ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 268

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

62.° ano
22 de outubro de 2019


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2019/1745 da Comissão de 13 de agosto de 2019 que completa e altera a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior, ao fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários e ao fornecimento de gás natural para os transportes rodoviários e por vias navegáveis e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1746 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2019/1747 da Comissão de 15 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita aos requisitos aplicáveis a determinadas licenças e certificados de tripulante de voo, às regras aplicáveis às organizações de formação e às autoridades competentes ( 1 )

23

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2019/1748 do Conselho de 7 de outubro de 2019 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que diz respeito à alteração do anexo V do capítulo 4 do referido Acordo

53

 

*

Decisão (UE) 2019/1749 do Conselho de 14 de outubro de 2019 sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

73

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1745 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2019

que completa e altera a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior, ao fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários e ao fornecimento de gás natural para os transportes rodoviários e por vias navegáveis e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 14, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O trabalho de normalização desenvolvido pela Comissão visa garantir que as especificações técnicas de interoperabilidade dos pontos de carregamento e de abastecimento sejam especificadas em normas europeias ou internacionais através da identificação das especificações técnicas requeridas tendo em conta as normas europeias aplicáveis e as atividades de normalização internacionais conexas.

(2)

Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão solicitou (3) ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que desenvolvessem e adotassem normas europeias apropriadas, ou que alterassem as existentes, para o fornecimento de eletricidade para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores; o fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários; o abastecimento em gás natural, incluindo em biometano, para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores.

(3)

As normas desenvolvidas pelo CEN e pelo Cenelec foram aceites pela indústria europeia, a fim de assegurar a mobilidade à escala da União com veículos e embarcações alimentados a diversos combustíveis. O CEN e o Cenelec recomendaram à Comissão que incluísse essas normas no quadro jurídico da União. As especificações técnicas referidas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE devem ser completadas ou alteradas em conformidade.

(4)

As disposições relativas à «interoperabilidade» no contexto do presente regulamento delegado referem-se estritamente à capacidade de abastecimento de estações de carregamento e de abastecimento para fornecer energia compatível com todas as tecnologias de veículos, a fim de permitir a utilização sem descontinuidades a nível da UE de veículos movidos a combustíveis alternativos.

(5)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar aos pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L. As normas EN 62196-2 «Fichas, tomadas, conectores para veículos e conjuntos ficha-tomada para veículos. Carga condutiva de veículos elétricos. Compatibilidade dimensional e prescrições de intermutabilidade dimensional para acessórios com pernos e alvéolos de CA» e IEC 60884-1 «Fichas e tomadas para uso doméstico e análogo — Parte 1: Requisitos gerais» devem aplicar-se a esses pontos de carregamento. O ponto 1.5 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(6)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior. As normas EN 15869-2 «Embarcações de navegação interior — Conexão elétrica a terra, corrente trifásica a 400 V, até 63 A, 50 Hz — Parte 2: Unidade costeira, prescrições de segurança (em processo de alteração para aumentar a amperagem de 63 para 125)» e a EN 16840 «Embarcações de navegação interior — Conexão elétrica a terra, corrente trifásica a 400 V, de, pelo menos, 250 A, 50 Hz» devem aplicar-se a esse fornecimento de eletricidade. O ponto 1.8 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(7)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar às estações de abastecimento para gás natural comprimido (GNC). A norma europeia EN ISO 16923 «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNC para autotanques» abrange projeto, construção, exploração, inspeção e manutenção das estações de abastecimento de GNC aos veículos, incluindo equipamento, segurança e dispositivos de controlo. Esta norma europeia aplica-se igualmente às partes de uma estação de abastecimento em que o gás natural se encontra em estado gasoso e dispensa o GNC a partir de gás natural liquefeito (GNC-L) de acordo com a norma EN ISO 16924. Aplica-se igualmente ao biometano, ao metano de carvão em camada (MCC) melhorado e ao abastecimento de gás proveniente da vaporização de GNL (no local ou fora dele). Os elementos da norma EN ISO 16923 que asseguram a interoperabilidade das estações de abastecimento de GNC e dos veículos devem aplicar-se aos pontos de abastecimento de GNC. O ponto 3.4 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(8)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar às estações de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL). A norma europeia EN ISO 16924 «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNL para autotanques», na sua versão atual, abrange projeto, construção, exploração, manutenção e inspeção das estações de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) para veículos, incluindo equipamento, segurança e dispositivos de controlo. Esta norma europeia também especifica projeto, construção, exploração, manutenção e inspeção das estações de abastecimento de combustível para utilização de GNL como fonte local de abastecimento de GNC para veículos (estações de abastecimento de GNC-L), incluindo dispositivos de segurança e de controlo da estação e equipamento específico da estação de abastecimento de GNC-L. A norma europeia abrange as estações de abastecimento de combustível com as seguintes características: acesso privado; acesso público (autosserviço ou assistência); distribuição medida e distribuição não medida; estações de abastecimento com armazenamento de GNL fixo; estações de abastecimento com armazenamento de GNL móvel. A norma europeia EN ISO 12617 «Veículos rodoviários — conector de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) — Conector de 3,1 MPa», na sua versão atual, especifica os bocais de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) e os recetáculos construídos inteiramente de peças novas e não utilizadas e de materiais para veículos rodoviários movidos a GNL. Um conector de abastecimento de GNL consiste, conforme aplicável, no recetáculo e na respetiva tampa de proteção (montada no veículo) e no bocal. Esta norma europeia aplica-se apenas aos dispositivos concebidos para uma pressão máxima de trabalho de 3,4 MPa (34 bar) aos que utilizem GNL como combustível para veículos e tenham componentes de união normalizados. Os elementos da norma EN ISO 16924 que asseguram a interoperabilidade das estações de abastecimento de GNL e a norma EN ISO 12617 que define as especificações para conectores devem aplicar-se aos pontos de abastecimento de GNL. O ponto 3.2 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(9)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar aos pontos de abastecimento para embarcações de navegação interior ou navios de mar. A norma europeia EN ISO 20519 «Navios e tecnologia marinha — Especificação para abastecimento de navios alimentados a gás natural liquefeito» é diferenciada para os pontos de abastecimento de navios de mar e embarcações de navegação interior. Para navios de mar não abrangidos pelo Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel (Código IGC), os pontos de abastecimento de GNL devem ser conformes com a norma EN ISO 20519. No entanto, para os navios de navegação interior, os pontos de abastecimento de GNL devem cumprir a norma EN ISO 20519 (partes 5.3 a 5.7) apenas para efeitos de interoperabilidade. A norma europeia EN ISO 20519 deve aplicar-se aos pontos de abastecimento de navios de mar e a mesma norma europeia (partes 5.3 a 5.7) deve aplicar-se aos pontos de abastecimento de embarcações de navegação interior. O ponto 3.1 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(10)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão da norma recomendada a aplicar aos pontos de abastecimento de hidrogénio que fornecem hidrogénio gasoso e protocolos de enchimento. A norma europeia EN 17127, «Pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso e que incorporam protocolos de enchimento», abrange, na sua versão atual, a interoperabilidade do projeto, da construção, da exploração, da inspeção e da manutenção das estações de abastecimento de hidrogénio gasoso aos veículos. Os requisitos de interoperabilidade descritos na norma EN 17127 devem aplicar-se aos pontos de abastecimento de hidrogénio, bem como a mesma norma europeia deve aplicar-se para os protocolos de enchimento pertinentes. Os pontos 2.1 e 2.3 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão da norma recomendada a aplicar para definir as características de qualidade do hidrogénio fornecido por pontos de abastecimento de hidrogénio para veículos rodoviários. A norma europeia EN 17124 «Combustível de hidrogénio — Especificação de produto e garantia da qualidade — Aplicações de pilhas de combustível com membrana de permuta protónica (PEM) para veículos rodoviários», na sua versão atual, abrange as características de qualidade do combustível de hidrogénio e a correspondente garantia de qualidade, a fim de assegurar a uniformidade do produto de hidrogénio fornecido para utilização em sistemas de veículos rodoviários movidos a pilhas de combustível com membrana de permuta protónica (PEM). Deve aplicar-se a norma europeia EN 17124, que define as características de qualidade do hidrogénio fornecido por pontos de abastecimento de hidrogénio. O ponto 2.2 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que se recomendava a aplicação da norma europeia EN ISO 17268 «Dispositivos de conexão para fornecimento de hidrogénio gasoso a veículos terrestres» a conectores para veículos a motor para o abastecimento de hidrogénio gasoso. Por conseguinte, é importante concluir o processo de certificação dos conectores para o abastecimento de veículos a motor com hidrogénio gasoso de acordo com a norma EN ISO 17268. Quando este processo for concluído, os conectores para veículos a motor para o abastecimento de hidrogénio gasoso devem cumprir a norma EN ISO 17268. O ponto 2.4 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que a norma europeia EN ISO 14469 «Veículos rodoviários — Conector de abastecimento de gás natural comprimido (GNC)» deve aplicar-se aos conectores/recetáculos de GNC. O ponto 3.3 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

O Grupo de Peritos «Fórum de Transportes Sustentáveis» e a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) foram consultados e emitiram o seu parecer sobre as normas europeias que são objeto do presente regulamento delegado da Comissão.

(15)

A Comissão deve completar e alterar a Diretiva 2014/94/UE com as referências às normas europeias desenvolvidas pelo CEN e pelo Cenelec.

(16)

Sempre que é necessário estabelecer, atualizar ou completar novas especificações técnicas identificadas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE através de regulamentos delegados da Comissão, aplica-se um período de transição de 24 meses.

(17)

O presente regulamento deve incorporar atualizações efetuadas na sequência de pedidos apresentados por alguns Estados-Membros no que se refere aos pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior e aos pontos de abastecimento de GNL para o transporte aquático, e aos novos desenvolvimentos gerados pelo CEN e pelo Cenelec em matéria de normas aplicáveis ao abastecimento com gás natural e com hidrogénio. É, pois, conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L

Para os pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L, referidos no ponto 1.5 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:

(1)

Os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) publicamente acessíveis reservados para veículos elétricos da categoria L com até 3,7 kVA devem estar equipados, para fins de interoperabilidade, com pelo menos um dos seguintes sistemas:

(a)

Tomadas ou conectores de veículos de tipo 3A, tal como descritos na norma EN 62196-2 (para carga em Modo 3);

(b)

Tomadas conformes à série IEC 60884-1 (para carga de Modo 1 ou de Modo 2).

(2)

Os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) publicamente acessíveis reservados para veículos elétricos da categoria L com mais de 3,7 kVA devem estar equipados, para fins de interoperabilidade, com pelo menos tomadas ou conectores de veículos de Tipo 2, tal como descritos na norma EN 62196-2.

Artigo 2.o

Fornecimento de eletricidade da rede terrestre às embarcações de navegação interior

Para eletricidade da rede terrestre para embarcações de navegação interior, referida no ponto 1.8 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplica-se a seguinte especificação técnica:

O fornecimento de eletricidade da rede terrestre às embarcações de navegação interior deve cumprir a norma EN 15869-2 ou a norma EN 16840, em função das necessidades de energia.

Artigo 3.o

Pontos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) para veículos a motor

Para os pontos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC), referidos no ponto 3.4 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:

A pressão de abastecimento (pressão de serviço) deve ser de 20,0 MPa (200 bar) a 15 °C. É autorizada uma pressão máxima de abastecimento de 26,0 MPa, com a menção «compensação da temperatura», de acordo com a norma EN ISO 16923, «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNC para autotanques».

Artigo 4.o

Pontos de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) para veículos a motor

Para os pontos de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) para veículos a motor, referidos no ponto 3.2 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:

A pressão de abastecimento deve ser mais baixa do que a pressão de serviço máxima admissível do reservatório de combustível do veículo, de acordo com a norma EN ISO 16924, «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNL para autotanques».

O perfil do conector deve aplicar a norma EN ISO 12617 «Veículos rodoviários — conector de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) — conector de 3,1 MPa».

Artigo 5.o

Pontos de abastecimento de embarcações de navegação interior ou navios de mar

Para os pontos de abastecimento de embarcações de navegação interior ou navios de mar, referidos no ponto 3.1 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:

Para navios de mar não abrangidos pelo Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel (Código IGC), os pontos de abastecimento de GNL devem cumprir a norma EN ISO 20519.

Para os navios de navegação interior, os pontos de abastecimento de GNL devem cumprir a norma EN ISO 20519 (partes 5.3 a 5.7) apenas para efeitos de interoperabilidade.

Artigo 6.o

O anexo II da Diretiva 2014/94/UE é alterado do seguinte modo:

(1)

o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1. Os pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso para utilização como combustível a bordo de veículos a motor devem cumprir os requisitos de interoperabilidade descritos na norma EN 17127, “Pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso e que incorporam protocolos de enchimento”.»;

(2)

o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2. As características de qualidade de hidrogénio fornecido por pontos de abastecimento de hidrogénio para veículos a motor devem cumprir os requisitos descritos na norma EN 17124, “Combustível de hidrogénio — Especificação de produto e garantia da qualidade — Aplicações de pilhas de combustível com membrana de permuta protónica (PEM) para veículos rodoviários”, os métodos para assegurar o cumprimento da qualidade do hidrogénio também são descritos na norma.»;

(3)

o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3. O algoritmo de abastecimento de combustível deve cumprir os requisitos da norma EN 17127, “Pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso e que incorporam protocolos de enchimento”.»;

(4)

o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.4. Uma vez concluídos os processos de certificação da norma EN ISO 17268 conectores, dispositivos de conexão para veículos a motor para o abastecimento com hidrogénio gasoso devem cumprir a norma EN ISO 17268 “Dispositivos de conexão para fornecimento de hidrogénio gasoso a veículos terrestres”.»;

(5)

o ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.3. O perfil do conector deve cumprir os requisitos da norma EN ISO 14469 “Veículos rodoviários — Conector de abastecimento de gás natural comprimido (GNC)”.».

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 12 de novembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2019.

Pela ComissãoEm nome do

Presidente,

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)   JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 1330 da Comissão (M/533), de 12 de março de 2015, relativa a um pedido de normalização dirigido às organizações europeias de normalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no sentido de redigirem normas europeias respeitantes a uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que completa a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior e aos pontos de abastecimento de GNL para o transporte aquático, e que altera a referida diretiva em matéria de dispositivos de conexão para veículos a motor para o abastecimento com hidrogénio gasoso (JO L 114 de 4.5.2018, p. 1).


22.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1746 DA COMISSÃO

de 1 de outubro de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que se refere às obrigações dos Estados-Membros de notificarem à Comissão informações e documentos pertinentes.

(2)

Por Resolução de 7 de junho de 2016 sobre as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar (3), o Parlamento Europeu instou todas as partes interessadas da gestão da cadeia de abastecimento alimentar a reforçar a transparência na cadeia de abastecimento global de géneros alimentícios e a aumentar a transparência e a prestação de informações no âmbito da cadeia de abastecimento, bem como a reforçar os organismos e os instrumentos de informação sobre o mercado, a fim de comunicar aos agricultores e às organizações de produtores dados de mercado exatos e atempados.

(3)

O Conselho, nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2016 («Reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar e combater as práticas comerciais desleais»), convidou a Comissão a abordar a questão da falta de transparência e da assimetria de informação na cadeia de abastecimento alimentar.

(4)

Em abril de 2019, foi adotada a Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), após o que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão emitiram uma declaração conjunta (5), em 22 de março de 2019, instando a Comissão a reforçar a transparência no mercado agrícola e alimentar ao nível da União, nomeadamente melhorando a recolha dos dados estatísticos necessários à análise dos mecanismos de formação de preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, de forma a facilitar escolhas informadas pelos operadores económicos e as autoridades públicas e a aumentar a inteligibilidade da evolução do mercado por parte dos operadores.

(5)

Além disso, em janeiro de 2016, a Comissão criou o Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, constituído por peritos independentes, para formular recomendações sobre a forma de reforçar a posição dos produtores na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Para o efeito, recomendou o aumento da transparência do mercado, a fim de promover condições efetivas de concorrência ao longo da cadeia, introduzindo ou reforçando a comunicação dos preços, em especial nos setores da carne, dos frutos e produtos hortícolas e dos produtos lácteos. Recomendou igualmente que os dados recolhidos sejam divulgados de uma forma devidamente agregada.

(6)

Em 2017, foi realizada uma consulta pública e, em 2018, foram enviados questionários específicos aos Estados-Membros, às partes interessadas e aos consumidores. Em 2018 e 2019, foram organizados vários seminários temáticos e conferências com as partes interessadas, bem como reuniões de grupos de peritos e grupos de diálogo civil dos Estados-Membros sobre a transparência do mercado.

(7)

A notificação pelos Estados-Membros de informações sobre os preços, a produção e o mercado já é obrigatória nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, mas apenas no respeitante aos preços de produção.

(8)

Por conseguinte, embora seja elevado o nível das informações públicas sobre os preços no produtor e no consumidor, provenientes dos serviços de estatística dos Estados-Membros e prestadas pela Comissão, é escassa a informação disponibilizada ao público sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Um alargamento do âmbito da comunicação de preços deverá colmatar estas lacunas de informação, em especial no caso das cadeias de abastecimento alimentar setoriais complexas. A monitorização da transmissão dos preços ao longo da cadeia, através do alargamento do âmbito da recolha e divulgação dos dados, deverá proporcionar aos intervenientes no mercado uma melhor compreensão do funcionamento da cadeia de abastecimento, melhorando assim o funcionamento global e a eficiência económica dos operadores, em especial dos mais fracos, que não têm acesso fácil a informações sobre os preços do setor privado.

(9)

Os preços atualmente comunicados correspondem aos preços de venda da produção dos operadores na primeira fase da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. A monitorização da transmissão de preços ao longo da cadeia exigirá a recolha de dados dos preços de diferentes operadores ao longo da cadeia (por exemplo, grossistas, comerciantes, indústria alimentar e retalhistas), com especial destaque para as cadeias de abastecimento com fases e produtos altamente diferenciados.

(10)

A comunicação, apenas, de preços representativos (nomeadamente os preços dos principais mercados e dos operadores significativos) deve permitir que os Estados-Membros adotem, nessa comunicação, uma abordagem eficaz em termos de custos e contribuir para minimizar os encargos administrativos das pequenas e médias empresas. De acordo com as práticas atuais, os Estados-Membros devem descrever a metodologia de fixação dos preços representativos. Devem igualmente visar a aproximação das suas metodologias, para assegurar a melhor comparabilidade possível dos dados entre Estados-Membros.

(11)

A fim de proporcionar um mecanismo de comunicação em tempo útil e com uma boa relação custo-eficácia, a Comissão deve disponibilizar o sistema de informação existente aos operadores, para que estes, sob a supervisão dos Estados-Membros, lhe notifiquem as informações diretamente. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de eventuais delegações da obrigação de notificar as informações aos operadores.

(12)

A Comissão deve organizar reuniões regulares com os Estados-Membros e as partes interessadas, com o objetivo de partilhar as melhores práticas, desenvolver sinergias e contribuir para um entendimento comum da dinâmica do mercado na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. A Comissão deve igualmente prestar informações aos Estados-Membros e às partes interessadas sobre a aplicação do regulamento.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Importa fixar uma data de início da aplicação do presente regulamento que permita aos Estados-Membros adaptarem-se aos novos requisitos de comunicação.

(15)

O Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso das notificações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos atos adotados com base nesse regulamento, o sistema assente em tecnologias da informação a que se refere o primeiro parágrafo deve também ser disponibilizado, se pertinente, aos operadores e países terceiros.»;

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificação por defeito

Salvo disposição em contrário de ato a que se refira o artigo 1.o, se um Estado-Membro, país terceiro ou operador não tiver notificado à Comissão as informações ou os documentos devidos dentro do prazo («omissão de notificação»), considerar-se-á que esse Estado-Membro notificou à Comissão:

a)

O valor zero, tratando-se de informações quantitativas;

b)

A situação «nada a assinalar», tratando-se de informações qualitativas.»;

3)

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«NOTIFICAÇÕES E COORDENAÇÃO RELATIVAS A PREÇOS, PRODUÇÃO, INFORMAÇÕES SOBRE MERCADOS E INFORMAÇÕES DEVIDAS POR FORÇA DE ACORDOS INTERNACIONAIS»;

4)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e os operadores devem notificar a Comissão de qualquer informação nova, importante, que possa alterar substancialmente informações já notificadas.»;

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Informações complementares

Se as considerarem relevantes, os Estados-Membros e, se pertinente, os países terceiros e operadores podem notificar à Comissão, através do sistema de informação a que se refere o artigo 1.o, outras informações além daquelas a que se referem os anexos I, II e III. Essas notificações devem ser efetuadas com recurso ao formulário disponibilizado pela Comissão no sistema de informação.»;

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Definição de preços e quantidades»;

b)

On.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Relativamente a cada notificação de preços e quantidades efetuada por força do disposto na presente secção, os Estados-Membros devem indicar a fonte e a metodologia seguida para determinar as informações comunicadas. Essas notificações devem conter informações sobre os mercados representativos determinados pelos Estados-Membros e os coeficientes de ponderação associados.»;

c)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Relativamente a cada notificação de preços e quantidades efetuada por força do disposto na presente secção, os Estados-Membros podem delegar nos operadores a transmissão direta dos preços e das quantidades ao sistema de informação da Comissão a que se refere o artigo 1.o. Os Estados-Membros devem informar a Comissão da identidade dos operadores nos quais delegam essa transmissão.»;

7)

Os artigos 10.o, 11.° e 12.° passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Comunicação dos preços em moeda oficial

Salvo disposição em contrário dos anexos I, II e III, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar as informações sobre os preços na sua moeda oficial, excluído o IVA.

Artigo 11.o

Notificação semanal dos preços

Salvo disposição em contrário do anexo I, os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão as informações semanais sobre os preços a que se refere esse anexo até às 12:00 horas de Bruxelas de quarta-feira, relativamente à semana anterior.

Artigo 12.o

Notificação não semanal de informações sobre preços, produção e mercado

Os Estados-Membros e, se pertinente, os operadores devem notificar à Comissão, nos prazos fixados, o seguinte:

a)

As informações não semanais sobre preços a que se refere o anexo II;

b)

As informações sobre produção e mercado a que se refere o anexo III.»;

8)

Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).

(3)   JO C 86 de 6.3.2018, p. 49.

(4)  Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59).

(5)  ST 7607 2019 ADD 1 REV 1, 22.3.2019, p. 1.


ANEXO I

Requisitos aplicáveis às notificações semanais de preços a que se refere o artigo 11.o

Salvo especificação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzem ou utilizam mais de 2% da produção ou utilização correspondentes da União.

1.   Cereais

Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada cereal e qualidades dos cereais considerados pertinentes ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros

Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências às propriedades qualitativas, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.

2.   Arroz

Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada variedade de arroz considerada pertinente ao mercado da União, expressos em tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com indústria de moagem.

Outros: quando pertinente, os preços devem ser acompanhados de referências à fase de transformação, ao lugar da cotação e à fase de comercialização de cada produto.

3.   Oleaginosas

Teor da notificação: preços representativos para a colza, o girassol, a soja, a farinha de colza, a farinha de girassol, a farinha de soja, o óleo de colza em bruto, o óleo de girassol em bruto e o óleo de soja em bruto.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de, pelo menos, 10 000 hectares por ano. No que respeita às notificações dos preços de farinhas e óleos, os Estados-Membros que transformem mais de 200 000 toneladas de produtos das respetivas culturas.

4.   Azeite

Teor da notificação: preços médios registados nos principais mercados representativos e preços médios nacionais ponderados das categorias de azeites enunciadas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros que produzam mais de 20 000 t de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro.

Outros: os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Os mercados representativos devem corresponder a 70%, pelo menos, da produção nacional do produto em causa.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista para as categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto.

Outros: os preços representativos devem corresponder a azeite virgem acondicionado e a azeite virgem extra em contentores prontos para serem oferecidos aos consumidores finais e cobrir, pelo menos, um terço das aquisições nacionais do produto em causa.

5.   Frutos e produtos hortícolas; bananas

a)    Preços dos produtos destinados ao mercado dos produtos frescos

Teor da notificação: preços representativos dos tipos e variedades de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina constantes do anexo VI do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/891 (1), expressos por 100 kg de peso líquido de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros enumerados no anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/891.

Outros: os preços devem ser os preços dos produtos à saída do posto de acondicionamento, triados, embalados e, se for caso disso, em paletes.

b)    Preços das bananas

Teor da notificação: preços de venda por grosso de banana amarela do código NC 0803 90 10, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que comercializem mais de 50 000 toneladas de banana amarela por ano civil.

Outros: os preços devem ser notificados por grupo de países de origem.

c)    Preços no produtor

Teor da notificação: preços representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina e banana destinados ao mercado dos produtos frescos. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.

Outros: os preços referem-se a produtos colhidos, no produtor.

d)    Preços de compra

Teor da notificação: preços representativos no retalhista de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina, expressos por 100 kg de produto.

6.   Carne

Teor da notificação: preços das carcaças e cortes de bovinos, suínos e ovinos e determinados bovinos vivos, vitelos e leitões, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e das carcaças, de acordo com a classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: no respeitante a carcaças e animais vivos, todos os Estados-Membros. No respeitante a cortes, Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União;

Outros: se, no entender da autoridade competente de um dado Estado-Membro, for insuficiente o número de carcaças ou de animais vivos a notificar, pode esse Estado-Membro decidir suspender pelo período em causa o registo de preços dessas carcaças ou desses animais vivos, devendo informar a Comissão do fundamento da sua decisão. No que se refere aos cortes, os Estados-Membros devem comunicar os preços para a carne de bovino, quarto dianteiro, carne picada de bovino, lombo, carne de suíno, pá de carne de suíno, pá de suíno, pá de suíno, carne de suíno picada e fiambre de carne de suíno.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a carne picada de suíno e de bovino, expressos por 100 kg de produto.

7.   Leite e produtos lácteos

Teor da notificação: preços do soro de leite em pó, do leite em pó desnatado, do leite em pó gordo, da manteiga, das natas, do leite de consumo e dos queijos industriais, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros cuja produção nacional corresponda a 2% ou mais da produção da União; Estados-Membros cuja produção de queijos industriais (tratando-se deste produto) corresponda a 4% ou mais da produção de queijo nacional total.

Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para a manteiga e os queijos industriais, por 100 kg de produto.

8.   Ovos

Teor da notificação: preço de venda por grosso de ovos da classe A por método de criação (média das categorias L e M), expresso por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de embalagem.

9.   Carne de aves de capoeira

Teor da notificação: preço médio de venda por grosso de frangos inteiros da classe A («frangos 65%») e de pedaços de frangos (carne de peito, pernas), expresso por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: devem ser notificados os preços dos produtos nos centros de abate ou registados em mercados representativos.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista e noutros operadores do setor alimentar para frangos inteiros da classe A e carne de peito de frango, expressos por 100 kg de produto.

10.   Outros

Teor da notificação: preço do leite em pó com gordura vegetal, expresso por 100 kg de produto.

Outros: devem ser notificados os preços de produtos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).


ANEXO II

Requisitos aplicáveis às notificações não semanais de preços a que se refere o artigo 12.o, alínea a)

Salvo indicação em contrário, os Estados-Membros abrangidos são os que produzam ou utilizem 2% ou mais da produção ou utilização total da União dos produtos em causa, exceto no respeitante aos produtos biológicos, para os quais o limiar é de 4% da produção.

1.   Cereais

a)    Preços dos cereais biológicos

Teor da notificação: preços de mercado representativos do trigo-mole, do trigo-duro e do centeio, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

b)   Preços da farinha de trigo

Teor da notificação: preços de venda representativos da indústria de moagem para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

c)   Preços de compra da farinha de trigo

Teor da notificação: preços de compra representativos no retalhista, e noutros operadores do setor alimentar, para a farinha de trigo, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

2.   Oleaginosas e proteaginosas

Teor da notificação: preços de mercado representativos de cada uma das proteaginosas consideradas relevantes para o mercado da União, assim como de soja biológica, farinha de soja biológica e farinha de soja não GM, expressos por tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: Os Estados-Membros com uma superfície plantada de proteaginosas de, pelo menos, 10 000 hectares por ano.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

3.   Açúcar

Teor da notificação:

a)

As médias ponderadas dos preços de açúcar seguintes, expressas por tonelada de açúcar, assim como as quantidades totais correspondentes e os desvios-padrão ponderados:

i)

relativamente ao mês anterior, o preço de venda;

ii)

relativamente ao mês anterior, o preço de venda nas faturas correspondentes aos contratos a curto prazo. Estes preços devem ser publicados pela Comissão, no mínimo, dois meses após o termo do prazo de notificação a seguir estabelecido.

b)

O preço médio ponderado da beterraba sacarina na campanha de comercialização anterior, expresso por tonelada de beterraba, assim como as quantidades totais correspondentes.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas mais de 10 000 toneladas de açúcar de beterraba sacarina ou de açúcar bruto, tratando-se de preços de açúcar;

b)

Todos os Estados-Membros com uma superfície plantada com beterraba sacarina superior a 1 000 ha, na campanha de comercialização em causa.

Prazo de notificação:

a)

Até ao dia 25 de cada mês, tratando-se de preços de açúcar;

b)

Até 30 de junho de cada ano, tratando-se de preços de beterraba sacarina.

Outros: os preços devem ser estabelecidos segundo a metodologia publicada pela Comissão e devem relacionar-se com:

a)

Os preços do açúcar branco, a granel, à porta da fábrica, da qualidade-tipo definida no anexo III, ponto B.II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, recolhido de empresas açucareiras e refinarias;

b)

Preço da beterraba açucareira de qualidade-tipo com teor de açúcar de 16%, pago pelas empresas açucareiras aos produtores. A beterraba deve referir-se à mesma campanha de comercialização que o açúcar dela extraído.

Preços de compra

Teor da notificação: preços de compra representativos a retalho e nos setores alimentar e não alimentar (exceto o setor dos biocombustíveis) de açúcar e melaços, expressos por tonelada de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês.

Outros: os preços representativos devem ser estabelecidos de acordo com a metodologia publicada pela Comissão:

4.   Fibras de cânhamo

Teor da notificação: preços médios das fibras longas de linho, à saída da fábrica, do mês anterior, registados nos principais mercados representativos, expressos por tonelada de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que são produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

5.   Azeite e azeitona de mesa

Teor da notificação:

preços de mercado representativos do azeite biológico das categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra» referidas no anexo VII, parte VIII, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, expressos por 100 kg de produto;

preços representativos das azeitonas de mesa, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos:

Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeite biológico (categorias virgem e virgem extra) no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro;

Estados-Membros que produzam mais de 5 000 toneladas de azeitonas de mesa no período anual de 1 de outubro a 31 de setembro.

Prazo de notificação:

para o azeite biológico, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior;

para as azeitonas de mesa, até 15 de janeiro de cada ano, em relação à colheita do ano civil anterior (1 de setembro – 31 de dezembro).

Outros: relativamente ao azeite, os preços devem corresponder ao azeite a granel, à saída do lagar, tratando-se de azeite virgem, e à saída da fábrica, tratando-se de outras categorias. Relativamente às azeitonas para a produção de azeitonas de mesa, os preços devem corresponder a azeitonas entregues pelos produtores nos polos de receção da indústria transformadora.

6.   Vinho

Teor da notificação: relativamente aos vinhos referidos no anexo VII, parte II, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, alternativamente:

a)

Resumo dos preços do mês anterior, expressos por hectolitro de vinho, tomando por referência os volumes em causa; ou

b)

Fontes de informações públicas que considerem fiáveis para o registo dos preços.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros cuja produção de vinho tenha excedido, nos cinco anos anteriores, em média, 5% da produção vitivinícola total da União.

Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: os preços devem referir-se ao produto não embalado, à saída das instalações do produtor. Relativamente às informações referidas nas alíneas a) e b), os Estados-Membros em causa devem proceder a uma seleção dos oito mercados mais representativos a acompanhar, que devem incluir, pelo menos, dois mercados de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

7.   Leite e produtos lácteos

a)    Leite

Teor da notificação: preço do leite cru e do leite biológico cru, e o preço estimado das entregas de leite cru no mês em curso, expresso por 100 kg de produto com teor real de matérias gordas e proteínas.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: o preço deve ser o preço pago pelos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro.

b)    Produtos lácteos

Teor da notificação: preços dos queijos, excetuados os queijos industriais a que se refere o anexo I, ponto 7, expressos por 100 kg de produto.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros, tratando-se de tipos de queijo relevantes para o mercado nacional.

Prazo de notificação: até ao dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Outros: os preços devem referir-se aos queijos comprados ao fabricante, excluindo outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenamento, paletes, seguro, etc.), baseados em contratos celebrados para entregas a três meses.

8.   Frutos e produtos hortícolas; banana

a)    Preços dos frutos e produtos hortícolas biológicos frescos

Teor da notificação: preços de venda representativos de tomate, maçã, laranja, pêssego e nectarina biológicos, expressos em 100 kg de peso líquido do produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.

b)    Preços da banana verde

Teor da notificação:

a)

Os preços médios de venda, nos mercados locais, de banana verde comercializada na região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas;

b)

Os preços médios de venda da banana verde comercializada fora da região de produção, expressos por 100 kg de produto e quantidades conexas;

Prazo de notificação:

até 15 de junho de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de janeiro a 30 de abril;

até 15 de outubro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de maio a 31 de agosto;

até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente ao anterior período de 1 de setembro a 31 de dezembro.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma região de produção, nomeadamente:

a)

Ilhas Canárias;

b)

Guadalupe;

c)

Martinica;

d)

Madeira e Açores;

e)

Creta e Lacónia;

f)

Chipre.

Outros: os preços da banana verde comercializada na União, fora da sua região de produção, devem referir-se ao primeiro porto de desembarque (mercadoria não descarregada).

c)    Preços no produtor

Teor da notificação: preços de compra representativos de tomate, maçã e laranja destinados a transformação. Todos os preços devem ser expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação:

a)

para o tomate, até 31 de janeiro do ano seguinte;

b)

para a maçã e a laranja, até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.

Outros: os preços devem referir-se a produtos colhidos, no produtor.

9.   Carnes

Teor da notificação: preços de venda representativos da carcaça de carne de bovino biológica, de acordo com a respetiva classificação, como no caso da notificação prevista no anexo I, ponto 6, alínea a), expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

10.   Aves de capoeira

Teor da notificação: preços de venda representativos de frango biológico inteiro da classe A («frango 65%»), expressos por 100 kg de produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês civil anterior.


ANEXO III

Requisitos aplicáveis às notificações de informações sobre a produção e o mercado, a que se refere o artigo 12.o, alínea b)

1.   Arroz

Teor da notificação: relativamente aos tipos de arroz referidos no anexo II, parte I, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Superfície plantada, rendimento agronómico, produção de arroz com casca (arroz paddy) no ano de colheita e rendimento na transformação;

b)

Consumo interno de arroz (inclusive pela indústria de transformação), expresso em equivalente branqueado;

c)

Existências de arroz (expressas em equivalente arroz branqueado) detidas pelos produtores e pelas fábricas de descasque em 31 de agosto de cada ano, discriminadas por arroz produzido na União e arroz importado.

Prazo de notificação: até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Todos os Estados-Membros produtores de arroz paddy;

b)

Consumo interno: todos os Estados-Membros;

c)

Todos os Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com fábricas de descasque de arroz, tratando-se de existências de arroz.

2.   Açúcar

A.    Superfícies de beterraba

Teor da notificação: superfície de beterraba sacarina na campanha de comercialização em curso e estimativa para a campanha de comercialização seguinte.

Prazo de notificação: até 31 de maio de cada ano.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de beterraba sacarina superior a 1 000 ha na campanha em causa.

Outros: estes valores devem ser expressos em hectares e repartidos por superfícies destinadas à produção de açúcar e superfícies destinadas à produção de bioetanol.

B.    Produção e consumo de açúcar e bioetanol

Teor da notificação:

a)

Produção: produção de açúcar e melaço e produção de bioetanol de cada empresa na campanha de comercialização anterior; e uma estimativa da produção de açúcar de cada Estado-Membro e de cada empresa, na campanha de comercialização em curso;

b)

Consumo: açúcar vendido pelas empresas e pelos refinadores na campanha de comercialização anterior, discriminado por destino.

Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no que se refere à produção e ao consumo na campanha de comercialização anterior, bem como à produção total estimada de açúcar da campanha de comercialização em curso; até 31 de março de cada ano (30 de junho para os departamentos franceses de Guadalupe e da Martinica), no que se refere à produção da campanha de comercialização em curso.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam mais de 1 000 toneladas de açúcar.

Outros:

a)

Entende-se por «produção de açúcar» a quantidade total, expressa em toneladas de açúcar branco, de:

i)

açúcar branco, independentemente das diferenças de qualidade,

ii)

açúcar bruto, com base no rendimento determinado de acordo com o anexo III, ponto B.III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,

iii)

açúcar invertido, em peso,

iv)

sacarose ou xaropes de açúcar invertido, com uma pureza mínima de 70%, produzidos a partir de beterraba sacarina, com base no teor de açúcar extraível ou no rendimento real,

v)

sacarose ou xaropes de açúcar invertido, com uma pureza mínima de 75%, produzidos a partir de cana-de-açúcar, com base teor de açúcar;

b)

A produção de açúcar não pode compreender o açúcar branco obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) nem o produzido sob o regime de aperfeiçoamento ativo;

c)

O açúcar extraído da beterraba semeada numa dada campanha de comercialização deve ser atribuído à campanha de comercialização seguinte. Todavia, o açúcar extraído de beterrabas semeadas no outono de uma determinada campanha de comercialização deve ser atribuído à mesma campanha de comercialização nos Estados-Membros que assim o tiverem decidido e notificado a sua decisão à Comissão até 1 de outubro de 2017;

d)

As quantidades de açúcar devem ser discriminadas por mês e, no respeitante à campanha de comercialização em curso, devem corresponder aos valores provisórios até ao mês de fevereiro; relativamente aos restantes meses da campanha de comercialização, devem corresponder a estimativas;

e)

A produção de bioetanol deve compreender apenas o bioetanol obtido a partir de um dos produtos referidos na alínea a) e ser expressa em hectolitros;

f)

Entende-se por «consumo de açúcar» as quantidades totais, expressas em toneladas, de equivalente de açúcar branco vendidas pelas empresas açucareiras e pelos refinadores aos retalhistas e aos utilizadores de açúcar, durante a campanha de comercialização. Essas quantidades devem ser repartidas por quantidades vendidas para venda a retalho, à indústria alimentar e a outras indústrias, excluindo o bioetanol.

C.    Produção de isoglicose

Teor da notificação:

a)

As quantidades de produção própria de isoglicose entregues por cada produtor na campanha de comercialização anterior;

b)

As quantidades de produção própria de isoglicose expedidas por cada produtor no mês anterior.

Prazo de notificação: até 30 de novembro de cada ano, no respeitante à campanha de comercialização anterior, e até ao dia 25 de cada mês, no respeitante ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.

Outros: entende-se por «produção de isoglicose» a quantidade total de produto obtida a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor mínimo em peso, no estado seco, de 41% de frutose real, expressa em toneladas de matéria seca, independentemente do teor de frutose que exceda o limiar de 41%. Os valores da produção anual devem ser discriminados por mês.

D.    Existências de açúcar e de isoglicose

Teor da notificação:

a)

Quantidades da produção de açúcar armazenadas no fim de cada mês pelas empresas açucareiras e refinarias;

b)

Quantidades da produção de isoglicose armazenadas pelos produtores de isoglicose no termo da campanha de comercialização anterior.

Prazo de notificação: até ao fim de cada mês, relativamente ao mês anterior em questão, tratando-se de açúcar, e até 30 de novembro, tratando-se de isoglicose.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras ou refinarias e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas;

b)

Todos os Estados-Membros que produzam isoglicose.

Outros: os valores devem referir-se aos produtos armazenados em livre prática no território da União, assim como à produção de açúcar e à produção de isoglicose, definidos nos pontos B e C.

No que diz respeito ao açúcar:

Os valores devem referir-se às quantidades detidas pela empresa ou pelo refinador, ou cobertas por uma garantia;

Relativamente às quantidades armazenadas no fim dos meses de julho, agosto e setembro, deve especificar-se a parte correspondente à produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte;

Se o armazém se situar num Estado-Membro diferente daquele que notifica a Comissão, deve este último informar o Estado-Membro abrangido, até ao fim do mês seguinte, das quantidades armazenadas no seu território e dos locais de armazenagem.

As quantidades de isoglicose devem corresponder às detidas pelo produtor.

E.    Acordos interprofissionais

Teor da notificação: teor dos acordos no âmbito do comércio entre produtores e empresas, assim como das cláusulas coletivas de partilha de valor. Os elementos a notificar devem ser estabelecidos em conformidade com a metodologia publicada pela Comissão.

Prazo de notificação: no final de cada campanha de comercialização, em relação a essa campanha.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros em que estejam implantadas empresas açucareiras e cuja produção de açúcar seja superior a 1 000 toneladas.

3.   Plantas têxteis

Teor da notificação:

a)

Superfície de fibras de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em hectares;

b)

Produção de fibras longas de linho na campanha de comercialização anterior e estimativa para a campanha de comercialização em curso, expressas em toneladas;

c)

Superfície plantada com algodão no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressas em hectares;

d)

Produção de algodão não descaroçado no ano de colheita anterior e estimativa para o ano de colheita em curso, expressa em toneladas;

e)

Preço médio de algodão não descaroçado pago aos produtores de algodão no ano de colheita anterior, expresso por tonelada de produto.

Prazo de notificação:

a)

Até 31 de julho de cada ano, para a superfície de fibra de linho;

b)

Até 31 de outubro de cada ano, para a produção de fibras longas de linho;

c)

Até 15 de outubro de cada ano, para o algodão.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Todos os Estados-Membros em que sejam produzidas fibras longas de linho a partir de uma superfície plantada superior a 1 000 ha de linho têxtil, tratando-se de linho;

b)

Todos os Estados-Membros em que estejam semeados, pelo menos, 1 000 ha, tratando-se de algodão.

4.   Lúpulo

Teor da notificação: informações sobre a produção que seguidamente se especificam, indicando os totais correspondentes, e as informações a que se referem as alíneas b), c) e d), discriminadas pelas variedades amargas e aromáticas do lúpulo:

a)

Número de agricultores que produzem lúpulo;

b)

Superfície plantada com lúpulo, expressa em hectares;

c)

Quantidade, em toneladas, e preço médio, à saída da exploração, do lúpulo vendido, expresso por kg, nos termos de um contrato com prestação diferida e sem um contrato deste tipo;

d)

Produção de ácido alfa, em toneladas, e teor médio de ácido alfa (em percentagem).

Prazo de notificação: até 30 de abril do ano seguinte ao da colheita do lúpulo.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros com uma superfície plantada de lúpulo superior a 200 ha no ano anterior.

5.   Azeite

Teor da notificação:

a)

Dados sobre a produção final (incluindo a produção biológica), o consumo interno total (incluindo o da indústria de transformação) e as existências no fim do período anual anterior, de 1 de outubro a 30 de setembro;

b)

Estimativa da produção mensal; estimativa das existências mensais detidas pelos produtores e pela indústria e estimativas da produção total, do consumo interno total (inclusivamente o da indústria de transformação) e das existências no termo do período anual em curso, de 1 de outubro a 30 de setembro.

Prazo de notificação:

a)

Até 31 de outubro de cada ano, no respeitante os dados relativos ao período anual anterior;

b)

Até 31 de outubro de cada ano e até ao dia 15 de cada mês de novembro a junho, no respeitante os dados relativos ao período anual em curso.

Estados-Membros abrangidos: no respeitante à notificação das existências mensais, os Estados-Membros que produzam mais de 20 000 toneladas de azeite no período anual de 1 de outubro a 30 de setembro. No respeitante aos outros dados, todos os Estados-Membros produtores de azeite.

6.   Tabaco

Teor da notificação: relativamente a cada grupo de variedades de tabaco em rama:

a)

Número de agricultores;

b)

Superfície, em hectares;

c)

Quantidade entregue, em toneladas;

d)

Preço médio pago aos agricultores, excluídos os impostos e outras imposições, expresso por kg de produto.

Prazo de notificação: até 31 de julho do ano seguinte ao da colheita.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros com uma superfície plantada de tabaco superior a 3 000 ha na colheita anterior.

Outros: Grupos de variedades de tabaco em rama:

Grupo I

Seco ao ar quente: tabaco curado em estufas ou câmaras com controlo da circulação de ar, da temperatura e da humidade; em particular, Virginia;

Grupo II

Claro seco ao ar: tabaco curado ao ar num local abrigado, que não é deixado fermentar, designadamente Burley e Maryland;

Grupo III

Dark air-cured: tabaco curado ao ar num local abrigado, que é deixado fermentar naturalmente antes de ser comercializado, designadamente Badischer Geudertheimer, Fermented Burley, Havana, Mocny Skroniowski, Nostrano del Brenta e Pulawski;

Grupo IV

Fire-cured: tabaco curado ao fogo, designadamente Kentucky e Salento;

Grupo V

Seco ao sol: tabaco curado ao sol, também designado por «variedades orientais»; em particular, Basmas, Katerini e Kaba-Koulak.

7.   Produtos do setor vitivinícola

Teor da notificação:

a)

Estimativas da produção vitivinícola (incluindo mosto de uva vinificado e não vinificado) no território do Estado-Membro em causa na campanha vitivinícola em curso;

b)

Resultado definitivo das declarações de produção referidas no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/273, assim como uma estimativa da produção não abrangida por essas declarações;

c)

Resumo das declarações de existências referidas no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2018/273, detidas em 31 de julho da campanha vitivinícola anterior;

d)

Balanço definitivo da campanha vitivinícola anterior, incluindo informações completas sobre disponibilidades (existências iniciais, produção, importações), utilizações (consumo humano e industrial, transformação, exportações e perdas) e existências em fim de campanha.

Prazo de notificação:

a)

Até 30 de setembro de cada ano, para as estimativas de produção;

b)

Até 15 de março de cada ano, para o resultado definitivo das declarações de produção;

c)

Até 31 de outubro de cada ano, para o resumo das declarações de existências;

d)

Até 15 de janeiro de cada ano, para o balanço definitivo.

Estados-Membros abrangidos: os Estados-Membros que mantenham um cadastro vitícola atualizado, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

8.   Leite

Teor da notificação:

Quantidade total de leite de vaca cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas;

Quantidade total de leite de vaca biológico cru, expressa em quilogramas, com o teor real de matérias gordas;

Teor de matéria gorda e teor de proteínas do leite de vaca cru, expressos em percentagem do peso do produto.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: as quantidades devem referir-se ao leite entregue, no mês anterior, aos primeiros compradores estabelecidos no território do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que todos os primeiros compradores estabelecidos nos seus territórios declaram, atempada e rigorosamente, à autoridade nacional competente a quantidade de leite de vaca cru que lhes foi entregue em cada mês, para que se cumpra este requisito.

9.   Ovos

Teor da notificação:

número de locais de produção de ovos, com discriminação por métodos de produção referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 589/2008, e de locais de produção de ovos biológicos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, incluindo a capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de galinhas poedeiras presentes num determinado momento;

volume de produção de ovos inteiros, incluindo ovos biológicos, por método de produção, expresso em toneladas de peso líquido.

Prazo de notificação:

até 1 de abril, anualmente, no que respeita ao número de unidades de produção;

até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior, no que respeita aos volumes de produção mensais.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

10.   Álcool etílico

Teor da notificação: relativamente ao álcool de origem agrícola, expresso em hectolitros de álcool puro:

a)

Produção por fermentação e destilação, discriminada por matéria-prima agrícola a partir da qual o álcool é produzido;

b)

Volumes transferidos dos produtores ou importadores de álcool para transformação e embalagem, discriminados por categoria de utilização (alimentação e bebidas, combustíveis, setor industrial e outros).

Prazo de notificação: até 1 de março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

11.   Carnes

Teor da notificação:

a)

Carne de bovino — número e peso das carcaças, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura;

b)

Carne de suíno — número e peso das carcaças, classificadas por classes de teor de carne magra;

c)

Carne de bovino — número e peso das carcaças biológicas, classificadas por categoria e por classes de conformação e de estado de gordura.

Prazo de notificação: semanalmente, para as alíneas a) e b), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo I, n.o 6, alínea a); mensalmente, para a alínea c), juntamente com a notificação de preços prevista no anexo II, n.o 9.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

12.   Outros

Teor da notificação: quantidade total de leite em pó com gordura vegetal, expressa em toneladas.

Prazo de notificação: até ao dia 25 de cada mês, em relação ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

Outros: as quantidades devem referir-se ao leite em pó com gordura vegetal produzido no mês anterior pelos transformadores de produtos lácteos estabelecidos no território do Estado-Membro.


22.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1747 DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita aos requisitos aplicáveis a determinadas licenças e certificados de tripulante de voo, às regras aplicáveis às organizações de formação e às autoridades competentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece regras detalhadas relativas aos requisitos técnicos e aos procedimentos administrativos aplicáveis às tripulações da aviação civil.

(2)

A aplicação do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 revelou que determinados requisitos incluíam gralhas ou ambiguidades. Além disso, alguns prazos ou disposições, originariamente incluídos para dar aos Estados-Membros tempo suficiente para harmonizar a sua ordem jurídica nacional com o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, caducaram. Tal conduziu a problemas com a aplicação e a clareza das regras da União. Esses requisitos devem ser clarificados e retificados. Devem ser introduzidas novas definições a fim de assegurar que as condições são aplicadas de modo uniforme.

(3)

Para salvaguardar a proporcionalidade e a transparência do quadro normativo da aviação geral, as regras aplicáveis aos pilotos de aeronaves ligeiras, aos pilotos privados, aos pilotos de planadores e aos pilotos de balões devem ser alteradas a fim de prever o alargamento dos privilégios e clarificar o teor da formação e dos exames. Ao prever o alargamento dos privilégios, as qualificações «mar», os requisitos de experiência recente, os requisitos dos exames de conhecimentos teóricos e os requisitos de atribuição de créditos devem ser clarificados.

(4)

Os requisitos para a qualificação de voo por instrumentos aplicáveis aos aviões e helicópteros devem ser alterados a fim de clarificar as disposições relativas aos conhecimentos teóricos e à instrução de voo e os requisitos de revalidação e renovação.

(5)

As alterações aos requisitos de classe e de tipo devem ser introduzidas a fim de clarificar e assegurar a coerência relativamente às variantes, à validade e à renovação. Além disso, devem ser introduzidas alterações para clarificar os requisitos de qualificação de voo acrobático, a qualificação de reboque de planadores e a qualificação de reboque de publicidade aérea, bem como a qualificação de voo noturno e a qualificação de voo de montanha.

(6)

A aplicação das regras revelou que alguns dos requisitos aplicáveis aos instrutores e examinadores não são claros. Consequentemente, no que diz respeito aos instrutores, os requisitos relativos aos certificados de instrutor, seus pré-requisitos, avaliação da competência, validade, privilégios e condições, teor do curso de formação, revalidação e renovação, devem ser alterados. No que respeita aos examinadores, os requisitos relativos aos certificados de examinador, sua estandardização, pré-requisitos, avaliação da competência, validade, privilégios e condições, revalidação e renovação devem ser alterados.

(7)

O Regulamento (UE) 2018/1139 prevê a possibilidade de reconhecer a formação e a experiência adquiridas em aeronaves não abrangidas por aquele regulamento (anexo I «Aeronaves a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, alínea d)») para efeitos de obtenção de uma licença Parte FCL. Por este motivo, devem ser alteradas as regras pertinentes aplicáveis às organizações de formação e às autoridades competentes para permitir esse reconhecimento.

(8)

A aplicação das regras relativas às organizações de formação declaradas (DTO) (3) revelou a necessidade de clarificar as regras aplicáveis para garantir uma supervisão regulamentar eficaz das DTO. Os requisitos devem ser alterados para garantir que a possibilidade de formação numa DTO deve apenas ser permitida se a DTO estiver localizada no território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago.

(9)

A aplicação das regras relativas à possibilidade de transferir licenças Parte FCL e certificados médicos associados revelou a necessidade de clarificar as responsabilidades das autoridades competentes envolvidas e o calendário da transferência da responsabilidade de supervisão. Por este motivo, as regras pertinentes devem ser alteradas.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento foram sugeridas no Parecer n.o 05/2017 emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 75.o, n.o 2, alíneas b) e c), e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, e no contexto dos subsequentes debates técnicos.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)   Os diferentes certificados médicos para pilotos, as condições de emissão, manutenção, alteração, restrição, suspensão ou revogação dos certificados médicos, os privilégios e as responsabilidades dos titulares dos certificados médicos;»

2)

No artigo 2.o, são suprimidos os pontos 4, 9, 10 e 13;

3)

No artigo 4.o, é suprimido o n.o 1;

4)

No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os titulares de um certificado de instrutor de qualificação de classe ou de um certificado de examinador que possuam privilégios para aeronaves monopiloto complexas e de alta performance devem converter esses privilégios num certificado de instrutor de qualificação de tipo ou num certificado de examinador para aviões monopiloto.»;

5)

O artigo 5.o é suprimido;

6)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No que respeita à emissão de licenças Parte FCL em conformidade com o anexo I, será atribuído crédito total à formação iniciada antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com os JAR e os procedimentos, sob a supervisão regulamentar de um Estado-Membro recomendado para o reconhecimento mútuo no âmbito do sistema das Autoridades Comuns da Aviação relativamente aos JAR pertinentes, desde que a formação e as provas tenham sido completadas até 8 de abril de 2016, o mais tardar, e a licença Parte FCL seja emitida até 1 de abril de 2020, o mais tardar.»;

7)

O artigo 10.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As organizações ficam, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139, capacitadas para ministrar formação aos pilotos envolvidos na operação das aeronaves referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do mesmo diploma, apenas no caso de a essas organizações ter sido emitida pela autoridade competente uma autorização que confirme a sua conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2018/1139 e com os requisitos do anexo VII do presente regulamento.

Todavia, considerando o artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1139, as organizações que tenham o seu estabelecimento principal num Estado-Membro ficam capacitadas para ministrar a formação referida no anexo VIII, ponto DTO.GEN.110, do presente regulamento, carecendo de tal autorização no interior do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago sempre que tenham emitido uma declaração à autoridade competente em conformidade com os requisitos estabelecidos no ponto DTO.GEN.115 daquele anexo e, sempre que tal for requerido ao abrigo do ponto DTO.GEN.230, alínea c), do mesmo anexo, a autoridade competente tenha autorizado o programa de formação.»;

b)

São suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

8)

No artigo 10.o-B, são suprimidos os n.os 2 e 3;

9)

No artigo 10.o-C, são suprimidos os n.os 2 e 3;

10)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 2;

11)

No artigo 11.o-A, são suprimidos os n.os 2 e 3;

12)

No artigo 12.o, são suprimidos os números 1-B, 2, 3, 5 e 6;

13)

No artigo 12.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sempre que um Estado-Membro aplique os requisitos dos n.os 2-A e 4, deve notificar a Comissão e a Agência. Essa notificação deve descrever as razões de tal derrogação, assim como o programa de implementação com as ações previstas e o respetivo calendário.»

14)

O anexo I (parte FCL), o anexo VI (parte ARA) e o anexo VIII (parte DTO) são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, os pontos 57, 58, 59 e 66 do anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 21 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que diz respeito às organizações de formação declaradas (JO L 204 de 13.8.2018, p. 13).


ANEXO

O anexo I [Parte FCL] do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção FCL.010 é alterada do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte definição após o ponto «Operação angular»:

« “Avaliação de competência”, a demonstração de aptidões, conhecimentos e atitude para a emissão inicial, a revalidação ou a renovação de um certificado de examinador ou de instrutor.»;

b)

É inserida a seguinte definição após o ponto «Dispositivo de Treino de Procedimentos de Voo e Navegação (FNPT — Flight and Navigation Procedures Trainer)»:

« “Pilotada apenas por referência a instrumentos”, que os pilotos pilotam a aeronave sem quaisquer referências visuais externas, em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC) simuladas ou factuais.»;

c)

É inserida a seguinte definição após o ponto «Operação linear»:

« “Voo de linha sob supervisão (LIFUS)”, o voo de linha efetuado após um curso aprovado de formação de qualificação de tipo de voo base em simulador ou o voo de linha requerido por um relatório de dados de adequação operacional (OSD).»;

d)

É inserida a seguinte definição após o ponto «Noite»:

« “OSD”, operational suitability data, os dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012.»;

e)

É inserida a seguinte definição após o ponto «Tipo de aeronave»:

« “Lista de aprovações e de qualificações de tipo”, uma lista publicada pela Agência com base no resultado da avaliação dos OSD e onde constam classes de aviões e tipos de aeronaves para efeitos de licenciamento da tripulação de voo.»;

f)

A definição de «Noite» passa a ter a seguinte redação:

« “Noite”, o período compreendido entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o início do crepúsculo civil matutino ou qualquer outro período entre o pôr e o nascer do sol determinado pela autoridade adequada.»;

g)

A definição de «Outros dispositivos de treino (OTD — Other Training Devices)» passa a ter a seguinte redação:

« “Outros dispositivos de treino (OTD — Other Training Devices)”, auxiliares de treino distintos dos FSTD que ofereçam meios de treino quando um ambiente de cabina de pilotagem completo não seja necessário.»;

h)

A definição de «verificação de proficiência» passa a ter a seguinte redação:

« “Verificação de proficiência”, a demonstração de aptidões tendo em vista a revalidação ou a renovação de qualificações ou privilégios, e que pode incluir um exame oral.»;

2)

A secção FCL.025 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea a), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os requerentes realizarão o conjunto total de exames de conhecimentos teóricos para uma licença ou qualificação específicas sob a responsabilidade de uma mesma autoridade competente de um Estado-Membro.»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Critérios de aprovação

1.

É concedida aprovação num teste escrito do exame de conhecimentos teóricos a um requerente que obtenha pelo menos 75 % dos pontos atribuídos a esse teste. Não são aplicados pontos de penalização.

2.

Salvo especificação em contrário na presente parte, um requerente obtém aprovação no exame de conhecimentos teóricos necessário para a licença de piloto ou para a qualificação adequada se for aprovado em todos os testes escritos do exame de conhecimentos teóricos exigidos num período de 18 meses a contar do fim do mês civil em que se apresentou a exame pela primeira vez.

3.

Se um requerente do exame de conhecimentos teóricos relativo à ATPL, ou à emissão de uma licença de piloto comercial (CPL), de uma qualificação de voo por instrumentos (IR) ou de uma qualificação de voo por instrumentos em rota (EIR) reprovar num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovar em todos os testes escritos do exame após seis sessões de exame ou no período de tempo mencionado na alínea b), ponto 2, deve repetir o conjunto completo de testes escritos que compõem o exame de conhecimentos teóricos.

4.

Se os requerentes à emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras (LAPL), de uma licença de piloto particular (PPL), de uma licença de piloto de planador (SPL), ou de uma licença de piloto de balão (BPL) reprovarem num dos testes escritos do exame de conhecimentos teóricos após quatro tentativas, ou se reprovarem em todos os testes escritos no período de tempo mencionado na alínea b), ponto 2, devem repetir o conjunto completo de testes escritos que compõem o exame de conhecimentos teóricos.

5.

Antes de repetir os exames de conhecimentos teóricos, os requerentes têm de seguir uma formação suplementar numa DTO ou numa ATO. A extensão e o âmbito da formação necessária são determinados pela DTO ou pela ATO, com base nas necessidades dos requerentes.»;

3)

A secção FCL.040 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.040 Exercício dos privilégios das licenças

O exercício dos privilégios conferidos por uma licença depende da validade das qualificações nela averbadas, se for o caso, e do certificado médico, consoante os privilégios exercidos.»;

4)

A secção FCL.055 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.055 Proficiência linguística

a)

Geral. Os pilotos de aviões, helicópteros, aeronaves de descolagem vertical e aeróstatos que devem utilizar o radiotelefone não podem exercer os privilégios das suas licenças e qualificações sem terem um averbamento na sua licença de proficiência linguística em língua inglesa ou na língua utilizada para as radiocomunicações exigidas pelo voo. O averbamento deve indicar a língua, o nível de proficiência e a data de validade, e deve ser obtido em conformidade com um procedimento estabelecido por uma autoridade competente. O nível de proficiência mínimo aceitável é o nível operacional (nível 4) em conformidade com o apêndice 2 do presente anexo.

b)

O requerente de um averbamento de proficiência linguística deve demonstrar, em conformidade com o apêndice 2 do presente anexo, pelo menos um nível operacional, quer em termos de utilização de fraseologia quer de utilização da língua corrente, a um assessor certificado por uma autoridade competente ou a um órgão de certificação linguística aprovado por uma autoridade competente, consoante o caso. Para tal, o requerente tem de demonstrar aptidão para:

1.

Comunicar eficazmente tanto em situações não presenciais de forma exclusivamente vocal como em situações presenciais;

2.

Comunicar sobre temas correntes e profissionais com precisão e clareza;

3.

Utilizar estratégias de comunicação apropriadas para trocar mensagens e reconhecer e resolver mal-entendidos num contexto geral ou profissional;

4.

Resolver e responder com relativa facilidade aos desafios linguísticos apresentados por complicações ou situações imprevistas surgidas no contexto de uma situação de trabalho de rotina ou de tarefa de comunicação que lhe é normalmente familiar; e

5.

Utilizar um dialeto ou sotaque compreensível para a comunidade aeronáutica.

c)

Exceto no caso dos pilotos que tenham demonstrado possuir proficiência linguística de nível superior (nível 6), em conformidade com o apêndice 2 do presente anexo, o averbamento de proficiência linguística será reavaliado a cada:

1.

Quatro anos, se o nível demonstrado for um nível operacional (nível 4); ou

2.

Seis anos, se o nível demonstrado for avançado (nível 5).

d)

Requisitos específicos para titulares de qualificação de voo por instrumentos (IR) ou de qualificação de voo por instrumentos em rota (EIR). Sem prejuízo dos pontos supra, os titulares de uma IR ou de uma EIR devem ter demonstrado a sua aptidão para utilizar a língua inglesa ao nível de proficiência adequado tal como definido no apêndice 2 do presente anexo.

e)

A demonstração de proficiência linguística e a utilização da língua inglesa por parte dos titulares de uma IR ou de uma EIR será feita através de um método de avaliação estabelecido por uma autoridade competente.»;

5)

A alínea c), ponto 2, da secção FCL.060 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Caso o piloto não cumpra os requisitos do ponto 1, deve realizar um treino de voo com um instrutor qualificado em conformidade com a subparte J para ministrar instrução desse tipo de aeronave. O treino de voo deve ser realizado na aeronave ou no FFS do tipo de aeronave a ser utilizada e deve incluir pelo menos os requisitos descritos na alínea b), pontos 1 e 2, antes de poder usar os seus privilégios.»;

6)

Na secção FCL.115, é aditada uma nova alínea d) com a seguinte redação:

«d)

Na formação respeitante aos aviões monomotor de pistões privilégio classe — mar, serão considerados os elementos do apêndice 9 do presente anexo, ponto 7 (qualificação de classe — mar) da secção B (Requisitos específicos para a categoria de avião).»;

7)

A secção FCL.120 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.120 LAPL — Exames de conhecimentos teóricos

a)

Os requerentes de uma LAPL(A) e de uma LAPL(H) devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre o seguinte:

1.

Matérias comuns:

direito aéreo e procedimentos de controlo de tráfego aéreo (ATC);

performance humana;

meteorologia;

comunicações;

navegação.

2.

Matérias específicas relativas às diferentes categorias de aeronaves:

princípios de voo;

procedimentos operacionais;

performance e planeamento do voo;

conhecimentos gerais sobre a aeronave.

b)

Os requerentes de uma LAPL(B) e de uma LAPL(S) devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre o seguinte:

1.

Matérias comuns:

direito aéreo e procedimentos de controlo de tráfego aéreo (ATC);

performance humana;

meteorologia, e

comunicações.

2.

Matérias específicas relativas às diferentes categorias de aeronaves:

princípios de voo;

procedimentos operacionais;

performance e planeamento do voo;

conhecimentos gerais sobre a aeronave, e

navegação.»;

8)

A secção FCL.105.A passa a ter a seguinte redação:

« FCL.105.A LAPL(A) — Privilégios e condições

a)

Privilégios

Os privilégios do titular de uma LAPL para aviões habilitam-no a desempenhar as funções de PIC em aviões monomotor de pistões (terra) (SEP(terra)), aviões monomotor de pistões (mar) (SEP(mar)), ou TMG com uma massa máxima à descolagem certificada de 2 000 kg ou inferior, transportando um máximo de três passageiros, de modo a que nunca estejam mais do que quatro pessoas a bordo da aeronave.

b)

Condições

1.

Os titulares de uma LAPL(A) só podem transportar passageiros quando tiverem completado 10 horas de tempo de voo como PIC em aviões ou TMG após a emissão da licença.

2.

Os titulares de uma LAPL(A) que anteriormente fossem titulares de uma ATPL(A), uma MPL(A), uma CPL(A) ou uma PPL(A) estão isentos dos requisitos estabelecidos na alínea b), ponto 1.»;

9)

Na secção FCL.135.A, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para alargar os privilégios a outra variante dentro de uma classe, o piloto deve ou realizar formação em diferenças ou de familiarização. A formação em diferenças deve ser registada na caderneta de voo do piloto ou num documento equivalente e ser assinada pelo instrutor.»;

10)

A secção FCL.140.A passa a ter a seguinte redação:

« FCL.140.A LAPL(A) — Requisitos em matéria de experiência recente

a)

Os titulares de uma LAPL(A) apenas podem exercer os privilégios da sua licença se tiverem realizado, nos últimos dois anos, como pilotos de aviões ou TMG:

1.

Pelo menos 12 horas de voo como PIC, ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um instrutor, incluindo:

12 descolagens e aterragens;

uma formação de refrescamento de pelo menos uma hora de tempo de voo total com um instrutor;

2.

Se tiverem superado uma verificação de proficiência em LAPL(A) com um examinador. O programa de verificação de proficiência deve basear-se na prova de perícia para a LAPL(A);

b)

Caso os titulares de uma LAPL(A) forem titulares tanto de um privilégio SEP(terra) como de um privilégio SEP(mar), poderão cumprir os requisitos da alínea a), ponto 1, em qualquer uma das classes ou numa combinação destas, que será válida para ambos os privilégios. Para o efeito, devem ser completadas em cada classe pelo menos uma hora do tempo de voo requerido e 6 das 12 descolagens e aterragens requeridas.»;

11)

A secção FCL.140.H passa a ter a seguinte redação:

« FCL.140.H LAPL(H) — Requisitos em matéria de experiência recente

Os titulares de uma LAPL(H) apenas podem exercer os privilégios da sua licença num tipo específico se, nos últimos 12 meses, tiverem realizado uma das seguintes opções:

a)

Ou ter completado pelo menos seis horas de tempo de voo em helicópteros desse tipo como PIC, ou voando em duplo comando ou a solo sob a supervisão de um instrutor, incluindo seis descolagens, aproximações e aterragens e ter concluído uma formação de atualização de pelo menos uma hora de tempo de voo total com um instrutor;

b)

Ou ter superado uma verificação de proficiência no tipo específico com um examinador antes de retomarem o exercício dos privilégios da sua licença. O programa de verificação de proficiência deve basear-se na prova de perícia para a LAPL(H).»;

12)

A secção FCL.215 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.215 Exames de conhecimentos teóricos

a)

Os requerentes de uma PPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre o seguinte:

1.

Matérias comuns:

direito aéreo,

performance humana;

meteorologia, e

comunicações; e

navegação.

2.

Matérias específicas relativas às diferentes categorias de aeronaves:

princípios de voo;

procedimentos operacionais;

performance e planeamento do voo, e

conhecimentos gerais sobre a aeronave.

b)

Os requerentes de uma BPL ou de uma SPL devem demonstrar um nível de conhecimentos teóricos adequado aos privilégios concedidos, através de exames sobre as seguintes matérias:

1.

Matérias comuns:

direito aéreo,

performance humana;

meteorologia, e

comunicações.

2.

Matérias específicas relativas às diferentes categorias de aeronaves:

princípios de voo;

procedimentos operacionais;

performance e planeamento do voo;

conhecimentos gerais sobre a aeronave, e

navegação.»;

13)

Na secção FCL.205.A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os privilégios dos titulares de uma PPL(A) habilitam-no a desempenhar funções sem remuneração como PIC ou copiloto em aviões ou TMG afetos a operações não-comerciais e a exercer todos os privilégios de titulares de uma LAPL(A).»;

14)

Na secção FCL.205.H, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os privilégios dos titulares de uma PPL(H) habilitam-no a desempenhar funções sem remuneração como PIC ou copiloto em helicópteros afetos a operações não-comerciais e a exercer todos os privilégios de titulares de uma LAPL(H).»;

15)

A secção FCL.625 IR passa a ter a seguinte redação:

« FCL.625 IR — Validade, revalidação e renovação

a)

Validade

A IR é válida por um ano.

b)

Revalidação

1.

Uma IR deve ser revalidada nos três meses imediatamente anteriores à data de expiração mediante cumprimento dos critérios de revalidação para a categoria de aeronave pertinente.

2.

Caso os requerentes optarem por cumprir os requisitos de revalidação antes do previsto no ponto 1, o novo período de validade tem início a partir da data da verificação de proficiência.

3.

Os requerentes que reprovem na secção pertinente de uma verificação de proficiência IR antes da data de expiração da IR não poderão usar os privilégios da IR enquanto não passarem na verificação de proficiência.

c)

Renovação

Caso uma IR expire, para renovar os seus privilégios, os requerentes devem:

1.

realizar formação de refrescamento numa ATO para atingir o nível de proficiência necessário para passar no elemento de instrumentos da prova de perícia, em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo;

2.

superar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo, na categoria de aeronave pertinente;

3.

ser titulares da qualificação de tipo ou de classe pertinente, salvo indicação em contrário no presente anexo.

d)

Caso a IR não tenha sido revalidada ou renovada nos sete anos anteriores, os requerentes da IR terão de passar novamente o exame de conhecimentos teóricos e a prova de perícia da IR.

e)

Os titulares de uma IR válida numa licença de piloto emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago devem ser dispensados de cumprir os requisitos previstos na alínea c), ponto 1, e na alínea d), ao renovar os privilégios IR constantes das licenças emitidas em conformidade com o presente anexo.

f)

A verificação de proficiência referida na alínea c), ponto 2, e na alínea e), pode ser combinada com uma verificação de proficiência realizada para renovação da qualificação de tipo ou de classe pertinente.»;

16)

A secção FCL.625.A, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Revalidação.

Para revalidar uma IR(A), os requerentes devem:

1.

Ser titulares da qualificação de tipo ou de classe pertinente, salvo se a revalidação da IR for combinada com a renovação da qualificação de classe ou de tipo pertinente;

2.

Superar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo caso a revalidação da IR seja combinada com a revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo;

3.

quando a revalidação da IR não for combinada com a revalidação de uma qualificação de classe ou de tipo:

i)

para aviões monopiloto, realizar a secção 3b e as partes da secção 1 pertinentes para o voo pretendido da verificação de proficiência prevista no apêndice 9 do presente anexo;

ii)

para aviões multimotor, realizar a secção 6 da verificação de proficiência para aviões monopiloto, em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo, apenas por referência a instrumentos.

4.

No caso da revalidação constante do ponto 2, pode ser utilizado um FNPT II ou um FFS que represente a classe ou o tipo de aeronave pertinente, desde que uma de cada duas verificações de proficiência para a revalidação de uma IR(A) seja realizada num avião.»;

17)

A secção FCL.625.H passa a ter a seguinte redação:

« FCL.625.H IR(H) — Revalidação

a)

Para revalidar uma IR(H), os requerentes devem:

1.

Ser titulares da qualificação de tipo pertinente, salvo se a revalidação da IR for combinada com a renovação da qualificação de tipo pertinente;

2.

Superar uma verificação de proficiência em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo para o tipo pertinente de helicóptero, caso a revalidação da IR seja combinada com a revalidação de uma qualificação de tipo;

3.

Caso a revalidação da IR não seja combinada com a revalidação de uma qualificação de tipo, terão de realizar a secção 5 e as partes pertinentes da secção 1 da verificação de proficiência estipulada no apêndice 9 do presente anexo, para o tipo de helicóptero pertinente.

b)

Pode ser utilizado um FTD 2/3 ou um FFS que represente o tipo de helicóptero pertinente para a verificação de proficiência nos termos da alínea a), ponto 3, desde que uma de cada duas verificações de proficiência para a revalidação de uma IR(H) seja realizada num helicóptero.

c)

Será atribuída equivalência de créditos, em conformidade com o apêndice 8 do presente anexo.»;

18)

A secção FCL.710 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.710 Qualificações de classe e de tipo — variantes

a)

Para estender os seus privilégios a outra variante de aeronave dentro de uma qualificação de classe ou de tipo, o piloto deve realizar formação em diferenças ou uma formação de familiarização. No caso de variantes dentro de uma qualificação de classe ou de tipo, a formação em diferenças ou de familiarização deve incluir os elementos pertinentes definidos nos OSD, consoante o aplicável.

b)

A formação em diferenças deve ser realizada em qualquer das seguintes:

1.

Numa ATO;

2.

Numa DTO no caso das aeronaves referidas na alínea a), ponto 1, alínea c), e na alínea a), ponto 2, alínea c), da secção DTO.GEN.110 do anexo VIII;

3.

Num titular de um COA com um programa de formação em diferenças aprovado para a classe ou o tipo em causa.

c)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), a formação em diferenças para TMG, aviões monomotor de pistões (SEP), aviões monomotor de turbina (SET) e aviões multimotor de pistões (MEP) pode ser realizada por um instrutor adequadamente qualificado exceto menção em contrário nos OSD.

d)

Caso não seja efetuado nenhum voo com a variante durante os dois anos seguintes à formação enumerada na alínea b), deve ser realizada uma formação adicional em diferenças ou uma verificação de proficiência nessa variante, exceto para tipos ou variantes dentro das qualificações de classe de SEP e de TMG.

e)

A formação em diferenças ou a verificação de proficiência nessa variante devem ser registadas na caderneta de voo do piloto ou num registo equivalente e ser assinadas pelo instrutor ou examinador, consoante o caso.»;

19)

Na secção FCL.725, alínea b), é aditado o seguinte ponto 5):

«5.

Para aviões monopiloto monomotor e monopiloto multimotor (mar), o exame deve ser escrito e incluir pelo menos 30 perguntas de escolha múltipla.»;

20)

A secção FCL.740 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.740 Validade e renovação de qualificações de classe e de tipo

a)

Validade

O período de validade de uma qualificação de classe e de tipo será de um ano, exceto para qualificações de classe monopiloto e monomotor, para as quais a validade será de dois anos, salvo especificação em contrário nos dados de adequação operacional (OSD). Caso os pilotos optarem por cumprir os requisitos de revalidação antes do previsto nas secções FCL.740.A, FCL.740.H, FCL.740.PL e FCL.740.As, o novo período de validade tem início a partir da data da verificação de proficiência.

b)

Renovação

Para a renovação de uma qualificação de classe ou de tipo, o requerente deve cumprir todos os seguintes requisitos:

1.

Realizar uma verificação de proficiência, em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo;

2.

Anteriormente à verificação de proficiência referida no ponto 1, realizar uma formação de refrescamento numa ATO se considerado necessário pela ATO para alcançar o nível de proficiência para operar em segurança a classe ou o tipo pertinentes de aeronave, exceto se for titular de uma classificação válida para a mesma classe ou tipo de aeronave no âmbito de uma licença de piloto emitida por um país terceiro em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago e se estiver habilitado a exercer os privilégios dessa qualificação. O requerente pode efetuar a formação:

i)

Numa DTO ou numa ATO, sempre que a qualificação caducada consista numa qualificação de classe de aviões monomotor de pistão, de não alta performance, numa qualificação de classe de motoplanadores ou numa qualificação de tipo de monomotor para helicópteros referidos no anexo VIII (parte DTO), secção DTO.GEN.110, alínea a), ponto 2, alínea c);

ii)

Numa DTO, numa ATO ou com um instrutor, no caso de a qualificação estar caducada há menos de três anos e de ser respeitante a uma classe de aviões monomotor de pistão, de não alta performance ou a uma qualificação de classe de motoplanadores.

3.

Sem prejuízo do disposto na alínea b), pontos 1 e 2, os pilotos que sejam titulares de uma qualificação de voos de ensaio emitida em conformidade com a secção FCL.820 que tenham sido envolvidos no desenvolvimento, na certificação ou na produção de voos de ensaio para um tipo de aeronave e tenham completado quer 50 horas de tempo de voo total quer 10 horas de tempo de voo como PIC em voos de ensaio daquele tipo durante o ano anterior à data da sua candidatura, estão habilitados a requerer a revalidação ou a renovação da qualificação de tipo pertinente.»;

21)

Na secção FCL.805, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Os privilégios das qualificações de reboque de planadores e de reboque de publicidade aérea serão limitados aos aviões ou aos TMG, em função do tipo de aeronave em que a instrução de voo foi concluída. Relativamente ao reboque de publicidade aérea, os privilégios devem ser limitados ao método de reboque utilizado para a instrução de voo. Os privilégios devem ser alargados se os pilotos tiverem obtido aprovação em pelo menos três voos de treino em duplo comando abrangendo o currículo de formação completo respeitante ao reboque em ambas as aeronaves e o método de reboque de publicidade aérea.»;

22)

Na secção FCL.810, a frase introdutória da alínea a), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os requerentes devem ter concluído um curso de formação no decorrer de um período máximo de seis meses numa DTO ou numa ATO a fim de exercer os privilégios de uma LAPL, de uma SPL ou de uma PPL para aviões, TMG ou aeróstatos em condições VFR de noite. O curso consistirá em:»;

23)

Na secção FCL.815, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Revalidação

Para revalidar uma qualificação de montanha, os requerentes devem cumprir uma das seguintes opções:

1.

Ter realizado pelo menos seis aterragens, numa superfície que designadamente requeira uma qualificação de montanha, nos últimos dois anos;

2.

Superar uma verificação de proficiência em conformidade com os requisitos da alínea c).»;

24)

Na secção FCL.900, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Instrução ministrada fora do território dos Estados-Membros

1.

Em derrogação da alínea a), no caso da instrução de voo ministrada durante um curso de formação aprovado em conformidade com o presente anexo, fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis, ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente pode emitir um certificado de instrutor aos requerentes que:

i)

seja titular de uma licença de piloto que preencha a totalidade dos seguintes critérios:

A)

esteja em conformidade com o anexo 1 da Convenção de Chicago;

B)

em qualquer caso, seja uma CPL na categoria de aeronave relevante com uma qualificação ou certificação pertinentes;

ii)

cumpra os requisitos estabelecidos na presente subparte para a emissão do certificado de instrutor pertinente;

iii)

demonstre à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras de segurança aérea europeias para poder exercer privilégios de instrução em conformidade com o presente anexo.

2.

O certificado será limitado à prestação de instrução de voo durante um curso de formação aprovado em conformidade com o presente anexo que satisfaça todas as seguintes condições:

i)

seja ministrado fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago;

ii)

seja ministrado a alunos pilotos que tenham conhecimentos suficientes da língua em que a instrução de voo é ministrada.»;

25)

Na secção FCL.935, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Exceto para instrutor de cooperação em tripulação múltipla (MCCI), instrutor de treino artificial (STI), instrutor de voo de montanha (MI) e instrutor de prova de voo (FTI), um requerente de um certificado de instrutor terá de passar uma avaliação de competência na categoria de aeronave adequada, na classe ou no tipo pertinentes ou no FSTD adequado, para demonstrar a um examinador qualificado, em conformidade com a subparte K do presente anexo, a capacidade para instruir um aluno piloto ao nível exigido para a emissão da licença, qualificação ou certificado pertinente;»;

26)

A secção FCL.940 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.940 Validade dos certificados de instrutor

Com exceção do MI, e sem prejuízo do disposto na secção FCL.900, alínea b), ponto 1, e na secção FCL.915, alínea e), ponto 2, os certificados de instrutor serão válidos por um período de 3 anos.»;

27)

A secção FCL.905.FI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.905.FI Privilégios e condições

Os privilégios dos FI habilitam-nos a ministrar instrução de voo para a emissão, revalidação ou renovação de:

a)

Uma PPL, uma SPL, uma BPL e uma LAPL, na categoria de aeronave adequada;

b)

Qualificações de classe e de tipo para aeronaves monopiloto, exceto para aviões complexos monopiloto e de alta performance; extensões de classe e de grupo a balões e experiência recente de qualificação de classe relativa a planadores;

c)

Qualificações de classe e de tipo para aeronaves monopiloto, exceto para aviões complexos monopiloto e de alta performance, em operações multipiloto, desde que os FI cumpram qualquer das seguintes condições:

1.

Sejam ou tenham sido titulares de um certificado TRI para aviões multipiloto;

2.

Tenham completado todos os passos seguintes:

i)

pelo menos 500 horas como pilotos em operações multipiloto em aviões;

ii)

o curso de formação para MCCI em conformidade com a secção FCL.930.MCCI;

d)

Qualificações de tipo para aeronaves monopiloto ou multipiloto;

e)

Uma CPL na categoria de aeronave adequada, desde que os FI tenham realizado pelo menos 200 horas de instrução de voo nessa categoria de aeronave;

f)

Qualificação de voo noturno, desde que os FI preencham todas as condições seguintes:

1.

Estejam certificados para pilotar à noite na categoria de aeronave adequada;

2.

Tenham demonstrado aptidão para ministrar instrução à noite a um FI certificado em conformidade com a alínea j);

3.

Cumpram o requisito de experiência noturna previsto no ponto FCL.060, alínea b), ponto 2;

g)

Uma qualificação para operações de reboque ou de voo acrobático ou, no caso de FI(S), de voo em condições de nebulosidade, desde que sejam titulares de tais privilégios e que os FI tenham demonstrado a um FI certificado em conformidade com a alínea j) aptidão para dar instrução para essa qualificação;

h)

Uma EIR ou IR na categoria de aeronave adequada, desde que os FI preencham todas as condições seguintes:

1.

Tenham completado pelo menos 200 horas de voo em IFR, das quais até 50 horas podem ser de instrumentos em terra num FFS, num FTD 2/3 ou num FNPT II;

2.

Tenham completado como alunos piloto o curso de formação IRI e superado uma avaliação de competência para um certificado IRI;

3.

Cumpram o disposto nas secções FCL.915.CRI, alínea a), FCL.930.CRI e FCL.935, no caso dos aviões multimotor, e nas secções FCL.910.TRI, alínea c), ponto 1, e FCL.915.TRI, alínea d), ponto 2, no caso de helicópteros multimotor;

i)

Qualificações de classe ou de tipo monopiloto e multimotor, exceto para aviões complexos monopiloto e de alta performance, desde que cumpram as seguintes condições:

1.

No caso de aviões, que cumpram o disposto nas secções FCL.915.CRI, alínea a), FCL.930.CRI e FCL.935;

2.

No caso de helicópteros, que cumpram o disposto nas secções FCL.910.TRI alínea c), ponto 1, e FCL.915.TRI, alínea d), ponto 2;

j)

Um certificado FI, IRI, CRI, STI ou MI, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

1.

Tenham completado pelo menos 50 horas ou 150 lançamentos em instrução de voo em planadores no caso de FI(S), pelo menos 50 horas ou 50 descolagens em instrução de voo em balões no caso de FI(B) e 500 horas de instrução de voo na categoria de aeronave adequada em todos os outros casos;

2.

Tenham passado uma avaliação de competência, em conformidade com o disposto na secção FCL.935, na categoria de aeronave adequada, para demonstrar a um Examinador de Instrutor de Voo (FIE) a aptidão para ministrar instrução para o certificado pertinente;

k)

Uma MPL, desde que os FI preencham todas as condições seguintes:

1.

Para a fase nuclear de voo da formação, tenham realizado pelo menos 500 horas de voo como pilotos em aviões, incluindo pelo menos 200 horas de instrução de voo;

2.

Para a fase básica da formação:

i)

sejam titulares de uma IR para aviões multimotor e do privilégio para ministrar instrução para uma IR;

ii)

tenham realizado pelo menos 1500 horas de voo em operações de tripulação múltipla;

3.

No caso de FI já certificados para dar instrução em cursos integrados ATP(A) ou CPL(A)/IR, o requisito do ponto 2, subalínea ii), pode ser substituído pela realização de um curso de formação estruturado que consista:

i)

numa qualificação MCC;

ii)

em observar cinco sessões de instrução de voo na Fase 3 de um curso MPL;

iii)

em observar cinco sessões de instrução de voo na Fase 4 de um curso MPL;

iv)

em observar cinco sessões recorrentes de treino de voo orientado para linha aérea de um operador;

v)

no conteúdo do curso de MCCI.

Neste caso, os FI levarão a cabo as suas cinco primeiras sessões de instrutor sob a supervisão de um TRI(A), MCCI(A) ou SFI(A) certificado para instrução de voo para MPL.»;

28)

A secção FCL.915.FI é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea b), ponto 2, subalínea i), passa a ter a seguinte redação:

«i)

exceto no caso de um FI(A) que apenas ministre formação para LAPL(A), ter passado o exame de conhecimentos teóricos para CPL, que pode ser realizado sem frequência de um curso de formação de conhecimentos teóricos para CPL e que não é válido para a emissão de uma CPL; e»;

b)

A alínea c), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

Pelo menos 200 horas como PIC, no caso de o requerente ser titular de pelo menos uma PPL(H) e de ter passado o exame de conhecimentos teóricos para CPL, que pode ser realizado sem frequência de um curso de formação de conhecimentos teóricos para CPL e que não é válido para a emissão de uma CPL;»;

29)

Na secção FCL.930.FI, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:

«c)

Os requerentes de um certificado FI que sejam titulares ou tenham sido titulares de qualquer outro certificado de instrutor emitido em conformidade com o presente anexo devem cumprir os requisitos da alínea b), ponto 1.»;

30)

A secção FCL.940.FI passa a ter a seguinte redação:

«FCL.940.FI FI — Revalidação e renovação

a)

Revalidação

1.

Para a revalidação de um certificado FI, os titulares terão de cumprir dois dos três requisitos seguintes antes da data de expiração do certificado:

i)

cumpriram:

A)

No caso de um FI(A) e de um FI(H), pelo menos 50 horas de instrução de voo na categoria de aeronave adequada como FI, TRI, CRI, IRI, MI ou examinadores. Caso se trate de revalidar os privilégios de instrução para a IR, pelo menos 10 das referidas horas devem ser de instrução de voo para uma IR e devem ter sido realizadas nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado FI;

B)

No caso de um FI(As), pelos menos 20 horas de instrução de voo em aeróstatos como FI, IRI ou como examinadores. Caso se trate de revalidar os privilégios de instrução para a IR, 10 das referidas horas devem ser de instrução de voo para uma IR e devem ter sido realizadas nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado FI;

C)

No caso de um FI(S), pelo menos 60 descolagens ou 30 horas em instrução de voo em planadores, motoplanadores ou TMG como FI ou como examinadores;

D)

No caso de um FI(B), pelos menos 6 horas de instrução de voo em balões como FI, ou como examinadores;

ii)

tenham completado formação de refrescamento de conhecimentos de instrutor como FI numa ATO ou na autoridade competente. Os FI(B) e os FI(S) podem completar esta formação de refrescamento de conhecimentos de instrutor numa DTO;

iii)

tenham passado uma avaliação de competência em conformidade com a secção FCL.935 nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado de FI.

2.

Pelo menos a cada duas revalidações no caso de um FI(A) ou FI(H), ou a cada terceira revalidação, no caso de um FI(As), FI(S) ou FI(B), o titular do certificado pertinente terá de superar uma avaliação de competência em conformidade com a secção FCL.935.

b)

Renovação.

Caso o certificado de FI tenha caducado, os requerentes devem, num período de 12 meses anterior à data de introdução do pedido de renovação, completar formação de refrescamento de conhecimentos de instrutor como FI numa ATO ou numa autoridade competente ou, no caso de um FI(B) ou de um FI(S), numa ATO, numa DTO, ou numa autoridade competente, e passar uma avaliação de competência em conformidade com a secção FCL.935.»;

31)

Na secção FCL.905.TRI, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

A emissão de um certificado TRI ou SFI, desde que o titular preencha cumulativamente as seguintes condições:

1.

Possua pelo menos 50 horas de experiência de instrução como TRI ou SFI em conformidade com o presente regulamento ou com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão;

2.

Tenha dirigido o programa de instrução de voo da parte relevante do curso de formação de TRI em conformidade com a secção FCL.930.TRI, alínea a), ponto 3, com a aprovação do chefe do departamento de formação de uma ATO; e

c)

No caso de um TRI para aviões monopiloto:

1.

A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para aviões monopiloto complexos e de alta performance, desde que o requerente procure obter privilégios para operar em operações monopiloto.

Os privilégios de um TRI(SPA) podem ser alargados à instrução de voo para qualificações de tipo para aviões complexos monopiloto e de alta performance em operações multipiloto, desde que o TRI preencha qualquer das seguintes condições:

i)

seja ou tenha sido titular de um certificado TRI para aviões multipiloto;

ii)

possua pelo menos experiência de 500 horas em aviões em operações multipiloto e tenha completado uma formação de MCCI em conformidade com a secção FCL.930.MCCI.

2.

A fase básica do curso MPL, desde que seja titular de privilégios alargados a operações multipiloto e seja ou tenha sido titular de um certificado FI(A) ou IRI(A).»;

32)

A secção FCL.910.TRI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.910.TRI Restrições aos privilégios

a)

Geral. Se a instrução para TRI for efetuada apenas em FSTD, os privilégios do TRI cingem-se à instrução em FSTD. Esta restrição deve, contudo, incluir os seguintes privilégios de realização, na aeronave:

1.

De LIFUS, desde que o curso de formação TRI inclua a formação especificada na secção FCL.930.TRI, alínea a), ponto 4, subalínea i);

2.

De formação sobre aterragem, desde que o curso de formação TRI inclua a formação especificada na secção FCL.930.TRI, alínea a), ponto 4, subalínea ii); ou

3.

Do voo de treino especificado na secção FCL.060, alínea c), ponto 2, desde que o curso de formação TRI inclua a formação referida na alínea a), ponto 1, ou na alínea a), ponto 2.

A restrição a FSTD deve ser retirada se os TRI tiverem passado uma avaliação de competência na aeronave.

b)

TRI para aviões e para aeronaves de descolagem vertical — TRI(A) e TRI(PL). Os privilégios dos TRI estão limitados ao tipo de avião ou de aeronave de descolagem vertical no qual a instrução e a avaliação de competência foram efetuadas. Salvo especificação em contrário nos OSD, para alargar os privilégios dos TRI a outros tipos, os TRI devem ter:

1.

Efetuado nos 12 meses anteriores ao requerimento pelo menos 15 setores de rota, incluindo descolagens e aterragens no tipo de aeronave aplicável, dos quais 7 setores, no máximo, podem ter sido realizados num FSTD;

2.

Completado as partes pertinentes da formação técnica e da instrução de voo do curso TRI aplicável;

3.

Passado as secções pertinentes da avaliação de competência, em conformidade com o disposto na secção FCL.935, demonstrando a um FIE ou a um TRE qualificados em conformidade com a subparte K do presente anexo a sua aptidão para ministrar instrução a um piloto ao nível exigido para a emissão de uma qualificação de tipo, incluindo instrução sobre os procedimentos antes e após o voo e instrução teórica.

Os privilégios dos TRI serão alargados a outras variantes em conformidade com os OSD se os TRI tiverem efetuado as partes relevantes da formação técnica e as partes relativas à instrução de voo do curso TRI aplicável.

c)

TRI para helicópteros — TRI(H).

1.

Os privilégios dos TRI(H) estão limitados ao tipo de helicóptero no qual foi realizada a avaliação de competência para a emissão do certificado TRI. Salvo especificação em contrário nos OSD, para alargar os privilégios dos TRI a outros tipos, os TRI devem ter:

i)

completado as partes pertinentes da formação técnica e da instrução de voo do curso TRI;

ii)

efetuado nos 12 meses anteriores ao requerimento pelo menos 10 horas no tipo de helicóptero aplicável, das quais um máximo de 5 horas pode ser obtido num FFS ou num FTD 2/3; e

iii)

passado as secções pertinentes da avaliação de competência, em conformidade com o disposto na secção FCL.935, demonstrando a um FIE ou a um TRE qualificados em conformidade com a subparte K do presente anexo a sua aptidão para ministrar instrução a um piloto ao nível exigido para a emissão de uma qualificação de tipo, incluindo instrução sobre os procedimentos antes e após o voo e instrução teórica.

Os privilégios dos TRI serão alargados a outras variantes em conformidade com os OSD se os TRI tiverem efetuado as partes relevantes da formação técnica e as partes relativas à instrução de voo do curso TRI aplicável.

2.

Para que os privilégios monopiloto de um TRI(H) sejam alargados a privilégios multipiloto no mesmo tipo de helicópteros, o titular deve ter cumprido pelo menos 100 horas em operações multipiloto no referido tipo.

d)

Não obstante o disposto nas alíneas supra, os titulares de um certificado TRI a quem tenha sido emitida uma qualificação de tipo em conformidade com o disposto na secção FCL.725, alínea e), estão autorizados a estender os seus privilégios TRI a esse novo tipo de aeronave.»;

33)

Na secção FCL.915.TRI, a alínea c), ponto 1, passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para um certificado TRI(SPA):

1.

Ter efetuado, nos 12 meses anteriores à data do requerimento, pelo menos 30 setores de rota, incluindo descolagens e aterragens, como PIC, no tipo de avião aplicável, dos quais 15 setores, no máximo, podem ter sido num FSTD que represente o mesmo tipo; e»;

34)

A secção FCL.930.TRI é alterada do seguinte modo:

a)

A frase introdutória da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O curso de formação TRI será efetuado na aeronave apenas se não estiver disponível e acessível nenhum FSTD e incluirá:»;

b)

Na alínea a), o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Cinco horas de instrução de voo na aeronave adequada, ou num FSTD que represente a mesma aeronave, e 10 horas para as aeronaves multipiloto, ou num FSTD que represente a dita aeronave;»;

c)

É inserido um novo ponto 4:

«4.

A seguinte formação, consoante o aplicável:

i)

formação específica adicional antes de efetuar LIFUS;

ii)

formação específica adicional antes de efetuar formação sobre aterragem. Essa formação no FSTD deve incluir formação para procedimentos de emergência relacionados com a aeronave.»;

35)

A secção FCL.935.TRI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.935.TRI Avaliação de competência

a)

A avaliação de competência de um TRI para MPA e PL será realizada num FFS. Se nenhum FFS estiver disponível ou acessível, será utilizada uma aeronave.

b)

A avaliação de competência de um TRI para aviões e helicópteros monopiloto complexos e de alta performance será efetuada em qualquer dos seguintes:

1.

Num FFS disponível e acessível;

2.

Se nenhum FFS estiver disponível ou acessível, numa combinação de FSTD e numa aeronave;

3.

Se nenhum FSTD estiver disponível ou acessível, numa aeronave.»;

36)

A secção FCL.940.TRI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.940.TRI Revalidação e renovação

a)

Revalidação

1.

Aviões

Para a revalidação de um certificado TRI(A), os requerentes terão de, nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado, cumprir pelo menos dois dos três requisitos seguintes:

i)

realizar uma das seguintes partes de um curso de formação completo para qualificação de tipo ou de formação contínua: sessão de simulador com uma duração mínima de três horas ou um exercício aéreo de, pelo menos, uma hora, compreendendo no mínimo duas descolagens e aterragens;

ii)

completar formação de refrescamento de conhecimentos de instrutor como TRI(A) numa ATO,

iii)

passar a avaliação de competência em conformidade com o disposto na secção FCL.935. Os requerentes que cumpriram o disposto na secção FCL.910.TRI, alínea b), ponto 3, devem cumprir este requisito.

2.

Helicópteros e aeronaves de descolagem vertical.

Para a revalidação de um certificado TRI(H) ou TRI(PL), os requerentes terão de, no período de validade do certificado TRI, cumprir pelo menos dois dos três requisitos seguintes:

i)

efetuar 50 horas de instrução de voo em cada um dos tipos de aeronave para os quais possuem privilégios de instrução, ou num FSTD que represente os mesmos tipos, das quais pelo menos 15 horas terão de ser realizadas nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado TRI. No caso de um TRI(PL), estas horas terão de ser completadas como TRI ou como examinador de qualificação de tipo (TRE), ou SFI ou examinador de voo artificial (SFE). No caso de um TRI(H), o tempo voado como FI, instrutor de qualificação de instrumentos (IRI), instrutor de treino artificial (STI) ou como qualquer tipo de examinador também será pertinente para o efeito;

ii)

completar formação de refrescamento de conhecimentos de instrutor como TRI(H) ou TRI(PL), consoante o aplicável, numa ATO;

iii)

no período de 12 meses imediatamente anterior à data de expiração do certificado, ter passado uma avaliação de competência em conformidade com o disposto nas secções FCL.935, FCL.910.TRI, alínea b), ponto 3, ou FCL.910.TRI, alínea c), ponto 3, consoante o aplicável.

3.

Pelo menos a cada duas revalidações de um certificado TRI, os titulares terão de superar uma avaliação de competência em conformidade com o disposto na secção FCL.935.

4.

Se os TRI forem titulares de um certificado em mais do que um tipo de aeronave da mesma categoria, a avaliação de competência levada a cabo num desses tipos permitirá revalidar o certificado TRI para os outros tipos de que são titulares na mesma categoria de aeronave, salvo especificação em contrário nos OSD.

5.

Requisitos específicos para a revalidação de um certificado TRI(H).

Os TRI(H) que sejam titulares de um certificado FI(H) do tipo pertinente devem cumprir os requisitos da alínea a). Neste caso, o certificado TRI(H) será válido até à data de expiração do certificado FI(H).

b)

Renovação

Para a renovação de um certificado TRI, os requerentes devem, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do requerimento, ter passado a avaliação de competência nos termos da secção FCL.935 e ter completado os seguintes:

1.

Para aviões:

i)

pelo menos 30 setores de rota, incluindo descolagens e aterragens no tipo de aeronave aplicável, dos quais 15 setores, no máximo, podem ter sido realizados num FFS;

ii)

formação de refrescamento de conhecimentos de instrutor como TRI numa ATO, a qual deve abranger os elementos pertinentes do curso de formação TRI;

2.

Para helicópteros e aeronaves de descolagem vertical:

i)

pelo menos dez horas de voo, incluindo descolagens e aterragens no tipo de aeronave aplicável, das quais cinco horas, no máximo, podem ter tido lugar num FFS ou num FTD 2/3;

ii)

formação de refrescamento de conhecimentos de instrutor como TRI numa ATO, a qual deve abranger os elementos pertinentes do curso de formação TRI.

3.

Se os requerentes forem titulares de um certificado em mais do que um tipo de aeronave da mesma categoria, a avaliação de competência levada a cabo num desses tipos permitirá revalidar o certificado TRI para os outros tipos de que são titulares na mesma categoria de aeronave, salvo especificação em contrário nos OSD.»;

37)

Na secção FCL.905.CRI, é inserida após a alínea b) uma alínea ba) com a seguinte redação:

«ba)

Os privilégios dos CRI são ministrar instrução de qualificações de classe e de tipo para aeronaves monopiloto, exceto para aviões complexos monopiloto e de alta performance, em operações multipiloto, desde que os CRI cumpram qualquer das seguintes condições:

1.

Sejam ou tenham sido titulares de um certificado TRI para aviões multipiloto;

2.

Possuam pelo menos experiência de 500 horas em aviões em operações multipiloto e tenham completado uma formação de MCCI em conformidade com a secção FCL.930.MCCI.»;

38)

Na secção FCL.930.CRI, a alínea a), ponto 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

Cinco horas de instrução de voo em aviões multimotor, ou num FSTD que represente essa classe ou tipo de avião, incluindo pelo menos três horas no avião, ou pelo menos três horas de instrução de voo em aviões monomotor, ministrada por um FI(A) certificado em conformidade com o disposto na secção FCL.905.FI j).»;

39)

A secção FCL.940.CRI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.940.CRI Revalidação e renovação

a)

Para a revalidação de um certificado CRI, os requerentes terão de, no período de validade do certificado CRI, cumprir pelo menos dois dos três requisitos seguintes:

1.

Ministrar pelo menos dez horas de instrução de voo como CRI. Caso os requerentes tenham privilégios CRI tanto em aviões monomotor como em aviões multimotor, essas horas de instrução de voo devem ser divididas equitativamente entre aviões monomotor e aviões multimotor;

2.

Completar formação de refrescamento de conhecimentos de instrutor como CRI numa ATO ou numa autoridade competente;

3.

Passar na avaliação de competência em conformidade com o disposto na secção FCL.935 para aviões multimotor ou monomotor, conforme o caso.

b)

Pelo menos a cada duas revalidações de um certificado CRI, os titulares terão de cumprir o requisito estipulado na alínea a), ponto 3.

c)

Renovação

Caso o certificado CRI tenha caducado, pode ser renovado se os requerentes, num período de 12 meses anterior à data de introdução do pedido de renovação:

1.

Tiverem completado formação de refrescamento de conhecimentos como CRI numa ATO ou numa autoridade competente;

2.

Tiverem completado a avaliação de competência tal como requerido na secção FCL.935.»;

40)

Na secção FCL.915.IRI, a alínea b), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

No caso dos requerentes de um certificado IR(H) para helicópteros multimotor, cumprir os requisitos previstos na secção FCL.905.FI, alínea h), ponto 3, subalínea ii);»;

41)

Na secção FCL.930.IRI, a alínea a), ponto 3, subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

para o IRI(H), pelo menos dez horas de instrução de voo num helicóptero, FFS, FTD 2/3 ou FNPT II/III. No caso de requerentes titulares de um certificado FI(H), estas horas serão reduzidas para pelo menos cinco;»;

42)

A secção FCL.905.SFI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.905.SFI Privilégios e condições

a)

Os privilégios dos SFI habilitam-nos a ministrar instrução de voo artificial, na categoria de aeronave pertinente, para:

1.

Revalidação e renovação de um IR, desde que sejam ou tenham sido titulares de uma IR na categoria de aeronave pertinente;

2.

Emissão de um IR, desde que sejam ou tenham sido titulares de uma IR na categoria de aeronave pertinente e tenham realizado o curso de formação IRI.

b)

Os privilégios dos SFI para aviões monopiloto habilitam-nos a ministrar instrução de voo artificial, para:

1.

A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para aviões monopiloto complexos e de alta performance, quando o requerente procurar obter privilégios para operações monopiloto.

Os privilégios dos SFI para aviões monopiloto podem ser alargados à instrução de voo para qualificações de tipo para aviões complexos monopiloto e de alta performance em operações multipiloto, desde que preencham qualquer das seguintes condições:

i)

Sejam ou tenham sido titulares de um certificado TRI para aviões multipiloto;

ii)

Possuam pelo menos experiência de 500 horas em aviões em operações multipiloto e tenham completado uma formação de MCCI em conformidade com a secção FCL.930.MCCI;

2.

A fase básica dos cursos MPL e MCC, desde que os privilégios dos SFI (SPA) tenham sido alargados a operações multipiloto em conformidade com o ponto 1.

c)

Os privilégios dos SFI para aviões multipiloto habilitam-nos a ministrar instrução de voo artificial, para:

1.

A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para aviões multipiloto e, quando os requerentes procuram obter privilégios para operar em operações multipiloto, para aviões monopiloto complexos e de alta performance;

2.

O curso de formação MCC;

3.

As fases básica, intermédia e avançada do curso MPL, desde que, para a fase básica, sejam ou tenham sido titulares de um certificado FI(A) ou IRI(A);

d)

Os privilégios dos SFI para helicópteros habilitam-nos a ministrar instrução de voo artificial, para:

1.

A emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para helicópteros;

2.

Formação MCC, quando o SFI possuir privilégios para ministrar instrução para helicópteros multipiloto.»;

43)

A secção FCL.910.SFI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.910.SFI Restrições aos privilégios

Os privilégios dos SFI estão limitados ao FTD 2/3 ou FFS do tipo de aeronave na qual o curso de formação SFI foi realizado.

Os privilégios podem estender-se a outros FSTD que representem outros tipos da mesma categoria de aeronave quando os titulares tiverem:

a)

Completado o conteúdo do simulador no curso para qualificação de tipo pertinente;

b)

Completado as partes pertinentes da formação técnica e o teor FSTD do programa de instrução de voo do curso TRI aplicável;

c)

Efetuado, num curso de qualificação de tipo completo, pelo menos três horas de instrução de voo relacionada com as tarefas de um SFI no tipo aplicável sob a supervisão e com a aprovação de um TRE ou SFE qualificado para o efeito.

Os privilégios dos SFI serão alargados a outras variantes em conformidade com os OSD se os SFI tiverem efetuado as partes relevantes em relação ao tipo da formação técnica e o teor FSTD do programa de instrução de voo do curso TRI aplicável.»;

44)

Na secção FCL.930.SFI, a alínea a), ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.

As partes pertinentes da formação técnica e o teor FSTD do programa de instrução de voo do curso de formação TRI aplicável.»;

45)

A secção FCL.940.SFI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.940.SFI Revalidação e renovação

a)

Revalidação

Para a revalidação de um certificado SFI, os requerentes terão de, antes da data de expiração do certificado SFI, cumprir pelo menos dois dos três requisitos seguintes:

1.

Ter completado pelo menos 50 horas como instrutores ou examinadores em FSTD, das quais pelo menos 15 horas no período de 12 meses imediatamente anterior à data de expiração do certificado SFI;

2.

Ter completado treino de refrescamento de instrutor como SFI numa ATO;

3.

Ter aprovado nas secções pertinentes da avaliação de competência em conformidade com o disposto na secção FCL.935;

b)

Além disso, os requerentes devem ter efetuado, num FFS, as verificações de proficiência para a emissão das qualificações de tipo na aeronave específica que represente os tipos para os quais são titulares de privilégios.

c)

Pelo menos a cada duas revalidações de um certificado SFI, os titulares terão de cumprir o requisito estipulado na alínea a), ponto 3.

d)

Se o SFI for titular de um certificado em mais do que um tipo de aeronave da mesma categoria, a avaliação de competência levada a cabo num desses tipos permitirá revalidar o certificado SFI para os outros tipos de que é titular na mesma categoria de aeronave, salvo especificação em contrário nos OSD.

e)

Renovação

Para a renovação de um certificado SFI, os requerentes devem, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do requerimento, cumprir cumulativamente as seguintes condições:

1.

Ter completado treino de refrescamento de instrutor como SFI numa ATO;

2.

Passar a avaliação de competência em conformidade com o disposto na secção FCL.935;

3.

Ter efetuado, num FSTD, a prova de perícia para a emissão das qualificações de tipo na aeronave específica que represente os tipos para os quais são renovados os privilégios.»;

46)

A secção FCL.910.STI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.910.STI Restrições aos privilégios

Os privilégios dos STI são limitados ao FSTD em que o curso de instrução STI foi realizado.

Os privilégios podem estender-se a outros FSTD que representem outros tipos de aeronave se nos 12 meses imediatamente anteriores à data do requerimento os titulares tiverem:

a)

Completado o teor FSTD do curso TRI ou CRI na classe ou no tipo de aeronave para a qual são requeridos privilégios de instrução;

b)

Passado, no FSTD em que a instrução de voo é habitualmente ministrada, a secção da verificação de proficiência aplicável, em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo, para a classe ou o tipo de aeronave adequada.

Para um STI(A) que apenas ministra instrução em BITD, a verificação de proficiência incluirá apenas os exercícios adequados a uma prova de perícia para a emissão de uma PPL(A).

c)

Realizado, num CPL, IR, PPL ou num curso de qualificação de classe ou de tipo, pelo menos três horas de instrução de voo sob a supervisão de um FI, de um CRI(A), de um IRI ou de um TRI nomeado pela ATO para esse efeito, incluindo pelo menos uma hora de instrução de voo supervisionada por um FIE na categoria de aeronave adequada.»;

47)

A secção FCL.915.STI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.915.STI Pré-requisitos

a)

Os requerentes da emissão de um certificado STI devem:

1.

Ser, ou ter sido titulares nos três anos anteriores ao requerimento, de uma licença de piloto e de privilégios de instrução adequados aos cursos nos quais pretendem ministrar a instrução;

2.

Ter realizado num FSTD a verificação de proficiência pertinente para a qualificação de classe ou de tipo, no período de 12 meses imediatamente anterior ao requerimento.

Os requerentes da emissão de um certificado STI(A) que pretendam ministrar instrução apenas em dispositivos BITD terão apenas de realizar os exercícios adequados para uma prova de perícia para a emissão de uma PPL(A);

b)

Adicionalmente aos requisitos dispostos na alínea a), para a emissão de um certificado STI(H), os requerentes devem ter efetuado pelo menos uma hora de voo como observadores na cabina de pilotagem do tipo de helicóptero aplicável, nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento.»;

48)

A secção FCL.940.STI passa a ter a seguinte redação:

« FCL.940.STI Revalidação e renovação do certificado STI

a)

Revalidação

Para a revalidação de um certificado STI, os requerentes devem, nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado STI, cumprir cumulativamente as seguintes condições:

1.

Ter realizado pelo menos três horas de instrução de voo num FSTD, como parte de um curso completo CPL, IR, PPL ou de qualificação de classe ou de tipo;

2.

Ter passado no FSTD em que a instrução de voo é ministrada as secções aplicáveis da verificação de proficiência, em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo, para a classe ou o tipo de aeronave adequada.

Para os STI(A) que apenas ministrem instrução em BITD, a verificação de proficiência incluirá os exercícios adequados a uma prova de perícia para a emissão de uma PPL(A) apenas.

b)

Renovação

Para a renovação de um certificado STI, os requerentes devem, nos 12 meses imediatamente anteriores à data do requerimento:

1.

Completar uma formação de refrescamento como STI numa ATO;

2.

Passar no FSTD em que a instrução de voo é ministrada as secções aplicáveis da verificação de proficiência, em conformidade com o apêndice 9 do presente anexo, para a classe ou o tipo de aeronave adequada.

Para um STI(A) que apenas ministre instrução em BITD, a verificação de proficiência incluirá os exercícios adequados a uma prova de perícia para a emissão de uma PPL(A) apenas;

3.

Realizar, na categoria de aeronave pertinente, como parte de um curso completo CPL, IR, PPL ou de qualificação de classe ou de tipo, pelo menos três horas de instrução de voo sob a supervisão de um FI, de um CRI, de um IRI ou de um TRI nomeado pela ATO para esse efeito, incluindo pelo menos uma hora de instrução de voo supervisionada por um Examinador de Instrutor de Voo (FIE).»;

49)

A secção FCL.1000 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.1000 Certificados de examinador

a)

Geral

Os titulares de um certificado de examinador devem:

1.

Ser titulares, salvo especificação em contrário no presente anexo, de uma licença, qualificação ou certificado equivalente àqueles para os quais estão autorizados a conduzir provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências e o privilégio para ministrar a correspondente instrução;

2.

Estar qualificados para exercerem funções de PIC na aeronave durante uma prova de perícia, uma verificação de proficiência ou uma avaliação de competência quando realizadas na aeronave.

b)

Condições especiais:

1.

A autoridade competente pode emitir um certificado específico que conceda privilégios para a realização de provas de perícia, verificações de proficiência e avaliações de competências, caso o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente subparte não seja possível devido à introdução de qualquer uma das seguintes situações:

i)

novas aeronaves nos Estados-Membros ou na frota de um operador;

ii)

novos cursos de formação no presente anexo.

Tal certificado será limitado às provas de perícia, às verificações de proficiência e às avaliações de competências necessárias para a introdução do novo tipo de aeronave ou do novo curso de formação e a sua validade não poderá, em caso algum, exceder um ano.

2.

Os titulares de um certificado emitido em conformidade com a alínea b), ponto 1, que pretendam requerer um certificado de examinador têm de cumprir os pré-requisitos e requisitos de revalidação previstos para essa categoria de certificado de examinador.

3.

Caso não esteja disponível um examinador qualificado, as autoridades competentes podem autorizar, consoante o caso, os inspetores ou examinadores que não cumpram os requisitos pertinentes em matéria de instrutor, classe ou tipo, tal como especificados na alínea a), a realizar provas de perícia, verificações da proficiência e avaliações de competências.

c)

Exame fora do território dos Estados-Membros:

1.

Em derrogação da alínea a), em caso de provas de perícia e de verificações de proficiência fora do território sob a responsabilidade dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Chicago, a autoridade competente emite um certificado de examinador aos requerentes titulares de uma licença de piloto que seja conforme com o anexo 1 da Convenção de Chicago, desde que esses requerentes:

i)

sejam pelo menos titulares de uma licença, qualificação ou certificado equivalente àquele para o qual estão autorizado a realizar provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência e, em qualquer caso, pelo menos uma CPL;

ii)

estejam qualificados para exercerem funções de PIC na aeronave durante uma prova de perícia ou uma verificação de proficiência realizada na aeronave;

iii)

cumpram os requisitos estabelecidos na presente subparte para a emissão do devido certificado de examinador; e

iv)

demonstrem à autoridade competente um nível de conhecimentos adequados sobre as regras europeias de segurança da aviação de modo a poder exercer privilégios de examinador em conformidade com o presente anexo.

2.

O certificado referido no ponto 1 será limitado à realização de provas de perícia e de verificações de proficiência:

i)

fora do território pelo qual os Estados-Membros são responsáveis ao abrigo da Convenção de Chicago; e

ii)

a pilotos que tenham conhecimentos suficientes da língua em que a prova/verificação é efetuada.»;

50)

A secção FCL.1005 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.1005 Limitação dos privilégios em caso de interesses pessoais

Os examinadores não podem realizar:

a)

Provas de perícia ou avaliações da competência aos requerentes da emissão de uma licença, qualificação ou certificado a quem tenham ministrado mais de 25 % da instrução de voo exigida para a licença, qualificação ou certificado para o qual está a ser efetuada a prova de perícia ou a avaliação de competência; e

b)

Provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competência quando considerarem que a sua objetividade pode estar em causa.»;

51)

A secção FCL.1025 passa a ter a seguinte redação:

« FCL.1025 Validade, revalidação e renovação dos certificados de examinador

a)

Validade

O certificado de examinador é válido por três anos.

b)

Revalidação

Para a revalidação de um certificado de examinador, os titulares devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

1.

Antes da data de expiração do certificado, terem realizado pelo menos seis provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências;

2.

Nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado, terem completado um curso de refrescamento para examinadores que é ministrado pela autoridade competente ou por uma ATO e aprovado pela autoridade competente. Um examinador titular de um certificado para planadores ou balões pode ter concluído, nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado, um curso de refrescamento para examinadores que é ministrado por uma DTO e aprovado pela autoridade competente.

3.

Uma das provas de perícia, verificações de proficiência ou avaliações de competências realizadas em conformidade com o ponto 1 deve ter lugar nos 12 meses imediatamente anteriores à data de expiração do certificado de examinador e deve:

i)

ter sido avaliada por um inspetor da autoridade competente ou por um examinador sénior especificamente autorizado para o efeito pela autoridade competente responsável pelo certificado de examinador; ou

ii)

cumprir os requisitos da secção FCL.1020.

Se os requerentes da revalidação possuírem privilégios para mais do que uma categoria de examinador, todos os privilégios de examinador podem ser revalidados se os requerentes cumprirem os requisitos estabelecidos na secção FCL.1020, alínea b), pontos 1 e 2, para uma das categorias dos certificados de examinador de que são titulares, com o acordo da autoridade competente.

c)

Renovação

Caso o certificado tiver expirado, antes de retomar o exercício dos privilégios, os requerentes devem cumprir os requisitos previstos na secção FCL.1020, alínea b), ponto 2, nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de renovação.

d)

Um certificado de examinador só pode ser revalidado ou renovado se os requerentes demonstrarem a continuação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas secções FCL.1010 e FCL.1030.»;

52)

A secção FCL.1005.TRE é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a), o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Avaliações de competências para emissão, revalidação ou renovação de certificados TRI ou SFI na categoria de aeronave aplicável, desde que tenham cumprido pelo menos três anos como TRE e tenham frequentado treino específico para a avaliação de competências em conformidade com a secção FCL.1015, alínea b).»;

b)

Na alínea b), o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Avaliações de competências para emissão, revalidação ou renovação de certificados TRI(H) ou SFI(H), desde que tenham cumprido pelo menos três anos como TRE e tenham frequentado treino específico para a avaliação de competências em conformidade com a secção FCL.1015, alínea b).»;

53)

Na secção FCL.1005.CRE, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Verificações de proficiência para:

1.

A revalidação e a renovação de qualificações de classe e de tipo;

2.

A revalidação de IR, desde que os CRE tenham concluído pelo menos 1 500 horas como pilotos de aviões e pelo menos 450 horas de voo em IFR;

3.

A renovação de IR, desde que os CRE cumpram os requisitos estabelecidos na secção FCL.1010.IRE, alínea a); e

4.

A revalidação e a renovação de EIR, desde que os CRE tenham realizado pelo menos 1 500 horas de voo como pilotos de aviões e cumpram os requisitos constantes da parte FCL.1010.IRE, alínea a), ponto 2.»

54)

Na secção FCL.1010.CRE, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Ser titulares de um certificado CRI ou FI para a classe ou o tipo aplicável;

55)

A secção FCL.1010.IRE passa a ter a seguinte redação:

« FCL.1010.IRE Pré-requisitos

a)

IRE(A)

Os requerentes de um certificado IRE para aviões devem ser titulares de um certificado IRI(A) ou FI(A) com o privilégio de ministrar instrução para a IR(A) e devem ter concluído:

1.

2 000 horas de voo como pilotos em aviões; e

2.

450 horas de voo em IFR, das quais 250 como instrutores.

b)

IRE(H)

Os requerentes de um certificado IRE para helicópteros devem ser titulares de um certificado IRI(H) ou FI(H) com o privilégio de ministrar instrução para a IR(H) e devem ter concluído:

1.

2 000 horas de voo como pilotos em helicópteros; e

2.

300 horas de voo por instrumentos em helicópteros, das quais 200 horas como instrutores.

c)

IRE(As)

Os requerentes de um certificado IRE para aeróstatos devem ser titulares de um certificado IRI(As) ou FI(As) com o privilégio de ministrar instrução para a IR(As) e devem ter concluído:

1.

500 horas de voo como pilotos em aeróstatos; e

2.

100 horas de voo por instrumentos em aeróstatos, das quais 50 horas como instrutores.»;

56)

A secção FCL.1005.SFE passa a ter a seguinte redação:

« FCL.1005.SFE Privilégios e condições

a)

SFE para aviões [SFE(A)] e SFE para aeronaves de descolagem vertical [SFE(PL)]

Os privilégios dos SFE para aviões ou para aeronaves de descolagem vertical consistem em conduzir num FFS ou, no que toca às avaliações do ponto 5, no FSTD aplicável:

1.

Provas de perícia e verificações de proficiência para a emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo para aviões ou aeronaves de descolagem vertical, consoante o caso;

2.

Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de IR se combinadas com a revalidação ou a renovação de uma qualificação de tipo, desde que tenham obtido aprovação numa verificação de proficiência para o tipo de aeronave que inclua a qualificação de voo por instrumentos durante o último ano;

3.

Provas de perícia para a emissão de uma ATPL(A);

4.

Provas de perícia para a emissão de uma MPL, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na secção FCL.925; e

5.

Avaliações de competências para emissão, revalidação ou renovação de um certificado SFI na categoria de aeronave aplicável, desde que tenham cumprido pelo menos três anos como SFE(A) e tenham frequentado treino específico para a avaliação de competências em conformidade com a secção FCL.1015, alínea b).»;

b)

SFE para helicópteros [SFE (H)]

Os privilégios dos SFE(H) consistem em conduzir num FFS ou, no que toca às avaliações do ponto 4, no FSTD aplicável:

1.

Provas de perícia e verificações de proficiência para a emissão, revalidação e renovação de qualificações de tipo;

2.

Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de IR se combinadas com a revalidação ou a renovação de uma qualificação de tipo, desde que os SFE tenham obtido aprovação numa verificação de proficiência para o tipo de aeronave que inclua a qualificação de voo por instrumentos durante o último ano anterior à verificação de proficiência;

3.

Provas de perícia para a emissão de ATPL(H); e

4.

Avaliações de competências para emissão, revalidação ou renovação de um certificado SFI(H), desde que os requerentes tenham cumprido pelo menos três anos como SFE(H) e tenham frequentado treino específico para a avaliação de competências em conformidade com a secção FCL.1015, alínea b).»;

57)

A secção FCL.1010.SFE passa a ter a seguinte redação:

« FCL.1010.SFE Pré-requisitos

a)

SFE(A)

Para a revalidação de um certificado SFE(A), os titulares devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

1.

No caso de aviões multipiloto:

i)

ser ou ter sido titulares de uma ATPL(A) e de uma qualificação de tipo para o tipo de avião aplicável;

ii)

ser titulares de um certificado SFI(A) para o tipo de avião aplicável; e

iii)

ter pelo menos 1500 horas de voo como pilotos em aviões multipiloto;

2.

No caso de aviões monopiloto complexos e de alta performance:

i)

ser ou ter sido titulares de uma CPL(A) ou de uma ATPL(A) e de uma qualificação de tipo para o tipo de avião aplicável;

ii)

ser titulares de um certificado SFI(A) para o tipo ou a classe de avião aplicável;

iii)

ter pelo menos 500 horas de voo como pilotos em aviões monopiloto;

3.

Para a emissão inicial de um certificado SFE, ter completado pelo menos 50 horas de instrução de voo artificial como TRI(A) ou SFI(A) no tipo aplicável.

b)

SFE(H)

Os requerentes de um certificado SFE(H) devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

1.

Ser ou ter sido titulares de uma ATPL(H) e de uma qualificação de tipo para o tipo de helicóptero aplicável;

2.

Ser titulares de um certificado SFI(H) para o tipo de helicóptero aplicável;

3.

Ter pelo menos 1 000 horas de voo como pilotos em helicópteros multipiloto;

4.

Para a emissão inicial de um certificado SFE, ter completado pelo menos 50 horas de instrução de voo artificial como TRI(H) ou SFI(H) no tipo aplicável.»;

58)

Os pontos 1.1 e 1.2 do apêndice 1 passam a ter a seguinte redação:

«1.1.

Para a emissão de uma LAPL, serão creditados na totalidade ao titular de uma LAPL noutra categoria de aeronave os conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas na secção FCL.120. Todavia, a matéria «navegação» só será creditada no caso de um titular de uma LAPL(A) que requeira a emissão de uma LAPL(H) ou de um titular de uma LAPL(H) que requeira a emissão de uma LAPL(A).

1.2.

Para a emissão de uma LAPL(A), de uma LAPL(H), ou de uma PPL, serão creditados na totalidade aos titulares de uma PPL, de uma CPL ou de uma ATPL noutra categoria de aeronave os conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas na secção FCL.215, alínea a), ponto 1.»;

59)

É aditado um novo ponto 1.2a ao apêndice 1, com a seguinte redação:

«1.2-A

Para a emissão de uma LAPL(B), de uma LAPL(S), de uma BPL, ou de uma SPL, serão creditados na totalidade aos titulares de uma licença noutra categoria de aeronave os conhecimentos teóricos sobre as matérias comuns estabelecidas na secção FCL.215, alínea b), ponto 1.»;

60)

Na parte A do apêndice 3, a alínea b) do ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«b)

70 horas como PIC, das quais até 55 horas podem ser como aluno piloto comandante (SPIC). O tempo de voo por instrumentos como SPIC será apenas contabilizado como tempo de voo PIC até um máximo de 20 horas.»;

61)

Na parte C do apêndice 3, a alínea b) do ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«b)

70 horas como PIC, das quais até 55 horas podem ser como SPIC. O tempo de voo por instrumentos como SPIC será apenas contabilizado como tempo de voo PIC até um máximo de 20 horas;»;

62)

Na parte D do apêndice 3, a alínea b) do ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«b)

70 horas como PIC, das quais até 55 horas podem ser como SPIC.»;

63)

Na parte E do apêndice 3, a alínea a) do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ter completado 150 horas de voo;

À exceção do requisito de 50 horas como PIC em aviões, as horas como PIC noutras categorias de aeronaves podem contar para as 150 horas de tempo de voo em avião em qualquer dos seguintes casos:

1.

20 horas em helicópteros, caso os requerentes sejam titulares de uma PPL(H);

2.

50 horas em helicópteros, caso os requerentes sejam titulares de uma CPL(H);

3.

10 horas em TMG ou em planadores;

4.

20 horas em aeróstatos, caso os requerentes sejam titulares de uma PPL(As);

5.

50 horas em aeróstatos, caso os requerentes sejam titulares de uma CPL(As).»;

(64)

Na parte K do apêndice 3, a alínea a) do ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ter completado 155 horas de tempo de voo, incluindo 50 horas como PIC em helicópteros, das quais 10 horas devem ter sido em voo de navegação.

À exceção do requisito de 50 horas como PIC em helicópteros, as horas como PIC noutras categorias de aeronaves podem contar para as 155 horas de tempo de voo em helicóptero em qualquer dos seguintes casos:

1.

20 horas em aviões, caso os requerentes sejam titulares de uma PPL(A);

2.

50 horas em aviões, caso os requerentes sejam titulares de uma CPL(A);

3.

10 horas em TMG ou em planadores;

4.

20 horas em aeróstatos, caso os requerentes sejam titulares de uma PPL(As);

5.

50 horas em aeróstatos, caso os requerentes sejam titulares de uma CPL(As).»;

65)

A tabela CONTEÚDO DA PROVA relativa à categoria de avião constante do apêndice 7 é substituída pela seguinte tabela:

Aviões

SECÇÃO 1 — OPERAÇÕES ANTES DO VOO E SAÍDA

A utilização da lista de verificações, a perícia de voo, os procedimentos antigelo/degelo, etc. aplicam-se em todas as secções

a

Utilização do manual de voo (ou equivalente), especialmente no cálculo da performance da aeronave; massa e centragem

b

Utilização da documentação dos serviços de tráfego aéreo e da documentação meteorológica

c

Preparação do plano de voo do ATC, plano/registo de voo em IFR

d

Identificação das ajudas à navegação necessárias para os procedimentos de saída, chegada e aproximação

e

Inspeção antes do voo

f

Mínimos meteorológicos

g

Rolagem

h

Saída PBN (se aplicável):

— verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e — controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de saída

i

Briefing antes da descolagem, descolagem

j (°)

Transição para voo por instrumentos

k (°)

Procedimentos de saída por instrumentos, incluindo saídas PBN, ajuste dos altímetros

l (°)

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 2 — MANOBRAS GERAIS (°)

a

Controlo do avião exclusivamente por referência a instrumentos, incluindo: voo nivelado a várias velocidades, compensação

b

Voltas a subir e a descer com volta prolongada com pranchamento padrão

c

Recuperação de atitudes inusuais, incluindo voltas prolongadas com 45 ° de pranchamento e voltas apertadas a descer

d (*1)

Recuperação de aproximação à perda em voo nivelado, voltas a subir/descer e em configuração de aterragem

e

Painel parcial: subida ou descida estabilizada, voltas em voo nivelado com pranchamento padrão para rumos específicos, recuperação de atitudes inusuais

SECÇÃO 3 — PROCEDIMENTOS IFR EM ROTA (°)

a

Manutenção da rota, incluindo interceção, p. ex. NDB, VOR, ou rota entre pontos de referência

b

Utilização do sistema de navegação e das ajudas rádio

c

Voo nivelado, manutenção do rumo, altitude e velocidade, ajuste de potências, técnica de compensação

d

Ajuste de altímetros

e

Tempo estimado e revisão da hora estimada de chegada (ETA) (espera em rota, se necessário)

f

Monitorização da progressão do voo, registo de voo, utilização de combustível, gestão de sistemas

g

Procedimentos de proteção contra o gelo, simulados se necessário

h

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 3-A — PROCEDIMENTOS DE CHEGADA

a

Configuração e verificação das ajudas à navegação e identificação dos recursos, se aplicável

b

Procedimentos de chegada, verificação dos altímetros

c

Condicionantes de altitude e velocidade, se aplicável

d

Chegada PBN (se aplicável):

— verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e — controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de chegada.

SECÇÃO 4 (°) )— OPERAÇÕES 3D (++)

a

Configuração e verificação das ajudas à navegação

Verificação do ângulo da trajetória vertical

No caso de RNP APCH:

— verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e — controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de aproximação.

b

Briefing de aproximação e aterragem, incluindo verificações de descida/aproximação/aterragem e identificação dos recursos

c (+)

Procedimento de espera

d

Cumprimento do procedimento de aproximação publicado

e

Contagem dos tempos na aproximação

f

Altitude, velocidade, controlo do rumo (aproximação estabilizada)

g (+)

«Borrego»

h (+)

Procedimento de aproximação falhada/aterragem

i

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 5 (°)— OPERAÇÕES 2D (++)

a

Configuração e verificação das ajudas à navegação

No caso de RNP APCH:

— verificação de que foi carregado no sistema de navegação o procedimento correto e — controlo cruzado entre o monitor do sistema de navegação e a carta de aproximação.

b

Briefing de aproximação e aterragem, incluindo verificações de descida/aproximação/aterragem e identificação dos recursos

c (+)

Procedimento de espera

d

Cumprimento do procedimento de aproximação publicado

e

Contagem dos tempos na aproximação

f

Altitude/distância em relação ao MAPt, velocidade, controlo do rumo (aproximação estabilizada), fixos de descida (SDF), se aplicável

g (+)

«Borrego»

h (+)

Procedimento de aproximação falhada/aterragem

i

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

SECÇÃO 6 — VOO COM UM MOTOR INOPERATIVO (apenas aviões multimotor) (°)

a

Falha de motor simulada após a descolagem ou aquando de «borrego»

b

Aproximação, «borrego» e procedimentos de aproximação falhada com um motor inoperativo

c

Aproximação e aterragem com um motor inoperativo

d

Coordenação com o ATC — cumprimento, procedimentos R/T

66)

O apêndice 8 passa a ter a seguinte redação:

«APÊNDICE 8

Equivalência de créditos da parte IR de uma verificação de proficiência para uma qualificação de classe ou de tipo

A.   Aviões

Apenas serão atribuídos créditos se os titulares estiverem a revalidar ou a renovar os privilégios IR para aviões monomotor monopiloto e para aviões monopiloto multimotor, consoante o caso.

Se for efetuada uma prova de perícia ou uma verificação de proficiência, que inclua IR, e os titulares dispuserem de:

O crédito aplica-se à parte IR das verificações de proficiência para:

Qualificação de tipo MPA;

Qualificação de tipo para aviões monopiloto complexos e de alta performance

qualificação de classe SE (*2), e

qualificação de tipo SE (*2), e

qualificação de classe ou de tipo SP ME exceto para qualificações de tipo complexas com alta performance, apenas serão atribuídos créditos para a secção 3B da verificação de proficiência do ponto B.5 do apêndice 9

qualificação de classe ou de tipo SP ME de aviões exceto para qualificações de tipo de aviões complexos com alta performance, operados como monopiloto

qualificação de classe SE, e

qualificação de tipo SE, e

qualificação de classe ou de tipo SP ME exceto para qualificações de tipo de aviões complexos com alta performance

qualificação de classe ou de tipo SP ME de aviões exceto para qualificações de tipo de aviões complexos com alta performance, limitada a operações multipiloto (MP)

qualificação de classe SE, e

qualificação de tipo SE, e

qualificação de classe ou de tipo SP ME exceto para qualificações de tipo (*2) de aviões complexos com alta performance

qualificação de classe ou de tipo SP SE

qualificação de classe SE, e

qualificação de tipo SE

B.   Helicópteros

Apenas serão atribuídos créditos se os titulares estiverem a revalidar os privilégios IR para helicópteros monomotor e helicópteros multimotor monopiloto, conforme o caso.

Se uma prova de perícia ou uma verificação de proficiência, incluindo uma IR, for

efetuada e os titulares dispuserem de:

O crédito aplica-se à parte IR da

verificação de proficiência para:

qualificação de tipo para helicóptero multipiloto (MPH)

qualificação de tipo SE (*3); e

qualificação de tipo SP ME (*3);

qualificação de tipo SP ME, operada em monopiloto

qualificação de tipo SE (*3); e

qualificação de tipo SP ME*.

qualificação de tipo SP ME, limitada a operação multipiloto

qualificação de tipo SE (*3); e

qualificação de tipo SP ME (*3);

qualificação de tipo SP SE, operada em monopiloto

qualificação de tipo SP SE, operada em monopiloto

67)

No apêndice 9, a secção B é alterada do seguinte modo:

a)

O quadro do ponto 5, alínea k), passa a ter a seguinte redação:

 

«1.

2.

3.

4.

5.

Tipo de operação

SP

MP

SP → MP (inicial)

MP → SP (inicial)

SP + MP

 

Formação

Exames/Verificações

Formação

Exames/Verificações

Formação

Exames/Verificações

Formação, exames e verificações (aviões SE)

(68) Formação, exames e verificações (aviões ME)

Aviões SE

Aviões ME

Emissão inicial

SP complexo

Secções

1-6

1-7

Secções

1-6

1-6

Secções 1-7

Secções

1-6

MCC

CRM

Fatores humanos

TEM

Secção 7

Secções

1-6

1.6, 4.5, 4.6, 5.2 e, se for caso disso, uma aproximação da secção 3.B

1.6, secção 6 e, se aplicável, uma aproximação da secção 3.B

 

 

Revalidação

SP complexo

n/a

n/a

Secções

1-6

1-6

n/a

Secções

1-6

n/a

n/a

n/a

n/a

MPO:

Secções 1-7 (formação)

Secções 1-6 (verificações)

SPO:

1.6, 4.5, 4.6, 5.2 e, se for caso disso, uma aproximação da secção 3.B

MPO:

Secções 1-7 (formação)

Secções 1-6 (verificações)

SPO:

1.6, secção 6 e, se aplicável, uma aproximação da secção 3.B

Renovação

SP complexo

FCL.740

Secções

1-6

1-6

FCL.740

Secções

1-6

n/a

n/a

n/a

n/a

Formação: FCL.740

Verificação: tal como para a revalidação

Formação: FCL.740

Verificação: tal como para a revalidação»

b)

No quadro que se segue ao ponto 1 do ponto 5, a linha correspondente ao exercício 7.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.2

Os seguintes exercícios de perda do controlo:

recuperação de nariz em cima, com diversos ângulos de pranchamento; e

recuperação de nariz em baixo, com diversos ângulos de pranchamento.

P

X

Não deve ser utilizado um avião para este exercício»

 

 

 

O anexo VI (parte ARA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

68)

Na secção ARA.GEN.220, na alínea a), os pontos 11 e 12 são substituídos e é aditado um novo ponto 13, com a seguinte redação:

«11.

Das informações sobre segurança e das medidas de acompanhamento;

12.

Da utilização das disposições em matéria de flexibilidade, em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1139; e

13.

Do processo de avaliação e autorização das aeronaves estabelecido nas secções ORA.ATO.135, alínea a), e DTO.GEN.240, alínea a).»;

69)

É inserida uma nova secção ARA.GEN.360, com a seguinte redação:

« ARA.GEN.360 Mudança de autoridade competente

a)

Ao receber o pedido do titular de uma licença de mudança de autoridade competente, tal como especificado na secção FCL.015, alínea d), do anexo I (Parte FCL), a autoridade competente recetora deve, sem demora injustificada, requerer à autoridade competente do titular da licença a transferência, sem demora injustificada, da totalidade dos seguintes elementos:

1.

Verificação da licença;

2.

Cópias dos registos médicos do titular da licença conservadas por aquela autoridade competente em conformidade com as secções ARA.GEN.220 e ARA.MED.150. Os registos médicos devem ser transferidos em conformidade com a secção MED.A.015 do anexo IV (Parte MED) e devem incluir um resumo dos antecedentes médicos relevantes do requerente, verificado e assinado pelo avaliador médico.

b)

A autoridade competente de transferência conserva os registos médicos e de licenciamento originais do titular da licença em conformidade com as secções ARA.GEN.220, ARA.FCL.120 e ARA.MED.150.

c)

A autoridade competente recetora deve, sem demora injustificada, reemitir a licença e o certificado médico desde que tenha recebido e processado todos os documentos especificados na alínea a). À reemissão da licença e do certificado médico, a autoridade competente recetora deve solicitar imediatamente ao titular da licença que lhe entregue a licença emitida pela autoridade competente de transferência, bem como o certificado médico associado.

d)

A autoridade competente recetora notifica imediatamente a autoridade competente de transferência da reemissão da licença e do certificado médico ao titular da licença e de que este devolveu a sua licença e o seu certificado médico nos termos da alínea c). Até receção desta notificação, a autoridade competente de transferência continua a ser responsável pela licença e pelo certificado médico originalmente emitidos ao titular da licença.»;

O anexo VII (parte ORA) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

70)

Na secção ORA.ATO.135, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A ATO deve usar uma frota adequada de aeronaves de formação ou FSTD devidamente equipados para os cursos de formação ministrados. A frota de aeronaves deve ser composta de aeronaves que cumpram todos os requisitos definidos no Regulamento (UE) 2018/1139. As aeronaves abrangidas pelas alíneas a), b), c) ou d) do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 podem ser utilizadas na formação caso sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

1.

Durante um processo de avaliação, a autoridade competente tiver confirmado um nível de segurança comparável ao definido por todos os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139;

2.

A autoridade competente tiver autorizado a utilização das aeronaves para fins de formação na ATO.»;

O anexo VIII (parte DTO) do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

71)

Na secção DTO.GEN.240, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A DTO deve usar uma frota adequada de aeronaves de formação ou FSTD devidamente equipados para os cursos de formação ministrados. A frota de aeronaves deve ser composta de aeronaves que cumpram todos os requisitos definidos no Regulamento (UE) 2018/1139. As aeronaves abrangidas pelas alíneas a), b), c) ou d) do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 podem ser utilizadas na formação caso sejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

1.

Durante um processo de avaliação, a autoridade competente tiver confirmado um nível de segurança comparável ao definido por todos os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139;

2.

A autoridade competente tiver autorizado a utilização das aeronaves para fins de formação na DTO.»;


(°)  Tem/Têm de efetuar-se exclusivamente por referência a instrumentos.

(*1)  Pode efetuar-se num FFS, FTD 2/3 ou FNPT II.

(+)  Pode efetuar-se no âmbito da secção 4 ou da secção 5.

(++)  Para estabelecer ou manter privilégios PBN, a aproximação (tanto no âmbito da secção 4 como da secção 5) deve ser RNP APCH. Se a RNP APCH não for praticável, a aproximação deve efetuar-se num FSTD com o equipamento adequado.»;

(*2)  Desde que, nos 12 meses anteriores, os requerentes tenham efetuado pelo menos três saídas e aproximações em IFR exercendo privilégios PBN, incluindo pelo menos uma aproximação RNP APCH, num avião de classe ou de tipo SP, em operações SP, ou, no caso dos aviões multimotor, que não sejam aviões complexos com alta performance (HP), os requerentes tenham passado na secção 6 da prova de perícia para aviões SP, que não sejam aviões complexos HP pilotados exclusivamente por referência a instrumentos em operações SP.

(*3)  Desde que, nos 12 meses anteriores, tenham sido efetuadas pelo menos três saídas e aproximações IFR exercendo privilégios PBN, incluindo uma aproximação RNP APCH [poderá ser uma aproximação para um ponto no espaço (PinS)] num helicóptero de tipo SP em operações SP.»;


DECISÕES

22.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/53


DECISÃO (UE) 2019/1748 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que diz respeito à alteração do anexo V do capítulo 4 do referido Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

O artigo 64.o, n.o 1, do Acordo de Associação dispõe que a Ucrânia deve aproximar a sua legislação sanitária, fitossanitária e em matéria de bem‐estar dos animais à legislação da União, tal como previsto no anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação.

(3)

A Ucrânia comprometeu‐se a apresentar uma estratégia abrangente sob a forma de uma lista da legislação da União relativa a medidas sanitárias, fitossanitárias e em matéria de bem‐estar dos animais (a seguir designada «lista») à qual pretende aproximar a sua legislação interna. A lista deve servir de documento de referência para a execução do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação, e deve ser aditada ao anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação. Assim, o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação deve ser alterado por meio de uma decisão do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (a seguir designado «Subcomité SFS»), tal como previsto no artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Associação.

(4)

A Ucrânia apresentou a lista à Comissão em junho de 2016. A União adotou a sua posição sobre a alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação com base nessa lista através da Decisão (UE) 2017/1391 do Conselho (2). A Ucrânia anunciou, pouco depois, que considerava necessário introduzir novas clarificações e alterações relativamente aos prazos para adoção, fazer correções, incluindo em relação à duplicação de atos, e aditar novos atos. Por conseguinte, não foi adotada a decisão do Subcomité SFS que se baseava na posição da União adotada pela Decisão (UE) 2017/1391.

(5)

A Ucrânia submeteu a versão revista da lista à Comissão em outubro de 2018. Com base nessa versão revista da lista, o Subcomité SFS deve adotar uma decisão que altera o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Subcomité SFS, no que diz respeito à alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação.

(7)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do subcomité SPS deverá ser a de apoio à modificação do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação, conforme estabelecido no anexo do projeto de decisão do subcomité SPS.

(8)

Uma vez que a lista adotada pela Decisão (UE) 2017/1391 foi revista, é necessário revogar essa decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária («Subcomité SFS») criado pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação»), no que respeita à alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação é a de apoiar a alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação , tal como consta do anexo do projeto de decisão do Subcomité SFS que acompanha a presente decisão.

2.   Os representantes da União no Subcomité SFS podem acordar na introdução de pequenas alterações técnicas no projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (UE) 2017/1391.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-M. HENRIKSSON


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2017/1391 do Conselho, de 17 de julho de 2017, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita à alteração ao anexo V desse acordo (JO L 195 de 27.7.2017, p. 13).


PROJETO

DECISÃO N.o ... DO SUBCOMITÉ DE GESTÃO SANITARIA E FITOSSANITÁRIA UE‐UCRÂNIA

de ...

que altera o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação

O SUBCOMITÉ DE GESTÃO SANITÁRIA E FITOSSANITÁRIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 74.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

(2)

O artigo 64.o, n.o 1, do Acordo de Associação dispõe que a Ucrânia deve aproximar a sua legislação sanitária e fitossanitária e em matéria de bem‐estar dos animais à legislação da União, tal como previsto no anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação.

(3)

A Ucrânia comprometeu-se a apresentar uma estratégia abrangente sob a forma de uma lista da legislação da União relativa a medidas sanitárias, fitossanitárias e em matéria de bem-estar dos animais (a seguir designada «lista») às quais pretende aproximar a sua legislação interna. A lista deve servir de documento de referência para a execução do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo de Associação, e deve ser aditada ao anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação.

(4)

A Ucrânia apresentou a lista à Comissão Europeia em outubro de 2018. Com base na lista, o Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária (a seguir designado «Subcomité SFS»), deve adotar uma decisão que altera o anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação.

(5)

É portanto oportuno que o Subcomité SFS adote uma decisão de alteração do anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação através da sua substituição por um novo anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação, tal como consta do anexo à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, (a seguir designado «Acordo de Associação») é substituído pelo anexo V do capítulo 4 do Acordo de Associação, tal como consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Subcomité de Gestão

Sanitária e Fitossanitária

Pelo Presidente


(1)  JO UE L 161 de 29.5.2014, p. 3.


ANEXO

ALTERAÇÃO DO ANEXO V DO CAPÌTULO 4 DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO

O anexo V do capìtulo 4 do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V DO CAPÍTULO 4

ESTRATÉGIA ABRANGENTE PARA A EXECUÇÃO DO CAPÍTULO 4 (MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS)

LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO À QUAL A UCRÂNIA SE DEVE APROXIMAR

Nos termos do artigo 64.o, n.o 4, do presente Acordo, a Ucrânia compromete‐se a aproximar a sua legislação à legislação da União a seguir indicada, nos prazos de adoção a seguir indicados.

Legislação da União

Prazo para a adoção (1)

Capítulo I — Legislação geral (saúde pública)

Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE

2018

Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

2018

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

2016

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

2018

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios

2016

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

2018

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

2016

Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE

2018

Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal

2018

Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos

2018

Rotulagem e informação sobre os géneros alimentícios

Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

2018

Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

2018

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão

2018

Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício

2018

Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

2018

Decisão de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

2018

Medidas aplicáveis aos produtos de origem animal

Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel

2019

Decisão 2002/226/CE da Comissão, de 15 de março de 2002, que estabelece controlos sanitários especiais para a colheita e transformação de determinados moluscos bivalves com um nível de toxina ASP que ultrapassa o limite estabelecido na Diretiva 91/492/CEE do Conselho

2020

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios

2018

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo I, apêndice II)

2018

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo V, apêndice III)

2018

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo VII, apêndice III)

2019

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo VIII, apêndice III)

2019

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo IX, apêndice III)

2018

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo X, apêndice III)

2019

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XI, apêndice III)

2019

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XII, apêndice III)

2020

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XIII, apêndice III)

2019

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XIV, apêndice III)

2019

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo XV, apêndice III)

2020

Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

2019

Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

2016

Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

2018

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97

2018

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares

2018

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE

2018

Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

2018

Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

2018

Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE

2018

Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

2018

Outras medidas

Diretiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos materiais e objetos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2019

Diretiva 82/711/CEE do Conselho, de 18 de outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2019

Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2019

Diretiva 85/572/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2019

Diretiva 93/11/CEE da Comissão, de 15 de março de 1993, relativa à libertação de N‐nitrosaminas e substâncias N‐nitrosáveis por tetinas e chupetas de elastómeros ou borracha

2019

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

2019

Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável

2019

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE

2019

Regulamento (CE) n.o 1895/2005 da Comissão, de 18 de novembro de 2005, relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

2019

Regulamento (CE) n.o 2023/2006, da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

2019

Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho

2018

Diretiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, respeitante aos materiais e objetos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

2019

Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de março de 2008, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006

2020

Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009, relativo aos materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos

2019

Decisão 2010/169/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à não inclusão do éter 2,4,4’‐tricloro‐2’‐hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Diretiva 2002/72/CE

2019

Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

2019

Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para a cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

2019

Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009

2021

Medidas a incluir após a aproximação da legislação

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE

2018

Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares

2020

Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

2020

Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

2020

Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE

2018

Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios

2018

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

2018

Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios

2018

Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios

2018

Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012

2018

Capítulo II — Saúde animal

Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

2018

Decisão 86/474/CEE da Comissão, de 11 de setembro de 1986, relativa à realização dos controlos efetuados “in loco” no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros

2018

Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina

2018

Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina

2018

Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína

2018

Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE

2018

Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

2018

Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados‐Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE.

2018

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (capítulo VII)

2020

Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão, de 21 de outubro de 2005, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados‐Membros

2018

Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE

2018

Decisão 2006/605/CE da Comissão, de 6 de setembro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção no que se refere ao comércio intracomunitário de aves de capoeira destinadas à reconstituição dos efetivos cinegéticos

2019

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos

2020

Decisão 2006/767/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que altera as Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE no que diz respeito a requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respetivos produtos destinados a consumo humano

2020

Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

2018

Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras

2020

Decisão 2009/712/CE da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que dá execução à Diretiva 2008/73/CE do Conselho no que se refere às páginas de informação na internet com listas de estabelecimentos e laboratórios aprovados pelos Estados‐Membros em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário e zootécnico

2019

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

2019

Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros

2018

Decisão 2010/57/UE da Comissão, de 3 de fevereiro de 2010, que estabelece garantias sanitárias para o trânsito de equídeos transportados através dos territórios enumerados no anexo I da Diretiva 97/78/CE do Conselho

2019

Decisão 2010/270/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp.

2018

Decisão 2010/471/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina, no que se refere às listas de centros de colheita e armazenagem de sémen e de equipas de colheita e produção de embriões, bem como aos requisitos de certificação

2018

Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União

2018

Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina

2018

Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína

2018

Doenças dos animais

Diretiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade

2018

Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados

2018

Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina

2018

Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

2020

Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

2018

Decisão 2000/428/CE da Comissão, de 4 de julho de 2000, que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação e o diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do suíno

2018

Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

2018

Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

2018

Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana

2018

Decisão 2003/466/CE da Comissão, de 13 de junho de 2003, que estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA)

2018

Decisão 2003/634/CE da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes

2018

Decisão 2005/217/CE da Comissão, de 9 de março de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações, para a Comunidade, de embriões de bovinos

2018

Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados‐Membros

2018

Decisão 2009/3/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece reservas comunitárias de vacinas contra a peste equina

2020

Regulamento (CE) n.o 789/2009 da Comissão, de 28 de agosto de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que diz respeito à proteção contra ataques por vetores e aos requisitos mínimos relativos aos programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina

2018

Identificação e registo de animais

Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão, de 27 de fevereiro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita à aplicação de sanções administrativas mínimas no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos

2018

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino e revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho

2018

Decisão 2000/678/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2000, que estabelece as regras de registo das explorações nas bases de dados nacionais relativas aos suínos, em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE do Conselho

2018

Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos

2018

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEEe 64/432/CEE

2018

Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações

2018

Decisão 2006/28/CE da Comissão, de 18 de janeiro de 2006, relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos

2018

Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos

2018

Decisão 2006/968/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação eletrónica dos ovinos e caprinos

2018

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos

2018

Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos)

2018

Subprodutos animais

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar

2019

Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho

2019

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais)

2018

Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva

2018

Regulamento (UE) n.o 749/2011 da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva

2018

Medidas aplicáveis aos alimentos para animais e aos aditivos para a alimentação animal

Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade

2019

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários

2018

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

2018

Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários

2018

Recomendação 2004/704/CE da Comissão, de 11 de outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base de dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais

2018

Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais;

2018

Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal

2018

Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão, de 18 de dezembro de 2006, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

2018

Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais

2018

Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal

2018

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

2018

Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão

2018

Regulamento (UE) n.o 1270/2009 da Comissão, de 21 de dezembro de 2009, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

2018

Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

2018

Regulamento (UE) n.o 892/2010 da Comissão, de 8 de outubro de 2010, relativo ao estatuto de certos produtos no que se refere a aditivos destinados à alimentação animal na aceção do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

2018

Recomendação 2011/25/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, que estabelece diretrizes para a distinção entre matérias‐primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal, produtos biocidas e medicamentos veterinários

2018

Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias‐primas para alimentação animal

2018

Bem‐estar dos animais

Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras

2018

Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho

2018

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97

2019

Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação

2018

Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne

2018

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos

2018

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos

2018

Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão

2019

Decisão de Execução 2013/188/UE da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativa aos relatórios anuais sobre inspeções não discriminatórias realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97

2018

Capítulo III — Medidas fitossanitárias

Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

2018

Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais

2018

Diretiva 69/464/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1969, respeitante à luta contra a verruga negra da batateira

2020

Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo

2019

Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição

2020

Diretiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas

2020

Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata

2020

Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente

2019

Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais

2020

Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais

2020

Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais

2020

Regulamento (CE) n.o 2506/95 do Conselho, de 25 de outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) n.o 2100/94 relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais

2020

Regulamento (CE) n.o 2470/96 do Conselho, de 17 de dezembro de 1996, que prorroga a proteção comunitária das variedades vegetais em relação à batata

2020

Diretiva 97/46/CE da Comissão, de 25 de julho de 1997, que altera a Diretiva 95/44/CE que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades

2021

Diretiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspeção que não os do local de destino

2019

Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais

2018

Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

2020

Regulamento (CE) n.o 2605/98 da Comissão, de 3 de dezembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 1768/95 que estabelece as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais

2020

Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

2019

Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas

2018

Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

2018

Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente

2018

Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

2018

Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

2018

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE

2019

Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

2021

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem‐estar dos animais

2018

Diretiva 2004/102/CE da Comissão, de 5 de outubro de 2004, que altera os anexos II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

2019

Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos

2020

Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho

2020

Diretiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Diretiva 2000/29/CE do Conselho

2019

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho

2020

Regulamento (CE) n.o 217/2006 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que estabelece as regras de execução das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados‐Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima

2018

Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE

2020

Decisão 2008/495/CE da Comissão, de 7 de maio de 2008, relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L. da linhagem MON810), nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

2018

Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades

2020

Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes

2018

Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos

2018

Decisão 2009/244/CE da Comissão, de 16 de março de 2009, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um craveiro (Dianthus caryophyllus L., linhagem 123.8.12) geneticamente modificado no que respeita à cor da flor

2018

Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

2018

Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

2020

Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado

2018

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

2018

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

2020

Decisão 2010/135/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um tipo de batata (Solanum tuberosum L. linha EH92‐527‐1) geneticamente modificada para aumento do teor de amilopectina da fécula

2018

Recomendação 2010/C 200/01 da Comissão, de 13 de julho de 2010, relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas

2018

Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 541/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas

2020

Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos

2020

Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas

2020

Regulamento (UE) n.o 545/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 702/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa prohexadiona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 703/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa azoxistrobina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 704/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa azimsulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa imazalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 706/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância ativa profoxidime, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 736/2011 da Comissão, de 26 de julho de 2011, que aprova a substância ativa fluroxipir, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 740/2011 da Comissão, de 27 de julho de 2011, que aprova a substância ativa bispiribac, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 786/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa 1‐naftilacetamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/941/CE da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 787/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa ácido 1‐naftilacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/941/CE da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa fluazifope-P, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 797/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa espiroxamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 798/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa oxifluorfena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 800/2011 da Comissão, de 9 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa teflutrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 807/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa triazoxida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão.

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 810/2011 da Comissão, de 11 de agosto de 2011, que aprova a substância ativa cresoxime‐metilo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2011 da Comissão, de 29 de setembro de 2011, que aprova a substância ativa acrinatrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 993/2011 da Comissão, de 6 de outubro de 2011, que aprova a substância ativa 8‐hidroxiquinolina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 1143/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que aprova a substância ativa procloraz, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão

2020

Decisão de Execução 2011/787/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que autoriza os Estados‐Membros a adotar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita ao Egito

2020

Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster)

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Decisão de Execução 2012/340/UE da Comissão, de 25 de junho de 2012, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base

2018

Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 589/2012 da Comissão, de 4 de julho de 2012, que aprova a substância ativa fluxapiroxade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 595/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que aprova a substância ativa fenepirazamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 746/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012, que aprova a substância ativa vírus da granulose de Adoxophyes orana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Decisão de Execução 2012/535/UE, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas

2018

Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes

2018

Diretiva de Execução 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as condições mínimas e as classes da União de batatas de semente de pré‐base

2018

Regulamento de Execução (UE) n.o 632/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que aprova a substância ativa flubendiamida, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2014 da Comissão, de 26 de maio de 2014, que aprova a substância ativa ipconazol, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

2020

Decisão de Execução 2014/362/UE da Comissão, de 13 de junho de 2014, que altera a Decisão 2009/109/CE relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras em conformidade com a Diretiva 66/401/CEE do Conselho

2018

Decisão de Execução 2014/367/UE da Comissão, de 16 de junho de 2014, que altera a Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados‐Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros

2018

Diretiva de Execução 2014/83/UE da Comissão, de 25 de junho de 2014, que altera os anexos I, II, III, IV e V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

2019

Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE

2018

Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades

2018

Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais

2018

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho

2018

Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados

2018»


(1)  Por “adoção” entende‐se a data de aplicação estabelecida no ato jurídico aplicável publicado no “Jornal Oficial da Ucrânia” ou no “Correio Governamental” ou publicado no sítio oficial do serviço público da Ucrânia para a segurança alimentar e proteção dos consumidores, com efeito imediato ou com um período de transição indicado.


22.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/73


DECISÃO (UE) 2019/1749 DO CONSELHO

de 14 de outubro de 2019

sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen no que respeita à Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 4.o do Protocolo (n.o 19) que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta que, por carta de 12 de abril de 2019, dirigida ao presidente do Conselho da União Europeia, o Governo da Irlanda pediu para participar em algumas disposições do acervo de Schengen referidas nessa carta,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/192/CE (1), o Conselho autorizou a Irlanda a participar em algumas das disposições do acervo de Schengen nas condições estabelecidas nessa decisão.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, geralmente designada por eu-LISA, a fim de assegurar a gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Eurodac, e de alguns aspetos das suas infraestruturas de comunicação, e, eventualmente, da gestão operacional de outros sistemas de tecnologias da informação de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, com base em atos jurídicos distintos da União, baseados nos artigos 67.o a 89.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

Pela Decisão 2012/764/UE (3), o Conselho autorizou a Irlanda a participar no Regulamento (UE) n.o 1077/2011 na medida em que o mesmo diz respeito à gestão operacional do VIS e de partes do SIS II, em que a Irlanda não participa.

(4)

O Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e o Conselho (4), que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011, foi adotado em 14 de novembro de 2018. O Regulamento (UE) 2018/1726 cria a Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) (a «Agência»), que substitui e sucede à agência criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726, as remissões para o Regulamento revogado (UE) n.o 1077/2011 entendem-se como remissões para o Regulamento (UE) 2018/1726 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo desse regulamento.

(5)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1726, a Agência é responsável pela gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen (SIS), VIS Eurodac. A Agência é igualmente responsável pela preparação, desenvolvimento ou gestão operacional do Sistema de Entrada/Saída (SES), da DubliNet e do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS). A Agência pode também ficar responsável pela preparação, desenvolvimento e gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, se tal estiver previsto nos atos jurídicos da União aplicáveis baseados nos artigos 67.o a 89.o do TFUE.

(6)

O SIS II faz parte do acervo de Schengen. Os Regulamentos (UE) 2018/1861 (5) e (UE) 2018/1862 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho regem, respetivamente, a criação, operação e utilização do SIS II no domínio dos controlos de fronteira e no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal. Além disso, o Regulamento (UE) 2018/1860 (7) rege a utilização do SIS para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Uma vez aplicáveis, os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 substituirão o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (9) que se aplicam atualmente nestes domínios. No entanto, a Irlanda apenas participou na adoção da Decisão 2007/533/JAI do Conselho e do Regulamento (UE) 2018/1862 que desenvolve as disposições do acervo de Schengen referidas no artigo 1.o, alínea a), subalínea ii), da Decisão 2002/192/CE.

(7)

O VIS também faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda não participou na adoção e não está vinculada à Decisão 2004/512/CE do Conselho (10), ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e à Decisão 2008/633/JAI do Conselho (12), que regem a criação, o funcionamento e a utilização do VIS.

(8)

O Eurodac não faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda participou na adoção e está vinculada ao Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) que rege a criação, o funcionamento e a utilização do Eurodac.

(9)

O SES faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda não participou na adoção e não está vinculada ao Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), que rege a criação, o funcionamento e a utilização do SES.

(10)

O ETIAS também faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda não participou na adoção e não está vinculada ao Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), que rege a criação, o funcionamento e a utilização do ETIAS.

(11)

A DubliNet não faz parte do acervo de Schengen. A Irlanda está vinculada ao Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão (16), que cria a DubliNet, um canal distinto e seguro de transmissão eletrónica.

(12)

Em virtude da sua participação no Eurodac e na DubliNet e da sua participação parcial no SIS, a Irlanda tem o direito de participar nas atividades da Agência, na medida em que a Agência é responsável pela gestão operacional do SIS II, regido pelo Regulamento (UE) 2018/1862, do Eurodac e da DubliNet.

(13)

A Agência tem personalidade jurídica e caracteriza-se pela unidade da sua estrutura organizativa e financeira. De acordo com o artigo 288.o do TFUE, a Agência foi criada através de um instrumento legislativo único que é aplicável na sua totalidade nos Estados-Membros por ele vinculados, o que exclui a possibilidade de aplicabilidade parcial no que diz respeito à Irlanda. Por conseguinte, deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir que o Regulamento (UE) 2018/1726 seja aplicável na íntegra à Irlanda.

(14)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, a Irlanda notificou a Comissão e o Conselho, por cartas de 12 de abril de 2019, da sua intenção de aceitar as disposições do Regulamento (UE) 2018/1726 relativas ao Eurodac e à DubliNet.

(15)

Nos termos do procedimento previsto no artigo 331.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão confirmou, pela Decisão de 23 de julho de 2019, a aplicação à Irlanda do Regulamento (UE) 2018/1726 na medida em que as respetivas disposições dizem respeito ao Eurodac e à DubliNet. Essa decisão prevê que o Regulamento (UE) 2018/1726 deverá entrar em vigor para a Irlanda na data de entrada em vigor da decisão do Conselho relativa ao pedido da Irlanda para participar nas disposições do Regulamento (UE) 2018/1726 relativas ao SIS, regido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, que substituirá o Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e pelo Regulamento (UE) 2018/1860, e relativas ao VIS, ao SES e ao ETIAS.

(16)

Na sequência da adoção da Decisão da Comissão de 23 de julho de 2019, a primeira condição prévia para a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2018/1726 está preenchida.

(17)

A fim de assegurar o cumprimento dos Tratados e dos Protocolos aplicáveis, e ao mesmo de salvaguardar a unidade e coerência do Regulamento (UE) 2018/1726, a Irlanda solicitou, pela carta de 12 de abril de 2019 ao Conselho, participar no Regulamento (UE) 2018/1726 ao abrigo do artigo 4.o do Protocolo n.o 19 sobre o acervo de Schengen integrado no quadro da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Protocolo de Schengen»), na medida em que as disposições do Regulamento (UE) 2018/1726 se referem à responsabilidade da Agência pela gestão operacional do SIS, regido pelo Regulamento (UE) 2018/1861 que substituirá o Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e pelo Regulamento (UE) 2018/1860, e do VIS, do SES e do ETIAS.

(18)

O Conselho reconhece o direito da Irlanda de solicitar, nos termos do artigo 4.o do Protocolo de Schengen, a participação nas disposições no Regulamento (UE) 2018/1726, na medida em que a Irlanda não participará nesse regulamento por outros motivos.

(19)

A participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2018/1726 não prejudica o facto de a Irlanda presentemente não participar, nem poder participar, nas disposições do acervo de Schengen relativas à livre circulação de nacionais de países terceiros, à política de vistos e à passagem de pessoas pelas fronteiras externas dos Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2018/1726 prevê, portanto, disposições específicas que refletem a posição especial da Irlanda, nomeadamente no que diz respeito a limitações do direito de voto no Conselho de Administração da Agência.

(20)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação deste à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (17), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo.

(21)

O Comité Misto, criado pelo artigo 3.o do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18), foi informado da preparação da presente decisão, nos termos do artigo 5.o do referido Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos das Decisões 2002/192/CE e 2012/764/UE, a Irlanda participa no Regulamento (UE) 2018/1726 na medida em que o mesmo diz respeito à gestão operacional do VIS, de partes do SIS, em que a Irlanda não participa e do SES e ETIAS.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

(3)  Decisão 2012/764/UE do Conselho, de 6 de dezembro de 2012, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen relativo à criação de uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 337 de 11.12.2012, p. 48).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(9)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(10)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(11)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(12)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(13)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(15)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(17)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(18)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.