1976L0768 — PT — 25.11.2005 — 014.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 27 de Julho de 1976

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

(76/768/CEE)

(JO L 262, 27.9.1976, p.169)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

Directiva do Conselho de 24 de Julho de 1979 79/661/CEE (79/661/CEE)

  L 192

35

31.7.1979

 M2

Directiva da Comissão de 11 de Fevereiro de 1982 82/147/CEE (82/147/CEE)

  L 63

26

6.3.1982

►M3

Directiva do Conselho de 17 de Maio de 1982 82/368/CEE (82/368/CEE)

  L 167

1

15.6.1982

►M4

Directiva da Comissão de 30 de Março de 1983 83/191/CEE (83/191/CEE)

  L 109

25

26.4.1983

►M5

Directiva da Comissão de 29 de Junho de 1983 83/341/CEE (83/341/CEE)

  L 188

15

13.7.1983

 M6

Directiva da Comissão de 22 de Setembro de 1983 83/496/CEE (83/496/CEE)

  L 275

20

8.10.1983

►M7

Directiva do Conselho de 26 Outubro de 1983 83/574/CEE (83/574/CEE)

  L 332

38

28.11.1983

►M8

Directiva da Comissão de 18 de Julho de 1984 84/415/CEE (84/415/CEE)

  L 228

31

25.8.1984

►M9

Directiva da Comissão de 16 de Julho de 1985 85/391/CEE (85/391/CEE)

  L 224

40

22.8.1985

►M10

Directiva da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 86/179/CEE (86/179/CEE)

  L 138

40

24.5.1986

►M11

Directiva da Comissão de 26 de Março de 1986 86/199/CEE (86/199/CEE)

  L 149

38

3.6.1986

►M12

Directiva da Comissão de 2 de Fevereiro de 1987 87/137/CEE (87/137/CEE)

  L 56

20

26.2.1987

►M13

Directiva da Comissão de 2 de Março de 1988 88/233/CEE (88/233/CEE)

  L 105

11

26.4.1988

►M14

Directiva do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 88/667/CEE (88/667/CEE)

  L 382

46

31.12.1988

►M15

Directiva da Comissão de 21 de Fevereiro de 1989 89/174/CEE (89/174/CEE)

  L 64

10

8.3.1989

 M16

Directiva do Conselho de 21 de Dezembro de 1989 89/679/CEE (89/679/CEE)

  L 398

25

30.12.1989

►M17

Directiva da Comissão de 20 de Fevereiro de 1990 90/121/CEE (90/121/CEE)

  L 71

40

17.3.1990

►M18

Directiva da Comissão de 12 de Março de 1991 91/184/CEE (91/184/CEE)

  L 91

59

12.4.1991

 M19

Directiva 92/8/CEE da Comissão de 18 de Fevereiro de 1992 

  L 70

23

17.3.1992

►M20

Directiva 92/86/CEE da Comissão de 21 de Outubro de 1992 

  L 325

18

11.11.1992

►M21

Directiva 93/35/CEE do Conselho de 14 de Junho de 1993 

  L 151

32

23.6.1993

►M22

Directiva 93/47/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1993 

  L 203

24

13.8.1993

►M23

Directiva 94/32/CE da Comissão de 29 de Junho de 1994 

  L 181

31

15.7.1994

►M24

Directiva 95/34/CE da Comissão de 10 de Julho de 1995 

  L 167

19

18.7.1995

►M25

Directiva 96/41/CE da Comissão de 25 de Junho de 1996 

  L 198

36

8.8.1996

 M26

Directiva 97/1/CE da Comissão de 10 de Janeiro de 1997 

  L 16

85

18.1.1997

 M27

Directiva 97/18/CE da Comissão de 17 de Abril de 1997 

  L 114

43

1.5.1997

►M28

Directiva 97/45/CE de 14 de Julho de 1997 

  L 196

77

24.7.1997

►M29

Directiva 98/16/CE da Comissão de 5 de Março de 1998 

  L 77

44

14.3.1998

►M30

Directiva 98/62/CE da Comissão de 3 de Setembro de 1998 

  L 253

20

15.9.1998

►M31

DIRECTIVA 2000/6/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de Fevereiro de 2000

  L 56

42

1.3.2000

►M32

DIRECTIVA 2000/11/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de Março de 2000

  L 65

22

14.3.2000

 M33

DIRECTIVA 2000/41/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 19 de Junho de 2000

  L 145

25

20.6.2000

►M34

DIRECTIVA 2002/34/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Abril de 2002

  L 102

19

18.4.2002

►M35

DIRECTIVA 2003/1/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 6 de Janeiro de 2003

  L 5

14

10.1.2003

 M36

DIRECTIVA 2003/16/CE DA COMISSÃO de 19 de Fevereiro de 2003

  L 46

24

20.2.2003

►M37

DIRECTIVA 2003/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de Fevereiro de 2003

  L 66

26

11.3.2003

 M38

DIRECTIVA 2003/80/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 5 de Setembro de 2003

  L 224

27

6.9.2003

►M39

DIRECTIVA 2003/83/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de Setembro de 2003

  L 238

23

25.9.2003

 M40

DIRECTIVA 2004/87/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Setembro de 2004

  L 287

4

8.9.2004

►M41

DIRECTIVA 2004/88/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de Setembro de 2004

  L 287

5

8.9.2004

►M42

DIRECTIVA 2004/94/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Setembro de 2004

  L 294

28

17.9.2004

►M43

DIRECTIVA 2004/93/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de Setembro de 2004

  L 300

13

25.9.2004

►M44

DIRECTIVA 2005/9/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 28 de Janeiro de 2005

  L 27

46

29.1.2005

►M45

DIRECTIVA 2005/42/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 20 de Junho de 2005

  L 158

17

21.6.2005

►M46

DIRECTIVA 2005/52/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 9 de Setembro de 2005

  L 234

9

10.9.2005

►M47

DIRECTIVA 2005/80/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 21 de Novembro de 2005

  L 303

32

22.11.2005


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Grécia

  L 291

17

19.11.1979

 A2

  L 302

23

15.11.1985


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 157, 24.6.1988, p. 37  (88/233)

 C2

Rectificação, JO L 199, 13.7.1989, p. 23  (89/174)

►C3

Rectificação, JO L 273, 25.10.1994, p. 38  (94/32)

►C4

Rectificação, JO L 341, 17.12.2002, p. 71  (02/34)

►C5

Rectificação, JO L 151, 19.6.2003, p. 44  (02/34)

►C6

Rectificação, JO L 058, 26.2.2004, p. 28  (03/83)

►C7

Rectificação, JO L 097, 15.4.2005, p. 63  (04/93)




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 27 de Julho de 1976

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

(76/768/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Considerando que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor nos Estados-membros definem as características de composição a que devem obedecer os produtos cosméticos e estabelecem regras para a sua rotulagem bem como para a sua embalagem e que estas disposições diferem de um Estado-membro para outro;

Considerando que as diferenças entre estas legislações obrigam as empresas comunitárias de produtos cosméticos a diferenciar a sua produção consoante o Estado-membro de destino; e que, por esse facto, entravam as trocas destes produtos, tendo assim uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado comum;

Considerando que estas legislações têm por objectivo essencial a protecção da saúde pública e que, por conseguinte, a prossecução do mesmo objectivo deve inspirar a legislação comunitária neste sector; que, todavia, este objectivo deve ser atingido por meios que tenham igualmente em consideração as necessidades económicas e tecnológicas;

Considerando que é necessário determinar, a nível da Comunidade, as regras que devem ser observadas no que respeita à composição, à rotulagem e à embalagem dos produtos cosméticos;

Considerando que a presente directiva visa apenas os produtos cosméticos e não as especialidades farmacêuticas e os medicamentos; que, para o efeito, convém circunscrever o âmbito de aplicação da directiva, delimitando o domínio dos produtos cosméticos em relação ao dos medicamentos; que esta delimitação resulta nomeadamente da definição pormenorizada de produtos cosméticos, que se refere tanto às zonas de aplicação destes produtos como aos fins a que eles se destinam; que a presente directiva não é aplicável aos produtos que, se bem que abrangidos pela definição de produto cosmético, são exclusivamente destinados à prevenção das doenças; que convém, além disso, precisar que certos produtos são abrangidos por esta definição, enquanto os produtos destinados a serem ingeridos, inalados, injectados ou implantados no corpo humano não pertencem ao domínio dos produtos cosméticos;

Considerando que, no estado actual da investigação é oportuno excluir do campo de aplicação da presente directiva os produtos cosméticos que contêm uma das substâncias enumeradas no Anexo V;

Considerando que os produtos cosméticos não devem ser nocivos em condições de utilização normais ou previsíveis; que é especialmente necessário ter em consideração a possibilidade de perigo para as zonas do corpo contíguas ao local de aplicação;

Considerando que nomeadamente a determinação dos métodos de análise e as modificações ou complementos eventuais de que podem vir a ser objecto com base nos resultados de investigações científicas e técnicas são medidas de aplicação de carácter técnico cuja adopção convém confiar à Comissão, sob certas condições indicadas na presente directiva, a fim de simplificar e acelerar o procedimento;

Considerando que o progresso da técnica exige uma adaptação rápida das prescrições técnicas definidas pela presente directiva e pelas directivas ulteriores sobre esta matéria; que convém, a fim de facilitar a aplicação das medidas necessárias para este fim, prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a Eliminação dos Entraves Técnicos às Trocas Comerciais no Sector dos Produtos Cosméticos;

Considerando que é necessário elaborar, com base na investigação científica e técnica, propostas de listas de substâncias autorizadas que podem incluir anti-oxidantes, tinturas capilares, agentes conservantes e filtros ultravioletas, tendo em conta nomeadamente os problemas postos pelas substâncias sensibilizantes;

Considerando que pode acontecer que produtos cosméticos colocados no mercado, apesar de responderem às prescrições da presente directiva e seus anexos, comprometam a saúde pública; que convém, por conseguinte, prever um processo destinado a afastar este perigo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1o

▼M21

1.  Entende-se por produto cosmético qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-las, perfumá-las, modificar-lhes o aspecto e/ou corrigir os odores corporais e/ou protegê-las ou mantê-las em bom estado.

▼B

2.  Devem ser considerados como produtos cosméticos, nos termos desta definição, nomeadamente os produtos constantes do Anexo I.

▼M14

3.  São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os produtos cosméticos que contenham uma das substâncias enumeradas no Anexo V. Os Estados-membros podem aplicar em relação a esses produtos os preceitos que entenderem úteis.

▼M21

Artigo 2o

Os produtos cosméticos colocados no mercado comunitário não devem prejudicar a saúde humana quando aplicados em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, tendo em conta, nomeadamente, a apresentação do produto, a sua rotulagem, eventuais instruções de utilização e de eliminação, bem como qualquer outra indicação ou informação do fabricante ou do seu mandatário ou de outro responsável pela colocação desses produtos no mercado comunitário.

A presença dessas advertências não dispensa todavia do cumprimento das restantes obrigações previstas na presente directiva.

▼B

Artigo 3o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos cosméticos só possam ser colocados no mercado se obedecerem às prescrições da presente directiva e seus anexos.

▼M3

Artigo 4o

1.  Sem prejuízo das suas obrigações gerais resultante do artigo 2o, os Estados-membros proíbem a colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham:

a) Substâncias enumeradas no Anexo II;

b) Substâncias enumeradas na primeira parte do Anexo III para além dos limites e fora das condições indicadas;

▼M14

c) Corantes que não constem da primeira parte do Anexo IV, com excepção dos produtos cosméticos que contenham corantes que apenas se destinem à coloração do sistema piloso;

d) Corantes que constem da primeira parte do Anexo IV não utilizados nas condições indicadas, com excepção dos produtos cosméticos que contenham corantes que apenas se destinem à coloração do sistema piloso;

▼M3

e) Agentes conservantes além dos que foram enumerados na primeira parte do Anexo VI;

f) Agentes conservantes enumerados na primeira parte do Anexo VI para além dos limites e fora das condições indicadas, a menos que não sejam utilizadas outras concentrações para fins específicos resultantes da apresentação do produto;

▼M7

g) Filtros para radiações ultravioletas, além dos enumerados na primeira parte do Anexo VII;

h) Filtros para radiações ultravioletas enumerados na primeira parte do Anexo VII para além dos limites e fora das condições nele indicadas.

▼M37 —————

▼M3

2.  A presença de vestígios de substâncias enumeradas no Anexo II é permitida, desde que tal seja tecnicamente correcto nos processos adequados de fabrico e que tal esteja em conformidade com o disposto no artigo 2o.

▼M37

Artigo 4.oA

1.  Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do artigo 2.o, os Estados-Membros proibirão:

a) A colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva, tenha sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo, após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

b) A colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes que, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

c) A realização, no seu território, de ensaios em animais para os produtos cosméticos acabados, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva;

d) A realização, no seu território, de ensaios em animais para os ingredientes ou combinações de ingredientes, a fim de respeitar as exigências da presente directiva, o mais tardar na data em que seja exigido que sejam substituídos por um ou mais dos métodos alternativos validados constantes do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 3 ), ou do anexo IX da presente directiva.

A Comissão estabelecerá, o mais tardar até 11 de Setembro de 2004, o anexo IX a que se refere a alínea d) do n.o 1, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 10.o, após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP).

2.  A Comissão, após consulta do SCCNFP e do CEVMA, e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE, estabelecerá calendários para a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.o 1, incluindo os prazos para a supressão gradual dos diferentes ensaios. Os calendários serão colocados à disposição do público o mais tardar até 11 de Setembro de 2004 e enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O período de aplicação será limitado até a um máximo de seis anos a contar da data da entrada em vigor da Directiva 2003/15/CE relativamente às alíneas a), b) e d) do n.o 1.

2.1.  Relativamente aos ensaios relativos à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para as quais não existam métodos alternativos em estudo, o prazo de aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 será limitado a um máximo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da Directiva 2003/15/CE.

2.2.  A Comissão analisará as eventuais dificuldades técnicas para se conformar com a interdição relativa aos ensaios, em especial no que respeita à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para as quais ainda não existam métodos alternativos em estudo. As informações sobre os resultados provisórios e finais destes estudos deverão fazer parte dos relatórios anuais, nos termos do artigo 9.o

Com base nestes relatórios anuais, os calendários estabelecidos no primeiro parágrafo podem ser adaptados dentro do prazo máximo de seis anos previsto no n.o 2 ou 10 anos previsto no n.o 2.1, e após consulta das entidades mencionadas no n.o 2.

2.3.  A Comissão verificará os progressos alcançados e o cumprimento dos prazos, bem como as eventuais dificuldades de ordem técnica relativamente à proibição. As informações sobre os resultados provisórios e finais dos estudos efectuados pela Comissão constarão dos relatórios anuais elaborados em conformidade com o artigo 9.o Se esses estudos concluírem, o mais tardar dois anos antes do termo do prazo máximo referido no n.o 2.1, que, por razões técnicas, um ou vários testes referidos no n.o 2.1 não serão desenvolvidos e validados antes do termo do prazo referido no n.o 2.1, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentará uma proposta legislativa de acordo com o disposto no artigo 251.o do Tratado.

2.4.  Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que respeita à segurança de um ingrediente cosmético existente, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma derrogação ao n.o 1. O pedido deve incluir uma avaliação da situação e indicar as medidas necessárias. Nesta base, a Comissão poderá, após consulta ao SCCNFP, através de uma decisão fundamentada, autorizar a derrogação de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 10.o Esta autorização estabelecerá as condições associadas a esta derrogação em termos de objectivos específicos, duração e comunicação de resultados.

Uma derrogação só será autorizada se:

a) O ingrediente for largamente utilizado e não puder ser substituído por outro apto a desempenhar funções semelhantes;

b) O problema específico de saúde humana for fundamentado e a necessidade de efectuar ensaios em animais justificada, mediante um protocolo de investigação pormenorizado proposto para servir de base à avaliação.

A decisão relativa à autorização, as condições associadas e o resultado final conseguido devem constar do relatório anual a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 9.o

3.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Produto cosmético acabado»: o produto cosmético na sua formulação final, tal como é colocado no mercado à disposição do consumidor final, ou o seu protótipo;

b) «Protótipo»: o primeiro modelo ou projecto que não tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado.

Artigo 4.oB

A utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE, será proibida. Neste contexto, a Comissão adoptará as medidas necessárias em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 10.o Uma substância pertencente à categoria 3 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo SCCNFP e considerada aceitável para utilização em produtos cosméticos.

▼M14

Artigo 5o

Os Estados-membros admitem a colocação no mercado dos produtos cosméticos que contenham:

a) As substâncias enumeradas na segunda parte do Anexo III, nos limites e condições indicadas, até às datas constantes da coluna g) do referido anexo;

b) Os corantes enumerados na segunda parte do Anexo IV, nos limites e condições indicadas, até às datas de admissão constantes do referido anexo;

c) Os agentes conservantes enumerados na segunda parte do Anexo VI, nos limites e condições indicadas até às datas constantes da coluna f) do referido anexo. Todavia, algumas dessas substâncias podem ser utilizadas noutras concentrações para fins específicos resultantes da apresentação do produto;

d) Os filtros ultravioletas enumerados na segunda parte do Anexo VII, nos limites e condições indicadas, até às datas constantes da coluna f) do referido anexo.

Nessas datas, essas substâncias, corantes, agentes conservantes e filtros ultravioletas são:

 ou definitivamente admitidos,

 ou definitivamente proibidos (Anexo II),

 ou mantidos durante um prazo determinado na segunda parte dos Anexos III, IV, VI e VII,

 ou suprimidos em todos os anexos, em função da avaliação das informações científicas disponíveis ou porque deixaram de ser utilizados.

▼M21

Artigo 5oA

1.  O mais tardar, em 14 de Dezembro de 1994, a Comissão elaborará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10o, um inventário dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pela indústria em causa.

Na acepção do presente artigo, entende-se por ingrediente cosmético, qualquer substância química ou preparação de origem sintética ou natural, com excepção dos compostos odoríficos e aromáticos, que entre na composição dos produtos cosméticos.

O inventário será dividido em duas partes: uma relativa às matérias-primas odoríficas e aromáticas e outra referente às restantes substâncias.

2.  O inventário deve conter informações sobre:

 a identificação do ingrediente, nomeadamente, a denominação química, a denominação CTFA, a denominação da Farmacopeia Europeia, a denominação comum internacional da OMS, os números EINECS, IUPAC, CAS e Colour Index e a denominação comum referida no no 2 do artigo 7o,

 a ou as funções correntes do ingrediente no produto acabado,

 se for caso disso, as restrições e as condições de utilização, bem como as advertências a incluir obrigatoriamente na rotulagem, de acordo com os anexos.

3.  O inventário será publicado e actualizado periodicamente pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10o. O inventário é indicativo e não constitui uma lista de substâncias autorizadas para utilização nos produtos cosméticos.

▼M14

Artigo 6o

▼M21

1.  Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os produtos cosméticos não possam ser colocados no mercado sem que o recipiente e a embalagem mencionem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as indicações adiante enunciadas; todavia, as menções referidas na alínea g) podem constar apenas na embalagem.

▼M14

a) O nome ou a firma e o endereço ou sede social do fabricante ou do responsável pela colocação no mercado do produto cosmético, estabelecido na Comunidade. Estas indicações podem ser abreviadas na medida em que a abreviatura permita, de um modo geral, identificar a empresa. Os Estados-membros podem exigir a indicação do país de origem relativamente aos produtos fabricados fora da Comunidade;

b) O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para as embalagens que contêm menos de 5 g ou menos de 5 ml, as amostras gratuitas e as doses individuais; no que respeita às pré-embalagens, que são geralmente comercializadas por conjunto de unidades e para as quais a indicação do peso ou do volume não é significativa, o conteúdo pode não ser indicado, desde que o número de unidades seja referido na embalagem. Esta indicação não é necessária quando o número de unidades for fácil de determinar do exterior ou se, habitualmente, o produto for comercializado por unidade;

▼M37

c) A data de validade mínima será indicada pela expressão: «A utilizar de preferência antes do final de…», seguida:

 da própria data, ou

 da indicação do sítio onde figura na embalagem.

A data será claramente mencionada e incluirá, por ordem, quer o mês e o ano, quer o dia, o mês e o ano. Se necessário, essas indicações serão completadas pela indicação das condições cuja observância permite assegurar a durabilidade indicada.

Para os produtos cosméticos cuja validade mínima exceda os 30 meses, não é obrigatória a indicação da data de validade. Para estes produtos, a informação será completada pela indicação do período após abertura em que o produto pode ser utilizado sem causar dano ao consumidor. Esta informação será indicada pelo símbolo reproduzido no anexo VIII A, seguido do período (mês e/ou ano);

▼M21

d) As precauções especiais de utilização, nomeadamente as indicadas na coluna relativa ao «Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, VI e VII, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros. Em caso de impossibilidade prática, essas indicações devem constar numa literatura, rótulo, cinta ou cartão juntos, para os quais o consumidor é remetido, quer através de uma indicação abreviada quer através do símbolo reproduzido no anexo VIII, que devem constar no recipiente e na embalagem;

▼M14

e) O número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o fabrico. Em caso de impossibilidade prática devido às dimensões reduzidas dos produtos cosméticos, tal indicação deve figurar apenas na embalagem;

▼M21

f) A função do produto, salvo se esta for posta em evidência pela apresentação do produto;

▼M37

g) Uma lista de ingredientes por ordem decrescente de peso no momento da sua incorporação. Essa lista deve ser precedida do termo «ingredientes». Em caso de impossibilidade prática, os ingredientes devem constar de um folheto, rótulo, cinta ou cartão para os quais o consumidor é remetido, quer através de uma indicação abreviada, quer através do símbolo reproduzido no anexo VIII, que devem constar da embalagem.

No entanto, não são consideradas como ingredientes:

 as impurezas existentes nas matérias-primas utilizadas,

 as substâncias técnicas subsidiárias utilizadas no fabrico, mas que não se encontram na composição final do produto,

 as substâncias utilizadas em quantidades absolutamente indispensáveis, como solventes ou como veículos para compostos odoríficos e aromáticos.

Os compostos odoríficos e aromáticos e respectivas matérias-primas serão referidos pelo termo «perfume» ou «aroma». Contudo, a presença de substâncias cuja menção seja obrigatória ao abrigo da coluna «outras limitações e exigências» do anexo III será indicada na lista, independentemente da sua função no produto.

Os ingredientes cuja concentração seja inferior a 1 % podem ser mencionados, sem ordem especial, depois daqueles cuja concentração seja igual ou superior a 1 %.

Os corantes podem ser mencionados, sem ordem especial, depois dos outros ingredientes, em conformidade com o número do «Colour Index» (lista dos corantes), ou denominação incluída no anexo IV. No que se refere aos produtos cosméticos decorativos vendidos em diversos tons, poderão ser mencionados todos os corantes utilizados nessa gama, na condição de se acrescentarem os termos «pode conter» ou o símbolo «+/-».

Os ingredientes devem ser identificados mediante a sua denominação comum referida no n.o 2 do artigo 7.o ou, na sua falta, mediante uma das denominações previstas no primeiro travessão do n.o 2 do artigo 5.oA.

Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 10.o, a Comissão pode adaptar os critérios e as condições ao abrigo dos quais um fabricante pode, por motivos de confidencialidade comercial, requerer a não inscrição de um ou mais ingredientes na lista acima referida, nos termos da Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos ( 4 ).

▼M21

Quando não for possível, por razões de dimensão ou de forma, que as indicações referidas nas alíneas d) e g) constem da literatura junta, essas indicações devem constar do rótulo, cinta ou cartão juntos ou presos ao produto cosmético.

No caso dos sabonetes e das pérolas para banho, assim como de outros produtos de pequena dimensão, quando não for possível, por razões de dimensão ou de forma, que as indicações referidas na alínea g) constem no rótulo, cinta ou cartão ou na literatura juntos, essas indicações devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto se encontra para venda.

▼M14

2.  Para os produtos cosméticos não previamente embalados ou para os produtos cosméticos embalados nos locais de venda a pedido do comprador, ou previamente embalados com vista à sua venda imediata, os Estados-membros adoptarão as regras segundo as quais serão apresentadas as indicações previstas no no 1.

3.  Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que na rotulagem a apresentação para venda e publicação relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não sejam utilizados para atribuir a esses produtos características que não possuem. ►M37  ————— ◄

▼M37

Além disso, o fabricante ou a pessoa responsável pela colocação do produto cosmético no mercado comunitário só poderá aproveitar a embalagem do produto ou qualquer documento, anúncio, etiqueta, rótulo, cinta ou rebordo que o acompanhe ou se lhe refira para indicar a ausência de ensaios com animais, se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado quaisquer ensaios em animais de produtos acabados ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes neles contidos, nem tiverem utilizado ingredientes experimentados em animais para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos por terceiros. Serão aprovadas orientações, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 10.o, e publicadas no Jornal Oficial das União Europeia. O Parlamento Europeu receberá cópias dos projectos de medidas submetidos ao comité.

▼B

Artigo 7o

1.  Os Estados-membros não podem, por razões relacionadas com as exigências contidas na presente directiva e seus anexos, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado dos produtos cosméticos que obedeçam às precrições da presente directiva e seus anexos.

▼M21

2.  Podem, todavia, exigir que as indicações previstas no no 1, alíneas b), c), d) e f), do artigo 6o sejam redigidas, pelo menos, na sua língua ou línguas nacionais ou oficiais. Podem ainda exigir que as indicações previstas no no 1, alínea g), do artigo 6o sejam redigidas numa língua facilmente compreensível para os consumidores. A Comissão adoptará, para esse efeito, uma nomenclatura comum dos ingredientes, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10o.

3.  Além disso, qualquer Estado-membro pode exigir, na perspectiva de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações, que sejam colocadas à disposição das autoridades competentes informações adequadas e suficientes acerca das substâncias utilizadas nos produtos cosméticos, devendo as referidas autoridades providenciar para que essas informações sejam utilizadas apenas para fins do referido tratamento.

Os Estados-membros designarão a autoridade competente, transmitindo essa informação à Comissão, que a publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7oA

1.  O fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou a pessoa por ordem de quem um produto cosmético é fabricado, ou o responsável pela colocação de um produto cosmético importado no mercado comunitário garantirá que as autoridades competentes dos Estados-membros interessados tenham, para efeitos de controlo, fácil acesso ao local indicado no rótulo, nos termos do no 1, alínea a), do artigo 6o, às seguintes informações:

a) Fórmula qualitativa e quantitativa do produto; no que diz respeito aos compostos odoríficos e aromáticos, essas informações limitar-se-ão à designação e ao número de código da substância e à identificação do fornecedor;

b) Especificações físico-químicas e microbiológicas das matérias-primas e do produto acabado, bem como critérios de pureza e de controlo microbiológico dos produtos cosméticos;

c) Método de fabrico, segundo as boas práticas de fabrico previstas na legislação comunitária ou, na sua falta, na legislação do Estado-membro em causa; o responsável pelo fabrico ou pela primeira importação para a Comunidade deve possuir um nível de qualificação profissional ou de experiência adequado, segundo a legislação e as práticas do Estado-membro do local do fabrico ou da primeira importação;

▼M37

d) Avaliação da segurança do produto acabado para a saúde humana. Nessa avaliação, o fabricante deve ter em conta o perfil toxicológico geral dos ingredientes, a sua estrutura química e o seu nível de exposição e, em especial, as características de exposição específicas das áreas em que o produto venha a ser utilizado ou da população a que se destina. Nomeadamente, deve proceder a uma avaliação específica dos produtos cosméticos destinados às crianças com menos de três anos e dos produtos cosméticos destinados exclusivamente à higiene íntima externa.

No caso de um mesmo produto ser fabricado em vários pontos da Comunidade, o fabricante pode escolher um único local de fabrico onde essas informações se encontrem disponíveis. Nesse sentido e mediante pedido para efeitos de controlo, deve indicar o local escolhido à ou às autoridades de controlo em causa. Neste caso, essas informações devem ser facilmente acessíveis;

▼M21

e) Nome e endereço das pessoas qualificadas, responsáveis pela avaliação referida na alínea d). Essas pessoas devem possuir um diploma, de acordo com o disposto no artigo 1o da Directiva 89/48/CEE, na área da farmácia, da toxicologia, da dermatologia, da medicina ou numa disciplina análoga;

f) Dados existentes em matéria de efeitos indesejáveis para a saúde humana, resultantes da utilização do produto cosmético;

g) Provas dos efeitos reivindicados para o produto cosmético, quando a natureza do efeito ou do produto o justifique;

▼M37

h) Dados relativos aos ensaios em animais realizados pelo fabricante, os seus agentes ou os seus fornecedores e relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto ou dos seus ingredientes, incluindo os ensaios em animais efectuados para cumprimento de requisitos legais ou regulamentares de países não membros.

Sem prejuízo da protecção, em particular do segredo comercial e dos direitos de propriedade intelectual, os Estados-Membros assegurarão que as informações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) se tornem facilmente acessíveis ao público através de meios adequados, incluindo meios electrónicos. As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a), a serem disponibilizadas ao público, devem limitar-se às substâncias perigosas na acepção da Directiva 67/548/CEE.

▼M21

2.  A avaliação da segurança para a saúde humana, a que se refere a alínea d) do no 1, deve ser realizada de acordo com os princípios de boas práticas de laboratório, previstos na Directiva 87/18/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas ( 5 ).

3.  As informações referidas no no 1 devem estar disponíveis na ou nas línguas nacionais do Estado-membro interessado, ou numa língua facilmente compreensível para as autoridades competentes.

4.  O fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário, ou a pessoa por conta de quem um produto cosmético é fabricado, ou o responsável pela colocação de um produto cosmético importado no mercado comunitário, deve notificar a autoridade competente do Estado-membro do local de fabrico ou da primeira importação do endereço dos locais de fabrico ou de primeira importação para a Comunidade dos produtos cosméticos, antes da sua colocação no mercado comunitário.

5.  Os Estados-membros designarão as autoridades competentes referidas nos nos 1 e 4, transmitindo essa informação à Comissão, que a publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-membros providenciarão para que essas autoridades cooperem entre si nos domínios em que tal seja necessário para uma correcta aplicação da presente directiva.

▼M3

Artigo 8o

1.  Serão determinadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10o:

 os métodos de análise necessários para o controlo da composição dos produtos cosméticos,

 os critérios de pureza microbiológica e química para os produtos cosméticos, bem como os métodos de controlo destes critérios.

▼M21

2.  Serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento, se for caso disso, a nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos e, após consulta do ►M37  Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores ◄ , as alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico.

▼M3

Artigo 8o A

1.  Em derrogação do disposto no artigo 4o e sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 8o, um Estado-membro pode autorizar no seu território a utilização de outras substâncias que não constam das listas de substâncias autorizadas, para certos produtos cosméticos especificados na autorização nacional, desde que sejam respeitadas as condições seguintes:

a) A autorização deve ser limitada a um período de três anos ou mais;

b) O Estado-membro deve exercer um controlo oficial sobre os produtos cosméticos fabricados com a ajuda da substância ou preparação cuja utilização autorizou;

c) Os produtos cosméticos assim fabricados devem conter uma indicação especial que será definida na autorização.

2.  O Estado-membro comunica à Comissão e aos outros Estados-membros o texto de qualquer decisão de autorização tomada, por força do no 1, no prazo de dois meses a contar da data em que esta decisão produziu efeitos.

3.  Antes de terminado o prazo de 3 anos previsto no no 1, o Estado-membro pode introduzir, junto da Comissão, um pedido de inscrição, numa lista de substâncias autorizadas, da substância que foi objecto de uma autorização nacional, por força do no 1. Ao mesmo tempo, fornecerá os documentos que lhe parecem justificar esta inscrição e indicará os usos a que se destina a substância em questão. No prazo de dezoito meses a contar da apresentação do pedido, e com base nos últimos conhecimentos científicos e técnicos, após consulta do ►M37  Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores ◄ , quer por iniciativa da Comissão, quer de um Estado-membro, e de acordo com o disposto no artigo 10o, decidir-se-á se a substância em causa pode ser inscrita numa lista de substâncias autorizadas ou se a autorização nacional deve ser revogada. Em derrogação da alínea a), a autorização nacional continua em vigor até que tenha sido tomada uma decisão sobre o pedido de inscrição.

▼M37

Artigo 9.o

Anualmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a) Os progressos alcançados em matéria de desenvolvimento, validação e aceitação legal de métodos alternativos, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 4.oA. Esse relatório conterá dados precisos sobre o número e o tipo de experiências relacionadas com produtos cosméticos realizadas em animais, a fim de respeitar as exigências da presente directiva. Compete aos Estados-Membros recolher tal informação, juntamente com as estatísticas previstas na Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos ( 6 ). A Comissão garantirá, em particular, o desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos que não utilizem animais vivos;

b) Os progressos realizados pela Comissão nos seus esforços para obter a aceitação, por parte da OCDE, dos métodos alternativos validados a nível da Comunidade, bem como para favorecer o reconhecimento, por países não membros, dos resultados dos ensaios de inocuidade levados a efeito na Comunidade com métodos alternativos, nomeadamente no quadro dos acordos de cooperação entre a Comunidade e esses países;

c) A tomada em consideração das necessidades específicas das pequenas e médias empresas.

Artigo 10.o

1.  A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Cosméticos.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 11o

Sem prejuízo do disposto no artigo 5o e, o mais tardar, um ano depois de ter decorrido o prazo previsto no no 1 do artigo 14o para a aplicação da presente directiva pelos Estados-membros, a Comissão apresentará ao Conselho, com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas, propostas adequadas que estabeleçam as listas das substâncias admitidas.

Artigo 12o

1.  Se um Estado-membro verificar, com base numa fundamentação pormenorizada, que um produto cosmético apresenta perigo para a saúde, apesar de estar em conformidade com as prescrições da presente directiva, pode provisoriamente proibir ou submeter a condições especiais no seu território a colocação no mercado desse produto cosmético. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, indicando os motivos que justificaram a sua decisão.

▼M14

2.  A Comissão consultará no mais curto prazo os Estados-membros interessados, após o que emitirá sem tardar o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

▼B

3.  Se a Comissão entender que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva, estas adaptações serão adoptadas quer pela Comissão, quer pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10o; neste caso, o Estado-membro que adoptou medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações.

Artigo 13o

Qualquer acto individual, tomado em execução da presente directiva, que restrinja ou proíba a colocação no mercado de produtos cosméticos, será fundamentado de modo preciso. Esse acto será notificado ao interessado, com a indicação das vias de recurso abertas pela legislação em vigor nos Estados-membros e do prazo no qual estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 14o

1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2.  Todavia, durante o período de trinta e seis meses a contar da notificação da presente directiva, os Etados-membros (SIC! Estados-membros) podem autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos cosméticos que não obedeçam às prescrições da presente directiva.

3.  Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 15o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.




ANEXO I

LISTA INDICATIVA POR CATEGORIA DOS PRODUTOS COSMÉTICOS

 cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, cara, pés, etc.),

 máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química),

 bases (líquidas, pastas, pós),

 pós para maquilhagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc.,

 sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,

 perfumes, águas de toilette e água de colónia,

 preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, gel, etc.),

 depilatórios,

 desodorizantes e anti-transpirantes,

 produtos de tratamentos capilares:

 

 tintas capilares e desodorizantes,

 produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,

 produtos de«mise»,

 produtos de lavagem (loções, pós, shampoos),

 produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos),

 produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas),

 produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.),

 produtos de maquilhagem e limpeza da cara e dos olhos,

 produtos destinados a ser aplicados nos lábios,

 produtos para tratamentos dentários e bucais,

 produtos para tratamento e envernizamento das unhas,

 produtos para tratamentos íntimos externos,

 produtos solares,

 produtos de bronzeamento sem sol,

 produtos para esbranquiçar a pele,

 produtos anti-rugas.




ANEXO II

▼M3

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM ENTRAR NA COMPOSIÇÃO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS

▼B

1. 2-acetilamino-5-clorobenzoxazole.

2. Hidróxido de ß-acetoxietiltrimetilamónio (acetilcolina) e seus sais.

3. Aceglutamato de deanol ( 7 ).

4. Espironolactona (7) .

5. Ácido [4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi) 3,5-diodofenil] acético e seus sais.

6. Metotrexato (7) .

7. Ácido aminocapróico (7)  e seus sais.

8. Cinchofeno (7) , seus sais, derivados e os sais dos seus derivados.

9. Ácido tiroprópico (7)  e seus sais.

10. Ácido tricloroacético.

11.  Aconitum napellus L (folhas, raízes e preparações).

12. Aconitina (alcaloide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais.

13.  Adonis vernalis L. e suas preparações.

14. Epinefrina (7) .

15. Alcalóides deRauwolfia serpentina e seus sais.

16. Álcoois acetilénicos, seus ésteres, éteres e sais.

17. Isoprenalina (7) .

18. Alilo, isotiocianato de.

19. Aloclamida (7)  e seus sais.

20. Nalorfina (7) , seus sais e éteres.

21. Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja entrega está dependente de receita médica em prosseguimento da Resolução AP (69) 2 do Conselho da Europa.

22. Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

23. Betoxicaína (7)  e seus sais.

24. Zoxazolamina (7) .

25. Procainamida (7) , seus sais e seus derivados.

26. Benzidina.

27. Tuaminoeptano (7) , seus isómeros e seus sais.

28. Octodrina (7)  e seus sais.

29. 2-amino-1,2-bis (4-metoxifenil)etanol e seus sais.

30. 2-amino-4-metilexano e seus sais.

31. Ácido 4-aminossalicílico e seus sais.

32. Aminotoluenos (toluidinas) e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados.

33. Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados.

34. 9-(3-metil-2-buteniloxi)-7H-furo (3,2-g] [1] benzopirano-7-ona (amidina).

35.  Ammi majus L. e suas preparações.

36. Amileno clorado (2, 3-dicloro-2-metilbutano).

37. Androgénico (substâncias com efeito).

38. Antraceno (óleo de).

39. Antibióticos ►M17   ◄ .

40. Antimónio e seus compostos.

41.  Apocynum cannabinum L. e suas preparações.

42. 5, 6, 6a, 7-tetrahidro-6-metil-4H-dibenzo [de, g] quinolina-1O, 11-diol, (apomorfina) e seus sais.

43. Arsénio e seus compostos.

44.  Atropa belladona L. e suas preparações.

45. Atropina, seus sais e seus derivados.

▼M4

46. Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, sulfureto de bário nas condições previstas no Anexo III (primeira parte), das lacas, pigmentos ou sais preparados a partir dos corantes que têm a referência (5), na lista dos Anexos III (segunda parte) e IV (segunda parte).

▼B

47. Benzeno.

48. Benzimidazolona.

49. Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados.

50. Benzoato de 1-dimetilaminometil-1-metilpropilo e seus sais (amilocaína).

51. Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (benzamina) e seus sais.

52. Isocarboxazida (7) .

53. Bendroflumetiazida (7)  e seus derivados.

54. Berílio e seus compostos.

55. Bromo elementar.

56. Tosilato de bretílio (7) .

57. Carbromal (7) .

58. Bromisoval (7) .

59. Bromfeniramina (7)  e seus sais.

60. Brometo de benilónio (7) .

61. Brometo de tetrilamónio (7) .

62. Brucina.

63. Tetracaína (7)  e seus sais.

64. Mofebutazona (7) .

65. Tolbutamida (7) .

66. Carbutamida (7) .

67. Fenilbutazona (7) .

68. Cádmio e seus compostos.

69.  Cantharis vesicatoria.

70. Cantaridina.

71. Fenprobamato (7) .

72. Carbazole (derivados, nitratos do).

73. Carbono (sulfureto de).

74. Catalase.

75. Cefalina e seus sais.

76.  Chenopodium ambrosioides L. (essência).

77. Cloral hidratado.

78. Cloro elementar.

79. Clorpropamida (7) .

80. Difenoxilato (7) .

81. Cloridrato citrato de 2-4-diamino-azobenzeno (crisoidina, cloridrato citrato).

82. Clorzosaxona (7) .

83. 2-cloro-6-metilpirimidina-4-ildimetilamina (crimidina ISO).

84. Clorprotixeno (7)  e seus sais.

85. Clofenamida (7) .

86. N-óxido de N,N-bis (2-cloroetil) metilamina e seus sais (mustina N-óxido).

87. Clormetina (7)  e seus sais.

88. Ciclofosfamida (7)  e seus sais.

89. Manomustina (7)  e seus sais.

90. Butanilicaína (7)  e seus sais.

91. Clormezanona (7) .

92. Triparanol (7) .

93. 2-[2 (4-clorofenil)-2-fenilacetil] indano-1,3-diona (clorofacinona ISO).

94. Clorfenoxamina (7) .

95. Fenaglicodol (7) .

96. Cloroetano (cloreto de etilo).

97. Sais de crómio, ácido crómico e seus sais.

98.  Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas preparações.

99.  Conium maculatum L. (fruto, pó e preparações).

100. Gliciclamida (7) .

101. Cobalto (benzenossulfonato de).

102. Colchicina, seus sais e seus derivados.

103. Colchicosido e seus derivados.

104.  Colchicum autumnale L. e suas preparações.

105. Convalatoxina.

106.  Anamirta cocculus L. (frutos).

107.  Croton tiglium L. (óleo).

108. 1-butil-3-(N-crotonoilsulfamilil) ureia.

109. Curare e curarinas.

110. Curarizantes de síntese.

111. Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) e seus sais.

112. 2-α-cicloexilbenzil (N,N,N',N' -tetraetil) trimetilenodiamina (fenetamina) e seus sais.

113. Ciclomenol (7)  e seus sais.

114. Sódio hexaciclonato (7) .

115. Hexapropimato (7) .

116. Dextropropoxifano (7) .

117. 0,0-diacetil-N-alildesmetilmorfina.

118. Pipazetato (7)  e seus sais.

119. 5-(α, ß-dibromofenetil)-5-metilidantoína.

120. N,N-pentametilenobis (trimetilamónio) (sais de, entre os quais brometo de pentametónio (7) .

121. N,N' (metilimino) dietilenobis (etildimetilamónio) (sais de, entre os quais brometo de azametónio (7) .

122. Ciclarbamato (7) .

123. Clofenotano (7) ; DDT (ISO).

124. Hexametilenobis (trimetilamónio) [sais de, entre os quais brometo de hexametónio (7) ].

125. Dicloroetanos (cloretos de etileno).

126. Dicloroetilenos (cloretos de acetileno).

127. Lisergida (7)  e seus sais.

128. 2-dietilaminoetil-3-hidroxi-4-fenilbenzoato e seus sais.

129. Cinchocaína (7)  e seus sais.

130. Cinamato de 3-dietilaminopropilo.

131. Fosforotioato de O,O-dietilo O-4-nitrofenilo (paratião-ISO).

132. [Oxalilbis (iminoetileno)] bis [(2-clorobenzil) dietilamónio] [sais de, entre os quais cloreto de ambenónio (7) ].

133. Metiprilone (7)  e seus sais.

134. Digitalina e todos os heterosidos de Digitalis purpurea L.

135. 7-[2-hidroxi-3-(2-hidroxietil-N-metilamino)propil] teofilina (xantinol).

136. Dioxetedrine (7)  e seus sais.

137. Piprocurario (7) .

138. Propifenazona (7) 

139. Tetrabenazine (7)  e seus sais.

140. Captodiama (7) .

141. Mefeclorazina (7)  e seus sais.

142. Dimetilamina.

143. Benzoato de 1,1-bis (dimetilaminometil) propilo e seus sais.

144. Metapirileno e seus sais.

145. Metamfepramona (7)  e seus sais.

146. Amitriptilina (7)  e seus sais.

147. Metformine (7)  e seus sais.

148. Dinitrato de isosorbido (7) .

149. Malodinitrilo (malonitrilo).

150. Succinodinitrilo (succinonitrilo).

151. Dinitrofenóis isómeros.

152. Inproquona (7) .

153. Dimevamida (7)  e seus sais.

154. Difenilpiralina (7)  e seus sais.

155. Sulfinepirazona (7) .

156. N-(3-carbamoil-3,3-difenilpropil)-N,N-diisopropilmetilamónio [sais de, entre os quais iodeto de isopropamida (7) ].

157. Benactizina (7) .

158. Benzatropina (7)  e seus sais.

159. Ciclizina (7)  e seus sais.

160. 5,5-difenil-4-imidazolidona.

161. Probenecide (7) .

162. Dissulfirame (7) ; tirame (ISO).

163. Emetina, seus sais e seus derivados.

164. Efedrina e seus sais.

165. Oxanamida (7)  e seus derivados.

166. Eserina ou fisiostigmina e seus sais.

167. Ésteres do ácido 4-aminobenzóico (com o grupo aminogénio livre) com excepção dos nomeados no ►M9  Anexo VII (segunda parte) ◄ .

168. Ésteres da colina e da metilcolina e seus sais.

169. Caramifene (7) .

170. Fosfato de dietilo e 4-nitrofenilo.

171. Metetoeptazina (7)  e seus sais.

172. Oxifeneridina (7)  e seus sais.

173. Etoeptazina (7)  e seus sais.

174. Meteptazina (7)  e seus sais.

175. Metilfenidato (7)  e seus sais.

176. Doxilamina (7)  e seus sais.

177. Tolboxano (7) .

▼C6

178. 4-Benziloxifenol e 4-etoxifenol

▼B

179. Paretoxicaína (7)  e seus sais.

180. Fenozolona (7) .

181. Glutatimida (7)  e seus sais.

182. Etileno, óxido de.

183. Bemegrida (7)  e seus sais.

184. Valnoctamida (7) .

185. Haloperidol (7) .

186. Parametasona (7) .

187. Fluanisona (7) .

188. Trifluperidol (7) .

189. Fluoresona (7) .

190. Fluorouracilo.

▼M3

191. Fluorídrico (ácido), os seus sais, os seus complexos e os fluoridratos, salvo as excepções do Anexo III (primeira parte)

▼B

192. Furfuriltrimetilamónio [sais de, entre os quais o iodoto de furtretónio (7) ].

193. Galantamina (7) .

194. Progestogénios ►M17   ◄ .

195. 1, 2, 3, 4, 5, 6-hexaclorocicloexano (HCH-ISO).

196. (1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-hexacloro-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octaídro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (endrim-ISO).

197. Hexacloroetano.

198. (1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-hexacloro-1,4,4a,5,8,8a-hexaídro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (isodrim-ISO).

199. Hidrastina, hidrastinina e seus sais.

200. Hidrazidas e seus sais.

201. Hidrazina, seus derivados e seus sais.

202. Octamoxina (7) e seus sais.

203. Warfarina (7)  e seus sais.

204. Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano-3-ilo) acetato de etilo.

205. Metocarbamol (7) .

206. Propatilnitrato (7) .

207. 4,4'-diidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno) dicumarina.

208. Fenadiazole (7) .

209. Nitroxolina (7)  e seus sais.

210. Hiosciamina, seus sais e seus derivados.

211.  Hyoscyamus niger L. (folha, semente, pó e preparações).

212. Pemolina (7)  e seus sais.

213. Iodo elementar.

214. Decametilenobis (trimetilamónio) [sais de, entre os quais brometo de decametónio  (7) ].

215. Ipecacuanha, Ipéca Uragoga ipecaquanha Baill. e espécies aparentadas (raízes e suas preparações).

216. (2-isopropilpente-4-enoil) ureia (apronalida).

217. α-santonina (3S,5aR,9bS)-3,3a,4,5,5a,9b-hexaidro-3,5a,9-trimetilnafto[1,2b]-furano-2,8-diona.

218.  Lobelia inflata L. e preparações.

219. Lobelina (7)  e seus sais.

220. Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais.

▼M11

221. Mercúrio e seus compostos, salvo excepções retomadas ►M18  no anexo VI (primeira parte) ◄

▼B

222. 3,4,5,-trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais.

223. Poliacetaldeído (metaldeído).

224. 2-(4-alil-2-metoxifenoxi)-N,N-dietilacetamida e seus sais.

225. Cumetarol (7) .

226. Dextrometorfane (7)  e seus sais.

227. 2-metileptilamina e seus sais.

228. Isometapteno (7)  e seus sais.

229. Mecamilamina (7) .

230. Guaifenesine (7) .

231. Dicumarol (7) .

232. Fenmetrazina (7) , seus derivados e seus sais.

233. Tiamazole (7) .

234. 3-4-diidro-2-metoxi-2-metil-4-fenil-2H,5H-pirano [3,2c]-[1] benzopirano-5-ona.

235. Carisoprodol (7) .

236. Meprobamato (7) .

237. Tefazolina (7)  e seus sais.

238. Arecolina.

239. Metilsulfato de poldina (7) .

240. Hidroxizina (7) .

241. 2-naftol, (ß-naftol).

242. 1-e 2-naftilaminas (α-e ß-naftilaminas) e seus sais.

243. 3- (1-naftilmetil)-2-imidazolina.

244. Nafazolina (7)  e seus sais.

245. Neostigmina e seus sais (entre os quais brometo de neostigmina (7) .

246. Nicotina e seus sais.

247. Nitritos de amilo.

248. Nitritos inorgânicos com excepção do nitrito de sódio.

249. Nitrobenzeno.

250. Nitrocresóis e seus sais alcalinos.

251. Nitrofurantoína (7) .

252. Furazolidona  (7) .

253. Trinitrato de propano — 1,2,3-triilo (nitroglicerina).

254. Acenocumarol (7) .

255. Pentacianonitrosilferrato (2-)alcalinos (nitroprussiatos).

256. Nitrostilbenos, seus homólogos e seus derivados.

257. Noradrenalina e seus sais.

258. Noscapina (7)  e seus sais.

259. Guanetidina (7)  e seus sais.

260. Estrogénio (substâncias com efeito) ►M15   ◄ .

261. Cleandrina.

262. Clorotalidona (7) .

263. Pelletierina e seus sais.

264. Pentacloroetano.

265. Tetranitrato de pentaeritritilo (7) .

266. Petricloral (7) .

267. Octamilamina (7)  e seus sais.

▼M3

268. Ácido pícrico.

▼B

269. Fenacemida (7) .

270. Difencloxazina (7) .

271. 2-fenil-1,3-indanodiona (fenirdiona).

272. Etilfenacemida (7) .

273. Fenprocumone (7) .

274. Feniramidol (7) .

275. Triametereno (7)  e seus sais.

276. Pirofosfato de tetraetilo; TEPP (ISO).

277. Fosfato de tritolilo (tricresilo).

278. Psilocibina (7) .

279. Fósforo e fosforetos metálicos.

280. Talidomide (7)  e seus sais.

281.  Phisostigma venenosum Balf.

282. Picrotoxina.

283. Pilocarpina e seus sais.

284. Benzilacetato de α-piperidina-2-ilo, forma treo levorotatória (levofacetoperano), e seus sais.

285. Pipradrol (7)  e seus sais.

286. Azaciclonol (7)  e seus sais.

287. Bietamiverina (7) .

288. Butopiprina (7)  e seus sais.

▼M43

289. Chumbo e seus compostos.

▼B

290. Coniína.

291.  Prunus laurocerasus L. (essência de louro-cereja).

292. Metirapona (7) .

▼M34

293. Substâncias radioactivas, definidas na Directiva 96/29/Euratom ( 8 ) que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

▼B

294.  Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações galénicas).

295. Hioscina (escopolamina), seus sais e seus derivados.

296. Sais de ouro.

▼M9

297. Selénio e seus compostos com excepção do dissulfureto de selénio nas condições previstas no número 49, primeira parte, do Anexo III.

▼B

298.  Solanum nigrum L. e suas preparações.

299. Esparteina e seus sais.

300. Glucocorticóides.

301.  Datura stramonium L. e suas preparações.

302. Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos.

303.  Strophanthus (espécies) e suas preparações galénicas.

304. Estricnina e seus sais.

305.  Strychnos (espécies) e suas preparações.

306. Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção única sobre os estupefacientes assinada em Nova lorque a 30 de Março de 1961.

307. Sulfonamidas (para-aminobenzenos sulfamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais.

308. Sultiama (8) .

309. Neodímio e seus sais.

310. Tiotepa (8) .

311.  Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações galénicas.

312. Telúrio e seus compostos.

313. Xilemetazolina (8)  e seus sais.

314. Tetracloroetileno.

315. Tetracloreto de carbono.

316. Tetrafosfato de hexaetilo.

317. Tálio e seus compostos.

318. Extrato glicosídico de Thevetia neriifolia Juss.

319. Etionamida (8) .

320. Fenotiazina (8)  e seus compostos.

▼M3

321. Tioureia e os seus derivados, salvo excepção retomada no anexo III (primeira parte).

▼B

322. Mefenesina (8)  e seus ésteres.

323. Vacinas, toxinas ou soros, mencionados no Anexo à Segunda Directiva do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 13).

324. Tranilcipromina (8)  e seus sais.

325. Tricloronitrometano (cloropicrina).

326. 2,2,2-tribromoetanol (álcool tribromoetílico) (avertina).

327. Triclorometina (8)  e seus sais.

328. Tretamina (8) .

329. Trietiodeto de galamina (8) .

330.  Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas.

331. Veratrina, seus sais e preparações galénicas.

332.  Schoenocaulon officinale Lind., suas sementes e preparações.

▼M8

333.  Veratrum Spp e seus preparados.

▼B

334. Cloreto de vinilo monómero.

335. Ergocalciferol (8)  e colecalciferol (vitamina D2 e D3).

336. Xantatos alcalinos e alquilxantatos (sais de ácidos O-alquilditiocarbónicos).

337. Ioimbina e seus sais.

338. Sulfóxido dimetílico (8) .

339. Difenidramina (8)  e seus sais.

340. 4-t-butilfenol.

341. 4-t-butilpirocatechol.

342. Diidrotaquisterol (8) .

343. Dioxano.

344. Morfolina e seus sais.

345.  Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas.

346. 2-4-metoxibenzil-N-(2-piridil)amino etildimetilamina (maleato de pirianisamina).

347. Tripelenamina (8) 

348. Tetraclorossalicilanilidas.

349. Diclorossalicilanilidas.

▼M3

350. Tetrabromosalicilanilinas, ►M13   ◄

351. Dibromosalicilanilidas, ►M13   ◄

▼B

352. Bitionol (8) .

353. Monossulfuretos de tiurame.

354. Dissulfuretos de tiurame.

355. Dimetilformamida.

356. 4-fenil-3-buteno-2-ona.

357. Benzoatos de 4-hidroxi-3-metoxicinamilo, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

▼M24

358. Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (8) , metoxi-8-psoraleno e metoxi-5-psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg.

▼B

359. Óleo de sementes de Laurus nobilis L.

▼M3

360. Safrol excepto em teores normais nos óleos naturais utilizados desde que a concentração não ultrapasse:

 100 ppm no produto acabado,

 50 ppm nos produtos para a higiene dentária e bucal, desde que o safrol não esteja presente nos dentífricos destinados especialmente às crianças

▼B

361. Di-hipoiodito de 5,5′-diisopropil-2,2′-dimetilbifenil-4,4′-diilo (iodotimol).

▼M32 —————

▼M32

362. Etil-3'-tetrahidro-5',6',7',8'-tetrametil-5',5',8',8'-acetonaftona-2' ou tetrametil-1,1,4,4-etil-6-acetil-7-tetrahidro naftaleno-1,2,3,4.

▼M5

363. 1,2-diaminobenzeno e seus sais.

364. 2,4-diaminotolueno e seus sais.

▼M32 —————

▼M32

365. Ácido aristolóquico e seus sais, Aristolochia spp. e suas preparações.

▼M10

366. Clorofórmio.

▼M32 —————

▼M32

367. 2,3,7,8-Tetra clorodibenzo-p-dioxina.

▼M10

368. 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3-dioxano (dimetoxano).

369. Oxido de piridina tio-2-N: sal de sódio (piritiona sódica).

▼M12

370. N-(Triclorometiltio) ciclohexano-4-dicarboximida 1,2 (Captan).

371. 2,2′-Dihidroxi-3,3′,5,5′,6,6′-hexaclorodifenilmetano (Hexaclorofeno).

▼M32 —————

▼M32

372. 3-Óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidina diamina (minoxidil) e seus sais.

373. 3,4',5-Tribromossalicilanilida.

374.  Phytolacca spp. e suas preparações.

▼M13

375. Tretinoína (8)  (ácido retinóico e seus sais).

376. 1-Metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisola-CI 76050) ►M17  e seus sais. ◄

377. 1-Metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisola) ►M17  e seus sais. ◄

378. Corante CI 12140.

379. Corante CI 26105.

380. Corante CI 42555

Corante CI 42555-1

Corante CI 42555-2.

▼M15

381. Amil-4-dimetilaninobenzoato (mistura de isómeros) [Padimato A (CDI)].

▼M39 —————

▼M15

383. 2-Amino-4-nitrofenol.

384. 2-Amino-5-nitrofenol.

▼M17

385. 11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona e seus esteres.

▼M32

385. α-Hidroxi-11 pregneno-4-diona-3, 20 e seus ésteres.

▼M32 —————

▼M32

386. Corante C.I. 42 640.

▼M17

387. O corante CI 13 065.

388. O corante CI 42 535.

389. O corante CI 61 554.

▼M32 —————

▼M32

390. Anti-androgénios de estrutura esteroidiana.

391. Zircónio e seus compostos, com excepção dos hidroxicloretos de alumínio e de zircónio hidratados, inscritos com o número 50 no anexo III, primeira parte, e das lacas, dos pigmentos ou dos sais de zircónio em corantes, inscritos com o número 3 no anexo IV, primeira parte.

393. Acetonitrilo.

394. Tetrahidrozolina e seus sais.

▼M18

395. 8-Hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações no no 51 da primeira parte do anexo III.

396. 2,2-Ditiobispiridina-1,1-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio).

397. Corante CI 12 075 e as suas lacas, pigmentos e sais.

398. Corante CI 45 170 e CI 45 170: 1.

399. Lidocaína.

▼M20

400. 1,2-Epoxibutano.

401. Corante CI 15585.

402. Lactato de estrôncio.

403. Nitrato de estrôncio.

404. Policarboxilato de estrôncio.

405. Pramocaína.

406. 4-Etoxi-m-fenilenediamina e seus sais.

407. 2,4-Diamino-feniletanol e seus sais.

408. Catecol.

409. Pirogalhol.

410. Nitrosaminas.

▼M39

411. Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais.

▼M22

412. 4-Amino-2-nitrofenol.

▼M23

413. 2-metil-m-fenilenodiamina.

▼M24

414. 4-terc-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (ambreta).

▼M28 —————

▼M24

415. (SIC! 416.) Células, tecidos ou produtos de origem humana.

417. 3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalida (fenolftaleína *).

▼M25

418. Ácido-3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo éster etílico (ácido urocânico).

▼M29

419.  ►M35  

A partir da data referida no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), as matérias de risco especificadas que constam do anexo V deste regulamento e os ingredientes delas derivados.

Até essa data, as matérias de risco especificadas que constam do anexo XI, capítulo A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e os ingredientes delas derivados.

Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor:

▼M31

 transesterificação ou hidrólise a uma temperatura mínima de 200 °C e sob uma pressão adequada correspondente durante 20 minutos (glicerol, ácidos gordos e seus ésteres gordos),

▼M29

 saponificação com NaOH 12M (glicerol e sabão),

 

 processo descontínuo: a 95 °C, durante 3 horas,

 ou

 processo contínuo: a 140 °C e 2 bar (2 000 hPa), durante 8 minutos, ou equivalente.

▼M28

420. Alcatrões de hulha brutos e refinados.

▼M30

421. 1,1,3,3,5-Pentametil-4,6-dinitroindano (moskene).

422. 5-tert-Butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene).

▼M34

423. Raiz de énula-campana (Inula helenium) (número CAS 97676-35-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

424. Cianeto de benzilo (número CAS 140-29-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

425. Álcool de cíclame (número CAS 4756-19-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

426. Maleato dietílico (número CAS 141-05-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

427. Di-hidrocumarina (número CAS 119-84-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

428. 2,4-Di-hidroxi-3-metilbenzaldeído (número CAS 6248-20-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.

429. 3,7-Dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) (número CAS 40607-48-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

430. 4,6-Dimetil-8-tert-butilcumarina (número CAS 17874-34-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

431. Citraconato dimetílico (número CAS 617-54-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

432. 7,11-Dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona (número CAS 26651-96-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.

433. 6,10-Dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 141-10-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

434. Difenilamina (número CAS 122-39-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

435. Acrilato de etilo (número CAS 140-88-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

436. Folhas de figueira (Ficus carica) (número CAS 68916-52-9), quando usadas como ingrediente de perfumaria.

437.  trans-2-Heptenal (número CAS 18829-55-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

438.  trans-2-Hexenaldietilacetal (número CAS 67746-30-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

439.  trans-2-Hexenaldimetilacetal (número CAS 18318-83-7), quando usado como ingrediente de perfumaria.

440. Álcool hidroabietílico (número CAS 13393-93-6), quando usado como ingrediente de perfumaria.

441. 6-Isopropil-2-deca-hidronaftalenol (número CAS 34131-99-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

442. 7-Metoxicumarina (número CAS 531-59-9), quando usado como ingrediente de perfumaria.

443. 4-(4-Metoxifenil)-3-buteno-2-ona (número CAS 943-88-4), quando usado como ingrediente de perfumaria.

444. 1-(4-Metoxifenil)-1-penteno-3-ona (número CAS 104-27-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

445.  trans-2-Butenoato de metilo (número CAS 623-43-8), quando usado como ingrediente de perfumaria.

446. 7-Metilcumarina (número CAS 2445-83-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

447. 5-Metil-2,3-hexanodiona (número CAS 13706-86-0), quando usado como ingrediente de perfumaria.

448. 2-Pentilidenociclo-hexanona (número CAS 25677-40-1), quando usado como ingrediente de perfumaria.

449. 3,6,10-Trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 1117-41-5), quando usado como ingrediente de perfumaria.

450. Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria.

►C4  451. Metileugenol (número CAS 93-15-2) ◄ , excepto o teor normal nas essências naturais, e desde que a concentração não exceda:

a) 0,01 % em fragrâncias finas

b) 0,004 % em água de toilette

c) 0,002 % em cremes perfumados

d) 0,001 % em produtos destinados a serem enxaguados

e) 0,0002 % noutros produtos não destinados a serem removidos e em produtos de higiene bucal.

▼M43

452. 6-(2-cloroetil)-6(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano (número CAS 37894-46-5)

453. Dicloreto de cobalto (número CAS 7646-79-9)

454. Sulfato de cobalto (número CAS 10124-43-3)

455. Monóxido de níquel (número CAS 1313-99-1)

456. Trióxido de diníquel (número CAS 1314-06-3)

457. Dióxido de níquel (número CAS 12035-36-8)

458. Dissulfureto de triníquel (número CAS 12035-72-2)

459. Tetracarbonilníquel (número CAS 13463-39-3)

460. Sulfureto de níquel (número CAS 16812-54-7)

461. Bromato de potássio (número CAS 7758-01-2)

462. Monóxido de carbono (número CAS 630-08-0)

463. Buta-1,3-dieno (número CAS 106-99-0)

464. Isobutano (número CAS 75-28-5), se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

465. Butano (número CAS 106-97-8), se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

466. Gases (petróleo), C3-4 (número CAS 68131-75-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

467. Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico (número CAS 68307-98-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

468. Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente (número CAS 68307-99-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

469. Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-00-9), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

470. Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking (número CAS 68308-01-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

471.  Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo (número CAS 68308-03-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

472. Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-04-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

473. Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-05-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

474. Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos (número CAS 68308-06-5), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

475. Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-07-6), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

476. Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada (número CAS 68308-08-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

477. Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-09-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

478. Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-10-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

479. Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno (número CAS 68308-11-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

480. Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-12-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

481. Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico (número CAS 68409-99-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

482. Alcanos, C1-2 (número CAS 68475-57-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

483. Alcanos, C2-3 (número CAS 68475-58-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

484. Alcanos, C3-4 (número CAS 68475-59-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

485. Alcanos, C4-5 (número CAS 68475-60-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

486. Gases combustíveis (número CAS 68476-26-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

487. Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto (número CAS 68476-29-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

488. Hidrocarbonetos, C3-4 (número CAS 68476-40-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

489. Hidrocarbonetos, C4-5 (número CAS 68476-42-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

490. Hidrocarbonetos, C2-4, ricos em C3 (número CAS 68476-49-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

491. Gases de petróleo, liquefeitos (número CAS 68476-85-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

492. Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened) (número CAS 68476-86-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

493. Gases (petróleo), C3-4; ricos em isobutano (número CAS 68477-33-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

494. Destilados (petróleo), C3-6, ricos em piperilenos (número CAS 68477-35-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

495. Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas (número CAS 68477-65-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

496. Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno (número CAS 68477-66-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

497. Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-67-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

498. Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-68-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

499. Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano (número CAS 68477-69-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

500. Gases (petróleo), C2-3 (número CAS 68477-70-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

501. Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C4 sem ácidos (número CAS 68477-71-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

502. Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3-5 (número CAS 68477-72-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

503. Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3 e sem ácidos (número CAS 68477-73-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

504. Gases (petróleo), do cracker catalítico (número CAS 68477-74-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

505. Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C1-5 (número CAS 68477-75-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

506. Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C2-4 (número CAS 68477-76-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

507. Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68477-77-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

508. Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C1-4 (número CAS 68477-79-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

509. Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C6-8 (número CAS 68477-80-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

510. Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C6-8 (número CAS 68477-81-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

511. Gases (petróleo), reciclados C6-8 do reforming catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-82-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

512. Gases (petróleo), C3-5 olefínicos-parafínicos da carga de alquilação (número CAS 68477-83-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

513. Gases (petróleo), fluxo de retorno em C2 (número CAS 68477-84-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

514. Gases (petróleo), ricos em C4 (número CAS 68477-85-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

515. Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador (número CAS 68477-86-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

516. Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador (número CAS 68477-87-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

517. Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno (número CAS 68477-90-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

518. Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador (número CAS 68477-91-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

519. Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases (número CAS 68477-92-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

520. Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados (número CAS 68477-93-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

521. Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases (número CAS 68477-94-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

522. Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol (número CAS 68477-95-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

523. Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio (número CAS 68477-96-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

524. Gases (petróleo), ricos em hidrogénio (número CAS 68477-97-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

525. Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-98-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

526. Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C4, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68477-99-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

527. Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-00-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

528. Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-01-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

529. Gases (petróleo), da unidade de hydroforming (número CAS 68478-02-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

530. Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano (número CAS 68478-03-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

531. Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-04-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

532. Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico (número CAS 68478-05-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

533. Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico (número CAS 68478-21-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

534. Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico (número CAS 68478-22-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

535. Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador (número CAS 68478-24-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

536. Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico (número CAS 68478-25-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

537. Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-26-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

538. Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-27-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

539. Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-28-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

540. Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking (número CAS 68478-29-5), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

541. Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada (número CAS 68478-30-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

542. Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C4 (número CAS 68478-32-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

543. Gás residual (petróleo), saturado da unidade recuperação de gases, rico em C1-2 (número CAS 68478-33-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

544. Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo (número CAS 68478-34-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

545. Hidrocarbonetos, ricos em C3-4, destilado do petróleo (número CAS 68512-91-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

546. Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68513-14-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

547. Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa (número CAS 68513-15-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

548. Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos (número CAS 68513-16-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

549. Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa (número CAS 68513-17-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

550. Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-18-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

551. Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

552. Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C4 (número CAS 68513-66-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

553.  Hidrocarbonetos, C1-4 (número CAS 68514-31-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

554. Hidrocarbonetos, C1-4, tratados (sweetened) (número CAS 68514-36-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

555. Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria (número CAS 68527-15-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

556. Hidrocarbonetos, C1-3 (número CAS 68527-16-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

557. Hidrocarbonetos, C1-4, fracção do desbutanizador (número CAS 68527-19-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

558. Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno (número CAS 68602-82-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

559. Gases (petróleo), C1-5, húmidos (número CAS 68602-83-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

560. Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68602-84-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

561. Hidrocarbonetos, C2-4 (número CAS 68606-25-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

562. Hidrocarbonetos, C3 (número CAS 68606-26-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

563. Gases (petróleo), de alimentação da alquilação (número CAS 68606-27-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

564. Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador (número CAS 68606-34-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

565. Produtos petrolíferos, gases de refinaria (número CAS 68607-11-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

566. Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking (número CAS 68783-06-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

567. Gases (petróleo), de mistura gases da refinaria (número CAS 68783-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

568. Gases (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 68783-64-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

569. Gases (petróleo), C2-4, tratados (sweetened) (número CAS 68783-65-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

570. Gases (petróleo), de refinaria (número CAS 68814-67-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

571. Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer (número CAS 68814-90-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

572. Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-58-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

573. Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-59-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

574. Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto (número CAS 68918-99-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

575. Gases (petróleo), do desexanizador (número CAS 68919-00-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

576. Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner (número CAS 68919-01-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

577. Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-02-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

578. Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-03-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

579. Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado (número CAS 68919-04-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

580. Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa (número CAS 68919-05-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

581. Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta (número CAS 68919-06-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

582. Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento (número CAS 68919-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

583. Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (número CAS 68919-08-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

584. Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68919-09-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

585. Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa (número CAS 68919-10-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

586. Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico (número CAS 68919-11-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

587. Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner (número CAS 68919-12-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

588. Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-20-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

589. Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-76-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

590. Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-77-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

591. Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente (número CAS 68952-79-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

592. Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa (número CAS 68952-80-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

593. Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta (número CAS 68952-81-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

594. Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo (número CAS 68952-82-9), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

595. Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno (número CAS 68955-28-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

596. Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo (número CAS 68955-33-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

597. Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68955-34-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

598. Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto (número CAS 68989-88-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

599. Hidrocarbonetos, C4 (número CAS 87741-01-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

600. Alcanos, C1-4, ricos em C3 (número CAS 90622-55-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

601. Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina (número CAS 92045-15-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

602. Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo (número CAS 92045-16-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

603. Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização (número CAS 92045-17-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

604. Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador (número CAS 92045-18-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

605. Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta (número CAS 92045-19-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

606. Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos (número CAS 92045-20-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

607. Gases (petróleo), ricos em C3 do steam-cracker (número CAS 92045-22-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

608. Hidrocarbonetos, C4, destilado do steam-cracker (número CAS 92045-23-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

609. Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C4 (número CAS 92045-80-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

610. Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e isobuteno (número CAS 95465-89-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

611. Refinados (petróleo), fracção C4 do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C3-5 e C3-5 insaturados, sem butadieno (número CAS 97722-19-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

612. Benzo[d,e,f]criseno (=benzo[a]pireno) (número CAS 50-32-8)

613. Breu, alcatrão de carvão-petróleo (número CAS 68187-57-5), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

614.  Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares (número CAS 68188-48-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

▼M47 —————

▼M43

617. Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno (número CAS 90640-85-0), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

618. Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa (número CAS 90669-57-1), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

619. Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente (número CAS 90669-58-2), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

620. Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado (número CAS 90669-59-3), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

621. Resíduos de extracção, lenhite (número CAS 91697-23-3), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

622. Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada (número CAS 92045-71-1), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

623. Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio (número CAS 92045-72-2), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

624. Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão (número CAS 92062-34-5), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

625. Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário (número CAS 94114-13-3), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

626. Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-46-2), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

627. Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido (número CAS 94114-47-3), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

628. Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-48-4), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

629. Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado (número CAS 97926-76-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

630. Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila (número CAS 97926-77-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

631. Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico (número CAS 97926-78-8), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

632. Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos (número CAS 101316-45-4), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

633. Hidrocarbonetos aromáticos, C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno (número CAS 101794-74-5), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

634. Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno (número CAS 101794-75-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

635. Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno (número CAS 101794-76-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

636. Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor (número CAS 121575-60-8), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

637. Dibenze[a,h]antraceno (número CAS 53-70-3)

638. Benzo[a]antraceno (número CAS 56-55-3)

639. Benzo[e]pireno (número CAS 192-97-2)

640. Benzo[j]fluoranteno (número CAS 205-82-3)

641. Benzo(e)acefenantrileno (número CAS 205-99-2)

642. Benzo(k)fluoranteno (número CAS 207-08-9)

643. Criseno (número CAS 218-01-9)

644. 2-Bromopropano (número CAS 75-26-3)

645. Tricloroetileno (número CAS 79-01-6)

646. 1,2-Dibromo-3-cloropropano (número CAS 96-12-8)

647. 2,3-Dibromopropano-1-ol (número CAS 96-13-9)

648. 1,3-Dicloropropano-2-ol (número CAS 96-23-1)

649. α,α,α-Triclorotolueno (número CAS 98-07-7)

650. α-Clorotolueno (número CAS 100-44-7)

651. 1,2-Dibromoetano (número CAS 106-93-4)

652. Hexaclorobenzeno (número CAS 118-74-1)

653. Bromoetileno (número CAS 593-60-2)

654. 1,4-Diclorobut-2-eno (número CAS 764-41-0)

655. Metiloxirano (número CAS 75-56-9)

656. (Epoxietil)benzeno (número CAS 96-09-3)

657. 1-Cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 106-89-8)

658. (R)-1-cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 51594-55-9)

659. 1,2-Epoxi-3-fenoxipropano (número CAS 122-60-1)

660. 2,3-Epoxipropano-1-ol (número CAS 556-52-5)

661.  R-2,3-epoxi-1-propanol (número CAS 57044-25-4)

662. 2,2′-Bioxirano (número CAS 1464-53-5)

663.  ►C7  (2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano (número CAS 133855-08-98) ◄

664. Éter clorometilo metílico (número CAS 107-30-2)

665. 2-Metoxietanol (número CAS 109-86-4)

666. 2-Etoxietanol (número CAS 110-80-5)

667. Oxibis[clorometano], éter bis(clorometílico) (número CAS 542-88-1)

668. 2-Metoxipropanol (número CAS 1589-47-5)

669. Propiolactona (número CAS 57-57-8)

670. Cloreto de dimetilcarbamoílo (número CAS 79-44-7)

671. Uretano (número CAS 51-79-6)

672. Acetato de 2-metoxietilo (número CAS 110-49-6)

673. Acetato de 2-etoxietilo (número CAS 111-15-9)

674. Ácido metoxiacético (número CAS 625-45-6)

675. Ftalato de dibutilo (número CAS 84-74-2)

676. Éter bis(2-metoxietílico) (número CAS 111-96-6)

677. Ftalato de bis(2-etilhexilo) (número CAS 117-81-7)

678. Ftalato de bis(2-metoxietilo) (número CAS 117-82-8)

679. Acetato de 2-metoxipropilo (número CAS 70657-70-4)

680. 3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil metil tio acetato de 2-etilhexilo (número CAS 80387-97-9)

681. Acrilamida, salvo outras disposições contidas na presente directiva (número CAS 79-06-1)

682. Acrilonitrilo (número CAS 107-13-1)

683. 2-Nitropropano (número CAS 79-46-9)

684. Dinosebe (número CAS 88-85-7), seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista

685. 2-Nitroanisole (número CAS 91-23-6)

686. 4-Nitrobifenilo (número CAS 92-93-3)

▼M47

687. dinitrotolueno, pureza técnica (número CAS 121-14-2)

▼M43

688. Binapacrilo (número CAS 485-31-4)

689. 2-Nitronaftaleno (número CAS 581-89-5)

690. 2,3-Dinitrotolueno (número CAS 602-01-7)

691. 5-Nitroacenafteno (número CAS 602-87-9)

692. 2,6-Dinitrotolueno (número CAS 606-20-2)

693. 3,4-Dinitrotolueno (número CAS 610-39-9)

694. 3,5-Dinitrotolueno (número CAS 618-85-9)

695. 2,5-Dinitrotolueno (número CAS 619-15-8)

696. Dinoterbe (número CAS 1420-07-1), seus sais e seus ésteres

697. Nitrofene (número CAS 1836-75-5)

698. Dinitrotolueno (número CAS 25321-14-6)

699. Diazometano (número CAS 334-88-3)

700. 1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona; (Disperse Blue 1) (número CAS 2475-45-8)

701. Dimetilnitrosoamina (número CAS 62-75-9)

702. 1-Metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina (número CAS 70-25-7)

703. Nitrosodipropilamina (número CAS 621-64-7)

704. 2,2′-(Nitrosoimino)bisetanol (número CAS 1116-54-7)

705. 4,4′-Metilenodianilina (número CAS 101-77-9)

706. 4,4′-(4-Iminociclohexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato (número CAS 569-61-9)

707. 4,4′-Metilenodi-o-toluidina (número CAS 838-88-0)

708. o-Anisidina (número CAS 90-04-0)

709. 3,3′-Dimetoxibenzidina (número CAS 119-90-4)

710. Sais de o-dianisidina

711. Corantes azo de o-dianisidina

712. 3,3′-Diclorobenzidina (número CAS 91-94-1)

713. Benzidina, dicloridrato (número CAS 531-85-1)

714. Sulfato de [[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio (número CAS 531-86-2)

715. 3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato (número CAS 612-83-9)

716. Sulfato de benzidina (número CAS 21136-70-9)

717. Acetato de benzidina (número CAS 36341-27-2)

718. Diidrogenobis(sulfato) de 3,3′-diclorobenzidina (número CAS 64969-34-2)

719. Sulfato-de-3,3′-diclorobenzidina (número CAS 74332-73-3)

720. Corantes azóicos derivados da benzidina

721. 4,4′-bi-o-toluidina (número CAS 119-93-7)

722. 4,4′-bi-o-toluídina, dicloridrato (número CAS 612-82-8)

723. Bis(hidrogenossulfato) de [3,3′-dimetil[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio (número CAS 64969-36-4)

724. Sulfato-de-4,4′-bi-o-toluídina (número CAS 74753-18-7)

725. Corantes de o-toluidina

726. Bifenilo-4-ilamina (número CAS 92-67-1) e seus sais

727. Azobenzeno (número CAS 103-33-3)

728. Acetato de metil-ONN-azoximetilo (número CAS 592-62-1)

729. Cicloeximida (número CAS 66-81-9)

730. 2-Metilaziridina (número CAS 75-55-8)

731. Imidazolidina-2-tiona (número CAS 96-45-7)

732. Furano (número CAS 110-00-9)

733. Aziridina (número CAS 151-56-4)

734. Captafol (2425-06-1)

735. Carbadox (número CAS 6804-07-5)

736. Flumioxazina (número CAS 103361-09-7)

737. Tridemorfe (número CAS 24602-86-6)

738. Vinclozolina (número CAS 50471-44-8)

739. Fluazifope-butilo (número CAS 69806-50-4)

740. Flusilazol (número CAS 85509-19-9)

741. 1,3,5,-Tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona (número CAS 2451-62-9)

742. Tioacetamida (número CAS 62-55-5)

743. N,N-dimetilformamida (número CAS 68-12-2)

744. Formamida (número CAS 75-12-7)

745.  N-metilacetamida (número CAS 79-16-3)

746.  N-metilformamida (número CAS 123-39-7)

747. N, N-dimetilacetamida (número CAS 127-19-5)

748. Triamida hexametilfosfórica (número CAS 680-31-9)

749. Sulfato de dietilo (número CAS 64-67-5)

750. Sulfato de dimetilo (número CAS 77-78-1)

751. 1,3-Propanossultona (número CAS 1120-71-4)

752. Cloreto de dimetilssulfamoílo (número CAS 13360-57-1)

753. Sulfalato (número CAS 95-06-7)

754. Mistura de: 4-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole (número CE 403-250-2)

755. (+/–) (R)-2-[4-(6-cloroquinoxalina-2-iloxi)-feniloxi]propionato de tetrahidrofurfurilo (número CAS 119738-06-6)

756. 6-Hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-dihidro-3-piridinacarbonitrilo (número CAS 85136-74-9)

757. Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis[(amino-1-metiletil)amónio] (número CAS 108225-03-2)

758. [4′-(8-acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4″-(6-benzoilamino-3-sulfonato-2-naftilazo)-bifenil-1,3′,3″,1′′′-tetraolato-O, O′, O″, O′′′]cobre(II) de trissódio (número CE 413-590-3)

759. Mistura de: N-[3-hidroxi-2-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e N-[2,3-bis-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil)acrilamida e N-(2,3-dihidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida (número CE 412-790-8)

760. 1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (número CAS 59653-74-6)

761. Erionite (número CAS 12510-42-8)

762. Amianto (número CAS 12001-28-4)

763. Petróleo (número CAS 8002-05-9)

764. Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking (número CAS 64741-76-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

765. Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-88-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

766. Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-89-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

767. Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente (número CAS 64741-95-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

768. Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-96-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

769. Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-97-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

770. Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64742-01-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

771. Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-36-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

772. Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila (número CAS 64742-37-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

773. Óleos residuais (petróleo), tratados com argila (número CAS 64742-41-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

774. Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-44-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

775. Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila (número CAS 64742-45-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

776. Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-52-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

777. Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-53-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

778. Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-54-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

779. Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-55-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

780. Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-56-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

781. Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 64742-57-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

782. Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente (número CAS 64742-62-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

783. Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-63-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

784. Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-64-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

785. Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-65-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

786. Óleo da refinação das parafinas (petróleo) (número CAS 64742-67-2), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

787. Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-68-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

788. Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-69-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

789. Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-70-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

790. Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-71-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

791. Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais (número CAS 64742-75-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

792. Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais (número CAS 64742-76-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

793. Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos (número CAS 68783-00-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

794. Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente (número CAS 68783-04-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

795. Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente (número CAS 68814-89-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

796. Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada (número CAS 72623-85-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

797. Óleos lubrificantes (petróleo), C15-30, óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-86-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

798. Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-87-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

799. Óleos lubrificantes (número CAS 74869-22-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

800. Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos (número CAS 90640-91-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

801. Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos (número CAS 90640-92-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

802. Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-94-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

803. Hidrocarbonetos, C20-50, parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-95-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

804. Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-96-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

805. Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-97-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

806. Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-07-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

807. Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

808. Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-09-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

809. Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com hidrogénio (número CAS 90669-74-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

810. Óleos-residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente (número CAS 91770-57-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

811. Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-39-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

812. Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-40-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

813. Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados (número CAS 91995-45-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

814. Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-54-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

815. Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 91995-73-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

816. Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-75-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

817. Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido (número CAS 91995-76-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

818. Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-77-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

819. Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-79-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

820. Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 92045-12-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

821. Óleos lubrificantes (petróleo), C17-35, extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 92045-42-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

822.  Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio (número CAS 92045-43-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

823. Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking (número CAS 92061-86-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

824. Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente (número CAS 92129-09-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

825. Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila (número CAS 92704-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

826. Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos (número CAS 93572-43-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

827. Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-10-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

828. Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-11-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

829. Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking com desparafinados com solvente (número CAS 93763-38-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

830. Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido (número CAS 93924-31-3), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

831. Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila (número CAS 93924-32-4), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

832. Hidrocarbonetos, C20-50, destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual (número CAS 93924-61-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

833. Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados (número CAS 94733-08-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

834. Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 94733-09-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

835. Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 94733-15-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

836. Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente (número CAS 94733-16-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

837.  Hidrocarbonetos, C13-30, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-04-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

838. Hidrocarbonetos, C16-32, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-05-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

839. Hidrocarbonetos, C37-68, resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados (número CAS 95371-07-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

840. Hidrocarbonetos, C37-65, resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio (número CAS 95371-08-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

841. Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 97488-73-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

842. Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente (número CAS 97488-74-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

843. Óleos lubrificantes (petróleo), C18-27, do hidrocracking desparafinados com solvente (número CAS 97488-95-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

844. Hidrocarbonetos, C17-30, resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-87-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

845. Hidrocarbonetos, C17-40, resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo (número CAS 97722-06-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

846. Hidrocarbonetos, C13-27, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-09-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

847. Hidrocarbonetos, C14-29, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-10-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

848. Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-76-5), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

849. Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-77-6), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

850. Hidrocarbonetos, C27-42, desaromatizados (número CAS 97862-81-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

851. Hidrocarbonetos, C17-30, destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97862-82-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

852. Hidrocarbonetos, C27-45, nafténico da destilação de vácuo (número CAS 97862-83-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

853. Hidrocarbonetos, C27-45, desaromatizados (número CAS 97926-68-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

854. Hidrocarbonetos, C20-58, tratados com hidrogénio (número CAS 97926-70-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

855. Hidrocarbonetos, C27-42, nafténicos (número CAS 97926-71-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

856. Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado (número CAS 100684-02-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

857. Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila (número CAS 100684-03-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

858. Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado (número CAS 100684-04-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

859. Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila (número CAS 100684-05-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

860. Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado (número CAS 100684-37-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

861. Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila (número CAS 100684-38-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

862.  Óleos lubrificantes (petróleo), C>25, extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-69-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

863. Óleos lubrificantes (petróleo), C17-32, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-70-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

864. Óleos lubrificantes (petróleo), C20-35, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-71-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

865. Óleos lubrificantes (petróleo), C24-50, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-72-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

866. Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened) (número CAS 64741-86-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

867. Gasóleos (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64741-90-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

868. Destilados (petróleo), médios refinados com solvente (número CAS 64741-91-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

869. Gasóleos (petróleo), tratados com ácido (número CAS 64742-12-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

870. Destilados (petróleo), médios tratados com ácido (número CAS 64742-13-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

871. Destilados (petróleo), leves tratados com ácido (número CAS 64742-14-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

872. Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente (número CAS 64742-29-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

873. Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente (número CAS 64742-30-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

874. Destilados (petróleo), médios tratados com argila (número CAS 64742-38-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

875. Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio (número CAS 64742-46-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

876. Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-79-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

877. Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-80-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

878. Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado (número CAS 68477-29-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

879. Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio (número CAS 68477-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

880. Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo (número CAS 68477-31-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

881. Alcanos, C12-26 lineares e ramificados (número CAS 90622-53-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

882. Destilados (petróleo), médios altamente refinados (número CAS 90640-93-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

883. Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado (número CAS 91995-34-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

884. Gasóleos, parafínicos (número CAS 93924-33-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

885. Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente (número CAS 97488-96-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

886. Hidrocarbonetos, destilado médio C16-20 tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-85-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

887. Hidrocarbonetos C12-20, parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-86-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

888. Hidrocarbonetos, C11-17, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-08-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

889. Gasóleos, tratados com hidrogénio (número CAS 97862-78-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

890. Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado (número CAS 100683-97-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

891. Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com carvão activado (número CAS 100683-98-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

892. Destilados (petróleo), parafínicos, médios, tratados com argila (número CAS 100683-99-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

893. Massas lubrificantes (número CAS 74869-21-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

894. Parafinas brutas (petróleo) (número CAS 64742-61-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

895. Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido (número CAS 90669-77-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

896. Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila (número CAS 90669-78-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

897. Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-09-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

898. Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo (número CAS 92062-10-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

899. Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-11-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

900. Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado (número CAS 97863-04-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

901. Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila (número CAS 97863-05-3), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

902. Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico (número CAS 97863-06-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

903. Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado (número CAS 100684-49-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

904. Petrolato (número CAS 8009-03-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

905. Petrolato (petróleo), oxidado (número CAS 64743-01-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

906. Petrolato (petróleo), tratado com alumina (número CAS 85029-74-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

907. Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio (número CAS 92045-77-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

908. Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-97-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

909. Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-98-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

910. Petrolato (petróleo), tratado com argila (número CAS 100684-33-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

911. Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico (número CAS 64741-59-9)

912. Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico (número CAS 64741-60-2)

913. Destilados (petróleo), leves do cracking térmico (número CAS 64741-82-8)

914. Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-25-5)

915. Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking (número CAS 68475-80-9)

916. Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo (número CAS 68477-38-3)

917. Gasóleos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 68527-18-4)

918. Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 85116-53-6)

919. Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados (número CAS 92045-29-9)

920. Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada (número CAS 92062-00-5)

921. Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking (número CAS 92062-04-9)

922. Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-60-0)

923. Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking (número CAS 93763-85-0)

924. Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 97926-59-5)

925. Destilados (petróleo), do coker médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-59-0)

926. Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking (número CAS 101631-14-5)

927. Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica (número CAS 64741-45-3)

928. Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo (número CAS 64741-57-7)

929. Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico (número CAS 64741-61-3)

930. Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 64741-62-4)

931. Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico (número CAS 64741-67-9)

932. Resíduos (petróleo), do hidrocracking (número CAS 64741-75-9)

933. Resíduos (petróleo), do cracking térmico (número CAS 64741-80-6)

934. Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico (número CAS 64741-81-7)

935. Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio (número CAS 64742-59-2)

936. Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-78-5)

937. Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-86-5)

938. Resíduos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 64742-90-1)

939. Resíduos (petróleo), atmosféricos (número CAS 68333-22-2)

940. Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-26-6)

941. Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-27-7)

942. Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-28-8)

943. Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre (número CAS 68476-32-4)

944. Fuel-oil, residual (número CAS 68476-33-5)

945. Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico (número CAS 68478-13-7)

946. Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coker e do gasóleo de vácuo (número CAS 68478-17-1)

947. Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves de vácuo (número CAS 68512-61-8)

948. Resíduos (petróleo), leves de vácuo (número CAS 68512-62-9)

949. Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking (número CAS 68513-69-9)

950.  Fuel-oil, n.o 6 (número CAS 68553-00-4)

951. Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre (número CAS 68607-30-7)

952. Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados (número CAS 68783-08-4)

953. Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares (número CAS 68783-13-1)

954. Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo (número CAS 68955-27-1)

955. Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos (número CAS 68955-36-2)

956. Destilados (petróleo), médios de vácuo (número CAS 70592-76-6)

957. Destilados (petróleo), leves de vácuo (número CAS 70592-77-7)

958. Destilados (petróleo), de vácuo (número CAS 70592-78-8)

959. Gasóleo (petróleo), pesados de vácuo do coker hidrogenodessulfurizados (número CAS 85117-03-9)

960. Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados (número CAS 90669-75-3)

961. Resíduos (petróleo), de vácuo, leves (número CAS 90669-76-4)

962. Fuel-oil, pesado, de alto teor em enxofre (número CAS 92045-14-2)

963. Resíduos (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 92061-97-7)

964. Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-59-7)

965. Óleos residuais (petróleo) (número CAS 93821-66-0)

966. Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente (número CAS 98219-64-8)

967. Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-57-8)

968. Destilados (petróleo), parafínicos leves (número CAS 64741-50-0)

969. Destilados (petróleo), parafínicos pesados (número CAS 64741-51-1)

970. Destilados (petróleo), nafténicos leves (número CAS 64741-52-2)

971. Destilados (petróleo), nafténicos pesados (número CAS 64741-53-3)

972. Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-18-3)

973. Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-19-4)

974. Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-20-7)

975. Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-21-8)

976. Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-27-4)

977. Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-28-5)

978. Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-34-3)

979. Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-35-4)

980. Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve (número CAS 64742-03-6)

981. Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado (número CAS 64742-04-7)

982. Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve (número CAS 64742-05-8)

983. Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado (número CAS 64742-11-6)

984. Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo (número CAS 91995-78-7)

985. Hidrocarbonetos, C26-55, ricos em aromáticos (número CAS 97722-04-8)

986. 3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′diilbis(azo)]bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato) de dissódio (número CAS 573-58-0)

987. 4-Amino3-[[4′-[(2,4-diaminofenil)azol][1,1-bifenil]-4-il]azo]-5-hidroxi-6-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (número CAS 1937-37-7)

988. 3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′-diilbis(azo)]bis[5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio (número CAS 2602-46-2)

989. 4-o-Tolilazo-o-toluídina (número CAS 97-56-3)

990. 4-Aminoazobenzeno (número CAS 60-09-3)

991. {5-[(4′-((2,6-dihidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1′-bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)}cuprato(2-)de dissódio (número CAS 16071-86-6)

992. Éter diglicídico do resorcinol (número CAS 101-90-6)

993. 1,3-Difenilguanidina (número CAS 102-06-7)

994. Epóxido de heptacloro (número CAS 1024-57-3)

995. 4-Nitrosofenol (número CAS 104-91-6)

996. Carbendazina (número CAS 10605-21-7)

997. Éter alilglicidílico (número CAS 106-92-3)

998. Cloroacetaldeído (número CAS 107-20-0)

999. Hexano (número CAS 110-54-3)

1000. 2-(2-Metoxietoxi)etanol (número CAS 111-77-3)

1001. (+/–) 2-(2,4-diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter (número CAS 112281-77-3)

1002. 4-[4-(1,3-dihidroxiprop-2-il)fenilamino]-1,8-dihidroxi-5-nitroantraquinona (número CAS 114565-66-1)

1003. 5,6,12,13-Tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d'e'f')diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona (número CAS 115662-06-1)

1004. Fosfato de tris(2-cloroetilo) (número CAS 115-96-8)

1005. 4′-Etoxi-2-benzimidazole-anilida (número CAS 120187-29-3)

1006. Dihidróxido de níquel (número CAS 12054-48-7)

1007. N,N-Dimetilanilina (número CAS 121-69-7)

1008. Simazina (número CAS 122-34-9)

1009. Bis(eta-{5}-ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro-3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio (número CAS 125051-32-3)

1010. N,N,N′,N′-Tetraglicidilo-4,4′-diamino-3,3′-dietildifenilmetano (número CAS 130728-76-6)

1011. Pentaóxido de divanádio (número CAS 1314-62-1)

1012. Sais alcalinos de pentaclorofenol (números CAS 131-52-2 e 7778-73-6)

1013. Fosfamidião (número CAS 13171-21-6)

1014.  N-(Triclorometiltio)ftalimida (número CAS 133-07-3)

1015. N-2-Naftilanilina (número CAS 135-88-6)

1016. Zirame (número CAS 137-30-4)

1017. 1-Bromo-3,4,5-trifluorobenzeno (número CAS 138526-69-9)

1018. Propazina (número CAS 139-40-2)

1019. Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetilurónio; monuron-TCA (número CAS 140-41-0)

1020. Isoxaflutol (número CAS 141112-29-0)

1021. Cresoxime-metilo (número CAS 143390-89-0)

1022. Clordecona (número CAS 143-50-0)

1023. 9-Vinilcarbazole (número CAS 1484-13-5)

1024. Ácido 2-etilhexanóico (número CAS 149-57-5)

1025. Monurone (número CAS 150-68-5)

1026. Cloreto de morfolina-4-carbonilo (número CAS 15159-40-7)

1027. Daminozida (número CAS 1596-84-5)

1028. Alacloro (número CAS 15972-60-8)

1029. Produto da condensação UVCB de: cloreto de tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C16-18 sebo-alquilamina hidrogenada destilada (número CAS 166242-53-1)

1030. Ioxinil (número CAS 1689-83-4)

1031. 3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrilo (número CAS 1689-84-5)

1032. Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo (número CAS 1689-99-2)

1033. [4-[[4-(Dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dieno-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio (número CAS 1694 09 3)

1034. 5-Cloro-1,3-dihidro-2H-indole-2-ona (número CAS 17630-75-0)

1035. Benomilo (número CAS 17804-35-2)

1036. Clorotalonil (número CAS 1897-45-6)

1037. N′-(4-Cloro-o-tolil)-N,N-dimetilformamidina, monocloridrato (número CAS 19750-95-9)

1038. 4,4′-Metilenobis(2-etilanilina) (número CAS 19900-65-3)

1039. Valinamida (número CAS 20108-78-5)

1040. [(p-Toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-24-5)

1041. [(m-Toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-25-6)

1042. Éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 2210-79-9)

1043. [(toliloxi)metil]oxirano, éter 2,3-epoxipropilo o-tolilico (número CAS 26447-14-3)

1044. Di-alato (número CAS 2303-16-4)

1045. 2,4-Dibromobutanoato de benzilo (número CAS 23085-60-1)

1046. Trifluoroiodometano (número CAS 2314-97-8)

1047. Tiofanato-metilo (número CAS 23564-05-8)

1048. Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]decano (número CAS 2385-85-5)

1049. Propizamida (número CAS 23950-58-5)

1050. Éter butil glicidílico (número CAS 2426-08-6)

1051. 2,3,4-Triclorobut-1-eno (número CAS 2431-50-7)

1052. Chinometionato (número CAS 2439-01-2)

1053. (-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de (R)-α-feniletilamónio monohidratado (número CAS 25383-07-7)

1054. 5-Etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazolo (número CAS 2593-15-9)

1055. Disperse Yellow 3 (número CAS 2832-40-8)

1056. 1,2,4-Triazole (número CAS 288-88-0)

1057. Aldrine (número CAS 309-00-2)

1058. Diurão (número CAS 330-54-1)

1059. Linurone (número CAS 330-55-2)

1060. Carbonato de níquel (número CAS 3333-67-3)

1061.  3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia (número CAS 34123-59-6)

1062. Iprodiona (número CAS 36734-19-7)

1063. Octanoato de 4-ciano-2,6-diiodofenilo (número CAS 3861-47-0)

1064. 5-(2,4-Dioxo-1,2,3,4-tetrahidropirimidina)-3-flúor-2-hidroximetiltetrahidrofurano (número CAS 41107-56-6)

1065. Crotonaldeído (número CAS 4170-30-3)

1066.  N-etoxicarbonil-N-(p-tolilsulfonil)azanida de hexahidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio (número CAS 418-350-1)

1067. 4,4′-Carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina] (número CAS 492-80-8)

1068. DNOC (número CAS 534-52-1)

1069. Cloreto de p-toluidínio (número CAS 540-23-8)

1070. Sulfato de p-toluidina (1:1) (número CAS 540-25-0)

1071. 2-(4-terc-Butilfenil)etanol (número CAS 5406-86-0)

1072. Fentione (número CAS 55-38-9)

1073. Clordano, puro (número CAS 57-74-9)

1074. Hexano-2-ona (número CAS 591-78-6)

1075. Fenarimol (número CAS 60168-88-9)

1076. Acetamida (número CAS 60-35-5)

1077.  N-ciclohexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida (número CAS 60568-05-0)

1078. Dieldrino (número CAS 60-57-1)

1079. 4,4′-Isobutiletilidenodifenol (número CAS 6807-17-6)

1080. Clordimeforme (número CAS 6164-98-3)

1081. Amitrol (número CAS 61-82-5)

1082. Carbarilo (número CAS 63-25-2)

1083. Destilados (petróleo), leves do hidrocracking (número CAS 64741-77-1)

1084. Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio (número CAS 65756-41-4)

1085. (3-Clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil)metanona (número CAS 66938-41-8)

1086. Gasóleos, fuel (número CAS 68334-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzida não é cancerígena

1087. Fuel-oil, n.o 2 (número CAS 68476-30-2)

1088. Fuel-oil, n.o 4 (número CAS 68476-31-3)

1089. Combustíveis, diesel, n.o 2 (número CAS 68476-34-6)

1090. 2,2-Dibromo-2-nitroetanol (número CAS 69094-18-4)

1091. Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio (número CAS 69227-51-6)

1092. Monocrotofos (número CAS 6923-22-4)

1093. Níquel (número CAS 7440-02-0)

1094. Bromometano (número CAS 74-83-9)

1095. Clorometano (número CAS 74-87-3)

1096. Iodometano (número CAS 74-88-4)

1097.  Bromoetano (número CAS 74-96-4)

1098. Heptaclor (número CAS 76-44-8)

1099. Hidróxido de fentina (número CAS 76-87-9)

1100. Sulfato de níquel (número CAS 7786-81-4)

1101. 3,5,5-Trimetilciclohex-2-enona (número CAS 78-59-1)

1102. 2,3-Dicloropropeno (número CAS 78-88-6)

1103. Fluazifope-P-butilo (número CAS 79241-46-6)

1104. Ácido (S)-2,3-dihidro-1H-indole-2-carboxílico (número CAS 79815-20-6)

1105. Toxafeno (número CAS 8001-35-2)

1106. (4-Hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato (número CAS 81880-96-8)

1107.  ►C7  C.I Solvent yellow 14 (número CAS 842-07-9) ◄

1108. Clozolinato (número CAS 84332-86-5)

1109. Alcanos, C10-13, cloro (número CAS 85535-84-8)

1110. Pentaclorofenol (número CAS 87-86-5)

1111. 2,4,6-Triclorofenol (número CAS 88-06-2)

1112. Cloreto de dietilcarbamoílo (número CAS 88-10-8)

1113. 1-Vinil-2-pirrolidona (número CAS 88-12-0)

1114. Miclobutanil, 2-p-clorofenil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il-metil)hexanonitrilo (número CAS 88671-89-0)

1115. Acetato de fentina (número CAS 900-95-8)

1116. 2-Bifenilamina (número CAS 90-41-5)

1117.  Trans-4-ciclohexil-L-prolina monohidroclorada (número CAS 90657-55-9)

1118. Diisocianato-de-2-metil-m-fenileno (número CAS 91-08-7)

1119. Diisocianato-de-4-metil-m-fenileno (número CAS 584-84-9)

1120. Diisocianato-de-m-tolilideno (número CAS 26471-62-5)

1121. Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-58-6)

1122. Combustíveis, diesel, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-59-7)

1123. Breu (número CAS 61789-60-4), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

1124. 2-Butanona-oxima (número CAS 96-29-7)

1125. Hidrocarbonetos, C16-20, resíduo da destilação de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 97675-88-2)

1126. α,α-Diclorotolueno (número CAS 98-87-3)

1127.  ►C7  Lã mineral, com excepção das expressamente referidas no presente anexo, [Fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na2O + K2O + CaO + MgO + BaO) superior a 18 %] ◄

1128.  ►C7  Produto de reacção de: acetofenona, formaldeído, ciclohexilamina, metanol e ácido acético (número CE 406-230-1) ◄

1129. Sais de 4,4′-carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina]

1130. 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclohexanos, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo

1131.  ►C7  Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo)-3-sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio (número CE 400-810-8) ◄

1132.  ►C7  Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol (número CE 417-470-1) ◄

▼M45

1133. Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke) (Número CAS 8023-88-9), quando usado como ingrediente de perfumaria

1134. 7-Etoxi-4-metilcumarina (Número CAS 87-05-8), quando usada como ingrediente de perfumaria

1135. Hexahidrocumarina (Número CAS 700-82-3), quando usada como ingrediente de perfumaria

1136. Bálsamo do Peru (denominação INCI: Myroxylon pereirae; Número CAS 8007-00-9), quando usado como ingrediente de perfumaria

▼M47



Número de ordem

Denominação química

Número CAS

número CE

1137

nitrito de isobutilo

542-56-3

1138

isopreno (estabilizado)

(2-metil-1,3-butadieno)

78-79-5

1139

1-bromopropano

brometo de n-propilo

106-94-5

1140

cloropreno (estabilizado)

(2-clorobuta-1,3-dieno)

126-99-8

1141

1,2,3-tricloropropano

96-18-4

1142

éter dimetílico de etilenoglicol (EGDME)

110-71-4

1143

dinocape (ISO)

39300-45-3

1144

diaminotolueno, produto técnico — mistura de 4-metil-m-fenilenodiamina (1) e 2-metil-m-fenilenodiamina (2)

metilfenilenodiamina

25376-45-8

1145

tricloreto de p-clorobenzilo

5216-25-1

1146

éter difenílico, derivado octabromado

32536-52-0

1147

1,2-bis(2-metoxietoxi)etano

éter dimetílico de trietilenoglicol (TEGDME)

112-49-2

1148

tetrahidrotiopirano-3-carboxaldeído

61571-06-0

1149

4,4'-bis(dimetilamino)benzofenona

(cetona de Michler)

90-94-8

1150

oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato, (S)-

70987-78-9

1151

ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1]

84777-06-0 [1]

ftalato de n-pentil-isopentilo [2]

– [2]

ftalato de di-n-pentilo [3]

131-18-0 [3]

ftalato de di-isopentilo [4]

605-50-5 [4]

1152

ftalato de butilbenzilo (BBP)

85-68-7

1153

ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos, C 7-11, ramificados e lineares

68515-42-4

1154

mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio com 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de trissódio

número CE 402-660-9

1155

dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino)-propil)-1,2-di-hidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1'-dipiridínio, dicloridrato

número CE 401-500-5

1156

2-[2-hidroxi-3-(2-clorofenil)carbamoíl-1-naftilazo]-7-[2-hidroxi-3-(3-metilfenil)carbamoíl-1-naftilazo]fluoren-9-ona

número CE 420-580-2

1157

azafenidina

68049-83-2

1158

2,4,5-trimetilanilina [1]

137-17-7 [1]

cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2]

21436-97-5 [2]

1159

4,4'-tiodianilina e seus sais

139-65-1

1160

4,4'-oxidianilina (éter p-aminofenílico) e seus sais

101-80-4

1161

N,N,N',N'-tetrametil-4,4'-metilenodianilina

101-61-1

1162

6-metoxi-m-toluidina

(p-cresidina)

120-71-8

1163

3-etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina

143860-04-2

1164

mistura de 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona com mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona

número CE 421-550-1

1165

2-nitrotolueno

88-72-2

1166

fosfato de tributilo

126-73-8

1167

naftaleno

91-20-3

1168

nonilfenol [1]

25154-52-3 [1]

4-nonilfenol, ramificado [2]

84852-15-3 [2]

1169

1,1,2-tricloroetano

79-00-5

1170

cloreto de vinilideno

76-01-7

1171

cloreto de vinilideno

(1,1-dicloroetileno)

75-35-4

1172

cloreto de alilo

(3-cloropropeno)

107-05-1

1173

1,4-diclorobenzeno

(p-diclorobenzeno)

106-46-7

1174

éter bis(2-cloroetílico)

111-44-4

1175

fenol

108-95-2

1176

bisfenol A

(4,4'-isopropilidenodifenol)

80-05-7

1177

trioximetileno

(1,3,5-trioxano)

110-88-3

1178

propargite (ISO)

2312-35-8

1179

1-cloro-4-nitrobenzeno

100-00-5

1180

molinato (ISO)

2212-67-1

1181

fenepropimorfe

67564-91-4

1182

epoxiconazol

133855-98-8

1183

isocianato de metilo

624-83-9

1184

tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio

118612-00-3

1185

O,O′-(etenilmetilsilileno)di[(4-metilpentan-2-ona)oxima]

número CE 421-870-1

1186

mistura 2:1 de: 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-4-il-tris(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftalen-1-sulfonato) com 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-bis(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato)

140698-96-0

1187

mistura do produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:2) com o produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:3)

número CE 417-980-4

1188

cloridrato de verde de malaquite [1]

569-64-2 [1]

oxalato de verde de malaquite [2]

18015-76-4 [2]

1189

1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol

107534-96-3

1190

5-(3-butiril-2,4,6-trimetilfenil)-2-[1-(etoxiimino)propil]-3-hidroxiciclohex-2-en-1-ona

138164-12-2

1191

trans-4-fenil-L-prolina

96314-26-0

1192

heptanoato de bromoxinil (ISO)

56634-95-8

1193

mistura de: ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-2-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico e ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-3-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico

163879-69-4

1194

formato de 2-{4-(2-amónio-propilamino)-6-[4-hidroxi-3-(5-metil-2-metoxi-4-sulfamoílfenilazo)-2-sulfonatonaft-7-ilamino]-1,3,5-triazin-2-ilamino}-2-aminopropilo

número CE 424-260-3

1195

5-nitro-o-toluidina [1]

99-55-8 [1]

cloridrato de 5-nitro-o-toluidina [2]

51085-52-0 [2]

1196

cloreto de 1-(1-naftilmetil)quinolínio

65322-65-8

1197

(R)-5-bromo-3-(1-metil-2-pirrolidinilmetil)-1H-indole

143322-57-0

1198

pimetrozina (ISO)

123312-89-0

1199

oxadiargil (ISO)

39807-15-3

1200

clortolurão

(3-(3-cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia)

15545-48-9

1201

N-[2-(3-acetil-5-nitrotiofen-2-ilazo)-5-dietilaminofenil]acetamida

número CE 416-860-9

1202

1,3-bis(vinilsulfonilacetamido)-propano

93629-90-4

1203

p-fenetidina (4-etoxianilina)

156-43-4

1204

m-fenilenodiamina e seus sais

108-45-2

1205

resíduos (alcatrão de carvão) da destilação de óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

92061-93-3

1206

óleo de creosoto, fracção de acenafteno, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

90640-84-9

1207

óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

61789-28-4

1208

creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

8001-58-9

1209

óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

70321-79-8

1210

resíduos de extracção (carvão), óleo de creosoto ácido, resíduo de extracção do óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

122384-77-4

1211

óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)

70321-80-1

(1)   Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 364 no anexo II.

(2)   Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 413 no anexo II.




▼M3

ANEXO III

PRIMEIRA PARTE

LISTA DAS SUBSTÃNCIAS (SIC! SUBSTÂNCIAS) QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS NÃO PODEM CONTER FORA DAS RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS



No de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

▼M31

1a

►M47  Ácido bórico, boratos e tetraboratos, à excepção da substância n.o 1184 do anexo II ◄

a)  Talcos

a)  5 % (m/m), expresso em ácido bórico

a)  

1.  Não utilizar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos

2.  Não utilizar em peles feridas ou irritadas, se o teor de borato solúvel livre exceder 1,5 % (expresso em ácido bórico massa/massa)

a)  

1.  Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

2.  Não utilizar em peles feridas ou irritadas

b)  Produtos para a higiene bucal

b)  0,1 % (m/m), expresso em ácido bórico

b)  

1.  Não utilizar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos

b)  

1.  Evitar a inalação

2.  Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

c)  Outros produtos (com excepção dos produtos para o banho e para a frisagem do cabelo)

c)  3 % (m/m), expresso em ácido bórico

c)  

1.  Não utilizar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos

2.  Não utilizar em peles feridas ou irritadas se o teor de borato solúvel livre exceder 1,5 % (expresso em ácido bórico, massa/massa)

c)  

1.  Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

2.  Não utilizar em peles feridas ou irritadas.

1b

Tetraboratos

a)  Produtos para o banho

a)  18 % (m/m), expresso em ácido bórico

a)  Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

a)  Não utilizar no banho das crianças com idade inferior a três anos

b)  Produtos para a frisagem do cabelo

b)  8 % (m/m), expresso em ácido bórico

 

b)  Enxaguar abundantemente

▼M13

2a

Ácido tioglicólico e seus sais

a)  Produtos para frisagem ou desfrisagem do cabelo:

 

a) b) c):  As condições de emprego redigidas na(s) língua(s) nacional(ais) ou oficial(ais) devem indicar obrigatoriamente as frases seguintes:

— Evitar o contacto com os olhos

— No caso de entrar em contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um especialista

— Usar luvas adequadas [apenas para a) e c)]

a):

— Contém sais de ácido tioglicólico

— Seguir as condições de emprego

— Conservar fora do alcance das crianças

— Reservado aos profissionais

b) e c):

— Contém sais de ácido tioglicólico

— Seguir as condições de emprego

— Conservar fora do alcance das crianças

 

—  Uso particular

—  8 % pronto a usar ph 7 a 9,5

 

—  Uso profissional

—  11 % pronto a usar ph 7 a 9,5

 

b)  Depilatórios

—  5 % pronto a usar ph 7 a 12,7

 

c)  Outros produtos de tratamento do cabelo destinados a serem eliminados após aplicação

— 2 % pronto a usar ph 7 a 9,5

As percentagens anteriores são calculadas em ácido tioglicólico

2b

Ésteres do ácido tioglicólico

Produtos para frisagem ou desfrisagem do cabelo:

 

As condições de emprego redigidas na(s) língua(s) nacional(ais) ou oficial(ais) devem indicar obrigatoriamente as frases seguintes:

— Pode provocar uma sensibilização por contacto com a pele

— Evitar o contacto com os olhos

— No caso de entrar em contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um especialista

— Usar luvas adequadas

— Contém ésteres de ácido tioglicólico

— Seguir as condições de emprego

— Conservar fora do alcance das crianças

 

—  Uso particular

—  8 % pronto a usar ph 6 a 9,5

 

—  Uso profissional

—  11 % pronto a usar ph 6 a 9,5

—   ►C1  Reservado aos profissionais ◄

 
 

As percentagens anteriores são calculadas em ácido tioglicólico

▼M3

3

Ácido oxálico, seus ésteres e sais alcalinos

Produtos capilares

5 %

 

Reservado aos profissionais

4

Amoníaco

 

6 % calculados em NH3

 

Para cima de 2 %: contém amoníaco

5

Tosilcloramida sódica (*)

 

0,2 %

 
 

6

Cloretos de metais alcalinos

a)  Dentífricos

b)  Outras utililizações

a)  5 %

b)  3 %

 
 

7

Cloreto de metileno

 

35 % (em caso de mistura com 1,1,1 tricloroetano, a concentração total não pode ultrapassar 35 %)

Teor máximo em impurezas: 0,2 %

 

8

►M47  p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina  (5), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo ◄

Corantes de oxidação para a coloração dos cabelos

6 % calculados em base livre

 
 
 
 

a)  uso geral

 
 

a)  Pode provocar uma reacção alérgica. ►M20   ◄ Contém diaminobezenos. Não utilizar para a coloração das pestanas e sobrancelhas

 
 

b)  uso profissional

 
 

b)  Reservado aos profissionais. Contém diaminobenzenos. Pode provocar uma reacção alérgica. ►M20   ◄ ►M22  Usar luvas apropriadas ◄

9

►M5  Diaminotoluenos, seus derivados substituídos no azoto e seus sais (1), com excepção da substância 364 do Anexo II ◄

Corantes de oxidação para a coloração dos cabelos:

10 % calculados em base livre

 
 
 

a)  uso geral

 
 

a)  Pode provocar uma reacção alérgica. ►M20   ◄ Contém diaminotuluenos. Não utilizar para a coloração das pestanas e sobrancelhas

 

b)  uso profissional

 
 

b)  Reservado aos profissionais. Contém diaminotuluenos. Pode provocar uma reacção alérgica. ►M20   ◄ ►M22  Usar luvas apropriadas ◄

10

Diaminofenois

Corantes de oxidação para a coloração dos cabelos:

10 % calculados em base livre

 
 
 

a)  uso geral

 
 

a)  Pode provocar uma reacção alérgica. ►M20   ◄ Contém diaminotoluenos. Não utilizar para coloração das pestanas e sobrancelhas.

 

b)  uso profissional

 
 

b)  Reservado aos profissionais. Contém diaminotoluenos. Pode provocar uma reacção alérgica. ►M20   ◄ ►M22  Usar luvas apropriadas ◄

▼M12

11

Disclorofeno (*)

 

0,5 %

 

Contém diclorofeno

▼M20

12

Água oxigenada e outros compostos ou misturas que libertem água oxigenada, entre os quais carbamida de água oxigenada e peróxido de zinco

a)  Preparações para tratamentos capilares

12 % de H2O2 (40 volumes), presente ou libertado

 

►M22  

a):  Usar luvas apropriadas

 ◄

 

b)  Preparações para a higiene da pele

4 % de H2O2, presente ou libertado

 

a) b) c):  Contém água oxigenada

 

c)  Preparações para o endurecimento das unhas

2 % de H2O2, presente ou libertado

 

Evitar o contacto do produto com os olhos. Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

 

d)  Produtos para a higiene da boca

0,1 % de H2O2, presente ou libertado

 
 

▼M3

13

Formaldeído

Preparações para endurecimento das unhas

5 % calculados em aldeído fórmico

 

Proteger as cutículas com uma gordura.

Contém formaldeído (2)

▼M39

14

Hidroquinona (3)

a)  Agente corante oxidante para coloração capilar

0,3 %

 
a)  1.  

— Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas

 

1.  Uso geral

 

— Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

— Contém hidroquinona

 

2.  Uso profissional

 
2.  

— Reservado aos profissionais

— Contém hidroquinona

— Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

 

b)  Conjuntos de unhas artificiais

0,02 % (após mistura para utilização)

Reservado aos profissionais

b)  

— Reservado aos profissionais

— Evitar o contacto com a pele

— Ler as instruções de utilização com cuidado

▼M25

15a

Hidróxido de potássio ou de sódio

a)  Solvente das cutículas das unhas

a)  5 % em peso (4)

 

a)  Contém um agente alcalino. Evitar qualquer contacto com os olhos. Perigo de cegueira. Manter fora do alcance das crianças.

 

b)  Produtos para a desfrisagem do cabelo

b)   
 
b)   
 

1.  Uso geral

1.  2 % em peso (4)

 

1.  Contém um agente alcalino. Evitar qualquer contacto com os olhos. Perigo de cegueira. Manter fora do alcance das crianças.

 

2.  Uso profissional

2.  4,5 % 4,5 % em peso (4)

 

2.  Reservado aos profissionais. Evitar qualquer contacto com os olhos. Perigo de cegueira.

 

c)  Regulador de pH

— depilatórios

c)  pH igual ou inferior a 12,7

 

c)  Manter fora do alcance das crianças. Evitar qualquer contacto com os olhos.

 

d)  Outras aplicações como regulador de pH

d)  pH igual ou inferior a 11

 
 

▼M34

15b

Hidróxido de lítio

a)  Produtos para a desfrisagem do cabelo

a)

 

a)

1.  Uso geral

1.  2 % e peso (6)

 

1.  Contém um agente alcalino

Evitar o contacto com os olhos

Perigo de cegueira

Manter fora do alcance das crianças

2.  Uso profissional

2.  4,5 % em peso (6)

 

2.  Reservado aos profissionais

Evitar o contacto com os olhos

Perigo de cegueira

b)  Regulador de pH — para depilatórios

 

b)  pH igual ou inferior a 12,7

b)  Contém um agente alcalino

Manter fora do alcance das crinaças

Evitar o contacto com os olhos

c)  Outras aplicações como regulador de pH (apenas para produtos destinados a serem enxaguados)

 

c)  pH igual ou inferior a 11

 

15c

Hidróxido de cálcio

a)  produtos para a desfrisagem do cabelo com dois componentes: hidróxido de cálcio e um sal de guanidina

a)  7 % em peso de hidróxido de cálcio

 

a)  Contém um agente alcalino

Evitar o contacto com os olhos

Manter fora do alcance das crianças

Perígo de cegueira

b)  Regulador de pH — para depilatórios

 

b)  pH igual ou inferior a 12,7

b)  Contém um agente alcalino

Manter fora do alcance das crianças

Evitar o contacto com os olhos

c)  Outras aplicações (por exemplo, regulador de pH, auxiliar tecnológico)

 

c)  pH igual ou inferior a 11

 

16

1-Naphthol (número CAS No 90-15-3) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

Pode provocar reacções alérgicas

▼M3

17

Nitrito de sódio

Inibidor de corrosão

0,2 %

Não utilizar com aminas secundárias e/ou terciárias ou substâncias que formem nitrosaminas.

 

18

Nitrometano

Inibidor de corrosão

0,3 %

 
 

▼M47 —————

▼M3

►M20   ◄

 
 
 
 
 

21

Quinino e seus sais

a)  Champôs

a)  0,5 % calculado em quinina base

 
 
 

b)  Loções capilares

b)  0,2 % calculado em quinina base

 
 

22

Resoreina (3)

a)  Coloração de oxidação para a coloração dos cabelos;

a)  5 %

 
a)   
 

1.  uso geral

 
 

1.  Contém resorcina.

Lavar bem os cabelos após a aplicação

Não utilizar para a coloração das pestanas e sobrancelhas

Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estas

 

2.  uso profissional

 
 

2.  Reservado aos profissionais. Contém resorcina

Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes

 

b)  Loções capilares e champôs

b)  0,5 %

 

b)  Contém resorcina

23

a)  Sulfuretos alcalinos

a)  Depilatórios

a)  2 % calculados em enxofre pH ≤ 12,7

 

a)  Manter fora do alcance das crianças. Evitar qualquer contacto com os olhos

b)  Sulfuretos alcalinoterrosos

b)  Depilatórios

b)  6 % calculados em enxofre pH ≤ 12,7

 

b)  Manter fora do alcance das crianças. Evitar qualquer contacto com os olhos

24

Sais de zinco hidrosolúveis com excepção dos sulfonatos de zinco e da piritiona de zinco

 

1 % calculado em zinco

 
 

25

Sulfonato de zinco

Desodorisantes (SIC! Desodorizantes), anti-transpirantes e loções adstringentes

6 % calculados em % de matéria anidra

 

Evitar qualquer contacto com os olhos

26

Monofluorosfosfato de amónio

Produtos para a higiene bucal

0,15 %

Calculada em F. Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F é fixada em 0,15 %

 

Contém monofluorosfosfato de amónio

27

Monofluorosfosfato de sódio

idem

0,15 %

idem

 

Contém monofluorosfosfato de sódio

28

Monofluorosfosfato de potássio

idem

0,15 %

idem

 

Contém monofluorosfosfato de potássio

29

Monofluorosfosfato de cálcio

idem

0,15 %

idem

 

Contém monofluorosfosfato de cálcio

30

Fluoreto de cálcio

idem

0,15 %

idem

 

Contém fluoreto de cálcio

31

Fluoreto de sódio

idem

0,15 %

idem

 

Contém fluoreto de sódio

32

Fluoreto de potássio

idem

0,15 %

idem

 

Contém fluoreto de potássio

33

Fluoreto de amónio

idem

0,15 %

idem

 

Contém fluoreto de amónio

34

Fluoreto de alumínio

idem

0,15 %

idem

 

Contém fluoreto de alumínio

35

Fluoreto estanoso

idem

0,15 %

idem

 

Contém fluoreto estanoso

36

Fluoridrato de cetilamina (fluoridrato de hexadecilamina)

idem

0,15 %

idem

 

Contém fluoridrato de cetilamina

37

Dihiofluoridrato de bis (hidroxietil) aminopropil-N-hexadecil-octadecilamina

idem

0,15 %

idem

 

Contém dihidrofluoridrato de bis (hidroxietil) aminopropil-N-hidroxietil-octadecilamina

38

Difluoridrato de N, N', N' -tris(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina

idem

0,15 %

idem

 

Contém dihidrofluoridrato de N, N', N' -tris(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina

39

Fluoridrato de octadecenilamina

idem

0,15 %

idem

 

Contém fluoridrato de octadecenilamina

40

Silicofluoreto de sódio

idem

0,15 %

idem

 

Contém silicofluoreto de sódio

41

Silicofluoreto de potássio

idem

0,15 %

idem

 

Contém silicofluoreto de potássio

42

Silicofluoreto de amónio

idem

0,15 %

idem

 

Contém silicofluoreto de amónio

43

Silicofluoreto de magnésio

idem

0,15 %

idem

 

Contém silicofluoreto de magnésio

▼M10

44

Dihidroximetil-1,3-tiona-2-imidazolidina

a)  Preparações capilares

b)  Preparações para tratamento das unhas

a)  Até 2 %

b)  Até 2 %

a)  Proibido nos aerosóis (sprays)

b)  O pH do produto pronto para utilização deve ser inferior a 4

Contém dihidroximetil-1,3-tiona-2-imidazolidina

▼M3

45

Álcool benzílico

Solventes, perfumes e preparações perfumantes

 
 
 

▼M4

46

6-Metil-coumarina

Produtos de higiene bucal

0,003 %

 
 

▼M8

47

Fluoridrato de nicometanol

Produtos de higiene bucal

0,15 % calculado em F

Em caso de mistura com outros compostos de fluor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F permanece fixada em 0,15 %

 

Contém fluoridrato de nicometanol

48

Nitrato de prata

Unicamente para os produtos destinados à coloração das pestanas e sobrancelhas.

4 %

 

— contém nitrato de prata

— lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes

▼M9

49

Dissulfureto de selénio

Champus (SIC! Champôs) anti-caspa

1 %

 

— contém dissulfureto de selénco

— evitar o contacto com os olhos ou com a pele ferida

50

Hidroxicloretos de alumínio e zincónio hidratados Alx Zr (OH)y Clz e seus complexos com glicina

Antitranspirantes (SIC! Anti-transpirantes)

20 % de hidroxicloreto de alumínio e de zincónio anidro

5,4 % de zincónio

1.  A relação entre o número de átomos de alumínio e de zincónio deve estar compreendida entre 2 e 10

2.  A relação entre o número de átomos (Al + Zr) e de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,1

3.  Proibido nos geradores de aerossóis (sprays)

Não aplicar na pele irritada ou ferida

▼M13

51

Hidroxi-8-quinoleína e seu sulfato

Agente estabilizador da água oxigenada nas preparações para tratamentos capilares destinados a serem enxaguados

0,3 % calculado como base

 
 
 

Agente estabilizador da água oxigenada nas preparações para tratamentos capilares não enxaguados

0,03 % calculado como base

 
 

▼M12

52

Álcool metílico

Desnaturante para os álcoois etílico e isopropílico

5 % calculado em % dos álcoois etílico e isopropílico.

 
 

▼M13

53

Ácido etidrónico e seus sais (ácido 1 -hidroxieti-lidenodifosfónico e seus sais)

a)  Produtos de tratamentos capilares

1,5 % expressos em ácido etidrónico

 

►M15   ◄

 

b)  Sabonetes

0,2 % expressos em ácido etidrónico

 
 

54

Fenoxipropanol

—  Apenas nos produtos que serão enxaguados

2,0 %

Como agente conservante: ver no 43 da 1a parte do Anexo VI

 
 

—  Proibido nos produtos de higiene bucal

 
 
 

▼M43 —————

▼M18

56

Fluoreto de magnésio

Produtos para a higiene da boca

0,15 % calculado em flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima expressa em flúor é fixada em 0,15 %

 

Contém fluoreto de magnésio

▼M30

57

Cloreto de estrôncio hexa-hidratado

a)  Dentífricos

3,5 %, expresso em estrôncio. Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio é fixada em 3,5 %

 

Contém cloreto de estrôncio. Não é aconselhável a utilização por crianças

 
 

b)  Champôs e produtos de cuidados para o rosto

2,1 %, expresso em estrôncio. Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio é fixada em 2,1 %

 
 

▼M20

58

Acetato de estrôncio (semi-hidratado)

Dentífricos

3,5 % expressos em estrôncio. Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em estrôncio é fixada em 3,5 %

 

Contém acetato de estrôncio. Desaconselha-se a utilização por crianças.

▼M23

59

Talco: silicato de magnésio hidratado

a)  Produtos pulverulentos para crianças com menos de três anos

b)  Outros produtos

 
 

►C3  a)  Manter afastado do nariz e da boca da criança ◄

▼M39

60

Dialquilamidas e dialcanolamidas de ácidos gordos

 

Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de aminas secundárias: 5 % (aplica-se às matérias-primas)

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

61

Monoalquilaminas, monoalcanolaminas e seus sais

 

Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Pureza mínima: 99 %

— Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas)

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

62

Trialquilaminas, trialcanolaminas e seus sais

a)  Produtos que não se destinem a ser enxaguados

b)  Outros produtos

a)  2,5 %

a) b)

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Pureza mínima: 99 %

— Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas)

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

▼M23

63

Hidróxido de estrôncio

Regulador do pH nos produtos depilatórios

3,5 %, expressos em estrôncio, pH máx. 12,7

 

— Manter fora do alcance das crianças

— Evitar o contacto do produto com os olhos

64

Peróxido de estrôncio

Produtos de tratamento do cabelo destinados a ser eliminados após aplicação, uso profissional

4,5 %, expressos em estrôncio no produto pronto a usar

Todos os produtos devem observar as prescrições relativas ao peróxido de hidrogénio

— Evitar o contacto do produto com os olhos

— Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

— Uso profissional

— Usar luvas adequadas

▼M31

65

Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio

a)  Produtos para o cabelo, a eliminar por enxaguamento

a)  3 % (expresso em cloreto de benzalcónio)

a)  No produto final, as concentrações de cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio de cadeia alifática com um número de átomos de carbono igual ou inferior a 14 (expressas em cloreto de benzalcónio) não devem exceder 0,1 %

a)  Evitar o contacto com os olhos

b)  Outros produtos

b)  0,1 % (expresso em cloreto de benzalcónio)

 

b)  Evitar o contacto com os olhos

▼M34

66

Polyacrylamides

a)  Produtos para cuidar do corpo que não são removidos

 

a)  Teor residual máximo de acrilamida: 0,1 mg/kg

 

b)  Outros produtos cosméticos

 

b)  Teor residual máximo de acrilamida: 0,5 mg/kg

 

▼M37

67

Amil cinamal

(número CAS 122-40-7)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

68

Álcool benzílico

(número CAS 100-51-6)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

69

Álcool cinamílico

(número CAS 104-54-1)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

70

Citral

(número CAS 5392-40-5)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

71

Eugenol

(número CAS 97-53-0)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

72

Hidroxicitronelal

(número CAS 107-75-5)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

73

Isoeugenol

(número CAS 97-54-1)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

74

Álcool amilcinamílico

(número CAS 101-85-9)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

75

Salicilato de benzilo

(número CAS 118-58-1)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

76

Cinamal

(número CAS 104-55-2)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

77

Cumarina

(número CAS 91-64-5)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

78

Geraniol

(número CAS 106-24-1)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

79

Hidroximetilpentil-ciclo-hexeno-carboxaldeído

(número CAS 31906-04-4)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

80

Álcool anisílico

(número CAS 105-13-5)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

81

Cinamato de benzilo

(número CAS 103-41-3)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

82

Farnesol

(número CAS 4602-84-0)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

83

2-(4-tert-butilbenzil) propionaldeído

(número CAS 80-54-6)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

84

Linalool

(número CAS 78-70-6)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

85

Benzoato de benzilo

(número CAS 120-51-4)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

86

Citronelol

(número CAS 106-22-9)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

87

Hexilcinamaldeído

(número CAS 101-86-0)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

88

d-Limoneno

(número CAS 5989-27-5)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

89

Carbonato de metil-heptino

(número CAS 111-12-6)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

90

3-Metil-4-(2,6,6-tri-metil-2-ciclo-hexeno-1-il) -3-buteno-2-ona

(número CAS 127-51-5)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

91

Extracto de musgo de carvalho

(número CAS 90028-68-5)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

92

Extracto de musgo de árvore

(número CAS 90028-67-4)

 
 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001% nos produtos a conservar

— 0,01% nos produtos a eliminar por lavagem após aplicação

 

▼M39

93

3-Óxido de 2,4-diaminopirimidina (número CAS 74638-76-9)

Preparações para tratamentos capilares

1,5 %

 
 

94

Peróxido de benzoílo

Conjuntos de unhas artificiais

0,7 % (após mistura)

Reservado aos profissionais

— Reservado aos profissionais

— Evitar o contacto com a pele

— Ler as instruções de utilização com cuidado

95

Hidroquinona metiléter

Conjuntos de unhas artificiais

0,02 % (após mistura para utilização)

Reservado aos profissionais

— Reservado aos profissionais

— Evitar o contacto com a pele

— Ler as instruções de utilização com cuidado

▼M41

96

Musk xylene (CAS n.o 81-15-2)

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos de higiene bucal

a)  1,0 % em fragrâncias finas

b)  0,4 % em águas de toilette

c)  0,03 % noutros produtos

 
 

97

Musk ketone (CAS n.o 81-14-1)

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos de higiene bucal

a)  1,4 % em fragrâncias finas

b)  0,56 % em águas de toilette

c)  0,042 % noutros produtos

 
 

(1)   Estas substâncias podem ser utilizadas isoladas ou misturadas entre si numa quantidade tal que a soma das relações dos teores do produto cosmético em cada uma destas substâncias no teor máximo autorizado para cada uma delas não ultrapasse a unidade.

(2)   Unicamente se a concentração for superior a 0,05 %

(3)   Estas substâncias podem ser utilizadas, isoladas ou misturadas entre si numa quantidade tal que a soma das relações dos teores do produto cosmético em cada uma destas substâncias com teor máximo autorizado para cada uma não ultrapasse 2.

(4)   A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna d.

(5)   Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas entre si, desde que a soma das relações dos teores de cada uma delas no produto cosmético, expressa com referência ao teor máximo autorizado para cada uma delas, não ultrapasse 1.

(6)   A concentração de hidróxido de sódio, potássio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna d.

▼M11

►M14  SEGUNDA PARTE ◄

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PROVISORIAMENTE ADMITIDAS



Número de ordem

Substâncias

Restrições

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

Admitido até

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético acabado

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

g

▼M34

1

Basic Blue 7 (número CAS 2390-60-5)

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

0,2 %

 

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.8.2006 ◄

2

2-Amino-3-nitrophenol (número CAS 603-85-1) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

a) b)  Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.8.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  3,0 %

3

4-Amino-3-nitrophenol (número CAS 610-81-1) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

a) b)  Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  3,0 %

4

2,7-Naphthalenediol (número CAS 582-17-2) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

1,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,5 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

5

m-Aminophenol (CAS número CAS 591-27-5) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

6

2,6-Dihydroxy-3,4-dimethylpyridine (número CAS 84540-47-6) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

7

4-Hydroxypropylamino-3-nitrophenol (número CAS 92952-81-3) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  5,2 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 2,6 %

a) b)  Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  2,6 %

8

6-Nitro-2,5-pyridimediamine (número CAS 69825-83-8) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

3,0 %

 

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.8.2006 ◄

9

HC Blue N.o 11 (número CAS 23920-15-2) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

a) b)  Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  2,0 %

10

Hydroxyethyl-2-nitro-p-toluide (número CAS 100418-33-5) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

a) b)  Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  1,0 %

11

2-Hydroxyethylpicramic acid (número CAS 99610-72-7) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

a) b)  Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  2,0 %

12

p-Methylaminophenol (número CAS 150-75-4) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

13

2,4-Diamino-5-methylphenoxyethanol (número CAS 141614-05-3) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.8.2006 ◄

14

HC Violet N.o 2 (número CAS 104226-19-9) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

2,0 %

 
 

►M46  31.12.2006 ◄

15

Hydroxyethyl -2,6-dinitro-p-anisidine (número CAS 122252-11-3) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

3,0 %

 

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.8.2006 ◄

16

HC Blue N.o 12 (número CAS 104516-93-0) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  1,5 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,75 %

a) b)  Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  1,5 %

17

►C5  2,4-Diamino-5 methylphenetol (número CAS 113715-25-6) e seus sais ◄

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.8.2006 ◄

18

1,3-Bis-(2,4-diaminophenoxy) propane (número CAS 81892-72-0) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

19

►C5  3-Amino-2,4-dichlorophenol (número CAS 61693-43-4) e seus sais ◄

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

20

Phenyl methyl pyrazolone (número CAS 89-25-8) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

0,5 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

21

2-Methyl-5-hydroxyethylaminophenol (número CAS 55302-96-0) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

22

Hydroxybenzomorpholine (número CAS 26021-57-8) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

23

1,7-Naphthalenediol (número CAS 575-38-2) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

1,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,5 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.8.2006 ◄

24

HC Yellow N.o 10 (número CAS 109023-83-8) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

0,2 %

 
 

►M46  31.12.2006 ◄

25

2,6-Dimethoxy-3,5-pyridinediamine (número CAS 85679-78-3) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

0,5 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

26

HC Orange N.o 2 (número CAS 85765-48-6) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

1,0 %

 
 

►M46  31.12.2006 ◄

27

HC Violet N.o 1 (número CAS 82576-75-8) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  0,5 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  0,5 %

 

28

3-Mehylamino-4-nitro-phenoxyethanol (número CAS 59820-63-2) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

1,0 %

 
 

►M46  31.12.2006 ◄

29

2-Hydroxyethylamino-5-nitro-anisole (número CAS 66095-81-6) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

1,0 %

 
 

►M46  31.12.2006 ◄

30

2-Chloro-5-nitro-N-hydroxyethyl-p-phenylenediamine (número CAS 50610-28-1) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  1,0 %

 

31

►C5  HC Red n.o 13 (número CAS 94158-13-1) e seus sais ◄

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  2,5 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,25 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  2,5 %

 

32

1,5-Naphhthalenediol (número CAS 83-56-7) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

1,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,5 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

33

Hydroxypropyl bis (N-hydroxyethyl-p-phenylenediamine) (número CAS 128729-30-6) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

Pode provocar reacções alérgicas

►M46  31.12.2006 ◄

34

o-Aminophenol (número CAS 95-55-6) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

35

4-Amino-2-hydroxytoluene (número CAS 2835-95-2) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

36

►C5  2,4-Diaminophenoxyethanol (número CAS 66422-95-5) e seus sais ◄

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

4,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 2,0 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

37

2-Methylresorcinol (número CAS 608-25-3) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

38

4-Amino-m-cresol (número CAS 2835-99-6) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

39

2-Amino-4-hydroxyethylamino-anisole (número CAS 83763-47-7) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

40

3,4-Diaminobenzoic acid (número CAS 619-05-6) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

41

6-Amino-o-cresol (número CAS 17672-22-9) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

42

2-Aminomethyl-p-aminophenol (número CAS 79352-72-0) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

43

Hydroxyethylamino-methyl-p-aminophenol (número CAS 110952-46-0) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

44

Hydroxyethyl-3-4-methylenedioxyoniline aminophenol (número CAS 81329-90-0) e seus sais

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

45

►C5  Acid Black 52 (número CAS 3618-58-4) e seus sais ◄

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

46

2-Nitro-p-phenylenediamine (número CAS 5307-14-2) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  0,3 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,15 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)   ►C5  0,3 % ◄

 

47

HC Blue N.o 2 (número CAS 33229-34-4) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

2,8 %

 
 

►M46  31.12.2006 ◄

48

3-Nitro-p-hydroxy-ethylaminophenol (número CAS 65235-31-6) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  6,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 3,0 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  6,0 %

 

49

4-Nitrophenyl aminoethylurea (número CAS 27080-42-8) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  0,5 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  0,5 %

 

50

HC Red N.o 10 + HC Red N.o 11 (número CAS 95576-89-9 + 95576-92-4) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  2,0 %

 

51

HC Yellow N.o 6 (número CAS 104333-08-8) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  1,0 %

 

52

HC Yellow N.o 12 (número CAS 59320-13-7) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  1,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,5 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  0,5 %

 

53

►C5  HC Blue n.o 10 (número CAS 102767-27-1) e seus sais ◄

Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

54

HC Blue N.o 9 (número CAS 114087-47-1) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  1,0 %

 

55

2-Chloro-6-ethylamino-4-nitrophenol (número CAS 131657-78-8) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  3,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  3,0 %

 

56

2-Amino-6-chloro-4-nitrophenol (número CAS 6358-09-4) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 %

 

►M46  31.12.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  2,0 %

 

57

Basic Blue 26 (número CAS 2580-56-5) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  2,0 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  2,0 %

 

58

Acid Red 33 (número CAS 3567-66-6) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

2,0 %

 
 

►M46  31.12.2006 ◄

59

Ponceau SX (número CAS 4548-53-2) (CI 14700) e seus sais

Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

2,0 %

 
 

►M46  31.8.2006 ◄

60

Basic Violet 14 (número CAS 632-99-5) (CI 42510) e seus sais

a)  Agentes corantes oxidantes para coloração capilar

a)  0,3 %

Em combinação com água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,15 %

 

►M46  31.8.2006 ◄

b)  Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar

b)  0,3 %

 

▼M41 —————

▼B




ΑΝΕΧΟ ΙV

▼M10

►M14  PRIMEIRA PARTE ◄



LISTA DOS CORANTES QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER (1)

Campo de aplicação

No cor índice ou denominação

Coloração

Campo de aplicação

Outras limitações e exigências (2)

1

2

3

4

10006

verde

 
 
 

X

 

10020

verde

 
 

X

 
 

10316 (3)

amarela

 

X

 
 
 

11680

amarela

 
 

X

 
 

11710

amarela

 
 

X

 
 

11725

laranja

 
 
 

X

 

11920

laranja

X

 
 
 
 

12010

vermelha

 
 

X

 
 

►M18   ◄

 
 
 
 
 
 

12085 (3)

vermelha

X

 
 
 

3 % máx. no produto acabado

12120

vermelha

 
 
 

X

 

▼M45 —————

▼M10

12370

vermelha

 
 
 

X

 

12420

vermelha

 
 
 

X

 

12480

castanha

 
 
 

X

 

12490

vermelha

X

 
 
 
 

12700

amarela

 
 
 

X

►M15   ◄

13015

amarela

Χ

 
 
 

Ε 105

►M13   ◄

 
 
 
 
 
 

14270

laranja

X

 
 
 

E 103

14700

vermelha

X

 
 
 
 

14720

vermelha

X

 
 
 

E 122

14815

vermelha

X

 
 
 

E 125

15510 (3)

laranja

 

X

 
 
 

15525

vermelha

X

 
 
 
 

15580

vermelha

X

 
 
 
 

►M18   ◄

 
 
 
 
 
 

15620

vermelha

 
 
 

X

 

15630 (3)

vermelha

X

 
 
 

3 % máx. no produto acabado

15800

vermelha

 
 

X

 

►M15   ◄

15850 (3)

vermelha

Χ

 
 
 
 

15865 (3)

vermelha

X

 
 
 
 

15880

vermelha

X

 
 
 
 

15980

laranja

X

 
 
 

E 111

15985 (3)

amarela

X

 
 
 

E 110

16035

vermelha

X

 
 
 
 

16185

vermelha

X

 
 
 

E 123

16230

laranja

 
 

X

 
 

16255 (3)

vermelha

X

 
 
 

E 124

16290

vermelha

X

 
 
 

E 126

17200 ►M17   (3)  ◄

vermelha

X

 
 
 
 

18050

vermelha

 
 

X

 
 

18130

vermelha

 
 
 

X

 

18690

amarela

 
 
 

X

 

18736

vermelha

 
 
 

X

 

18820

amarela

 
 
 

X

 

18965

amarela

X

 
 
 
 

19140 (3)

amarela

X

 
 
 

E 102

20040

amarela

 
 
 

X

Teor máx. de 5 ppm em 3,3' dimetil- benzidina no corante

▼M45 —————

▼M10

20470

preta

 
 
 

X

►M15   ◄

21100

amarela

 
 
 

X

Teor máx. de 5 ppm em 3,3' dimetil- benzidina no corante

21108

amarela

 
 
 

X

idem

21230

amarela

 
 

X

 
 

24790

vermelha

 
 
 

X

 

▼M20

26100

vermelha

 
 

X

 

Critérios de pureza:

anilina ≤ 0,2 %

2-naftol ≤ 0,2 %

4-aminoazobenzeno ≤ 1 %

1-(fenilazo)-2-naftol ≤ 3 %

1-[[2-(fenilazo)fenil]azo]-2-naftalenol ≤ 2 %

▼M45 —————

▼M10

27755

preta

X

 
 
 

E 152

28440

preta

X

 
 
 

E 151

40215

laranja

 
 
 

X

 

40800

laranja

X

 
 
 
 

40820

laranja

X

 
 
 

E 160 e

40825

laranja

X

 
 
 

E 160 f

40850

laranja

X

 
 
 

E 161 g

42045

azul

 
 

►M17  X ◄

 

►M17   ◄

42051 (3)

azul

Χ

 
 
 

E 131

42053

verde

X

 
 
 
 

42080

azul

 
 
 

X

 

42090

azul

X

 
 
 
 

42100

verde

 
 
 

X

 

42170

verde

 
 
 

X

►M15   ◄

42510

violeta

 
 

Χ

 
 

42520

violeta

 
 
 

X

5 ppm máx. no produto acabado

►M17   ◄

 
 
 
 
 
 

42735

azul

 
 

X

 
 

44045

azul

 
 

►M17  X ◄

 

►M17   ◄

44090

verde

X

 
 
 

E 142

45100

vermelha

 
 
 

X

 

►M18   ◄

 
 
 
 
 
 

►M18   ◄

 
 
 
 
 
 

45190

violeta

 
 
 

X

►M15   ◄

45220

vermelha

 
 
 

Χ

 

45350

amarela

X

 
 
 

6 % máx. no produto acabado

45370 (3)

laranja

X

 
 
 

Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína

45380 (3)

vermelha

X

 
 
 

idem

45396

laranja

X

 
 
 

Quando utilizado para os lábios, o corante é unicamente admitido sob a forma de ácido livre na concentração máxima de 1 %

45405

vermelha

 

X

 
 

Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína

45410 (3)

vermelha

X

 
 
 

idem

45425

vermelha

X

 
 
 

Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 3 % em monoiodofluoresceína

45430 (3)

vermelha

X

 
 
 

E 127 idem

47000

amarela

 
 

X

 

►M15   ◄

50325

violeta

 
 
 

X

 

50420

preta

 
 

X

 
 

51319

violeta

 
 
 

X

 

58000

vermelha

X

 
 
 
 

59040

verde

 
 

X

 
 

60724

violeta

 
 
 

X

 

60725

violeta

X

 
 
 
 

60730

violeta

 
 

X

 
 

61565

verde

X

 
 
 
 

61570

verde

X

 
 
 
 

61585

azul

 
 
 

X

 

62045

azul

 
 
 

X

 

69800

azul

X

 
 
 

E 130

69825

azul

X

 
 
 
 

71105

laranja

 
 

X

 
 

73000

azul

X

 
 
 
 

73015

azul

X

 
 
 

E 132

73360

vermelha

X

 
 
 
 

73385

violeta

X

 
 
 
 

73900

violeta

 
 
 

X

►M20   ◄

73915

vermelha

 
 
 

X

 

74100

azul

 
 
 

X

 

74160

azul

X

 
 
 
 

74180

azul

 
 
 

X

►M20   ◄

74260

verde

 

X

 
 
 

75100

amarelo

X

 
 
 
 

75120

laranja

X

 
 
 

E 160 b

75125

amarelo

X

 
 
 

E 160 d

75130

laranja

X

 
 
 

E 160 a

75135

amarelo

X

 
 
 

E 161 d

75170

branca

X

 
 
 
 

75300

amarelo

X

 
 
 

E 100

75470

vermelha

X

 
 
 

E 120

75810

verde

X

 
 
 

E 140 e E 141

77000

branca

X

 
 
 

E 173

77002

branca

X

 
 
 
 

77004

branca

X

 
 
 
 

77007

azul

X

 
 
 
 

77015

vermelha

X

 
 
 
 

77120

branca

X

 
 
 
 

77163

branca

X

 
 
 
 

77220

branca

X

 
 
 

E 170

77231

branca

X

 
 
 
 

77266

preta

X

 
 
 
 

77267

preta

X

 
 
 
 

77268:1

preta

X

 
 
 

E 153

▼M12

77288

verde

X

 
 
 

Isento de ião cromato

77289

verde

X

 
 
 

Isento de ião cromato

▼M10

77346

verde

Χ

 
 
 
 

77400

castanha

X

 
 
 
 

77480

castanha

X

 
 
 

E 175

77489

laranja

X

 
 
 

E 172

77491

vermelha

X

 
 
 

E 172

77492

amarela

X

 
 
 

E 172

77499

preta

X

 
 
 

E 172

77510

azul

X

 
 
 

Isento de ião cianeto

77713

branca

X

 
 
 
 

77742

violeta

X

 
 
 
 

77745

vermelha

X

 
 
 
 

77820

branca

X

 
 
 

E 174

77891

branca

X

 
 
 

E 171

77947

branca

X

 
 
 
 

Lactoflavina

amarela

X

 
 
 

E 101

Caramelo

castanha

X

 
 
 

E 150

Capsanteína, capso-rubina

laranja

X

 
 
 

E 160 c

Vermelho de beterraba, betanina

vermelha

X

 
 
 

E 162

Antocianos

vermelha

X

 
 
 

E 163

Esteratos de alumínio, de zinco, de magnésio e de cálcio

branca

X

 
 
 
 

Azul de bromotimol

azul

 
 
 

X

 

Verde de bromocresol

verde

 
 
 

X

 

▼M13

Acid Red 195

vermelho

 
 

X

 
 

(1)   São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no Anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação da presente directiva nos termos do Anexo V.

(2)   Os corantes cujo número vem precedido da letra E, em conformidade com as disposições das Directivas CEE de 1962, relativas aos géneros alimentícios e aos corantes, devem satisfazer as exigências de pureza fixadas nestas directivas. Ficam sujeitos aos critérios gerais retomados no Anexo III da directiva de 1962 relativa aos corantes, nos casos em que o número E tiver sido suprimido desta directiva.

(3)   São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8o.

Coluna 1 = Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos

Coluna 2 = Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos.

Coluna 3 = Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas.

Coluna 4 = Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.

▼M10

SEGUNDA PARTE



LISTA DOS CORANTES PROVISORIAMENTE AUTORIZADOS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER (1)

Campo de aplicação

No cor índice ou denominação

Coloração

Campo de aplicação

Outras limitações e exigências (2)

Admitido até

1

2

3

4

►M13   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M17   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M20   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M17   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M20   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M17   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M17   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M13   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M17   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M17   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M13   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M20   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M20   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M12   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M13   ◄

 
 
 
 
 
 
 

►M20   ◄

 
 
 
 
 
 
 

(1)   São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no Anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação da presente directiva nos termos do Anexo V.

(2)   Os corantes cujo número vem precedido da letra E, em comformidade com as disposições das Directivas CEE de 1962, relativas aos géneros alimentícios e aos corantes, devem satisfazer as exigências de pureza fixadas nestas directivas. Ficam sujeitos aos critérios gerais retomados no Anexo III da directiva de 1962 relativa aos corantes, nos casos em que o número E tiver sido suprimido desta directiva.

Coluna 1 = Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos

Coluna 2 = Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos.

Coluna 3 = Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas.

Coluna 4 = Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele.

▼B




ANEXO V

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

▼M17 —————

▼M12 —————

▼M17 —————

▼M5 —————

▼M23

5. Estrôncio e seus compostos, com excepção do lactato do estrôncio, do nitrato de estrôncio e do policarboxilato de estrôncio constantes do anexo II, do sulfureto de estrôncio, do cloreto de estrôncio, do acetato de estrôncio, do hidróxido de estrôncio e do peróxido de estrôncio, nas condições previstas no anexo III (primeira parte) e das lacas, pigmentos ou sais de estrôncio dos corantes constantes da referência 3 do anexo IV (primeira parte).

▼M17 —————

▼M18 —————

▼M17 —————

▼M10 —————




▼M11

ANEXO VI

LISTA DOS CONSERVANTES QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER

PREÂMBULO

1. Entende-se por conservantes as substâncias que são adicionadas como ingrediente aos produtos cosméticos principalmente para inibir o desenvolvimento de microorganismos nesses produtos.

2. As substâncias seguidas do sinal (*) podem igualmente ser adicionadas aos produtos cosméticos, noutras concentrações que não as previstas no presente anexo, para outros fins específicos que ressaltem da apresentação do produto, como por exemplo, desodorizante nos sabonetes ou agente anticaspa nos shampoos.

3. Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produtos cosméticos podem possuir propriedades antimicrobianas, podendo por esse facto contribuir para a conservação desses produtos, como, por exemplo, numerosos óleos essenciais e alguns alcoóis. Essas substâncias não constam do presente anexo.

4. Na presente lista, entende-se por:

 sais: os sais dos catiões sódio, potássio, cálcio, magnésio, amónio e etanolaminas; dos aniões cloreto, brometo, sulfato, acetato,

 ésteres: os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de isopropilo, de butilo, de isobutilo, de fenilo.

5. Todos os produtos acabados que contenham formaldeído ou substâncias constantes do presente anexo e que libertem formaldído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a indicação «contém formaldeído» quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05 %.

PRIMEIRA PARTE

LISTA DOS CONSERVANTES ADMITIDOS



Número de ordem

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Limitações e exigências

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

a

b

c

d

e

1

Ácido benzóico, seus sais e ésteres (*)

0,5 % (ácido)

 
 

2

Ácido propiónico e seus sais (*)

2 % (ácido)

 
 

3

Ácido salicílico e seus sais (*)

0,5 % (ácido)

Não utilizar nas preparações destinadas a crianças com menos de 3 anos, com excepção dos shampoos

Não utilizar para crianças com menos de 3 anos (1)

4

Ácido sórbido e seus sais (*)

0,6 % (ácido)

 
 

5

Formaldeído e Paraformaldeído

0,2 % (excepto para higiene bucal)

0,1 % (para higiene bucal)

Concentrações expressas em formaldeído livre

Proibido nos aerossóis (sprays)

 

►M12   ◄

 
 
 
 

7

O-fenilfenol e seus sais (+)

0,2 % expressos em fenol

 
 

8

Sais de zinco de piridina-1-oxi-2-tiol (*) (piritiona de zinco)

0,5 %

Autorizados nos produtos que são enxaguados, proibidos nos produtos de higiene bucal

 

9

Sulfitos e bissulfitos inorgânicos (*)

0,2 % expressos em SO2 livre

 
 

10

Iodato sódico

0,1 %

Unicamente para os produtos que são enxaguados

 

11

1,1,1,-Tricloro-2-metilpropanol-2 (clorobutanol)

0,5 %

Proibido nos aerossóis (sprays)

Contém clorobutanol

12

Ácido p-hidroxibenzóico, sues sais e ésteres (*)

0,4 % (ácido) para um éter

 
 
 
 

0,8 % (ácido) para as misturas de éteres

 
 

13

Ácido dehidroacético e sues sais

0,6 % (ácido)

Proibido nos aerossóis (sprays)

 

▼M23

14

Ácido fórmico e respectivo sal de sódio (+)

0,5 % (expressos em ácido)

 
 

▼M11

15

1,6-Di (4-amidino-2-bromofenoxi)-n-hexano (Dibromohexamidina) e seus sais (incluindo o isetionato)

0,1 %

 
 

16

Tiosalicilato de etilmercúrio sódico (Tiomersal)

0,007 % (em Hg)

Em caso de mistura com outros compostos de mercúrio autorizados pela presente directiva, a concentração máxima em Hg mantém-se fixada em 0,007 %

Unicamente para os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos

Contém tiossalicilato de etilmercúrio sódico.

17

Fenilmercúrio e seus sais (incluindo o barato)

idem

idem

Contém compostos fenilmercúrios

18

Ácido undecilénico e seus sais (*)

0,2 % (ácido)

Ver Anexo VI-segunda parte, no 8

 

19

Amino-5-bis (etil-2-hexil)-1,3 metil-5-perhidropirimidina (*)-(Hexotidina)

0,1 %

►M13   ◄

 

20

Bromo-5-nitro-5 dioxano 1,3

0,1 %

Unicamente para os produtos que são enxaguados.

Evitar a formação de nitrosaminas. ►M15   ◄

 

21

Bromo-2 nitro-2 propanodiol 1,3 (Bronopol) (*)

0,1 %

Evitar a formação de nitrosaminas.

 

22

Álcool dicloro-2,4-benzílico (*)

0,15 %

 
 

23

Tricloro-3,4,4' carbanilida (*) (Triclocarban)

0,2 %

Critério de pureza:

3-3'-4-4'-Tetracloro-azobenzeno < 1 ppm

3-3'-4-4'-Tetracloro-azoxibenzeno < 1 ppm

 

24

Paracloro-metacresol (*)

0,2 %

Proibido nos produtos que se destinam a entrar em contacto directo com as mucosas

 

25

Tricloro-2,4,4' hidroxi-2' difenil-éter (*) (Triclosan)

0,3 %

 
 

26

Paraclorometaxilenol (*)

0,5 %

 
 

27

Imidazolidinil ureia (*)

0,6 %

 
 

28

Polihexametileno biguanida (clorhidrato de) (*)

0,3 %

 
 

29

Fenoxi-2-etanol (*)

1,0 %

 
 

30

Hexametileno tetramina (*) (Metenamina)

0,15 %

 
 

31

Cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azonai adamantana

0,2 %

 
 

32

1-Imidazolil-1-(4-clorofenoxi) 3,3-dimetil-butano-2-ona (*)

0,5 %

 
 

33

Dimetilol, dimetilhidantoína (*)

0,6 %

 
 

34

Álcool benzílico (*)

1,0 %

 
 

35

1-Hidroxi-4-metil-6 (2,4,4-trimetil-penil) 2-piridona e seus sais de monoetanol amina (*)

1,0 %

0,5 %

Para os produtos enxaguados

Para os outros produtos

 

▼M39

36

1,2-Dibromo-2,4-dicianobutano (methyldibromo glutaronitrile)

0,1 %

Apenas produtos destinados a serem enxaguados

 

▼M11

37

Dibromo 3,3'-dicloro 5,5'-dihidroxi-2,2' difenil metano (*)

0,1 %

 
 

38

Isopropil-metacresol

0,1 %

 
 

39

Cloro-5-metil-2-isotiazolina-4-ona-3 + metil-2-isotiazolina-4-ona 3 + cloreto de magnésio e nitrato de magnésio

►M15  0,0015 % ◄ (de uma mistura na proporção 3: 1 de cloro-5-metil-2-isotiazolina-4-ona-3 e metil-2-isotiazolina-4-ona-3)

 
 

▼M12

40

Benzil-2-cloro-4 fenol (clorofeno)

0,2 %

 
 

▼M13

41

Cloracetamina

0,3 %

 

Contém cloracetamina

42

Bis-(p-clorofenildiguanida) - 1,6-hexano (+): acetato, gluconato e cloridrato (Clorhexidina)

0,3 %

expressos em clorhexidina

 
 

43

Fenoxipropanol

1,0 %

Apenas nos produtos que serão enxaguados

 

▼M18

44

Brometo de, cloreto de alquil (C12-C22) trimetilamónio (*)

0,1 %

 
 

45

4,4-Dimetil-1,3-oxazolidina

0,1 %

O pH do produto acabado não deve ser inferior a 6.

 

46

N-(Hidroximetil)-N-(1,3-di-hidroximetil-2,5-dioxo-4-imidazolidinil)-N'-(hidroximetil) ureia

0,5 %

 
 

▼M20

47

1,6-Di (4-amidinofenoxi)-n-hexano (Hexamidina) e seus sais (incluindo o isetionato e o p-hidroxibenzoato) (+)

0,1 %

 
 

▼M23

48

Glutaraldeído (1,5-pentanedial)

0,1 %

Proibido nos aerossóis (sprays)

Contém glutaraldeído (quando a concentração de glutaraldeído no produto acabado for superior a 0,05 %)

49

5-etil-3,7-dioxa-1-azabiciclo [3.3.0] octano

0,3 %

Proibido nos produtos para a higiene da boca e nos produtos que são utilizados nas mucosas

 

▼M25

50

3-(p-clorofenoxi)-1,2-propanodiol (clorfenesine)

0,3 %

 
 

51

Hidroximetilamino acetato de sódio (hidroximetilglicinato de sódio)

0,5 %

 
 

52

Deposição de cloreto de prata sobre dióxido de titânio

0,004 % calculado como AgCl

20 % de AgCl (m/m) sobre TiO2. Proibído nos produtos para crianças com menos de 3 anos, nos produtos de higiene da boca e nos produtos para aplicação em torno dos olhos ou nos lábios.

 

▼M45

53

Benzethonium Chloride (INCI)

0,1 %

a)  Produtos eliminados por lavagem

b)  Produtos cosméticos não destinados a serem removidos, com excepção dos produtos de higiene bucal

 

▼M30

54

Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio (+)

0,1 % expresso em cloreto de benzalcónio

 

Evitar o contacto com os olhos

▼M31

55

Hemiformal benzílico

0,15 %

Unicamente para os produtos a eliminar por enxaguamento

 

56

Carbamato de 3-iodo-2-propinilbutilo

0,05 %

1.  Não utilizar nos produtos de higiene bucal e nos produtos para os lábios

 

2.  Se a concentração nos produtos destinados a permanecerem em contacto com a pele ultrapassar 0,02 %, aditar a menção: «Contém iodo»

Contém iodo

▼M45

57

Methylisothiazolinone (INCI)

0,01 %

 
 

(1)   Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados para crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.

▼M11

SEGUNDA PARTE

LISTA DOS CONSERVANTES ADMITIDOS PROVISORIAMENTE



Número de ordem

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Limitações e exigências

Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem

Admitido até

a

b

c

d

e

f

►M15   ◄

 
 
 
 
 

►M25   ◄

 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 

►M18   ◄

 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 

►M18   ◄

 
 
 
 
 

►M13   ◄

 
 
 
 
 

►M12   ◄

 
 
 
 
 

►M13   ◄

 
 
 
 
 

►M12   ◄

 
 
 
 
 

►M13   ◄

 
 
 
 
 

►M24   ◄

 
 
 
 
 

►M30   ◄

 
 
 
 
 

►M18   ◄

 
 
 
 
 

►M13   ◄

 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 

►M20   ◄

 
 
 
 
 

▼M31 —————

▼M11

►M13   ◄

 
 
 
 
 

►M15   ◄

 
 
 
 
 

►M23   ◄

 
 
 
 
 

▼M31 —————




▼M7

ΑΝΕΧΟ VII

LISTA DOS FILTROS PARA RADIAÇÕES ULTRAVIOLETAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER

Os filtros para radiações ultravioletas, para efeitos do disposto na presente directiva, são as substâncias que, contidas nos produtos cosméticos de protecção solar, se destinam especificamente a filtrar certas radiações para proteger a pele contra determinados efeitos nocivos destas radiações.

Estes filtros podem ser adicionados a outros produtos cosméticos, nos limites e condições fixadas no presente anexo.

Outros filtros para radiações ultravioletas, utilizados nos produtos cosméticos unicamente para a protecção dos produtos contra as radiações ultravioletas, não constam da presente lista.

PRIMEIRA PARTE

Lista dos filtros ultravioletas autorizados que os produtos cosméticos podem conter



No de ordem

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Outras limitações e exigências

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

a

b

c

d

e

1

Ácido 4-aminobenzóico

5 %

 
 

2

Sulfato de metilo de N,N,N-trimetil-4-[(2-oxo-3-bornilideno)] anilinium

6 %

 
 

3

Homosalato (DCI)

10 %

 
 

4

Oxibenzona (DCI)

10 %

 

Contém oxibenzona (1)

►M22   ◄

 
 
 
 

6

Ácido 2-fenil-benzimidozol 5 sulfónico e seus sais de potássio, de sódio e de trietanolamina

8 %

(expresso em ácido)

 
 

▼M23

7

3,3'-(1,4-fenilenodimetileno) bis [ácido 7,7-dimetil-2-oxobiciclo-(2,2,1)hept-1-ilmetanossulfónico] e respectivos sais

10 %

(expressos em ácido)

 
 

▼M22

8

1-(4-tert-butilfenil)-3-(4-metoxifenil) propano-1,3-diol

5 %

 
 

▼M23

9

Acído (SIC! Ácido) alfa-(oxo-2-bornilideno-3)-tolueno-4-sulfónico e respectivos sais

6 %

(expressos em ácido)

 
 

▼M24

10

2-ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexilo (Octocrileno)

10 %

(expressos em ácido)

 
 

▼M25

11

Polímero de N-{(2 e 4)-[(2-oxoborn-3-ilideno)metil]benzil}acrilamida

6 %

 
 

▼M28

12

Metoxicinamato de octilo

10 %

 
 

▼M30

13

4-Aminobenzoato de etil etoxilato (PEG-25 PABA)

10 %

 
 

14

4-Metoxicinamato de isopentilo (p-Metoxicinamato de isoamilo)

10 %

 
 

15

2,4,6-Trianilino-(p-carbo-2'-etil-hexil-l'-oxi)-1,3,5-triazina (Octiltriazona)

5 %

 
 

16

Fenol,2-(2H-Benzotriazolo-2-il)-4-metil-6-(2-metil-3-(1,3,3,3-tetrametil-1-(trimetilsilil)oxi)-disiloxanil)propil) (Drometrizolo-trisiloxano)

15 %

 
 

17

Ácido benzóico, 4,4-((6-(((1,1-dimentiletil)amino)carbonil)fenil)amino)1,3,5-triazina-2,4-diimino)bis-,éster bis(2-etil-hexílico)

10 %

 
 

18

3-(4'-metilbenzilideno)-d-l-cânfora (4-Metilbenzilideno-cânfora)

4 %

 
 

19

3-Benzilideno-cânfora (3-Benzilideno-cânfora)

2 %

 
 

20

Salicitato de 2-etil-hexilo (Salicilato de octilo)

5 %

 
 

▼M31

21

4-Dimetilaminobenzoato de 2-etil-hexilo (octildimetil-PABA)

8 %

 
 

22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfónico (Benzofenona-5) e seu sal de sódio

5 % (expresso em ácido)

 
 

23

2,2'-Metileno-bis-6-(2H-benzotriazolo-2-il)-4-(tetrametilbutil)-1,1,3,3-fenol

10 %

 
 

24

Sal monossódico do ácido 2,2'-bis-(1,4-fenileno)1H-benzimidazolo-4,6-dissulfónico

10 %

(expresso em ácido)

 
 

25

2,4-bis{[4-(2etil-hexiloxi)-2-hidroxi]-fenil}-6-(4-metoxifenil)-(1,3,5)-triazina

10 %

 
 

▼M34

26

Dimethicodiethylbenzalmalonate (número CAS 207574-74-1)

10 %

 
 

27

Titanium dioxide

25 %

 
 

▼M44

28

Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-benzóico

(denominação INCI: Diethylamino Hydroxybenzoyl Hexyl Benzoate; número CAS 302776-68-7)

10 % em protectores solares

 
 

(1)   Indicação não exigida se a concentração for igual ou superior a 0,5 % e se a substância apenas for utilizada para proteger o produto.

▼M15

SEGUNDA PARTE

LISTA DOS FILTROS ULTRAVIOLETAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER PROVISORIAMENTE



No de ordem

Substâncias

Concentração máxima autorizada

Outras limitações e exigências

Condições de emprego e avisos a indicar obrigatoriamente na rotulagem

Admitido até

a

b

c

d

e

f

►M20   ◄

 
 
 
 
 

►M30   ◄

 
 
 
 
 

►M20   ◄

 
 
 
 
 

▼M31 —————

▼M15

►M30   ◄

 
 
 
 
 

►M30   ◄

 
 
 
 
 

►M28   ◄

 
 
 
 
 

►M20   ◄

 
 
 
 
 

▼M31 —————

▼M15

►M23   ◄

 
 
 
 
 

►M30   ◄

 
 
 
 
 

►M30   ◄

 
 
 
 
 

►M23   ◄

 
 
 
 
 

▼M31 —————

▼M15

►M22   ◄

 
 
 
 
 

►M30   ◄

 
 
 
 
 

►M25   ◄

 
 
 
 
 

▼M21




ANEXO VIII

image

▼M37




ANEXO VIII A

image

▼M42




ANEXO IX

LISTA DE MÉTODOS VALIDADOS ALTERNATIVOS À EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos da presente directiva e não constam do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no anexo IX se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.



Número de referência

Métodos alternativos validados

Tipo de substituição: integral ou parcial

A

B

C



( 1 ) JO no C 40 de 8. 4. 1974, p. 71.

( 2 ) JO no C 60 de 26. 7. 1973, p. 16.

( 3 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

( 4 ) JO L 140 de 23.6.1995, p. 26.

( 5 ) JO no L 15 de 17. 1. 1987, p. 29.

( 6 ) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

( 7 ) Têm um asterisco na presente directiva as denominações que estão em conformidade com o «Computer printout 1975 International Nonproprietary Names (INN) for pharmaceutical produts Lists 1-33 of proposed INN», publicado pela Organização Mundial de Saúde, Gene, Agosto de 1975.

( 8 ) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

( 9 ) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.