimento inicial, sendo a quantia escriturada aumentada ou diminuída para reconhecer a evolução da quota-parte da investidora nos resultados da investida depois da data da aquisição. A quota-parte da investidora nos resultados da investida é reconhecida nos resultados da investidora. As distribuições recebidas de uma investida reduzem a quantia escriturada do investimento. A quantia escriturada poderá também ter de ser ajustada por forma a refletir a evolução do interesse da investidora na investida no seguimento de alterações no outro rendimento integral da investida. Tais alterações incluem as resultantes da revalorização de ativos fixos tangíveis e das diferenças de transposição de moeda estrangeira. A parte da investidora nessas alterações é reconhecida no outro rendimento integral da investidora (ver a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras).

11 O reconhecimento de rendimentos com base em distribuições recebidas pode não ser uma mensuração adequada do rendimento obtido por uma investidora com um investimento numa associada ou num empreendimento conjunto, pelo facto de as distribuições recebidas poderem ter pouca relação com o desempenho da associada ou do empreendimento conjunto. Dado que a investidora exerce o controlo conjunto ou uma influência significativa sobre a investida, a investidora tem um interesse no desempenho da associada ou empreendimento conjunto e, consequentemente, no retorno do seu investimento. A investidora contabiliza este interesse alargando o âmbito das suas demonstrações financeiras para incluir a sua quota-parte nos resultados de uma tal investida. Daí resulta que a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona um relato mais informativo dos ativos líquidos e dos resultados da investidora.

12 Quando existirem direitos de voto potenciais ou outros instrumentos derivados que incluam direitos de voto potenciais, o interesse de uma entidade numa associada ou num empreendimento conjunto é determinado exclusivamente com base dos interesses de propriedade existentes e não reflete o eventual exercício ou conversão dos direitos de voto potenciais e outros instrumentos derivados, exceto quando o parágrafo 13 for aplicável.

13 Em certas circunstâncias, uma entidade dispõe da propriedade em termos substantivos como resultado de uma transação que lhe confere nesse momento acesso aos rendimentos associados a um interesse de propriedade. Nessas circunstâncias, a proporção atribuída à entidade é determinada tomando em consideração o eventual exercício desses direitos de voto potenciais e outros instrumentos derivados que conferem nesse momento à entidade o acesso aos rendimentos.

14 A IFRS 9 Instrumentos Financeiros não se aplica aos interesses em associadas e empreendimentos conjuntos contabilizados pelo método da equivalência patrimonial. Nos casos em que instrumentos que incluem direitos de voto potenciais conferem nesse momento e em termos substantivos um acesso aos rendimentos associados a um interesse de propriedade numa associada ou num empreendimento conjunto, esses instrumentos não estão sujeitos à IFRS 9. Em todos os outros casos, os instrumentos que incluem direitos de voto potenciais numa associada ou num empreendimento conjunto devem ser contabilizados em conformidade com a IFRS 9.

▼M65

14A Uma entidade aplica também a IFRS 9 a outros instrumentos financeiros numa associada ou empreendimento conjunto aos quais não é aplicado o método da equivalência patrimonial. Estes instrumentos incluem os interesses de longo prazo que, em substância, integram o investimento líquido da entidade numa associada ou empreendimento conjunto (ver o parágrafo 38). Uma entidade aplica a IFRS 9 a esses interesses de longo prazo antes de aplicar o parágrafo 38 e os parágrafos 40 a 43 desta Norma. Ao aplicar a IFRS 9, a entidade não tem em conta quaisquer ajustamentos da quantia escriturada dos interesses de longo prazo decorrentes da aplicação desta Norma.

▼M32

15 Exceto quando um investimento ou parte de um investimento numa associada ou num empreendimento conjunto for classificado como detido para venda em conformidade com a IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, esse investimento, ou qualquer interesse retido no mesmo não classificado como detido para venda, deve ser classificado como um ativo não corrente.

APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

16 Uma entidade que exerce o controlo conjunto ou uma influência significativa sobre uma investida deve contabilizar o seu investimento numa associada ou empreendimento conjunto usando o método da equivalência patrimonial, exceto quando esse investimento puder beneficiar de uma dispensa em conformidade com os parágrafos 17-19.

Dispensas da aplicação do método da equivalência patrimonial

▼M51

17 Uma entidade não é obrigada a aplicar o método da equivalência patrimonial ao seu investimento numa associada ou empreendimento conjunto se for uma empresa-mãe que se encontra dispensada de preparar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da dispensa geral prevista no parágrafo 4(a) da IFRS 10 ou se estiverem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

(a) 

a entidade é uma subsidiária total ou parcialmente detida por outra entidade e os seus outros proprietários, incluindo aqueles que de outra forma não teriam direito a voto, foram informados de que a entidade não aplica o método da equivalência patrimonial e não objetaram a tal situação;

(b) 

os instrumentos de dívida ou de capital próprio da entidade não são negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

(c) 

a entidade não depositou nem está em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora, com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumentos num mercado público;

(d) 

a empresa-mãe final ou qualquer empresa-mãe intermédia da entidade elabora demonstrações financeiras que são disponibilizadas ao público e que são conformes com as IFRS, nas quais as subsidiárias são consolidadas ou são mensuradas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 10.

▼M59

18 Quando um investimento numa associada ou empreendimento conjunto for detido por uma entidade que é uma organização de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos, ou indiretamente detido através de uma entidade desse tipo, a investidora pode optar por mensurar esses investimentos pelo justo valor através dos resultados, em conformidade com a IFRS 9. As entidades devem fazer esta opção separadamente para cada associada ou empreendimento conjunto, no reconhecimento inicial da associada ou do empreendimento conjunto.

▼M32

19 Quando uma entidade detiver um investimento numa associada ou empresa comum, parte do qual é detido indiretamente através de uma organização de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos, a entidade pode optar por mensurar essa parte do investimento pelo justo valor através dos resultados em conformidade com a IFRS 9, independentemente de a organização de capital de risco, fundo mútuo, trust ou entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos, ter ou não uma influência significativa sobre essa parte do investimento. Se optar por essa via, a entidade deve aplicar o método da equivalência patrimonial a qualquer parte remanescente do seu investimento numa associada que não seja detida através de uma organização de capital de risco, um fundo mútuo, um trust ou uma entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos.

Classificação como detido para venda

20 Uma entidade deve aplicar a IFRS 5 aos investimentos ou partes de investimentos numa associada ou empreendimento conjunto que cumpram os critérios para ser classificados como detidos para venda. Qualquer parte retida de um investimento numa associada ou empreendimento conjunto que não tenha sido classificada como detida para venda deve ser contabilizada pelo método da equivalência patrimonial até à alienação da parte classificada como detida para venda. Após a alienação, uma entidade deve contabilizar qualquer interesse retido numa associada ou empreendimento conjunto em conformidade com a IFRS 9, salvo quando esse interesse retido continua a ser uma associada ou empreendimento conjunto, caso em que a entidade deverá usar o método da equivalência patrimonial.

21 Quando um investimento ou parte de um investimento numa associada ou empreendimento conjunto, anteriormente classificado como detido para venda, deixar de satisfazer os critérios dessa classificação, deve ser contabilizado com base no método da equivalência patrimonial de forma retroativa, a partir da data da sua classificação como detido para venda. As demonstrações financeiras relativas aos períodos posteriores à classificação como detido para venda devem ser emendadas em conformidade.

Cessação da utilização do método da equivalência patrimonial

22   Uma entidade deve pôr termo à utilização do método de equivalência patrimonial a partir da data em que o seu investimento deixe de ser uma associada ou um empreendimento conjunto, do seguinte modo:

(a) 

Se o investimento se tornar numa subsidiária, a entidade deve contabilizar o seu investimento em conformidade com a IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais e com a IFRS 10.

(b) 

Se o interesse retido na antiga associada ou empreendimento conjunto for um ativo financeiro, a entidade deve mensurar esse interesse retido pelo justo valor. O justo valor do interesse retido deve ser considerado como o seu justo valor aquando do reconhecimento inicial na qualidade de ativo financeiro em conformidade com a IFRS 9. A entidade deve reconhecer nos seus resultados qualquer diferença entre:

(i) 

o justo valor de qualquer interesse retido e quaisquer receitas da alienação de um interesse parcial na associada ou empreendimento conjunto; e

(ii) 

a quantia escriturada do investimento à data em que deixou de ser utilizado o método da equivalência patrimonial.

(c) 

Quando uma entidade põe termo à utilização do método da equivalência patrimonial, deve contabilizar todas as quantias anteriormente reconhecidas em outro rendimento integral em relação a esse investimento da mesma forma que lhe seria exigido se a investida tivesse alienado diretamente os ativos ou passivos correspondentes.

23 Assim, caso um lucro ou perda anteriormente reconhecido pela investida em outro rendimento integral devesse ser reclassificado como lucro ou perda por ocasião da alienação dos ativos ou passivos correspondentes, a entidade reclassifica o lucro ou perda de capital próprio nos seus resultados (ajustamento de reclassificação) quando o método da equivalência patrimonial deixa de ser utilizado. Por exemplo, se uma associada ou empreendimento conjunto apresentar diferenças cambiais acumuladas, relacionadas com uma unidade operacional estrangeira, e a entidade deixar de usar o método da equivalência patrimonial, deve reclassificar nos seus resultados o lucro ou perda anteriormente reconhecido em outro rendimento integral em relação à unidade operacional estrangeira.

24   Se um investimento numa associada se tornar num investimento num empreendimento conjunto ou se um investimento num empreendimento conjunto se tornar num investimento numa associada, a entidade continua a aplicar o método da equivalência patrimonial e não volta a mensurar o interesse retido.

Alterações no interesse de propriedade

▼M50

25 Se o interesse de propriedade de uma entidade numa associada ou empreendimento conjunto for reduzido, mas o investimento continuar a ser respetivamente classificado como uma associada ou um empreendimento conjunto, a entidade deve reclassificar nos seus lucros ou prejuízos a parte dos ganhos ou perdas anteriormente reconhecida em outro rendimento integral relativamente a essa redução do interesse de propriedade, se esses ganhos ou perdas devessem ser reclassificados nos lucros ou prejuízos aquando da alienação dos ativos ou passivos relacionados.

▼M32

Procedimentos do método da equivalência patrimonial

26 Muitos dos procedimentos apropriados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos de consolidação descritos na IFRS 10. Além disso, os conceitos subjacentes aos procedimentos usados na contabilização da aquisição de uma subsidiária são também adotados na contabilização da aquisição de um investimento numa associada ou empreendimento conjunto.

▼M51

27 A quota-parte detida por um grupo numa associada ou empreendimento conjunto é igual à soma das participações detidas nessa associada ou empreendimento conjunto pela empresa-mãe e pelas suas subsidiárias. As participações detidas pelas outras associadas ou empreendimentos conjuntos do grupo são ignoradas para este fim. Quando uma associada ou empreendimento conjunto tiver subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, os resultados, o outro rendimento integral e os ativos líquidos tomados em consideração na aplicação do método da equivalência patrimonial são os reconhecidos nas demonstrações financeiras da associada ou empreendimento conjunto (incluindo a parte dos resultados que cabe à associada ou ao empreendimento conjunto e o outro rendimento integral e ativos líquidos das suas associadas e empreendimentos conjuntos), depois de qualquer ajustamento necessário para garantir a uniformidade das políticas contabilísticas (ver os parágrafos 35- 36A).

▼M32

28 Os lucros e perdas resultantes de transações «ascendentes» e «descendentes» entre uma entidade (incluindo as suas subsidiárias consolidadas) e uma sua associada ou empreendimento conjunto só são reconhecidos nas demonstrações financeiras da entidade na medida dos interesses de investidores não relacionados na associada ou empreendimento conjunto. Operações «ascendentes» são, por exemplo, vendas de ativos de uma associada ou empreendimento conjunto à investidora. Operações «descendentes» são, por exemplo, vendas ou contribuições de ativos da investidora para a sua associada ou empreendimento conjunto. A quota-parte da investidora nos lucros ou perdas da associada ou empreendimento conjunto resultantes destas transações é eliminada.

29 Quando as operações «descendentes» evidenciam uma redução no valor líquido realizável dos ativos a vender ou a transferir, ou uma perda por imparidade desses ativos, essas perdas devem ser integralmente reconhecidas pela investidora. Quando as operações «ascendentes» evidenciam uma redução no valor líquido realizável dos ativos a adquirir ou uma perda por imparidade desses ativos, a investidora deve reconhecer a sua quota-parte nessas perdas.

30 A transferência de um ativo não monetário para uma associada ou empreendimento conjunto em troca de um interesse no capital próprio da associada ou empreendimento conjunto deve ser contabilizada em conformidade com o parágrafo 28, exceto quando essa transferência carecer de substância comercial, na aceção descrita na IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis. Se tal transferência carecer de substância comercial, o lucro ou perda é considerado como não realizado e não é reconhecido, a menos que também seja aplicável o parágrafo 31. Esses lucros e perdas não realizados devem ser eliminados do investimento contabilizado, utilizando o método da equivalência patrimonial, e não devem ser apresentados como lucros ou perdas diferidos na demonstração da posição financeira consolidada da entidade ou na demonstração da posição financeira da entidade em que os investimentos são contabilizados utilizando o método da equivalência patrimonial.

31 Se, além de receber um interesse no capital próprio de uma associada ou empreendimento conjunto, uma entidade receber ativos monetários ou não monetários, deve reconhecer integralmente nos seus resultados a quota-parte do lucro ou perda associada à sua contribuição não monetária relativamente aos ativos monetários ou não monetários recebidos.

32 Um investimento é contabilizado pelo método da equivalência patrimonial a partir da data em que se torne uma associada ou um empreendimento conjunto. Na aquisição do investimento, qualquer diferença entre o custo do investimento e a quota-parte da entidade no justo valor líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida é contabilizada do seguinte modo:

(a) 

O goodwill relacionado com uma associada ou empreendimento conjunto é incluído na quantia escriturada do investimento. A amortização desse goodwill não é permitida.

(b) 

Qualquer valor em excesso da quota-parte da entidade no justo valor líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida relativamente ao custo do investimento é incluído como rendimento na determinação da quota-parte da entidade nos resultados da associada ou empreendimento conjunto no período em que o investimento é adquirido.

A quota-parte da entidade nos resultados da associada ou empreendimento conjunto após a aquisição é sujeita aos ajustamentos apropriados para contabilizar, por exemplo, a depreciação dos ativos depreciáveis com base nos seus justos valores à data da aquisição. Da mesma forma, a quota-parte da entidade nos resultados da associada ou empreendimento conjunto após a aquisição é sujeita aos ajustamentos apropriados relativamente às perdas por imparidade, nomeadamente a nível do goodwill ou dos ativos fixos tangíveis.

33   Para a aplicação do método da equivalência patrimonial, a entidade utiliza as demonstrações financeiras mais recentes que se encontrem disponíveis da associada ou empreendimento conjunto. Quando a data final do período de relato da entidade for diferente da data final do período de relato da associada ou empreendimento conjunto, a associada ou o empreendimento conjunto preparam, para uso da entidade, demonstrações financeiras com a mesma data das demonstrações financeiras da entidade, a menos que seja impraticável fazê-lo.

34   Quando, em conformidade com o parágrafo 33, as demonstrações financeiras de uma associada ou empreendimento conjunto utilizadas na aplicação do método da equivalência patrimonial forem preparadas em relação a uma data diferente da utilizada pela entidade, devem ser feitos ajustamentos para ter em conta os efeitos de transações ou acontecimentos significativos que ocorram entre essa data e a data das demonstrações financeiras da entidade. Em qualquer caso, a diferença entre a data final do período de relato da associada ou empreendimento conjunto e a data final do período de relato da entidade não deve exceder três meses. A duração dos períodos de relato e qualquer diferença entre as datas finais dos períodos de relato devem manter-se de período para período.

35   As demonstrações financeiras da entidade devem ser preparadas através de políticas contabilísticas uniformes para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.

▼M51

36 Com exceção da situação descrita no parágrafo 36A, se uma associada ou um empreendimento conjunto utilizar políticas contabilísticas diferentes das da entidade a transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes, devem ser feitos ajustamentos para garantir a conformidade das políticas contabilísticas da associada ou empreendimento conjunto com as da entidade, quando as demonstrações financeiras da associada ou empreendimento conjunto forem usadas pela entidade para efeitos da aplicação do método da equivalência patrimonial.

▼M59

36A Não obstante o requisito do parágrafo 36, se uma entidade que não seja, ela própria, uma entidade de investimento tem um interesse numa associada ou num empreendimento conjunto que é uma entidade de investimento, essa entidade pode, ao aplicar o método da equivalência patrimonial, optar por manter a mensuração pelo justo valor aplicada por essa entidade de investimento associada, ou empreendimento conjunto, aos respetivos interesses nas subsidiárias. Esta opção é efetuada separadamente para cada entidade de investimento associada, ou empreendimento conjunto, na data que ocorrer mais tarde, de entre as seguintes datas: a) a data em que a entidade de investimento associada, ou empreendimento conjunto, é inicialmente reconhecida; b) a data em que a associada ou empreendimento conjunto se torna uma entidade de investimento; e c) a data em que a entidade de investimento associada, ou empreendimento conjunto, se torna pela primeira vez uma empresa-mãe.

▼M32

37 Se uma associada ou um empreendimento conjunto tiver ações preferenciais cumulativas em circulação que sejam detidas por partes diferentes da entidade e classificadas como capital próprio, a entidade calcula a sua quota-parte nos resultados depois de ajustamentos para ter em conta os dividendos de tais ações, quer os dividendos tenham ou não sido declarados.

38 Se a quota-parte de uma entidade nas perdas de uma associada ou empreendimento conjunto igualar ou exceder o seu interesse na associada ou empreendimento conjunto, a entidade deixa de reconhecer a sua quota-parte das perdas futuras. O interesse numa associada ou num empreendimento conjunto é a quantia escriturada do investimento na associada ou empreendimento conjunto, determinada com base no método da equivalência patrimonial, juntamente com quaisquer interesses de longo prazo que, em substância, façam parte do investimento líquido da entidade na associada ou empreendimento conjunto. Por exemplo, um item cuja liquidação não esteja planeada nem seja provável num futuro previsível constitui, em substância, uma extensão do investimento da entidade nessa associada ou empreendimento conjunto. Tais itens podem incluir ações preferenciais e empréstimos ou contas a receber a longo prazo, mas não incluem contas de clientes ou quaisquer contas a receber a longo prazo para as quais existam garantias adequadas, tais como empréstimos garantidos. As perdas reconhecidas segundo o método da equivalência patrimonial que excedam o investimento da entidade em ações ordinárias são aplicadas aos outros componentes do interesse da entidade numa associada ou empreendimento conjunto pela ordem inversa da sua antiguidade (isto é, da prioridade na liquidação).

39 Depois de o interesse da entidade ser reduzido a zero, as perdas adicionais só são tomadas em consideração, sendo reconhecido um passivo, na medida em que a entidade tenha assumido obrigações legais ou construtivas ou feito pagamentos por conta da associada ou do empreendimento conjunto. Se posteriormente a associada ou empreendimento conjunto registar lucros, a entidade só retoma o reconhecimento da sua quota-parte nesses lucros a partir do momento em que essa quota-parte igualar a parte não reconhecida das perdas.

Perdas por imparidade

▼M53

40 Após a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo o reconhecimento das perdas da associada ou empreendimento conjunto em conformidade com o parágrafo 38, a entidade aplica os parágrafos 41A–41C para determinar se existem quaisquer dados objetivos de que o seu investimento líquido na associada ou empreendimento conjunto está em imparidade.

▼M65

41 [Suprimido]

▼M53

41A O investimento líquido numa associada ou empreendimento conjunto está em imparidade e são incorridas perdas por imparidade se, e apenas se, existir prova objetiva dessa imparidade como resultado de um ou mais acontecimentos que ocorreram após o reconhecimento inicial do investimento líquido (um «acontecimento de perda») e se esse acontecimento (ou acontecimentos) de perda tiver um impacto nos fluxos de caixa futuros estimados do investimento líquido que possa ser estimado de forma fiável. Pode não ser possível identificar um acontecimento único e discreto que tenha causado a imparidade. Ao invés, o efeito combinado de vários acontecimentos pode ter causado a imparidade. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são reconhecidas. A prova objetiva de que o investimento líquido está com imparidade inclui dados observáveis que chamam a atenção da entidade para os seguintes acontecimentos de perda:

a) 

Dificuldades financeiras significativas da associada ou do empreendimento conjunto;

b) 

Uma quebra de contrato, tal como um incumprimento ou relaxe nos pagamentos por parte da associada ou empreendimento conjunto;

c) 

A entidade, por razões económicas ou legais relacionadas com dificuldades financeiras da sua associada ou empreendimento conjunto, oferece-lhe uma concessão que de outra forma não consideraria;

d) 

Torna-se provável que a associada ou o empreendimento conjunto vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira; ou

e) 

O desaparecimento de um mercado ativo para o investimento líquido devido a dificuldades financeiras da associada ou do empreendimento conjunto.

41B O desaparecimento de um mercado ativo porque os instrumentos financeiros ou o capital próprio da associada ou do empreendimento conjunto deixaram de ser negociados publicamente não é prova de imparidade. A deterioração da notação de crédito de uma associada ou de um empreendimento conjunto ou um declínio no justo valor da associada ou empreendimento conjunto, não é, por si só, prova de imparidade, embora possa ser prova de imparidade quando considerada em conjunto com outras informações disponíveis.

41C Para além dos tipos de acontecimentos previstos no parágrafo 41A, a prova objetiva de imparidade do investimento líquido em instrumentos de capital próprio da associada ou do empreendimento conjunto inclui informação acerca de alterações significativas com um efeito adverso que tenham tido lugar no contexto tecnológico, de mercado, económico ou legal no qual a associada ou o empreendimento conjunto opere, e indica que o custo do investimento no instrumento de capital próprio poderá não ser recuperado. Um declínio significativo ou prolongado no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio abaixo do seu custo também constitui prova objetiva de imparidade.

▼M53

42 Dado que o goodwill que faz parte da quantia escriturada do investimento líquido numa associada ou empreendimento conjunto não é reconhecido separadamente, não é testado quanto à imparidade separadamente aplicando os requisitos do teste de imparidade do goodwill contidos na IAS 36 Imparidade de Ativos. Em vez disso, a totalidade da quantia escriturada do investimento é testada quanto à imparidade em conformidade com a IAS 36 como um ativo único, comparando a sua quantia recuperável (o mais elevado entre o valor de uso e o justo valor menos os custos de venda) com a sua quantia escriturada, sempre que a aplicação dos parágrafos 41A-41C indique que o investimento líquido possa estar em imparidade. Uma perda por imparidade reconhecida nessas circunstâncias não é imputada a nenhum ativo, incluindo o goodwill, que faz parte da quantia escriturada do investimento líquido na associada ou empreendimento conjunto. Deste modo, qualquer reversão dessa perda por imparidade é reconhecida em conformidade com a IAS 36 na medida em que a quantia recuperável do investimento líquido aumente subsequentemente. Ao determinar o valor de uso do investimento líquido, uma entidade estima:

a) 

A sua quota-parte do valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados que se espera virem a ser gerados pela associada ou empreendimento conjunto, incluindo os fluxos de caixa decorrentes da atividade da associada ou empreendimento conjunto e as receitas da alienação definitiva do investimento; ou

b) 

O valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados que se espera virem a surgir por via de dividendos a receber do investimento e da sua alienação definitiva.

Utilizando pressupostos apropriados, ambos os métodos dão o mesmo resultado.

▼M32

43 A quantia recuperável de um investimento numa associada ou empreendimento conjunto deve ser avaliada para cada associada ou empreendimento conjunto, a menos que a associada ou empreendimento conjunto não dê origem a fluxos de caixa positivos, derivados do seu uso continuado, que sejam em grande medida independentes dos fluxos provenientes de outros ativos da entidade.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS

44 Um investimento numa associada ou empreendimento conjunto deve ser contabilizado nas demonstrações financeiras separadas da entidade em conformidade com o parágrafo 10 da IAS 27 (conforme emendada em 2011).

DATA DE ENTRADA EM VIGOR E TRANSIÇÃO

45 Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma mais cedo, deve divulgar esse facto e aplicar ao mesmo tempo a IFRS 10, a IFRS 11 Atividades Conjuntas, a IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades e a IAS 27 (conforme emendada em 2011).

▼M53

45A A IFRS 9, emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 40-42 e aditou os parágrafos 41A–41C. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼M50

45B O documento Método da equivalência patrimonial no âmbito das demonstrações financeiras separadas (emendas à IAS 27), emitido em agosto de 2014, emendou o parágrafo 25. As entidades devem aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016 com efeitos retroativos, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M51

45D  Entidades de Investimento: O documento Aplicação da exceção à consolidação (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 28), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 17, 27 e 36 e aditou o parágrafo 36A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M59

45E O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2014-2016, emitido em dezembro de 2016, emendou os parágrafos 18 e 36A. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M65

45G O documento Interesses de Longo Prazo em Associadas e Empreendimentos Conjuntos, emitido em outubro de 2017, aditou o parágrafo 14A e suprimiu o parágrafo 41. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 para os períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019, exceto nos casos especificados nos parágrafos 45H a 45K. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto.

45H Uma entidade que aplique pela primeira vez as emendas do parágrafo 45G ao mesmo tempo que aplica pela primeira vez a IFRS 9 deve aplicar os requisitos de transição da IFRS 9 aos interesses de longo prazo descritos no parágrafo 14A.

45I Uma entidade que aplique pela primeira vez as emendas do parágrafo 45G depois de ter começado a aplicar pela primeira vez a IFRS 9 deve aplicar os requisitos de transição da IFRS 9 necessários para a aplicação dos requisitos estabelecidos no parágrafo 14A aos interesses de longo prazo. Para esse efeito, as referências à data da aplicação inicial na IFRS 9 devem ser lidas como referências ao início do período de relato anual em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas (a data de aplicação inicial das emendas). A entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação das emendas. A entidade só pode reexpressar períodos anteriores se tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori.

45J Quando aplicar pela primeira vez as emendas do parágrafo 45G, uma entidade que aplique a isenção temporária da IFRS 9 em conformidade com a IFRS 4 Contratos de Seguro não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação das emendas. A entidade só pode reexpressar períodos anteriores se tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori.

45K Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores aplicando o parágrafo 45I ou o parágrafo 45J, na data de aplicação inicial das emendas deve reconhecer nos resultados retidos de abertura (ou noutra componente dos capitais próprios, conforme adequado) qualquer diferença entre:

a) 

a quantia escriturada anterior dos interesses de longo prazo descritos no parágrafo 14A nessa data; e

b) 

a quantia escriturada desses interesses de longo prazo nessa data.

▼M32

Referências à IFRS 9

46 Se uma entidade aplicar esta Norma mas ainda não aplicar a IFRS 9, qualquer referência à IFRS 9 deve ser entendida como uma referência à IAS 39.

RETIRADA DA IAS 28 (2003)

47 Esta Norma substitui a IAS 28 Investimentos em Associadas (conforme revista em 2003).

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 29

Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

ÂMBITO ►M8   ( 6 ) ◄

1. Esta Norma deve ser aplicada às demonstrações financeiras, incluindo as demonstrações financeiras consolidadas, de qualquer entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária.

2. Numa economia hiperinflacionária, não é útil o relato dos resultados operacionais e da posição financeira na moeda local sem reexpressão. O dinheiro perde poder de compra a uma taxa tal que a comparação de quantias de transacções e de outros acontecimentos que ocorreram em tempos diferentes, mesmo que durante o mesmo período contabilístico, é enganadora.

3. Esta Norma não estabelece uma taxa absoluta a partir da qual se presuma estar perante hiperinflação. É uma questão de ajuizar quando se tornará necessária a reexpressão das demonstrações financeiras de acordo com esta Norma. A hiperinflação é indicada por características do ambiente económico de um país que incluem, mas não se limitam a, as seguintes situações:

a) 

a população em geral prefere conservar a sua riqueza em activos não monetários ou numa moeda estrangeira relativamente estável. As quantias de moeda local detidas são imediatamente investidas para manter o poder de compra;

b) 

a população em geral vê as quantias monetárias não em termos de moeda local mas em termos de uma moeda estrangeira estável. Os preços podem ser cotados nessa moeda;

c) 

as vendas e compras a crédito têm lugar a preços que compensem a perda esperada de poder de compra durante o período de crédito, mesmo que o período seja curto;

d) 

as taxas de juro, os salários e os preços estão ligados a um índice de preços; e

e) 

a taxa de inflação acumulada durante três anos aproxima-se de 100 % ou excede este valor.

4. É preferível que todas as entidades que relatam na moeda da mesma economia hiperinflacionária apliquem esta Norma a partir da mesma data. Contudo, esta Norma aplica-se às demonstrações financeiras de qualquer entidade desde o início do período de relato em que se identifique a existência de hiperinflação no país em cuja moeda ela relata.

A REEXPRESSÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

5. Os preços variam no decorrer do tempo como resultado de várias forças políticas, económicas e sociais, específicas ou gerais. Forças específicas tais como alterações na oferta e na procura e mudanças tecnológicas podem fazer com que os preços individuais aumentem ou diminuam significativa e independentemente uns dos outros. Adicionalmente, as forças gerais podem fazer com que surjam alterações no nível geral de preços e por isso no poder geral de compra do dinheiro.

▼M8

6. As entidades que preparam demonstrações financeiras com base no custo histórico fazem-no sem ter em conta as variações do nível geral de preços ou os aumentos de preços específicos de activos ou passivos reconhecidos. As excepções a esta prática são os activos e passivos que a entidade deve mensurar, ou opta por mensurar, pelo justo valor. Por exemplo, os activos fixos tangíveis podem ser reavaliados pelo justo valor e requer-se normalmente que os activos biológicos também o sejam. Algumas entidades, porém, apresentam as demonstrações financeiras baseadas na abordagem do custo corrente, que reflecte os efeitos das variações de preços específicos dos activos detidos.

▼B

7. Numa economia hiperinflacionária, as demonstrações financeiras, sejam elas baseadas numa abordagem pelo custo histórico ou numa abordagem pelo custo corrente, só são úteis se forem expressas em termos de unidade de mensuração corrente ►M5  no fim do período de relato ◄ . Em consequência, esta Norma aplica-se às demonstrações financeiras de entidades que relatem na moeda de uma economia hiperinflacionária. A apresentação da informação requerida por esta Norma como suplemento às demonstrações financeiras não reexpressas não é permitida. Além disso, é desencorajada a apresentação individual das demonstrações financeiras antes da reexpressão.

▼M8

8. As demonstrações financeiras de uma entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária, quer estejam baseadas na abordagem pelo custo histórico ou na abordagem pelo custo corrente, devem ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Os números correspondentes ao período precedente exigidos pela IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) e qualquer informação no que respeita aos períodos anteriores devem igualmente ser expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Para a finalidade de apresentar quantias comparativas numa moeda de apresentação diferente, aplicam-se os parágrafos 42(b) e 43 da IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

▼B

9. O ganho ou a perda na posição monetária líquida deve ser incluído nos lucros ou prejuízos e divulgado separadamente.

10. A reexpressão das demonstrações financeiras de acordo com esta Norma requer a aplicação de certos procedimentos assim como um julgamento. A aplicação consistente destes procedimentos e julgamentos de período a período é mais importante de que a precisão das quantias resultantes incluídas nas demonstrações financeiras reexpressas.

Demonstrações financeiras a custo histórico

▼M5

Demonstração da posição financeira

▼B

11. As quantias ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ ainda não expressas em termos da unidade de mensuração corrente ►M5  no fim do período de relato ◄ são reexpressas pela aplicação de um índice geral de preços.

12. Os itens monetários não são reexpressos porque já estão expressos em termos da unidade monetária corrente ►M5  no fim do período de relato ◄ . Os itens monetários representam dinheiro detido e elementos a ser recebidos ou a ser pagos em dinheiro.

13. Os activos e passivos ligados por acordo às alterações de preços, tais como obrigações e empréstimos indexados, são ajustados nos termos do acordo a fim de determinar a quantia em aberto ►M5  no fim do período de relato ◄ . Estes itens são escriturados por esta quantia ajustada ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ reexpresso.

▼M8

14. Todos os outros activos e passivos são não monetários. Alguns itens não monetários são escriturados pelas quantias correntes no final do período de relato, como o valor realizável líquido e o justo valor, pelo que não são reexpressos. Todos os outros activos e passivos não monetários são reexpressos.

15. A maior parte dos itens não monetários é escriturada pelo custo ou pelo custo menos depreciação; por conseguinte são expressos em quantias correntes à data da sua aquisição. O custo reexpresso ou o custo menos depreciação de cada item é determinado pela aplicação ao seu custo histórico e à depreciação acumulada da variação de um índice geral de preços a partir da data da aquisição e até à data de relato. Por exemplo, os activos fixos tangíveis, inventários de matérias-primas e mercadorias, goodwill, patentes, marcas e activos similares são reexpressos a partir das datas da sua compra. Os inventários de produtos semiacabados e acabados são reexpressos a partir das datas em que foram incorridos os custos de compra e de conversão.

▼B

16. Podem não estar disponíveis registos pormenorizados das datas de aquisição de itens dos activos fixos tangíveis ou não serem susceptíveis de estimativa. Nestas circunstâncias raras, pode ser necessário, no primeiro período de aplicação desta Norma, usar uma avaliação profissional independente do valor dos itens como a base para a sua reexpressão.

17. Um índice geral de preços pode não estar disponível para os períodos relativamente aos quais a reexpressão dos activos fixos tangíveis é exigida por esta Norma. Nestas circunstâncias, pode ser necessário usar uma estimativa baseada, por exemplo, nos movimentos da taxa de câmbio entre a moeda funcional e uma moeda estrangeira relativamente estável.

18. Alguns itens não monetários são escriturados por quantias correntes de datas diferentes das de aquisição ou ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ , como por exemplo, os activos fixos tangíveis que tenham sido revalorizados numa data anterior. Nestes casos, as quantias escrituradas serão reexpressas a partir da data da revalorização.

▼M8

19. A quantia reexpressa de um item não monetário é reduzida, em conformidade com as IFRS relevantes, quando excede a sua quantia recuperável. Por exemplo, as quantias reexpressas de activos fixos tangíveis, goodwill, patentes e marcas são reduzidas para a quantia recuperável e as quantias reexpressas de inventários são reduzidas para o valor realizável líquido.

20. Uma investida que seja contabilizada pelo método da equivalência patrimonial pode relatar na moeda de uma economia hiperinflacionária. A demonstração da posição financeira e a demonstração do rendimento integral dessa investida são reexpressas em conformidade com esta Norma, a fim de calcular a parte do investidor dos seus activos líquidos e lucro ou perda. Quando as demonstrações financeiras reexpressas da investida forem expressas numa moeda estrangeira são transpostas às taxas de fecho.

▼B

21. O impacto de inflação é reconhecido nos custos de empréstimos. Não é apropriado reexpressar os dispêndios de capital financiados pelo empréstimo e capitalizar aquela parte dos custos do empréstimo que compensa a inflação durante o mesmo período. Esta parte dos custos do empréstimo é reconhecida como um gasto no período em que os custos sejam incorridos.

22. Uma entidade pode adquirir activos por meio de um acordo que lhe permita diferir o pagamento sem incorrer num encargo de juros explícito. Quando for impraticável imputar a quantia dos juros, esses activos são reexpressos a partir da data do pagamento e não da data da compra.

23. [Eliminado]

24. No início do primeiro período de aplicação desta Norma, os componentes do capital próprio dos proprietários, excepto resultados retidos e qualquer excedente de revalorização, são reexpressos pela aplicação de um índice geral desde as datas em que os componentes foram constituídos ou surgiram. Qualquer excedente de reavaliação que tivesse origem em períodos anteriores é eliminado. Os resultados retidos reexpressos são determinados a partir de todas as outras quantias ►M5  na demonstração da posição financeira reexpressa ◄ .

25. No fim do primeiro período e nos períodos subsequentes, todos os componentes do capital próprio dos proprietários são reexpressos pela aplicação de um índice geral de preços desde o início do período ou da data da sua constituição se posterior. Os movimentos do período, no capital próprio dos proprietários, são divulgados de acordo com a IAS 1.

▼M5

Demonstração do rendimento integral

▼B

26. Esta Norma requer que todos os itens da ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ sejam expressos em termos da unidade de mensuração corrente ►M5  no fim do período de relato ◄ . Por isso, todas as quantias necessitam de ser reexpressas pela aplicação da alteração no índice geral de preços a partir das datas em que os itens de rendimentos e gastos foram inicialmente registados nas demonstrações financeiras.

Ganho ou perda na posição monetária líquida

27. Num período de inflação, uma entidade que detenha um excesso de activos monetários sobre os passivos monetários perde poder de compra e uma entidade com um excesso de passivos monetários sobre os activos monetários ganha poder de compra até ao ponto em que os activos e passivos não estejam indexados a um nível de preços. Este ganho ou esta perda na posição monetária líquida pode ser obtido a partir da diferença resultante da reexpressão de activos não monetários, do capital próprio dos proprietários e ►M5  itens na demonstração do rendimento integral ◄ e do ajustamento de activos e passivos indexados. O ganho, ou a perda, pode ser estimado pela aplicação da variação do índice geral de preços à média ponderada do período da diferença entre activos monetários e passivos monetários.

▼M8

28. O ganho ou perda na posição monetária líquida está incluído em lucro ou perda. O ajustamento feito em conformidade com o parágrafo 13 dos activos e passivos ligados por acordo às variações nos preços é compensado com o ganho ou a perda na posição monetária líquida. Outros itens do rendimento ou dos gastos, tais como rendimentos e gastos de juros e diferenças de câmbio relacionadas com fundos investidos ou recebidos de empréstimo são também associadas à posição monetária líquida. Se bem que tais itens sejam separadamente divulgados, pode ser vantajoso que eles sejam apresentados juntamente com o ganho ou com a perda da posição monetária líquida na demonstração do rendimento integral.

▼B

Demonstrações financeiras a custo corrente

▼M5

Demonstração da posição financeira

▼B

29. Os itens expressos pelo custo corrente não são reexpressos porque estão já expressos em termos da unidade de mensuração corrente ►M5  no fim do período de relato ◄ . Outros itens ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ são reexpressos de acordo com os parágrafos 11. a 25.

▼M5

Demonstração do rendimento integral

▼B

30. A ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ a custo corrente, antes da reexpressão, relata geralmente custos correntes no momento em que ocorreram as transacções ou os acontecimentos subjacentes. O custo das vendas e a depreciação são registados pelos custos correntes no momento do consumo; as vendas e outros gastos são registados pelas quantias em dinheiro quando ocorrerem. Por isso, todas as quantias necessitam de ser reexpressas para a unidade monetária corrente ►M5  no fim do período de relato ◄ pela aplicação de um índice geral de preços.

Ganho ou perda na posição monetária líquida

31. O ganho ou perda na posição monetária líquida é contabilizado de acordo com os parágrafos 27. e 28.

Impostos

32. A reexpressão de demonstrações financeiras de acordo com esta Norma pode originar diferenças entre a quantia escriturada de activos e passivos individuais ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ e as suas bases fiscais. Estas diferenças são contabilizadas de acordo com a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento.

Demonstrações dos fluxos de caixa

33. Esta Norma exige que todos os itens da demonstração dos fluxos de caixa sejam expressos em termos da unidade de mensuração corrente ►M5  no fim do período de relato ◄ .

Números comparativos

▼M8

34. Os números correspondentes do período de relato anterior, quer se tenham baseado numa abordagem pelo custo histórico ou numa abordagem pelo custo corrente, são reexpressos pela aplicação de um índice geral de preços para que as demonstrações financeiras comparativas sejam apresentadas em termos da corrente unidade de mensuração no final do período de relato. A informação divulgada a respeito de períodos anteriores também é expressa em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Para efeitos de apresentação de quantias comparativas numa moeda de apresentação diferente, aplicam-se os parágrafos 42(b) e 43 da IAS 21.

▼B

Demonstrações financeiras consolidadas

35. Uma empresa-mãe que relate na moeda de uma economia hiperinflacionária pode ter subsidiárias que também relatem nas moedas de economias hiperinflacionárias. As demonstrações financeiras de qualquer tal subsidiária necessitam de ser reexpressas pela aplicação de um índice geral de preços do país em cuja moeda ela relata antes que sejam incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas emitidas pela sua empresa-mãe. Quando tal subsidiária seja uma subsidiária estrangeira as suas demonstrações financeiras reexpressas são transpostas às taxas do fecho. As demonstrações financeiras de subsidiárias que não relatem nas moedas de economias hiperinflacionárias são tratadas de acordo com a IAS 21.

36. Se forem consolidadas demonstrações financeiras com ►M5  fins de períodos de relato ◄ diferentes, todas os itens, sejam eles monetários ou não monetários, necessitam de ser reexpressos em unidades de mensuração corrente à data das demonstrações financeiras consolidadas.

Escolha e uso do índice geral de preços

37. A reexpressão das demonstrações financeiras em conformidade com esta Norma requer o uso de um índice geral de preços que reflicta alterações no poder geral de compra. É preferível que todas as entidades que relatem na moeda da mesma economia usem o mesmo índice.

ECONOMIAS QUE CESSEM DE SER HIPERINFLACIONÁRIAS

38. Quando uma economia cessar de ser hiperinflacionária e uma entidade interromper a preparação e apresentação de demonstrações financeiras preparadas de acordo com esta Norma, ela deve tratar as quantias expressas na unidade de medida corrente no fim do período anterior de relato como a base para as quantias escrituradas nas suas demonstrações financeiras subsequentes.

DIVULGAÇÕES

39. Devem ser feitas as divulgações seguintes:

a) 

o facto de que as demonstrações financeiras e os valores correspondentes de períodos anteriores foram reexpressos devido às alterações no poder geral de compra da moeda funcional e, como resultado, são expressos em termos da unidade de mensuração corrente ►M5  no fim do período de relato ◄ ;

b) 

se as demonstrações financeiras estão ou não baseadas numa abordagem pelo custo histórico ou numa abordagem pelo custo corrente; e

c) 

a identificação e o nível do índice de preços ►M5  no fim do período de relato ◄ e o movimento no índice durante o período corrente de relato e durante o período imediatamente anterior.

40. As divulgações requeridas por esta Norma são necessárias para tornar clara a base de tratamento dos efeitos da inflação nas demonstrações financeiras. Elas destinam-se também a proporcionar outras informações necessárias à compreensão dessa base e das quantias resultantes.

DATA DE EFICÁCIA

41. Esta Norma torna-se operacional para as demonstrações financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro de 1990.

▼M32 —————

▼M52 —————

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 33

Resultados por Acção

OBJECTIVO

1. O objectivo desta Norma é o de prescrever princípios para a determinação e a apresentação de resultados por acção, com vista a melhorar as comparações de desempenho entre diferentes entidades no mesmo período de relato e entre períodos de relato diferentes para a mesma entidade. Mesmo que os dados dos resultados por acção tenham limitações por causa das diferentes políticas contabilísticas que podem ser usadas para determinar «resultados», um denominador determinado consistentemente melhora o relato financeiro. O foco desta Norma está no denominador do cálculo dos resultados por acção.

ÂMBITO

2. A presente Norma aplica-se:

a) 

às demonstrações financeiras separadas ou individuais de uma entidade:

i) 

cujas acções ordinárias ou potenciais acções ordinárias sejam negociadas num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais), ou

ii) 

que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora, com vista a emitir acções ordinárias num mercado público; e

b) 

às demonstrações financeiras consolidadas de um grupo com uma empresa-mãe:

i) 

cujas acções ordinárias ou potenciais acções ordinárias sejam negociadas num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais), ou

ii) 

que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora, com vista a emitir acções ordinárias num mercado público.

3. Uma entidade que divulgue resultados por acção deve calcular e divulgar esses resultados por acção em conformidade com esta Norma.

4. Quando uma entidade apresenta demonstrações financeiras consolidadas e demonstrações financeiras preparadas de acordo com a IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas e com a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas, respectivamente, as divulgações exigidas por esta Norma podem ser apresentadas apenas com base na informação consolidada. ◄ Uma entidade que escolha divulgar os resultados por acção com base nas suas demonstrações financeiras separadas deve apresentar essa informação relativa aos resultados por acção apenas ►M5  na sua demonstração do rendimento integral ◄ . Nenhuma entidade deve apresentar tal informação sobre os resultados por acção nas demonstrações financeiras consolidadas.

▼M31

4.A. Se uma entidade apresentar rubricas dos resultados numa demonstração separada, tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (conforme emendada em 2011), apresenta os resultados por acção apenas nessa demonstração separada.

▼B

DEFINIÇÕES

5. Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Antidiluição é um aumento nos resultados por acção ou uma redução na perda por acção resultante do pressuposto de que os instrumentos convertíveis são convertidos, de que as opções ou warrants são exercidos ou de que são emitidas acções ordinárias após satisfação das condições especificadas.

Um acordo de emissão de acções contingente é um acordo para emitir acções que esteja dependente da satisfação de condições especificadas.

Acções ordinárias contingentemente emissíveis são acções ordinárias emissíveis por pouco ou nenhum dinheiro ou outra retribuição após satisfação das condições especificadas num acordo de acções contigente.

Diluição é uma redução nos resultados por acção ou um aumento na perda por acção resultante do pressuposto de que os instrumentos convertíveis são convertidos, de que as opções ou warrants são exercidos ou de que são emitidas acções ordinárias após satisfação das condições especificadas.

Opções, warrants e seus equivalentes são instrumentos financeiros que dão ao detentor o direito de comprar acções ordinárias.

Uma acção ordinária é um instrumento de capital próprio que está subordinado a todas as outras classes de instrumentos de capital próprio.

Uma potencial acção ordinária é um instrumento financeiro ou outro contrato que dá ao seu detentor o direito a acções ordinárias.

Opções put sobre acções ordinárias são contratos que dão ao seu detentor o direito de vender acções ordinárias a um preço especificado durante um determinado período.

6. As acções ordinárias somente participam nos lucros do período após outros tipos de acções, tais como acções preferenciais, terem participado. Uma entidade pode ter mais de uma classe de acções ordinárias. As acções ordinárias da mesma classe têm os mesmos direitos a receber dividendos.

7. São exemplos de potenciais acções ordinárias:

a) 

passivos financeiros ou instrumentos de capital próprio, incluindo acções preferenciais, que sejam convertíveis em acções ordinárias;

b) 

opções e warrants;

c) 

acções que seriam emitidas após o cumprimento de condições resultantes de acordos contratuais, tais como a compra de uma empresa ou de outros activos.

▼M33

8. Os termos definidos na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação são utilizados nesta Norma com os significados especificados no parágrafo 11 da IAS 32, salvo indicação em contrário. A IAS 32 define instrumento financeiro, activo financeiro, passivo financeiro e instrumento de capital próprio e proporciona orientação sobre a aplicação dessas definições. A IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor define justo valor e estabelece os requisitos de aplicação desta definição.

▼B

MENSURAÇÃO

Resultados por acção básicos

9. Uma entidade deve calcular as quantias dos resultados por acção básicos relativas aos lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe e, se apresentado, os lucros ou prejuízos resultantes das unidades operacionais em continuação atribuíveis a esses detentores de capital próprio.

10. Os resultados por acção básicos devem ser calculados dividindo os lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe (o numerador) pelo número médio ponderado de acções ordinárias em circulação (o denominador) durante o período.

11. O objectivo da informação relativa aos resultados por acção básicos é proporcionar uma mensuração dos interesses de cada acção ordinária de uma entidade-mãe no desempenho da entidade durante o período de relato.

Resultados

12. Para a finalidade de calcular os resultados por acção básicos, as quantias atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe com respeito a:

a) 

lucros ou prejuízos resultantes das unidades operacionais em continuação atribuíveis à entidade-mãe; e

b) 

lucros ou prejuízos atribuíveis à entidade-mãe

devem ser as quantias correspondentes às alíneas a) e b) ajustadas para as quantias após impostos dos dividendos preferenciais, diferenças resultantes da liquidação das acções preferenciais e outros efeitos semelhantes das acções preferenciais classificadas como capital próprio.

13. Todos os itens de rendimentos e gastos atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe que forem reconhecidos num período, incluindo gasto de imposto e dividendos de acções preferenciais classificados como passivos, são incluídos na determinação dos lucros ou prejuízos para o período atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe (ver IAS 1 ►M5   ◄ ).

14. A quantia após impostos dos dividendos preferenciais que é deduzida dos lucros ou prejuízos é:

a) 

a quantia após impostos de quaisquer dividendos preferenciais de acções preferenciais não cumulativas declarados com respeito ao período; e

b) 

a quantia após impostos dos dividendos preferenciais de acções preferenciais cumulativas necessárias relativas ao período, quer os dividendos tenham ou não sido declarados. A quantia de dividendos preferenciais do período não inclui a quantia de quaisquer dividendos preferenciais de acções preferenciais cumulativas pagos ou declarados durante o período corrente com respeito a períodos anteriores.

15. As acções preferenciais que proporcionam um baixo dividendo inicial para compensar uma entidade pela venda das acções preferenciais com desconto ou um dividendo acima do preço do mercado em períodos posteriores para compensar os investidores pela aquisição de acções preferenciais acima do preço de mercado são, por vezes, referidos como acções preferenciais de taxa crescente. Qualquer desconto ou prémio na emissão original de acções preferenciais de taxa crescente é amortizado em resultados retidos usando o método do juro efectivo e é tratado como dividendo preferencial para calcular os resultados por acção.

16. As acções preferenciais podem ser readquiridas segundo uma oferta de aquisição de uma entidade feita aos detentores. O excesso do justo valor da retribuição paga aos accionistas preferenciais em relação com a quantia escriturada das acções preferenciais representa um retorno para os detentores das acções preferencias e um débito nos resultados retidos para a entidade. Esta quantia é deduzida no cálculo dos lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe.

17. A conversão precoce de acções preferenciais convertíveis pode ser induzida por uma entidade através de alterações favoráveis aos termos de conversão originais ou do pagamento de retribuição adicional. O excesso do justo valor das acções ordinárias ou de outras retribuições pagas em relação com o justo valor das acções ordinárias emissíveis segundo os termos de conversão originais é um retorno para os accionistas preferenciais, sendo deduzido no cálculo dos lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe.

18. Qualquer excesso da quantia escriturada de acções preferenciais sobre o justo valor da retribuição paga para as liquidar é adicionado no cálculo dos lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe.

Acções

19. Para a finalidade de calcular os resultados por acção básicos, o número de acções ordinárias deve corresponder ao número médio ponderado de acções ordinárias em circulação durante o período.

20. O uso do número médio ponderado de acções ordinárias em circulação durante o período reflecte a possibilidade de a quantia de capital dos accionistas poder ter variado durante o período como resultado do maior ou menor número de acções em circulação em qualquer momento. O número médio ponderado de acções ordinárias em circulação durante o período é o número de acções ordinárias em circulação no início do período, ajustado pelo número de acções ordinárias readquiridas ou emitidas durante o período multiplicado por um factor ponderador de tempo. O factor ponderador de tempo é o número de dias que as acções estão em circulação como uma proporção do número total de dias do período; uma aproximação razoável da média ponderada é adequada em muitas circunstâncias.

21. As acções são normalmente incluídas no número médio ponderado de acções desde a data em que a retribuição seja recebível (que é geralmente a data da sua emissão), por exemplo:

a) 

as acções ordinárias emitidas em troca de dinheiro são incluídas quando o dinheiro seja recebível;

b) 

as acções ordinárias emitidas por reinvestimento voluntário de dividendos em acções ordinárias ou preferenciais são incluídas quando os dividendos são reinvestidos;

c) 

as acções ordinárias emitidas em resultado da conversão de um instrumento de dívida em acções ordinárias são incluídas desde a data em que o juro cessa de acrescer;

d) 

as acções ordinárias emitidas em lugar de juros ou de capital de outros instrumentos financeiros são incluídas desde a data em que o juro cessa de acrescer;

e) 

as acções ordinárias emitidas em troca da liquidação de um passivo da entidade são incluídas desde a data da liquidação;

f) 

as acções ordinárias emitidas como compensação pela aquisição de um activo que não seja dinheiro são incluídas à data em que a aquisição seja reconhecida; e

g) 

as acções ordinárias emitidas em troca da prestação de serviços à entidade são incluídas logo que os serviços sejam prestados.

A tempestividade da inclusão de acções ordinárias é determinada pelos termos e condições associados à sua emissão. É dada a devida importância à substância de qualquer contrato associado à emissão.

▼M12

22. As acções ordinárias emitidas como parte da retribuição transferida numa concentração de actividades empresariais são incluídas no número médio ponderado de acções a partir da data de aquisição. Isto deve-se ao facto de a adquirente incorporar na sua demonstração do rendimento integral os lucros e prejuízos da adquirida a partir dessa data.

▼B

23. As acções ordinárias que sejam emitidas aquando da conversão de um instrumento obrigatoriamente convertível são incluídas no cálculo dos resultados por acção básicos a partir da data de celebração do contrato.

24. As acções contingentemente emissíveis são tratadas como estando em circulação e são incluídas no cálculo dos resultados por acção básicos apenas a partir da data em que todas as condições necessárias estejam satisfeitas (i.e., em que os acontecimentos tenham ocorrido). As acções que apenas sejam emissíveis após a passagem do tempo não são acções contingentemente emissíveis, dado que a passagem do tempo é uma certeza. As acções ordinárias em circulação que sejam contingentemente retornáveis (i.e., sujeitas a recompra) não são tratadas como estando em circulação e são excluídas do cálculo dos resultados por acção básicos até à data em que as acções deixem de estar sujeitas a recompra.

25. [Eliminado]

26. O número médio ponderado de acções ordinárias em circulação durante o período e para todos os períodos apresentados deve ser ajustado aos acontecimentos, que não sejam a conversão de potenciais acções ordinárias, que tenham alterado o número de acções ordinárias em circulação sem a correspondente alteração nos recursos.

27. As acções ordinárias podem ser emitidas, ou o número de acções ordinárias em circulação pode ser reduzido, sem a correspondente alteração nos recursos. Exemplos incluem:

a) 

uma emissão de capitalização ou de bónus (por vezes referenciada como dividendo em acções);

b) 

um elemento de bónus em qualquer outra emissão, por exemplo, um elemento de bónus numa emissão de direitos aos accionistas existentes;

c) 

um desdobramento de acções; e

d) 

um desdobramento de acções inverso (consolidação de acções).

28. Numa emissão de capitalização ou de bónus ou num desdobramento de acções, são emitidas acções ordinárias para os accionistas existentes sem qualquer retribuição adicional. Por isso, o número de acções ordinárias em circulação é aumentado sem um aumento nos recursos. O número de acções ordinárias em circulação antes do acontecimento é ajustado quanto à alteração proporcional na quantidade de acções ordinárias em circulação como se o acontecimento tivesse ocorrido no começo do período mais antigo apresentado. Por exemplo, numa emissão de bónus de duas para uma, o número de acções ordinárias em circulação anterior à emissão é multiplicado por três, para obter a nova quantidade total de acções ordinárias, ou por dois, para obter o número de acções ordinárias adicionais.

29. Uma consolidação de acções ordinárias reduz normalmente o número de acções ordinárias em circulação sem uma redução correspondente nos recursos. Contudo, quando o efeito global é uma recompra de acções ao justo valor, a redução no número de acções ordinárias em circulação é o resultado de uma redução correspondente nos recursos. Um exemplo é uma consolidação de acções combinada com um dividendo especial. O número médio ponderado de acções ordinárias em circulação para o período em que a transacção combinada tem lugar é ajustado para a redução no número de acções ordinárias a partir da data em que o dividendo especial é reconhecido.

Resultados por acção diluídos

30. Uma entidade deve calcular as quantias relativas aos resultados por acção diluídos para os lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores ordinários de capital próprio da entidade-mãe e, se apresentados, os lucros ou prejuízos resultantes das unidades operacionais em continuação atribuíveis a esses detentores de capital próprio.

31. Para a finalidade de calcular os resultados por acção diluídos, uma entidade deve ajustar os lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores ordinários de capital próprio da entidade-mãe, bem como o número médio ponderado de acções em circulação, para efeitos de todas as potenciais acções ordinárias diluidoras.

32. O objectivo dos resultados por acção diluídos é consistente com o dos resultados por acção básicos — proporcionar uma mensuração do interesse de cada acção ordinária no desempenho de uma entidade — ao mesmo tempo que se consideram todas as potenciais acções ordinárias diluidoras em circulação durante o período. Como resultado:

a) 

os lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores ordinários de capital próprio da entidade-mãe são aumentados pela quantia após impostos de dividendos e de interesse reconhecidos no período com respeito às potenciais acções ordinárias diluidoras e são ajustados por quaisquer outras alterações nos rendimentos ou gastos que resultariam da conversão das potenciais acções ordinárias diluidoras; e

b) 

o número médio ponderado de acções ordinárias em circulação é aumentado pelo número médio ponderado de outras acções ordinárias que teriam estado em circulação assumindo a conversão de todas as potenciais acções ordinárias diluidoras.

Resultados

33. Para a finalidade de calcular os resultados por acção diluídos, uma entidade deve ajustar os lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores ordinários de capital próprio da entidade-mãe, tal como calculado de acordo com o parágrafo 12, pelo efeito após impostos de:

a) 

quaisquer dividendos ou outros itens relacionados com potenciais acções ordinárias diluidoras que tenham sido deduzidos para chegar aos os lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores ordinários de capital próprio da entidade-mãe, tal como calculado de acordo com o parágrafo 12;

b) 

qualquer interesse reconhecido no período relacionado com as potenciais acções ordinárias diluidoras; e

c) 

quaisquer outras alterações nos rendimentos ou gastos que resultariam da conversão das potenciais acções ordinárias diluidoras.

▼M53

34. Depois de as potenciais ações ordinárias terem sido convertidas em ações ordinárias, os itens identificados no parágrafo 33, alíneas a) a c), deixam de ser aplicáveis. Em vez disso, as novas ações ordinárias podem ser incluídas nos resultados atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinário da entidade-mãe. Assim, os resultados atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinário da entidade-mãe calculados de acordo com o parágrafo 12 são ajustados em função dos itens identificados no parágrafo 33, alíneas a) a c), bem como de quaisquer impostos relacionados. As despesas associadas às potenciais ações ordinárias incluem os custos de transação e os descontos contabilizados em conformidade com o método do juro efetivo (ver IFRS 9).

▼B

35. A conversão de potenciais acções ordinárias pode conduzir a consequentes alterações nos rendimentos ou gastos. Por exemplo, a redução de gasto de juros relacionado com as potenciais acções ordinárias e o aumento resultante no lucro ou a redução na perda podem conduzir a um aumento nos gastos relacionado com um plano não discricionário de participação nos lucros por empregados. Para a finalidade de calcular os resultados por acção diluídos, os lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores ordinários de capital próprio da entidade-mãe são ajustados para tais alterações consequentes nos rendimentos ou gastos.

Acções

36. Para a finalidade de calcular os resultados por acção diluídos, o número de acções ordinárias deve ser o número médio ponderado de acções ordinárias calculado de acordo com os parágrafos 19. e 26., mais o número médio ponderado de acções ordinárias que seriam emitidas na conversão de todas as potenciais acções ordinárias diluidoras em acções ordinárias. As potenciais acções ordinárias diluidoras devem-se considerar como tendo sido convertidas em acções ordinárias no início do período ou, se mais tarde, na data de emissão das potenciais acções ordinárias.

37. As potenciais acções ordinárias diluidoras devem ser determinadas independentemente para cada período apresentado. O número de potenciais acções ordinárias diluidoras incluídas no período desde o início do ano até à data não é uma média ponderada das potenciais acções ordinárias diluidoras incluídas em cada computação intercalar.

38. As potenciais acções ordinárias são ponderadas no período em que estão em circulação. As potenciais acções ordinárias que são canceladas ou em condições de expiração durante o período somente são incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos para a parte do período durante o qual estão em circulação. As potenciais acções ordinárias que são convertidas em acções ordinárias durante o período são incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos desde o começo do período até à data da conversão; a partir da data da conversão, as acções ordinárias resultantes são incluídas tanto nos resultados por acção básicos como nos diluídos.

39. O número de acções ordinárias que seriam emitidas na conversão de potenciais acções ordinárias diluidoras é determinado a partir dos termos das potenciais acções ordinárias. Quando existe mais de uma base de conversão, o cálculo presume a taxa de conversão mais vantajosa ou o preço de exercício do ponto de vista do detentor das potenciais acções ordinárias.

▼M32

40. Uma subsidiária, um empreendimento conjunto ou uma associada pode emitir para outras partes que não a empresa-mãe ou investidores com o controlo conjunto, ou com influência significativa, sobre o potencial da investida, ações ordinárias que são convertíveis quer em ações ordinárias da subsidiária, do empreendimento conjunto ou da associada, ou em ações ordinárias da empresa-mãe ou de investidores com controlo conjunto, ou com influência significativa (a entidade que relata), sobre a investida. Se estas potenciais ações ordinárias da subsidiária, do empreendimento conjunto ou da associada tiverem um efeito diluidor nos resultados por ação básicos da entidade que relata, elas são incluídas no cálculo dos resultados por ação diluídos.

▼B

Potenciais acções ordinárias diluidoras

41. As potenciais acções ordinárias devem ser tratadas como diluidoras quando, e somente quando, a sua conversão em acções ordinárias diminuiria os resultados por acção ou aumentaria a perda por acção provenientes de unidades operacionais em continuação.

42. Uma entidade usa os lucros ou prejuízos de unidades operacionais em continuação atribuíveis à entidade-mãe como o número de controlo para estabelecer se as potenciais acções ordinárias são diluidoras ou antidiluidoras. Os lucros ou prejuízos de unidades operacionais em continuação atribuíveis à entidade-mãe são ajustados de acordo com o parágrafo 12. e excluem itens relacionados com as unidades operacionais descontinuadas.

43. As potenciais acções ordinárias são antidiluidoras quando a sua conversão em acções ordinárias aumentaria os resultados por acção ou diminuiria a perda por acção das unidades operacionais em continuação. O cálculo dos resultados por acção diluídos não presume a conversão, o exercício ou outra emissão de potenciais acções ordinárias que teria um efeito antidiluidor sobre os resultados por acção.

44. Ao determinar se as potenciais acções ordinárias são diluidoras ou antidiluidoras, cada emissão ou série de potenciais acções ordinárias é considerada separadamente e não em conjunto. A sequência em que as potenciais acções ordinárias são consideradas pode afectar a qualificação como sendo diluidoras. Deste modo, para maximizar a diluição dos resultados por acção básicos, cada emissão ou série de potenciais acções ordinárias é considerada em sequência desde a mais diluidora à menos diluidora, i.e., as potenciais acções ordinárias diluidoras com menos «resultados por acção incremental» são incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos antes daquelas que tenham mais resultados por acção incremental. As opções e os warrants são geralmente incluídos primeiro porque não afectam o numerador do cálculo.

Opções, warrants e seus equivalentes

45. Para a finalidade de calcular os resultados por acção diluídos, uma entidade deve assumir o exercício de opções e warrants diluidores da entidade. Os proventos assumidos destes instrumentos devem ser vistos como tendo sido recebidos da emissão de acções ordinárias ao preço médio de mercado das acções ordinárias durante o período. A diferença entre o número de acções ordinárias emitidas e o número de acções ordinárias que teriam sido emitidas ao preço médio de mercado das acções ordinárias durante o período deve ser tratada como uma emissão de acções ordinárias sem qualquer retribuição.

46. As opções e os warrants são diluidores quando resultariam na emissão de acções ordinárias por menos do que o preço médio de mercado das acções ordinárias durante o período. A quantia da diluição é o preço médio de mercado das acções ordinárias durante o período menos o preço de emissão. Deste modo, para calcular os resultados por acção diluídos, as potenciais acções ordinárias são tratadas como consistindo nas duas situações seguintes:

a) 

um contrato para emitir um certo número das acções ordinárias pelo seu preço médio de mercado durante o período. Pressupõe-se que essas acções ordinárias têm um preço justo e não são diluidoras nem antidiluidoras. São ignoradas no cálculo de resultados por acção diluídos.

b) 

um contrato para emitir as acções ordinárias remanescentes sem qualquer retribuição. Tais acções ordinárias não geram proventos e não têm efeitos nos lucros ou prejuízos atribuíveis às acções ordinárias em circulação. Por isso, tais acções são diluidoras e são adicionadas ao número de acções ordinárias em circulação no cálculo dos resultados por acção diluídos.

47. As opções e os warrants só têm um efeito diluidor quando o preço médio de mercado das acções ordinárias durante o período exceder o preço de exercício das opções ou warrants (i.e., estão in the money). Os resultados por acção anteriormente apresentados não são ajustados retroactivamente para reflectir as alterações nos preços das acções ordinárias.

▼M33

47.A. Relativamente a opções sobre acções e outros acordos de pagamento com base em acções aos quais aplica a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções, o preço de emissão referido no parágrafo 46 e o preço de exercício referido no parágrafo 47 devem incluir o justo valor (mensurado em conformidade com a IFRS 2) de quaisquer bens ou serviços a fornecer à entidade no futuro segundo a opção sobre acções ou outro acordo de pagamento com base em acções.

▼B

48. As opções sobre acções de empregados com termos fixados ou determináveis e as acções ordinárias não adquiridas são tratadas como opções no cálculo dos resultados por acção diluídos, mesmo que possam ser contingentes na aquisição. São tratadas como estando em circulação na data da concessão. As opções sobre acções de empregados baseadas no desempenho são tratadas como acções contingentemente emissíveis porque a sua emissão é contingente após a satisfação das condições especificadas, além da passagem do tempo.

Instrumentos convertíveis

49. O efeito diluidor dos instrumentos convertíveis deve ser reflectido nos resultados por acção diluídos, de acordo com os parágrafos 33. e 36.

50. As acções preferenciais convertíveis são antidiluidoras sempre que a quantia do dividendo dessas acções declarada ou acumulada para o corrente período por acção ordinária passível de obtenção por conversão, excede os resultados por acção básicos. De modo semelhante, a dívida convertível é antidiluidora sempre que o seu juro (líquido de impostos e de outras alterações nos rendimentos ou gastos) por acção ordinária passível de obtenção por conversão exceda os resultados por acção básicos.

51. A remição ou conversão induzida das acções preferenciais convertíveis pode afectar apenas uma parte das acções preferenciais convertíveis anteriormente em circulação. Nesses casos, qualquer retribuição em excesso referida no parágrafo 17. é atribuída às acções que foram remidas ou convertidas para a finalidade de determinar se as restantes acções preferencias em circulação são diluidoras. As acções remidas ou convertidas são consideradas separadamente das acções que não foram remidas ou convertidas.

Acções contingentemente emissíveis

52. Tal como no cálculo dos resultados por acção básicos, as acções ordinárias contingentemente emissíveis são tratadas como estando em circulação e incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos se as condições forem satisfeitas (i.e., os acontecimentos tiverem ocorrido). As acções contingentemente emissíveis são incluídas desde o início do período (ou desde a data do acordo de emissão contingente de acções, se for posterior). Se as condições não forem satisfeitas, o número de acções contingentemente emissíveis incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos baseia-se no número de acções que seriam emissíveis se o fim do período fosse o fim do período de contingência. A reexpressão não é permitida se as condições não foram satisfeitas quando se extinguir o período de contingência.

53. Se alcançar ou manter uma quantia especificada de resultados para um período for a condição para a emissão contingente e se essa quantia tiver sido alcançada no final do período de relato mas tiver de ser mantida para lá do final do período de relato durante um período adicional, então as acções ordinárias adicionais são tratadas como estando em circulação, se o efeito for diluidor, aquando do cálculo dos resultados por acção diluídos. Nesse caso, o cálculo dos resultados por acção diluídos baseia-se no número de acções ordinárias que teriam sido emitidas se a quantia dos resultados no final do período de relato fosse a quantia dos resultados no final do período de contingência. Uma vez que os resultados podem mudar num futuro período, o cálculo dos resultados por acção básicos não inclui tais acções ordinárias contingentemente emissíveis até ao final do período de contingência porque nem todas as condições necessárias foram satisfeitas.

54. O número de acções ordinárias contingentemente emissíveis pode depender do futuro preço de mercado das acções ordinárias. Nesse caso, se o efeito for diluidor, o cálculo dos resultados por acção diluídos baseia-se no número de acções ordinárias que teriam sido emitidas se o preço de mercado no final do período de relato fosse o preço de mercado no final do período de contingência. Se a condição se basear numa média dos preços de mercado durante um período de tempo que se estende para lá do final do período de relato, é usada a média para o período de tempo que decorreu. Uma vez que o preço de mercado pode mudar num futuro período, o cálculo dos resultados por acção básicos não inclui tais acções ordinárias contingentemente emissíveis até ao final do período de contingência porque nem todas as condições necessárias foram satisfeitas.

55. O número de acções ordinárias contingentemente emissíveis pode depender dos futuros resultados e dos futuros preços das acções ordinárias. Nesses casos, o número de acções ordinárias incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos baseia-se em ambas as condições (i.e., resultados até à data e o preço de mercado corrente no final do período de relato). As acções ordinárias contingentemente emissíveis não são incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos, a não ser que ambas as condições sejam cumpridas.

56. Noutros casos, o número de acções ordinárias contingentemente emissíveis depende de uma condição diferente dos resultados ou do preço de mercado (por exemplo, a abertura de um número específico de lojas de retalho). Nesses casos, assumindo que o presente estado da condição se mantém inalterado até ao final do período de contingência, as acções ordinárias contingentemente emissíveis são incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos de acordo com a situação no final do período de relato.

57. As potenciais acções ordinárias contingentemente emissíveis (diferentes daquelas cobertas por um acordo de emissão contingente de acções, tais como os instrumentos convertíveis contingentemente emissíveis) são incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos como se indica a seguir:

a) 

uma entidade determina se as potenciais acções ordinárias podem ser assumidas como emissíveis com base nas condições especificadas para a sua emissão em conformidade com as disposições relativas às acções ordinárias contingentes nos parágrafos 52.-56.; e

b) 

se essas potenciais acções ordinárias devem ser reflectidas nos resultados por acção diluídos, uma entidade determina o seu impacte no cálculo dos resultados por acção diluídos seguindo as disposições para opções e warrants nos parágrafos 45.-48., as disposições para instrumentos convertíveis nos parágrafos 49.-51., as disposições para contratos que possam ser liquidados em acções ordinárias ou em dinheiro nos parágrafos 58.-61., ou outras disposições, conforme se julgar apropriado.

Contudo, o exercício ou a conversão não é assumido para a finalidade de calcular os resultados por acção diluídos, a menos que seja assumido o exercício ou a conversão de potenciais acções ordinárias em circulação similares que não sejam contingentemente emissíveis.

Contratos que possam ser liquidados em acções ordinárias ou dinheiro

58. Quando uma entidade tenha emitido um contrato que possa ser liquidado em acções ordinárias ou dinheiro por opção da entidade, a entidade deve presumir que o contrato será liquidado em acções ordinárias e as potenciais acções ordinárias resultantes devem ser incluídas nos resultados por acção diluídos se o efeito for diluidor.

59. Quando tal contrato for apresentado para fins contabilísticos como activo ou passivo, ou tiver um componente da capital próprio e um componente de passivo, a entidade deve ajustar o numerador para quaisquer alterações nos lucros ou prejuízos que tivessem resultado durante o período se o contrato tivesse sido classificado totalmente como instrumento de capital próprio. Esse ajustamento é semelhante aos ajustamentos exigidos no parágrafo 33.

60. Para contratos que possam ser liquidados em acções ordinárias ou dinheiro por opção do detentor, o mais diluidor entre liquidação em dinheiro e liquidação em acções será usado no cálculo dos resultados por acção diluídos.

61. Um exemplo de um contrato que pode ser liquidado em acções ordinárias ou dinheiro é um instrumento de dívida que, na maturidade, concede à entidade o direito ilimitado de liquidar a quantia de capital em dinheiro ou nas suas próprias acções ordinárias. Outro exemplo é uma opção put subscrita que permite ao detentor escolher entre liquidação em acções ordinárias e liquidação em dinheiro.

Opções compradas

62. Os contratos como opções put compradas e opções call compradas (i.e., opções detidas pela entidade sobre as suas próprias acções ordinárias) não são incluídos no cálculo dos resultados por acção diluídos porque a sua inclusão seria antidiluidora. A opção put seria exercida apenas se o preço de exercício fosse superior ao preço de mercado e a opção call seria exercida apenas se o preço de exercício fosse inferior ao preço de mercado.

Opções put subscritas

63. Os contratos que exijam que a entidade readquira as suas próprias acções, tais como as opções put subscritas e os contratos de compra forward, são reflectidos no cálculo dos resultados por acção diluídos se o efeito for diluidor. Se estes contratos estiverem «in the Money» durante o período (i.e., o preço de exercício ou de liquidação for superior ao preço médio de mercado para esse período), o potencial efeito diluidor sobre os resultados por acção deve ser calculado da seguinte forma:

a) 

deve presumir-se que, no início do período, suficientes acções ordinárias serão emitidas (ao preço médio do mercado durante o período) para gerar proventos que satisfaçam o contrato;

b) 

deve presumir-se que os proventos resultantes da emissão serão usados para satisfazer o contrato (i.e., para comprar de volta as acções ordinárias); e

c) 

as acções ordinárias incrementais (a diferença entre o número de acções ordinárias assumidas emitidas e o número de acções ordinárias recebidas como resultado da satisfação do contrato) devem ser incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos.

AJUSTAMENTOS RETROSPECTIVOS

64. Se o número de acções ordinárias ou potenciais acções ordinárias em circulação aumentar como resultado de uma capitalização, uma emissão de bónus ou de um desdobramento de acções ou diminuir como resultado de um desdobramento de acções inverso, o cálculo dos resultados por acção básicos e diluídos para todos os períodos apresentados deve ser ajustado retrospectivamente. Se estas alterações ocorrerem ►M5  após o período de relato ◄ , mas antes da autorização para a emissão das demonstrações financeiras, os cálculos por acção daquelas e de quaisquer demonstrações financeiras de períodos anteriores apresentadas devem ser baseados no novo número de acções. Deve ser divulgado o facto de os cálculos por acção reflectirem tais alterações no número de acções. Além disso, os resultados por acção básicos e diluídos de todos os períodos apresentados devem ser ajustados quanto aos efeitos dos erros e ajustamentos resultantes de alterações nas políticas contabilísticas contabilizadas retrospectivamente.

65. Uma entidade não reexpressa os resultados por acção diluídos de qualquer período anterior apresentado devido a alterações nos pressupostos usados no cálculo dos resultados por acção ou para a conversão de potenciais acções ordinárias em acções ordinárias.

APRESENTAÇÃO

66. Uma entidade deve apresentar os resultados por acção básicos e diluídos ►M5  na demonstração do rendimento integral ◄ relativamente aos lucros ou prejuízos das unidades operacionais em continuação atribuíveis aos detentores ordinários de capital próprio da entidade-mãe e relativamente aos lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores ordinários de capital próprio da entidade-mãe durante o período, para cada classe de acções ordinárias que tenha um direito diferente de participação no lucro durante o período. Uma entidade deve apresentar os resultados por acção básicos e diluídos com igual proeminência para todos os períodos apresentados.

67. Os resultados por acção são apresentados para cada período para o qual seja apresentada uma ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ . Se os resultados por acção diluídos forem relatados para pelo menos um período, devem ser relatados para todos os períodos apresentados, mesmo que sejam iguais aos resultados por acção básicos. Se os resultados por acção básicos e diluídos forem iguais, pode ser feita uma dupla apresentação numa só linha da ►M5  demonstração do rendimento integral. ◄

▼M31

67.A. Se uma entidade apresentar rubricas dos resultados numa demonstração separada, tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 (conforme emendada em 2011), apresenta os resultados por acção básicos e diluídos, tal como exigido nos parágrafos 66 e 67, nessa demonstração separada.

▼B

68. Uma entidade que relate uma unidade operacional descontinuada deve divulgar as quantias por acção básicas e diluídas relativamente à unidade operacional descontinuada, seja ►M5  na demonstração do rendimento integral ◄ ou nas notas.

▼M31

68.A. Se uma entidade apresentar rubricas dos resultados numa demonstração separada tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 (conforme emendada em 2011), apresenta os resultados por acção básicos e diluídos para a unidade operacional descontinuada, tal como exigido no parágrafo 68, nessa demonstração separada ou nas notas.

▼B

69. Uma entidade deve apresentar os resultados por acção básicos e diluídos, mesmo que as quantias divulgadas sejam negativas (i.e., uma perda por acção).

DIVULGAÇÃO

70. Uma entidade deve divulgar o seguinte:

a) 

as quantias usadas como numeradores no cálculo dos resultados por acção básicos e diluídos e uma reconciliação dessas quantias com os lucros ou prejuízos atribuíveis à entidade-mãe para o período em questão. A reconciliação deve incluir o efeito individual de cada classe de instrumentos que afecta os resultados por acção;

b) 

o número médio ponderado de acções ordinárias usado como denominador no cálculo dos resultados por acção básicos e diluídos e uma reconciliação destes denominadores uns com os outros. A reconciliação deve incluir o efeito individual de cada classe de instrumentos que afecta os resultados por acção;

c) 

instrumentos (incluindo acções contingentemente emissíveis) que poderiam diluir os resultados por acção básicos no futuro, mas que não foram incluídos no cálculo dos resultados por acção diluídos porque são antidiluidores para o(s) período(s) apresentado(s);

d) 

uma descrição das transacções de acções ordinárias ou das transacções de potenciais acções ordinárias, que não sejam aquelas contabilizadas em conformidade com o parágrafo 64., que ocorram ►M5  após o período de relato ◄ e que teriam alterado significativamente o número de acções ordinárias ou de potenciais acções ordinárias em circulação no final do período se essas transacções tivessem ocorrido antes do final do período de relato.

71. Exemplos de transacções referidas no parágrafo 70.d) incluem:

a) 

uma emissão de acções a dinheiro;

b) 

uma emissão de acções quando os proventos são usados para reembolsar dívidas ou acções preferenciais em circulação ►M5  no fim do período de relato ◄ ;

c) 

a remição de acções ordinárias em circulação;

d) 

a conversão ou o exercício de potenciais acções ordinárias em circulação ►M5  no fim do período de relato ◄ em acções ordinárias;

e) 

uma emissão de opções, warrants ou instrumentos convertíveis; e

f) 

a consecução de condições que resultariam na emissão de acções contingentemente emissíveis.

As quantias dos resultados por acção não são ajustadas devido a transacções que ocorram ►M5  após o período de relato ◄ porque tais transacções não afectam a quantia de capital usada para produzir o resultado do período.

72. Os instrumentos financeiros e outros contratos que gerem potenciais acções ordinárias podem incorporar termos e condições que afectem a mensuração de resultados por acção básicos e diluídos. Estes termos e condições podem determinar se quaisquer potenciais acções ordinárias são diluidoras e, em caso afirmativo, o efeito sobre o número médio ponderado de acções em circulação e quaisquer consequentes ajustamentos nos lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária. A divulgação dos termos e condições desses instrumentos financeiros e outros contratos é encorajada, se não for exigida (ver IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações).

73. Se uma entidade divulgar, além dos resultados por acção básicos e diluídos, quantias por acção usando um componente relatado da ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ diferente do exigido por esta Norma, tais quantias devem ser calculadas usando o número médio ponderado de acções ordinárias determinado de acordo com esta Norma. As quantias básicas e diluídas por acção relativamente a esse componente devem ser divulgadas com igual proeminência e apresentadas nas notas. Uma entidade deve indicar a base segunda a qual o(s) numerador(es) é(são) determinado(s), incluindo se as quantias por acção são antes ou depois dos impostos. Se um componente da ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ for usado que não seja relatado como linha de item na ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ , deve ser fornecida uma reconciliação entre o componente usado e uma linha de item que seja relatada na ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ .

▼M31

73.A. O parágrafo 73 é também aplicável a uma entidade que divulgue, para além dos resultados por acção básicos e diluídos, quantias por acção utilizando uma rubrica de divulgação dos resultados diferente da exigida por esta Norma.

▼B

DATA DE EFICÁCIA

74. Uma entidade deve aplicar esta Norma aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a Norma a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

▼M5

74.A. A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, adicionou os parágrafos 4A, 67A, 68A e 73A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M32

74.B. A IFRS 10 e a IFRS 11 Acordos Conjuntos, emitidas em Maio de 2011, emendaram os parágrafos 4, 40 e A11. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 10 e a IFRS 11.

▼M33

74.C. A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou os parágrafos 8, 47A e A2. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 13.

▼M31

74.D. O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou os parágrafos 4A, 67A, 68A e 73A. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011).

▼M53

74.E. A IFRS 9 Instrumentos Financeiros, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 34. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

▼B

RETIRADA DE OUTRAS TOMADAS DE POSIÇÃO

75. Esta Norma substitui a IAS 33 Resultados por Acção (emitida em 1997).

76. Esta Norma substitui a SIC-24 Resultados por AcçãoInstrumentos Financeiros e Outros Contratos que Possam ser Liquidados em Acções.




Apêndice A

GUIA DE APLICAÇÃO

Este apêndice faz parte integrante desta Norma.

LUCROS OU PREJUÍZOS ATRIBUÍVEIS À ENTIDADE-MÃE

A1 Para a finalidade de calcular os resultados por acção com base nas demonstrações financeiras consolidadas, os lucros ou prejuízos atribuíveis à entidade-mãe referem-se aos lucros ou prejuízos da entidade consolidada depois do ajustamento devido a ►M11  interesses que não controlam ◄ .

EMISSÃO DE DIREITOS

A2 A emissão de acções ordinárias no momento do exercício ou da conversão de potenciais acções ordinárias não origina normalmente um elemento de bónus. Isto deve-se ao facto de as potenciais acções ordinárias serem normalmente emitidas pelo seu justo valor, resultando numa alteração proporcional nos recursos disponíveis da entidade. Numa emissão de direitos, contudo,, o preço de exercício é em muitos casos menor que o justo valor das acções. ◄ Deste modo, conforme indicado no parágrafo 27.b), tal emissão de direitos inclui um elemento de bónus. Se uma emissão de direitos for oferecida a todos os accionistas existentes, o número de acções ordinárias a serem usadas no cálculo de resultados por acção básicos e diluídos para todos os períodos antes da emissão de direitos é o número de acções ordinárias em circulação antes da emissão, multiplicado pelo seguinte factor:

Justo valor por acção imediatamente antes do exercício dos direitos

Justo valor teórico da acção sem direitos

▼M33

O justo valor teórico da acção sem direitos é calculado adicionando o justo valor agregado das acções imediatamente anterior ao exercício dos direitos aos proventos obtidos pelo exercício dos direitos e dividindo pelo número de acções em circulação após o exercício dos direitos. Quando os direitos forem publicamente negociados separadamente das acções antes da data do exercício, o justo valor é mensurado no fecho do último dia em que as acções sejam negociadas juntamente com os direitos.

▼B

NÚMERO DE CONTROLO

A3 Para ilustrar a aplicação da noção de número de controlo descrita nos parágrafos 42. e 43., assuma-se que uma entidade tem lucro resultante de unidades operacionais em continuação atribuível à entidade-mãe no valor de 4 800 UM ( 7 ) uma perda resultante de unidades operacionais descontinuadas atribuível à entidade-mãe de (7 200 UM), uma perda atribuível à entidade-mãe de (2 400 UM) e 2 000 acções ordinárias e 400 potenciais acções ordinárias em circulação. Os resultados por acção básicos da entidade são 2,40 UM para as unidades operacionais em continuação (3,60 UM) para as unidades operacionais descontinuadas e (1,20 UM) para a perda. As 400 potenciais acções ordinárias são incluídas no cálculo dos resultados por acção diluídos porque os resultados resultantes de 2,00 UM por acção para as unidades operacionais em continuação é diluidor, assumindo nenhum impacte dessas 400 potenciais acções ordinárias nos lucros ou prejuízos. Dado que o lucro das unidades operacionais em continuação atribuível à entidade-mãe é o número de controlo, a entidade também inclui essas 400 potenciais acções ordinárias no cálculo das quantias dos outros resultados por acção, mesmo que as quantias dos resultados por acção resultantes sejam antidiluidoras para as suas quantias comparáveis dos resultados por acção básicos, i.e. a perda por acção é menor [(3,00 UM) por acção para a perda decorrente das unidades operacionais descontinuadas e (1,00 UM) por acção para a perda].

PREÇO MÉDIO DE MERCADO DAS ACÇÕES ORDINÁRIAS

A4 Para a finalidade de calcular os resultados por acção diluídos, o preço médio de mercado das acções ordinárias assumidas como emitidas é calculado com base no preço médio de mercado das acções ordinárias durante o período. Teoricamente, cada transacção de mercado relativa às acções ordinárias de uma entidade poderia ser incluída na determinação do preço médio de mercado. Como medida prática, contudo, é normalmente adequada uma média simples dos preços semanais ou mensais.

A5 Em geral, as cotações de fecho são adequadas para calcular o preço médio do mercado. Porém, quando ocorre uma grande flutuação nos preços, a média dos preços mais alto e mais baixo costuma produzir um preço mais representativo. O método usado para calcular o preço médio de mercado é usado de forma consistente, a menos que deixe de ser representativo devido a condições alteradas. Por exemplo, uma entidade que usa as cotações de fecho para calcular o preço médio do mercado durante vários anos de preços relativamente estáveis pode mudar para a média dos preços mais alto e mais baixo se os preços começarem a ter grande flutuação e as cotações de fecho deixarem de produzir um preço médio representativo.

OPÇÕES, WARRANTS E SEUS EQUIVALENTES

A6 As opções ou warrants para compra de instrumentos convertíveis são assumidos como exercidos para compra do instrumento convertível sempre que o preço médio tanto do instrumento convertível como das acções ordinárias passíveis de obtenção por conversão estiver acima do preço de exercício das opções ou warrants. Contudo, o exercício não é assumido, a menos que a conversão de semelhantes instrumentos convertíveis em circulação, caso existam, também seja assumida.

A7 As opções ou warrants podem permitir ou exigir a oferta de aquisição da dívida ou de outros instrumentos da entidade (ou da respectiva entidade-mãe ou uma subsidiária) como pagamento da totalidade ou de uma parte do preço de exercício. No cálculo dos resultados por acção diluídos, essas opções ou warrants têm um efeito diluidor se a) o preço médio de mercado das acções ordinárias relacionadas para o período exceder o preço de exercício ou b) o preço de venda do instrumento a ser oferecido para aquisição for inferior ao preço pelo qual o instrumento possa ser oferecido para aquisição segundo o acordo de opção ou warrant e o desconto resultante estabelecer um preço de exercício efectivo abaixo do preço de mercado das acções ordinárias passíveis de obtenção mediante exercício. No cálculo dos resultados por acção diluídos, essas opções ou warrants são assumidos como exercidos e a dívida ou outros instrumentos são assumidos como oferecidos para aquisição. Se o dinheiro da oferta de aquisição for mais vantajoso para o detentor da opção ou do warrant e o contrato permitir dinheiro da oferta de aquisição, assume-se o dinheiro da oferta de aquisição. O juro (líquido de impostos) de qualquer dívida assumida como oferecida para aquisição é adicionado como ajustamento no numerador.

A8 Recebem um tratamento semelhante as acções preferenciais que tenham disposições semelhantes, bem como outros instrumentos que tenham opções de conversão que permitem ao investidor pagar em dinheiro para obter uma taxa de conversão mais favorável.

A9 Os termos subjacentes a certas opções ou warrants podem exigir que os proventos recebidos do exercício desses instrumentos sejam aplicados para remir dívidas ou outros instrumentos da entidade (ou da respectiva entidade- -mãe ou de uma subsidiária). No cálculo dos resultados por acção diluídos, essas opções ou warrants são assumidos como exercidos e os proventos são aplicados para compra da dívida ao seu preço médio de mercado em vez da compra de acções ordinárias. Contudo, o excesso de proventos recebidos do exercício assumido sobre a quantia usada para a compra assumida da dívida é considerado (i.e., assumido como usado para comprar de volta acções ordinárias) no cálculo dos resultados por acção diluídos. O juro (líquido de impostos) de qualquer dívida assumida como comprada é adicionado como ajustamento no numerador.

OPÇÕES PUT SUBSCRITAS

A10 Para ilustrar a aplicação do parágrafo 63., assuma-se que uma entidade tem 120 opções put subscritas em circulação sobre as suas acções ordinárias, com um preço de exercício de 35 UM. O preço médio de mercado das suas acções ordinárias durante o período é 28 UM. Ao calcular os resultados por acção diluídos, a entidade assume que emitiu 150 acções a 28 UM por acção no início do período para satisfazer a sua obrigação put de 4 200 UM. A diferença entre as 150 acções ordinárias emitidas e as 120 acções ordinárias recebidas como resultado da satisfação da opção put (30 acções ordinárias incrementais) é adicionada ao denominador no cálculo dos resultados por acção diluídos.

INSTRUMENTOS DE SUBSIDIÁRIAS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS OU ASSOCIADAS

▼M32

A11 As potenciais ações ordinárias de uma subsidiária, empreendimento conjunto ou associada convertíveis quer em ações ordinárias da subsidiária, do empreendimento conjunto ou da associada, quer em ações ordinárias da empresa-mãe, ou de investidores com controlo conjunto, ou com influência significativa (a entidade relatora) sobre a investida, são incluídas no cálculo dos resultados por ação diluídos da seguinte forma:

▼B

a) 

os instrumentos emitidos por uma subsidiária, um empreendimento conjunto ou uma associada que permitam aos seus detentores a obtenção de acções ordinárias da subsidiária, do empreendimento conjunto ou da associada são incluídos no cálculo dos dados relativos aos resultados por acção diluídos da subsidiária, do empreendimento conjunto ou da associada. Esses resultados por acção são então incluídos nos cálculos dos resultados por acção da entidade que relata, com base na detenção, por parte da entidade que relata, dos instrumentos da subsidiária, do empreendimento conjunto ou da associada.

b) 

os instrumentos de uma subsidiária, empreendimento conjunto ou associada que sejam convertíveis em acções ordinárias da entidade que relata são considerados entre as potenciais acções ordinárias da entidade que relata para a finalidade de calcular os resultados por acção diluídos. Do mesmo modo, as opções ou warrants emitidos por uma subsidiária, empreendimento conjunto ou associada para a compra de acções ordinárias da entidade que relata são considerados entre as potenciais acções ordinárias da entidade que relata no cálculo dos resultados por acção diluídos consolidados.

A12 Para a finalidade de determinar o efeito dos resultados por acção dos instrumentos emitidos por uma entidade que relata e que sejam convertíveis em acções ordinárias de uma subsidiária, empreendimento conjunto ou associada, os instrumentos são assumidos como convertidos e o numerador (lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe) é ajustado conforme necessário de acordo com o parágrafo 33. Além desses ajustamentos, o numerador é ajustado para qualquer alteração nos lucros ou prejuízos registados pela entidade que relata (tal como rendimento de dividendos ou rendimento do método da equivalência patrimonial) que sejam atribuíveis ao aumento no número de acções ordinárias em circulação da subsidiária, empreendimento conjunto ou associada como resultado da conversão assumida. O denominador do cálculo dos resultados por acção diluídos não é afectado porque o número de acções ordinárias em circulação da entidade que relata não se alteraria com a conversão assumida.

INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO PARTICIPANTES E ACÇÕES ORDINÁRIAS DE DUPLA CLASSE

A13 O capital próprio de algumas entidades inclui:

a) 

instrumentos que participam nos dividendos com acções ordinárias de acordo com uma fórmula predeterminada (por exemplo, duas para uma), com, por vezes, um limite superior na extensão da participação (por exemplo, até ao máximo de uma quantia especificada por acção).

b) 

uma classe de acções ordinárias com uma taxa de dividendo diferente da de uma outra classe de acções ordinárias, mas sem direitos de antiguidade ou senioridade.

A14 Para a finalidade de calcular os resultados por acção diluídos, a conversão é assumida para aqueles instrumentos descritos no parágrafo A13 que são convertíveis em acções ordinárias se o efeito for diluidor. Para aqueles instrumentos que não sejam convertíveis numa classe de acções ordinárias, os lucros ou prejuízos para o período são atribuídos às diferentes classes de acções e instrumentos de capital próprio participantes de acordo com os seus direitos a dividendos ou outros direitos e participação nos resultados não distribuídos. Para calcular os resultados por acção básicos e diluídos:

a) 

os lucros ou prejuízos atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinária da entidade-mãe são ajustados (um lucro reduzido e uma perda aumentada) pela quantia de dividendos declarada no período para cada classe de acções e pela quantia contratual de dividendos (ou juros das obrigações participantes) que devem ser pagas relativamente ao período em questão (por exemplo, dividendos cumulativos não pagos).

b) 

os restantes lucros ou prejuízos são atribuídos às acções ordinárias e aos instrumentos de capital próprio participantes, na medida em que cada instrumento participe nos resultados, como se todos os lucros ou prejuízos do período tivessem sido distribuídos. O total dos lucros ou prejuízos atribuídos a cada classe de instrumento de capital próprio é determinado adicionando a quantia atribuída para dividendos à quantia atribuída para um elemento de participação.

c) 

a quantia total dos lucros ou prejuízos atribuída a cada classe de instrumentos de capital próprio é dividida pelo número de instrumentos em circulação aos quais os resultados são atribuídos para determinar os resultados por acção do instrumento.

Para o cálculo dos resultados por acção diluídos, todas as potenciais acções ordinárias que se assume terem sido emitidas são incluídas nas acções ordinárias em circulação.

ACÇÕES PARCIALMENTE PAGAS

A15 Quando sejam emitidas acções ordinárias, mas não totalmente pagas, estas são tratadas no cálculo dos resultados por acção básicos com uma fracção de uma acção ordinária até ao ponto em que tenham o direito de participar nos dividendos durante o período relativo a uma acção ordinária totalmente paga.

A16 Na medida em que as acções parcialmente pagas não tenham o direito de participar nos dividendos durante o período, estas são tratadas como equivalentes a warrants ou opções no cálculo dos resultados por acção diluídos. A diferença não paga é assumida como representando proventos usados para a compra de acções ordinárias. O número de acções incluídas nos resultados por acção diluídos é a diferença entre o número de acções subscritas e o número de acções que se assume terem sido compradas.

▼M52 —————

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 41

Agricultura

OBJECTIVO

O objectivo desta Norma é o de estabelecer o tratamento contabilístico e as divulgações relativas à actividade agrícola.

ÂMBITO

▼M45

1.   Esta norma deve ser aplicada na contabilização do que se segue quando se relacione com a atividade agrícola:

a) 

ativos biológicos, exceto plantas destinadas à produção;

b) 

produtos agrícolas no ponto da colheita; e

c) 

subsídios governamentais incluídos nos parágrafos 34 e 35.

▼M54

2. Esta norma não se aplica:

▼M45

a) 

a terrenos relacionados com a atividade agrícola (ver a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis e a IAS 40 Propriedades de Investimento);

b) 

a plantas destinadas à produção relacionadas com a atividade agrícola (ver a IAS 16). Contudo, esta norma aplica-se aos produtos obtidos a partir dessas plantas destinadas à produção.

c) 

a subsídios governamentais relacionados com plantas destinadas à produção (ver a IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais).

d) 

a ativos intangíveis relacionados com a atividade agrícola (ver a IAS 38 Ativos Intangíveis).

▼M54

e) 

a ativos sob direito de uso resultantes de uma locação de terrenos relacionados com a atividade agrícola (ver a IFRS 16 Locações).

▼M45

3. Esta norma é aplicada aos produtos agrícolas, que são os produtos colhidos dos ativos biológicos da entidade no momento da colheita. Após esse momento, é aplicada a IAS 2 Inventários ou outra norma aplicável. Assim, esta norma não trata do processamento dos produtos agrícolas após a colheita; por exemplo, a transformação de uvas em vinho por um vitivinicultor que tenha cultivado a vinha e colhido as uvas. Embora tal processamento possa ser uma extensão lógica e natural da atividade agrícola e os acontecimentos que tenham tido lugar possam ter alguma similitude com a transformação biológica, tal processamento não é incluído na definição de atividade agrícola nesta norma.

4. O quadro abaixo proporciona exemplos de ativos biológicos, produtos agrícolas e produtos que são o resultado de processamento após a colheita:



Ativos biológicos

Produtos agrícolas

Produtos resultantes de processamento após a colheita

Ovelhas

Fio de lã, tapetes

Árvores numa plantação para produção de madeira

Árvores abatidas

Troncos, madeira serrada

Gado produtor de leite

Leite

Queijos

Porcos

Carcaças

Salsichas, presuntos

Plantas de algodão

Algodão colhido

Fio de algodão, roupas

Cana-de-açúcar

Cana-de-açúcar colhida

Açúcar

Plantas de tabaco

Folhas colhidas

Tabaco seco

Plantas de chá

Folhas colhidas

Chá

Vinhas

Uvas colhidas

Vinho

Árvores de fruto

Frutos colhidos

Fruta transformada

Dendezeiros

Frutos colhidos

Óleo de palma

Árvores da borracha

Látex recolhido

Artigos de borracha

Algumas plantas, como por exemplo plantas de chá, vinhas, dendezeiros ou árvores da borracha, inserem-se normalmente na definição de planta destinada à produção e estão dentro do âmbito da IAS 16. No entanto, os produtos que crescem em plantas destinadas à produção, como por exemplo folhas de chá, uvas, dendê ou látex, estão dentro do âmbito da IAS 41.

▼B

DEFINIÇÕES

Definições relacionadas com a agricultura

▼M45

5.   Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:

▼M8

Actividade agrícola é a gestão por uma entidade da transformação biológica e a colheita de activos biológicos para venda ou para conversão em produtos agrícolas ou em activos biológicos adicionais.

▼M45

Produto Agrícola é o produto da colheita dos ativos biológicos da entidade.

Uma planta destinada à produção é uma planta viva que:

a) 

é utilizada na produção ou fornecimento de produtos agrícolas;

b) 

irá fornecer produtos agrícolas por um período que se espera ser superior a um ano; e

c) 

tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, com exceção de vendas ocasionais de resíduos.

Um ativo biológico é um animal ou planta vivo.

▼B

A transformação biológica compreende os processos de crescimento natural, degeneração, produção e procriação que causem alterações qualitativas e quantitativas num activo biológico.

Um grupo de activos biológicos é uma agregação de animais ou de plantas vivos semelhantes.

Colheita é a separação de um produto de um activo biológico ou a cessação dos processos de vida de um activo biológico.

▼M8

Custos de vender são os custos marginais directamente atribuíveis à alienação de um activo, com exclusão de custos financeiros e impostos sobre o rendimento.

▼M45

5A. Os seguintes não são plantas destinadas à produção:

a) 

plantas cultivadas para serem utilizadas como produto agrícola (por exemplo, árvores cultivadas para utilização da madeira);

b) 

plantas cultivadas pelo seu produto agrícola, caso exista uma probabilidade mais que remota de que a entidade irá também colher e vender a planta como produto agrícola, exceto em vendas ocasionais de resíduos (por exemplo, árvores cultivadas tanto pelos seus frutos como pela madeira); e

c) 

culturas anuais (por exemplo, milho e trigo).

5B. Quando as plantas destinadas à produção deixam de ser utilizadas para o cultivo de produtos agrícolas, podem ser cortadas e vendidas como resíduos, por exemplo, para utilização como lenha. Estas vendas ocasionais não fazem com que a planta deixe de se inserir na definição de planta destinada à produção.

5C. Os produtos agrícolas que crescem em plantas destinadas à produção são ativos biológicos

▼B

6. A actividade agrícola cobre uma escala diversa de actividades; por exemplo, criação de gado, silvicultura, safra anual ou perene, cultivo de pomares e de plantações, floricultura e aquacultura (incluindo criação de peixes). Existem certas características comuns adentro desta diversidade:

a) 

Capacidade de alteração. Os animais vivos e as plantas são capazes de transformação biológica;

b) 

Gestão de alterações. A gestão facilita a transformação biológica pelo aumento, ou, pelo menos, estabilização, de condições necessárias para que o processo tenha lugar (por exemplo, níveis nutricionais, mistura, temperatura, fertilidade e luz). Tal gestão distingue a actividade agrícola de outras actividades. Por exemplo, colher de fontes não geridas (tais como pesca oceânica e de florestação) não é uma actividade agrícola; e

▼M8

c) 

Mensuração de alterações. A alteração de qualidade (por exemplo, mérito genético, densidade, amadurecimento, cobertura de gordura, conteúdo de proteínas e resistência das fibras) ou de quantidade (por exemplo, progénie, peso, metros cúbicos, comprimento ou diâmetro das fibras e número de rebentos) ocasionada por transformação biológica ou colheita é mensurada e monitorizada como uma função de gestão rotinada.

▼B

7. A transformação biológica resulta nos tipos seguintes de consequências:

a) 

alterações de activos por intermédio de i) crescimento (um aumento de quantidade ou melhoramento na qualidade de um animal ou planta), ii) degeneração (uma diminuição na quantidade ou deterioração na qualidade de um animal ou planta), ou iii) procriação (criação de animais ou de plantas vivos adicionais); ou

b) 

produção de produto agrícola tal como borracha em bruto (látex), folhas de chá, lã e leite.

Definições gerais

▼M45

8.   Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:

▼M33

[suprimida]

(a) 

[suprimida]

(b) 

[suprimida]

(c) 

[suprimida]

▼B

Quantia escriturada é a quantia pela qual um activo é reconhecido ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ .

▼M33

Justo Valor é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. (Ver IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor)

▼M45

Subsídios governamentais são os definidos na IAS 20.

▼M33 —————

▼B

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

10. Uma entidade deve reconhecer um activo biológico ou produto agrícola quando, e somente quando:

a) 

a entidade controle o activo como consequência de acontecimentos passados;

b) 

for provável que futuros benefícios económicos associados ao activo fluirão para a entidade; e

c) 

o justo valor ou custo do activo possa ser fiavelmente mensurado.

11. Na actividade agrícola, o controlo pode ser evidenciado, por exemplo, pela posse legal do gado e a marcação a quente ou, de outro modo, a marcação do gado na aquisição, no nascimento ou na desmama. Os benefícios económicos futuros são normalmente estimados pela mensuração dos atributos físicos significativos.

12. Um activo biológico deve ser mensurado no reconhecimento inicial e em cada data ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ pelo seu justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ , excepto no caso descrito no parágrafo 30. em que o justo valor não pode ser fiavelmente mensurado.

13. O produto agrícola colhido dos activos biológicos de uma entidade deve ser mensurado pelo seu justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ no momento da colheita. Tal mensuração é o custo nessa data aquando da aplicação da IAS 2 Inventários ou uma outra Norma aplicável.

▼M8 —————

▼B

15. A mensuração pelo justo valor de um activo biológico ou produto agrícola pode ser facilitada pelo agrupamento de activos biológicos ou de produtos agrícolas de acordo com atributos relevantes, por exemplo, por idade ou qualidade. ◄ Uma entidade selecciona os atributos que correspondam aos atributos usados no mercado como base de apreçamento.

16. As entidades celebram muitas vezes contratos para vender os seus activos biológicos ou produtos agrícolas numa data futura. Os preços de contrato não são necessariamente relevantes na mensuração pelo justo valor, porque o justo valor reflecte as condições correntes do mercado em que os participantes no mercado compradores e vendedores procederiam à transacção. ◄ Consequentemente, o justo valor de um activo biológico ou produto agrícola não é ajustado por força da existência de um contracto. Em alguns casos, um contracto para a venda de um activo biológico ou produto agrícola pode ser um contracto oneroso, como definido na IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes. A IAS 37 aplica-se aos contractos onerosos.

▼M33 —————

▼M75

22. Uma entidade não inclui quaisquer fluxos de caixa para financiar o ativo ou para repor ativos biológicos após colheita (por exemplo, o custo de replantar árvores numa plantação após o corte).

▼M33 —————

▼M45

24. O custo pode por vezes aproximar-se do justo valor, particularmente quando:

a) 

a transformação biológica ocorrida desde que o custo inicial foi incorrido tenha sido pequena (por exemplo, pés que tenham sido plantados imediatamente antes do fim de um período de relato ou gado recém-adquirido); ou

b) 

não se espera que o impacto da transformação biológica sobre os preços seja materialmente relevante (por exemplo, o crescimento inicial num ciclo de produção de 30 anos de uma plantação de pinheiros).

▼B

25. Os activos biológicos estão muitas vezes fisicamente implantados nos terrenos (por exemplo, árvores numa floresta plantada). Pode não haver mercado separado para activos biológicos que estejam implantados no terreno mas pode existir um mercado activo para os activos combinados, isto é, para os activos biológicos, terrenos em bruto e melhoramentos de terrenos, como um conjunto. ►M33  Uma entidade pode usar informação relativa a activos combinados para mensurar o justo valor de activos biológicos. ◄ Por exemplo, o justo valor de terrenos em bruto e melhoramento de terrenos pode ser deduzido do justo valor dos activos combinados para chegar ao justo valor de activos biológicos.

Ganhos e perdas

26. Um ganho ou uma perda proveniente do reconhecimento inicial de um activo biológico pelo justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ e de uma alteração de justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ de um activo biológico devem ser incluídos nos lucros ou prejuízos do período em que surja.

27. Pode surgir uma perda no reconhecimento inicial de um activo biológico, porque os ►M8  custos de vender ◄ são deduzidos ao determinar o justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ de um activo biológico. Pode surgir um ganho no reconhecimento inicial de um activo biológico, tal como quando nasce um bezerro.

28. Um ganho ou perda que surjam no reconhecimento inicial do produto agrícola pelo justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ devem ser incluídos nos lucros ou prejuízos do período em que surja.

29. Pode surgir um ganho ou uma perda no reconhecimento inicial do produto agrícola como consequência de colheitas.

Incapacidade de mensurar fiavelmente o justo valor

30.  Há um pressuposto de que o justo valor pode ser mensurado com fiabilidade para um activo biológico. Contudo, esse pressuposto pode ser refutado apenas no reconhecimento inicial de um activo biológico relativamente ao qual não estão disponíveis preços cotados de mercado e cujas mensurações alternativas do justo valor estão determinadas como sendo claramente pouco fiáveis.  ◄ Nesse caso, esse activo biológico deve ser mensurado pelo custo menos qualquer depreciação acumulada e qualquer perda por imparidade acumulada. Quando o justo valor desse activo biológico se tornar fiavelmente mensurável, uma entidade deve mensurá-lo pelo seu justo valor menos os custos estimados do ponto de venda. Quando um activo biológico não corrente satisfizer os critérios de classificação como detido para venda (ou for incluído num grupo para alienação que esteja classificado como detido para venda) de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, presume-se que o justo valor pode ser mensurado com fiabilidade.

31. A presunção do parágrafo 30. somente pode ser refutada no reconhecimento inicial. Uma entidade que tenha previamente mensurado um activo biológico pelo seu justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ continuará a mensurar o activo biológico pelo seu justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ até à sua alienação.

32. Em todos os casos, uma entidade mensura o produto agrícola no ponto de colheita pelo seu justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ . Esta Norma reflecte o ponto de vista de que o justo valor do produto agrícola no ponto de colheita pode ser sempre fiavelmente mensurado.

33. Ao determinar o custo, depreciação acumulada e perdas por imparidade acumuladas, uma entidade toma em consideração a IAS 2 Inventários, a IAS 16 Activos Fixos Tangíveis e a IAS 36 Imparidade de Activos.

SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS

▼M8

34. Um subsídio governamental incondicional relacionado com um activo biológico mensurado pelo seu justo valor menos os custos de vender deve ser reconhecido em lucro ou perda quando, e apenas quando, o subsídio governamental se tornar recebível.

35. Se um subsídio governamental relacionado com um activo biológico mensurado pelo seu justo valor menos os custos de vender for condicional, incluindo quando um subsídio governamental exige que uma entidade não realize uma actividade agrícola especificada, uma entidade deve reconhecer o subsídio governamental como lucro ou perda quando, e apenas quando, as condições associadas ao subsídio governamental forem cumpridas.

36. Os termos e condições de subsídios governamentais variam. Por exemplo, um subsídio pode exigir que uma entidade cultive num dado local durante cinco anos e exigir que a entidade devolva todo o subsídio se ela cultivar durante menos do que cinco anos. Neste caso, o subsídio não é reconhecido como lucro ou perda até que os cinco anos passem. Contudo, se os termos do subsídio permitirem que parte dele seja retido de acordo com o tempo que decorreu, a entidade reconhece essa parte como lucro ou perda à medida que o tempo passar.

▼B

37. Se um subsídio governamental se relacionar com um activo biológico mensurado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas (ver parágrafo 30.), será aplicada a IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais.

38. Esta Norma exige um tratamento diferente do da IAS 20, se um subsídio governamental se relacionar com um activo biológico mensurado pelo seu justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ ou um subsídio governamental exigir que uma entidade não se ocupe numa actividade agrícola especificada. A IAS 20 é somente aplicada a um subsídio governamental relacionado com um activo biológico mensurado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas.

DIVULGAÇÃO

39. [Eliminado]

Geral

40. Uma entidade deve divulgar o ganho ou a perda agregada que surjam durante o período corrente aquando do reconhecimento inicial dos activos biológicos e do produto agrícola e surjam da alteração de justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ de activos biológicos.

41. Uma entidade deve proporcionar uma descrição de cada grupo de activos biológicos.

42. A divulgação exigida pelo parágrafo 41. pode tomar a forma de uma descrição narrativa ou quantificada.

43. Uma entidade é encorajada a proporcionar uma descrição quantificada de cada grupo de activos biológicos, distinguindo entre activos biológicos consumíveis e de produção ou entre activos biológicos maduros ou adultos e imaturos ou juvenis, como apropriado. Por exemplo, uma entidade pode divulgar as quantias escrituradas de activos biológicos consumíveis e de produção por grupos. Uma entidade pode adicionalmente dividir essas quantias escrituradas entre activos maduros ou adultos e imaturos ou juvenis. Estas distinções proporcionam informação que pode ser de auxílio na avaliação da tempestividade de fluxos de caixa futuros. Uma entidade divulgará a base para fazer tais distinções.

▼M45

44. Os ativos biológicos consumíveis são aqueles que estão prontos a ser colhidos como produtos agrícolas ou vendidos como ativos biológicos. São exemplos de ativos biológicos consumíveis: gado destinado à produção de carne, gado detido para venda, peixe em viveiros, colheitas tais como milho e trigo, produtos agrícolas de plantas destinadas à produção e árvores cultivadas para obtenção de madeira. Os ativos biológicos de produção são os que não sejam ativos biológicos consumíveis; por exemplo, gado utilizado para produzir leite e árvores de fruto das quais são colhidos os frutos. Os ativos biológicos destinados à produção não são produtos agrícolas, mas antes detidos para obter produtos agrícolas.

▼B

45. Os activos biológicos podem ser classificados quer como activos biológicos maduros (ou adultos), quer como activos biológicos imaturos (ou juvenis). Os activos biológicos maduros (ou adultos) são os que tenham atingido as especificações de colhíveis (relativamente aos activos biológicos consumíveis) ou sejam susceptíveis de sustentar colheitas regulares (relativamente aos activos biológicos de produção).

46. Uma entidade deve divulgar, se não tiver divulgado noutros documentos de informação com as demonstrações financeiras:

a) 

a natureza das suas actividades que envolvam cada grupo de activos biológicos; e

b) 

medidas ou estimativas não financeiras das quantidades físicas de:

i) 

cada um dos grupos de activos biológicos da entidade no fim do período, e

ii) 

output de produtos agrícolas durante o período.

▼M33 —————

▼B

49. As entidades devem divulgar:

a) 

a existência e quantias escrituradas de activos biológicos cuja posse seja restrita e as quantias escrituradas de activos biológicos penhorados como garantia de passivos;

b) 

a quantia de compromissos relativos ao desenvolvimento ou à aquisição de activos biológicos; e

c) 

as estratégias de gestão de riscos financeiros relacionados com a actividade agrícola.

50. Uma entidade deve apresentar uma reconciliação das alterações na quantia escriturada dos activos biológicos entre o início e o final do período corrente. A reconciliação deve incluir:

a) 

o ganho ou a perda provenientes de alterações no justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ ;

b) 

aumentos devidos a compras;

c) 

os decréscimos atribuíveis a vendas e a activos biológicos classificados como detidos para venda (ou incluídos num grupo para alienação que esteja classificado como detido para venda) de acordo com a IFRS 5;

d) 

diminuições devidas a colheitas;

e) 

aumentos devidos a concentrações de actividades empresariais;

f) 

diferenças cambiais líquidas resultantes da transposição de demonstrações financeiras para outra moeda de apresentação, e da transposição de uma unidade operacional estrangeira para a moeda de apresentação da entidade que relata; e

g) 

outras alterações.

51. O justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ de um activo biológico pode alterar-se quer devido a alterações físicas quer devido a alterações de preços no mercado. É útil a divulgação separada de alterações físicas e de preços na avaliação do desempenho do período corrente e das perspectivas futuras, particularmente quando haja um ciclo de produção maior do que um ano. Em tais casos, uma entidade é encorajada a divulgar, por grupo ou de qualquer outra maneira, a quantia de alterações no justo valor menos os ►M8  custos de vender ◄ incluída nos lucros ou prejuízos devida a alterações físicas e a alterações de preços. Esta informação é geralmente menos útil quando o ciclo produtivo seja menor do que um ano (por exemplo, quando se criem frangos ou se cultivem cereais).

52. A transformação biológica origina uma quantidade de tipos de alterações físicas — crescimento, degeneração, produção e procriação, cada uma das quais é observável e mensurável. Cada um desses tipos de alterações físicas tem um relacionamento directo com benefícios económicos futuros. Uma alteração de justo valor de um activo biológico devido a colheita é também uma alteração física.

53. A actividade agrícola é muitas vezes exposta a riscos climáticos, de doenças e outros riscos naturais. Se ocorrer um acontecimento que dê origem a um item material de rendimento ou de gasto, a natureza e a quantia desse item são divulgadas de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras. Exemplos de um tal acontecimento incluem o surto de uma doença virulenta, uma inundação, uma seca ou geada grave e uma praga de insectos.

Divulgações adicionais de activos biológicos em que o justo valor não possa ser mensurado fiavelmente

54. Se uma entidade mensura os activos biológicos pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas (ver parágrafo 30.) no fim do período, a entidade deve divulgar em relação a tais activos biológicos:

a) 

uma descrição dos activos biológicos;

b) 

uma explicação da razão por que não podem ser fiavelmente mensurados;

c) 

se possível, o intervalo de estimativas dentro das quais seja altamente provável que caia o justo valor;

d) 

o método de depreciação usado;

e) 

as vidas úteis ou as taxas de depreciação usadas; e

f) 

a quantia escriturada bruta e a depreciação acumulada (agregada com as perdas por imparidade acumuladas) no começo e fim do período.

55. Se, durante o período corrente, uma entidade mensurar os activos biológicos pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas (ver parágrafo 30.), uma entidade deve divulgar qualquer ganho ou perda reconhecido na alienação de tais activos biológicos e a reconciliação exigida pelo parágrafo 50. deve divulgar separadamente as quantias relacionadas com tais activos biológicos. Adicionalmente, a reconciliação deve incluir as seguintes quantias incluídas nos lucros ou prejuízos relacionadas com esses activos biológicos:

a) 

perdas por imparidade;

b) 

reversão das perdas por imparidade; e

c) 

depreciação.

56. Se o justo valor dos activos biológicos previamente mensurados pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas por imparidade acumuladas se tornar fiavelmente mensurável durante o período corrente, uma entidade deve divulgar em relação a esses activos biológicos:

a) 

uma descrição dos activos biológicos;

b) 

uma explanação da razão pela qual o justo valor se tornou fiavelmente mensurável; e

c) 

o efeito da alteração.

Subsídios governamentais

57. Uma entidade deve divulgar o que se segue relacionado com a actividade agrícola abrangida por esta Norma:

a) 

a natureza e a extensão dos subsídios governamentais reconhecidos nas demonstrações financeiras;

b) 

condições não cumpridas e outras contingências ligadas aos subsídios governamentais; e

c) 

diminuições significativas que se esperam no nível de subsídios governamentais

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

58. Esta Norma torna-se operacional para as demonstrações financeiras anuais que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro de 2003. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Norma a períodos que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2003, ela deve divulgar esse facto.

59. Esta Norma não estabelece quaisquer disposições transitórias. A adopção desta Norma é contabilizada de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

▼M8

60. Os parágrafos 5, 6, 17, 20 e 21 foram emendados e o parágrafo 14 foi suprimido com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

▼M33

61. A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou os parágrafos 8, 15, 16, 25 e 30 e suprimiu os parágrafos 9, 17-21, 23, 47 e 48. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 13.

▼M45

62. O documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41), emitido em junho de 2014, emendou os parágrafos 1–5, 8, 24 e 44 e aditou os parágrafos 5A–5C e 63. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8.

63. No período de relato em que o documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41) é aplicado pela primeira vez, uma entidade não tem de divulgar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 em relação ao período atual. No entanto, as entidades devem apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 para cada período anterior apresentado.

▼M54

64. A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 2. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16.

▼M75

65. O documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020, emitido em maio de 2020, emendou o parágrafo 22. Uma entidade deve aplicar essa emenda às mensurações pelo justo valor em ou após a data de início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar a emenda a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.

▼M52 —————

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 2

Pagamento com Base em Acções

OBJECTIVO

1. O objectivo desta IFRS é especificar o relato financeiro por parte de uma entidade quando esta empreende uma transacção de pagamento com base em acções. Em particular, ela exige que uma entidade reflicta nos seus lucros ou prejuízos e posição financeira os efeitos das transacções de pagamento com base em acções, incluindo os gastos associados a transacções em que opções sobre acções são concedidas aos empregados.

ÂMBITO

▼M23

2. Uma entidade deve aplicar esta IFRS na contabilização de todas as transacções de pagamento com base em acções, quer a entidade possa ou não identificar especificamente alguns ou todos os bens ou serviços recebidos, incluindo:

a) 

transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio,

b) 

transacções de pagamento com base em acções e liquidadas financeiramente,

c) 

transacções em que a entidade recebe ou adquire bens ou serviços e os termos do acordo proporcionam à entidade ou ao fornecedor desses bens ou serviços a escolha de a entidade liquidar a transacção em dinheiro (ou outros activos) ou mediante emissão de instrumentos de capital próprio,

com excepção do previsto nos parágrafos 3A-6. Na ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, a existência de outras circunstâncias pode indicar que os bens ou serviços foram (ou serão) recebidos, aplicando-se neste caso a presente IFRS.

▼M23 —————

▼M23

3.A. As transacções de pagamento com base em acções podem ser liquidadas por outra entidade do grupo (ou por um accionista de qualquer entidade do grupo) por conta da entidade que recebe ou adquire os bens ou serviços. O parágrafo 2 aplica-se igualmente a uma entidade que:

a) 

recebe bens ou serviços quando outra entidade do mesmo grupo (ou um accionista de qualquer entidade do grupo) tem a obrigação de liquidar a transacção de pagamento com base em acções, ou

b) 

tem a obrigação de liquidar uma transacção de pagamento com base em acções quando outra entidade do mesmo grupo recebe os bens ou serviços

a menos que a transacção se destine claramente a um fim que não o pagamento pelos bens fornecidos ou serviços prestados à entidade que os recebe.

▼B

4. Para as finalidades desta IFRS, uma transacção com um empregado (ou outra parte) na sua capacidade como detentor de instrumentos de capital próprio da entidade não é uma transacção de pagamento com base em acções. Por exemplo, se uma entidade conceder a todos os detentores de uma determinada classe dos seus instrumentos de capital próprio o direito de adquirir instrumentos de capital próprio adicionais da entidade a um preço inferior ao justo valor desses instrumentos de capital próprio, e um empregado receber esse direito por ser detentor de instrumentos de capital próprio dessa classe em particular, a concessão ou exercício desse direito não está sujeita aos requisitos desta IFRS.

5. Conforme indicado no parágrafo 2, esta IFRS aplica-se a transacções de pagamento com base em acções em que a entidade adquire ou recebe bens ou serviços. Os bens incluem inventários, consumíveis, activos fixos tangíveis, activos intangíveis e outros activos não financeiros. ►M22  Contudo, uma entidade não deve aplicar esta IFRS a transacções em que a entidade adquire bens como parte dos activos líquidos adquiridos numa concentração de actividades empresariais conforme definido pela IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (tal como revista em 2008), numa concentração de entidades ou actividades empresariais sob controlo comum conforme descrito nos parágrafos B1–B4 da IFRS 3 ou no contributo de uma actividade empresarial para a formação de um empreendimento conjunto conforme definido pela ►M32  IFRS 11 Acordos Conjuntos  ◄ . Deste modo, os instrumentos de capital próprio emitidos ◄ numa concentração de actividades empresariais em troca do controlo da adquirida não se encontram no âmbito desta IFRS. Contudo, os instrumentos de capital próprio concedidos a empregados da adquirida na sua capacidade de empregados (por exemplo, em troca de serviço continuado) encontram-se no âmbito desta IFRS. ►M12  De modo semelhante, o cancelamento, substituição ou outra modificação de acordos de pagamento com base em acções devido a uma concentração de actividades empresariais ou a outras reestruturações de capital próprio devem ser contabilizados de acordo com esta IFRS. A IFRS 3 proporciona orientação sobre como determinar se instrumentos de capital próprio emitidos numa concentração de actividades empresariais fazem parte da retribuição transferida em troca do controlo da adquirida (e portanto dentro do âmbito da IFRS 3) ou se, em troca de serviço continuado, devem ser reconhecidos no período pós-concentração (e portanto dentro do âmbito desta IFRS). ◄

▼M53

6. Esta IFRS não se aplica a transações de pagamento com base em ações em que a entidade recebe ou adquire bens ou serviços ao abrigo de um contrato dentro do âmbito dos parágrafos 8–10 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação (tal como revista em 2003) ou dos parágrafos 2.4–2.7 da IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

▼M33

6.A. Esta Norma utiliza a expressão «justo valor» de uma forma que difere em alguns aspectos da definição de justo valor constante da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. Assim, quando aplicar a IFRS 2 uma entidade mensura o justo valor de acordo com esta Norma e não de acordo com a IFRS 13.

▼B

RECONHECIMENTO

7. Uma entidade deve reconhecer os bens ou serviços recebidos ou adquiridos numa transacção de pagamento com base em acções quando obtiver os bens ou à medida que receber os serviços. A entidade deve reconhecer um aumento correspondente no capital próprio se os bens ou serviços foram recebidos numa transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio, ou um passivo se os bens e serviços foram adquiridos numa transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente.

8. Quando os bens ou serviços recebidos ou adquiridos numa transacção de pagamento com base em acções não se qualificam para reconhecimento como activos, devem ser reconhecidos como gastos.

9. Tipicamente, um gasto resulta do consumo de bens ou serviços. Por exemplo, os serviços são tipicamente consumidos de imediato, caso em que é reconhecido um gasto quando a contraparte presta o serviço. Os bens podem ser consumidos durante um período de tempo ou, no caso de inventários, vendidos numa data posterior, caso em que é reconhecido um gasto quando os bens são consumidos ou vendidos. Contudo, por vezes, é necessário reconhecer um gasto antes de os bens ou serviços serem consumidos ou vendidos, porque não se qualificam para reconhecimento como activos. Por exemplo, uma entidade pode adquirir bens como parte de uma fase de investigação de um projecto para desenvolver um novo produto. Embora esses bens não tenham ainda sido consumidos, podem não se qualificar para reconhecimento como activos segundo a IFRS aplicável.

TRANSACÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES E LIQUIDADAS COM CAPITAL PRÓPRIO

Descrição geral

10. Relativamente às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio, a entidade deve mensurar os bens ou serviços recebidos, e o correspondente aumento no capital próprio, directamente, pelo justo valor dos bens ou serviços recebidos, a não ser que esse justo valor não possa ser estimado com fiabilidade. Se a entidade não puder estimar com fiabilidade o justo valor dos bens ou serviços recebidos, a entidade deve mensurar o seu valor, e o correspondente aumento no capital próprio, indirectamente, por referência ao ( 8 ) justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos.

11. Para aplicar os requisitos do parágrafo 10. a transacções com empregados e outros que forneçam serviços semelhantes ( 9 ), a entidade deve mensurar o justo valor dos serviços recebidos por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos, porque tipicamente não é possível estimar com fiabilidade o justo valor dos serviços recebidos, conforme se explica no parágrafo 12. O justo valor desses instrumentos de capital próprio deve ser mensurado à data da concessão.

12. Tipicamente, as acções, as opções sobre acções ou outros instrumentos de capital próprio são concedidos a empregados como parte do seu pacote remuneratório, em suplemento ao salário em dinheiro e a outros benefícios de emprego. Normalmente, não é possível mensurar directamente os serviços recebidos por componentes particulares do pacote remuneratório do empregado. Também poderá não ser possível mensurar o justo valor do pacote remuneratório total de forma independente, sem mensurar directamente o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos. Além disso, acções e opções sobre acções são por vezes concedidas como parte de um acordo de bónus, em vez de o serem como parte da remuneração básica, por exemplo, como incentivo aos empregados para que se mantenham ao serviço da entidade ou como recompensa pelos seus esforços em melhorar o desempenho da entidade. Ao conceder acções ou opções sobre acções, além de outras remunerações, a entidade está a pagar remuneração adicional para obter benefícios adicionais. É provável que a estimativa do justo valor desses benefícios adicionais seja difícil. Dada a dificuldade de mensurar directamente o justo valor dos serviços recebidos, a entidade deve mensurar o justo valor dos serviços dos empregados recebidos por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos.

13. Para aplicar os requisitos do parágrafo 10. a transacções com outras partes diferentes dos empregados, deve haver um pressuposto refutável de que o justo valor dos bens ou serviços recebidos possa ser estimado com fiabilidade. Esse justo valor deve ser mensurado à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço. Em casos raros, se a entidade refutar este pressuposto por não poder estimar com fiabilidade o justo valor dos bens ou serviços recebidos, a entidade deve mensurar os bens ou serviços recebidos, e o correspondente aumento no capital próprio, indirectamente, por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos, mensurados à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço.

▼M23

13.A. Em especial, caso se afigure que a retribuição identificável recebida (caso exista) pela entidade é inferior ao justo valor dos instrumentos de capital próprio atribuídos ou do passivo assumido, esta situação indica normalmente que foi (ou será) recebida outra retribuição (isto é, bens ou serviços não identificáveis) pela entidade. A entidade deve mensurar os bens ou serviços identificáveis recebidos de acordo com a presente IFRS. A entidade deve mensurar os bens ou serviços não identificáveis recebidos (ou a receber) como a diferença entre o justo valor do pagamento com base em acções e o justo valor de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a receber). A entidade deve mensurar os bens ou serviços não identificáveis recebidos à data de concessão. Contudo, para transacções liquidadas financeiramente, o passivo deve voltar a ser mensurado no final de cada período de relato até que seja liquidado em conformidade com os parágrafos 30-33.

▼B

Transacções em que são recebidos serviços

14. Se os instrumentos de capital próprio concedidos forem imediatamente adquiridos, a contraparte não tem de terminar o período de serviço especificado antes de ter incondicionalmente o direito a esses instrumentos de capital próprio. Na ausência de provas em contrário, a entidade deve presumir que os serviços prestados pela contraparte como retribuição pelos instrumentos de capital próprio foram recebidos. Neste caso, na data da concessão, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos na totalidade, com um aumento correspondente no capital próprio.

▼M43

15. Se os instrumentos de capital próprio concedidos não forem adquiridos enquanto a contraparte não completar um período de serviço especificado, a entidade deve presumir que os serviços a prestar pela contraparte como retribuição por esses instrumentos de capital próprio serão recebidos no futuro, durante o período de aquisição. A entidade deve contabilizar esses serviços à medida que forem prestados pela contraparte durante o período de aquisição, com o correspondente aumento no capital próprio. Por exemplo:

▼B

a) 

se a um empregado forem concedidas opções sobre acções condicionadas ao cumprimento de três anos de serviço, então a entidade deve presumir que os serviços a serem prestados pelo empregado como retribuição pelas opções sobre acções serão recebidos no futuro, durante os três anos de período de aquisição;

b) 
►M43  

Se forem concedidas a um empregado opções sobre ações condicionadas à realização de uma condição de desempenho e à sua permanência como empregado da entidade até que essa condição de desempenho seja satisfeita, e a duração do período de aquisição variar consoante o momento em que a condição de desempenho for satisfeita, a entidade deve presumir que os serviços a prestar pelo empregado como retribuição pelas opções sobre ações serão recebidos no futuro, durante o período de aquisição esperado. ◄ A entidade deve estimar a duração do período de aquisição esperado na data de concessão, com base no desfecho mais provável da condição de desempenho. Se a condição de desempenho for uma condição de mercado, a estimativa da duração do período de aquisição esperado deve ser consistente com os pressupostos usados ao estimar o justo valor das opções concedidas, e não deve ser posteriormente revista. Se a condição de desempenho não for uma condição de mercado, a entidade deve rever a sua estimativa da duração do período de aquisição, se necessário, caso informações posteriores indiquem que a duração do período de aquisição difere das estimativas anteriores.

Transacções mensuradas por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos

Determinar o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos

16. Relativamente a transacções mensuradas por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos, uma entidade deve mensurar o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos à data de mensuração, com base nos preços de mercado se disponíveis, tomando em consideração os termos e condições segundo os quais esses instrumentos de capital próprio foram concedidos (sujeito aos requisitos dos parágrafos 19.-22.).

17. Se os preços de mercado não estiverem disponíveis, a entidade deve estimar o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos usando uma técnica de valorização para estimar qual teria sido o preço desses instrumentos de capital próprio à data de mensuração numa transacção entre partes conhecedoras e dispostas a isso em que não exista relacionamento entre elas. A técnica de valorização deve ser consistente com as metodologias de valorização geralmente aceites para apreçar instrumentos financeiros, e deve incorporar todos os factores e pressupostos que participantes de mercado conhecedores e dispostos a isso considerariam na definição do preço (sujeito aos requisitos dos parágrafos 19.-22.).

18. O Apêndice B contém mais orientação sobre a mensuração do justo valor de acções e de opções sobre acções, focando os termos e condições específicos que sejam características comuns de uma concessão de acções ou de opções sobre acções aos empregados.

Tratamento de condições de aquisição

▼M60

19. Uma concessão de instrumentos de capital próprio pode estar condicionada à satisfação de condições de aquisição específicas. Por exemplo, uma concessão de ações ou de opções sobre ações a um empregado está tipicamente condicionada à permanência desse empregado ao serviço da entidade durante um período de tempo especificado. Poderá haver condições de desempenho que terão de ser satisfeitas, tais como a entidade alcançar um crescimento especificado nos lucros ou um aumento especificado no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, que não sejam condições de mercado, não devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor das ações ou das opções sobre ações à data de mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição, exceto as condições de mercado, devem ser tidas em conta ajustando o número de instrumentos de capital próprio incluídos na mensuração da quantia transacionada de modo a que, em última análise, a quantia reconhecida de bens e serviços recebidos como retribuição pelos instrumentos de capital próprio concedidos seja baseada na quantia de instrumentos de capital próprio que no final serão adquiridos. Portanto, numa base cumulativa, nenhuma quantia é reconhecida por bens ou serviços recebidos se os instrumentos de capital próprio concedidos não forem adquiridos devido ao não cumprimento de uma condição de aquisição, exceto uma condição de mercado, por exemplo, a contraparte não completa o período de serviço especificado, ou uma condição de desempenho não é satisfeita, sob reserva dos requisitos do parágrafo 21.

▼B

20. Para aplicar os requisitos do parágrafo 19., a entidade deve reconhecer uma quantia para os bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição com base na melhor estimativa disponível do número de instrumentos de capital próprio que se espera que sejam adquiridos e deve rever essa estimativa, se necessário, se informações posteriores indicarem que o número de instrumentos de capital próprio que se espera que sejam adquiridos difere das estimativas anteriores. Na data de aquisição, a entidade deve rever a estimativa para igualar o número de instrumentos de capital próprio que são finalmente adquiridos, sujeito aos requisitos do parágrafo 21.

21. As condições de mercado, tais como um preço de acção alvo ao qual a aquisição (ou exercitabilidade) esteja condicionada, devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos. Portanto, relativamente às concessões de instrumentos de capital próprio com condições de mercado, a entidade deve reconhecer os bens ou serviços recebidos de uma contraparte que satisfaça todas as outras condições de aquisição (por exemplo, serviços recebidos de um empregado que permaneça ao serviço durante o período de serviço especificado), independentemente de a condição de mercado ter sido ou não satisfeita.

▼M2

Tratamento de condições de não aquisição

21.A. De forma semelhante, uma entidade deve considerar todas as condições de não aquisição quando estimar o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos. Portanto, relativamente às concessões de instrumentos de capital próprio com condições de não aquisição, a entidade deve reconhecer os bens ou serviços recebidos de uma contraparte que satisfaça todas as condições de aquisição que não sejam condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de um empregado que permaneça ao serviço durante o período de serviço especificado), independentemente de as condições de não aquisição terem sido ou não satisfeitas.

▼B

Tratamento de uma característica de recarga

22. Relativamente a opções com uma característica de recarga, a característica de recarga não deve ser tida em conta ao estimar o justo valor das opções concedidas à data de mensuração. Em vez disso, uma opção de recarga deve ser contabilizada como concessão de uma nova opção, se e quando a opção de recarga for posteriormente concedida.

Após a data de aquisição

23. Tendo reconhecido os bens ou serviços recebidos de acordo com os parágrafos 10.-22., e um correspondente aumento no capital próprio, a entidade não deve fazer qualquer ajustamento posterior no capital próprio total após a data de aquisição. Por exemplo, a entidade não deve reverter posteriormente a quantia reconhecida por serviços recebidos de um empregado se os instrumentos de capital próprio adquiridos forem posteriormente recusados ou, no caso de opções sobre acções, as opções não forem exercidas. Contudo, este requisito não exclui que a entidade reconheça uma transferência no capital próprio, i.e., uma transferência de um componente do capital próprio para um outro.

Se o justo valor dos instrumentos de capital próprio não puder ser estimado com fiabilidade

24. Os requisitos dos parágrafos 16.-23. aplicam-se quando a entidade tem de mensurar uma transacção de pagamento com base em acções por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos. Em casos raros, a entidade pode não ser capaz de estimar com fiabilidade o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos à data de mensuração, de acordo com os requisitos dos parágrafos 16.-22. Apenas nesses casos raros, a entidade deve em vez disso:

a) 

mensurar os instrumentos de capital próprio pelo seu valor intrínseco, inicialmente à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço e posteriormente ►M5  no fim de cada período de relato ◄ e à data da liquidação final, com qualquer alteração no valor intrínseco reconhecida nos lucros ou prejuízos. Relativamente a uma concessão de opções sobre acções, o acordo de pagamento com base em acções é finalmente liquidado quando as opções forem exercidas, recusadas (por exemplo, na cessação do emprego) ou caducarem (por exemplo, no final da vida da opção).

b) 

reconhecer os bens ou serviços recebidos com base no número de instrumentos de capital próprio que finalmente são adquiridos ou (quando aplicável) finalmente são exercidos. Para aplicar este requisito a opções sobre acções, por exemplo, a entidade deve reconhecer os bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição, se houver, de acordo com os parágrafos 14. e 15., excepto se os requisitos do parágrafo 15.b) respeitantes a uma condição de mercado não se aplicarem. A quantia reconhecida de bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição deve basear-se no número de opções sobre acções que se espera que sejam adquiridas. A entidade deve rever essa estimativa, se necessário, caso informações posteriores indiquem que o número de opções sobre acções que se espera que sejam adquiridas difere de estimativas anteriores. Na data de aquisição, a entidade deve rever a estimativa para igualar o número de instrumentos de capital próprio que finalmente são adquiridos. Após a data de aquisição, a entidade deve reverter a quantia reconhecida por bens ou serviços recebidos se as opções sobre acções forem posteriormente recusadas, ou caducarem no final da vida das opções sobre acções.

25. Se uma entidade aplicar o parágrafo 24., não é necessário aplicar os parágrafos 26.-29., porque quaisquer modificações nos termos e condições segundo os quais os instrumentos de capital próprio foram concedidos serão tidas em conta ao aplicar o método do valor intrínseco estabelecido no parágrafo 24. Contudo, se uma entidade liquidar uma concessão de instrumentos de capital próprio à qual o parágrafo 24. tenha sido aplicado:

a) 

se a liquidação ocorrer durante o período de aquisição, a entidade deve contabilizar a liquidação como uma aceleração da aquisição, devendo portanto reconhecer imediatamente a quantia que de outra forma teria sido reconhecida por serviços recebidos durante o restante do período de aquisição;

b) 

qualquer pagamento feito no momento da liquidação deve ser contabilizado como recompra dos instrumentos de capital próprio, i.e., como uma dedução no capital próprio, excepto até ao ponto em que o pagamento exceder o valor intrínseco dos instrumentos de capital próprio, mensurados à data da recompra. Um tal excesso deve ser reconhecido como um gasto.

Modificações nos termos e condições segundo os quais os instrumentos de capital próprio foram concedidos, incluindo cancelamentos e liquidações

26. Uma entidade poderá modificar os termos e condições segundo os quais os instrumentos de capital próprio foram concedidos. Por exemplo, poderá reduzir o preço de exercício de opções concedidas a empregados (i.e., reapreçar as opções), o que aumenta o justo valor dessas opções. Os requisitos dos parágrafos 27.-29. relativos à contabilização dos efeitos de modificações são expressos no contexto de transacções de pagamento com base em acções feitas com empregados. Contudo, os requisitos também devem ser aplicados a transacções de pagamento com base em acções feitas com outras partes que não empregados que sejam mensuradas por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos. Neste último caso, quaisquer referências nos parágrafos 27.-29. à data de concessão devem, em vez disso, referir-se à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço.

27. A entidade deve reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos mensurados pelo justo valor à data de concessão dos instrumentos de capital próprio concedidos, a não ser que esses instrumentos de capital próprio não sejam adquiridos por incumprimento da condição de aquisição (que não seja uma condição de mercado) que tenha sido especificada na data de concessão. Isto aplica-se independentemente de quaisquer modificações nos termos e condições segundo os quais os instrumentos de capital próprio foram concedidos, ou de um cancelamento ou liquidação dessa concessão de instrumentos de capital próprio. Além disso, a entidade deve reconhecer os efeitos das modificações que aumentam o justo valor total do acordo de pagamento com base em acções ou que de outro modo sejam benéficos para o empregado. O Apêndice B proporciona orientação para a aplicação deste requisito.

▼M2

28. Se uma concessão de instrumentos de capital próprio for cancelada ou liquidada durante o período de aquisição (que não seja uma concessão cancelada por renúncia quando as condições de aquisição não forem satisfeitas):

▼B

a) 

a entidade deve contabilizar o cancelamento ou a liquidação como uma aceleração da aquisição, devendo portanto reconhecer imediatamente a quantia que de outra forma teria sido reconhecida por serviços recebidos durante o restante do período de aquisição;

▼M2

b) 

qualquer pagamento feito ao empregado no momento do cancelamento ou da liquidação da concessão deve ser contabilizado como recompra de um interesse no capital próprio, i.e., como uma dedução no capital próprio, excepto até ao ponto em que o pagamento exceder o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos, mensurados à data da recompra. Um tal excesso deve ser reconhecido como um gasto. Porém, se o acordo de pagamento com base em acções incluía componentes do passivo, a entidade deve remensurar o justo valor do passivo à data de cancelamento ou de liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar o componente do passivo deve ser contabilizado como extinção do passivo;

▼B

c) 

se novos instrumentos de capital próprio forem concedidos ao empregado e, na data em que esses novos instrumentos de capital próprio forem concedidos, a entidade identificar os novos instrumentos de capital próprio concedidos como instrumentos de capital próprio de substituição pelos instrumentos de capital próprio cancelados, a entidade deve contabilizar a concessão dos instrumentos de capital próprio de substituição da mesma forma que uma modificação na concessão original de instrumentos de capital próprio, de acordo com o parágrafo 27. e a orientação do Apêndice B. O justo valor incremental concedido é a diferença entre o justo valor dos instrumentos de capital próprio de substituição e o justo valor líquido dos instrumentos de capital próprio cancelados, à data em que os instrumentos de capital próprio de substituição forem concedidos. O justo valor líquido dos instrumentos de capital próprio cancelados é o seu justo valor imediatamente antes do cancelamento, menos a quantia de qualquer pagamento feito ao empregado aquando do cancelamento dos instrumentos de capital próprio que é contabilizada como dedução no capital próprio de acordo com a alínea b) atrás. Se a entidade não identificar os novos instrumentos de capital próprio concedidos como instrumentos de capital próprio de substituição pelos instrumentos de capital próprio cancelados, a entidade deve contabilizar esses novos instrumentos de capital próprio como uma nova concessão de instrumentos de capital próprio.

▼M2

28.A. Se uma entidade ou contraparte puder optar por cumprir ou não uma condição de não aquisição, a entidade deve tratar o não cumprimento, por parte da entidade ou da contraparte, dessa condição de não aquisição, durante o período de aquisição, como um cancelamento.

▼B

29. Se uma entidade recomprar instrumentos de capital próprio adquiridos, o pagamento feito ao empregado deve ser contabilizado como uma dedução no capital próprio, excepto até ao ponto em que o pagamento exceder o justo valor dos instrumentos de capital próprio recomprados, mensurados à data da recompra. Um tal excesso deve ser reconhecido como um gasto.

TRANSACÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES E LIQUIDADAS FINANCEIRAMENTE

▼M60

30.   Relativamente a transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro, a entidade deve mensurar os bens ou serviços adquiridos e o passivo incorrido pelo justo valor do passivo, sob reserva dos requisitos constantes nos parágrafos 31-33D. Até o passivo ser liquidado, a entidade deve remensurar o justo valor do passivo no final de cada período de relato e na data de liquidação, com quaisquer alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou perdas do período.

31. Por exemplo, uma entidade poderá conceder direitos de valorização de ações aos empregados como parte do seu pacote remuneratório, pelo que os empregados terão direito a um futuro pagamento em dinheiro (em vez de um instrumento de capital próprio), com base no aumento do preço das ações da entidade a partir de um nível especificado e durante um período de tempo especificado. Alternativamente, uma entidade poderá conceder aos seus empregados o direito de receber um futuro pagamento em dinheiro concedendo-lhes o direito a ações (incluindo ações a serem emitidas mediante o exercício de opções sobre ações) que sejam resgatáveis, tanto obrigatoriamente (por exemplo, aquando da cessação do emprego) como por opção do empregado. Estas disposições são exemplos de transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro. Os direitos de valorização de ações são utilizados para ilustrar alguns dos requisitos dos parágrafos 32-33D; no entanto, os requisitos previstos nesses parágrafos aplicam-se a todas as transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro.

▼B

32. A entidade deve reconhecer os serviços recebidos, e um passivo para pagar esses serviços, à medida que os empregados prestarem o serviço. Por exemplo, alguns direitos de valorização de acções são adquiridos imediatamente, pelo que os empregados não têm de terminar um período de serviço especificado para terem direito ao pagamento em dinheiro. Na ausência de provas em contrário, a entidade deve presumir que os serviços prestados pelos empregados em troca dos direitos de valorização de acções foram recebidos. Assim, a entidade deve reconhecer imediatamente os serviços recebidos e um passivo para pagar esses serviços. Se os direitos de valorização de acções não forem adquiridos até os empregados terem terminado o período de serviço especificado, a entidade deve reconhecer os serviços recebidos, e um passivo para pagar os mesmos, à medida que os empregados prestam os serviços durante esse período.

▼M60

33. O passivo deve ser mensurado, inicialmente e no final de cada período de relato até que esteja liquidado, pelo justo valor dos direitos de valorização de ações, aplicando um modelo de apreçamento de opções, tendo em conta os termos e condições segundo os quais foram concedidos os direitos de valorização de ações, e até que ponto os empregados prestaram os serviços até à data, sob reserva dos requisitos constantes nos parágrafos 33A-33D. Uma entidade poderá modificar os termos e condições segundo os quais um pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro foi concedido. São apresentadas nos parágrafos B44A-B44C do apêndice B as orientações para uma modificação de uma transação de pagamento com base em ações que altera a sua classificação de liquidada em dinheiro para liquidada com capital próprio.

▼M60

TRATAMENTO DE CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO E NÃO AQUISIÇÃO

33A. As transações de pagamento com base em ações e liquidadas em dinheiro podem estar condicionadas à satisfação de condições de aquisição específicas. Poderá haver condições de desempenho que terão de ser satisfeitas, tais como a entidade alcançar um crescimento especificado nos lucros ou um aumento especificado no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, exceto condições de mercado, não devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor dos pagamentos com base em ações e liquidados em dinheiro à data de mensuração. Em vez disso, as condições de aquisição, exceto condições de mercado, devem ser tidas em conta ajustando o número de prémios incluídos na mensuração do passivo decorrente da transação.

33B. A fim de aplicar os requisitos constantes do parágrafo 33A, a entidade deve reconhecer uma quantia pelos bens ou serviços recebidos durante o período de aquisição. Essa quantia deve ter por base a melhor estimativa disponível do número de prémios que se espera que sejam adquiridos. A entidade deve rever essa estimativa, se necessário, caso informações posteriores indiquem que o número de prémios que se espera que sejam adquiridos será diferente das estimativas anteriores. Na data de aquisição, a entidade deve rever a estimativa para igualar o número de prémios que são finalmente adquiridos.

33C. As condições de mercado, tais como um preço de ação visado relativamente ao qual a aquisição (ou a possibilidade de exercício) esteja condicionada, bem como as condições de não aquisição, devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor do pagamento concedido com base em ações e liquidado em dinheiro e aquando da remensuração do justo valor no final de cada período de relato e à data de liquidação.

33D. Como resultado da aplicação dos parágrafos 30-33C, a quantia acumulada reconhecida em última análise por bens ou serviços recebidos como retribuição pelo pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro é igual ao dinheiro que é pago.

TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM AÇÕES COM UM ELEMENTO DE LIQUIDAÇÃO EM VALOR LÍQUIDO RELATIVO A OBRIGAÇÕES FISCAIS COM RETENÇÃO NA FONTE

33E. A legislação ou a regulamentação fiscal pode obrigar uma entidade a reter uma quantia relativamente a uma obrigação fiscal de um empregado associada a um pagamento com base em ações e transferir essa quantia, normalmente em dinheiro, para a administração fiscal por conta do empregado. Para dar cumprimento a esta obrigação, os termos do acordo de pagamento com base em ações podem autorizar ou exigir que a entidade retenha um número de instrumentos de capital próprio igual ao valor monetário da obrigação fiscal do empregado, do número total de instrumentos de capital próprio que de outra forma teriam sido emitidos a favor do empregado no exercício (ou aquisição) do pagamento com base em ações (isto é, o acordo de pagamento com base em ações tem um «elemento de liquidação em valor líquido»).

33F. Como exceção aos requisitos do parágrafo 34, a transação descrita no parágrafo 33E deve ser classificada na sua totalidade como uma transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio se tivesse sido assim classificada na ausência do elemento de liquidação em valor líquido.

33G. A entidade aplica o parágrafo 29 desta norma para contabilizar a retenção de ações destinada a financiar o pagamento à autoridade fiscal no que diz respeito à obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento com base em ações. Por conseguinte, o pagamento efetuado deve ser contabilizado como uma dedução ao capital próprio relativamente às ações retidas, exceto na medida em que o pagamento exceda o justo valor à data de liquidação em valor líquido dos instrumentos de capital próprio retidos.

33H. A exceção do parágrafo 33F não se aplica ao seguinte:

a) 

um acordo de pagamento com base em ações com um elemento de liquidação em valor líquido relativamente ao qual não existe qualquer obrigação da parte da entidade, de acordo com a legislação ou a regulamentação fiscal, de reter uma quantia devido à obrigação fiscal de um empregado associada a esse pagamento com base em ações; ou

b) 

os instrumentos de capital próprio que a entidade retém que excedem a obrigação fiscal do empregado associada ao pagamento com base em ações (ou seja, a entidade reteve uma quantia em ações que excede o valor monetário da obrigação fiscal do empregado). Tal excesso de ações retidas deve ser contabilizado como um pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro quando esta quantia é paga em dinheiro (ou outros ativos) ao empregado.

▼B

TRANSACÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES E COM ALTERNATIVAS EM DINHEIRO

34. Relativamente a transacções de pagamento com base em acções em que os termos do acordo proporcionam ou à entidade ou à contraparte a escolha de a entidade liquidar a transacção em dinheiro (ou outros activos) ou através da emissão de instrumentos de capital próprio, a entidade deve contabilizar essa transacção, ou os componentes dessa transacção, como transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente se, e até ao ponto em que, a entidade incorreu num passivo para liquidar em dinheiro ou outros activos, ou como transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio se, e até ao ponto em que, esse passivo não foi incorrido.

Transacções de pagamento com base em acções em que os termos do acordo proporcionam à contraparte uma opção de liquidação

35. Se uma entidade concedeu à contraparte o direito de escolher se uma transacção de pagamento com base em acções é liquidada em dinheiro ( 10 ) ou pela emissão de instrumentos de capital próprio, a entidade concedeu um instrumento financeiro composto, que inclui um componente de dívida (i.e., o direito da contraparte de exigir o pagamento em dinheiro) e um componente do capital próprio (i.e., o direito da contraparte de exigir a liquidação em instrumentos de capital próprio em vez de dinheiro). Relativamente a transacções com outras partes diferentes dos empregados, em que o justo valor dos bens ou serviços recebidos é mensurado directamente, a entidade deve mensurar o componente do capital próprio do instrumento financeiro composto como sendo a diferença entre o justo valor dos bens ou serviços recebidos e o justo valor do componente da dívida, à data em que os bens ou serviços são recebidos.

36. Relativamente a outras transacções, incluindo transacções com empregados, a entidade deve mensurar o justo valor do instrumento financeiro composto à data da mensuração, levando em conta os termos e condições segundo os quais os direitos a receber dinheiro ou instrumentos de capital próprio foram concedidos.

37. Para aplicar o parágrafo 36., a entidade deve primeiro mensurar o justo valor do componente da dívida, e depois mensurar o justo valor do componente do capital próprio — levando em conta que a contraparte deve recusar o direito de receber dinheiro para poder receber o instrumento de capital próprio. O justo valor do instrumento financeiro composto é a soma dos justos valores dos dois componentes. Contudo, as transacções de pagamento com base em acções em que a contraparte pode optar pela liquidação são muitas vezes estruturadas por forma a que o justo valor de uma alternativa de liquidação seja o mesmo da outra. Por exemplo, a contraparte poderá escolher entre receber opções sobre acções ou direitos de valorização de acções liquidadas financeiramente. Nesses casos, o justo valor do componente do capital próprio é zero, pelo que o justo valor do instrumento financeiro composto é o mesmo que o justo valor do componente da dívida. Pelo contrário, se os justos valores das alternativas de liquidação diferirem, o justo valor do componente da capital próprio será normalmente superior a zero, caso em que o justo valor do instrumento financeiro composto será superior ao justo valor do componente da dívida.

38. A entidade deve contabilizar separadamente os bens ou serviços recebidos ou adquiridos com respeito a cada componente do instrumento financeiro composto. Relativamente ao componente da dívida, a entidade deve reconhecer os bens ou serviços adquiridos, e um passivo para pagar esses bens ou serviços, à medida que a contraparte fornecer bens ou prestar serviços, de acordo com os requisitos que se aplicam às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas financeiramente (parágrafos 30.-33.). Relativamente ao componente do capital próprio (se houver), a entidade deve reconhecer os bens ou serviços recebidos, e um acréscimo no capital próprio, à medida que a contraparte fornecer bens ou prestar serviços, de acordo com os requisitos que se aplicam às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio (parágrafos 10.-29.).

39. À data da liquidação, a entidade deve remensurar o passivo pelo seu justo valor. Se a entidade emitir instrumentos de capital próprio no momento da liquidação em vez de pagar em dinheiro, o passivo deve ser transferido directamente para o capital próprio, como retribuição pelos instrumentos de capital próprio emitidos.

40. Se a entidade pagar em dinheiro no momento da liquidação em vez de emitir instrumentos de capital próprio, esse pagamento deve ser aplicado para liquidar o passivo na sua totalidade. Um componente do capital próprio anteriormente reconhecido deve manter-se no capital próprio. Ao optar por receber dinheiro no momento da liquidação, a contraparte recusa o direito de receber instrumentos de capital próprio. Contudo, este requisito não exclui que a entidade reconheça uma transferência no capital próprio, i.e., uma transferência de um componente do capital próprio para um outro.

Transacções de pagamento com base em acções em que os termos do acordo proporcionam à entidade uma opção de liquidação

41. Relativamente a uma transacção de pagamento com base em acções em que os termos do acordo proporcionam a uma entidade a opção de liquidar em dinheiro ou de emitir instrumentos de capital próprio, a entidade deve determinar se tem uma obrigação presente de liquidar em dinheiro e de contabilizar a transacção de pagamento com base em acções em conformidade. A entidade tem uma obrigação presente de liquidar em dinheiro se a opção de liquidação em instrumentos de capital próprio não tiver qualquer substância comercial (por exemplo, porque a entidade está legalmente proibida de emitir acções), ou se a entidade tiver uma prática passada ou uma política declarada de liquidar em dinheiro, ou se normalmente liquidar em dinheiro sempre que a contraparte solicitar liquidação em dinheiro.

42. Se a entidade tiver uma obrigação presente de liquidar em dinheiro, ela deve contabilizar a transacção de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas financeiramente, nos parágrafos 30.-33.

43. Se não existir essa obrigação, a entidade deve contabilizar a transacção de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio, nos parágrafos 10.-29. No momento da liquidação:

a) 

se a entidade optar por liquidar em dinheiro, o pagamento em dinheiro deve ser contabilizado como recompra de um interesse no capital próprio, i.e., uma dedução no capital próprio, com a excepção indicada na alínea c) adiante;

b) 

se a entidade optar por liquidar através da emissão de instrumentos de capital próprio, não é exigida qualquer contabilização adicional (a não ser uma transferência de um componente do capital próprio para outro, se necessário), com a excepção indicada na alínea c) adiante;

c) 

se uma entidade optar pela alternativa de liquidação com o justo valor mais elevado à data da liquidação, a entidade deve reconhecer um gasto adicional para o valor em excesso dado, i.e., a diferença entre o dinheiro pago e o justo valor dos instrumentos de capital próprio que de outra forma teriam sido emitidos, ou a diferença entre o justo valor dos instrumentos de capital próprio emitidos e a quantia de dinheiro que de outra forma teria sido paga, o que for aplicável.

▼M23

TRANSACÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES ENTRE ENTIDADES DO MESMO GRUPO (EMENDAS DE 2009)

43.A. Relativamente a transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo, nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais, a entidade que recebe os bens ou serviços deve mensurá-los como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio ou liquidada financeiramente, mediante a avaliação do seguinte:

a) 

a natureza dos prémios concedidos, e

b) 

os seus próprios direitos e obrigações.

A quantia reconhecida pela entidade que recebe os bens ou serviços pode diferir da quantia reconhecida pelo grupo consolidado ou por outra entidade do grupo que liquida a transacção de pagamento com base em acções.

43.B. A entidade que recebe os bens ou serviços deve mensurá-los como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio quando:

a) 

os prémios concedidos são os seus próprios instrumentos de capital próprio, ou

b) 

a entidade não tem a obrigação de liquidar a transacção de pagamento com base em acções.

A entidade deve subsequentemente voltar a mensurar essa transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio apenas no que diz respeito a alterações das condições de aquisição que não sejam condições de mercado, em conformidade com os parágrafos 19-21. Em todas as outras circunstâncias, a entidade que recebe os bens ou serviços deve mensurá-los como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente.

43.C. A entidade que liquida uma transacção de pagamento com base em acções quando outra entidade do grupo recebe os bens ou serviços só deverá reconhecer a transacção como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio se for liquidada com instrumentos de capital próprio da entidade. Caso contrário, a transacção deve ser reconhecida como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente.

43.D. Algumas transacções no âmbito de um grupo envolvem acordos de reembolso que exigem que uma entidade do grupo pague a outra entidade do grupo pela realização dos pagamentos com base em acções aos fornecedores dos bens ou serviços. Nesses casos, a entidade que recebe os bens ou serviços deve contabilizar a transacção de pagamento com base em acções em conformidade com o parágrafo 43B, independentemente dos acordos de reembolso intragrupo.

▼B

DIVULGAÇÕES

44. Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender a natureza e a extensão dos acordos de pagamento com base em acções que existiram durante o período.

45. Para tornar efectivo o princípio do parágrafo 44., a entidade deve divulgar pelo menos o seguinte:

a) 

uma descrição de cada tipo de acordo de pagamento com base em acções que tenha existido em qualquer momento durante o período, incluindo os termos e condições gerais de cada acordo, tal como os requisitos de aquisição, o termo máximo de opções concedidas, e o método de liquidação (por exemplo, se em dinheiro ou capital próprio). Uma entidade com tipos de acordos de pagamento com base em acções substancialmente semelhantes pode agregar esta informação, a menos que seja necessária a divulgação separada de cada acordo para satisfazer o princípio do parágrafo 44.

b) 

o número e a média ponderada dos preços de exercício das opções sobre acções para cada um dos seguintes grupos de opções:

i) 

em circulação no início do período,

ii) 

concedidas durante o período,

iii) 

recusadas durante o período,

iv) 

exercidas durante o período,

v) 

expiradas durante o período,

vi) 

em circulação no final do período, e

vii) 

exercitáveis no final do período;

c) 

para as opções sobre acções exercidas durante o período, a média ponderada do preço das acções à data do exercício. Se as opções foram exercidas numa base regular ao longo do período, a entidade pode alternativamente divulgar a média ponderada do preço das acções durante o período.

d) 

para opções sobre acções em circulação no final do período, o intervalo dos preços de exercício e da média ponderada da vida contratual remanescente. Se o intervalo dos preços de exercício for grande, as opções em circulação devem ser divididas em intervalos que sejam significativos para avaliar o número e a tempestividade de acções adicionais que possam ser emitidas e do dinheiro que possa ser recebido com o exercício dessas opções.

46. Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender como foi determinado o justo valor dos bens ou serviços recebidos, ou o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos, durante o período.

47. Se a entidade tiver mensurado indirectamente o justo valor dos bens ou serviços recebidos como retribuição por instrumentos de capital próprio da entidade, por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos da entidade, para tornar efectivo o princípio do parágrafo 46., a entidade deve divulgar pelo menos o seguinte:

a) 

para as opções sobre acções concedidas durante o período, a média ponderada do justo valor dessas opções à data de mensuração e informação sobre como o justo valor foi mensurado, incluindo:

i) 

o modelo de apreçamento de opções usado e os inputs desse modelo, incluindo a média ponderada do preço das acções, o preço de exercício, a volatilidade esperada, a vida da opção, os dividendos esperados, a taxa de juro sem riscos e quaisquer outros inputs do modelo, incluindo o método usado e os pressupostos feitos para incorporar os efeitos do exercício antecipado esperado,

ii) 

a forma como a volatilidade esperada foi determinada, incluindo uma explicação de até que ponto a volatilidade esperada se baseou na volatilidade histórica, e

iii) 

se e de que forma qualquer outra característica da opção concedida foi incorporada na mensuração do justo valor, como por exemplo uma condição de mercado;

b) 

para outros instrumentos de capital próprio concedidos durante o período (i.e., diferentes das opções sobre acções), o número e a média ponderada do justo valor desses instrumentos de capital próprio à data de mensuração, e informação sobre a forma como o justo valor foi mensurado, incluindo:

i) 

se o justo valor não foi mensurado na base de um preço de mercado observável, como foi determinado,

ii) 

se e a forma como os dividendos esperados foram incorporados na mensuração do justo valor, e

iii) 

se e a forma como qualquer outra característica dos instrumentos de capital próprio concedidos foi incorporada na mensuração do justo valor;

c) 

para acordos de pagamento com base em acções que tenham sido modificados durante o período:

i) 

uma explicação dessas modificações,

ii) 

o justo valor incremental concedido (como resultado dessas modificações), e

iii) 

informação sobre a forma como o justo valor incremental concedido foi mensurado, consistentemente com os requisitos definidos nas alíneas a) e b) atrás, quando aplicável.

48. Se a entidade tiver mensurado directamente o justo valor de bens ou serviços recebidos durante o período, a entidade deve divulgar a forma como esse justo valor foi determinado, por exemplo, se o justo valor foi mensurado pelo preço de mercado desses bens ou serviços.

49. Se a entidade refutou o pressuposto do parágrafo 13., ela deve divulgar esse facto e dar uma explicação para a refutação do pressuposto.

50. Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender o efeito das transacções de pagamento com base em acções nos lucros ou prejuízos da entidade do período em questão e na sua posição financeira.

51. Para tornar efectivo o princípio do parágrafo 50., a entidade deve divulgar pelo menos o seguinte:

a) 

o gasto total reconhecido para o período resultante de transacções de pagamento com base em acções em que os bens ou serviços recebidos não se qualificaram para reconhecimento como activos e portanto foram reconhecidos imediatamente como um gasto, incluindo a divulgação separada da porção do gasto total que resulta de transacções contabilizadas como transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio;

b) 

para passivos resultantes de transacções de pagamento com base em acções:

i) 

a quantia escriturada total no final do período; e

ii) 

o valor intrínseco total no final do período dos passivos para os quais o direito da contraparte a receber dinheiro ou outros activos foi adquirido até ao final do período (por exemplo, direitos de valorização de acções adquiridos).

▼M60

52. Se a informação que esta norma exige que seja divulgada não satisfizer os princípios enunciados nos parágrafos 44, 46 e 50, a entidade deve divulgar qualquer informação adicional que seja necessária para os satisfazer. Por exemplo, se uma entidade classificou as transações de pagamento com base em ações como liquidadas com capital próprio, de acordo com o parágrafo 33F, a entidade deve divulgar uma estimativa da quantia que espera transferir para a autoridade fiscal para liquidar a obrigação fiscal do empregado quando for necessário informar os utilizadores sobre os efeitos futuros dos fluxos de caixa associados ao acordo de pagamento com base em ações.

▼B

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

53. Relativamente a transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio, a entidade deve aplicar esta IFRS a concessões de acções, opções sobre acções ou outros instrumentos de capital próprio que tenham sido concedidos após 7 de Novembro de 2002 e que não tenham ainda sido adquiridos à data de eficácia desta IFRS.

54. A entidade é encorajada, mas não obrigada, a aplicar esta IFRS a outras concessões de instrumentos de capital próprio se a entidade tiver divulgado publicamente o justo valor desses instrumentos de capital próprio, determinado à data da mensuração.

55. Relativamente a todas as concessões de instrumentos de capital próprio às quais esta IFRS seja aplicada, a entidade deve reexpressar informação comparativa e, quando aplicável, ajustar o saldo de abertura dos resultados retidos para o período mais antigo apresentado.

56. Relativamente a todas as concessões de instrumentos de capital próprio às quais esta IFRS não tenha sido aplicada (por exemplo, instrumentos de capital próprio concedidos em ou antes de 7 de Novembro de 2002), a entidade deve não obstante divulgar a informação exigida nos parágrafos 44. e 45.

57. Se, após a data de eficácia da IFRS, uma entidade modificar os termos ou condições de uma concessão de instrumentos de capital próprio às quais esta IFRS não tenha sido aplicada, a entidade deve não obstante aplicar os parágrafos 26.-29. para contabilizar essas modificações.

58. Relativamente a passivos resultantes de transacções de pagamento com base em acções existentes à data de eficácia desta IFRS, a entidade deve aplicar a IFRS retrospectivamente. Relativamente a esses passivos, a entidade deve reexpressar informação comparativa, incluindo ajustamentos no saldo de abertura de resultados retidos no período mais antigo apresentado para o qual tenha sido reexpressa informação comparativa, com a excepção de que a entidade não tem de reexpressar informação comparativa até ao ponto em que essa informação diga respeito a um período ou data anterior a 7 de Novembro de 2002.

59. A entidade é encorajada, mas não obrigada, a aplicar a IFRS retrospectivamente a outros passivos resultantes de transacções de pagamento com base em acções, por exemplo, a passivos que tenham sido liquidados durante um período para o qual seja apresentada informação comparativa.

▼M60

59A. Uma entidade deve aplicar as emendas introduzidas nos parágrafos 30-31, 33-33H e B44A-B44C como indicado seguidamente. Os períodos anteriores não devem ser reexpressos.

a) 

As emendas aos parágrafos B44A-B44C aplicam-se apenas às modificações que ocorram na data ou a partir da data em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas.

b) 

As emendas aos parágrafos 30-31 e 33-33D aplicam-se a transações de pagamento com base em ações não adquiridas na data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas e às transações de pagamento com base em ações com uma data de concessão na data ou após a data em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas. Para as transações de pagamento com base em ações não adquiridas, concedidas antes da data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas, uma entidade deve remensurar o passivo nessa data e reconhecer o efeito da remensuração nos resultados retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato em que as emendas são aplicadas pela primeira vez.

c) 

As emendas aos parágrafos 33E-33H e a emenda ao parágrafo 52 aplicam-se a transações de pagamento com base em ações não adquiridas (ou adquiridas mas não exercidas) na data em que a entidade aplica pela primeira vez as emendas e às transações de pagamento com base em ações com uma data de concessão na data ou após a data em que uma entidade aplica pela primeira vez as emendas. Para as transações de pagamento com base em ações não adquiridas (ou adquiridas mas não exercidas) (ou das suas componentes) que estavam anteriormente classificadas como pagamentos com base em ações liquidados em dinheiro mas estão agora classificadas como liquidadas com capital próprio em conformidade com as emendas, uma entidade deve reclassificar a quantia escriturada do passivo do pagamento com base em ações para capital próprio na data em que aplica pela primeira vez as emendas.

59B. Sem prejuízo dos requisitos do parágrafo 59A, uma entidade deve aplicar as emendas ao parágrafo 63D retrospetivamente, sob reserva das disposições transitórias constantes dos parágrafos 53-59 desta norma, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros se, e somente se, tal for possível sem uma visão a posteriori. Se uma entidade optar pela aplicação retrospetiva, deve fazê-lo para todas as emendas introduzidas por Classificação e Mensuração de Transações de Pagamento com base em Ações (emendas à IFRS 2).

▼B

DATA DE EFICÁCIA

60. Uma entidade deve aplicar esta IFRS aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a IFRS a um período que tenha início antes de 1 Janeiro 2005, ela deve divulgar esse facto.

▼M22

61. A IFRS 3 (tal como revista em 2008) e o documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendaram o parágrafo 5. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, as emendas também deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M2

62. Uma entidade deve aplicar as seguintes emendas retrospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 Janeiro 2009:

(a) 

os requisitos do parágrafo 21A a respeito do tratamento de condições de não aquisição;

(b) 

as definições revistas de «adquirir» e de «condições de aquisição» no Apêndice A;

(c) 

as emendas nos parágrafos 28 e 28A a respeito de cancelamentos.

É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período com início antes de 1 Janeiro 2009, ela deve divulgar esse facto.

▼M60

63. Uma entidade deve aplicar as seguintes emendas introduzidas por Transações de Pagamento Intragrupo com base em Ações e Liquidadas em Dinheiro, emitido retrospetivamente em junho de 2009, sem prejuízo das disposições transitórias dos parágrafos 53-59, em conformidade com a IAS 8, para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2010:

a) 

a emenda do parágrafo 2, a supressão do parágrafo 3 e o aditamento dos parágrafos 3A e 43A-43D e dos parágrafos B45, B47, B50, B54, B56-B58 e B60 do Apêndice B no que diz respeito à contabilização das transacções entre entidades do mesmo grupo.

b) 

as definições revistas do Apêndice A dos seguintes termos:

— 
transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente,
— 
transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio,
— 
acordo de pagamento com base em acções, e
— 
transacção de pagamento com base em acções.

Se não estiverem disponíveis as informações necessárias para a aplicação retrospectiva, uma entidade deve reflectir nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais as quantias reconhecidas previamente nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2010, deve divulgar esse facto.

▼M32

63.A. A IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas e a IFRS 11, emitidas em Maio de 2011, emendaram o parágrafo 5 e o Apêndice A. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 10 e a IFRS 11.

▼M43

63.B. O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 15 e 19. No Apêndice A, foram emendadas as definições de «condições de aquisição» e «condição de mercado» e aditadas as definições de «condição de desempenho» e «condição de serviço». Uma entidade deve aplicar esta emenda prospetivamente às transações de pagamento com base em ações cuja data de concessão seja igual ou posterior a 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M53

63.C. A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 6. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

▼M60

63.D.  Classificação e Mensuração de Transações de Pagamento com base em Ações (emendas à IFRS 2), emitido em junho de 2016, emendou os parágrafos 19, 30-31, 33, 52 e 63 e aditou os parágrafos 33A-33H, 59A-59B, 63D e B44A-B44C e os respetivos títulos. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a sua aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M23

RETIRADA DE INTERPRETAÇÕES

64. O documento Transacções de pagamento intragrupo com base em acções e liquidadas financeiramente, emitido em Junho de 2009, substitui a IFRIC 8 Âmbito da IFRS 2 e a IFRIC 11 IFRS 2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias. As emendas introduzidas por esse documento incluem os requisitos estabelecidos anteriormente na IFRIC 8 e na IFRIC 11 do seguinte modo:

a) 

o parágrafo 2 emendado e o parágrafo 13A aditado no que diz respeito à contabilização de transacções em que a entidade não pode identificar especificamente alguns ou todos os bens ou serviços recebidos. Esses requisitos tornaram-se aplicáveis para períodos anuais com início em ou após 1 de Maio de 2006.

b) 

os parágrafos aditados B46, B48, B49, B51-B53, B55, B59 e B61 do Apêndice B no que diz respeito à contabilização de transacções entre entidades do grupo. Esses requisitos tornaram-se aplicáveis para períodos anuais com início em ou após 1 de Março de 2007.

Esses requisitos foram aplicados retroactivamente em conformidade com os requisitos da IAS 8, sob reserva das disposições transitórias da IFRS 2.

▼B




Apêndice A

Termos definidos

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.



▼M23

transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente

Uma transacção de pagamento com base em acções em que a entidade adquire bens ou serviços ao incorrer num passivo para transferir dinheiro ou outros activos para o fornecedor desses bens ou serviços por quantias que se baseiam no preço (ou valor) de instrumentos de capital próprio (incluindo acções ou opções sobre acções) da entidade ou de outra entidade do grupo.

▼B

empregados e outros que forneçam serviços semelhantes

Indivíduos que prestam serviços pessoais à entidade e quer a) os indivíduos são considerados empregados para efeitos legais ou fiscais, quer b) os indivíduos trabalham para a entidade sob a sua direcção da mesma forma que os indivíduos que são considerados empregados para efeitos legais ou fiscais, quer c) os serviços prestados são semelhantes aos prestados por empregados. Por exemplo, o termo engloba todo o pessoal de gestão, i.e., aquelas pessoas que têm autoridade e responsabilidade no planeamento, direcção e controlo das actividades da entidade, incluindo directores não executivos.

instrumento de capital próprio

Um contrato que evidencie um interesse residual nos activos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos (1).

instrumento de capital próprio concedido

O direito (condicional ou incondicional) a um instrumento de capital próprio da entidade conferido pela entidade a outra parte, de acordo com um acordo de pagamento com base em acções.

▼M23

transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio

Uma transacção de pagamento com base em acções em que a entidade

a)  recebe bens ou serviços como retribuição pelos instrumentos do seu capital próprio (incluindo acções ou opções sobre acções), ou

b)  recebe bens ou serviços sem ter a obrigação de liquidar a transacção junto do fornecedor.

▼B

justo valor

A quantia pela qual um activo pode ser trocado, um passivo liquidado, ou um instrumento de capital próprio concedido trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre as partes.

data de concessão

A data em que a entidade e outra parte (incluindo um empregado) acordam um acordo de pagamento com base em acções, sendo quando a entidade e a contraparte tiverem uma compreensão partilhada dos termos e condições do acordo. Na data da concessão, a entidade confere à contraparte o direito a receber dinheiro, outros activos, ou instrumentos de capital próprio da entidade, desde que as condições de aquisição especificadas, se existirem, sejam satisfeitas. Se esse acordo estiver sujeito a um processo de aprovação (por exemplo, por accionistas), a data de concessão é a data em que a aprovação for obtida.

valor intrínseco

A diferença entre o justo valor das acções que a contraparte tem o direito (condicional ou incondicional) de subscrever ou o direito de receber, e o preço (se houver) que a contraparte é (ou será) obrigada a pagar por essas acções. Por exemplo, uma opção sobre acções com um preço de exercício de 15 UM (2), numa acção com um justo valor de 20 UM, tem um valor intrínseco de 5 UM.

▼M43

condição de mercado

Uma condição de desempenho segundo a qual o preço de exercício da opção, a aquisição ou a possibilidade de exercício da opção sobre um instrumento de capital próprio estão relacionados com o preço de mercado (ou valor) dos instrumentos de capital próprio da entidade (ou dos instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo), tal como:

a)  alcançar um determinado preço por ação ou um determinado valor intrínseco de uma opção sobre ações ou

b)  realizar um objetivo especificado baseado no preço de mercado (ou valor) dos instrumentos de capital próprio da entidade (ou dos instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo) relativamente a um índice de preços de mercado dos instrumentos de capital próprio de outras entidades.

Uma condição de mercado exige que a contraparte complete um determinado período de serviço (isto é, uma condição de serviço); o requisito de prestação do serviço pode ser explícito ou implícito.

▼B

data de mensuração

A data à qual o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos é mensurado para a finalidade desta IFRS. Para transacções com empregados e outros que forneçam serviços semelhantes, a data de mensuração é a data de concessão. Para transacções com partes que não sejam empregados (e aqueles que fornecem serviços semelhantes), a data de mensuração é a data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço.

▼M43

condição de desempenho

Uma condição de aquisição que exige:

a)  que a contraparte complete um determinado período de serviço (isto é, uma condição de serviço); o requisito de prestação do serviço pode ser explícito ou implícito; e

b)  que o(s) objetivo(s) de desempenho especificado(s) seja(m) cumprido(s) enquanto a contraparte presta o serviço exigido na alínea a).

O período de realização do(s) objetivo(s) de desempenho:

a)  não deve ultrapassar o final do período de serviço; e

b)  pode ter início antes do período de serviço na condição de que a data de início para efeitos do objetivo de desempenho não seja substancialmente anterior ao início do período de serviço.

Um objetivo de desempenho é definido por referência:

a)  às operações (ou atividades) por conta própria da entidade ou às operações ou atividades de outra entidade do mesmo grupo (ou seja, não é uma condição de mercado); ou

b)  ao preço (ou valor) dos instrumentos de capital próprio da entidade ou dos instrumentos de capital próprio de outra entidade do mesmo grupo (incluindo ações e opções sobre ações) (ou seja, uma condição de mercado).

Um objetivo de desempenho poderá estar relacionado com o desempenho da entidade no seu conjunto ou apenas com uma parte da entidade (ou parte do grupo), como uma divisão ou um trabalhador individual.

▼B

característica de recarga

Uma característica que proporciona uma concessão automática de opções sobre acções adicionais sempre que o detentor da opção exercer opções anteriormente concedidas usando as acções da entidade, e não dinheiro, para satisfazer o preço de exercício.

opção de recarga

Uma nova opção sobre acções concedida quando uma acção é usada para satisfazer o preço de exercício de uma opção sobre acções anterior.

▼M43

condição de serviço

Uma condição de aquisição que exige que a contraparte complete um determinado período de serviço durante o qual são prestados serviços à entidade. Se a contraparte, independentemente do motivo, deixar de prestar serviços durante o período de aquisição, não preencheu essa condição. Uma condição de serviço não exige que haja um objetivo de desempenho a cumprir.

▼M23

acordo de pagamento com base em acções

Um acordo entre a entidade (ou outra entidade do grupo () ou qualquer accionista de qualquer entidade do grupo) e outra parte (incluindo um empregado) que autoriza a outra parte a receber

a)  dinheiro ou outros activos da entidade por quantias baseadas no preço (ou valor) dos instrumentos de capital próprio (incluindo acções ou opções sobre acções) da entidade ou de outra entidade do grupo, ou

b)  instrumentos de capital próprio (incluindo acções ou opções sobre acções) da entidade ou de outra entidade do grupo,

desde que sejam cumpridas as condições de aquisição especificadas, caso existam.

transacção de pagamento com base em acções

Uma transacção em que a entidade

a)  recebe bens ou serviços do respectivo fornecedor (incluindo um empregado) no quadro de um acordo de pagamento com base em acções, ou

b)  incorre na obrigação de liquidar a transacção junto do fornecedor no quadro de um acordo de pagamento com base em acções quando outra entidade do grupo recebe esses bens ou serviços.

▼B

opção sobre acções

Um contrato que dá ao detentor o direito, mas não a obrigação, de subscrever acções da entidade a um preço fixado ou determinável durante um período de tempo especificado.

▼M2

adquirir

Passar a ter um direito. Segundo um acordo de pagamento com base em acções, o direito de uma contraparte de receber dinheiro, outros activos ou instrumentos de capital próprio da entidade é adquirido quando o direito da contraparte deixar de depender da satisfação de quaisquer condições de aquisição.

▼M43

condições de aquisição

Uma condição que determina se a entidade recebeu os serviços que dão à contraparte o direito a receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos de capital próprio da entidade, nos termos de um acordo de pagamento com base em ações. Uma condição de aquisição poderá ser uma condição de serviço ou uma condição de desempenho.

▼B

período de aquisição

O período durante o qual todas as condições de aquisição especificadas num acordo de pagamento com base em acções devem ser satisfeitas.

(1)   

A Estrutura Conceptual define um passivo como uma obrigação presente da entidade resultante de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo da entidade de recursos incorporando benefícios económicos (i.e., um exfluxo de dinheiro ou outros activos da entidade).

(2)   

Neste apêndice, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM).

(3)    ►M32  

Um «grupo» é definido no Apêndice da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas como «uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias» na perspectiva da empresa-mãe final da entidade de relato.

 ◄




Apêndice B

Guia de Aplicação

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

Estimar o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos

B1 Os parágrafos B2-B41 deste apêndice tratam da mensuração do justo valor de acções e de opções sobre acções concedidas, focando os termos e condições específicos que são características comuns de uma concessão de acções ou de opções sobre acções a empregados. Portanto, não é exaustivo. Além disso, dado que as questões relativas à valorização discutidas adiante focam acções e opções sobre acções concedidas a empregados, assume-se que o justo valor das acções ou opções sobre acções é mensurado à data da concessão. Contudo, muitas questões relativas à valorização discutidas adiante (por exemplo, a determinação da volatilidade esperada) também se aplicam no contexto da estimativa do justo valor das acções ou das opções sobre acções concedidas a partes que não sejam empregados à data em que a entidade obtém os bens ou a contraparte presta o serviço.

Acções

B2 Para acções concedidas a empregados, o justo valor das acções deve ser mensurado pelo preço de mercado das acções da entidade (ou por um preço de mercado estimado, se as acções da entidade não forem negociadas publicamente), ajustado para ter em consideração os termos e condições segundo os quais as acções foram concedidas (excepto as condições de aquisição que estejam excluídas da mensuração do justo valor de acordo com os parágrafos 19.-21.).

B3 Por exemplo, se um empregado não tiver direito a receber dividendos durante o período de aquisição, este factor será tido em conta ao estimar o justo valor das acções concedidas. De modo semelhante, se as acções estiverem sujeitas a restrições de transferência após a data de aquisição, esse factor deve ser tido em conta, mas apenas na medida em que as restrições pós-aquisição possam afectar o preço que um participante de mercado conhecedor e disposto a isso pagaria por essa acção. Por exemplo, se as acções forem activamente negociadas num mercado profundo e líquido, as restrições de transferência pós-aquisição podem ter pouco, ou nenhum, efeito sobre o preço que um participante de mercado conhecedor e disposto a isso pagaria por essas acções. As restrições de transferência ou outras restrições que existam durante o período de aquisição não devem ser tidas em conta ao estimar o justo valor à data da concessão das acções concedidas, porque essas restrições derivam da existência de condições de aquisição, as quais são contabilizadas de acordo com os parágrafos 19.-21.

Opções sobre acções

B4 Relativamente a opções sobre acções concedidas a empregados, em muitos casos, os preços de mercado não estão disponíveis, porque as opções concedidas estão sujeitas a termos e condições que não se aplicam às opções negociadas. Se opções negociadas com termos e condições semelhantes não existirem, o justo valor das opções concedidas deve ser estimado aplicando um modelo de apreçamento de opções.

B5 A entidade deve considerar factores que participantes de mercado conhecedores e dispostos a isso teriam em consideração ao seleccionar o modelo de apreçamento de opções a aplicar. Por exemplo, muitas opções de empregados têm vidas longas, são normalmente exercitáveis durante o período entre a data de aquisição e o final da vida das opções e são muitas vezes exercidas cedo. Estes factores devem ser considerados ao estimar o justo valor à data de concessão das opções. Para muitas entidades, isto pode excluir o uso da fórmula de Black-Scholes-Merton, a qual não permite a possibilidade de exercício antes do final da vida da opção e pode não reflectir adequadamente os efeitos do exercício antecipado esperado. Não permite a possibilidade de que a volatilidade esperada e outros inputs do modelo possam variar durante a vida da opção. Contudo, para opções sobre acções com vidas contratuais relativamente curtas, ou que devam ser exercidas dentro de um curto período de tempo após a data de aquisição, os factores identificados acima podem não se aplicar. Nestes casos, a fórmula Black-Scholes-Merton pode produzir um valor que seja substancialmente o mesmo que um modelo de apreçamento de opções mais flexível.

B6 Todos os modelos de apreçamento de opções têm em conta, no mínimo, os seguintes factores:

a) 

o preço de exercício da opção;

b) 

a vida da opção;

c) 

o preço corrente das acções subjacentes;

d) 

a volatilidade esperada do preço das acções;

e) 

os dividendos esperados das acções (se apropriado); e

f) 

a taxa de juro sem risco durante a vida da opção.

B7 Outros factores que participantes de mercado conhecedores e dispostos a isso considerariam na definição do preço também devem ser tidos em conta (excepto as condições de aquisição e as características de recarga que estão excluídas da mensuração do justo valor de acordo com os parágrafos 19.-22.).

B8 Por exemplo, uma opção sobre acções concedida a um empregado não pode normalmente ser exercida durante períodos especificados (por exemplo, durante o período de aquisição ou durante períodos especificados por entidades regulamentadoras de valores mobiliários). Este factor deve ser tido em conta se o modelo de apreçamento de opções aplicado assumir que a opção poderia ser exercida em qualquer momento durante a sua vida. Contudo, se uma entidade usar um modelo de apreçamento de opções que valoriza opções que só podem ser exercidas no final da vida dessas opções, nenhum ajustamento é necessário para a incapacidade de as exercer durante o período de aquisição (ou outros períodos durante a vida das opções), porque o modelo assume que as opções não podem ser exercidas durante esses períodos.

B9 De modo semelhante, outro factor comum às opções sobre acções de empregados é a possibilidade de exercício antecipado da opção, por exemplo, porque a opção não é livremente transferível, ou porque o empregado tem de exercer todas as opções adquiridas aquando da cessação do emprego. Os efeitos do exercício antecipado esperado devem ser tidos em conta, tal como discutido nos parágrafos B16-B21.

B10 Os factores que um participante de mercado conhecedor e disposto a isso não consideraria na definição do preço de uma opção sobre acções (ou de outro instrumento de capital próprio) não devem ser tidos em conta ao estimar o justo valor das opções sobre acções (ou de outros instrumentos de capital próprio) concedidas. Por exemplo, relativamente a opções sobre acções concedidas a empregados, os factores que afectam o valor da opção apenas da perspectiva individual do empregado não são relevantes para estimar o preço que seria definido por um participante de mercado conhecedor e disposto a isso.

Inputs dos modelos de apreçamento de opções

B11 Ao estimar a volatilidade esperada e os dividendos das acções subjacentes, o objectivo é aproximar as expectativas que seriam reflectidas num preço de mercado corrente ou de troca negociada pela opção. De modo semelhante, ao estimar os efeitos do exercício antecipado das opções sobre acções de empregados, o objectivo é aproximar as expectativas que uma parte externa com acesso a informação detalhada acerca do comportamento de exercício dos empregados teria desenvolvido com base na informação disponível à data da concessão.

B12 Muitas vezes, é provável que haja um intervalo de expectativas razoáveis acerca da volatilidade, dividendos e comportamento de exercício futuros. Se assim for, um valor esperado deve ser calculado pesando cada quantia dentro desse intervalo com a respectiva probabilidade de ocorrência.

B13 As expectativas acerca do futuro são geralmente baseadas na experiência, modificadas se houver expectativas razoáveis de que o futuro seja diferente do passado. Em algumas circunstâncias, os factores identificáveis podem indicar que a experiência histórica não ajustada é um factor de previsão relativamente fraco no que concerne à experiência futura. Por exemplo, se uma entidade com duas actividades comerciais distintas alienar aquela que apresentar um risco significativamente menor do que a outra, a volatilidade histórica pode não ser a melhor informação na qual se devam basear expectativas razoáveis em relação ao futuro.

B14 Noutras circunstâncias, a informação histórica pode não estar disponível. Por exemplo, uma entidade recentemente cotada terá poucos dados históricos, se é que terá alguns, sobre a volatilidade dos preços das suas acções. Entidades não cotadas ou recentemente cotadas são discutidas mais adiante.

B15 Em resumo, uma entidade não deve simplesmente basear as estimativas de volatilidade, comportamento de exercício e dividendos em informações históricas sem considerar até que ponto se espera que a experiência passada seja razoavelmente prognóstica da experiência futura.

Exercício antecipado esperado

B16 Muitas vezes, os empregados exercem as opções sobre acções antecipadamente, por uma variedade de razões. Por exemplo, as opções sobre acções de empregados são tipicamente não transferíveis. Isto leva muitas vezes os empregados a exercer as suas opções sobre acções antecipadamente, porque é a única forma de os empregados liquidarem a sua posição. Além disso, os empregados que cessam o seu trabalho são normalmente obrigados a exercer qualquer opção adquirida dentro de um curto prazo, caso contrário, as opções sobre acções são recusadas. Este factor também origina o exercício antecipado das opções sobre acções dos empregados. Outros factores que originam o exercício antecipado são a aversão ao risco e a falta de diversificação da riqueza.

B17 Os meios pelos quais os efeitos do exercício antecipado esperado são tidos em conta dependem do tipo de modelo de apreçamento de opções aplicado. Por exemplo, o exercício antecipado esperado pode ser tido em conta usando uma estimativa da vida esperada da opção (a qual, para uma opção sobre acções de empregado, corresponde ao período de tempo entre a data de concessão e a data em que se espera que a opção seja exercida) como input de um modelo de apreçamento de opções (por exemplo, a fórmula Black-Scholes-Merton). Como alternativa, o exercício antecipado esperado pode ser modelado num modelo de apreçamento de opções binomial ou semelhante que use a vida contratual como input.

B18 Os factores a considerar ao estimar o exercício antecipado incluem:

a) 

a duração do período de aquisição, dado que a opção sobre acções não pode normalmente ser exercida até ao final do período de aquisição. Deste modo, a determinação das implicações da valorização do exercício antecipado esperado baseia-se no pressuposto de que as opções serão adquiridas. As implicações das condições de aquisição são discutidas nos parágrafos 19.-21.;

b) 

a duração média em que opções semelhantes tenham continuado em circulação no passado;

c) 

o preço das acções subjacentes. A experiência pode indicar que os empregados tendem a exercer as opções quando o preço das acções atinge um nível especificado acima do preço de exercício;

d) 

o nível do empregado dentro da organização. Por exemplo, a experiência pode indicar que os empregados de nível mais elevado tendem a exercer as opções mais tarde do que os empregados de nível mais baixo (discutido adiante no parágrafo B21);

e) 

volatilidade esperada das acções subjacentes. Em média, os empregados podem tender a exercer as opções sobre acções altamente voláteis mais cedo do que sobre acções com baixa volatilidade.

B19 Tal como indicado no parágrafo B17, os efeitos do exercício antecipado podem ser tidos em conta usando uma estimativa da vida esperada da opção como input num modelo de apreçamento de opções. Ao estimar a vida esperada das opções sobre acções concedidas a um grupo de empregados, a entidade poderia basear essa estimativa numa apropriada média ponderada da vida esperada para a totalidade do grupo de empregados ou numa apropriada média ponderada da vida para subgrupos de empregados do grupo, com base em dados mais detalhados sobre o comportamento de exercício dos empregados (discutido mais adiante).

B20 Separar uma concessão de opções em grupos de empregados com comportamentos de exercício relativamente homogéneos poderá ser importante. O valor da opção não é uma função linear do prazo da opção; o valor aumenta a uma taxa decrescente à medida que o prazo aumenta. Por exemplo, se todos os outros pressupostos forem iguais, embora uma opção a dois anos valha mais do que uma opção a um ano, ela não vale o dobro. Isso significa que calcular o valor estimado da opção na base de uma única média ponderada da vida que inclua vidas individuais totalmente diferentes seria sobreexpressar o justo valor total das opções sobre acções concedidas. Separar as opções concedidas em vários grupos, cada um dos quais com um intervalo de vidas relativamente estreito incluído na média ponderada da sua vida, reduz essa sobreexpressão.

B21 Aplicam-se considerações semelhantes quando se usa um modelo binomial ou semelhante. Por exemplo, a experiência de uma entidade que concede opções amplamente a todos os níveis de empregados pode indicar que os executivos de topo tendem a deter as suas opções mais tempo do que os empregados de níveis intermédios e que os empregados de níveis mais baixos tendem a exercer as suas opções mais cedo do que qualquer outro grupo. Além disso, os empregados que são encorajados ou obrigados a deter uma quantia mínima dos instrumentos de capital próprio do seu empregador, incluindo opções, poderão em média exercer as opções mais tarde do que os empregados que não estejam sujeitos a essa disposição. Nessas situações, separar as opções por grupos de destinatários com comportamentos de exercício relativamente homogéneos resultará numa estimativa mais exacta do justo valor total das opções sobre acções concedidas.

Volatilidade esperada

B22 A volatilidade esperada é uma medida da quantia pela qual se espera que um preço flutue durante um período. A medida da volatilidade usada nos modelos de apreçamento de opções é o desvio padrão anualizado das taxas de retorno de uma acção continuamente compostas durante um período de tempo. A volatilidade é normalmente expressa em termos anualizados que são comparáveis independentemente do período de tempo usado no cálculo, por exemplo, observações de preços diárias, semanais ou mensais.

B23 A taxa de retorno (que pode ser positiva ou negativa) de uma acção durante um período mensura o quanto um accionista beneficiou dos dividendos e da valorização (ou depreciação) do preço da acção.

B24 A volatilidade anualizada esperada de uma acção é o intervalo dentro do qual se espera que a taxa de retorno anual continuamente composta caia aproximadamente dois terços do tempo. Por exemplo, dizer que uma acção com uma taxa de retorno continuamente composta esperada de 12 % tem uma volatilidade de 30 % significa que a probabilidade de a taxa de retorno da acção durante um ano se situar entre - 18 % (12 % - 30 %) e 42 % (12 % + 30 %) é aproximadamente de dois terços. Se o preço da acção for 100 UM no início do ano e não forem pagos dividendos, espera-se que o preço da acção no final do ano esteja entre 83,53 UM (100 UM × e-0,18 ) e 152,20 UM (100 UM × e0,42 ) aproximadamente dois terços do tempo.

B25 Os factores a considerar ao estimar a volatilidade esperada incluem:

a) 

a volatilidade inerente das opções sobre acções negociadas sobre as acções da entidade, ou outros instrumentos negociados da entidade que incluam características de opções (tais como dívida convertível), se houver;

b) 

a volatilidade histórica do preço das acções durante o período mais recente que é geralmente proporcional ao prazo esperado da opção (tendo em conta a vida contratual remanescente da opção e os efeitos do exercício antecipado esperado);

c) 

o período de tempo durante o qual as acções de uma entidade tenham sido publicamente negociadas. Uma entidade recentemente cotada poderá ter uma volatilidade histórica elevada, comparada com entidades semelhantes que estejam cotadas há mais tempo. Encontrará adiante orientação adicional relativamente a entidades recém-cotadas;

d) 

a tendência da volatilidade para reverter para a sua média, i.e., o seu nível médio de longo prazo, e outros factores que indicam que a volatilidade futura esperada pode diferir da volatilidade passada. Por exemplo, se preço das acções de uma entidade foi extraordinariamente volátil durante um período de tempo identificável por causa de uma oferta de takeover falhada ou de uma reestruturação importante, esse período poderia ser ignorado ao calcular a volatilidade histórica média anual;

e) 

intervalos apropriados e regulares para observações de preços. As observações de preços deviam ser consistentes de período em período. Por exemplo, uma entidade poderá usar o preço de fecho de cada semana ou o preço mais alto da semana, mas não deve usar o preço de fecho de determinadas semanas e o preço mais alto de outras. Além disso, as observações de preços devem ser expressas na mesma moeda que a do preço de exercício.

Entidades recém-cotadas

B26 Conforme referido no parágrafo B25, uma entidade deve considerar a volatilidade histórica do preço das acções durante o período mais recente que é geralmente proporcional ao prazo da opção esperado. Se uma entidade recém-cotada não tiver informação suficiente sobre a volatilidade histórica, ela deve não obstante calcular a volatilidade histórica referente ao período mais longo para o qual a actividade de negociação esteja disponível. Deve também considerar a volatilidade histórica de entidades semelhantes no seguimento de um período comparável nas suas vidas. Por exemplo, uma entidade que esteja cotada há apenas um ano e que conceda opções com uma vida média esperada de cinco anos poderá considerar o padrão e o nível de volatilidade histórica das entidades do mesmo sector durante os primeiros seis anos em que as acções dessas entidades foram publicamente negociadas.

Entidades não cotadas

B27 Uma entidade não cotada não terá informações históricas a considerar quando estimar a volatilidade esperada. Alguns factores alternativos a considerar são indicados adiante.

B28 Em alguns casos, uma entidade não cotada que emita regularmente opções ou acções para os empregados (ou outras partes) poderá ter estabelecido um mercado interno para as suas acções. Deve considerar-se a volatilidade dos preços dessas acções ao estimar a volatilidade esperada.

B29 Como alternativa, a entidade pode considerar a volatilidade histórica ou inerente de entidades cotadas semelhantes, para as quais estejam disponíveis informações sobre o preço da acção ou sobre o preço da opção, para usar ao estimar a volatilidade esperada. Isto será apropriado se a entidade tiver baseado o valor das suas acções nos preços das acções de entidades cotadas semelhantes.

B30 Se a entidade não tiver baseado a sua estimativa do valor das suas acções nos preços das acções de entidades cotadas semelhantes, e tiver usado outra metodologia de valorização para determinar o valor das suas acções, a entidade pode derivar uma estimativa da volatilidade esperada que seja consistente com a estimativa da metodologia de valorização. Por exemplo, a entidade poderá avaliar as suas acções numa base de activos líquidos ou resultados. Deve considerar a volatilidade esperada desses valores de activos líquidos ou resultados.

Dividendos esperados

B31 Se os dividendos esperados devem ser tidos em conta ao mensurar o justo valor das acções ou das opções concedidas depende se a contraparte tiver direito a dividendos ou a equivalentes a dividendos.

B32 Por exemplo, se aos empregados foram concedidas opções e tiverem direito a dividendos sobre as acções subjacentes ou equivalentes a dividendos (os quais poderão ser pagos em dinheiro ou aplicados para reduzir o preço de exercício) entre a data da concessão e a data de exercício, as opções concedidas devem ser valorizadas como se não fossem pagos dividendos sobre as acções subjacentes, i.e., o input para dividendos esperados deve ser zero.

B33 De modo semelhante, quando for estimado o justo valor à data da concessão das acções concedidas a empregados, não é exigido qualquer ajustamento para dividendos esperados se o empregado tiver direito a receber dividendos pagos durante o período de aquisição.

B34 Pelo contrário, se os empregados não tiverem direito a dividendos ou equivalentes a dividendos durante o período de aquisição (ou antes do exercício, no caso de uma opção), a valorização à data da concessão dos direitos a acções ou a opções deve ter em conta os dividendos esperados. Ou seja, quando o justo valor de uma concessão de opções for estimado, os dividendos esperados devem ser incluídos na aplicação de um modelo de apreçamento de opções. Quando o justo valor de uma concessão de acções for estimado, essa valorização deve ser reduzida pelo valor presente dos dividendos que se espera que sejam pagos durante o período de aquisição.

B35 Os modelos de apreçamento de opções exigem normalmente o rendimento esperado de dividendos. Contudo, os modelos podem ser modificados para usar uma quantia esperada de dividendos em vez de um rendimento. Uma entidade pode usar tanto o seu rendimento esperado como os seus pagamentos esperados. Se a entidade usar o segundo, deve considerar o seu padrão histórico de aumentos nos dividendos. Por exemplo, se a política de uma entidade tiver sido normalmente o aumento dos dividendos em aproximadamente 3 % ao ano, o seu valor de opção estimado não deve assumir uma quantia fixa de dividendo durante a vida da opção a não ser que exista prova que suporte esse pressuposto.

B36 Geralmente, o pressuposto acerca dos dividendos esperados deve basear-se em informações disponíveis ao público. Uma entidade que não paga dividendos e não tenha planos de o fazer deve assumir um rendimento de dividendos esperado de zero. Contudo, uma entidade emergente sem historial de pagar dividendos poderá esperar começar a pagar dividendos durante as vidas esperadas das opções sobre acções do seu empregado. Essas entidades podem usar uma média entre o seu rendimento de dividendos passado (zero) e o rendimento de dividendos médio de um grupo par apropriadamente comparável.

Taxa de juro sem risco

B37 Normalmente, a taxa de juro sem risco é o rendimento inerente correntemente disponível em emissões do governo de cupão zero do país em cuja moeda o preço de exercício está expresso, com um prazo remanescente igual ao prazo esperado da opção a ser valorizada (com base na vida contratual remanescente da opção e tendo em conta os efeitos do exercício antecipado esperado). Poderá ser necessário usar um substituto apropriado, se não existirem emissões governamentais desse tipo ou se as circunstâncias indicarem que o rendimento inerente das emissões governamentais de cupão zero não é representativo da taxa de juro sem risco (por exemplo, em economias de inflação elevada). Além disso, um substituto apropriado deve ser usado se os participantes do mercado determinarem tipicamente a taxa de juro sem risco usando esse substituto, em vez do rendimento inerente das emissões governamentais de cupão zero, ao estimar o justo valor de uma opção com uma vida igual ao prazo esperado da opção a ser valorizada.

Efeitos na estrutura do capital

B38 Normalmente, são os terceiros, e não a entidade, que subscrevem opções sobre acções negociadas. Quando essas opções sobre acções são exercidas, o subscritor entrega as acções ao detentor da opção. Essas acções são adquiridas a accionistas existentes. Desta forma, o exercício de opções sobre acções negociadas não tem qualquer efeito diluidor.

B39 Pelo contrário, se as opções sobre acções forem subscritas pela entidade, novas acções são emitidas quando aquelas opções sobre acções forem exercidas (ou realmente emitidas ou emitidas em substância, se forem usadas acções previamente recompradas e detidas em tesouraria). Dado que as acções serão emitidas ao preço de exercício e não ao preço de mercado corrente à data de exercício, esta diluição real ou potencial pode reduzir o preço da acção, de forma que o detentor da opção não tem um ganho tão grande no momento do exercício como ao exercer uma outra opção negociada semelhante que não dilua o preço da acção.

B40 Se isto tem um efeito significativo no valor das opções sobre acções concedidas depende de vários factores, tais como o número de novas acções que serão emitidas no momento do exercício das opções comparado com o número de acções já emitidas. Além disso, se o mercado já espera que a concessão de opções tenha lugar, o mercado pode já ter incluído a potencial diluição no preço das acções à data da concessão.

B41 Contudo, a entidade deve considerar se o possível efeito diluidor do futuro exercício das opções sobre acções concedidas poderá ter um impacto no seu justo valor estimado à data da concessão. Os modelos de apreçamento de opções podem ser adaptados para ter em conta este potencial efeito diluidor.

Modificações nos acordos de pagamento com base em acções liquidados com capital próprio

B42 O parágrafo 27. exige que, independentemente de quaisquer modificações nos termos e condições segundo os quais os instrumentos de capital próprio foram concedidos, ou um cancelamento ou uma liquidação dessa concessão de instrumentos de capital próprio, a entidade deve reconhecer, no mínimo, os serviços recebidos mensurados pelo justo valor à data da concessão dos instrumentos de capital próprio concedidos, a não ser que esses instrumentos de capital próprio não sejam adquiridos por incumprimento de uma condição de aquisição (que não seja uma condição de mercado) que tenha sido especificada na data da concessão. Além disso, a entidade deve reconhecer os efeitos das modificações que aumentam o justo valor total do acordo de pagamento com base em acções ou que de outra forma sejam benéficos para o empregado.

B43 Para aplicar os requisitos do parágrafo 27.:

a) 

se a modificação aumentar o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos (por exemplo, reduzindo o preço de exercício), mensurado imediatamente antes e depois da modificação, a entidade deve incluir o justo valor incremental concedido na mensuração da quantia reconhecida por serviços recebidos como retribuição pelos instrumentos de capital próprio concedidos. O justo valor incremental concedido é a diferença entre o justo valor do instrumento de capital próprio modificado e o do instrumento de capital próprio original, ambos estimados à data da modificação. Se a modificação ocorrer durante o período de aquisição, o justo valor incremental concedido é incluído na mensuração da quantia reconhecida por serviços recebidos durante o período entre a data de modificação e a data em que os instrumentos de capital próprio modificados forem adquiridos, além da quantia baseada no justo valor à data da concessão dos instrumentos de capital próprio originais, que é reconhecido durante o remanescente do período de aquisição original. Se a modificação ocorrer após a data de aquisição, o justo valor incremental concedido é reconhecido imediatamente, ou durante o período de aquisição se o empregado tiver de terminar um período de serviço adicional antes de se tornar incondicionalmente detentor desses instrumentos de capital próprio modificados;

b) 

de modo semelhante, se a modificação aumentar o número de instrumentos de capital próprio concedidos, a entidade deve incluir o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos adicionais, mensurados à data da modificação, no momento da mensuração da quantia reconhecida por serviços recebidos como retribuição pelos instrumentos de capital próprio concedidos, consistentemente com os requisitos da alínea a) acima. Por exemplo, se a modificação ocorrer durante o período de aquisição, o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos adicionais é incluído na mensuração da quantia reconhecida por serviços recebidos durante o período entre a data de modificação e a data em que os instrumentos de capital próprio adicionais forem adquiridos, além da quantia baseada no justo valor à data de concessão dos instrumentos de capital próprio originalmente concedidos, a qual é reconhecida durante o remanescente do período de aquisição original;

c) 

se a entidade modificar as condições de aquisição de uma forma que seja benéfica para o empregado, por exemplo, reduzindo o período de aquisição ou modificando ou eliminando uma condição de desempenho (que não seja uma condição de mercado, cujas alterações são contabilizadas de acordo com a alínea a) acima), a entidade deve ter em conta as condições de aquisição modificadas ao aplicar os requisitos dos parágrafos 19.-21.

B44 Além disso, se a entidade modificar os termos ou condições dos instrumentos de capital próprio concedidos de uma forma que reduza o justo valor total do acordo de pagamento com base em acções, ou que não seja benéfica para o empregado, a entidade deve não obstante continuar a contabilizar os serviços recebidos como retribuição pelos instrumentos de capital próprio concedidos como se essa modificação não tivesse ocorrido (a não ser que seja um cancelamento de alguns ou todos os instrumentos de capital próprio concedidos, que devem ser contabilizados de acordo com o parágrafo 28.). Por exemplo:

a) 

se a modificação reduzir o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos, mensurados imediatamente antes e depois da modificação, a entidade não deve ter em conta esse decréscimo no justo valor e deve continuar a mensurar a quantia reconhecida por serviços recebidos como retribuição pelos instrumentos de capital próprio com base no justo valor à data da concessão dos instrumentos de capital próprio concedidos;

b) 

se a modificação reduzir o número de instrumentos de capital próprio concedidos a um empregado, essa redução deve ser contabilizada como um cancelamento dessa porção da concessão, de acordo com os requisitos do parágrafo 28.;

c) 

se a entidade modificar as condições de aquisição de uma forma que não seja benéfica para o empregado, por exemplo, aumentando o período de aquisição ou modificando ou adicionando uma condição de desempenho (que não seja uma condição de mercado, cujas alterações são contabilizadas de acordo com a alínea a) acima), a entidade não deve ter em conta as condições de aquisição modificadas ao aplicar os requisitos dos parágrafos 19.-21.

▼M60

Contabilização de uma modificação de uma transação de pagamento com base em ações que altera a sua classificação de liquidada em dinheiro para liquidada com capital próprio

B44A Se os termos e condições de uma transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro forem modificados de modo a que se torne uma transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio, a transação é contabilizada como tal a partir da data da modificação. Concretamente:

a) 

A transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio é mensurada por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos à data da modificação. A transação de pagamento com base em ações e liquidada com capital próprio é reconhecida no capital próprio na data da modificação, na medida em que os bens ou os serviços tenham sido recebidos.

b) 

O passivo da transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro, na data da modificação, é desreconhecido nessa data.

c) 

Qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo desreconhecido e a quantia de capital próprio reconhecida na data da modificação é imediatamente reconhecida nos lucros ou perdas.

B44B Se, em virtude da modificação, o período de aquisição for prorrogado ou reduzido, a aplicação dos requisitos do parágrafo B44A reflete o período de aquisição modificado. Os requisitos do parágrafo B44A aplicam-se mesmo se a modificação ocorrer após o período de aquisição.

B44C Uma transação de pagamento com base em ações e liquidada em dinheiro pode ser cancelada ou liquidada (exceto uma transação cancelada por caducidade quando as condições de aquisição não forem satisfeitas). Se os instrumentos de capital próprio forem concedidos e, nessa data de concessão, a entidade os identificar como um substituto para o pagamento com base em ações e liquidado em dinheiro cancelado, a entidade deve aplicar os parágrafos B44A e B44B.

▼M23

Transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo (emendas de 2009)

B45 Os parágrafos 43A–43C tratam da contabilização das transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo no quadro das demonstrações financeiras separadas ou individuais de cada entidade. Nos parágrafos B46-B61 analisa-se o modo como devem ser respeitados os requisitos constantes dos parágrafos 43A–43C. Tal como salientado no parágrafo 43D, podem realizar-se transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo devido a uma série de diferentes razões, em função dos factos e das circunstâncias. Por conseguinte, esta análise não é exaustiva e pressupõe, quando a entidade que recebe os bens ou serviços não tem a obrigação de liquidar a transacção, que esta transacção constitui uma contribuição de capital próprio por parte da empresa-mãe à sua subsidiária, independentemente de quaisquer acordos de reembolso intragrupo.

B46 Embora a análise apresentada seguidamente se centre em transacções com empregados, aplica-se igualmente a transacções de pagamento com base em acções similares realizadas com fornecedores de bens ou serviços que não sejam empregados. Um acordo entre uma empresa-mãe e a sua subsidiária pode exigir que esta última faça um pagamento à primeira em contrapartida da concessão dos instrumentos de capital próprio aos empregados. A análise apresentada seguidamente não aborda o modo como deve ser contabilizado tal acordo de pagamento intragrupo.

B47 Surgem geralmente quatro questões associadas às transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo. Para maior facilidade, os exemplos apresentados seguidamente permitem analisar as questões que se suscitam em relação à empresa-mãe e à sua subsidiária.

Acordos de pagamento com base em acções que envolvem instrumentos de capital próprio de uma entidade

B48 A primeira questão consiste em saber se as transacções enunciadas seguidamente e que envolvem instrumentos de capital próprio de uma entidade devem ser contabilizadas como tendo sido liquidadas com capital próprio ou liquidadas financeiramente, em conformidade com os requisitos da presente IFRS:

a) 

uma entidade concede aos seus empregados direitos sobre instrumentos do seu capital próprio (por exemplo, opções sobre acções) e decide ou é obrigada a adquirir instrumentos de capital próprio (ou seja, acções próprias) a outra parte, a fim de satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados; e

b) 

são concedidos aos empregados de uma entidade direitos sobre instrumentos do seu capital próprio (como, por exemplo, opções sobre acções), quer pela própria entidade quer pelos accionistas, e estes últimos proporcionam os instrumentos de capital próprio necessários.

B49 A entidade deve contabilizar as transacções de pagamento com base em acções nas quais recebe serviços em retribuição dos seus instrumentos de capital próprio como sendo transacções liquidadas com capital próprio. Tal aplica-se independentemente de a entidade decidir ou ser obrigada a comprar esses instrumentos de capital próprio a outra parte, a fim de satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados, por força do acordo de pagamento com base em acções. A presente disposição aplica-se também independentemente do seguinte:

a) 

os direitos dos empregados sobre instrumentos de capital próprio da entidade terem sido concedidos pela própria entidade ou pelo(s) seu(s) accionista(s); ou

b) 

o acordo de pagamento com base em acções ter sido liquidado pela própria entidade ou pelo(s) seu(s) accionista(s).

B50 Se o accionista tiver a obrigação de liquidar a transacção com os empregados da sua investida, deve conceder instrumentos de capital próprio da sua investida em vez dos seus próprios. Por conseguinte, se a sua investida pertencer ao mesmo grupo que o accionista, em conformidade com o parágrafo 43C, este deve mensurar a sua obrigação de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas financeiramente nas suas demonstrações financeiras separadas, bem como com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio nas suas demonstrações financeiras consolidadas.

Acordos de pagamento com base em acções que envolvam instrumentos de capital próprio da empresa-mãe

B51 A segunda questão refere-se às transacções de pagamento com base em acções entre duas ou mais entidades no mesmo grupo que envolvam um instrumento de capital próprio de outra entidade do grupo. Por exemplo, são concedidos aos empregados de uma subsidiária direitos sobre instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe em contrapartida dos serviços prestados à subsidiária.

B52 Por conseguinte, a segunda questão diz respeito aos seguintes acordos de pagamento com base em acções:

a) 

uma empresa-mãe concede direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio directamente aos empregados da sua subsidiária: a empresa-mãe (e não a subsidiária) tem a obrigação de conceder aos empregados da subsidiária os instrumentos de capital próprio; e

b) 

uma subsidiária concede aos seus empregados direitos sobre os instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe: a subsidiária tem a obrigação de conceder aos seus empregados os instrumentos de capital próprio.

Uma empresa-mãe concede direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados da sua subsidiária (parágrafo B52(a))

B53 A subsidiária não tem a obrigação de entregar instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe aos seus empregados. Por conseguinte, em conformidade com o parágrafo 43B, a subsidiária deve mensurar os serviços recebidos dos seus empregados de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio e reconhecer um aumento correspondente do capital próprio como sendo a contribuição da empresa-mãe.

B54 A empresa-mãe tem a obrigação de liquidar a transacção junto dos empregados da subsidiária mediante a entrega de instrumentos do seu capital próprio. Por conseguinte, em conformidade com o parágrafo 43C, a empresa-mãe deve mensurar a sua obrigação em conformidade com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio.

Uma subsidiária concede direitos sobre os instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe aos seus empregados (parágrafo B52(b))

B55 Devido ao facto de a subsidiária não respeitar uma das condições constantes do parágrafo 43B, deve contabilizar a transacção com os seus empregados como sendo liquidada financeiramente. Este requisito aplica-se independentemente do modo como a subsidiária obtém os instrumentos de capital próprio com vista a satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados.

Acordos de pagamento com base em acções que envolvem pagamentos em dinheiro aos empregados

B56 A terceira questão prende-se com o modo como uma entidade que recebe bens ou serviços dos seus fornecedores (incluindo os empregados) deve contabilizar os acordos com base em acções que são liquidados financeiramente quando a própria entidade não tem qualquer obrigação de efectuar os pagamentos exigidos aos seus fornecedores. Por exemplo, no caso dos seguintes acordos em que a empresa-mãe (não a própria entidade) tem a obrigação de efectuar os pagamentos em dinheiro exigidos aos empregados da entidade:

a) 

os empregados da entidade irão receber pagamentos em dinheiro relacionados com o preço dos seus instrumentos de capital próprio.

b) 

os empregados da entidade irão receber pagamentos em dinheiro relacionados com o preço dos instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe.

B57 A subsidiária não tem a obrigação de liquidar a transacção junto dos seus empregados. Por conseguinte, a subsidiária deve contabilizar a transacção com os seus empregados como sendo liquidada com capital próprio e reconhecer um aumento correspondente no capital próprio como uma contribuição da sua empresa-mãe. A subsidiária deve voltar a mensurar subsequentemente o custo da transacção relativamente a todas as alterações resultantes do não cumprimento de condições de aquisição que não sejam condições de mercado, em conformidade com os parágrafos 19-21. Este tratamento não corresponde à mensuração da transacção como sendo liquidada financeiramente no quadro das demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

B58 Pelo facto de a empresa-mãe ter a obrigação de liquidar a transacção com os empregados e a retribuição ser em dinheiro, a empresa-mãe (e o grupo consolidado) devem mensurar a sua obrigação em conformidade com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas financeiramente constantes do parágrafo 43C.

Transferência de empregados entre entidades do grupo

B59 A quarta questão refere-se aos acordos de pagamento com base em acções do grupo que envolvem empregados de mais de uma das suas entidades. Por exemplo, uma empresa-mãe pode conceder direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados das suas subsidiárias, na condição de a conclusão da prestação continuada do serviço ao grupo chegar ao seu termo dentro do período especificado. Um empregado de uma subsidiária pode transferir o seu vínculo laboral para outra subsidiária durante o período de aquisição especificado sem serem afectados os seus direitos sobre instrumentos de capital próprio da empresa-mãe, nos termos do acordo de pagamento com base em acções inicial. Se as subsidiárias não tiverem a obrigação de liquidar a transacção de pagamento com base em acções junto dos seus empregados, devem contabilizá-la como sendo uma transacção liquidada com capital próprio. Cada subsidiária deve mensurar os serviços recebidos do empregado por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio à data de concessão inicial dos direitos sobre esses instrumentos por parte da empresa-mãe, definida no Apêndice A, bem como à proporção do período de aquisição em que o empregado esteve ao serviço de cada subsidiária.

B60 Se a subsidiária tiver a obrigação de liquidar a transacção junto dos seus empregados com instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe, deve contabilizar a transacção como sendo liquidada financeiramente. Todas as subsidiárias devem mensurar os serviços recebidos com base no justo valor à data de concessão dos instrumentos de capital próprio relativamente à proporção do período de aquisição em que o empregado esteve ao serviço de cada subsidiária. Além disso, todas as subsidiárias devem reconhecer quaisquer alterações do valor justo dos instrumentos de capital próprio durante o período de serviço do empregado junto de cada subsidiária.

B61 Após ter sido transferido entre entidades do grupo, esse empregado pode deixar de satisfazer uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, tal como definida no Apêndice A, nomeadamente se o empregado deixar o grupo antes de concluir o período de serviço. Neste caso, porque a condição de aquisição consiste em estar ao serviço do grupo, cada uma das subsidiárias deve ajustar a quantia reconhecida previamente no que diz respeito aos serviços recebidos do empregado, em conformidade com os princípios constantes do parágrafo 19. Por conseguinte, caso os direitos sobre instrumentos de capital próprio concedidos pela empresa-mãe não sejam adquiridos devido ao facto de um empregado não satisfazer uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, não é reconhecida qualquer quantia numa base cumulativa nas demonstrações financeiras de qualquer entidade do grupo pelos serviços recebidos desse empregado.

▼M52 —————

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 5

Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

OBJECTIVO

1. O objectivo desta IFRS é especificar a contabilização de activos detidos para venda, e a apresentação e divulgação de unidades operacionais descontinuadas. Em particular, a IFRS exige:

a) 

os activos que satisfazem os critérios de classificação como detidos para venda sejam mensurados pelo menor valor entre a quantia escriturada e o justo valor menos os custos de vender, e que a depreciação desses activos deve cessar; e

b) 

os activos que satisfazem os critérios de classificação como detidos para venda sejam apresentados separadamente na face ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ e que os resultados das unidades operacionais descontinuadas sejam apresentados separadamente na ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ .

ÂMBITO

2. Os requisitos de classificação e de apresentação desta IFRS aplicam-se a todos os activos não correntes ( 11 ) reconhecidos e a todos os grupos para alienação de uma entidade. Os requisitos de mensuração desta IFRS aplicam-se a todos os activos não correntes reconhecidos e aos grupos para alienação (tal como definido no parágrafo 4), com a excepção dos activos enunciados no parágrafo 5. que devem continuar a ser mensurados de acordo com a Norma indicada.

3. Os activos classificados como não correntes de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras ►M5  ————— ◄ não devem ser reclassificados como activos correntes enquanto não satisfizerem os critérios de classificação como detidos para venda de acordo com esta IFRS. Os activos de uma classe que uma entidade normalmente consideraria como não corrente que sejam adquiridos exclusivamente com vista a uma revenda não devem ser classificados como correntes a não ser que satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda de acordo com esta IFRS.

4. Por vezes, uma entidade aliena um grupo de activos, possivelmente com alguns passivos directamente associados, em conjunto numa única transacção. Um tal grupo para alienação pode ser um grupo de unidades geradoras de caixa, uma única unidade geradora de caixa, ou parte de uma unidade geradora de caixa ( 12 ). O grupo pode incluir quaisquer activos e quaisquer passivos da entidade, incluindo activos correntes, passivos correntes e activos excluídos pelo parágrafo 5. dos requisitos de mensuração desta IFRS. Se um activo não corrente dentro do âmbito dos requisitos de mensuração desta IFRS fizer parte de um grupo para alienação, os requisitos de mensuração desta IFRS aplicam-se ao grupo como um todo, de forma que o grupo seja mensurado pelo menor valor entre a sua quantia escriturada e o justo valor menos o custo de vender. Os requisitos para mensuração de activos e passivos individuais dentro do grupo para alienação estão definidos nos parágrafos 18., 19. e 23.

▼M53

5. As disposições de mensuração desta IFRS não se aplicam aos seguintes ativos, que estão abrangidos pelas IFRS indicadas, seja como ativos individuais seja como parte de um grupo para alienação:

▼B

a) 

activos por impostos diferidos (IAS 12 Impostos sobre o Rendimento);

b) 

activos provenientes de benefícios de empregados (IAS 19 Benefícios dos Empregados);

▼M53

c) 

ativos financeiros abrangidos pela IFRS 9 Instrumentos Financeiros;

▼B

d) 

activos não correntes que sejam contabilizados de acordo com o modelo do justo valor da IAS 40 Propriedades de Investimento;

▼M8

e) 

activos não correntes que sejam mensurados pelo justo valor menos os custos de vender, de acordo com a IAS 41 Agricultura;

▼B

f) 

direitos contratuais de acordo com contratos de seguro tal como definido na IFRS 4 Contratos de Seguro.

▼M17

5.A. Os requisitos em matéria de classificação, apresentação e mensuração contidos nesta IFRS e aplicáveis a um activo não corrente (ou grupo para alienação) que esteja classificado como detido para venda também se aplicam a um activo não corrente (ou grupo para alienação) que esteja classificado como detido para distribuição aos proprietários que agem nessa qualidade (detido para distribuição aos proprietários).

▼M22

5.B. Esta IFRS especifica as divulgações necessárias a respeito de activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas. As divulgações especificadas noutras IFRS não se aplicam a esses activos (ou grupos para alienação) a menos que essas IFRS exijam:

a) 

divulgações específicas a respeito de activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas; ou

b) 

divulgações sobre a mensuração de activos e passivos num grupo para alienação que não se integrem no âmbito do requisito de mensuração da IFRS 5 e essas divulgações ainda não foram feitas nas outras notas às demonstrações financeiras.

Poderão ser necessárias outras divulgações sobre activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas para cumprir os requisitos gerais da IAS 1, em particular os parágrafos 15 e 125 dessa Norma.

▼M17

CLASSIFICAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES (OU GRUPOS PARA ALIENAÇÃO) COMO DETIDOS PARA VENDA OU DETIDOS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS

▼B

6. Uma entidade deve classificar um activo não corrente (ou um grupo para alienação) como detido para venda se a sua quantia escriturada vai ser recuperada principalmente através de uma transacção de venda em vez de através de uso continuado.

7. Para que este seja o caso, o activo (ou grupo para alienação) deve estar disponível para venda imediata na sua condição presente sujeito apenas aos termos que sejam habituais e costumeiros para vendas de tais activos (ou grupos para alienação) e a sua venda deve ser altamente provável.

▼M17

8. Para que a venda seja altamente provável, o nível de gestão apropriado deve estar empenhado num plano para vender o activo (ou grupo para alienação), e deve ter sido iniciado um programa activo para localizar um comprador e concluir o plano. Além disso, o activo (ou grupo para alienação) deve ser activamente publicitado para venda a um preço que seja razoável em relação ao seu justo valor corrente. Além disso, deve esperar-se que a venda se qualifique para reconhecimento como venda concluída até um ano a partir da data da classificação, excepto conforme permitido pelo parágrafo 9, e as acções necessárias para concluir o plano devem indicar a improbabilidade de alterações significativas no plano ou de o plano ser retirado. A probabilidade de aprovação pelos accionistas (se exigida na jurisdição) deve ser considerada como parte da avaliação que determina se a venda é altamente provável ou não.

▼M8

8.A. Uma entidade que assumiu um compromisso relativamente a um plano de vendas que envolve a perda de controlo de uma subsidiária deve classificar todos os activos e passivos dessa subsidiária como detidos para venda quando são respeitados os critérios estabelecidos nos parágrafos 6-8, independentemente do facto de a entidade reter um interesse que não controla na sua antiga subsidiária após a venda.

▼B

9. Os acontecimentos ou circunstâncias podem estender o período para concluir a venda para lá de um ano. Uma extensão do período durante o qual se exige que a venda seja concluída não exclui que um activo (ou grupo para alienação) seja classificado como detido para venda se o atraso for causado por acontecimentos ou circunstâncias fora do controlo da entidade e se houver suficiente prova de que a entidade continua comprometida com o seu plano de vender o activo (ou grupo para alienação). Será este o caso quando os critérios do Apêndice B forem satisfeitos.

10. As transacções de venda incluem trocas de activos não correntes por outros activos não correntes quando uma troca tiver substância comercial de acordo com a IAS 16 Activos Fixos Tangíveis.

11. Quando uma entidade adquire um activo não corrente (ou grupo para alienação) exclusivamente com vista à sua posterior alienação, só deve classificar o activo não corrente (ou o grupo de disposição) como detido para venda à data de aquisição se o requisito de um ano do parágrafo 8. for satisfeito (excepto conforme permitido pelo parágrafo 9.) e se for altamente provável que qualquer outro critério dos parágrafos 7. e 8. que não esteja satisfeito nessa data estará satisfeito num curto prazo após a aquisição (normalmente, num prazo de três meses).

12. Se os critérios dos parágrafos 7. e 8. forem satisfeitos ►M5  após o período de relato ◄ , uma entidade não deve classificar um activo não corrente (ou grupo para alienação) como detido para venda nessas demonstrações financeiras quando forem emitidas. Contudo, quando esses critérios forem satisfeitos ►M5  após o período de relato ◄ mas antes da autorização para emissão das demonstrações financeiras, a entidade deve divulgar a informação especificada nos parágrafos 41.a), b) e d) das notas.

▼M17

12.A. Um activo não corrente (ou grupo para alienação) é classificado como detido para distribuição aos proprietários quando a entidade está empenhada em distribuir o activo (ou grupo para alienação) aos proprietários. Para que este seja o caso, os activos têm de estar disponíveis para distribuição imediata na sua condição presente e a distribuição tem de ser altamente provável. Para que a distribuição seja altamente provável, é necessário que tenham sido iniciadas acções para concluir a distribuição e deve esperar-se que tais acções estejam concluídas no prazo de um ano a contar da data de classificação. As acções necessárias para concluir a distribuição devem indicar que é pouco provável que ocorram alterações significativas na distribuição ou que a distribuição seja anulada. A probabilidade de aprovação pelos accionistas (se exigida na jurisdição) deve ser considerada como parte da avaliação que determina se a distribuição é altamente provável ou não.

▼B

Activos não correntes que deverão ser abandonados

13. Uma entidade não deve classificar como detido para venda um activo não corrente (ou grupo para alienação) que deverá ser abandonado. Isto deve-se ao facto de a sua quantia escriturada ser recuperada principalmente através do uso continuado. Contudo, se o grupo para alienação a ser abandonado satisfizer os critérios do parágrafo 32.a)-c), a entidade deve apresentar os resultados e fluxos de caixa do grupo para alienação como unidades operacionais descontinuadas de acordo com os parágrafos 33. e 34. à data na qual ele deixe de ser usado. Os activos não correntes (ou grupos para alienação) a serem abandonados incluem activos não correntes (ou grupos para alienação) que deverão ser usados até ao final da sua vida económica e os activos não correntes (ou grupos para alienação) que deverão ser encerrados em vez de vendidos.

14. Uma entidade não deve contabilizar um activo não corrente que tenha sido temporariamente retirado de serviço como se tivesse sido abandonado.

MENSURAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES (OU GRUPOS PARA ALIENAÇÃO) CLASSIFICADOS COMO DETIDOS PARA VENDA

Mensuração de um activo não corrente (ou grupo para alienação)

15. Uma entidade deve mensurar um activo não corrente (ou grupo para alienação) classificado como detido para venda pelo menor valor entre a sua quantia escriturada e o justo valor menos os custos de vender.

▼M17

15.A. Uma entidade deve mensurar um activo não corrente (ou grupo para alienação) classificado como detido para distribuição aos proprietários pelo menor valor entre a sua quantia escriturada e o justo valor menos os custos de distribuir ( 13 ).

▼B

16. Se um activo (ou grupo para alienação) recém-adquirido satisfizer os critérios de classificação como detido para venda (ver parágrafo 11.), a aplicação do parágrafo 15. resultará em que o activo (ou grupo para alienação) seja mensurado no reconhecimento inicial pelo valor mais baixo entre a sua quantia escriturada se não tivesse sido assim classificado (por exemplo, o custo) e o justo valor menos os custos de vender. Assim, se o activo (ou grupo para alienação) for adquirido como parte de uma concentração de actividades empresariais, ele deve ser mensurado pelo justo valor menos os custos de vender.

17. Quando se espera que a venda ocorra para além de um ano, a entidade deve mensurar os custos de vender pelo valor presente. Qualquer aumento no valor presente dos custos de vender que resulte da passagem do tempo deve ser apresentado nos lucros ou prejuízos como custo de financiamento.

18. Imediatamente antes da classificação inicial do activo (ou grupo para alienação) como detido para venda, as quantias escrituradas do activo (ou de todos os activos e passivos do grupo) devem ser mensuradas de acordo com a IFRS aplicáveis.

19. Na remensuração posterior de um grupo para alienação, as quantias escrituradas de quaisquer activos e passivos que não estejam no âmbito dos requisitos de mensuração desta IFRS, mas estejam incluídos num grupo para alienação classificado como detido para venda, devem ser remensurados de acordo com as IFRS aplicáveis antes de o justo valor menos os custos de vender do grupo para alienação ser remensurado.

Reconhecimento de perdas por imparidade e de reversões

20. Uma entidade deve reconhecer uma perda por imparidade relativamente a qualquer redução inicial ou posterior do activo (ou grupo para alienação) para o justo valor menos os custos de vender, até ao ponto em que não tenha sido reconhecida de acordo com o parágrafo 19.

21. Uma entidade deve reconhecer um ganho para qualquer aumento posterior no justo valor menos os custos de vender de um activo, mas não para além da perda por imparidade cumulativa que tenha sido reconhecida seja de acordo com esta IFRS seja anteriormente de acordo com a IAS 36 Imparidade de Activos.

22. Uma entidade deve reconhecer um ganho para qualquer aumento posterior no justo valor menos os custos de vender de um grupo para alienação:

a) 

até ao ponto em que não tenha sido reconhecido de acordo com o parágrafo 19.; mas

b) 

não para além da perda por imparidade cumulativa que tenha sido reconhecida, seja de acordo com esta IFRS ou anteriormente de acordo com a IAS 36, relativamente aos activos não correntes que estejam dentro do âmbito dos requisitos de mensuração desta IFRS.

23. A perda por imparidade (ou qualquer ganho posterior) reconhecida para um grupo para alienação deve reduzir (ou aumentar) a quantia escriturada dos activos não correntes do grupo que estejam dentro do âmbito dos requisitos de mensuração desta IFRS, pela ordem de imputação definida nos parágrafos 104.a) e b) e 122. da IAS 36 (tal como revista em 2004).

24. Um ganho ou perda que não tenha sido anteriormente reconhecido à data da venda de um activo não corrente (ou grupo para alienação) deve ser reconhecido à data do desreconhecimento. Os requisitos relacionados com o desreconhecimento estão definidos:

a) 

nos parágrafos 67.-72. da IAS 16 (tal como revista em 2003) relativamente a activos fixos tangíveis, e

b) 

nos parágrafos 112.-117. da IAS 38 Activos Intangíveis (tal como revista em 2004) relativamente a activos intangíveis.

25. Uma entidade não deve depreciar (ou amortizar) um activo não corrente enquanto estiver classificado como detido para venda ou enquanto fizer parte de um grupo para alienação classificado como detido para venda. Os juros e outros gastos atribuíveis aos passivos de um grupo para alienação classificado como detido para venda devem continuar a ser reconhecidos.

▼M48

Alterações a um plano de venda ou a um plano de distribuição aos proprietários

26. Se uma entidade classificou um ativo (ou grupo para alienação) como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários, mas os critérios dos parágrafos 7-9 (de classificação como detido para venda) ou do parágrafo 12A (de classificação como detido para distribuição aos proprietários) deixarem de estar satisfeitos, a entidade deve cessar de classificar o ativo (ou grupo para alienação) como (respetivamente) detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários. Em tais casos, as entidades devem seguir a orientação contida nos parágrafos 27-29 para contabilizar essas alterações, exceto quando se aplicar o parágrafo 26A.

26.A. Se uma entidade reclassificar um ativo (ou grupo para alienação) diretamente de detido para venda para detido para distribuição aos proprietários, ou diretamente de detido para distribuição aos proprietários para detido para venda, a alteração da classificação passa a ser considerada uma continuação do plano inicial de alienação. A entidade:

a) 

não deve seguir a orientação contida nos parágrafos 27-29 para contabilizar esta emenda. A entidade deve aplicar os requisitos de classificação, apresentação e mensuração contidos na presente IFRS que sejam aplicáveis ao novo método de alienação.

b) 

deve mensurar o ativo não corrente (ou grupo para alienação) de acordo com os requisitos do parágrafo 15 (se reclassificado como detido para venda) ou do parágrafo 15A (se reclassificado como detido para distribuição aos proprietários) e reconhecer qualquer redução ou aumento no justo valor deduzido dos custos de venda ou de distribuição do ativo não corrente (ou grupo para alienação), seguindo os requisitos dos parágrafos 20-25.

c) 

não deve alterar a data de classificação de acordo com os parágrafos 8 e 12A. Tal não exclui a possibilidade de extensão do período exigido para concluir uma venda ou distribuição aos proprietários quando as condições referidas no parágrafo 9 estão preenchidas.

27. A entidade deve mensurar um ativo não corrente (ou grupo para alienação) que deixe de ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários (ou que deixe de ser incluído num grupo para alienação classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários) pelo valor mais baixo entre:

a) 

a sua quantia escriturada antes de o ativo (ou grupo para alienação) ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários, ajustada por qualquer depreciação, amortização ou revalorização que teria sido reconhecida se o ativo (ou grupo para alienação) não tivesse sido classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários, e

b) 

a sua quantia recuperável à data da decisão posterior de não vender ou distribuir. [nota de rodapé suprimida]

28. A entidade deve incluir qualquer ajustamento exigido da quantia escriturada de um ativo não corrente que deixe de ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários nos lucros ou prejuízos [nota de rodapé omitida] de operações em curso no período em que os critérios dos parágrafos 7-9 ou 12A, respetivamente, deixaram de ser satisfeitos. As demonstrações financeiras relativas aos períodos posteriores à classificação como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários devem ser alteradas em conformidade, se o grupo para alienação ou o ativo não corrente que deixar de ser classificado como detido para venda ou detido para distribuição aos proprietários for uma subsidiária, uma operação conjunta, um empreendimento conjunto, uma associada ou uma parte de um interesse num empreendimento conjunto ou numa associada. A entidade deve apresentar esse ajustamento no mesmo título da demonstração do rendimento integral usado para apresentar um ganho ou perda, caso exista, reconhecido de acordo com o parágrafo 37.

29. Se uma entidade remover um ativo ou passivo individual de um grupo para alienação classificado como detido para venda, os ativos e passivos restantes do grupo para alienação a ser vendido apenas devem continuar a ser mensurados como um grupo se o grupo satisfizer os critérios dos parágrafos 7-9. Se uma entidade remover um ativo ou passivo individual de um grupo para alienação classificado como detido para distribuição aos proprietários, os ativos e passivos restantes do grupo para alienação a ser distribuído apenas devem continuar a ser mensurados como um grupo se o grupo satisfizer os critérios do parágrafo 12A. De outro modo, os ativos não correntes restantes do grupo que satisfizerem individualmente os critérios de classificação como detidos para venda (ou detidos para distribuição aos proprietários) devem ser mensurados individualmente pelo menor valor entre as suas quantias escrituradas e os justos valores deduzidos dos custos de venda (ou dos custos de distribuição) nessa data. Quaisquer ativos não correntes que não satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda devem deixar de ser classificados como detidos para venda de acordo com o parágrafo 26. Quaisquer ativos não correntes que não satisfaçam os critérios de classificação como detidos para distribuição aos proprietários devem deixar de ser classificados como detidos para distribuição aos proprietários de acordo com o parágrafo 26.

▼B

APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

30. Uma entidade deve apresentar e divulgar informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras avaliar os efeitos financeiros das unidades operacionais descontinuadas e das alienações de activos não correntes (ou grupos para alienação).

Apresentar unidades operacionais descontinuadas

31. Um componente de uma entidade compreende unidades operacionais e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para finalidades de relato financeiro, do resto da entidade. Por outras palavras, um componente de uma entidade terá sido uma unidade geradora de caixa ou um grupo de unidades geradoras de caixa enquanto detida para uso.

32. Uma unidade operacional descontinuada é um componente de uma entidade que ou foi alienada ou está classificada como detida para venda, e

a) 

representa uma importante linha de negócios ou área geográfica de operações separada;

b) 

é parte integrante de um único plano coordenado para alienar uma importante linha de negócios ou área geográfica de operações separada; ou

c) 

é uma subsidiária adquirida exclusivamente com vista à revenda.

33. As entidades devem divulgar:

a) 

uma quantia única ►M5  na demonstração do rendimento integral ◄ compreendendo o total de:

i) 

os lucros ou prejuízos após os impostos das unidades operacionais descontinuadas, e

ii) 

os ganhos ou perdas após os impostos reconhecidos na mensuração pelo justo valor menos os custos de vender ou na alienação de activos ou de grupo(s) para alienação que constituam a unidade operacional descontinuada.

b) 

uma análise da quantia única referida na alínea a):

i) 

no rédito, nos gastos e nos lucros ou prejuízos antes dos impostos das unidades operacionais descontinuadas,

ii) 

nos gastos de imposto sobre o rendimento relacionados conforme exigido pelo parágrafo 81h) da IAS 12,

iii) 

nos ganhos ou perdas reconhecidos na mensuração pelo justo valor menos os custos de vender ou na alienação dos activos ou de grupo(s) para alienação que constituam a unidade operacional descontinuada, e

iv) 

nos gastos de imposto sobre o rendimento relacionados conforme exigido pelo parágrafo 81h) da IAS 12.

A análise pode ser apresentada nas notas ou ►M5  na demonstração do rendimento integral ◄ . Se for apresentada ►M5  na demonstração do rendimento integral ◄ , deve ser apresentada numa secção identificada como estando relacionada com as unidades operacionais descontinuadas, i.e., separadamente das unidades operacionais em continuação. A análise não é exigida para grupos para alienação que sejam subsidiárias recém-adquiridas que satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda no momento da aquisição (ver parágrafo 11.).

c) 

os fluxos de caixa líquidos atribuíveis às actividades de exploração, investimento e financiamento de unidades operacionais descontinuadas. Estas divulgações podem ser apresentadas ou nas notas ou ►M5  nas ◄ demonstrações financeiras. Estas divulgações não são exigidas para grupos para alienação que sejam subsidiárias recém-adquiridas que satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda no momento da aquisição (ver parágrafo 11.).

▼M11

d) 

a quantia do rendimento de unidades operacionais em continuação e de unidades operacionais descontinuadas atribuível aos proprietários da empresa-mãe. Estas divulgações podem ser apresentadas ou nas notas ou na demonstração do rendimento integral.

▼M31

33.A. Se uma entidade apresentar as rubricas de resultados numa demonstração separada, tal como descrito no parágrafo 10A da IAS 1 (conforme emendada em 2011), uma secção identificada como estando relacionada com as unidades operacionais descontinuadas é apresentada nessa demonstração.

▼B

34. Uma entidade deve apresentar novamente as divulgações do parágrafo 33. para períodos anteriores apresentados nas demonstrações financeiras de forma a que as divulgações se relacionem com todas as unidades operacionais que tenham sido descontinuadas ►M5  no fim do período de relato ◄ para o último período apresentado.

35. Os ajustamentos efectuados no período corrente nas quantias previamente apresentadas em unidades operacionais descontinuadas que estejam directamente relacionados com a alienação de uma unidade operacional descontinuada num período anterior devem ser classificados separadamente nas unidades operacionais descontinuadas. A natureza e a quantia desses ajustamentos devem ser divulgadas. Exemplos de circunstâncias em que estes ajustamentos podem resultar incluem o seguinte:

a) 

a resolução de incertezas que resultem dos termos da transacção de alienação, tais como a resolução dos ajustamentos no preço de compra e das questões de indemnização com o comprador.

b) 

a resolução de incertezas que resultem de e estejam directamente relacionadas com as unidades operacionais do componente antes da sua alienação, tais como obrigações ambientais e de garantia de produtos retidas pelo vendedor.

c) 

a liquidação das obrigações de planos de benefícios de empregados, desde que essa liquidação esteja directamente relacionada com a transacção de alienação.

36. Se uma entidade deixar de classificar um componente de uma entidade como detida para venda, os resultados das unidades operacionais do componente anteriormente apresentados nas unidades operacionais descontinuadas de acordo com os parágrafos 33-35 devem ser reclassificados e incluídos no rendimento das unidades operacionais em continuação para todos os períodos apresentados. As quantias relativas a períodos anteriores devem ser descritas como tendo sido novamente apresentadas.

▼M8

36.A. Uma entidade que assumiu um compromisso relativamente a um plano de vendas que envolve a perda de controlo de uma subsidiária deve divulgar as informações exigidas pelos parágrafos 33-36 quando a subsidiária for um grupo para alienação que satisfaz a definição de unidade operacional descontinuada em conformidade com o parágrafo 32.

▼B

Ganhos ou perdas relacionados com unidades operacionais em continuação

37. Qualquer ganho ou perda relativo à remensuração de um activo não corrente (ou grupo para alienação) classificado como detido para venda que não satisfaça a definição de unidade operacional descontinuada deve ser incluído nos lucros ou prejuízos das unidades operacionais em continuação.

Apresentação de um activo não corrente ou de um grupo para alienação classificado como detido para venda

38. Uma entidade deve apresentar um activo não corrente classificado como detido para venda e os activos de um grupo para alienação classificado como detido para venda separadamente dos outros activos ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ . Os passivos de um grupo para alienação classificado como detido para venda devem ser apresentados separadamente dos outros passivos ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ . Esses activos e passivos não devem ser compensados nem apresentados como uma única quantia. As principais classes de activos e passivos classificados como detidos para venda devem ser divulgadas separadamente ou ►M5  nas ◄ ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ ou nas notas, excepto conforme permitido pelo parágrafo 39. Uma entidade deve apresentar separadamente qualquer rendimento ou gasto cumulativo ►M5  reconhecido em outro rendimento integral ◄ relacionado com um activo não corrente (ou grupo para alienação) classificado como detido para venda.

39. Se o grupo para alienação for uma subsidiária recém-adquirida que satisfaça os critérios de classificação como detido para venda no momento da aquisição (ver parágrafo 11.), não é exigida a divulgação das principais classes de activos e passivos.

40. Uma entidade não deve reclassificar ou voltar a apresentar quantias apresentadas para activos não correntes ou para activos e passivos de grupos para alienação classificados como detidos para venda ►M5  nas demonstrações da posição financeira ◄ de períodos anteriores para reflectir a classificação ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ relativa ao último período apresentado.

Divulgações adicionais

41. Uma entidade deve divulgar a seguinte informação nas notas do período em que o activo não corrente (ou grupo para alienação) foi ou classificado como detido para venda ou vendido:

a) 

uma descrição do activo não corrente (ou grupo para alienação);

b) 

uma descrição dos factos e circunstâncias da venda, ou que conduziram à alienação esperada, e a forma e tempestividade esperadas para essa alienação;

c) 

o ganho ou a perda reconhecidos de acordo com os parágrafos 20.-22. e, se não for apresentado separadamente ►M5  na ◄ ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ , o título na ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ que inclui esse ganho ou perda;

d) 

se aplicável, o segmento relatável em que o activo não corrente (ou grupo para alienação) está apresentado de acordo com a IFRS 8 Segmentos Operacionais.

42. Caso se aplique o parágrafo 26 ou o parágrafo 29, uma entidade deve divulgar, no período da decisão para alterar o plano de vender o activo não corrente (ou grupo para alienação), uma descrição dos factos e circunstâncias que levaram à decisão e o efeito dessa decisão nos resultados das unidades operacionais para esse período e qualquer período anterior apresentado.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

43. A IFRS deve ser aplicada prospectivamente a activos não correntes (ou grupos para alienação) que satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda e a unidades operacionais que satisfaçam os critérios de classificação como descontinuadas após a data de eficácia da IFRS. Uma entidade pode aplicar os requisitos da IFRS a todos os activos não correntes (ou grupos para alienação) que satisfaçam os critérios de classificação como detidos para venda e a unidades operacionais que satisfaçam os critérios de classificação como descontinuadas após qualquer data antes da data de eficácia da IFRS, desde que as valorizações e outras informações necessárias para aplicar a IFRS tenham sido obtidas no momento em que esses critérios foram originalmente satisfeitos.

DATA DE EFICÁCIA

44. Uma entidade deve aplicar esta IFRS aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a IFRS a um período que tenha início antes de 1 Janeiro 2005, ela deve divulgar esse facto.

▼M5

44.A. A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 3 e 38 e adicionou o parágrafo 33A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M11

44.B. A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) adicionou o parágrafo 33(d). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior. A emenda deve ser aplicada retrospectivamente.

▼M8

44.C. Os parágrafos 8A e 36A foram adicionados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade não deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início antes de 1 de Julho de 2009, a não ser que também aplique a IFRS 27 (tal como alterada em Maio de 2008). Se uma entidade aplicar as emendas antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar as emendas prospectivamente a partir da data na qual aplicou pela primeira vez a IFRS 5, sujeita às disposições transitórias constantes do parágrafo 45 da IAS 27 (emendada em Maio de 2008).

▼M17

44.D. Foram adicionados os parágrafos 5A, 12A e 15A e o parágrafo 8 foi emendado pela IFRIC 17 Distribuições aos Proprietários de Activos que Não São Caixa em Novembro de 2008. Estas emendas devem ser aplicadas prospectivamente a activos não correntes (ou grupos para alienação) que estejam classificados como detidos para distribuição aos proprietários nos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Não é permitida a aplicação retrospectiva. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período com início antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto e também aplicar a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (conforme revista em 2008), a IAS 27 (conforme emendada em Maio de 2008) e a IFRIC 17.

▼M22

44.E. O parágrafo 5B foi adicionado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M32

44.G. A IFRS 11 Acordos Conjuntos, emitida em maio de 2011, alterou o parágrafo 28. Uma entidade deve aplicar esta alteração quando aplicar a IFRS 11.

▼M33

44.H. A IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor, emitida em Maio de 2011, emendou a definição de justo valor no Apêndice A. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IFRS 13.

▼M31

44.I. O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 33A. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011).

▼M53

44.K. A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 5 e eliminou os parágrafos 44F e 44J. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼M48

44.L. O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou os parágrafos 26-29 e adicionou o parágrafo 26A. As entidades devem aplicar essas emendas prospetivamente de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros às emendas do método de alienação que ocorrem em períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼B

RETIRADA DA IAS 35

45. Esta IFRS substitui a IAS 35 Unidades Operacionais em Descontinuação.




Apêndice A

Termos definidos

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.



unidade geradora de caixa

O mais pequeno grupo identificável de activos que seja gerador de influxos de caixa e que seja em larga medida independente dos influxos de caixa de outros activos ou grupos de activos.

componente de uma entidade

Unidades operacionais e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos, operacionalmente e para finalidades de relato financeiro, do resto da entidade.

custos de vender

Os custos incrementais directamente atribuíveis à alienação de um activo (ou grupo para alienação), excluindo custos de financiamento e gastos de impostos sobre o rendimento.

activo corrente

►M5  
Uma entidade deve classificar um activo como corrente quando:
a)  espera realizar o activo, ou pretende vendê-lo ou consumi-lo, no decurso normal do seu ciclo operacional;
b)  detém o activo essencialmente para finalidades de negociação;
c)  espera realizar o activo até doze meses após o período de relato; ou
d)  o activo é caixa ou um equivalente de caixa (tal como definido na IAS 7), a menos que lhe seja limitada a troca ou uso para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após o período de relato.  ◄

unidade operacional descontinuada

É um componente de uma entidade que ou foi alienado ou está classificado como detido para venda e:

a)  representa uma importante linha de negócios ou área geográfica de operações separada;

b)  é parte integrante de um único plano coordenado para alienar uma importante linha de negócios ou área geográfica de operações separada; ou

c)  é uma subsidiária adquirida exclusivamente com vista à revenda.

grupo para alienação

Um grupo de activos a alienar, por venda ou de outra forma, em conjunto como um grupo numa só transacção, e passivos directamente associados a esses activos que serão transferidos na transacção. O grupo inclui goodwill adquirido numa concentração de actividades empresariais se o grupo for uma unidade geradora de caixa à qual tenha sido imputado goodwill de acordo com os requisitos dos parágrafos 80.-87. da IAS 36 Imparidade de Activos (tal como revista em 2004) ou se for uma unidade operacional dentro dessa unidade geradora de caixa.

▼M33

justo valor

é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. (Ver IFRS 13).

▼B

compromisso firme de compra

Um acordo com uma parte não relacionada, vinculando ambas as partes e normalmente legalmente imponível, que a) especifica todos os termos significativos, incluindo o preço e a tempestividade das transacções, e b) inclui um desincentivo por não desempenho que é suficientemente grande para tornar o desempenho altamente provável.

altamente provável

Significativamente mais propenso do que provável.

activo não corrente

Um activo que não satisfaz a definição de um activo corrente.

provável

Mais propenso que não.

quantia recuperável

O valor mais alto entre o justo valor de um activo menos os custos de vender e o seu valor de uso.

valor de uso

O valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados que se espera que surjam do uso continuado de um activo e da sua alienação no fim da sua vida útil.




Apêndice B

Suplemento de aplicação

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

EXTENSÃO DO PERÍODO EXIGIDO PARA CONCLUIR UMA VENDA

B1 Tal como indicado no parágrafo 9., uma extensão do período durante o qual se exige que a venda seja concluída não exclui que um activo (ou grupo para alienação) seja classificado como detido para venda se o atraso for causado por acontecimentos ou circunstâncias fora do controlo da entidade e se houver suficiente prova de que a entidade continua comprometida com o seu plano de vender o activo (ou grupo para alienação). Uma excepção ao requisito de um ano no parágrafo 8. deve portanto aplicar-se nas seguintes situações em que esses acontecimentos ou circunstâncias ocorram:

a) 

à data em que uma entidade se compromete a planear a venda de um activo não corrente (ou grupo para alienação), ela espera razoavelmente que outros (não um comprador) imponham condições à transferência do activo (ou grupo para alienação) que estendam o período exigido para que a venda seja concluída, e:

i) 

as acções necessárias para responder a essas condições não podem ser iniciadas antes de um compromisso firme de compra ser obtido, e

ii) 

um compromisso firme de compra é altamente provável dentro de um ano;

b) 

uma entidade obtém um compromisso firme de compra e, como resultado, um comprador ou outros impõem inesperadamente condições à transferência de um activo não corrente (ou grupo para alienação) anteriormente classificado como detido para venda que irão estender o período exigido para que a venda seja concluída, e:

i) 

foram tomadas as acções atempadas necessárias para responder às condições, e

ii) 

espera-se uma resolução favorável dos factores que condicionam um atraso;

c) 

durante o período inicial de um ano, ocorrem circunstâncias que foram anteriormente consideradas improváveis e, como resultado, um activo não corrente (ou grupo para alienação) anteriormente classificado como detido para venda não é vendido até ao final desse período, e:

i) 

durante o período inicial de um ano, a entidade envidou as acções necessárias para responder à alteração nas circunstâncias,

ii) 

o activo não corrente (ou grupo para alienação) está a ser activamente publicitado a um preço que é razoável, dada a alteração nas circunstâncias, e

iii) 

foram satisfeitos os critérios dos parágrafos 7. e 8.




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 6

Exploração e Avaliação de Recursos Minerais

OBJECTIVO

1. O objectivo desta IFRS é especificar o relato financeiro da exploração e avaliação de recursos minerais.

2. Em particular, a IFRS exige:

a) 

melhorias limitadas a práticas contabilísticas existentes de dispêndios de exploração e avaliação;

b) 

que as entidades que reconheçam activos de exploração e avaliação apreciem esses activos quanto a imparidade de acordo com esta IFRS e mensurem qualquer imparidade de acordo com a IAS 36 Imparidade de Activos;

c) 

divulgações que identifiquem e expliquem as quantias nas demonstrações financeiras da entidade que resultem da exploração e avaliação de recursos minerais e ajudem os utentes dessas demonstrações financeiras a compreender a quantia, tempestividade e certeza de fluxos de caixa futuros de quaisquer activos de exploração e avaliação reconhecidos.

ÂMBITO

3. Uma entidade deve aplicar a IFRS aos dispêndios de exploração e avaliação em que incorra.

4. A IFRS não trata de outros aspectos da contabilização por entidades dedicadas à exploração e avaliação de recursos minerais.

5. Uma entidade não deve aplicar esta IFRS a dispêndios incorridos:

a) 

antes da exploração e avaliação de recursos minerais, tais como dispêndios incorridos antes de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar uma área específica;

b) 

depois de serem demonstráveis a exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extracção de um recurso mineral.

RECONHECIMENTO DE ACTIVOS DE EXPLORAÇÃO E AVALIAÇÃO

Dispensa temporária dos parágrafos 11. e 12. da IAS 8

6. Quando desenvolver as suas políticas contabilísticas, uma entidade que reconheça activos de exploração e avaliação deve aplicar o parágrafo 10. da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

7. É exigido que a gerência considere os parágrafos 11. e 12. da IAS 8 que especificam fontes de requisitos e orientação autorizados ao desenvolver uma política contabilística para um item se nenhuma IFRS se aplicar especificamente a esse item. Sujeito aos parágrafos 9. e 10. adiante, esta IFRS dispensa uma entidade de aplicar esses parágrafos às suas políticas contabilísticas para o reconhecimento e mensuração de activos de exploração e avaliação.

MENSURAÇÃO DE ACTIVOS DE EXPLORAÇÃO E AVALIAÇÃO

Mensuração no reconhecimento

8. Os activos de exploração e avaliação devem ser mensurados pelo custo.

Elementos do custo de activos de exploração e avaliação

9. Uma entidade deve determinar uma política contabilística que especifique que dispêndios são reconhecidos como activos de exploração e avaliação e aplicar essa política consistentemente. Ao tomar esta determinação, uma entidade considera até que ponto o dispêndio pode ser associado à descoberta de recursos minerais específicos. O que se segue são exemplos de dispêndios que podem ser incluídos na mensuração inicial de activos de exploração e avaliação (a lista não é exaustiva):

a) 

aquisição de direitos de exploração;

b) 

estudos topográficos, geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c) 

perfuração exploratória;

d) 

valas;

e) 

amostragem; e

f) 

actividades relacionadas com a avaliação da exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extracção de um recurso mineral.

10. Os dispêndios relacionados com o desenvolvimento de recursos minerais não devem ser reconhecidos como activos de exploração e avaliação. A Estrutura Conceptual e a IAS 38 Activos Intangíveis proporcionam orientação sobre o reconhecimento de activos resultantes de desenvolvimento.

11. De acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes, uma entidade reconhece quaisquer obrigações de remoção e restauro que sejam incorridas durante um determinado período como consequência de ter levado a cabo a exploração e avaliação de recursos minerais.

Mensuração após reconhecimento

12. Após o reconhecimento, uma entidade deve aplicar ou o modelo de custo ou o modelo de revalorização aos activos de exploração e avaliação. Se o modelo de revalorização for aplicado (ou o modelo da IAS 16 Activos Fixos Tangíveis ou o modelo da IAS 38), ele deve ser consistente com a classificação dos activos (ver parágrafo 15.).

Alterações nas políticas contabilísticas

13. Uma entidade pode alterar as suas políticas contabilísticas para dispêndios de exploração e avaliação se a alteração tornar as demonstrações financeiras mais relevantes para as necessidades de tomada de decisões económicas dos utentes e não menos fiáveis, ou mais fiáveis e não menos relevantes para essas necessidades. Uma entidade deve ajuizar a relevância e a fiabilidade usando os critérios da IAS 8.

14. Para justificar a alteração das suas políticas contabilísticas para dispêndios de exploração e avaliação, uma entidade deve demonstrar que a alteração leva as suas demonstrações financeiras a satisfazerem mais aproximadamente os critérios da IAS 8, mas a alteração não precisa de alcançar total conformidade com esses critérios.

APRESENTAÇÃO

Classificação de activos de exploração e avaliação

15. Uma entidade deve classificar os activos de exploração e avaliação como tangíveis ou intangíveis de acordo com a natureza dos activos adquiridos e aplicar a classificação consistentemente.

16. Alguns activos de exploração e avaliação são tratados como intangíveis (por exemplo, direitos de perfuração), enquanto outros são tangíveis (por exemplo, veículos e plataformas de perfuração). Até ao ponto em que um activo tangível seja consumido no desenvolvimento de um activo intangível, a quantia que reflecte esse consumo faz parte do custo do activo intangível. Contudo, o uso de um activo tangível para desenvolver um activo intangível não transforma um activo tangível num activo intangível.

Reclassificação de activos de exploração e avaliação

17. Um activo de exploração e avaliação deve deixar de ser classificado como tal quando a exequibilidade técnica e viabilidade comercial de extracção de um recurso mineral for demonstrável. Os activos de exploração e avaliação devem ser avaliados quanto a imparidade, e quanto a qualquer perda por imparidade reconhecida, antes da reclassificação.

IMPARIDADE

Reconhecimento e mensuração

18. Os activos de exploração e avaliação devem ser avaliados quanto a imparidade quando os factos e circunstâncias sugerirem que a quantia escriturada de um activo de exploração e avaliação pode exceder a sua quantia recuperável. Quando os factos e circunstâncias sugerirem que a quantia escriturada excede a quantia recuperável, uma entidade deve mensurar, apresentar e divulgar qualquer perda por imparidade resultante de acordo com a IAS 36, excepto conforme estabelecido pelo parágrafo 21. adiante.

19. Apenas para as finalidades dos activos de exploração e avaliação, quando for identificado um activo de exploração e avaliação que possa estar com imparidade deve ser aplicado o parágrafo 20 desta IFRS em vez dos parágrafos 8.-17. da IAS 36. O parágrafo 20. usa o termo «activos» mas aplica-se igualmente a activos de exploração e avaliação separados ou a uma unidade geradora de caixa.

20. Um ou mais dos seguintes factos e circunstâncias indica que uma entidade deve testar os activos de exploração e avaliação quanto a imparidade (a lista não é exaustiva):

a) 

o período em que a entidade tem o direito de explorar na área específica expirou durante o período ou vai expirar no futuro próximo, e não se espera que seja renovado;

b) 

não estão orçamentados nem planeados dispêndios substanciais relativos a posterior exploração e avaliação de recursos minerais na área específica;

c) 

a exploração e avaliação de recursos minerais na área específica não levaram à descoberta de quantidades comercialmente viáveis de recursos minerais e a entidade decidiu descontinuar essas actividades na área específica;

d) 

existem suficientes dados para indicar que, embora um desenvolvimento na área específica seja provável que resulte, é improvável que a quantia escriturada do activo de exploração e avaliação seja recuperada na totalidade como consequência de um desenvolvimento bem-sucedido ou por venda.

Em qualquer caso, ou em casos semelhantes, a entidade deve efectuar um teste de imparidade de acordo com a IAS 36. Qualquer perda por imparidade é reconhecida como um gasto de acordo com a IAS 36.

Especificar o nível em que os activos de exploração e avaliação são avaliados quanto a imparidade

21. Uma entidade deve determinar uma política contabilística para a imputação de activos de exploração e avaliação a unidades geradoras de caixa ou grupos de unidades geradoras de caixa com a finalidade de avaliar esses activos quanto a imparidade. Cada unidade geradora de caixa ou grupo de unidades a que um activo de exploração e avaliação seja imputado não deve ser maior do que um segmento operacional determinado de acordo com a IFRS 8 Segmentos Operacionais.

22. O nível identificado pela entidade para a finalidade de testar activos de exploração e avaliação quanto a imparidade pode compreender uma ou mais unidades geradoras de caixa.

DIVULGAÇÃO

23. Uma entidade deve divulgar informação que identifique e explique as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras resultantes da exploração e avaliação de recursos minerais.

24. Para cumprir o parágrafo 23., uma entidade deve divulgar:

a) 

as suas políticas contabilísticas relativas a dispêndios de exploração e avaliação incluindo o reconhecimento de activos de exploração e avaliação;

b) 

as quantias de activos, passivos, rendimentos e gastos e fluxos de caixa operacionais e de investimento resultantes da exploração e avaliação de recursos minerais.

25. Uma entidade deve tratar os activos de exploração e avaliação como uma classe separada de activos e fazer as divulgações exigidas ou pela IAS 16 ou pela IAS 38 consistentemente com a forma como os activos estão classificados.

DATA DE EFICÁCIA

26. Uma entidade deve aplicar esta IFRS aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a IFRS a um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2006, ela deve divulgar esse facto.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

27. Se for impraticável aplicar um determinado requisito do parágrafo 18. à informação comparativa relacionada com períodos anuais com início antes de 1 de Janeiro de 2006, a entidade deve divulgar esse facto. A IAS 8 explica o termo «impraticável».




Apêndice A

Termos definidos

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.



activos de exploração e avaliação

Dispêndios de exploração e avaliação reconhecidos como activos de acordo com a política contabilística da entidade.

dispêndios de exploração e avaliação

Dispêndios incorridos por uma entidade em ligação com a exploração e avaliação de recursos minerais antes que a exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extracção de um recurso mineral sejam demonstráveis.

exploração e avaliação de recursos minerais

A pesquisa de recursos minerais, incluindo minérios, petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes depois de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar numa área específica, bem como a determinação da exequibilidade técnica e viabilidade comercial de extrair o recurso mineral.




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 7

Instrumentos Financeiros: Divulgações

OBJECTIVO

1. O objectivo desta IFRS é exigir às entidades que forneçam divulgações nas suas demonstrações financeiras que permitam que os utentes avaliem:

a) 

o significado dos instrumentos financeiros para a posição e o desempenho financeiros da entidade; e

b) 

a natureza e a extensão dos riscos decorrentes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta durante o período e na data de relato, assim como a forma como a entidade gere esses riscos.

▼M53

2. Os princípios estabelecidos nesta IFRS complementam os princípios para o reconhecimento, a mensuração e a apresentação de ativos financeiros e de passivos financeiros enunciados na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação e na IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

▼B

ÂMBITO

▼M53

3. A presente IFRS deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

a) 

os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IRFS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas ou a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IFRS 10, a IAS 27 ou a IAS 28 exigem ou permitem às entidades contabilizar os interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto segundo a IFRS 9; nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos da presente IFRS. As entidades devem também aplicar esta IFRS a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, salvo se os derivados corresponderem à definição de instrumento de capital próprio da IAS 32;

▼B

b) 

direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica a IAS 19 Benefícios dos Empregados;

▼M12 —————

▼M53

d) 

contratos de seguro tal como definidos na IFRS 4 Contratos de Seguro. Contudo, esta IFRS aplica-se a derivados que estejam embutidos em contratos de seguro sempre que a IFRS 9 exija que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, um emitente deve aplicar esta IFRS aos contratos de garantia financeira, caso o emitente aplique a IFRS 9 ao reconhecimento e à mensuração dos contratos, aplicando todavia a IFRS 4 caso o emitente decida, de acordo com o parágrafo 4, alínea d), da IFRS 4, aplicar essa Norma ao seu reconhecimento e mensuração;

e) 

instrumentos financeiros, contratos e obrigações ao abrigo de transações de pagamento com base em ações aos quais se aplique a IFRS 2 Pagamentos com Base em Ações, exceto quando a presente IFRS se aplicar a contratos abrangidos pela IFRS 9;

▼M6

f) 

instrumentos que devam ser classificados como instrumentos de capital próprio em conformidade com os parágrafos 16A e 16B ou os parágrafos 16C e 16D da IAS 32.

▼M53

4. Esta IFRS aplica-se a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Os instrumentos financeiros reconhecidos incluem ativos financeiros e passivos financeiros que se encontram abrangidos pela IFRS 9. Os instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do âmbito da IFRS 9, são abrangidos pela presente IFRS.

5. A presente IFRS aplica-se aos contratos de compra ou venda de um item não financeiro abrangidos pela IFRS 9.

▼M53

5A Os requisitos de divulgação do risco de crédito dos parágrafos 35A–35N aplicam-se aos direitos que a IFRS 15 Receitas de Contratos com Clientes especifica como sendo contabilizados em conformidade com a IFRS 9 para efeitos de reconhecimento de ganhos ou perdas por imparidade. Qualquer referência a ativos financeiros ou instrumentos financeiros nesses parágrafos inclui esses direitos, salvo especificação em contrário.

▼B

CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEL DE DIVULGAÇÃO

6. Quando esta IFRS exigir a divulgação por classes de instrumentos financeiros, uma entidade deve agrupar os instrumentos financeiros em classes que sejam apropriadas à natureza da informação divulgada, e que tomem em consideração as características dos instrumentos financeiros. Uma entidade deve fornecer informação suficiente para permitir uma reconciliação com as linhas de itens apresentadas ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ .

SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO E O DESEMPENHO FINANCEIROS

7. Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar o significado dos instrumentos financeiros para a sua posição e desempenho financeiros.

▼M5

Demonstração da posição financeira

▼B

Categorias de activos financeiros e passivos financeiros

▼M53

8. As quantias escrituradas de cada uma das seguintes categorias, tal como especificadas na IFRS 9, devem ser divulgadas na demonstração da posição financeira ou nas notas:

a) 

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor por via dos resultados, discriminando separadamente: i) os designados como tal no momento do reconhecimento inicial ou subsequentemente em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9; e ii) os obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9;

b)–d) 

[Eliminadas]

e) 

Passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados, discriminando separadamente: i) os designados como tal no momento do reconhecimento inicial ou subsequentemente em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9; e ii) os que preenchem a definição de detidos para negociação de acordo com a IFRS 9;

f) 

Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

g) 

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

h) 

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral, discriminando separadamente: i) os ativos financeiros que são mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9; e ii) os investimentos em instrumentos de capital próprio designados como tal no momento do reconhecimento inicial em conformidade com o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9.

Ativos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados

9. Se a entidade designou como mensurado pelo justo valor através dos resultados um ativo financeiro (ou um grupo de ativos financeiros) que de outro modo seria mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral ou pelo custo amortizado, deve divulgar:

a) 

a exposição máxima ao risco de crédito (ver parágrafo 36, alínea a)) do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) no final do período de relato;

b) 

a quantia pela qual os derivados de crédito relacionados ou instrumentos similares permitem atenuar essa exposição máxima ao risco de crédito (ver parágrafo 36, alínea b));

c) 

a quantia da alteração, durante o período e de forma cumulativa, no justo valor do ativo financeiro (ou grupo de ativos financeiros) que seja atribuível a alterações no risco de crédito do ativo financeiro, determinada de uma das seguintes formas:

▼B

i) 

como a quantia da alteração no justo valor que não é atribuível a alterações nas condições do mercado que possam dar origem a risco de mercado, ou

ii) 

usando um método alternativo que a entidade considera representar de forma mais fidedigna a quantia da alteração no justo valor que seja atribuível a alterações no risco de crédito do activo.

As alterações nas condições de mercado que dão origem a risco de mercado incluem alterações numa taxa de juro (de referência) observada, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio ou num índice de preços ou de taxas;

▼M53

d) 

a quantia da alteração no justo valor de quaisquer derivados de crédito relacionados ou instrumentos similares ocorrida durante o período e de forma cumulativa desde a designação do ativo financeiro.

10. Se uma entidade designou um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor por via dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.2.2 da IFRS 9 e estiver obrigada a apresentar os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo em outro rendimento integral (ver parágrafo 5.7.7 da IFRS 9), deve divulgar:

a) 

A quantia da alteração, de forma cumulativa, no justo valor do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver parágrafos B5.7.13–B5.7.20 da IFRS 9 para orientações sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito de um passivo);

b) 

A diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro e a quantia que a entidade teria contratualmente de pagar no vencimento ao detentor da obrigação;

c) 

Quaisquer transferências do ganho ou perda cumulativo dentro do capital próprio durante o período, incluindo as razões para essas transferências;

d) 

Se um passivo é desreconhecido durante o período, a quantia (se for caso disso) incluída em outro rendimento integral que foi realizada no desreconhecimento.

▼M53

10A Se uma entidade tiver designado um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.2.2 da IFRS 9 e estiver obrigada a apresentar todas as alterações no justo valor desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito do passivo) nos resultados (ver parágrafos 5.7.7 e 5.7.8 da IFRS 9), deve divulgar:

a) 

A quantia da alteração, durante o período e de forma cumulativa, no justo valor do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo (ver parágrafos B5.7.13–B5.7.20 da IFRS 9 para orientações sobre a determinação dos efeitos das alterações no risco de crédito de um passivo); e

b) 

A diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro e a quantia que a entidade teria contratualmente de pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

▼M53

11. A entidade deve igualmente divulgar:

a) 

Uma descrição pormenorizada dos métodos utilizados para cumprir os requisitos dos parágrafos 9, alínea c), 10, alínea a), e 10A, alínea a), e do parágrafo 5.7.7, alínea a), da IFRS 9, incluindo uma explicação da razão pela qual o método é apropriado;

b) 

Se a entidade considerar que a divulgação fornecida, na demonstração da posição financeira ou nas notas, para cumprir os requisitos estabelecidos nos parágrafos 9, alínea c), 10, alínea a), ou 10A, alínea a), ou no parágrafo 5.7.7, alínea a), da IFRS 9 não representa de forma fidedigna a alteração no justo valor do ativo financeiro ou do passivo financeiro atribuível a alterações no seu risco de crédito, as razões que a levaram a chegar a essa conclusão e os fatores que considera relevantes;

c) 

Uma descrição pormenorizada da metodologia ou metodologias utilizadas para determinar se a apresentação dos efeitos de alterações no risco de crédito de um passivo em outro rendimento integral irá criar ou ampliar uma divergência contabilística nos resultados (ver parágrafos 5.7.7 e 5.7.8 da IFRS 9). Se uma entidade é obrigada a apresentar os efeitos de alterações no risco de crédito de um passivo nos resultados (ver parágrafo 5.7.8 da IFRS 9), a divulgação deve incluir uma descrição pormenorizada da relação económica descrita no parágrafo B5.7.6 da IFRS 9.

▼M53

Investimentos em instrumentos de capital próprio designados pelo justo valor em outro rendimento integral

11A Se uma entidade tiver designado os investimentos em instrumentos de capital próprio como mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral, tal como permitido pelo parágrafo 5.7.5 da IFRS 9, deve divulgar:

a) 

Que investimentos em instrumentos de capital próprio foram designados como mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral;

b) 

Os motivos para o recurso a esta apresentação alternativa;

c) 

O justo valor de cada um desses investimentos no fim do período de relato;

d) 

Os dividendos reconhecidos durante o período, mostrando separadamente os relacionados com investimentos desreconhecidos durante o período de relato e os relacionados com investimentos detidos no final do período de relato;

e) 

Quaisquer transferências do ganho ou perda cumulativo dentro do capital próprio durante o período, incluindo as razões para essas transferências.

11B Se uma entidade desreconheceu investimentos em instrumentos de capital próprio mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral durante o período de relato, deve divulgar:

a) 

Os motivos para a alienação dos investimentos;

b) 

O justo valor dos investimentos à data do desreconhecimento;

c) 

O ganho ou perda cumulativo da alienação.

▼B

Reclassificação

▼M53

12–12A [Eliminado]

▼M53

12B Uma entidade deve divulgar se, no período em curso ou em períodos de relato anteriores, reclassificou quaisquer ativos financeiros em conformidade com o parágrafo 4.4.1 da IFRS 9. Para cada caso desses, uma entidade deve divulgar:

a) 

A data de reclassificação;

b) 

Uma explicação pormenorizada da alteração do modelo de negócio e uma descrição qualitativa dos seus efeitos nas demonstrações financeiras da entidade;

c) 

A quantia que, por via dessa reclassificação, entrou e saiu de cada categoria.

12C Relativamente a cada período de relato na sequência de uma reclassificação e até ao desreconhecimento, a entidade deve divulgar para os ativos reclassificados mediante retirada da categoria de justo valor através dos resultados de modo a serem mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.4.1 da IFRS 9:

a) 

A taxa de juro efetiva determinada na data de reclassificação; e

b) 

As receitas de juros reconhecidas.

12D Se, desde a sua última data de relato anual, uma entidade tiver reclassificado ativos financeiros retirando-os da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral de modo a serem mensurados pelo custo amortizado ou retirando-os da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados de modo a serem mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral, deve divulgar:

a) 

O justo valor dos ativos financeiros no fim do período de relato; e

b) 

O ganho ou perda no justo valor que teria sido reconhecido nos resultados ou em outro rendimento integral durante o período de relato se os ativos financeiros não tivessem sido reclassificados.

▼M34

Compensação entre ativos financeiros e passivos financeiros

13.A. As divulgações referidas nos parágrafos 13B–13E complementam os outros requisitos de divulgação constantes da presente IFRS e são exigidas em relação a todos os instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32. Estas divulgações aplicam-se também a instrumentos financeiros reconhecidos que estejam sujeitos a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou outro acordo semelhante, independentemente de serem ou não compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32.

13.B. Uma entidade deve divulgar informações que permitam que os utilizadores das suas demonstrações financeiras avaliem o efeito ou possível efeito dos acordos de compensação na situação financeira da entidade. Tal inclui o efeito ou possível efeito de direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade abrangidos pelo parágrafo 13A.

13.C. Para alcançar o objetivo do parágrafo 13B, uma entidade deve divulgar, no final do período de relato, as seguintes informações quantitativas, em separado, quanto aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos abrangidos pelo parágrafo 13A:

(a) 

as quantias brutas desses ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos;

(b) 

as quantias compensadas em conformidade com os critérios referidos no parágrafo 42 da IAS 32 para efeitos da determinação das quantias líquidas apresentadas na demonstração da situação financeira;

(c) 

as quantias líquidas apresentadas na demonstração da situação financeira;

(d) 

as quantias sujeitas a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou acordo semelhante e que não sejam abrangidas pelo parágrafo 13C (b), incluindo:

(i) 

quantias relacionadas com instrumentos financeiros reconhecidos que não preenchem a totalidade ou parte dos critérios de compensação referidos no parágrafo 42 da IAS 32; e

(ii) 

quantias relacionadas com garantias financeiras (incluindo garantias em dinheiro); e

(e) 

a quantia líquida após dedução das quantias referidas em (d) das quantias referidas em (c).

As informações exigidas nos termos do presente parágrafo devem ser apresentadas em formato de tabela, separadamente para os ativos financeiros e os passivos financeiros, a menos que outro formato seja mais adequado.

13.D. A quantia total divulgada nos termos do parágrafo 13C (d) em relação a um instrumento deve ser limitada à quantia indicada no parágrafo 13C (c) para esse instrumento.

13.E. Uma entidade deve incluir nas divulgações uma descrição dos direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade sujeitos a acordos principais de compensação de cumprimento obrigatório e a acordos semelhantes e divulgados nos termos do parágrafo 13C (d), incluindo a natureza desses direitos.

13.F. Se as informações exigidas pelos parágrafos 13B–13E forem divulgadas em mais de uma nota às demonstrações financeiras, a entidade deve fazer referências cruzadas entre essas notas.

▼B

Garantias colaterais

▼M53

14. Uma entidade deve divulgar:

a) 

As quantias escrituradas dos ativos financeiros dados em penhor a título de garantia de passivos ou passivos contingentes, designadamente quantias reclassificadas em conformidade com o parágrafo 3.2.23, alínea a), da IFRS 9; e

b) 

Os termos e condições relacionados com a prestação da garantia.

▼B

15. Quando uma entidade detém uma garantia colateral (de activos financeiros ou não financeiros) e pode vender ou voltar a penhorar a garantia colateral em caso de não incumprimento pelo proprietário da garantia colateral, ela deve divulgar:

a) 

o justo valor da garantia colateral detida;

b) 

o justo valor de qualquer garantia colateral, vendida ou repenhorada, bem como se a entidade tem uma obrigação de a devolver; e

c) 

os termos e condições associados ao seu uso da garantia colateral.

Conta de abatimento para perdas de crédito

▼M53

16. [Eliminado]

▼M53

16A A quantia escriturada de ativos financeiros mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9 não é reduzida por uma provisão para perdas e uma entidade não deve apresentar a provisão para perdas separadamente na demonstração da posição financeira como uma redução da quantia escriturada do ativo financeiro. No entanto, uma entidade deve divulgar a provisão para perdas nas notas às demonstrações financeiras.

▼B

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos

17. Se uma entidade emitiu um instrumento que contenha tanto um componente de passivo como um componente de capital próprio (ver parágrafo 28. da IAS 32) e o instrumento tiver múltiplos derivados embutidos, cujos valores sejam interdependentes (tais como um instrumento de dívida convertível resgatável), ela deve divulgar a existência dessas características.

Incumprimentos e violações

18. No que diz respeito a empréstimos a pagar reconhecidos ►M5  no fim do período de relato ◄ , uma entidade deve divulgar:

a) 

os pormenores de quaisquer incumprimentos a nível de capital, juros, fundo consolidado ou condições para remição sobre esses empréstimos a pagar durante o período;

b) 

a quantia escriturada dos empréstimos a pagar em incumprimento ►M5  no fim do período de relato ◄ ; e

c) 

se o incumprimento foi sanado ou os termos dos empréstimos a pagar renegociados antes da data em que as demonstrações financeiras foram aprovadas para emissão.

19. Na eventualidade de, durante o período, terem ocorrido violações dos termos de um acordo de empréstimo que não as descritas no parágrafo 18., uma entidade deve divulgar a mesma informação exigida pelo parágrafo 18. se essas violações permitiram ao mutuante exigir o reembolso acelerado (salvo se o incumprimento tiver sido sanado ou os termos do empréstimo a pagar tiverem sido renegociados à ►M5  no fim do período de relato ◄ ou até ela).

▼M5

Demonstração do rendimento integral

▼B

Itens de rendimento, gasto, ganhos ou perdas

▼M53

20. Uma entidade deve divulgar os seguintes itens de rendimento, despesa, perdas e ganhos na demonstração do rendimento integral ou nas notas:

a) 

Perdas líquidas ou ganhos líquidos resultantes de:

i) 

Ativos financeiros ou passivos financeiros mensurados pelo justo valor por via dos resultados, discriminando os ativos financeiros ou passivos financeiros designados como tal no momento do reconhecimento inicial ou subsequentemente em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9 e os ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam obrigatoriamente mensurados pelo justo valor por via dos resultados em conformidade com a IFRS 9 (por exemplo, passivos financeiros que preenchem a definição de detidos para negociação da IFRS 9). Para os passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados, uma entidade deve apresentar separadamente a quantia de ganhos ou perdas reconhecida em outro rendimento integral e a quantia reconhecida nos resultados.

ii)–iv) 

[Eliminadas]

v) 

Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

vi) 

Ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

vii) 

Investimentos em instrumentos de capital próprio designados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9;

viii) 

Ativos financeiros mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9, indicando separadamente a quantia de ganhos ou perdas reconhecida em outro rendimento integral durante o período e a quantia reclassificada no desreconhecimento de outro rendimento integral acumulado para os resultados para o período;

b) 

O total das receitas de juros e o total das despesas com juros (calculados pelo método do juro efetivo) dos ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A da IFRS 9 (indicando estas quantias separadamente); ou dos passivos financeiros que não são mensurados pelo justo valor por via dos resultados;

c) 

Receitas e despesas de comissões (para além das quantias incluídas no cálculo da taxa de juro efetivo) resultantes de:

i) 

Ativos financeiros e passivos financeiros que não sejam mensurados pelo justo valor por via dos resultados; e

ii) 

Trusts e outras atividades fiduciárias que impliquem a detenção ou o investimento de ativos em nome de indivíduos, trusts, planos de benefícios de reforma e outras instituições.

d) 

[Eliminadas]

e) 

[Eliminadas]

▼M53

20A Uma entidade deve divulgar uma análise do ganho ou perda reconhecido na demonstração do rendimento integral decorrente do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado, mostrando separadamente os ganhos e perdas resultantes do desreconhecimento desses ativos financeiros. Esta divulgação deve incluir as razões para o desreconhecimento desses ativos financeiros.

▼B

Outras divulgações

Políticas contabilísticas

▼M49

21. De acordo com o parágrafo 117 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007), uma entidade divulga as suas políticas contabilísticas significativas, incluindo a base (ou bases) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras e as outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.

▼B

Contabilidade de cobertura

▼M53

21A Uma entidade deve aplicar os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 21B–24F às exposições ao risco que uma entidade cobre e relativamente às quais opta por aplicar a contabilidade de cobertura. As divulgações de contabilidade de cobertura devem incluir informações sobre:

a) 

A estratégia de gestão do risco da entidade e o modo como é aplicada para gerir os riscos;

b) 

O modo como as atividades de cobertura da entidade podem afetar a quantia, a tempestividade e a incerteza dos seus fluxos de caixa futuros; e

c) 

O efeito que a contabilidade de cobertura teve na demonstração da posição financeira, na demonstração do rendimento integral e na demonstração de alterações no capital próprio da entidade.

21B Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas numa única nota ou secção separada das suas demonstrações financeiras. Contudo, uma entidade não terá de duplicar a informação que já é apresentada noutro local, desde que seja incluída nas demonstrações financeiras por referência cruzada a uma outra demonstração, tal como um comentário dos órgãos de gestão ou um relatório de riscos, que estejam disponíveis aos utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições das demonstrações financeiras e ao mesmo tempo. Sem essa informação incluída por referência cruzada, as demonstrações financeiras estarão incompletas.

21C Quando os parágrafos 22A–24F exigem que a entidade separe por categoria de risco as informações divulgadas, a entidade deve determinar cada categoria de risco com base nas exposições ao risco que decide cobrir e relativamente às quais se aplica a contabilidade de cobertura. Uma entidade deve determinar as categorias de risco de forma coerente para todas as divulgações da contabilidade de cobertura.

21D Para cumprir os objetivos do parágrafo 21A, uma entidade deve (salvo especificação em contrário) determinar o nível de pormenor a divulgar, a ênfase que coloca nos vários aspetos dos requisitos de divulgação, o nível adequado de agregação ou desagregação, e se os utentes das demonstrações financeiras necessitam ou não de clarificações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas. No entanto, uma entidade deve usar o mesmo nível de agregação ou desagregação que utiliza em relação a requisitos de divulgação de informações relacionados com esta IFRS e com a IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor.

Estratégia de gestão do risco

▼M53

22. [Eliminado]

▼M53

22A Uma entidade deve explicar a sua estratégia de gestão do risco relativamente a cada categoria de risco das exposições ao risco que decide cobrir e às quais a contabilidade de cobertura é aplicada. Esta explicação deve permitir aos utentes das demonstrações financeiras avaliar (por exemplo):

a) 

A forma como cada risco surge;

b) 

A forma como a entidade gere cada risco; isto inclui a questão de saber se a entidade cobre um item em todos os seus elementos em relação a todos os riscos ou se cobre um componente de risco (ou componentes) de um item e por que razão.

c) 

A amplitude das exposições ao risco que a entidade gere.

22B Para preencher os requisitos estabelecidos no parágrafo 22A, a informação deve incluir (mas não se limita a) uma descrição:

a) 

Dos instrumentos de cobertura utilizados (e de como são utilizados) para a cobertura das exposições ao risco;

b) 

Da forma como a entidade determina a relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura para avaliar a eficácia da cobertura; e

c) 

Do modo como a entidade estabelece o rácio de cobertura e das fontes de ineficácia da cobertura.

22C Quando uma entidade designa um componente de risco específico como um item coberto (ver o parágrafo 6.3.7 da IFRS 9) deve divulgar, para além das divulgações exigidas pelos parágrafos 22A e 22B, informações qualitativas ou quantitativas sobre:

a) 

A forma como a entidade determinou o componente de risco que é designado como o item coberto (incluindo uma descrição da natureza da relação entre o componente de risco e o item no seu todo); e

b) 

O modo como o componente de risco se relaciona com o item na sua totalidade (por exemplo, o componente de risco designado cobriu historicamente, em média, 80 % das alterações no justo valor do item no seu todo).

Quantia, tempestividade e incerteza dos fluxos de caixa futuros

▼M53

23. [Eliminado]

▼M53

23A Exceto se isenta nos termos do parágrafo 23C, uma entidade deve divulgar, para cada categoria de risco, informações quantitativas que permitam aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar os termos e condições dos instrumentos de cobertura e o modo como afetam a quantia, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade.

23B A fim de satisfazer o requisito previsto no parágrafo 23A, uma entidade deve apresentar uma discriminação que divulgue:

a) 

Um perfil da tempestividade da quantia nominal do instrumento de cobertura; e

b) 

Se for caso disso, o preço ou a taxa médios (por exemplo, preços strike ou forward, etc.) do instrumento de cobertura.

23C Em situações em que uma entidade redefine frequentemente (ou seja, descontinua e recomeça) relacionamentos de cobertura porque tanto o instrumento de cobertura como o item coberto mudam frequentemente (ou seja, a entidade usa um processo dinâmico em que tanto a exposição como os instrumentos de cobertura utilizados para gerir essa exposição não permanecem inalterados durante muito tempo — como no exemplo do parágrafo B6.5.24, alínea b) da IFRS 9), a entidade:

a) 

Está isenta de fornecer as divulgações exigidas pelos parágrafos 23A e 23B;

b) 

Deve divulgar:

i) 

Informação sobre a estratégia de gestão dos riscos, em última análise, em relação a esses relacionamentos de cobertura;

ii) 

Uma descrição da forma como reflete a sua estratégia de gestão do risco utilizando a contabilidade de cobertura e designando esses relacionamentos de cobertura em particular; e

iii) 

Uma indicação da frequência com que os relacionamentos de cobertura são descontinuados e recomeçados como parte do processo da entidade em relação a esses relacionamentos de cobertura.

23D Uma entidade deve divulgar, para cada categoria de risco, uma descrição das fontes de ineficácia da cobertura que se prevê venham a afetar o relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência.

23E Caso surjam outras fontes de ineficácia da cobertura num relacionamento de cobertura, uma entidade deve divulgar essas fontes por categoria de risco e explicar a ineficácia da cobertura daí resultante.

23F Quanto às coberturas de fluxos de caixa, uma entidade deve divulgar uma descrição de qualquer transação prevista relativamente à qual tenha sido utilizada a contabilidade de cobertura no período anterior, mas que já não se espera que ocorra.

Efeitos da contabilidade de cobertura na posição financeira e no desempenho

▼M53

24. [Eliminado]

▼M53

24A Uma entidade deve divulgar, em formato de tabela, as seguintes quantias relacionadas com itens designados como instrumentos de cobertura, separadamente por categoria de risco para cada tipo de cobertura (cobertura de justo valor, cobertura de fluxos de caixa ou cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira):

a) 

A quantia escriturada dos instrumentos de cobertura (ativos financeiros separadamente dos passivos financeiros);

b) 

A linha de itens na demonstração da posição financeira que inclui o instrumento de cobertura;

c) 

As alterações no justo valor do instrumento de cobertura utilizadas como base para o reconhecimento da ineficácia da cobertura para o período; e

d) 

As quantias nominais (incluindo as quantidades, por exemplo em toneladas ou metros cúbicos) dos instrumentos de cobertura.

24B Uma entidade deve divulgar, em formato de tabela, as seguintes quantias relacionadas com os itens cobertos, separadamente por categoria de risco e por tipos de cobertura, do seguinte modo:

a) 

Para coberturas de justo valor:

i) 

A quantia escriturada do item coberto reconhecida na demonstração da posição financeira (apresentando os ativos separadamente dos passivos);

ii) 

A quantia acumulada de ajustamentos de cobertura pelo justo valor do item coberto incluída na quantia escriturada do item coberto reconhecida na demonstração da posição financeira (apresentando os ativos separadamente dos passivos);

iii) 

A linha de itens da demonstração da posição financeira que inclui o item coberto;

iv) 

A alteração no valor do item coberto utilizada como base para o reconhecimento de ineficácia da cobertura para o período; e

v) 

A quantia acumulada dos ajustamentos de cobertura pelo justo valor que permanecem na demonstração da posição financeira para quaisquer itens cobertos que deixaram de ser ajustados em termos de ganhos e perdas de cobertura em conformidade com o parágrafo 6.5.10 da IFRS 9.

b) 

Relativamente às coberturas de fluxos de caixa e às coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira:

i) 

A alteração no valor do item coberto utilizada como base para o reconhecimento da ineficácia da cobertura para o período (ou seja, quanto às coberturas dos fluxos de caixa, a alteração no valor utilizada para determinar a ineficácia da cobertura reconhecida de acordo com o parágrafo 6.5.11, alínea c), da IFRS 9);

ii) 

Os saldos na reserva de cobertura dos fluxos de caixa e na reserva de transposição de moeda estrangeira para dar continuidade às coberturas contabilizadas de acordo com os parágrafos 6.5.11 e 6.5.13, alínea a), da IFRS 9; e

iii) 

Os saldos remanescentes na reserva de cobertura dos fluxos de caixa e na reserva de transposição de moeda estrangeira de quaisquer relacionamentos de cobertura aos quais a contabilidade de cobertura já não seja aplicada.

24C Uma entidade deve divulgar, em formato de tabela, as seguintes quantias, separadamente por categoria de risco e para os tipos de coberturas, do seguinte modo:

a) 

Para coberturas de justo valor:

i) 

A ineficácia da cobertura — isto é, a diferença entre os ganhos ou perdas de cobertura do instrumento de cobertura e do item coberto — reconhecida nos resultados (ou em outro rendimento integral para coberturas de um instrumento de capital próprio para o qual a entidade escolheu apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 da IFRS 9); e

ii) 

A linha de itens na demonstração do rendimento integral que inclui o reconhecimento da ineficácia da cobertura.

b) 

Relativamente às coberturas de fluxos de caixa e às coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira:

i) 

Os ganhos ou perdas de cobertura do período de relato que foram reconhecidos em outro rendimento integral;

ii) 

A ineficácia da cobertura reconhecida nos resultados;

iii) 

A linha de itens na demonstração do rendimento integral que inclui o reconhecimento da ineficácia da cobertura;

iv) 

A quantia reclassificada da reserva de cobertura dos fluxos de caixa ou da reserva de transposição de moeda estrangeira para os resultados como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) (diferenciando entre as quantias para as quais tenha sido previamente usada a contabilidade de cobertura mas relativamente às quais já não se espera que ocorram fluxos de caixa futuros cobertos e as quantias que foram transferidas porque o item coberto afetou os resultados);

v) 

A linha de itens na demonstração do rendimento integral que inclui o ajustamento de reclassificação (ver IAS 1); e

vi) 

Para coberturas de posições líquidas, os ganhos ou perdas de cobertura reconhecidos numa linha de itens separada na demonstração do rendimento integral (ver parágrafo 6.6.4 da IFRS 9).

24D Quando o volume de relacionamentos de cobertura ao qual a isenção prevista no parágrafo 23C se aplica não é representativo dos volumes normais durante o período (ou seja, o volume à data de relato não reflete os volumes durante o período), uma entidade deve divulgar esse facto e o motivo pelo qual considera que os volumes não são representativos.

24E Uma entidade deve fornecer uma reconciliação de cada componente do capital próprio e uma análise do outro rendimento integral de acordo com a IAS 1 que, consideradas no seu conjunto:

a) 

Estabelecem uma distinção, no mínimo, entre as quantias que se relacionam com as divulgações referidas no parágrafo 24C, alínea b), subalínea i) e alínea b), subalínea iv), e as quantias contabilizadas em conformidade com o parágrafo 6.5.11, alínea d), subalínea i), e alínea d), subalínea iii), da IFRS 9;

b) 

Estabelecem uma distinção entre as quantias relacionadas com o valor temporal das opções que cobrem itens cobertos relacionados com transações e as quantias relacionadas ao valor temporal das opções que cobrem itens cobertos relacionados com um prazo quando uma entidade contabiliza o valor temporal de uma opção em conformidade com o parágrafo 6.5.15 da IFRS 9; e

c) 

Estabelecem uma distinção entre as quantias associadas a elementos a prazo de contratos forward e os spreads de base cambial dos instrumentos financeiros que cobrem itens cobertos relacionados com transações e as quantias associadas a elementos a prazo de contratos forward e os spreads de base cambial dos instrumentos financeiros que cobrem itens cobertos relacionados com um prazo quando uma entidade contabiliza essas quantias em conformidade com o parágrafo 6.5.16 da IFRS 9.

24F Uma entidade deve divulgar as informações exigidas no parágrafo 24E separadamente para cada categoria de risco. Esta desagregação por risco pode ser fornecida nas notas às demonstrações financeiras.

Opção de designação de uma exposição ao crédito como mensurada pelo justo valor por via dos resultados

24G Se uma entidade designou um instrumento financeiro, ou parte do mesmo, como mensurado pelo justo valor através dos resultados, porque utiliza um derivado de crédito para gerir o risco de crédito desse instrumento financeiro, deve divulgar:

a) 

Para os derivados de crédito que tenham sido utilizados para gerir o risco de crédito dos instrumentos financeiros designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9, uma reconciliação de cada quantia nominal e o justo valor no início e no fim do período;

b) 

O ganho ou perda reconhecido nos resultados aquando da designação de um instrumento financeiro, ou de parte do mesmo, como mensurado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 6.7.1 da IFRS 9; e

c) 

Aquando da descontinuação da mensuração de um instrumento financeiro, ou de parte do mesmo, pelo justo valor através dos resultados, o justo valor desse instrumento financeiro que se tornou a nova quantia escriturada em conformidade com o parágrafo 6.7.4, alínea b), da IFRS 9 e a correspondente quantia ou capital nominal (exceto para o fornecimento de informação comparativa de acordo com a IAS 1, uma entidade não precisa de continuar esta divulgação em períodos subsequentes).

▼M70

Incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência

24H Para os relacionamentos de cobertura aos quais uma entidade aplica as exceções previstas nos parágrafos 6.8.4-6.8.12 da IFRS 9 ou nos parágrafos 102D-102N da IAS 39, uma entidade deve divulgar:

a) 

As taxas de juro de referência significativas a que estão expostos os relacionamentos de cobertura da entidade;

b) 

A dimensão da exposição ao risco gerida pela entidade que é diretamente afetada pela reforma das taxas de juro de referência;

c) 

A forma como a entidade tem vindo a gerir o processo de transição para taxas de referência alternativas;

d) 

Uma descrição dos pressupostos ou juízos de valor significativos efetuados pela entidade na aplicação destes parágrafos (por exemplo, pressupostos ou juízos de valor quanto ao momento em que deixa de existir qualquer incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência no que diz respeito aos momentos de ocorrência e à quantia dos fluxos de caixa baseados nas taxas de juro de referência); e

e) 

O montante nominal dos instrumentos de cobertura nesses relacionamentos de cobertura.

▼M74

Divulgações adicionais relacionadas com a reforma das taxas de juro de referência

24I Para permitir aos utentes das demonstrações financeiras compreender o efeito da reforma das taxas de juro de referência nos instrumentos financeiros e na estratégia de gestão de riscos de uma entidade, esta deve divulgar informações sobre:

a) 

A natureza e a extensão dos riscos a que a entidade está exposta, decorrentes de instrumentos financeiros abrangidos pela reforma das taxas de juro de referência, e a forma como a entidade gere esses riscos; e

b) 

Os progressos realizados pela entidade para concluir a transição para taxas de referência alternativas, e a forma de gestão dessa transição.

24J Para realizar os objetivos previstos no parágrafo 24I, uma entidade deve divulgar:

a) 

A forma como está a gerir a transição para taxas de referência alternativas, os progressos realizados à data de relato e os riscos associados aos instrumentos financeiros aos quais está exposta em virtude da transição;

b) 

Informações quantitativas, discriminadas em função de cada taxa de juro de referência significativa abrangida pela reforma das taxas de juro de referência, relativamente aos instrumentos financeiros que ainda não foram indexados a uma taxa de juro alternativa no final do período de relato, que indiquem de forma separada:

i) 

ativos financeiros não derivados,

ii) 

passivos financeiros não derivados, e

iii) 

derivados; e

c) 

Se os riscos identificados no parágrafo 24J, alínea a), tiverem dado origem a alterações na estratégia de gestão de riscos de uma entidade (ver parágrafo 22A), uma descrição dessas alterações.

▼B

Justo valor

25. Com excepção do estabelecido no parágrafo 29., uma entidade deve divulgar, para cada classe de activos financeiros e de passivos financeiros (ver parágrafo 6.), o justo valor dessa classe de activos e de passivos de forma a permitir a sua comparação com as suas quantias escrituradas.

26. Na divulgação de justos valores, uma entidade deve agrupar os activos financeiros e os passivos financeiros em classes e fazer a sua compensação apenas na medida em que as respectivas quantias escrituradas sejam compensadas ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ .

▼M33 —————

▼M53

28. Em determinados casos, uma entidade não reconhece um ganho ou perda no reconhecimento inicial de um ativo financeiro ou passivo financeiro porque o justo valor não decorre de um preço cotado num mercado ativo para um ativo ou passivo idêntico (ou seja, um dado de nível 1), nem se baseia numa técnica de avaliação que utiliza apenas dados de mercado observáveis (ver parágrafo B5.1.2A da IFRS 9). Nesses casos, a entidade deve divulgar, por classe de ativo financeiro ou passivo financeiro:

a) 

A sua política contabilística quanto ao reconhecimento nos resultados da diferença entre o justo valor no reconhecimento inicial e o preço da transação para refletir uma alteração nos fatores (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerariam ao apreçar o ativo ou passivo (ver parágrafo B5.1.2A, alínea b), da IFRS 9);

b) 

A diferença agregada ainda não reconhecida nos resultados no início e no fim do período e uma reconciliação das alterações no saldo dessa diferença;

c) 

Os motivos pelos quais a entidade concluiu que o preço da transação não constituía o melhor indicador do justo valor, incluindo uma descrição dos dados que servem de base ao justo valor.

▼M54

29. Não é exigida qualquer divulgação do justo valor:

▼B

a) 

quando a quantia escriturada é uma aproximação razoável do justo valor, por exemplo, para instrumentos financeiros tais como contas comerciais a receber ou a pagar a curto prazo;

▼M54

b) 

no que diz respeito a investimentos em instrumentos de capital próprio que não tenham um preço cotado num mercado ativo para um instrumento idêntico (ou seja, um dado de nível 1), ou a derivados que estejam ligados a tais instrumentos de capital próprio, e que são mensurados pelo custo de acordo com a IAS 39 porque o seu justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade de outra forma; ou

c) 

no que diz respeito a contratos que contenham uma característica de participação discricionária (tal como descrita na IFRS 4), se o justo valor dessa característica não puder ser mensurado com fiabilidade. ou

d) 

para os passivos da locação.

▼M53

30. No caso referido no parágrafo 29, alínea c), uma entidade deve divulgar informação para ajudar os utentes das demonstrações financeiras a efetuar os seus próprios juízos de valor acerca da dimensão de possíveis diferenças entre a quantia escriturada desses contratos e o seu justo valor, designadamente:

▼B

a) 

o facto de a informação do justo valor não ter sido divulgada para estes instrumentos pelo facto de não ser possível mensurar o justo valor com fiabilidade;

b) 

uma descrição dos instrumentos financeiros e das suas quantias escrituradas, bem como uma explicação da razão pela qual o seu justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade;

c) 

informação acerca do mercado para os instrumentos;

d) 

informação sobre se e como a entidade pretende alienar os instrumentos financeiros; e

e) 

se os instrumentos financeiros cujo justo valor não pôde anteriormente ser mensurado com fiabilidade forem desreconhecidos, esse facto, bem como a sua quantia escriturada à data do desreconhecimento e a quantia de ganhos e perdas reconhecida.

NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS RESULTANTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

31. Uma entidade deve divulgar informação para permitir aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e a extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros aos quais a entidade está exposta ►M5  no fim do período de relato ◄ .

32. As divulgações exigidas nos parágrafos 33.-42. referem-se essencialmente aos riscos associados a instrumentos financeiros e à forma como eles foram geridos. Normalmente, estes riscos incluem, entre outros, o risco de crédito, o risco de liquidez e o risco de mercado.

▼M29

32.A. Proporcionar divulgações qualitativas no contexto das divulgações quantitativas permite aos utentes estabelecer a ligação entre divulgações conexas e, por conseguinte, obter um panorama geral da natureza e extensão dos riscos associados a instrumentos financeiros. A interacção entre a divulgação de informações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação das informações numa forma que permite aos utentes avaliar melhor a exposição de uma entidade aos riscos.

▼B

Divulgações qualitativas

33. Para cada tipo de risco associado a instrumentos financeiros, uma entidade deve divulgar:

a) 

a sua exposição ao risco e a origem dos riscos;

b) 

os seus objectivos, políticas e procedimentos de gestão de risco e os métodos utilizados para mensurar o risco; e

c) 

quaisquer alterações nas alíneas a) ou b) referentes ao período anterior.

Divulgações quantitativas

▼M29

34. Para cada tipo de risco associado a instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar:

(a) 

um resumo dos dados quantitativos relativos à sua exposição a esse risco no final do período de relato. Esta divulgação deve basear-se na informação facultada internamente ao pessoal chave da gerência da entidade (tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas), por exemplo o conselho de direcção ou o director executivo (CEO) da entidade;

(b) 

as divulgações exigidas pelos parágrafos 36–42, na medida em que não sejam apresentadas em conformidade com a alínea (a).

(c) 

as concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações em conformidade com as alíneas (a) e (b).

▼B

35. Se os dados quantitativos divulgados ►M5  no fim do período de relato ◄ não forem representativos dos riscos aos quais está exposta a entidade durante esse período, uma entidade deve fornecer informação adicional que seja representativa.

Risco de crédito

▼M53

Âmbito e objetivos

35A Uma entidade deve aplicar os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 35F–35N a instrumentos financeiros aos quais os requisitos de imparidade da IFRS 9 são aplicados. Contudo:

a) 

Para contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações, o parágrafo 35J é aplicável a essas contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações relativamente aos quais as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil são reconhecidas de acordo com o parágrafo 5.5.15 da IFRS 9, caso esses ativos financeiros sejam modificados enquanto estiverem vencidos há mais de 30 dias; e

b) 

O parágrafo 35K, alínea b), não se aplica às contas a receber de locações.

35B As divulgações sobre o risco de crédito em conformidade com os parágrafos 35F–35N devem permitir aos utentes das demonstrações financeiras compreender o efeito do risco de crédito na quantia, tempestividade e incerteza dos fluxos de caixa futuros. Para alcançar este objetivo, as divulgações do risco de crédito devem fornecer:

a) 

Informações sobre as práticas de gestão do risco de crédito da entidade e o modo como estas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração de perdas de crédito esperadas, incluindo os métodos, pressupostos e dados utilizados para quantificar as perdas de crédito esperadas;

b) 

Informação quantitativa e qualitativa que permita aos utentes das demonstrações financeiras avaliar as quantias nas demonstrações financeiras resultantes de perdas de crédito esperadas, incluindo alterações na quantia das perdas de crédito esperadas e as razões para essas alterações; e

c) 

Informações sobre a exposição ao risco de crédito de uma entidade (ou seja, o risco de crédito inerente aos ativos financeiros e aos compromissos de concessão de crédito de uma entidade), incluindo as concentrações significativas do risco de crédito.

35C Uma entidade não terá de duplicar a informação já apresentada noutro local, desde que seja incluída por referência cruzada a outras demonstrações nas demonstrações financeiras, tal como um comentário do órgão de gestão ou um relatório de riscos que estejam disponíveis aos utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições e na mesma altura que as demonstrações financeiras. Sem essa informação incluída por referência cruzada, as demonstrações financeiras estarão incompletas.

35D Para cumprir os objetivos do parágrafo 35B, uma entidade deve (salvo especificação em contrário) considerar o nível de pormenor a divulgar, a ênfase que coloca nos vários aspetos dos requisitos de divulgação, o nível adequado de agregação ou desagregação, e se os utentes das demonstrações financeiras necessitam ou não de clarificações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.

35E Se as informações divulgadas de acordo com os parágrafos 35F–35N não forem suficientes para cumprir os objetivos do parágrafo 35B, uma entidade deve divulgar as informações adicionais que sejam necessárias para cumprir esses objetivos.

Práticas de gestão do risco de crédito

35F Uma entidade deve explicar as suas práticas de gestão do risco de crédito e o modo como estas se relacionam com o reconhecimento e a mensuração das perdas de crédito esperadas. Para atingir este objetivo, uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender e avaliar:

a) 

A forma como uma entidade determina se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, incluindo se e de que forma:

i) 

Os instrumentos financeiros são considerados como tendo um baixo risco de crédito em conformidade com o parágrafo 5.5.10 da IFRS 9, incluindo as categorias de instrumentos financeiros a que este se aplica; e

ii) 

Foi ilidida a presunção do parágrafo 5.5.11 da IFRS 9 de que houve um aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial quando os ativos financeiros estão vencidos há mais de 30 dias;

b) 

As definições de incumprimento de uma entidade, incluindo as razões para selecionar essas definições;

c) 

O modo como os instrumentos foram agrupados se as perdas de crédito esperadas foram mensuradas numa base coletiva;

d) 

A forma como uma entidade determinou que os ativos financeiros são ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito;

e) 

A política de uma entidade em matéria de anulação (write-off), incluindo os indicadores de que não existe qualquer expectativa razoável de recuperação e informação sobre a política para os ativos financeiros que são objeto anulação mas estão ainda sujeitos a medidas de execução; e

f) 

A forma como os requisitos do parágrafo 5.5.12 da IFRS 9 relativos à alteração dos fluxos de caixa contratuais de ativos financeiros foram aplicados, incluindo a forma como uma entidade:

i) 

Determina se o risco de crédito de um ativo financeiro que tenha sido modificado enquanto a provisão para perdas era mensurada por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil melhorou na medida em que a provisão para perdas volta a ser mensurada por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas a 12 meses em conformidade com o parágrafo 5.5.5 da IFRS 9; e

ii) 

Monitoriza se as provisões para perdas resultantes de ativos financeiros que preencham os critérios referidos na subalínea i) são subsequentemente mensuradas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em conformidade com o parágrafo 5.5.3 da IFRS 9.

35G Uma entidade deve explicar os dados, pressupostos e técnicas de estimativa utilizados para aplicar os requisitos constantes da secção 5.5 da IFRS 9. Para o efeito, uma entidade deve divulgar:

a) 

A base dos dados e pressupostos e as técnicas de estimativa utilizados para:

i) 

Mensurar as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil e a 12 meses;

ii) 

Determinar se o risco de crédito de instrumentos financeiros aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial; e

iii) 

Determinar se um ativo financeiro é um ativo financeiro em imparidade por perdas de crédito.

b) 

A forma como as informações prospetivas foram incorporadas na determinação das perdas de crédito esperadas, incluindo a utilização de informação macroeconómica; e

c) 

As alterações introduzidas nos métodos de estimativa ou pressupostos significativos durante o período de relato e as razões para essas alterações.

Informação quantitativa e qualitativa sobre as quantias resultantes de perdas de crédito esperadas

35H Para explicar as alterações nas provisões para perdas e as razões para essas alterações, uma entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro, uma reconciliação entre os saldos de abertura e de fecho da provisão para perdas, sob a forma de uma tabela, indicando separadamente as alterações durante o período no que se refere:

a) 

À provisão para perdas mensurada numa quantia igual às perdas de crédito esperadas a 12 meses;

b) 

À provisão para perdas mensurada numa quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil para:

i) 

Instrumentos financeiros relativamente aos quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito;

ii) 

Ativos financeiros que estão em imparidade por perdas de crédito à data de relato (mas que não são comprados ou originados em imparidade por perdas de crédito); e

iii) 

Contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações para os quais as provisões para perdas são mensuradas em conformidade com o parágrafo 5.5.15 da IFRS 9;

c) 

Ativos financeiros que são adquiridos ou originados em imparidade por perdas de crédito. Para além da reconciliação, uma entidade deve divulgar a quantia total das perdas de crédito esperadas não descontada no reconhecimento inicial resultante de ativos financeiros inicialmente reconhecida durante o período de relato.

35I Para permitir aos utentes das demonstrações financeiras compreender as alterações na provisão para perdas divulgada de acordo com o parágrafo 35H, uma entidade deve apresentar uma explicação da forma como as alterações significativas na quantia escriturada bruta de instrumentos financeiros ocorridas durante o período contribuíram para alterações na provisão para perdas. A informação deve ser fornecida separadamente para os instrumentos financeiros que representam as provisões para perdas, tal como enumerados no parágrafo 35H, alíneas a) a c), e incluir dados qualitativos e quantitativos pertinentes. Os exemplos de alterações na quantia escriturada bruta de instrumentos financeiros que contribuíram para as alterações nas provisões para perdas podem incluir:

a) 

Alterações causadas por instrumentos financeiros originados ou adquiridos durante o período de relato;

b) 

A alteração dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros que não resulte no desreconhecimento desses ativos financeiros em conformidade com a IFRS 9;

c) 

Alterações causadas por instrumentos financeiros que foram desreconhecidos (incluindo os que foram objeto de anulação) durante o período de relato; e

d) 

Alterações decorrentes da mensuração da provisão para perdas pela quantia equivalente às perdas de crédito esperadas a 12 meses ou ao longo da vida útil.

35J Para permitir que os utentes das demonstrações financeiras compreendam a natureza e o efeito de alterações dos fluxos de caixa contratuais sobre ativos financeiros que não resultaram no desreconhecimento e o efeito dessas alterações na mensuração de perdas de crédito esperadas, uma entidade deve divulgar:

a) 

O custo amortizado antes da alteração e os ganhos ou perdas líquidos resultantes da alteração reconhecidos relativamente a ativos financeiros para os quais os fluxos de caixa contratuais foram alterados durante o período de relato, quando estavam ligados a uma provisão para perdas mensurada a uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil; e

b) 

A quantia escriturada bruta no final do período de relato dos ativos financeiros que foram modificados desde o reconhecimento inicial numa altura em que a provisão para perdas foi mensurada a uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil e para os quais a provisão para perdas foi alterada durante o período de relato para uma quantia igual à das perdas de crédito esperadas a 12 meses.

35K Para permitir aos utentes das demonstrações financeiras compreender o efeito das garantias e outras melhorias de crédito sobre as quantias decorrentes de perdas de crédito esperadas, a entidade deve divulgar, por classe de instrumento financeiro:

a) 

A quantia que melhor representa a sua exposição máxima ao risco de crédito no final do período de relato sem ter em consideração quaisquer garantias detidas ou outras melhorias de crédito (por exemplo, acordos de compensação não elegíveis para compensação segundo a IAS 32).

b) 

Uma descrição das garantias detidas a título de caução e outras melhorias de crédito, incluindo:

i) 

Uma descrição da natureza e qualidade da garantia detida;

ii) 

Uma explicação de qualquer alteração significativa da qualidade dessa garantia ou das melhorias de crédito em resultado da deterioração ou de alterações nas políticas de garantia da entidade durante o período de relato; e

iii) 

Informações sobre instrumentos financeiros para os quais uma entidade reconheceu uma provisão para perdas devido à existência da garantia;

c) 

Informações quantitativas sobre as garantias detidas a título de caução e outras melhorias de crédito (por exemplo, quantificação da medida em que as garantias e outras melhorias de crédito atenuam o risco de crédito) para ativos financeiros que estejam em imparidade por perdas de crédito à data de relato.

35L Uma entidade deve divulgar a quantia contratual em dívida referente aos ativos financeiros que foram objeto de anulação (write-off) durante o período de relato e que ainda estão sujeitos a medidas de execução.

Exposição ao risco de crédito

35M Para permitir aos utentes das demonstrações financeiras avaliar uma exposição ao risco de crédito da entidade e compreender as suas concentrações significativas de risco de crédito, uma entidade deve divulgar, por cada grau de notação do risco de crédito, a quantia escriturada bruta dos ativos financeiros e a exposição ao risco de crédito ligada aos compromissos de empréstimo e aos contratos de garantia financeira. Estas informações devem ser fornecidas separadamente para instrumentos financeiros:

a) 

Para os quais a provisão para perdas é mensurada a uma quantia igual às perdas de crédito esperadas a 12 meses;

b) 

Para os quais a provisão para perdas é mensurada a uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil e que são:

i) 

Instrumentos financeiros relativamente aos quais o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, mas que não são ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito;

ii) 

Ativos financeiros que estão em imparidade por perdas de crédito à data de relato (mas que não são comprados ou originados em imparidade por perdas de crédito); e

iii) 

Contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações para os quais as provisões para perdas são mensuradas em conformidade com o parágrafo 5.5.15 da IFRS 9.

c) 

Que são ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito comprados ou originados.

35N Para as contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações aos quais uma entidade aplica o parágrafo 5.5.15 da IFRS 9, as informações fornecidas em conformidade com o parágrafo 35M podem ser baseadas numa matriz de provisões (ver o parágrafo B5.5.35 da IFRS 9).

▼M53

36. Para todos os instrumentos financeiros abrangidos pela presente IFRS, mas aos quais não são aplicados os requisitos de imparidade da IFRS 9, uma entidade deve divulgar, por categoria de instrumento financeiro:

(a) 

A quantia que melhor representa a sua exposição máxima ao risco de crédito no final do período de relato sem ter em consideração quaisquer garantias detidas ou outras melhorias de crédito (por exemplo, acordos de compensação não elegíveis para compensação segundo a IAS 32); esta divulgação não será exigida para os instrumentos financeiros cuja quantia escriturada seja a melhor representação da exposição máxima ao risco de crédito.

(b) 

Uma descrição das garantias detidas a título de caução e outras melhorias de crédito, bem como do respetivo efeito financeiro (por exemplo, quantificação da medida em que as garantias e outras melhorias de crédito atenuam o risco de crédito) no que diz respeito à quantia que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgada em conformidade com a alínea a) ou representada pela quantia escriturada de um instrumento financeiro).

(c) 

[Eliminadas]

▼M29

(d) 

[suprimida]

Activos financeiros vencidos ou em imparidade

▼M53

37. [Eliminado]

▼M29

Garantias e outras melhorias da qualidade de crédito obtidas

38. Quando uma entidade obtém activos financeiros ou não financeiros durante o período assumindo a posse de garantias que detém ou utilizando outras melhorias da qualidade de crédito (por exemplo, cauções) e esses activos satisfizerem os critérios de reconhecimento de outras IFRS, essa entidade deve divulgar, em relação a esses activos que detenha no final do período de relato:

(a) 

as respectivas natureza e quantia escriturada; e

(b) 

quando os activos não sejam prontamente convertíveis em dinheiro, as suas políticas para a alienação ou para a utilização desses activos nas suas operações.

▼B

Risco de liquidez

▼M19

39. Uma entidade deve divulgar:

(a) 

uma análise da maturidade dos passivos financeiros não derivados (incluindo contratos de garantia financeira emitidos) que indique as maturidades contratuais remanescentes.

(b) 

uma análise da maturidade dos passivos financeiros derivados. A análise da maturidade deve incluir as maturidades contratuais remanescentes dos passivos financeiros derivados relativamente aos quais as maturidades contratuais são essenciais para uma compreensão da tempestividade dos fluxos de caixa (ver parágrafo B11B).

(c) 

uma descrição da forma como gere o risco de liquidez inerente às alíneas (a) e (b).

▼B

Risco de mercado

Análise da sensibilidade

40. Excepto se a entidade cumprir o parágrafo 41., ela deve divulgar:

a) 

uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado ao qual esteja exposta ►M5  no fim do período de relato ◄ , que mostre a forma como os lucros ou prejuízos e o capital próprio teriam sido afectados por alterações na variável de risco relevante que fossem razoavelmente possíveis àquela data;

b) 

os métodos e pressupostos usados na preparação da análise de sensibilidade; e

c) 

as alterações introduzidas nos métodos e pressupostos utilizados face ao período anterior, bem como as razões dessas alterações.

41. Caso uma entidade prepare uma análise de sensibilidade, tal como uma análise do valor em risco (value-at-risk), que reflicta interdependências entre variáveis de risco (por exemplo, taxas de juro e taxas de câmbio) e utilize essa análise para gerir os riscos financeiros, ela pode usar essa análise de sensibilidade em vez da análise especificada no parágrafo 40. A entidade deve igualmente divulgar:

a) 

uma descrição do método utilizado na preparação dessa análise de sensibilidade, assim como dos principais critérios e pressupostos subjacentes aos dados fornecidos; e

b) 

uma explicação do objectivo do método utilizado e das limitações que podem resultar do facto de a informação não reflectir cabalmente o justo valor dos activos e dos passivos envolvidos.

Outras divulgações de risco de mercado

42. Se a análise de sensibilidade divulgada nos termos dos parágrafos 40. ou 41. não for representativa do risco inerente a um instrumento financeiro (por exemplo, porque a exposição no final do ano não reflecte a exposição durante o ano), a entidade deve divulgar esse facto, bem como a razão pela qual entende que a análise de sensibilidade não é representativa.

▼M30

TRANSFERÊNCIAS DE ACTIVOS FINANCEIROS

42A. Os requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 42B-42H relacionados com a transferência de activos financeiros complementam os outros requisitos de divulgação desta IFRS. Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas pelos parágrafos 42B-42H numa única nota às suas demonstrações financeiras. Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas em relação a todos os activos financeiros que não tenham sido desreconhecidos e a qualquer envolvimento continuado num activo transferido, existente à data de relato, independentemente do momento em que tenha ocorrido a transferência correspondente. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação constantes desses parágrafos, uma entidade transfere a totalidade ou parte de um activo financeiro (o activo financeiro transferido) se e apenas se:

(a) 

Transferir os direitos contratuais a receber os fluxos de caixa desse activo financeiro; ou

(b) 

Retiver os direitos contratuais a receber os fluxos de caixa desse activo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a um ou mais beneficiários num acordo.

42B. Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras:

(a) 

Compreender a relação entre os activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade e os passivos associados; e

(b) 

Avaliar a natureza do envolvimento continuado da entidade nos activos financeiros desreconhecidos e os riscos a ele associados.

▼M53

42C. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação constantes dos parágrafos 42E-42H, uma entidade mantém um envolvimento continuado num ativo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, conservar algum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o ativo financeiro transferido. Para efeitos da aplicação dos requisitos de divulgação dos parágrafos 42E-42H, não constituem um envolvimento continuado:

▼M30

(a) 

Declarações e garantias normais relacionadas com as transferências fraudulentas e com as noções de razoabilidade, boa-fé e equidade nas transacções, susceptíveis de invalidar uma transferência em resultado de uma acção judicial;

▼M53

(b) 

Acordos mediante os quais uma entidade conserva os direitos contratuais a receber os fluxos de caixa de um ativo financeiro mas assume uma obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades e estão preenchidas as condições previstas no parágrafo 3.2.5, alíneas a) a c) da IFRS 9;

▼M30

(c) 

Acordos pelos quais uma entidade conserva os direitos contratuais a receber os fluxos de caixa de um activo financeiro, mas assume uma obrigação contratual no sentido de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades, estando preenchidas as condições do parágrafo 19(a)-(c) da IAS 39.

Activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade

▼M53

42D. Uma entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade desses ativos financeiros transferidos não reúna as condições para desreconhecimento. A fim de cumprir os objetivos definidos no parágrafo 42B, alínea a), a entidade deve divulgar em cada data de relato e para cada classe de ativos financeiros transferidos não desreconhecidos na totalidade:

▼M30

(a) 

A natureza dos activos transferidos;

(b) 

A natureza dos riscos e benefícios inerentes à propriedade desses activos a que a entidade está sujeita;

(c) 

Uma descrição da natureza da relação entre os activos transferidos e os passivos associados, nomeadamente restrições associadas à transferência que afectem a utilização dos activos transferidos pela entidade que relata;

(d) 

Quando a(s) contraparte(s) nos passivos associados adquirir(em) direitos apenas em relação aos activos transferidos, um plano que estabeleça o justo valor dos activos transferidos, o justo valor dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o justo valor dos activos transferidos e o dos passivos associados);

(e) 

Quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos activos transferidos, as quantias escrituradas dos activos transferidos e dos passivos associados;

▼M53

(f) 

Quando a entidade continua a reconhecer os ativos na medida do seu envolvimento continuado (ver parágrafos 3.2.6, alínea c), subalínea ii), e 3.2.16 da IFRS 9), a quantia total escriturada dos ativos originais antes da transferência, a quantia escriturada dos ativos que a entidade continua a reconhecer e a quantia escriturada dos passivos associados.

▼M30

Activos financeiros transferidos desreconhecidos na sua totalidade

▼M53

42E. Para cumprir os objetivos definidos no parágrafo 42B b), quando uma entidade desreconhece ativos financeiros transferidos na sua totalidade (ver parágrafo 3.2.6, alíneas a) e c), subalínea i), da IFRS 9) mas tem um envolvimento continuado nos mesmos, a entidade deve divulgar, no mínimo e para cada tipo de envolvimento continuado, em cada data de relato:

▼M30

(a) 

A quantia escriturada dos activos e passivos reconhecidos na demonstração da posição financeira da entidade e que representam o envolvimento continuado da entidade nos activos financeiros desreconhecidos, bem como as rubricas em que a quantia escriturada desses activos e passivos foi reconhecida;

(b) 

O justo valor dos activos e passivos que representam o envolvimento continuado da entidade nos activos financeiros desreconhecidos;

(c) 

A quantia que melhor representa a exposição máxima da entidade a perdas decorrentes do seu envolvimento continuado nos activos financeiros desreconhecidos, bem como informações que demonstrem o modo de cálculo da exposição máxima a perdas;

(d) 

Os fluxos de saída de caixa não descontados que sejam ou possam ser necessários para a recompra dos activos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício de um acordo de opção) ou outras quantias a pagar ao destinatário da transferência, relacionadas com os activos transferidos. Se os fluxos de saída de caixa forem variáveis, a quantia divulgada deve basear-se nas condições vigentes em cada data de relato;

(e) 

Uma análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados que sejam ou possam ser necessários para a recompra dos activos financeiros desreconhecidos ou de outras quantias a pagar ao destinatário da transferência em relação aos activos transferidos, com indicação das maturidades contratuais remanescentes em função do envolvimento continuado da entidade;

(f) 

Informação qualitativa que explique e substancie as divulgações quantitativas exigidas nas alíneas a)-e).

42F. Uma entidade pode agregar as informações exigidas no parágrafo 42E relativamente a um determinado activo, se tiver mais de um tipo de envolvimento continuado nesse activo financeiro desreconhecido, divulgando essas informações ao abrigo de um único tipo de envolvimento continuado.

42G. Além disso, uma entidade deve divulgar, para cada tipo de envolvimento continuado:

(a) 

Os ganhos ou perdas reconhecidos à data da transferência dos activos;

(b) 

Os rendimentos e gastos reconhecidos, tanto durante o período de relato como de forma cumulativa, devido ao envolvimento continuado da entidade nos activos financeiros desreconhecidos (por exemplo, alterações do justo valor de instrumentos derivados);

(c) 

Se a quantia total dos proveitos da actividade de transferência (elegível para desreconhecimento) num período de relato não estiver uniformemente distribuída ao longo do período de relato (por exemplo, se uma parte substancial da quantia total das transferências tiver lugar nos últimos dias de um período de relato):

(i) 

Em que período se concentrou a actividade de transferência durante o período de relato em causa (por exemplo, nos últimos cinco dias antes do final do período de relato);

(ii) 

A quantia (por exemplo, ganhos ou perdas relacionados) reconhecida para a actividade de transferência nessa parte do período de relato; e

(iii) 

A quantia total dos proveitos da actividade de transferência nessa parte do período de relato.

Uma entidade deve apresentar esta informação em relação a cada período para o qual seja apresentada uma demonstração do rendimento integral.

Informação suplementar

42H. Uma entidade deve divulgar qualquer informação adicional que entenda necessária para o cumprimento dos objectivos de divulgação previstos no parágrafo 42B.

▼M53

APLICAÇÃO INICIAL DA IFRS 9

42I. No período de relato que inclui a data da aplicação inicial da IFRS 9, a entidade deve divulgar as seguintes informações em relação a cada classe de ativos financeiros e de passivos financeiros na data de aplicação inicial:

a) 

A categoria de mensuração inicial e a quantia escriturada determinada em conformidade com a IAS 39 ou em conformidade com uma versão anterior da IFRS 9 (se a abordagem escolhida pela entidade para a aplicação da IFRS 9 implicar mais de uma data de aplicação inicial para diferentes requisitos);

b) 

A nova categoria de mensuração e quantia escriturada determinada em conformidade com a IFRS 9;

c) 

A quantia de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros na demonstração da posição financeira anteriormente designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados mas que já não são designados desse modo, fazendo a distinção entre aqueles cuja reclassificação é imposta pela IFRS 9 e aqueles que uma entidade opta por reclassificar na data da aplicação inicial.

Em conformidade com o parágrafo 7.2.2 da IFRS 9, e consoante a abordagem escolhida pela entidade para aplicar a IFRS 9, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Por conseguinte, o presente parágrafo pode resultar na divulgação de mais do que uma data de aplicação inicial. Uma entidade deve apresentar as divulgações quantitativas numa tabela, a menos que outro formato seja mais adequado.

42J. No período de relato que inclui a data da aplicação inicial da IFRS 9, uma entidade deve divulgar informação qualitativa para permitir aos utentes compreender:

a) 

A forma como aplicou os requisitos de classificação da IFRS 9 aos ativos financeiros cuja classificação foi alterada em resultado da aplicação da IFRS 9.

b) 

As razões para qualquer designação ou desdesignação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados pelo justo valor através dos resultados à data da aplicação inicial.

Em conformidade com o parágrafo 7.2.2 da IFRS 9, e consoante a abordagem escolhida pela entidade para aplicar a IFRS 9, a transição pode envolver mais do que uma data de aplicação inicial. Por conseguinte, o presente parágrafo pode resultar na divulgação de mais do que uma data de aplicação inicial.

42K. Num período de relato em que uma entidade aplique pela primeira vez os requisitos em matéria de classificação e mensuração de ativos financeiros da IFRS 9 (ou seja, quando a entidade transita da IAS 39 para a IFRS 9 no que se refere aos ativos financeiros), deve apresentar as divulgações estabelecidas nos parágrafos 42L–42O desta IFRS, conforme exigido pelo parágrafo 7.2.15 da IFRS 9.

42L. Quando exigido pelo parágrafo 42K, uma entidade deve divulgar as alterações nas classificações de ativos financeiros e passivos financeiros na data da aplicação inicial da IFRS 9, indicando separadamente:

a) 

As alterações nas quantias escrituradas com base nas suas categorias de mensuração em conformidade com a IAS 39 (ou seja, não resultantes de uma alteração no atributo de mensuração aquando da transição para a IFRS 9); e

b) 

As alterações nos valores escriturados resultantes de uma alteração no atributo de mensuração aquando da transição para a IFRS 9.

As divulgações referidas no presente parágrafo não têm de ser efetuadas após o período de relato anual em que a entidade inicialmente aplica os requisitos em matéria de classificação e mensuração de ativos financeiros da IFRS 9.

42M. Quando exigido pelo parágrafo 42K, uma entidade deve divulgar as seguintes informações em relação a ativos financeiros e passivos financeiros que foram reclassificados de modo a serem mensurados pelo custo amortizado e, no caso de ativos financeiros, que tenham sido reclassificados mediante retirada da categoria de justo valor através dos resultados de modo a poderem ser mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral, em resultado da transição para a IFRS 9:

a) 

O justo valor dos ativos financeiros ou passivos financeiros no final do período de relato; e

b) 

O ganho ou perda no justo valor que teria sido reconhecido nos resultados ou em outro rendimento integral durante o período de relato se os ativos financeiros ou passivos financeiros não tivessem sido reclassificados.

As divulgações referidas no presente parágrafo não têm de ser efetuadas após o período de relato anual em que a entidade inicialmente aplica os requisitos em matéria de classificação e mensuração de ativos financeiros da IFRS 9.

42N. Quando exigido pelo parágrafo 42K, uma entidade deve divulgar as seguintes informações em relação a ativos financeiros e passivos financeiros que tenham sido reclassificados mediante retirada da categoria de justo valor através dos resultados na sequência da transição para a IFRS 9:

a) 

A taxa de juro efetiva determinada na data de aplicação inicial; e

b) 

A receita ou despesa com juros reconhecida.

Se uma entidade trata o justo valor de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro como a nova quantia escriturada bruta na data da aplicação inicial (ver parágrafo 7.2.11 da IFRS 9), as divulgações previstas no presente parágrafo devem ser feitas relativamente a cada período de relato até ao desreconhecimento. Caso contrário, as divulgações referidas no presente parágrafo não têm que ser efetuadas após o período de relato anual em que a entidade aplica inicialmente os requisitos em matéria de classificação e mensuração de ativos financeiros da IFRS 9.

42O. Quando uma entidade apresenta as divulgações estabelecidas nos parágrafos 42K–42N, essas divulgações, e as divulgações do parágrafo 25 desta IFRS, devem permitir uma reconciliação entre:

a) 

As categorias de mensuração apresentadas em conformidade com a IAS 39 e com a IFRS 9; e

b) 

A classe do instrumento financeiro

na data da aplicação inicial.

42P. Na data da aplicação inicial da secção 5.5 da IFRS 9, uma entidade deve divulgar informações que permitam a reconciliação das deduções por imparidade finais em conformidade com a IAS 39 e das disposições em conformidade com a IAS 37 respeitantes às provisões para perdas iniciais determinadas em conformidade com a IFRS 9. Para os ativos financeiros, estas divulgações devem ser fornecidas pelas categorias de mensuração dos ativos financeiros relacionados de acordo com a IAS 39 e a IFRS 9, e devem indicar separadamente o efeito das alterações na categoria de mensuração sobre a provisão para perdas nessa data.

42Q. No período de relato que inclui a data da aplicação inicial da IFRS 9, uma entidade não é obrigada a divulgar as quantias das linhas de itens que teriam sido divulgadas em conformidade com os requisitos de classificação e mensuração (que incluem os requisitos relativos à mensuração pelo custo amortizado de ativos financeiros e da imparidade indicados nas secções 5.4 e 5.5 da IFRS 9) da:

a) 

IFRS 9 para períodos anteriores; e

b) 

IAS 39 para o período em curso.

42R. Em conformidade com o parágrafo 7.2.4 da IFRS 9, se for impraticável para uma entidade avaliar (como definido na IAS 8), na data de aplicação inicial da IFRS 9, um elemento modificado de valor temporal do dinheiro em conformidade com os parágrafos B4.1.9B–B4.1.9D da IFRS 9 com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta os requisitos relacionados com a alteração do elemento de valor temporal do dinheiro dos parágrafos B4.1.9B–B4.1.9D da IFRS 9. Uma entidade deve divulgar a quantia escriturada à data de relato dos ativos financeiros cujas características dos fluxos de caixa contratuais foram avaliadas com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta os requisitos relacionados com a alteração do elemento de valor temporal do dinheiro dos parágrafos B4.1.9B–B4.1.9D da IFRS 9 até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.

42S. Em conformidade com o parágrafo 7.2.5 da IFRS 9, se for impraticável para uma entidade determinar (como definido na IAS 8), na data de aplicação inicial, se o justo valor de uma característica de pagamento antecipado era insignificante de acordo com o parágrafo B4.1.12, alínea d), da IFRS 9 e com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta a exceção aplicável para as características de pagamento antecipado prevista no parágrafo B4.1.12 da IFRS 9. Uma entidade deve divulgar a quantia escriturada à data de relato dos ativos financeiros cujas características dos fluxos de caixa contratuais foram avaliadas com base nos factos e circunstâncias que existiam no reconhecimento inicial do ativo financeiro sem ter em conta a exceção aplicável em função das características de pagamento antecipado previstas no parágrafo B4.1.12 da IFRS 9 até que esses ativos financeiros sejam desreconhecidos.

▼B

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

43. Uma entidade deve aplicar esta IFRS aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2007. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta IFRS a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

44. Se uma entidade aplicar esta IFRS a períodos anuais que tenham início antes de 1 de Janeiro de 2006, ela não necessita de apresentar informação comparativa para as divulgações exigidas nos parágrafos 31.-42. relativamente à natureza e extensão dos riscos associados a instrumentos financeiros.

▼M5

44.A. A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou os parágrafos 20, 21, 23(c) e (d), 27(c) e B5 do Apêndice B. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M29

44.B. A IFRS 3 (conforme revista em 2008) eliminou o parágrafo 3(c). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, a emenda também deve ser aplicada a esse período anterior. No entanto, a emenda não se aplica às retribuições contingentes decorrentes de uma concentração de actividades empresariais em que a data de aquisição seja anterior à aplicação da IFRS 3 (revista em 2008). A entidade deve, nesse caso, contabilizar essas retribuições em conformidade com os parágrafos 65A–65E da IFRS 3 (conforme emendada em 2010).

▼M6

44.C. Uma entidade deve aplicar a emenda do parágrafo 3 aos períodos anuais com início em ou após 1 Janeiro 2009. Se uma entidade aplicar o documento Instrumentos financeiros com uma opção put e obrigações decorrentes de uma liquidação (Emendas às IAS 32 e IAS 1), emitido em Fevereiro de 2008, em relação a um período anterior, a alteração do parágrafo 3 deve ser aplicada a esse período anterior.

▼M8

44.D. O parágrafo 3(a) foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar a esse período anterior as emendas ao parágrafo 1 da IAS 28, ao parágrafo 1 da IAS 31 e ao parágrafo 4 da IAS 32 emitidas em Maio de 2008. É permitido a uma entidade aplicar prospectivamente a emenda.

▼M53

44.E. [Eliminado]

44.F. [Eliminado]

▼M25

44.G.   O documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em Março de 2009, emendou os parágrafos 27, 39 e B11 e adicionou os parágrafos 27A, 27B, B10A e B11A–B11F. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. No primeiro ano de aplicação, uma entidade não precisa de prestar informações comparativas para as divulgações exigidas pelas emendas. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44.G.   O documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em Março de 2009, emendou os parágrafos 27, 39 e B11 e adicionou os parágrafos 27A, 27B, B10A e B11A–B11F. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Uma entidade não é obrigada a proceder às divulgações exigidas pelas emendas em relação:

(a) 

a qualquer período anual ou intercalar, incluindo quaisquer demonstrações da posição financeira, apresentado no quadro de um período comparativo anual que termine antes de 31 de Dezembro de 2009, ou

(b) 

a quaisquer demonstrações da posição financeira no início do primeiro período comparativo anterior a 31 de Dezembro de 2009.

É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. ( *5 )

▼M29

44.K. O parágrafo 44B foi emendado pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2010. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo.

44.L. O documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2010, acrescentou o parágrafo 32A e alterou os parágrafos 34 e 36-38. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M30

44.M. O documento Divulgações — Transferências de activos financeiros (emendas à IFRS 7) emitido em Outubro de 2010 suprimiu o parágrafo 13 e aditou os parágrafos 42A-42H e B29-B39. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a partir de uma data anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade não terá de apresentar as divulgações exigidas por essas alterações em relação a qualquer período abrangido iniciado antes da data de primeira aplicação das alterações.

▼M32

44.O. A IFRS 10 e a IFRS 11 Acordos Conjuntos, emitidas em Maio de 2011, emendaram o parágrafo 3. Uma entidade deve aplicar estas emendas ao aplicar a IFRS 10 e a IFRS 11.

▼M33

44.P. A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou os parágrafos 3, 28, 29, B4 e B26 e o Apêndice A e suprimiu os parágrafos 27-27B. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 13.

▼M31

44.Q. O documento Apresentação das Rubricas de Outro Rendimento Integral (Emendas à IAS 1), emitido em Junho de 2011, emendou o parágrafo 27B. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IAS 1 (conforme emendada em Junho de 2011).

▼M48

44.R. O documento Divulgações—Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em dezembro de 2011, acrescentou os parágrafos 13A–13F e B40–B53. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. As entidades devem apresentar as divulgações exigidas por essas emendas retroativamente.

▼M38

44.X. O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada do documento Entidades de Investimento. Se uma entidade aplicar a emenda de forma antecipada, deve também aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

▼M53

44.Z. A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 2–5, 8–11, 14, 20, 28–30, 36, 42C–42E, o apêndice A e os parágrafos B1, B5, B9, B10, B22 e B27, eliminou os parágrafos 12, 12A, 16, 22–24, 37, 44E, 44F, 44H–44J, 44N, 44S–44W, 44Y, B4 e o apêndice D e aditou os parágrafos 5A, 10A, 11A, 11B, 12B–12D, 16A, 20A, 21A–21D, 22A–22C, 23A–23F, 24A–24G, 35A–35N, 42I–42S, 44ZA e B8A–B8J. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9. Estas alterações não têm de ser aplicadas à informação comparativa relativa a períodos anteriores à data da aplicação inicial da IFRS 9.

44.ZA. Em conformidade com o parágrafo 7.1.2 da IFRS 9, para períodos de relato anuais anteriores a 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por aplicar mais cedo os requisitos para a apresentação dos ganhos e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados dos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7–5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5–B5.7.20 da IFRS 9 sem aplicar os outros requisitos da IFRS 9. Se uma entidade optar por aplicar apenas esses parágrafos da IFRS 9, deve divulgar esse facto e fornecer numa base contínua as divulgações estabelecidas nos parágrafos 10–11 desta IFRS (conforme emendada pela IFRS 9 (2010)).

▼M48

44.AA. O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2012-2014, emitido em setembro de 2014, emendou os parágrafos 44R e B30 e acrescentou o parágrafo B30A. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016, exceto se uma entidade não tiver de aplicar as emendas aos parágrafos B30 e B30A relativamente a qualquer período apresentado que tenha início antes do período anual em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez essas emendas. É permitida a aplicação mais cedo das emendas aos parágrafos 44R, B30 e B30A. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M49

44.BB. O documento Iniciativa de divulgação (emendas à IAS 1), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 21 e B5. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo dessas emendas.

▼M54

44.CC. A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 29 e B11D. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16.

▼M70

44.DE. A Reforma das taxas de juro de referência, que alterou a IFRS 9, a IAS 39 e a IFRS 7, publicada em setembro de 2019, aditou os parágrafos 24H e 44DF. Uma entidade deve aplicar essas emendas aquando da aplicação das emendas à IFRS 9 ou à IAS 39.

44.DF. No período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez a Reforma das taxas de juro de referência, publicada em setembro de 2019, a entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

▼M74

44.GG. A Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, que emendou a IFRS 9, a IAS 39, a IFRS 7, a IFRS 4 e a IFRS 16, publicada em agosto de 2020, aditou os parágrafos 24I-24J e 44HH. Uma entidade deve aplicar estas emendas aquando da aplicação das emendas à IFRS 9, à IAS 39, à IFRS 4 ou à IFRS 16.

44.HH. No período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez a Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, a entidade não é obrigada a divulgar as informações que, de outro modo, seriam exigidas pelo parágrafo 28, alínea f) da IAS 8.

▼B

RETIRADA DA IAS 30

45. Esta IFRS substitui a IAS 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições Financeiras Similares.




Apêndice A

Termos definidos

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.



risco de crédito

O risco de que um participante de um instrumento financeiro não venha a cumprir uma obrigação, provocando deste modo uma perda financeira para o outro participante.

▼M53

graus de notação do risco de crédito

Notação de risco de crédito com base no risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro.

▼B

risco de moeda

O risco de que o justo valor ou os fluxos de caixa futuros de um instrumento financeiro venham a flutuar devido a alterações nas taxas de câmbio.

risco de taxa de juro

O risco de que o justo valor ou o fluxo de caixa futuro de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nas taxas de juro do mercado.

▼M19

risco de liquidez

O risco de uma entidade vir a encontrar dificuldades para satisfazer obrigações associadas a passivos financeiros que sejam liquidadas através da entrega de dinheiro ou outro activo financeiro.

▼B

empréstimos a pagar

Os empréstimos a pagar que não sejam contas comerciais a pagar a curto prazo com termos de crédito normais, constituem passivos financeiros.

risco de mercado

O risco de que o justo valor ou os fluxos de caixa futuros de um instrumento financeiro venham a flutuar devido a alterações nos preços de mercado. O risco de mercado engloba três tipos de risco: risco de moeda, risco de taxa de juro e outros riscos de preço.

▼M33

outros riscos de preço

O risco de que o justo valor ou os fluxos de caixa futuros de um instrumento financeiro venham a flutuar devido a alterações nos preços de mercado (que não as associadas a riscos de taxa de juro ou riscos de moeda), quer essas alterações sejam causadas por factores específicos do instrumento financeiro individual ou do seu emitente, quer por factores que afectem todos os instrumentos similares negociados no mercado.

▼M53 —————

▼M53

Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 11 da IAS 32, no parágrafo 9 da IAS 39, no apêndice A da IFRS 9 ou no apêndice A da IFRS 13, e são utilizados nesta IFRS com os significados especificados na IAS 32, IAS 39, IFRS 9 e IFRS 13.

— 
Custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro
— 
Ativos resultantes de contratos
— 
Ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito
— 
Desreconhecimento
— 
Derivado
— 
Dividendos
— 
Método do juro efetivo
— 
Instrumento de capital próprio
— 
Perdas de crédito esperadas
— 
Justo valor
— 
Ativo financeiro
— 
Contrato de garantia financeira
— 
Instrumento financeiro
— 
Passivo financeiro
— 
Passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados
— 
Transação prevista
— 
Quantia escriturada bruta
— 
Instrumento de cobertura
— 
Detido para negociação
— 
Ganhos ou perdas por imparidade
— 
Provisão para perdas
— 
Ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito comprados ou originados
— 
Data de reclassificação
— 
Compra ou venda «regular way».

▼B




Apêndice B

Guia de aplicação

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.

CLASSES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E NÍVEL DE DIVULGAÇÃO (PARÁGRAFO 6.)

▼M53

B1 O parágrafo 6 exige que uma entidade agrupe os instrumentos financeiros em classes que se ajustem à natureza da informação divulgada e que tenham em consideração as características desses instrumentos financeiros. As classes descritas no parágrafo 6 são determinadas pela entidade, pelo que diferem das categorias de instrumentos financeiros especificadas na IFRS 9 (que estipula como é feita a mensuração dos instrumentos financeiros e quando são reconhecidas as alterações no justo valor).

▼B

B2 Ao determinar a classe de um instrumento financeiro, uma entidade deve, pelo menos:

a) 

distinguir os instrumentos mensurados pelo custo amortizado dos mensurados pelo justo valor;

b) 

tratar como classe ou classes separadas os instrumentos financeiros não abrangidos pelo âmbito desta IFRS.

B3 Uma entidade decidirá, à luz das próprias circunstâncias, o nível de pormenor a ser divulgado para satisfazer os requisitos desta IFRS, a ênfase que coloca nos vários aspectos dos requisitos e a forma como deve agrupar a informação para transmitir uma imagem global, sem combinar informação com características distintas. É necessário fazer com que haja um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com pormenores excessivos que podem não ajudar os utentes das demonstrações financeiras e informação importante obscura como resultado de demasiada agregação. Por exemplo, uma entidade não deve dissimular informação importante apresentando-a em conjunto com um grande volume de outros pormenores insignificantes. Da mesma forma, a entidade não deve divulgar informação de tal forma agregada que oculte diferenças importantes entre transacções individuais ou riscos associados.

SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

Passivos financeiros pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos (parágrafos 10. e 11.)

▼M53

B4 [Eliminado]

▼B

Outras divulgações — políticas contabilísticas (parágrafo 21.)

▼M53

B5 O parágrafo 21 exige a divulgação da base (ou bases) de mensuração utilizada na preparação das demonstrações financeiras, assim como das outras políticas contabilísticas utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações financeiras. Para os instrumentos financeiros, deve ser divulgado:

a) 

para passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados:

i) 

A natureza dos passivos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo justo valor através dos resultados;

ii) 

Os critérios para designar desse modo tais passivos financeiros no reconhecimento inicial; e

iii) 

A forma como a entidade preencheu as condições do parágrafo 4.2.2 da IFRS 9 no que se refere a essa designação.

aa) 

para ativos financeiros designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados:

i) 

A natureza dos ativos financeiros que a entidade designou como mensurados pelo justo valor através dos resultados; e

ii) 

A forma como a entidade preencheu os critérios do parágrafo 4.1.5 da IFRS 9 para essa designação.

b) 

[Eliminadas]

c) 

se as compras e vendas «regular way» de ativos financeiros foram contabilizadas à data da negociação ou à data da liquidação (ver parágrafo 3.1.2 da IFRS 9);

d) 

[Eliminadas]

▼B

e) 

a forma como foram determinados os ganhos líquidos ou as perdas líquidas sobre cada categoria do instrumento financeiro [ver parágrafo 20.a)], por exemplo, se esses ganhos líquidos ou perdas líquidas sobre itens pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos incluem rendimentos de juros ou de dividendos;

▼M53

f) 

[Eliminadas]

g) 

[Eliminadas]

▼M49

O parágrafo 122 da IAS 1 (tal como revista em 2007) também exige que as entidades divulguem, juntamente com as suas políticas contabilísticas significativas ou outras notas, os juízos de valor, com exceção dos que envolvem estimativas, que a gerência fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que têm o efeito mais significativo nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.

▼B

NATUREZA E EXTENSÃO DOS RISCOS RESULTANTES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS (PARÁGRAFOS 31.-42.)

B6 As divulgações exigidas pelos parágrafos 31.-42. deverão ser feitas nas demonstrações financeiras ou incorporadas, por referência cruzada nas demonstrações financeiras, para alguma outra demonstração, tal como um comentário da gerência ou um relatório de riscos, que estejam disponíveis aos utentes das demonstrações financeiras nas mesmas condições e na mesma altura que as demonstrações financeiras. Sem essa informação incluída por referência cruzada, as demonstrações financeiras são consideradas incompletas.

Divulgações quantitativas (parágrafo 34.)

B7 O parágrafo 34.a) exige a divulgação de uma síntese de dados quantitativos relativos aos riscos a que está exposta uma entidade com base na informação fornecida internamente ao pessoal chave da gerência da entidade. Quando uma entidade recorre a vários métodos de gestão da sua exposição ao risco, a entidade deve divulgar a informação usando o método ou métodos que forneçam a informação mais relevante e mais fiável. A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros trata da relevância e da fiabilidade.

B8 O parágrafo 34.c) exige a divulgação de concentrações de risco. As concentrações de risco resultam de instrumentos financeiros que tenham características semelhantes e são afectados de forma similar por alterações nas condições económicas ou outras. A identificação de concentrações de risco requer que sejam tomadas em linha de conta as circunstâncias da entidade. A divulgação de concentrações de risco deve incluir:

a) 

uma descrição da forma como a direcção determina as concentrações;

b) 

uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, contraparte, área geográfica, moeda ou mercado); e

c) 

a quantia exposta ao risco associada a todos os instrumentos financeiros que partilham essa característica.

▼M53

Práticas de gestão do risco de crédito (parágrafos 35F e 35G)

B8A O parágrafo 35F, alínea b), exige a divulgação de informações sobre o modo como uma entidade definiu o incumprimento relativamente aos diferentes instrumentos financeiros e os motivos para a seleção dessas definições. Em conformidade com o parágrafo 5.5.9 da IFRS 9, a apreciação da questão de saber se as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil devem ser reconhecidas baseia-se no aumento do risco de incumprimento desde o reconhecimento inicial. As informações sobre as definições de incumprimento de uma entidade que ajudarão os utentes de demonstrações financeiras a compreender de que forma uma entidade aplicou os requisitos em matéria de perdas de crédito esperadas na IFRS 9 podem incluir:

a) 

Os fatores qualitativos e quantitativos considerados na definição de incumprimento;

b) 

Se foram aplicadas diferentes definições a diferentes tipos de instrumentos financeiros; e

c) 

Os pressupostos sobre a taxa de resolução (ou seja, o número de ativos financeiros que voltam a ter um desempenho positivo) após ter ocorrido um incumprimento relativamente ao ativo financeiro.

B8B Para ajudar os utentes das demonstrações financeiras na avaliação das políticas de modificação e reestruturação de uma entidade, o parágrafo 35F, alínea f), subalínea i), exige a divulgação de informações sobre a forma como a entidade controla a medida em que as provisões para perdas resultantes de ativos financeiros previamente divulgadas de acordo com o parágrafo 35F, alínea f), subalínea i), são subsequentemente mensuradas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em conformidade com o parágrafo 5.5.3 da IFRS 9. As informações quantitativas que ajudarão os utentes a compreender o aumento posterior no risco de crédito de ativos financeiros modificados podem incluir informações sobre ativos financeiros modificados que preencham os critérios referidos no parágrafo 35F, alínea f), subalínea i), relativamente aos quais a provisão para perdas voltou a ser mensurada por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil (ou seja, uma taxa de deterioração).

B8C O parágrafo 35G, alínea a), exige a divulgação de informação acerca da base dos dados e pressupostos e das técnicas de estimação utilizadas para aplicar os requisitos de imparidade da IFRS 9. Os pressupostos e dados utilizados por uma entidade para mensurar as perdas de crédito esperadas ou determinar a amplitude dos aumentos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial podem incluir informações obtidas a partir de informação histórica interna ou relatórios de notação e pressupostos sobre a vida esperada dos instrumentos financeiros e a tempestividade da venda das garantias.

Alterações nas provisões para perdas (parágrafo 35H)

B8D Em conformidade com o parágrafo 35H, uma entidade deve explicar as razões das alterações das provisões para perdas durante o período. Para além da reconciliação dos saldos de abertura e de fecho da provisão para perdas, pode ser necessário fornecer uma explicação descritiva das alterações. Esta explicação descritiva pode incluir uma análise das razões para as alterações na provisão para perdas durante o período, incluindo:

a) 

A composição da carteira;

b) 

O volume de instrumentos financeiros adquiridos ou originados; e

c) 

A gravidade das perdas de crédito esperadas.

B8E Para os compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira, a provisão para perdas é reconhecida como uma provisão. Uma entidade deve divulgar informação acerca das alterações na provisão para perdas para ativos financeiros separadamente das informações relativas aos compromissos de empréstimo e aos contratos de garantia financeira. No entanto, se um instrumento financeiro incluir tanto um empréstimo (ou seja, ativo financeiro) como um compromisso não utilizado (isto é, compromisso de empréstimo) e a entidade não for capaz de identificar separadamente as perdas de crédito esperadas sobre o componente compromisso de empréstimo das ligadas ao componente do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas em relação ao compromisso de empréstimo devem ser reconhecidas juntamente com a provisão para perdas no ativo financeiro. Na medida em que as perdas de crédito esperadas combinadas excedam a quantia escriturada bruta do ativo financeiro, as perdas de crédito esperadas devem ser reconhecidas como uma provisão.

Garantias (parágrafo 35K)

B8F O parágrafo 35K exige a divulgação de informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender o efeito das garantias e de outras melhorias de crédito sobre a quantia das perdas de crédito esperadas. Uma entidade não é obrigada a divulgar informação sobre o justo valor das garantias e outras melhorias de crédito nem a quantificar o valor exato da garantia que foi incluída no cálculo das perdas de crédito esperadas (ou seja, da perda dado o incumprimento).

B8G Uma descrição narrativa das garantias e do seu efeito sobre as quantias das perdas de crédito esperadas pode incluir informações sobre:

a) 

Os principais tipos de garantias detidas a título de caução e outras melhorias de crédito (por exemplo, garantias, derivados de crédito e acordos de compensação não elegíveis para compensação segundo a IAS 32);

b) 

O volume das garantias detidas e outras melhorias de crédito e a sua importância em termos de provisão para perdas;

c) 

As políticas e processos de avaliação e gestão das garantias e outras melhorias de crédito;

d) 

Os principais tipos de contrapartes em garantias e outras melhorias de crédito e a sua qualidade de crédito; e

e) 

Informações sobre concentrações de riscos no âmbito das garantias e outras melhorias de crédito.

Exposição ao risco de crédito (parágrafos 35M–35N)

B8H O parágrafo 35M exige a divulgação de informações sobre a exposição ao risco de crédito de uma entidade e sobre as concentrações significativas de risco de crédito à data de relato. Uma concentração de risco de crédito existe quando algumas contrapartes estão situadas numa determinada região geográfica ou estão envolvidas em atividades semelhantes e possuem características económicas semelhantes que fazem com que a sua capacidade para cumprir as obrigações contratuais seja afetada de forma semelhante por alterações nas condições económicas ou outras. Uma entidade deve fornecer informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras compreender se existem grupos ou carteiras de instrumentos financeiros com características particulares suscetíveis de afetar uma grande parte desse grupo de instrumentos financeiros, tais como uma concentração de riscos específicos. Tal poderá incluir, por exemplo, agrupamentos LTV (loan-to-value), concentrações geográficas, industriais ou por tipo de emitente.

B8I O número de graus de notação do risco de crédito utilizados para divulgar as informações em conformidade com o parágrafo 35M deve ser coerente com o número que a entidade comunica aos órgãos de gestão para efeitos de gestão do risco de crédito. Se as informações relativas a pagamentos vencidos forem as únicas informações disponíveis específicas do mutuário e uma entidade usa informações relativas a pagamentos vencidos para avaliar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial de acordo com o parágrafo 5.5.10 da IFRS 9, uma entidade deve fornecer uma análise dos pagamentos vencidos ligados a esses ativos financeiros.

B8J Quando uma entidade tiver mensurado perdas de crédito esperadas numa base coletiva, poderá não ser capaz de imputar a quantia escriturada bruta de ativos financeiros individuais ou a exposição ao risco de crédito de compromissos de empréstimo e contratos de garantia financeira aos graus de notação de risco de crédito para os quais as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil são reconhecidas. Nesse caso, a entidade deve aplicar o requisito do parágrafo 35M aos instrumentos financeiros que possam ser diretamente imputados a uma categoria de notação do risco de crédito e divulgar separadamente a quantia escriturada bruta de instrumentos financeiros para os quais as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil foram mensuradas numa base coletiva.

▼B

Exposição máxima ao risco de crédito [parágrafo 36.a)]

▼M53

B9 Os parágrafos 35K, alínea a) e 36, alínea a), exigem a divulgação da quantia que melhor representa a exposição máxima da entidade ao risco de crédito. Para um ativo financeiro, essa quantia corresponde geralmente à quantia escriturada bruta, líquida de:

▼B

a) 

quaisquer quantias compensadas segundo a IAS 32; e

▼M53

b) 

quaisquer provisões para perdas reconhecidas em conformidade com a IFRS 9.

B10 As atividades que dão origem a riscos de crédito e à respetiva exposição máxima ao risco de crédito incluem, entre outras:

a) 

a concessão de empréstimos a clientes e a colocação de depósitos junto de outras entidades. Nestes casos, a exposição máxima ao risco de crédito é a quantia escriturada dos ativos financeiros relacionados;

▼B

b) 

celebrar contratos de derivados, por exemplo, contratos em moeda estrangeira, swaps de taxa de juro e derivados de crédito. Quando o activo resultante for mensurado pelo justo valor, a exposição máxima ao risco de crédito ►M5  no fim do período de relato ◄ é igual à quantia escriturada;

c) 

conceder garantias financeiras. Neste caso, a exposição máxima ao risco de crédito é a quantia máxima que a entidade terá de pagar caso a garantia seja executada, a qual poderá ser consideravelmente superior à quantia reconhecida como passivo;

d) 

assumir compromissos de crédito que sejam irrevogáveis durante a vida do instrumento ou revogáveis apenas em resposta a uma alteração material adversa. Se o emitente não liquidar o compromisso de empréstimo de forma líquida em dinheiro ou em outro instrumento financeiro, a exposição máxima ao risco de crédito é a quantia total do compromisso. A razão reside no facto de não ser certo que a quantia de uma parcela não possa ser sacada no futuro. Neste caso, a quantia em questão poderá ser consideravelmente superior à quantia reconhecida como passivo.

▼M19

Divulgações quantitativas do risco de liquidez (parágrafos 34(a) e 39(a) e (b))

B10A Em conformidade com o parágrafo 34(a), uma entidade divulga uma síntese de dados quantitativos relativos à sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações prestadas internamente ao pessoal-chave da gerência. Uma entidade deve explicar de que forma esses dados são determinados. Se os exfluxos de caixa (ou outro activo financeiro) incluídos nesses dados:

a) 

ocorrerem significativamente mais cedo do que o indicado nos dados, ou

b) 

se referirem a quantias significativamente diferentes das indicadas nos dados (p. ex., para um derivado cuja liquidação esteja incluída nos dados numa base líquida, mas para o qual a contraparte tem a opção de exigir a liquidação em termos brutos),

a entidade deve divulgar esse facto e fornecer informações quantitativas que permitam aos utentes das demonstrações financeiras avaliar a extensão desse risco, a menos que essas informações estejam incluídas na análise da maturidade contratual exigida pelo parágrafo 39(a) ou (b).

B11 Ao preparar a análise da maturidade exigida pelo parágrafo 39(a) e (b), uma entidade usa o seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos temporais. Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais são apropriados:

a) 

não superior a um mês;

b) 

superior a um mês e não superior a três meses;

c) 

superior a três meses e não superior a um ano; e

d) 

superior a um ano e não superior a cinco anos.

B11A Para cumprir com o parágrafo 39(a) e (b), uma entidade não deve separar um derivado embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). A esse instrumento, uma entidade deve aplicar o parágrafo 39(a).

B11B O parágrafo 39(b) exige que uma entidade divulgue uma análise quantitativa da maturidade dos passivos financeiros derivados que mostre as maturidades contratuais remanescentes, quando as maturidades contratuais forem essenciais para uma compreensão da tempestividade dos fluxos de caixa. Por exemplo, este seria o caso para:

a) 

um swap de taxa de juro com uma maturidade remanescente de cinco anos numa cobertura de fluxos de caixa de um activo ou passivo financeiro de taxa variável.

b) 

todos os compromissos de empréstimos.

B11C O parágrafo 39(a) e (b) exige que uma entidade divulgue análises de maturidade de passivos financeiros que mostrem as maturidades contratuais remanescentes de alguns passivos financeiros. Nesta divulgação:

a) 

quando uma contraparte tem a possibilidade de escolher quando é que uma quantia é paga, o passivo é imputado ao período mais próximo no qual o pagamento pode ser exigido à entidade. Por exemplo, os passivos financeiros de uma entidade que podem ser exigidos para pagamento à vista (como depósitos à ordem) são incluídos no intervalo de tempo mais próximo.

b) 

quando uma entidade se compromete a disponibilizar quantias em prestações, cada prestação é imputada ao período mais próximo no qual o pagamento pode ser exigido à entidade. Por exemplo, um empréstimo não utilizado é incluído no intervalo de tempo mais próximo em que possa ser exigido.

c) 

para os contratos de garantia financeira emitidos, a quantia máxima da garantia é imputada ao período mais próximo no qual a garantia pode ser executada.

▼M54

B11D As quantias contratuais divulgadas nas análises de maturidades exigidas pelo parágrafo 39, alíneas a) e b), são os fluxos de caixa contratuais não descontados, como por exemplo:

a) 

passivos por locação brutos (antes de deduzidos os encargos financeiros);

▼M19

b) 

preços especificados em acordos forward para aquisição de activos financeiros a dinheiro;

c) 

quantias líquidas para swaps de taxa de juro de «pagamento variável/recebimento fixo» (pay-floating/receive-fixed) relativamente aos quais são trocados fluxos de caixa líquidos;

d) 

quantias contratuais a ser trocadas num instrumento financeiro derivado (por exemplo, um swap de moeda), relativamente aos quais são trocados fluxos de caixa brutos; e

e) 

compromissos de empréstimos brutos.

Esses fluxos de caixa não descontados diferem da quantia incluída na demonstração da posição financeira porque esta última se baseia em fluxos de caixa descontados. Quando a quantia a pagar não é fixa, a quantia divulgada é calculada com base nas condições existentes no final do período de relato. Por exemplo, quando a quantia a pagar varia com as alterações de um índice, a quantia divulgada pode ser baseada no nível do índice no final do período.

B11E O parágrafo 39(c) exige que uma entidade descreva a forma como gere o risco de liquidez inerente aos itens divulgados nas divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 39(a) e (b). Uma entidade deve divulgar uma análise de maturidade dos activos financeiros que detém para gerir o risco de liquidez (p. ex., activos financeiros que sejam prontamente realizáveis ou que se espera que venham a gerar influxos de caixa para satisfazer os exfluxos de caixa com passivos financeiros), quando essa informação é necessária para permitir aos utentes das demonstrações financeiras avaliarem a natureza e extensão do risco de liquidez.

B11F Uma entidade poderá considerar outros factores para apresentar a divulgação exigida no parágrafo 39(c). Incluem-se, entre outros, os seguintes quando a entidade:

a) 

contratou facilidades de crédito (p. ex., facilidades de papel comercial) ou outras linhas de crédito (p. ex., facilidades de crédito em reserva) às quais possa recorrer para satisfazer necessidades de liquidez;

b) 

detém depósitos em bancos centrais para satisfazer necessidades de liquidez;

c) 

dispõe de fontes de financiamento muito diversificadas;

d) 

tem concentrações significativas de risco de liquidez quer nos seus activos quer nas suas fontes de financiamento;

e) 

dispõe de processos de controlo interno e planos de contingência para gerir o risco de liquidez;

f) 

dispõe de instrumentos que incluem cláusulas de reembolso acelerado (p. ex., na descida de notação de crédito da entidade);

g) 

dispõe de instrumentos que poderiam exigir a entrega de colateral (p. ex., exigências de reforço da margem em relação a derivados);

h) 

dispõe de instrumentos que permitem à entidade escolher se pretende liquidar os seus passivos financeiros através de entrega de dinheiro (ou outro activo financeiro) ou através da entrega das suas próprias acções; ou

i) 

dispõe de instrumentos que estejam sujeitos a acordos principais de compensação.

▼M19 —————

▼B

Risco de mercado — análise de sensibilidade (parágrafos 40. e 41.)

B17 O parágrafo 40.a) exige uma análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado ao qual a entidade está exposta. De acordo com o parágrafo B3, uma entidade decide a forma como deve agregar a informação de forma a transmitir uma imagem global sem combinar informações com características diferentes acerca de exposições a riscos associados a ambientes económicos consideravelmente diferentes. Por exemplo:

a) 

uma entidade que negoceia instrumentos financeiros pode divulgar esta informação separadamente para instrumentos financeiros detidos para negociação e não detidos para negociação;

b) 

a entidade não deverá agregar a sua exposição a riscos de mercado em áreas de hiperinflação com a sua exposição aos mesmos riscos de mercado em áreas de inflação muito baixa.

Se uma entidade estiver exposta a apenas um tipo de risco de mercado em apenas um ambiente económico, não deve apresentar essa informação de forma desagregada.

B18 O parágrafo 40.a) exige que a análise de sensibilidade revele os efeitos nos lucros ou prejuízos e no capital próprio de alterações razoavelmente possíveis na variável de risco relevante (por exemplo, taxas de juro do mercado prevalecentes, taxas de câmbio, preços de acções ou de mercadorias). Para estes fins:

a) 

as entidades não necessitam de calcular quais seriam os lucros ou prejuízos do período caso as variáveis de risco relevantes tivessem sido outras. Em vez disso, as entidades divulgarão o efeito sobre os lucros ou prejuízos e o capital próprio ►M5  no fim do período de relato ◄ , pressupondo que tivesse ocorrido uma razoavelmente possível alteração da variável de risco relevante ►M5  no fim do período de relato ◄ e que tivesse sido aplicada às exposições de risco existentes nessa data. Por exemplo, se uma entidade tiver um passivo de taxa variável no final do ano, divulgará o efeito nos lucros ou prejuízos (i.e., gastos de juros) do exercício corrente caso as taxas de juro tivessem variado de forma razoavelmente possível;

b) 

as entidades não necessitam de divulgar o efeito nos lucros ou prejuízos e no capital próprio para cada alteração dentro de uma gama de alterações razoavelmente possíveis da variável de risco relevante. Seria suficiente divulgar os efeitos das alterações nos limites extremos da gama de alterações razoavelmente possíveis.

B19 Ao determinar o que é uma alteração razoavelmente possível na variável de risco relevante, uma entidade deve considerar:

a) 

os ambientes económicos nos quais opera. Uma alteração razoavelmente possível não inclui as condições mais desfavoráveis, cenários remotos nem situações escolhidas para a realização de testes de esforço. Além disso, se a taxa de alteração da variável de risco subjacente for estável, a entidade não necessita de mudar a alteração razoavelmente possível escolhida para a variável de risco. A título ilustrativo, se as taxas de juro forem de 5 % e a entidade estimar que é razoavelmente possível uma flutuação nas taxas de juro de ± 50 pontos base, ela deverá divulgar o efeito nos lucros ou prejuízos e no capital próprio, se as taxas de juro sofressem uma alteração para 4,5 % ou 5,5 %. No período seguinte, as taxas de juro aumentaram para 5,5 %. A entidade continua a acreditar que as taxas de juro poderão flutuar em ± 50 pontos base (i.e., que a taxa de alteração nas taxas de juro é estável). A entidade divulgará o efeito nos lucros ou prejuízos e no capital próprio, se as taxas de juro sofressem uma alteração para 5 % ou 6 %. A entidade não seria obrigada a rever a sua avaliação de que a flutuação razoável das taxas de juro é de ± 50 pontos base, excepto se surgissem dados que indicassem que as taxas de juro se tinham tornado significativamente mais voláteis;

b) 

o enquadramento temporal para o qual ela faz essa avaliação. A análise de sensibilidade deve indicar os efeitos de alterações consideradas razoavelmente possíveis ao longo do período que decorre até à data da divulgação seguinte, que corresponde normalmente ao período anual de relato seguinte.

B20 O parágrafo 41. permite que a entidade use uma análise de sensibilidade que reflicta interdependências entre variáveis de risco, como a metodologia do valor em risco, na eventualidade de usar esta análise para gerir a sua exposição a riscos financeiros. Isto aplica-se mesmo que uma metodologia mensure apenas o potencial de perdas e não mensure o potencial de ganhos. A entidade satisfaz o requisito do parágrafo 41.a) divulgando o tipo de modelo de valor em risco usado (por exemplo, se é um modelo com base em simulações Monte Carlo) e fornecendo uma explicação do funcionamento do modelo e dos seus principais pressupostos (por exemplo, o período de detenção e o nível de confiança). As entidades podem igualmente divulgar o período histórico de observação e as ponderações usadas nas observações dentro desse período, uma explicação da forma como as opções são tratadas nos cálculos e que volatilidades e correlações são usadas (ou, em alternativa, simulações de distribuição probabilística pelo método de Monte Carlo).

B21 Uma entidade deve apresentar análises de sensibilidade para a totalidade das suas actividades, mas pode fornecer tipos diferentes de análises de sensibilidade para classes diferentes de instrumentos financeiros.

Risco de taxa de juro

▼M53

B22 O risco de taxa de juro advém de instrumentos financeiros que vencem juros, reconhecidos na demonstração da posição financeira (por exemplo, instrumentos de dívida adquiridos ou emitidos) e de alguns instrumentos financeiros não reconhecidos na demonstração da posição financeira (por exemplo, certos compromissos de empréstimo).

▼B

Risco de moeda

B23 O risco de moeda (ou o risco de taxa de câmbio) advém de instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira, i.e., numa moeda que não a moeda funcional na qual são mensurados. Para os fins desta IFRS, o risco de moeda não resulta de instrumentos financeiros que sejam elementos não monetários ou de instrumentos financeiros denominados na moeda funcional.

B24 Deve ser divulgada uma análise de sensibilidade para cada moeda à qual uma entidade esteja exposta de forma significativa.

Outros riscos de preço

B25  Os outros riscos de preço advêm de instrumentos financeiros devido a alterações nos preços de mercadorias ou nos preços de acções, por exemplo. Para estar em conformidade com o parágrafo 40., uma entidade pode divulgar o efeito de uma diminuição em determinado índice da bolsa, preço de mercadoria ou outra variável de risco. Por exemplo, se uma entidade conceder garantias de valor residual que sejam instrumentos financeiros, a entidade deve divulgar o aumento ou a diminuição do valor dos activos aos quais a garantia se aplica.

B26 Dois exemplos de instrumentos financeiros que dão origem a um risco do preço das acções são a) a detenção de acções noutra entidade e b) um investimento num trust que, por sua vez, detém investimentos em instrumentos de capital próprio. Outros exemplos incluem contratos forward e opções de compra ou venda de determinadas quantidades de um instrumento de capital próprio e swaps indexados a preços de acções. Os justos valores desses instrumentos financeiros são afectados por alterações nos preços de mercado dos instrumentos de capital próprio em questão.

▼M53

B27 Segundo o parágrafo 40, alínea a), a sensibilidade dos resultados (por exemplo resultantes dos instrumentos mensurados pelo justo valor através dos resultados) é divulgada separadamente da sensibilidade do outro rendimento integral (que resulta, por exemplo, dos investimentos em instrumentos de capital próprio cujas alterações no justo valor são apresentadas em outro rendimento integral).

▼B

B28 Os instrumentos financeiros que uma entidade classificar como instrumentos de capital próprio não são mensurados novamente. Nem os lucros ou prejuízos nem o capital próprio serão afectados pelo risco do preço das acções inerente a esses instrumentos. Por essa razão, não é necessária uma análise da sensibilidade.

▼M30

DESRECONHECIMENTO (PARÁGRAFOS 42C-42H)

Envolvimento continuado (parágrafo 42C)

B29 A avaliação do envolvimento continuado num activo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação dos parágrafos 42E-42H é feita ao nível da entidade que relata. Por exemplo, se uma subsidiária transferir para um terceiro não relacionado um activo financeiro em que a empresa-mãe mantém um envolvimento continuado, a filial não inclui esse envolvimento da empresa-mãe na avaliação do seu próprio envolvimento continuado no activo transferido nas suas demonstrações financeiras individuais (ou seja, quando a filial é a entidade que relata). Contudo, a empresa-mãe incluirá o seu envolvimento continuado (ou o envolvimento continuado de outro membro do grupo) num activo financeiro transferido pela sua filial na determinação de um envolvimento continuado da sua parte no activo transferido nas suas demonstrações financeiras consolidadas (ou seja, quando a entidade que relata é o grupo).

▼M48

B30 Uma entidade não tem um envolvimento continuado num ativo financeiro transferido se, no âmbito da transferência, não retiver nenhum dos direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido nem adquirir novos direitos ou obrigações contratuais relacionados com o ativo financeiro transferido. Uma entidade não mantém um envolvimento continuado num ativo financeiro transferido se não conservar qualquer interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido nem, em nenhuma circunstância, a responsabilidade por futuros pagamentos relacionados com o ativo financeiro transferido. O termo «pagamento» neste contexto não inclui os fluxos de caixa do ativo financeiro transferido que uma entidade recolhe e está obrigada a remeter para o cessionário.

▼M48

B30A Quando uma entidade transfere um ativo financeiro, a entidade pode reter o direito ao serviço (de dívida) ao ativo financeiro em troca de comissões incluídas, por exemplo, num contrato por serviço. A entidade avalia o contrato por serviço de acordo com as orientações contidas nos parágrafos 42C e B30 para decidir se a entidade mantém um envolvimento continuado em resultado do contrato por serviço para efeitos dos requisitos de divulgação. Por exemplo, uma entidade de gestão terá um envolvimento continuado no ativo financeiro transferido para efeitos dos requisitos de divulgação se a comissão por serviço depender da quantia ou calendário dos fluxos de caixa provenientes do ativo financeiro transferido. Do mesmo modo, a entidade de gestão mantém um envolvimento continuado para efeitos dos requisitos de divulgação se não for paga na íntegra uma comissão fixa devido ao não desempenho do ativo financeiro transferido. Nestes exemplos, a entidade de gestão tem um interesse no desempenho futuro do ativo financeiro transferido. Esta avaliação é independente da questão de saber se a comissão a receber compensa adequadamente a entidade pela realização do serviço.

▼M30

B31 Um envolvimento continuado num activo financeiro transferido pode resultar de cláusulas contratuais do acordo de transferência ou de um acordo separado celebrado com o destinatário da transferência ou com um terceiro em ligação com a transferência.

Activos financeiros transferidos não desreconhecidos na sua totalidade

B32 O parágrafo 42D exige divulgações quando parte ou a totalidade dos activos financeiros transferidos não for elegível para desreconhecimento. Tais divulgações são exigidas em todas as datas de relato nas quais a entidade continue a reconhecer os activos financeiros transferidos, independentemente do momento em que ocorreu a transferência.

Tipos de envolvimento continuado (parágrafos 42E–42H)

B33 Os parágrafos 42E-42H exigem divulgações qualitativas e quantitativas para cada tipo de envolvimento continuado em activos financeiros desreconhecidos. Uma entidade agrega o seu envolvimento continuado de acordo com tipos representativos da sua exposição aos riscos. Por exemplo, uma entidade pode agregar o seu envolvimento continuado por tipo de instrumento financeiro (por exemplo, garantias ou opções call) ou por tipo de transferência (por exemplo, factoring de créditos a receber, titularizações e empréstimo de títulos).

Análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados destinados à recompra de activos transferidos [parágrafo 42E(e)]

B34 O parágrafo 42E(e) exige que uma entidade divulgue uma análise da maturidade dos fluxos de saída de caixa não descontados destinados à recompra de activos financeiros desreconhecidos ou de outras quantias a pagar ao destinatário da transferência, relacionadas com os activos financeiros desreconhecidos, indicando as maturidades contratuais remanescentes do envolvimento continuado da entidade. Esta análise deve distinguir os fluxos de caixa de pagamento obrigatório (por exemplo, contratos forward), os fluxos de caixa que a entidade poderá ser chamada a pagar (por exemplo, opções put subscritas) e os fluxos de caixa que a entidade poderá decidir pagar (por exemplo, opções call compradas).

B35 Uma entidade deve usar o seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos temporais para a preparação da análise da maturidade exigida pelo parágrafo 42E(e). Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais de maturidade são apropriados:

(a) 

Um prazo máximo de um mês;

(b) 

Mais de um mês e não mais de três meses;

(c) 

Mais de três meses e não mais de seis meses;

(d) 

Mais de seis meses e não mais de um ano;

(e) 

Mais de um ano e não mais de três anos;

(f) 

Mais de três anos e não mais de cinco anos; e

(g) 

Mais de cinco anos.

B36 Se existirem diversas maturidades possíveis, os fluxos de caixa são incluídos com base na primeira data em que a entidade pode ser obrigada ou autorizada a pagar.

Informação qualitativa [parágrafo 42E(f)]

B37 A informação qualitativa exigida pelo parágrafo 42E(f) inclui uma descrição dos activos financeiros desreconhecidos e da natureza e objectivo do envolvimento continuado após a transferência desses activos. Inclui também uma descrição dos riscos a que uma entidade está exposta, nomeadamente:

(a) 

Uma descrição da forma como a entidade gere o risco inerente ao seu envolvimento continuado nos activos financeiros desreconhecidos;

(b) 

Se a entidade está ou não obrigada a suportar perdas antes de outras partes, bem como a ordem de prioridade e a quantia das perdas a suportar pelas partes cujos interesses tenham uma prioridade inferior ao interesse da entidade no activo (isto é, o seu envolvimento continuado no activo);

(c) 

Uma descrição de quaisquer factores susceptíveis de despoletar obrigações de apoio financeiro ou de recompra de um activo financeiro transferido.

Ganhos ou perdas no desreconhecimento [parágrafo 42G(a)]

B38 O parágrafo 42G(a) exige que uma entidade divulgue os ganhos ou perdas no desreconhecimento relacionados com activos financeiros em que a entidade mantenha um envolvimento continuado. A entidade deve divulgar se um ganho ou perda no desreconhecimento surgiu porque os justos valores dos componentes do activo anteriormente reconhecido (ou seja, o interesse no activo desreconhecido e o interesse mantido pela entidade) eram diferentes do justo valor da totalidade do activo anteriormente reconhecido. Nessa situação, a entidade deve também divulgar se as mensurações do justo valor incluíam elementos significativos que não se baseavam em dados de mercado observáveis, como descrito no parágrafo 27A.

Informação suplementar (parágrafo 42H)

B39 As divulgações exigidas pelos parágrafos 42D-42G podem não ser suficientes para satisfazer os objectivos de divulgação do parágrafo 42B. Se for esse o caso, a entidade deve divulgar qualquer informação adicional necessária para cumprir esses objectivos de divulgação. A entidade decidirá, à luz das suas circunstâncias próprias, o nível de informação suplementar que terá de fornecer para satisfazer as necessidades de informação dos utentes e a ênfase que deve colocar nos diferentes aspectos dessa informação adicional. É necessário garantir um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com pormenores excessivos que possam não ter utilidade para os seus utentes e a ocultação de informação em resultado de uma agregação excessiva.

▼M34

Compensação entre ativos financeiros e passivos financeiros

(parágrafos 13A–13F)

Âmbito (parágrafo 13A)

B40 As divulgações referidas nos parágrafos 13B–13E são exigidas em relação a todos os instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32. Além disso, os instrumentos financeiros são abrangidos pelos requisitos de divulgação referidos nos parágrafos 13B–13E, caso estejam sujeitos a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou acordo semelhante que abranja instrumentos financeiros e transações semelhantes, independentemente de os instrumentos financeiros serem ou não compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32.

B41 Os acordos semelhantes referidos nos parágrafos 13A e B40 incluem acordos de compensação de derivados, acordos principais globais de recompra, acordos principais globais de empréstimo de valores mobiliários e quaisquer direitos relacionados com garantias financeiras. Os instrumentos financeiros e transações semelhantes referidos no parágrafo B40 incluem derivados, acordos de venda e recompra, acordos de revenda e recompra e acordos de contração de empréstimo de valores mobiliários e de concessão de empréstimo de valores mobiliários. São exemplo de instrumentos financeiros não abrangidos pelo parágrafo 13A os empréstimos e depósitos de clientes na mesma instituição (a menos que sejam compensados na demonstração da situação financeira) e os instrumentos financeiros sujeitos apenas a um acordo de garantia.

Divulgação de informações quantitativas sobre ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos no âmbito do parágrafo 13A (parágrafo 13C)

B42 Os instrumentos financeiros divulgados nos termos do parágrafo 13C podem estar sujeitos a diferentes requisitos de mensuração (por exemplo, uma conta a pagar associada a um acordo de recompra pode ser mensurada pelo custo amortizado, ao passo que um derivado será mensurado pelo justo valor). Uma entidade deve incluir os instrumentos pelas suas quantias reconhecidas e descrever quaisquer diferenças de mensuração resultantes nas divulgações relacionadas.

Divulgação das quantias brutas de ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos no âmbito do parágrafo 13A (parágrafo 13C (a))

B43 As quantias cuja divulgação é exigida pelo parágrafo 13C (a) estão relacionadas com instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32. As quantias cuja divulgação é exigida pelo parágrafo 13C (a) também estão relacionadas com instrumentos financeiros reconhecidos sujeitos a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou acordo semelhante, independentemente de preencherem ou não os critérios de compensação. No entanto, as divulgações exigidas pelo parágrafo 13C (a) não se relacionam com quaisquer quantias reconhecidas que resultem de acordos de garantia que não preencham os critérios de compensação referidos no parágrafo 42 da IAS 32. Essas quantias devem antes ser divulgadas nos termos do parágrafo 13C (d).

Divulgação das quantias compensadas em conformidade com os critérios referidos no parágrafo 42 da IAS 32 (parágrafo 13C (b))

B44 O parágrafo 13C (b) exige que as entidades divulguem as quantias compensadas nos termos do parágrafo 42 da IAS 32 aquando da determinação das quantias líquidas apresentadas na demonstração da situação financeira. As quantias dos ativos financeiros reconhecidos e dos passivos financeiros reconhecidos sujeitos a compensação ao abrigo de um mesmo acordo serão divulgadas tanto nas divulgações do ativo financeiro como do passivo financeiro. No entanto, as quantias divulgadas (por exemplo, numa tabela) estão limitadas às quantias sujeitas a compensação. Por exemplo, uma entidade pode ter um ativo derivado reconhecido e um passivo derivado reconhecido que preencham os critérios de compensação referidos no parágrafo 42 da IAS 32. Se o valor bruto do ativo derivado for superior ao valor bruto do passivo derivado, a tabela de divulgação do ativo financeiro deve incluir o valor total do ativo derivado (nos termos do parágrafo 13C (a)) e o valor total do passivo derivado (nos termos do parágrafo 13C (b)). No entanto, apesar de a tabela de divulgação do passivo financeiro incluir o valor total do passivo derivado (nos termos do parágrafo 13C (a)), apenas incluirá o valor do ativo derivado (nos termos do parágrafo 13 C (b)) correspondente ao valor do passivo derivado.

Divulgação das quantias líquidas apresentadas na demonstração da situação financeira (parágrafo 13C (c))

B45 Se uma entidade possuir instrumentos abrangidos por estas divulgações (tal como especificado no parágrafo 13A), mas que não preenchem os critérios de compensação referidos do parágrafo 42 da IAS 32, as quantias que devem ser divulgadas nos termos do parágrafo 13C (c) serão equivalentes às quantias que devem ser divulgadas nos termos do parágrafo 13C (a).

B46 As quantias que devem ser divulgadas nos termos do parágrafo 13C (c) devem ser reconciliadas com as quantias das rubricas individuais apresentadas na demonstração da situação financeira. Por exemplo, se uma entidade determinar que a agregação ou desagregação de quantias de rubricas individuais da demonstração financeira proporciona informações mais relevantes, deve reconciliar as quantias agregadas ou desagregadas divulgadas nos termos do parágrafo 13C (c) com as quantias das rubricas individuais apresentadas na demonstração da situação financeira.

Divulgação das quantias sujeitas a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou acordo semelhante e não abrangidas pelo parágrafo 13C (b) (parágrafo 13C (d))

B47 O parágrafo 13C (d) exige que as entidades divulguem as quantias sujeitas a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou acordo semelhante que não são abrangidas pelo parágrafo 13C (b). O parágrafo 13C (d) (i) refere-se a quantias relacionadas com instrumentos financeiros reconhecidos que não preenchem a totalidade ou parte dos critérios de compensação mencionados no parágrafo 42 da IAS 32 (por exemplo, direitos atuais de compensação que não preencham o critério do parágrafo 42 (b) da IAS 32, ou direitos condicionais de compensação que sejam de cumprimento obrigatório e passíveis de serem exercidos apenas em caso de incumprimento, ou apenas em caso de insolvência ou falência de uma das contrapartes).

B48 O parágrafo 13C (d) (ii) refere-se a quantias relacionadas com garantias financeiras, incluindo garantias em dinheiro, tanto recebidas como concedidas. Uma entidade deve divulgar o justo valor dos instrumentos financeiros dados ou recebidos em garantia. As quantias divulgadas nos termos do parágrafo 13C (d) (ii) devem relacionar-se com as garantias realmente dadas ou recebidas e não com quaisquer contas a pagar ou a receber daí resultantes que tenham sido reconhecidas tendo em vista a devolução dessas garantias.

Limites às quantias divulgadas no parágrafo 13C (d) (parágrafo 13D)

B49 Ao divulgar as quantias em conformidade com o parágrafo 13C (d), uma entidade deve levar em conta os efeitos da sobregarantia por instrumento financeiro. Para tal, uma entidade deve deduzir primeiro as quantias divulgadas nos termos do parágrafo 13C (d) (i) da quantia divulgada nos termos do parágrafo 13C (c). A entidade deve em seguida limitar as quantias divulgadas nos termos do parágrafo 13C (d) (ii) ao valor remanescente referido no parágrafo 13C (c) relativamente ao instrumento financeiro associado. No entanto, se os direitos à garantia puderem ser exercidos sobre os instrumentos financeiros, esses direitos podem ser incluídos na divulgação prevista nos termos do parágrafo 13D.

Descrição dos direitos de compensação sujeitos a acordos principais de compensação de cumprimento obrigatório e acordos semelhantes (parágrafo 13E)

B50 Uma entidade deve descrever os tipos de direitos de compensação e acordos semelhantes divulgados nos termos do parágrafo 13C (d), incluindo a natureza desses direitos. Por exemplo, uma entidade deve descrever os seus direitos condicionais. Em relação a instrumentos sujeitos a direitos de compensação que não dependam de um acontecimento futuro mas que não preencham os restantes critérios referidos no parágrafo 42 da IAS 32, a entidade deve descrever o(s) motivo(s) pelo(s) qual(ais) os critérios não se encontram preenchidos. Em relação a qualquer garantia financeira recebida ou concedida, a entidade deve descrever os termos do acordo de garantia (por exemplo, quando a garantia for limitada).

Divulgação por tipo de instrumento financeiro ou por contraparte

B51 As divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 13C (a)–(e) podem ser agrupadas por tipo de instrumento financeiro ou de transação (por exemplo, derivados, acordos de recompra e de revenda ou acordos de concessão ou de contração de empréstimos em valores mobiliários).

B52 Em alternativa, uma entidade pode agrupar as divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 13C (a)–(c) por tipo de instrumento financeiro e as divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 13C (c) –(e) por contraparte. Se fornecer as informações exigidas por contraparte, a entidade não é obrigada a identificar as contrapartes pelo nome. No entanto, a designação das contrapartes (Contraparte A, Contraparte B, Contraparte C, etc.) deve manter-se coerente de ano para ano relativamente aos anos apresentados, de modo a assegurar a comparabilidade. Devem ser consideradas divulgações qualitativas que permitam fornecer informação adicional sobre os tipos de contrapartes. Quando a divulgação das quantias referidas no parágrafo 13C (c)–(e) for fornecida por contraparte, as quantias que sejam individualmente significativas em termos das quantias totais respeitantes a contrapartes devem ser divulgadas em separado, e as restantes quantias, individualmente pouco significativas em termos de contrapartes, devem ser agregadas numa única rubrica.

Diversos

B53 As divulgações específicas exigidas pelos parágrafos 13C–13E constituem requisitos mínimos. Com vista a alcançar o objetivo do parágrafo 13B, uma entidade pode necessitar de complementá-las com divulgações (qualitativas) adicionais, dependendo dos termos dos acordos principais de compensação de cumprimento obrigatório e acordos relacionados, incluindo a natureza dos direitos de compensação e o seu efeito ou possível efeito sobre a situação financeira da entidade.

▼B




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 8

Segmentos Operacionais

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL

1. Uma entidade deve divulgar informações que permitam aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e os efeitos financeiros das actividades de negócio em que está envolvida, assim como os ambientes económicos em que opera.

ÂMBITO

2. A presente IFRS aplica-se:

a) 

às demonstrações financeiras separadas ou individuais de uma entidade:

i) 

cujos instrumentos de dívida ou de capital próprio sejam negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais), ou

ii) 

que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora, com vista a emitir qualquer classe de instrumentos num mercado público; e

b) 

às demonstrações financeiras consolidadas de um grupo com uma empresa-mãe:

i) 

cujos instrumentos de dívida ou de capital próprio sejam negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais), ou

ii) 

que tenha depositado, ou esteja em vias de depositar, as demonstrações financeiras consolidadas junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora, com vista a emitir qualquer classe de instrumentos num mercado público.

3. Se uma entidade, que não se encontre obrigada a aplicar a presente IFRS, optar por divulgar informações sobre segmentos não conformes à presente IFRS, ela não deve descrever essas informações como informação por segmentos.

4. Se um relato financeiro contiver tanto as demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa-mãe abrangida pelo âmbito de aplicação da presente IFRS como as demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe, a informação por segmentos é exigida unicamente nas demonstrações financeiras consolidadas.

SEGMENTOS OPERACIONAIS

5. Um segmento operacional é uma componente de uma entidade:

a) 

que desenvolve actividades de negócio de que pode obter réditos e incorrer em gastos (incluindo réditos e gastos relacionados com transacções com outros componentes da mesma entidade);

b) 

cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais da entidade para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho; e

c) 

relativamente à qual esteja disponível informação financeira distinta.

Um segmento operacional pode desenvolver actividades de negócio para as quais não tenha ainda obtido réditos; por exemplo, as operações de início de actividade podem constituir segmentos operacionais antes da obtenção de réditos.

6. Nem todas as partes de uma entidade constituem, necessariamente, segmentos operacionais ou partes de um segmento operacional. Por exemplo, a sede de uma sociedade ou alguns departamentos funcionais podem não obter réditos ou podem obter réditos que tenham um carácter meramente acessório face às actividades da entidade, não constituindo assim segmentos operacionais. Para efeitos da presente IFRS, os planos de benefícios pós-emprego de uma entidade não constituem segmentos operacionais.

7. A expressão «principal responsável pela tomada de decisões operacionais» identifica uma função e não, necessariamente, um gerente com um título específico. Essa função consiste em imputar recursos e avaliar o desempenho dos segmentos operacionais de uma entidade. Frequentemente, o principal responsável pela tomada de decisões operacionais de uma entidade é o seu director executivo ou o director operacional principal, mas pode ser, por exemplo, um grupo de directores executivos ou outros.

8. Relativamente a muitas entidades, as três características dos segmentos operacionais descritas no parágrafo 5. identificam claramente os seus segmentos operacionais. Contudo, uma entidade pode elaborar relatórios em que as suas actividades de negócio sejam apresentadas de vários modos. Se o principal responsável pela tomada de decisões operacionais utilizar mais de um conjunto de informações por segmentos, outros factores podem identificar um único conjunto de componentes como os segmentos operacionais de uma entidade, incluindo a natureza das actividades de negócio de cada componente, a existência de gerentes responsáveis por essas actividades e as informações apresentadas ao órgão de direcção.

9. Em geral, a um segmento operacional corresponde um gerente de segmento, que é directamente responsável perante o principal responsável pela tomada de decisões operacionais e com este mantém um contacto regular para examinar actividades operacionais, resultados financeiros, previsões ou planos para o segmento. A expressão «gerente de segmento» designa uma função e não, necessariamente, um gerente com um título específico. Em determinados segmentos operacionais, o principal responsável pela tomada de decisões operacionais pode ser simultaneamente o gerente de segmento. Um único gerente pode ser o gerente de segmento de mais de um segmento operacional. Se as características enunciadas no parágrafo 5. se aplicarem a mais de um conjunto de componentes de uma organização, mas houver apenas um conjunto pelo qual sejam responsabilizados os gerentes de segmento, esse conjunto de componentes constituirá os segmentos operacionais.

10. As características enunciadas no parágrafo 5. podem aplicar-se a dois ou mais conjuntos de componentes que se sobreponham, em relação aos quais os gerentes são responsabilizados. Por vezes, essa estrutura é referida como uma forma de organização matricial. Por exemplo, nalgumas entidades, alguns gerentes são responsáveis por diversas linhas de produtos e de serviços a nível mundial, enquanto outros gerentes são responsáveis por áreas geográficas específicas. O principal responsável pela tomada de decisões operacionais analisa regularmente os resultados operacionais de ambos os conjuntos de componentes, e estão disponíveis informações financeiras sobre ambos. Nessas circunstâncias, a entidade deve determinar o conjunto de componentes que constitui os segmentos operacionais tomando por referência o princípio fundamental.

SEGMENTOS RELATÁVEIS

11. Uma entidade deve relatar separadamente as informações sobre cada segmento operacional que:

a) 

tenha sido identificado de acordo com os parágrafos 5.-10. ou que resulte da agregação de dois ou mais desses segmentos de acordo com o parágrafo 12.; e

b) 

supere os patamares quantitativos referidos no parágrafo 13.

Os parágrafos 14.-19. especificam outras situações em que devem ser relatadas informações separadas sobre um segmento operacional.

Critérios de agregação

12. Os segmentos operacionais com características económicas semelhantes apresentam, frequentemente, um desempenho financeiro a longo prazo semelhante. Por exemplo, espera-se que, se as características económicas de dois segmentos operacionais forem semelhantes, as suas margens brutas médias a longo prazo serão também, em geral, semelhantes. Dois ou mais segmentos operacionais podem ser agregados num único segmento operacional, se a agregação for consistente com o princípio fundamental da presente IFRS, se os segmentos tiverem características económicas semelhantes e se forem semelhantes em relação a cada um dos seguintes aspectos:

a) 

a natureza dos produtos e serviços;

b) 

a natureza dos processos de produção;

c) 

o tipo ou classe de cliente dos seus produtos e serviços;

d) 

os métodos usados para distribuir os seus produtos ou prestar os seus serviços; e

e) 

se aplicável, a natureza do ambiente regulador, como, por exemplo, a banca, os seguros ou os serviços públicos.

Patamares quantitativos

13. Uma entidade deve relatar separadamente as informações sobre um segmento operacional que respeite um dos seguintes patamares quantitativos:

a) 

O seu rédito relatado, incluindo não só as vendas a clientes externos como também as vendas ou transferências intersegmentos, é igual ou superior a 10 % do seu rédito combinado, interno e externo, de todos os segmentos operacionais;

b) 

A quantia em termos absolutos dos seus lucros ou prejuízos relatados é igual ou superior a 10 % do maior, em termos absolutos, dos seguintes valores: i) os lucros relatados combinados de todos os segmentos operacionais que não relataram prejuízos; e ii) os prejuízos relatados combinados de todos os segmentos operacionais que relataram prejuízos;

c) 

Os seus activos são iguais ou superiores a 10 % dos activos combinados de todos os segmentos operacionais.

Os segmentos operacionais que não respeitam qualquer dos patamares quantitativos podem ser considerados relatáveis, e divulgados separadamente, se a gerência entender que essa informação sobre o segmento seria útil para os utentes das demonstrações financeiras.

14. Uma entidade só pode combinar informações sobre segmentos operacionais que não respeitam os patamares quantitativos com informações sobre outros segmentos operacionais que não respeitam os patamares quantitativos para produzir um segmento relatável, se os segmentos operacionais possuírem características económicas semelhantes e partilharem a maioria dos critérios de agregação enunciados no parágrafo 12.

15. Se o rédito externo total relatado pelos segmentos operacionais representar menos de 75 % do rédito da entidade, devem ser identificados outros segmentos operacionais como segmentos relatáveis (ainda que não satisfaçam os critérios enunciados no parágrafo 13.) até que pelo menos 75 % do rédito da entidade esteja incluído em segmentos relatáveis.

16. As informações sobre outras actividades de negócio e segmentos operacionais não relatáveis devem ser combinadas e divulgadas numa categoria «todos os outros segmentos», separadamente de outros itens de reconciliação, para efeitos das reconciliações exigidas pelo parágrafo 28. Devem ser descritas as fontes do rédito incluído na categoria «todos os outros segmentos».

17. Se a gerência entender que um segmento operacional definido como relatável no período imediatamente anterior mantém uma importância significativa, as informações sobre esse segmento devem continuar a ser relatadas separadamente no período corrente, ainda que o segmento tenha deixado de satisfazer os critérios que determinam os critérios de relato enunciados no parágrafo 13.

18. Se um segmento operacional for identificado como segmento relatável no período corrente, de acordo com os patamares quantitativos, os dados por segmento respeitantes a um período anterior, apresentados para efeitos comparativos, devem ser reexpressos de modo a reflectir o novo segmento relatável como um segmento distinto, ainda que no período anterior esse segmento não tenha satisfeito os critérios que determinam a obrigação de relato enunciados no parágrafo 13., salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo.

19. Pode ser estabelecido um limite prático para o número de segmentos relatáveis, divulgados separadamente por uma entidade, para além do qual a informação por segmentos poderá tornar-se demasiado pormenorizada. Embora não esteja fixado qualquer limite preciso, logo que o número de segmentos relatáveis de acordo com os parágrafos 13.-18. for superior a 10, a entidade deve ponderar a possibilidade de ter sido atingido um limite prático.

DIVULGAÇÃO

20. Uma entidade deve divulgar informações que permitam aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar a natureza e os efeitos financeiros das actividades de negócio em que está envolvida, assim como os ambientes económicos em que opera.

21. Para aplicar o princípio enunciado no parágrafo 20., uma entidade deve divulgar as seguintes informações em relação a cada período para o qual seja apresentada uma ►M5  demonstração do rendimento integral ◄ :

a) 

informações gerais, conforme descrito no parágrafo 22.;

b) 

informações sobre os lucros ou prejuízos relatados dos segmentos, incluindo réditos e gastos específicos incluídos nos lucros ou prejuízos desses segmentos e respectivos activos, passivos e bases de mensuração, conforme descrito nos parágrafos 23.-27.; e

c) 

reconciliações dos totais dos réditos, lucros ou prejuízos relatados, activos, passivos e outros itens materiais dos segmentos com as quantias correspondentes da entidade, conforme descrito no parágrafo 28.

▼M5

São necessárias reconciliações das quantias na demonstração da posição financeira de segmentos relatáveis com as quantias na demonstração da posição financeira da entidade para cada data em que seja apresentada uma demonstração da posição financeira. A informação relativa a períodos anteriores deve ser reexpressa tal como descrito nos parágrafos 29 e 30.

▼B

Informações gerais

▼M43

22. As entidades devem divulgar as seguintes informações gerais:

a) 

Os fatores utilizados para identificar os segmentos relatáveis da entidade, incluindo a estrutura organizativa (por exemplo, se os órgãos de gestão optaram por organizar a entidade segundo os produtos e serviços, áreas geográficas, quadros reguladores, ou uma combinação de fatores e se os segmentos operacionais foram agregados);

aa) 

juízos de valor dos órgãos de gestão na aplicação dos critérios de agregação do parágrafo 12. Inclui uma breve descrição dos segmentos operacionais que foram agregados deste modo e dos indicadores económicos avaliados para determinar que os segmentos operacionais agregados partilham características económicas semelhantes; e

b) 

tipos de produtos e serviços a partir dos quais cada segmento relatável obtém os seus réditos.

▼B

Informações sobre lucros ou prejuízos, activos e passivos

▼M22

23. Uma entidade deve relatar uma mensuração dos lucros ou prejuízos de cada segmento relatável. Uma entidade deve relatar uma mensuração do total dos activos e dos passivos de cada segmento relatável, se essas quantias forem apresentadas regularmente ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais. Se as quantias especificadas forem incluídas na mensuração dos lucros ou prejuízos dos segmentos, analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais, ou se forem regularmente apresentadas a este, ainda que não incluídas nessa mensuração dos lucros ou prejuízos dos segmentos, uma entidade deve divulgar igualmente, para cada segmento relatável, as seguintes informações:

a) 

réditos provenientes de clientes externos;

▼B

b) 

réditos de transacções com outros segmentos operacionais da mesma entidade;

c) 

rédito de juros;

d) 

gastos de juros;

e) 

depreciações e amortizações;

▼M5

f) 

itens materiais de rendimentos e gastos divulgados de acordo com o parágrafo 97 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007);

▼B

g) 

o interesse da entidade nos lucros ou prejuízos de associadas e de empreendimentos conjuntos, contabilizado segundo o método da equivalência patrimonial;

h) 

gasto ou rendimento do imposto sobre o rendimento; e

i) 

itens materiais que não sejam a dinheiro e que não sejam depreciações e amortizações.

Uma entidade deve relatar os réditos de juros separadamente dos gastos de juros para cada segmento relatável, salvo se a maioria dos réditos do segmento provier de juros e o principal responsável pela tomada de decisões operacionais se basear principalmente nos réditos de juros líquidos para avaliar o desempenho do segmento e tomar decisões sobre os recursos a imputar ao mesmo. Nessa situação, as entidades podem relatar o rédito de juros desse segmento líquidos dos seus gastos de juros e divulgar que procederam desse modo.

▼M31

24. Uma entidade deve divulgar as seguintes informações sobre cada segmento relatável se as quantias especificadas estiverem incluídas na mensuração dos activos do segmento analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais ou for apresentada regularmente a este, ainda que não incluída na mensuração dos activos do segmento:

▼B

a) 

a quantia do investimento em associadas e empreendimentos conjuntos contabilizada pelo método da equivalência patrimonial;

▼M31

b) 

as quantias de adições aos activos não correntes ( 14 ), excepto instrumentos financeiros, activos por impostos diferidos, activos líquidos de benefícios definidos (ver IAS 19 Benefícios do Empregados) e direitos provenientes de contratos de seguro.

▼B

MENSURAÇÃO

25. A quantia de cada item do segmento relatado deve corresponder à mensuração relatada ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho. Os ajustamentos e eliminações efectuados no âmbito da preparação das demonstrações financeiras e da imputação de réditos, gastos e ganhos ou perdas de uma entidade só devem ser incluídos na determinação dos lucros ou prejuízos do segmento relatado se estiverem incluídos na respectiva mensuração utilizada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais. De igual modo, relativamente a esse segmento, devem ser relatados apenas os activos e passivos incluídos nas correspondentes mensurações utilizadas pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais. Se forem imputadas quantias aos lucros ou prejuízos, activos ou passivos do segmento relatado, essas quantias devem ser imputadas numa base razoável.

26. Se o principal responsável pela tomada de decisões operacionais utilizar apenas uma mensuração dos lucros ou prejuízos e dos activos e passivos de um segmento operacional na avaliação do desempenho desse segmento e na decisão sobre o modo de imputação dos recursos, os lucros ou prejuízos do segmento e os seus activos ou passivos devem ser relatados segundo essa mensuração. Se o principal responsável pela tomada de decisões operacionais utilizar mais de uma mensuração dos lucros ou prejuízos e dos activos e passivos do segmento operacional, as mensurações relatadas devem ser as que a gerência entender que são determinadas de acordo com os princípios de mensuração mais consistentes com os utilizados na mensuração das quantias correspondentes nas demonstrações financeiras da entidade.

27. Uma entidade deve apresentar para cada segmento relatável uma explicação das mensurações dos lucros ou prejuízos e dos activos e passivos do segmento. Uma entidade deve divulgar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) 

o regime de contabilidade de quaisquer transacções entre segmentos relatáveis;

b) 

a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações dos lucros ou prejuízos do segmento relatável e dos lucros ou prejuízos da entidade antes do gasto ou rendimento do imposto sobre o rendimento e unidades operacionais descontinuadas (se não forem evidentes pelas reconciliações descritas no parágrafo 28.). Essas diferenças podem incluir políticas contabilísticas e políticas de imputação de custos suportados centralmente, necessárias para uma compreensão da informação por segmentos relatada;

c) 

a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações dos activos dos segmentos relatáveis e dos activos da entidade (se não forem evidentes pelas reconciliações descritas no parágrafo 28.). Essas diferenças podem incluir políticas contabilísticas e políticas de imputação de activos utilizados conjuntamente, necessárias para uma compreensão da informação por segmentos relatada;

d) 

a natureza de quaisquer diferenças entre as mensurações dos passivos dos segmentos relatáveis e dos passivos da entidade (se não forem evidentes pelas reconciliações descritas no parágrafo 28.). Essas diferenças podem incluir políticas contabilísticas e políticas de imputação de passivos utilizados conjuntamente, necessárias para uma compreensão da informação por segmentos relatada;

e) 

a natureza de quaisquer alterações, relativamente a períodos anteriores, nos métodos de mensuração utilizados para determinar os lucros ou prejuízos do segmento relatado e o eventual efeito dessas alterações na mensuração dos lucros ou prejuízos do segmento;

f) 

a natureza e o efeito de quaisquer imputações assimétricas a segmentos relatáveis. Por exemplo, uma entidade pode imputar gastos de depreciação a um segmento sem lhe imputar os correspondentes activos depreciáveis.

Reconciliações

▼M43

28. Uma entidade deve apresentar reconciliações dos seguintes elementos:

▼B

a) 

o total dos réditos dos segmentos relatáveis com o rédito da entidade;

b) 

o total das mensurações dos lucros ou prejuízos dos segmentos relatáveis com os lucros ou prejuízos da entidade antes do gasto de imposto (rendimento de imposto) e unidades operacionais descontinuadas. Todavia, se uma entidade imputar a segmentos relatáveis itens como gastos de imposto (rendimentos de imposto), ela pode reconciliar o total das mensurações dos lucros ou prejuízos dos segmentos com os lucros ou prejuízos da entidade depois desses itens;

▼M43

c) 

o total dos ativos dos segmentos relatáveis com os ativos da entidade, se os ativos dos segmentos forem relatados de acordo com o parágrafo 23;

▼B

d) 

o total dos passivos dos segmentos relatáveis com os passivos da entidade, se os passivos dos segmentos forem relatados de acordo com o parágrafo 23.;

e) 

o total das quantias dos segmentos relatáveis respeitantes a quaisquer outros itens materiais das informações divulgadas com as correspondente quantias da entidade.

Todos os itens de reconciliação materiais devem ser identificados e descritos separadamente. Por exemplo, a quantia de cada ajustamento material necessário para reconciliar os lucros ou prejuízos do segmento relatável com os lucros ou prejuízos da entidade, decorrente de diferentes políticas contabilísticas, deve ser identificada e descrita separadamente.

Reexpressão de informação relatada anteriormente

29. Se uma entidade alterar a estrutura da sua organização interna de um modo susceptível de alterar a composição dos seus segmentos relatáveis, devem ser reexpressas as correspondentes informações relativas aos períodos anteriores, incluindo os períodos intercalares, salvo se as informações não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. A determinação da disponibilidade das informações e do carácter excessivo do custo da sua elaboração deve ser efectuada para cada item de divulgação. Na sequência de uma alteração na composição dos seus segmentos relatáveis, a entidade em causa deve informar se reexpressou ou não os itens correspondentes da informação por segmentos respeitantes aos períodos anteriores.

30. Se uma entidade tiver alterado a estrutura da sua organização interna de um modo susceptível de alterar a composição dos seus segmentos relatáveis e se a informação por segmentos respeitante aos períodos anteriores, incluindo os períodos intercalares, não for reexpressa de modo a reflectir essa alteração, a entidade em causa deve divulgar, no ano em que se verificou a alteração, a informação por segmentos respeitante ao período corrente, tanto para a antiga como para a nova base de segmentação, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo.

DIVULGAÇÕES RELATIVAS AO CONJUNTO DA ENTIDADE

31. Os parágrafos 32.-34. aplicam-se a todas as entidades sujeitas à presente IFRS, incluindo as que disponham de um único segmento relatável. As actividades de negócio de algumas entidades poderão não se encontrar organizadas em função das diferenças nos produtos e serviços relacionados ou das diferenças nas áreas geográficas das unidades operacionais. Esses segmentos relatáveis das entidades podem relatar réditos de uma ampla gama de produtos e serviços essencialmente diferentes ou mais de um dos seus segmentos relatáveis pode fornecer essencialmente os mesmos produtos e serviços. De igual modo, os segmentos relatáveis de uma entidade podem deter activos em diferentes áreas geográficas e relatar réditos provenientes de clientes em diferentes áreas geográficas ou mais de um dos seus segmentos relatáveis pode operar na mesma área geográfica. As informações exigidas nos parágrafos 32.-34. só devem ser prestadas se não forem integradas na informação por segmento relatável exigida pela presente IFRS.

Informações sobre produtos e serviços

32. Uma entidade deve relatar os réditos provenientes dos clientes externos em relação a cada produto e serviço ou a cada grupo de produtos e serviços semelhantes, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, devendo tal facto ser divulgado. As quantias dos réditos relatadas devem basear-se nas informações financeiras utilizadas para elaborar as demonstrações financeiras da entidade.

Informações sobre áreas geográficas

33. Uma entidade deve relatar as seguintes informações geográficas, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo:

a) 

réditos provenientes de clientes externos i) atribuídos ao país de estabelecimento da entidade e ii) atribuídos globalmente a todos os países estrangeiros de onde a entidade obtém réditos. Se os réditos provenientes de clientes externos atribuídos a um determinado país estrangeiro forem materiais, devem os mesmos ser divulgados separadamente. Uma entidade deve divulgar a base de atribuição dos réditos provenientes de clientes externos aos diferentes países;

b) 

activos não correntes ( 15 ), excepto instrumentos financeiros, activos por impostos diferidos, activos por benefícios pós-emprego e direitos provenientes de contratos de seguro i) localizados no país de estabelecimento da entidade e ii) localizados em todos os países estrangeiros em que a entidade detém activos. Se os activos num determinado país estrangeiro forem materiais, devem os mesmos ser divulgados separadamente.

As quantias relatadas devem basear-se nas informações financeiras utilizadas para elaborar as demonstrações financeiras da entidade. Se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo, deve tal facto ser divulgado. Uma entidade pode divulgar, para além das informações exigidas pelo presente parágrafo, subtotais de informações geográficas sobre grupos de países.

Informações sobre os principais clientes

▼M26

34. Uma entidade deve prestar informações sobre o grau da sua dependência relativamente aos seus principais clientes. Se os réditos provenientes das transacções com um único cliente externo representarem 10 % ou mais dos réditos totais de uma entidade, esta deve divulgar tal facto, bem como a quantia total dos réditos provenientes de cada um destes clientes e a identidade do segmento ou segmentos que relatam os réditos. A entidade não está obrigada a divulgar a identidade de um grande cliente nem a quantia de réditos provenientes desse cliente relatados por cada segmento. Para efeitos da presente IFRS, um grupo de entidades que, de acordo com as informações de que a entidade relatora dispõe, se encontram sob um controlo comum deve ser considerado um único cliente. No entanto, será necessário exercer julgamento para avaliar se, assim como uma administração pública (nacional, estadual, provincial, territorial, local ou estrangeira incluindo agências estatais e organismos similares, a nível local, nacional ou internacional) e as entidades que, de acordo com as informações de que a entidade relatora dispõe, se encontram sob o controlo dessa administração devem ser são considerados um único cliente Para fins dessa avaliação, a entidade relatora deve tomar em consideração o grau de integração económica entre essas entidades.

▼B

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

35. Uma entidade deve aplicar a presente IFRS às suas demonstrações financeiras anuais relativas a períodos com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique a presente IFRS às suas demonstrações financeiras de um período com início anterior a 1 de Janeiro de 2009, ela deve divulgar esse facto.

▼M22

35.A. O parágrafo 23 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M22

36. A informação por segmentos relativa a anos anteriores, relatada como informação comparativa respeitante ao primeiro ano de aplicação (incluindo a aplicação da emenda ao parágrafo 23 feita em Abril de 2009), deve ser reexpressa de modo a cumprir os requisitos da presente IFRS, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo.

▼M5

36.A. A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 23(f). Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M26

36.B. A IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas (conforme revista em 2009) emendou o parágrafo 34 para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. Se uma entidade aplicar a IAS 24 (revista em 2009) a um período anterior, a emenda do parágrafo 34 deve ser aplicada a esse período anterior.

▼M43

36.C. O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 22 e 28. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼B

RETIRADA DA IAS 14

37. A presente IFRS substitui a IAS 14 Relato por Segmentos.




Apêndice A

Termo definido

Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.



segmento operacional

Um segmento operacional é um componente de uma entidade:

a)  que desenvolve actividades de negócio de que obtém réditos e pelas quais incorre em gastos (incluindo réditos e gastos relacionados com transacções com outros componentes da mesma entidade);

b)  cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais da entidade para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho; e

c)  sobre a qual esteja disponível informação financeira discreta.

▼M53




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 9

Instrumentos Financeiros

CAPÍTULO 1    Objetivo

1.1.

Esta Norma tem por objetivo estabelecer princípios aplicáveis ao relato financeiro de ativos financeiros e passivos financeiros que constituam informações pertinentes e úteis para os utentes das demonstrações financeiras com vista à sua avaliação das quantias, dos momentos de ocorrência e do grau de incerteza dos fluxos de caixa futuros de uma entidade.

CAPÍTULO 2    Âmbito

2.1.

▼M54

A presente norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros exceto:

▼M53

a) 

Os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados em conformidade com a IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas ou a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IFRS 10, a IAS 27 ou a IAS 28 exigem ou permitem que uma entidade contabilize um interesse numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto aplicando alguns ou a totalidade dos requisitos previstos nesta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma aos derivados sobre um interesse numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto, a menos que o derivado corresponda à definição de instrumento de capital próprio da entidade contida na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação.

▼M54

b) 

os direitos e obrigações decorrentes de locações às quais se aplica a IFRS 16 Locações. Contudo:

i) 

as contas a receber de locações financeiras (ou seja, investimentos líquidos em locações financeiras) e as contas a receber de locações operacionais reconhecidas por um locador estão sujeitas aos requisitos de desreconhecimento e de imparidade desta norma;

ii) 

os passivos por locação reconhecidos por um locatário estão sujeitos aos requisitos em matéria de desreconhecimento previstos no parágrafo 3.3.1 desta norma; e

iii) 

os derivados que estejam embutidos em locações estão sujeitos aos requisitos aplicáveis aos derivados embutidos previstos nesta norma.

▼M53

c) 

Os direitos e obrigações dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados aos quais se aplica a IAS 19 Benefícios dos Empregados.

d) 

Os instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam a definição de instrumento de capital próprio prevista na IAS 32 (incluindo opções e warrants) ou que devam ser classificados como instrumentos de capital próprio em conformidade com os parágrafos 16A e 16B ou os parágrafos 16C e 16D da IAS 32. Contudo, o detentor de tais instrumentos de capital próprio deve aplicar esta Norma aos mesmos instrumentos, a menos que satisfaçam a exceção indicada na alínea a).

e) 

Os direitos e obrigações decorrentes de i) um contrato de seguro tal como definido na IFRS 4 Contratos de Seguros, exceto os direitos e obrigações de um emitente decorrentes de um contrato de seguro que corresponde à definição de um contrato de garantia financeira, ou ii) um contrato abrangido pelo âmbito da IFRS 4 em virtude de conter uma característica de participação discricionária. No entanto, esta Norma aplica-se a um derivado que esteja embutido num contrato no âmbito da IFRS 4, caso o derivado não constitua, em si mesmo, um contrato no âmbito da IFRS 4. Além disso, caso um emitente de contratos de garantia financeira tenha estabelecido previamente, de modo explícito, que considera esses contratos como contratos de seguros e tenha utilizado a contabilização aplicável aos contratos de seguros, esse emitente poderá optar entre aplicar esta Norma ou a IFRS 4 a esses contratos de garantia financeira (ver parágrafos B2.5 a B2.6). O emitente poderá tomar essa decisão contrato a contrato, mas a opção relativa a cada contrato é irrevogável.

f) 

Os contratos forward celebrados entre um adquirente e um acionista vendedor com vista a comprar ou vender uma adquirida que resultem numa concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais numa data de aquisição futura. O prazo do contrato forward não deve exceder um período razoável, normalmente necessário para obter todas as aprovações necessárias e para concluir a transação.

g) 

Os compromissos de empréstimo com exceção dos descritos no parágrafo 2.3. No entanto, um emitente de compromissos de empréstimo deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade previstos nesta Norma aos compromissos de empréstimo que não são de outra forma abrangidos pelo âmbito desta Norma. Além disso, todos os compromissos de empréstimo estão sujeitos aos requisitos em matéria de desreconhecimento previstos nesta Norma.

h) 

Os instrumentos financeiros, contratos e obrigações ao abrigo de transações de pagamento baseadas em ações às quais se aplica a IFRS 2 Pagamento com Base em Ações, exceto os contratos no âmbito dos parágrafos 2.4 a 2.7 desta Norma aos quais a mesma se aplica.

i) 

Os direitos a pagamentos para reembolsar a entidade por despesas a que é obrigada para liquidar um passivo que reconhece como uma provisão de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ou relativamente ao qual, num período anterior, reconheceu uma provisão de acordo com a IAS 37.

j) 

Direitos e obrigações no âmbito da IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes que sejam instrumentos financeiros, exceto aqueles relativamente aos quais a IFRS 15 especifica que são contabilizados em conformidade com esta Norma.

2.2.

Os requisitos em matéria de imparidade previstos nesta Norma devem ser aplicados aos direitos que segundo a IFRS 15, são contabilizados em conformidade com esta Norma para efeitos de reconhecimento de ganhos ou perdas por imparidade.

2.3.

Encontram-se dentro do âmbito desta Norma os seguintes compromissos de empréstimo:

a) 

Os compromissos de empréstimo que a entidade designa como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados (ver parágrafo 4.2.2). Uma entidade que, de acordo com a sua prática, vende os ativos resultantes dos seus compromissos de empréstimo pouco depois da sua criação, deve aplicar esta Norma à totalidade dos seus compromissos de empréstimo da mesma classe.

b) 

Os compromissos de empréstimo que podem ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou pela entrega ou emissão de outro instrumento financeiro. Estes compromissos de empréstimo constituem derivados. Um compromisso de empréstimo não é considerado como sendo liquidado de forma líquida pelo simples facto de o empréstimo ser pago em prestações (por exemplo, um empréstimo hipotecário para construção que seja pago em prestações em função do avanço da construção).

c) 

Os compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado (ver parágrafo 4.2.1, alínea d)).

2.4.

Esta Norma deve ser aplicada aos contratos de compra ou venda de um item não financeiro que possam ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, à exceção dos contratos celebrados e que continuam a estar detidos para efeitos de recebimento ou entrega de um item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Contudo, esta Norma deve ser aplicada aos contratos que uma entidade designa como mensurados pelo justo valor através dos resultados, em conformidade com o parágrafo 2.5.

2.5.

Um contrato de compra ou venda de um item não financeiro que possa ser liquidado de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se o contrato fosse um instrumento financeiro, pode ser designado, de forma irrevogável, como mensurado pelo justo valor através dos resultados, mesmo que tenha sido celebrado com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade. Esta contabilização só é possível no início do contrato e somente se eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») que de outra forma resultaria do não reconhecimento desse contrato por estar excluído do âmbito desta Norma (ver parágrafo 2.4).

2.6.

Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de um item não financeiro pode ser liquidado de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Nestas incluem-se:

a) 

Os casos em que os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

b) 

Os casos em que a possibilidade de liquidar de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não é explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem uma prática de liquidação de forma líquida de contratos similares em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, ou mediante a celebração de contratos de compensação ou através da venda do contrato antes de este ser exercido ou expirar);

c) 

Os casos em que, para contratos similares, a entidade tem uma prática de aceitar a entrega do subjacente e vendê-lo num curto período após a entrega com a finalidade de gerar lucros com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante; e

d) 

Os casos em que o item não financeiro que é o objeto do contrato é imediatamente convertível em dinheiro.

Um contrato ao qual se apliquem as alíneas b) ou c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, por conseguinte, está dentro do âmbito desta Norma. Os outros contratos aos quais se aplica o parágrafo 2.4 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a estar detidos com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, por conseguinte, se estão ou não dentro do âmbito desta Norma.

2.7.

Uma opção subscrita de compra ou venda de um item não financeiro que possa ser liquidada de forma líquida em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o parágrafo 2.6, alíneas a) ou d), encontra-se dentro do âmbito desta Norma. Tal contrato não se pode celebrar com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade.

CAPÍTULO 3    Reconhecimento e desreconhecimento

3.1   RECONHECIMENTO INICIAL

3.1.1.   Uma entidade deve reconhecer um ativo financeiro ou um passivo financeiro na sua demonstração da posição financeira quando, e apenas quando, a entidade se tornar uma parte nas disposições contratuais do instrumento (ver parágrafos B3.1.1 e B3.1.2). Quando uma entidade reconhece inicialmente um ativo financeiro, deve classificá-lo em conformidade com os parágrafos 4.1.1 a 4.1.5 e mensurá-lo em conformidade com os parágrafos 5.1.1 a 5.1.3. Quando uma entidade reconhece inicialmente um passivo financeiro, deve classificá-lo em conformidade com os parágrafos 4.2.1 e 4.2.2 e mensurá-lo em conformidade com o parágrafo 5.1.1.

Compra ou venda «regular way» de ativos financeiros

3.1.2.   Uma compra ou venda «regular way» de ativos financeiros deve ser reconhecida e desreconhecida, conforme aplicável, usando a contabilização pela data da negociação ou a contabilização pela data da liquidação (ver parágrafos B3.1.3 a B3.1.6).

3.2   DESRECONHECIMENTO DE ATIVOS FINANCEIROS

3.2.1. Nas demonstrações financeiras consolidadas, os parágrafos 3.2.2 a 3.2.9, B3.1.1, B3.1.2 e B3.2.1 a B3.2.17 são aplicados a nível consolidado. Assim, uma entidade consolida primeiro todas as subsidiárias de acordo com a IFRS 10 e depois aplica esses parágrafos ao grupo daí resultante.

3.2.2.   Antes de avaliar se, e até que ponto, o desreconhecimento é adequado segundo os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9, uma entidade determina se esses parágrafos devem ser aplicados a uma parte de um ativo financeiro (ou a uma parte de um grupo de ativos financeiros semelhantes) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade, como se segue.

a) 

Os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 são aplicados a uma parte de um ativo financeiro (ou a uma parte de um grupo de ativos financeiros semelhantes) se, e apenas se, a parte a ser considerada para desreconhecimento satisfizer uma das seguintes três condições.

i) 

A parte compreende apenas fluxos de caixa especificamente identificados resultantes de um ativo financeiro (ou de um grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando uma entidade entra num «strip» de taxa de juro através do qual a contraparte obtém o direito aos fluxos de caixa correspondentes aos juros, mas não aos fluxos de caixa correspondentes ao reembolso do capital de um instrumento de dívida, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se aos fluxos de caixa correspondentes aos juros.

ii) 

A parte inclui apenas uma percentagem (pro rata) totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de um ativo financeiro (ou de um grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando uma entidade entra num acordo através do qual a contraparte obtém os direitos a 90 % de todos os fluxos de caixa de um instrumento de dívida, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se a 90 % desses fluxos de caixa. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido a cada contraparte que tenha uma percentagem proporcional dos fluxos de caixa desde que a entidade que transfere tenha uma percentagem totalmente proporcional.

iii) 

A parte compreende apenas uma percentagem (pro rata) totalmente proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados resultantes de um ativo financeiro (ou de um grupo de ativos financeiros semelhantes). Por exemplo, quando uma entidade celebra um acordo através do qual a contraparte obtém os direitos a 90 % dos fluxos de caixa de juros resultantes de um ativo financeiro, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se a 90 % desses fluxos de caixa correspondentes a juros. Se houver mais de uma contraparte, não é exigido a cada contraparte que tenha uma percentagem proporcional dos fluxos de caixa especificamente identificados desde que a entidade que transfere tenha uma percentagem totalmente proporcional.

b) 

Em todos os outros casos, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se ao ativo financeiro na sua totalidade (ou ao grupo de ativos financeiros semelhantes na sua totalidade). Por exemplo, quando uma entidade transfere i) os direitos aos primeiros ou últimos 90 % das cobranças de caixa resultantes de um ativo financeiro (ou de um grupo de ativos financeiros), ou ii) os direitos a 90 % dos fluxos de caixa de um grupo de contas a receber, mas proporciona uma garantia para compensar o comprador por quaisquer perdas de crédito até 8 % da quantia de capital das contas a receber, os parágrafos 3.2.3 a 3.2.9 aplicam-se ao ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

Nos parágrafos 3.2.3 a 3.2.12, o termo «ativo financeiro» refere-se ou a uma parte de um ativo financeiro (ou a uma parte de um grupo de ativos financeiros semelhantes) tal como referido na alínea a) ou a um ativo financeiro (ou a um grupo de ativos financeiros semelhantes) na sua totalidade.

3.2.3.   Uma entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:

a) 

Os direitos contratuais aos fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro expiram; ou

b) 

Transfere o ativo financeiro tal como definido nos parágrafos 3.2.4 e 3.2.5 e a transferência satisfaz as condições para o desreconhecimento de acordo com o parágrafo 3.2.6.

(Ver parágrafo 3.1.2 para vendas «regular way» de ativos financeiros.)

3.2.4.   Uma entidade transfere um ativo financeiro se, e apenas se, se verificar uma das situações seguintes:

a) 

Transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro; ou

b) 

Retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa resultantes do ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários num acordo que satisfaça as condições previstas no parágrafo 3.2.5.

3.2.5.   Quando uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos resultantes de caixa de um ativo financeiro (o «ativo original»), mas assume uma obrigação contratual de pagar esses fluxos de caixa a uma ou mais entidades (os «destinatários finais»), a entidade trata a transação como uma transferência de um ativo financeiro se, e apenas se, todas as três condições que se seguem forem satisfeitas.

a) 

A entidade não tem qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes resultantes do ativo original. Os adiantamentos a curto prazo pela entidade com o direito de total recuperação da quantia emprestada acrescida dos juros vencidos às taxas de mercado não violam esta condição.

b) 

A entidade está proibida pelos termos do contrato de transferência de vender ou penhorar o ativo original que não seja como garantia aos destinatários finais pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa.

c) 

A entidade tem uma obrigação de remeter qualquer fluxo de caixa que receba em nome dos destinatários finais sem atrasos significativos. Além disso, a entidade não tem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto no caso de investimentos em dinheiro ou seus equivalentes (tal como definido na IAS 7 Demonstrações dos Fluxos de Caixa) durante o curto período de liquidação entre a data de recebimento e a data da entrega exigida aos destinatários finais, e os juros recebidos como resultado desses investimentos são passados aos destinatários finais.

3.2.6.   Quando uma entidade transfere um ativo financeiro (ver parágrafo 3.2.4), deve avaliar até que ponto retém os riscos e benefícios decorrentes da propriedade desse ativo. Neste caso:

a) 

Se a entidade transferir substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência.

b) 

Se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo financeiro.

c) 

Se a entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo financeiro, a entidade deve determinar se reteve o controlo do ativo financeiro. Neste caso:

i) 

Se a entidade não reteve o controlo, deve desreconhecer o ativo financeiro e reconhecer separadamente como ativos ou passivos quaisquer direitos e obrigações criados ou retidos com a transferência;

ii) 

Se a entidade reteve o controlo, deve continuar a reconhecer o ativo financeiro na medida do seu envolvimento continuado no ativo financeiro (ver parágrafo 3.2.16).

3.2.7. A transferência dos riscos e benefícios (ver parágrafo 3.2.6) é avaliada por comparação da exposição da entidade, antes e depois da transferência, à variabilidade das quantias e momentos de ocorrência dos fluxos de caixa líquidos resultantes do ativo transferido. Considera-se que uma entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade de um ativo financeiro se a sua exposição à variabilidade do valor atual dos fluxos de caixa líquidos futuros resultantes do ativo financeiro não se alterar significativamente como resultado da transferência (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito a um acordo de recompra a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido de uma remuneração do mutuante). Considera-se que uma entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios resultantes da propriedade de um ativo financeiro se a sua exposição a essa variabilidade já não for significativa em relação à variabilidade total do valor atual dos fluxos de caixa líquidos futuros associados ao ativo financeiro (por exemplo, porque a entidade vendeu um ativo financeiro sujeito apenas a uma opção de recompra pelo seu justo valor no momento da recompra ou transferiu uma percentagem totalmente proporcional dos fluxos de caixa resultantes de um ativo financeiro maior no âmbito de um acordo, como por exemplo uma sub-participação num empréstimo, que satisfaça as condições previstas no parágrafo 3.2.5).

3.2.8. Frequentemente, será óbvio se a entidade transferiu ou reteve substancialmente todos os riscos e benefícios resultantes da propriedade e não haverá necessidade de efetuar quaisquer cálculos. Noutros casos, será necessário calcular e comparar a exposição da entidade à variabilidade do valor atual dos fluxos de caixa líquidos futuros antes e depois da transferência. O cálculo e a comparação são feitos usando como taxa de desconto uma taxa de juro adequada do mercado corrente. É tida em conta toda a variabilidade razoavelmente possível dos fluxos de caixa líquidos, sendo atribuída maior ponderação aos resultados com maior probabilidade de ocorrência.

3.2.9. A questão de saber se a entidade reteve ou não o controlo (ver parágrafo 3.2.6, alínea c)) do ativo transferido depende da capacidade daquele que recebe a transferência para vender o ativo. Se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem necessitar de impor restrições adicionais à transferência, considera-se que a entidade não reteve o controlo. Em todos os outros casos, considera-se que a entidade reteve o controlo.

Transferências que são elegíveis para o desreconhecimento

3.2.10.   Se uma entidade transferir um ativo financeiro através de uma transferência que satisfaz as condições para o desreconhecimento na sua totalidade e retiver o direito ao serviço da dívida do ativo financeiro a troco de uma comissão, deve reconhecer ou um ativo por serviço ou um passivo por serviço para esse contrato de serviço. Se não se previr que as comissões a receber compensem a entidade adequadamente pela realização do serviço, deve ser reconhecido, pelo seu justo valor, um passivo por serviço para a obrigação de serviço. Se se previr que as comissões a receber excedam a compensação adequada pelo serviço, deve ser reconhecido um ativo por serviço para o direito de serviço, por uma quantia determinada com base na imputação da quantia escriturada do ativo financeiro maior de acordo com o parágrafo 3.2.13.

3.2.11.   Se, como resultado de uma transferência, um ativo financeiro for desreconhecido na sua totalidade mas a transferência tiver como resultado que a entidade obtém um novo ativo financeiro ou assume um novo passivo financeiro, ou um passivo por serviço, a entidade deve reconhecer o novo ativo financeiro, passivo financeiro ou passivo por serviço pelo seu justo valor.

3.2.12.   No desreconhecimento de um ativo financeiro na sua totalidade, a diferença entre:

a) 

A quantia escriturada (à data do desreconhecimento) e

b) 

A retribuição recebida (incluindo qualquer novo ativo obtido deduzido de qualquer novo passivo assumido)

deve ser reconhecida nos resultados.

3.2.13.   Se o ativo transferido fizer parte de um ativo financeiro maior (por exemplo, quando uma entidade transfere fluxos de caixa correspondentes a juros que façam parte de um instrumento de dívida, ver parágrafo 3.2.2, alínea a)) e a parte transferida satisfizer as condições para o desreconhecimento na sua totalidade, a quantia escriturada anterior do ativo financeiro maior deve ser imputada separadamente entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, com base nos justos valores relativos dessas partes à data da transferência. Para este fim, um ativo por serviço retido deve ser tratado como uma parte que continua a ser reconhecida. A diferença entre:

a) 

A quantia escriturada (à data de desreconhecimento) imputada à parte desreconhecida e

b) 

A retribuição recebida pela parte desreconhecida (incluindo qualquer novo ativo obtido deduzido de qualquer novo passivo assumido)

deve ser reconhecida nos resultados.

3.2.14. Quando uma entidade imputa separadamente a quantia anteriormente escriturada de um ativo financeiro maior entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida, o justo valor da parte que continua a ser reconhecida tem de ser mensurado. Quando a entidade tem um historial de venda de partes semelhantes à parte que continua a ser reconhecida ou quando existem outras transações de mercado para essas partes, os preços recentes das transações reais proporcionam a melhor estimativa do seu justo valor. Quando não há cotações de preços ou transações de mercado recentes para servir de base ao justo valor da parte que continua a ser reconhecida, a melhor estimativa do justo valor é a diferença entre o justo valor do ativo financeiro maior como um todo e a retribuição recebida de quem recebeu a transferência pela parte que é desreconhecida.

Transferências que não são elegíveis para o desreconhecimento

3.2.15.   Se uma transferência não tiver como resultado um desreconhecimento em virtude de a entidade ter retido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo transferido na sua totalidade e deve reconhecer um passivo financeiro pela retribuição recebida. Em períodos subsequentes, a entidade deve reconhecer qualquer rendimento do ativo transferido e qualquer gasto incorrido com o passivo financeiro.

Envolvimento continuado em ativos transferidos

3.2.16.   Se uma entidade não transferir nem retiver substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade de um ativo transferido, e retiver o controlo do ativo transferido, a entidade continua a reconhecer o ativo transferido na medida do seu envolvimento continuado. A medida do envolvimento continuado da entidade no ativo transferido é o ponto até ao qual ela está exposta a alterações no valor do ativo transferido. Por exemplo:

a) 

Quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de garantia do ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a menor de i) a quantia do ativo e ii) a quantia máxima da retribuição recebida que a entidade pode ser obrigada a reembolsar («a quantia de garantia»).

b) 

Quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de uma opção subscrita ou comprada (ou ambas) sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é a quantia do ativo transferido que a entidade poderá recomprar. Contudo, no caso de uma opção put subscrita sobre um ativo que seja mensurado pelo justo valor, a medida do envolvimento continuado da entidade está limitada ao menor entre o justo valor do ativo transferido e o preço de exercício da opção (ver parágrafo B3.2.13).

c) 

Quando o envolvimento continuado da entidade assumir a forma de uma opção liquidada em dinheiro ou de uma provisão semelhante sobre o ativo transferido, a medida do envolvimento continuado da entidade é mensurada da mesma forma que o envolvimento resultante de opções não liquidadas em dinheiro tal como definido na alínea b).

3.2.17.   Quando uma entidade continua a reconhecer um ativo na medida do seu envolvimento continuado, essa entidade também deve reconhecer um passivo associado. Não obstante os outros requisitos de mensuração previstos nesta Norma, o ativo transferido e o passivo associado são mensurados de forma a refletir os direitos e obrigações que a entidade reteve. O passivo associado é mensurado de tal forma que a quantia escriturada líquida do ativo transferido e do passivo associado seja:

a) 

O custo amortizado dos direitos e obrigações retidos pela entidade, se o ativo transferido for mensurado pelo custo amortizado; ou

b) 

Igual ao justo valor dos direitos e obrigações retidos pela entidade quando mensurada numa base autónoma, se o ativo transferido for mensurado pelo justo valor.

3.2.18.   A entidade deve continuar a reconhecer qualquer rendimento resultante do ativo transferido na medida do seu envolvimento continuado e deve reconhecer qualquer gasto incorrido com o passivo associado.

3.2.19.   Para fins de mensuração subsequente, as alterações reconhecidas no justo valor do ativo transferido e do passivo associado são contabilizadas de forma consistente entre si de acordo com o parágrafo 5.7.1, e não devem ser compensadas.

3.2.20.   Se o envolvimento continuado de uma entidade for apenas numa parte de um ativo financeiro (por exemplo, quando uma entidade retém uma opção de recompra de parte de um ativo transferido, ou retém um interesse residual que não resulte na retenção de substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade e a entidade retém o controlo), a entidade imputa separadamente a quantia escriturada anterior do ativo financeiro entre a parte que continua a reconhecer segundo o envolvimento continuado, e a parte que deixou de reconhecer na base dos justos valores relativos dessas partes à data da transferência. Para esse fim aplicam-se os requisitos previstos no parágrafo 3.2.14. A diferença entre:

a) 

A quantia escriturada (à data do desreconhecimento) imputada à parte que deixa de ser reconhecida e

b) 

A retribuição recebida pela parte já não reconhecida

deve ser reconhecida nos resultados.

3.2.21. Se o ativo transferido for mensurado pelo custo amortizado, a opção contida nesta Norma de designar um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados não é aplicável ao passivo associado.

Todas as transferências

3.2.22.   Se um ativo transferido continuar a ser reconhecido, o ativo e o passivo associado não devem ser compensados. Do mesmo modo, a entidade não deve compensar qualquer rendimento resultante do ativo transferido com qualquer gasto incorrido com o passivo associado (ver parágrafo 42 da IAS 32).

3.2.23.   Se quem transfere proporcionar garantias não monetárias (como instrumentos de dívida ou de capital próprio) a quem recebe a transferência, a contabilização das garantias por quem transfere e por quem recebe a transferência depende de se quem recebe a transferência tem o direito de vender ou voltar a penhorar a garantia e de se quem transfere incorreu em incumprimento. Quem transfere e quem recebe a transferência deve contabilizar a garantia do seguinte modo:

a) 

Se quem recebe a transferência tiver o direito por contrato ou por costume de vender ou voltar a penhorar a garantia, então quem transfere deve reclassificar esse ativo na sua demonstração da posição financeira (por exemplo, como ativo emprestado, instrumentos de capital próprio penhorado ou conta de recompra a receber) separadamente de outros ativos.

b) 

Se quem recebe a transferência vender a garantia a ela penhorada, deve reconhecer os proventos da venda e um passivo mensurado pelo justo valor relativamente à sua obrigação de devolver a garantia.

c) 

Se quem transfere não cumprir os termos do contrato e perder o direito de redimir a garantia, deve desreconhecer a garantia, e quem recebe a transferência deve reconhecer a garantia como seu ativo inicialmente mensurado pelo justo valor ou, se já vendeu a garantia, desreconhecer a sua obrigação de devolver a garantia.

d) 

Com exceção do disposto na alínea c), quem transfere deve continuar a escriturar a garantia como seu ativo, e quem recebe a transferência não deve reconhecer a garantia como um ativo.

3.3   DESRECONHECIMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS

3.3.1.   Uma entidade deve remover um passivo financeiro (ou uma parte de um passivo financeiro) da sua demonstração da posição financeira quando, e apenas quando, este for extinto — isto é, quando a obrigação especificada no contrato for satisfeita ou cancelada ou expirar.

3.3.2.   Uma troca entre um mutuário e um mutuante existente de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro. De modo semelhante, uma modificação substancial nos termos de um passivo financeiro existente ou de uma parte do mesmo (seja ou não atribuível à dificuldade financeira do devedor) deve ser contabilizada como extinção do passivo financeiro original e reconhecimento de um novo passivo financeiro.

3.3.3.   A diferença entre a quantia escriturada de um passivo financeiro (ou de parte de um passivo financeiro) extinto ou transferido para outra parte e a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, deve ser reconhecida nos resultados.

3.3.4. Se uma entidade recomprar uma parte de um passivo financeiro, deve imputar diferenciadamente a quantia escriturada anterior do passivo financeiro entre a parte que continua a ser reconhecida e a parte que é desreconhecida com base nos justos valores relativos dessas partes à data da recompra. A diferença entre a) a quantia escriturada imputada à parte desreconhecida e b) a retribuição paga, incluindo quaisquer ativos não monetários transferidos ou passivos assumidos, pela parte desreconhecida deve ser reconhecida nos resultados.

CAPÍTULO 4    Classificação

4.1   CLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS

4.1.1.   A menos que se aplique o parágrafo 4.1.5, uma entidade deve classificar os ativos financeiros como subsequentemente mensurados pelo custo amortizado, pelo justo valor através outro rendimento integral ou pelo justo valor através dos resultados com base, simultaneamente:

a) 

No modelo de negócio da entidade para gerir os ativos financeiros e

b) 

Nas características contratuais em termos de fluxos de caixa do ativo financeiro.

4.1.2.   Um ativo financeiro deve ser mensurado pelo custo amortizado se forem satisfeitas ambas as seguintes condições:

a) 

O ativo financeiro é detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo consiste em deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais e

b) 

Os termos contratuais do ativo financeiro dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.

Os parágrafos B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientações sobre a forma de aplicar estas condições.

4.1.2A   Um ativo financeiro deve ser mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral se forem satisfeitas ambas as seguintes condições:

a) 

O ativo financeiro é detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros e

b) 

Os termos contratuais do ativo financeiro dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.

Os parágrafos B4.1.1 a B4.1.26 fornecem orientações sobre a forma de aplicar estas condições.

4.1.3.   Para efeitos de aplicação dos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b):

a) 

o capital é o justo valor do ativo financeiro no reconhecimento inicial. O parágrafo B4.1.7B fornece orientações adicionais sobre o significado de capital.

b) 

os juros consistem numa retribuição pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito associado ao capital em dívida durante um determinado período e por outros riscos e custos básicos da concessão de crédito, bem como numa margem de lucro. Os parágrafos B4.1.7A e B4.1.9A a B4.1.9E fornecem orientações adicionais sobre o significado de juros, incluindo o significado de valor temporal do dinheiro.

4.1.4.   Um ativo financeiro deve ser mensurado pelo justo valor através dos resultados, exceto se for mensurado pelo custo amortizado em conformidade com o parágrafo 4.1.2 ou pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A. No entanto, uma entidade pode optar irrevogavelmente, no reconhecimento inicial de determinados investimentos em instrumentos de capital próprio que, de outra forma, seriam mensurados pelo justo valor através dos resultados, por apresentar as alterações subsequentes no justo valor através de outro rendimento integral (ver parágrafos 5.7.5 a 5.7.6).

Opção de designar um ativo financeiro pelo justo valor através dos resultados

4.1.5.   Não obstante os parágrafos 4.1.1 a 4.1.4, uma entidade pode, no reconhecimento inicial, contabilizar irrevogavelmente um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se tal eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre os mesmos em diferentes bases (ver parágrafos B4.1.29 a B4.1.32).

4.2   CLASSIFICAÇÃO DE PASSIVOS FINANCEIROS

4.2.1.   Uma entidade deve classificar todos os passivos financeiros como subsequentemente mensurados pelo custo amortizado, com exceção de:

a) 

Passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados. Esses passivos, incluindo os derivados que sejam passivos, devem ser subsequentemente mensurados pelo justo valor.

b) 

Passivos financeiros que surjam quando uma transferência de um ativo financeiro não satisfaz as condições para o desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado. Os parágrafos 3.2.15 e 3.2.17 aplicam-se à mensuração desses passivos financeiros.

c) 

Contratos de garantia financeira. Após o reconhecimento inicial, o emitente desse contrato deve mensurá-lo (salvo se se aplicar o parágrafo 4.2.1, alíneas a) ou b)) subsequentemente pelo mais alto dos seguintes valores:

i) 

A quantia da provisão para perdas determinada em conformidade com a secção 5.5 e

ii) 

A quantia inicialmente reconhecida (ver parágrafo 5.1.1) deduzida, quando apropriado, da quantia acumulada de rendimento reconhecida em conformidade com os princípios da IFRS 15.

d) 

Os compromissos de concessão de um empréstimo a uma taxa de juro inferior à do mercado. O emitente desse compromisso deve mensurá-lo (salvo se se aplicar o parágrafo 4.2.1, alínea a)) subsequentemente pelo mais alto dos seguintes valores:

i) 

A quantia da provisão para perdas determinada em conformidade com a secção 5.5 e

ii) 

A quantia inicialmente reconhecida (ver parágrafo 5.1.1) deduzida, quando apropriado, da quantia acumulada de rendimento reconhecida em conformidade com os princípios da IFRS 15.

e) 

A retribuição contingente reconhecida por um adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplica a IFRS 3. Essa retribuição contingente deve ser subsequentemente mensurada pelo justo valor, com alterações reconhecidas nos resultados.

Opção de contabilizar um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados

4.2.2.   Uma entidade pode, no reconhecimento inicial, contabilizar irrevogavelmente um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados quando tal for permitido pelo parágrafo 4.3.5, ou quando tal resultar em informação mais relevante, pelo facto de:

a) 

Eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada «divergência contabilística») que de outra forma resultaria da mensuração de ativos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre os mesmos em diferentes bases (ver parágrafos B4.1.29 a B4.1.32); ou

b) 

Um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros ser gerido e o respetivo desempenho ser avaliado com base no justo valor, de acordo com uma estratégia documentada de gestão de risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo ser fornecida internamente ao pessoal-chave responsável pela gerência da entidade nessa base (tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas), por exemplo, o órgão de direção e o diretor executivo da entidade (ver parágrafos B4.1.33 a B4.1.36).

4.3   DERIVADOS EMBUTIDOS

4.3.1. Um derivado embutido é uma componente de um contrato híbrido que inclui também um contrato não derivado de base — com o efeito de que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a um derivado autónomo. Um derivado embutido dá origem a que alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato sejam modificados de acordo com uma taxa de juro, um preço de instrumento financeiro, um preço de mercadoria, uma taxa de câmbio, um índice de preços ou de taxas, uma notação ou índice de crédito, ou outra variável especificada, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica de uma das partes do contrato. Um derivado que esteja adstrito a um instrumento financeiro mas que seja contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou que tenha uma contraparte diferente, não constitui um derivado embutido, mas um instrumento financeiro separado.

Contratos híbridos com contratos de base que são ativos financeiros

4.3.2.   Se um contrato híbrido incluir um contrato de base que seja um ativo no âmbito desta Norma, a entidade deve aplicar os requisitos dos parágrafos 4.1.1 a 4.1.5 à totalidade do contrato híbrido.

Outros contratos híbridos

4.3.3.   Se um contrato híbrido incluir um contrato de base que não seja um ativo no âmbito desta Norma, um derivado embutido deve ser separado do contrato de base e contabilizado como derivado segundo esta Norma se, e apenas se:

a) 

As características económicas e os riscos do derivado embutido não estiverem intimamente relacionados com as características económicas e os riscos do contrato de base (ver parágrafos B4.3.5 e B 4.3.8);

b) 

Um instrumento separado com os mesmos termos que o derivado embutido satisfizesse a definição de um derivado; e

c) 

O contrato híbrido não for mensurado pelo justo valor sendo as alterações no justo valor reconhecidas nos resultados (isto é, um derivado que esteja embutido num passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados não é separado).

4.3.4.   Se um derivado embutido for separado, o contrato de base deve ser contabilizado em conformidade com as normas adequadas. Esta Norma não trata a questão de determinar se um derivado embutido deve ser apresentado separadamente na demonstração da posição financeira.

4.3.5.   Não obstante os parágrafos 4.3.3 e 4.3.4, se um contrato contiver um ou mais derivados embutidos e o contrato de base não for um ativo no âmbito desta Norma, a entidade pode contabilizar a totalidade do contrato híbrido pelo justo valor através dos resultados, a não ser que:

a) 

O(s) derivado(s) embutido(s) não modifique(m) significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou

b) 

Fique claro, com pouca ou nenhuma análise, quando um instrumento híbrido semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do(s) derivado(s) embutido(s) é proibida, como, por exemplo, uma opção de pré-pagamento embutida num empréstimo que permita ao detentor pré-pagar o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.

4.3.6.   Se esta Norma exigir a uma entidade que separe um derivado embutido do seu contrato de base, mas essa entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido quer à data de aquisição quer a uma data de relato financeiro subsequente, a entidade deve contabilizar todo o contrato híbrido pelo justo valor através dos resultados.

4.3.7. Se uma entidade não puder mensurar fiavelmente o justo valor de um derivado embutido com base nos respetivos termos e condições, o justo valor do derivado embutido é a diferença entre o justo valor do contrato híbrido e o justo valor do contrato de base. Se a entidade não puder mensurar o justo valor do derivado embutido utilizando este método, aplica-se o parágrafo 4.3.6 e o contrato híbrido é contabilizado como mensurado pelo justo valor através dos resultados.

4.4   RECLASSIFICAÇÃO

4.4.1.   Quando, e apenas quando, uma entidade alterar o seu modelo de negócios de gestão de ativos financeiros, deve reclassificar todos os ativos financeiros afetados em conformidade com os parágrafos 4.1.1 a 4.1.4. Ver parágrafos 5.6.1 a 5.6.7, B4.4.1 a B4.4.3 e B5.6.1 a B5.6.2 para orientações adicionais sobre a reclassificação de ativos financeiros.

4.4.2.   Uma entidade não deve reclassificar nenhum passivo financeiro.

4.4.3. As seguintes alterações de circunstâncias não são consideradas reclassificações para efeitos dos parágrafos 4.4.1 a 4.4.2:

a) 

Um item que era previamente um instrumento de cobertura designado e efetivo numa cobertura de fluxos de caixa ou numa cobertura de investimento líquido deixa de ser elegível como tal;

b) 

Um item torna-se um instrumento de cobertura designado e efetivo numa cobertura de fluxos de caixa ou numa cobertura de investimento líquido; e

c) 

Alterações na mensuração, em conformidade com a secção 6.7.

CAPÍTULO 5    Mensuração

5.1   MENSURAÇÃO INICIAL

5.1.1.   Exceto para as contas a receber comerciais no âmbito do parágrafo 5.1.3, no reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um ativo financeiro ou passivo financeiro pelo seu justo valor acrescido ou deduzido, no caso de um ativo financeiro ou passivo financeiro que não esteja mensurado pelo justo valor através dos resultados, dos custos de transação diretamente atribuíveis à aquisição ou à emissão do ativo financeiro ou do passivo financeiro.

5.1.1 A   No entanto, se o justo valor do ativo financeiro ou passivo financeiro no reconhecimento inicial diferir do preço de transação, a entidade deve aplicar o parágrafo B5.1.2A.

5.1.2. Quando uma entidade usa a contabilização pela data de liquidação para um ativo que seja subsequentemente mensurado pelo custo amortizado, o ativo é reconhecido inicialmente pelo seu justo valor à data da negociação (ver parágrafos B3.1.3 a B3.1.6).

5.1.3. Não obstante o requisito do parágrafo 5.1.1, no reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar as contas a receber comerciais que não têm uma importante componente de financiamento (determinada em conformidade com a IFRS 15) pelo seu preço de transação (tal como definido na IFRS 15).

5.2   MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE DE ATIVOS FINANCEIROS

5.2.1.   Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um ativo financeiro de acordo com os parágrafos 4.1.1 a 4.1.5 pelo:

a) 

Custo amortizado;

b) 

Justo valor através de outro rendimento integral; ou

c) 

Justo valor através dos resultados.

5.2.2.   Uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade previstos na secção 5.5 aos ativos financeiros que são mensurados pelo custo amortizado em conformidade com o parágrafo 4.1.2 e aos ativos financeiros que são mensurados pelo justo valor através do outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A.

5.2.3.   Uma entidade deve aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura contidos nos parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, nos parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente à contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito a uma cobertura do risco da taxa de juro associado a uma carteira) a um ativo financeiro que seja contabilizado como um item coberto ( 16 ).

5.3   MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE DE PASSIVOS FINANCEIROS

5.3.1.   Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um passivo financeiro de acordo com os parágrafos 4.2.1 a 4.2.2.

5.3.2.   Uma entidade deve aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura contidos nos parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 (e, se aplicável, nos parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente à contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à cobertura do risco da taxa de juro associado a uma carteira) a um passivo financeiro que seja contabilizado como um item coberto.

5.4   MENSURAÇÃO DO CUSTO AMORTIZADO

Ativos financeiros

Método do juro efetivo

5.4.1.   O rédito de juros é calculado usando o método do juro efetivo (ver apêndice A e parágrafos B5.4.1 a B5.4.7). Deve ser calculado aplicando a taxa de juro efetiva à quantia escriturada bruta de um ativo financeiro, exceto no que diz respeito a:

a) 

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito. A esses ativos financeiros, a entidade deve aplicar a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito ao custo amortizado do ativo financeiro que resulta do reconhecimento inicial.

b) 

Ativos financeiros que não são ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito mas que se tornaram posteriormente ativos financeiros em imparidade de crédito. A esses ativos financeiros, a entidade deve aplicar a taxa de juro efetiva ao custo amortizado do ativo financeiro em períodos de relato subsequentes.

5.4.2. Uma entidade que, num determinado período de relato, calcula o rédito de juros aplicando o método do juro efetivo ao custo amortizado de um ativo financeiro, em conformidade com o parágrafo 5.4.1, alínea b), deve, nos períodos de relato subsequentes, calcular o rédito de juros aplicando a taxa de juro efetiva à quantia escriturada bruta se o risco de crédito associado ao instrumento financeiro melhorar, de modo a que o ativo financeiro deixe de estar em imparidade de crédito e a melhoria possa ser relacionada de forma objetiva com um acontecimento ocorrido após a aplicação dos requisitos previstos no parágrafo 5.4.1, alínea b) (como uma melhoria na notação de crédito do mutuário).

Alteração dos fluxos de caixa contratuais

5.4.3. Quando os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro forem renegociados ou de outra forma modificados e a renegociação ou alteração não resulte no desreconhecimento do ativo financeiro em conformidade com esta Norma, a entidade deve recalcular a quantia escriturada bruta do ativo financeiro e reconhecer um ganho ou perda por alteração nos resultados. A quantia escriturada bruta do ativo financeiro deve ser recalculada como o valor atual dos fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados que são descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro (ou à taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito para ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juro efetiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 6.5.10. Os custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do ativo financeiro modificado e são amortizados durante a vida remanescente do ativo financeiro modificado.

Anulação (write-off)

5.4.4.   Uma entidade deve reduzir diretamente a quantia escriturada bruta de um ativo financeiro quando não tiver expectativas razoáveis de recuperação de um ativo financeiro na sua totalidade ou de uma parte do mesmo. Uma anulação constitui um caso de desreconhecimento (ver parágrafo B3.2.16, alínea r)).

▼M74

Alteração da base de determinação dos fluxos de caixa contratuais em consequência da reforma das taxas de juro de referência

5.4.5. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 5.4.6-5.4.9 a um ativo financeiro ou a um passivo financeiro se, e somente se, a base de determinação dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro ou passivo financeiro for alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência. Para o efeito, pela expressão «reforma das taxas de juro de referência» deve entender-se a reforma a nível do mercado de uma taxa de juro de referência, conforme descrito no parágrafo 6.8.2.

5.4.6. A base de determinação dos fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro pode ser alterada:

a) 

Mediante a alteração das condições contratuais especificadas no reconhecimento inicial do instrumento financeiro (por exemplo, as condições contratuais são alteradas para substituir a taxa de juro de referência por uma taxa de referência alternativa);

b) 

De uma forma não prevista, ou não contemplada, nas condições contratuais especificadas no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, sem alterar as condições contratuais (por exemplo, o método de cálculo da taxa de juro de referência é alterado sem que as condições contratuais sejam alteradas); e/ou

c) 

Devido à ativação de uma condição contratual aplicável (por exemplo, de uma cláusula de contingência).

5.4.7. Para simplificar, uma entidade deve aplicar o parágrafo B5.4.5 para ter em conta uma alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro, que seja exigida pela reforma das taxas de juro de referência. Esta medida de simplificação aplica-se unicamente a essas alterações e apenas na medida em que a alteração seja exigida pela reforma das taxas de juro de referência (ver também o parágrafo 5.4.9). Para o efeito, uma alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais é exigida pela reforma das taxas de juro de referência se, e somente se, estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

A alteração for necessária como consequência direta da reforma das taxas de juro de referência; e

b) 

A nova base para determinar os fluxos de caixa contratuais for economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à alteração).

5.4.8. Exemplos de alterações que dão origem a uma nova base de determinação dos fluxos de caixa contratuais que é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à alteração):

a) 

A substituição de uma taxa de juro de referência existente, utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro, por uma taxa de juro de referência alternativa — ou a implementação de uma reforma das taxas de juro de referência mediante a alteração do método utilizado para calcular a taxa de juro de referência – com a adição de um spread fixo para compensar a diferença entre a base da taxa de juro de referência existente e a taxa de referência alternativa;

b) 

Alteração do período de redefinição, das datas de redefinição ou do número de dias entre as duas datas de pagamento dos juros, a fim de implementar a reforma de uma taxa de juro de referência; e

c) 

O aditamento de uma cláusula de contingência às condições contratuais de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro, a fim de permitir a implementação de qualquer das alterações descritas nas alíneas a) e b) acima.

5.4.9. Caso sejam efetuadas alterações a um ativo financeiro ou a um passivo financeiro para além das alterações da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, a entidade deve primeiro aplicar o expediente prático indicado no parágrafo 5.4.7 às alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência. Em seguida, a entidade deve aplicar os requisitos aplicáveis desta Norma a quaisquer alterações às quais o expediente prático não seja aplicável. Se a alteração adicional não resultar no desreconhecimento do ativo financeiro ou do passivo financeiro, a entidade deve aplicar o parágrafo 5.4.3 ou o parágrafo B5.4.6, consoante aplicável, para ter em conta essa alteração adicional. Se a alteração adicional resultar no desreconhecimento do ativo financeiro ou do passivo financeiro, a entidade deve aplicar os requisitos em matéria de desreconhecimento.

▼M53

5.5   IMPARIDADE

Reconhecimento de perdas de crédito previstas

Abordagem geral

5.5.1.   Uma entidade deve reconhecer uma provisão para perdas de crédito previstas relativamente a um ativo financeiro que é mensurado em conformidade com os parágrafos 4.1.2 ou 4.1.2A, uma conta a receber de locação, um ativo resultante de um contrato ou um compromisso de concessão de empréstimo e um contrato de garantia financeira a que se aplicam os requisitos em matéria de imparidade de acordo com os parágrafos 2.1, alínea g), 4.2.1, alínea c), ou 4.2.1, alínea d).

5.5.2. Uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade para o reconhecimento e a mensuração de uma provisão para perdas relativamente a ativos financeiros que são mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A. No entanto, a provisão para perdas deve ser reconhecida em outro rendimento integral e não deve reduzir a quantia escriturada do ativo financeiro na demonstração da posição financeira.

5.5.3.   Sob reserva do disposto nos parágrafos 5.5.13 a 5.5.16, em cada data de relato, uma entidade deve mensurar a provisão para perdas relativamente a um instrumento financeiro por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração se o risco de crédito associado a esse instrumento financeiro tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial.

5.5.4. O objetivo dos requisitos em matéria de imparidade consiste em reconhecer as perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração relativamente a todos os instrumentos financeiros que tenham sido objeto de aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial — avaliado numa base individual ou coletiva — tendo em conta todas as informações razoáveis e sustentáveis, incluindo as prospetivas.

5.5.5.   Sob reserva do disposto nos parágrafos 5.5.13 a 5.5.16, se, à data de relato, o risco de crédito associado a um instrumento financeiro não tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar a provisão para perdas relativa a esse instrumento financeiro por uma quantia equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses.

5.5.6. Para os compromissos de concessão de empréstimo e os contratos de garantia financeira, a data em que a entidade se torna parte do compromisso irrevogável deve ser considerada a data do reconhecimento inicial para efeitos de aplicação dos requisitos em matéria de imparidade.

5.5.7. Se uma entidade tiver mensurado a provisão para perdas de um instrumento financeiro por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração no período de relato anterior mas determinar na data de relato corrente que o parágrafo 5.5.3 deixou de ser satisfeito, a entidade deve mensurar a provisão para perdas por uma quantia equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses na data de relato corrente.

5.5.8. Uma entidade deve reconhecer nos seus resultados, como um ganho ou uma perda por imparidade, a quantia das perdas de crédito (ou reversões) esperadas que é necessária para que a provisão para perdas à data de relato corresponda à quantia que deve ser reconhecida em conformidade com esta Norma.

Determinação de aumentos significativos no risco de crédito

5.5.9. Em cada data de relato, uma entidade deve avaliar se o risco de crédito associado a um instrumento financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. Ao fazer essa avaliação, a entidade deve usar a alteração no risco de incumprimento que ocorre durante a duração esperada do instrumento financeiro em lugar da alteração na quantia das perdas de crédito esperadas. Para proceder a essa avaliação, a entidade deve comparar o risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro à data de relato com o risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro à data do reconhecimento inicial e analisar todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem implicar custos ou esforços indevidos e que sejam indicativas de aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial.

5.5.10. Uma entidade pode considerar que o risco de crédito associado a um instrumento financeiro não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial se se determinar que o instrumento financeiro tem um baixo risco de crédito à data de relato (ver parágrafos B5.5.22 — B5.5.24).

5.5.11. Se estiverem disponíveis informações prospetivas razoáveis e sustentáveis que não impliquem custos ou esforços indevidos, uma entidade não pode basear-se unicamente em informações relativas a pagamentos vencidos para determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial. No entanto, quando não estiverem disponíveis, sem custos ou esforços indevidos, informações mais prospetivas do que informações relativas a pagamentos vencidos (numa base individual ou coletiva), uma entidade pode utilizar informações relativas a pagamentos vencidos para determinar se houve um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Independentemente da forma como uma entidade avalia os aumentos significativos do risco de crédito, existe uma presunção ilidível de que o risco de crédito associado a um ativo financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial quando os pagamentos contratuais estão vencidos há mais de 30 dias. Uma entidade pode ilidir esta presunção se estiver na posse de informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços injustificados que demonstrem que o risco de crédito não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, apesar de os pagamentos contratuais estarem vencidos há mais de 30 dias. Quando uma entidade determina que houve aumentos significativos no risco de crédito antes de os pagamentos contratuais estarem vencidos há mais de 30 dias, a presunção ilidível não se aplica.

Ativos financeiros modificados

5.5.12. Se os fluxos de caixa contratuais relativos a um ativo financeiro foram renegociados ou modificados e o ativo financeiro não foi desreconhecido, uma entidade deve avaliar se houve um aumento significativo do risco de crédito desse instrumento financeiro, em conformidade com o parágrafo 5.5.3, comparando:

a) 

O risco de ocorrência de um incumprimento à data de relato (com base nos termos contratuais modificados); e

b) 

O risco de ocorrência de um incumprimento no momento do reconhecimento inicial (com base nos termos contratuais iniciais não modificados).

Ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito

5.5.13.   Não obstante os parágrafos 5.5.3 e 5.5.5, à data de relato, uma entidade apenas deve reconhecer as alterações acumuladas nas perdas de crédito esperadas ao longo da duração desde o reconhecimento inicial como uma provisão para perdas relativamente a ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito.

5.5.14. Em cada data de relato, uma entidade deve reconhecer nos seus resultados a quantia da alteração nas perdas de crédito esperadas ao longo da duração como um ganho ou perda por imparidade. Uma entidade deve reconhecer as alterações favoráveis nas perdas de crédito esperadas ao longo da duração como um ganho por imparidade, mesmo que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração sejam inferiores à quantia das perdas de crédito esperadas que foram incluídas nos fluxos de caixa estimados no reconhecimento inicial.

Abordagem simplificada para contas a receber comerciais, ativos resultantes de contratos e contas a receber de locações

▼M54

5.5.15.   Não obstante o disposto nos parágrafos 5.5.3 e 5.5.5, uma entidade deve mensurar sempre a provisão para perdas numa quantia igual às perdas de crédito esperadas durante a vida útil relativamente a:

▼M53

a) 

Contas a receber comerciais ou ativos resultantes de contratos que resultam, por sua vez, de transações que estejam dentro do âmbito da IFRS 15, e que:

i) 

Não contêm uma componente de financiamento significativa (ou quando a entidade aplica o expediente prático para contratos com duração igual ou inferior a um ano) em conformidade com a IFRS 15; ou

ii) 

Contêm um componente de financiamento significativo de acordo com a IFRS 15, se a entidade escolher como sua política contabilística mensurar a provisão para perdas numa quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos. Essa política contabilística deve ser aplicada a todas as contas a receber comerciais ou ativos resultantes de contratos, mas pode ser aplicada separadamente às contas a receber comerciais e aos ativos resultantes de contratos.

▼M54

b) 

contas a receber de locações resultantes de transações que estejam dentro do âmbito da IFRS 16, se a entidade escolher como sua política contabilística mensurar a provisão para perdas numa quantia igual às perdas de crédito esperadas durante a vida útil. Essa política contabilística deve ser aplicada a todas as contas a receber de locações, mas pode ser aplicada separadamente às contas a receber de locações financeiras e operacionais.

▼M53

5.5.16. Uma entidade pode escolher a sua política contabilística para contas a receber comerciais, contas a receber de locações e ativos resultantes de contratos de forma independente.

Mensuração das perdas de crédito esperadas

5.5.17.   Uma entidade deve mensurar as perdas de crédito previstas de um instrumento financeiro de forma a refletir:

a) 

Uma quantia objetiva e ponderada pelas probabilidades, determinada através da avaliação de um conjunto de resultados possíveis;

b) 

O valor temporal do dinheiro; e

c) 

Informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos à data de relato sobre eventos passados, condições atuais e previsões de condições económicas futuras.

5.5.18. Aquando da mensuração das perdas de crédito esperadas, uma entidade não tem necessariamente de identificar cada cenário possível. No entanto, deve ter em consideração o risco ou a probabilidade de ocorrência de uma perda de crédito, tendo em conta a possibilidade de ocorrer uma perda de crédito e a possibilidade de não ocorrer nenhuma perda de crédito, mesmo que a possibilidade de ocorrência de uma perda de crédito seja muito baixa.

5.5.19. O período máximo a considerar aquando da mensuração das perdas de crédito esperadas é o período contratual máximo (incluindo as opções de prorrogação) durante o qual a entidade está exposta ao risco de crédito e não um período mais longo, mesmo se esse período mais longo for coerente com a prática comercial.

5.5.20. No entanto, alguns instrumentos financeiros incluem tanto um empréstimo como uma componente de compromisso de empréstimo não utilizada e a capacidade contratual da entidade para exigir o reembolso e anular o compromisso de empréstimo não utilizado não limita a sua exposição a perdas de crédito ao período de pré-aviso previsto no contrato. Para esses instrumentos financeiros, e apenas para esses instrumentos financeiros, a entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas durante o período em que a entidade está exposta ao risco de crédito e as perdas de crédito esperadas não serão atenuadas por medidas de gestão do risco de crédito, mesmo se este período se prolongar para além do período contratual máximo.

5.6   RECLASSIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS

5.6.1.   Se uma entidade reclassificar ativos financeiros em conformidade com o parágrafo 4.4.1, deve aplicar a reclassificação prospectivamente a partir da data de reclassificação. A entidade não deve reexpressar quaisquer ganhos, perdas (incluindo os ganhos ou as perdas por imparidade) ou juros anteriormente reconhecidos. Os parágrafos 5.6.2 a 5.6.7 estabelecem os requisitos de reclassificação.

5.6.2.   Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo custo amortizado e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados, o seu justo valor é mensurado à data de reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente de uma diferença entre o anterior custo amortizado do ativo financeiro e o justo valor deve ser reconhecido nos resultados.

5.6.3.   Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados e colocando-o na categoria de mensuração pelo custo amortizado, o seu justo valor à data da reclassificação tornar-se a sua nova quantia escriturada bruta. (Ver parágrafo B5.6.2 para orientação sobre a determinação de uma taxa de juro efetiva e de uma provisão para perdas à data da reclassificação).

5.6.4.   Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo custo amortizado e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral, o seu justo valor é mensurado à data de reclassificação. Qualquer ganho ou perda decorrente de uma diferença entre o anterior custo amortizado do ativo financeiro e o justo valor deve ser reconhecido em outro rendimento integral. A taxa de juro efetiva e a mensuração das perdas de crédito esperadas não são ajustadas como resultado da reclassificação. (Ver parágrafo B5.6.1.)

5.6.5.   Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral e colocando-o na categoria de mensuração pelo custo amortizado, o ativo financeiro é reclassificado pelo seu justo valor à data da reclassificação. No entanto, o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral é removido do capital próprio e ajustado em função do justo valor do ativo financeiro à data da reclassificação. Como resultado, o ativo financeiro é mensurado à data de reclassificação como se tivesse sido sempre mensurado pelo custo amortizado. Este ajustamento afeta o outro rendimento integral mas não afeta os resultados não constituindo, por conseguinte, um ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras). A taxa de juro efetiva e a mensuração das perdas de crédito esperadas não são ajustadas como resultado da reclassificação. (Ver parágrafo B5.6.1.)

5.6.6.   Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral, o ativo financeiro continua a ser mensurado pelo seu justo valor. (Ver parágrafo B5.6.2 para orientação sobre a determinação de uma taxa de juro efetiva e de uma provisão para perdas à data da reclassificação).

5.6.7.   Se uma entidade reclassificar um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral e colocando-o na categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados, o ativo continua a ser mensurado pelo seu justo valor. O ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral é reclassificado dos capitais próprios para os resultados como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) à data da reclassificação.

5.7   GANHOS E PERDAS

5.7.1.   Um ganho ou perda relativo a um ativo financeiro ou passivo financeiro que é mensurado pelo justo valor deve ser reconhecido nos resultados, a não ser que:

a) 

Faça parte de um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro);

b) 

Seja um investimento num instrumento de capital próprio e a entidade tenha optado por apresentar os ganhos e perdas nesse investimento em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5;

c) 

Seja um passivo financeiro contabilizado pelo justo valor através dos resultados e a entidade seja obrigada a apresentar os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7; ou

d) 

Seja um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A e a entidade seja obrigada a reconhecer algumas alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.10.

5.7.1 A Os dividendos são reconhecidos nos resultados apenas quando:

a) 

O direito da entidade a receber o pagamento do dividendo estiver estabelecido;

b) 

For provável que os benefícios económicos associados ao dividendo reverterão para a entidade; e

c) 

A quantia do dividendo puder ser mensurada de forma fiável.

5.7.2.   Um ganho ou perda resultante de um ativo financeiro que é mensurado pelo custo amortizado e não faz parte de um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro) deve ser reconhecido nos resultados quando o ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado em conformidade com o parágrafo 5.6.2, através do processo de amortização ou para o reconhecimento de ganhos ou perdas por imparidade. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos financeiros retirando-os da categoria de mensuração pelo custo amortizado. Um ganho ou perda resultante de um passivo financeiro que é mensurado pelo custo amortizado e não faz parte de um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro) deve ser reconhecido nos resultados quando o passivo financeiro for desreconhecido e através do processo de amortização. (Ver parágrafo B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).

5.7.3.   Um ganho ou perda resultante de ativos financeiros ou passivos financeiros que sejam itens cobertos num relacionamento de cobertura deve ser reconhecido de acordo com os parágrafos 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, com os parágrafos 89 a 94 da IAS 39 relativamente ao sistema de contabilização de cobertura pelo justo valor no que diz respeito à carteira de cobertura do risco de taxa de juro.

5.7.4.   Se uma entidade reconhecer ativos financeiros usando a contabilização pela data de liquidação (ver parágrafos 3.1.2, B3.1.3 e B3.1.6), qualquer alteração no justo valor do ativo a receber durante o período compreendido entre a data de negociação e a data de liquidação não é reconhecida relativamente aos ativos mensurados pelo custo amortizado. Quanto aos ativos mensurados pelo justo valor, contudo, a alteração no justo valor deve ser reconhecida nos resultados ou em outro rendimento integral, conforme adequado de acordo com o parágrafo 5.7.1. A data de negociação deve ser considerada a data do reconhecimento inicial para efeitos da aplicação dos requisitos em matéria de imparidade.

Investimentos em instrumentos de capital próprio

5.7.5.   No reconhecimento inicial, uma entidade pode optar irrevogavelmente por apresentar em outro rendimento integral as alterações subsequentes no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio dentro do âmbito desta Norma que não seja detido para negociação nem retribuição contingente reconhecida por um adquirente numa concentração de atividades empresariais à qual se aplique a IFRS 3. (Ver parágrafo B5.7.3 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).

5.7.6. Se uma entidade fizer a opção referida no parágrafo 5.7.5, deve reconhecer nos resultados os dividendos provenientes desse investimento, em conformidade com o parágrafo 5.7.1A.

Passivos contabilizados pelo justo valor através dos resultados

5.7.7.   Uma entidade deve apresentar um ganho ou perda resultante de um passivo financeiro que seja contabilizado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.2.2 ou com o parágrafo 4.3.5, como se segue:

a) 

A quantia da alteração no justo valor do passivo financeiro atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo deve ser apresentada em outro rendimento integral (ver parágrafos B5.7.13 a B5.7.20); e

b) 

A quantia remanescente da alteração no justo valor do passivo deve ser apresentada nos resultados

a menos que o tratamento dos efeitos das alterações no risco de crédito do passivo, tal como descrito na alínea a), crie ou amplie uma divergência contabilística nos resultados (caso em que é aplicável o parágrafo 5.7.8). Os parágrafos B5.7.5 a B5.7.7 e B5.7.10 a B5.7.12 fornecem orientação sobre como determinar se uma divergência contabilística seria criada ou ampliada.

5.7.8.   Se os requisitos previstos no parágrafo 5.7.7 vierem a criar ou a ampliar uma divergência contabilística nos resultados, uma entidade deve apresentar todos os ganhos ou perdas resultantes desse passivo (incluindo os efeitos das alterações no risco de crédito desse passivo) nos resultados.

5.7.9. Não obstante os requisitos previstos nos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8, uma entidade deve apresentar nos seus resultados todos os ganhos e perdas resultantes de compromissos de concessão de crédito e contratos de garantia financeira que sejam contabilizados pelo justo valor através dos resultados.

Ativos mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral

5.7.10.   Um ganho ou perda resultante de um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A deve ser reconhecido em outro rendimento integral, exceto no caso de ganhos ou perdas por imparidade (ver secção 5.5) e de ganhos e perdas cambiais (ver parágrafos B5.7.2 a B5.7.2A), até que o ativo financeiro seja desreconhecido ou reclassificado. Quando o ativo financeiro for desreconhecido, o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral é reclassificado, de capital próprio para resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1). Se o ativo financeiro for reclassificado, sendo retirado da categoria de mensuração pelo justo valor através de outro rendimento integral, a entidade deve contabilizar o ganho ou perda acumulado que foi previamente reconhecido em outro rendimento integral de acordo com os parágrafos 5.6.5 e 5.6.7. O juro calculado usando o método do juro efetivo é reconhecido nos resultados.

5.7.11.   Tal como descrito no parágrafo 5.7.10, se um ativo financeiro for mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, as quantias que são reconhecidas nos resultados são as mesmas que as quantias que teriam sido reconhecidas nos resultados se o ativo financeiro tivesse sido mensurado pelo custo amortizado.

CAPÍTULO 6    Contabilidade de cobertura

6.1   OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE DE COBERTURA

6.1.1. O objetivo da contabilidade de cobertura é representar, nas demonstrações financeiras, o efeito das atividades de gestão de risco de uma entidade que utiliza instrumentos financeiros para gerir as exposições decorrentes de riscos específicos suscetíveis de afetar os resultados (ou o outro rendimento integral, no caso de investimentos em instrumentos de capital próprio relativamente aos quais a entidade optou por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5). Esta abordagem tem por objetivo refletir o contexto dos instrumentos de cobertura relativamente aos quais a contabilidade de cobertura é aplicada a fim de permitir melhor conhecer o seu objeto e efeito.

6.1.2. Uma entidade pode optar por contabilizar um relacionamento de cobertura entre um instrumento de cobertura e um item coberto de acordo com os parágrafos 6.2.1 a 6.3.7 e B6.2.1 a B6.3.25. Para os relacionamentos de cobertura que satisfaçam os critérios de elegibilidade, uma entidade deve contabilizar o ganho ou perda relativo ao instrumento de cobertura e ao item coberto de acordo com os parágrafos 6.5.1 a 6.5.14 e B6.5.1 a B6.5.28. Quando o item coberto é um grupo de itens, uma entidade deve satisfazer os requisitos adicionais previstos nos parágrafos 6.6.1 a 6.6.6 e B6.6.1 a B6.6.16.

6.1.3. Para uma cobertura de justo valor da exposição à taxa de juro de uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (e apenas para esse tipo de cobertura), uma entidade pode aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura previstos na IAS 39 em lugar dos previstos nesta Norma. Nesse caso, a entidade também deve aplicar os requisitos específicos para a contabilidade de cobertura do justo valor para uma cobertura de carteira do risco de taxa de juro e designar como o item coberto uma parte que é uma quantia em divisas (ver parágrafos 81A, 89A e AG114 a AG132 da IAS 39).

6.2   INSTRUMENTOS DE COBERTURA

Instrumentos elegíveis

6.2.1.   Um derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados pode ser designado como um instrumento de cobertura, com a exceção de determinadas opções subscritas (ver parágrafo B6.2.4).

6.2.2.   Um ativo financeiro não derivado ou um passivo financeiro não derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados pode ser designado como um instrumento de cobertura, a menos que seja um passivo financeiro designado pelo justo valor através dos resultados relativamente ao qual a quantia da respetiva alteração no justo valor que seja atribuível a alterações do seu risco de crédito seja apresentada em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7. Para uma cobertura de risco cambial, a componente de risco cambial de um ativo financeiro não derivado ou de um passivo financeiro não derivado pode ser designada como um instrumento de cobertura, desde que não se trate de um investimento num instrumento de capital próprio em relação ao qual uma entidade tenha optado por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5.

6.2.3.   Para efeitos de contabilidade de cobertura, apenas os contratos com uma parte alheia à entidade que relata (isto é, alheia ao grupo ou entidade individual que é objeto do relato) podem ser designados como instrumentos de cobertura.

Designação de instrumentos de cobertura

6.2.4. Um instrumento elegível tem de ser designado na sua totalidade como um instrumento de cobertura. As únicas exceções permitidas são:

a) 

Separar o valor intrínseco e o valor temporal de um contrato de opção e designar como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor intrínseco de uma opção e não a alteração no seu valor temporal (ver parágrafos 6.5.15 e B6.5.29 a B6.5.33);

b) 

Separar o elemento a prazo e o elemento à vista de um contrato forward e designar como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor do elemento à vista de um contrato forward e não o elemento a prazo; do mesmo modo, o spread de base cambial pode ser separado e excluído da designação de um instrumento financeiro como o instrumento de cobertura (ver parágrafos 6.5.16 e B6.5.34 a B6.5.39); e

c) 

Uma proporção do total do instrumento de cobertura, por exemplo 50 % da quantia nominal, pode ser designada como o instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura. Contudo, um instrumento de cobertura não pode ser designado para uma parte da sua alteração no justo valor que resulte apenas de uma porção do período de duração do instrumento de cobertura.

6.2.5. Uma entidade pode considerar de forma combinada, e designar conjuntamente como instrumento de cobertura, qualquer combinação dos seguintes (incluindo nos casos em que o risco ou os riscos decorrentes de alguns instrumentos de cobertura compensam os decorrentes de outros):

a) 

Derivados ou uma parte dos mesmos; e

b) 

Não derivados ou uma parte dos mesmos.

6.2.6. Porém, um instrumento derivado que combine uma opção subscrita e uma opção comprada (por exemplo, um «f» de taxa de juro) não é elegível como instrumento de cobertura se for, efetivamente, uma opção subscrita líquida à data da designação (a menos que seja elegível em conformidade com o parágrafo B6.2.4). Do mesmo modo, dois ou mais instrumentos (ou proporções dos mesmos) só podem ser conjuntamente designados como o instrumento de cobertura se, em combinação, não forem, efetivamente, uma opção subscrita líquida à data da designação (a menos que sejam elegíveis em conformidade com o parágrafo B6.2.4).

6.3   ITENS COBERTOS

Itens elegíveis

6.3.1.   Um item coberto pode ser um ativo ou passivo reconhecido, um compromisso firme não reconhecido, uma transação prevista ou um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. O item coberto pode ser:

a) 

Um item único; ou

b) 

Um grupo de itens (sujeito aos parágrafos 6.6.1 a 6.6.6 e B6.6.1 a B6.6.16).

Um item coberto pode ser também uma componente desse item único ou grupo de itens (ver parágrafos 6.3.7 e B6.3.7 a B6.3.25).

6.3.2.   O item coberto tem de ser mensurável de modo fiável.

6.3.3.   Se um item coberto for uma transação prevista (ou uma componente da mesma), essa transação tem de ser altamente provável.

6.3.4.   Uma exposição agregada que é uma combinação de uma exposição que poderia ser elegível como um item coberto em conformidade com o parágrafo 6.3.1 com um derivado pode ser designada como um item coberto (ver parágrafos B6.3.3 a B6.3.4). Tal inclui uma transação prevista de uma exposição agregada (isto é, transações futuras não comprometidas mas antecipadas que dariam origem a uma exposição e a um derivado) se essa exposição agregada for altamente provável e, uma vez ocorrida e, por conseguinte, não constituindo já uma previsão, for elegível como um item coberto.

6.3.5.   Para efeitos de contabilidade de cobertura, apenas ativos, passivos, compromissos firmes ou transações previstas altamente prováveis com uma parte alheia à entidade podem ser designados como itens cobertos. A contabilidade de cobertura só pode ser aplicada a transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo, exceto para as demonstrações financeiras consolidadas de uma entidade de investimento, tal como definido na IFRS 10, caso em que as transações entre uma entidade de investimento e as suas subsidiárias mensuradas pelo justo valor através dos resultados não serão eliminadas nas demonstrações financeiras consolidadas.

6.3.6. No entanto, como exceção ao parágrafo 6.3.5, o risco cambial de um item monetário intragrupo (por exemplo, uma conta a pagar/receber entre duas subsidiárias) pode ser elegível como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas se resultar numa exposição a ganhos ou perdas cambiais que não sejam totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. Em conformidade com a IAS 21, os ganhos e perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transacionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de uma transação intragrupo prevista altamente provável pode ser elegível como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas, desde que a transação seja expressa numa moeda diferente da moeda funcional da entidade participante na transação e o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados.

Designação de itens cobertos

6.3.7. Uma entidade pode designar um item na sua totalidade ou uma componente de um item como o item coberto num relacionamento de cobertura. Um item na sua totalidade inclui todas as alterações nos respetivos fluxos de caixa ou justo valor. Uma componente inclui menos do que a totalidade da alteração no justo valor ou da variabilidade nos fluxos de caixa de um item. Nesse caso, uma entidade pode designar apenas os seguintes tipos de componentes (incluindo combinações) como itens cobertos:

a) 

Apenas as alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor de um item atribuíveis a um determinado risco ou riscos (componente de risco), desde que, com base numa avaliação no contexto da estrutura específica do mercado, a componente de risco seja separadamente identificável e fiavelmente mensurável (ver parágrafos B6.3.8 a B6.3.15). As componentes de risco incluem apenas a designação das alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor de um item coberto acima ou abaixo de um preço especificado ou de outra variável (um risco unilateral).

b) 

Um ou mais fluxos de caixa contratuais selecionados.

c) 

Componentes de uma quantia nominal, isto é, uma determinada parte da quantia de um item (ver parágrafos B6.3.16 a B6.3.20).

6.4   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA CONTABILIDADE DE COBERTURA

6.4.1.   Um relacionamento de cobertura só é elegível para contabilidade de cobertura se forem satisfeitos todos os seguintes critérios:

a) 

O relacionamento de cobertura é constituído apenas por instrumentos de cobertura elegíveis e itens cobertos elegíveis.

b) 

No início da relação de cobertura, existe designação e documentação formais relativamente ao relacionamento de cobertura e ao objetivo e estratégia da gestão de risco da entidade para efetuar a cobertura. Essa documentação deve incluir a identificação do instrumento de cobertura, o item coberto, a natureza do risco a ser coberto e a forma como a entidade vai avaliar se o relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura (incluindo a sua análise das fontes de ineficácia da cobertura e a forma como determina o rácio de cobertura).

c) 

O relacionamento de cobertura satisfaz todos os seguintes requisitos de eficácia da cobertura:

i) 

Existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura (ver parágrafos B6.4.4 a B6.4.6);

ii) 

O efeito do risco de crédito não domina as alterações de valor que resultam dessa relação económica (ver parágrafos B6.4.7 a B6.4.8); e

iii) 

O rácio de cobertura do relacionamento de cobertura é o mesmo que o que resulta da quantidade do item coberto que uma entidade cobre efetivamente e da quantidade do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente para cobrir essa quantidade do item coberto. Contudo, esta designação não deve refletir um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e as do instrumento de cobertura, suscetível de criar uma ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que poderia conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura (ver parágrafos B6.4.9 a B6.4.11).

6.5   CONTABILIZAÇÃO DOS RELACIONAMENTOS DE COBERTURA ELEGÍVEIS

6.5.1.   Uma entidade aplica contabilidade de cobertura aos relacionamentos de cobertura que satisfaçam os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.4.1 (que incluem a decisão da entidade de designar o relacionamento de cobertura).

6.5.2.   Existem três tipos de relacionamentos de cobertura:

a) 

Cobertura de justo valor: uma cobertura da exposição às alterações do justo valor de um ativo ou passivo reconhecido ou de um compromisso firme não reconhecido, ou de uma componente de qualquer um desses itens, que seja atribuível a um risco específico e seja suscetível de afetar os resultados.

b) 

Cobertura de fluxos de caixa: uma cobertura da exposição à variabilidade dos fluxos de caixa que seja atribuível a um risco específico associado à totalidade ou a uma componente de um ativo ou passivo reconhecido (como por exemplo a totalidade ou alguns dos futuros pagamentos de juros sobre uma dívida de taxa variável) ou a uma transação prevista altamente provável, e suscetível de afetar os resultados.

c) 

Cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira tal como definido na IAS 21.

6.5.3. Se o item coberto for um instrumento de capital próprio relativamente ao qual a entidade optou por apresentar as alterações ao justo valor em outro rendimento integral, em conformidade com o disposto no parágrafo 5.7.5, a exposição coberta a que se refere o parágrafo 6.5.2, alínea a), tem de ser suscetível de afetar o outro rendimento integral. Nesse caso, e apenas nesse caso, a ineficácia da cobertura reconhecida é apresentada em outro rendimento integral.

6.5.4. Uma cobertura de um risco cambial de um compromisso firme pode ser contabilizada como uma cobertura de justo valor ou uma cobertura de fluxos de caixa.

6.5.5.   Se um relacionamento de cobertura deixar de satisfazer o requisito de eficácia da cobertura relativo ao rácio de cobertura (ver parágrafo 6.4.1, alínea c), subalínea iii)), mas o objetivo da gestão do risco para esse relacionamento de cobertura designado continuar a ser o mesmo, uma entidade deve ajustar o rácio de cobertura do relacionamento de cobertura de forma a satisfazer novamente os critérios de elegibilidade (isto é referido nesta Norma como «reequilíbrio» — ver parágrafos B6.5.7 a B6.5.21).

6.5.6.   Uma entidade só deve interromper a contabilidade de cobertura prospectivamente quando o relacionamento de cobertura (ou uma parte de um relacionamento de cobertura) deixar de satisfazer os critérios de elegibilidade (depois de ter em conta qualquer reequilíbrio do relacionamento de cobertura, se aplicável). Isto inclui casos em que o instrumento de cobertura expira ou é vendido, terminado ou exercido. Para este fim, a substituição ou passagem de um instrumento de cobertura para outro instrumento de cobertura não constitui uma expiração ou terminação se essa substituição ou passagem fizer parte do objetivo de gestão do risco documentado da entidade, ou se for coerente com o mesmo. Além disso, para este efeito não se considera que ocorreu uma expiração ou terminação do instrumento de cobertura se:

a) 

Em consequência da legislação ou regulamentação existente ou da introdução de legislação ou regulamentação, as partes do instrumento de cobertura chegarem a acordo no sentido de uma ou mais contrapartes de compensação substituírem a respetiva contraparte original para se tornarem a nova contraparte de cada uma das partes. Para o efeito, entende-se por contraparte de compensação uma contraparte central (por vezes denominada uma «organização de compensação» ou «agência de compensação») ou uma entidade ou entidades, por exemplo, um membro de compensação de uma organização de compensação ou um cliente de um membro de compensação de uma organização de compensação, que atue na qualidade de contraparte para efeitos de compensação por parte de uma contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de cobertura substituem as suas contrapartes originais por outras contrapartes diferentes, o requisito previsto no presente parágrafo só é satisfeito se todas as partes procederem à compensação com a mesma contraparte central.

b) 

As outras alterações, caso existam, ao instrumento de cobertura se limitarem ao necessário para efetuar essa substituição da contraparte. Essas alterações limitam-se às alterações que sejam coerentes com os termos que seriam de esperar se o instrumento de cobertura fosse compensado originalmente pela contraparte central. Estas alterações podem incluir alterações dos requisitos em matéria de garantias, direitos de compensação dos saldos de contas a receber e a pagar e taxas cobradas.

A interrupção da contabilidade de cobertura pode afetar um relacionamento de cobertura na sua totalidade ou apenas uma parte do mesmo (caso em que a contabilidade de cobertura prossegue durante o período restante do relacionamento de cobertura).

6.5.7. Uma entidade deve aplicar:

a) 

O parágrafo 6.5.10, quando interromper a contabilidade de cobertura no que diz respeito a uma cobertura de justo valor relativamente à qual o item coberto é (ou é uma componente de) um instrumento financeiro mensurado pelo custo amortizado; e

b) 

O parágrafo 6.5.12, quando interromper a contabilidade de cobertura para coberturas de fluxos de caixa.

Coberturas de justo valor

6.5.8.   Enquanto uma cobertura de justo valor satisfizer os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.4.1, o relacionamento de cobertura deve ser contabilizado como segue:

a) 

O ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura deve ser reconhecido nos resultados (ou em outro rendimento integral, se o instrumento de cobertura cobrir um instrumento de capital próprio relativamente ao qual a entidade optou por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5).

b) 

O ganho ou perda de cobertura resultante do item coberto deve ajustar a quantia escriturada do item coberto (se aplicável) e ser reconhecido nos resultados. Se o item coberto for um ativo financeiro (ou uma componente do mesmo) que é mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, o ganho ou perda de cobertura resultante do item coberto deve ser reconhecido nos resultados. Porém, se o item coberto for um instrumento de capital próprio relativamente ao qual a entidade optou por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral, em conformidade com o disposto no parágrafo 5.7.5, essas quantias devem permanecer em outro rendimento integral. Quando um item coberto é um compromisso firme não reconhecido (ou uma componente do mesmo), a alteração acumulada no justo valor do item coberto subsequente à sua designação é reconhecida como um ativo ou passivo, sendo o correspondente ganho ou perda reconhecido nos resultados.

6.5.9. Quando um item coberto numa cobertura de justo valor é um compromisso firme (ou uma componente do mesmo) de adquirir um ativo ou assumir um passivo, a quantia escriturada inicial do ativo ou passivo que resulta do facto de a entidade satisfazer o compromisso firme é ajustada para incluir a alteração acumulada no justo valor do item coberto que foi reconhecida na demonstração da posição financeira.

6.5.10. Qualquer ajustamento resultante do parágrafo 6.5.8, alínea b), deve ser amortizado nos resultados se o item coberto for um instrumento financeiro (ou uma componente do mesmo) mensurado pelo custo amortizado. A amortização pode começar assim que se verificar um ajustamento e nunca deve começar depois do momento em que o item coberto cessa de ser ajustado pelos ganhos e perdas de cobertura. A amortização baseia-se numa taxa de juro efetiva recalculada à data de início da amortização. No caso de um ativo financeiro (ou de uma componente do mesmo) que seja um item coberto e que seja mensurado pelo justo valor através de outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, a amortização aplica-se da mesma forma, mas à quantia que representa o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em conformidade com o parágrafo 6.5.8, alínea b), em lugar de ser feita através do ajustamento da quantia escriturada.

Coberturas de fluxos de caixa

6.5.11.   Enquanto uma cobertura de fluxo de caixa satisfizer os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.4.1, o relacionamento de cobertura deve ser contabilizado como segue:

a) 

A componente separada do capital próprio associada ao item coberto (reserva de cobertura dos fluxos de caixa) é ajustada para a mais baixa das seguintes quantias (em valores absolutos):

i) 

O ganho ou perda acumulado resultante do instrumento de cobertura desde o início da cobertura; e

ii) 

A alteração acumulada do justo valor (valor atual) do item coberto (isto é, o valor atual da alteração acumulada dos fluxos de caixa futuros esperados cobertos) desde o início da cobertura.

b) 

A parte do ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que se determine constituir uma cobertura eficaz (isto é, a parte que é compensada pela alteração da reserva de cobertura dos fluxos de caixa calculada em conformidade com a alínea a)) deve ser reconhecida em outro rendimento integral.

c) 

Qualquer ganho ou perda remanescente resultante do instrumento de cobertura (ou qualquer ganho ou perda necessário para equilibrar a alteração na reserva de cobertura dos fluxos de caixa calculada em conformidade com a alínea a)) constitui uma ineficácia da cobertura que deve ser reconhecida nos resultados.

d) 

A quantia que foi acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa de acordo com a alínea a) deve ser contabilizada como segue:

i) 

Se uma transação prevista coberta resultar subsequentemente no reconhecimento de um ativo não financeiro ou de um passivo não financeiro, ou se uma transação prevista coberta de um ativo não financeiro ou de um passivo não financeiro se tornar um compromisso firme ao qual se aplica a contabilidade de cobertura de justo valor, a entidade deve retirar essa quantia da reserva de cobertura dos fluxos de caixa e incluí-la diretamente no custo inicial ou noutra quantia escriturada do ativo ou passivo. Isto não é considerado um ajustamento de reclassificação (ver IAS 1), pelo que não afeta o outro rendimento integral.

ii) 

Relativamente às coberturas de fluxos de caixa que não sejam as abrangidas pela subalínea i), essa quantia deve ser reclassificada da reserva de cobertura dos fluxos de caixa para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados cobertos afetam os resultados (por exemplo, nos períodos em que é reconhecido o rendimento de juros ou a despesa com juros ou quando ocorre uma venda prevista).

iii) 

Todavia, se essa quantia for uma perda e uma entidade previr que não vai recuperar a totalidade ou uma parte dessa perda num ou mais períodos futuros, deve reclassificar imediatamente a quantia que não espera recuperar nos resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1).

6.5.12. Quando uma entidade interrompe a contabilidade de cobertura para uma cobertura de fluxos de caixa (ver parágrafos 6.5.6 e 6.5.7, alínea b)) deve contabilizar a quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa em conformidade com o parágrafo 6.5.11, alínea a), do seguinte modo:

a) 

Se ainda se esperar que os fluxos de caixa futuros cobertos ocorram, essa quantia deve permanecer na reserva de cobertura dos fluxos de caixa até que os fluxos de caixa futuros ocorram ou até que o parágrafo 6.5.11, alínea d), subalínea iii), se aplique. Quando os fluxos de caixa futuros ocorrerem, aplica-se o parágrafo 6.5.11, alínea d).

b) 

Se já não se esperar que os fluxos de caixa futuros cobertos ocorram, essa quantia deve ser imediatamente reclassificada da reserva de cobertura dos fluxos de caixa para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1). Pode ainda esperar-se que ocorra um fluxo de caixa futuro coberto cuja ocorrência tenha deixado de ser altamente provável.

Coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira

6.5.13.   As coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, incluindo uma cobertura de um item monetário que seja contabilizada como parte do investimento líquido (ver IAS 21), devem ser contabilizadas de forma semelhante às coberturas de fluxos de caixa:

a) 

A parte do ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que se determine constituir uma cobertura eficaz deve ser reconhecida em outro rendimento integral (ver parágrafo 6.5.11); e

b) 

A parte ineficaz deve ser reconhecida nos resultados.

6.5.14.   O ganho ou perda acumulado resultante do instrumento de cobertura relacionado com a parte eficaz da cobertura que tenha sido acumulada na reserva de transposição de moeda estrangeira deve ser reclassificado do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1) de acordo com os parágrafos 48 a 49 da IAS 21 aquando da alienação ou alienação parcial da unidade operacional estrangeira.

Contabilização do valor temporal das opções

6.5.15. Quando uma entidade separa o valor intrínseco e o valor temporal de um contrato de opção e designa como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor intrínseco da opção (ver parágrafo 6.2.4, alínea a)), deve contabilizar o valor temporal da opção do seguinte modo (ver parágrafos B6.5.29 a B6.5.33):

a) 

Uma entidade deve distinguir o valor temporal das opções em função do tipo de item que a opção cobre (ver parágrafo B6.5.29):

i) 

Um item coberto relacionado com uma transação; ou

ii) 

Um item coberto relacionado com um período de tempo.

b) 

A alteração no justo valor do valor temporal de uma opção que cubra um item relacionado com uma transação deve ser reconhecida em outro rendimento integral na medida em que se relacione com o item coberto e deve ser acumulada numa componente separada de capital próprio. A alteração acumulada no justo valor resultante do valor temporal da opção que foi acumulada numa componente separado do capital próprio (a «quantia») deve ser contabilizada como segue:

i) 

Se o item coberto resultar subsequentemente no reconhecimento de um ativo não financeiro ou de um passivo não financeiro, ou de um compromisso firme de um ativo não financeiro ou de um passivo não financeiro relativamente ao qual se aplica contabilidade de cobertura de justo valor, a entidade deve retirar a quantia da componente separada de capital próprio e incluí-la diretamente no custo inicial ou noutra quantia escriturada do ativo ou passivo. Isto não é considerado um ajustamento de reclassificação (ver IAS 1), pelo que não afeta o outro rendimento integral.

ii) 

Quanto aos relacionamentos de cobertura que não os abrangidos pela subalínea i), a quantia deve ser reclassificada da componente separada do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1), no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados cobertos afetam os resultados (por exemplo, quando ocorrer uma venda prevista).

iii) 

Todavia, se se previr que a totalidade ou uma parte dessa quantia venha a ser recuperada num ou mais períodos futuros, a quantia que não se espera recuperar deve ser imediatamente reclassificada nos resultados como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1).

c) 

A alteração no justo valor do valor temporal de uma opção que cubra um item relacionado com um período deve ser reconhecida em outro rendimento integral na medida em que se relacione com o item coberto e deve ser acumulada numa componente separada do capital próprio. O valor temporal à data da designação da opção como instrumento de cobertura, na medida em que se relacione com o item coberto, deve ser amortizado de modo sistemático e racional ao longo do período durante o qual o ajustamento da cobertura para ter em conta o valor intrínseco da opção poderia afetar os resultados (ou o outro rendimento integral, se o item coberto for um instrumento de capital próprio relativamente ao qual a entidade optou por apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5). Por conseguinte, em cada período de relato, a quantia da amortização deve ser reclassificada da componente separada do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1). No entanto, se a contabilidade de cobertura for interrompida para o relacionamento de cobertura que inclui a alteração no valor intrínseco da opção como o instrumento de cobertura, a quantia líquida (isto é, incluindo a amortização acumulada) que foi acumulada na componente separada do capital próprio deve ser imediatamente reclassificada nos resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1).

Contabilização do elemento a prazo de contratos forward e dos spreads de base cambiais de instrumentos financeiros

6.5.16. Quando uma entidade separa o elemento a prazo e o elemento à vista de um contrato forward e designa como instrumento de cobertura apenas a alteração no valor do elemento à vista do contrato forward, ou quando uma entidade separa o spread de base cambial de um instrumento financeiro e o exclui da designação desse instrumento financeiro como o instrumento de cobertura (ver parágrafo 6.2.4, alínea b)), a entidade pode aplicar o disposto no parágrafo 6.5.15 ao elemento a prazo do contrato forward ou ao spread de base cambial do mesmo modo que é aplicado ao valor temporal de uma opção. Nesse caso, a entidade deve aplicar as orientações de aplicação previstas nos parágrafos B6.5.34 a B6.5.39.

6.6   COBERTURAS DE UM GRUPO DE ITENS

Elegibilidade de um grupo de itens como item coberto

6.6.1.   Um grupo de itens (incluindo um grupo de itens que constituem uma posição líquida; ver parágrafos B6.6.1 a B6.6.8) só é um item coberto elegível se:

a) 

For constituído por itens (incluindo componentes de itens) que sejam, individualmente, itens cobertos elegíveis;

b) 

Os itens do grupo forem geridos em conjunto numa base de grupo para efeitos de gestão de risco; e

c) 

No caso de uma cobertura de fluxos de caixa de um grupo de itens cujas variabilidades dos fluxos de caixa não se espera que sejam aproximadamente proporcionais à variabilidade global dos fluxos de caixa do grupo, pelo que surgem posições de risco que se compensam:

i) 

É uma cobertura de risco cambial; e

ii) 

A designação dessa posição líquida especifica o período de relato em que se espera que as transações previstas afetam os resultados, bem como a sua natureza e volume (ver parágrafos B6.6.7 a B6.6.8).

Designação de uma componente de uma quantia nominal

6.6.2. Uma componente que seja uma parte de um grupo de itens elegível é um item coberto elegível desde que essa designação seja compatível com o objetivo de gestão de risco da entidade.

6.6.3. Uma componente correspondente a um estrato de um grupo global de itens (por exemplo, um estrato inferior, ou bottom layer) só é elegível para contabilidade de cobertura se:

a) 

For identificável separadamente e mensurável de modo fiável;

b) 

O objetivo da gestão de risco consistir em cobrir uma componente correspondente a um estrato;

c) 

Os itens do grupo global no qual a camada é identificada estiverem expostos ao mesmo risco coberto (de forma a que a mensuração da camada coberta não seja afetada de modo significativo pelos itens específicos do grupo global que fazem parte de uma camada coberta);

d) 

No que diz respeito a uma cobertura de itens existentes (por exemplo, um compromisso firme não reconhecido ou um ativo reconhecido), se uma entidade puder identificar e localizar o grupo global dos nos quais a camada coberta é definida (de forma a que a entidade seja capaz de satisfazer os requisitos contabilísticos para os relacionamentos de cobertura elegíveis); e

e) 

Todos os itens do grupo que contêm opções de pré-pagamento satisfazem os requisitos aplicáveis às componentes de uma quantia nominal (ver parágrafo B6.3.20).

Apresentação

6.6.4. Para uma cobertura de um grupo de itens com posições de risco que se compensam (isto é, numa cobertura de uma posição líquida) cujo risco coberto afete diferentes linhas de itens na demonstração de resultados e do outro rendimento integral, quaisquer ganhos ou perdas de cobertura nessa demonstração devem ser apresentados numa linha separada das afetadas pelos itens cobertos. Assim, nessa demonstração, a quantia na linha de itens que se relaciona com o próprio item coberto (por exemplo, receitas ou custo das vendas) permanece inalterada.

6.6.5. Para os ativos e passivos cobertos em conjunto como um grupo numa cobertura de justo valor, os ganhos ou perdas na demonstração da posição financeira resultantes de ativos e passivos individuais devem ser reconhecidos como um ajustamento da quantia escriturada dos respetivos itens individuais que compõem o grupo, em conformidade com o parágrafo 6.5.8, alínea b).

Posições líquidas nulas

6.6.6. Quando o item coberto é um grupo que é uma posição líquida nula (isto é, os itens cobertos, entre si, compensam integralmente o risco que é gerido numa base de grupo), uma entidade pode designá-lo num relacionamento de cobertura que não inclua um instrumento de cobertura, desde que:

a) 

A cobertura faça parte de uma estratégia evolutiva de cobertura de risco líquido, mediante a qual a entidade adota a rotina de cobrir novas posições do mesmo tipo à medida que avança o tempo (por exemplo, quando as transações avançam para o horizonte temporal que a entidade cobre);

b) 

A posição líquida coberta muda de dimensão ao longo da duração da estratégia evolutiva de cobertura de risco líquido e a entidade utiliza instrumentos de cobertura elegíveis para cobrir o risco líquido (isto é, quando a posição líquida não é nula);

c) 

A contabilidade de cobertura é normalmente aplicada a essas posições líquidas quando a posição líquida não é nula e é coberta com instrumentos de cobertura elegíveis; e

d) 

A não aplicação da contabilidade de cobertura à posição líquida nula dá lugar a resultados contabilísticos incoerentes, em virtude de a contabilidade não reconhecer as posições de risco que se compensam que, de outra forma, seriam reconhecidas numa cobertura de uma posição líquida.

6.7   OPÇÃO DE DESIGNAR UMA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CRÉDITO COMO MENSURADA PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

Elegibilidade das exposições ao risco de crédito para a designação pelo justo valor através dos resultados

6.7.1.   Se uma entidade utiliza um derivado de crédito que é mensurado pelo justo valor através dos resultados para gerir o risco de crédito da totalidade, ou de uma parte, de um instrumento financeiro (exposição ao risco de crédito), pode designar esse instrumento financeiro na medida em que seja assim gerido (isto é, a totalidade ou uma parte do mesmo) como mensurado pelo justo valor através dos resultados se:

a) 

O nome da exposição ao risco de crédito (por exemplo, o mutuário ou o detentor de um compromisso de concessão empréstimo) corresponder à entidade de referência do derivado de crédito («correspondência do nome»); e

b) 

A antiguidade do instrumento financeiro corresponder à dos instrumentos que podem ser entregues em conformidade com o derivado de crédito.

Uma entidade pode fazer esta designação independentemente de o instrumento financeiro que é gerido para efeitos de risco de crédito pertencer ou não ao âmbito desta Norma (por exemplo, uma entidade pode designar compromissos de concessão de empréstimo não abrangidos pelo âmbito desta Norma). A entidade pode designar esse instrumento financeiro no reconhecimento inicial, ou após o reconhecimento inicial ou enquanto o mesmo não é reconhecido. A entidade deve documentar a designação concomitantemente.

Contabilização de exposições ao risco de crédito designadas pelo justo valor através dos resultados

6.7.2. Se um instrumento financeiro é designado em conformidade com o parágrafo 6.7.1 como mensurado pelo justo valor através dos resultados após o reconhecimento inicial, ou não tiver sido anteriormente reconhecido, a diferença à data da designação entre a quantia escriturada, caso exista, e o justo valor, deve ser imediatamente reconhecida nos resultados. Para ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, o ganho ou perda acumulado previamente reconhecido em outro rendimento integral deve ser imediatamente reclassificado do capital próprio para os resultados, como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1).

6.7.3. Uma entidade deve interromper a mensuração do instrumento financeiro que deu origem ao risco de crédito, ou de uma parte desse instrumento financeiro, pelo justo valor através dos resultados, se:

a) 

Os critérios de elegibilidade previstos no parágrafo 6.7.1 deixarem de ser satisfeitos, por exemplo:

i) 

O derivado de crédito ou o instrumento financeiro com ele relacionado que dá origem ao risco de crédito expirar ou for vendido, terminado ou liquidado; ou

ii) 

O risco de crédito do instrumento financeiro deixar de ser gerido através da utilização de instrumentos derivados de crédito. Isto pode por exemplo ocorrer devido a melhorias da qualidade creditícia do mutuário ou do detentor do compromisso de concessão de empréstimo ou a alterações nos requisitos de capital impostos a uma entidade; e

b) 

O instrumento financeiro que dá origem ao risco de crédito não é de outra forma obrigatoriamente mensurado pelo justo valor através dos resultados (isto é, o modelo de negócio da entidade não se alterou entretanto por forma a exigir uma reclassificação em conformidade com o parágrafo 4.4.1).

6.7.4. Quando uma entidade interrompe a mensuração do instrumento financeiro que dá origem ao risco de crédito, ou de uma parte desse instrumento financeiro, pelo justo valor através dos resultados, o justo valor desse instrumento financeiro à data da interrupção torna-se a sua nova quantia escriturada. Posteriormente, a mesma mensuração que foi utilizada antes da designação do instrumento financeiro pelo justo valor através dos resultados deve ser aplicada (incluindo a amortização resultante da nova quantia escriturada). Por exemplo, um ativo financeiro que tinha sido inicialmente classificado como mensurado pelo custo amortizado poderia voltar a essa mensuração e a sua taxa de juro efetiva seria recalculada com base na sua nova quantia escriturada bruta à data da interrupção da mensuração pelo justo valor através dos resultados.

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6.8   Exceções temporárias à aplicação de requisitos específicos da contabilidade de cobertura

6.8.1. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 6.8.4–6.8.12 e os parágrafos 7.1.8 e 7.2.26(d) a todos os relacionamentos de cobertura diretamente afetados pela reforma das taxas de juro de referência. Esses parágrafos aplicam-se unicamente a esses relacionamentos de cobertura. Um relacionamento de cobertura só é diretamente afetado pela reforma das taxas de juro de referência se a reforma suscitar incertezas sobre:

a) 

As taxas de juro de referência (especificadas contratualmente ou não) designadas como um risco coberto; e/ou

b) 

Os momentos de ocorrência ou a quantia dos fluxos de caixa baseados na taxas de juro de referência do item coberto ou do instrumento de cobertura.

6.8.2. Para efeitos da aplicação dos parágrafos 6.8.4–6.8.12, pela expressão «reforma das taxas de juro de referência» deve entender-se a reforma a nível do mercado das taxas de juro de referência, incluindo a sua substituição por uma taxa de referência alternativa, como a que resulta das recomendações formuladas no relatório do Conselho de Estabilidade Financeira, emitido em julho de 2014 e intitulado «Reforming Major Interest Rate Benchmarks» (Reforma das principais taxas de juro de referência) ( 17 ).

6.8.3. Os parágrafos 6.8.4–6.8.12 apenas preveem exceções para os requisitos especificados nesses parágrafos. Uma entidade deve continuar a aplicar todos os demais requisitos da contabilidade de cobertura aos relacionamentos de cobertura diretamente afetados pela reforma das taxas de juro de referência.

Requisito altamente provável para as operações de cobertura dos fluxos de caixa

6.8.4. Para determinar se uma transação prevista (ou uma componente da mesma) é altamente provável, conforme exigido pelo parágrafo 6.3.3, uma entidade deve presumir que a taxa de juro de referência (especificada contratualmente ou não) em que se baseiam os fluxos de caixa cobertos não é alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência.

Reclassificar a quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa

6.8.5. Com o objetivo de aplicar o requisito constante do parágrafo 6.5.12 para determinar se se espera que ocorram fluxos de caixa futuros cobertos, uma entidade deve presumir que a taxa de juro de referência (especificada contratualmente ou não) em que se baseiam os fluxos de caixa cobertos não é alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência.

Avaliar a relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto

6.8.6. Com o objetivo de aplicar os requisitos constantes dos parágrafos 6.4.1(c)(i) e B6.4.4–B6.4.6, uma entidade deve presumir que a taxa de juro de referência (especificada contratualmente ou não) em que se baseiam os fluxos de caixa cobertos e/ou os riscos cobertos, ou ainda a taxa de juro de referência em que se baseiam os fluxos de caixa do instrumento de cobertura, não é alterada em consequência da reforma das taxas de juro de referência.

Designar uma componente de um item como um item coberto

6.8.7. Salvo se for aplicável o parágrafo 6.8.8, para uma cobertura de uma componente de referência não especificada contratualmente do risco da taxa de juro, uma entidade deve aplicar os requisitos previstos nos parágrafos 6.3.7(a) e B6.3.8 — ou seja, a componente de risco deve ser separadamente identificável — apenas no início do relacionamento de cobertura.

6.8.8. Se uma entidade, em conformidade com a sua documentação de cobertura, redefinir frequentemente (ou seja, descontinuar e reiniciar) um relacionamento de cobertura porque o instrumento de cobertura ou o item coberto mudam com frequência (isto é, a entidade utiliza um processo dinâmico em que tanto os itens cobertos como os instrumentos de cobertura utilizados para gerir essa exposição não permanecem inalterados durante muito tempo), a entidade deve aplicar o requisito previsto nos parágrafos 6.3.7(a) e B6.3.8 — ou seja, a componente de risco é separadamente identificável — apenas quando designa inicialmente um item coberto nesse relacionamento de cobertura. Um item coberto que tenha sido avaliado aquando da sua designação inicial no relacionamento de cobertura, independentemente de essa avaliação ter ocorrido aquando do início da cobertura ou numa fase posterior, não é reavaliado no quadro de qualquer nova designação ulterior no mesmo relacionamento de cobertura.

Fim da aplicação

6.8.9. Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 6.8.4 a um item coberto quando, consoante o que ocorrer primeiro:

a) 

Já não existir qualquer incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência no que diz respeito aos momentos de ocorrência e à quantia dos fluxos de caixa baseados na taxa de juro de referência do item coberto; e

b) 

O relacionamento de cobertura de que o item coberto faz parte é interrompido.

6.8.10. Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 6.8.5 quando, consoante o que ocorrer primeiro:

a) 

Já não existir qualquer incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência no que diz respeito aos momentos de ocorrência e à quantia dos futuros fluxos de caixa baseados na taxa de juro de referência do item coberto; e

b) 

A quantia total acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa em relação a esse relacionamento de cobertura interrompido for reclassificada nos resultados.

6.8.11. Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 6.8.6 se:

a) 

Em relação a um item coberto, já não existir qualquer incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência no que diz respeito ao risco coberto ou aos momentos de ocorrência e à quantia dos fluxos de caixa baseados na taxa de juro de referência do item coberto; e

b) 

Em relação a um instrumento de cobertura, já não existir qualquer incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência no que diz respeito aos momentos de ocorrência e à quantia dos fluxos de caixa baseados na taxa de juro de referência do instrumento de cobertura;

Se o relacionamento de cobertura de que o item coberto e o instrumento de cobertura fazem parte for interrompido antes da data especificada no parágrafo 6.8.11(a) ou da data especificada no parágrafo 6.8.11(b), a entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, o parágrafo 6.8.6 a esse relacionamento de cobertura a partir da data da interrupção.

6.8.12. Quando designa um grupo de itens como o item coberto, ou uma combinação de instrumentos financeiros como o instrumento de cobertura, uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, os parágrafos 6.8.4-6.8.6 a um item ou instrumento financeiro individual em conformidade com os parágrafos 6.8.9, 6.8.10 ou 6.8.11, consoante o caso, quando já não existir qualquer incerteza decorrente da reforma das taxas de juro de referência no que diz respeito ao risco coberto e/ou aos momentos de ocorrência e à quantia dos fluxos de caixa baseados na taxa de juro de referência desse item ou instrumento financeiro.

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6.8.13. Uma entidade deve deixar de aplicar, prospetivamente, os parágrafos 6.8.7 e 6.8.8 quando, consoante o que ocorrer primeiro:

a) 

São introduzidas na componente de risco não especificada contratualmente alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, mediante a aplicação do parágrafo 6.9.1; ou

b) 

É descontinuado o relacionamento de cobertura em que é designada a componente de risco não especificada contratualmente.

6.9   EXCEÇÕES TEMPORÁRIAS ADICIONAIS DECORRENTES DA REFORMA DAS TAXAS DE JURO DE REFERÊNCIA

6.9.1. Se (ou quando) os requisitos dos parágrafos 6.8.4-6.8.8 deixarem de ser aplicáveis a um relacionamento de cobertura (ver parágrafos 6.8.9-6.8.13), uma entidade deve alterar a designação formal desse relacionamento de cobertura conforme documentado anteriormente, a fim de refletir as alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, ou seja, para que as alterações se coadunem com os requisitos dos parágrafos 5.4.6-5.4.8. Neste contexto, a designação da cobertura apenas deve ser alterada para assegurar uma ou várias das alterações seguintes:

a) 

Designação de uma taxa de referência alternativa (especificada contratualmente ou não) como um risco coberto;

b) 

Alteração da descrição do item coberto, incluindo a descrição da porção designada dos fluxos de caixa ou do justo valor a serem cobertos; ou

c) 

Alteração da descrição do instrumento de cobertura.

6.9.2. Uma entidade deve igualmente aplicar o requisito do parágrafo 6.9.1, alínea c), se forem satisfeitas as três condições seguintes:

a) 

A entidade efetua uma alteração exigida pela reforma das taxas de juro de referência, utilizando uma abordagem que não seja a alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de cobertura (conforme descrito no parágrafo 5.4.6);

b) 

O instrumento de cobertura original não é desreconhecido; e

c) 

A abordagem utilizada é economicamente equivalente à alteração da base utilizada para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de cobertura original (conforme descrito nos parágrafos 5.4.7 e 5.4.8).

6.9.3. Os requisitos dos parágrafos 6.8.4-6.8.8 podem deixar de ser aplicáveis em momentos diferentes. Por conseguinte, ao aplicar o parágrafo 6.9.1, uma entidade pode ser obrigada a alterar a designação formal dos seus diversos relacionamentos de cobertura em momentos diferentes, ou do mesmo relacionamento de cobertura mais do que uma vez. Quando, e somente quando, for introduzida uma tal alteração na designação da cobertura, a entidade deve aplicar os parágrafos 6.9.7-6.9.12, consoante aplicável. Deve igualmente aplicar o parágrafo 6.5.8 (para uma cobertura de justo valor) ou o parágrafo 6.5.11 (para uma cobertura do fluxo de caixa) para contabilizar quaisquer alterações do justo valor do item coberto ou do instrumento de cobertura.

6.9.4. Uma entidade deve alterar um relacionamento de cobertura, conforme exigido no parágrafo 6.9.1, até ao final do período de relato durante o qual é introduzida uma alteração no risco coberto, no item coberto ou no instrumento de cobertura, conforme exigido pela reforma das taxas de juro de referência. Para evitar quaisquer dúvidas, convém precisar que essa alteração da designação formal de um relacionamento de cobertura não constitui a descontinuação do mesmo nem a designação de um novo relacionamento de cobertura.

6.9.5. Se, para além das alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, forem efetuadas alterações adicionais ao ativo financeiro ou ao passivo financeiro designado num relacionamento de cobertura (conforme descrito nos parágrafos 5.4.6-5.4.8) ou na designação do relacionamento de cobertura (conforme exigido no parágrafo 6.9.1), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos desta Norma para determinar se essas alterações adicionais resultam na descontinuação da contabilidade de cobertura. Se as alterações adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de cobertura, a entidade deve alterar a designação formal do relacionamento de cobertura, conforme especificado no parágrafo 6.9.1.

6.9.6. Os parágrafos 6.9.7-6.9.13 apenas preveem exceções aos requisitos neles especificados. Uma entidade deve aplicar todos os restantes requisitos de contabilidade de cobertura previstos nesta Norma, incluindo os critérios de elegibilidade enumerados no parágrafo 6.4.1, aos relacionamentos de cobertura diretamente afetados pela reforma das taxas de juro de referência.

Contabilização dos relacionamentos de cobertura elegíveis

Coberturas dos fluxos de caixa

6.9.7. Para efeitos da aplicação do parágrafo 6.5.11, no momento em que uma entidade altera a descrição de um item coberto nos termos do parágrafo 6.9.1, alínea b), deve considerar-se que a quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa se baseia na taxa de referência alternativa utilizada para determinar os futuros fluxos de caixa cobertos.

6.9.8. No caso de um relacionamento de cobertura descontinuado, se for alterada a taxa de juro de referência em que os futuros fluxos de caixa cobertos se baseavam, conforme exigido pela reforma das taxas de juro de referência, com o objetivo de aplicar o parágrafo 6.5.12 para determinar se é de prever que ocorram fluxos de caixa futuros cobertos, deve considerar-se que a quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa relativa a esse relacionamento de cobertura se baseia na mesma taxa de referência alternativa em que os fluxos de caixa futuros cobertos se basearão.

Grupos de itens

6.9.9. Quando uma entidade aplica o parágrafo 6.9.1 a grupos de itens designados como itens cobertos numa cobertura de justo valor ou numa cobertura de fluxos de caixa, a entidade deve imputar os itens cobertos a subgrupos em função da taxa de referência coberta e designar essa taxa de referência como o risco coberto relativo a cada subgrupo. Por exemplo, num relacionamento de cobertura em que um grupo de itens é coberto em relação a variações de uma taxa de juro de referência objeto de reforma, os fluxos de caixa ou o justo valor cobertos de alguns itens do grupo poderão ser alterados, a fim de remeter para uma taxa de referência alternativa antes de serem alterados outros itens do grupo. Neste exemplo, ao aplicar o parágrafo 6.9.1, a entidade designaria a taxa de referência alternativa como o risco coberto relativo a esse subgrupo de itens cobertos. A entidade deve continuar a designar a taxa de juro de referência existente como o risco coberto relativo ao outro subgrupo de itens cobertos até que os fluxos de caixa ou o justo valor cobertos desses itens sejam alterados para remeter para a taxa de referência alternativa ou até que estes itens expirem e sejam substituídos por itens cobertos que remetam para a taxa de referência alternativa.

6.9.10. Uma entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo satisfaz os requisitos do parágrafo 6.6.1 para ser um item coberto elegível. Se qualquer subgrupo não satisfizer os requisitos do parágrafo 6.6.1, a entidade deve descontinuar, prospetivamente, a contabilidade de cobertura para a totalidade do relacionamento de cobertura. Uma entidade pode igualmente aplicar os requisitos dos parágrafos 6.5.8 e 6.5.11 para contabilizar a ineficácia do relacionamento de cobertura no seu conjunto.

Designação de componentes de risco

6.9.11. Uma taxa de referência alternativa designada como uma componente de risco não especificada contratualmente que não seja identificável separadamente [ver parágrafos 6.3.7, alínea a), e B6.3.8] na data em que é designada, deve ser considerada como tendo satisfeito o requisito nessa data, se, e somente se, a entidade puder razoavelmente esperar que a taxa de referência alternativa seja identificável separadamente no prazo de 24 meses. Este prazo é aplicável separadamente a cada taxa de referência alternativa e tem início na data em que a entidade designa pela primeira vez a taxa de referência alternativa como uma componente de risco não especificada contratualmente (ou seja, o prazo de 24 meses é aplicável individualmente a cada taxa).

6.9.12. Se, numa fase ulterior, uma entidade esperar razoavelmente que a taxa de referência alternativa não seja identificável separadamente no prazo de 24 meses a contar da data em que a designou pela primeira vez como uma componente de risco não especificada contratualmente, a entidade deve deixar de aplicar o requisito do parágrafo 6.9.11 a essa taxa de referência alternativa e descontinuar prospetivamente a contabilidade de cobertura, a partir da data dessa reavaliação, no que se refere a todos os relacionamentos de cobertura em que a taxa de referência alternativa foi designada como uma componente de risco não especificada contratualmente.

6.9.13. Para além dos relacionamentos de cobertura especificados no parágrafo 6.9.1, uma entidade deve aplicar os requisitos dos parágrafos 6.9.11 e 6.9.12 aos novos relacionamentos de cobertura em que uma taxa de referência alternativa seja designada como uma componente de risco não especificada contratualmente [ver parágrafos 6.3.7, alínea a), e B6.3.8] sempre que, em consequência da reforma das taxas de juro de referência, essa componente de risco não seja identificável separadamente na data em que é designada.

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CAPÍTULO 7    Data de eficácia e transição

7.1   DATA DE EFICÁCIA

7.1.1. Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade optar por aplicar esta Norma mais cedo, deve divulgar esse facto e aplicar simultaneamente todos os requisitos desta Norma (mas ver igualmente os parágrafos 7.1.2, 7.2.21 e 7.3.2). Deve também, simultaneamente, aplicar as alterações previstos no apêndice C.

7.1.2. Não obstante os requisitos previstos no parágrafo 7.1.1, para os períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por apenas aplicar mais cedo os requisitos para a apresentação dos ganhos e perdas resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados, previstos nos parágrafos 5.7.1, alínea c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a B5.7.20, sem aplicar os demais requisitos desta Norma. Se uma entidade optar por aplicar apenas esses parágrafos, deve divulgar esse facto e efetuar numa base contínua as divulgações estabelecidas nos parágrafos 10 a 11 da IFRS 7 (conforme emendada pela IFRS 9 (2010)). (Ver igualmente os parágrafos 7.2.2 e 7.2.15).

7.1.3. O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2010-2012, emitido em dezembro de 2013, emendou os parágrafos 4.2.1 e 5.7.5 em consequência das emendas à IFRS 3. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospectivamente às concentrações de atividades empresariais abrangidas pelas emendas à IFRS 3.

7.1.4. A IFRS 15, emitida em maio de 2014, emendou os parágrafos 3.1.1, 4.2.1, 5.1.1, 5.2.1, 5.7.6, B3.2.13, B5.7.1, C5 e C42 e suprimiu o parágrafo C16 e o respetivo título. Os parágrafos 5.1.3 e 5.7.1A, bem como uma definição no apêndice A, foram acrescentados. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 15.

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7.1.5. A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 2.1, 5.5.15, B4.3.8, B5.5.34 e B5.5.46. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16.

▼M62

7.1.7. O documento Características de pré-pagamento com compensação negativa (Emendas à IFRS 9), emitido em outubro de 2017, aditou os parágrafos 7.2.29-7.2.34 e B4.1.12A e emendou o parágrafo B4.1.11, alínea b), e o parágrafo B4.1.12, alínea b). As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

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7.1.8. A Reforma das taxas de juro de referência, que emendou a IFRS 9, a IAS 39 e a IFRS 7, publicada em setembro de 2019, aditou a secção 6.8 e emendou o parágrafo 7.2.26. As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2020. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M75

7.1.9. O documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020, emitido em maio de 2020, aditou os parágrafos 7.2.35 e B3.3.6A e emendou o parágrafo B3.3.6. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2022. É permitida a aplicação mais cedo. Se aplicar a emenda a um período anterior, a entidade deve divulgar esse facto.

▼M74

7.1.10. A Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, que emendou a IFRS 9, a IAS 39, a IFRS 7, a IFRS 4 e a IFRS 16, publicada em agosto de 2020, aditou os parágrafos 5.4.5-5.4.9, 6.8.13, a secção 6.9 e os parágrafos 7.2.43-7.2.46. As entidades devem aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

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7.2   TRANSIÇÃO

7.2.1. Uma entidade deve aplicar esta Norma retrospetivamente, de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, exceto quanto ao especificado nos parágrafos 7.2.4 a 7.2.26 e 7.2.28. Esta Norma não deve ser aplicada aos itens que já tenham sido desreconhecidos à data da aplicação inicial.

7.2.2. Para efeitos das disposições de transição previstas nos parágrafos 7.2.1, 7.2.3 a 7.2.28 e 7.3.2, a data da aplicação inicial é a data em que uma entidade aplica pela primeira vez os requisitos desta Norma e tem de ser o início de um período de relato posterior à emissão desta Norma. Consoante a abordagem escolhida pela entidade para aplicar a IFRS 9, a transição pode envolver uma ou mais datas de aplicação inicial para os diferentes requisitos.

Transição para classificação e mensuração (capítulos 4 e 5)

7.2.3. Na data da aplicação inicial, uma entidade deve avaliar se um ativo financeiro satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea a), e 4.1.2A, alínea a), com base nos factos e circunstâncias prevalecentes nessa data. A classificação resultante deve ser aplicada retrospetivamente, independentemente do modelo de negócio da entidade em períodos de relato anteriores.

7.2.4. Se, à data da aplicação inicial, não for praticável (como definido na IAS 8) para uma entidade avaliar um elemento modificado do valor temporal do dinheiro em conformidade com os parágrafos B4.1.9B a B4.1.9D, com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características desse ativo financeiro em termos de fluxos de caixa contratuais com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta os requisitos relacionados com a modificação do elemento do valor temporal do dinheiro previstos nos parágrafos B4.1.9B a B4.1.9D. (Ver também o parágrafo 42R da IFRS 7).

7.2.5. Se, à data da aplicação inicial, não for praticável (como definido na IAS 8) para uma entidade avaliar se o justo valor de uma característica de pré-pagamento era insignificante em conformidade com o parágrafo B4.1.12, alínea c), com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, uma entidade deve avaliar as características desse ativo financeiro em termos de fluxos de caixa contratuais com base nos factos e circunstâncias prevalecentes no momento do reconhecimento inicial do ativo financeiro, sem ter em conta a exceção para características de pré-pagamento prevista no parágrafo B4.1.12. (Ver também o parágrafo 42S da IFRS 7).

7.2.6. Se uma entidade mensurar um contrato híbrido pelo justo valor de acordo com os parágrafos 4.1.2A, 4.1.4 ou 4.1.5, mas o justo valor do contrato híbrido não tiver sido mensurado em períodos de relato comparativos, o justo valor do contrato híbrido nos períodos de relato comparativos deve ser a soma dos justos valores das componentes (isto é, do contrato de base não derivado e do derivado embutido) no final de cada período de relato comparativo, se a entidade reexpressar períodos anteriores (ver parágrafo 7.2.15).

7.2.7. Se uma entidade tiver aplicado o parágrafo 7.2.6, deve, na data da aplicação inicial, reconhecer qualquer diferença entre o justo valor da totalidade do contrato híbrido na data da aplicação inicial e a soma dos justos valores das componentes do contrato híbrido na data da aplicação inicial nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.8. Na data da aplicação inicial, uma entidade pode designar:

a) 

Um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 4.1.5; ou

b) 

Um investimento num instrumento de capital próprio como mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5.

Tal designação deve ser feita com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

7.2.9. Na data da aplicação inicial, uma entidade:

a) 

Deve revogar a sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se esse ativo financeiro não satisfizer a condição enunciada no parágrafo 4.1.5.

b) 

Pode revogar a sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se esse ativo financeiro satisfizer a condição prevista no parágrafo 4.1.5.

Tal revogação deve ser efetuada com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

7.2.10. Na data da aplicação inicial, uma entidade:

a) 

Pode designar um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 4.2.2, alínea a).

b) 

Deve revogar a sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se tal designação tiver sido efetuada no reconhecimento inicial em conformidade com a condição agora prevista no parágrafo 4.2.2, alínea a), e tal designação não satisfizer essa condição na data da aplicação inicial.

c) 

Pode revogar a sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se tal designação tiver sido efetuada no reconhecimento inicial em conformidade com a condição agora prevista no parágrafo 4.2.2, alínea a), e tal designação satisfizer essa condição na data da aplicação inicial.

Essas designação ou revogação devem ser efetuadas com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

7.2.11. Se não for praticável (como definido na IAS 8) para uma entidade aplicar retrospetivamente o método do juro efetivo, a entidade deve tratar:

a) 

O justo valor do ativo financeiro ou do passivo financeiro no final de cada período comparativo apresentado como a quantia bruta escriturada desse ativo financeiro ou o custo amortizado desse passivo financeiro se a entidade reexpressar períodos anteriores; e

b) 

O justo valor do ativo financeiro ou do passivo financeiro na data da aplicação inicial como a nova quantia escriturada bruta desse ativo financeiro ou o novo custo amortizado desse passivo financeiro à data da aplicação inicial desta Norma.

7.2.12. Se uma entidade tiver contabilizado anteriormente pelo custo (de acordo com a IAS 39) um investimento num instrumento de capital próprio que não tenha uma cotação num mercado ativo para um instrumento idêntico (isto é, um dado de nível 1) (ou para um ativo derivado que esteja associado a e deva ser liquidado através da entrega de um tal instrumento de capital próprio), deve mensurar esse instrumento pelo justo valor à data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e o justo valor deve ser reconhecida nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.13. Se uma entidade tiver contabilizado anteriormente um passivo derivado que esteja associado a e deva ser liquidado através da entrega de um instrumento de capital próprio que não tenha uma cotação num mercado ativo para um instrumento idêntico (isto é, um dado de nível 1) pelo custo de acordo com a IAS 39, deve mensurar esse passivo derivado pelo justo valor à data da aplicação inicial. Qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e o justo valor deve ser reconhecida nos lucros retidos iniciais do período de relato que inclui a data da aplicação inicial.

7.2.14. Na data da aplicação inicial, uma entidade deve determinar se o tratamento a que se refere o parágrafo 5.7.7 criaria ou ampliaria uma divergência contabilística nos resultados com base nos factos e circunstâncias prevalecentes à data da aplicação inicial. Esta Norma deve ser aplicada retrospetivamente, com base nessa determinação.

7.2.15. Não obstante o requisito previsto no parágrafo 7.2.1, uma entidade que adote os requisitos de classificação e mensuração desta Norma (que incluem os requisitos relativos à mensuração do custo amortizado para ativos financeiros e à imparidade previstos nas secções 5.4 e 5.5) deve efetuar as divulgações estabelecidas nos parágrafos 42L a 42O da IFRS 7, mas não tem de reexpressar períodos anteriores. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e somente se, tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial nos lucros retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial. No entanto, se uma entidade reexpressar períodos anteriores, as demonstrações financeiras reexpressas devem refletir todos os requisitos desta Norma. Se a abordagem escolhida por uma entidade para aplicar a IFRS 9 resultar em mais de uma data da aplicação inicial de diferentes requisitos, o presente parágrafo é aplicável a cada data de aplicação inicial (ver parágrafo 7.2.2). Seria o caso, por exemplo, se uma entidade optasse por aplicar mais cedo apenas os requisitos para a apresentação dos resultados resultantes de passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados em conformidade com o parágrafo 7.1.2 antes de aplicar os demais requisitos desta Norma.

7.2.16. Caso uma entidade elabore relatórios financeiros intercalares em conformidade com a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar, não necessita de aplicar os requisitos desta Norma aos períodos intercalares anteriores à data da aplicação inicial, se tal for impraticável (como definido na IAS 8).

Imparidade (secção 5.5)

7.2.17. Uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de imparidade previstos na secção 5.5 retrospetivamente, em conformidade com a IAS 8, sob reserva do disposto nos parágrafos 7.2.15 e 7.2.18 a 7.2.20.

7.2.18. Na data da aplicação inicial, uma entidade deve utilizar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos para determinar o risco de crédito à data em que um instrumento financeiro tenha sido inicialmente reconhecido (ou para os compromissos de crédito e os contratos de garantia financeira à data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável nos termos do parágrafo 5.5.6) e comparar esse risco com o risco de crédito à data da aplicação inicial desta Norma.

7.2.19. Para determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, uma entidade pode aplicar:

a) 

Os requisitos previstos nos parágrafos 5.5.10 e B5.5.22 a B5.5.24; e

b) 

A presunção ilidível enunciada no parágrafo 5.5.11 para pagamentos contratuais vencidos há mais de 30 dias se uma entidade aplicar os requisitos em matéria de imparidade através da identificação de aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial para esses instrumentos financeiros com base em informações relativas a pagamentos vencidos.

7.2.20. Se, na data da aplicação inicial, determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial implicar custos ou esforços indevidos, uma entidade deve reconhecer uma provisão para perdas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em cada data de relato até que esse instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha um baixo risco de crédito à data de relato, caso em que se aplica o parágrafo 7.2.19, alínea a)).

Transição para contabilidade de cobertura (capítulo 6)

7.2.21. Quando uma entidade aplica esta Norma pela primeira vez, pode escolher como sua política contabilística continuar a aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura da IAS 39 em vez dos requisitos previstos no capítulo 6 desta Norma. Uma entidade deve aplicar essa política a todos os seus relacionamentos de cobertura. Uma entidade que opte por essa política deve igualmente aplicar a IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira sem as alterações que tornam essa interpretação consentânea com os requisitos previstos no capítulo 6 desta Norma.

7.2.22. Com exceção do disposto no parágrafo 7.2.26, uma entidade deve aplicar os requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma prospetivamente.

7.2.23. Para aplicar a contabilidade de cobertura a partir da data da aplicação inicial dos requisitos da contabilidade de cobertura desta Norma, todos os critérios de elegibilidade devem ser cumpridos até essa data.

7.2.24. Os relacionamentos de cobertura elegíveis para efeitos de contabilidade de cobertura em conformidade com a IAS 39 que também são elegíveis para efeitos de contabilidade de cobertura de acordo com os critérios desta Norma (ver parágrafo 6.4.1), depois de se ter em consideração um reequilíbrio do relacionamento de cobertura de transição (ver parágrafo 7.2.25, alínea b)), devem ser sempre considerados relacionamentos de cobertura continuados.

7.2.25. Na aplicação inicial dos requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma, uma entidade:

a) 

Pode começar a aplicar esses requisitos a partir da mesma data em que deixar de aplicar os requisitos de contabilidade de cobertura da IAS 39; e

b) 

Deve considerar o rácio de cobertura em conformidade com a IAS 39 como o ponto de partida para o reequilíbrio do rácio de cobertura de um relacionamento de cobertura continuado, se aplicável. Qualquer ganho ou perda de um tal reequilíbrio deve ser reconhecido nos resultados.

7.2.26. Como exceção à aplicação prospetiva dos requisitos de contabilidade de cobertura desta Norma, uma entidade:

a) 

Deve aplicar a contabilização do valor temporal das opções em conformidade com o disposto no parágrafo 6.5.15 retrospetivamente se, de acordo com a IAS 39, apenas a alteração no valor intrínseco de uma opção for designada como instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura. Esta aplicação retrospetiva só se aplica aos relacionamentos de cobertura que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designados em seguida.

b) 

Pode aplicar a contabilização do elemento a prazo de contratos forward em conformidade com o parágrafo 6.5.16 retrospetivamente se, em conformidade com a IAS 39, apenas a alteração no elemento à vista de um contrato forward for designada como o instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura. Esta aplicação retrospetiva só se aplica aos relacionamentos de cobertura que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designados em seguida. Além disso, se uma entidade optar pela aplicação retrospetiva desta contabilização, a mesma deve ser aplicada a todos os relacionamentos de cobertura elegíveis para esta escolha (isto é, esta escolha não está disponível numa base de escolha, caso a caso, de relacionamentos de cobertura individuais). A contabilização do spread de base cambial (ver parágrafo 6.5.16) pode ser aplicada retrospetivamente aos relacionamentos de cobertura que existiam no início do período comparativo mais antigo ou que foram designados em seguida.

c) 

Deve aplicar retrospetivamente o requisito constante do parágrafo 6.5.6 segundo o qual não se considera que ocorreu uma expiração ou terminação do instrumento de cobertura se:

i) 

Em consequência da legislação ou regulamentação existente ou da introdução de legislação ou regulamentação, as partes do instrumento de cobertura chegarem a acordo no sentido de que uma ou mais contrapartes de compensação devem substituir a sua contraparte original para se tornarem a nova contraparte de cada uma das partes; e

ii) 

As outras alterações, caso existam, ao instrumento de cobertura se limitarem ao necessário para efetuar essa substituição da contraparte.

▼M70

d) 

Deve aplicar os requisitos constantes da secção 6.8 retrospetivamente. Esta aplicação retrospetiva apenas se aplica aos relacionamentos de cobertura existentes no início do período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez esses requisitos ou que foram posteriormente designados, e à quantia acumulada na reserva de cobertura dos fluxos de caixa existente no início do período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez esses requisitos.

▼M53

Entidades que aplicaram a IFRS 9 (2009), a IFRS 9 (2010) ou a IFRS 9 (2013) mais cedo

7.2.27. Uma entidade deve aplicar os requisitos de transição enunciados nos parágrafos 7.2.1 a 7.2.26 à data da aplicação inicial relevante. Uma entidade deve aplicar as disposições de transição dos parágrafos 7.2.3 a 7.2.14 e 7.2.17 a 7.2.26 apenas uma vez (isto é, se uma entidade optar por uma abordagem de aplicação da IFRS 9 que envolva mais de uma data de aplicação inicial, não pode aplicar qualquer das disposições novamente no caso de já terem sido aplicadas mais cedo). (Ver parágrafos 7.2.2 e 7.3.2.)

7.2.28. Uma entidade que tenha aplicado a IFRS 9 (2009), a IFRS 9 (2010) ou a IFRS 9 (2013) e, posteriormente, aplique esta Norma:

a) 

Deve revogar a sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.1.5 mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação desta Norma;

b) 

Pode designar um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não tiver anteriormente preenchido a condição prevista no parágrafo 4.1.5 mas essa condição for agora satisfeita como resultado da aplicação desta Norma;

c) 

Deve revogar a sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.2.2, alínea a), mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação desta Norma; e

d) 

Pode designar um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não tiver anteriormente preenchido a condição prevista no parágrafo 4.2.2, alínea a) mas essa condição for agora satisfeita como resultado da aplicação desta Norma.

Essas designação ou revogação devem ser efetuadas com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial desta Norma. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

▼M62

Transição para a aplicação do documento Características de pré-pagamento com compensação negativa

7.2.29. Uma entidade deve aplicar o documento Características de pré-pagamento com compensação negativa (Emendas à IFRS 9) retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nos casos especificados nos parágrafos 7.2.30-7.2.34.

7.2.30. Uma entidade que aplique pela primeira vez estas emendas ao mesmo tempo que aplica pela primeira vez esta Norma deve aplicar os parágrafos 7.2.1-7.2.28 em vez dos parágrafos 7.2.31-7.2.34.

7.2.31. Uma entidade que aplique pela primeira vez estas emendas depois de ter começado a aplicar pela primeira vez esta Norma deve aplicar os parágrafos 7.2.32-7.2.34. A entidade deve também aplicar os outros requisitos de transição desta Norma necessários para a aplicação destas emendas. Para esse efeito, as referências à data da aplicação inicial devem ser lidas como referências ao início do período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez estas emendas (data de aplicação inicial destas emendas).

7.2.32. No que respeita à designação de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados, uma entidade:

a) 

Deve revogar a sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.1.5, mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação destas emendas;

b) 

Pode designar um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não preenchia anteriormente a condição prevista no parágrafo 4.1.5, mas a condição for agora observada como resultado da aplicação destas emendas;

c) 

Deve revogar a sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.2.2, alínea a), mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação destas emendas; e

d) 

Pode designar um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não preenchia anteriormente a condição prevista no parágrafo 4.2.2, alínea a), mas a condição for agora observada como resultado da aplicação destas emendas.

Essa designação ou revogação deve ser efetuada com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial destas emendas. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

7.2.33. Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e só se, tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori e as demonstrações financeiras reexpressas refletirem todos os requisitos desta Norma. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial destas emendas.

7.2.34. No período de relato que inclui a data da aplicação inicial destas emendas, a entidade deve divulgar as seguintes informações à data de aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e de passivos financeiros que tenham sido afetados por estas emendas:

a) 

A categoria de mensuração e quantia escriturada anteriores, determinadas imediatamente antes da aplicação destas emendas;

b) 

As novas categoria de mensuração e quantia escriturada, determinadas imediatamente após a aplicação destas emendas;

c) 

A quantia escriturada de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros da demonstração da posição financeira anteriormente designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados, mas que deixam de o ser; e

d) 

As razões para qualquer designação ou desdesignação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados pelo justo valor através dos resultados.

▼M75

Transição para o documento «Melhoramentos anuais das Normas IFRS»

7.2.35. Uma entidade deve aplicar o documento Melhoramentos Anuais das Normas IFRS 2018–2020 aos passivos financeiros que sejam modificados ou trocados na ou após a data de início do período de relato anual em que a entidade aplica a emenda pela primeira vez.

▼M74

Transição no âmbito da Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2

7.2.43. Uma entidade deve aplicar a Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2 retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nos casos especificados nos parágrafos 7.2.44-7.2.46.

7.2.44. Uma entidade apenas deve designar um novo relacionamento de cobertura (por exemplo, conforme descrito no parágrafo 6.9.13) prospetivamente (ou seja, está proibida de designar um novo relacionamento de contabilidade de cobertura em períodos anteriores). No entanto, uma entidade deve reinstituir um relacionamento de cobertura descontinuado se, e somente se, forem preenchidas as condições seguintes:

a) 

A entidade tiver descontinuado esse relacionamento de cobertura devido unicamente a alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência e se não tivesse sido obrigada a descontinuar esse relacionamento se essas emendas tivessem sido aplicáveis no devido momento; e

b) 

No início do período de relato em que a entidade aplica pela primeira vez estas emendas (data da aplicação inicial destas emendas), esse relacionamento de cobertura descontinuado cumpre os critérios de aplicabilidade da contabilidade de cobertura (uma vez tidas em conta estas emendas).

7.2.45. Se, ao aplicar o parágrafo 7.2.44, uma entidade reinstituir um relacionamento de cobertura descontinuado, deve interpretar as referências feitas nos parágrafos 6.9.11 e 6.9.12 à data em que a taxa de referência alternativa é designada pela primeira vez como uma componente de risco não especificada contratualmente como a data da aplicação inicial destas emendas (ou seja, o prazo de 24 meses para essa taxa de referência alternativa designada como uma componente de risco não especificada contratualmente tem início na data da aplicação inicial destas emendas).

7.2.46. Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e somente se, tal for possível sem recorrer a conhecimentos adquiridos a posteriori. Se não reexpressar períodos anteriores, uma entidade deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas.

▼M53

7.3   RETIRADA DA IFRIC 9, DA IFRS 9 (2009), DA IFRS 9 (2010) E DA IFRS 9 (2013)

7.3.1. Esta Norma substitui a IFRIC 9 Reavaliação de Derivados Embutidos. Os requisitos acrescentados à IFRS 9 em outubro de 2010 incorporaram os requisitos anteriormente previstos nos parágrafos 5 e 7 da IFRIC 9. Como consequência, a IFRS 1 Adoção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro incorporou os requisitos anteriormente estabelecidos no parágrafo 8 da IFRIC 9.

7.3.2. Esta Norma substitui a IFRS 9 (2009), a IFRS 9 (2010) e a IFRS 9 (2013). No entanto, para períodos anuais com início antes de 1 de janeiro de 2018, uma entidade pode optar por aplicar versões anteriores da IFRS 9 em lugar desta Norma se, e apenas se, a data da aplicação inicial relevante da entidade for anterior a 1 de fevereiro de 2015.




Apêndice A

Definições

Este apêndice faz parte integrante da presente Norma.



Perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses

A parte das perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento que representa as perdas de crédito esperadas que resultam de situações de incumprimento relativamente a um instrumento financeiro suscetíveis de ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de relato.

Custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro

A quantia pela qual o ativo financeiro ou o passivo financeiro é mensurado no reconhecimento inicial deduzida dos reembolsos de capital, acrescida ou deduzida da amortização acumulada usando o método do juro efetivo de qualquer diferença entre essa quantia inicial e a quantia à data do vencimento, e, para os ativos financeiros, ajustada por eventuais provisões para perdas.

Ativos resultantes de contratos

Os direitos que a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes especifica são contabilizados em conformidade com esta Norma para efeitos do reconhecimento e da mensuração dos ganhos ou perdas por imparidade.

Ativo financeiro em imparidade de crédito

Um ativo financeiro está em imparidade de crédito quando ocorreram um ou mais acontecimentos que tenham um impacto negativo nos fluxos de caixa futuros estimados desse ativo financeiro. Os indícios de que um ativo financeiro está em imparidade de crédito incluem dados observáveis sobre os seguintes acontecimentos:

a)  Dificuldade financeira significativa do emitente ou do mutuário;

b)  Uma violação de contrato, como um incumprimento ou um atraso;

c)  O(s) mutuante(s) do mutuário, por razões económicas ou contratuais relacionadas com as dificuldades financeiras do mutuário, terem concedido ao mutuário facilidades que de outra forma não concederiam;

d)  Torna-se provável que o mutuário vá entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira;

e)  O desaparecimento de um mercado ativo para esse ativo financeiro devido a dificuldades financeiras; ou

f)  A aquisição ou criação de um ativo financeiro com um grande desconto que reflete as perdas de crédito incorridas.

Pode não ser possível identificar um acontecimento único isolado — em vez disso, o efeito combinado de vários acontecimentos pode ter ocasionado a imparidade de crédito de ativos financeiros.

Perda de crédito

A diferença entre todos os fluxos de caixa contratuais que sejam devidos a uma entidade em conformidade com o contrato e todos os fluxos de caixa que a entidade espera receber (isto é, todos os défices de tesouraria), descontados à taxa de juro efetiva original (ou taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito para ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito). Uma entidade deve estimar os fluxos de caixa considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pré-pagamento, extensão, opções call e semelhantes) ao longo da duração esperada desse instrumento financeiro. Os fluxos de caixa a considerar devem incluir os fluxos de caixa provenientes da venda das garantias detidas ou outras melhorias de qualidade creditícia que façam parte integrante dos termos contratuais. Existe uma presunção de que a duração esperada de um instrumento financeiro pode ser estimada de forma fiável. Contudo, nos raros casos em que não seja possível estimar de forma fiável a duração esperada de um instrumento financeiro, a entidade deve utilizar a duração contratual restante do instrumento financeiro.

Taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito

A taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a duração esperada do instrumento financeiro ao custo amortizado de um ativo financeiro que é um ativo financeiro comprado ou criados em imparidade de crédito. Ao calcular a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito, uma entidade deve estimar os fluxos de caixa esperados considerando todos os termos contratuais do ativo financeiro (por exemplo, pagamento antecipado, extensão, opções call e semelhantes) e as perdas de crédito esperadas. O cálculo inclui todas as comissões e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa de juro efetiva (ver parágrafos B5.4.1-B5.4.3), os custos de transação, e todos os outros prémios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a duração esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados fiavelmente. Contudo, nos raros casos em que não seja possível estimar fiavelmente os fluxos de caixa ou a duração restante de um instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Desreconhecimento

A remoção de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro anteriormente reconhecido da demonstração da posição financeira de uma entidade.

Derivado

Um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do âmbito desta Norma que reúne as três características seguintes.

a)  O seu valor altera-se em resposta à alteração numa determinada taxa de juro, num preço de instrumento financeiro, num preço de mercadoria, numa taxa de câmbio, num índice de preços ou de taxas, numa notação de crédito ou índice de crédito ou noutra variável, desde que, no caso de uma variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato (por vezes denominada o «subjacente»).

b)  Não requer qualquer investimento líquido inicial ou requer um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria que tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado.

c)  É liquidado numa data futura.

Dividendos

Distribuições de lucros aos detentores de instrumentos de capital próprio na proporção das suas detenções de uma classe particular de capital.

Método do juro efetivo

O método que é utilizado para calcular o custo amortizado de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro e na atribuição e reconhecimento do rédito de juros ou das despesas com juros nos resultados, durante o período relevante.

Taxa de juro efetiva

A taxa que desconta exatamente os pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados ao longo da duração esperada do ativo financeiro ou do passivo financeiro à quantia escriturada bruta de um ativo financeiro ou ao custo amortizado de um passivo financeiro. Ao calcular a taxa de juro efetiva, uma entidade deve estimar os fluxos de caixa esperados considerando todos os termos contratuais do instrumento financeiro (por exemplo, pré-pagamento, extensão, opções call e semelhantes), mas não deve considerar as perdas de crédito esperadas. O cálculo inclui todas as comissões e pontos pagos ou recebidos entre as partes do contrato que são parte integrante da taxa de juro efetiva (ver parágrafos B5.4.1 a B5.4.3), os custos de transação, e todos os outros prémios ou descontos. Existe um pressuposto de que os fluxos de caixa e a duração esperada de um grupo de instrumentos financeiros semelhantes possam ser estimados fiavelmente. Contudo, nos raros casos em que não seja possível estimar fiavelmente os fluxos de caixa ou a duração esperada de um instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos de caixa contratuais durante todo o prazo contratual do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros).

Perdas de crédito esperadas

A média ponderada das perdas de crédito, utilizando como ponderadores os respetivos riscos de ocorrência de um incumprimento.

Contrato de garantia financeira

Um contrato que obriga o emitente a efetuar determinados pagamentos a fim de reembolsar o detentor por uma perda que incorra em virtude de um determinado devedor não efetuar pagamentos na data prevista, nos termos das condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida.

Passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados

Um passivo financeiro que preencha uma das seguintes condições.

a)  É conforme à definição de detido para negociação.

b)  No reconhecimento inicial é designado pela entidade pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 4.2.2 ou 4.3.5.

c)  É designado, no reconhecimento inicial ou subsequentemente, pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 6.7.1.

Compromisso firme

Um acordo vinculativo para a troca de uma quantidade especificada de recursos a um preço especificado numa data ou datas futura (s) especificada (s).

Transação prevista

Uma transação futura que não é objeto de um compromisso mas que se prevê.

Quantia escriturada bruta de um ativo financeiro

O custo amortizado de um ativo financeiro, antes do ajustamento para ter em conta qualquer provisão para perdas.

Rácio de cobertura

A relação entre a quantidade do instrumento de cobertura e a quantidade do item coberto em termos da sua ponderação relativa.

Detido para negociação

Um ativo financeiro ou um passivo financeiro que:

a)  É adquirido ou incorrido com o objetivo principal de ser vendido ou recomprado num prazo muito curto;

b)  No reconhecimento inicial, faz parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são geridos em conjunto e relativamente aos quais existem indícios de um perfil real recente de lucros a curto prazo; ou

c)  É um derivado (exceto no caso de um derivado que seja um contrato de garantia financeira ou um instrumento de cobertura designado e eficaz).

Ganho ou perda por imparidade

Os ganhos ou perdas que são reconhecidos nos resultados de acordo com o parágrafo 5.5.8 e que decorrem da aplicação dos requisitos em matéria de imparidade previstos na secção 5.5.

Perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento

As perdas de crédito esperadas resultantes de todos os possíveis incumprimentos ao longo da duração esperada de um instrumento financeiro.

Provisão para perdas

A provisão para perdas de crédito esperadas relativas a ativos financeiros mensurados em conformidade com o parágrafo 4.1.2, as contas a receber de locações e os ativos resultantes de contratos, a imparidade acumulada relativa a ativos financeiros mensurados em conformidade com o parágrafo 4.1.2A e a provisão para perdas de crédito esperadas relativas a compromissos de concessão de empréstimo e contratos de garantia financeira.

Ganhos ou perdas resultantes de modificação

A quantia resultante do ajustamento da quantia escriturada bruta de um ativo financeiro para refletir os fluxos de caixa contratuais renegociados ou modificados. A entidade recalcula a quantia escriturada bruta de um ativo financeiro como o valor atual dos pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados ao longo da duração esperada do ativo financeiro renegociado ou modificado, que são descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro (ou à taxa de juro efetiva original ajustada pelo crédito para os ativos financeiros comprados ou criados em imparidade de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juro efetiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 6.5.10. Ao estimar os fluxos de caixa esperados de um ativo financeiro, uma entidade deve considerar todos os termos contratuais do ativo financeiro (por exemplo, pré-pagamento, opções call e semelhantes), mas não deve considerar as perdas de crédito esperadas, a menos que o ativo financeiro seja um ativo financeiro comprado ou criado em imparidade de crédito, caso em que uma entidade deve também considerar as perdas de crédito esperadas iniciais que foram tidas em conta no cálculo da taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito original.

Vencido

Um ativo financeiro é considerado vencido quando a contraparte não efetuou um pagamento no momento em que era contratualmente devido.

Ativo financeiro comprado ou criado em imparidade de crédito

Ativo (s) financeiro (s) comprado (s) ou oricriado (s) que estão em imparidade de crédito no reconhecimento inicial.

Data de reclassificação

O primeiro dia do primeiro período de relato subsequente a uma alteração no modelo de negócios que dê origem a uma reclassificação de ativos financeiros por parte de uma entidade.

Compra ou venda «regular way»

Uma compra ou venda de um ativo financeiro de acordo com um contrato cujos termos exigem a entrega desse ativo dentro do prazo estabelecido, geralmente por regulação ou convenção no mercado em questão.

Custos de transação

Custos incrementais que sejam diretamente atribuíveis à aquisição, emissão ou alienação de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro (ver parágrafo B5.4.8). Um custo incremental é um custo que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro.

Os termos que se seguem são definidos no parágrafo 11 da IAS 32, no apêndice A da IFRS 7, no apêndice A da IFRS 13 ou no apêndice A da IFRS 15, e são utilizados nesta Norma com os significados especificados na IAS 32, IFRS 7, IFRS 13 e IFRS 15:

a) 

Risco de crédito ( 18 );

b) 

Instrumento de capital próprio;

c) 

Justo valor;

d) 

Ativo financeiro;

e) 

Instrumento financeiro;

f) 

Passivo financeiro;

g) 

Preço de transação.




Apêndice B

Guia de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da presente Norma.

ÂMBITO (CAPÍTULO 2)

B2.1 Alguns contratos exigem um pagamento em função de variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas. (Os contratos baseados em variáveis climáticas são por vezes referidos como «derivados climáticos».) Se esses contratos não estiverem dentro do âmbito da IFRS 4, encontram-se no âmbito desta Norma.

B2.2 Esta Norma não altera os requisitos relacionados com os planos de benefícios dos empregados que são conformes à IAS 26 Contabilização e Relato dos Planos de Benefícios de Reforma e os acordos de royalty baseados no volume de vendas ou nos réditos de serviços que são contabilizados segundo a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes.

B2.3 Por vezes, uma entidade faz aquilo que considera um «investimento estratégico» em instrumentos de capital próprio emitidos por outra entidade, com a intenção de estabelecer ou manter um relacionamento operacional a longo prazo com a entidade na qual o investimento é feito. A entidade investidora ou empreendedora conjunta usa a IAS 28 para determinar se o método contabilístico da equivalência patrimonial deve ser aplicado a tal investimento.

B2.4 Esta Norma aplica-se aos ativos financeiros e passivos financeiros das seguradoras, que não sejam direitos e obrigações que o parágrafo 2.1, alínea e), exclui por resultarem de contratos dentro do âmbito da IFRS 4 Contratos de Seguros.

B2.5 Os contratos de garantia financeira podem revestir várias formas legais, como uma garantia, certos tipos de carta de crédito, um contrato de crédito que cubra o risco de incumprimento ou um contrato de seguro. O seu tratamento contabilístico não depende da sua forma legal. Apresentam-se os seguintes exemplos de tratamento adequado (ver parágrafo 2.1, alínea e)):

a) 

Não obstante um contrato de garantia financeira respeitar a definição de um contrato de seguro prevista na IFRS 4, no caso de o risco transferido ser significativo, o emitente aplica esta Norma. Contudo, se o emitente estabeleceu previamente que considera esses contratos como contratos de seguro e utilizou a contabilização aplicável a esses contratos, o emitente pode decidir aplicar quer esta Norma quer a IFRS 4 a esses contratos de garantia financeira. Caso se aplique esta Norma, o parágrafo 5.1.1 requer que o emitente reconheça inicialmente pelo justo valor um contrato de garantia financeira. Caso o contrato de garantia financeira tenha sido emitido para um terceiro não relacionado numa transação autónoma em que não exista relacionamento entre as partes, o seu justo valor inicial será provavelmente igual ao prémio recebido, salvo se houver prova do contrário. Subsequentemente, exceto se o contrato de garantia financeira tiver sido designado inicialmente pelo justo valor através dos resultados ou se os parágrafos 3.2.15 a 3.2.23 e B3.2.12 a B3.2.17 forem aplicáveis (quando uma transferência de um ativo financeiro não é elegível para desreconhecimento ou quando se aplica a abordagem do envolvimento continuado), o emitente mensura-o pelo mais alto dos seguintes valores:

i) 

A quantia determinada em conformidade com a secção 5.5; e

ii) 

A quantia inicialmente reconhecida deduzida, quando adequado, da quantia acumulada de rendimento reconhecido em conformidade com os princípios da IFRS 15 (ver parágrafo 4.2.1, alínea c)).

b) 

Certas garantias relacionadas com o crédito não requerem, como condição prévia para o pagamento, que o detentor esteja exposto a ou tenha incorrido numa perda relativa ao incumprimento de pagamento nos prazos previstos por parte do devedor no que diz respeito ao ativo garantido. Um exemplo desse tipo de garantia pode consistir numa garantia que requeira pagamentos em resposta a alterações numa determinada notação de crédito ou índice de crédito. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, na aceção desta Norma, nem contratos de seguro, na aceção da IFRS 4. São derivados e o emitente aplica-lhes esta Norma.

c) 

Caso um contrato de garantia financeira tenha sido emitido em conexão com a venda de bens, o emitente aplica a IFRS 15 na determinação do momento em que reconhece o rédito proveniente da garantia e da venda dos bens.

B2.6 As asserções de que um emitente considera os contratos como contratos de seguro encontram-se com frequência nas comunicações do emitente com os clientes e com as autoridades reguladoras, nos contratos, na documentação comercial e nas demonstrações financeiras. Além disso, os contratos de seguro estão frequentemente sujeitos a requisitos contabilísticos distintos dos requisitos relativos a outros tipos de transações, como os contratos emitidos pelos bancos ou empresas comerciais. Nesses casos, as demonstrações financeiras de um emitente incluem normalmente uma declaração de que o emitente respeitou esses requisitos contabilísticos.

RECONHECIMENTO E DESRECONHECIMENTO (CAPÍTULO 3)

Reconhecimento inicial (secção 3.1)

B3.1.1 Como consequência do princípio enunciado no parágrafo 3.1.1, uma entidade reconhece todos os seus direitos e obrigações contratuais decorrentes de derivados na sua demonstração da posição financeira como ativos e passivos, respetivamente, exceto no caso de derivados que impedem uma transferência de ativos financeiros de ser contabilizada como uma venda (ver parágrafo B3.2.14). Se uma transferência de um ativo financeiro não for elegível parra desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo (ver parágrafo B3.2.15).

B3.1.2 Seguem-se exemplos de aplicação do princípio enunciado no parágrafo 3.1.1:

a) 

Contas a receber e contas a pagar sem condições são reconhecidas como ativos ou passivos quando a entidade se tornar uma parte do contrato e, como consequência, tiver um direito legal de receber ou uma obrigação legal de pagar uma quantia em dinheiro.

b) 

Ativos a adquirir e passivos a incorrer como resultado de um compromisso firme de comprar ou vender bens ou serviços não são geralmente reconhecidos até que pelo menos uma das partes tenha agido segundo o acordo. Por exemplo, uma entidade que receba uma encomenda firme de um cliente geralmente não reconhece um ativo (e a entidade que faz a encomenda não reconhece um passivo) no momento do compromisso, mas, em vez disso, atrasa o reconhecimento até que os bens ou serviços encomendados tenham sido expedidos, entregues ou prestados. Se um compromisso firme de comprar ou vender itens não financeiros estiver dentro do âmbito desta Norma em conformidade com os parágrafos 2.4 a 2.7, o seu justo valor líquido é reconhecido como um ativo ou passivo na data do compromisso (ver parágrafo B4.1.30, alínea c)). Além disso, se um compromisso firme anteriormente não reconhecido for designado como item coberto numa cobertura de justo valor, qualquer alteração no justo valor líquido atribuível ao risco coberto é reconhecida como ativo ou passivo depois do início da cobertura (ver parágrafos 6.5.8, alínea b), e 6.5.9).

c) 

Um contrato forward que esteja dentro do âmbito desta Norma (ver parágrafo 2.1) é reconhecido como ativo ou passivo à data do compromisso, em vez da data em que a liquidação ocorre. Quando uma entidade se torna parte de um contrato forward, os justos valores do direito e da obrigação são muitas vezes idênticos, de modo que o justo valor líquido do forward é zero. Se o justo valor líquido do direito e da obrigação não for zero, o contrato é reconhecido como ativo ou passivo.

d) 

Contratos de opção que estão dentro do âmbito desta Norma (ver parágrafo 2.1) são reconhecidos como ativos ou passivos quando o detentor ou subscritor se torna parte do contrato.

e) 

Transações futuras planeadas, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, não constituem ativos ou passivos porque a entidade não se tornou parte de um contrato.

Compra ou venda «regular way» de ativos financeiros

B3.1.3 Uma compra ou venda «regular way» de ativos financeiros é reconhecida usando quer a contabilização pela data de negociação quer a contabilização pela data de liquidação conforme descrito nos parágrafos B3.1.5 e B3.1.6. Uma entidade deve aplicar o mesmo método, de modo consistente, a todas as compras e vendas de ativos financeiros que são classificados da mesma forma em conformidade com esta Norma. Para este efeito, os ativos que são obrigatoriamente mensurados pelo justo valor através dos resultados formam uma classificação separada dos ativos designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados. Além disso, os investimentos em instrumentos de capital próprio contabilizados usando a opção prevista no parágrafo 5.7.5 formam uma classificação separada.

B3.1.4 Um contrato que exija ou permita a liquidação de forma líquida da alteração no valor do contrato não constitui um contrato «regular way». Em vez disso, um tal contrato é contabilizado como derivado no período entre a data de negociação e a data de liquidação.

B3.1.5 A data de negociação é a data em que uma entidade se compromete a comprar ou vender um ativo. A contabilização pela data de negociação refere-se a) ao reconhecimento do ativo a receber e do passivo a pagar por ele na data de negociação, e b) ao desreconhecimento de um ativo que é vendido, ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação e ao reconhecimento de uma conta a receber do comprador pelo pagamento à data de negociação. De uma forma geral, os juros não começam a contar sobre o ativo e o correspondente passivo antes da data de liquidação, quando se transmitir o título.

B3.1.6 A data de liquidação é a data em que um ativo é entregue à ou pela entidade. A contabilização pela data de liquidação refere-se a) ao reconhecimento de um ativo no dia em que é recebido pela entidade, e b) ao desreconhecimento de um ativo e ao reconhecimento de qualquer ganho ou perda no momento da alienação no dia em que for entregue pela entidade. Quando for aplicada a contabilização pela data de liquidação, uma entidade contabiliza qualquer alteração no justo valor do ativo a receber durante o período que decorre entre a data de negociação e a data de liquidação, da mesma forma que contabiliza o ativo adquirido. Por outras palavras, a alteração no valor não é reconhecida para os ativos mensurados pelo custo amortizado; é reconhecida nos resultados para os ativos classificados como ativos financeiros mensurados pelo justo valor através dos resultados; e é reconhecida em outro rendimento integral para ativos financeiros mensurados pelo justo valor através do outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 4.1.2A e para os investimentos em instrumentos de capital próprio contabilizados em conformidade com o parágrafo 5.7.5.

Desreconhecimento de ativos financeiros (secção 3.2)

B3.2.1 O seguinte fluxograma ilustra a forma de avaliar se um ativo financeiro está ou não desreconhecido, e em que medida.

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Acordos segundo os quais uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa decorrentes de um ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários (parágrafo 3.2.4, alínea b))

B3.2.2 A situação descrita no parágrafo 3.2.4, alínea b) (quando uma entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa decorrentes de um ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários) ocorre, por exemplo, se a entidade for um trust, e emitir a investidores direitos de usufruto nos ativos financeiros subjacentes de que é proprietária e proporcionar o serviço desses ativos financeiros. Nesse caso, os ativos financeiros são elegíveis para desreconhecimento se as condições dos parágrafos 3.2.5 e 3.2.6 forem satisfeitas.

B3.2.3 Ao aplicar o parágrafo 3.2.5, a entidade poderia ser, por exemplo, o criador do ativo financeiro, ou um grupo que inclui uma subsidiária que tenha adquirido o ativo financeiro e transmita os fluxos de caixa a investidores terceiros não relacionados.

Avaliação da transferência dos riscos e benefícios decorrentes da propriedade (parágrafo 3.2.6)

B3.2.4 Exemplos de quando uma entidade transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade:

a) 

Uma venda incondicional de um ativo financeiro;

b) 

Uma venda de um ativo financeiro em conjunto com uma opção de recompra do ativo financeiro pelo seu justo valor no momento da recompra; e

c) 

Uma venda de um ativo financeiro em conjunto com uma opção put ou call que esteja marcadamente out of the money (isto é, uma opção que está tão out of the money que é altamente improvável que passe a estar in the money antes de expirar).

B3.2.5 Exemplos de quando uma entidade reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade:

a) 

Uma transação de venda e recompra em que o preço de recompra é um preço fixo ou o preço de venda acrescido de uma remuneração do mutuante;

b) 

Um acordo de empréstimo de títulos;

c) 

Uma venda de um ativo financeiro em conjunto com um total return swap que transfere a exposição ao risco do mercado de volta para a entidade;

d) 

Uma venda de um ativo financeiro em conjunto com uma opção put ou call que esteja marcadamente in the money (isto é, uma opção que está tão in the money que é altamente improvável que passe a estar out of the money antes de expirar); e

e) 

Uma venda de contas a receber a curto prazo em que a entidade garante que compensa aquele que recebe a transferência por perdas de crédito que provavelmente irão ocorrer.

B3.2.6 Se uma entidade determinar que, como resultado da transferência, transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, não volta a reconhecer o ativo transferido num período futuro, a não ser que volte a adquirir o ativo transferido numa nova transação.

Avaliação da transferência do controlo

B3.2.7 Uma entidade não reteve o controlo de um ativo transferido se aquele que recebe a transferência tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. Uma entidade reteve o controlo de um ativo transferido se aquele que recebe a transferência não tiver capacidade prática para vender o ativo transferido. Aquele que recebe a transferência tem capacidade prática para vender o ativo transferido se este for negociado num mercado ativo, uma vez que aquele que recebe a transferência pode recomprar o ativo transferido no mercado se necessitar de devolver o ativo à entidade. Por exemplo, aquele que recebe a transferência pode ter capacidade prática para vender um ativo transferido se o ativo transferido estiver sujeito a uma opção que permita à entidade recomprá-lo, mas aquele que recebe a transferência pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a opção for exercida. Aquele que recebe a transferência não tem capacidade prática para vender o ativo transferido se a entidade retiver essa opção e aquele que recebe a transferência não pode obter imediatamente o ativo transferido no mercado se a entidade exercer a sua opção.

B3.2.8 Aquele que recebe a transferência só tem capacidade prática para vender o ativo transferido se puder vender o ativo transferido na sua totalidade a um terceiro não relacionado e for capaz de exercer essa capacidade unilateralmente e sem impor restrições adicionais à transferência. A questão crítica consiste em saber aquilo que aquele que recebe a transferência é capaz de fazer na prática, e não quais os direitos contratuais que tem relativamente aquilo que pode fazer com o ativo transferido, ou quais as proibições contratuais que existem. Em concreto:

a) 

Um direito contratual de alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não houver mercado para o ativo transferido; e

b) 

A capacidade para alienar o ativo transferido tem pouco efeito prático se não puder ser exercida livremente. Por essa razão:

i) 

A capacidade daquele que recebe a transferência para alienar o ativo transferido deve ser independente das ações de terceiros (isto é, deve ser uma capacidade unilateral), e

ii) 

Aquele que recebe a transferência deve ser capaz de alienar o ativo transferido sem precisar de anexar à transferência condições restritivas ou «senãos» (por exemplo, condições de serviço do ativo de empréstimo ou uma opção conferindo àquele que recebe a transferência o direito de recomprar o ativo).

B3.2.9 O facto de aquele que recebe a transferência ter pouca probabilidade de vender o ativo transferido não significa, em si mesmo, que aquele que transfere tenha retido o controlo do ativo transferido. Contudo, se uma opção put ou uma garantia impedir aquele que recebe a transferência de vender o ativo transferido, então aquele que transfere reteve o controlo do ativo transferido. Por exemplo, se uma opção put ou uma garantia for suficientemente valiosa, esta constitui uma restrição a que aquele que recebe a transferência venda o ativo transferido, uma vez que aquele que recebe a transferência, na prática, não estaria disposto a vender o ativo transferido a um terceiro sem anexar uma opção semelhante ou outras condições restritivas. Em vez disso, aquele que recebe a transferência deteria o ativo transferido de forma a obter pagamentos ao abrigo da garantia ou opção put. Nestas circunstâncias, aquele que transfere reteve o controlo do ativo transferido.

Transferências que são elegíveis para o desreconhecimento

B3.2.10 Uma entidade pode reter o direito a uma parte dos pagamentos de juros sobre os ativos transferidos como remuneração pelo serviço financeiro desses ativos. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade desistiria com a cessação ou transferência do contrato de serviço financeiro é imputada ao ativo por serviço ou passivo por serviço. A parte dos pagamentos de juros de que a entidade não desistiria é um strip só de juros a receber. Por exemplo, se a entidade não desistiu de qualquer juro aquando da cessação ou transferência do contrato de serviço financeiro, o spread de juros total é um strip só de juros a receber. Para efeitos de aplicação do parágrafo 3.2.13, os justos valores do ativo por serviço e do strip só de juros a receber são usados para repartir a quantia escriturada da conta a receber entre a parte do ativo que é desreconhecida e a parte que continua a ser reconhecida. Se não houver qualquer comissão de serviço especificada ou se não se esperar que a comissão a receber compense adequadamente a entidade pelo serviço, um passivo pela obrigação de serviço é reconhecido pelo justo valor.

B3.2.11 Ao mensurar os justos valores da parte que continua a ser reconhecida e da parte que é desreconhecida para efeitos de aplicação do parágrafo 3.2.13, uma entidade aplica os requisitos de mensuração pelo justo valor da IFRS 13 para além do parágrafo 3.2.14.

Transferências que não são elegíveis para o desreconhecimento

B3.2.12 Segue-se uma aplicação do princípio delineado no parágrafo 3.2.15. Se uma garantia prestada pela entidade por perdas por incumprimento sobre o ativo transferido impedir um ativo transferido de ser desreconhecido em virtude de a entidade ter retido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, o ativo transferido continua a ser reconhecido na sua totalidade e a retribuição recebida é reconhecida como um passivo.

Envolvimento continuado em ativos transferidos

B3.2.13 Seguem-se exemplos da forma como uma entidade mensura um ativo transferido e o passivo associado em conformidade com o parágrafo 3.2.16.

Todos os ativos

a) Se uma garantia prestada por uma entidade para pagar por perdas por incumprimento sobre um ativo transferido impedir o ativo transferido de ser desreconhecido na medida do envolvimento continuado, o ativo transferido à data da transferência é mensurado pelo menor de i) a quantia escriturada do ativo e ii) a quantia máxima da retribuição recebida na transferência que a entidade poderia ser obrigada a reembolsar («a quantia da garantia»). O passivo associado é inicialmente mensurado pela quantia da garantia acrecida do justo valor da garantia (que corresponde normalmente à retribuição recebida pela garantia). Posteriormente, o justo valor inicial da garantia é reconhecido nos resultados quando (ou à medida que) a obrigação for satisfeita (em conformidade com os princípios da IFRS 15) e o valor escriturado do ativo é reduzido por quaisquer provisões para perdas.

Ativos mensurados pelo custo amortizado

b) Se uma obrigação de opção put subscrita por uma entidade ou se um direito de opção call detido por uma entidade impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo custo amortizado, o passivo associado é mensurado pelo seu custo (isto é, a retribuição recebida) ajustado pela amortização de qualquer diferença entre esse custo e a quantia escriturada bruta do ativo transferido na data de expiração da opção. Por exemplo, suponhamos que a quantia escriturada bruta do ativo à data da transferência é 98 UM e que a retribuição recebida é 95 UM. A quantia escriturada bruta do ativo na data de exercício da opção será 100 UM. A quantia escriturada inicial do passivo associado é 95 UM e a diferença entre 95 UM e 100 UM é reconhecida nos resultados usando o método do juro efetivo. Se a opção for exercida, qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo associado e o preço de exercício é reconhecida nos resultados.

Ativos mensurados pelo justo valor

c) Se um direito de opção call retido por uma entidade impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo justo valor, o ativo continua a ser mensurado pelo seu justo valor. O passivo associado é mensurado i) pelo preço de exercício da opção deduzido do valor temporal da opção se a opção estiver in the money ou at the money, ou ii) pelo justo valor do ativo transferido deduzido do valor temporal da opção se a opção estiver out of the money. O ajustamento à mensuração do passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado é o justo valor do direito da opção call. Por exemplo, se o justo valor do ativo subjacente for 80 UM, o preço de exercício da opção for 95 UM e o valor temporal da opção for 5 UM, a quantia escriturada do passivo associado é 75 UM (80 UM — 5 UM) e a quantia escriturada do ativo transferido é 80 UM (isto é, o seu justo valor).

d) Se uma opção put subscrita por uma entidade impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo transferido pelo justo valor, o passivo associado é mensurado pelo preço de exercício da opção acrescido do valor temporal da opção. A mensuração do ativo pelo justo valor está limitada ao menor valor entre o justo valor e o preço de exercício da opção, uma vez que a entidade não tem o direito de aumentar o justo valor do ativo transferido acima do preço de exercício da opção. Isto garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado é o justo valor da obrigação da opção put. Por exemplo, se o justo valor do ativo subjacente for 120 UM, o preço de exercício da opção for 100 UM e o valor temporal da opção for 5 UM, a quantia escriturada do passivo associado é 105 UM (100 UM + 5 UM) e a quantia escriturada do ativo transferido é 100 UM (neste caso, o preço de exercício da opção).

e) Se um collar, sob a forma de um call comprado e de um put subscrito, impedir um ativo transferido de ser desreconhecido e a entidade mensurar o ativo pelo justo valor, a entidade continua a mensurar o ativo pelo justo valor. O passivo associado é mensurado i) pela soma do preço de exercício do call e do justo valor da opção put deduzida do valor temporal da opção call, se a opção call estiver in the money ou at the money, ou ii) da soma do justo valor do ativo e do justo valor da opção put deduzida do valor temporal da opção call se a opção call estiver out of the money. O ajustamento ao passivo associado garante que a quantia escriturada líquida do ativo e do passivo associado é o justo valor das opções detidas e subscritas pela entidade. Por exemplo, suponhamos que uma entidade transfere um ativo financeiro que é mensurado pelo justo valor, comprando simultaneamente um call com um preço de exercício de 120 UM e subscrevendo um put com um preço de exercício de 80 UM. Suponhamos também que o justo valor do ativo é 100 UM à data da transferência. Os valores temporais doput e do call são respetivamente 1 UM e 5 UM. Neste caso, a entidade reconhece um ativo de 100 UM (o justo valor do ativo) e um passivo de 96 UM [(100 UM + 1 UM) — 5 UM]. O que dá um valor líquido do ativo de 4 UM, que é o justo valor das opções detidas e subscritas pela entidade.

Todas as transferências

B3.2.14 Na medida em que uma transferência de um ativo financeiro não seja elegível para desreconhecimento, os direitos ou obrigações contratuais daquele que transfere relacionados com a transferência não são contabilizados separadamente como derivados caso o reconhecimento tanto do derivado como do ativo transferido ou do passivo decorrente da transferência resultasse no reconhecimento dos mesmos direitos ou obrigações duas vezes. Por exemplo, uma opção call retida por aquele que transfere pode impedir que a transferência de ativos financeiros seja contabilizada como venda. Nesse caso, a opção call não é reconhecida separadamente como ativo derivado.

B3.2.15 Na medida em que uma transferência de um ativo financeiro não seja elegível para desreconhecimento, aquele que recebe a transferência não reconhece o ativo transferido como seu ativo. Aquele que recebe a transferência desreconhece o dinheiro ou outra retribuição paga e reconhece uma conta a receber daquele que transfere. Se aquele que transfere tem tanto um direito como uma obrigação de readquirir o controlo da totalidade do ativo transferido por uma quantia fixa (por exemplo, nos termo de um acordo de recompra), aquele que recebe a transferência pode mensurar a sua conta a receber pelo custo amortizado se satisfizer os critérios referidos no parágrafo 4.1.2.

Exemplos

B3.2.16 Os exemplos que se seguem ilustram a aplicação dos princípios em matéria de desreconhecimento previstos nesta Norma.

a) 

Acordos de recompra e empréstimos de títulos. Se um ativo financeiro for vendido nos termos de um acordo de recompra a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido da retribuição do mutuante, ou se for emprestado nos termos de um acordo de devolução àquele que transfere, esse ativo não é desreconhecido uma vez que aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade. Se aquele que recebe a transferência obtiver o direito de vender ou penhorar o ativo, aquele que transfere reclassifica o ativo na sua demonstração da posição financeira, por exemplo, como ativo emprestado ou conta a receber de recompra.

b) 

Acordos de recompra e empréstimos de títulos — ativos que são substancialmente os mesmos. Se um ativo financeiro for vendido nos termos de um acordo de recomprar o mesmo ou substancialmente o mesmo ativo a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido da retribuição do mutuante ou se um ativo financeiro for tomado ou dado em empréstimo nos termos de um acordo de devolução do mesmo ou substancialmente o mesmo ativo àquele que transfere, esse ativo não é desreconhecido porque aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

c) 

Acordos de recompra e empréstimos de títulos — direito de substituição. Se um acordo de recompra a um preço de recompra fixo ou a um preço igual ao preço de venda acrescido da retribuição do mutuante, ou uma transação de empréstimo de títulos semelhante, proporcionar àquele que recebe a transferência um direito de substituir ativos que sejam semelhantes ao ativo transferido e tenham um justo valor igual ao mesmo à data da recompra, o ativo vendido ou mutuado nos termos de uma transação de recompra ou de empréstimo de títulos não é desreconhecido uma vez que aquele que transfere retém substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

d) 

Direito de primeira recusa de recompra pelo justo valor. Se uma entidade vender um ativo financeiro e retiver apenas um direito de primeira recusa de recomprar o ativo transferido pelo justo valor se aquele que recebe a transferência o vender posteriormente, a entidade desreconhece o ativo uma vez que transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

e) 

Transação «wash sale». A recompra de um ativo financeiro pouco tempo depois de ter sido vendido é por vezes referida como uma wash sale. Esse tipo de recompra não impede o desreconhecimento desde que a transação original satisfaça os requisitos em matéria de desreconhecimento. Contudo, se um acordo de vender um ativo financeiro for celebrado simultaneamente com um acordo de recomprar o mesmo ativo a um preço fixo ou ao preço de venda acrescido da retribuição do mutuante, então o ativo não é desreconhecido.

f) 

Opções «put» e opções «call» que estão marcadamente «in the money». Se um ativo financeiro transferido puder ser recebido de volta por aquele que transfere e a opção call estiver marcadamente in the money, a transferência não é elegível para desreconhecimento porque aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade. De forma semelhante, se o ativo financeiro puder ser entregue por aquele que recebeu a transferência e a opção put estiver marcadamente in the money, a transferência não é elegível para desreconhecimento uma vez que aquele que transfere reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

g) 

Opções «put» e opções «call» que estão marcadamente «out of the money». Um ativo financeiro que é transferido sujeito apenas a uma opção put marcadamente out of the money detida por aquele que recebe a transferência ou uma opção call marcadamente out of the money detida por aquele que transfere é desreconhecido. Isto deve-se ao facto de aquele que transfere ter transferido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

h) 

Ativos prontamente obteníveis sujeitos a uma opção «call» que nem está marcadamente «in the money» nem marcadamente «out of the money». Se uma entidade detiver uma opção call sobre um ativo que pode ser prontamente obtido no mercado e a opção não estiver nem marcadamente in the money nem marcadamente out of the money, o ativo é desreconhecido. Isto deve-se ao facto de a entidade i) não ter retido nem transferido substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade, e ii) não ter retido o controlo. Contudo, se o ativo não puder ser prontamente obtido no mercado, o desreconhecimento é excluído até à quantia do ativo que está sujeita à opção call uma vez que a entidade reteve o controlo do ativo.

i) 

Um ativo não prontamente obtenível sujeito a uma opção «put» subscrita por uma entidade que nem está marcadamente «in the money» nem marcadamente «out of the money». Se uma entidade transferir um ativo financeiro que não seja prontamente obtenível no mercado, e subscrever uma opção put que não esteja marcadamente out of the money, a entidade nem retém nem transfere substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade devido à opção put subscrita. A entidade retém o controlo do ativo se a opção put for suficientemente valiosa para impedir que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo continua a ser reconhecido até à medida do envolvimento continuado daquele que transfere (ver parágrafo B3.2.9). A entidade transfere o controlo do ativo se a opção put não for suficientemente valiosa para impedir que aquele que recebe a transferência venda o ativo, caso em que o ativo é desreconhecido.

j) 

Ativos sujeitos a uma opção «put» ou «call» pelo justo valor ou a um acordo de recompra «forward». Uma transferência de um ativo financeiro que apenas esteja sujeito a uma opção put ou call ou a um acordo de recompra forward com um preço de exercício ou de recompra igual ao justo valor do ativo financeiro no momento da recompra resulta no desreconhecimento devido à transferência de substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade.

k) 

Opções «put» ou «call» liquidadas em dinheiro. Uma entidade avalia a transferência de um ativo financeiro que esteja sujeito a uma opção put ou call ou a um acordo de recompra forward que deverá ser liquidado de forma líquida em dinheiro para determinar se reteve ou transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade. Se a entidade não reteve substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, determina se reteve o controlo do ativo transferido. O facto de a opção put ou call ou o acordo de recompra forward ser liquidado de forma líquida em dinheiro não significa automaticamente que a entidade tenha transferido o controlo (ver parágrafo B3.2.9 e alíneas g), h) e i) acima).

l) 

Eliminação da «accounts provision». Uma eliminação da accounts provision é uma opção de recompra (call) incondicional que confere a uma entidade o direito de reclamar ativos transferidos sujeito a algumas restrições. Se essa opção tiver como resultado que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade, exclui o desreconhecimento apenas até à quantia sujeita a recompra (pressupondo que aquele que recebe a transferência não pode vender os ativos). Por exemplo, se a quantia escriturada e os proventos da transferência de ativos por empréstimo for 100 000 UM e qualquer empréstimo individual puder ser obtido de volta, mas a quantia agregada de empréstimos suscetíveis de ser recomprados não puder exceder 10 000 UM, 90 000 UM dos empréstimos seriam elegíveis para desreconhecimento.

m) 

Opções de recompra de ativos residuais («Clean-up calls»). Uma entidade, que pode ser aquele que transfere, que efetua o serviço de ativos transferidos, pode deter uma opção de recompra de ativos residuais que lhe permita comprar o remanescente dos ativos transferidos quando a quantia dos ativos em circulação desce para um nível especificado, ao qual o custo de efetuar o serviço desses ativos se torna excessivo em relação aos benefícios. Se essa opção de recompra de ativos residuais tiver como resultado que a entidade não retenha nem transfira substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade e aquele que recebe a transferência não puder vender os ativos, só exclui o desreconhecimento até à quantia dos ativos que estão sujeitos à opção.

n) 

Juros retidos subordinados e garantias de crédito. Uma entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria da qualidade creditícia, subordinando uma parte ou a totalidade dos seus juros retidos no ativo transferido. Como alternativa, uma entidade pode proporcionar àquele que recebe a transferência uma melhoria da qualidade creditícia sob a forma de uma garantia de crédito que pode ser ilimitada ou limitada a uma quantia específica. Se a entidade retiver substancialmente todos os riscos e benefícios decorrentes da propriedade do ativo transferido, o ativo continua a ser reconhecido na sua totalidade. Se a entidade retiver alguns, mas não substancialmente todos, os riscos e benefícios decorrentes da propriedade e retiver o controlo, o desreconhecimento é excluído até à quantia em dinheiro ou outros ativos que a entidade poderia ser obrigada a pagar.

o) 

Swaps de retorno total («total return swaps»). Uma entidade pode vender um ativo financeiro àquele que recebe a transferência e celebrar um swap de retorno total com aquele que recebe a transferência, nos termos do qual todos os fluxos de caixa de pagamento de juros decorrentes do ativo subjacente são remetidos para a entidade em troca de um pagamento fixo ou de um pagamento a taxa variável, e qualquer aumento ou redução do justo valor do ativo subjacente é absorvido pela entidade. Em tal caso, o desreconhecimento da totalidade do ativo é proibido.

p) 

Swaps de taxas de juro. Uma entidade pode transferir para aquele que recebe a transferência um ativo financeiro de taxa fixa e celebrar um swap de taxa de juro com aquele que recebe a transferência para receber uma taxa de juro fixa e pagar uma taxa de juro variável com base numa quantia nocional que seja igual à quantia do capital do ativo financeiro transferido. O swap de taxa de juro não exclui o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estejam condicionados por pagamentos a serem feitos sobre o ativo transferido.

q) 

Swaps de taxa de juro de amortização. Uma entidade pode transferir para aquele que recebe a transferência um ativo financeiro de taxa fixa que é pago ao longo do tempo, e celebrar um swap de taxa de juro de amortização com aquele que recebe a transferência para receber uma taxa de juro fixa e pagar uma taxa de juro variável com base numa quantia nocional. Se a quantia nocional do swap for amortizada de forma a ser igual à quantia do capital do ativo financeiro transferido em circulação em qualquer momento, o swap teria normalmente como resultado que a entidade retivesse o risco substancial de pagamento antecipado, caso em que a entidade ou continua a reconhecer a totalidade do ativo transferido ou continua a reconhecer o ativo transferido até à medida do seu envolvimento continuado. Inversamente, se a amortização da quantia nocional do swap não estiver associada à quantia do capital em circulação do ativo transferido, esse swap não teria como resultado que a entidade retivesse o risco de pagamento antecipado sobre o ativo. Assim, não excluiria o desreconhecimento do ativo transferido desde que os pagamentos sobre o swap não estivessem condicionados por pagamentos de juros a serem feitos sobre o ativo transferido e que o swap não tivesse como resultado que a entidade retivesse quaisquer outros riscos e vantagens de propriedade significativos sobre o ativo transferido.

r) 

Anulação («write-off»). Uma entidade não tem uma expectativa razoável de recuperar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro, na sua totalidade ou em parte.

B3.2.17 Este parágrafo ilustra a aplicação da abordagem pelo envolvimento continuado quando o envolvimento continuado da entidade diz respeito a uma parte de um ativo financeiro.

Admitamos que uma entidade tem uma carteira de empréstimos que podem ser reembolsados antecipadamente, cujo cupão e taxa de juro efetiva é de 10 % e cujo capital e custo amortizado corresponde a 10 000 UM. A entidade realiza uma transação na qual, em troca de um pagamento de 9 115 UM, aquele que recebe a transferência obtém o direito a 9 000 UM de qualquer cobrança de capital e juros a 9,5 %. A entidade retém direitos a 1 000 UM de quaisquer cobranças de capital e juros a 10 %, mais o spread excedentário de 0,5 % das restantes 9 000 UM do capital. Os recebimentos de pagamentos antecipados são repartidos proporcionalmente entre a entidade e aquele que recebe a transferência ao rácio de 1 para 9, mas quaisquer incumprimentos são deduzidos dos juros da entidade, de 1 000 UM, até que esses juros sejam esgotados. O justo valor dos empréstimos à data da transação corresponde a 10 100 UM e o justo valor do spread excedentário de 0,5 % corresponde a 40 UM.

A entidade determina que transferiu alguns riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade (por exemplo, um risco significativo de pagamento antecipado), mas também reteve alguns riscos e benefícios significativos decorrentes da propriedade (devido aos seus juros retidos subordinados) e reteve o controlo. Por conseguinte, aplica a abordagem pelo envolvimento continuado.

Para aplicar esta Norma, a entidade analisa a transação como a) uma retenção de um juro retido totalmente proporcional de 1 000 UM, e como b) a subordinação desse juro retido para proporcionar uma melhoria da qualidade creditícia àquele que recebe a transferência, por perdas de crédito.

A entidade calcula que 9 090 UM (90 % de 10 100 UM) da retribuição recebida de 9 115 UM representa a retribuição por uma parte totalmente proporcional de 90 %. O remanescente da retribuição recebida (25 UM) representa a retribuição recebida por ter subordinado os seus juros retidos para proporcionar uma melhoria da qualidade creditícia àquele que recebe a transferência, por perdas de crédito. Além disso, o spread excedentário de 0,5 % representa a retribuição recebida pela melhoria da qualidade creditícia. Consequentemente, a retribuição total recebida pela melhoria da qualidade creditícia corresponde a 65 UM (25 UM + 40 UM).

A entidade calcula o ganho ou perda com a venda da parte de 90 % dos fluxos de caixa. Presumindo que os justos valores separados da parte de 90 % transferida e da parte de 10 % retida não estão disponíveis à data da transferência, a entidade imputa a quantia escriturada do ativo de acordo com o parágrafo 3.2.14 da IFRS 9 como se segue:



 

Justo valor

Percentagem

Quantia escriturada imputada

Parte transferida

9 090

90 %

9 000

Parte retida

1 010

10 %

1 000

Total

10 100

 

10 000

A entidade calcula o seu ganho ou perda com a venda da parte de 90 % dos fluxos de caixa deduzindo a quantia escriturada imputada da parte transferida à retribuição recebida, isto é, 90 UM (9 090 UM — 9 000 UM). A quantia escriturada da parte retida pela entidade é 1 000 UM.

Além disso, a entidade reconhece o envolvimento continuado que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito. Consequentemente, reconhece um ativo de 1 000 UM (a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação), e um passivo associado de 1 065 UM (que é a quantia máxima dos fluxos de caixa que não receberia com a subordinação, isto é, 1 000 UM, acrescido do justo valor da subordinação, de 65 UM).

A entidade usa toda a informação acima para contabilizar a transação como se segue:



 

Débito

Crédito

Ativo original

9 000

Ativo reconhecido para subordinação ou o juro residual

1 000

Ativo para a retribuição recebida sob a forma de spread excedentário

40

Resultados (ganho com a transferência)

90

Passivo

1 065

Dinheiro recebido

9 115

Total

10 155

10 155

Imediatamente após a transação, a quantia escriturada do ativo corresponde a 2 040 UM, composta por 1 000 UM que representam o custo imputado da parte retida e 1 040 UM que representam o envolvimento continuado adicional da entidade resultante da subordinação dos seus juros retidos por perdas de crédito (que inclui o spread excedentário de 40 UM).

Em períodos posteriores, a entidade reconhece a retribuição recebida pela melhoria da qualidade creditícia (65 UM) numa base de proporção temporal, acresce juros sobre o ativo reconhecido usando o método do juro efetivo e reconhece quaisquer perdas por imparidade sobre os ativos reconhecidos. Como exemplo, considere-se que no ano seguinte há uma perda por imparidade nos empréstimos subjacentes de 300 UM. A entidade reduz o seu ativo reconhecido em 600 UM (300 UM relacionadas com os seus juros retidos e 300 UM relacionadas com o envolvimento continuado adicional que resulta da subordinação dos seus juros retidos por perdas por imparidade), e reduz o seu passivo reconhecido em 300 UM. O resultado líquido é uma imputação nos resultados por perda por imparidade de 300 UM.

Desreconhecimento de passivos financeiros (secção 3.3)

B3.3.1 Um passivo financeiro (ou parte do mesmo) extingue-se quando o devedor, alternativamente:

a) 

Liquida o passivo (ou parte do mesmo) pagando ao credor, normalmente com dinheiro, outros ativos financeiros, bens, ou serviços; ou

b) 

Fica legalmente eximido da responsabilidade primária pelo passivo (ou parte do mesmo) seja por processo legal ou pelo credor. (Se o devedor deu uma garantia, esta condição pode ainda ser satisfeita.)

B3.3.2 Se um emitente de um instrumento de dívida recomprar esse instrumento, a dívida é extinta mesmo se o emitente for um market maker desse instrumento ou pretender revendê-lo no curto prazo.

B3.3.3 O pagamento a um terceiro, incluindo um trust (por vezes chamado «in-substance defeasance»), não exime, por si mesmo, o devedor da sua obrigação primária relativamente ao credor, na ausência de exímio legal.

B3.3.4 Se um devedor pagar a um terceiro para assumir uma obrigação e notificar o seu credor de que o terceiro assumiu a sua obrigação de dívida, o devedor não desreconhece a obrigação de dívida a não ser que a condição do parágrafo B3.3.1, alínea b), seja satisfeita. Se o devedor pagar a um terceiro para assumir uma obrigação e obtiver um exímio legal do seu credor, o devedor extingui a dívida. Contudo, se o devedor concordar em fazer pagamentos sobre a dívida ao terceiro, ou diretamente ao credor original, o devedor reconhece uma nova obrigação de dívida para com o terceiro.

B3.3.5 Embora o exímio legal, quer judicialmente quer pelo credor, resulte no desreconhecimento de um passivo, a entidade pode reconhecer um novo passivo se os critérios de desreconhecimento dos parágrafos 3.2.1 a 3.2.23 não forem satisfeitos quanto aos ativos financeiros transferidos. Se esses critérios não forem satisfeitos, os ativos transferidos não são desreconhecidos, e a entidade reconhece um novo passivo relacionado com os ativos transferidos.

▼M75

B3.3.6 Para efeitos do parágrafo 3.3.2, os termos são substancialmente diferentes se o valor atual descontado dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas líquidas de quaisquer comissões recebidas e descontadas usando a taxa de juro efetiva original, divergir, em pelo menos 10 %, do valor atual descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. Ao determinar essas comissões pagas líquidas das comissões recebidas, um mutuário inclui apenas as comissões pagas ou recebidas entre o mutuário e o mutuante, incluindo as comissões pagas ou recebidas pelo mutuário ou pelo mutuante em nome do outro.

B3.3.6A Se uma troca de instrumentos de dívida ou uma modificação dos termos for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridas são reconhecidos como parte do ganho ou perda no momento da extinção. Se a troca ou modificação não for contabilizada como uma extinção, quaisquer custos ou comissões incorridos ajustam a quantia escriturada do passivo e são amortizados durante o prazo remanescente do passivo modificado.

▼M53

B3.3.7 Nalguns casos, um credor exime um devedor de uma obrigação atual de efetuar pagamentos, mas o devedor assume uma obrigação de garantia de pagar em caso de incumprimento da parte que assume a responsabilidade primária. Nestas circunstâncias, o devedor:

a) 

Reconhece um novo passivo financeiro com base no justo valor da sua obrigação relativa à garantia; e

b) 

Reconhece um ganho ou uma perda com base na diferença entre i) quaisquer proventos pagos e ii) a quantia escriturada do passivo financeiro original deduzida do justo valor do novo passivo financeiro.

CLASSIFICAÇÃO (CAPÍTULO 4)

Classificação de ativos financeiros (secção 4.1)

Modelo de negócio da entidade para a gestão de ativos financeiros

B4.1.1 O parágrafo 4.1.1, alínea a), exige que uma entidade classifique os ativos financeiros com base no seu modelo de negócio para a gestão de ativos financeiros, a menos que seja aplicável o disposto no parágrafo 4.1.5. Uma entidade avalia se os seus ativos financeiros satisfazem a condição enunciada no parágrafo 4.1.2, alínea a), ou a condição enunciada no parágrafo 4.1.2A, alínea a), com base no modelo de negócio, tal como determinado pelo pessoal-chave da gerência da entidade (tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas).

B4.1.2 O modelo de negócio de uma entidade é determinado a um nível que reflete a forma como os grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para alcançar um objetivo comercial específico. O modelo de negócio da entidade não depende das intenções da gerência para um instrumento individual. Consequentemente, esta condição não constitui uma abordagem de classificação «instrumento a instrumento» e deve ser determinada a um nível superior de agregação. No entanto, uma mesma entidade pode ter mais de um modelo de negócio para a gestão dos seus instrumentos financeiros. Consequentemente, a classificação não necessita de ser determinada ao nível da entidade de relato. Por exemplo, uma entidade pode deter uma carteira de investimentos que gere a fim de recolher fluxos de caixa contratuais e outra carteira de investimentos que gere para fins de transação e realização de alterações no justo valor. Do mesmo modo, em certas circunstâncias, pode ser adequado separar uma carteira de ativos financeiros em sub-carteiras, a fim de refletir o nível a que uma entidade gere esses ativos financeiros. Por exemplo, tal pode ser o caso se uma entidade originar ou adquirir uma carteira de empréstimos hipotecários e gerir alguns dos empréstimos com o objetivo de recolher fluxos de caixa contratuais e gerir os outros empréstimos com o objetivo de os vender.

B4.1.2A O modelo de negócio de uma entidade refere-se à forma como uma entidade gere os seus ativos financeiros a fim de gerar fluxos de caixa. Isto é, o modelo de negócio da entidade determina se os fluxos de caixa irão resultar da recolha de fluxos de caixa contratuais, da venda de ativos financeiros ou de ambas as operações. Consequentemente, esta avaliação não é feita com base em cenários que a entidade não espera razoavelmente que ocorram, tais como os denominados cenários «mais desfavoráveis» ou «de crise». Por exemplo, se uma entidade só espera vender uma determinada carteira de ativos financeiros num cenário de crise, esse cenário não afetaria a avaliação da entidade do modelo de negócio para esses ativos se a entidade esperar razoavelmente que um tal cenário não venha a ocorrer. Se os fluxos de caixa forem realizados de uma forma diferente das expetativas da entidade à data em que a entidade avaliou o modelo de negócio (por exemplo, se a entidade vende mais ou menos ativos financeiros do que o esperado quando classificou os ativos), tal não dá origem a um erro de um período anterior nas demonstrações financeiras da entidade (ver IAS 8) nem modifica a classificação dos restantes ativos financeiros detidos no âmbito desse modelo de negócio (isto é, os ativos que a entidade reconheceu em períodos anteriores e ainda detém), desde que a entidade tenha considerado todas as informações relevantes disponíveis na altura em que realizou a avaliação do modelo de negócio. No entanto, quando uma entidade avalia o modelo de negócio para ativos financeiros recentemente criados ou comprados, deve recorrer a informações sobre a forma como os fluxos de caixa foram realizados no passado, bem como a todas as outras informações relevantes.

B4.1.2B O modelo de negócio de uma entidade para a gestão de ativos financeiros é um facto e não uma simples afirmação. Geralmente, é observável através das atividades que a entidade empreende para alcançar o objetivo do seu modelo de negócio. Uma entidade terá de usar o seu discernimento quando avalia o seu modelo de negócio de gestão de ativos financeiros e essa avaliação não é determinada por um único fator ou atividade. Em vez disso, a entidade tem de considerar todos os dados pertinentes que estejam disponíveis à data da avaliação. Esses dados pertinentes incluem, entre outros:

a) 

A forma como o desempenho do modelo de negócio e os ativos financeiros detidos no âmbito desse modelo de negócio são avaliados e comunicados ao pessoal-chave da gerência da entidade;

b) 

Os riscos que afetam o desempenho do modelo de negócio (e os ativos financeiros detidos no âmbito desse modelo de negócio) e, em particular, a forma como esses riscos são geridos; e

c) 

O modo como os gestores da empresa são retribuídos (por exemplo, se a retribuição se baseia no justo valor dos ativos geridos ou nos fluxos de caixa contratuais recolhidos).

Um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos a fim de recolher fluxos de caixa contratuais

B4.1.2C Os ativos financeiros que são detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos a fim de recolher fluxos de caixa contratuais são geridos para realizar fluxos de caixa mediante a recolha de pagamentos contratuais durante a vida do instrumento. Isto é, a entidade gere os ativos detidos na carteira para recolher esses fluxos de caixa contratuais específicos (em vez de gerir o retorno global da carteira tanto através da detenção como da venda de ativos). Para determinar se os fluxos de caixa vão ser realizados através da recolha dos fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros, é necessário considerar a frequência, o valor e o calendário das vendas em períodos anteriores, as razões subjacentes a essas vendas e as expectativas relativamente às atividades de venda futuras. No entanto, as vendas não determinam, por si só, o modelo de negócio e, por conseguinte, não podem ser consideradas isoladamente. Em vez disso, as informações sobre as vendas anteriores e as expectativas acerca das vendas futuras fornecem dados relacionados com a forma como o objetivo declarado da entidade para gerir os ativos financeiros é alcançado e, mais concretamente, sobre a forma como os fluxos de caixa são realizados. Uma entidade deve considerar as informações sobre as vendas anteriores no contexto das razões subjacentes a essas vendas e as condições que existiam nesse momento em relação às condições atuais.

B4.1.3 Embora o objetivo do modelo de negócio de uma entidade possa consistir em deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais, a entidade não necessita de deter todos esses instrumentos até à sua data de vencimento. Assim, o modelo de negócio de uma entidade pode ser deter ativos financeiros para recolher fluxos de caixa contratuais mesmo quando ocorrem vendas de ativos financeiros ou quando se espera que ocorram no futuro.

B4.1.3A O modelo de negócio pode consistir em deter ativos para recolher fluxos de caixa contratuais mesmo que a entidade venda ativos financeiros quando há um aumento do risco de crédito dos ativos. A fim de determinar se se verificou um aumento do risco de crédito dos ativos, a entidade tem em consideração informações razoáveis e sustentáveis, incluindo informações prospetivas. Independentemente da sua frequência e valor, as vendas devido a um aumento do risco de crédito dos ativos não são incompatíveis com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros para recolher fluxos de caixa contratuais porque a qualidade de crédito dos ativos financeiros é relevante para a capacidade da entidade de recolher fluxos de caixa contratuais. As atividades de gestão do risco de crédito que visem minimizar potenciais perdas de crédito devido à deterioração do crédito são parte integrante de um tal modelo de negócio. Vender um ativo financeiro porque deixa de preencher os critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade é um exemplo de uma venda que ocorre devido a um aumento do risco de crédito. No entanto, na ausência de uma tal política, a entidade pode demonstrar de outra forma que a venda ocorreu devido a um aumento do risco de crédito.

B4.1.3B As vendas que ocorrem por outras razões, como as vendas efetuadas para gerir o risco de concentração de crédito (sem um aumento do risco de crédito dos ativos), podem igualmente ser compatíveis com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais. Em especial, essas vendas podem ser compatíveis com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais se essas vendas forem pouco frequentes (ainda que significativas em valor) ou de valor insignificante, tanto individualmente como quando agregadas (ainda que frequentes). Se uma carteira for objeto de mais do que um número pouco frequente de tais vendas e essas vendas forem mais do que insignificantes em termos de valor (quer consideradas individualmente quer de forma agregada), a entidade deve avaliar se, e de que modo, tais vendas são compatíveis com um objetivo de recolha de fluxos de caixa contratuais. O facto de um terceiro impor a obrigação de vender os ativos financeiros ou de essa atividade ficar à discrição da entidade não é relevante para esta avaliação. Um aumento da frequência ou do valor das vendas durante um período específico não é necessariamente incompatível com o objetivo de deter ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais se uma entidade for capaz de explicar as razões para essas vendas e demonstrar por que motivo essas vendas não refletem uma alteração no modelo de negócio da entidade. Além disso, as vendas podem ser compatíveis com o objetivo de detenção de ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais quando as vendas são efetuadas perto da data de vencimento dos ativos financeiros e os proventos das vendas se aproximam do valor da recolha dos fluxos de caixa contratuais remanescentes.

B4.1.4 Seguem-se exemplos de situações em que o objetivo do modelo de negócio de uma entidade pode consistir em deter ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais. Esta lista de exemplos não é exaustiva. Além disso, os exemplos não se destinam a debater todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócio da entidade nem especificam a importância relativa dos fatores.



Exemplo

Análise

Exemplo 1

Uma entidade detém investimentos para recolher os seus fluxos de caixa contratuais. As necessidades de financiamento da entidade são previsíveis e o prazo de vencimento dos seus ativos financeiros é adaptado às necessidades de financiamento estimadas da entidade.

A entidade realiza atividades de gestão do risco de crédito com o objetivo de minimizar as perdas de crédito. No passado, as vendas ocorreram, regra geral, quando o risco de crédito dos ativos financeiros aumentou de tal forma que os ativos deixaram de cumprir os critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade. Além disso, ocorreram vendas pouco frequentes como resultado de necessidades de financiamento não previstas.

Os relatórios ao pessoal-chave da gerência centram-se na qualidade de crédito dos ativos financeiros e no retorno contratual. A entidade também acompanha os justos valores dos ativos financeiros, entre outras informações.

Embora a entidade considere, entre outras informações, os justos valores dos ativos financeiros do ponto de vista da liquidez (isto é, a quantia em dinheiro que poderia ser realizada se a entidade necessitasse de vender ativos), a entidade tem por objetivo manter os ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais. As vendas não contradizem este objetivo se tiverem ocorrido em resposta a um aumento do risco de crédito dos ativos, por exemplo, se os ativos tiverem deixado de cumprir os critérios de crédito especificados na política de investimento documentada da entidade. As vendas pouco frequentes resultantes de necessidades de financiamento imprevistas (por exemplo, num cenário de crise) também não contradizem este objetivo, mesmo que tais vendas sejam significativas em termos de valor.

Exemplo 2

O modelo de negócio de uma entidade consiste na compra de carteiras de ativos financeiros, como por exemplo empréstimos. Essas carteiras podem ou não incluir ativos financeiros em imparidade de crédito.

Se o pagamento dos empréstimos não for efetuado em tempo útil, a entidade tenta realizar os fluxos de caixa contratuais através de vários meios — for exemplo, contactando o devedor por correio, telefone ou outros métodos. A entidade tem por objetivo recolher os fluxos de caixa contratuais e não gere qualquer dos empréstimos desta carteira com o objetivo de realizar os fluxos de caixa através da sua venda.

Em alguns casos, a entidade participa em swaps de taxa de juro para alterar a taxa de juro de determinados ativos financeiros de uma carteira de uma taxa de juro flutuante para uma taxa de juro fixa.

O objetivo do modelo de negócio da entidade é manter os ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais.

A mesma análise aplicar-se-ia mesmo se a entidade não esperasse receber todos os fluxos de caixa contratuais (por exemplo, alguns dos ativos financeiros estão em imparidade de crédito no reconhecimento inicial).

Além disso, o facto de a entidade participar em derivados para alterar os fluxos de caixa da carteira não altera, por si só, o modelo de negócio da entidade.

Exemplo 3

Uma entidade tem um modelo de negócio cujo objetivo consiste em conceder empréstimos a clientes e, posteriormente, vender esses empréstimos a um veículo de titularização. O veículo de titularização emite instrumentos aos investidores.

A entidade de origem controla o veículo de titularização e, assim, consolida-o.

O veículo de titularização recolhe os fluxos de caixa contratuais dos empréstimos e transfere-os para os seus investidores.

Considera-se, para efeitos do presente exemplo, que os empréstimos continuam a ser reconhecidos na demonstração da posição financeira consolidada, uma vez que não são desreconhecidos pelo veículo de titularização.

O grupo consolidado concedeu os empréstimos com o objetivo de detê-los para recolher os fluxos de caixa contratuais.

No entanto, a entidade de origem tem um objetivo de realização de fluxos de caixa com a carteira de empréstimos mediante a venda dos empréstimos ao veículo de titularização, pelo que, para efeitos das suas demonstrações financeiras separadas, não seria considerada como gestora desta carteira a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais.

Exemplo 4

Uma instituição financeira detém ativos financeiros para satisfazer necessidades de liquidez num cenário «de crise» (por exemplo, uma corrida aos depósitos do banco). A entidade não prevê vender estes ativos, exceto em tais cenários.

A entidade controla a qualidade de crédito dos ativos financeiros e o seu objetivo ao gerir os ativos financeiros é recolher os fluxos de caixa contratuais. A entidade avalia o desempenho dos ativos com base no rédito de juros obtido e nas perdas de crédito apuradas.

Contudo, a entidade também acompanha o justo valor dos ativos financeiros do ponto de vista da liquidez, a fim de assegurar que a quantia em dinheiro que poderia ser realizada se a entidade necessitasse de vender os ativos num cenário de crise seria suficiente para satisfazer as suas necessidades de liquidez. Periodicamente, a entidade efetua vendas insignificantes em termos de valor para demonstrar a sua liquidez.

O objetivo do modelo de negócio da entidade é manter os ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais.

A análise não se alteraria mesmo se, durante um cenário de crise anterior, a entidade tivesse registado vendas significativas em termos de valor a fim de satisfazer as suas necessidades de liquidez. Do mesmo modo, a atividade de vendas recorrentes insignificantes em termos de valor não é incompatível com a detenção de ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais.

Pelo contrário, se uma entidade detiver ativos financeiros para satisfazer as suas necessidades de liquidez correntes e se a obtenção deste objetivo envolver vendas frequentes significativas em termos de valor, o objetivo do modelo de negócio da entidade não é deter ativos financeiros a fim de recolher fluxos de caixa contratuais.

De forma semelhante, se a entidade for obrigada, pela sua autoridade reguladora, a vender ativos financeiros de forma regular para demonstrar que os ativos são líquidos, e o valor dos ativos vendidos for significativo, o modelo de negócio da entidade não é deter ativos financeiros para recolher fluxos de caixa contratuais. O facto de um terceiro impor a obrigação de vender os ativos financeiros ou de essa atividade ficar à discrição da entidade não é relevante para a análise.

Um modelo de negócio cujo objetivo é alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros

B4.1.4A Uma entidade pode deter ativos financeiros no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo é alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros. Neste tipo de modelo de negócio, o pessoal-chave da gerência da entidade tomou uma decisão segundo a qual tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são indispensáveis para alcançar o objetivo do modelo de negócio. Há vários objetivos que podem ser compatíveis com este tipo de modelo de negócio. Por exemplo, o objetivo do modelo de negócio pode ser gerir as necessidades de liquidez correntes, manter um perfil de rédito de juros específico ou fazer corresponder a duração dos ativos financeiros à duração dos passivos que esses ativos estão a financiar. Para atingir esse objetivo, a entidade irá recolher fluxos de caixa contratuais e vender ativos financeiros.

B4.1.4B Em comparação com um modelo de negócio cujo objetivo é deter ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais, este modelo de negócio irá normalmente implicar uma maior frequência e valor de vendas. Isto deve-se ao facto de a venda de ativos financeiros ser essencial para alcançar o objetivo do modelo de negócio, em vez de ser apenas acessória. No entanto, não existe um limiar para a frequência ou valor das vendas que devem ocorrer neste modelo de negócio, porque tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são essenciais para a consecução do seu objetivo.

B4.1.4C Seguem-se exemplos de casos em que o objetivo do modelo de negócio da entidade pode ser alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. Esta lista de exemplos não é exaustiva. Além disso, os exemplos não se destinam a descrever todos os fatores que podem ser relevantes para a avaliação do modelo de negócio da entidade nem especificam a importância relativa dos fatores.



Exemplo

Análise

Exemplo 5

Uma entidade prevê despesas de capital que ocorrerão dentro de alguns anos. A entidade investe o seu excedente de liquidez em ativos financeiros a curto e a longo prazo, de modo a poder financiar as despesas quando tal for necessário. Muitos dos ativos financeiros têm vidas contratuais que excedem o período de investimento previsto pela entidade.

A entidade irá deter ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais e, quando surgir uma oportunidade, venderá ativos financeiros para reinvestir os fundos em ativos financeiros com um retorno mais elevado.

Os gestores responsáveis pela carteira são remunerados com base no retorno global gerado pela carteira.

O objetivo do modelo de negócio é alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. A entidade decidirá numa base contínua sobre se a recolha de fluxos de caixa contratuais ou a venda de ativos financeiros irá maximizar o retorno da carteira até que surja a necessidade de recuperar o dinheiro investido.

Pelo contrário, considere-se uma entidade que prevê um fluxo de caixa dentro de cinco anos para financiar despesas de capital e investe o seu excedente de liquidez em ativos financeiros de curto prazo. Quando os investimentos atingem o prazo de vencimento, a entidade reinveste o dinheiro em novos ativos financeiros de curto prazo. A entidade mantém esta estratégia até ao momento em que os fundos são necessários, altura em que a entidade utiliza os proventos dos ativos financeiros que se vencem para financiar as despesas de capital. Só ocorrem, antes da data de vencimento, vendas insignificantes em termos de valor (a menos que haja um aumento do risco de crédito). O objetivo deste modelo de negócio é deter ativos financeiros a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais.

Exemplo 6

Uma instituição financeira detém ativos financeiros para satisfazer as suas necessidades de liquidez correntes. A entidade procura minimizar os custos de gestão dessas necessidades de liquidez e, por conseguinte, gere ativamente o retorno da carteira. Esse retorno consiste em recolher os pagamentos contratuais, bem como os ganhos e perdas resultantes da venda de ativos financeiros.

Como resultado, a entidade detém ativos financeiros para recolher os fluxos de caixa contratuais e vende ativos financeiros para reinvestir em ativos financeiros com maior rendimento ou para obter uma melhor correspondência entre a duração dos seus passivos. No passado, esta estratégia resultou em atividades frequentes de vendas, vendas essas significativas em termos de valor. Tal deverá prosseguir no futuro.

O objetivo do modelo de negócio é maximizar o retorno da carteira para satisfazer as necessidades de liquidez correntes e a entidade alcança esse objetivo através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. Por outras palavras, tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são indispensáveis para alcançar o objetivo do modelo de negócio.

Exemplo 7

Uma companhia de seguros detém ativos financeiros para financiar passivos por contratos de seguro. A companhia de seguros utiliza os proventos resultantes dos fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros para liquidar passivos por contratos de seguro à medida que estes vão vencendo. A fim de assegurar que os fluxos de caixa contratuais dos ativos financeiros são suficientes para liquidar esses passivos, a companhia de seguros empreende atividades de compra e venda significativas numa base regular de modo a reequilibrar a sua carteira de ativos e satisfazer as necessidades de tesouraria à medida que vão surgindo.

O objetivo do modelo de negócio é financiar os passivos por contratos de seguro. Para alcançar este objetivo, a entidade recolhe os fluxos de caixa contratuais à medida que vencem e vende ativos financeiros para manter o perfil desejado da carteira de ativos. Assim, tanto a recolha de fluxos de caixa contratuais como a venda de ativos financeiros são indispensáveis para alcançar o objetivo do modelo de negócio.

Outros modelos de negócio

B4.1.5 Os ativos financeiros são mensurados pelo justo valor através dos resultados se não forem detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja deter ativos para recolher os fluxos de caixa contratuais ou no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros (mas ver também o parágrafo 5.7.5). Um modelo de negócio que resulta numa mensuração pelo justo valor através dos resultados é aquele em que uma entidade gere os ativos financeiros com o objetivo de realizar fluxos de caixa através da venda dos ativos. A entidade toma decisões com base nos justos valores dos ativos e gere os ativos para realizar esses justos valores. Neste caso, o objetivo da entidade resultará geralmente em operações ativas de compra e de venda. Mesmo que a entidade recolha os fluxos de caixa contratuais enquanto detém os ativos financeiros, o objetivo de tal modelo de negócio não é alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda de ativos financeiros. Tal deve-se ao facto de a recolha de fluxos de caixa contratuais não ser essencial para a consecução do objetivo do modelo de negócio, sendo-lhe apenas acessória.

B4.1.6 Uma carteira de ativos financeiros que é gerida e cujo desempenho é avaliado com base no justo valor (tal como descrito no parágrafo 4.2.2, alínea b)) não é detida para recolher fluxos de caixa contratuais nem para recolher fluxos de caixa contratuais e vender ativos financeiros. A entidade concentra-se principalmente em informações sobre o justo valor e utiliza essas informações para avaliar o desempenho dos ativos e tomar decisões. Além disso, uma carteira de ativos financeiros que satisfaça a definição de «detida para negociação» não é detida para recolher fluxos de caixa contratuais nem para recolher fluxos de caixa contratuais e vender ativos financeiros. Para essas carteiras, a recolha de fluxos de caixa contratuais é apenas uma operação acessória para a consecução do objetivo do modelo de negócio. Consequentemente, essas carteiras de ativos financeiros têm de ser mensuradas pelo justo valor através dos resultados.

Fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida

B4.1.7 O parágrafo 4.1.1, alínea b), exige que uma entidade classifique um ativo financeiro com base nas suas características em termos de fluxos de caixa contratuais se o ativo financeiro for detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja deter ativos para recolher os fluxos de caixa contratuais ou no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda de ativos financeiros, a menos que seja aplicável o disposto no parágrafo 4.1.5. Para tal, a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), exige que uma entidade determine se os fluxos de caixa contratuais decorrentes do ativo são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida.

B4.1.7A Os fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida são compatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimo. Num contrato básico de concessão de empréstimo, os elementos mais significativos dos juros são normalmente a retribuição pelo valor temporal do dinheiro (ver parágrafos B4.1.9A a B4.1.9E) e pelo risco de crédito. No entanto, num contrato dessa natureza, os juros podem igualmente incluir uma retribuição por outros riscos básicos decorrentes da concessão de um empréstimo (por exemplo, o risco de liquidez) e outros custos (por exemplo, os custos administrativos) associados à detenção do ativo financeiro por um determinado período. Além disso, os juros podem incluir uma margem de lucro que é compatível com um contrato básico de concessão de empréstimo. Em condições económicas extremas, os juros podem ser negativos se, por exemplo, o detentor de um ativo financeiro pagar, explícita ou implicitamente, pelo depósito dos seus fundos durante um determinado período (e essa comissão exceder a retribuição que o detentor recebe pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito e outros riscos e custos básicos associados à concessão de um empréstimo). No entanto, os termos contratuais que introduzem a exposição aos riscos ou à volatilidade dos fluxos de caixa contratuais que não está relacionada com um contrato básico de concessão de empréstimo, como a exposição a alterações nos preços de ações ou de mercadorias, não dão origem a fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Um ativo financeiro comprado ou criado pode ser um contrato básico de concessão de empréstimo, independentemente de se tratar de um empréstimo na sua forma jurídica.

B4.1.7B Em conformidade com o parágrafo 4.1.3, alínea a), o capital é o justo valor do ativo financeiro no reconhecimento inicial. No entanto, essa quantia de capital pode alterar-se durante a vida do ativo financeiro (por exemplo, caso se verifiquem reembolsos de capital).

B4.1.8 Uma entidade deve avaliar se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida na moeda em que o ativo financeiro se encontra expresso.

B4.1.9 A alavancagem é uma característica dos fluxos de caixa contratuais de alguns ativos financeiros. A alavancagem aumenta a variabilidade dos fluxos de caixa contratuais, fazendo com que não revistam as características económicas dos juros. Os contratos de opção autónoma, os contratos forward e os contratos de swap são exemplos de ativos financeiros que incluem este tipo de alavancagem. Assim, esses contratos não satisfazem a condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), não podendo ser subsequentemente mensurados pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral.

Retribuição pelo valor temporal do dinheiro

B4.1.9A O valor temporal do dinheiro é o elemento dos juros que constitui uma retribuição pela mera passagem do tempo. Isto é, o elemento de valor temporal do dinheiro não constitui uma retribuição por outros riscos ou custos associados à detenção do ativo financeiro. A fim de avaliar se o elemento constitui uma retribuição pela mera passagem do tempo, uma entidade utiliza o seu discernimento e considera fatores relevantes, tais como a moeda em que o ativo financeiro é expresso e o período para o qual a taxa de juro é fixada.

B4.1.9B No entanto, em alguns casos, o elemento de valor temporal do dinheiro pode ser modificado (isto é, imperfeito). Seria esse o caso, por exemplo, se a taxa de juro de um ativo financeiro fosse periodicamente redefinida mas a frequência dessa redefinição não coincidisse com o prazo de vencimento da taxa de juro (por exemplo, a taxa de juro é redefinida todos os meses como uma taxa a um ano) ou se a taxa de juro de um ativo financeiro fosse periodicamente redefinida para uma média de taxas de juro de curto e longo prazo específicas. Em tais casos, uma entidade deve avaliar a alteração para determinar se os fluxos de caixa contratuais representam apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Em alguns casos, a entidade pode ser capaz de efetuar essa determinação através de uma avaliação qualitativa do elemento de valor temporal do dinheiro, enquanto noutras circunstâncias pode ser necessário realizar uma avaliação quantitativa.

B4.1.9C Aquando da avaliação de um elemento de valor temporal do dinheiro modificado, o objetivo consiste em determinar o quão diferentes os fluxos de caixa contratuais (não descontados) poderiam ser relativamente aos fluxos de caixa (não descontados) que surgiriam se o elemento de valor temporal do dinheiro não tivesse sido modificado (os fluxos de caixa de referência). Por exemplo, se o ativo financeiro em avaliação contém uma taxa de juro variável que é redefinida todos os meses a uma taxa de juro a um ano, a entidade compararia esse ativo financeiro a um instrumento financeiro com termos contratuais idênticos e um risco de crédito idêntico, com exceção da taxa de juro variável que é redefinida mensalmente a uma taxa de juro a um mês. Se o elemento de valor temporal do dinheiro modificado for suscetível de resultar em fluxos de caixa contratuais (não descontados) significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Para chegar a essa conclusão, a entidade deve ter em conta o efeito do elemento de valor temporal do dinheiro modificado em cada período de relato e cumulativamente durante a vida do instrumento financeiro. O motivo pelo qual a taxa de juro é definida desta forma não é pertinente para a análise. Se for claro, com pouca ou nenhuma análise, que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) do ativo financeiro em avaliação podem (ou não) ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência, uma entidade não tem de realizar uma avaliação pormenorizada.

B4.1.9D Aquando da avaliação de um elemento de valor temporal do dinheiro modificado, uma entidade deve considerar fatores que podem afetar os futuros fluxos de caixa contratuais. Por exemplo, se uma entidade está a avaliar uma obrigação com uma duração de cinco anos e a taxa de juro variável for redefinida de seis em seis meses a uma taxa a cinco anos, a entidade não pode concluir que os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida pelo simples facto de a curva das taxas de juro na altura da avaliação ser tal que a diferença entre a taxa de juro a cinco anos e a taxa de juro a seis meses não é significativa. Em lugar disso, a entidade deve igualmente considerar se a relação entre a taxa de juro a seis meses e a taxa de juro a cinco anos pode variar ao longo da vida do instrumento de tal forma que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) durante a vida do instrumento podem ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência. No entanto, uma entidade deve considerar apenas cenários razoavelmente possíveis, e não todos os cenários possíveis. Se uma entidade concluir que os fluxos de caixa contratuais (não descontados) podem ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa (não descontados) de referência, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), e, por conseguinte, não pode ser mensurado pelo custo amortizado ou pelo justo valor em outro rendimento integral.

B4.1.9E Em algumas jurisdições, as taxas de juro são fixadas pelo governo ou por uma autoridade reguladora. Por exemplo, essa regulamentação das taxas de juro pelo governo pode ser parte integrante de uma ampla política macroeconómica ou pode ser introduzida para incentivar as entidades a investir num determinado setor da economia. Em alguns destes casos, o objetivo do elemento de valor temporal do dinheiro não é fornecer uma retribuição pela mera passagem do tempo. No entanto, não obstante os parágrafos B4.1.9A a B4.1.9D, uma taxa de juro regulamentada deve ser considerada um indicador do elemento de valor temporal do dinheiro para efeitos da aplicação da condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b), se essa taxa de juro regulamentada proporcionar uma retribuição compatível, em termos gerais, com a passagem do tempo e não proporcionar qualquer exposição a riscos ou à volatilidade dos fluxos de caixa contratuais que sejam incompatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimos.

Condições contratuais que alteram o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais

B4.1.10 Se um ativo financeiro contiver uma condição contratual suscetível de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo puder ser pago antes do seu vencimento ou se o seu prazo puder ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir durante a vida do instrumento em resultado dessa condição contratual são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Para chegar a essa conclusão, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir antes e depois da alteração nos fluxos de caixa contratuais. A entidade pode também ter necessidade de avaliar a natureza de todos os acontecimentos contingentes (isto é, o fator de desencadeamento) suscetíveis de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do acontecimento contingente não seja, por si só, um fator determinante para apreciar se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros, pode ser um indicador. Por exemplo, compare-se um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada caso o devedor incumpra um determinado número de pagamentos com um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada caso um determinado índice de ações atingir um determinado nível. É mais provável que, no primeiro caso, os fluxos de caixa contratuais durante a vida do instrumento sejam apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida, tendo em conta a relação existente entre os pagamentos em falta e um aumento do risco de crédito. (Ver também parágrafo B4.1.18).

▼M62

B4.1.11 Seguem-se exemplos de condições contratuais que dão origem a fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida:

a) 

Uma taxa de juro variável que consiste numa retribuição pelo valor temporal do dinheiro, o risco de crédito associado à quantia de capital em dívida durante um determinado período (a retribuição pelo risco de crédito pode ser determinada apenas no reconhecimento inicial, podendo assim ser fixada) e outros riscos e custos básicos de concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro;

b) 

Uma condição contratual que permite à entidade emitente (isto é, o devedor) reembolsar antecipadamente um instrumento de dívida ou que permite ao detentor (isto é, o credor) devolver um instrumento de dívida ao emitente antes da data de vencimento e o montante do pagamento antecipado representa substancialmente as quantias em dívida de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida, podendo estar incluída uma compensação razoável pela rescisão antecipada do contrato; e

c) 

Uma condição contratual que permite ao emitente ou ao detentor prolongar o prazo contratual de um instrumento de dívida (isto é, uma opção de prorrogação) e as condições da opção de prorrogação que resultam em fluxos de caixa contratuais durante o período de prorrogação que são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida, podendo estar incluída uma compensação adicional razoável pela prorrogação do contrato.

B4.1.12 Não obstante o parágrafo B4.1.10, um ativo financeiro que, de outra forma, cumpre a condição enunciada no parágrafo 4.1.2, alínea b), e no parágrafo 4.1.2A, alínea b), mas não cumpre apenas como resultado de uma condição contratual que permite (ou exige) ao emitente reembolsar antecipadamente um instrumento de dívida ou permite (ou exige) ao detentor devolver ao emitente um instrumento de dívida antes da data de vencimento é elegível para mensuração pelo custo amortizado ou pelo justo valor através de outro rendimento integral (sob reserva do cumprimento da condição prevista no parágrafo 4.1.2, alínea a), ou da condição enunciada no parágrafo 4.1.2A, alínea a), se:

a) 

A entidade adquirir ou originar o ativo financeiro com um prémio ou desconto em relação à quantia nominal contratual;

b) 

A quantia do pagamento antecipado representar essencialmente a quantia nominal contratual e juros contratuais acumulados (mas não pagos), o que pode incluir uma compensação razoável pela rescisão antecipada do contrato; e

c) 

Quando a entidade reconhece inicialmente o ativo financeiro, o justo valor da característica de pagamento antecipado não é significativo.

▼M62

B4.1.12A Para efeitos de aplicação do parágrafo B4.1.11, alínea b), e do parágrafo B4.1.12, alínea b), independentemente do evento ou circunstância que provoca a rescisão antecipada do contrato, uma parte pode pagar ou receber uma indemnização razoável por essa rescisão antecipada. Por exemplo, uma parte pode pagar ou receber uma indemnização razoável quando optar por rescindir o contrato antecipadamente (ou provocar de outra forma a ocorrência da rescisão antecipada).

▼M53

B4.1.13 Os exemplos que se seguem ilustram fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros calculados sobre a quantia de capital em dívida. Esta lista de exemplos não é exaustiva.



Instrumento

Análise

Instrumento A

O instrumento A é uma obrigação com uma data de vencimento estabelecida. Os pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida estão associados a um índice de inflação da moeda em que o instrumento foi emitido. A indexação à inflação não é alavancada e o capital em dívida está protegido.

Os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia em dívida. Associar os pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida a um índice de inflação não alavancado redefine o valor temporal do dinheiro para um nível atual. Por outras palavras, a taxa de juro do instrumento reflete os juros «reais». Assim, as quantias dos juros são uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro sobre a quantia de capital em dívida.

No entanto, se os pagamentos de juros forem indexados a outra variável como o desempenho do devedor (por exemplo, o rendimento líquido do devedor) ou a um índice de ações, os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida (a menos que a indexação ao desempenho do devedor resulte num ajustamento que apenas compensa o detentor pelas alterações no risco de crédito do instrumento, de modo a que os fluxos de caixa contratuais sejam apenas pagamentos relativos a capital e a juros). Tal deve-se ao facto de os fluxos de caixa contratuais refletirem uma retribuição que é incompatível com um contrato básico de concessão de empréstimo (ver parágrafo B4.1.7A).

Instrumento B

O instrumento B é um instrumento de taxa de juro variável, com uma data de vencimento estabelecida que permite ao mutuário escolher a taxa de juro do mercado de forma contínua. Por exemplo, em cada data de redefinição da taxa de juro, o mutuário pode optar por pagar a taxa LIBOR a três meses para um prazo de três meses ou a taxa LIBOR a um mês para um prazo de um mês.

Os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida desde que os juros pagos durante a vida do instrumento reflitam a retribuição pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito associado ao instrumento e por outros riscos e custos básicos associados à concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro (ver parágrafo B4.1.7A). O facto de a taxa de juro LIBOR ser redefinida durante a vida do instrumento não pode, por si só, excluir o instrumento.

No entanto, se o mutuário puder optar por pagar uma taxa de juro a um mês que é redefinida de três em três meses, a taxa de juro é redefinida de acordo com uma frequência que não corresponde ao prazo de vencimento da taxa de juro. Consequentemente, o elemento de valor temporal do dinheiro é modificado. Do mesmo modo, se um instrumento tiver uma taxa de juro contratual baseada num prazo que pode exceder a vida restante do instrumento (por exemplo, se um instrumento com um prazo de vencimento de cinco anos pagar uma taxa variável que é redefinida periodicamente mas que reflete sempre um prazo de vencimento de cinco anos), o elemento de valor temporal do dinheiro é modificado. Tal deve-se ao facto de os juros a pagar em cada período não estarem associados ao período de juros.

Nesses casos, a entidade deve avaliar qualitativa ou quantitativamente os fluxos de caixa contratuais em relação aos fluxos de caixa de um instrumento que seja idêntico em todos os aspetos mas cujo prazo da taxa de juro corresponde ao período de juros, para determinar se os fluxos de caixa são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. (ver, no entanto, o parágrafo B4.1.9E para orientações sobre as taxas de juro regulamentadas.)

Por exemplo, na avaliação de uma obrigação com um prazo de cinco anos que paga uma taxa variável que é redefinida de seis em seis meses mas que reflete sempre um prazo de vencimento de cinco anos, uma entidade considera os fluxos de caixa contratuais de um instrumento cuja taxa de juro é redefinida de seis em seis meses para um taxa de juro a seis meses mas que é, quanto ao resto, idêntico.

A mesma análise seria aplicável se o mutuário tivesse a possibilidade de escolher entre as diferentes taxas de juro publicadas do mutuante (por exemplo, o mutuário pode escolher entre a taxa de juro variável a um mês publicada do mutuante e a taxa de juro variável a três meses publicada do mutuante).

Instrumento C

O instrumento C é uma obrigação com uma data de vencimento estabelecida e paga uma taxa de juro de mercado variável. Essa taxa de juro variável está sujeita a um limite máximo.

Os fluxos de caixa contratuais:

a)  De um instrumento que tem uma taxa de juro fixa e

b)  De um instrumento que tem uma taxa de juro variável

são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida, desde que os juros reflitam uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro, pelo risco de crédito associado ao instrumento durante o prazo do instrumento e por outros riscos e custos básicos associados à concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro. (ver parágrafo B4.1.7A)

Consequentemente, um instrumento que é uma combinação das alíneas a) e b) (por exemplo, uma obrigação com uma taxa de juro sujeita a um limite máximo) pode ter fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Uma tal condição contratual pode reduzir a variabilidade dos fluxos de caixa, mediante a fixação de um limite em relação a uma taxa de juro variável (por exemplo, uma taxa de juro sujeita a um limite máximo ou mínimo), ou aumentar a variabilidade dos fluxos de caixa, devido a uma taxa fixa se tornar variável.

Instrumento D

O instrumento D é um empréstimo com direito de recurso integral e tem associada uma garantia.

O facto de um empréstimo com direito de recurso integral ser garantido não afeta, por si só, a análise da questão de saber se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida.

Instrumento E

O instrumento E é emitido por um banco regulamentado e tem uma data de vencimento estabelecida. O instrumento paga uma taxa de juro fixa e todos os fluxos de caixa contratuais são incondicionais.

No entanto, o emitente está sujeito a legislação que permite ou exige que uma autoridade nacional de resolução imponha perdas aos detentores de instrumentos específicos, incluindo o instrumento E, em circunstâncias especiais. Por exemplo, a autoridade nacional de resolução tem poderes para reduzir a quantia nominal do instrumento E ou para convertê-lo num número fixo de ações ordinárias do emitente se a autoridade nacional de resolução considerar que o emitente tem graves dificuldades financeiras, necessidades adicionais de capital regulamentar ou está em situação de «falência».

O detentor analisaria as condições contratuais do instrumento financeiro para determinar se dão origem a fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida e, assim, compatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimo.

Esta análise não consideraria os pagamentos que resultam apenas do poder da autoridade nacional de resolução de impor perdas aos detentores do instrumento E. Isto porque esse poder, e os pagamentos dele resultantes, não são condições contratuais do instrumento financeiro.

Em contrapartida, os fluxos de caixa contratuais não seriam apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se as condições contratuais do instrumento financeiro permitissem ou exigissem que o emitente ou outra entidade impusesse perdas ao detentor (por exemplo, através da diminuição da quantia nominal ou por meio da conversão do instrumento num número fixo de ações ordinárias do emitente), desde que essas condições contratuais sejam genuínas, mesmo que a probabilidade de imposição de tais perdas seja remota.

B4.1.14 Os exemplos que se seguem ilustram fluxos de caixa contratuais que não são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Esta lista de exemplos não é exaustiva.



Instrumento

Análise

Instrumento F

O instrumento F é uma obrigação convertível num número fixo de instrumentos de capital próprio do emitente.

O detentor analisaria a obrigação convertível na sua totalidade.

Os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida, uma vez que refletem uma retribuição que é incompatível com um contrato básico de concessão de empréstimos (ver parágrafo B4.1.7A); isto é, a retribuição está associada ao valor do capital próprio do emitente.

Instrumento G

O instrumento G é um empréstimo que paga uma taxa de juro flutuante inversa (isto é, a taxa de juro tem uma relação inversa com as taxas de juro do mercado).

Os fluxos de caixa contratuais não são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida.

As quantias dos juros não são uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro em relação à quantia de capital em dívida.

Instrumento H

O instrumento H é um instrumento perpétuo, mas o emitente pode resgatar o instrumento em qualquer altura e pagar ao detentor a quantia nominal acrescida dos juros vencidos devidos.

O instrumento H paga uma taxa de juro de mercado mas o pagamento de juros não pode ser efetuado a menos que o emitente seja capaz de se manter solvente imediatamente a seguir ao mesmo.

Não incidem juros adicionais sobre os juros diferidos.

Os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Isto porque o emitente pode ser obrigado a diferir os pagamentos de juros e não incidem juros adicionais sobre essas quantias de juros diferidos. Em consequência, as quantias dos juros não são uma retribuição pelo valor temporal do dinheiro em relação à quantia de capital em dívida.

Se incidissem juros sobre as quantias diferidas, os fluxos de caixa contratuais poderiam ser pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida.

O facto de o instrumento H ser perpétuo não significa, por si só, que os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Com efeito, um instrumento perpétuo tem (múltiplas) opções de extensão contínuas. Essas opções podem resultar em fluxos de caixa contratuais que são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se os pagamentos de juros forem obrigatórios e deverem ser pagos a título perpétuo.

Além disso, o facto de o instrumento H ser resgatável não significa que os fluxos de caixa contratuais não são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida, a menos que seja resgatável por uma quantia que não reflita substancialmente o pagamento do capital em dívida e dos juros sobre a referida quantia de capital em dívida. Mesmo que a quantia resgatável inclua uma quantia que compensa razoavelmente o detentor pelo termo antecipado do instrumento, os fluxos de caixa contratuais poderiam ser pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. (ver também o parágrafo B4.1.12).

B4.1.15 Em alguns casos, um ativo financeiro pode ter fluxos de caixa contratuais que são descritos como capital e juros mas esses fluxos de caixa não representam o pagamento de capital e juros sobre a quantia de capital em dívida, tal como descrito nos parágrafos 4.1.2, alínea b), 4.1.2A, alínea b) e 4.1.3 desta Norma.

B4.1.16 Pode ser esse o caso se o ativo financeiro representar um investimento em ativos ou fluxos de caixa específicos e, assim, os fluxos de caixa contratuais não são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Por exemplo, se as condições contratuais estabelecerem que os fluxos de caixa do ativo financeiro aumentam à medida que mais automóveis utilizam uma determinada estrada com portagem, esses fluxos de caixa contratuais são incompatíveis com um contrato básico de concessão de empréstimos. Em consequência, o instrumento não preencheria a condição prevista nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Pode ser esse o caso quando um direito do credor é limitado a determinados ativos do devedor ou aos fluxos de caixa de ativos especificados (por exemplo, um ativo financeiro «sem direito de recurso»).

B4.1.17 Contudo, o facto de um ativo financeiro ser sem direito de recurso não impede necessariamente, por si só, o ativo financeiro de satisfazer a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). Em tais situações, o credor é obrigado a avaliar («analisar») os ativos subjacentes ou fluxos de caixa específicos para determinar se os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro a classificar são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. Se as condições do ativo financeiro derem origem a quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de um modo incompatível com pagamentos que representam o capital e os juros, o ativo financeiro não satisfaz a condição enunciada nos parágrafos 4.1.2, alínea b), e 4.1.2A, alínea b). O facto de os ativos subjacentes serem ativos financeiros ou ativos não financeiros não afeta, por si só, esta avaliação.

B4.1.18 Uma característica de fluxos de caixa contratuais não afeta a classificação do ativo financeiro se apenas puder ter um efeito de minimis nos fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro. Para fazer esta determinação, uma entidade deve ter em conta o eventual efeito da característica dos fluxos de caixa contratuais em cada período de relato e cumulativamente durante a vida do instrumento financeiro. Além disso, se uma característica dos fluxos de caixa contratuais puder ter um efeito nos fluxos de caixa contratuais superior a um efeito de minimis (num único período de relato ou cumulativamente) mas essa característica não for genuína, não afeta a classificação de um ativo financeiro. Uma característica de fluxo de caixa não é genuína se afetar os fluxos de caixa contratuais do instrumento apenas na ocorrência de um acontecimento que seja extremamente raro, altamente anormal e muito pouco provável de ocorrer.

B4.1.19 Em quase todas as transações de empréstimos o instrumento do credor é classificado em relação aos instrumentos dos outros credores do devedor. Um instrumento que está subordinado a outros instrumentos pode ter fluxos de caixa contratuais que são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se o não pagamento do devedor constituir uma violação do contrato e o detentor tiver um direito contratual de receber as quantias em dívida de capital e juros sobre a quantia de capital em dívida mesmo em caso de falência do devedor. Por exemplo, uma conta a receber comercial que classifica o seu credor como um credor geral qualificar-se-ia como tendo pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida. É este o caso mesmo que o devedor tenha concedido empréstimos que sejam garantidos, e que, no caso de falência, dariam a esse detentor do empréstimo prioridade sobre os créditos do credor geral no que diz respeito à garantia mas não afetam o direito contratual do credor geral de receber o capital não pago e outras quantias devidas.

Instrumentos contratualmente associados

B4.1.20 Em alguns tipos de operações, um emitente pode dar prioridade aos pagamentos aos detentores de ativos financeiros através de múltiplos instrumentos contratualmente associados que criem concentrações de risco de crédito (tranches). Cada tranche tem uma classificação de subordinação que especifica a ordem em que os fluxos de caixa gerados pelo emitente são imputados à tranche. Em tais situações, os detentores de uma tranche só têm o direito a pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se o emitente gerar fluxos de caixa suficientes para satisfazer as tranches com uma posição mais alta na classificação.

B4.1.21 Neste tipo de operações, uma tranche só tem características de fluxo de caixa que são pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida se:

a) 

As condições contratuais da tranche em avaliação para efeitos de classificação (sem analisar o conjunto subjacente de instrumentos financeiros) dão origem a fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida (por exemplo, a taxa de juro da tranche não está associada a um índice de mercadorias);

b) 

O conjunto subjacente de instrumentos financeiros tem as características de fluxo de caixa estabelecidas nos parágrafos B4.1.23 e B4.1.24; e

c) 

A exposição ao risco de crédito do conjunto subjacente de instrumentos financeiros inerentes à tranche é igual ou inferior à exposição ao risco de crédito do conjunto subjacente de instrumentos financeiros (por exemplo, a notação de crédito da tranche em avaliação para efeitos de classificação é igual ou superior à notação de crédito que seria aplicável a uma única tranche que financiou o conjunto subjacente de instrumentos financeiros).

B4.1.22 Uma entidade deve efetuar uma análise até conseguir identificar o conjunto subjacente de instrumentos que estão a criar (e não simplesmente a transmitir) os fluxos de caixa. É esse o conjunto subjacente de instrumentos financeiros.

B4.1.23 O conjunto subjacente deve conter um ou mais instrumentos com fluxos de caixa contratuais que sejam apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida.

B4.1.24 O conjunto subjacente de instrumentos pode incluir igualmente instrumentos que:

a) 

Reduzem a variabilidade dos fluxos de caixa dos instrumentos referidos no parágrafo B4.1.23, e, quando combinados com os instrumentos referidos no parágrafo B4.1.23, resultam em fluxos de caixa que são apenas pagamentos relativos a capital e a juros sobre a quantia de capital em dívida (por exemplo, uma taxa de juro sujeita a um limite máximo ou mínimo ou um contrato que reduz o risco de crédito de alguns ou todos os instrumentos referidos no parágrafo B4.1.23); ou

b) 

Alinham os fluxos de caixa das tranches com os fluxos de caixa do conjunto de instrumentos subjacentes previsto no parágrafo B4.1.23 para suprimir as diferenças no que se refere, exclusivamente:

i) 

À questão de a taxa de juro ser fixa ou flutuante;

ii) 

À moeda em que os fluxos de caixa são expressos, incluindo a inflação nessa moeda; ou

iii) 

Ao calendário dos fluxos de caixa.

B4.1.25 Se qualquer instrumento do conjunto não preencher as condições previstas nos parágrafos B4.1.23 ou B4.1.24, a condição enunciada no parágrafo B4.1.21, alínea b), não é satisfeita. Ao efetuar esta avaliação, pode ser necessária uma análise do conjunto detalhada por instrumento. No entanto, uma entidade deve utilizar o seu discernimento e efetuar uma análise suficiente para determinar se os instrumentos do conjunto cumprem as condições previstas nos parágrafos B4.1.23 a B4.1.24. (Ver também o parágrafo B4.1.18 para orientações sobre características de fluxos de caixa contratuais que têm apenas um efeito de minimis.)

B4.1.26 Se o detentor não conseguir avaliar as condições enunciadas no parágrafo B4.1.21 no reconhecimento inicial, a tranche deve ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. Se o conjunto subjacente de instrumentos puder sofrer alterações após o reconhecimento inicial, de tal modo que o conjunto possa não cumprir as condições enunciadas nos parágrafos B4.1.23 a B4.1.24, a tranche não satisfaz as condições previstas no parágrafo B4.1.21 e deve ser mensurada pelo justo valor através dos resultados. No entanto, se o conjunto subjacente incluir instrumentos que sejam garantidos por ativos que não preenchem as condições previstas nos parágrafos B4.1.23 a B4.1.24, a capacidade de adquirir a posse de tais ativos não será tida em conta para efeitos de aplicação do presente parágrafo, salvo se a entidade tiver adquirido a tranche com a intenção de controlar a garantia.

Opção de designar um ativo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados (secções 4.1 e 4.2)

B4.1.27 Sob reserva das condições previstas nos parágrafos 4.1.5 e 4.2.2, esta Norma permite que uma entidade designe um ativo financeiro, um passivo financeiro ou um grupo de instrumentos financeiros (ativos financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo justo valor através dos resultados desde que tal resulte em informações mais relevantes.

B4.1.28 A decisão de uma entidade de designar um ativo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é semelhante à escolha de uma política contabilística (embora, ao contrário da escolha de uma política contabilística, não se exija que seja aplicada de forma coerente a todas as transações semelhantes). Quando uma entidade faz este tipo de escolha, o parágrafo 14, alínea b), da IAS 8 exige que a política escolhida resulte em demonstrações financeiras que proporcionem informações fiáveis e mais relevantes sobre os efeitos das transações, outros acontecimentos e condições relativos à posição financeira da entidade, o seu desempenho financeiro ou os seus fluxos de caixa. Por exemplo, no caso da designação de um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, o parágrafo 4.2.2 estabelece as duas circunstâncias em que o requisito de informações mais relevantes será satisfeito. Assim, para optar por essa designação nos termos do parágrafo 4.2.2, a entidade tem de demonstrar que se verifica uma (ou ambas) dessas circunstâncias.

A designação elimina ou reduz significativamente uma divergência contabilística

B4.1.29 A mensuração de um ativo financeiro ou passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela classificação do item e pelo facto de o item fazer ou não parte de um relacionamento de cobertura designado. Esses requisitos podem criar uma incoerência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes denominada «divergência contabilística») quando, por exemplo, na ausência de uma designação pelo justo valor através dos resultados, um ativo financeiro é classificado como subsequentemente mensurado pelo justo valor através dos resultados e um passivo que a entidade considere relacionado é subsequentemente mensurado pelo custo amortizado (não sendo reconhecidas as alterações no justo valor). Nestas circunstâncias, uma entidade pode concluir que as suas demonstrações financeiras proporcionariam informações mais relevantes se tanto o ativo como o passivo fossem mensurados pelo justo valor através dos resultados.

B4.1.30 Os exemplos que se seguem ilustram situações em que esta condição se encontra satisfeita. Em qualquer caso, uma entidade só pode usar esta condição para designar ativos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados se satisfizer o princípio enunciado nos parágrafos 4.1.5 ou 4.2.2, alínea a):

a) 

Uma entidade tem passivos decorrentes de contratos de seguro cuja mensuração incorpora informações atuais (tal como permitido pelo parágrafo 24 da IFRS 4) e ativos financeiros que considera estarem relacionados e que de outra forma seriam mensurados pelo justo valor em outro rendimento integral ou pelo custo amortizado.

b) 

Uma entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros, ou ambos, que partilham um risco, como o risco de taxa de juro, que dá origem a alterações opostas no justo valor que tendem a compensar-se. Contudo, apenas alguns dos instrumentos seriam mensurados pelo justo valor através dos resultados (por exemplo, aqueles que são derivados ou que são classificados como detidos para negociação). Também se poderá dar o caso de os requisitos para a contabilidade de cobertura não estarem satisfeitos, por exemplo, devido ao facto de os requisitos para a eficácia da cobertura indicados no parágrafo 6.4.1 não estarem satisfeitos.

c) 

Uma entidade tem ativos financeiros, passivos financeiros, ou ambos, que partilham um risco, como o risco de taxa de juro, que dá origem a alterações opostas no justo valor que tendem a compensar-se e nenhum dos ativos financeiros ou passivos financeiros é elegível para designação como um instrumento de cobertura porque não são mensurados pelo justo valor através dos resultados. Além disso, na ausência de contabilidade de cobertura, há uma incoerência significativa no reconhecimento dos ganhos e perdas. Por exemplo, a entidade financiou um grupo especificado de empréstimos com a emissão de obrigações negociadas cujas alterações no justo valor tendem a compensar-se. Se, além disso, a entidade compra e vende regularmente as obrigações, mas raramente, ou nunca, compra e vende os empréstimos, o relato tanto dos empréstimos como das obrigações pelo justo valor através dos resultados elimina a incoerência no calendário do reconhecimento dos ganhos e perdas, que de outra forma resultaria da mensuração de ambos pelo custo amortizado e do reconhecimento de um ganho ou perda sempre que uma obrigação é recomprada.

B4.1.31 Em casos como os descritos no parágrafo precedente, designar, no reconhecimento inicial, os ativos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não sejam mensurados pelo justo valor através dos resultados pode eliminar ou significativamente reduzir a incoerência na mensuração ou no reconhecimento e produzir assim uma informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não precisa de transacionar todos os ativos e passivos que dão origem à incoerência na mensuração ou no reconhecimento exatamente na mesma altura. É permitido um atraso razoável desde que cada transação seja designada pelo justo valor através dos resultados no seu reconhecimento inicial e, ao mesmo tempo, se espere a ocorrência de quaisquer transações restantes.

B4.1.32 Não seria aceitável designar apenas alguns dos ativos financeiros e passivos financeiros que dão origem à incoerência pelo justo valor através dos resultados se tal não eliminasse ou reduzisse significativamente a incoerência e portanto não resultasse em informação mais relevante. Contudo, seria aceitável designar apenas alguns de uma série de ativos financeiros semelhantes ou passivos financeiros semelhantes se tal resultasse numa redução significativa (e possivelmente numa maior redução do que outras designações permitidas) da incoerência. Por exemplo, vamos assumir que uma entidade tem uma série de passivos financeiros semelhantes que somam 100 UM e uma série de ativos financeiros semelhantes que somam 50 UM, mas que são mensurados numa base diferente. A entidade pode reduzir significativamente a incoerência na mensuração ao designar todos os ativos no reconhecimento inicial, mas apenas alguns dos passivos (por exemplo, passivos individuais com um total combinado de 45 UM), pelo justo valor através dos resultados. Contudo, dado que a designação pelo justo valor através dos resultados só pode ser aplicada à totalidade de um instrumento financeiro, a entidade deste exemplo tem de designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não poderá designar quer um componente de um passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um único risco, como alterações numa taxa de juro de referência) quer uma proporção (isto é, percentagem) de um passivo.

Um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros é gerido e o seu desempenho avaliado com base no justo valor

B4.1.33 Uma entidade pode gerir e avaliar o desempenho de um grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros de tal forma que a mensuração desse grupo pelo justo valor através dos resultados resulte em informação mais relevante. O enfoque, neste caso, está na forma como a entidade gere e avalia o desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros.

B4.1.34 Por exemplo, uma entidade pode usar esta condição para designar passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados se satisfizer o princípio enunciado no parágrafo 4.2.2, alínea b), e se tiver ativos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais riscos e esses riscos forem geridos e avaliados com base no justo valor de acordo com uma política documentada de gestão de ativos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que tenha emitido «produtos estruturados» contendo vários derivados embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes com base no justo valor utilizando uma combinação de instrumentos financeiros derivados e não derivados.

B4.1.35 Tal como indicado atrás, esta condição depende da forma como a entidade gere e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros a ser considerado. Em consequência, (sujeito ao requisito de designação no reconhecimento inicial) uma entidade que designe passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados com base nesta condição deverá da mesma forma designar todos os passivos financeiros elegíveis que sejam geridos e avaliados em conjunto.

B4.1.36 A documentação da estratégia da entidade não tem de ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar a conformidade com o parágrafo 4.2.2, alínea b). Esta documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita numa base de carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de um departamento — tal como aprovado pelo pessoal-chave da gerência da entidade — demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado nesta base, não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade com o parágrafo 4.2.2, alínea b).

Derivados embutidos (secção 4.3)

B4.3.1 Quando uma entidade se torna parte de um contrato híbrido com um contrato de acolhimento que não é um ativo dentro do âmbito desta Norma, o parágrafo 4.3.3 exige que a entidade identifique qualquer derivado embutido, avalie se o mesmo deve ser separado do contrato de acolhimento e, relativamente àqueles que devem ser separados, mensure os derivados pelo justo valor no reconhecimento inicial e subsequentemente pelo justo valor através dos resultados.

B4.3.2 Se um contrato de acolhimento não tiver um vencimento expresso ou predeterminado e representar um juro residual nos ativos líquidos de uma entidade, então as suas características e riscos económicos são os de um instrumento de capital próprio, e um derivado embutido teria de possuir características de capital próprio relacionadas com a mesma entidade para ser considerado intimamente relacionado. Se o contrato de acolhimento não for um instrumento de capital próprio e satisfizer a definição de instrumento financeiro, então as suas características e riscos económicos são os de um instrumento de dívida.

B4.3.3 Um derivado sem opção embutido (como um contrato forward ou de swap embutido) é separado do seu contrato de acolhimento de acordo com as seus termos substantivos expressos ou implícitos, para que tenha um justo valor de zero no reconhecimento inicial. Um derivado baseado numa opção embutido (como uma opção put, call, cap, floor ou swap embutida) é separado do seu contrato de acolhimento de acordo com os termos expressos na característica da opção. A quantia escriturada inicial do instrumento de acolhimento é a quantia residual depois de se separar o derivado embutido.

B4.3.4 Normalmente, vários derivados embutidos num único contrato híbrido são tratados como um único derivado embutido composto. Contudo, os derivados embutidos que são classificados como capital próprio (ver a IAS 32) são contabilizados separadamente dos que são classificados como ativos ou passivos. Além disso, se um contrato híbrido tiver mais de um derivado embutido e esses derivados se relacionarem com diferentes exposições ao risco e forem facilmente separáveis e independentes uns dos outros, estes são contabilizados separadamente.

B4.3.5 As características e riscos económicos de um derivado embutido não estão intimamente relacionados com o contrato de acolhimento (parágrafo 4.3.3, alínea a)) nos exemplos que se seguem. Nestes exemplos, pressupondo que as condições do parágrafo 4.3.3, alíneas b) e c), são satisfeitas, uma entidade contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.

a) 

Uma opção put embutida num instrumento que permita ao detentor exigir ao emitente a recompra do instrumento por uma quantia em dinheiro ou outros ativos que varie em função da alteração no preço ou índice de um instrumento de capital próprio ou de mercadorias não está intimamente relacionada com um instrumento de dívida de acolhimento.

b) 

Uma opção ou uma disposição automática para alargar o prazo de vencimento residual de um instrumento de dívida não está intimamente relacionada com o instrumento de dívida de acolhimento a menos que exista um ajustamento simultâneo em relação à taxa de juro do mercado corrente aproximada no momento da extensão. Se uma entidade emitir um instrumento de dívida e o detentor desse instrumento de dívida subscrever uma opção call sobre o instrumento de dívida para um terceiro, o emitente considera essa opção call como estendendo o prazo de vencimento de um instrumento de dívida desde que seja possível exigir que o emitente participe na ou facilite a renegociação do instrumento de dívida como resultado do exercício da opção call.

c) 

Os pagamentos de juros ou de capital indexados a instrumentos de capital próprio embutidos num instrumento de dívida ou contrato de seguro de acolhimento — nos termos do qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao valor dos instrumentos de capital próprio — não estão intimamente relacionados com o instrumento de acolhimento uma vez que os riscos inerentes ao contrato de acolhimento e ao derivado embutido não são semelhantes.

d) 

Os pagamentos de juros ou de capital indexados a mercadorias embutidos num instrumento de dívida ou contrato de seguro de acolhimento — nos termos do qual a quantia de juros ou de capital é indexada ao preço de uma mercadoria (como o ouro) — não estão intimamente relacionados com o instrumento de acolhimento uma vez que os riscos inerentes ao contrato de acolhimento e ao derivado embutido não são semelhantes.

e) 

Uma opção call, put ou de pagamento antecipado embutida num contrato de dívida de acolhimento ou num contrato de seguro de acolhimento não está intimamente relacionada com o contrato de acolhimento a não ser que:

i) 

O preço de exercício da opção seja aproximadamente igual, em cada data de exercício, ao custo amortizado do instrumento de dívida de acolhimento ou à quantia escriturada do contrato de seguro de acolhimento; ou

ii) 

O preço de exercício de uma opção de pagamento antecipado reembolse o mutuante numa quantia até ao valor atual aproximado dos juros perdidos durante o prazo remanescente do contrato de acolhimento. Os juros perdidos são o produto da quantia de capital paga antecipadamente multiplicada pelo diferencial da taxa de juro. O diferencial da taxa de juro é o excesso da taxa de juro efetiva do contrato de acolhimento em relação à taxa de juro efetiva que a entidade receberia na data de pagamento antecipado se tivesse reinvestido a quantia de capital paga antecipadamente num contrato semelhante durante o prazo remanescente do contrato de acolhimento.

A avaliação para determinar se a opção call ou put está ou não intimamente relacionada com o contrato de dívida de acolhimento deve ser feita antes de se separar o elemento de capital próprio de um instrumento de dívida convertível em conformidade com a IAS 32.

f) 

Os derivados de crédito que estão embutidos num instrumento de dívida de acolhimento e permitem a uma parte (o «beneficiário») transferir o risco de crédito de um ativo de referência específico, que pode não possuir, para uma outra parte (o «fiador») não estão intimamente relacionados com o instrumento de dívida de acolhimento. Esses derivados de crédito permitem ao fiador assumir o risco de crédito associado ao ativo de referência sem o possuir diretamente.

B4.3.6 Um exemplo de um contrato híbrido é um instrumento financeiro que confere ao detentor o direito de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de uma quantia em dinheiro ou outros ativos financeiros que varia em função da alteração de um índice de instrumentos de capital próprio ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (um «instrumento com opção put»). A não ser no caso de o emitente designar no reconhecimento inicial o instrumento com opção put como um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, é-lhe exigido que separe um derivado embutido (isto é, o pagamento de capital indexado) nos termos do parágrafo 4.3.3 porque o contrato de acolhimento é um instrumento de dívida nos termos do parágrafo B4.3.2 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com um instrumento de dívida de acolhimento nos termos do parágrafo B4.3.5, alínea a). Dado que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivado embutido é um derivado sem opção cujo valor está indexado à variável subjacente.

B4.3.7 No caso de um instrumento com opção put que pode ser devolvido em qualquer momento em troca de dinheiro equivalente a uma parte proporcional do valor do ativo líquido de uma entidade (como unidades de participação num fundo mútuo aberto ou alguns produtos de investimento associados a unidades de participação), o efeito de separar um derivado embutido e de contabilizar cada componente é mensurar o contrato híbrido pela quantia de remição que seja devida no final do período de relato se o detentor exerceu o seu direito de devolver o instrumento ao emitente.

▼M54

B4.3.8 Nos exemplos seguintes, as características e os riscos económicos de um derivado embutido estão intimamente relacionados com as características e os riscos económicos do contrato de acolhimento. Nestes exemplos, uma entidade não contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.

▼M53

a) 

Um derivado embutido, no qual o subjacente é uma taxa de juro ou um índice de taxas de juro que pode alterar a quantia de juros que de outra forma seria paga ou recebida em relação a um contrato de dívida ou a um contrato de seguro de acolhimento com juros, está intimamente relacionado com o contrato de acolhimento a não ser que o contrato híbrido possa ser liquidado de tal forma que o detentor não recupere substancialmente todo o seu investimento reconhecido ou que o derivado embutido possa pelo menos duplicar a taxa de rendimento inicial do detentor em relação ao contrato de acolhimento e possa resultar numa taxa de rendimento que seja pelo menos o dobro do que seria o rendimento do mercado para um contrato com os mesmos termos que o contrato de acolhimento.

b) 

Um floor ou cap embutido na taxa de juro de um contrato de dívida ou de um contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato de acolhimento, desde que o cap esteja à taxa de juro do mercado ou acima da mesma e o floor esteja à taxa de juro do mercado ou abaixo da mesma quando o contrato for emitido, e o cap ou floor não esteja alavancado em relação ao contrato de acolhimento. De forma semelhante, as disposições incluídas num contrato de compra ou venda de um ativo (por exemplo, uma mercadoria) que estabelecem um cap e um floor sobre o preço a ser pago ou recebido pelo ativo estão intimamente relacionadas com o contrato de acolhimento se tanto o cap como o floor estiverem «out of the money» no início e não estiverem alavancados.

c) 

Um derivado embutido em moeda estrangeira que proporcione um fluxo de pagamentos de capital ou de juros expressos numa moeda estrangeira e esteja embutido num instrumento de dívida de acolhimento (por exemplo, uma obrigação com dupla divisa) está intimamente relacionado com o instrumento de dívida de acolhimento. Esse derivado não é separado do instrumento de acolhimento porque a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio exige que os ganhos e perdas em moeda estrangeira em itens monetários sejam reconhecidos nos resultados.

d) 

Um derivado em moeda estrangeira embutido num contrato de acolhimento que é um contrato de seguro e não um instrumento financeiro (como um contrato de compra ou venda de um item não financeiro em que o preço é expresso numa moeda estrangeira) está intimamente relacionado com o contrato de acolhimento desde que não esteja alavancado, não contenha uma característica de opção, e exija pagamentos expressos numa das seguintes moedas:

i) 

A moeda funcional de uma parte substancial desse contrato;

ii) 

A moeda na qual o preço do bem adquirido ou do serviço prestado está normalmente expresso em transações comerciais em todo o mundo (como por exemplo o dólar dos Estados Unidos para transações de petróleo); ou

iii) 

Uma moeda que seja normalmente usada em contratos de compra ou venda de itens não financeiros no ambiente económico no qual a transação se realiza (por exemplo, uma moeda relativamente estável e líquida que seja normalmente usada em transações comerciais locais ou em negociações externas).

e) 

Uma opção de pagamento antecipado embutida num strip só de juros ou só de capital está intimamente relacionada com o contrato de acolhimento desde que o contrato de acolhimento i) tenha inicialmente resultado da separação do direito de receber fluxos de caixa contratuais decorrentes de um instrumento financeiro que, por si só, não continha um derivado embutido, e que ii) não contenha quaisquer condições não presentes no contrato de dívida de acolhimento original.

▼M54

f) 

Um derivado embutido num contrato de locação de acolhimento está intimamente relacionado com o contrato de acolhimento se o derivado embutido for (i) um índice relacionado com a inflação, tal como um índice de pagamentos de locação para um índice de preços no consumidor (contanto que a locação não esteja alavancada e o índice se relacione com a inflação no próprio contexto económico da entidade), (ii) pagamentos de locação variáveis baseados em vendas relacionadas, ou (iii) pagamentos de locação variáveis baseados em taxas de juro variáveis.

▼M53

g) 

Um elemento de associação a unidades de participação embutido num instrumento financeiro de acolhimento ou num contrato de seguro de acolhimento está intimamente relacionado com o instrumento de acolhimento ou o contrato de acolhimento se os pagamentos expressos em unidades forem mensurados por valores unitários correntes que reflitam os justos valores dos ativos do fundo. Um elemento de associação a unidades de participação é uma condição contratual que exige pagamentos expressos em unidades de um fundo de investimento interno ou externo.

h) 

Um derivado embutido num contrato de seguro está intimamente relacionado com o contrato de seguro de acolhimento se o derivado embutido e o contrato de seguro de acolhimento forem tão interdependentes que uma entidade não possa mensurar o derivado embutido separadamente (isto é, sem considerar o contrato de acolhimento).

Instrumentos que contêm derivados embutidos

B4.3.9 Conforme referido no parágrafo B4.3.1, quando uma entidade se torna parte de um contrato híbrido com um contrato de acolhimento que não é um ativo dentro do âmbito desta Norma e com um ou mais derivados embutidos, o parágrafo 4.3.3 exige que a entidade identifique esse derivado embutido, avalie se o mesmo deve ser separado do contrato de acolhimento e, relativamente àqueles que devem ser separados, mensure os derivados pelo justo valor no reconhecimento inicial e subsequentemente. Estes requisitos podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos fiáveis, do que a mensuração da totalidade do instrumento pelo justo valor através dos resultados. Por essa razão, esta Norma permite que a totalidade do contrato híbrido seja designada pelo justo valor através dos resultados.

B4.3.10 Essa designação pode ser utilizada quer o parágrafo 4.3.3 exija ou proíba que os derivados embutidos sejam separados do contrato de acolhimento. Porém, o parágrafo 4.3.5 não justificaria a designação do contrato híbrido pelo justo valor através dos resultados nos casos referidos no parágrafo 4.3.5, alíneas a) e b), porque essa designação não reduziria a complexidade nem aumentaria a fiabilidade.

Reavaliação de derivados embutidos

B4.3.11 Em conformidade com o parágrafo 4.3.3, uma entidade deve avaliar se um derivado embutido deve ou não ser separado do contrato de acolhimento e contabilizado como um derivado quando se tornar parte do contrato. A reavaliação subsequente é proibida, salvo se existir uma alteração nos termos do contrato que modifique significativamente os fluxos de caixa que de outro modo seriam exigidos ao abrigo do contrato, caso em que a reavaliação é exigida. Uma entidade determina se uma modificação nos fluxos de caixa é ou não significativa considerando em que medida os fluxos de caixa futuros esperados associados ao derivado embutido, ao contrato de acolhimento ou a ambos, se alteraram, e se essa alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa previstos anteriormente com base no contrato.

B4.3.12 O parágrafo B 4.3.11 não se aplica a derivados embutidos em contratos adquiridos:

a) 

Numa concentração de atividades empresariais (tal como definida na IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais);

b) 

Numa concentração de entidades ou atividades empresariais sob controlo comum conforme descrito nos parágrafos B1 a B4 da IFRS 3; ou

c) 

Na formação de um empreendimento conjunto conforme definido na IFRS 11 Acordos Conjuntos

nem à sua possível reavaliação à data de aquisição ( 19 ).

Reclassificação de ativos financeiros (secção 4.4)

Reclassificação de ativos financeiros

B4.4.1 O parágrafo 4.4.1 exige que uma entidade reclassifique ativos financeiros se alterar o seu modelo de negócio para a gestão desses ativos financeiros. Essas alterações deverão ser muito pouco frequentes. Essas alterações são decididas pelos dirigentes superiores da entidade em resultado de alterações internas ou externas e devem ser significativas para as operações da entidade e demonstráveis a partes externas. Consequentemente, só se considera que tem lugar uma mudança no modelo de negócio de uma entidade quando uma entidade inicia ou cessa o exercício de uma atividade que seja significativa para as suas operações; por exemplo, quando a entidade adquiriu, alienou ou encerrou um segmento de atividade. Apresentam-se em seguida exemplos de uma mudança no modelo de negócio:

a) 

Uma entidade tem uma carteira de empréstimos comerciais que detém para vender a curto prazo. A entidade adquire uma empresa que gere empréstimos comerciais e tem um modelo de negócio que detém os empréstimos a fim de recolher os fluxos de caixa contratuais. A carteira de empréstimos comerciais já não está à venda, e é agora gerida em conjunto com os empréstimos comerciais adquiridos, sendo todos detidos para recolher os fluxos de caixa contratuais.

b) 

Uma empresa de serviços financeiros decide encerrar o seu setor de empréstimos hipotecários de retalho. Esse setor deixa de aceitar novas operações e a empresa de serviços financeiros está a comercializar ativamente a sua carteira de empréstimos hipotecários para venda.

B4.4.2 A alteração do objetivo do modelo de negócio da entidade deve ser efetuada antes da data de reclassificação. Por exemplo, se uma empresa de serviços financeiros decidir, em 15 de fevereiro, encerrar o seu setor de empréstimos hipotecários de retalho e, em consequência, tiver de reclassificar todos os ativos financeiros afetados em 1 de abril (isto é, o primeiro dia do período de relato seguinte da entidade), não deve aceitar novas operações de empréstimo hipotecário de retalho nem exercer quaisquer outras atividades coerentes com o seu antigo modelo de negócio após 15 de fevereiro.

B4.4.3 As situações seguintes não constituem alterações ao modelo de negócio:

a) 

Uma alteração de intenções relativamente a determinados ativos financeiros (mesmo em caso de alterações significativas das condições de mercado).

b) 

O desaparecimento temporário de um mercado específico de ativos financeiros.

c) 

Uma transferência de ativos financeiros entre partes da entidade com diferentes modelos de negócio.

MENSURAÇÃO (CAPÍTULO 5)

Mensuração inicial (secção 5.1)

B5.1.1 O justo valor de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação (isto é, o justo valor da retribuição dada ou recebida, ver também o parágrafo B5.1.2A e a IFRS 13). No entanto, se parte da retribuição dada ou recebida corresponder a algo que não o instrumento financeiro, a entidade deve mensurar o justo valor do instrumento financeiro. Por exemplo, o justo valor de um empréstimo ou conta a receber a longo prazo que não inclua juros pode ser mensurado como o valor atual de todos os futuros recebimentos de dinheiro descontados usando a(s) taxa(s) de juro prevalecente(s) no mercado para um instrumento semelhante (no que respeita à moeda, ao prazo, ao tipo de taxa de juro e a outros fatores) com uma notação de crédito semelhante. Qualquer quantia adicional emprestada constitui um gasto ou uma redução do rendimento, a menos que seja elegível para reconhecimento como outro tipo de ativo.

B5.1.2 Se uma entidade originar um empréstimo com uma taxa de juro diferente da taxa do mercado (por exemplo, 5 % quando a taxa do mercado para empréstimos semelhantes é 8 %), e receber uma comissão inicial como retribuição, a entidade reconhece o empréstimo pelo seu justo valor, isto é, líquido da comissão recebida.

B5.1.2A O melhor indicador do justo valor de um instrumento financeiro no reconhecimento inicial é normalmente o preço de transação (isto é, o justo valor da retribuição dada ou recebida, ver também a IFRS 13). Se uma entidade determinar que o justo valor no reconhecimento inicial difere do preço de transação, como mencionado no parágrafo 5.1.1A, a entidade deve contabilizar esse instrumento, nessa data, do seguinte modo:

a) 

Pela mensuração exigida pelo parágrafo 5.1.1, se o justo valor for tornado evidente por um preço cotado num mercado ativo para um ativo ou passivo idêntico (isto é, um dado de nível 1) ou calculado com base numa técnica de avaliação que utiliza apenas dados de mercado observáveis. Uma entidade deve reconhecer a diferença entre o justo valor no reconhecimento inicial e o preço de transação como um ganho ou perda.

b) 

Em todos os outros casos, pela mensuração exigida pelo parágrafo 5.1.1, ajustada para diferir a diferença entre o justo valor no reconhecimento inicial e o preço de transação. Após o reconhecimento inicial, a entidade apenas deve reconhecer essa diferença diferida como um ganho ou perda na medida em que decorra de uma alteração num fator (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerariam ao apreçar o ativo ou passivo.

Mensuração subsequente (secções 5.2 e 5.3)

B5.2.1 Se um instrumento financeiro que foi previamente reconhecido como ativo financeiro for mensurado pelo justo valor através dos resultados e o seu justo valor cair abaixo de zero, constitui um passivo financeiro mensurado de acordo com o parágrafo 4.2.1. No entanto, os contratos híbridos com contratos de acolhimento que são ativos dentro do âmbito desta Norma são sempre mensurados em conformidade com o parágrafo 4.3.2.

B5.2.2 O seguinte exemplo ilustra a contabilização dos custos de transação na mensuração inicial e subsequente de um ativo financeiro mensurado pelo justo valor com as alterações em outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 5.7.5 ou 4.1.2A. Uma entidade adquire um ativo financeiro por 100 UM acrescido de uma comissão de compra de 2 UM. Inicialmente, a entidade reconhece o ativo por 102 UM. O período de relato termina um dia depois, quando o preço de mercado cotado do ativo é 100 UM. Se o ativo fosse vendido, seria paga uma comissão de 3 UM. Nessa data, a entidade mensura o ativo por 100 UM (sem considerar a possível comissão de venda) e reconhece uma perda de 2 UM em outro rendimento integral. Se o ativo financeiro for mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A, os custos de transação são amortizados nos resultados usando o método do juro efetivo.

B5.2.2A A mensuração subsequente de um ativo financeiro ou passivo financeiro e o reconhecimento subsequente dos ganhos e perdas descrito no parágrafo B5.1.2A deve ser coerente com os requisitos desta Norma.

Investimentos em instrumentos de capital próprio e contratos relativos a esses investimentos

B5.2.3 Todos os investimentos em instrumentos de capital próprio e contratos relativos a esses instrumentos devem ser mensurados pelo justo valor. No entanto, em circunstâncias limitadas, os custos podem ser uma estimativa adequada do justo valor. Pode ser esse o caso se as informações mais recentes disponíveis forem insuficientes para mensurar o justo valor ou se existir um elevado número de mensurações possíveis do justo valor e o custo representar a melhor estimativa do justo valor dentro desse intervalo.

B5.2.4 Os indicadores de que o custo pode não ser representativo do justo valor incluem:

a) 

Uma alteração significativa no desempenho da entidade investida, em comparação com os orçamentos, planos ou etapas.

b) 

Alterações nas expectativas respeitantes à capacidade de o produto da entidade investida alcançar as etapas técnicas fixadas.

c) 

Uma alteração significativa no mercado para o capital próprio da entidade investida ou dos seus produtos ou produtos potenciais.

d) 

Uma alteração significativa na economia mundial ou no ambiente económico no qual a entidade investida opera.

e) 

Uma alteração significativa no desempenho de entidades comparáveis ou nas avaliações implícitas do mercado mundial.

f) 

Questões internas da entidade investida, como fraude, litígios comerciais, litígios, alterações na gestão ou na estratégia.

g) 

Indícios de transações externas no capital próprio da entidade investida, quer pela própria entidade investida (como uma nova emissão de capital próprio) quer através de transferências de instrumentos de capital próprio entre terceiros.

B5.2.5 A lista constante do parágrafo B5.2.4 não é exaustiva. Uma entidade deve usar todas as informações sobre o desempenho e as operações da entidade investida que se tenham tornado disponíveis após a data de reconhecimento inicial. Na medida em que existam fatores relevantes dessa natureza, os mesmos poderão indicar que o custo pode não ser representativo do justo valor. Nesses casos, a entidade deve mensurar pelo justo valor.

B5.2.6 O custo nunca é a melhor estimativa do justo valor para os investimentos em instrumentos de capital próprio cotados (ou contratos relativos a instrumentos de capital próprio cotados).

Mensuração pelo custo amortizado (secção 5.4)

Método do juro efetivo

B5.4.1 Ao aplicar o método do juro efetivo, uma entidade identifica as comissões que são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro. A descrição das comissões relativas a serviços financeiros pode não ser indicativa da natureza e do conteúdo dos serviços prestados. As comissões que são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro são tratadas como um ajustamento da taxa de juro efetiva, salvo se o instrumento financeiro for mensurado pelo justo valor, sendo as alterações no justo valor reconhecidas nos resultados. Nesses casos, as comissões são reconhecidas como rédito ou despesa quando o instrumento é inicialmente reconhecido.

B5.4.2 As comissões que são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro incluem:

a) 

As comissões de criação recebidas pela entidade relacionadas com a criação ou aquisição de um ativo financeiro. Essas comissões podem incluir uma retribuição por atividades como a avaliação da situação financeira do mutuário, a avaliação e o registo de garantias, cauções e outros acordos de garantia, a negociação dos termos do instrumento, a preparação e o processamento dos documentos e o encerramento da transação. Estas comissões são parte integrante da geração de um envolvimento com o instrumento financeiro daí resultante.

b) 

As comissões de compromisso recebidas pela entidade para originar um empréstimo quando o compromisso de empréstimo não é mensurado em conformidade com o parágrafo 4.2.1, alínea a), e é provável que a entidade celebre um contrato de concessão de empréstimo específico. Estas comissões são consideradas uma retribuição por um envolvimento contínuo com a aquisição de um instrumento financeiro. Se o compromisso expirar sem que a entidade conceda o empréstimo, a comissão é reconhecida como rédito no termo do compromisso.

c) 

As comissões de criação pagas aquando da emissão de passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado. Estas comissões são parte integrante da geração de um envolvimento com um passivo financeiro. Uma entidade estabelece uma distinção entre comissões e custos que são parte integrante da taxa de juro efetiva do passivo financeiro e comissões de criação e custos de transação referentes ao direito de prestar serviços, como serviços de gestão de investimentos.

B5.4.3 As comissões que não são parte integrante da taxa de juro efetiva de um instrumento financeiro e são contabilizadas em conformidade com a IFRS 15 incluem:

a) 

As comissões cobradas pelo serviço financeiro de um empréstimo;

b) 

As comissões de compromisso para originar um empréstimo quando o compromisso de empréstimo não é mensurado em conformidade com o parágrafo 4.2.1, alínea a), e é improvável que seja celebrado um contrato de concessão de empréstimo específico; e

c) 

As comissões de sindicação de empréstimos recebidas por uma entidade que organiza a montagem de um empréstimo e não retém qualquer parte do pacote de empréstimo para si própria (ou conserva uma parte à mesma taxa de juro efetiva, para um risco comparável, como os outros participantes).

B5.4.4 Aquando da aplicação do método do juro efetivo, uma entidade geralmente amortiza quaisquer comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transação e outros prémios ou descontos incluídos no cálculo da taxa de juro efetiva durante a vida esperada do instrumento financeiro. Contudo, é utilizado um período mais curto se este for o período a que dizem respeito as comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transação, prémios ou descontos. É este o caso quando a variável à qual dizem respeito as comissões, pontos pagos ou recebidos, custos de transação, prémios ou descontos for reapreciada às taxas de mercado antes do vencimento esperado do instrumento financeiro. Nesse caso, o período de amortização adequado é o período até à data seguinte de reapreciação. Por exemplo, se um prémio ou desconto num instrumento financeiro de taxa flutuante refletir os juros vencidos sobre esse instrumento financeiro desde o último pagamento de juros, ou as alterações das taxas de mercado desde que a taxa de juro flutuante foi redefinida de acordo com as taxas de mercado, esse prémio ou desconto será amortizado até à data seguinte em que a taxa de juro é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Isto deve-se ao facto de o prémio ou desconto dizer respeito ao período até à próxima data de redefinição da taxa de juro porque, nessa data, a variável à qual o prémio ou desconto diz respeito (isto é, taxas de juro) é redefinida de acordo com as taxas de mercado. Se, porém, o prémio ou desconto resultar de uma alteração no spread de crédito sobre a taxa flutuante especificado no instrumento financeiro, ou outras variáveis que não sejam redefinidas de acordo com as taxas de mercado, esse prémio ou desconto é amortizado durante a vida esperada do instrumento financeiro.

B5.4.5 Para ativos financeiros de taxa flutuante e passivos financeiros de taxa flutuante, uma re-estimativa periódica dos fluxos de caixa para refletir os movimentos nas taxas de juro do mercado altera a taxa de juro efetiva. Se um ativo financeiro de taxa flutuante ou um passivo financeiro de taxa flutuante for inicialmente reconhecido por uma quantia igual ao capital a receber ou a reembolsar aquando do vencimento, a nova estimativa dos futuros pagamentos de juros não tem, em princípio, um efeito significativo sobre a quantia escriturada do ativo ou passivo.

B5.4.6 Se uma entidade revir as suas estimativas de pagamentos ou recebimentos (excluindo as alterações em conformidade com o parágrafo 5.4.3 e as alterações das estimativas das perdas de crédito esperadas), deve ajustar a quantia escriturada bruta do ativo financeiro ou custo amortizado de um passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para refletir os fluxos de caixa contratuais estimados reais e revistos. A entidade recalcula a quantia escriturada bruta do ativo financeiro ou custo amortizado do passivo financeiro como o valor atual dos futuros fluxos de caixa contratuais estimados que são descontados à taxa de juro efetiva original do instrumento financeiro (ou à taxa de juro efetiva original ajustada pelo crédito para ativos financeiros comprados ou criado em imparidade de crédito) ou, quando aplicável, à taxa de juro efetiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 6.5.10. O ajustamento é reconhecido nos resultados como rendimento ou despesa.

B5.4.7 Em alguns casos, um ativo financeiro é considerado em imparidade de crédito no reconhecimento inicial em virtude de o risco de crédito ser muito elevado, e, no caso de uma compra, ser adquirido com um grande desconto. Uma entidade deve incluir as perdas de crédito iniciais esperadas nos fluxos de caixa estimados quando calcula a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito para ativos financeiros que são considerados comprados ou criados em imparidade de crédito no reconhecimento inicial. No entanto, isto não significa que uma taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito deva ser aplicada unicamente porque o ativo financeiro tem um elevado risco de crédito no reconhecimento inicial.

Custos de transação

B5.4.8 Os custos de transação incluem honorários e comissões pagas a agentes (incluindo empregados que atuem como agentes de venda), consultores, corretores e operadores de mercado; taxas cobradas por agências reguladoras e bolsas de valores mobiliários, e taxas e impostos devidos pela transferência. Os custos de transação não incluem prémios ou descontos de dívida, custos de financiamento, custos internos administrativos ou custos de detenção.

Anulação (write-off)

B5.4.9 As anulações podem dizer respeito a um ativo financeiro na sua totalidade ou a uma parte do mesmo. Por exemplo, uma entidade planeia executar a garantia de um ativo financeiro e espera recuperar, no máximo, 30 por cento desse ativo financeiro a partir da garantia. Se a entidade não tem uma perspetiva razoável de recuperar quaisquer outros fluxos de caixa decorrentes do ativo financeiro, deve anular os restantes 70 por cento do ativo financeiro.

Imparidade (secção 5.5)

Base de avaliação coletiva e individual

B5.5.1 Para cumprir o objetivo do reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento financeiro correspondentes a aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, pode ser necessário avaliar os aumentos significativos do risco de crédito de forma coletiva, tendo em conta a informação que indicia aumentos significativos do risco de crédito em relação, por exemplo, a um grupo ou subgrupo de instrumentos financeiros. Isto para assegurar que uma entidade satisfaz o objetivo do reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento quando existem aumentos significativos do risco de crédito, mesmo que não existam ainda elementos comprovativos de tais aumentos significativos no risco de crédito a nível de cada instrumento.

B5.5.2 De um modo geral, espera-se que as perdas de crédito esperadas ao longo da vida do instrumento financeiro venham a ser reconhecidas antes do seu vencimento. Normalmente, o risco de crédito aumenta consideravelmente antes do vencimento de um instrumento financeiro ou antes de se verificarem outros fatores indicadores de atraso específicos do mutuário (por exemplo, uma modificação ou reestruturação). Consequentemente, quando estiverem disponíveis, sem custos ou esforços indevidos, informações razoáveis e sustentáveis mais prospetivas do que as relativas a pagamentos vencidos, essas informações devem ser utilizadas para avaliar as alterações no risco de crédito.

B5.5.3 Contudo, dependendo da natureza dos instrumentos financeiros e das informações disponíveis sobre o risco de crédito de grupos específicos de instrumentos financeiros, uma entidade pode não ser capaz de identificar alterações significativas no risco de crédito relativamente a instrumentos financeiros individuais antes do respetivo vencimento. É o que pode acontecer, por exemplo, com instrumentos financeiros como empréstimos de retalho em relação aos quais existe pouca ou nenhuma informação atualizada sobre o risco de crédito que seja obtida de forma rotineira e controlada no que se refere a um instrumento individual até que um cliente infrinja os termos contratuais. No caso de não serem percebidas alterações no risco de crédito de instrumentos financeiros individuais antes do vencimento dos mesmos, uma provisão para perdas baseada apenas na informação de crédito a nível de cada instrumento financeiro não representaria fielmente as alterações no risco de crédito ocorridas desde o reconhecimento inicial.

B5.5.4 Em certas circunstâncias, uma entidade não dispõe de informações razoáveis e sustentáveis e disponíveis sem custos ou esforços indevidos para mensurar as perdas de crédito esperadas ao longo da duração em relação a cada instrumento. Nesse caso, as perdas de crédito esperadas ao longo da duração devem ser reconhecidas numa base coletiva que tenha em consideração informação abrangente sobre o risco de crédito. A informação abrangente sobre o risco de crédito deve incluir não só informações relativas a pagamentos vencidos mas também todas as informações de crédito relevantes, incluindo informação macroeconómica prospetiva, a fim de se estimar o resultado do reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil quando tiver havido um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial a nível de cada instrumento.

B5.5.5 Para efeitos de determinação dos aumentos significativos do risco de crédito e reconhecer uma provisão para perdas de forma coletiva, uma entidade pode agrupar os instrumentos financeiros com base em características de risco de crédito comuns, com o objetivo de facilitar uma análise que se destina a permitir que os aumentos significativos no risco de crédito sejam identificados em tempo útil. A entidade não deve ocultar esta informação através do agrupamento de instrumentos financeiros com diferentes características de risco. Exemplos de características de risco de crédito comuns podem incluir, entre outras, as seguintes:

a) 

O tipo de instrumento;

b) 

As notações de risco de crédito;

c) 

O tipo de garantia;

d) 

A data de reconhecimento inicial;

e) 

O prazo de vencimento residual;

f) 

O setor de atividade;

g) 

A localização geográfica do mutuário; e

h) 

O valor das garantias em relação ao ativo financeiro se este tiver um impacto na probabilidade de ocorrência de um incumprimento (por exemplo, em algumas jurisdições, empréstimos sem direito de recurso ou rácios empréstimo-valor).

B5.5.6 O parágrafo 5.5.4 exige que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento sejam reconhecidas em todos os instrumentos financeiros relativamente aos quais tenha havido um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. A fim de atingir este objetivo, se uma entidade não for capaz de agrupar os instrumentos financeiros relativamente aos quais se considera ter havido um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial com base em características de risco de crédito comuns, essa entidade deve reconhecer as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento para uma parte dos ativos financeiros relativamente aos quais se considera que o risco de crédito aumentou de forma significativa. A agregação dos instrumentos financeiros para avaliar se existem ou não alterações do risco de crédito de forma coletiva pode mudar ao longo do tempo, à medida que são disponibilizadas novas informações sobre grupos de instrumentos financeiros ou sobre instrumentos financeiros individuais.

Calendário para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos

B5.5.7 A questão de saber se as perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos devem ou não ser reconhecidas depende da ocorrência de aumentos significativos da probabilidade ou do risco de se verificar um incumprimento desde o reconhecimento inicial (independentemente do facto de um instrumento financeiro ter sido ou não reapreciado para ter em conta o aumento do risco de crédito), e não da existência de indícios de que um ativo financeiro está em imparidade de crédito à data de relato ou da efetiva ocorrência de um incumprimento. De um modo geral, haverá um aumento significativo do risco de crédito antes de um ativo financeiro ficar em imparidade de crédito ou antes da efetiva ocorrência de um incumprimento.

B5.5.8 Para os compromissos de empréstimo, uma entidade considera as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento em relação ao empréstimo ao qual o compromisso diz respeito. Para os contratos de garantia financeira, uma entidade considera as alterações no risco de que o devedor especificado não cumpra o contrato.

B5.5.9 A importância de uma alteração no risco de crédito desde o reconhecimento inicial depende do risco de ocorrência de um incumprimento aquando do reconhecimento inicial. Assim, uma dada alteração, em termos absolutos, no risco de ocorrência de um incumprimento será mais significativa para um instrumento financeiro com um menor risco inicial de ocorrência de incumprimento em comparação com um instrumento financeiro com um maior risco inicial de ocorrência de incumprimento.

B5.5.10 O risco de ocorrência de um incumprimento relativamente a instrumentos financeiros que tenham um risco de crédito comparável é mais elevado quanto maior for a duração esperada do instrumento; por exemplo, o risco de ocorrência de um incumprimento de uma obrigação com a notação AAA com uma duração esperada de 10 anos é mais elevado do que o de uma obrigação com a notação AAA com uma duração esperada de cinco anos.

B5.5.11 Devido à relação existente entre a duração esperada e o risco de ocorrência de um incumprimento, a alteração no risco de crédito não pode ser avaliada comparando simplesmente a alteração no risco absoluto de ocorrência de um incumprimento ao longo do tempo. Por exemplo, se o risco de ocorrência de um incumprimento de um instrumento financeiro com uma duração esperada de 10 anos no reconhecimento inicial for idêntico ao risco de ocorrência de um incumprimento desse instrumento financeiro quando a sua duração esperada num período subsequente é de apenas de cinco anos, tal pode indicar um aumento do risco de crédito. Isto deve-se ao facto de o risco de ocorrência de um incumprimento durante a duração esperada geralmente diminuir com a passagem do tempo, se o risco de crédito não for alterado e o instrumento financeiro se aproximar da data de vencimento. No entanto, para os instrumentos financeiros que apenas têm obrigações de pagamento importantes perto da sua data de vencimento, o risco de ocorrência de um incumprimento pode não diminuir necessariamente com a passagem do tempo. Nesse caso, uma entidade deve também ter em conta outros fatores qualitativos que possam demonstrar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial.

B5.5.12 Uma entidade pode aplicar diferentes abordagens ao avaliar se o risco de crédito de um instrumento financeiro aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial ou ao mensurar as perdas de crédito esperadas. Uma entidade pode aplicar diferentes abordagens para diferentes instrumentos financeiros. Uma abordagem que não inclua explicitamente a probabilidade de incumprimento como um dado, por si só, tal como uma abordagem pela taxa de perdas de crédito, pode ser coerente com os requisitos desta Norma, desde que uma entidade seja capaz de separar as alterações nos riscos de incumprimento das alterações de outros fatores determinantes das perdas de crédito esperadas, como as garantias, e considere o seguinte na avaliação:

a) 

A alteração no risco de ocorrência de um incumprimento desde o reconhecimento inicial;

b) 

A duração esperada do instrumento financeiro; e

c) 

Informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis, sem custos ou esforços indevidos, suscetíveis de afetar o risco de crédito.

B5.5.13 Os métodos utilizados para determinar se o risco de crédito aumentou de forma significativa em relação a um instrumento financeiro desde o reconhecimento inicial devem ter em conta as características do instrumento financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) e os padrões de incumprimento observados no passado em instrumentos financeiros comparáveis. Não obstante o requisito enunciado no parágrafo 5.5.9, para os instrumentos financeiros para os quais os padrões de incumprimento não estão concentrados num determinado momento da duração esperada do instrumento financeiro, as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento ao longo dos 12 meses seguintes poderá ser uma aproximação razoável das alterações no risco de ocorrência de um incumprimento ao longo da duração do instrumento. Em tais casos, uma entidade pode usar as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento durante os 12 meses seguintes a fim de determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, a menos que as circunstâncias indiquem que é necessária uma avaliação ao longo da duração do instrumento.

B5.5.14 Contudo, para alguns instrumentos financeiros, ou em algumas circunstâncias, pode não ser adequado utilizar alterações nos riscos de ocorrência de um incumprimento durante os 12 meses seguintes a fim de determinar se as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas. Por exemplo, a alteração do risco de ocorrência de um incumprimento nos 12 meses seguintes pode não ser uma base adequada para determinar se o risco de crédito aumentou num instrumento financeiro com um prazo de vencimento superior a 12 meses quando:

a) 

O instrumento financeiro só tem obrigações de pagamento importantes para além dos 12 meses seguintes;

b) 

Ocorrem alterações em fatores macroeconómicos pertinentes ou noutros fatores relacionados com o crédito que não estão adequadamente refletidas no risco de ocorrência de um incumprimento nos 12 meses seguintes; ou

c) 

As alterações em fatores relacionados com o crédito apenas têm um impacto no risco de crédito do instrumento financeiro (ou têm um efeito mais pronunciado) para além dos 12 meses.

Determinar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial

B5.5.15 Ao determinar se é ou não exigido o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos, uma entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos e suscetíveis de afetar o risco de crédito de um instrumento financeiro, em conformidade com o parágrafo 5.5.17, alínea c). Uma entidade não é obrigada a realizar uma busca exaustiva de informações para determinar se o risco de crédito aumentou ou não significativamente desde o reconhecimento inicial.

B5.5.16 A análise do risco de crédito é uma análise multifatorial e holística; a relevância de um determinado fator, e o seu peso relativamente a outros fatores, depende do tipo de produto, das características dos instrumentos financeiros e do mutuário, bem como da região geográfica. Uma entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos e que sejam relevantes para o instrumento financeiro específico em avaliação. No entanto, alguns fatores ou indicadores podem não ser identificáveis a nível de cada instrumento financeiro. Nesse caso, os fatores ou indicadores deverão ser avaliados relativamente a carteiras, grupos de carteiras, ou partes de uma carteira de instrumentos financeiros que sejam adequadas para determinar se foi cumprido o requisito do parágrafo 5.5.3 relativo ao reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos.

B5.5.17 A seguinte lista, não exaustiva, de informações pode ser relevante para avaliar as alterações no risco de crédito:

a) 

Alterações significativas nos indicadores de preço internos do risco de crédito como resultado de uma alteração no risco de crédito desde o início, incluindo, embora não se limitando a ele, o spread de crédito que se verificaria se um determinado instrumento financeiro ou um instrumento financeiro similar com as mesmas condições e a mesma contraparte fossem recentemente criados ou emitidos à data de relato.

b) 

Outras alterações nas taxas ou nas condições de um instrumento financeiro existente que seriam significativamente diferentes se o instrumento fosse recentemente criado ou emitido à data de relato (como cláusulas mais rigorosas, um aumento das cauções ou garantias ou uma maior cobertura pelos rendimentos) devido a alterações no risco de crédito do instrumento financeiro desde o reconhecimento inicial.

c) 

Alterações significativas nos indicadores de mercado externos do risco de crédito para um determinado instrumento financeiro ou para instrumentos financeiros semelhantes com a mesma duração esperada. As alterações nos indicadores de mercado do risco de crédito incluem, entre outras:

i) 

O spread de crédito;

ii) 

Os preços dos swaps de risco de incumprimento de crédito para o mutuário;

iii) 

O período ou a medida em que o justo valor de um ativo financeiro foi inferior ao seu custo amortizado; e

iv) 

Outras informações de mercado relativas ao mutuário, tais como alterações no preço dos seus instrumentos de dívida e de capital próprio.

d) 

Uma alteração significativa, efetiva ou esperada, da notação de crédito externa do instrumento financeiro.

e) 

Uma deterioração, efetiva ou esperada, da notação de crédito interna para o mutuário ou uma diminuição da pontuação comportamental utilizada para avaliar o risco de crédito a nível interno. As notações de crédito internas e a pontuação comportamental interna são mais fiáveis quando são fazem referência a notações externas ou são apoiadas por estudos sobre o incumprimento.

f) 

Alterações adversas, existentes ou previstas, nas condições comerciais, financeiras ou económicas que previsivelmente venham a causar uma alteração significativa na capacidade do mutuário para cumprir com as suas obrigações relativas à dívida, como um aumento efetivo ou previsto nas taxas de juro ou um aumento significativo, efetivo ou previsto, das taxas de desemprego.

g) 

Uma alteração significativa, efetiva ou esperada, nos resultados de exploração do mutuário. A título de exemplo pode referir-se uma diminuição das receitas ou das margens de lucro, um aumento dos riscos de exploração, uma insuficiência de fundo de maneio, uma diminuição da qualidade dos ativos, um aumento da alavancagem do balanço, problemas de liquidez ou de gestão, alterações no âmbito da atividade ou na estrutura organizativa (como a cessação de um segmento do negócio), sejam estes efetivos ou esperados, e que tenham como resultado uma alteração significativa da capacidade do mutuário para cumprir as suas obrigações relativas à dívida.

h) 

Aumentos significativos no risco de crédito de outros instrumentos financeiros do mesmo mutuário.

i) 

Uma alteração adversa significativa, efetiva ou esperada, no enquadramento regulamentar, económico ou tecnológico do mutuário que resulte numa alteração significativa da capacidade do mutuário para cumprir as suas obrigações relativas à dívida, como uma diminuição da procura dos produtos vendidos pelo mutuário em virtude da evolução tecnológica.

j) 

Alterações substanciais do valor das garantias que apoiam a obrigação, ou da qualidade das garantias de terceiros ou das melhorias de qualidade creditícia, que previsivelmente venham a reduzir o incentivo económico do mutuário para efetuar os pagamentos contratuais previstos ou que, de outro modo, possam ter um efeito sobre a probabilidade de ocorrência de um incumprimento. Por exemplo, se o valor das garantias diminuir em virtude de uma diminuição dos preços da habitação, os mutuários de algumas jurisdições têm um maior incentivo ao incumprimento em relação aos seus empréstimos hipotecários.

k) 

Uma alteração significativa na qualidade da garantia prestada por um acionista (ou pelos pais de uma pessoa singular), se o acionista (ou os pais) tiver(em) um incentivo e a capacidade financeira para evitar o incumprimento através de injeções de capital ou de dinheiro.

l) 

Alterações significativas, como reduções do apoio financeiro de uma empresa-mãe ou outra filial ou uma alteração significativa, efetiva ou esperada, da melhoria da qualidade creditícia, que previsivelmente venham a reduzir o incentivo económico do mutuário para fazer os pagamentos contratuais previstos. O apoio ao crédito ou a melhoria da qualidade creditícia inclui a consideração da situação financeira do fiador e/ou, no que diz respeito aos interesses emitidos no âmbito de titularizações, se se prevê que os interesses subordinados sejam capazes de absorver as perdas de crédito esperadas (por exemplo, sobre os empréstimos subjacentes ao título).

m) 

Alterações previstas na documentação do empréstimo, incluindo uma violação prevista do contrato suscetível de conduzir a alterações ou dispensas relativamente a certas cláusulas, períodos sem pagamento de juros, majorações das taxas de juro, a exigência de garantias suplementares ou outras alterações no quadro contratual do instrumento.

n) 

Alterações significativas no desempenho e no comportamento esperados do mutuário, incluindo alterações na situação de pagamento dos mutuários do grupo (por exemplo, um aumento do número esperado ou do volume dos pagamentos contratuais em atraso, ou aumentos significativos do número esperado de mutuários com cartão de crédito que previsivelmente venham a atingir ou exceder o seu limite de crédito ou que previsivelmente paguem a quantia mínima mensal).

o) 

Alterações no método de gestão de crédito da entidade relativamente ao instrumento financeiro; isto é, com base em indicadores emergentes de alterações no risco de crédito do instrumento financeiro, prevê-se que as práticas de gestão de risco de crédito da entidade venham a tornar-se mais ativas ou a centrar-se na gestão do instrumento, nomeadamente passando a acompanhar ou controlar cada vez mais estreitamente o instrumento, ou, ainda, que a entidade intervenha especificamente em relação ao mutuário.

p) 

Informação relativa a pagamentos vencidos, incluindo a presunção ilidível, tal como estabelecido no parágrafo 5.5.11.

B5.5.18 Em alguns casos, a informação qualitativa e quantitativa não estatística disponível pode ser suficiente para determinar que um instrumento financeiro cumpriu o critério para o reconhecimento de uma provisão para perdas por uma quantia igual à das perdas de crédito esperadas ao longo da sua duração. Isto é, as informações não precisam de provir de um modelo estatístico ou de um processo de notação de crédito para se determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito do instrumento financeiro. Noutros casos, uma entidade pode necessitar de considerar outras informações, nomeadamente informações provenientes dos seus modelos estatísticos ou processos de notação de crédito. Como alternativa, a entidade pode basear a avaliação em ambos os tipos de informação, isto é, em fatores qualitativos que não são captados através do processo de notação interna e numa determinada categoria de notação interna à data de relato, tendo em consideração as características de risco de crédito no reconhecimento inicial, se ambos os tipos de informações forem relevantes.

Presunção ilidível de pagamento vencido há mais de 30 dias

B5.5.19 A presunção ilidível enunciada no parágrafo 5.5.11 não constitui um indicador absoluto de que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas, mas presume-se ser a última fase em que as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas, mesmo quando se utilizam informações prospetivas (nomeadamente fatores macroeconómicos a nível das carteiras).

B5.5.20 Uma entidade pode ilidir esta presunção. Contudo, só o pode fazer quando tiver informações razoáveis e sustentáveis que demonstrem que, apesar de os pagamentos contratuais estarem vencidos há mais de 30 dias, isso não representa um aumento significativo do risco de crédito de um instrumento financeiro. Por exemplo, quando o não pagamento se tiver devido a um lapso administrativo, e não a dificuldades financeiras do mutuário, ou a entidade tiver acesso a dados históricos que demonstrem que não existe uma correlação entre um aumento significativo do risco de ocorrência de um incumprimento e os ativos financeiros em relação aos quais esses pagamentos estão vencidos há mais de 30 dias, mas esses dados demonstrem que existe essa correlação quando os pagamentos estiverem vencidos há mais de 60 dias.

B5.5.21 Uma entidade não pode fazer corresponder o momento em que se verifica um aumento significativo do risco de crédito e se efetua o reconhecimento das perdas de crédito previstas ao longo da duração do instrumento ao momento em que um ativo financeiro é considerado em imparidade de crédito ou numa situação que corresponde à definição interna de incumprimento da entidade.

Instrumentos financeiros que têm um baixo risco de crédito à data de relato

B5.5.22 O risco de crédito de um instrumento financeiro é considerado baixo para efeitos da aplicação do parágrafo 5.5.10 caso o instrumento financeiro tenha um baixo risco de incumprimento, o mutuário tenha uma forte capacidade de cumprir as suas obrigações em termos de fluxos de caixa contratuais a curto prazo e as alterações adversas das condições económicas e comerciais a longo prazo possam, mas não necessariamente, reduzir a capacidade do mutuário para cumprir as suas obrigações em termos de fluxos de caixa contratuais. Os instrumentos financeiros não são considerados como tendo um baixo risco de crédito se se considera que têm um baixo risco de perdas simplesmente devido ao valor da garantia, e se o instrumento financeiro, sem essa garantia, não fosse considerado como tendo um baixo risco de crédito. Também não se considera que os instrumentos financeiros têm um baixo risco de crédito simplesmente porque têm um menor risco de incumprimento relativamente aos outros instrumentos financeiros da entidade, ou relativamente ao risco de crédito da jurisdição na qual uma entidade opera.

B5.5.23 Para determinar se um instrumento financeiro tem um baixo risco de crédito, uma entidade pode utilizar as suas notações de risco de crédito internas ou outras metodologias que sejam coerentes com uma definição geralmente aceite de baixo risco de crédito e que tenha em conta os riscos e o tipo de instrumentos financeiros que estão a ser avaliados. Uma notação externa de «grau de investimento» é um exemplo de um instrumento financeiro que pode ser considerado como tendo um baixo risco de crédito. No entanto, não é necessário que os instrumentos financeiros sejam objeto de notação externa para serem considerados como tendo um baixo risco de crédito. Devem, no entanto, ser considerados como tendo um baixo risco de crédito na perspetiva de um participante do mercado, tendo em conta todos os seus termos e condições.

B5.5.24 As perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento não são reconhecidas nesse instrumento financeiro pelo simples facto de o mesmo ter sido considerado como tendo um baixo risco de crédito no período de relato anterior e por não se considerar que tenha um baixo risco de crédito à data de relato. Em tal caso, uma entidade deve determinar se se verificou um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial e, assim, se as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento devem ser reconhecidas de acordo com o parágrafo 5.5.3.

Modificações

B5.5.25 Em algumas casos, a renegociação ou modificação dos fluxos de caixa contratuais decorrentes de um ativo financeiro podem levar ao desreconhecimento do ativo financeiro existente em conformidade com esta Norma. Quando a modificação de um ativo financeiro resulta no desreconhecimento do ativo financeiro existente e no reconhecimento subsequente do ativo financeiro modificado, o ativo modificado é considerado um «novo» ativo financeiro para efeitos desta Norma.

B5.5.26 Consequentemente, a data da modificação deve ser tratada como a data do reconhecimento inicial desse ativo financeiro quando se aplicam os requisitos em matéria de imparidade ao ativo financeiro modificado. Isto implica normalmente a mensuração da provisão para perdas por uma quantia igual às perdas de crédito esperadas a 12 meses até que os requisitos para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração, enunciados no parágrafo 5.5.3, sejam cumpridos. No entanto, em algumas circunstâncias excecionais, na sequência de uma modificação que resulte no desreconhecimento do ativo financeiro original, podem existir indícios de que o ativo financeiro modificado está em imparidade de crédito no reconhecimento inicial, e, assim, o ativo financeiro deve ser reconhecido como um ativo financeiro criado em imparidade de crédito. Tal poderia ocorrer, por exemplo, numa situação em que se verificou uma alteração substancial de um ativo em dificuldades, da qual resultou o desreconhecimento do ativo financeiro original. Nesse caso, pode acontecer que a modificação resulte num novo ativo financeiro que se encontra em imparidade de crédito no reconhecimento inicial.

B5.5.27 Se os fluxos de caixa contratuais decorrentes de um ativo financeiro foram renegociados ou de outra forma modificados, mas o ativo financeiro não for desreconhecido, esse ativo financeiro não é automaticamente considerado como tendo um baixo risco de crédito. Uma entidade deve avaliar se houve um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial com base em todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos. Tal inclui informação histórica e prospetiva e uma avaliação do risco de crédito ao longo da duração esperada do ativo financeiro, o que inclui informações sobre as circunstâncias que levaram à modificação. Os indícios de que os critérios para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento deixaram de estar preenchidos podem incluir um historial pagamentos efetuados sem atraso em relação aos termos contratuais modificados. Geralmente, um cliente teria de dar provas de um bom comportamento em matéria de pagamento ao longo de um certo período, antes de se considerar que o risco de crédito diminuiu. Por exemplo, um historial de pagamentos em falta ou incompletos não seria normalmente apagado pelo simples facto de se fazer um pagamento a tempo na sequência de uma modificação dos termos contratuais.

Mensuração das perdas de crédito esperadas

Perdas de crédito esperadas

B5.5.28 As perdas de crédito esperadas são uma estimativa ponderada pela probabilidade das perdas de crédito (isto é, o valor atual de todos os défices de tesouraria) durante a vida esperada do instrumento financeiro. Um défice de tesouraria é a diferença entre os fluxos de caixa que são devidos a uma entidade nos termos contratuais e os fluxos de caixa que a entidade espera receber. Uma vez que as perdas de crédito esperadas têm em conta o montante e o momento dos pagamentos, verifica-se uma perda de crédito mesmo que a entidade espere receber o seu pagamento na íntegra mas mais tarde do que o previsto contratualmente.

B5.5.29 Para os ativos financeiros, uma perda de crédito é o valor atual da diferença entre:

a) 

Os fluxos de caixa contratuais que são devidos a uma entidade nos termos do contrato; e

b) 

Os fluxos de caixa que a entidade espera receber.

B5.5.30 Para os compromissos de empréstimo não utilizados, uma perda de crédito é o valor atual da diferença entre:

a) 

Os fluxos de caixa contratuais que são devidos à entidade se o detentor do compromisso de empréstimo decidir utilizá-lo; e

b) 

Os fluxos de caixa que a entidade espera receber se o empréstimo for utilizado.

B5.5.31 A estimativa de uma entidade das perdas de crédito esperadas resultantes de compromissos de empréstimo deve ser coerente com as expectativas de utilização desse compromisso de empréstimo, isto é, deve ter em conta, ao estimar as perdas de crédito esperadas a 12 meses, a parte do compromisso de empréstimo que se espera vir a ser utilizada no prazo de 12 meses a contar da data de relato, e, ao estimar as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil do compromisso de empréstimo, a parte desse compromisso que se espera vir a ser utilizada ao longo desse período de vida útil.

B5.5.32 Num contrato de garantia financeira, a entidade só está obrigada a efetuar pagamentos em caso de incumprimento por parte do devedor nos termos do instrumento que é garantido. Assim, os défices de tesouraria são os pagamentos esperados para reembolsar o detentor por uma perda de crédito em que incorre menos quaisquer quantias que a entidade espera receber do detentor, do devedor ou de qualquer outra parte. Se o ativo for inteiramente garantido, a estimativa dos défices de tesouraria para um contrato de garantia financeira seria coerente com as estimativas dos défices de tesouraria para o ativo objeto da garantia.

B5.5.33 Para um ativo financeiro que esteja em imparidade por perdas de crédito à data de relato, mas que não seja um ativo financeiro em imparidade por perdas de crédito comprado ou originado, uma entidade deve mensurar as perdas de crédito esperadas como a diferença entre a quantia escriturada bruta do ativo e o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados descontados à taxa de juro efetiva original do ativo financeiro. Qualquer ajustamento é reconhecido nos resultados como um ganho ou perda por imparidade.

▼M54

B5.5.34 Ao mensurar uma provisão para perdas relativas à conta a receber de uma locação, os fluxos de caixa utilizados para determinar as perdas de crédito esperadas devem ser coerentes com os fluxos de caixa utilizados na mensuração da conta a receber da locação de acordo com a IFRS 16 Locações.

▼M53

B5.5.35 Uma entidade pode utilizar expedientes práticos para medir as perdas de crédito esperadas, se estiverem em conformidade com os princípios constantes do parágrafo 5.5.17. Um exemplo de um expediente prático é o cálculo das perdas de crédito esperadas resultantes de contas a receber comerciais utilizando uma matriz das provisões. A entidade deverá utilizar a sua experiência no que se refere a perdas de crédito históricas (ajustada, se for caso disso, de acordo com os parágrafos B5.5.51–B5.5.52) resultantes de contas a receber comerciais para estimar as perdas de crédito esperadas a 12 meses ou as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil dos ativos financeiros, conforme o caso. Uma matriz das provisões poderá, por exemplo, especificar taxas de provisão fixas em função do número de dias que o pagamento de uma conta a receber comercial está atrasado (por exemplo, 1 % se não houver qualquer atraso no pagamento, 2 % se o atraso no pagamento for inferior a 30 dias, 3 % se o atraso no pagamento for superior a 30 dias mas inferior a 90 dias, 20 % se o atraso no pagamento for de 90 a 180 dias, etc.). Em função da diversidade da sua base de clientes, a entidade utiliza agrupamentos apropriados caso a sua experiência de perdas de crédito históricas mostre padrões de perdas significativamente diferentes para diferentes segmentos de clientes. Os exemplos de critérios que poderão ser utilizados para agrupar ativos incluem a região geográfica, o tipo de produto, a classificação dos clientes, as garantias colaterais ou o seguro de crédito comercial e o tipo de cliente (por exemplo, grossista ou retalhista).

Definição de incumprimento

B5.5.36 O parágrafo 5.5.9 exige que, para determinar se o risco de crédito de um instrumento financeiro aumentou de forma significativa, uma entidade considere a alteração do risco de ocorrência de um incumprimento desde o reconhecimento inicial.

B5.5.37 Aquando da definição de incumprimento para efeitos da determinação do risco de ocorrência de um incumprimento, uma entidade deve aplicar uma definição de incumprimento que seja coerente com a definição utilizada para efeitos de gestão, a nível interno, do risco de crédito do instrumento financeiro relevante e analisar indicadores qualitativos (por exemplo, acordos financeiros), quando adequado. Contudo, há uma presunção ilidível de que ocorre certamente um incumprimento quando um ativo financeiro estiver vencido há 90 dias, salvo se uma entidade tiver informações razoáveis e sustentáveis para demonstrar que é mais adequado um critério indicador de incumprimento envolvendo um prazo maior. A definição de incumprimento utilizada para esses fins deve ser aplicada de forma coerente a todos os instrumentos financeiros, a não ser que seja disponibilizada informação que demonstre que uma outra definição de incumprimento é mais adequada para um determinado instrumento financeiro.

Período durante o qual devem ser estimadas as perdas de crédito esperadas

B5.5.38 Em conformidade com o parágrafo 5.5.19, o período máximo durante o qual as perdas de crédito esperadas devem ser mensuradas é o período contratual máximo durante o qual a entidade está exposta ao risco de crédito. Para os compromissos de crédito e os contratos de garantia financeira, este é o período contratual máximo durante o qual uma entidade tem uma obrigação contratual presente de prorrogar o crédito.

B5.5.39 Contudo, em conformidade com o parágrafo 5.5.20, certos instrumentos financeiros incluem tanto um empréstimo como um componente de compromisso não utilizado e a capacidade contratual da entidade para exigir o reembolso e cancelar o compromisso não utilizado não limita a sua exposição a perdas de crédito ao período de pré-aviso previsto no contrato. Por exemplo, linhas de crédito renováveis, tais como cartões de crédito e créditos sob a forma de descobertos, podem ser contratualmente mobilizadas pelo mutuante com um prazo que poderá não ultrapassar um dia de antecedência. No entanto, na prática, os mutuantes continuam a prorrogar o crédito por um período mais longo e podem só levantar as linhas de crédito depois de o risco de crédito do mutuário aumentar, o que poderá ser demasiado tarde para evitar algumas ou todas as perdas de crédito esperadas. Estes instrumentos financeiros têm geralmente as seguintes características, devido à natureza do instrumento financeiro, à maneira como os instrumentos financeiros são geridos e à natureza da informação disponível sobre aumentos significativos no risco de crédito:

a) 

Os instrumentos financeiros não têm um prazo fixo ou uma estrutura de reembolso definida e, em geral, têm um período de rescisão contratual curto (por exemplo, um dia);

b) 

A capacidade contratual de rescindir o contrato não é executada na gestão corrente normal do instrumento financeiro e o contrato só pode ser rescindido se a entidade tiver conhecimento de um aumento do risco de crédito a nível da linha de crédito; e

c) 

Os instrumentos financeiros são geridos numa base coletiva.

B5.5.40 Ao determinar o período durante o qual é expectável que a entidade seja exposta ao risco de crédito, mas relativamente ao qual as perdas de crédito esperadas não seriam atenuadas pelas habituais ações de gestão do risco de crédito da entidade, uma entidade deve considerar fatores como informações históricas e experiências sobre:

a) 

O período durante o qual a entidade esteve exposta ao risco de crédito sobre instrumentos financeiros similares;

b) 

O período para a ocorrência de incumprimentos relacionados relativamente a instrumentos financeiros semelhantes na sequência de um aumento significativo do risco de crédito; e

c) 

As ações de gestão do risco de crédito que a entidade espera empreender quando o risco de crédito do instrumento financeiro aumentar, como a redução ou eliminação dos limites não utilizados.

Resultados ponderados pela probabilidade

B5.5.41 O objetivo de estimar as perdas de crédito esperadas não é o de proceder à estimativa de um cenário pessimista ou de um cenário otimista. Em vez disso, uma estimativa das perdas de crédito esperadas deve refletir sempre a possibilidade de ocorrência de perdas de crédito e a possibilidade de não ocorrência de quaisquer perdas de crédito, ainda que o resultado mais provável seja a não ocorrência de quaisquer perdas de crédito.

B5.5.42 O parágrafo 5.5.17, alínea a), exige que a estimativa das perdas de crédito esperadas reflita uma quantia imparcial e ponderada pela probabilidade que é determinada através da avaliação de uma variedade de possíveis resultados. Na prática, esta tarefa poderá não passar por uma análise complexa. Em alguns casos, pode ser suficiente uma modelização relativamente simples, sem necessidade de um grande número de simulações detalhadas de cenários. Por exemplo, a média das perdas de crédito de um grande grupo de instrumentos financeiros com características de risco comuns pode ser uma estimativa razoável da quantia ponderada pela probabilidade. Noutras situações, será provavelmente necessário identificar cenários que especifiquem a quantia e o momento dos fluxos de caixa para resultados concretos e estimar a probabilidade de ocorrência desses resultados. Nessas situações, as perdas de crédito esperadas devem refletir pelo menos dois resultados, em conformidade com o parágrafo 5.5.18.

B5.5.43 Para as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil, uma entidade deve estimar o risco de ocorrência de um incumprimento relativo ao instrumento financeiro durante a vida esperada deste. As perdas de crédito esperadas a 12 meses são uma parte das perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil e representam os défices de tesouraria ao longo da vida útil que resultarão em caso de incumprimento nos 12 meses seguintes à data de relato (ou num período mais curto se a vida esperada de um instrumento financeiro for inferior a 12 meses), ponderadas pela probabilidade de ocorrência desse incumprimento. Assim, as perdas de crédito esperadas a 12 meses não são nem as perdas de crédito esperadas ao longo da vida útil em que uma entidade virá a incorrer resultantes de instrumentos financeiros que a entidade prevê que irão entrar em incumprimento nos 12 meses seguintes, nem os défices de tesouraria previstos para os próximos 12 meses.

Valor temporal do dinheiro

B5.5.44 As perdas de crédito esperadas devem ser descontadas à data de relato, e não à data esperada de incumprimento ou a qualquer outra data, utilizando a taxa de juro efetiva determinada no reconhecimento inicial ou uma aproximação da mesma. Se um instrumento financeiro tiver uma taxa de juro variável, as perdas de crédito esperadas devem ser descontadas usando a taxa de juro efetiva corrente determinada em conformidade com o parágrafo B5.4.5.

B5.5.45 Para ativos financeiros em imparidade por perdas de crédito comprados ou originados, as perdas de crédito esperadas devem ser descontadas usando a taxa de juro efetiva ajustada pelo crédito determinada no reconhecimento inicial.

▼M54

B5.5.46 As perdas de crédito esperadas resultantes de contas a receber de locações devem ser descontadas usando a mesma taxa de desconto utilizada na mensuração da conta a receber de locações de acordo com a IFRS 16.

▼M53

B5.5.47 As perdas de crédito esperadas resultantes de um compromisso de empréstimo devem ser descontadas usando a taxa de juro efetiva, ou uma aproximação da mesma, que será aplicada aquando do reconhecimento do ativo financeiro resultante do compromisso de empréstimo. Isto deve-se ao facto de, para efeitos da aplicação dos requisitos de imparidade, um ativo financeiro que é reconhecido na sequência da utilização de um compromisso de empréstimo dever ser tratado como uma continuação desse compromisso, e não como um novo instrumento financeiro. As perdas de crédito esperadas resultantes do ativo financeiro devem portanto ser mensuradas tendo em conta o risco de crédito inicial do compromisso de empréstimo a partir da data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável.

B5.5.48 As perdas de crédito esperadas resultantes de contratos de garantia financeira ou de compromissos de empréstimo cuja taxa de juro efetiva não pode ser determinada devem ser descontadas mediante a aplicação de uma taxa de desconto que reflita as avaliações correntes de mercado do valor temporal do dinheiro e os riscos específicos para os fluxos de caixa, mas apenas se, e na medida em que, os riscos forem tidos em conta ajustando a taxa de desconto em vez de ajustar os défices de tesouraria objeto de desconto.

Informações razoáveis e sustentáveis

B5.5.49 Para efeitos da presente Norma, informações razoáveis e sustentáveis são as que estão razoavelmente disponíveis à data de relato sem custos ou esforços indevidos, incluindo informações sobre acontecimentos passados, as condições atuais e previsões sobre as condições económicas futuras. Considera-se que as informações disponíveis para efeitos de relato financeiro estão disponíveis sem custos ou esforços indevidos.

B5.5.50 Uma entidade não é obrigada a incorporar previsões das condições futuras ao longo de toda a vida esperada de um instrumento financeiro. O grau de apreciação que é exigido para estimar as perdas de crédito esperadas depende da disponibilidade de informações pormenorizadas. À medida que o horizonte de previsão aumenta, a disponibilidade de informações pormenorizadas diminui e o grau de discernimento necessário para estimar as perdas de crédito esperadas aumenta. A estimativa das perdas de crédito esperadas não exige uma estimativa pormenorizada para períodos muito distantes no futuro — para tais períodos, uma entidade pode extrapolar projeções a partir das informações pormenorizadas disponíveis.

B5.5.51 Uma entidade não tem de realizar uma procura exaustiva de informação, mas deve tomar em consideração todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos e que sejam relevantes para a estimativa das perdas de crédito esperadas, incluindo os efeitos dos pagamento antecipados esperados. A informação utilizada deve incluir os fatores específicos do mutuário, as condições económicas gerais e uma avaliação tanto da evolução atual como da evolução previsível das condições à data de relato. Uma entidade pode usar várias fontes de dados, que tanto podem ser internas (específicas da entidade) como externas. As possíveis fontes de dados incluem a experiência interna relativa às perdas de crédito históricas, as notações internas, a experiência com perdas de crédito de outras entidades e notações externas, relatórios e estatísticas. As entidades que não tenham fontes de dados específicas da entidade, ou cujas fontes sejam insuficientes, podem utilizar a experiência dos seus pares com instrumentos financeiros (ou grupos de instrumentos financeiros) comparáveis.

B5.5.52 A informação histórica é um importante elemento ou base a partir do qual se podem mensurar as perdas de crédito esperadas. No entanto, uma entidade deve ajustar os dados históricos, tais como a experiência de perdas de crédito, com base nos dados observáveis correntes, para refletir os efeitos das condições correntes e as suas previsões de futuras condições que não afetaram o período no qual os dados históricos se baseiam e remover os efeitos das condições do período histórico que não sejam relevantes para os fluxos de caixa contratuais futuros. Em alguns casos, as melhores informações razoáveis e sustentáveis podem equivaler à informação histórica não ajustada, dependendo da natureza dessa informação histórica e de quando foi calculada, em comparação com as circunstâncias à data de relato e as características do instrumento financeiro sob consideração. As estimativas das alterações nas perdas de crédito esperadas devem refletir, e ser coerentes em termos de evolução, com as alterações nos dados observáveis de período para período (tal como alterações nas taxas de desemprego, nos preços dos imóveis, nos preços de mercadorias, no estado de pagamento ou noutros fatores que sejam indicativos de perdas de crédito resultantes do instrumento financeiro ou do grupo de instrumentos financeiros e na magnitude dessas alterações). Uma entidade deve rever periodicamente a metodologia e os pressupostos usados para estimar as perdas de crédito esperadas para reduzir qualquer diferença entre as estimativas e a experiência efetiva de perdas de crédito.

B5.5.53 Quando se utiliza a experiência histórica de perdas de crédito na estimativa das perdas de crédito esperadas, é importante que a informação acerca das taxas de perdas de crédito históricas seja aplicada a grupos que estejam definidos de forma consistente com os grupos relativamente aos quais as taxas de perdas de crédito históricas foram observadas. Assim, o método usado deve permitir que cada grupo de ativos financeiros seja associado a informação acerca da experiência de perdas de crédito anteriores em grupos de ativos com características de risco semelhantes e a dados observáveis relevantes que sejam reflexo das condições correntes.

B5.5.54 As perdas de crédito esperadas refletem as próprias expectativas de perdas de crédito da entidade. No entanto, quando tomar em consideração todas as informações razoáveis e sustentáveis que estão disponíveis sem custos ou esforços indevidos ao realizar a estimativa das perdas de crédito esperadas, uma entidade deve também ter em consideração informações de mercado observáveis sobre o risco de crédito do instrumento financeiro específico ou de instrumentos financeiros similares.

Garantias

B5.5.55 Para efeitos de mensuração das perdas de crédito esperadas, a estimativa dos défices de tesouraria esperados deve refletir os fluxos de caixa esperados resultantes de garantias e outras melhorias de crédito que integram os termos contratuais e não são reconhecidos separadamente pela entidade. A estimativa dos défices de tesouraria esperados sobre um instrumento financeiro garantido reflete a quantia e o momento dos fluxos de caixa esperados com a execução da garantia, subtraídos os custos de obtenção e venda da garantia, independentemente de essa execução ser provável (isto é, a estimativa dos fluxos de caixa esperados considera a probabilidade de uma execução e os fluxos de caixa que daí resultariam). Consequentemente, quaisquer fluxos de caixa que sejam esperados da realização da garantia para além do vencimento contratual do contrato deverão ser incluídos na presente análise. Quaisquer garantias obtidas em consequência de uma execução não são reconhecidas como um ativo separado do instrumento financeiro garantido, a menos que cumpram os critérios de reconhecimento de um ativo relevantes estipulados nesta ou em outras normas.

Reclassificação de ativos financeiros (secção 5.6)

B5.6.1 Se uma entidade reclassificar ativos financeiros em conformidade com o parágrafo 4.4.1, o parágrafo 5.6.1 exige que a reclassificação seja aplicada prospetivamente a partir da data de reclassificação. Tanto a categoria de mensuração pelo custo amortizado como a categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral exigem que a taxa de juro efetiva seja determinada no reconhecimento inicial. Ambas as categorias de mensuração exigem igualmente que os requisitos de imparidade sejam aplicados do mesmo modo. Por conseguinte, quando uma entidade reclassifica um ativo financeiro entre a categoria de mensuração pelo custo amortizado e a categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral:

a) 

O reconhecimento dos rendimentos com juros não é alterado e, por conseguinte, a entidade continua a aplicar a mesma taxa de juro efetiva;

b) 

A mensuração das perdas de crédito esperadas não se alterará, uma vez que ambas as categorias de mensuração aplicam a mesma abordagem no que se refere à imparidade. No entanto, se um ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral para a categoria de mensuração pelo custo amortizado, deve ser reconhecida uma provisão para perdas na forma de um ajustamento à quantia escriturada bruta do ativo financeiro a partir da data de reclassificação. Se um ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração pelo custo amortizado para a categoria de mensuração pelo justo valor em outro rendimento integral, a provisão para perdas deverá ser desreconhecida (e, assim, deixar de ser reconhecida como um ajustamento à quantia escriturada bruta), sendo, em vez disso, reconhecida como uma quantia por imparidade acumulada (de igual quantia) em outro rendimento integral e divulgada a partir da data de reclassificação.

B5.6.2 Contudo, uma entidade não é obrigada a reconhecer separadamente os rendimentos de juros ou os ganhos ou perdas por imparidade resultantes de um ativo financeiro mensurado pelo justo valor através dos resultados. Consequentemente, quando uma entidade reclassifica um ativo financeiro retirando-o da categoria de mensuração pelo justo valor através dos resultados, a taxa de juro efetiva é determinada com base no justo valor do ativo à data da reclassificação. Além disso, para efeitos da aplicação da secção 5.5 ao ativo financeiro a partir da data da reclassificação, a data da reclassificação é tratada como a data de reconhecimento inicial.

Ganhos e perdas (secção 5.7)

B5.7.1 O parágrafo 5.7.5 permite que uma entidade opte irrevogavelmente por apresentar em outro rendimento integral as alterações no justo valor de um investimento num instrumento de capital próprio que não seja detido para negociação. Esta opção é feita instrumento a instrumento (isto é, ação a ação). As quantias apresentadas em outro rendimento integral não devem ser posteriormente transferidas para os resultados. Contudo, a entidade pode transferir os ganhos ou perdas cumulativos dentro do capital próprio. Os dividendos desses investimentos são reconhecidos nos resultados de acordo com o parágrafo 5.7.6, a menos que o dividendo represente claramente uma recuperação de parte do custo do investimento.

B5.7.1A A menos que se aplique o parágrafo 4.1.5, o parágrafo 4.1.2A exige que um ativo financeiro seja mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral se os termos contratuais do ativo financeiro derem origem a fluxos de caixa que se limitem aos pagamentos de capital e juros sobre o capital em dívida e se o ativo for detido no âmbito de um modelo de negócio cujo objetivo seja alcançado mediante a recolha de fluxos de caixa contratuais e a venda dos ativos financeiros. Esta categoria de mensuração reconhece a informação nos resultados como se o ativo financeiro fosse mensurado pelo custo amortizado, enquanto o ativo financeiro é mensurado na demonstração da posição financeira pelo seu justo valor. Os ganhos ou perdas, com exceção dos que são reconhecidos nos resultados de acordo com os parágrafos 5.7.10–5.7.11, são reconhecidos em outro rendimento integral. Quando esses ativos financeiros são desreconhecidos, os ganhos ou perdas cumulativos anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral são reclassificados nos resultados. Tal reflete o ganho ou perda que teria sido reconhecido nos resultados aquando do desreconhecimento se o ativo financeiro tivesse sido mensurado pelo custo amortizado.

B5.7.2 Uma entidade aplica a IAS 21 aos ativos financeiros e passivos financeiros que sejam itens monetários de acordo com a IAS 21 e estejam denominados numa moeda estrangeira. A IAS 21 exige que os ganhos e perdas cambiais resultantes de ativos monetários e passivos monetários sejam reconhecidos nos resultados. Uma exceção é um item monetário que é designado como instrumento de cobertura numa cobertura de fluxo de caixa (ver parágrafo 6.5.11), uma cobertura de um investimento líquido (ver parágrafo 6.5.13.) ou uma cobertura de justo valor de um instrumento de capital próprio para o qual a entidade escolheu apresentar as alterações no justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.5 (ver parágrafo 6.5.8).

B5.7.2A Para efeitos do reconhecimento de ganhos e perdas cambiais de acordo com a IAS 21, um ativo financeiro mensurado pelo justo valor em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 4.1.2A é tratado como um item monetário. Assim, um tal ativo financeiro é tratado como um ativo mensurado pelo custo amortizado na moeda estrangeira. As diferenças cambiais no custo amortizado são reconhecidas nos resultados e outras alterações na quantia escriturada são reconhecidas de acordo com o parágrafo 5.7.10.

B5.7.3 O parágrafo 5.7.5 permite que uma entidade opte irrevogavelmente por apresentar em outro rendimento integral as alterações subsequentes no justo valor de determinados investimentos em instrumentos de capital próprio. Um tal investimento não é um item monetário. Em conformidade, o ganho ou perda que é apresentado em outro rendimento integral em conformidade com o parágrafo 5.7.5 inclui qualquer componente cambial conexo.

B5.7.4 Se houver um relacionamento de cobertura entre um ativo monetário não derivado e um passivo monetário não derivado, as alterações no componente cambial desses instrumentos financeiros são apresentadas nos resultados.

Passivos designados pelo justo valor através dos resultados

B5.7.5 Quando uma entidade designa um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados, deve determinar se a apresentação em outro rendimento integral dos efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo irá criar ou ampliar uma divergência contabilística nos resultados. Uma divergência contabilística será criada ou ampliada se a apresentação dos efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo em outro rendimento integral resultar numa maior divergência nos resultados do que se essas quantias fossem apresentadas nos resultados.

B5.7.6 Para proceder a essa determinação, uma entidade deve avaliar se espera que os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo sejam compensados nos resultados por uma alteração no justo valor de outro instrumento financeiro mensurado pelo justo valor através dos resultados. Tal expetativa deve assentar numa relação económica entre as características do passivo e as características do outro instrumento financeiro.

B5.7.7 Essa determinação é feita no reconhecimento inicial e não é reavaliada. Para efeitos práticos, a entidade não precisa de subscrever todos os ativos e passivos que dão origem a uma divergência contabilística exatamente ao mesmo tempo. É permitido um atraso razoável, desde que seja expectável que ocorram quaisquer transações remanescentes. Uma entidade deve aplicar de forma coerente a sua metodologia para determinar se a apresentação em outro rendimento integral dos efeitos de alterações no risco de crédito do passivo irá criar ou ampliar uma divergência contabilística nos resultados. No entanto, uma entidade pode usar diferentes metodologias quando existirem relações económicas diferentes entre as características dos passivos designados pelo justo valor através dos resultados e as características dos outros instrumentos financeiros. A IFRS 7 exige que uma entidade forneça divulgações qualitativas nas notas às demonstrações financeiras sobre a metodologia que utilizou para proceder a essa determinação.

B5.7.8 Caso essa divergência contabilística seja criada ou ampliada, a entidade é obrigada a apresentar todas as alterações no justo valor (incluindo os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo) nos resultados. Caso essa divergência contabilística não seja criada ou ampliada, a entidade é obrigada a apresentar os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo em outro rendimento integral.

B5.7.9 As quantias apresentadas em outro rendimento integral não devem ser posteriormente transferidas para os resultados. Contudo, a entidade pode transferir os ganhos ou perdas cumulativos dentro do capital próprio.

B5.7.10 O seguinte exemplo descreve uma situação em que seria criada uma divergência contabilística nos resultados se os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo fossem incluídos em outro rendimento integral. Um banco de crédito hipotecário concede empréstimos a clientes e financia esses empréstimos através da venda de obrigações com características correspondentes (por exemplo, saldo por liquidar, perfil de reembolso, prazo e moeda) no mercado. Os termos contratuais do empréstimo permitem que o cliente do empréstimo hipotecário reembolse antecipadamente o seu empréstimo (isto é, satisfaça a sua obrigação para com o banco) comprando a obrigação correspondente pelo justo valor no mercado e entregando essa obrigação ao banco de crédito hipotecário. Em resultado desse direito de pagamento antecipado contratual, se a qualidade de crédito da obrigação se deteriorar (e, assim, o justo valor do passivo do banco hipotecário diminuir), o justo valor do ativo que constitui o empréstimo do banco hipotecário também diminui. A alteração no justo valor do ativo reflete o direito contratual do cliente a reembolsar antecipadamente o empréstimo hipotecário comprando a obrigação subjacente pelo justo valor (que, neste exemplo, diminuiu) e entregando a obrigação ao banco de crédito hipotecário. Consequentemente, os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo (a obrigação) serão compensados nos resultados por uma alteração correspondente no justo valor de um ativo financeiro (o empréstimo). Se os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo fossem apresentados em outro rendimento integral, haveria uma divergência contabilística nos resultados. Consequentemente, o banco de crédito hipotecário é obrigado a apresentar todas as alterações no justo valor do passivo (incluindo os efeitos de alterações no respetivo risco de crédito) nos resultados.

B5.7.11 No exemplo no parágrafo B5.7.10, existe uma relação contratual entre os efeitos de alterações no risco de crédito do passivo e as alterações no justo valor do ativo financeiro (em consequência do direito contratual do cliente do empréstimo hipotecário a reembolsar antecipadamente o empréstimo através da compra da obrigação pelo justo valor e da sua entrega ao banco de crédito hipotecário). No entanto, também pode ocorrer uma divergência contabilística sem que exista uma relação contratual.

B5.7.12 Para efeitos de aplicação dos requisitos dos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8, uma divergência contabilística não é causada apenas pelo método de mensuração que uma entidade utiliza para determinar os efeitos de alterações no risco de crédito de um passivo. Uma divergência contabilística nos resultados só surgirá na altura em que os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo (como definido na IFRS 7) tiverem de ser compensados por alterações no justo valor de outro instrumento financeiro. Uma divergência contabilística que surge apenas como resultado do método de mensuração (ou seja, porque uma entidade não isola as alterações no risco de crédito do passivo de algumas outras alterações no seu justo valor) não afeta a determinação exigida pelos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8. Por exemplo, uma entidade pode não isolar alterações no risco de crédito do passivo de alterações no risco de liquidez. Se a entidade apresentar o efeito combinado de ambos os fatores em outro rendimento integral, poderá surgir uma divergência pelo facto de as alterações no risco de liquidez poderem ser incluídas na mensuração pelo justo valor dos ativos financeiros da entidade e a totalidade da alteração no justo valor desses ativos ser apresentada nos resultados. No entanto, esta divergência é causada pela imprecisão da mensuração, e não pela relação de compensação descrita no parágrafo B5.7.6, pelo que não afeta a determinação exigida pelos parágrafos 5.7.7 e 5.7.8.

O significado de «risco de crédito» (parágrafos 5.7.7 e 5.7.8)

B5.7.13 A IFRS 7 define o risco de crédito como «o risco de que uma parte num instrumento financeiro não venha a cumprir uma obrigação, provocando deste modo uma perda financeira para a outra parte». O requisito constante do parágrafo 5.7.7, alínea a), diz respeito ao risco de o emitente não cumprir com as obrigações relacionadas com esse passivo específico. Tal não está necessariamente relacionado com a qualidade de crédito do emitente. Por exemplo, se uma entidade emitir um passivo garantido e um passivo não garantido que sejam idênticos em tudo o resto, o risco de crédito destes dois passivos será diferente, embora sejam emitidos pela mesma entidade. O risco de crédito do passivo garantido será inferior ao risco de crédito do passivo não garantido. O risco de crédito de um passivo garantido poderá estar próximo de zero.

B5.7.14 Para efeitos da aplicação do requisito previsto no parágrafo 5.7.7, alínea a), o risco de crédito é diferente do risco de desempenho específico do ativo. O risco de desempenho específico do ativo não está relacionado com o risco de que uma entidade não venha a cumprir uma determinada obrigação, mas sim com o risco de que um único ativo ou um grupo de ativos tenha um desempenho fraco (ou não tenha qualquer desempenho).

B5.7.15 São exemplos de risco de desempenho específico dos ativos:

a) 

Um passivo com uma característica de associação a unidades nos termos da qual a quantia devida aos investidores está contratualmente determinada em função do desempenho dos ativos especificados. O efeito dessa característica de associação a unidades no justo valor do passivo é um risco de desempenho específico do ativo e não um risco de crédito;

b) 

Um passivo emitido por uma entidade estruturada com as seguintes características. A entidade está em situação de isolamento jurídico, pelo que os seus ativos se encontram totalmente protegidos para benefício dos seus investidores, mesmo em caso de falência. A entidade não participa noutras transações e os seus ativos não podem ser hipotecados. Apenas são devidos valores aos investidores na entidade se os ativos isolados gerarem fluxos de caixa. Assim, as alterações no justo valor do passivo refletem, em primeiro lugar, as alterações no justo valor dos ativos. O efeito do desempenho dos ativos no justo valor do passivo é um risco de desempenho específico do ativo e não um risco de crédito.

Determinar os efeitos de alterações no risco de crédito

B5.7.16 Para efeitos da aplicação do requisito do parágrafo 5.7.7, alínea a), uma entidade deve determinar a quantia da alteração no justo valor do passivo financeiro atribuível a alterações no risco de crédito desse passivo financeiro:

a) 

Como a quantia da alteração no seu justo valor que não é atribuível a alterações nas condições do mercado que possam dar origem a um risco de mercado (ver parágrafos B5.7.17 e B5.7.18); ou

b) 

Usando um método alternativo que a entidade considera representar de forma mais fidedigna a quantia da alteração no justo valor do passivo que é atribuível a alterações no respetivo risco de crédito.

B5.7.17 As alterações nas condições de mercado que dão origem a um risco de mercado incluem alterações numa taxa de juro de referência, no preço de um instrumento financeiro de outra entidade, no preço de uma mercadoria, numa taxa de câmbio ou num índice de preços ou de taxas.

B5.7.18 Se as únicas alterações significativas relevantes nas condições de mercado para um passivo forem as alterações numa taxa de juro (de referência) observada, a quantia a que alude o parágrafo B5.7.16, alínea a), pode ser estimada do seguinte modo:

a) 

Em primeiro lugar, a entidade calcula a taxa de retorno interna do passivo no início do período usando o justo valor do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz a esta taxa de retorno a taxa de juro (de referência) observada no início do período, para obter um componente da taxa de retorno interna específico do instrumento;

b) 

Em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados ao passivo, usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no final do período e uma taxa de desconto igual à soma: i) da taxa de juro (de referência) observada no final do período; e ii) do componente da taxa de retorno interna específico do instrumento descrito na alínea a);

c) 

A diferença entre o justo valor do passivo no final do período e a quantia obtida na alínea b) equivale à alteração no justo valor que não é atribuível a alterações na taxa de juro (de referência) observada. Esta é a quantia que deve ser apresentada em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7, alínea a).

B5.7.19 O exemplo constante do parágrafo B5.7.18 pressupõe que as alterações no justo valor resultantes de outros fatores que não as alterações do risco de crédito do instrumento ou as alterações das taxas de juro (de referência) observadas não são significativas. Este método não é adequado se as alterações no justo valor resultantes de outros fatores forem significativas. Nesses casos, uma entidade deve utilizar um método alternativo que mensure mais fielmente os efeitos de alterações no risco de crédito desse passivo (ver parágrafo B5.7.16, alínea b)). Por exemplo, se o instrumento no exemplo supra contiver um derivado embutido, a alteração no justo valor desse derivado embutido é excluída na determinação da quantia a apresentar em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 5.7.7, alínea a).

B5.7.20 Como ocorre com todas as mensurações pelo justo valor, o método de mensuração que uma entidade utiliza para determinar a parte da alteração no justo valor do passivo que é atribuível a alterações no seu risco de crédito deve utilizar tanto quanto possível dados relevantes observáveis e o mínimo possível de dados não observáveis.

CONTABILIDADE DE COBERTURA (CAPÍTULO 6)

Instrumentos de cobertura (secção 6.2)

Instrumentos que se qualificam

B6.2.1 Os derivados embutidos em contratos híbridos mas que não sejam contabilizados separadamente não podem ser designados como instrumentos de cobertura separados.

B6.2.2 Os instrumentos de capital próprio da própria entidade não são ativos financeiros nem passivos financeiros da entidade, pelo que não podem ser designados como instrumentos de cobertura.

B6.2.3 Para a cobertura de risco cambial, o componente do risco cambial de um instrumento financeiro não derivado é determinado de acordo com a IAS 21.

Opções subscritas

B6.2.4 Esta Norma não restringe as circunstâncias em que um derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados pode ser designado como instrumento de cobertura, com a exceção de determinadas opções subscritas. Uma opção subscrita não se qualifica como instrumento de cobertura a não ser que seja designada como uma compensação de uma opção comprada, nomeadamente embutida noutro instrumento financeiro (por exemplo, uma opção call subscrita usada para cobrir um passivo resgatável).

Designação de instrumentos de cobertura

B6.2.5 Para coberturas que não as de risco cambial, quando uma entidade designar um ativo financeiro não derivado ou um passivo financeiro não derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados como instrumento de cobertura, apenas pode designar o instrumento financeiro não derivado na sua totalidade ou uma parte do mesmo.

B6.2.6 Um único instrumento de cobertura pode ser designado como instrumento de cobertura para mais de um tipo de risco, desde que exista uma designação específica do instrumento de cobertura e das diferentes posições de risco como itens cobertos. Esses itens cobertos podem participar em diferentes relacionamentos de cobertura.

Itens cobertos (secção 6.3)

Itens que se qualificam

B6.3.1 Um compromisso firme para adquirir um negócio numa concentração de atividades empresariais não pode ser um item coberto, exceto quanto ao risco cambial, porque os outros riscos a cobrir não podem ser especificamente identificados e mensurados. Esses outros riscos são riscos gerais do negócio.

B6.3.2 Um investimento pelo método de equivalência patrimonial não pode ser um item coberto numa cobertura de justo valor. Isto acontece porque o método da equivalência patrimonial reconhece nos resultados a parte do investidor nos resultados da investida, em vez de alterações no justo valor do investimento. Por uma razão semelhante, um investimento numa subsidiária consolidada não pode ser um item coberto numa cobertura de justo valor. Isto acontece porque a consolidação reconhece nos resultados os resultados da subsidiária, em vez de alterações no justo valor do investimento. Uma cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira é diferente, porque é uma cobertura da exposição à moeda estrangeira e não uma cobertura de justo valor da alteração no valor do investimento.

B6.3.3 O parágrafo 6.3.4 permite a uma entidade designar como itens cobertos exposições agregadas que são uma combinação de uma exposição e de um derivado. Ao designar um tal item coberto, uma entidade avalia se a exposição agregada combina uma exposição com um derivado de modo a criar diferentes exposições agregadas que são geridas como uma exposição a um determinado risco (ou riscos). Nesse caso, a entidade pode designar o item coberto com base na exposição agregada. Por exemplo:

a) 

Uma entidade pode cobrir uma dada quantidade de compras de café altamente prováveis no prazo de 15 meses em relação ao risco de preço (com base em dólares dos EUA), através de um contrato de futuros a 15 meses para o café. As compras altamente prováveis de café e o contrato de futuros para café em combinação podem ser vistos como uma exposição ao risco cambial em dólares dos EUA de quantia fixa a 15 meses para fins de gestão do risco (ou seja, à semelhança de qualquer saída de caixa em dólares dos EUA de quantia fixa a 15 meses);

b) 

Uma entidade pode cobrir o risco cambial durante todo o período de uma dívida de taxa fixa a 10 anos denominada numa moeda estrangeira. No entanto, a entidade necessita de cobrir a exposição a taxa fixa na sua moeda funcional no curto a médio prazo (dois anos) e a taxa flutuante na sua moeda funcional durante o prazo de vencimento residual. No final de cada um dos intervalos de dois anos (ou seja, numa base contínua de dois em doianos) a entidade fixa a exposição à taxa de juro para os próximos dois anos (se o nível de juros for tal que a entidade pretende fixar as taxas de juro). Em tal situação, a entidade pode celebrar um swap de taxas de juro fixas/flutuantes a 10 anos de divisas cruzadas que troca a dívida em moeda estrangeira a taxa fixa por uma exposição em moeda funcional a taxa variável. Esta é complementada com um swap de taxas de juro a dois anos que — com base na moeda funcional — transforma a dívida a taxa variável numa dívida a taxa fixa. Com efeito, a dívida em moeda estrangeira a taxa fixa e o swap de taxas de juro fixas/flutuantes a 10 anos de divisas cruzadas em combinação são considerados uma exposição em moeda funcional a dívida a uma taxa variável a 10 anos para fins de gestão do risco.

B6.3.4 Ao designar o item coberto com base na exposição agregada, uma entidade considera o efeito combinado dos itens que constituem a exposição agregada para efeitos da avaliação da eficácia da cobertura e da mensuração da ineficácia da mesma. No entanto, os itens que constituem a exposição agregada continuam a ser contabilizados separadamente. Isto significa que, por exemplo:

a) 

Derivados que fazem parte de uma exposição agregada são reconhecidos como ativos ou passivos separados mensurados pelo justo valor; e

b) 

Se for designado um relacionamento de cobertura entre os itens que constituem a exposição agregada, a forma como um derivado é incluído como parte de uma exposição agregada deve ser coerente com a designação desse derivado como instrumento de cobertura ao nível da exposição agregada. Por exemplo, se uma entidade exclui o elemento a prazo de um derivado da sua designação como instrumento de cobertura para o relacionamento de cobertura entre os itens que constituem a exposição agregada, deverá igualmente excluir o elemento a prazo aquando da inclusão desse derivado como um item coberto como parte da exposição agregada. Caso contrário, a exposição agregada deve incluir um derivado, na sua totalidade ou em parte.

B6.3.5 O parágrafo 6.3.6 estabelece que, nas demonstrações financeiras consolidadas, o risco cambial de uma transação intragrupo prevista altamente provável pode qualificar-se como um item coberto numa cobertura de fluxos de caixa, desde que a transação seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transação e que o risco cambial venha a afetar os resultados consolidados. Para o efeito, uma entidade pode ser uma empresa-mãe, uma subsidiária, uma associada, um acordo conjunto ou uma sucursal. Caso o risco cambial de uma transação intragrupo prevista não afete os resultados consolidados, essa transação não pode ser qualificada como um item coberto. Este é normalmente o caso dos pagamentos de royalties, dos pagamentos de juros ou dos encargos de gestão entre membros de um mesmo grupo, exceto se existir uma transação externa relacionada. No entanto, caso o risco cambial de uma transação intragrupo prevista venha a afetar os resultados consolidados, a transação intragrupo pode ser qualificada como um item coberto. Um exemplo dessa situação consiste em vendas ou compras previstas de elementos de inventário entre membros de um mesmo grupo, caso se venha a verificar uma venda subsequente desses elementos de inventário a uma parte externa ao grupo. Analogamente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que os utilizará nas suas operações pode afetar os resultados consolidados. Tal pode suceder, por exemplo, devido ao facto de as instalações produtivas e os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e de a quantia reconhecida inicialmente relativamente a essas instalações produtivas e equipamentos poder alterar-se caso a transação intragrupo prevista seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade compradora.

B6.3.6 Caso uma cobertura de uma transação intragrupo prevista seja elegível para efeitos de contabilidade de cobertura, qualquer ganho ou perda é reconhecido ou retirado do outro rendimento integral, de acordo com o parágrafo 6.5.11. O período ou períodos em que o risco cambial da transação coberta afeta os resultados é o momento em que afeta os resultados consolidados.

Designação de itens cobertos

B6.3.7 Um componente é um item coberto inferior à totalidade do item. Consequentemente, um componente reflete apenas uma parte dos riscos do item de que é parte ou reflete esses riscos apenas em certa medida (por exemplo, aquando da designação de uma parte de um item).

Componentes de risco

B6.3.8 Para ser elegível para ser designado como um item coberto, um componente de risco deve ser um componente separadamente identificável do item financeiro ou não financeiro, e as alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor do item atribuíveis a alterações nesse componente de risco têm de ser fiavelmente mensuráveis.

B6.3.9 Quando identifica quais os componentes de risco que podem ser qualificados como um item coberto, uma entidade avalia esses componentes de risco no contexto da estrutura especial do mercado a que dizem respeito o risco ou os riscos e na qual a atividade de cobertura se realiza. Esta determinação exige uma avaliação dos factos e circunstâncias pertinentes, que diferem em função do risco e do mercado.

B6.3.10 Quando designa os componentes de risco como itens cobertos, uma entidade considera se esses componentes de risco são explicitamente especificados num contrato (componentes de risco especificados contratualmente) ou se estão implícitos no justo valor ou nos fluxos de caixa de um item de que fazem parte (componentes de risco especificados não contratualmente). Os componentes de risco especificados não contratualmente podem dizer respeito a itens que não são um contrato (por exemplo, as previsões de transações) ou a contratos que não especificam explicitamente o componente (por exemplo, um compromisso firme que inclui apenas um preço único em vez de uma fórmula de cálculo do preço que referencia diferentes subjacentes). Por exemplo:

a) 

A entidade A tem um contrato de fornecimento a longo prazo de gás natural cujo preço é fixado por meio de uma fórmula contratualmente especificada por referência a produtos de base e outros fatores (por exemplo, gasóleo, fuelóleo e outros componentes, tais como despesas de transporte). A entidade A cobre o componente do gasóleo nesse contrato de fornecimento utilizando um contrato a prazo para gasóleo. Uma vez que o componente do gasóleo é especificado pelos termos e condições do contrato de fornecimento, é um componente de risco especificado contratualmente. Assim, devido à fórmula de cálculo do preço, a entidade A conclui que a exposição ao preço do gasóleo é identificável separadamente. Ao mesmo tempo, existe um mercado para os contratos forward para o gasóleo. Assim, a entidade A conclui que a exposição ao preço do gasóleo é fiavelmente mensurável. Consequentemente, a exposição ao preço do gasóleo no contrato de fornecimento é um componente de risco que é elegível para ser designação como item coberto;

b) 

A entidade B cobre as suas futuras compras de café com base nas suas previsões de produção. A cobertura tem início até 15 meses antes da entrega de parte do volume previsto das suas aquisições. A entidade B aumenta o volume coberto ao longo do tempo (à medida que a data de entrega se aproxima). A entidade B utiliza dois tipos diferentes de contratos para gerir o seu risco de preço do café:

i) 

Contratos de futuros negociáveis em bolsa relativos ao café; e

ii) 

Contratos de fornecimento de café para o café Arábica proveniente da Colômbia entregue num determinado local de fabrico. Estes contratos apreçam uma tonelada de café com base no preço dos contratos de futuros negociáveis em bolsa relativos ao café acrescido de um diferencial de preço fixo e de uma taxa variável de serviços de logística, utilizando uma fórmula de cálculo. O contrato de fornecimento de café é um contrato executório, em conformidade com o qual a entidade B recebe efetivamente o café.

Para as entregas que se relacionem com a colheita em curso, celebrar contratos de fornecimento de café permite à entidade B fixar o diferencial de preços entre a qualidade do café comprado (café Arábica da Colômbia) e a qualidade de referência que é o subjacente do contrato de futuros transacionado em bolsa. Todavia, relativamente às entregas que se relacionem com a colheita seguinte, os contratos de fornecimento de café não estão ainda disponíveis, pelo que o diferencial de preços não pode ser fixado. A entidade B utiliza contratos de futuros transacionados em bolsa relativos ao café para cobrir o componente de qualidade de referência do seu risco de preço do café para as entregas que se relacionam com a colheita em curso, bem como com a próxima colheita. A entidade B determina que está exposta a três riscos diferentes: ao risco de preço do café que reflete a qualidade de referência, ao risco do preço do café que reflete a diferença (spread) entre o preço da qualidade de referência de café e o preço do café Arábica da Colômbia que realmente recebe, e aos custos de logística variáveis. Para as entregas relacionadas com a colheita em curso, após a entidade B celebrar um contrato de fornecimento de café, o risco de preço do café que reflete a qualidade de referência é um componente de risco contratualmente especificado pelo facto de a fórmula de cálculo do preço incluir uma indexação ao preço do contrato de futuros de café transacionado em bolsa. A entidade B conclui que este risco é separadamente identificável e fiavelmente mensurável. Para entregas relativas à colheita seguinte, a entidade B ainda não celebrou qualquer contrato de fornecimento de café (isto é, essas entregas são transações previstas). Assim, o risco de preço do café que reflete a qualidade de referência é um componente de risco especificado não contratualmente. A análise da entidade B da estrutura de mercado tem em conta a forma como eventuais entregas do café que recebe são apreçadas. Assim, com base nesta análise da estrutura do mercado, a entidade B conclui que as previsões de transações envolvem também o risco de preço do café que reflete a qualidade de referência como um componente de risco que é separadamente identificável e fiavelmente mensurável, ainda que não seja especificado contratualmente. Consequentemente, a entidade B pode designar os relacionamentos de cobertura com base nos componentes de risco (para o risco de preço do café que reflete a qualidade de referência) para os contratos de fornecimento de café, bem como para as previsões de transações;

c) 

a entidade C cobre parte das suas futuras compras de combustível para aviação com base na sua previsão do consumo até 24 meses antes da entrega e aumenta o volume que cobre ao longo do tempo. A entidade C cobre esta exposição utilizando diferentes tipos de contratos, consoante o horizonte temporal da cobertura, o que afeta a liquidez de mercado dos derivados. Para horizontes temporais mais longos (12 a 24 meses), a entidade C utiliza contratos de petróleo bruto, porque são os únicos que têm suficiente liquidez de mercado. Para horizontes temporais de 6-12 meses, a entidade C utiliza derivados de gasóleo, pois são suficientemente líquidos. Para horizontes temporais até seis meses, a entidade C utiliza contratos de combustíveis para aviação. A análise da entidade C da estrutura de mercado para o petróleo e produtos petrolíferos e a sua avaliação dos factos e circunstâncias pertinentes é a seguinte:

i) 

A entidade C opera numa zona geográfica em que o Brent é o petróleo bruto de referência. O petróleo bruto é uma matéria-prima de referência que afeta o preço dos diferentes produtos petrolíferos refinados, sendo o seu mais básico elemento de produção. O gasóleo é uma referência para os produtos petrolíferos refinados, utilizado como preço de referência para os produtos destilados de petróleo de uma forma mais geral. Isto reflete-se igualmente nos tipos de instrumentos financeiros derivados para os mercados de petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados do contexto em que a entidade C opera, tais como:

— 
O contrato de futuros para o petróleo bruto de referência, que é o petróleo bruto Brent;
— 
O contrato de futuros para o gasóleo de referência, que é utilizado como preço de referência para produtos destilados — por exemplo, os derivados de combustíveis para aviação cobrem o diferencial de preços entre os combustíveis para aviação e o gasóleo de referência; e
— 
O derivado crack spread do gasóleo de referência (isto é, o derivado para o diferencial de preços entre o petróleo bruto e o gasóleo — uma margem de refinação), indexado ao petróleo bruto Brent;
ii) 

A fixação dos preços dos produtos petrolíferos refinados não depende do petróleo bruto que irá ser processado por uma determinada refinaria, porque os produtos petrolíferos refinados (como o gasóleo ou o combustível para aviação) são produtos normalizados.

Assim, a entidade C conclui que o risco de preço das suas compras de combustível para aviação inclui um componente de risco do preço do petróleo bruto com base no petróleo bruto Brent e um componente com base no preço do gasóleo, embora o petróleo bruto e o gasóleo não sejam especificados num acordo contratual. A entidade C conclui que estes dois componentes de risco são separadamente identificáveis e fiavelmente mensuráveis, embora não estejam contratualmente especificados. Consequentemente, a entidade C pode designar os relacionamentos de cobertura para as previsões de compras de combustível para aviação com base em componentes de risco (para o petróleo bruto ou o gasóleo). Esta análise também significa, por exemplo, que se a entidade C utilizou derivados do petróleo bruto com base no petróleo bruto West Texas Intermediate (WTI), alterações no diferencial de preços entre o petróleo bruto Brent e o petróleo bruto WTI resultariam numa ineficácia da cobertura;

d) 

A entidade D detém um instrumento de dívida de taxa fixa. Este instrumento é emitido no contexto de um mercado em que uma grande variedade de instrumentos de dívida semelhantes é comparada, através dos seus spreads, com uma taxa de referência (por exemplo, a taxa LIBOR) e em que os instrumentos de taxa variável desse contexto estão normalmente indexados a essa taxa de referência. Os swaps de taxa de juro são frequentemente utilizados para gerir o risco da taxa de juro com base nesta taxa de referência, independentemente do spread dos instrumentos de dívida em relação à taxa de referência. O preço dos instrumentos de dívida de taxa fixa varia diretamente em resposta a alterações na taxa de referência no momento em que se produzem. A entidade D conclui que a taxa de referência não é um componente passível de ser separadamente identificado e mensurado de forma fiável. Consequentemente, a entidade D pode designar os relacionamentos de cobertura para um instrumento de dívida de taxa fixa com base num componente de risco para a taxa de juro de referência.

B6.3.11 Na designação de um componente de risco como um item coberto, os requisitos de contabilidade de cobertura aplicam-se a esse componente de risco da mesma forma que se aplicam a outros itens cobertos que não são componentes de risco. Por exemplo, aplicam-se os critérios de qualificação, incluindo os que estipulam que o relacionamento de cobertura deve cumprir os requisitos de eficácia de cobertura, e que qualquer ineficácia de cobertura deve ser mensurada e reconhecida.

B6.3.12 Uma entidade pode também designar apenas alterações nos fluxos de caixa ou no justo valor de um item coberto acima ou abaixo de um preço especificado ou de outra variável (um «risco unilateral»). O valor intrínseco de um instrumento de cobertura de uma opção comprada (assumindo que tem os mesmos termos principais que o risco designado), mas não o seu valor temporal, reflete um risco unilateral num item coberto. Por exemplo, uma entidade pode designar a variabilidade dos futuros resultados de fluxos de caixa resultantes do aumento de preço de uma compra de mercadoria prevista. Em tal situação, a entidade designa apenas as perdas de fluxos de caixa resultantes de um aumento de preço acima do nível especificado. O risco coberto não inclui o valor temporal de uma opção comprada porque o valor temporal não é um componente da transação prevista que afete os resultados.

B6.3.13 Há uma presunção ilidível de que, a não ser que o risco de inflação seja especificado contratualmente, o mesmo não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável, pelo que não pode ser designado como um componente de risco de um instrumento financeiro. Todavia, num número limitado de casos, é possível identificar um componente de risco para o risco de inflação que é separadamente identificável e fiavelmente mensurável devido às circunstâncias específicas do contexto de inflação e do respetivo mercado de dívida.

B6.3.14 Por exemplo, uma entidade emite dívida num contexto em que obrigações indexadas à inflação têm uma estrutura de volume e de prazos que resulta num mercado suficientemente líquido que permite construir uma estrutura de prazos de taxas de juro reais de cupão zero. Isto significa que, para a respetiva moeda, a inflação é um fator relevante que é considerado separadamente pelos mercados de dívida. Nestas circunstâncias, o componente do risco de inflação poderia ser determinado descontando os fluxos de caixa do instrumento de dívida coberto utilizando a estrutura de taxas de juro reais de cupão zero (ou seja, de uma forma semelhante à forma como um componente de taxa de juro (nominal) livre de riscos pode ser determinado). Em contrapartida, em muitos casos, não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável um componente de risco de inflação. Por exemplo, uma entidade emite apenas dívida a uma taxa de juro nominal num contexto com um mercado de obrigações indexadas à inflação que não é suficientemente líquido para permitir uma estrutura temporal de taxas de juro reais de cupão zero. Neste caso, a análise da estrutura de mercado e dos factos e circunstâncias não apoia a conclusão da entidade de que a inflação é um fator relevante que é considerado separadamente pelos mercados de dívida. Assim, a entidade não pode ultrapassar o pressuposto ilidível de que o risco de inflação que não está contratualmente especificado não é separadamente identificável e fiavelmente mensurável. Consequentemente, um componente de risco de inflação não seria elegível para ser designado como o item coberto. Esta disposição é aplicável independentemente de qualquer instrumento de cobertura da inflação que a entidade tenha efetivamente subscrito. Em especial, a entidade não pode simplesmente imputar os termos e condições do instrumento de cobertura da inflação efetiva através da projeção dos seus termos e condições na dívida a taxa de juro nominal.

B6.3.15 Um componente de risco de inflação contratualmente especificado dos fluxos de caixa de uma obrigação indexada à inflação reconhecida (assumindo que não haja qualquer requisito de contabilizar um derivado embutido separadamente) é separadamente identificável e fiavelmente mensurável desde que outros fluxos de caixa do instrumento não sejam afetados pelo componente de risco de inflação.

Componentes de uma quantia nominal

B6.3.16 Existem dois tipos de componentes de quantias nominais que podem ser designados como item coberto num relacionamento de cobertura: um componente que seja uma parte da totalidade de um item ou um componente de uma camada. O tipo de componente altera o resultado contabilístico. Uma entidade deve designar o componente, para efeitos contabilísticos de forma coerente com o seu objetivo de gestão do risco.

B6.3.17 Um componente que é uma parte poderá ser, por exemplo, 50 % dos fluxos de caixa contratuais de um empréstimo.

B6.3.18 Um componente de uma camada pode ser especificado a partir de uma população definida, mas aberta, ou a partir de uma determinada quantia nominal. Alguns exemplos:

a) 

Parte de um volume de uma transação monetária, por exemplo, as próximas 10 UME de fluxos de caixa resultantes de vendas denominadas numa moeda estrangeira após as primeiras 20 UME em março de 201X ( 20 );

b) 

Uma parte de um volume físico, por exemplo, a camada inferior, com 5 milhões de metros cúbicos, do gás natural armazenado no local XYZ;

c) 

Uma parte de um volume de transações físicas ou outras, por exemplo, os primeiros 100 barris de petróleo comprados em junho de 201X ou os primeiros 100 MWh de eletricidade vendidos em junho de 201X; ou

d) 

Uma camada da quantia nominal do item coberto, por exemplo, os últimos 80 milhões de UM de um compromisso firme de 100 milhões de UM, a camada inferior de 20 milhões de UM de uma obrigação de taxa fixa de 100 milhões de UM ou a camada superior de 30 milhões de UM de uma quantia total de 100 milhões de UM de uma dívida a taxa fixa que pode ser paga antecipadamente pelo justo valor (o valor nominal definido é de 100 milhões de UM).

B6.3.19 Se o componente de uma camada é designado numa cobertura de justo valor, uma entidade deve especificá-lo a partir de uma determinada quantia nominal. Para cumprir os requisitos de qualificação como cobertura de justo valor, uma entidade deve remensurar o item coberto pelas alterações de justo valor (ou seja, remensurar o item pelas alterações de justo valor atribuíveis ao risco coberto). O ajustamento de cobertura pelo justo valor deve ser reconhecido nos resultados o mais tardar quando o item for desreconhecido. Consequentemente, é necessário localizar o item ao qual o ajustamento da cobertura de justo valor diz respeito. Para um componente de uma camada de uma cobertura de justo valor, tal exige que uma entidade localize a quantia nominal a partir da qual é definido. Por exemplo, no parágrafo B6.3.18, alínea d), a quantia nominal total definida de 100 milhões de UM deve ser localizada a fim de encontrar a camada inferior de 20 milhões de UM ou a camada superior de 30 milhões de UM.

B6.3.20 Um componente de uma camada que inclui uma opção de pagamento antecipado não é elegível para ser designado como um item coberto numa cobertura de justo valor se o justo valor da opção de pagamento antecipado for afetado pelas mudanças no risco coberto, a menos que a camada designada inclua o efeito da opção de pagamento antecipado conexa aquando da determinação da alteração no justo valor do item coberto.

Relação entre componentes e os fluxos de caixa totais de um item

B6.3.21 Se um componente dos fluxos de caixa de um item financeiro ou não financeiro for designado como o item coberto, este componente deve ser inferior ou igual ao total dos fluxos de caixa de todo o item. No entanto, todos os fluxos de caixa da totalidade do item podem ser designados como o item coberto e cobertos apenas em relação a um único risco particular (por exemplo, apenas em relação a alterações atribuíveis à evolução da taxa LIBOR ou de um preço de referência de mercadorias).

B6.3.22 Por exemplo, no caso de um passivo financeiro cuja taxa de juro efetiva seja inferior à taxa LIBOR, uma entidade não pode designar:

a) 

Um componente do passivo igual ao juro à taxa LIBOR (acrescido da quantia de capital no caso de uma cobertura de justo valor); e

b) 

Um componente residual negativo.

B6.3.23 Contudo, no caso de um passivo financeiro de taxa fixa cuja taxa de juro efetiva seja (por exemplo) 100 pontos base abaixo da taxa LIBOR, uma entidade pode designar como o item coberto a alteração do valor da totalidade do passivo (isto é, o capital mais o juro à taxa LIBOR menos 100 pontos de base) que seja atribuível a alterações na taxa LIBOR. Se um instrumento financeiro de taxa fixa for coberto algum tempo depois da sua criação e as taxas de juro tiverem entretanto mudado, a entidade pode designar um componente de risco igual a uma taxa de referência que é mais elevada do que a taxa contratual paga sobre este item. A entidade pode fazê-lo desde que a taxa de referência seja inferior à taxa de juro efetiva calculada com base no pressuposto de que a entidade tinha adquirido o instrumento no dia em que designou pela primeira vez como item coberto. Por exemplo, considere-se que uma entidade origina um ativo financeiro de taxa fixa de 100 UM com uma taxa de juro efetiva de 6 % numa altura em que a taxa LIBOR é de 4 %. Começa a cobrir esse ativo algum tempo depois, quando a taxa LIBOR subiu para 8 % e o justo valor do ativo desceu para 90 UM. A entidade calcula que se tivesse comprado o ativo na data em que designa pela primeira vez como item coberto o risco de taxa de juro LIBOR relacionado, o rendimento efetivo do ativo com base naquele que era então o seu justo valor, ou seja, 90 UM, teria sido de 9,5 %. Uma vez que a taxa LIBOR é inferior a esse rendimento efetivo, a entidade pode designar um componente da taxa LIBOR de 8 % que consiste parcialmente nos fluxos de caixa de juros contratuais e parcialmente na diferença entre o justo valor corrente (isto é, 90 UM) e a quantia reembolsável aquando do vencimento (isto é, 100 UM).

B6.3.24 Se um passivo financeiro de taxa variável vence juros (por exemplo) à taxa LIBOR a três meses menos 20 pontos de base (com um limite inferior de zero pontos de base), uma entidade pode designar como o item coberto a alteração nos fluxos de caixa da totalidade do passivo (isto é, a taxa LIBOR a três meses menos 20 pontos de base — incluindo o limite inferior) que seja atribuível à evolução da taxa LIBOR. Assim, desde que a curva a prazo da taxa LIBOR a três meses para a vida remanescente desse passivo não desça abaixo de 20 pontos de base, o item coberto tem a mesma variabilidade de fluxos de caixa que um passivo que vença juros à taxa LIBOR a três meses com um spread de zero ou positivo. No entanto, se a curva a prazo da taxa LIBOR a três meses para a vida remanescente do passivo (ou de parte do mesmo) descer abaixo de 20 pontos de base, o item coberto tem uma menor variabilidade dos fluxos de caixa do que um passivo que vença juros à taxa LIBOR a três meses com um spread de zero ou positivo.

B6.3.25 Um exemplo semelhante de um item não financeiro é um tipo específico de petróleo bruto de um determinado campo petrolífero cujo preço é fixado com base no petróleo bruto de referência pertinente. Se uma entidade vender o petróleo bruto ao abrigo de um contrato com uma fórmula de cálculo do preço contratual que fixa o preço do barril de petróleo no valor de referência menos 10 UM com um limite inferior de 15 UM, a entidade pode designar como o item coberto a totalidade da variabilidade dos fluxos de caixa nos termos do contrato de venda que é atribuível às alterações do preço do petróleo bruto de referência. Contudo, a entidade não pode designar um componente que é igual à alteração total do preço do petróleo bruto de referência. Assim, desde que o preço a prazo (para cada entrega) não desça abaixo de 25 UM, o item coberto tem a mesma variabilidade dos fluxos de caixa que uma venda de petróleo bruto ao preço do petróleo bruto de referência (ou com um spread positivo). No entanto, se o preço a prazo para qualquer entrega descer abaixo de 25 UM, o item coberto tem uma menor variabilidade dos fluxos de caixa do que uma venda de petróleo bruto ao preço do petróleo bruto de referência (ou com um spread positivo).

Critérios de qualificação para contabilidade de cobertura (secção 6.4)

Eficácia da cobertura

B6.4.1 A eficácia da cobertura representa a medida em que as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do instrumento de cobertura compensam as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do item coberto (por exemplo, quando o item coberto é um componente de risco, as alterações pertinentes no justo valor ou nos fluxos de caixa de um item são as atribuíveis ao risco coberto). A ineficácia de cobertura é a medida em que as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do instrumento de cobertura são inferiores ou superiores às do item coberto.

B6.4.2 Na designação de um relacionamento de cobertura e numa base contínua, uma entidade deve analisar as fontes de ineficácia da cobertura que se prevê irão afetar o relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência. Esta análise (incluindo quaisquer atualizações em conformidade com o parágrafo B6.5.21 resultantes de um reequilíbrio de um relacionamento de cobertura) constitui a base para a avaliação da entidade no que se refere ao cumprimento dos requisitos de eficácia da cobertura.

B6.4.3 De modo a evitar quaisquer dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original por uma contraparte de compensação e as alterações correspondentes, tal como descritas no parágrafo 6.5.6, devem ser refletidas na mensuração do instrumento de cobertura e, portanto, na avaliação da eficácia da cobertura e na mensuração da eficácia da cobertura.

Relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto

B6.4.4 O requisito de que exista uma relação económica significa que o instrumento de cobertura e o item coberto têm valores que, de um modo geral, variam em direções opostas devido ao mesmo risco, que é o risco coberto. Assim, deve existir uma expectativa de que o valor do instrumento de cobertura e o valor do item coberto evoluam de forma sistemática em resposta a movimentos num mesmo subjacente ou em subjacentes que estão economicamente relacionados, de tal forma que respondam de uma forma semelhante ao risco que está a ser coberto (por exemplo, petróleo bruto Brent e WTI).

B6.4.5 Se os subjacentes não forem os mesmos mas estiverem economicamente relacionados, pode haver situações em que os valores do instrumento de cobertura e do item coberto se movem na mesma direção, por exemplo devido ao facto de a diferença de preço entre os dois subjacentes relacionados sofrer alterações enquanto os próprios subjacentes não se alteram de forma significativa. Tal continua a ser compatível com uma relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto se ainda for de esperar que os valores do instrumento de cobertura e do item coberto venham geralmente a mover-se no sentido oposto quando os subjacentes evoluem.

B6.4.6 A apreciação da questão de saber se existe uma relação económica inclui uma análise do eventual comportamento do relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência a fim de verificar se é expectável que cumpra o objetivo de gestão do risco. A simples existência de uma correlação estatística entre duas variáveis não apoia, por si só, uma conclusão válida de que existe uma relação económica.

O efeito do risco de crédito

B6.4.7 Devido ao facto de o modelo de contabilidade de cobertura se basear num conceito geral de compensação entre ganhos e perdas sobre o instrumento de cobertura e o item coberto, a eficácia da cobertura é determinada não só pela relação económica entre esses itens (isto é, as alterações nos seus subjacentes) como também pelo efeito do risco de crédito nos valores tanto do instrumento de cobertura como do item coberto. O efeito do risco de crédito significa que, mesmo que exista uma relação económica entre o instrumento de cobertura e o item coberto, o nível de compensação poderá tornar-se errático. Tal pode resultar de uma alteração no risco de crédito do instrumento de cobertura ou do item coberto de tal ordem que o risco de crédito domina as alterações de valor que resultam da relação económica (isto é, o efeito das alterações nos subjacentes). Um nível de grandeza que dá origem a um fator dominante é aquele que resultaria na perda (ou ganho) resultante do risco de crédito frustrar o efeito das alterações nos subjacentes no valor do instrumento de cobertura ou do item coberto, mesmo se essas alterações forem significativas. Em contrapartida, se, durante um determinado período, houver poucas alterações nos subjacentes, o facto de mesmo pequenas alterações relacionadas com o risco de crédito no valor do instrumento de cobertura ou do item coberto poderem afetar o valor mais do que os subjacentes não cria um fator dominante.

B6.4.8 Um exemplo em que o risco de crédito domina um relacionamento de cobertura é quando uma entidade cobre uma exposição ao preço de uma mercadoria utilizando um derivado não garantido. Se a contraparte desse derivado sofrer uma deterioração significativa na sua qualidade de crédito, o efeito das alterações na qualidade de crédito da contraparte pode compensar o efeito da evolução do preço da mercadoria no justo valor do instrumento de cobertura, enquanto as alterações no valor do item coberto dependem em grande medida das alterações dos preços da mercadoria.

Rácio de cobertura

B6.4.9 Em conformidade com os requisitos de eficácia da cobertura, o rácio de cobertura do relacionamento de cobertura deve ser idêntico ao que resulta da quantidade do item coberto que a entidade cobre efetivamente e da quantidade do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente para cobrir essa quantidade do item coberto. Assim, se uma entidade cobre menos de 100 % da exposição de um item, por exemplo 85 %, deve designar o relacionamento de cobertura utilizando um rácio de cobertura idêntico ao resultante de 85 % da exposição e a quantidade do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente para cobrir esses 85 %. Do mesmo modo, se, por exemplo, uma entidade cobrir uma exposição usando um valor nominal de 40 unidades de um instrumento financeiro, deve designar o relacionamento de cobertura mediante a utilização de um rácio de cobertura igual ao resultante dessa quantidade de 40 unidades (isto é, a entidade não deve usar um rácio de cobertura baseado numa maior quantidade de unidades que possa deter na totalidade ou numa quantidade inferior de unidades) e a quantidade do item coberto que cobre efetivamente com essas 40 unidades.

B6.4.10 Contudo, a designação do relacionamento de cobertura utilizando o mesmo rácio de cobertura que o resultante das quantidades do item coberto e do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente não deve refletir um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura que, por sua vez, resulte numa ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura. Assim, para efeitos da designação de um relacionamento de cobertura, uma entidade deve ajustar o rácio de cobertura que resulta das quantidades do item coberto e do instrumento de cobertura que a entidade utiliza efetivamente se tal for necessário para evitar um tal desequilíbrio.

B6.4.11 Seguem-se exemplos de considerações relevantes para avaliar se um resultado contabilístico é incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura:

a) 

Se o rácio de cobertura pretendido é criado para evitar o reconhecimento da ineficácia da cobertura relativamente às coberturas de fluxos de caixa, ou para obter ajustamentos de cobertura do justo valor para mais itens cobertos com o objetivo de aumentar a utilização da contabilização pelo justo valor, mas sem compensar as alterações no justo valor do instrumento de cobertura; e

b) 

Se existe uma justificação comercial para determinadas ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura, ainda que tal crie uma ineficácia da cobertura. Por exemplo, uma entidade participa num instrumento de cobertura e designa uma quantidade desse instrumento de cobertura que não é a quantidade que determinou como a melhor cobertura para o item coberto pelo facto de o volume padrão dos instrumentos de cobertura não lhe permitir participar nessa quantidade exata do instrumento de cobertura (uma «questão relacionada com a dimensão do lote»). Um exemplo é uma entidade que cubra 100 toneladas de compras de café através de contratos-tipo de futuros de café com uma dimensão por contrato de 37 500 libras métricas. A entidade só poderá utilizar cinco ou seis contratos (equivalentes a 85,0 e 102,1 toneladas, respetivamente) para cobrir o volume de compras de 100 toneladas. Nesse caso, a entidade designa o relacionamento de cobertura utilizando o rácio de cobertura que resulta do número de contratos de futuros de café que utiliza efetivamente, porque a ineficácia da cobertura resultante da divergência nas ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura não conduzirá a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura.

Frequência com que se deve avaliar se os requisitos de eficácia da cobertura são cumpridos

B6.4.12 Uma entidade deve avaliar, no início do relacionamento de cobertura e de forma contínua, se esse relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura. No mínimo, uma entidade deve efetuar a avaliação contínua em cada data de relato ou quando ocorra uma alteração significativa nas circunstâncias que afete os requisitos de eficácia da cobertura, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. A avaliação diz respeito às expectativas sobre a eficácia da cobertura e, por conseguinte, é apenas prospetiva.

Métodos para avaliar se os requisitos de eficácia da cobertura são satisfeitos

B6.4.13 Esta Norma não especifica um método para avaliar se um relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura. No entanto, uma entidade deve utilizar um método que capte as características pertinentes do relacionamento de cobertura, incluindo as fontes de ineficácia da cobertura. Em função desses fatores, o método pode ser uma avaliação quantitativa ou qualitativa.

B6.4.14 Por exemplo, quando os termos críticos (tais como a quantia nominal, o prazo de vencimento e o subjacente) do instrumento de cobertura e do item coberto são iguais ou estão estreitamente alinhados, poderá ser possível para uma entidade concluir, com base numa avaliação qualitativa desses termos críticos, que o instrumento de cobertura e o item coberto têm valores que, de um modo geral, se moverão em direções opostas perante o mesmo risco e, por conseguinte, que existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura (ver parágrafos B6.4.4–B6.4.6).

B6.4.15 O facto de um derivado estar in the money ou out of the money quando é designado como instrumento de cobertura não significa, por si só, que uma avaliação qualitativa é inadequada. Dependendo das circunstâncias, a ineficácia da cobertura decorrente desse facto poderá assumir uma amplitude que uma avaliação qualitativa não captaria de forma adequada.

B6.4.16 Pelo contrário, se os termos críticos do instrumento de cobertura e do item coberto não estiverem estreitamente alinhados, existe um maior nível de incerteza acerca do grau da compensação. Por conseguinte, é mais difícil prever a eficácia da cobertura ao longo da vida do relacionamento de cobertura. Numa tal situação, uma entidade poderá só poder concluir com base numa avaliação quantitativa que existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura (ver parágrafos B6.4.4–B6.4.6). Em algumas situações, poderá também ser necessária uma avaliação quantitativa para avaliar se o rácio de cobertura utilizado para designar o relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura (ver parágrafos B6.4.9–B6.4.11). Uma entidade pode usar o mesmo método ou diferentes métodos para esses dois fins diferentes.

B6.4.17 Se houver alterações nas circunstâncias que afetam a eficácia da cobertura, uma entidade poderá ter de mudar o método para avaliar se um relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura a fim de garantir que as características pertinentes do relacionamento de cobertura, incluindo as fontes de ineficácia da cobertura, continuam a ser tidas em conta.

B6.4.18 A gestão dos riscos de uma entidade é a principal fonte de informação para avaliar se um relacionamento de cobertura satisfaz os requisitos de eficácia da cobertura. Isto significa que a informação de gestão (ou análise) utilizada para fins de tomada de decisão pode ser utilizada como base para avaliar se um relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura.

B6.4.19 A documentação da entidade relativa ao relacionamento de cobertura inclui a forma como irá avaliar os requisitos de eficácia da cobertura, incluindo o método ou métodos utilizados. A documentação do relacionamento de cobertura deve ser atualizada sempre que sejam efetuadas quaisquer alterações aos métodos (ver parágrafo B6.4.17).

Contabilização dos relacionamentos de cobertura elegíveis (secção 6.5)

B6.5.1 Um exemplo de uma cobertura de justo valor é a cobertura da exposição a alterações no justo valor de um instrumento de dívida a taxa fixa resultantes de alterações nas taxas de juro. Tal cobertura poderá ser realizada pelo emitente ou pelo detentor.

B6.5.2 O objetivo de uma cobertura de fluxo de caixa é diferir os ganhos ou perdas resultantes do instrumento de cobertura para um período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa futuros esperados cobertos afetam os resultados. Um exemplo de uma cobertura de fluxo de caixa é a utilização de um swap para alterar a dívida a taxa variável (quer seja mensurada pelo custo amortizado ou pelo justo valor) para uma dívida a taxa fixa (isto é, uma cobertura de uma transação futura em que os fluxos de caixa futuros cobertos são os pagamentos de juros futuros). Inversamente, uma compra prevista de um instrumento de capital próprio que, uma vez adquirido, será contabilizado pelo justo valor através dos resultados, é um exemplo de um item que não pode ser o item coberto numa cobertura de fluxos de caixa, porque qualquer ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que seria diferido não pode ser apropriadamente reclassificado nos resultados durante um período em que permitiria a compensação. Pela mesma razão, uma compra prevista de um instrumento de capital próprio que, uma vez adquirido, será contabilizado pelo justo valor com as respetivas alterações inscritas em outro rendimento integral também não pode ser o item coberto numa cobertura de fluxos de caixa.

B6.5.3 Uma cobertura de um compromisso firme (por exemplo, uma cobertura da alteração no preço do combustível relacionada com um compromisso contratual não reconhecido por parte de um serviço público de eletricidade no sentido de comprar combustível a um preço fixo) é uma cobertura de uma exposição a uma alteração no justo valor. Assim, uma tal cobertura é uma cobertura de justo valor. Porém, em conformidade com o parágrafo 6.5.4, uma cobertura do risco cambial de um compromisso firme pode alternativamente ser contabilizada como cobertura de fluxo de caixa.

Mensuração da ineficácia da cobertura

B6.5.4 Ao mensurar a ineficácia da cobertura, uma entidade deve considerar o valor temporal do dinheiro. Consequentemente, a entidade determina o valor do item coberto numa base de valor presente e, por conseguinte, a alteração no valor do item coberto também inclui o efeito do valor temporal do dinheiro.

B6.5.5 Para calcular a alteração do valor do item coberto para efeitos de mensuração da ineficácia da cobertura, uma entidade pode usar um derivado com termos correspondentes aos termos críticos do item coberto (comummente designado por «derivado hipotético») e que, por exemplo para uma cobertura de uma transação prevista, seria calibrado utilizando o nível de preço (ou taxa) coberto. Por exemplo, se a cobertura visar um risco bilateral ao atual nível do mercado, o derivado hipotético representaria um eventual contrato forward que é calibrado para um valor de zero no momento da designação do relacionamento de cobertura. Se a cobertura for, por exemplo, para um risco unilateral, o derivado hipotético representaria o valor intrínseco de uma opção hipotética que, no momento da designação do relacionamento de cobertura está at the money se o nível de preços coberto for o atual nível de mercado ou out of the money se o nível de preços coberto estiver acima (ou, no caso de uma cobertura de uma posição longa, abaixo) do atual nível de mercado. Utilizar um derivado hipotético é uma das formas possíveis de calcular a alteração do valor do item coberto. O derivado hipotético replica o item coberto e, por conseguinte, conduz ao mesmo resultado que seria alcançado se essa alteração no valor fosse determinada por uma abordagem diferente. Por conseguinte, usar um «derivado hipotético» não é um método em si mesmo, mas um expediente matemático que apenas pode ser utilizado para calcular o valor do item coberto. Por conseguinte, um «derivado hipotético» não pode ser utilizado para incluir características no valor do item coberto que só existem no instrumento de cobertura (mas não no item coberto). Um exemplo é a dívida expressa em moeda estrangeira (independentemente de se tratar de uma dívida a taxa fixa ou variável). Quando se utiliza um derivado hipotético para calcular a alteração do valor dessa dívida ou o valor presente da alteração cumulativa nos seus fluxos de caixa, o derivado hipotético não pode simplesmente imputar um encargo para a conversão de moedas diferentes, embora os derivados segundo os quais as diferentes moedas são objeto de intercâmbio possam incluir um tal encargo (por exemplo, swaps de taxas de juro de divisas cruzadas).

B6.5.6 A alteração no valor do item coberto determinada utilizando um derivado hipotético pode também ser utilizada para avaliar se um relacionamento de cobertura preenche os requisitos de eficácia da cobertura.

Reequilibrar o relacionamento de cobertura e as alterações do rácio de cobertura

B6.5.7 O reequilíbrio refere-se aos ajustamentos efetuados às quantidades designadas do item coberto ou do instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura já existente a fim de manter um rácio de cobertura que preencha os requisitos de eficácia da cobertura. As alterações das quantidades designadas de um item coberto ou de um instrumento de cobertura com um objetivo diferente não constituem um reequilíbrio para efeitos desta Norma.

B6.5.8 O reequilíbrio é contabilizado como uma continuação do relacionamento de cobertura em conformidade com os parágrafos B6.5.9–B6.5.21. Aquando do reequilíbrio, a ineficácia do relacionamento de cobertura é determinada e reconhecida imediatamente antes de se ajustar o relacionamento de cobertura.

B6.5.9 O ajustamento do rácio de cobertura permite que uma entidade dê resposta a alterações no relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto decorrentes dos seus subjacentes ou variáveis de risco. Por exemplo, um relacionamento de cobertura em que o instrumento de cobertura e o item coberto têm subjacentes diferentes mas conexos altera-se em resposta a uma evolução no relacionamento entre esses dois subjacentes (por exemplo, índices, taxas ou preços de referência diferentes mas conexos). Assim, o reequilíbrio permite a continuação de um relacionamento de cobertura em situações em que o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto se altera de uma forma que pode ser compensada através do ajustamento do rácio de cobertura.

B6.5.10 Por exemplo, uma entidade cobre uma exposição a uma moeda estrangeira A utilizando um derivado em moeda estrangeira que referencia a moeda estrangeira B e as moedas estrangeiras A e B como indexadas (isto, a sua taxa de câmbio é mantida dentro de um determinado intervalo ou numa taxa de câmbio definida por um banco central ou outra autoridade). Se a taxa de câmbio entre a moeda estrangeira A e a moeda estrangeira B se alterar (ou seja, se for fixada um novo intervalo ou taxa), o reequilíbrio do relacionamento de cobertura para refletir a nova taxa de câmbio asseguraria que o relacionamento de cobertura continuaria a preencher o requisito de eficácia da cobertura para o rácio de cobertura nas novas circunstâncias. Em contrapartida, se existir um incumprimento no derivado em moeda estrangeira, alterar o rácio de cobertura não garantiria que o relacionamento de cobertura continuaria a preencher esse requisito de eficácia da cobertura. Por conseguinte, o reequilíbrio não facilita a manutenção de um relacionamento de cobertura em situações em que o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto se altera de uma forma que não pode ser compensada ajustando o rácio de cobertura.

B6.5.11 Nem todas as alterações no grau de compensação entre as alterações no justo valor do instrumento de cobertura e no justo valor ou nos fluxos de caixa do item coberto constituem uma alteração no relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto. Uma entidade analisa as fontes de ineficácia da cobertura que se espera que venham a afetar o relacionamento de cobertura durante o seu período de vigência e avalia se as alterações no grau de compensação são:

a) 

Flutuações em torno do rácio de cobertura, que continua a ser válido (isto é, continua a refletir adequadamente o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto); ou

b) 

Uma indicação de que o rácio de cobertura já não reflete adequadamente o relacionamento entre o instrumento de cobertura e o item coberto.

Uma entidade realiza essa avaliação em relação ao requisito de eficácia da cobertura para o rácio de cobertura, ou seja, a fim de garantir que o relacionamento de cobertura não reflete um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura que resulte numa ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura. Por conseguinte, esta avaliação exige juízos de valor.

B6.5.12 A flutuação em torno de um rácio de cobertura (e, por conseguinte, a respetiva ineficácia da cobertura) não pode ser reduzida mediante o ajustamento do rácio de cobertura em resposta a cada resultado específico. Por conseguinte, em tais circunstâncias, a alteração no grau de compensação é uma questão de mensuração e de reconhecimento da ineficácia da cobertura mas não exige um reequilíbrio.

B6.5.13 Pelo contrário, se as alterações no grau de compensação indicarem que a flutuação ocorre em torno de um rácio de cobertura diferente do rácio de cobertura que é atualmente utilizado para esse relacionamento de cobertura, ou que existe uma tendência que conduz a um afastamento desse rácio de cobertura, a ineficácia de cobertura pode ser reduzida mediante o ajustamento do rácio de cobertura, ao passo que a manutenção do rácio de cobertura resultaria numa cada vez maior ineficácia de cobertura. Assim, nestas circunstâncias, uma entidade deve avaliar se o relacionamento de cobertura reflete um desequilíbrio entre as ponderações do item coberto e do instrumento de cobertura gerador de uma ineficácia da cobertura (independentemente de ser ou não reconhecida) que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura. Caso o rácio de cobertura seja ajustado, também afeta a mensuração e o reconhecimento da ineficácia de cobertura, dado que, aquando do reequilíbrio, a ineficácia da cobertura do relacionamento de cobertura deve ser determinada e reconhecida imediatamente antes de se ajustar o relacionamento de cobertura em conformidade com o parágrafo B6.5.8.

B6.5.14 O reequilíbrio significa que, para finalidades de contabilidade de cobertura, após o início de um relacionamento de cobertura, uma entidade ajusta as quantidades do instrumento de cobertura ou do item coberto em resposta a alterações nas circunstâncias que afetam o rácio de cobertura desse relacionamento de cobertura. Normalmente, esse ajustamento deve refletir ajustamentos nas quantidades do instrumento de cobertura e do item coberto efetivamente utilizadas. No entanto, uma entidade deve ajustar o rácio de cobertura que resulta das quantidades do item coberto ou do instrumento de cobertura que efetivamente utiliza se:

a) 

O rácio de cobertura que resulta de alterações das quantidades do instrumento de cobertura ou do item coberto que a entidade efetivamente utiliza refletir um desequilíbrio gerador de uma ineficácia da cobertura que possa conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura; ou

b) 

Uma entidade conservar quantidades do instrumento de cobertura e do item coberto que utiliza efetivamente, resultando num rácio de cobertura que, nas novas circunstâncias, refletiria um desequilíbrio gerador de uma ineficácia de cobertura que poderá conduzir a um resultado contabilístico incompatível com o objetivo da contabilidade de cobertura (isto é, uma entidade não deve criar um desequilíbrio ao não adaptar o rácio de cobertura).

B6.5.15 O reequilíbrio não se aplica se o objetivo de gestão do risco de um relacionamento de cobertura se tiver alterado. Em vez disso, a contabilidade de cobertura para esse relacionamento de cobertura deve ser descontinuada (apesar de uma entidade poder designar um novo relacionamento de cobertura que envolva o instrumento de cobertura ou o item coberto pelo relacionamento de cobertura anterior, tal como descrito no parágrafo B6.5.28).

B6.5.16 Se um relacionamento de cobertura for reequilibrado, o ajustamento ao rácio de cobertura pode ser efetuado de várias formas:

a) 

A ponderação do item coberto pode ser aumentada (o que, ao mesmo tempo, reduz a ponderação do instrumento de cobertura):

i) 

Aumentando o volume do item coberto; ou

ii) 

Reduzindo o volume do instrumento de cobertura;

b) 

A ponderação do instrumento de cobertura pode ser aumentada (o que, ao mesmo tempo, reduz a ponderação do item coberto):

i) 

Aumentando o volume do instrumento de cobertura; ou

ii) 

Reduzindo o volume do item coberto.

As alterações no volume referem-se às quantidades que são parte integrante do relacionamento de cobertura. Por conseguinte, as diminuições dos volumes não significam necessariamente que os itens ou transações deixaram de existir, ou que já não se espera que ocorram, mas apenas que não fazem parte do relacionamento de cobertura. Por exemplo, a redução do volume do instrumento de cobertura pode resultar na conservação de um derivado por parte da entidade, mas apenas uma parte do mesmo pode continuar a ser um instrumento de cobertura do relacionamento de cobertura. Isto pode ocorrer se o reequilíbrio só puder ser realizado através da redução do volume do instrumento de cobertura no relacionamento de cobertura, mas com a entidade a conservar o volume que já não é necessário. Nesse caso, a parte não designada do derivado seria contabilizada pelo justo valor através dos resultados (a menos que fosse designada como instrumento de cobertura num relacionamento de cobertura diferente).

B6.5.17 Ajustar o rácio de cobertura aumentando o volume do item coberto não afeta a forma como as alterações no justo valor do instrumento de cobertura são mensuradas. A mensuração das alterações no valor do item coberto relacionadas com o volume anteriormente designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, as alterações no valor do item coberto incluem também a alteração no valor do volume adicional do item coberto. Estas alterações são mensuradas a partir da, e com referência à, data do reequilíbrio, em vez da data em que o relacionamento de cobertura foi designado. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente um volume de 100 toneladas de uma mercadoria a um preço a prazo de 80 UM (o preço forward no início do relacionamento de cobertura) e adicionou um volume de 10 toneladas aquando do reequilíbrio, quando o preço a prazo era de 90 UM, o item coberto depois do reequilíbrio compreenderá duas camadas: 100 toneladas cobertas por um valor de 80 UM e 10 toneladas cobertas por um valor de 90 UM.

B6.5.18 Ajustar o rácio de cobertura reduzindo o volume do instrumento de cobertura não afeta a forma como as alterações no valor do item coberto são mensuradas. A mensuração das alterações no justo valor do instrumento de cobertura relacionadas com o volume que continua a ser designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, o volume correspondente à diminuição do instrumento de cobertura deixa de fazer parte do relacionamento de cobertura. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente o risco de preço de uma mercadoria usando um derivado com um volume de 100 toneladas como instrumento de cobertura e reduziu esse volume em 10 toneladas aquando do reequilíbrio, permanece uma quantia nominal de 90 toneladas de volume do instrumento de cobertura (ver parágrafo B6.5.16 quanto às consequências para o volume do derivado (ou seja, as 10 toneladas) que deixou de fazer parte do relacionamento de cobertura).

B6.5.19 Ajustar o rácio de cobertura aumentando o volume do instrumento de cobertura não afeta a forma como as alterações no valor do item coberto são mensuradas. A mensuração das alterações no justo valor do instrumento de cobertura relacionadas com o volume anteriormente designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, as alterações no justo valor do instrumento de cobertura também incluem as alterações no valor do volume adicional do instrumento de cobertura. As alterações são mensuradas a partir da, e com referência à, data do reequilíbrio, em vez da data em que o relacionamento de cobertura foi designado. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente o risco de preço de uma mercadoria usando um volume de derivado de 100 toneladas como instrumento de cobertura e adicionou um volume de 10 toneladas aquando do reequilíbrio, o instrumento de cobertura depois do reequilíbrio seria composto por um derivado num volume total de 110 toneladas. A alteração no justo valor do instrumento de cobertura é a alteração total no justo valor dos derivados que representam o volume total de 110 toneladas. Estes derivados podem ter (e provavelmente terão) diferentes termos críticos, tais como as suas taxas a prazo, porque foram celebrados em diferentes momentos (incluindo a possibilidade de designar derivados em relacionamentos de cobertura após o seu reconhecimento inicial).

B6.5.20 Ajustar o rácio de cobertura diminuindo o volume do item coberto não afeta a forma como as alterações no justo valor do instrumento de cobertura são mensuradas. A mensuração das alterações no valor do item coberto relacionadas com o volume que continua a ser designado também permanece inalterada. No entanto, a partir da data de reequilíbrio, o volume diminuído ao item coberto deixa de fazer parte do relacionamento de cobertura. Por exemplo, se uma entidade cobriu inicialmente um volume de 100 toneladas de uma mercadoria a um preço a prazo de 80 UM e reduziu esse volume em 10 toneladas aquando do reequilíbrio, o item coberto depois do reequilíbrio representa 90 toneladas cobertas por um valor de 80 UM. As 10 toneladas do item coberto que deixam de fazer parte do relacionamento de cobertura seriam contabilizadas em conformidade com os requisitos de descontinuação da contabilidade de cobertura (ver parágrafos 6.5.6, 6.5.7 e B6.5.22–B6.5.28).

B6.5.21 Ao reequilibrar um relacionamento de cobertura, uma entidade deve atualizar a sua análise das fontes de ineficácia da cobertura que se espera irão afetar o relacionamento de cobertura durante a sua vida útil (remanescente) (ver parágrafo B6.4.2). A documentação do relacionamento de cobertura deve ser atualizada em conformidade.

Descontinuação da contabilidade de cobertura

B6.5.22 A descontinuação da contabilidade de cobertura aplica-se prospetivamente a partir da data em que os critérios de qualificação deixam de estar preenchidos.

B6.5.23 Uma entidade não deve desdesignar e, assim, descontinuar um relacionamento de cobertura que:

a) 

Ainda cumpre o objetivo da gestão do risco com base no foi qualificado para efeitos de contabilidade de cobertura (ou seja, a entidade ainda prossegue esse objetivo de gestão do risco); e

b) 

Continua a preencher todos os outros critérios de qualificação (depois de ter em conta um reequilíbrio do relacionamento de cobertura, se aplicável).

B6.5.24 Para efeitos desta Norma, uma estratégia de gestão do risco da entidade distingue-se dos seus objetivos em matéria de gestão do risco. A estratégia de gestão dos riscos é estabelecida ao mais alto nível a que uma entidade determina a forma como gere o seu risco. As estratégias de gestão de riscos identificam normalmente os riscos a que a entidade está exposta e definem a forma como a entidade responde aos mesmos. Uma estratégia de gestão do risco é geralmente posta em prática por um período mais longo e pode incluir alguma flexibilidade para reagir a alterações das circunstâncias que ocorrem enquanto a estratégia está em vigor (por exemplo, diferentes níveis de taxa de juro ou do preço das mercadorias que resultam num diferente grau de cobertura). É normalmente consignada num documento geral que é transmitido de forma descendente dentro da entidade através de políticas que contêm orientações mais específicas. Em contrapartida, o objetivo de gestão do risco para um relacionamento de cobertura aplica-se ao nível desse relacionamento de cobertura em concreto. Diz respeito à forma como o instrumento de cobertura que foi designado é utilizado para cobrir a exposição específica que foi designada como o item coberto. Por conseguinte, uma estratégia de gestão do risco pode envolver muitos relacionamentos de cobertura cujos objetivos em matéria de gestão do risco estão relacionados com a execução dessa estratégia global de gestão do risco. Por exemplo:

a) 

Uma entidade tem uma estratégia de gestão da sua exposição à taxa de juro no financiamento da dívida que fixa limites, para a entidade no seu todo, no que se refere à combinação de financiamento a taxa fixa e a taxa variável. A estratégia é manter entre 20 % e 40 % da dívida a taxas fixas. A entidade decide, periodicamente, o modo de execução desta estratégia (ou seja, onde se irá posiciona no intervalo entre os 20 % e 40 % de exposição a taxa de juro fixa) em função do nível das taxas de juro. Se as taxas de juros estão baixas, a entidade fixa os juros para mais dívida do que quando as taxas de juros estão elevadas. A dívida da entidade é de 100 UM a taxa variável, das quais 30 UM são convertidas numa exposição a taxa fixa através de um swap. A entidade tira partido das baixas taxas de juro para emitir mais 50 UM de dívida para financiar um investimento importante, o que faz através da emissão de uma obrigação a taxa fixa. Tendo em conta o baixo nível das taxas de juro, a entidade decide fixar a sua exposição a taxa de juro fixa em 40 % do total da dívida através da redução, em 20 UM, da medida em que cobria anteriormente a sua exposição a taxas variáveis, resultando em 60 UM de exposição a taxa fixa. Nesta situação, a estratégia de gestão do risco permanece inalterada. No entanto, e em contrapartida, a execução dessa estratégia pela entidade mudou, o que significa que, para 20 UM de exposição a taxas variáveis que se encontrava anteriormente coberta, o objetivo de gestão do risco mudou (ao nível do relacionamento de cobertura). Por conseguinte, nesta situação, a contabilidade de cobertura deve ser descontinuada em relação a 20 UM da exposição a taxas variáveis anteriormente coberta. Tal poderia implicar a redução da posição de swap numa quantia nominal de 20 UM mas, consoante as circunstâncias, uma entidade poderá conservar esse volume do swap e, por exemplo, utilizá-lo para cobrir uma exposição diferente, ou pode integrá-lo numa carteira de negociação. Em contrapartida, se uma entidade converteu uma parte da sua nova dívida de taxa fixa numa exposição a taxa variável através de um swap, a contabilidade de cobertura terá de ser continuada para a sua exposição a taxas variáveis anteriormente coberta.

b) 

Algumas exposições resultam de posições que mudam frequentemente, por exemplo, o risco de taxa de juro de uma carteira aberta de instrumentos de dívida. A adição de novos instrumentos de dívida e o desreconhecimento de instrumentos de dívida alteram de forma contínua essa exposição (ou seja, não envolvem simplesmente o escoamento de uma posição que vai vencendo). Trata-se de um processo dinâmico em que tanto a exposição como os instrumentos de cobertura usados para a gerir não permanecem inalterados durante muito tempo. Por conseguinte, uma entidade com uma exposição desse tipo ajusta frequentemente os instrumentos de cobertura utilizados para gerir o risco de taxa de juro à medida que a exposição se altera. Por exemplo, os instrumentos de dívida com 24 meses de vencimento residual são designados como o item coberto para o risco de taxa de juro para um período de 24 meses. O mesmo procedimento é aplicado a outros intervalos de tempo ou prazos de vencimento. Após um curto período, a entidade descontinua a totalidade, alguns ou uma parte dos relacionamentos de cobertura anteriormente designados para os prazos de vencimento e designa novos relacionamentos de cobertura para prazos de vencimento com base na sua dimensão e nos instrumentos de cobertura existentes nessa altura. A descontinuação da contabilidade de cobertura prevista na presente situação reflete o facto de que esses relacionamentos de cobertura são estabelecidos de tal modo que a entidade está a lidar com um novo instrumento de cobertura e um novo item coberto, em vez do instrumento de cobertura e do item coberto anteriormente designados. A estratégia de gestão do risco continua a ser a mesma, mas não subsiste qualquer objetivo de gestão do risco para os relacionamentos de cobertura anteriormente designados, que deixaram de existir como tal. Nessa situação, a descontinuação da contabilidade de cobertura aplica-se até ao ponto em que o objetivo de gestão do risco tenha mudado. Isto depende da situação de uma entidade e poderá, por exemplo, afetar todos ou apenas alguns relacionamentos de cobertura de um prazo de vencimento, ou apenas uma parte de um relacionamento de cobertura.

c) 

Uma entidade tem uma estratégia de gestão do risco em que gere o risco cambial das vendas previstas e as contas a receber daí resultantes. No âmbito dessa estratégia, a entidade só gere o risco cambial como um relacionamento de cobertura particular até ao ponto do reconhecimento da conta a receber. Após essa data, a entidade deixa de gerir o risco cambial com base nesse relacionamento de cobertura em particular. Em vez disso, gere em conjunto o risco cambial das contas a receber, contas a pagar e derivados (que não se relacionem com transações previstas ainda pendentes) denominados numa mesma moeda estrangeira. Para efeitos contabilísticos, é algo que funciona como uma cobertura «natural», uma vez que os ganhos e perdas do risco cambial relativos a todos estes itens são imediatamente reconhecidos nos resultados. Consequentemente, para efeitos contabilísticos, se o relacionamento de cobertura é designado para o período que vai até à data do pagamento, deve ser descontinuado quando a conta a receber é reconhecida, porque o objetivo de gestão do risco do relacionamento de cobertura inicial deixa de ser aplicável. O risco cambial é agora gerido dentro da mesma estratégia, mas numa base diferente. Em contrapartida, se uma entidade tiver um objetivo de gestão do risco diferente e tiver gerido o risco cambial como um relacionamento de cobertura contínuo especificamente para essa quantia de vendas previstas e para a conta a receber resultante das vendas até à data de liquidação, a contabilidade de cobertura continuará até essa data.

B6.5.25 A descontinuação da contabilidade de cobertura pode afetar:

a) 

Um relacionamento de cobertura na sua totalidade; ou

b) 

Uma parte de um relacionamento de cobertura (o que significa que a contabilidade de cobertura continua em vigor durante o período restante do relacionamento de cobertura).

B6.5.26 Um relacionamento de cobertura é descontinuado em todos os seus elementos quando, considerado no seu todo, deixa de cumprir os critérios de qualificação. Por exemplo:

a) 

O relacionamento de cobertura deixou de cumprir o objetivo de gestão do risco com base no qual foi qualificado para efeitos de contabilidade de cobertura (ou seja, a entidade já não prossegue esse objetivo de gestão do risco);

b) 

O instrumento (ou instrumentos) de cobertura foi vendido ou rescindido (em relação à totalidade do volume que fazia parte do relacionamento de cobertura); ou

c) 

Já não existe uma relação económica entre o item coberto e o instrumento de cobertura ou o efeito do risco de crédito começa a dominar as alterações de valor que resultam dessa relação económica.

B6.5.27 Uma parte de um relacionamento de cobertura é descontinuada (e a contabilidade de cobertura continua em relação à parte remanescente), quando apenas uma parte do relacionamento de cobertura deixa de preencher os critérios de qualificação. Por exemplo:

a) 

Aquando do reequilíbrio do relacionamento de cobertura, o rácio de cobertura pode ser ajustado de modo a que parte do volume do item coberto deixe de fazer parte do relacionamento de cobertura (ver parágrafo B6.5.20); por conseguinte, a contabilidade de cobertura só é descontinuada em relação ao volume do item coberto que já não faz parte do relacionamento de cobertura; ou

b) 

Quando a ocorrência de parte do volume do item coberto que é (ou é um componente de) uma transação prevista deixa de ser altamente provável, a contabilidade de cobertura é descontinuada apenas para o volume do item coberto cuja ocorrência deixou de ser altamente provável. Contudo, se uma entidade tiver um historial de designação de coberturas de transações previstas e de ter posteriormente determinado já não esperar que as transações previstas ocorram, a capacidade da entidade para prever transações com exatidão é posta em causa aquando da previsão de transações previstas semelhantes. Esta situação afeta a avaliação da questão de saber se são altamente prováveis transações previstas semelhantes (ver parágrafo 6.3.3) e, consequentemente, se estas são elegíveis como itens cobertos.

B6.5.28 Uma entidade pode designar um novo relacionamento de cobertura que envolve o instrumento de cobertura ou o item coberto de um relacionamento de cobertura anterior em relação ao qual a contabilidade de cobertura foi (em parte ou na totalidade) descontinuada. Não se trata de uma continuação de um relacionamento de cobertura, mas de um recomeço. Por exemplo:

a) 

Um instrumento de cobertura sofre uma deterioração de crédito tal que a entidade o substitui por um novo instrumento de cobertura. Isto significa que o relacionamento de cobertura inicial não atingiu o objetivo de gestão do risco e é, por conseguinte, descontinuado na sua totalidade. O novo instrumento de cobertura é designado como cobertura da mesma exposição anteriormente coberta e constitui um novo relacionamento de cobertura. Por conseguinte, as alterações no justo valor ou nos fluxos de caixa do item coberto são mensuradas a partir da, e com referência à, data da designação do novo relacionamento de cobertura, em vez da data em que o relacionamento de cobertura original foi designado.

b) 

Um relacionamento de cobertura é descontinuado antes do final do seu prazo. O instrumento de cobertura desse relacionamento de cobertura pode ser designado como instrumento de cobertura noutro relacionamento de cobertura (por exemplo, ao adaptar o rácio de cobertura aquando do reequilíbrio aumentando o volume do instrumento de cobertura ou ao designar um novo relacionamento de cobertura).

Contabilização do valor temporal das opções

B6.5.29 Uma opção pode ser considerada como estando relacionada com um determinado período pelo facto de o seu valor temporal representar um encargo pela prestação de proteção ao detentor da opção por um determinado período. No entanto, o aspeto pertinente para efeitos da questão de saber se uma opção cobre uma transação ou um item coberto relacionado com um período são as características desse item coberto, incluindo a forma como e o momento em que afeta os resultados. Por conseguinte, uma entidade deve avaliar o tipo de item coberto (ver parágrafo 6.5.15, alínea a)), em função da natureza do item coberto (independentemente de a relação de cobertura ser uma cobertura de fluxo de caixa ou uma cobertura de justo valor):

a) 

O valor temporal de uma opção refere-se a um item coberto relacionado com uma transação se a natureza do item coberto for uma transação cujo valor temporal tem o caráter de um custo dessa transação. Um exemplo é quando o valor temporal de uma opção se refere a um item coberto que resulta no reconhecimento de um item cuja mensuração inicial inclui os custos de transação (por exemplo, uma entidade cobre uma compra de mercadorias, prevista ou com compromisso firme, em relação ao risco do preço das mercadorias, e inclui os custos da transação na mensuração inicial do inventário). Em consequência da inclusão do valor temporal da opção na mensuração inicial do item coberto específico, o valor temporal afeta os resultados ao mesmo tempo que o item coberto. Do mesmo modo, uma entidade que cobre uma venda de uma mercadoria, independentemente de se tratar de uma transação prevista ou de um compromisso firme, incluiria o valor temporal da opção como parte dos custos relacionados com essa venda (assim, o valor temporal seria reconhecido nos resultados no mesmo período que as receitas da venda coberta).

b) 

O valor temporal de uma opção refere-se a um item coberto relacionado com um período se a natureza do item coberto for tal que o valor temporal tem o caráter de um custo de obtenção de proteção contra um risco ao longo de um determinado período (mas o item coberto não resulta numa transação que envolve a noção de um custo de transação em conformidade com a alínea a)). Por exemplo, se um inventário de mercadorias estiver coberto em relação a uma diminuição do justo valor durante seis meses usando uma opção sobre mercadorias com uma vida correspondente, o valor temporal da opção seria atribuído aos resultados (ou seja, amortizado numa base sistemática e racional) durante esse período de seis meses. Outro exemplo é a cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira que é coberto por um período de 18 meses com uma opção em moeda estrangeira, o que resultaria na imputação do valor temporal da opção durante esse período de 18 meses.

B6.5.30 As características do item coberto, incluindo a forma como e o momento em que o item coberto afeta os resultados, afetam igualmente o período durante o qual o valor temporal de uma opção que cubra um item coberto relacionado com um período é amortizado, o que é coerente com o período ao longo do qual o valor intrínseco da opção pode afetar os resultados de acordo com a contabilidade de cobertura. Por exemplo, se for utilizada uma opção sobre taxas de juro (cap) para proporcionar proteção em relação a aumentos nas despesas com juros de uma obrigação a taxa flutuante, o valor temporal desse cap é amortizado nos resultados ao longo do mesmo período durante o qual qualquer valor intrínseco do cap poderia afetar os resultados:

a) 

Se o cap cobre aumentos nas taxas de juro durante os três primeiros anos da vida total da obrigação de taxa flutuante a cinco anos, o valor temporal desse cap é amortizado durante os três primeiros anos; ou

b) 

Se o cap é uma opção com início numa data futura que cobre aumentos nas taxas de juro durante os anos dois e três da vida total de uma obrigação de taxa flutuante a cinco anos, o valor temporal desse cap é amortizado durante o segundo e o terceiro anos.

B6.5.31 A contabilização do valor temporal das opções em conformidade com o parágrafo 6.5.15 é igualmente aplicável a uma combinação de uma opção subscrita e de uma opção adquirida (uma das quais é uma opção put e a outra uma opção call) que, na data da designação como instrumento de cobertura, tem um valor temporal líquido nulo (comummente designado «collar de custo zero»). Neste caso, uma entidade deve reconhecer as alterações no valor temporal em outro rendimento integral, apesar de a alteração cumulativa no valor temporal durante o período total do relacionamento de cobertura ser nula. Assim, se o valor temporal da opção diz respeito a:

a) 

Um item coberto relacionado com uma transação, a quantia do valor temporal no final do relacionamento de cobertura que ajusta o item coberto ou que é reclassificada nos resultados (ver parágrafo 6.5.15, alínea b)) seria nula.

b) 

Um item coberto relacionado com um período, as despesas de amortização relacionadas com o valor temporal são nulas.

B6.5.32 A contabilização do valor temporal das opções em conformidade com o parágrafo 6.5.15 só se aplica na medida em que o valor temporal se refere ao item coberto (valor temporal alinhado). O valor temporal de uma opção refere-se ao item coberto se as condições críticas da opção (tais como a quantia nominal, a vida e o subjacente) estiverem alinhadas com o item coberto. Assim, caso as condições críticas da opção e do item coberto não estejam plenamente alinhadas, uma entidade deverá determinar o valor temporal alinhado, isto é, quanto do valor temporal incluído no prémio (valor temporal real) diz respeito ao item coberto (e, por conseguinte, deve ser tratado em conformidade com o parágrafo 6.5.15). Uma entidade determina o valor temporal alinhado usando a valorização da opção que teria termos críticos perfeitamente correspondentes aos do item coberto.

B6.5.33 Se o valor temporal real e o valor temporal alinhado diferirem, uma entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado de capital próprio em conformidade com o parágrafo 6.5.15, do seguinte modo:

a) 

Se, no início do relacionamento de cobertura, o valor temporal real é superior ao valor temporal alinhado, a entidade deve:

i) 

Determinar a quantia acumulada num componente separado de capital próprio com base no valor temporal alinhado; e

ii) 

Contabilizar as diferenças nas alterações do justo valor entre os dois valores temporais nos resultados.

b) 

Se, no início do relacionamento de cobertura, o valor temporal efetivo for inferior ao valor temporal alinhado, a entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado do capital próprio, por referência ao mais baixo dos valores da alteração cumulativa no justo valor do:

i) 

Valor temporal real; e

ii) 

Valor temporal alinhado.

Qualquer parte remanescente da alteração no justo valor do valor temporal real deve ser reconhecida nos resultados.

Contabilização do elemento a prazo de contratos forward e do spread de base cambial de instrumentos financeiros

B6.5.34 Um contrato forward pode ser considerado como estando relacionado com um período pelo facto de o seu elemento a prazo representar encargos durante um período (a referência para o qual é determinado). No entanto, o aspeto relevante no que se refere à questão de saber se um instrumento de cobertura cobre uma transação ou um item coberto relacionado com um período são as características desse item coberto, incluindo a forma como e o momento em que afeta os resultados. Assim, uma entidade deve avaliar o tipo de item coberto (ver parágrafos 6.5.16 e 6.5.15, alínea a)), com base na natureza do item coberto (independentemente de a relação de cobertura ser uma cobertura de fluxo de caixa ou uma cobertura de justo valor):

a) 

O elemento a prazo de um contrato forward refere-se a um item coberto relacionado com uma transação se a natureza do item coberto for uma transação para a qual o elemento a prazo tem o caráter de custo dessa transação. Um exemplo é quando o elemento a prazo diz respeito a um item coberto que resulta no reconhecimento de um item cuja mensuração inicial inclui os custos de transação (por exemplo, uma entidade cobre uma compra de inventário denominada em moeda estrangeira, quer se trate de uma transação prevista ou de um compromisso firme, em relação aos riscos cambiais, e inclui os custos de transação na mensuração inicial do inventário). Como consequência da inclusão do elemento a prazo na mensuração inicial do item coberto específico, o elemento a prazo afeta os resultados ao mesmo tempo que o item coberto. Do mesmo modo, uma entidade que cobre uma venda de uma mercadoria denominada numa moeda estrangeira em relação ao risco cambial, quer se trate de uma transação prevista ou de um compromisso firme, incluiria o elemento a prazo como parte dos custos relacionados com essa venda (assim, o elemento a prazo seria reconhecido nos resultados no mesmo período que as receitas da venda coberta).

b) 

O elemento a prazo de um contrato forward refere-se a um item coberto relacionado com um período se a natureza do item coberto for tal que o elemento a prazo tem o caráter de um custo de obtenção de proteção em relação a um risco ao longo de um determinado período (mas o item coberto não resulta numa transação que envolve a noção de um custo de transação em conformidade com a alínea a)). Por exemplo, se um inventário de mercadorias estiver coberto em relação a alterações no justo valor por seis meses através de um contrato forward de mercadorias com uma vida correspondente, o elemento a prazo do contrato forward seria afetado aos resultados (ou seja, amortizado numa base sistemática e racional) durante esse período de seis meses. Outro exemplo é a cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira que é coberto por um período de 18 meses utilizando um contrato forward em moeda estrangeira, o que resultaria na afetação do elemento a prazo do contrato forward durante esse período de 18 meses.

B6.5.35 As características do item coberto, incluindo a forma como e o momento em que o item coberto afeta os resultados, afetam igualmente o período durante o qual o elemento a prazo de um contrato forward que cobre um item coberto relacionado com um período é amortizado, que equivale ao período a que diz respeito o elemento a prazo. Por exemplo, se um contrato forward cobrir a exposição à variabilidade das taxas de juro a três meses por um período de três meses que se inicia daí a seis meses, o elemento a prazo é amortizado durante o período que decorre entre o mês sete e o mês nove.

B6.5.36 A contabilização do elemento a prazo de um contrato forward em conformidade com o disposto no parágrafo 6.5.16 também é aplicável se, à data em que o contrato forward é designado como um instrumento de cobertura, o elemento a prazo for nulo. Neste caso, uma entidade deve reconhecer as alterações no justo valor atribuíveis ao elemento a prazo em outro rendimento integral, mesmo que a alteração no justo valor cumulativa atribuível ao elemento a prazo ao longo de todo o período do relacionamento de cobertura seja nula. Por conseguinte, se o elemento a prazo de um contrato forward diz respeito a:

a) 

Um item coberto relacionado com uma transação, a quantia relativa ao elemento a prazo no final do relacionamento de cobertura que ajusta o item coberto ou que é reclassificada nos resultados (ver parágrafos 6.5.15, alínea b), e 6.5.16) seria nula.

b) 

Um item coberto relacionado com um período, a quantia de amortização relacionada com o elemento a prazo é nula.

B6.5.37 A contabilização do elemento a prazo de contratos forward em conformidade com o parágrafo 6.5.16 só é aplicável na medida em que o elemento a prazo disser respeito ao item coberto («elemento a prazo alinhado»). O elemento a prazo de um contrato forward diz respeito ao item coberto se os termos essenciais do contrato forward (tais como a quantia nominal, a vida e o subjacente) estiverem alinhados com o item coberto. Assim, se os termos essenciais do contrato forward e do item coberto não estiverem plenamente alinhados, uma entidade deve determinar o elemento a prazo alinhado, ou seja, quanto do elemento a prazo incluído no contrato forward («elemento a prazo real») diz respeito ao item coberto (e, por conseguinte, deve ser tratado em conformidade com o parágrafo 6.5.16). Uma entidade determina o elemento a prazo alinhado usando a avaliação de um contrato forward com termos críticos que correspondessem perfeitamente ao item coberto.

B6.5.38 Se o elemento a prazo real e o elemento a prazo alinhado diferirem, uma entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado de capital próprio de acordo com o parágrafo 6.5.16, do seguinte modo:

a) 

Se, no início do relacionamento de cobertura, a quantia absoluta do elemento a prazo real for mais elevada do que a do elemento a prazo alinhado, a entidade deve:

i) 

Determinar a quantia que é acumulada num componente separado de capital próprio com base no elemento a prazo alinhado; e

ii) 

Contabilizar as diferenças nas alterações do justo valor entre os dois elementos a prazo nos resultados.

b) 

Se, no início do relacionamento de cobertura, a quantia absoluta do elemento a prazo real for inferior à do elemento a prazo alinhado, a entidade deve determinar a quantia acumulada num componente separado do capital próprio por referência ao mais baixo dos valores da alteração cumulativa no justo valor da:

i) 

Quantia absoluta do elemento a prazo real; e

ii) 

Quantia absoluta do elemento a prazo alinhado.

Qualquer parte remanescente da alteração no justo valor do elemento a prazo real deve ser reconhecida nos resultados.

B6.5.39 Quando uma entidade separa o spread de base cambial de um instrumento financeiro e o exclui da designação desse instrumento financeiro como instrumento de cobertura (ver parágrafo 6.2.4, alínea b)), o guia de aplicação dos parágrafos B6.5.34–B6.5.38 aplica-se ao spread de base cambial do mesmo modo que se aplica ao elemento a prazo de um contrato forward.

Cobertura de um grupo de itens (secção 6.6)

Cobertura de uma posição líquida

Elegibilidade para a contabilidade de cobertura e designação de uma posição líquida

B6.6.1 Uma posição líquida só é elegível para contabilidade de cobertura se uma entidade proceder à cobertura numa base líquida para fins de gestão do risco. Se uma entidade procedeu ou não a uma cobertura com essas características é uma questão de facto (e não simplesmente de opinião ou documentação). Por conseguinte, uma entidade não pode aplicar a contabilidade de cobertura numa base líquida exclusivamente para obter um determinado resultado contabilístico se tal não refletir a sua abordagem em matéria de gestão do risco. A cobertura líquida de uma posição deve fazer parte de uma estratégia de gestão do risco estabelecida. Normalmente, essa estratégia deverá ser aprovada pelos responsáveis pela gestão da entidade, tal como definido na IAS 24.

B6.6.2 Por exemplo, a entidade A, cuja moeda funcional é a sua moeda local, assumiu o compromisso firme de pagar 150 000 UME de despesas de publicidade num prazo de nove meses e um compromisso firme de venda de produtos acabados no valor de 150 000 UME no prazo de 15 meses. A entidade A subscreve um derivado em moeda estrangeira que se vence no prazo de nove meses e segundo o qual recebe 100 UME e paga 70 UM. A entidade A não tem outras exposições à UME. A entidade A não gere os riscos cambiais numa base líquida. Por conseguinte, a entidade A não pode aplicar contabilidade de cobertura a um relacionamento de cobertura entre o derivado em moeda estrangeira e uma posição líquida de 100 UME (composta por 150 000 UME do compromisso firme de compra — isto é, serviços de publicidade — e por 149 900 UME (dos 150 000 UME) do compromisso firme de venda) para um prazo de nove meses.

B6.6.3 Se a entidade A gerir efetivamente um risco cambial numa base líquida e não subscrever o derivado em moeda estrangeira (uma vez que aumentaria a sua exposição ao risco cambial, em vez de a reduzir), estará numa posição coberta natural durante um prazo de nove meses. Normalmente, esta posição coberta não seria refletida nas demonstrações financeiras, porque as transações são reconhecidas em diferentes períodos de relato, no futuro. A posição líquida nula só seria elegível para contabilidade de cobertura se estiverem reunidas as condições do parágrafo 6.6.6.

B6.6.4 Quando um grupo de itens que constituem uma posição líquida for designado como um item coberto, uma entidade deve designar o grupo geral de itens que inclui os itens que podem constituir a posição líquida. Não é permitido à entidade designar uma quantia abstrata não específica de uma posição líquida. Por exemplo, uma entidade tem um grupo de compromissos firmes de venda no prazo de nove meses no valor de 100 UME e um grupo de compromissos firmes de compra no prazo de 18 meses no valor de 120 UME. A entidade não pode designar uma quantia abstrata de uma posição líquida até 20 UME. Em vez disso, deve designar uma quantia bruta de compras e uma quantia bruta de vendas que, em conjunto, dão origem à posição líquida coberta. Uma entidade deve designar as posições brutas que dão origem à posição líquida de modo que lhe permita cumprir os requisitos da contabilização para a qualificação de relacionamentos de cobertura.

Aplicação dos requisitos de eficácia de cobertura a uma cobertura de uma posição líquida

B6.6.5 Quando uma entidade determina se os requisitos de eficácia da cobertura do parágrafo 6.4.1, alínea c), são preenchidos quando cobre uma posição líquida, deve ter em conta as alterações no valor dos itens da posição líquida que tenham um efeito semelhante ao do instrumento de cobertura em conjugação com a alteração no justo valor do instrumento de cobertura. Por exemplo, uma entidade tem um grupo de compromissos firmes de venda no prazo de nove meses no valor de 100 UME e um grupo de compromissos firmes de compra no prazo de 18 meses no valor de 120 UME. Cobre o risco cambial da posição líquida de 20 UME utilizando um contrato cambial forward no valor de 20 UME. Para determinar se os requisitos de eficácia da cobertura do parágrafo 6.4.1, alínea c), estão preenchidos, a entidade deve considerar a relação entre:

a) 

A alteração no justo valor do contrato cambial forward, em conjunto com as alterações associadas ao risco cambial no valor dos compromissos firmes de venda; e

b) 

As alterações associadas ao risco cambial no valor dos compromissos firmes de compra.

B6.6.6 De modo semelhante, se no exemplo do parágrafo B6.6.5 a entidade tinha uma posição líquida nula, deveria considerar a relação entre as alterações associadas ao risco cambial no valor dos compromissos firmes de venda e no valor dos compromissos firmes de compra, para determinar se os requisitos de eficácia da cobertura do parágrafo 6.4.1, alínea c), estão preenchidos.

Coberturas de fluxos de caixa que constituem uma posição líquida

B6.6.7 Quando uma entidade cobre um grupo de itens com posições de risco de compensação (ou seja, uma posição líquida), a elegibilidade para a contabilidade de cobertura depende do tipo de cobertura. Se a cobertura é uma cobertura de justo valor, então a posição líquida pode ser elegível como um item coberto. Se, no entanto, a cobertura é uma cobertura de fluxo de caixa, então a posição líquida só pode ser elegível como um item coberto se for uma cobertura de risco cambial e a designação da posição líquida especificar o período de relato em que é expectável que as transações previstas afetem os resultados e se especificar também a sua natureza e volume.

B6.6.8 Por exemplo, uma entidade tem uma posição líquida que é constituída por uma camada inferior de 100 UME de vendas e uma camada inferior de 150 UME de compras. Tanto as vendas como as compras são denominadas na mesma moeda estrangeira. A fim de especificar suficientemente a designação da posição líquida coberta, a entidade especifica na documentação original do relacionamento de cobertura que as vendas podem ser do produto A ou do produto B e as compras podem ser de máquinas do tipo A, de máquinas do tipo B e de matéria-prima do tipo A. A entidade especifica também os volumes das transações por natureza. A entidade documenta que a camada inferior de vendas (100 UME) é constituída por um volume de vendas previsto das primeiras 70 UME do produto A e das primeiras 30 UME do produto B. Se se esperar que esses volumes de vendas venham a afetar os resultados em períodos de relato diferentes, a entidade deve incluir na documentação, por exemplo, as primeiras 70 UME de vendas do produto A, que deverão afetar os resultados no primeiro período de relato, e as primeiras 30 UME de vendas do produto B, que deverão afetar os resultados no segundo período de relato. A entidade documenta também que a camada inferior das compras (150 UME) é constituída por compras das primeiras 60 UME de máquinas de tipo A, as primeiras 40 UME de máquinas de tipo B e as primeiras 50 UME de matéria-prima A. Se se esperar que esses volumes de compra venham a afetar os resultados em períodos de relato diferentes, a entidade deve incluir na documentação uma desagregação dos volumes de compra pelos períodos de relato em que se espera que venham a afetar os resultados (de forma semelhante àquela como documenta os volumes de vendas). Por exemplo, a transação prevista seria especificada como:

a) 

As primeiras 60 UME de compras de máquinas de tipo A deverão afetar os resultados do terceiro dos próximos dez períodos de relato;

b) 

As primeiras 40 UME de compras de máquinas de tipo B deverão afetar os resultados do quarto dos próximos 20 períodos de relato; e

c) 

As primeiras 50 UME de aquisições de matéria-prima A deverão ser recebidas no terceiro período de relato e ser vendidas, ou seja, afetar os resultados, nesse e no período de relato seguinte.

Especificar a natureza dos volumes de transações previstos incluiria aspetos como o padrão de depreciação de itens do ativo fixo tangível do mesmo tipo, se a natureza desses itens for tal que o padrão de depreciação possa variar dependendo da forma como a entidade usa esses itens. Por exemplo, se a entidade usar máquinas do tipo A em dois processos de produção diferentes que resultam numa depreciação linear ao longo de dez períodos de relato e no método das unidades de produção, respetivamente, a respetiva documentação do volume de compras previsto para máquinas do tipo A desagregaria esse volume de acordo com aquele desses padrões de depreciação que for aplicável.

B6.6.9 Para uma cobertura de fluxo de caixa de uma posição líquida, as quantias determinadas em conformidade com o parágrafo 6.5.11 incluem as alterações de valor dos itens da posição líquida que tenham um efeito semelhante ao do instrumento de cobertura em conjugação com a alteração no justo valor do instrumento de cobertura. No entanto, as alterações de valor dos itens da posição líquida que tenham um efeito semelhante ao do instrumento de cobertura só são reconhecidas quando as transações a que dizem respeito são reconhecidas, como por exemplo quando uma venda prevista é reconhecida como uma receita. Por exemplo, uma entidade tem um grupo de vendas previstas altamente prováveis daí a nove meses, por 100 UME, e um grupo de compras previstas altamente prováveis dentro de 18 meses por 120 UME. Cobre o risco cambial da posição líquida de 20 UME utilizando um contrato cambial forward no valor de 20 UME. Ao determinar as quantias que são reconhecidas na reserva de cobertura de fluxos de caixa de acordo com os parágrafos 6.5.11, alínea a)–6.5.11, alínea b), a entidade compara:

a) 

A alteração no justo valor do contrato cambial forward em conjunto com as alterações associadas ao risco cambial no valor das vendas previstas altamente prováveis; com

b) 

As alterações associadas ao risco cambial no valor das compras previstas altamente prováveis.

No entanto, a entidade reconhece apenas as quantias relacionadas com o contrato cambial forward até as transações previstas altamente prováveis serem reconhecidas nas demonstrações financeiras, momento em que os ganhos ou perdas resultantes dessas transações previstas são reconhecidos (ou seja, as alterações no valor atribuíveis à alteração das taxas de câmbio entre a designação do relacionamento de cobertura e o reconhecimento da receita).

B6.6.10 De modo semelhante, se nesse exemplo a entidade tivesse uma posição líquida nula compararia as alterações associadas ao risco cambial no valor das vendas previstas altamente prováveis com as alterações associadas ao risco cambial no valor das compras previstas altamente prováveis. No entanto, essas quantias são reconhecidas apenas quando as transações previstas conexas são reconhecidas nas demonstrações financeiras.

Camadas de grupos de itens designados como o item coberto

B6.6.11 Pelas mesmas razões referidas no parágrafo B6.3.19, a designação de componentes de uma camada de grupos de itens existentes exige a identificação específica da quantia nominal do grupo de itens a partir da qual esses componentes da camada coberto são definidos.

B6.6.12 Um relacionamento de cobertura pode incluir camadas de diferentes grupos de itens. Por exemplo, numa cobertura de uma posição líquida de um grupo de ativos e um grupo de passivos, o relacionamento de cobertura pode incluir, em conjunto, um componente de uma camada do grupo de ativos e um componente de uma camada do grupo de passivos.

Apresentação dos ganhos ou perdas do instrumento de cobertura

B6.6.13 Se os itens forem cobertos em conjunto, como um grupo, numa cobertura de fluxo de caixa, podem afetar diversas linhas de itens na demonstração dos resultados e em outro rendimento integral. A apresentação dos ganhos ou perdas de cobertura na referida demonstração de resultados depende do grupo de itens.

B6.6.14 Se um grupo de itens não tem quaisquer posições de compensação do risco (por exemplo, um grupo de despesas em moeda estrangeira que afetam diferentes linhas de itens na demonstração de resultados e em outro rendimento integral que são objeto de cobertura em relação aos riscos cambiais), os ganhos ou perdas reclassificados do instrumento de cobertura devem ser repartidos entre as linhas de itens afetadas pelos itens cobertos. Esta repartição deve ser efetuada numa base sistemática e racional e não deve resultar na extrapolação dos ganhos ou perdas líquidos decorrentes de um único instrumento de cobertura.

B6.6.15 Se um grupo de itens tem posições de risco de compensação (por exemplo, um grupo de vendas e despesas denominadas em moeda estrangeira e coberto em conjunto em relação ao risco cambial), então uma entidade apresenta os ganhos ou perdas de cobertura numa linha de itens separada na demonstração de resultados e em outro rendimento integral. Considere-se, por exemplo, uma cobertura do risco cambial de uma posição líquida de vendas em moeda estrangeira de 100 UME e despesas em moeda estrangeira de 80 UME utilizando um contrato cambial forward para 20 UME. O ganho ou perda resultante do contrato cambial forward que é reclassificado da reserva de cobertura de fluxos de caixa para os resultados (quando a posição líquida afetar os resultados) deve ser apresentado numa linha de itens separada das vendas e despesas cobertas. Além disso, se as vendas ocorrerem num período anterior ao das despesas, as receitas das vendas continuam a ser mensuradas à taxa de câmbio à vista em conformidade com a IAS 21. O ganho ou perda de cobertura conexo é apresentado numa linha separada, para que o lucro ou perda reflita o efeito de cobertura da posição líquida, com um ajustamento correspondente à reserva de cobertura de fluxos de caixa. Quando as despesas cobertas afetam os resultados num período posterior, o ganho ou perda de cobertura anteriormente reconhecido na reserva de cobertura dos fluxos de caixa relativo às vendas é reclassificado nos resultados e apresentado como uma linha separada das que incluem as despesas cobertas, que são mensuradas à taxa de câmbio à vista em conformidade com a IAS 21.

B6.6.16 Para alguns tipos de coberturas do justo valor, o objetivo principal da cobertura não é compensar a alteração no justo valor do item coberto, mas antes transformar os seus fluxos de caixa. Por exemplo, uma entidade cobre o risco de taxa de juro para o justo valor de um instrumento de dívida a taxa fixa através de um swap de taxas de juro. O seu objetivo de cobertura é transformar os fluxos de caixa a juro fixo em fluxos de caixa a juros variáveis. Este objetivo é refletido na contabilização do relacionamento de cobertura acrescentando o acréscimo dos juros líquidos sobre o swap de taxas de juro nos resultados. No caso de uma cobertura de uma posição líquida (por exemplo, uma posição líquida de um ativo a taxa fixa e de um passivo a taxa fixa), esse acréscimo de juros líquidos deve ser apresentado numa linha de item separada na demonstração dos resultados e em outro rendimento integral. Esta medida destina-se a evitar a extrapolação dos ganhos ou perdas líquidos de um instrumento único como quantias brutas de compensação e o seu reconhecimento em diferentes linhas de itens (por exemplo, evita que uma receita líquida de juros sobre um único swap de taxas de juro seja extrapolada para rendimento bruto com juros e gasto bruto com juros).

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO (CAPÍTULO 7)

Transição (secção 7.2)

Ativos financeiros detidos para negociação

B7.2.1 Na data da aplicação inicial desta Norma, uma entidade deve determinar se o objetivo do modelo de negócio da entidade para gerir qualquer dos seus ativos financeiros preenche a condição do parágrafo 4.1.2, alínea a), ou a condição do parágrafo 4.1.2A, alínea a), ou se um ativo financeiro é elegível para a opção prevista no parágrafo 5.7.5. Para o efeito, uma entidade deve determinar se os ativos financeiros preenchem a definição de ativos financeiros detidos para negociação como se a entidade tivesse comprado os ativos na data da aplicação inicial.

Imparidade

B7.2.2 Na fase de transição, uma entidade deve procurar estimar o risco de crédito à data do reconhecimento inicial considerando todas as informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos ou esforços indevidos. Uma entidade não tem de realizar uma procura exaustiva de informações para determinar, na data de transição, se houve um aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Se uma entidade não for capaz de fazer esta determinação sem custos ou esforços indevidos, aplica-se o parágrafo 7.2.20.

B7.2.3 Para determinar a provisão para perdas sobre instrumentos financeiros inicialmente reconhecidos (ou compromissos de empréstimo ou contratos de garantia financeira subscritos pela entidade) antes da data da aplicação inicial, tanto na fase de transição como até ao desreconhecimento desses itens uma entidade deve considerar a informação que é relevante para determinar ou estimar o risco de crédito no reconhecimento inicial. A fim de determinar ou estimar o risco de crédito inicial, uma entidade pode considerar informações internas e externas, incluindo informações sobre carteiras, de acordo com os parágrafos B5.5.1–B5.5.6.

B7.2.4 Uma entidade que possua pouca informação histórica pode utilizar as informações constantes de relatórios internos e estatísticas (que podem ter sido gerados aquando da decisão de lançar um novo produto), informações sobre produtos semelhantes ou a experiência de outras entidades com instrumentos financeiros comparáveis, se for caso disso.

DEFINIÇÕES (APÊNDICE A)

Derivados

BA.1 São exemplos típicos de derivados os contratos de futuros e forward, de swap e de opções. Um derivado tem normalmente uma quantia nocional que é uma quantia em moeda, um número de ações, um número de unidades de peso ou volume ou outras unidades especificadas no contrato. Porém, um instrumento derivado não exige que o detentor ou subscritor invista ou receba a quantia nocional no início do contrato. Como alternativa, um derivado pode exigir um pagamento fixo ou o pagamento de uma quantia que pode mudar (mas não proporcionalmente a uma alteração no subjacente) como resultado de algum acontecimento futuro que não esteja relacionado com uma quantia nocional. Por exemplo, um contrato pode exigir um pagamento fixo de 1 000 UM se a taxa LIBOR a seis meses aumentar em 100 pontos base. Um tal contrato é um derivado ainda que não seja especificada uma quantia nocional.

BA.2 A definição de derivado contida nesta Norma inclui contratos liquidados em valor bruto pela entrega do item subjacente (por exemplo, um contrato forward de compra de um instrumento de dívida a taxa fixa). Uma entidade pode ter um contrato de compra ou venda de um item não financeiro que pode ser liquidado em dinheiro ou por meio de outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros (por exemplo, um contrato de compra ou venda de uma mercadoria por um preço fixo numa data futura). Tal contrato está dentro do âmbito desta Norma a não ser que tenha sido celebrado e continue a ser detido para a finalidade da entrega de um item não financeiro de acordo com os requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade. No entanto, esta Norma aplica-se a tais contratos no que se refere aos requisitos esperados de compra, venda ou uso da entidade se a entidade fizer uma designação em conformidade com o parágrafo 2.5 (ver parágrafos 2.4–2.7).

BA.3 Uma das características que define um derivado é o facto de ter um investimento líquido inicial que é inferior ao que seria exigido para outros tipos de contratos que se esperaria tivessem uma resposta semelhante às alterações nos fatores de mercado. Um contrato de opção preenche a definição porque o prémio é inferior ao investimento que seria necessário para obter o instrumento financeiro subjacente ao qual a opção está associada. Um swap de moeda que exija uma troca inicial de diferentes moedas de igual justo valor preenche a definição porque tem um investimento inicial líquido de zero.

BA.4 Uma compra ou venda regular way dá origem a um compromisso de preço fixo entre a data de negociação e a data da liquidação que preenche a definição de derivado. Porém, devido à sua curta duração, esse compromisso não é reconhecido como um instrumento financeiro derivado. Em vez disso, esta Norma proporciona uma contabilização especial para tais contratos regular way (ver parágrafos 3.1.2 e B3.1.3–B3.1.6).

BA.5 A definição de derivado refere-se a variáveis não financeiras que não são específicas de uma parte no contrato. Estas podem incluir um índice de perdas por sismo numa determinada região e um índice de temperaturas numa determinada cidade. As variáveis não financeiras específicas de uma parte no contrato incluem a ocorrência ou não ocorrência de um incêndio que danifique ou destrua um ativo de uma parte no contrato. Uma alteração no justo valor de um ativo não financeiro é específica do proprietário se o justo valor refletir não só as alterações nos preços de mercado desses ativos (uma variável financeira), mas também a condição do ativo não financeiro específico detido (uma variável não financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um determinado automóvel expuser o fiador ao risco de alterações no estado do mesmo, a alteração no valor residual é específica do proprietário desse automóvel.

Ativos e passivos financeiros detidos para negociação

BA.6 A negociação reflete normalmente a compra e venda ativas e frequentes, e os instrumentos financeiros detidos para negociação são geralmente usados com o objetivo de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante.

BA.7 Os passivos financeiros detidos para negociação incluem:

a) 

Passivos derivados que não sejam contabilizados como instrumentos de cobertura;

b) 

Obrigações de entregar ativos financeiros emprestados por um vendedor curto (ou seja, uma entidade que vende ativos financeiros que obteve por empréstimo e que ainda não possui);

c) 

Passivos financeiros que sejam incorridos com a intenção de os recomprar num futuro próximo (por exemplo, um instrumento de dívida cotado que o emitente pode recomprar no curto prazo dependendo de alterações no seu justo valor); e

d) 

Passivos financeiros que façam parte de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são geridos em conjunto e para os quais existe evidência de um padrão recente de tomada de lucros a curto prazo.

BA.8 O facto de um passivo ser usado para financiar atividades de negociação não torna por si só esse passivo num passivo detido para negociação.

▼M32




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 10

Demonstrações Financeiras Consolidadas

OBJECTIVO

1 O objectivo desta Norma é estabelecer princípios para a apresentação e preparação de demonstrações financeiras consolidadas quando uma entidade controla uma ou várias outras entidades.

Realização do objectivo

▼M38

2 Para realizar o objetivo estabelecido no parágrafo 1, esta IFRS:

▼M32

(a) 

exige que uma entidade (a empresa-mãe) que controla uma ou várias outras entidades (subsidiárias) apresente demonstrações financeiras consolidadas;

(b) 

define o princípio do controlo e estabelece esse controlo como a base para a consolidação;

▼M38

(c) 

estabelece a forma de aplicação do princípio do controlo para concluir se uma investidora controla uma investida e deve, portanto, consolidar essa investida;

(d) 

estabelece os requisitos contabilísticos para a preparação de demonstrações financeiras consolidadas; e

(e) 

define uma entidade de investimento e prevê uma exceção à consolidação de determinadas subsidiárias de uma entidade de investimento.

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3 Esta Norma não aborda os requisitos contabilísticos relativos às concentrações de actividades empresariais e os seus efeitos na consolidação, nomeadamente o goodwill resultante de uma concentração de actividades empresariais (ver a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais).

ÂMBITO

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4 Uma entidade que é uma empresa-mãe deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas. Esta IFRS aplica-se a todas as entidades, com as seguintes exceções:

(a) 

uma empresa-mãe não tem de apresentar demonstrações financeiras consolidadas se cumprir todas as seguintes condições:

(i) 

é uma subsidiária total ou parcialmente detida por outra entidade e todos os seus outros proprietários, incluindo aqueles que de outra forma não teriam direito a voto, foram informados de que a entidade não apresenta demonstrações financeiras consolidadas e não se opuseram a tal situação;

(ii) 

os seus instrumentos de dívida ou de capital próprio não são negociados num mercado público (uma bolsa de valores nacional ou estrangeira ou um mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

(iii) 

não depositou nem está em vias de depositar as suas demonstrações financeiras junto de uma comissão de valores mobiliários ou de outra organização reguladora com a finalidade de emitir qualquer categoria de instrumentos num mercado público; bem como

(iv) 

a sua empresa-mãe final ou qualquer empresa-mãe intermédia elabora demonstrações financeiras que são disponibilizadas ao público e que são conformes com as IFRS, nas quais as subsidiárias são consolidadas ou mensuradas pelo justo valor através dos resultados de acordo com esta IFRS.

(b) 

[suprimido].

(c) 

[suprimido].

▼M51

4A Esta IFRS não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios a longo prazo de empregados aos quais se aplica a IAS 19 Benefícios dos Empregados.

4B Uma empresa-mãe que seja uma entidade de investimento não deverá apresentar demonstrações financeiras consolidadas se lhe for exigida, de acordo com o parágrafo 31 desta IFRS, a mensuração de todas as suas subsidiárias pelo justo valor através dos resultados.

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Controlo

5   Independentemente da natureza do seu relacionamento com uma entidade (a investida), um investidor deve determinar se é uma empresa-mãe verificando se controla ou não a investida.

6   Um investidor controla uma investida quando está exposto ou é detentor de direitos relativamente a resultados variáveis por via do seu relacionamento com a mesma e tem capacidade para afectar esses resultados através do poder que exerce sobre a investida.

7   Assim, um investidor controla uma investida se e apenas se tiver, cumulativamente:

(a) 

poder sobre a investida (ver parágrafos 10 a 14);

(b) 

exposição ou direitos a resultados variáveis por via do seu relacionamento com a investida (ver parágrafos 15 e 16);

(c) 

a capacidade de usar o seu poder sobre a investida para afectar o valor dos resultados para os investidores (ver parágrafos 17 e 18).

8 Um investidor deve atender a todos os factos e circunstâncias para verificar se controla uma investida. O investidor deve reavaliar se controla uma investida se os factos e circunstâncias indicarem a ocorrência de alterações no que respeita a um ou mais dos três elementos de controlo referidos no parágrafo 7 (ver parágrafos B80-B85).

9 Dois ou mais investidores controlam colectivamente uma investida se necessitarem de actuar em conjunto para orientar as actividades relevantes. Nesses casos, como nenhum investidor pode orientar as actividades sem a cooperação dos outros, nenhum investidor controla individualmente a investida. Cada investidor deve contabilizar o seu interesse na investida em conformidade com as IFRS relevantes, como a IFRS 11 Acordos Conjuntos, a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos ou a IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

Poder

10 Um investidor tem poder sobre uma investida se for detentor de direitos existentes que lhe conferem num determinado momento a capacidade de orientar as actividades relevantes, ou seja, as actividades que afectam significativamente os resultados da investida.

11 O poder deriva de direitos. Por vezes, a consideração da existência de poder é simples, nomeadamente quando o poder sobre uma investida decorre directa e unicamente dos direitos de voto conferidos por instrumentos de capital próprio, como acções, e pode ser avaliado considerando os direitos de voto conferidos por essas participações. Noutros casos, a avaliação é mais complexa e exige a consideração de vários factores, nomeadamente quando o poder resulta de uma ou de várias acordos contratuais.

12 Um investidor com capacidade para orientar num determinado momento as actividades relevantes tem poder mesmo quando os seus direitos de orientação ainda não tiverem sido exercidos. A evidência de que o investidor tem vindo a orientar actividades relevantes pode ajudar a determinar se tem poder, mas tal evidência não é, por si só, conclusiva para determinar se o investidor tem poder sobre uma investida.

13 Se dois ou mais investidores detiverem, cada um, direitos existentes que lhes conferem a capacidade unilateral de orientar diferentes actividades relevantes, o investidor que tiver num determinado momento a capacidade de orientar as actividades que afectam mais significativamente os resultados da investida tem poder sobre a investida.

14 Um investidor pode ter poder sobre uma investida mesmo quando outras entidades detiverem direitos existentes que lhes conferem nesse momento a capacidade de participar na orientação das actividades relevantes, como por exemplo quando outra entidade dispõe de uma influência significativa. No entanto, um investidor que apenas é detentor de direitos de protecção não tem poder sobre uma investida (ver parágrafos B26-B28), pelo que não controla a investida.

Resultados

15 Um investidor está exposto ou é detentor de direitos a resultados variáveis por via do seu relacionamento com a investida se os resultados do investidor por via do seu relacionamento com a investida puderem variar em função do desempenho da mesma. Os resultados do investidor podem ser apenas positivos, apenas negativos ou totalmente positivos e negativos.

16 Embora apenas um investidor possa controlar uma investida, os resultados de uma investida podem beneficiar mais de uma parte. Por exemplo, os detentores de interesses minoritários podem ter uma participação nos lucros ou nas distribuições de uma investida.

Ligação entre poder e resultados

17 Um investidor controla uma investida se tiver não só poder sobre a investida e exposição ou direitos a resultados variáveis por via do seu relacionamento com a investida, mas também a capacidade de utilizar o seu poder para afectar os seus resultados como investidor por via do seu relacionamento com a investida.

18 Assim, um investidor com direito efectivo de tomar decisões deve determinar se é um mandante ou um mandatário. Um investidor que é um mandatário de acordo com os parágrafos B58-B72 não controla uma investida quando exerce um direito de tomar decisões que lhe tenha sido delegado.

REQUISITOS DE CONTABILIZAÇÃO

19   Uma empresa-mãe deve preparar demonstrações financeiras consolidadas seguindo políticas contabilísticas uniformes para transacções semelhantes e outros acontecimentos que ocorram em circunstâncias semelhantes.

20 A consolidação de uma investida inicia-se a partir da data em que o investidor obtém controlo da investida e cessa quando o investidor perde controlo da mesma.

21 Os parágrafos B86-B93 estabelecem orientações para a preparação de demonstrações financeiras consolidadas.

Interesses que não controlam

22 Na demonstração da posição financeira consolidada no capital próprio, uma empresa-mãe deve apresentar os interesses que não controlam separadamente do capital próprio dos proprietários da empresa-mãe.

23 As alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo dessa subsidiária são contabilizadas como transacções de capital próprio (ou seja, transacções com proprietários na sua qualidade de proprietários).

24 Os parágrafos B94-B96 estabelecem orientações para a contabilização dos interesses que não controlam nas demonstrações financeiras consolidadas.

Perda de controlo

25 Se uma empresa-mãe perde o controlo de uma subsidiária:

(a) 

desreconhece os activos e passivos da ex-subsidiária nas suas demonstrações consolidadas da posição financeira;

(b) 

reconhece qualquer investimento que mantenha na ex-subsidiária pelo seu justo valor no momento em que o controlo é perdido, contabilizando-o posteriormente, bem como quaisquer valores devidos pela ex-subsidiária ou à ex-subsidiária, em conformidade com as IFRS relevantes. Esse justo valor deve ser considerado como o justo valor do reconhecimento inicial de um activo financeiro de acordo com a IFRS 9 ou, quando for caso disso, o custo do reconhecimento inicial de um investimento numa associada ou empreendimento conjunto;

(c) 

reconhece o lucro ou perda associado à perda de controlo e imputável ao anterior interesse que controla.

26 Os parágrafos B97-B99 estabelecem orientações para a contabilização da perda de controlo.

▼M38

DETERMINAR SE UMA ENTIDADE É UMA ENTIDADE DE INVESTIMENTO

27   Uma empresa-mãe deve determinar se é uma entidade de investimento. Uma entidade de investimento é uma entidade que:

a) 

Obtém fundos de um ou mais investidores com a finalidade de proporcionar a esse(s) investidor(es) serviços de gestão de investimentos;

b) 

Assegura ao(s) seu(s) investidor(es) que o seu objeto social é investir fundos exclusivamente para obter mais-valias, rendimento do investimento, ou ambos; e

c) 

Mede e avalia o desempenho de praticamente todos os seus investimentos com base no justo valor.

Os parágrafos B85A–B85M fornecem as orientações de aplicação sobre a questão.

28 Ao determinar se corresponde à definição descrita no parágrafo 27, uma entidade deve considerar se reúne as seguintes características típicas de uma entidade de investimento:

a) 

Tem mais do que um investimento (ver parágrafos B85O-B85P);

b) 

Tem mais de um investidor (ver parágrafos B85Q-B85S);

c) 

Tem investidores que não são partes relacionadas com a entidade (ver parágrafos B85T-B85U); e

d) 

Tem interesses de propriedade sob a forma de participações no capital ou interesses semelhantes (ver parágrafos B85V-B85W).

A ausência de qualquer uma destas características típicas não impede necessariamente que uma entidade possa ser classificada como uma entidade de investimento. Uma entidade de investimento que não reúna todas estas características típicas apresenta as divulgações adicionais exigidas pelo parágrafo 9A da IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades.

29 Se os factos e as circunstâncias indicarem a existência de alterações em relação a um ou mais dos três elementos que compõem a definição de entidade de investimento, tal como descritos no parágrafo 27, ou às características típicas de uma entidade de investimento, tal como descritas no parágrafo 28, uma empresa-mãe deve reavaliar se é uma entidade de investimento.

30 Uma empresa-mãe que deixe de ser ou se torne uma entidade de investimento deverá registar prospetivamente essa alteração do seu estatuto a partir da data em que essa alteração ocorreu (ver parágrafos B100-B101).

ENTIDADES DE INVESTIMENTO: EXCEÇÕES À CONSOLIDAÇÃO

31   Exceto nas situações descritas no parágrafo 32, uma entidade de investimento não deve consolidar as suas subsidiárias ou aplicar a IFRS 3 quando tiver obtido o controlo sobre outra entidade. Em vez disso, a entidade deve mensurar um investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com o IFRS 9 ( 21 ).

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32 Não obstante o requisito do parágrafo 31, se uma entidade de investimento tiver uma subsidiária que não seja ela própria uma entidade de investimento e cujo objeto principal e atividade consistam na prestação de serviços relacionados com as atividades de investimento da entidade de investimento (ver parágrafos B85C-B85E), deverá consolidar essa subsidiária em conformidade com os parágrafos 19-26 desta IFRS e aplicar os requisitos da IFRS 3 à aquisição de qualquer subsidiária desse tipo.

▼M38

33 Uma empresa-mãe de uma entidade de investimento deve consolidar todas as entidades que controla, incluindo as controladas por meio de uma entidade de investimento subsidiária, a menos que a empresa-mãe seja ela própria uma entidade de investimento.

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Apêndice A

Definições

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma.

demonstrações financeiras consolidadas

As demonstrações financeiras de um grupo em que os activos, passivos, capital próprio, receita, gastos e fluxos de caixa da empresa-mãe e das suas subsidiárias são apresentados como os de uma única entidade económica.

controlo de uma investida

Um investidor controla uma investida quando está exposto ou é detentor de direitos relativamente a resultados variáveis por via do seu relacionamento com a mesma e tem capacidade para afectar esses resultados através do poder que exerce sobre a investida.

decisor

Uma entidade com direito efectivo de tomar decisões na qualidade de mandante ou de mandatário de outras partes

grupo

Uma empresa-mãe e as suas subsidiárias.

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entidade de investimento

Uma entidade que:

a) 

Obtém fundos de um ou mais investidores com a finalidade de proporcionar a esse(s) investidor(es) serviços de gestão de investimentos;

b) 

Assegura ao(s) seu(s) investidor(es) que o seu objeto social é investir fundos exclusivamente para obter mais-valias, rendimento do investimento, ou ambos; e

c) 

Mede e avalia o desempenho de praticamente todos os seus investimentos com base no justo valor.

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interesse que não controla

Participação no capital de uma subsidiária não imputável, directa ou indirectamente, a uma empresa-mãe.

empresa-mãe

Uma entidade que controla uma ou mais entidades.

poder

Direitos existentes que conferem num determinado momento a capacidade de orientar as actividades relevantes.

direitos protectores

Direitos concebidos para proteger o interesse da parte que deles é detentora, sem lhe conferir poder sobre a entidade a que esses direitos respeitam.

actividades relevantes

Para efeitos desta Norma, as actividades relevantes são as actividades da investida que afectam significativamente os seus resultados.

direito de destituição

Direito de retirar ao decisor a sua autoridade para decidir.

subsidiária

Uma entidade que é controlada por outra entidade.

Os termos seguintes são definidos nas IFRS 11, IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras entidades, IAS 28 (como emendada em 2011) ou IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas e são utilizados nesta Norma com os significados especificados nessas IFRS:

— 
associada
— 
interesse noutra entidade
— 
empreendimento conjunto
— 
pessoal-chave de gerência
— 
parte relacionada
— 
influência significativa




Apêndice B

Guia de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma. Descreve a aplicação dos parágrafos 1-26 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

B1 Os exemplos deste apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspectos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, na aplicação da IFRS 10 há que considerar todos os factos e circunstâncias de uma determinada situação real.

AVALIAÇÃO DO CONTROLO

B2 Para determinar se controla uma investida, um investidor deve considerar se dispõe cumulativamente de:

(a) 

poder sobre a investida;

(b) 

exposição ou direitos a resultados variáveis por via do seu relacionamento com a investida; e

(c) 

capacidade para usar o seu poder sobre a investida para afectar o valor dos resultados dos investidores.

B3 A consideração dos seguintes factores pode ajudar a essa determinação:

(a) 

propósito e estrutura da investida (ver parágrafos B5-B8);

(b) 

natureza das actividades relevantes e forma como as decisões sobre essas actividades são tomadas (ver parágrafos B11-B13);

(c) 

se os direitos do investidor lhe conferem a capacidade efectiva para orientar as actividades relevantes (ver parágrafos B14-B54);

(d) 

se o investidor está exposto ou tem direitos a resultados variáveis por via do seu relacionamento com a investida (ver parágrafos B55-B57)

(e) 

se o investidor tem a capacidade de utilizar o seu poder sobre a investida para afectar o valor dos resultados dos investidores (ver parágrafos B58-B72).

B4 Ao avaliar o controlo de uma investida, um investidor deve considerar a natureza do seu relacionamento com outras partes (ver parágrafos B73-B75).

Propósito e estrutura de uma investida

B5 Ao avaliar o controlo de uma investida, o investidor deve considerar o propósito e a estrutura da mesma, a fim de identificar as actividades relevantes, a forma como as decisões sobre essas actividades são tomadas, quem tem num determinado momento a capacidade para orientar essas actividades e quem beneficia dos resultados das mesmas.

B6 Ao considerar-se o propósito e a estrutura de uma investida, pode tornar-se evidente que essa investida é controlada através de instrumentos de capital próprio que conferem ao seu detentor direitos de voto proporcionais, como sejam acções ordinárias da investida. Neste caso, na ausência de quaisquer acordos adicionais que alterem o processo de tomada de decisões, a avaliação do controlo deve verificar se alguma parte tem capacidade para exercer direitos de voto suficientes para determinar as políticas operacional e de financiamento da investida (ver parágrafos B34-B50). No caso mais simples, o investidor detentor da maioria dos direitos de voto controla, na ausência de quaisquer outros factores, a investida.

B7 Em casos mais complexos, poderá revelar-se necessário considerar alguns ou todos os factores referidos no parágrafo B3 para determinar se um investidor controla uma investida.

B8 Uma investida pode estar estruturada de tal modo que os direitos de voto não são o factor dominante para decidir quem a controla, como ocorre quando os direitos de voto respeitam apenas a tarefas administrativas e as actividades relevantes são geridas por intermédio de acordos contratuais. Em tais casos, a consideração, por parte de um investidor, do propósito e estrutura da investida deve também incluir os riscos a que a investida esteja exposta por via da sua estrutura, os riscos que, em função dessa mesma estrutura, são transferidos para as partes relacionadas com a investida e a verificação sobre se o investidor está exposto a alguns ou à totalidade desses riscos. A consideração dos riscos inclui não apenas o risco negativo, mas também o potencial de eventos positivos.

Poder

B9 Para ter poder sobre uma investida, um investidor deve deter direitos existentes que lhe conferem num determinado momento a capacidade para orientar as actividades relevantes. Para efeitos de avaliação do poder, apenas devem ser considerados os direitos substantivos e os direitos distintos de direitos de protecção (ver parágrafos B22-B28).

B10 A determinação da existência de poder por parte de um investidor depende das actividades relevantes, do modo como são tomadas as decisões sobre essas actividades relevantes e dos direitos detidos pelo investidor e por outras partes em relação à investida.

Actividades relevantes e a sua orientação

B11 Em muitas investidas, os resultados são significativamente afectados por um conjunto de actividades operacionais e de financiamento. Entre os exemplos de actividades que, dependendo das circunstâncias, podem ser actividades relevantes incluem-se, nomeadamente:

(a) 

a venda e compra de bens ou serviços;

(b) 

a gestão de activos financeiros ao longo da sua vida (nomeadamente em caso de incumprimento)

(c) 

a escolha, aquisição ou alienação de bens;

(d) 

a investigação e desenvolvimento de novos produtos ou processos; e

(e) 

a determinação de uma estrutura de financiamento ou a obtenção de financiamento.

B12 São exemplos de decisões sobre actividades relevantes, nomeadamente:

(a) 

as decisões quanto às transacções e ao capital da investida, incluindo orçamentos; e

(b) 

a nomeação e remuneração do pessoal-chave de gerência de uma investida ou de prestadores de serviços e a rescisão dos seus serviços ou emprego.

B13 Em algumas situações, certas actividades anteriores e posteriores à ocorrência de um determinado conjunto de circunstâncias ou acontecimentos podem constituir actividades relevantes. Quando dois ou mais investidores têm num determinado momento a capacidade de orientar as actividades relevantes e essas actividades ocorrem em momentos diferentes, os investidores devem determinar que investidor tem capacidade para orientar as actividades que afectam mais significativamente os resultados, em coerência com o tratamento dos direitos de decisão nesse momento (ver parágrafo 13). Os investidores devem reconsiderar essa avaliação se os factos ou as circunstâncias relevantes se alterarem.

Exemplos de aplicação

Exemplo 1

Dois investidores constituem uma investida para desenvolver e comercializar um produto médico. Um investidor é responsável pelo desenvolvimento e obtenção de aprovação regulamentar do produto médico – essa responsabilidade inclui a capacidade unilateral de tomar todas as decisões relativas ao desenvolvimento do produto e à obtenção de aprovação regulamentar. A partir do momento em que o regulador aprove o produto, o outro investidor irá fabricá-lo e comercializá-lo – esse investidor tem a capacidade unilateral de tomar todas as decisões sobre o fabrico e a comercialização no âmbito do projecto. Se todas as actividades – desenvolvimento e obtenção de aprovação regulamentar, bem como fabrico e comercialização do produto médico – forem actividades relevantes, cada investidor deve determinar se tem capacidade para orientar as actividades que afectam mais significativamente os resultados da investida. Assim, cada investidor tem de considerar se a actividade que afecta mais significativamente os resultados da investida é o desenvolvimento e obtenção de aprovação regulamentar ou o fabrico e comercialização do produto médico e se tem capacidade para orientar essa actividade. Ao determinar que investidor tem poder, os investidores devem considerar:

(a) 

o propósito e a estrutura da investida;

(b) 

os factores que determinam a margem de lucro, as receitas e o valor da investida, bem como o valor do produto médico;

(c) 

o efeito sobre os resultados da investida resultante da autoridade de cada investidor quanto às decisões relativas aos factores referidos na alínea b); e

(d) 

a exposição dos investidores à variabilidade dos resultados.

Neste exemplo particular, os investidores devem também considerar:

(e) 

a incerteza inerente à obtenção de aprovação regulamentar (considerando a medida em que o investidor foi anteriormente bem sucedido no desenvolvimento e obtenção de aprovação regulamentar de produtos médicos) e os esforços necessários para tal aprovação; e

(f) 

que investidor controla o produto médico a partir do momento em que a fase de desenvolvimento se encontre concluída.

Exemplo 2

Um veículo de investimento (a investida) é criado e financiado através de um instrumento de dívida detido por um investidor (o investidor financiador) e de instrumentos de capital próprio detidos por vários outros investidores. A parcela do capital está estruturada para absorver os prejuízos iniciais e para receber qualquer resultado residual da investida. Um dos investidores, detentor de 30 % do capital, é também o gestor dos activos. A investida utiliza as suas receitas para adquirir uma carteira de activos financeiros, expondo-se ao risco de crédito associado ao possível incumprimento do pagamento do capital e dos juros desses activos. A transacção é comercializada junto do investidor financiador na qualidade de investimento com exposição mínima ao risco de crédito associado ao possível incumprimento dos activos da carteira devido à natureza desses activos e ao facto de a parcela de capital estar estruturada para absorver os prejuízos iniciais da investida. Os resultado da investida são significativamente afectados pela gestão da sua carteira de activos, nomeadamente por decisões sobre a escolha, aquisição e alienação dos activos em conformidade com as orientações de composição da carteira e sobre a gestão dos activos em caso de incumprimento. Todas essas actividades são geridas pelo gestor de activos até os incumprimentos atingirem uma determinada proporção do valor da carteira (ou seja, até que o valor da carteira seja tal que implica o consumo total da parcela de capital da investida). A partir desse momento, um administrador externo gere os activos em regime de trust, de acordo com as instruções do investidor financiador. A gestão da carteira de activos da investida é a actividade relevante da investida. O gestor dos activos tem a capacidade de orientar as actividades relevantes até que os activos em incumprimento alcancem a proporção especificada do valor da carteira; o investidor financiador tem a capacidade de orientar as actividades relevantes quando o valor dos activos em incumprimento supera a proporção especificada do valor da carteira. O gestor dos activos e o investidor financiador devem, cada um por sua parte, determinar se têm a capacidade de orientar as actividades que afectam mais significativamente os resultados da investida, nomeadamente considerando o propósito e a estrutura da investida, bem como a exposição de cada parte à variabilidade dos resultados.

Direitos que conferem a um investidor poder sobre uma investida

B14 O poder deriva de direitos. Para ter poder sobre uma investida, um investidor deve ter direitos existentes que lhe conferem a capacidade efectiva para orientar as actividades relevantes. Os direitos susceptíveis de conferir poder a um investidor podem diferir de investida para investida.

B15 São nomeadamente exemplos de direitos que, individualmente ou combinados, podem conferir poder a um investidor:

(a) 

direitos na forma de direitos de voto (ou potenciais direitos de voto) numa investida (ver parágrafos B34-B50);

(b) 

direitos de nomear, transferir ou destituir membros do pessoal-chave de gerência de uma investida que têm a capacidade de orientar as actividades relevantes;

(c) 

direitos de nomear ou destituir outra entidade que orienta as actividades relevantes;

(d) 

direitos de instruir a investida no sentido de participar ou de vetar quaisquer alterações em transacções para benefício do investidor; e

(e) 

outros direitos (por exemplo direitos a tomar decisões especificados num contrato de gestão) que conferem ao seu detentor a capacidade de orientar as actividades relevantes.

B16 Geralmente, quando uma investida apresenta um conjunto de actividades operacionais e financeiras que afectam significativamente os seus resultados e é necessário tomar continuamente decisões substantivas relativamente a essas actividades, são os direitos de voto ou outros direitos similares que conferem poder a um investidor, individualmente ou em combinação com outros acordos.

B17 Quando os direitos de voto não são susceptíveis de ter um efeito significativo sobre os resultados de uma investida, o que ocorre, por exemplo, quando os direitos de voto respeitam apenas a tarefas administrativas e a orientação das actividades relevantes é determinada por acordos contratuais, o investidor tem de avaliar esses acordos contratuais para determinar se é detentor de direitos suficientes para ter poder sobre a investida. Para determinar se é detentor de direitos suficientes para ter poder, um investidor deve considerar o propósito e a estrutura da investida (ver parágrafos B5-B8) e os requisitos dos parágrafos B51-B54, juntamente com parágrafos B18-B20.

B18 Em determinadas circunstâncias, pode ser difícil determinar se os direitos do investidor são suficientes para lhe conferir poder sobre uma investida. Nesses casos, para poder determinar se dispõe de poder, um investidor deve ter em conta dados que evidenciem se dispõe da capacidade prática para orientar as actividades relevantes de forma unilateral. Deve ter nomeadamente em consideração os seguintes elementos, que, quando considerados conjuntamente com os seus direitos e com os indicadores referidos nos parágrafos B19-B20, podem indicar que os direitos do investidor são suficientes para lhe conferir poder sobre a investida:

(a) 

o investidor pode, sem ter o direito contratual de o fazer, nomear ou aprovar o pessoal-chave de gerência da investida que tem a capacidade de orientar as actividades relevantes;

(b) 

o investidor pode, sem ter o direito contratual de o fazer, instruir a investida no sentido de participar ou de vetar quaisquer alterações em transacções para benefício do investidor;

(c) 

o investidor pode dominar o processo de nomeações para eleição de membros do órgão de gestão da investida ou a obtenção de procurações de outros detentores de direitos de voto;

(d) 

o pessoal-chave de gerência da investida é parte relacionada com o investidor (por exemplo, o director-geral da investida e o director-geral do investidor são a mesma pessoa);

(e) 

a maioria dos membros do órgão de gestão da investida são partes relacionadas com o investidor.

B19 Por vezes, existem indicações de que o investidor tem um relacionamento especial com a investida, o que sugere que tem um interesse mais que passivo na mesma. A existência de qualquer indicador individual ou de uma determinada combinação de indicadores não significa necessariamente que o critério de poder se encontre cumprido. No entanto, ter um interesse mais que passivo na investida pode indicar que um investidor é detentor de outros direitos conexos suficientes para lhe conferirem poder ou constituírem indício da existência de poder sobre uma investida. Por exemplo, as seguintes circunstâncias sugerem que o investidor tem um interesse mais que passivo na investida e, em combinação com outros direitos, podem indicar a existência de poder:

(a) 

o pessoal-chave de gerência da investida com capacidade para orientar as actividades relevantes é ou já foi empregado do investidor;

(b) 

as operações da investida dependem do investidor, como acontece nas seguintes situações:

(i) 

a investida depende do investidor para financiar uma parte significativa das suas operações;

(ii) 

o investidor garante uma parte significativa das obrigações da investida;

(iii) 

a investida depende do investidor no que respeita a serviços, tecnologia, fornecimentos ou matérias-primas fundamentais;

(iv) 

o investidor controla activos, como sejam licenças ou marcas, fundamentais para as operações da investida;

(v) 

a investida depende do investidor no que respeita a pessoal-chave de gerência, o que acontece nomeadamente quando o pessoal do investidor dispõe de conhecimentos especializados acerca das operações da investida;

(c) 

uma proporção significativa das actividades da investida envolve o investidor ou é conduzida em seu nome;

(d) 

a exposição ou os direitos do investidor a resultados por via do seu relacionamento com a investida é desproporcionadamente maior do que os seus direitos de voto ou outros direitos semelhantes. Por exemplo, pode ocorrer uma situação em que um investidor tem direito ou está exposto a mais da metade dos resultados da investida mas é detentor de menos de metade dos direitos de voto na mesma.

B20 Quanto maior forem a exposição ou os direitos de um investidor à variabilidade dos resultados decorrentes do seu relacionamento com uma investida, maior é o incentivo para que obtenha direitos suficientes para lhe conferirem poder. Assim, uma exposição importante à variabilidade dos resultados constitui uma indicação de que um investidor pode ter poder. No entanto, o grau de exposição do investidor não determina, por si só, se um investidor tem poder sobre a investida.

B21 Quando os factores estabelecidos no parágrafo B18 e os indicadores estabelecidos nos parágrafos B19 e B20 são considerados juntamente com os direitos de um investidor, deve ser dado maior peso às indicações de existência de poder descritas no parágrafo B18.

Direitos substantivos

B22 Ao considerar se tem poder, um investidor apenas tem em conta os direitos substantivos relativos a uma investida (detidos pelo investidor e por outros). Para que um direito seja substantivo, o seu detentor deve ter a capacidade prática de o exercer.

B23 Determinar se os direitos são substantivos exige o exercício de juízos de valor, tendo em conta todos os factos e circunstâncias. Os factores a considerar nessa determinação incluem nomeadamente:

(a) 

a existência de barreiras (económicas ou outras) que impeçam o detentor (ou detentores) de exercer os direitos; são nomeadamente exemplos de tais barreiras:

(i) 

sanções e incentivos financeiros que impedem (ou dissuadem) o detentor de exercer os seus direitos;

(ii) 

um preço de exercício ou de conversão que origina uma barreira financeira que impede (ou dissuade) o detentor de exercer os seus direitos;

(iii) 

termos e condições que tornam improvável que os direitos possam ser exercidos, como por exemplo condições que limitam estritamente o período do respectivo exercício;

(iv) 

a ausência, nos estatutos de uma investida ou nas leis ou regulamentos aplicáveis, de um mecanismo explícito e razoável que permita ao detentor exercer os seus direitos;

(v) 

a incapacidade do detentor dos direitos para obter as informações necessárias para os exercer;

(vi) 

barreiras ou incentivos operacionais que impedem (ou dissuadem) o detentor de exercer os seus direitos (por exemplo, a ausência de outros gestores dispostos ou capazes de prestar serviços especializados ou de prestar esses serviços e assumir outros interesses do gestor incumbente);

(vii) 

requisitos legais ou regulamentares que impedem o detentor de exercer os seus direitos (por exemplo, quando um investidor estrangeiro está proibido de exercer os seus direitos).

(b) 

quando o exercício de direitos exige o acordo de mais de uma parte, ou quando os direitos são detidos por mais de uma parte, a existência de um mecanismo que garante a essas partes a capacidade prática de exercerem os seus direitos colectivamente, se assim o decidirem. A inexistência de tal mecanismo é indicação de que os direitos podem não ser substantivos. Quanto mais partes forem obrigadas a concordar com o exercício dos direitos, menos provável será que esses direitos sejam substantivos. No entanto, um conselho de administração cujos membros são independentes do decisor pode servir de mecanismo de actuação colectiva de vários investidores no exercício de seus direitos. Assim, os direitos de destituição que possam ser exercidos por um conselho de administração independente são mais susceptíveis de serem substantivos do que os mesmos direitos exercidos individualmente por um elevado número de investidores;

(c) 

se a(s) parte(s) detentora(as) dos direitos irá(ão) beneficiar do exercício desses direitos. Por exemplo, o detentor de direitos de voto potenciais numa investida (ver parágrafos B47-B50) deve considerar o preço do exercício ou conversão do instrumento. Os termos e condições dos direitos de voto potenciais são mais susceptíveis de serem substantivos quando o valor corrente de mercado do instrumento for superior ao seu preço de exercício (in the money) ou quando o investidor estiver em posição de obter benefícios por outros motivos (por exemplo por via da realização de sinergias entre o investidor e a investida) através do exercício dos seus direitos ou da conversão do instrumento.

B24 Para serem substantivos, os direitos têm também de poder ser exercidos em decisões sobre a orientação das actividades relevantes. Normalmente, para serem substantivos, os direitos têm de poder ser exercidos no momento. No entanto, por vezes os direitos podem ser substantivos apesar de não serem poderem ser exercidos nesse momento.

Exemplos de aplicação

Exemplo 3

A investida realiza anualmente assembleias-gerais de accionistas nas quais são tomadas as decisões que orientam as actividades relevantes. A próxima assembleia-geral está prevista para daqui a oito meses. No entanto, os accionistas que, individual ou colectivamente, sejam detentores de pelo menos 5 % dos direitos de voto podem convocar uma assembleia extraordinária para alterar as políticas existentes no que respeita às actividades relevantes, embora a obrigação de notificarem os restantes accionistas implique que tal assembleia apenas se poderá realizar daí a pelo menos 30 dias. As políticas relativas às actividades relevantes só podem ser alteradas em assembleias extraordinárias ou programadas. Este requisito inclui a aprovação de vendas materiais de activos, bem como a realização ou a alienação de investimentos significativos.

O quadro factual acima referido aplica-se aos exemplos 3A-3D, a seguir descritos. Cada exemplo é considerado de forma isolada.

Exemplo 3A

Um investidor é detentor da maioria dos direitos de voto na investida. Os direitos de voto do investidor são substantivos, na medida em que o investidor tem capacidade para tomar decisões sobre a orientação das actividades relevantes, quando essas decisões forem necessárias. O facto de serem necessários 30 dias para que o investidor possa exercer os seus direitos de voto não impede que o mesmo tenha nesse momento capacidade para orientar as actividades relevantes, a partir do momento em que adquiriu a participação accionista.

Exemplo 3B

Um investidor celebrou um contrato de futuros para adquirir a maioria do capital da investida. A data de liquidação do contrato é daí a 25 dias. Os accionistas existentes são incapazes de alterar as políticas existentes relativamente às actividades relevantes, na medida em que não é possível realizar uma assembleia extraordinária antes de pelo menos 30 dias, momento em que o contrato de futuros terá sido liquidado. Assim, o investidor tem direitos que são essencialmente equivalentes aos do accionista maioritário do exemplo 3a, acima (ou seja, o investidor detentor do contrato de futuros pode tomar decisões sobre a orientação das actividades relevantes, quando essas decisões forem necessárias). O contrato de futuros do investidor constitui um direito substantivo que lhe confere no momento em causa a capacidade de orientar as actividades relevantes, mesmo antes de ser liquidado.

Exemplo 3C

Um investidor é detentor de uma opção substantiva para adquirir a maioria do capital da investida, que pode ser exercida daí a 25 dias e apresenta um valor corrente de mercado muito superior ao preço de exercício (deeply in the money). A conclusão é a mesma do exemplo 3B.

Exemplo 3D

Um investidor celebrou um contrato de futuros para adquirir a maioria do capital da investida, sem outros direitos conexos sobre a mesma. A data de liquidação do contrato de futuros é daí a seis meses. Em contraste com os exemplos acima, o investidor não tem no momento em causa capacidade para orientar as actividades relevantes. Os accionistas actuais têm nesse momento a capacidade de orientar as actividades relevantes, na medida em que podem alterar as políticas existentes relativamente às actividades relevantes antes da liquidação do contrato de futuros.

B25 Direitos substantivos exercidos por outras partes podem impedir que o investidor controle a investida a que esses direitos respeitam. Tais direitos substantivos não exigem que os detentores tenham a capacidade de propor decisões. Desde que os direitos não sejam meramente direitos de protecção (ver parágrafos B26-B28), os direitos substantivos detidos por outras partes podem impedir o investidor de controlar a investida, mesmo que esses direitos apenas confiram aos seus detentores, nesse momento, a capacidade de aprovar ou bloquear decisões que respeitam às actividades relevantes.

Direitos de protecção

B26 Ao considerar se os direitos de que é detentor lhe conferem poder sobre uma investida, o investidor deve verificar se os seus direitos e os direitos detidos por outras partes são direitos de protecção. Os direitos de protecção dizem respeito a alterações fundamentais das actividades de uma investida ou só são aplicáveis em circunstâncias excepcionais. No entanto, nem todos os direitos que se aplicam em circunstâncias excepcionais ou dependem de determinados acontecimentos são direitos de protecção (ver parágrafos B13-B53).

B27 Na medida em que os direitos de protecção são concebidos para proteger os interesses do seu detentor sem lhe conferirem poder sobre a investida a que esses direitos respeitam, um investidor que apenas seja detentor de direitos de protecção não pode ter poder ou impedir outra parte de ter poder sobre uma investida (ver parágrafo 14).

B28 São nomeadamente exemplos de direitos protectores:

(a) 

o direito de um mutuante impedir que um mutuário exerça actividades que possam alterar significativamente o risco de crédito do mutuário em detrimento do mutuante;

(b) 

o direito de uma parte detentora de um interesse que não controla numa investida a aprovar previamente as despesas de capital superiores às exigidas pela actividade empresarial normal ou a emissão de instrumentos de capital próprio ou de dívida;

(c) 

o direito de um mutuante a confiscar os bens de um mutuário se este não cumprir as condições de reembolso do empréstimo especificadas.

Franquias

B29 Um acordo de franquia no qual a investida é o franqueado confere em muitos casos ao franqueador direitos concebidos para proteger a marca franqueada. Os acordos de franquia conferem normalmente aos franqueadores alguns direitos de decisão relativamente às operações do franqueado.

B30 Geralmente, os direitos do franqueador não limitam a capacidade doutras partes que não o franqueado para tomar decisões que tenham um efeito significativo sobre os resultados do franqueado. Os direitos conferidos ao franqueador pelos acordos de franquia também não lhe conferem necessariamente num determinado momento a capacidade de orientar as actividades que afectam significativamente os resultados do franqueado.

B31 É necessário distinguir entre a capacidade de tomar num determinado momento decisões que afectam significativamente o resultado do franqueado e a capacidade de tomar decisões que protegem a marca franqueada. O franqueador não tem poder sobre o franqueado se outras partes detiverem direitos existentes que lhes conferem num determinado momento a capacidade de orientar as actividades relevantes do franqueado.

B32 Ao celebrar o contrato de franquia, o franqueado tomou uma decisão unilateral no sentido de desenvolver o seu negócio de acordo com os termos do acordo de franquia, mas por sua própria conta.

B33 O controlo sobre decisões fundamentais como a forma jurídica do franqueado e sua estrutura de financiamento pode ser determinado por outras partes distintas do franqueador e pode afectar significativamente os resultados do franqueado. Quanto menor for o nível de apoio financeiro prestado pelo franqueador e menor for a exposição do franqueador à variabilidade dos resultados do franqueado, mais provável será que o franqueador apenas detenha direitos de protecção.

Direitos de voto

B34 Em muitos casos, o investidor tem num determinado momento a capacidade, através de direito de voto ou direitos semelhantes, de orientar as actividades relevantes. Se as actividades relevantes de uma investida forem orientadas através de direitos de voto, um investidor considera os requisitos previstos nesta secção (parágrafos B35-B50).

Poder com a maioria dos direitos de voto

B35 Excepto quando os parágrafos B36 ou B37 forem aplicáveis, um investidor que é detentor de mais de metade dos direitos de voto numa investida tem poder nas seguintes situações:

(a) 

as actividades relevantes são orientadas pelo voto do detentor da maioria dos direitos de voto, ou

(b) 

a maioria dos membros do órgão de gestão que orienta as actividades relevantes é nomeada por um voto do detentor da maioria dos direitos de voto.

Maioria dos direitos de voto sem poder

B36 Para que um investidor que é detentor de metade dos direitos de voto numa investida tenha poder sobre a mesma, os direitos de voto do investidor devem ser substantivos, de acordo com os parágrafos B22-B25, e devem conferir-lhe num determinado momento a capacidade de orientar as actividades relevantes, em muitos casos através da determinação das políticas operacionais e de financiamento. Se outra entidade for detentora nesse momento de direitos que lhe conferem a capacidade de orientar as actividades relevantes e se essa entidade não for um mandatário do investidor, o investidor não tem poder sobre a investida.

B37 Um investidor não tem poder sobre uma investida, mesmo que seja detentor da maioria dos direitos de voto na mesma, se esses direitos de voto não forem substantivos. Por exemplo, um investidor que seja detentor de mais de metade dos direitos de voto numa investida não pode ter poder se as actividades relevantes estiverem sujeitas à orientação de um governo, tribunal, administrador judicial, administrador de falência, liquidatário ou regulador.

Poder sem a maioria dos direitos de voto

B38 Um investidor pode ter poder mesmo quando não é detentor da maioria dos direitos de voto numa investida. Um investidor pode nomeadamente ter poder sem ser detentor da maioria dos direitos de voto numa investida através de:

(a) 

um acordo contratual entre o investidor e outros detentores de direitos de voto (ver parágrafo B39);

(b) 

direitos decorrentes de outros acordos contratuais (ver parágrafo B40);

(c) 

direitos de voto (ver parágrafos B41-B45);

(d) 

direitos potenciais de voto (ver parágrafos B47-B50); ou

(e) 

uma combinação de (a)-(d).

Acordo contratual com outros detentores de direitos de voto

B39 Um acordo contratual entre um investidor e outros detentores de direitos de voto pode conferir ao investidor o direito de exercer direitos de voto suficientes para lhe conferir poder, mesmo se o investidor não for detentor de direitos de voto suficientes para ter poder sem o acordo contratual. No entanto, um acordo contratual pode garantir a um investidor a capacidade de influenciar um número suficiente de outros detentores de direito de voto relativamente ao seu sentido do voto, permitindo-lhe tomar decisões sobre as actividades relevantes.

Direitos decorrentes de outros acordos contratuais

B40 Outras direitos efectivos de decisão, em combinação com direitos de voto, podem conferir a um investidor num determinado momento a capacidade de orientar as actividades relevantes. Por exemplo, os direitos especificados num acordo contratual em combinação com direitos de voto podem ser suficientes para conferir a um investidor num determinado momento a capacidade para orientar os processos de fabrico ou outras actividades operacionais ou de financiamento de uma investida que afectam significativamente os resultados desta. No entanto, na ausência de quaisquer outros direitos, a dependência económica de uma investida relativamente a um investidor (como sejam as relações de um fornecedor com o seu principal cliente) não implica que um investidor tenha poder sobre a investida.

Direitos de voto do investidor

B41 Um investidor que não disponha da maioria dos direitos de voto é detentor de direitos suficientes para ter poder quando tem na prática a capacidade de orientar as actividades relevantes de forma unilateral.

B42 Ao considerar se os direitos de voto de um investidor são suficientes para lhe conferirem poder, um investidor considera todos os factos e circunstâncias, nomeadamente:

(a) 

a dimensão da sua participação em termos de direitos de voto relativamente à dimensão e dispersão das participações dos outros detentores de direitos de voto, tendo em conta que:

(i) 

quanto mais direitos de voto um investidor detiver, maior é a probabilidade de dispor de direitos que lhe conferem nesse momento a capacidade para orientar as actividades relevantes;

(ii) 

quanto mais direitos de voto um investidor detiver relativamente a outros detentores de direito de voto, mais provável é que disponha de direitos que lhe conferem nesse momento a capacidade para orientar as actividades relevantes;

(iii) 

quanto maior o número de partes que têm de actuar conjuntamente para contrariar o sentido de voto do investidor, mais provável será que este disponha de direitos que lhe conferem nesse momento a capacidade para orientar as actividades relevantes;

(b) 

os direitos de voto potenciais detidos pelo investidor, por outros detentores de direitos de voto ou por outras partes (ver parágrafos B47-B50);

(c) 

os direitos decorrentes de outros acordos contratuais (ver parágrafo B40); e

(d) 

quaisquer factos e circunstâncias adicionais que indiquem que o investidor tem ou não a capacidade de orientar as actividades relevantes no momento em que as decisões devem ser tomadas, incluindo tendências de voto em assembleias anteriores.

B43 Quando a orientação de actividades relevantes é determinada por maioria de votos e um investidor é detentor de direitos de voto em número significativamente superior ao de qualquer outro detentor ou grupo organizado de detentores de direitos de voto e as restantes participações se encontram muito dispersas, pode tornar-se evidente, após consideração apenas dos factores enumerados no parágrafo 42 (a)-(c), que o investidor tem poder sobre a investida.

Exemplos de aplicação

Exemplo 4

Um investidor adquire 48 % dos direitos de voto numa investida. Os restantes direitos de voto são detidos por milhares de accionistas, nenhum dos quais é detentor de mais de 1 % dos direitos de voto. Nenhum dos accionistas celebrou qualquer acordo no sentido de consultar os restantes ou de adoptar decisões colectivas. Ao considerar a proporção de direitos de voto a adquirir, com base na dimensão relativa das outras participações, o investidor determinou que uma participação de 48 % seria suficiente para garantir o controlo. Neste caso, com base na dimensão absoluta da sua participação e na dimensão relativa das outras participações, o investidor conclui que é detentor de direitos de voto suficientes para satisfazer o critério de existência de poder sem precisar de considerar qualquer outra indicação desse poder.

Exemplo 5

O investidor A é detentor de 40 % dos direitos de voto numa investida e doze outros investidores são detentores, cada um, de 5 % dos direitos de voto na mesma investida. Um acordo de accionistas confere ao investidor A o direito de nomear e destituir os responsáveis pela orientação das actividades relevantes, bem como de determinar a respectiva remuneração. Para alterar esse acordo, é necessária uma maioria de dois terços dos accionistas. Neste caso, o investidor A conclui que a dimensão absoluta da sua participação e a dimensão relativa das outras participações não são, por si só, conclusivos para determinar se é detentor de direitos suficientes para ter poder. No entanto, o investidor A determina que o seu direito contratual de nomear e destituir os gestores, bem como de determinar a respectiva remuneração, é suficiente para concluir que tem poder sobre a investida. O facto de o investidor A poder não ter exercido esse direito ou a probabilidade de o investidor A exercer o seu direito de escolher, nomear e destituir os gestores não deve ser considerado ao apurar se o investidor A tem poder.

B44 Noutras situações, pode tornar-se evidente após consideração apenas dos factores enumerados no parágrafo B42 (a)-(c), que um investidor não tem poder.

Exemplo de aplicação

Exemplo 6

O investidor A é detentor de 45 % dos direitos de voto numa investida. Dois outros investidores são detentores, cada um, de 26 % dos direitos de voto na mesma investida. Os restantes direitos de voto são detidos por três outros sócios, cada um com 1 %. Não existem outros acordos que afectem a tomada de decisões. Neste caso, a dimensão dos interesses com direito de voto do investidor e a sua dimensão em relação às outras participações são suficientes para concluir que o investidor A não tem poder. Bastará que dois outros investidores cooperem entre si para poderem impedir que o investidor A oriente as actividades relevantes da investida.

B45 No entanto, os factores enumerados no parágrafo B42 (a)-(c), podem não ser, por si só, conclusivos. Se um investidor, tendo considerado esses factores, não tiver a certeza de que tem poder, deve considerar outros factos e circunstâncias, como por exemplo se os outros accionistas são passivos por natureza, conforme demonstrado pelas tendências de voto em assembleias anteriores. Neste âmbito inclui-se a avaliação dos factores enunciados no parágrafo B18 e os indicadores dos parágrafos B19 e B20. Quanto menos direitos de voto o investidor detiver, e quanto menor o número partes que têm de actuar conjuntamente para contrariar o seu sentido de voto, maior consideração deve ser atribuída aos factos e circunstâncias adicionais para concluir se os direitos do investidor são suficientes para lhe conferirem poder. Quando os factos e as circunstâncias referidos nos parágrafos B18-B20 são considerados juntamente com os direitos do investidor, deve ser dada maior importância à demonstração de existência de poder referida no parágrafo B18 do que aos indicadores de poder referidos nos parágrafos B19 e B20.

Exemplos de aplicação

Exemplo 7

Um investidor é detentor de 45 % dos direitos de voto numa investida. Onze outros accionistas são detentores, cada um, de 5 % dos direitos de voto na mesma investida. Nenhum dos accionistas celebrou qualquer acordo contratual no sentido de consultar os restantes ou de adoptar decisões colectivas. Neste caso, a dimensão absoluta da participação do investidor e a dimensão relativa das outras participações não são, por si só, conclusivos para determinar se o investidor é detentor de direitos suficientes para ter poder. Devem ser considerado factos e circunstâncias adicionais que possam demonstrar se um investidor tem ou não poder.

Exemplo 8

Um investidor é detentor de 35 % dos direitos de voto numa investida. Três outros accionistas são detentores, cada um, de 5 % dos direitos de voto na mesma investida. Os direitos de voto restantes são detidos por vários outros accionistas, nenhum dos quais possui individualmente mais de 1 % dos direitos de voto. Nenhum dos accionistas celebrou qualquer acordo no sentido de consultar os restantes ou de adoptar decisões colectivas. As decisões sobre as actividades relevantes da investida exigem a aprovação de uma maioria dos votos expressos nas assembleias de accionistas relevantes – nas mais recentes assembleias de accionistas relevantes foram exercidos 75 % dos direitos de voto na investida. Neste caso, a participação activa dos restantes accionistas nas mais recentes assembleias de accionistas indica que o investidor não tem capacidade prática para orientar as actividades relevantes de forma unilateral, independentemente de o investidor já ter ou não orientado as actividades relevantes devido ao facto de um número suficiente de outros accionistas ter votado da mesma forma que o investidor.

B46 Se não for claro, considerados os factores enumerados no parágrafo B42 (a)-(d), que um investidor tem poder, o investidor não controla a investida.

Direitos de voto potenciais

B47 Ao considerar a existência de controlo, um investidor deve ter em conta os seus direitos de voto potenciais, bem como os direitos de voto potenciais detidos por outras partes, para determinar se tem poder. Os direitos de voto potenciais são direitos que permitem obter direitos de voto numa investida, como sejam os originados por instrumentos convertíveis ou opções, incluindo contratos de futuros. Esses direitos de voto potenciais apenas são considerados se forem substantivos (ver parágrafos B22-B25).

B48 Ao considerar os direitos de voto potenciais, um investidor deve ter em conta o propósito e a estrutura do instrumento, bem como o propósito e a estrutura de qualquer outro relacionamento que tenha com a investida. Essa consideração inclui uma avaliação dos vários termos e condições do instrumento, bem como, as expectativas aparentes, os motivos e as razões que levaram o investidor a concordar com os termos e condições em causa.

B49 Se um investidor também for detentor de direitos de voto ou de outros direitos de decisão sobre as actividades da investida, deve avaliar se esses direitos, em combinação com os direitos de voto potenciais, lhe conferem poder.

B50 Os direitos de voto potenciais substantivos, por si só ou em combinação com outros direitos, podem conferir a um investidor num determinado momento a capacidade de orientar as actividades relevantes. Por exemplo, é provável que isso aconteça numa situação em que um investidor é detentor de 40 % dos direitos de voto numa investida e, em conformidade com o parágrafo B23, é detentor de direitos substantivos decorrentes de opções para a aquisição de uma parcela adicional de 20 % dos direitos de voto.

Exemplos de aplicação

Exemplo 9

O investidor A é detentor de 70 % dos direitos de voto numa investida. O Investidor B é detentor de 30 % dos direitos de voto na mesma investida, bem como de uma opção de compra de metade dos direitos de voto do investidor A. A opção pode ser exercida nos próximos dois anos a um preço fixo que é muito superior ao valor corrente de mercado (deeply out of the money), situação que deverá previsivelmente manter-se durante esse período. O investidor A tem vindo a exercer os seus direitos de voto e orienta activamente as actividades relevantes da investida. Neste caso, é possível que o investidor A satisfaça o critério para a existência de poder, pois parece ter no momento a capacidade de orientar as actividades relevantes. Embora o investidor B seja actualmente detentor de opções que podem ser exercidas para adquirir direitos de voto adicionais (e que, se exercidas, lhe conferem a maioria dos direitos de voto da investida), a natureza dos termos e condições associados a essas opções faz com que as mesmas não sejam consideradas substantivas.

Exemplo 10

O investidor A e dois outros investidores são detentores, cada um, de um terço dos direitos de voto numa investida. A actividade empresarial desta está estreitamente associada ao investidor A. Além dos seus instrumentos de capital, o investidor A é também detentor de instrumentos de dívida convertíveis a qualquer momento em acções ordinárias da investida por um preço fixo superior, mas não muito, ao valor corrente de mercado (out of the money). Se a dívida fosse convertida, o investidor A passaria a ser detentor de 60 % dos direitos de voto na investida. O investidor A beneficiaria da concretização de sinergias se os instrumentos de dívida fossem convertidos em acções ordinárias. O investidor A tem poder sobre a investida, pois é detentor de direitos de voto na investida juntamente com direitos de voto potenciais substantivos que lhe conferem nesse momento a capacidade para orientar as actividades relevantes.

Poder em circunstâncias em que os direitos de voto ou direitos semelhantes não têm um efeito significativo nos resultados da investida

B51 Na avaliação do propósito e estrutura de uma investida (ver parágrafos B5-B8), um investidor deve considerar o seu envolvimento e as decisões estruturais tomadas aquando da constituição dessa investida e considerar se os termos da transacção e as características do relacionamento garantem ao investidor direitos suficientes para lhe conferirem poder. O envolvimento na criação de uma investida não é, por si só, suficiente para conferir controlo a um investidor. No entanto, esse envolvimento na criação da investida pode indicar que um investidor teve a oportunidade de obter direitos suficientes para lhe conferirem poder sobre a mesma.

B52 Além disso, um investidor deve considerar acordos contratuais, tais como direitos de compra, direitos de venda e direitos de liquidação estabelecidos aquando da constituição da investida. Se esses acordos contratuais envolvem actividades que estão estreitamente relacionados com a investida, essas actividades constituem, em termos substantivos, parte integrante das actividades globais da investida, ainda que possam realizar-se fora dos limites legais da investida. Assim, os direitos decisão explícitos ou implícitos incorporados em acordos contratuais estreitamente relacionados com a investida devem ser considerados actividades relevantes ao aferir-se a existência de poder sobre a investida.

B53 As actividades relevantes de algumas investidas realizam-se apenas quando ocorrem circunstâncias ou acontecimentos particulares. A investida pode ser concebida de modo a que a orientação das suas actividades e os seus lucros sejam pré-determinados a menos e até que ocorram essas circunstâncias ou esses acontecimentos particulares. Neste caso, apenas as decisões sobre as actividades da investida aquando da ocorrência dessas circunstâncias ou acontecimentos podem afectar significativamente os seus resultados e ser, pois, actividades relevantes. Não é necessário que as circunstâncias ou os acontecimentos tenham ocorrido para que um investidor com a capacidade de tomar essas decisões tenha poder. O facto de que o direito de tomar decisões depende da ocorrência das circunstâncias decorrentes de um evento não significa, por si só, que esses direitos devam ser considerados de protecção.

Exemplos de aplicação

Exemplo 11

A única actividade empresarial de uma investida, conforme especificado nos seus estatutos, é a compra de valores a receber e a prestação de serviços correntes em relação aos mesmos por conta dos seus investidores. A prestação de serviços correntes inclui a cobrança e a transferência de pagamentos de capital e juros à medida que vencem. Em caso de incumprimento de um valor a receber, a investida vende automaticamente o valor a receber a um investidor, conforme estabelecido, separadamente, num acordo de venda celebrado entre o investidor e a investida. A única actividade relevante é a gestão dos valores a receber em caso de incumprimento, pois trata-se da única actividade que pode afectar significativamente os resultados da investida. A gestão dos valores a receber anterior a um incumprimento não é uma actividade relevante, na medida em que não exige decisões substantivas que possam afectar significativamente os resultados da investida – as actividades anteriores a um incumprimento estão predeterminadas e resumem-se à recolha de fluxos de caixa à medida que se vencem e à sua transferência para os investidores. Assim, apenas o direito do investidor a gerir os activos em caso de incumprimento deve ser tido em conta na consideração das actividades gerais da investida que afectam significativamente os respectivos resultados. Neste exemplo, a estrutura da investida garante que o investidor tem poder de decisão sobre as actividades que afectam significativamente os resultados no único momento em que a autoridade de decisão é necessária. Os termos do acordo de venda são parte integrante da transacção globalmente considerada e da estrutura da investida. Assim, juntamente com os estatutos da investida, os termos do acordo de venda levam a concluir que o investidor tem poder sobre a investida, embora o investidor só assuma os valores a receber e realize a gestão dos valores a receber fora dos limites legais da investida em caso de incumprimento.

Exemplo 12

Os únicos activos de uma investida são valores a receber. Quando são considerados o propósito e a estrutura da investida, conclui-se que a única actividade relevante é a gestão dos valores a receber em caso de incumprimento. A parte que tem a capacidade de gerir valores a receber em incumprimento tem poder sobre a investida, independentemente de qualquer dos devedores ter ou não entrado em incumprimento.

B54 Um investidor pode ter assumido um compromisso explícito ou implícito no sentido de garantir que uma investida continua a operar como definido aquando da sua constituição. Tal compromisso pode aumentar a exposição do investidor à variabilidade dos resultados e, assim, aumentar o incentivo para que o investidor obtenha direitos suficientes para lhe conferirem poder. Assim, um compromisso no sentido de garantir que uma investida continue a operar como definido aquando da sua constituição pode ser um indicador de que um investidor tem poder, mas não confere, por si só, poder a um investidor, nem impede que uma outra parte o tenha.

Exposição ou direitos a resultados variáveis de uma investida

B55 Ao considerar se tem o controlo de uma investida, um investidor determina se está exposto ou tem direitos a resultados variáveis por via do seu relacionamento com a investida.

B56 Resultados variáveis são resultados não fixos que podem variar em função do desempenho de uma investida. Os resultados variáveis podem ser apenas positivos, apenas negativos ou positivos e negativos (ver parágrafo 15). Um investidor considera se os resultados de uma investida são variáveis e o respectivo grau de variabilidade com base na substância do acordo e independentemente da forma jurídica dos resultados. Por exemplo, um investidor pode ser detentor de uma obrigação com juros fixos. Os pagamentos de juros fixos são resultados variáveis para os propósitos desta Norma, pois estão sujeitos a risco de incumprimento e expõem um investidor ao risco de crédito do emissor do título. A dimensão quantitativa da variabilidade (ou seja, a variabilidade dos resultados) depende do risco de crédito da obrigação. Da mesma forma, as comissões fixas de gestão dos activos de uma investida são resultados variáveis na medida em que expõem o investidor ao risco associado ao desempenho da investida. A dimensão quantitativa da variabilidade depende da capacidade da investida para gerar receitas suficientes para pagar a comissão.

B57 São exemplos de resultados:

(a) 

dividendos, outras distribuições de benefícios económicos de uma investida (por exemplo, juros de títulos de dívida emitidos pela investida) e alterações no valor do investimento do investidor nessa investida;

(b) 

remuneração por serviços de gestão dos activos ou passivos de uma investida, comissões e exposição a perdas por concessão de crédito ou de liquidez, interesses residuais nos activos e passivos da investida aquando da liquidação dessa investida, benefícios fiscais e acesso a liquidez futura de que um investidor dispõe em decorrência do seu relacionamento com uma investida;

(c) 

resultados não disponíveis para outros detentores de interesses. Por exemplo, um investidor pode utilizar os seus activos em combinação com os activos da investida, por exemplo combinando as funções operacionais para alcançar economias de escala, redução de custos, obter produtos escassos, obter acesso a conhecimentos exclusivos ou limitar algumas operações ou activos, de modo a aumentar o valor de outros activos do investidor.

Ligação entre poder e resultados

Poder delegado

B58 Ao considerar se controla uma investida, um investidor com direitos efectivos de decisão (um decisor) deve determinar se é um mandante ou um mandatário. Esse investidor deve também determinar se uma outra entidade com direitos efectivos de decisão actua na qualidade de sua mandatária. Um mandatário é uma parte que, no essencial, actua em nome e em benefício da outra parte ou partes (o(s) mandante(s)) e, portanto, não controla a investida ao exercer a sua autoridade de decisão (ver parágrafos 17 e 18). Assim, por vezes o poder de um mandante pode ser detido e exercido por um mandatário, mas em nome do mandante. Um decisor não é um mandatário apenas porque outras partes podem beneficiar das decisões que toma.

B59 Um investidor pode delegar os seus poderes de decisão a um mandatário no que respeita a algumas questões específicas ou à totalidade das actividades relevantes. Ao considerar se controla uma investida, o investidor deve considerar os direitos efectivos de decisão delegados ao seu mandatário como se fosse detidos directamente por si. Em situações em que existe mais de um mandante, cada um dos mandantes deve considerar se tem poder sobre a investida, tendo em conta os requisitos dos parágrafos B5-B54. Os parágrafos B60-B72 proporcionam orientação sobre a forma de determinar se um decisor é um mandatário ou um mandante.

B60 Um decisor deve considerar o relacionamento global entre si, a investida sob gestão e outras partes relacionadas com a investida, em particular todos os factores a seguir referidos, para determinar se é um mandatário:

(a) 

o âmbito da sua autoridade de decisão sobre a investida (parágrafos B62 e B63);

(b) 

os direitos detidos por outras partes (parágrafos B64-B67);

(c) 

a remuneração a que tem direito, em conformidade com o(s) acordo(s) de remuneração (parágrafos B68-B70);

(d) 

a sua exposição à variabilidade dos resultados em função de outros interesses de que é detentor na investida (parágrafos B71 e B72).

Devem ser aplicadas diferentes ponderações a cada um dos factores com base em factos e circunstâncias específicas.

B61 Para determinar se um decisor é um mandatário é necessário avaliar todos os factores enumerados no parágrafo B60, a menos que uma única parte seja detentora de direitos substantivos que lhe permitam destituir o decisor (direitos de destituição) e possa fazê-lo sem justificação (ver parágrafo B65).

Âmbito dos poderes de decisão

B62 O âmbito dos poderes de decisão de um decisor é avaliado considerando:

(a) 

as actividades permitidas em conformidade com o(s) acordo(s) relativos aos poderes de decisão e especificadas por lei; e

(b) 

o poder discricionário do decisor nas decisões relativas a essas actividades.

B63 Um decisor deve considerar o propósito e a estrutura da investida, os riscos a que está exposta de acordo com a forma como foi estruturada, os riscos que, também segundo a forma como foi estruturada, transfere para as partes com ela relacionadas e o grau de participação do decisor na estruturação da investida. Por exemplo, se um decisor está significativamente envolvido na estruturação da investida (nomeadamente na determinação do âmbito dos poderes de decisão), essa participação pode indicar que teve a oportunidade e o incentivo para obter direitos que lhe conferem a capacidade para orientar as actividades relevantes.

Direitos detidos por outras partes

B64 Os direitos substantivos detidos por outras partes podem afectar a capacidade do decisor para orientar as actividades relevantes de uma investida. O direito substantivo de destituição e outros direitos podem indicar que o decisor é um mandatário.

B65 Quando uma única parte é detentora de direitos de destituição substantivos e pode destituir o decisor sem justificação, esse facto é, por si só, suficiente para concluir que o decisor é um mandatário. Se esses direitos forem detidos por diversas partes (e nenhuma dessas partes puder pode destituir individualmente o decisor sem a concordância de outras partes), não são, por si só, conclusivos para determinar se um decisor actua principalmente em nome e para o benefício de terceiros. Além disso, quanto maior o número de partes que têm de actuar conjuntamente para exercer o direito de destituir um decisor e quanto maiores forem os outros interesses económicos do decisor (remuneração e outros interesses) e a variabilidade associada aos mesmos, menor a ponderação que deve ser atribuída a esse factor.

B66 Ao considerar se o decisor é um mandatário, os direitos substantivos detidos por outras partes que restringem o poder discricionário do decisor devem ser considerados de forma semelhante aos direitos destituição. Por exemplo, um decisor que para actuar tenha de obter a aprovação de um pequeno número de outras partes é geralmente um mandatário. (Ver parágrafos B22-B25 para orientações adicionais sobre os direitos e o carácter substantivo dos mesmos).

B67 A consideração dos direitos detidos por outras partes deve incluir uma avaliação de quais os direitos que podem ser exercidos pelo conselho de administração de uma investida (ou outro órgão de gerência) e dos seus efeitos sobre os poderes de decisão (ver parágrafo B23(b)).

Remuneração

B68 Quanto maior for a remuneração do decisor relativamente aos resultados esperados das actividades da investida e a variabilidade associada, mais provável é que o decisor seja um mandante.

B69 Ao determinar se é um mandante ou um mandatário, o decisor deve também considerar se se verificam as seguintes condições:

(a) 

a remuneração do decisor é compatível com os serviços prestados;

(b) 

o acordo de remuneração apenas inclui termos, condições ou valores habitualmente presentes em acordos de prestação de serviços semelhantes e níveis de competências negociados num contexto de plena concorrência.

B70 Um decisor não pode ser um mandatário, a menos que se verifiquem as condições estabelecidas no parágrafo B69(a) e (b). Contudo, o cumprimento dessas condições não é suficiente, por si só, para concluir que um decisor é um mandatário.

Exposição à variabilidade dos resultados de outros interesses

B71 Ao considerar se é um mandatário, um decisor detentor de outros interesses numa investida (por exemplo, investimentos na investida ou prestação de garantias no que diz respeito ao desempenho da investida) deve ter em conta a sua exposição à variabilidade dos resultados decorrentes desses interesses. A detenção de outros interesses numa investida indica que o decisor poderá ser um mandante.

B72 Ao considerar a sua exposição à variabilidade dos resultados decorrentes de outros interesses na investida, um decisor deve ter em conta o seguinte:

(a) 

quanto maiores forem os seus interesses económicos, considerando a sua remuneração e outros interesses em termos agregados, e maior a respectiva variabilidade, maior será a probabilidade de que o decisor seja um mandante;

(b) 

se a sua exposição à variabilidade dos resultados é diferente da exposição dos outros investidores e, se assim for, se esse facto poderá influenciar os seus actos. Por exemplo, pode ser esse o caso quando um decisor é detentor de interesses subordinados ou presta outras formas de melhoria da qualidade do crédito a uma investida.

O decisor deve considerar a sua exposição em relação à variabilidade total dos resultados da investida. Esta consideração é realizada principalmente com base nos resultados esperados das actividades da investida, mas não deve ignorar a exposição máxima do decisor à variabilidade dos resultados da investida por via de outros interesses detidos pelo decisor.

Exemplos de aplicação

Exemplo 13

Um decisor (gestor de fundos) constituiu, comercializa e gere um fundo regulado e negociado publicamente seguindo parâmetros estritamente definidos no mandato de investimento, conforme exigido pelas leis e regulamentos locais. O fundo foi comercializado junto dos investidores na qualidade de investimento numa carteira diversificada de títulos representativos do capital de entidades cujos títulos são negociados publicamente. No âmbito dos parâmetros definidos, o gestor do fundo tem poder discricionário sobre os activos em que investe. O gestor do fundo realizou um investimento proporcional de 10 % no fundo e recebe pelos seus serviços uma comissão nas condições de mercado, de 1 % do valor do activo líquido do fundo. As comissões são compatíveis com os serviços prestados. O gestor do fundo não tem qualquer obrigação de financiar perdas para além do seu investimento de 10 %. O fundo não é obrigado a constituir um conselho de administração independente e ainda não o fez. Os investidores não são detentores de quaisquer direitos substantivos que afectem os poderes de decisão do gestor do fundo, mas podem resgatar os seus interesses em conformidade com determinados limites estabelecidos pelo fundo.

Embora operando em conformidade com os parâmetros estabelecidos no mandato de investimento e de acordo com os requisitos regulamentares, o gestor do fundo é detentor de direitos de decisão que lhe conferem num determinado momento a capacidade para orientar as actividades relevantes do fundo – os investidores não possuem direitos substantivos que possam afectar os poderes de decisão do gestor do fundo. O gestor do fundo recebe pelos seus serviços uma comissão nas condições de mercado compatível com os serviços prestados e também fez um investimento proporcional no fundo. A remuneração e o seu investimento expõem o gestor do fundo à variabilidade dos resultados das actividades do fundo sem originar uma exposição suficientemente significativa que indique que o gestor do fundo é um mandante.

Neste exemplo, a consideração da exposição do gestor do fundo à variabilidade dos resultados do fundo, juntamente com os seus poderes de decisão no âmbito de parâmetros restritos, indica que o gestor do fundo é um mandatário. Assim, o gestor do fundo conclui que não tem controlo sobre o fundo.

Exemplo 14

Um decisor constituiu, comercializa e gere um fundo que disponibiliza oportunidades de investimento a vários investidores. O decisor (gestor de fundos) está obrigado a tomar decisões de acordo com o interesse de todos os investidores e em conformidade com os acordos que regem o fundo. No entanto, o gestor do fundo dispõe de um amplo poder discricionário de decisão. O gestor do fundo recebe pelos seus serviços uma comissão nas condições de mercado, 1 % dos activos geridos, e 20 % dos lucros do fundo caso seja alcançado um determinado valor de lucros. As comissões são compatíveis com os serviços prestados.

Embora esteja obrigado a tomar decisões de acordo com o interesse de todos os investidores, o gestor do fundo tem poderes de decisão suficientemente amplos para orientar as actividades relevantes do fundo. O gestor do fundo recebe comissões fixas e comissões relacionadas com o desempenho que são compatíveis com os serviços prestados. Além disso, a remuneração harmoniza os interesses do gestor do fundo e os dos outros investidores no sentido de aumentar o valor do fundo sem gerar uma exposição à variabilidade dos resultados das actividades do fundo suficientemente significativa para que a remuneração, quando considerada isoladamente, indique que o gestor do fundo é um mandante.

O conjunto geral de factos e a análise acima apresentados aplicam-se aos exemplos 14A a 14C, a seguir descritos. Cada exemplo é considerado de forma isolada.

Exemplo 14A

O gestor do fundo é também detentor de um investimento de 2 % no fundo que harmoniza os seus interesses com os dos outros investidores. O gestor do fundo não tem qualquer obrigação de financiar perdas para além do seu investimento de 2 %. Os investidores podem destituir o gestor do fundo por votação com maioria simples, mas apenas em caso de violação de contrato.

O investimento de 2 % do gestor do fundo aumenta a sua exposição à variabilidade dos resultados das actividades do fundo sem originar uma exposição suficientemente significativa para indicar que o gestor do fundo é um mandante. Os direitos dos outros investidores a destituir o gestor do fundo são considerados direitos de protecção, uma vez que só podem ser exercidos em caso de violação de contrato. Neste exemplo, embora o gestor do fundo disponha de um amplo poder decisório e esteja exposto à variabilidade dos resultados decorrentes do seu interesse e da sua remuneração, a sua exposição indica que é um mandatário. Assim, o gestor do fundo conclui que não tem controlo sobre o fundo.

Exemplo 14B

O gestor do fundo é detentor de um investimento proporcional mais substancial no fundo, mas não tem qualquer obrigação de financiar as perdas para além desse investimento. Os investidores podem destituir o gestor do fundo por votação com maioria simples, mas apenas em caso de violação de contrato.

Neste exemplo, os direitos dos outros investidores a destituir o gestor do fundo são considerados direitos de protecção, uma vez que só podem ser exercidos em caso de violação de contrato. Embora o gestor do fundo receba comissões fixas e comissões relacionadas com o desempenho que são compatíveis com os serviços prestados, a combinação do seu investimento com a sua remuneração pode gerar uma exposição à variabilidade dos resultados das actividades do fundo suficientemente significativa para indicar que o gestor do fundo é um mandante. Quanto maiores forem os interesses económicos do gestor do fundo (considerando-se a sua remuneração e outros interesses agregadamente) e a variabilidade associada aos mesmos, maior deve ser o peso que o gestor deve atribuir a esses interesses económicos na análise e mais provável será que o gestor do fundo seja um mandante.

Por exemplo, após ter em conta a sua remuneração e outros factores, o gestor do fundo pode considerar que um investimento de 20 % é suficiente para concluir que controla o fundo. No entanto, em circunstâncias diferentes (ou seja, se a remuneração ou outros factores forem diferentes), pode existir controlo quando o nível de investimento é diferente.

Exemplo 14C

O gestor do fundo é detentor de um investimento proporcional de 20 % no fundo, mas não tem qualquer obrigação de financiar os prejuízos para além do seu investimento de 20 %. O fundo tem um conselho de administração, cujos membros são individualmente independentes do gestor do fundo e nomeados pelos outros investidores. O conselho de administração nomeia anualmente o gestor do fundo. Se o conselho de administração decidir não renovar o contrato do gestor do fundo, os serviços prestados por este podem ser realizados por outros gestores do sector.

Embora o gestor do fundo receba comissões fixas e comissões relacionadas com o desempenho que são compatíveis com os serviços prestados, a combinação do investimento de 20 % com a sua remuneração gera uma exposição à variabilidade dos resultados das actividades do fundo suficientemente significativa para indicar que o gestor do fundo é um mandante. No entanto, os investidores são titulares de direitos substantivos de destituição do gestor do fundo – o conselho de administração constitui um mecanismo que garante que os investidores podem destituir o gestor do fundo se assim o decidirem.

Neste exemplo, o gestor do fundo atribui na sua análise maior ênfase aos direitos substantivos de destituição. Assim, embora o gestor do fundo disponha de amplos poderes de decisão e esteja exposto à variabilidade dos resultados do fundo por via da sua remuneração e do seu investimento, os direitos substantivos dos outros investidores indicam que o gestor do fundo é um mandatário. Assim, o gestor do fundo conclui que não tem controlo sobre o fundo.

Exemplo 15

Uma investida é constituída para adquirir uma carteira de títulos garantidos por activos de taxa fixa, financiados por instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio de taxa fixa. Os instrumentos de capital próprio foram estruturados para garantir que os investidores em títulos de dívida fiquem protegidos contra as perdas iniciais e recebam qualquer resultado residual da investida. A transacção foi comercializada junto de potenciais investidores em títulos de dívida na qualidade de investimento numa carteira de títulos garantidos por activos com exposição ao risco de crédito associado ao possível incumprimento por parte dos emissores dos títulos garantidos por activos incluídos na carteira e ao risco de taxa de juro associado à gestão da carteira. Após serem constituídos, os instrumentos de capital próprio representam 10 % do valor dos activos adquiridos. Um decisor (o gestor de activos) gere a carteira activa de activos, tomando as decisões de investimento em conformidade com os parâmetros definidos no prospecto da investida. Em contrapartida por esses serviços, o gestor de activos recebe uma comissão fixa em condições de mercado (ou seja, 1 % dos activos geridos) e comissões relacionadas com o desempenho (ou seja, 10 % dos lucros) se os lucros da investida ultrapassarem um determinado nível. As comissões são compatíveis com os serviços prestados. O gestor de activos é titular de 35 % do capital social da investida.

Os restantes 65 % do capital e todos os instrumentos de dívida são detidos por um elevado número de investidores terceiros, dispersos e não relacionados entre si. O gestor de activos pode ser destituído, sem justificação, por decisão da maioria simples dos outros investidores.

O gestor de activos recebe comissões fixas e comissões relacionadas com o desempenho que são compatíveis com os serviços prestados. A remuneração harmoniza os interesses do gestor do fundo e os dos outros investidores no sentido de aumentar o valor do fundo. O gestor de activos tem exposição à variabilidade dos resultados das actividades do fundo, devido ao facto de ser detentor de 35 % do capital e à sua remuneração.

Apesar de operar no âmbito dos parâmetros estabelecidos no prospecto da investida, o gestor de activos tem nesse momento a capacidade de tomar decisões de investimento que afectam significativamente os resultados da mesma – os direitos de destituição detidos pelos outros investidores recebem pouca ponderação na análise, pois são detidos por um grande número de investidores dispersos. Neste exemplo, o gestor de activos atribui maior peso à sua exposição à variabilidade dos resultados do fundo decorrentes da sua participação accionista, que está subordinada aos instrumentos de dívida. A detenção de 35 % do capital gera uma exposição subordinada a perdas e direitos a resultados da investida com importância suficiente para indicar que o gestor de activos é um mandante. Assim, o gestor de activos conclui que controla a investida.

Exemplo 16

Um decisor (o patrocinador) patrocina um canal com vários vendedores que emite instrumentos dívida de curto prazo para investidores terceiros não relacionados entre si. A transacção foi comercializada junto dos potenciais investidores na qualidade de um investimento numa carteira de activos de médio prazo com avaliações elevadas e exposição mínima ao risco de crédito associado ao incumprimento pelos emitentes dos activos incluídos na carteira. Vários serviços de cedência vendem ao canal carteiras de activos de médio prazo de elevada qualidade. Cada cedente gere a carteira de activos que vende ao canal e os valores a receber em caso de incumprimento em troca de uma comissão nas condições de mercado. Cada cedente garante também protecção contra as perda iniciais nas perdas de crédito da sua carteira de activos através da sobre-titularização dos activos transferidos para o canal. O patrocinador estabelece os termos de operação do canal e gere as operações do mesmo em troca de uma comissão nas condições de mercado. A comissão é compatível com os serviços prestados. O patrocinador define os vendedores autorizados a vender ao canal, aprova os activos a adquirir pelo canal e toma decisões sobre o financiamento do mesmo. O patrocinador é obrigado a agir de acordo com o interesse de todos os investidores.

O patrocinador tem direito a qualquer resultado residual do canal e fornece-lhe também facilidades de melhoria do crédito e de liquidez. A melhoria do crédito fornecida pelo patrocinador absorve as perdas até 5 % da totalidade dos activos do canal, acima dos prejuízos absorvidos pelos cedentes. As facilidades de liquidez não se aplicam a activos em incumprimento. Os investidores não possuem direitos substantivos que possam afectar os poderes de decisão do patrocinador.

Embora o patrocinador receba uma comissão nas condições de mercado pelos seus serviços que é compatível com os serviços prestados, tem exposição à variabilidade dos resultados das actividades do canal devido aos seus direitos a quaisquer resultados residuais do canal e à prestação das facilidades de melhoria do crédito e de liquidez (ou seja, o canal está exposto ao risco de liquidez porque utiliza instrumentos de dívida de curto prazo para financiar activos de médio prazo). Embora cada um dos cedentes seja titular de poderes de decisão que afectam o valor dos activos do canal, o patrocinador tem amplos poderes de decisão que lhe conferem nesse momento a capacidade para orientar as actividades que afectam mais significativamente os resultados do canal (ou seja, o patrocinador estabeleceu os termos de operação do canal, tem o direito de tomar decisões sobre os activos (aprovando os activos a adquirir e os cedentes desses activos) e o financiamento do canal (para o qual é necessário obter regularmente novos investimentos)). O direito aos resultados residuais do canal e o fornecimento de facilidades de melhoria de crédito e de liquidez expõem o patrocinador a uma variabilidade dos resultados das actividades da canal que é diferente da dos outros investidores. Nesse sentido, essa exposição indica que o patrocinador é um mandante e o patrocinador conclui, pois, que controla o canal. A obrigação de o patrocinador agir no interesse de todos os investidores não impede que seja um mandante.

Relacionamento com outras partes

B73 Ao considerar a existência de controlo, um investidor deve ter em conta a natureza do seu relacionamento com outras partes e se estas actuam em nome do investidor (ou seja, se são mandatários de facto). Determinar se as outras partes actuam como mandatários de facto exige um juízo de valor, considerando não apenas a natureza do relacionamento mas também a forma como essas partes interagem entre si e com o investidor.

B74 Tal relacionamento não tem de envolver um acordo contratual. Uma parte é um mandatário de facto quando um investidor ou quem orienta as actividades de um investidor tiver a capacidade de orientar essa parte no sentido de actuar em nome do investidor. Nestas circunstâncias, para avaliar se tem o controlo de uma investida o investidor deve ter em conta os direitos de decisão do seu mandatário de facto e a sua exposição ou direitos indirectos a resultados variáveis, através desse mandatário de facto, juntamente com a mesma exposição ou direitos directos.

B75 São exemplos de partes que, pela natureza de seu relacionamento, podem actuar como mandatários de facto do investidor:

(a) 

partes relacionadas com o investidor;

(b) 

uma parte que recebeu o seu interesse na investida na qualidade de contribuição ou empréstimo do investidor;

(c) 

uma parte que concordou não vender, transferir ou onerar os seus interesses na investida sem aprovação prévia do investidor (com excepção de situações em que um investidor e a outra parte têm o direito de aprovação prévia e os direitos se baseiam em termos mutuamente acordados de livre vontade por partes independentes);

(d) 

uma parte que não é capaz financiar as suas operações sem o apoio financeiro subordinado do investidor;

(e) 

uma investida na qual a maioria dos membros do órgão de direcção ou as pessoas que constituem o pessoal-chave de gerência são as mesmas que as do investidor;

(f) 

uma parte com um relacionamento comercial estreito com um investidor, como seja o relacionamento entre um prestador de serviços profissional e um dos seus clientes importantes.

Controlo de activos especificados

B76 Um investidor deve considerar se trata uma parcela de uma investida como uma entidade considerada separada e, em caso afirmativo, se controla a entidade considerada separada.

B77 Um investidor deve tratar uma parcela de uma investida como uma entidade considerada separada se e apenas se estiver cumprida a seguinte condição:

Os activos especificados da investida (e as respectivas melhorias da qualidade do crédito, caso existam) são a única fonte de pagamento de passivos especificados da investida ou de outros interesses especificados na mesma. Nenhuma outra parte, para além das detentoras dos passivos especificados, tem direitos ou obrigações em relação com os activos especificados ou com os fluxos de caixa residuais desses activos. No essencial, nenhum dos resultados dos activos especificados pode ser utilizado pelas outras partes da investida e nenhum dos passivos da entidade considerada separada pode ser pago a partir dos activos de outras partes da investida. Assim, no essencial, todos os activos, passivos e capital da entidade considerada separada estão protegidos no que respeita à investida globalmente considerada. Tal entidade considerada separada é em muitos casos denominada um «silo».

B78 Quando se verifica a condição referida no parágrafo B77, um investidor deve identificar as actividades que afectam significativamente os resultados da entidade considerada separada e a forma como essas actividades são orientadas para verificar se tem poder sobre essa parcela da investida. Ao considerar a existência de controlo da entidade considerada separada, o investidor deve também verificar se tem uma exposição ou direitos a resultados variáveis decorrentes do seu relacionamento com essa entidade considerada separada e a capacidade de utilizar o seu poder sobre essa parcela da investida para afectar o valor dos resultados que dela obtém.

B79 Se controlar a entidade considerada separada, o investidor deve consolidar essa parcela da investida. Nesse caso, as outras partes excluem essa parte da investida em termos de existência de controlo e de consolidação.

Avaliação contínua

B80 Um investidor deve reconsiderar se controla uma investida se os factos e circunstâncias indicarem que ocorreram alterações num ou mais dos três elementos de controlo referidos no parágrafo 7.

B81 Se ocorrer uma alteração na forma como o poder sobre uma investida pode ser exercido, essa alteração deve reflectir-se na forma como um investidor considera se tem poder sobre uma investida. Por exemplo, alterações nos direitos efectivos de decisão podem significar que as actividades relevantes já não são orientadas através de direitos de voto e que, em vez disso, outros acordos, como sejam contratos, conferem a outra parte ou partes a capacidade de orientar nesse momento as actividades relevantes.

B82 Um determinado acontecimento pode implicar que um investidor obtenha ou perca o poder sobre uma investida, mesmo sem estar envolvido nesse acontecimento. Por exemplo, um investidor pode obter poder sobre uma investida porque os direitos efectivos de decisão de outra parte ou partes que anteriormente impediam que o investidor a controlasse expiraram.

B83 Um investidor considera também as alterações que afectem a sua exposição ou direitos a resultados variáveis decorrentes do seu relacionamento com uma investida. Por exemplo, um investidor com poder sobre uma investida pode perder o controlo da mesma se deixar de ter direito a receber resultados ou a ser exposto a obrigações, já que deixará de cumprir o disposto no parágrafo 7(b) (por exemplo, no seguimento da rescisão de um contrato pelo qual recebia comissões relacionadas com o desempenho).

B84 Um investidor deve considerar se a conclusão em relação ao facto de actuar na qualidade de mandatário ou mandante se alterou. Alterações no relacionamento genérico entre os investidores e outras partes podem significar que um investidor deixa de actuar na qualidade de mandatário, quando antes o fazia, e vice-versa. Por exemplo, se ocorrem alterações dos direitos do investidor ou de outras partes, o investidor deve reconsiderar a sua qualidade de mandante ou de mandatário.

B85 A conclusão inicial, por parte de um investidor, sobre a existência de controlo ou sobre o seu estatuto enquanto mandante ou mandatário não se altera simplesmente porque houve uma alteração nas condições de mercado (por exemplo, uma alteração nos resultados da investida decorrente das condições de mercado), a menos que a alteração nas condições de mercado altere um ou mais que um dos três elementos de controlo referidos no parágrafo 7 ou altere o relacionamento genérico entre um mandante e um mandatário.

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DETERMINAR SE UMA ENTIDADE É UMA ENTIDADE DE INVESTIMENTO

B85A Uma entidade deve considerar todos os factos e circunstâncias ao avaliar se é uma entidade de investimento, incluindo a sua finalidade e modelo. Uma entidade que possua os três elementos da definição de uma entidade de investimento estabelecidos no parágrafo 27 é uma entidade de investimento. Os parágrafos B85B-B85M descrevem os elementos da definição com maior detalhe.

Objetivo comercial

B85B A definição de uma entidade de investimento requer que a finalidade da entidade seja investir exclusivamente para obter mais-valias, rendimento do investimento (na forma de dividendos, juros ou rendas), ou ambos. Os documentos indicativos dos objetivos da entidade de investimento, tais como prospetos de oferta, publicações distribuídas pela entidade e outros documentos corporativos ou societários, evidenciam normalmente o objetivo comercial da entidade de investimento. Outros dados podem incluir a maneira como a entidade se apresenta a terceiros (tais como potenciais investidores ou potenciais investidas); por exemplo, uma entidade pode apresentar a sua atividade como prestadora de investimento a médio prazo para obtenção de mais-valias. Por outro lado, uma entidade que se apresente como uma investidora cujo objetivo é desenvolver, produzir ou comercializar produtos conjuntamente com as suas subsidiárias tem um objetivo comercial que é não é coerente com os objetivos de uma entidade de investimento, uma vez que a entidade irá lucrar com as atividades de desenvolvimento, produção ou comercialização, para além de com os seus investimentos (ver o parágrafo B85I).

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B85C Uma entidade de investimento pode prestar serviços relacionados com o investimento (por exemplo, serviços de consultoria de investimento, gestão de investimentos, apoio ao investimento e serviços administrativos), quer diretamente quer através de uma subsidiária, a terceiros como aos seus investidores, mesmo que essas atividades sejam substanciais para a entidade, na condição de a entidade continuar a satisfazer a definição de entidade de investimento.

▼M38

B85D Uma entidade de investimento pode também participar nas seguintes atividades relacionadas com os investimentos, tanto diretamente como através de uma subsidiária, se essas atividades forem realizadas para maximizar o retorno do investimento (mais-valias ou rendimento do investimento) nas suas investidas e não representarem um ramo de negócio substancial separado ou uma fonte de rendimentos substancial separada da entidade de investimento:

a) 

Prestação de serviços de gestão e consultoria estratégica a uma investida; e

b) 

Prestação de apoio financeiro a uma investida, nomeadamente por via de um empréstimo, de um compromisso de injeção de capital ou de uma garantia.

▼M51

B85E Se uma entidade de investimento tiver uma subsidiária que não seja ela própria uma entidade de investimento e cujo objeto principal e atividade consistam na prestação de serviços relacionados com o investimento ou no exercício de atividades relacionadas com as atividades de investimento da entidade de investimento, como descrito nos parágrafos B85C-B85D, junto da entidade ou de outras partes, deverá consolidar essa subsidiária em conformidade com o parágrafo 32. Se a subsidiária que presta os serviços ou exerce as atividades relacionadas com o investimento é, ela própria, uma entidade de investimento, a entidade de investimento-mãe deverá mensurar essa subsidiária pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 31.

▼M38

Estratégias de saída

B85F Os planos de investimento de uma entidade também contribuem para evidenciar o seu objetivo comercial. Uma característica que diferencia uma entidade de investimento de outras entidades é que uma entidade de investimento não tem a intenção de manter os seus investimentos indefinidamente, mas antes detê-los por um período limitado. Como os investimentos em participações e em ativos não-financeiros podem potencialmente ser mantidos indefinidamente, uma entidade de investimento deve ter uma estratégia de saída que documente o modo como prevê realizar mais-valias a partir de praticamente todos os seus investimentos em participações e em ativos não-financeiros. Uma entidade de investimento deve também ter uma estratégia de saída para todos os instrumentos de dívida que possam potencialmente ser mantidos indefinidamente, como por exemplo investimentos em instrumentos de dívida perpétuos. A entidade não terá de documentar estratégias de saída específicas para cada investimento, mas deve identificar diferentes estratégias potenciais para diferentes tipos ou carteiras de investimentos, incluindo um calendário concreto para sair dos investimentos. Os mecanismos de saída que são postos em prática apenas em caso de incumprimento, tal como a quebra ou a não-execução de um contrato, não são considerados estratégias de saída para efeitos desta avaliação.

B85G As estratégias de saída podem variar por tipo de investimento. As estratégias de saída para investimentos em títulos representativos de participações podem por exemplo incluir incluir a oferta pública inicial, a colocação privada, a venda de um negócio, as distribuições (aos investidores) de interesses de propriedade em investidas e a venda de ativos (incluindo a venda dos ativos de uma investida seguida da sua liquidação). As estratégias de saída para investimentos em participações negociadas num mercado público podem por exemplo incluir incluir a venda do investimento através de colocação privada ou num mercado público. As estratégias de saída para investimentos imobiliários podem por exemplo incluir a venda do imóvel através de mediadores imobiliários ou no mercado aberto.

B85H Uma entidade de investimento pode ter um investimento noutra entidade de investimento que tenha sido constituída em ligação com a entidade por razões jurídicas, regulamentares, tributárias ou outras razões comerciais semelhantes. Neste caso, o investidor da entidade de investimento não precisa de ter uma estratégia de saída para esse investimento, desde que a entidade de investimento investida tenha estratégias de saída adequadas para os seus investimentos.

Receitas de investimentos

B85I Uma entidade não está a investir apenas com vista à obtenção de mais-valias, de rendimento do investimento ou de ambos se essa entidade ou outro membro do grupo a que a entidade pertença (ou seja, do grupo controlado pela empresa-mãe final da entidade de investimento) obtiver, ou tiver o objetivo de obter, outros benefícios dos investimentos da entidade que não estejam disponíveis a terceiros não relacionados com a investida. Tais benefícios incluem:

a) 

A aquisição, utilização, troca ou exploração dos processos, dos ativos ou da tecnologia de uma investida. Ficam abrangidas as entidades ou outros membros do grupo com direitos desproporcionais, ou exclusivos, para a aquisição de ativos, tecnologia, produtos ou serviços de qualquer investida, por exemplo conservando uma opção de compra de um ativo de uma investida se a evolução desse ativo for considerada bem-sucedida;

b) 

Acordos conjuntos (tal como definidos na IFRS 11) ou outros acordos entre a entidade ou outro membro do grupo e uma investida para desenvolver, produzir, comercializar ou fornecer produtos ou serviços;

c) 

Garantias financeiras ou ativos fornecidos por uma investida para servir como garantia a um acordo de empréstimo da entidade ou de outro membro do grupo (no entanto, uma entidade de investimento poderá ainda assim usar um investimento numa investida como garantia para qualquer um de seus empréstimos);

d) 

Uma opção, detida por uma parte relacionada com a entidade, de adquirir, a essa entidade ou a outro membro do grupo, um interesse de propriedade numa investida da entidade;

e) 

Exceto como descrito no parágrafo B85J, as transações entre a entidade ou outro membro do grupo e uma investida que:

i) 

sejam lavradas em termos que não estejam disponíveis a entidades que não sejam partes relacionadas com a entidade, com outro membro do grupo ou com a investida,

ii) 

não sejam lavradas pelo justo valor, ou

iii) 

representem uma parte substancial da atividade da investida ou da entidade investidora, incluindo as atividades das outras entidades do grupo.

B85J Uma entidade de investimento pode ter uma estratégia de investir em mais do que uma investida do mesmo setor, mercado ou área geográfica a fim de beneficiar de sinergias que aumentem as mais-valias e os rendimentos do investimento nessas investidas. Sem prejuízo do parágrafo B85I, alínea e), uma entidade não deixa de poder ser classificada como entidade de investimento simplesmente porque tais investidas negoceiam umas com as outras.

Mensuração pelo justo valor

B85K Um elemento essencial da definição de uma entidade de investimento é que esta meça e avalie o desempenho de praticamente todos os seus investimentos com base no justo valor, uma vez que o uso desta mensuração resulta em informações mais relevantes do que, por exemplo, a consolidação das suas subsidiárias ou o recurso ao método da equivalência patrimonial para as suas participações em associadas ou empreendimentos conjuntos. A fim de demonstrar que cumpre este elemento da definição, uma entidade de investimento deve:

a) 

Oferecer aos investidores informação sobre o justo valor e mensurar praticamente todos os seus investimentos pelo justo valor nas suas demonstrações financeiras, sempre que a medição pelo justo valor for exigida ou permitida em conformidade com as IFRS; e

b) 

Divulgar internamente informações sobre o justo valor aos responsáveis de gestão da entidade (tal como definido na IAS 24), que usam o justo valor como principal medida para avaliar o desempenho de praticamente todos os seus investimentos e para tomar decisões de investimento.

B85L A fim de satisfazer o requisito previsto no parágrafo B85K, alínea a), uma entidade de investimento deve:

a) 

Optar por contabilizar qualquer propriedade de investimento usando o modelo do justo valor referido na IAS 40 Propriedades de Investimento;

b) 

Optar pela isenção da aplicação do método da equivalência patrimonial referido na IAS 28 para os seus investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos; e

c) 

Mensurar os seus ativos financeiros pelo justo valor de acordo com os requisitos da IFRS 9.

B85M Uma entidade de investimento pode ter alguns ativos que não sejam ativos de investimento, como um edifício de sede e equipamentos relacionados, e pode também ter passivos financeiros. O elemento de medição pelo justo valor constante da definição de entidade de investimento no parágrafo 27, alínea c), aplica-se aos investimentos de uma entidade de investimento. Assim sendo, uma entidade de investimento não precisa de mensurar os seus ativos que não sejam ativos de investimento ou os seus passivos pelo justo valor.

Características típicas de uma entidade de investimento

B85N Ao determinar se corresponde à definição de uma entidade de investimento, uma entidade deve considerar se reúne as características típicas dessas entidades (ver parágrafo 28). A ausência de uma ou mais destas características típicas não impede necessariamente uma entidade de ser classificada como uma entidade de investimento, mas indica que é necessária uma avaliação adicional para determinar se a entidade é uma entidade de investimento.

Mais de um investimento

B85O Uma entidade de investimento detém normalmente vários investimentos para diversificar o seu risco e maximizar os retornos. Uma entidade pode deter uma carteira de investimentos direta ou indiretamente, por exemplo através de um único investimento noutra entidade de investimento que, por sua vez, detenha vários investimentos.

B85P Poderá haver momentos em que a entidade só é detentora de um único investimento. No entanto, ser detentora de um único investimento não impede necessariamente que uma entidade corresponda à definição de entidade de investimento. Por exemplo, uma entidade de investimento pode ser detentora de um único investimento quando:

a) 

Está na sua fase de arranque e ainda não identificou investimentos adequados, pelo que ainda não executou o seu plano de investimento para adquirir vários investimentos;

b) 

Ainda não fez outros investimentos para substituir os que alienou;

c) 

Foi constituída para reunir os fundos de investidores num único investimento que não estaria acessível a investidores individuais (por exemplo, quando o investimento mínimo exigido é demasiado alto para um investidor individual); ou

d) 

Está em processo de liquidação.

Mais de um investidor

B85Q Normalmente, uma entidade de investimento terá vários investidores que combinam os seus recursos para ter acesso a serviços de gestão de investimentos e a oportunidades de investimento a que não poderiam aceder individualmente. A existência de vários investidores torna menos provável que a entidade, ou outros membros do grupo em que a entidade esteja inserida, obtenham outros benefícios para além de mais-valias ou rendimentos de investimento (ver o parágrafo B85I).

B85R Em alternativa, uma entidade de investimento pode ser formada por um único investidor, ou para um único investidor, que represente ou defenda os interesses de um grupo mais amplo de investidores (por exemplo, um fundo de pensões, um fundo de investimento governamental ou o trust de uma família).

B85S Também pode haver momentos em que a entidade tenha temporariamente um único investidor. Por exemplo, uma entidade de investimento pode ter apenas um único investidor quando a entidade:

a) 

Está no seu período de oferta inicial, que ainda não expirou, e está a identificar ativamente investidores adequados;

b) 

Ainda não identificou investidores adequados para substituir interesses de propriedade que foram resgatados; ou

c) 

Está em processo de liquidação.

Investidores não relacionados

B85T Normalmente, uma entidade de investimento tem vários investidores que não são partes relacionadas (tal como definido na IAS 24) com a entidade ou com outros membros do grupo a que a entidade pertence. A existência de investidores não relacionados torna menos provável que a entidade, ou outros membros do grupo em que a entidade esteja inserida, obtenham outros benefícios para além de mais-valias ou rendimentos de investimento (ver o parágrafo B85I).

B85U No entanto, uma entidade pode ainda ser elegível como entidade de investimento mesmo que os seus investidores estejam relacionados com a entidade. Por exemplo, uma entidade de investimento pode criar um fundo «paralelo» separado para um grupo dos seus empregados (como os responsáveis de gestão) ou para um investidor ou investidores de outra parte relacionada, que acompanha os investimentos do fundo de investimento principal da entidade. Este fundo «paralelo» pode ser elegível como entidade de investimento apesar de todos os seus investidores serem partes relacionadas.

Interesses de propriedade

B85V Uma entidade de investimento é normalmente, mas não é obrigada a ser, uma entidade jurídica autónoma. Os interesses de propriedade numa entidade de investimento assumem tipicamente a forma de ações ou interesses semelhantes (p.ex.: quotas), aos quais são afetadas partes proporcionais dos ativos líquidos da entidade de investimento. No entanto, ter diferentes classes de investidores, alguns dos quais com direitos somente sobre um investimento ou grupos de investimentos específicos, ou que tenham uma parte proporcional diferente nos ativos líquidos, não impede que a entidade possa ser uma entidade de investimento.

B85W Além disso, uma entidade que tenha interesses de propriedade significativos sob a forma de dívida que, de acordo com outras IFRS aplicáveis, não corresponda à definição de capitais próprios, pode ainda ser elegível como entidade de investimento, desde que os detentores da dívida estejam expostos a um retorno variável em função de alterações no justo valor dos ativos líquidos da entidade.

▼M32

REQUISITOS DE CONTABILIZAÇÃO

Procedimentos de consolidação

B86 As demonstrações financeiras consolidadas devem:

(a) 

combinar os componentes idênticos dos activos, passivos, participações no capital, receitas, gastos e fluxos de caixa da empresa-mãe com os das suas subsidiárias;

(b) 

compensar (eliminar) a quantia escriturada do investimento da empresa-mãe em cada subsidiária e a parcela da empresa-mãe no capital de cada subsidiária (a IFRS 3 explica de que modo deve ser considerado qualquer goodwill conexo);

(c) 

eliminar totalmente os activos e passivos, participações no capital, receitas, gastos e fluxos de caixa relativos a transacções entre entidades do grupo (os lucros ou perdas resultantes de transacções intragrupo que se encontrem reconhecidos nos activos, como inventários e activos fixos, são totalmente eliminados). As perdas em transacções intragrupo podem indicar uma imparidade que exija reconhecimento nas demonstrações financeiras consolidadas. A IAS 12 Impostos sobre o Rendimento é aplicável às diferenças temporárias decorrentes da eliminação dos lucros e perdas resultantes de transacções intragrupo.

Políticas contabilísticas uniformes

B87 Se um membro do grupo seguir políticas contabilísticas diferentes das adoptadas nas demonstrações financeiras consolidadas para transacções e acontecimentos semelhantes em circunstâncias semelhantes, devem ser realizados ajustamentos apropriados às demonstrações financeiras desse membro do grupo aquando da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de modo a assegurar a conformidade com as políticas contabilísticas do grupo.

Mensuração

B88 Uma entidade inclui as receitas e os gastos de uma subsidiária nas suas demonstrações financeiras consolidadas a partir da data em que obtém controlo e até à data em deixa de controlar a subsidiária. As receitas e gastos da subsidiária baseiam-se nos valores dos activos e passivos reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas na data da aquisição. Por exemplo, as despesas de depreciação reconhecidas na demonstração consolidada de rendimento integral após a data de aquisição baseia-se no justo valor dos activos depreciáveis conexos reconhecido nas demonstrações financeiras consolidadas na data da aquisição.

Direitos de voto potenciais

B89 Quando existem direitos de voto potenciais, ou outros derivados que incluam direitos de voto potenciais, a proporção de lucros ou perdas e as alterações no capital próprio imputadas aos interesses da empresa-mãe e aos interesses que não controlam é determinada, na preparação das demonstrações financeiras consolidadas, exclusivamente em função de interesses de propriedade existentes e não reflecte o possível exercício ou a conversão de direitos de voto potenciais e outros derivados, a menos que se aplique o parágrafo B90.

B90 Em certas circunstâncias, uma entidade tem, em termos substantivos, um interesse de propriedade em resultado de uma transacção que lhe confere nesse momento acesso aos resultados associados a uma participação accionista. Em tais circunstâncias, a proporção imputada aos interesses da empresa-mãe e aos interesses que não controlam é determinada, na preparação de demonstrações financeiras consolidadas, tendo em conta o eventual exercício dos direitos de voto potenciais e de outros derivados que permitem à entidade ter acesso, nesse momento, aos resultados.

B91 A IFRS 9 não se aplica aos interesses em subsidiárias que se encontram consolidadas. Se instrumentos que contêm direitos de voto potenciais substantivos conferirem num determinado momento acesso aos resultados associados a um interesse de propriedade numa subsidiária, esses instrumentos não estão sujeitos aos requisitos da IFRS 9. Em todos os outros casos, os instrumentos que contenham direitos de voto potenciais numa subsidiária são contabilizados de acordo com a IFRS 9.

Data de relato

B92 As demonstrações financeiras da empresa-mãe e das suas subsidiárias utilizadas na preparação das demonstrações financeiras consolidadas devem ter a mesma data de relato. Quando o final do período de relato da empresa-mãe for diferente do de uma subsidiária, a subsidiária deve preparar, para fins de consolidação, informações financeiras adicionais com a mesma data que as demonstrações financeiras da empresa-mãe de modo a permitir que esta consolide as informações financeiras da subsidiária, a menos que seja impraticável fazê-lo.

B93 Se for impraticável fazê-lo, a empresa-mãe deve consolidar as informações financeiras da subsidiária utilizando as declarações financeiras mais recentes desta ajustadas para os efeitos de transacções ou acontecimentos significativos que ocorram entre a data dessas demonstrações financeiras e a data das demonstrações financeiras consolidadas. Em qualquer caso, a diferença entre a data das demonstrações financeiras da subsidiária e a data das demonstrações financeiras consolidadas não deve ser superior a três meses, e a duração dos períodos de relato e qualquer diferença entre as datas das demonstrações financeiras devem ser as mesmas de período para período.

Interesses que não controlam

B94 Uma entidade deve imputar os lucros e perdas e cada um dos componentes de outros rendimentos integrais aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam. A entidade deve também imputar o rendimento integral total aos proprietários da empresa-mãe e aos interesses que não controlam, mesmo que isso implique que os resultados dos interesses que não controlam tenham um saldo negativo.

B95 Se uma subsidiária tem acções preferenciais cumulativas em circulação classificadas como capital próprio e detidas por interesses que não controlam, a entidade deve calcular a sua quota-parte dos lucros ou perdas após ajustamento para considerar os dividendos de tais acções, independentemente de esses dividendos terem sido ou não declarados.

Alterações na quota-parte detida por interesses que não controlam

B96 Quando a quota-parte do capital detida por interesses que não controlam se altera, a entidade deve ajustar as quantias escrituradas dos interesses que controlam e dos interesses que não controlam de modo a reflectir as alterações dos interesses relativos na subsidiária. A entidade deve reconhecer directamente no capítulo relativo aos capitais próprios qualquer diferença entre o valor pelo qual os interesses que não controlam foram ajustados e o justo valor da retribuição paga ou recebida, imputando-a aos proprietários da empresa-mãe.

Perda de controlo

B97 Uma empresa-mãe pode perder o controlo de uma subsidiária por via de dois ou mais acordos (transacções). Por vezes, no entanto, as circunstâncias indicam que os múltiplos acordos devem ser contabilizados como uma única transacção. Ao decidir se deve fazê-lo, a empresa-mãe deve considerar todos os termos e condições dos acordos e os respectivos efeitos económicos. A ocorrência de uma ou várias das seguintes situações indica que a empresa-mãe deve contabilizar múltiplos acordos como uma única transacção:

(a) 

os acordos foram celebrados simultaneamente ou são interdependentes;

(b) 

os acordos formam uma única transacção concebida para alcançar um efeito comercial global;

(c) 

a ocorrência de um acordo está dependente da ocorrência de pelo menos um outro acordo;

(d) 

um dos acordos, se considerado individualmente, não tem justificação económica, mas tem justificação económica quando considerado em conjunto com outros acordos. Um exemplo desta situação ocorre quando uma alienação de acções é objecto de acordo a um preço inferior ao preço do mercado e é compensada por uma alienação subsequente a preço superior ao preço de mercado.

B98 Se uma empresa-mãe perde o controlo de uma subsidiária:

(a) 

desreconhece:

(i) 

os activos (incluindo qualquer goodwill) e passivos da subsidiária pelas suas quantias escrituradas à data em que perde o controlo; e

(ii) 

a quantia escriturada de quaisquer interesses que não controlam na ex-subsidiária à data em que perde o controlo (incluindo quaisquer componentes de outro rendimento integral imputável aos mesmos);

(b) 

reconhece:

(i) 

o justo valor da retribuição recebida, se for o caso, na sequência da transacção, acontecimento ou circunstância que resultou na perda de controlo:

(ii) 

se a transacção, acontecimento ou circunstância que resultou na perda de controlo envolveu uma distribuição de acções da subsidiária a proprietários nessa sua qualidade, essa distribuição; e

(iii) 

qualquer investimento retido na ex-subsidiária pelo seu justo valor à data em que perdeu o controlo;

(c) 

reclassifica como lucro ou perda, ou transfere directamente para resultados retidos se exigido de acordo com outras IFRS, as quantias reconhecidas como outros rendimentos integrais em relação à subsidiária com base no descrito no parágrafo B99;

(d) 

reconhece qualquer diferença resultante como lucro ou perda nos resultados imputáveis à empresa-mãe.

B99 Se empresa-mãe perde o controlo de uma subsidiária, deve contabilizar todos os valores previamente reconhecidos como outros rendimentos integrais relativamente a essa subsidiária da mesma forma que o teria de fazer se a empresa-mãe tivesse alienado directamente os activos ou passivos relacionados. Assim, se um lucro ou perda anteriormente reconhecido como outro rendimento integral devesse ser reclassificado como lucro ou perda na alienação dos activos ou passivos conexos, a empresa-mãe deve reclassificar o lucro ou perda em termos de capital próprio nos seus resultados (como ajustamento de reclassificação) ao perder o controlo da subsidiária. Se um excedente de avaliação anteriormente reconhecido como outro rendimento integral devesse ser transferido directamente para resultados retidos aquando da alienação do activo, a empresa-mãe deve transferir esse excedente de avaliação directamente para resultados retidos ao perder o controlo da subsidiária.

▼M38

CONTABILIZAÇÃO DE UMA MUDANÇA NO ESTATUTO DE ENTIDADE DE INVESTIMENTO

B100 Quando uma entidade deixa de ser uma entidade de investimento, deverá aplicar a IFRS 3 a qualquer subsidiária anteriormente mensurada pelo justo valor através dos resultados de acordo com o parágrafo 31. A data da alteração do estatuto deve ser considerada a data de aquisição. O justo valor da subsidiária na data de aquisição considerada deverá representar a contraprestação transferida considerada para a avaliação do goodwill ou dos lucros de uma compra vantajosa decorrente da aquisição considerada. Todas as subsidiárias serão consolidadas em conformidade com os parágrafos 19-24 desta IFRS a partir da data da alteração do estatuto.

B101 Quando uma entidade se torna uma entidade de investimento, deixa de consolidar as suas subsidiárias na data da alteração do estatuto, à exceção de qualquer subsidiária que deva continuar a ser consolidada em conformidade com o parágrafo 32. A entidade de investimento deve aplicar os requisitos dos parágrafos 25 e 26 às subsidiárias que deixa de consolidar como se a entidade de investimento tivesse perdido o controlo dessas subsidiárias nessa data.

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Apêndice C

Data de eficácia e transição

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.

DATA DE EFICÁCIA

C1 Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2013. É permitida a aplicação anterior. Se aplicar esta Norma mais cedo, uma entidade deve divulgar o facto e aplicar simultaneamente as IFRS 11, IFRS 12, IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas e IAS 28 (como emendada em 2011).

▼M37

C1A  Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, emendou os parágrafos C2–C6 e aditou os parágrafos C2A–C2B, C4A–C4C, C5A e C6A–C6B. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Se uma entidade aplicar a IFRS 10 a um período anterior, deve aplicar estas emendas a esse período anterior.

▼M38

C1B O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou os parágrafos 2, 4, C2A, C6A e o Apêndice A e inseriu os parágrafos 27-33, B85A-B85W, B100-B101 e C3A-C3F. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

▼M51

C1D  Entidades de Investimento: O documento Aplicação da exceção à consolidação (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 28), emitido em dezembro de 2014, emendou os parágrafos 4, 32, B85C, B85E e C2A e aditou os parágrafos 4A e 4B. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M32

TRANSIÇÃO

▼M37

C2 As entidades devem aplicar esta Norma retrospetivamente, de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, exceto quanto ao especificado nos parágrafos C2A-C6.

▼M51

C2A Não obstante os requisitos do parágrafo 28 da IAS 8, quando esta IFRS for aplicada pela primeira vez e, caso ocorra mais tarde, quando as emendas a esta IFRS intituladas Entidades de Investimento e Entidades de investimento: Aplicação da exceção à consolidação forem aplicadas pela primeira vez, as entidades têm apenas de apresentar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28 (f) da IAS 8 relativamente ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial desta IFRS (o «período imediatamente precedente»). As entidades podem também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o façam.

▼M37

C2B Para os efeitos desta Norma, a data da aplicação inicial é o início do período anual de relato relativamente ao qual a Norma é aplicada pela primeira vez.

▼M37

C3 Na data da aplicação inicial, as entidades não têm de fazer ajustamentos à contabilização anterior pelo seu envolvimento com:

a) 

Entidades que seriam consolidadas nessa data de acordo com a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas e com a SIC-12 Consolidação — Entidades com Finalidade Especial e que, de acordo com esta Norma, são ainda consolidadas; ou

b) 

Entidades que não seriam consolidadas nessa data de acordo com a IAS 27 ou a SIC–12 e que, de acordo com esta Norma, não são consolidadas.

▼M38

C3A Na data de aplicação inicial, uma entidade deve avaliar se é uma entidade de investimento com base nos factos e circunstâncias existentes nessa data. Se, na data de aplicação inicial, uma entidade concluir que é uma entidade de investimento, deve aplicar os requisitos dos parágrafos C3B-C3F em vez dos parágrafos C5-C5A.

C3B Com exceção de qualquer subsidiária consolidada em conformidade com o parágrafo 32 (à qual se apliquem os parágrafos C3 e C6 ou C4-C4C, conforme relevante), uma entidade de investimento deve mensurar o seu investimento em cada subsidiária pelo justo valor através dos resultados como se os requisitos desta IFRS tivessem estado sempre em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospetivamente tanto o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial como o capital próprio no início do período imediatamente anterior para corrigir qualquer diferença entre:

a) 

A quantia escriturada anterior da subsidiária, e

b) 

O justo valor do investimento da entidade de investimento na subsidiária.

O valor acumulado de quaisquer ajustamentos pelo justo valor anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral é transferido para os resultados retidos no início do período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial.

C3C Antes da data de adoção da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor, uma entidade de investimento deve usar as quantias de justo valor anteriormente divulgadas aos investidores ou aos órgãos de gestão, se essas quantias representarem o montante pelo qual o investimento poderia ter sido transacionado entre partes conhecedoras e dispostas a isso sem qualquer relacionamento entre si à data da avaliação.

C3D Se não for praticável mensurar o investimento numa subsidiária de acordo com os parágrafos C3B–C3C (como definido na IAS 8), o investidor deve aplicar os requisitos desta IFRS no início do primeiro período em que a aplicação dos parágrafos C3B–C3C seja praticável, que pode ser o período em curso. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Nesse caso, o ajustamento do capital próprio deve ser reconhecido no início do período em curso.

C3E Se uma entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controlo de um investimento numa subsidiária antes da data de aplicação inicial desta IFRS, não é obrigada a fazer ajustamentos à contabilização anterior dessa subsidiária.

C3F Se uma entidade aplicar as emendas do documento Entidades de Investimento para um período posterior aquele em que aplica pela primeira vez a IFRS 10, a referência à «data de aplicação inicial» nos parágrafos C3A-C3E deve ser lida como «o início do período anual de relato relativamente ao qual as emendas contidas no documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, são aplicadas pela primeira vez».

▼M37

C4 Se, à data da primeira aplicação, um investidor concluir que deve consolidar uma participada não consolidada de acordo com a IAS 27 e a SIC–12, adota-se o seguinte procedimento:

a) 

Se a participada for uma atividade empresarial (na aceção da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais), o investidor deve mensurar os ativos, os passivos e as participações não dominantes dessa participada anteriormente não consolidada, como se tivesse sido consolidada (e, portanto, tivesse aplicado a contabilização da aquisição de acordo com a IFRS 3) a partir da data em que o investidor obteve o controlo da participada em causa com base nos requisitos estabelecidos nesta Norma. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. Se a data em que o controlo foi obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

i) 

o montante correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes reconhecido; e

ii) 

o montante anteriormente escriturado do relacionamento do investidor com a participada.

b) 

Se a participada não for uma atividade empresarial (na aceção da IFRS 3), o investidor deve mensurar os ativos, os passivos e as participações não dominantes dessa participada anteriormente não consolidada, como se tivesse sido consolidada (aplicando o método de aquisição descrito na IFRS 3 sem reconhecer qualquer goodwill relativamente à participada) a partir da data em que o investidor obteve o controlo da participada com base nos requisitos desta Norma. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. Se a data em que o controlo foi obtido for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

i) 

o montante correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes reconhecido; e

ii) 

o montante anteriormente escriturado do relacionamento do investidor com a participada.

C4A Se a mensuração dos ativos, dos passivos e das participações não dominantes de uma participada, de acordo com o parágrafo C4(a) ou C4(b), não for praticável (na aceção da IAS 8), adota-se o seguinte procedimento:

a) 

Se a participada for uma atividade empresarial, o investidor deve aplicar o prescrito na IFRS 3 a partir da data de aquisição considerada. A data de aquisição considerada deve ser o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação do parágrafo C4(a) é praticável, que pode ser o período em curso.

b) 

Se a participada não for uma atividade empresarial, o investidor deve aplicar o método de aquisição descrito na IFRS 3, mas sem reconhecer qualquer goodwill relativamente à participada a partir da data de aquisição considerada. A data de aquisição considerada deve ser o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação do parágrafo C4(b) é praticável, que pode ser o período em curso.

O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Se a data de aquisição considerada for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

c) 

O montante correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes reconhecido; e

d) 

O montante anteriormente escriturado do relacionamento do investidor com a participada.

Se o primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável for o período em curso, o ajustamento ao capital deve ser reconhecido no início do período em curso.

▼M37

C4B Se um investidor aplicar os parágrafos C4–C4A e a data em que o controlo foi obtido de acordo com esta Norma for posterior à data de vigência da IFRS 3 revista em 2008 (IFRS 3 (2008)), a referência à IFRS 3 nos parágrafos C4 e C4A deve ser a IFRS 3 (2008). Se o controlo tiver sido obtido antes da data de vigência da IFRS 3 (2008), o investidor deve aplicar a IFRS 3 (2008) ou a IFRS 3 (emitida em 2004).

C4C Se um investidor aplicar os parágrafos C4–C4A e se a data em que o controlo foi obtido de acordo com esta Norma for posterior à data de vigência da IAS 27 revista em 2008 (IAS 27 (2008)), o investidor deve aplicar o prescrito nesta Norma relativamente a todos os períodos em que a participada está retrospetivamente consolidada de acordo com os parágrafos C4–C4A. Se o controlo tiver sido obtido antes da data de vigência da IAS 27 (2008), o investidor deve:

a) 

Aplicar o prescrito nesta Norma relativamente a todos os períodos em que a participada está retrospetivamente consolidada de acordo com os parágrafos C4–C4A; ou

b) 

Aplicar o prescrito na versão da IAS 27 emitida em Maio 2003 (IAS 27 (2003)) relativamente aos períodos anteriores à data de eficácia da IAS 27 (2008) e o prescrito nesta Norma relativamente aos períodos subsequentes.

▼M37

C5 O investidor que, à data da primeira aplicação, concluir que já não vai consolidar uma participada consolidada de acordo com a IAS 27 e a SIC–12 deve mensurar a sua participação na participada pelo montante em relação ao qual ela teria sido mensurada se o prescrito nesta Norma fosse aplicável no momento em que o investidor iniciou o relacionamento com a participada (mas não obteve controlo de acordo com esta Norma) ou perdeu o controlo da mesma. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. Se a data em que o investidor iniciou o relacionamento com a participada (mas não obteve controlo de acordo com esta Norma) ou em que o investidor perdeu o controlo da participada for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

a) 

O montante anteriormente escriturado correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes; e

b) 

O montante reconhecido da participação do investidor na participada.

C5A Se não for praticável mensurar a participação na participada de acordo com o parágrafo C5 (na aceção da IAS 8), o investidor deve aplicar o prescrito nesta Norma no início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação do parágrafo C5 é praticável, que pode ser o período em curso. O investidor deve ajustar retrospetivamente o período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial, a menos que o início do primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável seja o período em curso. Se a data em que o investidor iniciou o relacionamento com a participada (mas não obteve controlo de acordo com esta Norma) ou em que o investidor perdeu o controlo da participada for anterior ao início do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer, como ajustamento do património no início do período imediatamente precedente, qualquer diferença entre:

a) 

O montante anteriormente escriturado correspondente a ativos, passivos e participações não dominantes; e

b) 

O montante reconhecido da participação do investidor na participada.

Se o primeiro período relativamente ao qual a aplicação deste parágrafo é praticável for o período em curso, o ajustamento do património deve ser reconhecido no início do período em curso.

C6 Os parágrafos 23, 25, B94 e B96-B99 constituíram emendas à IAS 27 em 2008 que transitaram para a IFRS 10. Exceto quando aplica o parágrafo C3 ou tem de aplicar os parágrafos C4–C5A, a entidade deve aplicar o prescrito naqueles parágrafos do seguinte modo:

▼M32

(a) 

uma entidade não deve reexpressar qualquer imputação de lucros ou perdas referente a períodos de relato anteriores ao momento em que aplicou pela primeira vez a emenda do parágrafo B94;

(b) 

os requisitos dos parágrafos 23 e B96 relativos à contabilização de alterações nas participações numa subsidiária após obtenção de controlo não se aplicam às alterações ocorridas antes de uma entidade ter aplicado estas emendas pela primeira vez;

(c) 

uma entidade não deve reexpressar a quantia escriturada de um investimento numa ex-subsidiária se o controlo tiver sido perdido antes de ter aplicado pela primeira vez as emendas aos parágrafos 25 e B97-B99. Além disso, a entidade não deve recalcular qualquer lucro ou perda relativamente à perda do controlo de uma subsidiária que tenha ocorrido antes das emendas dos parágrafos 25 e B97-B99 terem sido aplicadas pela primeira vez.

▼M37

Referências ao «período imediatamente precedente»

▼M38

C6A Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial (o «período imediatamente anterior») nos parágrafos C3B-C5A, uma entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se uma entidade apresentar informação comparativa ajustada para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao «período imediatamente anterior» nos parágrafos C3B-C5A devem ser lidas como «primeiro período comparativo ajustado apresentado».

▼M37

C6B A entidade que apresentar informações comparativas não ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram preparadas segundo um critério diferente e explicar esse critério.

▼M32

Referências à IFRS 9

C7 Se uma entidade aplica esta Norma mas ainda não aplica a IFRS 9, qualquer referência nesta Norma à IFRS 9 deve ser lida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

RETIRADA DE OUTRAS IFRS

C8 Esta Norma substitui os requisitos relativos às demonstrações financeiras consolidadas constantes da IAS 27 (como emendada em 2008).

C9 Esta Norma substitui também a SIC-12 Consolidação — Entidades com Finalidade Especial.




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 11

Acordos conjuntos

OBJETIVO

1   O objetivo desta Norma consiste em estabelecer princípios para o relato financeiro por parte das entidades com interesses em acordos controlados conjuntamente (ou seja, acordos conjuntos).

Cumprimento do objetivo

2 Para realizar o objetivo previsto no parágrafo 1, esta Norma define controlo conjunto e exige que uma entidade que seja parte num acordo conjunto determine o tipo de acordo conjunto no qual está envolvida avaliando os seus direitos e obrigações respetivos e contabilize esses direitos e obrigações de acordo com esse tipo de acordo conjunto.

ÂMBITO

3   Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades que sejam parte num acordo conjunto.

ACORDOS CONJUNTOS

4   Um acordo conjunto é um acordo sobre o qual duas ou mais partes têm o controlo conjunto.

5   Um acordo conjunto tem as seguintes características:

(a) 

As partes estão vinculadas por um acordo contratual (ver os parágrafos B2–B4);

(b) 

O acordo contratual confere a duas ou mais dessas partes o controlo conjunto do acordo (ver os parágrafos 7–13).

6   Um acordo conjunto é uma operação conjunta ou um empreendimento conjunto.

Controlo conjunto

7   O controlo conjunto consiste na partilha contratualmente acordada do controlo sobre um acordo, que só existe quando as decisões sobre as atividades relevantes requerem o consentimento unânime das partes que partilham o controlo.

8 Uma entidade que seja parte num acordo deve apreciar se o acordo contratual confere a todas as partes, ou a um grupo das partes, o controlo coletivo do acordo. Todas as partes, ou um grupo das partes, controlam o acordo coletivamente quando têm de agir em conjunto para dirigir as atividades que afetem de forma significativa o retorno do acordo (ou seja, as atividades relevantes).

9 A partir do momento em que seja determinado que todas as partes, ou um grupo das partes, controlam coletivamente o acordo, o controlo conjunto existe apenas nos casos em que as decisões acerca das atividades relevantes requerem o consentimento unânime das partes que controlam coletivamente o acordo.

10 Num acordo conjunto, nenhuma parte controla por si só o acordo. Uma parte que detenha o controlo conjunto de um acordo pode impedir que qualquer uma das outras partes ou grupo de partes controlem o acordo.

11 Um acordo pode ser um acordo conjunto ainda que nem todas as partes do mesmo detenham o controlo conjunto do acordo. A presente Norma distingue entre partes que detêm o controlo conjunto de um acordo conjunto (operadores conjuntos ou empreendedores conjuntos) e partes que participam num acordo conjunto mas não detêm o controlo conjunto do mesmo.

12 Uma entidade terá de aplicar o seu julgamento ao apreciar se todas as partes, ou um grupo das partes, detêm o controlo conjunto de um acordo. As entidades devem fazer esta apreciação tendo em consideração todos os factos e circunstâncias (ver parágrafos B5–B11).

13 Se os factos e as circunstâncias se alterarem, a entidade deve reapreciar se ainda detém ou não o controlo conjunto do acordo.

Tipos de acordo conjunto

14   Uma entidade determina o tipo de acordo conjunto no qual está envolvida. A classificação de um acordo conjunto como uma operação conjunta ou um empreendimento conjunto depende dos direitos e obrigações das partes no acordo.

15   Uma operação conjunta é um acordo conjunto pelo qual as partes que detêm o controlo conjunto do acordo têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com esse acordo. Estas partes são denominadas operadores conjuntos.

16   Um empreendimento conjunto é um acordo conjunto pelo qual as partes que detêm o controlo conjunto do acordo têm direitos sobre os ativos líquidos do acordo. Estas partes são denominadas empreendedores conjuntos.

17 Uma entidade aplica o seu julgamento ao apreciar se um acordo conjunto é uma operação conjunta ou um empreendimento conjunto. Uma entidade determina o tipo de acordo conjunto no qual está envolvida tendo em consideração os direitos e obrigações decorrentes do acordo. Uma entidade aprecia os seus direitos e obrigações tendo em consideração a estrutura e a forma legal do acordo, os termos acordados pelas partes no acordo contratual e, quando relevantes, outros factos e circunstâncias (ver parágrafos B12–B33).

18 Por vezes, as partes estão vinculadas por um acordo-quadro que define os termos contratuais gerais para realizar uma ou mais atividades. O acordo-quadro poderá definir que as partes estabeleçam outros acordos conjuntos para lidar com atividades específicas que fazem parte do acordo. Ainda que esses acordos conjuntos estejam relacionados com o mesmo acordo-quadro, o seu tipo poderá ser diferente se os direitos e obrigações das partes forem diferentes conforme as atividades a realizar no âmbito do acordo-quadro. Por conseguinte, as operações conjuntas e empreendimentos conjuntos podem coexistir quando as partes empreendem diferentes atividades abrangidas por um mesmo acordo-quadro.

19 Se os factos e as circunstâncias se alterarem, a entidade deve reapreciar se o tipo de acordo conjunto no qual está envolvida mudou ou não.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES NUM ACORDO CONJUNTO

Operações conjuntas

20   Um operador conjunto reconhece, relativamente ao seu interesse numa operação conjunta:

(a) 

os seus ativos, incluindo a sua parte de qualquer ativo detido conjuntamente;

(b) 

os seus passivos, incluindo a sua parte em quaisquer passivos incorridos conjuntamente;

(c) 

o seu rendimento proveniente da venda da sua parte da produção decorrente da operação conjunta;

(d) 

a sua parte dos rendimentos decorrentes da venda da produção por parte da operação conjunta; e

(e) 

as suas despesas, incluindo a sua parte de quaisquer despesas incorridas em conjunto.

21 Um operador conjunto é responsável pelos ativos, passivos, rendimentos e despesas relacionados com o seu interesse numa operação conjunta de acordo com as IFRS aplicáveis a esses ativos, passivos, rendimentos e despesas em concreto.

▼M46

21A Quando uma entidade adquire um interesse numa operação conjunta cuja atividade constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3, deve aplicar, de forma proporcional à sua parte segundo o parágrafo 20, todos os princípios de contabilização das concentrações de atividades empresariais definidos na IFRS 3 e noutras IFRS, que não entrem em conflito com esta IFRS, e deve apresentar as informações nelas exigidas em relação às concentrações de atividades empresariais. Tal aplica-se à aquisição tanto do interesse inicial como de interesses adicionais numa operação conjunta cuja atividade constitui uma atividade empresarial. A contabilização da aquisição de um interesse nessa operação conjunta é especificada nos parágrafos B33A-B33D.

▼M32

22 A contabilização de transações como a venda, contribuição ou compra de ativos entre uma entidade e uma operação conjunta na qual é um operador conjunto encontra-se especificada nos parágrafos B34–B37.

23 Uma parte que participe numa operação conjunta mas não detenha o controlo conjunto contabiliza também o seu interesse no acordo em conformidade com os números 20–22, se tiver direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com a operação conjunta. Se uma parte que participa numa operação conjunta mas não detém o controlo conjunto da mesma não tiver direitos nos ativos e obrigações pelos passivos relativamente a essa operação conjunta, contabiliza o seu interesse na operação conjunta de acordo com as IFRS aplicáveis a esse interesse.

Empreendimentos conjuntos

24   Um empreendedor conjunto reconhece o seu interesse num empreendimento conjunto como um investimento e contabiliza esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial de acordo com a IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos a menos que a entidade esteja isenta da aplicação do método da equivalência patrimonial conforme especificado nessa Norma.

25 Uma parte que participa num empreendimento conjunto mas não detém o controlo conjunto contabiliza o seu interesse no acordo em conformidade com a IFRS 9 Instrumentos Financeiros, a menos que tenha uma influência significativa sobre o empreendimento conjunto, caso em que contabiliza o mesmo de acordo com a IAS 28 (conforme emendada em 2011).

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS

26   Nas suas demonstrações financeiras separadas, um operador conjunto ou um empreendedor conjunto contabiliza os seus interesses:

(a) 

numa operação conjunta de acordo com os parágrafos 20–22;

(b) 

num empreendimento conjunto de acordo com o parágrafo 10 da IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas.

27   Nas suas demonstrações financeiras separadas, uma parte que participa num acordo conjunto mas não detém o controlo conjunto contabiliza o seu interesse:

(a) 

numa operação conjunta de acordo com o parágrafo 23;

(b) 

num empreendimento conjunto de acordo com a IFRS 9, a menos que a entidade tenha uma influência significativa sobre o empreendimento conjunto, caso em que aplica o parágrafo 10 da IAS 27 (conforme emendada em 2011).




Apêndice A

Definições

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma.

acordo conjunto

Um acordo sobre o qual duas ou mais partes detêm o controlo conjunto.

controlo conjunto

A partilha contratualmente acordada do controlo sobre um acordo, que só existe quando as decisões sobre as atividades relevantes requerem o consentimento unânime das partes que partilham o controlo.

operação conjunta

Um acordo conjunto pelo qual as partes que detêm o controlo conjunto do acordo têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com esse acordo.

operador conjunto

Uma parte numa operação conjunta que detém o controlo conjunto sobre essa operação conjunta.

empreendimento conjunto

Um acordo conjunto pelo qual as partes que detém o controlo conjunto do acordo têm direitos sobre os ativos líquidos do acordo.

empreendedor conjunto

Uma parte num empreendimento conjunto que detém o controlo conjunto sobre esse empreendimento conjunto.

parte num acordo conjunto

Uma entidade que participa num acordo conjunto, independentemente de deter ou não o controlo conjunto sobre esse acordo.

veículo separado

Uma estrutura financeira identificável separadamente, incluindo entidades jurídicas separadas ou entidades reconhecidas por estatuto, independentemente de essas entidades terem ou não personalidade jurídica.

Os termos seguintes encontram-se definidos na IAS 27 (conforme emendada em 2011), na IAS 28 (conforme emendada em 2011) ou na IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas e são utilizados na presente Norma com o significado especificado nessas IFRS:

— 
controlo de uma investida;
— 
método da equivalência patrimonial;
— 
poder;
— 
direitos de proteção;
— 
atividades relevantes;
— 
demonstrações financeiras separadas;
— 
influência significativa.




Apêndice B

Guia de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma. Descreve a aplicação dos parágrafos 1–27 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

B1 Os exemplos neste apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspetos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, na aplicação da IFRS 11 há que considerar todos os factos e circunstâncias de uma determinada situação real.

ACORDOS CONJUNTOS

Acordo contratual (parágrafo 5)

B2 Os acordos contratuais podem ser evidenciados de diversas formas. Um acordo contratual passível de aplicação é muitas vezes, mas não sempre, efetuado por escrito, habitualmente na forma de um contrato ou de discussões documentadas entre as partes. Os mecanismos estatutários podem também criar acordos passíveis de aplicação, quer por si só quer em conjugação com contratos entre as partes.

B3 Quando os acordos conjuntos são estruturados através de um veículo separado (ver parágrafos B19–B33), o acordo contratual ou alguns dos seus aspetos serão nalguns casos incorporados no articulado, nos estatutos ou no pacto social do veículo separado.

B4 O acordo contratual define os termos nos quais as partes participam na atividade objeto do acordo. O acordo contratual lida geralmente com assuntos como:

(a) 

o objetivo, atividade e duração do acordo conjunto;

(b) 

a forma como os membros da direção ou de um órgão dirigente equivalente do acordo conjunto são nomeados;

(c) 

o processo de decisão: os assuntos que requerem decisões das partes, os direitos de voto das partes e o nível requerido de apoio para esses assuntos. O processo de decisão refletido no acordo contratual estabelece o controlo conjunto do acordo (ver parágrafos B5–B11);

(d) 

o capital ou outras contribuições exigidas às partes;

(e) 

a forma como as partes partilham os ativos, passivos, rendimentos, despesas ou resultados relacionados com o acordo conjunto.

Controlo conjunto (parágrafos 7–13)

B5 Ao apreciar se uma entidade detém ou não o controlo conjunto de um acordo, uma entidade deve apreciar em primeiro lugar se todas as partes, ou um grupo das partes, controlam o acordo. A IFRS 10 define controlo e deve ser utilizada para determinar se todas as partes, ou um grupo das partes, estão ou não expostas ou têm direito a um retorno variável pelo seu envolvimento no acordo e se têm a capacidade para afetar esse retorno através do seu poder sobre o acordo. Quando todas as partes, ou um grupo das partes, consideradas coletivamente, têm capacidade para dirigir as atividades que afetam significativamente o retorno do acordo (ou seja, as atividades relevantes), as partes controlam o acordo coletivamente.

B6 Depois de concluir que todas as partes, ou um grupo das partes, controlam o acordo coletivamente, uma entidade deverá apreciar se tem ou não controlo conjunto do acordo. O controlo conjunto existe apenas quando as decisões acerca das atividades relevantes requerem o consentimento unânime das partes que controlam coletivamente o acordo. Apreciar se o acordo é ou não controlado conjuntamente por todas as partes ou por um grupo das partes no mesmo, ou se é controlado por apenas uma das suas partes pode exigir o exercício de julgamentos.

B7 Por vezes, o processo de decisão acordado pelas partes no respetivo acordo contratual conduz implicitamente ao controlo conjunto. Por exemplo, imaginemos que duas partes estabelecem um acordo no qual cada uma detém 50 % dos direitos de voto e o acordo contratual entre elas especifica que são necessários pelo menos 51 % dos direitos de voto para tomar decisões acerca das atividades relevantes. Neste caso, as partes acordaram implicitamente que detêm o controlo conjunto do acordo porque as decisões sobre as atividades relevantes não podem ser tomadas sem o acordo de ambas.

B8 Noutras circunstâncias, o acordo contratual requer uma proporção mínima dos direitos de voto para tomar decisões acerca das atividades relevantes. Quando essa proporção mínima necessária dos direitos de voto pode ser atingida por mais de uma combinação das partes que acordam em conjunto, esse acordo não é um acordo conjunto a menos que o acordo contratual especifique quais as partes (ou a combinação de partes) que têm de acordar unanimemente as decisões acerca das atividades relevantes do acordo.

Exemplos de aplicação

Exemplo n.o 1

Imaginemos que três partes estabelecem um acordo. A tem 50 % dos direitos de voto no acordo, B tem 30 % e C tem 20 %. O acordo contratual entre A, B e C especifica que são necessários pelo menos 75 % dos direitos de voto para tomar decisões acerca das atividades relevantes do acordo. Embora A possa bloquear qualquer decisão, não controla o acordo porque necessita do acordo de B. O facto de os termos do respetivo acordo contratual exigirem pelo menos 75 % dos direitos de voto para tomar decisões acerca das atividades relevantes implica que A e B detêm o controlo conjunto do acordo porque as decisões acerca das atividades relevantes do acordo não podem ser tomadas sem o acordo tanto de A como de B.

Exemplo n.o 2

Imaginemos que um acordo tem três partes: A tem 50 % dos direitos de voto no acordo e B e C têm, cada uma, 25 %. O acordo contratual entre A, B e C especifica que são necessários pelo menos 75 % dos direitos de voto para tomar decisões acerca das atividades relevantes do acordo. Embora A possa bloquear qualquer decisão, não controla o acordo porque necessita do acordo de B ou de C. Neste exemplo, A, B e C controlam coletivamente o acordo. Contudo, existe mais de uma combinação das partes que podem chegar a acordo para obter os 75 % dos direitos de voto (ou seja, A e B ou A e C). Nesta situação, para ser um acordo conjunto o acordo contratual entre as partes teria de especificar qual a combinação das partes que tem de acordar unanimemente as decisões acerca das atividades relevantes do acordo.

Exemplo n.o 3

Imaginemos um acordo no qual A e B têm cada uma 35 % dos direitos de voto no acordo, estando os restantes 30 % bastante dispersos. As decisões acerca das atividades relevantes necessitam de aprovação por uma maioria dos direitos de voto. A e B só detêm o controlo conjunto sobre o acordo se o acordo contratual especificar que as decisões acerca das atividades relevantes do acordo necessitam do acordo de A e de B.

B9 O requisito de consentimento unânime significa que qualquer parte com controlo conjunto do acordo pode impedir qualquer uma das outras partes, ou grupo das partes, de tomar decisões unilaterais (acerca das atividades relevantes) sem o seu consentimento. Se o requisito de consentimento unânime estiver apenas relacionado com decisões que confiram a uma parte direitos de proteção e não com decisões acerca das atividades relevantes de um acordo, essa parte não detém o controlo conjunto do acordo.

B10 Um acordo contratual pode incluir cláusulas sobre a resolução de litígios, por exemplo por via de arbitragem. Estas disposições podem permitir que as decisões sejam tomadas na ausência de consentimento unânime entre as partes que detêm o controlo conjunto. A existência de tais disposições não impede que o acordo seja conjuntamente controlado e, por conseguinte, seja um acordo conjunto.

Apreciação do controlo conjunto

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B11 Quando um acordo se encontra fora do âmbito da IFRS 11, as entidades contabilizam os seus interesses no acordo em conformidade com as IFRS relevantes, como por exemplo a IFRS 10, a IAS 28 (conforme emendada em 2011) ou a IFRS 9.

TIPOS DE ACORDO CONJUNTO (PARÁGRAFOS 14–19)

B12 Os acordos conjuntos são estabelecidos com diversos objetivos (por exemplo como uma forma de as partes partilharem custos e riscos ou como uma forma de proporcionar às partes o acesso a novas tecnologias ou a novos mercados) e podem ser estabelecidos utilizando diversas estruturas e formas jurídicas.

B13 Alguns acordos não exigem que a atividade objeto do acordo seja levada a cabo através de um veículo separado. Contudo, outros acordos envolvem o estabelecimento de um veículo separado.

B14 A classificação dos acordos conjuntos exigida pela presente IFRS depende dos direitos e obrigações das partes decorrentes do acordo no decurso normal das atividades. A presente IFRS classifica os acordos conjuntos como operações conjuntas ou como empreendimentos conjuntos. Quando uma entidade tem direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com o acordo, este constitui uma operação conjunta. Quando uma entidade tem direitos sobre os ativos líquidos do acordo, este constitui um empreendimento conjunto. Os parágrafos B16–B33 definem a apreciação levada a cabo por uma entidade para determinar se tem um interesse numa operação conjunta ou num empreendimento conjunto.

Classificação de um acordo conjunto

B15 Como referido no parágrafo B14, a classificação dos acordos conjuntos exige que as partes apreciem os respetivos direitos e obrigações decorrentes do acordo. Ao efetuar essa apreciação, uma entidade deve considerar:

(a) 

a estrutura do acordo conjunto (ver parágrafos B16–B21);

(b) 

quando o contrato conjunto está estruturado através de um veículo separado:

(i) 

a forma jurídica do veículo separado (ver parágrafos B22–B24);

(ii) 

os termos do acordo contratual (ver parágrafos B25–B28); e

(iii) 

quando relevante, outros factos e circunstâncias (ver parágrafos B29–B33).

Estrutura do acordo conjunto

Acordos conjuntos não estruturados através de um veículo separado

B16 Um acordo conjunto que não esteja estruturado através de um veículo separado é uma operação conjunta. Nesses casos, o acordo contratual estabelece os direitos das partes sobre os ativos e as suas obrigações pelos passivos relacionados com o acordo, bem como os direitos das partes sobre os rendimentos e as suas obrigações pelas despesas correspondentes.

B17 O acordo contratual costuma descrever a natureza das atividades objeto do acordo e a forma como as partes tencionam realizar em conjunto essas atividades. Por exemplo, as partes num acordo conjunto podem acordar fabricar um produto em conjunto, sendo cada uma das partes responsável por uma tarefa específica e utilizando cada uma delas os seus próprios ativos e incorrendo nos seus próprios passivos. O acordo contratual poderá igualmente especificar de que forma os rendimentos e despesas comuns às partes deverão ser partilhados entre elas. Nesse caso, cada operador conjunto reconhece nas suas demonstrações financeiras os ativos e passivos a que recorreu para a tarefa específica, reconhecendo também a sua parte nos rendimentos e despesas em conformidade com o acordo contratual.

B18 Noutros casos, as partes num acordo conjunto poderão acordar, por exemplo, partilhar e operar um ativo em conjunto. Neste caso, o acordo contratual estabelece os direitos das partes sobre o ativo operado conjuntamente e a forma como a produção ou os rendimentos desse ativo e os seus custos operacionais são partilhados entre as partes. Cada operador contabiliza a sua parte do ativo conjunto e a sua parte acordada de quaisquer passivos e reconhece a sua parte da produção, rendimentos e despesas em conformidade com o acordo contratual.

Acordos conjuntos estruturados através de um veículo separado

B19 Um acordo conjunto no qual os ativos e passivos relacionados com o acordo são detidos num veículo separado pode ser um empreendimento conjunto ou uma operação conjunta.

B20 O facto de a parte ser um operador conjunto ou um empreendedor conjunto depende dos direitos sobre os ativos e das obrigações pelos passivos relacionados com o acordo detidos num veículo separado.

B21 Conforme referido no parágrafo B15, quando as partes estruturam um acordo conjunto num veículo separado, terão de apreciar se a forma jurídica desse veículo, os termos do acordo contratual e, quando relevantes, quaisquer outros factos e circunstâncias lhes conferem:

(a) 

direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com o acordo (ou seja, se o acordo é uma operação conjunta); ou

(b) 

direitos sobre os ativos líquidos do acordo (ou seja, se o acordo é um empreendimento conjunto).

Classificação de um acordo conjunto: apreciação dos direitos e obrigações das partes decorrentes do acordo

image

Forma jurídica do veículo separado

B22 A forma jurídica do veículo separado é relevante ao apreciar o tipo de acordo conjunto. A forma jurídica ajuda na apreciação inicial dos direitos das partes sobre os ativos e das suas obrigações pelos passivos detidos no veículo separado, tal como a saber se as partes detêm ou não interesses nos ativos detidos no veículo separado e se são ou não responsáveis pelos passivos detidos no veículo separado.

B23 Por exemplo, as partes poderão conduzir o acordo conjunto através de um veículo separado, cuja forma jurídica faça com que o veículo separado seja considerado por direito próprio (ou seja, os ativos e passivos detidos no veículo separado são ativos e passivos do veículo separado e não das partes). Nesse caso, a apreciação dos direitos e obrigações conferidos às partes pela forma jurídica do veículo separado indica que o acordo é um empreendimento conjunto. Contudo, os termos acordados pelas partes no seu acordo contratual (ver parágrafos B25–B28) e, quando relevantes, outros factos e circunstâncias (ver parágrafos B29–B33) podem sobrepor-se à apreciação dos direitos e obrigações conferidos às partes pela forma jurídica do veículo separado.

B24 A apreciação dos direitos e obrigações conferidos às partes pela forma jurídica do veículo separado é suficiente para concluir que o acordo é uma operação conjunta apenas se as partes conduzirem o acordo conjunto através de um veículo separado cuja forma jurídica não confira separação entre as partes e o veículo separado (ou seja, os ativos e passivos detidos no veículo separado são ativos e passivos das partes).

Apreciar os termos do acordo contratual

B25 Em muitos casos, os direitos e obrigações acordados pelas partes nos seus acordos contratuais são coerentes, ou não entram em conflito, com os direitos e obrigações conferidos às partes pela forma jurídica do veículo separado no qual o acordo foi estruturado.

B26 Noutros casos, as partes utilizam o acordo contratual para reverter ou modificar os direitos e obrigações conferidos pela forma jurídica de um veículo separado no qual o acordo foi estruturado.

Exemplo de aplicação

Exemplo n.o 4

Imaginemos que duas partes estruturam um acordo conjunto numa entidade registada. Cada parte tem 50 % de interesse de propriedade na entidade registada. O registo permite a separação da entidade dos seus proprietários e, por conseguinte, os ativos e passivos detidos são ativos e passivos da entidade registada. Nesse caso, a apreciação dos direitos e obrigações conferidos às partes pela forma jurídica do veículo separado indica que as partes têm direitos sobre os ativos líquidos do acordo.

Contudo, as partes modificam as características da empresa através do respetivo acordo contratual, de forma que cada uma delas tenha um interesse sobre os ativos da entidade registada e cada uma delas seja responsável pelos passivos da entidade registada numa proporção especificada. Essas modificações contratuais às características de uma empresa podem fazer com que um acordo seja uma operação conjunta.

B27 O quadro que se segue compara termos comuns em acordos contratuais entre partes numa operação conjunta e termos comuns em acordos contratuais entre partes num empreendimento conjunto. Os exemplos dos termos contratuais fornecidos no quadro seguinte não são exaustivos.



Apreciar os termos do acordo contratual

 

Operação conjunta

Empreendimento conjunto

Termos do acordo contratual

O acordo contratual confere às partes no acordo conjunto direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com o acordo.

O acordo contratual confere às partes no acordo conjunto direitos sobre os ativos líquidos do acordo (ou seja, é o veículo separado, e não as partes, que detém os direitos sobre os ativos e as obrigações pelos passivos relacionados com o acordo).

Direitos sobre os ativos

O acordo contratual estabelece que as partes no acordo conjunto partilham todos os interesses (por exemplo, direitos, título ou propriedade) sobre os ativos relacionados com o acordo numa determinada proporção (por exemplo, na proporção do interesse de propriedade das partes no acordo ou na proporção da atividade levada a cabo através do acordo que lhes é diretamente atribuída).

O acordo contratual estabelece que os ativos trazidos para o acordo ou subsequentemente adquiridos pelo acordo conjunto são ativos do acordo. As partes não têm interesses (ou seja, não têm direitos, título ou propriedade) sobre os ativos do acordo.

Obrigações pelos passivos

O acordo contratual estabelece que as partes no acordo conjunto partilham todos os passivos, obrigações, custos e despesas numa proporção especificada (por exemplo, na proporção do interesse de propriedade das partes no acordo ou na proporção da atividade levada a cabo através do acordo que lhes é diretamente atribuída).

O acordo contratual estabelece que o acordo conjunto é responsável pelas dívidas e obrigações do acordo.

O acordo contratual estabelece que as partes no acordo conjunto são responsáveis relativamente ao acordo apenas na medida dos seus investimentos respetivos no acordo, das respetivas obrigações de contribuírem com qualquer capital não pago ou adicional para o acordo, ou de ambas.

O acordo contratual estabelece que as partes no acordo conjunto são responsáveis pelos créditos invocados por terceiros.

O acordo contratual declara que os credores do acordo conjunto não dispõem de direitos de recurso contra qualquer parte relativamente a dívidas ou obrigações do acordo.

Rendimentos, despesas, resultados

O acordo contratual estabelece a distribuição dos rendimentos e despesas com base no desempenho relativo de cada parte no acordo conjunto. Por exemplo, o acordo contratual poderá estabelecer que os rendimentos e despesas são distribuídos com base na capacidade que cada parte utiliza numa fábrica explorada conjuntamente, que pode ser diferente do respetivo interesse de propriedade no acordo conjunto. Noutros casos, as partes poderão ter acordado partilhar os resultados relacionados com o acordo com base numa proporção especificada, como por exemplo o interesse de propriedade das partes no acordo. Tal não impediria o acordo de ser uma operação conjunta se as partes tivessem direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com o acordo.

O acordo contratual estabelece a parte dos lucros ou perdas relacionados com as atividades do acordo que cabe a cada uma das partes no acordo.

Garantias

As partes em acordos conjuntos têm muitas vezes de fornecer garantias a terceiros que, por exemplo, recebem um serviço do acordo conjunto ou lhe fornecem financiamento. O fornecimento dessas garantias ou o compromisso das partes no sentido de as fornecer não determina, por si só, que o acordo conjunto seja uma operação conjunta. A característica que determina se o acordo conjunto é uma operação conjunta ou um empreendimento conjunto é o facto de as partes terem ou não obrigações pelos passivos relacionados com o acordo (relativamente a alguns dos quais as partes poderão ou não ter fornecido uma garantia).

B28 Quando o acordo contratual especifica que as partes têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com o acordo, são partes numa operação conjunta e não necessitam de ter em conta outros factos e circunstâncias (parágrafos B29–B33) para fins de classificação do acordo conjunto.

Apreciação de outros factos e circunstâncias

B29 Quando os termos do acordo contratual não especificam que as partes têm direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com o acordo, as partes deverão considerar outros factos e circunstâncias para apreciar se o acordo é uma operação conjunta ou um empreendimento conjunto.

B30 Um acordo conjunto poderá ser estruturado num veículo separado cuja forma jurídica confira separação entre as partes e o veículo separado. Mesmo quando os termos contratuais acordados entre as partes não especificam os direitos das partes sobre os ativos e as suas obrigações pelos passivos, a consideração de outros factos e circunstâncias poderá levar a que um acordo deste tipo seja classificado como uma operação conjunta. Será esse o caso quando outros factos e circunstâncias conferem às partes direitos sobre os ativos e obrigações pelos passivos relacionados com o acordo.

B31 Quando as atividades de um acordo se destinam principalmente à produção de resultados para as partes, isso indica que as partes têm direito a substancialmente todos os benefícios económicos dos ativos do acordo. As partes neste tipo de acordos costumam assegurar o seu acesso aos resultados proporcionados pelo acordo impedindo o acordo de vender esses resultados a terceiros.

B32 O efeito de um acordo com este tipo de conceção e objetivo consiste em que os passivos incorridos pelo acordo sejam, na sua substância, satisfeitos pelos fluxos de caixa recebidos das partes através da aquisição dos respetivos resultados. Quando as partes são substancialmente a única fonte de fluxos de caixa que contribui para a continuidade das operações do acordo, isso indica que as partes se obrigam pelos passivos relacionados com o acordo.

Exemplo de aplicação

Exemplo n.o 5

Imaginemos que duas partes estruturam um acordo conjunto numa entidade registada (entidade C), na qual cada uma das partes detém 50 % de interesse de propriedade. O objetivo do acordo é fabricar materiais de que as partes necessitam para os seus próprios processos individuais de fabrico. O acordo assegura que as partes exploram as instalações que produzem os materiais respeitando as especificações de quantidade e qualidade das partes.

A forma jurídica da entidade C (uma entidade registada) por intermédio da qual as atividades são inicialmente conduzidas indica que os ativos e passivos detidos na entidade C são ativos e passivos da entidade C. O acordo contratual entre as partes não especifica que as partes têm direitos sobre os ativos ou obrigações pelos passivos da entidade C. Por conseguinte, a forma jurídica da entidade C e os termos do acordo contratual indicam que o acordo é um empreendimento conjunto.

No entanto, as partes consideram também os seguintes aspetos do acordo:

— 
As partes concordaram em adquirir toda a produção da entidade C num rácio de 50:50. A entidade C não pode vender nenhuma parte da sua produção a terceiros, a menos que tal seja aprovado pelas duas partes no acordo. Dado que o objetivo do acordo é fornecer às partes a produção de que necessitam, pressupõe-se que tais vendas a terceiros sejam pontuais e não significativas.
— 
O preço da produção vendida às partes é estabelecido por ambas as partes num montante calculado para cobrir os custos de produção e as despesas administrativas incorridos pela entidade C. Com base no modelo operacional, o acordo deverá funcionar apenas com base na compensação dos custos.

Do padrão factual acima descrito, são relevantes os seguintes factos e circunstâncias:

— 
A obrigação de as partes adquirirem a totalidade da produção fabricada pela entidade C reflete a dependência exclusiva da entidade C relativamente às partes para gerar fluxos de caixa e, consequentemente, as partes têm a obrigação de financiar a liquidação dos passivos da entidade C.
— 
O facto de as partes deterem direitos sobre a totalidade da produção fabricada pela entidade C significa que as partes estão a consumir todos os benefícios económicos dos ativos da entidade C, tendo consequentemente direito aos mesmos.

Estes factos e circunstâncias indicam que o acordo é uma operação conjunta. A conclusão acerca da classificação do acordo conjunto nestas circunstâncias não se alteraria se, em vez de as partes usarem elas próprias a sua parte da produção num processo de fabrico subsequente, vendessem a sua parcela da produção a terceiros.

Se as partes tivessem alterado os termos do acordo contratual no sentido de este permitir a venda de produção a terceiros, tal teria como resultado que entidade C assumiria riscos relacionados com a procura, o inventário e o crédito. Nesse cenário, esta alteração nos factos e circunstâncias exigiria uma reapreciação da classificação do acordo conjunto. Tais factos e circunstâncias indicariam que o acordo seria um empreendimento conjunto.

B33 O fluxograma seguinte reflete a apreciação efetuada por uma entidade para classificar um acordo quando o acordo conjunto é estruturado através de um veículo separado:

Classificação de um acordo conjunto estruturado através de um veículo separado image

▼M46

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES NUM ACORDO CONJUNTO (PARÁGRAFOS 21A-22)

▼M46

Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas

B33A Quando uma entidade adquire um interesse numa operação conjunta cuja atividade constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3, deve aplicar, de forma proporcional à sua parte segundo o parágrafo 20, todos os princípios de contabilização das concentrações de atividades empresariais definidos na IFRS 3 e noutras IFRS, que não entrem em conflito com esta IFRS, e deve apresentar as informações nelas exigidas em relação às concentrações de atividades empresariais. Os princípios de contabilização das concentrações de atividades empresariais que não entram em conflito com as orientações constantes desta IFRS incluem, mas não se limitam ao seguinte:

a) 

A mensuração pelo justo valor dos ativos e passivos identificáveis, salvo dos itens relativamente aos quais a IFRS 3 e outras IFRS preveem exceções;

b) 

O reconhecimento dos custos relacionados com a aquisição como gastos nos períodos em que os custos são incorridos e os serviços recebidos, à exceção dos custos da emissão de valores mobiliários representativos de dívida ou de capital próprio, que devem ser contabilizados em conformidade com a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação e a IFRS 9 ( 22 );

c) 

O reconhecimento de ativos por impostos diferidos e de passivos por impostos diferidos que resultem do reconhecimento inicial de ativos ou passivos, salvo os passivos por impostos diferidos resultantes do reconhecimento inicial do goodwill, conforme exigido pela IFRS 3 e pela IAS 12 Impostos sobre o rendimento para as concentrações de atividades empresariais;

d) 

O reconhecimento do goodwill correspondente ao excedente, se for caso disso, da retribuição transferida em relação ao saldo líquido dos montantes, à data de aquisição, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos; e

e) 

A realização de um teste de imparidade no que se refere à unidade geradora de caixa à qual tenha sido imputado o goodwill, pelo menos numa base anual ou sempre que existam indícios de que essa unidade se encontra em imparidade, tal como exigido pela IAS 36 Imparidade de ativos no que se refere ao goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

B33B Os parágrafos 21A e B33A são igualmente aplicáveis à constituição de uma operação conjunta se, e unicamente se, a contribuição de uma das partes no momento da constituição da operação conjunta consistir numa atividade empresarial existente, na aceção da IFRS3. Todavia, esses parágrafos não são aplicáveis à constituição de uma operação conjunta se todas as partes que nela participam apenas contribuírem com ativos ou grupos de ativos que não constituem atividades empresariais para a constituição da operação conjunta.

B33C Um operador conjunto pode aumentar o seu interesse numa operação conjunta cuja atividade seja uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3, mediante a aquisição de um interesse adicional nessa operação. Nesse caso, os interesses anteriormente detidos na operação conjunta não são novamente reavaliados se o operador conjunto continuar a dispor do controlo conjunto.

▼M67

B33CA Uma parte que participe, mas não disponha do controlo conjunto, numa operação conjunta, pode obter o controlo conjunto da operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3. Nesses casos, os interesses previamente detidos na operação conjunta não são remensurados.

▼M46

B33D Os parágrafos B21A e B33A-B33-C não se aplicam à aquisição de interesses numa operação conjunta se as partes que exercem o controlo conjunto, incluindo a entidade que adquire o interesse na operação conjunta, estiverem sob o controlo comum da mesma parte ou partes que exercem o controlo derradeiro, tanto antes como após a aquisição, e se este controlo não for transitório.

▼M32

Contabilização de vendas ou contribuições de ativos para uma operação conjunta

B34 Quando uma entidade participa numa transação com uma operação conjunta na qual é um operador conjunto, como seja uma venda ou contribuição de ativos, está a conduzir a transação com as restantes partes da operação conjunta e, enquanto tal, o operador conjunto deverá reconhecer os ganhos e perdas resultantes dessa transação apenas na medida dos interesses de outras partes na operação conjunta.

B35 Quando essas transações indiciarem uma redução no valor líquido realizável dos ativos a vender ou entregues como contribuição para a operação conjunta, ou de uma perda por imparidade desses ativos, tais perdas devem ser integralmente reconhecidas pelo operador conjunto.

Contabilização das aquisições de ativos de uma operação conjunta

B36 Quando uma entidade participa numa transação com uma operação conjunta na qual é um operador conjunto, como por exemplo uma aquisição de ativos, não reconhece a sua parte dos ganhos e perdas até que revenda esses ativos a terceiros.

B37 Quando tais transações indiciarem uma redução no valor líquido realizável dos ativos a adquirir ou uma perda por imparidade desses ativos, o operador conjunto deve reconhecer a sua parte dessas perdas.




Apêndice C

Data de eficácia, transição e retirada de outras IFRS

O presente anexo faz parte integrante e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

DATA DE EFICÁCIA

C1 Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta IFRS mais cedo, deve divulgar esse facto e aplicar a IFRS 10, a IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades, a IAS 27 (conforme emendada em 2011) e a IAS 28 (conforme emendada em 2011) ao mesmo tempo.

▼M37

C1A  Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, emendou os parágrafos C2–C5, C7–C10 e C12 e aditou os parágrafos C1B e C12A–C12B. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. A entidade que aplicar a IFRS 11 a um período anterior deve aplicar estas emendas a esse período anterior.

▼M46

C1AA A Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11), publicada em maio de 2014, emendou o título após o parágrafo B33 e acrescentou os parágrafos 21A, B33A-B33D e C14A, bem como os títulos respetivos. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar essas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M67

C1AB O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, aditou o parágrafo B33CA. As entidades devem aplicar essas emendas às transações em que obtenham o controlo conjunto em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto.

▼M32

TRANSIÇÃO

▼M37

C1B Sem prejuízo do prescrito no parágrafo 28 da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, quando esta Norma é aplicada pela primeira vez, as entidades têm apenas de apresentar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 relativamente ao período anual imediatamente anterior ao primeiro período anual relativamente ao qual a IFRS 11 é aplicada (o «período imediatamente precedente»). As entidades podem também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o façam.

▼M37

Empreendimentos conjuntos – transição da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial

C2 Ao mudar da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial, a entidade deve reconhecer o seu investimento no empreendimento conjunto a partir do início do período imediatamente precedente. Esse investimento inicial deve ser mensurado como o agregado dos montantes escriturados dos ativos e passivos que a entidade tiver previamente consolidado de forma proporcional, incluindo qualquer goodwill decorrente da aquisição. Se o goodwill pertencia anteriormente a uma unidade maior geradora de liquidez (ou a um grupo de unidades geradoras de liquidez), a entidade deve imputar o goodwill ao empreendimento conjunto com base na dimensão relativa dos montantes escriturados do empreendimento conjunto e da unidade geradora de liquidez (ou do grupo de unidades geradoras de liquidez) a que pertencia.

C3 O saldo inicial do investimento determinado nos termos do parágrafo C2 é entendido como o custo estimado do investimento no reconhecimento inicial. Uma entidade deve aplicar os parágrafos 40–43 da IAS 28 (conforme emendada em 2011) ao saldo inicial do investimento para estimar se o investimento se encontra em imparidade e deve reconhecer qualquer perda por imparidade como um ajustamento dos lucros retidos no início do período imediatamente precedente. A exceção ao reconhecimento inicial previsto nos parágrafos 15 e 24 da IAS 12 Impostos sobre o Rendimento não se aplica quando a entidade reconhece um investimento num empreendimento conjunto resultante da aplicação dos requisitos de transição para empreendimentos conjuntos que anteriormente eram proporcionalmente consolidados.

C4 Se a agregação de todos os ativos e passivos anteriormente consolidados de forma proporcional resultar em ativos líquidos negativos, a entidade deve apreciar se tem obrigações legais ou construtivas em relação com os ativos líquidos negativos e, em caso afirmativo, deve reconhecer o passivo correspondente. Se concluir que não tem obrigações legais ou construtivas em relação com os ativos líquidos negativos, a entidade não deve reconhecer o passivo correspondente mas deve ajustar os lucros retidos no início do período imediatamente precedente. A entidade deve revelar este facto, juntamente com a sua parte não reconhecida nas perdas cumulativas dos seus empreendimentos conjuntos no início do período imediatamente precedente e à data em que esta Norma é aplicada pela primeira vez.

C5 Uma entidade deve divulgar uma repartição dos ativos e passivos que foram agregados numa única rubrica de investimento à data de início do período imediatamente precedente. Essa divulgação deve ser preparada de forma agregada para todos os empreendimentos conjuntos relativamente aos quais a entidade aplique os requisitos de transição referidos nos parágrafos C2–C6.

▼M32

C6 Após o reconhecimento inicial, uma entidade deve contabilizar o seu investimento no empreendimento conjunto utilizando o método da equivalência patrimonial em conformidade com a IAS 28 (conforme emendada em 2011).

▼M37

Operações conjuntas – transição do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos

C7 Ao mudar do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos relativamente aos seus interesses numa operação conjunta, uma entidade deve, no início do período imediatamente precedente, desreconhecer o investimento previamente contabilizado pelo método da equivalência patrimonial e quaisquer outras rubricas que integrassem o investimento líquido da entidade no acordo em conformidade com o parágrafo 38 da IAS 28 (conforme emendada em 2011) e reconhecer a sua parte em cada um dos ativos e passivos relacionados com o seu interesse na operação conjunta, incluindo qualquer goodwill que possa ter sido integrado no montante escriturado do investimento.

C8 As entidades devem determinar a sua participação nos ativos e passivos relacionados com a operação conjunta com base nos respetivos direitos e obrigações numa proporção determinada em conformidade com o acordo contratual. As entidades mensuram os montantes escriturados iniciais dos ativos e passivos desagregando-os do montante escriturado do investimento no início do período imediatamente precedente, com base na informação que utilizam para a aplicação do método da equivalência patrimonial.

C9 Qualquer diferença que surja entre os montantes reconhecidos do investimento anteriormente contabilizado pelo método da equivalência patrimonial juntamente com quaisquer outras rubricas que faziam parte do investimento líquido da entidade no acordo em conformidade com o parágrafo 38 da IAS 28 (conforme emendada em 2011) e o montante líquido dos ativos e passivos, incluindo um eventual goodwill, deve ser:

a) 

Compensada em relação a qualquer goodwill relacionado com o investimento com qualquer diferença residual ajustada nos lucros retidos no início do período imediatamente precedente, se o montante líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo um eventual goodwill, for superior ao investimento (e quaisquer outras rubricas que faziam parte do investimento líquido da entidade) que é desreconhecido;

b) 

Ajustada em relação aos lucros retidos no início do período imediatamente precedente, se o montante líquido reconhecido dos ativos e passivos, incluindo um eventual goodwill, for inferior ao investimento (e quaisquer outras rubricas que faziam parte do investimento líquido da entidade) que é desreconhecido.

C10 Uma entidade que mude do método da equivalência patrimonial para a contabilização de ativos e passivos deve disponibilizar uma reconciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos que passam a ser reconhecidos, juntamente com qualquer diferença residual ajustada face aos lucros retidos no início do período imediatamente precedente.

▼M32

C11 A exceção do reconhecimento inicial prevista nos parágrafos 15 e 24 da IAS 12 não se aplica quando a entidade reconhece ativos e passivos relacionados com o seu interesse numa operação conjunta.

▼M37

Disposições transitórias nas demonstrações financeiras separadas de uma entidade

C12 A entidade que, em conformidade com o parágrafo 10 da IAS 27, contabilizasse anteriormente nas suas demonstrações financeiras separadas as suas participações numa operação conjunta como um investimento pelo custo ou em conformidade com a IFRS 9 deve:

a) 

Desreconhecer o investimento e reconhecer os ativos e passivos respeitantes à sua participação na operação conjunta, nos montantes determinados em conformidade com os parágrafos C7–C9.

b) 

Disponibilizar uma reconciliação entre o investimento desreconhecido e os ativos e passivos reconhecidos, juntamente com qualquer diferença residual ajustada nos lucros retidos, no início do período imediatamente precedente.

▼M37

Referências ao «período imediatamente precedente»

C12A Não obstante as referências ao «período imediatamente precedente» nos parágrafos C2–C12, uma entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigatório que o faça. Se a entidade apresentar informações comparativas ajustadas relativas a períodos anteriores, todas as referências ao «período imediatamente precedente» nos parágrafos C2–C12 devem ser interpretadas como incidindo no «mais antigo período comparativo ajustado apresentado».

C12B A entidade que apresentar informações comparativas não ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, declarar que as mesmas foram preparadas segundo uma base diferente e explicar essa base.

▼M32

C13 A exceção ao reconhecimento inicial prevista nos parágrafos 15 e 24 da IAS 12 não se aplica quando a entidade reconhece ativos e passivos relacionados com os seus interesses numa operação conjunta nas suas demonstrações financeiras separadas em resultado da aplicação dos requisitos de transição para as operações conjuntas referidos no número C12.

Referências à IFRS 9

C14 Se uma entidade aplica esta Norma mas ainda não aplica a IFRS 9, qualquer referência à IFRS 9 deve ser lida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

▼M46

Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas

C14A A Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas (emendas à IFRS 11), publicada em maio de 2014, emendou o título após o parágrafo B33 e acrescentou os parágrafos 21A, B33A-B33D e C1AA, bem como os títulos respetivos. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospetivamente para as aquisições de interesses em operações conjuntas cujas atividades constituem atividades empresariais, na aceção da IFRS 3, no caso das aquisições realizadas a partir do início do primeiro período em que aplica essas emendas. Consequentemente, os montantes reconhecidos para as aquisições de interesses em operações conjuntas realizadas em períodos anteriores não devem ser ajustados.

▼M32

RETIRADA DE OUTRAS IFRS

C15 Esta Norma substitui as seguintes IFRS:

(a) 

IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos; e

(b) 

SIC-13 Entidades Conjuntamente Controladas – Contribuições Não Monetárias por Empreendedores.




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 12

Divulgação de Interesses Noutras Entidades

OBJETIVO

1   O objetivo desta Norma é exigir que uma entidade divulgue informação nas suas demonstrações financeiras que permita que os utentes avaliem:

(a) 

a natureza e os riscos associados aos seus interesses noutras entidades; e

(b) 

os efeitos desses interesses na sua posição financeira, desempenho financeiro e fluxos de caixa.

Realização do objetivo

▼M38

2 Para realizar o objetivo previsto no parágrafo 1, uma entidade deve divulgar:

(a) 

os julgamentos e pressupostos mais relevantes em que se baseou para determinar:

(i) 

a natureza do seu interesse noutra entidade ou acordo;

(ii) 

o tipo de acordos conjuntos em que tem interesses (parágrafos 7-9);

(iii) 

que se enquadra na definição de entidade de investimento, se aplicável (parágrafo 9A); e

▼M32

(b) 

informação sobre os seus interesses em:

(i) 

subsidiárias (parágrafos 10–19);

(ii) 

acordos conjuntos e associadas (parágrafos 20–23); e

(iii) 

entidades estruturadas que não sejam controladas pela entidade (entidades estruturadas não consolidadas) (parágrafos 24–31).

3 Se as divulgações requeridas por esta IFRS, juntamente com as divulgações requeridas por outras IFRS, não cumprirem o objetivo previsto no parágrafo 1, a entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para cumprir esse objetivo.

4 Uma entidade deve considerar o nível de pormenor necessário para satisfazer o objetivo de divulgação e a ênfase que coloca em cada um dos requisitos no âmbito desta Norma. Deve agregar ou desagregar as divulgações de modo a que a informação útil não seja obscurecida tanto pela inclusão de uma grande quantidade de pormenores insignificantes como pela agregação de rubricas que tenham características diferentes (ver parágrafos B2–B6).

ÂMBITO

5 Esta Norma deve ser aplicada por uma entidade que tenha um interesse em qualquer uma das seguintes:

(a) 

subsidiárias;

(b) 

acordos conjuntos (isto é, operações conjuntas ou empreendimentos conjuntos);

(c) 

associadas;

(d) 

entidades estruturadas não consolidadas.

▼M59

5A Exceto como descrito no parágrafo B17, os requisitos desta IFRS aplicam-se aos interesses de uma entidade constantes do parágrafo 5 que são classificados (ou incluídos num grupo para alienação que esteja classificado) como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas de acordo com a IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas.

▼M32

6 Esta Norma não se aplica:

(a) 

a planos de benefícios pós-emprego ou outros benefícios a longo prazo dos empregados abrangidos pela IAS 19 Benefícios dos Empregados;

▼M51

(b) 

às demonstrações financeiras separadas de uma entidade abrangidas pela IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas. Todavia:

(i) 

se uma entidade tiver interesses em entidades estruturadas não consolidadas e elaborar demonstrações financeiras separadas como as suas únicas demonstrações financeiras, deve aplicar os requisitos nos parágrafos 24–31 na preparação dessas demonstrações financeiras separadas;

(ii) 

uma entidade de investimento que prepara demonstrações financeiras nas quais todas as suas subsidiárias são mensuradas pelo valor justo através dos resultados de acordo com o parágrafo 31 da IFRS 10 deverá fazer as divulgações relativas às entidades de investimento exigidas por esta IFRS.

▼M32

(c) 

a um interesse mantido por uma entidade que participe mas não disponha do controlo conjunto num acordo conjunto, a menos que esse interesse resulte numa influência significativa sobre o acordo ou constitua um interesse numa entidade estruturada;

(d) 

um interesse noutra entidade deve ser contabilizado de acordo com a IFRS 9 Instrumentos Financeiros. Uma entidade deve, todavia, aplicar esta Norma:

(i) 

quando esse interesse for um interesse numa associada ou num empreendimento conjunto que, de acordo com a IAS 28 Investimentos em Associadas e em Empreendimentos Conjuntos, seja mensurado pelo justo valor através dos resultados; ou

(ii) 

quando esse interesse for um interesse numa entidade estruturada não consolidada.

JULGAMENTOS E PRESSUPOSTOS SIGNIFICATIVOS

7   Uma entidade deve divulgar informação sobre os julgamentos e pressupostos significativos nos quais se baseou (e sobre as alterações a esses julgamentos e pressupostos) para determinar:

(a) 

que exerce controlo sobre a outra entidade, isto é que a outra entidade é uma investida, como descrito nos números 5 e 6 da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas;

(b) 

que exerce o controlo conjunto sobre um acordo ou que tem uma influência significativa sobre outra entidade; e

(c) 

o tipo de acordo conjunto (isto é, operação conjunta ou empreendimento conjunto), quando o acordo estiver estruturado através de um veículo separado.

8 Os julgamentos e pressupostos significativos divulgados de acordo com o parágrafo 7 incluem aqueles em que a entidade se baseia quando as alterações nos factos e nas circunstâncias são de tal ordem que a conclusão sobre se e entidade exerce controlo, controlo conjunto ou influência significativa se modifica durante o período de relato.

9 Para dar cumprimento ao parágrafo 7, uma entidade deve divulgar, por exemplo, os julgamentos e pressupostos significativos nos quais se baseou para determinar:

(a) 

que não controla outra entidade ainda que detenha mais de metade dos direitos de voto na mesma;

(b) 

que controla outra entidade ainda que detenha menos de metade dos direitos de voto na mesma;

(c) 

que é um agente ou um responsável principal (ver os parágrafos 58–72 da IFRS 10);

(d) 

que não tem influência significativa ainda que detenha 20 % ou mais dos direitos de voto noutra entidade;

(e) 

que tem influência significativa ainda que detenha menos de 20 % dos direitos de voto noutra entidade.

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Estatuto de entidade de investimento

9A   Quando uma empresa-mãe determina que é uma entidade de investimento de acordo com o parágrafo 27 da IFRS 10, deve divulgar informações sobre os julgamentos e pressupostos mais relevantes em que se baseou para determinar que é uma entidade de investimento. Se a entidade de investimento não reúne uma ou mais das características típicas de uma entidade de investimento (ver o parágrafo 28 da IFRS 10), deve divulgar as razões para concluir que não deixa de ser uma entidade de investimento.

9B Quando uma entidade se tornar ou deixar de ser uma entidade de investimento, deve divulgar a alteração desse estatuto e as razões para essa alteração. Além disso, uma entidade que se torne uma entidade de investimento deve divulgar o efeito dessa alteração de estatuto sobre as demonstrações financeiras para o período apresentado, incluindo:

a) 

O justo valor total, a partir da data da alteração de estatuto, das subsidiárias que deixam de ser consolidadas;

b) 

Os resultados totais, se for o caso, calculados de acordo com o parágrafo B101 da IFRS 10; e

c) 

A(s) rubrica(s) do balanço na(s) qual(is) esses ganhos ou perdas foram reconhecidos (se não forem apresentados separadamente).

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INTERESSES EM SUBSIDIÁRIAS

10   Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras consolidadas

(a) 

compreender:

(i) 

a composição do agrupamento; e

(ii) 

o interesse que os interesses que não controlam detêm sobre as atividades e os fluxos de caixa do grupo (parágrafo 12); e

(b) 

avaliar:

(i) 

a natureza e a extensão das restrições significativas à sua capacidade de aceder a ou de usar ativos e liquidar passivos do grupo (parágrafo 13);

(ii) 

a natureza, e as alterações nessa natureza, dos riscos associados a interesses em entidades estruturadas consolidadas (parágrafos 14–17);

(iii) 

as consequências das alterações nos seus interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam numa perda do controlo (parágrafo 18); e

(iv) 

as consequências da perda de controlo de uma subsidiária durante o período de relato (parágrafo 19).

11 Quando as demonstrações financeiras de uma subsidiária usadas para preparar demonstrações financeiras consolidadas correspondam a uma data ou a um período diferente do das demonstrações financeiras consolidadas (ver os parágrafos B92 e B93 da IFRS 10), uma entidade deve divulgar:

(a) 

a data de fim do período de relato das demonstrações financeiras dessa subsidiária; e

(b) 

a razão pela qual usa uma data ou período diferente.

Interesse detido por interesses que não controlam nas atividades e nos fluxos de caixa de um grupo

12 Uma entidade deve divulgar, para cada uma das suas subsidiárias em que detenha interesses que não controlam que sejam materiais para a entidade que relata:

(a) 

o nome da subsidiária;

(b) 

o local principal das atividades (e país em que está constituída, se for diferente do local principal das atividades) da subsidiária;

(c) 

a proporção dos interesses de propriedade detidos por interesses que não controlam;

(d) 

a proporção dos direitos de voto detidos por interesses que não controlam, se diferente da proporção de direitos de propriedade detidos por interesses desse tipo;

(e) 

as perdas ou os lucros da subsidiária atribuídos a interesses que não controlam durante o período de relato;

(f) 

os interesses que não controlam acumulados da subsidiária no final do período de relato;

(g) 

um resumo da informação financeira sobre a subsidiária (ver o parágrafo B10).

Natureza e âmbito das restrições significativas

13 Uma entidade deve divulgar:

(a) 

as restrições significativas (nomeadamente legais, contratuais ou de regulamentares) à sua capacidade para aceder a ou usar ativos e liquidar passivos do grupo, como por exemplo:

(i) 

restrições à capacidade de uma empresa-mãe ou das suas subsidiárias para transferirem dinheiro ou outros ativos de (ou para) outras entidades do mesmo grupo;

(ii) 

garantias ou outros requisitos que possam restringir o pagamento de dividendos e outras distribuições de capital ou a concessão ou reembolso de empréstimos ou de adiantamentos a (ou por) outras entidades do mesmo grupo;

(b) 

a natureza e a medida em que os direitos de proteção dos interesses que não controlam podem restringir significativamente a capacidade da entidade para aceder a ou usar ativos e liquidar passivos do grupo (como por exemplo quando uma empresa-mãe é obrigada a liquidar passivos de uma subsidiária antes de liquidar os seus próprios passivos ou quando a aprovação dos interesses que não controlam é exigida para aceder aos ativos ou para liquidar passivos de uma subsidiária);

(c) 

as quantias escrituradas nas demonstrações financeiras consolidadas dos ativos e passivos abrangidos por essas restrições.

Natureza dos riscos associados aos interesses de uma entidade em entidades estruturadas consolidadas

14 Uma entidade deve divulgar os termos de quaisquer disposições contratuais que possam exigir que a empresa-mãe ou as suas subsidiárias forneçam assistência financeira a uma entidade estruturada consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que relata a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou critérios de notação de crédito associados a obrigações de compra de ativos da entidade estruturada ou de prestação de assistência financeira à mesma).

15 Se durante o período de relato uma empresa-mãe ou alguma das suas subsidiárias tiver fornecido, sem que tivesse a obrigação contratual de o fazer, assistência financeira ou de outro tipo a uma entidade estruturada consolidada (por exemplo comprando ativos ou instrumentos emitidos pela entidade estruturada), a entidade deve divulgar:

(a) 

o tipo e montante da assistência fornecida, incluindo situações em que a empresa-mãe ou as suas subsidiárias tenham ajudado a entidade estruturada a obter assistência financeira; e

(b) 

as razões para essa assistência.

16 Se durante o período de relato uma empresa-mãe ou alguma das suas subsidiárias tiver fornecido, sem que tivesse a obrigação contratual de o fazer, assistência financeira ou de outro tipo a uma entidade estruturada previamente não consolidada e dessa prestação de assistência resulte que a entidade assuma o controlo da entidade estruturada, a entidade deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para essa decisão.

17 Uma entidade deve divulgar quaisquer atuais intenções de fornecer assistência financeira ou de outro tipo a uma entidade estruturada consolidada, incluindo a intenção de ajudar a entidade estruturada a obter assistência financeira.

Consequências de alterações no interesse de propriedade de uma empresa-mãe numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo

18 Uma entidade deve apresentar um calendário que mostre os efeitos na participação atribuível aos proprietários da empresa-mãe de quaisquer alterações do seu interesse de propriedade numa subsidiária que não resultem numa perda de controlo.

Consequências da perda de controlo de uma subsidiária durante o período de relato

19 Uma entidade deve divulgar os ganhos ou perdas, caso existam, calculados em conformidade com o parágrafo 25 da IFRS 10 e:

(a) 

a parte desses ganhos ou perdas atribuível à mensuração de qualquer investimento retido na antiga subsidiária pelo seu justo valor à data em que ocorreu a perda de controlo; e

(b) 

a(s) rubrica(s) de lucros ou perdas nas quais esses ganhos ou perdas foram reconhecidos (se não forem apresentados separadamente).

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INTERESSES EM SUBSIDIÁRIAS NÃO CONSOLIDADAS (ENTIDADES DE INVESTIMENTO)

19A Uma entidade de investimento que, de acordo com a IFRS 10, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e em vez disso contabilizar o seu investimento numa subsidiária pelo justo valor através dos resultados deve divulgar esse facto.

19B Para cada subsidiária não consolidada, uma entidade de investimento deve divulgar:

a) 

O nome da subsidiária;

b) 

O local principal de atividade (e o país em que está constituída, se for diferente do local principal da atividade) da subsidiária; e

c) 

A proporção dos interesses de propriedade detidos pela entidade investimento e, se for diferente, a proporção dos direitos de voto detidos.

19C Se uma entidade de investimento for a empresa-mãe de outra entidade de investimento, deverá igualmente apresentar as divulgações previstas no parágrafo 19B, alíneas a)–c) relativamente aos investimentos controlados pela entidade de investimento sua subsidiária. A divulgação pode ser fornecida pela inclusão, nas demonstrações financeiras da empresa-mãe, das demonstrações financeiras da subsidiária (ou subsidiárias) que contenham as informações acima.

19D Uma entidade de investimento deve divulgar:

a) 

A natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulamentares ou acordos contratuais) sobre a capacidade de uma subsidiária não consolidada para transferir fundos para a entidade investimento sob a forma de dividendos em dinheiro ou de reembolsar empréstimos ou adiantamentos feitos à subsidiária não consolidada pela entidade de investimento; e

b) 

Quaisquer compromissos atuais ou intenções de fornecer apoio financeiro ou outro a uma subsidiária não consolidada, incluindo os compromissos ou intenções de ajudar a subsidiária na obtenção de apoio financeiro.

19E Se, durante o período de relato, uma entidade de investimento ou qualquer das suas subsidiárias tiver, sem ter obrigação contratual de o fazer, prestado apoio financeiro ou outro a uma subsidiária não consolidada (por exemplo, comprando ativos ou instrumentos emitidos pela subsidiária ou ajudando a subsidiária na obtenção de apoio financeiro), a entidade deverá divulgar:

a) 

O tipo e o montante do apoio fornecido a cada subsidiária não consolidada; e

b) 

As razões para prestar esse apoio.

19F Uma entidade deve divulgar os termos de quaisquer disposições contratuais que possam exigir que a entidade ou as suas subsidiárias não consolidadas forneçam apoio financeiro a uma entidade estruturada, controlada, não consolidada, incluindo eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que relata a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou critérios de notação de crédito associados a obrigações de compra de ativos da entidade estruturada ou de prestação de apoio financeiro à mesma).

19G Se durante o período de relato uma entidade de investimento ou qualquer das suas subsidiárias não consolidadas tiver, sem ter obrigação contratual de o fazer, prestado apoio financeiro ou outro a uma entidade estruturada não consolidada que a entidade investimento não controle, e se essa prestação de apoio resultou no controlo da entidade estruturada pela entidade de investimento, esta deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes que levaram à decisão de fornecer esse apoio.

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INTERESSES EM ACORDOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS

20   Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar:

(a) 

a natureza, extensão e efeitos financeiros dos seus interesses em acordos conjuntos e associadas, incluindo a natureza e os efeitos do seu relacionamento contratual com outros investidores com controlo conjunto ou com influência significativa sobre os acordos conjuntos e associadas (parágrafos 21 e 22); e

(b) 

a natureza e as alterações nos riscos associados a interesses em empreendimentos conjuntos e associadas (parágrafo 23).

Natureza, extensão e efeitos financeiros dos interesses de uma entidade em acordos conjuntos e associadas

21 Uma entidade deve divulgar:

(a) 

para cada acordo conjunto e associada que seja material para a entidade que relata:

(i) 

o nome do acordo conjunto ou associada;

(ii) 

a natureza do relacionamento da entidade com o acordo conjunto ou associada (através, por exemplo, da descrição da natureza das atividades do acordo conjunto ou associada e uma indicação sobre se os mesmos são estratégicos para as atividades da entidade);

(iii) 

o local principal das atividades (e país em que está constituída, se for diferente do local principal das atividades) do acordo conjunto ou associada;

(iv) 

a proporção de interesses de propriedade ou a quota acionista detida pela entidade e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos (se aplicável);

(b) 

para cada empreendimento conjunto e associada que seja material para a entidade que relata:

(i) 

se o investimento no empreendimento conjunto ou associada é mensurado utilizando o método da equivalência patrimonial ou pelo justo valor;

(ii) 

um resumo da informação financeira sobre o empreendimento conjunto ou associada, conforme especificado nos parágrafos B12 e B13;

(iii) 

se o empreendimento conjunto ou associado for contabilizado através do método da equivalência patrimonial, o justo valor do seu investimento no empreendimento conjunto ou associada, caso exista uma cotação de mercado para o mesmo;

(c) 

a informação financeira especificada no parágrafo B16 sobre os investimentos em empreendimentos conjuntos e associadas que não sejam individualmente materiais:

(i) 

na forma agregada para todos os empreendimentos conjuntos individualmente imateriais e, separadamente,

(ii) 

na forma agregada para todas as associadas individualmente imateriais.

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21A Uma entidade de investimento não é obrigada a apresentar as divulgações exigidas pelo parágrafo 21, alíneas b)–c).

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22 Uma entidade deve também divulgar:

(a) 

a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulamentares ou disposições contratuais entre investidores com controlo conjunto ou influência significativa sobre um empreendimento conjunto ou uma associada) à capacidade dos empreendimentos conjuntos ou associadas para transferirem fundos para a entidade sob a forma de dividendos em dinheiro ou para reembolsarem empréstimos ou adiantamentos feitos pela entidade;

(b) 

quando as demonstrações financeiras de um empreendimento conjunto ou associada usadas para a aplicação do método da equivalência patrimonial correspondam a uma data ou a um período que seja diferente do da entidade:

(i) 

a data de fim do período de relato das demonstrações financeiras desse empreendimento conjunto ou associada; e

(ii) 

a razão pela qual usa uma data ou período diferente.

(c) 

a parte não reconhecida nas perdas de um empreendimento conjunto ou associada, tanto para o período de relato como cumulativa, se a entidade tiver deixado de reconhecer a sua parte nas perdas do empreendimento conjunto ou associada quando passou a aplicar o método da equivalência patrimonial.

Riscos associados aos interesses de uma entidade em empreendimentos conjuntos e associadas

23 Uma entidade deve divulgar:

(a) 

os compromissos que tenha relativamente aos seus empreendimentos conjuntos, em separado da quantia de outros compromissos, como especificado nos parágrafos B18–B20.

(b) 

em conformidade com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a menos que a probabilidade de perdas seja remota, os passivos contingentes incorridos relativamente aos seus interesses em empreendimentos conjuntos ou associadas (incluindo a sua parte nos passivos contingentes incorridos em conjunto com outros investidores com controlo conjunto ou com influência significativa sobre os empreendimentos conjuntos ou associadas), em separado da quantia correspondente a outros passivos contingentes.

INTERESSES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS

24   Uma entidade deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras:

(a) 

compreender a natureza e a extensão dos seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas (parágrafos 26–28); e

(b) 

avaliar a natureza e as alterações nos riscos associados aos seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas (parágrafos 29–31).

25 A informação requerida nos termos do parágrafo 24(b) inclui informação sobre a exposição de uma entidade ao risco devido ao envolvimento que tenha tido com entidades estruturadas não consolidadas em períodos anteriores (por exemplo, patrocinando a entidade estruturada), mesmo que a entidade já não tenha qualquer envolvimento contratual com a entidade estruturada à data de relato.

▼M38

25A Uma entidade de investimento não é obrigada a apresentar as divulgações exigidas pelo parágrafo 24 em relação a uma entidade estruturada não consolidada que controla e sobre a qual apresente as divulgações exigidas pelos parágrafos 19A-19G.

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Natureza dos interesses

26 Uma entidade deve divulgar informação qualitativa e quantitativa sobre os seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas, incluindo, entre outros, a natureza, os fins, a dimensão e as atividades da entidade estruturada e o seu modo de financiamento.

27 Se uma entidade tiver patrocinado uma entidade estruturada não consolidada relativamente à qual não forneça a informação exigida no parágrafo 29 (por exemplo porque não tem um interesse na entidade à data de relato), a entidade deve divulgar:

(a) 

o modo como determinou quais as entidades estruturadas que patrocinou;

(b) 

o rendimento obtido dessas entidades estruturadas durante o período de relato, incluindo uma descrição dos tipos de rendimentos apresentados; e

(c) 

a quantia escriturada (à data da transferência) de todos os ativos transferidos para aquelas entidades estruturadas durante o período de relato.

28 Uma entidade deve apresentar a informação exigida pelo parágrafo 27(b) e (c) em forma de tabela, exceto quando outro formato for mais adequado, e classificar as suas atividades de patrocínio em categorias relevantes (ver os parágrafos B2–B6).

Natureza dos riscos

29 Uma entidade deve divulgar em forma de tabela, exceto quando outro formato for mais adequado, um resumo:

(a) 

das quantias escrituradas dos Ativos e passivos reconhecidos nas suas demonstrações financeiras relativas aos seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas;

(b) 

das rubricas da demonstração de posição financeira nas quais esses Ativos e passivos são reconhecidos;

(c) 

da quantia que melhor representa a exposição máxima da entidade a perdas decorrentes dos seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas, nomeadamente como é que essa exposição máxima a perdas foi determinada. Se uma entidade não puder quantificar a sua exposição máxima a perdas decorrentes dos seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas, deve divulgar esse facto e as razões que o justificam;

(d) 

uma comparação entre as quantias escrituradas dos Ativos e passivos da entidade relacionados com os seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas e a exposição máxima da entidade a perdas daquelas entidades.

30 Se durante o período de relato uma entidade tiver fornecido, sem que tivesse a obrigação contratual de o fazer, assistência financeira ou de outro tipo a uma entidade estruturada não consolidada na qual tenha tido anteriormente ou tenha atualmente um interesse (por exemplo comprando ativos ou instrumentos emitidos pela entidade estruturada), a entidade deve divulgar:

(a) 

o tipo e montante da assistência fornecida, incluindo situações em que a entidade tenha ajudado a entidade estruturada a obter assistência financeira; e

(b) 

as razões para essa assistência.

31 Uma entidade deve divulgar quaisquer atuais intenções de fornecer assistência financeira ou de outro tipo a uma entidade estruturada não consolidada, incluindo as intenções de ajudar a entidade estruturada a obter assistência financeira.




Apêndice A

Definições

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma.

rendimento de uma entidade estruturada

Para efeitos desta Norma, o rendimento de uma entidade estruturada inclui, entre outros, comissões recorrentes e não recorrentes, juros, dividendos, ganhos ou perdas na nova mensuração ou no desreconhecimento de interesses em entidades estruturadas e ganhos ou perdas da transferência de ativos e passivos para a entidade estruturada.

Interesses noutra entidade

Para efeitos desta Norma, um interesse noutra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não-contratual que expõe uma entidade a uma variabilidade do retorno em função do desempenho da outra entidade. Um interesse noutra entidade pode ser evidenciado, entre outros, pela propriedade de ações ou de instrumentos de dívida, bem como por outras formas de envolvimento como o fornecimento de financiamento, de assistência à liquidez, de aumentos de crédito e de garantias. Isso inclui os meios pelos quais uma entidade tem controlo, controlo conjunto ou influência significativa sobre outra entidade. Uma entidade não tem necessariamente um interesse noutra entidade apenas por via de uma normal relação de cliente-fornecedor.

Os parágrafos B7–B9 fornecem mais informações sobre os interesses noutras entidades.

Os parágrafos B55–B57 da IFRS 10 explicam a variabilidade do retorno.

entidade estruturada

Uma entidade que tenha sido concebida de modo a que os direitos de voto ou direitos semelhantes não são o fator dominante para decidir quem a controla, como por exemplo quando quaisquer direitos de voto estão relacionados apenas com as tarefas administrativas e as atividades relevantes são regidas por disposições contratuais.

Os parágrafos B22–B24 fornecem mais informações sobre as entidades estruturadas.

▼M38

Os seguintes termos são definidos na IAS 27 (tal como emendada em 2011), na IAS 28 (tal como emendada em 2011), na IFRS 10 e na IFRS 11 Acordos Conjuntos e são utilizados nesta IFRS com os significados especificados nessas IFRS:

— 
associada
— 
demonstrações financeiras consolidadas
— 
controlo de uma entidade
— 
método da equivalência patrimonial
— 
grupo
— 
entidade de investimento
— 
acordo conjunto

▼M32

— 
controlo conjunto;
— 
operação conjunta;
— 
empreendimento conjunto;
— 
interesse que não controla;
— 
empresa-mãe;
— 
direitos de proteção;
— 
atividades relevantes;
— 
demonstrações financeiras separadas;
— 
veículo separado;
— 
influência significativa;
— 
subsidiária.




Apêndice B

Guia de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma. Descreve a aplicação dos parágrafos 1-31 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma

B1 Os exemplos neste apêndice retratam situações hipotéticas. Embora alguns aspetos dos exemplos possam estar presentes em situações reais, na aplicação da IFRS 12 há que considerar todos os factos e circunstâncias de uma determinada situação real.

AGREGAÇÃO (PARÁGRAFO 4)

B2 Uma entidade decidirá, à luz das suas circunstâncias próprias, o nível de pormenor que fornece para satisfazer as necessidades de informação dos utentes, a ênfase que deve colocar nos diferentes aspetos dos requisitos e o modo como agrega a informação. É necessário garantir um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com pormenores excessivos que possam não ter utilidade para os seus utentes e a dificuldade de perceção da informação em resultado de uma agregação excessiva.

B3 Uma entidade pode agregar as divulgações requeridas por esta Norma em relação aos seus interesses em entidades semelhantes, se essa agregação for coerente com o objetivo de divulgação e com o requisito previsto no parágrafo B4 e desde que não dificultar a perceção da informação fornecida. Uma entidade deve divulgar o modo como agregou os seus interesses em entidades semelhantes.

B4 Uma entidade deve apresentar informação em separado para os interesses em:

(a) 

subsidiárias;

(b) 

empreendimentos conjuntos;

(c) 

operações conjuntas;

(d) 

associadas; e

(e) 

entidades estruturadas não consolidadas.

B5 Ao determinar se agrega ou não a informação, uma entidade deve considerar a informação quantitativa e qualitativa sobre as diferentes características de risco e de retorno de cada entidade em relação à qual esteja a considerar a possibilidade de agregação e a importância de cada uma dessas entidades para a entidade de relato. A entidade deve apresentar as divulgações de uma maneira que explique claramente aos utentes de demonstrações financeiras a natureza e a dimensão dos seus interesses nessas outras entidades.

B6 São exemplos de níveis de agregação dentro das classes de entidades definidas no parágrafo B4 que podem ser adequadas:

(a) 

a natureza das atividades (por exemplo, uma entidade de investigação e desenvolvimento, uma entidade de titularização de cartões de crédito renovável);

(b) 

a classificação setorial;

(c) 

a geografia (por exemplo, país ou região).

INTERESSES NOUTRAS ENTIDADES

B7 Um interesse noutra entidade refere-se ao envolvimento contratual e não-contratual que expõe uma entidade que relata a uma variabilidade do retorno em função do desempenho da outra entidade. A consideração do objetivo e conceção da outra entidade pode ajudar a entidade que relata a avaliar se tem um interesse nessa entidade e se, portanto, tem que fornecer as divulgações definidas nesta Norma. Essa avaliação deve incluir uma consideração dos riscos que a outra entidade tenha sido concebida para criar e dos riscos que a outra entidade tenha sido concebida para transferir para a entidade que relata e para outras partes.

B8 Uma entidade que relata está normalmente exposta à variabilidade do retorno em função do desempenho de outra entidade por via da detenção de instrumentos (como participações no capital ou instrumentos de dívida emitidos pela outra entidade) ou de outro envolvimento que absorva a variabilidade. Assuma-se, por exemplo, que uma entidade estruturada detém uma carteira de empréstimos. A entidade estruturada adquire um swap de risco de incumprimento junto de outra entidade (a entidade que relata) para se proteger de um incumprimento no pagamento de juros e do capital emprestado. A entidade que relata tem um envolvimento que a expõe a variabilidade do retorno em função do desempenho da entidade estruturada na medida em que o swap de risco de incumprimento absorve a variabilidade dos resultados da entidade estruturada.

B9 Alguns instrumentos são concebidos para transferir o risco de uma entidade que relata para outra entidade. Esses instrumentos criam variabilidade do retorno para a outra entidade, mas não expõem normalmente a entidade que relata à variabilidade do retorno em função do desempenho da outra entidade. Assuma-se, por exemplo, que uma entidade estruturada é estabelecida para fornecer oportunidades de investimento a investidores que pretendem assumir uma exposição ao risco de crédito da entidade Z (a entidade Z não está relacionada com nenhuma das partes envolvidas no acordo). A entidade estruturada obtém financiamento através da emissão a esses investidores de títulos de dívida indexados ao risco de crédito da entidade Z (títulos de dívida indexados ao crédito) e utiliza os proveitos para investir numa carteira de ativos financeiros sem risco. A entidade estruturada assume uma exposição ao risco de crédito da entidade Z ao participar num swap de risco de incumprimento (CDS) com uma contraparte nesse swap. O CDS transfere o risco de crédito da entidade Z para a entidade estruturada em troca de uma comissão paga pela contraparte do swap. Os investidores na entidade estruturada recebem um retorno mais elevado que reflete tanto o retorno da entidade estruturada por via da sua carteira de ativos como a comissão pelo CDS. A contraparte no swap não tem um envolvimento com a entidade estruturada que a exponha à variabilidade do retorno em função do desempenho da entidade estruturada, uma vez que o CDS transfere a variabilidade para a entidade estruturada, em vez de absorver a variabilidade do retorno da entidade estruturada.

INFORMAÇÃO FINANCEIRA RESUMIDA DE SUBSIDIÁRIAS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS (PARÁGRAFOS 12 E 21)

B10 Para cada uma das suas subsidiárias que tenha interesses que não controlam e que sejam materiais para a entidade que relata, uma entidade deve divulgar:

(a) 

os dividendos pagos a interesses que não controlam;

(b) 

informação financeira resumida sobre os ativos, passivos, resultados e fluxos de caixa da subsidiária que permita aos utentes compreenderem qual o impacto dos interesses que não controlam nas atividades e nos fluxos de caixa do grupo. Esta informação pode incluir, por exemplo, ativos correntes, ativos não correntes, passivos correntes, passivos não correntes, receitas, resultados e rendimento integral total.

B11 A informação financeira resumida exigida nos termos do parágrafo B10(b) deve ser fornecida na forma das quantias antes das compensações intragrupo.

B12 Para cada empreendimento conjunto e associada material para a entidade que relata, uma entidade deve divulgar:

(a) 

os dividendos recebidos do empreendimento conjunto ou associada;

(b) 

a informação financeira resumida relativa ao empreendimento conjunto ou associada (ver os parágrafos B14 e B15), incluindo, mas não necessariamente limitada a:

(i) 

ativos correntes;

(ii) 

ativos não correntes;

(iii) 

passivos correntes;

(iv) 

passivos não correntes;

(v) 

receitas;

(vi) 

resultados das operações em curso;

(vii) 

resultados após impostos das unidades operacionais descontinuadas;

(viii) 

outro rendimento integral;

(ix) 

rendimento integral total.

B13 Além da informação financeira resumida exigida nos termos do parágrafo B12, uma entidade deve divulgar para cada empreendimento conjunto material para a entidade de relato as quantias:

(a) 

da caixa e seus equivalentes incluídos no parágrafo B12(b)(i);

(b) 

dos passivos financeiros correntes (excluindo dívidas comerciais, outros valores a pagar e provisões) incluídos no parágrafo B12(b)(iii);

(c) 

dos passivos financeiros não correntes (excluindo dívidas comerciais, outros valores a pagar e provisões) incluídos no parágrafo B12(b)(iii);

(d) 

das depreciações e amortizações;

(e) 

das receitas de juros;

(f) 

das despesas com juros;

(g) 

dos gastos ou rendimentos do imposto sobre o rendimento.

B14 A informação financeira resumida apresentada de acordo com os parágrafos B12 e B13 deve consistir nas quantias incluídas nas demonstrações financeiras preparadas de acordo com as IFRS do empreendimento conjunto ou associada (e não a parte da entidade nessas quantias). Se a entidade contabilizar os seus interesses no empreendimento conjunto ou associada utilizando o método da equivalência patrimonial:

(a) 

as quantias incluídas nas demonstrações financeiras preparadas de acordo com as IFRS do empreendimento conjunto ou associada devem ser ajustadas de modo a refletir os ajustamentos feitos pela entidade ao usar o método da equivalência patrimonial, como por exemplo os ajustamentos pelo justo valor feitos à data de aquisição e os ajustamentos por diferenças nas políticas contabilísticas;

(b) 

a entidade deve fornecer uma reconciliação da informação financeira resumida apresentada com a quantia escriturada do seu interesse no empreendimento conjunto ou associada.

B15 Uma entidade pode apresentar a informação financeira resumida exigida nos termos dos parágrafos B12 e B13 com base nas demonstrações financeiras do empreendimento conjunto ou associada se:

(a) 

a entidade mensurar o seu interesse no empreendimento conjunto ou associada pelo justo valor de acordo com a IAS 28 (conforme emendada em 2011); e

(b) 

o empreendimento conjunto ou associada não preparar demonstrações financeiras de acordo com as IFRS e a preparação nessa base for impraticável ou resultar em custos indevidos.

Nesse caso, a entidade deve divulgar a base sobre a qual preparou a informação financeira resumida.

B16 Uma entidade deve divulgar, em agregado, a quantia escriturada dos seus interesses em todos os empreendimentos conjuntos ou associadas imateriais que sejam contabilizados através do método da equivalência patrimonial. Uma entidade deve também divulgar em separado a quantia agregada da sua parte nesses empreendimentos conjuntos ou associadas:

(a) 

resultados das operações em curso;

(b) 

resultados após impostos das unidades operacionais descontinuadas;

(c) 

outro rendimento integral;

(d) 

rendimento integral total.

Uma entidade fornece divulgações separadas para os empreendimentos conjuntos e associadas.

▼M59

B17 Quando o interesse de uma entidade numa subsidiária, num empreendimento conjunto ou numa associada (ou uma parte do seu interesse num empreendimento conjunto ou numa associada) for classificado (ou incluído num grupo para alienação que esteja classificado) como detido para venda de acordo com a IFRS 5, a entidade não é obrigada a divulgar informação financeira resumida relativamente a essa subsidiária, empreendimento conjunto ou associada de acordo com os parágrafos B10–B16.

▼M32

COMPROMISSOS PARA EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (PARÁGRAFO 23(A))

B18 Uma entidade deve divulgar todos os compromissos que assumiu mas que não são reconhecidos à data de relato (incluindo a sua parte em compromissos feitos conjuntamente com outros investidores com controlo conjunto de um empreendimento conjunto) relativamente aos seus interesses em empreendimentos conjuntos. Os compromissos são os elementos que podem dar origem a uma futura saída de caixa ou de outros recursos.

B19 Os compromissos não reconhecidos que podem dar origem a uma futura saída de caixa ou de outros recursos incluem:

(a) 

compromissos não reconhecidos de contribuir com financiamento ou recursos em resultado, por exemplo:

(i) 

de acordos de constituição ou aquisição de um empreendimento conjunto (que exijam, por exemplo, que uma entidade contribua com fundos durante um período de tempo específico);

(ii) 

de projetos de investimento assumidos por um empreendimento conjunto;

(iii) 

de obrigações de aquisição incondicionais, incluindo aquisição de equipamento, inventário ou serviços que uma entidade se tenha comprometido a comprar a, ou em nome de, um empreendimento conjunto;

(iv) 

de compromissos não reconhecidos para o fornecimento de empréstimos ou de outra assistência financeira a um empreendimento conjunto;

(v) 

de compromissos não reconhecidos para a contribuição com recursos, como por exemplo ativos ou serviços, para um empreendimento conjunto;

(vi) 

de outros compromissos não reconhecidos não canceláveis relativos a um empreendimento conjunto;

(b) 

compromissos não reconhecidos de aquisição de um direito de propriedade de outra parte (ou de parte desse direito de propriedade) num empreendimento conjunto, caso um determinado evento ocorra ou não no futuro.

B20 Os requisitos e exemplos que constam dos parágrafosB18 e B19 ilustram alguns dos tipos de divulgação exigidos pelo parágrafo 18 da IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas.

INTERESSES EM ENTIDADES ESTRUTURADAS NÃO CONSOLIDADAS (PARÁGRAFOS 24–31)

Entidades estruturadas

B21 Uma entidade estruturada é uma entidade que tenha sido concebida de modo a que os direitos de voto ou direitos semelhantes não são o fator dominante para decidir quem a controla, como por exemplo quando quaisquer direitos de voto estão relacionados apenas com as tarefas administrativas e as atividades relevantes são regidas por disposições contratuais.

B22 Uma entidade estruturada tem frequentemente algumas ou todas as seguintes características ou atributos:

(a) 

atividades restritas;

(b) 

um objetivo restrito e bem definido, como a execução de uma locação fiscalmente eficaz, a realização de atividades de investigação e desenvolvimento, o fornecimento de uma fonte de capital ou de financiamento a uma entidade ou o fornecimento de oportunidades de investimento a investidores através da transferência dos riscos e das recompensas associados aos ativos da entidade estruturada para esses investidores;

(c) 

capital insuficiente para permitir que a entidade estruturada financie as suas atividades sem assistência financeira subordinada;

(d) 

financiamento sob a forma de múltiplos instrumentos contratualmente associados para investidores que criem concentrações de crédito ou outros riscos (tranches).

B23 São exemplos de entidades consideradas entidades estruturadas, nomeadamente:

(a) 

veículos de titularização;

(b) 

financiamentos garantidos por ativos;

(c) 

certos fundos de investimento.

B24 Uma entidade que é controlada por direitos de voto não é uma entidade estruturada simplesmente porque recebe, por exemplo, financiamento de terceiras partes no seguimento de uma reestruturação.

Natureza dos riscos associados aos interesses em entidades estruturadas não consolidadas (parágrafos 29-31)

B25 Além da informação exigida pelos parágrafos 29-31, uma entidade deve divulgar a informação adicional necessária para cumprir o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 24(b).

B26 São exemplos de informação adicional que, dependendo das circunstâncias, pode ser relevante para uma avaliação dos riscos a que uma entidade está exposta quando tem um interesse numa entidade estruturada não consolidada:

(a) 

os termos de um acordo que possam exigir que a entidade forneça assistência financeira a uma entidade estruturada não consolidada (por exemplo, acordos de liquidez ou critérios de notação de crédito associados a obrigações de compra de ativos da entidade estruturada ou de prestação de assistência financeira à mesma), incluindo:

(i) 

uma descrição de eventos ou circunstâncias que possam expor a entidade que relata a uma perda;

(ii) 

a existência ou não de determinados termos que limitem a obrigação;

(iii) 

a existência ou não de outras partes que prestem assistência financeira e, se for o caso, a forma como a obrigação da entidade de relato se posiciona face a essas outras partes;

(b) 

perdas incorridas pela entidade durante o período de relato relativamente aos seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas;

(c) 

os tipos de rendimento recebidos pela entidade durante o período de relato relativamente aos seus interesses em entidades estruturadas não consolidadas;

(d) 

se a entidade estiver obrigada a absorver perdas de uma entidade estruturada não consolidada antes de outras partes, o limite máximo dessas perdas para a entidade e (se relevante) o posicionamento e o montante de perdas potenciais suportadas pelas partes cujos interesses são hierarquicamente inferiores aos interesses da entidade na entidade estruturada não consolidada;

(e) 

informação sobre eventuais acordos de liquidez, garantias ou outros compromissos com partes terceiras que possam afetar o justo valor ou o risco dos interesses da entidade em entidades estruturadas não consolidadas;

(f) 

quaisquer dificuldades que uma entidade estruturada não consolidada tenha experimentado para financiar as suas atividades durante o período de relato;

(g) 

relativamente ao financiamento de uma entidade estruturada não consolidada, as formas de financiamento (por exemplo, papel comercial ou títulos de dívida a médio prazo) e respetiva duração média ponderada. Esta informação pode incluir análises da maturidade dos ativos e do financiamento de uma entidade estruturada não consolidada, se a mesma detiver ativos de longo prazo financiados por financiamento de curto prazo.




Apêndice C

Data de eficácia e transição

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

C1 Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo.

▼M37

C1A  Demonstrações Financeiras Consolidadas, Acordos Conjuntos e Divulgação de Interesses Noutras Entidades: Orientações de transição (emendas à IFRS 10, à IFRS 11 e à IFRS 12): emitido em junho de 2012, aditou os parágrafos C2A–C2B. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. A entidade que aplicar a IFRS 12 a um período anterior deve aplicar estas emendas a esse período anterior.

▼M38

C1B O documento Entidades de Investimento (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 27), emitido em outubro de 2012, emendou o parágrafo 2 e o Apêndice A e inseriu os parágrafos 9A–9B, 19A–19G, 21A e 25A. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a adoção antecipada, Se uma entidade aplicar as emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto e aplicar todas as emendas incluídas no documento Entidades de Investimento ao mesmo tempo.

▼M51

C1C  Entidades de Investimento: O documento Aplicação da exceção à consolidação (Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 28), emitido em dezembro de 2014, emendou o parágrafo 6. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M59

C1D O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2014-2016, emitido em dezembro de 2016, aditou o parágrafo 5A e emendou o parágrafo B17. As entidades devem aplicar essas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2017.

▼M32

C2 As entidades são encorajadas a fornecer a informação exigida por esta Norma para períodos anuais anteriores aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. O fornecimento de algumas das divulgações exigidas por esta Norma não obriga a entidade a cumprir todos os requisitos desta Norma nem a aplicar a IFRS 10, a IFRS 11, a IAS 27 (conforme emendada em 2011) e a IAS 28 (conforme emendada em 2011) mais cedo.

▼M37

C2A Os requisitos de divulgação desta Norma não têm de ser aplicados relativamente a qualquer período apresentado que tenha início antes do período anual imediatamente anterior ao primeiro período anual relativamente ao qual a IFRS 12 é aplicada.

C2B Os requisitos de divulgação dos parágrafos 24–31 e as correspondentes orientações nos parágrafos B21–B26 desta Norma não têm de ser aplicados relativamente a qualquer período apresentado que tenha início antes do primeiro período anual relativamente ao qual a IFRS 12 é aplicada.

▼M32

REFERÊNCIAS À IFRS 9

C3 Se uma entidade aplica esta Norma mas ainda não aplica a IFRS 9, qualquer referência à IFRS 9 deve ser lida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

▼M33




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 13

Mensuração pelo Justo Valor

OBJECTIVO

1   Esta Norma:

(a) 

define justo valor;

(b) 

estabelece numa única IFRS um quadro para a mensuração pelo justo valor; e

(c) 

exige a divulgação das mensurações pelo justo valor.

2 O justo valor é uma medida de mercado, não uma medida específica para uma determinada entidade. Em relação a alguns activos e passivos, poderão existir transacções ou informações de mercado observáveis. Para outros activos e passivos, podem não estar existir transacções e informações de mercado observáveis. No entanto, o objectivo de uma mensuração pelo justo valor é o mesmo em ambos os casos — estimar o preço pelo qual uma transacção ordenada de venda do activo ou de transferência do passivo ocorreria entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado (ou seja, um preço de saída, à data da mensuração, na perspectiva de um participante no mercado que seja detentor do activo ou do passivo).

3 Quando o preço de um activo ou passivo idêntico não é observável, uma entidade mensura o justo valor usando uma outra técnica de avaliação que maximiza a utilização de dados observáveis relevantes e minimiza a utilização de dados não observáveis. Como o justo valor se baseia nas condições de mercado, é mensurado com base nos pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo, incluindo pressupostos sobre risco. Assim, as intenções de uma entidade ao manter um activo ou ao liquidar ou de outra forma cumprir uma responsabilidade não são relevantes na mensuração do justo valor.

4 A definição de justo valor centra-se nos activos e passivos porque estes são o principal objecto da mensuração contabilística. Além desses activos e passivos, esta Norma deve ser aplicada aos instrumentos de capital próprio de uma entidade mensurados pelo justo valor.

ÂMBITO

5   Esta Norma aplica-se quando outra IFRS exige ou permite mensurações pelo justo valor ou divulgações sobre mensurações pelo justo valor (bem como mensurações baseadas no justo valor, como o justo valor menos os custos de vender, ou divulgações sobre essas mensurações), excepto nos casos especificados nos parágrafos 6 e 7.

▼M54

6 Os requisitos de mensuração e divulgação desta IFRS não se aplicam nos seguintes casos:

▼M33

(a) 

transacções de pagamento com base em acções abrangidas pela IFRS 2 Pagamento com Base em Acções;

▼M54

(b) 

transações de locação contabilizadas em conformidade com a IFRS 16 Locações; e

▼M33

(c) 

mensurações com algumas semelhanças com o justo valor, mas que não o são, como sejam o valor realizável líquido, na IAS 2 Inventários, ou o valor em utilização, na IAS 36 Imparidade de Activos.

7 As divulgações exigidas por esta Norma não são necessárias nos seguinte casos:

(a) 

activos do plano mensurados pelo justo valor de acordo com a IAS 19 Benefícios dos Empregados;

(b) 

investimentos em planos de benefícios de reforma mensurados pelo justo valor de acordo com a IAS 26 Contabilização e Relato de Planos de Benefícios de Reforma; e

(c) 

activos relativamente aos quais a quantia recuperável é o justo valor menos os custos de alienação de acordo com a IAS 36.

8 O quadro para a mensuração pelo justo valor descrito nesta Norma aplica-se tanto à mensuração inicial como às mensurações subsequentes quando o justo valor for exigido ou permitido por outras IFRS.

MENSURAÇÃO

Definição de justo valor

9   Esta Norma define justo valor como o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago para transferir um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração.

10 0 parágrafo B2 descreve a abordagem geral da mensuração pelo justo valor.

O activo ou passivo

11   Uma mensuração pelo justo valor diz respeito a um determinado activo ou passivo. Assim, ao mensurar o justo valor uma entidade deve ter em conta as características do activo ou passivo que os participantes no mercado teriam em consideração ao apreçar o activo ou passivo à data da mensuração. Tais características incluem, por exemplo:

(a) 

o estado e localização do activo; e

(b) 

as restrições, se existirem, sobre a venda ou utilização do activo.

12 O efeito de uma característica particular sobre a mensuração será variável dependendo de como essa característica seria tida em consideração pelos participantes no mercado.

13 O activo ou passivo mensurado pelo justo valor pode ser:

(a) 

um activo ou passivo autónomo (por exemplo, um instrumento financeiro ou um instrumento não-financeiro), ou

(b) 

um grupo de activos, um grupo de passivos ou um grupo de activos e passivos (por exemplo, uma unidade geradora de fluxos de caixa ou uma empresa).

14 A natureza do activo ou passivo – se é um activo ou passivo autónomo, um grupo de activos, um grupo de passivos ou um grupo de activos e passivos – para fins de reconhecimento ou divulgação depende da sua unidade de conta. A unidade de conta do activo ou passivo deve ser determinada de acordo com a IFRS que exige ou permite a mensuração pelo justo valor, excepto nos casos previstos na presente Norma.

Transacção

15   Uma mensuração pelo justo valor assume que o activo ou passivo é transaccionado entre participantes no mercado numa transacção ordenada de venda do activo ou de transferência do passivo à data de mensuração nas condições vigentes de mercado.

16   Uma mensuração pelo justo valor assume que a transacção de venda do activo ou de transferência do passivo se realiza:

(a) 

no mercado principal desse activo ou passivo; ou

(b) 

não existindo um mercado principal, no mercado mais vantajoso para esse activo ou passivo.

17 Uma entidade não tem de realizar uma procura exaustiva de todos os mercados possíveis para identificar o mercado principal ou, não existindo um mercado principal, o mercado mais vantajoso, mas deve ter em conta toda a informação que esteja razoavelmente disponível. Na ausência de prova em contrário, presume-se que o mercado em que a entidade realizaria em condições normais a transacção de venda do activo ou de transferência do passivo é o mercado principal ou, não existindo um mercado principal, o mercado mais vantajoso.

18 Se existir um mercado principal para o activo ou passivo, a mensuração pelo justo valor deve representar o preço nesse mercado (quer esse preço seja directamente observável quer seja estimado por recurso a outra técnica de avaliação), mesmo que o preço num outro mercado fosse potencialmente mais vantajoso à data da mensuração.

19 A entidade deve ter acesso ao mercado principal (ou mais vantajoso) à data da mensuração. Na medida em que diferentes entidades (e divisões dentro dessas entidades) com diferentes actividades podem ter acesso a diferentes mercados, o mercado principal (ou mais vantajoso) para um activo ou passivo pode ser diferente para diferentes entidades (e divisões dentro dessas entidades). Assim, o mercado principal (ou mais vantajoso) e, consequentemente, os participantes no mercado devem ser considerados na perspectiva da entidade, contemplando, portanto, a possibilidade de diferenças entre entidades com diferentes actividades.

20 Embora a entidade deva estar em condições de aceder ao mercado, não precisa necessariamente de ter a possibilidade de vender o activo ou de transferir o passivo em questão à data de mensuração para poder mensurar o justo valor com base no preço nesse mercado.

21 Ainda que não exista um mercado observável que forneça informação de preço relativamente à venda do activo ou à transferência do passivo à data da mensuração, a mensuração pelo justo valor deve assumir a ocorrência de uma transacção nessa data, considerada a partir da perspectiva de um participante no mercado que é detentor do activo ou devedor do passivo. Essa transacção assumida serve de base à estimação do preço de venda do activo ou de transferência do passivo.

Participantes no mercado

22   Uma entidade deve mensurar o justo valor de um activo ou passivo com base nos pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo, assumindo que os participantes no mercado actuam no seu próprio interesse económico.

23 Ao elaborar esses pressupostos, uma entidade não tem de identificar participantes específicos no mercado. A entidade deve, isso sim, identificar as características que distinguem os participantes no mercado em geral, considerando factores específicos relativamente a cada um dos seguintes elementos:

(a) 

o activo ou passivo;

(b) 

o mercado principal (ou mais vantajoso) para o activo ou passivo; e

(c) 

os participantes no mercado com quem a entidade realizaria uma transacção nesse mercado.

Preço

24   O justo valor é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada no mercado principal (ou mais vantajoso) à data da mensuração, nas condições vigentes de mercado (ou seja, um preço de saída), independentemente de esse preço ser directamente observável ou estimado por recurso a outra técnica de avaliação.

25 O preço no mercado principal (ou mercado mais vantajoso) utilizado para mensurar pelo justo valor o activo ou passivo não deve ser ajustado em função dos custos de transacção. Os custos de transacção devem ser contabilizados de acordo com outras IFRS. Os custos de transacção não são uma característica de um determinado activo ou passivo, mas sim específicos a cada transacção, e serão diferentes dependendo da forma como uma entidade participa na transacção relativa ao activo ou passivo.

26 Os custos da transacção não incluem custos de transporte. Se a localização for uma característica do activo (como pode acontecer, por exemplo, com uma matéria-prima), o preço no mercado principal (ou mais vantajoso) deve ser ajustado considerando os custos, se existirem, que seriam suportados para transportar o activo do local onde se encontram para esse mercado.

Aplicação a activos não-financeiros

Maior e melhor utilização de activos não-financeiros

27   A mensuração pelo justo valor de um activo não-financeiro toma em conta a capacidade de um participante no mercado para gerar benefícios económicos utilizando o activo da maior e melhor maneira ou vendendo-o a outro participante no mercado que o irá utilizar da maior e melhor maneira.

28 A maior e melhor utilização de um activo não-financeiro toma em conta uma utilização do activo que é fisicamente possível, legalmente admissível e financeiramente viável, do seguinte modo:

(a) 

uma utilização que é fisicamente possível considera as características físicas do activo que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo (por exemplo, a localização ou a dimensão de uma propriedade);

(b) 

uma utilização que é legalmente permitida considera quaisquer restrições legais à utilização do activo que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo (por exemplo, regras de urbanismo aplicáveis a uma propriedade);

(c) 

uma utilização que é financeiramente viável considera se uma utilização do activo que é fisicamente possível e legalmente permitida gera rendimentos ou fluxos de caixa adequados (tendo em conta os custos de conversão do activo para essa utilização) que permitam obter um resultado do investimento que os participantes no mercado exigiriam de um investimento nesse activo e para essa utilização.

29 A maior e melhor utilização é determinada na perspectiva dos participantes no mercado, mesmo que a entidade vise uma utilização diferente. No entanto, presume-se que a utilização actual de um activo não-financeiro por uma entidade é a sua mais maior e melhor utilização, a menos que factores de mercado ou outros sugiram que uma outra utilização por parte dos participantes no mercado maximizaria o valor do activo.

30 Para proteger sua posição competitiva, ou por outras razões, uma entidade pode não pretender utilizar activamente um activo não-financeiro adquirido ou não o utilizar de acordo com a sua maior e melhor utilização. Isso pode acontecer, por exemplo, com um activo intangível adquirido que a entidade pretenda utilizar defensivamente, impedindo que terceiros o façam. No entanto, a entidade deve mensurar pelo justo valor um activo não-financeiro assumindo a sua maior e melhor utilização por parte dos participantes no mercado.

Pressupostos de avaliação de activos não-financeiros

31 A maior e melhor utilização de um activo não-financeiro estabelece os pressupostos de avaliação a utilizar para mensurar o activo pelo justo valor, do seguinte modo:

(a) 

a maior e melhor utilização de um activo não-financeiro poderá implicar que o máximo valor para os participantes no mercado passe pela sua utilização em combinação com um grupo de outros activos (conforme instalados ou de outra forma configurados para utilização) ou em combinação com outros activos e passivos (por exemplo, uma empresa);

(i) 

se a maior e melhor utilização do activo passar por uma utilização em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos, o justo valor do activo é o preço que seria recebido numa transacção de venda do activo no momento em causa assumindo que o mesmo seria utilizado em conjunto com outros activos ou com outros activos e passivos e que esses activos e passivos (ou seja, activos complementares e passivos associados) estariam disponíveis para os participantes no mercado;

(ii) 

os passivos associados ao activo e aos activos complementares incluem passivos para financiar um fundo de maneio, mas não incluem passivos utilizados para financiar outros activos que não aqueles que integram o grupo de activos;

(iii) 

os pressupostos sobre a maior e melhor utilização de um activo não-financeiro devem ser consistentes para todos os activos (para os quais a maior e melhor utilização seja relevante) do grupo de activos ou do grupo de activos e passivos no âmbito do qual o activo seria utilizado;

(b) 

a maior e melhor utilização de um activo não-financeiro poderá implicar que o máximo valor para os participantes no mercado passe pela sua utilização de forma autónoma. Se a maior e melhor utilização do activo passar por uma utilização autónoma, o justo valor do activo é o preço que seria recebido numa transacção de venda do activo no momento em causa a participantes no mercado que o iriam utilizar de forma autónoma.

32 A mensuração pelo justo valor de um activo não-financeiro assume que o activo será vendido em conformidade com a unidade de conta especificada noutras IFRS (que pode ser um activo individual). É esse o caso inclusivamente quando essa mensuração pelo justo valor assume que a maior e melhor utilização do activo passa pela sua utilização em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos porque a mensuração pelo justo valor assume que o participante no mercado já é detentor dos activos complementares e dos passivos associados.

33 O parágrafo B3 descreve a aplicação do conceito de pressuposto de avaliação para os activos não-financeiros.

Aplicação aos passivos e aos instrumentos de capital próprio de uma entidade

Princípios gerais

34   A mensuração pelo justo valor assume que um passivo financeiro ou não-financeiro ou um instrumento de capital próprio de uma entidade (por exemplo, participações emitidas como contraprestação numa concentração de actividades empresariais) é transferido para um participante no mercado à data da mensuração. A transferência de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade pressupõe o seguinte:

(a) 

um passivo continuará pendente e o participante no mercado receptor da transferência terá de cumprir a obrigação. O passivo não será liquidado junto da contraparte nem de outra forma extinto à data da mensuração;

(b) 

um instrumento de capital próprio da entidade continuará pendente e o participante no mercado receptor da transferência assumirá os direitos e responsabilidades associados ao instrumento. O instrumento não será cancelado nem de outra forma extinto à data da mensuração.

35 Mesmo quando não existe um mercado observável que permita obter informações sobre o preço de transferência de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade (por exemplo porque existem restrições contratuais ou outras restrições legais que impedem a transferência desses instrumentos), pode existir um mercado observável para esses instrumentos se os mesmos forem detidos por outras partes na qualidade de activos (por exemplo, uma obrigação ou uma opção de compra sobre as acções de uma entidade).

36 Em todos os casos, a entidade deve maximizar a utilização dos dados observáveis relevantes e minimizar a utilização de dados não observáveis de modo a cumprir o objectivo de uma mensuração pelo justo valor, que consiste em estimar o preço ao qual uma transacção ordenada de transferência do passivo ou instrumento de capital próprio ocorreria entre participantes no mercado à data da mensuração nas condições vigentes de mercado.

Passivos e instrumentos de capital próprio detidos por outras partes como activos

37   Quando não existir um preço cotado para a transferência de um passivo ou de um instrumento de capital próprio da entidade idêntico ou semelhante e o passivo ou instrumento em causa for detido por outra parte como activo, a entidade deve mensurar o justo valor do passivo ou instrumento de capital próprio na perspectiva de um participante de mercado que seja detentor do um passivo ou instrumento idêntico como activo à data da mensuração.

38 Nesses casos, a entidade deve mensurar o justo valor do passivo ou instrumento de capital próprio do seguinte modo:

(a) 

utilizando o preço cotado num mercado activo para o passivo ou instrumento idêntico detido por outra parte como activo, se esse preço cotado existir;

(b) 

se não existir um preço cotado, utilizando outros dados observáveis, tais como o preço cotado num mercado que não está activo para um passivo ou instrumento idêntico detido por outra parte como activo;

(c) 

se os preços observáveis em (a) e (b) não estiverem disponíveis, utilizando uma outra técnica de avaliação, como seja:

(i) 

uma abordagem de rendimento (por exemplo, uma técnica de determinação do valor actual que tenha em conta os fluxos de caixa futuros que um participante no mercado esperaria receber por ser detentor do passivo ou do instrumento de capital próprio como activo; ver parágrafos B10 e B11);

(ii) 

uma abordagem de mercado (por exemplo utilizando os preços cotados de passivos ou instrumentos de capital semelhantes detidos por outras partes como activos; ver parágrafos B5-B7).

39 Uma entidade só deve ajustar o preço cotado de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade detida por outra parte como activo se existem factores específicos a esse activo que não sejam aplicáveis na mensuração pelo justo valor do passivo ou instrumento de capital próprio. Uma entidade deve garantir que o preço do activo não reflecte o efeito de uma restrição que impede a venda desse activo. Entre os factores que podem indicar que o preço cotado do activo deve ser ajustado incluem-se:

(a) 

o preço cotado do activo respeita a um passivo ou instrumento de capital próprio semelhante (mas não idêntico) detido por outra parte como activo. Por exemplo, o passivo ou instrumento de capital próprio pode apresentar uma característica particular (por exemplo, a notação de crédito do emitente) diferente daquilo que se encontra reflectido no justo valor do passivo ou instrumento de capital próprio semelhante detido como activo;

(b) 

a unidade de conta do activo não é a mesma do passivo ou instrumento de capital próprio. Por exemplo, no caso dos passivos, pode ocorrer que o preço de um activo reflecte um preço combinado respeitante a um pacote que inclui as quantias devidas pelo emitente e uma melhoria do risco de crédito de terceiros. Se a unidade de conta do passivo não for a mesma que a do pacote combinado, o objectivo é mensurar o justo valor do passivo do emitente, e não o justo valor do pacote combinado. Assim, nesses casos, uma entidade deve ajustar o preço observado do activo de modo a excluir o efeito da melhoria do risco de crédito de terceiros.

Passivos e instrumentos de capital não detidos por outras partes como activos

40   Quando não existir um preço cotado para a transferência de um passivo ou de um instrumento de capital próprio da entidade idêntico ou semelhante e o passivo ou instrumento idêntico não for detido por outra parte como activo, a entidade deve mensurar o justo valor do passivo ou instrumento de capital próprio utilizando uma técnica de avaliação na perspectiva de um participante no mercado que seja detentor do passivo ou que tenha emitido o direito ao capital.

41 Por exemplo, quando aplicar uma técnica de valor actual, uma entidade poderá levar em conta:

(a) 

as futuras saídas de caixa que um participante no mercado esperaria ter de suportar para cumprimento da obrigação, incluindo a remuneração que um participante no mercado exigiria para assumir a obrigação (ver parágrafos B31-B33);

(b) 

a quantia que um participante no mercado receberia por assumir ou emitir um passivo ou instrumento de capital próprio idêntico, utilizando os pressupostos que os participantes no mercado utilizariam para apreçar um passivo ou instrumento idêntico (por exemplo, com as mesmas características de risco de crédito) no mercado principal (ou no mercado mais vantajoso) pela emissão de um passivo ou instrumento de capital próprio nos mesmos termos contratuais.

Risco de desempenho

42   O justo valor de um passivo reflecte o efeito do risco de desempenho. O risco de desempenho inclui, entre outros possíveis componentes, o risco de crédito da própria entidade (como definido na IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações). Assume-se que o risco de desempenho é o mesmo antes e depois da transferência do passivo.

43 Ao medir o justo valor de um passivo, uma entidade deve ter em conta o efeito do seu risco de crédito (qualidade de crédito) e quaisquer outros factores que possam influenciar a probabilidade de incumprimento da obrigação. Esse efeito pode variar em função do passivo, por exemplo:

(a) 

de o passivo ser uma obrigação de entrega de dinheiro (um passivo financeiro) ou uma obrigação de entrega de bens ou serviços (um passivo não-financeiro);

(b) 

dos termos das melhorias do risco de crédito relacionadas com o passivo, caso existam.

44 O justo valor de um passivo reflecte o efeito do risco de desempenho tendo por base a sua unidade de conta. O emitente de um passivo emitido com uma melhoria do risco de crédito de terceiros indissociável que é contabilizada separadamente do passivo não deve incluir o efeito da melhoria do risco de crédito (por exemplo, uma garantia da dívida por terceiros) na mensuração do justo valor do passivo. Se a melhoria do risco de crédito for contabilizada separadamente do passivo, ao mensurar o justo valor do passivo o emitente deve ter em conta a sua própria qualidade de crédito e não a do terceiro que garante a dívida.

Restrição que impede a transferência de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade

45 Ao mensurar um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade pelo justo valor, uma entidade não deve incluir um dado específico nem ajustar outros dados relacionados com a existência de uma restrição que impede a transferência do item. O efeito de uma restrição que impede a transferência de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade é implícita ou explicitamente incluído nos outros dados que contribuem para a mensuração pelo justo valor.

46 Por exemplo, à data da transacção, tanto o credor como o devedor aceitaram o preço de transacção do passivo com pleno conhecimento de que a obrigação incluía uma restrição que impede a sua transferência. Como a restrição foi incluída no preço da transacção, não é exigida um dado separado ou um ajustamento dos dados existentes à data da transacção para reflectir o efeito da restrição à transferência. Da mesma forma, não é necessário um dado separado nem qualquer ajuste aos dados existentes em datas de mensuração posteriores para reflectir o efeito da restrição à transferência.

Passivo financeiro que inclua um elemento à ordem

47 O justo valor de um passivo financeiro que inclua um elemento à ordem (por exemplo, um depósito à ordem) não é inferior à quantia pagável à ordem, descontada a partir da primeira data em que essa quantia seja exigível.

Aplicação a activos financeiros e passivos financeiros com posições compensadas no que respeita aos riscos de mercado ou ao risco de crédito de contraparte

48 Uma entidade que seja detentora de um grupo de activos financeiros e passivos financeiros está exposta a riscos de mercado (como definidos na IFRS 7) e ao risco de crédito (como definido na IFRS 7) de cada uma das contrapartes. Se gerir esse grupo de activos e passivos financeiros com base na sua exposição líquida aos riscos de mercado ou ao risco de crédito, a entidade pode aplicar uma excepção a esta Norma no que respeita à mensuração pelo justo valor. Essa excepção permite que uma entidade mensure o justo valor de um grupo de activos financeiros e passivos financeiros com base no preço que seria recebido pela venda de uma posição líquida longa (ou seja, de um activo) relativamente a uma determinada exposição ao risco ou pela transferência de uma posição líquida curta (ou seja, de um passivo) relativamente a uma determinada exposição ao risco numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado. Assim, a entidade deve mensurar o justo valor do grupo de activos financeiros e passivos financeiros de forma consistente com a forma como os participantes no mercado apreçariam a exposição líquida ao risco à data da mensuração.

49 Uma entidade só pode utilizar a excepção do parágrafo 48 se cumprir todas as seguintes condições:

(a) 

gere o grupo de activos financeiros e passivos financeiros com base na exposição líquida da entidade a um determinado risco (ou riscos) de mercado ou no risco de crédito de uma contraparte específica, de acordo com a política documentada de gestão do risco ou com a estratégia de investimento documentada da entidade;

(b) 

disponibiliza, com base neste princípio, informações sobre o grupo de activos financeiros e passivos financeiros ao pessoal-chave de gerência da entidade, conforme definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas; e

(c) 

é obrigada ou optou por mensurar esses activos financeiros e passivos financeiros pelo justo valor na sua demonstração da posição financeira no final de cada período de relato.

50 A excepção do parágrafo 48 não á aplicável à apresentação de demonstrações financeiras. Em alguns casos, a base para a apresentação de instrumentos financeiros na demonstração da posição financeira é diferente da base utilizada na mensuração dos instrumentos financeiros, como acontece por exemplo se uma IFRS não exigir ou permitir que os instrumentos financeiros sejam apresentados em termos líquidos. Em tais casos, uma entidade pode ter de imputar os ajustes a nível da carteira (ver parágrafos 53-56) a cada um dos activos ou passivos que compõem o grupo de activos financeiros e passivos financeiros geridos com base na exposição líquida ao risco da entidade. Uma entidade deve realizar essas imputações em termos razoáveis e consistentes, utilizando uma metodologia adequada às circunstâncias.

51 Uma entidade deve tomar uma decisão no âmbito da sua política contabilística e de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros quanto à utilização da excepção do parágrafo 48. Uma entidade que utiliza a excepção deve aplicar essa política contabilística, incluindo a sua política de imputação dos ajustes por diferenciais entre cotações de compra e de venda (ver parágrafos 53-55) e dos ajustes de crédito (ver parágrafo 56), se aplicável, de forma consistente entre períodos no que respeita a uma determinada carteira.

▼M53

52 A exceção do parágrafo 48 só é aplicável aos ativos financeiros, passivos financeiros e outros contratos abrangidos pela IFRS 9 Instrumentos Financeiros (ou pela IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, se a IFRS 9 ainda não tiver sido adotada). As referências a ativos financeiros e passivos financeiros nos parágrafos 48–51 e 53–56 devem entender-se como aplicáveis a todos os contratos abrangidos pelo âmbito da, e contabilizados de acordo com a, IFRS 9 (ou IAS 39, se a IFRS 9 ainda não tiver sido adotada), independentemente de se enquadrarem ou não nas definições de ativos financeiros ou de passivos financeiros enunciadas na IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação.

▼M33

Exposição a riscos de mercado

53 Ao utilizar a excepção do parágrafo 48 para mensurar o justo valor de um grupo de activos financeiros e passivos financeiros geridos com base na sua exposição líquida a um determinado risco (ou riscos) de mercado, uma entidade deve aplicar à sua exposição líquida a esses riscos de mercado um preço no intervalo entre a cotação de compra e a cotação de venda que seja o mais representativo do justo valor nas circunstâncias que se verifiquem (ver parágrafos 70 e 71).

54 Ao utilizar a excepção do parágrafo 48, a entidade deve garantir que o risco (ou riscos) de mercado a se encontra exposta no âmbito desse grupo de activos financeiros e passivos financeiros é no essencial o mesmo. Por exemplo, a entidade não deve combinar o risco de taxa de juro associado a um activo financeiro com o risco ligado à evolução do preço dos produtos de base associados a um passivo financeiro, já que isso não iria reduzir a sua exposição ao risco de taxa de juro nem ao risco ligado à evolução do preço das matérias-primas. Ao utilizar a excepção do parágrafo 48, qualquer risco de base resultante de diferenças nos parâmetros de risco de mercado deve ser tido em consideração na mensuração do justo valor dos activos financeiros e passivos financeiros no âmbito do grupo.

55 Da mesma forma, a duração da exposição da entidade a um determinado risco (ou riscos) de mercado associado aos activos financeiros e passivos deve ser no essencial a mesma. Por exemplo, uma entidade que utiliza um contrato de futuros a 12 meses contra os fluxos de caixa associado ao valor correspondente a 12 meses de exposição ao risco de taxa de juro num instrumento financeiro com duração de cinco anos no âmbito de um grupo composto apenas por esses activos financeiros e passivos financeiros mensura o justo valor da exposição ao risco de taxa de juro para um período de 12 meses em termos líquidos e o restante risco de taxa de juro (ou seja, o risco de taxa de juro dos anos 2-5) em valores brutos.

Exposição ao risco de crédito de uma contraparte específica

56 Ao utilizar a excepção do parágrafo 48 para mensurar pelo justo valor de um grupo de activos financeiros e passivos financeiros acordados com uma determinada contraparte, a entidade deve incluir na mensuração pelo justo valor o efeito da exposição líquida da entidade ao risco de crédito dessa contraparte ou da exposição líquida da contraparte ao risco de crédito da entidade se os participantes no mercado tivessem normalmente em conta quaisquer acordos existentes que atenuam a exposição ao risco de crédito em caso de incumprimento (por exemplo, um acordo-quadro de compensação com a contraparte ou um acordo que exija a troca de garantias com base na exposição líquida de cada parte ao risco de crédito da outra parte). A mensuração pelo justo valor deve reflectir as expectativas dos participantes no mercado relativamente à probabilidade de que tal acordo seja legalmente aplicável em caso de incumprimento.

Justo valor no reconhecimento inicial

57 Quando um activo é adquirido ou um passivo é assumido numa transacção em bolsa desse activo ou passivo, o preço da transacção é a quantia paga para adquirir o activo ou assumir o passivo (um preço de entrada). Em contraste, o justo valor do activo ou passivo é o preço que seria recebido pela venda do activo ou que seria pago pela transferência do passivo (um preço de saída). As entidades não vendem necessariamente os activos ao preço que pagaram para os adquirir. Da mesma forma, as entidades não transferem necessariamente os passivos ao preço que receberam para os assumir.

58 Em muitos casos, o preço da transacção é igual ao justo valor (por exemplo, poderá ser esse o caso quando, à data da transacção, ocorre uma transacção de compra de um activo no mercado em que o activo seria vendido).

59 Ao determinar se o justo valor no reconhecimento inicial é igual ao preço da transacção, uma entidade deve tomar em conta os factores específicos da transacção e do activo ou passivo. O parágrafo B4 descreve situações em que o preço da transacção pode não representar o justo valor de um activo ou um passivo no reconhecimento inicial.

60 Se outra IFRS exigir ou autorizar que uma entidade mensure inicialmente um activo ou um passivo pelo justo valor e o preço da transacção for diferente desse justo valor, a entidade deve reconhecer o ganho ou perda daí resultante na sua demonstração de resultados, a menos que as IFRS especifiquem outra linha de acção.

Técnicas de avaliação

61   Uma entidade deve utilizar técnicas de avaliação apropriadas às circunstâncias e para as quais existam dados suficientes para mensurar o justo valor, maximizando a utilização de dados relevantes observáveis e minimizando a utilização de dados não observáveis.

62 O objectivo da utilização de uma técnica de avaliação é estimar o preço ao qual se faria uma transacção ordenada de venda do activo ou transferência do passivo entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado. Três técnicas de avaliação muito utilizadas são a abordagem de mercado, a abordagem de custo e a abordagem de rendimento. Os principais aspectos dessas abordagens são resumidos nos parágrafos B5-B11. Uma entidade deve utilizar técnicas de avaliação coerentes com uma ou mais dessas abordagens para mensurar o justo valor.

63 Em determinados casos, é apropriada uma técnica de avaliação individual (por exemplo, quando se avalia um activo ou um passivo utilizando os preços cotados de activos ou passivos idênticos). Noutros casos, serão adequadas técnicas de avaliação múltiplas (como poderá acontecer na avaliação de uma unidade geradora de fluxos de caixa). Se forem utilizadas técnicas de avaliação múltiplas para mensurar o justo valor, os resultados (ou seja, as respectivas indicações do justo valor) devem ser avaliados tendo em conta a razoabilidade do intervalo de valores indicados por essas técnicas. A mensuração pelo justo valor é o ponto no interior desse intervalo mais representativo do justo valor nas circunstâncias que se verifiquem.

64 Se o preço de transacção for o justo valor no reconhecimento inicial e se vai utilizar uma técnica de avaliação que recorre a dados não observáveis para mensurar o justo valor em períodos subsequentes, a técnica de avaliação deve ser calibrada de modo a que, no reconhecimento inicial, o resultado da mesma seja igual ao preço de transacção. A calibração assegura que a técnica de avaliação reflecte as condições de mercado no momento em causa, ajudando uma entidade a determinar se é necessário um ajustamento da técnica de avaliação (por exemplo, pode existir uma característica do activo ou passivo que não é captada pela técnica de avaliação). Após o reconhecimento inicial, ao mensurar o justo valor utilizando uma técnica ou técnicas de avaliação que utilizam dados não observáveis, a entidade deve garantir que essas técnicas de avaliação reflectem os dados observáveis de mercado (por exemplo, o preço de um activo ou passivo semelhante) à data da mensuração.

65 As técnicas de avaliação utilizadas para mensurar o justo valor devem ser aplicadas de forma consistente. Torna-se, no entanto, pertinente uma alteração numa técnica de avaliação ou na sua aplicação (por exemplo, uma alteração na sua ponderação quando forem utilizados técnicas de avaliação múltiplas ou uma alteração num ajustamento aplicado a uma técnica de avaliação) se a alteração resultar numa medida tão ou mais representativa do justo valor nas circunstâncias que se verificam. Pode ser esse o caso, por exemplo, se qualquer dos seguintes eventos ocorrer:

(a) 

surgiram novos mercados;

(b) 

há novas informações disponíveis;

(c) 

informações anteriormente utilizadas deixaram de estar disponíveis;

(d) 

as técnicas de avaliação melhoraram; ou

(e) 

as condições de mercado alteraram-se.

66 As revisões resultantes de uma alteração da técnica de avaliação ou da sua aplicação devem ser contabilizadas como uma alteração na estimativa contabilística de acordo com a IAS 8. No entanto, as divulgações no âmbito da IAS 8 relativamente a uma alteração na estimativa contabilística não são exigidas no caso de revisões resultantes de uma alteração de uma técnica de avaliação ou da sua aplicação.

Dados utilizados nas técnicas de avaliação

Princípios gerais

67   As técnicas de avaliação utilizadas para mensurar o justo valor devem maximizar a utilização de dados relevantes observáveis e minimizar a utilização de dados não observáveis.

68 São exemplos de mercados em que os dados podem ser observáveis para alguns activos e passivos (por exemplo, instrumentos financeiros) os mercados bolsistas, os mercados de corretagem financeira, os mercados de corretagem e os mercados de negociação por conta própria (ver parágrafo B34).

69 Uma entidade deve seleccionar os dados consistentes com as características do activo ou passivo que os participantes no mercado teriam em conta numa transacção desse activo ou passivo (ver parágrafos 11 e 12). Em determinados casos, essas características resultam na aplicação de um ajustamento, como seja um prémio ou desconto (por exemplo, um prémio pelo controlo ou um desconto por interesses que não controlam). No entanto, uma mensuração pelo justo valor não deve incorporar um prémio ou desconto que seja incompatível com a unidade de conta referida na IFRS que exige ou permite a mensuração pelo justo valor (ver parágrafos 13 e 14). Numa mensuração pelo justo valor, não são permitidos prémios ou descontos para reflectir a dimensão como característica das participações da entidade (especificamente, um factor de bloqueio que ajuste o preço cotado de um activo ou um passivo pelo facto de o volume normal de negociação diária no mercado não ser suficiente para absorver a quantidade detida pela entidade, como descrito no parágrafo 80) e não como característica do activo ou passivo (por exemplo, um prémio pelo controlo quando se mensura o justo valor de uma participação que confere controlo). De qualquer modo, se existir um preço cotado num mercado activo (ou seja, um dado de nível 1) para um activo ou um passivo, uma entidade deve utilizar esse preço sem ajustamento ao mensurar o justo valor, excepto nas condições especificadas no parágrafo 79.

Dados baseados em cotações de compra e venda

70 Se um activo ou um passivo mensurado pelo justo valor tem um preço de compra e um preço de venda (por exemplo, um dado existente num mercado com intermediação), na mensuração pelo justo valor deve ser utilizado o preço dentro do intervalo entre a cotação de compra e a cotação de venda que seja mais representativo do justo valor nas circunstâncias, independentemente da posição desse dado na hierarquia do justo valor (ou seja, nível 1, 2 ou 3; ver parágrafos 72-90). A utilização de preços de compra, para os activos, e de preços de venda, para os passivos, é permitida, mas não é exigida.

71 Esta Norma não impede a utilização de preços médios de mercado ou outras convenções de preços utilizadas pelos participantes no mercado como expediente prático para a mensuração pelo justo valor no intervalo entre a cotação de compra e a cotação de venda.

Hierarquia do justo valor

72 Para aumentar a coerência e a comparabilidade da mensuração pelo justo valor e das divulgações conexas, esta Norma estabelece uma hierarquia do justo valor que classifica em três níveis (ver parágrafos 76-90) os dados a utilizar nas técnicas de mensuração pelo justo valor. A hierarquia do justo valor atribui prioridade máxima aos preços cotados (não ajustados) de activos ou passivos idênticos em mercados activos (dados de nível 1) e prioridade mínima aos dados não observáveis (dados de nível 3).

73 Em determinados casos, os dados utilizados para mensurar o justo valor de um activo ou um passivo podem ser classificados em diferentes níveis da hierarquia do justo valor. Nesses casos, a mensuração pelo justo valor é classificada na íntegra no mesmo nível da hierarquia do justo valor que o dado de nível mais baixo que seja significativo para a mensuração no seu todo. A avaliação da significância de um determinado dado para toda a mensuração exige o exercício de juízos de valor, tendo em conta factores específicos do activo ou passivo. Os ajustamentos que visem produzir mensurações com base no justo valor, por exemplo ajustamentos relacionados com os custos de vender, ao mensurar o justo valor menos os custos de vender, não devem ser tidos em conta para a determinação do nível de hierarquia em que se deverá classificar uma mensuração do justo valor.

74 A disponibilidade de dados relevantes e sua subjectividade relativa podem afectar a escolha das técnicas de avaliação apropriadas (ver parágrafo 61). No entanto, a hierarquia do justo valor estabelece a prioridade dos dados a utilizar nas técnicas de avaliação e não das próprias técnicas de avaliação para mensurar o justo valor. Por exemplo, uma mensuração de justo valor que utilize uma técnica do valor actual pode ser classificada no nível 2 ou no nível 3, dependendo dos dados que sejam significativos para a mensuração no seu todo e do nível de hierarquia do justo valor em que os dados são categorizados.

75 Se um dado observável exigir um ajustamento com recurso a um dado não observável e esse ajustamento resultar numa mensuração do justo valor significativamente superior ou inferior, a mensuração resultante é classificada no nível 3 da hierarquia do justo valor. Por exemplo, se for de esperar que um participante no mercado tome em conta o efeito de uma restrição à venda de um activo ao estimar o preço do mesmo, uma entidade deve ajustar o preço cotado de modo a reflectir o efeito dessa restrição. Se esse preço cotado for um dado de nível 2 e o ajustamento for um dado não observável significativo para a mensuração no seu todo, essa mensuração deverá ser classificada no nível 3 da hierarquia do justo valor.

Dados de nível 1

76 Os dados de nível 1 são preços cotados (não ajustados) dos activos ou passivos em mercados activos a que a entidade tem acesso à data da mensuração.

77 Um preço cotado num mercado activo fornece a indicação mais fiável do justo valor e deve ser utilizado sem ajustamento na mensuração pelo justo valor sempre que exista, excepto nas condições especificadas no parágrafo 79.

78 Para muitos activos financeiros e passivos financeiros, que em muitos casos podem ser transaccionados em vários mercados activos (por exemplo, em diferentes bolsas), existirão dados de nível 1. Assim, no nível 1 a tónica estará na determinação dos dois elementos seguintes:

(a) 

mercado principal para o activo ou passivo ou, na ausência de um mercado principal, mercado mais vantajoso para o activo ou passivo; e

(b) 

se a entidade pode participar numa transacção do activo ou passivo ao preço vigente nesse mercado à data da mensuração.

79 Uma entidade não deve efectuar um ajustamento a um dado de nível 1, excepto nas seguintes circunstâncias:

(a) 

quando uma entidade é detentora de um elevado número de activos ou passivos (por exemplo, títulos de dívida) semelhantes (mas não idênticos) que são mensurados pelo justo valor e existe, mas não se encontra prontamente acessível, um preço cotado num mercado activo para cada um desses activos ou passivos (ou seja, tendo em conta o elevado número de activos ou passivos semelhantes detidos pela entidade, seria difícil obter informações sobre os preços para cada activo ou passivo individual à data da mensuração). Nesse caso, como expediente prático, uma entidade pode mensurar pelo justo valor através de um método alternativo de determinação do preço que não dependa exclusivamente dos preços cotados (por exemplo, matrizes de preços). No entanto, a utilização de um método alternativo de determinação do preço resulta numa mensuração pelo justo valor categorizada num nível mais baixo da hierarquia do justo valor;

(b) 

quando um preço cotado num mercado activo não representa o justo valor à data da mensuração. Pode ser o caso se, por exemplo, acontecimentos significativos (como transacções num mercado de negociação por conta própria ou num mercado de corretagem ou anúncios relevantes) ocorrerem após o fecho de um mercado, mas antes da data de mensuração. Uma entidade deve estabelecer e aplicar de forma coerente uma política para identificar os acontecimentos que podem afectar a mensuração pelo justo valor. No entanto, se o preço cotado dor ajustado de modo a incorporar a nova informação, o ajustamento resulta numa mensuração pelo justo valor categorizada num nível mais baixo da hierarquia do justo valor;

(c) 

na mensuração do justo valor de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade utilizando o preço cotado para em passivo ou instrumento idêntico negociado como activo num mercado activo e em que esse preço tem de ser ajustado para ter em conta factores específicos do item ou do activo (ver parágrafo 39). Se não for necessário qualquer ajustamento ao preço cotado do activo, o resultado é uma mensuração pelo justo valor classificada no nível 1 da hierarquia do justo valor. Todavia, qualquer ajustamento do preço cotado do activo resulta numa mensuração pelo justo valor categorizada num nível mais baixo da hierarquia do justo valor.

80 Se uma entidade detiver uma posição num único activo ou passivo (incluindo uma posição que inclua um elevado número de activos e passivos idênticos, como uma participação composta por instrumentos financeiros) e esse activo ou passivo for negociado num mercado activo, o justo valor do activo ou passivo deve ser mensurado no nível 1 multiplicando o preço cotado do activo ou passivo individualmente considerado pala quantidade detida pela entidade. Isso acontece mesmo quando o volume de negociação diária normal num mercado não seja suficiente para absorver a quantidade detida e a colocação de ordens de venda da posição numa única transacção possa afectar o preço cotado.

Dados de nível 2

81 Dados de nível 2 são dados distintos dos preços cotados incluídos no nível 1 directa ou indirectamente observáveis para o activo ou passivo.

82 Se o activo ou passivo tem um determinado prazo (contratual), deve ser observável um dado de nível 2 relativamente à data substantiva de maturidade do activo ou passivo. Os dados de nível 2 incluem:

(a) 

preços cotados de activos ou passivos semelhantes em mercados activos;

(b) 

preços cotados de activos ou passivos idênticos ou semelhantes em mercados não activos;

(c) 

dados distintos dos preços cotados observáveis relativamente ao activo ou passivo, como por exemplo:

(i) 

taxas de juros e curvas de rendimento observáveis em intervalos de cotação habituais;

(ii) 

volatilidades implícitas; e

(iii) 

spreads de crédito;

(d) 

dados corroborados pelo mercado.

83 Os ajustamentos aos dados de nível 2 variam dependendo de factores específicos do activo ou passivo. Esses factores incluem:

(a) 

o estado ou localização do activo;

(b) 

a medida em que os dados estão relacionados com activos ou passivos comparáveis aos activos ou passivos em causa (incluindo os factores descritos no parágrafo 39); e

(c) 

o volume ou nível de actividade nos mercados em que os dados são observados.

84 Um ajustamento a um dado de nível 2 que seja significativo para a mensuração no seu todo pode resultar numa mensuração pelo justo valor classificada no nível 3 da hierarquia do justo valor se o ajustamento utilizar dados não observáveis significativos.

85 O parágrafo B35 descreve a utilização de dados de nível 2 para determinados activos e passivos.

Dados de nível 3

86 Os dados de nível 3 são dados não observáveis relativamente ao activo ou passivo.

87 Os dados não observáveis devem ser utilizados para mensurar pelo justo valor na medida em que não existam dados observáveis relevantes, permitindo assim contemplar situações em que existe pouca ou nenhuma actividade de mercado no que respeita ao activo ou passivo à data da mensuração. No entanto, o objectivo da mensuração pelo justo valor permanece o mesmo, ou seja, um preço de saída à data da mensuração na perspectiva de um participante no mercado que é detentor do activo ou devedor do passivo. Assim, os dados não observáveis devem reflectir os pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo, incluindo pressupostos sobre o risco.

88 Os pressupostos sobre o risco incluem o risco inerente a uma determinada técnica de avaliação utilizada para mensurar pelo justo valor (como seja um modelo de preços) e os riscos inerentes aos dados utilizados na técnica de avaliação. Uma mensuração que não inclua um ajustamento para o risco não representa uma mensuração pelo justo valor se for de esperar que os participantes no mercado procedessem a tal ajustamento ao apreçarem um activo ou passivo. Por exemplo, pode ser necessário incluir um ajustamento para o risco quando existir uma incerteza de mensuração significativa (por exemplo, quando tiver ocorrido uma diminuição significativa do volume ou nível de actividade em comparação com a actividade normal do mercado no que respeita ao activo ou passivo, ou a activos ou passivos semelhantes, e a entidade tiver concluído que o preço de transacção ou a cotação não representam o justo valor, conforme descrito nos parágrafos B37-B47).

89 Uma entidade deve desenvolver dados não observáveis utilizando a melhor informação disponível nas circunstâncias, que poderá incluir os dados da própria entidade. Ao desenvolver dados não observáveis, uma entidade pode começar pelos seus próprios dados, mas deve ajustá-los se a informação razoavelmente disponível indicar que outros participantes no mercado utilizariam dados diferentes ou se a entidade beneficiar de condições não disponíveis para outros participantes no mercado (por exemplo, uma sinergia específica da entidade). Uma entidade não tem de empreender esforços exaustivos para obter informações sobre os pressupostos dos participantes no mercado. No entanto, deve ter em conta todas as informações sobre os pressupostos dos participantes no mercado que estejam razoavelmente disponíveis. Os dados não observáveis desenvolvidos da forma acima descrita são considerados pressupostos dos participantes no mercado e cumprem o objectivo de uma mensuração pelo justo valor.

90 O parágrafo B36 descreve a utilização de dados de nível 3 para determinados activos e passivos.

DIVULGAÇÃO

91   Uma entidade deve divulgar informação que auxilie os utentes das suas demonstrações financeiras a avaliar os dois elementos seguintes:

(a) 

no caso de activos e passivos mensurados pelo justo valor de forma recorrente ou não recorrente na demonstração da posição financeira após o reconhecimento inicial, as técnicas de avaliação e dados utilizados para desenvolver essas mensurações;

(b) 

no caso de mensurações pelo justo valor regulares utilizando dados não observáveis significativos (nível 3), o efeito das mensurações sobre os resultados ou sobre o outro rendimento integral do período.

92 Para cumprir os objectivos no parágrafo 91, uma entidade deve considerar todos os seguintes elementos:

(a) 

o nível de detalhe necessário para satisfazer os requisitos de divulgação;

(b) 

a ênfase a atribuir a cada um dos vários requisitos;

(c) 

o nível de agregação ou desagregação a aplicar; e

(d) 

se os utentes das demonstrações financeiras necessitam de informações adicionais para avaliar as informações quantitativas divulgadas.

Se as informações previstas de acordo com esta Norma e outras IFRS forem insuficientes para a realização dos objectivos do parágrafo 91, a entidade deve divulgar as informações adicionais necessárias para a realização desses objectivos.

93 Para a realização dos objectivos do parágrafo 91, uma entidade deve divulgar pelo menos as seguintes informações em relação a cada classe de activos e passivos (ver o parágrafo 94 para informações sobre a determinação das classes apropriadas de activos e passivos) mensurados pelo justo valor (incluindo mensurações baseadas no justo valor no âmbito desta Norma) na demonstração da posição financeira após o reconhecimento inicial:

(a) 

no caso de mensurações pelo justo valor recorrentes e não recorrentes, a mensuração pelo justo valor no final do período de relato e, no caso de mensurações pelo justo valor não recorrentes, os motivos da mensuração. As mensurações recorrentes de activos ou passivos pelo justo valor são aquelas que outras IFRS exigem ou permitem na demonstração da posição financeira no final de cada período de relato. As mensurações não recorrentes de activos ou passivos pelo justo valor são aquelas que outras IFRS exigem ou permitem na demonstração da posição financeira em circunstâncias particulares (por exemplo, quando uma entidade mensura um activo detido para venda pelo justo valor menos os custos de vender, de acordo com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, devido ao facto de o justo valor menos os custos de vender do activo ser inferior ao seu valor escriturado);

(b) 

no caso de mensurações pelo justo valor recorrentes e não recorrentes, o nível da hierarquia do justo valor em que todas as mensurações pelo justo valor são categorizadas (nível 1, 2 ou 3);

(c) 

no caso de activos e passivos detidos no final do período de relato que sejam mensurados pelo justo valor de forma recorrente, as quantias correspondentes a quaisquer transferências entre o nível 1 e o nível 2 na hierarquia do justo valor, os motivos para essas transferências e a política seguida pela entidade para determinar o momento em que se considera terem ocorrido as transferências entre os níveis (ver parágrafo 95). As transferências de entrada em cada nível devem ser divulgadas e discutidas em separado das transferências de saída de cada nível;

(d) 

no caso de mensurações pelo justo valor recorrentes e não recorrentes categorizadas no nível 2 e no nível 3 da hierarquia do justo valor, uma descrição da(s) técnica(s) de avaliação e dos dados utilizados na mensuração pelo justo valor. Se ocorreu uma alteração na técnica de avaliação (por exemplo, passagem de uma abordagem de mercado para uma abordagem de rendimento ou utilização de uma técnica de avaliação adicional), a entidade deve divulgar essa alteração e o(s) motivo(s) para fazê-lo. No caso de mensurações de justo valor classificadas no nível 3 da hierarquia do justo valor, a entidade deve fornecer informação quantitativa sobre os dados não observáveis significativos utilizados na mensuração pelo justo valor. Uma entidade não é obrigada a criar informação quantitativa para cumprir este requisito de divulgação se não desenvolver dados quantitativos não observáveis aquando da mensuração pelo justo valor (por exemplo, quando uma entidade utiliza os preços de transacções anteriores ou informação de terceiros sobre esses preços sem ajustamento). No entanto, ao divulgar esta informação uma entidade não pode ignorar dados quantitativos não observáveis que sejam significativos para a mensuração pelo justo valor e que estejam razoavelmente à sua disposição;

(e) 

no caso de mensurações pelo justo valor recorrentes classificadas no nível 3 da hierarquia do justo valor, uma reconciliação entre os saldos iniciais e finais, divulgando separadamente as alterações ocorridas durante o período imputáveis a:

(i) 

ganhos ou perdas totais do período reconhecidos nos resultados, e a rubrica(s) dos resultados em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos;

(ii) 

ganhos ou perdas totais do período reconhecidos noutro rendimento integral, e a rubrica(s) noutro rendimento integral em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos;

(iii) 

compras, vendas, emissões e liquidações (sendo cada um desses tipos de alterações divulgados separadamente);

(iv) 

quantia correspondente a todas as transferências de ou para o nível 3 da hierarquia do justo valor, motivos para essas transferências e política seguida pela entidade para determinar o momento em que se considera terem ocorrido essas transferências entre os níveis (ver parágrafo 95). As transferências de entrada no nível 3 devem ser divulgadas e discutidas separadamente das transferências de saída do nível 3;

(f) 

no caso de mensurações pelo justo valor recorrentes classificadas no nível 3 da hierarquia do justo valor, a quantia correspondente aos ganhos ou perdas totais do período referidas na alínea (e)(i) incluídas nos resultados imputável à alteração de ganhos ou perdas não realizados relacionados com os activos e passivos detidos no final do período de relato, e a rubrica(s) dos resultados em que esses ganhos ou perdas são reconhecidos;

(g) 

no caso de mensurações pelo justo valor recorrentes e não recorrentes classificadas no nível 3 da hierarquia do justo valor, uma descrição dos processos de avaliação utilizados pela entidade (incluindo, por exemplo, a forma como a entidade decide as suas políticas e procedimentos de avaliação e analisa as alteração da mensuração pelo justo valor de período para período);

(h) 

no caso de mensurações pelo justo valor recorrentes classificadas no nível 3 da hierarquia do justo valor:

(i) 

no caso de todas estas mensurações, uma descrição narrativa da sensibilidade da mensuração pelo justo valor a alterações em dados não observáveis se uma alteração desses dados para um valor diferente puder resultar numa mensuração pelo justo valor significativamente superior ou inferior. Se existirem inter-relações entre esses dados e outros dados não observáveis utilizados na mensuração pelo justo valor, uma entidade deve também apresentar uma descrição dessas inter-relações e da forma como podem aumentar ou diminuir o efeito das alterações nos dados não observáveis na mensuração pelo justo valor. Para cumprir esse requisito de divulgação, a descrição narrativa da sensibilidade às alterações de dados não observáveis deve incluir, no mínimo, os dados não observáveis divulgados em conformidade com a alínea (d);

(ii) 

no que respeita a activos financeiros e passivos financeiros, se a alteração de um ou mais dados não observáveis de modo a reflectir pressupostos alternativos razoavelmente possíveis alterar significativamente o justo valor, uma entidade deve indicar esse facto e divulgar o efeito dessas alterações. A entidade deve divulgar a forma como foi calculado o efeito de uma alteração efectuada para reflectir um pressuposto alternativo razoavelmente possível. Para esse efeito, a significância deve ser considerado relativamente os resultados e ao activo total ou passivo total ou, quando as alterações no justo valor forem reconhecidos noutros rendimentos integrais, ao capital próprio total;

(i) 

no caso de mensurações pelo justo valor recorrentes e não recorrentes, se a maior e melhor utilização de um activo não financeiro difere da sua utilização actual, uma entidade deve divulgar esse facto e o motivo pelo qual o activo não financeiro está a ser utilizado de uma forma que difere da sua maior e melhor utilização.

94 Uma entidade deve determinar classes apropriadas de activos e passivos com base nos seguintes elementos:

(a) 

natureza, características e riscos do activo ou passivo; e

(b) 

nível de hierarquia do justo valor em que a mensuração pelo justo valor é categorizada.

O número de classes poderá ter de ser maior no caso de mensurações pelo justo valor classificadas no nível 3 da hierarquia do justo valor, já que essas mensurações apresentam maior grau de incerteza e subjectividade. A determinação das classes apropriadas de activos e passivos que exigem divulgações sobre as mensurações de justo valor exige o exercício de juízos de valor. Em muitos casos, uma classe de activos e passivos exigirá uma desagregação maior do que as rubricas contempladas na demonstração da posição financeira. No entanto, a entidade deve apresentar informação suficiente para permitir a reconciliação com as rubricas apresentadas na demonstração da posição financeira. Se outra IFRS especificar a classe de um activo ou um passivo, a entidade pode utilizar essa classe nas divulgações exigidas nesta Norma se essa classe cumprir os requisitos deste parágrafo.

95 Uma entidade deve divulgar e respeitar de forma consistente a sua política com vista à determinação do momento em que considera terem ocorrido as transferências entre níveis da hierarquia do justo valor em conformidade com o parágrafo 93(c) e (e)(iv). A política no que respeita ao momento do reconhecimento das transferências deve ser a mesma para as transferências de entrada nos níveis e para transferências de saída dos níveis. São exemplos de políticas de determinação do momento das transferências:

(a) 

a data do acontecimento ou da alteração de circunstâncias que motivaram a transferência;

(b) 

o início do período de relato;

(c) 

o fim do período de relato.

96 Se uma entidade decide, no âmbito da sua política contabilística, utilizar a excepção do parágrafo 48, deve divulgar esse facto.

97 Para cada classe de activos e passivos não mensurados pelo justo valor na demonstração da posição financeira, mas para a qual o justo valor é divulgado, a entidade deve apresentar a informação exigida pelo parágrafo 93(b), (d) e (i). No entanto, não é obrigada a apresentar divulgações quantitativas sobre dados não observáveis significativos utilizados em mensurações pelo justo valor classificadas no nível 3 da hierarquia do justo valor exigidas pelo parágrafo 93(d). Uma entidade não tem de apresentar as outras divulgações exigidas por esta Norma no que respeita a esses activos e passivos.

98 No caso de um passivo mensurado pelo justo valor e emitido com uma melhoria do risco de crédito de terceiros indissociável, um emitente deve divulgar a existência dessa melhoria da qualidade de crédito e se a mesma se reflecte na mensuração pelo justo valor do passivo.

99 Uma entidade deve apresentar as divulgações quantitativas exigidas por esta Norma em formato de tabela, a menos que outro formato seja mais adequado.




Apêndice A

Termos definidos

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma.

mercado activo

Um mercado em que ocorrem transacções do activo ou passivo com frequência e volume suficientes para fornecer informação sobre preços de forma contínua

abordagem de custo

Técnica de mensuração que reflecte a quantia que seria necessária num determinado momento para substituir a capacidade de serviço de um activo (habitualmente designada por custo actual de substituição)

preço de entrada

O preço pago para adquirir um activo ou recebido para assumir um passivo numa transacção em bolsa

preço de saída

O preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo

fluxo de caixa esperado

A média ponderada em função da probabilidade (ou seja, a média da distribuição) dos possíveis fluxos de caixa futuros

justo valor

O preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração

maior e melhor utilização

A utilização de um activo não-financeiro pelos participantes no mercado que maximiza o valor do activo ou grupo de activos e passivos (por exemplo, uma actividade empresarial) no âmbito do qual ou dos quais o recurso seria utilizado

abordagem de rendimento

Técnicas de avaliação que convertem quantias futuras (por exemplo, fluxos de caixa ou receitas e gastos) num valor actual (ou seja, descontado) único. A mensuração pelo justo valor é determinada com base no valor indicado pelas expectativas actuais do mercado relativamente a essas quantias futuras

dados

Os pressupostos que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço do activo ou passivo, incluindo pressupostos sobre o risco, do seguinte modo:

(a) 

o risco inerente a uma determinada técnica de avaliação utilizada para mensurar pelo justo valor (como seja um modelo de preços); e

(b) 

o risco inerente aos dados utilizados na técnica de avaliação.

Os dados podem ser observáveis ou não observáveis

dados de nível 1

Preços cotados (não ajustados) em mercados activos para activos ou passivos idênticos a que a entidade pode aceder à data da mensuração

dados de nível 2

Dados distintos dos preços cotados incluídos no nível 1 e que são observáveis directa ou indirectamente no que respeita ao activo ou passivo

dados de nível 3

Dados não observáveis no que respeita ao activo ou passivo

abordagem de mercado

Técnica de avaliação que utiliza os preços e outras informações relevantes geradas por transacções de mercado que envolvem activos, passivos ou grupos de activos e passivos idênticos ou comparáveis (isto é, semelhantes), como seja uma actividade empresarial

dados corroborados pelo mercado

Dados principalmente derivados de informação de mercado observável ou corroborados pela mesma por correlação ou outros meios

participantes no mercado

Compradores e vendedores no mercado principal (ou mais vantajoso) do activo ou passivo e que apresentam todas as seguintes características:

(a) 

são independentes entre si, ou seja, não são partes relacionadas tal como definidas na IAS 24, embora o preço de uma transacção com partes relacionadas possa ser utilizado como dado para uma mensuração pelo justo valor se a entidade tem provas de que a transacção foi realizada em condições de mercado;

(b) 

estão bem informados, possuindo uma compreensão razoável do activo ou passivo e da transacção, e utilizam todas as informações disponíveis, incluindo informações que podem ser obtidas pelas diligências habituais;

(c) 

têm capacidade para participar numa transacção do activo ou passivo;

(d) 

estão dispostos a participar numa transacção do activo ou passivo, ou seja, encontram-se motivados para tal, mas não são forçados ou obrigados a fazê-lo.

mercado mais vantajoso

O mercado que maximiza a quantia que seria recebida pela venda do activo ou que minimiza a quantia que seria paga pela transferência do passivo, tidos em conta os custos da transacção e os custos de transporte

risco de desempenho

O risco de que uma entidade não cumpra uma obrigação. O risco de desempenho inclui o risco de crédito da própria entidade, mas pode incluir outros riscos

dados observáveis

Dados que são desenvolvidos utilizando informação de mercado, como seja a informação publicamente disponível relativa a acontecimentos ou transacções reais, e que reflectem os pressupostos que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço do activo ou passivo

transacção ordenada

Uma transacção que envolve uma exposição ao mercado durante um determinado período anterior à data de mensuração para permitir actividades de comercialização normais e habituais nas transacções que envolvem os referidos activos ou passivos; não é uma transacção forçada (por exemplo, uma liquidação forçada ou uma venda de aflição)

mercado principal

O mercado com o volume e o nível de actividade mais elevados no que respeita ao activo ou passivo

prémio de risco

Compensação procurada pelos participantes no mercado avessos ao risco para suportar a incerteza inerente ao fluxo de caixa de um activo ou um passivo. Também referido como «ajustamento pelo risco»

custos da transacção

Os custos de vender um activo ou de transferir de um passivo no seu mercado principal (ou mais vantajoso), directamente imputáveis à venda do activo ou à transferência do passivo e que respeitam todos os seguintes critérios:

(a) 

resultam directamente da transacção e são essenciais à mesma;

(b) 

não seriam suportados pela entidade se a decisão de vender o activo ou transferir o passivo não tivesse sido tomada (semelhante aos custos de vender, conforme definido na IFRS 5)

custos de transporte

Os custos que teriam de ser suportados para transportar um activo do local onde se encontra para o seu mercado principal (ou mais vantajoso)

unidade de conta

O nível ao qual um activo ou um passivo é agregado ou desagregado, no âmbito de uma IFRS, para fins de reconhecimento

dados não observáveis

Dados para os quais que não há informação de mercado disponível e que são desenvolvidos utilizando a melhor informação disponível relativamente aos pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo




Apêndice B

Guia de Aplicação

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma. Descreve a aplicação dos parágrafos 1-99 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma

B1 Os juízos de valor aplicados em diferentes situações de avaliação podem ser diferentes. Este apêndice descreve os juízos de valor que poderão ser aplicáveis quando uma entidade mensura pelo justo valor em diferentes situações de avaliação.

ABORDAGEM DA MENSURAÇÃO PELO JUSTO VALOR

B2 O objectivo de uma mensuração pelo justo valor é estimar o preço pelo qual uma operação ordenada de venda do activo ou transferência do passivo ocorreria entre participantes no mercado à data da mensuração nas condições correntes do mercado. Uma mensuração pelo justo valor exige que uma entidade determine todos os seguintes elementos:

(a) 

o activo ou passivo específico sujeito a mensuração (de forma consistente com a sua unidade de conta);

(b) 

no caso de um activo não-financeiro, o pressuposto de avaliação apropriado para a mensuração (de forma consistente com a sua maior e melhor utilização);

(c) 

o mercado principal (ou mais vantajoso) para o activo ou passivo em causa;

(d) 

a(s) técnica(s) de avaliação apropriada(s) à mensuração, considerando a disponibilidade de informação a partir da qual se possam desenvolver dados que representem os pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo e determinar o nível da hierarquia do justo valor no qual esses dados deverão ser categorizados.

PRESSUPOSTO DE AVALIAÇÃO DE ACTIVOS NÃO-FINANCEIROS (PARÁGRAFOS 31-33)

B3 Ao mensurar o justo valor de um activo não-financeiro utilizado em combinação com outros activos num grupo (tal como esteja instalado ou de outra forma configurado para utilização) ou em combinação com outros activos e passivos (por exemplo, uma actividade empresarial), o efeito do pressuposto de avaliação depende das circunstâncias que se verifiquem. Por exemplo:

(a) 

o justo valor do activo pode ser o mesmo independentemente de ser utilizado de forma autónoma ou em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos. Pode ser esse o caso se o activo for uma actividade empresarial que os participantes no mercado continuariam a desenvolver. Nesse caso, a transacção implicaria mensurar a actividade empresarial na sua totalidade. A utilização em grupo dos activos numa actividade empresarial em curso geraria sinergias que estariam disponíveis para os participantes no mercado (isto é, sinergias dos participantes no mercado que devem, portanto, afectar o justo valor do activo tanto numa utilização autónoma como em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos);

(b) 

a utilização de um activo em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos pode ser incorporada na mensuração pelo justo valor através de ajustamentos ao valor do activo numa utilização autónoma. Pode ser esse o caso se o activo for uma máquina e a mensuração pelo justo valor for determinada utilizando um preço observado para uma máquina semelhante (não instalada ou de outra forma configurada para utilização), ajustado em função dos custos de transporte e instalação de forma a que a mensuração pelo justo valor seja reflexo do estado e da localização actuais da máquina (instalada e configurada para utilização);

(c) 

a utilização de um activo em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos pode ser incorporada na mensuração pelo justo valor através dos pressupostos que os participantes no mercado utilizariam para mensurar o activo pelo justo valor. Por exemplo, se o activo é composto por um inventário de trabalhos originais em curso que os participantes no mercado deverão converter em produtos acabados, o justo valor desse inventário deve assumir que os participantes no mercado já adquiriram ou irão adquirir toda a maquinaria especializada necessária para converter o inventário em produtos acabados;

(d) 

a utilização de um activo em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos pode ser incorporada na técnica de avaliação utilizada para mensurar o activo pelo justo valor. Pode ser esse o caso se se utiliza o chamado «método dos ganhos adicionais ao longo de vários períodos» para mensurar um activo intangível pelo justo valor, já que essa técnica de avaliação tem especificamente em conta a contribuição de quaisquer activos complementares e dos passivos associados no grupo em que tal activo intangível seria utilizado;

(e) 

em situações mais limitadas, quando uma entidade utiliza um activo no âmbito de um grupo de activos, pode mensurar o activo por uma quantia que se aproxima do seu justo valor na discriminação do justo valor do grupo de activos por cada activo que o compõe. Pode ser esse o caso se a avaliação envolver propriedade imobiliária e o justo valor da propriedade renovada (ou seja, um grupo de activos) for discriminado pelos activos que a compõem (como sejam os terrenos e as obras realizadas).

JUSTO VALOR NO RECONHECIMENTO INICIAL (PARÁGRAFOS 57-60)

B4 Ao determinar se o justo valor no reconhecimento inicial é igual ao preço da transacção, uma entidade deve tomar em conta os factores específicos da transacção e do activo ou passivo. Por exemplo, o preço da transacção pode não representar o justo valor de um activo ou passivo no reconhecimento inicial se se verificar qualquer uma das seguintes condições:

(a) 

a transacção decorreu entre partes relacionadas, embora o preço de uma transacção com partes relacionadas possa ser utilizado como dado para uma mensuração pelo justo valor se a entidade tem provas de que a transacção foi realizada em condições de mercado;

(b) 

a transacção decorreu sob coação ou o vendedor foi obrigado a aceitar o preço da transacção. Pode ser esse o caso, por exemplo, se o vendedor se encontrar em dificuldades financeiras;

(c) 

a unidade de conta representada pelo preço da transacção é diferente da unidade de conta do activo ou passivo mensurado pelo justo valor. Por exemplo, pode ser esse o caso se o activo ou passivo mensurado pelo justo valor for apenas um dos elementos da transacção (por exemplo, numa concentração de actividades empresariais), se a transacção incluir direitos e privilégios não declarados que sejam mensurados separadamente de acordo com outra IFRS ou se o preço da transacção incluir os custos de transacção;

(d) 

o mercado em que a transacção ocorre não é o mercado principal (ou o mercado mais vantajoso). Por exemplo, esses mercados podem ser diferentes se a entidade for uma sociedade financeira de corretagem que realiza transacções com clientes no mercado retalhista, mas o mercado principal (ou mais vantajoso) para a transacção de saída forem outras sociedades financeiras de corretagem presentes num mercado de corretagem financeira.

TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO (PARÁGRAFOS 61-66)

Abordagem de mercado

B5 A abordagem de mercado utiliza preços e outras informações relevantes geradas a partir de transacções de mercado que envolvam activos, passivos ou grupos de activos e passivos idênticos ou comparáveis (isto é, semelhantes), como seja uma actividade empresarial.

B6 Por exemplo, as técnicas de avaliação coerentes com a abordagem de mercado utilizam habitualmente índices de mercado derivados de um conjunto de elementos comparáveis. Podem existir vários tipos de índices, com um índice diferente para cada elemento comparável. A selecção dos índices apropriados a partir do universo relevante exige o exercício de juízos de valor, considerando os factores qualitativos e quantitativos específicos da mensuração.

B7 As técnicas de avaliação coerentes com a abordagem de mercado incluem as matrizes de preços. A determinação do preço a partir de matrizes de preços é uma técnica matemática principalmente utilizada para avaliar determinados tipos de instrumentos financeiros, como títulos de dívida, sem depender exclusivamente dos seus preços cotados, mas antes recorrendo à relação entre esses títulos e outros títulos cotados de referência.

Abordagem de custo

B8 A abordagem de custo reflecte a quantia que seria actualmente necessária para substituir a capacidade de serviço de um activo (frequentemente referida como o custo actual de substituição).

B9 Na perspectiva de um participante no mercado vendedor, o preço que seria recebido pelo activo é baseado no custo, para o participante no mercado comprador, de aquisição ou construção de um bem alternativo de utilidade comparável, ajustado pela obsolescência. Isto deve-se ao facto de que um participante do mercado comprador não pagaria mais por um activo do que a quantia que lhe permitiria substituir a capacidade de serviço desse activo. A obsolescência engloba a deterioração física, a obsolescência funcional (tecnológica) e obsolescência económica (externa) e é mais ampla do que a depreciação para fins de relato financeiro (uma imputação do custo histórico) ou para efeitos fiscais (com uma vida útil especificada). Em muitos casos, o método do custo actual de substituição é utilizado para mensurar pelo justo valor os activos tangíveis utilizados em combinação com outros activos ou com outros activos e passivos.

Abordagem de rendimento

B10 A abordagem de rendimento converte quantias futuras (por exemplo, fluxos de caixa ou receitas e gastos) num valor único actual (ou seja, descontado). Quando a abordagem de rendimento é utilizada, a mensuração pelo justo valor reflecte as expectativas actuais do mercado relativamente a essas quantias futuras.

B11 As técnicas de avaliação incluem, por exemplo:

(a) 

técnicas de valor actual (ver parágrafos B12-B30);

(b) 

modelos opcionais de definição do preço, como seja a fórmula de Black-Scholes-Merton ou um modelo binomial (ou seja, probabilístico), que incorporam técnicas de valor actual e reflectem o valor do tempo e o valor intrínseco de uma opção; e

(c) 

o chamado «método dos ganhos adicionais ao longo de vários períodos», que é utilizado para mensurar o justo valor de alguns activos intangíveis.

Técnicas de valor actual

B12 Os parágrafos B13-B30 descrevem a utilização de técnicas de valor actual para a mensuração pelo justo valor. Esses parágrafos abordam uma técnica de ajustamento da taxa de desconto e uma técnica de fluxo de caixa esperado (valor actual esperado). Não prescrevem a utilização de uma única técnica específica de valor actual nem limitam a utilização de técnicas de valor actual para mensuração pelo justo valor às técnicas discutidas. A técnica do valor actual utilizada para mensurar pelo justo valor depende de factos e circunstâncias específicos relativamente ao activo ou passivo a mensurar (por exemplo, depende de os preços dos activos ou passivos semelhantes poderem ser observados no mercado) e à disponibilidade de dados suficientes.

Componentes de uma mensuração de valor actual

B13 O valor actual (ou seja, uma aplicação da abordagem de rendimento) é uma ferramenta utilizada para associar quantias futuras (fluxos de caixa ou valores, por exemplo) a um valor actual, utilizando uma taxa de desconto. A mensuração pelo justo valor de um activo ou um passivo utilizando uma técnica de valor actual capta a totalidade dos seguintes elementos, na perspectiva dos participantes no mercado e à data da mensuração:

(a) 

uma estimativa dos fluxos de caixa do activo ou passivo a mensurar;

(b) 

as expectativas sobre possíveis variações no valor e momentos de ocorrência dos fluxos de caixa, que representa a incerteza inerente a esses fluxos de caixa;

(c) 

o valor temporal do dinheiro, representado por uma taxa associada a activos monetários sem risco com datas de maturidade ou durações que coincidem com o período abrangido pelos fluxos de caixa e não apresentam incerteza quanto aos momentos de ocorrência nem risco de incumprimento pelo detentor (ou seja, uma taxa de juro sem risco);

(d) 

o preço de suportar a incerteza inerente aos fluxos de caixa (ou seja, um prémio de risco);

(e) 

outros factores que os participantes no mercado considerariam nas circunstâncias;

(f) 

no caso de um passivo, o risco de desempenho relativo a esse passivo, incluindo o próprio risco de crédito da entidade (ou seja, do devedor).

Princípios gerais

B14 As técnicas de valor actual diferem na forma como captam os elementos referidos no parágrafo B13. No entanto, todos os princípios gerais a seguir referidos orientam a aplicação de qualquer técnica de valor actual utilizada para mensurar pelo justo valor:

(a) 

os fluxos de caixa e as taxas de desconto devem reflectir pressupostos que os participantes no mercado considerariam ao apreçar o activo ou passivo;

(b) 

os fluxos de caixa e as taxas de desconto devem ter conta apenas os factores imputáveis ao activo ou passivo a mensurar;

(c) 

para evitar a dupla contabilização ou a omissão dos efeitos dos factores de risco, as taxas de desconto devem reflectir pressupostos coerentes com os pressupostos inerentes ao cálculo dos fluxos de caixa. Por exemplo, uma taxa de desconto que reflecte a incerteza nas expectativas relativamente a futuros incumprimentos é apropriada se se utilizarem os fluxos de caixa contratuais de um empréstimo (ou seja, uma técnica de ajustamento da taxa de desconto). Essa mesma taxa não deve ser utilizada se se utilizarem fluxos de caixa esperados (ou seja, ponderados pela probabilidade), ou seja, uma técnica de valor actual esperado, na medida em que os fluxos de caixa esperados já reflectem pressupostos acerca da incerteza relativamente a incumprimentos futuros; deve ser utilizada, em vez disso, uma taxa de desconto conforme com o risco inerente aos fluxos de caixa esperados.

(d) 

os pressupostos acerca dos fluxos de caixa e taxas de desconto devem ser internamente coerentes. Por exemplo, os fluxos de caixa nominais, que incluem o efeito da inflação, devem ser descontados a uma taxa que inclua o efeito da inflação. A taxa de juro nominal sem risco inclui o efeito da inflação. Os fluxos de caixa reais, que excluem o efeito da inflação, devem ser descontados a uma taxa que exclua o efeito da inflação. Da mesma forma, os fluxos de caixa depois de impostos devem ser descontados utilizando uma taxa de desconto depois de impostos. Os fluxos de caixa antes de impostos devem ser descontados a uma taxa coerente com tais fluxos de caixa;

(e) 

as taxas de desconto devem ser coerentes com os factores económicos subjacentes à moeda em que os fluxos de caixa são denominados.

Risco e incerteza

B15 Uma mensuração pelo justo valor através de técnicas de valor actual é realizada em condições de incerteza na medida em que os fluxos de caixa utilizados são estimativas e não valores conhecidos. Em muitos casos, a quantia e os momentos de ocorrência dos fluxos de caixa são incertos. Mesmo quantias contratualmente fixadas, como os reembolsos de um empréstimo, são incertas se existir risco de incumprimento.

B16 Os participantes no mercado procuram geralmente obter compensação (ou seja, um prémio de risco) pelo facto de suportarem a incerteza inerente aos fluxos de caixa de um activo ou passivo. A mensuração pelo justo valor deve incluir um prémio de risco que seja reflexo da quantia que os participantes no mercado exigiriam como compensação pela incerteza inerente aos fluxos de caixa. Caso contrário, a mensuração não representará fielmente o justo valor. Em determinados casos, pode ser difícil determinar o prémio de risco adequado. No entanto, o grau de dificuldade não é, por si só, razão suficiente para excluir um prémio de risco.

B17 As técnicas de valor actual diferem na forma como ajustam para o risco e o tipo de fluxos de caixa que utilizam. Por exemplo:

(a) 

a técnica de ajustamento da taxa de desconto (ver parágrafos B18-B22) utiliza uma taxa de desconto ajustada pelo risco e os fluxos de caixa contratuais, prometidos ou mais prováveis;

(b) 

o método 1 da técnica de valor actual esperado (ver parágrafo B25) utiliza fluxos de caixa esperados ajustados pelo risco e uma taxa sem risco;

(c) 

o método 2 da técnica de valor actual esperado (ver parágrafo B26) utiliza fluxos de caixa esperados não ajustados pelo risco e uma taxa de desconto ajustada de modo a incluir o prémio de risco que os participantes no mercado exigem. Essa taxa é diferente da taxa utilizada na técnica de ajustamento de taxa de desconto.

Técnica de ajustamento da taxa de desconto

B18 A técnica de ajustamento da taxa de desconto utiliza um único conjunto de fluxos de caixa no intervalo de valores estimados possíveis, sejam os mesmos contratuais ou prometidos (como é o caso de uma obrigação) ou os fluxos de caixa mais prováveis. Em todos os casos, esses fluxos de caixa estão condicionados à ocorrência de acontecimentos especificados (por exemplo, os fluxos de caixa contratuais ou prometidos de uma obrigação estão dependentes de o devedor não entrar em incumprimento). A taxa de desconto utilizada na técnica de ajustamento da taxa de desconto deriva das taxas de rendimento observadas de activos ou passivos comparáveis negociados no mercado. Assim, os fluxos de caixa contratuais, prometidos ou mais prováveis são descontados a uma taxa de mercado observada ou estimada para tais fluxos de caixa condicionais (isto é, uma taxa de rendimento de mercado).

B19 A técnica de ajustamento da taxa de desconto exige uma análise da informação de mercado relativa a activos ou passivos semelhantes. A comparabilidade é estabelecida considerando a natureza dos fluxos de caixa (por exemplo, se os fluxos de caixa são contratuais ou extracontratuais e se são susceptíveis de reagir de modo semelhante a alterações nas condições económicas), bem como outros factores (por exemplo, posição financeira, garantias, duração, cláusulas restritivas e liquidez). Alternativamente, se um único activo ou passivo comparável não reflecte suficientemente o risco inerente aos fluxos de caixa do activo ou passivo a mensurar, pode ser possível estimar uma taxa de desconto utilizando dados relativos a vários activos ou passivos comparáveis em conjunto com a curva de rendimento sem risco (ou seja, utilizando uma abordagem «progressiva»).

B20 Para ilustrar uma abordagem de construção, assuma-se o activo A é um direito contratual a receber 800 UM ( 23 ) daí a um ano (ou seja, não existe incerteza temporal). Existe um mercado estabelecido para activos comparáveis e informação disponível sobre esses activos, incluindo informação sobre preços. De entre esses activos comparáveis:

(a) 

o activo B é um direito contratual a receber 1 200 UM daí a um ano e tem um preço de mercado de 1 083 UM. Assim, a taxa implícita de rendimento anual (ou seja, uma taxa de rendimento de mercado a um ano) é de 10,8 % [(1 200 UM/1 083 UM) – 1];

(b) 

o activo C é um direito contratual a receber 700 UM daí a dois anos e tem um preço de mercado de 566 UM. Assim, a taxa implícita de rendimento anual (ou seja, uma taxa de rendimento de mercado a dois anos) é de 11,2 % [(700 UM/566 UM) ^ 0,5-1];

(c) 

os três activos são comparáveis em termos de risco (ou seja, da dispersão de possíveis pagamentos e do crédito).

B21 Com base no calendário dos pagamentos contratuais a receber pelo activo A relativamente aos calendários dos activos B e C (ou seja, um ano para o activo B, contra dois anos para o activo C), o activo B é considerado mais comparável com o activo A. Utilizando o pagamento contratual a receber pelo activo A (800 UM) e a taxa de mercado a um ano derivada do activo B (10,8 %), o justo valor do activo A é de 722 UM (800 UM/1,108). Em alternativa, na ausência de informações disponíveis no mercado sobre o activo B, a taxa de mercado a um ano poderia ser derivada do activo C utilizando a abordagem progressiva. Nesse caso, a taxa de mercado a dois anos indicada pelo activo C (11,2 %) seria ajustada para uma taxa de mercado a um ano utilizando a estrutura da curva de rendimento sem risco. Podem ser necessárias informações e análises adicionais para determinar se os prémios de risco para activos a um ano e a dois anos são os mesmos. Se se concluir que os prémios de risco para activos a um ano e a dois anos não são os mesmos, a taxa de rendimento de mercado a dois anos teria de ser novamente ajustada para ter em conta esse efeito.

B22 Quando a técnica de ajustamento da taxa de desconto é aplicada a receitas ou pagamentos fixos, o ajustamento pelo risco inerente aos fluxos de caixa do activo ou passivo que está a ser mensurado é incluído na taxa de desconto. Em algumas aplicações da técnica de ajustamento da taxa de desconto a fluxos de caixa que não são receitas ou pagamentos fixos, pode ser necessário um ajustamento dos fluxos de caixa para se poder fazer uma comparação com o activo ou passivo observado a partir do qual é derivada a taxa de desconto.

Técnica do valor actual esperado

B23 A técnica do valor actual esperado usa como ponto de partida um intervalo de fluxos de caixa que representam a probabilidade média ponderada de todos os fluxos de caixa futuros possíveis (ou seja, os fluxos de caixa esperados). A estimativa resultante é idêntica ao valor esperado, que corresponde, em termos estatísticos, à média ponderada dos valores discretos possíveis de uma variável aleatória, com as respectivas probabilidades como ponderações. Como todos os possíveis fluxos de caixa são ponderados pela probabilidade, o fluxo de caixa esperado resultante não depende da ocorrência de qualquer acontecimento especificado (ao contrário dos fluxos de caixa utilizados na técnica de ajustamento da taxa de desconto).

B24 Ao tomar uma decisão de investimento, os participantes no mercado avessos ao risco levariam em conta o risco de que os fluxos de caixa reais possam ser diferentes dos fluxos de caixa esperados. A teoria das carteiras de investimento distingue dois tipos de risco:

(a) 

risco não-sistemático (diversificável), que é o risco específico de um determinado activo ou passivo;

(b) 

risco sistemático (não-diversificável), que é o risco comum a um activo ou passivo e aos outros activos e passivos de uma carteira diversificada.

A teoria das carteiras de investimento estipula que, num mercado em equilíbrio, os participantes no mercado só serão compensados pelo risco sistemático inerente aos fluxos de caixa. (Em mercados ineficientes ou não equilibrados, podem estar disponíveis outras formas de rendimento ou compensação)

B25 O método 1 da técnica do valor actual esperado ajusta os fluxos de caixa esperados de um activo pelo risco sistemático (ou seja, pelo risco de mercado) deduzindo um prémio de risco em dinheiro (ou seja, fluxos de caixa esperados ajustados pelo risco). Esses fluxos de caixa esperados ajustados pelo risco representam o equivalente de um fluxo de caixa certo, que é descontado a uma taxa de juro sem risco. Um equivalente a um fluxo de caixa certo refere-se a um fluxo de caixa esperado (conforme definido) ajustado pelo risco de forma a que para um participante do mercado seja indiferente transaccionar um fluxo de caixa certo por um fluxo de caixa esperado. Por exemplo, se um participante do mercado estiver disposto a transaccionar um fluxo de caixa esperado de 1 200 UM por um fluxo de caixa certo de 1 000 UM, 1 000 UM é o equivalente certo das 1 200 UM esperadas (ou seja, as 200 UM representam um prémio de risco em dinheiro). Nesse caso, o participante do mercado seria indiferente quanto ao activo detido.

B26 Em contraste, o método 2 da técnica do valor actual esperado ajusta pelo risco sistemático (ou seja, pelo risco de mercado) aplicando um prémio de risco à taxa de juro sem risco. Assim, os fluxos de caixa esperados são descontados a uma taxa correspondente a uma taxa esperada associada com fluxos de caixa ponderados pela probabilidade (ou seja, uma taxa de rendimento esperada). Os modelos utilizados no apresamento de activos com risco, como seja o modelo de avaliação de activos em capital (capital asset pricing model), podem ser utilizados para estimar a taxa de rendimento esperada. Como a taxa de desconto utilizada na técnica de ajustamento da taxa de desconto é uma taxa de rendimento que se refere a fluxos de caixa condicionais, é provável que seja superior à taxa de desconto utilizada no método 2 da técnica do valor actual esperado, que é uma taxa de rendimento esperada referente a fluxos de caixa esperados ou ponderados pela probabilidade.

B27 Para ilustrar os métodos 1 e 2, assuma-se que um activo tem associado fluxos de caixa esperados de 780 UM daí a um ano, com base nos fluxos de caixa possíveis e nas probabilidades apresentadas abaixo. A taxa de juro sem risco aplicável aos fluxos de caixa com um horizonte de um ano é de 5 %, e o prémio de risco sistemático de um activo com o mesmo perfil de risco é de 3 %.



Fluxos de caixa possíveis

Probabilidade

Fluxos de caixa ponderados pela probabilidade

500 UM

15 %

75 UM

800 UM

60 %

480 UM

900 UM

25 %

225 UM

Fluxos de caixa esperados

 

780 UM

B28 Neste exemplo simples, os fluxos de caixa esperados (780 UM) representam a média ponderada pela probabilidade dos três resultados possíveis. Em situações mais realistas, podem existir muitos resultados possíveis. No entanto, para aplicar a técnica do valor actual esperado nem sempre é necessário ter em conta as distribuições de todos os fluxos de caixa possíveis recorrendo a modelos e técnicas complexos. Poderá ser possível, pelo contrário, desenvolver um número limitado de cenários e probabilidades discretas que captam o intervalo de fluxos de caixa possíveis. Por exemplo, uma entidade pode utilizar os fluxos de caixa realizados num período relevante anterior, ajustados em função das alterações das circunstâncias ocorridas posteriormente (por exemplo, alterações de factores externos, incluindo condições económicas ou de mercado, tendências sectoriais e concorrenciais, bem como alterações em factores internos que afectam mais especificamente a entidade), tendo em conta os pressupostos dos participantes no mercado.

B29 Em teoria, o valor actual (ou seja, o justo valor) dos fluxos de caixa do activo é o mesmo quer seja determinado pelo método 1 ou 2, como segue:

(a) 

utilizando o método 1, os fluxos de caixa esperados são ajustados pelo risco sistemático (ou seja, pelo risco de mercado). Na ausência de informação de mercado que indique directamente a quantia do ajustamento pelo risco, esse ajustamento pode ser derivado de um modelo de apreçamento de activos que recorra ao conceito de equivalentes certos. Por exemplo, o ajustamento pelo risco (isto é, o prémio de risco de 22 UM) pode ser determinado utilizando um prémio de risco sistemático de 3 % (780 UM - [780 UM × (1,05/1,08)]), o que resulta em fluxos de caixa esperados ajustados pelo risco de 758 UM (780 UM - 22 UM). A quantia de 758 UM é o equivalente certo de 780 UM e é descontada à taxa de juro sem risco (5 %). O valor actual (ou seja, o justo valor) do activo é 722 UM (758 UM/1,05);

(b) 

utilizando o método 2, os fluxos de caixa esperados não são ajustados pelo risco sistemático (ou seja, pelo risco de mercado). O ajustamento pelo risco é, isso sim, incluído na taxa de desconto. Assim, os fluxos de caixa esperados são descontados a uma taxa de rendimento esperada de 8 % (ou seja, os 5 % de taxa de juro sem risco acrescidos do prémio de risco sistemático de 3 %). O valor actual (ou seja, o justo valor) do activo é 722 UM (780 UM/1,08).

B30 Quando se utiliza uma técnica do valor actual esperado para mensurar pelo justo valor, pode recorrer-se ao método 1 ou ao método 2. A escolha depende dos factos e circunstâncias específicos do activo ou passivo que está a ser mensurado, da disponibilidade de dados suficientes e dos juízos de valor aplicados.

APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DE VALOR ACTUAL A PASSIVOS E AOS INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO DE UMA ENTIDADE NÃO DETIDOS POR OUTRAS PARTES COMO ACTIVOS (PARÁGRAFOS 40 E 41)

B31 Ao utilizar uma técnica de valor actual para mensurar o justo valor de um passivo que não é detido por outra parte como activo (por exemplo, uma compromisso de desmantelamento), a entidade deve, entre outras coisas, estimar as saídas de caixa futuras que os participantes no mercado esperariam ter de suportar no cumprimento dessa obrigação. As saídas de caixa futuras devem incluir as expectativas dos participantes no mercado quanto aos custos de cumprir a obrigação e a compensação que um participante do mercado exigiria para a assumir. Essa compensação inclui o rendimento que um participante no mercado exigiria relativamente aos seguintes elementos:

(a) 

realizar a actividade (ou seja, o valor de cumprir a obrigação; por exemplo utilizando recursos que poderiam ser utilizados noutras actividades); e

(b) 

assumir o risco associado à obrigação (ou seja, um prémio de risco que reflecte o risco de os fluxos de caixa reais poderem diferir das saídas de caixa esperadas; ver parágrafo B33).

B32 Por exemplo, um passivo não-financeiro não inclui uma taxa de rendimento contratual e não existe um rendimento de mercado observável para o mesmo. Em certos casos, os componentes de rendimento que os participantes no mercado exigiriam são indistinguíveis entre si (por exemplo, quando se utiliza o preço que um subempreiteiro cobraria num regime de preço fixo). Noutros casos, uma entidade deve estimar esses componentes separadamente (por exemplo, quando utilizar o preço que um subempreiteiro cobraria num regime de custos mais margem, porque nesse caso o subempreiteiro não correria o risco de futuras alterações nos custos).

B33 Uma entidade pode incluir um prémio de risco na mensuração pelo justo valor de um passivo ou instrumento de capital próprio de uma entidade que não é detido por outra parte como activo de uma das seguintes formas:

(a) 

ajustando os fluxos de caixa (ou seja, aumentando a quantia das saídas de caixa), ou

(b) 

ajustando a taxa utilizada para descontar os fluxos de caixa futuros para o seu valor actual (ou seja, reduzindo a taxa de desconto).

Uma entidade deve assegurar-se de não efectua uma dupla contagem nem omite ajustamentos para o risco. Por exemplo, se os fluxos de caixa estimados forem aumentados de modo a ter em conta a compensação pela assunção do risco associado à obrigação, a taxa de desconto não deve ser ajustada para reflectir esse risco.

DADOS PARA AS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO (PARÁGRAFOS 67-71)

B34 São exemplos de mercados nos quais podem ser observáveis dados para alguns activos e passivos (por exemplo, instrumentos financeiros):

(a) 

Mercados bolsistas. num mercado bolsista, os preços de fecho estão prontamente disponíveis e são geralmente representativos do justo valor. Um exemplo desse tipo de mercado é a Bolsa de Valores de Londres;

(b) 

Mercados de corretagem financeira. num mercado de corretagem financeira, as sociedades financeiras de corretagem (dealers) estão dispostas a realizar transacções (comprando ou vendendo por conta própria), proporcionando assim liquidez ao utilizarem o seu capital para manterem um inventário relativamente ao qual são formadoras de mercado. Habitualmente, os preços das propostas de compra e venda (que representam, respectivamente, o preço a que a sociedade financeira de corretagem está disposta a comprar e a vender) estão mais facilmente disponíveis do que os preços de fecho. Os mercados de balcão (em que os preços são divulgados publicamente) são mercados de corretagem financeira. Também existem mercados de corretagem financeira para alguns outros activos e passivos, nomeadamente certos instrumentos financeiros, matérias-primas e activos físicos (por exemplo equipamentos usados);

(c) 

Mercados de corretagem: num mercado de corretagem, os corretores (brokers) procuram fazer o encontro entre compradores e vendedores, mas não estão dispostos a transaccionar por conta própria. Por outras palavras, os correctores não usam o seu próprio capital para deter um inventário relativamente ao qual sejam formadores de mercado. Os corretores conhecem os preços de compra e venda propostos pelas respectivas partes, mas normalmente cada uma das partes não terá conhecimento dos preços propostos pela outra partes. Os preços das transacções concluídas estão por vezes disponíveis. Os mercados de corretagem incluem redes electrónicas de comunicações, nas quais as ordens de compra e de venda são conciliadas, e mercados de imobiliário comercial e residencial;

(d) 

Mercados de negociação por conta própria. num mercado de negociação por conta própria, as transacções, tanto primeiras vendas como revendas, são negociadas de forma independente, sem intermediários. A informação publicamente disponível sobre essas transacções poderá ser limitada.

HIERARQUIA DO JUSTO VALOR (PARÁGRAFOS 72-90)

Dados de nível 2 (parágrafos 81-85)

B35 São exemplos de dados de nível 2 para determinados activos e passivos:

(a) 

swap de taxas de juro de recebimento fixo e pagamento variável baseado na taxa de swap da London Interbank Offered Rate (LIBOR). Um dado de nível 2 seria a taxa de swap da LIBOR, se essa taxa for observável em intervalos de cotação habituais no que respeita ao período substancial do swap;

(b) 

swap de taxas de juro de recebimento fixo e pagamento variável baseado numa curva de rendimento denominado em moeda estrangeira. Um dado de nível 2 seria a taxa dos swap baseados numa curva de rendimento denominado em moeda estrangeira observável em intervalos de cotação habituais no que respeita ao período substancial do swap. Seria esse o caso se o período do swap for de 10 anos e a taxa for observável em intervalos de cotação habituais durante 9 anos, desde que qualquer extrapolação razoável da curva de rendimento para o ano 10 não seja significativa para a mensuração pelo justo valor do swap na sua totalidade;

(c) 

swap de taxas de juro de recebimento fixo e pagamento variável baseado na taxa de referência de um determinado banco. Um dado de nível 2 seria a taxa de referência do banco derivada por extrapolação, se os valores extrapolados forem corroborados por informação de mercado observável, por exemplo por correlação com uma taxa de juro observável ao longo de período substancial do swap;

(d) 

opção a três anos sobre acções negociadas em bolsa. Um dado de nível 2 seria a volatilidade implícita das acções derivada por extrapolação para o ano 3, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

(i) 

os preços das opções sobre as acções a um ano e a dois anos são observáveis;

(ii) 

a volatilidade implícita extrapolada de uma opção a três anos é corroborada por informação de mercado observável no que respeita ao período substantivo da opção;

nesse caso, a volatilidade implícita pode ser obtida por extrapolação a partir da volatilidade implícita das opções sobre as acções a um ano e a dois anos e corroborada pela volatilidade implícita das opções sobre as acções de entidades comparáveis a três anos, desde que se determine a existência de uma correlação com as volatilidades implícitas a um ano e a dois anos.

(e) 

acordo de licenciamento. No caso de um acordo de licenciamento adquirido por via de uma concentração de actividades empresariais e recentemente negociado com uma parte não relacionada pela entidade adquirida (a parte no acordo de licenciamento), um dado de nível 2 seria a taxa de royalties do contrato celebrado com a parte não relacionada no início do acordo;

(f) 

inventário de produtos acabados num ponto de venda. No caso de um inventário de produtos acabados adquiridos por via de uma concentração de actividades empresariais, um dado de nível 2 poderia ser um preço para os clientes num mercado retalhista ou um preço para os retalhistas num mercado grossista, ajustado pelas diferenças entre o estado e a localização do inventário e de inventários comparáveis (isto é, semelhantes) de modo a que a mensuração pelo justo valor seja reflexo do preço que seria recebido numa transacção de venda do inventário a outro retalhista que seria responsável pelos trâmites necessários à venda. Em termos conceptuais, a mensuração pelo justo valor será igual independentemente de os ajustamentos serem efectuados em relação a um preço retalhista (descendentes) ou a um preço grossista (ascendentes). Regra geral, na mensuração pelo justo valor deve ser utilizado o preço que exija a menor quantidade de ajustamentos subjectivos;

(g) 

edifício detido e em utilização. Um dado de nível 2 seria o preço por metro quadrado do edificado (um múltiplo de mensuração) derivado de informação de mercado observável, por exemplo múltiplos derivados do preço de transacções observadas com edifícios comparáveis (isto é, semelhantes) em locais semelhantes;

(h) 

unidade geradora de caixa. Um dado de nível 2 seria um múltiplo de mensuração (por exemplo, um múltiplo dos ganhos ou receitas ou de uma medida de desempenho semelhante) derivado de informação de mercado observável, por exemplo múltiplos derivados do preço de transacções observadas que envolvam actividades empresariais comparáveis (isto é, semelhantes), tendo em conta os factores operacionais, de mercado, financeiros e não-financeiros.

Dados de nível 3 (parágrafos 86-90)

B36 São exemplos de dados de nível 3 para determinados activos e passivos:

(a) 

swap de divisas a longo prazo. Um dado de nível 3 seria uma taxa de juro para uma determinada divisa que não seja observável e não possa ser corroborada por informação de mercado observável a intervalos habitualmente cotados ou de outra forma em relação ao período substantivo do swap de divisas; As taxas de juro num swap de divisas são as taxas de swap calculadas a partir das curvas de rendimento dos respectivos países;

(b) 

opção a três anos sobre acções negociadas em bolsa. Um dado de nível 3 seria a volatilidade histórica, isto é, a volatilidade das acções derivada do histórico de preços das mesmas. Normalmente, a volatilidade histórica não representa as expectativas correntes dos participantes no mercado relativamente à volatilidade futura, ainda que seja a única informação disponível para apreçar uma opção;

(c) 

swap de taxas de juro. Um dado de nível 3 seria um ajustamento para um preço médio de mercado consensual (não vinculativo) do swap, desenvolvido a partir de dados não directamente observáveis e que não possam ser corroborados por informação de mercado observável;

(d) 

compromisso de desmantelamento assumido numa concentração de actividades empresariais. Um dado de nível 3 seria uma estimativa actual utilizando os dados da própria entidade relativamente às saídas de caixa futuras a pagar para cumprimento da obrigação (incluindo as expectativas dos participantes no mercado quanto aos custos de cumprimento da obrigação e a compensação que um participante no mercado exigiria para assumir a obrigação de desmantelar o activo), quando não exista informação razoavelmente disponível que indique que os participantes no mercado utilizariam pressupostos diferentes. Esse dado de nível 3 seria utilizado numa técnica de valor actual juntamente com outros dados, por exemplo uma taxa vigente de juro sem risco ou uma taxa de juro sem risco ajustada pelo risco de crédito, se o efeito da posição financeira da entidade no justo valor do passivo estiver reflectido na taxa de desconto e não na estimativa de saídas de caixa futuras;

(e) 

unidade geradora de caixa. Um dado de nível 3 seria uma previsão financeira (por exemplo, dos fluxos de caixa ou dos resultados) elaborada com base nos dados da própria entidade, caso não exista informação razoavelmente disponível que indique que os participantes no mercado utilizariam pressupostos diferentes.

MENSURAÇÃO PELO JUSTO VALOR QUANDO O VOLUME OU NÍVEL DE ACTIVIDADE EM RELAÇÃO A UM ACTIVO OU PASSIVO DIMINUIU SIGNIFICATIVAMENTE

B37 O justo valor de um activo ou passivo pode ser afectado se tiver ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação a esse activo ou passivo por comparação com a actividade normal de mercado para o activo ou passivo (ou para activos ou passivos semelhantes). Para determinar, com base nas indicações disponíveis, se ocorreu uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação a um activo ou passivo, uma entidade deve avaliar a significância e relevância de factores como:

(a) 

ocorrência de poucas transacções recentes;

(b) 

cotações de preços que não são elaboradas com base em informações actualizadas;

(c) 

cotações de preços muito variáveis, tanto no tempo como entre formadores de mercado (por exemplo, alguns mercados de corretagem);

(d) 

índices que anteriormente apresentavam correlações elevadas com o justo valor do activo ou passivo mostram-se comprovadamente não correlacionados com as indicações mais recentes de justo valor desse activo ou passivo;

(e) 

aumento significativo dos prémios implícitos para cobertura do risco de liquidez, das rentabilidades ou dos indicadores de desempenho (como sejam as taxas de incumprimento ou a gravidade das perdas) relativamente às transacções observadas ou aos preços cotados, quando comparados com a estimativa da entidade sobre os fluxos de caixa esperados, tendo em conta todos os dados de mercado disponíveis sobre o risco de crédito e outros riscos de desempenho do activo ou passivo;

(f) 

grande diferencial entre os valores das propostas de compra e de venda ou aumento significativo desse diferencial;

(g) 

declínio significativo na actividade de um mercado de novas emissões ou ausência de tal mercado (ou seja, de um mercado primário) no que respeita ao activo ou passivo ou a activos ou passivos semelhantes;

(h) 

pouca informação publicamente disponível (por exemplo relativamente a transacções que ocorrem num mercado de negociação por conta própria).

B38 Se uma entidade concluir que ocorreu uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação a um activo ou passivo por comparação com a actividade normal de mercado para esse activo ou passivo (ou para activos ou passivos semelhantes), será necessária uma análise mais aprofundada das transacções ou dos preços cotados. Por si só, uma diminuição no volume ou nível de actividade pode não indicar que um preço de transacção ou cotação não representa o justo valor ou que uma transacção nesse mercado não decorreu de forma ordenada. No entanto, se uma entidade determinar que uma transacção ou cotação não representa o justo valor (por exemplo, podem ocorrer operações que não sejam ordenadas), a entidade deverá proceder a um ajustamento das transacções ou dos preços cotados se os quiser utilizar como base para mensuração pelo justo valor, ajustamento esse que poderá ser significativo para mensuração pelo justo valor no seu todo. Podem também ser necessários ajustamentos noutras circunstâncias (por exemplo, quando o preço de um activo semelhante exigir um ajustamento significativo para se tornar comparável ao do activo a mensurar ou quando o preço estiver desactualizado).

B39 Esta Norma não prescreve uma metodologia para a realização de ajustamentos significativos em transacções ou preços cotados. Os parágrafos 61-66 e B5-B11 discutem a utilização de técnicas de avaliação na mensuração pelo justo valor. Independentemente da técnica de avaliação utilizada, uma entidade deve incluir ajustamentos pelo risco adequados, nomeadamente um prémio de risco em função da quantia que os participantes no mercado exigiriam como compensação pela incerteza inerente aos fluxos de caixa de um activo ou passivo (ver parágrafo B17). Caso contrário, a mensuração não representará fielmente o justo valor. Em determinados casos, poderá ser difícil determinar o ajustamento adequado pelo risco. No entanto, o grau de dificuldade não é, por si só, uma base suficiente para excluir um ajustamento pelo risco. O ajustamento pelo risco deve reflectir uma operação ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado.

B40 Se tiver ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo, poderá ser apropriado alterar a técnica de avaliação ou utilizar técnicas de avaliação múltiplas (por exemplo, recorrer a uma abordagem de mercado e a uma técnica de valor actual). Ao atribuir ponderações aos justos valores resultantes da utilização de técnicas de avaliação múltiplas, uma entidade deve considerar a razoabilidade do intervalo das mensurações pelo justo valor. O objectivo é determinar o ponto desse intervalo que seja mais representativo do justo valor nas condições vigentes de mercado. Uma grande variabilidade das mensurações pelo justo valor pode ser sinal de que é necessária análise adicional.

B41 Ainda que tenha ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo, o objectivo de uma mensuração pelo justo valor continua a ser o mesmo. O justo valor é o preço que seria recebido pela venda de um activo ou pago pela transferência de um passivo numa transacção ordenada (ou seja, que não seja uma liquidação forçada nem uma venda de aflição) entre participantes no mercado à data da mensuração e nas condições vigentes de mercado.

B42 A estimação do preço pelo qual os participantes no mercado estariam dispostos a participar numa transacção à data da mensuração nas condições vigentes de mercado se tiver ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo depende dos factos e circunstâncias à data da mensuração e exige o exercício de juízos de valor. A intenção de uma entidade manter o activo ou liquidar ou cumprir de outra forma a responsabilidade inerente ao passivo não é relevante para a mensuração pelo justo valor, que é uma medida baseada no mercado e não uma medida específica para a entidade.

Identificar transacções não ordenadas

B43 Determinar se uma transacção é (ou não) ordenada é mais difícil se tiver ocorrido uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo por comparação com a actividade normal de mercado para o activo ou passivo (ou para activos ou passivos semelhantes). Em tais circunstâncias não é correcto concluir que todas as transacções nesse mercado são desordenadas (ou seja, liquidações forçadas ou vendas de aflição). As circunstâncias que podem indicar que uma transacção não é ordenada incluem, nomeadamente:

(a) 

não houve uma exposição adequada ao mercado durante um período anterior à data da mensuração que permitisse as actividades de comercialização normais e habituais nas operações que envolvem esses activos ou passivos nas condições vigentes de mercado;

(b) 

decorreu um período de comercialização normal e habitual, mas o vendedor comercializou o activo ou passivo junto de um único participante no mercado;

(c) 

o vendedor encontra-se em situação de quase falência ou liquidação (ou seja, está em situação de aflição);

(d) 

o vendedor teve de vender para atender a exigências regulamentares ou legais (ou seja, foi forçado a vender);

(e) 

o preço da transacção não corresponde aos valores normais de outras transacções recentes do mesmo activo ou passivo ou de activos ou passivos semelhantes.

Uma entidade deve avaliar as circunstâncias para determinar se, considerando os dados disponíveis, a transacção é ordenada.

B44 Ao mensurar pelo justo valor ou ao estimar os prémios pelo risco de mercado, uma entidade deve considerar todos os seguintes elementos:

(a) 

se os dados indicarem que uma transacção não é ordenada, uma entidade deve atribuir uma ponderação nula ou reduzida (em comparação com outras indicações do justo valor) ao preço dessa transacção;

(b) 

se os dados indicarem que uma transacção é ordenada, uma entidade deve ter em conta o respectivo preço. A ponderação atribuída a esse preço de transacção em comparação com outras indicações do justo valor depende dos factos e circunstâncias, nomeadamente:

(i) 

do volume da transacção;

(ii) 

da comparabilidade da transacção com o activo ou passivo a mensurar;

(iii) 

da proximidade temporal da transacção com a data de mensuração;

(c) 

se uma entidade não dispõe de informações suficientes para concluir se uma transacção foi ordenada ou não, deve ter em conta o preço da transacção; No entanto, esse preço de transacção pode não representar o justo valor (ou seja, o preço de transacção não é necessariamente o único ou o principal elemento em que se baseia a mensuração pelo justo valor ou a estimação dos prémios pelo risco de mercado). Quando não dispõe de informações suficientes para concluir se determinadas transacção foram ordenadas, uma entidade deve atribuir menor ponderação a essas transacções, em comparação com outras transacções que se sabe terem decorrido de forma ordenada.

Uma entidade não tem de realizar esforços exaustivos para determinar se uma transacção foi ou não ordenada, mas não deve ignorar informação razoavelmente disponível. Presume-se que, sendo parte numa transacção, uma entidade dispõe de informações suficientes para concluir se a transacção é ordenada.

Utilização de preços cotados fornecidos por terceiros

B45 Esta Norma não impede a utilização de preços cotados fornecidos por terceiros, como sejam serviços de divulgação de preços ou corretores, se uma entidade tiver concluído que os preços cotados fornecidos por essas partes são elaborados de acordo com esta Norma.

B46 Se ocorreu uma diminuição significativa no volume ou nível de actividade em relação ao activo ou passivo, a entidade deve avaliar se os preços cotados fornecidos por terceiros são elaborados utilizando informação disponível no momento que reflecte operações ordenadas ou uma técnica de avaliação que reflecte os pressupostos dos participantes no mercado (incluindo pressupostos sobre o risco). Ao atribuir uma ponderação a um preço cotado que servirá de dado para uma mensuração pelo justo valor, uma entidade atribui menor ponderação (em comparação com outras indicações do justo valor que reflectem os resultados de transacções) a cotações que não reflectem o resultado de transacções.

B47 Por outro lado, a natureza de uma cotação (por exemplo, se é um preço indicativo ou uma oferta vinculativa) deve ser tida em conta na ponderação dos dados disponíveis, atribuindo maior ponderação a cotações fornecidas por terceiros que constituam ofertas vinculativas.




Apêndice C

Data de eficácia e transição

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.

C1 Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2013. É permitida a aplicação anterior. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período anterior, deve divulgar esse facto.

C2 Esta Norma deve ser aplicada prospectivamente a partir do início do período anual ao qual é aplicada pela primeira vez.

C3 Os requisitos de divulgação desta Norma não têm de ser aplicados à informação comparativa relativa a períodos anteriores à primeira aplicação desta Norma.

▼M42

C4 O documento Melhoramentos anuais das IFRSCiclo 2011-2013, emitido em dezembro de 2013, emendou o parágrafo 52. Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de julho de 2014. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospetivamente a partir do início do período anual em que foi inicialmente aplicada a IFRS 13. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M53

C5 A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 52. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 9.

▼M54

C6 A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 6. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16.

▼M52




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 15

Rédito de Contratos com Clientes

OBJETIVO

1.   O objetivo da presente Norma consiste em estabelecer os princípios que uma entidade deve aplicar para o relato de informações úteis aos utentes de demonstrações financeiras sobre a natureza, a quantia, a calendarização e a incerteza inerentes ao rédito e aos fluxos de caixa decorrentes de um contrato com um cliente.

Realização do objetivo

2. Para realizar o objetivo estabelecido no parágrafo 1, o princípio fundamental da presente Norma é que uma entidade deve reconhecer o rédito para representar a transferência para clientes de bens ou serviços prometidos numa quantia que reflete a retribuição que a entidade espera receber em troca de tais bens ou serviços.

3. Uma entidade deve tomar em consideração as condições do contrato e todos os factos e circunstâncias pertinentes na aplicação desta Norma. As entidades devem aplicar a presente Norma, incluindo a utilização de expedientes práticos, de modo coerente com os contratos com características semelhantes e em circunstâncias semelhantes.

4. Esta Norma especifica a contabilização de um contrato individual com um cliente. Contudo, enquanto expediente prático, uma entidade pode aplicar a presente Norma a uma carteira de contratos (ou obrigações de desempenho) com características semelhantes se a entidade tiver motivos razoáveis para prever que os efeitos sobre as demonstrações financeiras decorrentes da aplicação desta Norma à carteira não divergiriam significativamente da aplicação da presente Norma aos contratos individuais (ou obrigações de desempenho) nessa carteira. Aquando da contabilização de uma carteira, as entidades devem utilizar estimativas e pressupostos que reflitam a dimensão e a composição da carteira.

ÂMBITO

▼M54

5. As entidades devem aplicar esta norma a todos os contratos com clientes, à exceção dos seguintes:

a) 

Contratos de locação no âmbito da IRFS 16 Locações;

▼M52

b) 

Contratos de seguro no âmbito da IFRS 4 Contratos de Seguro;

c) 

Instrumentos financeiros e outros direitos ou obrigações contratuais no âmbito da IFRS 9 Instrumentos Financeiros, da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas, da IFRS 11 Acordos Conjuntos, da IAS 27 Demonstrações Financeiras Separadas e da IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos; e

d) 

Trocas não monetárias entre entidades no mesmo ramo de atividade para facilitar vendas a clientes ou potenciais clientes. Por exemplo, a presente Norma não seria aplicável a um contrato entre duas companhias petrolíferas que concordem em trocar petróleo para atender à procura dos clientes em diferentes localizações específicas tempestivamente.

6. As entidades devem aplicar esta Norma a um contrato (que não um contrato enumerado no parágrafo 5) apenas se a contraparte do contrato for um cliente. Um cliente é uma parte que celebrou um contrato com uma entidade para obter bens ou serviços decorrentes das atividades normais da entidade mediante uma retribuição. Uma contraparte do contrato não seria um cliente se, por exemplo, a contraparte tiver celebrado um contrato com a entidade para participar numa atividade ou num processo em que as partes no contrato partilham os riscos e os benefícios decorrentes da atividade ou do processo (tais como o desenvolvimento de um ativo num acordo de colaboração) em vez de para obter o produto das atividades normais da entidade.

7. Um contrato com um cliente pode encontrar-se parcialmente no âmbito da presente Norma e parcialmente no âmbito de outras normas enumeradas no parágrafo 5.

a) 

Caso as outras normas especifiquem como separar e/ou mensurar inicialmente uma ou mais partes do contrato, as entidades devem, em primeiro lugar, aplicar os requisitos de separação e/ou mensuração constantes de tais normas. As entidades devem excluir do preço de transação a quantia da parte (ou das partes) do contrato que é inicialmente mensurada de acordo com outras normas e deve aplicar os parágrafos 73 a 86 para imputar o montante remanescente (se existente) do preço de transação a cada obrigação de desempenho no âmbito desta Norma e a quaisquer outras partes do contrato identificadas pela alínea b) do parágrafo 7.

b) 

Caso as outras normas não especifiquem como separar e/ou mensurar inicialmente uma ou mais partes do contrato, a entidade deve aplicar a presente Norma para separar e/ou mensurar inicialmente a parte (ou as partes) do contrato.

8. Esta Norma especifica a contabilização dos custos incrementais decorrentes da obtenção de um contrato com um cliente e dos custos incorridos para cumprir um contrato com um cliente se tais custos não se encontrarem no âmbito de outra norma (ver parágrafos 91 a 104). As entidades devem aplicar tais parágrafos apenas aos custos incorridos relativos a um contrato com um cliente (ou a parte de tal contrato) que se encontre dentro do âmbito da presente Norma.

RECONHECIMENTO

Identificação do contrato

9.   As entidades devem contabilizar um contrato com um cliente que se encontre no âmbito desta Norma apenas nos casos em que sejam preenchidos os seguintes critérios:

a) 

As partes no contrato aprovaram o contrato (por escrito, oralmente ou em conformidade com outras práticas comerciais habituais) e comprometem-se a executar as respetivas obrigações;

b) 

A entidade consegue identificar os direitos de cada parte no que se refere aos bens ou serviços a transferir;

c) 

A entidade consegue identificar as condições de pagamento dos bens ou serviços a transferir;

d) 

O contrato tem substância comercial (ou seja, prevê-se que o risco, a calendarização ou a quantia do futuro fluxo de caixa da entidade se altere como resultado do contrato); e

e) 

É provável que a entidade cobre a retribuição a que terá direito em troca dos bens ou serviços que serão transferidos para o cliente. Na avaliação de se a cobrabilidade de uma quantia de retribuição é provável, as entidades devem tomar apenas em consideração a capacidade e a intenção do cliente de pagar tal valor de retribuição quando este for devido. A quantia de retribuição a que a entidade terá direito pode ser inferior ao preço estipulado no contrato se a retribuição for variável devido ao facto de a entidade poder oferecer ao cliente uma concessão de preço (ver parágrafo 52).

10. Um contrato é um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações passíveis de execução. A executoriedade dos direitos e das obrigações constantes de um contrato é uma questão de direito. Os contratos podem ser escritos, orais ou resultar implicitamente das práticas comerciais habituais de uma entidade. As práticas e os processos para a celebração de contratos com clientes variam entre jurisdições, setores e entidades. Além disso, podem variar dentro de uma entidade (por exemplo, podem variar em função da classe de cliente ou da natureza dos bens ou serviços prometidos). As entidades devem tomar tais práticas e processos em consideração na determinação de se e de que modo um acordo com um cliente cria direitos e obrigações passíveis de execução.

11. Alguns contratos com clientes podem não ter uma duração fixa e podem ser rescindidos ou alterados por qualquer uma das partes em qualquer momento. Outros contratos podem ser periodicamente renovados de forma automática, tal como especificado no contrato. As entidades devem aplicar esta Norma à vigência do contrato (isto é, o período contratual) durante a qual as partes no contrato têm direitos e obrigações presentes passíveis de execução.

12. Para efeitos da aplicação da presente Norma, um contrato não existe se cada parte no contrato tiver o direito executório unilateral de rescindir um contrato totalmente incumprido sem compensar a outra parte (ou partes). Um contrato é totalmente incumprido se forem cumpridos ambos os seguintes critérios:

a) 

A entidade ainda não transferiu para o cliente nenhum dos bens ou serviços prometidos; e

b) 

A entidade ainda não recebeu, e ainda não tem direito a receber, qualquer retribuição em troca de bens ou serviços prometidos.

13. Caso um contrato com um cliente cumpra os critérios constantes do parágrafo 9 no início do contrato, as entidades não devem reavaliar tais critérios a menos que existam indícios de uma alteração significativa nos factos e nas circunstâncias. Por exemplo, se a capacidade de um cliente para pagar a retribuição se deteriorar consideravelmente, a entidade deve reavaliar se a entidade é passível de cobrar a retribuição a que terá direito em troca dos bens ou serviços remanescentes que serão transferidos para o cliente.

14. Caso um contrato com um cliente não cumpra os critérios constantes do parágrafo 9, a entidade deve continuar a avaliar o contrato para determinar se os critérios constantes do parágrafo 9 são subsequentemente preenchidos.

15. Sempre que um contrato com um cliente não cumpra os critérios constantes do parágrafo 9 e uma entidade receba a retribuição do cliente, a entidade deve reconhecer a retribuição recebida como rédito apenas nos casos em que tenha ocorrido qualquer uma das seguintes situações:

a) 

A entidade não possui qualquer obrigação remanescente de transferir bens ou serviços para o cliente e toda, ou substancialmente toda, a retribuição prometida pelo cliente foi recebida pela entidade e não é reembolsável; ou

b) 

O contrato foi rescindido e a retribuição recebida do cliente não é reembolsável.

16. As entidades devem reconhecer a retribuição recebida de um cliente como passivo até que se verifique uma das situações constantes do parágrafo 15 ou até que os critérios constantes do parágrafo 9 sejam subsequentemente cumpridos (ver parágrafo 14). Conforme os factos e as circunstâncias relativos ao contrato, o passivo reconhecido representa a obrigação da entidade de transferir bens ou serviços no futuro ou de reembolsar a retribuição recebida. Em ambos os casos, o passivo deve ser mensurado pela quantia de retribuição recebida do cliente.

Combinação de contratos

17. Uma entidade deve combinar dois ou mais contratos celebrados simultaneamente ou quase simultaneamente com o mesmo cliente (ou partes relacionadas do cliente) e contabilizar os contratos como um único contrato caso estejam preenchidos um ou mais dos seguintes critérios:

a) 

Os contratos são negociados como um pacote com um único objetivo comercial;

b) 

A quantia de retribuição a pagar num contrato varia em função do preço ou do desempenho de outro contrato; ou

c) 

Os bens ou serviços prometidos nos contratos (ou alguns bens ou serviços prometidos em cada contrato) constituem uma única obrigação de desempenho nos termos dos parágrafos 22 a 30.

Alterações contratuais

18. Uma alteração do contrato consiste numa alteração no âmbito ou no preço (ou em ambos) de um contrato aprovado pelas partes contratantes. Em alguns setores e jurisdições, a alteração de um contrato pode ser descrita como uma decisão de alteração, uma variação ou uma alteração. Existe uma alteração do contrato sempre que as parte no contrato aprovem uma alteração que crie novos direitos e obrigações passíveis de execução ou que altere os direitos e obrigações das partes no contrato. É possível aprovar uma alteração do contrato por escrito, por acordo verbal ou implicitamente por práticas comerciais habituais. Caso as partes no contrato não tenham aprovado uma alteração do contrato, as entidades devem continuar a aplicar esta Norma ao contrato existente até à aprovação da alteração do contrato.

19. É possível que se verifique uma alteração do contrato mesmo que as partes contratantes tenham um diferendo relativamente ao âmbito ou ao preço (ou a ambos) da alteração ou as partes tenham aprovado uma alteração no âmbito do contrato mas ainda não tenham determinado a respetiva alteração no preço. Na determinação de se os direitos e as obrigações criados ou alterados por uma alteração são passíveis de execução, uma entidade deve ponderar todos os factos e circunstâncias pertinentes, nomeadamente as condições do contrato e outros dados. Caso as partes num contrato tenham aprovado uma alteração no âmbito do contrato mas ainda não tenham determinado a respetiva alteração no preço, a entidade deve calcular a variação do preço de transação decorrente da alteração nos termos dos parágrafos 50 a 54 da estimativa da retribuição variável e dos parágrafos 56 a 58 das estimativas restringidas da retribuição variável.

20. Uma entidade deve contabilizar uma alteração contratual como um contrato separado caso se verifiquem ambas as condições que se seguem:

a) 

O âmbito do contrato aumenta devido ao acrescento de bens ou serviços prometidos distintos (nos termos dos parágrafos 26 a 30); e

b) 

O preço do contrato aumenta numa quantia de retribuição que reflete os preços de venda autónomos da entidade dos bens ou serviços prometidos adicionais e quaisquer ajustamentos adequados a esse preço para refletir as circunstâncias do contrato específico. Por exemplo, uma entidade pode ajustar o preço de venda autónomo de um bem ou serviço adicional em função de um desconto que o cliente receba, porque não é necessário que a entidade incorra nos custos relacionados com a venda que incorreria na venda de um bem ou serviço semelhante a um cliente novo.

21. Se uma alteração a um contrato não for contabilizada como um contrato separado de acordo com o parágrafo 20, a entidade deve contabilizar os bens ou serviços prometidos ainda não transferidos na data da alteração contratual (isto é, os bens ou serviços prometidos remanescentes) de um dos seguintes modos, conforme aplicável:

a) 

Uma entidade deve contabilizar a alteração contratual como se se tratasse de uma rescisão do contrato existente e da criação de um novo contrato, caso os bens ou serviços remanescentes sejam distintos dos bens ou serviços transferidos na ou antes da data da alteração contratual. A quantia de retribuição a afetar às obrigações de desempenho remanescentes (ou aos restantes bens ou serviços distintos numa única obrigação de desempenho identificada de acordo com a alínea b) do parágrafo 22) consiste na soma do seguinte:

i) 

A retribuição prometida pelo cliente (incluindo os montantes já recebidos do cliente) que foi incluída na estimativa do preço de transação e que não tinha sido reconhecida como rédito; e

ii) 

A retribuição prometida como parte da alteração contratual.

b) 

Uma entidade deve contabilizar a alteração contratual como se se tratasse de uma parte do contrato existente se os bens ou serviços remanescentes não forem distintos e, portanto, fizerem parte de uma única obrigação de desempenho que é parcialmente satisfeita na data da alteração contratual. O efeito que a alteração contratual tem sobre o preço de transação, e sobre a mensuração, por parte da entidade, do progresso no sentido do cumprimento total da obrigação de desempenho, é reconhecido como um ajustamento do rédito (quer como um aumento ou uma diminuição do rédito) na data da alteração contratual (isto é, o ajustamento do rédito é efetuado numa base de atualização cumulativa).

c) 

Se os bens ou serviços remanescentes forem uma combinação das alíneas a) e b), a entidade deve contabilizar os efeitos da alteração sobre as obrigações de desempenho incumpridas (incluindo as obrigações parcialmente incumpridas) no contrato alterado de modo coerente com os objetivos do presente parágrafo.

Identificação das obrigações de desempenho

22.   No início do contrato, a entidade deve avaliar os bens ou serviços prometidos num contrato com um cliente e deve identificar como obrigação de desempenho cada promessa de transferência para o cliente de qualquer um dos seguintes elementos:

a) 

Um bem ou serviço (ou um pacote de bens ou serviços) distinto; ou

b) 

Um conjunto de bens ou serviços distintos que são substancialmente os mesmos e que possuem o mesmo padrão de transferência para o cliente (ver parágrafo 23).

23. Um conjunto de bens ou serviços distintos possui o mesmo padrão de transferência para o cliente se cumprir ambos os seguintes requisitos:

a) 

Cada bem ou serviço distinto no conjunto que a entidade promete transferir para o cliente cumpre os critérios estipulados no parágrafo 35 para ser uma obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo; e

b) 

Nos termos dos parágrafos 39 e 40, deve utilizar-se o mesmo método para mensurar o progresso da entidade no sentido do cumprimento total da obrigação de desempenho de transferir para o cliente cada bem ou serviço distinto no conjunto.

Promessas em contratos com clientes

24. Em geral, um contrato com um cliente indica de modo explícito os bens ou serviços que uma entidade promete transferir para o cliente. Todavia, as obrigações de desempenho identificadas num contrato com um cliente podem não ser limitadas aos bens ou serviços que são explicitamente indicados em tal contrato. Tal deve-se ao facto de um contrato com um cliente poder incluir igualmente promessas que resultem implicitamente de políticas publicadas, de declarações específicas ou das práticas comerciais habituais da entidade se, no momento da celebração do contrato, tais promessas criarem uma expectativa válida por parte do cliente de que a entidade transferirá um bem ou serviço para o cliente.

25. As obrigações de desempenho não incluem as atividades que uma entidade deve executar para cumprir um contrato, a menos que tais atividades transfiram um bem ou um serviço para um cliente. Por exemplo, pode ser necessário que um prestador de serviços proceda a várias tarefas administrativas para preparar um contrato. A execução de tais tarefas não transfere um serviço para um cliente à medida que as tarefas são realizadas. Portanto, tais atividades de preparação não constituem uma obrigação de desempenho.

Bens ou serviços distintos

▼M55

26. Consoante o contrato, os bens ou produtos prometidos podem incluir, numa lista não exaustiva:

a) 

A venda de bens produzidos por uma entidade (por exemplo, o inventário de um fabricante);

b) 

A revenda de bens adquiridos por uma entidade (por exemplo, a mercadoria de um retalhista);

c) 

A revenda dos direitos a bens ou serviços adquiridos por uma entidade (por exemplo, um bilhete revendido por uma entidade que atua como mandante, tal como descrito nos parágrafos B34 a B38);

d) 

A realização de uma tarefa (ou tarefas) contratualmente acordada para um cliente;

e) 

A prestação de um serviço de disponibilidade para fornecer bens ou prestar serviços (por exemplo, atualizações não especificadas de software que são fornecidas numa base «quando e se disponível») ou para disponibilizar bens ou serviços a um cliente para utilização quando e à medida que o cliente decida;

f) 

A prestação de um serviço de organização da transferência, por outra parte, de bens ou serviços para um cliente (por exemplo, atuar como mandatário de outra parte, tal como descrito nos parágrafos B34 a B38);

g) 

A concessão de direitos a bens a fornecer ou serviços a prestar no futuro que um cliente pode revender ou fornecer ao seu cliente (por exemplo, uma entidade que venda um produto a um retalhista promete transferir um bem ou serviço adicional para uma pessoa que compre o produto ao retalhista);

h) 

A construção, o fabrico ou o desenvolvimento de um ativo em nome de um cliente;

i) 

A concessão de licenças (ver parágrafos B52 a B63B); e

j) 

A concessão de opções para a compra de bens ou serviços adicionais (sempre que tais opções proporcionem ao cliente um direito material, tal como descrito nos parágrafos B39 a B43).

27. Um bem ou serviço prometido a um cliente é distinto se forem cumpridos ambos os seguintes critérios:

a) 

O cliente pode beneficiar do bem ou do serviço por si próprio ou em conjunto com outros recursos à disposição imediata do cliente (isto é, o bem ou serviço pode ser distinto); e

b) 

A promessa da entidade de transferir o bem ou serviço para o cliente é identificável separadamente de outras promessas estabelecidas no contrato (isto é, a promessa de transferir o bem ou serviço é distinta no contexto do contrato).

▼M52

28. Um cliente pode beneficiar de um bem ou serviço nos termos da alínea a) do parágrafo 27 se for possível utilizar, consumir ou vender o bem ou serviço por uma quantia superior ao valor de sucata ou detê-lo de outro modo que produza benefícios económicos. No que diz respeito a alguns bens ou serviços, um cliente pode conseguir beneficiar de um bem ou serviço por si próprio. No que se refere a outros bens ou serviços, um cliente pode conseguir usufruir do bem ou serviço apenas em conjunto com outros recursos prontamente disponíveis. Um recurso prontamente disponível consiste num bem ou serviço que é vendido separadamente (pela entidade ou por outra entidade) ou num recurso que o cliente já obteve da entidade (nomeadamente bens ou serviços que a entidade já tenha transferido para o cliente ao abrigo do contrato) ou a partir de outras transações ou situações. Vários fatores podem facultar indícios de que o cliente pode usufruir de um bem ou serviço por si próprio ou em conjunto com outros recursos prontamente acessíveis. Por exemplo, o facto de a entidade vender regularmente um bem ou serviço separadamente indicaria que um cliente pode usufruir do bem ou serviço por si próprio ou com outros recursos prontamente acessíveis.

▼M55

29. Ao avaliar se as promessas de uma entidade de transferir bens ou serviços para o cliente são identificáveis separadamente de acordo com o parágrafo 27, alínea b), o objetivo consiste em determinar se a natureza da promessa, no âmbito do contrato, é transferir cada um desses bens ou serviços individualmente ou, em vez disso, transferir um item ou itens combinados que os bens ou serviços prometidos irão integrar. Os fatores que indicam que duas ou mais promessas de transferir bens ou serviços para um cliente não são identificáveis separadamente incluem, numa lista não exaustiva:

a) 

A entidade presta um serviço significativo de integração dos bens ou serviços em outros bens ou serviços prometidos no contrato, num pacote de bens ou serviços que representam a realização ou realizações combinadas que o cliente contratou. Ou seja, a entidade utiliza os bens ou serviços como fatores para a produção ou a entrega da realização ou realizações combinadas especificadas pelo cliente. Uma realização ou realizações combinadas podem incluir mais de uma fase, elemento ou unidade.

b) 

Um ou mais produtos ou serviços modificam ou adaptam significativamente um ou mais dos outros bens ou serviços prometidos no contrato, ou são significativamente modificados ou adaptados por estes.

c) 

Os bens ou serviços são altamente interdependentes ou altamente interrelacionados. Por outras palavras, cada produto ou serviço é significativamente afetado por um ou mais dos outros bens ou serviços do contrato. Por exemplo, em alguns casos, dois ou mais bens ou serviços são afetados significativamente entre si pelo facto de a entidade não poder cumprir a sua promessa mediante a transferência de cada bem ou serviço de forma independente.

▼M52

30. Caso um bem ou serviço prometido não seja distinto, a entidade deve combinar tal bem ou serviço com outros bens ou serviços prometidos até que identifique um pacote de bens ou serviços que seja distinto. Em alguns casos, tal resultaria na contabilização, por parte da entidade, de todos os bens ou serviços prometidos num contrato como uma única obrigação de desempenho.

Cumprimento de obrigações de desempenho

31.   Uma entidade deve reconhecer rédito quando (ou assim que) a entidade satisfaz uma obrigação de desempenho através da transferência de um bem ou serviço prometido (isto é, um ativo) para um cliente. Um ativo é transferido quando (ou assim que) o cliente obtém o controlo de tal ativo.

32. No que se refere a cada obrigação de desempenho identificada em conformidade com os parágrafos 22 a 30, uma entidade deve determinar no início do contrato se cumpre a obrigação de desempenho ao longo do tempo (nos termos dos parágrafos 35 a 37) ou se satisfaz a obrigação de desempenho num momento específico (de acordo com o parágrafo 38). Caso uma entidade não satisfaça uma obrigação de desempenho ao longo do tempo, a obrigação de desempenho é satisfeita num momento específico.

33. Os bens e serviços são ativos, mesmo que apenas momentaneamente, quando são recebidos e utilizados (tal como se verifica no caso de muitos serviços). O controlo de um ativo diz respeito à capacidade de orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, do ativo. O controlo inclui a capacidade de impedir que outras entidades orientem a utilização, e obtenham benefícios, de um ativo. Os benefícios de um ativo são os potenciais fluxos de caixa (fluxos positivos ou poupanças em saídas de caixa) que podem ser obtidos direta ou indiretamente de muitas formas, tais como:

a) 

Utilização do ativo para produzir bens ou prestar serviços (incluindo serviços públicos);

b) 

Utilização do ativo para aumentar o valor de outros ativos;

c) 

Utilização do ativo para liquidar passivos ou reduzir gastos;

d) 

Venda ou troca do ativo;

e) 

Penhora do ativo para garantir um empréstimo; e

f) 

Detenção do ativo.

34. Ao avaliar se um cliente obtém o controlo de um ativo, uma entidade deve considerar qualquer acordo de recompra do ativo (ver parágrafos B64 a B76).

Obrigações de desempenho cumpridas ao longo do tempo

35. Uma entidade transfere o controlo de um bem ou serviço ao longo do tempo e, portanto, satisfaz uma obrigação de desempenho e reconhece rédito ao longo do tempo, caso se cumpra um dos seguintes critérios:

a) 

O cliente recebe e consome em simultâneo os benefícios decorrentes do desempenho da entidade à medida que esta exerce a sua atividade (ver os parágrafos B3 e B4);

b) 

O desempenho da entidade cria ou aumenta um ativo (por exemplo, trabalhos em curso) que o cliente controla à medida que o ativo é criado ou aumentado (ver parágrafo B5); ou

c) 

O desempenho da entidade não cria um ativo com uma utilização alternativa para a entidade (ver parágrafo 36) e a entidade tem um direito passível de execução ao pagamento pelo desempenho executado até à data (ver parágrafo 37).

36. Um ativo criado pelo desempenho de uma entidade não tem uma utilização alternativa para uma entidade se a entidade se encontrar contratualmente impedida de orientar prontamente o ativo para outra utilização durante a criação ou o aumento de tal ativo ou impedida em termos práticos de orientar prontamente o ativo no seu estado concluído para outra utilização. A avaliação de se um ativo possui uma utilização alternativa para a entidade é efetuada no início do contrato. Após o início do contrato, uma entidade não deve atualizar a avaliação da utilização alternativa de um ativo a menos que as partes no contrato aprovem uma alteração contratual que altere consideravelmente a obrigação de desempenho. Os parágrafos B6 a B8 proporcionam orientações para avaliar se um ativo possui uma utilização alternativa para uma entidade.

37. Uma entidade deve analisar as condições do contrato, bem como toda a legislação aplicável ao contrato, na avaliação de se tem um direito passível de execução ao pagamento pelo desempenho concluído até à data nos termos da alínea c) do parágrafo 35. Não é necessário estabelecer um montante fixo para o direito a pagamento pelo desempenho concluído até à data. Porém, em todos os momentos durante a vigência do contrato, a entidade deve ter direito a um montante que, pelo menos, compense a entidade pelo desempenho concluído até à data se o contrato for rescindido pelo cliente ou por outra parte por motivos que não o incumprimento do desempenho prometido pela entidade. Os parágrafos B9 a B13 proporcionam orientações para avaliar a existência e executoriedade de um direito ao pagamento e se o direito de uma entidade ao pagamento habilitaria a entidade a ser paga pelo trabalho concluído até à data.

Obrigações de desempenho concluídas num momento específico

38. Caso uma obrigação de desempenho não seja cumprida ao longo do tempo em conformidade com os parágrafos 35 a 37, uma entidade satisfaz a obrigação de desempenho num momento específico. Para determinar o momento em que um cliente obtém o controlo de um ativo prometido e a entidade cumpre uma obrigação de desempenho, a entidade deve tomar em consideração os requisitos para o controlo constantes dos parágrafos 31 a 34. Além disso, as entidades devem analisar os indicadores da transferência de controlo, que incluem, mas não de maneira exaustiva, o seguinte:

a) 

A entidade tem um direito presente ao pagamento pelo ativo — se um cliente for presentemente obrigado a pagar por um ativo, tal pode indicar que o cliente obteve a capacidade de orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, do ativo em troca.

b) 

O cliente é o titular legítimo do ativo — a titularidade legítima pode indicar qual a parte num contrato que tem a capacidade de orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, de um ativo ou de limitar o acesso de outras entidades a tais benefícios. Portanto, a transferência da titularidade legítima de um ativo pode indicar que o cliente obteve o controlo do ativo. Caso uma entidade conserve a titularidade legítima exclusivamente como proteção contra o incumprimento do pagamento por parte do cliente, tais direitos da entidade não impediriam o cliente de obter o controlo de um ativo.

c) 

A entidade transferiu a propriedade física do ativo — a propriedade física de um ativo por parte do cliente pode indicar que o cliente tem a capacidade de orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, do ativo ou de limitar o acesso de outras entidades a tais benefícios. Todavia, a propriedade física pode não coincidir com o controlo de um ativo. Por exemplo, em alguns acordos de recompra e em alguns contratos à consignação, um cliente ou destinatário pode deter a propriedade física de um ativo que a entidade controla. Pelo contrário, em alguns contratos bill-and-hold, a entidade pode deter a propriedade física de um ativo que o cliente controla. Os parágrafos B64 a B76, B77 e B78 e B79 a B82 proporcionam respetivamente orientações sobre a contabilização de acordos de recompra, contratos à consignação e contratos bill-and-hold.

d) 

O cliente detém os riscos e as vantagens significativos decorrentes da propriedade do ativo — a transferência para o cliente dos riscos e vantagens significativos da propriedade de um ativo pode indicar que o cliente obteve a capacidade de orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, do ativo. Contudo, ao avaliar os riscos e as vantagens da propriedade de um ativo prometido, uma entidade deve excluir quaisquer riscos que criem uma obrigação de desempenho separada para além da obrigação de desempenho de transferir o ativo. Por exemplo, uma entidade pode ter transferido o controlo de um ativo para um cliente mas ainda não ter cumprido uma obrigação de desempenho adicional relativa à prestação de serviços de manutenção relacionados com o ativo transferido.

e) 

O cliente aceitou o ativo — a aceitação de um ativo por parte do cliente pode indicar que este obteve a capacidade de orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, do ativo. Para avaliar o efeito de uma cláusula contratual de aceitação pelo cliente sobre quando o controlo de um ativo é transferido, uma entidade deve ter em conta as orientações constantes dos parágrafos B83 a B86.

Mensuração do progresso no sentido do cumprimento total de uma obrigação de desempenho

39. No respeitante a cada obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo nos termos dos parágrafos 35 a 37, uma entidade deve reconhecer o rédito ao longo do tempo através da mensuração do progresso no sentido do cumprimento total de tal obrigação de desempenho. O objetivo da mensuração do progresso consiste em representar o desempenho de uma entidade na transferência para um cliente do controlo de bens ou serviços prometidos (isto é, o cumprimento da obrigação de desempenho de uma entidade).

40. As entidades devem aplicar um método único de mensuração do progresso no que se refere a cada obrigação de desempenho cumprida ao longo do tempo e devem aplicar tal método de modo coerente com obrigações de desempenho semelhantes e em circunstâncias semelhantes. No final de cada período de relato, as entidades devem mensurar novamente o seu progresso no sentido do cumprimento total de uma obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo.

Métodos para a mensuração do progresso

41. Os métodos adequados de mensuração do progresso incluem métodos com base nas saídas e métodos com base nas entradas. Os parágrafos B14 a B19 proporcionam orientações para a utilização de métodos com base nas entradas e métodos com base nas saídas para mensurar o progresso de uma entidade no sentido do cumprimento total de uma obrigação de desempenho. Na determinação do método adequado para a mensuração do progresso, uma entidade deve tomar em consideração a natureza do bem ou serviço que a entidade prometeu transferir para o cliente.

42. Ao aplicar um método para a mensuração do progresso, uma entidade deve excluir da mensuração do progresso todos os bens ou serviços cujo controlo a entidade não transfira para o cliente. Pelo contrário, as entidades devem incluir na mensuração do progresso todos os bens ou serviços cujo controlo a entidade transfira para um cliente aquando do cumprimento da obrigação de desempenho.

43. Uma vez que as circunstâncias se alteram ao longo do tempo, as entidades devem atualizar a sua mensuração do progresso para refletir quaisquer alterações no resultado da obrigação de desempenho. Tais alterações à mensuração do progresso devem ser contabilizadas como uma alteração na estimativa contabilística de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

Mensurações razoáveis do progresso

44. Uma entidade deve reconhecer o rédito relativo a uma obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo apenas se a entidade conseguir mensurar de modo razoável o seu progresso no sentido do cumprimento total da obrigação de desempenho. Uma entidade não conseguirá mensurar razoavelmente o seu progresso no sentido do cumprimento total de uma obrigação de desempenho se carecer de informações fiáveis necessárias para aplicar um método adequado de mensuração do progresso.

45. Em algumas circunstâncias (por exemplo, nas fases iniciais de um contrato), uma entidade pode não conseguir mensurar de modo razoável o resultado de uma obrigação de desempenho, mas a entidade espera recuperar os custos incorridos no cumprimento da obrigação de desempenho. Nestas circunstâncias, a entidade deve reconhecer o rédito apenas na medida dos custos incorridos até ao momento em que consiga mensurar razoavelmente o resultado da obrigação de desempenho.

MENSURAÇÃO

46.   Quando (ou assim que) uma obrigação de desempenho é satisfeita, uma entidade deve reconhecer como rédito a quantia do preço de transação (que exclui as estimativas de retribuição variável restringidas nos termos dos parágrafos 56 a 58) atribuída a tal obrigação de desempenho.

Determinação do preço de transação

47.   As entidades devem analisar as condições do contrato e as suas práticas comerciais habituais para determinar o preço de transação. O preço de transação é o montante de retribuição que a entidade espera receber em troca da transferência para um cliente de bens ou serviços prometidos, com exceção dos montantes cobrados em nome de terceiros (por exemplo, alguns impostos sobre vendas). A retribuição prometida num contrato com um cliente pode incluir montantes fixos, montantes variáveis ou ambos.

48. A natureza, a calendarização e a quantia da retribuição prometida por um cliente afetam a estimativa do preço de transação. Ao determinar o preço de transação, uma entidade deve analisar os efeitos de todos os seguintes elementos:

a) 

Retribuição variável (ver parágrafos 50 a 55 e 59);

b) 

Estimativas restringidas da retribuição variável (ver parágrafos 56 a 58);

c) 

Existência de uma componente de financiamento significativa no contrato (ver parágrafos 60 a 65);

d) 

Retribuição não pecuniária (ver parágrafos 66 a 69); e

e) 

Retribuição pagável a um cliente (ver parágrafos 70 a 72).

49. Para efeitos de determinação do preço de transação, uma entidade deve partir do princípio de que os bens ou serviços serão transferidos para o cliente tal como prometido nos termos do contrato em vigor e de que o contrato não será rescindido, renovado ou alterado.

Retribuição variável

50. Caso a retribuição prometida num contrato inclua uma quantia variável, as entidades devem calcular a quantia de retribuição a que a entidade terá direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos para um cliente.

51. O valor da retribuição pode variar devido a descontos, reduções, reembolsos, créditos, concessões de preço, incentivos, prémios de produtividade, sanções ou outros elementos semelhantes. A retribuição prometida também pode variar se o direito de uma entidade à retribuição depender da ocorrência ou não ocorrência de um acontecimento futuro. Por exemplo, um valor de retribuição seria variável se um produto fosse vendido com direito de devolução ou se for prometido um montante fixo como prémio de produtividade relativo à consecução de um objetivo específico.

52. A variabilidade relativa à retribuição prometida por um cliente pode ser explicitamente estipulada no contrato. Para além das condições do contrato, a retribuição prometida é variável se se verificar qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) 

O cliente tem uma expectativa válida decorrente de políticas publicadas, de declarações específicas ou das práticas comerciais habituais da entidade de que a entidade aceitará uma quantia de retribuição inferior ao preço estabelecido no contrato. Ou seja, prevê-se que a entidade oferecerá uma concessão de preço. Em função da jurisdição, do setor ou do cliente, tal oferta pode ser denominada desconto, redução, reembolso ou crédito.

b) 

Outros factos e circunstâncias indicam que a intenção da entidade, ao celebrar o contrato com o cliente, consiste em oferecer uma concessão de preço ao cliente.

53. Uma entidade deve calcular uma quantia de retribuição variável através da utilização de um dos métodos infra, em função do método que a entidade considere que preverá de melhor modo a quantia de retribuição a que terá direito:

a) 

O valor esperado — o valor esperado consiste na soma dos montantes ponderados em função da probabilidade num intervalo de possíveis montantes de retribuição. Um valor esperado pode ser uma estimativa adequada do montante de retribuição variável se uma entidade detiver um grande número de contratos com características semelhantes.

b) 

A quantia mais provável — a quantia mais provável é a quantia mais provável num conjunto de quantias de retribuição possíveis (isto é, o resultado mais provável do contrato). A quantia mais provável pode ser uma estimativa adequada da quantia de retribuição variável se o contrato apresentar apenas dois resultados possíveis (por exemplo, uma entidade obtém um prémio de produtividade ou não).

54. As entidades devem aplicar um método sistematicamente em todo o contrato ao calcular o efeito de uma incerteza sobre uma quantia de retribuição variável que a entidade receberá. Além disso, uma entidade deve analisar todas as informações (históricas, atuais e previsões) razoavelmente acessíveis à entidade e deve identificar um número razoável de possíveis quantias de retribuição. As informações que uma entidade utiliza para calcular o montante de retribuição variável seriam, em regra, semelhantes às informações que a administração da entidade utiliza durante o processo de apresentação de propostas e na determinação de preços de bens ou serviços prometidos.

Passivos relacionados com o reembolso

55. Uma entidade deve reconhecer um passivo relacionado com o reembolso se a entidade receber uma retribuição de um cliente e esperar reembolsar, em parte ou na íntegra, a retribuição ao cliente. Os passivos relacionados com o reembolso são mensurados pela quantia de retribuição recebida (ou a receber) a que a entidade não espera ter direito (isto é, montantes não incluídos no preço de transação). O passivo relacionado com o reembolso (e a respetiva alteração no preço de transação e, portanto, o passivo resultante do contrato) deve ser atualizado no final de cada período de relato para tomar em consideração alterações nas circunstâncias. Para contabilizar um passivo relacionado com o reembolso relativo a uma venda com direito de devolução, uma entidade deve aplicar as orientações constantes dos parágrafos B20 a B27.

Restrição das estimativas da retribuição variável

56. As entidades devem incluir no preço de transação, em parte ou na íntegra, o montante da retribuição variável estimada de acordo com o parágrafo 53 apenas na medida em que seja extremamente provável que uma reversão significativa no montante do rédito cumulativo reconhecido não ocorra quando a incerteza associada à retribuição variável for subsequentemente resolvida.

57. Ao avaliar se é altamente provável que uma reversão significativa no montante do rédito cumulativo reconhecido não ocorra após a resolução subsequente da incerteza relacionada com a retribuição variável, uma entidade deve analisar a probabilidade e a amplitude da reversão do rédito. Os fatores passíveis de aumentar a probabilidade ou a amplitude de uma reversão do rédito incluem, mas não de maneira exaustiva, qualquer um dos seguintes elementos:

a) 

A quantia de retribuição é altamente sensível a fatores exteriores à influência da entidade. Tais fatores podem incluir a volatilidade num mercado, as decisões ou ações de terceiros, condições atmosféricas e um risco elevado de obsolescência do bem ou serviço prometido.

b) 

Não se prevê que a incerteza no que diz respeito ao montante da retribuição seja resolvida durante um período alargado.

c) 

A experiência da entidade (ou outros dados) com tipos de contratos semelhantes é limitada ou tal experiência (ou outros dados) proporciona um valor preditivo restrito.

d) 

A entidade tem a prática de oferecer uma ampla gama de concessões de preço ou de alterar os termos e condições de pagamento de contratos semelhantes em circunstâncias semelhantes.

e) 

O contrato apresenta um grande número e um intervalo amplo de montantes de retribuição possíveis.

58. As entidades devem aplicar o parágrafo B63 para contabilizar a retribuição sob a forma de royalties com base na utilização ou em vendas prometidos em troca de uma licença de propriedade intelectual.

Reavaliação da retribuição variável

59. No final de cada período de relato, as entidades devem atualizar o preço de transação estimado (incluindo a atualização da sua avaliação de a estimativa da retribuição variável ser ou não restringida) para representar de modo fiel as circunstâncias verificadas no final do período de relato e as alterações nas circunstâncias durante o período de relato. As entidades devem contabilizar as alterações no preço de transação de acordo com os parágrafos 87 a 90.

Existência de uma componente de financiamento significativa no contrato

60. Ao determinar o preço de transação, uma entidade deve ajustar o montante de retribuição prometido para efeitos do valor temporal do dinheiro se a calendarização dos pagamentos acordada pelas partes no contrato (explícita ou implicitamente) proporcionar ao cliente ou à entidade um benefício significativo decorrente do financiamento da transferência de bens ou serviços para o cliente. Em tais circunstâncias, o contrato contém uma componente de financiamento significativa. Pode verificar-se uma componente de financiamento significativa independentemente de a promessa de financiamento ser explicitamente indicada no contrato ou de decorrer das condições de pagamento acordadas pelas partes no contrato.

61. O objetivo do ajustamento da quantia de retribuição prometida para uma componente de financiamento significativa é que a entidade reconheça o rédito pelo montante que reflete o preço que um cliente teria pago pelos bens ou serviços prometidos se o cliente tivesse pago em numerário por tais bens ou serviços quando (ou assim que) estes são transferidos para o cliente (isto é, o preço de venda a pronto pagamento). As entidades devem analisar todos os factos e circunstâncias pertinentes ao avaliar se um contrato contém uma componente de financiamento e se tal componente de financiamento é significativa para o contrato, incluindo ambos os seguintes elementos:

a) 

A diferença, se existente, entre a quantia de retribuição prometida e o preço de venda a pronto pagamento dos bens ou serviços prometidos; e

b) 

O efeito combinado de ambos os elementos que se seguem:

i) 

A duração prevista entre o momento em que a entidade transfere para o cliente os bens ou serviços prometidos e em que o cliente paga esses bens ou serviços; e

ii) 

As taxas de juro prevalecentes no mercado pertinente.

62. Sem prejuízo da avaliação constante do parágrafo 61, um contrato com um cliente não teria uma componente de financiamento significativa se existir qualquer um dos fatores que se seguem:

a) 

O cliente pagou antecipadamente os bens ou serviços e a calendarização da transferência de tais bens ou serviços encontra-se à discrição do cliente.

b) 

Uma quantia significativa da retribuição prometida pelo cliente é variável e o montante ou a calendarização de tal retribuição varia em função da ocorrência ou não ocorrência de um acontecimento futuro que não se encontra significativamente sob controlo do cliente ou da entidade (por exemplo, se a retribuição consistir em royalties baseados nas vendas).

c) 

A diferença entre a retribuição prometida e o preço de venda a pronto pagamento do bem ou serviço (tal como descrito no parágrafo 61) advém de motivos que não a concessão de financiamento ao cliente ou à entidade, e a diferença entre tais montantes é proporcional ao motivo da diferença. Por exemplo, as condições de pagamento podem proporcionar à entidade ou ao cliente proteção contra o incumprimento parcial ou integral das obrigações da outra parte no âmbito do contrato.

63. Enquanto expediente prático, não é necessário que a entidade ajuste a quantia de retribuição prometida para efeitos de uma componente de financiamento significativa se a entidade prever, no início do contrato, que o período entre a transferência, por parte da entidade, de um bem ou serviço prometido para um cliente e o momento em que o cliente paga por esse bem ou serviço será inferior ou igual a um ano.

64. Para cumprir o objetivo estabelecido no parágrafo 61 aquando do ajustamento da quantia de retribuição prometida para uma componente de financiamento significativa, uma entidade deve utilizar a taxa de desconto que estaria refletida numa transação de financiamento separada entre a entidade e o seu cliente no início do contrato. Tal taxa refletiria as características de crédito da parte que recebe o financiamento no contrato, bem como quaisquer garantias apresentadas pelo cliente ou pela entidade, nomeadamente ativos transferidos no contrato. Uma entidade pode conseguir determinar esta taxa através da identificação da taxa que reduz a quantia nominal de retribuição prometida ao preço que o cliente pagaria em dinheiro pelos bens ou serviços quando (ou assim que) estes são transferidos para o cliente. Após o início do contrato, as entidades não devem atualizar a taxa de desconto para tomar em consideração alterações nas taxas de juro nem outras circunstâncias (tais como uma alteração na avaliação do risco de crédito do cliente).

65. As entidades devem apresentar os efeitos do financiamento (rédito de juros ou gastos com juros) separadamente do rédito proveniente dos contratos com clientes na demonstração do rendimento integral. O rédito de juros ou os gastos com juros são reconhecidos apenas na medida em que um ativo resultante do contrato (ou conta a receber) ou um passivo resultante do contrato seja reconhecido na contabilização de um contrato com um cliente.

Retribuição não pecuniária

66. Para determinar o preço de transação dos contratos em que um cliente promete uma retribuição numa forma que não numerário, as entidades devem mensurar a retribuição não pecuniária (ou a promessa de retribuição não pecuniária) pelo justo valor.

67. Caso uma entidade não consiga calcular razoavelmente o justo valor da retribuição não pecuniária, a entidade deve mensurar a retribuição indiretamente por referência ao preço de venda autónomo dos bens ou serviços prometidos ao cliente (ou classe de clientes) em troca da retribuição.

68. O justo valor da retribuição não pecuniária pode variar em função da forma de retribuição (por exemplo, uma alteração no preço de uma ação que uma entidade tem o direito de receber de um cliente). Se o justo valor da retribuição não pecuniária prometida por um cliente variar por motivos que não apenas a forma de retribuição (por exemplo, o justo valor pode variar devido ao desempenho da entidade), uma entidade deve aplicar os requisitos constantes dos parágrafos 56 a 58.

69. Caso um cliente contribua com bens ou serviços (por exemplo, materiais, equipamentos ou mão-de-obra) para facilitar o cumprimento do contrato por parte da entidade, a entidade deve avaliar se obtém controlo dos bens ou serviços que foram contribuídos. Caso tal se verifique, a entidade deve contabilizar os bens ou serviços que foram contribuídos como retribuição não pecuniária recebida do cliente.

Retribuição pagável a um cliente

70. A retribuição pagável a um cliente inclui montantes em dinheiro que a entidade paga, ou espera pagar, ao cliente (ou a outras partes que adquiram os bens ou serviços da entidade ao cliente). A retribuição pagável a um cliente também inclui crédito ou outros elementos (por exemplo, um cupão ou voucher) que podem ser aplicados em relação aos montantes devidos à entidade (ou a outras partes que adquiram os bens ou serviços da entidade ao cliente). As entidades devem contabilizar a retribuição pagável a um cliente como uma redução do preço de transação e, portanto, do rédito, a menos que o pagamento ao cliente seja efetuado em troca de um bem ou serviço distinto (tal como descrito nos parágrafos 26 a 30) que o cliente transfere para a entidade. Caso a retribuição a pagar a um cliente inclua um montante variável, a entidade deve calcular o preço de transação (incluindo a avaliação de se a estimativa da retribuição variável é restringida) nos termos dos parágrafos 50 a 58.

71. Caso a retribuição pagável a um cliente seja o pagamento de um bem ou serviço distinto do cliente, a entidade deve contabilizar a compra do bem ou serviço do mesmo modo que contabiliza outras aquisições a fornecedores. Caso a quantia de retribuição pagável ao cliente ultrapasse o justo valor do bem ou serviço distinto que a entidade recebe do cliente, a entidade deve contabilizar tal excesso como redução do preço de transação. Caso a entidade não consiga calcular razoavelmente o justo valor do bem ou serviço recebido do cliente, deve contabilizar toda a retribuição pagável ao cliente como uma redução do preço de transação.

72. Deste modo, se a retribuição a pagar ao cliente for contabilizada como uma redução do preço de transação, a entidade deve reconhecer a redução do rédito quando (ou assim que) ocorrer o último de qualquer um dos seguintes acontecimentos:

a) 

A entidade reconhece o rédito pela transferência dos bens ou serviços conexos para o cliente; e

b) 

A entidade paga ou promete pagar a retribuição (mesmo que o pagamento dependa de um acontecimento futuro). Tal promessa pode decorrer implicitamente das práticas comerciais habituais da entidade.

Atribuição do preço de transação às obrigações de desempenho

73.   O objetivo da afetação do preço de transação é que a entidade distribua o preço de transação por cada obrigação de desempenho (ou bem ou serviço distinto) num montante que represente a quantia de retribuição que a entidade espera receber em troca da transferência para o cliente dos bens ou serviços prometidos.

74. Para cumprir o objetivo de afetação, as entidades devem distribuir o preço de transação por cada obrigação de desempenho identificada no contrato numa base de preço de venda autónomo relativo de acordo com os parágrafos 76 a 80, exceto no que diz respeito ao estipulado nos parágrafos 81 a 83 (relativos à atribuição de descontos) e nos parágrafos 84 a 86 (relativos à atribuição de retribuição que inclui montantes variáveis).

75. Os parágrafos 76 a 86 não são aplicáveis se um contrato tiver apenas uma obrigação de desempenho. Contudo, os parágrafos 84 a 86 podem ser aplicáveis se uma entidade prometer transferir um conjunto de bens ou serviços distintos identificados como uma única obrigação de desempenho em conformidade com a alínea b) do parágrafo 22 e a retribuição prometida incluir montantes variáveis.

Atribuição com base em preços de venda autónomos

76. Para atribuir o preço de transação a cada obrigação de desempenho numa base de preço de venda autónomo relativo, as entidades devem determinar, no início do contrato, o preço de venda autónomo do bem ou serviço distinto subjacente a cada obrigação de desempenho no contrato e distribuir o preço de transação em proporção aos preços de venda autónomos.

77. O preço de venda autónomo é o preço a que uma entidade venderia um bem ou serviço prometido separadamente a um cliente. O melhor comprovativo de um preço de venda autónomo consiste no preço observável de um bem ou serviço quando a entidade vende tal bem ou serviço separadamente em circunstâncias semelhantes e a clientes semelhantes. Um preço contratualmente estipulado ou um preço de tabela de um bem ou serviço pode constituir (mas não se deve presumir que constitua) o preço de venda autónomo de tal bem ou serviço.

78. Caso um preço de venda autónomo não seja diretamente observável, as entidades devem calcular o preço de venda autónomo por um montante que resultasse na correspondência entre a atribuição do preço de transação e o objetivo de atribuição constante do parágrafo 73. Ao calcular um preço de venda autónomo, as entidades devem analisar todas as informações (incluindo as condições de mercado, fatores específicos da entidade e informações sobre o cliente ou a classe de clientes) razoavelmente acessíveis à entidade. Ao fazê-lo, as entidades devem maximizar a utilização de dados observáveis e aplicar os métodos de estimativa de modo coerente em circunstâncias semelhantes.

79. Os métodos adequados para efetuar uma estimativa do preço de venda autónomo de um bem ou serviço incluem, mas não de maneira exaustiva, o seguinte:

a) 

Abordagem ajustada de avaliação do mercado — uma entidade pode avaliar o mercado em que vende bens ou serviços e efetuar uma estimativa do preço que um cliente nesse mercado estaria disposto a pagar por tais bens ou serviços. Tal abordagem também pode incluir a consulta de preços da concorrência da entidade no que se refere a bens ou serviços semelhantes e o ajustamento desses preços consoante necessário para refletir os custos e as margens da entidade.

b) 

Abordagem de custo previsto acrescido de uma margem — uma entidade pode estimar os seus custos previstos decorrentes do cumprimento de uma obrigação de desempenho e acrescentar uma margem adequada para tal bem ou serviço.

c) 

Abordagem residual — uma entidade pode calcular o preço de venda autónomo por referência ao preço de transação total menos a soma dos preços de venda autónomos observáveis de outros bens ou serviços prometidos no contrato. Contudo, uma entidade pode utilizar uma abordagem residual para calcular, de acordo com o parágrafo 78, o preço de venda autónomo de um bem ou serviço apenas se se cumprir um dos seguintes critérios:

i) 

A entidade vende o mesmo bem ou serviço a clientes diferentes (simultaneamente ou quase simultaneamente) por um intervalo amplo de montantes (isto é, o preço de venda é altamente variável porque um preço de venda autónomo representativo não é discernível a partir de transações anteriores ou outros dados observáveis); ou

ii) 

A identidade ainda não determinou um preço para tal bem ou serviço e o bem ou serviço não foi vendido previamente numa base individual (isto é, o preço de venda é incerto).

80. Pode ser necessário utilizar uma combinação de métodos para calcular os preços de venda autónomos dos bens ou serviços prometidos no contrato se dois ou mais de tais bens ou serviços apresentarem preços de venda autónomos altamente variáveis ou incertos. Por exemplo, uma entidade pode utilizar uma abordagem residual para calcular o preço de venda autónomo agregado de tais bens ou serviços prometidos com preços de venda autónomos altamente variáveis ou incertos e subsequentemente utilizar outro método para estimar os preços de venda autónomos dos bens ou serviços individuais em relação a esse preço de venda autónomo agregado estimado que foi determinado pela abordagem residual. Sempre que uma entidade utilize uma combinação de métodos para calcular o preço de venda autónomo de cada bem ou serviço prometido no contrato, a entidade deve avaliar se a atribuição do preço de transação a tais preços de venda autónomos estimados seria coerente com o objetivo de atribuição constante do parágrafo 73 e com os requisitos relativos à estimativa dos preços de venda autónomos constantes do parágrafo 78.

Atribuição de um desconto

81. Um cliente recebe um desconto pela compra de um pacote de bens ou serviços se a soma dos preços de venda autónomos de tais bens ou serviços prometidos no contrato ultrapassar a retribuição prometida num contrato. Exceto nos casos em que uma entidade disponha de dados observáveis nos termos do parágrafo 82 que indiquem que a totalidade do desconto é relativa a apenas uma ou mais obrigações de desempenho constantes do contrato, mas não a todas, a entidade deve atribuir um desconto proporcionalmente a todas as obrigações de desempenho constantes do contrato. A distribuição proporcional do desconto em tais circunstância decorre da atribuição, por parte da entidade, do preço de transação a cada obrigação de desempenho com base nos preços de venda autónomos relativos dos bens ou serviços distintos subjacentes.

82. As entidades devem atribuir um desconto inteiramente a uma ou mais obrigações de desempenho constantes do contrato, mas não a todas, se forem cumpridos todos os seguintes critérios:

a) 

A entidade vende com regularidade cada bem ou serviço distinto (ou cada pacote de bens ou serviços distintos) constante do contrato numa base individual;

b) 

A entidade também vende com regularidade numa base individual um pacote (ou pacotes) de alguns de tais bens ou serviços distintos a preço de desconto em relação aos preços de venda autónomos dos bens ou serviços em cada pacote; e

c) 

O desconto atribuível a cada pacote de bens ou serviços descrito na alínea b) do parágrafo 82 é substancialmente o mesmo que o desconto constante do contrato e uma análise dos bens ou serviços em cada pacote proporciona dados observáveis relativos à obrigação de desempenho (ou às obrigações de desempenho) a que pertence a totalidade do desconto no contrato.

83. Caso se atribua um desconto inteiramente a uma ou mais obrigações de desempenho no contrato em conformidade com o parágrafo 82, uma entidade deve atribuir o desconto antes de utilizar a abordagem residual para calcular o preço de venda autónomo de um bem ou serviço nos termos da alínea c) do parágrafo 79.

Atribuição de retribuição variável

84. A retribuição variável que é prometida num contrato pode ser atribuível à totalidade do contrato ou a uma parte específica do contrato, tal como qualquer um dos elementos infra:

a) 

Uma ou mais obrigações de desempenho constantes do contrato, mas não todas (por exemplo, um prémio pode depender da transferência, por parte da entidade, de um bem ou serviço prometido num prazo específico); ou

b) 

Um ou mais bens ou serviços distintos, mas não todos, prometidos num conjunto de bens ou serviços distintos que fazem parte de uma única obrigação de desempenho nos termos da alínea b) do parágrafo 22, (por exemplo, a retribuição prometida para o segundo ano de um contrato de prestação de serviços de limpeza de dois anos aumentará com base nos movimentos de um índice de inflação especificado).

85. Uma entidade deve atribuir um montante variável (e as alterações subsequentes a esse montante) inteiramente a uma obrigação de desempenho ou a um bem ou serviço distinto que faça parte de uma única obrigação de desempenho nos termos da alínea b) do parágrafo 22 se forem cumpridos ambos os critérios que se seguem:

a) 

As condições de um pagamento variável dizem respeito especificamente aos esforços da entidade para cumprir a obrigação de desempenho ou transferir o bem ou serviço distinto (ou a um resultado específico decorrente do cumprimento da obrigação de desempenho ou da transferência do bem ou serviço distinto); e

b) 

A atribuição da quantia de retribuição variável exclusivamente à obrigação de desempenho ou ao bem ou serviço distinto é coerente com o objetivo de atribuição constante do parágrafo 73 quando se consideram todas as obrigações de desempenho e as condições de pagamento constantes do contrato.

86. Os requisitos de atribuição constantes dos parágrafos 73 a 83 devem ser aplicados para distribuir o montante remanescente do preço de transação que não cumpre os critérios constantes do parágrafo 85.

Alterações no preço de transação

87. Após o início do contrato, o preço de transação pode alterar-se por vários motivos, designadamente a resolução de acontecimentos incertos ou outras alterações nas circunstâncias que alteram a quantia de retribuição que a entidade espera receber em troca dos bens ou serviços prometidos.

88. As entidades devem atribuir às obrigações de desempenho constantes do contrato todas as alterações subsequentes ao preço de transação na mesma base que no início do contrato. Consequentemente, uma entidade não deve redistribuir o preço de transação para refletir alterações nos preços de venda autónomos após o início do contrato. Os montantes atribuídos a uma obrigação de desempenho satisfeita devem ser reconhecidos como rédito, ou como uma redução do rédito, no período em que o preço de transação é alterado.

89. Uma entidade deve atribuir uma alteração no preço de transação exclusivamente a uma ou mais obrigações de desempenho ou bens ou serviços distintos prometidos num conjunto, mas não a todos, que façam parte de uma única obrigação de desempenho nos termos da alínea b) do parágrafo 22 apenas se os critérios estabelecidos no parágrafo 85 relativos à atribuição de retribuição variável forem cumpridos.

90. As entidades devem contabilizar uma alteração no preço de transação decorrente de uma alteração ao contrato de acordo com os parágrafos 18 a 21. Todavia, no que se refere a uma alteração no preço de transação que ocorre após uma alteração contratual, as entidades devem aplicar os parágrafos 87 a 89 para distribuir a alteração no preço de transação de qualquer um dos seguintes modos que seja aplicável:

a) 

As entidades devem atribuir a alteração no preço de transação às obrigações de desempenho identificadas no contrato antes da alteração se, e na medida em que, a alteração no preço de transação for atribuível a uma quantia de retribuição variável prometida antes da alteração e a alteração for contabilizada de acordo com a alínea a) do parágrafo 21.

b) 

Em todos os outros casos nos quais a alteração não tenha sido contabilizada como um contrato separado em conformidade com o parágrafo 20, as entidades devem atribuir a alteração do preço de transação às obrigações de desempenho estabelecidas no contrato alterado (ou seja, as obrigações de desempenho que se encontravam total ou parcialmente incumpridas imediatamente após a alteração).

CUSTOS DO CONTRATO

Custos incrementais decorrentes da obtenção de um contrato

91.   As entidades devem reconhecer como um ativo os custos incrementais decorrentes da obtenção de um contrato com um cliente se a entidade esperar recuperar estes custos.

92. Os custos incrementais decorrentes da obtenção de um contrato são os custos incorridos por uma entidade para obter um contrato com um cliente que não teriam sido incorridos se o contrato não tivesse sido obtido (por exemplo, uma comissão sobre vendas).

93. Os custos para obter um contrato que teriam sido incorridos independentemente da obtenção do contrato devem ser reconhecidos como gasto sempre que incorridos, a menos que tais custos sejam explicitamente cobráveis ao cliente independentemente da obtenção do contrato.

94. Enquanto expediente prático, uma entidade pode reconhecer os custos incrementais decorrentes da obtenção de um contrato como gasto sempre que incorridos se o período de amortização do ativo que a entidade teria de outro modo reconhecido for igual ou inferior a um ano.

Custos para o cumprimento de um contrato

95.   Caso os custos incorridos no cumprimento de um contrato com um cliente não sejam abrangidos pelo âmbito de outra norma (por exemplo, IAS 2 Inventários, IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis ou IAS 38 Ativos Intangíveis), as entidades devem reconhecer um ativo decorrente dos custos incorridos para cumprir um contrato apenas se tais custos cumprirem todos os critérios que se seguem:

a) 

Os custos dizem diretamente respeito a um contrato ou a um contrato previsto que a entidade consegue identificar especificamente (por exemplo, custos relativos a serviços a prestar no âmbito da renovação de um contrato existente ou custos decorrentes da conceção de um ativo a transferir no âmbito de um contrato específico que ainda não foi aprovado);

b) 

Os custos geram ou aumentam os recursos da entidade que serão utilizados para o cumprimento (ou a continuação do cumprimento) de obrigações de desempenho no futuro; e

c) 

Prevê-se que os custos sejam recuperados.

96. No que diz respeito aos custos incorridos no cumprimento de um contrato com um cliente que se inserem no âmbito de outra norma, uma entidade deve contabilizar estes custos em conformidade com tais normas.

▼M54

97. Os custos diretamente relacionados com um contrato (ou com um contrato previsto específico) incluem qualquer um dos seguintes elementos:

▼M52

a) 

Mão-de-obra direta (por exemplo, salários e ordenados dos funcionários que prestam os serviços prometidos diretamente ao cliente);

b) 

Materiais diretos (por exemplo, materiais utilizados na prestação dos serviços prometidos a um cliente);

▼M54

c) 

Afetação de custos diretamente relativos ao contrato ou às atividades contratuais (por exemplo, custos de gestão e supervisão do contrato, seguros e depreciação de instrumentos, equipamento e ativos sob direito de uso utilizados no cumprimento do contrato);

▼M52

d) 

Custos explicitamente cobráveis ao cliente ao abrigo do contrato; e

e) 

Outros custos incorridos apenas porque uma entidade celebrou o contrato (por exemplo, pagamentos a subcontratantes).

98. Sempre que incorridos, as entidades devem reconhecer os seguintes custos como gastos:

a) 

Custos gerais e administrativos (salvo se tais custos forem explicitamente cobráveis ao cliente de acordo com o contrato, caso em que a entidade deve avaliar tais custos nos termos do parágrafo 97);

b) 

Custos de materiais, mão-de-obra ou outros recursos desperdiçados para cumprir o contrato que não foram refletidos no preço do contrato;

c) 

Custos relativos a obrigações de desempenho satisfeitas (ou obrigações de desempenho parcialmente cumpridas) no contrato (isto é, custos relativos a desempenhos anteriores); e

d) 

Custos relativamente aos quais a entidade não consegue estabelecer uma distinção no que diz respeito a se são relativos a obrigações de desempenho não cumpridas ou a obrigações de desempenho cumpridas (ou obrigações de desempenho parcialmente cumpridas).

Amortização e imparidade

99. Um ativo reconhecido nos termos do parágrafo 91 ou 95 deve ser amortizado sistematicamente de modo coerente com a transferência para o cliente dos bens ou serviços a que o ativo diz respeito. O ativo pode ser relativo a bens ou serviços a transferir ao abrigo de um contrato previsto específico (tal como descrito na alínea a) do parágrafo 95).

100. As entidades devem atualizar a amortização para refletir uma alteração significativa na calendarização prevista da transferência para o cliente, pela entidade, dos bens ou serviços a que o ativo diz respeito. Tal alteração deve ser contabilizada como uma alteração numa estimativa contabilística de acordo com a IAS 8.

101. As entidades devem reconhecer uma perda por imparidade nos resultados na medida em que a quantia escriturada de um ativo reconhecido nos termos do parágrafo 91 ou 95 ultrapasse:

a) 

A quantia de retribuição remanescente que a entidade espera receber em troca dos bens ou serviços a que o ativo diz respeito; menos

b) 

Os custos diretamente relativos ao fornecimento de tais bens ou serviços e que não foram reconhecidos como gastos (ver parágrafo 97).

102. Para efeitos da aplicação do parágrafo 101 para determinar a quantia de retribuição que uma entidade espera receber, as entidades devem utilizar os princípios para a determinação do preço de transação (exceto no que diz respeito aos requisitos constantes dos parágrafos 56 a 58 relativos à restrição das estimativas de retribuição variável) e ajustar essa quantia para refletir os efeitos do risco de crédito do cliente.

103. Antes de uma entidade reconhecer uma perda por imparidade relativa a um ativo reconhecido nos termos do parágrafo 91 ou 95, a entidade deve reconhecer todas as perdas por imparidade relativas a ativos respeitantes ao contrato que sejam reconhecidos de acordo com outra norma (por exemplo, IAS 2, IAS 16 ou IAS 38). Após a aplicação do teste de imparidade referido no parágrafo 101, as entidades devem incluir a quantia escriturada resultante do ativo reconhecido segundo o parágrafo 91 ou 95 na quantia escriturada da unidade geradora de caixa a que pertence para efeitos da aplicação da IAS 36 Imparidade de Ativos a tal unidade geradora de caixa.

104. As entidades devem reconhecer nos resultados uma reversão de algumas ou todas as perdas por imparidade previamente reconhecidas em conformidade com o parágrafo 101 sempre que as condições de imparidade deixem de existir ou tenham melhorado. A quantia escriturada aumentada do ativo não deve ultrapassar o montante que teria sido determinado (líquido de amortização) caso não se tivesse previamente reconhecido uma perda por imparidade.

APRESENTAÇÃO

105.   Quando qualquer uma das partes num contrato tenha satisfeito as suas obrigações, uma entidade deve apresentar o contrato na demonstração da posição financeira como um ativo resultante do contrato ou um passivo resultante do contrato, em função da relação entre o desempenho da entidade e o pagamento do cliente. A entidade deve apresentar todos os direitos incondicionais a retribuição separadamente como uma conta a receber.

106. Caso um cliente pague uma retribuição, ou uma entidade tenha direito a uma quantia de retribuição incondicional (isto é, uma conta a receber), antes de a entidade transferir um bem ou serviço para o cliente, a entidade deve apresentar o contrato como um passivo resultante do contrato quando o pagamento é efetuado ou o pagamento é devido (consoante o que se verificar em primeiro lugar). Um passivo resultante do contrato consiste na obrigação da entidade de transferir bens ou serviços para um cliente pelos quais a entidade recebeu uma retribuição (ou pelos quais é devido um montante de retribuição) do cliente.

107. Caso uma entidade satisfaça as suas obrigações através da transferência de bens ou serviços para um cliente antes de o cliente pagar a retribuição ou antes de o pagamento ser devido, a entidade deve apresentar o contrato como um ativo resultante do contrato, excluindo todos os montantes apresentados como conta a receber. Um ativo resultante do contrato é o direito de uma entidade a retribuição em troca de bens ou serviços que a entidade transferiu para um cliente. Uma entidade deve avaliar um ativo resultante do contrato quanto à imparidade nos termos da IFRS 9. Uma imparidade de um ativo resultante do contrato deve ser mensurada, apresentada e divulgada na mesma base que um ativo financeiro inserido no âmbito da IFRS 9 (ver também a alínea b) do parágrafo 113).

108. Uma conta a receber constitui o direito de uma entidade a retribuição incondicional. O direito a retribuição é incondicional se for apenas necessária a passagem do tempo para que o pagamento da retribuição seja devido. Por exemplo, uma entidade deve reconhecer uma conta a receber se tiver um direito presente ao pagamento, mesmo que esse montante possa seja objeto de reembolso no futuro. As entidades devem contabilizar uma conta a receber nos termos da IFRS 9. No reconhecimento inicial de uma conta a receber decorrente de um contrato com um cliente, qualquer diferença entre a mensuração da conta a receber nos termos da IFRS 9 e o respetivo montante de rédito reconhecido deve ser apresentada como gasto (por exemplo, uma perda por imparidade).

109. Esta Norma utiliza os termos «ativo resultante do contrato» e «passivo resultante do contrato», mas não proíbe que uma entidade utilize descrições alternativas na demonstração da posição financeira no que se refere a tais itens. Caso uma entidade utilize uma descrição alternativa para um ativo resultante do contrato, a entidade deve apresentar informações suficientes aos utentes das demonstrações financeiras para que seja possível estabelecer uma distinção entre contas a receber e ativos resultantes do contrato.

DIVULGAÇÃO

110.   O objetivo dos requisitos de divulgação é que uma entidade divulgue informações suficientes que permitam aos utentes de demonstrações financeiras compreender a natureza, a quantia, a calendarização e a incerteza do rédito e dos fluxos de caixa decorrentes dos contratos com os clientes. Para atingir tal objetivo, as entidades devem divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre todos os elementos que se seguem:

a) 

Os seus contratos com clientes (ver parágrafos 113 a 122);

b) 

Os julgamentos significativos, e as alterações nos julgamentos, efetuados na aplicação da presente Norma a tais contratos (ver parágrafos 123 a 126); e

c) 

Todos os ativos reconhecidos decorrentes dos custos para a obtenção ou o cumprimento de um contrato com um cliente nos termos dos parágrafos 91 ou 95 (ver parágrafos 127 a 128).

111. As entidades devem considerar o nível de pormenor necessário para satisfazer o objetivo de divulgação e a ênfase que coloca em cada um dos vários requisitos. As entidades devem agregar ou desagregar as divulgações de modo a que a informação útil não seja obscurecida tanto pela inclusão de uma grande quantidade de pormenores insignificantes como pela agregação de itens que tenham características substancialmente diferentes.

112. Não é necessário que as entidades divulguem informações de acordo com esta Norma se tiverem apresentado informações nos termos de outra norma.

Contratos com clientes

113. As entidades devem divulgar todos os seguintes montantes relativos ao período de relato a menos que tais montantes sejam apresentados separadamente na demonstração do rendimento integral nos termos de outras normas:

a) 

Rédito reconhecido decorrente de contratos com clientes, que a entidade deve divulgar separadamente das suas restantes fontes de rédito; e

b) 

Quaisquer perdas por imparidade reconhecidas (nos termos da IFRS 9) sobre quaisquer contas a receber ou ativos resultantes do contrato resultantes dos contratos de uma entidade com os clientes, que a entidade deve divulgar em separado das perdas por imparidade provenientes de outros contratos.

Desagregação do rédito

114. As entidades devem desagregar o rédito reconhecido de contratos com clientes em categorias que reflitam como a natureza, a quantia, a calendarização e a incerteza do rédito e dos fluxos de caixa são afetadas por fatores económicos. As entidades devem aplicar as orientações constantes dos parágrafos B87 a B89 ao selecionar as categorias a utilizar para a desagregação do rédito.

115. Além disso, as entidades devem divulgar informações suficientes que permitam aos utentes de demonstrações financeiras compreender a relação entre a divulgação do rédito desagregado (nos termos do parágrafo 114) e as informações sobre o rédito divulgadas relativamente a cada segmento relatável, se a entidade aplicar a IFRS 8 Segmentos Operacionais.

Saldos dos contratos

116. Uma entidade deve divulgar todos os elementos que se seguem:

a) 

Os saldos de abertura e de fecho das contas a receber, os ativos resultantes do contrato e os passivos resultantes do contrato relativos aos contratos com clientes, se não forem de outro modo apresentados ou divulgados separadamente;

b) 

O rédito reconhecido no período de relato incluído no saldo dos passivos resultantes do contrato no início do período; e

c) 

O rédito reconhecido no período de relato decorrente de obrigações de desempenho cumpridas (ou parcialmente cumpridas) em períodos anteriores (por exemplo, alterações no preço de transação).

117. As entidades devem explicar como a calendarização do cumprimento das suas obrigações de desempenho (ver alínea a) do parágrafo 119) se relaciona com a calendarização normal do pagamento (ver alínea b) do parágrafo 119) e o efeito que tais fatores surtem nos saldos dos ativos resultantes do contrato e dos passivos resultantes do contrato. A explicação apresentada pode utilizar informações qualitativas.

118. As entidades devem apresentar uma explicação para as alterações significativas nos saldos dos ativos resultantes do contrato e dos passivos resultantes do contrato durante o período de relato. A explicação deve incluir informações qualitativas e quantitativas. Os exemplos das alterações nos saldos dos ativos resultantes do contrato e dos passivos resultantes do contrato da entidade incluem qualquer um dos seguintes elementos:

a) 

Alterações devidas a concentrações de atividades empresariais;

b) 

Ajustamentos de atualização cumulativos ao rédito que afetam o respetivo ativo resultante do contrato ou passivo resultante do contrato, nomeadamente ajustamentos resultantes de uma alteração na mensuração do progresso, uma alteração numa estimativa do preço de transação (designadamente quaisquer alterações na avaliação de se uma estimativa de retribuição variável é restringida) ou uma alteração contratual;

c) 

Imparidade de um ativo resultante do contrato;

d) 

Uma alteração no prazo para que o direito de retribuição se torne incondicional (isto é, para que um ativo resultante do contrato seja reclassificado como conta a receber); e

e) 

Uma alteração no prazo para o cumprimento de uma obrigação de desempenho (isto é, para o reconhecimento de rédito resultante de um passivo resultante do contrato).

Obrigações de desempenho

119. As entidades devem divulgar informações sobre as suas obrigações de desempenho em contratos com clientes, nomeadamente uma descrição de todos os seguintes elementos:

a) 

Sempre que a entidade satisfaça normalmente as suas obrigações de desempenho (por exemplo, na expedição, na entrega, à medida que os serviços são prestados ou na conclusão do serviço), nomeadamente sempre que as obrigações de desempenho sejam cumpridas num acordo bill-and-hold;

b) 

As condições de pagamento significativas (por exemplo, quando o pagamento é normalmente devido, se o contrato contém uma componente de financiamento significativa, se a quantia de retribuição é variável e se a estimativa de retribuição variável é normalmente restringida nos termos dos parágrafos 56 a 58);

c) 

A natureza dos bens ou serviços que a entidade prometeu transferir, salientando quaisquer obrigações de desempenho para a organização da transferência de bens ou serviços por outra parte (isto é, se entidade atuar como mandatário);

d) 

Obrigações em matéria de devoluções, reembolsos e outras obrigações semelhantes; e

e) 

Tipos de garantias e obrigações conexas.

Preço de transação atribuído às obrigações de desempenho remanescentes

120. As entidades devem divulgar as seguintes informações sobre as suas obrigações de desempenho remanescentes:

a) 

O montante agregado do preço de transação atribuído às obrigações de desempenho incumpridas (ou parcialmente incumpridas) no final do período de relato; e

b) 

Uma explicação sobre quando a entidade espera reconhecer como rédito o montante divulgado em conformidade com a alínea a) do parágrafo 120, que a entidade deve divulgar de um dos seguintes modos:

i) 

Numa base quantitativa utilizando os intervalos temporais que seriam mais adequados para a duração das obrigações de desempenho remanescentes; ou

ii) 

Mediante a utilização de informações qualitativas.

121. Enquanto expediente prático, não é necessário que uma entidade divulgue as informações constantes do parágrafo 120 no que se refere a uma obrigação de desempenho se se verificar qualquer uma das seguintes condições:

a) 

A obrigação de desempenho faz parte de um contrato com uma vigência inicial prevista igual ou inferior a um ano; ou

b) 

A entidade reconhece o rédito decorrente do cumprimento da obrigação de desempenho nos termos do parágrafo B16.

122. Uma entidade deve explicar qualitativamente se aplica o expediente prático constante do parágrafo 121 e se alguma retribuição decorrente de contratos com clientes não é incluída no preço de transação e, portanto, não é incluída nas informações divulgadas nos termos do parágrafo 120. Por exemplo, uma estimativa do preço de transação não incluiria quaisquer montantes estimados de retribuição variável que sejam restringidos (ver parágrafos 56 a 58).

Julgamentos significativos na aplicação desta Norma

123. As entidades devem divulgar os julgamentos, e as alterações nos julgamentos, efetuados na aplicação da presente Norma que afetem significativamente a determinação do montante e da calendarização do rédito decorrente de contratos com clientes. Designadamente, uma entidade deve explicar os julgamentos, e as alterações nos julgamentos, utilizados na determinação de ambos os seguintes elementos:

a) 

A calendarização do cumprimento das obrigações de desempenho (ver parágrafos 124 e 125); e

b) 

O preço de transação e os montantes atribuídos às obrigações de desempenho (ver parágrafo 126).

Determinação da calendarização do cumprimento de obrigações de desempenho

124. No que se refere às obrigações de desempenho que uma entidade satisfaz ao longo do tempo, uma entidade deve divulgar ambos os seguintes elementos:

a) 

Os métodos utilizados para o reconhecimento de rédito (por exemplo, uma descrição dos métodos com base nas saídas ou com base nas entradas utilizados e como tais métodos são aplicados); e

b) 

Uma explicação do motivo pelo qual os métodos utilizados proporcionam uma representação fiel da transferência de bens ou serviços.

125. No que diz respeito às obrigações de desempenho cumpridas ao longo do tempo, uma entidade deve divulgar os julgamentos significativos efetuados ao avaliar quando um cliente obtém o controlo dos bens ou serviços prometidos.

Determinação do preço de transação e dos montantes atribuídos às obrigações de desempenho

126. As entidades devem divulgar informações sobre os métodos, os dados e os pressupostos utilizados para todos os seguintes elementos:

a) 

A determinação do preço de transação, que inclui, mas não de maneira exaustiva, a estimativa da retribuição variável, o ajustamento da retribuição para efeitos do valor temporal do dinheiro e a mensuração da retribuição não pecuniária;

b) 

A avaliação de se uma estimativa da retribuição variável é restringida;

c) 

A atribuição do preço de transação, incluindo o cálculo dos preços de venda autónomos dos bens ou serviços prometidos e a atribuição de descontos e retribuição variável a uma parte específica do contrato (se aplicável); e

d) 

A mensuração de obrigações em matéria de devoluções, reembolsos e outras obrigações semelhantes.

Ativos reconhecidos decorrentes dos custos de obtenção ou cumprimento de um contrato com um cliente

127. Uma entidade deve descrever ambos os seguintes elementos:

a) 

Os julgamentos efetuados na determinação do montante dos custos incorridos para obter ou cumprir um contrato com um cliente (de acordo com o parágrafo 91 ou 95); e

b) 

O método que utiliza para determinar a amortização relativa a cada período de relato.

128. Uma entidade deve divulgar todos os elementos que se seguem:

a) 

Os saldos de fecho dos ativos reconhecidos decorrentes dos custos incorridos para a obtenção ou o cumprimento de um contrato com um cliente (nos termos do parágrafo 91 ou 95), por categoria principal de ativo (por exemplo, custos para a obtenção de contratos com clientes, custos pré-contratuais e custos de preparação); e

b) 

O montante de amortização e quaisquer perdas por imparidade reconhecidos no período de relato.

Expedientes práticos

129. Caso uma entidade opte por utilizar o expediente prático constante do parágrafo 63 (relativo à existência de uma componente de financiamento significativa) ou do parágrafo 94 (relativo aos custos incrementais decorrentes da obtenção de um contrato), a entidade deve divulgar tal facto.




Apêndice A

Definições

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma.

Contrato

Um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações passíveis de execução.

Ativo resultante do contrato

O direito de uma entidade a retribuição em troca de bens ou serviços que a entidade transferiu para um cliente sempre que esse direito dependa de algo que não a passagem do tempo (por exemplo, o desempenho futuro da entidade).

Passivo resultante do contrato

A obrigação de uma entidade de transferir bens ou serviços para um cliente pelos quais a entidade recebeu uma retribuição (ou pelos quais é devida a quantia de retribuição) do cliente.

Cliente

Uma parte que celebrou um contrato com uma entidade para obter bens ou serviços decorrentes das atividades habituais da entidade em troca de retribuição.

Rendimento

Aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, sob a forma de entradas ou aumento do valor de ativos, ou diminuições do valor de passivos que resultem num aumento do capital próprio, não relacionados com contribuições dos participantes no capital próprio.

Obrigação de desempenho

Uma promessa num contrato com um cliente de transferir para o cliente:

a) 

Um bem ou serviço (ou um conjunto de bens ou serviços) distinto; ou

b) 

Um conjunto de bens ou serviços distintos que são substancialmente os mesmos e que têm o mesmo padrão de transferência para o cliente.

Rédito

Rendimento decorrente das atividades habituais de uma atividade.

Preço de venda autónomo (de um bem ou serviço)

O preço a que uma entidade venderia um bem ou serviço prometido separadamente a um cliente.

Preço de transação (relativo a um contrato com um cliente)

A quantia de retribuição que a entidade espera receber em troca da transferência de bens ou serviços prometidos para um cliente, com exceção dos montantes cobrados em nome de terceiros.




Apêndice B

Guia de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante desta Norma. Descreve a aplicação dos parágrafos 1 a 129 e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

▼M55

B1 O presente guia de aplicação encontra-se organizado nas seguintes categorias:

▼M52

a) 

Obrigações de desempenho cumpridas ao longo do tempo (parágrafos B2 a B13);

b) 

Métodos para a mensuração do progresso no sentido do cumprimento total de uma obrigação de desempenho (parágrafos B14 a B19);

c) 

Venda com um direito de devolução (parágrafos B20 a B27);

d) 

Garantias (parágrafos B28 a B33);

e) 

Retribuições relativas a mandantes face a mandatários (parágrafos B34 a B38);

f) 

Opções dos clientes relativas a bens ou serviços adicionais (parágrafos B39 a B43);

g) 

Direitos não exercidos pelos clientes (parágrafos B44 a B47);

h) 

Comissões iniciais não reembolsáveis (e alguns custos conexos) (parágrafos B48 a B51);

▼M55

i) 

Licenciamento (parágrafos B52 a B63B);

▼M52

j) 

Acordos de recompra (parágrafos B64 a B76);

k) 

Contratos à consignação (parágrafos B77 a B78);

l) 

Contratos bill-and-hold (parágrafos B79 a B82);

m) 

Aceitação pelo cliente (parágrafos B83 a B86); e

n) 

Divulgação do rédito desagregado (parágrafos B87 a B89).

Obrigações de desempenho cumpridas ao longo do tempo

B2 Nos termos do parágrafo 35, uma obrigação de desempenho é satisfeita ao longo do tempo se forem cumpridos um ou mais dos seguintes critérios:

a) 

O cliente recebe e consome em simultâneo os benefícios decorrentes do desempenho da entidade à medida que esta exerce a sua atividade (ver os parágrafos B3 e B4);

b) 

O desempenho da entidade cria ou aumenta um ativo (por exemplo, trabalhos em curso) que o cliente controla à medida que o ativo é criado ou aumentado (ver parágrafo B5); ou

c) 

O desempenho da entidade não cria um ativo com uma utilização alternativa para a entidade (ver parágrafos B6 a B8) e a entidade tem um direito passível de execução ao pagamento pelo desempenho concluído até à data (ver parágrafos B9 a B13).

Receção e consumo simultâneos dos benefícios do desempenho da entidade (alínea a) do parágrafo 35)

B3 No que diz respeito a alguns tipos de obrigações de desempenho, será simples a avaliação de se um cliente recebe os benefícios do desempenho da entidade à medida que a entidade cumpre as suas obrigações e de se consume simultaneamente tais benefícios à medida que são recebidos. Os exemplos incluem serviços recorrentes ou de rotina (tais como um serviço de limpeza) nos quais a receção e o consumo simultâneos, por parte do cliente, dos benefícios do desempenho da entidade podem ser prontamente identificados.

B4 No que se refere a outros tipos de obrigações de desempenho, uma entidade pode não conseguir identificar de imediato se um cliente recebe e consome simultaneamente os benefícios do desempenho da entidade à medida que a entidade cumpre as suas obrigações. Em tais circunstâncias, uma obrigação de desempenho é cumprida ao longo do tempo se uma entidade determinar que outra entidade não teria de voltar a executar substancialmente o trabalho concluído até à data pela entidade se essa outra entidade cumprisse a restante obrigação de desempenho para o cliente. Ao determinar se outra entidade não teria de voltar a executar substancialmente o trabalho concluído pela entidade até à data, uma entidade deve partir dos seguintes dois pressupostos:

a) 

Ignorar possíveis restrições contratuais ou limitações práticas que de outro modo impediriam que a entidade transferisse a restante obrigação de desempenho para outra entidade; e

b) 

Partir do princípio de que outra entidade que cumpra a parte remanescente da obrigação de desempenho não teria o benefício de nenhum ativo atualmente controlado pela entidade e de que permaneceria sob controlo da entidade se a obrigação de desempenho fosse transferida para outra entidade.

O cliente controla o ativo à medida que este é criado ou aumentado (alínea b) do parágrafo 35)

B5 Ao determinar se um cliente controla um ativo à medida que é criado ou aumentado nos termos da alínea b) do parágrafo 35, uma entidade deve aplicar os requisitos em matéria de controlo constantes dos parágrafos 31 a 34 e 38. O ativo criado ou aumentado (por exemplo, um ativo em crescimento) pode ser tangível ou intangível.

O desempenho da entidade não cria um ativo com uma utilização alternativa (alínea c) do parágrafo 35)

B6 Na avaliação de se um ativo possui uma utilização alternativa para uma entidade de acordo com o parágrafo 36, uma entidade deve analisar os efeitos das restrições contratuais e das limitações práticas para a capacidade da entidade de orientar prontamente esse ativo para outra utilização, tal como a sua venda a um cliente diferente. A possibilidade da rescisão do contrato com o cliente não é um aspeto pertinente a considerar na avaliação de se a entidade conseguiria orientar prontamente o ativo para outra utilização.

B7 Uma restrição contratual sobre a capacidade de uma entidade de orientar um ativo para outra utilização deve ser substantiva para que o ativo não possua uma utilização alternativa para a entidade. Uma restrição contratual é substantiva se um cliente conseguir exercer os seus direitos ao ativo prometido se a entidade tencionar orientar o ativo para outra utilização. Pelo contrário, uma restrição contratual não é substantiva se, por exemplo, um ativo for amplamente permutável com outros ativos que a entidade poderia transferir para outro cliente sem violar os termos do contrato e sem incorrer em custos significativos que não teriam sido incorridos de outro modo em relação a esse contrato.

B8 Existe uma limitação prática à capacidade de uma entidade para orientar um ativo para outra utilização se uma entidade incorresse em perdas económicas significativas para orientar o ativo para outra utilização. Poderia verificar-se uma perda económica significativa porque a entidade incorreria em custos significativos para reformular o ativo ou apenas conseguiria vender o ativo com uma perda significativa. Por exemplo, uma entidade pode ser praticamente limitada de reorientar ativos com especificações de conceção que são exclusivas de um cliente ou localizados em zonas remotas.

Direito ao pagamento por desempenho concluído até à data (alínea c) do parágrafo 35)

B9 Nos termos do parágrafo 37, uma entidade tem direito a pagamento pelo desempenho concluído até à data se a entidade tiver direito a um montante que, pelo menos, compense a entidade pelo desempenho concluído até à data caso o cliente ou outra parte rescinda o contrato por motivos que não o incumprimento do desempenho prometido por parte da entidade. Um montante que compensaria uma entidade pelo desempenho concluído até à data seria um montante próximo do preço de venda dos bens ou serviços transferidos até à data (por exemplo, recuperação dos custos incorridos por uma entidade no cumprimento da obrigação de desempenho mais uma margem de lucro razoável) ao invés de uma compensação apenas pela potencial perda de lucro por parte da entidade se o contrato fosse rescindido. A compensação por uma margem de lucro razoável não tem de ser igual à margem de lucro esperada se o contrato fosse cumprido como prometido, mas uma entidade deve ter direito a compensação por um dos seguintes montantes:

a) 

Uma proporção da margem de lucro esperada no contrato que reflita razoavelmente o nível do desempenho da entidade ao abrigo do contrato antes da rescisão por parte do cliente (ou outra parte); ou

b) 

Uma remuneração razoável sobre o custo de capital da entidade para contratos semelhantes (ou a margem de exploração normal da entidade para contratos semelhantes) se a margem específica do contrato for superior à remuneração que a entidade gera normalmente com contratos semelhantes.

B10 O direito de uma entidade a pagamento pelo desempenho concluído até à data não tem de ser um direito incondicional presente a pagamento. Em muitos casos, uma entidade terá o direito incondicional ao pagamento apenas após a consecução de um objetivo acordado ou o cumprimento total da obrigação de desempenho. Ao avaliar se tem direito a pagamento pelo desempenho concluído até à data, uma entidade deve analisar se teria um direito passível de execução de solicitar ou reter pagamento pelo desempenho concluído até à data se o contrato fosse rescindido antes da conclusão por outros motivos que não o incumprimento do desempenho prometido por parte da entidade.

B11 Em alguns contratos, um cliente pode ter direito a rescindir o contrato apenas em momentos específicos durante a vigência do contrato ou o cliente pode não ter qualquer direito a rescindir o contrato. Caso um cliente atue para rescindir um contrato sem ter direito a rescindir o contrato nesse momento (nomeadamente quando um cliente não cumpre as suas obrigações conforme prometido), o contrato (ou outras leis) pode permitir que a entidade continue a transferir para o cliente os bens ou serviços prometidos no contrato e exija que o cliente pague a retribuição prometida em troca de tais bens ou serviços. Nestas circunstâncias, uma entidade tem direito a pagamento pelo desempenho concluído até à data porque a entidade tem o direito de continuar a desempenhar as suas obrigações em conformidade com o contrato e a exigir que o cliente desempenhe as suas obrigações (que incluem o pagamento da retribuição prometida).

B12 Ao avaliar a existência e executoriedade de um direito a pagamento pelo desempenho concluído até à data, uma entidade deve analisar as condições contratuais, bem como toda a legislação ou o precedente jurídico passível de complementar ou sobrepor-se a tais condições contratuais. Tal incluiria uma avaliação de se:

a) 

A legislação, a prática administrativa ou um precedente jurídico confere à entidade o direito a pagamento pelo desempenho concluído até à data embora tal direito não seja especificado no contrato com o cliente;

b) 

Um precedente jurídico pertinente indica que direitos semelhantes a pagamento pelo desempenho concluído até à data em contratos semelhantes não têm efeito jurídico vinculativo; ou

c) 

As práticas comerciais habituais da entidade relativamente à decisão de não exercer o direito a pagamento resultaram na não executoriedade do direito nesse contexto jurídico. Todavia, não obstante o facto de uma entidade poder optar por renunciar ao seu direito a pagamento em contratos semelhantes, uma entidade continuaria a ter direito ao pagamento até à data se, no contrato com o cliente, o seu direito a pagamento pelo desempenho concluído até à data permanecer passível de execução.

B13 O calendário de pagamento especificado num contrato não indica necessariamente se uma entidade tem um direito executório a pagamento pelo desempenho concluído até à data. Embora o calendário de pagamento num contrato especifique a calendarização e a quantia de retribuição pagável por um cliente, o calendário de pagamento pode não provar necessariamente o direito da entidade a pagamento pelo desempenho concluído até à data. Tal deve-se ao facto de, por exemplo, o contrato poder especificar que a retribuição recebida do cliente é reembolsável por motivos que não o incumprimento das obrigações prometidas no contrato por parte da entidade.

Métodos para a mensuração do progresso no sentido do cumprimento total de uma obrigação de desempenho

B14 Os métodos que podem ser utilizados para mensurar o progresso da entidade no sentido do cumprimento total de uma obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo nos termos dos parágrafos 35 a 37 incluem o seguinte:

a) 

Métodos com base nas saídas (ver parágrafos B15 a B17); e

b) 

Métodos com base nas entradas (ver parágrafos B18 a B19).

Métodos com base nas saídas

B15 Os métodos com base nas saídas reconhecem o rédito com base em mensurações diretas do valor para o cliente dos bens ou serviços transferidos até à data em relação aos restantes bens ou serviços prometidos ao abrigo do contrato. Os métodos com base nas saídas incluem métodos como inquéritos sobre o desempenho concluído até à data, avaliações dos resultados alcançados, objetivos alcançados, tempo decorrido e unidades produzidas ou unidades entregues. Sempre que uma entidade avalie se deve aplicar um método com base nas saídas para mensurar o seu progresso, a entidade deve analisar se a saída selecionada representaria fielmente o desempenho da entidade no sentido do cumprimento total da obrigação de desempenho. Um método com base nas saídas não proporcionaria uma representação fiel do desempenho da entidade se a saída selecionada não mensurar alguns dos bens ou serviços cujo controlo foi transferido para o cliente. Por exemplo, os métodos com base nas saídas baseados em unidades produzidas ou unidades entregues não representariam fielmente o desempenho de uma entidade no cumprimento de uma obrigação de desempenho se, no final do período de relato, o desempenho da entidade tiver produzido trabalhos em curso ou produtos acabados controlados pelo cliente que não sejam incluídos na mensuração da produção.

B16 Enquanto expediente prático, se uma entidade tiver direito a retribuição de um cliente num montante que corresponda diretamente ao valor para o cliente do desempenho da entidade concluído até à data (por exemplo, um contrato de prestação de serviços no qual uma entidade cobra um montante fixo por cada hora de serviço prestado), a entidade pode reconhecer rédito no montante que a entidade tem o direito de cobrar.

B17 As desvantagens dos métodos com base nas saídas são que as saídas utilizadas para mensurar o progresso podem não ser diretamente observáveis e as informações necessárias para a sua aplicação podem não se encontrar à disposição de uma entidade sem custos indevidos. Portanto, pode ser necessário um método com base nas entradas.

Métodos com base nas entradas

B18 Os métodos com base nas entradas reconhecem o rédito com base nos esforços ou nas entradas da entidade para o cumprimento de uma obrigação de desempenho (por exemplo, recursos consumidos, horas de trabalho concluídas, custos incorridos, tempo decorrido ou horas-máquina utilizadas) em relação ao total das entradas esperadas para o cumprimento de tal obrigação de desempenho. Caso os esforços ou as entradas da entidade sejam gastos de modo uniforme ao longo do período de desempenho, pode ser adequado que a entidade reconheça o rédito linearmente.

B19 Uma insuficiência dos métodos com base nas entradas é que pode não existir uma relação direta entre as entradas de uma entidade e a transferência do controlo de bens ou serviços para um cliente. Portanto, uma entidade deve excluir de um método com base nas entradas os efeitos de quaisquer entradas que, de acordo com o objetivo de mensuração do progresso constante do parágrafo 39, não representem o desempenho da entidade na transferência do controlo de bens ou serviços para o cliente. Por exemplo, ao utilizar um método com base nas entradas baseado nos custos, pode ser necessário um ajustamento à mensuração do progresso nas seguintes circunstâncias:

a) 

Sempre que um custo incorrido não contribua para o progresso da entidade no sentido do cumprimento da obrigação de desempenho. Por exemplo, uma entidade não reconheceria o rédito com base nos custos incorridos atribuíveis a ineficiências significativas no desempenho da entidade que não se refletissem no preço do contrato (por exemplo, os custos de quantidades inesperadas de materiais, mão-de-obra ou outros recursos desperdiçados incorridos para satisfazer a obrigação de desempenho).

b) 

Sempre que um custo incorrido não seja proporcionado para o progresso da entidade no sentido do cumprimento da obrigação de desempenho. Nestas circunstâncias, a melhor representação do desempenho da entidade pode ser o ajustamento do método com base nas entradas para reconhecer o rédito apenas na medida de tais custos incorridos. Por exemplo, uma representação fiel do desempenho de uma entidade pode ser reconhecer o rédito num montante igual ao custo de um bem utilizado para cumprir uma obrigação de desempenho se a entidade esperar no início do contrato que todas as condições infra estarão reunidas:

i) 

O bem não é distinto;

ii) 

Prevê-se que o cliente obtenha o controlo do bem significativamente antes de receber serviços relativos ao bem;

iii) 

O custo do bem transferido é significativo em relação ao total dos custos previstos para satisfazer completamente a obrigação de desempenho; e

iv) 

A entidade adquire o bem a partir de um terceiro e não se encontra significativamente envolvida na conceção e na produção do bem (mas a entidade atua como mandante em conformidade com os parágrafos B34 a B38).

Venda com direito de devolução

B20 Em alguns contratos, uma entidade transfere o controlo de um produto para um cliente e também concede ao cliente o direito de devolução do produto por vários motivos (tais como insatisfação com o produto) e à receção de qualquer combinação dos seguintes elementos:

a) 

Um reembolso total ou parcial de qualquer retribuição paga;

b) 

Um crédito que pode ser aplicado em relação a montantes devidos, ou que serão devidos, à entidade; e

c) 

Outro produto em troca.

B21 Para contabilizar a transferência de produtos com direito de devolução (e no que se refere a alguns serviços prestados que estão sujeitos a reembolso), uma entidade deve reconhecer todos os elementos seguintes:

a) 

Rédito de produtos transferidos no montante de retribuição que a entidade espera receber (portanto, não se reconheceria rédito pelos produtos cuja devolução se preveja);

b) 

Um passivo relacionado com o reembolso; e

c) 

Um ativo (e o respetivo ajustamento ao custo das vendas) pelo seu direito a recuperar os produtos dos clientes aquando da liquidação do passivo relacionado com o reembolso.

B22 A promessa de uma entidade de estar disponível para aceitar um produto devolvido durante o período de devolução não deve ser contabilizada como uma obrigação de desempenho para além da obrigação de oferecer um reembolso.

B23 Uma entidade deve aplicar os requisitos constantes dos parágrafos 47 a 72 (incluindo os requisitos para a restrição das estimativas de retribuição variável constantes dos parágrafos 56 a 58) para determinar a quantia de retribuição que a entidade espera receber (isto é, excluindo os produtos cuja devolução se preveja). No que diz respeito a todos os montantes recebidos (ou a receber) a que a entidade não prevê ter direito, a entidade não deve reconhecer rédito quando transfere produtos para clientes, mas deve reconhecer tais montantes recebidos (ou a receber) como passivo relacionado com o reembolso. Subsequentemente, no final de cada período de relato, a entidade deve atualizar a sua avaliação dos montantes a que espera ter direito em troca dos produtos transferidos e efetuar uma alteração correspondente no preço de transação e, portanto, ao montante de rédito reconhecido.

B24 As entidades devem atualizar a mensuração do passivo relacionado com o reembolso no final de cada período de relato no que diz respeito às alterações nas expectativas relativas ao montante dos reembolsos. As entidades devem reconhecer os respetivos ajustamentos como rédito (ou reduções do rédito).

B25 Um ativo reconhecido pelo direito de uma entidade a recuperar produtos de um cliente aquando da liquidação de um passivo relacionado com o reembolso deve ser inicialmente mensurado por referência à antiga quantia escriturada do produto (por exemplo, inventário) menos quaisquer custos esperados para recuperar tais produtos (incluindo potenciais diminuições no valor dos produtos devolvidos para a entidade). No final de cada período de relato, uma entidade deve atualizar a mensuração do ativo decorrente de alterações nas expectativas relativas aos produtos que serão devolvidos. As entidades devem apresentar o ativo separadamente do passivo relacionado com o reembolso.

B26 As trocas, por parte dos clientes, de um produto por outro do mesmo tipo, qualidade, condição e preço (por exemplo, uma cor ou um tamanho por outro) não são consideradas devoluções para efeitos da aplicação da presente Norma.

B27 Os contratos nos quais um cliente pode devolver um produto defeituoso em troca de um produto sem defeito devem ser avaliados nos termos das orientações sobre garantias constantes dos parágrafos B28 a B33.

Garantias

B28 É comum que uma entidade forneça (de acordo com o contrato, a legislação ou as práticas comerciais habituais da entidade) uma garantia relacionada com a venda de um produto (quer seja um bem ou um serviço). A natureza de uma garantia pode variar significativamente entre setores e contratos. Algumas garantias proporcionam ao cliente a garantia de que o produto conexo funcionará conforme as partes tencionam porque cumpre as especificações acordadas. Outras garantias facultam ao cliente um serviço para além da garantia de que o produto cumpre as especificações acordadas.

B29 Caso um cliente tenha a opção de adquirir uma garantia separadamente (por exemplo, porque a garantia tem um preço distinto ou é negociada separadamente), a garantia é um serviço distinto porque a entidade promete prestar o serviço ao cliente para além do produto que tem a funcionalidade descrita no contrato. Nestas circunstâncias, uma entidade deve contabilizar a garantia prometida como uma obrigação de desempenho nos termos dos parágrafos 22 a 30 e atribuir uma parte do preço de transação a tal obrigação de desempenho em conformidade com os parágrafos 73 a 86.

B30 Caso um cliente não tenha a opção de adquirir uma garantia separadamente, uma entidade deve contabilizar a garantia nos termos da IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, a menos que a garantia prometida, ou uma parte da garantia prometida, proporcione ao cliente um serviço para além da garantia de que o produto cumpre as especificações acordadas.

B31 Na avaliação de se uma garantia presta um serviço ao cliente para além da garantia de que o produto cumpre as especificações acordadas, uma entidade deve ponderar fatores como:

a) 

Se a garantia é exigida por lei — se a entidade é obrigada por lei a oferecer uma garantia, a existência de tal lei indica que a garantia prometida não constitui uma obrigação de desempenho porque, em regra, tais requisitos existem para proteger os clientes do risco da aquisição de produtos defeituosos.

b) 

A duração do período de cobertura da garantia — quanto mais longo for o período de cobertura, mais provável será que a garantia prometida seja uma obrigação de desempenho porque é mais passível de proporcionar um serviço para além da garantia de que o produto cumpre as especificações acordadas.

c) 

A natureza das tarefas que a entidade promete executar — se for necessário para que uma entidade que executa tarefas especificadas faculte a garantia de que um produto cumpre as especificações acordadas (por exemplo, um serviço de expedição de devoluções para um produto defeituoso), é provável que tais tarefas não originem uma obrigação de desempenho.

B32 Caso uma garantia, ou parte de uma garantia, proporcione um serviço a um cliente para além da garantia de que o produto cumpre as especificações acordadas, o serviço prometido é uma obrigação de desempenho. Portanto, uma entidade deve repartir o preço de transação entre o produto e o serviço. Caso a garantia prometida se refira a um seguro e a um serviço, mas não possa ser contabilizada separadamente de modo razoável, a entidade deve contabilizar ambas as garantias em conjunto como uma única obrigação de desempenho.

B33 Uma lei que exija que uma entidade pague uma compensação se os seus produtos causarem danos não dá origem a uma obrigação de desempenho. Por exemplo, um fabricante pode vender produtos numa jurisdição em que a legislação considere o fabricante responsável por quaisquer danos (por exemplo, a propriedade pessoal) passíveis de serem causados por um consumidor que utilize um produto para o seu fim previsto. Igualmente, a promessa de uma entidade de indemnizar o cliente por perdas e danos decorrentes de violações de direitos de patente, autor, marca ou outras infrações por parte dos produtos da entidade não dá origem a uma obrigação de desempenho. A entidade deve contabilizar tais obrigações nos termos da IAS 37.

Considerações em matéria de mandante vs. mandatário

▼M55

B34 Sempre que outra parte participe no fornecimento de bens ou serviços a um cliente, a entidade deve determinar se a natureza da sua promessa constitui uma obrigação de desempenho para o fornecimento dos bens ou serviços especificados (isto é, a entidade é um mandante) ou de organização do fornecimento de tais bens ou serviços por outra parte (isto é, a entidade é um mandatário). Uma entidade determina se é um mandante ou um mandatário para cada bem ou serviço especificado prometido ao cliente. Um bem ou serviço especificado é um bem ou serviço distinto (ou um conjunto distinto de bens ou serviços) a fornecer ao cliente (ver parágrafos 27–30). Caso um contrato com um cliente inclua mais do que um bem ou serviço especificado, uma entidade pode ser o mandante relativamente a alguns bens e serviços especificados e um mandatário para outros.

▼M55

B34A Para determinar a natureza da sua promessa (tal como descrito no parágrafo B34), a entidade deve:

a) 

Identificar os bens ou serviços especificados a fornecer ao cliente (que, por exemplo, poderão ser um direito a um bem ou serviço a fornecer por outra parte (ver parágrafo 26)); e

b) 

Avaliar se controla (como descrito no parágrafo 33) cada bem ou serviço especificado antes de esse bem ou serviço ser transferido para o cliente.

▼M55

B35 A entidade é um mandante se controla o bem ou serviço especificado antes de esse bem ou serviço ser transferido para um cliente. Contudo, uma entidade não controla necessariamente um bem especificado se for o titular legítimo desse bem apenas momentaneamente antes da transferência dessa titularidade para um cliente. Uma entidade mandante pode cumprir a sua obrigação de desempenho de fornecimento do bem ou serviço especificado por si própria ou pode contratar outra parte (por exemplo, um subcontratante) para satisfazer algumas ou todas as obrigações de desempenho em seu nome.

▼M55

B35A Quando uma outra parte é envolvida no fornecimento de bens ou serviços a um cliente, uma entidade mandante obtém o controlo de qualquer um dos seguintes:

a) 

Um bem ou outro ativo da outra parte que transfere em seguida para o cliente;

b) 

Um direito a um serviço a prestar pela outra parte, que concede à entidade a capacidade de orientar essa parte no sentido de prestar o serviço ao cliente em nome da entidade;

c) 

Um bem ou serviço da outra parte que, em seguida, combina com outros bens ou serviços no fornecimento do bem ou serviço especificado ao cliente. Por exemplo, se uma entidade presta um serviço significativo de integração de bens ou serviços (ver parágrafo 29, alínea a)) fornecidos por outra parte no bem ou serviço especificado que o cliente contratou, a entidade controla o bem ou serviço especificado antes de esse bem ou serviço ser transferido para o cliente. Isto deve-se ao facto de a entidade obter primeiramente o controlo dos fatores a integrar no bem ou serviço especificado (que inclui bens ou serviços de outras partes) e orienta a sua utilização para a criação da realização combinada que constitui o bem ou serviço especificado.

B35B Sempre que (ou à medida que) uma entidade mandante cumpra uma obrigação de desempenho, a entidade reconhece o rédito pela quantia bruta da retribuição que espera receber em troca do bem ou serviço especificado transferido.

▼M55

B36 Uma entidade é mandatária se a sua obrigação de desempenho consistir em organizar o fornecimento por outra parte do bem ou serviço especificado. Uma entidade mandatária não controla o bem ou serviço especificado fornecido por outra parte antes de esse bem ou serviço ser transferido para o cliente. Sempre que (ou à medida que) uma entidade mandatária cumpra uma obrigação de desempenho, a entidade reconhece o rédito pela quantia de qualquer remuneração ou comissão que espere receber em troca da organização do fornecimento dos bens ou serviços especificados pela outra parte. A remuneração ou comissão de uma entidade pode ser o valor líquido de retribuição que a entidade retém depois de pagar à outra parte a retribuição recebida em troca dos bens ou serviços a fornecer por tal parte.

B37 Os indicadores de que uma entidade controla o bem ou serviço especificado antes de ser transferido para o cliente (e é, por conseguinte, um mandante (ver parágrafo B35)) incluem, nomeadamente:

a) 

A entidade é a principal responsável pelo cumprimento da promessa de fornecer o bem ou serviço especificado. Tal inclui normalmente a responsabilidade pela aceitabilidade do bem ou serviço especificado (por exemplo, responsabilidade principal pela correspondência do bem ou serviço às especificações do cliente). Se a entidade for a principal responsável pelo cumprimento da promessa de fornecer o bem ou serviço especificado, tal pode indicar que a outra parte envolvida no fornecimento do bem ou serviço especificado atua em nome da entidade;

b) 

A entidade tem o risco de inventário antes de o bem ou serviço especificado ter sido transferido para o cliente ou após a transferência do controlo para o cliente (por exemplo, se o cliente tiver um direito de retorno). Por exemplo, se a entidade obtém ou se compromete a obter o bem ou serviço especificado antes da obtenção de um contrato com um cliente, isso poderá indicar que a entidade tem a capacidade de orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, do bem ou serviço antes de ser transferido para o cliente;

c) 

A entidade tem poder discricionário para definir o preço do bem ou serviço especificado. A fixação do preço que o cliente paga pelo bem ou serviço especificado pode indicar que a entidade tem a capacidade de orientar a utilização desse bem ou serviço e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes. No entanto, um mandatário pode ter poder discricionário na fixação de preços em alguns casos. Por exemplo, um mandatário pode ter alguma flexibilidade na fixação dos preços a fim de gerar receitas adicionais decorrentes do seu serviço de organização de bens ou serviços a fornecer por outras partes a clientes.

▼M55

B37A Os indicadores referidos no parágrafo B37 podem ser mais ou menos relevantes para a avaliação do controlo em função da natureza do bem ou serviço especificado e das condições do contrato. Além disso, diferentes indicadores poderão servir de provas mais convincentes em diferentes contratos.

▼M55

B38 Caso outra entidade assuma as obrigações de desempenho e os direitos contratuais da entidade constantes do contrato de tal modo que a entidade deixe de ser obrigada a satisfazer a obrigação de desempenho de transferir o bem ou serviço especificado para o cliente (isto é, a entidade deixa de atuar como mandante), a entidade não deve reconhecer o rédito por tal obrigação de desempenho. Em vez disso, a entidade deve avaliar se deve reconhecer o rédito pelo cumprimento de uma obrigação de desempenho no sentido de obter um contrato para a outra parte (isto é, se a entidade atua como mandatária).

▼M52

Opções dos clientes relativas a bens ou serviços adicionais

B39 As opções dos clientes para adquirir bens ou serviços adicionais gratuitamente ou com desconto assumem muitas formas, incluindo incentivos à venda, créditos (ou pontos) de prémio aos clientes, opções de renovação do contrato ou outros descontos em bens ou serviços futuros.

B40 Se, num contrato, uma entidade conceder a um cliente a opção de adquirir bens ou serviços adicionais, tal opção dá origem a uma obrigação de desempenho no contrato apenas se a opção conceder um direito material ao cliente que não receberia sem celebrar tal contrato (por exemplo, um desconto incremental ao conjunto de descontos normalmente atribuídos a tais bens ou serviços a essa classe de cliente nessa área geográfica ou nesse mercado). Caso a opção conceda um direito material ao cliente, na prática o cliente paga antecipadamente à entidade por bens ou serviços futuros e a entidade reconhece o rédito quando tais bens ou serviços são transferidos ou quando a opção expira.

B41 Caso o cliente tenha a opção de adquirir um bem ou serviço adicional a um preço que refletiria o preço de venda autónomo de tal bem ou serviço, essa opção não concede ao cliente um direito material mesmo que a opção possa ser exercida apenas mediante a celebração de um contrato prévio. Nestes casos, a entidade efetuou uma oferta de comercialização que deve contabilizar de acordo com esta Norma apenas quando o cliente exercer a opção de adquirir os bens ou serviços adicionais.

B42 O parágrafo 74 exige que uma entidade atribua o preço de transação às obrigações de desempenho numa base de preço de venda autónomo relativo. Caso o preço de venda autónomo respeitante à opção de um cliente de adquirir bens ou serviços adicionais não seja diretamente observável, as entidades devem estimá-lo. Essa estimativa deve refletir o desconto que o cliente obteria ao exercer a opção, ajustado para ambos os seguintes elementos:

a) 

Qualquer desconto que o cliente possa receber sem exercer a opção; e

b) 

A probabilidade de a opção ser exercida.

B43 Caso um cliente tenha um direito material de adquirir bens ou serviços futuros e tais bens ou serviços sejam semelhantes aos bens ou serviços iniciais constantes do contrato e sejam fornecidos nas condições do contrato inicial, a entidade pode, enquanto alternativa prática ao cálculo do preço de venda autónomo da opção, atribuir o preço de transação aos bens ou serviços opcionais por referência aos bens ou serviços que se prevê que sejam fornecidos e à respetiva retribuição esperada. Em geral, tais tipos de opções dizem respeito a renovações de contratos.

Direitos não exercidos pelos clientes

B44 Nos termos do parágrafo 106, após a receção de um pré-pagamento de um cliente, uma entidade deve reconhecer um passivo resultante do contrato pelo montante do pré-pagamento relativamente à sua obrigação de desempenho de transferir, ou de estar disponível para transferir, bens ou serviços no futuro. As entidades devem desreconhecer tal passivo resultante do contrato (e reconhecer o rédito) sempre que transfiram os bens ou serviços e, portanto, satisfaçam a sua obrigação de desempenho.

B45 O pré-pagamento não reembolsável de um cliente a uma entidade concede ao cliente o direito de receber um bem ou serviço no futuro (e obriga a entidade a estar disponível para transferir um bem ou serviço). Todavia, os clientes podem não exercer todos os seus direitos contratuais. Trata-se de direitos não exercidos (breakage).

B46 Caso uma entidade espere ter direito a um montante de direitos não exercidos num passivo resultante do contrato, a entidade deve reconhecer o montante esperado de direitos não exercidos como rédito proporcionalmente ao padrão de direitos exercidos pelo cliente. Caso uma entidade não espere ter direito a um montante de direitos não exercidos, a entidade deve reconhecer o montante esperado de direitos não exercidos como rédito quando a probabilidade de o cliente exercer os seus direitos remanescentes se tornar remota. Para determinar se uma entidade espera ter direito a um montante de direitos não exercidos, a entidade deve analisar os requisitos constantes dos parágrafos 56 a 58 relativos à restrição de estimativas de retribuição variável.

B47 As entidades devem reconhecer um passivo (e não o rédito) no que se refere à retribuição recebida atribuível aos direitos não exercidos por um cliente que a entidade é obrigada a remeter para outra parte, por exemplo, uma entidade governamental em conformidade com a legislação aplicável em matéria de propriedade não reclamada.

Comissões iniciais não reembolsáveis (e alguns custos conexos)

B48 Em alguns contratos, uma entidade cobra ao cliente uma comissão inicial não reembolsável no início ou perto do início do contrato. Os exemplos incluem taxas de adesão em contratos de adesão a ginásios, taxas de ativação em contratos de telecomunicações, taxas de instalação em alguns contratos de prestação de serviços e comissões iniciais em alguns contratos de fornecimento.

B49 Para identificar obrigações de desempenho em tais contratos, uma entidade deve avaliar se a taxa diz respeito à transferência de um bem ou serviço prometido. Em muitos casos, embora uma comissão inicial não reembolsável diga respeito a uma atividade que a entidade é obrigada a executar no início ou perto do início do contrato para dar cumprimento ao contrato, tal atividade não resulta na transferência de um bem ou serviço prometido para o cliente (ver parágrafo 25). Em vez disso, a comissão inicial consiste num pagamento adiantado por bens ou serviços futuros e, portanto, será reconhecida com rédito quando tais bens ou serviços forem fornecidos. O período de reconhecimento do rédito alarga-se para além do período contratual inicial se a entidade conceder ao cliente a opção de renovar o contrato e tal opção conceder ao cliente o direito material descrito no parágrafo B40.

B50 Caso a comissão inicial não reembolsável diga respeito a um bem ou serviço, a entidade deve avaliar se deve contabilizar o bem ou serviço como uma obrigação de desempenho separada nos termos dos parágrafos 22 a 30.

B51 As entidades podem cobrar uma taxa não reembolsável em parte como compensação pelos custos incorridos na preparação de um contrato (ou outras tarefas administrativas descritas no parágrafo 25). Caso tais atividades de preparação não satisfaçam uma obrigação de desempenho, a entidade deve ignorar tais atividades (e respetivos custos) ao mensurar o progresso nos termos do parágrafo B19. Tal deve-se ao facto de os custos das atividades de preparação não representarem a transferência de serviços para o cliente. A entidade deve avaliar se os custos incorridos na preparação de um contrato resultaram num ativo que deva ser reconhecido de acordo com o parágrafo 95.

Concessão de licenças

▼M55

B52 Uma licença determina os direitos de um cliente à propriedade intelectual de uma entidade. As licenças de propriedade intelectual podem incluir, numa lista não exaustiva, as licenças de qualquer um dos seguintes elementos:

a) 

Software e tecnologia;

b) 

Filmes, música e outras formas de comunicação social e entretenimento;

c) 

Franchising; e

d) 

Patentes, marcas e direitos de autor.

B53 Para além de uma promessa de conceder uma licença (ou licenças) a um cliente, uma entidade também pode prometer transferir outros bens ou serviços para o cliente. Tais promessas podem ser explicitamente indicadas no contrato ou decorrer implicitamente das práticas comerciais habituais, das políticas publicadas ou de declarações específicas da entidade (ver parágrafo 24). Tal como se verifica com outros tipos de contratos, sempre que um contrato com um cliente inclua uma promessa de concessão de uma licença (ou licenças) para além de outros bens ou serviços prometidos, uma entidade aplica os parágrafos 22 a 30 para identificar cada uma das obrigações de desempenho constantes do contrato.

▼M52

B54 Caso a promessa de concessão de uma licença não seja distinta de outros bens ou serviços prometidos no contrato nos termos dos parágrafos 26 a 30, uma entidade deve contabilizar a promessa de concessão de uma licença e tais bens ou serviços prometidos em conjunto como uma única obrigação de desempenho. Os exemplos de licenças que não são distintas de outros bens ou serviços prometidos no contrato incluem o seguinte:

a) 

Uma licença que constitui uma componente de um bem tangível e que é fundamental para a funcionalidade do bem; e

b) 

Uma licença de que o cliente pode beneficiar apenas em conjunto com um serviço conexo (tal como um serviço na Internet prestado pela entidade que permite, através da concessão de uma licença, que o cliente aceda ao conteúdo).

B55 Caso a licença não seja distinta, a entidade deve aplicar os parágrafos 31 a 38 para determinar se a obrigação de desempenho (que inclui a licença prometida) é uma obrigação de desempenho que é cumprida ao longo do tempo ou cumprida num determinado momento.

B56 Caso a promessa de concessão da licença seja distinta de outros bens ou serviços prometidos no contrato e, portanto, a promessa de concessão da licença seja uma obrigação de desempenho distinta, as entidades devem determinar se a licença é transferida para um cliente num determinado momento ou ao longo do tempo. Ao efetuar esta determinação, uma entidade deve examinar se a natureza da promessa da entidade no âmbito da concessão da licença a um cliente consiste em proporcionar ao cliente o seguinte:

a) 

O direito a aceder à propriedade intelectual da entidade tal como existe durante o período da licença; ou

b) 

O direito a utilizar a propriedade intelectual da identidade tal como existe no momento específico em que a licença é concedida.

Determinação da natureza da promessa da entidade

▼M55

B57 [Suprimido]

B58 A natureza da promessa de uma entidade no âmbito da concessão de uma licença consiste numa promessa de concessão do direito de acesso à propriedade intelectual da entidade se forem cumpridos todos os seguintes critérios:

a) 

O contrato exige, ou o cliente tem motivos razoáveis para esperar, que a entidade execute atividades que afetam significativamente a propriedade intelectual a que o cliente tem direito (ver parágrafos B59 e B59A);

b) 

Os direitos concedidos pela licença expõem diretamente o cliente a todos os efeitos positivos ou negativos das atividades da entidade identificadas no parágrafo B58, alínea a); e

c) 

Tais atividades não resultam na transferência de um bem ou serviço para o cliente à medida que as atividades ocorrem (ver parágrafo 25).

▼M52

B59 Os fatores que podem indicar que um cliente teria motivos razoáveis para esperar que uma entidade realizará atividades que afetam significativamente a propriedade intelectual incluem as práticas comerciais habituais, as políticas publicadas ou declarações específicas da entidade. Embora não seja determinante, a existência de um interesse económico partilhado (por exemplo, royalties com base em vendas) entre a entidade e o cliente no que diz respeito à propriedade intelectual a que o cliente tem direito também pode indicar que o cliente teria motivos razoáveis para esperar que a entidade realizará tais atividades.

▼M55

B59A As atividades de uma entidade afetam significativamente a propriedade intelectual a que o cliente tem direito quando:

a) 

As referidas atividades irão provavelmente alterar significativamente a forma (por exemplo, a conceção ou o conteúdo) ou a funcionalidade (por exemplo, a capacidade de exercer uma função ou tarefa) da propriedade intelectual; ou

b) 

A capacidade de o cliente obter benefícios da propriedade intelectual decorre ou depende substancialmente dessas atividades. Por exemplo, o benefício de uma marca deriva frequentemente ou depende das atividades em curso da entidade que apoiam ou mantêm o valor da propriedade intelectual.

Deste modo, se a propriedade intelectual a que o cliente tem direito tem uma funcionalidade autónoma significativa, uma parte substancial do benefício dessa propriedade intelectual deriva dessa funcionalidade. Por conseguinte, a capacidade de o cliente obter benefícios dessa propriedade intelectual não será afetada de forma significativa pelas atividades da entidade, a menos que tais atividades alterem significativamente a sua forma ou funcionalidade. Os tipos de propriedade intelectual autónomo que têm frequentemente uma funcionalidade autónoma significativa incluem o software, compostos biológicos ou fórmulas de medicamentos e os conteúdos completos de comunicação social (por exemplo, filmes, programas de televisão e gravações musicais).

▼M52

B60 Caso os critérios constantes do parágrafo B58 sejam satisfeitos, uma entidade deve contabilizar a promessa de concessão de uma licença como uma obrigação de desempenho satisfeita ao longo do tempo porque o cliente receberá e consumirá simultaneamente o benefício do desempenho da entidade decorrente da concessão de acesso à sua propriedade intelectual à medida que o desempenho ocorre (ver alínea a) do parágrafo 35). As entidades devem aplicar os parágrafos 39 a 45 para selecionar um método adequado de mensuração do seu progresso no sentido do cumprimento total de tal obrigação de desempenho relativa à concessão de acesso.

B61 Caso os critérios constantes do parágrafo B58 não sejam satisfeitos, a natureza da promessa da entidade consiste em proporcionar um direito de utilização da propriedade intelectual da entidade tal como a propriedade intelectual existe (em termos de forma e funcionalidade) no momento específico em que a licença é concedida ao cliente. Tal significa que o cliente pode orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, de uma licença no momento específico em que a licença é transferida. Uma entidade deve contabilizar a promessa de concessão de um direito de utilização da propriedade intelectual da entidade como uma obrigação de desempenho cumprida num momento específico. As entidades devem aplicar o parágrafo 38 para determinar o momento específico em que a licença é transferida para o cliente. Todavia, não é possível reconhecer o rédito por uma licença que conceda um direito de utilização da propriedade intelectual da entidade antes do início do período durante o qual o cliente consegue utilizar a licença e usufruir da mesma. Por exemplo, se o período de uma licença de software tiver início antes de a entidade fornecer (ou disponibilizar de outro modo) um código ao cliente que permita ao cliente utilizar imediatamente o software, a entidade não reconheceria o rédito antes do fornecimento (ou da disponibilização de outro modo) de tal código.

B62 As entidades devem ignorar os seguintes fatores na determinação de se uma licença concede um direito de acesso à sua propriedade intelectual ou um direito de utilização da sua propriedade intelectual:

a) 

Restrições temporais, de área geográfica ou de utilização — tais restrições definem os atributos da licença prometida, em vez de definirem se a entidade satisfaz a sua obrigação de desempenho num momento específico ou ao longo do tempo.

b) 

As garantias fornecidas pela entidade de que dispõe de uma patente válida de propriedade intelectual e de que defenderá tal patente da utilização não autorizada — uma promessa de defesa de um direito de patente não constitui uma obrigação de desempenho porque o ato de defesa de uma patente protege o valor dos ativos de propriedade intelectual da entidade e proporciona a garantia ao cliente de que a licença transferida cumpre as especificações da licença prometida no contrato.

Royalties com base em vendas ou na utilização

B63 Não obstante os requisitos constantes dos parágrafos 56 a 59, as entidades devem reconhecer o rédito de royalties com base em vendas ou na utilização prometidos em troca de uma licença de propriedade intelectual apenas quando (ou assim que) ocorrer o último dos seguintes acontecimentos:

a) 

Ocorre a venda ou utilização subsequente; e

b) 

A obrigação de desempenho a que alguns ou todos os royalties com base em vendas ou na utilização foram atribuídos foi satisfeita (ou parcialmente cumprida).

▼M55

B63A O requisito de royalties com base em vendas ou na utilização, constante do parágrafo B63, aplica-se quando o royalty se refere apenas a uma licença de propriedade intelectual ou quando uma licença de propriedade intelectual é o item principal a que o royalty se refere (por exemplo, a licença de propriedade intelectual pode ser o item principal a que o royalty se refere quando a entidade tem uma expectativa razoável de que o cliente atribua significativamente mais valor à licença do que aos outros bens ou serviços a que o royalty se refere).

B63B Quando o requisito constante do parágrafo B63A for satisfeito, o rédito por um royalty com base em vendas ou na utilização deve ser inteiramente reconhecido de acordo com o parágrafo B63. Quando o requisito constante do parágrafo B63A não for satisfeito, os requisitos em matéria de retribuição variável constantes dos parágrafos 50 a 59 aplicam-se aos royalties com base em vendas ou na utilização.

▼M52

Acordos de recompra

B64 Um acordo de recompra é um contrato no qual uma entidade vende um ativo e também promete ou tem a opção (no mesmo contrato ou noutro contrato) de recomprar o ativo. O ativo recomprado pode ser o ativo que foi inicialmente vendido ao cliente, um ativo substancialmente idêntico a tal ativo, ou outro ativo do qual o ativo que foi inicialmente vendido é uma componente.

B65 Em regra, os acordos de recompra assumem as três formas seguintes:

a) 

A obrigação de uma entidade de recomprar o ativo (um acordo forward);

b) 

O direito de uma entidade de recomprar o ativo (uma opção call); e

c) 

A obrigação de uma entidade de recomprar o ativo mediante pedido do cliente (uma opção put).

Um acordo forward ou uma opção call

▼M54

B66 Caso uma entidade tenha a obrigação ou o direito de recomprar o ativo (um acordo forward ou uma opção call), o cliente não obtém o controlo do ativo porque está limitado na sua capacidade para orientar o seu uso e para obter substancialmente todos os benefícios remanescentes desse ativo, embora possa deter a posse física do mesmo. Assim, a entidade deve contabilizar o contrato sob uma das seguintes formas:

a) 

Uma locação, em conformidade com a IFRS 16 Locações, se a entidade conseguir ou for obrigada a recomprar o ativo por um montante inferior ao preço de venda inicial do ativo, a não ser que o contrato faça parte de uma transação de venda e relocação. Neste último caso, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo e deve reconhecer um passivo financeiro por qualquer retribuição recebida do cliente. Deve contabilizar o passivo financeiro em conformidade com a IFRS 9; ou

▼M52

b) 

Um acordo de financiamento nos termos do parágrafo B68 se a entidade conseguir ou for obrigada a recomprar o ativo por um montante igual ou superior ao preço de venda inicial do ativo.

B67 Ao comparar o preço de recompra com o preço de venda, as entidades devem analisar o valor temporal do dinheiro.

B68 Caso o acordo de recompra seja um acordo de financiamento, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo e também reconhecer um passivo financeiro por qualquer retribuição recebida do cliente. A entidade deve reconhecer a diferença entre a quantia de retribuição recebida do cliente e a quantia de retribuição a pagar ao cliente como juros e, se aplicável, como custos de processamento ou custos de detenção (por exemplo, seguros).

B69 Caso a opção caduque sem ser exercida, a entidade deve desreconhecer o passivo e reconhecer o rédito.

Uma opção put

▼M54

B70 Caso uma entidade tenha a obrigação de recomprar o ativo a pedido do cliente (uma opção put) a um preço inferior ao preço de venda inicial do ativo, a entidade deve analisar no início do contrato se o cliente tem um incentivo económico significativo para exercer tal direito. O exercício desse direito por parte do cliente leva a que este pague efetivamente à entidade uma retribuição pelo direito de uso de um ativo especificado durante um determinado período. Por conseguinte, se o cliente tiver um incentivo económico significativo para exercer esse direito, a entidade deve contabilizar o acordo como uma locação, em conformidade com a IFRS 16, a não ser que o contrato faça parte de uma transação de venda e relocação. Neste último caso, a entidade deve continuar a reconhecer o ativo e deve reconhecer um passivo financeiro por qualquer retribuição recebida do cliente. A entidade deve contabilizar o passivo financeiro em conformidade com a IFRS 9.

▼M52

B71 Para determinar se um cliente tem um incentivo económico significativo para exercer o seu direito, as entidades devem considerar vários fatores, nomeadamente a relação do preço de recompra com o valor de mercado esperado do ativo na data da recompra e o período de tempo até à expiração do direito. Por exemplo, caso se preveja que o preço de recompra ultrapasse significativamente o valor de mercado do ativo, tal pode indicar que o cliente tem um incentivo económico significativo para exercer a opção put.

B72 Caso o cliente não tenha um incentivo económico significativo para exercer o seu direito a um preço inferior ao preço de venda inicial do ativo, a entidade deve contabilizar o acordo como se se tratasse da venda de um produto com um direito de devolução, tal como descrito nos parágrafos B20 a B27.

B73 Se o preço de recompra do ativo for igual ou superior ao preço de venda inicial e for superior ao valor de mercado previsto do ativo, o contrato é, com efeito, um acordo de financiamento e, portanto, deve ser contabilizado tal como descrito no parágrafo B68.

B74 Caso o preço de recompra do ativo seja igual ou superior ao preço de venda inicial e inferior ou igual ao valor de mercado esperado do ativo, e o cliente não tenha um incentivo económico significativo para exercer o seu direito, a entidade deve contabilizar o acordo como se se tratasse da venda de um produto com um direito de devolução, tal como descrito nos parágrafos B20 a B27.

B75 Ao comparar o preço de recompra com o preço de venda, as entidades devem analisar o valor temporal do dinheiro.

B76 Caso a opção caduque sem ser exercida, a entidade deve desreconhecer o passivo e reconhecer o rédito.

Contratos à consignação

B77 Sempre que uma entidade entregue um produto a outra parte (tal como um concessionário ou distribuidor) para venda a clientes finais, a entidade deve avaliar se tal outra parte obteve o controlo do produto nesse momento. Um produto que tenha sido entregue a outra parte pode ser detido num contrato à consignação se tal outra parte não tiver obtido o controlo do produto. Portanto, uma entidade não deve reconhecer o rédito aquando da entrega de um produto a outra parte se o produto entregue for detido à consignação.

B78 Os indicadores de que um acordo consiste num contrato à consignação incluem, mas não de maneira exaustiva, o seguinte:

a) 

O produto é controlado pela entidade até à ocorrência de um acontecimento específico, tal como a venda do produto a um cliente do concessionário ou até à expiração de um período especificado;

b) 

A entidade consegue exigir a devolução do produto ou a transferência do produto para um terceiro (tal como outro concessionário); e

c) 

O concessionário não tem a obrigação incondicional de pagar pelo produto (embora possa ser obrigada a pagar uma caução).

Contratos bill-and-hold

B79 Um contrato bill-and-hold consiste num acordo no âmbito do qual uma entidade cobra a um cliente por um produto, mas a entidade retém a posse física do produto até à sua transferência para o cliente numa data posterior. Por exemplo, um cliente pode solicitar que uma entidade celebre tal contrato devido à ausência de espaço disponível para o produto por parte do cliente ou devido a atrasos no plano de produção do cliente.

B80 As entidades devem determinar quando cumpriram a sua obrigação de desempenho de transferir um produto através da avaliação de quando um cliente obtém o controlo de tal produto (ver parágrafo 38). No que diz respeito a alguns contratos, o controlo é transferido quando o produto é entregue nas instalações do cliente ou quando o produto é expedido, variando em função das condições do contrato (designadamente das condições de expedição e entrega). Todavia, no que se refere a alguns contratos, um cliente pode obter o controlo de um produto mesmo que o produto permaneça na posse física de uma entidade. Caso tal se verifique, o cliente tem a capacidade de orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, do produto embora tenha decidido não exercer o seu direito de tomar posse física de tal produto. Consequentemente, a entidade não controla o produto. Em vez disso, a entidade presta serviços de custódia ao cliente no que diz respeito ao ativo do cliente.

B81 Para além de aplicar os requisitos constantes do parágrafo 38, para que um cliente tenha obtido o controlo de um produto num contrato bill-and-hold, é necessário que se reúnam todos os seguintes critérios:

a) 

O motivo para o contrato bill-and-hold deve ser substantivo (por exemplo, o cliente solicitou o contrato);

b) 

O produto deve ser identificado separadamente como pertencendo ao cliente;

c) 

O produto deve encontrar-se atualmente pronto para a transferência física para o cliente; e

d) 

A entidade não pode ter a capacidade de utilizar o produto ou de orientá-lo para outro cliente.

B82 Caso uma entidade reconheça o rédito pela venda de um produto numa base bill-and-hold, a entidade deve tomar em consideração se tem obrigações de desempenho remanescentes (por exemplo, no que se refere a serviços de custódia) em conformidade com os parágrafos 22 a 30 às quais a entidade deva atribuir uma porção do preço de transação em conformidade com os parágrafos 73 a 86.

Aceitação pelo cliente

B83 Nos termos da alínea e) do parágrafo 38, a aceitação de um ativo pelo cliente pode indicar que o cliente obteve o controlo do ativo. As cláusulas de aceitação pelo cliente permitem que um cliente cancele um contrato ou exija que uma entidade tome medidas corretivas se um bem ou serviço não cumprir as especificações acordadas. As entidades devem tomar tais cláusulas em consideração na avaliação do momento em que o cliente obtém o controlo de um bem ou serviço.

B84 Caso uma entidade consiga determinar objetivamente que o controlo de um bem ou serviço foi transferido para o cliente em conformidade com as especificações acordadas no contrato, a aceitação pelo cliente constitui uma formalidade que não afetaria a determinação, por parte da entidade, do momento em que o cliente obteve o controlo do bem ou serviço. Por exemplo, se a cláusula de aceitação pelo cliente se fundamentar no cumprimento de características específicas em matéria de dimensão e peso, as entidades conseguiriam determinar se tais critérios foram cumpridos antes de receber a confirmação da aceitação pelo cliente. A experiência da entidade com contratos relativos a bens ou serviços semelhantes pode comprovar que um bem ou serviço fornecido ao cliente se encontra em conformidade com as especificações acordadas constantes do contrato. Caso o rédito seja reconhecido antes da aceitação pelo cliente, a entidade deve ainda ponderar se existem obrigações de desempenho remanescentes (por exemplo, instalação de equipamentos) e avaliar se deve contabilizá-las separadamente.

B85 Todavia, se uma entidade não conseguir determinar objetivamente que o bem ou serviço fornecido ao cliente se encontra em conformidade com as especificações acordadas no contrato, a entidade não conseguirá concluir que o cliente obteve o controlo até que a entidade receba a aceitação por parte do cliente. Tal deve-se ao facto de que, em tais circunstâncias, a entidade não consegue determinar que o cliente tem a capacidade de orientar a utilização, e obter substancialmente todos os benefícios remanescentes, do bem ou serviço.

B86 Caso uma entidade entregue produtos a um cliente para efeitos de experiência ou avaliação e o cliente não se tenha comprometido a pagar qualquer retribuição até ao final do período experimental, o controlo do produto não é transferido para o cliente até que o cliente aceite o produto ou até ao final do período experimental.

Divulgação de rédito desagregado

B87 O parágrafo 114 exige que uma entidade desagregue o rédito proveniente de contratos com clientes em categorias que reflitam como a natureza, a quantia, a calendarização e a incerteza do rédito e dos fluxos de caixa são afetadas por fatores económicos. Portanto, a medida em que o rédito de uma entidade é desagrado para efeitos desta divulgação varia em função dos factos e das circunstâncias relativos aos contratos da entidade com os clientes. Algumas entidades podem necessitar de utilizar mais do que um tipo de categoria para cumprir o objetivo constante do parágrafo 114 no que diz respeito à desagregação de rédito. Outras entidades podem cumprir o objetivo mediante a utilização de apenas um tipo de categoria para desagregar o rédito.

B88 Ao selecionar o tipo de categoria (ou categorias) a utilizar na desagregação de rédito, as entidades devem tomar em consideração como as informações sobre o rédito da entidade foram apresentadas para outros efeitos, incluindo todos os seguintes:

a) 

Divulgações apresentadas fora das demonstrações financeiras (por exemplo, em comunicados de resultados, relatórios anuais ou apresentações aos investidores);

b) 

As informações regularmente analisadas pelo responsável pela tomada de decisões operacionais para a avaliação do desempenho financeiro dos segmentos operacionais; e

c) 

Outras informações semelhantes aos tipos de informações identificados nas alíneas a) e b) do parágrafo B88 e que são utilizadas pela entidade ou por utentes das demonstrações financeiras da entidade para avaliar o desempenho financeiro da entidade ou para tomar decisões em matéria de afetação de recursos.

B89 Os exemplos de categorias que podem ser adequadas incluem, mas não de maneira exaustiva, todos os seguintes elementos:

a) 

Tipo de bem ou serviço (por exemplo, principais linhas de produtos);

b) 

Região geográfica (por exemplo, país ou região);

c) 

Mercado ou tipo de cliente (por exemplo, clientes governamentais e não governamentais);

d) 

Tipo de contrato (por exemplo, contratos com preço fixo e contratos de tempo e materiais);

e) 

Duração do contrato (por exemplo, contratos a curto prazo e a longo prazo);

f) 

Calendarização da transferência de bens ou serviços (por exemplo, o rédito proveniente de bens ou serviços transferidos para clientes num momento específico e o rédito decorrente de bens ou serviços transferidos ao longo do tempo); e

g) 

Canais de venda (por exemplo, bens vendidos diretamente aos consumidores e bens vendidos através de intermediários).




Apêndice C

Data de eficácia e transição

O presente apêndice faz parte integrante e tem o mesmo valor que as outras partes da Norma.

DATA DE EFICÁCIA

C1 As entidades devem aplicar esta Norma para os períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar a presente Norma mais cedo, deve divulgar esse facto.

▼M54

C1A A IFRS 16 Locações, emitida em janeiro de 2016, emendou os parágrafos 5, 97, B66 e B70. As entidades devem aplicar estas emendas quando aplicarem a IFRS 16.

▼M55

C1B O documento Clarificações da IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes, emitido em abril de 2016, emendou os parágrafos 26, 27, 29, B1, B34 a B38, B52 a B53, B58, C2, C5 e C7, suprimiu o parágrafo B57 e acrescentou os parágrafos B34A, B35A, B35B, B37A, B59A, B63A, B63B, C7A e C8A. As entidades devem aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a sua aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M52

TRANSIÇÃO

▼M55

C2 Para efeitos dos requisitos de transição constantes dos parágrafos C3 a C8A:

a) 

A data de aplicação inicial é o início do período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez esta Norma; e

b) 

Um contrato concluído é um contrato relativamente ao qual a entidade transferiu todos os bens ou serviços identificados nos termos da IAS 11 Contratos de Construção, da IAS 18 Rédito e interpretações conexas.

▼M52

C3 As entidades devem aplicar esta Norma utilizando um dos seguintes dois métodos:

a) 

Retrospetivamente em relação a cada período de relato anterior apresentado nos termos da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, sob reserva dos expedientes constantes do parágrafo C5; ou

b) 

Retrospetivamente com o efeito cumulativo da aplicação inicial desta Norma reconhecida na data da aplicação inicial nos termos dos parágrafos C7 e C8.

C4 Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no parágrafo 28 da IAS 8, quando esta Norma é aplicada pela primeira vez, as entidades têm apenas de apresentar as informações quantitativas exigidas pela alínea f) do parágrafo 28 da IAS 8 relativamente ao período anual imediatamente anterior ao primeiro período anual relativamente ao qual esta Norma é aplicada (o «período imediatamente precedente») e apenas se a entidade aplicar esta Norma retrospetivamente nos termos da alínea a) do parágrafo C3. As entidades podem também apresentar estas informações relativamente ao período em curso ou a períodos comparativos anteriores, mas não é obrigatório que o façam.

▼M55

C5 Uma entidade pode utilizar um ou mais dos seguintes expedientes práticos na aplicação desta Norma retrospetivamente nos termos do parágrafo C3, alínea a):

a) 

No que se refere aos contratos concluídos, não é necessário que uma entidade reexpresse contratos que:

i) 

têm início e terminam no mesmo período de relato anual, ou

ii) 

são contratos concluídos no início do período mais antigo apresentado;

b) 

No que diz respeito aos contratos concluídos com retribuição variável, uma entidade pode utilizar o preço de transação na data em que o contrato foi concluído ao invés de estimar quantias de retribuições variáveis nos períodos de relato comparativos;

c) 

Para os contratos que tenham sido modificados antes do início do período mais antigo apresentado, uma entidade não tem de reexpressar retrospetivamente o contrato para essas alterações ao contrato em conformidade com os parágrafos 20 a 21. Em vez disso, uma entidade deve refletir o efeito agregado de todas as modificações que ocorram antes do início do período mais antigo apresentado, quando:

i) 

identificar as obrigações de desempenho cumpridas e não cumpridas,

ii) 

determinar o preço da transação, e

iii) 

afetar o preço de transação às obrigações de desempenho cumpridas e não cumpridas;

d) 

No respeitante a todos os períodos de relato apresentados antes da data de aplicação inicial, não é necessário que as entidades divulguem a quantia do preço da transação afetado às obrigações de desempenho remanescentes nem uma explicação sobre o momento em que a entidade prevê reconhecer a quantia como rédito (ver parágrafo 120).

▼M52

C6 No que diz respeito a qualquer um dos expedientes práticos constantes do parágrafo C5 que a entidade utilize, a entidade deve aplicar tal expediente sistematicamente a todos os contratos em todos os períodos de relato apresentados. Além disso, a entidade deve divulgar todas as informações que se seguem:

a) 

Os expedientes utilizados; e

b) 

Na medida do razoavelmente possível, uma avaliação qualitativa do efeito estimado da aplicação de cada um desses expedientes.

▼M55

C7 Caso a entidade opte por aplicar esta Norma retrospetivamente nos termos do parágrafo C3, alínea b), a entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial da presente Norma como um ajustamento ao balanço de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente de capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial. Nos termos deste método transitório, uma entidade pode optar por aplicar a presente Norma retrospetivamente apenas aos contratos que não sejam contratos concluídos na data de aplicação inicial (por exemplo, 1 de janeiro de 2018 no que se refere a uma entidade com exercício findo a 31 de dezembro).

▼M55

C7A Uma entidade que aplica esta Norma retrospetivamente nos termos do parágrafo C3, alínea b), pode igualmente utilizar o expediente prático descrito no parágrafo C5, alínea c):

a) 

Para todas as alterações ao contrato que ocorram antes do início do período mais antigo apresentado; ou

b) 

Para todas as alterações ao contrato que ocorram antes da data de aplicação inicial.

Se uma entidade utilizar este expediente prático, a entidade deve aplicar o expediente sistematicamente a todos os contratos e divulgar as informações exigidas pelo parágrafo C6.

▼M52

C8 No que diz respeito aos períodos de relato que incluem a data de aplicação inicial, as entidades devem apresentar ambas as divulgações adicionais apresentadas seguidamente se esta Norma for aplicada retrospetivamente nos termos da alínea b) do parágrafo C3:

a) 

O montante em que cada rubrica da demonstração financeira é afetada no período de relato em curso pela aplicação da presente Norma em relação à IAS 11, à IAS 18 e interpretações conexas em vigor antes da alteração; e

b) 

Uma explicação dos motivos para as alterações significativas identificadas na alínea a) do parágrafo C8.

▼M55

C8A Uma entidade deve aplicar o documento Clarificações da IFRS 15 (ver parágrafo C1B) retrospetivamente em conformidade com a IAS 8. Ao aplicar as emendas retrospetivamente, uma entidade deve aplicar as emendas como se tivessem sido incluídas na IFRS 15 na data de aplicação inicial. Por conseguinte, uma entidade não aplica as emendas aos períodos de relato ou aos contratos a que os requisitos da IFRS 15 não são aplicados em conformidade com os parágrafos C2 a C8. Por exemplo, se uma entidade aplicar a IFRS 15 em conformidade com o parágrafo C3, alínea b), apenas aos contratos que não sejam contratos concluídos na data de aplicação inicial, a entidade não reexpressa os contratos concluídos na data de aplicação inicial da IFRS 15 para efeitos dessas alterações.

▼M52

Referências à IFRS 9

C9 Se uma entidade aplicar esta Norma mas ainda não aplicar a IFRS 9 Instrumentos Financeiros, qualquer referência nesta Norma à IFRS 9 deve ser lida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

RETIRADA DE OUTRAS NORMAS

C10 Esta Norma substitui as seguintes normas:

a) 

IAS 11 Contratos de Construção;

b) 

IAS 18 Rédito;

c) 

IFRIC 13 Programas de Fidelização de Clientes;

d) 

IFRIC 15 Acordos para a Construção de Imóveis;

e) 

IFRIC 18 Transferências de Ativos Provenientes de Clientes; e

f) 

SIC-31 RéditoTransações de Troca Direta Envolvendo Serviços de Publicidade.

▼M54




NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 16

Locações

OBJETIVO

1.   A presente norma estabelece os princípios aplicáveis ao reconhecimento, à mensuração, à apresentação e à divulgação de locações. O objetivo é garantir que os locatários e os locadores fornecem informações pertinentes de uma forma que represente fielmente essas transações. Estas informações constituem a base para os utilizadores das demonstrações financeiras avaliarem o efeito que as locações têm na posição financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa de uma entidade.

2. Quando aplicarem esta norma, as entidades devem tomar em consideração os termos e condições dos contratos e todos os factos e circunstâncias pertinentes. As entidades devem aplicar esta norma de modo coerente com os contratos com características semelhantes e em circunstâncias semelhantes.

ÂMBITO

3. As entidades devem aplicar esta norma a todas as locações, incluindo as locações de ativos sob direito de uso incluídos numa sublocação, exceto:

a) 

Locações para explorar ou usar minérios, petróleo, gás natural e recursos similares não regeneráveis;

b) 

Locações de ativos biológicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da IAS 41 Agricultura detidos por um locatário;

c) 

Acordos de concessão de serviços no âmbito da IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços;

d) 

Licenças de direitos de propriedade intelectual concedidas por um locador no âmbito da IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes; e

e) 

Direitos detidos por um locatário ao abrigo de acordos de licenciamento no âmbito da IAS 38 Ativos Intangíveis para itens tais como películas cinematográficas, registos de vídeo, peças de teatro, manuscritos, patentes e direitos de autor (copyrights).

4. Um locatário pode, mas não é obrigado a, aplicar esta norma a locações de ativos intangíveis que não as descritas no parágrafo 3, alínea e).

ISENÇÕES DE RECONHECIMENTO (PARÁGRAFOS B3–B8)

5. Um locatário pode optar por não aplicar os requisitos previstos nos parágrafos 22–49 a:

a) 

Contratos de locação a curto prazo; e

b) 

Contratos de locação em que o ativo subjacente tenha pouco valor (conforme descrito nos parágrafos B3–B8).

6. Se um locatário optar por não aplicar os requisitos previstos nos parágrafos 22–49 aos contratos de locação a curto prazo ou às locações em que o ativo subjacente tenha pouco valor, esse locatário deve reconhecer os pagamentos de locação associados a esses contratos como uma despesa, quer numa base linear ao longo do prazo da locação, quer noutra base sistemática. O locatário deve aplicar outra base sistemática se essa base for mais representativa do seu padrão de benefício.

7. Se um locatário contabilizar contratos de locação a curto prazo aplicando o parágrafo 6, deve considerar que a locação é uma nova locação para efeitos desta norma se:

a) 

Houver uma alteração da locação; ou

b) 

Houver uma alteração do prazo da locação (por exemplo, se o locatário exercer uma opção que não estivesse anteriormente incluída na sua determinação do prazo da locação).

8. A decisão de optar por locações a curto prazo deve ser tomada segundo a categoria de ativos subjacentes a que o direito de uso diz respeito. Uma categoria de ativos subjacentes é um agrupamento de ativos subjacentes com natureza e uso semelhantes nas operações de uma entidade. A decisão de optar por locações em que o ativo subjacente tenha pouco valor pode ser tomada locação a locação.

IDENTIFICAÇÃO DE UMA LOCAÇÃO (PARÁGRAFOS B9–B33)

9.   No início de um contrato, as entidades devem avaliar se este constitui, ou contém, uma locação. Um contrato constitui, ou contém, uma locação se comportar o direito de controlar a utilização de um ativo identificado durante um certo período de tempo, em troca de uma retribuição. Os parágrafos B9–B31 apresentam orientações para determinar se um contrato constitui, ou contém, uma locação.

10. Pode descrever-se um período de tempo em termos da dimensão do uso de um ativo identificado (por exemplo, o número de unidades de produção que deverão resultar da utilização de um equipamento).

11. As entidades só devem reavaliar se um contrato constitui, ou contém, uma locação se os termos e condições do contrato forem alterados.

Separação dos componentes de um contrato

12. No caso dos contratos que constituam, ou contenham, uma locação, as entidades devem contabilizar cada componente da locação contido no contrato como uma locação, separadamente dos outros componentes do contrato que não sejam locações, exceto se a entidade aplicar o expediente prático previsto no parágrafo 15. Os parágrafos B32–B33 contêm orientações sobre a separação de componentes de um contrato.

Locatário

13. No caso dos contratos que contenham um componente de locação e um ou mais componentes adicionais que sejam ou não de locação, o locatário deve imputar a retribuição prevista no contrato a cada componente da locação com base no preço relativo desse componente e no preço agregado dos preços individuais dos componentes que não sejam de locação.

14. O preço relativo de cada um dos componentes de locação ou que não sejam de locação deve ser determinado com base no preço que o locador, ou um fornecedor semelhante, cobraria a uma entidade por esse componente, ou um componente semelhante, separadamente. Se não for possível observar facilmente o preço de cada componente, o locatário deve estimá-lo utilizando ao máximo os dados observáveis.

15. A título de expediente prático, um locatário pode decidir, por categoria de ativo subjacente, não separar os componentes que não sejam de locação dos componentes de locação, contabilizando, em vez disso, cada componente de locação e quaisquer componentes que não sejam de locação a ele associados como um único componente de locação. Um locatário não deve aplicar este expediente prático aos derivados embutidos que satisfaçam os critérios do parágrafo 4.3.3 da IFRS 9 Instrumentos Financeiros.

16. A menos que o expediente prático previsto no parágrafo 15 seja aplicado, o locatário deve contabilizar os componentes que não sejam de locação de acordo com outras normas aplicáveis.

Locador

17. No caso de um contrato que contenha um componente de locação e um ou mais componentes adicionais que sejam ou não de locação, o locador deve imputar a retribuição prevista no contrato em conformidade com os parágrafos 73–90 da IFRS 15.

PRAZO DA LOCAÇÃO (PARÁGRAFOS B34–B41)

18. As entidades devem determinar o prazo da locação como o período não cancelável de uma locação, juntamente com:

a) 

Os períodos abrangidos por uma opção de prorrogar a locação, se o locatário tiver uma certeza razoável de exercer essa opção; e

b) 

Os períodos abrangidos por uma opção de rescisão da locação, se o locatário tiver uma certeza razoável de não exercer essa opção.

19. Ao avaliar se um locatário tem uma certeza razoável de exercer uma opção de prorrogação da locação, ou de não exercer uma opção de rescisão da locação, a entidade deve tomar em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes que criam um incentivo económico para o locatário exercer a opção de prorrogar a locação, ou de não exercer a opção de rescindir a locação, conforme descrito nos parágrafos B37–B40.

20. O locatário deve reavaliar se tem uma certeza razoável de exercer uma opção de prorrogação, ou de não exercer uma opção de rescisão, aquando da ocorrência de um acontecimento significativo ou de uma alteração significativa das circunstâncias que:

a) 

Esteja sob o controlo do locatário; e

b) 

Afete a certeza razoável do locatário quanto ao exercício de uma opção que não tenha sido previamente incluída na sua determinação do prazo da locação, ou ao não exercício de uma opção anteriormente incluída na sua determinação do prazo da locação (tal como descrito no parágrafo B41).

21. As entidades devem rever o prazo da locação, se houver uma alteração do período não cancelável de uma locação. Por exemplo, o período não cancelável de uma locação será alterado se:

a) 

O locatário exercer uma opção que não tenha sido previamente incluída na determinação do prazo da locação pela entidade;

b) 

O locatário não exercer uma opção previamente incluída na determinação do prazo da locação pela entidade;

c) 

Ocorrer um acontecimento que obrigue contratualmente o locatário a exercer uma opção não previamente incluída na determinação do prazo da locação pela entidade; ou

d) 

Ocorrer um acontecimento que proíba contratualmente o locatário de exercer uma opção previamente incluída na determinação do prazo da locação pela entidade.

LOCATÁRIO

Reconhecimento

22.   Na data de entrada em vigor, um locatário deve reconhecer um ativo sob direito de uso e um passivo da locação.

Mensuração

Mensuração inicial

Mensuração inicial do ativo sob direito de uso

23.   Na data de entrada em vigor, um locatário deve mensurar o ativo sob direito de uso pelo seu custo.

24. O custo do ativo sob direito de uso deve incluir:

a) 

O montante da mensuração inicial do passivo da locação, conforme descrito no parágrafo 26;

b) 

Quaisquer pagamentos de locação efetuados na data de entrada em vigor ou antes desta, deduzidos os incentivos à locação recebidos;

c) 

Quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo locatário; e

d) 

Uma estimativa dos custos a serem suportados pelo locatário com o desmantelamento e a remoção do ativo subjacente, a restauração do local onde este está localizado ou a restauração do ativo subjacente para a condição exigida pelos termos e condições da locação, a menos que esses custos sejam incorridos para produzir inventários. O locatário contrai a obrigação de suportar esses custos, quer na data de entrada em vigor, quer em consequência de ter usado o ativo subjacente durante um determinado período.

25. O locatário deve reconhecer os custos descritos no parágrafo 24, alínea d), como parte do custo do ativo sob direito de uso, quando contrai a obrigação de suportar esses custos. O locador aplica a IAS 2 Inventários aos custos que sejam incorridos durante um determinado período em consequência de ter utilizado o ativo sob direito de uso para produzir inventários nesse período. As obrigações relativas aos custos contabilizados nos termos da presente norma ou da IAS 2 são reconhecidas e mensuradas nos termos da IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Mensuração inicial do passivo da locação

26.   À data de entrada em vigor, o locatário deve mensurar o passivo da locação pelo valor presente dos pagamentos de locação que não estejam pagos nessa data. Os pagamentos de locação devem ser descontados segundo a taxa de juro implícita na locação, se essa taxa puder ser facilmente determinada. Se a taxa não puder ser facilmente determinada, o locatário deve utilizar a taxa incremental de financiamento do locatário.

27. À data de entrada em vigor, os pagamentos de locação incluídos na mensuração do passivo da locação compreendem os seguintes pagamentos pelo direito de usar o ativo subjacente durante o prazo de locação que não tenham sido efetuados nessa data:

a) 

Os pagamentos fixos (incluindo os pagamentos fixos em substância descritos no parágrafo B42), deduzidos os incentivos à locação a receber;

b) 

Os pagamentos de locação variáveis que dependam de um índice ou taxa, mensurados inicialmente utilizando o índice ou a taxa à data de entrada em vigor (conforme descrito no parágrafo 28);

c) 

As quantias que deverão ser pagas pelo locatário a título de garantias de valor residual;

d) 

O preço do exercício de uma opção de compra, se o locatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção (avaliado à luz dos fatores descritos nos parágrafos B37–B40); e

e) 

Os pagamentos de sanções por rescisão da locação, se o prazo da locação refletir o exercício de uma opção de rescisão da locação pelo locatário.

28. Nos pagamentos de locação variáveis que dependem de um índice ou taxa descritos no parágrafo 27, alínea b), incluem-se, por exemplo, os pagamentos ligados a um índice de preços no consumidor, os pagamentos ligados a uma taxa de juro de referência (como a taxa LIBOR), ou os pagamentos que variam de modo a refletir as alterações nas taxas de locação praticadas no mercado.

Mensuração subsequente

Mensuração subsequente do ativo sob direito de uso

29.   Após a data de entrada em vigor, o locatário deve mensurar o ativo sob direito de uso aplicando um modelo do custo, a menos que aplique um dos modelos de mensuração descritos nos parágrafos 34 e 35.

Modelo do Custo

30. Para aplicar um modelo do custo, o locatário deve mensurar o ativo sob direito de uso pelo custo:

a) 

Depois de deduzidas as depreciação acumuladas e as perdas por imparidade acumuladas; e

b) 

Depois de ajustado em função de uma eventual remensuração do passivo da locação especificada no parágrafo 36, alínea c).

31. O locatário deve aplicar os requisitos de depreciação previstos na IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis ao depreciar o ativo sob direito de uso, sem prejuízo dos requisitos previstos no parágrafo 32.

32. Se a locação transferir a propriedade do ativo subjacente para o locatário no fim do prazo da locação, ou se o custo do ativo sob direito de uso refletir o facto de o locatário ir exercer uma opção de compra, o locatário deve depreciar o ativo sob direito de uso desde a data de entrada em vigor até ao fim da vida útil do ativo subjacente. Caso contrário, o locatário deve depreciar o ativo sob direito de uso desde a data de entrada em vigor até à data de termo da vida útil do ativo sob direito de uso, ou até ao final do prazo da locação, caso este seja anterior.

33. O locatário deve aplicar a IAS 36 Imparidade de Ativos para determinar se o ativo sob direito de uso está ou não em imparidade e contabilizar qualquer perda por imparidade identificada.

Outros modelos de mensuração

34. Se um locatário aplicar o modelo do justo valor da IAS 40 Propriedades de Investimento às suas propriedades de investimento, deve aplicá-lo também aos ativos sob direito de uso que satisfaçam a definição de propriedade de investimento contida na IAS 40.

35. Se os ativos sob direito de uso estiverem relacionados com uma classe de ativos fixos tangíveis à qual o locatário aplique o modelo de revalorização previsto na IAS 16, ele poderá optar por aplicar o mesmo modelo a todos os ativos sob direito de uso que estejam relacionados com essa classe de ativos fixos tangíveis.

Mensuração subsequente do passivo da locação

36.   Após a data de entrada em vigor, o locatário deve mensurar o passivo da locação:

a) 

Aumentando a quantia escriturada de modo a refletir os juros sobre o passivo da locação;

b) 

Reduzindo a quantia escriturada de modo a refletir os pagamentos de locação efetuados; e

c) 

Remensurando a quantia escriturada para refletir qualquer reavaliação ou alteração da locação especificada nos parágrafos 39–46, ou para refletir a revisão de pagamentos de locação fixos em substância (ver parágrafo B42).

37. Entende-se por juros sobre o passivo da locação, em cada período durante o prazo da locação, o montante que produz uma taxa de juro periódica constante sobre o saldo remanescente do passivo da locação. A taxa de juro periódica é a taxa de desconto referida no parágrafo 26, ou, se aplicável, a taxa de desconto revista referida no parágrafo 41, no parágrafo 43 ou no parágrafo 45, alínea c).

38. Após a data de entrada em vigor, o locatário deve reconhecer nos resultados, a menos que os custos estejam incluídos na quantia escriturada de outro ativo em aplicação de outras normas aplicáveis, tanto:

a) 

Os juros sobre o passivo da locação; como

b) 

Os pagamentos de locação variáveis não incluídos na mensuração do passivo da locação no período em que ocorre o acontecimento ou a condição que desencadeia esses pagamentos.

Reavaliação do passivo da locação

39. Após a data de entrada em vigor, o locatário deve aplicar os parágrafos 40–43 para remensurar o passivo da locação de modo a refletir as alterações dos pagamentos de locação. Um locatário deve reconhecer o montante da remensuração do passivo da locação como um ajustamento ao ativo sob direito de uso. No entanto, se a quantia escriturada do ativo sob direito de uso for reduzida a zero e houver uma outra redução na mensuração do passivo da locação, o locatário deve reconhecer qualquer quantia remanescente da remensuração nos lucros ou perdas.

40. O locatário deve remensurar o passivo da locação descontando os pagamentos de locação revistos utilizando uma taxa de desconto revista, se:

a) 

Houver uma alteração do prazo da locação, conforme descrito nos parágrafos 20–21. Um locatário deve determinar os pagamentos de locação revistos com base no prazo da locação revisto; ou

b) 

Se houver uma alteração na avaliação de uma opção de compra do ativo subjacente, avaliada em função dos acontecimentos e circunstâncias descritos nos parágrafos 20–21, no contexto de uma opção de compra. O locatário deve determinar os pagamentos de locação revistos para refletir a alteração dos montantes a pagar no âmbito da opção de compra.

41. Ao aplicar o parágrafo 40, o locatário deve determinar a taxa de desconto revista como a taxa de juro implícita na locação pelo período remanescente do prazo da locação, se esta taxa puder ser facilmente determinada, ou a taxa incremental de financiamento do locatário à data da reavaliação, se a taxa de juro implícita na locação não puder ser facilmente determinada.

42. O locatário deve remensurar o passivo da locação descontando os pagamentos de locação revistos, se:

a) 

Houver uma alteração dos montantes a pagar ao abrigo de uma garantia de valor residual. Um locatário deve determinar os pagamentos de locação revistos de modo a refletir a alteração dos montantes a pagar ao abrigo dessa garantia.

b) 

Houver uma alteração de futuros pagamentos de locação resultantes da alteração de um índice ou taxa utilizados para determinar esses pagamentos, incluindo, por exemplo, uma alteração para refletir alterações das taxas de locação de mercado após uma análise das rendas de mercado. O locatário só deve remensurar o passivo da locação de modo a refletir os pagamentos de locação revistos quando houver uma alteração dos fluxos de caixa (ou seja, quando o ajustamento dos pagamentos de locação produzir efeitos). Um locatário deve determinar os pagamentos de locação revistos para o período remanescente do prazo da locação com base nos pagamentos contratuais revistos.

43. Ao aplicar o parágrafo 42, um locatário deve usar uma taxa de desconto inalterada, a menos que a alteração dos pagamentos de locação resulte de uma alteração das taxas de juro variáveis. Nesse caso, o locatário deve utilizar uma taxa de desconto revista que reflita as alterações da taxa de juro.

Alterações da locação

44. O locatário deve contabilizar uma alteração à locação como uma locação distinta, se:

a) 

A alteração alargar o âmbito da locação ao adicionar o direito de uso de um ou mais ativos subjacentes; e

b) 

A retribuição pela locação aumentar proporcionalmente ao preço individual relativo a esse aumento do âmbito e a quaisquer ajustamentos adequados decorrentes do mesmo, de modo a refletir as circunstâncias do contrato em causa.

45. No caso de uma alteração da locação que não seja contabilizada como locação distinta, à data de eficácia da alteração da locação, o locatário deve:

a) 

Afetar a retribuição prevista no contrato alterado aplicando os parágrafos 13–16;

b) 

Determinar o prazo da locação alterada aplicando os parágrafos 18–19; e

c) 

Remensurar o passivo da locação descontando os pagamentos de locação revistos utilizando uma taxa de desconto revista. A taxa de desconto revista é determinada como a taxa de juro implícita na locação pelo período remanescente do prazo da locação, se essa taxa puder ser facilmente determinada, ou como a taxa incremental de financiamento do locatário à data de eficácia da alteração, se a taxa de juro implícita na locação não puder ser facilmente determinada.

46. No caso de uma alteração da locação que não seja contabilizada como uma locação distinta, o locatário deve contabilizar a remensuração do passivo da locação:

a) 

Diminuindo a quantia escriturada do ativo sob direito de uso de modo a refletir a cessação total ou parcial da locação relativamente às alterações da locação que reduzem o âmbito da mesma. O locatário deve reconhecer nos resultados qualquer ganho ou perda relacionados com a cessação total ou parcial da locação.

b) 

Fazendo um ajustamento correspondente do ativo sob direito de uso em relação a todas as outras alterações da locação.

▼M72

46A. Como expediente prático, um locatário pode optar por não avaliar se uma concessão ao nível das rendas que preencha as condições do parágrafo 46B constitui uma modificação da locação. Um locatário que recorra a esta opção deve contabilizar qualquer alteração dos pagamentos de locação resultante da concessão ao nível das rendas da mesma forma que o faria em aplicação desta Norma se essa alteração não constituísse uma modificação da locação.

▼M76

46B. O expediente prático referido no parágrafo 46A só se aplica às concessões ao nível das rendas que ocorram como consequência direta da pandemia de COVID-19 e apenas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

a alteração dos pagamentos de locação resulta numa revisão da retribuição pela locação que é substancialmente idêntica, ou inferior, à retribuição pela locação imediatamente antes da alteração;

b) 

qualquer redução dos pagamentos de locação apenas afeta pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2022 (uma concessão ao nível das rendas preencherá esta condição, por exemplo, se resultar numa redução dos pagamentos de locação em ou antes de 30 de junho de 2022 e num aumento dos pagamentos de locação para além dessa data); e

c) 

não há nenhuma alteração substancial dos outros termos e condições da locação.

▼M54

Apresentação

47. Um locatário deve apresentar na demonstração da posição financeira, ou divulgar nas notas:

a) 

Os ativos sob direito de uso separadamente dos outros ativos. Se o locatário não apresentar os ativos sob direito de uso separadamente na demonstração da posição financeira, deve:

i) 

incluir os ativos sob direito de uso na mesma linha de itens em que seriam apresentados os respetivos ativos subjacentes, caso fossem propriedade sua, e

ii) 

revelar que linhas de itens, na demonstração da posição financeira, incluem esses ativos sob direito de uso;

b) 

Os passivos da locação separadamente dos outros passivos. Se não apresentar os passivos da locação separadamente na demonstração da posição financeira, o locatário deve divulgar em que linhas de itens da demonstração da posição financeira se incluem esses passivos.

48. O requisito previsto no parágrafo 47, alínea a), não se aplica aos ativos sob direito de uso que cumprem a definição de propriedade de investimento, os quais devem ser apresentados na demonstração da posição financeira como propriedades de investimento.

49. Na demonstração dos resultados e de outro rendimento integral, um locatário deve apresentar o gasto de juros relativo ao passivo da locação separadamente do custo de depreciação do ativo sob direito de uso. O gasto de juros relativo ao passivo da locação é um componente dos custos de financiamento, que o parágrafo 82, alínea b), da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras obriga a apresentar separadamente na demonstração dos resultados e de outro rendimento integral.

50. Na demonstração dos fluxos de caixa, um locatário deve classificar:

a) 

Os pagamentos de caixa relativos à parte do capital do passivo da locação no âmbito de atividades de financiamento;

b) 

Os pagamentos de caixa relativos à parte dos juros do passivo da locação aplicando os requisitos previstos na IAS 7 Demonstrações dos Fluxos de Caixa referentes aos juros pagos; e

c) 

Os pagamentos de locação a curto prazo, os pagamentos relativos a locações de ativos de baixo valor e os pagamentos de locação variáveis não incluídos na mensuração do passivo da locação no âmbito de atividades operacionais.

Divulgação

51.   O objetivo das divulgações é de que os locatários divulguem nas notas informações que, juntamente com as informações fornecidas na demonstração da posição financeira, na demonstração dos resultados e na demonstração dos fluxos de caixa, proporcione uma base para os utilizadores das demonstrações financeiras avaliarem o efeito das locações sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do locatário. Os parágrafos 52–60 especificam requisitos relativos à forma de alcançar este objetivo.

52. O locatário deve divulgar informações sobre as suas locações numa nota única ou numa secção separada das suas demonstrações financeiras. No entanto, não necessitará de duplicar as informações já apresentadas noutro lugar das demonstrações financeiras, desde que inclua essas informações por referência cruzada na nota única ou na secção separada respeitante às locações.

53. Um locatário deve divulgar as quantias seguintes em relação ao período de relato:

a) 

O custo de depreciação dos ativos sob direito de uso por classe de ativos subjacentes;

b) 

O gasto de juros relativo aos passivos da locação;

c) 

A despesa relativa a locações a curto prazo contabilizada nos termos do parágrafo 6. Esta despesa não necessita de incluir as despesas relativas a locações com um prazo de locação igual ou inferior a um mês;

d) 

A despesa relativa a locações de ativos de baixo valor contabilizadas nos termos do parágrafo 6. Esta despesa não deve incluir as despesas relativas a locações a curto prazo de ativos de baixo valor incluídos no parágrafo 53, alínea c);

e) 

A despesa relativa a pagamentos de locação variáveis não incluída na mensuração dos passivos da locação;

f) 

O rendimento obtido pela sublocação de ativos sob direito de uso;

g) 

O total das saídas de caixa para locações;

h) 

Os acréscimos aos ativos sob direito de uso;

i) 

Os ganhos ou perdas resultantes de transações de venda e relocação; e

j) 

A quantia escriturada de ativos sob direito de uso no final do período de relato por classe de ativo subjacente.

54. Um locatário deve apresentar as divulgações especificadas no parágrafo 53 em tabelas, a menos que outro formato seja mais apropriado. As quantias divulgadas devem incluir os custos que o locatário incluiu na quantia escriturada de outro ativo durante o período de relato.

55. Um locatário deve divulgar o montante dos seus compromissos de locação relativos a locações a curto prazo contabilizadas nos termos do parágrafo 6, se a carteira de locações a curto prazo a que está comprometido no final do período de relato for diferente da carteira de locações a curto prazo a que se refere a despesa com locações a curto prazo divulgada nos termos do parágrafo 53, alínea c).

56. Se os ativos sob direito de uso corresponderem à definição de propriedade de investimento, o locatário deve aplicar os requisitos de divulgação previstos na IAS 40. Nesse caso, o locatário não é obrigado a fornecer as divulgações referidas no parágrafo 53, alíneas a), f), h) ou j), relativamente a esses ativos sob direito de uso.

57. Se um locatário mensurar os ativos sob direito de uso pelas quantias revalorizadas nos termos da IAS 16, deve divulgar as informações exigidas pelo parágrafo 77 da IAS 16 para esses ativos sob direito de uso.

58. Um locatário deve divulgar uma análise da maturidade dos passivos da locação em aplicação dos parágrafos 39 e B11 da IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações separadamente da análise da maturidade de outros passivos financeiros.

59. Além das divulgações exigidas nos parágrafos 53–58, o locatário deve divulgar informações qualitativas e quantitativas complementares sobre as suas atividades de locação, necessárias para cumprir o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 (descrito no parágrafo B48). Estas informações complementares podem incluir, entre outras, informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar:

a) 

A natureza das atividades de locação do locatário;

b) 

As futuras saídas de caixa a que o locatário esteja potencialmente exposto e que não se encontrem refletidas na mensuração dos passivos da locação. Isto inclui a exposição resultante de:

i) 

pagamentos de locação variáveis (tal como descritos no parágrafo B49),

ii) 

opções de prorrogação e as opções de cessação (tal como descritas no parágrafo B50),

iii) 

garantias de valor residual (tal como descritas no parágrafo B51), e

iv) 

locações que ainda não entraram em vigor a que o locatário está comprometido.

c) 

Restrições ou obrigações contratuais impostas pelas locações; e

d) 

Transações de venda e relocação (tal como descritas no parágrafo B52).

60. Um locatário que contabilize locações a curto prazo ou locações de ativos de baixo valor nos termos do parágrafo 6 deve divulgar esse facto.

▼M72

60A. Se o locatário aplicar o expediente prático referido no parágrafo 46A, deve divulgar:

a) 

que aplicou esse expediente prático a todas as concessões ao nível das rendas que preencham as condições do parágrafo 46B ou, se não o tiver aplicado a todas essas concessões, informações sobre a natureza dos contratos aos quais aplicou o expediente prático (ver o parágrafo 2); e

b) 

a quantia reconhecida nos resultados do período de relato para refletir as alterações dos pagamentos de locação decorrentes de concessões ao nível das rendas a que o locatário tenha aplicado o expediente prático referido no parágrafo 46A.

▼M54

LOCADOR

Classificação das locações (parágrafos B53–B58)

61.   Um locador deve classificar cada uma das suas locações como uma locação operacional ou uma locação financeira.

62.   Uma locação é classificada como locação financeira se transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente. Uma locação é classificada como locação operacional se não transferir substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente.

63. A circunstância de uma locação ser financeira ou operacional depende da substância da transação e não da forma do contrato. Entre os exemplos de situações que, individualmente ou em conjunto, levariam normalmente a que uma locação fosse classificada como locação financeira figuram os seguintes:

a) 

A locação transfere a propriedade do ativo subjacente para o locatário no fim do prazo da locação;

b) 

O locatário tem a opção de comprar o ativo subjacente por um preço que se espera ser suficientemente inferior ao justo valor à data em que a opção se torne exercível para que, à data de início, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;

c) 

O prazo da locação refere-se à maior parte da vida económica do ativo subjacente, mesmo que o título não seja transferido;

d) 

À data de início, o valor presente dos pagamentos de locação ascende a, pelo menos, substancialmente todo o justo valor do ativo subjacente; e

e) 

O ativo subjacente tem uma natureza tão especializada que só o locatário o pode usar sem grandes modificações.

64. Entre os indicadores de situações que, individualmente ou em conjunto, também podem levar a que uma locação seja classificada como locação financeira figuram os seguintes:

a) 

Se o locatário puder cancelar a locação, as perdas do locador associadas ao cancelamento são suportadas pelo locatário;

b) 

Os ganhos ou perdas decorrentes da flutuação do justo valor do residual acrescem ao locatário (por exemplo, sob a forma de um abatimento na renda que iguale a maior parte dos proventos das vendas no fim da locação); e

c) 

O locatário tem a capacidade de prorrogar a locação por um período secundário com uma renda substancialmente inferior à renda do mercado.

65. Os exemplos e indicadores descritos nos parágrafos 63–64 nem sempre são conclusivos. Se for claro, com base noutras características, que uma locação não transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente, essa locação é classificada como locação operacional. Por exemplo, pode ser esse o caso se a propriedade do ativo subjacente se transferir no final da locação mediante um pagamento variável igual ao seu justo valor no momento, ou se existirem pagamentos de locação variáveis, em resultado dos quais o locador não transfere substancialmente todos esses riscos e vantagens.

66. A classificação da locação é feita à data de início e só é revista se a locação for alterada. A alteração das estimativas (por exemplo, das estimativas da vida económica ou do valor residual do ativo subjacente), ou das circunstâncias (por exemplo, incumprimento por parte do locatário), não dá origem a uma nova classificação da locação para fins contabilísticos.

Locações financeiras

Reconhecimento e mensuração

67.   À data de entrada em vigor, um locador deve reconhecer os ativos detidos sob uma locação financeira na sua demonstração da posição financeira e apresentá-los como uma conta a receber por uma quantia igual ao investimento líquido na locação.

Mensuração inicial

68. O locador deve utilizar a taxa de juro implícita na locação para mensurar o investimento líquido na locação. No caso de uma sublocação, se a taxa de juro implícita na sublocação não puder ser facilmente determinada, um locador intermédio pode utilizar a taxa de desconto utilizada para a locação original (ajustada em função de quaisquer custos diretos iniciais associados à sublocação) para mensurar o investimento líquido na sublocação.

69. Os custos diretos iniciais, que não os custos incorridos pelos locadores fabricantes ou negociantes, são incluídos na mensuração inicial do investimento líquido na locação e reduzem o rendimento reconhecido durante o prazo da locação. A taxa de juro implícita na locação é definida de modo a que os custos diretos iniciais sejam automaticamente incluídos no investimento líquido na locação, não sendo necessário adicioná-los separadamente.

Mensuração inicial dos pagamentos de locação incluídos no investimento líquido na locação

70. À data de entrada em vigor, os pagamentos de locação incluídos na mensuração do investimento líquido na locação abrangem os seguintes pagamentos pelo direito de uso do ativo subjacente durante o prazo da locação que não sejam recebidos na data de entrada em vigor:

a) 

Os pagamentos fixos (incluindo os pagamentos fixos em substância descritos no parágrafo B42), deduzidos os incentivos à locação a pagar;

b) 

Os pagamentos de locação variáveis que dependam de um índice ou taxa, inicialmente mensurados utilizando o índice ou a taxa à data de entrada em vigor;

c) 

Quaisquer garantias do valor residual prestadas ao locador pelo locatário, por uma parte relacionada com o locatário ou por um terceiro não relacionado com o locatário que seja financeiramente capaz de dar cumprimento às obrigações decorrentes da garantia;

d) 

O preço do exercício de uma opção de compra, se o locatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção (avaliado à luz dos fatores descritos no parágrafo B37); e

e) 

Os pagamentos de sanções por cessação da locação, se o prazo da locação refletir o exercício de uma opção de cessação da locação pelo locatário.

Locadores fabricantes ou negociantes

71. À data de entrada em vigor, um locador fabricante ou negociante deve reconhecer o seguinte em relação a cada uma das suas locações financeiras:

a) 

As receitas, ou seja, o justo valor do ativo subjacente, ou, se for inferior, o valor presente dos pagamentos de locação que acresçam ao locador, sujeitos a um desconto conforme com a taxa de juro do mercado;

b) 

O custo de venda, ou seja, o custo, ou a quantia escriturada, se for diferente, do ativo subjacente menos o valor presente do valor residual não garantido; e

c) 

Os lucros ou perdas de venda (ou seja, a diferença entre as receitas e o custo de venda), de acordo com a sua política para as vendas definitivas às quais a IFRS 15 é aplicável. Um locador fabricante ou negociante deve reconhecer os lucros ou perdas de venda resultantes de uma locação financeira à data de entrada em vigor, independentemente de o locador transferir o ativo subjacente tal como é descrito na IFRS 15.

72. Os fabricantes ou negociantes oferecem muitas vezes aos clientes a possibilidade de optarem entre a compra ou a locação de um ativo. A locação financeira de um ativo por um locador fabricante ou negociante dá origem a um lucro ou a uma perda equivalente ao lucro ou à perda resultante de uma venda imediata do ativo subjacente, a preços normais de venda, que reflita quaisquer descontos de quantidade ou comerciais aplicáveis.

73. Os locadores fabricantes ou negociantes fixam, por vezes, taxas de juro artificialmente baixas para atrair clientes. A utilização dessas taxas levaria a que um locador reconhecesse uma parte excessiva do rendimento total da transação à data de entrada em vigor. Se forem fixadas taxas de juro artificialmente baixas, o locador fabricante ou negociante deve restringir o lucro de venda àquele que seria aplicado se fosse cobrada uma taxa de juro de mercado.

74. Um locador fabricante ou negociante deve reconhecer como despesa os custos incorridos em ligação com a obtenção de uma locação financeira à data da sua entrada em vigor porque estão sobretudo relacionados com a obtenção do lucro de venda do fabricante ou negociante. Os custos incorridos pelos locadores fabricantes ou negociantes em ligação com a obtenção de uma locação financeira estão excluídos da definição de custos diretos iniciais e, por conseguinte, são excluídos do investimento líquido na locação.

Mensuração subsequente

75.   Um locador deve reconhecer o rendimento financeiro obtido durante o período da locação, com base num modelo que reflita uma taxa de retorno periódica constante sobre o investimento líquido do locador na locação.

76. Um locador tem a intenção de imputar o rendimento financeiro durante o prazo da locação numa base sistemática e racional. O locador deve aplicar os pagamentos de locação relativos a esse período ao investimento bruto na locação, a fim de reduzir não só o capital mas também o rendimento financeiro não obtido.

77. Um locador deve aplicar os requisitos de desreconhecimento e de imparidade previstos na IFRS 9 ao investimento líquido na locação. Deve rever regularmente os valores residuais estimados não garantidos utilizados no cálculo do investimento bruto na locação. Se tiver havido uma redução do valor residual estimado não garantido, o locador deve rever a imputação do rendimento durante o prazo da locação e reconhecer imediatamente qualquer redução respeitante a quantias acrescidas.

78. Um locador que classifique um ativo sob locação financeira como detido para venda (ou que o inclua num grupo para alienação que esteja classificado como detido para venda) nos termos da IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas deve contabilizar o ativo de acordo com essa norma.

Alterações da locação

79. Um locador deve contabilizar a alteração de uma locação financeira como uma locação separada se:

a) 

A alteração alargar o âmbito da locação adicionando o direito de uso de um ou mais ativos subjacentes; e

b) 

O montante da retribuição da locação aumentar proporcionalmente ao preço desse aumento do âmbito e a quaisquer ajustamentos adequados decorrentes do mesmo, de modo a refletir as circunstâncias do contrato em causa.

80. O locador deve contabilizar do seguinte modo a alteração de uma locação financeira que não seja contabilizada como uma locação separada:

a) 

Se a locação devesse ser classificada como uma locação operacional caso a alteração estivesse em vigor à data de início, o locador deve:

i) 

contabilizar a alteração da locação como uma nova locação a partir da data de eficácia da alteração, e

ii) 

mensurar a quantia escriturada do ativo subjacente como o investimento líquido na locação imediatamente antes da data de eficácia da alteração da locação;

b) 

Caso contrário, o locador deve aplicar os requisitos da IFRS 9.

Locações operacionais

Reconhecimento e mensuração

81.   O locador deve reconhecer os pagamentos das locações operacionais como rendimento, quer numa base linear, quer noutra base sistemática. Deve aplicar outra base sistemática, se essa base for mais representativa do modelo em que o benefício do uso do ativo subjacente é diminuído.

82. O locador deve reconhecer como gasto os custos, incluindo a depreciação, incorridos na obtenção do rendimento de locação.

83. Um locador deve acrescentar os custos diretos iniciais incorridos na obtenção de uma locação operacional à quantia escriturada do ativo subjacente e reconhecer esses custos como um gasto durante o prazo da locação, na mesma base que o rendimento da locação.

84. A política de depreciação dos ativos subjacentes depreciáveis que são objeto de locações operacionais deve ser coerente com a política de depreciação normal do locador para ativos semelhantes. Um locador deve calcular a depreciação em conformidade com a IAS 16 e a IAS 38.

85. Um locador deve aplicar a IAS 36 para determinar se um ativo subjacente que é objeto de uma locação operacional está em imparidade e para contabilizar qualquer perda por imparidade identificada.

86. Um locador fabricante ou negociante não reconhece qualquer lucro de venda ao celebrar um contrato de locação operacional porque este não é equivalente a uma venda.

Alterações da locação

87. Um locador deve contabilizar uma alteração a uma locação operacional como uma nova locação a partir da data de eficácia da alteração, considerando quaisquer pagamentos de locação acrescidos ou antecipados relativos à locação original como parte dos pagamentos de locação referentes à nova locação.

Apresentação

88. Um locador deve apresentar os ativos subjacentes que são objeto de locações operacionais na sua demonstração da posição financeira, de acordo com a natureza do ativo subjacente.

Divulgação

89.   O objetivo das divulgações é o de que os locadores divulguem, nas notas, informações que, juntamente com as informações fornecidas na demonstração da posição financeira, na demonstração dos resultados e na demonstração dos fluxos de caixa, proporcionem aos utilizadores das demonstrações financeiras uma base para avaliarem o efeito das locações sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do locador. Os parágrafos 90–97 especificam requisitos relativos à forma de alcançar este objetivo.

90. Um locador deve divulgar as seguintes quantias para o período de relato:

a) 

Em relação às locações financeiras:

i) 

os lucros ou perdas de venda,

ii) 

o rendimento financeiro sobre o investimento líquido na locação, e

iii) 

o rendimento relativo a pagamentos de locação variáveis não incluídos na mensuração do investimento líquido na locação;

b) 

Em relação às locações operacionais, o rendimento da locação, divulgando separadamente o rendimento relativo aos pagamentos de locação variáveis que não dependem de uma taxa ou índice.

91. O locador deve apresentar as divulgações especificadas no parágrafo 90 em tabelas, a menos que outro formato seja mais apropriado.

92. Um locador deve divulgar as informações qualitativas e quantitativas complementares sobre as suas atividades de locação que sejam necessárias para cumprir o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 89. Estas informações complementares podem incluir, entre outras, informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar:

a) 

A natureza das atividades de locação do locador; e

b) 

A forma como o locador gere o risco associado a direitos que mantenha sobre os ativos subjacentes. Em especial, o locador deve divulgar a sua estratégia de gestão do risco em relação aos direitos que mantenha sobre os ativos subjacentes, incluindo eventuais meios que utilize para reduzir esse risco. Tais meios podem incluir, por exemplo, acordos de recompra, garantias de valor residual ou pagamentos de locação variáveis, suscetíveis de serem utilizados em caso de ultrapassagem de determinados limites.

Locações financeiras

93. Um locador deve apresentar uma explicação qualitativa e quantitativa das alterações significativas que sejam introduzidas na quantia escriturada do investimento líquido em locações financeiras.

94. Um locador deve divulgar uma análise da maturidade dos pagamentos de locação a receber, que mostre os pagamentos de locação não descontados a receber anualmente, indicando o montante mínimo de cada um dos cinco primeiros anos e o montante total dos anos seguintes. O locador deve reconciliar os pagamentos de locação não descontados com o investimento líquido na locação. A reconciliação deve identificar o rendimento financeiro não obtido relativo aos pagamentos de locação a receber e qualquer valor residual descontado não garantido.

Locações operacionais

95. Um locador deve aplicar os requisitos de divulgação da IAS 16 aos itens dos ativos fixos tangíveis que sejam objeto de uma locação operacional. Ao aplicar os requisitos de divulgação previstos na IAS 16, o locador deve dividir cada classe de ativo fixo tangível em ativos sujeitos a locações operacionais e ativos não sujeitos a locações operacionais. Por conseguinte, deve apresentar as divulgações exigidas pela IAS 16 para os ativos que sejam objeto de uma locação operacional (por classe de ativo subjacente) separadamente dos ativos de que o locador é proprietário e que são por ele utilizados.

96. Um locador deve aplicar os requisitos de divulgação previstos nas IAS 36, IAS 38, IAS 40 e IAS 41 aos ativos sujeitos a locações operacionais.

97. Um locador deve divulgar uma análise da maturidade dos pagamentos de locação, que mostre os pagamentos de locação não descontados a receber anualmente, indicando o montante mínimo de cada um dos cinco primeiros anos e o montante total dos anos seguintes.

TRANSAÇÕES DE VENDA E RELOCAÇÃO

98. Se uma entidade (o vendedor-locatário) transferir um ativo para outra entidade (o comprador-locador) e relocar esse ativo do comprador-locador, tanto o vendedor-locatário como o comprador-locador devem contabilizar o contrato de transferência e a locação nos termos dos parágrafos 99–103.

Avaliação sobre se a transferência do ativo é uma venda

99. A fim de determinar se a transferência de um ativo é contabilizada como uma venda desse ativo, as entidades devem aplicar os requisitos previstos na IFRS 15 para determinar quando uma obrigação de boa execução se encontra satisfeita.

A transferência do ativo é uma venda

100. Se a transferência de um ativo pelo vendedor-locatário satisfizer os requisitos da IFRS 15 para ser contabilizada como uma venda do ativo:

a) 

O vendedor-locatário deve mensurar o ativo sob direito de uso resultante da relocação na proporção da anterior quantia escriturada do ativo respeitante ao direito de uso mantido pelo vendedor-locatário. Desse modo, o vendedor-locatário só deve reconhecer o montante de qualquer ganho ou perda relacionado com os direitos transferidos para o comprador-locador.

b) 

O comprador-locador deve contabilizar a compra do ativo de acordo com as normas aplicáveis e a locação de acordo com os requisitos contabilísticos previstos para o locador na presente norma.

101. Se o justo valor da retribuição pela venda de um ativo não for igual ao justo valor do ativo, ou se os pagamentos de locação não forem efetuados a taxas de mercado, uma entidade deve proceder aos seguintes ajustamentos para mensurar os proventos da venda pelo justo valor:

a) 

Quaisquer prazos inferiores aos do mercado devem ser contabilizados como pagamentos antecipados da locação; e

b) 

Quaisquer prazos superiores aos do mercado devem ser contabilizados como financiamento suplementar fornecido pelo comprador-locador ao vendedor-locatário.

102. A entidade deve mensurar os eventuais ajustamentos exigidos pelo parágrafo 101 com base no valor mais facilmente determinável de entre:

a) 

A diferença entre o justo valor da retribuição pela venda e o justo valor do ativo; e

b) 

A diferença entre o valor presente dos pagamentos contratuais pela locação e o valor presente dos pagamentos pela locação às taxas de mercado.

A transferência do ativo não é uma venda

103. Se a transferência de um ativo pelo vendedor-locatário não satisfizer os requisitos da IFRS 15 para ser contabilizada como uma venda do ativo:

a) 

O vendedor-locatário deve continuar a reconhecer o ativo transferido e deve reconhecer um passivo financeiro igual aos proventos de transferência. Deve contabilizar o passivo financeiro de acordo com a IFRS 9.

b) 

O comprador-locador não deve reconhecer o ativo transferido e deve reconhecer um ativo financeiro igual aos proventos da transferência. Deve contabilizar o ativo financeiro de acordo com a IFRS 9.

▼M74

EXCEÇÃO TEMPORÁRIA DECORRENTE DA REFORMA DAS TAXAS DE JURO DE REFERÊNCIA

104. Um locatário deve aplicar os parágrafos 105-106 a todas as alterações em matéria de locação que alterem a base para determinar futuros pagamentos de locação em consequência da reforma das taxas de juro de referência (ver parágrafos 5.4.6 e 5.4.8 da IFRS 9). Esses parágrafos aplicam-se unicamente a essas alterações em matéria de locação. Para o efeito, pela expressão «reforma das taxas de juro de referência» deve entender-se a reforma a nível do mercado de uma taxa de juro de referência, conforme descrito no parágrafo 6.8.2 da IFRS 9.

105. Como expediente prático, um locatário deve aplicar o parágrafo 42 para ter em conta uma alteração em matéria de locação que seja exigida pela reforma das taxas de juro de referência. Este expediente prático aplica-se apenas a essas alterações. Para o efeito, uma alteração em matéria de locação é exigida pela reforma das taxas de juro de referência se, e somente se, estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

a) 

A alteração é necessária como consequência direta da reforma das taxas de juro de referência; e

b) 

A nova base para determinar os pagamentos em matéria de locação é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à alteração).

106. No entanto, se forem efetuadas alterações em matéria de locação para além das exigidas pela reforma das taxas de juro de referência, um locatário deve aplicar os requisitos aplicáveis desta Norma a fim de ter em conta todas as alterações em matéria de locação efetuadas simultaneamente, incluindo as alterações exigidas pela reforma das taxas de juro de referência.

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Apêndice A

Definições

O presente apêndice faz parte integrante desta norma.



Data de entrada em vigor da locação (data de entrada em vigor)

A data em que um locador põe um ativo subjacente à disposição de um locatário para que este o utilize.

Vida económica

O período durante o qual se espera que um ativo seja economicamente utilizável por um ou mais utilizadores, ou o número de unidades de produção ou similares que um ou mais utilizadores deverão conseguir obter a partir de um ativo.

Data de eficácia da alteração

A data em que ambas as partes chegam a acordo sobre uma alteração da locação.

Justo valor

Para efeitos de aplicação dos requisitos contabilísticos que a presente norma prevê para o locador, a quantia pela qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no âmbito de uma operação em que não exista relacionamento entre elas.

Locação financeira

Uma locação que transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente.

Pagamentos fixos

Os pagamentos efetuados por um locatário a um locador pelo direito de uso de um ativo subjacente durante o prazo da locação, excluindo os pagamentos de locação variáveis.

Investimento bruto na locação

A soma:

a)  Dos pagamentos de locação a receber por um locador ao abrigo de uma locação financeira; e

b)  Qualquer valor residual não garantido que acresça ao locador.

Data de início da locação (data de início)

A data de um acordo de locação ou a data de um compromisso assumido pelas partes em relação aos principais termos e condições da locação, se esta for anterior.

Custos diretos iniciais

Custos incrementais decorrentes da obtenção de uma locação que não teriam sido incorridos se esta não tivesse sido obtida, exceto os custos incorridos por um locador fabricante ou negociante em relação a uma locação financeira.

Taxa de juro implícita na locação

A taxa de juro que leva a que o valor presente a) dos pagamentos de locação e b) do valor resi dual não garantido seja igual à soma (i) do justo valor do ativo subjacente e (ii) de quaisquer custos diretos iniciais do locador.

Locação

Um contrato ou parte de um contrato que transmite o direito de usar um ativo (o ativo subjacente) durante um certo período, em troca de uma retribuição.

Incentivos à locação

Os pagamentos efetuados por um locador a um locatário associados a uma locação, ou o reembolso ou a assunção pelo locador dos custos do locatário.

Alteração da locação

Uma alteração do âmbito de uma locação, ou da retribuição por uma locação, que não fazia parte dos termos e condições iniciais da locação (por exemplo, acrescentando ou pondo termo ao direito de uso de um ou mais ativos subjacentes, ou prorrogando ou reduzindo o prazo de locação contratual).

Pagamentos da locação

Os pagamentos efetuados por um locatário a um locador relativos ao direito de uso de um ativo subjacente durante o prazo da locação, incluindo os seguintes:

a)  Pagamentos fixos (incluindo pagamentos fixos em substância), menos os incentivos à locação;

b)  Pagamentos de locação variáveis que dependam de uma taxa ou índice;

c)  Preço do exercício de uma opção de compra, se o locatário estiver razoavelmente certo de exercer essa opção; e

d)  Pagamentos de sanções por rescisão da locação, se o prazo da locação refletir o exercício de uma opção de rescisão da locação pelo locatário.

No caso do locatário, os pagamentos de locação também incluem os montantes que se espera que este venha a pagar ao abrigo de garantias de valor residual. Os pagamentos de locação não incluem pagamentos imputados aos componentes de um contrato que não sejam de locação, a menos que o locatário opte por combinar estes componentes com um componente de locação e contabilizá-los como um único componente de locação.

No caso do locador, os pagamentos de locação também incluem as garantias de valor residual que lhe tenham sido fornecidas pelo locatário, por uma parte relacionada com o locatário ou por um terceiro não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de dar cumprimento às obrigações cobertas pela garantia. Os pagamentos de locação não incluem os pagamentos imputados a componentes que não sejam de locação.

Prazo da locação

O período não cancelável durante o qual o locatário tem o direito de utilizar um ativo subjacente, juntamente com:

a)  Os períodos abrangidos por uma opção de prorrogação da locação, se o locatário tiver uma certeza razoável de exercer essa opção; e

b)  Os períodos abrangidos por uma opção de rescisão da locação, se o locatário tiver uma certeza razoável de não exercer essa opção.

Locatário

Uma entidade que obtém o direito de usar um ativo subjacente durante um certo período, em troca de uma retribuição.

Taxa incremental de financiamento do locatário

A taxa de juro que um locatário teria de pagar para pedir emprestado por um prazo semelhante, e com uma garantia semelhante, os fundos necessários para obter um ativo de valor equivalente ao ativo sob direito de uso num contexto económico semelhante.

Locador

Uma entidade que proporciona o direito de usar um ativo subjacente durante um certo período, em troca de uma retribuição.

Investimento líquido na locação

O investimento bruto na locação descontado à taxa de juro implícita na locação.

Locação operacional

Uma locação que não transfere substancialmente todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente.

Pagamentos de locação facultativos

Os pagamentos a efetuar pelo locatário ao locador pelo direito de uso de um ativo subjacente durante os períodos abrangidos por uma opção de prorrogar ou rescindir uma locação que não estejam incluídos no prazo da locação.

Período de utilização

O período de tempo total em que um ativo é utilizado para cumprir um contrato com um cliente (incluindo eventuais períodos de tempo não consecutivos).

Garantia de valor residual

Uma garantia dada a um locador por uma parte não relacionada com o locador de que o valor (ou parte do valor) de um ativo subjacente no final de uma locação ascenderá, pelo menos, a um determinado montante.

Ativo sob direito de uso

Um ativo que representa o direito de um locatário a usar um ativo subjacente durante o prazo da locação.

Locação a curto prazo

Uma locação que, à data de entrada em vigor, tem um prazo de locação de 12 meses ou menos. Uma locação que contenha uma opção de compra não é uma locação a curto prazo.

Sublocação

Uma transação em que um ativo subjacente é relocado por um locatário («locador intermediário») a um terceiro, e a locação («locação original») entre o locador principal e o locatário continua em vigor.

Ativo subjacente

Um ativo que é objeto de uma locação, cujo direito de uso foi concedido por um locador a um locatário.

Rendimento financeiro não obtido

A diferença entre:

a)  O investimento bruto na locação; e

b)  O investimento líquido na locação.

Valor residual não garantido

A parte do valor residual do ativo subjacente cuja realização pelo locador não esteja assegurada, ou apenas esteja garantida por uma parte relacionada com o locador.

Pagamentos de locação variáveis

A parte dos pagamentos efetuados por um locatário a um locador pelo direito de uso de um ativo subjacente durante o prazo da locação que varia em função da alteração de factos ou circunstâncias ocorridos após a data de entrada em vigor, para além da passagem do tempo.

Termos definidos noutras normas e utilizados na presente norma com o mesmo significado



Contrato

Um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações passíveis de execução.

Vida útil

O período durante o qual uma entidade espera que um ativo esteja disponível para uso; ou o número de unidades de produção ou similares que uma entidade espera obter do ativo.




Apêndice B

Guia de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante desta norma. Descreve a aplicação dos parágrafos 1–103 e tem o mesmo valor que as outras partes da norma.

Aplicação a uma carteira

B1 A presente norma especifica como deve ser contabilizada uma locação individual. Contudo, enquanto expediente prático, uma entidade pode aplicar esta norma a uma carteira de locações com características semelhantes, se a entidade tiver motivos razoáveis para esperar que os efeitos sobre as demonstrações financeiras da aplicação da norma à carteira não serão materialmente diferentes da sua aplicação às locações individuais contidas nessa carteira. Se contabilizar uma carteira, a entidade deve utilizar estimativas e pressupostos que reflitam a dimensão e a composição da carteira.

Combinação de contratos

B2 Ao aplicar a presente norma, uma entidade deve combinar dois ou mais contratos celebrados simultaneamente, ou quase simultaneamente, com a mesma contraparte (ou com partes relacionadas da contraparte) e contabilizar os contratos como um único contrato, caso estejam preenchidos um ou mais dos seguintes critérios:

a) 

Os contratos são negociados como um pacote com um objetivo económico global que não possa ser entendido sem ter em conta o conjunto dos contratos;

b) 

A quantia da retribuição a pagar num contrato varia em função do preço ou do desempenho do outro contrato; ou

c) 

Os direitos de uso dos ativos subjacentes transmitidos nos contratos (ou alguns direitos de uso de ativos subjacentes transmitidos em cada um dos contratos) constituem um único componente de locação, tal como descrito no parágrafo B32.

Isenção de reconhecimento: locações em que o ativo subjacente tem pouco valor (parágrafos 5–8)

B3 Exceto como especificado no parágrafo B7, a presente norma permite que um locatário aplique o disposto no parágrafo 6 para contabilizar locações cujo ativo subjacente tenha pouco valor. Um locatário deve avaliar o valor de um ativo subjacente com base no seu valor quando era novo, independentemente da idade do ativo a ser locado.

B4 A avaliação sobre se um ativo subjacente tem pouco valor é efetuada em termos absolutos. As locações de ativos de baixo valor podem beneficiar do tratamento contabilístico previsto no parágrafo 6 independentemente de essas locações serem ou não significativas para o locatário. A avaliação não é afetada pela dimensão, natureza ou situação do locatário, pelo que diferentes locatários deverão chegar às mesmas conclusões sobre se um determinado ativo subjacente tem pouco valor.

B5 Um ativo subjacente só pode ser de baixo valor se:

a) 

O locatário puder beneficiar do uso do ativo subjacente isoladamente ou em conjunto com outros recursos que estejam imediatamente à sua disposição; e

b) 

O ativo subjacente não estiver altamente dependente de outros ativos, nem altamente interligado com outros ativos.

B6 Uma locação de um ativo subjacente não pode ser considerada uma locação de um ativo de baixo valor, se por natureza esse ativo, quando novo, não era normalmente de baixo valor. Por exemplo, as locações de automóveis não poderiam ser consideradas locações de ativos de baixo valor porque um automóvel novo não teria, normalmente, pouco valor.

B7 Se um locatário sublocar um ativo, ou previr sublocá-lo, a locação original não pode ser considerada uma locação de um ativo de baixo valor.

B8 Podem incluir-se entre os exemplos de ativos subjacentes de baixo valor os tabletes e computadores pessoais, os pequenos artigos de mobiliário de escritório e os telefones.

Identificação de uma locação (parágrafos 9–11)

B9 Para avaliar se um contrato constitui o direito de controlar o uso de um ativo identificado (ver parágrafos B13–B20) por um certo período de tempo, uma entidade deve avaliar se, durante todo o período de utilização, o cliente dispõe do seguinte:

a) 

Do direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos do uso do ativo identificado (conforme descrito nos parágrafos B21–B23); e

b) 

Do direito de orientar o uso do ativo identificado (como descrito nos parágrafos B24–B30).

B10 Se o cliente só tiver o direito de controlar o uso de um ativo identificado durante uma parte do prazo do contrato, o contrato contém uma locação relativa a essa parte do prazo.

B11 Um contrato para receber bens ou serviços pode ser celebrado por meio de um acordo conjunto, ou em nome de um acordo conjunto, tal como definido na IFRS 11 Acordos Conjuntos. Neste caso, considera-se que o acordo conjunto é o cliente no contrato. Por conseguinte, ao apreciar se um tal contrato contém ou não uma locação, uma entidade deve avaliar se o acordo conjunto tem o direito de controlar o uso de um ativo identificado durante todo o período de utilização.

B12 Uma entidade deve avaliar se um contrato contém uma locação em relação a cada um dos potenciais componentes da locação. Ver no parágrafo B32 orientações sobre os diversos componentes da locação.

Ativo identificado

B13 Um ativo é geralmente identificado por ser explicitamente especificado num contrato. No entanto, também pode ser identificado por ser implicitamente especificado no momento em que o ativo é disponibilizado para ser usado pelo cliente.

Direitos de substituição substantivos

B14 Mesmo que um ativo seja especificado, o cliente não tem o direito de usar um ativo identificado se o fornecedor tiver o direito substantivo de substituir esse ativo durante o período de utilização. O direito do fornecedor de substituir um ativo só é substantivo caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O fornecedor tenha capacidade prática para substituir ativos alternativos durante todo o período de utilização (por exemplo, o cliente não pode impedir o fornecedor de substituir o ativo e há ativos alternativos imediatamente ao dispor do fornecedor, ou que lhe podem ser fornecidos num período de tempo razoável); e

b) 

O fornecedor beneficiaria economicamente do exercício do seu direito de substituição do ativo (isto é, espera-se que os benefícios económicos associados à substituição do ativo excedam os custos associados à substituição do ativo).

B15 Se o fornecedor só tiver o direito ou a obrigação de substituir o ativo numa determinada data, ou depois dessa data ou da ocorrência de um determinado acontecimento, o direito de substituição do fornecedor não é substantivo porque ele não tem capacidade prática para substituir os ativos alternativos durante o período de utilização.

B16 Uma entidade avalia se o direito de substituição de um fornecedor é substantivo com base nos factos e circunstâncias existentes no início do contrato e não deve ter em conta acontecimentos futuros que, no início do contrato, não sejam considerados suscetíveis de ocorrer. Entre os exemplos de acontecimentos futuros que, no início do contrato, não seriam considerados suscetíveis de ocorrer e deveriam, por isso, ser excluídos da avaliação figuram os seguintes:

a) 

Um acordo feito por um futuro cliente no sentido de pagar uma taxa superior à taxa de mercado pelo uso do ativo;

b) 

A introdução de novas tecnologias que não estejam substancialmente desenvolvidas no início do contrato;

c) 

Uma diferença substancial entre o uso do ativo pelo cliente, ou o desempenho do ativo, e o uso ou o desempenho considerados prováveis no início do contrato; e

d) 

Uma diferença substancial entre o preço de mercado do ativo durante o período de utilização e o preço de mercado considerado provável no início do contrato.

B17 Se o ativo estiver localizado nas instalações do cliente ou noutro local, os custos associados à substituição são, em geral, mais elevados do que quando o ativo está localizado nas instalações do fornecedor e, por conseguinte, são mais suscetíveis de ultrapassar os benefícios associados à substituição do ativo.

B18 O direito ou a obrigação do fornecedor de substituir o ativo por motivos de reparação e manutenção, se o ativo não estiver a funcionar corretamente ou se uma atualização técnica ficar disponível, não impede que o cliente tenha o direito de utilizar um ativo identificado.

B19 Se o cliente não puder determinar facilmente se o fornecedor tem ou não um direito substantivo de substituição, deve partir do princípio de que o direito de substituição não é substantivo.

Partes de ativos

B20 Uma parte da capacidade de um ativo é um ativo identificado, se for fisicamente distinta (por exemplo, o pavimento de um edifício). Uma capacidade ou outra parte de um ativo que não seja fisicamente distinta (por exemplo, uma parte da capacidade de um cabo de fibra ótica) não é um ativo identificado, a menos que represente substancialmente toda a capacidade do ativo e conceda assim ao cliente o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos da utilização do ativo.

Direito de obter benefícios económicos da utilização

B21 Para controlar a utilização de um ativo identificado, o cliente deve ter o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos do uso desse ativo durante o período de utilização (por exemplo, pelo uso exclusivo do ativo ao longo desse período). Um cliente pode obter benefícios económicos do uso de um ativo, direta ou indiretamente, de muitas formas, tais como a utilização, a detenção ou a sublocação do ativo. Os benefícios económicos do uso de um ativo incluem os seus principais produtos e subprodutos (incluindo potenciais fluxos de caixa derivados desses itens), bem como outros benefícios económicos do uso do ativo que possam ser obtidos de uma transação comercial com um terceiro.

B22 Ao avaliar o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos do uso de um ativo, uma entidade deve tomar em consideração os benefícios económicos resultantes do uso do ativo no âmbito definido do direito de um cliente a utilizar o ativo (ver parágrafo B30). Por exemplo:

a) 

Se um contrato limitar a utilização de um veículo a motor a um determinado território durante o período de utilização, uma entidade só deve tomar em consideração os benefícios económicos do uso do veículo a motor nesse território e não fora dele;

b) 

Se um contrato especificar que um cliente só pode conduzir um veículo a motor até um determinado número de quilómetros durante o período de utilização, uma entidade só deve tomar em consideração os benefícios económicos do uso do veículo a motor pela quilometragem permitida e não para além desta.

B23 Se um contrato obrigar um cliente a pagar ao fornecedor ou a outra parte uma porção dos fluxos de caixa provenientes do uso de um ativo a título de retribuição, os fluxos de caixa pagos a esse título devem ser considerados parte dos benefícios económicos que o cliente obtém do uso do ativo. Por exemplo, se o cliente for obrigado a pagar ao fornecedor uma percentagem das vendas pelo uso de espaços de venda a retalho a título de retribuição pelo mesmo, esse requisito não impede o cliente de ter o direito de obter substancialmente todos os benefícios económicos do uso desses espaços. Isto deve-se ao facto de os fluxos de caixa decorrentes dessas vendas serem considerados benefícios económicos que o cliente obtém do uso do espaço de venda a retalho, uma porção dos quais paga depois ao fornecedor a título de retribuição pelo direito de usar esse espaço.

Direito de orientar o uso

B24 Um cliente só tem o direito de orientar o uso de um ativo identificado durante o período de utilização se:

a) 

O cliente tiver o direito de orientar o modo e a finalidade com que o ativo é usado durante todo o período de utilização (tal como descrito nos parágrafos B25–B30); ou

b) 

As decisões pertinentes sobre o modo e as finalidades para que o ativo é usado tiverem sido previamente determinadas e:

i) 

o cliente tiver o direito de explorar o ativo (ou de mandar outros explorar o ativo da forma que ele determinar) durante todo o período de utilização, sem que o fornecedor tenha o direito de alterar essas instruções de exploração, ou

ii) 

o cliente tiver concebido o ativo (ou aspetos específicos do ativo) de uma forma que determine previamente o modo e a finalidade com que o ativo será usado durante todo o período de utilização.

O modo e a finalidade com que o ativo é usado

B25 Um cliente tem o direito de orientar o modo e a finalidade com que o ativo é usado se, no âmbito do seu direito de uso definido no contrato, puder alterar o modo e a finalidade com que o ativo é usado durante todo o período de utilização. Ao proceder a esta avaliação, uma entidade toma em consideração os direitos de tomada de decisão mais relevantes para alterar o modo e a finalidade com que o ativo é usado durante todo o período de utilização. Os direitos de tomada de decisão são relevantes quando afetam os benefícios económicos a obter do uso. Os direitos de tomada de decisão mais relevantes são suscetíveis de diferir consoante os contratos, em função da natureza do ativo e dos termos e condições do contrato.

B26 São exemplos de direitos de tomada de decisão que, dependendo das circunstâncias, concedem o direito de alterar o modo e a finalidade com que o ativo é usado, no âmbito definido do direito de uso do cliente:

a) 

O direito de alterar o tipo de resultados produzidos pelo ativo (por exemplo, de decidir se um contentor é utilizado para transportar mercadorias ou para armazenamento, ou sobre a gama de produtos vendidos num espaço de venda a retalho);

b) 

O direito de alterar o momento da produção (por exemplo, de decidir quando uma máquina ou uma central elétrica serão utilizadas);

c) 

O direito de alterar o local de produção (por exemplo, de decidir o destino de um camião ou de um navio, ou o local onde um equipamento é utilizado); e

d) 

O direito de alterar a própria decisão de produção e a respetiva quantidade (por exemplo, decidir produzir ou não energia a partir de uma central elétrica e a quantidade de energia que deve ser produzida a partir dessa central elétrica).

B27 São exemplos de direitos de tomada de decisão que não outorgam o direito de alterar o modo e a finalidade com que o ativo é usado os direitos que estão limitados à exploração ou à manutenção do ativo. Tais direitos podem ser detidos pelo cliente ou pelo fornecedor. Embora direitos como os de explorar ou manter um ativo sejam muitas vezes essenciais para o uso eficiente do mesmo, não permitem orientar o modo e a finalidade com que o ativo é usado e estão frequentemente dependentes das decisões sobre o modo e a finalidade com que o ativo é usado. No entanto, os direitos de explorar um ativo podem outorgar ao cliente o direito de orientar o uso do ativo, se as decisões relevantes sobre o modo e a finalidade com que este é usado tiverem sido previamente determinadas (ver parágrafo B24, alínea b), subalínea i)).

Decisões determinadas antes e durante o período de utilização

B28 As decisões relevantes sobre o modo e a finalidade com que o ativo é usado podem ser determinadas previamente de várias maneiras. Por exemplo, as decisões relevantes podem ser determinadas previamente pela conceção do ativo ou por restrições contratuais à sua utilização.

B29 Ao avaliar se um cliente tem o direito de orientar o uso de um ativo, uma entidade só deve tomar em consideração o direito de tomar decisões sobre o uso do ativo durante o período de utilização, a menos que o cliente tenha concebido o ativo (ou aspetos específicos do ativo) da forma descrita no parágrafo B24, alínea b), subalínea ii). Por conseguinte, a menos que as condições previstas no parágrafo B24, alínea b), subalínea ii), existam, uma entidade não deve tomar em consideração as decisões que sejam previamente determinadas antes do período de utilização. Por exemplo, se um cliente só for capaz de especificar a produção de um ativo antes do período de utilização, não tem o direito de orientar o uso desse ativo. A capacidade de especificar a produção num contrato antes do período de utilização, sem quaisquer outros direitos de decisão sobre o uso do ativo, confere ao cliente os mesmos direitos que assistem a qualquer cliente que compre bens ou serviços.

Direitos de proteção

B30 Um contrato pode incluir termos e condições destinados a proteger o interesse do fornecedor no ativo em causa ou noutros ativos, a proteger o seu pessoal ou a garantir a conformidade do fornecedor com as leis e regulamentos. Trata-se de exemplos de direitos de proteção. Por exemplo, um contrato pode (i) indicar a intensidade máxima de uso de um ativo, ou limitar onde ou quando o cliente pode usá-lo, (ii) exigir que um cliente siga determinadas práticas operacionais, ou (iii) exigir que um cliente informe o fornecedor acerca das alterações quanto ao modo como um ativo será usado. Os direitos de proteção definem, normalmente, o âmbito do direito de uso outorgado ao cliente mas não impedem, por si só, que o cliente tenha o direito de orientar o uso de um ativo.

B31 O fluxograma seguinte pode ajudar as entidades a avaliarem se um contrato é, ou contém, uma locação.

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Separação dos componentes de um contrato (parágrafos 12–17)

B32 O direito de uso de um ativo subjacente é um componente da locação distinto se:

a) 

O locatário puder beneficiar do uso do ativo subjacente isoladamente ou em conjunto com outros recursos que estejam imediatamente à sua disposição. Entende-se por recursos imediatamente à disposição os bens ou serviços que são vendidos ou locados separadamente (pelo locador ou por outros fornecedores), ou recursos que o locatário já tenha obtido (do locador ou a partir de outras transações ou outros acontecimentos); e

b) 

O ativo subjacente não estiver altamente dependente de outros ativos subjacentes incluídos no contrato, nem estreitamente interligado com eles. Por exemplo, o facto de um locatário poder decidir não locar o ativo subjacente sem que isso afete significativamente os seus direitos de uso de outros ativos subjacentes contidos no contrato pode indicar que o ativo subjacente não está altamente dependente desses outros ativos subjacentes, nem estreitamente interligado com eles.

B33 Um contrato pode incluir um montante a pagar pelo locatário pelas atividades e os custos que não transfiram um bem ou serviço para o locatário. Por exemplo, um locador pode incluir no montante total a pagar uma taxa por tarefas administrativas, ou outros custos em que incorra associados à locação, que não transfiram um bem ou um serviço para o locatário. Essas quantias a pagar não dão origem a um componente separado do contrato, mas considera-se que fazem parte da retribuição total imputada aos componentes separadamente identificados do contrato.

Prazo da locação (parágrafos 18–21)

B34 Ao determinar o prazo da locação e ao avaliar a duração do período não cancelável de uma locação, uma entidade deve aplicar a definição de contrato e determinar o período para o qual o contrato tem força executória. Uma locação deixa de ter força executória quando o locatário e o locador têm o direito de rescindir o contrato de locação sem autorização da outra parte e apenas com uma sanção insignificante.

B35 Se o direito de rescindir um contrato de locação apenas couber ao locatário, considera-se que esse direito é uma opção de rescisão de que o locatário dispõe e que uma entidade deve ter em conta ao determinar o prazo da locação. Se o direito de rescindir um contrato de locação apenas couber ao locador, o período de locação não cancelável inclui o período abrangido pela opção de rescisão da locação.

B36 O prazo da locação começa na data de entrada em vigor e inclui os eventuais períodos de aluguer gratuito oferecidos pelo locador ao locatário.

B37 Na data de entrada em vigor, uma entidade avalia se o locatário está razoavelmente certo de exercer uma opção de prorrogação da locação ou de compra do ativo subjacente, ou de não exercer uma opção de rescisão da locação. A entidade toma em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes que criem um incentivo económico para o locatário exercer, ou não exercer, a opção, incluindo quaisquer alterações esperadas dos factos e circunstâncias entre a data de entrada em vigor e a data de exercício da opção. Entre os fatores a considerar incluem-se os seguintes exemplos:

a) 

Os termos e condições contratuais para os períodos facultativos em comparação com as taxas de mercado, tais como:

i) 

o montante dos pagamentos de locação em qualquer período facultativo,

ii) 

o montante de eventuais pagamentos de locação variáveis ou outros pagamentos contingentes, tais como pagamentos resultantes das sanções relativas à rescisão e das garantias de valor residual, e

iii) 

os termos e condições das opções que possam ser exercidas após os períodos facultativos iniciais (por exemplo, uma opção de compra que possa ser exercida no final de um período de prorrogação, a uma taxa atualmente inferior às taxas de mercado);

b) 

Melhorias importantes do objeto de locação efetuadas (ou a efetuar) durante o prazo de vigência do contrato e que se preveja que produzam benefícios económicos significativos para o locatário quando a opção de prorrogar ou rescindir o contrato de locação, ou de comprar o ativo subjacente, se torne exercível;

c) 

Os custos relativos à rescisão do contrato de locação, tais como os custos de negociação, os custos de relocalização, os custos de identificação de outro ativo subjacente adequado às necessidades do locatário, os custos de integração de um novo ativo nas operações do locatário, ou as sanções relativas à rescisão e custos semelhantes, incluindo os custos associados à devolução do ativo subjacente em condições ou num local contratualmente especificados;

d) 

A importância do ativo subjacente para as operações do locatário, considerando, por exemplo, se o ativo subjacente é um ativo especializado, a localização do ativo subjacente e a disponibilidade de alternativas adequadas; e

e) 

As condições associadas ao exercício da opção (isto é, quando a opção só puder ser exercida se uma ou mais condições estiverem preenchidas), e a probabilidade de essas condições existirem.

B38 Uma opção de prorrogação ou rescisão de um contrato de locação pode ser combinada com uma ou mais outras características contratuais (por exemplo, uma garantia de valor residual) de modo a que o locatário garanta ao locador um retorno de caixa mínimo ou fixo que seja substancialmente o mesmo, independentemente de a opção ser ou não exercida. Em tais casos, e não obstante as orientações relativas aos pagamentos fixos em substância referidos no parágrafo B42, uma entidade deve supor que o locatário está razoavelmente certo de exercer a opção de prorrogar a locação, ou de não exercer a opção de rescindir o contrato de locação.

B39 Quanto mais curto for o período não cancelável de uma locação, maior é a probabilidade de um locatário exercer uma opção de prorrogação do contrato de locação ou de não exercer uma opção de rescisão desse contrato. Isto deve-se à probabilidade de os custos associados à obtenção de um ativo de substituição serem proporcionalmente maiores quanto mais curto for o período não cancelável.

B40 A prática anterior de um locatário quanto ao período durante o qual utilizou, normalmente, determinados tipos de ativos (tomados sob locação ou propriedade sua), e as razões económicas que o levaram a fazê-lo, podem fornecer informações úteis para avaliar se o locatário está razoavelmente certo de exercer, ou não, uma opção. Por exemplo, se normalmente um locatário tiver utilizado determinados tipos de ativos durante um certo período de tempo, ou se o locatário tiver a prática de exercer com frequência opções sobre locações de determinados tipos de ativos subjacentes, o locatário deve analisar as razões económicas dessa prática anterior ao avaliar se tem uma certeza razoável de vir a exercer uma opção sobre as locações desses ativos.

B41 O parágrafo 20 especifica que, após a data de entrada em vigor da locação, um locatário reavalia o prazo da locação quando ocorre um acontecimento importante ou uma alteração significativa das circunstâncias que esteja sob o controlo do locatário e afete a sua certeza razoável de exercer uma opção que não estivesse previamente incluída na sua determinação do prazo da locação, ou de não exercer uma opção previamente incluída na sua determinação do prazo da locação. Entre os exemplos de eventos ou alterações significativos das circunstâncias figuram os seguintes:

a) 

Melhorias significativas do objeto da locação que não se previam na data de entrada em vigor e que se espera que produzam benefícios económicos significativos para o locatário quando a opção de prorrogar ou rescindir o contrato de locação, ou de comprar o ativo subjacente, se torne exercível;

b) 

Uma alteração significativa ou uma adaptação do ativo subjacente que não se previsse na data de entrada em vigor;

c) 

O início de uma sublocação do ativo subjacente durante um período que ultrapassa o prazo de locação anteriormente fixado; e

d) 

Uma decisão empresarial do locatário que seja diretamente relevante para o exercício, ou não exercício, de uma opção (por exemplo, uma decisão de prorrogar a locação de um ativo complementar, de alienar um ativo alternativo ou de alienar uma unidade empresarial na qual o ativo sob direito de uso é utilizado).

Pagamentos de locação fixos em substância (parágrafo 27, alínea a), parágrafo 36, alínea c), e parágrafo 70, alínea a))

B42 Os pagamentos de locação incluem os eventuais pagamentos fixos em substância. Os pagamentos de locação fixos em substância são pagamentos que podem variar quanto à forma, mas que são inevitáveis na substância. Por exemplo, existem os pagamentos de locação fixos em substância se:

a) 

Os pagamentos forem estruturados como pagamentos de locação variáveis, mas não existir verdadeira variabilidade nesses pagamentos. Esses pagamentos incluem cláusulas variáveis mas sem substância económica real. São exemplos desses tipos de pagamentos:

i) 

os pagamentos que só devam ser efetuados caso se demonstre que um ativo é capaz de funcionar durante o período de locação, ou se ocorrer um acontecimento que não tenha qualquer possibilidade real de que não ocorrer, ou

ii) 

os pagamentos inicialmente estruturados como pagamentos de locação variáveis relacionados com o uso do ativo subjacente, mas cuja variabilidade será resolvida em qualquer momento após a data de entrada em vigor de modo a que os pagamentos se tornem fixos para o resto do prazo da locação. Esses pagamentos tornam-se pagamentos fixos em substância quando a variabilidade é resolvida;

b) 

Há mais de um conjunto de pagamentos que o locatário pode fazer, mas só um desses conjuntos é realista. Neste caso, uma entidade deve considerar que o conjunto de pagamentos realista corresponde aos pagamentos de locação;

c) 

Há mais de um conjunto realista de pagamentos que o locatário pode fazer, mas deve efetuar pelo menos um desses conjuntos de pagamentos. Neste caso, uma entidade deve considerar que o conjunto de pagamentos que agregue o montante mais baixo (numa base descontada) corresponde aos pagamentos de locação.

Envolvimento do locatário com o ativo subjacente antes da data de entrada em vigor

Custos do locatário relativos à construção ou à conceção do ativo subjacente

B43 Uma entidade pode negociar um contrato de locação antes de o ativo subjacente estar disponível para ser usado pelo locatário. No caso de algumas locações, o ativo subjacente pode ter de ser construído ou adaptado para ser usado pelo locatário. Em função dos termos e condições do contrato, o locatário pode ser obrigado a efetuar pagamentos relativos à construção ou à conceção do ativo.

B44 Se um locatário suportar custos relativos à construção ou conceção de um ativo subjacente, deve contabilizar esses custos utilizando outras normas aplicáveis, por exemplo a IAS 16. Os custos relativos à construção ou conceção de um ativo subjacente não incluem os pagamentos efetuados pelo locatário pelo direito de usar esse ativo. Os pagamentos pelo direito de uso de um ativo subjacente são pagamentos de locação, independentemente da data em que são efetuados.

Título legal do ativo subjacente

B45 Um locatário pode obter o título legal de um ativo subjacente antes de o título legal ser transferido para o locador e o ativo ser dado em locação ao locatário. A obtenção do título legal não determina, por si só, a forma como a transação é contabilizada.

B46 Se o locatário controlar o ativo subjacente (ou obtiver o seu controlo) antes de o ativo ser transferido para o locador, a transação é uma transação de venda e relocação contabilizada nos termos dos parágrafos 98–103.

B47 No entanto, se o locatário não obtiver o controlo do ativo subjacente antes de este ser transferido para o locador, a transação não é uma transação de venda e relocação. Isto pode acontecer, por exemplo, se um fabricante, um locador e um locatário negociarem uma transação de compra de um ativo ao fabricante pelo locador, que por sua vez o dá em locação ao locatário. O locatário pode obter um título legal relativo ao ativo subjacente antes da transferência desse título para o locador. Neste caso, se o locatário obtiver o título legal do ativo subjacente, mas não obtiver o controlo desse ativo antes de ser transferido para o locador, a transação não é contabilizada como uma transação de venda e relocação, mas sim como uma locação.

Divulgações do locatário (parágrafo 59)

B48 Ao determinar se são necessárias informações adicionais sobre as atividades de locação para cumprir o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51, um locatário deve ter em conta:

a) 

Se essa informação é relevante para os utilizadores das demonstrações financeiras. O locatário só deve fornecer as informações suplementares especificadas no parágrafo 59 caso se espere que essas informações sejam relevantes para os utilizadores das demonstrações financeiras. Neste contexto, é provável que isso aconteça se elas auxiliarem esses utilizadores a compreenderem:

i) 

a flexibilidade proporcionada pelas locações. As locações podem proporcionar flexibilidade se, por exemplo, um locatário puder reduzir a sua exposição exercendo opções de rescisão ou renovando contratos de locação com termos e condições favoráveis,

ii) 

as restrições impostas pelas locações. As locações podem impor restrições, por exemplo, exigindo que o locatário mantenha determinados rácios financeiros,

iii) 

a sensibilidade da informação relatada às principais variáveis. A informação relatada pode ser sensível, por exemplo, a futuros pagamentos de locação variáveis,

iv) 

a exposição a outros riscos resultantes de locações,

v) 

os desvios em relação às práticas do setor. Tais desvios podem incluir, por exemplo, termos e condições de locação invulgares ou únicos que afetem a carteira de locações de um locatário;

b) 

Se essa informação resulta dos elementos apresentados nas demonstrações financeiras principais ou é divulgada nas notas. O locatário não necessita de duplicar as informações que já tenham sido apresentadas noutros pontos das demonstrações financeiras.

B49 Entre as informações suplementares relativas aos pagamentos de locação variáveis que, em função das circunstâncias, poderão ser necessárias para satisfazer o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 podem incluir-se informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar, por exemplo:

a) 

As razões do locatário para utilizar pagamentos de locação variáveis e a prevalência desses pagamentos;

b) 

A magnitude relativa dos pagamentos de locação variáveis face aos pagamentos fixos;

c) 

As principais variáveis de que os pagamentos de locação variáveis dependem e o modo como se espera que os pagamentos variem em resposta às alterações dessas principais variáveis; e

d) 

Outros efeitos operacionais e financeiros dos pagamentos de locação variáveis.

B50 Entre as informações suplementares relativas às opções de prorrogação ou de rescisão que, em função das circunstâncias, poderão ser necessárias para satisfazer o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 podem incluir-se informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar, por exemplo:

a) 

As razões do locatário para utilizar as opções de prorrogação ou rescisão e a prevalência dessas opções;

b) 

A magnitude relativa dos pagamentos de locação facultativos face aos pagamentos de locação;

c) 

A prevalência do exercício de opções que não estavam incluídas na mensuração dos passivos por locação; e

d) 

Outros efeitos operacionais e financeiros dessas opções.

B51 Entre as informações suplementares relativas às garantias de valor residual que, em função das circunstâncias, poderão ser necessárias para satisfazer o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 podem incluir-se informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar, por exemplo:

a) 

As razões do locatário para prestar garantias de valor residual e a prevalência dessas garantias;

b) 

A magnitude da exposição de um locatário ao risco relativo ao valor residual;

c) 

A natureza dos ativos subjacentes em relação aos quais essas garantias são prestadas; e

d) 

Outros efeitos operacionais e financeiros dessas garantias.

B52 Entre as informações suplementares relativas às transações de venda e relocação que, em função das circunstâncias, poderão ser necessárias para satisfazer o objetivo de divulgação previsto no parágrafo 51 podem incluir-se informações que ajudem os utilizadores das demonstrações financeiras a avaliar, por exemplo:

a) 

As razões do locatário para efetuar transações de venda e relocação e a prevalência dessas transações;

b) 

Os principais termos e condições de cada uma das transações de venda e relocação;

c) 

Os pagamentos não incluídos na mensuração dos passivos por locação; e

d) 

A repercussão das transações de venda e relocação nos fluxos de caixa durante o período de relato.

Classificação das locações para o locador (parágrafos 61–66)

B53 A classificação das locações para os locadores prevista na presente norma baseia-se na medida em que a locação transfere os riscos e vantagens inerentes à propriedade de um ativo subjacente. Os riscos incluem a possibilidade de perdas devidas a capacidade não utilizada ou a obsolescência tecnológica e de variações do retorno resultantes de alterações das condições económicas. As vantagens podem ser representadas pela expectativa de uma exploração lucrativa do ativo subjacente ao longo da sua vida económica e de ganhos derivados de um aumento do valor ou da realização de um valor residual.

B54 Um contrato de locação pode incluir termos e condições destinados a ajustar os pagamentos de locação a determinadas alterações que ocorram entre a data de início e a data de entrada em vigor (tais como uma alteração do custo do ativo subjacente para o locador, ou uma alteração do custo de financiamento da locação para o locador). Nesse caso, para efeitos de classificação da locação, deve considerar-se que o efeito de tais alterações teve lugar na data de início do contrato.

B55 Quando uma locação inclui tanto o elemento «terrenos» como o elemento «edifícios», um locador deve avaliar a classificação de cada elemento como uma locação financeira ou operacional, aplicando separadamente os parágrafos 62–66 e B53–B54. Ao determinar se o elemento «terrenos» é uma locação operacional ou uma locação financeira, um aspeto importante a ter em conta é o facto de os terrenos terem normalmente uma vida económica indefinida.

B56 Sempre que for necessário para classificar e contabilizar uma locação de terrenos e edifícios, um locador deve imputar os pagamentos de locação (incluindo quaisquer pagamentos à cabeça de montante fixo) entre os elementos «terrenos» e «edifícios» proporcionalmente aos justos valores relativos dos interesses do detentor da locação no elemento «terrenos» e no elemento «edifícios» da locação à data do seu início. Se os pagamentos da locação não puderem ser fiavelmente imputados entre estes dois elementos, a totalidade da locação é classificada como locação financeira, a não ser que seja claro que ambos os elementos são locações operacionais, em cujo caso a totalidade da locação é classificada como locação operacional.

B57 No caso de uma locação de terrenos e edifícios na qual a quantia do elemento «terrenos» seja imaterial para a locação, o locador pode tratar os terrenos e edifícios como uma única unidade para efeitos de classificação da locação e classificá-la como locação financeira ou operacional aplicando os parágrafos 62–66 e B53–B54. Nesse caso, o locador deve considerar a vida económica dos edifícios como a vida económica da totalidade do ativo subjacente.

Classificação da sublocação

B58 Ao classificar uma sublocação, um locador intermediário deve classificá-la como locação financeira ou locação operacional do seguinte modo:

a) 

Se a locação original for um contrato de locação de curto prazo que a entidade, enquanto locatário, contabilizou nos termos do parágrafo 6, a sublocação deve ser classificada como uma locação operacional;

b) 

Caso contrário, a sublocação deve ser classificada por referência ao ativo sob direito de uso decorrente da locação original, e não por referência ao ativo subjacente (por exemplo, o item do ativo fixo tangível que é o objeto da locação).




Apêndice C

Data de eficácia e transição

O presente apêndice faz parte integrante e tem o mesmo valor que as outras partes desta norma.

DATA DE EFICÁCIA

C1 As entidades devem aplicar a presente norma para os períodos de relato anuais com início em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data. É permitido aplicá-la mais cedo no caso das entidades que aplicam a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes à data de aplicação inicial desta norma, ou antes dela. Se uma entidade aplicar a presente norma mais cedo, deve divulgar esse facto.

▼M72

C1A O documento Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas, emitido em maio de 2020, aditou os parágrafos 46A, 46B, 60A, C20A e C20B. Um locatário deve aplicar esta emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de junho de 2020. É permitida a aplicação mais cedo, nomeadamente nas demonstrações financeiras não autorizadas para emissão à data de 28 de maio de 2020.

▼M74

C1B A Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2, que emendou a IFRS 9, a IAS 39, a IFRS 7, a IFRS 4 e a IFRS 16, publicada em agosto de 2020, aditou os parágrafos 104-106 e C20C-C20D. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2021. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M76

C1C O documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021», emitido em março de 2021, emendou o parágrafo 46B e aditou os parágrafos C20BA-C20BC. Um locatário deve aplicar esta emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de abril de 2021. É permitida a aplicação mais cedo, nomeadamente nas demonstrações financeiras não autorizadas para emissão à data de 31 de março de 2021.

▼M54

TRANSIÇÃO

C2 Para efeitos dos requisitos previstos nos parágrafos C1–C19, a data de aplicação inicial é o início do período de relato anual em que uma entidade aplica esta norma pela primeira vez.

Definição de locação

C3 Como expediente prático, uma entidade não é obrigada a reavaliar se um contrato é, ou contém, uma locação à data de aplicação inicial. Em vez disso, a entidade é autorizada:

a) 

A aplicar a presente norma aos contratos que foram previamente identificados como locações nos termos da IAS 17 Locações e da IFRIC 4 Determinar se um Acordo contém uma Locação. A entidade deve aplicar os requisitos de transição enunciados nos parágrafos C5–C18 a essas locações;

b) 

A não aplicar esta norma aos contratos que não foram anteriormente identificados como contendo uma locação nos termos da IAS 17 e da IFRIC 4.

C4 Se uma entidade optar pelo expediente prático mencionado no parágrafo C3, deve divulgar esse facto e aplicar o expediente prático a todos os seus contratos. Em consequência, só deve aplicar os requisitos dos parágrafos 9–11 aos contratos celebrados (ou alterados) na data de aplicação inicial ou após essa data.

Locatários

C5 Um locatário deve aplicar a presente norma aos seus contratos de locação:

a) 

Retrospetivamente a cada período de relato anterior apresentado nos termos da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros; ou

b) 

Retrospetivamente com o efeito cumulativo da aplicação inicial da norma reconhecido à data de aplicação inicial nos termos dos parágrafos C7–C13.

C6 Um locatário deve aplicar a escolha descrita no parágrafo C5 de forma coerente a todos os contratos de locação em que é locatário.

C7 Se um locatário optar por aplicar a presente norma em conformidade com o parágrafo C5, alínea b), não deve reexpressar a informação comparativa. Em vez disso, o locatário deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial da presente norma como um ajustamento ao saldo de abertura de resultados retidos (ou outra componente de capital próprio, conforme for apropriado) à data de aplicação inicial.

Locações anteriormente classificadas como locações operacionais

C8 Se um locatário optar por aplicar a presente norma de acordo com o parágrafo C5, alínea b), o locatário deve:

a) 

Reconhecer um passivo por locação à data de aplicação inicial das locações anteriormente classificadas como locação operacional em aplicação da IAS 17. O locatário deve mensurar esse passivo da locação pelo valor presente dos pagamentos de locação remanescentes, descontados segundo a taxa incremental de financiamento do locatário à data de aplicação inicial;

b) 

Reconhecer um ativo sob direito de uso à data de aplicação inicial das locações anteriormente classificadas como locação operacional em aplicação da IAS 17. O locatário deve optar, locação a locação, por mensurar esse ativo sob direito de uso:

i) 

na sua quantia escriturada, como se a norma tivesse sido aplicada desde a data de entrada em vigor da locação, mas descontada segundo a taxa incremental de financiamento do locatário à data de aplicação inicial, ou

ii) 

uma quantia igual ao passivo da locação, ajustada pela quantia de quaisquer pagamentos de locação prévios ou acrescidos relacionados com essa locação, reconhecidos na demonstração da posição financeira imediatamente antes da data de aplicação inicial;

c) 

Aplicar a IAS 36 Imparidade de Ativos aos ativos sob direito de uso à data de aplicação inicial, a menos que o locatário aplique o expediente prático previsto no parágrafo C10, alínea b).

C9 Não obstante os requisitos previstos no parágrafo C8, em relação às locações anteriormente classificadas como locações operacionais nos termos da IAS 17, um locatário:

a) 

Não é obrigado a proceder a ajustamentos na transição das locações cujo ativo subjacente seja de baixo valor (conforme descrito nos parágrafos B3–B8), que serão contabilizadas nos termos do parágrafo 6. O locatário deve contabilizar essas locações nos termos da presente norma a partir da data de aplicação inicial;

b) 

Não é obrigado a proceder a ajustamentos na transição das locações anteriormente contabilizadas como propriedade de investimento usando o modelo de justo valor da IAS 40 Propriedades de Investimento. O locatário deve contabilizar o ativo sob direito de uso e o passivo por locação decorrente dessas locações nos termos da IAS 40 e da presente norma, a partir da data de aplicação inicial;

c) 

Deve mensurar o ativo sob direito de uso pelo justo valor à data de aplicação inicial das locações anteriormente contabilizadas como locações operacionais nos termos da IAS 17 e que serão contabilizadas como propriedades de investimento segundo o modelo do justo valor da IAS 40, a partir da data de aplicação inicial. O locatário deve contabilizar o ativo sob direito de uso e o passivo por locação decorrente dessas locações nos termos da IAS 40 e da presente norma, a partir da data de aplicação inicial;

C10 Um locatário pode utilizar um ou mais dos expedientes práticos seguintes ao aplicar a presente norma retrospetivamente, em conformidade com o parágrafo C5, alínea b), a locações anteriormente classificadas como locações operacionais nos termos da IAS 17. O locatário é autorizado a aplicar estes expedientes práticos locação a locação:

a) 

Um locatário pode aplicar uma taxa de desconto única a uma carteira de locações com características razoavelmente semelhantes (tais como locações com um prazo remanescente semelhante, para uma classe semelhante de ativo subjacente e num contexto económico semelhante);

b) 

Um locatário pode utilizar a sua avaliação sobre se as locações são onerosas, nos termos da IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, realizada imediatamente antes da data de aplicação inicial, em alternativa à realização de uma análise de imparidade. Se o locatário optar por este expediente prático, deve ajustar o ativo sob direito de uso à data de aplicação inicial pelo montante de qualquer provisão para locações onerosas reconhecida na demonstração da posição financeira imediatamente antes da data de aplicação inicial;

c) 

Um locatário pode optar por não aplicar os requisitos do parágrafo C8 a locações cujo contrato termine no prazo de 12 meses a contar da data de aplicação inicial. Neste caso, o locatário deve:

i) 

contabilizar essas locações da mesma forma que as locações a curto prazo, tal como descrito no parágrafo 6, e

ii) 

incluir o custo associado a essas locações na divulgação das despesas relativas a locações a curto prazo no período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial;

d) 

Um locatário pode excluir os custos diretos iniciais da mensuração do ativo sob direito de uso à data de aplicação inicial.

e) 

Um locatário pode recorrer à análise retrospetiva, por exemplo para determinar o prazo da locação, se o contrato contiver opções de prorrogação ou rescisão da locação.

Locações anteriormente classificadas como locações financeiras

C11 Se um locatário optar por aplicar a presente norma em conformidade com o parágrafo C5, alínea b), para locações que foram classificadas como locações financeiras nos termos da IAS 17, a quantia escriturada do ativo sob direito de uso e o passivo por locação à data de aplicação inicial deve ser a quantia escriturada do ativo sob locação e do passivo da locação imediatamente antes dessa data, mensurada nos termos da IAS 17. Em relação a essas locações, o locatário deve contabilizar o ativo sob direito de uso e o passivo por locação de acordo com a presente norma, a partir da data de aplicação inicial.

Divulgação

C12 Se um locatário optar por aplicar a presente norma em conformidade com o parágrafo C5, alínea b), deve divulgar as informações sobre a aplicação inicial exigidas pelo parágrafo 28 da IAS 8, exceto as informações especificadas no parágrafo 28, alínea f), da IAS 8. Em vez destas últimas, o locatário deve divulgar:

a) 

A média ponderada da taxa incremental de financiamento do locatário aplicada aos passivos por locação reconhecidos na demonstração da posição financeira à data de aplicação inicial; e

b) 

Uma explicação de qualquer diferença entre:

i) 

os compromissos relativos a locações operacionais, divulgados nos termos da IAS 17 no final do período de relato anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial, descontados segundo a taxa incremental de financiamento à data de aplicação inicial, como descrito no parágrafo C8, alínea a), e

ii) 

os passivos por locação reconhecidos na demonstração da posição financeira à data de aplicação inicial.

C13 Se o locatário utilizar um ou mais dos expedientes práticos constantes do parágrafo C10, deve divulgar esse facto.

Locadores

C14 À exceção do descrito no parágrafo C15, um locador não é obrigado a fazer ajustamentos na transição das locações em que é locador e deve contabilizar essas locações nos termos da presente norma a partir da data de aplicação inicial.

C15 Um locador intermediário deve:

a) 

Reavaliar as sublocações que foram classificadas como locações operacionais nos termos da IAS 17 e que estão em curso à data de aplicação inicial, para determinar se cada sublocação deve ser classificada como locação operacional ou financeira de acordo com a presente norma. O locador intermediário deve proceder a esta avaliação à data de aplicação inicial com base nos termos e condições contratuais remanescentes da locação original e da sublocação nessa data;

b) 

No caso das sublocações que tenham sido classificadas como locações operacionais nos termos da IAS 17, mas como locações financeiras de acordo com a presente norma, deve contabilizar a sublocação como uma nova locação financeira celebrada à data de aplicação inicial.

Transações de venda e relocação antes da data de aplicação inicial

C16 Uma entidade não deve reavaliar as transações de venda e relocação celebradas antes da data de aplicação inicial para determinar se a transferência do ativo subjacente satisfaz os requisitos da IFRS 15 para ser contabilizada como uma venda.

C17 Se uma transação de venda e relocação tiver sido contabilizada como venda e locação financeira nos termos da IAS 17, o vendedor-locatário deve:

a) 

Contabilizar a relocação da mesma forma que contabiliza qualquer outra locação financeira existente à data de aplicação inicial; e

b) 

Continuar a amortizar qualquer ganho na venda ao longo do prazo da locação.

C18 Se uma transação de venda e relocação tiver sido contabilizada como uma venda e locação operacional nos termos da IAS 17, o vendedor-locatário deve:

a) 

Contabilizar a relocação do mesmo modo que contabiliza qualquer outra locação operacional existente à data de aplicação inicial; e

b) 

Ajustar o ativo sob direito de uso visado pela relocação a quaisquer ganhos ou perdas diferidos relacionados com condições diferentes das de mercado reconhecidos na demonstração da posição financeira imediatamente antes da data de aplicação inicial.

Quantias anteriormente reconhecidas em relação a concentrações de atividades empresariais

C19 Se um locatário tiver reconhecido anteriormente um ativo ou um passivo nos termos da IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais relativo a condições favoráveis ou desfavoráveis de uma locação operacional adquirida no âmbito de uma concentração de atividades empresariais, deve desreconhecer esse ativo ou passivo e ajustar a quantia escriturada do ativo sob direito de uso numa quantia correspondente à data de aplicação inicial.

Referências à IFRS 9

C20 Se uma entidade aplicar a presente norma, mas ainda não aplicar a IFRS 9 Instrumentos Financeiros, qualquer referência feita nesta norma à IFRS 9 deve ser lida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

▼M72

Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas a favor dos locatários

C20A Um locatário deve aplicar o documento Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas retrospetivamente (ver parágrafo C1A), reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa emenda como um ajustamento do saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente do capital próprio, conforme adequado) no início do período de relato anual em que o locatário aplica a emenda pela primeira vez.

C20B No período de relato em que aplica pela primeira vez o documento Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível da rendas, um locatário não é obrigado a divulgar a informação exigida pelo parágrafo 28(f) da IAS 8.

▼M76

C20BA Um locatário deve aplicar o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021» retrospetivamente (ver parágrafo C1C), reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa emenda como um ajustamento do saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente do capital próprio, conforme adequado) no início do período de relato anual em que o locatário aplica a emenda pela primeira vez.

C20BB No período de relato em que aplica pela primeira vez o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021», um locatário não é obrigado a divulgar a informação exigida pelo parágrafo 28(f) da IAS 8.

C20BC Para efeitos da aplicação do parágrafo 2 desta norma, um locatário deve aplicar o expediente prático previsto no parágrafo 46A de forma consistente aos contratos elegíveis com características semelhantes e que se encontrem em circunstâncias semelhantes, independentemente de o contrato se ter tornado elegível para esse expediente prático pelo facto de o locatário ter aplicado o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas» (ver parágrafo C1A) ou o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021» (ver parágrafo C1C).

▼M74

Reforma das taxas de juro de referênciaFase 2

C20C As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nas condições especificadas no parágrafo C20D.

C20D Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e somente se, tal for possível sem recorrer a conhecimentos adquiridos a posteriori. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data de aplicação inicial destas emendas.

▼M54

RETIRADA DE OUTRAS NORMAS

C21 A presente norma substitui as seguintes normas e interpretações:

a) 

IAS 17 Locações;

b) 

IFRIC 4 Determinar se um Acordo Contém uma Locação;

c) 

SIC-15 Locações Operacionais — Incentivos; e

d) 

SIC-27 Avaliação da Substância de Transações que Envolvam a Forma Legal de uma Locação.




Apêndice D

Emendas a outras normas

O presente apêndice define as emendas a outras normas que decorrem da emissão desta norma pelo IASB. As entidades devem aplicar as emendas em relação aos períodos anuais com início em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data. Se uma entidade aplicar a presente norma a um período anterior, deve aplicar também estas emendas a esse período anterior.

As entidades não estão autorizadas a aplicar a IFRS 16 antes de aplicar a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes (ver parágrafo C1).

Por conseguinte, em relação às normas que tenham estado em vigor em 1 de janeiro de 2016, as emendas contidas neste apêndice são apresentadas com base no texto das referidas normas que estava em vigor em 1 de janeiro de 2016, com a redação que lhe foi dada pela IFRS 15. O texto das normas contidas no presente apêndice não inclui outras emendas que não estivessem em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Em relação às normas que não estavam em vigor em 1 de janeiro de 2016, as emendas contidas neste apêndice são apresentadas com base no texto da publicação inicial dessa norma, com a redação que lhe foi dada pela IFRS 15. O texto das normas contidas no presente apêndice não inclui outras emendas que não estivessem em vigor em 1 de janeiro de 2016.

▼B




INTERPRETAÇÃO IFRIC 1

Alterações em Passivos por Descomissionamento, Restauro e Outros Semelhantes Existentes

REFERÊNCIAS

▼M54

— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)

▼B

— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 16 Activos Fixos Tangíveis (tal como revista em 2003)
— 
IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos
— 
IAS 36 Imparidade de Activos (tal como revista em 2004)
— 
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

▼M54

— 
IFRS 16 Locações

▼B

ANTECEDENTES

1. Muitas entidades têm a obrigação de desmantelar, remover e restaurar itens do activo fixo tangível. Nesta Interpretação, essas obrigações são referidas como «passivos por descomissionamento, restauro e outros semelhantes». Segundo a IAS 16, o custo de um item do activo fixo tangível inclui a estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do item e de restauro do local no qual este está localizado, em cuja obrigação uma entidade incorre seja quando o item é adquirido seja como consequência de ter usado o item durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de inventários durante esse período. A IAS 37 contém requisitos sobre como mensurar passivos por descomissionamento, restauro e outros semelhantes. Esta Interpretação proporciona orientação sobre como contabilizar o efeito das alterações na mensuração de passivos por descomissionamento, restauro e outros semelhantes existentes.

ÂMBITO

▼M54

2. Esta Interpretação aplica-se às alterações na mensuração de qualquer passivo existente por descomissionamento, restauro ou outro semelhante, que seja:

a) 

reconhecido como parte do custo de um item do ativo fixo tangível de acordo com a IAS 16, ou como parte do custo de um ativo sob direito de uso em conformidade com a IFRS 16; e

▼B

b) 

reconhecido como passivo de acordo com a IAS 37.

Por exemplo, um passivo por descomissionamento, restauro ou outro semelhante pode existir para descomissionar uma fábrica, reabilitar danos ambientais em indústrias extractivas, ou remover equipamento.

QUESTÃO

3. Esta Interpretação trata da forma como o efeito dos seguintes acontecimentos que alteram a mensuração de um passivo por descomissionamento, restauro ou outro semelhante existente deve ser contabilizado:

a) 

uma alteração no exfluxo estimado de recursos que incorporam benefícios económicos (por exemplo, fluxos de caixa) necessários para liquidar a obrigação;

b) 

uma alteração na taxa de desconto corrente baseada no mercado tal como definida no parágrafo 47. da IAS 37 (isto inclui alterações no valor temporal do dinheiro e os riscos específicos do passivo); e

c) 

um aumento que reflecte a passagem do tempo (também referido como o desenrolar do desconto).

CONSENSO

4. As alterações na mensuração de um passivo por descomissionamento, restauro e outro semelhante existente que resultem de alterações na tempestividade ou quantia estimadas do exfluxo de recursos que incorporam benefícios económicos necessários para liquidar a obrigação, ou uma alteração na taxa de desconto, devem ser contabilizadas de acordo com os parágrafos 5.-7. adiante.

5. Se o activo relacionado for mensurado usando o modelo do custo:

a) 

sujeito à alínea b), as alterações no passivo devem ser adicionadas, ou deduzidas, ao custo do activo relacionado no período corrente;

b) 

a quantia deduzida do custo do activo não deve exceder a sua quantia escriturada. Se uma redução no passivo exceder a quantia escriturada do activo, o excesso deve ser reconhecido imediatamente nos lucros ou prejuízos;

c) 

se o ajustamento resultar numa adição ao custo de um activo, a entidade deve considerar se isto é uma indicação de que a nova quantia escriturada do activo poderá não ser totalmente recuperável. Se for essa indicação, a entidade deve testar o activo quanto a imparidade estimando a sua quantia recuperável, e deve contabilizar qualquer perda por imparidade, de acordo com a IAS 36.

6. Se o activo relacionado for mensurado usando o modelo de revalorização:

a) 

as alterações no passivo alteram o excedente ou o défice de revalorização anteriormente reconhecido para esse activo, de forma que:

(i) 
►M5  

uma redução no passivo seja (sujeito à alínea (b)) reconhecida em outro rendimento integral e aumente o excedente de revalorização no capital próprio, ◄ excepto que deve ser reconhecida nos lucros ou prejuízos na medida em que reverta um défice de revalorização no activo que tenha sido anteriormente reconhecido nos lucros ou prejuízos,

(ii) 
►M5  

um aumento no passivo seja reconhecido nos lucros ou prejuízos, excepto que deve ser reconhecido em outro rendimento integral, e reduza o excedente de revalorização no capital próprio na medida de ◄ qualquer saldo de crédito existente no excedente de revalorização a respeito desse activo;

b) 

no caso de uma redução no passivo exceder a quantia escriturada que teria sido reconhecida se o activo tivesse sido escriturado segundo o modelo do custo, o excesso deve ser reconhecido imediatamente nos lucros ou prejuízos;

c) 

uma alteração no passivo é uma indicação de que o activo pode ter de ser revalorizado por forma a assegurar que a quantia escriturada não difira materialmente da quantia que teria sido determinada usando o justo valor na data ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ . ►M5  Uma tal revalorização deve ser tida em conta ao determinar as quantias que devem ser reconhecidas nos lucros ou prejuízos ou em outro rendimento integral segundo a alínea (a). Se for necessária uma revalorização, todos os activos dessa classe devem ser revalorizados; ◄

▼M5

d) 

a IAS 1 exige a divulgação na demonstração do rendimento integral de cada componente de outro rendimento ou gasto integral. Ao cumprir este requisito, a alteração no excedente de revalorização resultante de uma alteração no passivo deve ser separadamente identificada e divulgada como tal.

▼B

7. A quantia depreciável ajustada do activo é depreciada durante a sua vida útil. Portanto, assim que o activo relacionado tiver atingido o final da sua vida útil, todas as alterações subsequentes no passivo devem ser reconhecidos nos lucros ou prejuízos à medida que forem ocorrendo. Isto aplica-se tanto segundo o modelo do custo como segundo o modelo de revalorização.

▼M1

8. O desenrolar periódico do desconto deve ser reconhecido nos resultados como custo financeiro à medida que for ocorrendo. A capitalização segundo a IAS 23 não é permitida.

▼B

DATA DE EFICÁCIA

9. Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Setembro de 2004. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a Interpretação a um período com início antes de 1 de Setembro de 2004, ela deve divulgar esse facto.

▼M5

9.A. A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 6. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M54

9.B. A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 2. As entidades devem aplicar essa emenda quando aplicarem a IFRS 16.

▼B

TRANSIÇÃO

10. As alterações nas políticas contabilísticas devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros ( 24 ).




INTERPRETAÇÃO IFRIC 2

Acções dos Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Semelhantes

REFERÊNCIAS

— 
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação (tal como revista em 2003) ( 25 )

▼M53 —————

▼M53

— 
IFRS 9 Instrumentos Financeiros

▼M33

— 
IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor

▼B

ANTECEDENTES

1. As entidades cooperativas e outras entidades semelhantes são constituídas por grupos de pessoas para satisfazer necessidades económicas ou sociais comuns. As leis nacionais normalmente definem uma cooperativa como uma sociedade que se esforça por promover o avanço económico dos seus membros por intermédio de uma unidade operacional de negócios conjunta (o princípio da auto-ajuda). Os interesses dos membros numa cooperativa são muitas vezes caracterizados como acções dos membros, unidades ou algo semelhante, e são referidos adiante como «acções dos membros».

2. A IAS 32 estabelece princípios para a classificação de instrumentos financeiros como passivos financeiros ou capital próprio. Em particular, esses princípios aplicam-se à classificação de instrumentos com opção put que permitam ao detentor o direito de entregar de volta esses instrumentos ao emitente em troca de dinheiro ou outro instrumento financeiro. A aplicação desses princípios a acções dos membros de entidades cooperativas e de instrumentos semelhantes é difícil. Alguns constituintes do International Accounting Standards Board pediram ajuda para compreenderem de que forma os princípios da IAS 32 se aplicam a acções dos membros e instrumentos semelhantes que tenham certas características, e as circunstâncias em que essas características afectam a classificação como passivos ou capital próprio.

ÂMBITO

3. Esta Interpretação aplica-se a instrumentos financeiros dentro do âmbito da IAS 32, incluindo instrumentos financeiros emitidos a membros de entidades cooperativas que evidenciam o interesse de propriedade de membros na entidade. Esta Interpretação não se aplica a instrumentos financeiros que irão ou possam ser liquidados contra os próprios instrumentos de capital próprio da entidade.

QUESTÃO

4. Muitos instrumentos financeiros, incluindo acções dos membros, têm características de capital próprio, incluindo direitos de voto e direitos de participar em distribuições de dividendos. Alguns instrumentos financeiros dão ao detentor o direito de pedir a remição em dinheiro ou por outro activo financeiro, mas podem incluir ou estar sujeitos a limites em que os instrumentos financeiros serão remidos. Como deverão esses termos de remição ser avaliados ao determinar se os instrumentos financeiros devem ser classificados como passivos ou como capital próprio?

CONSENSO

5. O direito contratual do detentor de um instrumento financeiro (incluindo acções dos membros de entidades cooperativas) de pedir a remição não exige, por si, que o instrumento financeiro seja classificado como passivo financeiro. Pelo contrário, a entidade tem de considerar todos os termos e condições do instrumento financeiro ao determinar a sua classificação como passivo financeiro ou como capital próprio. Esses termos e condições incluem leis locais e regulamentos relevantes e os estatutos da entidade em vigor à data da classificação, mas não emendas futuras esperadas a essas leis, regulamentos ou estatutos.

▼M6

6. As acções dos membros que seriam classificadas como capital próprio se não tivessem um direito de pedir a remição são capital próprio se qualquer uma das condições descritas nos parágrafos 7 e 8 estiver presente ou se as acções dos membros tiverem todas as características e cumprirem as condições enumeradas nos parágrafos 16A e 16B ou os parágrafos 16C e 16D da IAS 32. Depósitos à ordem, incluindo contas correntes, contas de depósito a prazo e contratos semelhantes que resultam quando os membros agem como clientes são passivos financeiros da entidade.

▼B

7. As acções dos membros são capital próprio se a entidade tiver um direito incondicional de recusar a remição das acções dos membros.

8. A lei local, os regulamentos ou o organograma que governam a entidade podem impor vários tipos de proibições à remição das acções dos membros, por exemplo, proibições incondicionais ou proibições baseadas em critérios de liquidez. Se a remição for incondicionalmente proibida por lei local, regulamento ou estatutos da entidade, as acções dos membros são situação líquida. Contudo, as disposições na lei local, regulamentos ou estatutos da entidade que proíbam a remição apenas se as condições — tais como restrições de liquidez — forem satisfeitas (ou não satisfeitas) não resultam em que as acções dos membros sejam capital próprio.

▼M6

9. Uma proibição incondicional pode ser absoluta, no sentido de que todas as remições são proibidas. Uma proibição incondicional pode ser parcial, no sentido de que proíbe a remição de acções dos membros se essa remição fizesse com que o número de acções dos membros ou a quantia de capital realizado pelas acções dos membros descesse abaixo de um nível especificado. As acções dos membros que excedam o montante objecto da proibição de remição constituem passivos, a menos que a entidade tenha o direito incondicional de recusar a remição, tal como descrito no parágrafo 7 ou as acções dos membros tenham todas as características e cumpram as condições enumeradas nos parágrafos 16A e 16B ou os parágrafos 16C e 16D da IAS 32. Em alguns casos, o número de acções ou a quantia de capital realizado sujeito à proibição de remição pode mudar de tempos a tempos. Tal alteração na proibição de remição leva a uma transferência entre passivos financeiros e capital próprio.

▼B

10. No reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar pelo justo valor os seus passivos financeiros para remição. No caso de acções dos membros com uma característica de remição, a entidade mensura o justo valor do passivo financeiro para remição por um valor não inferior à quantia máxima pagável segundo as disposições de remição dos seus estatutos ou da lei aplicável descontado desde a primeira data em que o pagamento da quantia possa ser exigido (ver exemplo 3).

▼M36

11. Tal como exigido pelo parágrafo 35 da IAS 32, as distribuições de rendimentos a detentores de instrumentos de capital próprio são reconhecidas diretamente no capital próprio. Os juros, dividendos e outros rendimentos relacionados com instrumentos financeiros classificados como passivos financeiros são despesas, independentemente de esses montantes pagos serem legalmente caracterizados como dividendos, juros ou de outra forma.

▼B

12. O Apêndice, que é parte integrante do consenso, proporciona exemplos de aplicação deste consenso.

DIVULGAÇÃO

13. Quando uma alteração na proibição de remição leva a uma transferência entre passivos financeiros e capital próprio, a entidade deve divulgar separadamente a quantia, a tempestividade e a razão da transferência.

DATA DE EFICÁCIA

14. A data de eficácia e os requisitos de transição desta Interpretação são os mesmos da IAS 32 (tal como revista em 2003). Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto. Esta Interpretação deve ser aplicada retrospectivamente.

▼M6

14.A. Uma entidade deve aplicar as emendas aos parágrafos 6, 9, A1 e A12 aos períodos anuais que começam em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar o documento Instrumentos financeiros com uma opção put e obrigações decorrentes de uma liquidação (Emendas às IAS 32 e IAS 1), emitido em Fevereiro de 2008, em relação a um período anterior, as alterações dos parágrafos 6, 9, A1 e A12 devem ser aplicadas a esse período anterior.

▼M33

16. A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou o parágrafo A8. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IFRS 13.

▼M36

17. O documento Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011, emitido em maio de 2012, emendou o parágrafo 11 Uma entidade deve aplicar essa emenda retrospetivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Se uma entidade aplicar essa emenda à IAS 32 no contexto dos Melhoramentos anuais - ciclo 2009 - 2011 (emitido em maio de 2012) a um período anterior, a emenda ao parágrafo 11 deve ser aplicada a esse período anterior.

▼M53

19. A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos A8 e A10 e suprimiu os parágrafos 15 e 18. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼B




Apêndice

Exemplos de aplicação do consenso

Este apêndice faz parte integrante da Interpretação.

▼M6

A1 Este apêndice desenvolve sete exemplos de aplicação do consenso da IFRIC. Os exemplos não constituem uma lista exaustiva; são possíveis outras situações com padrões idênticos. Cada exemplo parte do pressuposto de que não existem condições diferentes das enunciadas nos factos do exemplo, susceptíveis de impor a classificação do instrumento financeiro como passivo financeiro e que o instrumento financeiro não tem todas as características ou não cumpre as condições enumeradas nos parágrafos 16A e 16B ou nos parágrafos 16C e 16D da IAS 32.

▼B

DIREITO INCONDICIONAL DE RECUSAR A REMIÇÃO (parágrafo 7.)

Exemplo 1

Factos

A2 Os estatutos da entidade dispõem que as remições são feitas à exclusiva discrição da entidade. Os estatutos não proporcionam desenvolvimento adicional ou outras limitações a essa discrição. No seu historial, a entidade nunca recusou a remição de acções dos membros, embora o órgão de gestão tenha o direito de o fazer.

Classificação

A3 A entidade tem o direito incondicional de recusar a remição e as acções dos membros são capital próprio. A IAS 32 estabelece princípios de classificação que se baseiam nos termos do instrumento financeiro e salienta que um historial de, ou a intenção de fazer, pagamentos discricionários não despoleta a classificação como passivo. O parágrafo AG26 da IAS 32 dispõe que:

Quando as acções preferenciais são não remíveis, a classificação apropriada é determinada pelos outros direitos que a elas estejam ligados. A classificação baseia-se numa avaliação da substância dos acordos contratuais e das definições de passivo financeiro e de instrumento de situação líquida. Quando distribuições a detentores das acções preferenciais, cumulativas ou não cumulativas, forem feitas de acordo com a vontade do emitente, as acções são instrumentos de capital próprio. A classificação de uma acção preferencial como instrumento de capital próprio ou passivo financeiro não é afectada, por exemplo, por:

a) 

um historial de fazer distribuições;

b) 

uma intenção de fazer distribuições no futuro;

c) 

um possível impacto negativo no preço de acções ordinárias do emitente se não forem feitas distribuições (devido a restrições no pagamento de dividendos das acções ordinárias se não forem pagos dividendos das acções preferenciais);

d) 

a quantia das reservas do emitente;

e) 

a expectativa de um emitente de obter lucros ou prejuízos num período; ou

f) 

a capacidade ou incapacidade do emitente de influenciar a quantia dos seus lucros ou prejuízos do período.

Exemplo 2

Factos

A4 Os estatutos da entidade dispõem que as remições são feitas à exclusiva discrição da entidade. Contudo, os estatutos também dispõem que a aprovação de um pedido de remição é automática a não ser que a entidade não seja capaz de fazer pagamentos sem violar regulamentos locais relativos a liquidez ou a reservas.

Classificação

A5 A entidade não tem o direito incondicional de recusar a remição e as acções dos membros são um passivo financeiro. As restrições descritas atrás baseiam-se na capacidade da entidade para liquidar o seu passivo. Restringem as remições apenas se os requisitos de liquidez ou das reservas não forem satisfeitos e apenas até ao momento em que sejam satisfeitos. Assim, de acordo com os princípios estabelecidos na IAS 32, não resultam na classificação do instrumento financeiro como capital próprio. O parágrafo AG25 da IAS 32 dispõe que:

Acções preferenciais podem ser emitidas com vários direitos. Ao determinar se uma acção preferencial é um passivo financeiro ou um instrumento de situação líquida, um emitente avalia os direitos específicos associados à acção para determinar se ela exibe ou não a característica fundamental de um passivo financeiro. Por exemplo, uma acção preferencial que proporcione remição numa data específica ou de acordo com a opção do detentor contém um passivo financeiro porque o emitente tem a obrigação de transferir activos financeiros para o detentor da acção. A potencial incapacidade de um emitente de satisfazer uma obrigação de remir uma acção preferencial quando for contratualmente obrigado a fazê-lo, seja devido a uma falta de fundos, a uma restrição estatutária ou a lucros ou reservas insuficientes, não nega a obrigação. [Ênfase adicionada]

PROIBIÇÕES CONTRA A REMIÇÃO (parágrafos 8. e 9.)

Exemplo 3

Factos

A6 Uma entidade cooperativa emitiu acções aos seus membros em datas diferentes e por quantias diferentes no passado do seguinte modo:

a) 

1 de Janeiro de 20X1 100 000 acções a 10 UM cada (1 000 000 UM);

b) 

1 de Janeiro de 20X2 100 000 acções a 20 UM cada (2 000 000 UM suplementares, pelo que o total das acções emitidas é 3 000 000 UM).

As acções são remíveis à ordem pela quantia pela qual foram emitidas.

A7 Os estatutos da entidade dispõem que as remições cumulativas não podem exceder 20 % do número mais elevado de acções dos membros já em circulação. A 31 de Dezembro de 20X2, a entidade tem 200 000 acções em circulação, que é o número mais elevado de acções dos membros já em circulação e não foram remidas quaisquer acções no passado. Em 1 de Janeiro de 20X3, a entidade emenda os seus estatutos e aumenta o nível permitido de remições cumulativas para 25 % do número mais elevado de acções dos membros já em circulação.

Classificação

Antes de os estatutos serem emendados

▼M53

A8 As ações dos membros que excedam a proibição de remição são passivos financeiros. A entidade cooperativa mensura este passivo financeiro pelo justo valor no reconhecimento inicial. Dado que essas ações são remíveis à ordem, a entidade cooperativa mensura o justo valor de tais passivos financeiros em conformidade com o parágrafo 47 da IFRS 13: «O justo valor de um passivo financeiro com uma característica de ser à ordem (por exemplo, um depósito à ordem) não é inferior à quantia pagável à ordem…». Em conformidade, a entidade cooperativa classifica como passivos financeiros a quantia máxima pagável à ordem segundo as disposições de remição.

▼B

A9 Em 1 de Janeiro de 20X1, a quantia máxima pagável segundo as disposições de remição é de 20 000 acções a 10 UM cada e em conformidade a entidade classifica 200 000 UM como passivo financeiro e 800 000 UM como capital próprio. Contudo, em 1 de Janeiro de 20X2, devido à nova emissão de acções a 20 UM, a quantia máxima pagável segundo as disposições de remição aumenta para 40 000 acções a 20 UM cada. A emissão de acções adicionais a 20 UM cria um novo passivo que é mensurado no reconhecimento inicial pelo justo valor. Após a emissão destas acções, o passivo é 20 % do total de acções emitidas (200 000 ), mensuradas a 20 UM, ou 800 000 UM. Isto exige o reconhecimento de um passivo adicional de 600 000 UM. Neste exemplo, não é reconhecido qualquer ganho ou perda. Em conformidade, a entidade classifica agora 800 000 UM como passivos financeiros e 2 200 000 UM como capital próprio. Este exemplo assume que estas quantias não foram alteradas entre 1 de Janeiro de 20X1 e 31 de Dezembro de 20X2.

Depois de os estatutos serem emendados

▼M53

A10 Na sequência da alteração dos seus estatutos, pode agora ser exigido à entidade cooperativa que proceda à remição de um máximo de 25 % das suas ações em circulação ou um máximo de 50 000 ações a 20 UM cada. Em conformidade, a 1 de janeiro de 20X3, a entidade cooperativa classifica como passivos financeiros uma quantia de 1 000 000 UM, a quantia máxima pagável à ordem segundo as disposições de remição, tal como determinado de acordo com o parágrafo 47 da IFRS 13. Assim, em 1 de janeiro de 20X3 transfere do capital próprio para passivos financeiros uma quantia de 200 000 UM, deixando 2 000 000 UM classificadas como capital próprio. Neste exemplo, a entidade não reconhece um ganho ou perda com a transferência.

▼B

Exemplo 4

Factos

A11 A lei local que regula as operações das cooperativas, ou os termos dos estatutos da entidade, proíbem uma entidade de remir acções dos membros se, ao proceder à remição, reduzir o capital realizado pelas acções dos membros abaixo de 75 % da quantia mais elevada de capital realizado pelas acções dos membros. A quantia mais elevada de uma determinada cooperativa é 1 000 000 UM. ►M5  No fim do período de relato ◄ , o saldo do capital realizado é 900 000 UM.

Classificação

A12 Neste caso, 750 000 UM seriam classificadas como capital próprio e 150 000 UM seriam classificadas como passivos financeiros. Além dos parágrafos já citados, o parágrafo 18.b) da IAS 32 dispõe em parte:

▼M6

um instrumento financeiro que dá ao detentor o direito de entregar de volta o instrumento ao emitente em troca de dinheiro ou outro activo financeiro (um «instrumento com uma opção put») é um passivo financeiro, à excepção dos instrumentos classificados como instrumentos de capital próprio em conformidade com os parágrafos 16A e 16B ou os parágrafos 16C e 16D. O instrumento financeiro é um passivo financeiro mesmo que a quantia de dinheiro ou de outros activos financeiros seja determinada com base num índice ou em outro item susceptível de subir ou descer. A existência de uma opção para o detentor de entregar de volta o instrumento ao emitente em troca de dinheiro ou outro activo financeiro significa que o instrumento com uma opção put corresponde à definição de passivo financeiro, à excepção dos instrumentos classificados como instrumentos de capital próprio em conformidade com os parágrafos 16A e 16B ou os parágrafos 16C e 16D.

▼B

A13 A proibição de remição descrita neste exemplo é diferente das restrições descritas nos parágrafos 19. e AG25 da IAS 32. Essas restrições são limitações à capacidade da entidade para pagar a quantia devida por um passivo financeiro, isto é, impedem o pagamento do passivo apenas se as condições especificadas forem satisfeitas. Por contraste, este exemplo descreve uma proibição incondicional de remições para além de uma quantia especificada, independentemente da capacidade da entidade para remir as acções dos membros (por exemplo, considerando os seus recursos de caixa, lucros ou reservas distribuíveis). Com efeito, a proibição de remição impede a entidade de incorrer em qualquer passivo financeiro para remir mais de uma quantia especificada do capital realizado. Portanto, a parte das acções sujeita a proibição de remição não é um passivo financeiro. Embora as acções de cada membro possam ser individualmente remíveis, uma parte do total das acções em circulação não é remível em qualquer circunstância que não seja a liquidação da entidade.

Exemplo 5

Factos

A14 Os factos deste exemplo são expressos no exemplo 4. Além disso, ►M5  no fim do período de relato ◄ , os requisitos de liquidez impostos pela jurisdição local impedem a entidade de remir quaisquer acções dos membros a não ser que as suas detenções de dinheiro e investimentos a curto prazo sejam superiores a uma quantia especificada. O efeito destes requisitos de liquidez ►M5  no fim do período de relato ◄ é que a entidade não pode pagar mais de 50 000 UM para remir as acções dos membros.

Classificação

A15 Tal como no exemplo 4, a entidade classifica 750 000 UM como capital próprio e 150 000 UM como passivo financeiro. Isto deve-se ao facto de a quantia classificada como passivo basear-se no direito incondicional da entidade de recusar a remição e não em restrições condicionais que impeçam a remição apenas se a liquidez ou outras condições não forem satisfeitas e depois apenas até ao momento em que sejam satisfeitas. As disposições dos parágrafos 19. e AG25 da IAS 32 aplicam-se neste caso.

Exemplo 6

Factos

A16 Os estatutos da entidade proíbem a remição de acções dos membros, excepto até ao ponto de proventos recebidos da emissão de acções adicionais dos membros a membros novos ou existentes durante os três anos anteriores. Os proventos da emissão de acções dos membros têm de ser aplicados para remir as acções para as quais os membros tenham pedido a remição. Durante os três anos anteriores, os proventos da emissão de acções dos membros foram 12 000 UM e não foram remidas quaisquer acções dos membros.

Classificação

A17 A entidade classifica 12 000 UM de acções dos membros como passivos financeiros. Consistentemente com as conclusões descritas no exemplo 4, as acções dos membros sujeitas a uma proibição incondicional de remição não são passivos financeiros. Essa proibição incondicional aplica-se a uma quantia igual aos proventos de acções emitidas antes dos três anos anteriores, e em conformidade, esta quantia é classificada como capital próprio. Contudo, uma quantia igual aos proventos de quaisquer acções emitidas nos três anos anteriores não está sujeita à proibição incondicional de remição. Em conformidade, os proventos da emissão de acções dos membros nos três anos anteriores dão origem a passivos financeiros até que deixem de estar disponíveis para remição de acções dos membros. Como resultado, a entidade tem um passivo financeiro igual aos proventos de acções emitidas durante os três anos anteriores, líquidos de quaisquer remições durante esse período.

Exemplo 7

Factos

A18 A entidade é um banco cooperativo. A lei local que regula as operações de bancos cooperativos dispõe que pelo menos 50 % do total dos «passivos em circulação» (um termo definido nos regulamentos para incluir as contas de acções dos membros) da entidade tem de existir na forma de capital realizado pelos membros. O efeito da regulamentação é que se todos os passivos em circulação de uma cooperativa existirem na forma de acções dos membros, a cooperativa pode remir todas as acções. A 31 de Dezembro de 20X1, a entidade tem um total de passivos em circulação de 200 000 UM, das quais 125 000 UM representam contas de acções dos membros. Os termos das contas de acções dos membros permitem ao detentor remir as acções à ordem e não há limitações à remição nos estatutos da entidade.

Classificação

A19 Neste exemplo, as acções dos membros são classificadas como passivos financeiros. Essa restrição é uma limitação condicional à capacidade da entidade para pagar a quantia devida por um passivo financeiro, isto é, impedem o pagamento do passivo apenas se as condições especificadas forem satisfeitas. Mais especificamente, podia ser exigido à entidade que proceda à remição da totalidade da quantia de acções dos membros (125 000 UM) se pagasse todos os seus outros passivos (75 000 UM). Como consequência, a proibição de remição não impede que a entidade incorra num passivo financeiro para remir mais de um número especificado de acções dos membros ou a quantia de capital realizado. Permite que a entidade apenas difira a remição até que uma condição seja satisfeita, isto é, o pagamento de outros passivos. As acções dos membros neste exemplo não estão sujeitas a uma proibição incondicional de remição, sendo portanto classificadas como passivos financeiros.




INTERPRETAÇÃO IFRIC 4

Determinar se um Acordo contém uma Locação

REFERÊNCIAS

— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 16 Activos Fixos Tangíveis (tal como revista em 2003)
— 
IAS 17 Locações (tal como revista em 2003)
— 
IAS 38 Activos Intangíveis (tal como revista em 2004)

▼M33

— 
IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor

▼B

ANTECEDENTES

1. Uma entidade pode celebrar um acordo, compreendendo uma transacção ou uma série de transacções relacionadas, que não assuma a forma legal de uma locação mas transmita um direito de usar um activo (por exemplo, um item do activo fixo tangível) em retorno de um pagamento ou de uma série de pagamentos. Exemplos de acordos em que uma entidade (o fornecedor) pode transmitir a outra entidade (o comprador) um tal direito de usar um activo, muitas vezes juntamente com serviços relacionados, incluem:

— 
acordos de fornecimentos exteriores (por exemplo, os fornecimentos exteriores das funções de processamento de dados de uma entidade).
— 
acordos no sector das telecomunicações, nos quais os fornecedores de capacidade de rede celebram contratos para fornecer aos compradores direitos de capacidade.
— 
contratos take-or-pay ou semelhantes, em que os compradores têm de fazer pagamentos especificados independentemente de receberem os produtos contratados ou serviços contratados (por exemplo, um contrato take-or-pay para adquirir substancialmente toda a produção de um gerador de energia de um fornecedor).

2. Esta Interpretação proporciona orientação para determinar se esses acordos são, ou contêm, locações que devam ser contabilizadas de acordo com a IAS 17. Não proporciona orientação para determinar de que forma essa locação deverá ser classificada de acordo com essa Norma.

3. Em alguns acordos, o activo subjacente que é o objecto da locação é uma parte de um activo de maiores dimensões. Esta Interpretação não trata da forma como se determina quando é que uma parte de um activo de maiores dimensões é ela própria o activo subjacente para a finalidade de aplicar a IAS 17. Não obstante, os acordos em que o activo subjacente representaria uma unidade de conta quer na IAS 16 quer na IAS 38 estão dentro do âmbito desta Interpretação.

ÂMBITO

▼M9

4. Esta Interpretação não se aplica a acordos que:

(a) 

sejam, ou contenham, locações excluídas do âmbito da IAS 17;ou

(b) 

sejam acordos de concessão de serviços pelo sector público ao privado no âmbito da IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços.

▼B

QUESTÕES

5. As questões tratadas nesta Interpretação são:

a) 

como determinar se um acordo é, ou contém, uma locação conforme definido na IAS 17;

b) 

quando deve ser feita a avaliação ou uma reavaliação de se um acordo é, ou contém, uma locação; e

c) 

se um acordo for, ou contiver, uma locação, como devem ser separados os pagamentos da locação dos pagamentos por quaisquer outros elementos do acordo.

CONSENSO

Determinar se um acordo é, ou contém, uma locação

6. Determinar se um acordo é, ou contém, uma locação deve basear-se na substância do acordo e exige uma avaliação de se:

a) 

o cumprimento do acordo está dependente do uso de um activo ou activos específicos (o activo); e

b) 

o acordo transmite um direito de usar o activo.

O cumprimento do acordo está dependente do uso de um activo específico

7. Embora um activo específico possa ser explicitamente identificado num acordo, não é o objecto de uma locação se o cumprimento do acordo não está dependente do uso do activo especificado. Por exemplo, se o fornecedor for obrigado a entregar uma quantidade especificada de bens ou serviços e tiver o direito e a capacidade de fornecer esses bens ou serviços pelo uso de outros activos não especificados no acordo, então o cumprimento do acordo não está dependente do activo especificado e o acordo não contém uma locação. Uma obrigação de garantia que permita ou exija a substituição do mesmo activo ou de activos semelhantes quando o activo especificado não estiver a funcionar correctamente não exclui o tratamento de locação. Além disso, uma disposição contratual (contingente ou outra) que permita ou exija que o fornecedor substitua outros activos por qualquer razão em ou após uma data especificada não exclui o tratamento por locação antes da data de substituição.

8. Um activo foi implicitamente especificado se, por exemplo, o fornecedor detiver ou locar apenas um activo para cumprir a obrigação e isso não for economicamente viável ou praticável para o fornecedor cumprir a sua obrigação através do uso de activos alternativos.

O acordo transmite um direito de usar o activo

9. Um acordo transmite o direito de usar o activo se o acordo transmitir ao comprador (locatário) o direito de controlar o uso do activo subjacente. O direito de controlar o uso do activo subjacente é transmitido se qualquer uma das condições seguintes for satisfeita:

a) 

O comprador tem a capacidade ou o direito de operar o activo ou de mandar outros operar o activo da forma que ele determinar enquanto obtém ou controla mais do que uma quantia insignificante da produção ou de outra utilidade do activo.

b) 

O comprador tem a capacidade ou o direito de controlar o acesso físico ao activo subjacente enquanto obtém ou controla mais do que uma quantia insignificante da produção ou de outra utilidade do activo.

c) 

Os factos e as circunstâncias indicam que é uma hipótese remota que uma ou mais partes que não o comprador assumam mais do que um volume insignificante da produção ou de outro serviço público que será produzido ou gerado pelo activo durante o prazo do acordo, e o preço que o comprador irá pagar pela produção não está nem contratualmente fixado por unidade de produção nem é igual ao preço de mercado corrente por unidade de produção no momento da entrega da produção.

Avaliar ou reavaliar se um acordo é, ou contém, uma locação

10. A avaliação de se um acordo contém uma locação deve ser feita no início do acordo, que é a data mais antiga entre a data do acordo e a data do compromisso pelas partes em relação aos principais termos do acordo, com base em todos os factos e circunstâncias. A reapreciação de se o acordo contém uma locação após o início do acordo só deve ser feita se qualquer das seguintes condições for satisfeita:

a) 

Há uma alteração nos termos contratuais, a não ser que a alteração apenas renove ou estenda o acordo.

b) 

uma opção de renovação é exercida ou uma extensão do acordo é acordada pelas partes, a não ser que o prazo da renovação ou extensão tenha sido inicialmente incluído no prazo da locação de acordo com o parágrafo 4. da IAS 17. Uma renovação ou extensão do acordo que não inclua a modificação de quaisquer termos do acordo original antes do final do prazo do acordo original deve ser avaliada segundo os parágrafos 6.-9. apenas no que respeita ao período de renovação ou de extensão.

c) 

Há uma alteração na determinação sobre se o cumprimento está dependente de um activo especificado.

d) 

Há uma alteração substancial no activo, por exemplo, uma alteração física substancial em activos fixos tangíveis.

11 Uma reapreciação de um acordo deve basear-se nos factos e circunstâncias à data da reavaliação, incluindo o restante prazo do acordo. As alterações na estimativa (por exemplo, a quantia estimada de produção a ser entregue ao comprador ou outros potenciais compradores) não iriam despoletar uma reavaliação. Se um acordo for reavaliado e se for determinado que contém uma locação (ou não contém uma locação), deve aplicar-se (ou deixar de aplicar) a contabilização de locações a partir do seguinte momento:

a) 

no caso das alíneas a), c) ou d) do parágrafo 10., quando ocorrer a alteração nas circunstâncias que dá origem à reavaliação;

b) 

no caso da alínea b) do parágrafo 10., no início do período de renovação ou de extensão.

Separar pagamentos da locação de outros pagamentos

12. Se um acordo contiver uma locação, as partes do acordo devem aplicar os requisitos da IAS 17 ao elemento de locação do acordo, a não ser que estejam dispensadas desses requisitos de acordo com o parágrafo 2. da IAS 17. Em conformidade, se um acordo contiver uma locação, essa locação deve ser classificada como locação financeira ou como locação operacional de acordo com os parágrafos 7.-19. da IAS 17. Outros elementos do acordo que não estejam no âmbito da IAS 17 devem ser contabilizados de acordo com outras Normas.

13. Para a finalidade de aplicar os requisitos da IAS 17, os pagamentos e outras retribuições exigidos pelo acordo devem ser separados no início do acordo ou no momento de uma reavaliação do acordo naqueles que dizem respeito à locação e naqueles que dizem respeito a outros elementos com base nos seus justos valores relativos. Os pagamentos mínimos de locação conforme definido no parágrafo 4. da IAS 17 incluem apenas os pagamentos da locação (i.e., o direito de usar o activo) e excluem os pagamentos de outros elementos do acordo (por exemplo, por serviços e o custo dos inputs).

14. Em alguns casos, a separação dos pagamentos da locação dos pagamentos de outros elementos do acordo vai exigir que o comprador use uma técnica de estimativa. Por exemplo, um comprador pode estimar os pagamentos da locação com referência a um acordo de locação relativo a um activo comparável que não contenha outros elementos, ou estimando os pagamentos dos outros elementos do acordo com referência a acordos comparáveis e depois deduzindo esses pagamentos do total de pagamentos segundo o acordo.

15. Se um comprador concluir que é impraticável separar os pagamentos com fiabilidade, ele deve:

a) 

no caso de uma locação financeira, reconhecer um activo e um passivo por uma quantia igual ao ( 26 ) do activo subjacente que foi identificado nos parágrafos 7. e 8. como o objecto da locação. Posteriormente, o passivo deve ser reduzido à medida que os pagamentos vão sendo feitos e um débito financeiro imputado sobre o passivo deve ser reconhecido usando a taxa de juro de empréstimo incremental do comprador ( 27 );

b) 

no caso de uma locação operacional, tratar todos os pagamentos segundo o acordo como pagamentos de locação para a finalidade de cumprir os requisitos de divulgação da IAS 17, mas

i) 

divulgar esses pagamentos separadamente dos pagamentos mínimos de locação de outros acordos que não incluam pagamentos de elementos que não sejam de locação, e

ii) 

declarar que os pagamentos divulgados também incluem pagamentos de elementos do acordo que não são de locação.

DATA DE EFICÁCIA

16. Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2006, ela deve divulgar esse facto.

TRANSIÇÃO

17. A IAS 8 especifica como uma entidade aplica uma alteração na política contabilística resultante da aplicação inicial de uma Interpretação. A uma entidade não é exigido que se conforme com esses requisitos quando aplicar esta Interpretação pela primeira vez. Se uma entidade usar esta dispensa, ela deve aplicar os parágrafos 6.-9. da Interpretação aos acordos existentes no início do primeiro período para o qual seja apresentada informação comparativa segundo as IFRS com base nos factos e circunstâncias existentes no início desse período.




INTERPRETAÇÃO IFRIC 5

Direitos a Interesses resultantes de Fundos de Descomissionamento, Restauro e Reabilitação Ambiental

REFERÊNCIAS

— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

▼M32 —————

▼M32

— 
IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos

▼M32 —————

▼B

— 
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

▼M53 —————

▼M53

— 
IFRS 9 Instrumentos Financeiros

▼M32

— 
IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas
— 
IFRS 11 Acordos Conjuntos

▼B

— 
SIC12 ConsolidaçãoEntidades com Finalidade Especial (tal como revista em 2004)

ANTECEDENTES

1. A finalidade dos fundos de descomissionamento, restauro e reabilitação ambiental, daqui por diante referidos como «fundos de descomissionamento» ou «fundos», é segregar activos para financiar alguns ou todos os custos de descomissionamento de fábricas (como uma central nuclear) ou de determinado equipamento (como carros), ou de levar a cabo a reabilitação ambiental (como rectificar a poluição da água ou restaurar terreno minado), referidos em conjunto como «descomissionamento».

2. As contribuições para estes fundos podem ser voluntárias ou exigidas por regulamentação ou por lei. Os fundos podem ter uma das seguintes estruturas:

a) 

fundos que sejam estabelecidos por um único contribuinte para financiar as suas próprias obrigações de descomissionamento, seja para um local em particular, ou para um número de locais geograficamente dispersos;

b) 

fundos que sejam estabelecidos por vários contribuintes para financiar as suas obrigações individuais ou conjuntas de descomissionamento, quando os contribuintes têm direito a reembolso dos gastos de descomissionamento até ao ponto das suas contribuições mais quaisquer ganhos reais sobre essas contribuições menos a sua parte dos custos de administrar o fundo. Os contribuintes podem ter uma obrigação de fazer contribuições adicionais, por exemplo, no caso de falência de um outro contribuinte;

c) 

fundos que sejam estabelecidos com vários contribuintes para financiar as suas obrigações individuais ou conjuntas de descomissionamento quando o nível de contribuições exigido se baseia na actividade corrente de um contribuinte e o benefício obtido pelo contribuinte se baseia na sua actividade passada. Nesses casos, há uma potencial falta de balanceamento entre a quantia de contribuições feita por um contribuinte (com base na actividade corrente) e o valor realizável pelo fundo (com base na actividade passada).

3. Esses fundos têm geralmente as seguintes características:

a) 

o fundo é administrado separadamente por trustees independentes;

b) 

as entidades (contribuintes) fazem contribuições para o fundo, que são investidas numa variedade de activos que podem incluir tanto investimentos em dívida como em capital próprio, e estão disponíveis para ajudar a pagar os custos de descomissionamento dos contribuintes. Os trustees determinam a forma como as contribuições são investidas, dentro das restrições definidas pelos documentos estatutários do fundo e qualquer legislação ou outros regulamentos aplicáveis;

c) 

os contribuintes ficam com a obrigação de pagar os custos de descomissionamento. Contudo, os contribuintes podem obter do fundo um reembolso dos custos de descomissionamento até ao mais baixo dos custos de descomissionamento incorridos e da parte do contribuinte dos activos do fundo;

d) 

os contribuintes podem ter acesso restrito ou nenhum acesso a qualquer excedente de activos do fundo sobre os usados para satisfazer os custos de descomissionamento elegíveis.

ÂMBITO

4. Esta Interpretação aplica-se à contabilização, nas demonstrações financeiras de um contribuinte, dos interesses resultantes de fundos de descomissionamento que tenham ambas as seguintes características:

a) 

os activos são administrados separadamente (quer detidos numa entidade legal separada, quer como activos segregados noutra entidade); e

b) 

o direito de um contribuinte de aceder aos activos é restrito.

▼M53

5. Um interesse residual num fundo que se estenda para além do direito a reembolso, tal como um direito contratual a distribuições uma vez que todo o descomissionamento esteja concluído ou no momento de encerramento do fundo, pode ser um instrumento de capital próprio abrangido pela IFRS 9 e não está dentro do âmbito desta interpretação.

▼B

QUESTÕES

6. As questões tratadas nesta Interpretação são:

a) 

como deve um contribuinte contabilizar o seu interesse num fundo?;

b) 

quando um contribuinte tem a obrigação de fazer contribuições adicionais, por exemplo, no caso de falência de um outro contribuinte, como deve essa obrigação ser contabilizada?

CONSENSO

Contabilizar um interesse num fundo

7. O contribuinte deve reconhecer a sua obrigação de pagar custos de descomissionamento como um passivo e reconhecer o seu interesse no fundo separadamente a não ser que o contribuinte não seja responsável por pagar custos de descomissionamento mesmo que o fundo não pague.

▼M32

8. O contribuinte deve determinar se tem controlo ou controlo conjunto ou influência significativa sobre o fundo tendo por referência a IFRS 10, a 11 IFRS e a IAS 28. Se assim for, o contribuinte deve contabilizar o seu interesse no fundo em conformidade com essas normas.

9. Se um contribuinte não tiver controlo, controlo conjunto ou influência significativa sobre o fundo, deve reconhecer o direito a receber reembolsos do fundo como um reembolso de acordo com a IAS 37. Esse reembolso é mensurado como o menor de:

▼B

a) 

a quantia da obrigação de descomissionamento reconhecida; e

b) 

a parte do contribuinte do justo valor dos activos líquidos do fundo atribuível aos contribuintes.

As alterações na quantia escriturada do direito de receber reembolso que não sejam contribuições para e pagamentos do fundo devem ser reconhecidas nos lucros ou prejuízos no período em que essas alterações ocorram.

Contabilizar obrigações de fazer contribuições adicionais

10. Quando um contribuinte tem uma obrigação de fazer potenciais contribuições adicionais, por exemplo, no caso de falência de outro contribuinte ou se o valor dos activos de investimento detidos pelo fundo diminuir até ao ponto de ser insuficiente para cumprir as obrigações de reembolso do fundo, esta obrigação é um passivo contingente dentro do âmbito da IAS 37. O contribuinte deve reconhecer um passivo apenas se for provável que serão feitas contribuições adicionais.

Divulgação

11. Um contribuinte deve divulgar a natureza do seu interesse num fundo e quaisquer restrições no acesso aos activos do fundo.

12. Quando um contribuinte tiver uma obrigação de fazer potenciais contribuições adicionais que não seja reconhecida como passivo (ver parágrafo 10.), ele deve fazer as divulgações exigidas pelo parágrafo 86. da IAS 37.

13. Quando um contribuinte contabilizar o seu interesse no fundo de acordo com o parágrafo 9., ele deve fazer as divulgações exigidas pelo parágrafo 85.c) da IAS 37.

DATA DE EFICÁCIA

14. Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2006, ela deve divulgar esse facto.

▼M32

14.B. A IFRS 10 e a IFRS 11, emitidas em Maio de 2011, emendaram os parágrafos 8 e 9. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 10 e a IFRS 11.

▼M53

14.D. A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou o parágrafo 5 e suprimiu os parágrafos 14A e 14C. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼B

TRANSIÇÃO

15. As alterações nas políticas contabilísticas devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos da IAS 8.




INTERPRETAÇÃO IFRIC 6

Passivos decorrentes da Participação em Mercados Específicos — Resíduos de Equipamento Eléctrico e Electrónico

REFERÊNCIAS

— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

ANTECEDENTES

1. O parágrafo 17. da IAS 37 especifica que um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento passado que conduz a uma obrigação presente, desde que a entidade não tenha uma alternativa realista senão a de liquidar a obrigação.

2. O parágrafo 19. da IAS 37 estabelece que apenas são reconhecidas provisões para as «obrigações que surjam de acontecimentos passados que existam independentemente de acções futuras de uma entidade».

3. A Directiva relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) da União Europeia, que regula a recolha, tratamento, valorização e eliminação sem danos para o ambiente dos resíduos de equipamentos suscitou a questão de saber em que momento deverão ser reconhecidos os passivos associados ao descomissionamento de REEE. A Directiva distingue entre resíduos «novos» e «históricos» e entre resíduos de particulares e de outras fontes. Os resíduos novos dizem respeito a produtos vendidos após 13 de Agosto de 2005. Para efeitos da Directiva, considera-se que todos os equipamentos domésticos vendidos antes dessa data darão origem a resíduos históricos.

4. A Directiva estabelece que o custo da gestão de resíduos de equipamentos domésticos históricos deve ser suportado por produtores desse tipo de equipamento, que estejam no mercado durante um período a ser especificado pela legislação aplicável dos Estados-Membros (o período de mensuração). A Directiva estabelece que cada Estado-Membro estabelecerá um mecanismo que assegure que os produtores contribuam proporcionalmente para os custos, isto é, «na proporção da respectiva quota do mercado por tipo de equipamento».

5. Vários termos utilizados na Interpretação, tais como «quota do mercado» e «período de mensuração», podem ser definidos de forma muito diferenciada na legislação aplicável dos Estados-Membros. Por exemplo, a duração do período de mensuração poderá ser de um ano ou de apenas um mês. De igual modo, a determinação da quota de mercado e as fórmulas para o cálculo do valor da obrigação poderão divergir nas várias legislações nacionais. Todavia, todos estes exemplos afectam apenas a mensuração do passivo, que não está dentro do âmbito da Interpretação.

ÂMBITO

6. Esta Interpretação proporciona orientações sobre o reconhecimento, nas demonstrações financeiras dos produtores, dos passivos associados à gestão dos resíduos, segundo a Directiva REEE da União Europeia, relativamente às vendas de equipamentos domésticos históricos.

7. A Interpretação nem trata os novos resíduos nem os resíduos históricos de fontes que não sejam os particulares. Os passivos decorrentes da gestão desse tipo de resíduos estão devidamente cobertos na IAS 37. Todavia, se os novos resíduos de particulares forem tratados, na legislação nacional, de uma maneira semelhante à dos resíduos históricos domésticos, os princípios da Interpretação aplicam-se por referência à hierarquia dos parágrafos 10.-12. da IAS 8. A hierarquia estabelecida na IAS 8 é também relevante para outras regulamentações que imponham obrigações de uma forma similar ao modelo de atribuição do custo especificado na Directiva da União Europeia.

QUESTÃO

8. Foi pedido ao IFRIC que determinasse, no contexto do descomissionamento de REEE, aquilo que constitui, de acordo com a alínea a) do parágrafo 14. da IAS 37, o acontecimento que obriga a reconhecer uma provisão para custos de gestão de resíduos:

— 
Produção ou venda de equipamentos domésticos históricos?
— 
Participação no mercado durante o período de mensuração?
— 
Incorrer em custos por força das actividades de gestão de resíduos?

CONSENSO

9. A participação no mercado durante o período de mensuração é o acontecimento que obriga de acordo com a alínea a) do parágrafo 14. da IAS 37. Consequentemente, a produção ou venda de equipamentos domésticos históricos não dá lugar a um passivo associado aos custos de gestão de resíduos. Uma vez que a obrigação decorrente dos equipamentos domésticos históricos está ligada à participação no mercado durante o período de mensuração, e não à produção ou à venda dos itens a serem eliminados, não há a obrigação, a menos que, ou até que, exista uma quota de mercado durante o período de mensuração. A tempestividade do acontecimento que cria as obrigações pode também ser independente do período particular em que as actividades para executar a gestão de resíduos sejam empreendidas e dos custos relacionados incorridos.

DATA DE EFICÁCIA

10. Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Dezembro de 2005. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a Interpretação a um período com início antes de 1 de Dezembro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

TRANSIÇÃO

11. As alterações nas políticas contabilísticas devem ser contabilizadas de acordo com a IAS 8.




INTERPRETAÇÃO IFRIC 7

Aplicar a Abordagem da Reexpressão Prevista na IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

REFERÊNCIAS

— 
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
— 
IAS 29 Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

ANTECEDENTES

1. Esta Interpretação proporciona orientação sobre como aplicar os requisitos previstos na IAS 29, num período de relato em que uma entidade identifica ( 28 ) a existência de hiperinflação na economia da sua moeda funcional, quando essa economia não era hiperinflacionária no período anterior, e, por isso, a entidade reexpressa as suas demonstrações financeiras de acordo com a IAS 29.

QUESTÕES

2. As questões tratadas nesta Interpretação são as seguintes:

a) 

Como deve ser interpretado o requisito «… expressas em termos da unidade de mensuração corrente ►M5  no fim do período de relato ◄ », previsto no ponto 8. da IAS 29, quando uma entidade aplicar a norma?;

b) 

Como deve uma entidade contabilizar os itens por impostos diferidos de abertura nas suas demonstrações financeiras reexpressas?

CONSENSO

3. No período de relato em que uma entidade identifica a existência de hiperinflação na economia da sua moeda funcional, não tendo sido hiperinflacionária no período anterior, a entidade deve aplicar os requisitos previstos na IAS 29 como se a economia tivesse sido sempre hiperinflacionária. Por conseguinte, relativamente a itens não monetários mensurados pelo custo histórico, ►M5  a demonstração da posição financeira ◄ de abertura da entidade no início do primeiro período apresentado nas demonstrações financeiras deve ser reexpresso, para reflectir o efeito da inflação a partir da data em que os activos foram adquiridos e os passivos foram incorridos ou assumidos até ►M5  ao fim do período de relato ◄ . Relativamente a itens não monetários escriturados ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ de abertura pelas quantias correntes em datas que não a de aquisição ou daquela em que foram incorridas, essa reexpressão deve reflectir, em vez disso, o efeito da inflação desde as datas em que essas quantias escrituradas foram determinadas até ►M5  ao fim do período de relato ◄ .

4.  ►M5  No fim do período de relato ◄ , os itens por impostos diferidos são reconhecidos e mensurados de acordo com a IAS 12. No entanto, as quantias de impostos diferidos ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ de abertura do período de relato devem ser determinadas como se segue:

a) 

A entidade torna a mensurar os itens por impostos diferidos de acordo com a IAS 12, após ter reexpresso as quantias nominais escrituradas dos seus itens não monetários ►M5  no fim do período de relato ◄ de abertura do período de relato ao aplicar a unidade de mensuração nessa data;

b) 

Os itens por impostos diferidos remensurados de acordo com a alínea a) são reexpressos em função da alteração da unidade de mensuração, a partir da data ►M5  da demonstração da posição financeira ◄ de abertura do período de relato até ►M5  ao fim desse período de relato ◄ .

A entidade aplica a abordagem das alíneas a) e b) aquando da reexpressão dos itens por impostos diferidos ►M5  na demonstração da posição financeira ◄ de abertura de quaisquer períodos comparativos apresentados nas demonstrações financeiras reexpressas do período de relato em que a entidade aplicar a IAS 29.

5. Após uma entidade ter reexpresso as suas demonstrações financeiras, todas as quantias correspondentes das demonstrações financeiras de um período de relato subsequente, incluindo itens por impostos diferidos, serão reexpressos pela entidade, ao aplicar a alteração da unidade de mensuração desse período de relato subsequente apenas às demonstrações financeiras reexpressas do período de relato anterior.

DATA DE EFICÁCIA

6. Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Março de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação às demonstrações financeiras de um período com início anterior a 1 de Março de 2006, ela deve divulgar esse facto.

▼M23 —————

▼M53 —————

▼B




INTERPRETAÇÃO IFRIC 10

Relato Financeiro Intercalar e Imparidade

REFERÊNCIAS

— 
IAS 34 Relato Financeiro Intercalar
— 
IAS 36 Imparidade de Activos

▼M53 —————

▼M53

— 
IFRS 9 Instrumentos Financeiros

▼B

ANTECEDENTES

▼M53

1. Exige-se que uma entidade avalie a imparidade do goodwill no final de cada período de relato e, se necessário, reconheça uma perda por imparidade nessa data de acordo com a IAS 36. Todavia, no fim de um período de relato posterior, as condições poderão ter-se alterado a tal ponto que a perda por imparidade se teria reduzido ou mesmo evitado se a avaliação da mesma só tivesse sido feita nessa data. A presente Interpretação contém orientações quanto à eventualidade de tais perdas por imparidade poderem ser revertidas.

2. A presente Interpretação incide na interação entre os requisitos da IAS 34 e o reconhecimento das perdas por imparidade no goodwill, em conformidade com a IAS 36. Incide também no efeito dessa interação em posteriores demonstrações financeiras intercalares e anuais.

▼B

QUESTÃO

3. O parágrafo 28. da IAS 34 dispõe que as entidades apliquem nas suas demonstrações financeiras intercalares as mesmas políticas contabilísticas das suas demonstrações financeiras anuais. Estipula igualmente que «a frequência do relato de uma entidade (anual, semestral ou trimestral) não deve afectar a mensuração dos seus resultados anuais. Para conseguir esse objectivo, as mensurações para finalidades de relato intercalar devem ser feitas na base desde o início do ano até à data».

4. O parágrafo 124. da IAS 36 estipula que «uma perda por imparidade reconhecida para o goodwill não deve ser revertida num período posterior».

▼M53

5. [Eliminado]

6. [Eliminado]

7. A presente Interpretação trata a seguinte questão:

Deve uma entidade reverter perdas por imparidade no goodwill reconhecidas num período intercalar se não reconhecesse perda nenhuma ou reconhecesse uma perda menor no caso de a avaliação da imparidade só ter sido feita no fim de um período de relato posterior?

▼B

CONSENSO

▼M53

8. Uma entidade não deve reverter uma perda por imparidade reconhecida num anterior período intercalar a respeito do goodwill.

▼B

9. Uma entidade não deve alargar este consenso, por analogia, a outras áreas de conflito potencial entre a IAS 34 e outras normas.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

10. Uma entidade deve aplicar a Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Novembro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a Interpretação a um período com início antes de 1 de Novembro de 2006, ela deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar a Interpretação ao goodwill prospectivamente a partir da data em que aplicar pela primeira vez a IAS 36; e deve aplicar a Interpretação a investimentos em instrumentos de capital próprio ou em activos financeiros escriturados pelo custo prospectivamente a partir da data em que aplicar pela primeira vez os critérios de mensuração da IAS 39.

▼M53

14. A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 1, 2, 7 e 8 e suprimiu os parágrafos 5, 6, 11-13. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼M23 —————

▼M52 —————

▼M4




INTERPRETAÇÃO IFRIC 14

IAS 19 — O Limite Sobre Um Activo de Benefícios Definidos, Requisitos de Financiamento Mínimo e Respectiva Interacção

REFERÊNCIAS

— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 19 Benefícios dos Empregados ►M31  (conforme emendada em 2011) ◄
— 
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

ANTECEDENTES

▼M31

1. O parágrafo 64 da IAS 19 limita a mensuração de um activo líquido de benefícios definidos ao mais baixo dos seguintes valores: o excedente no plano de benefícios definidos e o limite máximo de activos. O parágrafo 8 da IAS 19 define o limite máximo de activos como «o valor presente de eventuais benefícios económicos disponíveis na forma de restituições do plano ou reduções em contribuições futuras para o plano». Têm surgido dúvidas quanto às situações em que as restituições ou as reduções em futuras contribuições deverão ser consideradas disponíveis, sobretudo quando existe um requisito de financiamento mínimo.

▼M4

2. Existem requisitos de financiamento mínimo em muitos países para melhorar a segurança da promessa de benefícios pós-emprego feita aos membros de um plano de benefícios de empregados. Esses requisitos normalmente estipulam uma quantia ou nível mínimo de contribuições que têm de ser feitas para um plano durante um determinado período. Portanto, um requisito de financiamento mínimo pode limitar a capacidade da entidade para reduzir futuras contribuições.

3. Além disso, o limite sobre a mensuração de um activo de benefícios definidos pode tornar oneroso o requisito de financiamento mínimo. Normalmente, um requisito para fazer contribuições para um plano não afectaria a mensuração do activo ou passivo de benefícios definidos. Isto explica-se porque as contribuições, uma vez pagas, tornam-se activos do plano, pelo que o passivo líquido adicional é nulo. Porém, um requisito de financiamento mínimo pode dar origem a um passivo, se as contribuições obrigatórias não ficarem disponíveis para a entidade uma vez que tenham sido pagas.

▼M27

3.A. Em Novembro de 2009, o International Accounting Standards Board emendou a IFRIC 14 de modo a eliminar uma consequência não intencional decorrente do tratamento de pré-pagamentos de futuras contribuições em determinadas circunstâncias em que é aplicável um requisito de financiamento mínimo.

▼M4

ÂMBITO

4. Esta Interpretação aplica-se a todos os benefícios definidos pós-emprego e a outros benefícios definidos a longo prazo de empregados.

5. Para a finalidade desta Interpretação, os requisitos de financiamento mínimo referem-se a qualquer requisito de financiar um plano de benefícios definidos pós-emprego ou outro plano de benefícios definidos a longo prazo.

QUESTÕES

▼M31

6. As questões tratadas nesta Interpretação são:

a) 

quando é que as restituições ou reduções em futuras contribuições devem ser consideradas como disponíveis, de acordo com a definição de limite máximo de activos no parágrafo 8 da IAS 19.

▼M4

b) 

de que forma um requisito de financiamento mínimo pode afectar a disponibilidade de reduções em futuras contribuições.

c) 

quando é que um requisito de financiamento mínimo pode dar origem a um passivo.

CONSENSO

Disponibilidade de uma restituição ou redução em futuras contribuições

7. Uma entidade deverá determinar a disponibilidade de uma restituição ou de uma redução em futuras contribuições em conformidade com os termos e condições do plano e com quaisquer exigências legais na jurisdição do plano.

8. Um benefício económico, na forma de uma restituição ou de uma redução em futuras contribuições, está disponível se a entidade puder realizá-lo em algum momento durante a vida do plano ou quando os passivos do plano forem liquidados. Em particular, esse benefício económico pode estar disponível mesmo que não seja imediatamente realizável na data do balanço.

9. O benefício económico disponível não depende da forma como a entidade pretende usar o excedente. Uma entidade deverá determinar o máximo benefício económico que esteja disponível resultante de restituições, reduções em futuras contribuições ou de uma combinação de ambas. Uma entidade não deverá reconhecer benefícios económicos resultantes de uma combinação de restituições e de reduções em futuras contribuições com base em pressupostos que sejam mutuamente exclusivos.

10. De acordo com a IAS 1, a entidade deverá divulgar informações acerca das principais fontes de incerteza das estimativas à data do balanço que tenham um risco significativo de provocar um ajustamento material na quantia escriturada do ►M5  activo ou passivo líquido reconhecido na demonstração da posição financeira ◄ . Isto pode incluir a divulgação de quaisquer restrições sobre a capacidade corrente de realização do excedente ou a divulgação da base usada para determinar a quantia do benefício económico disponível.

O benefício económico disponível como uma restituição

O direito a uma restituição

11. Uma restituição só está disponível para uma entidade se esta tiver um direito incondicional de receber uma restituição:

a) 

durante a vida do plano, sem o pressuposto de que os passivos do plano têm de estar liquidados para a entidade obter a restituição (p. ex., em algumas jurisdições, a entidade poderá ter direito a uma restituição durante a vida do plano, independentemente de os passivos do plano estarem ou não liquidados); ou

b) 

presumindo a liquidação gradual dos passivos do plano durante o tempo até que todos os membros tenham abandonado o plano; ou

c) 

presumindo a total liquidação dos passivos do plano num único acontecimento (i.e. como encerramento do plano).

Um direito incondicional de receber uma restituição pode existir independentemente do nível de financiamento de um plano à data do balanço.

12. Se o direito de uma entidade à restituição de um excedente depender da ocorrência ou não ocorrência de um ou mais futuros acontecimentos incertos não totalmente sob o seu controlo, a entidade não tem um direito incondicional e não deverá reconhecer um activo.

13. Uma entidade deverá mensurar o benefício económico disponível como restituição como a quantia do excedente à data do balanço (sendo o justo valor dos activos do plano menos o valor presente da obrigação de benefícios definidos) que a entidade tenha o direito de receber como restituição, menos quaisquer custos associados. Por exemplo, se uma restituição estiver sujeita a um imposto que não o imposto sobre o rendimento, uma entidade deverá mensurar a quantia da restituição líquida do imposto.

14. Ao mensurar a quantia de uma restituição disponível quando o plano for encerrado [parágrafo 11(c)], uma entidade deverá incluir os custos, para o plano, de liquidar os passivos do plano e de realizar a restituição. Por exemplo, uma entidade deverá deduzir os honorários profissionais, se estes forem pagos pelo plano e não pela entidade, e os custos de quaisquer prémios de seguros que possam ser necessários para assegurar o passivo na altura do encerramento.

15. Se a quantia de uma restituição for determinada como a quantia total ou como uma proporção do excedente, em vez de uma quantia fixa, uma entidade não deverá fazer qualquer ajustamento para o valor temporal do dinheiro, mesmo que a restituição apenas seja realizável numa data futura.

O benefício económico disponível como redução da contribuição

▼M27

16. Se não houver um requisito de financiamento mínimo para as contribuições relativas a futuros serviços, o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições é:

(a) 

[suprimida]

(b) 

o futuro custo do serviço para a entidade em cada período durante a vida esperada do plano ou a vida esperada da entidade, consoante o que for mais curto. o futuro custo do serviço para a entidade exclui as quantias que serão suportadas pelos empregados.

▼M31

17. Uma entidade deverá determinar os custos futuros do serviço usando pressupostos consistentes com os usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista no final do período de relato, tal como determinado pela IAS 19. Portanto, uma entidade não deverá assumir qualquer alteração nos benefícios a serem proporcionados por um plano no futuro enquanto o plano não for emendado e deverá assumir um número de empregados estável no futuro, a menos que a entidade faça uma redução no número de empregados abrangidos pelo plano. No último caso, o pressuposto sobre o futuro número de empregados deverá incluir a redução.

▼M27

O efeito de um requisito de financiamento mínimo no benefício económico disponível como redução em futuras contribuições

18. Uma entidade deverá analisar qualquer requisito de financiamento mínimo, em qualquer data, para contribuições que sejam necessárias para cobrir (a) qualquer carência existente na base do financiamento mínimo por serviços passados, e (b) futuros serviços.

▼M4

19. As contribuições para cobrir qualquer carência existente na base do financiamento mínimo a respeito de serviços já recebidos não afectam contribuições futuras para serviço futuro. Poderão dar origem a um passivo, de acordo com os parágrafos 23–26.

▼M27

20. Se houver um requisito de financiamento mínimo para contribuições relacionadas com futuros serviços, o benefício económico disponível como redução em futuras contribuições é a soma de:

(a) 

qualquer quantia que reduza os futuros requisitos de financiamento mínimo para contribuições relativas a futuros serviços pelo facto de a entidade ter procedido a um pré-pagamento (ou seja, ter pago essa quantia antes da data exigida); e

(b) 

o futuro custo do serviço estimado para cada período, de acordo com os parágrafos 16 e 17, menos as contribuições estimadas do financiamento mínimo necessárias para futuros serviços nesses períodos, caso não ocorra qualquer pré-pagamento como descrito na alínea a).

21. Uma entidade deverá estimar as futuras contribuições do financiamento mínimo necessárias para os futuros serviços tomando em consideração o efeito de qualquer excedente determinado na base do requisito do financiamento mínimo mas excluindo o pré-pagamento descrito no parágrafo 20(a). Uma entidade deverá usar pressupostos consistentes com a base de financiamento mínimo e, relativamente a quaisquer factores não especificados por essa base, pressupostos consistentes com os usados para determinar a obrigação de benefícios definidos e com a situação que exista no final do período de relato, tal como determinado pela IAS 19. A estimativa deverá incluir quaisquer alterações esperadas como resultado de a entidade pagar as contribuições mínimas no momento em que são devidas. Contudo, a estimativa não deverá incluir o efeito de alterações esperadas nos termos e condições da base do financiamento mínimo que não estejam substancialmente adoptadas ou contratualmente acordadas no final do período de relato.

22. Quando uma entidade determina a quantia descrita no parágrafo 20(b), se as contribuições futuras do financiamento mínimo relativas a futuros serviços excederem o futuro custo do serviço nos termos da IAS 19 num determinado período, o valor desse excesso reduz a quantia do benefício económico disponível como redução em contribuições futuras. Porém, a quantia referida no parágrafo 20(b) nunca pode ser inferior a zero.

▼M4

Situações em que um requisito de financiamento mínimo pode dar origem a um passivo

23. Se uma entidade tiver a obrigação, ao abrigo de um requisito de financiamento mínimo, de pagar contribuições para cobrir uma carência existente na base do financiamento mínimo relativamente a serviços já recebidos, a entidade deverá determinar se as contribuições a pagar ficarão disponíveis como restituição ou como redução em contribuições futuras depois de serem pagas ao plano.

▼M31

24. Na medida em que as contribuições a pagar não ficarão disponíveis depois de serem pagas ao plano, a entidade deverá reconhecer um passivo quando a obrigação surgir. O passivo deverá reduzir o activo líquido de benefícios definidos ou aumentar o passivo líquido de benefícios definidos, de modo que nenhum ganho ou perda seja esperado em resultado da aplicação do parágrafo 64 da IAS 19 quando as contribuições forem pagas.

▼M31 —————

▼M4

DATA DE EFICÁCIA

27. Uma entidade deve aplicar esta Interpretação a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2008. É permitida a aplicação mais cedo.

▼M5

27.A. A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 26. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M27

27.B. O documento Pré-pagamento de um requisito de financiamento mínimo aditou o parágrafo 3A e emendou os parágrafos 16-18 e 20-22. Uma entidade deve aplicar estas emendas a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2011. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

▼M31

27.C. A IAS 19 (conforme emendada em 2011) emendou os parágrafos 1, 6, 17 e 24 e suprimiu os parágrafos 25 e 26. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IAS 19 (conforme emendada em 2011).

▼M4

TRANSIÇÃO

28. Uma entidade deve aplicar esta Interpretação desde o início do primeiro período apresentado nas primeiras demonstrações financeiras às quais se aplique a Interpretação. Uma entidade deve reconhecer qualquer ajustamento inicial resultante da aplicação desta Interpretação nos resultados retidos no início desse período.

▼M27

29. Uma entidade deve aplicar as emendas constantes dos parágrafos 3A, 16-18 e 20-22 desde o início do primeiro período de comparação apresentado nas primeiras demonstrações financeiras às quais a entidade aplique a presente Interpretação. Se uma entidade já tinha aplicado a presente interpretação antes de aplicar as emendas, deve reconhecer o ajustamento resultante da aplicação dessas emendas nos resultados retidos no início do primeiro período de comparação apresentado.

▼M52 —————

▼M10




INTERPRETAÇÃO IFRIC 16

Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira

REFERÊNCIAS

— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
— 
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

▼M53

— 
IFRS 9 Instrumentos Financeiros

▼M10

ANTECEDENTES

1 Muitas entidades que relatam têm investimentos em unidades operacionais estrangeiras (tal como definido no parágrafo 8 da IAS 21). Essas unidades operacionais estrangeiras podem ser subsidiárias, associadas, empreendimentos conjuntos ou sucursais. A IAS 21 exige que uma entidade determine a moeda funcional de cada uma das suas unidades operacionais estrangeiras como a moeda do contexto económico principal dessa unidade operacional. Quando transpuser os resultados e a posição financeira de uma unidade operacional estrangeira para uma moeda de apresentação, a entidade é obrigada a reconhecer diferenças cambiais em outro rendimento integral até alienar a unidade operacional estrangeira.

2 A contabilidade de cobertura do risco cambial decorrente de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira apenas se aplica quando os activos líquidos dessa unidade operacional estrangeira forem incluídos nas demonstrações financeiras. ►M32   ( 29 ) ◄ O item coberto devido ao risco cambial decorrente do investimento líquido numa unidade operacional estrangeira pode ser uma quantia de activos líquidos igual ou inferior à quantia escriturada dos activos líquidos da unidade operacional estrangeira.

▼M53

3 A IFRS 9 exige a designação de um item coberto elegível e de instrumentos de cobertura elegíveis num relacionamento de contabilidade de cobertura. Se houver um relacionamento de cobertura designado, no caso da cobertura de um investimento líquido, o ganho ou perda decorrente do instrumento de cobertura que seja determinado como cobertura eficaz do investimento líquido é reconhecido em outro rendimento integral e é incluído com as diferenças cambiais decorrentes da transposição dos resultados e posição financeira da unidade operacional estrangeira.

▼M10

4 Uma entidade com muitas unidades operacionais estrangeiras pode ser exposta a uma série de riscos cambiais. Esta Interpretação proporciona orientação sobre a identificação dos riscos cambiais que se qualificam como risco coberto na cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira.

▼M53

5 A IFRS 9 permite que uma entidade designe um instrumento financeiro derivado ou não derivado (ou uma combinação de instrumentos financeiros derivados e não derivados) como instrumentos de cobertura para o risco cambial. Esta Interpretação proporciona orientações sobre as situações, no seio de um grupo, em que os instrumentos de cobertura que sejam coberturas de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira se podem qualificar para contabilidade de cobertura.

6 A IAS 21 e a IFRS 9 exigem que quantias cumulativas reconhecidas em outro rendimento integral, relacionadas tanto com as diferenças cambiais decorrentes da transposição dos resultados e da posição financeira da unidade operacional estrangeira como com o ganho ou perda resultante do instrumento de cobertura que seja determinado como uma cobertura eficaz do investimento líquido, sejam reclassificadas do capital próprio para os resultados como ajustamento de reclassificação quando a empresa-mãe alienar a unidade operacional estrangeira. Esta Interpretação fornece orientações sobre a forma como uma entidade deve determinar as quantias a reclassificar do capital próprio para os resultados tanto para o instrumento de cobertura como para o item coberto.

▼M10

ÂMBITO

▼M53

7 Esta Interpretação aplica-se a uma entidade que cubra o risco cambial decorrente dos seus investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras e queira qualificar-se para contabilidade de cobertura em conformidade com a IFRS 9. Por conveniência, esta Interpretação refere-se a este tipo de entidade como uma empresa-mãe e às demonstrações financeiras nas quais se incluem os ativos líquidos de unidades operacionais estrangeiras como demonstrações financeiras consolidadas. Todas as referências a uma empresa-mãe aplicam-se igualmente a uma entidade que tenha um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira que seja um empreendimento conjunto, uma associada ou uma sucursal.

▼M10

8 Esta Interpretação aplica-se apenas a coberturas de investimentos líquidos em unidades operacionais estrangeiras; não deve ser aplicada por analogia a outros tipos de contabilidade de cobertura.

QUESTÕES

9 Os investimentos em unidades operacionais estrangeiras podem ser detidos directamente por uma empresa-mãe ou indirectamente pela sua subsidiária ou subsidiárias. As questões tratadas nesta Interpretação são:

a) 

a natureza do risco coberto e a quantia do item coberto relativamente aos quais possa ser designado um relacionamento de cobertura:

i) 

se a empresa-mãe pode designar como risco coberto apenas as diferenças cambiais decorrentes de uma diferença entre as moedas funcionais da empresa-mãe e da sua unidade operacional estrangeira, ou se pode também designar como risco coberto as diferenças cambiais decorrentes da diferença entre a moeda de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe e a moeda funcional da unidade operacional estrangeira;

ii) 

se a empresa-mãe detiver a unidade operacional estrangeira indirectamente, se o risco coberto pode incluir apenas as diferenças cambiais decorrentes de diferenças nas moedas funcionais entre a unidade operacional estrangeira e a sua empresa-mãe imediata, ou se o risco coberto também pode incluir quaisquer diferenças cambiais entre a moeda funcional da unidade operacional estrangeira e qualquer empresa-mãe intermédia ou final (i.e., se o facto de o investimento líquido na unidade operacional estrangeira ser detido através de uma empresa-mãe intermédia afecta o risco económico para a empresa-mãe final);

b) 

em que parte de um grupo pode ser detido o instrumento de cobertura:

i) 

se só é possível estabelecer um relacionamento de contabilidade de cobertura que se qualifica se a entidade que dá cobertura ao seu investimento líquido é parte do instrumento de cobertura ou se qualquer entidade do grupo, independentemente da sua moeda funcional, pode deter o instrumento de cobertura;

ii) 

se a natureza do instrumento de cobertura (derivado ou não derivado) ou o método de consolidação afecta a avaliação da eficácia de cobertura;

c) 

que quantias devem ser reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamentos de reclassificação no momento da alienação da unidade operacional estrangeira:

i) 

quando uma unidade operacional estrangeira que tenha sido coberta for alienada, que quantias da reserva de transposição de moeda estrangeira da empresa-mãe relativamente ao instrumento de cobertura e relativamente a essa unidade operacional estrangeira devem ser reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe;

ii) 

se o método de consolidação afecta a determinação das quantias a serem reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos.

CONSENSO

Natureza do risco coberto e quantia do item coberto relativamente aos quais possa ser designado um relacionamento de cobertura

10 A contabilidade de cobertura só pode ser aplicada às diferenças cambiais que surjam entre a moeda funcional da unidade operacional estrangeira e a moeda funcional da empresa-mãe.

11 Numa cobertura dos riscos cambiais decorrentes de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira, o item coberto pode ser uma quantia de activos líquidos igual ou inferior à quantia escriturada dos activos líquidos da unidade operacional estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa mãe. A quantia escriturada dos activos líquidos de uma unidade operacional estrangeira que possa ser designada como o item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa-mãe depende do facto de uma empresa-mãe de nível inferior da unidade operacional estrangeira ter aplicado a contabilidade de cobertura à totalidade ou a uma parte dos activos líquidos dessa unidade operacional estrangeira e de essa contabilidade ter sido mantida nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe.

12 O risco coberto pode ser designado como a exposição cambial que surja entre a moeda funcional da unidade operacional estrangeira e a moeda funcional de qualquer empresa-mãe (a empresa-mãe imediata, intermédia ou final) dessa unidade operacional estrangeira. O facto de o investimento líquido ser detido através de uma empresa-mãe intermédia não afecta a natureza do risco económico decorrente da exposição cambial à empresa mãe final.

13 Uma exposição ao risco cambial decorrente de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira pode qualificar-se para contabilidade de cobertura apenas uma vez nas demonstrações financeiras consolidadas. Por isso, se os mesmos activos líquidos de uma unidade operacional estrangeira forem cobertos por mais de uma empresa-mãe de um grupo (por exemplo, tanto por uma empresa-mãe directa como por uma indirecta) para o mesmo risco, apenas um relacionamento de cobertura se qualifica para contabilidade de cobertura nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe final. Um relacionamento de cobertura designado por uma empresa-mãe nas suas demonstrações financeiras consolidadas não tem de ser mantido por outra empresa mãe de nível superior. Contudo, se não for mantido pela empresa-mãe de nível superior, a contabilidade de cobertura aplicada pela empresa-mãe de nível inferior tem de ser revertida antes de a contabilidade de cobertura da empresa-mãe de nível superior ser reconhecida.

Onde é que o instrumento de cobertura pode ser detido

▼M53

14 Um instrumento derivado ou não derivado (ou uma combinação de instrumentos derivados e não derivados) pode ser designado como instrumento de cobertura numa cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. O(s) instrumento(s) de cobertura pode(m) ser detido(s) por qualquer entidade ou entidades de um grupo, desde que sejam cumpridos os requisitos de designação, documentação e eficácia do parágrafo 6.4.1 da IFRS 9 relacionados com a cobertura de um investimento líquido. Em particular, a estratégia de cobertura do grupo deve estar claramente documentada devido à possibilidade de diferentes designações a diferentes níveis do grupo.

▼M10

15 Para a finalidade de avaliar a eficácia, a alteração no valor do instrumento de cobertura relativamente ao risco cambial é calculada por referência à moeda funcional da empresa-mãe em função da qual é mensurado o risco coberto, em conformidade com a documentação da contabilidade de cobertura. Dependendo de onde o instrumento de cobertura seja detido, na ausência de contabilidade de cobertura, a alteração total no valor pode ser reconhecida nos lucros ou prejuízos, em outro rendimento integral ou em ambos. Porém, a avaliação da eficácia não é afectada conforme a alteração no valor do instrumento de cobertura seja reconhecida nos lucros ou prejuízos ou em outro rendimento integral. Como parte da aplicação da contabilidade de cobertura, a porção efectiva total da alteração é incluída em outro rendimento integral. A avaliação da eficácia não é afectada conforme o instrumento de cobertura seja um instrumento derivado ou não derivado nem é afectada pelo método de consolidação.

Alienação de uma unidade operacional estrangeira coberta

▼M53

16 Quando uma unidade operacional estrangeira que tenha sido coberta for alienada, a quantia reclassificada para os resultados como ajustamento de reclassificação da reserva de transposição de moeda estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe relativamente ao instrumento de cobertura é a quantia que o parágrafo 6.5.14 da IFRS 9 exige que seja identificada. Essa quantia é o ganho ou perda cumulativo decorrente do instrumento de cobertura que foi determinado como sendo uma cobertura eficaz.

▼M10

17 A quantia reclassificada da reserva de transposição de moeda estrangeira para os lucros ou prejuízos nas demonstrações financeiras consolidadas de uma empresa-mãe relativamente ao investimento líquido nessa unidade operacional estrangeira em conformidade com o parágrafo 48 da IAS 21 é a quantia incluída na reserva de transposição de moeda estrangeira dessa empresa-mãe relativamente a essa unidade operacional estrangeira. Nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe final, a quantia líquida agregada reconhecida na reserva de transposição de moeda estrangeira relativamente a todas as unidades operacionais estrangeiras não é afectada pelo método de consolidação. Porém, conforme a empresa-mãe final use o método de consolidação directo ou o método de consolidação passo a passo ( 30 ), a quantia incluída na sua reserva de transposição de moeda estrangeira relativamente a uma unidade operacional estrangeira individual pode ser afectada. O uso do método de consolidação passo a passo pode resultar na reclassificação para os lucros ou prejuízos de uma quantia diferente da usada para determinar a eficácia de cobertura. Esta diferença pode ser eliminada determinando a quantia relacionada com essa unidade operacional estrangeira que teria resultado se o método de consolidação directo tivesse sido usado. A IAS 21 não exige este ajustamento. Contudo, é uma opção de política contabilística que deve ser seguida consistentemente para todos os investimentos líquidos.

DATA DE EFICÁCIA

▼M22

18 Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Outubro de 2008. Uma entidade deve aplicar a emenda no parágrafo 14 feita pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo de ambas. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 Outubro 2008, ou a emenda feita no parágrafo 14 antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto.

▼M53

18B A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 3, 5-7, 14, 16, AG1 e AG8 e suprimiu o parágrafo 18A. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼M10

TRANSIÇÃO

19 A IAS 8 especifica como uma entidade aplica uma alteração na política contabilística resultante da aplicação inicial de uma Interpretação. A uma entidade não é exigido que se conforme com esses requisitos quando aplicar a Interpretação pela primeira vez. Se uma entidade tiver designado um instrumento de cobertura como uma cobertura de um investimento líquido mas a cobertura não satisfizer as condições da contabilidade de cobertura nesta Interpretação, a entidade deve aplicar a IAS 39 para descontinuar essa contabilidade de cobertura prospectivamente.




Apêndice

Guia de aplicação

Este apêndice faz parte integrante da Interpretação.

▼M53

AG1

Este apêndice ilustra a aplicação da Interpretação usando a estrutura empresarial ilustrada abaixo. Em todos os casos, os relacionamentos de cobertura descritos seriam testados quanto à eficácia em conformidade com a IFRS 9, embora esses testes não sejam discutidos neste apêndice. A empresa-mãe, sendo a empresa-mãe final, apresenta as suas demonstrações financeiras consolidadas na sua moeda funcional, o euro (EUR). Cada uma das subsidiárias é totalmente detida. O investimento líquido de 500 milhões de GBP da empresa-mãe na Subsidiária B (moeda funcional libra esterlina (GBP)) inclui o equivalente a 159 milhões de GBP do investimento líquido de 300 milhões de USD da Subsidiária B na Subsidiária C (moeda funcional dólares norte-americanos (USD)). Por outras palavras, os ativos líquidos da Subsidiária B que não o seu investimento na Subsidiária C equivalem a 341 milhões de GBP.

▼M10

Natureza do risco coberto relativamente ao qual possa ser designado um relacionamento de cobertura (parágrafos 10-13)

AG2

A Empresa-Mãe pode dar cobertura ao seu investimento líquido em cada uma das Subsidiárias A, B e C para o risco cambial entre as respectivas moedas funcionais (iene japonês (JPY), libra esterlina e dólar norte-americano) e o euro. Além disso, a Empresa-Mãe pode dar cobertura ao risco cambial USD/GBP entre as moedas funcionais da Subsidiária B e da Subsidiária C. Nas suas demonstrações financeiras consolidadas, a Subsidiária B pode dar cobertura ao seu investimento líquido na Subsidiária C para o risco cambial entre as suas moedas funcionais do dólar norte-americano e da libra esterlina. Nos exemplos que se seguem, o risco designado é o risco cambial à vista porque os instrumentos de cobertura não são derivados. Se os instrumentos de cobertura fossem contratos forward, a Empresa-Mãe poderia designar o risco cambial forward.

image

Quantia do item coberto relativamente ao qual possa ser designado um relacionamento de cobertura (parágrafos 10–13)

AG3

A Empresa-Mãe pretende dar cobertura ao risco cambial decorrente do seu investimento líquido na Subsidiária C. Vamos assumir que a Subsidiária A tem um empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões. Os activos líquidos da Subsidiária A no início do período de relato correspondem a ¥400 000 milhões, incluindo os proventos do empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões.

AG4

O item coberto pode ser uma quantia de activos líquidos igual ou inferior à quantia escriturada do investimento líquido da Empresa-Mãe na Subsidiária C (US$300 milhões) nas suas demonstrações financeiras consolidadas. Nas suas demonstrações financeiras consolidadas, a Empresa-Mãe pode designar o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A como uma cobertura do risco cambial à vista EUR/USD associado ao seu investimento líquido nos US$300 milhões de activos líquidos da Subsidiária C. Neste caso, tanto a diferença cambial EUR/USD sobre o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A como a diferença cambial EUR/USD sobre o investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C são incluídas na reserva de transposição de moeda estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe após a aplicação da contabilidade de cobertura.

AG5

Na ausência de contabilidade de cobertura, a diferença cambial USD/EUR total sobre o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A seria reconhecida nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe da seguinte forma:

— 
alteração na taxa de câmbio à vista USD/JPY, transposta para euros, nos lucros ou prejuízos; e
— 
alteração na taxa de câmbio à vista JPY/EUR em outro rendimento integral.

Em vez da designação no parágrafo AG4, nas suas demonstrações financeiras consolidadas, a Empresa-Mãe pode designar o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A como cobertura do risco cambial à vista GBP/USD entre a Subsidiária C e a Subsidiária B. Neste caso, a diferença cambial USD/EUR total sobre o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A seria então reconhecida nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe da seguinte forma:

— 
a alteração na taxa de câmbio à vista GBP/USD na reserva de transposição de moeda estrangeira relativa à Subsidiária C;
— 
alteração na taxa de câmbio à vista GBP/JPY, transposta para euros, nos lucros ou prejuízos; e
— 
alteração na taxa de câmbio à vista JPY/EUR em outro rendimento integral.

AG6

A Empresa-Mãe não pode designar o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A como cobertura tanto do risco cambial à vista EUR/USD como do risco cambial à vista GBP/USD nas suas demonstrações financeiras consolidadas. Um único instrumento de cobertura pode dar cobertura ao mesmo risco designado apenas uma vez. A Subsidiária B não pode aplicar contabilidade de cobertura às suas demonstrações financeiras consolidadas porque o instrumento de cobertura é detido fora do grupo que integra a Subsidiária B e a Subsidiária C.

Em que parte de um grupo pode ser detido o instrumento de cobertura (parágrafos 14 e 15)?

AG7

Conforme indicado no parágrafo AG5, a alteração total no valor relativamente ao risco cambial do empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões na Subsidiária A seria registada tanto nos lucros ou prejuízos (risco à vista USD/JPY) como em outro rendimento integral (risco à vista EUR/JPY) nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe na ausência de contabilidade de cobertura. Ambas as quantias são incluídas para a finalidade de avaliar a eficácia da cobertura designada no parágrafo AG4 porque a alteração no valor tanto do instrumento de cobertura como do item coberto é calculada por referência à moeda funcional do euro da Empresa-Mãe contra a moeda funcional do dólar norte-americano da Subsidiária C, em conformidade com a documentação de cobertura. O método de consolidação (i.e., o método directo ou o método passo a passo) não afecta a avaliação da eficácia da cobertura.

Quantias reclassificadas para os lucros ou prejuízos no momento da alienação de uma unidade operacional estrangeira (parágrafos 16 e 17)

AG8

▼M53

Quando a Subsidiária C for alienada, as quantias reclassificadas da sua reserva de transposição de moeda estrangeira (FCTR) para os resultados nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe são:

a) 

relativamente ao empréstimo contraído no exterior de 300 milhões de USD da Subsidiária A, a quantia que a IFRS 9 exige que seja identificada, ou seja, a alteração total no valor relativamente ao risco cambial que foi reconhecido em outro rendimento integral como a porção eficaz da cobertura; e

▼M10

b) 

a respeito do investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C, a quantia determinada pelo método de consolidação da entidade. Se a Empresa-Mãe usar o método directo, a sua FCTR relativamente à Subsidiária C será determinada directamente pela taxa de câmbio EUR/USD. Se a Empresa-Mãe usar o método passo a passo, a sua FCTR relativamente à Subsidiária C será determinada pela FCTR reconhecida pelo facto de a Subsidiária B reflectir a taxa de câmbio GBP/USD, transposta para a moeda funcional da Empresa-Mãe usando a taxa de câmbio EUR/GBP. O facto de a Empresa-Mãe ter usado o método de consolidação passo a passo em períodos anteriores não a obriga nem a impede de determinar a quantia de FCTR a ser reclassificada quando alienar a Subsidiária C como a quantia que teria reconhecido se tivesse sempre usado o método directo, dependendo da sua política contabilística.

Dar cobertura a mais de uma unidade operacional estrangeira (parágrafos 11, 13 e 15)

AG9

Os exemplos que se seguem ilustram que, nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe, o risco que pode ser coberto é sempre o risco entre a sua moeda funcional (euro) e as moedas funcionais das Subsidiárias B e C. Independentemente da forma como as coberturas são designadas, as quantias máximas que podem ser coberturas eficazes a serem incluídas na reserva de transposição de moeda estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe quando ambas as unidades operacionais estrangeiras estiverem cobertas são US$300 milhões para o risco EUR/USD e £341 milhões para o risco EUR/GBP. Outras alterações no valor devido a alterações nas taxas de câmbio são incluídas nos lucros ou prejuízos consolidados da Empresa-Mãe. Obviamente, seria possível à Empresa-Mãe designar US$300 milhões apenas por alterações na taxa de câmbio à vista USD/GBP ou £500 milhões apenas por alterações na taxa de câmbio à vista GBP/EUR.

A Empresa-Mãe detém instrumentos de cobertura tanto em USD como em GBP

AG10

A Empresa-Mãe pode querer dar cobertura ao risco cambial em relação com os seus investimentos líquidos tanto na Subsidiária B como na Subsidiária C. Vamos assumir que a Empresa-Mãe detém instrumentos de cobertura adequados denominados em dólares norte-americanos e libras esterlinas que poderia designar como coberturas dos seus investimentos líquidos na Subsidiária B e na Subsidiária C. As designações que a Empresa-Mãe pode fazer nas suas demonstrações financeiras consolidadas incluem, entre outras, as seguintes:

a) 

Instrumento de cobertura de US$300 milhões designado como cobertura do investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C sendo o risco a exposição cambial à vista (EUR/USD) entre a Empresa-Mãe e a Subsidiária C e até ao instrumento de cobertura de £341 milhões designado como cobertura do investimento líquido de £341 milhões na Subsidiária B sendo o risco a exposição cambial à vista (EUR/GBP) entre a Empresa-Mãe e a Subsidiária B.

b) 

Instrumento de cobertura de US$300 milhões designado como cobertura do investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C sendo o risco a exposição cambial à vista (GBP/USD) entre a Subsidiária B e a Subsidiária C e até ao instrumento de cobertura de £500 milhões como cobertura do investimento líquido de £500 milhões na Subsidiária B sendo o risco a exposição cambial à vista (EUR/GBP) entre a Empresa-Mãe e a Subsidiária B.

AG11

O risco EUR/USD decorrente do investimento líquido da Empresa-Mãe na Subsidiária C é um risco diferente do risco EUR/GBP decorrente do investimento líquido da Empresa-Mãe na Subsidiária B. Porém, no caso descrito no parágrafo AG10(a), pelo facto de designar o instrumento de cobertura em USD que detém, a Empresa-Mãe já deu total cobertura ao risco EUR/USD decorrente do seu investimento líquido na Subsidiária C. Se a Empresa-Mãe também designou um instrumento em GBP que detém como cobertura do seu investimento líquido de £500 milhões na Subsidiária B, £159 milhões desse investimento líquido, representando o equivalente em GBP do seu investimento líquido em USD na Subsidiária C, seriam cobertos duas vezes pelo risco GBP/EUR nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe.

AG12

No caso descrito no parágrafo AG10(b), se a Empresa-Mãe designar o risco coberto como a exposição cambial à vista (GBP/USD) entre a Subsidiária B e a Subsidiária C, apenas a parte GBP/USD da alteração no valor do seu instrumento de cobertura de US$300 milhões é incluída na reserva de transposição de moeda estrangeira da Empresa-Mãe relativa à Subsidiária C. O restante da alteração (equivalente à alteração GBP/EUR nos £159 milhões) é incluído nos lucros ou prejuízos consolidados da Empresa-Mãe, tal como no parágrafo AG5. Dado que a designação do risco USD/GBP entre as Subsidiárias B e C não inclui o risco GBP/EUR, a Empresa-Mãe também consegue designar até £500 milhões do seu investimento líquido na Subsidiária B sendo o risco a exposição cambial à vista (GBP/EUR) entre a Empresa-Mãe e a Subsidiária B.

A Subsidiária B detém o instrumento de cobertura em USD

AG13

Vamos assumir que a Subsidiária B detém US$300 milhões em dívida externa, cujos proventos foram transferidos para a Empresa-Mãe através de um empréstimo interempresas denominado em libras esterlinas. Dado que tanto os seus activos como passivos aumentaram £159 milhões, os activos líquidos da Subsidiária B permanecem inalterados. A Subsidiária B poderia designar a dívida externa como cobertura do risco GBP/USD do seu investimento líquido na Subsidiária C nas suas demonstrações financeiras consolidadas. A Empresa-Mãe poderia manter a designação da Subsidiária B desse instrumento de cobertura como cobertura do seu investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C para o risco GBP/USD (ver parágrafo 13) e a Empresa-Mãe poderia designar o instrumento de cobertura em GBP que detém como cobertura de todo o seu investimento líquido de £500 milhões na Subsidiária B. A primeira cobertura, designada pela Subsidiária B, seria avaliada por referência à moeda funcional da Subsidiária B (libras esterlinas) e a segunda cobertura, designada pela Empresa-Mãe, seria avaliada por referência à moeda funcional da Empresa-Mãe (euros). Neste caso, apenas o risco GBP/USD decorrente do investimento líquido da Empresa-Mãe na Subsidiária C foi coberto nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe pelo instrumento de cobertura em USD e não a totalidade do risco EUR/USD. Portanto, a totalidade do risco EUR/GBP decorrente do investimento líquido de £500 milhões da Empresa-Mãe na Subsidiária B pode ser coberto nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe.

AG14

Todavia, a contabilização do empréstimo de £159 milhões da Empresa-Mãe a pagar à Subsidiária B também tem de ser considerada. Se o empréstimo a pagar da Empresa-Mãe não for considerado como parte integrante do seu investimento líquido na Subsidiária B por não satisfazer as condições estipuladas no parágrafo 15 da IAS 21, a diferença cambial GBP/EUR decorrente da sua transposição seria incluída nos lucros ou prejuízos consolidados da Empresa-Mãe. Se o empréstimo de £159 milhões a pagar à Subsidiária B for considerado como parte integrante do investimento líquido da Empresa-Mãe, esse investimento líquido seria apenas de £341 milhões e a quantia que a Empresa-Mãe poderia designar como o item coberto para o risco GBP/EUR seria reduzida de £500 milhões para £341 milhões, em conformidade.

AG15

Se a Empresa-Mãe revertesse o relacionamento de cobertura designado pela Subsidiária B, a Empresa-Mãe poderia designar o empréstimo contraído no exterior de US$300 milhões detido pela Subsidiária B como cobertura do seu investimento líquido de US$300 milhões na Subsidiária C para o risco EUR/USD e designar o instrumento de cobertura em GBP que ela própria detém como cobertura de apenas um máximo de £341 milhões do investimento líquido na Subsidiária B. Neste caso, a eficácia de ambas as coberturas seria calculada por referência à moeda funcional da Empresa-Mãe (euro). Consequentemente, tanto a alteração USD/GBP no valor do empréstimo contraído no exterior detido pela Subsidiária B como a alteração GBP/EUR no valor do empréstimo da Empresa-Mãe a pagar à Subsidiária B (equivalente a USD/EUR no total) seriam incluídas na reserva de transposição de moeda estrangeira nas demonstrações financeiras consolidadas da Empresa-Mãe. Dado que a Empresa-Mãe já deu total cobertura ao risco EUR/USD decorrente do seu investimento líquido na Subsidiária C, ela só pode dar cobertura até ao máximo de £341 milhões para o risco EUR/GBP do seu investimento líquido na Subsidiária B.

▼M17




INTERPRETAÇÃO IFRIC 17

Distribuições aos Proprietários de Activos que Não São Caixa

REFERÊNCIAS

— 
IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (conforme revista em 2008)
— 
IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
— 
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

▼M32

— 
IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas

▼M33

— 
IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor

▼M17

— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)
— 
IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato
— 
IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (conforme emendada em Maio de 2008)

ANTECEDENTES

1 Por vezes, uma entidade distribui dividendos sob a forma de activos que não são caixa aos seus proprietários ( 31 ) que agem nessa qualidade. Nessas situações, uma entidade também pode dar aos seus proprietários a opção de receberem ou activos que não são caixa ou uma alternativa a caixa. O IFRIC recebeu pedidos de orientação sobre a forma como uma entidade deve contabilizar estas distribuições.

2 As Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) não proporcionam orientação sobre a forma como uma entidade deve mensurar as distribuições aos seus proprietários (normalmente denominadas dividendos). A IAS 1 exige que uma entidade apresente detalhes sobre os dividendos reconhecidos como distribuições aos proprietários, na demonstração das alterações no capital próprio ou nas notas às demonstrações financeiras.

ÂMBITO

3 Esta Interpretação aplica-se aos seguintes tipos de distribuições não recíprocas de activos por parte de uma entidade aos seus proprietários que agem nessa qualidade:

(a) 

distribuições de activos que não são caixa (por exemplo, itens do activo fixo tangível, actividades empresariais tal como definidas na IFRS 3, interesses de propriedade noutra entidade ou grupos para alienação tal como definidos na IFRS 5); e

(b) 

distribuições que dão aos proprietários a opção de receberem ou activos que não são caixa ou uma alternativa a caixa.

4 Esta Interpretação apenas se aplica a distribuições em que todos os proprietários da mesma classe de instrumentos de capital próprio são tratados de forma igual.

5 Esta Interpretação não se aplica a uma distribuição de um activo que não é caixa que, em última análise, é controlado pela mesma parte ou partes antes e depois da distribuição. Esta exclusão aplica-se às demonstrações financeiras separadas, individuais e consolidadas de uma entidade que faça a distribuição.

6 Em conformidade com o parágrafo 5, esta Interpretação não se aplica quando o activo que não seja de caixa é em última análise controlado pelas mesmas partes tanto antes como depois da distribuição. O parágrafo B2 da IFRS 3 estabelece que «deve considerar-se um grupo de indivíduos como estando a controlar uma entidade quando, como resultado de acordos contratuais, tiver colectivamente o poder de gerir as suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter benefícios das suas actividades.». Portanto, para que uma distribuição esteja fora do âmbito desta Interpretação com base no facto de que ambas as partes controlam o activo tanto antes como depois da distribuição, um grupo de accionistas individuais que recebam a distribuição tem de ter, como resultado de acordos contratuais, esse poder colectivo final sobre a entidade que faz a distribuição.

▼M32

7 De acordo com o parágrafo 5, esta Interpretação não se aplica quando uma entidade distribui alguns dos seus interesses de propriedade numa subsidiária mas mantém o controlo da mesma. A entidade que efectua uma distribuição da qual resulta o reconhecimento, pela sua parte, de um interesse que não controla na sua subsidiária contabiliza a distribuição de acordo com a IFRS 10.

▼M17

8 Esta Interpretação apenas trata da contabilização por parte de uma entidade relativamente a uma distribuição de activos que não são caixa, não tratando da contabilização realizada pelos accionistas que recebem essa distribuição.

QUESTÕES

9 Quando uma entidade declara uma distribuição e tem uma obrigação de distribuir os activos em causa aos seus proprietários, deve reconhecer um passivo pelo dividendo a pagar. Consequentemente, esta Interpretação trata das seguintes questões:

(a) 

Quando é que uma entidade deve reconhecer o dividendo a pagar?

(b) 

Como é que uma entidade deve mensurar o dividendo a pagar?

(c) 

Quando uma entidade liquida o dividendo a pagar, como é que deve contabilizar qualquer diferença entre a quantia escriturada dos activos distribuídos e a quantia escriturada do dividendo a pagar?

CONSENSO

Quando deve ser reconhecido um dividendo a pagar

10 A responsabilidade de pagar um dividendo deve ser reconhecida quando o dividendo estiver adequadamente autorizado e já não estiver sujeito ao critério da entidade, o que corresponde à data em que:

(a) 

a declaração do dividendo, por exemplo, pela gerência ou pelo órgão de direcção, é aprovada pela autoridade relevante, isto é, os accionistas, se a jurisdição exigir essa aprovação, ou

(b) 

o dividendo é declarado, por exemplo, pela gerência ou pelo órgão de direcção, se a jurisdição não exigir qualquer outra aprovação.

Mensuração de um dividendo a pagar

11 Uma entidade deve mensurar uma responsabilidade pela distribuição de activos que não são caixa como dividendo aos seus proprietários pelo justo valor dos activos a serem distribuídos.

12 Se uma entidade der aos seus proprietários a opção de receberem um activo que não é caixa ou outra alternativa a caixa, a entidade deve estimar o dividendo a pagar considerando, tanto o justo valor de cada alternativa como a probabilidade associada à escolha pelos proprietários de cada alternativa.

13 No final de cada período de relato e à data de liquidação, a entidade deve rever e ajustar a quantia escriturada do dividendo a pagar, e quaisquer alterações na quantia escriturada do dividendo a pagar devem ser reconhecidas no capital próprio como ajustamentos à quantia da distribuição.

Contabilização de qualquer diferença entre a quantia escriturada dos activos distribuídos e a quantia escriturada do dividendo a pagar quando uma entidade liquida os dividendos a pagar

14 Quando uma entidade liquida os dividendos a pagar, deve reconhecer nos lucros ou prejuízos qualquer eventual diferença entre a quantia escriturada dos activos distribuídos e a quantia escriturada do dividendo a pagar.

Apresentação e divulgação

15 Uma entidade deve apresentar a diferença descrita no parágrafo 14 como uma linha separada nos lucros ou prejuízos.

16 Quando aplicável, uma entidade deve divulgar as seguintes informações:

(a) 

a quantia escriturada do dividendo a pagar no início e no fim do período; e

(b) 

o aumento ou a redução na quantia escriturada reconhecida no período, em conformidade com o parágrafo 13, como resultado de uma alteração no justo valor dos activos a serem distribuídos.

▼M33

17 Se, após o fim de um período de relato mas antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, uma entidade declarar como dividendo para distribuir um activo que não é caixa, deve divulgar:

▼M17

(a) 

a natureza do activo a ser distribuído;

(b) 

a quantia escriturada do activo a ser distribuído no final do período de relato; e

▼M33

(c) 

o justo valor do activo a ser distribuído no final do período de relato, se for diferente da sua quantia escriturada, bem como a informação sobre o(s) método(s) usado(s) para mensurar esse justo valor, conforme exigido pelos parágrafos 93(b), (d), (g) e (i) e 99 da IFRS 13.

▼M17

DATA DE EFICÁCIA

18 Uma entidade deve aplicar esta Interpretação prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Não é permitida a aplicação retrospectiva. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto e também aplicar a IFRS 3 (conforme revista em 2008), a IAS 27 (conforme emendada em Maio de 2008) e a IFRS 5 (conforme emendada por esta Interpretação).

▼M32

19 A IFRS 10, emitida em Maio de 2011, emendou o parágrafo 7. Uma entidade deve aplicar esta emenda ao aplicar a IFRS 10.

▼M33

20 A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou o parágrafo 17. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IFRS 13.

▼M52 —————

▼M28




INTERPRETAÇÃO IFRIC 19

Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio

REFERÊNCIAS

— 
Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras ( 32 )
— 
IFRS 2 Pagamento com Base em Acções
— 
IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais

▼M53

— 
IFRS 9 Instrumentos Financeiros

▼M33

— 
IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor

▼M28

— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

▼M53 —————

▼M28

ANTECEDENTES

1 Um devedor e um credor podem renegociar os termos de um passivo financeiro de modo a que o devedor extinga o passivo total ou parcialmente através da emissão de instrumentos de capital próprio em favor do credor. Essas transacções são por vezes referidas como «debt for equity swaps» (conversão da dívida em capital). A IFRIC recebeu pedidos de orientação quanto à contabilização desse tipo de transacções.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2 A presente Interpretação trata o modo como uma entidade deve contabilizar as transacções em que os termos de um passivo financeiro são renegociados e resultam numa emissão pela entidade de instrumentos de capital próprio em favor de um seu credor com a resultante extinção da totalidade ou de parte desse passivo financeiro. Não trata a questão da contabilização pelo credor.

3 Uma entidade não deve aplicar esta Interpretação a transacções numa situação em que:

(a) 

o credor é também accionista, directa ou indirectamente, e actua na sua capacidade de accionista directo ou indirecto actual;

(b) 

o credor e a entidade são controlados pela mesma parte ou partes antes e após a transacção e esta inclui, na sua substância, uma distribuição de capitais próprios pela entidade ou uma contribuição para os capitais próprios da entidade;

(c) 

a extinção do passivo financeiro através da emissão de títulos de capital próprio está em conformidade com os termos originais do passivo financeiro.

QUESTÕES

▼M53

4 A presente Interpretação trata as seguintes questões:

(a) 

são os instrumentos de capital próprio emitidos com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro «retribuições pagas» de acordo com o parágrafo 3.3.3 da IFRS 9?

▼M28

(b) 

como deve uma entidade mensurar inicialmente os instrumentos de capital próprio emitidos com vista à extinção desse passivo financeiro?

(c) 

como deve uma entidade contabilizar qualquer diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro extinto e a quantia inicial mensurada dos instrumentos de capital próprio emitidos?

CONSENSO

▼M53

5 A emissão de instrumentos de capital próprio por uma entidade em favor de um credor com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro é uma retribuição paga de acordo com o parágrafo 3.3.3 da IFRS 9. Uma entidade deve remover um passivo financeiro (ou uma parte de um passivo financeiro) das demonstrações da sua posição financeira quando, e apenas quando, esse passivo tenha sido extinto de acordo com o parágrafo 3.3.1 da IFRS 9.

▼M28

6 Quando os instrumentos de capital próprio emitidos em favor de um credor com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro forem reconhecidos inicialmente, uma entidade deve mensurá-los pelo justo valor dos instrumentos de capital próprio emitidos, excepto quando esse justo valor não possa ser mensurado de forma fiável.

▼M53

7 Se o justo valor dos instrumentos de capital próprio emitidos não pode ser mensurado de forma fiável, esses instrumentos devem ser mensurados de modo a refletir o justo valor do passivo financeiro extinto. Para a mensuração pelo justo valor de um passivo financeiro extinto que inclua um elemento à ordem (por exemplo, um depósito à ordem), não é aplicável o parágrafo 47 da IFRS 13.

▼M28

8 Se apenas for extinta parte do passivo financeiro, a entidade deve avaliar se alguma da retribuição paga está relacionada com uma modificação dos termos do passivo que continua pendente. Se parte da retribuição paga estiver relacionada com uma modificação dos termos do passivo que continua pendente, a entidade deve discriminar que parte dessa retribuição paga corresponde ao passivo que foi extinto e que parte corresponde ao passivo que continua pendente. Na determinação dessa repartição, a entidade deve tomar em consideração todas as circunstâncias e factos relevantes ligados à transacção.

▼M53

9 A diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida nos resultados, em conformidade com o parágrafo 3.3.3 da IFRS 9. Os instrumentos de capital próprio emitidos devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados à data em que o passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) é extinto.

10 Quando o passivo financeiro só for parcialmente extinto, a retribuição deve ser imputada de acordo com o parágrafo 8. A retribuição imputada ao passivo que continua pendente deve ser tomada em consideração para avaliar se os termos desse passivo foram substancialmente modificados. Se o passivo que continua pendente tiver sido substancialmente modificado, a entidade deve contabilizar essa modificação sob a forma da extinção do passivo original e do reconhecimento de um novo passivo, como exigido pelo parágrafo 3.3.2 da IFRS 9.

▼M28

11 Uma entidade deve divulgar os lucros ou prejuízos reconhecidos de acordo com os parágrafos 9 e 10 numa linha separada de lucros ou prejuízos ou nas notas.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

12 As entidades aplicarão esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Julho de 2010, deve divulgar esse facto.

13 As entidades aplicarão uma alteração da política contabilística de acordo com a IAS 8 a partir do início do período comparativo mais antigo apresentado.

▼M33

15 A IFRS 13, emitida em Maio de 2011, emendou o parágrafo 7. Uma entidade deve aplicar esta emenda quando aplicar a IFRS 13.

▼M53

17 A IFRS 9, tal como emitida em julho de 2014, emendou os parágrafos 4, 5, 7, 9 e 10 e suprimiu os parágrafos 14 e 16. Uma entidade deve aplicar estas alterações quando aplicar a IFRS 9.

▼M33




INTERPRETAÇÃO IFRIC 20

Custos de descobertura na fase de produção de uma mina a céu aberto

REFERÊNCIAS

— 
Estrutura conceptual para o relato financeiro ( 33 )
— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
— 
IAS 2 Inventários
— 
IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
— 
IAS 38 Ativos Intangíveis

ANTECEDENTES

1 Na mineração a céu aberto, as entidades podem necessitar de remover formações de cobertura para ter acesso aos depósitos de minério. A esta atividade de remoção de material estéril dá-se o nome de «descobertura» ou «descobrimento».

2 Durante a fase de desenvolvimento da mina (antes de se iniciar a produção), os custos de descobertura são normalmente capitalizados como parte do custo de depreciação da preparação, construção e montagem da mina. Esses custos capitalizados são depreciados ou amortizados de forma sistemática, utilizando em geral as unidades do método de produção, uma vez iniciada a produção.

3 Uma entidade mineira pode continuar a remover formações de cobertura, incorrendo nos respetivos custos, durante a fase de produção da mina.

4 O material de cobertura removido na fase de produção não consiste necessariamente em 100 % de resíduos: é frequente ser uma combinação de minério e estéreis. A proporção minério/estéreis pode variar de um grau inferior (sem valor económico) a um grau elevado (economicamente rentável). A remoção de material com baixa proporção minério/estéreis pode produzir algum material útil para inventário. Pode também permitir acesso a camadas mais profundas de material com melhor proporção minério/estéreis. A atividade de descobertura pode, pois, trazer dois benefícios à entidade: minério útil para a produção de inventário e melhor acesso a quantidades adicionais de material para extração futura.

5 A presente Interpretação debruça-se sobre o momento e o modo de contabilizar, separadamente, estes dois benefícios decorrentes da atividade de descobertura, bem como o modo de os medir, quer no início quer subsequentemente.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

6 A presente Interpretação aplica-se aos custos da remoção de estéreis que a mineração a céu aberto gera quando a mina se encontra na fase de produção («custos de descobertura em produção»).

QUESTÕES

7 A presente Interpretação examina as seguintes questões:

(a) 

Reconhecimento dos custos de descobertura em produção como um ativo;

(b) 

Mensuração inicial do ativo da atividade de descobertura; e

(c) 

Mensuração subsequente do ativo da atividade de descobertura.

CONSENSO

Reconhecimento dos custos de descobertura em produção como um ativo

8 Na medida em que o benefício da atividade de descobertura se concretize sob a forma de inventário produzido, a entidade contabiliza os custos dessa atividade segundo os princípios da IAS 2 Inventários. Na medida em que o benefício se traduza por um melhor acesso ao minério, a entidade reconhece aqueles custos como ativo não-corrente, desde que estejam preenchidos os critérios do parágrafo 9. A presente Interpretação refere-se ao ativo não-corrente como «ativo da atividade de descobertura».

9 A entidade reconhece um ativo da atividade de descobertura se e só se estiverem reunidos os seguintes critérios:

(a) 

É provável que os futuros benefícios económicos associados à atividade de descobertura (melhor acesso ao minério) fluirão para a entidade;

(b) 

A entidade pode identificar a componente do minério em relação à qual o acesso foi melhorado;

(c) 

Os custos relativos à atividade de descobertura associada àquela componente podem ser medidos com fiabilidade.

10 O ativo da atividade de descobertura é contabilizado como complemento ou reforço de um ativo existente. Por outras palavras, o ativo da atividade de descobertura é contabilizado como parte de um ativo existente.

11 A classificação do ativo da atividade de descobertura como tangível ou intangível é a mesma que a do ativo existente. Por outras palavras, a natureza desse ativo existente determina se a entidade deve classificar o ativo da atividade de descobertura como tangível ou intangível.

Mensuração inicial do ativo da atividade de descobertura

12 A entidade mede inicialmente o ativo da atividade de descobertura pelo custo, definindo-se este como a soma dos custos diretamente decorrentes da atividade de descobertura que melhora o acesso à componente identificada do minério, mais os custos fixos diretamente atribuíveis à operação. Simultaneamente com a atividade de descobertura em produção, podem ter lugar algumas operações circunstanciais mas não necessárias para que a atividade de descobertura em produção continue conforme o planeado. Os custos associados a essas operações circunstanciais não são incluídos no custo do ativo da atividade de descobertura.

13 Se os custos do ativo da atividade de descobertura e do inventário produzido não forem identificáveis separadamente, a entidade distribui os custos de descobertura em produção entre o inventário produzido e o ativo da atividade de descobertura, com base numa medida de produção adequada. Essa medida de produção é calculada em relação à componente identificada do minério e utilizada como padrão para identificar em que medida se verificou a atividade adicional de criar um benefício futuro. Exemplos de tais medidas:

(a) 

Custo do inventário produzido, em comparação com o custo previsto;

(b) 

Volume de estéreis extraído, em comparação com o volume previsto, para um dado volume de produção de minério;

(c) 

Teor em mineral do minério extraído, em comparação com o teor que se previa extrair, para uma dada quantidade de minério produzida.

Mensuração subsequente do ativo da atividade de descobertura

14 Após o reconhecimento inicial, o ativo da atividade de descobertura é assumido segundo o seu custo ou o seu montante reavaliado, menos a depreciação ou a amortização e menos as perdas por imparidade, do mesmo modo que o ativo existente do qual faz parte.

15 O ativo da atividade de descobertura é depreciado ou amortizado de forma sistemática, ao longo da vida útil prevista da componente identificada do minério que se torna mais acessível em resultado da atividade de descobertura. São aplicadas as unidades do método de produção, a menos que outro método se revele mais adequado.

16 A vida útil prevista da componente identificada do minério, que se utiliza para depreciar ou amortizar o ativo da atividade de descobertura, é diferente da vida útil prevista que se utiliza para depreciar ou amortizar a própria mina e os ativos da vida da mina correlatos. A exceção a esta regra são aquelas circunstâncias limitadas em que a atividade de descobertura melhora o acesso à totalidade do minério restante, como pode acontecer, por exemplo, perto do final da vida útil da mina, quando a componente identificada representa a parte final do minério que pode ser extraído.




Apêndice A

Data de eficácia e transição

O presente apêndice faz parte integrante da Interpretação e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.

A1 As entidades devem aplicar a presente Interpretação aos exercícios anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013. É permitida a aplicação mais cedo, devendo então as entidades comunicar esse facto.

A2 As entidades devem aplicar a presente Interpretação aos custos de descobertura em produção gerados no início ou após o início do período mais antigo apresentado.

A3 No início do período mais antigo apresentado, qualquer balanço de ativos previamente reconhecido que tenha resultado de uma atividade de descobertura empreendida durante a fase de produção («ativo de descobertura antecessor») deve ser reclassificado como parte de um ativo existente relacionado com a atividade de descobertura, na medida em que reste uma componente identificável do minério à qual o ativo de descobertura antecessor possa ser associado. Tais balanços devem ser depreciados ou amortizados em relação à vida útil prevista da componente identificada do minério à qual se refere cada balanço de ativos de descobertura antecessores.

A4 Se não houver nenhuma componente identificável do minério à qual o ativo de descobertura antecessor se refira, este deve ser reconhecido em resultados transitados no início do período mais antigo apresentado.

▼M41




IFRIC 21

Interpretação IFRIC 21 Taxas ( *6 )

REFERÊNCIAS

IAS 1

Apresentação de Demonstrações Financeiras

IAS 8

Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 12

Impostos sobre o Rendimento

IAS 20

Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

IAS 24,

Divulgações de Partes Relacionadas

IAS 34

Relato Financeiro Intercalar

IAS 37

Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

IFRIC 6

Passivos decorrentes da Participação em Mercados EspecíficosResíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico

ANTECEDENTES

1. As administrações públicas podem aplicar uma taxa sobre uma entidade. O Comité de Interpretação das Normas de Informação Financeira Internacionais recebeu pedidos de orientação sobre a contabilização das taxas nas demonstrações financeiras da entidade por quem são devidas. A questão refere-se ao momento em que deve ser reconhecido o passivo pelo pagamento de uma taxa que é contabilizada de acordo com a IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

ÂMBITO

2. A presente interpretação diz respeito à contabilização de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa caso esse passivo seja abrangido pela IAS 37. Diz igualmente respeito à contabilização de um passivo pelo pagamento de uma taxa cujo calendário e montante são conhecidos.

3. A presente interpretação não diz respeito à contabilização dos custos decorrentes do reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa. As entidades deverão aplicar outras normas para determinar se o reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa dá origem a um ativo ou a uma despesa.

4. Para efeitos da presente interpretação, entende-se por taxa uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos imposta pelas administrações públicas às entidades em conformidade com a legislação (ou seja, disposições legislativas e/ou regulamentares), com exceção de:

a) 

Saídas de recursos abrangidas pelo âmbito de aplicação de outras normas (como por exemplo os impostos sobre o rendimento, que são do âmbito da IAS 12 Impostos sobre o rendimento); e

b) 

Coimas ou outras sanções aplicadas por infração da legislação.

Por «administrações públicas» entende-se os governos, as agências governamentais e os organismos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais.

5. Um pagamento efetuado por uma entidade pela aquisição de um ativo, ou pela prestação de serviços ao abrigo de um acordo contratual com uma administração pública, não corresponde à definição de taxa.

6. As entidades não são obrigadas a aplicar a presente Interpretação aos passivos decorrentes de regimes de comércio de emissões.

QUESTÕES

7. Com vista a clarificar a forma de contabilizar um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa, a presente Interpretação aborda as seguintes questões:

a) 

Qual é o acontecimento que cria obrigações e dá origem ao reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa?

b) 

A obrigação económica de prosseguir a atividade num período futuro cria uma obrigação construtiva de pagar uma taxa que será desencadeada pelo exercício da atividade nesse período futuro?

c) 

A presunção da continuidade da atividade implica que uma entidade tenha uma obrigação presente de pagar uma taxa que será desencadeada pelo exercício da exploração num período futuro?

d) 

O reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa surge num determinado momento ou, pelo contrário, em algumas circunstâncias, surge progressivamente ao longo do tempo?

e) 

Qual é o acontecimento que cria obrigações e dá origem ao reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa que é desencadeado quando é atingido um limiar mínimo?

f) 

Os princípios aplicáveis ao reconhecimento de um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa nas demonstrações financeiras anuais e no relatório financeiro intercalar são idênticos?

CONSENSO

8. O acontecimento que cria obrigações e dá origem a um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa é a atividade que desencadeia o pagamento da taxa, tal como definido na legislação. Por exemplo, se a atividade que desencadeia o pagamento da taxa consiste na geração de proveitos no período corrente e o cálculo dessa taxa é feito com base nos proveitos gerados num período anterior, o acontecimento que cria obrigações relativamente a essa taxa consiste na geração de proveitos no período corrente. A geração de proveitos no período anterior é necessária, mas não suficiente, para criar uma obrigação presente.

9. Uma entidade não tem uma obrigação construtiva de pagar uma taxa que será desencadeada pelo exercício da atividade num período futuro em virtude de a mesma entidade ter razões económicas para continuar a atividade nesse período futuro.

10. A preparação de demonstrações financeiras na presunção da continuidade da atividade não implica que uma entidade tenha uma obrigação presente de pagar uma taxa que será desencadeada pelo exercício da atividade num período futuro.

11. O passivo correspondente ao pagamento de uma taxa é reconhecido progressivamente se o acontecimento que cria obrigações ocorre ao longo de um determinado período (ou seja, se a atividade que desencadeia o pagamento da taxa, tal como definida pela legislação, ocorre ao longo de um determinado período). Por exemplo, se o acontecimento que cria obrigações consiste na geração de proveitos ao longo de um determinado período, o passivo correspondente é reconhecido à medida que a entidade gera essas receitas.

12. Se a obrigação de pagar uma taxa é desencadeada quando se atinge um limiar mínimo, a contabilização do passivo decorrente dessa obrigação deve ser feita de modo consentâneo com os princípios estabelecidos nos parágrafos 8 a 14 da presente Interpretação (em particular nos parágrafos 8 e 11). Por exemplo, se o acontecimento que cria obrigações consiste em atingir um limiar mínimo de atividade (por exemplo, um montante mínimo de proveitos ou vendas gerados ou de produção), o passivo correspondente é reconhecido quando esse limiar mínimo de atividade é atingido.

13. Uma entidade deve aplicar, no relatório financeiro intercalar, os mesmos princípios de reconhecimento que aplica nas demonstrações financeiras anuais. Em consequência, no relatório financeiro intercalar, um passivo correspondente ao pagamento de uma taxa:

a) 

Não deverá ser reconhecido se não existir uma obrigação presente de pagar a imposição no final do período de relato intercalar; e

b) 

Deverá ser reconhecido se existir uma obrigação presente de pagar a taxa no final do período de relato intercalar;

14. Uma entidade deve reconhecer um ativo se pagou antecipadamente uma taxa mas ainda não tem uma obrigação presente de a pagar.




Apêndice A

Data de eficácia e transição

O presente apêndice faz parte integrante da Interpretação e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.

A1

As entidades aplicarão esta interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique a presente Interpretação a um período anterior, deverá divulgar esse facto.

A2

As alterações nas políticas contabilísticas resultantes da aplicação pela primeira vez da presente Interpretação devem ser tidas em conta retrospetivamente de acordo com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.

▼M63




Interpretação IFRIC 22

Transações em Moeda Estrangeira e Retribuição Antecipada

REFERÊNCIAS

— 
Estrutura conceptual para o relato financeiro ( 34 )
— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio

CONTEXTO

1. O parágrafo 21 da IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio exige que uma entidade registe uma transação em moeda estrangeira, no momento do reconhecimento inicial na sua moeda funcional, pela aplicação à quantia em moeda estrangeira da taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira (taxa de câmbio) à data da transação. O parágrafo 22 da IAS 21 dispõe que a data da transação é a data na qual a transação se qualifica inicialmente para reconhecimento de acordo com as IFRS (normas).

2. Quando uma entidade paga ou recebe uma retribuição antecipada em moeda estrangeira, reconhece, em geral, um ativo não monetário ou um passivo não monetário ( 35 ) antes do reconhecimento do ativo, gasto ou rendimento relacionado. O ativo, gasto ou rendimento relacionado (ou parte do mesmo) é a quantia reconhecida pela aplicação das normas relevantes, resultando no desreconhecimento do ativo não monetário ou do passivo não monetário decorrente da retribuição antecipada.

3. O IFRS Interpretations Committee (Interpretations Committee) recebeu inicialmente uma questão sobre a forma como deverá ser determinada «a data da transação» mediante a aplicação dos parágrafos 21–22 da IAS 21 ao reconhecer um rédito. A questão abordava especificamente as circunstâncias em que uma entidade reconhece um passivo não monetário decorrente do recebimento da retribuição antecipada antes de reconhecer o rédito relacionado. Ao debater a questão, o Interpretations Committee observou que o recebimento ou o pagamento da retribuição antecipada em moeda estrangeira não se limita às transações que geram rédito. Por conseguinte, o Interpretations Committee decidiu clarificar a data da transação para efeitos da determinação da taxa de câmbio a utilizar no reconhecimento inicial do ativo, gasto ou rédito relacionado, quando uma entidade tenha recebido ou pago uma retribuição antecipada em moeda estrangeira.

ÂMBITO

4. A presente interpretação aplica-se a uma transação em moeda estrangeira (ou parte da mesma) quando uma entidade reconhece um ativo não monetário ou um passivo não monetário decorrente do pagamento ou do recebimento de uma retribuição antecipada antes de a entidade reconhecer o ativo, gasto ou rédito relacionado (ou parte do mesmo).

5. Esta interpretação não se aplica quando uma entidade mensura o ativo, gasto ou rédito relacionado no reconhecimento inicial:

a) 

pelo justo valor; ou

b) 

pelo justo valor da retribuição paga ou recebida numa data diferente da data do reconhecimento inicial do ativo não monetário ou do passivo não monetário decorrente da retribuição antecipada (por exemplo, a mensuração do goodwill aplicando a IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais).

6. Uma entidade não é obrigada a aplicar a presente interpretação aos seguintes elementos:

a) 

impostos sobre o rendimento; ou

b) 

contratos de seguro (incluindo contratos de resseguro) que emita e contratos de resseguro que detenha.

QUESTÃO

7. A presente interpretação aborda a forma como deverá ser fixada a data da transação para efeitos da determinação da taxa de câmbio a utilizar no reconhecimento inicial do ativo, gasto ou rédito relacionado (ou parte do mesmo) aquando do desreconhecimento de um ativo não monetário ou de um passivo não monetário decorrente do pagamento ou recebimento de uma retribuição antecipada em moeda estrangeira.

CONSENSO

8. Mediante a aplicação dos parágrafos 21–22 da IAS 21, a data da transação para efeitos da determinação da taxa de câmbio a utilizar no momento do reconhecimento inicial do ativo, gasto ou rédito relacionado (ou parte do mesmo) é a data em que uma entidade reconhece inicialmente o ativo não monetário ou o passivo não monetário decorrente do pagamento ou recebimento de uma retribuição antecipada.

9. Se ocorrerem vários pagamentos ou recebimentos antecipados, a entidade deverá determinar uma data da transação para cada pagamento ou recebimento de uma retribuição antecipada.




Apêndice A

Data de eficácia e transição

O presente apêndice faz parte integrante da IFRIC 22 e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.

DATA DE EFICÁCIA

A1 As entidades devem aplicar a presente interpretação aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique a presente interpretação a um período anterior, deverá divulgar esse facto.

TRANSIÇÃO

A2 No momento da aplicação inicial, uma entidade deve aplicar a presente interpretação:

a) 

aplicando retrospetivamente a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros; ou

b) 

aplicando prospetivamente a todos os ativos, gastos e réditos no âmbito da Interpretação reconhecidos inicialmente em ou após:

i) 

o início do período de relato em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez a Interpretação; ou

ii) 

o início de um período de relato anterior apresentado como informação comparativa nas demonstrações financeiras do período de relato em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez a Interpretação.

A3 Uma entidade que aplique o parágrafo A2(b) deve, no momento da aplicação inicial, aplicar a Interpretação aos ativos, gastos e rédito reconhecidos inicialmente em ou após o início do período de relato referido no parágrafo A2(b)(i) ou (ii) para os quais a entidade tenha reconhecido ativos não monetários ou passivos não monetários decorrentes de uma retribuição antecipada antes dessa data.




Apêndice B

A emenda contida no presente apêndice deve ser aplicada aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018. Se uma entidade aplicar a presente Interpretação a um período anterior, esta emenda deverá ser aplicada a esse período anterior.

▼M64




IFRIC 23

Incerteza quanto aos tratamentos do imposto sobre o rendimento

REFERÊNCIAS

— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato
— 
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento

CONTEXTO

1. A IAS 12 Impostos sobre o Rendimento especifica os requisitos aplicáveis aos ativos e passivos por impostos correntes e diferidos. Uma entidade aplica os requisitos da IAS 12 com base na legislação fiscal aplicável.

2. Pode não ser claro de que forma a legislação fiscal se aplica a uma determinada transação ou circunstância. A admissibilidade de um determinado tratamento fiscal nos termos da legislação fiscal pode não ser conhecida até que a autoridade fiscal relevante ou um tribunal tomem uma decisão, no futuro. Por conseguinte, um litígio ou a análise de um determinado tratamento fiscal pela autoridade fiscal podem afetar a contabilização pela entidade de um ativo ou passivo por imposto corrente ou diferido.

3. Nesta Interpretação:

a) 

«Tratamentos fiscais» refere-se aos tratamentos utilizados por uma entidade, ou que essa entidade tenciona utilizar, nas suas declarações de imposto sobre o rendimento.

b) 

«Autoridade fiscal» refere-se ao organismo ou organismos que decidem se os tratamentos fiscais são admissíveis ao abrigo da legislação fiscal. Pode tratar-se de um tribunal.

c) 

«Tratamento fiscal incerto» é um tratamento fiscal relativamente ao qual existe incerteza quanto à questão de saber se a autoridade fiscal relevante o irá aceitar nos termos da legislação fiscal. Por exemplo, a decisão de uma entidade no sentido de não apresentar qualquer declaração de imposto sobre o rendimento numa jurisdição fiscal, ou de não incluir um determinado rendimento nos lucros tributáveis, constitui um tratamento fiscal incerto se a sua admissibilidade for incerta ao abrigo da legislação fiscal.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4. Esta Interpretação esclarece a forma como devem ser aplicados os requisitos de reconhecimento e de mensuração da IAS 12 quando existe incerteza quanto aos tratamentos do imposto sobre o rendimento. Nessas circunstâncias, uma entidade deve reconhecer e mensurar o seu ativo ou passivo por impostos corrente ou diferido aplicando os requisitos da IAS 12 com base no lucro tributável (perda fiscal), na matéria coletável, nas perdas fiscais não utilizadas, nos créditos fiscais não utilizados e nas taxas de imposto determinados em aplicação desta Interpretação.

QUESTÕES

5. Quando existir incerteza quanto aos tratamentos do imposto sobre o rendimento, esta Interpretação aborda:

a) 

A questão de saber se uma entidade deve considerar os tratamentos fiscais incertos separadamente;

b) 

Os pressupostos aplicados por uma entidade quanto à análise dos tratamentos fiscais pelas autoridades fiscais;

c) 

A forma como uma entidade determina o lucro tributável (perda fiscal), a matéria coletável, as perdas fiscais não utilizadas, os créditos fiscais não utilizados e as taxas de imposto; e

d) 

A forma como uma entidade considera as alterações dos factos e das circunstâncias.

CONSENSO

Questão de saber se uma entidade deve considerar os tratamentos fiscais incertos separadamente

6. Uma entidade deve determinar se deve considerar cada tratamento fiscal incerto separadamente ou em conjunto com um ou mais outros tratamentos fiscais incertos com base na abordagem que melhor preveja a resolução da incerteza. Na determinação da abordagem que melhor prevê a resolução da incerteza, uma entidade poderá considerar, por exemplo: a) a forma como elabora as suas declarações de imposto sobre o rendimento e justifica os tratamentos fiscais; ou b) a forma como a entidade espera que a autoridade fiscal venha a efetuar a sua análise e a resolver as questões que possam resultar dessa análise.

7. Se, em aplicação do parágrafo 6, uma entidade considerar vários tratamentos fiscais incertos em conjunto, deve interpretar as referências a um «tratamento fiscal incerto» constantes desta Interpretação como referências ao grupo de tratamentos fiscais incertos considerado no seu conjunto.

Análise pelas autoridades fiscais

8. Na avaliação sobre se e como um tratamento fiscal incerto afeta a determinação do lucro tributável (perda fiscal), da matéria coletável, das perdas fiscais não utilizadas, dos créditos fiscais não utilizados e das taxas de imposto, uma entidade deve assumir que uma autoridade fiscal irá analisar as quantias que tem direito a analisar e terá pleno conhecimento de todas as informações relacionadas quando realiza essas análises.

Determinação do lucro tributável (perda fiscal), da matéria coletável, das perdas fiscais não utilizadas, dos créditos fiscais não utilizados e das taxas de imposto

9. Uma entidade deve considerar se é provável ou não que uma autoridade fiscal aceite um tratamento fiscal incerto.

10. Se uma entidade concluir que é provável que a autoridade fiscal irá aceitar um tratamento fiscal incerto, deve determinar o lucro tributável (perda fiscal), a matéria coletável, as perdas fiscais não utilizadas, os créditos fiscais não utilizados ou as taxas de imposto de forma coerente com o tratamento fiscal utilizado ou que prevê utilizar nas suas declarações de imposto sobre o rendimento.

11. Se uma entidade concluir que não é provável que a autoridade fiscal irá aceitar um tratamento fiscal incerto, a entidade deve ter em conta o efeito da incerteza na determinação do respetivo lucro tributável (perda fiscal), matéria coletável, perdas fiscais não utilizadas, créditos fiscais não utilizados ou taxas de imposto. Uma entidade deve ter em conta o efeito da incerteza para cada tratamento fiscal incerto utilizando um dos seguintes métodos, em função do método que considere que dará a melhor previsão quanto à resolução da incerteza:

a) 

Quantia mais provável — a quantia mais provável num intervalo de possíveis desfechos. A quantia mais provável representará a melhor previsão da resolução da incerteza se os possíveis desfechos forem binários ou estiverem concentrados num único valor.

b) 

Valor esperado — a soma dos montantes ponderados pela probabilidade, num intervalo de possíveis desfechos. O valor esperado representará a melhor previsão da resolução da incerteza se existir um intervalo de possíveis desfechos que não sejam binários nem estejam concentrados num único valor.

12. Se um tratamento fiscal incerto afetar os impostos correntes e diferidos (por exemplo, se afetar tanto o lucro tributável utilizado para determinar os impostos correntes como a matéria tributável utilizada para determinar o imposto diferido), uma entidade deve aplicar apreciações e estimativas coerentes tanto para os impostos correntes como para os diferidos.

Alterações dos factos e circunstâncias

13. A entidade deve reavaliar uma apreciação ou estimativa requeridas por esta Interpretação se os factos e circunstâncias em que essa apreciação ou estimativa se baseava se alteraram ou em consequência de novas informações que afetem a apreciação ou estimativa. Por exemplo, uma alteração dos factos e circunstâncias poderá afetar as conclusões de uma entidade quanto à admissibilidade de um tratamento fiscal ou a sua estimativa do efeito da incerteza, ou ambos. Os parágrafos A1–A3 estabelecem orientações sobre as alterações dos factos e circunstâncias.

14. Uma entidade deve ter em conta o efeito de uma alteração nos factos e circunstâncias ou de novas informações como uma alteração das estimativas contabilísticas aplicando a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Uma entidade deve aplicar a IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato para determinar se uma alteração ocorrida após o período de relato constitui um acontecimento que dá ou não lugar a um ajustamento.




Apêndice A

Orientações de aplicação

O presente apêndice faz parte integrante da IFRIC 23 e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.

ALTERAÇÕES DOS FACTOS E CIRCUNSTÂNCIAS (PARÁGRAFO 13)

A1

Na aplicação do parágrafo 13 desta Interpretação, uma entidade deve avaliar a relevância e o efeito de uma alteração dos factos e circunstâncias ou de novas informações no contexto da legislação fiscal aplicável. Por exemplo, um acontecimento específico poderá conduzir à reavaliação de uma apreciação ou estimativa aplicada num tratamento fiscal mas não noutro, se esses tratamentos fiscais forem regidos por diferentes legislações fiscais.

A2

São exemplo de alterações dos factos e circunstâncias ou novas informações que, em função das circunstâncias, podem conduzir à reavaliação de uma apreciação ou estimativa requeridas por esta Interpretação, numa lista não exaustiva, as seguintes situações:

a) 

Análises ou medidas tomadas por uma autoridade fiscal. Por exemplo:

i) 

aprovação ou recusa pela autoridade fiscal do tratamento fiscal ou de um tratamento fiscal semelhante ao utilizado pela entidade;

ii) 

informação que indique se a autoridade fiscal aprovou ou recusou um tratamento fiscal semelhante utilizado por outra entidade; e

iii) 

informação sobre a quantia recebida ou paga em liquidação de um tratamento fiscal semelhante.

b) 

Alterações das regras estabelecidas por uma autoridade fiscal.

c) 

Cessação do direito de uma autoridade fiscal a analisar ou reanalisar um tratamento fiscal.

A3

A ausência de aprovação ou recusa de um tratamento fiscal por uma autoridade fiscal, considerada isoladamente, não é suscetível de constituir uma alteração dos factos e circunstâncias ou novas informações que afetem as apreciações e estimativas requeridas por esta Interpretação.

DIVULGAÇÃO

A4

Quando existir incerteza quanto aos tratamentos do imposto sobre o rendimento, uma entidade deve determinar se deverá divulgar:

a) 

As apreciações subjacentes à determinação do lucro tributável (perda fiscal), da matéria coletável, das perdas fiscais não utilizadas, dos créditos fiscais não utilizados e das taxas de imposto aplicando o parágrafo 122 da IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras; e

b) 

Informações sobre os pressupostos e estimativas subjacentes à determinação do lucro tributável (perda fiscal), da matéria coletável, das perdas fiscais não utilizadas, dos créditos fiscais não utilizados e das taxas de imposto aplicando os parágrafos 125-129 da IAS 1.

A5

Se uma entidade concluir que é provável que uma autoridade fiscal irá aceitar um tratamento fiscal incerto, a entidade deve determinar se deverá divulgar o potencial efeito da incerteza como uma contingência de natureza fiscal aplicando o parágrafo 88 da IAS 12.




Apêndice B

Data de eficácia e transição

O presente apêndice faz parte integrante da IFRIC 23 e tem o mesmo valor que as outras partes da mesma.

DATA DE EFICÁCIA

B1

As entidades devem aplicar esta Interpretação aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique esta Interpretação a um período anterior, deve divulgar esse facto.

TRANSIÇÃO

B2

No momento da aplicação inicial, uma entidade deve aplicar esta Interpretação:

a) 

Aplicando retrospetivamente a IAS 8, se tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori; ou

b) 

Retrospetivamente, sendo o efeito cumulativo da aplicação inicial da Interpretação reconhecido à data de aplicação inicial. Se uma entidade escolher esta abordagem para a transição, não deve reexpressar a informação comparativa. Em vez disso, a entidade deve reconhecer o efeito cumulativo da aplicação inicial da presente Interpretação como um ajustamento ao saldo de abertura dos resultados retidos (ou outra componente do capital próprio, conforme for apropriado). A data de aplicação inicial é o início do período de relato anual em que uma entidade aplica esta Interpretação pela primeira vez.

▼B




INTERPRETAÇÃO SIC 7

Introdução do Euro

REFERÊNCIAS

▼M5

— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)

▼B

— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 10 Acontecimentos ►M5  após o período de relato ◄ (tal como revista em 2003)
— 
IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio (tal como revista em 2003)

▼M11

— 
IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (tal como emendada em 2008)

▼B

QUESTÃO

1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, a data do início efectivo da União Monetária e Económica (UME), o euro tornar-se-á uma moeda de seu pleno direito e as taxas de conversão entre o euro e as moedas nacionais participantes estarão irrevogavelmente fixadas, isto é, o risco de diferenças de câmbio subsequentes relacionadas com essas moedas fica eliminado a partir dessa data.

2. A questão é a aplicação da IAS 21 à mudança das moedas nacionais dos Estados-Membros participantes da União Europeia para o euro («a mudança»).

CONSENSO

3. Os requisitos da IAS 21 respeitantes à transposição de transacções e de demonstrações financeiras em moeda estrangeira de unidades operacionais estrangeiras devem ser aplicados de forma estrita à mudança. O mesmo raciocínio se aplica à fixação de taxas de câmbio quando países aderirem à UME em fases posteriores.

4. Isto significa que, em particular:

a) 

activos e passivos monetários em moeda estrangeira resultantes de transacções devem continuar a ser transpostos para a moeda funcional à taxa de fecho. Quaisquer diferenças de câmbio resultantes devem ser reconhecidas como rendimento ou gasto imediatamente, excepto que uma entidade deve continuar a aplicar a sua política contabilística existente para ganhos e perdas cambiais relacionados com as coberturas do Risco de Moeda de uma transacção prevista;

▼M11

b) 

diferenças de câmbio acumuladas relacionadas com a transposição de demonstrações financeiras de unidades operacionais estrangeiras, reconhecidas em outro rendimento integral, devem ser acumuladas no capital próprio e devem ser reclassificadas do capital próprio para lucros ou prejuízos apenas em caso de alienação ou alienação parcial do investimento líquido na unidade operacional estrangeira; e

▼B

c) 

as diferenças de câmbio resultantes da transposição de passivos denominados em moedas participantes não devem ser incluídas na quantia escriturada de activos relacionados.

DATA DO CONSENSO

Outubro de 1997

DATA DE EFICÁCIA

Esta Interpretação torna-se eficaz em 1 de Junho de 1998. As alterações nas políticas contabilísticas devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos da IAS 8.

▼M5

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 4. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M11

A IAS 27 (tal como emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) emendou o parágrafo 4(b). Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, a emenda deverá ser aplicada a esse período anterior.

▼B




INTERPRETAÇÃO SIC 10

Apoios Governamentais — Sem Relação Específica com Actividades Operacionais

REFERÊNCIAS

— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 20 Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

QUESTÃO

1. Nalguns países, o apoio governamental a entidades pode ter como fim o encorajamento ou o apoio a longo prazo de actividades empresariais quer em determinadas regiões quer em sectores industriais. As condições para receber tal apoio podem não estar especificamente relacionadas com as actividades operacionais da entidade. São exemplos de tal apoio as transferências de recursos por governos para entidades que:

a) 

operem num determinado sector;

b) 

continuem a operar em sectores recentemente privatizados; ou

c) 

iniciem ou continuem a gerir os seus negócios em áreas subdesenvolvidas.

2. A questão é se tal apoio governamental é um «subsídio governamental» no âmbito da IAS 20 e, portanto, deve ser contabilizado de acordo com esta Norma.

CONSENSO

3. O apoio governamental a entidades satisfaz a definição de subsídios governamentais da IAS 20, mesmo se não existirem condições especificamente relacionadas com as actividades operacionais da entidade que não seja o requisito de operar em determinadas regiões ou sectores industriais. Tais subsídios não devem portanto ser creditados directamente nos ►M5  interesses dos accionistas ◄ .

DATA DO CONSENSO

Janeiro de 1998

DATA DE EFICÁCIA

Esta Interpretação torna-se eficaz em 1 de Agosto de 1998. As alterações nas políticas contabilísticas devem ser contabilizadas de acordo com a IAS 8.

▼M32 —————

▼B




INTERPRETAÇÃO SIC 15

Locações operacionais — incentivos

REFERÊNCIAS

▼M5

— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)

▼B

— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 17 Locações (tal como revista em 2003)

QUESTÃO

1. Ao negociar uma locação operacional nova ou renovada, o locador pode proporcionar incentivos ao locatário para celebrar o acordo. São exemplos de tais incentivos um pagamento em dinheiro inicial ao locatário ou o reembolso ou assunção pelo locador de custos do locatário (tais como custos de relocalização, melhorias do objecto de locação e custos associados a um compromisso de locação preexistente do locatário). Alternativamente, pode ser acordado que períodos iniciais da locação sejam isentos de renda ou uma renda reduzida.

2. A questão é como devem ser reconhecidos incentivos de uma locação operacional nas demonstrações financeiras tanto do locatário como do locador.

CONSENSO

3. Todos os incentivos relativos ao acordo de uma locação operacional nova ou renovada devem ser reconhecidos como uma parte integrante da retribuição líquida acordada para o uso do activo locado, independentemente da natureza ou forma do incentivo ou da tempestividade dos pagamentos.

4. O locador deve reconhecer o custo agregado dos incentivos como uma redução do rendimento das rendas durante o período do contrato, numa base de linha recta salvo se outra base sistemática for representativa do quadro temporal durante o qual o benefício do activo locado é diminuído.

5. O locatário deve reconhecer o benefício agregado dos incentivos como uma redução do gasto de renda durante o período da locação, numa base de linha recta salvo se outra base sistemática for representativa do quadro temporal do benefício do locatário a partir do uso do activo locado.

6. Os custos incorridos pelo locatário, incluindo custos em ligação com uma locação preexistente (por exemplo, custos por cessação de emprego, relocalização ou melhorias do bem locado), devem ser contabilizados pelo locatário de acordo com as Normas aplicáveis a esses custos, incluindo custos que sejam efectivamente reembolsados por meio de um acordo de incentivos.

DATA DO CONSENSO

Junho de 1998

DATA DE EFICÁCIA

Esta Interpretação torna-se eficaz para prazos de locação com início em ou após 1 de Janeiro de 1999.

▼M33 —————

▼B




INTERPRETAÇÃO SIC 25

Impostos sobre o Rendimento — Alterações na Situação Fiscal de uma Entidade ou dos seus Accionistas

REFERÊNCIAS

▼M5

— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)

▼B

— 
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros
— 
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento

QUESTÃO

1. Uma alteração na situação fiscal de uma entidade ou dos seus accionistas pode ter consequências para uma entidade por aumentar ou por diminuir os seus activos e passivos fiscais. Isto pode, por exemplo, ocorrer após a entrada na Bolsa dos instrumentos de capital próprio de uma entidade ou após a reestruturação do capital próprio de uma entidade. Pode também ocorrer após um movimento do controlo accionista para um país estrangeiro. Como consequência de tal acontecimento, uma entidade pode ser taxada de forma diferente; pode por exemplo ganhar ou perder incentivos fiscais ou ficar sujeita a uma diferente taxa de imposto no futuro.

2. Uma alteração na situação fiscal de uma entidade ou dos seus accionistas pode ter um efeito imediato nos passivos ou activos por impostos correntes da entidade. A alteração pode também aumentar ou diminuir os passivos e activos por impostos diferidos reconhecidos pela entidade, dependendo do efeito que a alteração na situação fiscal tenha nas consequências fiscais que surgirão resultantes de recuperar ou de liquidar a quantia escriturada dos activos e passivos da entidade.

3. A questão é como uma entidade deve contabilizar as consequências fiscais de uma alteração na sua situação fiscal ou na dos seus accionistas.

CONSENSO

▼M5

4. Uma alteração na situação fiscal de uma entidade ou dos seus accionistas não dá origem a aumentos ou diminuições em quantias reconhecidas fora dos lucros ou prejuízos. As consequências dos impostos correntes e diferidos de uma alteração na situação fiscal devem ser incluídas nos lucros ou prejuízos do período, a menos que essas consequências se relacionem com transacções e acontecimentos que resultem, no mesmo período ou noutro, num crédito ou débito directo à quantia reconhecida de capital próprio ou em quantias reconhecidas em outro rendimento integral. Essas consequências fiscais que se relacionam com alterações na quantia reconhecida de capital próprio, no mesmo período ou noutro (não incluídos nos lucros ou prejuízos), devem ser debitadas ou creditadas no capital próprio. Essas consequências fiscais que se relacionam com quantias reconhecidas em outro rendimento integral devem ser reconhecidas em outro rendimento integral.

▼B

DATA DO CONSENSO

Agosto de 1999

DATA DE EFICÁCIA

Este consenso torna-se eficaz em 15 de Julho de 2000. As alterações nas políticas contabilísticas devem ser contabilizadas de acordo com a IAS 8.

▼M5

A IAS 1 (tal como revista em 2007) emendou a terminologia usada nas IFRS. Além disso, emendou o parágrafo 4. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 1 (revista em 2007) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

▼M52 —————

▼B




INTERPRETAÇÃO SIC 29

▼M9

Acordos de Concessão de Serviços: Divulgações

▼B

REFERÊNCIAS

▼M5

— 
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)

▼B

— 
IAS 16 Activos Fixos Tangíveis (tal como revista em 2003)
— 
IAS 17 Locações (tal como revista em 2003)
— 
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes
— 
AS 38 IActivos Intangíveis (tal como revista em 2004)

▼M54

— 
IFRS 16 Locações

▼B

QUESTÃO

1. Uma entidade (o operador da concessão) pode celebrar um acordo com uma outra entidade ( ►M9  a entidade concedente ◄ ) para proporcionar serviços que dêem ao público acesso às principais instalações económicas e sociais. ►M9  A entidade concedente ◄ pode ser uma entidade do sector público ou privado, incluindo uma organização governamental. Os exemplos de acordos de concessão de serviços envolvem instalações de tratamento e fornecimento de água, auto-estradas, parques de estacionamento, túneis, pontes, aeroportos e redes de telecomunicações. Os exemplos de acordos que não são acordos de concessão de serviços incluem uma entidade procurando fora o funcionamento dos seus serviços internos (por exemplo, a cafetaria dos empregados, a manutenção dos edifícios, e as funções de contabilidade ou de tecnologias de informação).

2. Um acordo de concessão de serviços envolve geralmente ►M9  a entidade concedente ◄ durante o período da concessão para o operador da concessão:

a) 

o direito de proporcionar serviços que dão ao público acesso a instalações económicas e sociais importantes; e

b) 

em alguns casos, o direito de usar activos tangíveis, activos intangíveis, ou activos financeiros especificados,

em troca do operador da concessão:

c) 

comprometer-se a proporcionar os serviços de acordo com determinados termos e condições durante o período de concessão; e

d) 

quando aplicável, comprometer-se a devolver no final do período de concessão os direitos recebidos no início do período da concessão e/ou adquiridos durante o período de concessão.

3. A característica comum de todos os acordos de concessão de serviços é que o operador da concessão não só recebe um direito mas também incorre na obrigação de proporcionar serviços públicos.

4. A questão é qual a informação que deve ser divulgada nas notas às demonstrações financeiras de um ►M9  concessionário ◄ e de ►M9  uma entidade concedente ◄ .

▼M54

5. Determinados aspetos e divulgações relativos a alguns acordos de concessão de serviços já são objeto de Normas Internacionais de Relato Financeiro existentes (por exemplo, a IAS 16 é aplicável a aquisições de itens de ativos fixos tangíveis, a IFRS 16 às locações de ativos e a IAS 38 às aquisições de ativos intangíveis). Porém, um acordo de concessão de serviços pode envolver contratos executórios que não sejam tratados em Normas Internacionais de Relato Financeiro, a menos que os contratos sejam onerosos, caso em que a IAS 37 se aplica. Por conseguinte, esta Interpretação incide sobre as divulgações adicionais de acordos de concessão de serviços.

▼B

CONSENSO

6. Todos os aspectos de um acordo de concessão de serviços devem ser considerados na determinação das divulgações apropriadas nas notas. Um ►M9  concessionário ◄ e ►M9  uma entidade concedente ◄ devem divulgar em cada período o seguinte:

a) 

uma descrição do acordo;

b) 

os termos significativos do acordo que possam afectar a quantia, a tempestividade e a certeza de futuros fluxos de caixa (por exemplo, o período da concessão, as datas de reapreçamento e a base pela qual é determinado o reapreçamento ou a renegociação);

c) 

a natureza e extensão (por exemplo, quantidade, período de tempo ou quantia conforme apropriado) de:

i) 

direitos de usar activos especificados,

ii) 

obrigações de proporcionar ou direitos de esperar fornecimentos de serviços,

iii) 

obrigações de adquirir ou construir itens de activos fixos tangíveis,

iv) 

obrigações de entregar ou direitos a receber activos especificados no final do período de concessão,

v) 

opções de renovação e de cessação, e

vi) 

outros direitos e obrigações (por exemplo, revisões importantes); e

d) 

alterações no acordo que ocorreram durante o período ►M9  ; e ◄

▼M9

e) 

o modo como o acordo de prestação de serviços foi classificado.

6.A. Os concessionários devem divulgar as quantias de rédito e de resultados reconhecidas no período relativamente à troca de serviços de construção por activos financeiros ou activos intangíveis.

▼B

7. As divulgações exigidas de acordo com o parágrafo 6. desta Interpretação devem ser proporcionadas individualmente para cada acordo de concessão de serviços ou em agregado para cada classe de acordos de concessão de serviços. Uma classe é um grupo de acordos de concessão de serviços que envolvam serviços de uma natureza similar (por exemplo, cobranças de portagens, telecomunicações e serviços de tratamento de água).

DATA DO CONSENSO

Maio de 2001

DATA DE EFICÁCIA

Esta Interpretação torna-se eficaz em 31 de Dezembro de 2001.

▼M54

As entidades devem aplicar as emendas do parágrafo 6, alínea e), e do parágrafo 6A aos períodos anuais com início em 1 de janeiro de 2008 ou após essa data. Se uma entidade aplicar a IFRIC 12 a um período anterior, esta emenda deve ser aplicada a esse período anterior.

A IFRS 16, emitida em janeiro de 2016, emendou o parágrafo 5. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 16.

▼M52 —————



( ) A referência remete para a Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras do IASC, adotada pelo Comité em 2001.

( 1 ) Ver também a SIC-27 Avaliação da Substância de Transacções que Envolvam a Forma Legal de uma Locação.

( 2 ) Ver também a SIC-15 Locações Operacionais — Incentivos.

( *1 ) Uma apólice de seguro elegível não é necessariamente um contrato de seguro, tal como definido na IFRS 4 Contratos de Seguro.

( *2 ) Nesta Norma, as quantias monetárias são denominadas em «unidades monetárias» (UM).

( *3 ) Se uma entidade ainda não aplicar a IFRS 13, pode basear-se no parágrafo AG71 da IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, ou no parágrafo B.5.4.3 da IFRS 9 Instrumentos Financeiros (Outubro de 2010), se aplicável.

►M8  ( 3 ) No quadro dos Melhoramentos introduzidos nas IFRS, documento emitido em Maio de 2008, e a fim de assegurar a coerência com as outras IFRS, o Conselho alterou a terminologia utilizada nesta Norma do seguinte modo: ◄

(a) 
«rendimento colectável» foi alterado para «lucro tributável ou perda fiscal»,
(b) 
«reconhecidos como rendimentos/gastos» foi alterado para «reconhecidos como lucros ou perdas»,
(c) 
«directamente creditados ao capital próprio» foi alterado para «reconhecidos fora dos lucros ou perdas»; e
(d) 
«revisão de uma estimativa contabilística» foi alterada para «alteração de uma estimativa contabilística».

( 4 ) Ver também a SIC-10 Apoios Governamentais —Sem Relação Específica com Actividades Operacionais.

( *4 ) A IAS 37 Provisões, passivos eventuais e activos contingentes define os contratos executórios como contratos pelos quais nenhuma das partes cumpriu qualquer das suas obrigações ou ambas as partes só tenham parcialmente cumprido as suas obrigações em igual extensão.

►M8  ( 5 ) No quadro dos Melhoramentos introduzidos nas IFRS, documento emitido em Maio de 2008, e a fim de assegurar a coerência com as outras IFRS, o Conselho alterou a terminologia utilizada na IAS 29 do seguinte modo: (a) «valor de mercado» foi alterado para «justo valor», e (b) «resultados de operações» e «rendimento líquido» foram alterados para «lucro ou perda». ◄

( 6 ) Neste guia, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM).

( 7 ) Esta IFRS usa a expressão «por referência ao» em vez de «pelo» porque a transacção é finalmente mensurada multiplicando o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos, mensurados na data especificada nos parágrafos 11. ou 13. (dependendo do que seja aplicável), pelo número de instrumentos de capital próprio que sejam adquiridos, conforme explicado no parágrafo 19.

( 8 ) No restante desta IFRS, todas as referências a empregados também incluem outros que forneçam serviços semelhantes.

( 9 ) Nos parágrafos 35.-43., todas as referências a dinheiro também incluem outros activos da entidade.

( 10 ) Relativamente aos activos classificados de acordo com uma apresentação de liquidez, os activos não correntes são activos que incluem quantias que se espera recuperar mais de doze meses ►M5  após o período de relato ◄ . O parágrafo 3. aplica-se à classificação desses activos.

( 11 ) Contudo, uma vez que se espera que os fluxos de caixa de um activo ou grupo de activos resultem principalmente da venda e não do uso continuado, estes tornam-se menos dependentes dos fluxos de caixa resultantes de outros activos, e um grupo para alienação que fez parte de uma unidade geradora de caixa torna-se uma unidade geradora de caixa separada.

( 12 ) Os custos de distribuir são os custos incrementais directamente atribuíveis à distribuição, excluindo custos de financiamento e gastos de impostos sobre o rendimento.

( *5 ) O parágrafo 44G foi emendado em consequência do documento Isenção limitada da obrigação de apresentar divulgações comparativas de acordo com a IFRS 7 para os adoptantes pela primeira vez (Emenda à IFRS 1) emitida em Janeiro de 2010. O Conselho emendou o parágrafo 44G para esclarecer as suas conclusões e a transição pretendida com o documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7).

( 13 ) Relativamente aos activos classificados de acordo com uma apresentação de liquidez, os activos não correntes são activos que incluem quantias que se espera recuperar mais de doze meses ►M5  após o período de relato ◄ .

( 14 ) Relativamente aos activos classificados de acordo com uma apresentação de liquidez, os activos não correntes são activos que incluem quantias que se espera recuperar mais de doze meses ►M5  após o período de relato ◄ .

( 15 ) Em conformidade com o parágrafo 7.2.21, uma entidade pode optar, como política contabilística, por continuar a aplicar os requisitos da contabilidade de cobertura contidos na IAS 39, em vez dos requisitos previstos no capítulo 6 desta Norma. Se uma entidade tiver feito esta opção, as referências nesta Norma a determinados requisitos da contabilidade de cobertura previstos no capítulo 6 não são se aplicam. Em vez disso, a entidade aplica os requisitos de contabilidade de cobertura contidos na IAS 39.

( 16 ) O relatório intitulado «Reforming Major Interest Rate Benchmarks» pode ser consultado em: http://www.fsb.org/wp-content/uploads/r_140722.pdf.

( 17 ) Este termo (tal como definido na IFRS 7) é utilizado nos requisitos de apresentação dos efeitos de alterações no risco de crédito sobre os passivos designados pelo justo valor através dos resultados (ver parágrafo 5.7.7).

( 18 ) A IFRS 3 trata a aquisição de contratos com derivados embutidos no quadro de uma concentração de atividades empresariais.

( 19 ) Nesta Norma, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM) e em «unidades de moeda estrangeira» (UME).

( 20 ) O parágrafo C7 da IFRS 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas determina que «Se uma entidade aplica esta Norma mas ainda não aplica a IFRS 9, qualquer referência nesta Norma à IFRS 9 deve ser lida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.»

( 21 ) Se uma entidade aplica estas emendas, mas ainda não aplica a IFRS 9, qualquer referência nessas emendas à IFRS 9 deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

( 22 ) Nesta Norma, as quantias monetárias são denominadas em «unidades monetárias» (UM).

( 23 ) Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2005, a entidade deve seguir os requisitos da versão anterior da IAS 8, intitulada Resultados Líquidos do Período, Erros Fundamentais e Alterações nas Políticas Contabilísticas, a menos que a entidade esteja a aplicar a versão revista dessa Norma a esse período anterior.

( 24 ►M6  Em Agosto de 2005, a IAS 32 passou a chamar-se IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação. Em Fevereiro de 2008 o IASB alterou a IAS 32 estabelecendo que os instrumentos devem ser classificados como capital próprio no caso de terem todas as características e cumprirem as condições enumeradas nos parágrafos 16A e 16B ou os parágrafos 16C e 16D da IAS 32. ◄

( 25 ) A IAS 17 utiliza a expressão «justo valor» de uma forma que difere em alguns aspectos da definição de justo valor da IFRS 13. Assim, quando aplicar a IAS 17 uma entidade mensura o justo valor de acordo com a IAS 17, não de acordo com a IFRS 13.

A IAS 17 utiliza a expressão «justo valor» de uma forma que difere em alguns aspectos da definição de justo valor da IFRS 13. Assim, quando aplicar a IAS 17 uma entidade mensura o justo valor de acordo com a IAS 17, não de acordo com a IFRS 13.

 ◄

( 26 ) I.e., a taxa de juro de empréstimo incremental do locatário conforme definido no parágrafo 4. da IAS 17.

( 27 ) A identificação de hiperinflação baseia-se no julgamento da entidade dos critérios previstos no parágrafo 3. da IAS 29.

►M32  ( 28 ) Será este o caso das demonstrações financeiras consolidadas, das demonstrações financeiras nas quais os investimentos tais como associadas ou empreendimentos conjuntos são contabilizados utilizando o método da equivalência patrimonial e das demonstrações financeiras que incluem uma sucursal ou uma operação conjunta conforme definido na IFRS 11 Acordos Conjuntos. ◄

( 29 ) O método directo é o método de consolidação pelo qual as demonstrações financeiras da unidade operacional estrangeira são transpostas directamente para a moeda funcional da empresa-mãe final. O método passo a passo é o método de consolidação pelo qual as demonstrações financeiras da unidade operacional estrangeira são pela primeira vez transpostas para a moeda funcional de quaisquer empresas-mãe intermédias e depois transpostas para a moeda funcional da empresa-mãe final (ou para a moeda de apresentação se for diferente).

( 30 ) O parágrafo 7 da IAS 1 define proprietários como detentores de instrumentos classificados como capital próprio.

( 31 ►M68  A referência remete para a Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras, adotada pelo Comité em 2001 e em vigor quando a Interpretação foi desenvolvida. ◄

( 32 ►M68  A referência remete para a Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro, publicada em 2010 e em vigor quando a Interpretação foi desenvolvida. ◄

( *6 ) Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org.

( 33 ►M68  A referência remete para a Estrutura Conceptual para o Relato Financeiro, publicada em 2010 e em vigor quando a Interpretação foi desenvolvida. ◄

( 34 ) Por exemplo, de acordo com o parágrafo 106 da IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes, caso um cliente pague uma retribuição, ou uma entidade tenha direito a uma quantia de retribuição incondicional (isto é, uma conta a receber), antes de a entidade transferir um bem ou serviço para o cliente, a entidade deve apresentar o contrato como um passivo contratual quando o pagamento é efetuado ou o pagamento é devido (consoante o que se verificar primeiro).