ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 268 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
22.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1745 DA COMISSÃO
de 13 de agosto de 2019
que completa e altera a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior, ao fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários e ao fornecimento de gás natural para os transportes rodoviários e por vias navegáveis e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 14, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
O trabalho de normalização desenvolvido pela Comissão visa garantir que as especificações técnicas de interoperabilidade dos pontos de carregamento e de abastecimento sejam especificadas em normas europeias ou internacionais através da identificação das especificações técnicas requeridas tendo em conta as normas europeias aplicáveis e as atividades de normalização internacionais conexas. |
(2) |
Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão solicitou (3) ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que desenvolvessem e adotassem normas europeias apropriadas, ou que alterassem as existentes, para o fornecimento de eletricidade para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores; o fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários; o abastecimento em gás natural, incluindo em biometano, para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores. |
(3) |
As normas desenvolvidas pelo CEN e pelo Cenelec foram aceites pela indústria europeia, a fim de assegurar a mobilidade à escala da União com veículos e embarcações alimentados a diversos combustíveis. O CEN e o Cenelec recomendaram à Comissão que incluísse essas normas no quadro jurídico da União. As especificações técnicas referidas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE devem ser completadas ou alteradas em conformidade. |
(4) |
As disposições relativas à «interoperabilidade» no contexto do presente regulamento delegado referem-se estritamente à capacidade de abastecimento de estações de carregamento e de abastecimento para fornecer energia compatível com todas as tecnologias de veículos, a fim de permitir a utilização sem descontinuidades a nível da UE de veículos movidos a combustíveis alternativos. |
(5) |
O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar aos pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L. As normas EN 62196-2 «Fichas, tomadas, conectores para veículos e conjuntos ficha-tomada para veículos. Carga condutiva de veículos elétricos. Compatibilidade dimensional e prescrições de intermutabilidade dimensional para acessórios com pernos e alvéolos de CA» e IEC 60884-1 «Fichas e tomadas para uso doméstico e análogo — Parte 1: Requisitos gerais» devem aplicar-se a esses pontos de carregamento. O ponto 1.5 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade. |
(6) |
O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior. As normas EN 15869-2 «Embarcações de navegação interior — Conexão elétrica a terra, corrente trifásica a 400 V, até 63 A, 50 Hz — Parte 2: Unidade costeira, prescrições de segurança (em processo de alteração para aumentar a amperagem de 63 para 125)» e a EN 16840 «Embarcações de navegação interior — Conexão elétrica a terra, corrente trifásica a 400 V, de, pelo menos, 250 A, 50 Hz» devem aplicar-se a esse fornecimento de eletricidade. O ponto 1.8 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade. |
(7) |
O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar às estações de abastecimento para gás natural comprimido (GNC). A norma europeia EN ISO 16923 «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNC para autotanques» abrange projeto, construção, exploração, inspeção e manutenção das estações de abastecimento de GNC aos veículos, incluindo equipamento, segurança e dispositivos de controlo. Esta norma europeia aplica-se igualmente às partes de uma estação de abastecimento em que o gás natural se encontra em estado gasoso e dispensa o GNC a partir de gás natural liquefeito (GNC-L) de acordo com a norma EN ISO 16924. Aplica-se igualmente ao biometano, ao metano de carvão em camada (MCC) melhorado e ao abastecimento de gás proveniente da vaporização de GNL (no local ou fora dele). Os elementos da norma EN ISO 16923 que asseguram a interoperabilidade das estações de abastecimento de GNC e dos veículos devem aplicar-se aos pontos de abastecimento de GNC. O ponto 3.4 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade. |
(8) |
O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar às estações de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL). A norma europeia EN ISO 16924 «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNL para autotanques», na sua versão atual, abrange projeto, construção, exploração, manutenção e inspeção das estações de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) para veículos, incluindo equipamento, segurança e dispositivos de controlo. Esta norma europeia também especifica projeto, construção, exploração, manutenção e inspeção das estações de abastecimento de combustível para utilização de GNL como fonte local de abastecimento de GNC para veículos (estações de abastecimento de GNC-L), incluindo dispositivos de segurança e de controlo da estação e equipamento específico da estação de abastecimento de GNC-L. A norma europeia abrange as estações de abastecimento de combustível com as seguintes características: acesso privado; acesso público (autosserviço ou assistência); distribuição medida e distribuição não medida; estações de abastecimento com armazenamento de GNL fixo; estações de abastecimento com armazenamento de GNL móvel. A norma europeia EN ISO 12617 «Veículos rodoviários — conector de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) — Conector de 3,1 MPa», na sua versão atual, especifica os bocais de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) e os recetáculos construídos inteiramente de peças novas e não utilizadas e de materiais para veículos rodoviários movidos a GNL. Um conector de abastecimento de GNL consiste, conforme aplicável, no recetáculo e na respetiva tampa de proteção (montada no veículo) e no bocal. Esta norma europeia aplica-se apenas aos dispositivos concebidos para uma pressão máxima de trabalho de 3,4 MPa (34 bar) aos que utilizem GNL como combustível para veículos e tenham componentes de união normalizados. Os elementos da norma EN ISO 16924 que asseguram a interoperabilidade das estações de abastecimento de GNL e a norma EN ISO 12617 que define as especificações para conectores devem aplicar-se aos pontos de abastecimento de GNL. O ponto 3.2 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade. |
(9) |
O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar aos pontos de abastecimento para embarcações de navegação interior ou navios de mar. A norma europeia EN ISO 20519 «Navios e tecnologia marinha — Especificação para abastecimento de navios alimentados a gás natural liquefeito» é diferenciada para os pontos de abastecimento de navios de mar e embarcações de navegação interior. Para navios de mar não abrangidos pelo Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel (Código IGC), os pontos de abastecimento de GNL devem ser conformes com a norma EN ISO 20519. No entanto, para os navios de navegação interior, os pontos de abastecimento de GNL devem cumprir a norma EN ISO 20519 (partes 5.3 a 5.7) apenas para efeitos de interoperabilidade. A norma europeia EN ISO 20519 deve aplicar-se aos pontos de abastecimento de navios de mar e a mesma norma europeia (partes 5.3 a 5.7) deve aplicar-se aos pontos de abastecimento de embarcações de navegação interior. O ponto 3.1 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade. |
(10) |
O CEN e o Cenelec informaram a Comissão da norma recomendada a aplicar aos pontos de abastecimento de hidrogénio que fornecem hidrogénio gasoso e protocolos de enchimento. A norma europeia EN 17127, «Pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso e que incorporam protocolos de enchimento», abrange, na sua versão atual, a interoperabilidade do projeto, da construção, da exploração, da inspeção e da manutenção das estações de abastecimento de hidrogénio gasoso aos veículos. Os requisitos de interoperabilidade descritos na norma EN 17127 devem aplicar-se aos pontos de abastecimento de hidrogénio, bem como a mesma norma europeia deve aplicar-se para os protocolos de enchimento pertinentes. Os pontos 2.1 e 2.3 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(11) |
O CEN e o Cenelec informaram a Comissão da norma recomendada a aplicar para definir as características de qualidade do hidrogénio fornecido por pontos de abastecimento de hidrogénio para veículos rodoviários. A norma europeia EN 17124 «Combustível de hidrogénio — Especificação de produto e garantia da qualidade — Aplicações de pilhas de combustível com membrana de permuta protónica (PEM) para veículos rodoviários», na sua versão atual, abrange as características de qualidade do combustível de hidrogénio e a correspondente garantia de qualidade, a fim de assegurar a uniformidade do produto de hidrogénio fornecido para utilização em sistemas de veículos rodoviários movidos a pilhas de combustível com membrana de permuta protónica (PEM). Deve aplicar-se a norma europeia EN 17124, que define as características de qualidade do hidrogénio fornecido por pontos de abastecimento de hidrogénio. O ponto 2.2 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(12) |
O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que se recomendava a aplicação da norma europeia EN ISO 17268 «Dispositivos de conexão para fornecimento de hidrogénio gasoso a veículos terrestres» a conectores para veículos a motor para o abastecimento de hidrogénio gasoso. Por conseguinte, é importante concluir o processo de certificação dos conectores para o abastecimento de veículos a motor com hidrogénio gasoso de acordo com a norma EN ISO 17268. Quando este processo for concluído, os conectores para veículos a motor para o abastecimento de hidrogénio gasoso devem cumprir a norma EN ISO 17268. O ponto 2.4 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(13) |
O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que a norma europeia EN ISO 14469 «Veículos rodoviários — Conector de abastecimento de gás natural comprimido (GNC)» deve aplicar-se aos conectores/recetáculos de GNC. O ponto 3.3 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
O Grupo de Peritos «Fórum de Transportes Sustentáveis» e a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) foram consultados e emitiram o seu parecer sobre as normas europeias que são objeto do presente regulamento delegado da Comissão. |
(15) |
A Comissão deve completar e alterar a Diretiva 2014/94/UE com as referências às normas europeias desenvolvidas pelo CEN e pelo Cenelec. |
(16) |
Sempre que é necessário estabelecer, atualizar ou completar novas especificações técnicas identificadas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE através de regulamentos delegados da Comissão, aplica-se um período de transição de 24 meses. |
(17) |
O presente regulamento deve incorporar atualizações efetuadas na sequência de pedidos apresentados por alguns Estados-Membros no que se refere aos pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior e aos pontos de abastecimento de GNL para o transporte aquático, e aos novos desenvolvimentos gerados pelo CEN e pelo Cenelec em matéria de normas aplicáveis ao abastecimento com gás natural e com hidrogénio. É, pois, conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L
Para os pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L, referidos no ponto 1.5 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:
(1) |
Os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) publicamente acessíveis reservados para veículos elétricos da categoria L com até 3,7 kVA devem estar equipados, para fins de interoperabilidade, com pelo menos um dos seguintes sistemas:
|
(2) |
Os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) publicamente acessíveis reservados para veículos elétricos da categoria L com mais de 3,7 kVA devem estar equipados, para fins de interoperabilidade, com pelo menos tomadas ou conectores de veículos de Tipo 2, tal como descritos na norma EN 62196-2. |
Artigo 2.o
Fornecimento de eletricidade da rede terrestre às embarcações de navegação interior
Para eletricidade da rede terrestre para embarcações de navegação interior, referida no ponto 1.8 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplica-se a seguinte especificação técnica:
O fornecimento de eletricidade da rede terrestre às embarcações de navegação interior deve cumprir a norma EN 15869-2 ou a norma EN 16840, em função das necessidades de energia.
Artigo 3.o
Pontos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) para veículos a motor
Para os pontos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC), referidos no ponto 3.4 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:
A pressão de abastecimento (pressão de serviço) deve ser de 20,0 MPa (200 bar) a 15 °C. É autorizada uma pressão máxima de abastecimento de 26,0 MPa, com a menção «compensação da temperatura», de acordo com a norma EN ISO 16923, «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNC para autotanques».
Artigo 4.o
Pontos de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) para veículos a motor
Para os pontos de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) para veículos a motor, referidos no ponto 3.2 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:
A pressão de abastecimento deve ser mais baixa do que a pressão de serviço máxima admissível do reservatório de combustível do veículo, de acordo com a norma EN ISO 16924, «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNL para autotanques».
O perfil do conector deve aplicar a norma EN ISO 12617 «Veículos rodoviários — conector de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) — conector de 3,1 MPa».
Artigo 5.o
Pontos de abastecimento de embarcações de navegação interior ou navios de mar
Para os pontos de abastecimento de embarcações de navegação interior ou navios de mar, referidos no ponto 3.1 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:
Para navios de mar não abrangidos pelo Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel (Código IGC), os pontos de abastecimento de GNL devem cumprir a norma EN ISO 20519.
Para os navios de navegação interior, os pontos de abastecimento de GNL devem cumprir a norma EN ISO 20519 (partes 5.3 a 5.7) apenas para efeitos de interoperabilidade.
Artigo 6.o
O anexo II da Diretiva 2014/94/UE é alterado do seguinte modo:
(1) |
o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação: «2.1. Os pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso para utilização como combustível a bordo de veículos a motor devem cumprir os requisitos de interoperabilidade descritos na norma EN 17127, “Pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso e que incorporam protocolos de enchimento”.»; |
(2) |
o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação: «2.2. As características de qualidade de hidrogénio fornecido por pontos de abastecimento de hidrogénio para veículos a motor devem cumprir os requisitos descritos na norma EN 17124, “Combustível de hidrogénio — Especificação de produto e garantia da qualidade — Aplicações de pilhas de combustível com membrana de permuta protónica (PEM) para veículos rodoviários”, os métodos para assegurar o cumprimento da qualidade do hidrogénio também são descritos na norma.»; |
(3) |
o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação: «2.3. O algoritmo de abastecimento de combustível deve cumprir os requisitos da norma EN 17127, “Pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso e que incorporam protocolos de enchimento”.»; |
(4) |
o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação: «2.4. Uma vez concluídos os processos de certificação da norma EN ISO 17268 conectores, dispositivos de conexão para veículos a motor para o abastecimento com hidrogénio gasoso devem cumprir a norma EN ISO 17268 “Dispositivos de conexão para fornecimento de hidrogénio gasoso a veículos terrestres”.»; |
(5) |
o ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação: «3.3. O perfil do conector deve cumprir os requisitos da norma EN ISO 14469 “Veículos rodoviários — Conector de abastecimento de gás natural comprimido (GNC)”.». |
Artigo 7.o
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 12 de novembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2019.
Pela ComissãoEm nome do
Presidente,
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(3) Decisão de Execução C(2015) 1330 da Comissão (M/533), de 12 de março de 2015, relativa a um pedido de normalização dirigido às organizações europeias de normalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no sentido de redigirem normas europeias respeitantes a uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
(4) Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que completa a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior e aos pontos de abastecimento de GNL para o transporte aquático, e que altera a referida diretiva em matéria de dispositivos de conexão para veículos a motor para o abastecimento com hidrogénio gasoso (JO L 114 de 4.5.2018, p. 1).
22.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1746 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que se refere às obrigações dos Estados-Membros de notificarem à Comissão informações e documentos pertinentes. |
(2) |
Por Resolução de 7 de junho de 2016 sobre as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar (3), o Parlamento Europeu instou todas as partes interessadas da gestão da cadeia de abastecimento alimentar a reforçar a transparência na cadeia de abastecimento global de géneros alimentícios e a aumentar a transparência e a prestação de informações no âmbito da cadeia de abastecimento, bem como a reforçar os organismos e os instrumentos de informação sobre o mercado, a fim de comunicar aos agricultores e às organizações de produtores dados de mercado exatos e atempados. |
(3) |
O Conselho, nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2016 («Reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar e combater as práticas comerciais desleais»), convidou a Comissão a abordar a questão da falta de transparência e da assimetria de informação na cadeia de abastecimento alimentar. |
(4) |
Em abril de 2019, foi adotada a Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), após o que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão emitiram uma declaração conjunta (5), em 22 de março de 2019, instando a Comissão a reforçar a transparência no mercado agrícola e alimentar ao nível da União, nomeadamente melhorando a recolha dos dados estatísticos necessários à análise dos mecanismos de formação de preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, de forma a facilitar escolhas informadas pelos operadores económicos e as autoridades públicas e a aumentar a inteligibilidade da evolução do mercado por parte dos operadores. |
(5) |
Além disso, em janeiro de 2016, a Comissão criou o Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, constituído por peritos independentes, para formular recomendações sobre a forma de reforçar a posição dos produtores na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Para o efeito, recomendou o aumento da transparência do mercado, a fim de promover condições efetivas de concorrência ao longo da cadeia, introduzindo ou reforçando a comunicação dos preços, em especial nos setores da carne, dos frutos e produtos hortícolas e dos produtos lácteos. Recomendou igualmente que os dados recolhidos sejam divulgados de uma forma devidamente agregada. |
(6) |
Em 2017, foi realizada uma consulta pública e, em 2018, foram enviados questionários específicos aos Estados-Membros, às partes interessadas e aos consumidores. Em 2018 e 2019, foram organizados vários seminários temáticos e conferências com as partes interessadas, bem como reuniões de grupos de peritos e grupos de diálogo civil dos Estados-Membros sobre a transparência do mercado. |
(7) |
A notificação pelos Estados-Membros de informações sobre os preços, a produção e o mercado já é obrigatória nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, mas apenas no respeitante aos preços de produção. |
(8) |
Por conseguinte, embora seja elevado o nível das informações públicas sobre os preços no produtor e no consumidor, provenientes dos serviços de estatística dos Estados-Membros e prestadas pela Comissão, é escassa a informação disponibilizada ao público sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Um alargamento do âmbito da comunicação de preços deverá colmatar estas lacunas de informação, em especial no caso das cadeias de abastecimento alimentar setoriais complexas. A monitorização da transmissão dos preços ao longo da cadeia, através do alargamento do âmbito da recolha e divulgação dos dados, deverá proporcionar aos intervenientes no mercado uma melhor compreensão do funcionamento da cadeia de abastecimento, melhorando assim o funcionamento global e a eficiência económica dos operadores, em especial dos mais fracos, que não têm acesso fácil a informações sobre os preços do setor privado. |
(9) |
Os preços atualmente comunicados correspondem aos preços de venda da produção dos operadores na primeira fase da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. A monitorização da transmissão de preços ao longo da cadeia exigirá a recolha de dados dos preços de diferentes operadores ao longo da cadeia (por exemplo, grossistas, comerciantes, indústria alimentar e retalhistas), com especial destaque para as cadeias de abastecimento com fases e produtos altamente diferenciados. |
(10) |
A comunicação, apenas, de preços representativos (nomeadamente os preços dos principais mercados e dos operadores significativos) deve permitir que os Estados-Membros adotem, nessa comunicação, uma abordagem eficaz em termos de custos e contribuir para minimizar os encargos administrativos das pequenas e médias empresas. De acordo com as práticas atuais, os Estados-Membros devem descrever a metodologia de fixação dos preços representativos. Devem igualmente visar a aproximação das suas metodologias, para assegurar a melhor comparabilidade possível dos dados entre Estados-Membros. |
(11) |
A fim de proporcionar um mecanismo de comunicação em tempo útil e com uma boa relação custo-eficácia, a Comissão deve disponibilizar o sistema de informação existente aos operadores, para que estes, sob a supervisão dos Estados-Membros, lhe notifiquem as informações diretamente. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de eventuais delegações da obrigação de notificar as informações aos operadores. |
(12) |
A Comissão deve organizar reuniões regulares com os Estados-Membros e as partes interessadas, com o objetivo de partilhar as melhores práticas, desenvolver sinergias e contribuir para um entendimento comum da dinâmica do mercado na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. A Comissão deve igualmente prestar informações aos Estados-Membros e às partes interessadas sobre a aplicação do regulamento. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
Importa fixar uma data de início da aplicação do presente regulamento que permita aos Estados-Membros adaptarem-se aos novos requisitos de comunicação. |
(15) |
O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «No caso das notificações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos atos adotados com base nesse regulamento, o sistema assente em tecnologias da informação a que se refere o primeiro parágrafo deve também ser disponibilizado, se pertinente, aos operadores e países terceiros.»; |
2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Notificação por defeito Salvo disposição em contrário de ato a que se refira o artigo 1.o, se um Estado-Membro, país terceiro ou operador não tiver notificado à Comissão as informações ou os documentos devidos dentro do prazo («omissão de notificação»), considerar-se-á que esse Estado-Membro notificou à Comissão:
|
3) |
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «NOTIFICAÇÕES E COORDENAÇÃO RELATIVAS A PREÇOS, PRODUÇÃO, INFORMAÇÕES SOBRE MERCADOS E INFORMAÇÕES DEVIDAS POR FORÇA DE ACORDOS INTERNACIONAIS»; |
4) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e os operadores devem notificar a Comissão de qualquer informação nova, importante, que possa alterar substancialmente informações já notificadas.»; |
5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Informações complementares Se as considerarem relevantes, os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e operadores podem notificar à Comissão, através do sistema de informação a que se refere o artigo 1.o, outras informações além daquelas a que se referem os anexos I, II e III. Essas notificações devem ser efetuadas com recurso ao formulário disponibilizado pela Comissão no sistema de informação.»; |
6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
Os artigos 10.o, 11.° e 12.° passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Comunicação dos preços em moeda oficial Salvo disposição em contrário dos anexos I, II e III, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar as informações sobre os preços na sua moeda oficial, excluído o IVA. Artigo 11.o Notificação semanal dos preços Salvo disposição em contrário do anexo I, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão as informações semanais sobre os preços a que se refere esse anexo até às 12:00 horas de Bruxelas de quarta-feira, relativamente à semana anterior. Artigo 12.o Notificação não semanal de informações sobre preços, produção e mercado Os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão, nos prazos fixados, o seguinte:
|
8) |
Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).
(3) JO C 86 de 6.3.2018, p. 49.
(4) Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59).
(5) ST 7607 2019 ADD 1 REV 1, 22.3.2019, p. 1.
ANEXO I
Requisitos aplicáveis às notificações semanais de preços a que se refere o artigo 11.o
Salvo especificação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzem ou utilizam mais de 2% da produção ou utilização correspondentes da União.
1. Cereais
Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada cereal e qualidades dos cereais considerados pertinentes ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros
Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências às propriedades qualitativas, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.
2. Arroz
Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada variedade de arroz considerada pertinente ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com indústria de moagem.
Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências à fase de transformação, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.
3. Oleaginosas
Teor da notificação: preços representativos para a colza, o girassol, a soja, a farinha de colza, a farinha de girassol, a farinha de soja, o óleo de colza em bruto, o óleo de girassol em bruto e o óleo de soja em bruto.
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de, pelo menos, 10 000 hectares por ano. No que respeita às notificações dos preços de farinhas e óleos, os Estados-Membros que transformem mais de 200 000 toneladas de produtos das respetivas culturas.
4. Azeite
Teor da notificação: preços médios registados nos principais mercados representativos e preços médios nacionais ponderados das categorias de azeites enunciadas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros que produzam mais de 20 000 t de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro.
Outros: os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Os mercados representativos devem corresponder a 70%, pelo menos, da produção nacional do produto em causa.
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista para as categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.
Outros: os preços representativos devem corresponder a azeite virgem acondicionado e a azeite virgem extra em contentores prontos para serem oferecidos aos consumidores finais e cobrir, pelo menos, um terço das aquisições nacionais do produto em causa.
5. Frutos e produtos hortícolas; bananas
a) Preços dos produtos destinados ao mercado dos produtos frescos
Teor da notificação: preços representativos dos tipos e variedades de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina constantes do anexo VI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/891 (1), expressos por 100 kg de peso líquido de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.
Outros: os preços devem ser os preços dos produtos à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes.
b) Preços das bananas
Teor da notificação: preços de venda por grosso de banana amarela do código NC 0803 90 10, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que comercializem mais de 50 000 toneladas de banana amarela por ano civil.
Outros: os preços devem ser notificados por grupo de países de origem.
c) Preços no produtor
Teor da notificação: preços representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina e banana destinados ao mercado dos produtos frescos. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.
Outros: os preços referem-se a produtos colhidos, no produtor.
d) Preços de compra
Teor da notificação: preços representativos no retalhista de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina, expressos por 100 kg de produto.
6. Carne
Teor da notificação: preços das carcaças e cortes de bovinos, suínos e ovinos e determinados bovinos vivos, vitelos e leitões, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e das carcaças, de acordo com a classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: no respeitante a carcaças e animais vivos, todos os Estados-Membros. No respeitante a cortes, Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União;
Outros: se, no entender da autoridade competente de um dado Estado-Membro, for insuficiente o número de carcaças ou de animais vivos a notificar, pode esse Estado-Membro decidir suspender pelo período em causa o registo de preços dessas carcaças ou desses animais vivos, devendo informar a Comissão do fundamento da sua decisão. No que se refere aos cortes, os Estados-Membros devem comunicar os preços para a carne de bovino, quarto dianteiro, carne picada de bovino, lombo, carne de suíno, pá de carne de suíno, pá de suíno, pá de suíno, carne de suíno picada e fiambre de carne de suíno.
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a carne picada de suíno e de bovino, expressos por 100 kg de produto.
7. Leite e produtos lácteos
Teor da notificação: preços do soro de leite em pó, do leite em pó desnatado, do leite em pó gordo, da manteiga, das natas, do leite de consumo e dos queijos industriais, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União; Estados-Membros cuja produção de queijos industriais (tratando-se deste produto) corresponda a 4% ou mais da produção de queijo nacional total.
Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a manteiga e os queijos industriais, por 100 kg de produto.
8. Ovos
Teor da notificação: preço de venda por grosso de ovos da classe A por método de criação (média das categorias L e M), expresso por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de embalagem.
9. Carne de aves de capoeira
Teor da notificação: preço médio de venda por grosso de frangos inteiros da classe A («frangos 65%») e de pedaços de frangos (carne de peito, pernas), expresso por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de abate ou registados em mercados representativos.
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para frangos inteiros da classe A e carne de peito de frango, expressos por 100 kg de produto.
10. Outros
Teor da notificação: preço do leite em pó com gordura vegetal, expresso por 100 kg de produto.
Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).
ANEXO II
Requisitos aplicáveis às notificações não semanais de preços a que se refere o artigo 12.o, alínea a)
Salvo indicação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzam ou utilizem 2% ou mais da produção ou utilização total da União dos produtos em causa, exceto no respeitante aos produtos biológicos, para os quais o limiar é de 4% da produção.
1. Cereais
a) Preços dos cereais biológicos
Teor da notificação: preços de mercado representativos do trigo-mole, do trigo-duro e do centeio, expressos por tonelada de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
b) Preços da farinha de trigo
Teor da notificação: preços de venda representativos da indústria de moagem para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
c) Preços de compra da farinha de trigo
Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista, e noutros operadores do setor alimentar, para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
2. Oleaginosas e proteaginosas
Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada uma das proteaginosas consideradas relevantes para o mercado da União, assim como de soja biológica, farinha de soja biológica e farinha de soja não GM, expressos por tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros com uma superfície plantada de proteaginosas de, pelo menos, 10 000 hectares por ano.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
3. Açúcar
Teor da notificação:
a) |
As médias ponderadas dos preços de açúcar seguintes, expressas por tonelada de açúcar, assim como as quantidades totais correspondentes e os desvios-padrão ponderados:
|
b) |
O preço médio ponderado da beterraba sacarina na campanha de comercialização anterior, expresso por tonelada de beterraba, assim como as quantidades totais correspondentes. |
Estados-Membros abrangidos:
a) |
Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas mais de 10 000 toneladas de açúcar de beterraba sacarina ou de açúcar bruto, tratando-se de preços de açúcar; |
b) |
Todos os Estados-Membros com uma superfície plantada com beterraba sacarina superior a 1 000 ha, na campanha de comercialização em causa. |
Prazo de notificação:
a) |
Até ao dia 25 de cada mês, tratando-se de preços de açúcar; |
b) |
Até 30 de junho de cada ano, tratando-se de preços de beterraba sacarina. |
Outros: os preços devem ser estabelecidos segundo a metodologia publicada pela Comissão e devem relacionar-se com:
a) |
Os preços do açúcar branco, a granel, à porta da fábrica, da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, recolhido de empresas açucareiras e refinarias; |
b) |
Preço da beterraba açucareira de qualidade-tipo com teor de açúcar de 16%, pago pelas empresas açucareiras aos produtores. A beterraba deve referir-se à mesma campanha de comercialização que o açúcar dela extraído. |
Preços de compra
Teor da notificação: preços de compra representativos a retalho e nos setores alimentar e não alimentar (exceto o setor dos biocombustíveis) de açúcar e melaços, expressos por tonelada de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês.
Outros: os preços representativos devem ser estabelecidos de acordo com a metodologia publicada pela Comissão:
4. Fibras de cânhamo
Teor da notificação: preços médios das fibras longas de linho, à saída da fábrica, do mês anterior, registados nos principais mercados representativos, expressos por tonelada de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que são produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
5. Azeite e azeitona de mesa
Teor da notificação:
— |
preços de mercado representativos do azeite biológico das categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto; |
— |
preços representativos das azeitonas de mesa, expressos por 100 kg de produto. |
Estados-Membros abrangidos:
— |
Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeite biológico (categorias virgem e virgem extra) no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro; |
— |
Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeitonas de mesa no período anual de 1 de outubro a 31 de setembro. |
Prazo de notificação:
— |
para o azeite biológico, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior; |
— |
para as azeitonas de mesa, até 15 de janeiro de cada ano, em relação à colheita do ano civil anterior (1 de setembro – 31 de dezembro). |
Outros: relativamente ao azeite, os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Relativamente às azeitonas para a produção de azeitonas de mesa, os preços devem corresponder a azeitonas entregues pelos produtores nos polos de receção da indústria transformadora.
6. Vinho
Teor da notificação: relativamente aos vinhos referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, alternativamente:
a) |
Resumo dos preços do mês anterior, expressos por hectolitro de vinho, tomando por referência os volumes em causa; ou |
b) |
Fontes de informações públicas que considerem fiáveis para o registo dos preços. |
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros cuja produção de vinho tenha excedido, nos cinco anos anteriores, em média, 5% da produção vitivinícola total da União.
Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Outros: os preços devem referir-se ao produto não embalado, à saída das instalações do produtor. Relativamente às informações referidas nas alíneas a) e b), os Estados-Membros em causa devem proceder a uma seleção dos oito mercados mais representativos a acompanhar, que devem incluir, pelo menos, dois mercados de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
7. Leite e produtos lácteos
a) Leite
Teor da notificação: preço do leite cru e do leite biológico cru, e o preço estimado das entregas de leite cru no mês em curso, expresso por 100 kg de produto com teor real de matérias gordas e proteínas.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Outros: o preço deve ser o preço pago pelos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro.
b) Produtos lácteos
Teor da notificação: preços dos queijos, excetuados os queijos industriais a que se refere o anexo I, ponto 7, expressos por 100 kg de produto.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros, tratando-se de tipos de queijo relevantes para o mercado nacional.
Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Outros: os preços devem referir-se aos queijos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.
8. Frutos e produtos hortícolas; banana
a) Preços dos frutos e produtos hortícolas biológicos frescos
Teor da notificação: preços de venda representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina biológicos, expressos em 100 kg de peso líquido do produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.
b) Preços da banana verde
Teor da notificação:
a) |
Os preços médios de venda, nos mercados locais, de banana verde comercializada na região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas; |
b) |
Os preços médios de venda da banana verde comercializada fora da região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas; |
Prazo de notificação:
— |
até 15 de junho de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de janeiro a 30 de abril; |
— |
até 15 de outubro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de maio a 31 de agosto; |
— |
até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de setembro a 31 de dezembro. |
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma região de produção, nomeadamente:
a) |
Ilhas Canárias; |
b) |
Guadalupe; |
c) |
Martinica; |
d) |
Madeira e Açores; |
e) |
Creta e Lacónia; |
f) |
Chipre. |
Outros: os preços da banana verde comercializada na União, fora da sua região de produção, devem referir-se ao primeiro porto de desembarque (mercadoria não descarregada).
c) Preços no produtor
Teor da notificação: preços de compra representativos de tomate, maçã e laranja destinados a transformação. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.
Prazo de notificação:
a) |
para o tomate, até 31 de janeiro do ano seguinte; |
b) |
para a maçã e a laranja, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior. |
Outros: os preços devem referir-se a produtos colhidos, no produtor.
9. Carnes
Teor da notificação: preços de venda representativos da carcaça de carne de bovino biológica, de acordo com a respetiva classificação, como no caso da notificação prevista no anexo I, ponto 6, alínea a), expressos por 100 kg de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
10. Aves de capoeira
Teor da notificação: preços de venda representativos de frango biológico inteiro da classe A («frango 65%»), expressos por 100 kg de produto.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.
ANEXO III
Requisitos aplicáveis às notificações de informações sobre a produção e o mercado, a que se refere o artigo 12.o, alínea b)
1. Arroz
Teor da notificação: relativamente aos tipos de arroz referidos no anexo II, parte I, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:
a) |
Superfície plantada, rendimento agronómico, produção de arroz com casca (arroz paddy) no ano de colheita e rendimento na transformação; |
b) |
Consumo interno de arroz (inclusive pela indústria de transformação), expresso em equivalente branqueado; |
c) |
Existências de arroz (expressas em equivalente arroz branqueado) detidas pelos produtores e pelas fábricas de descasque em 31 de agosto de cada ano, discriminadas por arroz produzido na União e arroz importado. |
Prazo de notificação: até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior.
Estados-Membros abrangidos:
a) |
Todos os Estados-Membros produtores de arroz paddy; |
b) |
Consumo interno: todos os Estados-Membros; |
c) |
Todos os Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com fábricas de descasque de arroz, tratando-se de existências de arroz. |
2. Açúcar
A. Superfícies de beterraba
Teor da notificação: superfície de beterraba sacarina na campanha de comercialização em curso e estimativa para a campanha de comercialização seguinte.
Prazo de notificação: até 31 de maio de cada ano.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de beterraba sacarina superior a 1 000 ha na campanha em causa.
Outros: estes valores devem ser expressos em hectares e repartidos por superfícies destinadas à produção de açúcar e superfícies destinadas à produção de bioetanol.
B. Produção e consumo de açúcar e bioetanol
Teor da notificação:
a) |
Produção: produção de açúcar e melaço e produção de bioetanol de cada empresa na campanha de comercialização anterior; e uma estimativa da produção de açúcar de cada Estado-Membro e de cada empresa, na campanha de comercialização em curso; |
b) |
Consumo: açúcar vendido pelas empresas e pelos refinadores na campanha de comercialização anterior, discriminado por destino. |
Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no que se refere à produção e ao consumo na campanha de comercialização anterior, bem como à produção total estimada de açúcar da campanha de comercialização em curso; até 31 de março de cada ano (30 de junho para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica), no que se refere à produção da campanha de comercialização em curso.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam mais de 1 000 toneladas de açúcar.
Outros:
a) |
Entende-se por «produção de açúcar» a quantidade total, expressa em toneladas de açúcar branco, de:
|
b) |
A produção de açúcar não pode compreender o açúcar branco obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) nem o produzido sob o regime de aperfeiçoamento ativo; |
c) |
O açúcar extraído da beterraba semeada numa dada campanha de comercialização deve ser atribuído à campanha de comercialização seguinte. Todavia, o açúcar extraído de beterrabas semeadas no outono de uma determinada campanha de comercialização deve ser atribuído à mesma campanha de comercialização nos Estados-Membros que assim o tiverem decidido e notificado a sua decisão à Comissão até 1 de outubro de 2017; |
d) |
As quantidades de açúcar devem ser discriminadas por mês e, no respeitante à campanha de comercialização em curso, devem corresponder aos valores provisórios até ao mês de fevereiro; relativamente aos restantes meses da campanha de comercialização, devem corresponder a estimativas; |
e) |
A produção de bioetanol deve compreender apenas o bioetanol obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) e ser expressa em hectolitros; |
f) |
Entende-se por «consumo de açúcar» as quantidades totais, expressas em toneladas, de equivalente de açúcar branco vendidas pelas empresas açucareiras e pelos refinadores aos retalhistas e aos utilizadores de açúcar, durante a campanha de comercialização. Essas quantidades devem ser repartidas por quantidades vendidas para venda a retalho, à indústria alimentar e a outras indústrias, excluindo o bioetanol. |
C. Produção de isoglicose
Teor da notificação:
a) |
As quantidades de produção própria de isoglicose entregues por cada produtor na campanha de comercialização anterior; |
b) |
As quantidades de produção própria de isoglicose expedidas por cada produtor no mês anterior. |
Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no respeitante à campanha de comercialização anterior, e até ao dia 25 de cada mês, no respeitante ao mês anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.
Outros: entende-se por «produção de isoglicose» a quantidade total de produto obtida a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor mínimo em peso, no estado seco, de 41% de frutose real, expressa em toneladas de matéria seca, independentemente do teor de frutose que exceda o limiar de 41%. Os valores da produção anual devem ser discriminados por mês.
D. Existências de açúcar e de isoglicose
Teor da notificação:
a) |
Quantidades da produção de açúcar armazenadas no fim de cada mês pelas empresas açucareiras e refinarias; |
b) |
Quantidades da produção de isoglicose armazenadas pelos produtores de isoglicose no termo da campanha de comercialização anterior. |
Prazo de notificação: até ao fim de cada mês, relativamente ao mês anterior em questão, tratando-se de açúcar, e até 30 de novembro, tratando-se de isoglicose.
Estados-Membros abrangidos:
a) |
Todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras ou refinarias e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas; |
b) |
Todos os Estados-Membros que produzam isoglicose. |
Outros: os valores devem referir-se aos produtos armazenados em livre prática no território da União, assim como à produção de açúcar e à produção de isoglicose, definidos nos pontos B e C.
No que diz respeito ao açúcar:
— |
Os valores devem referir-se às quantidades detidas pela empresa ou pelo refinador, ou cobertas por uma garantia; |
— |
Relativamente às quantidades armazenadas no fim dos meses de julho, agosto e setembro, deve especificar-se a parte correspondente à produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte; |
— |
Se o armazém se situar num Estado-Membro diferente daquele que notifica a Comissão, deve este último informar o Estado-Membro abrangido, até ao fim do mês seguinte, das quantidades armazenadas no seu território e dos locais de armazenagem. |
As quantidades de isoglicose devem corresponder às detidas pelo produtor.
E. Acordos interprofissionais
Teor da notificação: teor dos acordos no âmbito do comércio entre produtores e empresas, assim como das cláusulas coletivas de partilha de valor. Os elementos a notificar devem ser estabelecidos em conformidade com a metodologia publicada pela Comissão.
Prazo de notificação: no final de cada campanha de comercialização, em relação a essa campanha.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas.
3. Plantas têxteis
Teor da notificação:
a) |
Superfície de fibras de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em hectares; |
b) |
Produção de fibras longas de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em toneladas; |
c) |
Superfície plantada com algodão no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressas em hectares; |
d) |
Produção de algodão não descaroçado no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em toneladas; |
e) |
Preço médio de algodão não descaroçado pago aos produtores de algodão no ano de colheita anterior, expresso por tonelada de produto. |
Prazo de notificação:
a) |
Até 31 de julho de cada ano, para a superfície de fibra de linho; |
b) |
Até 31 de outubro de cada ano, para a produção de fibras longas de linho; |
c) |
Até 15 de outubro de cada ano, para o algodão. |
Estados-Membros abrangidos:
a) |
Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil, tratando-se de linho; |
b) |
Todos os Estados-Membros em que estejam semeados, pelo menos, 1 000 ha, tratando-se de algodão. |
4. Lúpulo
Teor da notificação: informações sobre a produção que seguidamente se especificam, indicando os totais correspondentes, e as informações a que se referem as alíneas b), c) e d), discriminadas pelas variedades amargas e aromáticas do lúpulo:
a) |
Número de agricultores que produzem lúpulo; |
b) |
Superfície plantada com lúpulo, expressa em hectares; |
c) |
Quantidade, em toneladas, e preço médio, à saída da exploração, do lúpulo vendido, expresso por kg, nos termos de um contrato com prestação diferida e sem um contrato deste tipo; |
d) |
Produção de ácido alfa, em toneladas, e teor médio de ácido alfa (em percentagem). |
Prazo de notificação: até 30 de abril do ano seguinte ao da colheita do lúpulo.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de lúpulo superior a 200 ha no ano anterior.
5. Azeite
Teor da notificação:
a) |
Dados sobre a produção final (incluindo a produção biológica), o consumo interno total (incluindo o da indústria de transformação) e as existências no fim do período anual anterior, de 1 de outubro a 30 de setembro; |
b) |
Estimativa da produção mensal; estimativa das existências mensais detidas pelos produtores e pela indústria e estimativas da produção total, do consumo interno total (inclusivamente o da indústria de transformação) e das existências no termo do período anual em curso, de 1 de outubro a 30 de setembro. |
Prazo de notificação:
a) |
Até 31 de outubro de cada ano, no respeitante os dados relativos ao período anual anterior; |
b) |
Até 31 de outubro de cada ano e até ao dia 15 de cada mês de novembro a junho, no respeitante os dados relativos ao período anual em curso. |
Estados-Membros abrangidos: no respeitante à notificação das existências mensais, os Estados-Membros que produzam mais de 20 000 toneladas de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro. No respeitante aos outros dados, todos os Estados-Membros produtores de azeite.
6. Tabaco
Teor da notificação: relativamente a cada grupo de variedades de tabaco em rama:
a) |
Número de agricultores; |
b) |
Superfície, em hectares; |
c) |
Quantidade entregue, em toneladas; |
d) |
Preço médio pago aos agricultores, excluídos os impostos e outras imposições, expresso por kg de produto. |
Prazo de notificação: até 31 de julho do ano seguinte ao da colheita.
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de tabaco superior a 3 000 ha na colheita anterior.
Outros: Grupos de variedades de tabaco em rama:
Grupo I |
Seco ao ar quente: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade; em particular, Virginia; |
Grupo II |
Claro seco ao ar: tabaco curado ao ar num local abrigado, que não é deixado fermentar, designadamente Burley e Maryland; |
Grupo III |
Dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que é deixado fermentar naturalmente antes de ser comercializado, designadamente Badischer Geudertheimer, Fermented Burley, Havana, Mocny Skroniowski, Nostrano del Brenta e Pulawski; |
Grupo IV |
Fire-cured: tabaco curado ao fogo, designadamente Kentucky e Salento; |
Grupo V |
Seco ao sol: tabaco curado ao sol, também designado por «variedades orientais»; em particular, Basmas, Katerini e Kaba-Koulak. |
7. Produtos do setor vitivinícola
Teor da notificação:
a) |
Estimativas da produção vitivinícola (incluindo mosto de uva vinificado e não vinificado) no território do Estado-Membro em causa na campanha vitivinícola em curso; |
b) |
Resultado definitivo das declarações de produção referidas no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/273, assim como uma estimativa da produção não abrangida por essas declarações; |
c) |
Resumo das declarações de existências referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2018/273, detidas em 31 de julho da campanha vitivinícola anterior; |
d) |
Balanço definitivo da campanha vitivinícola anterior, incluindo informações completas sobre disponibilidades (existências iniciais, produção, importações), utilizações (consumo humano e industrial, transformação, exportações e perdas) e existências em fim de campanha. |
Prazo de notificação:
a) |
Até 30 de setembro de cada ano, para as estimativas de produção; |
b) |
Até 15 de março de cada ano, para o resultado definitivo das declarações de produção; |
c) |
Até 31 de outubro de cada ano, para o resumo das declarações de existências; |
d) |
Até 15 de janeiro de cada ano, para o balanço definitivo. |
Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros que mantenham um cadastro vitícola atualizado, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
8. Leite
Teor da notificação:
— |
Quantidade total de leite de vaca cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas; |
— |
Quantidade total de leite de vaca biológico cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas; |
— |
Teor de matéria gorda e teor de proteínas do leite de vaca cru, expressos em percentagem do peso do produto. |
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: as quantidades devem referir-se ao leite entregue, no mês anterior, aos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que todos os primeiros compradores estabelecidos nos seus territórios declaram, atempada e rigorosamente, à autoridade nacional competente a quantidade de leite de vaca cru que lhes foi entregue em cada mês, para que se cumpra este requisito.
9. Ovos
Teor da notificação:
— |
número de locais de produção de ovos, com discriminação por métodos de produção referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008, e de locais de produção de ovos biológicos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, incluindo a capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de galinhas poedeiras presentes num determinado momento; |
— |
volume de produção de ovos inteiros, incluindo ovos biológicos, por método de produção, expresso em toneladas de peso líquido. |
Prazo de notificação:
— |
até 1 de abril, anualmente, no que respeita ao número de unidades de produção; |
— |
até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior, no que respeita aos volumes de produção mensais. |
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
10. Álcool etílico
Teor da notificação: relativamente ao álcool de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro:
a) |
Produção por fermentação e destilação, discriminada por matéria-prima agrícola a partir da qual o álcool é produzido; |
b) |
Volumes transferidos dos produtores ou importadores de álcool para transformação e embalagem, discriminados por categoria de utilização (alimentação e bebidas, combustíveis, setor industrial e outros). |
Prazo de notificação: até 1 de março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
11. Carnes
Teor da notificação:
a) |
Carne de bovino — número e peso das carcaças, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura; |
b) |
Carne de suíno — número e peso das carcaças, classificadas por classes de teor de carne magra; |
c) |
Carne de bovino — número e peso das carcaças biológicas, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura. |
Prazo de notificação: semanalmente, para as alíneas a) e b), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo I, n.o 6, alínea a); mensalmente, para a alínea c), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo II, n.o 9.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
12. Outros
Teor da notificação: quantidade total de leite em pó com gordura vegetal, expressa em toneladas.
Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.
Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.
Outros: as quantidades devem referir-se ao leite em pó com gordura vegetal produzido no mês anterior pelos transformadores de produtos lácteos estabelecidos no território do Estado-Membro.
22.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1747 DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita aos requisitos aplicáveis a determinadas licenças e certificados de tripulante de voo, às regras aplicáveis às organizações de formação e às autoridades competentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece regras detalhadas relativas aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis às tripulações da aviação civil. |
(2) |
A aplicação do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 revelou que determinados requisitos incluíam gralhas ou ambiguidades. Além disso, alguns prazos ou disposições, originariamente incluídos para dar aos Estados-Membros tempo suficiente para harmonizar a sua ordem jurídica nacional com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, caducaram. Tal conduziu a problemas com a aplicação e a clareza das regras da União. Esses requisitos devem ser clarificados e retificados. Devem ser introduzidas novas definições a fim de assegurar que as condições são aplicadas de modo uniforme. |
(3) |
Para salvaguardar a proporcionalidade e a transparência do quadro normativo da aviação geral, as regras aplicáveis aos pilotos de aeronaves ligeiras, aos pilotos privados, aos pilotos de planadores e aos pilotos de balões devem ser alteradas a fim de prever o alargamento dos privilégios e clarificar o teor da formação e dos exames. Ao prever o alargamento dos privilégios, as qualificações «mar», os requisitos de experiência recente, os requisitos dos exames de conhecimentos teóricos e os requisitos de atribuição de créditos devem ser clarificados. |
(4) |
Os requisitos para a qualificação de voo por instrumentos aplicáveis aos aviões e helicópteros devem ser alterados a fim de clarificar as disposições relativas aos conhecimentos teóricos e à instrução de voo e os requisitos de revalidação e renovação. |
(5) |
As alterações aos requisitos de classe e de tipo devem ser introduzidas a fim de clarificar e assegurar a coerência relativamente às variantes, à validade e à renovação. Além disso, devem ser introduzidas alterações para clarificar os requisitos de qualificação de voo acrobático, a qualificação de reboque de planadores e a qualificação de reboque de publicidade aérea, bem como a qualificação de voo noturno e a qualificação de voo de montanha. |
(6) |
A aplicação das regras revelou que alguns dos requisitos aplicáveis aos instrutores e examinadores não são claros. Consequentemente, no que diz respeito aos instrutores, os requisitos relativos aos certificados de instrutor, seus pré-requisitos, avaliação da competência, validade, privilégios e condições, teor do curso de formação, revalidação e renovação, devem ser alterados. No que respeita aos examinadores, os requisitos relativos aos certificados de examinador, sua estandardização, pré-requisitos, avaliação da competência, validade, privilégios e condições, revalidação e renovação devem ser alterados. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2018/1139 prevê a possibilidade de reconhecer a formação e a experiência adquiridas em aeronaves não abrangidas por aquele regulamento (anexo I «Aeronaves a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea d)») para efeitos de obtenção de uma licença Parte FCL. Por este motivo, devem ser alteradas as regras pertinentes aplicáveis às organizações de formação e às autoridades competentes para permitir esse reconhecimento. |
(8) |
A aplicação das regras relativas às organizações de formação declaradas (DTO) (3) revelou a necessidade de clarificar as regras aplicáveis para garantir uma supervisão regulamentar eficaz das DTO. Os requisitos devem ser alterados para garantir que a possibilidade de formação numa DTO deve apenas ser permitida se a DTO estiver localizada no território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago. |
(9) |
A aplicação das regras relativas à possibilidade de transferir licenças Parte FCL e certificados médicos associados revelou a necessidade de clarificar as responsabilidades das autoridades competentes envolvidas e o calendário da transferência da responsabilidade de supervisão. Por este motivo, as regras pertinentes devem ser alteradas. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento foram sugeridas no Parecer n.o 05/2017 emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, e no contexto dos subsequentes debates técnicos. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3) Os diferentes certificados médicos para pilotos, as condições de emissão, manutenção, alteração, restrição, suspensão ou revogação dos certificados médicos, os privilégios e as responsabilidades dos titulares dos certificados médicos;» |
2) |
No artigo 2.o, são suprimidos os pontos 4, 9, 10 e 13; |
3) |
No artigo 4.o, é suprimido o n.o 1; |
4) |
No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os titulares de um certificado de instrutor de qualificação de classe ou de um certificado de examinador que possuam privilégios para aeronaves monopiloto complexas e de alta performance devem converter esses privilégios num certificado de instrutor de qualificação de tipo ou num certificado de examinador para aviões monopiloto.»; |
5) |
O artigo 5.o é suprimido; |
6) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. No que respeita à emissão de licenças Parte FCL em conformidade com o anexo I, será atribuído crédito total à formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com os JAR e os procedimentos, sob a supervisão regulamentar de um Estado-Membro recomendado para o reconhecimento mútuo no âmbito do sistema das Autoridades Comuns da Aviação relativamente aos JAR pertinentes, desde que a formação e as provas tenham sido completadas até 8 de abril de 2016, o mais tardar, e a licença Parte FCL seja emitida até 1 de abril de 2020, o mais tardar.»; |
7) |
O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 10.o-B, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
9) |
No artigo 10.o-C, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
10) |
No artigo 11.o, é suprimido o n.o 2; |
11) |
No artigo 11.o-A, são suprimidos os n.os 2 e 3; |
12) |
No artigo 12.o, são suprimidos os números 1-B, 2, 3, 5 e 6; |
13) |
No artigo 12.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Sempre que um Estado-Membro aplique os requisitos dos n.os 2-A e 4, deve notificar a Comissão e a Agência. Essa notificação deve descrever as razões de tal derrogação, assim como o programa de implementação com as ações previstas e o respetivo calendário.» |
14) |
O anexo I (parte FCL), o anexo VI (parte ARA) e o anexo VIII (parte DTO) são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Todavia, os pontos 57, 58, 59 e 66 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 21 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito às organizações de formação declaradas (JO L 204 de 13.8.2018, p. 13).
ANEXO
O anexo I [Parte FCL] do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção FCL.010 é alterada do seguinte modo:
|
2) |
A secção FCL.025 é alterada do seguinte modo:
|
3) |
A secção FCL.040 passa a ter a seguinte redação: « FCL.040 Exercício dos privilégios das licenças O exercício dos privilégios conferidos por uma licença depende da validade das qualificações nela averbadas, se for o caso, e do certificado médico, consoante os privilégios exercidos.»; |
4) |
A secção FCL.055 passa a ter a seguinte redação: « FCL.055 Proficiência linguística
|
5) |
A alínea c), ponto 2, da secção FCL.060 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
Na secção FCL.115, é aditada uma nova alínea d) com a seguinte redação:
|
7) |
A secção FCL.120 passa a ter a seguinte redação: « FCL.120 LAPL — Exames de conhecimentos teóricos
|
8) |
A secção FCL.105.A passa a ter a seguinte redação: « FCL.105.A LAPL(A) — Privilégios e condições
|
9) |
Na secção FCL.135.A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
10) |
A secção FCL.140.A passa a ter a seguinte redação: « FCL.140.A LAPL(A) — Requisitos em matéria de experiência recente
|
11) |
A secção FCL.140.H passa a ter a seguinte redação: « FCL.140.H LAPL(H) — Requisitos em matéria de experiência recente Os titulares de uma LAPL(H) apenas podem exercer os privilégios da sua licença num tipo específico se, nos últimos 12 meses, tiverem realizado uma das seguintes opções:
|
12) |
A secção FCL.215 passa a ter a seguinte redação: « FCL.215 Exames de conhecimentos teóricos
|
13) |
Na secção FCL.205.A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
Na secção FCL.205.H, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
A secção FCL.625 IR passa a ter a seguinte redação: « FCL.625 IR — Validade, revalidação e renovação
|
16) |
A secção FCL.625.A, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
|
17) |
A secção FCL.625.H passa a ter a seguinte redação: « FCL.625.H IR(H) — Revalidação
|
18) |
A secção FCL.710 passa a ter a seguinte redação: « FCL.710 Qualificações de classe e de tipo — variantes
|
19) |
Na secção FCL.725, alínea b), é aditado o seguinte ponto 5):
|
20) |
A secção FCL.740 passa a ter a seguinte redação: « FCL.740 Validade e renovação de qualificações de classe e de tipo
|
21) |
Na secção FCL.805, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
22) |
Na secção FCL.810, a frase introdutória da alínea a), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:
|
23) |
Na secção FCL.815, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
Na secção FCL.900, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
Na secção FCL.935, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
26) |
A secção FCL.940 passa a ter a seguinte redação: « FCL.940 Validade dos certificados de instrutor Com exceção do MI, e sem prejuízo do disposto na secção FCL.900, alínea b), ponto 1, e na secção FCL.915, alínea e), ponto 2, os certificados de instrutor serão válidos por um período de 3 anos.»; |
27) |
A secção FCL.905.FI passa a ter a seguinte redação: « FCL.905.FI Privilégios e condições Os privilégios dos FI habilitam-nos a ministrar instrução de voo para a emissão, revalidação ou renovação de:
Neste caso, os FI levarão a cabo as suas cinco primeiras sessões de instrutor sob a supervisão de um TRI(A), MCCI(A) ou SFI(A) certificado para instrução de voo para MPL.»; |
28) |
A secção FCL.915.FI é alterada do seguinte modo:
|
29) |
Na secção FCL.930.FI, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
|
30) |
A secção FCL.940.FI passa a ter a seguinte redação: «FCL.940.FI FI — Revalidação e renovação
|
31) |
Na secção FCL.905.TRI, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
|
32) |
A secção FCL.910.TRI passa a ter a seguinte redação: « FCL.910.TRI Restrições aos privilégios
|
33) |
Na secção FCL.915.TRI, a alínea c), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:
|
34) |
A secção FCL.930.TRI é alterada do seguinte modo:
|
35) |
A secção FCL.935.TRI passa a ter a seguinte redação: « FCL.935.TRI Avaliação de competência
|
36) |
A secção FCL.940.TRI passa a ter a seguinte redação: « FCL.940.TRI Revalidação e renovação
|
37) |
Na secção FCL.905.CRI, é inserida após a alínea b) uma alínea ba) com a seguinte redação:
|
38) |
Na secção FCL.930.CRI, a alínea a), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
|
39) |
A secção FCL.940.CRI passa a ter a seguinte redação: « FCL.940.CRI Revalidação e renovação
|
40) |
Na secção FCL.915.IRI, a alínea b), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
41) |
Na secção FCL.930.IRI, a alínea a), ponto 3, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:
|
42) |
A secção FCL.905.SFI passa a ter a seguinte redação: « FCL.905.SFI Privilégios e condições
|
43) |
A secção FCL.910.SFI passa a ter a seguinte redação: « FCL.910.SFI Restrições aos privilégios Os privilégios dos SFI estão limitados ao FTD 2/3 ou FFS do tipo de aeronave na qual o curso de formação SFI foi realizado. Os privilégios podem estender-se a outros FSTD que representem outros tipos da mesma categoria de aeronave quando os titulares tiverem:
Os privilégios dos SFI serão alargados a outras variantes em conformidade com os OSD se os SFI tiverem efetuado as partes relevantes em relação ao tipo da formação técnica e o teor FSTD do programa de instrução de voo do curso TRI aplicável.»; |
44) |
Na secção FCL.930.SFI, a alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:
|
45) |
A secção FCL.940.SFI passa a ter a seguinte redação: « FCL.940.SFI Revalidação e renovação
|
46) |
A secção FCL.910.STI passa a ter a seguinte redação: « FCL.910.STI Restrições aos privilégios Os privilégios dos STI são limitados ao FSTD em que o curso de instrução STI foi realizado. Os privilégios podem estender-se a outros FSTD que representem outros tipos de aeronave se nos 12 meses imediatamente anteriores à data do requerimento os titulares tiverem:
|
47) |
A secção FCL.915.STI passa a ter a seguinte redação: « FCL.915.STI Pré-requisitos
|
48) |
A secção FCL.940.STI passa a ter a seguinte redação: « FCL.940.STI Revalidação e renovação do certificado STI
|
49) |
A secção FCL.1000 passa a ter a seguinte redação: « FCL.1000 Certificados de examinador
|
50) |
A secção FCL.1005 passa a ter a seguinte redação: « FCL.1005 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais Os examinadores não podem realizar:
|
51) |
A secção FCL.1025 passa a ter a seguinte redação: « FCL.1025 Validade, revalidação e renovação dos certificados de examinador
|
52) |
A secção FCL.1005.TRE é alterada do seguinte modo:
|
53) |
Na secção FCL.1005.CRE, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
54) |
Na secção FCL.1010.CRE, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
55) |
A secção FCL.1010.IRE passa a ter a seguinte redação: « FCL.1010.IRE Pré-requisitos
|
56) |
A secção FCL.1005.SFE passa a ter a seguinte redação: « FCL.1005.SFE Privilégios e condições
|
57) |
A secção FCL.1010.SFE passa a ter a seguinte redação: « FCL.1010.SFE Pré-requisitos
|
58) |
Os pontos 1.1 e 1.2 do apêndice 1 passam a ter a seguinte redação:
|
59) |
É aditado um novo ponto 1.2a ao apêndice 1, com a seguinte redação:
|
60) |
Na parte A do apêndice 3, a alínea b) do ponto 9 passa a ter a seguinte redação:
|
61) |
Na parte C do apêndice 3, a alínea b) do ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
|
62) |
Na parte D do apêndice 3, a alínea b) do ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
|
63) |
Na parte E do apêndice 3, a alínea a) do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
(64) |
Na parte K do apêndice 3, a alínea a) do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
|
65) |
A tabela CONTEÚDO DA PROVA relativa à categoria de avião constante do apêndice 7 é substituída pela seguinte tabela: Aviões
|
66) |
O apêndice 8 passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 8 Equivalência de créditos da parte IR de uma verificação de proficiência para uma qualificação de classe ou de tipo A. Aviões Apenas serão atribuídos créditos se os titulares estiverem a revalidar ou a renovar os privilégios IR para aviões monomotor monopiloto e para aviões monopiloto multimotor, consoante o caso.
B. Helicópteros Apenas serão atribuídos créditos se os titulares estiverem a revalidar os privilégios IR para helicópteros monomotor e helicópteros multimotor monopiloto, conforme o caso.
|
67) |
No apêndice 9, a secção B é alterada do seguinte modo:
|
O anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
68) |
Na secção ARA.GEN.220, na alínea a), os pontos 11 e 12 são substituídos e é aditado um novo ponto 13, com a seguinte redação:
|
69) |
É inserida uma nova secção ARA.GEN.360, com a seguinte redação: « ARA.GEN.360 Mudança de autoridade competente
|
O anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
70) |
Na secção ORA.ATO.135, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
O anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:
71) |
Na secção DTO.GEN.240, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
(°) Tem/Têm de efetuar-se exclusivamente por referência a instrumentos.
(*1) Pode efetuar-se num FFS, FTD 2/3 ou FNPT II.
(+) Pode efetuar-se no âmbito da secção 4 ou da secção 5.
(++) Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação (tanto no âmbito da secção 4 como da secção 5) deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.»;
(*2) Desde que, nos 12 meses anteriores, os requerentes tenham efetuado pelo menos três saídas e aproximações em IFR exercendo privilégios PBN, incluindo pelo menos uma aproximação RNP APCH, num avião de classe ou de tipo SP, em operações SP, ou, no caso dos aviões multimotor, que não sejam aviões complexos com alta performance (HP), os requerentes tenham passado na secção 6 da prova de perícia para aviões SP, que não sejam aviões complexos HP pilotados exclusivamente por referência a instrumentos em operações SP.
(*3) Desde que, nos 12 meses anteriores, tenham sido efetuadas pelo menos três saídas e aproximações IFR exercendo privilégios PBN, incluindo uma aproximação RNP APCH [poderá ser uma aproximação para um ponto no espaço (PinS)] num helicóptero de tipo SP em operações SP.»;
DECISÕES
22.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/53 |
DECISÃO (UE) 2019/1748 DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que diz respeito à alteração do anexo V do capítulo 4 do referido Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
(2) |
O artigo 64.o, n.o 1, do Acordo de Associação dispõe que a Ucrânia deve aproximar a sua legislação sanitária, fitossanitária e em matéria de bem‐estar dos animais à legislação da União, tal como previsto no anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. |
(3) |
A Ucrânia comprometeu‐se a apresentar uma estratégia abrangente sob a forma de uma lista da legislação da União relativa a medidas sanitárias, fitossanitárias e em matéria de bem‐estar dos animais (a seguir designada «lista») à qual pretende aproximar a sua legislação interna. A lista deve servir de documento de referência para a execução do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação, e deve ser aditada ao anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. Assim, o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação deve ser alterado por meio de uma decisão do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (a seguir designado «Subcomité SFS»), tal como previsto no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Associação. |
(4) |
A Ucrânia apresentou a lista à Comissão em junho de 2016. A União adotou a sua posição sobre a alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação com base nessa lista através da Decisão (UE) 2017/1391 do Conselho (2). A Ucrânia anunciou, pouco depois, que considerava necessário introduzir novas clarificações e alterações relativamente aos prazos para adoção, fazer correções, incluindo em relação à duplicação de atos, e aditar novos atos. Por conseguinte, não foi adotada a decisão do Subcomité SFS que se baseava na posição da União adotada pela Decisão (UE) 2017/1391. |
(5) |
A Ucrânia submeteu a versão revista da lista à Comissão em outubro de 2018. Com base nessa versão revista da lista, o Subcomité SFS deve adotar uma decisão que altera o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. |
(6) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Subcomité SFS, no que diz respeito à alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. |
(7) |
Por conseguinte, a posição da União no âmbito do subcomité SPS deverá ser a de apoio à modificação do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação, conforme estabelecido no anexo do projeto de decisão do subcomité SPS. |
(8) |
Uma vez que a lista adotada pela Decisão (UE) 2017/1391 foi revista, é necessário revogar essa decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária («Subcomité SFS») criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação»), no que respeita à alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação é a de apoiar a alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação , tal como consta do anexo do projeto de decisão do Subcomité SFS que acompanha a presente decisão.
2. Os representantes da União no Subcomité SFS podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão (UE) 2017/1391.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A.-M. HENRIKSSON
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2017/1391 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à alteração ao anexo V desse acordo (JO L 195 de 27.7.2017, p. 13).
PROJETO
DECISÃO N.o ... DO SUBCOMITÉ DE GESTÃO SANITARIA E FITOSSANITÁRIA UE‐UCRÂNIA
de ...
que altera o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação
O SUBCOMITÉ DE GESTÃO SANITÁRIA E FITOSSANITÁRIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 74.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
(2) |
O artigo 64.o, n.o 1, do Acordo de Associação dispõe que a Ucrânia deve aproximar a sua legislação sanitária e fitossanitária e em matéria de bem‐estar dos animais à legislação da União, tal como previsto no anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. |
(3) |
A Ucrânia comprometeu-se a apresentar uma estratégia abrangente sob a forma de uma lista da legislação da União relativa a medidas sanitárias, fitossanitárias e em matéria de bem-estar dos animais (a seguir designada «lista») às quais pretende aproximar a sua legislação interna. A lista deve servir de documento de referência para a execução do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação, e deve ser aditada ao anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. |
(4) |
A Ucrânia apresentou a lista à Comissão Europeia em outubro de 2018. Com base na lista, o Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (a seguir designado «Subcomité SFS»), deve adotar uma decisão que altera o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. |
(5) |
É portanto oportuno que o Subcomité SFS adote uma decisão de alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação através da sua substituição por um novo anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação, tal como consta do anexo à presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, (a seguir designado «Acordo de Associação») é substituído pelo anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação, tal como consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em …
Pelo Subcomité de Gestão
Sanitária e Fitossanitária
Pelo Presidente
(1) JO UE L 161 de 29.5.2014, p. 3.
ANEXO
ALTERAÇÃO DO ANEXO V DO CAPÌTULO 4 DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO
O anexo V do capìtulo 4 do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V DO CAPÍTULO 4
ESTRATÉGIA ABRANGENTE PARA A EXECUÇÃO DO CAPÍTULO 4 (MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS)
LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO À QUAL A UCRÂNIA SE DEVE APROXIMAR
Nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do presente Acordo, a Ucrânia compromete‐se a aproximar a sua legislação à legislação da União a seguir indicada, nos prazos de adoção a seguir indicados.
Legislação da União |
Prazo para a adoção (1) |
Capítulo I — Legislação geral (saúde pública) |
|
Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE |
2018 |
Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios |
2016 |
Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios |
2016 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano |
2016 |
Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos |
2018 |
Rotulagem e informação sobre os géneros alimentícios |
|
Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão |
2018 |
Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças |
2018 |
Decisão de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Medidas aplicáveis aos produtos de origem animal |
|
Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel |
2019 |
Decisão 2002/226/CE da Comissão, de 15 de março de 2002, que estabelece controlos sanitários especiais para a colheita e transformação de determinados moluscos bivalves com um nível de toxina ASP que ultrapassa o limite estabelecido na Diretiva 91/492/CEE do Conselho |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo I, apêndice II) |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo V, apêndice III) |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo VII, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo VIII, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo IX, apêndice III) |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo X, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XI, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XII, apêndice III) |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XIII, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XIV, apêndice III) |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XV, apêndice III) |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana |
2016 |
Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Outras medidas |
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Diretiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos materiais e objetos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios |
2019 |
Diretiva 82/711/CEE do Conselho, de 18 de outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios |
2019 |
Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios |
2019 |
Diretiva 85/572/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios |
2019 |
Diretiva 93/11/CEE da Comissão, de 15 de março de 1993, relativa à libertação de N‐nitrosaminas e substâncias N‐nitrosáveis por tetinas e chupetas de elastómeros ou borracha |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 1895/2005 da Comissão, de 18 de novembro de 2005, relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 2023/2006, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos |
2019 |
Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho |
2018 |
Diretiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, respeitante aos materiais e objetos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de março de 2008, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006 |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009, relativo aos materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos |
2019 |
Decisão 2010/169/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4’‐tricloro‐2’‐hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Diretiva 2002/72/CE |
2019 |
Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos |
2019 |
Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para a cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China |
2019 |
Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009 |
2021 |
Medidas a incluir após a aproximação da legislação |
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Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares |
2020 |
Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante |
2020 |
Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante |
2020 |
Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012 |
2018 |
Capítulo II — Saúde animal |
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Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína |
2018 |
Decisão 86/474/CEE da Comissão, de 11 de setembro de 1986, relativa à realização dos controlos efetuados “in loco” no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros |
2018 |
Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina |
2018 |
Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina |
2018 |
Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína |
2018 |
Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio |
2018 |
Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados‐Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE. |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo VII) |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados‐Membros |
2018 |
Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE |
2018 |
Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos |
2019 |
Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos |
2020 |
Decisão 2006/767/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que altera as Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE no que diz respeito a requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respetivos produtos destinados a consumo humano |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras |
2020 |
Decisão 2009/712/CE da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que dá execução à Diretiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados‐Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico |
2019 |
Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros |
2019 |
Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros |
2018 |
Decisão 2010/57/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2010, que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Diretiva 97/78/CE do Conselho |
2019 |
Decisão 2010/270/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp. |
2018 |
Decisão 2010/471/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina, no que se refere às listas de centros de colheita e armazenagem de sémen e de equipas de colheita e produção de embriões, bem como aos requisitos de certificação |
2018 |
Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União |
2018 |
Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina |
2018 |
Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína |
2018 |
Doenças dos animais |
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Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade |
2018 |
Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados |
2018 |
Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina |
2018 |
Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno |
2020 |
Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento |
2018 |
Decisão 2000/428/CE da Comissão, de 4 de julho de 2000, que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação e o diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do suíno |
2018 |
Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul |
2018 |
Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica |
2018 |
Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana |
2018 |
Decisão 2003/466/CE da Comissão, de 13 de junho de 2003, que estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA) |
2018 |
Decisão 2003/634/CE da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes |
2018 |
Decisão 2005/217/CE da Comissão, de 9 de março de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações, para a Comunidade, de embriões de bovinos |
2018 |
Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados‐Membros |
2018 |
Decisão 2009/3/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece reservas comunitárias de vacinas contra a peste equina |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 789/2009 da Comissão, de 28 de agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que diz respeito à proteção contra ataques por vetores e aos requisitos mínimos relativos aos programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina |
2018 |
Identificação e registo de animais |
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Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão, de 27 de fevereiro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita à aplicação de sanções administrativas mínimas no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho |
2018 |
Decisão 2000/678/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2000, que estabelece as regras de registo das explorações nas bases de dados nacionais relativas aos suínos, em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE do Conselho |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEEe 64/432/CEE |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações |
2018 |
Decisão 2006/28/CE da Comissão, de 18 de janeiro de 2006, relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos |
2018 |
Decisão 2006/968/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação eletrónica dos ovinos e caprinos |
2018 |
Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) |
2018 |
Subprodutos animais |
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Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar |
2019 |
Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 749/2011 da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva |
2018 |
Medidas aplicáveis aos alimentos para animais e aos aditivos para a alimentação animal |
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Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade |
2019 |
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal |
2018 |
Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários |
2018 |
Recomendação 2004/704/CE da Comissão, de 11 de outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base de dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais; |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão, de 18 de dezembro de 2006, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais |
2018 |
Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão, de 21 de dezembro de 2009, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 892/2010 da Comissão, de 8 de outubro de 2010, relativo ao estatuto de certos produtos no que se refere a aditivos destinados à alimentação animal na aceção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Recomendação 2011/25/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, que estabelece diretrizes para a distinção entre matérias‐primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal, produtos biocidas e medicamentos veterinários |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias‐primas para alimentação animal |
2018 |
Bem‐estar dos animais |
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Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras |
2018 |
Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 |
2019 |
Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação |
2018 |
Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne |
2018 |
Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos |
2018 |
Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão |
2019 |
Decisão de Execução 2013/188/UE da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 |
2018 |
Capítulo III — Medidas fitossanitárias |
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Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras |
2018 |
Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais |
2018 |
Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira |
2020 |
Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo |
2019 |
Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição |
2020 |
Diretiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas |
2020 |
Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata |
2020 |
Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 2506/95 do Conselho, de 25 de outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) n.o 2100/94 relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 2470/96 do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, que prorroga a proteção comunitária das variedades vegetais em relação à batata |
2020 |
Diretiva 97/46/CE da Comissão, de 25 de julho de 1997, que altera a Diretiva 95/44/CE que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades |
2021 |
Diretiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspeção que não os do local de destino |
2019 |
Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais |
2018 |
Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 1768/95 que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais |
2020 |
Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade |
2019 |
Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas |
2018 |
Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas |
2018 |
Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente |
2018 |
Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras |
2018 |
Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos |
2021 |
Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‐estar dos animais |
2018 |
Diretiva 2004/102/CE da Comissão, de 5 de outubro de 2004, que altera os anexos II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade |
2019 |
Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho |
2020 |
Diretiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Diretiva 2000/29/CE do Conselho |
2019 |
Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho |
2020 |
Regulamento (CE) n.o 217/2006 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que estabelece as regras de execução das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados‐Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima |
2018 |
Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE |
2020 |
Decisão 2008/495/CE da Comissão, de 7 de maio de 2008, relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON810), nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho |
2018 |
Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades |
2020 |
Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes |
2018 |
Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos |
2018 |
Decisão 2009/244/CE da Comissão, de 16 de março de 2009, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um craveiro (Dianthus caryophyllus L., linhagem 123.8.12) geneticamente modificado no que respeita à cor da flor |
2018 |
Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
2020 |
Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado |
2018 |
Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho |
2020 |
Decisão 2010/135/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um tipo de batata (Solanum tuberosum L. linha EH92‐527‐1) geneticamente modificada para aumento do teor de amilopectina da fécula |
2018 |
Recomendação 2010/C 200/01 da Comissão, de 13 de julho de 2010, relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas |
2018 |
Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 541/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas |
2020 |
Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos |
2020 |
Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas |
2020 |
Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa prohexadiona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 703/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa azoxistrobina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 704/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa azimsulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa imazalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 706/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa profoxidime, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 736/2011 da Comissão, de 26 de julho de 2011, que aprova a substância ativa fluroxipir, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 740/2011 da Comissão, de 27 de julho de 2011, que aprova a substância ativa bispiribac, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 786/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa 1‐naftilacetamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/941/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa ácido 1‐naftilacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/941/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa fluazifope-P, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa espiroxamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa oxifluorfena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 800/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa teflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 807/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa triazoxida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão. |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 810/2011 da Comissão, de 11 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa cresoxime‐metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2011 da Comissão, de 29 de setembro de 2011, que aprova a substância ativa acrinatrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 993/2011 da Comissão, de 6 de outubro de 2011, que aprova a substância ativa 8‐hidroxiquinolina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1143/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que aprova a substância ativa procloraz, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão |
2020 |
Decisão de Execução 2011/787/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que autoriza os Estados‐Membros a adotar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita ao Egito |
2020 |
Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Decisão de Execução 2012/340/UE da Comissão, de 25 de junho de 2012, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 589/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que aprova a substância ativa fluxapiroxade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 595/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que aprova a substância ativa fenepirazamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 746/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que aprova a substância ativa vírus da granulose de Adoxophyes orana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Decisão de Execução 2012/535/UE, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as condições mínimas e as classes da União de batatas de semente de pré‐base |
2018 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 632/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que aprova a substância ativa flubendiamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2014 da Comissão, de 26 de maio de 2014, que aprova a substância ativa ipconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão |
2020 |
Decisão de Execução 2014/362/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014, que altera a Decisão 2009/109/CE relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras em conformidade com a Diretiva 66/401/CEE do Conselho |
2018 |
Decisão de Execução 2014/367/UE da Comissão, de 16 de junho de 2014, que altera a Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados‐Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade |
2019 |
Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades |
2018 |
Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais |
2018 |
Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho |
2018 |
Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados |
2018» |
(1) Por “adoção” entende‐se a data de aplicação estabelecida no ato jurídico aplicável publicado no “Jornal Oficial da Ucrânia” ou no “Correio Governamental” ou publicado no sítio oficial do serviço público da Ucrânia para a segurança alimentar e proteção dos consumidores, com efeito imediato ou com um período de transição indicado.
22.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/73 |
DECISÃO (UE) 2019/1749 DO CONSELHO
de 14 de outubro de 2019
sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo (n.o 19) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta que, por carta de 12 de abril de 2019, dirigida ao presidente do Conselho da União Europeia, o Governo da Irlanda pediu para participar em algumas disposições do acervo de Schengen referidas nessa carta,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2002/192/CE (1), o Conselho autorizou a Irlanda a participar em algumas das disposições do acervo de Schengen nas condições estabelecidas nessa decisão. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, geralmente designada por eu-LISA, a fim de assegurar a gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac, e de alguns aspetos das suas infraestruturas de comunicação, e, eventualmente, da gestão operacional de outros sistemas de tecnologias da informação de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base em atos jurídicos distintos da União, baseados nos artigos 67.o a 89.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(3) |
Pela Decisão 2012/764/UE (3), o Conselho autorizou a Irlanda a participar no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 na medida em que o mesmo diz respeito à gestão operacional do VIS e de partes do SIS II, em que a Irlanda não participa. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e o Conselho (4), que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, foi adotado em 14 de novembro de 2018. O Regulamento (UE) 2018/1726 cria a Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) (a «Agência»), que substitui e sucede à agência criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726, as remissões para o Regulamento revogado (UE) n.o 1077/2011 entendem-se como remissões para o Regulamento (UE) 2018/1726 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo desse regulamento. |
(5) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1726, a Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen (SIS), VIS Eurodac. A Agência é igualmente responsável pela preparação, desenvolvimento ou gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída (SES), da DubliNet e do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). A Agência pode também ficar responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, se tal estiver previsto nos atos jurídicos da União aplicáveis baseados nos artigos 67.o a 89.o do TFUE. |
(6) |
O SIS II faz parte do acervo de Schengen. Os Regulamentos (UE) 2018/1861 (5) e (UE) 2018/1862 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho regem, respetivamente, a criação, operação e utilização do SIS II no domínio dos controlos de fronteira e no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Além disso, o Regulamento (UE) 2018/1860 (7) rege a utilização do SIS para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Uma vez aplicáveis, os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 substituirão o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (9) que se aplicam atualmente nestes domínios. No entanto, a Irlanda apenas participou na adoção da Decisão 2007/533/JAI do Conselho e do Regulamento (UE) 2018/1862 que desenvolve as disposições do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2002/192/CE. |
(7) |
O VIS também faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda não participou na adoção e não está vinculada à Decisão 2004/512/CE do Conselho (10), ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e à Decisão 2008/633/JAI do Conselho (12), que regem a criação, o funcionamento e a utilização do VIS. |
(8) |
O Eurodac não faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda participou na adoção e está vinculada ao Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) que rege a criação, o funcionamento e a utilização do Eurodac. |
(9) |
O SES faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda não participou na adoção e não está vinculada ao Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), que rege a criação, o funcionamento e a utilização do SES. |
(10) |
O ETIAS também faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda não participou na adoção e não está vinculada ao Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), que rege a criação, o funcionamento e a utilização do ETIAS. |
(11) |
A DubliNet não faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda está vinculada ao Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (16), que cria a DubliNet, um canal distinto e seguro de transmissão eletrónica. |
(12) |
Em virtude da sua participação no Eurodac e na DubliNet e da sua participação parcial no SIS, a Irlanda tem o direito de participar nas atividades da Agência, na medida em que a Agência é responsável pela gestão operacional do SIS II, regido pelo Regulamento (UE) 2018/1862, do Eurodac e da DubliNet. |
(13) |
A Agência tem personalidade jurídica e caracteriza-se pela unidade da sua estrutura organizativa e financeira. De acordo com o artigo 288.o do TFUE, a Agência foi criada através de um instrumento legislativo único que é aplicável na sua totalidade nos Estados-Membros por ele vinculados, o que exclui a possibilidade de aplicabilidade parcial no que diz respeito à Irlanda. Por conseguinte, deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir que o Regulamento (UE) 2018/1726 seja aplicável na íntegra à Irlanda. |
(14) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, a Irlanda notificou a Comissão e o Conselho, por cartas de 12 de abril de 2019, da sua intenção de aceitar as disposições do Regulamento (UE) 2018/1726 relativas ao Eurodac e à DubliNet. |
(15) |
Nos termos do procedimento previsto no artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão confirmou, pela Decisão de 23 de julho de 2019, a aplicação à Irlanda do Regulamento (UE) 2018/1726 na medida em que as respetivas disposições dizem respeito ao Eurodac e à DubliNet. Essa decisão prevê que o Regulamento (UE) 2018/1726 deverá entrar em vigor para a Irlanda na data de entrada em vigor da decisão do Conselho relativa ao pedido da Irlanda para participar nas disposições do Regulamento (UE) 2018/1726 relativas ao SIS, regido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, que substituirá o Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e pelo Regulamento (UE) 2018/1860, e relativas ao VIS, ao SES e ao ETIAS. |
(16) |
Na sequência da adoção da Decisão da Comissão de 23 de julho de 2019, a primeira condição prévia para a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2018/1726 está preenchida. |
(17) |
A fim de assegurar o cumprimento dos Tratados e dos Protocolos aplicáveis, e ao mesmo de salvaguardar a unidade e coerência do Regulamento (UE) 2018/1726, a Irlanda solicitou, pela carta de 12 de abril de 2019 ao Conselho, participar no Regulamento (UE) 2018/1726 ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo n.o 19 sobre o acervo de Schengen integrado no quadro da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Protocolo de Schengen»), na medida em que as disposições do Regulamento (UE) 2018/1726 se referem à responsabilidade da Agência pela gestão operacional do SIS, regido pelo Regulamento (UE) 2018/1861 que substituirá o Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e pelo Regulamento (UE) 2018/1860, e do VIS, do SES e do ETIAS. |
(18) |
O Conselho reconhece o direito da Irlanda de solicitar, nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Schengen, a participação nas disposições no Regulamento (UE) 2018/1726, na medida em que a Irlanda não participará nesse regulamento por outros motivos. |
(19) |
A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2018/1726 não prejudica o facto de a Irlanda presentemente não participar, nem poder participar, nas disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de nacionais de países terceiros, à política de vistos e à passagem de pessoas pelas fronteiras externas dos Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2018/1726 prevê, portanto, disposições específicas que refletem a posição especial da Irlanda, nomeadamente no que diz respeito a limitações do direito de voto no Conselho de Administração da Agência. |
(20) |
O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação deste à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (17), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo. |
(21) |
O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos das Decisões 2002/192/CE e 2012/764/UE, a Irlanda participa no Regulamento (UE) 2018/1726 na medida em que o mesmo diz respeito à gestão operacional do VIS, de partes do SIS, em que a Irlanda não participa e do SES e ETIAS.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
J. LEPPÄ
(1) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
(2) Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
(3) Decisão 2012/764/UE do Conselho, de 6 de dezembro de 2012, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen relativo à criação de uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 337 de 11.12.2012, p. 48).
(4) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).
(5) Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).
(6) Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).
(7) Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
(9) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(10) Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
(11) Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
(12) Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
(13) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).
(15) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).