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Document 31983L0191
Second Commission Directive 83/191/EEC of 30 March 1983 adapting to technical progress Annexes II, III, IV and V to Council Directive 76/768/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to cosmetic products
Segunda Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, IV e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos
Segunda Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, IV e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos
OJ L 109, 26.4.1983, p. 25–27
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 004 P. 124 - 126
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 004 P. 124 - 126
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 012 P. 171 - 173
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 012 P. 171 - 173
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 007 P. 15 - 17
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 007 P. 15 - 17
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 007 P. 15 - 17
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 007 P. 15 - 17
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 007 P. 15 - 17
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 007 P. 15 - 17
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 007 P. 15 - 17
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 007 P. 15 - 17
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 007 P. 15 - 17
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 006 P. 115 - 117
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 006 P. 115 - 117
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 004 P. 181 - 183
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
Segunda Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983, que adapta ao progresso técnico os Anexos II, III, IV e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos
Jornal Oficial nº L 109 de 26/04/1983 p. 0025 - 0027
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0124
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0124
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0171
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 0171
SEGUNDA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 30 de Março de 1983 que adapta ao progresso técnico os Anexos II , III , IV e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 83/191/CEE ) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia , Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/368/CEE (2) e , nomeadamente , o n º 2 do seu artigo 8 º , Considerando que , com base nos estudos efectuados , podem ser autorizados as lacas , pigmentos ou sais de bário , estrôncio e zircónio de um número limitado de corantes ; Considerando que , com base nos actuais conhecimentos científicos , pode ser autorizada em determinadas condições a utilização nos produtos cosméticos da 6-metil-coumarina ; (1) JO n º L 262 de 27 . 9 . 76 , p. 196 . (2) JO n º L 167 de 15 . 6 . 82 , p. 1 . Considerando que , tendo em conta a protecção da saúde pública , é conveniente tomar medidas relativas ao nitrato de prata ; Considerando que , com base em informações obtidas , certos complexos de zircónio podem ser provisoriamente autorizados , em determinadas condições , como antitranspirantes ; Considerando que os anexos das versões em língua francesa e italiana da Directiva 76/768/CEE contêm erros tipográficos que é conveniente corrigir ; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que tenham por fim a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector dos produtos cosméticos , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 º A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo 1 . No Anexo II , a especificação da substancia n º 46 passa a ter a seguinte redacção : « 46 . Bário ( sais de ) , com excepção do sulfato de bário , sulfureto de bário nas condições previstas no Anexo III ( primeira parte ) , das lacas , pigmentos ou sais preparados a partir dos corantes que têm a referência ( 5 ) , na lista dos Anexos III ( segunda parte ) e IV ( segunda parte ) . » 2 . No Anexo III , primeira parte , é aditado o seguinte : N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem * * * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * * a * b * c * d * e * f * « 46 * 6-Metil-coumarina * Produtos de higiene bucal * 0,003 % » * * * 3 . O Anexo III , segunda parte , é alterado do seguinte modo : - são suprimidos os números do Colour index 15630 : 1 ( Ba ) 15630 : 3 ( Sr ) 15865 : 3 ( Sr ) , - é suprimida a indicação ( Ba ) no número 45170 : 1 ( Ba ) , - é aditada a referência (5) à frente dos números do Colour index 12085 15585 15630 15850 15865 16255 45170 45370 45380 45410 45430 10316 12075 15510 15985 19140 42051 - é aditado em nota de rodapé o seguinte : « (5) As lacas , pigmentos ou sais insolúveis de bário , estrôncio e zircónio , destes corantes , são igualmente autorizados . Devem satisfazer o teste de insolubilidade de acordo com o protocolo previsto no artigo 8 º » 4 . Ao Anexo IV primeira parte , são aditadas as seguintes indicações : N º de ordem * Substâncias * Restrições * Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem * * * Campo de aplicação e/ou utilização * Concentração máxima autorizada no produto cosmético final * Outras limitações e exigências * * a * b * c * d * e * f * « 6 * Nitrato de prata * Unicamente para os produtos destinados à coloração das pestanas e sobrancelhas * 4 % * * - contém nitrato de prata * * * * * * - lafar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com estes * 7 * Hidratos de hidroxicloretos de alumínio e de zircónio Al x Zr (OH)y Cl2 e seus complexos com a glicina * Anti-transpirantes * 20 % de hidroxicloreto de alumínio e de zircónio anidro 5,4 % expresso em zircónio * 1 . A relação entre os números de átomos de alumínio e de zircónio deve estar compreendida entre 2 e 10 . * * * * * * 2 . A relação entre os números de átomos de ( Al + Zr ) e de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,1 * * * * * * 3 . Proibido nas embalagens de aerosóis ( Spray ) » * * 5 . O Anexo IV , segunda parte , é alterado do seguinte modo : - é suprimido o número do Colour index : 15585 : 1 ( Ba ) , - é aditada a referência (5) à frente do número do Colour index : 27290 , - é aditado em nota de rodapé o seguinte : « (5) São igualmente autorizados as lacas , pigmentos ou sais insolúveis de bário , estrôncio e zircónio , destes corantes . Devem satisfazer o teste de insolubilidade de acordo com o protocolo previsto no artigo 8 º . » 6 . O Anexo IV , terceira parte , é alterado do seguinte modo : - na lista B , sob a rúbrica « Violetas , castanhos , negros , brancos » , « disperse violet 23 » é substituído por « 60724 » . 7 . No Anexo V , as especificações das substâncias n º 5 e n º 6 são substituídas pelos seguintes teores : « 5 . O estrôncio e os seus compostos , com excepção do sulfureto de estrôncio nas condições previstas no Anexo III ( primeira parte ) ; e as lacas , pigmentos ou sais de estrôncio dos corantes que têm a referência (5) no Anexo III ( segunda parte ) e no anexo IV ( segunda parte ) . 6 . O zircónio e as suas combinações com excepção dos complexos referidos sob o número de ordem 7 no Anexo IV ( primeira parte ) , e as lacas , pigmentos ou sais de zircónio dos corantes que têm a referência (5) no Anexo III ( segunda parte ) e no Anexo IV ( segunda parte ) . » Artigo 2 º 1 . A versão em língua francesa do Anexo IV , primeira parte , da Directiva 76/768/CEE é corrigida do seguinte modo : - na coluna d da substância que tem o número de ordem 4 , deve ler-se « 35 % » em vez de « 3,5 % » , - na coluna b da substância que tem o número de ordem 5 , a palavra entre aspas deve ler-se « Tribromsalan » em vez de « Tribomsalan » . 2 . Na versão em língua italiana , na nota de rodapé (3) do Anexo III , primeira parte , e do Anexo IV , segunda parte , da Directiva 76/768/CEE deve ler-se : « (3) Sono ammessi anche le lacche o i sali di tali coloranti che contengono sostanze non vietate dall'allegato II o non escluse dal campo di applicazione della direttiva in base all'allegato V . » Artigo 3 º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares ou administrativas para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão . Artigo 4 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas em 30 de Março de 1983 . Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Membro da Comissão