02001E0931 — PT — 16.01.2024 — 004.001
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POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO de 27 de Dezembro de 2001 relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 217 |
35 |
23.7.2014 |
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L 82 |
107 |
27.3.2015 |
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L 206 |
61 |
1.8.2015 |
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DECISÃO (PESC) 2015/2430 DO CONSELHO de 21 de dezembro de 2015 |
L 334 |
18 |
22.12.2015 |
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L 188 |
21 |
13.7.2016 |
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DECISÃO (PESC) 2016/1711 DO CONSELHO de 27 de setembro de 2016 |
L 259I |
3 |
27.9.2016 |
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DECISÃO (PESC) 2017/154 DO CONSELHO de 27 de janeiro de 2017 |
L 23 |
21 |
28.1.2017 |
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L 204 |
95 |
5.8.2017 |
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DECISÃO (PESC) 2017/2073 DO CONSELHO de 13 de novembro de 2017 |
L 295 |
59 |
14.11.2017 |
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L 79 |
26 |
22.3.2018 |
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L 194 |
144 |
31.7.2018 |
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L 6 |
6 |
9.1.2019 |
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L 209 |
15 |
9.8.2019 |
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L 8I |
5 |
14.1.2020 |
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L 247 |
18 |
31.7.2020 |
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DECISÃO (PESC) 2021/142 DO CONSELHO de 5 de fevereiro de 2021 |
L 43 |
14 |
8.2.2021 |
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L 258 |
42 |
20.7.2021 |
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DECISÃO (PESC) 2022/152 DO CONSELHO de 3 de fevereiro de 2022 |
L 25 |
13 |
4.2.2022 |
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L 190 |
133 |
19.7.2022 |
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DECISÃO (PESC) 2023/422 DO CONSELHO de 24 de fevereiro de 2023 |
L 61 |
58 |
27.2.2023 |
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L 184 |
33 |
21.7.2023 |
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DECISÃO (PESC) 2024/332 DO CONSELHO de 16 de janeiro de 2024 |
L |
1 |
16.1.2024 |
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POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO
de 27 de Dezembro de 2001
relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo
(2001/931/PESC)
Artigo 1.o
Para efeitos da presente posição comum, entende-se por «pessoas, grupos e entidades envolvidas em actos terroristas»:
Para efeitos da presente posição comum, entende-se por «acto terrorista» um acto intencional que, dada a sua natureza ou o seu contexto, possa causar sérios danos a um país ou a uma organização internacional, definido como infracção na legislação nacional e cometido com o intuito de:
Intimidar gravemente uma população ou
Obrigar indevidamente autoridades públicas ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto, ou
Desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional:
Atentados à vida de uma pessoa que possam causar a morte;
Atentados à integridade física de uma pessoa;
Rapto ou tomada de reféns;
Danos maciços em instalações governamentais ou públicas, nos sistemas de transporte, nas infra-estruturas, incluindo os sistemas informáticos, em plataformas fixas situadas na plataforma continental, em locais públicos ou em propriedades privadas, susceptíveis de pôr vidas humanas em perigo ou provocar prejuízos económicos consideráveis;
Captura de aeronaves e de navios, ou de outros meios de transporte colectivos ou de mercadorias;
Fabrico, posse, aquisição, transporte, fornecimento ou utilização de armas de fogo, de explosivos, de armas nucleares, biológicas ou químicas, assim como investigação e desenvolvimento de armas biológicas e químicas;
Libertação de substâncias perigosas ou provocação de incêndios, inundações ou explosões que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;
Perturbação ou interrupção da distribuição de água, electricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental que tenham como efeito pôr em perigo vidas humanas;
Ameaça da prática de um dos actos enunciados nas alíneas a) a h);
Direcção de um grupo terrorista;
Participação nas actividades de um grupo terrorista, nomeadamente através da prestação de informações, do fornecimento ou meios materiais, ou de qualquer forma de financiamento das suas actividades, com o conhecimento de que essa participação contribui para as actividades criminosas desse grupo.
Para efeitos do presente número, entende-se por «grupo terrorista» uma associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma concertada na prática de actos terroristas. A expressão «associação estruturada» designa uma associação que não foi constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente funções formalmente definidas para os seus membros, nem continuidade na sua composição ou uma estrutura desenvolvida.
Para efeitos do presente número, entende-se por «autoridades competentes» as autoridades judiciárias ou, sempre que estas não sejam competentes na matéria abrangida por este número, as autoridades competentes equivalentes nessa matéria.
Artigo 2.o
A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, ordena o congelamento de fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos das pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo.
Artigo 3.o
A Comunidade Europeia, actuando nos limites das competências que lhe são conferidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, assegura que os fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos ou financeiros de pessoas ou outros serviços conexos não sejam disponibilizados, directa ou indirectamente, em benefício das pessoas, grupos e entidades enunciados no anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros prestam-se reciprocamente a maior assistência possível na prevenção e combate aos actos terroristas através da cooperação policial e judiciária em matéria penal, no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia. Para tanto, e no que se refere às investigações e acções penais conduzidos pelas respectivas autoridades em relação a qualquer das pessoas, grupos e entidades enunciados no Anexo, devem explorar plenamente, a pedido, as suas actuais competências nos termos de actos da União Europeia e de outros acordos, convénios e convenções internacionais vinculativos para os Estados-Membros.
Artigo 6.o
A presente posição comum fica sujeita a permanente revisão.
Artigo 7.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.
ANEXO
Primeira lista de pessoas, grupos e entidades referida no artigo 1.o ( 1 )
I. PESSOAS
1. ABDOLLAHI Hamed (t.c.p. Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Número de passaporte: D9004878.
2. AL-DIN Hasan Izz (t.c.p. Garbaya Ahmed, t.c.p. Sa’id, t.c.p. Salwwan Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão libanês.
3. AL-NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.
4. AL-YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966 em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.
5. ARBABSIAR Manssor (t.c.p. Mansour Arbabsiar), nascido em 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão; cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América); número de passaporte: C2002515 (Irão); número de passaporte: 477845448 (EUA). Número do documento de identificação nacional: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução dos Estados Unidos da América).
6. ASSADI Assadollah (t.c.p. Assadollah Asadi), nascido em 22.12.1971 em Teerão (Irão); cidadão iraniano. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657.
7. BOUYERI Mohammed (t.c.p. Abu Zubair, t.c.p. Sobiar, t.c.p. Abu Zoubair), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos).
8. DEIF Mohammed (t.c.p. AL-DAYF Muhammad; AL-MASRI Mohammed), nascido em 12.8.1965, em Khan Younis, Faixa de Gaza.
9. HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido em 6.8.1962 em Teerão (Irão); nacional iraniano. Número de passaporte: D9016290, válido até 4.2.2019.
10. HASSAN EL HAJJ Hassan, nascido em 22.3.1988 em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).
11. ISSA Marwan, nascido em 1965, Faixa de Gaza.
12. MELIAD Farah, nascido em 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).
13. MOHAMMED Khalid Sheikh (t.c.p. Ali Salem, t.c.p. Bin Khalid Fahd Bin Abdallah, t.c.p. Henin Ashraf Refaat Nabith, t.c.p. Wadood Khalid Abdul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964 no Paquistão. Número de passaporte: 488555.
14. SHAHLAI Abdul Reza (t.c.p. Abdol Reza Shala’i, t.c.p. Abd-al Reza Shalai, t.c.p. Abdorreza Shahlai, t.c.p. Abdolreza Shahla’i, t.c.p. Abdul-Reza Shahlaee, t.c.p. Hajj Yusef, t.c.p. Haji Yusif, t.c.p. Hajji Yasir, t.c.p. Hajji Yusif, t.c.p. Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.
15. SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão (Irão).
16. SINOUAR Yahia (t.c.p. Yehya AL-SINWAR, Yahya Ibrahim Hassan SINWAR, Yehia SINWAR, Yehiyeh SINWAR), nascido entre 1.1.1961 e 31.12.1963 em Khan Younis, Faixa de Gaza.
II. GRUPOS E ENTIDADES
1. «Abu Nidal Organisation» — «ANO» («Organização Abu Nidal» — «ANO») [t.c.p. «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), t.c.p. «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), t.c.p. «Black September» («Setembro Negro»), t.c.p. «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].
2. «Al-Aqsa Martyrs’ Brigade» («Brigada dos Mártires de Al-Aqsa»).
3. «Al-Aqsa e.V.».
4. «Babbar Khalsa».
5. «Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People’s Army» — «NPA» [«Novo Exército Popular (NEP)»], Filipinas.
6. «Directorate for Internal Security of the Iranian Ministry for Intelligence and Security» (Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Irão).
7. «Gama’a al-Islamiyya» [t.c.p. «Al-Gama’a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG» («Grupo Islâmico» — «GI»)].
8. «İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» [«Great Islamic Eastern Warriors Front» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»)].
9. «Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».
10. «Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [t.c.p. «Hezbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbullah Military Wing», t.c.p. «Hizbollah Military Wing», t.c.p. «Hezballah Military Wing», t.c.p. «Hisbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbu’llah Military Wing», t.c.p. «Hizb Allah Military Wing», t.c.p. «Jihad Council» («Conselho da Jiade») — e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation» («Organização de Segurança Externa»)].
11. «Hizbul Mujahideen» — «HM» («Hizbul Mujaidine» ou «Partido dos Mujaidines»).
12. «Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).
13. «Kurdistan Workers’ Party» — «PKK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão») (t.c.p. «KADEK», t.c.p. «KONGRA-GEL»).
14. «Liberation Tigers of Tamil Eelam» — «LTTE» («Tigres de Libertação do Elam Tâmil»).
15. «Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).
16. «Palestinian Islamic Jihad» — «PIJ» («Jihad Islâmica Palestiniana»).
17. «Popular Front for the Liberation of Palestine» — «PFLP» («Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP»).
18. «Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command» («Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral») [t.c.p. «PFLP — General Command» («FPLP — Comando Geral»)].
19. «Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [t.c.p. «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária»), t.c.p. «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).
20. «Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).
21. «Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [t.c.p. «Kurdistan Freedom Falcons», t.c.p. «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].
( 1 ) As pessoas marcadas com um * apenas serão objecto do artigo 4.o