02001E0931 — PT — 16.01.2024 — 004.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

de 27 de Dezembro de 2001

relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

(2001/931/PESC)

(JO L 344 de 28.12.2001, p. 93)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO 2014/483/PESC DO CONSELHO  de 22 de julho de 2014

  L 217

35

23.7.2014

 M2

DECISÃO (PESC) 2015/521 DO CONSELHO  de 26 de março de 2015

  L 82

107

27.3.2015

 M3

DECISÃO (PESC) 2015/1334 DO CONSELHO  de 31 de julho de 2015

  L 206

61

1.8.2015

 M4

DECISÃO (PESC) 2015/2430 DO CONSELHO  de 21 de dezembro de 2015

  L 334

18

22.12.2015

 M5

DECISÃO (PESC) 2016/1136 DO CONSELHO  de 12 de julho de 2016

  L 188

21

13.7.2016

 M6

DECISÃO (PESC) 2016/1711 DO CONSELHO  de 27 de setembro de 2016

  L 259I

3

27.9.2016

 M7

DECISÃO (PESC) 2017/154 DO CONSELHO  de 27 de janeiro de 2017

  L 23

21

28.1.2017

 M8

DECISÃO (PESC) 2017/1426 DO CONSELHO  de 4 de agosto de 2017

  L 204

95

5.8.2017

►M9

DECISÃO (PESC) 2017/2073 DO CONSELHO  de 13 de novembro de 2017

  L 295

59

14.11.2017

 M10

DECISÃO (PESC) 2018/475 DO CONSELHO  de 21 de março de 2018

  L 79

26

22.3.2018

 M11

DECISÃO (PESC) 2018/1084 DO CONSELHO  de 30 de julho de 2018

  L 194

144

31.7.2018

 M12

DECISÃO (PESC) 2019/25 DO CONSELHO  de 8 de janeiro de 2019

  L 6

6

9.1.2019

 M13

DECISÃO (PESC) 2019/1341 DO CONSELHO  de 8 de agosto de 2019

  L 209

15

9.8.2019

 M14

DECISÃO (PESC) 2020/20 DO CONSELHO  de 13 de janeiro de 2020

  L 8I

5

14.1.2020

 M15

DECISÃO (PESC) 2020/1132 DO CONSELHO  de 30 de julho de 2020

  L 247

18

31.7.2020

 M16

DECISÃO (PESC) 2021/142 DO CONSELHO  de 5 de fevereiro de 2021

  L 43

14

8.2.2021

 M17

DECISÃO (PESC) 2021/1192 DO CONSELHO  de 19 de julho de 2021

  L 258

42

20.7.2021

 M18

DECISÃO (PESC) 2022/152 DO CONSELHO  de 3 de fevereiro de 2022

  L 25

13

4.2.2022

 M19

DECISÃO (PESC) 2022/1241 DO CONSELHO  de 18 de julho de 2022

  L 190

133

19.7.2022

 M20

DECISÃO (PESC) 2023/422 DO CONSELHO  de 24 de fevereiro de 2023

  L 61

58

27.2.2023

 M21

DECISÃO (PESC) 2023/1514 DO CONSELHO  de 20 de julho de 2023

  L 184

33

21.7.2023

►M22

DECISÃO (PESC) 2024/332 DO CONSELHO  de 16 de janeiro de 2024

  L 

1

16.1.2024




▼B

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

de 27 de Dezembro de 2001

relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

(2001/931/PESC)



Artigo 1.o

1.  
A presente decisão é aplicável, nos termos dos artigos seguintes, às pessoas, grupos ou entidades envolvidos em actos terroristas e enunciados no anexo.
2.  

Para efeitos da presente posição comum, entende-se por «pessoas, grupos e entidades envolvidas em actos terroristas»:

— 
pessoas que pratiquem ou tentem praticar actos terroristas, neles participem ou os facilitem;
— 
grupos e entidades directa ou indirectamente possuídas ou controladas por essas pessoas; e pessoas, grupos e entidades que actuem em nome ou sob a orientação dessas pessoas, grupos e entidades, incluindo fundos obtidos a partir de bens directa ou indirectamente possuídos ou controlados por essas pessoas e por pessoas, grupos e entidades a elas associadas, ou provenientes desses bens.
3.  

Para efeitos da presente posição comum, entende-se por «acto terrorista» um acto intencional que, dada a sua natureza ou o seu contexto, possa causar sérios danos a um país ou a uma organização internacional, definido como infracção na legislação nacional e cometido com o intuito de:

i) 

Intimidar gravemente uma população ou

ii) 

Obrigar indevidamente autoridades públicas ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, ou

iii) 

Desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional:

a) 

Atentados à vida de uma pessoa que possam causar a morte;

b) 

Atentados à integridade física de uma pessoa;

c) 

Rapto ou tomada de reféns;

d) 

Danos maciços em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, em locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr vidas humanas em perigo ou provocar prejuízos económicos consideráveis;

e) 

Captura de aeronaves e de navios, ou de outros meios de transporte colectivos ou de mercadorias;

f) 

Fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas ou químicas, assim como investigação e desenvolvimento de armas biológicas e químicas;

g) 

Libertação de substâncias perigosas ou provocação de incêndios, inundações ou explosões que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;

h) 

Perturbação ou interrupção da distribuição de água, electricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;

i) 

Ameaça da prática de um dos actos enunciados nas alíneas a) a h);

j) 

Direcção de um grupo terrorista;

k) 

Participação nas actividades de um grupo terrorista, nomeadamente através da prestação de informações, do fornecimento ou meios materiais, ou de qualquer forma de financiamento das suas actividades, com o conhecimento de que essa participação contribui para as actividades criminosas desse grupo.

Para efeitos do presente número, entende-se por «grupo terrorista» uma associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada na prática de actos terroristas. A expressão «associação estruturada» designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente funções formalmente definidas para os seus membros, nem continuidade na sua composição ou uma estrutura desenvolvida.

4.  
A lista do anexo deve ser elaborada com base em informações precisas ou em elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente sobre as pessoas, grupos e entidades visados, quer se trate da abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um acto terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal acto, com base em provas e indícios sérios, ou de uma condenação por esses factos. As pessoas, grupos e entidades identificados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como estando relacionadas com terrorismo e contra quem este ordenou sanções podem ser incluídas na lista.

Para efeitos do presente número, entende-se por «autoridades competentes» as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria abrangida por este número, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria.

5.  
O Conselho deve garantir que os nomes das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades enunciados no anexo incluam elementos suficientes que permitam a identificação efectiva de indivíduos, pessoas colectivas, entidades ou organismos específicos, facilitando assim a exculpação de pessoas que tenham nomes idênticos ou semelhantes.
6.  
Os nomes das pessoas e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos, pelo menos uma vez por semestre, a fim de assegurar que a sua presença na lista continua a justificar-se.

Artigo 2.o

A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, ordena o congelamento de fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo.

Artigo 3.o

A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, assegura que os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos ou financeiros de pessoas ou outros serviços conexos não sejam disponibilizados, directa ou indirectamente, em benefício das pessoas, grupos e entidades enunciados no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros prestam-se reciprocamente a maior assistência possível na prevenção e combate aos actos terroristas através da cooperação policial e judiciária em matéria penal, no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia. Para tanto, e no que se refere às investigações e acções penais conduzidos pelas respectivas autoridades em relação a qualquer das pessoas, grupos e entidades enunciados no Anexo, devem explorar plenamente, a pedido, as suas actuais competências nos termos de actos da União Europeia e de outros acordos, convénios e convenções internacionais vinculativos para os Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

▼M9 —————

▼B

Artigo 6.o

A presente posição comum fica sujeita a permanente revisão.

Artigo 7.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.




ANEXO

Primeira lista de pessoas, grupos e entidades referida no artigo 1.o  ( 1 )

▼M22

I.   PESSOAS

1. ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Número de passaporte: D9004878.

2. AL-DIN Hasan Izz (t.c.p. Garbaya Ahmed, t.c.p. Sa’id, t.c.p. Salwwan Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão libanês.

3. AL-NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4. AL-YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966 em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

5. ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), nascido em 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão; cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América); número de passaporte: C2002515 (Irão); número de passaporte: 477845448 (EUA). Número do documento de identificação nacional: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução dos Estados Unidos da América).

6. ASSADI Assadollah (t.c.p. Assadollah Asadi), nascido em 22.12.1971 em Teerão (Irão); cidadão iraniano. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657.

7. BOUYERI Mohammed (t.c.p. Abu Zubair, t.c.p. Sobiar, t.c.p. Abu Zoubair), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos).

8. DEIF Mohammed (t.c.p. AL-DAYF Muhammad; AL-MASRI Mohammed), nascido em 12.8.1965, em Khan Younis, Faixa de Gaza.

9. HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido em 6.8.1962 em Teerão (Irão); nacional iraniano. Número de passaporte: D9016290, válido até 4.2.2019.

10. HASSAN EL HAJJ Hassan, nascido em 22.3.1988 em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).

11. ISSA Marwan, nascido em 1965, Faixa de Gaza.

12. MELIAD Farah, nascido em 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).

13. MOHAMMED Khalid Sheikh (t.c.p. Ali Salem, t.c.p. Bin Khalid Fahd Bin Abdallah, t.c.p. Henin Ashraf Refaat Nabith, t.c.p. Wadood Khalid Abdul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964 no Paquistão. Número de passaporte: 488555.

14. SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

15. SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão (Irão).

16. SINOUAR Yahia (t.c.p. Yehya AL-SINWAR, Yahya Ibrahim Hassan SINWAR, Yehia SINWAR, Yehiyeh SINWAR), nascido entre 1.1.1961 e 31.12.1963 em Khan Younis, Faixa de Gaza.

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1. «Abu Nidal Organisation» — «ANO» («Organização Abu Nidal» — «ANO») [t.c.p. «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), t.c.p. «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), t.c.p. «Black September» («Setembro Negro»), t.c.p. «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].

2. «Al-Aqsa Martyrs’ Brigade» («Brigada dos Mártires de Al-Aqsa»).

3. «Al-Aqsa e.V.».

4. «Babbar Khalsa».

5. «Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People’s Army» — «NPA» [«Novo Exército Popular (NEP)»], Filipinas.

6. «Directorate for Internal Security of the Iranian Ministry for Intelligence and Security» (Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Irão).

7. «Gama’a al-Islamiyya» [t.c.p. «Al-Gama’a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG» («Grupo Islâmico» — «GI»)].

8. «İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» [«Great Islamic Eastern Warriors Front» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»)].

9. «Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

10. «Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [t.c.p. «Hezbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbullah Military Wing», t.c.p. «Hizbollah Military Wing», t.c.p. «Hezballah Military Wing», t.c.p. «Hisbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbu’llah Military Wing», t.c.p. «Hizb Allah Military Wing», t.c.p. «Jihad Council» («Conselho da Jiade») — e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation» («Organização de Segurança Externa»)].

11. «Hizbul Mujahideen» — «HM» («Hizbul Mujaidine» ou «Partido dos Mujaidines»).

12. «Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

13. «Kurdistan Workers’ Party» — «PKK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão») (t.c.p. «KADEK», t.c.p. «KONGRA-GEL»).

14. «Liberation Tigers of Tamil Eelam» — «LTTE» («Tigres de Libertação do Elam Tâmil»).

15. «Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

16. «Palestinian Islamic Jihad» — «PIJ» («Jihad Islâmica Palestiniana»).

17. «Popular Front for the Liberation of Palestine» — «PFLP» («Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP»).

18. «Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command» («Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral») [t.c.p. «PFLP — General Command» («FPLP — Comando Geral»)].

19. «Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [t.c.p. «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária»), t.c.p. «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

20. «Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

21. «Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [t.c.p. «Kurdistan Freedom Falcons», t.c.p. «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].



( 1 ) As pessoas marcadas com um * apenas serão objecto do artigo 4.o